PREVIDENCIÁRIO. REAPRECIAÇÃO DA MATÉRIA NA FORMA DO ART. 543-B, §3°, DO
CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL/73. APOSENTADORIA ESPECIAL. EQUIPAMENTO DE PROTEÇÃO
INDIVIDUAL (EPI). NÃO COMPROVAÇÃO DA NEUTRALIZAÇÃO DA INSALUBRIDADE. JUÍZO DE
RETRATAÇÃO NÃO EFETIVADO. 1. A autarquia previdenciária ingressou com recurso
especial, suscitando dissonância com entendimento do e. Superior Tribunal
de Justiça acerca da utilização de Equipamento de Proteção Individual -EPI
como fator de descaracterização do tempo de serviço especial. 2. Quanto à
utilização do Equipamento de Proteção Individual -EPI, o acórdão impugnado
fixou que o entendimento jurisprudencial é no sentido de que este não
descaracteriza a especialidade do trabalho, a não ser que comprovada a
sua real efetividade por meio de perícia técnica especializada e desde que
devidamente demonstrado o uso permanente pelo empregado durante a jornada
de trabalho, o que não restou comprovado nos presentes autos. 3. O acórdão
recorrido ressaltou, ainda, o disposto no Enunciado nº 09 da Turma Nacional
de Uniformização dos Juizados Especiais Federais, no sentido de que: O uso de
Equipamento de Proteção Individual (EPI), ainda que elimine a insalubridade,
no caso de exposição a ruído, não descaracteriza o tempo de serviço especial
prestado. 4. Juízo de retratação não exercido com relação à matéria objeto
do recurso especial interposto pelo INSS, nos termos do voto.
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PREVIDENCIÁRIO. REAPRECIAÇÃO DA MATÉRIA NA FORMA DO ART. 543-B, §3°, DO
CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL/73. APOSENTADORIA ESPECIAL. EQUIPAMENTO DE PROTEÇÃO
INDIVIDUAL (EPI). NÃO COMPROVAÇÃO DA NEUTRALIZAÇÃO DA INSALUBRIDADE. JUÍZO DE
RETRATAÇÃO NÃO EFETIVADO. 1. A autarquia previdenciária ingressou com recurso
especial, suscitando dissonância com entendimento do e. Superior Tribunal
de Justiça acerca da utilização de Equipamento de Proteção Individual -EPI
como fator de descaracterização do tempo de serviço especial. 2. Quanto à
utilização do Equipamento de Proteção Individual -EPI, o acórdão impugna...
PREVIDENCIÁRIO. DECLARAÇÃO DE PERÍODO COMO LABORADO SOB CONDIÇÕES
ESPECIAIS. GEÓLOGO. CATEGORIA PROFISSIONAL NÃO INCLUÍDA NO ROL DE ATIVIDADES
PRESUMIDAMENTE CONSIDERADAS COMO ESPECIAIS PELOS DECRETOS NºS 53.831/64
E 83.080/79. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DA EXPOSIÇÃO A AGENTES NOCIVOS. 1. A
legislação aplicável para a verificação da atividade exercida sob condição
insalubre deve ser a vigente quando da prestação do serviço, e não a do
requerimento da aposentadoria. 2. Até o advento da Lei n.º 9.032⁄95,
em 29/04/95, é possível o reconhecimento do tempo de serviço especial com base
na categoria profissional do trabalhador. A partir desta lei a comprovação da
atividade especial é feita através dos formulários SB-40 e DSS-8030, até o
advento do Decreto 2.172 de 05/03/97, que regulamentou a MP 1.523⁄96,
convertida na Lei 9.528⁄97, que passa a exigir o laudo técnico. 3. A
profissão do autor - geólogo - não compõe o rol das atividades presumidamente
tidas como especiais, uma vez que não está inclusa nos anexos dos Decretos nºs
53.831/64 e 83.080/79. Para computar o tempo nessa profissão como especial,
seria necessário que o autor tivesse comprovado que tal atividade era de
fato insalubre, perigosa ou penosa, tendo em vista que o rol das categorias
profissionais danosas elencadas nos aludidos decretos não é exaustivo. Porém,
o autor não juntou aos autos qualquer formulário, laudo técnico ou Perfil
Profissiográfico Previdenciário - PPP que demonstrasse sua exposição, de
forma habitual e permanente, a agentes nocivos no período acima. 4. Negado
provimento à apelação, nos termos do voto.
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PREVIDENCIÁRIO. DECLARAÇÃO DE PERÍODO COMO LABORADO SOB CONDIÇÕES
ESPECIAIS. GEÓLOGO. CATEGORIA PROFISSIONAL NÃO INCLUÍDA NO ROL DE ATIVIDADES
PRESUMIDAMENTE CONSIDERADAS COMO ESPECIAIS PELOS DECRETOS NºS 53.831/64
E 83.080/79. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DA EXPOSIÇÃO A AGENTES NOCIVOS. 1. A
legislação aplicável para a verificação da atividade exercida sob condição
insalubre deve ser a vigente quando da prestação do serviço, e não a do
requerimento da aposentadoria. 2. Até o advento da Lei n.º 9.032⁄95,
em 29/04/95, é possível o reconhecimento do tempo de serviço especial com base
na categoria pro...
DIREITO CONSTITUCIONAL, PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE
DECLARAÇÃO INTERPOSTOS DE ACÓRDÃO QUE DETERMINOU A APLICAÇÃO DA SISTEMÁTICA DE
CORREÇÃO MONETÁRIA E JUROS DA MORA PREVISTA NO ARTIGO 1.º-F DA LEI 9.494-1997,
NA REDAÇÃO QUE LHE FOI DADA PELO ARTIGO 5º DA LEI Nº 11.960-2009, DE ACORDO
COM AS DECISÕES PROFERIDAS POR NOSSA CORTE SUPREMA NAS ACÕES DIRETAS
DE INCONSTITUCIONALIDADE Nº 4357 E 4425. I - No acórdão embargado foi
determinado, quanto à sistemática da correção monetária e aos juros da mora,
que, a partir do advento do artigo 5º da Lei nº 11.960-2009, permaneceria a
aplicação literal da nova redação imprimida ao art. 1.º-F da Lei 9.494-1997;
mas com a observância da decisão final proferida Supremo Tribunal Federal no
julgamento que culminou com a declaração parcial da inconstitucionalidade,
por arrastamento, daquela disposição legal (ADI’s nº 4357 e 4425), além
da adoção, a partir de 25.03.2015 (data da modulação dos efeitos determinada
pela Corte Suprema no julgamento da Questão de Ordem levantada nas ADI’s
4357 e 4425), do Índice de Preços ao Consumidor Amplo Especial (IPCA-E) para
atualização monetária e dos índices utilizados nas cadernetas de poupança
para os juros da mora para os débitos não tributários. II - Entretanto,
revendo detidamente a questão, verifica-se que tal entendimento se revelou
equivocado quanto ao alcance e o sentido do julgamento do mérito das referidas
ações diretas de inconstitucionalidade por ocasião da apreciação da Questão de
Ordem levantada naqueles autos, pois o acórdão proferido quanto à modulação
dos efeitos do julgamento das ADI’s 4357 e 4425 foi inconteste em
manter a eficácia do artigo 5º da Lei 11.960-09 até 25.03.15, entendendo como
válidos os precatórios expedidos até aquela data; nada dispondo, contudo,
sobre a validade daquela disposição legal quanto aos valores referentes às
condenações impostas à Fazenda Pública que ainda não tenham sido objeto de
expedição de precatório. III - Tal conclusão é reforçada diante do acórdão
proferido posteriormente por nossa Corte Suprema nos autos do Recurso
Extraordinário nº 870.947, a determinar que o julgamento desse recurso
fosse submetido ao procedimento de repercussão geral em que será apreciada
a validade do artigo 1º-F da Lei 9.494-97, com redação dada pelo artigo 5º
