PREVIDENCIÁRIO. ATIVIDADE ESPECIAL. RUÍDO. ENQUADRAMENTO. REQUISITO
PRENCHIDOS À APOSENTADORIA ESPECIAL. CONSECTÁRIOS.
- Discute-se o atendimento das exigências à concessão de aposentadoria
por tempo de contribuição ou aposentadoria especial, após reconhecimento
do lapso especial vindicado.
- O tempo de trabalho sob condições especiais poderá ser convertido em
comum, observada a legislação aplicada à época na qual o trabalho foi
prestado. Além disso, os trabalhadores assim enquadrados poderão fazer
a conversão dos anos trabalhados a "qualquer tempo", independentemente do
preenchimento dos requisitos necessários à concessão da aposentadoria.
- Em razão do novo regramento, encontram-se superadas a limitação temporal,
prevista no artigo 28 da Lei n. 9.711/98, e qualquer alegação quanto
à impossibilidade de enquadramento e conversão dos lapsos anteriores à
vigência da Lei n. 6.887/80.
- Cumpre observar que antes da entrada em vigor do Decreto n. 2.172, de 5 de
março de 1997, regulamentador da Lei n. 9.032/95, de 28 de abril de 1995,
não se exigia (exceto em algumas hipóteses) a apresentação de laudo
técnico para a comprovação do tempo de serviço especial, pois bastava
o formulário preenchido pelo empregador (SB40 ou DSS8030) para atestar a
existência das condições prejudiciais.
- Nesse particular, ressalto que vinha adotando a posição de que o
enquadramento pela categoria profissional no rol dos Decretos n. 53.831/64 e
83.080/79 também era possível até a entrada em vigor do referido Decreto
n. 2.172/97. Entretanto, verifico que a jurisprudência majoritária,
a qual passo a adotar, tanto nesta Corte quanto no e. STJ, assentou-se
no sentido de que o enquadramento apenas pela categoria profissional é
possível tão-somente até 28/4/1995 (Lei n. 9.032/95). Nesse sentido: STJ,
AgInt no AREsp 894.266/SP, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA,
julgado em 06/10/2016, DJe 17/10/2016.
- Contudo, tem-se que, para a demonstração do exercício de atividade
especial cujo agente agressivo seja o ruído, sempre houve a necessidade da
apresentação de laudo pericial, independentemente da época de prestação
do serviço.
- A exposição superior a 80 decibéis era considerada atividade insalubre
até a edição do Decreto n. 2.172/97, que majorou o nível para 90
decibéis. Com a edição do Decreto n. 4.882, de 18/11/2003, o limite mínimo
de ruído para reconhecimento da atividade especial foi reduzido para 85
decibéis, sem possibilidade de retroação ao regulamento de 1997. Nesse
sentido: Recurso Especial n. 1.398.260, sob o regime do artigo 543-C do CPC,
do C. STJ.
- Com a edição da Medida Provisória n. 1.729/98 (convertida na Lei
n. 9.732/98), foi inserida na legislação previdenciária a exigência
de informação, no laudo técnico de condições ambientais do trabalho,
quanto à utilização do Equipamento de Proteção Individual (EPI).
- Desde então, com base na informação sobre a eficácia do EPI, a autarquia
deixou de promover o enquadramento especial das atividades desenvolvidas
posteriormente a 3/12/1998.
- Sobre a questão, entretanto, o C. Supremo Tribunal Federal, ao apreciar
o ARE n. 664.335, em regime de repercussão geral, decidiu que: (i) se o
EPI for realmente capaz de neutralizar a nocividade, não haverá respaldo
ao enquadramento especial; (ii) havendo, no caso concreto, divergência ou
dúvida sobre a real eficácia do EPI para descaracterizar completamente
a nocividade, deve-se optar pelo reconhecimento da especialidade; (iii)
na hipótese de exposição do trabalhador a ruído acima dos limites de
tolerância, a utilização do EPI não afasta a nocividade do agente.
- Sublinhe-se o fato de que o campo "EPI Eficaz (S/N)" constante no Perfil
Profissiográfico Previdenciário (PPP) é preenchido pelo empregador
considerando-se, tão somente, se houve ou não atenuação dos fatores de
risco, consoante determinam as respectivas instruções de preenchimento
previstas nas normas regulamentares. Vale dizer: essa informação não se
refere à real eficácia do EPI para descaracterizar a nocividade do agente.
- A parte autora logrou demonstrar, via PPP, exposição habitual e permanente
a ruído acima dos limites de tolerância previstos na norma em comento.
- A parte autora faz jus ao benefício de aposentadoria especial.
- O termo inicial do benefício deve ser mantido na data do requerimento
administrativo.
- Quanto à correção monetária, esta deve ser aplicada nos termos da Lei
n. 6.899/81 e da legislação superveniente, bem como do Manual de Orientação
de Procedimentos para os cálculos na Justiça Federal, observado o disposto
na Lei n. 11.960/2009, consoante Repercussão Geral no RE n. 870.947, em
16/4/2015, Rel. Min. Luiz Fux e Informativo 833 do Supremo Tribunal Federal.
- Com relação aos juros moratórios, estes são fixados em 0,5% (meio por
cento) ao mês, contados da citação, por força dos artigos 1.062 do antigo
CC e 219 do CPC/73, até a vigência do novo CC (11/1/2003), quando esse
percentual foi elevado a 1% (um por cento) ao mês, nos termos dos artigos
406 do novo CC e 161, § 1º, do CTN, devendo, a partir de julho de 2009,
serem mantidos no percentual de 0,5% ao mês, observadas as alterações
introduzidas no art. 1-F da Lei n. 9.494/97 pelo art. 5º da Lei n. 11.960/09,
pela MP n. 567, de 03 de maio de 2012, convertida na Lei n. 12.703, de 07 de
agosto de 2012, e por legislação superveniente. Em relação às parcelas
vencidas antes da citação, os juros são devidos desde então de forma
global e, para as vencidas depois da citação, a partir dos respectivos
vencimentos, de forma decrescente.
- Fica mantida a condenação do INSS a pagar honorários de advogado,
cujo percentual majoro para 12% (doze por cento) sobre a condenação,
excluindo-se as prestações vencidas após a data da sentença, consoante
súmula nº 111 do Superior Tribunal de Justiça e critérios do artigo 85,
§§ 1º, 2º, 3º, I, e 11, do Novo CPC. Todavia, na fase de execução,
o percentual deverá ser reduzido, se o caso, na hipótese do artigo 85,
§ 4º, II, do mesmo código, se a condenação ou o proveito econômico
ultrapassar duzentos salários mínimos.
- Referentemente às custas processuais, no Estado de São Paulo, delas está
isenta a Autarquia Previdenciária, a teor do disposto nas Leis Federais
n. 6.032/74, 8.620/93 e 9.289/96, bem como nas Leis Estaduais n. 4.952/85 e
11.608/03. Contudo, tal isenção não exime a Autarquia Previdenciária do
pagamento das custas e despesas processuais em restituição à parte autora,
por força da sucumbência, na hipótese de pagamento prévio.
- Possíveis valores não cumulativos recebidos na esfera administrativa
deverão ser compensados por ocasião da liquidação do julgado.
- Apelação conhecida e provida.
Ementa
PREVIDENCIÁRIO. ATIVIDADE ESPECIAL. RUÍDO. ENQUADRAMENTO. REQUISITO
PRENCHIDOS À APOSENTADORIA ESPECIAL. CONSECTÁRIOS.
- Discute-se o atendimento das exigências à concessão de aposentadoria
por tempo de contribuição ou aposentadoria especial, após reconhecimento
do lapso especial vindicado.
- O tempo de trabalho sob condições especiais poderá ser convertido em
comum, observada a legislação aplicada à época na qual o trabalho foi
prestado. Além disso, os trabalhadores assim enquadrados poderão fazer
a conversão dos anos trabalhados a "qualquer tempo", independentemente do
preenchimento dos requ...
PREVIDENCIÁRIO. ATIVIDADE ESPECIAL. RUÍDO. ENQUADRAMENTO. REQUISITO
PRENCHIDOS À APOSENTADORIA ESPECIAL. CONSECTÁRIOS.
- Discute-se o atendimento das exigências à concessão de aposentadoria
por tempo de contribuição ou aposentadoria especial, após reconhecimento
do lapso especial vindicado.
- O tempo de trabalho sob condições especiais poderá ser convertido em
comum, observada a legislação aplicada à época na qual o trabalho foi
prestado. Além disso, os trabalhadores assim enquadrados poderão fazer
a conversão dos anos trabalhados a "qualquer tempo", independentemente do
preenchimento dos requisitos necessários à concessão da aposentadoria.
- Em razão do novo regramento, encontram-se superadas a limitação temporal,
prevista no artigo 28 da Lei n. 9.711/98, e qualquer alegação quanto
à impossibilidade de enquadramento e conversão dos lapsos anteriores à
vigência da Lei n. 6.887/80.
- Cumpre observar que antes da entrada em vigor do Decreto n. 2.172, de 5 de
março de 1997, regulamentador da Lei n. 9.032/95, de 28 de abril de 1995,
não se exigia (exceto em algumas hipóteses) a apresentação de laudo
técnico para a comprovação do tempo de serviço especial, pois bastava
o formulário preenchido pelo empregador (SB40 ou DSS8030) para atestar a
existência das condições prejudiciais.
- Nesse particular, ressalto que vinha adotando a posição de que o
enquadramento pela categoria profissional no rol dos Decretos n. 53.831/64 e
83.080/79 também era possível até a entrada em vigor do referido Decreto
n. 2.172/97. Entretanto, verifico que a jurisprudência majoritária,
a qual passo a adotar, tanto nesta Corte quanto no e. STJ, assentou-se
no sentido de que o enquadramento apenas pela categoria profissional é
possível tão-somente até 28/4/1995 (Lei n. 9.032/95). Nesse sentido: STJ,
AgInt no AREsp 894.266/SP, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA,
julgado em 06/10/2016, DJe 17/10/2016.
- Contudo, tem-se que, para a demonstração do exercício de atividade
especial cujo agente agressivo seja o ruído, sempre houve a necessidade da
apresentação de laudo pericial, independentemente da época de prestação
do serviço.
- A exposição superior a 80 decibéis era considerada atividade insalubre
até a edição do Decreto n. 2.172/97, que majorou o nível para 90
decibéis. Com a edição do Decreto n. 4.882, de 18/11/2003, o limite mínimo
de ruído para reconhecimento da atividade especial foi reduzido para 85
decibéis, sem possibilidade de retroação ao regulamento de 1997. Nesse
sentido: Recurso Especial n. 1.398.260, sob o regime do artigo 543-C do CPC,
do C. STJ.
- Com a edição da Medida Provisória n. 1.729/98 (convertida na Lei
n. 9.732/98), foi inserida na legislação previdenciária a exigência
de informação, no laudo técnico de condições ambientais do trabalho,
quanto à utilização do Equipamento de Proteção Individual (EPI).
- Desde então, com base na informação sobre a eficácia do EPI, a autarquia
deixou de promover o enquadramento especial das atividades desenvolvidas
posteriormente a 3/12/1998.
- Sobre a questão, entretanto, o C. Supremo Tribunal Federal, ao apreciar
o ARE n. 664.335, em regime de repercussão geral, decidiu que: (i) se o
EPI for realmente capaz de neutralizar a nocividade, não haverá respaldo
ao enquadramento especial; (ii) havendo, no caso concreto, divergência ou
dúvida sobre a real eficácia do EPI para descaracterizar completamente
a nocividade, deve-se optar pelo reconhecimento da especialidade; (iii)
na hipótese de exposição do trabalhador a ruído acima dos limites de
tolerância, a utilização do EPI não afasta a nocividade do agente.
- Sublinhe-se o fato de que o campo "EPI Eficaz (S/N)" constante no Perfil
Profissiográfico Previdenciário (PPP) é preenchido pelo empregador
considerando-se, tão somente, se houve ou não atenuação dos fatores de
risco, consoante determinam as respectivas instruções de preenchimento
previstas nas normas regulamentares. Vale dizer: essa informação não se
refere à real eficácia do EPI para descaracterizar a nocividade do agente.
- A parte autora logrou demonstrar, via PPP, exposição habitual e permanente
a ruído acima dos limites de tolerância previstos na norma em comento.
- A parte autora faz jus ao benefício de aposentadoria especial.
- O termo inicial do benefício deve ser mantido na data do requerimento
administrativo.
- Quanto à correção monetária, esta deve ser aplicada nos termos da Lei
n. 6.899/81 e da legislação superveniente, bem como do Manual de Orientação
de Procedimentos para os cálculos na Justiça Federal, observado o disposto
na Lei n. 11.960/2009, consoante Repercussão Geral no RE n. 870.947, em
16/4/2015, Rel. Min. Luiz Fux e Informativo 833 do Supremo Tribunal Federal.
- Com relação aos juros moratórios, estes são fixados em 0,5% (meio por
cento) ao mês, contados da citação, por força dos artigos 1.062 do antigo
CC e 219 do CPC/73, até a vigência do novo CC (11/1/2003), quando esse
percentual foi elevado a 1% (um por cento) ao mês, nos termos dos artigos
406 do novo CC e 161, § 1º, do CTN, devendo, a partir de julho de 2009,
serem mantidos no percentual de 0,5% ao mês, observadas as alterações
introduzidas no art. 1-F da Lei n. 9.494/97 pelo art. 5º da Lei n. 11.960/09,
pela MP n. 567, de 03 de maio de 2012, convertida na Lei n. 12.703, de 07 de
agosto de 2012, e por legislação superveniente. Em relação às parcelas
vencidas antes da citação, os juros são devidos desde então de forma
global e, para as vencidas depois da citação, a partir dos respectivos
vencimentos, de forma decrescente.
- Fica mantida a condenação do INSS a pagar honorários de advogado,
cujo percentual majoro para 12% (doze por cento) sobre a condenação,
excluindo-se as prestações vencidas após a data da sentença, consoante
súmula nº 111 do Superior Tribunal de Justiça e critérios do artigo 85,
§§ 1º, 2º, 3º, I, e 11, do Novo CPC. Todavia, na fase de execução,
o percentual deverá ser reduzido, se o caso, na hipótese do artigo 85,
§ 4º, II, do mesmo código, se a condenação ou o proveito econômico
ultrapassar duzentos salários mínimos.
- Referentemente às custas processuais, no Estado de São Paulo, delas está
isenta a Autarquia Previdenciária, a teor do disposto nas Leis Federais
n. 6.032/74, 8.620/93 e 9.289/96, bem como nas Leis Estaduais n. 4.952/85 e
11.608/03. Contudo, tal isenção não exime a Autarquia Previdenciária do
pagamento das custas e despesas processuais em restituição à parte autora,
por força da sucumbência, na hipótese de pagamento prévio.
- Possíveis valores não cumulativos recebidos na esfera administrativa
deverão ser compensados por ocasião da liquidação do julgado.
- Apelação conhecida e parcialmente provida.
Ementa
PREVIDENCIÁRIO. ATIVIDADE ESPECIAL. RUÍDO. ENQUADRAMENTO. REQUISITO
PRENCHIDOS À APOSENTADORIA ESPECIAL. CONSECTÁRIOS.
- Discute-se o atendimento das exigências à concessão de aposentadoria
por tempo de contribuição ou aposentadoria especial, após reconhecimento
do lapso especial vindicado.
- O tempo de trabalho sob condições especiais poderá ser convertido em
comum, observada a legislação aplicada à época na qual o trabalho foi
prestado. Além disso, os trabalhadores assim enquadrados poderão fazer
a conversão dos anos trabalhados a "qualquer tempo", independentemente do
preenchimento dos requ...
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO. PRESCRIÇÃO DA
EXECUÇÃO. INOCORRÊNCIA. PROCESSO SUSPENSO. REQUERIMENTO DE HABILITAÇÃO
DOS HERDEIROS. AUSÊNCIA DE PRAZO PREVISTO EM LEI. DIFERENÇA ENTRE O PISO
SALARIAL E O SALÁRIO MÍNIMO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. RENDA MÍNIMA
ELEVADA A 95% DO SALÁRIO MÍNIMO. LEI 7.604/1987. VALORES PAGOS ELEVADOS
NA DEMANDA DE Nº 147/1989. DEMONSTRATIVO À F. 76, BASE DO MONTANTE PAGO,
SEGUNDO O ART. 201, §5º, CF/1988. PORTARIA 714/93. COMPROVAÇÃO DOS VALORES
PAGOS, SEGUNDO O OBTIDO EM OUTRA DEMANDA. EXTRATOS. VALORES COMPLEMENTADOS
EM OUTRA AÇÃO JUDICIAL. PORTARIA Nº 714/93. PAGAMENTO DESCONSIDERADO
PELO EMBARGADO. PERCENTUAL DE JURO DE MORA. PARTE NÃO CONHECIDA DO
RECURSO DO EMBARGADO. CÁLCULO DAS PARTES. ERRO MATERIAL. CÓDIGO CIVIL
DE 2002. INAPLICABILIDADE. SENTENÇA PROLATADA NA VIGÊNCIA DESSE DIPLOMA
LEGAL. FIXAÇÃO PELO DECISUM DO PERCENTUAL DE JURO DE 6% AO ANO, SEM A
MAJORAÇÃO PREVISTA NO CÓDIGO CIVIL DE 2002. COISA JULGADA. PRECLUSÃO
LÓGICA. TERMO "A QUO" DE CORREÇÃO. MOMENTO EM QUE CADA PARCELA SE TORNOU
DEVIDA. CÁLCULO DO INSS (ACOLHIDO). PREJUÍZO. DESCONSIDERA A INTEGRALIDADE
DOS ABONOS ANUAIS DE 1988/1989. COMPENSAÇÃO DO PAGAMENTO ADMINISTRATIVO
DA BASE DE CÁLCULO DOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. PAGAMENTO ADMINISTRATIVO
APÓS A DATA DE CITAÇÃO. SUCUMBÊNCIA MÍNIMA DO INSS. ART. 86, § ÚNICO,
CPC/2015. LIMITE. ANALOGIA COM O ART. 85, §8º, CPC/2015. COBRANÇA
SUSPENSA. LEI DA ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA. SENTENÇA RECORRIDA
PUBLICADA NA VIGÊNCIA DO CPC/1973. ART. 98, §3º DO CPC DE 2015. MAJORAÇÃO
RECURSAL. ARTS. 85, §11º, DO CPC DE 2015. IMPOSSIBILIDADE. ENUNCIADO
ADMINISTRATIVO Nº 7/STJ. REFAZIMENTO DOS CÁLCULOS. FIXAÇÃO DO VALOR DEVIDO
CONFORME PLANILHA INTEGRANTE DESTA DECISÃO. CONHECER DE PARTE DO RECURSO DO
EMBARGADO, COM NEGATIVA DE PROVIMENTO NA PARTE CONHECIDA. CONHECER E NEGAR
PROVIMENTO AO RECURSO DO INSS.
