PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR IDADE. TRABALHADOR RURAL. INÍCIO DE PROVA
MATERIAL. PROVA TESTEMUNHAL. REQUISITOS SATISFEITOS. PERÍODO DE CARÊNCIA
CUMPRIDO. BENEFÍCIO DEVIDO
I- A aposentadoria por idade, rural e urbana, é garantida pela Constituição
Federal em seu artigo 201, §7º, inciso II, para os segurados do regime
geral de previdência social (RGPS), nos termos da lei e desde que obedecidas
as seguintes condições: "II - sessenta e cinco anos de idade, se homem,
e sessenta anos de idade, se mulher, reduzido em cinco anos o limite para os
trabalhadores rurais de ambos os sexos e para os que exerçam suas atividade
s em regime de economia familiar, nestes incluídos o produtor rural,
o garimpeiro e o pescador artesanal; "
II - A questão relativa à comprovação de atividade rural se encontra
pacificada no Superior Tribunal de Justiça, que exige início de prova
material e afasta por completo a prova exclusivamente testemunhal (Súmula
149 do STJ).
III - Ressalta-se que o início de prova material, exigido pelo § 3º do
artigo 55 da Lei 8.213/91, não significa que o segurado deverá demonstrar
mês a mês, ano a ano, por meio de documentos, o exercício de atividade
na condição de rurícola, pois isto importaria em se exigir que todo o
período de trabalho fosse comprovado documentalmente, sendo de nenhuma
utilidade a prova testemunhal para demonstração do labor rural.
IV - Admite-se, contudo, a extensão da qualificação de lavrador de um
cônjuge ao outro e, ainda, que os documentos não se refiram precisamente
ao período a ser comprovado. Nesse sentido, o REsp n. 501.281, 5ª Turma,
j. em 28/10/2003, v.u., DJ de 24/11/2003, p. 354, Rel. Ministra Laurita Vaz.
V - Segundo o RESP 1.354.908, realizado segundo a sistemática de recurso
representativo da controvérsia (CPC, art. 543-C), necessária a comprovação
do tempo de atividade rural no período imediatamente anterior à aquisição
da idade.
VI - Em relação às contribuições previdenciárias, é assente o
entendimento de serem desnecessárias, sendo suficiente a comprovação
do efetivo exercício de atividade no meio rural (STJ, REsp 207.425, 5ª
Turma, j. em 21/9/1999, v.u., DJ de 25/10/1999, p. 123, Rel. Ministro Jorge
Scartezzini; e STJ, RESP n. 502.817, 5ª Turma, j. em 14/10/2003, v.u.,
DJ de 17/11/2003, p. 361, Rel. Ministra Laurita Vaz).
VII - No caso dos autos, o requisito etário restou preenchido em 10.11.2002.
VIII - O requisito etário restou preenchido, porquanto a parte autora contava,
no início da vigência da Lei 8.213/91, com 56 anos.
IX - Início de prova material acompanhado dos depoimentos testemunhais,
que revelam o período trabalhado, enseja a comprovação do lapso temporal
laborado, nos termos do artigo 143 da Lei nº 8.213/91.
X - Apelação do INSS improvida.
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PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR IDADE. TRABALHADOR RURAL. INÍCIO DE PROVA
MATERIAL. PROVA TESTEMUNHAL. REQUISITOS SATISFEITOS. PERÍODO DE CARÊNCIA
CUMPRIDO. BENEFÍCIO DEVIDO
I- A aposentadoria por idade, rural e urbana, é garantida pela Constituição
Federal em seu artigo 201, §7º, inciso II, para os segurados do regime
geral de previdência social (RGPS), nos termos da lei e desde que obedecidas
as seguintes condições: "II - sessenta e cinco anos de idade, se homem,
e sessenta anos de idade, se mulher, reduzido em cinco anos o limite para os
trabalhadores rurais de ambos os sexos e para os qu...
ADMINISTRATIVO. APELAÇÃO CÍVEL. RECURSO ADESIVO. SERVIDOR PÚBLICO. LEI
Nº 8.880/1994. ARTIGOS 28 E 29. REAJUSTE. CONVERSÃO EM URV. VARIAÇÃO
ACUMULADA DO IPC-R. JANEIRO E DEZEMBRO DE 1994. MP 2.225/2001. EFEITOS ATÉ
31/12/2001. JUROS 0,5% AO MÊS. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. ART. 20, §3,
CPC/73. APELAÇÃO PARCIALMENTE PROVIDA. RECURSO ADESIVO PROVIDO.
1. Cinge-se a controvérsia no recebimento do resíduo de 3,17%, relativo
à aplicação dos artigos 28 e 29, da Lei nº 8.880/94, correspondente à
variação acumulada do IPC-r entre janeiro e dezembro de 1994.
2. Acerca da alegação de ilegitimidade ativa ad causam da entidade sindical,
o entendimento desta 3ª Corte Regional segue orientação jurisprudencial
dos Tribunais Superiores no sentido de reconhecer aos sindicatos ampla
legitimidade para figurar como substitutos processuais nas ações em que
atuam na defesa dos direitos e interesses coletivos ou individuais dos
trabalhadores integrantes da categoria, sendo dispensável a relação
nominal dos afiliados e suas respectivas autorizações, nos termos da
Súmula 629/STF. (Precedentes: STF, ARE n. 789300-ED, Rel. Min. ROBERTO
BARROSO, 1ª Turma, j. 17/03/2015, DJE 06/04/2015;. STF, AI n. 855822-AgR,
Rel. Min. DIAS TOFFOLI, 1ª Turma, j. 05/08/2014, DJE 10/10/2014; STJ, AgRg no
AREsp n. 368285/DF, Rel. Ministro SÉRGIO KUKINA, 1ª Turma, j. 08/05/2014,
DJE 16/05/2014; STJ, AgRg no REsp n. 1185824/GO, Rel. Min. CASTRO MEIRA,
2ª Turma, j. 13/12/2011, DJE 16/02/2012).
3. Sobre a ausência de interesse de agir, também deve ser afastada
a alegação, ainda que a MP 2.225-45/01 tenha disposto a respeito da
incorporação do percentual de 3,17%, o pagamento nela previsto não confere
de forma integral o pagamento reputado devido pelos autores, de modo que
permanece o interesse dos substituídos, haja vista que não estão eles
obrigados a aceitar o pagamento do passivo, na forma prevista no referido
diploma legal.
4. A Lei nº 8.880/94 determinou a realização de dois reajustes aos
vencimentos dos servidores públicos federais, um decorrente da aplicação
do art. 28, I e II, e outro estabelecido em seu art. 29, § 5º.
5. O art. 28 estabeleceu que os valores das tabelas de vencimentos, soldos
e salários e das tabelas de funções de confiança e gratificadas seriam
revistos em 1º de janeiro de 1.995, calculando-se o valor referente a
cada um dos meses de 1994, em URV ou equivalente em URV, dividindo-se os
valores expressos em cruzeiros reais pelo equivalente em URV do último dia
desses meses, respectivamente, extraindo-se a média aritmética dos valores
resultantes.
6. Já o reajuste previsto no art. 29, § 5º, seria resultado da variação
acumulada do IPC-r entre o mês da primeira emissão do real e o mês de
dezembro de 1.994, resultando no percentual de 22,07%.
7. No caso em tela, a Portaria Interministerial nº 26, de 23.01.1995 concedeu
aos servidores reajuste de 22,07%, acarretando, portanto, uma diferença
de 3,17%, que resulta da aplicação conjunta dos arts. 28 e 29, § 5º da
Lei nº 8.880/94. A jurisprudência do C. STJ firmou-se no sentido de que
os dispositivos supra devem ser aplicados conjuntamente, sendo devido aos
servidores públicos o resíduo de 3,17%.
8. Neste ponto, cumpre destacar que o referido índice deve incidir sobre o
vencimento básico dos servidores e demais parcelas que não o tenham como
base de cálculo, pois, do contrário, haveria bis in idem. Precedentes.
9. Cumpre limitar os efeitos da sentença concessiva do reajuste de 3,17%
até 31 de dezembro de 2001, pois com o advento da Medida Provisória nº
2.225-45/2001, de 1º de janeiro de 2002, referido índice foi incorporado
aos vencimentos dos servidores. Precedentes.
10. Os consectários restam delineados da seguinte forma: - a correção
monetária pelas atuais e vigentes Resoluções CJF nº.s 134/2010 e 267/2013,
até 30 de junho de 2009, a partir de quando será também aplicado o IPCA-e
determinado naquelas normas, no entanto por força do entendimento acima
fundamentado; - os juros moratórios serão contabilizados: a) no importe de
1% ao mês até 26 de agosto de 2001, nos termos do Decreto nº 2.322/87;
b) a partir de 27 de agosto de 2001 até 29 de junho de 2009, no patamar
de 0,5% ao mês, consoante redação do artigo 1º-F da Lei nº 9.494/97
atribuída pela Medida Provisória nº 2.180-35/2001; c) a partir de 30 de
junho de 2009 até 3 de maio de 2012, incidirão à razão de 0,5% ao mês
por força da edição da Lei nº 11.960/2009 e d) a partir de 4 de maio
de 2012, incidirão juros de 0,5% ao mês, caso a Taxa SELIC ao ano seja
superior a 8,5% ou 70% da Taxa SELIC ao ano, caso seja ela inferior, dada
a edição da Medida Provisória 567/2012, convertida na Lei nº 12.703/2012.
11. No que concerne aos honorários, objeto do recurso adesivo da autora,
incide no caso em tela o disposto no art. 20, § 4º do Código de Processo
Civil. Sendo assim, considerando as condições do § 3º do art. 20 do
CPC, majoro os honorários, fixando-os em 10% do valor da causa, corrigidos
monetariamente.
12. Apelação parcialmente provida e recurso adesivo provido.
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ADMINISTRATIVO. APELAÇÃO CÍVEL. RECURSO ADESIVO. SERVIDOR PÚBLICO. LEI
Nº 8.880/1994. ARTIGOS 28 E 29. REAJUSTE. CONVERSÃO EM URV. VARIAÇÃO
ACUMULADA DO IPC-R. JANEIRO E DEZEMBRO DE 1994. MP 2.225/2001. EFEITOS ATÉ
31/12/2001. JUROS 0,5% AO MÊS. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. ART. 20, §3,
CPC/73. APELAÇÃO PARCIALMENTE PROVIDA. RECURSO ADESIVO PROVIDO.
1. Cinge-se a controvérsia no recebimento do resíduo de 3,17%, relativo
à aplicação dos artigos 28 e 29, da Lei nº 8.880/94, correspondente à
variação acumulada do IPC-r entre janeiro e dezembro de 1994.
2. Acerca da alegação de ilegitimidade ativa ad...
PENAL E PROCESSO PENAL. RECURSO EM SENTIDO ESTRITO. REJEIÇÃO DA
DENÚNCIA. ARTIGO 334-A, §1º, INCISO IV, DO CÓDIGO PENAL. CIGARROS. CRIME
DE CONTRABANDO. JUSTA CAUSA. EXAME MERCEOLÓGICO. PRESCINDIBILIDADE. PRINCÍPIO
DA INSIGNIFICÂNCIA. INAPLICABILIDADE. RECURSO PROVIDO.
1. Denúncia que narra a prática, em tese, do crime definido no artigo 334-A,
§1º, inciso IV, do Código Penal.
2- Havendo outros elementos a sustentar a denúncia oferecida, a ausência de
exame pericial das mercadorias apreendidas (laudo merceológico), não deve
ser impeditivo à continuidade da ação penal, uma vez que tal laudo não é
requisito legal para a configuração do tipo e tampouco o crime de contrabando
é daqueles que deixam vestígios, quando, então, será indispensável a
prova pericial (art. 158 e seguintes do Código de Processo Penal). Ainda
que fosse caso de obrigatoriedade de exame pericial, o laudo poderia ser
apresentado no decorrer da instrução do feito, não cabendo a rejeição da
denúncia quando há indícios fortes da materialidade delitiva. Precedentes.
3- Na hipótese dos autos, embora inexistente exame merceológico, há nos
autos outras provas a indicar a apreensão, com o réu, de 240 (duzentos e
quarenta) pacotes de cigarros de diversas marcas, cuja regular internalização
em território nacional não foi comprovada. Nesse sentido, o Auto de Prisão
em Flagrante Delito (fls. 02/6), o Auto de Exibição e Apreensão (fl. 10),
e o Auto de Infração e Termo de Apreensão e Guarda Fiscal de Mercadorias
(fls. 6/8 dos autos apensos) demonstram que os maços de cigarro eram expostos
à venda pelo réu na Praça Dom Pedro II, havendo, assim, justa causa,
para o exercício da ação penal. Frise-se que o efetivo cometimento do
crime de contrabando, assim como a origem dos maços, deverá ser apurado
no decorrer do processo, com as provas a serem posteriormente produzidas.
5. Seguindo o entendimento jurisprudencial sedimentado nos Tribunais
Superiores, ressalvada a posição pessoal deste Relator, passa-se a considerar
que a introdução de cigarros de origem estrangeira desacompanhados da
documentação comprobatória da regular importação configura crime de
contrabando (mercadoria de proibição relativa), e não descaminho.
6. Tratando-se de crime de contrabando, resta inaplicável o princípio
da insignificância, independentemente do valor dos tributos elididos, na
medida em que o bem jurídico tutelado envolve, sobremaneira, o interesse
estatal no controle da entrada e saída de produtos, assim como a saúde e
segurança públicas. Precedentes do STJ e STF: AgRg no REsp 1.656.382/PR,
Rel. Min. Felix Fischer, STJ, Quinta Turma DJe 12/06/2017; AgRG no
AREsp697.456/SC, Rel. Min. Nefi Cordeiro, STJ, Sexta Turma, DJe 28/10/2016;
HC 118858, Rel. Min. Luiz Fux, STF, Primeira Turma, DJe 17/12/2013; HC
118359, Rel. Min. Carmen Lúcia, STF, Segunda Turma, j. 05/11/2013, DJe
08/11/2013. Resta afastada a ausência de tipicidade material delineada na
r. sentença recorrida.
7. Recurso em sentido estrito provido.
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PENAL E PROCESSO PENAL. RECURSO EM SENTIDO ESTRITO. REJEIÇÃO DA
DENÚNCIA. ARTIGO 334-A, §1º, INCISO IV, DO CÓDIGO PENAL. CIGARROS. CRIME
DE CONTRABANDO. JUSTA CAUSA. EXAME MERCEOLÓGICO. PRESCINDIBILIDADE. PRINCÍPIO
DA INSIGNIFICÂNCIA. INAPLICABILIDADE. RECURSO PROVIDO.
1. Denúncia que narra a prática, em tese, do crime definido no artigo 334-A,
§1º, inciso IV, do Código Penal.
2- Havendo outros elementos a sustentar a denúncia oferecida, a ausência de
exame pericial das mercadorias apreendidas (laudo merceológico), não deve
ser impeditivo à continuidade da ação penal, uma vez que tal laudo não...
Data do Julgamento:10/04/2018
Data da Publicação:20/04/2018
Classe/Assunto:RSE - RECURSO EM SENTIDO ESTRITO - 8373
EXECUÇÃO FISCAL. PRESCRIÇÃO CONSUMADA.RECURSO DESPROVIDO.
