EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO DOENÇA. APOSENTADORIA
POR INVALIDEZ. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. OMISSÃO 1- Ausência de omissão,
obscuridade e/ou contradição no acórdão embargado. 2- Embargos de declaração
opostos com o objetivo de rediscutir o mérito, o que escapa ao escopo do
recurso. 3- Recurso conhecido e desprovido.
Ementa
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO DOENÇA. APOSENTADORIA
POR INVALIDEZ. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. OMISSÃO 1- Ausência de omissão,
obscuridade e/ou contradição no acórdão embargado. 2- Embargos de declaração
opostos com o objetivo de rediscutir o mérito, o que escapa ao escopo do
recurso. 3- Recurso conhecido e desprovido.
Data do Julgamento:14/04/2016
Data da Publicação:20/04/2016
Classe/Assunto:APELREEX - Apelação / Reexame Necessário - Recursos - Processo Cível e
do Trabalho
PROCESSO CIVIL. DIREITO ADMINISTRATIVO. AGRAVO RETIDO. APELAÇÃO
CÍVEL. INSS. AUDITOR FISCAL APOSENTADO. INTEGRALIDADE. PARIDADE. VIOLAÇÃO. NÃO
COMPROVADA. 1. A sentença negou a percepção da aposentadoria integral do
autor, nos termos da EC nº 20/98, fundada na ausência de comprovação de
que se enquadrava nas regras de transição criadas pelas ECs nº 41/2003 e
nº 47/2005. 2. Não se conhece de agravo retido não ratificado em razões
de apelação. Inteligência do art. 523, § 1º, do CPC. 3. O ponto nodal
da questão parece não ser pertinente à paridade com os ativos. Isso se
nota fundamentalmente do exame da ficha financeira referente ao ano de
2004, ano de aposentação do autor. Desse exame se percebe que todas as
rubricas percebidas por ele, no último mês de atividade, foram fielmente
reproduzidas no primeiro mês de inatividade. 4. Verificado, portanto, que
não há afronta aparente à paridade remuneratória, o questionamento do autor
centra-se no desconto integral do valor pago, já na inatividade, a título de
OPÇÃO FUNÇÃO-APOSENTADO (00173) por intermédio da rubrica PROVENTO BÁSICO
(00005), de modo a anular perenemente os efeitos financeiros da primeira
rubrica. 5. Assim, sob o ponto de vista da regra da paridade, o eventual
deferimento do pedido do autor é que representaria afronta à mesma, pois
tornaria os proventos da parte demandante substancialmente superiores à
remuneração de seus pares em atividade. 6. Dessa forma, ao menos à luz da
causa de pedir elencada (princípio da paridade), o pedido não procede, o que,
decerto, não impede a realização de pesquisas por parte do autor a respeito
da natureza da verba questionada, reformulando, se for o caso, o pleito sob
nova causa de pedir. 7. Agravo retido não conhecido e apelação desprovida. A C
Ó R D Ã O Decide a Sexta Turma Especializada do Tribunal Regional Federal da
2ª Região, por unanimidade, não conhecer do agravo retido e negar provimento
à apelação, nos termos do voto do relator. Rio de Janeiro, 27 de janeiro
de 2016. 1 assinado eletronicamente (lei nº 11.419/2006) ANTÔNIO HENRIQUE
CORREA DA SILVA Juiz Federal Convocado 2
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PROCESSO CIVIL. DIREITO ADMINISTRATIVO. AGRAVO RETIDO. APELAÇÃO
CÍVEL. INSS. AUDITOR FISCAL APOSENTADO. INTEGRALIDADE. PARIDADE. VIOLAÇÃO. NÃO
COMPROVADA. 1. A sentença negou a percepção da aposentadoria integral do
autor, nos termos da EC nº 20/98, fundada na ausência de comprovação de
que se enquadrava nas regras de transição criadas pelas ECs nº 41/2003 e
nº 47/2005. 2. Não se conhece de agravo retido não ratificado em razões
de apelação. Inteligência do art. 523, § 1º, do CPC. 3. O ponto nodal
da questão parece não ser pertinente à paridade com os ativos. Isso se
nota fundamentalmente do e...
Data do Julgamento:01/02/2016
Data da Publicação:11/02/2016
Classe/Assunto:AC - Apelação - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
PREVIDENCIÁRIO. PEDIDO DE RENÚNCIA À APOSENTADORIA. IMPOSSIBILIDADE. ADOÇÃO DA
ORIENTAÇÃO FIRMADA PELA EG. PRIMEIRA SEÇÃO DESTA CORTE, EM QUE PESE ORIENTAÇÃO
DIVERSA DO EG. SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. RECONHECIMENTO DA REPERCUSSÃO
GERAL DO TEMA PELO PRETÓRIO EXCELSO, A QUEM CABERÁ FIXAR O ENTENDIMENTO
DEFINITIVO SOBRE A MATÉRIA. R ECURSO NÃO PROVIDO. 1. Em que pese a orientação
do eg. STJ, tem prevalecido no âmbito da Primeira Seção Especializada, que é
órgão destinado à uniformização de jurisprudência nesta Corte, o entendimento
de que no Regime Geral da Previdência Social não há possibilidade legal de
renúncia. 2. Assinale-se que o eg. STF reconheceu a repercussão geral do tema,
de modo que caberá ao Pretório Excelso a fixação do entendimento definitivo
sobre a matéria. 3 . Apelação não provida. A C O R D Ã O Vistos e relatados
estes autos, em que são partes as acima indicadas, decide a Segunda Turma
Especializada do Tribunal Regional Federal da 2ª Região, por unanimidade,
NEGAR PROVIMENTO À APELAÇÃO, nos termos do Relatório e Voto, constantes
dos autos, que f icam fazendo parte integrante do presente julgado. Rio de
Janeiro, 21 de julho de 2016. SIMONE SC HREIBER RELA TORA 1
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PREVIDENCIÁRIO. PEDIDO DE RENÚNCIA À APOSENTADORIA. IMPOSSIBILIDADE. ADOÇÃO DA
ORIENTAÇÃO FIRMADA PELA EG. PRIMEIRA SEÇÃO DESTA CORTE, EM QUE PESE ORIENTAÇÃO
DIVERSA DO EG. SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. RECONHECIMENTO DA REPERCUSSÃO
GERAL DO TEMA PELO PRETÓRIO EXCELSO, A QUEM CABERÁ FIXAR O ENTENDIMENTO
DEFINITIVO SOBRE A MATÉRIA. R ECURSO NÃO PROVIDO. 1. Em que pese a orientação
do eg. STJ, tem prevalecido no âmbito da Primeira Seção Especializada, que é
órgão destinado à uniformização de jurisprudência nesta Corte, o entendimento
de que no Regime Geral da Previdência Social não há possibilid...