- Como a execução de sentença está sujeita ao mesmo prazo de prescrição
da ação em que constituído o título judicial (Súmula 150/STF), in casu,
não ocorreu o decurso do prazo previsto no parágrafo único do artigo 103
da Lei n. 8.213/91.
- O juízo "a quo", em decisão proferida na data de 24/6/2010, ante a
notícia de óbito do embargado, suspendeu o processo (art. 265, I, CPC/1973),
para que houvesse a habilitação dos herdeiros, e, em decisão proferida na
data de 18/9/2012 - não impugnadas - decidiu no sentido de ser "possível o
prosseguimento da execução em relação aos herdeiros habilitados. Assim,
aprovo a habilitação dos herdeiros-filhos: Lenice Maria Salete e João.".
- Porque há decisão determinando a suspensão do processo em virtude do
óbito do exequente, a teor do disposto no inciso I e §1º do artigo 265 do
Código de Processo Civil de 1973 - vigente à época - resultou excluída a
fluência do prazo prescricional, até que haja a habilitação dos herdeiros,
o que ocorreu.
- Como a lei não fixou prazo para a apresentação do requerimento de
habilitação nos autos, o processo permaneceu suspenso entre a data da morte
do exequente e a regularização processual deferida à f. 347 do apenso
- 17/9/2006 a 18/9/2012 -, de sorte que a execução promovida na data de
9/4/2013 não excedeu o prazo prescricional. Entendimento da jurisprudência
predominante.
- As rendas mensais pagas, na forma adotada pelo embargado - meio salário
mínimo - desbordam do contido no artigo 1º da Lei n. 7.604, de 26/05/87,
e PT/GM nº 4.034, de 19/06/87, com vigência retroativa a 1/4/1987, a qual
fixou o Piso previdenciário da Previdência Social Urbana, a exceção dos
benefícios assistenciais, em 95% do salário mínimo, o que é comprovado
nos extratos carreados aos autos.
- Referida paridade com o salário mínimo (95%) - Lei 7.604/87 - foi
objeto da ação de n. 147/1989 - comprovada à fs. 231/233 do apenso -
em que a autoria obteve êxito em demanda de reposição salarial, com
pagamento judicial no período entre abril/1984 e março/1989, com reflexo
no art. 58 do ADCT, fato que se coaduna com o demonstrativo de f. 76, que
trata das diferenças mensais entre as rendas pagas e o salário mínimo -
Consulta a Benefícios com direito ao Art. 201 - com o qual foi apurado o
valor de 94,16 URVs, pago junto à competência de março/1994 (64,79 URVs),
totalizando 158,95 URVs, com pagamento comprovado à f. 140 do apenso,
cujo desconto se descuidou o embargado.
- Desse modo, o embargado furtou-se ao desconto referente à parte do obtido
nesta demanda (art. 201, §5º, CF/88) - Portaria 714/1993 -, bem como minorou
as rendas mensais pagas, por desconsideração da reposição salarial por
ele obtida em outra demanda (147/1989).
- Posteriormente, o valor mínimo foi alterado para 01 salário mínimo a
partir de 6/10/1988, cuja eficácia do art. 5º da Constituição Federal
de 1988 buscou o segurado nesta demanda, haja vista a implantação pelo
INSS somente a partir de 5/4/1991 (art. 145, Lei 8.213/91).
- Diante dos valores pagos por força de outra ação judicial, os extratos
carreados aos autos não se prestam a espelhar os reais valores pagos ao
segurado, porque complementados na ação de n. 147/1989.
- Os valores pagos, inclusive das gratificações natalinas dos anos de
1988/1989, são corroborados no demonstrativo das diferenças do art. 201
da CF/88 (§5º), acostado à f. 76, base do pagamento feito pelo INSS,
por decorrência da Portaria n. 714/1993.
- Pertinente aos juros mensais, não se conhece dessa parte do recurso do
embargado porque, o que se extrai do seu cálculo, é que foi aplicado o
decréscimo do juro mensal previsto na lei 11.960, a partir de 1º/7/2009;
a autoria furtou-se tão somente à aplicação da Medida Provisória
n. 567/2012, convalidada na lei n. 12.703/2012, a qual vinculou referido
acessório a 70% da meta da taxa Selic ao ano, definida pelo Banco Central do
Brasil, mensalizada, com limite em 0,5% ao mês, caso esta se mostre superior
a 8,5%; desde modo, o percentual de juro mensal poderá ser inferior a 0,5%.
- Ainda com relação ao acessório juro mensal, tanto a conta acolhida do
INSS, tanto a conta do exequente, atuam na contramão do decisum.
- Isso se verifica porque, nada obstante seja de entendimento jurisprudencial,
que os juros de mora decorrentes de ação judicial devem seguir o regramento
legal, devendo incidir à razão de 1% (um por cento) ao mês a partir de
11.01.2003, conforme artigo 406 do Código Civil de 2002, conjugado com o
artigo 161 do Código Tributário Nacional, no caso concreto não será isso
possível, por conflitar com o decisum, o qual afastou referido Diploma Legal,
em decisão proferida em data posterior à sua entrada em vigor.
- Assim, este não é o contexto que se verifica neste feito, que traz
sentença prolatada em plena vigência do Código Civil de 2002 (14/5/2003),
nela sendo estabelecida "juros de mora de 6% ao ano, desde a citação".
- Esta taxa restou mantida por esta Corte, a qual, em decisão prolatada
na data de 28/3/2007, conferiu parcial provimento à apelação do INSS e
à remessa oficial, somente para limitar a base de cálculo dos honorários
advocatícios, na forma da Súmula 111/STJ, além de explicitar a "incidência
de correção monetária plena, na forma da Súmula 8 desta Corte Regional
Federal.".
- Desse modo, o decisum fixou a taxa de juro de 6% ao ano, a partir da data de
citação, sem a majoração prevista no Código Civil de 2002, pois o decisum
já foi prolatado sob a regência do referido dispositivo legal, preterindo-o.
- Ocorrência de preclusão lógica.
- Igual erro experimentam os cálculos elaborados pelas partes, à vista
de considerarem o termo a quo da correção monetária o mês de cada
competência, em vez daquele em que devida cada parcela mensal (vencimento),
como explicitado no v. acórdão, que determinou fosse "na forma da Súmula
8 desta Corte Regional Federal", a qual encontra fundamento no § 6º do
artigo 41 da Lei n. 8.213/91 (redação original), que trata de pagamento
realizado com atraso (Portaria 714/93) aqui se discute.
- Somada às razões de que a conta acolhida do INSS desborda da taxa de juro
mensal eleita pelo decisum e quanto ao termo inicial de correção monetária,
tem-se que a mesma não poderá prevalecer, por desconsiderar parte da
condenação, pelo que não apurou as gratificações natalinas dos anos de
1988 e 1989, com base no salário de dezembro, na forma prevista no decisum
(art. 201, §6º, CF/88), além do que reduziu os honorários advocatícios,
porque apurados sobre base de cálculo subtraída do pagamento administrativo
(portaria 714/1993).
- Os honorários advocatícios, por expressa disposição legal contida no
artigo 23 da Lei n. 8.906/94, têm natureza jurídica diversa do objeto
da condenação - não obstante, em regra, seja sua base de cálculo -
e consubstancia-se em direito autônomo do advogado, a afastar o vínculo
de acessoriedade em relação ao crédito exequendo e à pretensão de
compensação.
- Ademais, o pagamento administrativo oriundo da portaria de n. 714/93 deu-se
na competência março/1994, durante a tramitação do feito, após a data
de citação em 11/93, salvaguardando o direito do advogado.
- Diante da sucumbência mínima do INSS, deverá o embargado arcar com os
honorários advocatícios fixados em 10% (dez por cento) do excedente entre o
valor da condenação aqui fixado e o pretendido pelo embargado, excluída a
verba honorária apurada nesses cálculos, para que não ocorra bis in idem,
a que reduzo para o valor de R$ 1.000,00, por exceder a dimensão econômica
desta demanda, mas cuja exigibilidade fica suspensa, por ser a parte embargada
beneficiária de assistência judiciária gratuita (CPC/1973 e arts. 85,
§8º, 98, § 3º, ambos do CPC/2015).
- Não incide ao presente caso a regra do artigo 85, §§ 1º e 11, do novo
CPC, que determina a majoração dos honorários de advogado em instância
recursal, pois o recurso foi interposto contra decisão publicada antes de
18/3/2016 (Enunciado Administrativo nº 7 do STJ).
- De rigor refazer os cálculos apresentados pelo INSS, na forma da planilha
que integra esta decisão, base para o prosseguimento da execução.
- Conhecimento de parte do recurso do embargado, para, na parte conhecida,
negado provimento.
- Negativa de provimento ao recurso do INSS.
Ementa
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO. PRESCRIÇÃO DA
EXECUÇÃO. INOCORRÊNCIA. PROCESSO SUSPENSO. REQUERIMENTO DE HABILITAÇÃO
DOS HERDEIROS. AUSÊNCIA DE PRAZO PREVISTO EM LEI. DIFERENÇA ENTRE O PISO
SALARIAL E O SALÁRIO MÍNIMO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. RENDA MÍNIMA
ELEVADA A 95% DO SALÁRIO MÍNIMO. LEI 7.604/1987. VALORES PAGOS ELEVADOS
NA DEMANDA DE Nº 147/1989. DEMONSTRATIVO À F. 76, BASE DO MONTANTE PAGO,
SEGUNDO O ART. 201, §5º, CF/1988. PORTARIA 714/93. COMPROVAÇÃO DOS VALORES
PAGOS, SEGUNDO O OBTIDO EM OUTRA DEMANDA. EXTRATOS. VALORES COMPLEMENTADOS
EM OUTRA AÇÃO JUDICIAL. PORTARIA...
PREVIDENCIÁRIO. ATIVIDADE ESPECIAL. RUÍDO. ENQUADRAMENTO. REVISÃO DO
BENEFÍCIO. CONSECTÁRIOS.
- Discute-se o atendimento das exigências à revisão de aposentadoria por
tempo de contribuição, após reconhecimento do lapso especial vindicado.
- O tempo de trabalho sob condições especiais poderá ser convertido em
comum, observada a legislação aplicada à época na qual o trabalho foi
prestado. Além disso, os trabalhadores assim enquadrados poderão fazer
a conversão dos anos trabalhados a "qualquer tempo", independentemente do
preenchimento dos requisitos necessários à concessão da aposentadoria.
- Em razão do novo regramento, encontram-se superadas a limitação temporal,
prevista no artigo 28 da Lei n. 9.711/98, e qualquer alegação quanto
à impossibilidade de enquadramento e conversão dos lapsos anteriores à
vigência da Lei n. 6.887/80.
- Cumpre observar que antes da entrada em vigor do Decreto n. 2.172, de 5 de
março de 1997, regulamentador da Lei n. 9.032/95, de 28 de abril de 1995,
não se exigia (exceto em algumas hipóteses) a apresentação de laudo
técnico para a comprovação do tempo de serviço especial, pois bastava
o formulário preenchido pelo empregador (SB40 ou DSS8030) para atestar a
existência das condições prejudiciais.
- Nesse particular, ressalto que vinha adotando a posição de que o
enquadramento pela categoria profissional no rol dos Decretos n. 53.831/64 e
83.080/79 também era possível até a entrada em vigor do referido Decreto
n. 2.172/97. Entretanto, verifico que a jurisprudência majoritária,
a qual passo a adotar, tanto nesta Corte quanto no e. STJ, assentou-se
no sentido de que o enquadramento apenas pela categoria profissional é
possível tão-somente até 28/4/1995 (Lei n. 9.032/95). Nesse sentido: STJ,
AgInt no AREsp 894.266/SP, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA,
julgado em 06/10/2016, DJe 17/10/2016.
- Contudo, tem-se que, para a demonstração do exercício de atividade
especial cujo agente agressivo seja o ruído, sempre houve a necessidade da
apresentação de laudo pericial, independentemente da época de prestação
do serviço.
- A exposição superior a 80 decibéis era considerada atividade insalubre
até a edição do Decreto n. 2.172/97, que majorou o nível para 90
decibéis. Com a edição do Decreto n. 4.882, de 18/11/2003, o limite mínimo
de ruído para reconhecimento da atividade especial foi reduzido para 85
decibéis, sem possibilidade de retroação ao regulamento de 1997. Nesse
sentido: Recurso Especial n. 1.398.260, sob o regime do artigo 543-C do CPC,
do C. STJ.
- Com a edição da Medida Provisória n. 1.729/98 (convertida na Lei
n. 9.732/98), foi inserida na legislação previdenciária a exigência
de informação, no laudo técnico de condições ambientais do trabalho,
quanto à utilização do Equipamento de Proteção Individual (EPI).
- Desde então, com base na informação sobre a eficácia do EPI, a autarquia
deixou de promover o enquadramento especial das atividades desenvolvidas
posteriormente a 3/12/1998.
- Sobre a questão, entretanto, o C. Supremo Tribunal Federal, ao apreciar
o ARE n. 664.335, em regime de repercussão geral, decidiu que: (i) se o
EPI for realmente capaz de neutralizar a nocividade, não haverá respaldo
ao enquadramento especial; (ii) havendo, no caso concreto, divergência ou
dúvida sobre a real eficácia do EPI para descaracterizar completamente
a nocividade, deve-se optar pelo reconhecimento da especialidade; (iii)
na hipótese de exposição do trabalhador a ruído acima dos limites de
tolerância, a utilização do EPI não afasta a nocividade do agente.
- Sublinhe-se o fato de que o campo "EPI Eficaz (S/N)" constante no Perfil
Profissiográfico Previdenciário (PPP) é preenchido pelo empregador
considerando-se, tão somente, se houve ou não atenuação dos fatores de
risco, consoante determinam as respectivas instruções de preenchimento
previstas nas normas regulamentares. Vale dizer: essa informação não se
refere à real eficácia do EPI para descaracterizar a nocividade do agente.
- A parte autora logrou demonstrar, via PPP, exposição habitual e permanente
a ruído acima dos limites de tolerância previstos na norma em comento.
- A parte autora faz jus à revisão do benefício.
- Quanto à correção monetária, esta deve ser aplicada nos termos da Lei
n. 6.899/81 e da legislação superveniente, bem como do Manual de Orientação
de Procedimentos para os cálculos na Justiça Federal, observado o disposto
na Lei n. 11.960/2009, consoante Repercussão Geral no RE n. 870.947, em
16/4/2015, Rel. Min. Luiz Fux e Informativo 833 do Supremo Tribunal Federal.
- Com relação aos juros moratórios, estes são fixados em 0,5% (meio por
cento) ao mês, contados da citação, por força dos artigos 1.062 do antigo
CC e 219 do CPC/73, até a vigência do novo CC (11/1/2003), quando esse
percentual foi elevado a 1% (um por cento) ao mês, nos termos dos artigos
406 do novo CC e 161, § 1º, do CTN, devendo, a partir de julho de 2009,
serem mantidos no percentual de 0,5% ao mês, observadas as alterações
introduzidas no art. 1-F da Lei n. 9.494/97 pelo art. 5º da Lei n. 11.960/09,
pela MP n. 567, de 03 de maio de 2012, convertida na Lei n. 12.703, de 07 de
agosto de 2012, e por legislação superveniente. Em relação às parcelas
vencidas antes da citação, os juros são devidos desde então de forma
global e, para as vencidas depois da citação, a partir dos respectivos
vencimentos, de forma decrescente.
- Fica mantida a condenação do INSS a pagar honorários de advogado,
cujo percentual majoro para 12% (doze por cento) sobre a condenação,
excluindo-se as prestações vencidas após a data da sentença, consoante
súmula nº 111 do Superior Tribunal de Justiça e critérios do artigo 85,
§§ 1º, 2º, 3º, I, e 11, do Novo CPC. Todavia, na fase de execução,
o percentual deverá ser reduzido, se o caso, na hipótese do artigo 85,
§ 4º, II, do mesmo código, se a condenação ou o proveito econômico
ultrapassar duzentos salários mínimos.
- Referentemente às custas processuais, no Estado de São Paulo, delas está
isenta a Autarquia Previdenciária, a teor do disposto nas Leis Federais
n. 6.032/74, 8.620/93 e 9.289/96, bem como nas Leis Estaduais n. 4.952/85 e
11.608/03. Contudo, tal isenção não exime a Autarquia Previdenciária do
pagamento das custas e despesas processuais em restituição à parte autora,
por força da sucumbência, na hipótese de pagamento prévio.
- Possíveis valores não cumulativos recebidos na esfera administrativa
deverão ser compensados por ocasião da liquidação do julgado.
- Apelação conhecida e parcialmente provida.
Ementa
PREVIDENCIÁRIO. ATIVIDADE ESPECIAL. RUÍDO. ENQUADRAMENTO. REVISÃO DO
BENEFÍCIO. CONSECTÁRIOS.
- Discute-se o atendimento das exigências à revisão de aposentadoria por
tempo de contribuição, após reconhecimento do lapso especial vindicado.
- O tempo de trabalho sob condições especiais poderá ser convertido em
comum, observada a legislação aplicada à época na qual o trabalho foi
prestado. Além disso, os trabalhadores assim enquadrados poderão fazer
a conversão dos anos trabalhados a "qualquer tempo", independentemente do
preenchimento dos requisitos necessários à concessão da aposentadoria.
- Em...