- A prescrição de ordem tributária, de modo sucinto, é a extinção
da pretensão do titular do direito para pleitear, judicialmente, o
reconhecimento ou a satisfação de seu crédito, pelo decurso de tempo. A
jurisprudência do STJ é firme no sentido de que a prescrição é matéria
de ordem pública, e, portanto, pode ser suscitada a qualquer tempo nas
instâncias ordinárias, não se sujeitando à preclusão. O artigo 156,
V, do CTN é inequívoco ao dispor que a prescrição extingue o crédito
tributário, podendo ocorrer antes ou depois do ajuizamento da ação de
execução fiscal. Assim, decorrido o prazo prescricional, não há mais que
se falar em crédito tributário. Por essa razão, em matéria tributária,
é possível o reconhecimento da prescrição exofficio. Se ocorrer durante
o período processual, diz-se que a prescrição é intercorrente.
- Conforme o artigo 174, do CTN, o prazo da prescrição é de cinco anos,
iniciando sua contagem da data da constituição definitiva do crédito
tributário. A Lei nº 8.212/91, em seu artigo 46, tentou transformá-lo
em 10 anos, mas com a edição da Sumula nº 8/STJ, tem-se por afastada do
ordenamento jurídico a aplicabilidade do prazo dobrado.
- Cabe registrar que compete à Fazenda Pública zelar pelo andamento regular
da Execução Fiscal, de modo a impedir a ocorrência da prescrição
intercorrente. Após o decurso de determinado tempo, sem promoção de
diligências efetivas da parte interessada, deve-se estabilizar o conflito,
pela via da prescrição, impondo segurança jurídica aos litigantes, uma
vez que a prescrição indefinida afronta os princípios informadores do
sistema tributário. Paralisado o feito por mais de 5 (cinco) anos impõe-se
o reconhecimento da prescrição intercorrente visando impedir a existência
de execuções eternas e imprescritíveis.
- Ocorrendo uma causa de interrupção do prazo de prescrição, este
é integralmente devolvido ao credor, por ser um fenômeno instantâneo,
voltando a fluir pelo seu total. Adotar a tese de que o prazo de prescrição
pode ser suspenso ou interrompido por prazo indefinido, por diversas vezes
e sem resultados, estaria se institucionalizando, de maneira inusitada,
a imprescritibilidade em matéria tributária.
- A finalidade da prévia audiência da Fazenda Pública é possibilitar ao
exequente a arguição de eventuais causas de suspensão ou interrupção
da prescrição do crédito tributário, de forma que se a parte apela e
não alega eventuais causas suspensivas ou interruptivas da prescrição
intercorrente, resta suprida a referida regra, em homenagem ao princípio
pas de nullitésansgrief.- Apelação improvida.
- Na hipótese dos autos, a exequente requereu a suspensão do feito pelo
prazo de 180 dias, em 07/03/2002. Deferido o pleito, e devidamente intimada
à exequente em 18/06/2002, houve o decurso do prazo requerido, conforme
certidão de fls. 121v., datada de 07/03/2003. Após, foi determinada
a redistribuição do feito e dada vista à exequente que requereu, às
fls. 125, o regular prosseguimento do feito, em 13/12/2016.O magistrado
de 1º grau, então, proferiu sentença às fls. 130 extinguindo o feito,
em razão da ocorrência da prescrição.
- O processo ficou paralisado por cerca de, aproximadamente, quatorze anos.
Desta feita, não obstante a Fazenda Pública tenha sido intimada pessoalmente
quanto à remessa dos autos ao arquivo, e, por outro lado, tendo ciência de
que o andamento do processo dependia exclusivamente da prática de atos de sua
responsabilidade, a quedou-se inerte, permitindo que o feito permanecesse em
arquivo por mais de dez anos. Ainda que não tivesse ocorrido o ato formal
de remessa ao arquivo, a hipótese dos autos permanecerem paralisados por
mais de dez anos aguardando o cumprimento do despacho por parte da exequente,
que teve ciência da sua necessidade, não haveria de afastar a ocorrência
da prescrição.
- Não apontada qualquer causa interruptiva ou suspensiva do prazo, resta
evidente o transcurso do lustro prescricional sem qualquer impulso ao processo,
cuja inércia não pode ser atribuída ao Poder Judiciário, que não deu
causa à demora no processamento da execução. "A inércia da parte credora
na promoção dos atos e procedimentos de impulsão processual, por mais de
cinco anos, pode edificar causa suficiente para a prescrição intercorrente"
(REsp nº 697.270/RS - Relator Ministro Castro Meira - STJ - Segunda Turma -
Unânime - D.J. 12/9/2005 - pág. 294.) Interrompida a prescrição pela
citação, recomeça a contagem do prazo se a Fazenda Pública deixa de
promover atos de movimentação do processo. A realização de diligências
não tem o condão de suspender o prazo prescricional, sob pena de se
perpetuar eternamente o processo, em ofensa ao princípio da segurança
jurídica. Afinal, o ônus atribuído ao exequente não se exaure com a
propositura da ação, devendo o mesmo permanecer atuante no curso do feito,
impulsionando-o, nos termos impostos pela legislação processual, sob pena
de reconhecimento da prescrição intercorrente.
- Paralisado o feito por mais de dez anos em virtude da ausência
movimentação cabível ao exequente, não se tratando de hipótese de
não localização de bens penhoráveis, mas sim de inércia por parte da
Fazenda Pública, por período superior a 5 (cinco) anos, não se subsome
aos requisitos do art. 40, da Lei de Execuções Fiscais para a decretação
da prescrição, mas sim aos termos do art. 219, § 5º, do CPC c/c art. 174
do CTN, podendo ser declarada exofficio pelo julgador.
-Apelação desprovida.
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EXECUÇÃO FISCAL. PRESCRIÇÃO CONSUMADA.RECURSO DESPROVIDO.
- A prescrição de ordem tributária, de modo sucinto, é a extinção
da pretensão do titular do direito para pleitear, judicialmente, o
reconhecimento ou a satisfação de seu crédito, pelo decurso de tempo. A
jurisprudência do STJ é firme no sentido de que a prescrição é matéria
de ordem pública, e, portanto, pode ser suscitada a qualquer tempo nas
instâncias ordinárias, não se sujeitando à preclusão. O artigo 156,
V, do CTN é inequívoco ao dispor que a prescrição extingue o crédito
tributário, podendo ocorrer antes ou depois do ajuizamento...
APELAÇÃO. LICENÇA-PRÊMIO NÃO GOZADA. CONVERSÃO EM
PECÚNIA. DEFERIMENTO. NÃO INCIDÊNCIA DE IR. SENTENÇA ULTRA
PETITA. REDUÇÃO AOS LIMITES DO PEDIDO.
I - Malgrado o disposto no art. 87, §2º, da Lei nº 8.112/90 e no art. 7º,
caput, da Lei nº 9.527/97, o servidor aposentado faz jus à conversão em
pecúnia da licença-prêmio não gozada e não contada em dobro, sob pena
de enriquecimento ilícito da Administração Pública. Precedentes do STJ:
(RESP 201701660425, OG FERNANDES, STJ - SEGUNDA TURMA, DJE DATA:23/08/2017
..DTPB:.), (AGARESP 201301885947, NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, STJ - PRIMEIRA
TURMA, DJE DATA:21/06/2017 ..DTPB:.).
II - Não se admite a incidência de imposto de renda sobre as verbas
decorrentes da conversão de licença-prêmio, por tratar-se de verba de
natureza indenizatória. Não se trata, pois, de acréscimo patrimonial.
III - Compulsando a exordial destes autos, verifico que não há requerimento
do autor no sentido da não incidência de contribuição previdenciária
sobre a indenização a ser paga. Diante disso, a sentença apresenta-se
ultra petita, pois concedeu provimento não pleiteado. O julgado ofendeu ao
princípio da congruência insculpido no caput do art. 492, do Novo Código
de Processo Civil, verbis: "É vedado ao juiz proferir decisão de natureza
diversa da pedida, bem como condenar a parte em quantidade superior ou em
objeto diverso do que lhe foi demandado."
IV - Apelação parcialmente provida.
Ementa
APELAÇÃO. LICENÇA-PRÊMIO NÃO GOZADA. CONVERSÃO EM
PECÚNIA. DEFERIMENTO. NÃO INCIDÊNCIA DE IR. SENTENÇA ULTRA
PETITA. REDUÇÃO AOS LIMITES DO PEDIDO.
I - Malgrado o disposto no art. 87, §2º, da Lei nº 8.112/90 e no art. 7º,
caput, da Lei nº 9.527/97, o servidor aposentado faz jus à conversão em
pecúnia da licença-prêmio não gozada e não contada em dobro, sob pena
de enriquecimento ilícito da Administração Pública. Precedentes do STJ:
(RESP 201701660425, OG FERNANDES, STJ - SEGUNDA TURMA, DJE DATA:23/08/2017
..DTPB:.), (AGARESP 201301885947, NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, STJ - PRIMEIRA
TURMA, DJE DA...
APELAÇÃO. LICENÇA-PRÊMIO NÃO GOZADA. CONVERSÃO EM
PECÚNIA. DEFERIMENTO. NÃO INCIDÊNCIA DE IR.
I - Malgrado o disposto no art. 87, §2º, da Lei nº 8.112/90 e no art. 7º,
caput, da Lei nº 9.527/97, o servidor aposentado faz jus à conversão em
pecúnia da licença-prêmio não gozada e não contada em dobro, sob pena
de enriquecimento ilícito da Administração Pública. Precedentes do STJ:
(RESP 201701660425, OG FERNANDES, STJ - SEGUNDA TURMA, DJE DATA:23/08/2017
..DTPB:.), (AGARESP 201301885947, NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, STJ - PRIMEIRA
TURMA, DJE DATA:21/06/2017 ..DTPB:.).
II - Não se admite a incidência de imposto de renda sobre as verbas
decorrentes da conversão de licença-prêmio, por tratar-se de verba de
natureza indenizatória. Não se trata, pois, de acréscimo patrimonial.
III - Apelação e remessa oficial desprovidas.
Ementa
APELAÇÃO. LICENÇA-PRÊMIO NÃO GOZADA. CONVERSÃO EM
PECÚNIA. DEFERIMENTO. NÃO INCIDÊNCIA DE IR.
I - Malgrado o disposto no art. 87, §2º, da Lei nº 8.112/90 e no art. 7º,
caput, da Lei nº 9.527/97, o servidor aposentado faz jus à conversão em
pecúnia da licença-prêmio não gozada e não contada em dobro, sob pena
de enriquecimento ilícito da Administração Pública. Precedentes do STJ:
(RESP 201701660425, OG FERNANDES, STJ - SEGUNDA TURMA, DJE DATA:23/08/2017
..DTPB:.), (AGARESP 201301885947, NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, STJ - PRIMEIRA
TURMA, DJE DATA:21/06/2017 ..DTPB:.).
II - Não se admite a incidênc...
APELAÇÃO. LICENÇA-PRÊMIO NÃO GOZADA. CONVERSÃO EM
PECÚNIA. DEFERIMENTO. NÃO INCIDÊNCIA DE IR. ATUALIZAÇÃO MONETÁRIA DAS
CONDENAÇÕES IMPOSTAS À FAZENDA PÚBLICA. RE 870.947-STF.
I - Malgrado o disposto no art. 87, §2º, da Lei nº 8.112/90 e no art. 7º,
caput, da Lei nº 9.527/97, o servidor aposentado faz jus à conversão em
pecúnia da licença-prêmio não gozada e não contada em dobro, sob pena
de enriquecimento ilícito da Administração Pública. Precedentes do STJ:
(RESP 201701660425, OG FERNANDES, STJ - SEGUNDA TURMA, DJE DATA:23/08/2017
..DTPB:.), (AGARESP 201301885947, NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, STJ - PRIMEIRA
TURMA, DJE DATA:21/06/2017 ..DTPB:.).
II - Não se admite a incidência de imposto de renda sobre as verbas
decorrentes da conversão de licença-prêmio, por tratar-se de verba de
natureza indenizatória. Não se trata, pois, de acréscimo patrimonial.
III - A forma de atualização das condenações impostas à Fazenda
Pública, em relação ao período anterior à expedição do precatório,
foi reconhecida pelo Supremo Tribunal Federal como de repercussão geral e
submetida ao microssistema processual de formação de precedente obrigatório,
nos termos do artigo 927, inciso III, do Código de Processo Civil.
IV - A Corte Suprema, em 20.09.2017, por maioria, apreciando o tema 810 da
repercussão geral, no julgamento do RE 870.947, fixou a seguinte tese: 2) O
art. 1º-F da Lei nº 9.494/97, com a redação dada pela Lei nº 11.960/09,
na parte em que disciplina a atualização monetária das condenações
impostas à Fazenda Pública segundo a remuneração oficial da caderneta de
poupança, revela-se inconstitucional ao impor restrição desproporcional ao
direito de propriedade (CRFB, art. 5º, XXII), uma vez que não se qualifica
como medida adequada a capturar a variação de preços da economia, sendo
inidônea a promover os fins a que se destina.".
V - O STF reconheceu a inconstitucionalidade do art. 1º-F da Lei 9.494/97 na
parte que disciplina a atualização no período que antecede a expedição
do precatório, afastando, para esta hipótese, a aplicação da TR como
índice de atualização.
VI - Apelação e remessa oficial desprovidas.
Ementa
APELAÇÃO. LICENÇA-PRÊMIO NÃO GOZADA. CONVERSÃO EM
PECÚNIA. DEFERIMENTO. NÃO INCIDÊNCIA DE IR. ATUALIZAÇÃO MONETÁRIA DAS
CONDENAÇÕES IMPOSTAS À FAZENDA PÚBLICA. RE 870.947-STF.
I - Malgrado o disposto no art. 87, §2º, da Lei nº 8.112/90 e no art. 7º,
caput, da Lei nº 9.527/97, o servidor aposentado faz jus à conversão em
pecúnia da licença-prêmio não gozada e não contada em dobro, sob pena
de enriquecimento ilícito da Administração Pública. Precedentes do STJ:
(RESP 201701660425, OG FERNANDES, STJ - SEGUNDA TURMA, DJE DATA:23/08/2017
..DTPB:.), (AGARESP 201301885947, NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO,...
APELAÇÃO. PRESCRIÇÃO AFASTADA. LICENÇA-PRÊMIO NÃO GOZADA. CONVERSÃO
EM PECÚNIA. DEFERIMENTO. NÃO INCIDÊNCIA DE IR.
I - Preliminarmente, cabe esclarecer que, em demandas como esta, nas quais
se pleiteia a conversão de licença-prêmio não gozada em pecúnia, o
termo inicial para a contagem do lapso prescricional de cinco anos - nos
termos do artigo 1º do Decreto nº 20.910/32 - é a data de concessão da
aposentadoria. In casu, como a aposentadoria concedida ao autor foi concedida
em 19/05/2010 (fls. 23), e a presente demanda, ajuizada em 09/04/2012,
não se verifica a ocorrência de prescrição bienal tampouco quinquenal
do fundo do direito invocado.
II - Malgrado o disposto no art. 87, §2º, da Lei nº 8.112/90 e no art. 7º,
caput, da Lei nº 9.527/97, o servidor aposentado faz jus à conversão em
pecúnia da licença-prêmio não gozada e não contada em dobro, sob pena
de enriquecimento ilícito da Administração Pública. Precedentes do STJ:
(RESP 201701660425, OG FERNANDES, STJ - SEGUNDA TURMA, DJE DATA:23/08/2017
..DTPB:.), (AGARESP 201301885947, NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, STJ - PRIMEIRA
TURMA, DJE DATA:21/06/2017 ..DTPB:.).