Data do Julgamento:23/08/2016
Data da Publicação:19/09/2016
Classe/Assunto:AC - Apelação - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. PEDIDO DE RESTABELECIMENTO DE PENSÃO POR
MORTE.. PROCESSO ADMINISTRATIVO REGULAR. RITO ORDINÁRIO. OPORTUNIDADE DE
DEFESA E CONTRADITÓRIO GARANTIDAS. PRESENÇA DE IRREGULARIDADES NÃO ILIDIDAS
QUE JUSTIFICAM A SUSPENSÃO. SENTENÇA REFORMADA. 1-. Cumpre consignar que
em sede de ação ajuizada pelo rito ordinário, onde há oportunidade para
ampla dilação probatória, o exame da causa não pode ser baseado apenas na
verificação da regularidade do procedimento administrativo, sendo imperativa
a verificação da presença ou não dos requisitos necessários à concessão do
benefício, considerando que a presunção de legitimidade do ato concessório
não é absoluta, admitindo prova em sentido contrário, e a Administração tem
o poder-dever de rever os seus atos, quando eivados de vícios que os tornem
ilegais. 2- Por outro lado, ainda que o cancelamento do benefício tenha
como fonte principal o CNIS, não cabe o restabelecimento se o segurado
não apresenta prova capaz de infirmar os indícios de irregularidade que
pairam sobre o seu benefício. Nesse sentido, a orientação desta Corte:
"(...) A presunção de legalidade do ato administrativo é iuris tantum. Não
trazendo a autora prova em contrário, não faz jus ao restabelecimento de
seu benefício de aposentadoria por tempo de serviço" (TRF2, AC nº 408168,
Segunda Turma Especializada, Desembargadora Federal Liliane Roriz, DJ de
27/02/2009). 3- Quando a questão envolve o exercício do dever de revisão,
pelo INSS, quanto à regularidade da concessão dos benefícios concedidos com
vícios, bem como a utilização de imediata medida preventiva de suspensão do
pagamento dos mesmos, a hipótese merecerá um exame diferenciado, sob um novo
prisma. Prisma este em que se deve ponderar o direito do segurado individual
à manutenção da verba enquanto não terminado o devido processo legal para
o seu cancelamento, em prol do caráter alimentar abstrato do benefício
previdenciário, e o exercício da tutela do interesse público de toda a
comunidade de contribuintes e segurado na contenção de gastos indevidos do
dinheiro público, por parte do INSS, que deve adotar providências para fazer
cessar os pagamentos indevidos o quanto antes. 4- É dever indeclinável da
Administração anular os atos ilegais, devendo sua atuação ser ampla em tal
sentido, mas sempre pautada na observância do devido processo legal, a fim de
levar a efeito de forma regular o procedimento administrativo e, se for o caso,
a suspensão do benefício previdenciário, assegurando ao seu titular o direito
de defesa. 5- Apelação do INSS e remessa oficial integralmente providas ,
devendo ser reformada a sentença, para julgar improcedente o pedido autoral. 1
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PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. PEDIDO DE RESTABELECIMENTO DE PENSÃO POR
MORTE.. PROCESSO ADMINISTRATIVO REGULAR. RITO ORDINÁRIO. OPORTUNIDADE DE
DEFESA E CONTRADITÓRIO GARANTIDAS. PRESENÇA DE IRREGULARIDADES NÃO ILIDIDAS
QUE JUSTIFICAM A SUSPENSÃO. SENTENÇA REFORMADA. 1-. Cumpre consignar que
em sede de ação ajuizada pelo rito ordinário, onde há oportunidade para
ampla dilação probatória, o exame da causa não pode ser baseado apenas na
verificação da regularidade do procedimento administrativo, sendo imperativa
a verificação da presença ou não dos requisitos necessários à concessão do
benefíc...
Data do Julgamento:25/11/2016
Data da Publicação:09/12/2016
Classe/Assunto:AC - Apelação - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
PREVIDENCIÁRIO. PEDIDO DE CONCESSÃO DO BENEFÍCIO DE AUXÍLIO
DOENÇA. INCAPACIDADE LABORATIVA TEMPORÁRIA. COMPROVAÇÃO. LAUDO PERICIAL. JUROS
DE MORA NOS TERMOS DA LEI Nº 11.960/09. REMESSA NECESSÁRIA PARCIALMENTE
PROVIDA. I - De acordo com os preceitos que disciplinam a matéria, o auxílio
doença será devido ao segurado que, tendo cumprido a carência exigida,
quando for o caso, estiver incapacitado para o seu trabalho habitual,
sendo passível de recuperação e adaptação em outra atividade, mediante
reabilitação profissional (artigos 15, 24/26, 59 e 62 da Lei 8.213/91). II
- Já a aposentadoria por invalidez será devida, observada a carência, ao
segurado que, estando ou não em gozo de auxílio doença, for considerado
incapaz e insuscetível de reabilitação para o exercício de atividade que
lhe garante subsistência, podendo ser considerado, inclusive, para efeito
dessa análise, a idade, o grau de instrução, a qualificação profissional e
o quadro social do segurado, devendo o benefício ser pago, contudo, somente
enquanto permanecer a condição de incapacidade laboral (artigos 15, 24/26
e 42 da Lei 8.213/91). III - A análise dos autos revela que o magistrado
a quo apreciou corretamente a questão submetida a exame, porquanto a prova
produzida pela segurada se revelou suficiente para demonstrar o direito a
concessão do benefício de auxílio doença, conforme determinado na sentença,
sobretudo o laudo pericial de fls. 112/123. IV - Juros de mora nos termos
da Lei nº 11.960/09. V - Remessa necessária parcialmente provida.
