TRF3 0003905-23.2011.4.03.6106 00039052320114036106
CIVIL E PROCESSO CIVIL. AÇÃO REVISIONAL. CONTRATOS DE CRÉDITO
ROTATIVO, DE EMPRÉSTIMO E DE CONFISSÃO E RENEGOCIAÇÃO DE
DÍVIDA. CERCEAMENTO DE DEFESA. CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR. COMISSÃO
DE PERMANÊNCIA. CAPITALIZAÇÃO MENSAL. SENTENÇA REFORMADA. APELAÇÃO
PARCIALMENTE PROVIDA.
1. De início, consigno que os contratos objetos da pretensão da parte
autora são: (i) contrato de crédito rotativo em conta corrente, denominado
"Cédula de Crédito Bancário GiroCAIXA Instantâneo - OP 183 - CT ÚNICO
00004671 - nº 1157.0353", juntado às fls. 361/378; (ii) contrato de
empréstimo para pessoa jurídica, denominado "Cédula de Crédito Bancário
- Empréstimo à Pessoa Jurídica nº 24.0353.606.0000196-08", juntado
às fls. 397/403; (iii) contrato de renegociação da dívida decorrente
do contrato nº 24.0353.606.0000111-19, denominado "Contrato Particular de
Consolidação, Confissão, Renegociação de Dívida e Outras Obrigações
nº 24.0353.691.0000045-40", juntado às fls. 380/389.
2. Examinando os autos, verifico que a prova pericial requerida pela parte ré
foi indeferida pela decisão de fls. 429/430, que determinou que a perícia
contábil somente será realizada na fase de liquidação da sentença. Pois
bem. Muito embora tenha sido intimada, conforme certificado à fl. 431-vº,
a parte autora não impugnou via recurso próprio a aludida decisão, dando
azo a que se operasse a preclusão. Desse modo, descabe qualquer alegação,
nesta fase recursal, de cerceamento de defesa por não ter sido oportunizada
a produção da prova pericial contábil.
3. Não há mais controvérsia acerca da aplicabilidade dos dispositivos do
Código de Defesa do Consumidor às instituições financeiras, conforme
posicionamento do Supremo Tribunal Federal na ADIN 2591/DF e disposto
no enunciado da súmula nº 297 do Superior Tribunal de Justiça. Embora
inegável a relação de consumo existente entre os litigantes, a aplicação
do Código de Defesa do Consumidor, não significa ignorar por completo as
cláusulas contratuais pactuadas, a legislação aplicável à espécie e
o entendimento jurisprudencial consolidado.
4. O Banco Central do Brasil, com os poderes conferidos pelo Conselho
Monetário Nacional, por meio da Resolução nº 1.129/86, na forma do
artigo 9º da Lei 4.595/64, facultou às instituições financeiras a
cobrança da comissão de permanência, sendo legítima a sua exigência,
porquanto instituída por órgão competente e de acordo com previsão
legal. Além disso, a legitimidade da cobrança da comissão de permanência
nos contratos bancários encontra-se sufragada pela jurisprudência do
E. Superior Tribunal de Justiça, como se vê dos enunciados das Súmulas
30, 294 e 296. Registre-se ainda que a comissão de permanência, na
fase de inadimplemento, somente é devida se devidamente pactuada. E é
legítima a comissão de permanência calculada com base na taxa de CDI -
Certificado de Depósito Interbancário. Anote-se, por outro lado, que na
comissão de permanência já estão inseridas todas as verbas decorrentes do
inadimplemento, razão pela qual não é possível sua cumulação com outros
encargos como juros moratórios, multa contratual, juros remuneratórios e
correção monetária, sob pena de configurar verdadeiro bis in idem. Nesse
sentido, aliás, é o entendimento do Superior Tribunal de Justiça,
cristalizado no enunciado da Súmula 472.