PREVIDENCIÁRIO. ATIVIDADE ESPECIAL. VIGIA. RUÍDO. ENQUADRAMENTO. REQUISITOS
NÃO PRENCHIDOS À APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. SUCUMBÊNCIA
RECÍPROCA.
- Discute-se o atendimento das exigências à concessão de aposentadoria por
tempo de contribuição, após reconhecimento dos lapsos especiais vindicados.
- O tempo de trabalho sob condições especiais poderá ser convertido em
comum, observada a legislação aplicada à época na qual o trabalho foi
prestado. Além disso, os trabalhadores assim enquadrados poderão fazer
a conversão dos anos trabalhados a "qualquer tempo", independentemente do
preenchimento dos requisitos necessários à concessão da aposentadoria.
- Em razão do novo regramento, encontram-se superadas a limitação temporal,
prevista no artigo 28 da Lei n. 9.711/98, e qualquer alegação quanto
à impossibilidade de enquadramento e conversão dos lapsos anteriores à
vigência da Lei n. 6.887/80.
- Cumpre observar que antes da entrada em vigor do Decreto n. 2.172, de 5 de
março de 1997, regulamentador da Lei n. 9.032/95, de 28 de abril de 1995,
não se exigia (exceto em algumas hipóteses) a apresentação de laudo
técnico para a comprovação do tempo de serviço especial, pois bastava
o formulário preenchido pelo empregador (SB40 ou DSS8030) para atestar a
existência das condições prejudiciais.
- Nesse particular, ressalto que vinha adotando a posição de que o
enquadramento pela categoria profissional no rol dos Decretos n. 53.831/64 e
83.080/79 também era possível até a entrada em vigor do referido Decreto
n. 2.172/97. Entretanto, verifico que a jurisprudência majoritária,
a qual passo a adotar, tanto nesta Corte quanto no e. STJ, assentou-se
no sentido de que o enquadramento apenas pela categoria profissional é
possível tão-somente até 28/4/1995 (Lei n. 9.032/95). Nesse sentido: STJ,
AgInt no AREsp 894.266/SP, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA,
julgado em 06/10/2016, DJe 17/10/2016.
- Contudo, tem-se que, para a demonstração do exercício de atividade
especial cujo agente agressivo seja o ruído, sempre houve a necessidade da
apresentação de laudo pericial, independentemente da época de prestação
do serviço.
- A exposição superior a 80 decibéis era considerada atividade insalubre
até a edição do Decreto n. 2.172/97, que majorou o nível para 90
decibéis. Com a edição do Decreto n. 4.882, de 18/11/2003, o limite mínimo
de ruído para reconhecimento da atividade especial foi reduzido para 85
decibéis, sem possibilidade de retroação ao regulamento de 1997. Nesse
sentido: Recurso Especial n. 1.398.260, sob o regime do artigo 543-C do CPC,
do C. STJ.
- Com a edição da Medida Provisória n. 1.729/98 (convertida na Lei
n. 9.732/98), foi inserida na legislação previdenciária a exigência
de informação, no laudo técnico de condições ambientais do trabalho,
quanto à utilização do Equipamento de Proteção Individual (EPI).
- Desde então, com base na informação sobre a eficácia do EPI, a autarquia
deixou de promover o enquadramento especial das atividades desenvolvidas
posteriormente a 3/12/1998.
- Sobre a questão, entretanto, o C. Supremo Tribunal Federal, ao apreciar
o ARE n. 664.335, em regime de repercussão geral, decidiu que: (i) se o
EPI for realmente capaz de neutralizar a nocividade, não haverá respaldo
ao enquadramento especial; (ii) havendo, no caso concreto, divergência ou
dúvida sobre a real eficácia do EPI para descaracterizar completamente
a nocividade, deve-se optar pelo reconhecimento da especialidade; (iii)
na hipótese de exposição do trabalhador a ruído acima dos limites de
tolerância, a utilização do EPI não afasta a nocividade do agente.
- Sublinhe-se o fato de que o campo "EPI Eficaz (S/N)" constante no Perfil
Profissiográfico Previdenciário (PPP) é preenchido pelo empregador
considerando-se, tão somente, se houve ou não atenuação dos fatores de
risco, consoante determinam as respectivas instruções de preenchimento
previstas nas normas regulamentares. Vale dizer: essa informação não se
refere à real eficácia do EPI para descaracterizar a nocividade do agente.
- Depreende-se do Perfil Profissiográfico Previdenciário, o exercício
da função de vigilante, em Instituição Bancária, com a utilização de
arma de fogo, o que comprova a exposição habitual e permanente aos riscos
à integridade física do segurado, devendo ser mantido o enquadramento.
- A parte autora logrou demonstrar, via formulário e laudo, exposição
habitual e permanente a ruído acima dos limites de tolerância previstos
na norma em comento.
- Na data dos requerimentos administrativos, a parte autora não possuía
tempo suficiente para a aposentadoria por tempo de contribuição e na
data do ajuizamento da presente ação a parte autora não tinha direito
à aposentadoria por tempo de contribuição porque não preenchia a idade
(53 anos).
- Apelação conhecida e parcialmente provida.
Ementa
PREVIDENCIÁRIO. ATIVIDADE ESPECIAL. VIGIA. RUÍDO. ENQUADRAMENTO. REQUISITOS
NÃO PRENCHIDOS À APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. SUCUMBÊNCIA
RECÍPROCA.
- Discute-se o atendimento das exigências à concessão de aposentadoria por
tempo de contribuição, após reconhecimento dos lapsos especiais vindicados.
- O tempo de trabalho sob condições especiais poderá ser convertido em
comum, observada a legislação aplicada à época na qual o trabalho foi
prestado. Além disso, os trabalhadores assim enquadrados poderão fazer
a conversão dos anos trabalhados a "qualquer tempo", independentemente do
preenc...
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR IDADE. TRABALHADOR RURAL. NÃO COMPROVAÇÃO
DO TEMPO DE ATIVIDADE RURAL NO PERÍODO IMEDIATAMENTE ANTERIOR À AQUISIÇÃO
DA IDADE. (RESP 1.354.908). REQUISITOS NÃO SATISFEITOS. BENEFÍCIO
INDEVIDO. SENTENÇA MANTIDA.
I - A aposentadoria por idade, rural e urbana, é garantida pela Constituição
Federal em seu artigo 201, §7º, inciso II, para os segurados do regime
geral de previdência social (RGPS), nos termos da lei e desde que obedecidas
as seguintes condições: "II - sessenta e cinco anos de idade, se homem,
e sessenta anos de idade, se mulher, reduzido em cinco anos o limite para os
trabalhadores rurais de ambos os sexos e para os que exerçam suas atividade
s em regime de economia familiar, nestes incluídos o produtor rural ,
o garimpeiro e o pescador artesanal; "
II- A questão relativa à comprovação de atividade rural se encontra
pacificada no Superior Tribunal de Justiça, que exige início de prova
material e afasta por completo a prova exclusivamente testemunhal (Súmula
149 do STJ).
III- Ressalta-se que o início de prova material, exigido pelo § 3º do
artigo 55 da Lei 8.213/91, não significa que o segurado deverá demonstrar
mês a mês, ano a ano, por meio de documentos, o exercício de atividade
na condição de rurícola, pois isto importaria em se exigir que todo o
período de trabalho fosse comprovado documentalmente, sendo de nenhuma
utilidade a prova testemunhal para demonstração do labor rural.
IV - Admite-se, contudo, a extensão da qualificação de lavrador de um
cônjuge ao outro e, ainda, que os documentos não se refiram precisamente
ao período a ser comprovado. Nesse sentido, o REsp n. 501.281, 5ª Turma,
j. em 28/10/2003, v.u., DJ de 24/11/2003, p. 354, Rel. Ministra Laurita Vaz.
V - Segundo o RESP 1.354.908, realizado segundo a sistemática de recurso
representativo da controvérsia (CPC, art. 543-C), necessária a comprovação
do tempo de atividade rural no período imediatamente anterior à aquisição
da idade.
VI- Em relação às contribuições previdenciárias, é assente o
entendimento de serem desnecessárias, sendo suficiente a comprovação
do efetivo exercício de atividade no meio rural (STJ, REsp 207.425, 5ª
Turma, j. em 21/9/1999, v.u., DJ de 25/10/1999, p. 123, Rel. Ministro Jorge
Scartezzini; e STJ, RESP n. 502.817, 5ª Turma, j. em 14/10/2003, v.u.,
DJ de 17/11/2003, p. 361, Rel. Ministra Laurita Vaz).
VII - No caso dos autos, o requisito etário restou preenchido em 24.07.1997.
VIII - Embora tenha implementado o requisito etário (55 anos em 1997), não
cumpriu os requisitos dos artigos 142 e 143 da Lei nº 8.213/91, quanto ao
tempo de trabalho no campo e carência.
IX - Pedido de aposentadoria por idade rural improcedente.
X - Apelação da parte autora improvida.
XI - Sentença mantida.
Ementa
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR IDADE. TRABALHADOR RURAL. NÃO COMPROVAÇÃO
DO TEMPO DE ATIVIDADE RURAL NO PERÍODO IMEDIATAMENTE ANTERIOR À AQUISIÇÃO
DA IDADE. (RESP 1.354.908). REQUISITOS NÃO SATISFEITOS. BENEFÍCIO
INDEVIDO. SENTENÇA MANTIDA.
I - A aposentadoria por idade, rural e urbana, é garantida pela Constituição
Federal em seu artigo 201, §7º, inciso II, para os segurados do regime
geral de previdência social (RGPS), nos termos da lei e desde que obedecidas
as seguintes condições: "II - sessenta e cinco anos de idade, se homem,
e sessenta anos de idade, se mulher, reduzido em cinco anos...
PENAL. PROCESSO PENAL. TRÁFICO TRANSNACIONAL DE DROGAS. DESOBEDIÊNCIA. DEFESA
DE STATUS LIBERTATIS. ATIPICIDADE. TRÁFICO DE DROGAS. MATERIALIDADE
E AUTORIA. COMPROVAÇÃO. TRANSNACIONALIDADE. TRANSPOSIÇÃO DA
FRONTEIRA. DESNECESSIDADE. DOSIMETRIA. PENAS-BASE. TRANSAÇÃO PENAL. MAUS
ANTECEDENTES E REINCIDÊNCIA. NÃO CARACTERIZAÇÃO. CAUSAS DE AUMENTO E DE
DIMINUIÇÃO DE PENA. MANUTENÇÃO. APELAÇÃO PARCIALMENTE PROVIDA.
1. O réu não se insurge contra a prova de materialidade e de autoria dos
crimes de desobediência (CP, art. 330) e de tráfico internacional de drogas
(Lei n. 11.343/06, art. 33, caput).
2. O réu que, conduzindo veículo automotor, procura evadir-se da
fiscalização com o fito de não responder pelo delito em prática não comete
a conduta tipificada no art. 330 do Código Penal, por se tratar de tentativa
de manutenção da liberdade desprovido do dolo específico de desrespeito
à autoridade pública que caracteriza o crime contra a Administração
(TRF da 3ª Região, ACr n. 2013.60.05.002154-5, Rel. Des. Fed. Maurício
Kato, j. 07.12.15; ACr n. 2010.60.05.002650-5, Rel. Des. Fed. Paulo Fontes,
j. 16.06.14). Reconhecida a atipicidade do fato denunciado como prática do
crime de desobediência, diante das circunstâncias do caso concreto.
3. Para a configuração da trasnacionalidade do delito, não é necessário
que o agente ou o entorpecente ultrapasse as fronteiras do País. O delito,
com essa causa de aumento, pode ocorrer no território nacional, desde que haja
elementos indicativos de que o fato se relacione com o estrangeiro. Restou
demonstrada a origem estrangeira da droga, de modo que no caso incide a
majorante de pena do art. 40, I, da Lei n. 11.343/06.
4. Dosimetria. Pena-base. A natureza e a quantidade da droga são elementos
importantes para aferir a quantidade da pena inicial a ser aplicada ao crime de
tráfico, conforme expressa previsão legal no art. 42 da Lei n. 11.343/06. No
caso, foram apreendidos 383,1 kg (trezentos e oitenta e três quilogramas
e cem gramas) de maconha, quantidade expressiva de drogas que justifica a
elevação da pena-base acima do mínimo legal, conforme a sentença.
5. A sentença homologatória de transação penal com fundamento no art. 76
da Lei n. 9.099/95 não enseja o reconhecimento de maus antecedentes ou
reincidência (STJ, HC n. 242.125, Rel. Min. Sebastião Reis Júnior,
j. 12.08.14; STJ, HC n. 193.681, Rel. Min. Laurita Vaz, j. 22.10.13; STJ,
REsp n. 844.941, Rel. Min. Mauro Campbell Marques, j. 02.12.10). Reduzida a
pena-base do delito de desobediência (CP, art. 330) em razão do afastamento
dos maus antecedentes.
6. Não há nos autos indícios satisfatórios de que o réu integrasse
organização criminosa ou fizesse do tráfico de drogas seu meio de vida. Faz
jus, portanto, à minorante do art. 33, § 4º, da Lei n. 11.343/06. A
fração de redução cabível, no entanto, é a mínima de 1/6 (um sexto),
diante das circunstâncias subjacentes à prática delitiva.
7. Apelação parcialmente provida.
Ementa
PENAL. PROCESSO PENAL. TRÁFICO TRANSNACIONAL DE DROGAS. DESOBEDIÊNCIA. DEFESA
DE STATUS LIBERTATIS. ATIPICIDADE. TRÁFICO DE DROGAS. MATERIALIDADE
E AUTORIA. COMPROVAÇÃO. TRANSNACIONALIDADE. TRANSPOSIÇÃO DA
FRONTEIRA. DESNECESSIDADE. DOSIMETRIA. PENAS-BASE. TRANSAÇÃO PENAL. MAUS
ANTECEDENTES E REINCIDÊNCIA. NÃO CARACTERIZAÇÃO. CAUSAS DE AUMENTO E DE
DIMINUIÇÃO DE PENA. MANUTENÇÃO. APELAÇÃO PARCIALMENTE PROVIDA.
1. O réu não se insurge contra a prova de materialidade e de autoria dos
crimes de desobediência (CP, art. 330) e de tráfico internacional de drogas
(Lei n. 11.343/06, art. 33, caput).
2...
Data do Julgamento:20/09/2017
Data da Publicação:02/10/2017
Classe/Assunto:Ap. - APELAÇÃO CRIMINAL - 71573
Órgão Julgador:QUINTA TURMA
Relator(a):DESEMBARGADOR FEDERAL ANDRÉ NEKATSCHALOW
PENAL E PROCESSUAL PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. ROUBO. ART. 157, § 2°, II,
DO CÓDIGO PENAL. AFASTADA A TESE DA TENTATIVA. DOSIMETRIA DA PENA. REGIME
INICIAL DE CUMPRIMENTO. DETRAÇÃO.
1. Autoria e materialidade comprovadas.
2. Afastada a tese da tentativa (CP, art. 14, II), por não ter havido a
manutenção da res furtiva por tempo suficiente para configurar o roubo
consumado. Esse entendimento da defesa, acerca da não consumação do crime
por não ter havido a posse mansa e pacífica dos bens subtraídos, está
superado. Precedentes do Supremo Tribunal Federal e do Superior Tribunal de
Justiça.
3. Dosimetria da pena.
4. Pena-base reduzida ao mínimo legal. Ausentes circunstâncias judiciais
desfavoráveis (CP, art. 59).
5. Aplicação da circunstância atenuante da confissão (CP, art. 65, III,
"d"), observado o teor da Súmula nº 231 do STJ.
6. Afastada a alegação de inconstitucionalidade dessa súmula. Se o
reconhecimento de circunstância atenuante pudesse reduzir a pena abaixo
do limite mínimo, também se poderia permitir, a contrario sensu, que uma
circunstância agravante (CP, art. 61, caput) pudesse elevar a pena para
além do limite máximo.
7. A jurisprudência do STJ já se posicionou no sentido de que devem estar
presentes elementos que comprovem o uso de arma na execução do crime para
fins de incidência da causa de aumento de pena prevista no art. 157, § 2º,
I, do Código Penal.
8. A fixação da pena de multa deve ser dar de forma proporcional
à pena privativa de liberdade, conforme precedentes desta Turma (ACR
0002526-47.2011.4.03.6106/SP, Rel. Des. Federal Nino Toldo, j. 01.09.2015,
e-DJF3 Judicial 1 03.09.2015).
9. Mantido o regime inicial fechado para o cumprimento da pena privativa de
liberdade do acusado reincidente, e fixado o regime inicial semiaberto para
o acusado primário, tendo em vista o quantum da pena estabelecido.
10. O tempo de prisão descontado por força da detração não daria aos
acusados o direito a início do cumprimento da pena privativa de liberdade
em regime menos gravoso.
11. Apelações parcialmente providas.
Ementa
PENAL E PROCESSUAL PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. ROUBO. ART. 157, § 2°, II,
DO CÓDIGO PENAL. AFASTADA A TESE DA TENTATIVA. DOSIMETRIA DA PENA. REGIME
INICIAL DE CUMPRIMENTO. DETRAÇÃO.
1. Autoria e materialidade comprovadas.
2. Afastada a tese da tentativa (CP, art. 14, II), por não ter havido a
manutenção da res furtiva por tempo suficiente para configurar o roubo
consumado. Esse entendimento da defesa, acerca da não consumação do crime
por não ter havido a posse mansa e pacífica dos bens subtraídos, está
superado. Precedentes do Supremo Tribunal Federal e do Superior Tribunal de
Justiça.
3. Dosim...
PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-DOENÇA. APOSENTADORIA
POR INVALIDEZ. INCAPACIDADE ABSOLUTA E TEMPORÁRIA CONFIGURADA. LAUDO
PERICIAL. NÃO COMPROVAÇÃO DO LABOR RURAL E DA QUALIDADE DE SEGURADA
ESPECIAL. VÍNCULO DE EMPREGADA DOMÉSTICA NO CNIS. PROVA ORAL VAGA E
IMPRECISA. SÚMULA 149 DO STJ. RESP 1.352.721/SP. OPORTUNIDADE DE PROPOSITURA
DE NOVA AÇÃO. SENTENÇA REFORMADA DE OFÍCIO. EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM
RESOLUÇÃO DO MÉRITO. APELAÇÃO DA PARTE AUTORA PREJUDICADA.
