ADMINISTRATIVO. PROCESSUAL. RESPONSABILIDADE CIVIL OBJETIVA DO INSS. BENEFÍCIO
INDEFERIDO ADMINISTRATIVAMENTE. BENEFÍCIO POSTERIORMENTE CONCEDIDO. DANO
MORAL NÃO CONFIGURADO.
- O Instituto Nacional do Seguro Social, instituído com base na lei n°
8.029/90, autarquia federal vinculada ao Ministério da Previdência Social,
caracteriza-se como uma organização pública prestadora de serviços
previdenciários para a sociedade brasileira, logo, aplica-se, na espécie,
o § 6º, do art. 37, da Constituição Federal.
- Ademais, o ordenamento jurídico brasileiro adotou a "Teoria do Risco
Administrativo", pela qual a responsabilidade do Estado em indenizar é
objetiva, de modo que é suficiente a demonstração do nexo causal entre a
conduta lesiva imputável à administração e o dano. Desnecessário provar
a culpa do Estado, pois esta é presumida. Inverte-se o ônus da prova ao
Estado que, para se eximir da obrigação deverá provar que o evento danoso
ocorreu por culpa exclusiva da vítima (AGA 200400478313, LUIZ FUX, STJ;
AGA 200000446610, GARCIA VIEIRA, STJ).
- Veja-se que esta 4ª Turma já se posicionou no sentido de que, para fazer
jus ao ressarcimento em juízo, cabe à vítima provar o nexo de causalidade
entre o fato ofensivo (que, segundo a orientação do Supremo Tribunal Federal,
pode ser comissivo ou omissivo) e o dano, assim como o seu montante. De outro
lado, o poder público somente se desobrigará se provar a culpa exclusiva
do lesado.
- No caso dos autos, Iveraldo Teixeira (já falecido) alegou que houve
o cancelamento indevido do benefício de aposentadoria por tempo de
contribuição, face à alegação de constatação de irregularidade na
conversão do tempo de serviço especial, mesmo depois de comprovada a
exposição aos agentes nocivos. Só com o ajuizamento de ação judicial,
logrou-se o restabelecimento do benefício, inclusive, com a antecipação
da tutela.
- O INSS sustenta que, ao proceder a reanálise da concessão do
benefíco, constatou irregularidades, o que deu ensejo ao cancelamento do
benefício. Alega a ausência dos requisitos necessários para configurar
os alegados danos morais.
- Ao proceder a reanálise da concessão do benefício, o INSS avaliou os
documentos constantes do Processo Administrativo e constatou que o autor, já
falecido, não possuía o tempo de contribuição suficiente para a concessão
do benefício. Não há ilegalidade na conduta administrativa do INSS.
- Se for o caso, a Administração Pública tem o dever de anular seus atos
quando ilegais, como decorrência do princípio da legalidade que a rege. Para
tanto, não há necessidade de intervenção judicial, considerando o poder
de autotutela, já reconhecido pelas Súmulas 346 e 473 do Supremo Tribunal
Federal.
- O autor não logrou êxito em demonstrar a existência do dano, nem a
conduta lesiva do INSS e, muito menos, o nexo de causalidade entre elas. O
fato de o INSS ter revisado o benefício, por si só, não gera o dano moral,
mormente quando o cancelamento é realizado em razão de entendimento no
sentido de não terem sido preenchidos os requisitos necessários para a
concessão do benefício, sob a ótica autárquica.
- Além disso, a posterior existência de decisão judicial em contrário,
reconhecendo a o preenchimento dos requisitos, não tem o condão de tornar
ilícito o ato administrativo de indeferimento, porquanto a contrariedade entre
o entendimento administrativo e o judicial resumiu-se à questão de fato.
- Relativamente à imposição dos encargos da sucumbência que deverão
ser pagos pelo autor, considerando o valor dado à causa, o grau de zelo
do profissional, o local da prestação do serviço, a natureza da causa, o
trabalho realizado pelo patrono e o tempo exigido para o seu serviço, fixo os
honorários advocatícios em 10% do valor atualizado da causa, conforme a regra
prevista nos §§ 3º e 4º do artigo 20 do Código de Processo Civil/1973,
aplicável à espécie tendo em vista a data de publicação da sentença
recorrida e do protocolo do recurso nos termos dos enunciados aprovados
pelo Plenário do C. STJ, na sessão de 09/03/2016. Contudo, ressalta-se
que o autor é beneficiário da assistência judiciária gratuita (art. 3º
da Lei n. 1.060/50, aplicável à espécie), de tal forma que a referida
condenação se subordina à condição fixada no art. 12 da mesma Lei.
- Apelação provida.
Ementa
ADMINISTRATIVO. PROCESSUAL. RESPONSABILIDADE CIVIL OBJETIVA DO INSS. BENEFÍCIO
INDEFERIDO ADMINISTRATIVAMENTE. BENEFÍCIO POSTERIORMENTE CONCEDIDO. DANO
MORAL NÃO CONFIGURADO.
- O Instituto Nacional do Seguro Social, instituído com base na lei n°
8.029/90, autarquia federal vinculada ao Ministério da Previdência Social,
caracteriza-se como uma organização pública prestadora de serviços
previdenciários para a sociedade brasileira, logo, aplica-se, na espécie,
o § 6º, do art. 37, da Constituição Federal.
- Ademais, o ordenamento jurídico brasileiro adotou a "Teoria do Risco
Administrativo", pela...
PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE
CONTRIBUIÇÃO. REVISÃO. COEFICIENTE DE CÁLCULO. RUÍDO. LAUDO TÉCNICO
PERICIAL. COMPROVAÇÃO DO LABOR SUBMETIDO A CONDIÇÕES ESPECIAIS. CONJUNTO
PROBATÓRIO SUFICIENTE. REVISÃO DEVIDA. TERMO INICIAL. DATA DO
REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO. JUROS DE MORA. CORREÇÃO MONETÁRIA. MANUAL DE
ORIENTAÇÃO DE PROCEDIMENTOS PARA OS CÁLCULOS NA JUSTIÇA FEDERAL. LEI Nº
11.960/09. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. CUSTAS E DESPESAS PROCESSUAIS. REMESSA
NECESSÁRIA E APELAÇÃO DO INSS PARCIALMENTE PROVIDAS.
1 - Pretende a parte autora a revisão do coeficiente de cálculo da
aposentadoria por tempo de contribuição, para o percentual de 100%,
mediante o reconhecimento de labor exercido sob condições especiais no
período de 29/04/1995 a 21/05/2003.
2 - Para comprovar que as atividades, no período acima referido, foram
exercidas em condições prejudiciais à saúde e à integridade física, foi
elaborado laudo judicial (fls. 75/87), por engenheiro de confiança do juízo,
que, em visita à "Prefeitura Municipal de Pindamonhangaba", em 26/06/2007 -
local em que o autor teria laborado como "operador de máquinas" - constatou
"valores de ruído acima de 90 dB(A), normalmente 92dB(A)". Consignou o experto
que os níveis de ruído foram aferidos em "duas máquinas atuais, bem mais
modernas do que aquelas que operava o requerente. Além de mais modernas,
são também máquinas novas, que ainda não apresentam os agravamentos de
ruídos proporcionados pela maior utilização de suas peças originais". Por
fim, asseverou que o fornecimento de protetores auriculares somente ocorreu em
julho de 2003 e depois em 2006, de modo que "durante o período questionado,
de setembro de 1995 a maio de 2003, o Instituto Réu não pode considerar
qualquer atenuação de equipamentos de proteção individual, uma vez que
eles sequer foram fornecidos".
3 - Por sua vez, laudo técnico das condições ambientais de trabalho, de
fls. 88/93, executado em 13/10/2005, por engenheiro civil e de segurança
do trabalho, constatou que o nível de ruído mais elevado foi de 105dB(A),
"quando o operador trabalhava com a máquina pá-carregadeira carregando
caminhões com terra ou outros materiais à granel".
4 - É possível a conversão do tempo especial em comum, independentemente
da data do exercício da atividade especial, consoante o disposto nos arts. 28
da Lei nº 9.711/98 e 57, § 5º, da Lei nº 8.213/91.
5 - Com relação ao reconhecimento da atividade exercida como especial e em
obediência ao aforismo tempus regit actum, uma vez prestado o serviço sob a
égide de legislação que o ampara, o segurado adquire o direito à contagem
como tal, bem como à comprovação das condições de trabalho na forma então
exigida, não se aplicando retroativamente lei nova que venha a estabelecer
restrições à admissão do tempo de serviço especial. Precedente do STJ.
6 - Em período anterior à da edição da Lei nº 9.032/95, a aposentadoria
especial e a conversão do tempo trabalhado em atividades especiais eram
concedidas em virtude da categoria profissional, conforme a classificação
inserta no Anexo do Decreto nº 53.831, de 25 de março de 1964, e nos Anexos
I e II do Decreto nº 83.080, de 24 de janeiro de 1979, ratificados pelo
art. 292 do Decreto nº 611, de 21 de julho de 1992, o qual regulamentou,
inicialmente, a Lei de Benefícios, preconizando a desnecessidade de laudo
técnico da efetiva exposição aos agentes agressivos, exceto para ruído
e calor.
7 - A Lei nº 9.032, de 29 de abril de 1995, deu nova redação ao art. 57 da
Lei de Benefícios, alterando substancialmente o seu §4º, passando a exigir
a demonstração da efetiva exposição do segurado aos agentes nocivos,
químicos, físicos e biológicos, de forma habitual e permanente, sendo
suficiente a apresentação de formulário-padrão fornecido pela empresa. A
partir de então, retirou-se do ordenamento jurídico a possibilidade
do mero enquadramento da atividade do segurado em categoria profissional
considerada especial, mantendo, contudo, a possibilidade de conversão do
tempo de trabalho comum em especial. Precedentes do STJ.
8 - Em outras palavras, até 28/04/1995, é possível a qualificação
da atividade laboral pela categoria profissional ou pela comprovação da
exposição a agente nocivo, por qualquer modalidade de prova.
9 - A apresentação de laudo pericial, Perfil Profissiográfico
Previdenciário - PPP ou outro formulário equivalente para fins de
comprovação de tempo de serviço especial, somente passou a ser exigida a
partir de 06.03.1997 (Decreto nº. 2.172/97), exceto para os casos de ruído
e calor, em que sempre houve exigência de laudo técnico para verificação
do nível de exposição do trabalhador às condições especiais.
10 - Especificamente quanto ao reconhecimento da exposição ao agente
nocivo ruído, por demandar avaliação técnica, nunca prescindiu do laudo
de condições ambientais.
11 - Considera-se insalubre a exposição ao agente ruído acima de 80dB,
até 05/03/1997; acima de 90dB, no período de 06/03/1997 a 18/11/2003;
e superior a 85 dB, a partir de 19/11/2003.
12 - O Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP), instituído pela Lei
nº 9.528/97, emitido com base nos registros ambientais e com referência ao
responsável técnico por sua aferição, substitui, para todos os efeitos,
o laudo pericial técnico, quanto à comprovação de tempo laborado em
condições especiais.
13 - Saliente-se ser desnecessário que o laudo técnico seja contemporâneo
ao período em que exercida a atividade insalubre. Precedentes deste E. TRF
3º Região.
14 - A desqualificação em decorrência do uso de EPI vincula-se à prova
da efetiva neutralização do agente, sendo que a mera redução de riscos
e a dúvida sobre a eficácia do equipamento não infirmam o cômputo
diferenciado. Cabe ressaltar, também, que a tese consagrada pelo C. STF
excepcionou o tratamento conferido ao agente agressivo ruído, que, ainda
que integralmente neutralizado, evidencia o trabalho em condições especiais.
15 - Assim sendo, à vista do conjunto probatório juntado aos autos,
enquadrado como especial o período postulado na inicial, de 29/04/1995
a 21/05/2003, eis que desempenhado com sujeição a nível de pressão
sonora superior ao limite de tolerância vigente à época da prestação
dos serviços.
16 - A apresentação de laudos técnicos de forma extemporânea não impede
o reconhecimento da especialidade, eis que de se supor que, com o passar do
tempo, a evolução da tecnologia tem aptidão de redução das condições
agressivas. Portanto, se constatado nível de ruído acima do permitido, em
períodos posteriores ao laborado pela parte autora, forçoso concluir que,
nos anos anteriores, referido nível era superior.
17 - Conforme planilha anexa, somando-se a atividade especial reconhecida nesta
demanda (29/04/1995 a 21/05/2003) aos períodos incontroversos constantes
do CNIS, que passa a integrar a presente decisão, e àqueles reconhecidos
administrativamente pelo INSS (fl. 09), verifica-se que o autor alcançou 36
anos, 08 meses e 25 dias de serviço na data do requerimento administrativo
(21/05/2003 - fls. 08/09), o que lhe garante o direito à percepção do
benefício de aposentadoria integral por tempo de contribuição, a partir
daquela data, não havendo que se falar em aplicação do requisito etário,
nos termos do art. 201, § 7º, inciso I, da Constituição Federal.
18 - Concedida a revisão do coeficiente de cálculo para 100%, desde a data
do requerimento administrativo (21/05/2003 - fls. 08/09), procedendo-se, de
todo modo, a compensação dos valores pagos a título do mesmo benefício
concedido administrativamente.
19 - Os juros de mora devem ser fixados de acordo com o Manual de Orientação
de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal, por refletir as
determinações legais e a jurisprudência dominante.
20 - Já a correção monetária dos valores em atraso deverá ser calculada
de acordo com o Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos
na Justiça Federal, naquilo em que não conflitar com o disposto na Lei
nº 11.960/09, aplicável às condenações impostas à Fazenda Pública a
partir de 29 de junho de 2009.
21 - Quanto aos honorários advocatícios, parcial razão assiste ao INSS. É
inegável que as condenações pecuniárias da autarquia previdenciária
são suportadas por toda a sociedade, razão pela qual a referida verba
deve, por imposição legal, ser fixada moderadamente (§4º, do art. 20 do
CPC/73). Redução para 10% do valor das prestações vencidas até a data da
prolação da sentença de 1º grau, conforme verbete da Súmula nº 111, STJ.
22 - Afastada a condenação da autarquia no pagamento das custas e despesas
processuais, em razão da isenção conferida pela Lei Estadual de São Paulo
nº 11.608/03 (art. 6º) e em face do autor ser beneficiário da assistência
judiciária gratuita (fl. 13).
23 - Remessa necessária e apelação do INSS parcialmente providas.
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE
CONTRIBUIÇÃO. REVISÃO. COEFICIENTE DE CÁLCULO. RUÍDO. LAUDO TÉCNICO
PERICIAL. COMPROVAÇÃO DO LABOR SUBMETIDO A CONDIÇÕES ESPECIAIS. CONJUNTO
PROBATÓRIO SUFICIENTE. REVISÃO DEVIDA. TERMO INICIAL. DATA DO
REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO. JUROS DE MORA. CORREÇÃO MONETÁRIA. MANUAL DE
ORIENTAÇÃO DE PROCEDIMENTOS PARA OS CÁLCULOS NA JUSTIÇA FEDERAL. LEI Nº
11.960/09. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. CUSTAS E DESPESAS PROCESSUAIS. REMESSA
NECESSÁRIA E APELAÇÃO DO INSS PARCIALMENTE PROVIDAS.
1 - Pretende a parte autora a revisão do coeficiente de cálcul...
PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-DOENÇA. APOSENTADORIA POR
INVALIDEZ. QUALIDADE DE SEGURADO DEMONSTRADA. CUMPRIMENTO DA CARÊNCIA
LEGAL. LAUDO PERICIAL. PROVA TESTEMUNHAL. IDADE AVANÇADA. HISTÓRICO
LABORAL. INVIABILIDADE DE PROCESSO REABILITATÓRIO. ANÁLISE DO CONTEXTO
SOCIOECONÔMICO. SÚMULA 47 DO TNU. PRECEDENTE DO STJ. INCAPACIDADE ABSOLUTA
E PERMANENTE CONFIGURADA. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. CONCESSÃO. DIB. DATA
DO INÍCIO DA INCAPACIDADE. APELAÇÃO DO INSS A QUE SE DÁ PARCIAL
PROVIMENTO. DIB MODIFICADA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS REDUZIDOS. ALTERAÇÃO
DOS CRITÉRIOS DE APLICAÇÃO DOS JUROS DE MORA E DA CORREÇÃO MONETÁRIA
DE OFÍCIO. SENTENÇA REFORMADA EM PARTE. BENEFÍCIO CONCEDIDO.
1 - A cobertura do evento invalidez é garantia constitucional prevista
no Título VIII, Capítulo II da Seguridade Social, no art. 201, I, da
Constituição Federal.
2 - A Lei nº 8.213/91, nos arts. 42 a 47, preconiza que o benefício
previdenciário da aposentadoria por invalidez será devido ao segurado que
tiver cumprido o período de carência exigido de 12 (doze) contribuições
mensais, estando ou não em gozo de auxílio-doença, for considerado incapaz
e insusceptível de reabilitação para exercício da atividade que lhe
garanta a subsistência.
3 - O auxílio-doença é direito daquele filiado à Previdência, que
tiver cumprido o tempo supramencionado, e for considerado temporariamente
inapto para o seu labor ou ocupação habitual, por mais de 15 (quinze)
dias consecutivos (arts. 59 a 63 da legis).
4 - O ato de concessão ou de reativação do auxílio-doença deve, sempre
que possível, fixar o prazo estimado de duração, e, na sua ausência,
será considerado o prazo de 120 (cento e vinte) dias, findo o qual cessará o
benefício, salvo se o segurado postular a sua prorrogação (§11 do art. 60
da Lei nº 8.213/91, incluído pela Medida Provisória nº 767, de 2017).
5 - Independe de carência, entretanto, a concessão do benefício
nas hipóteses de acidente de qualquer natureza ou causa e de doença
profissional ou do trabalho, conforme art. 26, II, da Lei nº 8.213/91, bem
como ao segurado que, após filiar-se ao Regime Geral da Previdência Social
- RGPS, for acometido das moléstias elencadas taxativamente no art. 151 do
mesmo diploma legislativo.
6 - A patologia ou a lesão que já portara o trabalhador ao ingressar
no Regime, não impede o deferimento do benefício se tiver decorrido a
inaptidão de progressão ou agravamento da moléstia.
7 - Necessário para o implemento do beneplácito em tela, revestir-se
do atributo de segurado, cuja mantença se dá, mesmo sem recolher
as contribuições, àquele que conservar todos os direitos perante a
Previdência Social durante um lapso variável, a que a doutrina denominou
"período de graça", conforme o tipo de filiado e a sua situação, o qual
pode ser prorrogado por 24 (vinte e quatro) meses aos que contribuíram por
mais de 120 (cento e vinte) meses, nos termos do art. 15 e §1º da Lei.
8 - Havendo a perda da mencionada qualidade, o segurado deverá contar com 12
(doze) contribuições mensais, a partir da nova filiação à Previdência
Social, para efeitos de carência, para a concessão dos benefícios de
auxílio-doença e aposentadoria por invalidez (art. 27-A da Lei nº 8.213/91,
incluído pela Medida Provisória nº 767, de 2017).
9 - In casu, a parte autora demonstrou a qualidade de segurada e o cumprimento
da carência legal, quando do surgimento da incapacidade, em junho de 2006,
como se verá a seguir na análise do laudo pericial. Informações extraídas
do Cadastro Nacional de Informações Sociais - CNIS, as quais seguem em
anexo, dão conta que a demandante promoveu recolhimentos junto ao INSS,
entre 01/05/2005 e 28/02/2007, na condição de "empregada doméstica", de
modo que se mostra inquestionável o implemento dos requisitos atinentes à
carência e a qualidade de segurado.
10 - No que tange propriamente à incapacidade, o perito médico indicado
pelo Juízo a quo, com base em exame pericial, datado de 04/05/2007
(fls. 54/55), diagnosticou a autora como portadora de "hipertensão arterial",
"lombociatalgia por hérnia discal" e "cardiopatia hipertensiva". Segundo
o especialista, a lombalgia tem reflexos no nervo ciático da autora. O
perito atesta também que a hipertensão é de longa data e a hérnia lombar
ocorre há mais ou menos um ano, a contar da data da elaboração do seu
parecer. Extrai-se do laudo, portanto, que já existia impedimento para o
trabalho (DII), ao menos, desde junho 2006, eis que, como a requerente é
portadora de "hipertensão arterial" de longa data e labora há algum tempo
na condição de "empregada doméstica", esta efetivamente veio a encontrar
óbices ao desenvolvimento profissional quando do surgimento da "hérnia de
disco".