4.1. No caso concreto, da leitura dos contratos discutidos depreende-se que:
(i) na "Cédula de Crédito Bancário GiroCAIXA Instantâneo - OP 183 - CT
ÚNICO 00004671 - nº 1157.0353" (fls. 361/378), a comissão de permanência
foi expressamente pactuada na cláusula vigésima quarta ("CLÁUSULA
VIGÉSIMA QUARTA - No caso de impontualidade na satisfação do pagamento de
qualquer débito, inclusive na hipótese de vencimento antecipado da dívida,
o débito apurado na forma desta cédula, ficará sujeito à comissão de
permanência cuja taxa mensal será obtida pela composição da taxa de CDI -
Certificado de Depósito Interbancário, divulgada pelo Banco Central no dia
15 de cada mês, a ser aplicada durante o mês subsequente, acrescida da taxa
de rentabilidade de até 10% (dez por cento) ao mês."). Todavia, conforme se
depreende da leitura da cláusula transcrita, o aludido encargo foi pactuado
de forma cumulada com a taxa de rentabilidade de 10% ao mês. Assim sendo,
deve ser afastada a incidência da taxa de rentabilidade de 10% ao mês, que
se encontra embutida na comissão de permanência e caracteriza cumulação
de encargos da mesma espécie;
(ii) na "Cédula de Crédito Bancário - Empréstimo à Pessoa Jurídica
nº 24.0353.606.0000196-08" (fls. 397/403), a comissão de permanência foi
expressamente pactuada na cláusula nona ("CLÁUSULA NONA - DA INADIMPLÊNCIA -
No caso de impontualidade no pagamento de qualquer prestação, inclusive na
hipótese do vencimento antecipado da dívida, o débito apurado na forma
desta Cédula ficará sujeito à cobrança de comissão de permanência,
cuja taxa mensal será obtida pela composição da taxa do CDI - Certificado
de Depósito Interfinanceiro, divulgada pelo BACEN no dia 15 (quinze) de
cada mês, a ser aplicada durante o mês subsequente, acrescida da taxa
de rentabilidade de 5% (cinco por cento) ao mês. Parágrafo Primeiro -
Além da comissão de permanência, serão cobrados juros de mora de 1%
(um por cento) ao mês ou fração, sobre a obrigação vencida."). Todavia,
conforme se depreende da leitura da cláusula transcrita, o aludido encargo
foi pactuado de forma cumulada com a taxa de rentabilidade de 5% ao mês e
com juros de mora de 1% ao mês. Assim sendo, deve ser afastada a incidência
da taxa de rentabilidade de 5% ao mês e dos juros de mora de 1% ao mês, que
se encontra embutida na comissão de permanência e caracteriza cumulação
de encargos da mesma espécie;
(iii) no "Contrato Particular de Consolidação, Confissão, Renegociação
de Dívida e Outras Obrigações nº 24.0353.691.0000045-40" (fls. 380/389),
a comissão de permanência foi expressamente pactuada na cláusula décima
("CLÁUSULA DÉCIMA - O inadimplemento das obrigações assumidas neste
instrumento sujeitará o débito, apurado na forma deste contrato, à comissão
de permanência calculada com base na composição dos custos financeiros de
captação em Certificado de Depósito Interfinanceiros - CDI, verificados
no período de inadimplemento, e da taxa de rentabilidade de até 10% (dez
por cento) ao mês acrescido de juros de mora à taxa de 1% (um por cento) ao
mês ou fração."). Todavia, conforme se depreende da leitura da cláusula
transcrita, o aludido encargo foi pactuado de forma cumulada com a taxa de
rentabilidade de até 10% ao mês e com juros de mora de 1% ao mês. Assim
sendo, deve ser afastada a incidência da taxa de rentabilidade de 10% ao
mês e dos juros de mora de 1% ao mês, que se encontra embutida na comissão
de permanência e caracteriza cumulação de encargos da mesma espécie;
Nessa esteira, em todos os casos, o débito deverá ser acrescido dos
juros remuneratórios segundo o critério previsto no contrato até o seu
vencimento e, após, a dívida será atualizada tão somente pela incidência
da comissão de permanência obtida pela composição da taxa de CDI -
Certificado de Depósito Interbancário, divulgada pelo BACEN, afastada a
cobrança cumulativa com a "taxa de rentabilidade", com os juros de mora ou
com qualquer encargo moratório, nos termos da Súmula 472 do STJ.