da Lei nº 11.960-09, quando dispõe acerca de juros moratórios e correção
monetária sobre as condenações impostas à Fazenda Pública na atividade de
conhecimento, em momento anterior à expedição do respectivo precatório de
pagamento. IV - Conquanto o Manual de Orientação para Procedimentos para os
Cálculos na Justiça Federal determine, em sua edição vigente, a atualização
monetária por índices diversos dos aplicados às cadernetas 1 de poupança
(IPCA e IPCA-E), consoante alterações introduzidas pela Resolução nº 267-2013
do Conselho de Justiça Federal, tal orientação é inaplicável, tendo em vista
que nas ADI’s 4.357 e 4425 não foi declarada a inconstitucionalidade do
artigo 5º da Lei 11.960-09 quanto às condenações impostas à Fazenda Pública
no momento de cognição da causa, devendo prevalecer, assim, o disposto nessa
disposição legal quanto à incidência nesses casos dos índices aplicáveis às
cadernetas de poupança. V - Embargos de declaração do INSS providos para,
imprimindo excepcionais efeitos infringentes ao recurso, suprir os vícios
presentes no acórdão recorrido, de modo a determinar que seja adotada a
sistemática de juros e correção monetária introduzida pela redação atual
do artigo 1º-F da Lei 9.494-97, a partir da alteração operada pelo artigo
5º da Lei nº 11.960-09, observado o Enunciado nº 56 da Súmula desta Corte,
independentemente do que foi decidido nas ADI’s 4.357 e 4425 (Julgamento
do mérito em 14.03.2013 e da modulação dos efeitos a partir de 25.03.2015),
visto que nessas ações não foi declarada a inconstitucionalidade da aplicação,
a título de correção monetária e juros da mora, dos índices oficiais de
remuneração básica e juros aplicados à caderneta de poupança (Taxa Referencial
- TR) quanto às condenações impostas à Fazenda Pública ainda na atividade de
conhecimento, em momento anterior à expedição do respectivo precatório. VI
- A respeito do recurso interposto pelo segurado, o acórdão embargado não
apresenta nenhum vício de omissão, pois a questão objeto de discussão na
presente ação, referente ao reconhecimento do caráter especial do labor
exercido e seus reflexos no deferimento de sua aposentadoria, foi apreciada
de modo suficiente por este órgão julgador em decisão devidamente fundamentada.
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DIREITO CONSTITUCIONAL, PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE
DECLARAÇÃO INTERPOSTOS DE ACÓRDÃO QUE DETERMINOU A APLICAÇÃO DA SISTEMÁTICA DE
CORREÇÃO MONETÁRIA E JUROS DA MORA PREVISTA NO ARTIGO 1.º-F DA LEI 9.494-1997,
NA REDAÇÃO QUE LHE FOI DADA PELO ARTIGO 5º DA LEI Nº 11.960-2009, DE ACORDO
COM AS DECISÕES PROFERIDAS POR NOSSA CORTE SUPREMA NAS ACÕES DIRETAS
DE INCONSTITUCIONALIDADE Nº 4357 E 4425. I - No acórdão embargado foi
determinado, quanto à sistemática da correção monetária e aos juros da mora,
que, a partir do advento do artigo 5º da Lei nº 11.960-2009, permaneceria a
apl...
Data do Julgamento:27/04/2016
Data da Publicação:03/05/2016
Classe/Assunto:APELREEX - Apelação / Reexame Necessário - Recursos - Processo Cível e
do Trabalho
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. APOSENTADORIA POR IDADE RURAL. NÃO COMPROVADA
ATIVIDADE DE PESCA - MARISQUEIRA PELO PERÍODO DE CARÊNCIA NECESSÁRIO, NOS
TERMOS DOS ARTS. 142 E 143 DA LEI 8.213/91. DESPROVIMENTO DO RECURSO.
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PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. APOSENTADORIA POR IDADE RURAL. NÃO COMPROVADA
ATIVIDADE DE PESCA - MARISQUEIRA PELO PERÍODO DE CARÊNCIA NECESSÁRIO, NOS
TERMOS DOS ARTS. 142 E 143 DA LEI 8.213/91. DESPROVIMENTO DO RECURSO.
Data do Julgamento:03/08/2016
Data da Publicação:30/08/2016
Classe/Assunto:APELREEX - Apelação / Reexame Necessário - Recursos - Processo Cível e
do Trabalho
PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. TUTELA PROVISÓRIA
DE URGÊNCIA. ACUMULAÇÃO DE DUAS PENSÕES. APOSENTADORIAS ANTERIORES
À EC N° 20/98. DECADÊNCIA AFASTADA. PROBABILIDADE DO DIREITO AUTORAL
NÃO CARACTERIZADA. DECISÃO N ÃO TERATOLÓGICA. RECURSO DESPROVIDO. 1. A
Administração pode e deve anular seus atos ilegais, não havendo que se
falar em prescrição ou decadência previstas nos artigos 53 e 54 da Lei nº
9.784/99. Os referidos dispositivos devem receber interpretação conforme a
Constituição, e não interpretação que permita, em casos dos mais diversos,
a perpetuação da ilegalidade, em afronta ao disposto n o caput do art. 37 da
Lei Fundamental. 2. A discussão consiste em definir se é possível que a autora
continue recebendo as duas pensões à luz da Constituição Federal, considerando
que ambas as aposentadorias que d eram origem ao benefício ocorreram antes
do advento da Emenda Constitucional nº 20/98. 3. O Supremo Tribunal Federal
firmou entendimento de que, mesmo antes da Emenda Constitucional nº 20/98,
a acumulação de proventos sob o regime do art. 40 da Constituição Federal era
vedada, salvo as exceções previstas na própria Constituição, tendo a referida
emenda apenas vindo a tornar expressa tal proibição. Isso porque ainda sob
a égide da Constituição Federal de 1967, com a redação dada pela Emenda
Constitucional nº 01/1969, já era vedada a acumulação de cargos e empregos
públicos, com as exceções previstas no art. 99. Precedentes. 4. Ressalte-se
que a Emenda Constitucional n° 20/98 estabeleceu, em seu artigo 11,
uma regra de transição, prevendo a possibilidade de que aqueles que já
se encontrassem cumulando proventos com vencimentos antes da publicação
da Emenda continuassem a fazê-lo. Vedou expressamente, no entanto, o
recebimento de mais de uma aposentadoria quando não acumuláveis na ativa os
cargos, empregos ou funções, o que se verifica no caso c oncreto. 5. No que
concerne à alegada ofensa aos princípios do contraditório e da ampla defesa,
a r. decisão ora impugnada deve prosperar por seus próprios fundamentos,
uma vez que os documentos acostados aos autos não se mostram suficientes
para se verificar a existência (ou não) de regular processo administrativo,
de forma que se deve aguardar a prestação de informações em primeiro grau. 6
. Agravo de instrumento conhecido e desprovido. 1
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PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. TUTELA PROVISÓRIA
DE URGÊNCIA. ACUMULAÇÃO DE DUAS PENSÕES. APOSENTADORIAS ANTERIORES
À EC N° 20/98. DECADÊNCIA AFASTADA. PROBABILIDADE DO DIREITO AUTORAL
NÃO CARACTERIZADA. DECISÃO N ÃO TERATOLÓGICA. RECURSO DESPROVIDO. 1. A
Administração pode e deve anular seus atos ilegais, não havendo que se
falar em prescrição ou decadência previstas nos artigos 53 e 54 da Lei nº
9.784/99. Os referidos dispositivos devem receber interpretação conforme a
Constituição, e não interpretação que permita, em casos dos mais diversos,
a perpetuação da ilega...
