PREVIDENCIÁRIO. REVISÃO DE BENEFÍCIO. APOSENTADORIA POR TEMPO
DE CONTRIBUIÇÃO. COISA JULGADA. INOCORRÊNCIA. PRELIMINAR
REJEITADA. ENQUADRAMENTO DE ATIVIDADE ESPECIAL. AGENTES
QUÍMICOS. RUÍDO. TERMO INICIAL. CORREÇÃO MONETÁRIA. JUROS DE MORA. REMESSA
OFICIAL NÃO CONHECIDA. APELAÇÃO AUTÁRQUICA CONHECIDA E PARCIALMENTE
PROVIDA.
- Discute-se o enquadramento de tempo especial e a revisão de aposentadoria
por tempo de contribuição.
- Não deve ser conhecida a remessa oficial, por ter sido proferida a
sentença na vigência do Novo CPC, cujo artigo 496, § 3º, I, afasta a
exigência do duplo grau de jurisdição quando a condenação ou o proveito
econômico for inferior a 1000 (mil) salários-mínimos. No presente caso,
a toda evidência não se excede esse montante.
- Não há que se falar em coisa julgada, consoante já delineado na
r. decisão a quo. Com efeito, verifica-se dos autos que o direito da parte
autora a ver reconhecido o período de 19/2/1998 a 2/1/2006, trabalhado
junto a "Produtos Alimentícios Orlândia S.A. Comércio e Indústria",
como sendo de natureza especial, não foi objeto de análise no processo
n. 0003384-14-2007.4.03.6302, proposto em 10/4/2007, perante o Juizado
Especial Federal de Ribeirão Preto. Matéria preliminar rejeitada.
- O tempo de trabalho sob condições especiais poderá ser convertido em
comum, observada a legislação aplicada à época na qual o trabalho foi
prestado. Além disso, os trabalhadores assim enquadrados poderão fazer
a conversão dos anos trabalhados a "qualquer tempo", independentemente do
preenchimento dos requisitos necessários à concessão da aposentadoria.
- Em razão do novo regramento, encontram-se superadas a limitação temporal,
prevista no artigo 28 da Lei n. 9.711/98, e qualquer alegação quanto
à impossibilidade de enquadramento e conversão dos lapsos anteriores à
vigência da Lei n. 6.887/80.
- Até a entrada em vigor do Decreto n. 2.172, de 5 de março de 1997,
regulamentador da Lei n. 9.032/95, de 28 de abril de 1995, não se exigia
(exceto em algumas hipóteses) a apresentação de laudo técnico para a
comprovação do tempo de serviço especial, pois bastava o formulário
preenchido pelo empregador (SB-40 ou DSS-8030), para atestar a existência
das condições prejudiciais. Contudo, para o agente agressivo o ruído,
sempre houve necessidade da apresentação de laudo técnico.
- Nesse particular, a posição que estava sendo adotada era de que o
enquadramento pela categoria profissional no rol dos Decretos n. 53.831/64
e 83.080/79 também era possível até a entrada em vigor do referido
Decreto n. 2.172/97. Entretanto, diante da jurisprudência majoritária,
a qual passo a adotar, tanto nesta Corte quanto no e. STJ, assentou-se
no sentido de que o enquadramento apenas pela categoria profissional é
possível tão-somente até 28/4/1995 (Lei n. 9.032/95). Nesse sentido: STJ,
AgInt no AREsp 894.266/SP, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA,
julgado em 06/10/2016, DJe 17/10/2016.
- A exposição superior a 80 decibéis era considerada atividade insalubre
até a edição do Decreto n. 2.172/97, que majorou o nível para 90
decibéis. Com a edição do Decreto n. 4.882, de 18/11/2003, o limite mínimo
de ruído para reconhecimento da atividade especial foi reduzido para 85
decibéis, sem possibilidade de retroação ao regulamento de 1997. Nesse
sentido: Recurso Especial n. 1.398.260, sob o regime do artigo 543-C do CPC,
do C. STJ.
- Com a edição da Medida Provisória n. 1.729/98 (convertida na Lei
n. 9.732/98), foi inserida na legislação previdenciária a exigência
de informação, no laudo técnico de condições ambientais do trabalho,
quanto à utilização do Equipamento de Proteção Individual (EPI).
- Desde então, com base na informação sobre a eficácia do EPI, a autarquia
deixou de promover o enquadramento especial das atividades desenvolvidas
posteriormente a 3/12/1998.
- Sobre a questão, entretanto, o C. Supremo Tribunal Federal, ao apreciar
o ARE n. 664.335, em regime de repercussão geral, decidiu que: (i) se o
EPI for realmente capaz de neutralizar a nocividade, não haverá respaldo
ao enquadramento especial; (ii) havendo, no caso concreto, divergência ou
dúvida sobre a real eficácia do EPI para descaracterizar completamente
a nocividade, deve-se optar pelo reconhecimento da especialidade; (iii)
na hipótese de exposição do trabalhador a ruído acima dos limites de
tolerância, a utilização do EPI não afasta a nocividade do agente.
- Sublinhe-se o fato de que o campo "EPI Eficaz (S/N)" constante no Perfil
Profissiográfico Previdenciário (PPP) é preenchido pelo empregador
considerando-se, tão somente, se houve ou não atenuação dos fatores de
risco, consoante determinam as respectivas instruções de preenchimento
previstas nas normas regulamentares. Vale dizer: essa informação não se
refere à real eficácia do EPI para descaracterizar a nocividade do agente.
- Quanto ao intervalo enquadrado (de 19/2/1998 a 2/1/2006), consta PPP e
laudo pericial, os quais anotam a exposição habitual e permanente a agentes
químicos deletérios (líquidos e combustíveis inflamáveis - hexano)
e ruído superior aos limites de tolerância previstos na norma em comento.
- Deve ser mantido o enquadramento efetuado.
- A autarquia deverá revisar a RMI do benefício em contenda, para computar
o acréscimo resultante do trabalho especial reconhecido.
- O termo inicial da revisão da RMI do benefício corresponde à data do
pedido de revisão administrativa, que se deu em 21/11/2014 (f. 41); visto
que os elementos presentes naquele momento já permitiam o enquadramento
ora confirmado.
- Quanto à correção monetária, esta deve ser aplicada nos termos da Lei
n. 6.899/81 e da legislação superveniente, bem como do Manual de Orientação
de Procedimentos para os cálculos na Justiça Federal, aplicando-se o IPCA-E
(Repercussão Geral no RE n. 870.947, em 20/9/2017, Rel. Min. Luiz Fux).
- Com relação aos juros moratórios, estes são fixados em 0,5% (meio
por cento) ao mês, contados da citação, por força dos artigos 1.062
do CC/1916 e 240 do CPC/2015, até a vigência do CC/2002 (11/1/2003),
quando esse percentual foi elevado a 1% (um por cento) ao mês, nos termos
dos artigos 406 do CC/2002 e 161, § 1º, do CTN, devendo, a partir de
julho de 2009, ser utilizada a taxa de juro aplicável à remuneração da
caderneta de poupança, consoante alterações introduzidas no art. 1º-F
da Lei n. 9.494/97 pelo art. 5º da Lei n. 11.960/09 (Repercussão Geral no
RE n. 870.947, em 20/9/2017, Rel. Min. Luiz Fux). Em relação às parcelas
vencidas antes da citação, os juros são devidos desde então de forma
global e, para as vencidas depois da citação, a partir dos respectivos
vencimentos, de forma decrescente, observada, quanto ao termo final de
sua incidência, a tese firmada em Repercussão Geral no RE n. 579.431,
em 19/4/2017, Rel. Min. Marco Aurélio.
- Remessa oficial não conhecida.
- Apelação do INSS conhecida e parcialmente provida.
Ementa
PREVIDENCIÁRIO. REVISÃO DE BENEFÍCIO. APOSENTADORIA POR TEMPO
DE CONTRIBUIÇÃO. COISA JULGADA. INOCORRÊNCIA. PRELIMINAR
REJEITADA. ENQUADRAMENTO DE ATIVIDADE ESPECIAL. AGENTES
QUÍMICOS. RUÍDO. TERMO INICIAL. CORREÇÃO MONETÁRIA. JUROS DE MORA. REMESSA
OFICIAL NÃO CONHECIDA. APELAÇÃO AUTÁRQUICA CONHECIDA E PARCIALMENTE
PROVIDA.
- Discute-se o enquadramento de tempo especial e a revisão de aposentadoria
por tempo de contribuição.
- Não deve ser conhecida a remessa oficial, por ter sido proferida a
sentença na vigência do Novo CPC, cujo artigo 496, § 3º, I, afasta a
exigência do duplo grau de juris...
PREVIDENCIÁRIO. CONCESSÃO DE BENEFÍCIO. APOSENTADORIA
ESPECIAL. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. ATIVIDADE
ESPECIAL. RUÍDO. ENQUADRAMENTO. REQUISITO TEMPORAL PREENCHIDO À APOSENTADORIA
ESPECIAL. CORREÇÃO MONETÁRIA. JUROS DE MORA. REMESSA OFICIAL NÃO
CONHECIDA. APELAÇÃO DO INSS CONHECIDA E PARCIALMENTE PROVIDA.
- Discute-se o atendimento das exigências à concessão de aposentadoria
especial ou por tempo de contribuição, após o enquadramento de atividade
especial.
- A remessa oficial não deve ser conhecida, por ter sido proferida a sentença
na vigência do Novo CPC, cujo artigo 496, § 3º, I, afasta a exigência do
duplo grau de jurisdição quando a condenação ou o proveito econômico
for inferior a 1.000 (mil) salários-mínimos. No caso, a toda evidência
não se excede esse montante.
- O tempo de trabalho sob condições especiais poderá ser convertido em
comum, observada a legislação aplicada à época na qual o trabalho foi
prestado. Além disso, os trabalhadores assim enquadrados poderão fazer
a conversão dos anos trabalhados a "qualquer tempo", independentemente do
preenchimento dos requisitos necessários à concessão da aposentadoria.
- Em razão do novo regramento, encontram-se superadas a limitação temporal,
prevista no artigo 28 da Lei n. 9.711/98, e qualquer alegação quanto
à impossibilidade de enquadramento e conversão dos lapsos anteriores à
vigência da Lei n. 6.887/80.
- Até a entrada em vigor do Decreto n. 2.172, de 5 de março de 1997,
regulamentador da Lei n. 9.032/95, de 28 de abril de 1995, não se exigia
(exceto em algumas hipóteses) a apresentação de laudo técnico para a
comprovação do tempo de serviço especial, pois bastava o formulário
preenchido pelo empregador (SB-40 ou DSS-8030), para atestar a existência
das condições prejudiciais. Contudo, para o agente agressivo o ruído,
sempre houve necessidade da apresentação de laudo técnico.
- Nesse particular, a posição que estava sendo adotada era de que o
enquadramento pela categoria profissional no rol dos Decretos n. 53.831/64
e 83.080/79 também era possível até a entrada em vigor do referido
Decreto n. 2.172/97. Entretanto, diante da jurisprudência majoritária,
a qual passo a adotar, tanto nesta Corte quanto no e. STJ, assentou-se
no sentido de que o enquadramento apenas pela categoria profissional é
possível tão-somente até 28/4/1995 (Lei n. 9.032/95). Nesse sentido: STJ,
AgInt no AREsp 894.266/SP, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA,
julgado em 06/10/2016, DJe 17/10/2016.