11 - Incapacidade de caráter permanente, a despeito do laudo pericial.
12 - Os dados do CNIS indicam que a parte autora labora na lide doméstica,
desde o ano de 2000. Com efeito, recolheu nessa condição nos seguintes
períodos: de 01/07/2000 a 31/01/2003, de 01/01/2004 e 29/02/2004, de
01/04/2004 a 31/03/2005, de 01/05/2005 a 28/02/2007, de 01/10/2007 a
31/10/2007, de 01/12/2007 a 31/10/2008, de 01/12/2008 a 28/02/2009 e de
01/04/2009 a 30/06/2010.
13 - Realizada audiência de instrução e julgamento, em 08/11/2007
(fls. 71/73), as testemunhas arroladas pela requerente afirmaram que esta
trabalha atualmente como doméstica, mas, em época anterior, laborou como
rurícola. ZENILDA FELIZARDO BORGE disse que "conhece a autora há mais de
20 anos. A autora sempre trabalhou na lavoura como agricultora há mais de
vinte anos". Questionado pelo procurador do INSS, asseverou que "Conceição
trabalha atualmente como doméstica. A autora diversos problemas de saúde,
como osteoporose, ernea de disco, dor de cabeça, pressão alta. A autora
já faz tratamento de saúde já a três anos. Em razão da doença ela não
esta mais trabalhando" (sic) (fl. 72). LAURO ORBELLI afirmou que "conhece a
autora há mais de trinta anos. A autora sempre trabalhou na lavoura como
agricultura. Posteriormente a autora veio para a cidade trabalhar como
doméstica. A autora trabalhou cerca de trinta anos na roça". Por fim,
consignou que "não mais trabalha pois está em tratamento médico" (fl. 73).
14 - Se mostra bastante improvável que quem sempre trabalhou em serviços
braçais ("rurícola" e "empregada doméstica"), desempenhando atividades que
requerem esforço físico, e que conta, atualmente, com mais 65 (sessenta
e cinco) anos de idade, vá conseguir após reabilitação, capacitação
e treinamento, recolocação profissional em outras funções.
15 - Análise do contexto social e econômico, com base na súmula 47
da Turma Nacional de Uniformização dos Juizados Especiais Federais e da
jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça: STJ - AgRg no Ag: 1270388 PR
2010/0010566-9, Relator: Ministro JORGE MUSSI, Data de Julgamento: 29/04/2010,
T5 - QUINTA TURMA, Data de Publicação: DJe 24/05/2010.
16 - Dessa forma, tem-se que a demandante é incapaz e totalmente
insusceptível de reabilitação para o exercício da atividade que lhe garanta
a subsistência, sobretudo, em virtude do seu contexto socioeconômico
e histórico laboral, sendo de rigor a manutenção do benefício de
aposentadoria por invalidez, concedido pela r. sentença, compensando-se os
atrasados com os valores já percebidos na via administrativa.
17 - Acerca do termo inicial do benefício (DIB), firmou-se consenso na
jurisprudência que este se dá na data do requerimento administrativo, se
houver, ou na data da citação, na sua inexistência. É bem verdade que,
em hipóteses excepcionais, o termo inicial do benefício pode ser fixado em
outras datas, nos casos, por exemplo, em que a data de início da incapacidade
é posterior ao requerimento administrativo ou ao ajuizamento da demanda, até
porque, entender o contrário, seria conceder o benefício ao arrepio da lei,
isto é, antes da presença dos requisitos autorizadores para a concessão,
o que configuraria inclusive enriquecimento ilícito do postulante. No caso
em apreço, o perito judicial fixou a DII em junho de 2006, prosperando em
parte as alegações do INSS, devendo ser a DIB fixada em 04/05/2006 (fl. 55).
18 - Quanto aos consectários legais, embora não impugnados pelo INSS e
diante da não submissão da sentença à remessa necessária, devida a sua
apreciação de ofício, em atenção ao disposto nos arts. 293 do CPC/1973
e 322, §1º, do CPC/2015.
19 - Os juros de mora devem ser fixados de acordo com o Manual de Orientação
de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal, por refletir as
determinações legais e a jurisprudência dominante.
20 - Já a correção monetária dos valores em atraso também deverá
ser calculada de acordo com Manual de Orientação de Procedimentos para
os Cálculos na Justiça Federal, naquilo em que não conflitar com o com
o disposto na Lei nº 11.960/09, aplicável às condenações impostas à
Fazenda Pública a partir de 29 de junho de 2009.
21 - Relativamente à verba patronal, inegável que as condenações
pecuniárias da autarquia previdenciária são suportadas por toda a sociedade,
razão pela qual deve, por imposição legal, ser fixada moderadamente,
pelo que reduzo seu percentual para 10% (dez por cento) sobre o valor dos
atrasados devidos até a prolação da sentença (Súmula 111, STJ), devendo
ser modificado o decisum no particular.
22 - Cumpre lembrar que os honorários advocatícios devem incidir
somente sobre o valor das parcelas devidas até a prolação da sentença,
ainda que reformada. E isso se justifica pelo princípio constitucional
da isonomia. Explico. Na hipótese de procedência do pleito em 1º grau
de jurisdição e sucumbência da autarquia previdenciária, o trabalho do
patrono, da mesma forma que no caso de improcedência, perdura enquanto não
transitada em julgado a decisão final. O que altera são, tão somente, os
papéis exercidos pelos atores judicias que, dependendo da sorte do julgamento,
ocuparão pólos distintos em relação ao que foi decidido. Portanto, não
considero lógico e razoável referido discrímen, a ponto de justificar
o pleiteado tratamento diferenciado, agraciando com maior remuneração
profissionais que exercem suas funções em 1º e 2º graus com o mesmo
empenho e dedicação.
23 - Apelação do INSS a que se dá parcial provimento. DIB
alterada. Honorários advocatícios reduzidos. Alteração dos critérios de
aplicação dos juros de mora e da correção monetária de ofício. Sentença
reformada em parte. Benefício concedido.
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-DOENÇA. APOSENTADORIA POR
INVALIDEZ. QUALIDADE DE SEGURADO DEMONSTRADA. CUMPRIMENTO DA CARÊNCIA
LEGAL. LAUDO PERICIAL. PROVA TESTEMUNHAL. IDADE AVANÇADA. HISTÓRICO
LABORAL. INVIABILIDADE DE PROCESSO REABILITATÓRIO. ANÁLISE DO CONTEXTO
SOCIOECONÔMICO. SÚMULA 47 DO TNU. PRECEDENTE DO STJ. INCAPACIDADE ABSOLUTA
E PERMANENTE CONFIGURADA. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. CONCESSÃO. DIB. DATA
DO INÍCIO DA INCAPACIDADE. APELAÇÃO DO INSS A QUE SE DÁ PARCIAL
PROVIMENTO. DIB MODIFICADA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS REDUZIDOS. ALTERAÇÃO
DOS CRITÉRIOS DE APLICAÇÃO DOS JUR...
PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR
INVALIDEZ. AUXÍLIO-DOENÇA. QUALIDADE DE SEGURADO. CARÊNCIA. INCAPACIDADE
CONFIGURADA. CONTEXTO SOCIOECONÔMICO. HISTÓRICO LABORAL. BAIXA
ESCOLARIDADE. IMPROVÁVEL REABILITAÇÃO PROFISSIONAL. SÚMULA 47 DO
TNU. PRECEDENTE DO STJ. TERMO INICIAL DO BENEFÍCIO. APELAÇÃO DO INSS
DESPROVIDA. RECURSO ADESIVO DO AUTOR PROVIDO. SENTENÇA PARCIALMENTE
REFORMADA. AÇÃO JULGADA PROCEDENTE.
1 - A cobertura do evento invalidez é garantia constitucional prevista
no Título VIII, Capítulo II da Seguridade Social, no art. 201, I, da
Constituição Federal.
2 - A Lei nº 8.213/91, nos arts. 42 a 47, que o benefício previdenciário
da aposentadoria por invalidez será devido ao segurado que tiver cumprido o
período de carência exigido de 12 (doze) contribuições mensais, estando ou
não em gozo de auxílio-doença, for considerado incapaz e insusceptível de
reabilitação para o exercício da atividade que lhe garanta a subsistência.
3 - O auxílio-doença é direito daquele filiado à Previdência, que
tiver cumprido o tempo supramencionado, e for considerado temporariamente
inapto para o seu labor ou ocupação habitual, por mais de 15 (quinze)
dias consecutivos (arts. 59 a 63 da legis).
4 - O ato de concessão ou de reativação do auxílio-doença deve, sempre
que possível, fixar o prazo estimado de duração, e, na sua ausência,
será considerado o prazo de 120 (cento e vinte) dias, findo o qual cessará o
benefício, salvo se o segurado postular a sua prorrogação (§11 do art. 60
da Lei nº 8.213/91, incluído pela Medida Provisória nº 767, de 2017).
5 - Independe de carência a concessão dos benefícios nas hipóteses
de acidente de qualquer natureza ou causa e de doença profissional ou
do trabalho, bem como ao segurado que, após filiar-se ao Regime Geral
da Previdência Social - RGPS, for acometido das moléstias elencadas
taxativamente no art. 151 da Lei 8.213/91.
6 - A patologia ou a lesão que já portara o trabalhador ao ingressar
no Regime, não impede o deferimento dos benefícios se tiver decorrido a
inaptidão de progressão ou agravamento da moléstia.
7 - Necessário para o implemento dos beneplácitos em tela, revestir-se
do atributo de segurado, cuja mantença se dá, mesmo sem recolher
as contribuições, àquele que conservar todos os direitos perante a
Previdência Social durante um lapso variável, a que a doutrina denominou
"período de graça", conforme o tipo de filiado e a sua situação, o qual
pode ser prorrogado por 24 (vinte e quatro) meses aos que contribuíram por
mais de 120 (cento e vinte) meses, nos termos do art. 15 e §1º da Lei.
8 - Havendo a perda da mencionada qualidade, o segurado deverá contar com 12
(doze) contribuições mensais, a partir da nova filiação à Previdência
Social, para efeitos de carência, para a concessão dos benefícios de
auxílio-doença e aposentadoria por invalidez (art. 27-A da Lei nº 8.213/91,
incluído pela Medida Provisória nº 767, de 2017).
9 - No laudo médico de fls. 115/117, elaborado por profissional médico
de confiança do Juízo em 29/5/2008, diagnosticou-se a parte autora como
portadora de "Epilepsia - CID X G 40" (tópico Diagnóstico Psiquiátrico -
fl. 115). O vistor oficial consignou que "entendemos se tratar de pessoa
relativamente incapaz de conseguir manter sua subsistência através de
trabalho próprio, pois o quadro neurológico acima descrito restringe
as atividades que pode desempenhar. Há de se evitar funções em que,
uma vez ocorrendo crises convulsivas, não incorra em risco de acidentes,
como manipular máquinas elétricas, cortantes, trabalho em alturas, entre
outros deste mesmo gênero. As dificuldades aumentam devido baixo nível de
educação formal, pois restringem ainda mais a abrangência de uma eventual
requalificação profissional" (tópico Síntese - fl. 116). Concluiu pela
incapacidade parcial e permanente para o trabalho (resposta aos quesitos
n. 3 a e b do INSS - fl. 117).
10 - Por sua vez, o extrato do Cadastro Nacional de Informações Sociais,
que ora determino seja anexado a estes autos, demonstra que o autor efetuou
recolhimentos, na condição de segurado empregado, de 02/9/1974 a 21/8/1978,
de 13/9/1978 a 29/11/1980, de 01/6/1983 a 19/1/1984, de 03/1/1985 a 17/5/1985,
de 28/1/1986 a 26/3/1986, de 01/9/1986 a 05/1/1987, de 12/1/1987 a 11/2/1987,
de 05/10/1987 a 02/1/1988, de 02/9/1991 a 30/7/1992, de 02/1/1993 a 06/1999,
de 01/4/2000 a 02/2001, de 17/12/2001 a 03/2002, de 02/9/2002 a 03/2003,
de 03/5/2004 a 11/2004 e de 17/10/2005 a 01/2007.
11 - Embora tenha afirmado que os males incapacitantes surgiram durante a
juventude, quando o autor possuía apenas 15 anos, o vistor oficial afirmou
que a incapacidade laboral adveio do agravamento da doença no decorrer do
tempo (resposta aos quesitos n. 5, alíneas a e c, do INSS - fl. 117).
12 - Assim, observados o histórico contributivo do autor e as datas do
ajuizamento desta ação (13/7/2007) e do último recolhimento por ele efetuado
(01/2007), verifica-se que o demandante satisfez os requisitos da qualidade
de segurado e da carência mínima para a concessão do benefício, por estar
gozando do "período de graça" previsto no artigo 15 da Lei n. 8.213/91 e
ter efetuado muito mais do que as 12 (doze) contribuições exigidas por lei.
13 - Cumpre ressaltar que a cópia da Carteira de Trabalho e Previdência
Social de fls. 14/50 revela que o autor sempre foi trabalhador braçal
(carregador de armazém, trabalhador rural, servente, ajudante de acabamento,
operário, auxiliar de serviços diversos). O laudo pericial, por sua vez,
atesta que ele somente pode exercer atividades em que, uma vez ocorrendo
crises convulsivas, não incorra em risco de acidentes, como manipular
máquinas elétricas, objetos cortantes ou queda de altura, em razão dos
males de que é portadora. Assim, se me afigura bastante improvável que
quem sempre desempenhou atividades que requerem a utilização de máquinas
ou de objetos potencialmente perigosos, bem como o carregamento de cargas,
e que conta, atualmente com mais de 58 (cinquenta e oito) anos, vá conseguir
após reabilitação, capacitação e treinamento, recolocação profissional
em funções compatíveis com suas restrições.
14 - Dessa forma, tenho que o demandante é incapaz e totalmente
insusceptível de reabilitação para o exercício da atividade que lhe
garanta a subsistência, sobretudo, em virtude do seu contexto socioeconômico
e histórico laboral, de rigor a concessão do benefício de aposentadoria
por invalidez.
15 - Análise do contexto social e econômico, com base na Súmula 47
da Turma Nacional de Uniformização dos Juizados Especiais Federais e da
jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça: STJ - AgRg no Ag: 1270388 PR
2010/0010566-9, Relator: Ministro JORGE MUSSI, Data de Julgamento: 29/04/2010,
T5 - QUINTA TURMA, Data de Publicação: DJe 24/05/2010.
16 - Termo inicial do benefício. O entendimento consolidado do E. STJ é
de que, "ausente requerimento administrativo no INSS, o termo inicial para a
implantação da aposentadoria por invalidez concedida judicialmente será a
data da citação válida" (Súmula 576). É bem verdade que, em hipóteses
excepcionais, o termo inicial do benefício pode ser fixado com base na data
do laudo, nos casos, por exemplo, em que a data de início da incapacidade
não é fixada pelo perito judicial, até porque, entender o contrário,
seria conceder o benefício ao arrepio da lei, isto é, antes da presença
dos requisitos autorizadores para a concessão, o que configuraria inclusive
enriquecimento ilícito do postulante.
17 - No caso em apreço, o perito judicial não soube precisar a data de
inicio da incapacidade laboral. Não obstante tenha afirmado que as crises
convulsivas remontam à época em que o autor tinha apenas 15 (quinze) anos
de idade, o vistor oficial esclareceu que a incapacidade laboral adveio do
agravamento do quadro no curso do tempo (resposta aos quesitos n. 5, a e c
do INSS - fl. 117). No entanto, o atestado médico de fls. 73, emitido em
30/8/2006, por médico do programa Saúde da Família, indica que o autor
já não tinha condições para exercer suas atividades profissionais desde
então. Nessa senda, à míngua de requerimento administrativo, seria razoável
a fixação do termo inicial do benefício de aposentadoria por invalidez
na data da citação. Contudo, em respeito ao princípio da princípio da
congruência, deve ser concedido o benefício de auxílio-doença ao autor,
desde a citação (21/8/2007) até a data do laudo médico (29/5/2008),
quando deverá ser convertido em aposentadoria por invalidez.
18 - Apelação do INSS desprovida. Recurso adesivo do autor provido. Sentença
parcialmente reformada. Ação julgada procedente.
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR
INVALIDEZ. AUXÍLIO-DOENÇA. QUALIDADE DE SEGURADO. CARÊNCIA. INCAPACIDADE
CONFIGURADA. CONTEXTO SOCIOECONÔMICO. HISTÓRICO LABORAL. BAIXA
ESCOLARIDADE. IMPROVÁVEL REABILITAÇÃO PROFISSIONAL. SÚMULA 47 DO
TNU. PRECEDENTE DO STJ. TERMO INICIAL DO BENEFÍCIO. APELAÇÃO DO INSS
DESPROVIDA. RECURSO ADESIVO DO AUTOR PROVIDO. SENTENÇA PARCIALMENTE
REFORMADA. AÇÃO JULGADA PROCEDENTE.
1 - A cobertura do evento invalidez é garantia constitucional prevista
no Título VIII, Capítulo II da Seguridade Social, no art. 201, I, da
Constituição Federal.
2 - A Lei nº...
ADMINISTRATIVO. RESSARCIMENTO AO SUS POR OPERADORA DE PLANO DE SAÚDE. ARTIGO
32 DA LEI Nº 9.656/98. PRESCRIÇÃO REGIDA PELO DECRETO-LEI Nº 20.910/32.
1 - Trata-se de ação anulatória com o escopo de desconstituir a cobrança
de valores a título de ressarcimento ao Sistema Único de Saúde - SUS.
2 - Por se tratar de relação jurídica regida pelo Direito Administrativo,
inaplicável o prazo prescricional previsto no Código Civil.
3 - O Superior Tribunal de Justiça entende que, em caso de demanda envolvendo
pedido de ressarcimento ao SUS, nos termos do art. 32 da Lei nº 9.656/1998,
como na hipótese vertente, aplica-se o prazo quinquenal previsto no
Decreto-lei nº 20.910/32.
4 - Ressalte-se que o prazo prescricional não flui enquanto não julgados
definitivamente os recursos no âmbito administrativo, bem assim enquanto
não notificado o recorrente acerca do respectivo resultado.
5 - In casu, após o término do Processo Administrativo nº
33902.860297/2011-11 foi gerada a competente GRU nº 45.504.043.565-5,
com vencimento em 29/11/2013 (fl. 75), bem assim a autora, ora apelante,
efetuou depósito judicial no importe de R$ 89.348,24 (fls. 1627/1629). Assim,
considerando-se a data de vencimento da guia supracitada como marco inicial
para a cobrança das quantias devidas, não há que se falar em prescrição.
6 - O ressarcimento ao SUS, criado pelo art. 32 da Lei nº 9.656/98 e
regulamentado pelas normas da ANS, permite que valores antes despendidos pelo
Estado com internações de pessoas que deveriam ter sido atendidas na rede
hospitalar privada em virtude de previsão contratual, mas que acabaram sendo
atendidas pela rede pública de saúde, sejam empregados em favor do próprio
sistema de saúde de acordo com o quanto disposto nos arts. 196 a 198 da CF.
7 - Conquanto a garantia de acesso universal à saúde não obste o
contratante de plano privado de ser atendido na rede pública, porquanto
obrigada contratualmente a prestar o mesmo serviço de saúde atendido
pelo SUS, as operadoras de planos de saúde não podem locupletar-se com a
cobrança por um serviço que não prestaram através de sua rede particular
credenciada, em detrimento do Estado.
8 - Não há que se falar em ofensa aos princípios constitucionais
tributários, uma vez que o ressarcimento previsto no dispositivo supracitado
possui caráter restituitório, não visando a instituição de nova receita
aos cofres públicos, de modo que não se reveste de natureza tributária,
sendo desnecessária a edição de lei complementar para dispor sobre a
matéria.
9 - A questão da constitucionalidade do art. 32 da Lei nº 9.656/98 foi
enfrentada pelo Plenário do STF, quando do julgamento da ADI-MC 1.931-8/DF,
sendo então mantida a vigência da norma impugnada.
10 - A apreciação definitiva da matéria quanto ao mérito encontra-se
pendente tanto na ADI 1931/DF, quanto no RE 597.064/RJ, submetido ao regime do
então vigente art. 543-B do CPC/73 e no qual foi reconhecida a repercussão
geral, todavia, o Pretório Excelso tem aplicado reiteradamente o entendimento
supracitado.
