PREVIDENCIÁRIO. PEDIDO DE RENÚNCIA À APOSENTADORIA. IMPOSSIBILIDADE. ADOÇÃO DA
ORIENTAÇÃO FIRMADA PELA EG. PRIMEIRA SEÇÃO DESTA CORTE, EM QUE PESE ORIENTAÇÃO
DIVERSA DO EG. SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. RECONHECIMENTO DA REPERCUSSÃO
GERAL DO TEMA PELO PRETÓRIO EXCELSO, A QUEM CABERÁ FIXAR O ENTENDIMENTO
DEFINITIVO SOBRE A MATÉRIA. RECURSO NÃO PROVIDO. 1. Em que pese a orientação
do eg. STJ, tem prevalecido no âmbito da Primeira Seção Especializada, que é
órgão destinado à uniformização de jurisprudência nesta Corte, o entendimento
de que no Regime Geral da Previdência Social não há possibilidade legal de
renúncia. 2. Assinale-se que o eg. STF reconheceu a repercussão geral do tema,
de modo que caberá ao Pretório Excelso a fixação do entendimento definitivo
sobre a matéria. 3. Apelação não provida. A C O R D Ã O Vistos e relatados
estes autos, em que são partes as acima indicadas, decide a Segunda Turma
Especializada do Tribunal Regional Federal da 2ª Região, por unanimidade,
NEGAR PROVIMENTO À APELAÇÃO, nos termos do Relatório e Voto, constantes dos
autos, que ficam fazendo parte integrante do presente julgado. Rio de Janeiro,
21 de julho de 2016. SIMONE SCHREIBER RELATORA 1
Ementa
PREVIDENCIÁRIO. PEDIDO DE RENÚNCIA À APOSENTADORIA. IMPOSSIBILIDADE. ADOÇÃO DA
ORIENTAÇÃO FIRMADA PELA EG. PRIMEIRA SEÇÃO DESTA CORTE, EM QUE PESE ORIENTAÇÃO
DIVERSA DO EG. SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. RECONHECIMENTO DA REPERCUSSÃO
GERAL DO TEMA PELO PRETÓRIO EXCELSO, A QUEM CABERÁ FIXAR O ENTENDIMENTO
DEFINITIVO SOBRE A MATÉRIA. RECURSO NÃO PROVIDO. 1. Em que pese a orientação
do eg. STJ, tem prevalecido no âmbito da Primeira Seção Especializada, que é
órgão destinado à uniformização de jurisprudência nesta Corte, o entendimento
de que no Regime Geral da Previdência Social não há possibilida...
Data do Julgamento:25/08/2016
Data da Publicação:08/09/2016
Classe/Assunto:AC - Apelação - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
PREVIDENCIÁRIO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AUXILIO-DOENÇA. APOSENTADORIA POR
INVALIDEZ. OMISSÃO. CONTRADIÇÃO. ERRO MATERIAL. NENHUM VÍCIO APONTADO. NÃO
PREENCHIMENTO DE REQUISITO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO DESPROVIDOS. - No caso
dos autos, não logrou o embargante em demonstrar a ocorrência de nenhuma das
hipóteses de cabimento dos embargos de declaração; - Embargos de declaração
desprovidos.
Ementa
PREVIDENCIÁRIO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AUXILIO-DOENÇA. APOSENTADORIA POR
INVALIDEZ. OMISSÃO. CONTRADIÇÃO. ERRO MATERIAL. NENHUM VÍCIO APONTADO. NÃO
PREENCHIMENTO DE REQUISITO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO DESPROVIDOS. - No caso
dos autos, não logrou o embargante em demonstrar a ocorrência de nenhuma das
hipóteses de cabimento dos embargos de declaração; - Embargos de declaração
desprovidos.
Data do Julgamento:03/08/2016
Data da Publicação:09/09/2016
Classe/Assunto:REOAC - Reexame Necessário - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
PREVIDENCIÁRIO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AUXÍLIO-DOENÇA. APOSENTADORIA POR
INVALIDEZ. AUSÊNCIA DE OBSCURIDADE, CONTRADIÇÃO OU OMISSÃO. INEXISTÊNCIA DE
ERRO MATERIAL. RECURSO NÃO PROVIDO. 1. Não logrou o embargante demonstrar a
ocorrência de nenhuma das hipóteses de cabimento dos embargos de declaração,
uma vez que constam, expressamente, os fundamentos do acórdão ora atacado,
tendo sido as questões jurídicas suscitadas devidamente enfrentadas. 2. O
que pretende o embargante é obter novo pronunciamento rediscutindo matéria
já apreciada e decidida, objetivando modificar o julgamento a seu favor,
o que não é admissível nesta sede, já que os embargos de declaração não são
via própria para se obter efeito modificativo do julgado. 3. Embargos de
declaração não providos.
Ementa
PREVIDENCIÁRIO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AUXÍLIO-DOENÇA. APOSENTADORIA POR
INVALIDEZ. AUSÊNCIA DE OBSCURIDADE, CONTRADIÇÃO OU OMISSÃO. INEXISTÊNCIA DE
ERRO MATERIAL. RECURSO NÃO PROVIDO. 1. Não logrou o embargante demonstrar a
ocorrência de nenhuma das hipóteses de cabimento dos embargos de declaração,
uma vez que constam, expressamente, os fundamentos do acórdão ora atacado,
tendo sido as questões jurídicas suscitadas devidamente enfrentadas. 2. O
que pretende o embargante é obter novo pronunciamento rediscutindo matéria
já apreciada e decidida, objetivando modificar o julgamento a seu favor,...
Data do Julgamento:12/12/2016
Data da Publicação:19/12/2016
Classe/Assunto:APELREEX - Apelação / Reexame Necessário - Recursos - Processo Cível e
do Trabalho
ADMINISTRATIVO. REMESSA NECESSÁRIA. SERVIDOR PÚBLICO. PRESCRIÇÃO. DIFERENÇAS
REFERENTES AO RECEBIMENTO DE GRATIFICAÇÃO. RELAÇÃO DE NATUREZA
SUCESSIVA. ART. 40, § 8º DA CF/88. EC 41/03. PARIDADE ENTRE ATIVOS
E INATIVOS GARANTIDA PARA APOSENTADOS E PENSIONISTAS. GDATEM. LEI
9.657/98. PATAMAR DE GRATIFICAÇÃO DOS SERVIDORES ATIVOS VINCULADO À AVALIAÇÃO
DE DESEMPENHO. INEXISTÊNCIA DE REGULAMENTAÇÃO DA AVALIAÇÃO. PARIDADE
COM INATIVOS E PENSIONISTAS. 1. Na medida em que a matéria referente ao
recebimento de diferenças decorrentes de gratificação devida a servidor
público caracteriza relação de natureza sucessiva, na qual figura como
devedora a Fazenda Pública, a prescrição atinge apenas as prestações vencidas
antes do qüinqüênio anterior à propositura da ação, nos termos da Súmula 85
do STJ. 2. A redação atual do parágrafo oitavo do art. 40 da Constituição
Federal não contempla mais a hipótese de paridade entre servidores ativos e
inativos. Observe-se, entretanto, que o artigo 7º da EC 41/03 garantiu aos
aposentados e pensionistas, assim como aos servidores que já haviam preenchido
os requisitos para aposentadoria na data de sua publicação, a manutenção da
isonomia entre a remuneração dos ativos e inativos. 3. Em relação à GDATEM,
o § 4º do art. 7º-A da Lei 9.657/98 estabelece que, "até 31 de dezembro de
2008", o pagamento da gratificação ao pessoal da ativa será feito com base
nos 75 pontos. Já o art. 17-A, em seu inciso I, prevê sistemática diversa
para os inativos, para os quais "a gratificação será correspondente a 30%
(trinta por cento) do valor máximo do respectivo nível, classe e padrão". Com
a edição da Medida Provisória 441, de 29.08.2008, posteriormente convertida
na Lei 11.907, de 02.02.2009, o § 4º do art. 7º-A da Lei 9.657/98 foi
novamente alterado, majorando-se o valor devido a título de GDATEM de 75
(setenta e cinco) pontos para 80 (oitenta) pontos. 4. Infere-se, portanto,
que os diplomas legais que tratam da GDATEM impuseram tratamento diverso aos
aposentados e pensionistas, visto que até 31 de dezembro de 2008, no mínimo,
o pagamento da GDATEM aos servidores em atividade foi realizado no valor
correspondente a 80 pontos, independentemente de avaliação de desempenho
(art. 7º-A, § 4º). Isso denota a generalidade da gratificação em comento, o que
a equipara à GDATA. Precedentes desta Corte. 5. Aplicação da Súmula Vinculante
n. 20 do STF, relativa à GDATA, à GDATEM (AI-AgR 811049). 6. Sendo assim,
constata-se que, enquanto não regulamentados os critérios e procedimentos
da 1 avaliação de desempenho e processado o primeiro ciclo de avaliação, a
GDATEM terá natureza genérica e, nestas condições, deverá ser estendida aos
inativos e pensionistas que tenham constitucionalmente direito à paridade
com os servidores da ativa. 7. Remessa necessária não provida.
