DIREITO PROCESSUAL CIVIL. DIREITO TRIBUTÁRIO. EXECUÇÃO FISCAL. PRESCRIÇÃO
INTERCORRENTE. SÚMULA 314/STJ. INTIMAÇÃO REGULAR. MANDADO. ARTIGO 25,
LEF. APELAÇÃO DESPROVIDA.
1. A intimação da Fazenda Pública, na execução fiscal, é pessoal,
mediante mandado cumprido por oficial de Justiça ou carga para a vista dos
autos, nos termos do artigo 25, LEF, cujo parágrafo único faculta a vista
dos autos como forma de intimação, mas não a torna obrigatória nem a
única válida para consecução da finalidade legal.
2. Intimada a exequente da suspensão do processo por um ano, não é
exigível nova intimação para iniciar o prazo de cinco anos para a
prescrição intercorrente, o qual tem curso automaticamente depois de
decorrida a suspensão inicial prevista no § 2º do artigo 40, LEF, nos
termos da Súmula 314/STJ.
3. Apelação desprovida.
Ementa
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. DIREITO TRIBUTÁRIO. EXECUÇÃO FISCAL. PRESCRIÇÃO
INTERCORRENTE. SÚMULA 314/STJ. INTIMAÇÃO REGULAR. MANDADO. ARTIGO 25,
LEF. APELAÇÃO DESPROVIDA.
1. A intimação da Fazenda Pública, na execução fiscal, é pessoal,
mediante mandado cumprido por oficial de Justiça ou carga para a vista dos
autos, nos termos do artigo 25, LEF, cujo parágrafo único faculta a vista
dos autos como forma de intimação, mas não a torna obrigatória nem a
única válida para consecução da finalidade legal.
2. Intimada a exequente da suspensão do processo por um ano, não é
exigível nova intimação para...
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. CONSTITUCIONAL. ADMINISTRATIVO. ANISTIADO
POLÍTICO. INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. POSSIBILIDADE DE
CUMULAÇÃO COM REPARAÇÃO ECONÔMICA CONCEDIDA PELA COMISSÃO DE
ANISTIA. IMPRESCRITIBILIDADE. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OMISSÃO E
CONTRADIÇÃO INEXISTENTES.
1. São manifestamente improcedentes os presentes embargos de declaração,
pois não se verifica qualquer omissão ou contradição no julgamento
impugnado, mas mera contrariedade da embargante com a solução dada
pela Turma, que, à luz da legislação aplicável e com respaldo na
jurisprudência, consignou expressamente que "O Superior Tribunal de
Justiça, no julgamento do Recurso Especial 1.485.260, de relatoria do
Ministro SÉRGIO KUKINA, publicado no DJE de 19/04/2016, considerou que
a 'reparação econômica de que trata a Lei nº 10.559/02 não exclui,
só por si, o direito de o anistiado buscar na via judicial, em ação
autônoma e distinta, a reparação dos danos morais que tenha sofrido
em decorrência da mesma perseguição política geradora da pré-falada
reparação administrativa (art. 5º, V e X, da CF), pois distintos se
revelam os fundamentos que ampararam a cada uma dessas situações".
2. A propósito observou o acórdão que "a Corte Superior passou a adotar
a exegese de que a reparação administrativa de danos decorrentes de
perseguição a anistiado político, prevista em legislação específica,
não exclui o interesse de agir na ação de indenização por danos morais,
que se destina à proteção, tutela e reparação de bens jurídicos
distintos dos tratados administrativamente". Logo, não cabe cogitar de
vício no tocante ao pedido de compensação entre valores devidos por
indenização administrativa e judicial.
3. Aduziu o acórdão, ademais, que "Quanto ao termo de adesão firmado
pela autora, perante a Secretaria de Recursos Humanos do Ministério do
Planejamento, Orçamento e Gestão, nos termos da Lei 11.354/2006, tem-se,
primeiramente, que a cláusula quarta do referido termo estabelece que 'o
anistiado político fica ciente de que em nenhuma hipótese admitir-se-á
o pagamento decorrente do presente Termo de Adesão com outro pagamento
relativo a cumprimento de decisão judicial embasada no mesmo título ou
fundamento' enquanto, como já salientado, a indenização por danos morais
tutela bens jurídicos distintos dos tratados administrativamente, revelando,
portanto, distintos fundamentos a amparar cada uma das situações. Ademais, a
jurisprudência da Corte Superior não tem admitido que tal adesão constitua
óbice a pretensões outras do anistiado político na via judicial".
4. Ressaltou-se que "encontra-se consolidada a jurisprudência no sentido da
imprescritibilidade de pretensões compensatórias de dano moral decorrentes de
graves violações aos direitos de personalidade e dignidade da pessoa humana,
como são as questionadas no presente feito, não se aplicando o Código
Civil nem o Decreto-Lei 20.910/1932, sendo irrelevante, portanto, apontar
o termo inicial já que não existe prazo prescricional para a hipótese".
5. Não tem respaldo, pois, a tese de que a imprescritibilidade somente deva
ser aplicada aos casos de tortura, e não de outras graves violações aos
direitos da personalidade e dignidade da pessoa humana e, por outro lado,
quanto às alegações de que tal solução viola normas constitucionais
e legais, ou não se enquadram na espécie a jurisprudência firmada,
evidencia-se que não se prestam os embargos de declaração a atuar em
situações que tais.
6. Observou o acórdão que "a condição de anistiada política foi
reconhecida pela Comissão de Anistia (Requerimento de Anistia 2010.01.67865)",
e que "Foi-lhe concedida reparação econômica prevista na Lei 10.559/2002
(Portaria 543/2013, do Ministro de Estado da Justiça)".
7. Assentou o acórdão que "Na espécie, é evidente que a autora foi
vítima do regime político instituído no país com o Golpe de 1964, sofrendo
perseguições políticas, por isso sua condição de anistiada política foi,
inclusive, reconhecida pela Comissão de Anistia".
8. Concluiu-se que "O valor da indenização deve ser objeto de correção
monetária desde o arbitramento, conforme a Súmula 362/STJ; já os juros de
mora são devidos desde o evento danoso (Súmula 54/STJ), considerando-se,
para tal fim, a data da promulgação da Constituição Federal de 1988,
nos termos da jurisprudência da Turma; os índices a serem aplicados, a
título de correção e mora, devem ser os previstos na Resolução 267/2013
do Conselho da Justiça Federal para as ações condenatórias em geral,
que aprovou o Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na
Justiça Federal".
9. Não houve qualquer omissão ou contradição no julgamento impugnado,
revelando, na realidade, a articulação de verdadeira imputação de
erro no julgamento, e contrariedade da embargante com a solução dada
pela Turma, o que, por certo e evidente, não é compatível com a via
dos embargos de declaração. Assim, se o acórdão violou os artigos 1º
do Decreto-Lei 20.910/1932; 14 da Lei 9.140/1995; 1º da Lei 9.494/1997;
16 da Lei 10.559/2002; 186, 396, 397, 407, 884, 944 do CC; 267, VI, 269,
IV do CPC/1973; 8º do ADCT; 2º, 5º, caput, XXXVI, 37, §6º da CF; ou
contrariou a jurisprudência da Suprema Corte, como mencionado, caso seria
de discutir a matéria em via própria e não em embargos declaratórios.
10. Para corrigir suposto error in judicando, o remédio cabível não
é, por evidente, o dos embargos de declaração, cuja impropriedade é
manifesta, de forma que a sua utilização para mero reexame do feito,
motivado por inconformismo com a interpretação e solução adotadas,
revela-se imprópria à configuração de vício sanável na via eleita.
11. Embargos de declaração rejeitados.
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DIREITO PROCESSUAL CIVIL. CONSTITUCIONAL. ADMINISTRATIVO. ANISTIADO
POLÍTICO. INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. POSSIBILIDADE DE
CUMULAÇÃO COM REPARAÇÃO ECONÔMICA CONCEDIDA PELA COMISSÃO DE
ANISTIA. IMPRESCRITIBILIDADE. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OMISSÃO E
CONTRADIÇÃO INEXISTENTES.
1. São manifestamente improcedentes os presentes embargos de declaração,
pois não se verifica qualquer omissão ou contradição no julgamento
impugnado, mas mera contrariedade da embargante com a solução dada
pela Turma, que, à luz da legislação aplicável e com respaldo na
jurisprudência, consignou expressamente que "O Super...
CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO MONITÓRIA. CONTRATO DE ABERTURA DE
LIMITE DE CRÉDITO - GIROCAIXA INSTANTÂNEO. NOTA PROMISSÓRIA A ELE
VINCULADA. INEXISTÊNCIA DE TÍTULO EXECUTIVO EXTRAJUDICIAL. INCIDÊNCIA DAS
SÚMULAS 233, 247 E 258 TODAS DO STJ. ADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA. SENTENÇA
ANULADA. APELAÇÃO PROVIDA. RECURSO ADESIVO PREJUDICADO.
1- Aplica-se a Lei n. 13105/2015 aos processos pendentes, respeitados,
naturalmente, os atos consumados e seus efeitos no regime do CPC de 1973.
2- O STJ sumulou o entendimento de que os contratos de crédito rotativo não
se constituem em título executivo, não se prestando à execução nem mesmo
a nota promissória a eles vinculada, ainda que a execução seja instruída
com extrato da conta bancária e que os lançamentos fiquem esclarecidos,
com explicitação dos critérios adotados para definição do débito,
porque estes documentos são unilaterais e as instituições financeiras
não podem criar seus próprios títulos executivos.
3- No caso, o contrato de crédito rotativo, denominado "GIROCAIXA
INSTANTÂNEO", que instrui a inicial não constitui título executivo
extrajudicial, tampouco a nota promissória a ele vinculada, uma vez
que o débito só será definido pelo valor efetivamente utilizado
pelo mutuário, possuindo apenas um limite de crédito, que no caso, foi
disponibilizado à parte ré, na data da celebração do contrato (13/07/2000
- fls. 07/12). Incidência, na hipótese, dos enunciados das Súmulas 233,
247 e 258, todas do STJ.
4- Referido contrato prevê a concessão, pela instituição financeira, de
crédito rotativo flutuante (modalidade denominada GIROCAIXA INSTANTÂNEO)
mediante lançamentos em conta corrente, para possibilitar o pagamento de
cheques apresentados com insuficiência de fundos. Há, portanto, prova
escrita - contrato assinado pelo devedor, extratos dos quais constam
a liberação do crédito e a planilha de evolução do débito - sem
eficácia de título executivo, prevendo pagamento de soma em dinheiro,
de forma que estão satisfeitos os requisitos do artigo 1.102a do CPC -
Código de Processo Civil, sendo cabível a ação monitória.
5- Apelação da CEF provida. Recurso adesivo da parte ré prejudicado.
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CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO MONITÓRIA. CONTRATO DE ABERTURA DE
LIMITE DE CRÉDITO - GIROCAIXA INSTANTÂNEO. NOTA PROMISSÓRIA A ELE
VINCULADA. INEXISTÊNCIA DE TÍTULO EXECUTIVO EXTRAJUDICIAL. INCIDÊNCIA DAS
SÚMULAS 233, 247 E 258 TODAS DO STJ. ADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA. SENTENÇA
ANULADA. APELAÇÃO PROVIDA. RECURSO ADESIVO PREJUDICADO.
1- Aplica-se a Lei n. 13105/2015 aos processos pendentes, respeitados,
naturalmente, os atos consumados e seus efeitos no regime do CPC de 1973.
2- O STJ sumulou o entendimento de que os contratos de crédito rotativo não
se constituem em título executivo, não se pres...
ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. SERVIDOR PÚBLICO
MILITAR. GRATIFICAÇÃO DE DESEMPENHO DE ATIVIDADE TÉCNICO-OPERACIONAL
EM TECNOLOGIA MILITAR. GDATEM. EXTENSÃO PARITÁRIA A INATIVOS E
PENSIONISTAS. POSSIBILIDADE. LIMITAÇÃO TEMPORAL. PARÂMETROS. CORREÇÃO
MONETÁRIA. LEI 11960/2009. APLICABILIDADE. JUROS DE
MORA. PERCENTUAL. FIXAÇÃO CONFORME O ART. 1º-F DA LEI 9494/1997, COM A
REDAÇÃO DADA PELA MP N. 2180-35/2001. ENTENDIMENTO CONSOLIDADO PELO STF NO
REGIME DA REPERCUSSÃO GERAL. REFORMA DA SENTENÇA NO TÓPICO. HONORÁRIOS
ADVOCATÍCIOS. SUCUMBÊNCIA RECÍPROCA. MANUTENÇÃO.
1- Aplica-se a Lei n. 13105/2015 aos processos pendentes, respeitados,
naturalmente, os atos consumados e seus efeitos no regime do CPC de 1973. Nesse
sentido, restou editado o Enunciado Administrativo n. 2/STJ.
