PREVIDENCIÁRIO. PEDIDO DE RENÚNCIA À APOSENTADORIA. IMPOSSIBILIDADE. ADOÇÃO
DA ORIENTAÇÃO FIRMADA PELA EG. PRIMEIRA SEÇÃO DESTA CORTE, EM QUE PESE
ORIENTAÇÃO DIVERSA DO EG. SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. RECONHECIMENTO
DA REPERCUSSÃO GERAL DO TEMA PELO PRETÓRIO EXCELSO, A QUEM CABERÁ FIXAR
O ENTENDIMENTO DEFINITIVO SOBRE A MATÉRIA. RECURSO NÃO PROVIDO. 1. Em que
pesem a orientação do eg. STJ, tem prevalecido no âmbito da Primeira Seção
Especializada, que é órgão destinado à uniformização de jurisprudência
nesta Corte, o entendimento de que no Regime Geral da Previdência Social
não há possibilidade legal de renúncia. 3. Assinale-se que o eg. STF
reconheceu a repercussão geral do tema, de modo que caberá ao Pretório
Excelso a fixação do entendimento definitivo sobre a matéria. 4. O
entendimento amplamente manifestado por esta E. 2ª Turma Especializada é
de que a atuação administrativa regular da entidade previdenciária, seja
ela de negativa/demora na concessão de benefício ou mesmo de suspensão de
benefício já concedido, por si só, não configura ato ilícito indenizável
(APELREEX 0021928-18.2012.4.02.5101, Rel. Des. Fed. SIMONE SCHREIBER, e-DJ2R
13.4.2016; AC 0005102-93.2014.4.02.9999. Rel. Des. Fed. ANDRÉ FONTES, e-DJF2R
14.4.2016; AC 0008307-05.2004.4.02.5110. e-DJF2R 8.4.2016). 5. Apelação não
provida. A C O R D Ã O Vistos e relatados estes autos, em que são partes as
acima indicadas, decide a Segunda Turma Especializada do Tribunal Regional
Federal da 2ª Região, por unanimidade, NEGAR PROVIMENTO À APELAÇÃO, nos
termos do Relatório e Voto, constantes dos autos, que ficam fazendo parte
integrante do presente julgado. Rio de Janeiro, 21 de julho de 2016 (data
do julgamento). SIMONE SCHREIBER RELATORA 1
Ementa
PREVIDENCIÁRIO. PEDIDO DE RENÚNCIA À APOSENTADORIA. IMPOSSIBILIDADE. ADOÇÃO
DA ORIENTAÇÃO FIRMADA PELA EG. PRIMEIRA SEÇÃO DESTA CORTE, EM QUE PESE
ORIENTAÇÃO DIVERSA DO EG. SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. RECONHECIMENTO
DA REPERCUSSÃO GERAL DO TEMA PELO PRETÓRIO EXCELSO, A QUEM CABERÁ FIXAR
O ENTENDIMENTO DEFINITIVO SOBRE A MATÉRIA. RECURSO NÃO PROVIDO. 1. Em que
pesem a orientação do eg. STJ, tem prevalecido no âmbito da Primeira Seção
Especializada, que é órgão destinado à uniformização de jurisprudência
nesta Corte, o entendimento de que no Regime Geral da Previdência Social
não há possibilid...
Data do Julgamento:01/08/2016
Data da Publicação:19/09/2016
Classe/Assunto:AC - Apelação - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
PREVIDENCIÁRIO. PEDIDO DE RENÚNCIA À APOSENTADORIA. IMPOSSIBILIDADE. ADOÇÃO
DA ORIENTAÇÃO FIRMADA PELA EG. PRIMEIRA SEÇÃO DESTA CORTE, EM QUE PESE
ORIENTAÇÃO DIVERSA DO EG. SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. RECONHECIMENTO
DA REPERCUSSÃO GERAL DO TEMA PELO PRETÓRIO EXCELSO, A QUEM CABERÁ FIXAR
O ENTENDIMENTO DEFINITIVO SOBRE A MATÉRIA. RECURSO NÃO PROVIDO. 1. Em que
pesem a orientação do eg. STJ, tem prevalecido no âmbito da Primeira Seção
Especializada, que é órgão destinado à uniformização de jurisprudência
nesta Corte, o entendimento de que no Regime Geral da Previdência Social
não há possibilidade legal de renúncia. 3. Assinale-se que o eg. STF
reconheceu a repercussão geral do tema, de modo que caberá ao Pretório
Excelso a fixação do entendimento definitivo sobre a matéria. 4. O
entendimento amplamente manifestado por esta E. 2ª Turma Especializada é
de que a atuação administrativa regular da entidade previdenciária, seja
ela de negativa/demora na concessão de benefício ou mesmo de suspensão de
benefício já concedido, por si só, não configura ato ilícito indenizável
(APELREEX 0021928-18.2012.4.02.5101, Rel. Des. Fed. SIMONE SCHREIBER, e-DJ2R
13.4.2016; AC 0005102-93.2014.4.02.9999. Rel. Des. Fed. ANDRÉ FONTES, e-DJF2R
14.4.2016; AC 0008307-05.2004.4.02.5110. e-DJF2R 8.4.2016). 5. Apelação não
provida. A C O R D Ã O Vistos e relatados estes autos, em que são partes as
acima indicadas, decide a Segunda Turma Especializada do Tribunal Regional
Federal da 2ª Região, por unanimidade, NEGAR PROVIMENTO À APELAÇÃO, nos
termos do Relatório e Voto, constantes dos autos, que ficam fazendo parte
integrante do presente julgado. Rio de Janeiro, 21 de juho de 2016 (data do
julgamento). SIMONE SCHREIBER 1 RELATORA 2
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PREVIDENCIÁRIO. PEDIDO DE RENÚNCIA À APOSENTADORIA. IMPOSSIBILIDADE. ADOÇÃO
DA ORIENTAÇÃO FIRMADA PELA EG. PRIMEIRA SEÇÃO DESTA CORTE, EM QUE PESE
ORIENTAÇÃO DIVERSA DO EG. SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. RECONHECIMENTO
DA REPERCUSSÃO GERAL DO TEMA PELO PRETÓRIO EXCELSO, A QUEM CABERÁ FIXAR
O ENTENDIMENTO DEFINITIVO SOBRE A MATÉRIA. RECURSO NÃO PROVIDO. 1. Em que
pesem a orientação do eg. STJ, tem prevalecido no âmbito da Primeira Seção
Especializada, que é órgão destinado à uniformização de jurisprudência
nesta Corte, o entendimento de que no Regime Geral da Previdência Social
não há possibilid...
