AGRAVO DE INSTRUMENTO. PROCESSO CIVIL. MILITAR. EXECUÇÃO POR TÍTULO
EXTRAJUDICIAL. DESCONTO EM FOLHA. IMPENHORABILIDADE. NEGADO PROVIMENTO AO
RECURSO. 1. Trata-se de agravo de instrumento interposto pela Fundação
Habitacional do Exército - FHE contra a r. decisão, proferida nos autos
da execução por título extrajudicial (processo nº 2007.51.01.027735-7),
que indeferiu o requerimento de penhora sobre os rendimentos do agravado
mediante desconto em folha de pagamento. 2. A consignação em folha, pactuada
pelas partes quando da celebração do contrato de empréstimo, ou seja,
em fase extrajudicial, não se confunde com o pleito de desconto em folha
ora pretendido. 3. A lei processual civil institui a impenhorabilidade dos
salários, vencimentos, proventos de aposentadoria e de outras espécies de
remuneração. 4. A regra que impõe limite de 70% na soma mensal dos descontos
incidentes sobre a remuneração ou proventos dos militares não configura,
a toda evidência, direito subjetivo do credor a receber parceladamente
dívida objeto de ação executiva a recair diretamente sobre a folha de
pagamento, sendo incabível, portanto, a constrição na forma pretendida
(Precedentes: TRF2 - AG 2015.00.00.013561-1. Relator: Desembargador Federal
Marcelo Granado. Órgão Julgador: 5ª Turma Especializada. E-DJF2R: 30/08/2016;
TRF2 - AG 201402010073213. Relator: Desembargador Federal Marcelo Pereira da
Silva. Órgão Julgador: 8ª Turma Especializada. E-DJF2R: 14/11/2014). 5. Negado
provimento ao agravo de instrumento.
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AGRAVO DE INSTRUMENTO. PROCESSO CIVIL. MILITAR. EXECUÇÃO POR TÍTULO
EXTRAJUDICIAL. DESCONTO EM FOLHA. IMPENHORABILIDADE. NEGADO PROVIMENTO AO
RECURSO. 1. Trata-se de agravo de instrumento interposto pela Fundação
Habitacional do Exército - FHE contra a r. decisão, proferida nos autos
da execução por título extrajudicial (processo nº 2007.51.01.027735-7),
que indeferiu o requerimento de penhora sobre os rendimentos do agravado
mediante desconto em folha de pagamento. 2. A consignação em folha, pactuada
pelas partes quando da celebração do contrato de empréstimo, ou seja,
em fase extrajudicial,...
Data do Julgamento:24/10/2016
Data da Publicação:28/10/2016
Classe/Assunto:AG - Agravo de Instrumento - Agravos - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO - EMBARGOS À EXECUÇÃO - ÔNUS DA PROVA - INEXISTÊNCIA
DE OMISSÃO, CONTRADIÇÃO E OBSCURIDADE - REEXAME DE MATÉRIA - IMPOSSIBILIDADE
- PREQUESTIONAMENTO - IMPROVIMENTO 1. Com a entrada em vigor do Código de
Processo Civil de 2015, temos, como equivalente ao artigo 535 do CPC/73,
o artigo 1.022, que elenca, em seus incisos, as hipóteses de cabimento
dos embargos de declaração. O legislador, atento à práxis jurídica que se
consolidara sob a égide do antigo CPC, positivou, na nova sistemática, além
das hipóteses de cabimento do esclarecimento de obscuridade, da eliminação de
contradição e do suprimento de omissão, a hipótese de cabimento consistente na
correção de erro material, encampando o que, como dito, era firme entendimento
jurisprudencial. 2. In casu, a questão relativa a ausência dos documentos
foi exaustivamente tratada no decisum impugnado, sendo ressaltado que a União
Federal, apesar de ter conhecimento dos dados relativos aos autores da ação
principal, objetivando a revisão do ato de aposentadoria, desde sua citação,
em outubro de 1993, limitou-se, nos embargos, a impugnar genericamente o
valor executado, sob a alegação de que a condenação que se executa apenas
fixa supostamente o direito dos autores, não lhes atribuindo desde já o
valor, devendo ser apresentado pelos exequentes toda a documentação básica,
indispensável á comprovação da titularidade do direito e dos limites da
coisa julgada. 3. O escopo dos embargos de declaração, na nova sistemática
processual, continua sendo a integração da decisão embargada, não servindo
à rediscussão de matéria já apreciada e decidida. 4. Conforme o artigo 1.025
do CPC, para fins de prequestionamento, é prescindível a indicação ostensiva
da matéria que se pretende seja prequestionada, sendo suficiente que esta
tenha sido apenas suscitada nos embargos de declaração, mesmo que estes sejam
inadmitidos ou rejeitados. 5. Embargos de declaração conhecidos e improvidos.
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EMBARGOS DE DECLARAÇÃO - EMBARGOS À EXECUÇÃO - ÔNUS DA PROVA - INEXISTÊNCIA
DE OMISSÃO, CONTRADIÇÃO E OBSCURIDADE - REEXAME DE MATÉRIA - IMPOSSIBILIDADE
- PREQUESTIONAMENTO - IMPROVIMENTO 1. Com a entrada em vigor do Código de
Processo Civil de 2015, temos, como equivalente ao artigo 535 do CPC/73,
o artigo 1.022, que elenca, em seus incisos, as hipóteses de cabimento
dos embargos de declaração. O legislador, atento à práxis jurídica que se
consolidara sob a égide do antigo CPC, positivou, na nova sistemática, além
das hipóteses de cabimento do esclarecimento de obscuridade, da eliminação de
c...
Data do Julgamento:09/06/2016
Data da Publicação:14/06/2016
Classe/Assunto:AC - Apelação - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
APELAÇÕES CÍVEIS. PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA. REVISÃO DA RMI. TEMPO
DE SERVIÇO LABORADO JUNTO À SECRETARIA DE EDUCAÇÃO DO ESTADO DO RIO DE
JANEIRO. COMPROVAÇÃO. PERÍODO DE CONTRIBUIÇÃO NÃO APROVEITADO/AVERBADO
EM REGIME PRÓPRIO. CÔMPUTO. POSSIBILIDADE. TEMPO DE SERVIÇO LABORADO NO
MAGISTÉRIO E NA CONSTRUÇÃO CIVIL. CONDIÇÃO ESPECIAL DO LABOR EXERCIDO PELO
SEGURADO. NÃO RECONHECIMENTO. RECURSOS NÃO PROVIDOS.
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APELAÇÕES CÍVEIS. PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA. REVISÃO DA RMI. TEMPO
DE SERVIÇO LABORADO JUNTO À SECRETARIA DE EDUCAÇÃO DO ESTADO DO RIO DE
JANEIRO. COMPROVAÇÃO. PERÍODO DE CONTRIBUIÇÃO NÃO APROVEITADO/AVERBADO
EM REGIME PRÓPRIO. CÔMPUTO. POSSIBILIDADE. TEMPO DE SERVIÇO LABORADO NO
MAGISTÉRIO E NA CONSTRUÇÃO CIVIL. CONDIÇÃO ESPECIAL DO LABOR EXERCIDO PELO
SEGURADO. NÃO RECONHECIMENTO. RECURSOS NÃO PROVIDOS.