Data do Julgamento:05/12/2016
Data da Publicação:09/12/2016
Classe/Assunto:AG - Agravo de Instrumento - Agravos - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
PREVIDENCIÁRIO. PEDIDO DE CONCESSÃO DO BENEFÍCIO DE PENSÃO POR
MORTE. COMPROVAÇÃO DA QUALIDADE DE DEPENDENTE DO SEGURADO INSTITUIDOR
DO BENEFÍCIO. ARTIGO 16 DA LEI Nº 8213/91. JUROS DE MORA NOS TERMOS DA
LEI Nº 11.960/09. I - O direito à concessão da pensão por morte do é
garantido pelo art. 201, V, da Constituição Federal e pelo art. 74 da Lei
nº 8.213/91, dispondo este último que "a pensão por morte será devida ao
conjunto dos dependentes do segurado que falecer(...)". II - O art. 16 da
Lei nº 8213/91 indica, por sua vez, quem são os dependentes do segurado,
relacionando no inciso I , "o cônjuge, a companheira, o companheiro, e o
filho não emancipado, de qualquer condição, menor de 21(vinte e um) anos
ou inválido", sendo que a dependência econômica dessas pessoas é presumida,
a teor do § 4º do mencionado artigo. III - Outro requisito do benefício de
pensão por morte é a qualidade de segurado. Nesse contexto, nos termos do
artigo 102, §2º, da Lei nº 8.213/1991, com redação dada pela Lei 9.528/1997,
"A perda da qualidade de segurado 1 importa em caducidade dos direitos
inerentes a essa qualidade. §2º. Não será concedida pensão por morte aos
dependentes do segurado que falecer após a perda desta qualidade, nos termos
do art. 15 desta Lei, salvo se preenchidos os requisitos para a obtenção
da aposentadoria na forma do parágrafo anterior". IV - Conclui-se que,
para a concessão do benefício da pensão por morte pressupõe, em síntese, o
preenchimento de três requisitos: a) a morte do instituidor; b) a comprovação
da qualidade de dependente do beneficiário e c) a manutenção da qualidade
de segurado no momento do óbito. V - Na hipótese dos autos, o benefício
fora indeferido pelo INSS sob o fundamento de que não restou comprovada a
condição de dependente da autora em relação ao segurado falecido, uma vez que
os documentos apresentados não comprovaram a união estável (fls. 34). Todavia,
pelo que consta dos autos, autora e o falecido tiveram em comum duas filhas,
nascidas em 1983 e 1984, há mais de 30 anos, e segundo consta na certidão
de óbito, o falecido não teve outros filhos. A autora apresentou, dentre
outros, os seguintes documentos: certidão de óbito (fls. 13 e 48); cédulas
de identidade do falecido (fls. 14) e das filhas do casal (fls. 18 e 20/21);
certidão de nascimento de Isabel (fls. 19); comprovantes de residência em
nome da autora e do falecido (fls. 15); extrato para imposto de renda da
Caixa referente ao financiamento do mesmo imóvel (fls. 93); comprovante de
acompanhamento de consultas da autora em posto de saúde do Rio de Janeiro
(fls. 95); fotos da autora em momentos de confraternização com a família e o
falecido, em datas diversas, no período de 2008 a 2014 (fls. 96/100); bem como
declarações de três testemunhas do relacionamento (fls. 22/24), que também
foram ouvidas, sob compromisso, na audiência de instrução (fls. 78/82). VI -
Portanto, a prova testemunhal analisada conjuntamente com a prova documental,
se revestiu de força probante o bastante para permitir aquilatar a existência
da alegada união estável, se mostrando suficientes para a 2 comprovação
da efetiva relação de companheirismo havida entre a autora e o Sr. Carlos
Alberto, razão pela qual faz jus à autora ao benefício de pensão por morte,
nos termos em que fora definido na sentença. VII - Juros de mora nos termos da
Lei nº 11.960/09. VIII - Apelação e remessa necessária parcialmente providas.
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PREVIDENCIÁRIO. PEDIDO DE CONCESSÃO DO BENEFÍCIO DE PENSÃO POR
MORTE. COMPROVAÇÃO DA QUALIDADE DE DEPENDENTE DO SEGURADO INSTITUIDOR
DO BENEFÍCIO. ARTIGO 16 DA LEI Nº 8213/91. JUROS DE MORA NOS TERMOS DA
LEI Nº 11.960/09. I - O direito à concessão da pensão por morte do é
garantido pelo art. 201, V, da Constituição Federal e pelo art. 74 da Lei
nº 8.213/91, dispondo este último que "a pensão por morte será devida ao
conjunto dos dependentes do segurado que falecer(...)". II - O art. 16 da
Lei nº 8213/91 indica, por sua vez, quem são os dependentes do segurado,
relacionando no inciso I , "o côn...
Data do Julgamento:25/11/2016
Data da Publicação:02/12/2016
Classe/Assunto:APELREEX - Apelação / Reexame Necessário - Recursos - Processo Cível e
do Trabalho
PREVIDENCIÁRIO. MANDADO DE SEGURANÇA. SUSPENSÃO DE
BENEFÍCIO. RESTABELECIMENTO. COMPROVAÇÃO DO TEMPO DE SERVIÇO
NECESSÁRIO. INEXISTÊNCIA DE FRAUDE. APELO IMPROVIDO. - A parte autora
impetrou mandado de segurança contra ato do GERENTE EXECUTIVO - CENTRO -
DO INSS, que inquina de ilegal e arbitrário, pois suspendeu seu benefício
de aposentadoria por tempo de contribuição, por suspeita de fraude não
comprovada. - A análise do processo administrativo do segurado revela a
inexistência de qualquer indício que possua o condão de sustentar tal
entendimento do INSS, eis que todas as provas e elementos indiciários
militam favoravelmente ao impetrante. - Devido às limitações tecnológicas
da época, não constam nas microfichas recolhimentos discriminados mês a
mês, principalmente no que se refere a períodos anteriores a dezembro de
1975, quando eram computados apenas o número de recolhimentos acumulados,
quantitativamente. - Como se verifica em documento acostado ao feito, as
microfichas da DATAPREV não informa recolhimentos efetuados anteriormente
a dezembro de 1975 para TODOS os segurados que figuram nas mesmas, e não
apenas em relação ao NIT do impetrante. - Embora o INSS tenha computado em
favor do impetrante apenas as competências compreendidas entre dezembro de
1975 e dezembro de 1984, cujos recolhimentos correspondem a 99 contribuições,
ha documento colacionado aos autos que informa que o segurado, até janeiro
de 1985 havia procedido, não apenas a 99 recolhimentos, mas, sim, a 215,
ou seja, mais do que o dobro do que lhe foi atribuído pela autarquia. -
Apelo do INSS improvido.
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PREVIDENCIÁRIO. MANDADO DE SEGURANÇA. SUSPENSÃO DE
BENEFÍCIO. RESTABELECIMENTO. COMPROVAÇÃO DO TEMPO DE SERVIÇO
NECESSÁRIO. INEXISTÊNCIA DE FRAUDE. APELO IMPROVIDO. - A parte autora
impetrou mandado de segurança contra ato do GERENTE EXECUTIVO - CENTRO -
DO INSS, que inquina de ilegal e arbitrário, pois suspendeu seu benefício
de aposentadoria por tempo de contribuição, por suspeita de fraude não
comprovada. - A análise do processo administrativo do segurado revela a
inexistência de qualquer indício que possua o condão de sustentar tal
entendimento do INSS, eis que todas as provas e elementos...