Data do Julgamento:13/09/2016
Data da Publicação:19/09/2016
Classe/Assunto:AC - Apelação - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
PREVIDENCIÁRIO. CONCESSÃO DE AUXÍLIO-DOENÇA/APOSENTADORIA POR
INVALIDEZ. INCAPACIDADE LABORATIVA NÃO CONSTATADA, CONFORME DOCUMENTAÇÃO
ANEXADA AOS AUTOS E LAUDO PERICIAL. CERCEAMENTO DE DEFESA. NÃO COMPROVAÇÃO. NÃO
PROVIMENTO DO RECURSO. 1. Conforme disposição legal o benefício de
auxílio-doença será devido ao segurado que, tendo cumprido a carência exigida,
quando for o caso, estiver incapacitado para o seu trabalho habitual, sendo
passível de recuperação e adaptação em outra atividade, mediante reabilitação
profissional (artigos 15, 24/26, 59 e 62 da Lei 8.213/91); 2. A análise dos
autos conduz à conclusão de que o autor não faz jus ao benefício de auxílio-
doença, pois conforme a documentação acostada aos autos e particularmente o
laudo pericial de fls. 71/74, o segurado não se encontra incapacitado para
exercer atividades laborais habituais do trabalho declarado; 3. Não houve
desrespeito ao princípio da ampla defesa, pois foi assegurado ao apelante a
formulação dos quesitos necessários à realização da perícia médica (fl. 57/58),
bem como ter tido o mesmo ciência prévia da indicação do perito para autuar
na perícia médica (despacho de fls. 61/62), não tendo o mesmo se insurgido
contra tal indicação; 4. O autor não trouxe nenhum elemento capaz de ensejar
o reforma da decisão a quo, limitando-se a reiterar os termos contidos na
peça vestibular, 5. Apelação conhecida e não provida.
Ementa
PREVIDENCIÁRIO. CONCESSÃO DE AUXÍLIO-DOENÇA/APOSENTADORIA POR
INVALIDEZ. INCAPACIDADE LABORATIVA NÃO CONSTATADA, CONFORME DOCUMENTAÇÃO
ANEXADA AOS AUTOS E LAUDO PERICIAL. CERCEAMENTO DE DEFESA. NÃO COMPROVAÇÃO. NÃO
PROVIMENTO DO RECURSO. 1. Conforme disposição legal o benefício de
auxílio-doença será devido ao segurado que, tendo cumprido a carência exigida,
quando for o caso, estiver incapacitado para o seu trabalho habitual, sendo
passível de recuperação e adaptação em outra atividade, mediante reabilitação
profissional (artigos 15, 24/26, 59 e 62 da Lei 8.213/91); 2. A análise dos
autos con...
Data do Julgamento:16/03/2016
Data da Publicação:30/03/2016
Classe/Assunto:AC - Apelação - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
PREVIDENCIÁRIO. CONCESSÃO DE AUXÍLIO-DOENÇA. DANO MORAL NÃO
CARACTERIZADO. HONORÁRIOS DE SUCUMBÊNCIA. DIVERGÊNCIA ENTRE LAUDOS. NÃO
PROVIMENTO DAS APELAÇÕES E DA REMESSA NECESSÁRIA CONSIDERADA COMO
FEITA. 1. Conforme disposição legal o benefício de auxílio-doença será devido
ao segurado que, tendo cumprido a carência exigida, quando for o caso, estiver
incapacitado para o seu trabalho habitual, sendo passível de recuperação e
adaptação em outra atividade, mediante reabilitação profissional (artigos
15, 24/26, 59 e 62 da Lei 8.213/91); 2. Por outro lado, a aposentadoria por
invalidez será devida, observada a carência, ao segurado que, estando ou
não em gozo de auxílio-doença, for considerado incapaz e insuscetível de
reabilitação para o exercício de atividade que lhe garante subsistência,
podendo ser considerado, inclusive, para efeito dessa análise, a idade, o
grau de instrução, a qualificação profissional e o quadro social do segurado,
devendo o benefício ser pago, contudo, somente enquanto permanecer a condição
de incapacidade laboral (artigos 15, 24/26 e 42 da Lei 8.213/91). Impende
ressaltar que tais benefícios não poderão ser concedidos ao segurado que, ao
filiar-se à Previdência, já era portador de doença ou lesão incapacitante,
salvo quando a incapacidade decorrer de progressão ou agravamento dessa
doença ou lesão, observado, neste caso, o cumprimento da carência no
período mínimo de 12 contribuições (artigos 42, § 2º e 59, Parágro único,
da Lei 8.213/91); 3. A análise dos autos conduz à conclusão de que a autora
faz jus ao benefício de auxílio- doença, pois conforme o laudo pericial de
fls. 158/164, a autora é portadora de "artrite reumatóide soronegativa" e "
síndrome do túnel do carpo discreta bilateral" estando total e temporariamente
incapacitada à prática de qualquer atividade laborativa. Desta forma, correta
a sentença ao conceder o benefício de auxílio-doença a partir da realização
da perícia médica ocorrida em 09/04/2015, pois nesta data foi constatada a
incapacidade da apelante, não em razão da patologia que originou o benefício
anterior, posteriormente cessado, mas sim em razão de patologia diversa;
4. Não cabe dano moral se não há um ato ilícito, doloso ou negligente do
INSS. Simples resistência a uma pretensão do autor com base em pontos de
vista de fato e de direito sustentáveis mas não procedentes, não gera ilícito
civil-administrativo apto a ser moralmente reparado; 1 5. Já no que tange
aos honorários de sucumbência, restou clara a sucumbência recíproca diante da
improcedência do pedido autoral concernente à indenização por danos morais;
6. Em caso de divergência entre laudos periciais, deve prevalecer o parecer
do perito, na medida em que não possui vinculação com nenhuma das partes e
goza da confiança do Juízo, 6. Apelações conhecidas e não providas. Remessa
necessária, considerada como feita, conhecida e não provida.
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PREVIDENCIÁRIO. CONCESSÃO DE AUXÍLIO-DOENÇA. DANO MORAL NÃO
CARACTERIZADO. HONORÁRIOS DE SUCUMBÊNCIA. DIVERGÊNCIA ENTRE LAUDOS. NÃO
PROVIMENTO DAS APELAÇÕES E DA REMESSA NECESSÁRIA CONSIDERADA COMO
FEITA. 1. Conforme disposição legal o benefício de auxílio-doença será devido
ao segurado que, tendo cumprido a carência exigida, quando for o caso, estiver
incapacitado para o seu trabalho habitual, sendo passível de recuperação e
adaptação em outra atividade, mediante reabilitação profissional (artigos
15, 24/26, 59 e 62 da Lei 8.213/91); 2. Por outro lado, a aposentadoria por
invalidez será devid...