III - Não se admite a incidência de imposto de renda sobre as verbas
decorrentes da conversão de licença-prêmio, por tratar-se de verba de
natureza indenizatória. Não se trata, pois, de acréscimo patrimonial.
IV - Apelação e remessa oficial desprovidas.
Ementa
APELAÇÃO. PRESCRIÇÃO AFASTADA. LICENÇA-PRÊMIO NÃO GOZADA. CONVERSÃO
EM PECÚNIA. DEFERIMENTO. NÃO INCIDÊNCIA DE IR.
I - Preliminarmente, cabe esclarecer que, em demandas como esta, nas quais
se pleiteia a conversão de licença-prêmio não gozada em pecúnia, o
termo inicial para a contagem do lapso prescricional de cinco anos - nos
termos do artigo 1º do Decreto nº 20.910/32 - é a data de concessão da
aposentadoria. In casu, como a aposentadoria concedida ao autor foi concedida
em 19/05/2010 (fls. 23), e a presente demanda, ajuizada em 09/04/2012,
não se verifica a ocorrência de prescrição bienal...
DIREITO CIVIL. EMBARGOS À EXECUÇÃO. EXECUÇÃO POR QUANTIA CERTA
CONTRA DEVEDOR SOLVENTE. CONTRATO DE CRÉDITO BANCÁRIO. TÍTULO EXECUTIVO
EXTRAJUDICIAL. ADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA. CERCEMENTO DE DEFESA. INDEFERIMENTO
DE PROVA PERICIAL. CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR. FORÇA OBRIGATÓRIA
DOS CONTRATOS. LIMITAÇÃO DA TAXA DE JUROS REMUNERATÓRIOS. TABELA
PRICE. USURA/ANATOCISMO/CAPITALIZAÇÃO DOS JUROS. TAXA REFERENCIAL
(TR). MULTA MORATÓRIA. INCLUSÃO DO NOME DO RÉU NOS CADASTROS DE PROTEÇÃO
AO CRÉDITO. CLÁUSULA DE AUTOTUTELA.
1. Os contratos de abertura de crédito com valor pré-fixado, cujo valor
originário é demonstrável de plano, com evolução aferível por simples
cálculos aritméticos, consubstancia-se em título executivo extrajudicial
líquido, certo e exigível, cabendo na previsão do art. 784, III, do NCPC.
2. Improcede a alegação de cerceamento de defesa, decorrente do indeferimento
de produção de prova pericial e de julgamento antecipado da lide, tendo
em vista tratar-se de questão eminentemente de direito, na medida em que a
solução da lide restringe-se à determinação de quais critérios devem
ser aplicados na atualização do débito.
3. O Colendo Superior Tribunal de Justiça colocou uma pá de cal sobre a
questão da aplicabilidade dos dispositivos do código do consumerista aos
contratos bancários e de financiamento em geral com edição da Súmula
297: "O Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições
financeiras".
4. Relativamente aos contratos, uma vez convencionados os direitos e
obrigações, ficam as partes ligadas pelo vínculo da vontade que as
uniu. Este é o princípio da Força Obrigatória dos Contratos. Portanto,
inexistindo nulidades, ilegalidades ou vicio de vontade, as cláusulas
impugnadas remanescem válidas.
5. A impossibilidade de limitação da taxa de juros remuneratórios livremente
pactuados pelas partes já está pacificada no STJ, a única restrição aos
juros - de 12% (doze por cento) ao ano, que vinha prevista no artigo 192,
§ 3º - foi revogada pela Emenda Constitucional nº 40/2003.
6. As instituições financeiras integrantes do Sistema Financeiro Nacional
têm expressa autorização para capitalizar os juros com periodicidade
inferior a um ano, desde a edição da Medida Provisória 1.963-17, de 30
de março de 2000, culminando com a Medida Provisória de nº 2.170-36,
de 23 de agosto de 2001.
7. O C. Superior Tribunal de Justiça já se manifestou sobre a questão,
pacificando o entendimento sobre a possibilidade de haver capitalização
de juros nos contratos bancários firmados por instituições financeiras
integrantes do Sistema Financeiro Nacional a partir de 31 de março de 2000,
por força do disposto na Medida Provisória nº 1.963-17/2000, atual MP nº
2.170-36/2001. Portanto, somente será nula a cláusula que venha a permitir
a capitalização mensal dos juros nos contratos firmados antes de 31/03/2000.
8. Tal como sedimentado pela Súmula n. 295 do STJ, desde que expressamente
pactuadas, a TR é indexador válido para os contratos posteriores à Lei
n. 8.177/91, de 01/03/1991 (conversão da MP 294 de 31/01/1991).
9. Com o advento do Código de Defesa do Consumidor limitou-se a aplicação
da multa em 2% sobre o valor do débito.
10. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça pacificou o entendimento
de que a redução da multa moratória para 2%, tal como definida na Lei nº
9.298, de 01.08.1996, somente é possível nos contratos celebrados após
sua vigência.
11. O Colendo Superior Tribunal de Justiça firmou entendimento no sentido
de que a simples discussão do débito não é suficiente para impedir a
inclusão do nome do devedor nos cadastros de proteção ao crédito.
12. Apelação não provida.
Ementa
DIREITO CIVIL. EMBARGOS À EXECUÇÃO. EXECUÇÃO POR QUANTIA CERTA
CONTRA DEVEDOR SOLVENTE. CONTRATO DE CRÉDITO BANCÁRIO. TÍTULO EXECUTIVO
EXTRAJUDICIAL. ADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA. CERCEMENTO DE DEFESA. INDEFERIMENTO
DE PROVA PERICIAL. CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR. FORÇA OBRIGATÓRIA
DOS CONTRATOS. LIMITAÇÃO DA TAXA DE JUROS REMUNERATÓRIOS. TABELA
PRICE. USURA/ANATOCISMO/CAPITALIZAÇÃO DOS JUROS. TAXA REFERENCIAL
(TR). MULTA MORATÓRIA. INCLUSÃO DO NOME DO RÉU NOS CADASTROS DE PROTEÇÃO
AO CRÉDITO. CLÁUSULA DE AUTOTUTELA.
1. Os contratos de abertura de crédito com valor pré-fixado, cujo valor
originár...
DIREITO CIVIL. AÇÃO MONITÓRIA. CONTRATO BANCÁRIO. REVISÃO
GERAL DO CONTRATO. CERCEMENTO DE DEFESA. INDEFERIMENTO DE PROVA
PERICIAL. CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR. LIMITAÇÃO DA TAXA DE JUROS
REMUNERATÓRIOS. CAPITALIZAÇÃO DOS JUROS.
1. Improcede a alegação de cerceamento de defesa, decorrente do indeferimento
de produção de prova pericial e de julgamento antecipado da lide, tendo
em vista tratar-se de questão eminentemente de direito, na medida em que a
solução da lide restringe-se à determinação de quais critérios devem
ser aplicados na atualização do débito.
2. O Colendo Superior Tribunal de Justiça colocou uma pá de cal sobre a
questão da aplicabilidade dos dispositivos do código do consumerista aos
contratos bancários e de financiamento em geral com edição da Súmula
297: "O Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições
financeiras".
3. A impossibilidade de limitação da taxa de juros remuneratórios livremente
pactuados pelas partes já está pacificada no STJ, mas existe uma exceção
bem definida pela jurisprudência: a possibilidade de limitação dos juros
nos casos em que cabalmente demonstrada a abusividade dos índices cobrados.
4. A propósito do tema atinente ao anatocismo, no julgamento do REsp
1.061.530/RS (STJ- Rel. Ministra Nancy Andrighi - Segunda Seção -
public. 10.03.2009), selecionado como Recurso Repetitivo representativo de
controvérsia (tema 24), restou definido que "As instituições financeiras
não se sujeitam à limitação dos juros remuneratórios estipulada na Lei
de Usura (Decreto 22.626/33)".
5. Seguindo esta mesma linha de entendimento o STJ, no julgamento do
também recurso repetitivo (tema 246) acabou por definir que "É permitida
a capitalização de juros com periodicidade inferior a um ano em contratos
(bancários em geral) celebrados após 31.3.2000, data da publicação
da Medida Provisória n. 1.963-17/2000 (em vigor como MP 2.170-36/2001),
desde que expressamente pactuada." (REsp 973.827/RS- Rel. Min. Luis Felipe
Salomão - Segunda Seção - public. 24.09.2012). Portanto, somente é nula
a cláusula que permite a capitalização mensal dos juros nos contratos
firmados antes de 31/03/2000.
6. Apelação não provida.
Ementa
DIREITO CIVIL. AÇÃO MONITÓRIA. CONTRATO BANCÁRIO. REVISÃO
GERAL DO CONTRATO. CERCEMENTO DE DEFESA. INDEFERIMENTO DE PROVA
PERICIAL. CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR. LIMITAÇÃO DA TAXA DE JUROS
REMUNERATÓRIOS. CAPITALIZAÇÃO DOS JUROS.
1. Improcede a alegação de cerceamento de defesa, decorrente do indeferimento
de produção de prova pericial e de julgamento antecipado da lide, tendo
em vista tratar-se de questão eminentemente de direito, na medida em que a
solução da lide restringe-se à determinação de quais critérios devem
ser aplicados na atualização do débito.
2. O Colendo Superior Tribunal de...
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR IDADE RURAL. BENEFÍCIO NÃO
CONTRIBUTIVO. ARTIGO 143 DA LEI 8.213/91. NORMA TRANSITÓRIA. INÍCIO
DE PROVA MATERIAL ANTIGO. PROVA TESTEMUNHAL FRÁGIL. DOCUMENTOS DE
TERCEIROS. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DO LABOR RURAL PELO PERÍODO
EXIGIDO NA LEGISLAÇÃO. REQUISITOS NÃO PREENCHIDOS. HONORÁRIOS
ADVOCATÍCIOS. APELAÇÃO DESPROVIDA.
- Discute-se o atendimento das exigências à concessão de aposentadoria
por idade ao rurícola, a saber: a comprovação da idade mínima e o
desenvolvimento de atividade rural no período imediatamente anterior ao
requerimento, consoante o disposto na Lei n. 8.213/91.
- A questão relativa à comprovação de atividade rural se encontra
pacificada no Superior Tribunal de Justiça, que exige início de prova
material e afasta por completo a prova exclusivamente testemunhal (Súmula
149 do STJ).
- De acordo com o que restou definido quando do julgamento do
REsp. 1.321.493/PR, realizado segundo a sistemática de recurso representativo
da controvérsia (CPC, art. 543-C), aplica-se a súmula acima aos trabalhadores
rurais denominados "boias-frias", sendo imprescindível a apresentação
de início de prova material, corroborada com provas testemunhal, para
comprovação de tempo de serviço.
- Ressalta-se que o início de prova material, exigido pelo § 3º do
artigo 55 da Lei 8.213/91, não significa que o segurado deverá demonstrar
mês a mês, ano a ano, por meio de documentos, o exercício de atividade
na condição de rurícola, pois isto importaria em se exigir que todo o
período de trabalho fosse comprovado documentalmente, sendo de nenhuma
utilidade a prova testemunhal para demonstração do labor rural.
- Admite-se, contudo, a extensão da qualificação de lavrador de um
cônjuge ao outro e, ainda, que os documentos não se refiram precisamente
ao período a ser comprovado. Nesse sentido, o REsp n. 501.281, 5ª Turma,
j. em 28/10/2003, v.u., DJ de 24/11/2003, p. 354, Rel. Ministra Laurita Vaz.
- Segundo o RESP 1.354.908, realizado segundo a sistemática de recurso
representativo da controvérsia (CPC, art. 543-C), necessária a comprovação
do tempo de atividade rural no período imediatamente anterior à aquisição
da idade.
- Em relação às contribuições previdenciárias, é assente o entendimento
de serem desnecessárias, sendo suficiente a comprovação do efetivo
exercício de atividade no meio rural (STJ, REsp 207.425, 5ª Turma, j. em
21/9/1999, v.u., DJ de 25/10/1999, p. 123, Rel. Ministro Jorge Scartezzini;
e STJ, RESP n. 502.817, 5ª Turma, j. em 14/10/2003, v.u., DJ de 17/11/2003,
p. 361, Rel. Ministra Laurita Vaz).
- O art. 143 da Lei 8.213/91 constitui regra transitória assegurou aos
rurícolas o direito de requerer aposentadoria por idade, no valor de um
salário mínimo, durante 15 (quinze) anos, contados da vigência da referida
Lei, independentemente do pagamento de contribuições previdenciárias. Assim,
o prazo de 15 (quinze) anos do artigo 143 da Lei 8.213/91 expiraria em
25/07/2006.
- Entretanto, em relação ao trabalhador rural enquadrado como segurado
empregado ou como segurado contribuinte individual, que presta serviços
de natureza rural, em caráter eventual, a uma ou mais empresas, sem
relação de emprego, o aludido prazo foi prorrogado por mais 02 (dois)
anos, estendendo-se até 25/07/2008, em face do disposto na MP 312/06,
convertida na Lei 11.368/06.
- Finalmente, a Medida Provisória nº 410/07, convertida na Lei 11.718/08,
estabeleceu nova prorrogação para o prazo previsto no artigo 143 da Lei
8.213/91, até 31/12/2010, para o trabalhador rural empregado e o enquadrado na
categoria de segurado contribuinte individual que presta serviços de natureza
rural, em caráter eventual, a 1 (uma) ou mais empresas, sem relação de
emprego.
- Observe-se que o prazo estabelecido no referido artigo 143 passou a vigorar
até 31/12/2010, mas não contemplou o trabalhador rural que se enquadra
na categoria de segurado especial (caso dos autos). De outra parte, para
o segurado especial definido no artigo 11, inciso VII, da Lei 8.213/91,
remanesce o disposto no artigo 39 da referida lei. Diferentemente dos
demais trabalhadores rurais, trata-se de segurado que mantém vínculo com a
previdência social mediante contribuição descontada em percentual incidente
sobre a receita oriunda da venda de seus produtos, na forma do artigo 25, caput
e incisos, da Lei nº 8.212/91. Vale dizer: após 25/07/2006, a pretensão
do segurado especial ao recebimento de aposentadoria por idade deverá ser
analisada conforme o disposto no artigo 39, inciso I, da Lei 8.213/91.
- Ademais, não obstante o exaurimento da regra transitória insculpida no
artigo 143 da Lei n. 8.213/91, fato é que a regra permanente do artigo 48
dessa norma continua a exigir para concessão de aposentadoria por idade
dos segurados rurícolas, inclusive empregados, a comprovação do efetivo
exercício de "atividade rural, ainda que de forma descontínua, no período
imediatamente anterior ao requerimento do benefício, por tempo igual ao
número de meses de contribuição correspondente à carência do benefício
pretendido", consoante §1º e § 2º do referido dispositivo. Trata-se,
a bem da verdade, de norma que parece confrontar com o caráter contributivo
da previdência social, mas que não incide ao presente feito.
- No caso em discussão, o requisito etário restou preenchido em 7/10/2011,
quando a autora completou 55 (cinquenta e cinco) anos de idade. A parte
autora alega que sempre trabalhou na lide rural desde tenra idade, tendo
cumprido a carência exigida na Lei nº 8.213/91.