1 - A cobertura do evento invalidez é garantia constitucional prevista
no Título VIII, Capítulo II da Seguridade Social, no art. 201, I, da
Constituição Federal.
2 - A Lei nº 8.213/91, nos arts. 42 a 47, preconiza que o benefício
previdenciário da aposentadoria por invalidez será devido ao segurado que
tiver cumprido o período de carência exigido de 12 (doze) contribuições
mensais, estando ou não em gozo de auxílio-doença, for considerado incapaz
e insusceptível de reabilitação para exercício da atividade que lhe
garanta a subsistência.
3 - O auxílio-doença é direito daquele filiado à Previdência, que
tiver cumprido o tempo supramencionado, e for considerado temporariamente
inapto para o seu labor ou ocupação habitual, por mais de 15 (quinze)
dias consecutivos (arts. 59 a 63 da legis).
4 - O ato de concessão ou de reativação do auxílio-doença deve, sempre
que possível, fixar o prazo estimado de duração, e, na sua ausência,
será considerado o prazo de 120 (cento e vinte) dias, findo o qual cessará o
benefício, salvo se o segurado postular a sua prorrogação (§11 do art. 60
da Lei nº 8.213/91, incluído pela Medida Provisória nº 767, de 2017).
5 - Independe de carência, entretanto, a concessão do benefício
nas hipóteses de acidente de qualquer natureza ou causa e de doença
profissional ou do trabalho, conforme art. 26, II, da Lei nº 8.213/91, bem
como ao segurado que, após filiar-se ao Regime Geral da Previdência Social
- RGPS, for acometido das moléstias elencadas taxativamente no art. 151 do
mesmo diploma legislativo.
6 - A patologia ou a lesão que já portara o trabalhador ao ingressar
no Regime, não impede o deferimento do benefício se tiver decorrido a
inaptidão de progressão ou agravamento da moléstia.
7 - Necessário para o implemento do beneplácito em tela, revestir-se
do atributo de segurado, cuja mantença se dá, mesmo sem recolher
as contribuições, àquele que conservar todos os direitos perante a
Previdência Social durante um lapso variável, a que a doutrina denominou
"período de graça", conforme o tipo de filiado e a sua situação, o qual
pode ser prorrogado por 24 (vinte e quatro) meses aos que contribuíram por
mais de 120 (cento e vinte) meses, nos termos do art. 15 e §1º da Lei.
8 - Havendo a perda da mencionada qualidade, o segurado deverá contar com 12
(doze) contribuições mensais, a partir da nova filiação à Previdência
Social, para efeitos de carência, para a concessão dos benefícios de
auxílio-doença e aposentadoria por invalidez (art. 27-A da Lei nº 8.213/91,
incluído pela Medida Provisória nº 767, de 2017).
9 - No que tange à incapacidade, o profissional médico indicado pelo MM. Juiz
a quo, com base em exame de fls. 73/92, diagnosticou a parte autora como
portadora de "(...) doenças reversíveis com tratamento adequado, quais
sejam, Lombalgia crônica agudizada devido a osteoartrose e artralgia de
joelhos devido a osteoartrose, cujos males a impedem de trabalhar atualmente,
necessitando de tratamento ortopédico e fisioterápico, além de afastamento
do trabalho. Apresenta-se incapacitada de forma total e temporária para o
trabalho. No que tange a data do início das doenças, a autora relata no item
Historia da Moléstia Atual. No que tange a data do inicio da incapacidade
laborativa, este Medico Perito foi nomeado pelo Juízo porque a autora teve
negado o benefício pleiteado. Assim, data vênia, este medico perito conclui
que a atuora se apresentava com a mesma incapacidade encontrada na data do
ajuizamento da presente ação (...)"(sic).
10 - Entretanto, a autora não comprovou o recolhimento de contribuições
mensais necessária à concessão dos benefícios vindicados, eis que não
demonstrou o seu labor rural, na data do surgimento da incapacidade, que
corresponde à data do ajuizamento da demanda.
11 - Embora os documentos acostados nos autos indiquem que o esposo
da demandante é trabalhador rural, os mesmos não atestam de forma
inquestionável que a autora o seja, sobretudo, quando do surgimento do
impedimento para o trabalho. Na certidão de casamento de fl. 10, consta
que a requerente era "doméstica", enquanto seu cônjuge está qualificado
como "lavrador". Por outro lado, em documentos emitidos pela Prefeitura
do Município de Angatuba/SP, relativos a serviço de patrulha agrícola,
de fls. 11/14, consta que apenas seu esposo é "produtor rural". Os demais
documentos, em sua quase totalidade, sequer mencionam a autora, referindo-se,
com exclusividade, ao cônjuge NIVALDO CAMILO DOS SANTOS (fls. 15/36).
12 - De fato, o único documento que consta o nome da requerente é um
termo de comodato, entre esta, seu esposo e a ASSOCIAÇÃO DOS AGRICULTORES
FAMILIARES DE ANGATUBA - AAFA, de pequena gleba rural. No entanto, o simples
comodato de gleba de terra não indica que a autora veio efetivamente a
desempenhar o labor rural, sobretudo, porque informações extraídas do
Cadastro Nacional de Informações Sociais - CNIS, as quais seguem anexas,
indicam que a autora teve apenas dois períodos de recolhimento, como
"autônoma" e "empregada doméstica".
13 - Aliás, o contrato de comodato sugere, com mais razão, a qualidade de
segurado especial, tanto da autora como de seu cônjuge. Todavia, ao menos,
entre 04/08/2003 e 19/12/2003, e, entre 04/07/2006 e 14/02/2014, o esposo da
autora manteve vínculo empregatício junto à KUBICO AGROPECUÁRIA DO BRASIL
LTDA, conforme informações do seu CNIS, que ora também faço anexar os
autos. Assim, quando do surgimento da incapacidade para o trabalho da autora,
isto é, na data do ajuizamento da demanda, em 16/05/2011 (fl. 02), o cônjuge
da requerente mantinha vínculo empregatício rural com a KUBICO AGROPECUÁRIA
DO BRASIL LTDA, de modo que nem a qualidade de segurada especial poderia
ser estendida à autora, pois sequer ele detinha tal qualidade na ocasião.
14 - Realizada audiência de instrução e julgamento, em 29/08/2012
(fls. 106/109), as testemunhas arroladas pela parte autora afirmaram de
maneira genérica o labor rural desenvolvido pela autora e de que esta
sempre desenvolveu esta atividade, o que não condiz com o seu CNIS, no qual,
repisa-se, consta vínculo da autora como "empregada doméstica". A testemunha
NATALINA APARECIDA DA SILVA assevera que há cerca de 2 (dois) ou 3 (três)
anos, a autora deixou de trabalhar na lavoura (fl. 109). A testemunha PAULO
BLÉZINS diz que fazia 1 (um) ano que não trabalhava na lide campesina
(fl. 108). Ambos os depoimentos, por sua vez, contradizem o próprio relato
da demandante ao perito judicial, quando afirmou que não trabalhava desde
meados de 2006.
15 - Como bem destacou o MM. Juiz a quo, "os relatos das testemunhas
não convenceram este Juízo quanto à condição de trabalhadora rural da
requerente. Infelizmente, tem se mostrado crescente o número de depoimentos
vagos e imprecisos em processos dessa natureza, com testemunhas invejável
memória para dados de interesse do autor, como ano de início e fim
da atividade rural, e pouco conhecimento sobre quaisquer outros dados
perguntados, o que compromete, em muito, o valor probante dos testemunhos
prestados. Com isso, faltando harmonia entre as provas, não é possível
reconhecer o labor rural" (fls. 112/112-verso).
16 - Apesar da desnecessidade de documentos comprobatórios do labor rural
para todos os anos do período que se pretende reconhecer em juízo, não
há como se estender a condição do cônjuge para sua companheira, sem
um mínimo de prova documental que indique efetivo trabalho rural por ela
desenvolvido. Admitir o contrário representaria burlar o disposto em lei,
eis que o substrato material nela exigível deve ser minimamente razoável,
sob pena de aceitação da comprovação do período laborado exclusivamente
por prova testemunhal (Súmula 149 do STJ).
17 - Repisa-se que a própria autora, quando da ocasião da perícia, atestou
que não trabalhava há mais de 5 (cinco) anos, isto é, desde o ano 2006,
haja vista que o exame foi realizado em 06/07/2011 (fl. 92). E o expert
indicou que a incapacidade surgiu por volta do ajuizamento da demanda, em
16/05/2011 (fl. 02), ou seja, quando de há muito já não era mais segurada
da Previdência Social.
18 - Diante da não comprovação da atividade rural pela autora, imperiosa
a extinção da demanda, sem resolução do mérito, a fim de possibilitar a
propositura de nova ação, caso a requerente venha a conseguir documentos
que comprovem o labor desenvolvido na qualidade de rurícola. Entendimento
consolidado do C. STJ, em julgado proferido sob a sistemática dos recursos
repetitivos, conforme art. 543-C do CPC/1973: REsp 1.352.721/SP, Rel. Ministro
NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, CORTE ESPECIAL, julgado em 16/12/2015, DJe
28/04/2016.
19 - Sentença reformada de ofício. Extinção do processo sem resolução
do mérito. Apelação da parte autora prejudicada.
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-DOENÇA. APOSENTADORIA
POR INVALIDEZ. INCAPACIDADE ABSOLUTA E TEMPORÁRIA CONFIGURADA. LAUDO
PERICIAL. NÃO COMPROVAÇÃO DO LABOR RURAL E DA QUALIDADE DE SEGURADA
ESPECIAL. VÍNCULO DE EMPREGADA DOMÉSTICA NO CNIS. PROVA ORAL VAGA E
IMPRECISA. SÚMULA 149 DO STJ. RESP 1.352.721/SP. OPORTUNIDADE DE PROPOSITURA
DE NOVA AÇÃO. SENTENÇA REFORMADA DE OFÍCIO. EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM
RESOLUÇÃO DO MÉRITO. APELAÇÃO DA PARTE AUTORA PREJUDICADA.
1 - A cobertura do evento invalidez é garantia constitucional prevista
no Título VIII, Capítulo II da Seguridade Social, no ar...
TRIBUTÁRIO. CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA PATRONAL. ADICIONAIS DE HORA
EXTRA E DE QUEBRA DE CAIXA. AUXÍLIO-ALIMENTAÇÃO EM PECÚNIA.
1. Há incidência da contribuição previdenciária patronal sobre verbas
pagas a título de adicionais de horas extraordinárias e de "quebra de
caixa", somas que tem caráter de contraprestação pela atividade mais
árdua desenvolvida (art. 59 da CLT c/c o art. 7º, XVI, da CF/1988; art. 462,
§1º, da CLT c/c a Súmula nº 247/TST).
2. 5. No tocante ao auxílio alimentação pago em pecúnia, o STJ firmou
entendimento no sentido de que possui caráter remuneratório, de maneira
que é lídima a incidência de contribuição previdenciária sobre o
mesmo (AGRESP 201402870924, BENEDITO GONÇALVES, STJ - PRIMEIRA TURMA, DJE
DATA:23/02/2015; AGRESP 201502353090, HUMBERTO MARTINS, STJ - SEGUNDA TURMA,
DJE DATA:11/03/2016).
3. Agravo interno não provido.
Ementa
TRIBUTÁRIO. CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA PATRONAL. ADICIONAIS DE HORA
EXTRA E DE QUEBRA DE CAIXA. AUXÍLIO-ALIMENTAÇÃO EM PECÚNIA.
1. Há incidência da contribuição previdenciária patronal sobre verbas
pagas a título de adicionais de horas extraordinárias e de "quebra de
caixa", somas que tem caráter de contraprestação pela atividade mais
árdua desenvolvida (art. 59 da CLT c/c o art. 7º, XVI, da CF/1988; art. 462,
§1º, da CLT c/c a Súmula nº 247/TST).
2. 5. No tocante ao auxílio alimentação pago em pecúnia, o STJ firmou
entendimento no sentido de que possui caráter remuneratório, de maneira
que é...
PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OMISSÃO. JUROS E CORREÇÃO
MONETÁRIA. ACOLHIMENTO PARCIAL.
1. Com relação aos juros moratórios - os quais devem fluir a partir do
evento danoso (Súmula 54 do STJ) - aplica-se entendimento consolidado
pelo Supremo Tribunal Federal em repercussão geral, no sentido de que
"nas hipóteses de relação jurídica diversa da tributária, a fixação
dos juros moratórios segundo o índice de remuneração da caderneta
de poupança é constitucional, permanecendo hígido, nesta extensão,
o disposto no art. 1º-F da Lei nº 9.494/97, com a redação dada pela Lei
nº 11.960/2009". (STF. Plenário. RE 870947/SE, Rel. Min. Luiz Fux, julgado
em 20/9/2017). Ressalte-se, porém, que no período anterior à publicação
da Lei nº 11.960/09, deve incidir os índices conforme previstos em Manual
de Orientação de Procedimentos para os Cálculos da Justiça Federal. (item
4.2.2)
2. A mesma regra não se aplica para a correção monetária - cuja
incidência deve ocorrer desde a data do arbitramento (Súmula 362 do STJ) -
consoante deliberou o Pretório Excelso no aludido julgamento, afirmando que
"a atualização monetária das condenações impostas à Fazenda Pública
segundo a remuneração oficial da caderneta de poupança não se qualifica
como medida adequada a capturar a variação de preços da economia, sendo
inidônea a promover os fins a que se destina.". Assim, aplica-se o índice
IPCA-E, que melhor reflete a inflação acumulada no período.
3. Embargos de Declaração acolhidos parcialmente.
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OMISSÃO. JUROS E CORREÇÃO
MONETÁRIA. ACOLHIMENTO PARCIAL.
1. Com relação aos juros moratórios - os quais devem fluir a partir do
evento danoso (Súmula 54 do STJ) - aplica-se entendimento consolidado
pelo Supremo Tribunal Federal em repercussão geral, no sentido de que
"nas hipóteses de relação jurídica diversa da tributária, a fixação
dos juros moratórios segundo o índice de remuneração da caderneta
de poupança é constitucional, permanecendo hígido, nesta extensão,
o disposto no art. 1º-F da Lei nº 9.494/97, com a redação dada pela Lei
nº 11.960/2009"....
PREVIDENCIÁRIO. ATIVIDADE URBANA ESPECIAL. LAUDO TÉCNICO OU
PPP. ELETRICIDADE. ATIVIDADE URBANA COMUM. CONVERSÃO INVERSA. UTILIZAÇÃO
DO REDUTOR DE 0,83 OU 0,71 PARA COMPOR A BASE DE CÁLCULO DA APOSENTADORIA
ESPECIAL. IMPOSSIBILIDADE. APOSENTADORIA ESPECIAL. REQUISITOS NÃO
PREENCHIDOS. REVISÃO DA APOSENTADORIA POR TEMPO DE SERVIÇO. TERMO INICIAL
DO BENEFÍCIO. CORREÇÃO MONETÁRIA. JUROS DE MORA. VERBA HONORÁRIA.
1. É firme a jurisprudência no sentido de que a legislação aplicável
para a caracterização do denominado trabalho em regime especial é a vigente
no período em que a atividade a ser considerada foi efetivamente exercida.
2. Salvo no tocante aos agentes físicos ruído e calor, é inexigível
laudo técnico das condições ambientais de trabalho para a comprovação
de atividade especial até o advento da Lei nº 9.528/97, ou seja, até
10/12/97. Precedentes do STJ.
3. Comprovada a atividade insalubre, demonstrada por meio de laudo técnico
ou Perfil Profissiográfico Previdenciário - PPP, é aplicável o disposto
no § 5º do art. 57 da Lei nº 8.213/91.
4. Embora a eletricidade não conste expressamente do rol de agentes
nocivos previstos no Decreto nº 2.172/97, sua condição especial permanece
reconhecida pela Lei nº 7.369/85 e pelo Decreto nº 93.412/86. Entendimento
consolidado no STJ, em sede de recurso repetitivo.
5. Em se tratando de risco por eletricidade, é irrelevante que a exposição
habitual do trabalhador ocorra de forma permanente ou intermitente, para
caracterizar a especialidade e o risco do trabalho prestado. Súmula 364/TST.
6. O uso do Equipamento de Proteção Individual - EPI, por si só, não
descaracteriza o tempo de serviço especial para aposentadoria, sendo
necessária a comprovação da efetiva eliminação da insalubridade do
ambiente de trabalho do segurado. Repercussão geral da questão constitucional
reconhecida pelo STF (ARE 664.335/SC, Relator Ministro Luiz Fux, j 04/12/2014,
DJe 12/02/2015).
7. Com relação à conversão da atividade comum em especial, com utilização
do redutor de 0,71 ou 0,83 para compor a base de cálculo da aposentadoria
especial, esta relatora vinha decidindo no sentido da aplicação da
legislação em que foi exercida a atividade, e permitindo a conversão de
tempo de serviço comum em especial, de forma que se viabilizasse a soma
dentro de um mesmo padrão, sob o fundamento de que a conversão do tempo de
serviço comum em especial apenas passou a ser vedada com o advento da Lei
nº 9.032/95, que introduziu o § 5º, no art. 57 da Lei nº 8.213/91, somente
permitindo a conversão do tempo especial para comum e não alternadamente.
8. Contudo, o E. Superior Tribunal de Justiça, por meio de sua Primeira
Seção no julgamento do RECURSO ESPECIAL Nº 1.310.034-PR (2012/0035606-8),
examinado sob o rito do art. 543-C do CPC/1973 e da Resolução STJ 8/2008,
na sessão de 24 de outubro de 2012, DJe de 02/02/2015, fixou a tese de
que o regime da lei vigente à época do jubilamento é o aplicável para
a fixação dos critérios que envolvem a concessão da aposentadoria.
9. Na situação dos autos, o segurado requereu sua aposentadoria quando
vigente a Lei nº 9.032/95, que introduziu o § 5º, no art. 57 da Lei nº
8.213/91, somente permitindo a conversão do tempo especial para comum e
não alternadamente, ou seja, não mais permitindo a conversão do tempo
comum em especial.