Data do Julgamento:19/12/2016
Data da Publicação:25/01/2017
Classe/Assunto:AC - Apelação - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
TRIBUTÁRIO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. GRATUIDADE DE JUSTIÇA. PESSOA
FÍSICA. PRESUNÇÃO RELATIVA. HIPOSSUFICIÊNCIA JURÍDICA NÃO DEMONSTRADA. AGRAVO
DE INSTRUMENTO DESPROVIDO. 1. Cuida-se de agravo de instrumento, objetivando
reformar a decisão por meio da qual o douto Juízo a quo revogou os benefícios
da assistência judiciária gratuita e determinou o recolhimento das custas
processuais. 2. O recorrente alega, em síntese, que para ser deferido o
benefício da gratuidade de justiça não é necessária a comprovação da ausência
de recursos financeiros, bastando a simples afirmação, que possui o caráter de
presunção de sua veracidade; que não pode arcar com o alto valor das custas
processuais de R$ 1.915,38, perícia contábil e honorários advocatícios,
em caso de eventual sucumbência, sem que o montante comprometa sua própria
subsistência e de sua família; e que está o litigante obrigado a se desfazer
de seu patrimônio para pagamento de custas processuais, uma vez que tal ato
importará em prejuízo de seu sustento; e que atualmente possui como renda
o valor total de R$ 2.500,00 (aposentadoria e aluguel). 3. O pedido de
assistência judiciária gratuita previsto no art. 4º da Lei 1.060/50 traz a
presunção juris tantum de que a pessoa que pleiteia o benefício não possui
condições de arcar com as despesas do processo, sem prejuízo de seu próprio
sustento ou de sua família. 4. No entanto, não estando convencido o magistrado
da situação de miserabilidade jurídica alegada pela parte, após solicitada a
sua demonstração, poderão ser indeferidos os benefícios da justiça gratuita. 1
5. Dessa forma, a decisão agravada está em consonância com a jurisprudência
do Superior Tribunal de Justiça, no sentido de que o benefício da gratuidade
de justiça pode ser indeferido quando as circunstâncias dos autos apontarem
que a parte possui meios de arcar com as custas do processo. Isso se dá em
virtude da presunção iuris tantum da declaração de hipossuficiência. 6. Na
hipótese, o magistrado a quo, ao verificar os documentos referentes ao
imposto de renda do agravante, entendeu pela possibilidade do pagamento das
despesas processuais, levando-se em consideração não só os imóveis de sua
propriedade, mas também os valores que possui em disponibilidade em suas
contas bancárias. 7. Agravo de instrumento desprovido.
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TRIBUTÁRIO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. GRATUIDADE DE JUSTIÇA. PESSOA
FÍSICA. PRESUNÇÃO RELATIVA. HIPOSSUFICIÊNCIA JURÍDICA NÃO DEMONSTRADA. AGRAVO
DE INSTRUMENTO DESPROVIDO. 1. Cuida-se de agravo de instrumento, objetivando
reformar a decisão por meio da qual o douto Juízo a quo revogou os benefícios
da assistência judiciária gratuita e determinou o recolhimento das custas
processuais. 2. O recorrente alega, em síntese, que para ser deferido o
benefício da gratuidade de justiça não é necessária a comprovação da ausência
de recursos financeiros, bastando a simples afirmação, que possui o caráter de...
Data do Julgamento:19/07/2016
Data da Publicação:26/07/2016
Classe/Assunto:AG - Agravo de Instrumento - Agravos - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. EMBARGOS DE
DECLARAÇÃO. DESAPOSENTAÇÃO. INEXISTÊNCIA DE OMISSÃO OU QUAISQUER VÍCIOS
PROCESSUAIS NO JULGADO. NÃO PROVIMENTO DOS EMBARGOS. I - Embargos de
declaração opostos pela parte autora, a qual se insurge contra o acórdão de
fls. 328/329, atribuindo ao julgado vício processual de omissão (art. 535,
inciso II, do CPC), para fins de prequestionamento e operação de efeitos
modificativos, em ação objetivando a renúncia de sua aposentadoria para
a concessão de benefício mais vantajoso, considerando-se o período de
contribuição posterior à aposentação. II - Verifica-se que a matéria foi
efetivamente enfrentada no acórdão recorrido, visto ter constado dele que:
"(...) o tema foi elevado à condição de repercussão geral pelo col . Supremo
Tribunal Federal, de modo que a orientação definitiva a respeito da matéria
será dada pelo Pretório Excelso, a despeito do entendimento firmado pelo
eg. Superior Tribunal de Justiça". (item 5 do acórdão). III - Há que se
dizer que a contradição só se verifica internamente no acórdão, de forma
objetiva, entre a fundamentação e o dispositivo, o que não se vislumbra. E
a jurisprudência é nesse sentido: "Só há contradição no acórdão quando
as premissas lançadas (fundamentação desenvolvida) não se harmonizam com a
conclusão que assentou. (...)" (STJ. EDRESP. 200300789755. 1T. Rel. Min. JOSÉ
DELGADO. DJ. 15/03/04. Pag. 175.). IV - No caso em exame, a conclusão pela
impossibilidade da renúncia decorre da própria fundamentação apresentada,
devendo ser acrescentado que constou do voto, que é parte integrante do
julgado, o acórdão paradigma da Primeira Seção Especializada. V - Resta
assentado o entendimento segundo o qual os embargos de declaração não são
a via adequada para compelir o mesmo órgão judicante a reexaminar a causa,
ainda que opostos com objetivo de prequestionamento, quando inexistentes
as hipóteses previstas no art. 535 do CPC, revelando caráter meramente
protelatório (STJ, AGA 940040, Quarta turma, Rel. Min. Raul Araújo, DJe de
20/09/2013). VI - Embargos de declaração não providos.
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PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. EMBARGOS DE
DECLARAÇÃO. DESAPOSENTAÇÃO. INEXISTÊNCIA DE OMISSÃO OU QUAISQUER VÍCIOS
PROCESSUAIS NO JULGADO. NÃO PROVIMENTO DOS EMBARGOS. I - Embargos de
declaração opostos pela parte autora, a qual se insurge contra o acórdão de
fls. 328/329, atribuindo ao julgado vício processual de omissão (art. 535,
inciso II, do CPC), para fins de prequestionamento e operação de efeitos
modificativos, em ação objetivando a renúncia de sua aposentadoria para
a concessão de benefício mais vantajoso, considerando-se o período de
contribuição posterior à aposentação. II - Verifi...
Data do Julgamento:16/03/2016
Data da Publicação:30/03/2016
Classe/Assunto:AC - Apelação - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. RESTABELECIMENTO DE AUXÍLIO DOENÇA. TERMO
INICIAL. DATA APONTADA POR PERITO JUDICIAL. APELO IMPROVIDO. AUSÊNCIA DA
QUALIDADE DE SEGURADO. 1. Parte autora ajuizou demanda em face do INSS,
objetivando o restabelecimento de seu benefício de auxílio doença.Informa na
exordial, que o benefício foi concedido administrativamente em agosto de 2009,
prolongando-se até março de 2011. Pleiteou ainda a antecipação de tutela e
posterior conversão em aposentadoria por invalidez. 2. O benefício pleiteado
não poderá ser concedido ao segurado que, ao filiar-se à Previdência, já era
portador de doença ou lesão incapacitante, salvo quando a incapacidade decorrer
de progressão ou agravamento dessa doença ou lesão, observado, neste caso,
o cumprimento da carência no período mínimo de 12 contribuições, inteligência
dos artigos 42, § 2º e 59, Parágrafo único, da Lei 8.213/91. 3. Verifica-se
que as conclusões apresentadas pelo "expert" do Juízo demonstram que o
início da incapacidade da autora remonta a 2009. 4. Considerando que suas
contribuições à Previdência Social iniciaram-se em agosto de 2009, impõe-se
concluir que a autora não preenche todos os requisitos para a concessão do
benefício previdenciário postulado, ante a notória ausência de qualidade
de segurada, em virtude do não cumprimento do período de carência mínimo
exigido por lei. 5. Provimento à Apelação e à remessa.
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PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. RESTABELECIMENTO DE AUXÍLIO DOENÇA. TERMO
INICIAL. DATA APONTADA POR PERITO JUDICIAL. APELO IMPROVIDO. AUSÊNCIA DA
QUALIDADE DE SEGURADO. 1. Parte autora ajuizou demanda em face do INSS,
objetivando o restabelecimento de seu benefício de auxílio doença.Informa na
exordial, que o benefício foi concedido administrativamente em agosto de 2009,
prolongando-se até março de 2011. Pleiteou ainda a antecipação de tutela e
posterior conversão em aposentadoria por invalidez. 2. O benefício pleiteado
não poderá ser concedido ao segurado que, ao filiar-se à Previdência, já...