Data do Julgamento:19/04/2016
Data da Publicação:02/05/2016
Classe/Assunto:AC - Apelação - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
PREVIDENCIÁRIO. REVISÃO DA RENDA MENSAL. MAJORAÇÃO DO VALOR FIXADO COMO
TETO PARA OS BENEFÍCIOS PREVIDENCIÁRIOS. CONFIGURAÇÃO DA HIPÓTESE QUE
JUSTIFICA A POSTULADA REVISÃO. HONORÁRIOS DE 10% DO VALOR DA CONDENAÇÃO
NA FORMA DA SÚMULA 111 DO STJ. ATUALIZAÇÃO DAS DIFERENÇAS NA FORMA DA LEI
11.960/2009. APELAÇÃO DO INSS DESPROVIDA. RECURSO DO AUTOR PARCIALMENTE
PROVIDO. REMESSA PARCIALMENTE PROVIDA I. Remessa necessária, recurso de
apelação e recurso adesivo contra sentença pela qual o MM. Juiz a quo julgou
improcedente o pedido, em ação ajuizada objetivando a readequação do valor
da renda mensal de aposentadoria, em virtude da majoração do valor do teto
fixado para os benefícios previdenciários. Inicialmente, resta afastada a
hipótese de decadência do art. 103 da Lei 8.213/91, pois o caso dos autos é
de readequação da renda mensal ao teto e não de revisão da RMI. Neste sentido,
trago à colação recentíssimo precedente da Segunda Especializada desta Corte:
"Não há que falar em incidência de decadência prevista no artigo 103 da lei
8.213/91, uma vez que o objeto da causa não é revisão da renda mensal inicial
, mas sim de adequação do valor do benefício previdenciário aos novos tetos
estabelecidos pelas referidas emendas, consoante, inclusive, o que dispõe o
Enunciado 66 das turmas Recursais dos juizados Federais da Seção Judiciária
do Rio de Janeiro. (...) (processo nº CNJ 0103125-67.2013.4.02.5001, TRF2,
Segunda Turma Especializada, Desembargador Federal Messod Azulay Neto, DJe
de 05/06/2014). II. Quanto ao mérito, infere-se dos fundamentos contidos no
julgamento do RE 564.354/SE que, não obstante o col. STF ter reconhecido o
direito de readequação do valor de renda mensal do benefício por ocasião do
advento das EC nºs 20/98 e 41/2003, nem todos os benefícios do RGPS fazem
jus a tal revisão, uma vez que restou claro que a alteração do valor do teto
repercute apenas nos casos em que o salário de benefício do segurado tenha sido
calculado em valor maior que o teto vigente na época da concessão, de modo
a justificar a readequação da renda mensal do benefício quando da majoração
do teto, pela fixação de um novo limite para os benefícios previdenciários,
o qual poderá implicar, dependendo da situação, recomposição integral ou
parcial do valor da renda mensal que outrora fora objeto do limite até então
vigente. III. Cumpre consignar que tal conclusão derivou da compreensão
de que o segurado tem direito ao valor do salário de benefício original,
calculado por ocasião de sua concessão, ainda que perceba quantia inferior
por incidência do teto. IV. Nesse sentido, para efeito de verificação de
possível direito à readequação do valor da renda mensal do benefício,
será preciso conhecer o valor genuíno da RMI, sem qualquer distorção,
calculando-se o salário de benefício através da média atualizada dos salários
de contribuição, sem incidência do teto limitador, uma vez que este constitui
elemento extrínseco ao cálculo, aplicando-se posteriormente ao salário de
benefício o 1 coeficiente de cálculo (70% a 100%) e partir daí, encontrada
a correta RMI, proceder a devida atualização do valor benefício através da
aplicação dos índices legais, de modo que ao realizar o cotejo entre o valor
encontrado e o limitador, seja possível verificar a existência ou não de
direito à recuperação total ou parcial do valor eventualmente suprimido,
como decorrência da majoração do limite até então vigorante (Emendas
Constitucionais nºs 20/98 e 41/2003), fato que possibilitará, desde que se
constate a supressão do valor original do benefício, a readequação do mesmo
até o novo limite fixado. V. Diante desse quadro, é possível concluir que
o direito postulado se verifica nas hipóteses em que comprovadamente ocorre
distorção do valor original do benefício, mas não em função da aplicação do
teto vigente, cuja constitucionalidade é pacífica, e sim pela não recomposição
do valor originário quando da fixação de um novo limite diante da edição das
Emendas Constitucionais n 20/98 e 41/2003, em configuração que permita, no
caso concreto, a readequação total ou parcial da renda mensal, em respeito ao
seu valor originário diante da garantia constitucional da preservação do valor
real do benefício. VI. Destarte, levando-se em conta que o eg. STF não impôs
tal restrição temporal quando do reconhecimento do direito de readequação dos
valores dos benefícios como decorrência da majoração do teto previdenciário
nas Emendas Constitucionais nºs 20/98 e 41/2003, e considerando, inclusive,
ainda a orientação da Segunda Turma Especializada desta Corte que refuta
a tese sustentada pelo INSS no sentido de que o aludido direito somente se
aplicaria aos benefícios iniciados a partir de 5 de abril de 1991, deve ser
reconhecido, indistintamente, o direito de readequação do valor da renda
mensal quando da majoração do teto, desde que seja comprovado nos autos que
o valor do benefício tenha sido originariamente limitado. VII. Acresça-se,
em observância a essência do que foi deliberado pelo Pretório Excelso, não
ser possível afastar por completo o eventual direito de readequação da renda
mensal para os benefícios concedidos no período do denominado buraco negro,
cujas RMIs foram posteriormente revistas por determinação legal (art. 144
da Lei 8.213/91), desde que, obviamente, haja prova inequívoca (cópia do
cálculo realizado pelo INSS na aludida revisão) de que o novo valor da
renda inicial (revista) fosse passível de submissão ao teto na época da
concessão do benefício. VIII. De igual modo, não se exclui totalmente a
possibilidade de ocorrência de distorção do valor originário do benefício em
função da divergente variação do valor do teto previdenciário em comparação
com os índices legais que reajustaram os benefícios previdenciários, conforme
observado no julgamento do RE 564.354/SE, hipótese que, no entanto, demandará
prova ainda mais específica, sem a qual não restará evidente o prejuízo ao
valor originário do benefício que possa caracterizar o fato constitutivo do
alegado direito. IX. Partindo de tais premissas e das provas acostadas aos
autos, é possível concluir que, no caso concreto, o valor real do benefício,
em sua concepção originária foi submetido ao teto por ocasião de sua concessão,
conforme se verifica nos documentos de fls. 20/21, motivo pelo qual se afigura
correta a sentença, fazendo o apelado jus à readequação do valor da renda
mensal de seu benefício por ocasião da fixação de novos valores para o teto
previdenciário nas Emendas Constitucionais nº 20/98 e 41/2003. X. Quanto à
atualização das diferenças, após certa controvérsia a respeito da incidência
dos juros de mora e correção monetária em vista do advento da Lei 11.960/2009
que deu nova redação ao art. 1º-F da Lei 2 9.494/97, o eg. STF finalmente
modulou os efeitos das decisões proferidas nas ADI's 4.357 e 4.425,
consistente na declaração inconstitucionalidade parcial por arrastamento,
de modo a pacificar entendimento e permitir a fixação dos parâmetros para as
execuções dos julgados: I) a partir de 30/06/2009 (data de entrada em vigor
da Lei 11.960/2009 - que deu nova redação ao art. 1º-F da Lei 9.494/97) até
25/03/2015 (data fixada na modulação dos efeitos das decisões do eg. STF nas
ADIs 4.357 e 4.425): a) A atualização monetária deverá ser realizada pela TR;
b) Juros de mora nos moldes aplicados à caderneta de poupança. II) a partir
de 25/03/2015 (data de modulação dos efeitos das ADI's 4357 e 4425 pelo STF):
a) Atualização monetária pelo Índice de Preços ao Consumidor Amplo - Série
Especial (IPCA-E); b) Juros monetários nos débitos não tributários: Índice da
Poupança; c) Juros moratórios dos débitos tributários: SELIC. XI. E quanto aos
honorários de sucumbência, os mesmos devem ser calculados, respeitando-se o
entendimento das Turmas Especializadas desta Corte em matéria previdenciária
e a Súmula nº 111 do STJ, modificando os mesmos para 10% do valor total da
condenação. Já no que concerne ao destaque de honorários na forma do art. 22
da Lei 8.906/94, cabe ao autor requerer tal procedimento no início da fase
executiva. XI. Apelação do INSS desprovida. Recurso do autor parcialmente
provido Remessa parcialmente provida.