10. A matéria relativa à possibilidade de conversão de tempo de serviço
comum em especial para fins de obtenção de aposentadoria especial,
relativamente a atividades prestadas anteriormente à vigência da Lei
n.º 9.032/1995, ainda que o segurado tenha preenchido os requisitos para
o benefício somente após a edição da referida lei está pendente de
julgamento perante o E. Supremo Tribunal Federal (AREsp n.º 533.407/RS; AREsp
n.º 553.652/SC; AREsp n.º 651.261/RS; AREsp n.º 689.483/RS e AREsp n.º
702.476/RS), conforme decisão proferida pela Vice Presidência do E. Superior
Tribunal de Justiça (RE nos EDcl nos EDcl no RECURSO ESPECIAL Nº 1.310.034 -
PR, 26 de abril de 2016, DJe: 05/05/2016, 24/05/2016 e DJe: 02/06/2016).
11. Improcedente o pedido de conversão do tempo comum em especial, para fins
de composição com utilização do redutor de 0,71 ou 0,83 e formação da
base de cálculo da aposentadoria especial.
12. Na data do requerimento administrativo, a parte autora não alcançou
25 (vinte e cinco) anos de tempo de serviço especial, sendo, portanto,
indevida a aposentadoria especial, conforme o artigo 57 da Lei nº 8.213/91.
13. A parte autora, por outro lado, tem direito ao reconhecimento dos
mencionados períodos de atividade especial, bem como à revisão de sua
aposentadoria por tempo de serviço, observando-se o artigo 53, inciso II,
da Lei nº 8.213/91.
14. Quanto aos juros de mora e à correção monetária, no julgamento das
ADIs 4.357 e 4.425, foi objeto de declaração de inconstitucionalidade
por arrastamento o art. 1º-F da Lei 9.494/97, mas limitado apenas à parte
em que o texto legal estava vinculado ao art. 100, § 12, da CF, incluído
pela EC 62/2009, o qual se refere tão somente à atualização de valores
de requisitórios/precatórios, após sua expedição.
15. Assim, no tocante à atualização monetária das condenações impostas
à Fazenda Pública até a expedição do requisitório, o art. 1º-F da Lei
9.494/97, com a redação dada pela Lei 11.960/09, ainda não foi objeto de
pronunciamento expresso pelo colendo Supremo Tribunal Federal, no tocante à
constitucionalidade, de sorte que continua em pleno vigor (STF, Repercussão
Geral no Recurso Extraordinário 870.947, 16/04/2015, Rel. Min. Luiz Fux).
16. Portanto, impõe-se determinar a adoção dos índices oficiais de
remuneração básica e juros aplicados à caderneta de poupança, para fins de
atualização monetária, remuneração do capital e compensação da mora, nos
moldes do art. 5º da Lei 11.960/2009, a partir de sua vigência (30/6/2009).
17. Honorários advocatícios fixados em 15% (quinze por cento) sobre o
valor das prestações vencidas entre o termo inicial do benefício e a data
da sentença, conforme entendimento sufragado pela 10ª Turma desta Corte
Regional e em consonância com a Súmula 111 do Superior Tribunal de Justiça.
18. Reexame necessário, apelação do INSS e apelação da parte autora
parcialmente providos.
Ementa
PREVIDENCIÁRIO. ATIVIDADE URBANA ESPECIAL. LAUDO TÉCNICO OU
PPP. ELETRICIDADE. ATIVIDADE URBANA COMUM. CONVERSÃO INVERSA. UTILIZAÇÃO
DO REDUTOR DE 0,83 OU 0,71 PARA COMPOR A BASE DE CÁLCULO DA APOSENTADORIA
ESPECIAL. IMPOSSIBILIDADE. APOSENTADORIA ESPECIAL. REQUISITOS NÃO
PREENCHIDOS. REVISÃO DA APOSENTADORIA POR TEMPO DE SERVIÇO. TERMO INICIAL
DO BENEFÍCIO. CORREÇÃO MONETÁRIA. JUROS DE MORA. VERBA HONORÁRIA.
1. É firme a jurisprudência no sentido de que a legislação aplicável
para a caracterização do denominado trabalho em regime especial é a vigente
no período em que a atividade a ser consid...
PROCESSO CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. REVISIONAL. APOSENTADORIA POR
TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. ATIVIDADE ESPECIAL. RUÍDO. HIDROCARBONETOS
AROMÁTICOS. OBSERVÂNCIA DA LEI VIGENTE À ÉPOCA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO. EPI
NÃO DESCARACTERIZAÇÃO. TERMO INICIAL DO BENEFÍCIO. HONORÁRIOS
ADVOCATÍCIOS. REVISÃO IMEDIATA DO BENEFÍCIO.
I - No que tange à atividade especial, a jurisprudência pacificou-se no
sentido de que a legislação aplicável para sua caracterização é a vigente
no período em que a atividade a ser avaliada foi efetivamente exercida.
II - Tendo em vista o dissenso jurisprudencial sobre a possibilidade de se
aplicar retroativamente o disposto no Decreto 4.882/2003, para se considerar
prejudicial, desde 05.03.1997, a exposição a ruídos de 85 decibéis, a
questão foi levada ao Colendo STJ que, no julgamento do Recurso especial
1398260/PR, em 14.05.2014, submetido ao rito do artigo 543-C do CPC/1973,
atualmente previsto no artigo 1.036 do Novo Código de Processo Civil de 2015,
Recurso especial Repetitivo, fixou entendimento pela impossibilidade de se
aplicar de forma retroativa o Decreto 4.882/2003, que reduziu o patamar de
ruído para 85 decibéis (REsp 1398260/PR, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN,
PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 14/05/2014, DJe 05/12/2014).
III - Está pacificado no E. STJ (Resp 1398260/PR) o entendimento de
que a norma que rege o tempo de serviço é aquela vigente no momento da
prestação, devendo, assim, ser observado o limite de 90 decibéis no
período de 06.03.1997 a 18.11.2003.
IV - Reconhecido o cômputo especial do intervalo de 21.02.1996 a 16.12.1999,
por exposição a hidrocarbonetos aromáticos (xileno e tolueno), agentes
nocivos previstos nos códigos 1.2.10 do Decreto 83.080/1979 e 1.0.19 do
Decreto 3.048/1999.
V - Nos termos do §4º do art. 68 do Decreto 8.123/2013, que deu nova
redação do Decreto 3.048/99, a exposição, habitual e permanente, às
substâncias químicas com potencial cancerígeno justifica a contagem
especial, independentemente de sua concentração.
VI - Reconhecida a especialidade das atividades desempenhadas no lapso de
01.10.2006 a 30.09.2007, tendo em vista que o interessado esteve sujeito a
ruído em patamar acima do limite de tolerância de 85 decibéis (Decreto
3.048/1999 - código 2.0.1).
VII - O átimo de 02.05.2000 a 06.03.2001 deve ser mantido como tempo de
serviço comum, eis que o formulário acostado aos autos não se reveste
das características que o assemelham a laudo técnico, vez que não consta
nome do engenheiro ou perito responsável pela avaliação das condições
de trabalho.
VIII - No julgamento do Recurso Extraordinário em Agravo (ARE) 664335,
em 04.12.2014, com repercussão geral reconhecida, o E. STF expressamente
se manifestou no sentido de que, relativamente a outros agentes (químicos,
biológicos, etc.) pode-se dizer que a multiplicidade de tarefas desenvolvidas
pela parte autora demonstra a impossibilidade de atestar a utilização
do EPI durante toda a jornada diária; normalmente todas as profissões,
como a do autor, há multiplicidade de tarefas, que afastam a afirmativa
de utilização do EPI em toda a jornada diária, ou seja, geralmente a
utilização é intermitente.
IX - Ademais, na hipótese de exposição do trabalhador a ruído acima dos
limites legais de tolerância, a declaração do empregador no âmbito do
PPP, no sentido da eficácia do EPI, não descaracteriza o tempo de serviço
especial, tendo em vista que no cenário atual não existe equipamento
individual capaz de neutralizar os malefícios do ruído, pois que atinge
não só a parte auditiva, mas também óssea e outros órgãos.
X - Termo inicial da revisão do benefício fixado na data do requerimento
administrativo (10.11.2009), momento em que o autor já havia implementado
todos os requisitos necessários à jubilação, conforme entendimento
jurisprudencial sedimentado nesse sentido.
XI - Honorários advocatícios fixados em 15% sobre o valor das diferenças
vencidas até a data da sentença, nos termos da Súmula 111 do E. STJ, em sua
nova redação e de acordo com o entendimento da 10ª Turma desta E. Corte.
XII - Nos termos do artigo 497 do novo Código de Processo Civil, determinada
a imediata revisão do benefício.
XIII - Remessa oficial improvida. Apelação do autor parcialmente provida.
Ementa
PROCESSO CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. REVISIONAL. APOSENTADORIA POR
TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. ATIVIDADE ESPECIAL. RUÍDO. HIDROCARBONETOS
AROMÁTICOS. OBSERVÂNCIA DA LEI VIGENTE À ÉPOCA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO. EPI
NÃO DESCARACTERIZAÇÃO. TERMO INICIAL DO BENEFÍCIO. HONORÁRIOS
ADVOCATÍCIOS. REVISÃO IMEDIATA DO BENEFÍCIO.
I - No que tange à atividade especial, a jurisprudência pacificou-se no
sentido de que a legislação aplicável para sua caracterização é a vigente
no período em que a atividade a ser avaliada foi efetivamente exercida.
II - Tendo em vista o dissenso jurisprudencial sobre a possibilidade de se...
PROCESSO CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO
DE CONTRIBUIÇÃO. ATIVIDADE ESPECIAL. EXPOSIÇÃO A AGENTE
NOCIVO. RUÍDO. OBSERVÂNCIA DA LEI VIGENTE À ÉPOCA DA PRESTAÇÃO
DA ATIVIDADE. EPI INEFICAZ. TERMO INICIAL DO BENEFÍCIO. HONORÁRIOS
ADVOCATÍCIOS. CONCESSÃO ADMINISTRATIVA. OPÇÃO EM LIQUIDAÇÃO DE
SENTENÇA.
I - No que tange à atividade especial, a jurisprudência pacificou-se no
sentido de que a legislação aplicável para sua caracterização é a vigente
no período em que a atividade a ser avaliada foi efetivamente exercida.
II - Tendo em vista o dissenso jurisprudencial sobre a possibilidade de se
aplicar retroativamente o disposto no Decreto 4.882/2003, para se considerar
prejudicial, desde 05.03.1997, a exposição a ruídos de 85 decibéis, a
questão foi levada ao Colendo STJ que, no julgamento do Recurso especial
1398260/PR, em 14.05.2014, submetido ao rito do artigo 543-C do CPC/1973,
atualmente previsto no artigo 1.036 do Novo Código de Processo Civil de 2015,
Recurso especial Repetitivo, fixou entendimento pela impossibilidade de se
aplicar de forma retroativa o Decreto 4.882/2003, que reduziu o patamar de
ruído para 85 decibéis (REsp 1398260/PR, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN,
PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 14/05/2014, DJe 05/12/2014).
III - Está pacificado no E. STJ (Resp 1398260/PR) o entendimento de
que a norma que rege o tempo de serviço é aquela vigente no momento da
prestação, devendo, assim, ser observado o limite de 90 decibéis no
período de 06.03.1997 a 18.11.2003.
IV - Reconhecida a especialidade das atividades exercidas no interregno
de 15.02.1982 a 09.01.1985, eis que requerente esteve exposto à pressão
sonora em patamar superior ao limite de tolerância de 80 decibéis (Decreto
nº 53.831/1964 - código 1.1.6).
V - No julgamento do Recurso Extraordinário em Agravo (ARE) 664335, em
04.12.2014, com repercussão geral reconhecida, o E. STF afirmou que, na
hipótese de exposição do trabalhador a ruído acima dos limites legais de
tolerância, a declaração do empregador no âmbito do PPP, no sentido da
eficácia do EPI, não descaracteriza o tempo de serviço especial, tendo
em vista que no cenário atual não existe equipamento individual capaz
de neutralizar os malefícios do ruído, pois que atinge não só a parte
auditiva, mas também óssea e outros órgãos.
VI - Termo inicial do benefício na data do requerimento administrativo
(10.06.2013), momento em que o autor já havia implementado todos os requisitos
necessários à jubilação, conforme entendimento jurisprudencial sedimentado
nesse sentido.
VII - Mantida a condenação à parte ré ao pagamento de honorários
advocatícios na forma fixada na sentença, ou seja, no percentual mínimo
previsto no inciso I, do § 3º, respeitada tal proporção, em eventual
aplicação dos incisos II a V, a teor do § 5º, todos do art. 85, do NCPC,
sobre as prestações vencidas até a data da sentença, nos termos da
Súmula 111 do STJ e de acordo com o entendimento firmado por esta 10ª Turma.
VIII - Em liquidação de sentença caberá à parte autora optar entre o
benefício judicial objeto da presente ação ou o benefício administrativo;
se a opção recair sobre o benefício judicial deverão ser compensados os
valores recebidos administrativamente.
IX - Apelação do autor parcialmente provida.
Ementa
PROCESSO CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO
DE CONTRIBUIÇÃO. ATIVIDADE ESPECIAL. EXPOSIÇÃO A AGENTE
NOCIVO. RUÍDO. OBSERVÂNCIA DA LEI VIGENTE À ÉPOCA DA PRESTAÇÃO
DA ATIVIDADE. EPI INEFICAZ. TERMO INICIAL DO BENEFÍCIO. HONORÁRIOS
ADVOCATÍCIOS. CONCESSÃO ADMINISTRATIVA. OPÇÃO EM LIQUIDAÇÃO DE
SENTENÇA.
I - No que tange à atividade especial, a jurisprudência pacificou-se no
sentido de que a legislação aplicável para sua caracterização é a vigente
no período em que a atividade a ser avaliada foi efetivamente exercida.
II - Tendo em vista o dissenso jurisprudencial sobre a possibilidad...
Data do Julgamento:19/09/2017
Data da Publicação:28/09/2017
Classe/Assunto:AC - APELAÇÃO CÍVEL - 2250967
Órgão Julgador:DÉCIMA TURMA
Relator(a):DESEMBARGADOR FEDERAL SERGIO NASCIMENTO
PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE
CONTRIBUIÇÃO. REVISÃO. COEFICIENTE DE CÁLCULO. CARÊNCIA DE
AÇÃO. LITISPENDÊNCIA. ALEGAÇÃO GENÉRICA. VIOLAÇÃO AO PRINCÍPIO
DA DIALETICIDADE. ATIVIDADE ESPECIAL. ENQUADRAMENTO. DECRETO Nº
53.831/64. RUÍDO. LAUDO TÉCNICO PERICIAL. COMPROVAÇÃO DO LABOR SUBMETIDO A
CONDIÇÕES ESPECIAIS. CONJUNTO PROBATÓRIO SUFICIENTE. REVISÃO DEVIDA. TERMO
INICIAL. DATA DO REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO. JUROS DE MORA. CORREÇÃO
MONETÁRIA. MANUAL DE ORIENTAÇÃO DE PROCEDIMENTOS PARA OS CÁLCULOS NA
JUSTIÇA FEDERAL. LEI Nº 11.960/09. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. PRESCRIÇÃO
QUINQUENAL. RECURSO ADMINISTRATIVO. ART. 103 DA LEI Nº 8.213/91. INEXISTÊNCIA
DE OFENSA. APELAÇÃO DO INSS CONHECIDA EM PARTE E, NA PARTE CONHECIDA,
PARCIALMENTE PROVIDA.
1 - No que tange às alegações de "carência de ação" e "litispendência",
de forma genérica, a autarquia invocou referidos institutos, sem ponderar os
fundamentos que embasariam eventual reconhecimento. Desta forma, na medida
em que a autarquia deixou de trazer fundamentação apta a dar embasamento
ao pleiteado, restou claro o descumprimento do inc. II, do art. 514, CPC/73
(§1º, do art. 1.021, do CPC/2015), de modo que ausente um dos requisitos
da admissibilidade recursal consagrado pelo princípio da dialeticidade.
2 - Pretende a parte autora a revisão do coeficiente de cálculo da
aposentadoria por tempo de contribuição, para o percentual de 100%,
mediante o reconhecimento de labor exercido sob condições especiais no
período de 29/04/1995 a 21/05/2003.
3 - Para comprovar que as atividades, no período acima referido, foram
exercidas em condições prejudiciais à saúde e à integridade física,
o autor anexou aos autos o formulário de fl. 20, no qual consta que exercia
a função de "auxiliar gomeiro", no setor de "vácuo", na empresa "Curtume
Cadorna Ltda".. Estava exposto de modo habitual e permanente a agente agressivo
"calor", de temperatura média ambiente de 40ºC.
4 - Às fls. 22/25 consta laudo técnico pericial, elaborado por engenheiro
de segurança do trabalho, ratificando as atividades descritas, indicando que
o demandante estava sujeito a agentes agressivos químicos - "cal hidratada
(óxido de cálcio - CaO), ácido sulfúrico - H2SO4, sulfato de zinco -
ZnSO4" - e biológicos - "microorganismos provenientes da manipulação e
do processo de fabricação de cola".
5 - Elaborado laudo judicial (fls. 114/121), por médico de confiança
do juízo, o experto consignou que a visita ao local de trabalho restou
prejudicada, "pois há quatro dias (18/02/2005) a empresa havia encerrado suas
atividades na cidade Mococa". Em resposta ao quesito de nº 4 da requerida,
asseverou que, segundo o técnico do trabalho, Sr. Luiz Antonio Pazotto,
"havia muito ruído contínuo ambiente, aproximadamente 90 decibéis,
principalmente junto às seguintes máquinas: estiradeira, vácuo,
amaciadeira e filões". Após colher informações com o técnico de
segurança do trabalho da empresa e análise do laudo pericial emitido pelo
"SESMT" da empresa, concluiu que "o Reclamante trabalhou em local insalubre
de grau máximo quanto ao risco físico 'ruído', risco físico 'calor',
risco químico (cal hidratada-óxido de cálcio - CaO, ácido sulfúrico -
H2SO4, sulfato de zinco - ZnSO4) e biológico (microorganismos provenientes
da manipulação da matéria-prima e do processo de fabricação de cola)
durante todo o tempo que exerceu a função de auxiliar gomeiro (01/11/1971
à 10/08/1978), na Seção de produção de Cola". Por fim, asseverou o
profissional que "não há documentos que comprovem que lhe eram fornecidos
equipamento de proteção individual, e tampouco se o uso efetivo dos mesmos
eram fiscalizados ou cobrados".
