DIREITO PREVIDENCIÁRIO. REMESSA NECESSÁRIA. PRESUNÇÃO DE LEGITIMIDADE DO ATO
CONCESSÓRIO DE APOSENTADORIA. Vínculos COMPROVADOS NA CTPS E CORROBORADOS POR
DADOS DO CNIS. I - O ato administrativo concessivo do benefício previdenciário
goza de presunção de veracidade, sendo válido até que o órgão previdenciário
demonstre a existência de indícios de fraude mediante o efetivo exercício
do contraditório. II - Conquanto a autarquia entenda que o deferimento do
benefício foi irregular, não trouxe aos autos prova que corroborasse tal
suspeita. Ao contrário, os dados oriundos do Cadastro Nacional de Informações
Sociais - CNIS mostram a existência de contribuições previdenciárias nos
períodos laborais alegados pelo autor III- Remessa necessária desprovida.
Ementa
DIREITO PREVIDENCIÁRIO. REMESSA NECESSÁRIA. PRESUNÇÃO DE LEGITIMIDADE DO ATO
CONCESSÓRIO DE APOSENTADORIA. Vínculos COMPROVADOS NA CTPS E CORROBORADOS POR
DADOS DO CNIS. I - O ato administrativo concessivo do benefício previdenciário
goza de presunção de veracidade, sendo válido até que o órgão previdenciário
demonstre a existência de indícios de fraude mediante o efetivo exercício
do contraditório. II - Conquanto a autarquia entenda que o deferimento do
benefício foi irregular, não trouxe aos autos prova que corroborasse tal
suspeita. Ao contrário, os dados oriundos do Cadastro Nacional de In...
Data do Julgamento:06/10/2016
Data da Publicação:17/10/2016
Classe/Assunto:REOAC - Reexame Necessário - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
PREVIDENCIÁRIO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. RENÚNCIA
A APOSENTADORIA ANTERIOR. CONCESSÃO DE OUTRA MAIS
BENÉFICA. REDISCUSSÃO. IMPOSSIBILIDADE. AUSÊNCIA DE VÍCIOS QUE IMPORTEM
EM INTEGRAÇÃO DO JULGADO. RECURSO NÃO PROVIDO. - Não logrou o embargante
demonstrar a ocorrência de nenhuma das hipóteses de cabimento dos embargos de
declaração, uma vez que as questões jurídicas suscitadas foram devidamente
enfrentadas pelo julgado ora embargado. - O que pretende o embargante é
obter novo pronunciamento rediscutindo matéria já apreciada e decidida,
objetivando modificar o julgamento a seu favor, o que não é admissível nesta
sede, já que os embargos de declaração não são via própria para se obter
efeito modificativo do julgado. - Embargos de declaração não providos.
Ementa
PREVIDENCIÁRIO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. RENÚNCIA
A APOSENTADORIA ANTERIOR. CONCESSÃO DE OUTRA MAIS
BENÉFICA. REDISCUSSÃO. IMPOSSIBILIDADE. AUSÊNCIA DE VÍCIOS QUE IMPORTEM
EM INTEGRAÇÃO DO JULGADO. RECURSO NÃO PROVIDO. - Não logrou o embargante
demonstrar a ocorrência de nenhuma das hipóteses de cabimento dos embargos de
declaração, uma vez que as questões jurídicas suscitadas foram devidamente
enfrentadas pelo julgado ora embargado. - O que pretende o embargante é
obter novo pronunciamento rediscutindo matéria já apreciada e decidida,
objetivando modificar o julgamento a seu favor, o que não é...
Data do Julgamento:12/12/2016
Data da Publicação:16/12/2016
Classe/Assunto:APELREEX - Apelação / Reexame Necessário - Recursos - Processo Cível e
do Trabalho
PREVIDENCIÁRIO. REMESSA NECESSÁRIA. RESTABELECIMENTO DE AUXÍLIO
DOENÇA. INCAPACIDADE LABORATIVA COMPROVADA POR LAUDO MÉDICO PERICIAL. VALORES
ATRASADOS DEVIDOS COM INCIDÊNCIA DE CONSECTÁRIOS LEGAIS. LEI 11.960/2009
CONFORME MODULAÇÃO DE EFEITOS DE DECISÃO DO EG. STF. REMESSA NECESSÁRIA
PARCIALMENTE PROVIDA. 1. Conforme disposição legal o benefício de
auxílio-doença será devido ao segurado que, tendo cumprido a carência exigida,
quando for o caso, estiver incapacitado para o seu trabalho habitual, sendo
passível de recuperação e adaptação em outra atividade, mediante reabilitação
profissional (artigos 15, 24/26, 59 e 62 da Lei 8.213/91); 2. Por outro
lado, a aposentadoria por invalidez será devida, observada a carência,
ao segurado que, estando ou não em gozo de auxílio-doença, for considerado
incapaz e insuscetível de reabilitação para o exercício de atividade que lhe
garante subsistência, podendo ser considerado, inclusive, para efeito dessa
análise, a idade, o grau de instrução, a qualificação profissional e o quadro
social do segurado, devendo o benefício ser pago, contudo, somente enquanto
permanecer a condição de incapacidade laboral (artigos 15, 24/26 e 42 da Lei
8.213/91). Impende ressaltar que tais benefícios não poderão ser concedidos
ao segurado que, ao filiar-se à Previdência, já era portador de doença ou
lesão incapacitante, salvo quando a incapacidade decorrer de progressão
ou agravamento dessa doença ou lesão, observado, neste caso, o cumprimento
da carência no período mínimo de 12 contribuições (artigos 42, § 2º e 59,
Parágrafo único, da Lei 8.213/91); 3. A autora, falecida no curso do processo e
sucedida por sua mãe Júlia Zulcão Costa, era portadora de "Retardo mental leve
CID - 10 F-70, estenose mitral moderada", estava parcial e definitivamente
impossibilitada de exercer atividades laborativas, podendo ser inserida em
programa de reabilitação profissional (resposta aos quesitos nº 9 - fl. 146
e nº 11 - fl. 147). O perito também asseverou não ser possível determinar
a data de início da incapacidade da autora, estimando que a mesma tenha se
iniciado quando a autora esteve em benefício previdenciário, em 15/03/2006,
por ocasião de cirurgia cardíaca; 4. O Juiz de primeiro grau concedeu à autora
o restabelecimento do seu benefício de auxílio- doença desde a sua cessação,
ocorrida em julho de 2008, até a data de seu óbito, ocorrida em 24/09/2014,
considerando que a época da cessação do benefício, a autora apresentava a
mesma incapacidade que motivou a concessão do benefício, incapacidade esta
que perdurou 1 até a data do óbito; 5. Após certa controvérsia a respeito
da incidência dos juros de mora e correção monetária em vista do advento da
Lei 11.960/2009 que deu nova redação ao art. 1º-F da Lei 9.494/97, o eg. STF
finalmente modulou os efeitos das decisões proferidas nas ADI's 4.357 e 4.425,
consistente na declaração inconstitucionalidade parcial por arrastamento,
de modo a pacificar entendimento e permitir a fixação dos parâmetros para as
execuções dos julgados:I) a partir de 30/06/2009 (data de entrada em vigor
da Lei 11.960/2009 - que deu nova redação ao art. 1º-F da Lei 9.494/97) até
25/03/2015 (data fixada na modulação dos efeitos das decisões do eg. STF nas
ADIs 4.357 e 4.425): a) A atualização monetária deverá ser realizada pela TR;
b) Juros de mora nos moldes aplicados à caderneta de poupança. II) a partir
de 25/03/2015 (data de modulação dos efeitos das ADI's 4357 e 4425 pelo STF):
a) Atualização monetária pelo Índice de Preços ao Consumidor Amplo - Série
Especial (IPCA-E) b) Juros monetários nos débitos não tributários; Índice
da Poupança c) Juros moratórios dos débitos tributários: SELIC 6. Remessa
necessária parcialmente provida.