11 - Cumpre observar que, de acordo com o quanto disposto na Súmula nº 9 da
ANS, o ressarcimento ao SUS é devido em todas as operações caracterizadas
como de plano privado de assistência à saúde, mesmo naquelas em que
a formação do preço é pós-estabelecida e seu pagamento é suportado
pela pessoa jurídica contratante ou pelos beneficiários a ela vinculada,
em sistema de rateio.
12 - De fato, a aplicação da Lei nº 9.656/98 vincula-se ao efetivo
atendimento médico-assistencial, com recursos públicos, de beneficiários
de plano de saúde privado, independentemente do regime de pagamento dos
respectivos serviços por parte dos contratantes, não existindo distinção
legal que autorize a exclusão do ressarcimento ao SUS no caso de prestação
de serviços a usuário de planos de saúde "pós-pagos" ou na modalidade
"custo operacional", sendo que, nos contratos de coparticipação, o
ressarcimento é devido somente em relação à parcela de responsabilidade
da operadora do plano de saúde.
13 - Quanto à suscitada violação ao princípio da irretroatividade, cumpre
observar que se trata de norma de ordem pública, a qual os planos de saúde
devem se sujeitar, dependendo a cobrança da data do atendimento prestado
pelo SUS ao beneficiário (que deve ser posterior à vigência da Lei nº
9.656/98) e não da data de celebração do contrato entre a operadora de
saúde e o consumidor. Precedente do STJ.
14 - Melhor sorte não socorre a apelante no que tange às alegações de que
os atendimentos foram realizados fora da rede credenciada ou da abrangência
geográfica dos planos, bem como de que foram prestados a beneficiários em
período de carência contratual, ou de que se tratava de lesão ou doença
preexistente, porquanto não comprovado que a situação não se amoldava
ao caráter emergencial ou urgencial, hipóteses que tornam obrigatória
a cobertura contratual, nos termos dos arts. 12, incisos V e VI, e 35-C da
Lei nº 9.656/98.
15 - Em relação às AIH´s 3509109222355 e 3509111153735, procedimentos
descritos nos documentos de fls. 1871 e 1876 como "RINOPLASTIA P/ DEFEITOS
PÓS-TRAUMÁTICOS" e "TRATAMENTO CIRÚRGICO NÃO ESTÉTICO DA ORELHA",
respectivamente, apesar de a autora, ora apelante, afirmar serem estes
procedimentos estéticos, não logrou provar tal alegação.
16 - Ressalte-se que o ato administrativo de formulação da Autorização
de Internação Hospitalar (AIH) é dotado de presunção de legalidade,
competindo à autora, ora apelante, a produção de prova em contrário,
o que não ocorreu no caso vertente.
17 - No que se refere à AIH 3509111161996, procedimento descrito à fl. 1875
como "TRATAMENTO EM PSIQUIATRIA", ora impugnado sob o argumento de que não
teria observado a exclusão contratual quanto a limitação de internação,
insta salientar que o art. 12 da Lei nº 9.656/98 veda a limitação de
prazo, em relação a valores e quantidades, nas internações hospitalares,
outrossim, o enunciado da Súmula STJ nº 302 dispõe ser abusiva a cláusula
contratual de plano de saúde que limita no tempo a internação hospitalar
do segurado.
18 - A respeito da AIH 3509109251010, verifico tratar-se de autorização
de continuação, em que o mesmo paciente permaneceu internado de forma
contínua na rede do SUS por período superior a 30 (trinta) dias, sendo
a cobrança dividida por competências, razão pela qual não há que se
falar em multiplicidade de cobrança da mesma dívida, mas sim em divisão
do total em partes.
19 - Tampouco prospera a alegação de ilegalidade no que tange às
resoluções normativas acerca do ressarcimento ao SUS, editadas pela
ANS, autarquia especial criada pela Lei nº 9.961/2000, que lhe conferiu
competência para tal (art. 4º, VI).
20 - Na hipótese vertente, não restou comprovado que os valores cobrados
com base na tabela TUNEP ou com a aplicação do Índice de Valoração do
Ressarcimento - IVR são superiores à média dos praticados pelas operadoras
de planos de saúde, razão pela qual não há que se falar em ilegalidade.
21 - Para efeito de prequestionamento não há necessidade de expressa
menção a dispositivos legais ou constitucionais, bastando que a matéria
seja enfrentada no voto-condutor. Precedentes do STJ e do STF.
22 - Apelação não provida.
Ementa
ADMINISTRATIVO. RESSARCIMENTO AO SUS POR OPERADORA DE PLANO DE SAÚDE. ARTIGO
32 DA LEI Nº 9.656/98. PRESCRIÇÃO REGIDA PELO DECRETO-LEI Nº 20.910/32.
1 - Trata-se de ação anulatória com o escopo de desconstituir a cobrança
de valores a título de ressarcimento ao Sistema Único de Saúde - SUS.
2 - Por se tratar de relação jurídica regida pelo Direito Administrativo,
inaplicável o prazo prescricional previsto no Código Civil.
3 - O Superior Tribunal de Justiça entende que, em caso de demanda envolvendo
pedido de ressarcimento ao SUS, nos termos do art. 32 da Lei nº 9.656/1998,
como na hipótese ver...
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. TRIBUTÁRIO. EXECUÇÃO FISCAL. CITAÇÃO RETROAGE
AO AJUIZAMENTO DA EXECUÇÃO. INÉRCIA DA EXEQUENTE. SÚMULA Nº 106 C. STJ
E ART. 219, § 1º, DO CPC DE 1973. INAPLICABILIDADE. RECURSO NÃO PROVIDO.
1. O art. 174 do Código Tributário Nacional disciplina o instituto da
prescrição, prevendo a sua consumação no prazo de cinco anos contados
da constituição definitiva do crédito tributário.
2. Consoante pacífica orientação da jurisprudência do E. Superior Tribunal
de Justiça, "a entrega de declaração pelo contribuinte, reconhecendo
o débito fiscal, constitui o crédito tributário, dispensada qualquer
providência por parte do Fisco" (Súmula nº 436/STJ), e, "em se tratando de
tributo sujeito a lançamento por homologação declarado e não pago, o Fisco
dispõe de cinco anos para a cobrança do crédito, contados do dia seguinte
ao vencimento da exação ou da entrega da declaração pelo contribuinte,
o que for posterior" (in: AgRg no AREsp nº 302363/SE, Rel. Min. Arnaldo
Esteves Lima, 1ª Turma, j. 05.11.2013, DJe 13.11.2013).
3. De outra parte, constituído o crédito tributário pela notificação
do auto de infração, não havendo impugnação pela via administrativa,
o curso do prazo prescricional inicia-se com a notificação do lançamento
tributário (AgRg no AREsp 439.781/RO, Rel. Ministro HUMBERTO MARTINS,
SEGUNDA TURMA, julgado em 04/02/2014, DJe 10/02/2014).
4. Outrossim, consoante entendimento firmado pelo E. Superior Tribunal de
Justiça, no julgamento do recurso especial nº 1.120.295/SP, submetido ao
regime do art. 543-C do CPC, a propositura da ação é o termo ad quem do
prazo prescricional e, simultaneamente, o termo inicial para sua recontagem
sujeita às causas interruptivas constantes do art. 174, parágrafo único,
do Código Tributário Nacional, que deve ser interpretado conjuntamente
com o art. 219, § 1º, do Código de Processo Civil de 1973.
5. Em execução fiscal para a cobrança de créditos tributários, o marco
interruptivo da prescrição é a data da citação pessoal do devedor
(quando aplicável a redação original do parágrafo único do art. 174 do
CTN) ou a data do despacho que ordena a citação (após a alteração do
art. 174 do CTN pela Lei Complementar nº 118/2005); os quais retroagem à
data do ajuizamento da ação.
6. Na hipótese dos autos, a execução fiscal tem por objeto a cobrança de
COFINS. Integra a execução fiscal a Certidão de Dívida Ativa cujos débitos
apontam como datas de vencimentos o período de 07/02/1997 a 09/01/1998,
sendo este o termo a quo do prazo prescricional, porquanto não demonstrada
a data de entrega da DCTF.
7. Já o termo final, levando-se em consideração que a ação executiva foi
ajuizada em 10/11/2000, ou seja, anterior à vigência da Lei Complementar
nº 118/2005, tem-se que a prescrição somente se interrompe pela citação
pessoal feita pelo devedor.
8. No caso, houve inércia fazendária, que deixou de promover impulso útil
com vistas à efetiva citação da empresa executada. A citação sequer
ocorreu.
9. Conquanto a ação executiva não tenha permanecido paralisada, o fato
é que a demora na citação é exclusivamente imputada à exequente.
10. Inaplicável a Súmula nº 106 do C. Superior Tribunal de Justiça,
diante da inércia do ente público em promover os atos cabíveis no intuito
de levar o processo a termo.
11. Passados mais de cinco anos desde os vencimentos dos tributos e verificada
a inércia da exequente, é de rigor o reconhecimento da prescrição.
12. Apelação e remessa oficial improvidas.
Ementa
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. TRIBUTÁRIO. EXECUÇÃO FISCAL. CITAÇÃO RETROAGE
AO AJUIZAMENTO DA EXECUÇÃO. INÉRCIA DA EXEQUENTE. SÚMULA Nº 106 C. STJ
E ART. 219, § 1º, DO CPC DE 1973. INAPLICABILIDADE. RECURSO NÃO PROVIDO.
1. O art. 174 do Código Tributário Nacional disciplina o instituto da
prescrição, prevendo a sua consumação no prazo de cinco anos contados
da constituição definitiva do crédito tributário.
2. Consoante pacífica orientação da jurisprudência do E. Superior Tribunal
de Justiça, "a entrega de declaração pelo contribuinte, reconhecendo
o débito fiscal, constitui o crédito tributário, d...
PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. LITISPENDÊNCIA PARCIAL
AFASTADA. RESSARCIMENTO AO SUS POR OPERADORA DE PLANO DE SAÚDE. ARTIGO 32 DA
LEI Nº 9.656/98. PRESCRIÇÃO REGIDA PELO DECRETO-LEI Nº 20.910/32. VALORES
CONSTANTES DA TABELA ÚNICA NACIONAL DE EQUIVALÊNCIA DE PROCEDIMENTOS
(TUNEP).
1 - Deixo de conhecer do agravo retido, porquanto não reiterado nas razões
de apelação.
2 - Tampouco conheço da parte do apelo que se refere à cobrança do
procedimento especial de "Diária de Acompanhante" (Código 99999998) por
meio da GRU nº 45.504.100.234-5, visto que tal guia não foi objeto do
pedido inicial.
3 - Afasto a preliminar de nulidade da sentença recorrida, uma vez que
enfrentadas, de forma suficientemente motivada, as questões arguidas em
sede de embargos de declaração.
4 - Outrossim, afasto a litispendência parcial reconhecida pelo MM. Juízo a
quo, por entender inexistir identidade entre todos os elementos da ação. In
casu, não obstante as partes e a causa de pedir sejam as mesmas, os pedidos
são distintos, pois tratam de Autorizações de Internação Hospitalar
(AIH) específicas. Incontroverso, no entanto, a existência de conexão
(art. 55, caput, do CPC/2015) da presente demanda com aquela distribuída
sob o nº 2001.51.01.023006-5, em trâmite perante o TRF da 2ª Região,
bem assim a impossibilidade de reunião dos feitos no mesmo Juízo, em face
do teor do enunciado da Súmula STJ nº 235.
5 - Na hipótese vertente, por se tratar de relação jurídica regida
pelo Direito Administrativo, inaplicável o prazo prescricional previsto no
Código Civil. Com efeito, os valores restituídos aos cofres públicos pela
prestação de serviço a beneficiários de plano de saúde se referem à
receita pública de natureza não tributária, e não a indenização civil.
6 - O c. STJ entende que, em caso de demanda envolvendo pedido de ressarcimento
ao SUS, nos termos do art. 32 da Lei nº 9.656/1998, como na hipótese
vertente, aplica-se o prazo quinquenal previsto no Decreto-lei nº 20.910/32.
7 - Compulsando os autos verifico que as Autorizações de Internação
Hospitalar (AIH) foram devidamente impugnadas, sendo interpostos recursos à
Diretoria de Desenvolvimento Setorial - DIDES em face de seus indeferimentos,
bem assim que após o término dos processos administrativos foram
geradas as Guias de Recolhimento da União (GRU) ns. 45.504.109.015-5,
45.504.100.269-8, 45.504.106.344-1, 45.504.009.946-9 e 45.504.110.414-8,
com data de vencimento respectivamente em 18/01/2001, 23/11/2004, 12/08/2005,
20/09/2005 e 02/06/2008.
8 - A presente ação anulatória foi ajuizada em 20 de março de 2012, com
depósito judicial do valor discutido conforme comprovantes acostados às
fls. 2929/2931 e 3130/3149, restando suspensa a exigibilidade dos débitos
constantes das GRU´s supracitadas, nos termos da decisão de fls. 2934/2935
e, consequentemente, o impedimento da respectiva cobrança a partir de então.
9 - A ANS, às fls. 3155/3157, informou não haver qualquer ato de cobrança
do crédito discutido nesta demanda, bem como que os depósitos judiciais
efetuados pela autora são suficientes para cobrir os débitos desta ação.
10 - Assim, considerando-se as datas de vencimento das referidas guias
como marco inicial para a cobrança das quantias devidas, constata-se a
inocorrência da prescrição tão somente quanto às AIH´s ns. 2178872630,
2178937222, 2178937739, 2178939389, 2178946330, contidas na GRU nº
45.504.110.414-8.
11 - O ressarcimento ao SUS, criado pelo art. 32 da Lei nº 9.656/98 e
regulamentado pelas normas da ANS, permite que valores antes despendidos pelo
Estado com internações de pessoas que deveriam ter sido atendidas na rede
hospitalar privada em virtude de previsão contratual, mas que acabaram sendo
atendidas pela rede pública de saúde, sejam empregados em favor do próprio
sistema de saúde de acordo com o quanto disposto nos arts. 196 a 198 da CF.
12 - Conquanto a garantia de acesso universal à saúde não obste o
contratante de plano privado de ser atendido na rede pública, porquanto
obrigada contratualmente a prestar o mesmo serviço de saúde atendido
pelo SUS, as operadoras de planos de saúde não podem locupletar-se com a
cobrança por um serviço que não prestaram através de sua rede particular
credenciada, em detrimento do Estado.
13 - Não há que se falar em ofensa aos princípios constitucionais
tributários, uma vez que o ressarcimento previsto no dispositivo supracitado
possui caráter restituitório, não visando a instituição de nova receita
aos cofres públicos, de modo que não se reveste de natureza tributária,
sendo desnecessária a edição de lei complementar para dispor sobre a
matéria.
14 - A questão da constitucionalidade do art. 32 da Lei nº 9.656/98 foi
enfrentada pelo Plenário do STF, quando do julgamento da ADI-MC 1.931-8/DF,
sendo então mantida a vigência da norma impugnada.
15 - A apreciação definitiva da matéria quanto ao mérito encontra-se
pendente tanto na ADI 1931/DF, quanto no RE 597.064/RJ, submetido ao regime do
então vigente art. 543-B do CPC/73 e no qual foi reconhecida a repercussão
geral, todavia, o Pretório Excelso tem aplicado reiteradamente o entendimento
supracitado.
16 - Quanto à suscitada violação ao princípio da irretroatividade, cumpre
observar que se trata de norma de ordem pública, a qual os planos de saúde
devem se sujeitar, dependendo a cobrança da data do atendimento prestado
pelo SUS ao beneficiário (que deve ser posterior à vigência da Lei nº
9.656/98) e não da data de celebração do contrato entre a operadora de
saúde e o consumidor. Precedente do STJ.
17 - Não há que se falar em violação aos princípios do contraditório e da
ampla defesa, visto que não demonstrada qualquer irregularidade nos processos
administrativos relativos às impugnações e à cobrança do ressarcimento.
18 - Melhor sorte não socorre a apelante no que tange às alegações de que
os atendimentos foram realizados fora da rede credenciada ou da abrangência
geográfica dos planos, bem como de que não estavam cobertos pelo contrato
(curetagem pós-aborto) ou que foram prestados a beneficiários em período
de carência contratual, porquanto não comprovado que a situação não
se amoldava ao caráter emergencial ou urgencial, hipóteses que tornam
obrigatória a cobertura contratual, nos termos dos artigos 12, incisos V
e VI, e 35-C da Lei nº 9.656/98.
19 - Ainda quanto a carência, cumpre observar que a jurisprudência
do Superior Tribunal de Justiça é no sentido de que "o período de
carência contratualmente estipulado pelos planos de saúde não prevalece,
excepcionalmente, diante de situações emergenciais graves nas quais a
recusa de cobertura possa frustrar o próprio sentido e razão de ser do
negócio jurídico firmado" (AgRg no AREsp 213169/RS, REsp 1055199/SP),
bem assim nos atendimentos de urgência (REsp 222339/PB).
20 - Ressalte-se que o ato administrativo de formulação da Autorização
de Internação Hospitalar (AIH) é dotado de presunção de legalidade,
competindo à autora, ora apelante, a produção de prova em contrário,
o que não ocorreu no caso vertente.
21 - A Tabela Única Nacional de Equivalência de Procedimentos - TUNEP, que
estabelece os valores a serem ressarcidos, foi elaborada com a participação
de gestores responsáveis pelo processamento do ressarcimento, representantes
das operadoras de planos de saúde e unidades prestadoras de serviço
integrantes do Sistema Único de Saúde, nos termos do § 8º do art. 32
da Lei nº 9.656/98, que determina que os valores a serem ressarcidos não
podem ser inferiores aos praticados pelo SUS e nem superiores aos praticados
pelas operadoras de planos de saúde, devendo o vocábulo "praticados"
ser interpretado de forma genérica, considerando os valores utilizados por
todas as operadoras, em obediência ao princípio da isonomia.
22 - Na hipótese vertente, não restou comprovado que os valores cobrados com
base na tabela TUNEP são superiores à média dos praticados pelas operadoras
de planos de saúde, razão pela qual não há que se falar em abusividade.
23 - Agravo retido não conhecido. Apelação não conhecida em parte e,
na parte conhecida, parcialmente provida.
Ementa
PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. LITISPENDÊNCIA PARCIAL
AFASTADA. RESSARCIMENTO AO SUS POR OPERADORA DE PLANO DE SAÚDE. ARTIGO 32 DA
LEI Nº 9.656/98. PRESCRIÇÃO REGIDA PELO DECRETO-LEI Nº 20.910/32. VALORES
CONSTANTES DA TABELA ÚNICA NACIONAL DE EQUIVALÊNCIA DE PROCEDIMENTOS
(TUNEP).
1 - Deixo de conhecer do agravo retido, porquanto não reiterado nas razões
de apelação.
2 - Tampouco conheço da parte do apelo que se refere à cobrança do
procedimento especial de "Diária de Acompanhante" (Código 99999998) por
meio da GRU nº 45.504.100.234-5, visto que tal guia não foi objeto do
pedido inicial....
CONSTITUCIONAL E TRIBUTÁRIO. ESTRANGEIRO. EMISSÃO DE CARTEIRA DE
IDENTIDADE. ISENÇÃO DE TAXA. POSSIBILIDADE. ART. 5º DA CONSTITUIÇÃO
FEDERAL. ISONOMIA ENTRE O NACIONAL POBRE E O ENTRANGEIRO POBRE. APELAÇÃO
PARCIALMENTE PROVIDA.
1. Com efeito, a Constituição da República Federativa do Brasil delineia
no art. 5º uma série de direitos reconhecidos como fundamentais, direitos
esses que são atribuídos a todo indivíduo que no território brasileiro
se encontro, a fim de possibilitar a este uma existência digna.
2. O caput do aludido artigo assim dispõe: "Todos são iguais perante a
lei, sem distinção de qualquer natureza, garantindo-se aos brasileiros e
aos estrangeiros residentes no País a inviolabilidade do direito à vida,
à liberdade, à igualdade, à segurança e à propriedade, nos termos
seguintes".
3. De fato, o legislador cuidou de demonstrar na Lei Maior que o estrangeiro
residente no Brasil é titular dos mesmos direitos fundamentais que o nacional,
ressalvados direitos não fundamentais decorrentes da cidadania.
