PREVIDENCIÁRIO. ATIVIDADE ESPECIAL. AGENTES
BIOLÓGICOS. ENQUADRAMENTO. REQUISITO PRENCHIDOS À APOSENTADORIA
ESPECIAL. CONSECTÁRIOS.
- Discute-se o atendimento das exigências à concessão de aposentadoria
especial, após reconhecimento do lapso especial vindicado.
- O tempo de trabalho sob condições especiais poderá ser convertido em
comum, observada a legislação aplicada à época na qual o trabalho foi
prestado. Além disso, os trabalhadores assim enquadrados poderão fazer
a conversão dos anos trabalhados a "qualquer tempo", independentemente do
preenchimento dos requisitos necessários à concessão da aposentadoria.
- Em razão do novo regramento, encontram-se superadas a limitação temporal,
prevista no artigo 28 da Lei n. 9.711/98, e qualquer alegação quanto
à impossibilidade de enquadramento e conversão dos lapsos anteriores à
vigência da Lei n. 6.887/80.
- Cumpre observar que antes da entrada em vigor do Decreto n. 2.172, de 5 de
março de 1997, regulamentador da Lei n. 9.032/95, de 28 de abril de 1995,
não se exigia (exceto em algumas hipóteses) a apresentação de laudo
técnico para a comprovação do tempo de serviço especial, pois bastava
o formulário preenchido pelo empregador (SB40 ou DSS8030) para atestar a
existência das condições prejudiciais.
- Nesse particular, ressalto que vinha adotando a posição de que o
enquadramento pela categoria profissional no rol dos Decretos n. 53.831/64 e
83.080/79 também era possível até a entrada em vigor do referido Decreto
n. 2.172/97. Entretanto, verifico que a jurisprudência majoritária,
a qual passo a adotar, tanto nesta Corte quanto no e. STJ, assentou-se
no sentido de que o enquadramento apenas pela categoria profissional é
possível tão-somente até 28/4/1995 (Lei n. 9.032/95). Nesse sentido: STJ,
AgInt no AREsp 894.266/SP, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA,
julgado em 06/10/2016, DJe 17/10/2016.
- Contudo, tem-se que, para a demonstração do exercício de atividade
especial cujo agente agressivo seja o ruído, sempre houve a necessidade da
apresentação de laudo pericial, independentemente da época de prestação
do serviço.
- A exposição superior a 80 decibéis era considerada atividade insalubre
até a edição do Decreto n. 2.172/97, que majorou o nível para 90
decibéis. Com a edição do Decreto n. 4.882, de 18/11/2003, o limite mínimo
de ruído para reconhecimento da atividade especial foi reduzido para 85
decibéis, sem possibilidade de retroação ao regulamento de 1997. Nesse
sentido: Recurso Especial n. 1.398.260, sob o regime do artigo 543-C do CPC,
do C. STJ.
- Com a edição da Medida Provisória n. 1.729/98 (convertida na Lei
n. 9.732/98), foi inserida na legislação previdenciária a exigência
de informação, no laudo técnico de condições ambientais do trabalho,
quanto à utilização do Equipamento de Proteção Individual (EPI).
- Desde então, com base na informação sobre a eficácia do EPI, a autarquia
deixou de promover o enquadramento especial das atividades desenvolvidas
posteriormente a 3/12/1998.
- Sobre a questão, entretanto, o C. Supremo Tribunal Federal, ao apreciar
o ARE n. 664.335, em regime de repercussão geral, decidiu que: (i) se o
EPI for realmente capaz de neutralizar a nocividade, não haverá respaldo
ao enquadramento especial; (ii) havendo, no caso concreto, divergência ou
dúvida sobre a real eficácia do EPI para descaracterizar completamente
a nocividade, deve-se optar pelo reconhecimento da especialidade; (iii)
na hipótese de exposição do trabalhador a ruído acima dos limites de
tolerância, a utilização do EPI não afasta a nocividade do agente.
- Sublinhe-se o fato de que o campo "EPI Eficaz (S/N)" constante no Perfil
Profissiográfico Previdenciário (PPP) é preenchido pelo empregador
considerando-se, tão somente, se houve ou não atenuação dos fatores de
risco, consoante determinam as respectivas instruções de preenchimento
previstas nas normas regulamentares. Vale dizer: essa informação não se
refere à real eficácia do EPI para descaracterizar a nocividade do agente.
- A parte autora logrou demonstrar, via PPPs, exposição habitual e permanente
a agentes biológicos, em razão do trabalho em instituição hospitalar.
- A parte autora faz jus ao benefício de aposentadoria especial.
- O termo inicial do benefício deve ser mantido na data do requerimento
administrativo.
- Quanto à correção monetária, esta deve ser aplicada nos termos da Lei
n. 6.899/81 e da legislação superveniente, bem como do Manual de Orientação
de Procedimentos para os cálculos na Justiça Federal, aplicando-se o IPCA-E
(Repercussão Geral no RE n. 870.947, em 20/9/2017, Rel. Min. Luiz Fux).
- Com relação aos juros moratórios, estes são fixados em 0,5% (meio
por cento) ao mês, contados da citação, por força dos artigos 1.062 do
CC/1916 e 240 do CPC/2015, até a vigência do CC/2002 (11/1/2003), quando
esse percentual foi elevado a 1% (um por cento) ao mês, nos termos dos
artigos 406 do CC/2002 e 161, § 1º, do CTN, devendo, a partir de julho
de 2009, ser utilizada a taxa de juros aplicável à remuneração da
caderneta de poupança, consoante alterações introduzidas no art. 1º-F
da Lei n. 9.494/97 pelo art. 5º da Lei n. 11.960/09 (Repercussão Geral no
RE n. 870.947, em 20/9/2017, Rel. Min. Luiz Fux). Em relação às parcelas
vencidas antes da citação, os juros são devidos desde então de forma
global e, para as vencidas depois da citação, a partir dos respectivos
vencimentos, de forma decrescente, observada, quanto ao termo final de
sua incidência, a tese firmada em Repercussão Geral no RE n. 579.431,
em 19/4/2017, Rel. Min. Marco Aurélio.
- Fica mantida a condenação do INSS a pagar honorários de advogado,
cujo percentual majoro para 12% (doze por cento) sobre a condenação,
excluindo-se as prestações vencidas após a data da sentença, consoante
súmula nº 111 do Superior Tribunal de Justiça e critérios do artigo 85,
§§ 1º, 2º, 3º, I, e 11, do Novo CPC. Todavia, na fase de execução,
o percentual deverá ser reduzido, se o caso, na hipótese do artigo 85,
§ 4º, II, do mesmo código, se a condenação ou o proveito econômico
ultrapassar duzentos salários mínimos.
- Referentemente às custas processuais, no Estado de São Paulo, delas está
isenta a Autarquia Previdenciária, a teor do disposto nas Leis Federais
n. 6.032/74, 8.620/93 e 9.289/96, bem como nas Leis Estaduais n. 4.952/85 e
11.608/03. Contudo, tal isenção não exime a Autarquia Previdenciária do
pagamento das custas e despesas processuais em restituição à parte autora,
por força da sucumbência, na hipótese de pagamento prévio.
- Possíveis valores não cumulativos recebidos na esfera administrativa
deverão ser compensados por ocasião da liquidação do julgado.
- Apelação conhecida e parcialmente provida.
Ementa
PREVIDENCIÁRIO. ATIVIDADE ESPECIAL. AGENTES
BIOLÓGICOS. ENQUADRAMENTO. REQUISITO PRENCHIDOS À APOSENTADORIA
ESPECIAL. CONSECTÁRIOS.
- Discute-se o atendimento das exigências à concessão de aposentadoria
especial, após reconhecimento do lapso especial vindicado.
- O tempo de trabalho sob condições especiais poderá ser convertido em
comum, observada a legislação aplicada à época na qual o trabalho foi
prestado. Além disso, os trabalhadores assim enquadrados poderão fazer
a conversão dos anos trabalhados a "qualquer tempo", independentemente do
preenchimento dos requisitos necessários à concessão...
PREVIDENCIÁRIO. ATIVIDADE ESPECIAL. AGENTES
BIOLÓGICOS. ENQUADRAMENTO. CONVERSÃO DE TEMPO COMUM EM
ESPECIAL. IMPOSSIBILIDADE. AUSENTE REQUISITO PARA APOSENTADORIA
ESPECIAL. REQUISITOS PRENCHIDOS À APOSENTADORIA POR TEMPO DE
CONTRIBUIÇÃO. CONSECTÁRIOS.
- Discute-se o atendimento das exigências à concessão de aposentadoria
por tempo de contribuição ou aposentadoria especial, após reconhecimento
do lapso especial vindicado.
- O tempo de trabalho sob condições especiais poderá ser convertido em
comum, observada a legislação aplicada à época na qual o trabalho foi
prestado. Além disso, os trabalhadores assim enquadrados poderão fazer
a conversão dos anos trabalhados a "qualquer tempo", independentemente do
preenchimento dos requisitos necessários à concessão da aposentadoria.
- Em razão do novo regramento, encontram-se superadas a limitação temporal,
prevista no artigo 28 da Lei n. 9.711/98, e qualquer alegação quanto
à impossibilidade de enquadramento e conversão dos lapsos anteriores à
vigência da Lei n. 6.887/80.
- Cumpre observar que antes da entrada em vigor do Decreto n. 2.172, de 5 de
março de 1997, regulamentador da Lei n. 9.032/95, de 28 de abril de 1995,
não se exigia (exceto em algumas hipóteses) a apresentação de laudo
técnico para a comprovação do tempo de serviço especial, pois bastava
o formulário preenchido pelo empregador (SB40 ou DSS8030) para atestar a
existência das condições prejudiciais.
- Nesse particular, ressalto que vinha adotando a posição de que o
enquadramento pela categoria profissional no rol dos Decretos n. 53.831/64 e
83.080/79 também era possível até a entrada em vigor do referido Decreto
n. 2.172/97. Entretanto, verifico que a jurisprudência majoritária,
a qual passo a adotar, tanto nesta Corte quanto no e. STJ, assentou-se
no sentido de que o enquadramento apenas pela categoria profissional é
possível tão-somente até 28/4/1995 (Lei n. 9.032/95). Nesse sentido: STJ,
AgInt no AREsp 894.266/SP, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA,
julgado em 06/10/2016, DJe 17/10/2016.
- Contudo, tem-se que, para a demonstração do exercício de atividade
especial cujo agente agressivo seja o ruído, sempre houve a necessidade da
apresentação de laudo pericial, independentemente da época de prestação
do serviço.
- A exposição superior a 80 decibéis era considerada atividade insalubre
até a edição do Decreto n. 2.172/97, que majorou o nível para 90
decibéis. Com a edição do Decreto n. 4.882, de 18/11/2003, o limite mínimo
de ruído para reconhecimento da atividade especial foi reduzido para 85
decibéis, sem possibilidade de retroação ao regulamento de 1997. Nesse
sentido: Recurso Especial n. 1.398.260, sob o regime do artigo 543-C do CPC,
do C. STJ.
- Com a edição da Medida Provisória n. 1.729/98 (convertida na Lei
n. 9.732/98), foi inserida na legislação previdenciária a exigência
de informação, no laudo técnico de condições ambientais do trabalho,
quanto à utilização do Equipamento de Proteção Individual (EPI).
- Desde então, com base na informação sobre a eficácia do EPI, a autarquia
deixou de promover o enquadramento especial das atividades desenvolvidas
posteriormente a 3/12/1998.
- Sobre a questão, entretanto, o C. Supremo Tribunal Federal, ao apreciar
o ARE n. 664.335, em regime de repercussão geral, decidiu que: (i) se o
EPI for realmente capaz de neutralizar a nocividade, não haverá respaldo
ao enquadramento especial; (ii) havendo, no caso concreto, divergência ou
dúvida sobre a real eficácia do EPI para descaracterizar completamente
a nocividade, deve-se optar pelo reconhecimento da especialidade; (iii)
na hipótese de exposição do trabalhador a ruído acima dos limites de
tolerância, a utilização do EPI não afasta a nocividade do agente.
- Sublinhe-se o fato de que o campo "EPI Eficaz (S/N)" constante no Perfil
Profissiográfico Previdenciário (PPP) é preenchido pelo empregador
considerando-se, tão somente, se houve ou não atenuação dos fatores de
risco, consoante determinam as respectivas instruções de preenchimento
previstas nas normas regulamentares. Vale dizer: essa informação não se
refere à real eficácia do EPI para descaracterizar a nocividade do agente.
- A parte autora logrou demonstrar, via PPP, exposição habitual e permanente
a agentes biológicos, em razão do trabalho como enfermeira em instituição
hospitalar.
- Quanto à possibilidade de conversão do tempo comum em especial,
anteriormente prevista Lei n. 8.213/91 em sua redação original, para somá-lo
a tempo especial, com vistas à obtenção de aposentadoria especial, findou-se
com a edição da Lei n. 9.032/95, em vigor desde 28/04/95. Nesse sentido,
Embargos de Declaração n. 1.310.034 interpostos em face de acórdão que
negou provimento ao Recurso Especial submetido ao rito do artigo 543-C do CPC.
- A parte autora não faz jus ao benefício de aposentadoria especial.
- O requisito da carência restou cumprido em conformidade com o artigo
142 da Lei n. 8.213/91. Quanto ao tempo de serviço, somados os períodos
enquadrados (devidamente convertidos) ao montante apurado administrativamente,
verifica-se que na data do requerimento administrativo a parte autora contava
mais de 35 anos.
- O termo inicial do benefício deve ser mantido na data do requerimento
administrativo.
- Quanto à correção monetária, esta deve ser aplicada nos termos da Lei
n. 6.899/81 e da legislação superveniente, bem como do Manual de Orientação
de Procedimentos para os cálculos na Justiça Federal, aplicando-se o IPCA-E
(Repercussão Geral no RE n. 870.947, em 20/9/2017, Rel. Min. Luiz Fux).
- Com relação aos juros moratórios, estes são fixados em 0,5% (meio
por cento) ao mês, contados da citação, por força dos artigos 1.062 do
CC/1916 e 240 do CPC/2015, até a vigência do CC/2002 (11/1/2003), quando
esse percentual foi elevado a 1% (um por cento) ao mês, nos termos dos
artigos 406 do CC/2002 e 161, § 1º, do CTN, devendo, a partir de julho
de 2009, ser utilizada a taxa de juros aplicável à remuneração da
caderneta de poupança, consoante alterações introduzidas no art. 1º-F
da Lei n. 9.494/97 pelo art. 5º da Lei n. 11.960/09 (Repercussão Geral no
RE n. 870.947, em 20/9/2017, Rel. Min. Luiz Fux). Em relação às parcelas
vencidas antes da citação, os juros são devidos desde então de forma
global e, para as vencidas depois da citação, a partir dos respectivos
vencimentos, de forma decrescente, observada, quanto ao termo final de
sua incidência, a tese firmada em Repercussão Geral no RE n. 579.431,
em 19/4/2017, Rel. Min. Marco Aurélio.
- Fica mantida a condenação do INSS a pagar honorários de advogado,
cujo percentual majoro para 12% (doze por cento) sobre a condenação,
excluindo-se as prestações vencidas após a data da sentença, consoante
súmula nº 111 do Superior Tribunal de Justiça e critérios do artigo 85,
§§ 1º, 2º, 3º, I, e 11, do Novo CPC. Todavia, na fase de execução,
o percentual deverá ser reduzido, se o caso, na hipótese do artigo 85,
§ 4º, II, do mesmo código, se a condenação ou o proveito econômico
ultrapassar duzentos salários mínimos.
- Referentemente às custas processuais, no Estado de São Paulo, delas está
isenta a Autarquia Previdenciária, a teor do disposto nas Leis Federais
n. 6.032/74, 8.620/93 e 9.289/96, bem como nas Leis Estaduais n. 4.952/85 e
11.608/03. Contudo, tal isenção não exime a Autarquia Previdenciária do
pagamento das custas e despesas processuais em restituição à parte autora,
por força da sucumbência, na hipótese de pagamento prévio.
- Possíveis valores não cumulativos recebidos na esfera administrativa
deverão ser compensados por ocasião da liquidação do julgado.
- Apelação da parte autora conhecida e desprovida. Apelação do INSS
conhecida e parcialmente provida.
Ementa
PREVIDENCIÁRIO. ATIVIDADE ESPECIAL. AGENTES
BIOLÓGICOS. ENQUADRAMENTO. CONVERSÃO DE TEMPO COMUM EM
ESPECIAL. IMPOSSIBILIDADE. AUSENTE REQUISITO PARA APOSENTADORIA
ESPECIAL. REQUISITOS PRENCHIDOS À APOSENTADORIA POR TEMPO DE
CONTRIBUIÇÃO. CONSECTÁRIOS.
- Discute-se o atendimento das exigências à concessão de aposentadoria
por tempo de contribuição ou aposentadoria especial, após reconhecimento
do lapso especial vindicado.
- O tempo de trabalho sob condições especiais poderá ser convertido em
comum, observada a legislação aplicada à época na qual o trabalho foi
prestado. Além disso, os trabalhad...
PREVIDENCIÁRIO. ATIVIDADE ESPECIAL. AGENTES
BIOLÓGICOS. ENQUADRAMENTO. REQUISITOS PRENCHIDOS À APOSENTADORIA
ESPECIAL. CONSECTÁRIOS.
- Discute-se o atendimento das exigências à conversão de aposentadoria
por tempo de contribuição em aposentadoria especial, após reconhecimento
do lapso especial vindicado.
- O tempo de trabalho sob condições especiais poderá ser convertido em
comum, observada a legislação aplicada à época na qual o trabalho foi
prestado. Além disso, os trabalhadores assim enquadrados poderão fazer
a conversão dos anos trabalhados a "qualquer tempo", independentemente do
preenchimento dos requisitos necessários à concessão da aposentadoria.
- Em razão do novo regramento, encontram-se superadas a limitação temporal,
prevista no artigo 28 da Lei n. 9.711/98, e qualquer alegação quanto
à impossibilidade de enquadramento e conversão dos lapsos anteriores à
vigência da Lei n. 6.887/80.
- Cumpre observar que antes da entrada em vigor do Decreto n. 2.172, de 5 de
março de 1997, regulamentador da Lei n. 9.032/95, de 28 de abril de 1995,
não se exigia (exceto em algumas hipóteses) a apresentação de laudo
técnico para a comprovação do tempo de serviço especial, pois bastava
o formulário preenchido pelo empregador (SB40 ou DSS8030) para atestar a
existência das condições prejudiciais.
- Nesse particular, ressalto que vinha adotando a posição de que o
enquadramento pela categoria profissional no rol dos Decretos n. 53.831/64 e
83.080/79 também era possível até a entrada em vigor do referido Decreto
n. 2.172/97. Entretanto, verifico que a jurisprudência majoritária,
a qual passo a adotar, tanto nesta Corte quanto no e. STJ, assentou-se
no sentido de que o enquadramento apenas pela categoria profissional é
possível tão-somente até 28/4/1995 (Lei n. 9.032/95). Nesse sentido: STJ,
AgInt no AREsp 894.266/SP, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA,
julgado em 06/10/2016, DJe 17/10/2016.
- Contudo, tem-se que, para a demonstração do exercício de atividade
especial cujo agente agressivo seja o ruído, sempre houve a necessidade da
apresentação de laudo pericial, independentemente da época de prestação
do serviço.
- A exposição superior a 80 decibéis era considerada atividade insalubre
até a edição do Decreto n. 2.172/97, que majorou o nível para 90
decibéis. Com a edição do Decreto n. 4.882, de 18/11/2003, o limite mínimo
de ruído para reconhecimento da atividade especial foi reduzido para 85
decibéis, sem possibilidade de retroação ao regulamento de 1997. Nesse
sentido: Recurso Especial n. 1.398.260, sob o regime do artigo 543-C do CPC,
do C. STJ.