Ementa
PREVIDENCIÁRIO. REMESSA NECESSÁRIA. RESTABELECIMENTO DE AUXÍLIO
DOENÇA. INCAPACIDADE LABORATIVA COMPROVADA POR LAUDO MÉDICO PERICIAL. VALORES
ATRASADOS DEVIDOS COM INCIDÊNCIA DE CONSECTÁRIOS LEGAIS. LEI 11.960/2009
CONFORME MODULAÇÃO DE EFEITOS DE DECISÃO DO EG. STF. REMESSA NECESSÁRIA
PARCIALMENTE PROVIDA. 1. Conforme disposição legal o benefício de
auxílio-doença será devido ao segurado que, tendo cumprido a carência exigida,
quando for o caso, estiver incapacitado para o seu trabalho habitual, sendo
passível de recuperação e adaptação em outra atividade, mediante reabilitação
profissional (...
Data do Julgamento:05/10/2016
Data da Publicação:17/10/2016
Classe/Assunto:REOAC - Reexame Necessário - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
PREVIDENCIÁRIO E PROCESSO CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OMISSÃO
RECONHECIDA PELA NECESSIDADE DE PRONUNCIAMENTO QUANTO AOS JUROS E CORREÇÃO
MONETÁRIA. MODULAÇÃO DOS EFEITOS DAS DECISÕES PROFERIDAS PELO STF NAS
ADI's 4.357 e 4.425. EMBARGOS PARCIALMENTE PROVIDOS. 1. Embargos de
declaração opostos pelo INSS, atribuindo ao acórdão vício processual de
omissão/contradição, especialmente com relação à decadência, à aplicação
da prescrição quinquenal, bem como quanto à limitação da decisão do STF
proferida no RE nº 564.354, que teria aplicação apenas aos benefícios
concedidos a partir de 05/04/1991, segundo sustenta, e à incidência da Lei
nº 11.960/2009, no tocante aos juros e à correção monetária, inclusive para
fins de prequestionamento, em ação versando sobre readequação de proventos
aos novos tetos fixados pelas Emendas Constitucionais 20/98 e 41/2003. 1
2. Os embargos de declaração se prestam ao aperfeiçoamento da prestação
jurisdicional, para efeito de sanar eventuais vícios processuais do julgado,
tais como contradição, obscuridade ou omissão e, ainda, para corrigir erro
material ou erro de fato, acaso existente, mas não operam, via de regra,
efeitos infringentes, o que só acontece, excepcionalmente, em situações em
que a correção de um desses vícios mencionados resulte, necessariamente,
em modificação da orientação anterior. 3. Não prospera a alegação do INSS
de omissão no julgado por não ser declarada a ocorrência da decadência,
posto que o tema foi devidamente abordado no item 3 do acórdão embargado,
pois o caso não é de revisão da RMI, mas de readequar o valor da renda
mensal de sua aposentadoria, submetida ao teto, em virtude da majoração
do valor limite fixado para os benefícios previdenciários por ocasião
das Emendas Constitucionais nºs 20/98 e 41/2003. Não sendo caso, pois, de
pronúncia da decadência, pois se trata de pedido atinente a reajuste após
a concessão, aplica-se a prescrição quinquenal de parcelas. 4. Inexiste
omissão/contradição em relação à definição sobre a aplicação da prescrição
quinquenal, ficando claro que "a proposição da ação civil pública sobre a
matéria interrompeu o curso do prazo prescricional, devendo ser considerado
como termo inicial da retroação quinquenal, para fins de prescrição das
parcelas, a data de ajuizamento da aludida ação pública." (vide item 2 do
acórdão embargado). 5. Quanto à limitação da decisão do STF proferida no RE
nº 564.354, que teria aplicação apenas aos benefícios concedidos a partir de
05/04/1991, já fora rechaçada no acórdão embargado, conforme se verifica da
simples leitura do item 8 do acórdão embargado (fl. 213), não havendo omissão
a respeito. 6. No tocante à correção monetária e aos juros, entendo que a
ausência de um item específico no acórdão embargado pode ser reconhecida
como omissão, pois o INSS, em sua apelação, havia abordado a questão da
aplicação da Lei nº 11.960/2009. 7. No que toca à Lei 11.960/2009, não se
pode olvidar e deixar de dar aplicação à orientação jurisprudencial firmada
pelo Plenário do eg. Supremo Tribunal Federal no julgamento da ADI 4425 que:
" O art. 1º-F da Lei nº 9.494/97, com redação dada pela Lei nº 11.960/09,
ao reproduzir as regras da EC nº 62/09 quanto à atualização monetária e à
fixação de juros moratórios de créditos inscritos em precatórios incorre
nos mesmos vícios de juridicidade que inquinam o art. 100, §12, da CF, razão
pela qual se revela inconstitucional por arrastamento (...)" (Rel. p/ acórdão
Min. Luiz Fux, DJe de 18/12/2013) 2 declarando, ainda, na ADI 4357 (Pleno,
Rel.p/a acórdão Min. Luiz Fux, DJE de 25/09/2014), a inconstitucionalidade
parcial, por arrastamento, do art. 5º da Lei 11.960/2009, de modo que a
partir da aludida declaração parcial de inconstitucionalidade: a) a correção
monetária das dívidas fazendárias deve observar índices que reflitam a inflação
acumulada do período, a ela não se aplicando os índices de remuneração
básica da caderneta de poupança; b) os juros moratórios serão equivalentes
aos índices oficiais de remuneração básica e juros aplicáveis à caderneta de
poupança, exceto quando a dívida ostentar natureza tributária, para as quais
prevalecerão as regras específicas. Precedentes do eg. STJ. 8. O julgamento
das ADIs nº 4.357 e 4.425, sob a perspectiva formal, teve escopo reduzido
e não esclareceu a questão sobre que índices seriam aplicáveis. Após certa
controvérsia a respeito a incidência dos juros de mora e correção monetária em
vista do advento da Lei 11.960/2009, que deu nova redação ao art. 1º-F da Lei
9.494/97, o eg. STF finalmente modulou os efeitos das decisões proferidas nas
ADI's 4.357 e 4.425, consistente na declaração inconstitucionalidade parcial
por arrastamento, de modo a pacificar entendimento e permitir a fixação
dos parâmetros para as execuções dos julgados, assim ficando consignado: I)
a partir de 30/06/2009 (data de entrada em vigor da Lei 11.960/2009 - que
deu nova redação ao art. 1º-F da Lei 9.494/97) até 25/03/2015 (data fixada
na modulação dos efeitos das decisões do eg. STF nas ADIs 4.357 e 4.425):
a) A atualização monetária deverá ser realizada pela TR; b) Juros de mora
nos moldes aplicados à caderneta de poupança; II) a partir de 25/03/2015
(data de modulação dos efeitos das ADI's 4357 e 4425 pelo STF): a) Atualização
monetária pelo Índice de Preços ao Consumidor Amplo - Série Especial (IPCA-E);
b) Juros monetários nos débitos não tributários: Índice da Poupança; c)
Juros moratórios dos débitos tributários: SELIC. 9. Embargos de declaração
parcialmente providos, apenas para deixar consignado que os juros de mora
e a correção monetária seguem a orientação do STF nas decisões proferidas
nas ADI's 4.357 e 4.425 e modulação dos seus efeitos.
