PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. SENTENÇA
EXTRA PETITA. ANULAÇÃO PARCIAL QUE SE IMPÕE. APELAÇÃO DO INSS
PREJUDICADA. RECONHECIMENTO DE TEMPO DE SERVIÇO ESPECIAL. EXPOSIÇÃO A AGENTES
NOCIVOS. COMPROVAÇÃO. DANOS MORAIS. INOCORRÊNCIA. 1. Sentença que analisou
períodos de trabalho desenvolvidos pela autora já reconhecidos como especiais
em sede administrativa e que não foram incluídos entre os pedidos.do presente
feito. 2. Decisão extra petita. Anulação parcial que se impõe. 3. Pretensão
da autora ao reconhecimento de exercício de atividades laborais sob condições
especiais. 4. Até o advento da Lei n.º 9.03295, em 29/04/95, é possível o
reconhecimento do tempo de serviço especial com base na categoria profissional
do trabalhador. A partir desta lei a comprovação da atividade especial é
feita através dos formulários SB-40 e DSS-8030, até o advento do Decreto
2.172 de 05/03/97, que regulamentou a MP 1.52396, convertida na Lei 9.52897,
que passa a exigir o laudo técnico. 5. Perfil Profissiográfico Previdenciário
que aponta a exposição da autora, de forma habitual e permanente a agentes
nocivos, durante sua jornada de trabalho. 6. Não merece prosperar a pretensão
de condenação da autarquia ao pagamento de danos morais, tendo em vista que
os danos sofridos pela parte autora são de ordem patrimonial, e não moral. O
mero transtorno ocorrido pelo indeferimento de benefício pela autarquia
previdenciária, por si só, não enseja o pagamento de indenização por danos
morais. 7. Remessa necessária parcialmente provida para anular parcialmente
a sentença, na parte em que procedeu ao julgamento extra petita. Apelação
do INSS julgada prejudicada. Apelação da autora parcialmente provida, nos
termos do voto. 1
Ementa
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. SENTENÇA
EXTRA PETITA. ANULAÇÃO PARCIAL QUE SE IMPÕE. APELAÇÃO DO INSS
PREJUDICADA. RECONHECIMENTO DE TEMPO DE SERVIÇO ESPECIAL. EXPOSIÇÃO A AGENTES
NOCIVOS. COMPROVAÇÃO. DANOS MORAIS. INOCORRÊNCIA. 1. Sentença que analisou
períodos de trabalho desenvolvidos pela autora já reconhecidos como especiais
em sede administrativa e que não foram incluídos entre os pedidos.do presente
feito. 2. Decisão extra petita. Anulação parcial que se impõe. 3. Pretensão
da autora ao reconhecimento de exercício de atividades laborais sob condições
especiais...
Data do Julgamento:16/03/2016
Data da Publicação:30/03/2016
Classe/Assunto:APELREEX - Apelação / Reexame Necessário - Recursos - Processo Cível e
do Trabalho
DIREITO PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE
DECLARAÇÃO. APOSENTADORIA ESPECIAL. AUSÊNCIA DE CONTRADIÇÃO, OMISSÃO OU
OBSCURIDADE. I - O acórdão embargado não ostenta os alegados vícios de
contradição e obscuridade, pois a questão objeto de discussão na presente
ação, referente à constatação da exposição do segurado a agentes deletérios
no desempenho do seu trabalho para fins de reconhecimento do caráter especial
do tempo de serviço, foi apreciada de modo suficiente por este órgão julgador
em decisão devidamente fundamentada. II - Embargos de declaração desprovidos.
Ementa
DIREITO PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE
DECLARAÇÃO. APOSENTADORIA ESPECIAL. AUSÊNCIA DE CONTRADIÇÃO, OMISSÃO OU
OBSCURIDADE. I - O acórdão embargado não ostenta os alegados vícios de
contradição e obscuridade, pois a questão objeto de discussão na presente
ação, referente à constatação da exposição do segurado a agentes deletérios
no desempenho do seu trabalho para fins de reconhecimento do caráter especial
do tempo de serviço, foi apreciada de modo suficiente por este órgão julgador
em decisão devidamente fundamentada. II - Embargos de declaração desprovidos.
Data do Julgamento:12/04/2016
Data da Publicação:19/04/2016
Classe/Assunto:APELREEX - Apelação / Reexame Necessário - Recursos - Processo Cível e
do Trabalho
PREVIDENCIÁRIO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. APOSENTADORIA POR
INVALIDEZ. OMISSÃO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO PROVIDOS. - No caso dos autos,
tem razão o embargante ao sustentar que o acórdão recorrido possui omissão,
no que toca à remessa necessária e aos juros de mora e correção monetária. -
Embargos de declaração providos.
Ementa
PREVIDENCIÁRIO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. APOSENTADORIA POR
INVALIDEZ. OMISSÃO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO PROVIDOS. - No caso dos autos,
tem razão o embargante ao sustentar que o acórdão recorrido possui omissão,
no que toca à remessa necessária e aos juros de mora e correção monetária. -
Embargos de declaração providos.
Data do Julgamento:06/10/2016
Data da Publicação:17/10/2016
Classe/Assunto:AC - Apelação - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
PREVIDENCIÁRIO E PROCESSO CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. READEQUAÇÃO DA RENDA
MENSAL DE APOSENTADORIA. MAJORAÇÃO DO TETO. FATO SUPERVENIENTE. MODULAÇÃO DE
EFEITOS DE JULGADO DO EG. STF. CONSECTÁRIOS LEGAIS. NECESSIDADE DE INTEGRAR
O ACÓRDÃO QUANTO AO PONTO. INCIDÊNCIA DA LEI 11.960/2009. PROVIMENTO DO
RECURSO. 1. Embargos de declaração opostos pelo INSS, no tocante à aplicação
da 11.960/2009 e à modulação dos efeitos dos julgados do STF relativos às ADIs
4.357 e 4.425. Pugna, afinal, pelo provimento do recurso. 2. Diante de fato
superveniente, qual seja, a modulação dos efeitos da decisão proferida pelo
eg. STF nas ADIs 4.357 e 4.425, referente aos consectários legais e incidência
da Lei 11.960/2009, cumpre integrar o julgado recorrido, fazendo dele constar
os seguintes parâmetros de cálculos, a saber: I) Até 29/06/2009 (Período
anterior ao advento da Lei 11.960/2009); a) Juros de mora de 0,5% (meio por
cento) até 10/01/2003 e 1% (um por cento) ao mês a partir de 11/01/2003. II)
a partir de 30/06/2009 (data de entrada em vigor da Lei 11.960/2009 - que
deu nova redação ao art. 1º-F da Lei 9.494/97) até 25/03/2015 (data fixada
na modulação dos efeitos das decisões do eg. STF nas ADIs 4.357 e 4.425):a)
Juros de mora nos moldes aplicados à caderneta de poupança.III) a partir de
25/03/2015 (data de modulação dos efeitos das ADI's 4357 e 4425 pelo STF):a)
Juros monetários nos débitos não tributários; Índice da Poupança; b) Juros
moratórios dos débitos tributários: SELIC. 3. Embargos de declaração providos,
conforme acima explicitado.
Ementa
PREVIDENCIÁRIO E PROCESSO CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. READEQUAÇÃO DA RENDA
MENSAL DE APOSENTADORIA. MAJORAÇÃO DO TETO. FATO SUPERVENIENTE. MODULAÇÃO DE
EFEITOS DE JULGADO DO EG. STF. CONSECTÁRIOS LEGAIS. NECESSIDADE DE INTEGRAR
O ACÓRDÃO QUANTO AO PONTO. INCIDÊNCIA DA LEI 11.960/2009. PROVIMENTO DO
RECURSO. 1. Embargos de declaração opostos pelo INSS, no tocante à aplicação
da 11.960/2009 e à modulação dos efeitos dos julgados do STF relativos às ADIs
4.357 e 4.425. Pugna, afinal, pelo provimento do recurso. 2. Diante de fato
superveniente, qual seja, a modulação dos efeitos da decisão prof...