Data do Julgamento:25/11/2016
Data da Publicação:02/12/2016
Classe/Assunto:AC - Apelação - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
PREVIDENCIÁRIO. PEDIDO DE RENÚNCIA À APOSENTADORIA. IMPOSSIBILIDADE. ADOÇÃO DA
ORIENTAÇÃO FIRMADA PELA EG. PRIMEIRA SEÇÃO DESTA CORTE, EM QUE PESE ORIENTAÇÃO
DIVERSA DO EG. SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. RECONHECIMENTO DA REPERCUSSÃO
GERAL DO TEMA PELO PRETÓRIO EXCELSO, A QUEM CABERÁ FIXAR O ENTENDIMENTO
DEFINITIVO SOBRE A MATÉRIA. RECURSO PROVIDO. 1. Em que pesem a orientação
do eg. STJ, tem prevalecido no âmbito da Primeira Seção Especializada, que é
órgão destinado à uniformização de jurisprudência nesta Corte, o entendimento
de que no Regime Geral da Previdência Social não há possibilidade legal de
renúncia. 3. Assinale-se que o eg. STF reconheceu a repercussão geral do tema,
de modo que caberá ao Pretório Excelso a fixação do entendimento definitivo
sobre a matéria. 4. Apelação e remessa necessária providas. A C O R D Ã
O Vistos e relatados estes autos, em que são partes as acima indicadas,
decide a Segunda Turma Especializada do Tribunal Regional Federal da 2ª
Região, por unanimidade, DAR PROVIMENTO À APELAÇÃO E À REMESSA NECESSÁRIA,
nos termos do Relatório e Voto, constantes dos autos, que ficam fazendo
parte integrante do presente julgado. Rio de Janeiro, 21 de julho de 2016
(data do julgamento). SIMONE SCHREIBER 1(APELREEX - Apelação / Reexame Necessário - Recursos - Processo Cível e
do Trabalho 0020694-46.2015.4.02.9999, SIMONE SCHREIBER, TRF2 - 2ª TURMA ESPECIALIZADA.)
Ementa
PREVIDENCIÁRIO. PEDIDO DE RENÚNCIA À APOSENTADORIA. IMPOSSIBILIDADE. ADOÇÃO DA
ORIENTAÇÃO FIRMADA PELA EG. PRIMEIRA SEÇÃO DESTA CORTE, EM QUE PESE ORIENTAÇÃO
DIVERSA DO EG. SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. RECONHECIMENTO DA REPERCUSSÃO
GERAL DO TEMA PELO PRETÓRIO EXCELSO, A QUEM CABERÁ FIXAR O ENTENDIMENTO
DEFINITIVO SOBRE A MATÉRIA. RECURSO PROVIDO. 1. Em que pesem a orientação
do eg. STJ, tem prevalecido no âmbito da Primeira Seção Especializada, que é
órgão destinado à uniformização de jurisprudência nesta Corte, o entendimento
de que no Regime Geral da Previdência Social não há possibilidade...
Data do Julgamento:19/10/2016
Data da Publicação:24/10/2016
Classe/Assunto:AC - Apelação - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
PROCESSO CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. APOSENTADORIA POR TEMPO
DE CONTRIBUIÇÃO. CONVERSÃO EM TEMPO ESPECIAL. REDISCUSSÃO. RECURSO IMPROVIDO.
Ementa
PROCESSO CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. APOSENTADORIA POR TEMPO
DE CONTRIBUIÇÃO. CONVERSÃO EM TEMPO ESPECIAL. REDISCUSSÃO. RECURSO IMPROVIDO.
Data do Julgamento:06/04/2017
Data da Publicação:19/04/2017
Classe/Assunto:APELREEX - Apelação / Reexame Necessário - Recursos - Processo Cível e
do Trabalho
ADMINISTRATIVO. PROCESSUAL CIVIL. DECLARAÇÃO DE AUSÊNCIA PARA FINS
PREVIDENCIÁRIOS. PENSÃO POR MORTE DE SERVIDOR PÚBLICO CIVIL. INTERVENÇÃO DO
MINISTÉRIO PÚBLICO OBRIGATÓRIA. PREJUÍZO À INSTRUÇÃO PROCESSUAL. ANULAÇÃO
DA SENTENÇA. 1. Lide versando sobre concessão de pensão estatutária
temporária em favor da esposa por morte presumida de servidor civil,
com pedido de declaração de ausência para fins previdenciários. 2. A
intervenção do Ministério Público é obrigatória nas "causas concernentes
ao estado da pessoa, pátrio poder, tutela, curatela, interdição, casamento,
declaração de ausência e disposições de última vontade", na forma do então
vigente inc. II do art. 82 do Código de Processo Civil, sob pena de nulidade,
consoante o art. 246 do mesmo diploma legal, não restando possível considerar
suprida a ausência de intervenção do Ministério Público em Primeiro Grau pela
intervenção do Parquet em Segunda Instância, haja vista o evidente prejuízo
às partes decorrente da má instrução probatória, notadamente pela ausência
de manifestação acerca da produção da prova testemunhal requerida pela parte
autora, com violação ao princípio do devido processo legal, e ausência de
esclarecimentos quanto aos fatos alegados pela União, em especial, a suspensão
da aposentadoria por invalidez conferida ao servidor, restando demonstrado in
casu o "efetivo prejuízo às partes ou para apuração da verdade substancial
da controvérsia jurídica, à luz do princípio pas de nullités sans grief"
(REsp 818.978/ES, Rel. Min. Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, julgado
em 09.08.20110). 3. Sentença anulada de ofício. Análise de mérito prejudicada.
Ementa
ADMINISTRATIVO. PROCESSUAL CIVIL. DECLARAÇÃO DE AUSÊNCIA PARA FINS
PREVIDENCIÁRIOS. PENSÃO POR MORTE DE SERVIDOR PÚBLICO CIVIL. INTERVENÇÃO DO
MINISTÉRIO PÚBLICO OBRIGATÓRIA. PREJUÍZO À INSTRUÇÃO PROCESSUAL. ANULAÇÃO
DA SENTENÇA. 1. Lide versando sobre concessão de pensão estatutária
temporária em favor da esposa por morte presumida de servidor civil,
com pedido de declaração de ausência para fins previdenciários. 2. A
intervenção do Ministério Público é obrigatória nas "causas concernentes
ao estado da pessoa, pátrio poder, tutela, curatela, interdição, casamento,
declaração de ausência e dis...
