PROCESSUAL CIVIL - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO - OMISSÃO. CONTRADIÇÃO. - Os
Embargos de Declaração somente são cabíveis quando opostos para suprir
eventual omissão, contradição ou obscuridade existente no julgado (art. 535
do CPC). - Confirmado o vício, impõe-se saná-lo, esclarecendo que é devida a
parte Autora a revisão do valor dos proventos de sua aposentadoria de acordo,
apenas, com a Emendas Constitucional nº 20/98 .
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PROCESSUAL CIVIL - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO - OMISSÃO. CONTRADIÇÃO. - Os
Embargos de Declaração somente são cabíveis quando opostos para suprir
eventual omissão, contradição ou obscuridade existente no julgado (art. 535
do CPC). - Confirmado o vício, impõe-se saná-lo, esclarecendo que é devida a
parte Autora a revisão do valor dos proventos de sua aposentadoria de acordo,
apenas, com a Emendas Constitucional nº 20/98 .
Data do Julgamento:17/06/2016
Data da Publicação:23/06/2016
Classe/Assunto:APELREEX - Apelação / Reexame Necessário - Recursos - Processo Cível e
do Trabalho
REMESSA E APELAÇÃO CÍVEL. PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA ESPECIAL. CONDIÇÃO
ESPECIAL DO LABOR EXERCIDO PELO SEGURADO. RECONHECIMENTO. DIREITO AO
BENEFÍCIO ASSEGURADO. RECEBIMENTO DAS PARCELAS EM ATRASO. CORREÇÃO E JUROS
DE MORA. APLICABILIDADE DA LEI 11.960/2009. VERBA HONORÁRIA. FIXAÇÃO. FASE
DE LIQUIDAÇÃO DO JULGADO. ART. 85, §4º, II, DO NCPC. REMESSA E RECURSO
PARCIALMENTE PROVIDOS.
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REMESSA E APELAÇÃO CÍVEL. PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA ESPECIAL. CONDIÇÃO
ESPECIAL DO LABOR EXERCIDO PELO SEGURADO. RECONHECIMENTO. DIREITO AO
BENEFÍCIO ASSEGURADO. RECEBIMENTO DAS PARCELAS EM ATRASO. CORREÇÃO E JUROS
DE MORA. APLICABILIDADE DA LEI 11.960/2009. VERBA HONORÁRIA. FIXAÇÃO. FASE
DE LIQUIDAÇÃO DO JULGADO. ART. 85, §4º, II, DO NCPC. REMESSA E RECURSO
PARCIALMENTE PROVIDOS.
Data do Julgamento:01/08/2016
Data da Publicação:12/09/2016
Classe/Assunto:APELREEX - Apelação / Reexame Necessário - Recursos - Processo Cível e
do Trabalho
PREVIDENCIÁRIO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. RENÚNCIA
A APOSENTADORIA ANTERIOR. CONCESSÃO DE OUTRA MAIS
BENÉFICA. REDISCUSSÃO. IMPOSSIBILIDADE. AUSÊNCIA DE VÍCIOS QUE IMPORTEM
EM INTEGRAÇÃO DO JULGADO. RECURSO NÃO PROVIDO. - Não logrou o embargante
demonstrar a ocorrência de nenhuma das hipóteses de cabimento dos embargos de
declaração, uma vez que as questões jurídicas suscitadas foram devidamente
enfrentadas pelo julgado ora embargado. - O que pretende o embargante é
obter novo pronunciamento rediscutindo matéria já apreciada e decidida,
objetivando modificar o julgamento a seu favor, o que não é admissível nesta
sede, já que os embargos de declaração não são via própria para se obter
efeito modificativo do julgado. - Embargos de declaração não providos.
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PREVIDENCIÁRIO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. RENÚNCIA
A APOSENTADORIA ANTERIOR. CONCESSÃO DE OUTRA MAIS
BENÉFICA. REDISCUSSÃO. IMPOSSIBILIDADE. AUSÊNCIA DE VÍCIOS QUE IMPORTEM
EM INTEGRAÇÃO DO JULGADO. RECURSO NÃO PROVIDO. - Não logrou o embargante
demonstrar a ocorrência de nenhuma das hipóteses de cabimento dos embargos de
declaração, uma vez que as questões jurídicas suscitadas foram devidamente
enfrentadas pelo julgado ora embargado. - O que pretende o embargante é
obter novo pronunciamento rediscutindo matéria já apreciada e decidida,
objetivando modificar o julgamento a seu favor, o que não é...
