PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. LAUDO
PERICIAL. VINCULAÇÃO. CONJUNTO PROBATÓRIO.
1. O benefício de aposentadoria por invalidez é regulado pelo Art. 42,
da Lei nº 8.213/91, caput e § 1º, dispondo que o segurado tem direito
ao benefício desde que, cumprida a carência estipulada, seja apurada a
incapacidade insusceptível de reabilitação para exercício de atividade
habitual que lhe garanta a subsistência.
2. Não há falar em perda da qualidade de segurado se a ausência de
recolhimento das contribuições decorreu da impossibilidade de trabalho de
pessoa acometida de doença. Precedentes do STJ.
3. O julgador não está adstrito apenas à prova pericial para a formação
de seu convencimento, podendo decidir contrariamente às conclusões técnicas,
com amparo em outros elementos contidos nos autos. Precedentes do STJ.
4. A análise da questão da incapacidade da parte autora, indispensável
para a concessão do benefício, exige o exame do conjunto probatório
carreado aos autos, assim como a análise de sua efetiva incapacidade para o
desempenho de atividade profissional há de ser averiguada de forma cuidadosa,
levando-se em consideração as suas condições pessoais, tais como aptidões,
habilidades, grau de instrução e limitações físicas.
5. Preenchidos os requisitos faz jus o autor à percepção do benefício
de aposentadoria por invalidez.
6. A correção monetária, que incide sobre as prestações em atraso desde
as respectivas competências, e os juros de mora devem ser aplicados de
acordo com o Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na
Justiça Federal, observando-se a aplicação do IPCA-E conforme decisão
do e. STF, em regime de julgamento de recursos repetitivos no RE 870947,
e o decidido também por aquela Corte quando do julgamento da questão de
ordem nas ADIs 4357 e 4425.
7. Os juros de mora incidirão até a data da expedição do precatório/RPV,
conforme decidido em 19.04.2017 pelo Pleno do e. Supremo Tribunal Federal
quando do julgamento do RE 579431, com repercussão geral reconhecida. A
partir de então deve ser observada a Súmula Vinculante nº 17.
8. Os honorários advocatícios devem observar as disposições contidas no
inciso II, do § 4º, do Art. 85, do CPC, e a Súmula 111, do e. STJ.
9. A autarquia previdenciária está isenta das custas e emolumentos, nos
termos do Art. 4º, I, da Lei 9.289/96, do Art. 24-A da Lei 9.028/95, com
a redação dada pelo Art. 3º da MP 2.180-35/01, e do Art. 8º, § 1º,
da Lei 8.620/93.
10. Remessa oficial, havida como submetida, provida em parte e apelação
desprovida.
Ementa
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. LAUDO
PERICIAL. VINCULAÇÃO. CONJUNTO PROBATÓRIO.
1. O benefício de aposentadoria por invalidez é regulado pelo Art. 42,
da Lei nº 8.213/91, caput e § 1º, dispondo que o segurado tem direito
ao benefício desde que, cumprida a carência estipulada, seja apurada a
incapacidade insusceptível de reabilitação para exercício de atividade
habitual que lhe garanta a subsistência.
2. Não há falar em perda da qualidade de segurado se a ausência de
recolhimento das contribuições decorreu da impossibilidade de trabalho de
pessoa acometida de doença. Precedentes d...
PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO DOENÇA. INCAPACIDADE PARCIAL E PERMANENTE.
1. Sendo o conjunto probatório produzido, dentre os quais os elementos
contidos no laudo pericial, suficiente para o Juízo sentenciante formar sua
convicção e decidir a lide, não há que se falar em cerceamento de defesa.
2. Os benefícios de auxílio doença e de aposentadoria por invalidez são
devidos ao segurado que, havendo cumprido, quando for o caso, o período de
carência exigido em lei, esteja incapacitado por moléstia que inviabilize
temporária ou permanentemente o exercício de sua profissão.
3. Não há falar em perda da qualidade de segurado se a ausência de
recolhimento das contribuições decorreu da impossibilidade de trabalho de
pessoa acometida de doença. Precedentes do STJ.
4. Laudo pericial conclusivo pela existência de incapacidade parcial e
permanente.
5. A incapacidade decorreu do agravamento, e quando teve início a autora
mantinha a qualidade de segurada, pelo recolhimento das contribuições
à Previdência Social, e cumprimento do período de graça, sendo o caso
de aplicação da ressalva prevista no § 2º, do Art. 42, da Lei nº
8.213/1991. Precedente do STJ.
6. Preenchidos os requisitos, faz jus a autora à percepção do benefício
de auxílio doença.
6. Os juros de mora incidirão até a data da expedição do precatório/RPV,
conforme entendimento consolidado na c. 3ª Seção desta Corte (AL em EI nº
0001940-31.2002.4.03.610). A partir de então deve ser observada a Súmula
Vinculante nº 17.
7. Os honorários advocatícios devem observar as disposições contidas no
inciso II, do § 4º, do Art. 85, do CPC, e a Súmula 111, do e. STJ.
8. A autarquia previdenciária está isenta das custas e emolumentos, nos
termos do Art. 4º, I, da Lei 9.289/96, do Art. 24-A da Lei 9.028/95, com
a redação dada pelo Art. 3º da MP 2.180-35/01, e do Art. 8º, § 1º,
da Lei 8.620/93.
9. Remessa oficial, havida como submetida, provida em parte e apelação
desprovida.
Ementa
PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO DOENÇA. INCAPACIDADE PARCIAL E PERMANENTE.
1. Sendo o conjunto probatório produzido, dentre os quais os elementos
contidos no laudo pericial, suficiente para o Juízo sentenciante formar sua
convicção e decidir a lide, não há que se falar em cerceamento de defesa.
2. Os benefícios de auxílio doença e de aposentadoria por invalidez são
devidos ao segurado que, havendo cumprido, quando for o caso, o período de
carência exigido em lei, esteja incapacitado por moléstia que inviabilize
temporária ou permanentemente o exercício de sua profissão.
3. Não há falar em perda da qua...
CONSTITUCIONAL. BENEFÍCIO DE PRESTAÇÃO
CONTINUADA. PRELIMINAR. REQUISITOS LEGAIS COMPROVADOS. LEI 8.742/93,
ART. 20, §3º. DEFICIÊNCIA. INCONSTITUCIONALIDADE RECONHECIDA PELO
E. STF. HIPOSSUFICIÊNCIA ECONÔMICA. COMPROVAÇÃO POR OUTROS MEIOS. TERMO
INICIAL. JUROS. CORREÇÃO MONETÁRIA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. CUSTAS.
I - A preliminar arguida pelo MPF confunde-se com o mérito e com ele será
analisada.
II - Não se olvida que o conceito de "pessoa portadora de deficiência"
para fins de proteção estatal e de concessão do benefício assistencial
haja sido significativamente ampliado com as alterações trazidas após
a introdução no ordenamento pátrio da Convenção sobre os Direitos das
Pessoas com Deficiência e de seu Protocolo Facultativo, aprovada pelo Decreto
Legislativo 186/2008, na forma do artigo 5º, § 3º, da Constituição da
República. No caso dos autos, a parte autora apresenta 'impedimentos de longo
prazo' de natureza física, mental, intelectual ou sensorial, os quais, em
interação com diversas barreiras, podem 'obstruir sua participação plena
e efetiva na sociedade em igualdades de condições com as demais pessoas'.
III - Quanto à hipossuficiência econômica, à luz da jurisprudência
consolidada no âmbito do E. STJ e do posicionamento usual desta C. Turma,
no sentido de que o art. 20, §3º, da Lei 8.742/93 define limite objetivo
de renda per capita a ser considerada, mas não impede a comprovação da
miserabilidade pela análise da situação específica de quem pleiteia o
benefício. (Precedente do E. STJ).
IV - Em que pese a improcedência da ADIN 1.232-DF, em julgamento recente dos
Recursos Extraordinários 567.985-MT e 580.983-PR, bem como da Reclamação
4.374, o E. Supremo Tribunal Federal modificou o posicionamento adotado
anteriormente, para entender pela inconstitucionalidade do disposto no art. 20,
§3º, da Lei 8.742/93.
V - O entendimento que prevalece atualmente no âmbito do E. STF é os
de que as significativas alterações no contexto socioeconômico desde
a edição da Lei 8.742/93 e o reflexo destas nas políticas públicas de
assistência social, teriam criado um distanciamento entre os critérios
para aferição da miserabilidade previstos na LOAS e aqueles constantes no
sistema de proteção social que veio a se consolidar.
VI - O termo inicial do benefício deve ser fixado na data do requerimento
administrativo, em 05.08.2015 (fl. 12). Ajuizada a ação em 31.03.2016 não
há prestações alcançadas pela prescrição quinquenal.
VII - Os juros de mora de mora e a correção monetária deverão ser
calculados pela lei de regência.
VIII - Honorários advocatícios em 15% do valor das prestações vencidas até
a presente data, uma vez que o pedido foi julgado improcedente no Juízo "a
quo", nos termos da Súmula 111 do STJ e de acordo com entendimento firmado
por esta 10ª Turma.
IX - As autarquias são isentas das custas processuais (artigo 4º, inciso I
da Lei 9.289/96), devendo reembolsar, quando vencidas, as despesas judiciais
feitas pela parte vencedora.
X - Preliminar do MPF rejeitada. Apelação da parte autora provida.
Ementa
CONSTITUCIONAL. BENEFÍCIO DE PRESTAÇÃO
CONTINUADA. PRELIMINAR. REQUISITOS LEGAIS COMPROVADOS. LEI 8.742/93,
ART. 20, §3º. DEFICIÊNCIA. INCONSTITUCIONALIDADE RECONHECIDA PELO
E. STF. HIPOSSUFICIÊNCIA ECONÔMICA. COMPROVAÇÃO POR OUTROS MEIOS. TERMO
INICIAL. JUROS. CORREÇÃO MONETÁRIA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. CUSTAS.
I - A preliminar arguida pelo MPF confunde-se com o mérito e com ele será
analisada.
II - Não se olvida que o conceito de "pessoa portadora de deficiência"
para fins de proteção estatal e de concessão do benefício assistencial
haja sido significativamente ampliado com as alterações tr...
Data do Julgamento:03/04/2018
Data da Publicação:13/04/2018
Classe/Assunto:Ap - APELAÇÃO CÍVEL - 2276403
Órgão Julgador:DÉCIMA TURMA
Relator(a):DESEMBARGADOR FEDERAL SERGIO NASCIMENTO
CONSTITUCIONAL. PROCESSUAL CIVIL. REMESSA OFICIAL TIDA POR
INTERPOSTA. BENEFÍCIO DE PRESTAÇÃO CONTINUADA. ARTIGO 203,
V, CF. REQUISITOS LEGAIS COMPROVADOS. LEI 8.742/93, ART. 20,
§3º. DEFICIÊNCIA. INCONSTITUCIONALIDADE RECONHECIDA PELO
E. STF. HIPOSSUFICIÊNCIA ECONÔMICA. VERBAS ACESSÓRIAS.
I- Aplica-se ao caso o Enunciado da Súmula 490 do E. STJ, que assim dispõe:
A dispensa de reexame necessário, quando o valor da condenação ou do
direito controvertido for inferior a sessenta salários mínimos, não se
aplica a sentenças ilíquidas.
II - Não se olvida que o conceito de "pessoa portadora de deficiência"
para fins de proteção estatal e de concessão do benefício assistencial
haja sido significativamente ampliado com as alterações trazidas após
a introdução no ordenamento pátrio da Convenção sobre os Direitos das
Pessoas com Deficiência e de seu Protocolo Facultativo, aprovada pelo Decreto
Legislativo 186/2008, na forma do artigo 5º, § 3º, da Constituição da
República. No caso dos autos, a parte autora apresenta 'impedimentos de longo
prazo' de natureza física, mental, intelectual ou sensorial, os quais, em
interação com diversas barreiras, podem 'obstruir sua participação plena
e efetiva na sociedade em igualdades de condições com as demais pessoas'.