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PREVIDENCIÁRIO. PEDIDO DE CONCESSÃO DO BENEFÍCIO DE AUXÍLIO
DOENÇA. INCAPACIDADE LABORATIVA TEMPORÁRIA. COMPROVAÇÃO. LAUDO PERICIAL. JUROS
DE MORA NOS TERMOS DA LEI Nº 11.960/09. REMESSA NECESSÁRIA PARCIALMENTE
PROVIDA. I - De acordo com os preceitos que disciplinam a matéria, o auxílio
doença será devido ao segurado que, tendo cumprido a carência exigida,
quando for o caso, estiver incapacitado para o seu trabalho habitual,
sendo passível de recuperação e adaptação em outra atividade, mediante
reabilitação profissional (artigos 15, 24/26, 59 e 62 da Lei 8.213/91). II
- Já a aposentadoria por...
Data do Julgamento:25/11/2016
Data da Publicação:09/12/2016
Classe/Assunto:REOAC - Reexame Necessário - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
APELAÇÃO CÍVEL. PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA ESPECIAL. CONDIÇÃO ESPECIAL DO
LABOR EXERCIDO PELO SEGURADO. RECONHECIMENTO. TEMPO DE SERVIÇO ESPECIAL
SUPERIOR A 25 ANOS. ART. 57 DA LEI 8.213/91. DIREITO AO BENEFÍCIO
ASSEGURADO. RECURSO PROVIDO.
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APELAÇÃO CÍVEL. PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA ESPECIAL. CONDIÇÃO ESPECIAL DO
LABOR EXERCIDO PELO SEGURADO. RECONHECIMENTO. TEMPO DE SERVIÇO ESPECIAL
SUPERIOR A 25 ANOS. ART. 57 DA LEI 8.213/91. DIREITO AO BENEFÍCIO
ASSEGURADO. RECURSO PROVIDO.
Data do Julgamento:29/02/2016
Data da Publicação:04/03/2016
Classe/Assunto:AC - Apelação - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
TRIBUTÁRIO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. PEDIDO DE TUTELA
ANTECIPADA. TRIBUTÁRIO. RECOLHIMENTO DE CONTRIBUIÇÃO SAT/RAT. AUSÊNCIA
DE ILEGALIDADE E DE INCONSTITUCIONALIDADE. 1. Insurge-se a ora agravante
contra a classificação do grau de risco a que foi submetida pela autoridade
previdenciária (alíquota máxima), ao argumento de que não estão apresentados
critérios objetivos de aferição do grau de enquadramento de risco. 2. O
artigo 22 da Lei n.º 8.212/91, regulamentado pelo Decreto n.º 3.048/99,
enquadrou as atividades desempenhadas pelas empresas em graus, de acordo com
o risco de acidente de trabalho em leve, médio e grave, cujas alíquotas foram
estipuladas, respectivamente, em 1%, 2% e 3%. 3. Salienta a agravante que,
com a entrada em vigor do Decreto n.º 6.957/09, regulamentando o dispositivo
de lei, acima transcrito, houve aumento da alíquota do SAT de 1% para 3%
sem qualquer justificativa, razão pela qual a recorrente pretende a suspensão
dos efeitos do ato normativo em questão. 4. A contribuição social recolhida
pela empresa tem como escopo o financiamento da aposentadoria especial e dos
benefícios concedidos, em razão do grau de incapacidade laborativa decorrente
dos riscos ambientais do trabalho (RAT). Trata-se de nova denominação da
contribuição para Seguro de Acidentes do Trabalho - SAT. 5. O Seguro de
Acidente do Trabalho - SAT deverá ser recolhido com base no grau de risco
de cada estabelecimento da empresa, de acordo com as peculiaridades de
sua atividade e riscos a que se submetem os seus empregados. 6. Incabível
qualquer insurgência contra a a legalidade ou constitucionalidade do Decreto
nº.6.957/2009, eis que expedidas dentro dos moldes do poder regulamentar. 7. O
ato do Poder Executivo que classificou a agravante como possuidora de grau
máximo de periculosidade possui presunção de legitimidade e veracidade. Assim,
para sua desconstituição, necessária a produção de prova para se aferir, de
forma precisa, o grau de risco em questão. 8. Esta Corte tem deliberado que
apenas em casos de decisão teratológica, com abuso de poder ou em flagrante
descompasso com a Constituição, a lei ou com a orientação consolidada de
Tribunal Superior ou deste tribunal justificaria sua reforma pelo órgão ad
quem, em agravo de instrumento, sendo certo que o pronunciamento judicial
impugnado não se encontra inserido nessas exceções. 9. Agravo de instrumento
desprovido.
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TRIBUTÁRIO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. PEDIDO DE TUTELA
ANTECIPADA. TRIBUTÁRIO. RECOLHIMENTO DE CONTRIBUIÇÃO SAT/RAT. AUSÊNCIA
DE ILEGALIDADE E DE INCONSTITUCIONALIDADE. 1. Insurge-se a ora agravante
contra a classificação do grau de risco a que foi submetida pela autoridade
previdenciária (alíquota máxima), ao argumento de que não estão apresentados
critérios objetivos de aferição do grau de enquadramento de risco. 2. O
artigo 22 da Lei n.º 8.212/91, regulamentado pelo Decreto n.º 3.048/99,
enquadrou as atividades desempenhadas pelas empresas em graus, de acordo com
o risco de acidente de trabalh...