Ementa
PREVIDENCIÁRIO E PROCESSO CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OMISSÃO
RECONHECIDA PELA NECESSIDADE DE PRONUNCIAMENTO QUANTO AOS JUROS E CORREÇÃO
MONETÁRIA. MODULAÇÃO DOS EFEITOS DAS DECISÕES PROFERIDAS PELO STF NAS
ADI's 4.357 e 4.425. EMBARGOS PARCIALMENTE PROVIDOS. 1. Embargos de
declaração opostos pelo INSS, atribuindo ao acórdão vício processual de
omissão/contradição, especialmente com relação à decadência, à aplicação
da prescrição quinquenal, bem como quanto à limitação da decisão do STF
proferida no RE nº 564.354, que teria aplicação apenas aos benefícios
concedidos a partir de 05/04/1991,...
Data do Julgamento:28/04/2017
Data da Publicação:09/05/2017
Classe/Assunto:AC - Apelação - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
APELAÇÃO CÍVEL - DIREITO PREVIDENCIÁRIO - RESTABELECIMENTO DE AUXÍLIO-
DOENÇA - INCAPACIDADE LABORATIVA COMPROVADA - REABILITAÇÃO PROFISSIONAL -
SENTENÇA MANTIDA. I - Uma vez que o conjunto probatório dos autos confirma que
o autor encontra-se incapaz para o desempenho de suas atividades laborativas,
faz jus ao restabelecimento de benefício auxílio- doença, a partir da data
da cessação; II - No caso em tela, o benefício deve ser restabelecido até
que o segurado seja reabilitado para o exercício de outra função, observada
a regra do art. 62, da Lei nº 8.213/91, ou se constatada impossibilidade,
seja então transformado em aposentadoria por invalidez; III - Justifica-se
a definição do percentual dos honorários sucumbenciais somente quando da
liquidação do julgado, de acordo com o art. 85, parágrafo 4º, inciso II, do
Novo Código de Processo Civil, excluídas as parcelas vincendas, nos termos
da Súmula nº 111 do STJ; IV - Recurso desprovido.
Ementa
APELAÇÃO CÍVEL - DIREITO PREVIDENCIÁRIO - RESTABELECIMENTO DE AUXÍLIO-
DOENÇA - INCAPACIDADE LABORATIVA COMPROVADA - REABILITAÇÃO PROFISSIONAL -
SENTENÇA MANTIDA. I - Uma vez que o conjunto probatório dos autos confirma que
o autor encontra-se incapaz para o desempenho de suas atividades laborativas,
faz jus ao restabelecimento de benefício auxílio- doença, a partir da data
da cessação; II - No caso em tela, o benefício deve ser restabelecido até
que o segurado seja reabilitado para o exercício de outra função, observada
a regra do art. 62, da Lei nº 8.213/91, ou se constatada impossibilidade,...
Data do Julgamento:07/10/2016
Data da Publicação:17/10/2016
Classe/Assunto:AC - Apelação - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
PREVIDENCIÁRIO - APELAÇÃO CÍVEL - TEMPO ESPECIAL - ELETRICIDADE -
APOSENTADORIA ESPECIAL - TEMPO MÍNIMO ATINGIDO - USO DE EPI - EXTEMPORANEIDADE
DOS DOCUMENTOS APRESENTADOS - APELAÇÃO DO AUTOR PROVIDA. I - O conjunto
probatório presente nos autos atesta que o autor laborou exposto ao fator de
risco eletricidade em tensões acima de 250 volts, no período ora reconhecido,
justificando o seu cômputo como como laborado em condições especiais. II -
Com o reconhecimento da especialidade do período em questão, o autor comprovou
tempo especial superior ao mínimo previsto como necessário à concessão da
aposentadoria especial, nos termos do artigo 57 da Lei nº 8.213/91. III - O
uso de Equipamento de Proteção Individual (EPI) não descaracteriza o tempo de
serviço especial prestado. IV - A extemporaneidade dos documentos apresentados
não lhe retiram a força probatória, já que, constatada a presença de agentes
nocivos no ambiente de labor em data posterior à de sua prestação, mesmo
com as inovações tecnológicas e de medicina e segurança do trabalho advindas
com o passar do tempo, reputa-se que, à época da atividade, a agressão dos
agentes era igual, ou até maior, dada a escassez de recursos existentes para
atenuar sua nocividade e a evolução dos equipamentos utilizados no desempenho
das tarefas. V - Apelação do autor provida.
Ementa
PREVIDENCIÁRIO - APELAÇÃO CÍVEL - TEMPO ESPECIAL - ELETRICIDADE -
APOSENTADORIA ESPECIAL - TEMPO MÍNIMO ATINGIDO - USO DE EPI - EXTEMPORANEIDADE
DOS DOCUMENTOS APRESENTADOS - APELAÇÃO DO AUTOR PROVIDA. I - O conjunto
probatório presente nos autos atesta que o autor laborou exposto ao fator de
risco eletricidade em tensões acima de 250 volts, no período ora reconhecido,
justificando o seu cômputo como como laborado em condições especiais. II -
Com o reconhecimento da especialidade do período em questão, o autor comprovou
tempo especial superior ao mínimo previsto como necessário à concessão da...
Data do Julgamento:19/04/2016
Data da Publicação:02/05/2016
Classe/Assunto:AC - Apelação - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
PROCESSO CIVIL. AGRAVO INTERNO DE DECISÃO COLEGIADA. NÃO CONHECIMENTO. 1. O
agravo interno é o recurso adequado à impugnação de decisões monocráticas
do relator do processo, a fim de que a matéria seja submetida ao
colegiado. Inexiste previsão legal ou regimental para a sua interposição em
face de acórdãos. Inteligência do art. 557, § 1º, do CPC/73 e dos arts. 223
e 224 do RITRF-2R. Precedentes desta Corte Regional: 4ª Turma Especializada,
AG 201202010158570, Rel. Des. Fed. LUIZ ANTONIO SOARES, E-DJF2R 9.5.2013;
5ª Turma Especializada, AC 2005.51.01.015914-5, Rel. Juiz Fed. Conv. RICARDO
PERLINGEIRO, E-DJF2R 26.7.2012. 2. Agravo interno não conhecido.(AC - Apelação - Recursos - Processo Cível e do Trabalho 0047740-62.2012.4.02.5101, RICARDO PERLINGEIRO, TRF2 - 5ª TURMA ESPECIALIZADA.)