Ementa
ADMINISTRATIVO. REMESSA NECESSÁRIA. SERVIDOR PÚBLICO. PRESCRIÇÃO. DIFERENÇAS
REFERENTES AO RECEBIMENTO DE GRATIFICAÇÃO. RELAÇÃO DE NATUREZA
SUCESSIVA. ART. 40, § 8º DA CF/88. EC 41/03. PARIDADE ENTRE ATIVOS
E INATIVOS GARANTIDA PARA APOSENTADOS E PENSIONISTAS. GDATEM. LEI
9.657/98. PATAMAR DE GRATIFICAÇÃO DOS SERVIDORES ATIVOS VINCULADO À AVALIAÇÃO
DE DESEMPENHO. INEXISTÊNCIA DE REGULAMENTAÇÃO DA AVALIAÇÃO. PARIDADE
COM INATIVOS E PENSIONISTAS. 1. Na medida em que a matéria referente ao
recebimento de diferenças decorrentes de gratificação devida a servidor
público caracteriza relação de natur...
Data do Julgamento:17/02/2016
Data da Publicação:23/02/2016
Classe/Assunto:REOAC - Reexame Necessário - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
DIREITO PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR ESPECIAL. COISA JULGADA
PARCIAL. OCORRÊNCIA. DOCUMENTAÇÃO ACOSTADA NÃO COMPROVA A EXPOSIÇÃO A AGENTES
PERNICIOSOS EM PATAMARES SUFICIENTES PARA QUE SEJA CONSIDERADA A ATIVIDADE
ESPECIAL. I - No que tange ao período de 01.02.1982 a 07.04.2008, deve ser
extinto o processo sem apreciação do mérito nos termos do artigo 267, V,
do Código de Processo Civil, pois o autor reiterou a tese não acolhida em
ação anteriormente ajuizada. II - A caracterização da especialidade do tempo
de labor do segurado deve ser considerada de acordo com legislação vigente
à época do exercício da atividade. III - O tempo de serviço prestado até o
início da vigência da Lei nº 9.032-95 pode ser considerado especial com base
apenas no rol previsto nos anexos dos atos normativos regulamentadores da
legislação previdenciária, mormente os do Decreto nº 53.831-64 e do Decreto
nº 83.080-79, os quais nominavam as atividades tidas como prejudiciais à
saúde e à integridade física do segurado consoante a exposição a determinados
os agentes químicos, físicos e biológicos (itens 1.1.1 a 1.3.2 do anexo do
Decreto nº 53.831-64 e anexo I do Decreto nº 83.080-79), bem como aquelas
que, de acordo com a categoria profissional, deveriam ser classificadas, por
presunção legal, como insalubres, penosas ou perigosas (itens 2.1.1 a 2.5.7
do anexo do Decreto nº 53.831-64 e anexo II do Decreto nº 83.080-79). IV - O
não enquadramento da atividade exercida pelo segurado em uma das consideradas
presumidamente especiais pelos decretos regulamentadores segundo o grupo
profissional (itens 2.1.1 a 2.5.7 do anexo do Decreto nº 53.831-64 e anexo II
do Decreto nº 83.080-79) não impede, per se, a caracterização da especialidade
do seu tempo de serviço, trabalhado até o advento da Lei nº 9.032-95, acaso
fique efetivamente comprovado através de perícia ou documento idôneo a sua
insalubridade, periculosidade ou penosidade. V - A documentação acostada
aos autos não comprova a exposição aos agentes perniciosos indicados, em
patamares superiores àqueles definidos pela legislação enquanto mínimos
para que seja considerada a atividade laboral desenvolvida pelo segurado
como especial. VI - Apelação desprovida.
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DIREITO PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR ESPECIAL. COISA JULGADA
PARCIAL. OCORRÊNCIA. DOCUMENTAÇÃO ACOSTADA NÃO COMPROVA A EXPOSIÇÃO A AGENTES
PERNICIOSOS EM PATAMARES SUFICIENTES PARA QUE SEJA CONSIDERADA A ATIVIDADE
ESPECIAL. I - No que tange ao período de 01.02.1982 a 07.04.2008, deve ser
extinto o processo sem apreciação do mérito nos termos do artigo 267, V,
do Código de Processo Civil, pois o autor reiterou a tese não acolhida em
ação anteriormente ajuizada. II - A caracterização da especialidade do tempo
de labor do segurado deve ser considerada de acordo com legislação vigente
à época...
Data do Julgamento:29/02/2016
Data da Publicação:04/03/2016
Classe/Assunto:AC - Apelação - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
PROCESSO CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR IDADE. SUPOSTA DEMORA
NA CONCESSÃO DO BENEFÍCIO. NÃO VISUALIZAÇÃO. DANO MORAL INEXISTENTE. 1. O
dano moral é todo sofrimento humano resultante de lesão de direitos da
personalidade. Seu conteúdo é a dor, a emoção, a vergonha, o sofrimento,
a tristeza, o espanto, uma dolorosa sensação experimentada pela pessoa. É
imprescindível a demonstração do gravame, prova inequívoca de dano real,
efetivo, de modo a viabilizar avaliação objetiva da lesão para efeito de
reparação por danos morais nos feitos de natureza previdenciária. 2. A
negativa, devidamente justificada, de concessão de benefício previdenciário
não é suficiente para configurar a existência de dano moral. Outra situação
seria, se a despeito da legitimidade do ato de negativa inicial, o INSS tivesse
levado prazo irrazoável para concluir o procedimento administrativo, o que
não ocorreu. 3. Levando-se em conta a complexidade das questões discutidas e
a disponibilidade de recursos técnicos e de força de trabalho da autarquia
previdenciária, o tempo decorrido para apuração do direito à concessão do
benefício não se afigura irrazoável ou ilícito, não ensejando, portanto,
a reparação por danos não patrimoniais. 4. Apelação e remessa necessária
providas.
Ementa
PROCESSO CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR IDADE. SUPOSTA DEMORA
NA CONCESSÃO DO BENEFÍCIO. NÃO VISUALIZAÇÃO. DANO MORAL INEXISTENTE. 1. O
dano moral é todo sofrimento humano resultante de lesão de direitos da
personalidade. Seu conteúdo é a dor, a emoção, a vergonha, o sofrimento,
a tristeza, o espanto, uma dolorosa sensação experimentada pela pessoa. É
imprescindível a demonstração do gravame, prova inequívoca de dano real,
efetivo, de modo a viabilizar avaliação objetiva da lesão para efeito de
reparação por danos morais nos feitos de natureza previdenciária. 2. A
negativa, devidamen...