- Como início de prova material, a autora juntou apenas cópia de sua CTPS
com apenas um único vínculo empregatício rural, no período de 25/6/1986
a 10/12/1986. Diferentemente de tempos pretéritos, não é razoável que a
parte autora não possua outras anotações de vínculo empregatício em sua
CTPS, principalmente em relação a períodos posteriores a 1986. É de se
estranhar que depois de tantos anos de evolução das relações trabalhistas,
a requerente opte por trabalhar sem vínculo formal.
- Segundo dados do CNIS de f. 81/85, ela verteu diversas contribuições
previdenciárias, com segurada facultativa e contribuinte individual,
desde 1º/4/2001, apurando-se um total de apenas 79 (setenta e nove) meses
de contribuições (vide requerimento administrativo de f. 91, apresentado
em 1º/3/2016).
- Outrossim, a certidão de óbito do pai Bertolino Antônio de Almeida, na
qual ele foi qualificado como lavrador no ano de 1976. Entendo que é possível
admitir a qualificação do genitor à filha como início de prova material,
quando esta é solteira, a atrair o entendimento adotado pelo Superior Tribunal
de Justiça. Todavia, não é o caso dos autos, uma vez que se trata de mulher
casada, conforme se verifica da carteira de identidade de f. 12 e petição
inicial, razão pela qual não se pode estender a ela, que possui núcleo
familiar próprio, a condição de trabalhadores rurais de seus genitores.
- No mesmo sentido, documentos indicativos da qualidade de trabalhadores
rurais dos cunhados, já que não tem o condão de gerar qualquer presunção
em favor da apelante e, sobretudo porque os depoentes informaram sobre o
suposto labor da autora como boia-fria e não estabeleceram qualquer liame
entre trabalho dela e o de seus familiares.
- Os depoimentos de Dorinha Godói Vicente e Maria Martins não são
suficientes para patentear o efetivo exercício de atividade rural da
autora, sem detalhe algum, não souberam contextualizar temporalmente,
nem quantitativamente, seu trabalho rural, principalmente no período
imediatamente anterior ao implemento do requisito etário.
- Vale repisar que para ser trabalhador rural diarista e ter acesso às
benesses previdenciárias, não basta a pessoa de forma esporádica, vez ou
outra, ter feito uma diária, havendo necessidade de perenidade da atividade,
ainda que considerada a situação própria dos trabalhadores campesinos,
onde o serviço nem sempre é diário.
- Em decorrência, concluo pelo não preenchimento dos requisitos exigidos
à concessão do benefício pretendido.
- Fica mantida a condenação da parte autora a pagar custas processuais
e honorários de advogado, arbitrados em R$ 1.000,00 (um mil reais), já
majorados em razão da fase recursal, conforme critérios do artigo 85,
§§ 1º e 11, do Novo CPC. Porém, fica suspensa a exigibilidade, na forma
do artigo 98, § 3º, do referido código, por ser beneficiária da justiça
gratuita.
- Apelação desprovida.
Ementa
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR IDADE RURAL. BENEFÍCIO NÃO
CONTRIBUTIVO. ARTIGO 143 DA LEI 8.213/91. NORMA TRANSITÓRIA. INÍCIO
DE PROVA MATERIAL ANTIGO. PROVA TESTEMUNHAL FRÁGIL. DOCUMENTOS DE
TERCEIROS. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DO LABOR RURAL PELO PERÍODO
EXIGIDO NA LEGISLAÇÃO. REQUISITOS NÃO PREENCHIDOS. HONORÁRIOS
ADVOCATÍCIOS. APELAÇÃO DESPROVIDA.
- Discute-se o atendimento das exigências à concessão de aposentadoria
por idade ao rurícola, a saber: a comprovação da idade mínima e o
desenvolvimento de atividade rural no período imediatamente anterior ao
requerimento, consoante o disposto n...
PREVIDENCIÁRIO. ATIVIDADE ESPECIAL. AGENTES
QUÍMICOS. ENQUADRAMENTO. REQUISITOS PREENCHIDOS À APOSENTADORIA POR TEMPO
DE CONTRIBUIÇÃO.
- Discute-se o atendimento das exigências à concessão de aposentadoria por
tempo de contribuição, após reconhecimento dos lapsos especiais vindicados.
- O tempo de trabalho sob condições especiais poderá ser convertido em
comum, observada a legislação aplicada à época na qual o trabalho foi
prestado. Além disso, os trabalhadores assim enquadrados poderão fazer
a conversão dos anos trabalhados a "qualquer tempo", independentemente do
preenchimento dos requisitos necessários à concessão da aposentadoria.
- Em razão do novo regramento, encontram-se superadas a limitação temporal,
prevista no artigo 28 da Lei n. 9.711/98, e qualquer alegação quanto
à impossibilidade de enquadramento e conversão dos lapsos anteriores à
vigência da Lei n. 6.887/80.
- Cumpre observar que antes da entrada em vigor do Decreto n. 2.172, de 5 de
março de 1997, regulamentador da Lei n. 9.032/95, de 28 de abril de 1995,
não se exigia (exceto em algumas hipóteses) a apresentação de laudo
técnico para a comprovação do tempo de serviço especial, pois bastava
o formulário preenchido pelo empregador (SB40 ou DSS8030) para atestar a
existência das condições prejudiciais.
- Nesse particular, ressalto que vinha adotando a posição de que o
enquadramento pela categoria profissional no rol dos Decretos n. 53.831/64 e
83.080/79 também era possível até a entrada em vigor do referido Decreto
n. 2.172/97. Entretanto, verifico que a jurisprudência majoritária,
a qual passo a adotar, tanto nesta Corte quanto no e. STJ, assentou-se
no sentido de que o enquadramento apenas pela categoria profissional é
possível tão-somente até 28/4/1995 (Lei n. 9.032/95). Nesse sentido: STJ,
AgInt no AREsp 894.266/SP, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA,
julgado em 06/10/2016, DJe 17/10/2016.
- Contudo, tem-se que, para a demonstração do exercício de atividade
especial cujo agente agressivo seja o ruído, sempre houve a necessidade da
apresentação de laudo pericial, independentemente da época de prestação
do serviço.
- A exposição superior a 80 decibéis era considerada atividade insalubre
até a edição do Decreto n. 2.172/97, que majorou o nível para 90
decibéis. Com a edição do Decreto n. 4.882, de 18/11/2003, o limite mínimo
de ruído para reconhecimento da atividade especial foi reduzido para 85
decibéis, sem possibilidade de retroação ao regulamento de 1997. Nesse
sentido: Recurso Especial n. 1.398.260, sob o regime do artigo 543-C do CPC,
do C. STJ.
- Com a edição da Medida Provisória n. 1.729/98 (convertida na Lei
n. 9.732/98), foi inserida na legislação previdenciária a exigência
de informação, no laudo técnico de condições ambientais do trabalho,
quanto à utilização do Equipamento de Proteção Individual (EPI).
- Desde então, com base na informação sobre a eficácia do EPI, a autarquia
deixou de promover o enquadramento especial das atividades desenvolvidas
posteriormente a 3/12/1998.
- Sobre a questão, entretanto, o C. Supremo Tribunal Federal, ao apreciar
o ARE n. 664.335, em regime de repercussão geral, decidiu que: (i) se o
EPI for realmente capaz de neutralizar a nocividade, não haverá respaldo
ao enquadramento especial; (ii) havendo, no caso concreto, divergência ou
dúvida sobre a real eficácia do EPI para descaracterizar completamente
a nocividade, deve-se optar pelo reconhecimento da especialidade; (iii)
na hipótese de exposição do trabalhador a ruído acima dos limites de
tolerância, a utilização do EPI não afasta a nocividade do agente.
- Sublinhe-se o fato de que o campo "EPI Eficaz (S/N)" constante no Perfil
Profissiográfico Previdenciário (PPP) é preenchido pelo empregador
considerando-se, tão somente, se houve ou não atenuação dos fatores de
risco, consoante determinam as respectivas instruções de preenchimento
previstas nas normas regulamentares. Vale dizer: essa informação não se
refere à real eficácia do EPI para descaracterizar a nocividade do agente.
- A parte autora logrou demonstrar, via PPP, via formulário, laudo e PPP,
exposição habitual e permanente aos agentes químicos: tinta, óleo e
solventes, devendo ser mantido o enquadramento do período pleiteado como
especial.
- O requisito da carência restou cumprido em conformidade com o artigo 142
da Lei n. 8.213/91.
- Quanto ao tempo de serviço, somados os períodos enquadrados (devidamente
convertidos) ao montante apurado administrativamente, verifica-se que na data
do requerimento administrativo a parte autora contava com tempo suficiente
para aposentadoria integral por tempo de contribuição.
- Apelação do INSS conhecida e desprovida.
Ementa
PREVIDENCIÁRIO. ATIVIDADE ESPECIAL. AGENTES
QUÍMICOS. ENQUADRAMENTO. REQUISITOS PREENCHIDOS À APOSENTADORIA POR TEMPO
DE CONTRIBUIÇÃO.
- Discute-se o atendimento das exigências à concessão de aposentadoria por
tempo de contribuição, após reconhecimento dos lapsos especiais vindicados.
- O tempo de trabalho sob condições especiais poderá ser convertido em
comum, observada a legislação aplicada à época na qual o trabalho foi
prestado. Além disso, os trabalhadores assim enquadrados poderão fazer
a conversão dos anos trabalhados a "qualquer tempo", independentemente do
preenchimento dos requisitos...
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA ESPECIAL. TEMPO DE SERVIÇO
ESPECIAL. RUÍDO. AGENTES QUÍMICOS. ENQUADRAMENTO. REQUISITO TEMPORAL
PREENCHIDO. CORREÇÃO MONETÁRIA. JUROS DE MORA. APELAÇÃO DO INSS CONHECIDA
E PARCIALMENTE PROVIDA.
- Discute-se o atendimento das exigências à concessão de aposentadoria
especial, após reconhecimento dos lapsos especiais vindicados.
- Até a entrada em vigor do Decreto n. 2.172, de 5 de março de 1997,
regulamentador da Lei n. 9.032/95, de 28 de abril de 1995, não se exigia
(exceto em algumas hipóteses) a apresentação de laudo técnico para a
comprovação do tempo de serviço especial, pois bastava o formulário
preenchido pelo empregador (SB-40 ou DSS-8030), para atestar a existência
das condições prejudiciais. Contudo, para o agente agressivo o ruído,
sempre houve necessidade da apresentação de laudo técnico.
- Nesse particular, a posição que estava sendo adotada era de que o
enquadramento pela categoria profissional no rol dos Decretos n. 53.831/64
e 83.080/79 também era possível até a entrada em vigor do referido
Decreto n. 2.172/97. Entretanto, diante da jurisprudência majoritária,
a qual passo a adotar, tanto nesta Corte quanto no e. STJ, assentou-se
no sentido de que o enquadramento apenas pela categoria profissional é
possível tão-somente até 28/4/1995 (Lei n. 9.032/95). Nesse sentido: STJ,
AgInt no AREsp 894.266/SP, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA,
julgado em 06/10/2016, DJe 17/10/2016.
- A exposição superior a 80 decibéis era considerada atividade insalubre
até a edição do Decreto n. 2.172/97, que majorou o nível para 90
decibéis. Com a edição do Decreto n. 4.882, de 18/11/2003, o limite mínimo
de ruído para reconhecimento da atividade especial foi reduzido para 85
decibéis, sem possibilidade de retroação ao regulamento de 1997. Nesse
sentido: Recurso Especial n. 1.398.260, sob o regime do artigo 543-C do CPC,
do C. STJ.
- Com a edição da Medida Provisória n. 1.729/98 (convertida na Lei
n. 9.732/98), foi inserida na legislação previdenciária a exigência
de informação, no laudo técnico de condições ambientais do trabalho,
quanto à utilização do Equipamento de Proteção Individual (EPI).
- Desde então, com base na informação sobre a eficácia do EPI, a autarquia
deixou de promover o enquadramento especial das atividades desenvolvidas
posteriormente a 3/12/1998.
- Sobre a questão, entretanto, o C. Supremo Tribunal Federal, ao apreciar
o ARE n. 664.335, em regime de repercussão geral, decidiu que: (i) se o
EPI for realmente capaz de neutralizar a nocividade, não haverá respaldo
ao enquadramento especial; (ii) havendo, no caso concreto, divergência ou
dúvida sobre a real eficácia do EPI para descaracterizar completamente
a nocividade, deve-se optar pelo reconhecimento da especialidade; (iii)
na hipótese de exposição do trabalhador a ruído acima dos limites de
tolerância, a utilização do EPI não afasta a nocividade do agente.
- Sublinhe-se o fato de que o campo "EPI Eficaz (S/N)" constante no Perfil
Profissiográfico Previdenciário (PPP) é preenchido pelo empregador
considerando-se, tão somente, se houve ou não atenuação dos fatores de
risco, consoante determinam as respectivas instruções de preenchimento
previstas nas normas regulamentares. Vale dizer: essa informação não se
refere à real eficácia do EPI para descaracterizar a nocividade do agente.
- No caso, em relação aos interstícios de 5/5/1987 a 29/11/1989 e de
10/5/1990 a 24/5/2016 (DER), a parte autora logrou demonstrar, via "Perfil
Profissiográfico Previdenciário" - PPP e laudo judicial, os quais indicam a
exposição habitual e permanente a ruído superior aos limites de tolerância
estabelecidos na norma em comento e a hidrocarbonetos aromáticos (código
1.0.17 do anexo do Decreto n. 3.048/99).
- Os riscos ocupacionais gerados pela exposição a hidrocarbonetos não
requerem análise quantitativa e sim qualitativa (Precedentes).
- Diante das circunstâncias da prestação laboral descritas, conclui-se que,
na hipótese, o EPI não é realmente capaz de neutralizar a nocividade dos
agentes.
- A parte autora faz jus à concessão do benefício de aposentadoria especial,
nos termos do artigo 57 e parágrafos da Lei n. 8.213/91.
- Quanto à correção monetária, esta deve ser aplicada nos termos da Lei
n. 6.899/81 e da legislação superveniente, bem como do Manual de Orientação
de Procedimentos para os cálculos na Justiça Federal, aplicando-se o IPCA-E
(Repercussão Geral no RE n. 870.947, em 20/9/2017, Rel. Min. Luiz Fux).
- Com relação aos juros moratórios, estes são fixados em 0,5% (meio
por cento) ao mês, contados da citação, por força dos artigos 1.062
do CC/1916 e 240 do CPC/2015, até a vigência do CC/2002 (11/1/2003),
quando esse percentual foi elevado a 1% (um por cento) ao mês, nos termos
dos artigos 406 do CC/2002 e 161, § 1º, do CTN, devendo, a partir de
julho de 2009, ser utilizada a taxa de juro aplicável à remuneração da
caderneta de poupança, consoante alterações introduzidas no art. 1º-F
da Lei n. 9.494/97 pelo art. 5º da Lei n. 11.960/09 (Repercussão Geral no
RE n. 870.947, em 20/9/2017, Rel. Min. Luiz Fux). Em relação às parcelas
vencidas antes da citação, os juros são devidos desde então de forma
global e, para as vencidas depois da citação, a partir dos respectivos
vencimentos, de forma decrescente, observada, quanto ao termo final de
sua incidência, a tese firmada em Repercussão Geral no RE n. 579.431,
em 19/4/2017, Rel. Min. Marco Aurélio.