4. No mesmo sentido, o art. 95 do Estatuto do Estrangeiro prevê: "Art. 95. O
estrangeiro residente no Brasil goza de todos os direitos reconhecidos aos
brasileiros, nos termos da Constituição e das leis".
5. A equiparação realizada pelo referido Estatuto deve ser levada em conta
diante de situações nas quais pode existir dúvida acerca do direito
do estrangeiro. Note-se que o art. 95 não determina que os direitos dos
estrangeiros estejam expressamente previstos em leis, mas sim que o estrangeiro
goze de direitos reconhecidos aos brasileiros, por leis ou Constituição.
6. O direito de expedição da Carteira de Identidade para o indivíduo que
é pobre, nos termos do parágrafo 3º da lei n. 7115/83, trata-se de direito
reconhecido ao brasileiro, o qual comporta equiparação ao estrangeiro,
vez que em tal extensão nenhuma norma ou princípio jurídico é violado.
7. Embora o próprio Estatuto do Estrangeiro estabeleça o pagamento de taxa
como condição para o registro do estrangeiro, nada menciona a referida lei
sobre o estrangeiro pobre. Nesse sentido, na ausência de determinação
impositiva não se pode tomar o silêncio da lei como fato gerador de
tributo. Por outro lado, a Constituição Federal, hierarquicamente superior
ao Estatuto, impõe a interpretação sistemática tanto na existência como
na ausência de previsão do tema em lei ordinária.
8. Em verdade, o benefício da gratuidade na obtenção de determinados
documentos pessoais e certidões é dirigido aos reconhecidamente pobres, não
fazendo a Magna Carta distinção acerca da nacionalidade de quem ostenta tal
condição, como é possível verificar dos incisos XXXIV, LXXVI e LXXVII do
art. 5º da CF. No caso do estrangeiro, a carteira/registro de identidade
estrangeira é análoga à carteira de identidade (RG) do nacional. Se
ao nacional que se declara pobre é permitida a retirada da carteira de
identidade sem o pagamento de taxas, o mesmo se aplica ao estrangeiro que
se declara pobre, por força do disposto no caput do art. 5º da CF.
9. Saliente-se que a isenção de taxa, em razão da condição de pobreza,
é válida tanto para o pedido da primeira como da segunda via do Registro
de Identidade no caso do nacional. Portanto, seguindo o raciocínio acima
exposto, ao estrangeiro que ostenta tal condição deve ocorrer a isenção
tanto para a emissão da primeira como da segunda via da carteira, em
obediência à isonomia prevista pelo caput do art. 5º da CF.
10. No que tange a comprovação do estado de hipossuficiência, é necessário
apenas que o indivíduo se declare pobre, sob as penas da lei. Nesse sentido
dispõe o art. 99 § 3º do Código de Processo Civil, o qual isenta do
pagamento de taxas e despesas processuais a pessoa natural que, mediante
simples declaração, afirma ser pobre.
11. Precedentes: RESP 200201601834, RUY ROSADO DE AGUIAR, STJ - QUARTA TURMA;
RCL 201001895777, CASTRO MEIRA, STJ.
12. A declaração de pobreza também tem sido eleita como prova para o não
pagamento de taxas por leis estaduais. A exemplo disso a Lei n. 15.266/13,
que regulamenta a cobrança de taxas no Estado de São Paulo, prevê nos
art. 28 e 31, I isenção de taxa a pessoa pobre, mediante mera declaração
assinada, para expedição da carteira de identidade. Confira-se: Artigo 28 -
A Taxa de Fiscalização e Serviços Diversos - TFSD tem como fato gerador o
exercício regular do poder de polícia ou a prestação, efetiva ou potencial,
dos serviços públicos específicos e divisíveis previstos no Anexo I desta
lei. Artigo 31 - São isentos da TFSD:I - a expedição da primeira via da
carteira de identidade, bem como a expedição determinada pelo Poder Público,
ou requerida por pessoa pobre, de acordo com declaração por esta assinada;
13. Assim é que a Constituição Federal ampara a concessão de
Carteira/Registro de Identidade de Estrangeiro sem o pagamento de taxas
quando o requerente for comprovadamente pobre. Precedentes.
14. De outro lado, não há argumento apto a justificar o tratamento
diferenciado do estrangeiro para a situação em tela e a interpretação
da norma no sentido restritivo apenas contribuiria para marginalizar
o estrangeiro que, diante de sua hipossuficiência, não poderia obter
documentos que permitissem sua inclusão na sociedade, o que evidentemente
não é o objetivo do artigo 5º da Constituição Federal.
15. Acompanho a Relatora no tocante a impossibilidade de afastamento
da Portaria n. 927. No tocante a isenção de taxa relativa ao pedido
de republicação do despacho que deferiu sua permanência, observa-se a
impossibilidade de deferimento do pedido ante a ausência de previsão legal
nesse sentido. Sem condenação em honorários advocatícios nos termos do
art. 25 da Lei n. 12.016/09.
16. Apelação parcialmente provida.(Ap - APELAÇÃO CÍVEL - 369195 0021297-18.2016.4.03.6100, DESEMBARGADORA FEDERAL MÔNICA NOBRE, TRF3 - QUARTA TURMA, e-DJF3 Judicial 1 DATA:16/03/2018
..FONTE_REPUBLICACAO:.)
Ementa
CONSTITUCIONAL E TRIBUTÁRIO. ESTRANGEIRO. EMISSÃO DE CARTEIRA DE
IDENTIDADE. ISENÇÃO DE TAXA. POSSIBILIDADE. ART. 5º DA CONSTITUIÇÃO
FEDERAL. ISONOMIA ENTRE O NACIONAL POBRE E O ENTRANGEIRO POBRE. APELAÇÃO
PARCIALMENTE PROVIDA.
1. Com efeito, a Constituição da República Federativa do Brasil delineia
no art. 5º uma série de direitos reconhecidos como fundamentais, direitos
esses que são atribuídos a todo indivíduo que no território brasileiro
se encontro, a fim de possibilitar a este uma existência digna.
2. O caput do aludido artigo assim dispõe: "Todos são iguais perante a
lei, sem distinção...
Data do Julgamento:21/03/2018
Data da Publicação:27/03/2018
Classe/Assunto:AI - AGRAVO DE INSTRUMENTO - 591357
CONSTITUCIONAL E TRIBUTÁRIO. ESTRANGEIRO. EMISSÃO DE CARTEIRA DE
IDENTIDADE. ISENÇÃO DE TAXA. POSSIBILIDADE. ART. 5º DA CONSTITUIÇÃO
FEDERAL. ISONOMIA ENTRE O NACIONAL POBRE E O ENTRANGEIRO POBRE. APELAÇÃO
PARCIALMENTE PROVIDA.
1. Com efeito, a Constituição da República Federativa do Brasil delineia
no art. 5º uma série de direitos reconhecidos como fundamentais, direitos
esses que são atribuídos a todo indivíduo que no território brasileiro
se encontro, a fim de possibilitar a este uma existência digna.
2. O caput do aludido artigo assim dispõe: "Todos são iguais perante a
lei, sem distinção de qualquer natureza, garantindo-se aos brasileiros e
aos estrangeiros residentes no País a inviolabilidade do direito à vida,
à liberdade, à igualdade, à segurança e à propriedade, nos termos
seguintes".
3. De fato, o legislador cuidou de demonstrar na Lei Maior que o estrangeiro
residente no Brasil é titular dos mesmos direitos fundamentais que o nacional,
ressalvados direitos não fundamentais decorrentes da cidadania.
4. No mesmo sentido, o art. 95 do Estatuto do Estrangeiro prevê: "Art. 95. O
estrangeiro residente no Brasil goza de todos os direitos reconhecidos aos
brasileiros, nos termos da Constituição e das leis".
5. A equiparação realizada pelo referido Estatuto deve ser levada em conta
diante de situações nas quais pode existir dúvida acerca do direito
do estrangeiro. Note-se que o art. 95 não determina que os direitos dos
estrangeiros estejam expressamente previstos em leis, mas sim que o estrangeiro
goze de direitos reconhecidos aos brasileiros, por leis ou Constituição.
6. O direito de expedição da Carteira de Identidade para o indivíduo que
é pobre, nos termos do parágrafo 3º da lei n. 7115/83, trata-se de direito
reconhecido ao brasileiro, o qual comporta equiparação ao estrangeiro,
vez que em tal extensão nenhuma norma ou princípio jurídico é violado.
7. Embora o próprio Estatuto do Estrangeiro estabeleça o pagamento de taxa
como condição para o registro do estrangeiro, nada menciona a referida lei
sobre o estrangeiro pobre. Nesse sentido, na ausência de determinação
impositiva não se pode tomar o silêncio da lei como fato gerador de
tributo. Por outro lado, a Constituição Federal, hierarquicamente superior
ao Estatuto, impõe a interpretação sistemática tanto na existência como
na ausência de previsão do tema em lei ordinária.
8. Em verdade, o benefício da gratuidade na obtenção de determinados
documentos pessoais e certidões é dirigido aos reconhecidamente pobres, não
fazendo a Magna Carta distinção acerca da nacionalidade de quem ostenta tal
condição, como é possível verificar dos incisos XXXIV, LXXVI e LXXVII do
art. 5º da CF. No caso do estrangeiro, a carteira/registro de identidade
estrangeira é análoga à carteira de identidade (RG) do nacional. Se
ao nacional que se declara pobre é permitida a retirada da carteira de
identidade sem o pagamento de taxas, o mesmo se aplica ao estrangeiro que
se declara pobre, por força do disposto no caput do art. 5º da CF.
9. Saliente-se que a isenção de taxa, em razão da condição de pobreza,
é válida tanto para o pedido da primeira como da segunda via do Registro
de Identidade no caso do nacional. Portanto, seguindo o raciocínio acima
exposto, ao estrangeiro que ostenta tal condição deve ocorrer a isenção
tanto para a emissão da primeira como da segunda via da carteira, em
obediência à isonomia prevista pelo caput do art. 5º da CF.
10. No que tange a comprovação do estado de hipossuficiência, é necessário
apenas que o indivíduo se declare pobre, sob as penas da lei. Nesse sentido
dispõe o art. 99 § 3º do Código de Processo Civil, o qual isenta do
pagamento de taxas e despesas processuais a pessoa natural que, mediante
simples declaração, afirma ser pobre.
11. Precedentes: RESP 200201601834, RUY ROSADO DE AGUIAR, STJ - QUARTA TURMA;
RCL 201001895777, CASTRO MEIRA, STJ.
12. A declaração de pobreza também tem sido eleita como prova para o não
pagamento de taxas por leis estaduais. A exemplo disso a Lei n. 15.266/13,
que regulamenta a cobrança de taxas no Estado de São Paulo, prevê nos
art. 28 e 31, I isenção de taxa a pessoa pobre, mediante mera declaração
assinada, para expedição da carteira de identidade. Confira-se: Artigo 28 -
A Taxa de Fiscalização e Serviços Diversos - TFSD tem como fato gerador o
exercício regular do poder de polícia ou a prestação, efetiva ou potencial,
dos serviços públicos específicos e divisíveis previstos no Anexo I desta
lei. Artigo 31 - São isentos da TFSD:I - a expedição da primeira via da
carteira de identidade, bem como a expedição determinada pelo Poder Público,
ou requerida por pessoa pobre, de acordo com declaração por esta assinada;
13. Assim é que a Constituição Federal ampara a concessão de
Carteira/Registro de Identidade de Estrangeiro sem o pagamento de taxas
quando o requerente for comprovadamente pobre. Precedentes.
14. De outro lado, não há argumento apto a justificar o tratamento
diferenciado do estrangeiro para a situação em tela e a interpretação
da norma no sentido restritivo apenas contribuiria para marginalizar
o estrangeiro que, diante de sua hipossuficiência, não poderia obter
documentos que permitissem sua inclusão na sociedade, o que evidentemente
não é o objetivo do artigo 5º da Constituição Federal.
15. Acompanho a Relatora no tocante a impossibilidade de afastamento
da Portaria n. 927. No tocante a isenção de taxa relativa ao pedido
de republicação do despacho que deferiu sua permanência, observa-se a
impossibilidade de deferimento do pedido ante a ausência de previsão legal
nesse sentido. Sem condenação em honorários advocatícios nos termos do
art. 25 da Lei n. 12.016/09.
16. Apelação parcialmente provida.(Ap - APELAÇÃO CÍVEL - 369195 0021297-18.2016.4.03.6100, DESEMBARGADORA FEDERAL MÔNICA NOBRE, TRF3 - QUARTA TURMA, e-DJF3 Judicial 1 DATA:16/03/2018
..FONTE_REPUBLICACAO:.)
Ementa
CONSTITUCIONAL E TRIBUTÁRIO. ESTRANGEIRO. EMISSÃO DE CARTEIRA DE
IDENTIDADE. ISENÇÃO DE TAXA. POSSIBILIDADE. ART. 5º DA CONSTITUIÇÃO
FEDERAL. ISONOMIA ENTRE O NACIONAL POBRE E O ENTRANGEIRO POBRE. APELAÇÃO
PARCIALMENTE PROVIDA.
1. Com efeito, a Constituição da República Federativa do Brasil delineia
no art. 5º uma série de direitos reconhecidos como fundamentais, direitos
esses que são atribuídos a todo indivíduo que no território brasileiro
se encontro, a fim de possibilitar a este uma existência digna.
2. O caput do aludido artigo assim dispõe: "Todos são iguais perante a
lei, sem distinção...
Data do Julgamento:30/11/2017
Data da Publicação:07/12/2017
Classe/Assunto:AI - AGRAVO DE INSTRUMENTO - 565290
Órgão Julgador:TERCEIRA TURMA
Relator(a):DESEMBARGADOR FEDERAL NELTON DOS SANTOS
PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AUSÊNCIA DE VÍCIO NO
JULGADO. EMBARGOS REJEITADOS, COM IMPOSIÇÃO DE SANÇÃO.
1. Devem ser rejeitados os embargos de declaração opostos contra acórdão
proferido a salvo de omissão, contradição, obscuridade ou erro material.
2. Não há qualquer vício a ser sanado, tendo em vista que o acórdão
encontra-se suficientemente claro, nos limites da controvérsia, e devidamente
fundamentado de acordo com o entendimento esposado por esta E. Turma. Com base
em entendimento firmado pelo STJ em sistemática de recursos repetitivos
(REsp 1120295/SP, Rel. Ministro LUIZ FUX, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em
12/05/2010, DJe 21/05/2010), sobre o qual os embargos não se dignam a
discorrer, o acórdão expressamente dispôs que o marco interruptivo da
prescrição deve retroagir para a data do ajuizamento da execução fiscal,
nos termos do art. 174, I, do Código Tributário Nacional e do art. 219,
§1º, do Código de Processo Civil de 1973. Igualmente foi exposto que a
"Lei Complementar 118, de 9 de fevereiro de 2005, cuja vigência teve início
em 09.06.05, modificou o art. 174 do CTN para atribuir ao despacho do juiz que
ordenar a citação o efeito interruptivo da prescrição e por se constituir
norma processual deve ser aplicada imediatamente aos processos em curso,
podendo incidir mesmo quando a data da propositura da ação seja anterior
à sua vigência. A novel legislação é aplicável quando o despacho do
magistrado que ordenar a citação seja posterior à sua entrada em vigor,
o que ocorreu na espécie." (AgRg no REsp 1181116/SP, Rel. Ministro CASTRO
MEIRA, SEGUNDA TURMA, julgado em 08/06/2010, DJe 18/06/2010). Os embargos
ainda sintomaticamente ignoram que houve adesão ao parcelamento em julho de
2003, que vigorou até abril de 2006, consistindo, como igualmente exposto no
julgado, em causa de suspensão da exigibilidade do crédito que interrompe
o prazo prescricional.
3. Embargos manifestamente protelatórios, pois, além de não serem
dotados de fundamento sério exigido pela ética e boa-fé processuais,
"visam rediscutir matéria já apreciada e decidida pela Corte de origem em
conformidade com súmula do STJ ou STF ou, ainda, precedente julgado pelo
rito dos artigos 543-C e 543-B, do CPC" (STJ, REsp 1410839/SC, Rel. Ministro
SIDNEI BENETI, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 14/05/2014, DJe 22/05/2014,
nos termos do art. 543-C do CPC/73).
4. Ainda que os embargos tenham como propósito o prequestionamento da
matéria, faz-se imprescindível, para o acolhimento do recurso, que se
verifique a existência de quaisquer dos vícios mencionados.
5. Embargos rejeitados, com imposição de multa, conforme dispõe o artigo
1.026, § 2º, do Código de Processo Civil, no percentual de 1% sobre o
valor atualizado da causa.
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AUSÊNCIA DE VÍCIO NO
JULGADO. EMBARGOS REJEITADOS, COM IMPOSIÇÃO DE SANÇÃO.
1. Devem ser rejeitados os embargos de declaração opostos contra acórdão
proferido a salvo de omissão, contradição, obscuridade ou erro material.
2. Não há qualquer vício a ser sanado, tendo em vista que o acórdão
encontra-se suficientemente claro, nos limites da controvérsia, e devidamente
fundamentado de acordo com o entendimento esposado por esta E. Turma. Com base
em entendimento firmado pelo STJ em sistemática de recursos repetitivos
(REsp 1120295/SP, Rel. Ministro LUIZ FU...
Data do Julgamento:14/12/2017
Data da Publicação:22/01/2018
Classe/Assunto:AI - AGRAVO DE INSTRUMENTO - 565289
Órgão Julgador:TERCEIRA TURMA
Relator(a):DESEMBARGADOR FEDERAL NELTON DOS SANTOS
PROCESSO CIVIL. AGRAVO INTERNO. SEGURO HABITACIONAL. SFH. DOENÇA PREEXISTENTE
NÃO CONFIGURADA. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. CIÊNCIA INEQUÍVOCA DA
INCAPACIDADE. PRESCRIÇÃO ÂNUA. AGRAVO IMPROVIDO.
I - A aposentadoria por invalidez tem entre seus requisitos precisamente a
incapacidade total e permanente do segurado, razão pela qual a concessão
deste benefício gera presunção de tal incapacidade, sendo ônus do
interessado arguir fatos novos que possam afastar a presunção relativa em
questão.
II - É incumbência do magistrado avaliar de maneira casuística a eventual
incidência da cláusula que afasta a cobertura securitária por preexistência
da doença que veio a gerar o sinistro. Neste diapasão, o seu reconhecimento
deve se restringir notadamente às hipóteses em que era evidente que o
quadro clínico do segurado levaria ao sinistro, ou quando houver forte
indício ou prova de má-fé do segurado, nos termos dos artigos 762, 765
e 766, caput e parágrafo único, 768 do CC.
III - Nas controvérsias derivadas de contratos de seguro, o prazo
prescricional padrão para as ações que envolvem segurador e segurado é
de um ano, conforme previsto no art. 178, § 6º, II do CC de 1916, atual
art. 206, § 1º, II, "b", do CC, em estreita relação com a norma prevista
no artigo 1.457 do CC de 1916, atual 771 do CC.
IV - Nos seguros pessoais, o prazo prescricional para requerer cobertura
pelo sinistro invalidez tem como termo inicial a data em que o segurado teve
ciência inequívoca da incapacidade laboral total e permanente. O pedido
do pagamento de indenização à seguradora suspende o prazo de prescrição
até que o segurado tenha ciência da decisão. Súmulas 229 e 278 do STJ.
V - Considerando a restrita autonomia privada do mutuário para a contratação
do seguro habitacional, considerando que a edição das Súmulas 278 e 229
do STJ não levaram em consideração o artigo 21, "d" do Decreto-lei 73/66
e a Súmula 473 do STJ, considerando ainda o teor do Decreto-lei 70/66 e
da Lei 9.514/97, que preveem rito amplamente favorável aos credores nos
financiamentos imobiliários, considerando o caráter permanente do sinistro
discutido, a pena de perder o direito à indenização após o transcurso do
prazo de um ano da ciência inequívoca da incapacidade laboral atenta contra o
princípio da proporcionalidade e da razoabilidade nas situações em comento.
VI - Considerando, porém, o teor as previsões dos artigos 766, 768, 771
do CC, se consumado prazo superior a um ano entre a ciência inequívoca
da incapacidade laboral total e permanente e a interposição de ação
requerendo a cobertura securitária, o autor perde o direito à cobertura
securitária retroativa à efetiva data do sinistro.