PREVIDENCIÁRIO. SUSPENSÃO DO BENEFÍCIO SEM COMPROVAÇÃO DA GARANTIA DOS
PRINCÍPIOS CONSTITUCIONAIS DO CONTRADITÓRIO E DA AMPLA DEFESA. RESTABELECIMENTO
DO BENEFÍCIO DEVIDO. ANTECIPAÇÃO DOS EFEITOS DA TUTELA. COGNIÇÃO
SUMÁRIA. DEMONSTRADOS OS REQUISITOS LEGAIS NECESSÁRIOS À CONCESSÃO DO
BENEFÍCIO. 1. A aposentadoria por invalidez não é concedida em caráter
irrevogável, isto porque a incapacidade para o trabalho pode deixar de
existir. Assim, caso o segurado retorne ao trabalho voluntariamente ou venha
a ser considerado apto para tanto em perícia médica periódica, arts. 47 e 101
da Lei 8.213/91, respectivamente, o benefício será cessado. 2. Todavia, antes
de cessar o benefício, a autarquia previdenciária deve notificar o segurado
para que apresente defesa, em respeito aos princípios constitucionais do
contraditório e da ampla defesa, isso porque, uma vez concedido o benefício,
o ato de concessão goza de presunção de legitimidade. 3. A presunção de
legitimidade da perícia médica realizada pelo INSS pode ser afastada no caso
de fundados elementos de prova em sentido contrário (AG 201002010088211,
Desembargador Federal ABEL GOMES, TRF2 - PRIMEIRA TURMA ESPECIALIZADA,
06/12/2010). 4. As provas apresentadas permitem, através de um juízo inicial,
atestar a verossimilhança das alegações autorais. Ademais, não há nos autos
comprovação de que a parte autora possua renda suficiente para prover
sua própria subsistência, o que corrobora a natureza alimentar da verba
pleiteada e evidencia a presença do periculum in mora no caso concreto
(STJ, 1ª Turma, AgRG na MC 20209, Rel. Min. NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO,
DJe 13.6.2014). 5. Agravo de Instrumento provido. 1
Ementa
PREVIDENCIÁRIO. SUSPENSÃO DO BENEFÍCIO SEM COMPROVAÇÃO DA GARANTIA DOS
PRINCÍPIOS CONSTITUCIONAIS DO CONTRADITÓRIO E DA AMPLA DEFESA. RESTABELECIMENTO
DO BENEFÍCIO DEVIDO. ANTECIPAÇÃO DOS EFEITOS DA TUTELA. COGNIÇÃO
SUMÁRIA. DEMONSTRADOS OS REQUISITOS LEGAIS NECESSÁRIOS À CONCESSÃO DO
BENEFÍCIO. 1. A aposentadoria por invalidez não é concedida em caráter
irrevogável, isto porque a incapacidade para o trabalho pode deixar de
existir. Assim, caso o segurado retorne ao trabalho voluntariamente ou venha
a ser considerado apto para tanto em perícia médica periódica, arts. 47 e 101
da Lei 8.213/91,...
Data do Julgamento:07/04/2016
Data da Publicação:14/04/2016
Classe/Assunto:AG - Agravo de Instrumento - Agravos - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
PREVIDENCIÁRIO - REVISÃO DE RMI - SENTENÇA TRABALHISTA - DECADÊNCIA NÃO
CONFIGURADA - PRECEDENTES - HONORÁRIOS DE SUCUMBÊNCIA CONFORME PREVISÃO
DO NCPC - NEGADO PROVIMENTO À REMESSA NECESSÁRIA E À APELAÇÃO DO INSS -
DADO PARCIAL PROVIMENTO À APELAÇÃO DA PARTE AUTORA. 1 - O autor reclama a
revisão da sua renda mensal inicial e as alterações previdenciárias daí
advindas, com fundamento em decisão trabalhista em que foi reconhecido
o direito postulado. 2 - Na hipótese de existir reclamação trabalhista
em que se reconhecem parcelas remuneratórias, como a do presente caso, o
prazo de decadência do direito à revisão do ato de concessão do benefício
flui a partir do trânsito da sentença trabalhista. Precedentes: REsp
201400520270, STJ, Segunda Turma, Relator Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES,
j. 24/04/2014, DJE 02/05/2014; REsp 1309086, STJ, Primeira Turma, Relator
Ministro ARI PARGENDLER, j. 27/08/2013, DJE 10/09/2013. 3 - Aplicável, ao
caso, apenas o prazo prescricional quinquenal. Precedente: (AgRg no REsp
1407710, Rel. Min. HERMAN BENJAMIN, DJe 22.5.2014; AC 00037579120144025117,
Rel. Des. Fed. MESSOD AZULAY, e-DJF2R 12.8.2015) - g.n. 4 - Incidência do
verbete nº 81 da Turma Nacional de Uniformização da Jurisprudência dos
Juizados Especiais Federais (TNU), com a seguinte redação:"Não incide
o prazo decadencial previsto no artigo 103, caput, da Lei nº 8.213/91,
nos casos de indeferimento e cessação de benefícios, bem como em relação
às questões não apreciadas pela Administração no ato da concessão". 5 -
Embora nos processos de conhecimento em que se julga revisão de benefício
previdenciário a apresentação da memória de cálculo seja necessária para que
se chegue ao valor pretendido, no caso destes autos os valores aplicáveis
foram definidos na sentença trabalhista que reconheceu o direito postulado e
o autor explicitamente declarou que objetiva "apenas a revisão na forma da
lei, considerando a vitória na ação trabalhista coletiva que alterou seus
proventos que serviram de base de cálculo à aposentadoria." 6 - O pagamento
das parcelas atrasadas do benefício previdenciário deve retroagir à data de
quando as mesmas se fizeram devidas, aplicada correção monetária conforme
determinado pela mm. Juíza na sentença a quo. 7 - Na forma do art. 85, §4°,
II, do NCPC, tratando-se de acórdão ilíquido proferido em demanda da qual a
Fazenda Pública faça parte, a fixação dos honorários de sucumbência será feita
na fase de liquidação, observando-se os critérios estabelecidos no art. 85,
§§ 2° e 3°, do mesmo diploma legal. 8 - NEGADO PROVIMENTO à remessa necessária
e à apelação do INSS e DADO PARCIAL PROVIMENTO à apelação da parte autora,
nos termos do voto. 1
Ementa
PREVIDENCIÁRIO - REVISÃO DE RMI - SENTENÇA TRABALHISTA - DECADÊNCIA NÃO
CONFIGURADA - PRECEDENTES - HONORÁRIOS DE SUCUMBÊNCIA CONFORME PREVISÃO
DO NCPC - NEGADO PROVIMENTO À REMESSA NECESSÁRIA E À APELAÇÃO DO INSS -
DADO PARCIAL PROVIMENTO À APELAÇÃO DA PARTE AUTORA. 1 - O autor reclama a
revisão da sua renda mensal inicial e as alterações previdenciárias daí
advindas, com fundamento em decisão trabalhista em que foi reconhecido
o direito postulado. 2 - Na hipótese de existir reclamação trabalhista
em que se reconhecem parcelas remuneratórias, como a do presente caso, o
prazo de decadência do...