Data do Julgamento:12/12/2016
Data da Publicação:16/12/2016
Classe/Assunto:AC - Apelação - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
PROCESSO CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO. IMPOSTO DE
RENDA SOBRE BENEFÍCIOS RECEBIDOS DE ENTIDADE DE PREVIDÊNCIA PRIVADA. REGIME DA
LEI N. 7.713/88. VIGÊNCIA NO PERÍODO DE 1º.1.89 A 31.12.95. NÃO-OCORRÊNCIA
DE BIS IN IDEM PARA OS CONTRIBUINTES QUE SE APOSENTARAM ANTES DA LEI
N. 7.713/88. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. RECURSO DE FUNDAMENTAÇÃO VINCULADA (CPC,
ART. 535). PREQUESTIONAMENTO. AUSÊNCIA DE OMISSÃO, OBSCURIDADE, CONTRADIÇÃO
OU ERRO MATERIAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO DESPROVIDOS. 1. A embargante aduz, em
síntese, que houve omissão: 1) quanto ao fato de ser irrelevante os Embargantes
terem se aposentado antes da vigência da Lei nº 7.713/88, porque a vedação
ao bis in idem não depende do momento do resgate ou do início da fruição do
benefício pelo contribuinte, mas sim, que tenha contribuído para o fundo,
à sua exclusiva custa, durante a vigência da Lei nº 7.713/88; e 2) quanto aos
limites do acórdão transitado em julgado, de fls. 310/319, que não fez qualquer
restrição quanto ao momento da aposentadoria dos Embargantes. Outrossim,
afirma a necessidade dos presentes embargos para fins de prequestionamento dos
artigos 1º ao 3º e 473 do CPC e do artigo 5º, incisos XXXVI, XXXV, LIV e LV,
da Constituição Federal. 2. Como cediço, os aclaratórios, segundo o artigo
1022 do NCPC, são um recurso de fundamentação vinculada, restrito a situações
em que é manifesta a incidência do julgado em obscuridade, contradição ou
omissão, admitindo-se também a sua utilização para a correção de inexatidões
materiais e, ainda com um pouco mais de liberalidade, para reconsideração
ou reforma de decisões manifestamente equivocadas. 3. Nessa extensão, não
encontro no acórdão recorrido nenhum dos vícios que justificam o acolhimento
dos embargos de declaração, tendo sido decidida de forma clara e fundamentada
toda a matéria trazida, concluindo no sentido de que aqueles que se aposentaram
antes do regime da Lei nº 7.713/88, mesmo continuando a verter contribuições,
continuaram gozando da isenção correspondente aos seus benefícios durante todo
o período de vigência do regime da Lei nº 7.713/88, não ocorrendo, portanto,
o alegado bis in idem. 4. Ressalte-se, por oportuno, que o recurso interposto,
ainda que com o fim de prequestionamento, deve observância ao artigo 1022,
do NCPC, o que não se verifica, in casu. Precedentes do STJ. 5. Embargos de
declaração desprovidos.
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PROCESSO CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO. IMPOSTO DE
RENDA SOBRE BENEFÍCIOS RECEBIDOS DE ENTIDADE DE PREVIDÊNCIA PRIVADA. REGIME DA
LEI N. 7.713/88. VIGÊNCIA NO PERÍODO DE 1º.1.89 A 31.12.95. NÃO-OCORRÊNCIA
DE BIS IN IDEM PARA OS CONTRIBUINTES QUE SE APOSENTARAM ANTES DA LEI
N. 7.713/88. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. RECURSO DE FUNDAMENTAÇÃO VINCULADA (CPC,
ART. 535). PREQUESTIONAMENTO. AUSÊNCIA DE OMISSÃO, OBSCURIDADE, CONTRADIÇÃO
OU ERRO MATERIAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO DESPROVIDOS. 1. A embargante aduz, em
síntese, que houve omissão: 1) quanto ao fato de ser irrelevante os...
DIREITO ADMINISTRATIVO. APELAÇÃO. AÇÃO DE COBRANÇA. VALORES SACADOS MEDIANTE
FRAUDE APÓS ÓBITO DE PENSIONISTA MILITAR. 1. Mantém-se a sentença que condenou
ambas as rés a ressarcir a União da quantia R$ 65.014,40. A primeira ré
e apelante, filha da pensionista militar falecida, atribui, sem razão,
exclusiva responsabilidade à amiga e segunda ré - que não recorreu - pelo
prejuízo ao erário, sabido que em processo da Justiça Militar, com quebra
de sigilo bancário, embora sem notícias sobre o transitado em julgado,
também foi condenada a 2 anos de reclusão como incursa no art. 251 do
CPM, por ter, de comum acordo com a amiga, se apropriado dos valores;
a primeira fornecendo o cartão e a senha da falecida mãe, e a segunda
realizado os saques e o repasse parcial das verbas à primeira. 2. Provado
que as movimentações bancárias somente foram viabilizadas porque a primeira
ré detinha os dados, o cartão e a senha da conta em que eram depositadas,
pela Marinha do Brasil, as prestações do benefício de aposentadoria por morte
a que a falecida, em vida, tinha direito, e os saques indevidos realizados em
locais relacionados à residência e trabalho das rés, é de rigor a condenação
da ré apelante. 3. Apelação desprovida.
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DIREITO ADMINISTRATIVO. APELAÇÃO. AÇÃO DE COBRANÇA. VALORES SACADOS MEDIANTE
FRAUDE APÓS ÓBITO DE PENSIONISTA MILITAR. 1. Mantém-se a sentença que condenou
ambas as rés a ressarcir a União da quantia R$ 65.014,40. A primeira ré
e apelante, filha da pensionista militar falecida, atribui, sem razão,
exclusiva responsabilidade à amiga e segunda ré - que não recorreu - pelo
prejuízo ao erário, sabido que em processo da Justiça Militar, com quebra
de sigilo bancário, embora sem notícias sobre o transitado em julgado,
também foi condenada a 2 anos de reclusão como incursa no art. 251 do
CPM, por ter...