- A exposição superior a 80 decibéis era considerada atividade insalubre
até a edição do Decreto n. 2.172/97, que majorou o nível para 90
decibéis. Com a edição do Decreto n. 4.882, de 18/11/2003, o limite mínimo
de ruído para reconhecimento da atividade especial foi reduzido para 85
decibéis, sem possibilidade de retroação ao regulamento de 1997. Nesse
sentido: Recurso Especial n. 1.398.260, sob o regime do artigo 543-C do CPC,
do C. STJ.
- Com a edição da Medida Provisória n. 1.729/98 (convertida na Lei
n. 9.732/98), foi inserida na legislação previdenciária a exigência
de informação, no laudo técnico de condições ambientais do trabalho,
quanto à utilização do Equipamento de Proteção Individual (EPI).
- Desde então, com base na informação sobre a eficácia do EPI, a autarquia
deixou de promover o enquadramento especial das atividades desenvolvidas
posteriormente a 3/12/1998.
- Sobre a questão, entretanto, o C. Supremo Tribunal Federal, ao apreciar
o ARE n. 664.335, em regime de repercussão geral, decidiu que: (i) se o
EPI for realmente capaz de neutralizar a nocividade, não haverá respaldo
ao enquadramento especial; (ii) havendo, no caso concreto, divergência ou
dúvida sobre a real eficácia do EPI para descaracterizar completamente
a nocividade, deve-se optar pelo reconhecimento da especialidade; (iii)
na hipótese de exposição do trabalhador a ruído acima dos limites de
tolerância, a utilização do EPI não afasta a nocividade do agente.
- Sublinhe-se o fato de que o campo "EPI Eficaz (S/N)" constante no Perfil
Profissiográfico Previdenciário (PPP) é preenchido pelo empregador
considerando-se, tão somente, se houve ou não atenuação dos fatores de
risco, consoante determinam as respectivas instruções de preenchimento
previstas nas normas regulamentares. Vale dizer: essa informação não se
refere à real eficácia do EPI para descaracterizar a nocividade do agente.
- Na hipótese, insta ressaltar que já houve enquadramento administrativo
dos intervalos de 11/3/1990 a 12/3/1991 e de 23/6/1992 a 5/2/1996.
- No tocante ao interstício enquadrado como especial, de 20/2/2001 a
18/4/2012, a parte autora logrou demonstrar, via PPP e laudo técnico,
a exposição habitual e permanente a níveis de ruído superiores aos
limites de tolerância estabelecidos na norma em comento.
- A parte autora faz jus à concessão do benefício de aposentadoria especial
deferido, nos termos do artigo 57 e parágrafos da Lei n. 8.213/91.
- Quanto à correção monetária, esta deve ser aplicada nos termos da Lei
n. 6.899/81 e da legislação superveniente, bem como do Manual de Orientação
de Procedimentos para os cálculos na Justiça Federal, aplicando-se o IPCA-E
(Repercussão Geral no RE n. 870.947, em 20/9/2017, Rel. Min. Luiz Fux).
- Com relação aos juros moratórios, estes são fixados em 0,5% (meio
por cento) ao mês, contados da citação, por força dos artigos 1.062
do CC/1916 e 240 do CPC/2015, até a vigência do CC/2002 (11/1/2003),
quando esse percentual foi elevado a 1% (um por cento) ao mês, nos termos
dos artigos 406 do CC/2002 e 161, § 1º, do CTN, devendo, a partir de
julho de 2009, ser utilizada a taxa de juro aplicável à remuneração da
caderneta de poupança, consoante alterações introduzidas no art. 1º-F
da Lei n. 9.494/97 pelo art. 5º da Lei n. 11.960/09 (Repercussão Geral no
RE n. 870.947, em 20/9/2017, Rel. Min. Luiz Fux). Em relação às parcelas
vencidas antes da citação, os juros são devidos desde então de forma
global e, para as vencidas depois da citação, a partir dos respectivos
vencimentos, de forma decrescente, observada, quanto ao termo final de
sua incidência, a tese firmada em Repercussão Geral no RE n. 579.431,
em 19/4/2017, Rel. Min. Marco Aurélio.
- Remessa oficial não conhecida.
- Apelação autárquica conhecida e parcialmente provida.
Ementa
PREVIDENCIÁRIO. CONCESSÃO DE BENEFÍCIO. APOSENTADORIA
ESPECIAL. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. ATIVIDADE
ESPECIAL. RUÍDO. ENQUADRAMENTO. REQUISITO TEMPORAL PREENCHIDO À APOSENTADORIA
ESPECIAL. CORREÇÃO MONETÁRIA. JUROS DE MORA. REMESSA OFICIAL NÃO
CONHECIDA. APELAÇÃO DO INSS CONHECIDA E PARCIALMENTE PROVIDA.
- Discute-se o atendimento das exigências à concessão de aposentadoria
especial ou por tempo de contribuição, após o enquadramento de atividade
especial.
- A remessa oficial não deve ser conhecida, por ter sido proferida a sentença
na vigência do Novo CPC, cujo artigo 496, § 3º,...
APELAÇÃO E REEXAME NECESSÁRIO EM MANDADO DE SEGURANÇA. ANISTIA
POLÍTICA. DEVOLUÇÃO DOS VALORES RECEBIDOS MENSALMENTE A TÍTULO DE
REPARAÇÃO ECONÔMICA, EM DECORRÊNCIA DE ATO ADMINISTRATIVO QUE ANULOU
A DECLARAÇÃO DE ANISTIADO POLÍTICO DO IMPETRANTE. RETIFICAÇÃO DO VOTO
QUE MANTINHA O IMPETRANTE ISENTO DA RESTITUIÇÃO APÓS NOTÍCIA DE QUE O
SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA CONSIDERARA O IMPETRANTE COMO MOVIDO PELA MÁ
FÉ AO APRESENTAR O PEDIDO ADMINISTRATIVO DA CONDIÇÃO DE ANISTIADO. RECURSO
E REEXAME PROVIDOS.
1. Em voto apresentado na sessão ordinária da Sexta Turma e depois
ratificado na sessão especial designada para os fins do art. 942 do CPC,
o relator negou provimento ao apelo da União e à remessa oficial para o fim
de manter o impetrante isento de restituir os valores que já havia recebido,
entendendo que o mesmo se portara perante a Comissão da Anistia em boa-fé
e por isso nada haveria que restituir (aplicação analógica da Súmula 34
da AGU e das Súmulas 106 e 249 do TCU).
2. Após apresentação pelo Des. Federal Fábio Prieto de situação que
era até então desconhecida, porque nenhuma das partes a tinha suscitado nos
autos, de que o impetrante discutira a revisão do ato administrativo perante
o STJ, a segurança fora denegada e fora afirmada a má fé do impetrante
desde o momento em que se dirigira originariamente à Comissão da Anistia,
o relator solicitou a suspensão do julgamento e a retomada dos autos para
melhor análise.
3. Proporcionado o contraditório, até o MPF retificou seu antigo parecer
para opinar pela denegação da ordem.
4. À vista do quanto foi considerado pela 1ª Seção do STJ no julgamento
unânime do MS nº 16.118/DF ocorrido em 24 de junho de 2015, oportunidade
em que obviamente os srs. Ministros, acolhendo o voto do relator Min. Herman
Benjamin, consideraram o impetrante como movido pela MÁ FÉ ao apresentar
o pedido administrativo da condição de anistiado (porque em verdade o
impetrante não foi desligado do serviço militar por perseguição política,
mas sim pediu voluntariamente seu desligamento do Exército em 1964), não há
como dar guarida ao pleito deduzido neste writ e safar o autor de ressarcir o
Poder Público do numerário indevidamente pago a ele enquanto perdurou o ato
(revogado) de concessão de anistia.
5. Se a Corte Superior proclamou sem rebuços - e com trânsito em julgado -
a MÁ FÉ do ora impetrante quando se dirigiu à Comissão da Anistia, é
óbvio que este Tribunal não pode, debruçando-se sobre a mesma situação
de fato, considerar que Dionísio Borges de Freitas "obrou de boa fé".
6. Se a condição de postulante de má fé perante o Poder Público (Comissão
da Anistia) já foi considerada em desfavor do impetrante, e isso transitou
em julgado no STJ, salta aos olhos que não existe em favor dele o menor
vestígio de direito líquido e certo em não ressarcir a União pelo que
lhe foi indevidamente pago. Ninguém pode sair beneficiado pela sua própria
torpeza.
Ementa
APELAÇÃO E REEXAME NECESSÁRIO EM MANDADO DE SEGURANÇA. ANISTIA
POLÍTICA. DEVOLUÇÃO DOS VALORES RECEBIDOS MENSALMENTE A TÍTULO DE
REPARAÇÃO ECONÔMICA, EM DECORRÊNCIA DE ATO ADMINISTRATIVO QUE ANULOU
A DECLARAÇÃO DE ANISTIADO POLÍTICO DO IMPETRANTE. RETIFICAÇÃO DO VOTO
QUE MANTINHA O IMPETRANTE ISENTO DA RESTITUIÇÃO APÓS NOTÍCIA DE QUE O
SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA CONSIDERARA O IMPETRANTE COMO MOVIDO PELA MÁ
FÉ AO APRESENTAR O PEDIDO ADMINISTRATIVO DA CONDIÇÃO DE ANISTIADO. RECURSO
E REEXAME PROVIDOS.
1. Em voto apresentado na sessão ordinária da Sexta Turma e depois
ratificado na sessão espec...
PENAL. PROCESSO PENAL. ROUBO A FUNCIONÁRIO DOS CORREIOS. NULIDADES
AFASTADAS. MATERIALIDADE, AUTORIA E DOLO COMPROVADOS. CONDENAÇÃO
MANTIDA. DOSIMETRIA DA PENA. REDIMENSIONADA. PENA-BASE MÍNIMO LEGAL. AFASTADAS
MAJORANTES DE EMPREGO DE ARMA DE FOGO E TRANSPORTE DE VALORES. REGIME
ABERTO. IMPOSSIBILIDADE DE SUBSTITUIÇÃO DA PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE
POR RESTRITIVAS DE DIREITOS. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO.
1. Afastada a alegação de nulidade do reconhecimento realizado em Juízo
por eventual violação do procedimento previsto no artigo 226 do Código
de Processo Penal. Com efeito, a jurisprudência é firme no sentido de que
a eficácia do reconhecimento pessoal é assegurada quando presentes outros
elementos capazes de indicar com precisão a autoria do delito, sendo que
as disposições contidas no artigo 226 do CPP configuram uma recomendação
legal e não uma exigência, sendo certo que sua inobservância não enseja a
nulidade do ato. (AgRg no REsp 1434538/AC, Rel. Ministro FELIX FISCHER, QUINTA
TURMA, julgado em 02/06/2016, DJe 15/06/2016; RHC 67.675/SP, Rel. Ministro
FELIX FISCHER, QUINTA TURMA, julgado em 15/03/2016, DJe 28/03/2016). Dessa
forma, a adoção do procedimento do artigo 226 do Código de Processo
Penal não é o único meio válido de prova de autoria do fato submetido
à apreciação do Juízo, notadamente porque não se adota, na espécie, o
princípio da tarifação dos meios de prova, de modo que não há necessidade
de se converter o julgamento em diligência.
2. Também não há que se falar em violação ao princípio da culpabilidade,
pois referida questão se confunde com o mérito e com ele será analisado.
3. A materialidade, autoria e dolo do agente estão comprovados por: Auto de
Prisão em Flagrante do acusado (fls. 02/09), Autos de Apreensão (fls. 11/13
e 140), Lista de Objetos e mercadorias dos Correios encontrados com o acusado
logo após a prática do crime de roubo (fls. 20/36), pelo interrogatório
do acusado e pelo teor dos depoimentos das testemunhas de acusação.