Data do Julgamento:04/04/2016
Data da Publicação:14/04/2016
Classe/Assunto:APELREEX - Apelação / Reexame Necessário - Recursos - Processo Cível e
do Trabalho
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIAPOR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. AGENTE NOCIVO:
RUÍDO. EXPOSIÇÃO ACIMA DOS LIMITES DE TOLERÂNCIA. EQUIPAMENTO DE PROTEÇÃO
INDIVIDUAL (EPI). NÃO COMPROVAÇÃO DA NEUTRALIZAÇÃO DA INSALUBRIDADE. JUROS
E CORREÇÃO MONETÁRIA. 1. A legislação aplicável para a verificação da
atividade exercida sob condição insalubre deve ser a vigente quando da
prestação do serviço, e não a do requerimento da aposentadoria. 2. Até o
advento da Lei n.º 9.03295, em 29/04/95, é possível o reconhecimento do tempo
de serviço especial com base na categoria profissional do trabalhador. A
partir desta lei a comprovação da atividade especial é feita através dos
formulários SB-40 e DSS-8030, até o advento do Decreto 2.172 de 05/03/97,
que regulamentou a MP 1.52396, convertida na Lei 9.52897, que passa a exigir
o laudo técnico. 3. Quanto ao agente nocivo ruído, o Superior Tribunal de
Justiça firmou orientação no sentido de que é tida por especial a atividade
exercida com exposição a ruídos superiores a 80 decibéis até a edição do
Decreto 2.171/1997. Após essa data, o nível de ruído, considerado prejudicial
é o superior a 90 decibéis. A partir da entrada em vigor do Decreto 4.882,
em 18/11/2003, o limite de tolerância ao agente físico ruído foi reduzido
para 85 decibéis. 4. No tocante à utilização do Equipamento de Proteção
Individual -EPI, o entendimento jurisprudencial é no sentido de que este não
descaracteriza a especialidade do trabalho, a não ser que comprovada a sua real
efetividade por meio de perícia técnica especializada e desde que devidamente
demonstrado o uso permanente pelo empregado durante a jornada de trabalho,
o que não restou comprovado nos presentes autos. 5. Até a data da entrada em
vigor da Lei 11.960/2009, os juros moratórios, contados a partir da citação,
devem ser fixados em 1% ao mês, ao passo que a correção monetária deve ser
calculada de acordo com o Manual de Cálculos da Justiça Federal. Após a
entrada em vigor da Lei 11.960/2009, passam a incidir o índice oficial de
remuneração básica e os juros aplicados à caderneta de poupança, conforme
dispõe o seu art. 5°. 6. Aplicação do Enunciado 56 da Súmula deste Tribunal,
que dispõe: "É inconstitucional a expressão "haverá incidência uma única vez",
constante do art. 1°-F da Lei N° 9.494/97, com a redação dado pelo art. 5°
da Lei 11.960/2009. 7. Apelação e à remessa necessária parcialmente providas,
nos termos do voto. 1
Ementa
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIAPOR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. AGENTE NOCIVO:
RUÍDO. EXPOSIÇÃO ACIMA DOS LIMITES DE TOLERÂNCIA. EQUIPAMENTO DE PROTEÇÃO
INDIVIDUAL (EPI). NÃO COMPROVAÇÃO DA NEUTRALIZAÇÃO DA INSALUBRIDADE. JUROS
E CORREÇÃO MONETÁRIA. 1. A legislação aplicável para a verificação da
atividade exercida sob condição insalubre deve ser a vigente quando da
prestação do serviço, e não a do requerimento da aposentadoria. 2. Até o
advento da Lei n.º 9.03295, em 29/04/95, é possível o reconhecimento do tempo
de serviço especial com base na categoria profissional do trabalhador. A
partir desta le...
Data do Julgamento:04/04/2016
Data da Publicação:14/04/2016
Classe/Assunto:AC - Apelação - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO ADMINISTRATIVO E CONSTITUCIONAL. SERVIDOR PÚBLICO
APOSENTADO. GDATA. EXTENSÃO DE VALORES AOS INATIVOS. POSSIBILIDADE. CARÁTER
GENÉRICO. PRECEDENTES DO STF. PARCELAS PRETÉRITAS. PRESCRIÇÃO
QUINQUENAL. DECRETO N.º 20.910/32. RECURSO IMPROVIDO. 1. Cuida-se de
apelação cível impugnando sentença que, nos autos de ação de conhecimento,
processada sob o rito comum ordinário, julgou improcedentes os pedidos de
recebimento dos valores atinentes à Gratificação de Desempenho de Atividade
Técnico-Administrativa - GDATA em pontuação correspondente aos servidores
em atividade, bem assim das parcelas atrasadas, corrigidas monetariamente e
acrescidas de juros de mora, e, em consequência, extinguiu o processo, com
resolução do mérito, na forma do art. 269, inciso I, do Código de Processo
Civil (CPC), condenando a demandante ao pagamento de honorários advocatícios,
arbitardos no percentual de 5% (cinco por cento) sobre o valor atribuído à
causa. 2. A regra da paridade entre ativos e inativos, anteriormente prevista
no § 8.º do art. 40 da CF/88 (com a redação determinada pela EC n.º 20/98),
foi mantida apenas para os titulares dos proventos de aposentadoria e pensão
em fruição na data da publicação da EC n.º 41, de 19.12.2003, aos que se
aposentarem na forma do art. 6.º da EC n.º 41/03, c/c o art. 2.º da EC n.º
47/05 - servidores aposentados que ingressaram no serviço até a data de sua
entrada em vigor (31.12.2003) - ou com esteio no art. 3.º da EC n.º 47/05 -
servidores aposentados que ingressaram no serviço até 16.12.1998 - ou para
aqueles que estiverem amparados pelo art. 3.º desta Emenda (direito adquirido),
conforme preceitua o art. 7.º da EC n.º 41/03, alhurs transcrito. 3. Embora
de incidência ampla, a jurisprudência do Supremo Tribunal Federal firmou
o entendimento de que a paridade somente se aplica às vantagens concedidas
em caráter geral aos servidores públicos, independente do exercício efetivo
de alguma atividade ou de outra circunstância pessoal, não sendo devido nos
casos de parcelas indenizatórias (ex. diárias e ajudas de custo), eventuais
(ex. auxílio-funeral, gratificação de férias) e as vantagens individuais
transitórias (ex. adicionais pelo exercício de cargos de confiança, adicional
de insalubridade), situações estas incompatíveis com a condição de aposentados
ou pensionistas. 4. Perlustrando os autos, constata-se que a autora se
aposentou na data de 31.01.2011, após, portanto, a data da promulgação da
EC n.º 41/2003. O Juízo de primeiro grau considerou que a demandante, por
ter se aposentado posteriormente à edição das EC´s n.ºs 41/2003 e 47/2005,
não possuía o direito à paridade com os servidores ativos. Todavia, extrai-se
que, não obstante a aposentação da demandante tenha ocorrido em 31.01.2011,
foi deferida com supedâneo na regra de transição prevista no art. 3.º da EC
n.º 47/2005, de modo que a autora tem o direito à paridade remuneratória com
os servidores da ativa. 5. O Plenário do Supremo Tribunal Federal, quando
do julgamento do aresto proferido em 1 19/04/2007, nos autos do Recurso
Extraordinário n.º 476.279-0 DF, considerou que a GDATA tinha caráter pro
labore faciendo até o advento da Lei n.° 10.971/04, de modo que, até a
edição desta, aos inativos somente seria devida a parcela fixa garantida
a todos. Ressalvou, entretanto, o período de fevereiro de 2002 a maio de
2002, no qual o percentual mínimo para os servidores ativos (37,5 pontos)
foi superior ao dos inativos (10 pontos), em razão do disposto no artigo 6.°
da Lei n.º 10.404/02 e da ausência de regulamentação da GDATA. Assim, neste
período, os inativos deveriam receber o percentual de 37,5 pontos, mesmo em
se tratando de pontuação para período de transição, uma vez que garantida a
todos os servidores em atividade. Todavia, a partir da promulgação da Lei
n.° 10.971/04, o STF entendeu que a GDATA perdeu o seu caráter pro labore
faciendo e se transformou em uma gratificação geral em sua totalidade, uma
vez que os servidores passaram a percebê-la independentemente de avaliação
de desempenho. Deste modo, tornou-se necessária sua extensão aos inativos, em
cumprimento ao disposto no art. 40, § 8.°, da CF, assim como no art. 7.º da EC
n.º 41/2003. 6. Não há que se falar em ofensa ao princípio da efetividade, já
que foi reconhecido pela mais alta Corte que a gratificação em comento deixou
de possuir o caráter pro labore faciendo, que permitia a diferenciação entre
ativos e inativos. 7. Igualmente incabível a tese de violação ao art. 61,
§ 1.º, da CF, pois o Judiciário não está concedendo aumento a servidores,
mas tão somente corrigindo uma incongruência da lei, à luz da própria
Constituição Federal. 8. Inexiste, ainda, afronta ao art. 169, § 1.º, da CF. O
fato de não haver prévia dotação orçamentária não pode chancelar ofensas
à Constituição, mesmo porque as parcelas em atraso serão pagas através de
precatório, na forma do art. 100 da CF. 9. Na espécie, encontra-se prescrita
a pretensão de percepção de parcelas atrasadas em relação à GDATA, eis que
foi substituída no ano de 2006 pela GDPGTAS, através da Lei n.º 11.357, ao
passo que a presente demanda somente foi proposta em 25.11.2013, incidindo,
pois, o lustro prescricional quinquenal estatuído no art. 1.º do Decreto
n.º 20.910/32. 10. Apelação conhecida, porém improvida.