Data do Julgamento:25/10/2016
Data da Publicação:28/10/2016
Classe/Assunto:AC - Apelação - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. TAXA JUDICIÁRIA. OMISSÃO. l
Embargos de declaração opostos sob alegação de omissão, em ação objetivando
o benefício previdenciário de aposentadoria rural por idade. l Confirmado
o vício, impõe-se saná-lo, para excluir da condenação o pagamento da taxa
judiciária: Lei nº 3.350/99.
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PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. TAXA JUDICIÁRIA. OMISSÃO. l
Embargos de declaração opostos sob alegação de omissão, em ação objetivando
o benefício previdenciário de aposentadoria rural por idade. l Confirmado
o vício, impõe-se saná-lo, para excluir da condenação o pagamento da taxa
judiciária: Lei nº 3.350/99.
Data do Julgamento:10/10/2016
Data da Publicação:18/10/2016
Classe/Assunto:AC - Apelação - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
DIREITO PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM
APELAÇÃO. EFEITOS INFRINGENTES. INEXISTÊNCIA DE OMISSÃO, CONTRADIÇÃO E
OBSCURIDADE. PREQUESTIONAMENTO. DESAPOSENTAÇÃO. I - Não podem ser providos
os embargos de declaração que se fundam no mero inconformismo da parte
diante do desfecho que foi dado à causa pelo julgador, pois a interposição
desse recurso deve objetivar, a priori, a supressão dos vícios de omissão,
contradição ou obscuridade eventualmente presentes na decisão impugnada. II
- O pronunciamento do Colendo Superior Tribunal de Justiça, em sede de
recurso repetitivo (artigo 543- C do Código de Processo Civil), no sentido
da possibilidade da renúncia do ato de concessão de aposentadoria, não
representa óbice a que este órgão fracionário da Corte Regional aprecie a
questão e, segundo a sua convicção jurídica, pronuncie entendimento diverso
do firmado por aquele Sodalício, tendo em vista que a eventual retratação
deste órgão julgador quanto à questão apenas terá lugar na hipótese de
futura interposição do recurso especial do acórdão prolatado nestes autos
(§ 7º do artigo 543-C do Código de Processo Civil em interpretação conjunta
com o § 8º do mesmo artigo). III - Embargos de declaração desprovidos.
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DIREITO PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM
APELAÇÃO. EFEITOS INFRINGENTES. INEXISTÊNCIA DE OMISSÃO, CONTRADIÇÃO E
OBSCURIDADE. PREQUESTIONAMENTO. DESAPOSENTAÇÃO. I - Não podem ser providos
os embargos de declaração que se fundam no mero inconformismo da parte
diante do desfecho que foi dado à causa pelo julgador, pois a interposição
desse recurso deve objetivar, a priori, a supressão dos vícios de omissão,
contradição ou obscuridade eventualmente presentes na decisão impugnada. II
- O pronunciamento do Colendo Superior Tribunal de Justiça, em sede de
recurso repetitiv...
Data do Julgamento:04/02/2016
Data da Publicação:17/02/2016
Classe/Assunto:AC - Apelação - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
DIREITO PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. ANULAÇÃO DA
SENTENÇA PARA QUE SEJA DADO PROSSEGUIMENTO À INSTRUÇÃO PROCESSUAL, COM CITAÇÃO
DA RÉ E EVENTUAL ELABORAÇÃO DE CÁLCULOS. I - Pleiteia o autor a condenação
da Autarquia no pagamento de R$ 27.350,54 (vinte e sete mil, trezentos
e cinquenta reais e cinquenta e quatro centavos), a título de atrasados
devidos em razão do deferimento do seu benefício previdenciário. II - Os
autos indicam que o processo nº 2006.51.19.000053-3, com sentença transitada
em julgado, reconheceu a legitimidade do benefício do autor, e determinou
a manutenção do seu pagamento pelo INSS. III - Consta em documento trazido
pelo autor que a Autarquia teria reconhecido, em 23.11.2001, o passivo ora
reclamado. IV - Contudo, a sentença proferida nos presentes autos entendeu
que o valor retromencionado deveria ser pleiteado nos autos do processo nº
2006.51.19.000053-3. V - Examinando cuidadosamente a exordial do referido
processo, verifico que não constou no rol de pedidos o pagamento do passivo,
mas tão-somente a manutenção do benefício. VI - Sendo assim, e constatado
que a Autarquia não participou da relação processual, seja em sede de
contestação ou de contrarrazões, a sentença deve ser anulada, para que se dê
prosseguimento à instrução processual. VII - Apelação parcialmente provida,
para anular a sentença e determinar a citação da Autarquia para, querendo,
contestar o pedido.
