PREVIDENCIÁRIO. CONCESSÃO DE APOSENTADORIA POR IDADE RURAL. AUSÊNCIA DOS
REQUISITOS. RECURSO NÃO PROVIDO. - Os documentos acostados aos autos não
consubstanciam o início de prova material a que alude a lei para fins de
comprovação do exercício atividade rural em regime de economia familiar
pela autora. - Registre-se que o início de prova não precisa abranger todo
o período de carência do benefício, diante da dificuldade do rurícola de
obter prova material do exercício de atividade rural, mas desde que prova
testemunhal amplie a sua eficácia probatória (STJ, 3ª Seção, AR 3986 / SP,
Rel. Min. MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA, DJU de 01/08/2011), o que não foi
feito no caso em apreço em que os depoimentos das testemunhas apresentaram
uma inconsistência relativamente aos fatos narrados nos autos. - Recurso
não provido.
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PREVIDENCIÁRIO. CONCESSÃO DE APOSENTADORIA POR IDADE RURAL. AUSÊNCIA DOS
REQUISITOS. RECURSO NÃO PROVIDO. - Os documentos acostados aos autos não
consubstanciam o início de prova material a que alude a lei para fins de
comprovação do exercício atividade rural em regime de economia familiar
pela autora. - Registre-se que o início de prova não precisa abranger todo
o período de carência do benefício, diante da dificuldade do rurícola de
obter prova material do exercício de atividade rural, mas desde que prova
testemunhal amplie a sua eficácia probatória (STJ, 3ª Seção, AR 3986 / SP,
Rel. Min. MA...
Data do Julgamento:07/10/2016
Data da Publicação:19/10/2016
Classe/Assunto:AC - Apelação - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR IDADE RURAL. QUALIDADE DE SEGURADO
ESPECIAL NÃO CARACTERIZADA. . ECONOMIA FAMILIAR NÃO DEMONSTRADA. IMÓVEL
RURAL COM ÁREA SUPERIOR A 4 (QUATRO) MÓDULOS FISCAIS. IMPOSSIBILIDADE DE
CONCESSÃO DO BENEFÍCIO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. TEMPUS REGIT ACTUM. CUSTAS
JUDICIAIS. ARTIGO 98, § 3º NOVO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL RECURSO DESPROVIDO
1. Os documentos acostados aos autos consubstanciam o início de prova
material a que alude a lei para fins de comprovação do exercício atividade
rural. 1. Se a atividade rural não é aquela preponderante a garantir a
sobrevivência dos integrantes do grupo familiar, descaracterizado estará
o regime de economia familiar. O Apelante possui mais de uma propriedade
rural, uma grande represa de água em sua propriedade, um tanque de peixes
de tamanho médio e mais de cem mil pés de café, desnaturando o artigo 11,
§ 1o, da lei 8213/91, que define o que é econômica familiar. 1. O próprio
Apelante afirmou, em suas alegações finais (fls.133/146), que possui mais de 4
(quatro) módulos fiscais de terras, ferindo, portanto, o artigo 11, aliena a,
1, da lei 8213/91 1. Honorários Advocatícios mantidos, considerando ainda
a não aplicação retroativa do novo CPC, em atenção ao princípio do tempus
regit actum 1. Quanto as custas judiciais, visto que o artigo 12, da lei
nº1.060/50 encontra-se revogado, utilizo o artigo 98, § 3º, do Novo Código
de Processo Civil para dirimir tal questão. 1. Recurso desprovido.
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PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR IDADE RURAL. QUALIDADE DE SEGURADO
ESPECIAL NÃO CARACTERIZADA. . ECONOMIA FAMILIAR NÃO DEMONSTRADA. IMÓVEL
RURAL COM ÁREA SUPERIOR A 4 (QUATRO) MÓDULOS FISCAIS. IMPOSSIBILIDADE DE
CONCESSÃO DO BENEFÍCIO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. TEMPUS REGIT ACTUM. CUSTAS
JUDICIAIS. ARTIGO 98, § 3º NOVO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL RECURSO DESPROVIDO
1. Os documentos acostados aos autos consubstanciam o início de prova
material a que alude a lei para fins de comprovação do exercício atividade
rural. 1. Se a atividade rural não é aquela preponderante a garantir a
sobrevivência dos...
Data do Julgamento:11/10/2016
Data da Publicação:19/10/2016
Classe/Assunto:AC - Apelação - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
DIREITO CIVIL. SISTEMA FINANCEIRO
DE HABITAÇÃO. LEGIMITIDADE. CEF. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ
PERMANENTE. COBERTURA SECURITÁRIA. PREVISÃO CONTRATUAL. QUITAÇÃO. PRESCRIÇÃO
INEXISTENTE. DANO MORAL NÃO COMPROVADO. SENTENÇA REFORMADA EM PARTE. 1. A
controvérsia principal do presente feito cinge-se em analisar possível direito
da parte autora à quitação de contrato de financiamento de imóvel, diante da
ocorrência de sinistro (invalidez permanente), verificando, ainda, se ocorreu
a prescrição do direito, se a ré ostenta legitimidade passiva para causa,
analisando o pedido de reparação por dano moral e o valor fixado a título
de verba honorária. 2. O entendimento majoritário da jurisprudência pátria,
é no sentido de que a Caixa Econômica Federal deve responder por todas as
questões envolvendo a cobertura securitária, uma vez que é mandatária do
mutuário frente à seguradora, tendo o dever de agir no sentido de obter da
seguradora a cobertura, ainda que por força de determinação judicial. 3. O
direito subjetivo à obtenção da quitação do financiamento contratado com base
na incapacidade do mutuário para o trabalho nasceu em 13 de junho de 2010,
diante da farta documentação probante demonstrando as doenças apresentadas,
que inclusive culminaram na interdição do mesmo pelo Juiz da 1ª Vara de
Família do Fórum Regional de Madureira. 4. Registrada a data em que nasceu
o direito e observado o ajuizamento da presente ação em 12 de julho de 2012,
afasta-se a prescrição, considerando a aplicação do prazo qüinqüenal previsto
no art. 206, § 5º, I, do CC/2015. 5. Não restando provada a prévia recusa
da ré na quitação do financiamento, ônus este da parte que alega, resta
descaracterizada a existência de dano moral a ser reparado. 6. Apelação
da CEF conhecida e parcialmente provida. Recurso adesivo conhecido e
desprovido. Sentença mantida. 1
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DIREITO CIVIL. SISTEMA FINANCEIRO
DE HABITAÇÃO. LEGIMITIDADE. CEF. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ
PERMANENTE. COBERTURA SECURITÁRIA. PREVISÃO CONTRATUAL. QUITAÇÃO. PRESCRIÇÃO
INEXISTENTE. DANO MORAL NÃO COMPROVADO. SENTENÇA REFORMADA EM PARTE. 1. A
controvérsia principal do presente feito cinge-se em analisar possível direito
da parte autora à quitação de contrato de financiamento de imóvel, diante da
ocorrência de sinistro (invalidez permanente), verificando, ainda, se ocorreu
a prescrição do direito, se a ré ostenta legitimidade passiva para causa,
analisando o pedido de reparação por dano mora...