Ementa
APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO ADMINISTRATIVO E CONSTITUCIONAL. SERVIDOR PÚBLICO
APOSENTADO. GDATA. EXTENSÃO DE VALORES AOS INATIVOS. POSSIBILIDADE. CARÁTER
GENÉRICO. PRECEDENTES DO STF. PARCELAS PRETÉRITAS. PRESCRIÇÃO
QUINQUENAL. DECRETO N.º 20.910/32. RECURSO IMPROVIDO. 1. Cuida-se de
apelação cível impugnando sentença que, nos autos de ação de conhecimento,
processada sob o rito comum ordinário, julgou improcedentes os pedidos de
recebimento dos valores atinentes à Gratificação de Desempenho de Atividade
Técnico-Administrativa - GDATA em pontuação correspondente aos servidores
em atividade, bem as...
Data do Julgamento:13/01/2016
Data da Publicação:19/01/2016
Classe/Assunto:AC - Apelação - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
PREVIDENCIÁRIO E PROCESSO CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. READEQUAÇÃO DA RENDA
MENSAL DE APOSENTADORIA. INEXISTÊNCIA DE OMISSÃO OU OUTROS VÍCIOS PROCESSUAIS
NO JULGADO. DESPROVIMENTO DO RECURSO. 1. Embargos de declaração opostos pelo
INSS, pelos quais o recorrente atribui ao julgado vício processual de omissão,
em ação versando sobre readequação do valor da renda mensal de benefício, como
decorrência da majoração do teto constitucional. 2. Não há que falar em omissão
no julgado, na medida em que acórdão recorrido foi adequadamente fundamentado,
abordando as questões relativas ao mérito e as demais que exigiam específico
pronunciamento, como, por exemplo, a incidência e da Lei 11.960/2009 no tocante
aos consectários legais, não sendo exigível, por outro lado, abordagem acerca
das questões atinentes à prescrição quinquenal das parcelas e à decadência
porquanto corretamente analisadas em primeiro grau de jurisdição, não
havendo nada a reparar quanto ao ponto. 3. De qualquer modo, ressalte-se que:
"Não há que falar em incidência de decadência prevista no artigo 103 da lei
8.213/91, uma vez que o objeto da causa não é revisão da renda mensal inicial
, mas sim de adequação do valor do benefício previdenciário aos novos tetos
estabelecidos pelas referidas emendas, consoante, inclusive, o que dispõe o
Enunciado 66 das turmas Recursais dos juizados Federais da Seção Judiciária do
Rio de Janeiro. (...)" (Processo nº CNJ 0103125-67.2013.4.02.5001) Precedente
deste TRF2. 4. Tampouco procede a argumentação de que o acórdão recorrido
teria consubstanciado omissão acerca de recente precedente do eg. STJ,
que teria orientação diversa da que fora adotada na sentença e no acórdão,
pois ainda que a autarquia tivesse razão em sua assertiva, isso não seria
motivo para a interposição do recurso manejado que, como se sabe, se presta
ao aperfeiçoamento da prestação jurisdicional, no sentido de estancar vícios
processuais que comprometam a sua compreensão, mas não se destina ao reexame
da causa. 5. Todavia, cabe destacar que: "(...) Nos termos da jurisprudência
pacífica do Superior 1 Tribunal de Justiça, a propositura de ação coletiva
com o mesmo ojeto da ação individual tem o condão de interromper a prescrição"
(Ag Int REsp 1595296). 6. Incidência na espécie do entendimento segundo o qual
os embargos de declaração não são a via adequada para compelir o mesmo órgão
judicante a reexaminar a causa julgada por si em momento anterior, ainda que
opostos com objetivo de prequestionamento, quando inexistentes as hipóteses
previstas na legislação processual. 7. Embargos de declaração desprovidos.
Ementa
PREVIDENCIÁRIO E PROCESSO CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. READEQUAÇÃO DA RENDA
MENSAL DE APOSENTADORIA. INEXISTÊNCIA DE OMISSÃO OU OUTROS VÍCIOS PROCESSUAIS
NO JULGADO. DESPROVIMENTO DO RECURSO. 1. Embargos de declaração opostos pelo
INSS, pelos quais o recorrente atribui ao julgado vício processual de omissão,
em ação versando sobre readequação do valor da renda mensal de benefício, como
decorrência da majoração do teto constitucional. 2. Não há que falar em omissão
no julgado, na medida em que acórdão recorrido foi adequadamente fundamentado,
abordando as questões relativas ao mérito e as dem...
Data do Julgamento:17/07/2017
Data da Publicação:21/07/2017
Classe/Assunto:APELREEX - Apelação / Reexame Necessário - Recursos - Processo Cível e
do Trabalho
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. LEI Nº 7.713/88. IMPOSTO DE RENDA
INCIDENTE SOBRE COMPLEMENTAÇÃO DE APOSENTADORIA PRIVADA. LIQUIDAÇÃO DE
SENTENÇA. OBSCURIDADE. INEXSITÊNCIA. OMISSÃO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. 1. Não
há obscuridade a suprir, pois a obscuridade capaz de ensejar o cabimento de
embargos de declaração está ungida à ocorrência de vícios de compreensão
(STJ, Edcl AgRg MC 5465, DJ 12/05/03), e não com a mera dificuldade de
interpretação do julgado (STJ, Edcl AgRg REsp 414918, DJ 22/04/03). 2. O
acórdão embargado foi claro ao afirmar que o cálculo da correção monetária
seguiria os índices apontados no Manual de Orientação de Procedimentos para
os Cálculos da Justiça Federal e a liquidação da sentença se daria conforme
a metodologia descrita pela Segunda Turma do Superior Tribunal de Justiça no
REsp nº 1.086.148/SC. 3. Para fins de prequestionamento, basta que a questão
tenha sido debatida e enfrentada no corpo do acórdão, sendo desnecessária
a indicação de dispositivo legal ou constitucional (STF, RTJ 152/243; STJ,
Corte Especial, RSTJ 127/36; ver ainda: RSTJ 110/187). 4. De acordo com o
art. 20, § 4º, do CPC, nas demandas em que for vencida a Fazenda Pública, os
honorários devem ser arbitrados de acordo com a apreciação equitativa do juiz,
observando-se o grau de zelo do profissional, o lugar de prestação do serviço
e a natureza e importância da causa, o trabalho realizado pelo advogado e o
tempo exigido para o seu serviço (alíneas a, b e c do art. 20, § 3º do CPC),
inexistindo qualquer norma processual que, em tais casos, imponha a fixação
dos mesmos sobre o valor da causa. 5. A demanda envolve matéria de direito
repetitiva e padronizada, cujo entendimento jurisprudencial é pacífico e
dominante no Superior Tribunal de Justiça, tratando-se de tema jurídico
sem complexidade, razão pela qual os honorários devem ser fixados em 10%
(dez por cento) do valor da causa. 6. Embargos de declaração conhecidos e
parcialmente providos. 1
Ementa
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. LEI Nº 7.713/88. IMPOSTO DE RENDA
INCIDENTE SOBRE COMPLEMENTAÇÃO DE APOSENTADORIA PRIVADA. LIQUIDAÇÃO DE
SENTENÇA. OBSCURIDADE. INEXSITÊNCIA. OMISSÃO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. 1. Não
há obscuridade a suprir, pois a obscuridade capaz de ensejar o cabimento de
embargos de declaração está ungida à ocorrência de vícios de compreensão
(STJ, Edcl AgRg MC 5465, DJ 12/05/03), e não com a mera dificuldade de
interpretação do julgado (STJ, Edcl AgRg REsp 414918, DJ 22/04/03). 2. O
acórdão embargado foi claro ao afirmar que o cálculo da correção monetária
seguiria os índices apont...