Ementa
PROCESSO CIVIL. AGRAVO INTERNO DE DECISÃO COLEGIADA. NÃO CONHECIMENTO. 1. O
agravo interno é o recurso adequado à impugnação de decisões monocráticas
do relator do processo, a fim de que a matéria seja submetida ao
colegiado. Inexiste previsão legal ou regimental para a sua interposição em
face de acórdãos. Inteligência do art. 557, § 1º, do CPC/73 e dos arts. 223
e 224 do RITRF-2R. Precedentes desta Corte Regional: 4ª Turma Especializada,
AG 201202010158570, Rel. Des. Fed. LUIZ ANTONIO SOARES, E-DJF2R 9.5.2013;
5ª Turma Especializada, AC 2005.51.01.015914-5, Rel. Juiz Fed. Conv. RICARDO
PERLI...
Data do Julgamento:06/04/2017
Data da Publicação:18/04/2017
Classe/Assunto:AC - Apelação - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
ADMINISTRATIVO. ACUMULAÇÃO DE DUAS APOSENTADORIAS ANTES DA
EMENDA CONSTITUCIONAL N° 20/98. IMPOSSIBILIDADE. REMESSA NECESSÁRIA
PROVIDA. 1. Trata-se de mandado de segurança impetrado contra ato do Chefe
da Divisão de Gestão Administrativa do Núcleo Estadual do Ministério
da Saúde no Estado do Rio de Janeiro, através do qual objetiva que a
autoridade impetrada seja condenada a deixar de suspender seus proventos,
bem como que lhe sejam restituídos eventuais valores que já tenham sido
descontados. 2. A Administração pode e deve anular seus atos ilegais. Dessa
forma, não há que se falar em prescrição ou decadência previstas nos
artigos 53 e 54 da Lei nº 9.784/99, ao contrário do que compreendeu o Juízo
sentenciante. Os referidos dispositivos devem receber interpretação conforme
a Constituição, e não interpretação que permita, em casos dos mais diversos,
a perpetuação da ilegalidade, em afronta ao disposto no caput do art. 37
da Lei Fundamental. 3. A discussão consiste em definir se é possível à
autora continuar recebendo as duas pensões à luz da Constituição Federal,
considerando que ambas ocorreram antes do advento da Emenda Constitucional
n° 20/98. 4. O Supremo Tribunal Federal firmou entendimento de que, mesmo
antes da Emenda Constitucional nº 20/98, a acumulação de proventos sob o
regime do art. 40 da Constituição Federal era vedada, salvo as exceções
previstas na própria Constituição, tendo a referida emenda apenas vindo a
tornar expressa tal proibição. Isso porque ainda sob a égide da Constituição
Federal de 1967, com a redação dada pela Emenda Constitucional nº 01/1969,
já era vedada a acumulação de cargos e empregos públicos, com as exceções
previstas no art. 99. Precedentes. 5. Ressalte-se que a Emenda Constitucional
n° 20/98 estabeleceu, em seu artigo 11, uma regra de transição, prevendo
a possibilidade de que aqueles que já se encontrassem cumulando proventos
com vencimentos antes da publicação da Emenda continuassem a fazê-lo. Vedou
expressamente, no entanto, o recebimento de mais de uma aposentadoria quando
não acumuláveis na ativa os cargos, empregos ou funções, o que ocorre no
caso 1 concreto. 6. Deve ser reformada a sentença recorrida, de modo que seja
denegada a pretendida segurança. 7. Remessa necessária conhecida e provida.
Ementa
ADMINISTRATIVO. ACUMULAÇÃO DE DUAS APOSENTADORIAS ANTES DA
EMENDA CONSTITUCIONAL N° 20/98. IMPOSSIBILIDADE. REMESSA NECESSÁRIA
PROVIDA. 1. Trata-se de mandado de segurança impetrado contra ato do Chefe
da Divisão de Gestão Administrativa do Núcleo Estadual do Ministério
da Saúde no Estado do Rio de Janeiro, através do qual objetiva que a
autoridade impetrada seja condenada a deixar de suspender seus proventos,
bem como que lhe sejam restituídos eventuais valores que já tenham sido
descontados. 2. A Administração pode e deve anular seus atos ilegais. Dessa
forma, não há que se falar em prescriç...
Data do Julgamento:18/03/2016
Data da Publicação:29/03/2016
Classe/Assunto:REOAC - Reexame Necessário - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. CONCESSÃO DE APOSENTADORIA POR
IDADE. ATIVIDADE DE PESCA PROFISSIONAL PELO PERÍODO DE CARÊNCIA NECESSÁRIO,
CONSOANTE DISPOSTO NO 142 DA LEI 8.213/91. INÍCIO DE PROVA MATERIAL
CORROBORADA PELA TESTEMUNHAL. HONORÁRIOS DE ADVOGADO. FIXAÇÃO QUANDO DA
LIQUIDAÇÃO DO JULGADO. ART. 85, § 4º, II, DO NOVO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL
(LEI 13.105/2015). JUROS DE MORA E CORREÇÃO MONETÁRIA. RECURSO PROVIDO.
Ementa
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. CONCESSÃO DE APOSENTADORIA POR
IDADE. ATIVIDADE DE PESCA PROFISSIONAL PELO PERÍODO DE CARÊNCIA NECESSÁRIO,
CONSOANTE DISPOSTO NO 142 DA LEI 8.213/91. INÍCIO DE PROVA MATERIAL
CORROBORADA PELA TESTEMUNHAL. HONORÁRIOS DE ADVOGADO. FIXAÇÃO QUANDO DA
LIQUIDAÇÃO DO JULGADO. ART. 85, § 4º, II, DO NOVO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL
(LEI 13.105/2015). JUROS DE MORA E CORREÇÃO MONETÁRIA. RECURSO PROVIDO.
Data do Julgamento:02/05/2016
Data da Publicação:06/05/2016
Classe/Assunto:AC - Apelação - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
PREVIDENCIÁRIO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. APOSENTADORIA RURAL POR IDADE. AUSÊNCIA
DE OBSCURIDADE, CONTRADIÇÃO OU OMISSÃO. RECURSO NÃO PROVIDO. - Não logrou
o embargante em demonstrar a ocorrência de nenhuma das hipóteses de
cabimento dos embargos de declaração, uma vez que constam, expressamente,
os fundamentos da decisão ora atacada, tendo sido as questões jurídicas
suscitadas devidamente enfrentadas. - O que pretende o embargante é obter
novo pronunciamento rediscutindo matéria já apreciada e decidida, objetivando
modificar o julgamento a seu favor, o que não é admissível nesta sede.
