AGRAVO INTERNO. DECISÃO QUE DETERMINOU O RETORNO DOS AUTOS AO ÓRGÃO DE
ORIGEM. EVENTUAL EXERCÍCIO DO JUÍZO DE RETRATAÇÃO. PROCEDIMENTO DO ART. 543-B
DO CPC DE 1973. I. Trata-se de Agravo Interno interposto pela Universidade
Federal do Espírito Santo - UFES, às fls. 246/249, em face de decisão
proferida pela Vice-Presidência deste Egrégio Tribunal, às fls. 241/242,
a qual determinou o retorno dos autos ao órgão julgador originário, por
estar o acórdão recorrido, primo ictu oculi, em divergência com a orientação
firmada pelo STF no julgamento do RE nº 837.311/PI. II. A decisão proferida
pelo STF no julgamento do Agravo interposto da decisão que negou seguimento
ao Recurso Extraordinário, foi de provimento para admiti-lo e, com base no
art. 328, parágrafo único do RI/STF, determinar o retorno dos autos à origem
para observância das disposições do então vigente art. 543-B do CPC de 1973
(fls. 235/236). III. Nos termos do §3º do referido art. 543-B, julgado o
mérito de Recurso Extraordinário representativo da controvérsia, os Tribunais
de origem, no que tange a Recurso Extraordinário que verse sobre o mesmo tema
do paradigma, poderão declará-los prejudicados ou retratar-se. Essa a razão
de ter o decisum recorrido determinado o retorno dos autos ao órgão julgador
originário: dar cumprimento ao §3º do art. 543-B. IV. O §4º do dispositivo
legal em questão dispõe que, "mantida a decisão e admitido o recurso,
poderá o Supremo Tribunal Federal, nos termos do Regimento Interno, cassar
ou reformar, liminarmente, o acórdão contrário à orientação firmada". Nesta
esteira, determinou a decisão ora agravada que, caso fosse mantido o acórdão
recorrido, os autos voltassem à conclusão para o exame de admissibilidade,
na forma do aludido §4º do art. 543-B do CPC/1973. V. O decisum agravado
encontra-se em conformidade com o procedimento previsto no então vigente
art. 543-B do Código de Processo Civil de 1973, não havendo, assim, motivos
para a sua reforma. VI. Agravo Interno desprovido.(APELREEX - Apelação / Reexame Necessário - Recursos - Processo Cível e
do Trabalho 0012387-72.2009.4.02.5001, REIS FRIEDE, TRF2 - VICE-PRESIDÊNCIA.)
Ementa
AGRAVO INTERNO. DECISÃO QUE DETERMINOU O RETORNO DOS AUTOS AO ÓRGÃO DE
ORIGEM. EVENTUAL EXERCÍCIO DO JUÍZO DE RETRATAÇÃO. PROCEDIMENTO DO ART. 543-B
DO CPC DE 1973. I. Trata-se de Agravo Interno interposto pela Universidade
Federal do Espírito Santo - UFES, às fls. 246/249, em face de decisão
proferida pela Vice-Presidência deste Egrégio Tribunal, às fls. 241/242,
a qual determinou o retorno dos autos ao órgão julgador originário, por
estar o acórdão recorrido, primo ictu oculi, em divergência com a orientação
firmada pelo STF no julgamento do RE nº 837.311/PI. II. A decisão proferida
pelo STF...