2- É possível a extensão da GDATEM aos servidores inativos e pensionistas
nos mesmos parâmetros estabelecidos pelas Leis 11355/2006 e 11907/2009,
para os servidores da ativa, dado constituírem-se em gratificações
de caráter geral, sem condicionamentos e sem vinculações ao efetivo
exercício da atividade, não se tratando de vantagem pro labore faciendo,
estendendo-se seu pagamento até o início do primeiro ciclo de avaliação
dos servidores da ativa.
3- A partir da edição da Portaria 1180, de 30/11/2010, do Comando do
Exército, tem-se configurado o caráter propter laborem da gratificação,
devendo ser assentado este momento temporal como marco final do pagamento
da gratificação paritária.
4- Em execução de sentença deverão ser descontados e compensados os
valores pagos na esfera administrativa.
5- O STF consolidou o entendimento de que a incidência dos juros de mora -
tal qual previsto no artigo 1º-F da Lei n. 9494/1997 - sobre débitos da
Fazenda Pública independe da época em que se ajuizou a ação. Precedente:
AI n. 842063, Rel. Min. César Peluso, DJE 2/9/2011.
6- A jurisprudência do STJ seguiu esse posicionamento, acrescentando tratar-se
de norma processual. Precedente: RESP. n. 1205946/SP, Rel. Min. Benedito
Gonçalves, na sistemática do art. 543-C do CPC de 1973.
7- Desta sorte, os juros moratórios deverão incidir no percentual: a) de 0,5%
(meio por cento) ao mês, a partir da MP n. 2.180-35/2001 até o advento da
Lei n. 11960, publicada em 30/06/2009, que deu nova redação ao art. 1.º-F
da Lei n. 9494/1997; e b) estabelecido para caderneta de poupança, a partir
da Lei n. 11960/2009, cuja vigência teve início em 30/06/2009.
8- Diante da sucumbência recíproca, cada parte deverá arcar com custas e
honorários de seus respectivos patronos, nos termos do art. 21 do CPC/1973
e da Súmula 306/STJ.
9- Apelação provida para adequar os juros de mora aos parâmetros acima
definidos.
10- Remessa oficial a que se nega provimento.
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ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. SERVIDOR PÚBLICO
MILITAR. GRATIFICAÇÃO DE DESEMPENHO DE ATIVIDADE TÉCNICO-OPERACIONAL
EM TECNOLOGIA MILITAR. GDATEM. EXTENSÃO PARITÁRIA A INATIVOS E
PENSIONISTAS. POSSIBILIDADE. LIMITAÇÃO TEMPORAL. PARÂMETROS. CORREÇÃO
MONETÁRIA. LEI 11960/2009. APLICABILIDADE. JUROS DE
MORA. PERCENTUAL. FIXAÇÃO CONFORME O ART. 1º-F DA LEI 9494/1997, COM A
REDAÇÃO DADA PELA MP N. 2180-35/2001. ENTENDIMENTO CONSOLIDADO PELO STF NO
REGIME DA REPERCUSSÃO GERAL. REFORMA DA SENTENÇA NO TÓPICO. HONORÁRIOS
ADVOCATÍCIOS. SUCUMBÊNCIA RECÍPROCA. MANUTENÇÃO.
1- Aplica-se a Lei n. 13105/...
PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO. EXECUÇÃO FISCAL. TRIBUTO SUJEITO A
LANÇAMENTO POR HOMOLOGAÇÃO. PRAZO PRESCRICIONAL. DECLARAÇÃO DO
CONTRIBUINTE OU VENCIMENTO DA OBRIGAÇÃO. AUSÊNCIA DE CITAÇÃO DA EMPRESA
EXECUTADA. INAPLICABILIDADE DA SÚMULA 106 DO E. STJ. INTIMAÇÃO DA FAZENDA
NACIONAL POR MANDADO COLETIVO. PRESCRIÇÃO. OCORRÊNCIA. RECURSO IMPROVIDO.
- A prescrição vem disciplinada no artigo 174 do CTN e opera a partir dos
cinco anos da constituição definitiva do crédito tributário.
- Em se tratando dos tributos sujeitos a lançamento por homologação,
nos termos do artigo. 150 do CTN, considera-se constituído o crédito
tributário na data da entrega da Declaração de Débitos e Créditos
Tributários Federais - DCTF, ou da Declaração de Rendimentos ou de outra
declaração semelhante prevista em lei, consoante restou cristalizado no
enunciado sumular 436 do E. STJ: "A entrega de declaração pelo contribuinte,
reconhecendo o débito fiscal, constitui o crédito tributário, dispensada
qualquer providência por parte do Fisco".
- Apresentada a declaração, sem o devido recolhimento do tributo devido,
desnecessária a notificação do contribuinte ou a instauração de
procedimento administrativo, podendo o débito ser imediatamente inscrito
em Dívida Ativa, não havendo que se falar em decadência quanto
à constituição do montante declarado, mas apenas em prescrição
da pretensão de cobrança do crédito tributário. Assim, a partir do
vencimento da obrigação tributária consignado no título, ou da entrega
de declaração, se posterior, inicia-se a fluência do prazo prescricional.
- O crédito constante da CDA nº 80.2.02.025302-54, com vencimento entre
31/07, 29/08, 31/10, 28/11, 30/12/1997, 30/01, 27/02 e 31/03/2008, foi
constituído mediante declaração (fls. 03/09). À mingua de elementos que
indiquem a data da entrega de referida declaração, considera-se constituído
o crédito tributário na data do vencimento (AgRg no AREsp 590.689/RS,
Rel. Ministro Humberto Martins, Segunda Turma, julgado em 11/11/2014, DJe
21/11/2014; AgRg no REsp 1156586/BA, Rel. Ministro Arnaldo Esteves Lima,
Primeira Turma, julgado em 06/09/2012, DJe 14/09/2012).
- O executivo fiscal foi ajuizado em 23/04/2003 (fl. 02), com despacho de
citação da executada proferido em 09/05/2003 (fl. 11), isto é, anteriormente
à alteração perpetrada pela Lei Complementar nº 118/2005. Logo, o marco
interruptivo do prazo prescricional, nos termos da legislação anterior,
consuma-se com a data de citação da empresa executada que, consoante
redação atribuída ao artigo 240, § 1º do Novo Código de Processo
Civil (artigo 219, § 1º do Código de Processo Civil), retroage à data
de propositura da ação, desde que não verificada inércia da exequente
no sentido de diligenciar a citação da executada. .
- Frustrada a citação postal (16/05/2003-fl. 13), o processo foi suspenso
em 02/03/2004 (fl.14), com intimação da Fazenda Nacional em 11/03/2004
(fl. 15). Instada acerca do prosseguimento do feito em 29/04/2015
(fl. 17verso), em 16/09/2015 a Fazenda se manifestou às fls. 18/19.
- Constata-se que a sentença foi proferida após transcorridos mais de 12
(doze) anos do ajuizamento da ação, sem que a Fazenda Nacional tentasse obter
a citação da empresa executada por edital ou na pessoa de seu representante
legal, razão pela qual deve ser afastada a incidência da Súmula nº 106
do STJ e reconhecida a ocorrência da prescrição.
- A intimação da Fazenda por meio de mandado coletivo não contraria o
disposto no artigo 25 da Lei nº 6830/80, conforme entendimento firmado por
esta Corte. Ademais, a necessidade de intimação pessoal, mediante vista
dos autos à exequente, somente passou a ser obrigatória após a edição da
Lei nº 11.033, de 21 de dezembro de 2004, conforme disposto em seu artigo 20.
- Apelação improvida.
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PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO. EXECUÇÃO FISCAL. TRIBUTO SUJEITO A
LANÇAMENTO POR HOMOLOGAÇÃO. PRAZO PRESCRICIONAL. DECLARAÇÃO DO
CONTRIBUINTE OU VENCIMENTO DA OBRIGAÇÃO. AUSÊNCIA DE CITAÇÃO DA EMPRESA
EXECUTADA. INAPLICABILIDADE DA SÚMULA 106 DO E. STJ. INTIMAÇÃO DA FAZENDA
NACIONAL POR MANDADO COLETIVO. PRESCRIÇÃO. OCORRÊNCIA. RECURSO IMPROVIDO.
- A prescrição vem disciplinada no artigo 174 do CTN e opera a partir dos
cinco anos da constituição definitiva do crédito tributário.
- Em se tratando dos tributos sujeitos a lançamento por homologação,
nos termos do artigo. 150 do CTN, considera-se con...
PROCESSUAL CIVIL. EXECUÇÃO FISCAL. APELAÇÃO. TRIBUTO SUJEITO A
LANÇAMENTO POR HOMOLOGAÇÃO. PRAZO PRESCRICIONAL. DECLARAÇÃO DO
CONTRIBUINTE OU VENCIMENTO DA OBRIGAÇÃO. PRESCRIÇÃO. INÉRCIA DA
FAZENDA PÚBLICA EM PROMOVER A CITAÇÃO. INAPLICABILIDADE DA SÚMULA
106 DO C. STJ. IMPOSSIBILIDADE DE APLICAÇÃO DA SÚMULA 106 DO
E. STJ. PRESCRIÇÃO. OCORRÊNCIA. RECURSO IMPROVIDO
- A prescrição vem disciplinada no art. 174 do CTN e opera a partir dos
cinco anos da constituição definitiva do crédito tributário.
- Em se tratando dos tributos sujeitos a lançamento por homologação, nos
termos do art. 150 do CTN, considera-se constituído o crédito tributário na
data da entrega da Declaração de Débitos e Créditos Tributários Federais -
DCTF, ou da Declaração de Rendimentos ou de outra declaração semelhante
prevista em lei, consoante restou cristalizado no enunciado sumular 436 do
E. STJ.
- Apresentada a declaração, sem o devido recolhimento do tributo devido,
desnecessária a notificação do contribuinte ou a instauração de
procedimento administrativo, podendo o débito ser imediatamente inscrito
em Dívida Ativa, não havendo que se falar em decadência quanto
à constituição do montante declarado, mas apenas em prescrição
da pretensão de cobrança do crédito tributário. Assim, a partir do
vencimento da obrigação tributária consignado no título, ou da entrega
de declaração, se posterior, inicia-se a fluência do prazo prescricional.
- O crédito constante da CDA nº 80.2.02.026603-87, com vencimento
entre 30/07/1998 e 30/10/1998, foi constituído mediante declaração
(fls. 04/05). À mingua de elementos que indiquem a data da entrega de
referida declaração, considera-se constituído o crédito tributário na
data do vencimento (AgRg no AREsp 590.689/RS, Rel. Ministro Humberto Martins,
Segunda Turma, julgado em 11/11/2014, DJe 21/11/2014; AgRg no REsp 1156586/BA,
Rel. Ministro Arnaldo Esteves Lima, Primeira Turma, julgado em 06/09/2012,
DJe 14/09/2012).
- O executivo fiscal foi ajuizado em 23/04/2003 (fl. 02), com despacho de
citação da executada proferido em 12/05/2003 (fl. 07), isto é, anteriormente
à alteração perpetrada pela Lei Complementar nº 118/2005. Logo, o marco
interruptivo do prazo prescricional, nos termos da legislação anterior,
consuma-se com a data de citação da empresa executada que, consoante
redação atribuída ao artigo 219, § 1º, do Código de Processo Civil/1973
e, atualmente ao artigo 240, § 1º, do Novo Código de Processo Civil,
retroage à data de propositura da ação, desde que não verificada a
inércia da exequente no sentido de diligenciar a citação da executada.
- Frustrada a citação postal (21/05/2003-fl. 09), o processo foi suspenso
em 26/09/2003 (fl. 10), com intimação da Fazenda Nacional em 25/11/2003
(fl. 11). Em 06/02/2004, a Fazenda noticiou a adesão da executada ao
parcelamento instituído pela Lei nº 10.684/03 (fl. 12), rescindindo
em 23/07/2005, consoante manifestação da exequente, na qual requereu
intimação do responsável legal da empresa (19/06/2006-fl. 19).
- Infrutífera a diligência (fl. 29-31/10/2007), o feito foi suspenso nos
termos do artigo 40 da lei nº 6.830/80 (fl. 30-11/01/2008), com intimação
da Fazenda Nacional em 26/05/2008 (fl. 32), sendo que em 13/04/2009 a
exequente requereu a inclusão dos sócios no polo passivo da demanda
(fls. 35/36). Deferido o pedido (fl. 49-24/11/2009), sendo reiterado pela
exequente em 03/05/2010 (fl. 52) e a citação pessoal resultou negativa
(25/11/2011-fl. 61). Em 02/03/2012, requereu a União Federal citação por
edital da empresa e do sócio (fls. 65/66).
- Note-se a presença de causa de suspensão da exigibilidade do crédito
tributário, consistente no fato de que a empresa SCALA D'ART INDÚSTRIA TEXTIL
LTDA. aderiu ao programa de parcelamento de débitos em 14/08/2003 (extrato de
fl. 21), rescindido em 23/07/2005 (fl. 21), dando ensejo, a partir de então,
à fluência do prazo prescricional. Dessa forma, retomando o feito executivo
seu curso normal em 23/07/2005, verifico o transcurso do prazo quinquenal,
pois o pedido de citação ficta foi feita apenas em 02/03/2012 (fls. 65/66).