6 - Com relação ao reconhecimento da atividade exercida como especial e em
obediência ao aforismo tempus regit actum, uma vez prestado o serviço sob a
égide de legislação que o ampara, o segurado adquire o direito à contagem
como tal, bem como à comprovação das condições de trabalho na forma então
exigida, não se aplicando retroativamente lei nova que venha a estabelecer
restrições à admissão do tempo de serviço especial. Precedente do STJ.
7 - Em período anterior à da edição da Lei nº 9.032/95, a aposentadoria
especial e a conversão do tempo trabalhado em atividades especiais eram
concedidas em virtude da categoria profissional, conforme a classificação
inserta no Anexo do Decreto nº 53.831, de 25 de março de 1964, e nos Anexos
I e II do Decreto nº 83.080, de 24 de janeiro de 1979, ratificados pelo
art. 292 do Decreto nº 611, de 21 de julho de 1992, o qual regulamentou,
inicialmente, a Lei de Benefícios, preconizando a desnecessidade de laudo
técnico da efetiva exposição aos agentes agressivos, exceto para ruído
e calor.
8 - A Lei nº 9.032, de 29 de abril de 1995, deu nova redação ao art. 57 da
Lei de Benefícios, alterando substancialmente o seu §4º, passando a exigir
a demonstração da efetiva exposição do segurado aos agentes nocivos,
químicos, físicos e biológicos, de forma habitual e permanente, sendo
suficiente a apresentação de formulário-padrão fornecido pela empresa. A
partir de então, retirou-se do ordenamento jurídico a possibilidade
do mero enquadramento da atividade do segurado em categoria profissional
considerada especial, mantendo, contudo, a possibilidade de conversão do
tempo de trabalho comum em especial. Precedentes do STJ.
9 - Em outras palavras, até 28/04/1995, é possível a qualificação
da atividade laboral pela categoria profissional ou pela comprovação da
exposição a agente nocivo, por qualquer modalidade de prova.
10 - A apresentação de laudo pericial, Perfil Profissiográfico
Previdenciário - PPP ou outro formulário equivalente para fins de
comprovação de tempo de serviço especial, somente passou a ser exigida a
partir de 06.03.1997 (Decreto nº. 2.172/97), exceto para os casos de ruído
e calor, em que sempre houve exigência de laudo técnico para verificação
do nível de exposição do trabalhador às condições especiais.
11 - Especificamente quanto ao reconhecimento da exposição ao agente
nocivo ruído, por demandar avaliação técnica, nunca prescindiu do laudo
de condições ambientais.
12 - Considera-se insalubre a exposição ao agente ruído acima de 80dB,
até 05/03/1997; acima de 90dB, no período de 06/03/1997 a 18/11/2003;
e superior a 85 dB, a partir de 19/11/2003.
13 - O Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP), instituído pela Lei
nº 9.528/97, emitido com base nos registros ambientais e com referência ao
responsável técnico por sua aferição, substitui, para todos os efeitos,
o laudo pericial técnico, quanto à comprovação de tempo laborado em
condições especiais.
14 - Saliente-se ser desnecessário que o laudo técnico seja contemporâneo
ao período em que exercida a atividade insalubre. Precedentes deste E. TRF
3º Região.
15 - A desqualificação em decorrência do uso de EPI vincula-se à prova
da efetiva neutralização do agente, sendo que a mera redução de riscos
e a dúvida sobre a eficácia do equipamento não infirmam o cômputo
diferenciado. Cabe ressaltar, também, que a tese consagrada pelo C. STF
excepcionou o tratamento conferido ao agente agressivo ruído, que, ainda
que integralmente neutralizado, evidencia o trabalho em condições especiais.
16 - Assim sendo, à vista do conjunto probatório juntado aos autos,
enquadrado como especial o período postulado na inicial, de 1º/11/1971 a
10/08/1978, seja pela exposição ao nível de ruído de 90dB(A), seja pela
exposição aos agentes tóxicos constantes no item 1.2.11 do Decreto nº
53.831/64.
17 - A apresentação de laudos técnicos de forma extemporânea não impede
o reconhecimento da especialidade, eis que de se supor que, com o passar do
tempo, a evolução da tecnologia tem aptidão de redução das condições
agressivas. Portanto, se constatado nível de ruído acima do permitido, em
períodos posteriores ao laborado pela parte autora, forçoso concluir que,
nos anos anteriores, referido nível era superior.
18 - Possível a conversão do tempo especial em comum, independentemente da
data do exercício da atividade especial, conforme se extrai da conjugação
das regras dos arts. 28 da Lei nº 9.711/98 e 57, § 5º, da Lei nº 8.213/91.
19 - Conforme planilha anexa, somando-se a atividade especial reconhecida nesta
demanda (1º/11/1971 a 10/08/1978) aos períodos incontroversos reconhecidos
administrativamente pelo INSS (fls. 31/32) e aos constantes do CNIS, que
passa a integrar a presente decisão, verifica-se que o autor alcançou 34
anos, 06 meses e 04 dias de serviço na data do requerimento administrativo
(14/01/1997 - fl. 14), o que lhe garante o direito à percepção do
benefício de aposentadoria proporcional por tempo de contribuição, com
base na legislação pretérita à Emenda Constitucional nº 20/98 (direito
adquirido, art. 3º).
20 - Concedida a revisão do coeficiente de cálculo do seu benefício,
desde a data do requerimento administrativo (14/01/1997 - fl. 37) e não
desde a citação, como pleiteia a autarquia.
21 - Os juros de mora devem ser fixados de acordo com o Manual de Orientação
de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal, por refletir as
determinações legais e a jurisprudência dominante.
22 - Já a correção monetária dos valores em atraso deverá ser calculada
de acordo com o Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos
na Justiça Federal, naquilo em que não conflitar com o disposto na Lei
nº 11.960/09, aplicável às condenações impostas à Fazenda Pública a
partir de 29 de junho de 2009.
23 - Verba honorária adequada e moderadamente fixada, eis que arbitrada
no percentual de 10% (dez por cento) dos valores devidos até a data da
sentença, nos termos da Súmula 111 do STJ.
24 - Conquanto o termo inicial da presente ação revisional tenha sido fixado
na data do requerimento administrativo, em 14/01/1997 (fl. 71), e a presente
demanda ajuizada 11/06/2002 (fl. 02), não há que se falar em prescrição
quinquenal, eis que, indeferido o benefício em sede administrativa, o
demandante interpôs recurso, sendo comunicado da decisão definitiva em
23/11/2001 - poucos meses antes da propositura desta ação -, conforme
documentos de fls. 64/65, inexistindo, portanto, qualquer ofensa ao artigo
103 da Lei nº 8.213/91.
25 - Apelação do INSS conhecida em parte e, na parte conhecida, parcialmente
provida.
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE
CONTRIBUIÇÃO. REVISÃO. COEFICIENTE DE CÁLCULO. CARÊNCIA DE
AÇÃO. LITISPENDÊNCIA. ALEGAÇÃO GENÉRICA. VIOLAÇÃO AO PRINCÍPIO
DA DIALETICIDADE. ATIVIDADE ESPECIAL. ENQUADRAMENTO. DECRETO Nº
53.831/64. RUÍDO. LAUDO TÉCNICO PERICIAL. COMPROVAÇÃO DO LABOR SUBMETIDO A
CONDIÇÕES ESPECIAIS. CONJUNTO PROBATÓRIO SUFICIENTE. REVISÃO DEVIDA. TERMO
INICIAL. DATA DO REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO. JUROS DE MORA. CORREÇÃO
MONETÁRIA. MANUAL DE ORIENTAÇÃO DE PROCEDIMENTOS PARA OS CÁLCULOS NA
JUSTIÇA FEDERAL. LEI Nº 11.960/09. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. PRES...
MANDADO DE SEGURANÇA. PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA INTEGRAL POR TEMPO DE
CONTRIBUIÇÃO. ATIVIDADE ESPECIAL. RUÍDO. LIMITES DE TOLERÂNCIA APLICÁVEIS
À ÉPOCA. RECONHECIMENTO PARCIAL DO PERÍODO ESPECIAL. TEMPO INSUFICIENTE
À CONCESSÃO DO BENEFÍCIO PLEITEADO. REMESSA NECESSÁRIA E APELAÇÃO DA
PARTE IMPETRANTE DESPROVIDAS.
1 - O mandado de segurança, nos termos do artigo 5°, LXIX, da CF e artigo
1º da Lei nº 12.016/09, é cabível para proteção de direito líquido
e certo, sempre que, ilegalmente ou com abuso de poder, qualquer pessoa
física ou jurídica sofrer violação ou houver justo receio de sofrê-la
por parte de autoridade.
2 - A possibilidade de utilização da via mandamental em âmbito
previdenciário limita-se aos casos em que as questões debatidas prescindam
de dilação probatória para sua verificação - matéria exclusivamente
de direito, portanto - ou naqueles em que se apresente, de plano, prova
documental suficiente ao desfecho da demanda.
3 - A parte impetrante sustenta a ocorrência de ato coator praticado
pelo Gerente Executivo do INSS - Agência Santos/SP, porquanto não teria
reconhecido os períodos de 10/05/1985 a 31/05/1989 e 1º/06/1998 a 30/05/2000,
laborados sob condições especiais, bem como não computou períodos de
contribuição através de GFIP, indeferindo o pedido de aposentadoria por
tempo de contribuição.
4 - Quanto aos recolhimentos efetuados através de GFIPs, verifica-se
que o douto magistrado sentenciante consignou ser necessária a dilação
probatória para averiguação da certeza e liquidez do direito pleiteado,
sendo, portanto, a via mandamental inadequada. E, inexistindo insurgência
da parte autora, aliada a vedação do Tribunal, no reexame necessário,
agravar a condenação imposta à Fazenda Pública (Súmula nº 45 do STJ),
despicienda a análise da questão, a qual passou a ser incontroversa.
5 - No que tange ao período compreendido entre 10/05/1985 a 31/05/1989,
trabalhado na empresa "Companhia Docas do Estado de São Paulo", o formulário
de fl. 21 e o laudo técnico (fl. 22/23) informam que o impetrante, no
exercício da função de "manobreiro de trator", esteve exposto ao agente
físico ruído da ordem média de 87,5 dB(A).
6 - No tocante ao período de 1º/06/1998 a 30/05/2000, trabalhado junto
à mesma empresa, "Companhia Docas do Estado de São Paulo", o formulário
de fl. 30 e o laudo técnico (fls. 31/32) demonstram que o impetrante,
na função de "encarregado de tráfego ferroviário I", esteve exposto a
ruído de nível de 87 dB(A).
7 - Com relação ao reconhecimento da atividade exercida como especial e em
obediência ao aforismo tempus regit actum, uma vez prestado o serviço sob a
égide de legislação que o ampara, o segurado adquire o direito à contagem
como tal, bem como à comprovação das condições de trabalho na forma então
exigida, não se aplicando retroativamente lei nova que venha a estabelecer
restrições à admissão do tempo de serviço especial. Precedente do STJ.
8 - Em período anterior à da edição da Lei nº 9.032/95, a aposentadoria
especial e a conversão do tempo trabalhado em atividades especiais eram
concedidas em virtude da categoria profissional, conforme a classificação
inserta no Anexo do Decreto nº 53.831, de 25 de março de 1964, e nos Anexos
I e II do Decreto nº 83.080, de 24 de janeiro de 1979, ratificados pelo
art. 292 do Decreto nº 611, de 21 de julho de 1992, o qual regulamentou,
inicialmente, a Lei de Benefícios, preconizando a desnecessidade de laudo
técnico da efetiva exposição aos agentes agressivos, exceto para ruído
e calor.
9 - A Lei nº 9.032, de 29 de abril de 1995, deu nova redação ao art. 57 da
Lei de Benefícios, alterando substancialmente o seu §4º, passando a exigir
a demonstração da efetiva exposição do segurado aos agentes nocivos,
químicos, físicos e biológicos, de forma habitual e permanente, sendo
suficiente a apresentação de formulário-padrão fornecido pela empresa. A
partir de então, retirou-se do ordenamento jurídico a possibilidade
do mero enquadramento da atividade do segurado em categoria profissional
considerada especial, mantendo, contudo, a possibilidade de conversão do
tempo de trabalho comum em especial. Precedentes do STJ.
10 - Em outras palavras, até 28/04/1995, é possível a qualificação
da atividade laboral pela categoria profissional ou pela comprovação da
exposição a agente nocivo, por qualquer modalidade de prova.
11 - Especificamente quanto ao reconhecimento da exposição ao agente
nocivo ruído, por demandar avaliação técnica, nunca prescindiu do laudo
de condições ambientais.
12 - Considera-se insalubre a exposição ao agente ruído acima de 80dB,
até 05/03/1997; acima de 90dB, no período de 06/03/1997 a 18/11/2003;
e superior a 85 dB, a partir de 19/11/2003.
13 - O Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP), instituído pela Lei
nº 9.528/97, emitido com base nos registros ambientais e com referência ao
responsável técnico por sua aferição, substitui, para todos os efeitos,
o laudo pericial técnico, quanto à comprovação de tempo laborado em
condições especiais.
14 - Saliente-se ser desnecessário que o laudo técnico seja contemporâneo
ao período em que exercida a atividade insalubre. Precedentes deste E. TRF
3º Região.
15 - A desqualificação em decorrência do uso de EPI vincula-se à prova
da efetiva neutralização do agente, sendo que a mera redução de riscos
e a dúvida sobre a eficácia do equipamento não infirmam o cômputo
diferenciado. Cabe ressaltar, também, que a tese consagrada pelo C. STF
excepcionou o tratamento conferido ao agente agressivo ruído, que, ainda
que integralmente neutralizado, evidencia o trabalho em condições especiais.
16 - Enquadrado como especial apenas o período de 10/05/1985 a 31/05/1989,
sendo impossível o cômputo de tempo especial para o período compreendido
entre 1º/06/1998 e 30/05/2000, uma vez que não se enquadra nas exigências
legais acima delineadas, estando dentro do limite de tolerância fixado à
época.
17 - Conforme planilha anexa, somando-se a atividade especial reconhecida
nesta demanda aos demais períodos de atividade comum e especial, considerados
incontroversos (CNIS em anexo, e "resumo de documentos para cálculo de tempo
de contribuição" de fls. 41/42), verifica-se que o impetrante, na data do
requerimento administrativo (29/05/2006 - fl. 14), contava com 31 anos, 01
mês e 24 dias de serviço, tempo insuficiente à concessão do benefício
vindicado.
18 - Ausente a condenação em honorários advocatícios, tendo em vista o
disposto no art. 25, da Lei nº 12.016/09.
19 - Remessa necessária e apelação da parte impetrante desprovidas.
Ementa
MANDADO DE SEGURANÇA. PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA INTEGRAL POR TEMPO DE
CONTRIBUIÇÃO. ATIVIDADE ESPECIAL. RUÍDO. LIMITES DE TOLERÂNCIA APLICÁVEIS
À ÉPOCA. RECONHECIMENTO PARCIAL DO PERÍODO ESPECIAL. TEMPO INSUFICIENTE
À CONCESSÃO DO BENEFÍCIO PLEITEADO. REMESSA NECESSÁRIA E APELAÇÃO DA
PARTE IMPETRANTE DESPROVIDAS.
1 - O mandado de segurança, nos termos do artigo 5°, LXIX, da CF e artigo
1º da Lei nº 12.016/09, é cabível para proteção de direito líquido
e certo, sempre que, ilegalmente ou com abuso de poder, qualquer pessoa
física ou jurídica sofrer violação ou houver justo receio de sofrê-l...
PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO
DE CONTRIBUIÇÃO. RESTABELECIMENTO. RUÍDO. LAUDO TÉCNICO
PERICIAL. COMPROVAÇÃO DO LABOR SUBMETIDO A CONDIÇÕES ESPECIAIS. CONJUNTO
PROBATÓRIO SUFICIENTE. TERMO INICIAL. DATA DA SUSPENSÃO INDEVIDA. JUROS
DE MORA. CORREÇÃO MONETÁRIA. MANUAL DE ORIENTAÇÃO DE PROCEDIMENTOS
PARA OS CÁLCULOS NA JUSTIÇA FEDERAL. LEI Nº 11.960/09. HONORÁRIOS
ADVOCATÍCIOS. REMESSA NECESSÁRIA E APELAÇÃO DO INSS PARCIALMENTE PROVIDAS.
1 - Pretende a parte autora o restabelecimento do benefício de aposentadoria
por tempo de contribuição (NB 109.452.952-1), concedido em 25/03/1998
(fl. 203) e suspenso em 1º/12/2004 (fl. 307).
2 - Conforme ofício de fl. 150, a autarquia apontou irregularidade na
concessão do benefício, eis que, segundo parecer da "Divisão de Auditoria
em Benefícios por Incapacidade" (fl. 145), no período de 1º/02/1982 a
16/03/1983, a autora "não esteve exposta aos agentes físicos, químicos ou
associação de agentes, agentes estes, capazes de prejudicar a sua saúde".
3 - Para comprovar que a atividade, no período acima referido, foi
exercida em condições prejudiciais à saúde e à integridade física,
a autora juntou aos autos formulário DSS-8030 (fl. 62) e laudo técnico
elaborado por engenheiro de segurança do trabalho (fls. 63/64), no qual
consta que, exercendo a função de "operadora de computador", no setor
"DEPRO/DP/NASBE/PIRITUBA", na empresa "Banco do Estado de São Paulo S/A",
ficava exposta, de modo habitual e permanente, a nível de ruído de 81,64 =
82dB(A).
4 - Com relação ao reconhecimento da atividade exercida como especial e em
obediência ao aforismo tempus regit actum, uma vez prestado o serviço sob a
égide de legislação que o ampara, o segurado adquire o direito à contagem
como tal, bem como à comprovação das condições de trabalho na forma então
exigida, não se aplicando retroativamente lei nova que venha a estabelecer
restrições à admissão do tempo de serviço especial. Precedente do STJ.