5. No que diz respeito à capitalização de juros vale ressaltar que, diante
da vedação contida no artigo 4º do Decreto nº 22.626, de 07 de abril de
1.933, o Supremo Tribunal Federal editou a Súmula nº 121. Com a edição
Medida Provisória nº 1963-17 de 31.03.00 (reeditada sob o nº 2.170-36,
de 23/082001), a jurisprudência do E. Superior Tribunal de Justiça,
acompanhando a evolução legislativa, assentou o entendimento no sentido
de que "é permitida a capitalização de juros com periodicidade inferior
a um ano em contratos celebrados após 31.3.2000, data da publicação
da Medida Provisória n. 1.963-17/2000 (em vigor como MP 2.170-36/2001),
desde que expressamente pactuada." (REsp 973827/RS, submetido ao rito dos
recursos repetitivos (artigo. 543-C do CPC) Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO,
Rel. p/ Acórdão Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em
08/08/2012, DJe 24/09/2012). Conquanto recentemente o E. Superior Tribunal de
Justiça, no julgamento do REsp nº 1.388.972/SC, tambem sob a sistemática
dos recursos representativos de controvérsia, tenha firmado a tese de que:
"A cobrança de juros capitalizados nos contratos de mútuo é permitida
quando houver expressa pactuação", persiste a restrição temporal firmada
no julgamento do REsp nº 973.827/RS e na Súmula nº 539 do STJ no sentido
de somente ser permitida a capitalização de juros nos contratos celebrados
após 31.3.2000, data da publicação da Medida Provisória n. 1.963-17/2000
(em vigor como MP 2.170-36/2001). A meu ver, a nova tese apenas reforça
o entendimento que já existia em relação à necessidade de pactuação
expressa. É importante destacar ainda que o E. Superior Tribunal de
Justiça, no julgamento do REsp nº 973.827, cuja ementa encontra-se supra
transcrita, consolidou que a pactuação da capitalização dos juros tem
que ser realizada de forma expressa e clara, bem como que basta a previsão
no contrato bancário de taxa de juros anual superior ao duodécuplo da
mensal para que seja lícita a cobrança da capitalização. Neste sentido,
confiram-se as súmulas nºs 539 e 541 do Superior Tribunal de Justiça.
5.1. No caso dos autos, admite-se a capitalização mensal dos juros
remuneratórios, desde que expressamente pactuados (ou, nos termos da tese
firmada pelo STJ, conste no contrato que a taxa de juros anual seja superior
ao duodécuplo da mensal), pois todos os três contratos foram celebrados
em datas posteriores à edição da aludida medida provisória (09/08/2010,
21/08/2009 e 17/05/2010). Todavia, da leitura dos contratos verifica-se que:
(i) "Cédula de Crédito Bancário GiroCAIXA Instantâneo - OP 183 - CT ÚNICO
00004671 - nº 1157.0353" (fls. 361/378): nenhuma de suas cláusulas previu,
expressamente, a capitalização dos juros remuneratórios, tampouco consta no
contrato que a taxa de juros anual ultrapassa o duodécuplo da taxa mensal -
aliás, no caso, sequer consta quais são as taxas mensal e anual -, de modo
que não é possível presumir a pactuação da capitalização, nos termos
da jurisprudência do C. Superior Tribunal de Justiça. Em assim sendo,
inexistindo comprovação de que houve pactuação da capitalização dos
juros remuneratórios, é ilegal a sua cobrança.
(ii) na "Cédula de Crédito Bancário - Empréstimo à Pessoa Jurídica
nº 24.0353.606.0000196-08" (fls. 397/403): como consta que a taxa de juros
anual (16,075%) ultrapassa o duodécuplo da taxa mensal (1,25%), considera-se
que houve pactuação da capitalização mensal dos juros remuneratórios,
de modo que não há qualquer ilegalidade na sua cobrança.
(iii) no "Contrato Particular de Consolidação, Confissão, Renegociação
de Dívida e Outras Obrigações nº 24.0353.691.0000045-40" (fls. 380/389):
como consta que a taxa de juros anual (18,997%) ultrapassa o duodécuplo da
taxa mensal (1,46%), considera-se que houve pactuação da capitalização
mensal dos juros remuneratórios, de modo que não há qualquer ilegalidade
na sua cobrança.