Data do Julgamento:28/11/2016
Data da Publicação:02/12/2016
Classe/Assunto:APELREEX - Apelação / Reexame Necessário - Recursos - Processo Cível e
do Trabalho
PREVIDENCIÁRIO. RESTITUIÇÃO DE CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA APÓS A APOSENTAÇÃO
A TÍTULO DE PECÚLIO. RETORNO À ATIVIDADE REMUNERADA. ART. 81, II, LEI
Nº 8.213/91. EXTINÇÃO DO BENEFÍCIO. LEI 8.870/94. PRESCRIÇÃO DO FUNDO
DO DIREITO. OCORRÊNCIA. I- Com a edição da Lei nº 8.870/94, a partir de
16/04/1994, restou extinto o benefício de pecúlio de que tratava o inciso
II do artigo 81 da Lei nº 8.213/91, de modo que o segurado aposentado
que reingressou no sistema previdenciário a partir de tal data e aquele
que continuara no sistema mesmo após a aposentação perderam o direito
à obtenção do referido benefício. Resguardou-se, no entanto, o direito
adquirido à restituição das contribuições vertidas à Previdência Social
entre a data da aposentação e a data de extinção do benefício (Lei 8.870/94)
para aqueles segurados que, nesse período, preenchido os requisitos legais,
tenham realizado contribuições e tenham observado o prazo prescricional
quinquenal de que trata o caput do artigo 103 em sua redação original, com
início a partir da data do afastamento definitivo do trabalho. II- No caso
dos autos, após obter a aposentadoria por tempo de contribuição com DIB em
01/07/1986 (fl. 14), o autor continuou a laborar no período de 10/11/1988 a
13/11/1997, como demonstram os documentos juntados aos autos. Posteriormente,
no ano de 2004, iniciou nova atividade de trabalho (fls. 15 e 19). III- O
desligamento da atividade abrangida pelo Regime Geral da Previdência Social
com desconto da contribuição previdenciária se deu em novembro de 1997,
quando da rescisão de contrato com a Equipe Transportes Rápidos Ltda. e não
houve requerimento administrativo do pecúlio ao INSS durante o quinquênio
legal, ou seja, até novembro de 2002. IV- Quando da propositura da ação,
em 26/04/2012, já havia se consumado a prescrição do fundo de direito,
já que o marco inicial da contagem do prazo prescricional, nos termos do
dispositivo legal acima citado, teria se esgotado cinco anos após o autor
ter se desligado da atividade laboral. V- Negado provimento à apelação.
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PREVIDENCIÁRIO. RESTITUIÇÃO DE CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA APÓS A APOSENTAÇÃO
A TÍTULO DE PECÚLIO. RETORNO À ATIVIDADE REMUNERADA. ART. 81, II, LEI
Nº 8.213/91. EXTINÇÃO DO BENEFÍCIO. LEI 8.870/94. PRESCRIÇÃO DO FUNDO
DO DIREITO. OCORRÊNCIA. I- Com a edição da Lei nº 8.870/94, a partir de
16/04/1994, restou extinto o benefício de pecúlio de que tratava o inciso
II do artigo 81 da Lei nº 8.213/91, de modo que o segurado aposentado
que reingressou no sistema previdenciário a partir de tal data e aquele
que continuara no sistema mesmo após a aposentação perderam o direito
à obtenção do referido b...
Data do Julgamento:14/04/2016
Data da Publicação:25/04/2016
Classe/Assunto:AC - Apelação - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
PREVIDENCIÁRIO. RESTABELECIMENTO DE BENEFÍCIO DE AUXÍLIO DOENÇA. ISENÇÃO DO
INSS DO PAGAMENTO DAS CUSTAS PROCESSUAIS. SENTENÇA PARCIALMENTE REFORMADA. I
- De acordo com os preceitos que disciplinam a matéria, para a concessão
do benefício de auxílio doença, é necessário a comprovação da qualidade de
segurado da Previdência Social, o preenchimento do período de carência de 12
(doze) contribuições mensais, se for o caso, e a comprovação de incapacidade
para o exercício de atividade laborativa (artigos 15, 24/26, 59 e 62 da Lei
8.213/91). II - Já a aposentadoria por invalidez será devida, observada
a carência, ao segurado que, estando ou não em gozo de auxílio doença,
for considerado incapaz e insuscetível de reabilitação para o exercício de
atividade que lhe garante subsistência, podendo ser considerado, inclusive,
para efeito dessa análise, a idade, o grau de instrução, a qualificação
profissional e o quadro social do segurado, devendo o benefício ser pago,
contudo, somente enquanto permanecer a condição de incapacidade laboral
(artigos 15, 24/26 e 42 da Lei 8.213/91). III - A análise dos autos revela
que o magistrado a quo apreciou corretamente a questão submetida a exame,
porquanto a prova produzida pela segurada não se revelou suficiente para
demonstrar o direito ao restabelecimento do benefício de auxílio doença. Isso
porque, de acordo com o laudo pericial de fls. 88/93, a autora é portadora
de "Episódio depressivo; com comprometimento da volição (vontade), com
apatia e prejuízo cognitivo", e segundo afirma o perito, esta se encontra
temporariamente incapacitada para o trabalho, fato que justifica a concessão do
benefício pretendido, conforme decidiu o magistrado de Primeira Instância. IV -
Todavia, no que se refere ao pagamento de custas processuais, vale ressaltar
que a autarquia previdenciária goza da isenção prevista no art. 8º, §1º, da
Lei nº 8.620/93, que estabelece ser o INSS isento do pagamento de custas,
traslados, preparos, certidões, registros, averbações e quaisquer outros
emolumentos, nas causas em que seja interessado na condições de autor,
réu, assistente ou opoente, inclusive nas ações de natureza trabalhista,
acidentária e de benefícios. Precedentes. V - Apelação e remessa necessária
parcialmente providas. 1
Ementa
PREVIDENCIÁRIO. RESTABELECIMENTO DE BENEFÍCIO DE AUXÍLIO DOENÇA. ISENÇÃO DO
INSS DO PAGAMENTO DAS CUSTAS PROCESSUAIS. SENTENÇA PARCIALMENTE REFORMADA. I
- De acordo com os preceitos que disciplinam a matéria, para a concessão
do benefício de auxílio doença, é necessário a comprovação da qualidade de
segurado da Previdência Social, o preenchimento do período de carência de 12
(doze) contribuições mensais, se for o caso, e a comprovação de incapacidade
para o exercício de atividade laborativa (artigos 15, 24/26, 59 e 62 da Lei
8.213/91). II - Já a aposentadoria por invalidez será devida, observa...
Data do Julgamento:18/05/2016
Data da Publicação:30/05/2016
Classe/Assunto:APELREEX - Apelação / Reexame Necessário - Recursos - Processo Cível e
do Trabalho
PREVIDENCIÁRIO E PROCESSO CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. HABITUALIDADE
DE EXPOSIÇÃO AO AGENTE NOCIVO. QUESTÃO ENFRENTADA, AUSÊNCIA DE
OMISSÃO. CONSECTÁRIOS LEGAIS. JUROS DE MORA E CORREÇÃO MONETÁRIA. LEI
11.960/2009. MODULAÇÃO DOS EFEITOS DE DECISÃO DO EG. STF NAS ADINS
4.357/DF E 4.425/DF. INTEGRAÇÃO DO ACÓRDÃO RECORRIDO. PROVIMENTO PARCIAL DO
RECURSO. 1. Embargos de declaração em face de acórdão pelo qual se negou
provimento ao recurso de apelação do INSS e à remessa necessária, em ação
objetivando o restabelecimento de aposentadoria, mediante o reconhecimento
de exercício de atividade insalubre. 2. No que se refere ao questionamento
da autarquia previdenciária acerca da alegada habitualidade de exposição
do segurado ao agente nocivo, não há que se falar em omissão, contradição
ou qualquer vício processual do julgado, visto ter dele constado abordagem
expressa e suficiente ao deslinde da causa. 3. No entanto, no tocante aos
consectários legais, cabe a integração do acórdão em virtude de o eg. STF
ter modulado os efeitos do que fora decidido nas ADIs 4.357/DF e 4.425/DF,
acerca dos juros e da correção monetária, o que obviamente deverá ser observado
no prosseguimento da execução pelo MM. Juízo de origem. 4. Hipótese em que
se conhece do recurso e se dá parcial provimento ao recurso para integrar
o acórdão (conforme modulação de decisão do eg. STF nas ADINs 4.357/DF e
4.425/DF), no que toca a incidência dos consectários legais, na forma da
Lei 11.906/2009, o que deverá ser observado na execução, face aos efeitos
vinculante e erga omnes das decisões proferidas pelo eg. STF.
Ementa
PREVIDENCIÁRIO E PROCESSO CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. HABITUALIDADE
DE EXPOSIÇÃO AO AGENTE NOCIVO. QUESTÃO ENFRENTADA, AUSÊNCIA DE
OMISSÃO. CONSECTÁRIOS LEGAIS. JUROS DE MORA E CORREÇÃO MONETÁRIA. LEI
11.960/2009. MODULAÇÃO DOS EFEITOS DE DECISÃO DO EG. STF NAS ADINS
4.357/DF E 4.425/DF. INTEGRAÇÃO DO ACÓRDÃO RECORRIDO. PROVIMENTO PARCIAL DO
RECURSO. 1. Embargos de declaração em face de acórdão pelo qual se negou
provimento ao recurso de apelação do INSS e à remessa necessária, em ação
objetivando o restabelecimento de aposentadoria, mediante o reconhecimento
de exercício de atividade insal...