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DIREITO PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. ANULAÇÃO DA
SENTENÇA PARA QUE SEJA DADO PROSSEGUIMENTO À INSTRUÇÃO PROCESSUAL, COM CITAÇÃO
DA RÉ E EVENTUAL ELABORAÇÃO DE CÁLCULOS. I - Pleiteia o autor a condenação
da Autarquia no pagamento de R$ 27.350,54 (vinte e sete mil, trezentos
e cinquenta reais e cinquenta e quatro centavos), a título de atrasados
devidos em razão do deferimento do seu benefício previdenciário. II - Os
autos indicam que o processo nº 2006.51.19.000053-3, com sentença transitada
em julgado, reconheceu a legitimidade do benefício do autor, e determinou
a...
Data do Julgamento:01/08/2016
Data da Publicação:13/09/2016
Classe/Assunto:AC - Apelação - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
PREVIDENCIÁRIO. PEDIDO DE RENÚNCIA À APOSENTADORIA. IMPOSSIBILIDADE. ADOÇÃO DA
ORIENTAÇÃO FIRMADA PELA EG. PRIMEIRA SEÇÃO DESTA CORTE, EM QUE PESE ORIENTAÇÃO
DIVERSA DO EG. SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. RECONHECIMENTO DA REPERCUSSÃO
GERAL DO TEMA PELO PRETÓRIO EXCELSO, A QUEM CABERÁ FIXAR O ENTENDIMENTO
DEFINITIVO SOBRE A MATÉRIA. RECURSO PROVIDO. 1. Em que pesem a orientação
do eg. STJ, tem prevalecido no âmbito da Primeira Seção Especializada, que é
órgão destinado à uniformização de jurisprudência nesta Corte, o entendimento
de que no Regime Geral da Previdência Social não há possibilidade legal de
renúncia. 3. Assinale-se que o eg. STF reconheceu a repercussão geral do tema,
de modo que caberá ao Pretório Excelso a fixação do entendimento definitivo
sobre a matéria. 4. Apelação e remessa necessária providas. A C O R D Ã
O Vistos e relatados estes autos, em que são partes as acima indicadas,
decide a Segunda Turma Especializada do Tribunal Regional Federal da 2ª
Região, por unanimidade, DAR PROVIMENTO À APELAÇÃO E À REMESSA NECESSÁRIA,
nos termos do Relatório e Voto, constantes dos autos, que ficam fazendo
parte integrante do presente julgado. Rio de Janeiro, 21 de julho de 2016
(data do julgamento). SIMONE SCHREIBER 1(APELREEX - Apelação / Reexame Necessário - Recursos - Processo Cível e
do Trabalho 0020694-46.2015.4.02.9999, SIMONE SCHREIBER, TRF2 - 2ª TURMA ESPECIALIZADA.)
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PREVIDENCIÁRIO. PEDIDO DE RENÚNCIA À APOSENTADORIA. IMPOSSIBILIDADE. ADOÇÃO DA
ORIENTAÇÃO FIRMADA PELA EG. PRIMEIRA SEÇÃO DESTA CORTE, EM QUE PESE ORIENTAÇÃO
DIVERSA DO EG. SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. RECONHECIMENTO DA REPERCUSSÃO
GERAL DO TEMA PELO PRETÓRIO EXCELSO, A QUEM CABERÁ FIXAR O ENTENDIMENTO
DEFINITIVO SOBRE A MATÉRIA. RECURSO PROVIDO. 1. Em que pesem a orientação
do eg. STJ, tem prevalecido no âmbito da Primeira Seção Especializada, que é
órgão destinado à uniformização de jurisprudência nesta Corte, o entendimento
de que no Regime Geral da Previdência Social não há possibilidade...
DIREITO PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA ESPECIAL. ELETRICIDADE. NECESSIDADE DE
COMPROVAÇÃO EFETIVA DA EXPOSIÇÃO APÓS DECRETO 2.171-97. DOCUMENTAÇÃO ACOSTADA
SUFICIENTE PARA COMPROVAÇÃO DO ALEGADO NA EXORDIAL. ALTERAÇÃO DA SISTEMÁTICA
DE ATUALIZAÇÃO DO MONTANTE DEVIDO. HONORÁRIOS DE ADVOGADO. MAJORAÇÃO. I
- A caracterização da especialidade do tempo de labor do segurado deve
ser considerada de acordo com legislação vigente à época do exercício da
atividade. II - O tempo de serviço prestado até o início da vigência da Lei
nº 9.032-95 pode ser considerado especial com base apenas no rol previsto nos
anexos dos atos normativos regulamentadores da legislação previdenciária,
mormente os do Decreto nº 53.831-64 e do Decreto nº 83.080-79, os quais
nominavam as atividades tidas como prejudiciais à saúde e à integridade
física do segurado consoante a exposição a determinados os agentes químicos,
físicos e biológicos (itens 1.1.1 a 1.3.2 do anexo do Decreto nº 53.831-64
e anexo I do Decreto nº 83.080-79), bem como aquelas que, de acordo com a
categoria profissional, deveriam ser classificadas, por presunção legal,
como insalubres, penosas ou perigosas (itens 2.1.1 a 2.5.7 do anexo do
Decreto nº 53.831-64 e anexo II do Decreto nº 83.080-79). III - O não
enquadramento da atividade exercida pelo segurado em uma das consideradas
presumidamente especiais pelos decretos regulamentadores segundo o grupo
profissional (itens 2.1.1 a 2.5.7 do anexo do Decreto nº 53.831-64 e
anexo II do Decreto nº 83.080-79) não impede, per se, a caracterização da
especialidade do seu tempo de serviço, trabalhado até o advento da Lei nº
9.032-95, acaso fique efetivamente comprovado através de perícia ou documento
idôneo a sua insalubridade, periculosidade ou penosidade. IV - Embora o
agente nocivo eletricidade tenha deixado de ser enumerado expressamente
no Decreto n.° 2.172-97, sua especialidade pode ser reconhecida, caso
o segurado apresente documentação que comprove a sua efetiva exposição,
de forma perniciosa à saúde, como ocorre no caso dos autos. V - Quanto aos