Data do Julgamento:18/07/2016
Data da Publicação:27/07/2016
Classe/Assunto:AC - Apelação - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
DIREITO PROCESSUAL CIVIL E PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA
ESPECIAL. PEDREIRO. SOLDADOR. RUÍDO. INCIDENTE DE UNIFORMIZAÇÃO DE
JURISPRUDÊNCIA. STJ. PETIÇÃO 9059-RS. ENUNCIADO N.º 32 DA SÚMULA DA
TNU. DECRETO Nº 2172-97. DECRETO Nº 3048- 99. HONORÁRIOS. MANUTENÇÃO. I
- A caracterização da especialidade do tempo de labor do segurado deve
ser considerada de acordo com legislação vigente à época do exercício da
atividade. II - O tempo de serviço prestado até o início da vigência da Lei
nº 9.032-95 pode ser considerado especial com base apenas no rol previsto nos
anexos dos atos normativos regulamentadores da legislação previdenciária,
mormente os do Decreto nº 53.831-64 e do Decreto nº 83.080-79, os quais
nominavam as atividades tidas como prejudiciais à saúde e à integridade
física do segurado consoante a exposição a determinados os agentes químicos,
físicos e biológicos (itens 1.1.1 a 1.3.2 do anexo do Decreto nº 53.831-
64 e anexo I do Decreto nº 83.080-79), bem como aquelas que, de acordo com
a categoria profissional, deveriam ser classificadas, por presunção legal,
como insalubres, penosas ou perigosas (itens 2.1.1 a 2.5.7 do anexo do Decreto
nº 53.831-64 e anexo II do Decreto nº 83.080-79). III - O não enquadramento
da atividade exercida pelo segurado em uma das consideradas presumidamente
especiais pelos decretos regulamentadores segundo o grupo profissional
(itens 2.1.1 a 2.5.7 do anexo do Decreto nº 53.831-64 e anexo II do Decreto
nº 83.080-79) não impede, per se, a caracterização da especialidade do
seu tempo de serviço, trabalhado até o advento da Lei nº 9.032-95, acaso
fique efetivamente comprovado através de perícia ou documento idôneo a sua
insalubridade, periculosidade ou penosidade. IV - A Primeira Seção do Superior
Tribunal de Justiça afastou a aplicação da Súmula 32 da Turma Nacional de
Uniformização dos Juizados Especiais Federais, dispondo que na vigência do
Decreto n. 2.172, de 5 de março de 1997, o nível de ruído a caracterizar
o direito à contagem do tempo de trabalho como especial deve ser superior
a 90 decibéis, só sendo admitida a redução para 85 decibéis após a entrada
em vigor do Decreto n. 4.882, de 18 de novembro de 2003. V - Na fixação dos
honorários advocatícios, devem ser obse rvados o s p r inc íp ios da r azoab
i l i dade e proporcionalidade, haja vista que esses são fixados de acordo
com a natureza da demanda, o tempo despendido e o trabalho realizado pelo
advogado. VI - Apelação do autor, do INSS e remessa necessária 1 desprovidas.
Ementa
DIREITO PROCESSUAL CIVIL E PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA
ESPECIAL. PEDREIRO. SOLDADOR. RUÍDO. INCIDENTE DE UNIFORMIZAÇÃO DE
JURISPRUDÊNCIA. STJ. PETIÇÃO 9059-RS. ENUNCIADO N.º 32 DA SÚMULA DA
TNU. DECRETO Nº 2172-97. DECRETO Nº 3048- 99. HONORÁRIOS. MANUTENÇÃO. I
- A caracterização da especialidade do tempo de labor do segurado deve
ser considerada de acordo com legislação vigente à época do exercício da
atividade. II - O tempo de serviço prestado até o início da vigência da Lei
nº 9.032-95 pode ser considerado especial com base apenas no rol previsto nos
anexos dos atos normativos regulamenta...
Data do Julgamento:27/04/2016
Data da Publicação:03/05/2016
Classe/Assunto:APELREEX - Apelação / Reexame Necessário - Recursos - Processo Cível e
do Trabalho
PREVIDENCIÁRIO - REMESSA NECESSÁRIA E APELAÇÕES CÍVEIS - TEMPO ESPECIAL
- CONVERSÃO DE TEMPO COMUM EM ESPECIAL ANTERIOR À LEI Nº 9.032/95 -
IMPOSSIBILIDADE - APELAÇÃO DO AUTOR DESPROVIDA E REMESSA E APELAÇÃO DO INSS
PROVIDAS. I - Anteriormente à Lei nº 9.032/95 era possível tanto a conversão
de tempo especial em comum quanto o contrário. Entretanto, com a edição da
referida lei, que acresceu o § 5º ao artigo 57 da Lei nº 8.213/91, passou a
ser possível apenas a conversão de tempo especial em comum. Desse modo, para a
concessão de aposentadoria especial, torna-se imprescindível que todo o período
seja laborado em condições especiais, o que não ocorre no presente caso. II -
Apelação do autor desprovida e remessa necessária e apelação do INSS providas.
Ementa
PREVIDENCIÁRIO - REMESSA NECESSÁRIA E APELAÇÕES CÍVEIS - TEMPO ESPECIAL
- CONVERSÃO DE TEMPO COMUM EM ESPECIAL ANTERIOR À LEI Nº 9.032/95 -
IMPOSSIBILIDADE - APELAÇÃO DO AUTOR DESPROVIDA E REMESSA E APELAÇÃO DO INSS
PROVIDAS. I - Anteriormente à Lei nº 9.032/95 era possível tanto a conversão
de tempo especial em comum quanto o contrário. Entretanto, com a edição da
referida lei, que acresceu o § 5º ao artigo 57 da Lei nº 8.213/91, passou a
ser possível apenas a conversão de tempo especial em comum. Desse modo, para a
concessão de aposentadoria especial, torna-se imprescindível que todo o perío...
