TRF3 0009811-87.2008.4.03.6109 00098118720084036109
PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE
CONTRIBUIÇÃO. ATIVIDADE ESPECIAL. DECRETOS N 63.230/68 E Nº
83.080/79. APOSENTADORIA INTEGRAL. FIXAÇÃO DOS JUROS DE MORA E CORREÇÃO
MONETÁRIA. REMESSA NECESSÁRIA CONHECIDA E PARCILAMENTE PROVIDA. AGRAVO
RETIDO DESPROVIDO. APELAÇÃO DO AUTOR DESPROVIDA.
1 - No caso, o INSS foi condenado a conceder ao autor aposentadoria integral
por tempo de contribuição, a contar da data do requerimento administrativo
(30/04/2007). Assim, não havendo como se apurar o valor da condenação,
trata-se de sentença ilíquida e sujeita ao reexame necessário, nos termos
do inciso I, do artigo retro mencionado e da Súmula 490 do STJ.
2 - Inicialmente, insta mencionar que a análise do agravo retido, reiterado
a contento do disposto no então vigente art. 523, caput, do CPC/73, será
efetuada juntamente com o mérito das questões trazidas a debate pelo
recurso de apelação.
3 - Pretende a parte autora a concessão do beneficio de aposentadoria por
tempo de contribuição, mediante o reconhecimento de labor sob condições
especiais nos períodos de 02/05/1977 a 01/06/1978, 02/06/1978 a 01/09/1980,
e de 01/09/1987 a 28/04/1995.
4 - Verifica-se que o pedido formulado pela parte autora encontra previsão
legal, especificamente na Lei de Benefícios.
5 - Conforme formulários (fls. 38, 39, 42, 43 e 44) e laudos técnicos
períciais (fls. 45 e 46), no período de 02/05/1977 a 01/06/1978, laborado
no Instituto de Pesquisas Tecnológicas do Estado de São Paulo S/A, o autor
desempenhou as atividades de auxiliar técnico químico; no período de
02/06/1978 a 01/09/1980, no mesmo Instituto, exerceu atividade de técnico
(área de química) e "executou de maneira habitual e permanente as seguintes
tarefas: a) (Preparação e abertura de amostras de metais, minérios),
produtos químicos orgânicos e inorgânicos, ácidos (clorídricos,
fluorídrico, sulfúrico, etc). b) Operação do espectrômetro de absorção
atômica."; e a partir de 01/09/1987, na Coop. dos Produtores de Cana, Açucar
e Álcool do Estado de São Paulo Ltda - COPERSUCAR, na função de técnico
de desenvolvimento químico IV e III, manipulou produtos químicos, tais como
ácidos clorídrico, sulfúrico, fósforo, soda cáustica e subacetato de
chumpo e ficou exposto a produtos e vapores diversos inerentes ao processo
de fabricação do açúcar e do álcool, bem como a gases provenientes da
evaporação do álcool por ocasião da coleta de amostras nos tanques de
armazenagem.
6 - Com relação ao reconhecimento da atividade exercida como especial e
em obediência ao aforismo tempus regit actum, uma vez prestado o serviço
sob a égide de legislação que o ampara, o segurado adquire o direito à
contagem como tal, bem como à comprovação das condições de trabalho
na forma então exigida, não se aplicando retroativamente lei nova que
venha a estabelecer restrições à admissão do tempo de serviço especial
(STJ, AgRg no REsp 493.458/RS e REsp 491.338/RS; Súmula nº 13 TR-JEF-3ªR;
artigo 70, § 1º, Decreto nº 3.048/1999).
7 - Cumpre salientar que em período anterior à da edição da Lei nº
9.032/95, a aposentadoria especial e a conversão do tempo trabalhado em
atividades especiais eram concedidas em virtude da categoria profissional,
conforme a classificação inserta no Anexo do Decreto nº 53.831, de 25
de março de 1964, e nos Anexos I e II do Decreto nº 83.080, de 24 de
janeiro de 1979, ratificados pelo art. 292 do Decreto nº 611, de 21 de
julho de 1992, o qual regulamentou, inicialmente, a Lei de Benefícios,
preconizando a desnecessidade de laudo técnico da efetiva exposição aos
agentes agressivos, exceto para ruído e calor.
8 - O Decreto nº 53.831/64 foi o primeiro a trazer a lista de atividades
especiais para efeitos previdenciários, tendo como base a atividade
profissional ou a exposição do segurado a agentes nocivos. Já o Decreto
nº 83.080/79 estabeleceu nova lista de atividades profissionais, agentes
físicos, químicos e biológicos presumidamente nocivos à saúde, para fins
de aposentadoria especial, sendo que, o Anexo I classificava as atividades de
acordo com os agentes nocivos enquanto que o Anexo II trazia a classificação
das atividades segundo os grupos profissionais. Com o advento da Lei nº
6.887/1980, ficou claramente explicitado na legislação a hipótese da
conversão do tempo laborado em condições especiais em tempo comum, de
forma a harmonizar a adoção de dois sistemas de aposentadoria díspares,
um comum e outro especial, o que não significa que a atividade especial,
antes disso, deva ser desconsiderada para fins de conversão, eis que tal
circunstância decorreria da própria lógica do sistema. Posteriormente, a
Medida Provisória nº 1.523, de 11/10/1996, sucessivamente reeditada até a
Medida Provisória nº 1.523-13, de 25/10/1997, convalidada e revogada pela
Medida Provisória nº 1.596-14, de 10/11/1997, e ao final convertida na
Lei nº 9.528, de 10/12/1997, modificou o artigo 58 e lhe acrescentou quatro
parágrafos. A regulamentação dessas regras veio com a edição do Decreto
nº 2.172, de 05/03/1997, em vigor a partir de sua publicação, em 06/03/1997,
que passou a exigir laudo técnico das condições ambientais de trabalho,
expedido por médico do trabalho ou engenheiro de segurança do trabalho.