III - Quanto à hipossuficiência econômica, à luz da jurisprudência
consolidada no âmbito do E. STJ e do posicionamento usual desta C. Turma,
no sentido de que o art. 20, §3º, da Lei 8.742/93 define limite objetivo
de renda per capita a ser considerada, mas não impede a comprovação da
miserabilidade pela análise da situação específica de quem pleiteia o
benefício. (Precedente do E. STJ).
IV- Em que pese a improcedência da ADIN 1.232-DF, em julgamento recente dos
Recursos Extraordinários 567.985-MT e 580.983-PR, bem como da Reclamação
4.374, o E. Supremo Tribunal Federal modificou o posicionamento adotado
anteriormente, para entender pela inconstitucionalidade do disposto no art. 20,
§3º, da Lei 8.742/93.
V - O entendimento que prevalece atualmente no âmbito do E. STF é os
de que as significativas alterações no contexto socioeconômico desde
a edição da Lei 8.742/93 e o reflexo destas nas políticas públicas de
assistência social, teriam criado um distanciamento entre os critérios
para aferição da miserabilidade previstos na LOAS e aqueles constantes no
sistema de proteção social que veio a se consolidar.
VI - A correção monetária e os juros de mora deverão ser calculados de
acordo com a lei de regência, observando-se as teses firmadas pelo E.STF
no julgamento do RE 870.947, realizado em 20.09.2017. Quanto aos juros de
mora será observado o índice de remuneração da caderneta de poupança
a partir de 30.06.2009.
VII - Ante o trabalho adicional do patrono da parte autora em grau recursal,
nos termos do artigo 85, § 11, do CPC, fixados os honorários advocatícios em
10% (dez por cento) sobre o valor das parcelas vencidas até a data da presente
decisão, eis que de acordo com o entendimento da 10ª Turma desta E. Corte.
VIII - Remessa Oficial tida por interposta e Apelação do réu improvidas.
Ementa
CONSTITUCIONAL. PROCESSUAL CIVIL. REMESSA OFICIAL TIDA POR
INTERPOSTA. BENEFÍCIO DE PRESTAÇÃO CONTINUADA. ARTIGO 203,
V, CF. REQUISITOS LEGAIS COMPROVADOS. LEI 8.742/93, ART. 20,
§3º. DEFICIÊNCIA. INCONSTITUCIONALIDADE RECONHECIDA PELO
E. STF. HIPOSSUFICIÊNCIA ECONÔMICA. VERBAS ACESSÓRIAS.
I- Aplica-se ao caso o Enunciado da Súmula 490 do E. STJ, que assim dispõe:
A dispensa de reexame necessário, quando o valor da condenação ou do
direito controvertido for inferior a sessenta salários mínimos, não se
aplica a sentenças ilíquidas.
II - Não se olvida que o conceito de "pessoa portadora de defic...
Data do Julgamento:03/04/2018
Data da Publicação:13/04/2018
Classe/Assunto:Ap - APELAÇÃO CÍVEL - 2285460
Órgão Julgador:DÉCIMA TURMA
Relator(a):DESEMBARGADOR FEDERAL SERGIO NASCIMENTO
CONSTITUCIONAL. BENEFÍCIO DE PRESTAÇÃO CONTINUADA. REQUISITOS
LEGAIS COMPROVADOS DURANTE CERTO LAPSO DE TEMPO. LEI 8.742/93,
ART. 20, § 3º. DEFICIÊNCIA. INCONSTITUCIONALIDADE RECONHECIDA
PELO E. STF. HIPOSSUFICIÊNCIA ECONÔMICA. ART. 21-A, § 1º LEI
8.742/93. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
I - Não se olvida que o conceito de "pessoa portadora de deficiência"
para fins de proteção estatal e de concessão do benefício assistencial
haja sido significativamente ampliado com as alterações trazidas após
a introdução no ordenamento pátrio da Convenção sobre os Direitos das
Pessoas com Deficiência e de seu Protocolo Facultativo, aprovada pelo Decreto
Legislativo 186/2008, na forma do artigo 5º, § 3º, da Constituição da
República. No caso dos autos, a parte autora apresenta 'impedimentos de longo
prazo' de natureza física, mental, intelectual ou sensorial, os quais, em
interação com diversas barreiras, podem 'obstruir sua participação plena
e efetiva na sociedade em igualdades de condições com as demais pessoas'.
II - Quanto à hipossuficiência econômica, à luz da jurisprudência
consolidada no âmbito do E. STJ e do posicionamento usual desta C. Turma,
no sentido de que o art. 20, §3º, da Lei 8.742/93 define limite objetivo
de renda per capita a ser considerada, mas não impede a comprovação da
miserabilidade pela análise da situação específica de quem pleiteia o
benefício. (Precedente do E. STJ).
III - Em que pese a improcedência da ADIN 1.232-DF, em julgamento recente dos
Recursos Extraordinários 567.985-MT e 580.983-PR, bem como da Reclamação
4.374, o E. Supremo Tribunal Federal modificou o posicionamento adotado
anteriormente, para entender pela inconstitucionalidade do disposto no art. 20,
§3º, da Lei 8.742/93.
IV - O entendimento que prevalece atualmente no âmbito do E. STF é os
de que as significativas alterações no contexto socioeconômico desde
a edição da Lei 8.742/93 e o reflexo destas nas políticas públicas de
assistência social, teriam criado um distanciamento entre os critérios
para aferição da miserabilidade previstos na LOAS e aqueles constantes no
sistema de proteção social que veio a se consolidar.
V - Termo inicial do benefício fixado na data do requerimento administrativo
(23.11.2015), conforme entendimento jurisprudencial sedimentado nesse sentido,
sendo devido até 30.09.2017.
VI - Honorários advocatícios fixados em 15% (quinze por cento) do valor
das prestações vencidas até a sentença, nos termos da Súmula 111 do
E. STJ e do entendimento firmado pela por esta 10ª Turma.
VII - Apelação da parte autora parcialmente provida.
Ementa
CONSTITUCIONAL. BENEFÍCIO DE PRESTAÇÃO CONTINUADA. REQUISITOS
LEGAIS COMPROVADOS DURANTE CERTO LAPSO DE TEMPO. LEI 8.742/93,
ART. 20, § 3º. DEFICIÊNCIA. INCONSTITUCIONALIDADE RECONHECIDA
PELO E. STF. HIPOSSUFICIÊNCIA ECONÔMICA. ART. 21-A, § 1º LEI
8.742/93. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
I - Não se olvida que o conceito de "pessoa portadora de deficiência"
para fins de proteção estatal e de concessão do benefício assistencial
haja sido significativamente ampliado com as alterações trazidas após
a introdução no ordenamento pátrio da Convenção sobre os Direitos das
Pessoas com Deficiência e de seu Pro...
Data do Julgamento:03/04/2018
Data da Publicação:13/04/2018
Classe/Assunto:Ap - APELAÇÃO CÍVEL - 2282711
Órgão Julgador:DÉCIMA TURMA
Relator(a):DESEMBARGADOR FEDERAL SERGIO NASCIMENTO
CONSTITUCIONAL. PROCESSO CIVIL. BENEFÍCIO DE PRESTAÇÃO
CONTINUADA. REQUISITOS LEGAIS COMPROVADOS. LEI 8.742/93,
ART. 20, §3º. DEFICIÊNCIA. INCONSTITUCIONALIDADE RECONHECIDA PELO
E. STF. HIPOSSUFICIÊNCIA ECONÔMICA. TERMO INICIAL DO BENEFÍCIO. HONORÁRIOS
ADVOCATÍCIOS. IMPLANTAÇÃO DO BENEFÍCIO.
I - Não se olvida que o conceito de "pessoa portadora de deficiência"
para fins de proteção estatal e de concessão do benefício assistencial
haja sido significativamente ampliado com as alterações trazidas após
a introdução no ordenamento pátrio da Convenção sobre os Direitos das
Pessoas com Deficiência e de seu Protocolo Facultativo, aprovada pelo Decreto
Legislativo 186/2008, na forma do artigo 5º, § 3º, da Constituição da
República.
II- Quanto à hipossuficiência econômica, à luz da jurisprudência
consolidada no âmbito do E. STJ e do posicionamento usual desta C. Turma,
no sentido de que o art. 20, §3º, da Lei 8.742/93 define limite objetivo
de renda per capita a ser considerada, mas não impede a comprovação da
miserabilidade pela análise da situação específica de quem pleiteia o
benefício. (Precedente do E. STJ).
III - Em que pese a improcedência da ADIN 1.232-DF, em julgamento recente dos
Recursos Extraordinários 567.985-MT e 580.983-PR, bem como da Reclamação
4.374, o E. Supremo Tribunal Federal modificou o posicionamento adotado
anteriormente, para entender pela inconstitucionalidade do disposto no art. 20,
§3º, da Lei 8.742/93.
IV - O entendimento que prevalece atualmente no âmbito do E. STF é o
de que as significativas alterações no contexto socioeconômico desde
a edição da Lei 8.742/93 e o reflexo destas nas políticas públicas de
assistência social, teriam criado um distanciamento entre os critérios
para aferição da miserabilidade previstos na LOAS e aqueles constantes no
sistema de proteção social que veio a se consolidar.
V- Ante a conclusão da perícia, há que se reconhecer que as limitações
apresentadas pela autora autorizam a concessão do benefício assistencial,
caso preencha o requisito socioeconômico, haja vista possuir 'impedimentos
de longo prazo', com potencialidade para 'obstruir sua participação plena
e efetiva na sociedade, em igualdade de condições com outras pessoas, já
que portador de grave patologia que dificulta seu aprendizado e interação
social.
VI- Termo inicial do benefício fixado a contar da data do requerimento
administrativo (15.06.2015), conforme sólido entendimento jurisprudencial
nesse sentido.
VII- Honorários advocatícios fixados em 15% sobre o valor das prestações
vencidas até a presente data, uma vez que o pedido foi julgado improcedente no
Juízo "a quo", nos termos da Súmula 111 do STJ e de acordo com entendimento
firmado por esta 10ª Turma.
VIII- Determinada a imediata implantação do benefício de prestação
continuada ("caput" do artigo 497 do CPC).
IX- Apelação da parte autora provida.
Ementa
CONSTITUCIONAL. PROCESSO CIVIL. BENEFÍCIO DE PRESTAÇÃO
CONTINUADA. REQUISITOS LEGAIS COMPROVADOS. LEI 8.742/93,
ART. 20, §3º. DEFICIÊNCIA. INCONSTITUCIONALIDADE RECONHECIDA PELO
E. STF. HIPOSSUFICIÊNCIA ECONÔMICA. TERMO INICIAL DO BENEFÍCIO. HONORÁRIOS
ADVOCATÍCIOS. IMPLANTAÇÃO DO BENEFÍCIO.
I - Não se olvida que o conceito de "pessoa portadora de deficiência"
para fins de proteção estatal e de concessão do benefício assistencial
haja sido significativamente ampliado com as alterações trazidas após
a introdução no ordenamento pátrio da Convenção sobre os Direitos das
Pessoas com Deficiência e...
Data do Julgamento:03/04/2018
Data da Publicação:13/04/2018
Classe/Assunto:Ap - APELAÇÃO CÍVEL - 2281595
Órgão Julgador:DÉCIMA TURMA
Relator(a):DESEMBARGADOR FEDERAL SERGIO NASCIMENTO
CONSTITUCIONAL. BENEFÍCIO DE PRESTAÇÃO CONTINUADA. PRELIMINAR
REJEITADA. INTERVENÇÃO DO MINISTÉRIO PÚBLICO. REQUISITOS LEGAIS
COMPROVADOS. LEI 8.742/93, ART. 20, §3º. IDOSA. INCONSTITUCIONALIDADE
RECONHECIDA PELO E. STF. HIPOSSUFICIÊNCIA ECONÔMICA. COMPROVAÇÃO
POR OUTROS MEIOS. TERMO INICIAL. VERBAS ACESSÓRIAS. HONORÁRIOS
ADVOCATÍCIOS. CUSTAS. IMPLANTAÇÃO IMEDIATA
I - Preliminar arguida pela parte autora rejeitada, vez que entendo não se
configurar na hipótese, o cerceamento de defesa, uma vez que despicienda
a realização de nova perícia, encontrando-se o laudo apresentado bem
elaborado, sendo suficientes os elementos contidos nos autos para o deslinde
da matéria.