- Com a edição da Medida Provisória n. 1.729/98 (convertida na Lei
n. 9.732/98), foi inserida na legislação previdenciária a exigência
de informação, no laudo técnico de condições ambientais do trabalho,
quanto à utilização do Equipamento de Proteção Individual (EPI).
- Desde então, com base na informação sobre a eficácia do EPI, a autarquia
deixou de promover o enquadramento especial das atividades desenvolvidas
posteriormente a 3/12/1998.
- Sobre a questão, entretanto, o C. Supremo Tribunal Federal, ao apreciar
o ARE n. 664.335, em regime de repercussão geral, decidiu que: (i) se o
EPI for realmente capaz de neutralizar a nocividade, não haverá respaldo
ao enquadramento especial; (ii) havendo, no caso concreto, divergência ou
dúvida sobre a real eficácia do EPI para descaracterizar completamente
a nocividade, deve-se optar pelo reconhecimento da especialidade; (iii)
na hipótese de exposição do trabalhador a ruído acima dos limites de
tolerância, a utilização do EPI não afasta a nocividade do agente.
- Sublinhe-se o fato de que o campo "EPI Eficaz (S/N)" constante no Perfil
Profissiográfico Previdenciário (PPP) é preenchido pelo empregador
considerando-se, tão somente, se houve ou não atenuação dos fatores de
risco, consoante determinam as respectivas instruções de preenchimento
previstas nas normas regulamentares. Vale dizer: essa informação não se
refere à real eficácia do EPI para descaracterizar a nocividade do agente.
- A parte autora logrou demonstrar, via PPP, exposição habitual e permanente
a agentes biológicos, em razão do trabalho como auxiliar de enfermagem,
em instituição hospitalar.
- A parte autora faz jus ao benefício de aposentadoria especial.
- O termo inicial do benefício deve ser fixado na data do requerimento
administrativo.
- Quanto à correção monetária, esta deve ser aplicada nos termos da Lei
n. 6.899/81 e da legislação superveniente, bem como do Manual de Orientação
de Procedimentos para os cálculos na Justiça Federal, aplicando-se o IPCA-E
(Repercussão Geral no RE n. 870.947, em 20/9/2017, Rel. Min. Luiz Fux).
- Com relação aos juros moratórios, estes são fixados em 0,5% (meio
por cento) ao mês, contados da citação, por força dos artigos 1.062 do
CC/1916 e 240 do CPC/2015, até a vigência do CC/2002 (11/1/2003), quando
esse percentual foi elevado a 1% (um por cento) ao mês, nos termos dos
artigos 406 do CC/2002 e 161, § 1º, do CTN, devendo, a partir de julho
de 2009, ser utilizada a taxa de juros aplicável à remuneração da
caderneta de poupança, consoante alterações introduzidas no art. 1º-F
da Lei n. 9.494/97 pelo art. 5º da Lei n. 11.960/09 (Repercussão Geral no
RE n. 870.947, em 20/9/2017, Rel. Min. Luiz Fux). Em relação às parcelas
vencidas antes da citação, os juros são devidos desde então de forma
global e, para as vencidas depois da citação, a partir dos respectivos
vencimentos, de forma decrescente, observada, quanto ao termo final de
sua incidência, a tese firmada em Repercussão Geral no RE n. 579.431,
em 19/4/2017, Rel. Min. Marco Aurélio.
- Invertida a sucumbência, condeno o INSS a pagar honorários de advogado,
arbitrados em 12% (doze por cento) sobre a condenação, computando-se o
valor das parcelas vencidas até a data deste acórdão, consoante critérios
do artigo 85, §§ 1º, 2º, 3º, I, e 11, do Novo CPC e súmula nº 111 do
Superior Tribunal de Justiça, já computada a majoração decorrente da fase
recursal. Todavia, na fase de execução, o percentual deverá ser reduzido,
se o caso, na hipótese do artigo 85, § 4º, II, do mesmo código, se a
condenação ou o proveito econômico ultrapassar duzentos salários mínimos.
- Referentemente às custas processuais, no Estado de São Paulo, delas está
isenta a Autarquia Previdenciária, a teor do disposto nas Leis Federais
n. 6.032/74, 8.620/93 e 9.289/96, bem como nas Leis Estaduais n. 4.952/85 e
11.608/03. Contudo, tal isenção não exime a Autarquia Previdenciária do
pagamento das custas e despesas processuais em restituição à parte autora,
por força da sucumbência, na hipótese de pagamento prévio.
- Possíveis valores não cumulativos recebidos na esfera administrativa
deverão ser compensados por ocasião da liquidação do julgado.
- Apelação conhecida e provida.
Ementa
PREVIDENCIÁRIO. ATIVIDADE ESPECIAL. AGENTES
BIOLÓGICOS. ENQUADRAMENTO. REQUISITOS PRENCHIDOS À APOSENTADORIA
ESPECIAL. CONSECTÁRIOS.
- Discute-se o atendimento das exigências à conversão de aposentadoria
por tempo de contribuição em aposentadoria especial, após reconhecimento
do lapso especial vindicado.
- O tempo de trabalho sob condições especiais poderá ser convertido em
comum, observada a legislação aplicada à época na qual o trabalho foi
prestado. Além disso, os trabalhadores assim enquadrados poderão fazer
a conversão dos anos trabalhados a "qualquer tempo", independentemente do
preenchi...
PREVIDENCIÁRIO. ATIVIDADE ESPECIAL. RUÍDO. ENQUADRAMENTO. REQUISITOS
PRENCHIDOS À APOSENTADORIA ESPECIAL. CONSECTÁRIOS.
- Discute-se o atendimento das exigências à concessão de aposentadoria
especial, após reconhecimento do lapso especial vindicado.
- O tempo de trabalho sob condições especiais poderá ser convertido em
comum, observada a legislação aplicada à época na qual o trabalho foi
prestado. Além disso, os trabalhadores assim enquadrados poderão fazer
a conversão dos anos trabalhados a "qualquer tempo", independentemente do
preenchimento dos requisitos necessários à concessão da aposentadoria.
- Em razão do novo regramento, encontram-se superadas a limitação temporal,
prevista no artigo 28 da Lei n. 9.711/98, e qualquer alegação quanto
à impossibilidade de enquadramento e conversão dos lapsos anteriores à
vigência da Lei n. 6.887/80.
- Cumpre observar que antes da entrada em vigor do Decreto n. 2.172, de 5 de
março de 1997, regulamentador da Lei n. 9.032/95, de 28 de abril de 1995,
não se exigia (exceto em algumas hipóteses) a apresentação de laudo
técnico para a comprovação do tempo de serviço especial, pois bastava
o formulário preenchido pelo empregador (SB40 ou DSS8030) para atestar a
existência das condições prejudiciais.
- Nesse particular, ressalto que vinha adotando a posição de que o
enquadramento pela categoria profissional no rol dos Decretos n. 53.831/64 e
83.080/79 também era possível até a entrada em vigor do referido Decreto
n. 2.172/97. Entretanto, verifico que a jurisprudência majoritária,
a qual passo a adotar, tanto nesta Corte quanto no e. STJ, assentou-se
no sentido de que o enquadramento apenas pela categoria profissional é
possível tão-somente até 28/4/1995 (Lei n. 9.032/95). Nesse sentido: STJ,
AgInt no AREsp 894.266/SP, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA,
julgado em 06/10/2016, DJe 17/10/2016.
- Contudo, tem-se que, para a demonstração do exercício de atividade
especial cujo agente agressivo seja o ruído, sempre houve a necessidade da
apresentação de laudo pericial, independentemente da época de prestação
do serviço.
- A exposição superior a 80 decibéis era considerada atividade insalubre
até a edição do Decreto n. 2.172/97, que majorou o nível para 90
decibéis. Com a edição do Decreto n. 4.882, de 18/11/2003, o limite mínimo
de ruído para reconhecimento da atividade especial foi reduzido para 85
decibéis, sem possibilidade de retroação ao regulamento de 1997. Nesse
sentido: Recurso Especial n. 1.398.260, sob o regime do artigo 543-C do CPC,
do C. STJ.
- Com a edição da Medida Provisória n. 1.729/98 (convertida na Lei
n. 9.732/98), foi inserida na legislação previdenciária a exigência
de informação, no laudo técnico de condições ambientais do trabalho,
quanto à utilização do Equipamento de Proteção Individual (EPI).
- Desde então, com base na informação sobre a eficácia do EPI, a autarquia
deixou de promover o enquadramento especial das atividades desenvolvidas
posteriormente a 3/12/1998.
- Sobre a questão, entretanto, o C. Supremo Tribunal Federal, ao apreciar
o ARE n. 664.335, em regime de repercussão geral, decidiu que: (i) se o
EPI for realmente capaz de neutralizar a nocividade, não haverá respaldo
ao enquadramento especial; (ii) havendo, no caso concreto, divergência ou
dúvida sobre a real eficácia do EPI para descaracterizar completamente
a nocividade, deve-se optar pelo reconhecimento da especialidade; (iii)
na hipótese de exposição do trabalhador a ruído acima dos limites de
tolerância, a utilização do EPI não afasta a nocividade do agente.
- Sublinhe-se o fato de que o campo "EPI Eficaz (S/N)" constante no Perfil
Profissiográfico Previdenciário (PPP) é preenchido pelo empregador
considerando-se, tão somente, se houve ou não atenuação dos fatores de
risco, consoante determinam as respectivas instruções de preenchimento
previstas nas normas regulamentares. Vale dizer: essa informação não se
refere à real eficácia do EPI para descaracterizar a nocividade do agente.
- A parte autora logrou demonstrar, via PPPs e laudo pericial, exposição
habitual e permanente a ruído acima dos limites de tolerância previstos
na norma em comento.
- A parte autora faz jus ao benefício de aposentadoria especial.
- Fica mantida a condenação do INSS a pagar honorários de advogado,
cujo percentual majoro para 12% (doze por cento) sobre a condenação,
excluindo-se as prestações vencidas após a data da sentença, consoante
súmula nº 111 do Superior Tribunal de Justiça e critérios do artigo 85,
§§ 1º, 2º, 3º, I, e 11, do Novo CPC. Todavia, na fase de execução,
o percentual deverá ser reduzido, se o caso, na hipótese do artigo 85,
§ 4º, II, do mesmo código, se a condenação ou o proveito econômico
ultrapassar duzentos salários mínimos.
- Possíveis valores não cumulativos recebidos na esfera administrativa
deverão ser compensados por ocasião da liquidação do julgado.
- Apelação conhecida e desprovida.
Ementa
PREVIDENCIÁRIO. ATIVIDADE ESPECIAL. RUÍDO. ENQUADRAMENTO. REQUISITOS
PRENCHIDOS À APOSENTADORIA ESPECIAL. CONSECTÁRIOS.
- Discute-se o atendimento das exigências à concessão de aposentadoria
especial, após reconhecimento do lapso especial vindicado.
- O tempo de trabalho sob condições especiais poderá ser convertido em
comum, observada a legislação aplicada à época na qual o trabalho foi
prestado. Além disso, os trabalhadores assim enquadrados poderão fazer
a conversão dos anos trabalhados a "qualquer tempo", independentemente do
preenchimento dos requisitos necessários à concessão da aposenta...
PREVIDENCIÁRIO. ATIVIDADE ESPECIAL. RUÍDO. ENQUADRAMENTO. PERÍODO DE
AUXÍLIO-DOENÇA QUE NÃO INTEGRA A CONTAGEM DIFERENCIADA. REQUISITOS
PRENCHIDOS À APOSENTADORIA ESPECIAL. CONSECTÁRIOS.
- Discute-se o atendimento das exigências à concessão de aposentadoria
por tempo de contribuição ou aposentadoria especial, após reconhecimento
do lapso especial vindicado.
- O tempo de trabalho sob condições especiais poderá ser convertido em
comum, observada a legislação aplicada à época na qual o trabalho foi
prestado. Além disso, os trabalhadores assim enquadrados poderão fazer
a conversão dos anos trabalhados a "qualquer tempo", independentemente do
preenchimento dos requisitos necessários à concessão da aposentadoria.
- Em razão do novo regramento, encontram-se superadas a limitação temporal,
prevista no artigo 28 da Lei n. 9.711/98, e qualquer alegação quanto
à impossibilidade de enquadramento e conversão dos lapsos anteriores à
vigência da Lei n. 6.887/80.
- Cumpre observar que antes da entrada em vigor do Decreto n. 2.172, de 5 de
março de 1997, regulamentador da Lei n. 9.032/95, de 28 de abril de 1995,
não se exigia (exceto em algumas hipóteses) a apresentação de laudo
técnico para a comprovação do tempo de serviço especial, pois bastava
o formulário preenchido pelo empregador (SB40 ou DSS8030) para atestar a
existência das condições prejudiciais.
- Nesse particular, ressalto que vinha adotando a posição de que o
enquadramento pela categoria profissional no rol dos Decretos n. 53.831/64 e
83.080/79 também era possível até a entrada em vigor do referido Decreto
n. 2.172/97. Entretanto, verifico que a jurisprudência majoritária,
a qual passo a adotar, tanto nesta Corte quanto no e. STJ, assentou-se
no sentido de que o enquadramento apenas pela categoria profissional é
possível tão-somente até 28/4/1995 (Lei n. 9.032/95). Nesse sentido: STJ,
AgInt no AREsp 894.266/SP, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA,
julgado em 06/10/2016, DJe 17/10/2016.
- Contudo, tem-se que, para a demonstração do exercício de atividade
especial cujo agente agressivo seja o ruído, sempre houve a necessidade da
apresentação de laudo pericial, independentemente da época de prestação
do serviço.
- A exposição superior a 80 decibéis era considerada atividade insalubre
até a edição do Decreto n. 2.172/97, que majorou o nível para 90
decibéis. Com a edição do Decreto n. 4.882, de 18/11/2003, o limite mínimo
de ruído para reconhecimento da atividade especial foi reduzido para 85
decibéis, sem possibilidade de retroação ao regulamento de 1997. Nesse
sentido: Recurso Especial n. 1.398.260, sob o regime do artigo 543-C do CPC,
do C. STJ.
- Com a edição da Medida Provisória n. 1.729/98 (convertida na Lei
n. 9.732/98), foi inserida na legislação previdenciária a exigência
de informação, no laudo técnico de condições ambientais do trabalho,
quanto à utilização do Equipamento de Proteção Individual (EPI).
- Desde então, com base na informação sobre a eficácia do EPI, a autarquia
deixou de promover o enquadramento especial das atividades desenvolvidas
posteriormente a 3/12/1998.
- Sobre a questão, entretanto, o C. Supremo Tribunal Federal, ao apreciar
o ARE n. 664.335, em regime de repercussão geral, decidiu que: (i) se o
EPI for realmente capaz de neutralizar a nocividade, não haverá respaldo
ao enquadramento especial; (ii) havendo, no caso concreto, divergência ou
dúvida sobre a real eficácia do EPI para descaracterizar completamente
a nocividade, deve-se optar pelo reconhecimento da especialidade; (iii)
na hipótese de exposição do trabalhador a ruído acima dos limites de
tolerância, a utilização do EPI não afasta a nocividade do agente.
- Sublinhe-se o fato de que o campo "EPI Eficaz (S/N)" constante no Perfil
Profissiográfico Previdenciário (PPP) é preenchido pelo empregador
considerando-se, tão somente, se houve ou não atenuação dos fatores de
risco, consoante determinam as respectivas instruções de preenchimento
previstas nas normas regulamentares. Vale dizer: essa informação não se
refere à real eficácia do EPI para descaracterizar a nocividade do agente.
- A parte autora logrou demonstrar, via PPP, exposição habitual e
permanente a ruído acima dos limites de tolerância previstos na norma em
comento. Todavia, há períodos de fruição de auxílio-doença, os quais
não integram a contagem diferenciada.
- A parte autora faz jus ao benefício de aposentadoria especial.
- O termo inicial da aposentadoria especial deve ser a data da citação,
tendo em vista que a comprovação da atividade especial somente foi possível
nestes autos, mormente com a juntada de documento posterior ao requerimento
administrativo.
- Quanto à correção monetária, esta deve ser aplicada nos termos da Lei
n. 6.899/81 e da legislação superveniente, bem como do Manual de Orientação
de Procedimentos para os cálculos na Justiça Federal, aplicando-se o IPCA-E
(Repercussão Geral no RE n. 870.947, em 20/9/2017, Rel. Min. Luiz Fux).
- Com relação aos juros moratórios, estes são fixados em 0,5% (meio
por cento) ao mês, contados da citação, por força dos artigos 1.062 do
CC/1916 e 240 do CPC/2015, até a vigência do CC/2002 (11/1/2003), quando
esse percentual foi elevado a 1% (um por cento) ao mês, nos termos dos
artigos 406 do CC/2002 e 161, § 1º, do CTN, devendo, a partir de julho
de 2009, ser utilizada a taxa de juros aplicável à remuneração da
caderneta de poupança, consoante alterações introduzidas no art. 1º-F
da Lei n. 9.494/97 pelo art. 5º da Lei n. 11.960/09 (Repercussão Geral no
RE n. 870.947, em 20/9/2017, Rel. Min. Luiz Fux). Em relação às parcelas
vencidas antes da citação, os juros são devidos desde então de forma
global e, para as vencidas depois da citação, a partir dos respectivos
vencimentos, de forma decrescente, observada, quanto ao termo final de
sua incidência, a tese firmada em Repercussão Geral no RE n. 579.431,
em 19/4/2017, Rel. Min. Marco Aurélio.
- Tendo em vista a ocorrência de sucumbência recíproca, sendo
vedada a compensação pela novel legislação, deverá ser observada a
proporcionalidade à vista do vencimento e da perda de cada parte, conforme
critérios do artigo 85, caput e § 14, do Novo CPC. Assim, condeno o INSS a
pagar honorários ao advogado da parte contrária, que arbitro em 7% (sete
por cento) sobre o valor da condenação, a incidir sobre as prestações
vencidas até a data da sentença, e também condeno a parte autora a
pagar honorários de advogado ao INSS, fixados em 3% (três por cento)
sobre a mesma base de cálculo. Em relação à parte autora, fica suspensa
a exigibilidade, segundo a regra do artigo 98, § 3º, do mesmo código,
por ser a parte autora beneficiária da justiça gratuita.
- Referentemente às custas processuais, no Estado de São Paulo, delas está
isenta a Autarquia Previdenciária, a teor do disposto nas Leis Federais
n. 6.032/74, 8.620/93 e 9.289/96, bem como nas Leis Estaduais n. 4.952/85 e
11.608/03. Contudo, tal isenção não exime a Autarquia Previdenciária do
pagamento das custas e despesas processuais em restituição à parte autora,
por força da sucumbência, na hipótese de pagamento prévio.
- Possíveis valores não cumulativos recebidos na esfera administrativa
deverão ser compensados por ocasião da liquidação do julgado.
- Apelações conhecidas e parcialmente providas.
Ementa
PREVIDENCIÁRIO. ATIVIDADE ESPECIAL. RUÍDO. ENQUADRAMENTO. PERÍODO DE
AUXÍLIO-DOENÇA QUE NÃO INTEGRA A CONTAGEM DIFERENCIADA. REQUISITOS
PRENCHIDOS À APOSENTADORIA ESPECIAL. CONSECTÁRIOS.
- Discute-se o atendimento das exigências à concessão de aposentadoria
por tempo de contribuição ou aposentadoria especial, após reconhecimento
do lapso especial vindicado.
- O tempo de trabalho sob condições especiais poderá ser convertido em
comum, observada a legislação aplicada à época na qual o trabalho foi
prestado. Além disso, os trabalhadores assim enquadrados poderão fazer
a conversão dos anos trabalh...