Data da Publicação:15/12/2016
Classe/Assunto:APELREEX - Apelação / Reexame Necessário - Recursos - Processo Cível e
do Trabalho
AGRAVO INTERNO. DECISÃO QUE DETERMINOU O RETORNO DOS AUTOS AO ÓRGÃO DE
ORIGEM. EVENTUAL EXERCÍCIO DO JUÍZO DE RETRATAÇÃO. PROCEDIMENTO DO ART. 543-B
DO CPC DE 1973. I. Trata-se de Agravo Interno interposto pela Universidade
Federal do Espírito Santo - UFES, às fls. 246/249, em face de decisão
proferida pela Vice-Presidência deste Egrégio Tribunal, às fls. 241/242,
a qual determinou o retorno dos autos ao órgão julgador originário, por
estar o acórdão recorrido, primo ictu oculi, em divergência com a orientação
firmada pelo STF no julgamento do RE nº 837.311/PI. II. A decisão proferida
pelo STF no julgamento do Agravo interposto da decisão que negou seguimento
ao Recurso Extraordinário, foi de provimento para admiti-lo e, com base no
art. 328, parágrafo único do RI/STF, determinar o retorno dos autos à origem
para observância das disposições do então vigente art. 543-B do CPC de 1973
(fls. 235/236). III. Nos termos do §3º do referido art. 543-B, julgado o
mérito de Recurso Extraordinário representativo da controvérsia, os Tribunais
de origem, no que tange a Recurso Extraordinário que verse sobre o mesmo tema
do paradigma, poderão declará-los prejudicados ou retratar-se. Essa a razão
de ter o decisum recorrido determinado o retorno dos autos ao órgão julgador
originário: dar cumprimento ao §3º do art. 543-B. IV. O §4º do dispositivo
legal em questão dispõe que, "mantida a decisão e admitido o recurso,
poderá o Supremo Tribunal Federal, nos termos do Regimento Interno, cassar
ou reformar, liminarmente, o acórdão contrário à orientação firmada". Nesta
esteira, determinou a decisão ora agravada que, caso fosse mantido o acórdão
recorrido, os autos voltassem à conclusão para o exame de admissibilidade,
na forma do aludido §4º do art. 543-B do CPC/1973. V. O decisum agravado
encontra-se em conformidade com o procedimento previsto no então vigente
art. 543-B do Código de Processo Civil de 1973, não havendo, assim, motivos
para a sua reforma. VI. Agravo Interno desprovido.(APELREEX - Apelação / Reexame Necessário - Recursos - Processo Cível e
do Trabalho 0012387-72.2009.4.02.5001, REIS FRIEDE, TRF2 - VICE-PRESIDÊNCIA.)
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AGRAVO INTERNO. DECISÃO QUE DETERMINOU O RETORNO DOS AUTOS AO ÓRGÃO DE
ORIGEM. EVENTUAL EXERCÍCIO DO JUÍZO DE RETRATAÇÃO. PROCEDIMENTO DO ART. 543-B
DO CPC DE 1973. I. Trata-se de Agravo Interno interposto pela Universidade
Federal do Espírito Santo - UFES, às fls. 246/249, em face de decisão
proferida pela Vice-Presidência deste Egrégio Tribunal, às fls. 241/242,
a qual determinou o retorno dos autos ao órgão julgador originário, por
estar o acórdão recorrido, primo ictu oculi, em divergência com a orientação
firmada pelo STF no julgamento do RE nº 837.311/PI. II. A decisão proferida
pelo STF...