4. Os depoimentos testemunhais são consistentes e coerentes entre si,
indigitando a responsabilidade criminal ao acusado, ao passo que este
apresentou evasiva e inverossímil versão dos acontecimentos, inábeis para
a desconstituição das provas acusatórias. Ademais, o próprio acusado
admitiu em seu interrogatório judicial que ajudou a transferir a mercadoria
para seu carro, bem como não se sustenta a alegação de que iria levar
seu filho ao hospital, sendo que, na verdade, o acusado estava carregando
as caixas do carro dos Correios.
5. Quanto ao momento da consumação do crime de roubo, prevalece no Superior
Tribunal de Justiça a orientação de que o crime se consuma no momento em
que o agente se torna possuidor da coisa subtraída, ainda que haja imediata
perseguição e prisão, sendo prescindível que o objeto subtraído saia
da esfera de vigilância da vítima (RECURSO ESPECIAL Nº 1.388.493 - GO
[2013/0196771-8] 06 de agosto de 2013, Relator MINISTRO CAMPOS MARQUES -
DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJ/PR). Dessa forma, o crime restou consumado.
6. Dosimetria da pena. Primeira fase: No que concerne à culpabilidade do réu,
não se extraem das provas amealhadas elementos que evidenciem reprovabilidade
da conduta praticada além daquela já compreendida pela pena mínima cominada
para o crime de roubo. Decerto, não houve comprovação nos autos de que
houve premeditação do crime e mesmo que houvesse, a mesma não autoriza
a exasperação da pena, a não ser na hipótese em que as provas desvelem
iter criminis de maior complexidade que aquele pressuposto para o delito. No
que toca à conduta social do réu, considero que a ausência de elementos
probatórios que revelem o comportamento do acusado na comunidade em que vive
não autoriza o agravamento da pena-base. Não há nada a valorar acerca da
personalidade do agente que autorize o agravamento da pena. Quanto aos motivos
do delito, a busca por vantagem pecuniária é elemento ínsito ao roubo, uma
vez que se trata de crime em que se almeja adquirir patrimônio alheio. As
circunstâncias do crime, por sua vez, são triviais quando confrontadas
com outros casos de roubos cometidos em condições similares. É comum que
essa espécie de infração seja cometida à luz do dia. As consequências
mostraram-se normais ao caso e ante a inexistência de maus antecedentes, a
pena-base deve ser firmada em seu patamar mínimo, e ainda mais, destaca-se
de qualquer forma, a impossibilidade de considerar como maus antecedentes
condutas anteriores praticadas pelo réu em relação às quais não há
condenação definitiva, conforme teor da Súmula 444 do Superior Tribunal
de Justiça. Assim, reduzo a pena-base, portanto, para 4 (quatro) anos de
reclusão e 10 (dez) dias-multa. Segunda fase: nada a considerar. Mantém-se
a pena em 4 (quatro) anos de reclusão e 10 (dez) dias-multa. Terceira fase:
deve ser afastado o aumento da pena pelo reconhecimento da circunstância
prevista no art. 157, § 2º, I, do Código Penal, tendo em vista que não
houve comprovação nos autos de que o acusado fez uso de arma de fogo, pois
a mera simulação de que o acusado estaria armado relatada pela vítima
S.A.B e pelo policial Kelvin de Alcântara Simões o qual afirmou que "o
acusado estava segurando a cintura, aparentando estar armado", não autoriza
o agravamento da pena. Com efeito, a simulação de emprego de arma de fogo
é suficiente para configurar a grave ameaça necessária para a consecução
do crime de roubo, mas não para incidência da referida causa especial de
aumento (cf. STJ, HC 223.117; TRF3, ACR 58.618).
7. Do mesmo modo, nos moldes do quanto alegado pela defesa, não incide no
caso concreto o inciso III do §2º do artigo 157 do Código Penal. Ora,
a causa de aumento decorrente da subtração de bens de quem transporta
valores pertencentes a terceiros é aplicada quando a atividade é voltada
especificamente para tanto (transporte de valores) e o agente tenha
pleno conhecimento desta circunstância. Para melhor elucidação, cumpre
transcrever a referida norma: Art. 157 - Subtrair coisa móvel alheia, para
si ou para outrem, mediante grave ameaça ou violência a pessoa, ou depois
de havê-la, por qualquer meio, reduzido à impossibilidade de resistência:
Pena - reclusão, de 4 (quatro) a 10 (dez) anos, e multa. (...) § 2º - A pena
aumenta-se de um terço até metade: (...)III - se a vítima está em serviço
de transporte de valores e o agente conhece tal circunstância.(...)(g.n)
Como cediço, a Empresa Brasileira de Correios e Telégrafos (EBCT) dedica-se
ao transporte de correspondência e, eventualmente, ao transporte de objetos
de valor, logo, no caso em comento, não havia certeza de que valores estavam
sendo transportados, sendo inaplicável a tal regra. Subsiste unicamente,
portanto, a causa de aumento prevista no art. 157, § 2º, II, do Código Penal
(concurso de duas ou mais pessoas), a qual, observando-se a diretiva da Súmula
443 do c. STJ, fixo em 1/3 (um terço). Assim, fixo a pena definitiva do réu
em 5 (cinco) anos e 4 (quatro) meses de reclusão e 13 (treze) dias-multa,
cada um no valor de 1/30 do salário mínimo vigente à época do fato.
8. O regime inicial deve ser o semiaberto, consoante o art. 33, § 2º, b,
do Código Penal.
9. Por fim, é incabível a substituição da pena privativa de liberdade por
penas restritivas de direitos em crime de roubo, ante a expressa vedação
legal prevista no art. 44, I, do Código Penal.
10. Recurso parcialmente provido.
Ementa
PENAL. PROCESSO PENAL. ROUBO A FUNCIONÁRIO DOS CORREIOS. NULIDADES
AFASTADAS. MATERIALIDADE, AUTORIA E DOLO COMPROVADOS. CONDENAÇÃO
MANTIDA. DOSIMETRIA DA PENA. REDIMENSIONADA. PENA-BASE MÍNIMO LEGAL. AFASTADAS
MAJORANTES DE EMPREGO DE ARMA DE FOGO E TRANSPORTE DE VALORES. REGIME
ABERTO. IMPOSSIBILIDADE DE SUBSTITUIÇÃO DA PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE
POR RESTRITIVAS DE DIREITOS. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO.
1. Afastada a alegação de nulidade do reconhecimento realizado em Juízo
por eventual violação do procedimento previsto no artigo 226 do Código
de Processo Penal. Com efeito, a jurisprudênci...
PENAL. PROCESSO PENAL. ATIVIDADE CLANDESTINA DE
TELECOMUNICAÇÃO. ART. 183 DA LEI N. 9.472/97. CRIME FORMAL. PRINCÍPIO DA
INSIGNIFICÂNCIA. INAPLICABILIDADE. ART. 70 DA LEI N. 4.117/62 E ART. 183 DA
LEI N. 9.472/97. DISTINÇÃO. HABITUALIDADE. AUTORIA, MATERIALIDADE E DOLO
COMPROVADOS. MANUTENÇÃO DA CONDENAÇÃO. DOSIMETRIA. CUSTAS PROCESSUAIS. RÉU
POBRE. ISENÇÃO.
1. O crime do art. 183 da Lei n. 9.472/97 tem natureza formal, de modo que
se consuma com o mero risco potencial de lesão ao bem jurídico tutelado,
qual seja, o regular funcionamento do sistema de telecomunicações,
bastando para tanto a comprovação de que o agente desenvolveu atividade
de radiocomunicação sem a devida autorização do órgão competente.
2. Não é aplicável o princípio da insignificância ao crime de atividade
clandestina de telecomunicações, pois, independentemente de grave lesão
ou dolo, trata-se de crime de perigo, com emissão de sinais no espaço
eletromagnético à revelia dos sistemas de segurança estabelecidos pelo
Poder Público. O simples funcionamento de aparelho de telecomunicação sem
autorização legal, independentemente de ser em baixa ou alta potência,
coloca em risco o bem comum e a paz social (STJ, AgRg no AREsp n. 659.737,
Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, j. em 06.08.15; AgRg no AREsp n. 634.699,
Rel. Min. Rogerio Schietti Cruz, j. em 16.06.15; AgRg no AREsp n. 655.208,
Rel. Min. Felix Fischer, j. em 02.06.15).
3. Revejo meu entendimento para acompanhar a jurisprudência dos Tribunais
Superiores, no sentido de que subsiste a vigência tanto do art. 70 da
Lei n. 4.117/62 quanto do art. 183 da Lei n. 9.472/97. A tipificação
dependerá, quanto ao primeiro, da inexistência do caráter habitual
da conduta, enquanto a do segundo, inversamente, quando se caracteriza a
habitualidade (STF, HC n. 128.567, Rel. Min. Teori Zavascki, j. 08.09.15;
STF, HC n. 115.137, Rel. Min. Luiz Fux, j. 17.12.13; STF, HC n. 93.870,
Rel. Min. Joaquim Barbosa, j. 20.04.10; STJ, AgRg no Agravo em REsp n. 743.364,
Rel. Min. Sebastião Reis Júnior, j. 19.04.16).
4. Ainda que beneficiário da assistência judiciária gratuita, o réu
deve ser condenado ao pagamento das custas processuais (CPP, art. 804),
ficando, no entanto, sobrestado o pagamento, enquanto perdurar o estado de
pobreza, pelo prazo de 5 (cinco) anos, ocorrendo, após, a prescrição da
obrigação (Lei n. 1.060/50, art. 12). A isenção deverá ser apreciada na
fase de execução da sentença, mais adequada para aferir a real situação
financeira do condenado (STJ, REsp n. 842.393, Rel. Min. Arnaldo Esteves
de Lima, j. 20.03.07; REsp n. 263.381, Rel. Min. Fernando Gonçalves,
j. 06.02.03; TRF da 3ª Região, ACR n. 26.953, Rel. Des. Fed. André
Nekatschalow, j. 09.02.09).
5. O réu mantinha estúdio para operação de estação de radiodifusão sem
a competente autorização legal. As testemunhas confirmaram que o acusado
era o responsável pela estação em funcionamento.
6. A pena privativa de liberdade foi estabelecida no mínimo legal e não foi
indicada fundamentação a justificar a fixação da prestação pecuniária
em 4 (quatro) salários mínimos, assim, reduzo o valor da prestação
pecuniária ao mínimo legal de 1 (um) salário mínimo.
7. Apelação parcialmente provida para conceder a gratuidade da justiça e,
de ofício, reduzir o valor da prestação pecuniária para 1 (um) salário
mínimo.
Ementa
PENAL. PROCESSO PENAL. ATIVIDADE CLANDESTINA DE
TELECOMUNICAÇÃO. ART. 183 DA LEI N. 9.472/97. CRIME FORMAL. PRINCÍPIO DA
INSIGNIFICÂNCIA. INAPLICABILIDADE. ART. 70 DA LEI N. 4.117/62 E ART. 183 DA
LEI N. 9.472/97. DISTINÇÃO. HABITUALIDADE. AUTORIA, MATERIALIDADE E DOLO
COMPROVADOS. MANUTENÇÃO DA CONDENAÇÃO. DOSIMETRIA. CUSTAS PROCESSUAIS. RÉU
POBRE. ISENÇÃO.
1. O crime do art. 183 da Lei n. 9.472/97 tem natureza formal, de modo que
se consuma com o mero risco potencial de lesão ao bem jurídico tutelado,
qual seja, o regular funcionamento do sistema de telecomunicações,
bastando para tanto a co...