Data do Julgamento:28/03/2016
Data da Publicação:31/03/2016
Classe/Assunto:AG - Agravo de Instrumento - Agravos - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. RESTABELECIMENTO DE AUXÍLIO DOENÇA. LAUDO
MÉDICO PERICIAL. PERDA DA QUALIDADE DE SEGURADO. APELO IMPROVIDO. - No caso
em testilha, pretende o demandante o restabelecimento de seu benefício de
auxílio doença e a sua posterior conversão em aposentadoria por invalidez,
bem como o pagamento dos atrasados devidos, argumentando que seu benefício por
incapacidade foi cessado indevidamente em 31/12/2009. - Ante a imprecisão para
concluir se a alegada incapacidade laborativa existiria desde a suspensão do
auxílio-doença controvertido, houve por bem o douto juízo a quo ter fixado a
incapacidade laborativa do autor na data da realização da perícia realizada
em sede judicial, devendo esta prevalecer, por se tratar de exame realizado
por profissional imparcial e equidistante das partes. - Conforme se observa
nos autos, na data da realização da perícia judicial (03/06/2014), contudo,
o autor já não ostentava mais a qualidade de segurado, uma vez que recebeu
benefício até 31/12/2009, e não mais verteu contribuições para o Regime Geral
da Previdência Social, o que acarretou a perda de sua qualidade de segurado
em 16/09/2010, nos termos do artigo 15, da Lei nº 8.213/91. - Apelo improvido.
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PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. RESTABELECIMENTO DE AUXÍLIO DOENÇA. LAUDO
MÉDICO PERICIAL. PERDA DA QUALIDADE DE SEGURADO. APELO IMPROVIDO. - No caso
em testilha, pretende o demandante o restabelecimento de seu benefício de
auxílio doença e a sua posterior conversão em aposentadoria por invalidez,
bem como o pagamento dos atrasados devidos, argumentando que seu benefício por
incapacidade foi cessado indevidamente em 31/12/2009. - Ante a imprecisão para
concluir se a alegada incapacidade laborativa existiria desde a suspensão do
auxílio-doença controvertido, houve por bem o douto juízo a quo te...
Data do Julgamento:03/02/2016
Data da Publicação:12/02/2016
Classe/Assunto:AC - Apelação - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
PREVIDENCIÁRIO. PEDIDO DE RENÚNCIA À APOSENTADORIA. IMPOSSIBILIDADE. ADOÇÃO DA
ORIENTAÇÃO FIRMADA PELA EG. PRIMEIRA SEÇÃO DESTA CORTE, EM QUE PESE ORIENTAÇÃO
DIVERSA DO EG. SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. RECONHECIMENTO DA REPERCUSSÃO
GERAL DO TEMA PELO PRETÓRIO EXCELSO, A QUEM CABERÁ FIXAR O ENTENDIMENTO
DEFINITIVO SOBRE A MATÉRIA. RECURSO PROVIDO. 1. Em que pesem a orientação
do eg. STJ, tem prevalecido no âmbito da Primeira Seção Especializada, que é
órgão destinado à uniformização de jurisprudência nesta Corte, o entendimento
de que no Regime Geral da Previdência Social não há possibilidade legal de
renúncia. 3. Assinale-se que o eg. STF reconheceu a repercussão geral do tema,
de modo que caberá ao Pretório Excelso a fixação do entendimento definitivo
sobre a matéria. 4. Apelação e remessa necessária providas. A C O R D Ã
O Vistos e relatados estes autos, em que são partes as acima indicadas,
decide a Segunda Turma Especializada do Tribunal Regional Federal da 2ª
Região, por unanimidade, DAR PROVIMENTO À APELAÇÃO E À REMESSA NECESSÁRIA,
nos termos do Relatório e Voto, constantes dos autos, que ficam fazendo
parte integrante do presente julgado. Rio de Janeiro, 21 de julho de 2016
(data do julgamento). SIMONE SCHREIBER 1(APELREEX - Apelação / Reexame Necessário - Recursos - Processo Cível e
do Trabalho 0020694-46.2015.4.02.9999, SIMONE SCHREIBER, TRF2 - 2ª TURMA ESPECIALIZADA.)
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PREVIDENCIÁRIO. PEDIDO DE RENÚNCIA À APOSENTADORIA. IMPOSSIBILIDADE. ADOÇÃO DA
ORIENTAÇÃO FIRMADA PELA EG. PRIMEIRA SEÇÃO DESTA CORTE, EM QUE PESE ORIENTAÇÃO
DIVERSA DO EG. SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. RECONHECIMENTO DA REPERCUSSÃO
GERAL DO TEMA PELO PRETÓRIO EXCELSO, A QUEM CABERÁ FIXAR O ENTENDIMENTO
DEFINITIVO SOBRE A MATÉRIA. RECURSO PROVIDO. 1. Em que pesem a orientação
do eg. STJ, tem prevalecido no âmbito da Primeira Seção Especializada, que é
órgão destinado à uniformização de jurisprudência nesta Corte, o entendimento
de que no Regime Geral da Previdência Social não há possibilidade...
Data do Julgamento:17/06/2016
Data da Publicação:23/06/2016
Classe/Assunto:AG - Agravo de Instrumento - Agravos - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIO DE AUXÍLIO DOENÇA. CONVERSÃO EM APOSENTADORIA
POR INVALIDEZ. LAUDO PERICIAL. INCAPACIDADE. H ONORÁRIOS. JUROS E CORREÇÃO
MONETÁRIA. 1. Nos termos do art. 59 da Lei 8.213/91, o auxílio-doença é
devido ao segurado que, tendo cumprido, quando for o caso, o período de
carência, ficar incapacitado para o trabalho ou para atividade habitual por
mais de 15 (quinze) dias consecutivos, devendo ser concedido por m otivo
de incapacidade provisória. 2. No caso, o benefício requerido foi negado
pelo réu sob o fundamento de que não mais ostentava a qualidade de segurada
quando sobreveio a incapacidade. Além da extemporaneidade da inclusão do
último vínculo laborativo alegado no CNIS e da RAIS, o pagamento de todas as
contribuições devidas pela suposta empresa empregadora foi efetuado ao mesmo
tempo e dois dias após a decisão denegatória do INSS. Ademais, os padrões
da CTPS apresentada pela autora não correspondem ao das carteiras emitidas
após 1997, de a cordo com esclarecimentos do MTE. 3 . Negado provimento à
apelação, nos termos do voto.