Data do Julgamento:17/10/2016
Data da Publicação:20/10/2016
Classe/Assunto:AC - Apelação - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
PREVIDENCIÁRIO - APOSENTADORIA POR IDADE RURAL - SEGURADA ESPECIAL - AUSÊNCIA
DE INÍCIO DE PROVA MATERIAL - DOCUMENTAÇÃO INSUFICIENTE PARA A COMPROBAÇÃO DO
PERÍODO DE CARÊNCIA EXIGIDO PELA LEGISLAÇÃO - PROVA EXLCUSIVAMENTE TESTEMUNHAL
- RECURSO DESPROVIDO.
Ementa
PREVIDENCIÁRIO - APOSENTADORIA POR IDADE RURAL - SEGURADA ESPECIAL - AUSÊNCIA
DE INÍCIO DE PROVA MATERIAL - DOCUMENTAÇÃO INSUFICIENTE PARA A COMPROBAÇÃO DO
PERÍODO DE CARÊNCIA EXIGIDO PELA LEGISLAÇÃO - PROVA EXLCUSIVAMENTE TESTEMUNHAL
- RECURSO DESPROVIDO.
Data do Julgamento:01/03/2016
Data da Publicação:14/03/2016
Classe/Assunto:AC - Apelação - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
PREVIDENCIÁRIO - APELAÇÃO CÍVEL - RECONHECIMENTO DE TEMPO ESPECIAL -
RUÍDO E ELETRICIDADE - COMPROVAÇÃO PRESENTE NOS AUTOS - APLICABILIDADE
DO ART. 1º-F DA LEI 9.494/97, COM REDAÇÃO DADA PELA LEI 11.960/2009. I -
Comprovado nos autos que o autor exerceu suas atividades laborativas nos
períodos de 08/10/1979 a 14/04/1983 e de 15/04/1983 a 05/04/1998 exposto,
respectivamente, a ruído equivalente ao previsto na legislação previdenciária
para o período e a eletricidade acima de 250 volts, faz jus ao reconhecimento
dos períodos como trabalhados em condições especiais e ao restabelecimento
de sua aposentadoria por tempo de contribuição, desde quando suspensa,
em 01/11/2014, conforme determinado na sentença. II - Os valores devidos
devem ser acrescidos de correção monetária, na forma do Manual de Cálculos
da Justiça Federal, e juros de mora, a contar da citação, observado o artigo
1º-F da Lei 9.494/97, com as alterações promovidas pela Lei 11.960/2009,
uma vez que, no Recurso Extraordinário nº 870.947-SE, ficou esclarecido que,
no julgamento das ADI´s 4.357 e 4.425, a declaração de inconstitucionalidade
por arrastamento do art. 1º-F da Lei nº 9.494/97 abrangeu apenas a atualização
de valores de precatórios, e que, na parte em que rege a correção monetária das
condenações impostas à Fazenda Pública até a expedição dos requisitórios, ainda
não houve pronunciamento expresso da Suprema Corte. III - Apelação desprovida.
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PREVIDENCIÁRIO - APELAÇÃO CÍVEL - RECONHECIMENTO DE TEMPO ESPECIAL -
RUÍDO E ELETRICIDADE - COMPROVAÇÃO PRESENTE NOS AUTOS - APLICABILIDADE
DO ART. 1º-F DA LEI 9.494/97, COM REDAÇÃO DADA PELA LEI 11.960/2009. I -
Comprovado nos autos que o autor exerceu suas atividades laborativas nos
períodos de 08/10/1979 a 14/04/1983 e de 15/04/1983 a 05/04/1998 exposto,
respectivamente, a ruído equivalente ao previsto na legislação previdenciária
para o período e a eletricidade acima de 250 volts, faz jus ao reconhecimento
dos períodos como trabalhados em condições especiais e ao restabelecimento
de sua ap...
Data do Julgamento:25/11/2016
Data da Publicação:02/12/2016
Classe/Assunto:AC - Apelação - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
DIREITO PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE
DECLARAÇÃO. OMISSÃO. REFORMATIO IN PEJUS. SUMULA 45 DO STJ. REMESSA
NECESSÁRIA. DIB. FIXAÇÃO. I - O Enunciado nº 45 da Súmula do Superior
Tribunal de Justiça veda expressamente que a remessa necessária seja provida
para agravar a condenação imposta à Fazenda Pública, haja ou não recurso
voluntário das partes (reformatio in pejus). II - Deve ser confirmada a
DIB em 01.01.2013, tendo em vista ser a data na qual o segurado completou o
tempo mínimo necessário para concessão do benefício de aposentadoria. III -
Embargos de declaração providos.
Ementa
DIREITO PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE
DECLARAÇÃO. OMISSÃO. REFORMATIO IN PEJUS. SUMULA 45 DO STJ. REMESSA
NECESSÁRIA. DIB. FIXAÇÃO. I - O Enunciado nº 45 da Súmula do Superior
Tribunal de Justiça veda expressamente que a remessa necessária seja provida
para agravar a condenação imposta à Fazenda Pública, haja ou não recurso
voluntário das partes (reformatio in pejus). II - Deve ser confirmada a
DIB em 01.01.2013, tendo em vista ser a data na qual o segurado completou o
tempo mínimo necessário para concessão do benefício de aposentadoria. III -
Embargos de declaração providos.
Data do Julgamento:16/12/2016
Data da Publicação:25/01/2017
Classe/Assunto:REOAC - Reexame Necessário - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
DIREITO PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA ESPECIAL. RUÍDO. DOCUMENTAÇÃO ACOSTADA
SUFICIENTE PARA COMPROVAÇÃO DO ALEGADO NA EXORDIAL. I - A caracterização
da especialidade do tempo de labor do segurado deve ser considerada de
acordo com legislação vigente à época do exercício da atividade. II -
O tempo de serviço prestado até o início da vigência da Lei nº 9.032-95
pode ser considerado especial com base apenas no rol previsto nos anexos
dos atos normativos regulamentadores da legislação previdenciária, mormente
os do Decreto nº 53.831-64 e do Decreto nº 83.080-79, os quais nominavam as
atividades tidas como prejudiciais à saúde e à integridade física do segurado
consoante a exposição a determinados os agentes químicos, físicos e biológicos
(itens 1.1.1 a 1.3.2 do anexo do Decreto nº 53.831- 64 e anexo I do Decreto
nº 83.080-79), bem como aquelas que, de acordo com a categoria profissional,
deveriam ser classificadas, por presunção legal, como insalubres, penosas
ou perigosas (itens 2.1.1 a 2.5.7 do anexo do Decreto nº 53.831-64 e anexo
II do Decreto nº 83.080-79). III - O não enquadramento da atividade exercida
pelo segurado em uma das consideradas presumidamente especiais pelos decretos
regulamentadores segundo o grupo profissional (itens 2.1.1 a 2.5.7 do anexo do
Decreto nº 53.831-64 e anexo II do Decreto nº 83.080-79) não impede, per se,
a caracterização da especialidade do seu tempo de serviço, trabalhado até
o advento da Lei nº 9.032-95, acaso fique efetivamente comprovado através
de perícia ou documento idôneo a sua insalubridade, periculosidade ou
penosidade. IV - Remessa necessária e apelação do INSS desprovidas.