- Destaque-se a inércia da exequente em diligenciar no sentido de dar
prosseguimento à execução para satisfação do seu crédito, especificamente
quanto ao pedido de citação da empresa executada sem esgotamento de todas
as demais formas e aos pedidos de suspensão do feito.
- Apelação improvida.
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PROCESSUAL CIVIL. EXECUÇÃO FISCAL. APELAÇÃO. TRIBUTO SUJEITO A
LANÇAMENTO POR HOMOLOGAÇÃO. PRAZO PRESCRICIONAL. DECLARAÇÃO DO
CONTRIBUINTE OU VENCIMENTO DA OBRIGAÇÃO. PRESCRIÇÃO. INÉRCIA DA
FAZENDA PÚBLICA EM PROMOVER A CITAÇÃO. INAPLICABILIDADE DA SÚMULA
106 DO C. STJ. IMPOSSIBILIDADE DE APLICAÇÃO DA SÚMULA 106 DO
E. STJ. PRESCRIÇÃO. OCORRÊNCIA. RECURSO IMPROVIDO
- A prescrição vem disciplinada no art. 174 do CTN e opera a partir dos
cinco anos da constituição definitiva do crédito tributário.
- Em se tratando dos tributos sujeitos a lançamento por homologação, nos
termos do art. 150 do CTN,...
PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO. EXECUÇÃO FISCAL. TRIBUTO SUJEITO A
LANÇAMENTO POR HOMOLOGAÇÃO. PRAZO PRESCRICIONAL. DECLARAÇÃO
DO CONTRIBUINTE OU VENCIMENTO DA OBRIGAÇÃO. AUSÊNCIA DE
CITAÇÃO DA EMPRESA EXECUTADA. INAPLICABILIDADE DA SÚMULA 106 DO
E. STJ.. PRESCRIÇÃO. OCORRÊNCIA. RECURSO IMPROVIDO.
- A prescrição vem disciplinada no artigo 174 do CTN e opera a partir dos
cinco anos da constituição definitiva do crédito tributário.
- Em se tratando dos tributos sujeitos a lançamento por homologação,
nos termos do artigo. 150 do CTN, considera-se constituído o crédito
tributário na data da entrega da Declaração de Débitos e Créditos
Tributários Federais - DCTF, ou da Declaração de Rendimentos ou de outra
declaração semelhante prevista em lei, consoante restou cristalizado no
enunciado sumular 436 do E. STJ: "A entrega de declaração pelo contribuinte,
reconhecendo o débito fiscal, constitui o crédito tributário, dispensada
qualquer providência por parte do Fisco".
- Apresentada a declaração, sem o devido recolhimento do tributo devido,
desnecessária a notificação do contribuinte ou a instauração de
procedimento administrativo, podendo o débito ser imediatamente inscrito
em Dívida Ativa, não havendo que se falar em decadência quanto
à constituição do montante declarado, mas apenas em prescrição
da pretensão de cobrança do crédito tributário. Assim, a partir do
vencimento da obrigação tributária consignado no título, ou da entrega
de declaração, se posterior, inicia-se a fluência do prazo prescricional.
- O crédito constante da CDA nº 80.2.02.026603-87, com vencimento
entre 30/07/1998 e 30/10/1998, foi constituído mediante declaração
(fls. 04/05). À mingua de elementos que indiquem a data da entrega de
referida declaração, considera-se constituído o crédito tributário na
data do vencimento (AgRg no AREsp 590.689/RS, Rel. Ministro Humberto Martins,
Segunda Turma, julgado em 11/11/2014, DJe 21/11/2014; AgRg no REsp 1156586/BA,
Rel. Ministro Arnaldo Esteves Lima, Primeira Turma, julgado em 06/09/2012,
DJe 14/09/2012).
- O executivo fiscal foi ajuizado em 23/04/2003 (fl. 02), com despacho de
citação da executada proferido em 12/05/2003 (fl. 07), isto é, anteriormente
à alteração perpetrada pela Lei Complementar nº 118/2005. Logo, o marco
interruptivo do prazo prescricional, nos termos da legislação anterior,
consuma-se com a data de citação da empresa executada que, consoante
redação atribuída ao artigo 219, § 1º, do Código de Processo Civil/1973
e, atualmente ao artigo 240, § 1º, do Novo Código de Processo Civil,
retroage à data de propositura da ação, desde que não verificada a
inércia da exequente no sentido de diligenciar a citação da executada.
- Frustrada a citação postal (21/05/2003-fl. 09), o processo foi suspenso
em 26/09/2003 (fl. 10), com intimação da Fazenda Nacional em 25/11/2003
(fl. 11). Em 06/02/2004, a Fazenda noticiou a adesão da executada ao
parcelamento instituído pela Lei nº 10.684/03 (fl. 12), rescindindo
em 23/07/2005, consoante manifestação da exequente, na qual requereu
intimação do responsável legal da empresa (19/06/2006-fl. 19).
- Infrutífera a diligência (fl. 29-31/10/2007), o feito foi suspenso nos
termos do artigo 40 da lei nº 6.830/80 (fl. 30-11/01/2008), com intimação
da Fazenda Nacional em 26/05/2008 (fl. 32), sendo que em 13/04/2009 a
exequente requereu a inclusão dos sócios no polo passivo da demanda
(fls. 35/36). Deferido o pedido (fl. 49-24/11/2009), sendo reiterado pela
exequente em 03/05/2010 (fl. 52) e a citação pessoal resultou negativa
(25/11/2011-fl. 61). Em 02/03/2012, requereu a União Federal citação por
edital da empresa e do sócio (fls. 65/66).
- Note-se a presença de causa de suspensão da exigibilidade do crédito
tributário, consistente no fato de que a empresa SCALA D'ART INDÚSTRIA
TEXTIL LTDA. aderiu ao programa de parcelamento de débitos em 14/08/2003
(extrato de fl. 21), rescindido em 23/07/2005 (fl. 21), dando ensejo,
a partir de então, à fluência do prazo prescricional.
- Dessa forma, retomando o feito executivo seu curso normal em 23/07/2005,
verifico o transcurso do prazo quinquenal, pois o pedido de citação ficta
foi feita apenas em 02/03/2012 (fls. 65/66).
- Destaque-se a inércia da exequente em diligenciar no sentido de dar
prosseguimento à execução para satisfação do seu crédito, especificamente
quanto ao pedido de citação da empresa executada sem esgotamento de todas
as demais formas e aos pedidos de suspensão do feito.
- Apelação improvida.
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO. EXECUÇÃO FISCAL. TRIBUTO SUJEITO A
LANÇAMENTO POR HOMOLOGAÇÃO. PRAZO PRESCRICIONAL. DECLARAÇÃO
DO CONTRIBUINTE OU VENCIMENTO DA OBRIGAÇÃO. AUSÊNCIA DE
CITAÇÃO DA EMPRESA EXECUTADA. INAPLICABILIDADE DA SÚMULA 106 DO
E. STJ.. PRESCRIÇÃO. OCORRÊNCIA. RECURSO IMPROVIDO.
- A prescrição vem disciplinada no artigo 174 do CTN e opera a partir dos
cinco anos da constituição definitiva do crédito tributário.
- Em se tratando dos tributos sujeitos a lançamento por homologação,
nos termos do artigo. 150 do CTN, considera-se constituído o crédito
tributário na data da entrega da...
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE
CONTRIBUIÇÃO. CONVERSÃO. APOSENTADORIA ESPECIAL. ART. 57, DA LEI
8.213/91. ELETRICIDADE. ATIVIDADE ESPECIAL.
1. Até 29/04/95 a comprovação do tempo de serviço laborado em condições
especiais era feita mediante o enquadramento da atividade no rol dos
Decretos 53.831/64 e 83.080/79. A partir daquela data até a publicação
da Lei 9.528/97, em 10/03/1997, por meio da apresentação de formulário
que demonstre a efetiva exposição de forma permanente, não ocasional nem
intermitente, a agentes prejudiciais a saúde ou a integridade física. Após
10/03/1997, tal formulário deve estar fundamentado em laudo técnico das
condições ambientais do trabalho, assinado por médico do trabalho ou
engenheiro do trabalho. Quanto aos agentes ruído e calor, o laudo pericial
sempre foi exigido.
2. O uso do equipamento de proteção individual - EPI, pode ser insuficiente
para neutralizar completamente a nocividade a que o trabalhador esteja
submetido. (STF, ARE 664335/SC, Tribunal Pleno, Relator Ministro Luiz Fux,
j. 04/12/2014, DJe-029 DIVULG 11/02/2015 Public 12/02/2015).
3. Possibilidade de enquadramento de tempo especial com fundamento
na periculosidade mesmo após 28/04/95, na medida em que o C. STJ julgou
o recurso especial sob o regime dos recursos repetitivos, e reconheceu o
enquadramento em razão da eletricidade, agente perigoso, e não insalubre
(Recurso Especial 1.306.113/SC, Primeira Seção, Relator Ministro Herman
Benjamin, julgado por unanimidade em 14/11/2012, publicado no DJe em
07/03/13). Nesse sentido: STJ, AREsp 623928, Relatora Ministra Assusete
Magalhães, data da publicação 18/03/2015.
4. Comprovados 25 anos de atividade especial, faz jus a autoria à
aposentadoria especial, nos termos do Art. 57, da Lei 8.213/91. Contudo,
a ressalva contida em seu § 8º e o disposto no Art. 46, do mesmo diploma
legal, impossibilita a implantação do benefício na data do requerimento
administrativo.
5. A antecipação da aposentadoria foi concebida como medida protetiva da
saúde do trabalhador e, portanto, a permissão da manutenção de atividade
insalubre reduziria o direito à aposentadoria especial a mera vantagem
econômica, esvaziando o real objetivo da norma.
6. A correção monetária, que incide sobre as prestações em atraso desde
as respectivas competências, e os juros de mora devem ser aplicados de acordo
com o Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça
Federal e, no que couber, observando-se o decidido pelo e. Supremo Tribunal
Federal, quando do julgamento da questão de ordem nas ADIs 4357 e 4425.
7. Os juros de mora incidirão até a data da expedição do precatório/RPV,
conforme decidido em 19.04.2017 pelo Pleno do e. Supremo Tribunal Federal
quando do julgamento do RE 579431, com repercussão geral reconhecida. A
partir de então deve ser observada a Súmula Vinculante nº 17.
8. Os honorários advocatícios devem observar as disposições contidas
no inciso II, do § 4º, do Art. 85, do CPC, e a Súmula 111, do e. STJ.
9. Remessa oficial e apelação providas em parte.
Ementa
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE
CONTRIBUIÇÃO. CONVERSÃO. APOSENTADORIA ESPECIAL. ART. 57, DA LEI
8.213/91. ELETRICIDADE. ATIVIDADE ESPECIAL.
1. Até 29/04/95 a comprovação do tempo de serviço laborado em condições
especiais era feita mediante o enquadramento da atividade no rol dos
Decretos 53.831/64 e 83.080/79. A partir daquela data até a publicação
da Lei 9.528/97, em 10/03/1997, por meio da apresentação de formulário
que demonstre a efetiva exposição de forma permanente, não ocasional nem
intermitente, a agentes prejudiciais a saúde ou a integridade física. Após
10/03/1997, tal f...
PROCESSUAL CIVIL E CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO
INTERNO. DESAPOSENTAÇÃO. REX 661.256/SC. REPERCUSSÃO
GERAL. INAPLICABILIDADE. SOBRESTAMENTO DO FEITO. INOCORRÊNCIA.
- Embora o tema fosse controvertido, esta 10ª Turma vinha entendendo pela
possibilidade da desaposentação diante da jurisprudência vinculante do
Egrégio Superior Tribunal de Justiça, que ao julgar o Recurso Especial
1.334.488/SC, sob o regime do art. 543-C do Código de Processo Civil de 1973
e da Resolução STJ 8/2008, acolheu a possibilidade de renúncia com base no
entendimento de que os benefícios previdenciários eram direitos patrimoniais
disponíveis e, por isso, suscetíveis de desistência por seus titulares.
- Ante ao recente julgamento do Recurso Extraordinário 661.256/SC, com
repercussão geral reconhecida, na forma prevista no art. 1.036 do CPC de 2015
(artigo 543-B, do CPC de 1973), restou pacificada a questão no sentido da
inaplicabilidade do instituto da desaposentação , em face da existência
de vedação legal expressa à renúncia de benefício previdenciário em
prol da obtenção de nova benesse, mais vantajosa, mediante o cômputo de
tempo de serviço e contribuição posterior ao primeiro jubilamento.
- A decisão está suficientemente fundamentada no não acolhimento da
pretensão exordial, diante do que restou decidido pelo E. STF no julgamento
do RE 661.256/SC, não havendo se falar em sobrestamento do feito, tendo em
vista que a decisão já proferida pelo E. STF guarda relação com a matéria
veiculada neste recurso, aplicável o enunciado da Súmula 568 do C. STJ, no
sentido de que: "O relator, monocraticamente e no STJ, poderá dar ou negar
provimento ao recurso quando houver entendimento dominante acerca do tema".