- Honorários advocatícios mantidos em 10% (dez por cento) sobre o valor das
parcelas vencidas até a data da prolação da sentença, consoante § 2º
do artigo 85 e § único do art. 86 do Novo CPC, orientação desta Turma e
nova redação da Súmula n. 111 do Superior Tribunal de Justiça. Com efeito,
considerando o parcial provimento ao recurso interposto pela autarquia, não
incide ao presente caso a regra do artigo 85, §§ 1º e 11, do Novo CPC, que
determina a majoração dos honorários de advogado em instância recursal.
- Apelação da autarquia conhecida e parcialmente provida.
Ementa
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA ESPECIAL. TEMPO DE SERVIÇO
ESPECIAL. RUÍDO. AGENTES QUÍMICOS. ENQUADRAMENTO. REQUISITO TEMPORAL
PREENCHIDO. CORREÇÃO MONETÁRIA. JUROS DE MORA. APELAÇÃO DO INSS CONHECIDA
E PARCIALMENTE PROVIDA.
- Discute-se o atendimento das exigências à concessão de aposentadoria
especial, após reconhecimento dos lapsos especiais vindicados.
- Até a entrada em vigor do Decreto n. 2.172, de 5 de março de 1997,
regulamentador da Lei n. 9.032/95, de 28 de abril de 1995, não se exigia
(exceto em algumas hipóteses) a apresentação de laudo técnico para a
comprovação do tempo de serviç...
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR IDADE RURAL. BENEFÍCIO NÃO
CONTRIBUTIVO. ARTIGO 143 DA LEI 8.213/91. NORMA TRANSITÓRIA. TRABALHADOR
RURAL. INÍCIO DE PROVA MATERIAL CORROBORADO POR PROVA TESTEMUNHAL. REQUISITOS
PREENCHIDOS. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. APELAÇÃO DESPROVIDA.
- Discute-se o atendimento das exigências à concessão de aposentadoria
por idade ao rurícola, a saber: a comprovação da idade mínima e o
desenvolvimento de atividade rural no período imediatamente anterior ao
requerimento, consoante o disposto na Lei n. 8.213/91.
- A questão relativa à comprovação de atividade rural se encontra
pacificada no Superior Tribunal de Justiça, que exige início de prova
material e afasta por completo a prova exclusivamente testemunhal (Súmula
149 do STJ).
- De acordo com o que restou definido quando do julgamento do
REsp. 1.321.493/PR, realizado segundo a sistemática de recurso representativo
da controvérsia (CPC, art. 543-C), aplica-se a súmula acima aos trabalhadores
rurais denominados "boias-frias", sendo imprescindível a apresentação
de início de prova material, corroborada com provas testemunhal, para
comprovação de tempo de serviço.
- Ressalta-se que o início de prova material, exigido pelo § 3º do
artigo 55 da Lei 8.213/91, não significa que o segurado deverá demonstrar
mês a mês, ano a ano, por meio de documentos, o exercício de atividade
na condição de rurícola, pois isto importaria em se exigir que todo o
período de trabalho fosse comprovado documentalmente, sendo de nenhuma
utilidade a prova testemunhal para demonstração do labor rural.
- Admite-se, contudo, a extensão da qualificação de lavrador de um
cônjuge ao outro e, ainda, que os documentos não se refiram precisamente
ao período a ser comprovado. Nesse sentido, o REsp n. 501.281, 5ª Turma,
j. em 28/10/2003, v.u., DJ de 24/11/2003, p. 354, Rel. Ministra Laurita Vaz.
- Segundo o RESP 1.354.908, realizado segundo a sistemática de recurso
representativo da controvérsia (CPC, art. 543-C), necessária a comprovação
do tempo de atividade rural no período imediatamente anterior à aquisição
da idade.
- Em relação às contribuições previdenciárias, é assente o entendimento
de serem desnecessárias, sendo suficiente a comprovação do efetivo
exercício de atividade no meio rural (STJ, REsp 207.425, 5ª Turma, j. em
21/9/1999, v.u., DJ de 25/10/1999, p. 123, Rel. Ministro Jorge Scartezzini;
e STJ, RESP n. 502.817, 5ª Turma, j. em 14/10/2003, v.u., DJ de 17/11/2003,
p. 361, Rel. Ministra Laurita Vaz).
- O art. 143 da Lei 8.213/91 constitui regra transitória assegurou aos
rurícolas o direito de requerer aposentadoria por idade, no valor de um
salário mínimo, durante 15 (quinze) anos, contados da vigência da referida
Lei, independentemente do pagamento de contribuições previdenciárias. Assim,
o prazo de 15 (quinze) anos do artigo 143 da Lei 8.213/91 expiraria em
25/07/2006.
- Entretanto, em relação ao trabalhador rural enquadrado como segurado
empregado ou como segurado contribuinte individual, que presta serviços
de natureza rural, em caráter eventual, a uma ou mais empresas, sem
relação de emprego, o aludido prazo foi prorrogado por mais 02 (dois)
anos, estendendo-se até 25/07/2008, em face do disposto na MP 312/06,
convertida na Lei 11.368/06.
- Finalmente, a Medida Provisória nº 410/07, convertida na Lei 11.718/08,
estabeleceu nova prorrogação para o prazo previsto no artigo 143 da Lei
8.213/91, até 31/12/2010, para o trabalhador rural empregado e o enquadrado na
categoria de segurado contribuinte individual que presta serviços de natureza
rural, em caráter eventual, a 1 (uma) ou mais empresas, sem relação de
emprego.
- Observe-se que o prazo estabelecido no referido artigo 143 passou a vigorar
até 31/12/2010, mas não contemplou o trabalhador rural que se enquadra
na categoria de segurado especial (caso dos autos). De outra parte, para
o segurado especial definido no artigo 11, inciso VII, da Lei 8.213/91,
remanesce o disposto no artigo 39 da referida lei. Diferentemente dos
demais trabalhadores rurais, trata-se de segurado que mantém vínculo com a
previdência social mediante contribuição descontada em percentual incidente
sobre a receita oriunda da venda de seus produtos, na forma do artigo 25, caput
e incisos, da Lei nº 8.212/91. Vale dizer: após 25/07/2006, a pretensão
do segurado especial ao recebimento de aposentadoria por idade deverá ser
analisada conforme o disposto no artigo 39, inciso I, da Lei 8.213/91.
- Ademais, não obstante o exaurimento da regra transitória insculpida no
artigo 143 da Lei n. 8.213/91, fato é que a regra permanente do artigo 48
dessa norma continua a exigir para concessão de aposentadoria por idade
dos segurados rurícolas, inclusive empregados, a comprovação do efetivo
exercício de "atividade rural, ainda que de forma descontínua, no período
imediatamente anterior ao requerimento do benefício, por tempo igual ao
número de meses de contribuição correspondente à carência do benefício
pretendido", consoante §1º e § 2º do referido dispositivo. Trata-se,
a bem da verdade, de norma que parece confrontar com o caráter contributivo
da previdência social, mas que não incide ao presente feito.
- A parte autora completou a idade mínima de 60 (sessenta) anos em 24/5/2016,
segundo o critério etário da Lei nº 8.213/91. O autor alega que desde
tenra idade trabalha nas lides rurais, tendo cumprido a carência exigida
na Lei nº 8.213/91.
- Para tanto, o autor juntou certidão de casamento - contraído em 27/3/2012
-, onde consta sua qualificação de lavrador, bem como certidão eleitoral,
anotando que ele, por ocasião do alistamento eleitoral, realizado em
25/3/1994, informou que sua profissão era a de agricultor.
- Para completar a prova do trabalho rural, o MMº Juízo a quo coletou
o depoimento de Brás Domingues da Costa, que demonstrou conhecimento das
circunstâncias dos fatos que alicerçam o direito pretendido, especialmente
quanto ao trabalho rural do autor, certamente por período superior ao
correspondente à carência de cento e oitenta meses. Também comprovou que
ele continuava trabalhando na época dos depoimentos.
- Em decorrência, concluo pelo preenchimento dos requisitos exigidos à
concessão do benefício pretendido.
- Fica mantida a condenação do INSS a pagar honorários de advogado em 10%
(dez por cento) do valor da condenação, já fixados pelo juízo a quo,
todavia majoro tal porcentual para 12% (doze por cento) em razão da fase
recursal, conforme critérios do artigo 85, §§ 1º, 2º, 3º, I, e 11 do
Novo CPC, mantida a mesma base de cálculo. Todavia, na fase de execução,
o percentual deverá ser reduzido, se o caso, na hipótese do artigo 85,
§ 4º, II, do mesmo código, se a condenação ou o proveito econômico
ultrapassar duzentos salários mínimos.
- Apelação desprovida.
Ementa
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR IDADE RURAL. BENEFÍCIO NÃO
CONTRIBUTIVO. ARTIGO 143 DA LEI 8.213/91. NORMA TRANSITÓRIA. TRABALHADOR
RURAL. INÍCIO DE PROVA MATERIAL CORROBORADO POR PROVA TESTEMUNHAL. REQUISITOS
PREENCHIDOS. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. APELAÇÃO DESPROVIDA.
- Discute-se o atendimento das exigências à concessão de aposentadoria
por idade ao rurícola, a saber: a comprovação da idade mínima e o
desenvolvimento de atividade rural no período imediatamente anterior ao
requerimento, consoante o disposto na Lei n. 8.213/91.
- A questão relativa à comprovação de atividade rural se encontra...
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR IDADE RURAL. BENEFÍCIO
NÃO CONTRIBUTIVO. ARTIGO 143 DA LEI 8.213/91. NORMA
TRANSITÓRIA. TRABALHADOR RURAL. INÍCIO DE PROVA MATERIAL CORROBORADO
POR PROVA TESTEMUNHAL. CONSTITUIÇÃO DE PESSOA JURÍDICA. CONTRIBUIÇÕES
PREVIDENCIÁRIAS. REQUISITOS PREENCHIDOS. CORREÇÃO MONETÁRIA. APELAÇÃO
PARCIALMENTE PROVIDA.
- Discute-se o atendimento das exigências à concessão de aposentadoria
por idade ao rurícola, a saber: a comprovação da idade mínima e o
desenvolvimento de atividade rural no período imediatamente anterior ao
requerimento, consoante o disposto na Lei n. 8.213/91.
- A questão relativa à comprovação de atividade rural se encontra
pacificada no Superior Tribunal de Justiça, que exige início de prova
material e afasta por completo a prova exclusivamente testemunhal (Súmula
149 do STJ).
- De acordo com o que restou definido quando do julgamento do
REsp. 1.321.493/PR, realizado segundo a sistemática de recurso representativo
da controvérsia (CPC, art. 543-C), aplica-se a súmula acima aos trabalhadores
rurais denominados "boias-frias", sendo imprescindível a apresentação
de início de prova material, corroborada com provas testemunhal, para
comprovação de tempo de serviço.
- Ressalta-se que o início de prova material, exigido pelo § 3º do
artigo 55 da Lei 8.213/91, não significa que o segurado deverá demonstrar
mês a mês, ano a ano, por meio de documentos, o exercício de atividade
na condição de rurícola, pois isto importaria em se exigir que todo o
período de trabalho fosse comprovado documentalmente, sendo de nenhuma
utilidade a prova testemunhal para demonstração do labor rural.
- Admite-se, contudo, a extensão da qualificação de lavrador de um
cônjuge ao outro e, ainda, que os documentos não se refiram precisamente
ao período a ser comprovado. Nesse sentido, o REsp n. 501.281, 5ª Turma,
j. em 28/10/2003, v.u., DJ de 24/11/2003, p. 354, Rel. Ministra Laurita Vaz.
- Segundo o RESP 1.354.908, realizado segundo a sistemática de recurso
representativo da controvérsia (CPC, art. 543-C), necessária a comprovação
do tempo de atividade rural no período imediatamente anterior à aquisição
da idade.
- Em relação às contribuições previdenciárias, é assente o entendimento
de serem desnecessárias, sendo suficiente a comprovação do efetivo
exercício de atividade no meio rural (STJ, REsp 207.425, 5ª Turma, j. em
21/9/1999, v.u., DJ de 25/10/1999, p. 123, Rel. Ministro Jorge Scartezzini;
e STJ, RESP n. 502.817, 5ª Turma, j. em 14/10/2003, v.u., DJ de 17/11/2003,
p. 361, Rel. Ministra Laurita Vaz).
- O art. 143 da Lei 8.213/91 constitui regra transitória assegurou aos
rurícolas o direito de requerer aposentadoria por idade, no valor de um
salário mínimo, durante 15 (quinze) anos, contados da vigência da referida
Lei, independentemente do pagamento de contribuições previdenciárias. Assim,
o prazo de 15 (quinze) anos do artigo 143 da Lei 8.213/91 expiraria em
25/07/2006.
- Entretanto, em relação ao trabalhador rural enquadrado como segurado
empregado ou como segurado contribuinte individual, que presta serviços
de natureza rural, em caráter eventual, a uma ou mais empresas, sem
relação de emprego, o aludido prazo foi prorrogado por mais 02 (dois)
anos, estendendo-se até 25/07/2008, em face do disposto na MP 312/06,
convertida na Lei 11.368/06.
- Finalmente, a Medida Provisória nº 410/07, convertida na Lei 11.718/08,
estabeleceu nova prorrogação para o prazo previsto no artigo 143 da Lei
8.213/91, até 31/12/2010, para o trabalhador rural empregado e o enquadrado na
categoria de segurado contribuinte individual que presta serviços de natureza
rural, em caráter eventual, a 1 (uma) ou mais empresas, sem relação de
emprego.
- Observe-se que o prazo estabelecido no referido artigo 143 passou a vigorar
até 31/12/2010, mas não contemplou o trabalhador rural que se enquadra
na categoria de segurado especial (caso dos autos). De outra parte, para
o segurado especial definido no artigo 11, inciso VII, da Lei 8.213/91,
remanesce o disposto no artigo 39 da referida lei. Diferentemente dos
demais trabalhadores rurais, trata-se de segurado que mantém vínculo com a
previdência social mediante contribuição descontada em percentual incidente
sobre a receita oriunda da venda de seus produtos, na forma do artigo 25, caput
e incisos, da Lei nº 8.212/91. Vale dizer: após 25/07/2006, a pretensão
do segurado especial ao recebimento de aposentadoria por idade deverá ser
analisada conforme o disposto no artigo 39, inciso I, da Lei 8.213/91.
- Ademais, não obstante o exaurimento da regra transitória insculpida no
artigo 143 da Lei n. 8.213/91, fato é que a regra permanente do artigo 48
dessa norma continua a exigir para concessão de aposentadoria por idade
dos segurados rurícolas, inclusive empregados, a comprovação do efetivo
exercício de "atividade rural, ainda que de forma descontínua, no período
imediatamente anterior ao requerimento do benefício, por tempo igual ao
número de meses de contribuição correspondente à carência do benefício
pretendido", consoante §1º e § 2º do referido dispositivo. Trata-se,
a bem da verdade, de norma que parece confrontar com o caráter contributivo
da previdência social, mas que não incide ao presente feito.
- A parte autora completou a idade mínima de 60 (sessenta) anos em 17/5/2016,
segundo o critério etário da Lei nº 8.213/91.
- Ademais, há início de prova material presente na certidão de casamento
do autor - celebrado em 26/5/1984 - e título eleitoral (1976), nas quais
foi qualificado como lavrador; contratos particulares de comodato rural,
assinados em 8/5/2012 e 19/7/2012; inscrição estadual como contribuinte do
ICMS; comprovante de inscrição estadual; notas fiscais de produtor rural,
emitidas desde 2013, relativas à venda da produção agrícola, e CTPS com
dois vínculos empregatícios rurais, nos períodos de 12/11/1985 a 28/2/1986
e 1º/7/2003 a 29/6/2004.