juros da mora e à correção monetária incidentes sobre as parcelas vencidas,
impõe-se, a partir do início da vigência do artigo 5º da Lei nº 11.960-09,
a aplicação da redação do artigo 1º-F da Lei 9.494-97, observado o Enunciado
nº 56 da Súmula desta Corte Regional; independentemente do que foi decidido
por nossa Corte Suprema nas ADI’s 4.357 e 4425 (julgamento do mérito
em 14.03.2013 e da questão de ordem referente à modulação dos efeitos em
25.03.2015), visto que nessas ações não foi declarada a inconstitucionalidade
da aplicação, a título de correção monetária e juros da mora, dos índices
oficiais de remuneração básica e juros aplicados à caderneta de poupança
(Taxa Referencial - TR) quanto às condenações impostas à Fazenda Pública ainda
na atividade de conhecimento, em momento anterior à expedição do respectivo
precatório. VI - Devem ser estabelecidos no patamar de 5% (cinco por cento)
sobre o valor da condenação os honorários de advogado, uma vez que se trata
de matéria simples e condenação em face da Fazenda Pública. VII - Remessa
necessária e apelações parcialmente providas.
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DIREITO PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA ESPECIAL. ELETRICIDADE. NECESSIDADE DE
COMPROVAÇÃO EFETIVA DA EXPOSIÇÃO APÓS DECRETO 2.171-97. DOCUMENTAÇÃO ACOSTADA
SUFICIENTE PARA COMPROVAÇÃO DO ALEGADO NA EXORDIAL. ALTERAÇÃO DA SISTEMÁTICA
DE ATUALIZAÇÃO DO MONTANTE DEVIDO. HONORÁRIOS DE ADVOGADO. MAJORAÇÃO. I
- A caracterização da especialidade do tempo de labor do segurado deve
ser considerada de acordo com legislação vigente à época do exercício da
atividade. II - O tempo de serviço prestado até o início da vigência da Lei
nº 9.032-95 pode ser considerado especial com base apenas no rol previsto no...
PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. VÍCIOS ENUMERADOS NO ART. 535
DO CPC: NÃO CONFIGURAÇÃO. INOVAÇÃO RECURSAL. REDISCUSSÃO DA MATÉRIA. NÃO
CABIMENTO. PRECEDENTES. 1. Embargos de declaração é recurso cabível nos casos
de omissão, contradição e obscuridade, tendo como finalidade esclarecer,
completar e aperfeiçoar as decisões judiciais, prestando-se a corrigir
distorções do ato judicial que podem comprometer sua utilidade. 2. Quanto à
alegação de falta de documentação que ateste que a aposentadoria do servidor
teria ocorrido antes da entrada em vigor da Emenda Constitucional nº 41/2003,
observa-se que tal questão não foi suscitada em momento algum do processo,
nem na contestação, configurando verdadeira inovação r ecursal, o que é vedado
em sede de embargos de declaração. 3. Tendo em vista a natureza meramente
integrativa do presente recurso, só haverá omissão do julgado se este não se
manifestar sobre matéria já apresentada aos autos. Não se pode considerar
que a Corte foi omissa a respeito de questões sobre as quais sequer chegou
a ser provocada a se manifestar. (STJ, 2ª T urma, EDcl no AgRg no REsp
1.344.003, Rel. Min. HUMBERTO MARTINS, DJE 9.12.2013). 4. O julgador não
está obrigado a discorrer sobre todas as teses apresentadas pela defesa, pois
apenas é necessário fundamentar sua convicção, nos termos do art. 93, IX, da
Constituição Federal e conforme o princípio da livre convicção motivada. (STJ,
1ª Turma, EDcl no AgRg no REsp 1.338.133, Rel. Min. S ÉRGIO KUKINA, DJE
11.10.2013). 5. A simples afirmação do recorrente de se tratar de aclaratórios
com propósito de prequestionamento não é suficiente, sendo necessário se
subsuma a inconformidade integrativa a uma das hipóteses do art. 535 do CPC
e não à mera pretensão de ver emitido pronunciamento jurisdicional sobre
argumentos ou dispositivos legais outros. Nesse sentido: STJ, 2ª Turma,
EDcl no REsp 1.404.624, Rel. Min. HERMAN BENJAMIN, DJe 7.3.2014; TRF2,
5ª Turma Especializada, AC 200951010151097, Rel. Des. Fed. MARCUS ABRAHAM,
E-DJF2R 10.4.2014. 6. Embargos de declaração não providos. ACÓR DÃO Vistos,
relatados e discutidos estes autos, em que são partes as acima indicadas,
decide a 5ª Turma Especializada do Tribunal Regional Federal da 2ª Região,
por unanimidade, negar provimento aos embargos de declaração, na forma do
relatório e do voto constantes dos autos, que passam a integrar o presente
julgado. Rio de Janeiro, 15 de março de 2016 (data do julgamento). RICARDO
PE RLINGEIRO Desembargador Federal 1
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PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. VÍCIOS ENUMERADOS NO ART. 535
DO CPC: NÃO CONFIGURAÇÃO. INOVAÇÃO RECURSAL. REDISCUSSÃO DA MATÉRIA. NÃO
CABIMENTO. PRECEDENTES. 1. Embargos de declaração é recurso cabível nos casos
de omissão, contradição e obscuridade, tendo como finalidade esclarecer,
completar e aperfeiçoar as decisões judiciais, prestando-se a corrigir
distorções do ato judicial que podem comprometer sua utilidade. 2. Quanto à
alegação de falta de documentação que ateste que a aposentadoria do servidor
teria ocorrido antes da entrada em vigor da Emenda Constitucional nº 41/2003,
ob...