6. No caso dos autos, verifico que foram juntadas cópias do contrato às
fls. 361/378, 397/403 e 380/389, devidamente assinado pelas partes. Em suma,
em relação à "Cédula de Crédito Bancário GiroCAIXA Instantâneo -
OP 183 - CT ÚNICO 00004671 - nº 1157.0353" (fls. 361/378), deve ser
afastada a incidência da taxa de rentabilidade de 10% ao mês, bem como a
capitalização dos juros remuneratórios. Em relação à "Cédula de Crédito
Bancário - Empréstimo à Pessoa Jurídica nº 24.0353.606.0000196-08"
(fls. 397/403), deve ser afastada a incidência da taxa de rentabilidade
de 5% ao mês e dos juros de mora de 1% ao mês. Em relação ao "Contrato
Particular de Consolidação, Confissão, Renegociação de Dívida e Outras
Obrigações nº 24.0353.691.0000045-40" (fls. 380/389), deve ser afastada a
incidência da taxa de rentabilidade de 10% ao mês e dos juros de mora de 1%
ao mês. Consigno ainda que eventuais ilegalidades verificadas no contrato
não ensejam a nulidade total deste. Impõe-se, em verdade, que a CEF proceda
ao recálculo do valor devido de acordo com os critérios ora estabelecidos,
abatendo-se dele os valores que a autora tenha pagado a título de encargos
ilegais.
7. Por fim, verifico que houve sucumbência recíproca, eis que ambas as
partes decaíram em parcelas significativas de suas pretensões, razão pela
qual determino às partes o rateio das custas processuais e a compensação
dos honorários advocatícios.
8. Recurso de apelação da parte autora parcialmente provido para: (i)
em relação à "Cédula de Crédito Bancário GiroCAIXA Instantâneo - OP
183 - CT ÚNICO 00004671 - nº 1157.0353" (fls. 361/378), deve ser afastada a
incidência da taxa de rentabilidade de 10% ao mês, bem como a capitalização
dos juros remuneratórios; (ii) em relação à "Cédula de Crédito Bancário
- Empréstimo à Pessoa Jurídica nº 24.0353.606.0000196-08" (fls. 397/403),
deve ser afastada a incidência da taxa de rentabilidade de 5% ao mês e dos
juros de mora de 1% ao mês; (iii) em relação ao "Contrato Particular de
Consolidação, Confissão, Renegociação de Dívida e Outras Obrigações
nº 24.0353.691.0000045-40" (fls. 380/389), deve ser afastada a incidência
da taxa de rentabilidade de 10% ao mês e dos juros de mora de 1% ao mês, e;
(iv) determinar às partes o rateio das custas processuais e a compensação
dos honorários advocatícios, nos termos do voto..
Ementa
CIVIL E PROCESSO CIVIL. AÇÃO REVISIONAL. CONTRATOS DE CRÉDITO
ROTATIVO, DE EMPRÉSTIMO E DE CONFISSÃO E RENEGOCIAÇÃO DE
DÍVIDA. CERCEAMENTO DE DEFESA. CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR. COMISSÃO
DE PERMANÊNCIA. CAPITALIZAÇÃO MENSAL. SENTENÇA REFORMADA. APELAÇÃO
PARCIALMENTE PROVIDA.
1. De início, consigno que os contratos objetos da pretensão da parte
autora são: (i) contrato de crédito rotativo em conta corrente, denominado
"Cédula de Crédito Bancário GiroCAIXA Instantâneo - OP 183 - CT ÚNICO
00004671 - nº 1157.0353", juntado às fls. 361/378; (ii) contrato de
empréstimo para pessoa jurídica, deno...
Data do Julgamento
:
25/10/2017
Data da Publicação
:
07/11/2017
Classe/Assunto
:
Ap - APELAÇÃO CÍVEL - 1777295
Órgão Julgador
:
QUINTA TURMA
Relator(a)
:
DESEMBARGADOR FEDERAL PAULO FONTES
Comarca
:
TRIBUNAL - TERCEIRA REGIÃO
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