- Para completar a prova do trabalho rural, o MMº Juízo a quo coletou
os depoimentos de Pedro Ferreira de Almeida e Maurício José da Silva,
que demonstraram conhecimento das circunstâncias dos fatos que alicerçam
o direito pretendido, especialmente quanto ao trabalho rural do autor no
cultivo de tomate, pepino, pimentão, cenoura, entre outras, em estufa,
certamente por período superior ao correspondente à carência de cento
e oitenta meses. Também comprovou que o autor continuava trabalhando na
época dos depoimentos.
- Assim, joeirado o conjunto probatório, entendo ter sido demonstrada a
faina rural exigida no período imediatamente anterior ao alcance da idade.
- O fato do autor ter se inscrito como produtor rural junto da Secretaria da
Fazenda do Estado de São Paulo não tem o condão de afastar sua qualidade
de segurado especial, sendo insuficiente para caracterizá-lo como grande
produtor rural (vide § 12, do artigo 11, VII, da LBPS).
- No tocante às contribuições previdenciárias do apelado, na condição
de autônomo (1º/8/1997 a 30/9/1997), empresário/empregador (1º/10/1997 a
31/10/1999) e contribuinte individual (1º/11/1999 a 31/10/2001 e 1º/4/2003
a 30/11/2003), estes não descaracterizam a sua condição de segurado
especial por continuar indispensável à sua subsistência a sua atividade
rurícola. Ademais, trata-se de atividades exercidas por curtos períodos e,
na maioria, anteriores a período juridicamente relevante. Não se poderia
afastar a atividade rural de toda uma vida ou mesmo elidir o período legal
equivalente ao de carência, já que, pelas provas acostadas aos autos,
restou devidamente comprovado o retorno ao labor rural do autor.
- Em decorrência, concluo pelo preenchimento dos requisitos exigidos à
concessão do benefício pretendido.
- Quanto à correção monetária, esta deve ser aplicada nos termos da Lei
n. 6.899/81 e da legislação superveniente, bem como do Manual de Orientação
de Procedimentos para os cálculos na Justiça Federal, aplicando-se o IPCA-E
(Repercussão Geral no RE n. 870.947, em 20/9/2017, Rel. Min. Luiz Fux).
- Apelação parcialmente provida.
Ementa
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR IDADE RURAL. BENEFÍCIO
NÃO CONTRIBUTIVO. ARTIGO 143 DA LEI 8.213/91. NORMA
TRANSITÓRIA. TRABALHADOR RURAL. INÍCIO DE PROVA MATERIAL CORROBORADO
POR PROVA TESTEMUNHAL. CONSTITUIÇÃO DE PESSOA JURÍDICA. CONTRIBUIÇÕES
PREVIDENCIÁRIAS. REQUISITOS PREENCHIDOS. CORREÇÃO MONETÁRIA. APELAÇÃO
PARCIALMENTE PROVIDA.
- Discute-se o atendimento das exigências à concessão de aposentadoria
por idade ao rurícola, a saber: a comprovação da idade mínima e o
desenvolvimento de atividade rural no período imediatamente anterior ao
requerimento, consoante o disposto na Lei n. 8.213/...
PREVIDENCIÁRIO. CONCESSÃO DE BENEFÍCIO. APOSENTADORIA ESPECIAL. TEMPO DE
SERVIÇO ESPECIAL. HIDROCARBONETOS AROMÁTICOS. ENQUADRAMENTO. PROFISSÃO
NÃO ENQUADRADA. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DA EXISTÊNCIA DE
AGENTES NOCIVOS. REQUISITO TEMPORAL NÃO PREENCHIDO. SUCUMBÊNCIA
RECÍPROCA. APELAÇÕES CONHECIDAS E PARCIALMENTE PROVIDAS.
- Discute-se o enquadramento de tempo especial e a concessão de aposentadoria
especial.
- Insta frisar não ser a hipótese de ter por interposta a remessa
oficial, por ter sido proferida a sentença na vigência do Novo CPC, cujo
artigo 496, § 3º, I, afasta a exigência do duplo grau de jurisdição
quando a condenação ou o proveito econômico for inferior a 1000 (mil)
salários-mínimos.
- Até a entrada em vigor do Decreto n. 2.172, de 5 de março de 1997,
regulamentador da Lei n. 9.032/95, de 28 de abril de 1995, não se exigia
(exceto em algumas hipóteses) a apresentação de laudo técnico para a
comprovação do tempo de serviço especial, pois bastava o formulário
preenchido pelo empregador (SB-40 ou DSS-8030), para atestar a existência
das condições prejudiciais. Contudo, para o agente agressivo o ruído,
sempre houve necessidade da apresentação de laudo técnico.
- Nesse particular, a posição que estava sendo adotada era de que o
enquadramento pela categoria profissional no rol dos Decretos n. 53.831/64
e 83.080/79 também era possível até a entrada em vigor do referido
Decreto n. 2.172/97. Entretanto, diante da jurisprudência majoritária,
a qual passo a adotar, tanto nesta Corte quanto no e. STJ, assentou-se
no sentido de que o enquadramento apenas pela categoria profissional é
possível tão-somente até 28/4/1995 (Lei n. 9.032/95). Nesse sentido: STJ,
AgInt no AREsp 894.266/SP, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA,
julgado em 06/10/2016, DJe 17/10/2016.
- A exposição superior a 80 decibéis era considerada atividade insalubre
até a edição do Decreto n. 2.172/97, que majorou o nível para 90
decibéis. Com a edição do Decreto n. 4.882, de 18/11/2003, o limite mínimo
de ruído para reconhecimento da atividade especial foi reduzido para 85
decibéis, sem possibilidade de retroação ao regulamento de 1997. Nesse
sentido: Recurso Especial n. 1.398.260, sob o regime do artigo 543-C do CPC,
do C. STJ.
- Com a edição da Medida Provisória n. 1.729/98 (convertida na Lei
n. 9.732/98), foi inserida na legislação previdenciária a exigência
de informação, no laudo técnico de condições ambientais do trabalho,
quanto à utilização do Equipamento de Proteção Individual (EPI).
- Desde então, com base na informação sobre a eficácia do EPI, a autarquia
deixou de promover o enquadramento especial das atividades desenvolvidas
posteriormente a 3/12/1998.
- Sobre a questão, entretanto, o C. Supremo Tribunal Federal, ao apreciar
o ARE n. 664.335, em regime de repercussão geral, decidiu que: (i) se o
EPI for realmente capaz de neutralizar a nocividade, não haverá respaldo
ao enquadramento especial; (ii) havendo, no caso concreto, divergência ou
dúvida sobre a real eficácia do EPI para descaracterizar completamente
a nocividade, deve-se optar pelo reconhecimento da especialidade; (iii)
na hipótese de exposição do trabalhador a ruído acima dos limites de
tolerância, a utilização do EPI não afasta a nocividade do agente.
- Sublinhe-se o fato de que o campo "EPI Eficaz (S/N)" constante no Perfil
Profissiográfico Previdenciário (PPP) é preenchido pelo empregador
considerando-se, tão somente, se houve ou não atenuação dos fatores de
risco, consoante determinam as respectivas instruções de preenchimento
previstas nas normas regulamentares. Vale dizer: essa informação não se
refere à real eficácia do EPI para descaracterizar a nocividade do agente.
- No caso, quanto aos interstícios controversos, de 1º/5/1993 a 23/6/1994 e
de 6/3/1997 a 25/3/2014 (funções de operador de filtro, cozedor e líder de
turno II), a parte autora logrou demonstrar, via laudo técnico que embasou
o PPP apresentado, a exposição habitual e permanente a agentes químicos
deletérios (tais como: hidrocarbonetos aromáticos - óleos e graxas);
situação que possibilita a contagem diferenciada desses intervalos,
conforme os códigos 1.2.11 do anexo do Decreto n. 53.831/64, 1.2.10 do
anexo do Decreto n. 83.080/79 e 1.0.17 do anexo do Decreto n. 3.048/99.
- Os riscos ocupacionais gerados pela exposição a hidrocarbonetos não
requerem análise quantitativa e sim qualitativa (Precedentes).
- Diante das circunstâncias da prestação laboral descritas no PPP, concluo
que, na hipótese, o EPI não é realmente capaz de neutralizar a nocividade
dos agentes.
- No entanto, os intervalos de 2/6/1986 a 30/10/1986, de 27/4/1987 a
15/11/1987, de 1º/6/1988 a 10/11/1988, de 17/5/1989 a 31/10/1989 e de
7/5/1990 a 30/4/1993 não podem ser enquadrados como especiais. A função de
"servente", apontada em Carteira de Trabalho e Previdência Social - CTPS,
não está contemplada nos Decretos n. 53.831/64 e 83.080/79 (enquadramento por
categoria profissional até a data de 28/4/1995). O "Perfil Profissiográfico
Previdenciário" - PPP carreado aos autos não indica "fator de risco" algum
passível de consideração como de natureza especial à atividade executada,
consoante denotam as células '15.3' e '15.4' do aludido documento: "N"
("Não há registro").
- Conclui-se que a parte autora não se desincumbiu dos ônus que lhe cabia
quando instruiu a peça inicial (art. 373, I, do NCPC/2015), de trazer à
colação formulários ou laudos técnicos certificadores das condições
insalutíferas do labor, indicando a exposição com permanência e
habitualidade.
- A parte autora não faz jus ao benefício de aposentadoria especial,
nos termos do artigo 57 e parágrafos da Lei n. 8.213/91.
- Tendo em vista a ocorrência de sucumbência recíproca, condeno ambas as
partes a pagar honorários ao advogado da parte contrária, arbitrados em 3%
(três por cento) sobre o valor atualizado da causa, conforme critérios
do artigo 85, caput e § 14, do Novo CPC. Todavia, em relação à parte
autora, fica suspensa a exigibilidade, segundo a regra do artigo 98, § 3º,
do mesmo código, por ser a parte autora beneficiária da justiça gratuita.
- Apelações conhecidas e parcialmente providas.
Ementa
PREVIDENCIÁRIO. CONCESSÃO DE BENEFÍCIO. APOSENTADORIA ESPECIAL. TEMPO DE
SERVIÇO ESPECIAL. HIDROCARBONETOS AROMÁTICOS. ENQUADRAMENTO. PROFISSÃO
NÃO ENQUADRADA. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DA EXISTÊNCIA DE
AGENTES NOCIVOS. REQUISITO TEMPORAL NÃO PREENCHIDO. SUCUMBÊNCIA
RECÍPROCA. APELAÇÕES CONHECIDAS E PARCIALMENTE PROVIDAS.
- Discute-se o enquadramento de tempo especial e a concessão de aposentadoria
especial.
- Insta frisar não ser a hipótese de ter por interposta a remessa
oficial, por ter sido proferida a sentença na vigência do Novo CPC, cujo
artigo 496, § 3º, I, afasta a exigência do duplo gr...
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA ESPECIAL. APOSENTADORIA POR TEMPO DE
CONTRIBUIÇÃO. ATIVIDADE ESPECIAL. RUÍDO. ENQUADRAMENTO. REQUISITOS
PREENCHIDOS À APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. CORREÇÃO
MONETÁRIA. JUROS MORATÓRIOS. APELAÇÃO DO INSS CONHECIDA E PARCIALMENTE
PROVIDA.
- Discute-se o atendimento das exigências à concessão de aposentadoria
especial ou por tempo de contribuição, após reconhecimento dos lapsos
especiais vindicados.
- Insta frisar não ser o caso de ter por interposta a remessa oficial, por ter
sido proferida a sentença na vigência do Novo CPC, cujo artigo 496, § 3º,
I, afasta a exigência do duplo grau de jurisdição quando a condenação
ou o proveito econômico for inferior a 1000 (mil) salários-mínimos. No
presente caso, a toda evidência não se excede esse montante.
- O tempo de trabalho sob condições especiais poderá ser convertido em
comum, observada a legislação aplicada à época na qual o trabalho foi
prestado. Além disso, os trabalhadores assim enquadrados poderão fazer
a conversão dos anos trabalhados a "qualquer tempo", independentemente do
preenchimento dos requisitos necessários à concessão da aposentadoria.
- Em razão do novo regramento, encontram-se superadas a limitação temporal,
prevista no artigo 28 da Lei n. 9.711/98, e qualquer alegação quanto
à impossibilidade de enquadramento e conversão dos lapsos anteriores à
vigência da Lei n. 6.887/80.
- Cumpre observar que antes da entrada em vigor do Decreto n. 2.172, de 5 de
março de 1997, regulamentador da Lei n. 9.032/95, de 28 de abril de 1995,
não se exigia (exceto em algumas hipóteses) a apresentação de laudo
técnico para a comprovação do tempo de serviço especial, pois bastava
o formulário preenchido pelo empregador (SB40 ou DSS8030) para atestar a
existência das condições prejudiciais.
- Nesse particular, ressalto que vinha adotando a posição de que o
enquadramento pela categoria profissional no rol dos Decretos n. 53.831/64 e
83.080/79 também era possível até a entrada em vigor do referido Decreto
n. 2.172/97. Entretanto, verifico que a jurisprudência majoritária,
a qual passo a adotar, tanto nesta Corte quanto no e. STJ, assentou-se
no sentido de que o enquadramento apenas pela categoria profissional é
possível tão-somente até 28/4/1995 (Lei n. 9.032/95). Nesse sentido: STJ,
AgInt no AREsp 894.266/SP, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA,
julgado em 06/10/2016, DJe 17/10/2016.
- Contudo, tem-se que, para a demonstração do exercício de atividade
especial cujo agente agressivo seja o ruído, sempre houve a necessidade da
apresentação de laudo pericial, independentemente da época de prestação
do serviço.
- A exposição superior a 80 decibéis era considerada atividade insalubre
até a edição do Decreto n. 2.172/97, que majorou o nível para 90
decibéis. Com a edição do Decreto n. 4.882, de 18/11/2003, o limite mínimo
de ruído para reconhecimento da atividade especial foi reduzido para 85
decibéis, sem possibilidade de retroação ao regulamento de 1997. Nesse
sentido: Recurso Especial n. 1.398.260, sob o regime do artigo 543-C do CPC,
do C. STJ.
- Com a edição da Medida Provisória n. 1.729/98 (convertida na Lei
n. 9.732/98), foi inserida na legislação previdenciária a exigência
de informação, no laudo técnico de condições ambientais do trabalho,
quanto à utilização do Equipamento de Proteção Individual (EPI).
- Desde então, com base na informação sobre a eficácia do EPI, a autarquia
deixou de promover o enquadramento especial das atividades desenvolvidas
posteriormente a 3/12/1998.
- Sobre a questão, entretanto, o C. Supremo Tribunal Federal, ao apreciar
o ARE n. 664.335, em regime de repercussão geral, decidiu que: (i) se o
EPI for realmente capaz de neutralizar a nocividade, não haverá respaldo
ao enquadramento especial; (ii) havendo, no caso concreto, divergência ou
dúvida sobre a real eficácia do EPI para descaracterizar completamente
a nocividade, deve-se optar pelo reconhecimento da especialidade; (iii)
na hipótese de exposição do trabalhador a ruído acima dos limites de
tolerância, a utilização do EPI não afasta a nocividade do agente.