Ementa
PREVIDENCIÁRIO. REVISÃO DA RENDA MENSAL. MAJORAÇÃO DO VALOR FIXADO COMO
TETO PARA OS BENEFÍCIOS PREVIDENCIÁRIOS. CONFIGURAÇÃO DA HIPÓTESE QUE
JUSTIFICA A POSTULADA REVISÃO. HONORÁRIOS DE 10% DO VALOR DA CONDENAÇÃO
NA FORMA DA SÚMULA 111 DO STJ. ATUALIZAÇÃO DAS DIFERENÇAS NA FORMA DA LEI
11.960/2009. APELAÇÃO DO INSS DESPROVIDA. RECURSO DO AUTOR PARCIALMENTE
PROVIDO. REMESSA PARCIALMENTE PROVIDA I. Remessa necessária, recurso de
apelação e recurso adesivo contra sentença pela qual o MM. Juiz a quo julgou
improcedente o pedido, em ação ajuizada objetivando a readequação do valor
da renda mensal...
Data do Julgamento:19/04/2016
Data da Publicação:02/05/2016
Classe/Assunto:APELREEX - Apelação / Reexame Necessário - Recursos - Processo Cível e
do Trabalho
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. CONCESSÃO DE APOSENTADORIA POR IDADE
RURAL. PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS. INÍCIO DE PROVA MATERIAL. JUROS DE MORA
E CORREÇÃO MONETÁRIA. REMESSA PROVIDA EM PARTE.
Ementa
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. CONCESSÃO DE APOSENTADORIA POR IDADE
RURAL. PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS. INÍCIO DE PROVA MATERIAL. JUROS DE MORA
E CORREÇÃO MONETÁRIA. REMESSA PROVIDA EM PARTE.
Data do Julgamento:07/10/2016
Data da Publicação:17/10/2016
Classe/Assunto:REOAC - Reexame Necessário - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. PRETENSÃO DE
REDISCUSSÃO DA MATÉRIA. INEXISTÊNCIA DE OMISSÃO. - Os embargos de declaração
destinam-se tão somente a sanar contradição, omissão e obscuridade, sendo
incabível a produção de efeitos modificativos na orientação do julgado,
mormente quando não se verifica qualquer dos vícios processuais mencionados
no artigo 535 do CPC. - Não há o que se falar em omissão quando o Tribunal
se manifesta fundamentadamente a respeito de todas as questões postas à
sua apreciação, decidindo, entretanto, contrariamente aos interesses do
recorrente, sendo claro, no caso, o voto no sentido de que o Autor não faz jus
ao beneficio de aposentadoria por invalidez. - O prequestionamento existe se,
no julgamento, não tiver havido formação de juízo acerca da matéria sobre
a qual se pretende recorrer, conforme entendimento já elucidado pelo E. STJ.
Ementa
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. PRETENSÃO DE
REDISCUSSÃO DA MATÉRIA. INEXISTÊNCIA DE OMISSÃO. - Os embargos de declaração
destinam-se tão somente a sanar contradição, omissão e obscuridade, sendo
incabível a produção de efeitos modificativos na orientação do julgado,
mormente quando não se verifica qualquer dos vícios processuais mencionados
no artigo 535 do CPC. - Não há o que se falar em omissão quando o Tribunal
se manifesta fundamentadamente a respeito de todas as questões postas à
sua apreciação, decidindo, entretanto, contrariamente aos interesses do
recorrente,...
Data do Julgamento:28/01/2016
Data da Publicação:01/03/2016
Classe/Assunto:AC - Apelação - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
DIREITO PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. RENDA MENSAL
INICIAL. REVISÃO. DECADÊNCIA. I - Ao alterar a redação do artigo 103 da Lei
n.º 8.213-91, a Medida Provisória 1.523-9, de 27 de junho de 1997, instituiu
o prazo decadencial para o direito do segurado revisar o ato de concessão do
seu benefício, cujo cômputo, em regra, inicia-se a partir do dia primeiro do
mês seguinte ao do recebimento da primeira prestação. II - No caso em tela,
o benefício do autor foi concedido após a edição da Medida Provisória 1.523-9,
devendo, pois, a contagem do prazo decadencial se iniciar na data do início
do referido benefício previdenciário. III - Apelação desprovida.
Ementa
DIREITO PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. RENDA MENSAL
INICIAL. REVISÃO. DECADÊNCIA. I - Ao alterar a redação do artigo 103 da Lei
n.º 8.213-91, a Medida Provisória 1.523-9, de 27 de junho de 1997, instituiu
o prazo decadencial para o direito do segurado revisar o ato de concessão do
seu benefício, cujo cômputo, em regra, inicia-se a partir do dia primeiro do
mês seguinte ao do recebimento da primeira prestação. II - No caso em tela,
o benefício do autor foi concedido após a edição da Medida Provisória 1.523-9,
devendo, pois, a contagem do prazo decadencial se iniciar na...
Data do Julgamento:06/06/2016
Data da Publicação:13/06/2016
Classe/Assunto:AC - Apelação - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
EMBARGOS INFRINGENTES. PROCESSUAL CIVIL. REMESSA NECESSÁRIA. REFORMA DA
SENTENÇA. NÃO INTERPOSIÇÃO DE APELAÇÃO. ARTIGO 530 DO CPC/73. RECURSO NÃO
CONHECIDO. 1. O cerne da controvérsia reside no exame da possibilidade
de conversão dos períodos de licença-prêmio não gozados (06 meses) e nem
contados em dobro para fins de aposentadoria, em pecúnia. 2. Nos moldes do
artigo 530 do Código de Processo Civil de 1973, cabem embargos infringentes
quando o acórdão não unânime houver reformado, em grau de apelação, a sentença
de mérito, ou houver julgado procedente ação rescisória. 3. No caso vertente,
embora a sentença tenha sido reformada, não houve interposição de apelação,
apenas remessa de ofício, de modo que incabíveis se mostra o presente
recurso. 3. Embargos infringentes não conhecidos.
Ementa
EMBARGOS INFRINGENTES. PROCESSUAL CIVIL. REMESSA NECESSÁRIA. REFORMA DA
SENTENÇA. NÃO INTERPOSIÇÃO DE APELAÇÃO. ARTIGO 530 DO CPC/73. RECURSO NÃO
CONHECIDO. 1. O cerne da controvérsia reside no exame da possibilidade
de conversão dos períodos de licença-prêmio não gozados (06 meses) e nem
contados em dobro para fins de aposentadoria, em pecúnia. 2. Nos moldes do
artigo 530 do Código de Processo Civil de 1973, cabem embargos infringentes
quando o acórdão não unânime houver reformado, em grau de apelação, a sentença
de mérito, ou houver julgado procedente ação rescisória. 3. No caso vertente,
em...