- Não houve a determinação de sobrestamento dos feitos em tramitação
no julgamento do RE 661.256/SC, além de não se tratar o caso dos autos da
devolução de valores já recebidos por força de tutela antecipada ou de
decisão já transitada em julgado, considerando-se que foi expressamente
afastada a implantação do benefício até o pronunciamento do C. STF quanto
ao cabimento ou não da desaposentação.
- Agravo interno da parte autora desprovida.
Ementa
PROCESSUAL CIVIL E CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO
INTERNO. DESAPOSENTAÇÃO. REX 661.256/SC. REPERCUSSÃO
GERAL. INAPLICABILIDADE. SOBRESTAMENTO DO FEITO. INOCORRÊNCIA.
- Embora o tema fosse controvertido, esta 10ª Turma vinha entendendo pela
possibilidade da desaposentação diante da jurisprudência vinculante do
Egrégio Superior Tribunal de Justiça, que ao julgar o Recurso Especial
1.334.488/SC, sob o regime do art. 543-C do Código de Processo Civil de 1973
e da Resolução STJ 8/2008, acolheu a possibilidade de renúncia com base no
entendimento de que os benefícios previdenciários eram direitos pat...
CONSTITUCIONAL. PROCESSO CIVIL. BENEFÍCIO DE PRESTAÇÃO
CONTINUADA. REQUISITOS LEGAIS COMPROVADOS. LEI 8.742/93,
ART. 20, §3º. DEFICIÊNCIA. INCONSTITUCIONALIDADE RECONHECIDA PELO
E. STF. HIPOSSUFICIÊNCIA ECONÔMICA. TERMO INICIAL DO BENEFÍCIO. HONORÁRIOS
ADVOCATÍCIOS. IMPLANTAÇÃO DO BENEFÍCIO.
I - Não se olvida que o conceito de "pessoa portadora de deficiência"
para fins de proteção estatal e de concessão do benefício assistencial
haja sido significativamente ampliado com as alterações trazidas após
a introdução no ordenamento pátrio da Convenção sobre os Direitos das
Pessoas com Deficiência e de seu Protocolo Facultativo, aprovada pelo Decreto
Legislativo 186/2008, na forma do artigo 5º, § 3º, da Constituição da
República.
II- Quanto à hipossuficiência econômica, à luz da jurisprudência
consolidada no âmbito do E. STJ e do posicionamento usual desta C. Turma,
no sentido de que o art. 20, §3º, da Lei 8.742/93 define limite objetivo
de renda per capita a ser considerada, mas não impede a comprovação da
miserabilidade pela análise da situação específica de quem pleiteia o
benefício. (Precedente do E. STJ).
III - Em que pese a improcedência da ADIN 1.232-DF, em julgamento recente dos
Recursos Extraordinários 567.985-MT e 580.983-PR, bem como da Reclamação
4.374, o E. Supremo Tribunal Federal modificou o posicionamento adotado
anteriormente, para entender pela inconstitucionalidade do disposto no art. 20,
§3º, da Lei 8.742/93.
IV - O entendimento que prevalece atualmente no âmbito do E. STF é o
de que as significativas alterações no contexto socioeconômico desde
a edição da Lei 8.742/93 e o reflexo destas nas políticas públicas de
assistência social, teriam criado um distanciamento entre os critérios
para aferição da miserabilidade previstos na LOAS e aqueles constantes no
sistema de proteção social que veio a se consolidar.
V- Ante a conclusão da perícia, há que se reconhecer que as limitações
apresentadas pela autora autorizam a concessão do benefício assistencial,
caso preencha o requisito socioeconômico, haja vista possuir 'impedimentos
de longo prazo', com potencialidade para 'obstruir sua participação plena
e efetiva na sociedade, em igualdade de condições com outras pessoas, já
que portador de grave patologia que dificulta seu aprendizado e interação
social.
VI- Termo inicial do benefício fixado a contar da data do requerimento
administrativo (29.09.2014), conforme sólido entendimento jurisprudencial
nesse sentido.
VII- Honorários advocatícios fixados em 15% sobre o valor das prestações
vencidas até a presente data, uma vez que o pedido foi julgado improcedente no
Juízo "a quo", nos termos da Súmula 111 do STJ e de acordo com entendimento
firmado por esta 10ª Turma.
VIII- Determinada a imediata implantação do benefício de prestação
continuada, com data de início em 29.09.2014, e renda mensal inicial - RMI no
valor de um salário mínimo, tendo em vista o "caput" do artigo 497 do CPC.
IX- Apelação da parte autora provida.
Ementa
CONSTITUCIONAL. PROCESSO CIVIL. BENEFÍCIO DE PRESTAÇÃO
CONTINUADA. REQUISITOS LEGAIS COMPROVADOS. LEI 8.742/93,
ART. 20, §3º. DEFICIÊNCIA. INCONSTITUCIONALIDADE RECONHECIDA PELO
E. STF. HIPOSSUFICIÊNCIA ECONÔMICA. TERMO INICIAL DO BENEFÍCIO. HONORÁRIOS
ADVOCATÍCIOS. IMPLANTAÇÃO DO BENEFÍCIO.
I - Não se olvida que o conceito de "pessoa portadora de deficiência"
para fins de proteção estatal e de concessão do benefício assistencial
haja sido significativamente ampliado com as alterações trazidas após
a introdução no ordenamento pátrio da Convenção sobre os Direitos das
Pessoas com Deficiência e...
CONSTITUCIONAL. BENEFÍCIO DE PRESTAÇÃO CONTINUADA. REQUISITOS LEGAIS
COMPROVADOS. LEI 8.742/93, ART. 20, §3º. IDOSOS. INCONSTITUCIONALIDADE
RECONHECIDA PELO E. STF. HIPOSSUFICIÊNCIA ECONÔMICA. COMPROVAÇÃO POR
OUTROS MEIOS. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. IMPLANTAÇÃO IMEDIATA DO BENEFÍCIO.
I - Para fazer jus ao amparo constitucional, o postulante deve ser portador
de deficiência ou ser idoso (65 anos ou mais) e ser incapaz de prover a
própria manutenção ou tê-la provida por sua família. A autora, nascida
em 14.03.1946, implementou o requisito etário.
II - Quanto à hipossuficiência econômica, à luz da jurisprudência
consolidada no âmbito do E. STJ e do posicionamento usual desta C. Turma,
no sentido de que o art. 20, §3º, da Lei 8.742/93 define limite objetivo
de renda per capita a ser considerada, mas não impede a comprovação da
miserabilidade pela análise da situação específica de quem pleiteia o
benefício. (Precedente do E. STJ).
III - Em que pese a improcedência da ADIN 1.232-DF, em julgamento recente dos
Recursos Extraordinários 567.985-MT e 580.983-PR, bem como da Reclamação
4.374, o E. Supremo Tribunal Federal modificou o posicionamento adotado
anteriormente, para entender pela inconstitucionalidade do disposto no art. 20,
§3º, da Lei 8.742/93.
IV - O entendimento que prevalece atualmente no âmbito do E. STF é os
de que as significativas alterações no contexto socioeconômico desde
a edição da Lei 8.742/93 e o reflexo destas nas políticas públicas de
assistência social, teriam criado um distanciamento entre os critérios
para aferição da miserabilidade previstos na LOAS e aqueles constantes no
sistema de proteção social que veio a se consolidar.
V - Honorários advocatícios fixados em 15% sobre o valor das prestações
vencidas até a presente data, uma vez que o pedido foi julgado improcedente no
Juízo "a quo", nos termos da Súmula 111 do STJ e de acordo com entendimento
firmado por esta 10ª Turma.
VI - Foi determinada a implantação imediata do benefício de prestação
continuada, com data de início em 21.05.2015, no valor mensal de um salário
mínimo, conforme artigo 497, caput, do novo Código de Processo Civil.
VII - Apelação da parte autora provida.
Ementa
CONSTITUCIONAL. BENEFÍCIO DE PRESTAÇÃO CONTINUADA. REQUISITOS LEGAIS
COMPROVADOS. LEI 8.742/93, ART. 20, §3º. IDOSOS. INCONSTITUCIONALIDADE
RECONHECIDA PELO E. STF. HIPOSSUFICIÊNCIA ECONÔMICA. COMPROVAÇÃO POR
OUTROS MEIOS. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. IMPLANTAÇÃO IMEDIATA DO BENEFÍCIO.
I - Para fazer jus ao amparo constitucional, o postulante deve ser portador
de deficiência ou ser idoso (65 anos ou mais) e ser incapaz de prover a
própria manutenção ou tê-la provida por sua família. A autora, nascida
em 14.03.1946, implementou o requisito etário.
II - Quanto à hipossuficiência econômica, à luz da...
PROCESSO CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA ESPECIAL. ATIVIDADE
ESPECIAL. EXPOSIÇÃO A AGENTE NOCIVO. RUÍDO. COMPROVAÇÃO. OBSERVÂNCIA DA
LEI VIGENTE À ÉPOCA DA PRESTAÇÃO DA ATIVIDADE. EPI INEFICAZ. TERMO INICIAL
DO BENEFÍCIO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. VERBAS ACESSÓRIAS. IMPLANTAÇÃO
IMEDIATA DO BENEFÍCIO.
I - No que tange à atividade especial, a jurisprudência pacificou-se no
sentido de que a legislação aplicável para sua caracterização é a vigente
no período em que a atividade a ser avaliada foi efetivamente exercida.
II - Tendo em vista o dissenso jurisprudencial sobre a possibilidade de se
aplicar retroativamente o disposto no Decreto 4.882/2003, para se considerar
prejudicial, desde 05.03.1997, a exposição a ruídos de 85 decibéis, a
questão foi levada ao Colendo STJ que, no julgamento do Recurso especial
1398260/PR, em 14.05.2014, submetido ao rito do artigo 543-C do CPC/1973,
atualmente previsto no artigo 1.036 do Novo Código de Processo Civil de 2015,
Recurso especial Repetitivo, fixou entendimento pela impossibilidade de se
aplicar de forma retroativa o Decreto 4.882/2003, que reduziu o patamar de
ruído para 85 decibéis (REsp 1398260/PR, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN,
PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 14/05/2014, DJe 05/12/2014).
III - Está pacificado no E. STJ (Resp 1398260/PR) o entendimento de
que a norma que rege o tempo de serviço é aquela vigente no momento da
prestação, devendo, assim, ser observado o limite de 90 decibéis no
período de 06.03.1997 a 18.11.2003.
IV - Deve ser mantido o reconhecimento da especialidade do período de
17.01.1984 a 16.01.2014, eis que o requerente esteve exposto a ruído em
níveis acima dos limites de tolerância de 80 dB até 05.03.1997 (Decreto
nº 53.831/1964 - código 1.1.6), de 90 dB entre 06.03.1997 a 18.11.2003
(Decreto nº 2.172/1997 - código 2.0.1) e de 85 dB a partir de 19.11.2003
(Decreto nº 3.048/1999 - código 2.0.1).
V - No julgamento do Recurso Extraordinário em Agravo (ARE) 664335, em
04.12.2014, com repercussão geral reconhecida, o E. STF afirmou que, na
hipótese de exposição do trabalhador a ruído acima dos limites legais de
tolerância, a declaração do empregador no âmbito do PPP, no sentido da
eficácia do EPI, não descaracteriza o tempo de serviço especial, tendo
em vista que no cenário atual não existe equipamento individual capaz
de neutralizar os malefícios do ruído, pois que atinge não só a parte
auditiva, mas também óssea e outros órgãos.
VI - Termo inicial do benefício fixado na data do requerimento administrativo
(16.01.2014), momento em que o autor já havia implementado todos os requisitos
necessários à jubilação, conforme entendimento jurisprudencial sedimentado
nesse sentido.
VII - Os juros de mora e a correção monetária deverão observar o disposto
na Lei nº 11.960/09 (STF, Repercussão Geral no Recurso Extraordinário
870.947, 16.04.2015, Rel. Min. Luiz Fux).
VIII - Havendo parcial provimento à apelação do réu, honorários
advocatícios mantidos na forma fixada em sentença, ou seja, em percentual a
ser arbitrado em fase de liquidação de sentença, nos termos do artigo 85,
§ 4º, inciso II, do NCPC, e incidente sobre as parcelas devidas até a data
da sentença, nos termos da Súmula 111 do E. STJ - em sua nova redação,
e de acordo com o entendimento firmado por esta 10ª Turma.
IX - Nos termos do artigo 497 do NCPC, determinada a implantação imediata
do benefício de aposentadoria especial, com a cessação simultânea
do benefício de aposentadoria por tempo de contribuição concedido
administrativamente.
X - Remessa oficial e apelações do réu e do autor parcialmente providas.
Ementa
PROCESSO CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA ESPECIAL. ATIVIDADE
ESPECIAL. EXPOSIÇÃO A AGENTE NOCIVO. RUÍDO. COMPROVAÇÃO. OBSERVÂNCIA DA
LEI VIGENTE À ÉPOCA DA PRESTAÇÃO DA ATIVIDADE. EPI INEFICAZ. TERMO INICIAL
DO BENEFÍCIO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. VERBAS ACESSÓRIAS. IMPLANTAÇÃO
IMEDIATA DO BENEFÍCIO.