Data do Julgamento:17/06/2016
Data da Publicação:23/06/2016
Classe/Assunto:AC - Apelação - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
ADMINISTRATIVO. APELAÇÃO CÍVEL. ACUMULAÇÃO DE CARGOS PRIVATIVOS
DE PROFISSIONAL DE SAÚDE. ARTIGO 37, XVI, "C", CRFB. AUXILIAR DE
ENFERMAGEM. POSSIBILIDADE. COMPATIBILIDADE DE HORÁRIOS. DESPROVIMENTO. 1. A
garantia de acumulação de dois cargos privativos de profissionais de saúde
encontra previsão no artigo 37, inciso XVI, "c", da CRFB/88, com a redação
da Emenda Constitucional nº 34, de 13 de dezembro de 2001, desde que haja
compatibilidade de horários e seja respeitado o teto remuneratório previsto
no artigo 37, incisos XI e XVI, do mesmo dispositivo. 2. A CRFB/88 e a Lei
8.112/90 condicionam a acumulação de cargos à compatibilidade de horários,
não havendo qualquer previsão legal de carga horária semanal máxima. Daí
a necessidade da compatibilidade de horários ser aferida concretamente,
e não em um plano abstrato como deseja a Administração Pública, invadindo
a esfera de atuação do poder legislativo e, também indevidamente, criando
uma nova condição para a cumulatividade. 3. Tendo em vista que a temática
apresentada reveste-se de cunho constitucional, por estar contida expressamente
no texto da CRFB/88, depreende-se que cabe ao eg. Supremo Tribunal Federal
o entendimento final sobre o deslinde da controvérsia. 4. Nesse contexto,
frise-se que, no RE 351.905/RJ (Segunda Turma, DJ. 01.07.2005), de que foi
relatora a Min. ELLEN GRACIE, e de cujo voto extrai-se o seguinte trecho: "O
Tribunal a quo, ao afastar o limite de horas semanais estabelecido no citado
decreto, não ofendeu qualquer dispositivo constitucional...", o eg. STF já
entendia pelo critério da compatibilidade de horários como condicionante à
acumulação de cargos, de modo que, restando comprovada a ausência de choque
ou simultaneidade de horários em ambas as ocupações do servidor, descaberia
à Administração, sob pretexto de regulamentar dispositivo constitucional,
criar regra não prevista, na pretensão de regular abstratamente tema de
nítido cunho casuístico. Precedentes do STF. 5. O Supremo Tribunal Federal, em
decisão proferida pelo Ministro Roberto Barroso, nos autos do ARE 782170/PE,
em 28/11/2014, também salientou que o Executivo não pode, sob o pretexto de
regulamentar dispositivo constitucional, criar regra não prevista em lei, de
modo que, ainda que a carga horária semanal dos dois cargos seja superior ao
limite previsto no parecer da AGU, deve ser assegurado o exercício cumulativo
de ambos os cargos públicos. 6. Inicialmente, o tema recebeu orientação por
meio do Parecer nº GQ - 145 da AGU, de 16 de março de 1998, e Parecer nº AC -
054, de 27 de setembro de 2006, que estabeleceram o limite máximo de jornada
semanal de 60 (sessenta) horas aos servidores públicos. Os pareceres da AGU
trataram do critério da acumulabilidade, por meio da limitação de horas da
jornada de trabalho, e entenderam que este não é somente um critério objetivo,
tampouco suficiente para sustentar a acumulabilidade de cargos públicos,
uma vez que tal acumulação somente será auferida licitamente se, além da
compatibilidade de horários, puder ser comprovada a ausência 1 de prejuízos às
atividades desenvolvidas. 7. Por outro lado, o Tribunal de Contas da União -
TCU agasalhou, de início, a orientação trazida naqueles pareceres da AGU
(Acórdão 2133/2005, 1ª Câmara, TC - 013.780/2004-0). Contudo, analisando
julgamentos mais recentes do TCU, principalmente a partir do ano de 2013,
percebe-se que o entendimento da Corte de Contas modificou-se, deixando
aquele da AGU para se aliar à parcela do Poder Judiciário, permitindo o
registro de aposentadorias ou admissões com carga horária semanal superior
a 60 horas de cargos acumuláveis, desde que comprovado, no caso concreto,
o requisito de compatibilidade de horários, tal como citado no Acórdão TCU
nº 1176/2014. 8. Assim, apesar de recente manifestação do eg. STJ em sentido
contrário ao do eg. STF (STJ, MS nº 22002/DF, 1ª Seção - Rel. Min. Mauro
Campbell Marques - DJe de 17/12/2015, reforçando posição já anteriormente
adotada por unanimidade no MS nº 19300/DF, 1ª Seção - Rel. Min. Mauro
Campbell Marques - DJe 18/12/2014), necessário frisar que cabe a observância
do entendimento do eg. STF, ante a constitucionalidade do tema, mormente
quando o eg. STJ limitou-se a ratificar sua posição valendo-se da mesma
ratio decidendi anterior, com respaldo no Parecer GQ-145/98 da AGU, que
trata da limitação da carga horária semanal a sessenta horas nas hipóteses
de acumulação de cargos públicos. 9. Nesse diapasão, o entendimento de que
a Constituição da República Federativa do Brasil não veda expressamente a
acumulação de cargos com jornada superior a 60 horas, exigindo-se apenas a
compatibilidade entre os horários, deve prevalecer. 10. Não se mostra razoável
aferir a compatibilidade de horários dos servidores públicos com base em um
critério tão genérico quanto o mero somatório de horas trabalhadas. Impor
a quantia inflexível de sessenta horas semanais como limite ao cumprimento
sadio da jornada de trabalho é estipular presunção desfavorável ao servidor
de que ir além comprometeria a eficiência do serviço prestado, bem como
desconsiderar as peculiaridades existentes em cada caso concreto. Precedentes
deste eg. TRF2. 11. Não se pode prejudicar a Impetrante por mera presunção
de que a realização de jornada de trabalho cumulada compromete a qualidade
do serviço prestado, salientando-se, ainda, que a Administração, ao longo
dos três primeiros anos em que a servidora se encontra investida no cargo
público, faz, obrigatoriamente, avaliação especial de seu desempenho, por
se tratar de condição para que este venha a adquirir estabilidade no serviço
público. 12. No caso dos autos, impende-se ressaltar que a servidora ocupa dois
cargos públicos de Auxiliar de Enfermagem, um deles no Hospital dos Servidores
do Estado - HSE, já cumprindo carga horária reduzida, de 30 horas semanais,
tendo em vista a limitação assegurada pela Portaria n. 1281/06 e Decretos
n. 1590/95 e n. 4836/03, de 7h às 19h, em regime de plantão de 12x60
(fls. 29/30, 50). No outro cargo público, junto à Fundação de Saúde de
Angra dos Reis, CEM/SPA Jacuecanga, atua com carga horária de 30 horas
semanais, em regime de plantão 24x120h, de 8h às 8h (fls. 41/42, 45, 49,
52). 13. Ressalte-se que o alegado regime de 40 horas semanais a que estaria
submetida a Impetrante não retira seu direito à acumulação dos cargos,
vez que, conforme restou comprovado dos autos, na prática labora com carga
horária reduzida de 30 (trinta) horas semanais, não sendo esta demanda o meio
hábil à discussão de referida redução, inclusive porque assim o faz tendo
em vista referido ato normativo (Portaria n. 1281/06), que regulamentou tal
situação funcional. 14. Cumpre à Administração comprovar a existência de
incompatibilidade de horários em cada 2 caso específico, não bastando tão
somente cotejar o somatório de horas trabalhadas, que, no específico caso dos
autos, nem ultrapassam as sessenta horas utilizadas como limite. 15. Remessa
necessária e recurso de apelação desprovidos.