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR IDADE RURAL. BENEFÍCIO NÃO
CONTRIBUTIVO. ARTIGO 143 DA LEI 8.213/91. NORMA TRANSITÓRIA. INÍCIO DE
PROVA MATERIAL ANTIGO. MARIDO URBANO. PROVA TESTEMUNHAL FRÁGIL. AUSÊNCIA
DE COMPROVAÇÃO DO LABOR RURAL PELO PERÍODO EXIGIDO NA LEGISLAÇÃO. RESP
1.354.908. REQUISITOS NÃO PREENCHIDOS. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. APELAÇÃO
DESPROVIDA.
- A aposentadoria por idade, rural e urbana, é garantida pela Constituição
Federal em seu artigo 201, §7º, inciso II, para os segurados do regime
geral de previdência social (RGPS), nos termos da lei e desde que obedecidas
as seguintes condições: "II - sessenta e cinco anos de idade, se homem,
e sessenta anos de idade, se mulher, reduzido em cinco anos o limite
para os trabalhadores rurais de ambos os sexos e para os que exerçam suas
atividades em regime de economia familiar, nestes incluídos o produtor rural,
o garimpeiro e o pescador artesanal;"
- A questão relativa à comprovação de atividade rural se encontra
pacificada no Superior Tribunal de Justiça, que exige início de prova
material e afasta por completo a prova exclusivamente testemunhal (Súmula
149 do STJ).
- De acordo com o que restou definido quando do julgamento do
REsp. 1.321.493/PR, realizado segundo a sistemática de recurso representativo
da controvérsia (CPC, art. 543-C), aplica-se a súmula acima aos trabalhadores
rurais denominados "boias-frias", sendo imprescindível a apresentação
de início de prova material, corroborada com provas testemunhal, para
comprovação de tempo de serviço.
- Ressalta-se que o início de prova material, exigido pelo § 3º do
artigo 55 da Lei 8.213/91, não significa que o segurado deverá demonstrar
mês a mês, ano a ano, por meio de documentos, o exercício de atividade
na condição de rurícola, pois isto importaria em se exigir que todo o
período de trabalho fosse comprovado documentalmente, sendo de nenhuma
utilidade a prova testemunhal para demonstração do labor rural.
- Admite-se, contudo, via de regra, a extensão da qualificação de
lavrador de um cônjuge ao outro e, ainda, que os documentos não se refiram
precisamente ao período a ser comprovado. Nesse sentido, o REsp n. 501.281,
5ª Turma, j. em 28/10/2003, v.u., DJ de 24/11/2003, p. 354, Rel. Ministra
Laurita Vaz.
- No mais, segundo o RESP 1.354.908, realizado segundo a sistemática de
recurso representativo da controvérsia (CPC, art. 543-C), necessária a
comprovação do tempo de atividade rural no período imediatamente anterior
à aquisição da idade.
- Em relação às contribuições previdenciárias, é assente o entendimento
de serem desnecessárias, sendo suficiente a comprovação do efetivo
exercício de atividade no meio rural (STJ, REsp 207.425, 5ª Turma, j. em
21/9/1999, v.u., DJ de 25/10/1999, p. 123, Rel. Ministro Jorge Scartezzini;
e STJ, RESP n. 502.817, 5ª Turma, j. em 14/10/2003, v.u., DJ de 17/11/2003,
p. 361, Rel. Ministra Laurita Vaz).
- Noutro passo, com relação ao art. 143 da Lei 8.213/91, a regra transitória
assegurou aos rurícolas o direito de requerer aposentadoria por idade,
no valor de um salário mínimo, durante 15 (quinze) anos, contados da
vigência da referida Lei. Assim, o prazo de 15 (quinze) anos do artigo 143
da Lei 8.213/91 expiraria em 25/07/2006.
- Entretanto, em relação ao trabalhador rural enquadrado como segurado
empregado ou como segurado contribuinte individual, que presta serviços
de natureza rural, em caráter eventual, a uma ou mais empresas, sem
relação de emprego, o aludido prazo foi prorrogado por mais 02 (dois)
anos, estendendo-se até 25/07/2008, em face do disposto na MP 312/06,
convertida na Lei 11.368/06.
- Posteriormente, a Medida Provisória nº 410/07, convertida na Lei
11.718/08, estabeleceu nova prorrogação para o prazo previsto no artigo
143 da Lei 8.213/91, nos seguintes termos: "Art. 2º Para o trabalhador
rural empregado, o prazo previsto no art. 143 da Lei nº 8.213, de 24 de
julho de 1991, fica prorrogado até o dia 31 de dezembro de 2010. Parágrafo
único. Aplica-se o disposto no caput deste artigo ao trabalhador rural
enquadrado na categoria de segurado contribuinte individual que presta
serviços de natureza rural, em caráter eventual, a 1 (uma) ou mais
empresas, sem relação de emprego. Art. 3º Na concessão de aposentadoria
por idade do empregado rural , em valor equivalente ao salário mínimo,
serão contados para efeito de carência: I - até 31 de dezembro de 2010,
a atividade comprovada na forma do art. 143 da Lei no 8.213, de 24 de julho
de 1991; II - de janeiro de 2011 a dezembro de 2015, cada mês comprovado
de emprego, multiplicado por 3 (três), limitado a 12 (doze) meses, dentro
do respectivo ano civil; e III - de janeiro de 2016 a dezembro de 2020,
cada mês comprovado de emprego, multiplicado por 2 (dois), limitado a 12
(doze) meses dentro do respectivo ano civil. Parágrafo único. Aplica-se
o disposto no caput deste artigo e respectivo inciso I ao trabalhador rural
enquadrado na categoria de segurado contribuinte individual que comprovar a
prestação de serviço de natureza rural, em caráter eventual, a 1 (uma)
ou mais empresas, sem relação de emprego."
- Observe-se que, nos termos do artigo 2º da Lei nº 11.718/08, o
prazo estabelecido no referido artigo 143 da LBPS passou a vigorar até
31/12/2010. Bizarramente, com flagrante antinomia com o artigo 2º, o
artigo 3º da Lei nº 11.718/08 acaba por indiretamente estender o prazo
até 31/12/2020, além de criar tempo de serviço ficto.
- Abstração feita da hipotética ofensa à Constituição Federal, por
falta de relevância e urgência da medida provisória, e por possível
ofensa ao princípio hospedado no artigo 194, § único, II, do Texto Magno,
o fato é que a Lei nº 11.718/08 não contemplou o trabalhador rural que
se enquadra na categoria de segurado especial.
- No caso do segurado especial, definido no artigo 11, inciso VII, da Lei
8.213/91, remanesce o disposto no artigo 39 desta última lei. Diferentemente
dos demais trabalhadores rurais, trata-se de segurado que mantém vínculo
com a previdência social mediante contribuição descontada em percentual
incidente sobre a receita oriunda da venda de seus produtos, na forma do
artigo 25, caput e incisos, da Lei nº 8.212/91. Vale dizer: após 25/07/2006,
a pretensão do segurado especial ao recebimento de aposentadoria por idade
deverá ser analisada conforme o disposto no artigo 39, inciso I, da Lei
8.213/91.
- Ademais, não obstante o "pseudo-exaurimento" da regra transitória
insculpida no artigo 143 da Lei n. 8.213/91, para os empregados rurais
e contribuintes individuais eventuais, fato é que a regra permanente do
artigo 48 dessa norma continua a exigir, para concessão de aposentadoria
por idade a rurícolas, a comprovação do efetivo exercício de "atividade
rural, ainda que de forma descontínua, no período imediatamente anterior
ao requerimento do benefício, por tempo igual ao número de meses de
contribuição correspondente à carência do benefício pretendido",
consoante § 1º e § 2º do referido dispositivo.
- No caso em discussão, o requisito etário restou preenchido em 4/3/2003,
quando a autora completou 55 (cinquenta e cinco) anos de idade. A autora
alega que trabalhou nas lides rurais nos seguintes períodos: (i) de 4/3/1962
a 24/5/1974, na propriedade rural de seu genitor, Sítio São Benedito,
(ii) 25/5/1974 a 20/11/1977, em propriedade vizinha de seu pai, Sítio das
Palmeiras; (iii) 21/11/1977 a 30/12/1984, novamente no Sítio São Benedito e
(iv) de 11/3/1993 a 5/3/1997 em sua propriedade rural, em quota herdada de
seu genitor.
- Como início de prova material, a autora juntou cópia de sua certidão
de casamento - celebrado em 25/5/1974 - e de nascimento dos filhos (1975
e 1979), nas quais seu marido foi qualificado como lavrador. Além disso,
documentos relativos à propriedade rural pertencente ao pai Anacleto Zebiani,
como ITR do Sítio Santo Benedito, para os anos de 1974 e de 1980; registro
de matrícula do imóvel, sobre a transferência de quota da propriedade do
espólio do pai à autora e a outros nove herdeiros, em 11/3/1993; registro de
averbação na matrícula do imóvel, em 1º/2/1999, quanto à transferência
da propriedade da autora e do marido, qualificados como "do lar" e motorista,
respectivamente; notas fiscais de produtor rural em nome de João Guardia
Cano, marido da requerente, de 1977 e 1979; declarações de produtor rural
(FUNRURAL), dos anos-base de 1978 a 1984 etc.
- Frise-se que a jurisprudência admite a extensão da condição de lavrador
para a esposa (nos casos do trabalho em regime de economia familiar, nos
quais é imprescindível sua ajuda para a produção e subsistência da
família). Em exceção à regra geral, a extensão de prova material em
nome de um integrante do núcleo familiar a outro não é possível quando
aquele passa a exercer trabalho incompatível com o labor rurícola, como
o de natureza urbana.
- Sucede, porém, que o marido exerceu vínculos urbanos por vários anos
(22/6/1995 a 19/9/1995, 2/5/2001 a 12/12/2007 e 6/1/2009 a 5/2009), cumprindo
ressaltar que não se tratam de vínculos esporádicos ou de entressafra,
mormente porque apresentou um nível de continuidade e de diversidade bastante
dispare dos pleitos previdenciários similares; portanto, o que contamina
a extensão da prova material (vide CNIS de f. 48).
- Por sua vez, os depoimentos das testemunhas, não são suficientes para
patentear o efetivo exercício de atividade rural da autora, sem detalhe
algum, não souberam contextualizar temporalmente, nem quantitativamente,
seu trabalho rural.
- Outrossim, e mais importante, neste caso se aplica a inteligência
do RESP 1.354.908 (vide supra), processado segundo a sistemática de
recurso representativo da controvérsia (CPC, art. 543-C), segundo o qual
é necessária a comprovação do tempo de atividade rural no período
imediatamente anterior ao requerimento do benefício ou implemento do
requisito etário.
- Não preenchimento dos requisitos exigidos à concessão do benefício
pretendido.
- Fica mantida a condenação da parte autora a pagar custas processuais e
honorários de advogado, arbitrados em 12% (doze por cento) sobre o valor
atualizado da causa, já majorados em razão da fase recursal, conforme
critérios do artigo 85, §§ 1º e 11, do Novo CPC. Porém, fica suspensa
a exigibilidade, na forma do artigo 98, § 3º, do referido código, por
ser beneficiária da justiça gratuita.
- Apelação desprovida.
Ementa
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR IDADE RURAL. BENEFÍCIO NÃO
CONTRIBUTIVO. ARTIGO 143 DA LEI 8.213/91. NORMA TRANSITÓRIA. INÍCIO DE
PROVA MATERIAL ANTIGO. MARIDO URBANO. PROVA TESTEMUNHAL FRÁGIL. AUSÊNCIA
DE COMPROVAÇÃO DO LABOR RURAL PELO PERÍODO EXIGIDO NA LEGISLAÇÃO. RESP
1.354.908. REQUISITOS NÃO PREENCHIDOS. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. APELAÇÃO
DESPROVIDA.
- A aposentadoria por idade, rural e urbana, é garantida pela Constituição
Federal em seu artigo 201, §7º, inciso II, para os segurados do regime
geral de previdência social (RGPS), nos termos da lei e desde que obedecidas
as seguintes con...
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR IDADE RURAL. BENEFÍCIO NÃO
CONTRIBUTIVO. ARTIGO 143 DA LEI 8.213/91. NORMA TRANSITÓRIA. INÍCIO
DE PROVA MATERIAL ANTIGO. FOTOS. RECIBOS. PROVA TESTEMUNHAL FRÁGIL. NÃO
COMPROVAÇÃO DO LABOR RURAL PELO PERÍODO EXIGIDO NA LEGISLAÇÃO. BENEFÍCIO
INDEVIDO. HONORÁRIOS DE ADVOGADO. APELAÇÃO PROVIDA.
- A aposentadoria por idade, rural e urbana, é garantida pela Constituição
Federal em seu artigo 201, §7º, inciso II, para os segurados do regime
geral de previdência social (RGPS), nos termos da lei e desde que obedecidas
as seguintes condições: "II - sessenta e cinco anos de idade, se homem,
e sessenta anos de idade, se mulher, reduzido em cinco anos o limite
para os trabalhadores rurais de ambos os sexos e para os que exerçam suas
atividades em regime de economia familiar, nestes incluídos o produtor rural,
o garimpeiro e o pescador artesanal;"
- A questão relativa à comprovação de atividade rural se encontra
pacificada no Superior Tribunal de Justiça, que exige início de prova
material e afasta por completo a prova exclusivamente testemunhal (Súmula
149 do STJ).
- De acordo com o que restou definido quando do julgamento do
REsp. 1.321.493/PR, realizado segundo a sistemática de recurso representativo
da controvérsia (CPC, art. 543-C), aplica-se a súmula acima aos trabalhadores
rurais denominados "boias-frias", sendo imprescindível a apresentação
de início de prova material, corroborada com provas testemunhal, para
comprovação de tempo de serviço.
- Ressalta-se que o início de prova material, exigido pelo § 3º do
artigo 55 da Lei 8.213/91, não significa que o segurado deverá demonstrar
mês a mês, ano a ano, por meio de documentos, o exercício de atividade
na condição de rurícola, pois isto importaria em se exigir que todo o
período de trabalho fosse comprovado documentalmente, sendo de nenhuma
utilidade a prova testemunhal para demonstração do labor rural.
- No mais, segundo o RESP 1.354.908, realizado segundo a sistemática de
recurso representativo da controvérsia (CPC, art. 543-C), necessária a
comprovação do tempo de atividade rural no período imediatamente anterior
à aquisição da idade.
- Em relação às contribuições previdenciárias, é assente o entendimento
de serem desnecessárias, sendo suficiente a comprovação do efetivo
exercício de atividade no meio rural (STJ, REsp 207.425, 5ª Turma, j. em
21/9/1999, v.u., DJ de 25/10/1999, p. 123, Rel. Ministro Jorge Scartezzini;
e STJ, RESP n. 502.817, 5ª Turma, j. em 14/10/2003, v.u., DJ de 17/11/2003,
p. 361, Rel. Ministra Laurita Vaz).
- Noutro passo, com relação ao art. 143 da Lei 8.213/91, a regra transitória
assegurou aos rurícolas o direito de requerer aposentadoria por idade,
no valor de um salário mínimo, durante 15 (quinze) anos, contados da
vigência da referida Lei. Assim, o prazo de 15 (quinze) anos do artigo 143
da Lei 8.213/91 expiraria em 25/07/2006.
- Entretanto, em relação ao trabalhador rural enquadrado como segurado
empregado ou como segurado contribuinte individual, que presta serviços
de natureza rural, em caráter eventual, a uma ou mais empresas, sem
relação de emprego, o aludido prazo foi prorrogado por mais 02 (dois)
anos, estendendo-se até 25/07/2008, em face do disposto na MP 312/06,
convertida na Lei 11.368/06.
- Posteriormente, a Medida Provisória nº 410/07, convertida na Lei
11.718/08, estabeleceu nova prorrogação para o prazo previsto no artigo
143 da Lei 8.213/91, nos seguintes termos: "Art. 2º Para o trabalhador
rural empregado, o prazo previsto no art. 143 da Lei nº 8.213, de 24 de
julho de 1991, fica prorrogado até o dia 31 de dezembro de 2010. Parágrafo
único. Aplica-se o disposto no caput deste artigo ao trabalhador rural
enquadrado na categoria de segurado contribuinte individual que presta
serviços de natureza rural, em caráter eventual, a 1 (uma) ou mais
empresas, sem relação de emprego. Art. 3º Na concessão de aposentadoria
por idade do empregado rural , em valor equivalente ao salário mínimo,
serão contados para efeito de carência: I - até 31 de dezembro de 2010,
a atividade comprovada na forma do art. 143 da Lei no 8.213, de 24 de julho
de 1991; II - de janeiro de 2011 a dezembro de 2015, cada mês comprovado
de emprego, multiplicado por 3 (três), limitado a 12 (doze) meses, dentro
do respectivo ano civil; e III - de janeiro de 2016 a dezembro de 2020,
cada mês comprovado de emprego, multiplicado por 2 (dois), limitado a 12
(doze) meses dentro do respectivo ano civil. Parágrafo único. Aplica-se
o disposto no caput deste artigo e respectivo inciso I ao trabalhador rural
enquadrado na categoria de segurado contribuinte individual que comprovar a
prestação de serviço de natureza rural, em caráter eventual, a 1 (uma)
ou mais empresas, sem relação de emprego."
- Observe-se que, nos termos do artigo 2º da Lei nº 11.718/08, o
prazo estabelecido no referido artigo 143 da LBPS passou a vigorar até
31/12/2010. Bizarramente, com flagrante antinomia com o artigo 2º, o
artigo 3º da Lei nº 11.718/08 acaba por indiretamente estender o prazo
até 31/12/2020, além de criar tempo de serviço ficto.
- Abstração feita da hipotética ofensa à Constituição Federal, por
falta de relevância e urgência da medida provisória, e por possível
ofensa ao princípio hospedado no artigo 194, § único, II, do Texto Magno,
o fato é que a Lei nº 11.718/08 não contemplou o trabalhador rural que
se enquadra na categoria de segurado especial.
- No caso do segurado especial, definido no artigo 11, inciso VII, da Lei
8.213/91, remanesce o disposto no artigo 39 desta última lei. Diferentemente
dos demais trabalhadores rurais, trata-se de segurado que mantém vínculo
com a previdência social mediante contribuição descontada em percentual
incidente sobre a receita oriunda da venda de seus produtos, na forma do
artigo 25, caput e incisos, da Lei nº 8.212/91. Vale dizer: após 25/07/2006,
a pretensão do segurado especial ao recebimento de aposentadoria por idade
deverá ser analisada conforme o disposto no artigo 39, inciso I, da Lei
8.213/91.
- Ademais, não obstante o "pseudo-exaurimento" da regra transitória
insculpida no artigo 143 da Lei n. 8.213/91, para os empregados rurais
e contribuintes individuais eventuais, fato é que a regra permanente do
artigo 48 dessa norma continua a exigir, para concessão de aposentadoria
por idade a rurícolas, a comprovação do efetivo exercício de "atividade
rural, ainda que de forma descontínua, no período imediatamente anterior
ao requerimento do benefício, por tempo igual ao número de meses de
contribuição correspondente à carência do benefício pretendido",
consoante § 1º e § 2º do referido dispositivo.
- No caso em discussão, o requisito etário restou preenchido em 1º/4/2010. A
autora alega que trabalhou toda a vida na roça, sem registro em carteira,
em diversas propriedades da região, tendo cumprido a carência exigida na
Lei nº 8.213/91.
- Para tanto, com o objetivo de trazer início de prova material, a autora
colacionou aos autos sua certidão de casamento - celebrado em 27/3/1976 -,
certificado de dispensa de incorporação (1974) e título eleitoral (1977),
nos quais consta a profissão de lavrador do marido Ariovaldo Barbosa,
bem como cópias das certidões de nascimento dos filhos (1976 e 1977),
com a qualificação de lavradores dos genitores.
- Ressalto que as fotografias apresentadas não fazem nenhuma alusão à data
e impossibilitam aferir a relação de contemporaneidade com a prestação
laboral.