I - No que tange à atividade especial, a jurisprudência pacificou-se no
sentido de que a legislação aplicável para sua caracterização é a vigente
no período em que a atividade a ser avaliada foi efetivamente exercida.
II - Tendo em vista o dissenso jurisprudencial sobre a possibilidade de se
a...
PROCESSO CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. REVISIONAL. APOSENTADORIA POR TEMPO
DE CONTRIBUIÇÃO. REMESSA OFICIAL TIDA POR INTERPOSTA. ATIVIDADE
ESPECIAL. RUÍDO. COMPROVAÇÃO. OBSERVÂNCIA DA LEI VIGENTE À ÉPOCA
PRESTAÇÃO DO SERVIÇO. EPI INEFICAZ. FONTE DE CUSTEIO. HONORÁRIOS
ADVOCATÍCIOS. REVISÃO IMEDIATA DO BENEFÍCIO.
I - Aplica-se ao presente caso o Enunciado da Súmula 490 do E. STJ, que assim
dispõe: A dispensa de reexame necessário, quando o valor da condenação
ou do direito controvertido for inferior a sessenta salários mínimos,
não se aplica a sentenças ilíquidas.
II - No que tange à atividade especial, a jurisprudência pacificou-se no
sentido de que a legislação aplicável para sua caracterização é a vigente
no período em que a atividade a ser avaliada foi efetivamente exercida.
III - Tendo em vista o dissenso jurisprudencial sobre a possibilidade de se
aplicar retroativamente o disposto no Decreto 4.882/2003, para se considerar
prejudicial, desde 05.03.1997, a exposição a ruídos de 85 decibéis, a
questão foi levada ao Colendo STJ que, no julgamento do Recurso especial
1398260/PR, em 14.05.2014, submetido ao rito do artigo 543-C do CPC/1973,
atualmente previsto no artigo 1.036 do Novo Código de Processo Civil de 2015,
Recurso especial Repetitivo, fixou entendimento pela impossibilidade de se
aplicar de forma retroativa o Decreto 4.882/2003, que reduziu o patamar de
ruído para 85 decibéis (REsp 1398260/PR, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN,
PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 14/05/2014, DJe 05/12/2014).
IV - Está pacificado no E. STJ (Resp 1398260/PR) o entendimento de que a norma
que rege o tempo de serviço é aquela vigente no momento da prestação,
devendo, assim, ser observado o limite de 90 decibéis no período de
06.03.1997 a 18.11.2003.
V - Afastado o cômputo especial do dia 02.12.1986, eis que, conforme CTPS
acostada aos autos, o vínculo empregatício mantido na Igal Metalúrgica
encerrou-se em 01.12.1986.
VI - No julgamento do Recurso Extraordinário em Agravo (ARE) 664335,
em 04.12.2014, com repercussão geral reconhecida, o E. STF afirmou que,
na hipótese de exposição do trabalhador a ruído acima dos limites legais
de tolerância, a declaração do empregador no âmbito do PPP, no sentido
da eficácia do EPI, não descaracteriza o tempo de serviço especial,
tendo em vista que no cenário atual não existe equipamento individual
capaz de neutralizar os malefícios do ruído, pois que atinge não só a
parte auditiva, mas também óssea e outros órgãos.
VII - Saliente-se que os artigos 57 e 58 da Lei 8.213/91, os quais regem
a matéria relativa ao reconhecimento de atividade especial, garantem a
contagem diferenciada para fins previdenciários ao trabalhador que exerce
atividades profissionais prejudiciais à saúde ou à integridade física
e não vinculam o ato concessório do beneficio previdenciário à eventual
pagamento de encargo tributário.
VIII - Havendo parcial provimento à apelação do réu, honorários
advocatícios mantidos na forma fixada na sentença.
IX - Nos termos do artigo 497 do novo Código de Processo Civil, determinada
a imediata revisão do benefício.
X - Apelação do réu e remessa oficial tida por interposta parcialmente
providas.
Ementa
PROCESSO CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. REVISIONAL. APOSENTADORIA POR TEMPO
DE CONTRIBUIÇÃO. REMESSA OFICIAL TIDA POR INTERPOSTA. ATIVIDADE
ESPECIAL. RUÍDO. COMPROVAÇÃO. OBSERVÂNCIA DA LEI VIGENTE À ÉPOCA
PRESTAÇÃO DO SERVIÇO. EPI INEFICAZ. FONTE DE CUSTEIO. HONORÁRIOS
ADVOCATÍCIOS. REVISÃO IMEDIATA DO BENEFÍCIO.
I - Aplica-se ao presente caso o Enunciado da Súmula 490 do E. STJ, que assim
dispõe: A dispensa de reexame necessário, quando o valor da condenação
ou do direito controvertido for inferior a sessenta salários mínimos,
não se aplica a sentenças ilíquidas.
II - No que tange à atividade especia...
PROCESSO CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. REVISIONAL. APOSENTADORIA POR TEMPO
DE CONTRIBUIÇÃO. REMESSA OFICIAL TIDA POR INTERPOSTA. ATIVIDADE
ESPECIAL. EXPOSIÇÃO A AGENTE NOCIVO. RUÍDO. HIDROCARBONETOS
AROMÁTICOS. OBSERVÂNCIA DA LEI VIGENTE À ÉPOCA DA PRESTAÇÃO
DA ATIVIDADE. EPI INEFICAZ. ERRO MATERIAL. RECONHECIMENTO DE
OFÍCIO. DESAPOSENTAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. ENTENDIMENTO E. STF. HONORÁRIOS
ADVOCATÍCIOS. REVISÃO IMEDIATA DO BENEFÍCIO.
I - Aplica-se ao presente caso o Enunciado da Súmula 490 do E. STJ, que assim
dispõe: A dispensa de reexame necessário, quando o valor da condenação
ou do direito controvertido for inferior a sessenta salários mínimos,
não se aplica a sentenças ilíquidas.
II - No que tange à atividade especial, a jurisprudência pacificou-se no
sentido de que a legislação aplicável para sua caracterização é a vigente
no período em que a atividade a ser avaliada foi efetivamente exercida.
III - Tendo em vista o dissenso jurisprudencial sobre a possibilidade de se
aplicar retroativamente o disposto no Decreto 4.882/2003, para se considerar
prejudicial, desde 05.03.1997, a exposição a ruídos de 85 decibéis, a
questão foi levada ao Colendo STJ que, no julgamento do Recurso especial
1398260/PR, em 14.05.2014, submetido ao rito do artigo 543-C do CPC/1973,
atualmente previsto no artigo 1.036 do Novo Código de Processo Civil de 2015,
Recurso especial Repetitivo, fixou entendimento pela impossibilidade de se
aplicar de forma retroativa o Decreto 4.882/2003, que reduziu o patamar de
ruído para 85 decibéis (REsp 1398260/PR, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN,
PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 14/05/2014, DJe 05/12/2014).
IV - Está pacificado no E. STJ (Resp 1398260/PR) o entendimento de que a norma
que rege o tempo de serviço é aquela vigente no momento da prestação,
devendo, assim, ser observado o limite de 90 decibéis no período de
06.03.1997 a 18.11.2003.
V - Mantido o cômputo especial do lapso de 11.10.2001 a 01.02.2011, tendo em
vista que o requerente manteve contato com hidrocarbonetos aromáticos (óleo
de corte), bem como esteve exposto a ruído acima do limite de tolerância de
85 decibéis, nos termos do Decreto nº 3.048/1999 (códigos 1.0.19 e 2.0.1).
VI - Retificado, de ofício, o erro material constante na sentença, eis que,
embora tenha descrito o reconhecimento da especialidade a partir da data de
11.10.2003, é evidente que quis se referir ao termo inicial de 11.10.2001.
VII - Nos termos do §4º do art. 68 do Decreto 8.123/2013, que deu nova
redação do Decreto 3.048/99, a exposição, habitual e permanente, às
substâncias químicas com potencial cancerígeno justifica a contagem
especial, independentemente de sua concentração. No caso dos autos,
os hidrocarbonetos aromáticos possuem em sua composição o benzeno,
substância relacionada como cancerígena no anexo nº 13-A da NR-15 do
Ministério do Trabalho.
VIII - No julgamento do Recurso Extraordinário em Agravo (ARE) 664335,
em 04.12.2014, com repercussão geral reconhecida, o E. STF expressamente
se manifestou no sentido de que, relativamente a outros agentes (químicos,
biológicos, etc.) pode-se dizer que a multiplicidade de tarefas desenvolvidas
pela parte autora demonstra a impossibilidade de atestar a utilização
do EPI durante toda a jornada diária; normalmente todas as profissões,
como a do autor, há multiplicidade de tarefas, que afastam a afirmativa
de utilização do EPI em toda a jornada diária, ou seja, geralmente a
utilização é intermitente.
IX - Saliento que o E. STF, em 26.10.2016, no julgamento do Recurso
Extraordinário 661256, com repercussão geral reconhecida, na forma prevista
no art. 1.036 do CPC de 2015 (artigo 543-B, do CPC de 1973), assentou
o entendimento de que No âmbito do Regime Geral de Previdência Social
(RGPS), somente lei pode criar benefícios e vantagens previdenciárias,
não havendo, por ora, previsão legal do direito à ' desaposentação',
sendo constitucional a regra do artigo 18, parágrafo 2º, da Lei 8.213/1991.
X - Curvando-se ao entendimento firmado no Supremo Tribunal Federal, conclui-se
pelo afastamento do reconhecimento da especialidade do período de 02.02.2011
a 01.04.2012, posteriores à DER/DIB (01.02.2011), para fins de recálculo
do valor da aposentadoria, eis que configura pedido de desaposentação.
XI - Termo inicial da revisão do benefício fixado na data do requerimento
administrativo (01.02.2011), momento em que o autor já havia implementado
todos os requisitos necessários à jubilação, conforme entendimento
jurisprudencial sedimentado nesse sentido.
XII - Mantida a sucumbência recíproca, de forma que cada parte arcará
com os honorários advocatícios de seus respectivos patronos.
XIII - Nos termos do artigo 497 do Novo Código de Processo Civil, determinada
a imediata revisão da aposentadoria por tempo de contribuição, com
cessação simultânea do benefício de aposentadoria especial.
XIV - Apelação do réu e remessa oficial tida por interposta parcialmente
provida. Erro material reconhecido de ofício.
Ementa
PROCESSO CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. REVISIONAL. APOSENTADORIA POR TEMPO
DE CONTRIBUIÇÃO. REMESSA OFICIAL TIDA POR INTERPOSTA. ATIVIDADE
ESPECIAL. EXPOSIÇÃO A AGENTE NOCIVO. RUÍDO. HIDROCARBONETOS
AROMÁTICOS. OBSERVÂNCIA DA LEI VIGENTE À ÉPOCA DA PRESTAÇÃO
DA ATIVIDADE. EPI INEFICAZ. ERRO MATERIAL. RECONHECIMENTO DE
OFÍCIO. DESAPOSENTAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. ENTENDIMENTO E. STF. HONORÁRIOS
ADVOCATÍCIOS. REVISÃO IMEDIATA DO BENEFÍCIO.
I - Aplica-se ao presente caso o Enunciado da Súmula 490 do E. STJ, que assim
dispõe: A dispensa de reexame necessário, quando o valor da condenação
ou do direito contro...
PROCESSO CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. REVISIONAL. APOSENTADORIA ESPECIAL. CONVERSÃO
DE ATIVIDADE COMUM EM ESPECIAL. INAPLICABILIDADE. ERRO MATERIAL RECONHECIDO
DE OFÍCIO. TEORIA DA CAUSA MADURA. ATIVIDADE ESPECIAL. EXPOSIÇÃO A
AGENTE NOCIVO. RUÍDO. TENSÃO ELÉTRICA. COMPROVAÇÃO. OBSERVÂNCIA DA
LEI VIGENTE À ÉPOCA DA PRESTAÇÃO DA ATIVIDADE. EPI INEFICAZ. VERBAS
ACESSÓRIAS. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. CONVERSÃO IMEDIATA DO BENEFÍCIO.
I - Reconhecida, de ofício, a existência de erro material na sentença,
eis que considerou como incontroverso o período de 17.05.1978 a
26.05.1978. Entretanto, tal fato não impede a apreciação desse pedido por
esta Corte, eis que o feito está em condições de imediato julgamento (teoria
da causa madura), cujo conhecimento atende aos princípios da celeridade
e da economia processual, bem como encontra respaldo na Constituição da
República (art. 5º, LXXVIII, com a redação dada pela EC 45/04), e de
acordo com a nova sistemática processual (art. 1.013, § 3º, III, Novo CPC).
II - Quanto à conversão de atividade comum em especial, com utilização
do redutor para compor a base de cálculo da aposentadoria especial, o
Colendo Superior Tribunal de Justiça, em julgamento ocorrido 26.11.2014,
DJe de 02.02.2015, submetido à sistemática de Recurso Especial Repetitivo,
REsp.1310034/PR, firmou entendimento pela inaplicabilidade da regra que
permitia a conversão de atividade comum em especial, utilizando-se o fator
0,71 para o homem e 0,83 para a mulher, a todos os benefícios requeridos
após a vigência da Lei 9.032/95, caso dos autos (DER em 02.01.2008).