Data do Julgamento:21/03/2016
Data da Publicação:30/03/2016
Classe/Assunto:REOAC - Reexame Necessário - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
PREVIDENCIÁRIO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. APOSENTADORIA RURAL POR
IDADE. REDISCUSSÃO. IMPOSSIBILIDADE. AUSÊNCIA DE OBSCURIDADE, CONTRADIÇÃO
OU OMISSÃO. INEXISTÊNCIA DE ERRO MATERIAL. RECURSO NÃO PROVIDO.
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PREVIDENCIÁRIO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. APOSENTADORIA RURAL POR
IDADE. REDISCUSSÃO. IMPOSSIBILIDADE. AUSÊNCIA DE OBSCURIDADE, CONTRADIÇÃO
OU OMISSÃO. INEXISTÊNCIA DE ERRO MATERIAL. RECURSO NÃO PROVIDO.
Data do Julgamento:02/05/2016
Data da Publicação:06/05/2016
Classe/Assunto:AC - Apelação - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
PREVIDENCIÁRIO. CONCESSÃO DE APOSENTADORIA POR IDADE RURAL. AUSÊNCIA DOS
REQUISITOS. RECURSO NÃO PROVIDO. - Os documentos acostados aos autos não
consubstanciam o início de prova material a que alude a lei para fins de
comprovação do exercício atividade rural em regime de economia familiar pela
requerente. - Recurso não provido.
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PREVIDENCIÁRIO. CONCESSÃO DE APOSENTADORIA POR IDADE RURAL. AUSÊNCIA DOS
REQUISITOS. RECURSO NÃO PROVIDO. - Os documentos acostados aos autos não
consubstanciam o início de prova material a que alude a lei para fins de
comprovação do exercício atividade rural em regime de economia familiar pela
requerente. - Recurso não provido.
Data do Julgamento:02/05/2016
Data da Publicação:06/05/2016
Classe/Assunto:AC - Apelação - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
PREVIDENCIÁRIO - APOSENTADORIA POR INVALIDEZ - LAUDO PERICIAL - INCAPACIDADE
LABORAL NÃO COMPROVADA - PREVALÊNCIA DAS CONCLUSÕES DO LAUDO - JUROS DE MORA
E CORREÇÃO MONETÁRIA - RECURSO IMPROVIDO.
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PREVIDENCIÁRIO - APOSENTADORIA POR INVALIDEZ - LAUDO PERICIAL - INCAPACIDADE
LABORAL NÃO COMPROVADA - PREVALÊNCIA DAS CONCLUSÕES DO LAUDO - JUROS DE MORA
E CORREÇÃO MONETÁRIA - RECURSO IMPROVIDO.
Data do Julgamento:02/05/2016
Data da Publicação:06/05/2016
Classe/Assunto:AC - Apelação - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
PREVIDENCIÁRIO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. APOSENTADORIA ESPECIAL POR IDADE
RURAL. AUSÊNCIA DE OBSCURIDADE, CONTRADIÇÃO OU OMISSÃO. INEXISTÊNCIA DE
ERRO MATERIAL. RECURSO NÃO PROVIDO. 1. Não logrou o embargante demonstrar a
ocorrência de nenhuma das hipóteses de cabimento dos embargos de declaração,
uma vez que constam, expressamente, os fundamentos do acórdão ora atacado,
tendo sido as questões jurídicas suscitadas devidamente enfrentadas. 2. O
que pretende o embargante é obter novo pronunciamento rediscutindo matéria
já apreciada e decidida, objetivando modificar o julgamento a seu favor,
o que não é admissível nesta sede, já que os embargos de declaração não são
via própria para se obter efeito modificativo do julgado. 3. Embargos de
declaração não providos.