- Por fim, três recibos simples, datado dos anos de 2008 e 2010, referentes
ao trabalho rural, não tem o condão de demonstrar vários anos de atividade
rural, principalmente no período exigido em lei. Ora, admitir tais recibos
como início de prova material contemporânea implicaria em aceitar a criação
pela parte de documento, o que infelizmente, abriria ensejo à má-fé.
- Ainda que houvesse prova material suficiente, a prova testemunhal não é
bastante para patentear o efetivo exercício de atividade rural da autora. As
testemunhas disseram mecanicamente que ela sempre trabalhou na roça, todavia
não souberam contextualizar temporariamente, nem quantitativamente tal labor,
principalmente no período imediatamente anterior ao implemento do requisito
etário.
- Diferentemente de tempos pretéritos, não é razoável que a parte autora
não possua alguma anotação de vínculo empregatício em sua CTPS.
- Por fim, impossível ignorar que o marido possui vários vínculos
empregatícios urbanos desde janeiro de 1979, vindo a receber seguidos
auxílios-doença desde 1993, até a conquista do benefício de aposentadoria
por invalidez, na qualidade de comerciário, a partir de 1º/3/1999 (vide
CNIS de f. 45/48).
Invertida a sucumbência, condeno a parte autora a pagar custas processuais
e honorários de advogado, que arbitro em 10% (dez por cento) sobre o valor
atualizado da causa, na forma do artigo 85, § 4º, III, do Novo CPC. Ademais,
considerando que a sentença foi publicada na vigência do CPC/1973, não
incide ao presente caso a regra de seu artigo 85, §§ 1º e 11, do NCPC, que
determina a majoração dos honorários de advogado em instância recursal. Em
relação à parte autora, fica suspensa a exigibilidade, segundo a regra
do artigo 98, § 3º, do mesmo código, por ser beneficiária da justiça
gratuita.
- Apelação provida.
Ementa
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR IDADE RURAL. BENEFÍCIO NÃO
CONTRIBUTIVO. ARTIGO 143 DA LEI 8.213/91. NORMA TRANSITÓRIA. INÍCIO
DE PROVA MATERIAL ANTIGO. FOTOS. RECIBOS. PROVA TESTEMUNHAL FRÁGIL. NÃO
COMPROVAÇÃO DO LABOR RURAL PELO PERÍODO EXIGIDO NA LEGISLAÇÃO. BENEFÍCIO
INDEVIDO. HONORÁRIOS DE ADVOGADO. APELAÇÃO PROVIDA.
- A aposentadoria por idade, rural e urbana, é garantida pela Constituição
Federal em seu artigo 201, §7º, inciso II, para os segurados do regime
geral de previdência social (RGPS), nos termos da lei e desde que obedecidas
as seguintes condições: "II - sessenta e cinco anos...
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSO CIVIL. CERCEAMENTO DE
DEFESA. INOCORRÊNCIA. ART. 282, §2º, DO CPC. APOSENTADORIA POR IDADE
RURAL. BENEFÍCIO NÃO CONTRIBUTIVO. ARTIGO 143 DA LEI 8.213/91. NORMA
TRANSITÓRIA. INÍCIO DE PROVA MATERIAL. PROVA TESTEMUNHAL FRÁGIL. REQUISITOS
NÃO PREENCHIDOS. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. APELAÇÃO PROVIDA. TUTELA
ESPECÍFICA REVOGADA.
- A despeito das alegações de cerceamento de defesa pelo INSS, o mérito
da causa é favorável ao INSS, de modo que incide ao caso o disposto no
artigo 282, § 2º, do CPC.
- Discute-se o atendimento das exigências à concessão de aposentadoria
por idade ao rurícola, a saber: a comprovação da idade mínima e o
desenvolvimento de atividade rural no período imediatamente anterior ao
requerimento, consoante o disposto na Lei n. 8.213/91.
- A questão relativa à comprovação de atividade rural se encontra
pacificada no Superior Tribunal de Justiça, que exige início de prova
material e afasta por completo a prova exclusivamente testemunhal (Súmula
149 do STJ).
- De acordo com o que restou definido quando do julgamento do
REsp. 1.321.493/PR, realizado segundo a sistemática de recurso representativo
da controvérsia (CPC, art. 543-C), aplica-se a súmula acima aos trabalhadores
rurais denominados "boias-frias", sendo imprescindível a apresentação
de início de prova material, corroborada com provas testemunhal, para
comprovação de tempo de serviço.
- Ressalta-se que o início de prova material, exigido pelo § 3º do
artigo 55 da Lei 8.213/91, não significa que o segurado deverá demonstrar
mês a mês, ano a ano, por meio de documentos, o exercício de atividade
na condição de rurícola, pois isto importaria em se exigir que todo o
período de trabalho fosse comprovado documentalmente, sendo de nenhuma
utilidade a prova testemunhal para demonstração do labor rural.
- Admite-se, contudo, a extensão da qualificação de lavrador de um
cônjuge ao outro e, ainda, que os documentos não se refiram precisamente
ao período a ser comprovado. Nesse sentido, o REsp n. 501.281, 5ª Turma,
j. em 28/10/2003, v.u., DJ de 24/11/2003, p. 354, Rel. Ministra Laurita Vaz.
- Segundo o RESP 1.354.908, realizado segundo a sistemática de recurso
representativo da controvérsia (CPC, art. 543-C), necessária a comprovação
do tempo de atividade rural no período imediatamente anterior à aquisição
da idade.
- Em relação às contribuições previdenciárias, é assente o entendimento
de serem desnecessárias, sendo suficiente a comprovação do efetivo
exercício de atividade no meio rural (STJ, REsp 207.425, 5ª Turma, j. em
21/9/1999, v.u., DJ de 25/10/1999, p. 123, Rel. Ministro Jorge Scartezzini;
e STJ, RESP n. 502.817, 5ª Turma, j. em 14/10/2003, v.u., DJ de 17/11/2003,
p. 361, Rel. Ministra Laurita Vaz).
- O art. 143 da Lei 8.213/91 constitui regra transitória assegurou aos
rurícolas o direito de requerer aposentadoria por idade, no valor de um
salário mínimo, durante 15 (quinze) anos, contados da vigência da referida
Lei, independentemente do pagamento de contribuições previdenciárias. Assim,
o prazo de 15 (quinze) anos do artigo 143 da Lei 8.213/91 expiraria em
25/07/2006.
- Entretanto, em relação ao trabalhador rural enquadrado como segurado
empregado ou como segurado contribuinte individual, que presta serviços
de natureza rural, em caráter eventual, a uma ou mais empresas, sem
relação de emprego, o aludido prazo foi prorrogado por mais 02 (dois)
anos, estendendo-se até 25/07/2008, em face do disposto na MP 312/06,
convertida na Lei 11.368/06.
- Finalmente, a Medida Provisória nº 410/07, convertida na Lei 11.718/08,
estabeleceu nova prorrogação para o prazo previsto no artigo 143 da Lei
8.213/91, até 31/12/2010, para o trabalhador rural empregado e o enquadrado na
categoria de segurado contribuinte individual que presta serviços de natureza
rural, em caráter eventual, a 1 (uma) ou mais empresas, sem relação de
emprego.
- Observe-se que o prazo estabelecido no referido artigo 143 passou a vigorar
até 31/12/2010, mas não contemplou o trabalhador rural que se enquadra
na categoria de segurado especial (caso dos autos). De outra parte, para
o segurado especial definido no artigo 11, inciso VII, da Lei 8.213/91,
remanesce o disposto no artigo 39 da referida lei. Diferentemente dos
demais trabalhadores rurais, trata-se de segurado que mantém vínculo com a
previdência social mediante contribuição descontada em percentual incidente
sobre a receita oriunda da venda de seus produtos, na forma do artigo 25, caput
e incisos, da Lei nº 8.212/91. Vale dizer: após 25/07/2006, a pretensão
do segurado especial ao recebimento de aposentadoria por idade deverá ser
analisada conforme o disposto no artigo 39, inciso I, da Lei 8.213/91.
- Ademais, não obstante o exaurimento da regra transitória insculpida no
artigo 143 da Lei n. 8.213/91, fato é que a regra permanente do artigo 48
dessa norma continua a exigir para concessão de aposentadoria por idade
dos segurados rurícolas, inclusive empregados, a comprovação do efetivo
exercício de "atividade rural, ainda que de forma descontínua, no período
imediatamente anterior ao requerimento do benefício, por tempo igual ao
número de meses de contribuição correspondente à carência do benefício
pretendido", consoante §1º e § 2º do referido dispositivo. Trata-se,
a bem da verdade, de norma que parece confrontar com o caráter contributivo
da previdência social, mas que não incide ao presente feito.
- No caso em discussão, o requisito etário restou preenchido em 7/11/2005. A
parte autora alega que trabalhara na lide rural desde tenra idade, como
trabalhadora rural, mas não há nos autos um único documento em nome dela,
somente no do companheiro Aparecido da Cunha Claro.
- Com o intuito de trazer aos autos início de prova material, a autora
juntou cópia da certidão de óbito do marido (1999), qualificado como
pecuarista, na qual consta que o falecido vivia maritalmente com a requerente;
título eleitoral (1971) e certificado de dispensa de incorporação (1972),
com a profissão de lavrador/agricultor; bem como decisão terminativa,
transitada em julgado, de relatoria do Desembargador Federal Souza Ribeiro,
no sentido de que apesar da comprovação da união estável entre a autora
e seu companheiro, não ficou demonstrada sua dependência econômica.
- O falecimento do esposo em 1999 faz com quem a partir de então não haja
qualquer início de prova material, lícito sendo concluir que nos seis anos
antes do atingimento da idade mínima não há qualquer elemento material
para comprovar o labor rural da parte autora.
Enfim, alegando que vivera a vida toda do trabalho rural, como diarista
(boia-fria), não se concebe que a autora não possua um único documento
em seu nome, que configura início de prova material do labor rural.
- A prova testemunhal, formada pelos depoimentos de Francisco Renato Preter
Angelis e Rafael Ferrante de Lima, é no sentido de a autora trabalhou nas
lides rurais por mais de 15 anos, mormente na fazenda na qual o companheiro
trabalhou. Vale dizer que o pai da primeira testemunha foi empregador do
requerente e de seu falecido companheiro, e afirmou que ela trabalhava como
cozinheira, bem como na leiteria presente na fazenda.
- Pois bem, abstração feita da prova testemunhal, o fato é que não há
qualquer informação sobre as atividades da autora após o falecimento do
companheiro.
- De todo modo, além da prova oral frágil e contraditória, não há
qualquer início de prova material, muito menos contemporâneo ao período
imediatamente anterior à aquisição da idade (REsp 1.354.908).
- Invertida a sucumbência, condeno a parte autora a pagar custas processuais
e honorários de advogado, arbitrados em 12% (doze por cento) sobre o valor
atualizado da causa, já majorados em razão da fase recursal, conforme
critérios do artigo 85, §§ 1º, 2º, 3º, I, e 4º, III, do Novo CPC.
Porém, fica suspensa a exigibilidade, na forma do artigo 98, § 3º, do
referido código, por ser beneficiária da justiça gratuita.
- Apelação provida.
- Revogação da tutela antecipatória de urgência concedida.
Ementa
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSO CIVIL. CERCEAMENTO DE
DEFESA. INOCORRÊNCIA. ART. 282, §2º, DO CPC. APOSENTADORIA POR IDADE
RURAL. BENEFÍCIO NÃO CONTRIBUTIVO. ARTIGO 143 DA LEI 8.213/91. NORMA
TRANSITÓRIA. INÍCIO DE PROVA MATERIAL. PROVA TESTEMUNHAL FRÁGIL. REQUISITOS
NÃO PREENCHIDOS. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. APELAÇÃO PROVIDA. TUTELA
ESPECÍFICA REVOGADA.
- A despeito das alegações de cerceamento de defesa pelo INSS, o mérito
da causa é favorável ao INSS, de modo que incide ao caso o disposto no
artigo 282, § 2º, do CPC.
- Discute-se o atendimento das exigências à concessão de aposentadoria
por idade a...
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR IDADE RURAL. BENEFÍCIO NÃO
CONTRIBUTIVO. ARTIGO 143 DA LEI 8.213/91. NORMA TRANSITÓRIA. INÍCIO DE
PROVA MATERIAL ANTIGO. PROVA TESTEMUNHAL FRÁGIL. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO
DO LABOR RURAL PELO PERÍODO EXIGIDO NA LEGISLAÇÃO. REQUISITOS NÃO
PREENCHIDOS. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. APELAÇÃO DESPROVIDA.
- A aposentadoria por idade, rural e urbana, é garantida pela Constituição
Federal em seu artigo 201, §7º, inciso II, para os segurados do regime
geral de previdência social (RGPS), nos termos da lei e desde que obedecidas
as seguintes condições: "II - sessenta e cinco anos de idade, se homem,
e sessenta anos de idade, se mulher, reduzido em cinco anos o limite
para os trabalhadores rurais de ambos os sexos e para os que exerçam suas
atividades em regime de economia familiar, nestes incluídos o produtor rural,
o garimpeiro e o pescador artesanal;"
- A questão relativa à comprovação de atividade rural se encontra
pacificada no Superior Tribunal de Justiça, que exige início de prova
material e afasta por completo a prova exclusivamente testemunhal (Súmula
149 do STJ).
- De acordo com o que restou definido quando do julgamento do
REsp. 1.321.493/PR, realizado segundo a sistemática de recurso representativo
da controvérsia (CPC, art. 543-C), aplica-se a súmula acima aos trabalhadores
rurais denominados "boias-frias", sendo imprescindível a apresentação
de início de prova material, corroborada com provas testemunhal, para
comprovação de tempo de serviço.
- Ressalta-se que o início de prova material, exigido pelo § 3º do
artigo 55 da Lei 8.213/91, não significa que o segurado deverá demonstrar
mês a mês, ano a ano, por meio de documentos, o exercício de atividade
na condição de rurícola, pois isto importaria em se exigir que todo o
período de trabalho fosse comprovado documentalmente, sendo de nenhuma
utilidade a prova testemunhal para demonstração do labor rural.
- Admite-se, contudo, via de regra, a extensão da qualificação de
lavrador de um cônjuge ao outro e, ainda, que os documentos não se refiram
precisamente ao período a ser comprovado. Nesse sentido, o REsp n. 501.281,
5ª Turma, j. em 28/10/2003, v.u., DJ de 24/11/2003, p. 354, Rel. Ministra
Laurita Vaz.
- No mais, segundo o RESP 1.354.908, realizado segundo a sistemática de
recurso representativo da controvérsia (CPC, art. 543-C), necessária a
comprovação do tempo de atividade rural no período imediatamente anterior
à aquisição da idade.
- Em relação às contribuições previdenciárias, é assente o entendimento
de serem desnecessárias, sendo suficiente a comprovação do efetivo
exercício de atividade no meio rural (STJ, REsp 207.425, 5ª Turma, j. em
21/9/1999, v.u., DJ de 25/10/1999, p. 123, Rel. Ministro Jorge Scartezzini;
e STJ, RESP n. 502.817, 5ª Turma, j. em 14/10/2003, v.u., DJ de 17/11/2003,
p. 361, Rel. Ministra Laurita Vaz).
- Noutro passo, com relação ao art. 143 da Lei 8.213/91, a regra transitória
assegurou aos rurícolas o direito de requerer aposentadoria por idade,
no valor de um salário mínimo, durante 15 (quinze) anos, contados da
vigência da referida Lei. Assim, o prazo de 15 (quinze) anos do artigo 143
da Lei 8.213/91 expiraria em 25/07/2006.
- Entretanto, em relação ao trabalhador rural enquadrado como segurado
empregado ou como segurado contribuinte individual, que presta serviços
de natureza rural, em caráter eventual, a uma ou mais empresas, sem
relação de emprego, o aludido prazo foi prorrogado por mais 02 (dois)
anos, estendendo-se até 25/07/2008, em face do disposto na MP 312/06,
convertida na Lei 11.368/06.
- Posteriormente, a Medida Provisória nº 410/07, convertida na Lei
11.718/08, estabeleceu nova prorrogação para o prazo previsto no artigo
143 da Lei 8.213/91, nos seguintes termos: "Art. 2º Para o trabalhador
rural empregado, o prazo previsto no art. 143 da Lei nº 8.213, de 24 de
julho de 1991, fica prorrogado até o dia 31 de dezembro de 2010. Parágrafo
único. Aplica-se o disposto no caput deste artigo ao trabalhador rural
enquadrado na categoria de segurado contribuinte individual que presta
serviços de natureza rural, em caráter eventual, a 1 (uma) ou mais
empresas, sem relação de emprego. Art. 3º Na concessão de aposentadoria
por idade do empregado rural , em valor equivalente ao salário mínimo,
serão contados para efeito de carência: I - até 31 de dezembro de 2010,
a atividade comprovada na forma do art. 143 da Lei no 8.213, de 24 de julho
de 1991; II - de janeiro de 2011 a dezembro de 2015, cada mês comprovado
de emprego, multiplicado por 3 (três), limitado a 12 (doze) meses, dentro
do respectivo ano civil; e III - de janeiro de 2016 a dezembro de 2020,
cada mês comprovado de emprego, multiplicado por 2 (dois), limitado a 12
(doze) meses dentro do respectivo ano civil. Parágrafo único. Aplica-se
o disposto no caput deste artigo e respectivo inciso I ao trabalhador rural
enquadrado na categoria de segurado contribuinte individual que comprovar a
prestação de serviço de natureza rural, em caráter eventual, a 1 (uma)
ou mais empresas, sem relação de emprego."
- Observe-se que, nos termos do artigo 2º da Lei nº 11.718/08, o
prazo estabelecido no referido artigo 143 da LBPS passou a vigorar até
31/12/2010. Bizarramente, com flagrante antinomia com o artigo 2º, o
artigo 3º da Lei nº 11.718/08 acaba por indiretamente estender o prazo
até 31/12/2020, além de criar tempo de serviço ficto.
- Abstração feita da hipotética ofensa à Constituição Federal, por
falta de relevância e urgência da medida provisória, e por possível
ofensa ao princípio hospedado no artigo 194, § único, II, do Texto Magno,
o fato é que a Lei nº 11.718/08 não contemplou o trabalhador rural que
se enquadra na categoria de segurado especial.
- No caso do segurado especial, definido no artigo 11, inciso VII, da Lei
8.213/91, remanesce o disposto no artigo 39 desta última lei. Diferentemente
dos demais trabalhadores rurais, trata-se de segurado que mantém vínculo
com a previdência social mediante contribuição descontada em percentual
incidente sobre a receita oriunda da venda de seus produtos, na forma do
artigo 25, caput e incisos, da Lei nº 8.212/91. Vale dizer: após 25/07/2006,
a pretensão do segurado especial ao recebimento de aposentadoria por idade
deverá ser analisada conforme o disposto no artigo 39, inciso I, da Lei
8.213/91.
- Ademais, não obstante o "pseudo-exaurimento" da regra transitória
insculpida no artigo 143 da Lei n. 8.213/91, para os empregados rurais
e contribuintes individuais eventuais, fato é que a regra permanente do
artigo 48 dessa norma continua a exigir, para concessão de aposentadoria
por idade a rurícolas, a comprovação do efetivo exercício de "atividade
rural, ainda que de forma descontínua, no período imediatamente anterior
ao requerimento do benefício, por tempo igual ao número de meses de
contribuição correspondente à carência do benefício pretendido",
consoante § 1º e § 2º do referido dispositivo.
- No caso em discussão, a parte autora completou a idade mínima de 55
(cinquenta e cinco) anos em 19/5/1986, segundo o critério etário da Lei
nº 8.213/91. A autora alega que sempre exerceu a condição de trabalhadora
rural, tendo desenvolvido atividades agrícolas para subsistência junto de
sua família, mas não há nos autos um único documento em nome dela.