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DIREITO PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA ESPECIAL. RUÍDO. DOCUMENTAÇÃO ACOSTADA
SUFICIENTE PARA COMPROVAÇÃO DO ALEGADO NA EXORDIAL. I - A caracterização
da especialidade do tempo de labor do segurado deve ser considerada de
acordo com legislação vigente à época do exercício da atividade. II -
O tempo de serviço prestado até o início da vigência da Lei nº 9.032-95
pode ser considerado especial com base apenas no rol previsto nos anexos
dos atos normativos regulamentadores da legislação previdenciária, mormente
os do Decreto nº 53.831-64 e do Decreto nº 83.080-79, os quais nominavam as
atividades t...
Data do Julgamento:01/08/2016
Data da Publicação:13/09/2016
Classe/Assunto:AC - Apelação - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
DIREITO PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. PENSÃO POR
MORTE. RENDA MENSAL INICIAL. REVISÃO. DECADÊNCIA. I - Ao alterar a redação do
artigo 103 da Lei n.º 8.213-91, a Medida Provisória 1.523-9, de 27 de junho
de 1997, instituiu o prazo decadencial para o direito do segurado revisar o
ato de concessão do seu benefício, cujo cômputo, em regra, inicia-se a partir
do dia primeiro do mês seguinte ao do recebimento da primeira prestação. II
- Nos casos em que o benefício foi concedido em data anterior ao advento
da Medida Provisória 1.523- 9, a contagem do prazo decadencial de dez anos
deve se iniciar em 01.08.1997, data do primeiro pagamento posterior à edição
do referido diploma, em julho de 1997, ocorrendo a decadência do direito
se o segurado apenas pleiteou a revisão do seu benefício posteriormente a
01.08.2007. III - No caso em tela, o benefício do instituidor da autora foi
concedido, bem como sua pensão, foram concedidos antes da edição da Medida
Provisória 1.523-9. Tendo sido a presente ajuizada em 28.05.2010, há que
ser declarada a decadência do direito da autora. IV - Apelação desprovida.
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DIREITO PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. PENSÃO POR
MORTE. RENDA MENSAL INICIAL. REVISÃO. DECADÊNCIA. I - Ao alterar a redação do
artigo 103 da Lei n.º 8.213-91, a Medida Provisória 1.523-9, de 27 de junho
de 1997, instituiu o prazo decadencial para o direito do segurado revisar o
ato de concessão do seu benefício, cujo cômputo, em regra, inicia-se a partir
do dia primeiro do mês seguinte ao do recebimento da primeira prestação. II
- Nos casos em que o benefício foi concedido em data anterior ao advento
da Medida Provisória 1.523- 9, a contagem do prazo decadencial de d...
Data do Julgamento:01/08/2016
Data da Publicação:13/09/2016
Classe/Assunto:AC - Apelação - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO DO INSS. REVISÃO DA RENDA MENSAL INICIAL DE BENEFÍCIO
COM BASE EM ACRÉSCIMO SALARIAL CONCEDIDO EM SENTENÇA TRABALHISTA. AUSÊNCIA
DE EFEITOS EM VIRTUDE DOS SALÁRIOS DE CONTRIBUIÇÃO JÁ SE ENCONTRAREM
NO TETO MÁXIMO DA LEGISLAÇÃO DO RGPS. PROVIMENTO DO RECURSO E DA
REMESSA. I. Inicialmente, quanto à prova utilizada, esta obtida de processo
trabalhista, embora, habitualmente a mesma seja produzida dentro dos autos
onde os fatos foram alegados, é possível a utilização de prova obtida em outro
processo, fenômeno processual denominado "prova emprestada", e em matéria
previdenciária, a mesma é válida para a comprovação do tempo de trabalho
realizado, questão que se deu em outros julgados da mesma matéria. (TRF-2ª
Região, Primeira Turma Especializada, Processo 200351015288911, AC -
363044, Relator(a): Juiz Federal Convocado Marcello Ferreira de Souza
Granado, Fonte: DJU - Data: 10/07/2009 - Página: 139). E quanto ao cômputo
do respectivo tempo de trabalho desempenhado, acompanho o posicionamento
exposto no julgamento da apelação civil 283425, da Relatoria do MM. Juiz
Federal Convocado Aluisio Gonçalves de Castro Mendes (TRF - 2ª Reg; Primeira
Turma Especializada, Fonte: DJU, Data: 17/07/2009, pág: 82), qual seja,
de que a decisão da Justiça do Trabalho repercute nos ganhos do autor e,
conseqüentemente, em sua contribuição para a Previdência Social. Portanto,
os salários- de-contribuição sofrem os efeitos da r. decisão trabalhista,
e estes influenciam o cálculo da renda mensal inicial. Ainda que o INSS não
tenha sido parte na reclamação trabalhista, o recolhimento compulsório das
respectivas contribuições previdenciárias deve, necessariamente, repercutir
no cálculo da RMI da aposentadoria do autor. Cabendo, inclusive, acrescentar
que esta também é a posição do eg. Superior Tribunal de Justiça (Quinta Turma,
RESP - 720340, Relator: José Arnaldo da Fonseca, Fonte: DJ, Data: 09/05/2005,
PG:00472). II. Contudo, constato que, de fato, conforme alegado nas razões de
recurso da autarquia, a peculiaridade do caso concreto nos conduz à informação
de que os salários de contribuição que serviram de base ao cálculo do salário
de benefício, especificamente nos meses referentes ao dissídio coletivo dos
anos de 1999 a 2003, já estavam no teto máximo permitido pela legislação do
Regime Geral da Previdência Social - RGPS, e isto é o que se extrai da carta de
concessão juntada pelo próprio autor às fls. 39/40. III. Assim considerando,
a vitória do segurado na demanda trabalhista com o recebimento de diferenças
de seu ex-empregador, especialmente neste caso, não surtirá efeitos na causa
previdenciária. IV. Recurso e remessa necessária providos. 1
Ementa
PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO DO INSS. REVISÃO DA RENDA MENSAL INICIAL DE BENEFÍCIO
COM BASE EM ACRÉSCIMO SALARIAL CONCEDIDO EM SENTENÇA TRABALHISTA. AUSÊNCIA
DE EFEITOS EM VIRTUDE DOS SALÁRIOS DE CONTRIBUIÇÃO JÁ SE ENCONTRAREM
NO TETO MÁXIMO DA LEGISLAÇÃO DO RGPS. PROVIMENTO DO RECURSO E DA
REMESSA. I. Inicialmente, quanto à prova utilizada, esta obtida de processo
trabalhista, embora, habitualmente a mesma seja produzida dentro dos autos
onde os fatos foram alegados, é possível a utilização de prova obtida em outro
processo, fenômeno processual denominado "prova emprestada", e em matéria
previden...