- Sublinhe-se o fato de que o campo "EPI Eficaz (S/N)" constante no Perfil
Profissiográfico Previdenciário (PPP) é preenchido pelo empregador
considerando-se, tão somente, se houve ou não atenuação dos fatores de
risco, consoante determinam as respectivas instruções de preenchimento
previstas nas normas regulamentares. Vale dizer: essa informação não se
refere à real eficácia do EPI para descaracterizar a nocividade do agente.
- A parte autora logrou demonstrar, via PPP, nos períodos pleiteados,
exposição habitual e permanente a ruído acima dos limites de tolerância
previstos na norma em comento.
- O requisito da carência restou cumprido em conformidade com o artigo 142
da Lei n. 8.213/91. Ademais, presente está o quesito temporal, uma vez que,
somados os períodos ora enquadrados à contagem incontroversa acostada aos
autos, a parte autora reúne mais de 35 anos de profissão na DER: 7/10/2015,
tempo suficiente à concessão da aposentadoria por tempo de contribuição
integral.
- Quanto à correção monetária, esta deve ser aplicada nos termos da Lei
n. 6.899/81 e da legislação superveniente, bem como do Manual de Orientação
de Procedimentos para os cálculos na Justiça Federal, aplicando-se o IPCA-E
(Repercussão Geral no RE n. 870.947, em 20/9/2017, Rel. Min. Luiz Fux).
- Com relação aos juros moratórios, estes são fixados em 0,5% (meio
por cento) ao mês, contados da citação, por força dos artigos 1.062 do
CC/1916 e 240 do CPC/2015, até a vigência do CC/2002 (11/1/2003), quando
esse percentual foi elevado a 1% (um por cento) ao mês, nos termos dos
artigos 406 do CC/2002 e 161, § 1º, do CTN, devendo, a partir de julho
de 2009, ser utilizada a taxa de juros aplicável à remuneração da
caderneta de poupança, consoante alterações introduzidas no art. 1º-F
da Lei n. 9.494/97 pelo art. 5º da Lei n. 11.960/09 (Repercussão Geral no
RE n. 870.947, em 20/9/2017, Rel. Min. Luiz Fux). Em relação às parcelas
vencidas antes da citação, os juros são devidos desde então de forma
global e, para as vencidas depois da citação, a partir dos respectivos
vencimentos, de forma decrescente, observada, quanto ao termo final de
sua incidência, a tese firmada em Repercussão Geral no RE n. 579.431,
em 19/4/2017, Rel. Min. Marco Aurélio.
- Apelação do INSS conhecida e parcialmente provida.
Ementa
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA ESPECIAL. APOSENTADORIA POR TEMPO DE
CONTRIBUIÇÃO. ATIVIDADE ESPECIAL. RUÍDO. ENQUADRAMENTO. REQUISITOS
PREENCHIDOS À APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. CORREÇÃO
MONETÁRIA. JUROS MORATÓRIOS. APELAÇÃO DO INSS CONHECIDA E PARCIALMENTE
PROVIDA.
- Discute-se o atendimento das exigências à concessão de aposentadoria
especial ou por tempo de contribuição, após reconhecimento dos lapsos
especiais vindicados.
- Insta frisar não ser o caso de ter por interposta a remessa oficial, por ter
sido proferida a sentença na vigência do Novo CPC, cujo artigo 496, § 3º,
I, afa...
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR IDADE RURAL. BENEFÍCIO NÃO
CONTRIBUTIVO. ARTIGO 143 DA LEI 8.213/91. NORMA TRANSITÓRIA. INÍCIO DE PROVA
MATERIAL ASSAZ ANTIGO. PROVA TESTEMUNHAL FRÁGIL. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO
DO LABOR RURAL PELO PERÍODO EXIGIDO NA LEGISLAÇÃO. REQUISITOS NÃO
PREENCHIDOS. INVERSÃO DA SUCUMBÊNCIA. APELAÇÃO DO INSS PROVIDA.
- Discute-se o atendimento das exigências à concessão de aposentadoria
por idade ao rurícola, a saber: a comprovação da idade mínima e o
desenvolvimento de atividade rural no período imediatamente anterior ao
requerimento, consoante o disposto na Lei n. 8.213/91.
- A questão relativa à comprovação de atividade rural se encontra
pacificada no Superior Tribunal de Justiça, que exige início de prova
material e afasta por completo a prova exclusivamente testemunhal (Súmula
149 do STJ).
- De acordo com o que restou definido quando do julgamento do
REsp. 1.321.493/PR, realizado segundo a sistemática de recurso representativo
da controvérsia (CPC, art. 543-C), aplica-se a súmula acima aos trabalhadores
rurais denominados "boias-frias", sendo imprescindível a apresentação
de início de prova material, corroborada com provas testemunhal, para
comprovação de tempo de serviço.
- Ressalta-se que o início de prova material, exigido pelo § 3º do
artigo 55 da Lei 8.213/91, não significa que o segurado deverá demonstrar
mês a mês, ano a ano, por meio de documentos, o exercício de atividade
na condição de rurícola, pois isto importaria em se exigir que todo o
período de trabalho fosse comprovado documentalmente, sendo de nenhuma
utilidade a prova testemunhal para demonstração do labor rural.
- Admite-se, contudo, a extensão da qualificação de lavrador de um
cônjuge ao outro e, ainda, que os documentos não se refiram precisamente
ao período a ser comprovado. Nesse sentido, o REsp n. 501.281, 5ª Turma,
j. em 28/10/2003, v.u., DJ de 24/11/2003, p. 354, Rel. Ministra Laurita Vaz.
- Segundo o RESP 1.354.908, realizado segundo a sistemática de recurso
representativo da controvérsia (CPC, art. 543-C), necessária a comprovação
do tempo de atividade rural no período imediatamente anterior à aquisição
da idade.
- Em relação às contribuições previdenciárias, é assente o entendimento
de serem desnecessárias, sendo suficiente a comprovação do efetivo
exercício de atividade no meio rural (STJ, REsp 207.425, 5ª Turma, j. em
21/9/1999, v.u., DJ de 25/10/1999, p. 123, Rel. Ministro Jorge Scartezzini;
e STJ, RESP n. 502.817, 5ª Turma, j. em 14/10/2003, v.u., DJ de 17/11/2003,
p. 361, Rel. Ministra Laurita Vaz).
- O art. 143 da Lei 8.213/91 constitui regra transitória assegurou aos
rurícolas o direito de requerer aposentadoria por idade, no valor de um
salário mínimo, durante 15 (quinze) anos, contados da vigência da referida
Lei, independentemente do pagamento de contribuições previdenciárias. Assim,
o prazo de 15 (quinze) anos do artigo 143 da Lei 8.213/91 expiraria em
25/07/2006.
- Entretanto, em relação ao trabalhador rural enquadrado como segurado
empregado ou como segurado contribuinte individual, que presta serviços
de natureza rural, em caráter eventual, a uma ou mais empresas, sem
relação de emprego, o aludido prazo foi prorrogado por mais 02 (dois)
anos, estendendo-se até 25/07/2008, em face do disposto na MP 312/06,
convertida na Lei 11.368/06.
- Finalmente, a Medida Provisória nº 410/07, convertida na Lei 11.718/08,
estabeleceu nova prorrogação para o prazo previsto no artigo 143 da Lei
8.213/91, até 31/12/2010, para o trabalhador rural empregado e o enquadrado na
categoria de segurado contribuinte individual que presta serviços de natureza
rural, em caráter eventual, a 1 (uma) ou mais empresas, sem relação de
emprego.
- Observe-se que o prazo estabelecido no referido artigo 143 passou a vigorar
até 31/12/2010, mas não contemplou o trabalhador rural que se enquadra
na categoria de segurado especial (caso dos autos). De outra parte, para
o segurado especial definido no artigo 11, inciso VII, da Lei 8.213/91,
remanesce o disposto no artigo 39 da referida lei. Diferentemente dos
demais trabalhadores rurais, trata-se de segurado que mantém vínculo com a
previdência social mediante contribuição descontada em percentual incidente
sobre a receita oriunda da venda de seus produtos, na forma do artigo 25, caput
e incisos, da Lei nº 8.212/91. Vale dizer: após 25/07/2006, a pretensão
do segurado especial ao recebimento de aposentadoria por idade deverá ser
analisada conforme o disposto no artigo 39, inciso I, da Lei 8.213/91.
- Ademais, não obstante o exaurimento da regra transitória insculpida no
artigo 143 da Lei n. 8.213/91, fato é que a regra permanente do artigo 48
dessa norma continua a exigir para concessão de aposentadoria por idade
dos segurados rurícolas, inclusive empregados, a comprovação do efetivo
exercício de "atividade rural, ainda que de forma descontínua, no período
imediatamente anterior ao requerimento do benefício, por tempo igual ao
número de meses de contribuição correspondente à carência do benefício
pretendido", consoante §1º e § 2º do referido dispositivo. Trata-se,
a bem da verdade, de norma que parece confrontar com o caráter contributivo
da previdência social, mas que não incide ao presente feito.
- No caso em discussão, o requisito etário restou preenchido em 30/5/2016. A
autora alega que trabalha na lide rural desde tenra idade, em regime de
economia familiar, tendo cumprido a carência exigida na Lei nº 8.213/91.
- Para tanto, constam dos autos documentos, nos quais presente a qualificação
de lavradora da requerente, tais como certidão de casamento, contraído em
1980, e certidões de nascimento das filhas, nascidas em 1981 e 1991. Trata-se
de documentos bastante antigos, que por um lado satisfaz o requisito do artigo
55, § 3º, da LBPS e da súmula nº 149 do Superior Tribunal de Justiça,
mas por outro torna imprescindível a produção de prova testemunhal robusta.
- Por sua vez, o depoimento de João Pedroso da Costa, não é suficiente para
patentear o efetivo exercício de atividade rural da autora. Ao contrário
do alegado em petição inicial, ele alegou que a autora sempre trabalhou
como boia-fria e não em regime de economia familiar, sem qualquer detalhe
ou circunstancia; sequer sabe delimitar períodos, a frequência ou mesmo
os locais nos quais ela teria laborado.
- No mais, diferentemente de tempos pretéritos, não é razoável que a
parte autora não possua alguma anotação de vínculo empregatício em sua
CTPS. O próprio ex-marido possui vários vínculos empregatícios rurais,
não sendo lógico que a apelada também não os possua (vide CNIS de f. 31).
- O fato de alguns vínculos empregatícios formais do marido serem voltados
para a atividade rural não modifica o julgado, já que entendo que, no caso
dos empregados rurais, mostra-se impossibilitada a extensão da condição de
lavrador do marido à mulher, em vista do caráter individual e específico
em tais atividades laborais ocorrem. O trabalho, neste caso, não se verifica
com o grupo familiar, haja vista restrito ao próprio âmbito profissional
de cada trabalhador. Assim, ao contrário da hipótese do segurado especial,
não há de se falar em empréstimo, para fins previdenciários, da condição
de lavrador do cônjuge.
- Em decorrência, concluo pelo não preenchimento dos requisitos exigidos
à concessão do benefício pretendido.
Invertida a sucumbência, condeno a parte autora a pagar custas processuais
e honorários de advogado, arbitrados em 12% (doze por cento) sobre
o valor atualizado da causa, já majorados em razão da fase recursal,
conforme critérios do artigo 85, §§ 1º, 2º, 3º, I, e 4º, III, do Novo
CPC. Porém, fica suspensa a exigibilidade, na forma do artigo 98, § 3º,
do referido código, por ser beneficiária da justiça gratuita.
- Apelação provida.
Ementa
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR IDADE RURAL. BENEFÍCIO NÃO
CONTRIBUTIVO. ARTIGO 143 DA LEI 8.213/91. NORMA TRANSITÓRIA. INÍCIO DE PROVA
MATERIAL ASSAZ ANTIGO. PROVA TESTEMUNHAL FRÁGIL. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO
DO LABOR RURAL PELO PERÍODO EXIGIDO NA LEGISLAÇÃO. REQUISITOS NÃO
PREENCHIDOS. INVERSÃO DA SUCUMBÊNCIA. APELAÇÃO DO INSS PROVIDA.
- Discute-se o atendimento das exigências à concessão de aposentadoria
por idade ao rurícola, a saber: a comprovação da idade mínima e o
desenvolvimento de atividade rural no período imediatamente anterior ao
requerimento, consoante o disposto na Lei n. 8.213...
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR IDADE RURAL. BENEFÍCIO NÃO
CONTRIBUTIVO. ARTIGO 143 DA LEI 8.213/91. NORMA TRANSITÓRIA. PROVA MATERIAL
EM NOME DO MARIDO EMPREGADO RURAL. PROVA TESTEMUNHAL FRÁGIL. AUSÊNCIA DE
COMPROVAÇÃO DO LABOR RURAL PELO PERÍODO EXIGIDO NA LEGISLAÇÃO. REQUISITOS
NÃO PREENCHIDOS. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. APELAÇÃO DESPROVIDA.
- Discute-se o atendimento das exigências à concessão de aposentadoria
por idade ao rurícola, a saber: a comprovação da idade mínima e o
desenvolvimento de atividade rural no período imediatamente anterior ao
requerimento, consoante o disposto na Lei n. 8.213/91.
- A questão relativa à comprovação de atividade rural se encontra
pacificada no Superior Tribunal de Justiça, que exige início de prova
material e afasta por completo a prova exclusivamente testemunhal (Súmula
149 do STJ).
- De acordo com o que restou definido quando do julgamento do
REsp. 1.321.493/PR, realizado segundo a sistemática de recurso representativo
da controvérsia (CPC, art. 543-C), aplica-se a súmula acima aos trabalhadores
rurais denominados "boias-frias", sendo imprescindível a apresentação
de início de prova material, corroborada com provas testemunhal, para
comprovação de tempo de serviço.
- Ressalta-se que o início de prova material, exigido pelo § 3º do
artigo 55 da Lei 8.213/91, não significa que o segurado deverá demonstrar
mês a mês, ano a ano, por meio de documentos, o exercício de atividade
na condição de rurícola, pois isto importaria em se exigir que todo o
período de trabalho fosse comprovado documentalmente, sendo de nenhuma
utilidade a prova testemunhal para demonstração do labor rural.
- Admite-se, contudo, a extensão da qualificação de lavrador de um
cônjuge ao outro e, ainda, que os documentos não se refiram precisamente
ao período a ser comprovado. Nesse sentido, o REsp n. 501.281, 5ª Turma,
j. em 28/10/2003, v.u., DJ de 24/11/2003, p. 354, Rel. Ministra Laurita Vaz.
- Segundo o RESP 1.354.908, realizado segundo a sistemática de recurso
representativo da controvérsia (CPC, art. 543-C), necessária a comprovação
do tempo de atividade rural no período imediatamente anterior à aquisição
da idade.
- Em relação às contribuições previdenciárias, é assente o entendimento
de serem desnecessárias, sendo suficiente a comprovação do efetivo
exercício de atividade no meio rural (STJ, REsp 207.425, 5ª Turma, j. em
21/9/1999, v.u., DJ de 25/10/1999, p. 123, Rel. Ministro Jorge Scartezzini;
e STJ, RESP n. 502.817, 5ª Turma, j. em 14/10/2003, v.u., DJ de 17/11/2003,
p. 361, Rel. Ministra Laurita Vaz).
- O art. 143 da Lei 8.213/91 constitui regra transitória assegurou aos
rurícolas o direito de requerer aposentadoria por idade, no valor de um
salário mínimo, durante 15 (quinze) anos, contados da vigência da referida
Lei, independentemente do pagamento de contribuições previdenciárias. Assim,
o prazo de 15 (quinze) anos do artigo 143 da Lei 8.213/91 expiraria em
25/07/2006.