II - A ausência de manifestação do representante do MPF em primeira
instância fica suprida se houver pronunciamento jurisdicional favorável
em segunda instância.
III - Para fazer jus ao amparo constitucional, o postulante deve ser portador
de deficiência ou ser idoso (65 anos ou mais) e ser incapaz de prover a
própria manutenção ou tê-la provida por sua família. A autora, nascida
em 31.07.1944, implementou o requisito etário.
IV - Quanto à hipossuficiência econômica, à luz da jurisprudência
consolidada no âmbito do E. STJ e do posicionamento usual desta C. Turma,
no sentido de que o art. 20, §3º, da Lei 8.742/93 define limite objetivo
de renda per capita a ser considerada, mas não impede a comprovação da
miserabilidade pela análise da situação específica de quem pleiteia o
benefício. (Precedente do E. STJ).
V - Em que pese a improcedência da ADIN 1.232-DF, em julgamento recente dos
Recursos Extraordinários 567.985-MT e 580.983-PR, bem como da Reclamação
4.374, o E. Supremo Tribunal Federal modificou o posicionamento adotado
anteriormente, para entender pela inconstitucionalidade do disposto no art. 20,
§3º, da Lei 8.742/93.
VI - O entendimento que prevalece atualmente no âmbito do E. STF é os
de que as significativas alterações no contexto socioeconômico desde
a edição da Lei 8.742/93 e o reflexo destas nas políticas públicas de
assistência social, teriam criado um distanciamento entre os critérios
para aferição da miserabilidade previstos na LOAS e aqueles constantes no
sistema de proteção social que veio a se consolidar.
VII - Termo inicial do benefício fixado na data em que a autora completou
65 anos de idade.
VIII - Os juros de mora e a correção monetária serão calculados na forma
da lei de regência.
IX - Honorários advocatícios fixados em 15% do valor das prestações
vencidas até a presente data, uma vez que o pedido foi julgado improcedente no
Juízo "a quo", nos termos da Súmula 111 do STJ e de acordo com entendimento
firmado por esta 10ª Turma.
X - As autarquias são isentas das custas processuais (artigo 4º, inciso I
da Lei 9.289/96), devendo reembolsar, quando vencidas, as despesas judiciais
feitas pela parte vencedora (artigo 4º, parágrafo único).
XI - Nos termos do art. 497 do Novo CPC/2015, determinada a imediata
implantação do benefício.
XII - Preliminar rejeitada. Apelação da autora parcialmente provida.
Ementa
CONSTITUCIONAL. BENEFÍCIO DE PRESTAÇÃO CONTINUADA. PRELIMINAR
REJEITADA. INTERVENÇÃO DO MINISTÉRIO PÚBLICO. REQUISITOS LEGAIS
COMPROVADOS. LEI 8.742/93, ART. 20, §3º. IDOSA. INCONSTITUCIONALIDADE
RECONHECIDA PELO E. STF. HIPOSSUFICIÊNCIA ECONÔMICA. COMPROVAÇÃO
POR OUTROS MEIOS. TERMO INICIAL. VERBAS ACESSÓRIAS. HONORÁRIOS
ADVOCATÍCIOS. CUSTAS. IMPLANTAÇÃO IMEDIATA
I - Preliminar arguida pela parte autora rejeitada, vez que entendo não se
configurar na hipótese, o cerceamento de defesa, uma vez que despicienda
a realização de nova perícia, encontrando-se o laudo apresentado bem
elaborado, sendo...
Data do Julgamento:03/04/2018
Data da Publicação:13/04/2018
Classe/Assunto:Ap - APELAÇÃO CÍVEL - 2279863
Órgão Julgador:DÉCIMA TURMA
Relator(a):DESEMBARGADOR FEDERAL SERGIO NASCIMENTO
PROCESSO CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO
DE CONTRIBUIÇÃO. PRELIMINARES. REMESSA OFICIAL TIDA POR
INTERPOSTA. AVERBAÇÃO DE ATIVIDADE RURAL. INÍCIO DE PROVA MATERIAL
CORROBORADO POR PROVA TESTEMUNHAL. ATIVIDADE ESPECIAL. EXPOSIÇÃO A AGENTE
NOCIVO. RUÍDO. HIDROCARBONETOS AROMÁTICOS. OBSERVÂNCIA DA LEI VIGENTE
À ÉPOCA DA PRESTAÇÃO DA ATIVIDADE. EPI INEFICAZ. TERMO INICIAL. VERBAS
ACESSÓRIAS. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. IMPLANTAÇÃO IMEDIATA DO BENEFÍCIO.
I - Há de se destacar que não se verifica mácula ao devido processo legal,
sobretudo no que tange aos limites objetivos da inicial (art. 141 do Novo
CPC), na hipótese em que o magistrado, ao acolher o pedido de reconhecimento
de atividade especial, constata ter o requerente completado os requisitos
à aposentadoria especial, em que pese o pedido se refira à concessão de
aposentadoria por tempo de contribuição, eis que se trata de benefícios de
mesma espécie, e a autarquia previdenciária teve oportunidade de debater
sobre o que era fundamental ao pleito, ou seja, exercício de atividade
especial e carência.
II - Rejeitada a preliminar, arguida pelo INSS, quanto à concessão de efeito
suspensivo à apelação, haja vista não se encontrarem presentes no caso
em comento os requisitos previstos no §4º do art. 1.012 do CPC de 2015.
III - A orientação colegiada é pacífica no sentido de que razoável
início de prova material não se confunde com prova plena, ou seja,
constitui indício que deve ser complementado pela prova testemunhal quanto
à totalidade do interregno que se pretende ver reconhecido. Portanto,
os documentos apresentados, complementados por prova testemunhal idônea,
comprovam o labor rural nas datas abaixo assinaladas.
IV - Conforme entendimento desta 10ª Turma é possível a averbação de
atividade rural, a partir dos doze anos de idade, uma vez que a Constituição
da República de 1967, no artigo 158, inciso X, passou a admitir ter o menor
com 12 anos aptidão física para o trabalho braçal.
V - Ante o conjunto probatório, reconhecido o exercício atividade campesina
desempenhada nos intervalos de 20.04.1970 a 05.04.1977 e 23.01.1981 a
08.06.1983, devendo ser procedida à contagem de tempo de serviço cumprido
nos citados interregnos, independentemente do recolhimento das respectivas
contribuições previdenciárias, exceto para efeito de carência, nos termos
do art. 55, parágrafo 2º, da Lei 8.213/91.
VI - No que tange à atividade especial, a jurisprudência pacificou-se no
sentido de que a legislação aplicável para sua caracterização é a vigente
no período em que a atividade a ser avaliada foi efetivamente exercida.
VII - Tendo em vista o dissenso jurisprudencial sobre a possibilidade de se
aplicar retroativamente o disposto no Decreto 4.882/2003, para se considerar
prejudicial, desde 05.03.1997, a exposição a ruídos de 85 decibéis, a
questão foi levada ao Colendo STJ que, no julgamento do Recurso especial
1398260/PR, em 14.05.2014, submetido ao rito do artigo 543-C do CPC/1973,
atualmente previsto no artigo 1.036 do Novo Código de Processo Civil de 2015,
Recurso especial Repetitivo, fixou entendimento pela impossibilidade de se
aplicar de forma retroativa o Decreto 4.882/2003, que reduziu o patamar de
ruído para 85 decibéis (REsp 1398260/PR, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN,
PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 14/05/2014, DJe 05/12/2014).
VIII - Está pacificado no E. STJ (Resp 1398260/PR) o entendimento de
que a norma que rege o tempo de serviço é aquela vigente no momento da
prestação, devendo, assim, ser observado o limite de 90 decibéis no
período de 06.03.1997 a 18.11.2003.
IX - Nos termos do §4º do art. 68 do Decreto 8.123/2013, que deu nova
redação do Decreto 3.048/99, a exposição, habitual e permanente, às
substâncias químicas com potencial cancerígeno justifica a contagem
especial, independentemente de sua concentração. No caso dos autos,
os hidrocarbonetos aromáticos possuem em sua composição o benzeno,
substância relacionada como cancerígena no anexo nº 13-A da NR-15 do
Ministério do Trabalho.
X - Afastado o cômputo prejudicial dos intervalos de 17.01.1986 a 30.01.1986
e 22.03.1993 a 17.11.1993, vez que não restou demonstrada a exposição a
agentes nocivos, tampouco as funções desempenhadas pelo autor permitem o
enquadramento especial por categoria profissional.
XI - No julgamento do Recurso Extraordinário em Agravo (ARE) 664335,
em 04.12.2014, com repercussão geral reconhecida, o E. STF afirmou que,
na hipótese de exposição do trabalhador a ruído acima dos limites legais
de tolerância, a declaração do empregador no âmbito do PPP, no sentido
da eficácia do EPI, não descaracteriza o tempo de serviço especial,
tendo em vista que no cenário atual não existe equipamento individual
capaz de neutralizar os malefícios do ruído, pois que atinge não só a
parte auditiva, mas também óssea e outros órgãos.
XII - Relativamente a outros agentes (químicos, biológicos, etc.) pode-se
dizer que a multiplicidade de tarefas desenvolvidas pela parte autora
demonstra a impossibilidade de atestar a utilização do EPI durante toda
a jornada diária; normalmente todas as profissões, como a do autor, há
multiplicidade de tarefas, que afastam a afirmativa de utilização do EPI
em toda a jornada diária, ou seja, geralmente a utilização é intermitente.
XIII - O autor não computou tempo suficiente à concessão do benefício
de aposentadoria especial previsto no artigo 57, caput, da Lei 8.213/1991.
XIV - Termo inicial do benefício de aposentadoria integral por tempo de
contribuição fixado na data do requerimento administrativo (07.05.2013),
momento em que o autor já havia implementado todos os requisitos necessários
à jubilação, conforme entendimento jurisprudencial sedimentado nesse
sentido. XV - A correção monetária e os juros de mora deverão ser
calculados de acordo com a lei de regência, observando-se as teses firmadas
pelo E. STF no julgamento do RE 870.947, realizado em 20.09.2017. Quanto
aos juros de mora será observado o índice de remuneração da caderneta
de poupança a partir de 30.06.2009.
XVI - Havendo recursos de ambas as partes, percentual dos honorários
advocatícios mantidos em 10% (dez por cento), entretanto, a respectiva
base de cálculo deve corresponder ao valor das prestações vencidas até
a data da sentença, na forma fixada em sentença, nos termos da Súmula
111 do STJ e de acordo com o entendimento firmado por esta 10ª Turma.
XVII - Nos termos do artigo 497 do Novo Código de Processo Civil, determinada
a imediata implantação do benefício de aposentadoria por tempo de
contribuição, com cessação simultânea do benefício de aposentadoria
especial concedido pelo Juízo de origem.
XVIII - Preliminares rejeitadas. Apelações do autor e do réu e remessa
oficial tida por interposta parcialmente providas.
Ementa
PROCESSO CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO
DE CONTRIBUIÇÃO. PRELIMINARES. REMESSA OFICIAL TIDA POR
INTERPOSTA. AVERBAÇÃO DE ATIVIDADE RURAL. INÍCIO DE PROVA MATERIAL
CORROBORADO POR PROVA TESTEMUNHAL. ATIVIDADE ESPECIAL. EXPOSIÇÃO A AGENTE
NOCIVO. RUÍDO. HIDROCARBONETOS AROMÁTICOS. OBSERVÂNCIA DA LEI VIGENTE
À ÉPOCA DA PRESTAÇÃO DA ATIVIDADE. EPI INEFICAZ. TERMO INICIAL. VERBAS
ACESSÓRIAS. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. IMPLANTAÇÃO IMEDIATA DO BENEFÍCIO.
I - Há de se destacar que não se verifica mácula ao devido processo legal,
sobretudo no que tange aos limites objetivos da inicial (ar...