Data do Julgamento:23/04/2018
Data da Publicação:03/05/2018
Classe/Assunto:Ap. - APELAÇÃO CRIMINAL - 74053
Órgão Julgador:QUINTA TURMA
Relator(a):DESEMBARGADOR FEDERAL ANDRÉ NEKATSCHALOW
PENAL. PROCESSO PENAL. CP, ART. 334, REDAÇÃO ANTERIOR À LEI
N. 13.008/14. AUTORIA E MATERIALIDADE. COMPROVAÇÃO. CIGARROS. CONTRABANDO.
CONFIGURAÇÃO. INSIGNIFICÂNCIA. INAPLICABILIDADE. APELAÇÃO DESPROVIDA.
1. A jurisprudência dos Tribunais Superiores e desta Corte revela que, sob
a vigência do art. 334 do Código Penal em sua redação anterior à Lei
n. 13.008/14, nas hipóteses em que o agente importou, exportou, transportou,
manteve em depósito, vendeu, expôs à venda ou adquiriu, recebeu, ocultou ou
utilizou em proveito próprio ou alheio, no exercício de atividade comercial,
cigarros de origem estrangeira, produto de importação restrita, resta
configurado o crime de contrabando por terem sido atingidos bens jurídicos de
natureza diversa (erário, saúde pública, higiene, ordem econômica etc.),
afastando-se, em regra, a incidência do princípio da insignificância.
2. Isso porque as condutas tipificadas pelas alíneas do § 1º do art. 334
do Código Penal, ao se referirem a "fatos assimilados, em lei especial,
a contrabando ou descaminho" (alínea b), a "introdução clandestina" e
"importação fraudulenta" (alínea c), e a "mercadoria desacompanhada de
documentação legal ou acompanhada de documentos que sabe serem falsos"
(alínea d), podem configurar tanto o crime de contrabando como o de
descaminho, a depender do objeto material e da forma como praticado o delito:
se mercadorias de internalização permitida ou proibida e se acompanhadas de
documentos falsos ou não acompanhadas de qualquer documentação legal, seja
porque inadmitido em absoluto sua introdução no país, seja porque exigido,
para ingresso, o cumprimento de requisitos legais perante as autoridades,
fazendária ou sanitária, não observados pelo agente.
3. Trata-se de decorrência lógica tanto da redação do § 1º, que se
referia ao caput de maneira genérica ("incorre na mesma pena quem"), quanto do
significado e da própria origem dos vocábulos (do latim clandestinus, que se
faz às escondidas, em segredo, e do latim fraus - fraudis, engano malicioso,
ação astuciosa, promovidos de má fé para ocultação da verdade ou fuga
ao cumprimento do dever). Tanto é assim que a nova redação do art. 334-A
do Código Penal, que trata inequivocamente do delito de contrabando, incluiu
no inciso II do § 1º a conduta de importar "clandestinamente" mercadorias.
4. Especificamente no caso de cigarros de origem estrangeira, a ANVISA
apresenta as listas das marcas de cigarros, charutos e outros produtos
cadastrados na Resolução RDC nº 90/2007, cujo art. 3º estabelece que
"é obrigatório o registro dos dados cadastrais de todas as marcas de
produtos fumígenos derivados do tabaco fabricadas no território nacional,
importadas ou exportadas". As marcas que não constam nas referidas listas
divulgadas pela ANVISA ou que tiveram seus pedidos de cadastro indeferidos
não podem ser comercializadas no Brasil. Os maços de cigarros estrangeiros
não tiveram sua qualidade e conformação a normas sanitárias verificadas
pelas autoridades competentes, afora serem desprovidos de selo de controle de
arrecadação e apresentarem inscrições em idiomas diversos do português,
não possuindo os textos legais exigidos pela legislação vigente como
requisito para circulação e comercialização no mercado nacional, em
desconformidade com requisitos obrigatórios (Resolução ANVISA - RDC nº
335/2003 e suas alterações).
5. Por tal motivo, eventual referência na denúncia à "ausência de
documentos comprobatórios de regular importação" tem justamente a
finalidade de apontar a não comprovação da submissão dos produtos aos
controles nacionais e a realização de cálculo de "tributos iludidos"
por parte da Secretaria da Receita Federal do Brasil não faz presumir
que estaria caracterizado o crime de descaminho. Referida avaliação tem
fins estatísticos, como apontado nas próprias manifestações daquela
Secretaria nos autos referentes ao crime envolvendo cigarros no sentido
de que são "valores estimados que incidiriam em uma importação regular,
para fins meramente estatísticos para a Secretaria da Receita Federal" (cf.,
a título de exemplo, fls. 99/101 dos autos da ACr n. 2009.61.08.009428-8,
Rel. Des. Fed. Maurício Kato, j. 06.02.17), mesmo porque não se concebe
a incidência de tributos na internalização de mercadorias objeto de
contrabando, tanto quanto na internalização de drogas no crime de tráfico
transnacional de entorpecentes. Não há, assim, cálculo dos tributos iludidos
stricto sensu, mas aferição do "valor de mercado" dos cigarros e do impacto
financeiro advindo da conduta criminosa à economia nacional em decorrência
da introdução irregular de cigarros estrangeiros, indicando-se, ainda,
o valor de tributos que seriam incidentes sobre a eventual importação
regular de cigarros que fossem de internalização permitida.
6. Assim, como os arts. 2º e 3º do Decreto n. 399/68 equiparavam ao
crime do art. 334 do Código Penal as condutas de adquirir, transportar,
vender, expor à venda, ter em depósito e possuir cigarros de procedência
estrangeira, a jurisprudência admite sua tipificação como contrabando
com fundamento no art. 334, § 1º, b, do Código Penal (STJ, AgRg no Ag
em REsp n. 697456, Rel Min. Nefi Cordeiro, j. 11.10.16; TRF da 3ª Região,
ACR n. 00014644420124036006, Rel. Des Fed. André Nekatschalow, j. 06.02.17;
ACR n. 0007988-64.2011.4.03.6112, Rel. Des. Fed. Hélio Nogueira, j. 25.10.16;
ACr n. 0004330-32.2011.4.03.6112, Rel. Des. Fed. Peixoto Júnior, j. 20.09.16;
ACr n. 00000804120154036006, Rel. Des. Fed. Paulo Fontes, j. 22.08.16;
ACr n. 00000446720134036006, Rel. Des. Fed. Cecília Mello, j. 16.02.16;
ACr n. 00031384620104036000, Rel. Des. Fed. Maurício Kato, j. 01.02.16;
TRF da 4ª Região, ACr n. 0001823.63.2006.404.7109, Rel. Des. Fed. Leandro
Paulsen, j. 17.07.15). No caso de cigarros de origem estrangeira introduzidos
clandestinamente e importados fraudulentamente, resta também caracterizado
o contrabando, nos termos da alínea c do art. 334 do Código Penal (TRF
da 3ª Região, ACr n. 0000663-30.2014.4.03.6113, Rel. Des. Fed. Paulo
Fontes, j. 23.01.17; ACR n. 00002595320084036124, Des. Fed. Cecília Mello,
j. 28.09.16; ACR n. 00003476020144036131, Des. Fed. José Lunardelli,
j. 01.09.16; ACR n. 0006003-12.2010.4.03.6107, Rel. Des. Fed. Souza Ribeiro,
j. 08.11.16). Por fim, na hipótese de cigarros de origem estrangeira
desacompanhados de documentação legal ou acompanhados de documentos falsos,
conforme a alínea d do art. 334 do Código Penal, configura-se igualmente
o contrabando (STJ, AgRg no HC n. 129382, Rel. Min. Luiz Fux, j. 23.08.16;
TRF da 3ª Região, ACr n. 0004330-32.2011.4.03.6112, Rel. Des. Fed. Peixoto
Júnior, j. 20.09.16; ACR n. 0007988-64.2011.4.03.6112, Rel. Des. Fed. Hélio
Nogueira, j. 25.10.16; ACr n. 0007603-59.2010.4.03.6110, Rel. Des. Fed. Wilson
Zauhy, j. 13.09.16).
7. Revejo meu entendimento para reconhecer a inaplicabilidade, em
regra, do princípio da insignificância ao delito de contrabando
envolvendo cigarros, consoante a jurisprudência desta Corte e dos
Tribunais Superiores (STF, HC n. 118359, Rel. Min. Cármen Lúcia,
2ª Turma, j. 05.11.13; HC n. 118858, Rel. Min. Luiz Fux, 1ª Turma,
j. 03.12.13; STJ, AgRg no REsp n. 1399327, Rel. Min. Laurita Vaz, 5ª
Turma, j. 27.03.14; AgRg no AREsp n. 471863, Rel. Min. Maria Thereza de
Assis Moura, 6ª Turma, j. 18.03.14; TRF da 3ª Região, 5ª Turma, RSE
n. 0002523-24.2013.4.03.6106, Rel. Des. Fed. Antonio Cedenho, j. 30.06.14;
5ª Turma, RSE n. 0002163-04.2013.4.03.6102, Rel. Des. Fed. Paulo Fontes,
j. 30.06.14; 2ª Turma, ACR n. 0012022-40.2009.4.03.6181, Rel. Des. Fed. Nelton
dos Santos, j. 08.10.13).
8. Autoria e materialidade comprovadas.
9. Foram apreendidos em posse do réu grande quantidade de maços de cigarros
de origem estrangeira, 6.000 (seis) mil maços, motivo pelo qual não pode
ser aplicado o princípio da insignificância.
10. Apelação desprovida.
Ementa
PENAL. PROCESSO PENAL. CP, ART. 334, REDAÇÃO ANTERIOR À LEI
N. 13.008/14. AUTORIA E MATERIALIDADE. COMPROVAÇÃO. CIGARROS. CONTRABANDO.
CONFIGURAÇÃO. INSIGNIFICÂNCIA. INAPLICABILIDADE. APELAÇÃO DESPROVIDA.
1. A jurisprudência dos Tribunais Superiores e desta Corte revela que, sob
a vigência do art. 334 do Código Penal em sua redação anterior à Lei
n. 13.008/14, nas hipóteses em que o agente importou, exportou, transportou,
manteve em depósito, vendeu, expôs à venda ou adquiriu, recebeu, ocultou ou
utilizou em proveito próprio ou alheio, no exercício de atividade comercial,
cigarros de origem es...
Data do Julgamento:23/04/2018
Data da Publicação:03/05/2018
Classe/Assunto:Ap. - APELAÇÃO CRIMINAL - 73818
Órgão Julgador:QUINTA TURMA
Relator(a):DESEMBARGADOR FEDERAL ANDRÉ NEKATSCHALOW
PROCESSUAL CIVIL. EXECUÇÃO FISCAL. APELAÇÃO. TRIBUTO SUJEITO A LANÇAMENTO
POR HOMOLOGAÇÃO. PRAZO PRESCRICIONAL. DECLARAÇÃO DO CONTRIBUINTE OU
VENCIMENTO DA OBRIGAÇÃO. PRESCRIÇÃO. OCORRÊNCIA. DEMORA DA FAZENDA
PÚBLICA EM PROMOVER A CITAÇÃO. INAPLICABILIDADE DA SÚMULA 106 DO
C. STJ. RECURSO IMPROVIDO.
- A prescrição vem disciplinada no art. 174 do CTN e opera a partir dos
cinco anos da constituição definitiva do crédito tributário.