VII - Não comprovada a ausência de boa-fé do segurado, garante-se que o
mesmo continuará a ser sancionado em virtude e na proporção de seu atraso,
sem a consequência extrema de perda do valor segurado, e sem que se configure
uma majoração indevida do valor a ser pago pelo segurador.
VIII - Caso em que a data de implantação do benefício aposentadoria
por invalidez se deu em 10/02/10, por força de decisão judicial que
transitou em julgado em 08/04/10. A comunicação do sinistro à seguradora
se deu 20/10/11, e negativa à cobertura ocorreu em 26/04/12. A ação foi
proposta em 10/12/12, prazo superior a um ano da concessão do benefício,
mesmo ao se considerar a suspensão entre a comunicação e a negativa, e a
citação se deu em 26/02/13. Alterando entendimento anterior, no entanto,
diante da configuração do caso, a parte Autora terá direito a obter
cobertura da dívida a partir da data da citação, como se esta fosse a
própria data de configuração do sinistro, ressaltando-se que a cobertura
nestas circunstâncias não deverá abranger as parcelas do mútuo vencidas
anteriormente a esta data.
IX - Agravos internos improvidos.
Ementa
PROCESSO CIVIL. AGRAVO INTERNO. SEGURO HABITACIONAL. SFH. DOENÇA PREEXISTENTE
NÃO CONFIGURADA. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. CIÊNCIA INEQUÍVOCA DA
INCAPACIDADE. PRESCRIÇÃO ÂNUA. AGRAVO IMPROVIDO.
I - A aposentadoria por invalidez tem entre seus requisitos precisamente a
incapacidade total e permanente do segurado, razão pela qual a concessão
deste benefício gera presunção de tal incapacidade, sendo ônus do
interessado arguir fatos novos que possam afastar a presunção relativa em
questão.
II - É incumbência do magistrado avaliar de maneira casuística a eventual
incidência da cláusula que afasta...
Data do Julgamento:05/09/2017
Data da Publicação:14/09/2017
Classe/Assunto:AC - APELAÇÃO CÍVEL - 1970402
Órgão Julgador:PRIMEIRA TURMA
Relator(a):DESEMBARGADOR FEDERAL VALDECI DOS SANTOS
PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR
INVALIDEZ. AUXÍLIO-DOENÇA. INCAPACIDADE CONFIGURADA. CONTEXTO
SOCIOECONÔMICO. HISTÓRICO LABORAL. IMPROVÁVEL REABILITAÇÃO
PROFISSIONAL. SÚMULA 47 DO TNU. PRECEDENTE DO STJ. TERMO INICIAL
DO BENEFÍCIO. JUROS DE MORA. CORREÇÃO MONETÁRIA. HONORÁRIOS
ADVOCATÍCIOS. BENEFÍCIO MAIS VANTAJOSO. APELAÇÃO DO INSS PARCIALMENTE
PROVIDA. APELAÇÃO DA AUTORA PARCIALMENTE PROVIDA. SENTENÇA PARCIALMENTE
REFORMADA. AÇÃO JULGADA PROCEDENTE.
1 - A cobertura do evento invalidez é garantia constitucional prevista
no Título VIII, Capítulo II da Seguridade Social, no art. 201, I, da
Constituição Federal.
2 - A Lei nº 8.213/91, nos arts. 42 a 47, que o benefício previdenciário
da aposentadoria por invalidez será devido ao segurado que tiver cumprido o
período de carência exigido de 12 (doze) contribuições mensais, estando ou
não em gozo de auxílio-doença, for considerado incapaz e insusceptível de
reabilitação para o exercício da atividade que lhe garanta a subsistência.
3 - O auxílio-doença é direito daquele filiado à Previdência, que
tiver cumprido o tempo supramencionado, e for considerado temporariamente
inapto para o seu labor ou ocupação habitual, por mais de 15 (quinze)
dias consecutivos (arts. 59 a 63 da legis).
4 - O ato de concessão ou de reativação do auxílio-doença deve, sempre
que possível, fixar o prazo estimado de duração, e, na sua ausência,
será considerado o prazo de 120 (cento e vinte) dias, findo o qual cessará o
benefício, salvo se o segurado postular a sua prorrogação (§11 do art. 60
da Lei nº 8.213/91, incluído pela Medida Provisória nº 767, de 2017).
5 - Independe de carência a concessão dos benefícios nas hipóteses
de acidente de qualquer natureza ou causa e de doença profissional ou
do trabalho, bem como ao segurado que, após filiar-se ao Regime Geral
da Previdência Social - RGPS, for acometido das moléstias elencadas
taxativamente no art. 151 da Lei 8.213/91.
6 - A patologia ou a lesão que já portara o trabalhador ao ingressar
no Regime, não impede o deferimento dos benefícios se tiver decorrido a
inaptidão de progressão ou agravamento da moléstia.
7 - Necessário para o implemento dos beneplácitos em tela, revestir-se
do atributo de segurado, cuja mantença se dá, mesmo sem recolher
as contribuições, àquele que conservar todos os direitos perante a
Previdência Social durante um lapso variável, a que a doutrina denominou
"período de graça", conforme o tipo de filiado e a sua situação, o qual
pode ser prorrogado por 24 (vinte e quatro) meses aos que contribuíram por
mais de 120 (cento e vinte) meses, nos termos do art. 15 e §1º da Lei.
8 - Havendo a perda da mencionada qualidade, o segurado deverá contar com 12
(doze) contribuições mensais, a partir da nova filiação à Previdência
Social, para efeitos de carência, para a concessão dos benefícios de
auxílio-doença e aposentadoria por invalidez (art. 27-A da Lei nº 8.213/91,
incluído pela Medida Provisória nº 767, de 2017).
9 - No caso vertente, a questão controvertida cinge-se à comprovação da
incapacidade laboral.
10 - No laudo pericial de fls. 71/75, constatou o perito judicial ser
a parte autora portadora de "disfunção tireoidiana bócio tóxico (com
hipertireoidismo), hipertensão arterial e tenossinovite de cotovelo e punho
direito". Consignou que a autora está total e permanentemente incapacitada
para a sua atividade habitual de lavradora, pois não pode exercer atividade
que demande esforço físico. Concluiu pela incapacidade parcial e permanente
para o trabalho.
11 - Assim, se me afigura bastante improvável que quem sempre desempenhou
atividade que requer esforço físico (trabalhadora rural), e que conta,
atualmente com mais de 61 (sessenta e um) anos, vá conseguir após
reabilitação, capacitação e treinamento, recolocação profissional em
funções leves.
12 - Dessa forma, tenho que a demandante é incapaz e totalmente
insusceptível de reabilitação para o exercício da atividade que lhe
garanta a subsistência, sobretudo, em virtude do seu contexto socioeconômico
e histórico laboral, de rigor a concessão do benefício de aposentadoria
por invalidez.
13 - Análise do contexto social e econômico, com base na Súmula 47
da Turma Nacional de Uniformização dos Juizados Especiais Federais e da
jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça: STJ - AgRg no Ag: 1270388 PR
2010/0010566-9, Relator: Ministro JORGE MUSSI, Data de Julgamento: 29/04/2010,
T5 - QUINTA TURMA, Data de Publicação: DJe 24/05/2010.
14 - Termo inicial do benefício. Acerca da data de início do benefício
(DIB), o entendimento consolidado do E. STJ é de que, "ausente requerimento
administrativo no INSS, o termo inicial para a implantação da aposentadoria
por invalidez concedida judicialmente será a data da citação válida"
(Súmula 576). É bem verdade que, em hipóteses excepcionais, o termo
inicial do benefício pode ser fixado com base na data do laudo, nos casos,
por exemplo, em que a data de início da incapacidade não é fixada pelo
perito judicial, até porque, entender o contrário, seria conceder o
benefício ao arrepio da lei, isto é, antes da presença dos requisitos
autorizadores para a concessão, o que configuraria inclusive enriquecimento
ilícito do postulante. No caso, o perito judicial fixou a data de início
da incapacidade em novembro de 2005 (fl. 74). Nessa senda, em razão da
existência de incapacidade laboral na data da cessação administrativa do
auxílio-doença, de rigor a fixação da DIB na mencionada data (13/04/2006 -
fl. 33).
15 - Juros de mora. Os juros de mora devem ser fixados de acordo com o Manual
de Cálculos e Procedimentos aplicável à Justiça Federal, por refletir
as determinações legais e a jurisprudência dominante.
16 - Correção monetária. Já a correção monetária dos valores em atraso
deverá ser calculada de acordo com o Manual de Cálculos e Procedimentos
da Justiça Federal, naquilo em que não conflitar com o disposto na Lei
nº 11.960/09, aplicável às condenações impostas à Fazenda Pública a
partir de 29 de junho de 2009.
17 - Honorários advocatícios. De acordo com o entendimento desta Turma,
estes devem ser fixados em 10% (dez por cento) sobre a condenação, entendida
como o valor das parcelas vencidas até a data da prolação da sentença
(Súmula nº 111 do Superior Tribunal de Justiça). Isto porque, de um lado,
o encargo será suportado por toda a sociedade - vencida no feito a Fazenda
Pública - e, do outro, diante da necessidade de se remunerar adequadamente
o profissional, em consonância com o disposto no art. 20, §§ 3º e 4º, do
Código de Processo Civil. Ademais, os honorários advocatícios devem incidir
somente sobre o valor das parcelas devidas até a prolação da sentença,
ainda que reformada. E isso se justifica pelo princípio constitucional da
isonomia.
18 - Verifico, pelo Cadastro Nacional de Informações Sociais - CNIS,
que a parte autora recebe o benefício de aposentadoria por idade. Sendo
assim, faculto ao demandante a opção pela percepção do benefício
que se lhe afigurar mais vantajoso, vedado o recebimento em conjunto de
duas aposentadorias, nos termos do art. 124, II, da Lei nº 8.213/91, e,
com isso, condiciono a execução dos valores atrasados à opção pelo
benefício concedido em Juízo, uma vez que se permitir a execução dos
atrasados concomitantemente com a manutenção do benefício concedido
administrativamente representaria uma "desaposentação" às avessas, cuja
possibilidade - renúncia de benefício - é vedada por lei - art. 18, §2º
da Lei nº 8.213/91 -, além do que já se encontra afastada pelo C. Supremo
Tribunal Federal na análise do RE autuado sob o nº 661.256/SC. Precedente
da Corte.
19 - Apelação do INSS parcialmente provida. Apelação da parte autora
parcialmente provida. Sentença parcialmente reformada. Ação julgada
procedente.
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR
INVALIDEZ. AUXÍLIO-DOENÇA. INCAPACIDADE CONFIGURADA. CONTEXTO
SOCIOECONÔMICO. HISTÓRICO LABORAL. IMPROVÁVEL REABILITAÇÃO
PROFISSIONAL. SÚMULA 47 DO TNU. PRECEDENTE DO STJ. TERMO INICIAL
DO BENEFÍCIO. JUROS DE MORA. CORREÇÃO MONETÁRIA. HONORÁRIOS
ADVOCATÍCIOS. BENEFÍCIO MAIS VANTAJOSO. APELAÇÃO DO INSS PARCIALMENTE
PROVIDA. APELAÇÃO DA AUTORA PARCIALMENTE PROVIDA. SENTENÇA PARCIALMENTE
REFORMADA. AÇÃO JULGADA PROCEDENTE.
1 - A cobertura do evento invalidez é garantia constitucional prevista
no Título VIII, Capítulo II da Seguridade Social, no...
PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR
INVALIDEZ. AUXÍLIO-DOENÇA. INCAPACIDADE CONFIGURADA. CONTEXTO
SOCIOECONÔMICO. HISTÓRICO LABORAL. BAIXA ESCOLARIDADE. IMPROVÁVEL
REABILITAÇÃO PROFISSIONAL. SÚMULA 47 DO TNU. PRECEDENTE DO STJ. TERMO
INICIAL DO BENEFÍCIO. APELAÇÃO DO INSS DESPROVIDA. SENTENÇA MANTIDA. AÇÃO
JULGADA PROCEDENTE.
1 - A cobertura do evento invalidez é garantia constitucional prevista
no Título VIII, Capítulo II da Seguridade Social, no art. 201, I, da
Constituição Federal.
2 - A Lei nº 8.213/91, nos arts. 42 a 47, que o benefício previdenciário
da aposentadoria por invalidez será devido ao segurado que tiver cumprido o
período de carência exigido de 12 (doze) contribuições mensais, estando ou
não em gozo de auxílio-doença, for considerado incapaz e insusceptível de
reabilitação para o exercício da atividade que lhe garanta a subsistência.
3 - O auxílio-doença é direito daquele filiado à Previdência, que
tiver cumprido o tempo supramencionado, e for considerado temporariamente
inapto para o seu labor ou ocupação habitual, por mais de 15 (quinze)
dias consecutivos (arts. 59 a 63 da legis).
4 - O ato de concessão ou de reativação do auxílio-doença deve, sempre
que possível, fixar o prazo estimado de duração, e, na sua ausência,
será considerado o prazo de 120 (cento e vinte) dias, findo o qual cessará o
benefício, salvo se o segurado postular a sua prorrogação (§11 do art. 60
da Lei nº 8.213/91, incluído pela Medida Provisória nº 767, de 2017).
5 - Independe de carência a concessão dos benefícios nas hipóteses
de acidente de qualquer natureza ou causa e de doença profissional ou
do trabalho, bem como ao segurado que, após filiar-se ao Regime Geral
da Previdência Social - RGPS, for acometido das moléstias elencadas
taxativamente no art. 151 da Lei 8.213/91.
6 - A patologia ou a lesão que já portara o trabalhador ao ingressar
no Regime, não impede o deferimento dos benefícios se tiver decorrido a
inaptidão de progressão ou agravamento da moléstia.
7 - Necessário para o implemento dos beneplácitos em tela, revestir-se
do atributo de segurado, cuja mantença se dá, mesmo sem recolher
as contribuições, àquele que conservar todos os direitos perante a
Previdência Social durante um lapso variável, a que a doutrina denominou
"período de graça", conforme o tipo de filiado e a sua situação, o qual
pode ser prorrogado por 24 (vinte e quatro) meses aos que contribuíram por
mais de 120 (cento e vinte) meses, nos termos do art. 15 e §1º da Lei.
8 - Havendo a perda da mencionada qualidade, o segurado deverá contar com 12
(doze) contribuições mensais, a partir da nova filiação à Previdência
Social, para efeitos de carência, para a concessão dos benefícios de
auxílio-doença e aposentadoria por invalidez (art. 27-A da Lei nº 8.213/91,
incluído pela Medida Provisória nº 767, de 2017).
9 - No laudo médico de fls. 126/131, complementado às fls. 153/154, elaborado
por profissional médico de confiança do Juízo em 22/5/2007, diagnosticou-se
a parte autora como portadora de "Hipertensão arterial sistêmica",
"Cardiopatia Hipertensiva", "Dislipidemia", "Aterosclerose coronariana",
"Insuficiência mitral", "Insuficiência tricúspide" e "Insuficiência
aórtica" (tópico Diagnóstico - fl. 127/128). O vistor oficial consignou que,
caso o demandante retornasse a sua profissão habitual "Auxiliar de Serviços
Gerais", "poderia haver piora do quadro clínico, com aparecimento de sintomas
adicionais" (resposta ao quesito n. 5 do autor - fl. 128). Informou ainda
que "apenas atividades físicas leves, não prejudicariam o periciado" (sic)
(resposta ao quesito n. 4 do autor - fl. 128). Concluiu que a parte autora
está "totalmente incapacitada para o trabalho que atualmente desempenha,
mas não está permanentemente incapacitada visto que pode se beneficiar de
tratamento medicamentoso", ressalvando, contudo, que haverá restrição quanto
ao tipo de trabalho que poderá exercer (respostas aos quesitos n. 5 e 6 do
Juízo - fls. 130/131). Infere-se, portanto, do laudo pericial que o autor
está incapacitado parcial e permanentemente para o trabalho, não podendo
exercer atividades que demandem esforços físicos, ainda que moderados..
10 - Cumpre ressaltar que a Carteira de Trabalho e Previdência Social de
fls. 18/22 revela que a parte autora sempre foi trabalhadora braçal (vigia
noturno, serviços gerais). O laudo pericial, por sua vez, atesta que ela
somente pode exercer atividades que demandem esforço físico leve (resposta
ao quesito n. 4 do autor - fl. 128), em razão dos males cardíacos de que
é portadora. Assim, parece bastante improvável que quem sempre desempenhou
atividades que requerem esforço físico, e que conta, atualmente com mais
de 71 (setenta e um) anos, vá conseguir após reabilitação, capacitação
e treinamento, recolocação profissional em funções leves.
11 - Dessa forma, tenho que o demandante é incapaz e totalmente
insusceptível de reabilitação para o exercício da atividade que lhe
garanta a subsistência, sobretudo, em virtude do seu contexto socioeconômico
e histórico laboral, de rigor a concessão do benefício de aposentadoria
por invalidez.
12 - Análise do contexto social e econômico, com base na Súmula 47
da Turma Nacional de Uniformização dos Juizados Especiais Federais e da
jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça: STJ - AgRg no Ag: 1270388 PR
2010/0010566-9, Relator: Ministro JORGE MUSSI, Data de Julgamento: 29/04/2010,
T5 - QUINTA TURMA, Data de Publicação: DJe 24/05/2010.
13 - Termo inicial do benefício. o entendimento consolidado do E. STJ é
de que, "ausente requerimento administrativo no INSS, o termo inicial para a
implantação da aposentadoria por invalidez concedida judicialmente será a
data da citação válida" (Súmula 576). É bem verdade que, em hipóteses
excepcionais, o termo inicial do benefício pode ser fixado com base na data
do laudo, nos casos, por exemplo, em que a data de início da incapacidade
não é fixada pelo perito judicial, até porque, entender o contrário,
seria conceder o benefício ao arrepio da lei, isto é, antes da presença
dos requisitos autorizadores para a concessão, o que configuraria inclusive
enriquecimento ilícito do postulante.
14 - No caso em apreço, o perito judicial não soube precisar a data
de inicio da incapacidade laboral (resposta ao quesito n. 7 do INSS -
fl. 130). Entretanto, os inúmeros atestados médicos que acompanham a
petição inicial, notadamente os de fls 36 e 39, emitidos em 19/8/2005
e 21/6/2006, respectivamente, indicam que a incapacidade para o trabalho
já estava presente desde então. Ademais, o extrato do Cadastro Nacional
de Informações Sociais, que ora determino seja juntado a estes autos,
demonstra que o autor recebeu administrativa e sucessivamente o benefício
de auxílio-doença, nos períodos de 08/11/2003 a 08/4/2004 e de 31/8/2005
a 13/4/2006. Nessa senda, seria razoável a fixação do termo inicial do
benefício na data da cessação administrativa do último auxílio-doença
anterior à propositura desta ação. Contudo, à míngua de irresignação
do autor quanto a este aspecto e em respeito ao princípio da vedação à
reformatio in pejus, o termo de início do benefício deve ser mantido na
data do laudo médico (22/5/2007 - fl. 131).
15 - Apelação do INSS desprovida. Sentença mantida. Ação julgada
procedente.
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR
INVALIDEZ. AUXÍLIO-DOENÇA. INCAPACIDADE CONFIGURADA. CONTEXTO
SOCIOECONÔMICO. HISTÓRICO LABORAL. BAIXA ESCOLARIDADE. IMPROVÁVEL
REABILITAÇÃO PROFISSIONAL. SÚMULA 47 DO TNU. PRECEDENTE DO STJ. TERMO
INICIAL DO BENEFÍCIO. APELAÇÃO DO INSS DESPROVIDA. SENTENÇA MANTIDA. AÇÃO
JULGADA PROCEDENTE.
1 - A cobertura do evento invalidez é garantia constitucional prevista
no Título VIII, Capítulo II da Seguridade Social, no art. 201, I, da
Constituição Federal.
2 - A Lei nº 8.213/91, nos arts. 42 a 47, que o benefício previdenciário
da aposentadoria por...
PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR
INVALIDEZ. AUXÍLIO-DOENÇA. INCAPACIDADE CONFIGURADA. CONTEXTO
SOCIOECONÔMICO. HISTÓRICO LABORAL. IMPROVÁVEL REABILITAÇÃO
PROFISSIONAL. SÚMULA 47 DO TNU. TERMO INICIAL DO BENEFÍCIO. JUROS DE
MORA. CORREÇÃO MONETÁRIA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. HONORÁRIOS
PERICIAIS. PRECEDENTE DO STJ. APELAÇÃO DO INSS PARCIALMENTE
PROVIDA. SENTENÇA PARCIALMENTE REFORMADA. AÇÃO JULGADA PROCEDENTE.