Data do Julgamento:20/04/2016
Data da Publicação:02/05/2016
Classe/Assunto:APELREEX - Apelação / Reexame Necessário - Recursos - Processo Cível e
do Trabalho
PREVIDENCIÁRIO - REMESSA NECESSÁRIA E APELAÇÕES CÍVEIS - TEMPO ESPECIAL -
RUÍDO - COMPROVAÇÃO PRESENTE NOS AUTOS - EXTEMPORANEIDADE DOS DOCUMENTOS - USO
DE EPI - PERFIL PROFISSIOGRÁFICO PREVIDENCIÁRIO (PPP) - REMESSA E APELAÇÕES
DESPROVIDAS. I - Comprovado nos autos que o autor laborou exposto ao agente
fisico ruído em níveis acima dos previstos como toleráveis, nos períodos
reconhecidos na sentença de primeiro grau, fazendo jus ao seu cômputo como
laborados em condições especiais. II - A extemporaneidade dos formulários
apresentados não lhe retiram a força probatória, já que, constatada a
presença de agentes nocivos no ambiente de labor em data posterior à de sua
prestação, mesmo com as inovações tecnológicas e de medicina e segurança do
trabalho advindas com o passar do tempo, reputa-se que, à época da atividade,
a agressão dos agentes era igual, ou até maior, dada a escassez de recursos
existentes para atenuar sua nocividade e a evolução dos equipamentos utilizados
no desempenho das tarefas. III - O uso de Equipamento de Proteção Individual
(EPI) não afasta a especialidade das atividades desenvolvidas. IV - No que
toca à apresentação do Perfil Profissiográfico Previdenciário - PPP para a
comprovação da exposição ao agente ruído, cumpre ressaltar que o referido
formulário foi criado pela Lei 9528/97 e é um documento que deve retratar as
características de cada emprego do segurado, de forma a facilitar a futura
concessão de aposentadoria especial. Desde que identificado, no documento,
o engenheiro ou perito responsável pela avaliação das condições de trabalho,
é possível a sua utilização para comprovação da atividade especial, fazendo
as vezes do laudo pericial. V - Remessa necessária e apelações desprovidas.
Ementa
PREVIDENCIÁRIO - REMESSA NECESSÁRIA E APELAÇÕES CÍVEIS - TEMPO ESPECIAL -
RUÍDO - COMPROVAÇÃO PRESENTE NOS AUTOS - EXTEMPORANEIDADE DOS DOCUMENTOS - USO
DE EPI - PERFIL PROFISSIOGRÁFICO PREVIDENCIÁRIO (PPP) - REMESSA E APELAÇÕES
DESPROVIDAS. I - Comprovado nos autos que o autor laborou exposto ao agente
fisico ruído em níveis acima dos previstos como toleráveis, nos períodos
reconhecidos na sentença de primeiro grau, fazendo jus ao seu cômputo como
laborados em condições especiais. II - A extemporaneidade dos formulários
apresentados não lhe retiram a força probatória, já que, constatada a
pre...
Data do Julgamento:20/06/2016
Data da Publicação:23/06/2016
Classe/Assunto:APELREEX - Apelação / Reexame Necessário - Recursos - Processo Cível e
do Trabalho
PREVIDENCIÁRIO. PEDIDO DE RENÚNCIA À APOSENTADORIA. IMPOSSIBILIDADE. ADOÇÃO DA
ORIENTAÇÃO FIRMADA PELA EG. PRIMEIRA SEÇÃO DESTA CORTE, EM QUE PESE ORIENTAÇÃO
DIVERSA DO EG. SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. RECONHECIMENTO DA REPERCUSSÃO
GERAL DO TEMA PELO PRETÓRIO EXCELSO, A QUEM CABERÁ FIXAR O ENTENDIMENTO
DEFINITIVO SOBRE A MATÉRIA. RECURSO PROVIDO. 1. Em que pesem a orientação
do eg. STJ, tem prevalecido no âmbito da Primeira Seção Especializada, que é
órgão destinado à uniformização de jurisprudência nesta Corte, o entendimento
de que no Regime Geral da Previdência Social não há possibilidade legal de
renúncia. 3. Assinale-se que o eg. STF reconheceu a repercussão geral do tema,
de modo que caberá ao Pretório Excelso a fixação do entendimento definitivo
sobre a matéria. 4. Apelação e remessa necessária providas. A C O R D Ã
O Vistos e relatados estes autos, em que são partes as acima indicadas,
decide a Segunda Turma Especializada do Tribunal Regional Federal da 2ª
Região, por unanimidade, DAR PROVIMENTO À APELAÇÃO E À REMESSA NECESSÁRIA,
nos termos do Relatório e Voto, constantes dos autos, que ficam fazendo parte
integrante do presente julgado. Rio de Janeiro, 21 de julho de 2016. SIMONE
SCHREIBER RELATORA 1
Ementa
PREVIDENCIÁRIO. PEDIDO DE RENÚNCIA À APOSENTADORIA. IMPOSSIBILIDADE. ADOÇÃO DA
ORIENTAÇÃO FIRMADA PELA EG. PRIMEIRA SEÇÃO DESTA CORTE, EM QUE PESE ORIENTAÇÃO
DIVERSA DO EG. SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. RECONHECIMENTO DA REPERCUSSÃO
GERAL DO TEMA PELO PRETÓRIO EXCELSO, A QUEM CABERÁ FIXAR O ENTENDIMENTO
DEFINITIVO SOBRE A MATÉRIA. RECURSO PROVIDO. 1. Em que pesem a orientação
do eg. STJ, tem prevalecido no âmbito da Primeira Seção Especializada, que é
órgão destinado à uniformização de jurisprudência nesta Corte, o entendimento
de que no Regime Geral da Previdência Social não há possibilidade...
Data do Julgamento:23/08/2016
Data da Publicação:15/09/2016
Classe/Assunto:APELREEX - Apelação / Reexame Necessário - Recursos - Processo Cível e
do Trabalho
PREVIDENCIÁRIO. PEDIDO DE RENÚNCIA À APOSENTADORIA. IMPOSSIBILIDADE. ADOÇÃO DA
ORIENTAÇÃO FIRMADA PELA EG. PRIMEIRA SEÇÃO DESTA CORTE, EM QUE PESE ORIENTAÇÃO
DIVERSA DO EG. SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. RECONHECIMENTO DA REPERCUSSÃO
GERAL DO TEMA PELO PRETÓRIO EXCELSO, A QUEM CABERÁ FIXAR O ENTENDIMENTO
DEFINITIVO SOBRE A MATÉRIA. RECURSO NÃO PROVIDO. 1. Em que pesem a orientação
do eg. STJ, tem prevalecido no âmbito da Primeira Seção Especializada, que é
órgão destinado à uniformização de jurisprudência nesta Corte, o entendimento
de que no Regime Geral da Previdência Social não há possibilidade legal de
renúncia. 2. Assinale-se que o eg. STF reconheceu a repercussão geral do tema,
de modo que caberá ao Pretório Excelso a fixação do entendimento definitivo
sobre a matéria. 3. Apelação não provida. A C O R D Ã O Vistos e relatados
estes autos, em que são partes as acima indicadas, decide a Segunda Turma
Especializada do Tribunal Regional Federal da 2ª Região, por unanimidade,
NEGAR PROVIMENTO À APELAÇÃO, nos termos do Relatório e Voto, constantes dos
autos, que ficam fazendo parte integrante do presente julgado. Rio de Janeiro,
21 de julho de 2016 (data do julgamento). SIMONE SCHREIBER RELATORA 1
Ementa
PREVIDENCIÁRIO. PEDIDO DE RENÚNCIA À APOSENTADORIA. IMPOSSIBILIDADE. ADOÇÃO DA
ORIENTAÇÃO FIRMADA PELA EG. PRIMEIRA SEÇÃO DESTA CORTE, EM QUE PESE ORIENTAÇÃO
DIVERSA DO EG. SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. RECONHECIMENTO DA REPERCUSSÃO
GERAL DO TEMA PELO PRETÓRIO EXCELSO, A QUEM CABERÁ FIXAR O ENTENDIMENTO
DEFINITIVO SOBRE A MATÉRIA. RECURSO NÃO PROVIDO. 1. Em que pesem a orientação
do eg. STJ, tem prevalecido no âmbito da Primeira Seção Especializada, que é
órgão destinado à uniformização de jurisprudência nesta Corte, o entendimento
de que no Regime Geral da Previdência Social não há possibilid...