III - No que tange à atividade especial, a jurisprudência pacificou-se no
sentido de que a legislação aplicável para sua caracterização é a vigente
no período em que a atividade a ser avaliada foi efetivamente exercida.
IV - Tendo em vista o dissenso jurisprudencial sobre a possibilidade de se
aplicar retroativamente o disposto no Decreto 4.882/2003, para se considerar
prejudicial, desde 05.03.1997, a exposição a ruídos de 85 decibéis, a
questão foi levada ao Colendo STJ que, no julgamento do Recurso especial
1398260/PR, em 14.05.2014, submetido ao rito do artigo 543-C do CPC/1973,
atualmente previsto no artigo 1.036 do Novo Código de Processo Civil de 2015,
Recurso especial Repetitivo, fixou entendimento pela impossibilidade de se
aplicar de forma retroativa o Decreto 4.882/2003, que reduziu o patamar de
ruído para 85 decibéis (REsp 1398260/PR, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN,
PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 14/05/2014, DJe 05/12/2014).
V - Está pacificado no E. STJ (Resp 1398260/PR) o entendimento de que a norma
que rege o tempo de serviço é aquela vigente no momento da prestação,
devendo, assim, ser observado o limite de 90 decibéis no período de
06.03.1997 a 18.11.2003.
VI - Quanto à conversão de atividade especial em comum após 05.03.1997,
por exposição à eletricidade, cabe salientar que o artigo 58 da Lei
8.213/91 garante a contagem diferenciada para fins previdenciários ao
trabalhador que exerce atividades profissionais prejudiciais à saúde ou
à integridade física (perigosas), sendo a eletricidade uma delas, desde
que comprovado mediante prova técnica. Nesse sentido, o Colendo Superior
Tribunal de Justiça, em sede de recurso repetitivo, já entendeu pela
possibilidade de contagem especial após 05.03.1997, por exposição à
eletricidade (Resp nº 1.306.113-SC, julgado em 14.11.2012, DJe 07.03.2013,
rel. Ministro Herman Benjamin).
VII - Mantido o reconhecimento da especialidade das atividades exercidas no
interregno de 06.03.1997 a 02.01.2008, eis que o requerente esteve exposto
à eletricidade em tensão acima do limite de tolerância, com risco à sua
saúde e integridade física.
VIII - Com fulcro no art. 1.013, § 3º, III, Novo CPC, reconhecida a
especialidade do átimo de 17.05.1978 a 26.05.1978, tendo em vista a
exposição a ruído em patamar superior a 80 decibéis (Decreto nº
53.831/1964 - código 1.1.6).
IX - No julgamento do Recurso Extraordinário em Agravo (ARE) 664335, em
04.12.2014, com repercussão geral reconhecida, o E. STF expressamente se
manifestou no sentido de que, relativamente a outros agentes (químicos,
biológicos, tensão elétrica etc.) pode-se dizer que a multiplicidade
de tarefas desenvolvidas pela parte autora demonstra a impossibilidade de
atestar a utilização do EPI durante toda a jornada diária; normalmente
todas as profissões, como a do autor, há multiplicidade de tarefas,
que afastam a afirmativa de utilização do EPI em toda a jornada diária,
ou seja, geralmente a utilização é intermitente.
X - Os juros de mora e a correção monetária deverão observar o disposto
na Lei nº 11.960/09 (STF, Repercussão Geral no Recurso Extraordinário
870.947, 16.04.2015, Rel. Min. Luiz Fux).
XI - Havendo provimento à apelação do réu, honorários advocatícios
mantidos sobre o valor das diferenças vencidas até a data da sentença e em
percentual a ser definido em liquidação do julgado, nos termos da Súmula
111 do E. STJ - em sua nova redação, e de acordo com o entendimento firmado
por esta 10ª Turma.
XII - Nos termos do artigo 497 do NCPC, determinada a conversão imediata
do benefício em aposentadoria especial.
XIII - Apelação do autor e remessa oficial parcialmente providas. Apelação
do réu provida. Erro material reconhecido de ofício. Aplicação de nova
sistemática processual prevista no art. 1.013, § 3º, III, Novo CPC para
supressão de omissão constante no julgado.
Ementa
PROCESSO CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. REVISIONAL. APOSENTADORIA ESPECIAL. CONVERSÃO
DE ATIVIDADE COMUM EM ESPECIAL. INAPLICABILIDADE. ERRO MATERIAL RECONHECIDO
DE OFÍCIO. TEORIA DA CAUSA MADURA. ATIVIDADE ESPECIAL. EXPOSIÇÃO A
AGENTE NOCIVO. RUÍDO. TENSÃO ELÉTRICA. COMPROVAÇÃO. OBSERVÂNCIA DA
LEI VIGENTE À ÉPOCA DA PRESTAÇÃO DA ATIVIDADE. EPI INEFICAZ. VERBAS
ACESSÓRIAS. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. CONVERSÃO IMEDIATA DO BENEFÍCIO.
I - Reconhecida, de ofício, a existência de erro material na sentença,
eis que considerou como incontroverso o período de 17.05.1978 a
26.05.1978. Entretanto, tal fato não im...
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSO CIVIL. APOSENTADORIA HÍBRIDA POR IDADE. REMESSA
OFICIAL TIDA POR INTERPOSTA. ATIVIDADE RURAL LEI 11.718/08. REQUISITOS LEGAIS
PREENCHIDOS. CORREÇÃO MONETÁRIA. JUROS DE MORA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
I - Remessa oficial tida por interposta, a teor da Súmula n. 490 do E. STJ.
II - A alteração legislativa trazida pela Lei 11.718 de 20.06.2008, que
introduziu os §§ 3º e 4º ao art. 48 da Lei 8.213/91, passou a permitir a
concessão de aposentadoria comum por idade, àqueles segurados que embora
inicialmente rurícolas passaram a exercer outras atividades e tenha idade
mínima de 60 anos (mulher) e 65 anos (homem).
III - A par do disposto no art. 39 da Lei 8.213/91, que admite o cômputo de
atividade rural para fins de concessão de aposentadoria rural por idade, a
Lei 11.718 /2008, ao introduzir os §§ 3º e 4º ao art. 48 da Lei 8.213/91,
veio permitir a contagem de atividade rural, para fins de concessão de
aposentadoria comum por idade, àqueles que, inicialmente rurícolas,
passaram a exercer outras atividades, caso dos autos, sendo irrelevante a
preponderância de atividade urbana ou rural para definir a aplicabilidade
da inovação analisada, conforme jurisprudência do E. STJ (AgRg no REsp
1477835/PR, Rel. Ministra ASSUSETE MAGALHÃES, SEGUNDA TURMA, julgado em
12/05/2015, DJe 20/05/2015; AgRg no REsp 1497086/PR, Rel. Ministro HERMAN
BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 10/03/2015, DJe 06/04/2015; AgRg no REsp
1479972/RS, Rel. Ministro OG FERNANDES, SEGUNDA TURMA, julgado em 05/05/2015,
DJe 27/05/2015.
IV - Tendo a autora completado 60 anos de idade e preenchido a carência
exigida pelos artigos 142 e 143 da Lei nº 8.213/91 (180 contribuições
mensais), é de ser aplicada a referida alteração da legislação
previdenciária e lhe conceder o benefício de aposentadoria híbrida por
idade.
V - Os juros de mora e a correção monetária deverão observar o disposto
na Lei nº 11.960/09 (STF, Repercussão Geral no Recurso Extraordinário
870.947, 16.04.2015, Rel. Min. Luiz Fux).
VI - Ante o parcial provimento do recurso do réu, conforme previsto no
artigo 85, § 11, do CPC/2015, mantidos os honorários advocatícios em 10%
(dez por cento) sobre o valor das parcelas vencidas até a data da sentença,
eis que de acordo com a Súmula n. 111 do E. STJ e com o entendimento desta
Décima Turma.
VII - Remessa oficial tida por interposta e apelação do INSS parcialmente
providas.
Ementa
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSO CIVIL. APOSENTADORIA HÍBRIDA POR IDADE. REMESSA
OFICIAL TIDA POR INTERPOSTA. ATIVIDADE RURAL LEI 11.718/08. REQUISITOS LEGAIS
PREENCHIDOS. CORREÇÃO MONETÁRIA. JUROS DE MORA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
I - Remessa oficial tida por interposta, a teor da Súmula n. 490 do E. STJ.
II - A alteração legislativa trazida pela Lei 11.718 de 20.06.2008, que
introduziu os §§ 3º e 4º ao art. 48 da Lei 8.213/91, passou a permitir a
concessão de aposentadoria comum por idade, àqueles segurados que embora
inicialmente rurícolas passaram a exercer outras atividades e tenha idade
mínima d...
PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS À EXECUÇÃO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS
REDUZIDOS. REGULARIZAÇÃO DA REPRESENTAÇÃO PROCESSUAL. RENÚNCIA
AO MANDATO. ACÓRDÃO ANULADO PELO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. NOVA
APRECIAÇÃO DOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO OPOSTOS PELA UNIÃO.
1. Inicialmente, com a entrada em vigor do novo Código de Processo Civil
(Lei nº 13.105/2015), em 18/03/2016, observo que no julgamento dos recursos
interpostos contra decisões ou sentenças publicadas antes da entrada em vigor
do presente código, continuam a ser aplicadas as disposições do antigo
Código de Processo Civil, de 1973, em obediência ao princípio da não
surpresa e ao princípio constitucional do isolamento dos atos processuais.
2. Observo que houve o retorno dos autos, por determinação do C. STJ,
que decidiu anular o acórdão de fls. 109/110v, em que foram apreciados
os embargos de declaração opostos pela União, às fls. 96/98, para que
sejam sanados os vícios apontados.
3. A União opôs embargos de declaração, às fls. 96/98, com o objetivo de
sanar eventuais vícios de contradição e obscuridade, vez que a presente
demanda foi julgada extinta sem resolução do mérito, nos termos do
art. 267, IV, do CPC/1973, pois a parte embargante não regularizou sua
representação processual, apesar de devidamente intimada. Aduz ainda que o
recurso de apelação restou prejudicado, assim não se concebe a redução
da verba honorária, sem que isso implique ofensa ao art. 535 do CPC/1973
e reformatio in pejus, vedada pela súmula 45 do STJ.
4. No acórdão embargado de fls. 109/110v, anulado pelo C. STJ, foi
julgado conhecidos e acolhidos os embargos declaratórios da União, para
fixar honorários advocatícios em 5% do valor do débito atualizado, a
serem suportados pelo devedor (apelante), tendo em vista o princípio da
causalidade, a natureza da causa e o ônus causado à parte contrária,
nos termos do art. 20, § 4º, do CPC/1973, em apreciação equitativa.
5. Em fase recursal a demanda foi extinta sem resolução de mérito, pois
a parte embargante não regularizou sua representação processual, razão
assiste a União e mantenho os honorários advocatícios, nos termos fixados
pela sentença (fls. 45/47), que consignou: "(...) 8. Posto isso, JULGO
IMPROCEDENTES OS EMBARGOS. A embargante arcará com o pagamento das custas
e despesas processuais comprovadas e com os honorários advocatícios, que
fixo em 10% sobre o valor dado à causa na inicial da execução, cumulados
com os honorários arbitrados no despacho lá proferido."
8. Embargos de Declaração da União providos.
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS À EXECUÇÃO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS
REDUZIDOS. REGULARIZAÇÃO DA REPRESENTAÇÃO PROCESSUAL. RENÚNCIA
AO MANDATO. ACÓRDÃO ANULADO PELO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. NOVA
APRECIAÇÃO DOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO OPOSTOS PELA UNIÃO.
1. Inicialmente, com a entrada em vigor do novo Código de Processo Civil
(Lei nº 13.105/2015), em 18/03/2016, observo que no julgamento dos recursos
interpostos contra decisões ou sentenças publicadas antes da entrada em vigor
do presente código, continuam a ser aplicadas as disposições do antigo
Código de Processo Civil, de 1973, em obediência a...
ADMINISTRATIVO. MILITAR TEMPORÁRIO. ACIDENTE EM SERVIÇO. PEDIDO DE
REINTEGRAÇÃO. CONCESSÃO DE REFORMA. POSSIBILIDADE. PRELIMINAR DA
APELAÇÃO DA UNIÃO REJEITADA. NULIDADE DO LICENCIAMENTO. REINTEGRAÇÃO
E REFORMA DETERMINADAS. RECEBIMENTO DOS VALORES DEVIDOS NO PERÍODO EM
QUE ESTEVE AFASTADO. INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. ASSISTÊNCIA
MÉDICO-HOSPITALAR. RESSARCIMENTO DAS DESPESAS MÉDICAS, A
TÍTULO DE INDENIZAÇÃO POR DANO MATERIAL. SENTENÇA MANTIDA. VERBA
HONORÁRIA. CORREÇÃO MONETÁRIA E JUROS DE MORA. PARCIAL PROVIMENTO À
REMESSA OFICIAL E À APELAÇÃO DA UNIÃO FEDERAL.