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PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIO DE AUXÍLIO DOENÇA. CONVERSÃO EM APOSENTADORIA
POR INVALIDEZ. LAUDO PERICIAL. INCAPACIDADE. H ONORÁRIOS. JUROS E CORREÇÃO
MONETÁRIA. 1. Nos termos do art. 59 da Lei 8.213/91, o auxílio-doença é
devido ao segurado que, tendo cumprido, quando for o caso, o período de
carência, ficar incapacitado para o trabalho ou para atividade habitual por
mais de 15 (quinze) dias consecutivos, devendo ser concedido por m otivo
de incapacidade provisória. 2. No caso, o benefício requerido foi negado
pelo réu sob o fundamento de que não mais ostentava a qualidade de segurada
quando sobr...
Data do Julgamento:05/10/2016
Data da Publicação:14/10/2016
Classe/Assunto:AC - Apelação - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
PREVIDENCIÁRIO. PEDIDO DE RENÚNCIA À APOSENTADORIA. IMPOSSIBILIDADE. ADOÇÃO DA
ORIENTAÇÃO FIRMADA PELA EG. PRIMEIRA SEÇÃO DESTA CORTE, EM QUE PESE ORIENTAÇÃO
DIVERSA DO EG. SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. RECONHECIMENTO DA REPERCUSSÃO
GERAL DO TEMA PELO PRETÓRIO EXCELSO, A QUEM CABERÁ FIXAR O ENTENDIMENTO
DEFINITIVO SOBRE A MATÉRIA. RECURSO NÃO PROVIDO. 1. Em que pese a orientação
do eg. STJ, tem prevalecido no âmbito da Primeira Seção Especializada, que é
órgão destinado à uniformização de jurisprudência nesta Corte, o entendimento
de que no Regime Geral da Previdência Social não há possibilidade legal de
renúncia. 2. Assinale-se que o eg. STF reconheceu a repercussão geral do tema,
de modo que caberá ao Pretório Excelso a fixação do entendimento definitivo
sobre a matéria. 3. Apelação não provida. A C O R D Ã O Vistos e relatados
estes autos, em que são partes as acima indicadas, decide a Segunda Turma
Especializada do Tribunal Regional Federal da 2ª Região, por unanimidade,
NEGAR PROVIMENTO À APELAÇÃO, nos termos do Relatório e Voto, constantes dos
autos, que ficam fazendo parte integrante do presente julgado. Rio de Janeiro,
29 de setembro de 2016. SIMONE SCHREIBER RELATORA 1
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PREVIDENCIÁRIO. PEDIDO DE RENÚNCIA À APOSENTADORIA. IMPOSSIBILIDADE. ADOÇÃO DA
ORIENTAÇÃO FIRMADA PELA EG. PRIMEIRA SEÇÃO DESTA CORTE, EM QUE PESE ORIENTAÇÃO
DIVERSA DO EG. SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. RECONHECIMENTO DA REPERCUSSÃO
GERAL DO TEMA PELO PRETÓRIO EXCELSO, A QUEM CABERÁ FIXAR O ENTENDIMENTO
DEFINITIVO SOBRE A MATÉRIA. RECURSO NÃO PROVIDO. 1. Em que pese a orientação
do eg. STJ, tem prevalecido no âmbito da Primeira Seção Especializada, que é
órgão destinado à uniformização de jurisprudência nesta Corte, o entendimento
de que no Regime Geral da Previdência Social não há possibilida...
Data do Julgamento:05/10/2016
Data da Publicação:14/10/2016
Classe/Assunto:AC - Apelação - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIAPOR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. AGENTE NOCIVO:
RUÍDO. EXPOSIÇÃO ACIMA DOS LIMITES DE TOLERÂNCIA. EQUIPAMENTO DE PROTEÇÃO
INDIVIDUAL (EPI). NÃO COMPROVAÇÃO DA NEUTRALIZAÇÃO DA INSALUBRIDADE. 1. A
legislação aplicável para a verificação da atividade exercida sob condição
insalubre deve ser a vigente quando da prestação do serviço, e não a do
requerimento da aposentadoria. 2. Até o advento da Lei n.º 9.03295, em
29/04/95, é possível o reconhecimento do tempo de serviço especial com base
na categoria profissional do trabalhador. A partir desta lei a comprovação
da atividade especial é feita através dos formulários SB-40 e DSS-8030,
até o advento do Decreto 2.172 de 05/03/97, que regulamentou a MP 1.52396,
convertida na Lei 9.52897, que passa a exigir o laudo técnico. 3. Quanto
ao agente nocivo ruído, o Superior Tribunal de Justiça firmou orientação no
sentido de que é tida por especial a atividade exercida com exposição a ruídos
superiores a 80 decibéis até a edição do Decreto 2.171/1997. Após essa data,
o nível de ruído, considerado prejudicial é o superior a 90 decibéis. A partir
da entrada em vigor do Decreto 4.882, em 18/11/2003, o limite de tolerância ao
agente físico ruído foi reduzido para 85 decibéis. 4. No tocante à utilização
do Equipamento de Proteção Individual -EPI, o entendimento jurisprudencial
é no sentido de que este não descaracteriza a especialidade do trabalho,
a não ser que comprovada a sua real efetividade por meio de perícia técnica
especializada e desde que devidamente demonstrado o uso permanente pelo
empregado durante a jornada de trabalho, o que não restou comprovado nos
presentes autos. 5. Negado provimento à apelação e à remessa necessária,
nos termos do voto.
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PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIAPOR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. AGENTE NOCIVO:
RUÍDO. EXPOSIÇÃO ACIMA DOS LIMITES DE TOLERÂNCIA. EQUIPAMENTO DE PROTEÇÃO
INDIVIDUAL (EPI). NÃO COMPROVAÇÃO DA NEUTRALIZAÇÃO DA INSALUBRIDADE. 1. A
legislação aplicável para a verificação da atividade exercida sob condição
insalubre deve ser a vigente quando da prestação do serviço, e não a do
requerimento da aposentadoria. 2. Até o advento da Lei n.º 9.03295, em
29/04/95, é possível o reconhecimento do tempo de serviço especial com base
na categoria profissional do trabalhador. A partir desta lei a comprovação
da atividade...