Data do Julgamento:10/11/2016
Data da Publicação:17/11/2016
Classe/Assunto:EI - Embargos Infringentes - Embargos - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
PROCESSUAL CIVIL - ADMINISTRATIVO - PROVENTOS - FERROVIÁRIOS - REAJUSTE DE
47,68% - EXTENSÃO DOS EFEITOS DE DECISÃO JUDICIAL- ACORDO TRABALHISTA -
LIMITES SUBJETIVOS DA COISA JULGADA. - O direito de ação dos Autores não
se encontra fulminado pela prescrição, tendo em vista que a demanda foi
proposta em 30/09/1999 e o pedido de extensão dos efeitos da decisão judicial
se fundamenta na equiparação concedida aos ferroviários mediante acordo
feito na esfera da Justiça do Trabalho em 1997. - Conforme preceituado no
art. 472 do CPC, a sentença produz eficácia entre as partes, dela não podendo
se beneficiar terceiros estranhos à relação processual. - O percentual de
47,68% foi concedido a determinados funcionários da Rede Ferroviária Federal
S/A por força de acordos celebrados em ações trabalhistas individuais, não
podendo ser projetadas a outros - não componentes da lide -, ainda quando
vindicadas a pretexto de tratamento isonômico, pois não cabe ao Judiciário,
por não ter função legislativa, aumentar vencimentos de servidores públicos
ou conceder-lhes vantagens, conforme preconiza a Súmula nº 339 do Eg. STF. -
Não há que se falar em aplicação do princípio da isonomia quando o descompasso
remuneratório decorre do cumprimento de decisão judicial. - A Lei 8.186/91
não tem o condão de assegurar a aplicação do acordo trabalhista a quem não
integrou a respectiva relação jurídica, mas apenas a atualização do valor
das aposentadorias e pensões, de acordo com o reajuste concedido a todos os
ferroviários da ativa. - Recurso não provido.
Ementa
PROCESSUAL CIVIL - ADMINISTRATIVO - PROVENTOS - FERROVIÁRIOS - REAJUSTE DE
47,68% - EXTENSÃO DOS EFEITOS DE DECISÃO JUDICIAL- ACORDO TRABALHISTA -
LIMITES SUBJETIVOS DA COISA JULGADA. - O direito de ação dos Autores não
se encontra fulminado pela prescrição, tendo em vista que a demanda foi
proposta em 30/09/1999 e o pedido de extensão dos efeitos da decisão judicial
se fundamenta na equiparação concedida aos ferroviários mediante acordo
feito na esfera da Justiça do Trabalho em 1997. - Conforme preceituado no
art. 472 do CPC, a sentença produz eficácia entre as partes, dela não podendo
se ben...
Data do Julgamento:18/04/2016
Data da Publicação:29/04/2016
Classe/Assunto:AC - Apelação - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AUSÊNCIA DE OMISSÃO, CONTRADIÇÃO
OU OBSCURIDADE. PENSÃO POR MORTE. - Embargos de declaração opostos em face
do v. acórdão que negou provimento às apelações e à remessa, para manter a
sentença que declarou a morte presumida do segurado Mario Luiz das Neves, para
os fins previdenciários previstos no art. 78 da Lei 8.213/91. - Os Embargos
de Declaração somente são cabíveis quando interpostos para suprir eventual
omissão, contradição ou obscuridade existente no julgado (art. 1023 do NCPC). -
O assunto trazido nos presentes embargos de declaração não é pertinente,
visto que não possui relação com o pedido do autor, sendo esse a concessão
da aposentadoria rural. Deve o Autor, portanto, quando completar o requisito
etário mínimo para concessão do benefício, em 2020, demonstrar novamente
conjunto probatório suficiente para que possa ser julgado procedente o pedido.
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AUSÊNCIA DE OMISSÃO, CONTRADIÇÃO
OU OBSCURIDADE. PENSÃO POR MORTE. - Embargos de declaração opostos em face
do v. acórdão que negou provimento às apelações e à remessa, para manter a
sentença que declarou a morte presumida do segurado Mario Luiz das Neves, para
os fins previdenciários previstos no art. 78 da Lei 8.213/91. - Os Embargos
de Declaração somente são cabíveis quando interpostos para suprir eventual
omissão, contradição ou obscuridade existente no julgado (art. 1023 do NCPC). -
O assunto trazido nos presentes embargos de declaração não é pert...
Data do Julgamento:31/10/2018
Data da Publicação:03/12/2018
Classe/Assunto:AC - Apelação - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO E REMESSA. CONCESSÃO DE AUXÍLIO-DOENÇA. PERICIA
ADMINISTRATIVA. JUROS E CORREÇÃO MONETÁRIA. APRESENTAÇÃO DE MEMÓRIA
DE CÁLCULOS. ÔNUS DO EXEQUENTE. - Verifica-se que a autor o faz jus ao
implemento do benefício, eis que o laudo pericial concluiu que a segurada
está temporariamente incapacitado por ser portadora de osteoartrose lombar,
hérnia discal lombar, discopatia degenerativa e artrose cervical. - O INSS
tem o poder-dever de rever os benefícios, ainda que concedidos judicialmente,
para avaliar as causas que ensejaram a concessão do benefício (art. 71 da Lei
8.213/91), impondo- se afastar a determinação quanto à abstenção de realizar
pericias pelo prazo de um ano. - Quanto aos juros e a correção monetária das
parcelas devidas, estes devem obedecer ao determinado pela Lei. n° 11.960/09,
a qual continua em vigor, como salientado pelo Exmo. Ministro Luiz Fux,
quando do julgamento da questão de Ordem nas Ações de Inconstitucionalidade
n°s 4357 e 4425. - Não se mostra a r. sentença o momento processual adequado
para a apresentação da memória de cálculos dos proventos em atraso referentes
ao benefício de aposentadoria por invalidez concedido à parte autora, cabendo
tal situação para a posterior fase de liquidação de sentença, artigo 475-B
do CPC. - Se a parte autora não dispuser de meios econômicos para contratar
um profissional especializado para a elaboração dos cálculos de liquidação
do julgado que lhe é favorável, o CPC permite ao juiz valer-se do contador
do juízo, nos casos de assistência judiciária, nos moldes do art. 475-B,
§3º, do CPC.
Ementa
PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO E REMESSA. CONCESSÃO DE AUXÍLIO-DOENÇA. PERICIA
ADMINISTRATIVA. JUROS E CORREÇÃO MONETÁRIA. APRESENTAÇÃO DE MEMÓRIA
DE CÁLCULOS. ÔNUS DO EXEQUENTE. - Verifica-se que a autor o faz jus ao
implemento do benefício, eis que o laudo pericial concluiu que a segurada
está temporariamente incapacitado por ser portadora de osteoartrose lombar,
hérnia discal lombar, discopatia degenerativa e artrose cervical. - O INSS
tem o poder-dever de rever os benefícios, ainda que concedidos judicialmente,
para avaliar as causas que ensejaram a concessão do benefício (art. 71 da Lei
8.213/9...
Data do Julgamento:19/04/2016
Data da Publicação:29/04/2016
Classe/Assunto:REOAC - Reexame Necessário - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
CIVIL E PROCESSO CIVIL. APELAÇÃO. SERVIDOR PÚBLICO. PLANO DE CARREIRA
DOS CARGOS TÉCNICO-ADMINISTRATIVOS EM EDUCAÇÃO (PCCTAE). APOSENTADORIA
ANTES DA LEI 11.091/2005. REENQUADRAMENTO. MANUTENÇÃO NO ÚLTIMO NÍVEL DA
CARREIRA. DIREITO ADQUIRIDO A REGIME JURÍDICO. DESCABIMENTO. PRECEDENTES DO
STJ E DESTE TRIBUNAL. RECURSO DESPROVIDO. I. Os requisitos previstos na Lei
11.091/05, que reestruturou a carreira dos cargos técnico- administrativos
em educação, devem ser observados pelos servidores que se aposentaram
antes de seu advento, os quais têm que se submeter aos novos critérios
objetivos previstos na lei nova. II. Descabe o reenquadramento do autor no
mesmo nível de servidores no topo de carreira de acordo com o novo regime
jurídico, sob o argumento de que cumpriu as condições em conformidade com
a legislação anterior. III. O servidor público não possui direito adquirido
à imutabilidade de regime jurídico, desde que respeitada a irredutibilidade
de vencimentos. Precedentes do STJ e deste Tribunal. IV. Apelação desprovida.