- Entretanto, em relação ao trabalhador rural enquadrado como segurado
empregado ou como segurado contribuinte individual, que presta serviços
de natureza rural, em caráter eventual, a uma ou mais empresas, sem
relação de emprego, o aludido prazo foi prorrogado por mais 02 (dois)
anos, estendendo-se até 25/07/2008, em face do disposto na MP 312/06,
convertida na Lei 11.368/06.
- Finalmente, a Medida Provisória nº 410/07, convertida na Lei 11.718/08,
estabeleceu nova prorrogação para o prazo previsto no artigo 143 da Lei
8.213/91, até 31/12/2010, para o trabalhador rural empregado e o enquadrado na
categoria de segurado contribuinte individual que presta serviços de natureza
rural, em caráter eventual, a 1 (uma) ou mais empresas, sem relação de
emprego.
- Observe-se que o prazo estabelecido no referido artigo 143 passou a vigorar
até 31/12/2010, mas não contemplou o trabalhador rural que se enquadra
na categoria de segurado especial (caso dos autos). De outra parte, para
o segurado especial definido no artigo 11, inciso VII, da Lei 8.213/91,
remanesce o disposto no artigo 39 da referida lei. Diferentemente dos
demais trabalhadores rurais, trata-se de segurado que mantém vínculo com a
previdência social mediante contribuição descontada em percentual incidente
sobre a receita oriunda da venda de seus produtos, na forma do artigo 25, caput
e incisos, da Lei nº 8.212/91. Vale dizer: após 25/07/2006, a pretensão
do segurado especial ao recebimento de aposentadoria por idade deverá ser
analisada conforme o disposto no artigo 39, inciso I, da Lei 8.213/91.
- Ademais, não obstante o exaurimento da regra transitória insculpida no
artigo 143 da Lei n. 8.213/91, fato é que a regra permanente do artigo 48
dessa norma continua a exigir para concessão de aposentadoria por idade
dos segurados rurícolas, inclusive empregados, a comprovação do efetivo
exercício de "atividade rural, ainda que de forma descontínua, no período
imediatamente anterior ao requerimento do benefício, por tempo igual ao
número de meses de contribuição correspondente à carência do benefício
pretendido", consoante §1º e § 2º do referido dispositivo. Trata-se,
a bem da verdade, de norma que parece confrontar com o caráter contributivo
da previdência social, mas que não incide ao presente feito.
- No caso em discussão, o requisito etário restou preenchido em 6/11/2006. A
autora alega que sempre se dedicou ao trabalho rural, tendo cumprido a
carência exigida na Lei nº 8.213/91.
- Quanto ao requisito do início de prova material, consta dos autos a
certidão de casamento, contraído em 17/4/1982, e de nascimento do filho,
nascido em 1985, nas quais está anotada a profissão de lavrador do
marido João do Prado. De fato, tais documentos servem de início de prova
material da condição de rurícola da esposa, conforme jurisprudência
consolidada. Acontece que no caso em tela há um discrímen, isso porque
segundo permitem concluir que desde o ano 1987, o esposo da autora manteve
contrato de trabalho rural anotado em CTPS, o que corrobora a sua condição
de lavrador, mas diante da personalidade do pacto laboral (vide CNIS).
- Entendo que, no caso dos empregados rurais, mostra-se impossibilitada a
extensão da condição de lavrador do marido à mulher, em vista do caráter
individual e específico em tais atividades laborais ocorrem. O trabalho,
neste caso, não se verifica com o grupo familiar, haja vista restrito ao
próprio âmbito profissional de cada trabalhador. Assim, ao contrário da
hipótese do segurado especial, não há de se falar em empréstimo, para
fins previdenciários, da condição de lavrador do cônjuge (vide súmula
nº 73 do Tribunal Regional Federal da 4ª Região).
- Como se vê, a autora não logrou carrear, em nome próprio, indícios
razoáveis de prova material capazes de demonstrar a faina agrária aventada,
mormente em regime de economia familiar. A certidão de casamento dos pais
(1949) e escritura pública de compra e venda de um quinhão de terras pelo
avô da autora, em 1945, nada comprovam ou esclarecem quanto ao exercício
de atividades rurais.
- Por sua vez, os depoimentos das duas testemunhas, não são suficientes
para patentear o efetivo exercício de atividade rural da autora, sem detalhe
algum, não souberam contextualizar temporalmente, nem quantitativamente,
seu trabalho rural. A prova oral, quanto mais, indica trabalho eventual da
autora no meio rural, sem a habitualidade e profissionalismo necessário à
caracterização da sua qualificação profissional como trabalhadora rural.
- Em decorrência, concluo pelo não preenchimento dos requisitos exigidos
à concessão do benefício pretendido.
Fica mantida a condenação da parte autora a pagar custas processuais e
honorários de advogado, arbitrados em 12% (doze por cento) sobre o valor
atualizado da causa, já majorados em razão da fase recursal, conforme
critérios do artigo 85, §§ 1º e 11, do Novo CPC. Porém, fica suspensa
a exigibilidade, na forma do artigo 98, § 3º, do referido código, por
ser beneficiária da justiça gratuita.
- Apelação desprovida.
Ementa
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR IDADE RURAL. BENEFÍCIO NÃO
CONTRIBUTIVO. ARTIGO 143 DA LEI 8.213/91. NORMA TRANSITÓRIA. PROVA MATERIAL
EM NOME DO MARIDO EMPREGADO RURAL. PROVA TESTEMUNHAL FRÁGIL. AUSÊNCIA DE
COMPROVAÇÃO DO LABOR RURAL PELO PERÍODO EXIGIDO NA LEGISLAÇÃO. REQUISITOS
NÃO PREENCHIDOS. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. APELAÇÃO DESPROVIDA.
- Discute-se o atendimento das exigências à concessão de aposentadoria
por idade ao rurícola, a saber: a comprovação da idade mínima e o
desenvolvimento de atividade rural no período imediatamente anterior ao
requerimento, consoante o disposto na Lei n....
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR IDADE RURAL. BENEFÍCIO NÃO
CONTRIBUTIVO. ARTIGO 143 DA LEI 8.213/91. NORMA TRANSITÓRIA. INÍCIO DE PROVA
MATERIAL ASSAZ ANTIGO. PROVA TESTEMUNHAL FRÁGIL. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO
DO LABOR RURAL PELO PERÍODO EXIGIDO NA LEGISLAÇÃO. REQUISITOS NÃO
PREENCHIDOS. APELAÇÃO DESPROVIDA.
- Discute-se o atendimento das exigências à concessão de aposentadoria
por idade ao rurícola, a saber: a comprovação da idade mínima e o
desenvolvimento de atividade rural no período imediatamente anterior ao
requerimento, consoante o disposto na Lei n. 8.213/91.
- A questão relativa à comprovação de atividade rural se encontra
pacificada no Superior Tribunal de Justiça, que exige início de prova
material e afasta por completo a prova exclusivamente testemunhal (Súmula
149 do STJ).
- De acordo com o que restou definido quando do julgamento do
REsp. 1.321.493/PR, realizado segundo a sistemática de recurso representativo
da controvérsia (CPC, art. 543-C), aplica-se a súmula acima aos trabalhadores
rurais denominados "boias-frias", sendo imprescindível a apresentação
de início de prova material, corroborada com provas testemunhal, para
comprovação de tempo de serviço.
- Ressalta-se que o início de prova material, exigido pelo § 3º do
artigo 55 da Lei 8.213/91, não significa que o segurado deverá demonstrar
mês a mês, ano a ano, por meio de documentos, o exercício de atividade
na condição de rurícola, pois isto importaria em se exigir que todo o
período de trabalho fosse comprovado documentalmente, sendo de nenhuma
utilidade a prova testemunhal para demonstração do labor rural.
- Admite-se, contudo, a extensão da qualificação de lavrador de um
cônjuge ao outro e, ainda, que os documentos não se refiram precisamente
ao período a ser comprovado. Nesse sentido, o REsp n. 501.281, 5ª Turma,
j. em 28/10/2003, v.u., DJ de 24/11/2003, p. 354, Rel. Ministra Laurita Vaz.
- Segundo o RESP 1.354.908, realizado segundo a sistemática de recurso
representativo da controvérsia (CPC, art. 543-C), necessária a comprovação
do tempo de atividade rural no período imediatamente anterior à aquisição
da idade.
- Em relação às contribuições previdenciárias, é assente o entendimento
de serem desnecessárias, sendo suficiente a comprovação do efetivo
exercício de atividade no meio rural (STJ, REsp 207.425, 5ª Turma, j. em
21/9/1999, v.u., DJ de 25/10/1999, p. 123, Rel. Ministro Jorge Scartezzini;
e STJ, RESP n. 502.817, 5ª Turma, j. em 14/10/2003, v.u., DJ de 17/11/2003,
p. 361, Rel. Ministra Laurita Vaz).
- O art. 143 da Lei 8.213/91 constitui regra transitória assegurou aos
rurícolas o direito de requerer aposentadoria por idade, no valor de um
salário mínimo, durante 15 (quinze) anos, contados da vigência da referida
Lei, independentemente do pagamento de contribuições previdenciárias. Assim,
o prazo de 15 (quinze) anos do artigo 143 da Lei 8.213/91 expiraria em
25/07/2006.
- Entretanto, em relação ao trabalhador rural enquadrado como segurado
empregado ou como segurado contribuinte individual, que presta serviços
de natureza rural, em caráter eventual, a uma ou mais empresas, sem
relação de emprego, o aludido prazo foi prorrogado por mais 02 (dois)
anos, estendendo-se até 25/07/2008, em face do disposto na MP 312/06,
convertida na Lei 11.368/06.
- Finalmente, a Medida Provisória nº 410/07, convertida na Lei 11.718/08,
estabeleceu nova prorrogação para o prazo previsto no artigo 143 da Lei
8.213/91, até 31/12/2010, para o trabalhador rural empregado e o enquadrado na
categoria de segurado contribuinte individual que presta serviços de natureza
rural, em caráter eventual, a 1 (uma) ou mais empresas, sem relação de
emprego.
- Observe-se que o prazo estabelecido no referido artigo 143 passou a vigorar
até 31/12/2010, mas não contemplou o trabalhador rural que se enquadra
na categoria de segurado especial (caso dos autos). De outra parte, para
o segurado especial definido no artigo 11, inciso VII, da Lei 8.213/91,
remanesce o disposto no artigo 39 da referida lei. Diferentemente dos
demais trabalhadores rurais, trata-se de segurado que mantém vínculo com a
previdência social mediante contribuição descontada em percentual incidente
sobre a receita oriunda da venda de seus produtos, na forma do artigo 25, caput
e incisos, da Lei nº 8.212/91. Vale dizer: após 25/07/2006, a pretensão
do segurado especial ao recebimento de aposentadoria por idade deverá ser
analisada conforme o disposto no artigo 39, inciso I, da Lei 8.213/91.
- Ademais, não obstante o exaurimento da regra transitória insculpida no
artigo 143 da Lei n. 8.213/91, fato é que a regra permanente do artigo 48
dessa norma continua a exigir para concessão de aposentadoria por idade
dos segurados rurícolas, inclusive empregados, a comprovação do efetivo
exercício de "atividade rural, ainda que de forma descontínua, no período
imediatamente anterior ao requerimento do benefício, por tempo igual ao
número de meses de contribuição correspondente à carência do benefício
pretendido", consoante §1º e § 2º do referido dispositivo. Trata-se,
a bem da verdade, de norma que parece confrontar com o caráter contributivo
da previdência social, mas que não incide ao presente feito.
- No caso em discussão, o requisito etário restou preenchido em 30/12/2015. A
autora alega que sempre se dedicou ao trabalho rural, nos mais variados
tipos de lavoura, sempre no regime de economia familiar, tendo cumprido a
carência exigida na Lei nº 8.213/91.
- Quanto ao requisito do início de prova material, consta dos autos a
certidão de casamento (1981) e de nascimento dos filhos, nascidos em 1982,
1985, 1991, 1994 e 1995, nas quais está anotada a profissão de lavrador
do ex-marido Luiz Cardozo da Silva. Nada mais.
- De fato, tais documentos servem de início de prova material da condição
de rurícola da esposa, conforme jurisprudência consolidada. Acontece que
no caso em tela há um discrímen, isso porque segundo permitem concluir que
desde o ano 1985, o ex-esposo da autora manteve contrato de trabalho rural
anotado em CTPS, o que corrobora a sua condição de lavrador, mas diante
da personalidade do pacto laboral.
- Entendo que, no caso dos empregados rurais, mostra-se impossibilitada a
extensão da condição de lavrador do marido à mulher, em vista do caráter
individual e específico em tais atividades laborais ocorrem. O trabalho,
neste caso, não se verifica com o grupo familiar, haja vista restrito ao
próprio âmbito profissional de cada trabalhador. Assim, ao contrário da
hipótese do segurado especial, não há de se falar em empréstimo, para
fins previdenciários, da condição de lavrador do cônjuge (vide súmula
nº 73 do Tribunal Regional Federal da 4ª Região).
- Enfim, forçoso registrar que, no período posterior à separação do
casal ocorrida em 1999 (vide averbação na certidão de casamento de f. 24),
não há qualquer início de prova material em favor da autora.
- Como se vê, a autora não logrou carrear, em nome próprio, indícios
razoáveis de prova material capazes de demonstrar a faina agrária aventada,
mormente em regime de economia familiar.
- Os documentos escolares nada comprovam ou esclarecem quanto ao exercício
de atividades rurais.
- Por sua vez, os depoimentos das três testemunhas, não são suficientes
para patentear o efetivo exercício de atividade rural da autora, sem detalhe
algum, não souberam contextualizar temporalmente, nem quantitativamente,
seu trabalho rural. A prova oral, quanto mais, indica trabalho eventual da
autora no meio rural, sem a habitualidade e profissionalismo necessário à
caracterização da sua qualificação profissional como trabalhadora rural.
- Em decorrência, concluo pelo não preenchimento dos requisitos exigidos
à concessão do benefício pretendido.
- Fica mantida a condenação da parte autora a pagar custas processuais e
honorários de advogado, arbitrados em 12% (doze por cento) sobre o valor
atualizado da causa, já majorados em razão da fase recursal, conforme
critérios do artigo 85, §§ 1º e 11, do Novo CPC. Porém, fica suspensa
a exigibilidade, na forma do artigo 98, § 3º, do referido código, por
ser beneficiária da justiça gratuita.
- Apelação desprovida.
Ementa
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR IDADE RURAL. BENEFÍCIO NÃO
CONTRIBUTIVO. ARTIGO 143 DA LEI 8.213/91. NORMA TRANSITÓRIA. INÍCIO DE PROVA
MATERIAL ASSAZ ANTIGO. PROVA TESTEMUNHAL FRÁGIL. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO
DO LABOR RURAL PELO PERÍODO EXIGIDO NA LEGISLAÇÃO. REQUISITOS NÃO
PREENCHIDOS. APELAÇÃO DESPROVIDA.
- Discute-se o atendimento das exigências à concessão de aposentadoria
por idade ao rurícola, a saber: a comprovação da idade mínima e o
desenvolvimento de atividade rural no período imediatamente anterior ao
requerimento, consoante o disposto na Lei n. 8.213/91.
- A questão relativa à co...