Data do Julgamento:05/10/2016
Data da Publicação:14/10/2016
Classe/Assunto:APELREEX - Apelação / Reexame Necessário - Recursos - Processo Cível e
do Trabalho
DIREITO PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE
DECLARAÇÃO. APOSENTADORIA ESPECIAL. AUSÊNCIA DE CONTRADIÇÃO, OMISSÃO OU
OBSCURIDADE. I - Não podem ser providos os embargos de declaração que se
fundam no mero inconformismo da parte diante do desfecho que foi dado à causa
pelo julgador, pois a interposição desse recurso deve objetivar, a priori,
a supressão dos vícios de omissão, contradição ou obscuridade eventualmente
presentes na decisão impugnada. II - Embargos de declaração desprovidos.
Ementa
DIREITO PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE
DECLARAÇÃO. APOSENTADORIA ESPECIAL. AUSÊNCIA DE CONTRADIÇÃO, OMISSÃO OU
OBSCURIDADE. I - Não podem ser providos os embargos de declaração que se
fundam no mero inconformismo da parte diante do desfecho que foi dado à causa
pelo julgador, pois a interposição desse recurso deve objetivar, a priori,
a supressão dos vícios de omissão, contradição ou obscuridade eventualmente
presentes na decisão impugnada. II - Embargos de declaração desprovidos.
Data do Julgamento:01/03/2016
Data da Publicação:10/03/2016
Classe/Assunto:AC - Apelação - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
DIREITO PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA ESPECIAL. RUÍDO. DOCUMENTAÇÃO
ACOSTADA NÃO COMPROVA A EXPOSIÇÃO NOS TERMOS DA LEGISLAÇÃO DURANTE O
PERÍODO CONTROVERSO. ENUNCIADO 32 DA TNU CANCELADO. SENTENÇA MANTIDA. I
- A caracterização da especialidade do tempo de labor do segurado deve
ser considerada de acordo com legislação vigente à época do exercício da
atividade. II - O tempo de serviço prestado até o início da vigência da Lei
nº 9.032-95 pode ser considerado especial com base apenas no rol previsto nos
anexos dos atos normativos regulamentadores da legislação previdenciária,
mormente os do Decreto nº 53.831-64 e do Decreto nº 83.080-79, os quais
nominavam as atividades tidas como prejudiciais à saúde e à integridade
física do segurado consoante a exposição a determinados os agentes químicos,
físicos e biológicos (itens 1.1.1 a 1.3.2 do anexo do Decreto nº 53.831-64
e anexo I do Decreto nº 83.080-79), bem como aquelas que, de acordo com
a categoria profissional, deveriam ser classificadas, por presunção legal,
como insalubres, penosas ou perigosas (itens 2.1.1 a 2.5.7 do anexo do Decreto
nº 53.831-64 e anexo II do Decreto nº 83.080-79). III - O não enquadramento
da atividade exercida pelo segurado em uma das consideradas presumidamente
especiais pelos decretos regulamentadores segundo o grupo profissional
(itens 2.1.1 a 2.5.7 do anexo do Decreto nº 53.831-64 e anexo II do Decreto
nº 83.080-79) não impede, per se, a caracterização da especialidade do
seu tempo de serviço, trabalhado até o advento da Lei nº 9.032-95, acaso
fique efetivamente comprovado através de perícia ou documento idôneo a sua
insalubridade, periculosidade ou penosidade. IV - A documentação acostada aos
autos não comprova a exposição ao agente agressivo ruído, no que tange ao 1
período de 06.03.1997 a 17.11.2003, uma vez que o patamar de exposição foi
inferior a 90dB (noventa decibéis). Portanto, com o cancelamento do Enunciado
nº 32 da Súmula da Turma Nacional de Uniformização, volta a prevalecer o
entendimento de que deve ser aplicado o princípio tempus regit actum ao
caso. V - Apelação desprovida.
Ementa
DIREITO PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA ESPECIAL. RUÍDO. DOCUMENTAÇÃO
ACOSTADA NÃO COMPROVA A EXPOSIÇÃO NOS TERMOS DA LEGISLAÇÃO DURANTE O
PERÍODO CONTROVERSO. ENUNCIADO 32 DA TNU CANCELADO. SENTENÇA MANTIDA. I
- A caracterização da especialidade do tempo de labor do segurado deve
ser considerada de acordo com legislação vigente à época do exercício da
atividade. II - O tempo de serviço prestado até o início da vigência da Lei
nº 9.032-95 pode ser considerado especial com base apenas no rol previsto nos
anexos dos atos normativos regulamentadores da legislação previdenciária,
mormente os do Decr...
Data do Julgamento:06/06/2016
Data da Publicação:10/06/2016
Classe/Assunto:AC - Apelação - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
PROCESSO PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. ESTELIONATO PREVIDENCIÁRIO. VÍNCULO
EMPREGATÍCIO FALSO. DOLO COMPROVADO. ARREPENDIMENTO POSTERIOR. REDUÇÃO DA
PENA. CORRETAMENTE APLICADO. TENTATIVA. INOCORRÊNCIA. SUBSTITUIÇÃO PENA
RESTRITIVA DE DIREITO DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS POR PRESTAÇÃO PECUNIÁRIA NA
FORMA DE CESTAS BÁSICAS. RECURSO DA RÉ PARCIALMENTE PROVIDO 1. Materialidade
comprovada. Os documentos que instruem o procedimento administrativo que se
encontra encartado nos autos, inclusive em apenso, atestam que o benefício
de aposentadoria por idade que trata a denúncia foi efetivamente concedido á
ré. 2. Autoria igualmente comprovada. Existência de elementos que comprovam
que a ré agiu com dolo ao fraudar a Previdência Social. 3. Pena-base acima
do mínimo legal corretamente aplicada, considerando o período de cerca de 3
anos em que a acusada se beneficiou da fraude previdenciária, locupletando-se
de quantia de uma instituição fundamental para a sobrevivência de milhões de
brasileiros, e já combalida financeiramente. 4. O arrependimento posterior
(ressarcimento do prejuízo) induz apenas à redução de pena. Pena adequadamente
reduzida em 1/3, considerando que o ressarcimento , apesar de espontâneo,
se deu depois de descoberta a irregularidade pelo INSS. 5. Não ocorrência de
crime tentado. O dano foi efetivamente causado à Autarquia, tendo se consumado
com o recebimento da primeira parcela, mantida a prática criminosa até a
suspensão do benefício pela Autarquia. Preenchidos todos os requisitos do tipo
penal. 6. Substituição da pena restritiva de direitos de prestação de serviços
à comunidade por prestação pecuniária, na forma de cestas básicas. Situação
mais adequada ao caso concreto. 7. Recurso da ré parcialmente provido.