Ementa
PREVIDENCIÁRIO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. APOSENTADORIA ESPECIAL POR IDADE
RURAL. AUSÊNCIA DE OBSCURIDADE, CONTRADIÇÃO OU OMISSÃO. INEXISTÊNCIA DE
ERRO MATERIAL. RECURSO NÃO PROVIDO. 1. Não logrou o embargante demonstrar a
ocorrência de nenhuma das hipóteses de cabimento dos embargos de declaração,
uma vez que constam, expressamente, os fundamentos do acórdão ora atacado,
tendo sido as questões jurídicas suscitadas devidamente enfrentadas. 2. O
que pretende o embargante é obter novo pronunciamento rediscutindo matéria
já apreciada e decidida, objetivando modificar o julgamento a seu favor,
o que...
Data do Julgamento:02/05/2016
Data da Publicação:06/05/2016
Classe/Assunto:AC - Apelação - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
PREVIDENCIÁRIO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AUXILIO-DOENÇA. APOSENTADORIA POR
INVALIDEZ. OMISSÃO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO DESPROVIDOS. - No caso dos autos,
não tem razão o embargante ao sustentar que o acórdão recorrido possui
omissão. - Embargos de declaração desprovidos.
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PREVIDENCIÁRIO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AUXILIO-DOENÇA. APOSENTADORIA POR
INVALIDEZ. OMISSÃO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO DESPROVIDOS. - No caso dos autos,
não tem razão o embargante ao sustentar que o acórdão recorrido possui
omissão. - Embargos de declaração desprovidos.
Data do Julgamento:03/08/2016
Data da Publicação:09/09/2016
Classe/Assunto:APELREEX - Apelação / Reexame Necessário - Recursos - Processo Cível e
do Trabalho
PREVIDENCIÁRIO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AUXILIO-DOENÇA. APOSENTADORIA POR
INVALIDEZ. OMISSÃO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO DESPROVIDOS. - No caso dos autos,
não tem razão o embargante ao sustentar que o acórdão recorrido possui
omissão. - Embargos de declaração desprovidos.
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PREVIDENCIÁRIO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AUXILIO-DOENÇA. APOSENTADORIA POR
INVALIDEZ. OMISSÃO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO DESPROVIDOS. - No caso dos autos,
não tem razão o embargante ao sustentar que o acórdão recorrido possui
omissão. - Embargos de declaração desprovidos.
Data do Julgamento:12/12/2016
Data da Publicação:19/12/2016
Classe/Assunto:AC - Apelação - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
DIREITO ADMINISTRATIVO. REMESSA NECESSÁRIA E APELAÇÃO CÍVEL. SERVIDORES
INATIVOS. GRATIFICAÇÃO DE DESEMPENHO DE ATIVIDADE DE REFORMA AGRÁRIA
(GDARA). GRATIFICAÇÃO DE CARÁTER GENÉRICO ATÉ REGULAMENTAÇÃO (OUTUBRO/2004 A
MARÇO/2006). RECURSOS DOS AUTORES E DO INCRA DESPROVIDOS. REMESSA NECESSÁRIA
PARCIALMENTE PROVIDA. SENTENÇA REFORMADA EM PARTE (TERMO FINAL DO PAGAMENTO
DA GRATIFICAÇÃO). 1. Gratificação de Desempenho de Atividade de Reforma
Agrária (GDARA), que foi instituída pela Medida Provisória nº 216/2004,
convertida na Lei nº 11.090/2005, sendo "devida aos ocupantes dos cargos do
Plano de Carreira dos Cargos de Reforma e Desenvolvimento Agrário, quando
em exercício de atividades inerentes às atribuições do respectivo cargo no
INCRA", devendo ser obtida mediante a avaliação do desempenho funcional,
através de pontuação mediante os critérios previstos nos Artigos 16 e 19,
da Lei nº 11.090/2005. 2. Iniciado o pagamento da GDARA aos servidores
ativos de acordo com as avaliações de desempenho individual e coletivo,
a referida gratificação deverá ser paga aos servidores inativos de acordo
com os parâmetros estabelecidos pelo Artigo 22, da Lei nº 11.090/2005, vez
que restabelecida sua natureza de vantagem pro labore faciendo, não podendo
o Poder Judiciário criar um novo parâmetro para os inativos. 3. No período
anterior ao início das avaliações de desempenho (outubro de 2004 a março
de 2006, quando publicada a Portaria INCRA/P/Nº 556/2005), a GDARA não
pode ser considerada como gratificação de desempenho, mas simplesmente
gratificação de caráter genérico e, como tal, deve ser estendida a
servidores aposentados e pensionistas em iguais valores àqueles recebidos
por servidores em atividade. Assim, devem ser aplicados a seus proventos,
tanto de aposentadoria como de pensão, os mesmos critérios de pontuação
daqueles utilizados aos servidores em atividade 4. O Supremo Tribunal Federal,
nos autos da ADI nº 575 (DJ 25-06-1999), deliberou que "a regra de extensão
aos inativos das melhorias da remuneração dos correspondentes servidores em
atividade (CF, art. 040, § 008º, cf. EC 020/98) não implica a permanente e
absoluta paridade entre proventos e vencimentos, dado que nos últimos se podem
incluir vantagens pecuniárias que, por sua natureza, só podem ser atribuídas
ao serviço ativo". 5. Apelações dos Autores e do INCRA desprovidas. Remessa
necessária parcialmente provida. Sentença reformada em parte, alterado apenas
o termo final do pagamento da gratificação (março/2006 ao invés de 30.06.2011),
na forma da fundamentação e mantidos os demais termos.