9 - Em suma: (a) até 28/04/1995, é possível a qualificação da atividade
laboral pela categoria profissional ou pela comprovação da exposição a
agente nocivo, por qualquer modalidade de prova; (b) a partir de 29/04/1995,
é defeso reconhecer o tempo especial em razão de ocupação profissional,
sendo necessário comprovar a exposição efetiva a agente nocivo, habitual e
permanentemente, por meio de formulário-padrão fornecido pela empresa; (c)
a partir de 10/12/1997, a aferição da exposição aos agentes pressupõe
a existência de laudo técnico de condições ambientais, elaborado por
profissional apto ou por perfil profissiográfico previdenciário (PPP),
preenchido com informações extraídas de laudo técnico e com indicação dos
profissionais responsáveis pelos registros ambientais ou pela monitoração
biológica, que constitui instrumento hábil para a avaliação das condições
laborais.
10 - Saliente-se, por oportuno, que a permanência não pressupõe a
exposição contínua ao agente nocivo durante toda a jornada de trabalho,
guardando relação com a atividade desempenhada pelo trabalhador.
11 - Possível, portanto, o reconhecimento do labor em condições especiais
nos períodos de 02/06/1978 a 01/09/1980 e de 01/09/1987 a 28/04/1995,
eis que enquadrada a atividade profissional de "técnico em laboratórios
químicos" no código 2.1.2, do quadro II, do anexo do Decreto nº 63.230/68
e no código 2.1.2, do anexo II, do Decreto nº 83.080/79, conforme, aliás,
reconhecido em sentença.
12 - O período de 02/05/1977 a 01/06/1978, em que o autor laborou como
auxiliar técnico químico, não pode ser considerado como especial, eis que,
apesar de alegar que exerceu atividade coadjuvante à atividade considerada
especial por categoria profissional, com as mesmas funções do técnico em
laboratório químico, o formulário apresentado (fl. 38) descreve que as
atividades desempenhadas pelo autor eram apenas "a) limpeza nos laboratórios
e lavagem de vidrarias, b) preparação de amostras, pesagens, preparação de
soluções (utilizando balança, estufa, mufla, chapas elétrica e reagentes
químicos)"; não podendo, portanto, suas atividades serem equiparadas às
do técnico.
13 - Acerca da conversão do período de tempo especial, deve ela ser
feita com a aplicação do fator 1,40, nos termos do art. 70 do Decreto
nº 3.048/99, não importando a época em que desenvolvida a atividade,
conforme orientação sedimentada no E. Superior Tribunal de Justiça.
14 - Assim, após converter os períodos especiais em comum de 02/06/1978 a
01/09/1980 e de 01/09/1987 a 28/04/1995, aplicando-se o fator de conversão de
1.4, e somá-lo ao período especial já reconhecidos administrativamente pelo
INSS (03/09/1980 a 21/08/1987 - fl. 47) e aos períodos comuns (02/05/1977 a
01/06/1978, 29/04/1995 a 19/03/2003, 01/04/2003 a 30/04/2007); constata-se
que o autor, na data do requerimento administrativo (30/04/2007 - fl. 16),
contava com 36 anos, 8 meses e 9 dias de tempo de atividade, fazendo jus à
aposentadoria integral por tempo de contribuição, conforme determinado na
r. sentença.
15 - Os juros de mora devem ser fixados de acordo com o Manual de
Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal,
por refletir as determinações legais e a jurisprudência dominante, e a
correção monetária dos valores em atraso deverá ser calculada de acordo
com o Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça
Federal, naquilo em que não conflitar com o disposto na Lei nº 11.960/09,
aplicável às condenações impostas à Fazenda Pública a partir de 29 de
junho de 2009.
16 - A verba honorária foi adequada e moderadamente fixada, eis que
arbitrada no percentual de 10% (dez por cento) dos valores devidos até a
data da sentença, nos termos da súmula 111 do STJ.
17 - Remessa necessária, tida por interposta, conhecida e parcialmente
provida. Agravo retido desprovido. Apelação do autor desprovida.
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE
CONTRIBUIÇÃO. ATIVIDADE ESPECIAL. DECRETOS N 63.230/68 E Nº
83.080/79. APOSENTADORIA INTEGRAL. FIXAÇÃO DOS JUROS DE MORA E CORREÇÃO
MONETÁRIA. REMESSA NECESSÁRIA CONHECIDA E PARCILAMENTE PROVIDA. AGRAVO
RETIDO DESPROVIDO. APELAÇÃO DO AUTOR DESPROVIDA.
1 - No caso, o INSS foi condenado a conceder ao autor aposentadoria integral
por tempo de contribuição, a contar da data do requerimento administrativo
(30/04/2007). Assim, não havendo como se apurar o valor da condenação,
trata-se de sentença ilíquida e sujeita ao reexame necessário, n...
Data do Julgamento
:
21/08/2017
Data da Publicação
:
30/08/2017
Classe/Assunto
:
AC - APELAÇÃO CÍVEL - 1645404
Órgão Julgador
:
SÉTIMA TURMA
Relator(a)
:
DESEMBARGADOR FEDERAL CARLOS DELGADO
Comarca
:
TRIBUNAL - TERCEIRA REGIÃO
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