Ementa
PROCESSO PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. ESTELIONATO PREVIDENCIÁRIO. VÍNCULO
EMPREGATÍCIO FALSO. DOLO COMPROVADO. ARREPENDIMENTO POSTERIOR. REDUÇÃO DA
PENA. CORRETAMENTE APLICADO. TENTATIVA. INOCORRÊNCIA. SUBSTITUIÇÃO PENA
RESTRITIVA DE DIREITO DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS POR PRESTAÇÃO PECUNIÁRIA NA
FORMA DE CESTAS BÁSICAS. RECURSO DA RÉ PARCIALMENTE PROVIDO 1. Materialidade
comprovada. Os documentos que instruem o procedimento administrativo que se
encontra encartado nos autos, inclusive em apenso, atestam que o benefício
de aposentadoria por idade que trata a denúncia foi efetivamente concedido á
ré....
Data do Julgamento:10/03/2016
Data da Publicação:22/03/2016
Classe/Assunto:Ap - Apelação - Recursos - Processo Criminal
PROCESSO CIVIL E TRIBUTÁRIO. AGRAVO INTERNO EM AGRAVO DE
INSTRUMENTO. IRRF. COMPLEMENTAÇÃO DE APOSENTADORIA. DEPÓSITOS
JUDICIAIS. TRANSFORMAÇÃO EM PAGAMENTO DEFINITIVO. 1. Como destacado na decisão
agravada, os valores depositados nos autos não guardam correspondência
com o indébito a ser apurado, estando correta a decisão que determinou a
transformação em pagamento definitivo da totalidade dos valores depositados
nos autos, a partir de março de 2005. 2. Agravo interno conhecido e desprovido.
Ementa
PROCESSO CIVIL E TRIBUTÁRIO. AGRAVO INTERNO EM AGRAVO DE
INSTRUMENTO. IRRF. COMPLEMENTAÇÃO DE APOSENTADORIA. DEPÓSITOS
JUDICIAIS. TRANSFORMAÇÃO EM PAGAMENTO DEFINITIVO. 1. Como destacado na decisão
agravada, os valores depositados nos autos não guardam correspondência
com o indébito a ser apurado, estando correta a decisão que determinou a
transformação em pagamento definitivo da totalidade dos valores depositados
nos autos, a partir de março de 2005. 2. Agravo interno conhecido e desprovido.
Data do Julgamento:08/04/2016
Data da Publicação:15/04/2016
Classe/Assunto:AG - Agravo de Instrumento - Agravos - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL E REMESSA NECESSÁRIA. APOSENTADORIA
ESPECIAL. EXPOSIÇÃO A AGENTES NOCIVOS À SAÚDE. RUÍDO. CALOR. TEMPO
INSUFICIENTE. NÃO COMPROVAÇÃO MEDIANTE PERFIL PROFISSIOGRÁFICO PREVIDENCIÁRIO
- RECURSO IMPROVIDO.
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PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL E REMESSA NECESSÁRIA. APOSENTADORIA
ESPECIAL. EXPOSIÇÃO A AGENTES NOCIVOS À SAÚDE. RUÍDO. CALOR. TEMPO
INSUFICIENTE. NÃO COMPROVAÇÃO MEDIANTE PERFIL PROFISSIOGRÁFICO PREVIDENCIÁRIO
- RECURSO IMPROVIDO.
Data do Julgamento:06/10/2016
Data da Publicação:17/10/2016
Classe/Assunto:AC - Apelação - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
PREVIDENCIÁRIO. PEDIDO DE RENÚNCIA À APOSENTADORIA. IMPOSSIBILIDADE. ADOÇÃO DA
ORIENTAÇÃO FIRMADA PELA EG. PRIMEIRA SEÇÃO DESTA CORTE, EM QUE PESE ORIENTAÇÃO
DIVERSA DO EG. SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. RECONHECIMENTO DA REPERCUSSÃO
GERAL DO TEMA PELO PRETÓRIO EXCELSO, A QUEM CABERÁ FIXAR O ENTENDIMENTO
DEFINITIVO SOBRE A MATÉRIA. RECURSO NÃO PROVIDO. 1. Em que pese a orientação
do eg. STJ, tem prevalecido no âmbito da Primeira Seção Especializada, que é
órgão destinado à uniformização de jurisprudência nesta Corte, o entendimento
de que no Regime Geral da Previdência Social não há possibilidade legal de
renúncia. 2. Assinale-se que o eg. STF reconheceu a repercussão geral do tema,
de modo que caberá ao Pretório Excelso a fixação do entendimento definitivo
sobre a matéria. 3. Apelação não provida. A C O R D Ã O Vistos e relatados
estes autos, em que são partes as acima indicadas, decide a Segunda Turma
Especializada do Tribunal Regional Federal da 2ª Região, por unanimidade,
NEGAR PROVIMENTO À APELAÇÃO, nos termos do Relatório e Voto, constantes dos
autos, que ficam fazendo parte integrante do presente julgado. Rio de Janeiro,
de de 2016. SIMONE SCHREIBER RELATORA 1
Ementa
PREVIDENCIÁRIO. PEDIDO DE RENÚNCIA À APOSENTADORIA. IMPOSSIBILIDADE. ADOÇÃO DA
ORIENTAÇÃO FIRMADA PELA EG. PRIMEIRA SEÇÃO DESTA CORTE, EM QUE PESE ORIENTAÇÃO
DIVERSA DO EG. SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. RECONHECIMENTO DA REPERCUSSÃO
GERAL DO TEMA PELO PRETÓRIO EXCELSO, A QUEM CABERÁ FIXAR O ENTENDIMENTO
DEFINITIVO SOBRE A MATÉRIA. RECURSO NÃO PROVIDO. 1. Em que pese a orientação
do eg. STJ, tem prevalecido no âmbito da Primeira Seção Especializada, que é
órgão destinado à uniformização de jurisprudência nesta Corte, o entendimento
de que no Regime Geral da Previdência Social não há possibilida...