5 - Em período anterior à da edição da Lei nº 9.032/95, a aposentadoria
especial e a conversão do tempo trabalhado em atividades especiais eram
concedidas em virtude da categoria profissional, conforme a classificação
inserta no Anexo do Decreto nº 53.831, de 25 de março de 1964, e nos Anexos
I e II do Decreto nº 83.080, de 24 de janeiro de 1979, ratificados pelo
art. 292 do Decreto nº 611, de 21 de julho de 1992, o qual regulamentou,
inicialmente, a Lei de Benefícios, preconizando a desnecessidade de laudo
técnico da efetiva exposição aos agentes agressivos, exceto para ruído
e calor.
6 - A Lei nº 9.032, de 29 de abril de 1995, deu nova redação ao art. 57 da
Lei de Benefícios, alterando substancialmente o seu §4º, passando a exigir
a demonstração da efetiva exposição do segurado aos agentes nocivos,
químicos, físicos e biológicos, de forma habitual e permanente, sendo
suficiente a apresentação de formulário-padrão fornecido pela empresa. A
partir de então, retirou-se do ordenamento jurídico a possibilidade
do mero enquadramento da atividade do segurado em categoria profissional
considerada especial, mantendo, contudo, a possibilidade de conversão do
tempo de trabalho comum em especial. Precedentes do STJ.
7 - Em outras palavras, até 28/04/1995, é possível a qualificação
da atividade laboral pela categoria profissional ou pela comprovação da
exposição a agente nocivo, por qualquer modalidade de prova.
8 - A apresentação de laudo pericial, Perfil Profissiográfico
Previdenciário - PPP ou outro formulário equivalente para fins de
comprovação de tempo de serviço especial, somente passou a ser exigida a
partir de 06.03.1997 (Decreto nº. 2.172/97), exceto para os casos de ruído
e calor, em que sempre houve exigência de laudo técnico para verificação
do nível de exposição do trabalhador às condições especiais.
9 - Especificamente quanto ao reconhecimento da exposição ao agente nocivo
ruído, por demandar avaliação técnica, nunca prescindiu do laudo de
condições ambientais.
10 - Considera-se insalubre a exposição ao agente ruído acima de 80dB,
até 05/03/1997; acima de 90dB, no período de 06/03/1997 a 18/11/2003;
e superior a 85 dB, a partir de 19/11/2003.
11 - O Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP), instituído pela Lei
nº 9.528/97, emitido com base nos registros ambientais e com referência ao
responsável técnico por sua aferição, substitui, para todos os efeitos,
o laudo pericial técnico, quanto à comprovação de tempo laborado em
condições especiais.
12 - Saliente-se ser desnecessário que o laudo técnico seja contemporâneo
ao período em que exercida a atividade insalubre. Precedentes deste E. TRF
3º Região.
13 - A desqualificação em decorrência do uso de EPI vincula-se à prova
da efetiva neutralização do agente, sendo que a mera redução de riscos
e a dúvida sobre a eficácia do equipamento não infirmam o cômputo
diferenciado. Cabe ressaltar, também, que a tese consagrada pelo C. STF
excepcionou o tratamento conferido ao agente agressivo ruído, que, ainda
que integralmente neutralizado, evidencia o trabalho em condições especiais.
14 - Assim sendo, à vista do conjunto probatório juntado aos autos,
enquadrado como especial o período postulado na inicial, de 1º/02/1982
a 16/03/1983, eis que desempenhado com sujeição a nível de pressão
sonora superior ao limite de tolerância vigente à época da prestação
dos serviços (80dB).
15 - A apresentação de laudos técnicos de forma extemporânea não impede
o reconhecimento da especialidade, eis que de se supor que, com o passar do
tempo, a evolução da tecnologia tem aptidão de redução das condições
agressivas. Portanto, se constatado nível de ruído acima do permitido, em
períodos posteriores ao laborado pela parte autora, forçoso concluir que,
nos anos anteriores, referido nível era superior.
16 - Possível a conversão do tempo especial em comum, independentemente da
data do exercício da atividade especial, conforme se extrai da conjugação
das regras dos arts. 28 da Lei nº 9.711/98 e 57, § 5º, da Lei nº 8.213/91.
17 - Conforme planilha anexa, somando-se a atividade especial reconhecida nesta
demanda aos demais períodos de atividade comum e especial, considerados
incontroversos (CNIS em anexo, e "resumo de documentos para cálculo de
tempo de contribuição" de fl. 69), verifica-se que a autora, na data do
requerimento administrativo (25/03/1998 - fl. 57), contava com 25 anos e
13 dias de tempo de serviço, o que lhe assegura o direito ao benefício
de aposentadoria proporcional por tempo de contribuição, com base na
legislação pretérita à Emenda Constitucional nº 20/98 (direito adquirido,
art. 3º).
18 - Desta forma, faz jus à parte autora ao restabelecimento do benefício,
desde a suspensão indevida (1º/12/2004 - fl. 307), procedendo-se, de
todo modo, a compensação dos valores pagos a título do mesmo benefício
implantado por força de tutela antecipada concedida por este E. Tribunal
Regional Federal (fls. 337/341).
19 - Os juros de mora devem ser fixados de acordo com o Manual de Orientação
de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal, por refletir as
determinações legais e a jurisprudência dominante.
20 - Já a correção monetária dos valores em atraso deverá ser calculada
de acordo com o Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos
na Justiça Federal, naquilo em que não conflitar com o disposto na Lei
nº 11.960/09, aplicável às condenações impostas à Fazenda Pública a
partir de 29 de junho de 2009.
21 - A verba honorária, por sua vez, foi adequada e moderadamente fixada,
eis que arbitrada no percentual de 10% (dez por cento) dos valores devidos
até a data da sentença, nos termos da Súmula 111 do STJ.
22 - Remessa necessária e apelação do INSS parcialmente providas.
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO
DE CONTRIBUIÇÃO. RESTABELECIMENTO. RUÍDO. LAUDO TÉCNICO
PERICIAL. COMPROVAÇÃO DO LABOR SUBMETIDO A CONDIÇÕES ESPECIAIS. CONJUNTO
PROBATÓRIO SUFICIENTE. TERMO INICIAL. DATA DA SUSPENSÃO INDEVIDA. JUROS
DE MORA. CORREÇÃO MONETÁRIA. MANUAL DE ORIENTAÇÃO DE PROCEDIMENTOS
PARA OS CÁLCULOS NA JUSTIÇA FEDERAL. LEI Nº 11.960/09. HONORÁRIOS
ADVOCATÍCIOS. REMESSA NECESSÁRIA E APELAÇÃO DO INSS PARCIALMENTE PROVIDAS.
1 - Pretende a parte autora o restabelecimento do benefício de aposentadoria
por tempo de contribuição (NB 109.452.952-1), concedido...
PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR
INVALIDEZ. AUXÍLIO-DOENÇA. QUALIDADE DE SEGURADO DEMONSTRADA. CUMPRIMENTO DA
CARÊNCIA LEGAL. INCAPACIDADE CONFIGURADA. CONTEXTO SOCIOECONÔMICO. HISTÓRICO
LABORAL. BAIXA ESCOLARIDADE. IMPROVÁVEL REABILITAÇÃO PROFISSIONAL. SÚMULA
47 DO TNU. PRECEDENTE DO STJ. TERMO INICIAL DO BENEFÍCIO. JUROS DE
MORA. CORREÇÃO MONETÁRIA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. COMPENSAÇÃO DOS
VALORES PAGOS ADMINISTRATIVAMENTE. APELAÇÃO DA PARTE AUTORA PARCIALMENTE
PROVIDA. SENTENÇA REFORMADA. AÇÃO JULGADA PROCEDENTE.
1 - A cobertura do evento invalidez é garantia constitucional prevista
no Título VIII, Capítulo II da Seguridade Social, no art. 201, I, da
Constituição Federal.
2 - A Lei nº 8.213/91, nos arts. 42 a 47, que o benefício previdenciário
da aposentadoria por invalidez será devido ao segurado que tiver cumprido o
período de carência exigido de 12 (doze) contribuições mensais, estando ou
não em gozo de auxílio-doença, for considerado incapaz e insusceptível de
reabilitação para o exercício da atividade que lhe garanta a subsistência.
3 - O auxílio-doença é direito daquele filiado à Previdência, que
tiver cumprido o tempo supramencionado, e for considerado temporariamente
inapto para o seu labor ou ocupação habitual, por mais de 15 (quinze)
dias consecutivos (arts. 59 a 63 da legis).
4 - O ato de concessão ou de reativação do auxílio-doença deve, sempre
que possível, fixar o prazo estimado de duração, e, na sua ausência,
será considerado o prazo de 120 (cento e vinte) dias, findo o qual cessará o
benefício, salvo se o segurado postular a sua prorrogação (§11 do art. 60
da Lei nº 8.213/91, incluído pela Medida Provisória nº 767, de 2017).
5 - Independe de carência a concessão dos benefícios nas hipóteses
de acidente de qualquer natureza ou causa e de doença profissional ou
do trabalho, bem como ao segurado que, após filiar-se ao Regime Geral
da Previdência Social - RGPS, for acometido das moléstias elencadas
taxativamente no art. 151 da Lei 8.213/91.
6 - A patologia ou a lesão que já portara o trabalhador ao ingressar
no Regime, não impede o deferimento dos benefícios se tiver decorrido a
inaptidão de progressão ou agravamento da moléstia.
7 - Necessário para o implemento dos beneplácitos em tela, revestir-se
do atributo de segurado, cuja mantença se dá, mesmo sem recolher
as contribuições, àquele que conservar todos os direitos perante a
Previdência Social durante um lapso variável, a que a doutrina denominou
"período de graça", conforme o tipo de filiado e a sua situação, o qual
pode ser prorrogado por 24 (vinte e quatro) meses aos que contribuíram por
mais de 120 (cento e vinte) meses, nos termos do art. 15 e §1º da Lei.
8 - Havendo a perda da mencionada qualidade, o segurado deverá contar com 12
(doze) contribuições mensais, a partir da nova filiação à Previdência
Social, para efeitos de carência, para a concessão dos benefícios de
auxílio-doença e aposentadoria por invalidez (art. 27-A da Lei nº 8.213/91,
incluído pela Medida Provisória nº 767, de 2017).
9 - In casu, o extrato do Cadastro Nacional de Informações Sociais,
que ora determino seja juntado aos autos, e a Carteira de Trabalho de
fls. 14/17 comprovam que o demandante efetuou recolhimentos previdenciários,
na condição de segurado empregado, de 10/2/1977 a 26/3/1977, de 01/10/1979 a
30/9/1981, de 07/10/1981 a 30/5/1982, de 01/7/1982 a 31/10/1983, de 01/02/1984
a 31/7/1986, de 18/6/1987 a 28/7/1987, de 02/8/1987 a 16/7/1989, de 01/7/1992
a 24/5/1994, de 10/2/1994 a 26/3/1994, de 01/11/1994 a 14/1/1999 e de 02/7/1999
a 02/2005. Além disso, o mencionado extrato revela que o autor esteve em gozo
do benefício de auxílio-doença nos períodos de 19/12/1999 a 28/3/2000,
de 12/6/2000 a 19/3/2003, de 28/5/2004 a 20/7/2006, de 04/10/2006 a 10/1/2008,
de 11/1/2008 a 08/6/2011 e de 08/9/2011 a 09/11/2011.
10 - No laudo pericial de fls. 192/194, constatou o perito judicial ser a parte
autora portadora de "Dor lombar + diminuição de sensibilidade em membro
inferior esquerdo" (resposta ao quesito n. 1 do autor - fl. 193). Consignou
que o autor refere "Dor lombar há 22 anos, refere que há mais ou menos
9 anos impossibilitou para o trabalho, dor tipo queimação, constante,
grande intensidade, irradia para membro inferior esquerdo. Piora dor quando
fica sentado. Melhora dor quando anda e com analgésico" (fl. 192). Concluiu
pela incapacidade parcial e permanente para o trabalho, ressalvando que as
patologias "impedem a atividade executada pelo periciado, dependendo qual
seja a aoutra função (não pode ter esforço físico)" (resposta ao quesito
n. 5 do INSS - fl. 193).
11 - Por sua vez, no que se refere à data de início da incapacidade laboral,
o perito judicial a retroagiu a 9 (nove) anos antes da realização da perícia
judicial, ou seja, a 1999 (resposta ao quesito n. 3 do INSS - fl. 193),
o que foi corroborado pelos inúmeros atestados médicos que acompanham a
petição inicial (fls. 43/155), bem como pelo histórico de benefícios
previdenciários por incapacidade recebidos pelo autor administrativamente
e registrados no Cadastro Nacional de Informações Sociais de fls. 197/198.
12 - Assim, observadas as datas de início da incapacidade laboral (1999)
e o histórico contributivo do autor, notadamente o contrato de trabalho que,
/iniciado em 02/7/1999, não possui registro da data de saída, verifica-se que
ele mantinha sua qualidade de segurado e havia cumprido a carência exigida
por lei quando eclodiu sua incapacidade laboral, nos termos do artigo 15 da
Lei n. 8.213/91.
13 - Cumpre ressaltar que a cópia da Carteira de Trabalho e Previdência
Social de fls. 14/17 e o extrato do Cadastro Nacional de Informações Sociais
revelam que o autor foi, majoritariamente, trabalhador braçal ou motorista. O
laudo pericial, por sua vez, atesta que ele não pode exercer sua atividade
habitual (motorista), nem qualquer outra que requeira esforço físico
(resposta ao quesito n. 5 do INSS - fl. 193), em razão dos males de que
é portador. Por outro lado, deve-se ponderar que o autor recebeu sucessiva
e reiteradamente o benefício de auxílio-doença por mais de uma década,
conforme demonstra o extrato do Cadastro Nacional de Informações Sociais,
sem que o INSS conseguisse reabilitá-lo para atividade compatível com sua
restrição ou que o quadro incapacitante cessasse. Assim, parece bastante
improvável que quem sempre desempenhou atividades que requerem esforço
físico, e que conta atualmente com mais de 60 (sessenta) anos, vá conseguir
após reabilitação, capacitação e treinamento, recolocação profissional
em funções leves.
14 - Dessa forma, tenho que a demandante é incapaz e totalmente
insusceptível de reabilitação para o exercício da atividade que lhe
garanta a subsistência, sobretudo, em virtude do seu contexto socioeconômico
e histórico laboral, de rigor a concessão do benefício de aposentadoria
por invalidez
15 - Análise do contexto social e econômico, com base na Súmula 47
da Turma Nacional de Uniformização dos Juizados Especiais Federais e da
jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça: STJ - AgRg no Ag: 1270388 PR
2010/0010566-9, Relator: Ministro JORGE MUSSI, Data de Julgamento: 29/04/2010,
T5 - QUINTA TURMA, Data de Publicação: DJe 24/05/2010.
16 - Termo inicial do benefício. O entendimento consolidado do E. STJ é
de que, "ausente requerimento administrativo no INSS, o termo inicial para a
implantação da aposentadoria por invalidez concedida judicialmente será a
data da citação válida" (Súmula 576). É bem verdade que, em hipóteses
excepcionais, o termo inicial do benefício pode ser fixado com base na data
do laudo, nos casos, por exemplo, em que a data de início da incapacidade
não é fixada pelo perito judicial, até porque, entender o contrário,
seria conceder o benefício ao arrepio da lei, isto é, antes da presença
dos requisitos autorizadores para a concessão, o que configuraria inclusive
enriquecimento ilícito do postulante.
17 - No caso em apreço, o perito judicial fixou a data de início
da incapacidade laboral em 1999 (resposta ao quesito n. 3 do INSS -
fl. 193). Portanto, seria razoável a fixação do termo inicial do benefício
na data da citação. Contudo, deve ser firmado na data da apresentação
do laudo médico em Juízo (10/10/2008 - fl. 191), em respeito ao princípio
da congruência, o qual impõe a observância estrita aos limites do pedido
formulado pelo postulante.
18 - Juros de mora. Devem ser fixados de acordo com o Manual de Cálculos e
Procedimentos aplicável à Justiça Federal, por refletir as determinações
legais e a jurisprudência dominante.
19 - Correção monetária. Deverá ser calculada de acordo com o Manual de
Cálculos e Procedimentos da Justiça Federal, naquilo em que não conflitar
com o disposto na Lei nº 11.960/09, aplicável às condenações impostas
à Fazenda Pública a partir de 29 de junho de 2009.
20 - Honorários advocatícios. De acordo com o entendimento desta Turma,
estes devem ser arbitrados moderadamente em 10% (dez por cento) sobre a
condenação, entendida como o valor das parcelas vencidas até a data da
prolação da sentença (Súmula nº 111 do Superior Tribunal de Justiça),
posto que, de um lado, o encargo será suportado por toda a sociedade -
vencida no feito a Fazenda Pública - e, do outro, diante da necessidade de
se remunerar adequadamente o profissional, em consonância com o disposto no
art. 20, §§ 3º e 4º, do Código de Processo Civil. Ademais, os honorários
advocatícios devem incidir somente sobre o valor das parcelas devidas até
a prolação da sentença, ainda que reformada. E isso se justifica pelo
princípio constitucional da isonomia. Na hipótese de procedência do pleito
em 1º grau de jurisdição e sucumbência da autarquia previdenciária, o
trabalho do patrono, da mesma forma que no caso de improcedência, perdura
enquanto não transitada em julgado a decisão final. O que altera são,
tão somente, os papéis exercidos pelos atores judicias que, dependendo
da sorte do julgamento, ocuparão pólos distintos em relação ao que
foi decidido. Portanto, não é lógico e razoável referido discrímen,
a ponto de justificar o pleiteado tratamento diferenciado, agraciando com
maior remuneração profissionais que exercem suas funções em 1º e 2º
graus com o mesmo empenho e dedicação.
21 - Compensação. Os valores pagos a título de auxílio-doença, no
período abrangido por esta condenação, deverão ser compensados na fase
de liquidação, ante a impossibilidade de cumulação dos benefícios
(artigo 124, da Lei n.º 8.213/91)
22 - Apelação da parte autora parcialmente provida. Sentença
reformada. Ação julgada procedente.