Data do Julgamento:03/04/2018
Data da Publicação:13/04/2018
Classe/Assunto:Ap - APELAÇÃO CÍVEL - 2284177
Órgão Julgador:DÉCIMA TURMA
Relator(a):DESEMBARGADOR FEDERAL SERGIO NASCIMENTO
APELAÇÃO CÍVEL. CONSTITUCIONAL, CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. USUCAPIÃO DE
DOMÍNIO ÚTIL. TERRENO DE MARINHA. IMPOSSIBILDADE. PREVISTA NO ARTIGO 183, §
3º, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. SÚMULAS DO STF E STJ. APELAÇÃO IMPROVIDA.
1. Ricardo Freire da Silveira e outra ajuizaram Ação de Usucapião
Extraordinária inicialmente perante o MM. Juízo Estadual de Santos/SP,
com fundamento no artigo 941 a 942 do CPC/1973 contra o Espólio de Kenard
de Freitas Galvão e a União, objetivando a concessão de provimento
jurisdicional para declarar o domínio dos Autores sobre o imóvel, situado
à Avenida Presidente Wilson, n. 153/155, Apartamento n. 141, 14º Andar,
Edifício Marajoara, Santos/SP. Diante do interesse da União no feito os
autos foram distribuídos e remetidos ao MM. Juízo Federal da 1ª Vara de
Santos/SP.
2. Sentença de improcedência da Ação de Usucapião. Não assiste razão
aos Apelantes, porque o imóvel "sub judice" encontra-se em área destinada
ao terreno de Marinha, conforme amplamente demonstrado pela União na
Contestação de fls. 423/438.
3. Imóvel "sub judice" encontra-se em área destinada ao terreno
de Marinha. Dispõem os artigos 20, inciso VII, 183 e 191, todos da
Constituição Federal: "São bens da União: .....VII - os terrenos de
marinha e seus acrescidos". Aquele que possuir como sua área urbana de até
duzentos e cinqüenta metros quadrados, por cinco anos, ininterruptamente e sem
oposição, utilizando-a para sua moradia ou de sua família, adquirir-lhe-á
o domínio, desde que não seja proprietário de outro imóvel urbano ou
rural. § 1º O título de domínio e a concessão de uso serão conferidos
ao homem ou à mulher, ou a ambos, independentemente do estado civil. § 2º
Esse direito não será reconhecido ao mesmo possuidor mais de uma vez. §
3º Os imóveis públicos não serão adquiridos por usucapião. "Aquele que,
não sendo proprietário de imóvel rural ou urbano, possua como seu, por
cinco anos ininterruptos, sem oposição, área de terra, em zona rural, não
superior a cinqüenta hectares, tornando-a produtiva por seu trabalho ou de
sua família, tendo nela sua moradia, adquirir-lhe-á a propriedade. Parágrafo
único. Os imóveis públicos não serão adquiridos por usucapião".
3. Nesse sentido: STJ, REsp 1090847/RS, Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO,
QUARTA TURMA, julgado em 23/04/2013, DJe 10/05/2013, TRF 3ª Região,
DÉCIMA PRIMEIRA TURMA, APELREEX - APELAÇÃO/REMESSA NECESSÁRIA -
1356775 - 0207932-96.1996.4.03.6104, Rel. DESEMBARGADOR FEDERAL NINO TOLDO,
julgado em 28/03/2017, e-DJF3 Judicial 1 DATA:03/04/2017 e TRF 3ª Região,
PRIMEIRA TURMA, AC - APELAÇÃO CÍVEL - 2053315 - 0009771-28.2005.4.03.6104,
Rel. DESEMBARGADOR FEDERAL HÉLIO NOGUEIRA, julgado em 21/06/2016, e-DJF3
Judicial 1 DATA:01/07/2016. Súmula n. 340 do STF e Súmula n. 496 do STJ.
4. Apelação improvida.
Ementa
APELAÇÃO CÍVEL. CONSTITUCIONAL, CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. USUCAPIÃO DE
DOMÍNIO ÚTIL. TERRENO DE MARINHA. IMPOSSIBILDADE. PREVISTA NO ARTIGO 183, §
3º, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. SÚMULAS DO STF E STJ. APELAÇÃO IMPROVIDA.
1. Ricardo Freire da Silveira e outra ajuizaram Ação de Usucapião
Extraordinária inicialmente perante o MM. Juízo Estadual de Santos/SP,
com fundamento no artigo 941 a 942 do CPC/1973 contra o Espólio de Kenard
de Freitas Galvão e a União, objetivando a concessão de provimento
jurisdicional para declarar o domínio dos Autores sobre o imóvel, situado
à Avenida Presidente Wilson, n...
EXECUÇÃO FISCAL. INCLUSÃO DE SÓCIO NO POLO PASSIVO DA AÇÃO. DISTRATO
SOCIAL. EXTINÇÃO REGULAR DA PESSOA JURÍDICA. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DAS
HIPÓTESES DO ARTIGO 135, INCISO III, DO CTN E DA SÚMULA 435 DO STJ. RECURSO
DESPROVIDO.
1. O redirecionamento da execução fiscal depende de prova do abuso de
personalidade jurídica, na forma de excesso de poder ou de infração à
lei, contrato social ou estatuto, ou na hipótese de dissolução irregular
da empresa, nos termos do art. 135, III, do Código Tributário Nacional.
2. Conforme entendimento jurisprudencial pacificado, apesar de ser encargo
da empresa o recolhimento de tributos, o mero inadimplemento ou atraso no
pagamento não caracteriza a responsabilidade tributária disposta no artigo
135, III, do CTN.
3. Cabe consignar que, em uma sociedade capitalista, o risco é inerente à
própria atividade comercial, industrial ou empresarial. Portanto, o sócio
não pode ser responsabilizado pelo insucesso da pessoa jurídica. Nesse
sentido, a Súmula n. 430 do C. STJ: "O inadimplemento da obrigação
tributária pela sociedade não gera, por si só, a responsabilidade solidária
do sócio-gerente".
4. In casu, constata-se da Ficha Cadastral da JUCESP, colacionada às
fls. 32/33 que a empresa encontra-se devidamente dissolvida, tendo havido
distrato social, em 17.08.2010. A empresa executada averbou distrato social
na Junta Comercial, comunicando a sua paralisação ao órgão competente,
dando publicidade ao ato, o que afasta a irregularidade no encerramento.
5. Escorreita a r .sentença que extinguiu o feito sem resolução do mérito,
visto que carece o Conselho de interesse processual de agir para a satisfação
débito tributário.
6. Apelo desprovido.
Ementa
EXECUÇÃO FISCAL. INCLUSÃO DE SÓCIO NO POLO PASSIVO DA AÇÃO. DISTRATO
SOCIAL. EXTINÇÃO REGULAR DA PESSOA JURÍDICA. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DAS
HIPÓTESES DO ARTIGO 135, INCISO III, DO CTN E DA SÚMULA 435 DO STJ. RECURSO
DESPROVIDO.
1. O redirecionamento da execução fiscal depende de prova do abuso de
personalidade jurídica, na forma de excesso de poder ou de infração à
lei, contrato social ou estatuto, ou na hipótese de dissolução irregular
da empresa, nos termos do art. 135, III, do Código Tributário Nacional.
2. Conforme entendimento jurisprudencial pacificado, apesar de ser encargo
da empresa...
APELAÇÃO. PAGAMENTO INDEVIDO. MILITAR DE BOA-FÉ. ERRO OPERACIONAL
DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA. VERBA ALIMENTAR. IRREPETIBILIDADE. A
própria Administração Pública reconhece que os pagamentos indevidos
decorreram de erro material, operacional, exclusivamente imputável
ao mau funcionamento de sua estrutura interna. Não se trata, pois,
de erro causado por equívoco na interpretação ou na aplicação das
leis, muito menos de má-fé do militar. A Administração Pública
cria falsa expectativa nos administrados, a qual é reforçada pela
presunção de legitimidade dos atos administrativos. Precedentes do STJ:
(AGRESP 201302646177, MAURO CAMPBELL MARQUES, STJ - SEGUNDA TURMA, DJE
DATA:04/12/2013 ..DTPB:.), (AGRESP 201101603133, HUMBERTO MARTINS, STJ -
SEGUNDA TURMA, DJE DATA:09/09/2011 ..DTPB:.). O caráter alimentar dos valores
em comento reforça a impossibilidade de devolução. Precedentes deste TRF3:
(ApReeNec 00094635720124036100, JUÍZA CONVOCADA LOUISE FILGUEIRAS, TRF3 -
QUINTA TURMA, e-DJF3 Judicial 1 DATA:01/12/2017 ..FONTE_REPUBLICACAO:.),
(Ap 00189225420104036100, DESEMBARGADOR FEDERAL WILSON ZAUHY, TRF3 -
PRIMEIRA TURMA, e-DJF3 Judicial 1 DATA:21/11/2017 ..FONTE_REPUBLICACAO:.), (Ap
00107053620074036000, JUÍZA CONVOCADA NOEMI MARTINS, TRF3 - DÉCIMA PRIMEIRA
TURMA, e-DJF3 Judicial 1 DATA:20/04/2017 ..FONTE_REPUBLICACAO:.). Apelação
improvida.
Ementa
APELAÇÃO. PAGAMENTO INDEVIDO. MILITAR DE BOA-FÉ. ERRO OPERACIONAL
DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA. VERBA ALIMENTAR. IRREPETIBILIDADE. A
própria Administração Pública reconhece que os pagamentos indevidos
decorreram de erro material, operacional, exclusivamente imputável
ao mau funcionamento de sua estrutura interna. Não se trata, pois,
de erro causado por equívoco na interpretação ou na aplicação das
leis, muito menos de má-fé do militar. A Administração Pública
cria falsa expectativa nos administrados, a qual é reforçada pela
presunção de legitimidade dos atos administrativos. Precedentes do STJ:
(A...
PROCESSO CIVIL. FGTS. EXTRATOS. STJ. CARÊNCIA AFASTADA. PROSSEGUIMENTO DO
JULGAMENTO. RETRATAÇÃO. FGTS. JUROS PROGRESSIVOS. PRESCRIÇÃO. EMBARGOS
DE DECLARAÇÃO PROVIDOS.
- É da Caixa Econômica Federal a responsabilidade pela apresentação
dos extratos analíticos das contas do FGTS, ainda que anteriores a 1992
(REsp 1.108.034/RN).
- Carência da ação afastada.
- Nos termos das Súmulas 210/STJ e 398/STJ, observa-se que a prescrição
não atinge o direito em si, mas apenas a pretensão do titular da conta do
FGTS de postular o cumprimento das obrigações vencidas nos trinta anos que
antecedem o ajuizamento da ação. A prescrição atinge apenas as parcelas
vencidas há mais de 30 (trinta) anos a contar da propositura da demanda.
- A Lei n. 5.107/1966 em seu artigo 4º assegurou aos optantes do FGTS a
capitalização dos juros, de acordo com o período permanência na mesma
empresa.
- Com a Lei n. 5.705/71, extinguiu-se a progressividade prevista no referido
diploma legal, fixando a taxa única de 3% (três por cento) para os empregados
admitidos a partir de 21/09/1971, mantendo, todavia, a progressividade para
aqueles que procederam à opção na vigência da Lei n. 5.107/1966.
- Posteriormente, a Lei n. 5.958/1973 assegurou aos empregados que mantinham
relação empregatícia na vigência da Lei n. 5.107/1966 o direito de optar
retroativamente pelo regime do FGTS, especialmente no tocante à aplicação
dos juros progressivos. As Leis n.7.839/89 e 8.036/90 também garantiram o
direito à capitalização progressiva dos juros para as contas vinculadas
dos trabalhadores optantes até 22/09/1971.
- Permanecendo os autores na mesma empresa pelo tempo exigido na
Lei n. 5.107/1966, é devida a aplicação da taxa progressiva de juros
prevista no art. 4º deste diploma legal, devendo, contudo, ser observada a
prescrição trintenária enunciada nas referidas Súmulas para as parcelas
vencidas anteriormente à propositura da demanda.