1 - A cobertura do evento invalidez é garantia constitucional prevista
no Título VIII, Capítulo II da Seguridade Social, no art. 201, I, da
Constituição Federal.
2 - A Lei nº 8.213/91, nos arts. 42 a 47, que o benefício previdenciário
da aposentadoria por invalidez será devido ao segurado que tiver cumprido o
período de carência exigido de 12 (doze) contribuições mensais, estando ou
não em gozo de auxílio-doença, for considerado incapaz e insusceptível de
reabilitação para o exercício da atividade que lhe garanta a subsistência.
3 - O auxílio-doença é direito daquele filiado à Previdência, que
tiver cumprido o tempo supramencionado, e for considerado temporariamente
inapto para o seu labor ou ocupação habitual, por mais de 15 (quinze)
dias consecutivos (arts. 59 a 63 da legis).
4 - O ato de concessão ou de reativação do auxílio-doença deve, sempre
que possível, fixar o prazo estimado de duração, e, na sua ausência,
será considerado o prazo de 120 (cento e vinte) dias, findo o qual cessará o
benefício, salvo se o segurado postular a sua prorrogação (§11 do art. 60
da Lei nº 8.213/91, incluído pela Medida Provisória nº 767, de 2017).
5 - Independe de carência a concessão dos benefícios nas hipóteses
de acidente de qualquer natureza ou causa e de doença profissional ou
do trabalho, bem como ao segurado que, após filiar-se ao Regime Geral
da Previdência Social - RGPS, for acometido das moléstias elencadas
taxativamente no art. 151 da Lei 8.213/91.
6 - A patologia ou a lesão que já portara o trabalhador ao ingressar
no Regime, não impede o deferimento dos benefícios se tiver decorrido a
inaptidão de progressão ou agravamento da moléstia.
7 - Necessário para o implemento dos beneplácitos em tela, revestir-se
do atributo de segurado, cuja mantença se dá, mesmo sem recolher
as contribuições, àquele que conservar todos os direitos perante a
Previdência Social durante um lapso variável, a que a doutrina denominou
"período de graça", conforme o tipo de filiado e a sua situação, o qual
pode ser prorrogado por 24 (vinte e quatro) meses aos que contribuíram por
mais de 120 (cento e vinte) meses, nos termos do art. 15 e §1º da Lei.
8 - Havendo a perda da mencionada qualidade, o segurado deverá contar com 12
(doze) contribuições mensais, a partir da nova filiação à Previdência
Social, para efeitos de carência, para a concessão dos benefícios de
auxílio-doença e aposentadoria por invalidez (art. 27-A da Lei nº 8.213/91,
incluído pela Medida Provisória nº 767, de 2017).
9 - No caso vertente, a questão controvertida cinge-se à comprovação da
incapacidade laboral.
10 - No laudo pericial de fls. 95/100, constatou o perito judicial ser a parte
autora portadora de fratura articular com artrose. Salientou que a patologia
acarreta perda da mobilidade articular com rigidez e que trata-se de doença
progressiva/degenerativa. Consignou que o autor não possui condições de
retornar para suas atividades laborativas, devido às sequelas apresentadas,
mas que poderá desempenhar atividades de pequenos esforços, desde que
reabilitado. Concluiu pela incapacidade parcial e permanente.
11 - Assim, se me afigura bastante improvável que quem sempre desempenhou
atividades que requerem esforço físico (coletor de lixo domiciliar,
produtor agropecuário/empregado, almoxarife, serviços gerais, auxiliar
de produção - CTPS fls. 16/25 e CNIS anexo), e que conta, atualmente
com mais de 61 (sessenta e um) anos, vá conseguir após reabilitação,
capacitação e treinamento, recolocação profissional em funções leves.
12 - Dessa forma, tenho que o demandante é incapaz e totalmente
insusceptível de reabilitação para o exercício da atividade que lhe
garanta a subsistência, sobretudo, em virtude do seu contexto socioeconômico
e histórico laboral, de rigor a concessão do benefício de aposentadoria
por invalidez.
13 - Análise do contexto social e econômico, com base na Súmula 47
da Turma Nacional de Uniformização dos Juizados Especiais Federais e da
jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça: STJ - AgRg no Ag: 1270388 PR
2010/0010566-9, Relator: Ministro JORGE MUSSI, Data de Julgamento: 29/04/2010,
T5 - QUINTA TURMA, Data de Publicação: DJe 24/05/2010.
14 - Termo inicial do benefício. Acerca da data de início do benefício
(DIB), o entendimento consolidado do E. STJ é de que, "ausente requerimento
administrativo no INSS, o termo inicial para a implantação da aposentadoria
por invalidez concedida judicialmente será a data da citação válida"
(Súmula 576). É bem verdade que, em hipóteses excepcionais, o termo
inicial do benefício pode ser fixado com base na data do laudo, nos casos,
por exemplo, em que a data de início da incapacidade não é fixada pelo
perito judicial, até porque, entender o contrário, seria conceder o
benefício ao arrepio da lei, isto é, antes da presença dos requisitos
autorizadores para a concessão, o que configuraria inclusive enriquecimento
ilícito do postulante. Quanto à data de início da incapacidade respondeu
o perito ao quesito sete do requerido: "desde o início da doença"
(fl. 99). Conforme documentação médica acostada aos autos, o autor já
apresentava osteoartrose severa em janeiro de 2009 (fls. 27/29), quando ele
ostentava vínculo laborativo com a "Excelência Ambiental Gerenciamento de
Resíduos Ltda - ME" (01/08/2006 a 01/06/2009), "período de reclamatória
trabalhista, passível de comprovação", como "coletor de lixo domiciliar",
pelo que evidente a sua condição de segurado. O caso dos autos não dista
da regra geral, razão pela qual, ante o princípio da "non reformatio in
pejus", deve a DIB ser mantida tal e qual fixada na sentença, em 13/02/09
(fl. 30), data do indeferimento administrativo.
15 - Juros de mora. Devem ser fixados de acordo com o Manual de Cálculos e
Procedimentos aplicável à Justiça Federal, por refletir as determinações
legais e a jurisprudência dominante.
16 - Correção monetária. deverá ser calculada de acordo com o Manual de
Cálculos e Procedimentos da Justiça Federal, naquilo em que não conflitar
com o disposto na Lei nº 11.960/09, aplicável às condenações impostas
à Fazenda Pública a partir de 29 de junho de 2009.
17 - Honorários advocatícios. No que se refere à verba honorária, de acordo
com o entendimento desta Turma, deve seu percentual de incidência ser reduzido
para 10% (dez por cento) sobre o valor das parcelas vencidas até a data da
prolação da sentença (Súmula nº 111 do Superior Tribunal de Justiça),
posto que, de um lado, o encargo será suportado por toda a sociedade -
vencida no feito a Fazenda Pública - e, do outro, diante da necessidade de
se remunerar adequadamente o profissional, em consonância com o disposto no
art. 20, §§ 3º e 4º, do Código de Processo Civil. Ademais, os honorários
advocatícios devem incidir somente sobre o valor das parcelas devidas até
a prolação da sentença, ainda que reformada. E isso se justifica pelo
princípio constitucional da isonomia. Explico. Na hipótese de procedência do
pleito em 1º grau de jurisdição e sucumbência da autarquia previdenciária,
o trabalho do patrono, da mesma forma que no caso de improcedência, perdura
enquanto não transitada em julgado a decisão final. O que altera são,
tão somente, os papéis exercidos pelos atores judicias que, dependendo
da sorte do julgamento, ocuparão polos distintos em relação ao que foi
decidido. Portanto, não considero lógico e razoável referido discrímen,
a ponto de justificar o pleiteado tratamento diferenciado, agraciando com
maior remuneração profissionais que exercem suas funções em 1º e 2º
graus com o mesmo empenho e dedicação.
18 - Honorários periciais. Quanto à redução dos honorários
periciais, fixados em R$ 469,60 (quatrocentos e sessenta e nove reais
e sessenta centavos), razão assiste ao INSS. Com efeito, a Resolução
N. CJF-RES-2014/00305, de 7 de outubro de 2014, disciplina atualmente a
nomeação e pagamento de honorários advocatícios e periciais, em casos
de assistência judiciária gratuita, no âmbito da Justiça Federal e da
jurisdição federal delegada. De acordo com o que dispõe o artigo 28 do
mencionado diploma legal "a fixação dos honorários dos peritos, tradutores
e intérpretes observará os limites mínimos e máximos estabelecidos no
anexo e, no que couber, os critérios previstos no art. 25." A Tabela V
anexada à citada Resolução determina os valores mínimos e máximos dos
honorários periciais para a jurisdição federal delegada, estabelecendo
como remuneração o piso de R$ 62,13 e o teto de R$ 200,00, o que pode ser
majorado em até três vezes, mediante decisão fundamentada do magistrado,
em casos excepcionais e sopesadas as especificidades do caso concreto,
consoante dicção do parágrafo único do artigo 28.
19 - Particularmente no caso em apreço, examinando a perícia realizada,
com o devido respeito, apesar do bom trabalho apresentado, não verifico
complexidade na atuação do profissional a ponto de autorizar a excepcional
majoração do valor de seus honorários, observando, ainda, que nem mesmo
houve justificativa do magistrado para aludida decisão. Dessa forma,
demonstra-se razoável a redução dos valores para adequá-los ao teto da
Resolução, ou seja, reduzi-los para R$ 200,00 (duzentos reais).
20 - Apelação do INSS parcialmente provida. Sentença parcialmente
reformada. Ação julgada procedente.
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR
INVALIDEZ. AUXÍLIO-DOENÇA. INCAPACIDADE CONFIGURADA. CONTEXTO
SOCIOECONÔMICO. HISTÓRICO LABORAL. IMPROVÁVEL REABILITAÇÃO
PROFISSIONAL. SÚMULA 47 DO TNU. TERMO INICIAL DO BENEFÍCIO. JUROS DE
MORA. CORREÇÃO MONETÁRIA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. HONORÁRIOS
PERICIAIS. PRECEDENTE DO STJ. APELAÇÃO DO INSS PARCIALMENTE
PROVIDA. SENTENÇA PARCIALMENTE REFORMADA. AÇÃO JULGADA PROCEDENTE.
1 - A cobertura do evento invalidez é garantia constitucional prevista
no Título VIII, Capítulo II da Seguridade Social, no art. 201, I, da
Constituição Federal.
2 - A L...
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO, CONVERTIDO EM RETIDO,
DO INSS NÃO CONHECIDO. PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR
INVALIDEZ. AUXÍLIO-DOENÇA. INCAPACIDADE CONFIGURADA. CONTEXTO
SOCIOECONÔMICO. HISTÓRICO LABORAL. BAIXA ESCOLARIDADE. IMPROVÁVEL
REABILITAÇÃO PROFISSIONAL. SÚMULA 47 DO TNU. PRECEDENTE DO STJ. TERMO
INICIAL DO BENEFÍCIO, FIXAÇÃO, DE OFÍCIO, DOS JUROS DE MORA E DA CORREÇÃO
MONETÁRIA. APELAÇÃO DO INSS DESPROVIDA. SENTENÇA MANTIDA. AÇÃO JULGADA
PROCEDENTE.
1 - Agravo de instrumento, convertido em retido, do INSS não conhecido. Não
será conhecido o agravo de instrumento, convertido em retido de fls. 89/99,
interposto pelo INSS, eis que não requerida expressamente sua apreciação,
nos termos do artigo 523, §1º, do Código de Processo Civil de 1973.
2 - A cobertura do evento invalidez é garantia constitucional prevista
no Título VIII, Capítulo II da Seguridade Social, no art. 201, I, da
Constituição Federal.
3 - A Lei nº 8.213/91, nos arts. 42 a 47, que o benefício previdenciário
da aposentadoria por invalidez será devido ao segurado que tiver cumprido o
período de carência exigido de 12 (doze) contribuições mensais, estando ou
não em gozo de auxílio-doença, for considerado incapaz e insusceptível de
reabilitação para o exercício da atividade que lhe garanta a subsistência.
4 - O auxílio-doença é direito daquele filiado à Previdência, que
tiver cumprido o tempo supramencionado, e for considerado temporariamente
inapto para o seu labor ou ocupação habitual, por mais de 15 (quinze)
dias consecutivos (arts. 59 a 63 da legis).
5 - O ato de concessão ou de reativação do auxílio-doença deve, sempre
que possível, fixar o prazo estimado de duração, e, na sua ausência,
será considerado o prazo de 120 (cento e vinte) dias, findo o qual cessará o
benefício, salvo se o segurado postular a sua prorrogação (§11 do art. 60
da Lei nº 8.213/91, incluído pela Medida Provisória nº 767, de 2017).
6 - Independe de carência a concessão dos benefícios nas hipóteses
de acidente de qualquer natureza ou causa e de doença profissional ou
do trabalho, bem como ao segurado que, após filiar-se ao Regime Geral
da Previdência Social - RGPS, for acometido das moléstias elencadas
taxativamente no art. 151 da Lei 8.213/91.
7 - A patologia ou a lesão que já portara o trabalhador ao ingressar
no Regime, não impede o deferimento dos benefícios se tiver decorrido a
inaptidão de progressão ou agravamento da moléstia.
8 - Necessário para o implemento dos beneplácitos em tela, revestir-se
do atributo de segurado, cuja mantença se dá, mesmo sem recolher
as contribuições, àquele que conservar todos os direitos perante a
Previdência Social durante um lapso variável, a que a doutrina denominou
"período de graça", conforme o tipo de filiado e a sua situação, o qual
pode ser prorrogado por 24 (vinte e quatro) meses aos que contribuíram por
mais de 120 (cento e vinte) meses, nos termos do art. 15 e §1º da Lei.
9 - Havendo a perda da mencionada qualidade, o segurado deverá contar com 12
(doze) contribuições mensais, a partir da nova filiação à Previdência
Social, para efeitos de carência, para a concessão dos benefícios de
auxílio-doença e aposentadoria por invalidez (art. 27-A da Lei nº 8.213/91,
incluído pela Medida Provisória nº 767, de 2017).
10 - In casu, a Carteira de Trabalho e Previdência Social de fls. 12/35 e o
extrato do Cadastro Nacional de Informações Sociais de fls. 131 comprovam
que o autor efetuou recolhimentos previdenciários, na condição de segurado
empregado, de 09/4/1984 a 28/5/1984, de 25/6/1984 a 14/7/1984, de 19/6/1987 a
24/8/1987, de 29/10/1987 a 04/10/1988, de 03/4/1989 a 04/4/1989, de 22/6/1989
a 17/7/1989, de 17/7/1989 a 08/1989, de 13/11/1989 a 12/1989, de 06/3/1990 a
07/6/1991, de 08/7/1991 a 19/12/1991, de 11/8/1992 a 12/1992, de 08/11/1993
a 19/1/1994, de 16/3/1994 a 12/5/1994, de 12/12/1994 a 04/1995, de 08/4/1995
a 21/5/1995, de 26/6/1995 a 09/1995, de 01/4/1996 a 23/4/1996, de 14/4/1997 a
06/1997, de 02/3/1998 a 20/4/1998, de 01/7/1998 a 01/9/1998, de 21/12/1998 a
21/12/1998, de 01/3/1999 a 17/4/1999, de 20/4/1999 a 14/9/1999, de 08/5/2000
a 07/2000, de 15/2/2001 a 29/5/2001, de 13/6/2001 a 17/7/2001, de 14/1/2002
a 11/2002. Além disso, o extrato do Sistema Único de Benefício/DATAPREV
da fl. 75 e a Carta de Comunicação de decisão administrativa da fl. 57
revelam que o autor esteve em gozo do benefício de auxílio-doença no
período de 19/6/2002 a 25/11/2007 (N.B. 1248625053).
11 - No que se refere à data de início da incapacidade laboral, o vistor
oficial fixou em 27/6/2002, pois esse foi o momento em que o autor "realizou
uma tomografia de crânio que demonstrou a lesão pré-operatória" (resposta
ao quesito n. 7 do INSS - fl. 116).
12 - Assim, observadas a data de início da incapacidade laboral (27/6/2002)
e o histórico contributivo do autor, notadamente o contrato de trabalho
vigente de 14/1/2002 a 11/2002, verifica-se que ele havia cumprido a carência
exigida por lei, bem como mantinha a qualidade de segurado quando eclodiu
sua incapacidade laboral, nos termos do artigo 15 da Lei n. 8.213/91.
13 - No laudo pericial de fls. 112/116, elaborado em 27/7/2009, constatou o
perito judicial ser a parte autora portadora de "Epilepsia parcial sintomática
(às vezes generalizando-se e evoluindo para Crise Convulsiva Tônico-clônica
Generalizada), devido a um dano cerebral causado por uma lesão cística
temporo-occiptal direita (Ganglioglioma grau I), ressecada através de uma
microcirurgia para tumor cerebral, realizada em 15/9/2005", "Asma Brônquica",
"Diabetes Mellitus" e "dor sacral como sequela de trauma local duante crise
convulsiva há dois anos" (resposta ao quesito n. 1 do Juízo - fl. 112). Ao
correlacionar as patologias com a atividade profissional da autora, o vistor
oficial esclareceu que "refere o autor que possui experiência trabalhista
como trabalhador rural, montador industrial, encanador, soldador, mecânico
de manutenção e caldeireiro. Para estas atividades o autor apresenta
Incapacidade Total e Definitiva" (resposta ao quesito n. 3 do Juízo -
fl. 112). A causa principal do quadro incapacitante, segundo o perito judicial,
é "um dano cerebral causado por uma lesão cística temporo-occiptal direita
(Ganglioglioma grau I), ressecada através de uma microcirurgia para tumor
cerebral, realizada em 15/9/2005" (resposta ao quesito n. 10 do Juízo -
fl. 113). Concluiu que "em relação ao quadro de Epilepsia o autor está
incapacitado de forma total e permanente para certas atividades, como por
exemplo, dirigir automóveis, operar máquinas, trabalhar em alturas, subir
em escadas ou andaimes, trabalho braçal que exija esforço físico exagerado,
privação do sono, jejum prolongado, manusear objetos cortantes, eletricista,
bombeiro, entre outras" (resposta ao quesito n. 12 do Juízo - fl. 113).
14 - Com relação à possibilidade de reabilitação do autor, o perito
judicial consignou que "futuramente talvez o autor possa ser incluído em um
programa de reabilitação profissional, mas não agora, pois ainda não está
com as crises controladas" (resposta ao quesito n. 12 do Juízo - fl. 113).
15 - A Carteira de Trabalho e Previdência Social de fls. 12/35 e o Cadastro
Nacional de Informações Sociais de fls. 131 revelam que a parte autora
sempre foi trabalhadora braçal (operário, rurícola, montador, encanador,
entre outras). O laudo pericial, por sua vez, atesta que ela está impedida
de exercer cada uma das atividades que já desempenhou durante sua vida
laboral porque, como suas crises convulsivas não estão controladas, não
pode dirigir automóveis, operar máquinas, trabalhar em alturas, subir em
escadas ou andaimes, desempenhar trabalho braçal que exija esforço físico
exagerado, privação do sono, jejum prolongado ou manusear objetos cortantes
(respostas aos quesitos n. 3 e 12 do Juízo - fls. 112/113). Assim, parece
bastante improvável que quem sempre desempenhou atividades que requerem
esforço físico, estudou apenas até a 5ª série do ensino fundamental
(resposta ao quesito n. 11 do Juízo - fl. 113) e que conta atualmente
com mais de 51 (cinquenta e um) anos, vá conseguir após reabilitação,
capacitação e treinamento, recolocação profissional em atividade
compatível com as inúmeras restrições que acometem o demandante.
16 - Dessa forma, tendo em vista que, para mim, a demandante é incapaz e
totalmente insusceptível de reabilitação para o exercício da atividade
que lhe garanta a subsistência, sobretudo, em virtude do seu contexto
socioeconômico e histórico laboral, de rigor a concessão do benefício
de aposentadoria por invalidez.
17 - Análise do contexto social e econômico, com base na Súmula 47
da Turma Nacional de Uniformização dos Juizados Especiais Federais e da
jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça: STJ - AgRg no Ag: 1270388 PR
2010/0010566-9, Relator: Ministro JORGE MUSSI, Data de Julgamento: 29/04/2010,
T5 - QUINTA TURMA, Data de Publicação: DJe 24/05/2010.