Ementa
PREVIDENCIÁRIO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. APOSENTADORIA RURAL POR IDADE. AUSÊNCIA
DE OBSCURIDADE, CONTRADIÇÃO OU OMISSÃO. RECURSO NÃO PROVIDO. - Não logrou
o embargante em demonstrar a ocorrência de nenhuma das hipóteses de
cabimento dos embargos de declaração, uma vez que constam, expressamente,
os fundamentos da decisão ora atacada, tendo sido as questões jurídicas
suscitadas devidamente enfrentadas. - O que pretende o embargante é obter
novo pronunciamento rediscutindo matéria já apreciada e decidida, objetivando
modificar o julgamento a seu favor, o que não é admissível nesta sede.
Data do Julgamento:03/08/2016
Data da Publicação:09/09/2016
Classe/Assunto:AC - Apelação - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
PREVIDENCIÁRIO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. APOSENTADORIA ESPECIAL POR IDADE
RURAL. AUSÊNCIA DE OBSCURIDADE, CONTRADIÇÃO OU OMISSÃO. INEXISTÊNCIA DE
ERRO MATERIAL. RECURSO NÃO PROVIDO. 1. Não logrou o embargante demonstrar a
ocorrência de nenhuma das hipóteses de cabimento dos embargos de declaração,
uma vez que constam, expressamente, os fundamentos do acórdão ora atacado,
tendo sido as questões jurídicas suscitadas devidamente enfrentadas. 2. O
que pretende o embargante é obter novo pronunciamento rediscutindo matéria
já apreciada e decidida, objetivando modificar o julgamento a seu favor,
o que não é admissível nesta sede, já que os embargos de declaração não são
via própria para se obter efeito modificativo do julgado. 3. Embargos de
declaração não providos.
Ementa
PREVIDENCIÁRIO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. APOSENTADORIA ESPECIAL POR IDADE
RURAL. AUSÊNCIA DE OBSCURIDADE, CONTRADIÇÃO OU OMISSÃO. INEXISTÊNCIA DE
ERRO MATERIAL. RECURSO NÃO PROVIDO. 1. Não logrou o embargante demonstrar a
ocorrência de nenhuma das hipóteses de cabimento dos embargos de declaração,
uma vez que constam, expressamente, os fundamentos do acórdão ora atacado,
tendo sido as questões jurídicas suscitadas devidamente enfrentadas. 2. O
que pretende o embargante é obter novo pronunciamento rediscutindo matéria
já apreciada e decidida, objetivando modificar o julgamento a seu favor,
o que...
Data do Julgamento:02/05/2016
Data da Publicação:06/05/2016
Classe/Assunto:AC - Apelação - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
PREVIDENCIÁRIO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. APOSENTADORIA ESPECIAL POR IDADE
RURAL. AUSÊNCIA DE OBSCURIDADE, CONTRADIÇÃO OU OMISSÃO. INEXISTÊNCIA DE
ERRO MATERIAL. RECURSO NÃO PROVIDO. 1. Não logrou o embargante demonstrar a
ocorrência de nenhuma das hipóteses de cabimento dos embargos de declaração,
uma vez que constam, expressamente, os fundamentos do acórdão ora atacado,
tendo sido as questões jurídicas suscitadas devidamente enfrentadas. 2. O
que pretende o embargante é obter novo pronunciamento rediscutindo matéria
já apreciada e decidida, objetivando modificar o julgamento a seu favor,
o que não é admissível nesta sede, já que os embargos de declaração não são
via própria para se obter efeito modificativo do julgado. 3. Embargos de
declaração não providos.
Ementa
PREVIDENCIÁRIO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. APOSENTADORIA ESPECIAL POR IDADE
RURAL. AUSÊNCIA DE OBSCURIDADE, CONTRADIÇÃO OU OMISSÃO. INEXISTÊNCIA DE
ERRO MATERIAL. RECURSO NÃO PROVIDO. 1. Não logrou o embargante demonstrar a
ocorrência de nenhuma das hipóteses de cabimento dos embargos de declaração,
uma vez que constam, expressamente, os fundamentos do acórdão ora atacado,
tendo sido as questões jurídicas suscitadas devidamente enfrentadas. 2. O
que pretende o embargante é obter novo pronunciamento rediscutindo matéria
já apreciada e decidida, objetivando modificar o julgamento a seu favor,
o que...
Data do Julgamento:02/05/2016
Data da Publicação:06/05/2016
Classe/Assunto:AC - Apelação - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
PREVIDENCIÁRIO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. APOSENTADORIA ESPECIAL POR IDADE
RURAL. AUSÊNCIA DE OBSCURIDADE, CONTRADIÇÃO OU OMISSÃO. INEXISTÊNCIA DE
ERRO MATERIAL. RECURSO NÃO PROVIDO. 1. Não logrou o embargante demonstrar a
ocorrência de nenhuma das hipóteses de cabimento dos embargos de declaração,
uma vez que constam, expressamente, os fundamentos do acórdão ora atacado,
tendo sido as questões jurídicas suscitadas devidamente enfrentadas. 2. O
que pretende o embargante é obter novo pronunciamento rediscutindo matéria
já apreciada e decidida, objetivando modificar o julgamento a seu favor,
o que não é admissível nesta sede, já que os embargos de declaração não são
via própria para se obter efeito modificativo do julgado. 3. Embargos de
declaração não providos.
Ementa
PREVIDENCIÁRIO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. APOSENTADORIA ESPECIAL POR IDADE
RURAL. AUSÊNCIA DE OBSCURIDADE, CONTRADIÇÃO OU OMISSÃO. INEXISTÊNCIA DE
ERRO MATERIAL. RECURSO NÃO PROVIDO. 1. Não logrou o embargante demonstrar a
ocorrência de nenhuma das hipóteses de cabimento dos embargos de declaração,
uma vez que constam, expressamente, os fundamentos do acórdão ora atacado,
tendo sido as questões jurídicas suscitadas devidamente enfrentadas. 2. O
que pretende o embargante é obter novo pronunciamento rediscutindo matéria
já apreciada e decidida, objetivando modificar o julgamento a seu favor,
o que...