Data do Julgamento:20/05/2016
Data da Publicação:30/05/2016
Classe/Assunto:APELREEX - Apelação / Reexame Necessário - Recursos - Processo Cível e
do Trabalho
TRIBUTÁRIO. MANDADO DE SEGURANÇA. IMPOSTO DE
RENDA. ISENÇÃO. ANISTIA. RESTITUIÇÃO. INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA. SÚMULA Nº 269
DO STF. 1. Trata-se de mandado de segurança objetivando afastar a cobrança
de imposto de renda sobre valores recebidos por força de decisão judicial,
que reconheceu a anistia, a reintegração do ex-militar no Serviço Ativo da
Marinha e a transferência para a reserva remunerada, com base no art. 8º do
ADCT. 2. A impugnação apresentada pela impetrante em sede administrativa,
em decorrência de lançamento de ofício de débito do imposto de renda
por omissão de receita, tinha como fundamento para a isenção o fato de a
beneficiária dos rendimentos ser portadora de moléstia grave, o que foi
negado pela autoridade impetrada, em razão de os valores terem sido pagos
à contribuinte, em virtude da sucessão de direitos patrimoniais decorrentes
de ação judicial, não se caracterizando hipótese de recebimento de proventos
derivados de aposentadoria ou pensão por contribuinte portador de moléstia
grave. 3. O ato impugnado tem fundamentação diversa da causa de pedir do
mandado de segurança, em que se objetiva a isenção do IRPF por incidir sobre
valores recebidos a título de indenização de anistiado político, com base
no parágrafo único do art. 9º da Lei nº 10.559/02, estando a causa de pedir
dissociada da fundamentação da decisão da autoridade impetrada. 4. Ademais,
o pedido de restituição do imposto de renda retido na fonte em 12/02/2008
é inadequado à via eleita, encontrando óbice na Súmula nº 269 do STF, por
não ser o mandado de segurança substitutivo de ação de cobrança. 5. Remessa
necessária provida e apelação parcialmente provida.
Ementa
TRIBUTÁRIO. MANDADO DE SEGURANÇA. IMPOSTO DE
RENDA. ISENÇÃO. ANISTIA. RESTITUIÇÃO. INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA. SÚMULA Nº 269
DO STF. 1. Trata-se de mandado de segurança objetivando afastar a cobrança
de imposto de renda sobre valores recebidos por força de decisão judicial,
que reconheceu a anistia, a reintegração do ex-militar no Serviço Ativo da
Marinha e a transferência para a reserva remunerada, com base no art. 8º do
ADCT. 2. A impugnação apresentada pela impetrante em sede administrativa,
em decorrência de lançamento de ofício de débito do imposto de renda
por omissão de receita, tinha co...
Data do Julgamento:18/07/2016
Data da Publicação:27/07/2016
Classe/Assunto:APELREEX - Apelação / Reexame Necessário - Recursos - Processo Cível e
do Trabalho
PROCESSO PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO
FRAUDULENTO. INTERMEDIÁRIO. AUTORIA E MATERIALIDADE COMPROVADAS. AUSÊNCIA DE
CIRCUNSTÂNCIAS JUDICIAIS DESFAVORÁVEIS AO RÉU. MANTIDAS AS PENAS RECLUSIVA
E DE MULTA FIXADAS NA SENTENÇA. 1. Materialidade comprovada. Os documentos
que instruem o procedimento administrativo que se encontra encartado nos
autos atestam que o benefício de aposentadoria por tempo de contribuição,
de que trata a denúncia, foi efetivamente requerido em nome da vítima, dele
constando vínculo trabalhista falso. 2. .A análise conjunta dos elementos dos
autos demonstra ter o réu atuado na fraude visando à obtenção de benefício
social concedido a terceiro, na forma tentada. 3. O critério do artigo
59 do Código Penal foi devidamente observado pelo MM Juiz sentenciante,
restando coerente e acertada a fixação da pena-base no mínimo legal. Ausentes
circunstâncias judiciais desfavoráveis ao réu que justifiquem a elevação da
pena base. 4. Recurso do órgão acusador e do réu desprovidos.
Ementa
PROCESSO PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO
FRAUDULENTO. INTERMEDIÁRIO. AUTORIA E MATERIALIDADE COMPROVADAS. AUSÊNCIA DE
CIRCUNSTÂNCIAS JUDICIAIS DESFAVORÁVEIS AO RÉU. MANTIDAS AS PENAS RECLUSIVA
E DE MULTA FIXADAS NA SENTENÇA. 1. Materialidade comprovada. Os documentos
que instruem o procedimento administrativo que se encontra encartado nos
autos atestam que o benefício de aposentadoria por tempo de contribuição,
de que trata a denúncia, foi efetivamente requerido em nome da vítima, dele
constando vínculo trabalhista falso. 2. .A análise conjunta dos elementos dos
autos demons...
Data do Julgamento:03/06/2016
Data da Publicação:14/06/2016
Classe/Assunto:Ap - Apelação - Recursos - Processo Criminal
PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. ATRASADOS DE PENSÃO POR MORTE. TERMO
INICIAL. HIPÓTESE EM QUE ERA NECESSÁRIO AGUARDAR O TRÂNSITO EM JULGADO
DE SENTENÇA EM OUTRA AÇÃO. RETROAÇÃO DA DATA DE INÍCIO PARA A DATA DO
ÓBITO. POSSIBILIDADE. JUROS MORATÓRIOS. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. SENTENÇA
MANTIDA. APELAÇÃO E REMESSA OFICIAL NÃO PROVIDAS. 1. A análise do caso concreto
permite concluir pela manutenção da sentença recorrida, tendo em vista que,
primeiramente, não há controvérsia quanto ao direito em si aos atrasados
do benefício de pensão por morte da autora, e quanto ao termo inicial para
o seu pagamento, há uma peculiaridade no caso, que foi bem observada na
sentença, pois o direito aos atrasados entre 27/07/2009 (óbito do segurado)
e 09/12/2011(data do requerimento administrativo) se justificariam de
forma excepcional neste caso, tendo em vista a necessidade de se aguardar
o trânsito em julgado da sentença em outra ação, na qual se discutia o
restabelecimento da aposentadoria por idade do ex-segurado (fls. 13 e 15),
pois só com o restabelecimento do benefício restaria atendido o requisito
da qualidade de segurado do instituidor, indispensável para se reconhecer
o direito à pensão por morte na esfera administrativa. E entre a data do
trânsito em julgado daquela sentença (fls. 13/15), ocorrido em 16/11/2011,
e a data do requerimento administrativo da pensão, em 09/12/2011 (fl. 30),
não foi ultrapassado o intervalo de 30 (trinta) dias referido no art. 74, II,
da Lei nº 8.213/91. 2. Entendimento pela possibilidade de retroagir a data de
início da pensão por morte para a data do óbito, apesar de já ter transcorrido
o prazo de 30 dias entre o falecimento e o requerimento administrativo
(art. 74, II, da Lei nº 8.213/91), quando tal providência não seria eficaz
enquanto não se obtivesse um outro provimento judicial. Precedente citado:
(TRF 4ª Região. Turma Suplementar. Rel. Des. Federal Ricardo Teixeira do
Valle Pereira, public. No DE de 01-12- 2009). 3. Quanto aos juros de mora,
não prospera a irresignação do INSS, ao alegar que não houve 1 mora da
autarquia por só ter a autora requerido administrativamente o benefício em
dezembro de 2011, uma vez que a sentença atacada foi clara ao determinar que
os juros de mora seriam pagos "a contar da citação" (fl. 78). 4. Finalmente,
quanto aos honorários advocatícios, a determinação de seu pagamento pelo INSS,
da forma como estabelecido na sentença, não merece reparo, pois ao contrário
do que alega o INSS, sequer houve sucumbência recíproca, tratando-se sim,
de sentença de procedência. 5. Apelação e remessa oficial não providas.