- Em Juízo de Retratação, Embargos de Declaração acolhidos, dando-lhes
caráter infringente para reconsiderar em parte o julgado de fls. 125/131,
afastando a carência da ação, e dar parcial provimento à apelação para
julgar parcialmente procedente o pedido inicial, determinando a aplicação da
taxa progressiva de juros remuneratórios sobre o saldo da conta vinculada do
FGTS do autor, observada a prescrição trintenária. Honorários advocatícios
fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação.
Ementa
PROCESSO CIVIL. FGTS. EXTRATOS. STJ. CARÊNCIA AFASTADA. PROSSEGUIMENTO DO
JULGAMENTO. RETRATAÇÃO. FGTS. JUROS PROGRESSIVOS. PRESCRIÇÃO. EMBARGOS
DE DECLARAÇÃO PROVIDOS.
- É da Caixa Econômica Federal a responsabilidade pela apresentação
dos extratos analíticos das contas do FGTS, ainda que anteriores a 1992
(REsp 1.108.034/RN).
- Carência da ação afastada.
- Nos termos das Súmulas 210/STJ e 398/STJ, observa-se que a prescrição
não atinge o direito em si, mas apenas a pretensão do titular da conta do
FGTS de postular o cumprimento das obrigações vencidas nos trinta anos que
antecedem o ajuizame...
APELAÇÃO. REMESSA NECESSÁRIA. PENSÃO POR MORTE. SERVIDOR
PÚBLICO. BENEFICIÁRIOS DO ART. 217 LEI Nº 8.112/90 NÃO ALTERADOS PELA
LEI Nº 9.717/98. NETA INVÁLIDA. DEPENDÊNCIA. JUROS E CORREÇÃO MONETÁRIA.
1 - Art. 5º, caput, da Lei nº 9.717/98 proíbe o legislador
infraconstitucional de instituir novos benefícios previdenciários que
não encontrem estrita correspondência com aqueles do RGPS. Os benefícios
já existentes não foram expressamente revogados por lei posterior. As
alterações de que trata a Lei nº 9.717/98 não opuseram quaisquer
restrições quanto aos beneficiários propriamente ditos. Precedentes:
(STF, 2ª Turma, MS 32102 AgR, Rel. Min. CELSO DE MELLO, DJe 26.8.2014),
(AC 00024931620134036000, JUÍZA CONVOCADA NOEMI MARTINS, TRF3 - DÉCIMA
PRIMEIRA TURMA, e-DJF3 Judicial 1 DATA:28/11/2016 ..FONTE_REPUBLICACAO:.).
2 - Como os casos a envolver concessão de benefícios previdenciários
são regulados pela legislação vigente à época da morte do segurado,
21/07/2004 - (AI-AgR 51410 2, ROBERTO BARROSO, STF.), (ADRESP 201300059536,
CASTRO MEIRA, STJ - SEGUNDA TURMA, DJE DATA:28/06/2013 ..DTPB:.) -, e como
o art. 5º da Lei nº 9.717/98 não alterou as classes de beneficiários,
o fundamento legal correto é aquele do art. 217, I, "e", da Lei nº
8.112/90. Invalidez e dependência econômica demonstradas.
3 - Juros de mora e correção monetária. Até o advento da MP nº
2.180-30/2001, incidem juros de 12% (doze por cento) ao ano; entre a edição
dessa medida provisória e a Lei nº 11.960/2009, os juros moratórios incidem
à razão de 0,5% (meio por cento) ao mês, ou 6% (seis por cento) ao ano;
a partir dessa lei, eles serão fixados conforme o art. 1º-F da Lei nº
9.494/97. As jurisprudências do STJ e deste TRF vêm adotando posicionamento
de que o referido art. 1º-F é de natureza processual, de modo que incide
sobre as ações em andamento, em respeito ao princípio do tempus regit actum,
(EDRESP 200902420930, LAURITA VAZ, STJ - QUINTA TURMA, DJE DATA:23/05/2012
..DTPB:.), (AC 00157368720154039999, DESEMBARGADOR FEDERAL LUIZ STEFANINI, TRF3
- OITAVA TURMA, e-DJF3 Judicial 1 DATA:09/05/2016 ..FONTE_REPUBLICACAO:.).
4 - Apelação improvida. Remessa necessária parcialmente provida.
Ementa
APELAÇÃO. REMESSA NECESSÁRIA. PENSÃO POR MORTE. SERVIDOR
PÚBLICO. BENEFICIÁRIOS DO ART. 217 LEI Nº 8.112/90 NÃO ALTERADOS PELA
LEI Nº 9.717/98. NETA INVÁLIDA. DEPENDÊNCIA. JUROS E CORREÇÃO MONETÁRIA.
1 - Art. 5º, caput, da Lei nº 9.717/98 proíbe o legislador
infraconstitucional de instituir novos benefícios previdenciários que
não encontrem estrita correspondência com aqueles do RGPS. Os benefícios
já existentes não foram expressamente revogados por lei posterior. As
alterações de que trata a Lei nº 9.717/98 não opuseram quaisquer
restrições quanto aos beneficiários propriamente ditos. Precede...
MANDADO DE SEGURANÇA. APELAÇÃO. ATO OMISSIVO CONTINUADO. DECADÊNCIA NÃO
VERIFICADA. MILITAR. TATUAGEM. PROMOÇÃO DE CANDIDATO SUB JUDICE. Em se
tratando de ato omissivo continuado, o prazo decadencial de 120 dias renova-se
a cada mês. Precedentes: (MS-AgR 26733, EROS GRAU, STF), AGARESP 201403380280,
ASSUSETE MAGALHÃES, STJ - SEGUNDA TURMA, DJE DATA:03/09/2015 ..DTPB:.),
(AMS 00130447520154036100, DESEMBARGADOR FEDERAL ANTONIO CEDENHO, TRF3 -
TERCEIRA TURMA, e-DJF3 Judicial 1 DATA:15/08/2016 ..FONTE_REPUBLICACAO:.). A
exclusão de candidato de curso de admissão ou de promoção às Forças
Armadas devido à existência de tatuagem não ofensiva viola os princípios da
legalidade e razoabilidade. Precedentes: AC 00015682520114036118, DESEMBARGADOR
FEDERAL CARLOS MUTA, TRF3 - TERCEIRA TURMA, e-DJF3 Judicial 1 DATA:03/09/2015
..FONTE_REPUBLICACAO:.), (APELREEX 00274827020084025101, GUILHERME CALMON
NOGUEIRA DA GAMA, TRF2.), (APELREEX 00184851820114058300, Desembargador
Federal Marcelo Navarro, TRF5 - Terceira Turma, DJE - Data::03/06/2013 -
Página::209.). O fato de a impetrante ter conseguido manter-se na condição
de militar em decorrência de decisão judicial provisória não a impede
de ser promovida, se preenchidos os requisitos necessários. Precedente
do STJ: (AGRESP 201500894657, MAURO CAMPBELL MARQUES, STJ - SEGUNDA TURMA,
DJE DATA:28/09/2015 ..DTPB:.). Apelação improvida.
Ementa
MANDADO DE SEGURANÇA. APELAÇÃO. ATO OMISSIVO CONTINUADO. DECADÊNCIA NÃO
VERIFICADA. MILITAR. TATUAGEM. PROMOÇÃO DE CANDIDATO SUB JUDICE. Em se
tratando de ato omissivo continuado, o prazo decadencial de 120 dias renova-se
a cada mês. Precedentes: (MS-AgR 26733, EROS GRAU, STF), AGARESP 201403380280,
ASSUSETE MAGALHÃES, STJ - SEGUNDA TURMA, DJE DATA:03/09/2015 ..DTPB:.),
(AMS 00130447520154036100, DESEMBARGADOR FEDERAL ANTONIO CEDENHO, TRF3 -
TERCEIRA TURMA, e-DJF3 Judicial 1 DATA:15/08/2016 ..FONTE_REPUBLICACAO:.). A
exclusão de candidato de curso de admissão ou de promoção às Forças
Armadas d...
DIREITO PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. AÇÃO DE
INDENIZAÇÃO. INSTITUIÇÃO DE ENSINO SUPERIOR FEDERAL. PRESUNÇÃO DE
VALIDADE DE CURSO DE MESTRADO PROFISSIONALIZANTE. NÃO RECONHECIDO PELO
MEC. COMUNICAÇÃO DA AUTARQUIA A ÓRGÃO PÚBLICO NEGANDO SER O AUTOR ALUNO
DE CURSO DE MESTRADO. HAVENDO PRESUNÇÃO JUSTIFICADA DE INCLUSÃO EM CURSO
DE PÓS-GRADUAÇÃO "STRICTO SENSU". DANO MORAL CONSTATADO. RESPONSABILIDADE
CIVIL. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
1. No que tange aos danos morais, a indenização deles decorrentes se
assenta na ideia de defesa dos princípios e valores da pessoa, de natureza
essencialmente axiológica e que interessam a toda a sociedade. A indenização
tem como objetivo o de proporcionar à vítima uma reparação e à parte
ré uma sanção, ainda que de caráter indenizatório, para que atos da
mesma natureza não se repitam..
2. O conjunto fático-probatório trazido comprova a ocorrência de
abalo moral e danos de ordem psíquica efetivamente sofridos diante da
frustração de expectativa na obtenção de Mestrado Profissionalizante e
ser inapropriadamente questionada a sua integridade profissional junto à
órgão da Justiça do Trabalho, e, considerando as condições pessoais do
autor, evidenciada a ocorrência de dano moral indenizável.
3. Tendo em vista que o valor e tempo de estudo dispendidos foram aproveitados
em outros cursos, especialização lato sensu e mestrado acadêmico,
e à comunicação negativa ao Juízo do Trabalho não foram adicionados
outros fatores capazes de demonstrar o agravamento do sofrimento moral e
psíquico, a indenização não pode alcançar o montante pleiteado pelo
autor, a condenação das corrés ao pagamento de danos morais no valor de R$
10.000,00, com correção monetária, a partir do arbitramento, o que não
acarreta enriquecimento sem causa, revela-se razoável e proporcional, para
fins de censura da conduta das rés e reparação do dano sofrido pelo autor,
observadas, ainda, as situações econômica do ofensor e econômica e social
do ofendido, e demais circunstâncias do caso concreto, deve ser mantida.
4. O valor da indenização deve ser objeto de correção monetária desde o
arbitramento, conforme a Súmula 362/STJ; já os juros de mora são devidos
desde o evento danoso (Súmula 54/STJ; os índices a serem aplicados, a
título de correção e mora, devem ser os previstos na Resolução 267/2013
do Conselho da Justiça Federal para as ações condenatórias em geral,
que aprovou o Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na
Justiça Federal.
5. Aplicável ao caso a Súmula 326/STJ, que determina: "na ação de
indenização por dano moral, a condenação em montante inferior ao
postulado na inicial não implica sucumbência recíproca", assim como o
arbitramento da verba advocatícia nos moldes do CPC/2015, considerando
a data da sentença e o entendimento consolidado da Turma, devendo ser a
UNIFEI condenada ao pagamento de honorários advocatícios de 10% sobre o
valor fixado a título de danos morais em favor do autor, condenando este,
por sua vez, ao pagamento à UNIFEI de 10% sobre o valor da sucumbência
quanto aos danos materiais requeridos, nos termos do artigo 85, §§ 2º e
3º, I, do Código de Processo Civil/2015, cuja execução fica suspensa,
considerando ser o autor beneficiário da assistência judiciária gratuita.
6. Apelação do autor improvida e apelação da UNIFEI provida em parte.
Ementa
DIREITO PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. AÇÃO DE
INDENIZAÇÃO. INSTITUIÇÃO DE ENSINO SUPERIOR FEDERAL. PRESUNÇÃO DE
VALIDADE DE CURSO DE MESTRADO PROFISSIONALIZANTE. NÃO RECONHECIDO PELO
MEC. COMUNICAÇÃO DA AUTARQUIA A ÓRGÃO PÚBLICO NEGANDO SER O AUTOR ALUNO
DE CURSO DE MESTRADO. HAVENDO PRESUNÇÃO JUSTIFICADA DE INCLUSÃO EM CURSO
DE PÓS-GRADUAÇÃO "STRICTO SENSU". DANO MORAL CONSTATADO. RESPONSABILIDADE
CIVIL. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
1. No que tange aos danos morais, a indenização deles decorrentes se
assenta na ideia de defesa dos princípios e valores da pessoa, de natureza
essencialmente ax...