- Em se tratando dos tributos sujeitos a lançamento por homologação, nos
termos do art. 150 do CTN, considera-se constituído o crédito tributário na
data da entrega da Declaração de Débitos e Créditos Tributários Federais -
DCTF, ou da Declaração de Rendimentos ou de outra declaração semelhante
prevista em lei, consoante restou cristalizado no enunciado sumular 436 do
E. STJ.
- No caso, o crédito tributário foi constituído mediante declaração
entregue em 21/05/1996 (fl. 112).
- O ajuizamento da execução fiscal ocorreu em 27/10/2000 (fl. 02) e o
despacho que ordenou a citação da executada foi proferido em 27/11/2000
(fl. 13), isto é, anteriormente à alteração perpetrada pela Lei
Complementar nº 118/2005. Logo, o marco interruptivo do prazo prescricional,
nos termos da legislação anterior, consuma-se com a data de citação da
empresa executada que, consoante redação atribuída ao artigo 219, § 1º
do Código de Processo Civil/1973, atual artigo 240 do Código de Processo
Civil, retroage à data de propositura da ação, desde que não verificada
inércia da exequente no sentido de diligenciar a citação da executada.
- Na hipótese, restou frustrada a citação postal e pessoal da empresa
executada (fl. 15-26/01/2001 e 20-03/05/2002). Intimada em 29/07/2002
(fl. 21), a União Federal requereu sobrestamento do feito por 90 dias
(19/08/2002-fls. 22/23) e em 13/12/2002 anexou aos autos os documentos
de fls. 24/29. Ante o prazo decorrido sem manifestação, a exequente foi
intimada em 19/07/2004 (fl. 31), sendo que requereu citação por edital
(fl. 32/35-09/08/2004), pedido reiterado à fl. 37 (08/11/2004). Em 03/02/2006
foi publicado o edital de citação da executada (fl. 43).
- Assim, embora o ajuizamento da ação dentro do prazo prescricional,
considerando que o pedido de citação por edital da empresa executada
ocorreu depois de mais 04 (quatro) anos da propositura do feito (fl. 32),
cabível a decretação da prescrição do crédito tributário, ante a
inércia da exequente em diligenciar no sentido de dar prosseguimento à
execução para satisfação do seu crédito.
- Inaplicável, na espécie, o disposto na Súmula 106 do C. Superior Tribunal
de Justiça, eis que a demora em efetivar a citação não se deu por motivos
inerentes ao mecanismo da justiça.
- Apelação improvida.
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. EXECUÇÃO FISCAL. APELAÇÃO. TRIBUTO SUJEITO A LANÇAMENTO
POR HOMOLOGAÇÃO. PRAZO PRESCRICIONAL. DECLARAÇÃO DO CONTRIBUINTE OU
VENCIMENTO DA OBRIGAÇÃO. PRESCRIÇÃO. OCORRÊNCIA. DEMORA DA FAZENDA
PÚBLICA EM PROMOVER A CITAÇÃO. INAPLICABILIDADE DA SÚMULA 106 DO
C. STJ. RECURSO IMPROVIDO.
- A prescrição vem disciplinada no art. 174 do CTN e opera a partir dos
cinco anos da constituição definitiva do crédito tributário.
- Em se tratando dos tributos sujeitos a lançamento por homologação, nos
termos do art. 150 do CTN, considera-se constituído o crédito tributário na
data da entrega d...
PROCESSUAL CIVIL. EXECUÇÃO FISCAL. APELAÇÃO. TRIBUTO SUJEITO A LANÇAMENTO
POR HOMOLOGAÇÃO. PRAZO PRESCRICIONAL. DECLARAÇÃO DO CONTRIBUINTE OU
VENCIMENTO DA OBRIGAÇÃO. PRESCRIÇÃO. OCORRÊNCIA. DEMORA DA FAZENDA
PÚBLICA EM PROMOVER A CITAÇÃO. INAPLICABILIDADE DA SÚMULA 106 DO
C. STJ. RECURSO IMPROVIDO.
- A prescrição vem disciplinada no art. 174 do CTN e opera a partir dos
cinco anos da constituição definitiva do crédito tributário.
- Em se tratando dos tributos sujeitos a lançamento por homologação, nos
termos do art. 150 do CTN, considera-se constituído o crédito tributário na
data da entrega da Declaração de Débitos e Créditos Tributários Federais -
DCTF, ou da Declaração de Rendimentos ou de outra declaração semelhante
prevista em lei, consoante restou cristalizado no enunciado sumular 436 do
E. STJ.
- No caso, o crédito tributário foi constituído mediante declaração
entregue em 21/05/1996 (fl. 55).
- O ajuizamento da execução fiscal ocorreu em 06/09/1999 (fl. 02) e o
despacho que ordenou a citação da executada foi proferido em 29/10/1999
(fl. 02), isto é, anteriormente à alteração perpetrada pela Lei
Complementar nº 118/2005. Logo, o marco interruptivo do prazo prescricional,
nos termos da legislação anterior, consuma-se com a data de citação da
empresa executada que, consoante redação atribuída ao artigo 219, § 1º
do Código de Processo Civil/1973, atual artigo 240 do Código de Processo
Civil, retroage à data de propositura da ação, desde que não verificada
inércia da exequente no sentido de diligenciar a citação da executada.
- Restou frustrada a citação postal da empresa executada
(fl. 18-15/08/2000). Intimada em 21/10/2002 (fl. 20), a União Federal
requereu a reunião deste feito a execução nº0025339-15.2000.403.6119
(29/10/2002-fl. 21/22).
- Assim, os atos praticados nos autos principais foram estendidos a este
feito, sendo certo que em 13/12/2002, a exequente anexou os documentos de
fls. 24/29. Ante o prazo decorrido sem manifestação, a exequente foi intimada
em 19/07/2004 (fl. 31 do feito principal) e requereu a citação por edital
(fl. 32/35-09/08/2004), pedido reiterado à fl. 37 (08/11/2004). Em 03/02/2006
foi publicado o edital de citação da executada (fl. 43 do feito principal).
- Embora o ajuizamento da ação dentro do prazo prescricional, considerando
que o pedido de citação por edital da empresa executada ocorreu depois
de mais 04 (quatro) anos da propositura do feito (fl. 32), cabível a
decretação da prescrição do crédito tributário, ante a inércia da
exequente em diligenciar no sentido de dar prosseguimento à execução para
satisfação do seu crédito.
- Inaplicável, na espécie, o disposto na Súmula 106 do C. Superior Tribunal
de Justiça, eis que a demora em efetivar a citação não se deu por motivos
inerentes ao mecanismo da justiça.
- Apelação improvida.
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. EXECUÇÃO FISCAL. APELAÇÃO. TRIBUTO SUJEITO A LANÇAMENTO
POR HOMOLOGAÇÃO. PRAZO PRESCRICIONAL. DECLARAÇÃO DO CONTRIBUINTE OU
VENCIMENTO DA OBRIGAÇÃO. PRESCRIÇÃO. OCORRÊNCIA. DEMORA DA FAZENDA
PÚBLICA EM PROMOVER A CITAÇÃO. INAPLICABILIDADE DA SÚMULA 106 DO
C. STJ. RECURSO IMPROVIDO.
- A prescrição vem disciplinada no art. 174 do CTN e opera a partir dos
cinco anos da constituição definitiva do crédito tributário.
- Em se tratando dos tributos sujeitos a lançamento por homologação, nos
termos do art. 150 do CTN, considera-se constituído o crédito tributário na
data da entrega d...
PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. NULIDADE
DA CITAÇÃO. INEXISTÊNCIA. EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE. MATÉRIA
QUE DEMANDA DILAÇÃO PROBATÓRIA. REJEIÇÃO. DEVOLUÇÃO DO PRAZO PARA
AJUIZAMENTO DE EMBARGOS À EXECUÇÃO. INEXISTÊNCIA DE INDÍCIOS DE QUE O
PRAZO TENHA SE ESCOADO. RECURSO NÃO PROVIDO.
- Não prospera a alegação de nulidade da citação, porquanto
não demonstrado que o agravante não residia, na data da citação,
no endereço para o qual o AR foi remetido, não bastando para tanto os
documentos de fls. 43/44, relativos a contas de 2015, muito posteriores
ao ato citatório, ocorrido em 2006. Não bastasse, cumpre destacar que,
ainda que o ato citatório tenha sido cumprido com irregularidades, é de se
aplicar a disposição contida no art. 214, § 1º, do CPC/73, aplicável
à espécie, que dispõe que "O comparecimento espontâneo do réu supre,
entretanto, a falta de citação", afastando-se, também por esse argumento,
a alegação de nulidade ou de necessidade de refazimento do ato.
- Com relação aos demais aspectos, observo que, não obstante serem os
embargos à execução o meio de defesa próprio da execução fiscal, a
orientação do C. Superior Tribunal de Justiça firmou-se no sentido de
admitir a exceção de pré-executividade nas situações em que não se
faz necessária dilação probatória ou em que as questões possam ser
conhecidas de ofício pelo magistrado, como as condições da ação, os
pressupostos processuais, a decadência, a prescrição, entre outras.
- Esse, inclusive é o entendimento firmado na Súmula nº 393 do Superior
Tribunal de Justiça "a exceção de pré-executividade é admissível na
execução fiscal relativamente às matérias conhecíveis de ofício que
não demandem dilação probatória".
- Contudo, nos casos em que a análise da questão exige dilação probatória,
a matéria de defesa deve ser aduzida na via própria, ou seja, nos embargos à
execução, e não por meio do incidente de exceção de pré-executividade.
- Não bastasse, o C. STJ já decidiu, em julgamento que observou ao
procedimento previsto no art. 543-C do Código de Processo Civil, que a
alegação de ilegitimidade passiva é inviável em sede de exceção de
pré-executividade, uma vez que a "presunção de legitimidade assegurada à
CDA impõe ao executado que figura no título executivo o ônus de demonstrar
a inexistência de sua responsabilidade tributária, demonstração essa que,
por demandar prova, deve ser promovida no âmbito dos embargos à execução"
(REsp 1110925/SP, Rel. Min. TEORI ALBINO ZAVASCKI, 1ª Seção, julgado em
22/04/2009).
- Desse modo, quanto a tais alegações, resta evidente que, a teor da Súmula
nº 393 do STJ e da ementa do REsp 1110925/SP, a discussão deve ser aduzida
em embargos à execução fiscal, via que comporta dilação probatória e
permite a análise minuciosa dos fatos alegados tanto pela exequente como
pelo executado.
- Inviável também o deferimento do pedido de devolução do prazo
para ajuizamento de embargos à execução, porquanto observa-se que a
jurisprudência do C. STJ firmou compreensão no sentido de que o prazo para
oferecimento dos embargos à execução fiscal tem início com a intimação
pessoal da parte executada do termo de penhora nos termos do artigo 16 da
LEF, o que, das cópias que instruem o presente recurso, não é possível
concluir que tenha ocorrido.
- Recurso não provido.
Ementa
PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. NULIDADE
DA CITAÇÃO. INEXISTÊNCIA. EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE. MATÉRIA
QUE DEMANDA DILAÇÃO PROBATÓRIA. REJEIÇÃO. DEVOLUÇÃO DO PRAZO PARA
AJUIZAMENTO DE EMBARGOS À EXECUÇÃO. INEXISTÊNCIA DE INDÍCIOS DE QUE O
PRAZO TENHA SE ESCOADO. RECURSO NÃO PROVIDO.
- Não prospera a alegação de nulidade da citação, porquanto
não demonstrado que o agravante não residia, na data da citação,
no endereço para o qual o AR foi remetido, não bastando para tanto os
documentos de fls. 43/44, relativos a contas de 2015, muito posteriores
ao ato citatório, ocorrid...