Data do Julgamento:16/03/2016
Data da Publicação:30/03/2016
Classe/Assunto:APELREEX - Apelação / Reexame Necessário - Recursos - Processo Cível e
do Trabalho
PREVIDENCIÁRIO. PEDIDO DE RENÚNCIA À APOSENTADORIA. IMPOSSIBILIDADE. ADOÇÃO DA
ORIENTAÇÃO FIRMADA PELA EG. PRIMEIRA SEÇÃO DESTA CORTE, EM QUE PESE ORIENTAÇÃO
DIVERSA DO EG. SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. RECONHECIMENTO DA REPERCUSSÃO
GERAL DO TEMA PELO PRETÓRIO EXCELSO, A QUEM CABERÁ FIXAR O ENTENDIMENTO
DEFINITIVO SOBRE A MATÉRIA. RECURSO NÃO PROVIDO. 1. Em que pese a orientação
do eg. STJ, tem prevalecido no âmbito da Primeira Seção Especializada, que é
órgão destinado à uniformização de jurisprudência nesta Corte, o entendimento
de que no Regime Geral da Previdência Social não há possibilidade legal de
renúncia. 2. Assinale-se que o eg. STF reconheceu a repercussão geral do tema,
de modo que caberá ao Pretório Excelso a fixação do entendimento definitivo
sobre a matéria. 3. Apelação não provida. A C O R D Ã O Vistos e relatados
estes autos, em que são partes as acima indicadas, decide a Segunda Turma
Especializada do Tribunal Regional Federal da 2ª Região, por unanimidade,
NEGAR PROVIMENTO À APELAÇÃO, nos termos do Relatório e Voto, constantes dos
autos, que ficam fazendo parte integrante do presente julgado. Rio de Janeiro,
29 de setembro de 2016. SIMONE SCHREIBER RELATORA 1
Ementa
PREVIDENCIÁRIO. PEDIDO DE RENÚNCIA À APOSENTADORIA. IMPOSSIBILIDADE. ADOÇÃO DA
ORIENTAÇÃO FIRMADA PELA EG. PRIMEIRA SEÇÃO DESTA CORTE, EM QUE PESE ORIENTAÇÃO
DIVERSA DO EG. SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. RECONHECIMENTO DA REPERCUSSÃO
GERAL DO TEMA PELO PRETÓRIO EXCELSO, A QUEM CABERÁ FIXAR O ENTENDIMENTO
DEFINITIVO SOBRE A MATÉRIA. RECURSO NÃO PROVIDO. 1. Em que pese a orientação
do eg. STJ, tem prevalecido no âmbito da Primeira Seção Especializada, que é
órgão destinado à uniformização de jurisprudência nesta Corte, o entendimento
de que no Regime Geral da Previdência Social não há possibilida...
Data do Julgamento:06/10/2016
Data da Publicação:17/10/2016
Classe/Assunto:AC - Apelação - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA ESPECIAL. RECONHECIMENTO DE TEMPO
ESPECIAL. AERONAUTA. NECESSIDADE DE PERÍCIA TÉCNICA. SENTENÇA ANULADA
DE OFÍCIO. RECURSO E REMESSA PREJUDICADOS. - A função de Aeronauta estava
prevista como passível de conversão tanto no Decreto n° 53.831 de 1964, como
no Decreto n° 83.080 de 1979, em seu Anexo II (2.4.1 e 2.4.3). A partir de da
publicação da Lei 9.032/95 (29/04/1995), há necessidade de efetiva comprovação
da exposição aos agentes nocivos por meio dos formulários SB-40 e DSS-8030
e, posteriormente, com a edição do Decreto 2.172/97, com a apresentação de
Laudo Técnico. - O formulário inserto à fl.44 (repetido à fl.209) e o perfil
profissiográfico previdenciário (PPP) inserto às fls. 54/56 não apontam a
existência de qualquer agente nocivo. - A conclusão do MM. Juízo a quo de
que, nos interregnos de 01/08/1995 a 05/03/1997, 06/03/1997 a 06/05/1999 e
de 07/05/1999 a 02/08/2006, o autor estaria sujeito a condições ambientais
artificiais, com pressão atmosférica anormal, revestindo-se de características
pertinentes às câmaras hiperbáricas, foi baseada em provas produzidas em
ações judiciais semelhantes em trâmite junto às Varas Federais do Rio Grande
do Sul, onde decidiu-se em favor dos segurados. - Com efeito, em que pese
haver precedentes jurisprudenciais do TRF da 4ª Região, reconhecendo que
a exposição à pressão atmosférica anormal, a que os comissários de bordo
em aeronaves estariam sujeitos, enseja o reconhecimento do tempo de serviço
especial, certo é que este Relator não pode se furtar da aplicação da Lei nº
9.032/1995, segundo a qual toda e qualquer pretensão à contagem qualificada
de tempo de contribuição deve partir da verificação concreta das condições
ambientais de trabalho suportadas, de modo habitual e permanente, pelo
trabalhador, durante sua jornada laboral. - De fato, devem ser recusadas,
para tal finalidade, generalizações das condições de trabalho, ainda que,
em determinadas situações, afigure-se sedutora, em especial sob uma espécie
de "economia da atividade probatória", o estabelecimento de premissas,
aplicáveis de modo amplo a determinado ramo de atividade. - Por tal razão e,
não obstante a previsão legal do artigo 372 do CPC, acerca da possibilidade
de utilização da prova emprestada, entendo que o MM. Juízo a quo não agiu
com acerto ao reputar todo o período de 01/08/1995 a 05/03/1997, 06/03/1997
a 06/05/1999 e de 07/05/1999 a 02/08/2006 como especial em virtude da
existência de provas realizadas em nome de terceiros apontam a existência
de pressão atmosférica anormal na atividade de aeronauta. - Noutro giro,
também é injusta a conclusão de que, a partir da publicação da Lei 9.032/95
(29/04/1995), o autor não estaria sujeito a qualquer agente nocivo, até mesmo
porque a autora, 1 desde a inicial, relata a existência de diversos agentes
nocivos no seu labor de comissário de bordo, pleiteando, inclusive, pela
realização de prova pericial (fl. 22). - Assim, entendo que é imprescindível a
realização de perícia técnica, sob pena de cercear o direito da parte autora
de comprovar que, em tais períodos, estava exposta a agentes nocivos, razão
pela qual deve ser anulada a sentença. - Considerando a anulação da sentença,
resta prejudicado o recurso de apelação do INSS e a remessa necessária. -
Sentença anulada de ofício e recurso e remessa julgados prejudicados.