Data do Julgamento:24/08/2016
Data da Publicação:15/09/2016
Classe/Assunto:AC - Apelação - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
TRIBUTÁRIO. IMPOSTO DE RENDA DA PESSOA FÍSICA. BENEFÍCIO DE
COMPLEMENTAÇÃO DE APOSENTADORIA. AUSÊNCIA DE INTERESSE RECURSAL. RECURSO NÃO
CONHECIDO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. REDUÇÃO. 1. O critério para a liquidação da
sentença requerido pela União, em seu apelo, é exatamente o mesmo adotado pelo
decisum hostilizado, razão pela qual não há utilidade-necessidade do recurso,
eis que, quanto a este aspecto, inexistiu sucumbência. 2. Configura-se
o interesse recursal sempre que o recorrente possa esperar, em tese, do
julgamento do recurso, situação mais vantajosa do que aquela constante da
decisão impugnada. 3. De acordo com o art. 20, § 4º, do CPC, nas demandas
em que for vencida a Fazenda Pública, os honorários devem ser arbitrados de
acordo com a apreciação equitativa do juiz, observando-se o grau de zelo do
profissional, o lugar de prestação do serviço e a natureza e importância
da causa, o trabalho realizado pelo advogado e o tempo exigido para o seu
serviço (alíneas a, b e c do art. 20, § 3º do CPC), inexistindo qualquer norma
processual que, em tais casos, imponha a fixação dos mesmos sobre o valor da
causa. 4. No presente caso, a demanda envolve matéria de direito repetitiva
e padronizada, cujo entendimento jurisprudencial é pacífico e dominante no
Superior Tribunal de Justiça, tratando-se de tema jurídico sem complexidade,
razão pela qual é justo e razoável a redução dos honorários para 5% (cinco
por cento) do valor da condenação/restituição. 5. Apelação da União Federal
não conhecida, por ausência de requisito intrínseco de admissibilidade
recursal, qual seja, o interesse, no tocante à sistemática de liquidação
da sentença. Remessa necessária e apelação da União Federal conhecidas e
providas para reduzir a condenação da ré aos honorários advocatícios.
Ementa
TRIBUTÁRIO. IMPOSTO DE RENDA DA PESSOA FÍSICA. BENEFÍCIO DE
COMPLEMENTAÇÃO DE APOSENTADORIA. AUSÊNCIA DE INTERESSE RECURSAL. RECURSO NÃO
CONHECIDO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. REDUÇÃO. 1. O critério para a liquidação da
sentença requerido pela União, em seu apelo, é exatamente o mesmo adotado pelo
decisum hostilizado, razão pela qual não há utilidade-necessidade do recurso,
eis que, quanto a este aspecto, inexistiu sucumbência. 2. Configura-se
o interesse recursal sempre que o recorrente possa esperar, em tese, do
julgamento do recurso, situação mais vantajosa do que aquela constante da
decisão i...
PREVIDENCIÁRIO. REMESSA EX-OFFICIO EM AÇÃO CÍVEL. PEDIDO DE CONCESSÃO
DE APOSENTADORIA POR IDADE. TRABALHADORA RURAL. ATENDIMENTO AOS
REQUISITOS. REMESSA OFICIAL A QUE SE NEGA PROVIMENTO. I. A análise do caso
concreto permite concluir pela manutenção da sentença, uma vez que a autora
preencheu os requisitos necessários, quais sejam, qualidade de segurada
especial (art. 11, VII c/c o art. 39, I, da Lei nº 8.213/91), idade mínima
de 55 anos (art. 48, § 1º, da Lei nº 8.213/91), pois nascida em 28/10/1941
(fl. 14), e o efetivo exercício da atividade rural, em número de meses
correspondente à carência para o benefício (art. 39, I c/c o art. 142 e 143
da Lei nº 8.213/91). II. O exercício da atividade rural pelo tempo necessário
para obter o benefício restou comprovado por início de prova material (fls. 14,
15, 16, 17, 18, 19, 20, 62, 66, 67), com documentos em nome da autora e do
marido, constando na Certidão de Casamento (de 1968) como sua profissão a de
"lavrador" - o que extensível à esposa - e antes de falecer o marido, este
já era aposentado como rurícola, e a prova testemunhal (fl. 173) corroborou
o que demonstra a prova documental, sendo declarado pela testemunha que a
autora e o marido sempre trabalharam na roça, por pelo menos vinte anos,
sendo possível, no contexto dos autos, reconhecê-la como segurada especial
e confirmar a sentença que julgou procedente o seu pedido. III. Remessa
oficial a que se nega provimento.
Ementa
PREVIDENCIÁRIO. REMESSA EX-OFFICIO EM AÇÃO CÍVEL. PEDIDO DE CONCESSÃO
DE APOSENTADORIA POR IDADE. TRABALHADORA RURAL. ATENDIMENTO AOS
REQUISITOS. REMESSA OFICIAL A QUE SE NEGA PROVIMENTO. I. A análise do caso
concreto permite concluir pela manutenção da sentença, uma vez que a autora
preencheu os requisitos necessários, quais sejam, qualidade de segurada
especial (art. 11, VII c/c o art. 39, I, da Lei nº 8.213/91), idade mínima
de 55 anos (art. 48, § 1º, da Lei nº 8.213/91), pois nascida em 28/10/1941
(fl. 14), e o efetivo exercício da atividade rural, em número de meses
correspondente à carên...
Data do Julgamento:27/04/2016
Data da Publicação:02/05/2016
Classe/Assunto:REOAC - Reexame Necessário - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
PREVIDENCIÁRIO. PEDIDO DE CONCESSÃO DO BENEFÍCIO ASSISTENCIAL PREVISTO NA
LEI Nº 8.742/93. PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS LEGAIS. SENTENÇA MANTIDA. I -
A concessão do benefício assistencial de prestação continuada (artigo 203,
inciso V, da Constituição da República), tratando-se de pessoas portadoras
de deficiência que não possuem condições financeiras de prover a própria
manutenção ou de tê-la provida por sua família, condiciona-se à verificação
dos requisitos da incapacidade e da miserabilidade, conforme o disposto
no artigo 20 da Lei nº 8.742/93. II - No caso concreto, verifica-se que o
benefício foi indeferido pela autarquia em razão da renda mensal familiar ser
superior a 1/4 (um quarto) do salário mínimo vigente na data do requerimento
administrativo. Todavia, de acordo com os documentos constantes nos autos e
o Estudo Social apresentado às fls. 20 e 28/30, a avaliação sócio econômica
da autora evidencia condição de vulnerabilidade do núcleo familiar composto
pela autora, seu marido e um filho com problemas psiquiátricos, sendo que
a única fonte de renda provém da aposentadoria do Sr. Manoel (esposo da
autora) no valor de um (01) salário mínimo, e que tem sido insuficiente para
garantir à sobrevivência da família, atendendo, fato que permite a concessão
do benefício assistencial previsto na Lei nº 8.742/93. III - Vale ressaltar
que o parâmetro objetivo da renda familiar per capita (§ 3º do art. 20
da Lei nº 8.742/93), para grande parte das hipóteses, não pode derivar de
uma interpretação estritamente literal do dispositivo legal, especialmente
naqueles casos em que, diante de circunstâncias peculiares tal renda não
assegura a efetiva sobrevivência e cuidados a que faz jus o ente familiar,
em especial o pretendente ao benefício, ora demandante. Precedentes. IV -
Apelação e remessa necessária não providas.
Ementa
PREVIDENCIÁRIO. PEDIDO DE CONCESSÃO DO BENEFÍCIO ASSISTENCIAL PREVISTO NA
LEI Nº 8.742/93. PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS LEGAIS. SENTENÇA MANTIDA. I -
A concessão do benefício assistencial de prestação continuada (artigo 203,
inciso V, da Constituição da República), tratando-se de pessoas portadoras
de deficiência que não possuem condições financeiras de prover a própria
manutenção ou de tê-la provida por sua família, condiciona-se à verificação
dos requisitos da incapacidade e da miserabilidade, conforme o disposto
no artigo 20 da Lei nº 8.742/93. II - No caso concreto, verifica-se que o
benef...
Data do Julgamento:27/04/2016
Data da Publicação:02/05/2016
Classe/Assunto:AC - Apelação - Recursos - Processo Cível e do Trabalho