Ementa
PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. ATRASADOS DE PENSÃO POR MORTE. TERMO
INICIAL. HIPÓTESE EM QUE ERA NECESSÁRIO AGUARDAR O TRÂNSITO EM JULGADO
DE SENTENÇA EM OUTRA AÇÃO. RETROAÇÃO DA DATA DE INÍCIO PARA A DATA DO
ÓBITO. POSSIBILIDADE. JUROS MORATÓRIOS. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. SENTENÇA
MANTIDA. APELAÇÃO E REMESSA OFICIAL NÃO PROVIDAS. 1. A análise do caso concreto
permite concluir pela manutenção da sentença recorrida, tendo em vista que,
primeiramente, não há controvérsia quanto ao direito em si aos atrasados
do benefício de pensão por morte da autora, e quanto ao termo inicial para
o seu pagame...
Data do Julgamento:18/05/2016
Data da Publicação:30/05/2016
Classe/Assunto:APELREEX - Apelação / Reexame Necessário - Recursos - Processo Cível e
do Trabalho
PREVIDENCIÁRIO. REVISÃO DA RENDA MENSAL. MAJORAÇÃO DO VALOR FIXADO COMO
TETO PARA OS BENEFÍCIOS PREVIDENCIÁRIOS. ECS 20/98 E 41/03. CONFIGURAÇÃO DA
HIPÓTESE QUE JUSTIFICA A POSTULADA REVISÃO. SENTENÇA MANTIDA. 1. Apelação do
INSS e remessa necessária para reexame de sentença pela qual a MM. Juíza a
quo julgou procedente o pedido, em ação ajuizada objetivando a readequação
do valor da renda mensal de aposentadorias, em virtude da majoração do
valor do teto fixado para os benefícios previdenciários pelas ECs 20/98 e
41/03. 2. Infere-se dos fundamentos contidos no julgamento do RE 564.354/SE
que, não obstante o col. STF ter reconhecido o direito de readequação do
valor de renda mensal do benefício por ocasião do advento das EC nºs 20/98
e 41/2003, nem todos os benefícios do RGPS fazem jus a tal revisão, uma vez
que restou claro que a alteração do valor do teto repercute apenas nos casos
em que o salário de benefício do segurado tenha sido calculado em valor maior
que o teto vigente na época da concessão, de modo a justificar a readequação da
renda mensal do benefício quando da majoração do teto, pela fixação de um novo
limite para os benefícios previdenciários, o qual poderá implicar, dependendo
da situação, recomposição integral ou parcial do valor da renda mensal que
outrora fora objeto do limite até então vigente. 3. Cumpre consignar que
tal conclusão derivou da compreensão de que o segurado tem direito ao valor
do salário de benefício original, calculado por ocasião de sua concessão,
ainda que perceba quantia inferior por incidência do teto. 4. Nesse sentido,
para efeito de verificação de possível direito à readequação do valor da
renda mensal do benefício, será preciso conhecer o valor genuíno da RMI,
sem qualquer distorção, calculando-se o salário de benefício através da
média atualizada dos salários de contribuição, 1 sem incidência do teto
limitador, uma vez que este constitui elemento extrínseco ao cálculo,
aplicando-se posteriormente ao salário de benefício o coeficiente de cálculo
(70% a 100%) e a partir daí, encontrada a correta RMI, proceder à devida
atualização do valor benefício através da aplicação dos índices legais,
de modo que ao realizar o cotejo entre o valor encontrado e o limitador,
seja possível verificar a existência ou não de direito à recuperação total
ou parcial do valor eventualmente suprimido, como decorrência da majoração
do limite até então vigorante (Emendas Constitucionais nºs 20/98 e 41/2003),
fato que possibilitará, desde que se constate a supressão do valor original
do benefício, a readequação do mesmo até o novo limite fixado. 5. Diante desse
quadro, é possível concluir que o direito postulado se verifica nas hipóteses
em que comprovadamente ocorre distorção do valor original do benefício, mas não
em função da aplicação do teto vigente, cuja constitucionalidade é pacífica,
e sim pela não recomposição do valor originário quando da fixação de um novo
limite diante da edição das Emendas Constitucionais n 20/98 e 41/2003, em
configuração que permita, no caso concreto, a readequação total ou parcial
da renda mensal, em respeito ao seu valor originário diante da garantia
constitucional da preservação do valor real do benefício. 6. Destarte,
levando-se em conta que o eg. STF não impôs tal restrição temporal quando
do reconhecimento do direito de readequação dos valores dos benefícios como
decorrência da majoração do teto previdenciário nas Emendas Constitucionais nºs
20/98 e 41/2003, e considerando, inclusive, ainda a orientação da Segunda Turma
Especializada desta Corte que refuta a tese sustentada pelo INSS no sentido de
que o aludido direito somente se aplicaria aos benefícios iniciados a partir
de 5 de abril de 1991, deve ser reconhecido, indistintamente, o direito de
readequação do valor da renda mensal quando da majoração do teto, desde que
seja comprovado nos autos que o valor do benefício tenha sido originariamente
limitado. 7. Acresça-se, em observância a essência do que foi deliberado
pelo Pretório Excelso, não ser possível afastar por completo o eventual
direito de readequação da renda mensal para os benefícios concedidos no
período do denominado buraco negro, cujas RMIs foram posteriormente revistas
por determinação legal (art. 144 da Lei 8.213/91), desde que, obviamente,
haja prova inequívoca (cópia do cálculo realizado pelo INSS na aludida
revisão) de que o novo valor da renda inicial (revista) fosse passível de
submissão ao teto na época da concessão do benefício. 8. De igual modo,
não se exclui totalmente a possibilidade de ocorrência de distorção do
valor originário do benefício em função da divergente variação do valor do
teto previdenciário em comparação com os índices legais que reajustaram os
benefícios previdenciários, conforme observado no julgamento do RE 564.354/SE,
hipótese que, no entanto, demandará prova ainda mais específica, sem a qual
não restará evidente o prejuízo ao valor originário do benefício que possa
caracterizar o fato constitutivo do alegado direito. 9. Hipótese em que,
partindo de tais premissas e da documentação acostada aos autos, é possível
concluir que, no caso concreto, o valor real do benefício do autor - em sua
concepção originária, foi submetido ao teto, pois restou demonstrado que a RMI
decorreu de limitação do salário de benefício apurado ao teto vigente à época
da DIB, em 16/03/1992: Cr$ 923.262,76 2 (fls. 18 e19), motivo pelo qual deve
ser mantida a sentença, fazendo jus o autor à readequação do valor da renda
mensal de seu benefício por ocasião da fixação de novos valores para o teto
previdenciário pelas Emendas Constitucionais nº 20/98 e 41/2003. 10. Apelação
e remessa oficial não providas.
Ementa
PREVIDENCIÁRIO. REVISÃO DA RENDA MENSAL. MAJORAÇÃO DO VALOR FIXADO COMO
TETO PARA OS BENEFÍCIOS PREVIDENCIÁRIOS. ECS 20/98 E 41/03. CONFIGURAÇÃO DA
HIPÓTESE QUE JUSTIFICA A POSTULADA REVISÃO. SENTENÇA MANTIDA. 1. Apelação do
INSS e remessa necessária para reexame de sentença pela qual a MM. Juíza a
quo julgou procedente o pedido, em ação ajuizada objetivando a readequação
do valor da renda mensal de aposentadorias, em virtude da majoração do
valor do teto fixado para os benefícios previdenciários pelas ECs 20/98 e
41/03. 2. Infere-se dos fundamentos contidos no julgamento do RE 564.354/SE
que,...