Data da Publicação:15/12/2016
Classe/Assunto:AC - Apelação - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
PREVIDENCIÁRIO. PEDIDO DE RESTABELECIMENTO DE BENEFÍCIO DE AUXÍLIO
DOENÇA. INCERTEZA QUANTO AO REAL ESTADO DE SAÚDE DO SEGURADO. RETORNO DOS AUTOS
À VARA DE ORIGEM PARA NOVA PERÍCIA MÉDICA. PROVIMENTO PARCIAL DA APELAÇÃO. I
- De acordo com os preceitos que disciplinam a matéria, o auxílio doença
será devido ao segurado que, tendo cumprido a carência exigida, quando for
o caso, estiver incapacitado para o seu trabalho habitual, sendo passível de
recuperação e adaptação em outra atividade, mediante reabilitação profissional
(artigos 15, 24/26, 59 e 62 da Lei 8.213/91). II - Já a aposentadoria por
invalidez será devida, observada a carência, ao segurado que, estando ou
não em gozo de auxílio doença, for considerado incapaz e insuscetível de
reabilitação para o exercício de atividade que lhe garante subsistência,
podendo ser considerado, inclusive, para efeito dessa análise, a idade, o
grau de instrução, a qualificação profissional e o quadro social do segurado,
devendo o benefício ser pago, contudo, somente enquanto permanecer a condição
de incapacidade laboral (artigos 15, 24/26 e 42 da Lei 8.213/91). III - Na
hipótese dos autos, embora o perito nomeado pelo juízo a quo tenha concluído
pela inexistência de incapacidade do autor para exercer suas atividades
laborativas, entendo que, nesse caso, a questão deve ser melhor avaliada,
isso porque, de acordo com os documentos acostados aos autos, o autor é
portador de doença cardíaca "insuficiência cardíaca por disfunção sistólica
do VE (fração de ejeçãodo VE = 44)", conforme laudos de fls. 15/19 e 71/73,
além do fato de se encontrar hoje com 61 (sessenta e um) anos de idade,
e exercer profissão que demanda grande esforço físico (lavrador), o que, a
meu ver, justifica uma melhor avaliação, levando em conta as características
do caso concreto. IV - Desse modo, deve ser realizada uma nova avaliação
do apelante com profissional da área de cardiologia, com todos os exames
necessários para que o perito possa prestar informações objetivas quanto ao
real estado do segurado, a fim de confirmar ou não a incapacidade deste para
o desempenho de suas funções. V - Provimento parcial da apelação.
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PREVIDENCIÁRIO. PEDIDO DE RESTABELECIMENTO DE BENEFÍCIO DE AUXÍLIO
DOENÇA. INCERTEZA QUANTO AO REAL ESTADO DE SAÚDE DO SEGURADO. RETORNO DOS AUTOS
À VARA DE ORIGEM PARA NOVA PERÍCIA MÉDICA. PROVIMENTO PARCIAL DA APELAÇÃO. I
- De acordo com os preceitos que disciplinam a matéria, o auxílio doença
será devido ao segurado que, tendo cumprido a carência exigida, quando for
o caso, estiver incapacitado para o seu trabalho habitual, sendo passível de
recuperação e adaptação em outra atividade, mediante reabilitação profissional
(artigos 15, 24/26, 59 e 62 da Lei 8.213/91). II - Já a aposentadoria po...
Data do Julgamento:27/04/2016
Data da Publicação:02/05/2016
Classe/Assunto:AC - Apelação - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
APELAÇÃO CÍVEL. PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA. SUSPENSÃO DE BENEFÍCIO. AUSÊNCIA
DE PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS LEGAIS. FALTA DE TEMPO MÍNIMO EXIGÍVEL. RECURSO
NÃO PROVIDO.
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APELAÇÃO CÍVEL. PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA. SUSPENSÃO DE BENEFÍCIO. AUSÊNCIA
DE PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS LEGAIS. FALTA DE TEMPO MÍNIMO EXIGÍVEL. RECURSO
NÃO PROVIDO.
Data do Julgamento:26/04/2016
Data da Publicação:03/05/2016
Classe/Assunto:AC - Apelação - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. CONCESSÃO DE APOSENTADORIA POR
IDADE. ATIVIDADE DE PESCA PROFISSIONAL PELO PERÍODO DE CARÊNCIA NECESSÁRIO,
CONSOANTE DISPOSTO NO 142 DA LEI 8.213/91. INÍCIO DE PROVA MATERIAL CORROBORADA
PELA TESTEMUNHAL. DEVIDA A CONDENAÇÃO DO INSS AO PAGAMENTO DE CUSTAS JUDICIAIS,
EMOLUMENTOS DE REGISTRO E BAIXA DA DISTRIBUIÇÃO E TAXA JUDICIÁRIA. APLICAÇÃO DO
DISPOSTO NA LEI Nº 9.974/2013. CORREÇÃO MONETÁRIA E JUROS DE MORA. OBSERVÂNCIA
DOS CRITÉRIOS DEFINIDOS PELA LEI 11.960/09 A PARTIR DA SUA VIGÊNCIA. HONORÁRIOS
DE ADVOGADO. FIXAÇÃO QUANDO DA LIQUIDAÇÃO DO JULGADO. ART. 85, § 4º, II,
DO NOVO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL (LEI 13.105/2015). REFORMA, DE OFÍCIO,
DA SENTENÇA. PARCIAL PROVIMENTO DA REMESSA DESPROVIMENTO DO RECURSO.