Data do Julgamento:21/03/2018
Data da Publicação:03/05/2018
Classe/Assunto:AI - AGRAVO DE INSTRUMENTO - 570992
PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR
TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. ATIVIDADE ESPECIAL. AGENTES
BIOLÓGICOS. RECONHECIMENTO. CONJUNTO PROBATÓRIO SUFICIENTE. TEMPO
ESPECIAL. CONVERSÃO EM COMUM. BENEFÍCIO CONCEDIDO. TERMO INICIAL. DATA DO
REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO. CORREÇÃO MONETÁRIA. JUROS DE MORA. HONORÁRIOS
ADVOCATÍCIOS. ISENÇÃO DE CUSTAS PROCESSUAIS. APELAÇÃO DA PARTE AUTORA
PROVIDA.
1 - Trata-se de pedido de concessão do benefício de aposentadoria por tempo
de contribuição, com reconhecimento e cômputo de trabalho desempenhado
sob condições especiais, no período de 28/03/1978 a 28/04/1995.
2 - O pedido formulado pela parte autora encontra previsão legal
especificamente na Lei de Benefícios. Assim, devidamente inserido no Sistema
Previdenciário, não há que se falar em ausência de custeio, desde que
preenchidos os requisitos previstos na vasta legislação aplicável à
matéria.
3 - Com relação ao reconhecimento da atividade exercida como especial e
em obediência ao aforismo tempus regit actum, uma vez prestado o serviço
sob a égide de legislação que o ampara, o segurado adquire o direito à
contagem como tal, bem como à comprovação das condições de trabalho
na forma então exigida, não se aplicando retroativamente lei nova que
venha a estabelecer restrições à admissão do tempo de serviço especial
(STJ, AgRg no REsp 493.458/RS e REsp 491.338/RS; Súmula nº 13 TR-JEF-3ªR;
artigo 70, § 1º, Decreto nº 3.048/1999).
4 - Em período anterior ao da edição da Lei nº 9.032/95, a aposentadoria
especial e a conversão do tempo trabalhado em atividades especiais eram
concedidas em virtude da categoria profissional, conforme a classificação
inserta no Anexo do Decreto nº 53.831, de 25 de março de 1964, e nos Anexos
I e II do Decreto nº 83.080, de 24 de janeiro de 1979, ratificados pelo
art. 292 do Decreto nº 611, de 21 de julho de 1992, o qual regulamentou,
inicialmente, a Lei de Benefícios, preconizando a desnecessidade de laudo
técnico da efetiva exposição aos agentes agressivos, exceto para ruído
e calor.
5 - A Lei nº 9.032, de 29 de abril de 1995, deu nova redação ao art. 57 da
Lei de Benefícios, alterando substancialmente o seu §4º, passando a exigir
a demonstração da efetiva exposição do segurado aos agentes nocivos,
químicos, físicos e biológicos, de forma habitual e permanente, sendo
suficiente a apresentação de formulário-padrão fornecido pela empresa. A
partir de então, retirou-se do ordenamento jurídico a possibilidade
do mero enquadramento da atividade do segurado em categoria profissional
considerada especial, mantendo, contudo, a possibilidade de conversão do
tempo de trabalho comum em especial. Precedentes do STJ.
6 - Em suma: (a) até 28/04/1995, é possível a qualificação da atividade
laboral pela categoria profissional ou pela comprovação da exposição a
agente nocivo, por qualquer modalidade de prova; (b) a partir de 29/04/1995,
é defeso reconhecer o tempo especial em razão de ocupação profissional,
sendo necessário comprovar a exposição efetiva a agente nocivo, habitual e
permanentemente, por meio de formulário-padrão fornecido pela empresa; (c)
a partir de 10/12/1997, a aferição da exposição aos agentes pressupõe
a existência de laudo técnico de condições ambientais, elaborado por
profissional apto ou por perfil profissiográfico previdenciário (PPP),
preenchido com informações extraídas de laudo técnico e com indicação dos
profissionais responsáveis pelos registros ambientais ou pela monitoração
biológica, que constitui instrumento hábil para a avaliação das condições
laborais.
7 - A permanência não pressupõe a exposição contínua ao agente nocivo
durante toda a jornada de trabalho, guardando relação com a atividade
desempenhada pelo trabalhador. Pacífica a jurisprudência no sentido de ser
dispensável a comprovação dos requisitos de habitualidade e permanência
à exposição ao agente nocivo para atividades enquadradas como especiais
até a edição da Lei nº 9.032/95, visto que não havia tal exigência na
legislação anterior. Precedente do C. STJ.
8 - O Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP), instituído pela Lei
nº 9.528/97, emitido com base nos registros ambientais e com referência ao
responsável técnico por sua aferição, substitui, para todos os efeitos,
o laudo pericial técnico, quanto à comprovação de tempo laborado em
condições especiais.
9 - Saliente-se ser desnecessário que o laudo técnico seja contemporâneo
ao período em que exercida a atividade insalubre. Precedentes deste E. TRF
3º Região.
10 - A desqualificação em decorrência do uso de EPI vincula-se à prova
da efetiva neutralização do agente, sendo que a mera redução de riscos
e a dúvida sobre a eficácia do equipamento não infirmam o cômputo
diferenciado. Cabe ressaltar, também, que a tese consagrada pelo C. STF
excepcionou o tratamento conferido ao agente agressivo ruído, que, ainda
que integralmente neutralizado, evidencia o trabalho em condições especiais.
11 - É possível a conversão do tempo especial em comum, independentemente
da data do exercício da atividade especial, conforme se extrai da conjugação
das regras dos arts. 28 da Lei nº 9.711/98 e 57, § 5º, da Lei nº 8.213/91.
12 - Para comprovar suas alegações, a parte autora instruiu a presente
demanda com o Perfil Profissiográfico Previdenciário - PPP, o qual aponta
a exposição a agentes biológicos, ao desempenhar a função de "Servente"
junto à "Colsan Associação Beneficente de Coleta de Sangue", sendo que as
atividades do requerente, no período questionado (28/03/1978 a 28/04/1995),
consistiam no "manuseio de frascos de sangue utilizados, higienização e
recuperação dos mesmos" e no "manuseio de bolsas de sangue descartáveis
utilizadas ou vencidas ao recolher e preparar para descarte (autoclavagem)".
13 - Enquadrado como especial o período indicado na inicial (28/03/1978 a
28/04/1995), uma vez que encontra subsunção nos Decretos nºs 53.831/64
(código 1.3.2, quadro Anexo) e 83.080/79 (código 1.3.4, Anexo I).
14 - Somando-se a atividade especial reconhecida nesta demanda aos demais
períodos incontroversos constantes do "resumo de documentos para cálculo de
tempo de contribuição", verifica-se que a parte autora alcançou 37 anos e
13 dias de serviço na data em que pleiteou o benefício de aposentadoria,
em 03/07/2006, o que lhe assegura, a partir daquela data, o direito à
aposentadoria integral por tempo de contribuição, não havendo que se
falar em aplicação do requisito etário, nos termos do art. 201, § 7º,
inciso I, da Constituição Federal.
15 - O termo inicial do benefício deve ser fixado na data do requerimento
administrativo (03/07/2006).
16 - Correção monetária dos valores em atraso calculada de acordo com o
Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal
até a promulgação da Lei nº 11.960/09, a partir de quando será apurada,
conforme julgamento proferido pelo C. STF, sob a sistemática da repercussão
geral (Tema nº 810 e RE nº 870.947/SE), pelos índices de variação do
IPCA-E, tendo em vista os efeitos ex tunc do mencionado pronunciamento.
17 - Juros de mora, incidentes até a expedição do ofício requisitório,
fixados de acordo com o Manual de Orientação de Procedimentos para os
Cálculos na Justiça Federal, por refletir as determinações legais e a
jurisprudência dominante.
18 - Quanto aos honorários advocatícios, é inegável que as condenações
pecuniárias da autarquia previdenciária são suportadas por toda a sociedade,
razão pela qual a referida verba deve, por imposição legal, ser fixada
moderadamente - conforme, aliás, preconizava o §4º, do art. 20 do CPC/73,
vigente à época do julgado recorrido - o que restará perfeitamente
atendido com o percentual de 10% (dez por cento), devendo o mesmo incidir
sobre o valor das parcelas vencidas até a data da prolação da sentença,
consoante o verbete da Súmula 111 do Superior Tribunal de Justiça.
19 - Isenta a Autarquia do pagamento de custas processuais.
20 - Apelação da parte autora provida.
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR
TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. ATIVIDADE ESPECIAL. AGENTES
BIOLÓGICOS. RECONHECIMENTO. CONJUNTO PROBATÓRIO SUFICIENTE. TEMPO
ESPECIAL. CONVERSÃO EM COMUM. BENEFÍCIO CONCEDIDO. TERMO INICIAL. DATA DO
REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO. CORREÇÃO MONETÁRIA. JUROS DE MORA. HONORÁRIOS
ADVOCATÍCIOS. ISENÇÃO DE CUSTAS PROCESSUAIS. APELAÇÃO DA PARTE AUTORA
PROVIDA.
1 - Trata-se de pedido de concessão do benefício de aposentadoria por tempo
de contribuição, com reconhecimento e cômputo de trabalho desempenhado
sob condições especiais, no período de 28/03/1978 a 28/0...
PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO
DE CONTRIBUIÇÃO. ATIVIDADE ESPECIAL. VIGILANTE. CTPS. PERFIL
PROFISSIOGRÁFICO PREVIDENCIÁRIO. COMPROVAÇÃO DO LABOR SUBMETIDO
A CONDIÇÕES ESPECIAIS. CONJUNTO PROBATÓRIO SUFICIENTE. BENEFÍCIO
CONCEDIDO. TERMO INICIAL. DATA DO REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO. CORREÇÃO
MONETÁRIA. JUROS DE MORA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. REMESSA NECESSÁRIA
E APELAÇÃO DO INSS PARCIALMENTE PROVIDAS.
1 - No caso, a r. sentença condenou o INSS a implantar, em favor da parte
autora, o benefício de aposentadoria por tempo de contribuição, a partir
da data do requerimento administrativo. Assim, não havendo como se apurar o
valor da condenação, trata-se de sentença ilíquida e sujeita ao reexame
necessário, nos termos do inciso I, do artigo 475 do CPC/73 e da Súmula
490 do STJ.
2 - Pretende a parte autora a concessão de aposentadoria por tempo
de contribuição, mediante o reconhecimento da especialidade do labor
desempenhado nos períodos em que exerceu atividade como vigilante (06/04/1976
a 23/01/1978, 01/02/1978 a 16/05/1979, 13/07/1979 a 19/01/1981, 12/05/1981
a 22/08/1986, 15/07/1988 a 19/01/1997 e 20/01/1997 a 08/05/2008).
3 - O pedido formulado pela parte autora encontra previsão legal
especificamente na Lei de Benefícios. Assim, devidamente inserido no Sistema
Previdenciário, não há que se falar em ausência de custeio, desde que
preenchidos os requisitos previstos na vasta legislação aplicável à
matéria.
4 - Com relação ao reconhecimento da atividade exercida como especial e
em obediência ao aforismo tempus regit actum, uma vez prestado o serviço
sob a égide de legislação que o ampara, o segurado adquire o direito à
contagem como tal, bem como à comprovação das condições de trabalho na
forma então exigida, não se aplicando retroativamente lei nova que venha
a estabelecer restrições à admissão do tempo de serviço especial.