Data do Julgamento:17/10/2016
Data da Publicação:20/10/2016
Classe/Assunto:APELREEX - Apelação / Reexame Necessário - Recursos - Processo Cível e
do Trabalho
ADMINISTRATIVO. REGIME ESPECIAL DE DIREÇÃO FISCAL. INDISPONIBILIDADE DOS BENS
DOS ADMINISTRADORES. LEI Nº 9.656/98. EXCEÇÃO QUANTO AOS BENS INALIENÁVEIS
E I MPENHORÁVEIS. REMESSA NECESSÁRIA DESPROVIDA. -Cinge-se a controvérsia
à verificação da possibilidade de penhora de valor inferior a 40 (quarenta)
salários-mínimos, depositado em conta de poupança pela autora, por força do
art. 24-A da Lei nº 9.656/1998, tendo em vista a vedação p revista na norma
do art. 649, inciso X, do CPC/73. -De acordo com os artigos 24 e 24-A da Lei
nº 9.656/1998, legislação que dispõe sobre os Planos de Seguros Privados
de Assistência à Saúde, o ato que Decreta o regime de Direção Fiscal ou a
Liquidação Extrajudicial gera, como efeito, a indisponibilidade dos bens
dos administradores, inclusive aqueles que tenham estado no exercício das
funções nos doze meses anteriores à referida decretação, excluindo-se, no
entanto, na forma do § 4º, do artigo 24-A, os bens considerados inalienáveis
ou impenhoráveis pela legislação em v igor. -Segundo o artigo 649 do CPC,
são absolutamente impenhoráveis "I- os bens inalienáveis e os declarados,
por ato voluntário, não sujeitos à execução", "IV - os vencimentos, subsídios,
soldos, salários, remunerações, proventos de aposentadoria, pensões, pecúlios
e montepios; as quantias recebidas por liberalidade de terceiro e destinadas
ao sustento do devedor e sua família, os ganhos de trabalhador autônomo e
os honorários de profissional liberal, observado o disposto no § 3o deste
artigo", bem como, "X- até o limite de 40 (quarenta) salários mínimos, a
quantia depositada em caderneta de 1 p oupança". -Manutenção da sentença que
concedeu parcialmente a segurança para determinar o desbloqueio da conta
poupança da impetrante, no que se refere aos valores nela depositados,
a té o limite de 40 salários mínimos. - Remessa necessária desprovida.
Ementa
ADMINISTRATIVO. REGIME ESPECIAL DE DIREÇÃO FISCAL. INDISPONIBILIDADE DOS BENS
DOS ADMINISTRADORES. LEI Nº 9.656/98. EXCEÇÃO QUANTO AOS BENS INALIENÁVEIS
E I MPENHORÁVEIS. REMESSA NECESSÁRIA DESPROVIDA. -Cinge-se a controvérsia
à verificação da possibilidade de penhora de valor inferior a 40 (quarenta)
salários-mínimos, depositado em conta de poupança pela autora, por força do
art. 24-A da Lei nº 9.656/1998, tendo em vista a vedação p revista na norma
do art. 649, inciso X, do CPC/73. -De acordo com os artigos 24 e 24-A da Lei
nº 9.656/1998, legislação que dispõe sobre os Planos de Seguros Priv...
Data do Julgamento:17/10/2016
Data da Publicação:20/10/2016
Classe/Assunto:REOAC - Reexame Necessário - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
DIREITO PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. COMPROVAÇÃO DOS
REQUISITOS. COISA JULGADA. OMISSÃO RECONHECIDA. I - O acórdão embargado
incorreu em omissão, uma vez que não se pronunciou sobre o fato de que a
questão objeto de discussão nos presentes autos já foi apreciada pelo 9º
Juizado Especial Federal, o qual julgou improcedente o pedido formulado pela
autora, devendo ser reconhecida, nessa oportunidade, a existência de coisa
julgada e determinada a extinção do feito, sem julgamento do mérito, nos
termos do artigo 267, inciso V, do Código de Processo Civil. II - Embargos
de declaração providos, para, imprimindo excepcionais efeitos infringentes
ao recurso, suprir os vícios presentes no acórdão recorrido, e determinar
a extinção do feito, sem julgamento de mérito, nos termos do inciso V do
artigo 267 do Código de Processo Civil.
Ementa
DIREITO PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. COMPROVAÇÃO DOS
REQUISITOS. COISA JULGADA. OMISSÃO RECONHECIDA. I - O acórdão embargado
incorreu em omissão, uma vez que não se pronunciou sobre o fato de que a
questão objeto de discussão nos presentes autos já foi apreciada pelo 9º
Juizado Especial Federal, o qual julgou improcedente o pedido formulado pela
autora, devendo ser reconhecida, nessa oportunidade, a existência de coisa
julgada e determinada a extinção do feito, sem julgamento do mérito, nos
termos do artigo 267, inciso V, do Código de Processo Civil. II - Embargos
de declaração...
Data do Julgamento:25/10/2016
Data da Publicação:03/11/2016
Classe/Assunto:AC - Apelação - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
PREVIDENCIÁRIO. REMESSA NECESSÁRIA. RESTABELECIMENTO DO
AUXÍLIO-DOENÇA. COMPROVAÇÃO DA INCAPACIDADE LABORAL TOTAL E TEMPORÁRIA
DA AUTORA PARA O TRABALHO. CONVERSÃO EM INVALIDEZ. IMPOSSIBILIDADE. 1. O
laudo pericial elaborado por médico perito nomeado pelo Juízo indica que a
autora se encontra incapacitada total e temporariamente para o exercício
da atividade laborativa regular, cabendo, então, o restabelecimento do
auxílio-doença cessado pela Autarquia Previdenciária. 2. Considerando que o
perito informou que apesar da incapacidade ser total, com prognóstico pouco
provável de retorno ao trabalho, afirmou também que existe possibilidade de
tratamento médico adequado, com psiquiatra, motivo pelo qual, por ora, não cabe
a concessão de aposentadoria por invalidez. 3. Remessa necessária desprovida.
Ementa
PREVIDENCIÁRIO. REMESSA NECESSÁRIA. RESTABELECIMENTO DO
AUXÍLIO-DOENÇA. COMPROVAÇÃO DA INCAPACIDADE LABORAL TOTAL E TEMPORÁRIA
DA AUTORA PARA O TRABALHO. CONVERSÃO EM INVALIDEZ. IMPOSSIBILIDADE. 1. O
laudo pericial elaborado por médico perito nomeado pelo Juízo indica que a
autora se encontra incapacitada total e temporariamente para o exercício
da atividade laborativa regular, cabendo, então, o restabelecimento do
auxílio-doença cessado pela Autarquia Previdenciária. 2. Considerando que o
perito informou que apesar da incapacidade ser total, com prognóstico pouco
provável de retorno ao trabal...
Data do Julgamento:14/01/2016
Data da Publicação:21/01/2016
Classe/Assunto:REOAC - Reexame Necessário - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIO DE AUXÍLIO-DOENÇA. COMPROVAÇÃO DE INCAPACIDADE. l
Apelação interposta em face da sentença que julgou improcedente o pedido, para
concessão de auxílio doença e conversão em aposentadoria por invalidez. l O
laudo elaborado pelo i. Perito do Juízo constatou que a doença que acomete
o Autor é total para o exercício da sua atividade laborativa, preenchendo
os requisitos do artigo 59 da Lei 8213/9, necessitando de reabilitação
profissional, face ao seu grau de instrução. l Concessão do auxílio doença
a partir do laudo pericial, eis que o Perito Judicial não fixou a data de
seu início.
Ementa
PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIO DE AUXÍLIO-DOENÇA. COMPROVAÇÃO DE INCAPACIDADE. l
Apelação interposta em face da sentença que julgou improcedente o pedido, para
concessão de auxílio doença e conversão em aposentadoria por invalidez. l O
laudo elaborado pelo i. Perito do Juízo constatou que a doença que acomete
o Autor é total para o exercício da sua atividade laborativa, preenchendo
os requisitos do artigo 59 da Lei 8213/9, necessitando de reabilitação
profissional, face ao seu grau de instrução. l Concessão do auxílio doença
a partir do laudo pericial, eis que o Perito Judicial não fixou a data de...