Data do Julgamento:02/05/2016
Data da Publicação:06/05/2016
Classe/Assunto:AC - Apelação - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
PREVIDENCIÁRIO. PEDIDO DE RENÚNCIA À APOSENTADORIA. IMPOSSIBILIDADE. ADOÇÃO DA
ORIENTAÇÃO FIRMADA PELA EG. PRIMEIRA SEÇÃO DESTA CORTE, EM QUE PESE ORIENTAÇÃO
DIVERSA DO EG. SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. RECONHECIMENTO DA REPERCUSSÃO
GERAL DO TEMA PELO PRETÓRIO EXCELSO, A QUEM CABERÁ FIXAR O ENTENDIMENTO
DEFINITIVO SOBRE A MATÉRIA. RECURSO NÃO PROVIDO. 1. Em que pesem a orientação
do eg. STJ, tem prevalecido no âmbito da Primeira Seção Especializada, que é
órgão destinado à uniformização de jurisprudência nesta Corte, o entendimento
de que no Regime Geral da Previdência Social não há possibilidade legal de
renúncia. 3. Assinale-se que o eg. STF reconheceu a repercussão geral do tema,
de modo que caberá ao Pretório Excelso a fixação do entendimento definitivo
sobre a matéria. 4. Apelação não provida. A C O R D Ã O Vistos e relatados
estes autos, em que são partes as acima indicadas, decide a Segunda Turma
Especializada do Tribunal Regional Federal da 2ª Região, por unanimidade,
NEGAR PROVIMENTO À APELAÇÃO, nos termos do Relatório e Voto, constantes dos
autos, que ficam fazendo parte integrante do presente julgado. Rio de Janeiro,
21 de julho de 2016 (data do julgamento). SIMONE SCHREIBER RELATORA 1
Ementa
PREVIDENCIÁRIO. PEDIDO DE RENÚNCIA À APOSENTADORIA. IMPOSSIBILIDADE. ADOÇÃO DA
ORIENTAÇÃO FIRMADA PELA EG. PRIMEIRA SEÇÃO DESTA CORTE, EM QUE PESE ORIENTAÇÃO
DIVERSA DO EG. SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. RECONHECIMENTO DA REPERCUSSÃO
GERAL DO TEMA PELO PRETÓRIO EXCELSO, A QUEM CABERÁ FIXAR O ENTENDIMENTO
DEFINITIVO SOBRE A MATÉRIA. RECURSO NÃO PROVIDO. 1. Em que pesem a orientação
do eg. STJ, tem prevalecido no âmbito da Primeira Seção Especializada, que é
órgão destinado à uniformização de jurisprudência nesta Corte, o entendimento
de que no Regime Geral da Previdência Social não há possibilid...
Data do Julgamento:01/08/2016
Data da Publicação:19/09/2016
Classe/Assunto:AC - Apelação - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
PREVIDENCIÁRIO. PEDIDO DE RENÚNCIA À APOSENTADORIA. IMPOSSIBILIDADE. ADOÇÃO DA
ORIENTAÇÃO FIRMADA PELA EG. PRIMEIRA SEÇÃO DESTA CORTE, EM QUE PESE ORIENTAÇÃO
DIVERSA DO EG. SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. RECONHECIMENTO DA REPERCUSSÃO
GERAL DO TEMA PELO PRETÓRIO EXCELSO, A QUEM CABERÁ FIXAR O ENTENDIMENTO
DEFINITIVO SOBRE A MATÉRIA. RECURSO NÃO PROVIDO. 1. Em que pesem a orientação
do eg. STJ, tem prevalecido no âmbito da Primeira Seção Especializada, que é
órgão destinado à uniformização de jurisprudência nesta Corte, o entendimento
de que no Regime Geral da Previdência Social não há possibilidade legal de
renúncia. 3. Assinale-se que o eg. STF reconheceu a repercussão geral do tema,
de modo que caberá ao Pretório Excelso a fixação do entendimento definitivo
sobre a matéria. 4. Apelação não provida. A C O R D Ã O Vistos e relatados
estes autos, em que são partes as acima indicadas, decide a Segunda Turma
Especializada do Tribunal Regional Federal da 2ª Região, por unanimidade,
NEGAR PROVIMENTO À APELAÇÃO, nos termos do Relatório e Voto, constantes dos
autos, que ficam fazendo parte integrante do presente julgado. Rio de Janeiro,
21 de julho de 2016 (data do julgamento). SIMONE SCHREIBER RELATORA 1
Ementa
PREVIDENCIÁRIO. PEDIDO DE RENÚNCIA À APOSENTADORIA. IMPOSSIBILIDADE. ADOÇÃO DA
ORIENTAÇÃO FIRMADA PELA EG. PRIMEIRA SEÇÃO DESTA CORTE, EM QUE PESE ORIENTAÇÃO
DIVERSA DO EG. SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. RECONHECIMENTO DA REPERCUSSÃO
GERAL DO TEMA PELO PRETÓRIO EXCELSO, A QUEM CABERÁ FIXAR O ENTENDIMENTO
DEFINITIVO SOBRE A MATÉRIA. RECURSO NÃO PROVIDO. 1. Em que pesem a orientação
do eg. STJ, tem prevalecido no âmbito da Primeira Seção Especializada, que é
órgão destinado à uniformização de jurisprudência nesta Corte, o entendimento
de que no Regime Geral da Previdência Social não há possibilid...
Data do Julgamento:13/09/2016
Data da Publicação:19/09/2016
Classe/Assunto:AC - Apelação - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
TRIBUTÁRIO. IRPF. PENSÃO MILITAR. ISENÇÃO. 1. Segundo a legislação tributária,
a pensão ou os proventos de aposentadoria fica isento da incidência do imposto
de renda pessoa física, desde que a sua concessão esteja de acordo com os
Decretos-Leis, nºs 8.794 e 8.795, de 23 de janeiro de 1946, e Lei nº 2.579,
de 23 de agosto de 1955, e art. 30 da Lei nº 4.242, de 17 de julho de 1963, em
decorrência de reforma ou falecimento de ex-combatente da Força Expedicionária
Brasileira. 2. Apelação não provida. A C O R D Ã O Vistos e relatados estes
autos em que são partes as acima indicadas. Decide a Egrégia Terceira Turma
Especializada do Tribunal Regional Federal da 2ª Região, por unanimidade, negar
provimento à apelação, nos termos do relatório e voto constantes dos autos,
que ficam fazendo parte integrante do presente julgado. Rio de Janeiro, de
de 2016. (data do julgamento) LANA REGUEIRA Desembargadora Federal Relatora 1
Ementa
TRIBUTÁRIO. IRPF. PENSÃO MILITAR. ISENÇÃO. 1. Segundo a legislação tributária,
a pensão ou os proventos de aposentadoria fica isento da incidência do imposto
de renda pessoa física, desde que a sua concessão esteja de acordo com os
Decretos-Leis, nºs 8.794 e 8.795, de 23 de janeiro de 1946, e Lei nº 2.579,
de 23 de agosto de 1955, e art. 30 da Lei nº 4.242, de 17 de julho de 1963, em
decorrência de reforma ou falecimento de ex-combatente da Força Expedicionária
Brasileira. 2. Apelação não provida. A C O R D Ã O Vistos e relatados estes
autos em que são partes as acima indicadas. Decide a Egrég...