18 - Termo inicial do benefício. O entendimento consolidado do E. STJ é
de que, "ausente requerimento administrativo no INSS, o termo inicial para a
implantação da aposentadoria por invalidez concedida judicialmente será a
data da citação válida" (Súmula 576). É bem verdade que, em hipóteses
excepcionais, o termo inicial do benefício pode ser fixado com base na data
do laudo, nos casos, por exemplo, em que a data de início da incapacidade
não é fixada pelo perito judicial, até porque, entender o contrário,
seria conceder o benefício ao arrepio da lei, isto é, antes da presença
dos requisitos autorizadores para a concessão, o que configuraria inclusive
enriquecimento ilícito do postulante.
19 - No caso em apreço, o perito judicial fixou o termo de início da
incapacidade laboral em 27/6/2002 (resposta ao quesito n. 7 do INSS -
fl. 116). Nessa senda, em razão da existência de incapacidade laboral no
dia imediata posterior à cessação do último benefício de auxílio-doença
(26/11/2007 - fl. 75), de rigor a manutenção da DIB na referida data.
20 - Juros de mora. Devem ser fixados de acordo com o Manual de Cálculos e
Procedimentos aplicável à Justiça Federal, por refletir as determinações
legais e a jurisprudência dominante.
21 - Correção monetária. Deverá ser calculada de acordo com o Manual de
Cálculos e Procedimentos da Justiça Federal, naquilo em que não conflitar
com o disposto na Lei nº 11.960/09, aplicável às condenações impostas
à Fazenda Pública a partir de 29 de junho de 2009.
22 - Honorários advocatícios. De acordo com o entendimento desta Turma, estes
devem ser mantidos em 10% (dez por cento) sobre a condenação, entendida
como o valor das parcelas vencidas até a data da prolação da sentença
(Súmula nº 111 do Superior Tribunal de Justiça). Isto porque, de um lado,
o encargo será suportado por toda a sociedade - vencida no feito a Fazenda
Pública - e, do outro, diante da necessidade de se remunerar adequadamente
o profissional, em consonância com o disposto no art. 20, §§ 3º e 4º,
do Código de Processo Civil. Ademais, os honorários advocatícios devem
incidir somente sobre o valor das parcelas devidas até a prolação
da sentença, ainda que reformada. E isso se justifica pelo princípio
constitucional da isonomia. Explico. Na hipótese de procedência do pleito
em 1º grau de jurisdição e sucumbência da autarquia previdenciária, o
trabalho do patrono, da mesma forma que no caso de improcedência, perdura
enquanto não transitada em julgado a decisão final. O que altera são,
tão somente, os papéis exercidos pelos atores judicias que, dependendo
da sorte do julgamento, ocuparão pólos distintos em relação ao que foi
decidido. Portanto, não considero lógico e razoável referido discrímen,
a ponto de justificar o pleiteado tratamento diferenciado, agraciando com
maior remuneração profissionais que exercem suas funções em 1º e 2º
graus com o mesmo empenho e dedicação.
16 - Remessa necessária e apelação do INSS parcialmente providas. Sentença
parcialmente reformada. Ação julgada procedente.
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO, CONVERTIDO EM RETIDO,
DO INSS NÃO CONHECIDO. PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR
INVALIDEZ. AUXÍLIO-DOENÇA. INCAPACIDADE CONFIGURADA. CONTEXTO
SOCIOECONÔMICO. HISTÓRICO LABORAL. BAIXA ESCOLARIDADE. IMPROVÁVEL
REABILITAÇÃO PROFISSIONAL. SÚMULA 47 DO TNU. PRECEDENTE DO STJ. TERMO
INICIAL DO BENEFÍCIO, FIXAÇÃO, DE OFÍCIO, DOS JUROS DE MORA E DA CORREÇÃO
MONETÁRIA. APELAÇÃO DO INSS DESPROVIDA. SENTENÇA MANTIDA. AÇÃO JULGADA
PROCEDENTE.
1 - Agravo de instrumento, convertido em retido, do INSS não conhecido. Não
será conhecido o agravo de instrumento, convertid...
CONSTITUCIONAL E TRIBUTÁRIO. ESTRANGEIRO. EMISSÃO DE CARTEIRA DE
IDENTIDADE. ISENÇÃO DE TAXA. POSSIBILIDADE. ART. 5º DA CONSTITUIÇÃO
FEDERAL. ISONOMIA ENTRE O NACIONAL POBRE E O ENTRANGEIRO POBRE. APELAÇÃO
PARCIALMENTE PROVIDA.
1. Com efeito, a Constituição da República Federativa do Brasil delineia
no art. 5º uma série de direitos reconhecidos como fundamentais, direitos
esses que são atribuídos a todo indivíduo que no território brasileiro
se encontro, a fim de possibilitar a este uma existência digna.
2. O caput do aludido artigo assim dispõe: "Todos são iguais perante a
lei, sem distinção de qualquer natureza, garantindo-se aos brasileiros e
aos estrangeiros residentes no País a inviolabilidade do direito à vida,
à liberdade, à igualdade, à segurança e à propriedade, nos termos
seguintes".
3. De fato, o legislador cuidou de demonstrar na Lei Maior que o estrangeiro
residente no Brasil é titular dos mesmos direitos fundamentais que o nacional,
ressalvados direitos não fundamentais decorrentes da cidadania.
4. No mesmo sentido, o art. 95 do Estatuto do Estrangeiro prevê: "Art. 95. O
estrangeiro residente no Brasil goza de todos os direitos reconhecidos aos
brasileiros, nos termos da Constituição e das leis".
5. A equiparação realizada pelo referido Estatuto deve ser levada em conta
diante de situações nas quais pode existir dúvida acerca do direito
do estrangeiro. Note-se que o art. 95 não determina que os direitos dos
estrangeiros estejam expressamente previstos em leis, mas sim que o estrangeiro
goze de direitos reconhecidos aos brasileiros, por leis ou Constituição.
6. O direito de expedição da Carteira de Identidade para o indivíduo que
é pobre, nos termos do parágrafo 3º da lei n. 7115/83, trata-se de direito
reconhecido ao brasileiro, o qual comporta equiparação ao estrangeiro,
vez que em tal extensão nenhuma norma ou princípio jurídico é violado.
7. Embora o próprio Estatuto do Estrangeiro estabeleça o pagamento de taxa
como condição para o registro do estrangeiro, nada menciona a referida lei
sobre o estrangeiro pobre. Nesse sentido, na ausência de determinação
impositiva não se pode tomar o silêncio da lei como fato gerador de
tributo. Por outro lado, a Constituição Federal, hierarquicamente superior
ao Estatuto, impõe a interpretação sistemática tanto na existência como
na ausência de previsão do tema em lei ordinária.
8. Em verdade, o benefício da gratuidade na obtenção de determinados
documentos pessoais e certidões é dirigido aos reconhecidamente pobres, não
fazendo a Magna Carta distinção acerca da nacionalidade de quem ostenta tal
condição, como é possível verificar dos incisos XXXIV, LXXVI e LXXVII do
art. 5º da CF. No caso do estrangeiro, a carteira/registro de identidade
estrangeira é análoga à carteira de identidade (RG) do nacional. Se
ao nacional que se declara pobre é permitida a retirada da carteira de
identidade sem o pagamento de taxas, o mesmo se aplica ao estrangeiro que
se declara pobre, por força do disposto no caput do art. 5º da CF.
9. Saliente-se que a isenção de taxa, em razão da condição de pobreza,
é válida tanto para o pedido da primeira como da segunda via do Registro
de Identidade no caso do nacional. Portanto, seguindo o raciocínio acima
exposto, ao estrangeiro que ostenta tal condição deve ocorrer a isenção
tanto para a emissão da primeira como da segunda via da carteira, em
obediência à isonomia prevista pelo caput do art. 5º da CF.
10. No que tange a comprovação do estado de hipossuficiência, é necessário
apenas que o indivíduo se declare pobre, sob as penas da lei. Nesse sentido
dispõe o art. 99 § 3º do Código de Processo Civil, o qual isenta do
pagamento de taxas e despesas processuais a pessoa natural que, mediante
simples declaração, afirma ser pobre.
11. Precedentes: RESP 200201601834, RUY ROSADO DE AGUIAR, STJ - QUARTA TURMA;
RCL 201001895777, CASTRO MEIRA, STJ.
12. A declaração de pobreza também tem sido eleita como prova para o não
pagamento de taxas por leis estaduais. A exemplo disso a Lei n. 15.266/13,
que regulamenta a cobrança de taxas no Estado de São Paulo, prevê nos
art. 28 e 31, I isenção de taxa a pessoa pobre, mediante mera declaração
assinada, para expedição da carteira de identidade. Confira-se: Artigo 28 -
A Taxa de Fiscalização e Serviços Diversos - TFSD tem como fato gerador o
exercício regular do poder de polícia ou a prestação, efetiva ou potencial,
dos serviços públicos específicos e divisíveis previstos no Anexo I desta
lei. Artigo 31 - São isentos da TFSD:I - a expedição da primeira via da
carteira de identidade, bem como a expedição determinada pelo Poder Público,
ou requerida por pessoa pobre, de acordo com declaração por esta assinada;
13. Assim é que a Constituição Federal ampara a concessão de
Carteira/Registro de Identidade de Estrangeiro sem o pagamento de taxas
quando o requerente for comprovadamente pobre. Precedentes.
14. De outro lado, não há argumento apto a justificar o tratamento
diferenciado do estrangeiro para a situação em tela e a interpretação
da norma no sentido restritivo apenas contribuiria para marginalizar
o estrangeiro que, diante de sua hipossuficiência, não poderia obter
documentos que permitissem sua inclusão na sociedade, o que evidentemente
não é o objetivo do artigo 5º da Constituição Federal.
15. Acompanho a Relatora no tocante a impossibilidade de afastamento
da Portaria n. 927. No tocante a isenção de taxa relativa ao pedido
de republicação do despacho que deferiu sua permanência, observa-se a
impossibilidade de deferimento do pedido ante a ausência de previsão legal
nesse sentido. Sem condenação em honorários advocatícios nos termos do
art. 25 da Lei n. 12.016/09.
16. Apelação parcialmente provida.(Ap - APELAÇÃO CÍVEL - 369195 0021297-18.2016.4.03.6100, DESEMBARGADORA FEDERAL MÔNICA NOBRE, TRF3 - QUARTA TURMA, e-DJF3 Judicial 1 DATA:16/03/2018
..FONTE_REPUBLICACAO:.)
Ementa
CONSTITUCIONAL E TRIBUTÁRIO. ESTRANGEIRO. EMISSÃO DE CARTEIRA DE
IDENTIDADE. ISENÇÃO DE TAXA. POSSIBILIDADE. ART. 5º DA CONSTITUIÇÃO
FEDERAL. ISONOMIA ENTRE O NACIONAL POBRE E O ENTRANGEIRO POBRE. APELAÇÃO
PARCIALMENTE PROVIDA.
1. Com efeito, a Constituição da República Federativa do Brasil delineia
no art. 5º uma série de direitos reconhecidos como fundamentais, direitos
esses que são atribuídos a todo indivíduo que no território brasileiro
se encontro, a fim de possibilitar a este uma existência digna.
2. O caput do aludido artigo assim dispõe: "Todos são iguais perante a
lei, sem distinção...
Data do Julgamento:22/11/2017
Data da Publicação:30/01/2018
Classe/Assunto:AI - AGRAVO DE INSTRUMENTO - 582878
CONSTITUCIONAL E TRIBUTÁRIO. ESTRANGEIRO. EMISSÃO DE CARTEIRA DE
IDENTIDADE. ISENÇÃO DE TAXA. POSSIBILIDADE. ART. 5º DA CONSTITUIÇÃO
FEDERAL. ISONOMIA ENTRE O NACIONAL POBRE E O ENTRANGEIRO POBRE. APELAÇÃO
PARCIALMENTE PROVIDA.
1. Com efeito, a Constituição da República Federativa do Brasil delineia
no art. 5º uma série de direitos reconhecidos como fundamentais, direitos
esses que são atribuídos a todo indivíduo que no território brasileiro
se encontro, a fim de possibilitar a este uma existência digna.
2. O caput do aludido artigo assim dispõe: "Todos são iguais perante a
lei, sem distinção de qualquer natureza, garantindo-se aos brasileiros e
aos estrangeiros residentes no País a inviolabilidade do direito à vida,
à liberdade, à igualdade, à segurança e à propriedade, nos termos
seguintes".
3. De fato, o legislador cuidou de demonstrar na Lei Maior que o estrangeiro
residente no Brasil é titular dos mesmos direitos fundamentais que o nacional,
ressalvados direitos não fundamentais decorrentes da cidadania.
4. No mesmo sentido, o art. 95 do Estatuto do Estrangeiro prevê: "Art. 95. O
estrangeiro residente no Brasil goza de todos os direitos reconhecidos aos
brasileiros, nos termos da Constituição e das leis".
5. A equiparação realizada pelo referido Estatuto deve ser levada em conta
diante de situações nas quais pode existir dúvida acerca do direito
do estrangeiro. Note-se que o art. 95 não determina que os direitos dos
estrangeiros estejam expressamente previstos em leis, mas sim que o estrangeiro
goze de direitos reconhecidos aos brasileiros, por leis ou Constituição.
6. O direito de expedição da Carteira de Identidade para o indivíduo que
é pobre, nos termos do parágrafo 3º da lei n. 7115/83, trata-se de direito
reconhecido ao brasileiro, o qual comporta equiparação ao estrangeiro,
vez que em tal extensão nenhuma norma ou princípio jurídico é violado.
7. Embora o próprio Estatuto do Estrangeiro estabeleça o pagamento de taxa
como condição para o registro do estrangeiro, nada menciona a referida lei
sobre o estrangeiro pobre. Nesse sentido, na ausência de determinação
impositiva não se pode tomar o silêncio da lei como fato gerador de
tributo. Por outro lado, a Constituição Federal, hierarquicamente superior
ao Estatuto, impõe a interpretação sistemática tanto na existência como
na ausência de previsão do tema em lei ordinária.
8. Em verdade, o benefício da gratuidade na obtenção de determinados
documentos pessoais e certidões é dirigido aos reconhecidamente pobres, não
fazendo a Magna Carta distinção acerca da nacionalidade de quem ostenta tal
condição, como é possível verificar dos incisos XXXIV, LXXVI e LXXVII do
art. 5º da CF. No caso do estrangeiro, a carteira/registro de identidade
estrangeira é análoga à carteira de identidade (RG) do nacional. Se
ao nacional que se declara pobre é permitida a retirada da carteira de
identidade sem o pagamento de taxas, o mesmo se aplica ao estrangeiro que
se declara pobre, por força do disposto no caput do art. 5º da CF.
9. Saliente-se que a isenção de taxa, em razão da condição de pobreza,
é válida tanto para o pedido da primeira como da segunda via do Registro
de Identidade no caso do nacional. Portanto, seguindo o raciocínio acima
exposto, ao estrangeiro que ostenta tal condição deve ocorrer a isenção
tanto para a emissão da primeira como da segunda via da carteira, em
obediência à isonomia prevista pelo caput do art. 5º da CF.
10. No que tange a comprovação do estado de hipossuficiência, é necessário
apenas que o indivíduo se declare pobre, sob as penas da lei. Nesse sentido
dispõe o art. 99 § 3º do Código de Processo Civil, o qual isenta do
pagamento de taxas e despesas processuais a pessoa natural que, mediante
simples declaração, afirma ser pobre.
11. Precedentes: RESP 200201601834, RUY ROSADO DE AGUIAR, STJ - QUARTA TURMA;
RCL 201001895777, CASTRO MEIRA, STJ.
12. A declaração de pobreza também tem sido eleita como prova para o não
pagamento de taxas por leis estaduais. A exemplo disso a Lei n. 15.266/13,
que regulamenta a cobrança de taxas no Estado de São Paulo, prevê nos
art. 28 e 31, I isenção de taxa a pessoa pobre, mediante mera declaração
assinada, para expedição da carteira de identidade. Confira-se: Artigo 28 -
A Taxa de Fiscalização e Serviços Diversos - TFSD tem como fato gerador o
exercício regular do poder de polícia ou a prestação, efetiva ou potencial,
dos serviços públicos específicos e divisíveis previstos no Anexo I desta
lei. Artigo 31 - São isentos da TFSD:I - a expedição da primeira via da
carteira de identidade, bem como a expedição determinada pelo Poder Público,
ou requerida por pessoa pobre, de acordo com declaração por esta assinada;
13. Assim é que a Constituição Federal ampara a concessão de
Carteira/Registro de Identidade de Estrangeiro sem o pagamento de taxas
quando o requerente for comprovadamente pobre. Precedentes.
14. De outro lado, não há argumento apto a justificar o tratamento
diferenciado do estrangeiro para a situação em tela e a interpretação
da norma no sentido restritivo apenas contribuiria para marginalizar
o estrangeiro que, diante de sua hipossuficiência, não poderia obter
documentos que permitissem sua inclusão na sociedade, o que evidentemente
não é o objetivo do artigo 5º da Constituição Federal.
15. Acompanho a Relatora no tocante a impossibilidade de afastamento
da Portaria n. 927. No tocante a isenção de taxa relativa ao pedido
de republicação do despacho que deferiu sua permanência, observa-se a
impossibilidade de deferimento do pedido ante a ausência de previsão legal
nesse sentido. Sem condenação em honorários advocatícios nos termos do
art. 25 da Lei n. 12.016/09.
16. Apelação parcialmente provida.(Ap - APELAÇÃO CÍVEL - 369195 0021297-18.2016.4.03.6100, DESEMBARGADORA FEDERAL MÔNICA NOBRE, TRF3 - QUARTA TURMA, e-DJF3 Judicial 1 DATA:16/03/2018
..FONTE_REPUBLICACAO:.)
Ementa
CONSTITUCIONAL E TRIBUTÁRIO. ESTRANGEIRO. EMISSÃO DE CARTEIRA DE
IDENTIDADE. ISENÇÃO DE TAXA. POSSIBILIDADE. ART. 5º DA CONSTITUIÇÃO
FEDERAL. ISONOMIA ENTRE O NACIONAL POBRE E O ENTRANGEIRO POBRE. APELAÇÃO
PARCIALMENTE PROVIDA.
1. Com efeito, a Constituição da República Federativa do Brasil delineia
no art. 5º uma série de direitos reconhecidos como fundamentais, direitos
esses que são atribuídos a todo indivíduo que no território brasileiro
se encontro, a fim de possibilitar a este uma existência digna.
2. O caput do aludido artigo assim dispõe: "Todos são iguais perante a
lei, sem distinção...
CONSTITUCIONAL E TRIBUTÁRIO. ESTRANGEIRO. EMISSÃO DE CARTEIRA DE
IDENTIDADE. ISENÇÃO DE TAXA. POSSIBILIDADE. ART. 5º DA CONSTITUIÇÃO
FEDERAL. ISONOMIA ENTRE O NACIONAL POBRE E O ENTRANGEIRO POBRE. APELAÇÃO
PARCIALMENTE PROVIDA.
1. Com efeito, a Constituição da República Federativa do Brasil delineia
no art. 5º uma série de direitos reconhecidos como fundamentais, direitos
esses que são atribuídos a todo indivíduo que no território brasileiro
se encontro, a fim de possibilitar a este uma existência digna.
2. O caput do aludido artigo assim dispõe: "Todos são iguais perante a
lei, sem distinção de qualquer natureza, garantindo-se aos brasileiros e
aos estrangeiros residentes no País a inviolabilidade do direito à vida,
à liberdade, à igualdade, à segurança e à propriedade, nos termos
seguintes".
3. De fato, o legislador cuidou de demonstrar na Lei Maior que o estrangeiro
residente no Brasil é titular dos mesmos direitos fundamentais que o nacional,
ressalvados direitos não fundamentais decorrentes da cidadania.
4. No mesmo sentido, o art. 95 do Estatuto do Estrangeiro prevê: "Art. 95. O
estrangeiro residente no Brasil goza de todos os direitos reconhecidos aos
brasileiros, nos termos da Constituição e das leis".
5. A equiparação realizada pelo referido Estatuto deve ser levada em conta
diante de situações nas quais pode existir dúvida acerca do direito
do estrangeiro. Note-se que o art. 95 não determina que os direitos dos
estrangeiros estejam expressamente previstos em leis, mas sim que o estrangeiro
goze de direitos reconhecidos aos brasileiros, por leis ou Constituição.