Data do Julgamento:16/03/2016
Data da Publicação:30/03/2016
Classe/Assunto:AC - Apelação - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
D I R E I TO P R EV IDENC IÁR IO E P ROCE S SUAL C I V I L . EMBARGOS D
E DECLARAÇÃO.APOSENTADORIA ESPECIAL. AUSÊNCIA DE CONTRADIÇÃO, OMISSÃO OU
OBSCURIDADE. I - Não podem ser providos os embargos de declaração que se
fundam no mero inconformismo da parte diante do desfecho que foi dado à causa
pelo julgador, pois a interposição desse recurso deve objetivar, a priori,
a supressão dos vícios de omissão, contradição ou obscuridade eventualmente
presentes na decisão impugnada. II - Embargos de declaração desprovidos.
Ementa
D I R E I TO P R EV IDENC IÁR IO E P ROCE S SUAL C I V I L . EMBARGOS D
E DECLARAÇÃO.APOSENTADORIA ESPECIAL. AUSÊNCIA DE CONTRADIÇÃO, OMISSÃO OU
OBSCURIDADE. I - Não podem ser providos os embargos de declaração que se
fundam no mero inconformismo da parte diante do desfecho que foi dado à causa
pelo julgador, pois a interposição desse recurso deve objetivar, a priori,
a supressão dos vícios de omissão, contradição ou obscuridade eventualmente
presentes na decisão impugnada. II - Embargos de declaração desprovidos.
Data do Julgamento:01/03/2016
Data da Publicação:10/03/2016
Classe/Assunto:APELREEX - Apelação / Reexame Necessário - Recursos - Processo Cível e
do Trabalho
PREVIDENCIÁRIO. PEDIDO DE RENÚNCIA À APOSENTADORIA. IMPOSSIBILIDADE. ADOÇÃO DA
ORIENTAÇÃO FIRMADA PELA EG. PRIMEIRA SEÇÃO DESTA CORTE, EM QUE PESE ORIENTAÇÃO
DIVERSA DO EG. SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. RECONHECIMENTO DA REPERCUSSÃO
GERAL DO TEMA PELO PRETÓRIO EXCELSO, A QUEM CABERÁ FIXAR O ENTENDIMENTO
DEFINITIVO SOBRE A MATÉRIA. RECURSO NÃO PROVIDO. 1. Em que pese a orientação
do eg. STJ, tem prevalecido no âmbito da Primeira Seção Especializada, que é
órgão destinado à uniformização de jurisprudência nesta Corte, o entendimento
de que no Regime Geral da Previdência Social não há possibilidade legal de
renúncia. 2. Assinale-se que o eg. STF reconheceu a repercussão geral do tema,
de modo que caberá ao Pretório Excelso a fixação do entendimento definitivo
sobre a matéria. 3. Apelação não provida. A C O R D Ã O Vistos e relatados
estes autos, em que são partes as acima indicadas, decide a Segunda Turma
Especializada do Tribunal Regional Federal da 2ª Região, por unanimidade,
NEGAR PROVIMENTO À APELAÇÃO, nos termos do Relatório e Voto, constantes dos
autos, que ficam fazendo parte integrante do presente julgado. Rio de Janeiro,
29 de setembro de 2016. SIMONE SCHREIBER RELATORA 1
Ementa
PREVIDENCIÁRIO. PEDIDO DE RENÚNCIA À APOSENTADORIA. IMPOSSIBILIDADE. ADOÇÃO DA
ORIENTAÇÃO FIRMADA PELA EG. PRIMEIRA SEÇÃO DESTA CORTE, EM QUE PESE ORIENTAÇÃO
DIVERSA DO EG. SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. RECONHECIMENTO DA REPERCUSSÃO
GERAL DO TEMA PELO PRETÓRIO EXCELSO, A QUEM CABERÁ FIXAR O ENTENDIMENTO
DEFINITIVO SOBRE A MATÉRIA. RECURSO NÃO PROVIDO. 1. Em que pese a orientação
do eg. STJ, tem prevalecido no âmbito da Primeira Seção Especializada, que é
órgão destinado à uniformização de jurisprudência nesta Corte, o entendimento
de que no Regime Geral da Previdência Social não há possibilida...
Data do Julgamento:06/10/2016
Data da Publicação:17/10/2016
Classe/Assunto:AC - Apelação - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
PREVIDENCIÁRIO. PEDIDO DE RENÚNCIA À APOSENTADORIA. IMPOSSIBILIDADE. ADOÇÃO DA
ORIENTAÇÃO FIRMADA PELA EG. PRIMEIRA SEÇÃO DESTA CORTE, EM QUE PESE ORIENTAÇÃO
DIVERSA DO EG. SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. RECONHECIMENTO DA REPERCUSSÃO
GERAL DO TEMA PELO PRETÓRIO EXCELSO, A QUEM CABERÁ FIXAR O ENTENDIMENTO
DEFINITIVO SOBRE A MATÉRIA. RECURSO NÃO PROVIDO. 1. Em que pese a orientação
do eg. STJ, tem prevalecido no âmbito da Primeira Seção Especializada, que é
órgão destinado à uniformização de jurisprudência nesta Corte, o entendimento
de que no Regime Geral da Previdência Social não há possibilidade legal de
renúncia. 2. Assinale-se que o eg. STF reconheceu a repercussão geral do tema,
de modo que caberá ao Pretório Excelso a fixação do entendimento definitivo
sobre a matéria. 3. Apelação não provida. A C O R D Ã O Vistos e relatados
estes autos, em que são partes as acima indicadas, decide a Segunda Turma
Especializada do Tribunal Regional Federal da 2ª Região, por unanimidade,
NEGAR PROVIMENTO À APELAÇÃO, nos termos do Relatório e Voto, constantes dos
autos, que ficam fazendo parte integrante do presente julgado. Rio de Janeiro,
29 de setembro de 2016. SIMONE SCHREIBER RELATORA 1
Ementa
PREVIDENCIÁRIO. PEDIDO DE RENÚNCIA À APOSENTADORIA. IMPOSSIBILIDADE. ADOÇÃO DA
ORIENTAÇÃO FIRMADA PELA EG. PRIMEIRA SEÇÃO DESTA CORTE, EM QUE PESE ORIENTAÇÃO
DIVERSA DO EG. SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. RECONHECIMENTO DA REPERCUSSÃO
GERAL DO TEMA PELO PRETÓRIO EXCELSO, A QUEM CABERÁ FIXAR O ENTENDIMENTO
DEFINITIVO SOBRE A MATÉRIA. RECURSO NÃO PROVIDO. 1. Em que pese a orientação
do eg. STJ, tem prevalecido no âmbito da Primeira Seção Especializada, que é
órgão destinado à uniformização de jurisprudência nesta Corte, o entendimento
de que no Regime Geral da Previdência Social não há possibilida...
Data do Julgamento:06/10/2016
Data da Publicação:17/10/2016
Classe/Assunto:AC - Apelação - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR IDADE. TRABALHADOR URBANO. CARÊNCIA
COMPROVADA. CÔMPUTO DO PERÍODO DE FRUIÇÃO DE BENEFÍCIO DE AUXÍLIO DOENÇA
INTERCALADO COM PERÍODOS CONTRIBUTIVOS. INTERPRETAÇÃO SISTEMÁTICA DO DISPOSTO
NO ART. 29, §5º, DA LEI DE BENEFÍCIOS. JUROS DE MORA E CORREÇÃO MONETÁRIA
SOBRE AS PARCELAS DEVIDAS. OBSERVÂNCIA DA LEI Nº 11.960/2009 A PARTIR DA
SUA VIGÊNCIA, COM RESSALVA DA SÚMULA 56 DO TRF-2ª REGIÃO. HONORÁRIOS DE
ADVOGADO. FIXAÇÃO QUANDO DA LIQUIDAÇÃO DO JULGADO. ART. 85, § 4º, II, DO
NCPC. CUMPRIMENTO DE DECISÃO CONCESSIVA DE ANTECIPAÇÃO DA TUTELA ANTES DA
SENTENÇA. INAPLICABILIDADE DA SÚMULA 111/STJ. PARCIAL PROVIMENTO DA APELAÇÃO
DO INSS E DA REMESSA NECESSÁRIA.