Data do Julgamento:17/06/2016
Data da Publicação:23/06/2016
Classe/Assunto:APELREEX - Apelação / Reexame Necessário - Recursos - Processo Cível e
do Trabalho
PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO. REVISÃO DA RENDA MENSAL. MAJORAÇÃO DO VALOR FIXADO
COMO TETO PARA OS BENEFÍCIOS PREVIDENCIÁRIOS. PRECRIÇÃO QUINQUENAL SUSPENSA
EM VIRTUDE DA INTERPOSIÇÃO DE AÇÃO CIVIL PÚBLICA. CONFIGURAÇÃO DA HIPÓTESE
QUE JUSTIFICA A POSTULADA REVISÃO. I. Recursos de apelação do INSS e da
parte autora contra sentença pela qual o MM. Juiz a quo julgou procedente
o pedido, em ação ajuizada objetivando a readequação do valor da renda
mensal de aposentadoria, em virtude da majoração do valor do teto fixado
para os benefícios previdenciários. II. Quanto à prescrição quinquenal das
diferenças devidas, nas relações jurídicas de trato sucessivo entre o INSS e
seus segurados, aplica-se a orientação da Súmula 85 do STJ, segundo a qual:
"...quando não tiver sido negado o próprio direito reclamado, a prescrição
atinge apenas as prestações vencidas antes do qüinqüênio anterior à propositura
da ação.". Contudo, assiste razão ao autor no que tange à alegação de que
a propositura da ação civil pública sobre a matéria interrompeu o curso do
prazo prescricional, não que a mesma não deva ser aplicada, apenas, deve
ser considerado como termo inicial da retroação quinquenal, para fins de
prescrição das parcelas, a data de ajuizamento da aludida ação. A propositura
da Ação Civil Pública nº 0004911-28.211.4.03.6183, perante o Juízo da 1ª Vara
Previdenciária da 1ª Subseção da Seção judiciária do Estado de São Paulo,
05/05/2011, interrompeu a prescrição. Assim o marco inicial da interrupção
da prescrição retroage à data do ajuizamento daquela ação, na qual o INSS
foi validamente citado (...)" (Processo nº CNJ 0103125-67.2013.4.02.5001,
TRF2, Segunda Turma Especializada, Desembargador Federal Messod Azulay Neto,
DJe de 05/06/2014). 1 III. Infere-se dos fundamentos contidos no julgamento
do RE 564.354/SE que, não obstante o col. STF ter reconhecido o direito de
readequação do valor de renda mensal do benefício por ocasião do advento das EC
nºs 20/98 e 41/2003, nem todos os benefícios do RGPS fazem jus a tal revisão,
uma vez que restou claro que a alteração do valor do teto repercute apenas
nos casos em que o salário de benefício do segurado tenha sido calculado em
valor maior que o teto vigente na época da concessão, de modo a justificar
a readequação da renda mensal do benefício quando da majoração do teto,
pela fixação de um novo limite para os benefícios previdenciários, o qual
poderá implicar, dependendo da situação, recomposição integral ou parcial
do valor da renda mensal que outrora fora objeto do limite até então
vigente. IV. Cumpre consignar que tal conclusão derivou da compreensão
de que o segurado tem direito ao valor do salário de benefício original,
calculado por ocasião de sua concessão, ainda que perceba quantia inferior
por incidência do teto. V. Nesse sentido, para efeito de verificação de
possível direito à readequação do valor da renda mensal do benefício,
será preciso conhecer o valor genuíno da RMI, sem qualquer distorção,
calculando-se o salário de benefício através da média atualizada dos salários
de contribuição, sem incidência do teto limitador, uma vez que este constitui
elemento extrínseco ao cálculo, aplicando-se posteriormente ao salário de
benefício o coeficiente de cálculo (70% a 100%) e partir daí, encontrada
a correta RMI, proceder a devida atualização do valor benefício através da
aplicação dos índices legais, de modo que ao realizar o cotejo entre o valor
encontrado e o limitador, seja possível verificar a existência ou não de
direito à recuperação total ou parcial do valor eventualmente suprimido,
como decorrência da majoração do limite até então vigorante (Emendas
Constitucionais nºs 20/98 e 41/2003), fato que possibilitará, desde que se
constate a supressão do valor original do benefício, a readequação do mesmo
até o novo limite fixado. VI. Diante desse quadro, é possível concluir que
o direito postulado se verifica nas hipóteses em que comprovadamente ocorre
distorção do valor original do benefício, mas não em função da aplicação do
teto vigente, cuja constitucionalidade é pacífica, e sim pela não recomposição
do valor originário quando da fixação de um novo limite diante da edição das
Emendas Constitucionais n 20/98 e 41/2003, em configuração que permita, no
caso concreto, a readequação total ou parcial da renda mensal, em respeito ao
seu valor originário diante da garantia constitucional da preservação do valor
real do benefício. VII. Destarte, levando-se em conta que o eg. STF não impôs
tal restrição temporal quando do reconhecimento do direito de readequação dos
valores dos benefícios como decorrência da majoração do teto previdenciário
nas Emendas Constitucionais nºs 20/98 e 2 41/2003, e considerando, inclusive,
ainda a orientação da Segunda Turma Especializada desta Corte que refuta
a tese sustentada pelo INSS no sentido de que o aludido direito somente se
aplicaria aos benefícios iniciados a partir de 5 de abril de 1991, deve ser
reconhecido, indistintamente, o direito de readequação do valor da renda
mensal quando da majoração do teto, desde que seja comprovado nos autos que
o valor do benefício tenha sido originariamente limitado. VIII. Acresça-se,
em observância a essência do que foi deliberado pelo Pretório Excelso, não
ser possível afastar por completo o eventual direito de readequação da renda
mensal para os benefícios concedidos no período do denominado buraco negro,
cujas RMIs foram posteriormente revistas por determinação legal (art. 144
da Lei 8.213/91), desde que, obviamente, haja prova inequívoca (cópia do
cálculo realizado pelo INSS na aludida revisão) de que o novo valor da renda
inicial (revista) fosse passível de submissão ao teto na época da concessão
do benefício. IX. De igual modo, não se exclui totalmente a possibilidade
de ocorrência de distorção do valor originário do benefício em função
da divergente variação do valor do teto previdenciário em comparação com
os índices legais que reajustaram os benefícios previdenciários, conforme
observado no julgamento do RE 564.354/SE, hipótese que, no entanto, demandará
prova ainda mais específica, sem a qual não restará evidente o prejuízo ao
valor originário do benefício que possa caracterizar o fato constitutivo
do alegado direito. X. Partindo de tais premissas e das provas acostadas aos
autos, é possível concluir que, no caso concreto, o valor real do benefício, em
sua concepção originária foi submetido ao teto por ocasião de sua concessão,
conforme se verifica nos documentos de fls. 19/20, motivo pelo qual se
afigura correta a sentença, fazendo o apelado jus à readequação do valor da
renda mensal de seu benefício por ocasião da fixação de novos valores para o
teto previdenciário nas Emendas Constitucionais nº 20/98 e 41/2003. XI. Nego
provimento ao recurso do INSS e dou provimento ao recurso do autor.
Ementa
PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO. REVISÃO DA RENDA MENSAL. MAJORAÇÃO DO VALOR FIXADO
COMO TETO PARA OS BENEFÍCIOS PREVIDENCIÁRIOS. PRECRIÇÃO QUINQUENAL SUSPENSA
EM VIRTUDE DA INTERPOSIÇÃO DE AÇÃO CIVIL PÚBLICA. CONFIGURAÇÃO DA HIPÓTESE
QUE JUSTIFICA A POSTULADA REVISÃO. I. Recursos de apelação do INSS e da
parte autora contra sentença pela qual o MM. Juiz a quo julgou procedente
o pedido, em ação ajuizada objetivando a readequação do valor da renda
mensal de aposentadoria, em virtude da majoração do valor do teto fixado
para os benefícios previdenciários. II. Quanto à prescrição quinquenal das
diferen...