Ementa
CIVIL E PROCESSO CIVIL. APELAÇÃO. SERVIDOR PÚBLICO. PLANO DE CARREIRA
DOS CARGOS TÉCNICO-ADMINISTRATIVOS EM EDUCAÇÃO (PCCTAE). APOSENTADORIA
ANTES DA LEI 11.091/2005. REENQUADRAMENTO. MANUTENÇÃO NO ÚLTIMO NÍVEL DA
CARREIRA. DIREITO ADQUIRIDO A REGIME JURÍDICO. DESCABIMENTO. PRECEDENTES DO
STJ E DESTE TRIBUNAL. RECURSO DESPROVIDO. I. Os requisitos previstos na Lei
11.091/05, que reestruturou a carreira dos cargos técnico- administrativos
em educação, devem ser observados pelos servidores que se aposentaram
antes de seu advento, os quais têm que se submeter aos novos critérios
objetivos previsto...
Data do Julgamento:17/06/2016
Data da Publicação:23/06/2016
Classe/Assunto:AC - Apelação - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
MANDADO DE SEGURANÇA. TRIBUTÁRIO. IMPOSTO DE RENDA. ART. 6º, XIV, LEI
Nº. 7.713/88. MAL DE ALZHEIMER. PEDIDO DE ISENÇÃO SOBRE PROVENTOS DE
PENSÃO. TERMO A QUO PARA INÍCIO DO BENEFÍCIO. CONDENAÇÃO EM HONORÁRIOS
ADVOCATÍCIOS. VALOR RAZOÁVEL. M ANUTENÇÃO DA SENTENÇA. RECURSOS
DESPROVIDOS. 1. A autora ingressou com a presente ação de repetição de
indébito pleiteando o reconhecimento do direito à isenção de imposto de renda
incidente sobre seus proventos de aposentadoria, com fundamento no art. 6º,
inciso XIV, da Lei n.º 7.713/1988, por ser portadora de Mal de Alzheimer,
e a restituição do imposto de renda retido na fonte desde o ano de 2002,
data em que se realizou o primeiro d iagnóstico da doença. 2. Na hipótese
dos autos, consta a informação de que a autora foi diagnostica com mal de
Alzheimer em 2002, porém, o perito médico fixou a data da incapacidade em
09/06/2006, por entender que a concessão de isenção do imposto de renda, n
o caso do Alzheimer, dá-se por ocasião do início da demência. 3. Consoante a
jurisprudência pacífica do Egrégio Superior Tribunal de Justiça, a disposição
contida no art. 30, caput, da Lei 9.250/95, está voltada para a Administração
Pública e não para o magistrado, que pode formar a sua convicção com base no
acervo probatório dos autos, por força do princípio da persuasão racional,
insculpido nos arts. 371 e 479 do CPC/15 (correspondente aos arts. 131 e 436
do CPC/73). 4. Com efeito, não há como se ter certeza do momento preciso em
que a doença de Alzheimer acomete o ser humano, a qual evolui com o passar
do tempo até atingir um grau considerado grave, com comprometimento das
atividades triviais p raticadas habitualmente, 5. Assim, o termo inicial
da isenção do imposto de renda será determinado pela data do primeiro
laudo médico, ainda que particular, que, na compreensão do julgador,
atestar a existência da doença. Precedentes desta Egrégia Quarta Turma E
specializada 6. Na hipótese dos autos, os documentos acostados comprovam
o primeiro registro da doença em 2002, reputando-se razoável, portanto,
a fixação do termo inicial para a concessão da isenção a partir de 1º de
janeiro de 2003, conforme consignado pelo MM. Juízo a quo. 1 7. Assim,
sendo a autora portadora de Mal de Alzheimer comprovada nos autos, faz jus
à isenção tributária para os fatos geradores ocorridos após 01/01/2003, eis
que o intuito da norma isentiva é o de desonerar a renda dos portadores de
doenças graves, alcançando-se, assim, o princípio da dignidade humana, tendo em
vista a gravidade das doenças elencadas em lei, que exigem tratamento m édico
dispendioso e contínuo. 8. No tocante à fixação dos honorários advocatícios,
o § 4º do art. 20 do CPC dispõe que "nas causas de pequeno valor, nas de
valor inestimável, naquelas em que não houver condenação ou for vencida a
Fazenda Pública, e nas execuções, embargadas ou não, os honorários serão
fixados consoante apreciação equitativa d o juiz, atendidas as normas das
alíneas "a", "b" e "c" do parágrafo anterior". 9. A jurisprudência do STJ
já se firmou no sentido de que a fixação de honorários com base no art. 20,
§§ 3º e 4º, do CPC não encontra como limites os percentuais de 10% e 20%
previstos no §3º do mesmo dispositivo legal, podendo ser adotado como base
de cálculo o valor da causa, o valor da condenação ou arbitrada quantia
fixa. (Precedente: STJ. AGRESP 1162716; 200902049855; Sexta Turma, decisão
de 20/03/2012 in DJE 11/04/2012. Relator Desembargador Convocado do T J/RS
Vasco Della Giustina) 4. De fato, o valor fixado se afigura razoável, na
medida em que a ação não exigiu trabalho extravagante ou estudo de questões
complexas. Honorários advocatícios mantidos em R$ 2.000,00 (dois mil reais),
valor que remunera de maneira justa o t rabalho realizado pelo advogado. 7
. Apelações e remessa necessária e desprovidas.
Ementa
MANDADO DE SEGURANÇA. TRIBUTÁRIO. IMPOSTO DE RENDA. ART. 6º, XIV, LEI
Nº. 7.713/88. MAL DE ALZHEIMER. PEDIDO DE ISENÇÃO SOBRE PROVENTOS DE
PENSÃO. TERMO A QUO PARA INÍCIO DO BENEFÍCIO. CONDENAÇÃO EM HONORÁRIOS
ADVOCATÍCIOS. VALOR RAZOÁVEL. M ANUTENÇÃO DA SENTENÇA. RECURSOS
DESPROVIDOS. 1. A autora ingressou com a presente ação de repetição de
indébito pleiteando o reconhecimento do direito à isenção de imposto de renda
incidente sobre seus proventos de aposentadoria, com fundamento no art. 6º,
inciso XIV, da Lei n.º 7.713/1988, por ser portadora de Mal de Alzheimer,
e a restituição do imposto...