Data do Julgamento:06/10/2016
Data da Publicação:17/10/2016
Classe/Assunto:AC - Apelação - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
PREVIDENCIÁRIO. PEDIDO DE RENÚNCIA À APOSENTADORIA. IMPOSSIBILIDADE. ADOÇÃO DA
ORIENTAÇÃO FIRMADA PELA EG. PRIMEIRA SEÇÃO DESTA CORTE, EM QUE PESE ORIENTAÇÃO
DIVERSA DO EG. SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. RECONHECIMENTO DA REPERCUSSÃO
GERAL DO TEMA PELO PRETÓRIO EXCELSO, A QUEM CABERÁ FIXAR O ENTENDIMENTO
DEFINITIVO SOBRE A MATÉRIA. RECURSO NÃO PROVIDO. 1. Em que pese a orientação
do eg. STJ, tem prevalecido no âmbito da Primeira Seção Especializada, que é
órgão destinado à uniformização de jurisprudência nesta Corte, o entendimento
de que no Regime Geral da Previdência Social não há possibilidade legal de
renúncia. 2. Assinale-se que o eg. STF reconheceu a repercussão geral do tema,
de modo que caberá ao Pretório Excelso a fixação do entendimento definitivo
sobre a matéria. 3. Apelação não provida. A C O R D Ã O Vistos e relatados
estes autos, em que são partes as acima indicadas, decide a Segunda Turma
Especializada do Tribunal Regional Federal da 2ª Região, por unanimidade,
NEGAR PROVIMENTO À APELAÇÃO, nos termos do Relatório e Voto, constantes dos
autos, que ficam fazendo parte integrante do presente julgado. Rio de Janeiro,
21 de julho de 2016 (data do julgamento). SIMONE SCHREIBER RELATORA 1
Ementa
PREVIDENCIÁRIO. PEDIDO DE RENÚNCIA À APOSENTADORIA. IMPOSSIBILIDADE. ADOÇÃO DA
ORIENTAÇÃO FIRMADA PELA EG. PRIMEIRA SEÇÃO DESTA CORTE, EM QUE PESE ORIENTAÇÃO
DIVERSA DO EG. SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. RECONHECIMENTO DA REPERCUSSÃO
GERAL DO TEMA PELO PRETÓRIO EXCELSO, A QUEM CABERÁ FIXAR O ENTENDIMENTO
DEFINITIVO SOBRE A MATÉRIA. RECURSO NÃO PROVIDO. 1. Em que pese a orientação
do eg. STJ, tem prevalecido no âmbito da Primeira Seção Especializada, que é
órgão destinado à uniformização de jurisprudência nesta Corte, o entendimento
de que no Regime Geral da Previdência Social não há possibilida...
Data do Julgamento:23/08/2016
Data da Publicação:14/09/2016
Classe/Assunto:AC - Apelação - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
PREVIDENCIÁRIO. PEDIDO DE RENÚNCIA À APOSENTADORIA. IMPOSSIBILIDADE. ADOÇÃO
DA ORIENTAÇÃO FIRMADA PELA EG. PRIMEIRA SEÇÃO DESTA CORTE, EM QUE PESE
ORIENTAÇÃO DIVERSA DO EG. SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. RECONHECIMENTO
DA REPERCUSSÃO GERAL DO TEMA PELO PRETÓRIO EXCELSO, A QUEM CABERÁ FIXAR
O ENTENDIMENTO DEFINITIVO SOBRE A MATÉRIA. RECURSO NÃO PROVIDO. 1. Em que
pesem a orientação do eg. STJ, tem prevalecido no âmbito da Primeira Seção
Especializada, que é órgão destinado à uniformização de jurisprudência nesta
Corte, o entendimento de que no Regime Geral da Previdência Social não há
possibilidade legal de renúncia. 3. Assinale-se que o eg. STF reconheceu a
repercussão geral do tema, de modo que caberá ao Pretório Excelso a fixação
do entendimento definitivo sobre a matéria. 4. Apelação não provida. ACORDÃO
Vistos e relatados estes autos, em que são partes as acima indicadas, decide
a Segunda Turma Especializada do Tribunal Regional Federal da 2ª Região,
por unanimidade, NEGAR PROVIMENTO À APELAÇÃO, nos termos do Relatório e
Voto, constantes dos autos, que ficam fazendo parte integrante do presente
julgado. Rio de Janeiro, 21 de julho de 2016 (data do julgamento). SIMONE
SCHREIBER RELATORA 1
Ementa
PREVIDENCIÁRIO. PEDIDO DE RENÚNCIA À APOSENTADORIA. IMPOSSIBILIDADE. ADOÇÃO
DA ORIENTAÇÃO FIRMADA PELA EG. PRIMEIRA SEÇÃO DESTA CORTE, EM QUE PESE
ORIENTAÇÃO DIVERSA DO EG. SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. RECONHECIMENTO
DA REPERCUSSÃO GERAL DO TEMA PELO PRETÓRIO EXCELSO, A QUEM CABERÁ FIXAR
O ENTENDIMENTO DEFINITIVO SOBRE A MATÉRIA. RECURSO NÃO PROVIDO. 1. Em que
pesem a orientação do eg. STJ, tem prevalecido no âmbito da Primeira Seção
Especializada, que é órgão destinado à uniformização de jurisprudência nesta
Corte, o entendimento de que no Regime Geral da Previdência Social não há
possibilid...
Data do Julgamento:24/08/2016
Data da Publicação:14/09/2016
Classe/Assunto:AC - Apelação - Recursos - Processo Cível e do Trabalho