- Como início de prova material, a autora juntou cópia ilegível de sua
certidão de casamento, escritura de propriedade rural de 39,65,59 hectares
comprada, em condomínio, pelo marido da autora, qualificado como lavrador,
além de notas fiscais de produtor rural, emitidas entre 1969 e 1980.
- Os documentos apenas demonstram que o cônjuge da autora comprou em
condomínio imóvel rural, não se mostrando suficiente, por si só, a
comprovar o efetivo exercício de atividade campesina durante o período de
carência exigido. Por mais que se considerasse que a autora tivesse morado
em tal imóvel, não há qualquer indício que pudesse levar a conclusão de
que lá tenham sido desenvolvidas atividades rurícolas, mormente em regime
de economia familiar, para caracterização de sua qualidade como segurada
especial.
- Além disso, como bem ressaltou o Juízo a quo, o conjunto probatório
demonstrou que o marido da autora exerceu atividade em sociedade de produtor
rural, ocupação que não pode ser confundida com aquela de pequeno produtor
rural, exercida em regime de economia familiar.
- Por sua vez, os depoimentos de Francisco Liberato Forner e Vera Lúcia
Mulla Millares não são suficientes para patentear o efetivo exercício de
atividade rural da autora, sem detalhe algum, não souberam contextualizar
temporalmente, nem quantitativamente, seu trabalho rural.
- Em decorrência, concluo pelo não preenchimento dos requisitos exigidos
à concessão do benefício pretendido, já que não comprovado o trabalho
rural no período de carência exigido em lei ou, ao menos, à entrada em
vigor da Lei n. 8.213/91, o que obsta à concessão nos termos disciplinados
nessa legislação.
- Fica mantida a condenação da parte autora a pagar custas processuais
e honorários de advogado, arbitrados em R$ 500,00 (quinhentos reais),
já majorados em razão da fase recursal, conforme critérios do artigo 85,
§§ 1º e 11, do Novo CPC. Porém, fica suspensa a exigibilidade, na forma
do artigo 98, § 3º, do referido código, por ser beneficiária da justiça
gratuita.
- Apelação desprovida.
Ementa
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR IDADE RURAL. BENEFÍCIO NÃO
CONTRIBUTIVO. ARTIGO 143 DA LEI 8.213/91. NORMA TRANSITÓRIA. INÍCIO DE
PROVA MATERIAL ANTIGO. PROVA TESTEMUNHAL FRÁGIL. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO
DO LABOR RURAL PELO PERÍODO EXIGIDO NA LEGISLAÇÃO. REQUISITOS NÃO
PREENCHIDOS. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. APELAÇÃO DESPROVIDA.
- A aposentadoria por idade, rural e urbana, é garantida pela Constituição
Federal em seu artigo 201, §7º, inciso II, para os segurados do regime
geral de previdência social (RGPS), nos termos da lei e desde que obedecidas
as seguintes condições: "II - sessenta e cinco...
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR IDADE RURAL. BENEFÍCIO NÃO
CONTRIBUTIVO. ARTIGO 143 DA LEI 8.213/91. NORMA TRANSITÓRIA. INÍCIO DE
PROVA MATERIAL ANTIGO. PROVA TESTEMUNHAL FRÁGIL. RESP 1.354.908. AUSÊNCIA DE
COMPROVAÇÃO DO LABOR RURAL PELO PERÍODO IMEDIATAMENTE ANTERIOR AO IMPLEMENTO
DO REQUISITO ETÁRIO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. APELAÇÃO DESPROVIDA.
- A aposentadoria por idade, rural e urbana, é garantida pela Constituição
Federal em seu artigo 201, §7º, inciso II, para os segurados do regime
geral de previdência social (RGPS), nos termos da lei e desde que obedecidas
as seguintes condições: "II - sessenta e cinco anos de idade, se homem,
e sessenta anos de idade, se mulher, reduzido em cinco anos o limite
para os trabalhadores rurais de ambos os sexos e para os que exerçam suas
atividades em regime de economia familiar, nestes incluídos o produtor rural,
o garimpeiro e o pescador artesanal;"
- A questão relativa à comprovação de atividade rural se encontra
pacificada no Superior Tribunal de Justiça, que exige início de prova
material e afasta por completo a prova exclusivamente testemunhal (Súmula
149 do STJ).
- De acordo com o que restou definido quando do julgamento do
REsp. 1.321.493/PR, realizado segundo a sistemática de recurso representativo
da controvérsia (CPC, art. 543-C), aplica-se a súmula acima aos trabalhadores
rurais denominados "boias-frias", sendo imprescindível a apresentação
de início de prova material, corroborada com provas testemunhal, para
comprovação de tempo de serviço.
- Ressalta-se que o início de prova material, exigido pelo § 3º do
artigo 55 da Lei 8.213/91, não significa que o segurado deverá demonstrar
mês a mês, ano a ano, por meio de documentos, o exercício de atividade
na condição de rurícola, pois isto importaria em se exigir que todo o
período de trabalho fosse comprovado documentalmente, sendo de nenhuma
utilidade a prova testemunhal para demonstração do labor rural.
- Admite-se, contudo, via de regra, a extensão da qualificação de
lavrador de um cônjuge ao outro e, ainda, que os documentos não se refiram
precisamente ao período a ser comprovado. Nesse sentido, o REsp n. 501.281,
5ª Turma, j. em 28/10/2003, v.u., DJ de 24/11/2003, p. 354, Rel. Ministra
Laurita Vaz.
- No mais, segundo o RESP 1.354.908, realizado segundo a sistemática de
recurso representativo da controvérsia (CPC, art. 543-C), necessária a
comprovação do tempo de atividade rural no período imediatamente anterior
à aquisição da idade.
- Em relação às contribuições previdenciárias, é assente o entendimento
de serem desnecessárias, sendo suficiente a comprovação do efetivo
exercício de atividade no meio rural (STJ, REsp 207.425, 5ª Turma, j. em
21/9/1999, v.u., DJ de 25/10/1999, p. 123, Rel. Ministro Jorge Scartezzini;
e STJ, RESP n. 502.817, 5ª Turma, j. em 14/10/2003, v.u., DJ de 17/11/2003,
p. 361, Rel. Ministra Laurita Vaz).
- Noutro passo, com relação ao art. 143 da Lei 8.213/91, a regra transitória
assegurou aos rurícolas o direito de requerer aposentadoria por idade,
no valor de um salário mínimo, durante 15 (quinze) anos, contados da
vigência da referida Lei. Assim, o prazo de 15 (quinze) anos do artigo 143
da Lei 8.213/91 expiraria em 25/07/2006.
- Entretanto, em relação ao trabalhador rural enquadrado como segurado
empregado ou como segurado contribuinte individual, que presta serviços
de natureza rural, em caráter eventual, a uma ou mais empresas, sem
relação de emprego, o aludido prazo foi prorrogado por mais 02 (dois)
anos, estendendo-se até 25/07/2008, em face do disposto na MP 312/06,
convertida na Lei 11.368/06.
- Posteriormente, a Medida Provisória nº 410/07, convertida na Lei
11.718/08, estabeleceu nova prorrogação para o prazo previsto no artigo
143 da Lei 8.213/91, nos seguintes termos: "Art. 2º Para o trabalhador
rural empregado, o prazo previsto no art. 143 da Lei nº 8.213, de 24 de
julho de 1991, fica prorrogado até o dia 31 de dezembro de 2010. Parágrafo
único. Aplica-se o disposto no caput deste artigo ao trabalhador rural
enquadrado na categoria de segurado contribuinte individual que presta
serviços de natureza rural, em caráter eventual, a 1 (uma) ou mais
empresas, sem relação de emprego. Art. 3º Na concessão de aposentadoria
por idade do empregado rural , em valor equivalente ao salário mínimo,
serão contados para efeito de carência: I - até 31 de dezembro de 2010,
a atividade comprovada na forma do art. 143 da Lei no 8.213, de 24 de julho
de 1991; II - de janeiro de 2011 a dezembro de 2015, cada mês comprovado
de emprego, multiplicado por 3 (três), limitado a 12 (doze) meses, dentro
do respectivo ano civil; e III - de janeiro de 2016 a dezembro de 2020,
cada mês comprovado de emprego, multiplicado por 2 (dois), limitado a 12
(doze) meses dentro do respectivo ano civil. Parágrafo único. Aplica-se
o disposto no caput deste artigo e respectivo inciso I ao trabalhador rural
enquadrado na categoria de segurado contribuinte individual que comprovar a
prestação de serviço de natureza rural, em caráter eventual, a 1 (uma)
ou mais empresas, sem relação de emprego."
- Observe-se que, nos termos do artigo 2º da Lei nº 11.718/08, o
prazo estabelecido no referido artigo 143 da LBPS passou a vigorar até
31/12/2010. Bizarramente, com flagrante antinomia com o artigo 2º, o
artigo 3º da Lei nº 11.718/08 acaba por indiretamente estender o prazo
até 31/12/2020, além de criar tempo de serviço ficto.
- Abstração feita da hipotética ofensa à Constituição Federal, por
falta de relevância e urgência da medida provisória, e por possível
ofensa ao princípio hospedado no artigo 194, § único, II, do Texto Magno,
o fato é que a Lei nº 11.718/08 não contemplou o trabalhador rural que
se enquadra na categoria de segurado especial.
- No caso do segurado especial, definido no artigo 11, inciso VII, da Lei
8.213/91, remanesce o disposto no artigo 39 desta última lei. Diferentemente
dos demais trabalhadores rurais, trata-se de segurado que mantém vínculo
com a previdência social mediante contribuição descontada em percentual
incidente sobre a receita oriunda da venda de seus produtos, na forma do
artigo 25, caput e incisos, da Lei nº 8.212/91. Vale dizer: após 25/07/2006,
a pretensão do segurado especial ao recebimento de aposentadoria por idade
deverá ser analisada conforme o disposto no artigo 39, inciso I, da Lei
8.213/91.
- Ademais, não obstante o "pseudo-exaurimento" da regra transitória
insculpida no artigo 143 da Lei n. 8.213/91, para os empregados rurais
e contribuintes individuais eventuais, fato é que a regra permanente do
artigo 48 dessa norma continua a exigir, para concessão de aposentadoria
por idade a rurícolas, a comprovação do efetivo exercício de "atividade
rural, ainda que de forma descontínua, no período imediatamente anterior
ao requerimento do benefício, por tempo igual ao número de meses de
contribuição correspondente à carência do benefício pretendido",
consoante § 1º e § 2º do referido dispositivo.
- No caso em discussão, o requisito etário restou preenchido em 6/1/2009,
quando a autora completou 55 (cinquenta e cinco) anos de idade. A autora
alega que trabalhou toda a vida na roça, tendo cumprido a carência exigida
na Lei nº 8.213/91.
- Para tanto, a autora colacionou cópia da certidão de casamento - celebrado
em 29/7/1978 - na qual consta a qualificação de lavrador do cônjuge, além
de sua CTPS com a presença de vínculos empregatícios rurais, nos períodos
de 31/10/1989 a 2/12/1989, 12/2/1990 a 11/3/1990, 1º/9/1990 a 7/10/1990,
20/8/1991 a 29/11/1991, 10/5/1993 a 10/6/1993, 24/8/1994 a 22/11/1994,
1º/2/1995 a 6/3/1995, 6/5/1995 a 12/5/1995, 28/9/1998 a 13/1/1999, 1º/6/1999
a 29/8/1999, 19/6/2000 a 11/9/2000 e 12/11/2001 a 22/2/2002.
- As testemunhas ouvidas asseveraram que conhecem a parte autora há vários
anos e sempre exercendo a faina campesina, entretanto são frágeis quanto
ao período recente, quando a autora implementou a idade para a aposentadoria.
- Pois bem, abstração feita da prova testemunhal, o fato é que a autora,
em sua própria petição, declarou com todas as letras que "começou a
trabalhar na lavoura a partir de 13 anos de idade, ou seja, em 1967, tendo
prosseguido até 22/2/2002 quando não teve mais força para continuar em
atividade laborativa, em virtude do acometimento de enfermidades" (f. 3).
Outrossim, e mais importante, neste caso se aplica a inteligência do
RESP 1.354.908 (vide supra), processado segundo a sistemática de recurso
representativo da controvérsia (CPC, art. 543-C), segundo o qual é
necessária a comprovação do tempo de atividade rural no período
imediatamente anterior ao requerimento do benefício ou implemento do
requisito etário.
- Não preenchimento dos requisitos exigidos à concessão do benefício
pretendido.
- Fica mantida a condenação da parte autora a pagar custas processuais e
honorários de advogado, arbitrados em 12% (doze por cento) sobre o valor
atualizado da causa, já majorados em razão da fase recursal, conforme
critérios do artigo 85, §§ 1º e 11, do Novo CPC. Porém, fica suspensa
a exigibilidade, na forma do artigo 98, § 3º, do referido código, por
ser beneficiária da justiça gratuita.
- Apelação desprovida.
Ementa
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR IDADE RURAL. BENEFÍCIO NÃO
CONTRIBUTIVO. ARTIGO 143 DA LEI 8.213/91. NORMA TRANSITÓRIA. INÍCIO DE
PROVA MATERIAL ANTIGO. PROVA TESTEMUNHAL FRÁGIL. RESP 1.354.908. AUSÊNCIA DE
COMPROVAÇÃO DO LABOR RURAL PELO PERÍODO IMEDIATAMENTE ANTERIOR AO IMPLEMENTO
DO REQUISITO ETÁRIO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. APELAÇÃO DESPROVIDA.
- A aposentadoria por idade, rural e urbana, é garantida pela Constituição
Federal em seu artigo 201, §7º, inciso II, para os segurados do regime
geral de previdência social (RGPS), nos termos da lei e desde que obedecidas
as seguintes condições:...
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. ARTS. 52
E 53 DA LEI N.º 8.213/91. IMPOSSIBILIDADE DE RECONHECIMENTO DE LABOR
RURAL EXERCIDO ANTES DO IMPLEMENTO DOS 12 ANOS DE IDADE. ART. 165,
INC. X DA CF/1967. RECURSO ESPECIAL INTERPOSTO PELO AUTOR VISANDO
A APLICAÇÃO DO ENTENDIMENTO JURISPRUDENCIAL FIRMADO NO RESP N.º
1.348.633/SP. DESCABIMENTO. INCOMPATIBILIDADE TEMÁTICA. JUÍZO DE
RETRATAÇÃO NEGATIVO. RECURSO ESPECIAL NÃO ADMITIDO. OCORRÊNCIA DE VÍCIO
FORMAL. INADEQUAÇÃO DA HIPÓTESE AO ART. 557 DO CPC/1973. DETERMINAÇÃO
DO C. STJ PARA REAPRECIAÇÃO DA QUESTÃO CONTROVERSA PELO ÓRGÃO COLEGIADO.
I - A parte autora interpôs Recurso Especial visando a aplicação do
entendimento jurisprudencial firmado no julgamento do Recurso Especial
Repetitivo n.º 1.348.633/SP. Possibilidade de ampliação do reconhecimento
de labor rural com base nas provas orais obtidas judicialmente.
II - Em sede de juízo de retratação foi mantida a improcedência
do pedido veiculado pelo autor, vez que sua pretensão não encontrava
correspondência temática com o julgamento exarado pelo S. STJ no REsp n.º
1.348.633/SP. Pretendido o reconhecimento de atividade rurícola desenvolvida
antes do implemento dos 12 anos de idade. Vedação constitucional ao trabalho
infantil. Art. 165, inc. X, da CF/1967.
III - Determinação do C. STJ para reanálise da questão pelo órgão
colegiado, tendo em vista que a decisão monocrática que, em sede de juízo
de retratação, mantém acórdão divergente da orientação fixada no
âmbito dos recursos repetitivos, não se enquadra nas hipótes previstas
no art. 557 do CPC/1973.
VI - Agravo legal da parte autora desprovido.
Ementa
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. ARTS. 52
E 53 DA LEI N.º 8.213/91. IMPOSSIBILIDADE DE RECONHECIMENTO DE LABOR
RURAL EXERCIDO ANTES DO IMPLEMENTO DOS 12 ANOS DE IDADE. ART. 165,
INC. X DA CF/1967. RECURSO ESPECIAL INTERPOSTO PELO AUTOR VISANDO
A APLICAÇÃO DO ENTENDIMENTO JURISPRUDENCIAL FIRMADO NO RESP N.º
1.348.633/SP. DESCABIMENTO. INCOMPATIBILIDADE TEMÁTICA. JUÍZO DE
RETRATAÇÃO NEGATIVO. RECURSO ESPECIAL NÃO ADMITIDO. OCORRÊNCIA DE VÍCIO
FORMAL. INADEQUAÇÃO DA HIPÓTESE AO ART. 557 DO CPC/1973. DETERMINAÇÃO
DO C. STJ PARA REAPRECIAÇÃO DA QUESTÃO CONTROVERSA PELO ÓRGÃO...
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR IDADE RURAL. PROCESSO CIVIL. ANOTAÇÃO
EM CTPS. PROVA PLENA. PROVA TESTEMUNHAL. REQUISITOS SATISFEITOS. CORREÇÃO
MONETÁRIA.
I - A aposentadoria por idade, rural e urbana, é garantida pela Constituição
Federal em seu artigo 201, §7º, inciso II, para os segurados do regime
geral de previdência social (RGPS), nos termos da lei e desde que obedecidas
as seguintes condições: "II - sessenta e cinco anos de idade, se homem,
e sessenta anos de idade, se mulher, reduzido em cinco anos o limite para os
trabalhadores rurais de ambos os sexos e para os que exerçam suas atividade
s em regime de economia familiar, nestes incluídos o produtor rural ,
o garimpeiro e o pescador artesanal; "
II - A questão relativa à comprovação de atividade rural se encontra
pacificada no Superior Tribunal de Justiça, que exige início de prova
material e afasta por completo a prova exclusivamente testemunhal (Súmula
149 do STJ).
III - Ressalta-se que o início de prova material, exigido pelo § 3º do
artigo 55 da Lei 8.213/91, não significa que o segurado deverá demonstrar
mês a mês, ano a ano, por meio de documentos, o exercício de atividade
na condição de rurícola, pois isto importaria em se exigir que todo o
período de trabalho fosse comprovado documentalmente, sendo de nenhuma
utilidade a prova testemunhal para demonstração do labor rural.
IV- Admite-se, contudo, a extensão da qualificação de lavrador de um
cônjuge ao outro e, ainda, que os documentos não se refiram precisamente
ao período a ser comprovado. Nesse sentido, o REsp n. 501.281, 5ª Turma,
j. em 28/10/2003, v.u., DJ de 24/11/2003, p. 354, Rel. Ministra Laurita Vaz.
V - Segundo o RESP 1.354.908, realizado segundo a sistemática de recurso
representativo da controvérsia (CPC, art. 543-C), necessária a comprovação
do tempo de atividade rural no período imediatamente anterior à aquisição
da idade.
VI- Em relação às contribuições previdenciárias, é assente o
entendimento de serem desnecessárias, sendo suficiente a comprovação
do efetivo exercício de atividade no meio rural (STJ, REsp 207.425, 5ª
Turma, j. em 21/9/1999, v.u., DJ de 25/10/1999, p. 123, Rel. Ministro Jorge
Scartezzini; e STJ, RESP n. 502.817, 5ª Turma, j. em 14/10/2003, v.u.,
DJ de 17/11/2003, p. 361, Rel. Ministra Laurita Vaz).
VII - No caso dos autos, o requisito etário restou preenchido em 28.02.2016.
VIII - A correção monetária e os juros moratórios incidirão nos termos
do Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça
Federal em vigor, por ocasião da execução do julgado.
IX - Apelação do INSS parcialmente provida.