Data do Julgamento:07/06/2016
Data da Publicação:13/06/2016
Classe/Assunto:APELREEX - Apelação / Reexame Necessário - Recursos - Processo Cível e
do Trabalho
TRIBUTÁRIO. MANDADO DE SEGURANÇA. ICMS. ISS. INCLUSÃO NA BASE DE CÁLCULO
DO PIS E DA COFINS. SÚMULAS 68 E 94 DO STJ. APELAÇÃO DA UNIÃO E REMESSA
NECESSÁRIA PROVIDAS. APELAÇÃO DA AUTORA PREJUDICADA. 1. O Plenário do E. STF,
no julgamento do RE nº 240.785/MG, se posicionou no sentido de que o valor
do ICMS não pode integrar a base de cálculo da COFINS. Entretanto, como o
julgamento deste tema não foi concluído em sede de repercussão geral (RE
574.706/PR) e na ADC nº 18, não pode ser descartada a hipótese de alteração
futura deste entendimento, mormente diante do fato de que a composição da
Corte Suprema foi substancialmente alterada, com a aposentadoria e posse
de novos Ministros. Necessário mencionar, ademais, que a decisão no RE
240.785/MG não possui eficácia erga omnes, não impedindo sejam proferidas
decisões em sentido contrário. 2. A matéria em questão encontra-se pacificada
no âmbito do E. STJ (Súmulas nºs 68 e 94), que reconheceu a inclusão do ICMS
e do ISS na base de cálculo da COFINS e do PIS. Encontrando-se a ADC nº 18/DF
pendente de julgamento, e não havendo decisão definitiva do C. STF, prevalece o
entendimento pacificado pelo E. STJ, manifestado em recentes julgados. 3. A Lei
nº 9.718/98 não autoriza a exclusão do ICMS referente às operações da própria
empresa. As Leis nºs 10.637/2003 e 10.833/2003, que atualmente regulam o PIS e
a COFINS, previram de forma expressa que tais contribuições incidiriam sobre a
totalidade das receitas auferidas pela pessoa jurídica, independentemente de
sua denominação contábil. Considerando que o faturamento integra a receita,
tal como definida hoje na legislação de regência, que ampliou os limites da
antiga receita bruta das vendas de mercadorias e serviços, que correspondia
aos contornos do faturamento, nenhuma modificação, no que tange à necessidade
de inclusão do ICMS na base de cálculo da COFINS e do PIS (receita), pode ser
atribuída à superveniência das referidas leis. 1 4. Não há ofensa aos artigos
145, §1º, e 195, I, da CF/88, posto que o ICMS e o ISS são repassados no preço
final do produto ao consumidor, de modo que a empresa tem, efetivamente,
capacidade contributiva para o pagamento do PIS e da COFINS sobre aquele
valor, que acaba integrando o seu faturamento. 5. Merece amparo a pretensão
recursal da União (Fazenda Nacional) e a remessa necessária, tendo em vista
que, consoante entendimento consolidado no âmbito do E. STJ, o ICMS e o ISS
integram a base de cálculo da COFINS, bem como do PIS. 6. Apelação da União
e remessa necessária providas. Apelação da autora prejudicada.
Ementa
TRIBUTÁRIO. MANDADO DE SEGURANÇA. ICMS. ISS. INCLUSÃO NA BASE DE CÁLCULO
DO PIS E DA COFINS. SÚMULAS 68 E 94 DO STJ. APELAÇÃO DA UNIÃO E REMESSA
NECESSÁRIA PROVIDAS. APELAÇÃO DA AUTORA PREJUDICADA. 1. O Plenário do E. STF,
no julgamento do RE nº 240.785/MG, se posicionou no sentido de que o valor
do ICMS não pode integrar a base de cálculo da COFINS. Entretanto, como o
julgamento deste tema não foi concluído em sede de repercussão geral (RE
574.706/PR) e na ADC nº 18, não pode ser descartada a hipótese de alteração
futura deste entendimento, mormente diante do fato de que a composição da
Corte...
Data do Julgamento:23/11/2016
Data da Publicação:30/11/2016
Classe/Assunto:APELREEX - Apelação / Reexame Necessário - Recursos - Processo Cível e
do Trabalho
PENAL. PROCESSO PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. ESTELIONATO PREVIDENCIÁRIO. VÍNCULOS
EMPREGATÍCIO FALSOS. AUTORIA E MATERIALIDADE COMPROVADOS. DOLO
COMPROVADO. 1. Materialidade comprovada. Os documentos que instruem o
procedimento administrativo que se encontra encartado nos autos do IPL (em
apenso) atestam que o benefício de aposentadoria por tempo de contribuição,
de que trata a denúncia, foi efetivamente concedido ao apelante. 2. Autoria
igualmente comprovada. Inexistência de elementos que infirmem a ilicitude
e afastem o conhecimento do acusado da empreitada criminosa. 3. Existência
de elementos que comprovam que o réu agiu com dolo ao fraudar a Previdência
Social. 4. Recurso a que se nega provimento.
Ementa
PENAL. PROCESSO PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. ESTELIONATO PREVIDENCIÁRIO. VÍNCULOS
EMPREGATÍCIO FALSOS. AUTORIA E MATERIALIDADE COMPROVADOS. DOLO
COMPROVADO. 1. Materialidade comprovada. Os documentos que instruem o
procedimento administrativo que se encontra encartado nos autos do IPL (em
apenso) atestam que o benefício de aposentadoria por tempo de contribuição,
de que trata a denúncia, foi efetivamente concedido ao apelante. 2. Autoria
igualmente comprovada. Inexistência de elementos que infirmem a ilicitude
e afastem o conhecimento do acusado da empreitada criminosa. 3. Existência
de elementos...
Data do Julgamento:13/06/2016
Data da Publicação:21/06/2016
Classe/Assunto:Ap - Apelação - Recursos - Processo Criminal
PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-DOENÇA. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. QUALIDADE DE
SEGURADO. - Apelação Cível em face de sentença que julgou improcedente o
pedido de concessão o benefício de auxilio doença, por ter a Autora perdido
a qualidade de segurada. - A Autora não se enquadra em nenhuma das hipóteses
previstas para o período de graça estabelecido no artigo 15 da Lei 8.213/91 -
O perito do juízo afirmou que a Autora é portadora de diabetes, hipertensão e
epilepsia, doenças que a incapacitam para exercer suas atividades laborativas,
esclarecendo que tais doenças se deram em 2013, período em que a Autora já
não possuía mais a qualidade de segurada. - No tocante a alegação da Autora
quanto a sua condição de subsistência e idade avançada, observa-se que a
Previdência Social conta com benefícios específicos para idosos e deficientes
que são hipossuficientes.
Ementa
PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-DOENÇA. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. QUALIDADE DE
SEGURADO. - Apelação Cível em face de sentença que julgou improcedente o
pedido de concessão o benefício de auxilio doença, por ter a Autora perdido
a qualidade de segurada. - A Autora não se enquadra em nenhuma das hipóteses
previstas para o período de graça estabelecido no artigo 15 da Lei 8.213/91 -
O perito do juízo afirmou que a Autora é portadora de diabetes, hipertensão e
epilepsia, doenças que a incapacitam para exercer suas atividades laborativas,
esclarecendo que tais doenças se deram em 2013, período em que a...