5 - Em período anterior ao da edição da Lei nº 9.032/95, a aposentadoria
especial e a conversão do tempo trabalhado em atividades especiais eram
concedidas em virtude da categoria profissional, conforme a classificação
inserta no Anexo do Decreto nº 53.831, de 25 de março de 1964, e nos Anexos
I e II do Decreto nº 83.080, de 24 de janeiro de 1979, ratificados pelo
art. 292 do Decreto nº 611, de 21 de julho de 1992, o qual regulamentou,
inicialmente, a Lei de Benefícios, preconizando a desnecessidade de laudo
técnico da efetiva exposição aos agentes agressivos, exceto para ruído
e calor.
6 - A Lei nº 9.032, de 29 de abril de 1995, deu nova redação ao art. 57 da
Lei de Benefícios, alterando substancialmente o seu §4º, passando a exigir
a demonstração da efetiva exposição do segurado aos agentes nocivos,
químicos, físicos e biológicos, de forma habitual e permanente, sendo
suficiente a apresentação de formulário-padrão fornecido pela empresa. A
partir de então, retirou-se do ordenamento jurídico a possibilidade
do mero enquadramento da atividade do segurado em categoria profissional
considerada especial, mantendo, contudo, a possibilidade de conversão do
tempo de trabalho comum em especial. Precedentes do STJ.
7 - Em suma: (a) até 28/04/1995, é possível a qualificação da atividade
laboral pela categoria profissional ou pela comprovação da exposição a
agente nocivo, por qualquer modalidade de prova; (b) a partir de 29/04/1995,
é defeso reconhecer o tempo especial em razão de ocupação profissional,
sendo necessário comprovar a exposição efetiva a agente nocivo, habitual e
permanentemente, por meio de formulário-padrão fornecido pela empresa; (c)
a partir de 10/12/1997, a aferição da exposição aos agentes pressupõe
a existência de laudo técnico de condições ambientais, elaborado por
profissional apto ou por perfil profissiográfico previdenciário (PPP),
preenchido com informações extraídas de laudo técnico e com indicação dos
profissionais responsáveis pelos registros ambientais ou pela monitoração
biológica, que constitui instrumento hábil para a avaliação das condições
laborais.
8 - A permanência não pressupõe a exposição contínua ao agente nocivo
durante toda a jornada de trabalho, guardando relação com a atividade
desempenhada pelo trabalhador. Pacífica a jurisprudência no sentido de ser
dispensável a comprovação dos requisitos de habitualidade e permanência
à exposição ao agente nocivo para atividades enquadradas como especiais
até a edição da Lei nº 9.032/95, visto que não havia tal exigência na
legislação anterior. Precedente do C. STJ.
9 - O Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP), instituído pela Lei
nº 9.528/97, emitido com base nos registros ambientais e com referência ao
responsável técnico por sua aferição, substitui, para todos os efeitos,
o laudo pericial técnico, quanto à comprovação de tempo laborado em
condições especiais.
10 - Saliente-se ser desnecessário que o laudo técnico seja contemporâneo
ao período em que exercida a atividade insalubre. Precedentes deste E. TRF
3º Região.
11 - A desqualificação em decorrência do uso de EPI vincula-se à prova
da efetiva neutralização do agente, sendo que a mera redução de riscos
e a dúvida sobre a eficácia do equipamento não infirmam o cômputo
diferenciado. Cabe ressaltar, também, que a tese consagrada pelo C. STF
excepcionou o tratamento conferido ao agente agressivo ruído, que, ainda
que integralmente neutralizado, evidencia o trabalho em condições especiais.
12 - É possível a conversão do tempo especial em comum, independentemente
da data do exercício da atividade especial, conforme se extrai da conjugação
das regras dos arts. 28 da Lei nº 9.711/98 e 57, § 5º, da Lei nº 8.213/91.
13 - O fator de conversão a ser aplicado é o 1,40, nos termos do art. 70
do Decreto nº 3.048/99, conforme orientação sedimentada no E. Superior
Tribunal de Justiça.
14 - Para comprovar suas alegações, o autor coligiu aos autos a sua CTPS, os
formulários DSS - 8030, os Laudos Técnicos e os Perfis Profissiográficos
Previdenciários - PPP's, documentos dos quais é possível extrair as
seguintes informações: 1) no período de 06/04/1976 a 23/01/1978, o autor
exerceu a função de "Vigilante" junto à empresa "Serviço Especial de
Segurança e Vigilância Internas SESVI SP Ltda", sendo que "no exercício
de sua atividade o empregado trabalhava armado com revolver de modo habitual
e permanente"; 2) no período de 01/02/1978 a 16/05/1979, o autor exerceu a
função de "Vigilante" junto à empresa "Org. Especializada em Segurança
e Vigilância nas Empresas OESVE São Paulo Ltda"; 3) no período de
13/07/1979 a 19/01/1981, o autor exerceu a função de "Vigilante" junto
à empresa "Ofício Serv. de Vig. e Seg. Ltda", na qual "portava arma de
fogo calibre 38 (revolver)"; 4) no período de 12/05/1981 a 22/08/1986,
o autor exerceu a função de "Vigilante" junto à empresa "Seg Serviços
Especiais de Guarda S/A", "trabalhando munido de arma de fogo calibre 38
de modo habitual e permanente"; 5) no período de 15/07/1988 a 19/01/1997,
o autor exerceu a função de "Vigilante" junto à empresa "Alvorada -
Seg. Bancária e Patrimonial"; 6) no período de 20/01/1997 a 08/05/2008,
o autor exerceu a função de "Vigilante" junto à empresa "Protege S/A -
Proteção e Transporte de Valores" (Setor: Banco Itaú S/A), sendo que,
dentre as atividades executadas estavam as de "averiguação dos armamentos
e munições" e "procedimentos operacionais cabíveis, em caso de sinistros
(assaltos, incêndios e outros afins)".
15 - A profissão de guarda patrimonial, vigia, vigilante e afins, é
considerada de natureza especial durante todo o período a que está
a integridade física do trabalhador sujeita aos riscos de seu dever de
proteger o bem alheio e inibir eventual ação ofensiva, inclusive com a
possibilidade de resposta armada.
16 - Alie-se como robusto elemento de convicção, nesse sentido, a reforma
legislativa realizada pela Lei nº 12.740/2012, que alterou o art. 193 da CLT,
para considerar a atividade de vigilante como perigosa, com o adicional de
30%, em virtude da exposição da categoria a roubos ou outras espécies de
violência, mesmo não fazendo menção a uso de armas.
17 - Ademais, reputa-se perigosa tal função por equiparação da categoria
àquelas previstas no item 2.5.7 do Decreto nº 53.831/64, ainda que não
tenha sido incluída pelos Decretos nº 83.090/79 e nº 89.312/84, cujos
anexos regulamentares encerram classificação meramente exemplificativa.
18 - Enquadrados como especiais os períodos de 06/04/1976 a 23/01/1978,
01/02/1978 a 16/05/1979, 13/07/1979 a 19/01/1981, 12/05/1981 a 22/08/1986,
15/07/1988 a 19/01/1997 e 20/01/1997 a 08/05/2008.
19 - Somando-se a atividade especial reconhecida nesta demanda aos
demais períodos constantes da CTPS, verifica-se que o autor, na data do
requerimento administrativo (04/07/2007), perfazia 41 anos, 02 meses e 11
dias de serviço, o que lhe assegura, a partir daquela data, o direito à
aposentadoria integral por tempo de contribuição, não havendo que se
falar em aplicação do requisito etário, nos termos do art. 201, § 7º,
inciso I, da Constituição Federal.
20 - Correção monetária dos valores em atraso calculada de acordo com o
Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal
até a promulgação da Lei nº 11.960/09, a partir de quando será apurada,
conforme julgamento proferido pelo C. STF, sob a sistemática da repercussão
geral (Tema nº 810 e RE nº 870.947/SE), pelos índices de variação do
IPCA-E, tendo em vista os efeitos ex tunc do mencionado pronunciamento.
21 - Juros de mora, incidentes até a expedição do ofício requisitório,
fixados de acordo com o Manual de Orientação de Procedimentos para os
Cálculos na Justiça Federal, por refletir as determinações legais e a
jurisprudência dominante.
22 - Quanto aos honorários advocatícios, é inegável que as condenações
pecuniárias da autarquia previdenciária são suportadas por toda a sociedade,
razão pela qual a referida verba deve, por imposição legal, ser reduzida
para 10% (dez por cento), devendo o mesmo incidir sobre o valor das parcelas
vencidas até a data da prolação da sentença, consoante o verbete da
Súmula 111 do Superior Tribunal de Justiça.
23 - Remessa necessária e apelação do INSS parcialmente providas.
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO
DE CONTRIBUIÇÃO. ATIVIDADE ESPECIAL. VIGILANTE. CTPS. PERFIL
PROFISSIOGRÁFICO PREVIDENCIÁRIO. COMPROVAÇÃO DO LABOR SUBMETIDO
A CONDIÇÕES ESPECIAIS. CONJUNTO PROBATÓRIO SUFICIENTE. BENEFÍCIO
CONCEDIDO. TERMO INICIAL. DATA DO REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO. CORREÇÃO
MONETÁRIA. JUROS DE MORA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. REMESSA NECESSÁRIA
E APELAÇÃO DO INSS PARCIALMENTE PROVIDAS.
1 - No caso, a r. sentença condenou o INSS a implantar, em favor da parte
autora, o benefício de aposentadoria por tempo de contribuição, a partir
da data do requerimen...
PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. RECURSO ESPECIAL. STJ. NOVO
JULGAMENTO. AGRAVO LEGAL. CPC, ART. 557, § 1º. APLICABILIDADE. PEDIDO DE
REFORMA DE DECISÃO. CÁLCULO DA CONTADORIA JUDICIAL.
1. Os embargos de declaração são recurso restrito predestinado a escoimar
a decisão recorrida de eventuais obscuridades ou contradições ou quando
for omitido ponto sobre o qual deveria pronunciar-se o juiz ou tribunal,
conforme estabelece o art. 535 do Código de Processo Civil. Esse dispositivo,
porém, não franqueia à parte a faculdade de rediscutir a matéria contida
nos autos (STJ, EDEREsp n. 933.345, Rel. Min. Francisco Falcão, j. 16.10.07;
EDEREsp n. 500.448, Rel. Min. Herman Benjamin, j. 15.02.07; EDAGA n. 790.352,
Rel. Min. Laurita Vaz, j. 29.11.07).
2. A interposição de embargos de declaração para efeito de
prequestionamento também não dá margem à parte instar o órgão
jurisdicional explicitamente sobre um ou outro específico dispositivo
legal, bastando que a matéria haja sido tratada na decisão (STJ, AGRESp
n. 573.612, Rel. Min. Hamilton Carvalhido, j. 12.06.07; AGREsp n. 760.404,
Rel. Min. Felix Fischer, j. 15.12.05).
3. A parte inconformada com a decisão proferida com base no art. 557 do
Código de Processo Civil poderá interpor o agravo de que trata o § 1º
do referido dispositivo legal. No entanto, a irresignação deve demonstrar
que a decisão recorrida encontra-se em desacordo com a jurisprudência
existente sobre a matéria. Não basta, portanto, lamentar a injustiça ou
o gravame que a decisão do relator encerra. A parte tem o ônus de revelar
que essa injustiça e esse gravame não são autorizados pelos precedentes
dos Tribunais Superiores ou, conforme o caso, do próprio tribunal, ônus
do qual não se desincumbiu a recorrente (fls. 500/504).
4. Não há falar em nulidade processual. Na execução provisória a
ausência de indicação do valor da causa constitui mera irregularidade,
sequer exigível nos termos do art. 745 do Código de Processo Civil. Ademais,
a ação de execução de sentença foi intentada nos mesmos autos da ação
de despejo, na qual está regularmente formalizada a representação processual
da exequente.