Ementa
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR IDADE RURAL. PROCESSO CIVIL. ANOTAÇÃO
EM CTPS. PROVA PLENA. PROVA TESTEMUNHAL. REQUISITOS SATISFEITOS. CORREÇÃO
MONETÁRIA.
I - A aposentadoria por idade, rural e urbana, é garantida pela Constituição
Federal em seu artigo 201, §7º, inciso II, para os segurados do regime
geral de previdência social (RGPS), nos termos da lei e desde que obedecidas
as seguintes condições: "II - sessenta e cinco anos de idade, se homem,
e sessenta anos de idade, se mulher, reduzido em cinco anos o limite para os
trabalhadores rurais de ambos os sexos e para os que exerçam suas at...
PREVIDENCIÁRIO. ADVENTO NO NOVO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. LEI N.º
13.105/15. NÃO CONHECIMENTO DA REMESSA OFICIAL. APOSENTADORIA POR IDADE
RURAL. ANOTAÇÃO EM CTPS. PROVA PLENA. PROVA TESTEMUNHAL, REQUISITOS
SATISFEITOS. PERÍODO DE CARÊNCIA CUMPRIDO. BENEFÍCIO DEVIDO.
I- Condenação ou proveito econômico obtido na causa inferior a alçada
de 1.000 salários mínimos impõe o afastamento do reexame necessário.
II - A aposentadoria por idade, rural e urbana, é garantida pela
Constituição Federal em seu artigo 201, §7º, inciso II, para os segurados
do regime geral de previdência social (RGPS), nos termos da lei e desde que
obedecidas as seguintes condições: "II - sessenta e cinco anos de idade, se
homem, e sessenta anos de idade, se mulher, reduzido em cinco anos o limite
para os trabalhadores rurais de ambos os sexos e para os que exerçam suas
atividade s em regime de economia familiar, nestes incluídos o produtor
rural , o garimpeiro e o pescador artesanal; "
III- A questão relativa à comprovação de atividade rural se encontra
pacificada no Superior Tribunal de Justiça, que exige início de prova
material e afasta por completo a prova exclusivamente testemunhal (Súmula
149 do STJ).
IV- Ressalta-se que o início de prova material, exigido pelo § 3º do
artigo 55 da Lei 8.213/91, não significa que o segurado deverá demonstrar
mês a mês, ano a ano, por meio de documentos, o exercício de atividade
na condição de rurícola, pois isto importaria em se exigir que todo o
período de trabalho fosse comprovado documentalmente, sendo de nenhuma
utilidade a prova testemunhal para demonstração do labor rural.
V - Admite-se, contudo, a extensão da qualificação de lavrador de um
cônjuge ao outro e, ainda, que os documentos não se refiram precisamente
ao período a ser comprovado. Nesse sentido, o REsp n. 501.281, 5ª Turma,
j. em 28/10/2003, v.u., DJ de 24/11/2003, p. 354, Rel. Ministra Laurita Vaz.
VI - Segundo o RESP 1.354.908, realizado segundo a sistemática de recurso
representativo da controvérsia (CPC, art. 543-C), necessária a comprovação
do tempo de atividade rural no período imediatamente anterior à aquisição
da idade.
VII- Em relação às contribuições previdenciárias, é assente o
entendimento de serem desnecessárias, sendo suficiente a comprovação
do efetivo exercício de atividade no meio rural (STJ, REsp 207.425, 5ª
Turma, j. em 21/9/1999, v.u., DJ de 25/10/1999, p. 123, Rel. Ministro Jorge
Scartezzini; e STJ, RESP n. 502.817, 5ª Turma, j. em 14/10/2003, v.u.,
DJ de 17/11/2003, p. 361, Rel. Ministra Laurita Vaz).
VIII - No caso dos autos, o requisito etário restou preenchido em 04.05.2013.
IX- As anotações na CTPS da parte autora configuram prova plena do exercício
da atividade rural, nos períodos anotados e início de prova material dos
períodos que pretende comprovar.
X - início de prova material acompanhado dos depoimentos testemunhais,
que revelam o período trabalhado, enseja a comprovação do lapso temporal
laborado, nos termos do artigo 143 da Lei nº 8.213/91.
XII - Remessa oficial não conhecida.
XIII - Apelação do INSS improvida.
Ementa
PREVIDENCIÁRIO. ADVENTO NO NOVO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. LEI N.º
13.105/15. NÃO CONHECIMENTO DA REMESSA OFICIAL. APOSENTADORIA POR IDADE
RURAL. ANOTAÇÃO EM CTPS. PROVA PLENA. PROVA TESTEMUNHAL, REQUISITOS
SATISFEITOS. PERÍODO DE CARÊNCIA CUMPRIDO. BENEFÍCIO DEVIDO.
I- Condenação ou proveito econômico obtido na causa inferior a alçada
de 1.000 salários mínimos impõe o afastamento do reexame necessário.
II - A aposentadoria por idade, rural e urbana, é garantida pela
Constituição Federal em seu artigo 201, §7º, inciso II, para os segurados
do regime geral de previdência social (RGPS), nos termo...
PROCESSUAL CIVIL E CONSTITUCIONAL. APELAÇÃO. EMBARGOS À EXECUÇÃO
DE SENTENÇA. PENSÃO MENSAL. VALOR DE REFERÊNCIA SALÁRIO MÍNIMO.
POSSIBILIDADE. VEDAÇÃO DE INDEXAÇÃO. CONVERSÃO EM VALORES LÍQUIDOS
À DATA DO VENCIMENTO E, A PARTIR DE ENTÃO, COM INCIDÊNCIA DE CORREÇÃO
MONETÁRIA. JUROS DE MORA DEVIDOS PELA FAZENDA PÚBLICA. LEI 11.960/09, QUE
ALTEROU O ARTIGO 1º-F DA LEI 9.494/97. NATUREZA PROCESSUAL. APLICAÇÃO
IMEDIATA AOS PROCESSOS EM CURSO QUANDO DA SUA VIGÊNCIA. EFEITO
RETROATIVO. IMPOSSIBILIDADE.
- No caso de pensão mensal fixada na sentença em salário mínimo,
com relação às vencidas entre o evento danoso (dez/84) e março/2003
(parcelas vencidas), quando se iniciou seu pagamento administrativo, incide
o entendimento do STJ, segundo o qual deve ser utilizado o valor do salário
mínimo vigente à época dos respectivos vencimentos e, após, incidir a
atualização (EREsp 1191598/DF, Rel. Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, SEGUNDA
SEÇÃO, julgado em 26/04/2017, DJe 03/05/2017; REsp 1452306/SP, Rel. Ministro
RAUL ARAÚJO, QUARTA TURMA, julgado em 15/03/2016, DJe 06/04/2016.
- No caso dos autos, sob o aspecto da forma de cálculo do salário
mínimo, deve ser observada a conta nº 3 elaborada pelo contador do juízo
(fls. 97/102), que observou como critério o salário mínimo em vigor nos
respectivos vencimentos.
- A Súmula 490 do STF, segundo a qual: a pensão correspondente à
indenização oriunda de responsabilidade civil deve ser calculada com
base no salário-mínimo vigente ao tempo da sentença e ajustar-se-á às
variações ulteriores, não trata exatamente da questão ora posta, que
se refere às parcelas vencidas antes da sentença. Para essa situação,
o entendimento jurisprudencial do STJ é mais adequado, eis que a analisa
especificamente e ao mesmo tempo não destoa da jurisprudência da suprema
corte, eis que considera as variações do salário mínimo como pretende
a referida Súmula, porém, no caso, as anteriores ao julgado.
- O STJ ao julgar o REsp nº 1205946/SP, na sistemática do representativo
de controvérsia, pacificou o entendimento de que: a Lei 11.960/2009,
a qual traz novo regramento concernente à atualização monetária e aos
juros de mora devidos pela Fazenda Pública, deve ser aplicada, de imediato,
aos processos em andamento, sem, contudo, retroagir a período anterior à
sua vigência (REsp 1205946/SP, Rel. Ministro BENEDITO GONÇALVES, CORTE
ESPECIAL, julgado em 19/10/2011, DJe 02/02/2012). Assim, deve-se considerar o
disposto na norma referida, a partir da sua vigência, para fins do cálculo
dos juros incidentes na espécie.
- A ressalva feita pelo juízo de primeiro grau na sentença faz parte da
fundamentação, de modo que não faz coisa julgada e não gera efeitos em
relação às partes do processo, razão pela qual é inútil/desnecessária
a sua exclusão.
- Os embargos de declaração somente são cabíveis nas hipóteses
previstas no artigo 535 do CPC/73, vigente à época em que foi proferida
a decisão. Assim, agiu corretamente o juízo ao rejeitá-los, uma vez que
a questão nele aduzida não havia sido aventada anteriormente nos autos.
- O tema da incompetência absoluta do juízo não poderia ser decidido no
âmbito do presente pleito, porquanto se refere a outro feito - embargos
à execução nº 2005.61.00.014000-3 - e é naqueles autos que deve ser
analisado.
- Apelação parcialmente provida.
Ementa
PROCESSUAL CIVIL E CONSTITUCIONAL. APELAÇÃO. EMBARGOS À EXECUÇÃO
DE SENTENÇA. PENSÃO MENSAL. VALOR DE REFERÊNCIA SALÁRIO MÍNIMO.
POSSIBILIDADE. VEDAÇÃO DE INDEXAÇÃO. CONVERSÃO EM VALORES LÍQUIDOS
À DATA DO VENCIMENTO E, A PARTIR DE ENTÃO, COM INCIDÊNCIA DE CORREÇÃO
MONETÁRIA. JUROS DE MORA DEVIDOS PELA FAZENDA PÚBLICA. LEI 11.960/09, QUE
ALTEROU O ARTIGO 1º-F DA LEI 9.494/97. NATUREZA PROCESSUAL. APLICAÇÃO
IMEDIATA AOS PROCESSOS EM CURSO QUANDO DA SUA VIGÊNCIA. EFEITO
RETROATIVO. IMPOSSIBILIDADE.
- No caso de pensão mensal fixada na sentença em salário mínimo,
com relação às vencidas entre o...
REEXAME NECESSÁRIO E APELAÇÕES EM AÇÃO
ORDINÁRIA. TRIBUTÁRIO. POSSIBILIDADE DE AJUIZAMENTO DE AÇÃO
ANULATÓRIA QUANDO EM CURSO EXECUÇÃO FISCAL. LAUDO PERICIAL ATESTANDO
QUE A AUTORA NÃO AUFERIU RECEITA OPERACIONAL NO PERÍODO CORRESPONDENTE
ÀS INSCRIÇÕES EM DÍVIDA ATIVA, CUMPRINDO DESCONSTITUIR A RELAÇÃO
TRIBUTÁRIA POR FORÇA DA COISA JULGADA MATERIAL ALCANÇADA EM MANDADO DE
SEGURANÇA ANTERIORMENTE IMPETRADO. AFASTAMENTO DA PRESCRIÇÃO. A ADESÃO
AO PARCELAMENTO DA LEI 11.941/09 NÃO REPRESENTA ÓBICE À APRECIAÇÃO DO
MERITUM CAUSAE. IMPOSSIBILIDADE DE DISTRIBUIÇÃO DOS ÔNUS SUCUMBENCIAIS
PRÓPRIOS DO EXECUTIVO FISCAL. REEXAME E APELO DA UNIÃO DESPROVIDO E APELO DA
AUTORA PARCIALMENTE PROVIDO, APENAS PARA MAJORAR OS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS
FIXADOS EM SENTENÇA.
1. O STJ firmou entendimento de que o curso executivo não obsta o exercício
do direito constitucional do contribuinte de perquirir a desconstituição
da relação tributária objeto daquela execução, observado, porém, o
fenômeno da litispendência se opostos embargos à execução quando do
ajuizamento da ação anulatória e presentes os requisitos do fenômeno
processual - o que não se fez presente no caso.
2.Nos termos do laudo pericial acostado aos autos e não contraditado pelas
partes, no período entre fevereiro e dezembro de 1999 a autora não auferiu
receitas provenientes da venda de produtos ou da prestação de serviços -
no caso, serviços de arquitetura e correlatos, mas sim receitas diversas,
como as provenientes de variação monetária e juros de títulos a receber,
rendimentos e aplicações financeiras, e juros SELIC a receber de impostos
a recuperar.
3.Logo, não praticou fato gerador da COFINS no período, reputando-se
insubsistente a cobrança da contribuição na ação executiva nº
2004.6182.053590-0, por força da coisa julgada material formada a partir do
mandado de segurança nº 1999.61.00.009973-6 e do próprio posicionamento
do STF no tema. Não há que se falar aqui em prescrição do direito de a
autora questionar os débitos cobrados e então declarados em DCTF, visto
que já eram objeto do referido mandamus e se sujeitaram à decisão ali
prolatada em definitivo.
4. A adesão ao parcelamento da Lei 11.941/09 não representa óbice à
apreciação do meritum causae. A uma, a autora comprovou que o pedido de
adesão referia-se a apenas parte dos débitos tributários exigidos. A
duas, porque o STJ já decidiu, sob o regime de recursos repetitivos,
que a confissão de débitos para fins de parcelamento não impede a
Administração de verificar os aspectos jurídicos de sua constituição
ou a existência de defeito apto a causar a nulidade da confissão - como
o erro, dolo ou simulação (REsp 1133027 / SP / STJ - PRIMEIRA SEÇÃO /
MIN. MAURO CAMPBELL MARQUES / DJe 16/03/2011).
5.Afasta-se de pronto o pedido de inversão dos ônus sucumbenciais tomando
por base a sucumbência atinente à ação executiva, devendo a matéria ser
discutida naquele processo e não na presente ação, sob pena de romper a
competência absoluta conferida ao juízo executivo.
6. O pedido de majoração dos honorários advocatícios fixados em sentença
merece acolhida, não se adequando o valor de R$ 3.000,00 aos requisitos
previstos no então vigente art. 20, §§3º e 4º, do CPC/73. A causa exigiu
não só o enfrentamento das questões de direito trazidas pela parte ré,
como também a elaboração de laudo pericial para seu deslinde, indicando
um grau de presteza e zelo do causídico cujo ressarcimento não se resume
àquela quantia. Nesse ponto, considerando também a pré-existência de
título judicial confirmando a inexigibilidade da COFINS quanto a receitas não
operacionais, majoram-se os honorários advocatícios devidos ao procurador
da parte autora para R$ 10.000,00, considerando-se este valor suficiente
para remunerá-lo com justeza.
Ementa
REEXAME NECESSÁRIO E APELAÇÕES EM AÇÃO
ORDINÁRIA. TRIBUTÁRIO. POSSIBILIDADE DE AJUIZAMENTO DE AÇÃO
ANULATÓRIA QUANDO EM CURSO EXECUÇÃO FISCAL. LAUDO PERICIAL ATESTANDO
QUE A AUTORA NÃO AUFERIU RECEITA OPERACIONAL NO PERÍODO CORRESPONDENTE
ÀS INSCRIÇÕES EM DÍVIDA ATIVA, CUMPRINDO DESCONSTITUIR A RELAÇÃO
TRIBUTÁRIA POR FORÇA DA COISA JULGADA MATERIAL ALCANÇADA EM MANDADO DE
SEGURANÇA ANTERIORMENTE IMPETRADO. AFASTAMENTO DA PRESCRIÇÃO. A ADESÃO
AO PARCELAMENTO DA LEI 11.941/09 NÃO REPRESENTA ÓBICE À APRECIAÇÃO DO
MERITUM CAUSAE. IMPOSSIBILIDADE DE DISTRIBUIÇÃO DOS ÔNUS SUCUMBENCIAIS
PRÓPRIOS DO E...
Data do Julgamento:05/10/2017
Data da Publicação:17/10/2017
Classe/Assunto:Ap - APELAÇÃO CÍVEL - 1880216
Órgão Julgador:SEXTA TURMA
Relator(a):DESEMBARGADOR FEDERAL JOHONSOM DI SALVO
TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO. EXECUÇÃO FISCAL. PRESCRIÇÃO
INTERCORRENTE PARA O REDIRECIONAMENTO DO FEITO. VERIFICAÇÃO. TRANSCURSO
DE MAIS DE CINCO ANOS ENTRE A CITAÇÃO DA DEVEDORA E O PEDIDO DE INCLUSÃO
DOS SÓCIOS NO POLO PASSIVO DO FEITO.
- Saliente-se que pedidos de providências da União não têm o condão de
interromper ou suspender o prazo prescricional por ausência de previsão
legal. Assim, a exequente não se desincumbiu da condução do processo
sob o aspecto de viabilizar a satisfação do crédito tributário no
tempo oportuno, de modo que propiciou o transcurso do prazo prescricional
intercorrente (Súmula nº 314/STJ).
- A pretensão da exequente de satisfazer seu crédito, ainda que por meio
de pagamento pelo responsável tributário, nasce com o inadimplemento da
dívida tributária, depois de regularmente constituída. Assim, não há
que se falar em prazos prescricionais distintos entre o contribuinte e o
responsável do artigo 135, inciso III, do CTN, para fins de extinção do
crédito tributário (artigo 156, inciso V, do CTN). Ambos têm origem no
inadimplemento da dívida e se interrompem pelas causas previstas nos incisos
I, II, III e IV do parágrafo único do artigo 174 do CTN, o que afasta a tese
de que, pela teoria da actio nata, a prescrição quanto aos sócios só teria
início a partir do surgimento de causa para o redirecionamento da execução
fiscal, como por exemplo, a dissolução irregular da sociedade (Súmula 435
do STJ) cumulada com a insolvência. Nessa linha, é pacífico o entendimento
do Superior Tribunal de Justiça de que a prescrição intercorrente para
o redirecionamento do feito contra os administradores da executada se
verifica quando decorridos mais de cinco anos da sua citação, sem que
haja qualquer ato direcionado aos co-responsáveis. Pacificou, também, ser
possível sua decretação mesmo quando não ficar caracterizada a inércia
da devedora, uma vez que inaplicável o artigo 40 da Lei n.º 6.830/80,
que deve harmonizar-se com as hipóteses previstas no art. 174 do CTN,
de modo a não tornar imprescritível a dívida fiscal.
- Não obstante tenha apresentado pedido de redirecionamento, em 13/01/2003
(fls. 70/72), foi indeferido (fls. 77 e 85), em razão de a exequente
não ter efetuado ampla pesquisa de bens penhoráveis. Foram apresentados
novos pleitos de sobrestamento, em 08/07/2003 (fl. 87) e em 23/01/2004
(fl. 93), bem assim de diligências, em 01/09/2004 (fl. 97). Assim, o pedido
exitoso de inclusão de sócio, protocolado pela exequente, em 23/02/2005
(fls. 118/120), ocorreu mais de sete anos após a citação da executada,
em 02/12/97 (fl. 22). A ausência de recurso contra o indeferimento (fls. 77
e 85) demonstra conformidade com a decisão.
- Interrompido o prazo prescricional com a citação da empresa ou com o
despacho que a determinou, volta a correr e as diligências requeridas pelo
exequente, para se buscar a garantia ou a satisfação de seu crédito,
não têm o condão de interrompê-lo ou suspendê-lo. Somente causa dessa
natureza, prevista no Código Tributário Nacional ou em lei complementar,
poderia validamente o fazer, sob pena de torná-lo imprescritível, razão
pela qual, para fins da contagem, é indiferente a inércia ou não do credor.
- No caso concreto, o despacho que ordenou a citação foi proferido antes da
vigência da LC 118/2005, em 02/04/97 (fl. 09), razão pela qual a citação
da devedora em 02/12/97(fl. 22) é que interrompeu a prescrição. Frise-se
que essa interrupção não retroage à data da propositura da ação, nos
termos do § 1º do artigo 219 do Código de Processo Civil, porquanto a
prescrição tributária submete-se à reserva de lei complementar.