Data do Julgamento:22/07/2016
Data da Publicação:29/07/2016
Classe/Assunto:AC - Apelação - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
PREVIDENCIÁRIO E PROCESSO CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. READEQUAÇÃO DA RENDA
MENSAL DE APOSENTADORIA. INEXISTÊNCIA DE OMISSÃO OU OUTROS VÍCIOS PROCESSUAIS
NO JULGADO. DESPROVIMENTO DO RECURSO. 1. Embargos de declaração opostos pelo
INSS, pelos quais o recorrente atribui ao julgado vício processual de omissão,
em ação versando sobre readequação do valor da renda mensal de benefício, como
decorrência da majoração do teto constitucional. 2. Não há que falar em omissão
no julgado, na medida em que acórdão recorrido foi adequadamente fundamentado,
abordando as questões relativas ao mérito e as demais que exigiam específico
pronunciamento, restando claro sobre a prescrição o entendimento que: "as
diferenças devidas à autora, em decorrência do comando emanado no acórdão,
devem ser pagas com observância da prescrição quinquenal, com atenção ao
fato de que a propositura da ação civil pública 0004911-28.211.4.03.6183,
perante o Juízo da 1ª Vara Previdenciária da 1ª Subseção da Seção Judiciária
do Estado de São relativa a mesma matéria em questão implicou interrupção do
curso do prazo prescricional, devendo ser considerado como termo de retroação
quinquenal, para fins de prescrição das parcelas, a data de ajuizamento da
aludida ação pública" (fl. 81). 3. Ademais, não há que falar em omissão ou
qualquer vício processual com base em precedente jurisprudencial, mormente
quando o mesmo não reflete o entendimento majoritário da Corte mencionada
acerca da matéria, vez que: "(...) Nos termos da jurisprudência pacífica
do Superior Tribunal de Justiça, a propositura de ação coletiva com o mesmo
objeto da ação individual tem o condão de interromper a prescrição..."" (Ag
Int REsp 1595296, Segunda Turma, Rel. Ministro Humberto Martins, DJe de
28/06/2016). 4. Incidência na espécie do entendimento segundo o qual os
embargos de declaração não são a via adequada para compelir o mesmo órgão
judicante a reexaminar a causa julgada por si em momento anterior, ainda que
opostos com objetivo de prequestionamento, quando inexistentes as hipóteses
previstas na legislação processual. 5. Embargos de declaração desprovidos.
Ementa
PREVIDENCIÁRIO E PROCESSO CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. READEQUAÇÃO DA RENDA
MENSAL DE APOSENTADORIA. INEXISTÊNCIA DE OMISSÃO OU OUTROS VÍCIOS PROCESSUAIS
NO JULGADO. DESPROVIMENTO DO RECURSO. 1. Embargos de declaração opostos pelo
INSS, pelos quais o recorrente atribui ao julgado vício processual de omissão,
em ação versando sobre readequação do valor da renda mensal de benefício, como
decorrência da majoração do teto constitucional. 2. Não há que falar em omissão
no julgado, na medida em que acórdão recorrido foi adequadamente fundamentado,
abordando as questões relativas ao mérito e as dem...
PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. ESTELIONATO CONTRA O INSS. BENEFÍCIO
PREVIDENCIÁRIO IRREGULAR. MATERIALIDADE E AUTORIA COMPROVADAS. DOLO
DEMONSTRADO. DOSIMETRIA. CONSEQUÊNCIAS DO CRIME. VALOR DO PREJUÍZO. I
- A materialidade e a autoria do crime descrito na denúncia ficaram
inquestionavelmente comprovadas pela farta prova documental. II - O dolo
restou plenamente demonstrado pelas provas produzidas no curso da instrução,
não merecendo credibilidade as alegações da acusada de que desconhecia a
irregularidade de sua aposentadoria ou mesmo do procedimento supostamente
adotado para a sua obtenção. III - Considerando o valor do prejuízo causado e
os documentos fraudulentos utilizados para a consecução do injusto, a pena-base
foi corretamente aplicada no mínimo legal. IV - O valor do prejuízo causado
pelo acusado com o crime e a obrigação do seu ressarcimento sempre existiram
no processo penal. Apenas o veículo para a obtenção do título executivo
para a vítima é que foi alterado pela Lei n. 11.719/2008, passando a ser
de uma sentença cível para a própria sentença penal. Portanto, a meu ver,
o art. 387, inciso IV é norma estritamente de direito processual penal,
nada possuindo de cunho material. V - Negado provimento ao recurso.
Ementa
PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. ESTELIONATO CONTRA O INSS. BENEFÍCIO
PREVIDENCIÁRIO IRREGULAR. MATERIALIDADE E AUTORIA COMPROVADAS. DOLO
DEMONSTRADO. DOSIMETRIA. CONSEQUÊNCIAS DO CRIME. VALOR DO PREJUÍZO. I
- A materialidade e a autoria do crime descrito na denúncia ficaram
inquestionavelmente comprovadas pela farta prova documental. II - O dolo
restou plenamente demonstrado pelas provas produzidas no curso da instrução,
não merecendo credibilidade as alegações da acusada de que desconhecia a
irregularidade de sua aposentadoria ou mesmo do procedimento supostamente
adotado para a sua obtenção. III -...
Nº CNJ : 0009582-64.2014.4.02.5101 (2014.51.01.009582-0) RELATOR :
Desembargador Federal MARCELO PEREIRA DA SILVA APELANTE : NELSON FERRAO
DO NASCIMENTO ADVOGADO : MARCELO ROQUE ANDERSON MACIEL AVILA APELADO :
UNIAO FEDERAL PROCURADOR : ADVOGADO DA UNIÃO ORIGEM : 14ª Vara Federal
do Rio de Janeiro (00095826420144025101) EMENTA. APELAÇÃO. MANDADO DE
SEGURANÇA. ORIENTAÇÃO NORMATIVA MPOG/SRH N. 10/2010. MANDADO DE INJUNÇÃO
COLETIVO 1.059. CONVERSÃO DE TEMPO ESPECIAL EM TEMPO COMUM. DIREITO LÍQUIDO
E CERTO. AUSÊNCIA. 1. Tendo em vista que a Orientação Normativa MPOG/SRH Nº
10, DE 05 de Novembro de 2010 - DOU de 08/11/2010, já revogada, estabelecia
"orientação aos órgãos e entidades integrantes do SIPEC quanto à concessão
de aposentadoria especial de que trata o art. 57 da Lei nº 8.213, de 24 de
julho de 1991 (Regime Geral de Previdência Social), aos servidores públicos
federais amparados por Mandados de Injunção" e que o Mandado de Injunção
Coletivo n. 1059, que fundamentou a pretensão do Impetrante, foi julgado
extinto, ante o reconhecimento da ausência de legitimidade ativa ad causam,
conforme decisão monocrática publicada em 29/04/2014 e que já transitou em
julgado, resta inviabilizado o reconhecimento do alegado direito líquido e
certo à conversão de tempo especial em tempo comum à luz dos fundamentos da
inicial, que já não subsistem. 2 Apelação desprovida.
Ementa
Nº CNJ : 0009582-64.2014.4.02.5101 (2014.51.01.009582-0) RELATOR :
Desembargador Federal MARCELO PEREIRA DA SILVA APELANTE : NELSON FERRAO
DO NASCIMENTO ADVOGADO : MARCELO ROQUE ANDERSON MACIEL AVILA APELADO :
UNIAO FEDERAL PROCURADOR : ADVOGADO DA UNIÃO ORIGEM : 14ª Vara Federal
do Rio de Janeiro (00095826420144025101) EMENTA. APELAÇÃO. MANDADO DE
SEGURANÇA. ORIENTAÇÃO NORMATIVA MPOG/SRH N. 10/2010. MANDADO DE INJUNÇÃO
COLETIVO 1.059. CONVERSÃO DE TEMPO ESPECIAL EM TEMPO COMUM. DIREITO LÍQUIDO
E CERTO. AUSÊNCIA. 1. Tendo em vista que a Orientação Normativa MPOG/SRH Nº
10, DE 05 de Novembro de...
Data do Julgamento:15/02/2016
Data da Publicação:19/02/2016
Classe/Assunto:AC - Apelação - Recursos - Processo Cível e do Trabalho