PROCESSUAL CIVIL. EXECUÇÃO FISCAL. PARCELAMENTO. EXTINÇÃO DA EXECUÇÃO
FISCAL. INDEVIDA. APELAÇÃO PROVIDA.
1. O Superior Tribunal de Justiça - STJ, em julgamento realizado pelo regime
do art. 543-C do CPC de 1973, entendeu não ser cabível a extinção do
processo no caso de parcelamento do crédito concedido após o ajuizamento da
demanda (STJ, Primeira Seção, Resp de n.º 957509/RS, Rel. Min. Luiz Fux,
data da decisão: 09/08/2010, DJE de 25/08/2010).
2. Assim, a adesão ao programa de parcelamento não é causa de extinção
da execução fiscal, mas tão somente de suspensão do feito executivo
(precedentes do STJ e deste Tribunal).
3. Apelação provida.
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. EXECUÇÃO FISCAL. PARCELAMENTO. EXTINÇÃO DA EXECUÇÃO
FISCAL. INDEVIDA. APELAÇÃO PROVIDA.
1. O Superior Tribunal de Justiça - STJ, em julgamento realizado pelo regime
do art. 543-C do CPC de 1973, entendeu não ser cabível a extinção do
processo no caso de parcelamento do crédito concedido após o ajuizamento da
demanda (STJ, Primeira Seção, Resp de n.º 957509/RS, Rel. Min. Luiz Fux,
data da decisão: 09/08/2010, DJE de 25/08/2010).
2. Assim, a adesão ao programa de parcelamento não é causa de extinção
da execução fiscal, mas tão somente de suspensão do feito executivo
(precedente...
Data do Julgamento:04/04/2018
Data da Publicação:11/04/2018
Classe/Assunto:Ap - APELAÇÃO CÍVEL - 2186653
Órgão Julgador:TERCEIRA TURMA
Relator(a):DESEMBARGADOR FEDERAL NELTON DOS SANTOS
PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE
CONTRIBUIÇÃO. ATIVIDADE RURAL. INÍCIO DE PROVA MATERIAL. PROVA TESTEMUNHAL
IDÔNEA. IDADE MÍNIMA DO TRABALHADOR RURAL. ATIVIDADE ESPECIAL. AGENTES
BIOLÓGICOS. FATOR DE CONVERSÃO. APOSENTADORIA INTEGRAL. CORREÇÃO
MONETÁRIA. JUROS DE MORA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. TERMO AD QUEM. REMESSA
NECESSÁRIA, TIDA POR INTERPOSTA, PARCIALMENTE PROVIDA. APELAÇÃO DO INSS
PARCIALMENTE PROVIDA.
1 - No caso, o INSS foi condenado a reconhecer o labor rural e o especial
exercido pela autora, além de conceder-lhe o benefício de aposentadoria
integral por tempo de contribuição, a partir da citação. Assim,
não havendo como se apurar o valor da condenação, trata-se de sentença
ilíquida e sujeita ao reexame necessário, nos termos do inciso I, do artigo
retro mencionado e da Súmula 490 do STJ.
2 - Verifica-se que o pedido formulado pela parte autora encontra previsão
legal, especificamente na Lei de Benefícios.
3 - O art. 55, §3º, da Lei de Benefícios estabelece que a comprovação
do tempo de serviço somente produzirá efeito quando baseada em início de
prova material, não sendo admitida prova exclusivamente testemunhal. Súmula
nº 149, do C. Superior Tribunal de Justiça.
4 - A exigência de documentos comprobatórios do labor rural para todos
os anos do período que se pretende reconhecer é descabida. Sendo assim,
a prova documental deve ser corroborada por prova testemunhal idônea, com
potencial para estender a aplicabilidade daquela. Precedentes da 7ª Turma
desta Corte e do C. Superior Tribunal de Justiça. Tais documentos devem
ser contemporâneos ao período que se quer ver comprovado, no sentido de
que tenham sido produzidos de forma espontânea, no passado.
5 - O C. Superior Tribunal de Justiça, por ocasião do julgamento do RESP
nº 1.348.633/SP, adotando a sistemática do artigo 543-C do Código de
Processo Civil, assentou o entendimento de que é possível o reconhecimento
de tempo de serviço rural exercido em momento anterior àquele retratado
no documento mais antigo juntado aos autos como início de prova material,
desde que tal período esteja evidenciado por prova testemunhal idônea.
6 - É pacifico o entendimento no sentido de ser dispensável o recolhimento
das contribuições para fins de obtenção de benefício previdenciário,
desde que a atividade rural tenha se desenvolvido antes da vigência da Lei
nº 8.213/91.
7 - A respeito da idade mínima para o trabalho rural do menor, é histórica
a vedação do trabalho infantil. Com o advento da Constituição de 1967,
a proibição passou a alcançar apenas os menores de 12 anos, em nítida
evolução histórica quando em cotejo com as Constituições anteriores,
as quais preconizavam a proibição em período anterior aos 14 anos.
8 - Já se sinalizava, então, aos legisladores constituintes, como realidade
incontestável, o desempenho da atividade desses infantes na faina campesina,
via de regra ao lado dos genitores. Corroborando esse entendimento, se
encontrava a realidade brasileira das duas décadas que antecederam a CF/67,
época em que a população era eminentemente rural (64% na década de 1950
e 55% na década de 1960).
9 - Antes dos 12 anos, porém, ainda que acompanhasse os pais na lavoura e
eventualmente os auxiliasse em algumas atividades, não se mostra razoável
supor pudesse o menor exercer plenamente a atividade rural, inclusive por
não contar com vigor físico suficiente para uma atividade tão desgastante.
10 - Além da documentação trazida como início de prova material hábil
para comprovar o exercício de labor rural, em 26/05/2009, foram ouvidas
três testemunhas, Adelino Moreira (fl. 80), Defensora Pereira (fl. 81)
e Antônio Pernomian (fl. 82).
11 - Extensão de efeitos em decorrência de documento de terceiro - familiar
próximo - viável apenas quando se trata de agricultura de subsistência, em
regime de economia familiar. Assim, diante do depoimento das testemunhas e do
CNIS do marido da autora, demonstrando que logo após o casamento ele passou
a trabalhar na Granol Indústria Comércio e Exportação S/A; possível o
reconhecimento do labor rural da autora, em regime de economia familiar,
apenas no período de 04/10/1972 (quando completou 12 anos) a 27/02/1981
(anterior ao casamento), exceto para fins de carência.
12 - Com relação ao reconhecimento da atividade exercida como especial e
em obediência ao aforismo tempus regit actum, uma vez prestado o serviço
sob a égide de legislação que o ampara, o segurado adquire o direito à
contagem como tal, bem como à comprovação das condições de trabalho
na forma então exigida, não se aplicando retroativamente lei nova que
venha a estabelecer restrições à admissão do tempo de serviço especial
(STJ, AgRg no REsp 493.458/RS e REsp 491.338/RS; Súmula nº 13 TR-JEF-3ªR;
artigo 70, § 1º, Decreto nº 3.048/1999).
13 - O Decreto nº 53.831/64 foi o primeiro a trazer a lista de atividades
especiais para efeitos previdenciários, tendo como base a atividade
profissional ou a exposição do segurado a agentes nocivos. Já o
Decreto nº 83.080/79 estabeleceu nova lista de atividades profissionais,
agentes físicos, químicos e biológicos presumidamente nocivos à saúde,
para fins de aposentadoria especial, sendo que, o Anexo I classificava as
atividades de acordo com os agentes nocivos enquanto que o Anexo II trazia
a classificação das atividades segundo os grupos profissionais. Em outras
palavras, até 28/04/1995, é possível a qualificação da atividade laboral
pela categoria profissional ou pela comprovação da exposição a agente
nocivo, por qualquer modalidade de prova.
14 - Saliente-se, por oportuno, que a permanência não pressupõe a
exposição contínua ao agente nocivo durante toda a jornada de trabalho,
guardando relação com a atividade desempenhada pelo trabalhador.
15 - O Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP), instituído pela Lei
nº 9.528/97, emitido com base nos registros ambientais e com referência ao
responsável técnico por sua aferição, substitui, para todos os efeitos,
o laudo pericial técnico, quanto à comprovação de tempo laborado em
condições especiais.
16 - Saliente-se ser desnecessário que o laudo técnico seja contemporâneo
ao período em que exercida a atividade insalubre. Precedentes deste E. TRF
3º Região.
17 - Conforme Perfil Profissiográfico Previdenciário - PPP (fl. 28/28-verso),
no período de 01/03/1989 a 14/02/2008, laborado na Irmandade da Santa Casa
de Misericórdia de Lucélia, a autora tinha como função "montar bandejas
de café e refeição, servir na boca do paciente acamado, servir 4 (quatro)
refeições por dia nos quartos da enfermaria, lavar e guardar todos os
utensílios usados. Recolher todas as roupas sujas em todos os setores do
hospital, separar todas as roupas sujas de sangue, fezes e secreções para
lavar, colocar para centrifugar e pendurar no varal, passar toda roupa e
distribuir nos setores"; assim, além dos agentes químicos, a autora esteve
exposta a agentes biológicos (vírus e bactérias), enquadrados no código
1.3.4 do Anexo I do Decreto nº 83.080/79. Contudo, diante da ausência
de recurso da parte autora, mantenho o reconhecimento da especialidade no
período de 01/03/1989 a 09/12/1997, conforme determinado em sentença.
18 - Acerca da conversão do período de tempo especial, deve ela ser
feita com a aplicação do fator 1,20, nos termos do art. 70 do Decreto
nº 3.048/99, não importando a época em que desenvolvida a atividade,
conforme orientação sedimentada no E. Superior Tribunal de Justiça.
19 - Com o advento da emenda constitucional em questão, extinguiu-se a
aposentadoria proporcional para os segurados que se filiaram ao RGPS a partir
de então (16 de dezembro de 1998), assegurada, no entanto, essa modalidade
de benefício para aqueles já ingressos no sistema, desde que preencham o
tempo de contribuição, idade mínima e tempo adicional nela previstos.
20 - Oportuno registrar que o atendimento às denominadas "regras de
transição" deve se dar de forma cumulativa e a qualquer tempo, bastando
ao segurado, para tanto, ser filiado ao sistema por ocasião da alteração
legislativa em comento.
21 - Desta forma, computando-se o labor rural reconhecido nesta demanda
(04/10/1972 a 27/02/1981) e o período de labor especial (01/03/1989
a 09/12/1997), convertido em comum; e somando-os ao período comum (CNIS
anexo), verifica-se que na data da EC 20/98 (16/12/1998), a autora contava
com 19 anos, 11 meses e 11 dias de tempo total de atividade, insuficiente
para a concessão do benefício de aposentadoria.
22 - Computando-se períodos posteriores, observa-se que, na data do
requerimento administrativo (18/10/2007 - fl. 29), contava com 28 anos, 9 meses
e 14 dias de tempo total de atividade, e na data da citação (27/06/2008 -
fl. 39), com 29 anos, 5 meses e 23 dias de tempo total de atividade; assim,
apesar de haver cumprido o "pedágio" necessário, não havia cumprido o
requisito etário para fazer jus ao benefício de aposentadoria proporcional
por tempo de contribuição.
23 - No entanto, de acordo com informações extraídas do CNIS, anexas a
este voto, a autora permanecera empregada, tendo implementado, em 04/01/2009,
o tempo necessário para fazer jus ao benefício de aposentadoria integral
por tempo de contribuição.
24 - Correção monetária dos valores em atraso calculada de acordo com o
Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal
até a promulgação da Lei nº 11.960/09, a partir de quando será apurada,
conforme julgamento proferido pelo C. STF, sob a sistemática da repercussão
geral (Tema nº 810 e RE nº 870.947/SE), pelos índices de variação do
IPCA-E, tendo em vista os efeitos ex tunc do mencionado pronunciamento.