Ementa
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA ESPECIAL. RECONHECIMENTO DE TEMPO
ESPECIAL. AERONAUTA. NECESSIDADE DE PERÍCIA TÉCNICA. SENTENÇA ANULADA
DE OFÍCIO. RECURSO E REMESSA PREJUDICADOS. - A função de Aeronauta estava
prevista como passível de conversão tanto no Decreto n° 53.831 de 1964, como
no Decreto n° 83.080 de 1979, em seu Anexo II (2.4.1 e 2.4.3). A partir de da
publicação da Lei 9.032/95 (29/04/1995), há necessidade de efetiva comprovação
da exposição aos agentes nocivos por meio dos formulários SB-40 e DSS-8030
e, posteriormente, com a edição do Decreto 2.172/97, com a apresentação de
Laudo Té...
Data do Julgamento:07/12/2016
Data da Publicação:16/12/2016
Classe/Assunto:AC - Apelação - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
PREVIDENCIÁRIO - BENEFÍCIO DE AUXÍLIO-DOENÇA - CONVERSÃO EM APOSENTADORIA
POR INVALIDEZ - AUSÊNCIA DE PROVA PERICIAL - ANULAÇÃO DA SENTENÇA - RETORNO
DOS AUTOS A VARA DE ORIGEM PARA REGULAR PROCESSAMENTO E JULGAMENTO DO FEITO
- INDEFERIMENTO DA TUTELA ANTECIPADA - RECURSO DO INSS E DA PARTE AUTORA
PREJUDICADOS.
Ementa
PREVIDENCIÁRIO - BENEFÍCIO DE AUXÍLIO-DOENÇA - CONVERSÃO EM APOSENTADORIA
POR INVALIDEZ - AUSÊNCIA DE PROVA PERICIAL - ANULAÇÃO DA SENTENÇA - RETORNO
DOS AUTOS A VARA DE ORIGEM PARA REGULAR PROCESSAMENTO E JULGAMENTO DO FEITO
- INDEFERIMENTO DA TUTELA ANTECIPADA - RECURSO DO INSS E DA PARTE AUTORA
PREJUDICADOS.
Data do Julgamento:13/12/2016
Data da Publicação:16/12/2016
Classe/Assunto:AC - Apelação - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
PREVIDENCIÁRIO. PEDIDO DE RENÚNCIA À APOSENTADORIA. IMPOSSIBILIDADE. ADOÇÃO DA
ORIENTAÇÃO FIRMADA PELA EG. PRIMEIRA SEÇÃO DESTA CORTE, EM QUE PESE ORIENTAÇÃO
DIVERSA DO EG. SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. RECONHECIMENTO DA REPERCUSSÃO
GERAL DO TEMA PELO PRETÓRIO EXCELSO, A QUEM CABERÁ FIXAR O ENTENDIMENTO
DEFINITIVO SOBRE A MATÉRIA. RECURSO PROVIDO. 1. Em que pesem a orientação
do eg. STJ, tem prevalecido no âmbito da Primeira Seção Especializada, que é
órgão destinado à uniformização de jurisprudência nesta Corte, o entendimento
de que no Regime Geral da Previdência Social não há possibilidade legal de
renúncia. 3. Assinale-se que o eg. STF reconheceu a repercussão geral do tema,
de modo que caberá ao Pretório Excelso a fixação do entendimento definitivo
sobre a matéria. 4. Apelação e remessa necessária providas. A C O R D Ã
O Vistos e relatados estes autos, em que são partes as acima indicadas,
decide a Segunda Turma Especializada do Tribunal Regional Federal da 2ª
Região, por unanimidade, DAR PROVIMENTO À APELAÇÃO E À REMESSA NECESSÁRIA,
nos termos do Relatório e Voto, constantes dos autos, que ficam fazendo
parte integrante do presente julgado. Rio de Janeiro, 21 de julho de 2016
(data do julgamento). SIMONE SCHREIBER 1(APELREEX - Apelação / Reexame Necessário - Recursos - Processo Cível e
do Trabalho 0020694-46.2015.4.02.9999, SIMONE SCHREIBER, TRF2 - 2ª TURMA ESPECIALIZADA.)
Ementa
PREVIDENCIÁRIO. PEDIDO DE RENÚNCIA À APOSENTADORIA. IMPOSSIBILIDADE. ADOÇÃO DA
ORIENTAÇÃO FIRMADA PELA EG. PRIMEIRA SEÇÃO DESTA CORTE, EM QUE PESE ORIENTAÇÃO
DIVERSA DO EG. SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. RECONHECIMENTO DA REPERCUSSÃO
GERAL DO TEMA PELO PRETÓRIO EXCELSO, A QUEM CABERÁ FIXAR O ENTENDIMENTO
DEFINITIVO SOBRE A MATÉRIA. RECURSO PROVIDO. 1. Em que pesem a orientação
do eg. STJ, tem prevalecido no âmbito da Primeira Seção Especializada, que é
órgão destinado à uniformização de jurisprudência nesta Corte, o entendimento
de que no Regime Geral da Previdência Social não há possibilidade...
Data do Julgamento:20/06/2016
Data da Publicação:23/06/2016
Classe/Assunto:AC - Apelação - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
PREVIDENCIÁRIO - APOSENTADORIA POR TEMPO DE SERVIÇO/CONTRIBUIÇÃO - DIREITO
DO AUTOR AO BENEFÍCIO - SUSPENSÃO COM BASE NO CNIS - AUSÊNCIA DE DILIGÊNCIAS
- NÃO CABIMENTO - HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS - JUROS E CORREÇÃO MONETÁRIA -
APLICABILIDADE DA LEI 11.960/2009 - APELAÇÃO E REMESSA NECESSÁRIA PARCIALMENTE
PROVIDAS.
Ementa
PREVIDENCIÁRIO - APOSENTADORIA POR TEMPO DE SERVIÇO/CONTRIBUIÇÃO - DIREITO
DO AUTOR AO BENEFÍCIO - SUSPENSÃO COM BASE NO CNIS - AUSÊNCIA DE DILIGÊNCIAS
- NÃO CABIMENTO - HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS - JUROS E CORREÇÃO MONETÁRIA -
APLICABILIDADE DA LEI 11.960/2009 - APELAÇÃO E REMESSA NECESSÁRIA PARCIALMENTE
PROVIDAS.