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DIREITO ADMINISTRATIVO. REMESSA NECESSÁRIA E APELAÇÃO CÍVEL. SERVIDORES
INATIVOS. GRATIFICAÇÃO DE DESEMPENHO DE ATIVIDADE DE REFORMA AGRÁRIA
(GDARA). GRATIFICAÇÃO DE CARÁTER GENÉRICO ATÉ REGULAMENTAÇÃO (OUTUBRO/2004 A
MARÇO/2006). RECURSOS DOS AUTORES E DO INCRA DESPROVIDOS. REMESSA NECESSÁRIA
PARCIALMENTE PROVIDA. SENTENÇA REFORMADA EM PARTE (TERMO FINAL DO PAGAMENTO
DA GRATIFICAÇÃO). 1. Gratificação de Desempenho de Atividade de Reforma
Agrária (GDARA), que foi instituída pela Medida Provisória nº 216/2004,
convertida na Lei nº 11.090/2005, sendo "devida aos ocupantes dos cargos do
Plano de...
Data do Julgamento:04/02/2016
Data da Publicação:16/02/2016
Classe/Assunto:APELREEX - Apelação / Reexame Necessário - Recursos - Processo Cível e
do Trabalho
CONVERSÃO EM PECÚNIA DE LICENÇA PRÊMIO NÃO GOZADA. SERVIDORA
APOSENTADA. PRINCÍPIO DA RESERVA DE P LENÁRIO. HONORÁRIOS. 1. Não há
controvérsia no âmbito do STJ quanto à possibilidade de conversão em pecúnia
em favor do servidor aposentado da licença-prêmio não gozada e não contada
em dobro por ocasião da aposentadoria. P recedentes (STJ - AgRg no REsp
1.143.187). 2. Não há violação ao princípio da reserva de plenário, pois não
resta afastada a aplicação do artigo 7º da Lei nº 9.527/97, que não exclui a
p ossibilidade de conversão em pecúnia em outras hipóteses. 3. Além disso,
ao falar expressamente acerca dos períodos de licença- prêmio adquiridos
até 15 de outubro de 1996, o dispositivo demonstra a intenção do legislador
de resguardar o direito adquirido dos servidores, como no presente caso,
em que todos os períodos de licença prêmio são anteriores à data constante
do dispositivo citado. Precedentes (STJ: AGA 1 .404.779, AgRg no REsp 7892
e AgRg no REsp 1.158.662). 4 . Embargos infringentes providos.
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CONVERSÃO EM PECÚNIA DE LICENÇA PRÊMIO NÃO GOZADA. SERVIDORA
APOSENTADA. PRINCÍPIO DA RESERVA DE P LENÁRIO. HONORÁRIOS. 1. Não há
controvérsia no âmbito do STJ quanto à possibilidade de conversão em pecúnia
em favor do servidor aposentado da licença-prêmio não gozada e não contada
em dobro por ocasião da aposentadoria. P recedentes (STJ - AgRg no REsp
1.143.187). 2. Não há violação ao princípio da reserva de plenário, pois não
resta afastada a aplicação do artigo 7º da Lei nº 9.527/97, que não exclui a
p ossibilidade de conversão em pecúnia em outras hipóteses. 3. Além disso,
ao falar expressa...
Data do Julgamento:02/05/2016
Data da Publicação:05/05/2016
Classe/Assunto:EI - Embargos Infringentes - Embargos - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
PREVIDENCIÁRIO - APELAÇÃO CÍVEL - PEDIDO DE APOSENTADORIA RURAL POR IDADE -
EXISTÊNCIA DE INÍCIO DE PROVA MATERIAL CORROBORADA POR PROVA TESTEMUNHAL -
SENTENÇA REFORMADA. I - A autora comprovou com documentos, seguidos por
prova testemunhal, ter todos os requisitos da Lei nº 8.213/91 para auferir
benefício previdenciário rural por idade; II - Apelação provida.
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PREVIDENCIÁRIO - APELAÇÃO CÍVEL - PEDIDO DE APOSENTADORIA RURAL POR IDADE -
EXISTÊNCIA DE INÍCIO DE PROVA MATERIAL CORROBORADA POR PROVA TESTEMUNHAL -
SENTENÇA REFORMADA. I - A autora comprovou com documentos, seguidos por
prova testemunhal, ter todos os requisitos da Lei nº 8.213/91 para auferir
benefício previdenciário rural por idade; II - Apelação provida.
Data do Julgamento:17/06/2016
Data da Publicação:24/06/2016
Classe/Assunto:AC - Apelação - Recursos - Processo Cível e do Trabalho