- In casu, a citação da empresa executada se deu em 02/12/97 (fl. 22),
data da interrupção da prescrição para todos (artigo 125, inciso III,
do CTN). O pedido que ocasionou o redirecionamento do feito ocorreu, em
23/02/2005 (fls. 118/120). Assim, nos termos dos precedentes colacionados,
transcorridos mais de cinco anos entre a citação da executada e o pedido de
redirecionamento do feito contra os sócios administradores, sem a existência
de qualquer causa interruptiva ou suspensiva, está configurada a prescrição
intercorrente.
- Prejudicado o pedido de antecipação da tutela. Apelação desprovida.
Ementa
TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO. EXECUÇÃO FISCAL. PRESCRIÇÃO
INTERCORRENTE PARA O REDIRECIONAMENTO DO FEITO. VERIFICAÇÃO. TRANSCURSO
DE MAIS DE CINCO ANOS ENTRE A CITAÇÃO DA DEVEDORA E O PEDIDO DE INCLUSÃO
DOS SÓCIOS NO POLO PASSIVO DO FEITO.
- Saliente-se que pedidos de providências da União não têm o condão de
interromper ou suspender o prazo prescricional por ausência de previsão
legal. Assim, a exequente não se desincumbiu da condução do processo
sob o aspecto de viabilizar a satisfação do crédito tributário no
tempo oportuno, de modo que propiciou o transcurso do prazo prescricion...
EXECUÇÃO FISCAL. APELAÇÃO. RESPONSABILIDADE DE SOCIOS. DISSOLUÇÃO
IRREGULAR NÃO CONFIGURADA. ARTIGO 135, III, DO CPC. PRESCRIÇÃO DO DÉBITO
TRIBUTÁRIO CARACTERIZADA. CITAÇÃO DE SÓCIO PARTE ILEGITIMA. ATO INEFICAZ
PARA A INTERRUPÇÃO DA CAUSA EXTINTIVA. RECURSO DESPROVIDO.
- A inclusão de sócios-gerentes no polo passivo da execução fiscal é
matéria disciplinada no artigo 135, inciso III, do CTN. Quando os nomes
dos corresponsáveis não constam da certidão da dívida ativa, somente é
cabível se comprovados atos de gestão com excesso de poderes, infração à
lei, ao contrato, ao estatuto social ou, ainda, na hipótese de encerramento
irregular da sociedade.
- O Superior Tribunal de Justiça assentou, ademais, que para a configuração
da dissolução ilegal não basta a mera devolução do aviso de recebimento,
mas é indispensável que o oficial de justiça constate que a empresa não
foi encontrada.
- Nos autos em exame, a tentativa de citação da empresa somente foi
realizada pela via postal (fl. 13), que restou infrutífera, o que é
insuficiente para a configuração da dissolução irregular, assim como as
consultas às declarações de IRPJ e informações acerca do CNPJ juntadas
pela exequente (fls. 104/105). Dessa forma, ausente outro fundamento que
autorize a responsabilização de terceiros, verifica-se descabido o pretendido
redirecionamento, sob o argumento de extinção ilegal da sociedade.
- A exequente não comprovou atos dos sócios administradores da executada
com excesso de poderes, infração à lei, ao estatuto ou contrato social, de
sorte que não é o caso de redirecionamento da execução fiscal. Ressalte-se
que o não pagamento da exação tampouco é causa para responsabilização
do sócio, ex vi, da Súmula 430 do STJ: "O inadimplemento da obrigação
tributária pela sociedade não gera, por si só, a responsabilidade solidária
do sócio-gerente".
- Determina o caput do artigo 174 do Código Tributário Nacional que a
ação para a cobrança do crédito tributário prescreve em cinco anos,
contados da data da sua constituição definitiva.
- A propositura da ação não interrompe o prazo extintivo (artigo 219, §
1º, do CPC/73), pois o rol do artigo 174 do Código Tributário é taxativo
e não contempla tal hipótese.
- O débito exigido foi constituído pela entrega da declaração, a qual
se deu em 01/09/99 (fl. 105). Proposta a ação em 15.06.2004 (fl. 02),
ante a não localização da empresa (fl. 13), as diligências prosseguiram
até que foi deferida a inclusão dos sócios no polo passivo (fl. 42), com
a citação de três gestores em 02/12/2008 (fl. 48), 03/12/2008 (fl. 49)
e 01/12/2008 (fl. 51).
- Na espécie, não se verifica a interrupção da prescrição, uma vez
que a pessoa jurídica não foi citada. Em que pese à realização de
ato interruptivo em relação aos sócios, não foi eficaz para obstar o
curso do lustro legal, visto que efetivado em partes ilegítimas, dado que
não caracterizada a dissolução irregular da empresa nem comprovado outro
pressuposto para a responsabilização dos gestores. Portanto, descabida a
aplicação do artigo 219, § 1º, do CPC/73, visto que a exequente não
providenciou a localização da devedora no prazo dos §§ 2º e 3º de
mencionado dispositivo, e inviável o emprego da Súmula 106/STJ, à vista da
desídia do fisco, que conduziu o feito sem qualquer providência conclusiva e
apta a interromper o transcurso quinquenal. Dessa forma, ultrapassado o prazo
superior a cinco anos sem a presença de causa interruptiva ou suspensiva
da prescrição do crédito, justifica-se o desprovimento do recurso.
- Apelação desprovida.
Ementa
EXECUÇÃO FISCAL. APELAÇÃO. RESPONSABILIDADE DE SOCIOS. DISSOLUÇÃO
IRREGULAR NÃO CONFIGURADA. ARTIGO 135, III, DO CPC. PRESCRIÇÃO DO DÉBITO
TRIBUTÁRIO CARACTERIZADA. CITAÇÃO DE SÓCIO PARTE ILEGITIMA. ATO INEFICAZ
PARA A INTERRUPÇÃO DA CAUSA EXTINTIVA. RECURSO DESPROVIDO.
- A inclusão de sócios-gerentes no polo passivo da execução fiscal é
matéria disciplinada no artigo 135, inciso III, do CTN. Quando os nomes
dos corresponsáveis não constam da certidão da dívida ativa, somente é
cabível se comprovados atos de gestão com excesso de poderes, infração à
lei, ao contrato, ao estatuto social ou, ain...
PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE
SERVIÇO. ATIVIDADE ESPECIAL. DECRETOS Nº 53.831/64, Nº 83.080/79 E Nº
3.048/99. APOSENTADORIA INTEGRAL. FIXAÇÃO DOS JUROS DE MORA E CORREÇÃO
MONETÁRIA. REMESSA NECESSÁRIA CONHECIDA E PARCILAMENTE PROVIDA. APELAÇÃO
DO INSS DESPROVIDA. RECURSO ADESIVO DA PARTE AUTORA DESPROVIDO.
1 - No caso, o INSS foi condenado a conceder ao autor aposentadoria por
tempo de serviço/contribuição, a contar da citação (16/05/2005), no valor
correspondente ao coeficiente de 100% sobre o salário-de-benefício, com juros
de 12% ao ano, aplicados desde que vencidas as parcelas, mas contados a partir
da citação, e atualização monetária segundo os critérios estabelecidos no
Provimento nº 64/05 da CGJF da 3ª Região, desde que vencida cada parcela.
2 - Não havendo como se apurar o valor da condenação, trata-se de sentença
ilíquida e sujeita ao reexame necessário, nos termos do inciso I, do artigo
retro mencionado e da Súmula 490 do STJ.
3 - Verifico que o pedido formulado pela parte autora encontra previsão
legal, especificamente na Lei de Benefícios.
4 - Infere-se, no mérito, que o formulário de fls. 102/103 demonstra que o
autor, no período em que laborou para a Prefeitura Municipal de Iacri entre
31/05/1994 e 03/01/2005 (data do formulário), ao executar a preparação de
concreto, massa para alvenaria, escavação para alicerce e brocas, transporte
de brita para contenção de aterros em pontes, manuseio e transporte de
telhas de barro, cimento amianto, tijolos, pisos e azulejos, esteve exposto
a sol, chuva, calor, frio, poeira, cimento, cal, vedacit, neutrol, cimento
amianto, entre outros agentes nocivos, de modo habitual e permanente; agentes
nocivos enquadrados no item 1.2.10 do Decreto nº 53.831/64 (poeira mineral -
cimento), no item 1.2.12 do Anexo I do Decreto 83.080/79 (cimento e amianto)
e no item II do Anexo II do Decreto nº 3.048/99 (amianto).
5 - Com relação ao reconhecimento da atividade exercida como especial e
em obediência ao aforismo tempus regit actum, uma vez prestado o serviço
sob a égide de legislação que o ampara, o segurado adquire o direito à
contagem como tal, bem como à comprovação das condições de trabalho
na forma então exigida, não se aplicando retroativamente lei nova que
venha a estabelecer restrições à admissão do tempo de serviço especial
(STJ, AgRg no REsp 493.458/RS e REsp 491.338/RS; Súmula nº 13 TR-JEF-3ªR;
artigo 70, § 1º, Decreto nº 3.048/1999).
6 - Cumpre salientar que em período anterior à da edição da Lei nº
9.032/95, a aposentadoria especial e a conversão do tempo trabalhado em
atividades especiais eram concedidas em virtude da categoria profissional,
conforme a classificação inserta no Anexo do Decreto nº 53.831, de 25
de março de 1964, e nos Anexos I e II do Decreto nº 83.080, de 24 de
janeiro de 1979, ratificados pelo art. 292 do Decreto nº 611, de 21 de
julho de 1992, o qual regulamentou, inicialmente, a Lei de Benefícios,
preconizando a desnecessidade de laudo técnico da efetiva exposição aos
agentes agressivos, exceto para ruído e calor.
7 - O Decreto nº 53.831/64 foi o primeiro a trazer a lista de atividades
especiais para efeitos previdenciários, tendo como base a atividade
profissional ou a exposição do segurado a agentes nocivos. Já o Decreto
nº 83.080/79 estabeleceu nova lista de atividades profissionais, agentes
físicos, químicos e biológicos presumidamente nocivos à saúde, para fins
de aposentadoria especial, sendo que, o Anexo I classificava as atividades de
acordo com os agentes nocivos enquanto que o Anexo II trazia a classificação
das atividades segundo os grupos profissionais. Com o advento da Lei nº
6.887/1980, ficou claramente explicitado na legislação a hipótese da
conversão do tempo laborado em condições especiais em tempo comum, de
forma a harmonizar a adoção de dois sistemas de aposentadoria díspares,
um comum e outro especial, o que não significa que a atividade especial,
antes disso, deva ser desconsiderada para fins de conversão, eis que tal
circunstância decorreria da própria lógica do sistema. Posteriormente, a
Medida Provisória nº 1.523, de 11/10/1996, sucessivamente reeditada até a
Medida Provisória nº 1.523-13, de 25/10/1997, convalidada e revogada pela
Medida Provisória nº 1.596-14, de 10/11/1997, e ao final convertida na
Lei nº 9.528, de 10/12/1997, modificou o artigo 58 e lhe acrescentou quatro
parágrafos. A regulamentação dessas regras veio com a edição do Decreto
nº 2.172, de 05/03/1997, em vigor a partir de sua publicação, em 06/03/1997,
que passou a exigir laudo técnico das condições ambientais de trabalho,
expedido por médico do trabalho ou engenheiro de segurança do trabalho.
8 - Em suma: (a) até 28/04/1995, é possível a qualificação da atividade
laboral pela categoria profissional ou pela comprovação da exposição a
agente nocivo, por qualquer modalidade de prova; (b) a partir de 29/04/1995,
é defeso reconhecer o tempo especial em razão de ocupação profissional,
sendo necessário comprovar a exposição efetiva a agente nocivo, habitual e
permanentemente, por meio de formulário-padrão fornecido pela empresa; (c)
a partir de 10/12/1997, a aferição da exposição aos agentes pressupõe
a existência de laudo técnico de condições ambientais, elaborado por
profissional apto ou por perfil profissiográfico previdenciário (PPP),
preenchido com informações extraídas de laudo técnico e com indicação dos
profissionais responsáveis pelos registros ambientais ou pela monitoração
biológica, que constitui instrumento hábil para a avaliação das condições
laborais.
9 - Saliente-se, por oportuno, que a permanência não pressupõe a exposição
contínua ao agente nocivo durante toda a jornada de trabalho, guardando
relação com a atividade desempenhada pelo trabalhador.
10 - Assim, diante da ausência de laudo técnico das condições ambientais,
elaborado por profissional apto, ou perfil profissiográfico previdenciário
(PPP), preenchido com informações extraídas de laudo técnico e com
indicação dos profissionais responsáveis pelos registros ambientais ou
pela monitoração biológica, impossível o reconhecimento da especialidade
do labor exercido pelo autor a partir de 10/12/1997.
11 - Desta forma, computando-se o labor especial entre 31/05/1994 e 09/12/1997,
convertido em comum e somando-o aos demais períodos (01/07/1970 a 12/08/1970,
04/12/1970 a 08/06/1987, 09/06/1987 a 30/04/1993, 18/08/1993 a 18/02/1994
e 10/12/1997 a 03/01/2005), contata-se que o tempo total de atividade é
de 35 anos e 12 dias; tempo suficiente para a concessão de aposentadoria
integral por tempo de serviço, a partir da citação (16/05/2005), conforme
determinado na r. sentença.
12 - Os juros de mora devem ser fixados de acordo com o Manual de
Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal,
por refletir as determinações legais e a jurisprudência dominante, e a
correção monetária dos valores em atraso deverá ser calculada de acordo
com o Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça
Federal, naquilo em que não conflitar com o disposto na Lei nº 11.960/09,
aplicável às condenações impostas à Fazenda Pública a partir de 29 de
junho de 2009.
13 - A verba honorária foi adequada e moderadamente fixada, eis que
arbitrada no percentual de 10% (dez por cento) dos valores devidos até a
data da sentença, nos termos da súmula 111 do STJ.
14 - Remessa necessária conhecida e parcialmente provida. Apelação do
INSS desprovida. Recurso adesivo da parte autora desprovida.
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE
SERVIÇO. ATIVIDADE ESPECIAL. DECRETOS Nº 53.831/64, Nº 83.080/79 E Nº
3.048/99. APOSENTADORIA INTEGRAL. FIXAÇÃO DOS JUROS DE MORA E CORREÇÃO
MONETÁRIA. REMESSA NECESSÁRIA CONHECIDA E PARCILAMENTE PROVIDA. APELAÇÃO
DO INSS DESPROVIDA. RECURSO ADESIVO DA PARTE AUTORA DESPROVIDO.
1 - No caso, o INSS foi condenado a conceder ao autor aposentadoria por
tempo de serviço/contribuição, a contar da citação (16/05/2005), no valor
correspondente ao coeficiente de 100% sobre o salário-de-benefício, com juros
de 12% ao ano, aplicados desde que ve...
PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR
INVALIDEZ. CARÊNCIA. QUALIDADE DE SEGURADO. INCAPACIDADE LABORAL TOTAL E
PERMANENTE. REQUISITOS PREENCHIDOS. TERMO INICIAL DO BENEFÍCIO. JUROS DE
MORA. CORREÇÃO MONETÁRIA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. APELAÇÃO DA PARTE
AUTORA PARCIALMENTE PROVIDA. SENTENÇA REFORMADA. AÇÃO JULGADA PROCEDENTE.
1 - A cobertura do evento invalidez é garantia constitucional prevista
no Título VIII, Capítulo II da Seguridade Social, no art. 201, I, da
Constituição Federal.
2 - A Lei nº 8.213/91, nos arts. 42 a 47, preconiza que o benefício
previdenciário da aposentadoria por invalidez será devido ao segurado que
tiver cumprido o período de carência exigido de 12 (doze) contribuições
mensais, estando ou não em gozo de auxílio-doença, for considerado incapaz
e insusceptível de reabilitação para exercício da atividade que lhe
garanta a subsistência.
3 - O auxílio-doença é direito daquele filiado à Previdência, que
tiver cumprido o tempo supramencionado, e for considerado temporariamente
inapto para o seu labor ou ocupação habitual, por mais de 15 (quinze)
dias consecutivos (arts. 59 a 63 da legis).
4 - O ato de concessão ou de reativação do auxílio-doença deve, sempre
que possível, fixar o prazo estimado de duração, e, na sua ausência,
será considerado o prazo de 120 (cento e vinte) dias, findo o qual cessará o
benefício, salvo se o segurado postular a sua prorrogação (§11 do art. 60
da Lei nº 8.213/91, incluído pela Medida Provisória nº 767, de 2017).
5 - Independe de carência, entretanto, a concessão do benefício
nas hipóteses de acidente de qualquer natureza ou causa e de doença
profissional ou do trabalho, bem como ao segurado que, após filiar-se ao
Regime Geral da Previdência Social - RGPS, for acometido das moléstias
elencadas taxativamente no art. 151 da Lei 8.213/91.
6 - A patologia ou a lesão que já portara o trabalhador ao ingressar
no Regime, não impede o deferimento do benefício se tiver decorrido a
inaptidão de progressão ou agravamento da moléstia.
7 - Necessário para o implemento do beneplácito em tela, revestir-se
do atributo de segurado, cuja mantença se dá, mesmo sem recolher
as contribuições, àquele que conservar todos os direitos perante a
Previdência Social durante um lapso variável, a que a doutrina denominou
"período de graça", conforme o tipo de filiado e a sua situação, o qual
pode ser prorrogado por 24 (vinte e quatro) meses aos que contribuíram por
mais de 120 (cento e vinte) meses, nos termos do art. 15 e §1º da Lei.
8 - Havendo a perda da mencionada qualidade, o segurado deverá contar com 12
(doze) contribuições mensais, a partir da nova filiação à Previdência
Social, para efeitos de carência, para a concessão dos benefícios de
auxílio-doença e aposentadoria por invalidez (art. 27-A da Lei nº 8.213/91,
incluído pela Medida Provisória nº 767, de 2017).
9 - Depois da edição da Lei n. 8.213/91, a situação do rurícola
modificou-se, já que passou a integrar um Sistema Único, com os mesmos
direitos e obrigações dos trabalhadores urbanos, tornando-se segurado
obrigatório da Previdência Social.
10 - Quanto ao desenvolvimento de atividade laboral, exige a Lei n. 8.213/91
início de prova material para comprovar a condição de rurícola,
excluindo-se a prova exclusivamente testemunhal para esse fim, entendimento
consagrado igualmente pela Súmula 149 do STJ. Sobre essa questão, é
necessário destacar que o rol previsto no artigo 106 da Lei n. 8.213/91
não é taxativo, podendo, portanto, o postulante provar materialmente o
exercício de atividade rural por meio de documentos não mencionados no
referido dispositivo.
11 - Em princípio, os trabalhadores rurais, na qualidade de empregados, não
necessitam comprovar os recolhimentos das contribuições previdenciárias,
devendo apenas provar o exercício da atividade laboral no campo pelo
prazo da carência estipulado pela lei, tal como exigido para o segurado
especial. Assim dispõe o art. 11, VII c/c art. 39, I, da Lei 8.213/91.
12 - In casu, embora não seja requerida do segurado especial a
comprovação dos recolhimentos previdenciários para o gozo das prestações
previdenciárias, bastando mera demonstração do tempo efetivo de labor rural,
a demandante demonstrou ter exercido vínculos empregatícios, de natureza
rural. De fato, o extrato do Cadastro Nacional de Informações Sociais de
fls. 35/40 do processo administrativo apensado a estes autos, bem como a
cópia da Carteira de Trabalho e Previdência Social de fls. 11/12 e a guia
da Previdência Social da fl. 13 revelam que a autora efetuou recolhimentos
previdenciários nos seguintes períodos: como empregada rural, de 19/8/2002
a 28/12/2002 e de 18/8/2003 a 08/2/2004; como doméstica, de 01/6/1991
a 30/6/1991; e, como autônoma, de 01/7/1991 a 31/7/1991. Dessa forma,
antes da cessação de seu último vínculo empregatício, em fevereiro
de 2004, verifica-se que a autora já havia realizado 14 contribuições
previdenciárias.