Data do Julgamento:14/12/2016
Data da Publicação:19/12/2016
Classe/Assunto:APELREEX - Apelação / Reexame Necessário - Recursos - Processo Cível e
do Trabalho
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIAPOR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. AGENTE NOCIVO:
RUÍDO. EXPOSIÇÃO ACIMA DOS LIMITES DE TOLERÂNCIA. EQUIPAMENTO DE PROTEÇÃO
INDIVIDUAL (EPI). NÃO COMPROVAÇÃO DA NEUTRALIZAÇÃO DA INSALUBRIDADE. JUROS
E CORREÇÃO MONETÁRIA. 1. A legislação aplicável para a verificação da
atividade exercida sob condição insalubre deve ser a vigente quando da
prestação do serviço, e não a do requerimento da aposentadoria. 2. Até o
advento da Lei n.º 9.03295, em 29/04/95, é possível o reconhecimento do tempo
de serviço especial com base na categoria profissional do trabalhador. A
partir desta lei a comprovação da atividade especial é feita através dos
formulários SB-40 e DSS-8030, até o advento do Decreto 2.172 de 05/03/97,
que regulamentou a MP 1.52396, convertida na Lei 9.52897, que passa a exigir
o laudo técnico. 3. Quanto ao agente nocivo ruído, o Superior Tribunal de
Justiça firmou orientação no sentido de que é tida por especial a atividade
exercida com exposição a ruídos superiores a 80 decibéis até a edição do
Decreto 2.171/1997. Após essa data, o nível de ruído, considerado prejudicial
é o superior a 90 decibéis. A partir da entrada em vigor do Decreto 4.882,
em 18/11/2003, o limite de tolerância ao agente físico ruído foi reduzido
para 85 decibéis. 4. No tocante à utilização do Equipamento de Proteção
Individual -EPI, o entendimento jurisprudencial é no sentido de que este não
descaracteriza a especialidade do trabalho, a não ser que comprovada a sua real
efetividade por meio de perícia técnica especializada e desde que devidamente
demonstrado o uso permanente pelo empregado durante a jornada de trabalho,
o que não restou comprovado nos presentes autos. 5. Até a data da entrada em
vigor da Lei 11.960/2009, os juros moratórios, contados a partir da citação,
devem ser fixados em 1% ao mês, ao passo que a correção monetária deve ser
calculada de acordo com o Manual de Cálculos da Justiça Federal. Após a
entrada em vigor da Lei 11.960/2009, passam a incidir o índice oficial de
remuneração básica e os juros aplicados à caderneta de poupança, conforme
dispõe o seu art. 5°. 6. Aplicação do Enunciado 56 da Súmula deste Tribunal,
que dispõe: "É inconstitucional a expressão "haverá incidência uma única vez",
constante do art. 1°-F da Lei N° 9.494/97, com a redação dado pelo art. 5°
da Lei 11.960/2009. 7. Apelação desprovida e remessa necessária parcialmente
providas, nos termos do voto. 1
Ementa
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIAPOR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. AGENTE NOCIVO:
RUÍDO. EXPOSIÇÃO ACIMA DOS LIMITES DE TOLERÂNCIA. EQUIPAMENTO DE PROTEÇÃO
INDIVIDUAL (EPI). NÃO COMPROVAÇÃO DA NEUTRALIZAÇÃO DA INSALUBRIDADE. JUROS
E CORREÇÃO MONETÁRIA. 1. A legislação aplicável para a verificação da
atividade exercida sob condição insalubre deve ser a vigente quando da
prestação do serviço, e não a do requerimento da aposentadoria. 2. Até o
advento da Lei n.º 9.03295, em 29/04/95, é possível o reconhecimento do tempo
de serviço especial com base na categoria profissional do trabalhador. A
partir desta le...
Data do Julgamento:04/04/2016
Data da Publicação:14/04/2016
Classe/Assunto:AC - Apelação - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
DIREITO ADMINISTRATIVO. APELAÇÃO CÍVEL. INSS. AÇÃO DE RESSARCIMENTO
DE DANOS. ACIDENTE DE TRABALHO. PENSÃO POR MORTE. NEGLIGÊNCIA DO
EMPREGADOR. IMPOSSIBILIDADE DE CONSTITUIÇÃO DO CAPITAL. TERMO INICIAL
DOS JUROS DE MORA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. 1. Ação proposta pelo INSS
visando ao ressarcimento aos cofres da Previdência Social dos gastos
decorrentes do pagamento dos benefícios acidentários, em razão de acidente
de trabalho com óbito de segurado. 2. O art. 120 da Lei 8.213/91 se refere
ao ressarcimento pelos responsáveis da quantia paga pelo INSS a título
de benefício previdenciário quando o acidente decorre de negligência
quanto às normas padrão de segurança e higiene do trabalho. Já o inciso
XXVIII do art. 7º da Constituição Federal estabelece que são direito dos
trabalhadores urbanos e rurais o "seguro contra acidente de trabalho, a
cargo do empregador, sem excluir a indenização a que está obrigado, quando
incorrer em dolo ou culpa", sendo este seguro arrecadado para o financiamento
dos benefícios concedidos em virtude do grau de incidência de incapacidade
laborativa decorrente de riscos ambientais de trabalho, conforme estabelece
o art. 22, II da Lei 8.212/91, tendo este caráter tributário. Portanto,
não se constata qualquer incompatibilidade entre os citados artigos,
visto que possuem as prestações naturezas diversas. 3. Restou demonstrada,
na hipótese, negligência da empresa empregadora na observação das norma
de segurança de trabalho, através do relatório de inspeção do Ministério
do Trabalho e Emprego Comprovada, sendo que "o dano ocorrido derivou dos
riscos provenientes da natureza das atividades desenvolvidas pela empresa-RÉ,
razão pela qual deveriam ter sido adotados procedimentos como os mencionados
pela fiscalização do trabalho, a fim de não ocorrerem acidentes como o que
vitimou o empregado". 4. Quanto à aplicabilidade do art. 475-Q do Código de
Processo Civil de 1973, observo que a indenização que se busca através desta
ação não possui natureza de prestação alimentar, não cabendo, portanto,
a constituição de capital prevista no referido dispositivo legal (STJ,
Primeira Turma, AgRg no REsp 1251428, Rel. Min. BENEDITO GONÇALVES, DJe
1.4.2014). Verifica-se que a sentença atacada decidiu no mesmo sentido, não
havendo reparos nesse ponto. 5. O dever de ressarcir integralmente os valores
dos benefícios que forem pagos, mensalmente, está limitado à data em que o
trabalhador falecido faria 65 anos, dado que, com a referida idade, já teria
direito à aposentadoria por idade. Nesse sentido: TRF2, 6ª Turma Especializada,
AC 201050010077110, Rel. des. Fed. GUILHERME COUTO, E-DJF2R 12.7.2013; TRF2,
7ª Turma Especializada, APELREEX 201050030004562, Rel. Des. Fed. JOSE ANTONIO
LISBOA, E- DJF2R 2.8.2014. 6. O termo inicial dos juros de mora estabelecidos
em sentença, na forma do disposto no art. 406 do Código Civil, é a data em
que ocorreu o evento danoso (súmula n. 54 do Superior Tribunal de Justiça),
a qual, no caso dos autos, está consubstanciada em cada pagamento mensal do
benefício previdenciário. 7. Redução dos honorários advocatícios para 10%
do valor da condenação. 8. Apelação do INSS não provida. Recurso da ré
parcialmente provido. 1
Ementa
DIREITO ADMINISTRATIVO. APELAÇÃO CÍVEL. INSS. AÇÃO DE RESSARCIMENTO
DE DANOS. ACIDENTE DE TRABALHO. PENSÃO POR MORTE. NEGLIGÊNCIA DO
EMPREGADOR. IMPOSSIBILIDADE DE CONSTITUIÇÃO DO CAPITAL. TERMO INICIAL
DOS JUROS DE MORA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. 1. Ação proposta pelo INSS
visando ao ressarcimento aos cofres da Previdência Social dos gastos
decorrentes do pagamento dos benefícios acidentários, em razão de acidente
de trabalho com óbito de segurado. 2. O art. 120 da Lei 8.213/91 se refere
ao ressarcimento pelos responsáveis da quantia paga pelo INSS a título
de benefício previdenciário quando o...