Data do Julgamento:17/06/2016
Data da Publicação:23/06/2016
Classe/Assunto:APELREEX - Apelação / Reexame Necessário - Recursos - Processo Cível e
do Trabalho
PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO. REVISÃO DA RENDA MENSAL. MAJORAÇÃO DO VALOR FIXADO
COMO TETO PARA OS BENEFÍCIOS PREVIDENCIÁRIOS. PRECRIÇÃO QUINQUENAL SUSPENSA
EM VIRTUDE DA INTERPOSIÇÃO DE AÇÃO CIVIL PÚBLICA. CONFIGURAÇÃO DA HIPÓTESE
QUE JUSTIFICA A POSTULADA REVISÃO. I. Recursos de apelação do INSS e da
parte autora contra sentença pela qual o MM. Juiz a quo julgou procedente
o pedido, em ação ajuizada objetivando a readequação do valor da renda
mensal de aposentadoria, em virtude da majoração do valor do teto fixado
para os benefícios previdenciários. II. Quanto à prescrição quinquenal das
diferenças devidas, nas relações jurídicas de trato sucessivo entre o INSS e
seus segurados, aplica-se a orientação da Súmula 85 do STJ, segundo a qual:
"...quando não tiver sido negado o próprio direito reclamado, a prescrição
atinge apenas as prestações vencidas antes do qüinqüênio anterior à propositura
da ação.". Contudo, assiste razão ao autor no que tange à alegação de que
a propositura da ação civil pública sobre a matéria interrompeu o curso do
prazo prescricional, não que a mesma não deva ser aplicada, apenas, deve
ser considerado como termo inicial da retroação quinquenal, para fins de
prescrição das parcelas, a data de ajuizamento da aludida ação. A propositura
da Ação Civil Pública nº 0004911-28.211.4.03.6183, perante o Juízo da 1ª Vara
Previdenciária da 1ª Subseção da Seção judiciária do Estado de São Paulo,
05/05/2011, interrompeu a prescrição. Assim o marco inicial da interrupção
da prescrição retroage à data do ajuizamento daquela ação, na qual o INSS
foi validamente citado (...)" (Processo nº CNJ 0103125-67.2013.4.02.5001,
TRF2, Segunda Turma Especializada, Desembargador Federal Messod Azulay Neto,
DJe de 05/06/2014). 1 III. Infere-se dos fundamentos contidos no julgamento
do RE 564.354/SE que, não obstante o col. STF ter reconhecido o direito de
readequação do valor de renda mensal do benefício por ocasião do advento das EC
nºs 20/98 e 41/2003, nem todos os benefícios do RGPS fazem jus a tal revisão,
uma vez que restou claro que a alteração do valor do teto repercute apenas
nos casos em que o salário de benefício do segurado tenha sido calculado em
valor maior que o teto vigente na época da concessão, de modo a justificar
a readequação da renda mensal do benefício quando da majoração do teto,
pela fixação de um novo limite para os benefícios previdenciários, o qual
poderá implicar, dependendo da situação, recomposição integral ou parcial
do valor da renda mensal que outrora fora objeto do limite até então
vigente. IV. Cumpre consignar que tal conclusão derivou da compreensão
de que o segurado tem direito ao valor do salário de benefício original,
calculado por ocasião de sua concessão, ainda que perceba quantia inferior
por incidência do teto. V. Nesse sentido, para efeito de verificação de
possível direito à readequação do valor da renda mensal do benefício,
será preciso conhecer o valor genuíno da RMI, sem qualquer distorção,
calculando-se o salário de benefício através da média atualizada dos salários
de contribuição, sem incidência do teto limitador, uma vez que este constitui
elemento extrínseco ao cálculo, aplicando-se posteriormente ao salário de
benefício o coeficiente de cálculo (70% a 100%) e partir daí, encontrada
a correta RMI, proceder a devida atualização do valor benefício através da
aplicação dos índices legais, de modo que ao realizar o cotejo entre o valor
encontrado e o limitador, seja possível verificar a existência ou não de
direito à recuperação total ou parcial do valor eventualmente suprimido,
como decorrência da majoração do limite até então vigorante (Emendas
Constitucionais nºs 20/98 e 41/2003), fato que possibilitará, desde que se
constate a supressão do valor original do benefício, a readequação do mesmo
até o novo limite fixado. VI. Diante desse quadro, é possível concluir que
o direito postulado se verifica nas hipóteses em que comprovadamente ocorre
distorção do valor original do benefício, mas não em função da aplicação do
teto vigente, cuja constitucionalidade é pacífica, e sim pela não recomposição
do valor originário quando da fixação de um novo limite diante da edição das
Emendas Constitucionais n 20/98 e 41/2003, em configuração que permita, no
caso concreto, a readequação total ou parcial da renda mensal, em respeito ao
seu valor originário diante da garantia constitucional da preservação do valor
real do benefício. VII. Destarte, levando-se em conta que o eg. STF não impôs
tal restrição temporal quando do reconhecimento do direito de readequação dos
valores dos benefícios como decorrência da majoração do teto previdenciário
nas Emendas Constitucionais nºs 20/98 e 2 41/2003, e considerando, inclusive,
ainda a orientação da Segunda Turma Especializada desta Corte que refuta
a tese sustentada pelo INSS no sentido de que o aludido direito somente se
aplicaria aos benefícios iniciados a partir de 5 de abril de 1991, deve ser
reconhecido, indistintamente, o direito de readequação do valor da renda
mensal quando da majoração do teto, desde que seja comprovado nos autos que
o valor do benefício tenha sido originariamente limitado. VIII. Acresça-se,
em observância a essência do que foi deliberado pelo Pretório Excelso, não
ser possível afastar por completo o eventual direito de readequação da renda
mensal para os benefícios concedidos no período do denominado buraco negro,
cujas RMIs foram posteriormente revistas por determinação legal (art. 144
da Lei 8.213/91), desde que, obviamente, haja prova inequívoca (cópia do
cálculo realizado pelo INSS na aludida revisão) de que o novo valor da renda
inicial (revista) fosse passível de submissão ao teto na época da concessão
do benefício. IX. De igual modo, não se exclui totalmente a possibilidade
de ocorrência de distorção do valor originário do benefício em função
da divergente variação do valor do teto previdenciário em comparação com
os índices legais que reajustaram os benefícios previdenciários, conforme
observado no julgamento do RE 564.354/SE, hipótese que, no entanto, demandará
prova ainda mais específica, sem a qual não restará evidente o prejuízo ao
valor originário do benefício que possa caracterizar o fato constitutivo do
alegado direito. X. Partindo de tais premissas e das provas acostadas aos
autos, é possível concluir que, no caso concreto, o valor real do benefício,
em sua concepção originária foi submetido ao teto por ocasião de sua concessão,
conforme se verifica nos documentos de fls. 17/18, motivo pelo qual se afigura
correta a sentença, fazendo o apelado jus à readequação do valor da renda
mensal de seu benefício por ocasião da fixação de novos valores para o teto
previdenciário nas Emendas Constitucionais nº 20/98 e 41/2003. XI. Quantos
aos honorários de sucumbência, fixo os mesmos nos moldes do novo regramento
trazido pelo art. 85, § 2º do novo CPC (Lei 13.105 de 16 de março de 2015),
cujo montante e percentual sobre as diferenças devidas serão obtidos na fase
executiva. XII. Nego provimento ao recurso do INSS e dou parcial provimento
ao recurso do autor. 3
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PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO. REVISÃO DA RENDA MENSAL. MAJORAÇÃO DO VALOR FIXADO
COMO TETO PARA OS BENEFÍCIOS PREVIDENCIÁRIOS. PRECRIÇÃO QUINQUENAL SUSPENSA
EM VIRTUDE DA INTERPOSIÇÃO DE AÇÃO CIVIL PÚBLICA. CONFIGURAÇÃO DA HIPÓTESE
QUE JUSTIFICA A POSTULADA REVISÃO. I. Recursos de apelação do INSS e da
parte autora contra sentença pela qual o MM. Juiz a quo julgou procedente
o pedido, em ação ajuizada objetivando a readequação do valor da renda
mensal de aposentadoria, em virtude da majoração do valor do teto fixado
para os benefícios previdenciários. II. Quanto à prescrição quinquenal das
diferen...
Data do Julgamento:22/07/2016
Data da Publicação:28/07/2016
Classe/Assunto:APELREEX - Apelação / Reexame Necessário - Recursos - Processo Cível e
do Trabalho
PREVIDENCIÁRIO. PEDIDO DE RENÚNCIA À APOSENTADORIA. IMPOSSIBILIDADE. ADOÇÃO DA
ORIENTAÇÃO FIRMADA PELA EG. PRIMEIRA SEÇÃO DESTA CORTE, EM QUE PESE ORIENTAÇÃO
DIVERSA DO EG. SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. RECONHECIMENTO DA REPERCUSSÃO
GERAL DO TEMA PELO PRETÓRIO EXCELSO, A QUEM CABERÁ FIXAR O ENTENDIMENTO
DEFINITIVO SOBRE A MATÉRIA. RECURSO NÃO PROVIDO. 1. Em que pese a orientação
do eg. STJ, tem prevalecido no âmbito da Primeira Seção Especializada, que é
órgão destinado à uniformização de jurisprudência nesta Corte, o entendimento
de que no Regime Geral da Previdência Social não há possibilidade legal de
renúncia. 2. Assinale-se que o eg. STF reconheceu a repercussão geral do tema,
de modo que caberá ao Pretório Excelso a fixação do entendimento definitivo
sobre a matéria. 3. Apelação não provida. A C O R D Ã O Vistos e relatados
estes autos, em que são partes as acima indicadas, decide a Segunda Turma
Especializada do Tribunal Regional Federal da 2ª Região, por unanimidade,
NEGAR PROVIMENTO À APELAÇÃO, nos termos do Relatório e Voto, constantes dos
autos, que ficam fazendo parte integrante do presente julgado. Rio de Janeiro,
29 de setembro de 2016. SIMONE SCHREIBER RELATORA 1
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PREVIDENCIÁRIO. PEDIDO DE RENÚNCIA À APOSENTADORIA. IMPOSSIBILIDADE. ADOÇÃO DA
ORIENTAÇÃO FIRMADA PELA EG. PRIMEIRA SEÇÃO DESTA CORTE, EM QUE PESE ORIENTAÇÃO
DIVERSA DO EG. SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. RECONHECIMENTO DA REPERCUSSÃO
GERAL DO TEMA PELO PRETÓRIO EXCELSO, A QUEM CABERÁ FIXAR O ENTENDIMENTO
DEFINITIVO SOBRE A MATÉRIA. RECURSO NÃO PROVIDO. 1. Em que pese a orientação
do eg. STJ, tem prevalecido no âmbito da Primeira Seção Especializada, que é
órgão destinado à uniformização de jurisprudência nesta Corte, o entendimento
de que no Regime Geral da Previdência Social não há possibilida...