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ADMINISTRATIVO. APELAÇÃO CÍVEL. ACUMULAÇÃO DE CARGOS PRIVATIVOS
DE PROFISSIONAL DE SAÚDE. ARTIGO 37, XVI, "C", CRFB. AUXILIAR DE
ENFERMAGEM. POSSIBILIDADE. COMPATIBILIDADE DE HORÁRIOS. DESPROVIMENTO. 1. A
garantia de acumulação de dois cargos privativos de profissionais de saúde
encontra previsão no artigo 37, inciso XVI, "c", da CRFB/88, com a redação
da Emenda Constitucional nº 34, de 13 de dezembro de 2001, desde que haja
compatibilidade de horários e seja respeitado o teto remuneratório previsto
no artigo 37, incisos XI e XVI, do mesmo dispositivo. 2. A CRFB/88 e a Lei
8.112/90 condicionam...
Data do Julgamento:26/04/2016
Data da Publicação:02/05/2016
Classe/Assunto:APELREEX - Apelação / Reexame Necessário - Recursos - Processo Cível e
do Trabalho
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. APELAÇÃO CÍVEL. SERVIDOR
PÚBLICO. ADICIONAL DE PERICULOSIDADE. VÍCIOS INEXISTENTES. REEXAME
DE CAUSA. PREQUESTIONAMENTO. IMPROVIMENTO. 1. Cuida-se de embargos de
declaração interpostos contra acórdão que, por maioria, conheceu e deu
parcial provimento à apelação interposta reformando sentença que julgou
improcedente "os pedidos deduzidos na peça vestibular, extinguindo o processo,
com resolução do mérito, na forma do art. 269, inciso I, do Código de
Processo Civil (CPC)". 2. As repercussões referentes as parcelas vencidas
e vincendas, isto é, "RSR, anuênios, trezenos, férias acrescidas do terço
constitucional, na forma postulada além da sua integração à sua remuneração
para efeitos de aposentadoria", são matérias que serão discutidas na fase
de execução processual. 3. Relativamente à inversão dos ônus da sucumbência,
restou óbvio que o percentual de 5% (cinco por cento) arbitrado a título de
honorários incide sobre o valor atualizado da causa, conforme determinado
expressamente na sentença. 4. Em relação aos embargos da União Federal,
igualmente incabíveis. Isto porque o voto embargado foi cristalino e suficiente
ao apreciar os critérios estabelecidos no artigo 68, §2º, da Lei 8.112/90,
no que se refere ao direito ao adicional de periculosidade, embora não tenha
adotado a tese sustentada pela embargante. Isto, contudo, não torna o acórdão
omisso. 5. Não houve qualquer uma das causas que ensejariam o acolhimento dos
embargos de declaração opostos, sendo certo que os embargantes pretendem, na
verdade, a reforma da sentença proferida em razão de sua sucumbência, devendo,
desta feita, buscar a via adequada para sua efetiva satisfação. 6. Para
fins de prequestionamento, é irrelevante a indicação dos dispositivos
constitucionais atinentes aos temas versados, tendo em vista que "diz-se
prequestionada a matéria quando a decisão impugnada haja emitido juízo
explícito a respeito do tema", (STF, RE-AgR 351132/CE), bastando, assim
que a questão tenha sido debatida e enfrentada no corpo do acórdão (STF,
RTJ 152/243;STJ, Corte Especial, RSTJ 127/36; ver ainda: RSTJ 110/187). 7. O
prequestionamento da matéria, por si só, não viabiliza a oposição de embargos
de declaração, eis que é necessária a demonstração inequívoca da ocorrência
dos vícios elencados no art. 535 do CPC/73, que ensejariam no seu acolhimento,
o que não ocorreu. 8. Ambos embargos de declaração improvidos. 1
Ementa
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. APELAÇÃO CÍVEL. SERVIDOR
PÚBLICO. ADICIONAL DE PERICULOSIDADE. VÍCIOS INEXISTENTES. REEXAME
DE CAUSA. PREQUESTIONAMENTO. IMPROVIMENTO. 1. Cuida-se de embargos de
declaração interpostos contra acórdão que, por maioria, conheceu e deu
parcial provimento à apelação interposta reformando sentença que julgou
improcedente "os pedidos deduzidos na peça vestibular, extinguindo o processo,
com resolução do mérito, na forma do art. 269, inciso I, do Código de
Processo Civil (CPC)". 2. As repercussões referentes as parcelas vencidas
e vincendas, isto é, "RSR, anuênios, trezenos, f...
Data do Julgamento:04/11/2016
Data da Publicação:09/11/2016
Classe/Assunto:AC - Apelação - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. REMESSA NECESSÁRIA E DUPLA APELAÇÃO DA
UNIÃO E DA UFES. IMPOSTO DE RENDA. ISENÇÃO. NEOPLASIA MALIGNA (CÂNCER
DE MAMA). DEFERIMENTO DA GUARDA DOS DOCUMENTOS ORIGINAIS À AUTORA. LEI
11.419/2006. LEGITIMIDADE PASSIVA DA UFES, EMPREGADORA DA AUTORA, QUE NEGOU
A ISENÇÃO DE IR REQUERIDA. DOCUMENTAÇÃO JUNTADA AOS AUTOS SUFICIENTE PARA
A COMPROVAÇÃO DO DIREITO ALEGADO. DESNECESSIDADE DE PROVA PERICIAL . LAUDO
MÉDICO PARTICULAR. POSSIBIL IDADE. DESNECESSIDADE DE CONTEMPORANEIDADE DOS
SINTOMAS. PRECEDENTES DO STJ. 1. Com fundamento no art. 11, § 3º, da Lei
no. 11.419/2006, autorizo a Autora Raimunda Augusta de Queiroz a ficar com
a guarda dos documentos originais do processo 0001066-35.2012.4.02.5001 até
o trânsito em julgado, caso ainda não tenha havido a destruição dos autos
originais. Oportunamente expeça-se Carta de Ordem, para que o Juízo a quo
providencie a entrega pessoal à Autora, que, para tanto, deverá ser intimada
a comparecer pessoalmente à Serventia de 1ª Instância, munida de documento de
identidade, passando-se o correspondente recibo, que deverá ser digitalizado
e juntado a estes autos virtuais. 2. Preliminarmente, rejeito a alegação
de ilegitimidade passiva ad causam da UFES, uma vez que opôs resistência à
pretensão do Autor, mormente porque, na qualidade de empregadora, negou ao
demandante a isenção pretendida em setembro de 2014, em razão de a doença
(neoplasia maligna) estar controlada, conforme o laudo oficial. Constatada
a pertinência subjetiva da ação quanto à UFES, esta merece figurar no polo
passivo da presente demanda. 3. Com relação à ausência de prova do fato
constitutivo do direito autoral e também com relação à alegação do MPF de
que seria necessária a produção de prova pericial para a comprovação da
moléstia que acomete a Autora, tem-se que os documentos juntados aos autos
pela Demandante são suficientes para a formação da convicção de que ela é
portadora de neoplasia maligna desde 2011, sendo despicienda a produção de
prova pericial para tanto. 1 4. O Autor, professor universitário aposentado,
tem duas fontes pagadoras de aposentadoria, a UFES e o INSS. No tocante à
isenção de IR junto ao INSS, o Autor teve seu pedido deferido em caráter
definitivo, desde 06.03.2007. Assim, toda a controvérsia dos autos gira
em torno da qualidade do laudo médico apresentado pelo Autor junto à UFES,
atestando ser ele portador de neoplasia maligna desde 2007. As Rés alegam
que laudo médico particular não seria documento hábil para a comprovação
da enfermidade que acomete o Autor. 5. Da análise da documentação trazida
pela Autora, tem-se a constatação de que a Autora é portadora de neoplasia
maligna (câncer de mama - CID 50), tendo sido submetida à mastectomia total
com reconstrução da mama em 12.07.2011. O atestado médico foi emitido pelo
médico Dr. Francisco Pimentel, Mastologista, CRM 7765. 6. Embora a norma
imponha como condição para a isenção do imposto de renda de que tratam os
incisos XIV e XXV do art. 6º da Lei nº 7.713/88 a emissão de laudo pericial
por meio de serviço médico oficial, a jurisprudência do Superior Tribunal de
Justiça, com fundamento no disposto no art. 130 do Código de Processo Civil,
tem mitigado tal exigência e admitido que, na existência de outras provas de
igual ou maior grau de convicção, possa o magistrado deferir a isenção. 7. Com
relação à manifestação dos graves sintomas do câncer (neoplasia maligna),
a lei não faz qualquer menção sobre a atividade da doença, bastando que o
portador comprove a enfermidade. Precedentes do STJ. 8. A distribuição dos
encargos sucumbenciais foi fixada no valor de R$ 1.000,00, em atendimento
ao princípio da equidade que deve prevalecer quando a Fazenda Pública é
sucumbente (art. 20, § 4º, do CPC). 7. Remessa necessária e dupla apelação
das Rés a que se nega provimento.