Data do Julgamento:14/06/2016
Data da Publicação:20/06/2016
Classe/Assunto:AC - Apelação - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
DIREITO PROCESSUAL CIVIL E PREVIDENCIÁRIO. REVISÃO. APOSENTADORIA. ENUNCIADO
Nº 260 DA SUMULA DO TFR. ART. 58 ADCT. I - A primeira parte do Enunciado n.º
260 da Súmula do extinto Tribunal Federal de Recursos - a integralidade do
primeiro reajuste - somente teve aplicabilidade durante o período de vigência
da Lei n.º 6.708-79, já que, ao ser determinado pelo Decreto-lei n.º 2.171-84
que os reajustamentos deveriam ser mensais, e não mais semestrais, tal diploma
legal eliminou por completo a utilização da proporcionalidade. II - A distorção
referida na segunda parte do Enunciado n.º 260 da Súmula do extinto Tribunal
Regional Federal, ocorreu, apenas, no período entre novembro de 1979 e maio
de 1984, ocasião em que foi determinado pelo o Decreto-lei n.º 2.171-84
a utilização do novo salário mínimo para fins de enquadramento do valor
do benefício nas faixas adotadas pela política salarial III - A autarquia
previdenciária, por meio da Portaria Ministerial nº 4.426-89, procedeu a
revisão dos benefícios previdenciários concedidos antes da promulgação da
Constituição de 1988, segundo os critérios previstos no artigo 58 do ADCT. IV
- Apelação e remessa necessária parcialmente providas.
Ementa
DIREITO PROCESSUAL CIVIL E PREVIDENCIÁRIO. REVISÃO. APOSENTADORIA. ENUNCIADO
Nº 260 DA SUMULA DO TFR. ART. 58 ADCT. I - A primeira parte do Enunciado n.º
260 da Súmula do extinto Tribunal Federal de Recursos - a integralidade do
primeiro reajuste - somente teve aplicabilidade durante o período de vigência
da Lei n.º 6.708-79, já que, ao ser determinado pelo Decreto-lei n.º 2.171-84
que os reajustamentos deveriam ser mensais, e não mais semestrais, tal diploma
legal eliminou por completo a utilização da proporcionalidade. II - A distorção
referida na segunda parte do Enunciado n.º 260 da Súmula...
ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. CERCEAMENTO DE
DEFESA. INEXISTÊNCIA. SERVIDOR. PENSÃO. IRMÃ. DEPENDÊNCIA ECONÔMICA. 1. A
concessão da pensão com fundamento no art. 217, I, e, ou no art. 217, II,
c, da Lei nº 8.112/1990, com a redação em vigor em 06/05/2009, data do
óbito do ex-servidor, exige prova da dependência econômica com relação ao
instituidor. 2. A autora alegou que é idosa e que dependia do seu irmão
para viver, embora não residissem juntos por ocasião do óbito, inclusive
porque foi diagnosticada com neoplasia maligna em 2008, que a teria deixado
inválida. Todavia, o que se depreende das provas é que o ex-servidor ajudava
a autora, mas não de forma exclusiva, pois esta contava com a ajuda do outro
irmão, além de receber benefício de aposentadoria. 3. A dependência para fins
de pensão deve ser essencial à subsistência, assim não se caracterizando o
auxílio mútuo prestado entre parentes no núcleo familiar. 4. Ante a ausência
de caracterização da dependência econômica, a pensão não pode ser concedida,
mesmo que demonstrada a invalidez, circunstância em que o indeferimento
da prova pericial, face à sua inutilidade, não configurou cerceamento de
defesa. 5. Apelação desprovida.
Ementa
ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. CERCEAMENTO DE
DEFESA. INEXISTÊNCIA. SERVIDOR. PENSÃO. IRMÃ. DEPENDÊNCIA ECONÔMICA. 1. A
concessão da pensão com fundamento no art. 217, I, e, ou no art. 217, II,
c, da Lei nº 8.112/1990, com a redação em vigor em 06/05/2009, data do
óbito do ex-servidor, exige prova da dependência econômica com relação ao
instituidor. 2. A autora alegou que é idosa e que dependia do seu irmão
para viver, embora não residissem juntos por ocasião do óbito, inclusive
porque foi diagnosticada com neoplasia maligna em 2008, que a teria deixado
inválida. Todavia, o que se depreend...
Data do Julgamento:15/04/2016
Data da Publicação:20/04/2016
Classe/Assunto:AC - Apelação - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO. REVISÃO DA RENDA MENSAL. MAJORAÇÃO DO VALOR
FIXADO COMO TETO PARA OS BENEFÍCIOS PREVIDENCIÁRIOS. CONFIGURAÇÃO DA
HIPÓTESE QUE JUSTIFICA A POSTULADA REVISÃO. RECURSO PROVIDO. I. Recurso de
apelação contra sentença pela qual o MM. Juiz a quo julgou improcedente
o pedido, em ação ajuizada objetivando a readequação do valor da renda
mensal de aposentadoria, em virtude da majoração do valor do teto fixado
para os benefícios previdenciários. II. Quanto à prescrição quinquenal
das diferenças devidas, nas relações jurídicas de trato sucessivo entre o
INSS e seus segurados, aplica-se a orientação da Súmula 85 do STJ, segundo
a qual: "...quando não tiver sido negado o próprio direito reclamado,
a prescrição atinge apenas as prestações vencidas antes do qüinqüênio
anterior à propositura da ação.". III. Infere-se dos fundamentos contidos
no julgamento do RE 564.354/SE que, não obstante o col. STF ter reconhecido
o direito de readequação do valor de renda mensal do benefício por ocasião
do advento das EC nºs 20/98 e 41/2003, nem todos os benefícios do RGPS fazem
jus a tal revisão, uma vez que restou claro que a alteração do valor do teto
repercute apenas nos casos em que o salário de benefício do segurado tenha sido
calculado em valor maior que o teto vigente na época da concessão, de modo
a justificar a readequação da renda mensal do benefício quando da majoração
do teto, pela fixação de um novo limite para os benefícios previdenciários,
o qual poderá implicar, dependendo da situação, recomposição integral ou
parcial do valor da renda mensal que outrora fora objeto do limite até então
vigente. IV. Cumpre consignar que tal conclusão derivou da compreensão de que o
segurado tem direito ao valor do salário de benefício original, calculado por
ocasião de sua concessão, ainda que perceba quantia inferior por incidência
do teto. V. Nesse sentido, para efeito de verificação de possível direito
à readequação do valor da renda mensal do benefício, será preciso conhecer
o valor genuíno da RMI, sem qualquer distorção, calculando-se o salário
de benefício através da média atualizada dos salários de contribuição, sem
incidência do teto limitador, uma vez que este constitui elemento extrínseco
ao cálculo, aplicando-se posteriormente ao salário de benefício o coeficiente
de cálculo (70% a 100%) e partir daí, encontrada a correta RMI, proceder a
devida atualização do valor benefício através da aplicação dos índices legais,
de modo que ao realizar o cotejo entre o valor encontrado e o limitador,
seja possível verificar a existência ou não de direito à recuperação total
ou parcial do valor eventualmente suprimido, como decorrência da majoração
do limite até então vigorante (Emendas Constitucionais nºs 20/98 e 41/2003),
fato que possibilitará, desde que se constate a supressão do valor 1 original