Data do Julgamento:14/07/2016
Data da Publicação:20/07/2016
Classe/Assunto:AC - Apelação - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
PREVIDENCIÁRIO E PROCESSO CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. INCIDÊNCIA DOS
CONSECTÁRIOS LEGAIS. RESOLUÇÃO CJF 134/2010. LEI 11.960/2009. MODULAÇÃO DOS
EFEITOS DE DECISÃO DO EG. STF NAS ADINS 4.357/DF E 4.425/DF. FATO SUPERVENIENTE
A JUSTIFICAR A INTEGRAÇÃO DO JULGADO. PROVIMENTO DO RECURSO. 1. Embargos
de declaração em face de acórdão pelo qual foi negado provimento ao
recurso interposto em face de sentença que julgou procedente o pedido,
para condenar o INSS a conceder o benefício de aposentadoria por tempo de
contribuição. 2. Os embargos de declaração se prestam ao aperfeiçoamento
da prestação jurisdicional, a fim de que se possa sanar eventual vício no
julgado, tais como omissão, contradição e/ou obscuridade, mas não operam,
em regra, efeitos infringentes, possibilidade que somente se consubstancia,
excepcionalmente, quando inevitável o reparo diante da necessidade de
correção de algum dos vícios acima mencionados. 3. No que tange à ausência
de manifestação quanto à aplicação integral do artigo 5º da Lei 11960/09 por
não apreciar a questão à luz do já decidido pelo STF, de fato, verifica-se
a omissão do julgado, que deve ser sanada. 4. No entanto, o embargante traz
à baila fato superveniente, qual seja, a modulação dos efeitos relativos
aos julgamentos das ADINs nºs 4.357/DF e 4.425/DF, restando decidido
entre outros pontos que "seria mantida a aplicação do índice oficial de
remuneração básica da caderneta de poupança (TR) nos termos da EC 62/2009
até 25.03.2015, com efeitos vinculantes e erga omnes. 5. Ainda que não tenha
ocorrido omissão sobre o ponto questionado, cabe a integração do acórdão
porque o noticiado fato superveniente refere-se à modulação de decisão do
eg. STF, a qual, obviamente, deverá ser observada na execução do julgado
pelo MM. Juízo de origem, cabendo ao magistrado de piso, se for o caso,
dirimir qualquer outra questão que eventualmente venha a surgir a respeito
da incidência dos consectários legais, particularmente quanto à aplicação da
Lei 11.960/2009. 6. Não se afigura admissível, ante a garantia insculpida no
art. 5º, LXXVIII,da CF/88 (razoável duração do processo), que o feito continue
a tramitar indefinidamente no Tribunal, engessando a fase cognitiva, por conta
de aspecto acessório da demanda, inclusive porque as controvérsias relativas
aos parâmetros de cálculo melhor se resolvem, certamente, na execução do
julgado. 7. Hipótese em que se conhece do recurso e se dá provimento aos
embargos de declaração para integrar o acórdão recorrido declarando que,
a despeito de ter sido determinado cumprimento da obrigação, mediante
pagamento do principal, o magistrado de origem, por 1 ocasião da execução,
deverá atentar para ocorrência de fato superveniente, qual seja, modulação
de decisão do eg. STF nas ADINs 4.357/DF e 4.425/DF, para fins de cálculo,
face aos efeitos vinculante e erga omnes dos julgados do eg. STF.
Ementa
PREVIDENCIÁRIO E PROCESSO CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. INCIDÊNCIA DOS
CONSECTÁRIOS LEGAIS. RESOLUÇÃO CJF 134/2010. LEI 11.960/2009. MODULAÇÃO DOS
EFEITOS DE DECISÃO DO EG. STF NAS ADINS 4.357/DF E 4.425/DF. FATO SUPERVENIENTE
A JUSTIFICAR A INTEGRAÇÃO DO JULGADO. PROVIMENTO DO RECURSO. 1. Embargos
de declaração em face de acórdão pelo qual foi negado provimento ao
recurso interposto em face de sentença que julgou procedente o pedido,
para condenar o INSS a conceder o benefício de aposentadoria por tempo de
contribuição. 2. Os embargos de declaração se prestam ao aperfeiçoamento
da prestação...