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR
INVALIDEZ. AUXÍLIO-DOENÇA. QUALIDADE DE SEGURADO DEMONSTRADA. CUMPRIMENTO DA
CARÊNCIA LEGAL. INCAPACIDADE CONFIGURADA. CONTEXTO SOCIOECONÔMICO. HISTÓRICO
LABORAL. BAIXA ESCOLARIDADE. IMPROVÁVEL REABILITAÇÃO PROFISSIONAL. SÚMULA
47 DO TNU. PRECEDENTE DO STJ. TERMO INICIAL DO BENEFÍCIO. JUROS DE
MORA. CORREÇÃO MONETÁRIA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. COMPENSAÇÃO DOS
VALORES PAGOS ADMINISTRATIVAMENTE. APELAÇÃO DA PARTE AUTORA PARCIALMENTE
PROVIDA. SENTENÇA REFORMADA. AÇÃO JULGADA PROCEDENTE.
1 - A cobertura do evento invalidez é garantia constitucion...
PROCESSUAL CIVIL. INTERESSE DE AGIR. PERSISTÊNCIA EM PARTE. SENTENÇA
PARCIALMENTE ANULADA. TEORIA DA CAUSA MADURA. ARTS. 515, §3º, DO CPC/1973
(1.013, §3º, I, DO CPC/2015). APLICABILIDADE. PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA
POR INVALIDEZ. INCAPACIDADE ABSOLUTA E PERMANENTE CONFIGURADA. LAUDO
PERICIAL. INTERPRETAÇÃO A CONTRARIO SENSU. ART. 479, CPC. ADOÇÃO
DAS CONCLUSÕES PERICIAIS. MATÉRIA NÃO ADSTRITA À CONTROVÉRSIA
MERAMENTE JURÍDICA. AUSÊNCIA DE ELEMENTOS QUE INFIRMEM O PARECER DO
EXPERTO. VALORAÇÃO DO CONJUNTO PROBATÓRIO. CONVICÇÕES DO MAGISTRADO. DATA
DE INÍCIO DO BENEFÍCIO (DIB) DE APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. TERMO
INICIAL DO AUXÍLIO-DOENÇA PRECEDENTE. INCAPACIDADE PERMANENTE DESDE
ENTÃO. DERRAME. JUROS DE MORA. CORREÇÃO MONETÁRIA. HONORÁRIOS
ADVOCATÍCIOS. APELAÇÃO DA PARTE AUTORA A QUE SE DÁ PROVIMENTO. SENTENÇA
ANULADA EM PARTE. ANÁLISE PARCIAL DO MÉRITO. ALTERAÇÃO DA DIB. CONDENAÇÃO
DO INSS NO PAGAMENTO DOS ATRASADOS DE APOSENTADORIA POR INVALIDEZ.
1 - O regular desenvolvimento da relação jurídico-processual é formado
pelo binômio interesse-necessidade, de modo que a intervenção do Poder
Judiciário apenas se revela necessária quando há resistência de uma parte
em submeter à pretensão requerida pela parte adversa. No presente caso,
de fato, à parte autora resta interesse processual quanto à discussão
sobre o direito ao benefício de aposentadoria por invalidez, desde a data
da concessão do auxílio-doença na via administrativa, em 04/09/2004,
até a efetiva implantação daquele, pelo próprio INSS, em 04/03/2008.
2 - O caso, entretanto, não é de remessa dos autos à 1ª instância,
uma vez que a legislação autoriza expressamente o julgamento imediato
do processo quando presentes as condições para tanto. É o que se extrai
do art. 1.013, § 3º, II, do CPC/2015. As partes se manifestaram sobre o
benefício efetivamente postulado e apresentaram as provas específicas,
de forma que, diante do conjunto probatório e do regular exercício das
garantias constitucionais, a causa encontra-se madura para julgamento.
3 - A cobertura do evento invalidez é garantia constitucional prevista
no Título VIII, Capítulo II da Seguridade Social, no art. 201, I, da
Constituição Federal.
4 - A Lei nº 8.213/91, nos arts. 42 a 47, preconiza que o benefício
previdenciário da aposentadoria por invalidez será devido ao segurado que
tiver cumprido o período de carência exigido de 12 (doze) contribuições
mensais, estando ou não em gozo de auxílio-doença, for considerado incapaz
e insusceptível de reabilitação para exercício da atividade que lhe
garanta a subsistência.
5 - O auxílio-doença é direito daquele filiado à Previdência, que
tiver cumprido o tempo supramencionado, e for considerado temporariamente
inapto para o seu labor ou ocupação habitual, por mais de 15 (quinze)
dias consecutivos (arts. 59 a 63 da legis).
6 - O ato de concessão ou de reativação do auxílio-doença deve, sempre
que possível, fixar o prazo estimado de duração, e, na sua ausência,
será considerado o prazo de 120 (cento e vinte) dias, findo o qual cessará o
benefício, salvo se o segurado postular a sua prorrogação (§11 do art. 60
da Lei nº 8.213/91, incluído pela Medida Provisória nº 767, de 2017).
7 - Independe de carência, entretanto, a concessão do benefício
nas hipóteses de acidente de qualquer natureza ou causa e de doença
profissional ou do trabalho, conforme art. 26, II, da Lei nº 8.213/91, bem
como ao segurado que, após filiar-se ao Regime Geral da Previdência Social
- RGPS, for acometido das moléstias elencadas taxativamente no art. 151 do
mesmo diploma legislativo.
8 - A patologia ou a lesão que já portara o trabalhador ao ingressar
no Regime, não impede o deferimento do benefício se tiver decorrido a
inaptidão de progressão ou agravamento da moléstia.
9 - Necessário para o implemento do beneplácito em tela, revestir-se
do atributo de segurado, cuja mantença se dá, mesmo sem recolher
as contribuições, àquele que conservar todos os direitos perante a
Previdência Social durante um lapso variável, a que a doutrina denominou
"período de graça", conforme o tipo de filiado e a sua situação, o qual
pode ser prorrogado por 24 (vinte e quatro) meses aos que contribuíram por
mais de 120 (cento e vinte) meses, nos termos do art. 15 e §1º da Lei.
10 - Havendo a perda da mencionada qualidade, o segurado deverá contar com 12
(doze) contribuições mensais, a partir da nova filiação à Previdência
Social, para efeitos de carência, para a concessão dos benefícios de
auxílio-doença e aposentadoria por invalidez (art. 27-A da Lei nº 8.213/91,
incluído pela Medida Provisória nº 767, de 2017).
11 - No que tange à incapacidade, o profissional médico indicado pelo Juízo,
com base em exame pericial de fls. 69/78, atestou que o "autor refere que
há 6 anos faz tratamento devido a complicação da diabetes e da pressão
alta que ocasionou derrame. Foram solicitados relatórios que apontam que
portador de diabetes, hipertensão arterial, polineuropatia periférica
e lombocitalgia, com comprometimento por radiculopatia L5 à esquerda e
concomitante quadro de polineuropatia periférica que acomete os membros
superiores e membros inferiores" (sic). Conclui que "estas patologias vão
impedir que exerça toda e qualquer atividade laborativa"
12 - Da mesma forma que o juiz não está adstrito ao laudo pericial,
a contrario sensu do que dispõe o art. 436 do CPC/73 (atual art. 479
do CPC) e do princípio do livre convencimento motivado, a não adoção
das conclusões periciais, na matéria técnica ou científica que refoge
à controvérsia meramente jurídica depende da existência de elementos
robustos nos autos em sentido contrário e que infirmem claramente o parecer
do experto. Atestados médicos, exames ou quaisquer outros documentos
produzidos unilateralmente pelas partes não possuem tal aptidão, salvo
se aberrante o laudo pericial, circunstância que não se vislumbra no
caso concreto. Por ser o juiz o destinatário das provas, a ele incumbe a
valoração do conjunto probatório trazido a exame. Precedentes: STJ, 4ª
Turma, RESP nº 200802113000, Rel. Luis Felipe Salomão, DJE: 26/03/2013;
AGA 200901317319, 1ª Turma, Rel. Arnaldo Esteves Lima, DJE. 12/11/2010.
13 - Saliente-se que a perícia médica foi efetivada por profissional
inscrito no órgão competente, o qual respondeu aos quesitos elaborados e
forneceu diagnóstico com base na análise de histórico da parte e de exames
complementares por ela fornecidos, bem como efetuando demais análises que
entendeu pertinentes, e, não sendo infirmado pelo conjunto probatório,
referida prova técnica merece confiança e credibilidade.
14 - Apesar de o expert não ter fixado a data de início da incapacidade,
tenho que, pelo menos desde a ocorrência de "derrame", no ano de 2004, por se
tratar de incidente de elevada gravidade, e que prejudicou os movimentos dos
membros superiores e inferiores do autor, já estava presente o impedimento
permanente para o labor, sobretudo, porque este sempre desempenhou atividades
que demandam higidez física, conforme CTPS acostada às fls. 12/16.
15 - Quanto à ocorrência do "derrame", atestado original de fl. 73,
elaborado pela profissional médica MAGALI TAINO SCHMIDT, especialista
em neurologia e eletrocenfalografia, CRM: 26.410, assinala que o autor
sofre de "polineuropatia periférica" desde 2004, possivelmente, em
decorrência do referido incidente. Aliás, exame acostado às fls. 74/78,
datado de 13/08/2004, corroboram tais afirmações, eis que nele consta a
seguinte conclusão: "quadro eletroneuromiográfico de radiculopatia L5 E
e concomitantemente quadro de polineuropatia periférica que acomete MMSS
e MMII".
16 - Acerca do termo inicial do benefício, o entendimento consolidado
do E. STJ é de que, "ausente requerimento administrativo no INSS, o
termo inicial para a implantação da aposentadoria por invalidez concedida
judicialmente será a data da citação válida" (Súmula 576). Tendo em vista
que a patologia incapacitante, originada de "derrame", é contemporânea
ao requerimento do auxílio-doença (NB: 504.244.037-9) e que, a partir de
então, já se sabia que a incapacidade era permanente, de rigor a fixação
da DIB da aposentadoria por invalidez (NB: 529.707.040-2) na DIB do benefício
precedente, isto é, em 04/09/2004 (fl. 88).
17 - Assim, determina-se o pagamento dos atrasados pelo INSS, relativos à
aposentadoria por invalidez, desde a referida data até sua implantação
em 04/03/2008 (fl. 89), compensando-se com os valores já percebidos na via
administrativa.
18 - Os juros de mora devem ser fixados de acordo com o Manual de Orientação
de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal, por refletir as
determinações legais e a jurisprudência dominante.
19 - Já a correção monetária dos valores em atraso também deverá ser
calculada de acordo com o Manual de Orientação de Procedimentos para os
Cálculos na Justiça Federal, naquilo em que não conflitar com o disposto na
Lei nº 11.960/09, aplicável às condenações impostas à Fazenda Pública
a partir de 29 de junho de 2009.
20 - Relativamente aos honorários advocatícios, consoante o disposto
na Súmula nº 111, STJ, estes devem incidir somente sobre o valor das
parcelas devidas até a prolação da sentença, ainda que reformada. E
isso se justifica pelo princípio constitucional da isonomia. Na hipótese
de procedência do pleito em 1º grau de jurisdição e sucumbência da
autarquia previdenciária, o trabalho do patrono, da mesma forma que no caso
de improcedência, perdura enquanto não transitada em julgado a decisão
final. O que altera são, tão somente, os papéis exercidos pelos atores
judicias que, dependendo da sorte do julgamento, ocuparão polos distintos em
relação ao que foi decidido. Portanto, não se mostra lógico e razoável
referido discrímen, a ponto de justificar o pleiteado tratamento diferenciado,
agraciando com maior remuneração profissionais que exercem suas funções
em 1º e 2º graus com o mesmo empenho e dedicação.
21 - Imperiosa, assim, a incidência da verba honorária até a data do julgado
recorrido, em 1º grau de jurisdição, e também, na ordem de 10% (dez por
cento), eis que as condenações pecuniárias da autarquia previdenciária
são suportadas por toda a sociedade, razão pela qual deve, por imposição
legal, ser fixada moderadamente, o que resta atendido com o percentual supra.
22 - Ressalta-se que a parte autora decaiu de parte mínima do pedido, além
do que o INSS somente veio a converter o benefício de auxílio-doença em
aposentadoria por invalidez, quando a presente demanda já havia sido ajuizada
(12/06/2007 - fl. 02), razão pela qual o pagamento da verba honorária
recai única e exclusivamente sobre o ente autárquico.
23 - Apelação da parte autora a que se dá provimento. Sentença anulada
em parte. Análise parcial do mérito. Alteração da DIB. Condenação do
INSS no pagamento dos atrasados de aposentadoria por invalidez.
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. INTERESSE DE AGIR. PERSISTÊNCIA EM PARTE. SENTENÇA
PARCIALMENTE ANULADA. TEORIA DA CAUSA MADURA. ARTS. 515, §3º, DO CPC/1973
(1.013, §3º, I, DO CPC/2015). APLICABILIDADE. PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA
POR INVALIDEZ. INCAPACIDADE ABSOLUTA E PERMANENTE CONFIGURADA. LAUDO
PERICIAL. INTERPRETAÇÃO A CONTRARIO SENSU. ART. 479, CPC. ADOÇÃO
DAS CONCLUSÕES PERICIAIS. MATÉRIA NÃO ADSTRITA À CONTROVÉRSIA
MERAMENTE JURÍDICA. AUSÊNCIA DE ELEMENTOS QUE INFIRMEM O PARECER DO
EXPERTO. VALORAÇÃO DO CONJUNTO PROBATÓRIO. CONVICÇÕES DO MAGISTRADO. DATA
DE INÍCIO DO BENEFÍCIO (DIB) DE APOSENTAD...
DIREITO TRIBUTÁRIO. CONTRIBUIÇÕES PREVIDENCIÁRIAS. EMBARGOS À EXECUÇÃO
FISCAL. SÓCIO/DIRIGENTE - PRÁTICA DE ATOS PREVISTOS NO ARTIGO 135, III,
DO CTN - INOCORRÊNCIA. REDIRECIONAMENTO - DESCABIMENTO. DECADÊNCIA - PRAZO
A SER COMPUTADO - CINCO ANOS. FATOS GERADORES / CONSTITUIÇÃO DO CRÉDITO
- ARTIGO 173, I, DO CTN. DECADÊNCIA PARCIAL. SELIC - INCIDÊNCIA. MULTA
MORATÓRIA - REDUÇÃO - ARTIGO 106, II, "C" DO CTN - POSSIBILIDADE.
1. O redirecionamento, aos sócios e/ou dirigentes, de executivos fiscais
ajuizados originariamente apenas em face da empresa requer a demonstração
pelo exequente de que estes tenham agido com excesso de poderes, em infração
à lei, contrato social ou estatuto, ou então que se comprove nos autos a
dissolução irregular da sociedade (situação que, em última análise,
consubstancia hipótese de infração à lei). No âmbito tributário,
este entendimento tem supedâneo no artigo 135, III, do CTN e, ante a
declaração de inconstitucionalidade do artigo 13 da Lei nº 8.620/1993,
deve ser observado também nas hipóteses em que os sócios/dirigentes
constam como corresponsáveis na CDA. Caso em que não restou demonstrada
prática de atos que se amoldem ao disposto no artigo 135, III, do CTN pelo
sócio embargante. Exclusão do polo passivo.
2. O lapso temporal a ser exigido para a caracterização da decadência
do direito de constituir créditos fiscais relativos a contribuições
previdenciárias é sempre de cinco anos (STJ, REsp 1138159/SP). Os fatos
geradores ocorreram no período compreendido entre janeiro de 1990 e dezembro
de 1998. A constituição dos créditos tributários realizou-se em 27/09/2000,
via NFLD. Aplicando-se a regra prevista no artigo 173, I, do CTN, verifica-se
o transcurso de lapso superior a cinco anos no que pertine aos fatos geradores
ocorridos até dezembro de 1994. Precedente da 5ª Turma do TRF3.
3. O lançamento por arbitramento (aferição indireta) mostra-se válido nas
hipóteses em que o contribuinte não fornece ao agente fiscal os documentos
necessários para verificação da regularidade da escrituração e dos
respectivos pagamentos das exações devidas ao Erário. Precedente do STJ.
4. A legitimidade da incidência da taxa Selic - índice que abrange juros
moratórios e correção monetária - para a atualização de débitos
tributários é plenamente reconhecida tanto pelas Cortes Superiores (STJ:
REsp 879.844/MG; STF: RE 582.461/SP) quanto no âmbito deste Tribunal,
sob todas as óticas combatidas.
5. Possível a redução da multa moratória, em atenção ao disposto no
artigo 106, II, "c", do CTN, combinado com a nova redação dada ao artigo
35 da Lei nº 8.212/91 pela Lei nº 11.941/09, que submete a questão ao
disposto no artigo 61 da Lei nº 9.430/96. Este dispositivo prevê, em seu
§ 2º, um percentual máximo de 20% (vinte por cento) às multas de mora.
6. Sucumbência recíproca e proporcional. Afastamento da condenação nos
honorários advocatícios.
7. Apelação da parte contribuinte parcialmente provida.
Ementa
DIREITO TRIBUTÁRIO. CONTRIBUIÇÕES PREVIDENCIÁRIAS. EMBARGOS À EXECUÇÃO
FISCAL. SÓCIO/DIRIGENTE - PRÁTICA DE ATOS PREVISTOS NO ARTIGO 135, III,
DO CTN - INOCORRÊNCIA. REDIRECIONAMENTO - DESCABIMENTO. DECADÊNCIA - PRAZO
A SER COMPUTADO - CINCO ANOS. FATOS GERADORES / CONSTITUIÇÃO DO CRÉDITO
- ARTIGO 173, I, DO CTN. DECADÊNCIA PARCIAL. SELIC - INCIDÊNCIA. MULTA
MORATÓRIA - REDUÇÃO - ARTIGO 106, II, "C" DO CTN - POSSIBILIDADE.
1. O redirecionamento, aos sócios e/ou dirigentes, de executivos fiscais
ajuizados originariamente apenas em face da empresa requer a demonstração
pelo exequente de que este...