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PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. CONCESSÃO DE APOSENTADORIA POR
IDADE. ATIVIDADE DE PESCA PROFISSIONAL PELO PERÍODO DE CARÊNCIA NECESSÁRIO,
CONSOANTE DISPOSTO NO 142 DA LEI 8.213/91. INÍCIO DE PROVA MATERIAL CORROBORADA
PELA TESTEMUNHAL. DEVIDA A CONDENAÇÃO DO INSS AO PAGAMENTO DE CUSTAS JUDICIAIS,
EMOLUMENTOS DE REGISTRO E BAIXA DA DISTRIBUIÇÃO E TAXA JUDICIÁRIA. APLICAÇÃO DO
DISPOSTO NA LEI Nº 9.974/2013. CORREÇÃO MONETÁRIA E JUROS DE MORA. OBSERVÂNCIA
DOS CRITÉRIOS DEFINIDOS PELA LEI 11.960/09 A PARTIR DA SUA VIGÊNCIA. HONORÁRIOS
DE ADVOGADO. FIXAÇÃO QUANDO DA LIQUIDAÇÃO DO JULGADO. ART. 8...
Data do Julgamento:25/04/2016
Data da Publicação:03/05/2016
Classe/Assunto:AC - Apelação - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
REMESSA E APELAÇÃO CÍVEL. PREVIDENCIÁRIO. TEMPO ESPECIAL. RECONHECIMENTO DA
CONDIÇÃO ESPECIAL DO LABOR EXERCIDO PELO SEGURADO. APOSENTADORIA PROPORCIONAL
POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. EC 20/98. REGRAS DE TRANSIÇÃO. REQUISITOS DE
PEDÁGIO E IDADE MÍNIMA CUMPRIDOS. BENEFÍCIO ASSEGURADO. DIREITO DOS SUCESSORES
HABILITADOS AO RECEBIMENTO DAS PARCELAS EM ATRASO. CORREÇÃO E JUROS DE
MORA. APLICABILIDADE DA LEI 11.960/2009. VERBA HONORÁRIA. FIXAÇÃO. FASE
DE LIQUIDAÇÃO DO JULGADO. ART. 85, §4º, II, DO NCPC. REMESSA E RECURSO
PARCIALMENTE PROVIDOS.
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REMESSA E APELAÇÃO CÍVEL. PREVIDENCIÁRIO. TEMPO ESPECIAL. RECONHECIMENTO DA
CONDIÇÃO ESPECIAL DO LABOR EXERCIDO PELO SEGURADO. APOSENTADORIA PROPORCIONAL
POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. EC 20/98. REGRAS DE TRANSIÇÃO. REQUISITOS DE
PEDÁGIO E IDADE MÍNIMA CUMPRIDOS. BENEFÍCIO ASSEGURADO. DIREITO DOS SUCESSORES
HABILITADOS AO RECEBIMENTO DAS PARCELAS EM ATRASO. CORREÇÃO E JUROS DE
MORA. APLICABILIDADE DA LEI 11.960/2009. VERBA HONORÁRIA. FIXAÇÃO. FASE
DE LIQUIDAÇÃO DO JULGADO. ART. 85, §4º, II, DO NCPC. REMESSA E RECURSO
PARCIALMENTE PROVIDOS.
Data do Julgamento:25/04/2016
Data da Publicação:03/05/2016
Classe/Assunto:APELREEX - Apelação / Reexame Necessário - Recursos - Processo Cível e
do Trabalho