I. Em face do disposto no artigo 14 da Lei n. 13.105/2015, aplica-se a esse
processo o CPC/73.
II. Remessa oficial conhecida, nos termos do disposto no artigo 475, § 2º,
do Código de Processo Civil de 1973.
III. Não se verificou a ocorrência de julgamento ultra petita, uma vez que
a r. sentença que concedeu a Reforma ao autor não ultrapassou os limites
da pretensão deduzida no processo.
IV. Conforme se extrai da causa de pedir, o que se pretende, em verdade, é
a concessão da Reforma. Consoante jurisprudência do Superior Tribunal de
Justiça, tratando-se de causa de natureza previdenciária, o pedido inicial
deve ser interpretado com menor rigor técnico, evitando, desta feita,
que se considere extra ou ultra petita a sentença que conceda determinado
benefício, quando preenchidos seus requisitos, ainda que não tenha sido
formulado o pedido de forma expressa.
V. Nos presentes autos, inegável a sua natureza previdenciária, muito
embora envolva militar, razão pela qual deve ser aplicada a jurisprudência
mencionada.
VI. Cinge-se a controvérsia à possibilidade de reintegração de militar
temporário nas fileiras do Exército, concessão de Reforma, com pagamento
dos respectivos vencimentos, desde seu licenciamento, custeio integral do
seu tratamento médico-hospitalar, ressarcimento das despesas médicas,
e indenização por danos morais.
VII. O Estatuto dos Militares - Lei n. 6.880/80 não fez distinção
entre o militar temporário e o de carreira, no que tange aos direitos de
reintegração e de reforma.
VIII. Consta dos registros do autor no Ministério do Exército, que,
em 19/08/1999, ele sofreu acidente em serviço que lhe ocasionou lesões
ortopédicas incapacitantes. Consta, também, dos mesmos assentamentos que,
imediatamente após ter sido considerado "Apto para o serviço do Exército"
em 01/03/2000, foi licenciado a partir de 10/03/2000.
IX. O autor foi incorporado nas fileiras do Exército em 10/03/1997, como
Soldado do Batalhão de Aviação de Taubaté/SP. Na inspeção de saúde
realizada em 13/01/1999, foi considerado "Apto para o serviço do Exército".
X. Em 24/08/1999, o Exército reconheceu que o autor sofreu acidente
em serviço em 19/08/1999, ferindo o ombro esquerdo e que não agiu com
imperícia, imprudência ou negligência. Foi elaborado Atestado de Origem,
em 26/08/1999, no qual se constatou que sofreu "fratura-luxação do ombro
esquerdo com tratamento cirúrgico".
XI. Em inspeção de saúde realizada em 01/09/1999 obteve o seguinte
parecer: "Incapaz temporariamente para o serviço do Exército. Necessita
de 60 (sessenta) dias de licença para tratamento de saúde própria.". Na
inspeção de saúde realizada em 03/11/1999, o parecer se repetiu, mas com 30
(trinta) dias de licença para tratamento.
XII. Nas inspeções de saúde realizadas em 26/01 e 01/03/2000, foi
considerado "Apto para o serviço do Exército", mas com o diagnóstico
"CID10 - S42.1 - Fratura da omoplata (escápula)".
XIII. No laudo da perícia médica judicial, realizada em 27/04/2004, o
expert concluiu que o autor é portador de sequela de fratura e luxação do
ombro esquerdo, com limitação motora moderada que lhe atribui incapacidade
parcial e definitiva para exercer atividade laborativa, estando incapacitado
parcialmente para todo e qualquer trabalho.
XIV. Referido laudo foi declarado nulo, pois a União só foi intimada da
data da perícia dias após a realização do exame médico pericial.
XV. Na nova perícia, realizada em 01/03/2006, a conclusão do expert se
deu no sentido de que o autor é portador de sequela de fratura-luxação de
ombro esquerdo, com limitação motora acentuada, atribuindo-lhe incapacidade
total por tempo indeterminado para exercer qualquer atividade laborativa.
XVI. Em resposta aos quesitos complementares da União, o perito reafirmou
as suas conclusões.
XVII. A União impugnou novamente o laudo, alegando que o mesmo perito chegou
a conclusões diferentes, quanto à extensão da incapacidade, se total ou
parcial.
XVIII. Em complementação da perícia, realizada em 16/06/2008, o expert
esclareceu que, com a passagem do tempo, é cada vez menor a probabilidade
de o autor recuperar os movimentos articulares do ombro, caso submetido a
nova cirurgia. Concluiu afirmando que o autor apresenta incapacidade parcial
e definitiva, para o exercício de qualquer atividade laborativa que exija
funcionalidade de articulação do ombro esquerdo.
XIX. Além da perícia médica judicial favorável, o autor juntou documentos
médicos particulares e exames de imagem, que confirmam ser portador de
sequelas de grave lesão no ombro esquerdo. Na ressonância magnética
realizada em 18/09/2001 foram diagnosticadas no autor "Lesão de Hill-Sachs",
"Lesão do labro ântero-superior da glenóide", e "Sinais de tendinose
do supraespinhal". O laudo médico da fl. 188 atestou que as lesões que
acometem o autor são irreversíveis.
XX. Desse modo, ficou evidenciado que o autor, ao ser excluído das fileiras
do Exército, não estava recuperado das lesões originadas pelo acidente
que sofreu em serviço e, portanto, encontrava-se incapaz para o serviço
ativo do Exército.
XXI. Outrossim, o conjunto probatório constante destes autos demonstra que,
ao ingressar nas fileiras do Exército, o autor não apresentava as patologias
que ocasionaram a sua incapacidade para atividade no serviço militar ativo,
o que adveio em decorrência de acidente ocorrido em serviço, incapacitando-o
para a prática de atividades relacionadas ao serviço militar, que exigem
perfeitas condições de saúde e considerável vigor físico.
XXII. O exercício do poder discricionário da autoridade militar de exclusão
do serviço ativo, por conveniência do serviço, deve ser precedido da
comprovação da higidez do servidor público militar temporário, sob pena
de o ato de licenciamento ser considerado ilegal.
XXIII. Destarte, comprovado o nexo de causalidade entre o quadro incapacitante
e a atividade militar, bem como que o autor encontrava-se incapacitado
na época do licenciamento, o ato de licenciamento é nulo e o autor deve
ser reintegrado às Forças Armadas e reformado, incidindo na hipótese o
artigo 108, § 1º, combinado com o artigo 109 do Estatuto dos Militares,
fazendo jus o autor à Reforma no mesmo grau em que se encontrava na ativa,
com proventos integrais, independente do tempo de serviço.
XXIV. Por conseguinte, o autor faz jus à percepção dos valores que deixou
de receber no período em que esteve afastado. Os soldos em atraso são
devidos a partir do indevido licenciamento. Precedente do STJ.
XXV. No tocante ao pedido de condenação em danos morais, embora não haja
previsão no Estatuto dos militares, seu cabimento é reconhecido quando
fica demonstrado o abalo psíquico sofrido pelo militar, vítima de acidente,
em razão das sequelas caracterizadas por limitação física permanente.
XXVI. O apelante é portador de lesão grave e permanente no ombro esquerdo,
que foi a razão da interrupção abrupta da carreira militar, pois ficou
incapacitado para qualquer atividade castrense. Apresenta dificuldade maior
em firmar-se em outro trabalho, considerando suas evidentes limitações
físicas.
XXVII. Sendo assim, restou comprovado o dano moral, mormente quando se
verifica a gravidade da lesão, bem como a sua irreversibilidade.
XXVIII. O valor da reparação deve ser mantido tal como fixado na
r. sentença, em R$ 20.000,00 (vinte mil reais), uma vez que foi bem arbitrado,
e que não houve recurso da parte autora nesse tópico.
XXIX. A correção monetária do valor da indenização por danos morais,
nos termos da Súmula 362 do STJ, deve incidir desde a data da prolação
da sentença.
XXX. Os juros de mora sobre a indenização por dano moral, a teor da Súmula
54 do STJ, devem incidir a partir da data do evento danoso.
XXXI. Mantida a condenação da União a custear o tratamento
médico-hospitalar do autor, nos termos do artigo 50, IV , "e", da Lei
6.880/80.
XXXII. No tocante à reparação dos danos materiais, tendo sido o autor
excluído indevidamente das Forças Armadas e, consequentemente, tendo
perdido o direito à assistência médico-hospitalar prevista no artigo
50, IV, "e", da Lei n. 6.880/80, a União tem o dever de indenizá-lo,
ressarcindo-lhe as suas despesas médicas efetuadas desde o licenciamento,
devidamente comprovadas, conforme vier a ser apurado em liquidação, como
bem decidido na r. sentença.
XXXIII. A correção monetária deve incidir, desde a data em que devidas
as parcelas, conforme os índices previstos no Manual de Orientação de
Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal, aprovado pela Resolução
nº 267/2013 do Conselho da Justiça Federal.
XXXIV. Os juros moratórios nas condenações impostas à Fazenda Pública
incidem, nos termos do julgamento do REsp n. 1.205.946, pelo rito do artigo
543-C do Código de Processo Civil.
XXXV. No tocante aos honorários advocatícios, convém salientar que o artigo
20, §4º, do Código de Processo Civil de 1973 estabelece a apreciação
equitativa do juiz, com obediência aos critérios estabelecidos no §3º
do mesmo artigo citado, concernentes ao grau de zelo profissional, o lugar
da prestação de serviço, a natureza e importância da causa, o trabalho
realizado pelo representante processual da parte e o tempo exigido para o
seu serviço.
XXXVI. Em consonância com os dispositivos supramencionados e, a se considerar
a complexidade da causa, o tempo decorrido, o trabalho desenvolvido pelas
partes e os atos processuais praticados, fixados os honorários advocatícios
em R$ 2.500,00 (dois mil e quinhentos reais).
XXXVII. Preenchidos os requisitos, concedida a antecipação dos efeitos da
tutela para que o autor seja reintegrado, reformado no mesmo grau em que se
encontrava na ativa, e para que tenha integral tratamento médico-hospitalar,
no prazo de 30 (trinta) dias da publicação desta decisão.
XXXVIII. Matéria preliminar rejeitada. Parcial provimento à apelação
da União Federal, no mérito, e à remessa oficial, para fixar a verba
honorária, a correção monetária e os juros de mora nos termos especificados
nesta decisão, mantida, no mais, a douta sentença recorrida, concedida a
antecipação dos efeitos da tutela de ofício.
Ementa
ADMINISTRATIVO. MILITAR TEMPORÁRIO. ACIDENTE EM SERVIÇO. PEDIDO DE
REINTEGRAÇÃO. CONCESSÃO DE REFORMA. POSSIBILIDADE. PRELIMINAR DA
APELAÇÃO DA UNIÃO REJEITADA. NULIDADE DO LICENCIAMENTO. REINTEGRAÇÃO
E REFORMA DETERMINADAS. RECEBIMENTO DOS VALORES DEVIDOS NO PERÍODO EM
QUE ESTEVE AFASTADO. INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. ASSISTÊNCIA
MÉDICO-HOSPITALAR. RESSARCIMENTO DAS DESPESAS MÉDICAS, A
TÍTULO DE INDENIZAÇÃO POR DANO MATERIAL. SENTENÇA MANTIDA. VERBA
HONORÁRIA. CORREÇÃO MONETÁRIA E JUROS DE MORA. PARCIAL PROVIMENTO À
REMESSA OFICIAL E À APELAÇÃO DA UNIÃO FEDERAL.
I. Em face do disposto no art...
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSO CIVIL. AGRAVOS. DECISÃO
MONOCRÁTICA. CPC/1973. ARTIGO 557. PERÍODOS DE ATIVIDADE
ESPECIAL. RUÍDO. PPP. RECONHECIMENTO. CALOR. NECESSIDADE DE LAUDO
TÉCNICO. AUSENTE REQUISITO TEMPORAL À APOSENTADORIA ESPECIAL. REVISÃO
DA RMI. DECISÃO RECONSIDERADA EM PARTE. AGRAVO AUTORAL PARCIALMENTE
PROVIDO. AGRAVO DO INSS DESPROVIDO.
- Considerando que a decisão atacada foi proferida na vigência do CPC/1973,
aplicam-se ao presente recurso as regras do artigo 557 e §§ daquele código.
- A irresignação da parte agravante (autor) merece parcial guarida. Ao
recorrer da decisão monocrática proferida nesta Corte, o autor juntou PPP,
o qual é documento apto a viabilizar a apreciação de possível agressividade
sofrida em seu ofício no período 8/4/1983 a 25/6/1984.
- De fato, não se desconhece da exigência de laudo técnico para
comprovação do agente agressivo ruído. Contudo, essa exigência foi
flexibilizada com a introdução da figura do Perfil Profissiográficio
Previdenciário - PPP no ordenamento jurídico. Ressalte-se que o PPP,
instituído pelo art. 58, §4º, da Lei 9.528/97, é documento que retrata
as características do trabalho do segurado, e traz a identificação do
engenheiro ou perito responsável pela avaliação das condições de trabalho,
apto para comprovar o exercício de atividade sob condições especiais.