Data do Julgamento:06/10/2016
Data da Publicação:17/10/2016
Classe/Assunto:AC - Apelação - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
REMESSA E APELAÇÕES CÍVEIS. PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE
CONTRIBUIÇÃO. CONDIÇÃO ESPECIAL DO LABOR EXERCIDO PELO SEGURADO. RECONHECIMENTO
PARCIAL. CUMPRIMENTO DO TEMPO DE SERVIÇO EXIGIDO PARA A OBTENÇÃO DO
BENEFÍCIO. INOCORRÊNCIA. REMESSA E RECURSOS NÃO PROVIDOS.
Ementa
REMESSA E APELAÇÕES CÍVEIS. PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE
CONTRIBUIÇÃO. CONDIÇÃO ESPECIAL DO LABOR EXERCIDO PELO SEGURADO. RECONHECIMENTO
PARCIAL. CUMPRIMENTO DO TEMPO DE SERVIÇO EXIGIDO PARA A OBTENÇÃO DO
BENEFÍCIO. INOCORRÊNCIA. REMESSA E RECURSOS NÃO PROVIDOS.
Data do Julgamento:06/10/2016
Data da Publicação:17/10/2016
Classe/Assunto:APELREEX - Apelação / Reexame Necessário - Recursos - Processo Cível e
do Trabalho
DIREITO PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA ESPECIAL. ELETRICIDADE. NECESSIDADE
DE COMPROVAÇÃO EFETIVA DA EXPOSIÇÃO APÓS DECRETO 2.171-97. DOCUMENTAÇÃO
ACOSTADA SUFICIENTE PARA COMPROVAÇÃO DO ALEGADO NA EXORDIAL. HONORÁRIOS
DE ADVOGADO. REDUÇÃO. I - A caracterização da especialidade do tempo de
labor do segurado deve ser considerada de acordo com legislação vigente
à época do exercício da atividade. II - O tempo de serviço prestado até o
início da vigência da Lei nº 9.032-95 pode ser considerado especial com base
apenas no rol previsto nos anexos dos atos normativos regulamentadores da
legislação previdenciária, mormente os do Decreto nº 53.831-64 e do Decreto
nº 83.080-79, os quais nominavam as atividades tidas como prejudiciais à
saúde e à integridade física do segurado consoante a exposição a determinados
os agentes químicos, físicos e biológicos (itens 1.1.1 a 1.3.2 do anexo do
Decreto nº 53.831- 64 e anexo I do Decreto nº 83.080-79), bem como aquelas
que, de acordo com a categoria profissional, deveriam ser classificadas, por
presunção legal, como insalubres, penosas ou perigosas (itens 2.1.1 a 2.5.7
do anexo do Decreto nº 53.831-64 e anexo II do Decreto nº 83.080-79). III - O
não enquadramento da atividade exercida pelo segurado em uma das consideradas
presumidamente especiais pelos decretos regulamentadores segundo o grupo
profissional (itens 2.1.1 a 2.5.7 do anexo do Decreto nº 53.831-64 e anexo II
do Decreto nº 83.080-79) não impede, per se, a caracterização da especialidade
do seu tempo de serviço, trabalhado até o advento da Lei nº 9.032-95, acaso
fique efetivamente comprovado através de perícia ou documento idôneo a sua
insalubridade, periculosidade ou penosidade. IV - Embora o agente nocivo
eletricidade tenha deixado de ser enumerado expressamente no Decreto n.°
2.172-97, sua especialidade pode ser reconhecida, caso o segurado apresente
documentação que comprove a sua efetiva exposição, de forma perniciosa à
saúde, como ocorre no caso dos autos. V - Deve ser reduzida a verba arbitrada
a título de honorários de advogado, por se tratar de matéria simples em
que ficou vencida a Fazenda Pública. VI - Remessa necessária e apelação
parcialmente providas.
Ementa
DIREITO PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA ESPECIAL. ELETRICIDADE. NECESSIDADE
DE COMPROVAÇÃO EFETIVA DA EXPOSIÇÃO APÓS DECRETO 2.171-97. DOCUMENTAÇÃO
ACOSTADA SUFICIENTE PARA COMPROVAÇÃO DO ALEGADO NA EXORDIAL. HONORÁRIOS
DE ADVOGADO. REDUÇÃO. I - A caracterização da especialidade do tempo de
labor do segurado deve ser considerada de acordo com legislação vigente
à época do exercício da atividade. II - O tempo de serviço prestado até o
início da vigência da Lei nº 9.032-95 pode ser considerado especial com base
apenas no rol previsto nos anexos dos atos normativos regulamentadores da
legislação pr...
Data do Julgamento:06/10/2016
Data da Publicação:17/10/2016
Classe/Assunto:APELREEX - Apelação / Reexame Necessário - Recursos - Processo Cível e
do Trabalho
PENAL - APELAÇÃO CRIMINAL DO RÉU - ART. 171, § 3º, DO CP - CRIME PERMANENTE
- PENA DE 2 ANOS E 8 MESES DE RECLUSÃO EM REGIME ABERTO -MATERIALIDADE
E AUTORIA COMPROVADAS - REDUÇÃO DA PENA-BASE - CÁLCULO PROPORCIONAL À
1 CIRCUNSTÂNCIA JUDICIAL - ART. 59, DO CP - FIXADA A PENA DE 2 ANOS DE
RECLUSÃO - APELAÇÃO DO RÉU PARCIALMENTE PROVIDA. I- Materialidade e autoria
delitivas comprovadas: o réu obteve, sem perícia médica, aposentadoria por
invalidez subsequente a um auxílio-doença fraudulento, possuindo plena
capacidade laborativa, pois, poucos meses após a obtenção do benefício,
retornou à atividade, como servidor público, no Quadro da Secretaria de
Saúde e Defesa Civil e, após, na ANS. II- A autoria restou comprovada,
vez que o réu apresentou versões diferentes, na Corregedoria da ANS e no
interrogatório, além de não terem sido apresentados quaisquer documentos
relativos à doença alegada (depressão). O apelante é servidor de cargo de
nível superior da ANS. Depreende-se de todas as circunstâncias dos fatos que
o réu tinha plena ciência do esquema delitivo, sobretudo, da ilegalidade no
recebimento dos valores concomitantemente à remuneração de servidor público
da ativa, primeiramente da Secretaria de Estado de Saúde e Defesa Civil e,
após, da Agência Nacional de Saúde Suplementar. III- Reduzo a pena-base,
tendo em vista o cálculo proporcional à 1 circunstância judicial negativa
(tempo prolongado de fraude,10 anos), para 1 ano e 6 meses de reclusão;
pena majorada, em razão do § 3º do art. 171, do CP, para 2 anos de reclusão,
em regime aberto. IV- Apelação do réu parcialmente provida, apenas, quanto
à dosimetria da pena que deverá ser fixada em 2 anos de reclusão, em regime
aberto, substituída por duas restritivas de direito.
Ementa
PENAL - APELAÇÃO CRIMINAL DO RÉU - ART. 171, § 3º, DO CP - CRIME PERMANENTE
- PENA DE 2 ANOS E 8 MESES DE RECLUSÃO EM REGIME ABERTO -MATERIALIDADE
E AUTORIA COMPROVADAS - REDUÇÃO DA PENA-BASE - CÁLCULO PROPORCIONAL À
1 CIRCUNSTÂNCIA JUDICIAL - ART. 59, DO CP - FIXADA A PENA DE 2 ANOS DE
RECLUSÃO - APELAÇÃO DO RÉU PARCIALMENTE PROVIDA. I- Materialidade e autoria
delitivas comprovadas: o réu obteve, sem perícia médica, aposentadoria por
invalidez subsequente a um auxílio-doença fraudulento, possuindo plena
capacidade laborativa, pois, poucos meses após a obtenção do benefício,
retornou à ativida...