Data do Julgamento:01/02/2016
Data da Publicação:12/02/2016
Classe/Assunto:AC - Apelação - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
PREVIDENCIÁRIO. PEDIDO DE RENÚNCIA À APOSENTADORIA. IMPOSSIBILIDADE. ADOÇÃO
DA ORIENTAÇÃO FIRMADA PELA EG. PRIMEIRA SEÇÃO DESTA CORTE, EM QUE PESE
ORIENTAÇÃO DIVERSA DO EG. SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. RECONHECIMENTO
DA REPERCUSSÃO GERAL DO TEMA PELO PRETÓRIO EXCELSO, A QUEM CABERÁ FIXAR
O ENTENDIMENTO DEFINITIVO SOBRE A MATÉRIA. RECURSO NÃO PROVIDO. 1. Em que
pesem a orientação do eg. STJ, tem prevalecido no âmbito da Primeira Seção
Especializada, que é órgão destinado à uniformização de jurisprudência nesta
Corte, o entendimento de que no Regime Geral da Previdência Social não há
possibilidade legal de renúncia. 3. Assinale-se que o eg. STF reconheceu a
repercussão geral do tema, de modo que caberá ao Pretório Excelso a fixação
do entendimento definitivo sobre a matéria. 4. Apelação não provida. ACORDÃO
Vistos e relatados estes autos, em que são partes as acima indicadas, decide
a Segunda Turma Especializada do Tribunal Regional Federal da 2ª Região,
por unanimidade, NEGAR PROVIMENTO À APELAÇÃO, nos termos do Relatório e
Voto, constantes dos autos, que ficam fazendo parte integrante do presente
julgado. Rio de Janeiro, 21 de julho de 2016 (data do julgamento). SIMONE
SCHREIBER RELATORA 1
Ementa
PREVIDENCIÁRIO. PEDIDO DE RENÚNCIA À APOSENTADORIA. IMPOSSIBILIDADE. ADOÇÃO
DA ORIENTAÇÃO FIRMADA PELA EG. PRIMEIRA SEÇÃO DESTA CORTE, EM QUE PESE
ORIENTAÇÃO DIVERSA DO EG. SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. RECONHECIMENTO
DA REPERCUSSÃO GERAL DO TEMA PELO PRETÓRIO EXCELSO, A QUEM CABERÁ FIXAR
O ENTENDIMENTO DEFINITIVO SOBRE A MATÉRIA. RECURSO NÃO PROVIDO. 1. Em que
pesem a orientação do eg. STJ, tem prevalecido no âmbito da Primeira Seção
Especializada, que é órgão destinado à uniformização de jurisprudência nesta
Corte, o entendimento de que no Regime Geral da Previdência Social não há
possibilid...
Data do Julgamento:24/08/2016
Data da Publicação:15/09/2016
Classe/Assunto:AC - Apelação - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
PREVIDENCIÁRIO. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. REVISÃO DE BENEFÍCIO. EMENDAS
CONSTITUCIONAIS NºS. 20/1998 E 41/2003. CONDENAÇÃO DA PARTE VENCIDA EM
HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS. DESTAQUE DOS HONORÁRIOS EM FAVOR DA AGU. - Ação
proposta em face do INSS, pretendendo seja condenada a Autarquia à revisão do
benefício previdenciário, mediante a aplicação do novo teto estabelecido nas
Emendas Constitucionais nº 20/1998 e 41/2003, com o pagamento das diferenças
encontradas. - O aposentado que teve seu benefício limitado ao teto vigente
à época de sua concessão, com o advento das Emendas Constitucionais nº 20/98
e 41/03, que elevou o teto dos benefícios previdenciários para R$ 1.200,00
(hum mil e duzentos reais) e R$ 2.400,00 (dois mil e quatrocentos reais),
respectivamente, teria direito à aplicação do novo teto e reajuste do valor
percebido. - O valor do novo teto fixado pela EC Nº 20/98 tem aplicação
imediata aos benefícios já concedidos, inclusive aqueles deferidos antes da sua
edição: Precedente do STF, RE Nº 564.354/SE, Relatora Ministra CARMEM LUCIA. -
O benefício de aposentadoria da parte Autora foi concedido em 03/01/1985,
ou seja, antes da nova redação do art. 103 da Lei nº 8.213/91, fica claro que
decaiu o direito à revisão do ato concessório de seu benefício, já que a ação
foi proposta em 19/08/2017. - Benefício concedido antes da CF/88 não se sujeita
à revisão pela aplicação dos tetos preceituados pelas ECs nº 20/98 e 41/03,
restando forçoso o reconhecimento da improcedência do pedido. - Honorários
recursais fixados em 2% (dois por cento), nos termos doa art. 85, § 11, do
CPC de 2015, considerando os parâmetros do § 2º do mesmo artigo, observado,
no entanto, o disposto no art. 98, parágrafo 3º, do mesmo diploma legal.(AC - Apelação - Recursos - Processo Cível e do Trabalho 0165599-26.2017.4.02.5101, PAULO ESPIRITO SANTO, TRF2 - 1ª TURMA ESPECIALIZADA.)
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PREVIDENCIÁRIO. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. REVISÃO DE BENEFÍCIO. EMENDAS
CONSTITUCIONAIS NºS. 20/1998 E 41/2003. CONDENAÇÃO DA PARTE VENCIDA EM
HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS. DESTAQUE DOS HONORÁRIOS EM FAVOR DA AGU. - Ação
proposta em face do INSS, pretendendo seja condenada a Autarquia à revisão do
benefício previdenciário, mediante a aplicação do novo teto estabelecido nas
Emendas Constitucionais nº 20/1998 e 41/2003, com o pagamento das diferenças
encontradas. - O aposentado que teve seu benefício limitado ao teto vigente
à época de sua concessão, com o advento das Emendas Constitucionais nº 20/9...
PREVIDENCIÁRIO. CONVERSÃO DE TEMPO DE SERVIÇO PRESTADO SOB CONDIÇÕES
ESPECIAIS. ENQUADRAMENTO POR CATEGORIA PROFISSIONAL até a edição da Lei nº
9.032/1995. presunção legal. pensão por morte direito ao benefício. HONORARIOS
ADVOCATÍCIOS. 1. A legislação aplicável para a verificação da atividade
exercida sob condição insalubre deve ser a vigente quando da prestação do
serviço, e não a do requerimento da aposentadoria. 2. Até o advento da Lei n.º
9.032⁄95, em 29/04/95, é possível o reconhecimento do tempo de serviço
especial com base na categoria profissional do trabalhador. A partir desta
lei a comprovação da atividade especial é feita através dos formulários SB-40
e DSS-8030, até o advento do Decreto 2.172 de 05/03/97, que regulamentou a MP
1.523⁄96, convertida na Lei 9.528⁄97, que passa a exigir o laudo
técnico. 3. Reconhecida a aquisição do direito à aposentação proporcional pelo
segurado, a autora também possui, como sucessora previdenciária, direito
ao benefício de pensão por morte. 4. Fixação da verba honorária em 10%
(dez por cento) do valor da condenação, na forma do art. 20, §4º, do CPC,
observado o que dispõe a Súmula 111 do STJ. 5. Apelação do INSS e remessa
necessária desprovidas e apelação da autora provida, nos termos do voto.
Ementa
PREVIDENCIÁRIO. CONVERSÃO DE TEMPO DE SERVIÇO PRESTADO SOB CONDIÇÕES
ESPECIAIS. ENQUADRAMENTO POR CATEGORIA PROFISSIONAL até a edição da Lei nº
9.032/1995. presunção legal. pensão por morte direito ao benefício. HONORARIOS
ADVOCATÍCIOS. 1. A legislação aplicável para a verificação da atividade
exercida sob condição insalubre deve ser a vigente quando da prestação do
serviço, e não a do requerimento da aposentadoria. 2. Até o advento da Lei n.º
9.032⁄95, em 29/04/95, é possível o reconhecimento do tempo de serviço
especial com base na categoria profissional do trabalhador. A partir desta
lei a...