do benefício, a readequação do mesmo até o novo limite fixado. VI. Diante desse
quadro, é possível concluir que o direito postulado se verifica nas hipóteses
em que comprovadamente ocorre distorção do valor original do benefício, mas não
em função da aplicação do teto vigente, cuja constitucionalidade é pacífica,
e sim pela não recomposição do valor originário quando da fixação de um novo
limite diante da edição das Emendas Constitucionais n 20/98 e 41/2003, em
configuração que permita, no caso concreto, a readequação total ou parcial
da renda mensal, em respeito ao seu valor originário diante da garantia
constitucional da preservação do valor real do benefício. VII. Destarte,
levando-se em conta que o eg. STF não impôs tal restrição temporal quando
do reconhecimento do direito de readequação dos valores dos benefícios como
decorrência da majoração do teto previdenciário nas Emendas Constitucionais nºs
20/98 e 41/2003, e considerando, inclusive, ainda a orientação da Segunda Turma
Especializada desta Corte que refuta a tese sustentada pelo INSS no sentido de
que o aludido direito somente se aplicaria aos benefícios iniciados a partir
de 5 de abril de 1991, deve ser reconhecido, indistintamente, o direito de
readequação do valor da renda mensal quando da majoração do teto, desde que
seja comprovado nos autos que o valor do benefício tenha sido originariamente
limitado. VIII. Acresça-se, em observância a essência do que foi deliberado
pelo Pretório Excelso, não ser possível afastar por completo o eventual
direito de readequação da renda mensal para os benefícios concedidos no
período do denominado buraco negro, cujas RMIs foram posteriormente revistas
por determinação legal (art. 144 da Lei 8.213/91), desde que, obviamente, haja
prova inequívoca (cópia do cálculo realizado pelo INSS na aludida revisão)
de que o novo valor da renda inicial (revista) fosse passível de submissão
ao teto na época da concessão do benefício. IX. De igual modo, não se exclui
totalmente a possibilidade de ocorrência de distorção do valor originário do
benefício em função da divergente variação do valor do teto previdenciário em
comparação com os índices legais que reajustaram os benefícios previdenciários,
conforme observado no julgamento do RE 564.354/SE, hipótese que, no entanto,
demandará prova ainda mais específica, sem a qual não restará evidente o
prejuízo ao valor originário do benefício que possa caracterizar o fato
constitutivo do alegado direito. X. Partindo de tais premissas e das provas
acostadas aos autos, é possível concluir que, no caso concreto, o valor real
do benefício, em sua concepção originária foi submetido ao teto por ocasião
de sua concessão, conforme se verifica nos documentos juntados às fls. 16/17,
motivo pelo qual se afigura incorreta a sentença, fazendo o apelado jus à
readequação do valor da renda mensal de seu benefício por ocasião da fixação
de novos valores para o teto previdenciário nas Emendas Constitucionais nº
20/98 e 41/2003. XI. Considerando que após certa controvérsia a respeito
a incidência dos juros de mora e correção monetária em vista do advento da
Lei 11.960/2009 que deu nova redação ao art. 1º-F da Lei 9.494/97, o eg. STF
finalmente modulou os efeitos das decisões proferidas nas ADI's 4.357 e 4.425,
consistente na declaração inconstitucionalidade parcial por arrastamento,
de modo a pacificar entendimento e permitir a fixação dos parâmetros para as
execuções dos julgados: I) a partir de 30/06/2009 (data de entrada em vigor
da Lei 11.960/2009 - que deu nova redação ao art. 1º-F da Lei 9.494/97) até
25/03/2015 (data fixada na modulação dos efeitos das decisões do eg. STF nas
ADIs 4.357 e 4.425): a) A atualização monetária deverá ser realizada pela TR;
b) Juros de mora nos moldes aplicados à caderneta de poupança. II) a partir
de 2 25/03/2015 (data de modulação dos efeitos das ADI's 4357 e 4425 pelo
STF): a) Atualização monetária pelo Índice de Preços ao Consumidor Amplo -
Série Especial (IPCA-E); b) Juros monetários nos débitos não tributários;
Índice da Poupança. XII. Quantos aos honorários de sucumbência, fixo os
mesmos nos moldes do novo regramento trazido pelo art. 85, § 2º do novo CPC
(Lei 13.105 de 16 de março de 2015), cujo montante e percentual sobre as
diferenças devidas serão obtidos na fase executiva, devendo ser respeitada
ainda a Súmula 111 do STJ. XIII. Recurso provido.
Ementa
PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO. REVISÃO DA RENDA MENSAL. MAJORAÇÃO DO VALOR
FIXADO COMO TETO PARA OS BENEFÍCIOS PREVIDENCIÁRIOS. CONFIGURAÇÃO DA
HIPÓTESE QUE JUSTIFICA A POSTULADA REVISÃO. RECURSO PROVIDO. I. Recurso de
apelação contra sentença pela qual o MM. Juiz a quo julgou improcedente
o pedido, em ação ajuizada objetivando a readequação do valor da renda
mensal de aposentadoria, em virtude da majoração do valor do teto fixado
para os benefícios previdenciários. II. Quanto à prescrição quinquenal
das diferenças devidas, nas relações jurídicas de trato sucessivo entre o
INSS e seus segurados, ap...
Data do Julgamento:22/07/2016
Data da Publicação:28/07/2016
Classe/Assunto:AC - Apelação - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
REEXAME NECESSÁRIO. MANDADO DE SEGURANÇA. REQUERIMENTO DE
SEGURO-DESEMPREGO. EQUÍVOCO ADMINISTRATIVO NO MOMENTO DO LANÇAMENTO NO
SISTEMNA DE DADOS. CORREÇÃO DAS INFORMAÇÕES PARA PERMITIR O EXERCÍCIO DE
EVENTUAIS DIREITOS. 1. Ação mandamental impetrada contra ato praticado
pelo Gerente Regional do Trabalho e Emprego em Volta Redonda, objetivando
a concessão do seguro-desemprego. 2. O INSS reconhece que, em que pese a
existência de registro de aposentadoria, a impetrante, na verdade, recebe
pensão alimentícia. Resta claro que houve um equívoco administrativo no
momento do lançamento, no sistema de dados da previdência, das informações
referentes à impetrante, as quais devem ser corrigidas para permitir que a
mesma possa exercer seus eventuais direitos junto à autarquia. 3. Remessa
necessária não provida, sentença mantida.
Ementa
REEXAME NECESSÁRIO. MANDADO DE SEGURANÇA. REQUERIMENTO DE
SEGURO-DESEMPREGO. EQUÍVOCO ADMINISTRATIVO NO MOMENTO DO LANÇAMENTO NO
SISTEMNA DE DADOS. CORREÇÃO DAS INFORMAÇÕES PARA PERMITIR O EXERCÍCIO DE
EVENTUAIS DIREITOS. 1. Ação mandamental impetrada contra ato praticado
pelo Gerente Regional do Trabalho e Emprego em Volta Redonda, objetivando
a concessão do seguro-desemprego. 2. O INSS reconhece que, em que pese a
existência de registro de aposentadoria, a impetrante, na verdade, recebe
pensão alimentícia. Resta claro que houve um equívoco administrativo no
momento do lançamento, no sistema...
Data do Julgamento:01/03/2016
Data da Publicação:04/03/2016
Classe/Assunto:REOAC - Reexame Necessário - Recursos - Processo Cível e do Trabalho