- Desse modo, quanto ao interstício 8/4/1983 a 25/6/1984, a parte autora
logrou demonstrar, via formulário e PPP, a exposição habitual e permanente a
ruído superior aos limites de tolerância estabelecidos na norma em comento.
- No que tange ao interregno de 17/5/1995 a 9/9/1996, a decisão recorrida
há de ser mantida, porque para a comprovação de ruído, calor e frio
sempre houve necessidade de laudo das condições ambientais, devidamente
certificado por engenheiro de segurança (ou médico do trabalho); situação
esta não verificada nos autos, uma vez que o autor apresentou, tão somente,
o formulário de fl. 12.
- Especificamente ao período de 18/2/2006 a 24/4/2008 (DER), a decisão
impugnada foi clara ao fundamentar que não há elementos nos autos que
demonstrem a continuidade das condições insalubres no ambiente laboral;
fato que pode ser comprovado por meio de formulários padrão, laudo técnico
individualizado ou PPP.
- A parte autora não faz jus ao benefício de aposentadoria especial, nos
termos do artigo 57 e parágrafos da Lei n. 8.213/91, cabendo, tão somente,
a revisão do benefício de aposentadoria por tempo de contribuição.
- De outro lado, as razões do agravante INSS não procedem.
- Até a entrada em vigor do Decreto n. 2.172, de 5 de março de 1997,
regulamentador da Lei n. 9.032/95, de 28 de abril de 1995, não se exigia
(exceto em algumas hipóteses) a apresentação de laudo técnico para a
comprovação do tempo de serviço especial, pois bastava o formulário
preenchido pelo empregador (SB-40 ou DSS-8030), para atestar a existência
das condições prejudiciais. Contudo, para o agente agressivo o ruído,
sempre houve necessidade da apresentação de laudo técnico.
- Nesse particular, a posição que estava sendo adotada era de que o
enquadramento pela categoria profissional no rol dos Decretos n. 53.831/64
e 83.080/79 também era possível até a entrada em vigor do referido
Decreto n. 2.172/97. Entretanto, diante da jurisprudência majoritária,
a qual passo a adotar, tanto nesta Corte quanto no e. STJ, assentou-se
no sentido de que o enquadramento apenas pela categoria profissional é
possível tão-somente até 28/4/1995 (Lei n. 9.032/95). Nesse sentido: STJ,
AgInt no AREsp 894.266/SP, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA,
julgado em 06/10/2016, DJe 17/10/2016.
- A exposição superior a 80 decibéis era considerada atividade insalubre
até a edição do Decreto n. 2.172/97, que majorou o nível para 90
decibéis. Com a edição do Decreto n. 4.882, de 18/11/2003, o limite mínimo
de ruído para reconhecimento da atividade especial foi reduzido para 85
decibéis, sem possibilidade de retroação ao regulamento de 1997. Nesse
sentido: Recurso Especial n. 1.398.260, sob o regime do artigo 543-C do CPC,
do C. STJ.
- Com a edição da Medida Provisória n. 1.729/98 (convertida na Lei
n. 9.732/98), foi inserida na legislação previdenciária a exigência
de informação, no laudo técnico de condições ambientais do trabalho,
quanto à utilização do Equipamento de Proteção Individual (EPI).
- Desde então, com base na informação sobre a eficácia do EPI, a autarquia
deixou de promover o enquadramento especial das atividades desenvolvidas
posteriormente a 3/12/1998.
- Sobre a questão, entretanto, o C. Supremo Tribunal Federal, ao apreciar
o ARE n. 664.335, em regime de repercussão geral, decidiu que: (i) se o
EPI for realmente capaz de neutralizar a nocividade, não haverá respaldo
ao enquadramento especial; (ii) havendo, no caso concreto, divergência ou
dúvida sobre a real eficácia do EPI para descaracterizar completamente
a nocividade, deve-se optar pelo reconhecimento da especialidade; (iii)
na hipótese de exposição do trabalhador a ruído acima dos limites de
tolerância, a utilização do EPI não afasta a nocividade do agente.
- Sublinhe-se o fato de que o campo "EPI Eficaz (S/N)" constante no Perfil
Profissiográfico Previdenciário (PPP) é preenchido pelo empregador
considerando-se, tão somente, se houve ou não atenuação dos fatores de
risco, consoante determinam as respectivas instruções de preenchimento
previstas nas normas regulamentares. Vale dizer: essa informação não se
refere à real eficácia do EPI para descaracterizar a nocividade do agente.
- Com relação aos vínculos de trabalho reconhecidos, os PPPs apenas
informam o fornecimento de EPI à época da prestação do serviço e não
detalha acerca da possível neutralização dos elementos degradantes,
circunstância que reforça o enquadramento pleiteado.
- No mais, a decisão agravada encontra-se suficientemente fundamentada
e atende ao livre convencimento do magistrado, de modo que não padece de
vício formal algum a justificar sua reforma.
- Segundo entendimento firmado nesta Corte, a decisão do relator não deve ser
alterada quando fundamentada e nela não se vislumbrar ilegalidade ou abuso
de poder que resulte em dano irreparável ou de difícil reparação para a
parte. Menciono julgados pertinentes ao tema: AgRgMS n. 2000.03.00.000520-2,
Primeira Seção, Rel. Des. Fed. Ramza Tartuce, DJU 19/6/01, RTRF 49/112;
AgRgEDAC n. 2000.61.04.004029-0, Nona Turma, Rel. Des. Fed. Marisa Santos,
DJU 29/7/04, p. 279.
- Agravo do INSS desprovido.
- Agravo da parte autora parcialmente provido. Decisão monocrática
parcialmente reconsiderada para apenas incluir o enquadramento do período
de 8/4/1983 a 25/6/1984.
Ementa
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSO CIVIL. AGRAVOS. DECISÃO
MONOCRÁTICA. CPC/1973. ARTIGO 557. PERÍODOS DE ATIVIDADE
ESPECIAL. RUÍDO. PPP. RECONHECIMENTO. CALOR. NECESSIDADE DE LAUDO
TÉCNICO. AUSENTE REQUISITO TEMPORAL À APOSENTADORIA ESPECIAL. REVISÃO
DA RMI. DECISÃO RECONSIDERADA EM PARTE. AGRAVO AUTORAL PARCIALMENTE
PROVIDO. AGRAVO DO INSS DESPROVIDO.
- Considerando que a decisão atacada foi proferida na vigência do CPC/1973,
aplicam-se ao presente recurso as regras do artigo 557 e §§ daquele código.
- A irresignação da parte agravante (autor) merece parcial guarida. Ao
recorrer da decisão monocrática...
PREVIDENCIÁRIO. ATIVIDADE ESPECIAL. RUÍDO. IMPOSSIBILIDADE DE
ENQUADRAMENTO. CONVERSÃO DE TEMPO COMUM EM ESPECIAL. IMPOSSIBILIDADE. AUSENTE
REQUISITO À APOSENTADORIA ESPECIAL.
- Discute-se o atendimento das exigências à conversão de aposentadoria
por tempo de contribuição em aposentadoria especial, após reconhecimento
do lapso especial vindicado.
- O tempo de trabalho sob condições especiais poderá ser convertido em
comum, observada a legislação aplicada à época na qual o trabalho foi
prestado. Além disso, os trabalhadores assim enquadrados poderão fazer
a conversão dos anos trabalhados a "qualquer tempo", independentemente do
preenchimento dos requisitos necessários à concessão da aposentadoria.
- Em razão do novo regramento, encontram-se superadas a limitação temporal,
prevista no artigo 28 da Lei n. 9.711/98, e qualquer alegação quanto
à impossibilidade de enquadramento e conversão dos lapsos anteriores à
vigência da Lei n. 6.887/80.
- Cumpre observar que antes da entrada em vigor do Decreto n. 2.172, de 5 de
março de 1997, regulamentador da Lei n. 9.032/95, de 28 de abril de 1995,
não se exigia (exceto em algumas hipóteses) a apresentação de laudo
técnico para a comprovação do tempo de serviço especial, pois bastava
o formulário preenchido pelo empregador (SB40 ou DSS8030) para atestar a
existência das condições prejudiciais.
- Nesse particular, ressalto que vinha adotando a posição de que o
enquadramento pela categoria profissional no rol dos Decretos n. 53.831/64 e
83.080/79 também era possível até a entrada em vigor do referido Decreto
n. 2.172/97. Entretanto, verifico que a jurisprudência majoritária,
a qual passo a adotar, tanto nesta Corte quanto no e. STJ, assentou-se
no sentido de que o enquadramento apenas pela categoria profissional é
possível tão-somente até 28/4/1995 (Lei n. 9.032/95). Nesse sentido: STJ,
AgInt no AREsp 894.266/SP, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA,
julgado em 06/10/2016, DJe 17/10/2016.
- Contudo, tem-se que, para a demonstração do exercício de atividade
especial cujo agente agressivo seja o ruído, sempre houve a necessidade da
apresentação de laudo pericial, independentemente da época de prestação
do serviço.
- A exposição superior a 80 decibéis era considerada atividade insalubre
até a edição do Decreto n. 2.172/97, que majorou o nível para 90
decibéis. Com a edição do Decreto n. 4.882, de 18/11/2003, o limite mínimo
de ruído para reconhecimento da atividade especial foi reduzido para 85
decibéis, sem possibilidade de retroação ao regulamento de 1997. Nesse
sentido: Recurso Especial n. 1.398.260, sob o regime do artigo 543-C do CPC,
do C. STJ.
- Com a edição da Medida Provisória n. 1.729/98 (convertida na Lei
n. 9.732/98), foi inserida na legislação previdenciária a exigência
de informação, no laudo técnico de condições ambientais do trabalho,
quanto à utilização do Equipamento de Proteção Individual (EPI).
- Desde então, com base na informação sobre a eficácia do EPI, a autarquia
deixou de promover o enquadramento especial das atividades desenvolvidas
posteriormente a 3/12/1998.
- Sobre a questão, entretanto, o C. Supremo Tribunal Federal, ao apreciar
o ARE n. 664.335, em regime de repercussão geral, decidiu que: (i) se o
EPI for realmente capaz de neutralizar a nocividade, não haverá respaldo
ao enquadramento especial; (ii) havendo, no caso concreto, divergência ou
dúvida sobre a real eficácia do EPI para descaracterizar completamente
a nocividade, deve-se optar pelo reconhecimento da especialidade; (iii)
na hipótese de exposição do trabalhador a ruído acima dos limites de
tolerância, a utilização do EPI não afasta a nocividade do agente.
- Sublinhe-se o fato de que o campo "EPI Eficaz (S/N)" constante no Perfil
Profissiográfico Previdenciário (PPP) é preenchido pelo empregador
considerando-se, tão somente, se houve ou não atenuação dos fatores de
risco, consoante determinam as respectivas instruções de preenchimento
previstas nas normas regulamentares. Vale dizer: essa informação não se
refere à real eficácia do EPI para descaracterizar a nocividade do agente.
- Impossibilidade de enquadramento por ausência de indicação de fator de
risco e por exposição a ruído abaixo dos limítrofes estabelecidos nas
normas vigentes.
- Quanto à possibilidade de conversão do tempo comum em especial,
anteriormente prevista Lei n. 8.213/91 em sua redação original, para somá-lo
a tempo especial, com vistas à obtenção de aposentadoria especial, findou-se
com a edição da Lei n. 9.032/95, em vigor desde 28/04/95. Nesse sentido,
Embargos de Declaração n. 1.310.034 interpostos em face de acórdão que
negou provimento ao Recurso Especial submetido ao rito do artigo 543-C do CPC.
- A parte autora não faz jus ao benefício de aposentadoria especial.
- Fica mantida a condenação da parte autora a pagar custas processuais e
honorários de advogado, arbitrados em 12% (doze por cento) sobre o valor
atualizado da causa, já majorados em razão da fase recursal, conforme
critérios do artigo 85, §§ 1º e 11, do Novo CPC. Porém, fica suspensa
a exigibilidade, na forma do artigo 98, § 3º, do referido código, por
ser beneficiária da justiça gratuita.
- Apelação conhecida e desprovida.
Ementa
PREVIDENCIÁRIO. ATIVIDADE ESPECIAL. RUÍDO. IMPOSSIBILIDADE DE
ENQUADRAMENTO. CONVERSÃO DE TEMPO COMUM EM ESPECIAL. IMPOSSIBILIDADE. AUSENTE
REQUISITO À APOSENTADORIA ESPECIAL.
- Discute-se o atendimento das exigências à conversão de aposentadoria
por tempo de contribuição em aposentadoria especial, após reconhecimento
do lapso especial vindicado.
- O tempo de trabalho sob condições especiais poderá ser convertido em
comum, observada a legislação aplicada à época na qual o trabalho foi
prestado. Além disso, os trabalhadores assim enquadrados poderão fazer
a conversão dos anos trabalhados a "qua...