Ementa
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR IDADE. TRABALHADOR URBANO. CARÊNCIA
COMPROVADA. CÔMPUTO DO PERÍODO DE FRUIÇÃO DE BENEFÍCIO DE AUXÍLIO DOENÇA
INTERCALADO COM PERÍODOS CONTRIBUTIVOS. INTERPRETAÇÃO SISTEMÁTICA DO DISPOSTO
NO ART. 29, §5º, DA LEI DE BENEFÍCIOS. JUROS DE MORA E CORREÇÃO MONETÁRIA
SOBRE AS PARCELAS DEVIDAS. OBSERVÂNCIA DA LEI Nº 11.960/2009 A PARTIR DA
SUA VIGÊNCIA, COM RESSALVA DA SÚMULA 56 DO TRF-2ª REGIÃO. HONORÁRIOS DE
ADVOGADO. FIXAÇÃO QUANDO DA LIQUIDAÇÃO DO JULGADO. ART. 85, § 4º, II, DO
NCPC. CUMPRIMENTO DE DECISÃO CONCESSIVA DE ANTECIPAÇÃO DA TUTELA ANTES DA
SENTENÇA. INA...
Data do Julgamento:06/10/2016
Data da Publicação:19/10/2016
Classe/Assunto:APELREEX - Apelação / Reexame Necessário - Recursos - Processo Cível e
do Trabalho
PREVIDENCIÁRIO. RECURSOS DE APELAÇÃO E REMESSA NECESSÁRIA. REVISÃO DA
RENDA MENSAL. MAJORAÇÃO DO VALOR FIXADO COMO TETO PARA OS BENEFÍCIOS
PREVIDENCIÁRIOS. PRECRIÇÃO QUINQUENAL SUSPENSA EM VIRTUDE DA INTERPOSIÇÃO
DE AÇÃO CIVIL PÚBLICA. CONFIGURAÇÃO DA HIPÓTESE QUE JUSTIFICA A POSTULADA
REVISÃO. ATUALIZAÇÃO DAS DIFERENÇAS PELA LEI 11.960/2009. RECURSO DO INSS
DESPROVIDO. REMESSA E RECURSO DO AUTOR PARCIALMENTE PROVIDOS. I. Remessa
necessária e recursos de apelação contra sentença pela qual o MM. Juiz a quo
julgou improcedente o pedido, em ação ajuizada objetivando a readequação do
valor da renda mensal de aposentadoria, em virtude da majoração do valor do
teto fixado para os benefícios previdenciários. Inicialmente, resta afastada
a hipótese de decadência do art. 103 da Lei 8.213/91, pois o caso dos autos é
de readequação da renda mensal ao teto e não de revisão da RMI. Neste sentido,
trago à colação recentíssimo precedente da Segunda Especializada desta Corte:
"Não há que falar em incidência de decadência prevista no artigo 103 da lei
8.213/91, uma vez que o objeto da causa não é revisão da renda mensal inicial
, mas sim de adequação do valor do benefício previdenciário aos novos tetos
estabelecidos pelas referidas emendas, consoante, inclusive, o que dispõe o
Enunciado 66 das turmas Recursais dos juizados Federais da Seção Judiciária
do Rio de Janeiro. (...) (processo nº CNJ 0103125-67.2013.4.02.5001, TRF2,
Segunda Turma Especializada, Desembargador Federal Messod Azulay Neto, DJe
de 05/06/2014). II. Quanto à prescrição quinquenal das diferenças devidas,
nas relações jurídicas de trato sucessivo entre o INSS e seus segurados,
aplica-se a orientação da Súmula 85 do STJ, segundo a qual: "...quando
não tiver sido negado o próprio direito reclamado, a prescrição atinge
apenas as prestações vencidas antes do qüinqüênio anterior à propositura
da ação.". Contudo, assiste razão ao autor no que tange à alegação de que
a propositura da ação civil pública sobre a matéria interrompeu o curso do
prazo prescricional, não que a mesma não deva ser aplicada, apenas, deve
ser considerado como termo inicial da retroação quinquenal, para fins de
prescrição das parcelas, a data de ajuizamento da aludida ação. A propositura
da Ação Civil Pública nº 0004911-28.211.4.03.6183, perante o Juízo da 1ª Vara
Previdenciária da 1ª Subseção da Seção judiciária do Estado de São Paulo,
05/05/2011, interrompeu a prescrição. Assim o marco inicial da interrupção
da prescrição retroage à data do ajuizamento daquela ação, na qual o INSS
foi validamente citado (...)" (Processo nº CNJ 0103125-67.2013.4.02.5001,
TRF2, Segunda Turma Especializada, Desembargador Federal Messod Azulay Neto,
DJe de 05/06/2014). III. Infere-se dos fundamentos contidos no julgamento
do RE 564.354/SE que, não obstante o col. STF ter reconhecido o direito de
readequação do valor de renda mensal do benefício por ocasião do advento das EC
nºs 20/98 e 41/2003, nem todos os benefícios do RGPS fazem jus a tal revisão,
uma vez que restou claro 1 que a alteração do valor do teto repercute apenas
nos casos em que o salário de benefício do segurado tenha sido calculado em
valor maior que o teto vigente na época da concessão, de modo a justificar
a readequação da renda mensal do benefício quando da majoração do teto, pela
fixação de um novo limite para os benefícios previdenciários, o qual poderá
implicar, dependendo da situação, recomposição integral ou parcial do valor da
renda mensal que outrora fora objeto do limite até então vigente. IV. Cumpre
consignar que tal conclusão derivou da compreensão de que o segurado tem
direito ao valor do salário de benefício original, calculado por ocasião
de sua concessão, ainda que perceba quantia inferior por incidência do
teto. V. Nesse sentido, para efeito de verificação de possível direito à
readequação do valor da renda mensal do benefício, será preciso conhecer
o valor genuíno da RMI, sem qualquer distorção, calculando-se o salário
de benefício através da média atualizada dos salários de contribuição, sem
incidência do teto limitador, uma vez que este constitui elemento extrínseco
ao cálculo, aplicando-se posteriormente ao salário de benefício o coeficiente
de cálculo (70% a 100%) e partir daí, encontrada a correta RMI, proceder a
devida atualização do valor benefício através da aplicação dos índices legais,
de modo que ao realizar o cotejo entre o valor encontrado e o limitador,
seja possível verificar a existência ou não de direito à recuperação total
ou parcial do valor eventualmente suprimido, como decorrência da majoração
do limite até então vigorante (Emendas Constitucionais nºs 20/98 e 41/2003),
fato que possibilitará, desde que se constate a supressão do valor original do
benefício, a readequação do mesmo até o novo limite fixado. VI. Diante desse
quadro, é possível concluir que o direito postulado se verifica nas hipóteses
em que comprovadamente ocorre distorção do valor original do benefício, mas não
em função da aplicação do teto vigente, cuja constitucionalidade é pacífica,
e sim pela não recomposição do valor originário quando da fixação de um novo
limite diante da edição das Emendas Constitucionais n 20/98 e 41/2003, em
configuração que permita, no caso concreto, a readequação total ou parcial
da renda mensal, em respeito ao seu valor originário diante da garantia
constitucional da preservação do valor real do benefício. VII. Destarte,
levando-se em conta que o eg. STF não impôs tal restrição temporal quando
do reconhecimento do direito de readequação dos valores dos benefícios como
decorrência da majoração do teto previdenciário nas Emendas Constitucionais nºs