Ementa
TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. REMESSA NECESSÁRIA E DUPLA APELAÇÃO DA
UNIÃO E DA UFES. IMPOSTO DE RENDA. ISENÇÃO. NEOPLASIA MALIGNA (CÂNCER
DE MAMA). DEFERIMENTO DA GUARDA DOS DOCUMENTOS ORIGINAIS À AUTORA. LEI
11.419/2006. LEGITIMIDADE PASSIVA DA UFES, EMPREGADORA DA AUTORA, QUE NEGOU
A ISENÇÃO DE IR REQUERIDA. DOCUMENTAÇÃO JUNTADA AOS AUTOS SUFICIENTE PARA
A COMPROVAÇÃO DO DIREITO ALEGADO. DESNECESSIDADE DE PROVA PERICIAL . LAUDO
MÉDICO PARTICULAR. POSSIBIL IDADE. DESNECESSIDADE DE CONTEMPORANEIDADE DOS
SINTOMAS. PRECEDENTES DO STJ. 1. Com fundamento no art. 11, § 3º, da Lei
no. 11.419/2006,...
Data do Julgamento:04/02/2016
Data da Publicação:18/02/2016
Classe/Assunto:APELREEX - Apelação / Reexame Necessário - Recursos - Processo Cível e
do Trabalho
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA ESPECIAL. RECONHECIMENTO DE TEMPO DE
SERVIÇO ESPECIAL. AGENTE NOCIVO : FÍSICO (RUÍDO), ACIMA DOS LIMITES
LEGAIS. AVERBAÇÃO. SUCUMBÊNCIA RECÍPROCA. VEDAÇÃO COM O ADVENTO DO NOVO
CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. FIXAÇÃO DOS HONORÁRIOS POR ESTA CORTE. RATEIO
ENTRE AS PARTES. CONDENAÇÃO IMPOSTA AO AUTOR. CONDIÇÃO SUSPENSIVA EM RAZÃO
DA GRATUIDADE DE JUSTIÇA. ART. 98, § 3º, DO NOVO CPC. REFORMA, DE OFÍCIO,
DA SENTENÇA RELATIVAMENTE A HONORÁRIOS DE ADVOGADO. APELAÇÃO E REMESSA,
CONSIDERADA INTERPOSTA, DESPROVIDAS.
Ementa
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA ESPECIAL. RECONHECIMENTO DE TEMPO DE
SERVIÇO ESPECIAL. AGENTE NOCIVO : FÍSICO (RUÍDO), ACIMA DOS LIMITES
LEGAIS. AVERBAÇÃO. SUCUMBÊNCIA RECÍPROCA. VEDAÇÃO COM O ADVENTO DO NOVO
CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. FIXAÇÃO DOS HONORÁRIOS POR ESTA CORTE. RATEIO
ENTRE AS PARTES. CONDENAÇÃO IMPOSTA AO AUTOR. CONDIÇÃO SUSPENSIVA EM RAZÃO
DA GRATUIDADE DE JUSTIÇA. ART. 98, § 3º, DO NOVO CPC. REFORMA, DE OFÍCIO,
DA SENTENÇA RELATIVAMENTE A HONORÁRIOS DE ADVOGADO. APELAÇÃO E REMESSA,
CONSIDERADA INTERPOSTA, DESPROVIDAS.
Data do Julgamento:03/08/2016
Data da Publicação:09/09/2016
Classe/Assunto:AC - Apelação - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OMISSÃO NA PARTE DISPOSITIVA. PROVIMENTO DO
RECURSO. 1. Cabem embargos de declaração quando verificada a ocorrência, no
julgamento impugnado, de qualquer dos vícios constantes dos incisos I e II do
artigo 535, do Código de Processo Civil (obscuridade, contradição, omissão e,
por construção pretoriana integrativa, a hipótese de erro material), ou quando
for omitido ponto sobre o qual deveria pronunciar-se o juiz ou tribunal,
não sendo meio hábil ao reexame da causa. 2. Sobre a omissão alegada,
assiste razão à embargante. De fato, a então apelante, em seu recurso de
apelação, requereu fosse julgado improcedente o pedido da autora e, com base
no princípio da eventualidade, restasse expressa a necessidade de compensação
de valores pagos administrativamente até a execução do julgado, bem como fosse
aplicada a correção monetária nos termos do artigo 1º-F da Lei nº 9.494/97,
com redação dada pela Lei 11.960/09, a partir de junho de 2009. 3. Apesar
de ter sido reconhecida nas razões a necessidade de compensação dos valores
pagos administrativamente até a execução do julgado, essa parte não ficou
explicitada no dispositivo final do voto (parte integrante do julgado), que
passa a ser lido da seguinte forma: "Ante o exposto, observado o princípio da
eventualidade, DOU PACIAL PROVIMENTO à remessa necessária e à apelação para:
i) determinar que os valores eventualmente pagos administrativamente pela
União à autora, até a execução do julgado, sejam deduzidos do pagamento dos
atrasados de aposentadoria a que faz jus; e ii) que a atualização monetária
seja calculada com base na Tabela de Cálculos do Conselho da Justiça Federal
até 30/06/2009, e, a partir dessa data, sejam observados os índices oficiais
de remuneração básica e juros aplicados aos depósitos em caderneta de poupança
na forma do artigo 1º-F da Lei nº 9.494/97, com base na redação dada pela
Lei nº 11.960/2009. 4. Embargos de declaração providos.
Ementa
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OMISSÃO NA PARTE DISPOSITIVA. PROVIMENTO DO
RECURSO. 1. Cabem embargos de declaração quando verificada a ocorrência, no
julgamento impugnado, de qualquer dos vícios constantes dos incisos I e II do
artigo 535, do Código de Processo Civil (obscuridade, contradição, omissão e,
por construção pretoriana integrativa, a hipótese de erro material), ou quando
for omitido ponto sobre o qual deveria pronunciar-se o juiz ou tribunal,
não sendo meio hábil ao reexame da causa. 2. Sobre a omissão alegada,
assiste razão à embargante. De fato, a então apelante, em seu recurso de
apela...
Data do Julgamento:26/04/2016
Data da Publicação:02/05/2016
Classe/Assunto:APELREEX - Apelação / Reexame Necessário - Recursos - Processo Cível e
do Trabalho
PREVIDENCIÁRIO. PEDIDO DE RENÚNCIA À APOSENTADORIA. IMPOSSIBILIDADE. ADOÇÃO DA
ORIENTAÇÃO FIRMADA PELA EG. PRIMEIRA SEÇÃO DESTA CORTE, EM QUE PESE ORIENTAÇÃO
DIVERSA DO EG. SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. RECONHECIMENTO DA REPERCUSSÃO
GERAL DO TEMA PELO PRETÓRIO EXCELSO, A QUEM CABERÁ FIXAR O ENTENDIMENTO
DEFINITIVO SOBRE A MATÉRIA. RECURSO PROVIDO. 1. Em que pesem a orientação
do eg. STJ, tem prevalecido no âmbito da Primeira Seção Especializada, que é
órgão destinado à uniformização de jurisprudência nesta Corte, o entendimento
de que no Regime Geral da Previdência Social não há possibilidade legal de
renúncia. 3. Assinale-se que o eg. STF reconheceu a repercussão geral do tema,
de modo que caberá ao Pretório Excelso a fixação do entendimento definitivo
sobre a matéria. 4. Apelação e remessa necessária providas. A C O R D Ã
O Vistos e relatados estes autos, em que são partes as acima indicadas,
decide a Segunda Turma Especializada do Tribunal Regional Federal da 2ª
Região, por unanimidade, DAR PROVIMENTO À APELAÇÃO E À REMESSA NECESSÁRIA,
nos termos do Relatório e Voto, constantes dos autos, que ficam fazendo
parte integrante do presente julgado. Rio de Janeiro, 21 de julho de 2016
(data do julgamento). SIMONE SCHREIBER 1(APELREEX - Apelação / Reexame Necessário - Recursos - Processo Cível e
do Trabalho 0020694-46.2015.4.02.9999, SIMONE SCHREIBER, TRF2 - 2ª TURMA ESPECIALIZADA.)