13 - Além disso, o extrato do Sistema Único de Benefícios/DATAPREV,
de fls. 85/86 comprova que a demandante esteve em gozo do benefício de
auxílio-doença de 19/9/2004 a 30/11/2004 e de 01/9/2005 a 24/10/2005. No
que se refere à data de início da incapacidade laboral, o vistor oficial
fixou-a em 2004 (resposta ao quesito n. 13 do INSS - fl. 55).
14 - Assim, observados a data de início da incapacidade laboral (2004) e o
histórico contributivo da autora, notadamente a data da extinção de seu
último contrato de trabalho (08/2/2004), verifica-se que ela mantinha sua
qualidade de segurado, por estar gozando do "período de graça" previsto
no artigo 15, II, da Lei n. 8.213/91, bem como havia preenchido a carência
mínima exigida por lei, nos termos do então vigente artigo 24, parágrafo
único, do mesmo diploma legal, quando eclodiu sua incapacidade laboral.
15 - No laudo médico de fls. 53/55, elaborado por profissional médico
de confiança do Juízo em 15/9/2009, diagnosticou-se a parte autora
como portadora de "Dor lombar aos movimentos, com sinais neurológicos de
formigamento em pernas. Testes especiais de ombro bilateral sugestivos de
lesão de manguito rotador" (resposta ao quesito n. 7 - fl. 54). Consignou
que a autora refere "dor em coluna lombar, que irradia para as pernas. Dor
em ombro bilateral, incapacidade de movimento total dos ombros" (resposta ao
quesito n. 3 - fl. 54). Concluiu o vistor oficial, baseado em "ressonância
de coluna, ultrassom de ombros" (resposta ao quesito n. 8 - fl. 54), pela
incapacidade total e definitiva para o trabalho (resposta ao quesito n. 14 -
fl. 55).
16 - Da mesma forma que o juiz não está adstrito ao laudo pericial,
a contrario sensu do que dispõe o art. 436 do CPC/73 (atual art. 479
do CPC) e do princípio do livre convencimento motivado, a não adoção
das conclusões periciais, na matéria técnica ou científica que refoge
à controvérsia meramente jurídica depende da existência de elementos
robustos nos autos em sentido contrário e que infirmem claramente o parecer
do experto. Atestados médicos, exames ou quaisquer outros documentos
produzidos unilateralmente pelas partes não possuem tal aptidão, salvo
se aberrante o laudo pericial, circunstância que não se vislumbra no
caso concreto. Por ser o juiz o destinatário das provas, a ele incumbe a
valoração do conjunto probatório trazido a exame. Precedentes: STJ, 4ª
Turma, RESP nº 200802113000, Rel. Luis Felipe Salomão, DJE: 26/03/2013;
AGA 200901317319, 1ª Turma, Rel. Arnaldo Esteves Lima, DJE. 12/11/2010.
17 - Saliente-se que a perícia médica foi efetivada por profissional
inscrito no órgão competente, o qual respondeu aos quesitos elaborados e
forneceu diagnóstico com base na análise de histórico da parte e de exames
complementares por ela fornecidos, bem como efetuando demais análises que
entendeu pertinentes, e, não sendo infirmado pelo conjunto probatório,
referida prova técnica merece confiança e credibilidade.
18 - Dessa forma, tendo em vista que o demandante é incapaz e totalmente
insusceptível de reabilitação para o exercício da atividade que lhe
garanta a subsistência, de rigor a concessão do benefício de aposentadoria
por invalidez.
19 - Termo inicial do benefício. O entendimento consolidado do E. STJ é
de que, "ausente requerimento administrativo no INSS, o termo inicial para a
implantação da aposentadoria por invalidez concedida judicialmente será a
data da citação válida" (Súmula 576). É bem verdade que, em hipóteses
excepcionais, o termo inicial do benefício pode ser fixado com base na data
do laudo, nos casos, por exemplo, em que a data de início da incapacidade
não é fixada pelo perito judicial, até porque, entender o contrário,
seria conceder o benefício ao arrepio da lei, isto é, antes da presença
dos requisitos autorizadores para a concessão, o que configuraria inclusive
enriquecimento ilícito do postulante.
20 - No caso em apreço, o perito judicial fixou a data de início da
incapacidade laboral em 2004 (resposta ao quesito n. 13 - fl. 55). Nessa senda,
o termo inicial do benefício deve ser estabelecido na data da citação
(25/3/2008 - fl. 27), tendo em vista que não se pode atribuir à autarquia
as consequências da postura desidiosa do administrado que levou 3 (três)
anos para judicializar a questão, após ter sido cessado administrativamente
seu benefício de auxílio-doença. Impende salientar que se está aqui a
tratar da extração ou não de efeitos decorrentes da conduta daquele que
demora em demasia para buscar satisfação à sua pretensão. Os efeitos da
sentença condenatória via de regra, retroagem à data da citação, eis
que somente a partir dela é que se afigura em mora o devedor, situação
que não se abala quando da existência de requerimento administrativo
prévio, mas efetuado em data muito anterior ao ajuizamento da ação, como
sói ocorrer no caso dos autos. Significa dizer, em outras palavras, que o
decurso de tempo significativo apaga os efeitos interruptivos da prescrição,
fazendo com que o marco inicial para o pagamento seja aquele considerado o
da comunicação ao réu da existência de lide e de controvérsia judicial.
21 - Juros de mora. Deverão ser fixados de acordo com o Manual de Orientação
de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal, por refletir as
determinações legais e a jurisprudência dominante.
22 - Correção monetária. Deverá ser calculada de acordo com o Manual de
Cálculos e Procedimentos da Justiça Federal, naquilo em que não conflitar
com o disposto na Lei nº 11.960/09, aplicável às condenações impostas
à Fazenda Pública a partir de 29 de junho de 2009.
23 - Honorários advocatícios. De acordo com o entendimento desta Turma,
esta deve ser fixada em 10% (dez por cento) sobre a condenação, entendida
como o valor das parcelas vencidas até a data da prolação da sentença
(Súmula nº 111 do Superior Tribunal de Justiça). Isto porque, de um lado,
o encargo será suportado por toda a sociedade - vencida no feito a Fazenda
Pública - e, do outro, diante da necessidade de se remunerar adequadamente
o profissional, em consonância com o disposto no art. 20, §§ 3º e 4º,
do Código de Processo Civil. Ademais, os honorários advocatícios devem
incidir somente sobre o valor das parcelas devidas até a prolação
da sentença, ainda que reformada. E isso se justifica pelo princípio
constitucional da isonomia. Explico. Na hipótese de procedência do pleito
em 1º grau de jurisdição e sucumbência da autarquia previdenciária, o
trabalho do patrono, da mesma forma que no caso de improcedência, perdura
enquanto não transitada em julgado a decisão final. O que altera são,
tão somente, os papéis exercidos pelos atores judicias que, dependendo
da sorte do julgamento, ocuparão pólos distintos em relação ao que foi
decidido. Portanto, não considero lógico e razoável referido discrímen,
a ponto de justificar o pleiteado tratamento diferenciado, agraciando com
maior remuneração profissionais que exercem suas funções em 1º e 2º
graus com o mesmo empenho e dedicação.
24 - Apelação da parte autora parcialmente provida. Sentença
reformada. Ação julgada procedente.
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR
INVALIDEZ. CARÊNCIA. QUALIDADE DE SEGURADO. INCAPACIDADE LABORAL TOTAL E
PERMANENTE. REQUISITOS PREENCHIDOS. TERMO INICIAL DO BENEFÍCIO. JUROS DE
MORA. CORREÇÃO MONETÁRIA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. APELAÇÃO DA PARTE
AUTORA PARCIALMENTE PROVIDA. SENTENÇA REFORMADA. AÇÃO JULGADA PROCEDENTE.
1 - A cobertura do evento invalidez é garantia constitucional prevista
no Título VIII, Capítulo II da Seguridade Social, no art. 201, I, da
Constituição Federal.
2 - A Lei nº 8.213/91, nos arts. 42 a 47, preconiza que o benefício
previdenciário da aposentado...
PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR
INVALIDEZ. CARÊNCIA. QUALIDADE DE SEGURADO. INCAPACIDADE CONFIGURADA. CONTEXTO
SOCIOECONÔMICO. HISTÓRICO LABORAL. BAIXA ESCOLARIDADE. IMPROVÁVEL
REABILITAÇÃO PROFISSIONAL. SÚMULA 47 DO TNU. PRECEDENTE DO STJ.
TERMO INICIAL DO BENEFÍCIO. ADEQUAÇÃO, DE OFÍCIO, DOS JUROS DE MORA E DA
CORREÇÃO MONETÁRIA. MATÉRIA DE ORDEM PÚBLICA. REsp 1205946/SP. HONORÁRIOS
ADVOCATÍCIOS. APELAÇÃO DO INSS DESPROVIDA. APELAÇÃO DA PARTE AUTORA
PROVIDA. SENTENÇA PARCIALMENTE REFORMADA. AÇÃO JULGADA PROCEDENTE.
1 - A cobertura do evento invalidez é garantia constitucional prevista
no Título VIII, Capítulo II da Seguridade Social, no art. 201, I, da
Constituição Federal.
2 - A Lei nº 8.213/91, nos arts. 42 a 47, preconiza que o benefício
previdenciário da aposentadoria por invalidez será devido ao segurado que
tiver cumprido o período de carência exigido de 12 (doze) contribuições
mensais, estando ou não em gozo de auxílio-doença, for considerado incapaz
e insusceptível de reabilitação para exercício da atividade que lhe
garanta a subsistência.
3 - O auxílio-doença é direito daquele filiado à Previdência, que
tiver cumprido o tempo supramencionado, e for considerado temporariamente
inapto para o seu labor ou ocupação habitual, por mais de 15 (quinze)
dias consecutivos (arts. 59 a 63 da legis).
4 - O ato de concessão ou de reativação do auxílio-doença deve, sempre
que possível, fixar o prazo estimado de duração, e, na sua ausência,
será considerado o prazo de 120 (cento e vinte) dias, findo o qual cessará o
benefício, salvo se o segurado postular a sua prorrogação (§11 do art. 60
da Lei nº 8.213/91, incluído pela Medida Provisória nº 767, de 2017).
5 - Independe de carência, entretanto, a concessão do benefício
nas hipóteses de acidente de qualquer natureza ou causa e de doença
profissional ou do trabalho, bem como ao segurado que, após filiar-se ao
Regime Geral da Previdência Social - RGPS, for acometido das moléstias
elencadas taxativamente no art. 151 da Lei 8.213/91.
6 - A patologia ou a lesão que já portara o trabalhador ao ingressar
no Regime, não impede o deferimento do benefício se tiver decorrido a
inaptidão de progressão ou agravamento da moléstia.
7 - Necessário para o implemento do beneplácito em tela, revestir-se
do atributo de segurado, cuja mantença se dá, mesmo sem recolher
as contribuições, àquele que conservar todos os direitos perante a
Previdência Social durante um lapso variável, a que a doutrina denominou
"período de graça", conforme o tipo de filiado e a sua situação, o qual
pode ser prorrogado por 24 (vinte e quatro) meses aos que contribuíram por
mais de 120 (cento e vinte) meses, nos termos do art. 15 e §1º da Lei.
8 - Havendo a perda da mencionada qualidade, o segurado deverá contar com 12
(doze) contribuições mensais, a partir da nova filiação à Previdência
Social, para efeitos de carência, para a concessão dos benefícios de
auxílio-doença e aposentadoria por invalidez (art. 27-A da Lei nº 8.213/91,
incluído pela Medida Provisória nº 767, de 2017).
9 - In casu, o extrato do Cadastro Nacional de Informações Sociais de
fls. 89/93 revela que o autor efetuou recolhimentos previdenciários
nos seguintes períodos: como autônomo, de 01/6/1994 a 30/6/1994; e,
como empregado doméstico, de 01/7/1994 a 31/12/1996 e de 01/4/2000
a 31/10/2000. Ademais, a cópia da Carteira de Trabalho e Previdência
Social de fls. 13/14 comprova que o demandante manteve três vínculos
empregatícios de natureza rural, nos períodos de 16/7/1986 a 28/3/1988,
de 01/5/1989 a 18/03/1990 e de 03/9/1999 a 11/12/1999, além de um contrato
de trabalho que, iniciado em 08/4/2003, não possui registro da data de
saída. Por sua vez, o extrato do Sistema Único de Benefícios/DATAPREV
da fl. 59 e a Comunicação Administrativa da fl. 71 demonstram que o autor
esteve em gozo do benefício de auxílio-doença de 12/11/2004 a 26/3/2007.
10 - No que se refere à data de início da incapacidade laboral, o vistor
oficial fixou-a em 04/4/2005, pois essa foi a "data da realização da
tomografia que comprovou a alteração" (resposta ao quesito n. 12 do INSS -
fl. 133).
11 - Assim, observados a data de início da incapacidade laboral (04/4/2005)
e o fato de o autor ter fruído do benefício de auxílio-doença de 12/11/2004
a 26/3/2007, verifica-se que ele mantinha a qualidade de segurado, bem como
preenchia a carência mínima exigida por lei, quando eclodiu sua incapacidade
laboral, nos termos do artigo 15, I, da Lei n. 8.213/91.
12 - Por outro lado, no laudo médico de fls. 131/134, elaborado por
profissional médico do IMESC em 28/5/2008, diagnosticou-se a parte autora
como portadora de "Lombalgia por entorse foraminal" (tópico Discussão e
Conclusão - fl. 133). O perito judicial consignou, ainda, que "Periciando
há 4 anos apresenta dor em região lombar após carregar caminhão de
entulho. Procurou auxílio médico onde foi visto problema na coluna. Foi
afastado e desde então, está sem trabalhar" (tópico Histórico -
fl. 132). Concluiu pela incapacidade parcial e definitiva para o trabalho
(tópico Discussão e Conclusão - fl. 95).
13 - Cumpre ressaltar que o laudo médico, a Carteira de Trabalho e
Previdência Social de fls. 13/14 e o extrato do Cadastro Nacional de
Informações Sociais de fls. 89/93 revelam que o autor é trabalhador braçal
(rurícola, serviços gerais, ajudante geral e doméstico). O laudo pericial,
por sua vez, atesta que ele está impedido de realizar atividades que demandem
"sobrecarga da coluna lombar" (resposta ao quesito n. 8 do INSS - fl. 133), em
razão dos males de que é portador. Assim, se me afigura bastante improvável
que quem sempre desempenhou atividades que requerem esforço físico, e que
conta atualmente com mais de 55 (cinquenta e cinco) anos, estudou apenas
até a 1ª série do ensino fundamental, vá conseguir após reabilitação,
capacitação e treinamento, recolocação profissional em funções leves.
14 - Dessa forma, como o demandante deve ser considerado incapaz e totalmente
insusceptível de reabilitação para o exercício da atividade que lhe
garanta a subsistência, sobretudo, em virtude do seu contexto socioeconômico
e histórico laboral, de rigor a concessão do benefício de aposentadoria
por invalidez.
15 - Análise do contexto social e econômico, com base na Súmula 47
da Turma Nacional de Uniformização dos Juizados Especiais Federais e da
jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça: STJ - AgRg no Ag: 1270388 PR
2010/0010566-9, Relator: Ministro JORGE MUSSI, Data de Julgamento: 29/04/2010,
T5 - QUINTA TURMA, Data de Publicação: DJe 24/05/2010.
16 - Termo inicial do benefício. O entendimento consolidado do E. STJ é
de que, "ausente requerimento administrativo no INSS, o termo inicial para a
implantação da aposentadoria por invalidez concedida judicialmente será a
data da citação válida" (Súmula 576). É bem verdade que, em hipóteses
excepcionais, o termo inicial do benefício pode ser fixado com base na data
do laudo, nos casos, por exemplo, em que a data de início da incapacidade
não é fixada pelo perito judicial, até porque, entender o contrário,
seria conceder o benefício ao arrepio da lei, isto é, antes da presença
dos requisitos autorizadores para a concessão, o que configuraria inclusive
enriquecimento ilícito do postulante.
17 - No caso em apreço, o perito judicial fixou a data de início da
incapacidade laboral em 04/4/2005 (resposta ao quesito n. 12 do INSS -
fl. 133). Nessa senda, o termo inicial do benefício deve ser mantido na
data da cessação administrativa do auxílio-doença no curso do processo
(26/3/2007 - fl. 71), pois todos os requisitos da aposentadoria por invalidez
já haviam sido preenchidos desde então.
18 - Em observância ao entendimento firmado pelo Superior Tribunal de
Justiça no julgamento do REsp 1205946/SP, submetido ao regime do artigo
543-C do Código de Processo Civil de 1973, devem ser adequados, de ofício,
os critérios de cálculo dos juros de mora e de correção monetária,
por se tratar de matéria de ordem pública e de natureza processual, com
incidência imediata sobre os processos em curso
19 - Juros de mora. Deverão ser fixados de acordo com o Manual de Orientação
de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal, por refletir as
determinações legais e a jurisprudência dominante.
20 - Correção monetária. Deverá ser calculada de acordo com o Manual de
Cálculos e Procedimentos da Justiça Federal, naquilo em que não conflitar
com o disposto na Lei nº 11.960/09, aplicável às condenações impostas
à Fazenda Pública a partir de 29 de junho de 2009.
21 - Honorários advocatícios. De acordo com o entendimento desta Turma,
estes devem ser mantidos em 10% (dez por cento) sobre a condenação,
entendida como o valor das parcelas vencidas até a data da prolação da
sentença (Súmula nº 111 do Superior Tribunal de Justiça). Isto porque,
de um lado, o encargo será suportado por toda a sociedade - vencida no feito
a Fazenda Pública - e, do outro, diante da necessidade de se remunerar
adequadamente o profissional, em consonância com o disposto no art. 20,
§§ 3º e 4º, do Código de Processo Civil. Ademais, os honorários
advocatícios devem incidir somente sobre o valor das parcelas devidas até
a prolação da sentença, ainda que reformada. E isso se justifica pelo
princípio constitucional da isonomia. Na hipótese de procedência do pleito
em 1º grau de jurisdição e sucumbência da autarquia previdenciária, o
trabalho do patrono, da mesma forma que no caso de improcedência, perdura
enquanto não transitada em julgado a decisão final. O que altera são,
tão somente, os papéis exercidos pelos atores judicias que, dependendo
da sorte do julgamento, ocuparão pólos distintos em relação ao que foi
decidido. Portanto, não considero lógico e razoável referido discrímen,
a ponto de justificar o pleiteado tratamento diferenciado, agraciando com
maior remuneração profissionais que exercem suas funções em 1º e 2º
graus com o mesmo empenho e dedicação.
22 - Apelação do INSS desprovida. Apelação da parte autora
provida. Sentença parcialmente reformada. Ação julgada procedente.
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR
INVALIDEZ. CARÊNCIA. QUALIDADE DE SEGURADO. INCAPACIDADE CONFIGURADA. CONTEXTO
SOCIOECONÔMICO. HISTÓRICO LABORAL. BAIXA ESCOLARIDADE. IMPROVÁVEL
REABILITAÇÃO PROFISSIONAL. SÚMULA 47 DO TNU. PRECEDENTE DO STJ.
TERMO INICIAL DO BENEFÍCIO. ADEQUAÇÃO, DE OFÍCIO, DOS JUROS DE MORA E DA
CORREÇÃO MONETÁRIA. MATÉRIA DE ORDEM PÚBLICA. REsp 1205946/SP. HONORÁRIOS
ADVOCATÍCIOS. APELAÇÃO DO INSS DESPROVIDA. APELAÇÃO DA PARTE AUTORA
PROVIDA. SENTENÇA PARCIALMENTE REFORMADA. AÇÃO JULGADA PROCEDENTE.
1 - A cobertura do evento invalidez é garantia constituci...