25 - Juros de mora, incidentes até a expedição do ofício requisitório,
fixados de acordo com o Manual de Orientação de Procedimentos para os
Cálculos na Justiça Federal, por refletir as determinações legais e a
jurisprudência dominante.
26 - A verba honorária deve ser arbitrada no percentual de 10% (dez por
cento) dos valores devidos até a data da sentença, nos termos da súmula
111 do STJ.
27 - Remessa necessária, tida por interposta, parcialmente provida. Apelação
do INSS parcialmente provida.
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE
CONTRIBUIÇÃO. ATIVIDADE RURAL. INÍCIO DE PROVA MATERIAL. PROVA TESTEMUNHAL
IDÔNEA. IDADE MÍNIMA DO TRABALHADOR RURAL. ATIVIDADE ESPECIAL. AGENTES
BIOLÓGICOS. FATOR DE CONVERSÃO. APOSENTADORIA INTEGRAL. CORREÇÃO
MONETÁRIA. JUROS DE MORA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. TERMO AD QUEM. REMESSA
NECESSÁRIA, TIDA POR INTERPOSTA, PARCIALMENTE PROVIDA. APELAÇÃO DO INSS
PARCIALMENTE PROVIDA.
1 - No caso, o INSS foi condenado a reconhecer o labor rural e o especial
exercido pela autora, além de conceder-lhe o benefício de aposentadoria
integral por t...
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSO CIVIL. REVISÃO DE BENEFÍCIO. APOSENTADORIA POR
TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. ENQUADRAMENTO DE ATIVIDADE ESPECIAL. RUÍDO. JUROS
DE MORA. CORREÇÃO MONETÁRIA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. REMESSA OFICIAL
NÃO CONHECIDA. APELAÇÃO AUTÁRQUICA CONHECIDA E PARCIALMENTE PROVIDA.
- Não deve ser conhecida a remessa oficial, por ter sido proferida a
sentença na vigência do Novo CPC, cujo artigo 496, § 3º, I, afasta a
exigência do duplo grau de jurisdição quando a condenação ou o proveito
econômico for inferior a 1000 (mil) salários-mínimos. No presente caso,
a toda evidência não se excede esse montante.
- Discute-se o reconhecimento de atividade urbana, o enquadramento de tempo
especial e a revisão de aposentadoria por tempo de contribuição.
- O tempo de trabalho sob condições especiais poderá ser convertido em
comum, observada a legislação aplicada à época na qual o trabalho foi
prestado. Além disso, os trabalhadores assim enquadrados poderão fazer
a conversão dos anos trabalhados a "qualquer tempo", independentemente do
preenchimento dos requisitos necessários à concessão da aposentadoria.
- Em razão do novo regramento, encontram-se superadas a limitação temporal,
prevista no artigo 28 da Lei n. 9.711/98, e qualquer alegação quanto
à impossibilidade de enquadramento e conversão dos lapsos anteriores à
vigência da Lei n. 6.887/80.
- Até a entrada em vigor do Decreto n. 2.172, de 5 de março de 1997,
regulamentador da Lei n. 9.032/95, de 28 de abril de 1995, não se exigia
(exceto em algumas hipóteses) a apresentação de laudo técnico para a
comprovação do tempo de serviço especial, pois bastava o formulário
preenchido pelo empregador (SB-40 ou DSS-8030), para atestar a existência
das condições prejudiciais. Contudo, para o agente agressivo o ruído,
sempre houve necessidade da apresentação de laudo técnico.
- Nesse particular, a posição que estava sendo adotada era de que o
enquadramento pela categoria profissional no rol dos Decretos n. 53.831/64
e 83.080/79 também era possível até a entrada em vigor do referido
Decreto n. 2.172/97. Entretanto, diante da jurisprudência majoritária,
a qual passo a adotar, tanto nesta Corte quanto no e. STJ, assentou-se
no sentido de que o enquadramento apenas pela categoria profissional é
possível tão-somente até 28/4/1995 (Lei n. 9.032/95). Nesse sentido: STJ,
AgInt no AREsp 894.266/SP, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA,
julgado em 06/10/2016, DJe 17/10/2016.
- A exposição superior a 80 decibéis era considerada atividade insalubre
até a edição do Decreto n. 2.172/97, que majorou o nível para 90
decibéis. Com a edição do Decreto n. 4.882, de 18/11/2003, o limite mínimo
de ruído para reconhecimento da atividade especial foi reduzido para 85
decibéis, sem possibilidade de retroação ao regulamento de 1997. Nesse
sentido: Recurso Especial n. 1.398.260, sob o regime do artigo 543-C do CPC,
do C. STJ.
- Com a edição da Medida Provisória n. 1.729/98 (convertida na Lei
n. 9.732/98), foi inserida na legislação previdenciária a exigência
de informação, no laudo técnico de condições ambientais do trabalho,
quanto à utilização do Equipamento de Proteção Individual (EPI).
- Desde então, com base na informação sobre a eficácia do EPI, a autarquia
deixou de promover o enquadramento especial das atividades desenvolvidas
posteriormente a 3/12/1998.
- Sobre a questão, entretanto, o C. Supremo Tribunal Federal, ao apreciar
o ARE n. 664.335, em regime de repercussão geral, decidiu que: (i) se o
EPI for realmente capaz de neutralizar a nocividade, não haverá respaldo
ao enquadramento especial; (ii) havendo, no caso concreto, divergência ou
dúvida sobre a real eficácia do EPI para descaracterizar completamente
a nocividade, deve-se optar pelo reconhecimento da especialidade; (iii)
na hipótese de exposição do trabalhador a ruído acima dos limites de
tolerância, a utilização do EPI não afasta a nocividade do agente.
- Sublinhe-se o fato de que o campo "EPI Eficaz (S/N)" constante no Perfil
Profissiográfico Previdenciário (PPP) é preenchido pelo empregador
considerando-se, tão somente, se houve ou não atenuação dos fatores de
risco, consoante determinam as respectivas instruções de preenchimento
previstas nas normas regulamentares. Vale dizer: essa informação não se
refere à real eficácia do EPI para descaracterizar a nocividade do agente.
- Quanto ao período enquadrado (de 25/6/1990 a 13/12/1996), constam
formulário e laudo, os quais anotam a exposição habitual e permanente a
ruído superior aos limites de tolerância previstos na norma em comento.
- A alegação de extemporaneidade do laudo, pois o levantamento das
condições de trabalho foi efetuado em 26/11/1996, não tem o condão
de afastá-lo, pois eles identifica as mesmas condições ambientais de
trabalho, registram os agentes nocivos e concluem sobre a prejudicialidade
à saúde ou à integridade do requerente. É certo, ainda, que em razão
dos muitos avanços tecnológicos e da intensa fiscalização trabalhista,
as circunstância em que o labor era prestado não se agravariam com o
decorrer do tempo.
- Deve ser mantido o enquadramento efetuado.
- A autarquia deverá proceder à revisão da RMI do benefício em contenda.
- Quanto à correção monetária, esta deve ser aplicada nos termos da Lei
n. 6.899/81 e da legislação superveniente, bem como do Manual de Orientação
de Procedimentos para os cálculos na Justiça Federal, aplicando-se o IPCA-E
(Repercussão Geral no RE n. 870.947, em 20/9/2017, Rel. Min. Luiz Fux).
- Com relação aos juros moratórios, estes são fixados em 0,5% (meio
por cento) ao mês, contados da citação, por força dos artigos 1.062
do CC/1916 e 240 do CPC/2015, até a vigência do CC/2002 (11/1/2003),
quando esse percentual foi elevado a 1% (um por cento) ao mês, nos termos
dos artigos 406 do CC/2002 e 161, § 1º, do CTN, devendo, a partir de
julho de 2009, ser utilizada a taxa de juro aplicável à remuneração da
caderneta de poupança, consoante alterações introduzidas no art. 1º-F
da Lei n. 9.494/97 pelo art. 5º da Lei n. 11.960/09 (Repercussão Geral no
RE n. 870.947, em 20/9/2017, Rel. Min. Luiz Fux).
- Em relação às parcelas vencidas antes da citação, os juros são
devidos desde então de forma global e, para as vencidas depois da citação,
a partir dos respectivos vencimentos, de forma decrescente, observada,
quanto ao termo final de sua incidência, a tese firmada em Repercussão
Geral no RE n. 579.431, em 19/4/2017, Rel. Min. Marco Aurélio.
- Em razão da sucumbência mínima experimentada pela parte autora, os
honorários advocatícios permanecem como fixados.
- Remessa oficial não conhecida.
- Apelação do INSS conhecida e parcialmente provida.
Ementa
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSO CIVIL. REVISÃO DE BENEFÍCIO. APOSENTADORIA POR
TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. ENQUADRAMENTO DE ATIVIDADE ESPECIAL. RUÍDO. JUROS
DE MORA. CORREÇÃO MONETÁRIA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. REMESSA OFICIAL
NÃO CONHECIDA. APELAÇÃO AUTÁRQUICA CONHECIDA E PARCIALMENTE PROVIDA.
- Não deve ser conhecida a remessa oficial, por ter sido proferida a
sentença na vigência do Novo CPC, cujo artigo 496, § 3º, I, afasta a
exigência do duplo grau de jurisdição quando a condenação ou o proveito
econômico for inferior a 1000 (mil) salários-mínimos. No presente caso,
a toda evidência não se excede ess...
PREVIDENCIÁRIO. ATIVIDADE ESPECIAL. ENGENHEIRO ELETRICISTA. ENQUADRAMENTO
PARCIAL. REQUISITOS NÃO PREENCHIDOS À APOSENTADORIA ESPECIAL. REQUISITOS
PREENCHIDOS À APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. SUCUMBÊNCIA
RECÍPROCA. RECURSOS PARCIALMENTE PROVIDOS. TUTELA ANTECIPADA.
- Discute-se o atendimento das exigências à concessão de aposentadoria
especial ou por tempo de contribuição, após reconhecimento do lapso
especial vindicado.
- O tempo de trabalho sob condições especiais poderá ser convertido em
comum, observada a legislação aplicada à época na qual o trabalho foi
prestado. Além disso, os trabalhadores assim enquadrados poderão fazer
a conversão dos anos trabalhados a "qualquer tempo", independentemente do
preenchimento dos requisitos necessários à concessão da aposentadoria.
- Em razão do novo regramento, encontram-se superadas a limitação temporal,
prevista no artigo 28 da Lei n. 9.711/98, e qualquer alegação quanto
à impossibilidade de enquadramento e conversão dos lapsos anteriores à
vigência da Lei n. 6.887/80.
- Cumpre observar que antes da entrada em vigor do Decreto n. 2.172, de 5 de
março de 1997, regulamentador da Lei n. 9.032/95, de 28 de abril de 1995,
não se exigia (exceto em algumas hipóteses) a apresentação de laudo
técnico para a comprovação do tempo de serviço especial, pois bastava
o formulário preenchido pelo empregador (SB40 ou DSS8030) para atestar a
existência das condições prejudiciais.
- Nesse particular, ressalto que vinha adotando a posição de que o
enquadramento pela categoria profissional no rol dos Decretos n. 53.831/64 e
83.080/79 também era possível até a entrada em vigor do referido Decreto
n. 2.172/97. Entretanto, verifico que a jurisprudência majoritária,
a qual passo a adotar, tanto nesta Corte quanto no e. STJ, assentou-se
no sentido de que o enquadramento apenas pela categoria profissional é
possível tão-somente até 28/4/1995 (Lei n. 9.032/95). Nesse sentido: STJ,
AgInt no AREsp 894.266/SP, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA,
julgado em 06/10/2016, DJe 17/10/2016.
- Contudo, tem-se que, para a demonstração do exercício de atividade
especial cujo agente agressivo seja o ruído, sempre houve a necessidade da
apresentação de laudo pericial, independentemente da época de prestação
do serviço.