Ementa
PREVIDENCIÁRIO. PEDIDO DE RENÚNCIA À APOSENTADORIA. IMPOSSIBILIDADE. ADOÇÃO DA
ORIENTAÇÃO FIRMADA PELA EG. PRIMEIRA SEÇÃO DESTA CORTE, EM QUE PESE ORIENTAÇÃO
DIVERSA DO EG. SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. RECONHECIMENTO DA REPERCUSSÃO
GERAL DO TEMA PELO PRETÓRIO EXCELSO, A QUEM CABERÁ FIXAR O ENTENDIMENTO
DEFINITIVO SOBRE A MATÉRIA. RECURSO PROVIDO. 1. Em que pesem a orientação
do eg. STJ, tem prevalecido no âmbito da Primeira Seção Especializada, que é
órgão destinado à uniformização de jurisprudência nesta Corte, o entendimento
de que no Regime Geral da Previdência Social não há possibilidade...
Data do Julgamento:11/11/2016
Data da Publicação:18/11/2016
Classe/Assunto:APELREEX - Apelação / Reexame Necessário - Recursos - Processo Cível e
do Trabalho
PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. FXAÇÃO DE
COMPETÊNCIA. JUIZADOS ESPECIAIS FEDERAIS. LEI 10259/2001. VALOR
DA CAUSA. COMPETÊNCIA ABSOLUTA. AUSÊNCIA DE MEIOS PARA
FIXAÇÃO. ESTIMATIVA SIMBÓLICA. ANTECIPAÇÃO DOS EFEITOS DA TUTELA BENEFÍCIO
PREVIDENCIÁRIO. DEMONSTRADOS OS REQUISITOS LEGAIS NECESSÁRIOS À CONCESSÃO DO
BENEFÍCIO. RECURSO PROVIDO. 1. No âmbito da Justiça Federal, a competência
cível dos Juizados Especiais é regulada pelo art. 3º da Lei 10.259/2001. O
art. 292 do NCPC, por sua vez, estabelece os critérios legais para atribuição
do valor da causa nos processos cíveis. 2. A jurisprudência do STJ se
pacificou no sentido de que, por força da redação do supracitado do art. 3º,
a competência dos JEFs é absoluta (2ª Turma, REsp 1257935, Rel. Min. ELIANA
CALMON, DJe 29.10.2012; 1ª Turma, RESP 1135707, Rel. Min. LUIZ FUX, DJe
8.10.2009). 3. O valor da causa é requisito essencial da petição inicial e
deve corresponder, tanto quanto possível, ao conteúdo econômico perseguido na
demanda. Precedentes: REsp 396599, Rel. Min. FRANCIULLI NETTO, DJ 25.2.2004;
AGREsp 528413, Rel. Min. LUIZ FUX, DJ 19.12.2003. 4. Nos casos em que o autor
da ação não possui meios para auferir o real proveito econômico que poderá
advir da demanda, deverá estimar uma quantia simbólica e provisória, passível
de posterior adequação (STJ, 4ª Turma, AgRg no REsp 1338053, Rel. Min. MARCO
BUZZI, DJe 1.4.2014). 5. Cabe à parte interessada trazer informações que
permitam auferir uma estimativa do real proveito econômico a ser obtido
com o provimento da demanda, nos casos em que se discute o valor da causa,
podendo o Juízo 6. Apesar de o art. 292 § 3º, do NCPC, determinar que o juiz
corrigirá, de ofício e por arbitramento, o valor da causa quando verificar
que não corresponde ao conteúdo patrimonial em discussão ou ao proveito
econômico perseguido pelo autor, havendo dúvidas concretamente fundamentadas
acerca do proveito econômico que advirá da condenação, é recomendável que
se mantenha o valor da causa atribuído pelo autor. 7. A aposentadoria por
invalidez encontra-se prevista no art. 42 e seguintes da Lei nº 8.213/91. Para
fazer jus ao benefício, deverá a parte autora satisfazer cumulativamente os
requisitos mencionados: incapacidade e carência e qualidade de segurado. 8. Com
relação à carência, o RGPS estabelece que o segurado deverá ter cumprido
o equivalente a doze contribuições mensais anteriores ao requerimento do
benefício, salvo 1 quando decorrente de acidade de qualquer natureza ou
nas doenças previstas na Portaria Interministerial nº 2.998/2001. 9. Em se
tratando de segurados obrigatórios, tal condição é adquirida com o exercício
da atividade prevista no art. 11 da Lei nº 8.213/91, que engloba o exercício
de praticamente qualquer atividade remunerada, independente do ato formal de
registro no INSS ("inscrição"). O não pagamento das contribuições, no caso
do segurado obrigatório, não acarreta no encerramento do seu vínculo com
o RGPS, caracterizando tão somente sua inadimplência com o sistema, a qual
deve ser regularizada através das medidas cabíveis, sejam administrativas ou
judiciais. Comprovado o exercício de atividade remunerada antes da doença
incapacitante, o segurado obrigatório fará jus à proteção previdenciária,
ainda que esteja em situação de inadimplência. 10. A antecipação da tutela
é medida excepcional, pois realizada mediante cognição sumária. Desta forma,
a fim de se evitar a ocorrência de prejuízos à parte que sofre antecipadamente
os efeitos da tutela, o Juízo deve buscar aplicar tal medida com parcimônia,
restringindo-a apenas àqueles casos em que se verifique a verossimilhança da
alegação e a urgência da medida sob pena de dano irreparável ou de difícil
reparação. 11. O NCPC trata da tutela de urgência antecipada nos arts. 300
a 303, mantendo a possibilidade de sua concessão quando se verificarem o
fumus boni iuris e o periculum in mora. 12. As provas apresentadas permitem,
através de um juízo inicial, atestar a verossimilhança das alegações autorais
(fumus boni iuris). Ademais, não há nos autos comprovação de que o autor
possua renda suficiente para prover sua própria subsistência, o que corrobora
a natureza alimentar da verba pleiteada e evidencia a presença do periculum
in mora no caso concreto (STJ, 1ª Turma, AgRG na MC 20209, Rel. Min. NAPOLEÃO
NUNES MAIA FILHO, DJe 13.6.2014). 13. Agravo de instrumento provido.
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. FXAÇÃO DE
COMPETÊNCIA. JUIZADOS ESPECIAIS FEDERAIS. LEI 10259/2001. VALOR
DA CAUSA. COMPETÊNCIA ABSOLUTA. AUSÊNCIA DE MEIOS PARA
FIXAÇÃO. ESTIMATIVA SIMBÓLICA. ANTECIPAÇÃO DOS EFEITOS DA TUTELA BENEFÍCIO
PREVIDENCIÁRIO. DEMONSTRADOS OS REQUISITOS LEGAIS NECESSÁRIOS À CONCESSÃO DO
BENEFÍCIO. RECURSO PROVIDO. 1. No âmbito da Justiça Federal, a competência
cível dos Juizados Especiais é regulada pelo art. 3º da Lei 10.259/2001. O
art. 292 do NCPC, por sua vez, estabelece os critérios legais para atribuição
do valor da causa nos processos cí...