6. O direito de expedição da Carteira de Identidade para o indivíduo que
é pobre, nos termos do parágrafo 3º da lei n. 7115/83, trata-se de direito
reconhecido ao brasileiro, o qual comporta equiparação ao estrangeiro,
vez que em tal extensão nenhuma norma ou princípio jurídico é violado.
7. Embora o próprio Estatuto do Estrangeiro estabeleça o pagamento de taxa
como condição para o registro do estrangeiro, nada menciona a referida lei
sobre o estrangeiro pobre. Nesse sentido, na ausência de determinação
impositiva não se pode tomar o silêncio da lei como fato gerador de
tributo. Por outro lado, a Constituição Federal, hierarquicamente superior
ao Estatuto, impõe a interpretação sistemática tanto na existência como
na ausência de previsão do tema em lei ordinária.
8. Em verdade, o benefício da gratuidade na obtenção de determinados
documentos pessoais e certidões é dirigido aos reconhecidamente pobres, não
fazendo a Magna Carta distinção acerca da nacionalidade de quem ostenta tal
condição, como é possível verificar dos incisos XXXIV, LXXVI e LXXVII do
art. 5º da CF. No caso do estrangeiro, a carteira/registro de identidade
estrangeira é análoga à carteira de identidade (RG) do nacional. Se
ao nacional que se declara pobre é permitida a retirada da carteira de
identidade sem o pagamento de taxas, o mesmo se aplica ao estrangeiro que
se declara pobre, por força do disposto no caput do art. 5º da CF.
9. Saliente-se que a isenção de taxa, em razão da condição de pobreza,
é válida tanto para o pedido da primeira como da segunda via do Registro
de Identidade no caso do nacional. Portanto, seguindo o raciocínio acima
exposto, ao estrangeiro que ostenta tal condição deve ocorrer a isenção
tanto para a emissão da primeira como da segunda via da carteira, em
obediência à isonomia prevista pelo caput do art. 5º da CF.
10. No que tange a comprovação do estado de hipossuficiência, é necessário
apenas que o indivíduo se declare pobre, sob as penas da lei. Nesse sentido
dispõe o art. 99 § 3º do Código de Processo Civil, o qual isenta do
pagamento de taxas e despesas processuais a pessoa natural que, mediante
simples declaração, afirma ser pobre.
11. Precedentes: RESP 200201601834, RUY ROSADO DE AGUIAR, STJ - QUARTA TURMA;
RCL 201001895777, CASTRO MEIRA, STJ.
12. A declaração de pobreza também tem sido eleita como prova para o não
pagamento de taxas por leis estaduais. A exemplo disso a Lei n. 15.266/13,
que regulamenta a cobrança de taxas no Estado de São Paulo, prevê nos
art. 28 e 31, I isenção de taxa a pessoa pobre, mediante mera declaração
assinada, para expedição da carteira de identidade. Confira-se: Artigo 28 -
A Taxa de Fiscalização e Serviços Diversos - TFSD tem como fato gerador o
exercício regular do poder de polícia ou a prestação, efetiva ou potencial,
dos serviços públicos específicos e divisíveis previstos no Anexo I desta
lei. Artigo 31 - São isentos da TFSD:I - a expedição da primeira via da
carteira de identidade, bem como a expedição determinada pelo Poder Público,
ou requerida por pessoa pobre, de acordo com declaração por esta assinada;
13. Assim é que a Constituição Federal ampara a concessão de
Carteira/Registro de Identidade de Estrangeiro sem o pagamento de taxas
quando o requerente for comprovadamente pobre. Precedentes.
14. De outro lado, não há argumento apto a justificar o tratamento
diferenciado do estrangeiro para a situação em tela e a interpretação
da norma no sentido restritivo apenas contribuiria para marginalizar
o estrangeiro que, diante de sua hipossuficiência, não poderia obter
documentos que permitissem sua inclusão na sociedade, o que evidentemente
não é o objetivo do artigo 5º da Constituição Federal.
15. Acompanho a Relatora no tocante a impossibilidade de afastamento
da Portaria n. 927. No tocante a isenção de taxa relativa ao pedido
de republicação do despacho que deferiu sua permanência, observa-se a
impossibilidade de deferimento do pedido ante a ausência de previsão legal
nesse sentido. Sem condenação em honorários advocatícios nos termos do
art. 25 da Lei n. 12.016/09.
16. Apelação parcialmente provida.(Ap - APELAÇÃO CÍVEL - 369195 0021297-18.2016.4.03.6100, DESEMBARGADORA FEDERAL MÔNICA NOBRE, TRF3 - QUARTA TURMA, e-DJF3 Judicial 1 DATA:16/03/2018
..FONTE_REPUBLICACAO:.)
Ementa
CONSTITUCIONAL E TRIBUTÁRIO. ESTRANGEIRO. EMISSÃO DE CARTEIRA DE
IDENTIDADE. ISENÇÃO DE TAXA. POSSIBILIDADE. ART. 5º DA CONSTITUIÇÃO
FEDERAL. ISONOMIA ENTRE O NACIONAL POBRE E O ENTRANGEIRO POBRE. APELAÇÃO
PARCIALMENTE PROVIDA.
1. Com efeito, a Constituição da República Federativa do Brasil delineia
no art. 5º uma série de direitos reconhecidos como fundamentais, direitos
esses que são atribuídos a todo indivíduo que no território brasileiro
se encontro, a fim de possibilitar a este uma existência digna.
2. O caput do aludido artigo assim dispõe: "Todos são iguais perante a
lei, sem distinção...
Data do Julgamento:22/11/2017
Data da Publicação:29/01/2018
Classe/Assunto:AI - AGRAVO DE INSTRUMENTO - 569057
CONSTITUCIONAL E TRIBUTÁRIO. ESTRANGEIRO. EMISSÃO DE CARTEIRA DE
IDENTIDADE. ISENÇÃO DE TAXA. POSSIBILIDADE. ART. 5º DA CONSTITUIÇÃO
FEDERAL. ISONOMIA ENTRE O NACIONAL POBRE E O ENTRANGEIRO POBRE. APELAÇÃO
PARCIALMENTE PROVIDA.
1. Com efeito, a Constituição da República Federativa do Brasil delineia
no art. 5º uma série de direitos reconhecidos como fundamentais, direitos
esses que são atribuídos a todo indivíduo que no território brasileiro
se encontro, a fim de possibilitar a este uma existência digna.
2. O caput do aludido artigo assim dispõe: "Todos são iguais perante a
lei, sem distinção de qualquer natureza, garantindo-se aos brasileiros e
aos estrangeiros residentes no País a inviolabilidade do direito à vida,
à liberdade, à igualdade, à segurança e à propriedade, nos termos
seguintes".
3. De fato, o legislador cuidou de demonstrar na Lei Maior que o estrangeiro
residente no Brasil é titular dos mesmos direitos fundamentais que o nacional,
ressalvados direitos não fundamentais decorrentes da cidadania.
4. No mesmo sentido, o art. 95 do Estatuto do Estrangeiro prevê: "Art. 95. O
estrangeiro residente no Brasil goza de todos os direitos reconhecidos aos
brasileiros, nos termos da Constituição e das leis".
5. A equiparação realizada pelo referido Estatuto deve ser levada em conta
diante de situações nas quais pode existir dúvida acerca do direito
do estrangeiro. Note-se que o art. 95 não determina que os direitos dos
estrangeiros estejam expressamente previstos em leis, mas sim que o estrangeiro
goze de direitos reconhecidos aos brasileiros, por leis ou Constituição.
6. O direito de expedição da Carteira de Identidade para o indivíduo que
é pobre, nos termos do parágrafo 3º da lei n. 7115/83, trata-se de direito
reconhecido ao brasileiro, o qual comporta equiparação ao estrangeiro,
vez que em tal extensão nenhuma norma ou princípio jurídico é violado.
7. Embora o próprio Estatuto do Estrangeiro estabeleça o pagamento de taxa
como condição para o registro do estrangeiro, nada menciona a referida lei
sobre o estrangeiro pobre. Nesse sentido, na ausência de determinação
impositiva não se pode tomar o silêncio da lei como fato gerador de
tributo. Por outro lado, a Constituição Federal, hierarquicamente superior
ao Estatuto, impõe a interpretação sistemática tanto na existência como
na ausência de previsão do tema em lei ordinária.
8. Em verdade, o benefício da gratuidade na obtenção de determinados
documentos pessoais e certidões é dirigido aos reconhecidamente pobres, não
fazendo a Magna Carta distinção acerca da nacionalidade de quem ostenta tal
condição, como é possível verificar dos incisos XXXIV, LXXVI e LXXVII do
art. 5º da CF. No caso do estrangeiro, a carteira/registro de identidade
estrangeira é análoga à carteira de identidade (RG) do nacional. Se
ao nacional que se declara pobre é permitida a retirada da carteira de
identidade sem o pagamento de taxas, o mesmo se aplica ao estrangeiro que
se declara pobre, por força do disposto no caput do art. 5º da CF.
9. Saliente-se que a isenção de taxa, em razão da condição de pobreza,
é válida tanto para o pedido da primeira como da segunda via do Registro
de Identidade no caso do nacional. Portanto, seguindo o raciocínio acima
exposto, ao estrangeiro que ostenta tal condição deve ocorrer a isenção
tanto para a emissão da primeira como da segunda via da carteira, em
obediência à isonomia prevista pelo caput do art. 5º da CF.
10. No que tange a comprovação do estado de hipossuficiência, é necessário
apenas que o indivíduo se declare pobre, sob as penas da lei. Nesse sentido
dispõe o art. 99 § 3º do Código de Processo Civil, o qual isenta do
pagamento de taxas e despesas processuais a pessoa natural que, mediante
simples declaração, afirma ser pobre.
11. Precedentes: RESP 200201601834, RUY ROSADO DE AGUIAR, STJ - QUARTA TURMA;
RCL 201001895777, CASTRO MEIRA, STJ.
12. A declaração de pobreza também tem sido eleita como prova para o não
pagamento de taxas por leis estaduais. A exemplo disso a Lei n. 15.266/13,
que regulamenta a cobrança de taxas no Estado de São Paulo, prevê nos
art. 28 e 31, I isenção de taxa a pessoa pobre, mediante mera declaração
assinada, para expedição da carteira de identidade. Confira-se: Artigo 28 -
A Taxa de Fiscalização e Serviços Diversos - TFSD tem como fato gerador o
exercício regular do poder de polícia ou a prestação, efetiva ou potencial,
dos serviços públicos específicos e divisíveis previstos no Anexo I desta
lei. Artigo 31 - São isentos da TFSD:I - a expedição da primeira via da
carteira de identidade, bem como a expedição determinada pelo Poder Público,
ou requerida por pessoa pobre, de acordo com declaração por esta assinada;
13. Assim é que a Constituição Federal ampara a concessão de
Carteira/Registro de Identidade de Estrangeiro sem o pagamento de taxas
quando o requerente for comprovadamente pobre. Precedentes.
14. De outro lado, não há argumento apto a justificar o tratamento
diferenciado do estrangeiro para a situação em tela e a interpretação
da norma no sentido restritivo apenas contribuiria para marginalizar
o estrangeiro que, diante de sua hipossuficiência, não poderia obter
documentos que permitissem sua inclusão na sociedade, o que evidentemente
não é o objetivo do artigo 5º da Constituição Federal.
15. Acompanho a Relatora no tocante a impossibilidade de afastamento
da Portaria n. 927. No tocante a isenção de taxa relativa ao pedido
de republicação do despacho que deferiu sua permanência, observa-se a
impossibilidade de deferimento do pedido ante a ausência de previsão legal
nesse sentido. Sem condenação em honorários advocatícios nos termos do
art. 25 da Lei n. 12.016/09.
16. Apelação parcialmente provida.(Ap - APELAÇÃO CÍVEL - 369195 0021297-18.2016.4.03.6100, DESEMBARGADORA FEDERAL MÔNICA NOBRE, TRF3 - QUARTA TURMA, e-DJF3 Judicial 1 DATA:16/03/2018
..FONTE_REPUBLICACAO:.)
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CONSTITUCIONAL E TRIBUTÁRIO. ESTRANGEIRO. EMISSÃO DE CARTEIRA DE
IDENTIDADE. ISENÇÃO DE TAXA. POSSIBILIDADE. ART. 5º DA CONSTITUIÇÃO
FEDERAL. ISONOMIA ENTRE O NACIONAL POBRE E O ENTRANGEIRO POBRE. APELAÇÃO
PARCIALMENTE PROVIDA.
1. Com efeito, a Constituição da República Federativa do Brasil delineia
no art. 5º uma série de direitos reconhecidos como fundamentais, direitos
esses que são atribuídos a todo indivíduo que no território brasileiro
se encontro, a fim de possibilitar a este uma existência digna.
2. O caput do aludido artigo assim dispõe: "Todos são iguais perante a
lei, sem distinção...
Data do Julgamento:22/11/2017
Data da Publicação:29/01/2018
Classe/Assunto:AI - AGRAVO DE INSTRUMENTO - 572976
CONSTITUCIONAL E TRIBUTÁRIO. ESTRANGEIRO. EMISSÃO DE CARTEIRA DE
IDENTIDADE. ISENÇÃO DE TAXA. POSSIBILIDADE. ART. 5º DA CONSTITUIÇÃO
FEDERAL. ISONOMIA ENTRE O NACIONAL POBRE E O ENTRANGEIRO POBRE. APELAÇÃO
PARCIALMENTE PROVIDA.
1. Com efeito, a Constituição da República Federativa do Brasil delineia
no art. 5º uma série de direitos reconhecidos como fundamentais, direitos
esses que são atribuídos a todo indivíduo que no território brasileiro
se encontro, a fim de possibilitar a este uma existência digna.
2. O caput do aludido artigo assim dispõe: "Todos são iguais perante a
lei, sem distinção de qualquer natureza, garantindo-se aos brasileiros e
aos estrangeiros residentes no País a inviolabilidade do direito à vida,
à liberdade, à igualdade, à segurança e à propriedade, nos termos
seguintes".
3. De fato, o legislador cuidou de demonstrar na Lei Maior que o estrangeiro
residente no Brasil é titular dos mesmos direitos fundamentais que o nacional,
ressalvados direitos não fundamentais decorrentes da cidadania.
4. No mesmo sentido, o art. 95 do Estatuto do Estrangeiro prevê: "Art. 95. O
estrangeiro residente no Brasil goza de todos os direitos reconhecidos aos
brasileiros, nos termos da Constituição e das leis".
5. A equiparação realizada pelo referido Estatuto deve ser levada em conta
diante de situações nas quais pode existir dúvida acerca do direito
do estrangeiro. Note-se que o art. 95 não determina que os direitos dos
estrangeiros estejam expressamente previstos em leis, mas sim que o estrangeiro
goze de direitos reconhecidos aos brasileiros, por leis ou Constituição.
6. O direito de expedição da Carteira de Identidade para o indivíduo que
é pobre, nos termos do parágrafo 3º da lei n. 7115/83, trata-se de direito
reconhecido ao brasileiro, o qual comporta equiparação ao estrangeiro,
vez que em tal extensão nenhuma norma ou princípio jurídico é violado.
7. Embora o próprio Estatuto do Estrangeiro estabeleça o pagamento de taxa
como condição para o registro do estrangeiro, nada menciona a referida lei
sobre o estrangeiro pobre. Nesse sentido, na ausência de determinação
impositiva não se pode tomar o silêncio da lei como fato gerador de
tributo. Por outro lado, a Constituição Federal, hierarquicamente superior
ao Estatuto, impõe a interpretação sistemática tanto na existência como
na ausência de previsão do tema em lei ordinária.
8. Em verdade, o benefício da gratuidade na obtenção de determinados
documentos pessoais e certidões é dirigido aos reconhecidamente pobres, não
fazendo a Magna Carta distinção acerca da nacionalidade de quem ostenta tal
condição, como é possível verificar dos incisos XXXIV, LXXVI e LXXVII do
art. 5º da CF. No caso do estrangeiro, a carteira/registro de identidade
estrangeira é análoga à carteira de identidade (RG) do nacional. Se
ao nacional que se declara pobre é permitida a retirada da carteira de
identidade sem o pagamento de taxas, o mesmo se aplica ao estrangeiro que
se declara pobre, por força do disposto no caput do art. 5º da CF.
9. Saliente-se que a isenção de taxa, em razão da condição de pobreza,
é válida tanto para o pedido da primeira como da segunda via do Registro
de Identidade no caso do nacional. Portanto, seguindo o raciocínio acima
exposto, ao estrangeiro que ostenta tal condição deve ocorrer a isenção
tanto para a emissão da primeira como da segunda via da carteira, em
obediência à isonomia prevista pelo caput do art. 5º da CF.
10. No que tange a comprovação do estado de hipossuficiência, é necessário
apenas que o indivíduo se declare pobre, sob as penas da lei. Nesse sentido
dispõe o art. 99 § 3º do Código de Processo Civil, o qual isenta do
pagamento de taxas e despesas processuais a pessoa natural que, mediante
simples declaração, afirma ser pobre.
11. Precedentes: RESP 200201601834, RUY ROSADO DE AGUIAR, STJ - QUARTA TURMA;
RCL 201001895777, CASTRO MEIRA, STJ.
12. A declaração de pobreza também tem sido eleita como prova para o não
pagamento de taxas por leis estaduais. A exemplo disso a Lei n. 15.266/13,
que regulamenta a cobrança de taxas no Estado de São Paulo, prevê nos
art. 28 e 31, I isenção de taxa a pessoa pobre, mediante mera declaração
assinada, para expedição da carteira de identidade. Confira-se: Artigo 28 -
A Taxa de Fiscalização e Serviços Diversos - TFSD tem como fato gerador o
exercício regular do poder de polícia ou a prestação, efetiva ou potencial,
dos serviços públicos específicos e divisíveis previstos no Anexo I desta
lei. Artigo 31 - São isentos da TFSD:I - a expedição da primeira via da
carteira de identidade, bem como a expedição determinada pelo Poder Público,
ou requerida por pessoa pobre, de acordo com declaração por esta assinada;
13. Assim é que a Constituição Federal ampara a concessão de
Carteira/Registro de Identidade de Estrangeiro sem o pagamento de taxas
quando o requerente for comprovadamente pobre. Precedentes.
14. De outro lado, não há argumento apto a justificar o tratamento
diferenciado do estrangeiro para a situação em tela e a interpretação
da norma no sentido restritivo apenas contribuiria para marginalizar
o estrangeiro que, diante de sua hipossuficiência, não poderia obter
documentos que permitissem sua inclusão na sociedade, o que evidentemente
não é o objetivo do artigo 5º da Constituição Federal.
15. Acompanho a Relatora no tocante a impossibilidade de afastamento
da Portaria n. 927. No tocante a isenção de taxa relativa ao pedido
de republicação do despacho que deferiu sua permanência, observa-se a
impossibilidade de deferimento do pedido ante a ausência de previsão legal
nesse sentido. Sem condenação em honorários advocatícios nos termos do
art. 25 da Lei n. 12.016/09.
16. Apelação parcialmente provida.(Ap - APELAÇÃO CÍVEL - 369195 0021297-18.2016.4.03.6100, DESEMBARGADORA FEDERAL MÔNICA NOBRE, TRF3 - QUARTA TURMA, e-DJF3 Judicial 1 DATA:16/03/2018
..FONTE_REPUBLICACAO:.)
Ementa
CONSTITUCIONAL E TRIBUTÁRIO. ESTRANGEIRO. EMISSÃO DE CARTEIRA DE
IDENTIDADE. ISENÇÃO DE TAXA. POSSIBILIDADE. ART. 5º DA CONSTITUIÇÃO
FEDERAL. ISONOMIA ENTRE O NACIONAL POBRE E O ENTRANGEIRO POBRE. APELAÇÃO
PARCIALMENTE PROVIDA.
1. Com efeito, a Constituição da República Federativa do Brasil delineia
no art. 5º uma série de direitos reconhecidos como fundamentais, direitos
esses que são atribuídos a todo indivíduo que no território brasileiro
se encontro, a fim de possibilitar a este uma existência digna.
2. O caput do aludido artigo assim dispõe: "Todos são iguais perante a
lei, sem distinção...
Data do Julgamento:22/11/2017
Data da Publicação:29/01/2018
Classe/Assunto:AI - AGRAVO DE INSTRUMENTO - 462756