- A exposição superior a 80 decibéis era considerada atividade insalubre
até a edição do Decreto n. 2.172/97, que majorou o nível para 90
decibéis. Com a edição do Decreto n. 4.882, de 18/11/2003, o limite mínimo
de ruído para reconhecimento da atividade especial foi reduzido para 85
decibéis, sem possibilidade de retroação ao regulamento de 1997. Nesse
sentido: Recurso Especial n. 1.398.260, sob o regime do artigo 543-C do CPC,
do C. STJ.
- Com a edição da Medida Provisória n. 1.729/98 (convertida na Lei
n. 9.732/98), foi inserida na legislação previdenciária a exigência
de informação, no laudo técnico de condições ambientais do trabalho,
quanto à utilização do Equipamento de Proteção Individual (EPI).
- Desde então, com base na informação sobre a eficácia do EPI, a autarquia
deixou de promover o enquadramento especial das atividades desenvolvidas
posteriormente a 3/12/1998.
- Sobre a questão, entretanto, o C. Supremo Tribunal Federal, ao apreciar
o ARE n. 664.335, em regime de repercussão geral, decidiu que: (i) se o
EPI for realmente capaz de neutralizar a nocividade, não haverá respaldo
ao enquadramento especial; (ii) havendo, no caso concreto, divergência ou
dúvida sobre a real eficácia do EPI para descaracterizar completamente
a nocividade, deve-se optar pelo reconhecimento da especialidade; (iii)
na hipótese de exposição do trabalhador a ruído acima dos limites de
tolerância, a utilização do EPI não afasta a nocividade do agente.
- Sublinhe-se o fato de que o campo "EPI Eficaz (S/N)" constante no Perfil
Profissiográfico Previdenciário (PPP) é preenchido pelo empregador
considerando-se, tão somente, se houve ou não atenuação dos fatores de
risco, consoante determinam as respectivas instruções de preenchimento
previstas nas normas regulamentares. Vale dizer: essa informação não se
refere à real eficácia do EPI para descaracterizar a nocividade do agente.
- Depreende-se da documentação juntada aos autos, o exercício da função
de engenheiro eletricista, fato que permite o reconhecimento de sua natureza
especial apenas pelo enquadramento profissional, nos termos do código 2.1.1
do Decreto 58.831/64.
- A parte autora não conta 25 (vinte e cinco) anos de trabalho em atividade
especial e, desse modo, não faz jus ao benefício de aposentadoria especial.
- O requisito da carência restou cumprido em conformidade com o artigo
142 da Lei n. 8.213/91. Quanto ao tempo de serviço, somados os períodos
enquadrados (devidamente convertidos) ao montante apurado administrativamente,
verifica-se que na data do requerimento administrativo a parte autora contava
mais de 35 anos.
- Quanto à correção monetária, esta deve ser aplicada nos termos da Lei
n. 6.899/81 e da legislação superveniente, bem como do Manual de Orientação
de Procedimentos para os cálculos na Justiça Federal, aplicando-se o IPCA-E
(Repercussão Geral no RE n. 870.947, em 20/9/2017, Rel. Min. Luiz Fux).
- Com relação aos juros moratórios, estes são fixados em 0,5% (meio
por cento) ao mês, contados da citação, por força dos artigos 1.062 do
CC/1916 e 240 do CPC/2015, até a vigência do CC/2002 (11/1/2003), quando
esse percentual foi elevado a 1% (um por cento) ao mês, nos termos dos
artigos 406 do CC/2002 e 161, § 1º, do CTN, devendo, a partir de julho
de 2009, ser utilizada a taxa de juros aplicável à remuneração da
caderneta de poupança, consoante alterações introduzidas no art. 1º-F
da Lei n. 9.494/97 pelo art. 5º da Lei n. 11.960/09 (Repercussão Geral no
RE n. 870.947, em 20/9/2017, Rel. Min. Luiz Fux).
- Em relação às parcelas vencidas antes da citação, os juros são
devidos desde então de forma global e, para as vencidas depois da citação,
a partir dos respectivos vencimentos, de forma decrescente, observada,
quanto ao termo final de sua incidência, a tese firmada em Repercussão
Geral no RE n. 579.431, em 19/4/2017, Rel. Min. Marco Aurélio.
- Tendo em vista a ocorrência de sucumbência recíproca, sendo
vedada a compensação pela novel legislação, deverá ser observada a
proporcionalidade à vista do vencimento e da perda de cada parte, conforme
critérios do artigo 85, caput e § 14, do Novo CPC. Assim, condeno o INSS a
pagar honorários ao advogado da parte contrária, que arbitro em 7% (sete
por cento) sobre o valor da condenação, a incidir sobre as prestações
vencidas até a data da sentença, e também condeno a parte autora a
pagar honorários de advogado ao INSS, fixados em 3% (três por cento)
sobre a mesma base de cálculo. Em relação à parte autora, fica suspensa
a exigibilidade, segundo a regra do artigo 98, § 3º, do mesmo código,
por ser a parte autora beneficiária da justiça gratuita.
- Apelações conhecidas e parcialmente providas.
Ementa
PREVIDENCIÁRIO. ATIVIDADE ESPECIAL. ENGENHEIRO ELETRICISTA. ENQUADRAMENTO
PARCIAL. REQUISITOS NÃO PREENCHIDOS À APOSENTADORIA ESPECIAL. REQUISITOS
PREENCHIDOS À APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. SUCUMBÊNCIA
RECÍPROCA. RECURSOS PARCIALMENTE PROVIDOS. TUTELA ANTECIPADA.
- Discute-se o atendimento das exigências à concessão de aposentadoria
especial ou por tempo de contribuição, após reconhecimento do lapso
especial vindicado.
- O tempo de trabalho sob condições especiais poderá ser convertido em
comum, observada a legislação aplicada à época na qual o trabalho foi
prestado. Além disso, os...
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA ESPECIAL. TEMPO DE SERVIÇO ESPECIAL. AGENTES
BIOLÓGICOS. ENQUADRAMENTO. REQUISITO TEMPORAL PREENCHIDO. REMESSA OFICIAL
NÃO CONHECIDA. APELAÇÃO DO INSS CONHECIDA E PARCIALMENTE PROVIDA.
- Discute-se o atendimento das exigências à concessão de aposentadoria
especial, após reconhecimento dos lapsos especiais vindicados.
- A remessa oficial não deve ser conhecida, por ter sido proferida a sentença
na vigência do Novo CPC, cujo artigo 496, § 3º, I, afasta a exigência do
duplo grau de jurisdição quando a condenação ou o proveito econômico
for inferior a 1.000 (mil) salários-mínimos. No caso, a toda evidência
não se excede esse montante.
- Até a entrada em vigor do Decreto n. 2.172, de 5 de março de 1997,
regulamentador da Lei n. 9.032/95, de 28 de abril de 1995, não se exigia
(exceto em algumas hipóteses) a apresentação de laudo técnico para a
comprovação do tempo de serviço especial, pois bastava o formulário
preenchido pelo empregador (SB-40 ou DSS-8030), para atestar a existência
das condições prejudiciais. Contudo, para o agente agressivo o ruído,
sempre houve necessidade da apresentação de laudo técnico.
- Nesse particular, a posição que estava sendo adotada era de que o
enquadramento pela categoria profissional no rol dos Decretos n. 53.831/64
e 83.080/79 também era possível até a entrada em vigor do referido
Decreto n. 2.172/97. Entretanto, diante da jurisprudência majoritária,
a qual passo a adotar, tanto nesta Corte quanto no e. STJ, assentou-se
no sentido de que o enquadramento apenas pela categoria profissional é
possível tão-somente até 28/4/1995 (Lei n. 9.032/95). Nesse sentido: STJ,
AgInt no AREsp 894.266/SP, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA,
julgado em 06/10/2016, DJe 17/10/2016.
- A exposição superior a 80 decibéis era considerada atividade insalubre
até a edição do Decreto n. 2.172/97, que majorou o nível para 90
decibéis. Com a edição do Decreto n. 4.882, de 18/11/2003, o limite mínimo
de ruído para reconhecimento da atividade especial foi reduzido para 85
decibéis, sem possibilidade de retroação ao regulamento de 1997. Nesse
sentido: Recurso Especial n. 1.398.260, sob o regime do artigo 543-C do CPC,
do C. STJ.
- Com a edição da Medida Provisória n. 1.729/98 (convertida na Lei
n. 9.732/98), foi inserida na legislação previdenciária a exigência
de informação, no laudo técnico de condições ambientais do trabalho,
quanto à utilização do Equipamento de Proteção Individual (EPI).
- Desde então, com base na informação sobre a eficácia do EPI, a autarquia
deixou de promover o enquadramento especial das atividades desenvolvidas
posteriormente a 3/12/1998.
- Sobre a questão, entretanto, o C. Supremo Tribunal Federal, ao apreciar
o ARE n. 664.335, em regime de repercussão geral, decidiu que: (i) se o
EPI for realmente capaz de neutralizar a nocividade, não haverá respaldo
ao enquadramento especial; (ii) havendo, no caso concreto, divergência ou
dúvida sobre a real eficácia do EPI para descaracterizar completamente
a nocividade, deve-se optar pelo reconhecimento da especialidade; (iii)
na hipótese de exposição do trabalhador a ruído acima dos limites de
tolerância, a utilização do EPI não afasta a nocividade do agente.
- Sublinhe-se o fato de que o campo "EPI Eficaz (S/N)" constante no Perfil
Profissiográfico Previdenciário (PPP) é preenchido pelo empregador
considerando-se, tão somente, se houve ou não atenuação dos fatores de
risco, consoante determinam as respectivas instruções de preenchimento
previstas nas normas regulamentares. Vale dizer: essa informação não se
refere à real eficácia do EPI para descaracterizar a nocividade do agente.
- A parte autora logrou demonstrar, via laudo técnico e PPP, exposição
habitual e permanente a agentes biológicos, em razão do trabalho como
atendente de enfermagem, técnico de análises clínicas e farmacêutico
bioquímico.
- Diante das circunstâncias da prestação laboral descritas no PPP, concluo
que, na hipótese, o EPI não é realmente capaz de neutralizar a nocividade
dos agentes.
- A parte autora faz jus ao benefício de aposentadoria especial.
- Mantido o termo inicial do benefício na data do requerimento na via
administrativa, pois a documentação relativa aos períodos discutidos
nestes autos foi submetida à apreciação autárquica durante a tramitação
administrativa.
- Quanto à correção monetária, esta deve ser aplicada nos termos da Lei
n. 6.899/81 e da legislação superveniente, bem como do Manual de Orientação
de Procedimentos para os cálculos na Justiça Federal, aplicando-se o IPCA-E
(Repercussão Geral no RE n. 870.947, em 20/9/2017, Rel. Min. Luiz Fux).
- Honorários advocatícios são de 10% (dez por cento) sobre o valor das
parcelas vencidas até a data da prolação da sentença, consoante § 2º
do artigo 85 e § único do art. 86 do Novo CPC, orientação desta Turma e
nova redação da Súmula n. 111 do Superior Tribunal de Justiça. Contudo,
considerando o parcial provimento ao recurso interposto pela autarquia, não
incide ao presente caso a regra do artigo 85, §§ 1º e 11, do Novo CPC, que
determina a majoração dos honorários de advogado em instância recursal.
- Remessa oficial não conhecida.
- Apelação do INSS conhecida e parcialmente provida.
Ementa
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA ESPECIAL. TEMPO DE SERVIÇO ESPECIAL. AGENTES
BIOLÓGICOS. ENQUADRAMENTO. REQUISITO TEMPORAL PREENCHIDO. REMESSA OFICIAL
NÃO CONHECIDA. APELAÇÃO DO INSS CONHECIDA E PARCIALMENTE PROVIDA.
- Discute-se o atendimento das exigências à concessão de aposentadoria
especial, após reconhecimento dos lapsos especiais vindicados.
- A remessa oficial não deve ser conhecida, por ter sido proferida a sentença
na vigência do Novo CPC, cujo artigo 496, § 3º, I, afasta a exigência do
duplo grau de jurisdição quando a condenação ou o proveito econômico
for inferior a 1.000 (mil) salá...