Data do Julgamento:12/09/2016
Data da Publicação:21/09/2016
Classe/Assunto:Ap - Apelação - Recursos - Processo Criminal
PREVIDENCIÁRIO. PEDIDO DE RENÚNCIA À APOSENTADORIA. IMPOSSIBILIDADE. ADOÇÃO
DA ORIENTAÇÃO FIRMADA PELA EG. PRIMEIRA SEÇÃO DESTA CORTE, EM QUE PESE
ORIENTAÇÃO DIVERSA DO EG. SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. RECONHECIMENTO
DA REPERCUSSÃO GERAL DO TEMA PELO PRETÓRIO EXCELSO, A QUEM CABERÁ FIXAR
O ENTENDIMENTO DEFINITIVO SOBRE A MATÉRIA. RECURSO NÃO PROVIDO. 1. Em que
pesem a orientação do eg. STJ, tem prevalecido no âmbito da Primeira Seção
Especializada, que é órgão destinado à uniformização de jurisprudência
nesta Corte, o entendimento de que no Regime Geral da Previdência Social
não há possibilidade legal de renúncia. 3. Assinale-se que o eg. STF
reconheceu a repercussão geral do tema, de modo que caberá ao Pretório
Excelso a fixação do entendimento definitivo sobre a matéria. 4. O
entendimento amplamente manifestado por esta E. 2ª Turma Especializada é
de que a atuação administrativa regular da entidade previdenciária, seja
ela de negativa/demora na concessão de benefício ou mesmo de suspensão de
benefício já concedido, por si só, não configura ato ilícito indenizável
(APELREEX 0021928-18.2012.4.02.5101, Rel. Des. Fed. SIMONE SCHREIBER, e-DJ2R
13.4.2016; AC 0005102-93.2014.4.02.9999. Rel. Des. Fed. ANDRÉ FONTES, e-DJF2R
14.4.2016; AC 0008307-05.2004.4.02.5110. e-DJF2R 8.4.2016). 5. Apelação não
provida. A C O R D Ã O Vistos e relatados estes autos, em que são partes as
acima indicadas, decide a Segunda Turma Especializada do Tribunal Regional
Federal da 2ª Região, por unanimidade, NEGAR PROVIMENTO À APELAÇÃO, nos
termos do Relatório e Voto, constantes dos autos, que ficam fazendo parte
integrante do presente julgado. Rio de Janeiro, 21 de julho de 2016 (data
do julgamento). SIMONE SCHREIBER RELATORA 1
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PREVIDENCIÁRIO. PEDIDO DE RENÚNCIA À APOSENTADORIA. IMPOSSIBILIDADE. ADOÇÃO
DA ORIENTAÇÃO FIRMADA PELA EG. PRIMEIRA SEÇÃO DESTA CORTE, EM QUE PESE
ORIENTAÇÃO DIVERSA DO EG. SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. RECONHECIMENTO
DA REPERCUSSÃO GERAL DO TEMA PELO PRETÓRIO EXCELSO, A QUEM CABERÁ FIXAR
O ENTENDIMENTO DEFINITIVO SOBRE A MATÉRIA. RECURSO NÃO PROVIDO. 1. Em que
pesem a orientação do eg. STJ, tem prevalecido no âmbito da Primeira Seção
Especializada, que é órgão destinado à uniformização de jurisprudência
nesta Corte, o entendimento de que no Regime Geral da Previdência Social
não há possibilid...
Data do Julgamento:01/08/2016
Data da Publicação:19/09/2016
Classe/Assunto:AC - Apelação - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
DIREITO ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. SERVIDOR
PÚBLICO. PENSÃO POR MORTE. ARTIGO 217, INCISO I, ALÍNEA "B", DA LEI No
8.112/1990. EX-ESPOSA NÃO CREDORA DE ALIMENTOS. DEPENDÊNCIA ECONÔMICA. NÃO
COMPROVAÇÃO. RECURSO DA AUTORA DESPROVIDO. SENTENÇA MANTIDA. 1. Autora,
ora Apelante, que postula a concessão de pensão por morte de servidor
público, de quem se encontrava divorciada, por entender que, a despeito de
ter renunciado aos alimentos, recebia ajuda financeira do ex-marido por
se encontrar em situação de dependência econômica relativamente a este
último. 2. Conforme dispõe o Artigo 217, I, "b", da Lei no 8.112/1990,
é assegurada a pensão por morte à ex- esposa do servidor falecido, desde
que seja credora de alimentos. 3. No caso dos autos, à data do falecimento
do servidor, a Autora não comprovou ser beneficiária de pensão alimentícia,
não tendo sequer produzido prova segura no sentido de que, à época, dependia
economicamente do de cujus, não havendo, portanto, como lhe ser deferida pensão
estatutária nos moldes pretendidos. 4. Conjunto probatório acostado aos autos
que somente evidencia a existência de ajuda financeira do de cujus - o que,
aliado ao fato de que a Autora percebe benefício de aposentadoria pelo RGPS,
não ensejam comprovar a alegada dependência econômica em relação ao falecido
servidor. 5. Recurso da Autora desprovido, com manutenção da sentença atacada,
na forma da fundamentação.
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DIREITO ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. SERVIDOR
PÚBLICO. PENSÃO POR MORTE. ARTIGO 217, INCISO I, ALÍNEA "B", DA LEI No
8.112/1990. EX-ESPOSA NÃO CREDORA DE ALIMENTOS. DEPENDÊNCIA ECONÔMICA. NÃO
COMPROVAÇÃO. RECURSO DA AUTORA DESPROVIDO. SENTENÇA MANTIDA. 1. Autora,
ora Apelante, que postula a concessão de pensão por morte de servidor
público, de quem se encontrava divorciada, por entender que, a despeito de
ter renunciado aos alimentos, recebia ajuda financeira do ex-marido por
se encontrar em situação de dependência econômica relativamente a este
último. 2. Conforme dispõe...
Data do Julgamento:17/05/2016
Data da Publicação:30/05/2016
Classe/Assunto:AC - Apelação - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
PREVIDENCIÁRIO. PEDIDO DE RENÚNCIA À APOSENTADORIA. IMPOSSIBILIDADE. ADOÇÃO DA
ORIENTAÇÃO FIRMADA PELA EG. PRIMEIRA SEÇÃO DESTA CORTE, EM QUE PESE ORIENTAÇÃO
DIVERSA DO EG. SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. RECONHECIMENTO DA REPERCUSSÃO
GERAL DO TEMA PELO PRETÓRIO EXCELSO, A QUEM CABERÁ FIXAR O ENTENDIMENTO
DEFINITIVO SOBRE A MATÉRIA. RECURSO PROVIDO. 1. Em que pesem a orientação
do eg. STJ, tem prevalecido no âmbito da Primeira Seção Especializada, que é
órgão destinado à uniformização de jurisprudência nesta Corte, o entendimento
de que no Regime Geral da Previdência Social não há possibilidade legal de
renúncia. 3. Assinale-se que o eg. STF reconheceu a repercussão geral do tema,
de modo que caberá ao Pretório Excelso a fixação do entendimento definitivo
sobre a matéria. 4. Apelação e remessa necessária providas. A C O R D Ã
O Vistos e relatados estes autos, em que são partes as acima indicadas,
decide a Segunda Turma Especializada do Tribunal Regional Federal da 2ª
Região, por unanimidade, DAR PROVIMENTO À APELAÇÃO E À REMESSA NECESSÁRIA,
nos termos do Relatório e Voto, constantes dos autos, que ficam fazendo
parte integrante do presente julgado. Rio de Janeiro, 21 de julho de 2016
(data do julgamento). SIMONE SCHREIBER 1(APELREEX - Apelação / Reexame Necessário - Recursos - Processo Cível e
do Trabalho 0020694-46.2015.4.02.9999, SIMONE SCHREIBER, TRF2 - 2ª TURMA ESPECIALIZADA.)
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PREVIDENCIÁRIO. PEDIDO DE RENÚNCIA À APOSENTADORIA. IMPOSSIBILIDADE. ADOÇÃO DA
ORIENTAÇÃO FIRMADA PELA EG. PRIMEIRA SEÇÃO DESTA CORTE, EM QUE PESE ORIENTAÇÃO
DIVERSA DO EG. SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. RECONHECIMENTO DA REPERCUSSÃO
GERAL DO TEMA PELO PRETÓRIO EXCELSO, A QUEM CABERÁ FIXAR O ENTENDIMENTO
DEFINITIVO SOBRE A MATÉRIA. RECURSO PROVIDO. 1. Em que pesem a orientação
do eg. STJ, tem prevalecido no âmbito da Primeira Seção Especializada, que é
órgão destinado à uniformização de jurisprudência nesta Corte, o entendimento
de que no Regime Geral da Previdência Social não há possibilidade...
Data do Julgamento:08/09/2016
Data da Publicação:13/09/2016
Classe/Assunto:APELREEX - Apelação / Reexame Necessário - Recursos - Processo Cível e
do Trabalho