Data do Julgamento:26/04/2016
Data da Publicação:03/05/2016
Classe/Assunto:AG - Agravo de Instrumento - Agravos - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
PREVIDENCIÁRIO. PEDIDO DE RENÚNCIA À APOSENTADORIA. IMPOSSIBILIDADE. ADOÇÃO DA
ORIENTAÇÃO FIRMADA PELA EG. PRIMEIRA SEÇÃO DESTA CORTE, EM QUE PESE ORIENTAÇÃO
DIVERSA DO EG. SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. RECONHECIMENTO DA REPERCUSSÃO
GERAL DO TEMA PELO PRETÓRIO EXCELSO, A QUEM CABERÁ FIXAR O ENTENDIMENTO
DEFINITIVO SOBRE A MATÉRIA. RECURSO NÃO PROVIDO. 1. Em que pese a orientação
do eg. STJ, tem prevalecido no âmbito da Primeira Seção Especializada, que é
órgão destinado à uniformização de jurisprudência nesta Corte, o entendimento
de que no Regime Geral da Previdência Social não há possibilidade legal de
renúncia. 2. Assinale-se que o eg. STF reconheceu a repercussão geral do tema,
de modo que caberá ao Pretório Excelso a fixação do entendimento definitivo
sobre a matéria. 3. Apelação não provida. A C O R D Ã O Vistos e relatados
estes autos, em que são partes as acima indicadas, decide a Segunda Turma
Especializada do Tribunal Regional Federal da 2ª Região, por unanimidade,
NEGAR PROVIMENTO À APELAÇÃO, nos termos do Relatório e Voto, constantes dos
autos, que ficam fazendo parte integrante do presente julgado. Rio de Janeiro,
29 de setembro de 2016. SIMONE SCHREIBER RELATORA 1
Ementa
PREVIDENCIÁRIO. PEDIDO DE RENÚNCIA À APOSENTADORIA. IMPOSSIBILIDADE. ADOÇÃO DA
ORIENTAÇÃO FIRMADA PELA EG. PRIMEIRA SEÇÃO DESTA CORTE, EM QUE PESE ORIENTAÇÃO
DIVERSA DO EG. SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. RECONHECIMENTO DA REPERCUSSÃO
GERAL DO TEMA PELO PRETÓRIO EXCELSO, A QUEM CABERÁ FIXAR O ENTENDIMENTO
DEFINITIVO SOBRE A MATÉRIA. RECURSO NÃO PROVIDO. 1. Em que pese a orientação
do eg. STJ, tem prevalecido no âmbito da Primeira Seção Especializada, que é
órgão destinado à uniformização de jurisprudência nesta Corte, o entendimento
de que no Regime Geral da Previdência Social não há possibilida...
Data do Julgamento:05/10/2016
Data da Publicação:14/10/2016
Classe/Assunto:AC - Apelação - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
PREVIDENCIÁRIO. PEDIDO DE RENÚNCIA À APOSENTADORIA. IMPOSSIBILIDADE. ADOÇÃO DA
ORIENTAÇÃO FIRMADA PELA EG. PRIMEIRA SEÇÃO DESTA CORTE, EM QUE PESE ORIENTAÇÃO
DIVERSA DO EG. SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. RECONHECIMENTO DA REPERCUSSÃO
GERAL DO TEMA PELO PRETÓRIO EXCELSO, A QUEM CABERÁ FIXAR O ENTENDIMENTO
DEFINITIVO SOBRE A MATÉRIA. RECURSO NÃO PROVIDO. 1. Em que pese a orientação
do eg. STJ, tem prevalecido no âmbito da Primeira Seção Especializada, que é
órgão destinado à uniformização de jurisprudência nesta Corte, o entendimento
de que no Regime Geral da Previdência Social não há possibilidade legal de
renúncia. 2. Assinale-se que o eg. STF reconheceu a repercussão geral do tema,
de modo que caberá ao Pretório Excelso a fixação do entendimento definitivo
sobre a matéria. 3. Apelação não provida. A C O R D Ã O Vistos e relatados
estes autos, em que são partes as acima indicadas, decide a Segunda Turma
Especializada do Tribunal Regional Federal da 2ª Região, por unanimidade,
NEGAR PROVIMENTO À APELAÇÃO, nos termos do Relatório e Voto, constantes dos
autos, que ficam fazendo parte integrante do presente julgado. Rio de Janeiro,
28 de setembro de 2016. SIMONE SCHREIBER RELATORA 1
Ementa
PREVIDENCIÁRIO. PEDIDO DE RENÚNCIA À APOSENTADORIA. IMPOSSIBILIDADE. ADOÇÃO DA
ORIENTAÇÃO FIRMADA PELA EG. PRIMEIRA SEÇÃO DESTA CORTE, EM QUE PESE ORIENTAÇÃO
DIVERSA DO EG. SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. RECONHECIMENTO DA REPERCUSSÃO
GERAL DO TEMA PELO PRETÓRIO EXCELSO, A QUEM CABERÁ FIXAR O ENTENDIMENTO
DEFINITIVO SOBRE A MATÉRIA. RECURSO NÃO PROVIDO. 1. Em que pese a orientação
do eg. STJ, tem prevalecido no âmbito da Primeira Seção Especializada, que é
órgão destinado à uniformização de jurisprudência nesta Corte, o entendimento
de que no Regime Geral da Previdência Social não há possibilida...
Data do Julgamento:05/10/2016
Data da Publicação:14/10/2016
Classe/Assunto:AC - Apelação - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AUSÊNCIA DE OMISSÃO APONTADA PELA
PARTE AUTORA. SUCUMBÊNCIA RECÍPROCA. ART. 21, DO CPC. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO
DO INSS PARCIALMENTE PROVIDOS. 1- Não se verifica a omissão apontada pela
parte autora, uma vez que o acórdão embargado tratou expressamente da questão
suscitada na peça recursal, não havendo qualquer vício a ser sanado. Na
ausência de obscuridade, contradição ou omissão no acórdão embargado, os
embargos foram opostos com o objetivo de rediscutir o mérito, o que foge ao
seu escopo. 2- Quanto aos embargos de declaração opostos pela autarquia,
devem ser providos parcialmente, apenas em relação ao pedido de exclusão
da condenação em honorários advocatícios. Da análise dos autos é possível
verificar a sucumbência recíproca, uma vez que foi julgado parcialmente o
pedido do autor, tendo sido concedida apenas a aposentadoria proporcional e
indeferidos os pedidos de conversão de tempo especial em comum e indenização
por danos morais, razão pela qual deve ser aplicado ao caso o disposto no
art. 21, do CPC. 3- Negado provimento aos embargos de declaração da parte
autora e dado parcial provimento aos embargos de declaração do INSS, nos
termo do voto.
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AUSÊNCIA DE OMISSÃO APONTADA PELA
PARTE AUTORA. SUCUMBÊNCIA RECÍPROCA. ART. 21, DO CPC. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO
DO INSS PARCIALMENTE PROVIDOS. 1- Não se verifica a omissão apontada pela
parte autora, uma vez que o acórdão embargado tratou expressamente da questão
suscitada na peça recursal, não havendo qualquer vício a ser sanado. Na
ausência de obscuridade, contradição ou omissão no acórdão embargado, os
embargos foram opostos com o objetivo de rediscutir o mérito, o que foge ao
seu escopo. 2- Quanto aos embargos de declaração opostos pela autarquia,
d...
PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AGRAVO REGIMENTAL. DECISÃO QUE JULGOU
PREJUDICADO RECURSO EXTRAORDINÁRIO. ERRO MATERIAL CONFIGURADO. RECURSO PROVIDO
SEM EFEITOS INFRINGENTES. 1. Trata-se de Embargos de Declaração objetivando
sanar suposto vício existente no v. acórdão proferido pelo Órgão Especial deste
Egrégio Tribunal, que recebeu os Embargos de Declaração opostos pela parte ora
Embargante como Agravo Interno, negando provimento ao mesmo. 2. Compulsando-se
os autos, verifica-se que, de fato, houve erro material no acórdão embargado,
haja vista que sua fundamentação baseou-se na questão jurídica debatida no
RE nº 591.054/SC (tema 129: Consideração de ações penais em curso como maus
antecedentes para fins de dosimetria da pena.), a qual não apresenta qualquer
pertinência com o presente feito. 3. No julgamento do ARE nº 664.335/SC,
o Eg. Supremo Tribunal Federal, sob a sistemática da repercussão geral,
consolidou entendimento no sentido de que em caso de divergência ou dúvida
sobre a real eficácia do Equipamento de Proteção Individual, a premissa
a nortear a Administração e o Judiciário é pelo reconhecimento do direito
ao benefício da aposentadoria especial. Isto porque o uso de EPI, no caso
concreto, pode não se afigurar suficiente para descaracterizar completamente
a relação nociva a que o empregado se submete. Dessa forma, impende concluir
que, consoante a orientação do Pretório Excelso, independentemente de o
agente nocivo ser ruído ou bactérias, a simples utilização do equipamento
de proteção individual não descaracteriza, por si só, o direito à contagem
de tempo especial. 4. Neste diapasão, d.m.v., o debate acerca da utilização
eficaz do equipamento de proteção individual, que se constitui no cerne
do Recurso Extraordinário, o qual foi julgado prejudicado, resta superado,
tendo em vista que o acórdão prolatado pela C. Segunda Turma Especializada
desta Corte encontra-se em consonância com o entendimento firmado pelo
Eg. STF no julgamento do referido leading case. 5. Embargos de Declaração
providos para sanar o erro material apontado, sem conferir-lhes, contudo,
efeitos infringentes.
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AGRAVO REGIMENTAL. DECISÃO QUE JULGOU
PREJUDICADO RECURSO EXTRAORDINÁRIO. ERRO MATERIAL CONFIGURADO. RECURSO PROVIDO
SEM EFEITOS INFRINGENTES. 1. Trata-se de Embargos de Declaração objetivando
sanar suposto vício existente no v. acórdão proferido pelo Órgão Especial deste
Egrégio Tribunal, que recebeu os Embargos de Declaração opostos pela parte ora
Embargante como Agravo Interno, negando provimento ao mesmo. 2. Compulsando-se
os autos, verifica-se que, de fato, houve erro material no acórdão embargado,
haja vista que sua fundamentação baseou-se na que...
TRIBUTÁRIO. EXECUÇÃO FISCAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. CONTRADIÇÃO E O BSCURIDADE
INEXISTENTES. RECURSO CONHECIDO, MAS DESPROVIDO. 1. Os Embargantes alegam que
o acórdão embargado incorreu em contradição, pois "afirma que a causa é de
reduzida complexidade, bastante repetida, não exigindo grande esforço e fixa
verba honorária em R$ 5.000,00 (cinco mil reais), em favor da Embargada,
quando na verdade vem sendo praticado em casos s emelhantes valores não
superiores a R$ 500,00 (quinhentos reais)". 2. Porém, não assiste razão os
Embargantes. O entendimento adotado pela 4ª Turma foi o de que em causas
de baixa complexidade, que não exija grande esforço do advogado e bastante
repetida, os honorários advocatícios seriam fixados em R$ 5.000,00 (cinco
mil reais). Não há, portanto, contradição no a córdão embargado, mas simples
adoção de um fundamento com o qual os Embargante não concordam. 3. Além disso,
os Embargantes afirmam que o acórdão embargado incorreu em obscuridade,
pois considerou que não havia comprovação de contribuição para a entidade
de previdência privada, porém, na sentença, o Juízo de origem decidiu o
contrário, ao afirmar que "não há que se falar em ausência de prova do
fato constitutivo do direito do autor, em especial, das Declarações Anuais
de Ajuste ou comprovantes de contribuição para o plano de aposentadoria
complementar privada, pois o recolhimento do tributo e a c ontribuição para
o fundo de previdência foram efetuados na fonte". 4. Vigora no processo
civil brasileiro o princípio do livre convencimento motivado. Desta forma,
o magistrado é livre para apreciar as provas e julgar. Assim, nada obsta que a
valoração das provas realizada p elo tribunal divirja daquela feita pelo juízo
de 1ª instância. Mais uma vez, no caso, não houve qualquer obscuridade, mas a
simples adoção de tese contrária à sustentada pelos Embargantes, que claramente
pretendem rediscutir os fundamentos adotados no acórdão e mbargado. 5. A via
estreita dos embargos de declaração, recurso de fundamentação vinculada, não
admite que o recorrente dele se valha para rediscutir os fundamentos adotados
na decisão embargada. 6 . Embargos de declaração a que se nega provimento. 1
Ementa
TRIBUTÁRIO. EXECUÇÃO FISCAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. CONTRADIÇÃO E O BSCURIDADE
INEXISTENTES. RECURSO CONHECIDO, MAS DESPROVIDO. 1. Os Embargantes alegam que
o acórdão embargado incorreu em contradição, pois "afirma que a causa é de
reduzida complexidade, bastante repetida, não exigindo grande esforço e fixa
verba honorária em R$ 5.000,00 (cinco mil reais), em favor da Embargada,
quando na verdade vem sendo praticado em casos s emelhantes valores não
superiores a R$ 500,00 (quinhentos reais)". 2. Porém, não assiste razão os
Embargantes. O entendimento adotado pela 4ª Turma foi o de que em caus...
Data do Julgamento:22/05/2018
Data da Publicação:28/05/2018
Classe/Assunto:APELREEX - Apelação / Reexame Necessário - Recursos - Processo Cível e
do Trabalho
AGRAVO DE INSTRUMENTO. PROCESSUAL CIVIL. HONORÁRIOS PERICIAIS. PRINCÍPIO
DA RAZOABILIDADE. COMPLEXIDADE. VALOR COMPATÍVEL COM O SERVIÇO A SER
REALIZADO. IMPROVIMENTO 1 -Trata-se de agravo de instrumento atacando decisão
interlocutória proferida em ação regressiva movida pelo Instituto Nacional
do Seguro Social - INSS, que fixou o valor dos honorários periciais em seis
salários mínimos vigentes à época do depósito. 2. Da leitura da petição inicial
da ação de regresso, é possível observar que a controvérsia gira em torno da
busca, pelo INSS, de ver-se ressarcido de verbas gastas em razão do pagamento
de auxílio-doença e, posteriormente, aposentadoria por invalidez a segurado
que, supostamente por negligência das rés, passou a sofrer de enfisema
ocupacional por inalação de óleo. 3 - A fixação dos honorários periciais
deve observar o grau de especialização do perito, a diligência e o zelo
profissional, bem como a complexidade do exame e o local de sua realização,
devendo o magistrado atentar sempre para os princípios da razoabilidade e
proporcionalidade. A remuneração fixada para o profissional deve ser justa,
segundo o trabalho a ser realizado, não devendo exorbitar do razoável como
também desvalorizar o serviço técnico a ser prestado. 4 - Agravo improvido.
Ementa
AGRAVO DE INSTRUMENTO. PROCESSUAL CIVIL. HONORÁRIOS PERICIAIS. PRINCÍPIO
DA RAZOABILIDADE. COMPLEXIDADE. VALOR COMPATÍVEL COM O SERVIÇO A SER
REALIZADO. IMPROVIMENTO 1 -Trata-se de agravo de instrumento atacando decisão
interlocutória proferida em ação regressiva movida pelo Instituto Nacional
do Seguro Social - INSS, que fixou o valor dos honorários periciais em seis
salários mínimos vigentes à época do depósito. 2. Da leitura da petição inicial
da ação de regresso, é possível observar que a controvérsia gira em torno da
busca, pelo INSS, de ver-se ressarcido de verbas gastas em razão do paga...
Data do Julgamento:04/02/2016
Data da Publicação:15/02/2016
Classe/Assunto:AG - Agravo de Instrumento - Agravos - Recursos - Processo Cível e do Trabalho