20/98 e 41/2003, e considerando, inclusive, ainda a orientação da Segunda Turma
Especializada desta Corte que refuta a tese sustentada pelo INSS no sentido de
que o aludido direito somente se aplicaria aos benefícios iniciados a partir
de 5 de abril de 1991, deve ser reconhecido, indistintamente, o direito de
readequação do valor da renda mensal quando da majoração do teto, desde que
seja comprovado nos autos que o valor do benefício tenha sido originariamente
limitado. VIII. Acresça-se, em observância a essência do que foi deliberado
pelo Pretório Excelso, não ser possível afastar por completo o eventual
direito de readequação da renda mensal para os benefícios concedidos no
período do denominado buraco negro, cujas RMIs foram posteriormente revistas
por determinação legal (art. 144 da Lei 8.213/91), desde que, obviamente, haja
prova inequívoca (cópia do cálculo realizado pelo INSS na aludida revisão)
de que o novo valor da renda inicial (revista) fosse passível de submissão
ao teto na época da concessão do benefício. IX. De igual modo, não se exclui
totalmente a possibilidade de ocorrência de distorção do valor originário 2 do
benefício em função da divergente variação do valor do teto previdenciário em
comparação com os índices legais que reajustaram os benefícios previdenciários,
conforme observado no julgamento do RE 564.354/SE, hipótese que, no entanto,
demandará prova ainda mais específica, sem a qual não restará evidente o
prejuízo ao valor originário do benefício que possa caracterizar o fato
constitutivo do alegado direito. X. Partindo de tais premissas e das provas
acostadas aos autos, é possível concluir que, no caso concreto, o valor
real do benefício, em sua concepção originária foi submetido ao teto por
ocasião de sua concessão, conforme se verifica nos documentos de fls. 15/16,
motivo pelo qual se afigura correta a sentença, fazendo o apelado jus à
readequação do valor da renda mensal de seu benefício por ocasião da fixação
de novos valores para o teto previdenciário nas Emendas Constitucionais nº
20/98 e 41/2003. XI. Considerando que após certa controvérsia a respeito
a incidência dos juros de mora e correção monetária em vista do advento da
Lei 11.960/2009 que deu nova redação ao art. 1º-F da Lei 9.494/97, o eg. STF
finalmente modulou os efeitos das decisões proferidas nas ADI's 4.357 e 4.425,
consistente na declaração inconstitucionalidade parcial por arrastamento,
de modo a pacificar entendimento e permitir a fixação dos parâmetros para as
execuções dos julgados: I) a partir de 30/06/2009 (data de entrada em vigor
da Lei 11.960/2009 - que deu nova redação ao art. 1º-F da Lei 9.494/97) até
25/03/2015 (data fixada na modulação dos efeitos das decisões do eg. STF nas
ADIs 4.357 e 4.425): a) A atualização monetária deverá ser realizada pela TR;
b) Juros de mora nos moldes aplicados à caderneta de poupança. II) a partir
de 25/03/2015 (data de modulação dos efeitos das ADI's 4357 e 4425 pelo
STF): a) Atualização monetária pelo Índice de Preços ao Consumidor Amplo -
Série Especial (IPCA-E); b) Juros monetários nos débitos não tributários;
Índice da Poupança. XII. Já no que concerne aos honorários, considerando a
constatação do pedido do autor e a sua baixa complexidade, fixo a respectiva
verba honorária na forma da jurisprudência desta Corte, em 5% do total das
diferenças devidas, respeitando-se para tal os limites fixados pela Súmula
111 do eg. STJ. XIII. Recurso do INSS desprovido. Recurso do autor e remessa
necessária parcialmente providos.
Ementa
PREVIDENCIÁRIO. RECURSOS DE APELAÇÃO E REMESSA NECESSÁRIA. REVISÃO DA
RENDA MENSAL. MAJORAÇÃO DO VALOR FIXADO COMO TETO PARA OS BENEFÍCIOS
PREVIDENCIÁRIOS. PRECRIÇÃO QUINQUENAL SUSPENSA EM VIRTUDE DA INTERPOSIÇÃO
DE AÇÃO CIVIL PÚBLICA. CONFIGURAÇÃO DA HIPÓTESE QUE JUSTIFICA A POSTULADA
REVISÃO. ATUALIZAÇÃO DAS DIFERENÇAS PELA LEI 11.960/2009. RECURSO DO INSS
DESPROVIDO. REMESSA E RECURSO DO AUTOR PARCIALMENTE PROVIDOS. I. Remessa
necessária e recursos de apelação contra sentença pela qual o MM. Juiz a quo
julgou improcedente o pedido, em ação ajuizada objetivando a readequação do
valor da rend...
Data do Julgamento:06/10/2016
Data da Publicação:17/10/2016
Classe/Assunto:APELREEX - Apelação / Reexame Necessário - Recursos - Processo Cível e
do Trabalho
PREVIDENCIÁRIO. AÇÃO RESCISÓRIA. CPC/1973, ART. 485, VII. DOCUMENTO
NOVO. REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO. DECADÊNCIA PREVISTA NO 103 DA LEI
8.213/1991. NÃO-OCORRÊNCIA. DESCONSTITUIÇÃO DA SENTENÇA. 1. O autor afirma que,
somente após a prolação da sentença, encontrou os documentos que comprovam os
requerimentos administrativos de revisão de seu benefício de aposentadoria
anteriores a 2013. Tendo em vista as peculiaridades da causa, os documentos
apresentados devem ser considerados novos, estando presente, portanto,
o requisito previsto no inciso VII do artigo 485 do CPC/1973 a ensejar o
manejo da ação rescisória. 2. No caso dos autos, considerando que o segurado
teve ciência da decisão indeferitória de seu pedido de revisão do benefício,
no âmbito administrativo, em 12/09/2013, conforme carta enviada pelo INSS,
e a que a ação de rito ordinário foi proposta em 29/08/2014, não há que se
falar em decadência, nos termos previstos no artigo 103 da Lei 8.213/1991,
sendo possível a apreciação do pedido de revisão da renda mensal inicial do
benefício previdenciário do autor. Precedentes do STJ. 3. Parcial procedência
do pedido para, em juízo rescindendo, desconstituir a sentença proferida
nos autos do processo nº 0147374-60.2014.4.02.5101 a fim de ser dado regular
prosseguimento ao feito.
Ementa
PREVIDENCIÁRIO. AÇÃO RESCISÓRIA. CPC/1973, ART. 485, VII. DOCUMENTO
NOVO. REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO. DECADÊNCIA PREVISTA NO 103 DA LEI
8.213/1991. NÃO-OCORRÊNCIA. DESCONSTITUIÇÃO DA SENTENÇA. 1. O autor afirma que,
somente após a prolação da sentença, encontrou os documentos que comprovam os
requerimentos administrativos de revisão de seu benefício de aposentadoria
anteriores a 2013. Tendo em vista as peculiaridades da causa, os documentos
apresentados devem ser considerados novos, estando presente, portanto,
o requisito previsto no inciso VII do artigo 485 do CPC/1973 a ensejar o
manejo da...
Data do Julgamento:06/10/2016
Data da Publicação:17/10/2016
Classe/Assunto:AR - Ação Rescisória - Procedimentos Especiais de Jurisdição Contenciosa -
Procedimentos Especiais - Procedimento de Conhecimento - Processo Cível e
do Trabalho