5. Em consulta ao sistema processual deste Tribunal, constata-se que transitou
em julgado em 07.03.16 a decisão referente ao título executivo judicial (AC
n. 2007.61.12.000706-6), de modo que a presente execução provisória será
convertida em definitiva, cumprindo apenas adequar os cálculos ao quanto
transitado em julgado, razão pela qual resta prejudicada a alegação de
inadmissibilidade de execução provisória de título judicial de obrigação
de pagar contra a Fazenda Pública.
6. Os cálculos apresentados pelo exequente em sua inicial alcançam somente
o mês de 07/2010 pelo evidente motivo de haver a execução sido iniciada em
12.08.10 (fl. 1) e, posto tenha sido condenado na ação de despejo em razão
de sua inadimplência desde 05/2006, o INSS recusou-se a devolver o imóvel
até 07/2012. De todo modo, tratando-se de execução provisória da sentença,
a ser convertida em execução definitiva em razão do trânsito em julgado,
resta prejudicada a pretensão recursal quanto às parcelas referentes ao
período de 07/2010 a 06/2012, pois a sentença julgou procedente o pedido
inicial, condenando "o INSS ao pagamento dos aluguéis em atraso, bem como
a multa contratual". Como consta da decisão supracitada, objeto deste
recurso, o INSS somente devolveu o imóvel em 07/2012, mês com relação
ao qual se refere o último depósito realizado em Juízo no âmbito da
ação consignatória (n. 200661120127705), é dizer, o título executivo
definitivo abrange todo o referido período dos aluguéis atrasados, não
havendo falar em sentença ultra petita.
7. Não há falar em condenação a valor superior ao pretendido pelo
exequente, pois o pleito apresentado com base em seus cálculos (fl. 3)
indicava quantia de R$ 282.866,44 (duzentos e oitenta e dois mil oitocentos e
sessenta e seis reais e quarenta e quatro centavos) e a sentença estabeleceu
valor inferior, de R$ 49.697,57 (quarenta e nove mil seiscentos e noventa
e sete reais e cinquenta e sete centavos). Como os valores apresentados
pelas partes divergiam, foi determinada pelo juízo a quo a revisão das
importâncias pelo contador judicial, conforme consta da fundamentação
(fls. 476v./477).
8. Nesse caso, devem prevalecer os valores apresentados pela contadoria
judicial. Havendo dúvidas a respeito dos cálculos elaborados pelas partes,
o juiz pode se valer dos cálculos realizados pela Contadoria Judicial, órgão
que goza de fé pública, imparcialidade e equidistância entre as partes.
9. Pelas mesmas razões não procede o pedido de imposição da sucumbência
ao exequente, reconhecendo-se a procedência dos embargos à execução, pois
restou expressamente consignado que não prevaleceu o cálculo indicado por
qualquer das partes, embargante e embargada, motivo pelo qual determinou-se que
cada arque com os honorários de seus patronos. Vê-se, ainda, da petição
do exequente o pleito para que o INSS realize o "pagamento do saldo devedor
entre os valores liberados nos autos e consignação e os valores dos alugueis
devidos" (fl. 4), a afastar a alegada má-fé de sua parte.
10. Devem ser providos os presentes embargos de declaração e, uma vez
decorrido o prazo legal, remetidos os autos à Vara de origem para que seja
convertida a execução provisória em execução definitiva, observando-se
o quanto determinado no título executivo judicial transitado em julgado.
11. Embargos de declaração parcialmente providos.
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. RECURSO ESPECIAL. STJ. NOVO
JULGAMENTO. AGRAVO LEGAL. CPC, ART. 557, § 1º. APLICABILIDADE. PEDIDO DE
REFORMA DE DECISÃO. CÁLCULO DA CONTADORIA JUDICIAL.
1. Os embargos de declaração são recurso restrito predestinado a escoimar
a decisão recorrida de eventuais obscuridades ou contradições ou quando
for omitido ponto sobre o qual deveria pronunciar-se o juiz ou tribunal,
conforme estabelece o art. 535 do Código de Processo Civil. Esse dispositivo,
porém, não franqueia à parte a faculdade de rediscutir a matéria contida
nos autos (STJ, EDEREsp n. 933.345,...
Data do Julgamento:23/04/2018
Data da Publicação:02/05/2018
Classe/Assunto:Ap - APELAÇÃO CÍVEL - 1898969
Órgão Julgador:QUINTA TURMA
Relator(a):DESEMBARGADOR FEDERAL ANDRÉ NEKATSCHALOW
PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE
DECLARAÇÃO. REDISCUSSÃO. DESCABIMENTO. PREQUESTIONAMENTO. MANIFESTAÇÃO
DO ÓRGÃO JURISDICIONAL SOBRE A MATÉRIA CONTROVERTIDA.
1. Os embargos de declaração constituem recurso de rígidos contornos
processuais, consoante disciplinamento inserto no art. 535 do Código
de Processo Civil, exigindo-se, para seu acolhimento, estejam presentes
os pressupostos legais de cabimento. Pretensão de simples rediscussão
da controvérsia contida nos autos não dá margem à oposição de
declaratórios. Precedentes do Superior Tribunal de Justiça.
2. É desnecessária a manifestação explícita da Corte de origem acerca
das normas que envolvem a matéria debatida, uma vez que, para a satisfação
do prequestionamento, basta a implícita discussão da matéria impugnada
no apelo excepcional. Precedentes do Superior Tribunal de Justiça.
3. Verifica-se no voto acompanhado à unanimidade por esta Turma que,
de acordo com a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça sobre o
tema, o recurso previsto no § 1º do art. 557 do Código de Processo Civil
deve demonstrar que a decisão recorrida encontra-se em desacordo com a
jurisprudência existente sobre a matéria.
4. Por essa razão, no julgamento do agravo legal interposto pela empresa foi
mantida a referida decisão, não obstante a insurgência da agravante quanto
à aplicação do art. 557 do Código de Processo Civil, ressalvando-se que
a parte não demonstrou que a decisão recorrida está em desacordo com a
jurisprudência dominante sobre a matéria e tampouco formulou argumentos
aptos a subsidiar a pretendida reforma (cf. fls. 448/457).
5. Constou expressamente no voto (cf. fl. 463v.) a inexistência de subsídios
que infirmem a aplicação do art. 557 do Código de Processo Civil, sendo que
a cópia do acórdão juntada aos autos às fls. 407/410 não é suficiente
para basear a alegação de incompatibilidade com a jurisprudência desta
Corte, uma vez que as informações nela contidas são insuficientes para
se determinar a compatibilidade dos fundamentos da referida decisão com o
presente caso.
6. Observa-se, ainda, que a decisão monocrática agravada afastou as
alegações de cerceamento de defesa, de nulidade da Certidão de Dívida
Ativa e de não incidência sobre ajuda de custo.
7. Consta expressamente que tanto o art. 204 do Código Tributário Nacional
quanto o art. 3º da Lei n. 6.830/80 estabelecem a presunção de liquidez
e certeza da dívida ativa regularmente inscrita. Essa presunção somente
pode ser afastada mediante prova inequívoca a cargo do sujeito passivo ou do
executado. Portanto, não basta invocar que a Certidão de Dívida Ativa não
preenche os requisitos do art. 202, II, do Código Tributário Nacional e do
art. 2º, § 5º, da Lei n. 6.830/80 para que se infirme a presunção legal
(TRF da 3ª Região, 5ª Turma, AC n. 2001.03.99.05034-8, Rel. Des. Fed. Ramza
Tartuce, unânime, j. 06.12.04, DJ 02.03.05, p. 254; AC n. 92.03.09.3059-6,
Rel. Des. Fed. Ramza Tartuce, unânime, j. 28.03.05, DJ 04.05.05, p. 322).
8. Consta, ainda, que a realização de prova pericial em embargos à
execução fiscal subordina-se à demonstração de sua necessidade mediante
a apresentação de documentos que infirmem a presunção de liquidez
e exigibilidade do crédito tributário indicados no título executivo
extrajudicial (TRF 3ª Região, 5ª Turma, AC 2001.61.15.001472-1,
Rel. Des. Fed. Ramza Tartuce, DJU 12.02.08, j. 17.12.07), o que não
é o caso, porque uma vez reconhecida a natureza salarial, não medra
a tese de não incidência de tributos, pois a ajuda de custo integra
o salário-de-contribuição quando: a) for paga com habitualidade;
b) for paga em valores fixos, estabelecidos em contrato de trabalho
ou convenção coletiva; ou c) não houver comprovação, por parte do
empregado, das despesas que deram origem ao pagamento do benefício (STJ,
REsp n. 1.144.884, Rel. Min. Mauro Campbell Marques, j. 07.12.10; REsp
n. 695.894, Rel. Min. José Delgado, j. 05.04.05; TRF da 3ª Região, ApelReex
n. 0018644-10.1997.4.03.6100, Rel. Des. Fed. Cecília Mello, j. 14.08.12;
AC n. 0038083-75.1995.4.03.6100, Rel. Des. Fed. Ramza Tartuce, j. 05.03.12;
ApelReex n. 0018891-25.1996.4.03.6100, Rel. Des. Fed. Henrique Herkenhoff,
j. 07.04.09; AC n. 0010656-40.1994.4.03.6100, Rel. Des. Fed. Johonsom Di
Salvo, j. 23.03.09).
9. Conforme igualmente mencionado na decisão, vê-se do procedimento
administrativo (fls. 304/370) que a ajuda de custo sempre foi paga pela
embargante de forma habitual e em valores fixos, não havendo a recorrente
comprovado por meio documental as despesas que deram origem aos pagamentos,
caracterizando sua natureza salarial e não meramente indenizatória, não
se tratando de mera liberalidade.
10. A prova concerne a fatos. Para que seja necessária a prova pericial, é
necessário que haja fatos concretos que, alegados por uma parte tenham sido
contrariados por outra, cuja compreensão seja imprescindível o concurso
de técnico especializado. Fora dessas circunstâncias, a prova pericial
é impertinente. Nesse sentido, a jurisprudência tende a considerar que,
por ser o destinatário da prova, ao juiz cabe resolver sobre sua produção
(STJ, AgRg no AI n. 834.707-PR, Rel. Min. José Delgado, j. 27.03.07; TRF
da 3ª Região, AG n. 2006.03.00.124074-2, Rel. Des. Fed. Márcio Moraes,
j. 03.04.08).
11. Insta apontar que o inciso I do art. 373 do Código de Processo Civil
(art. 333 na redação anterior) estabelece que cabe ao autor comprovar os
fatos que sejam constitutivos de seu direito. Desse modo, a mera alegação
da existência de direito não pode servir de fundamento à sua pretensão,
implicando na improcedência do pedido inicial (STJ, 2ª Turma, REsp
n. 840.690/DF, Rel. Min. Mauro Campbell Marques, j. 19.08.10).
12. Não havendo contradição, omissão ou obscuridade no acórdão embargado,
julgou-se que não caberia a oposição deste recurso para a rediscussão da
causa, bem como para instar o órgão jurisdicional a pronunciar-se acerca
de um ou outro dispositivo legal específico.
13. Embargos de declaração providos, sem efeitos infringentes.
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE
DECLARAÇÃO. REDISCUSSÃO. DESCABIMENTO. PREQUESTIONAMENTO. MANIFESTAÇÃO
DO ÓRGÃO JURISDICIONAL SOBRE A MATÉRIA CONTROVERTIDA.
1. Os embargos de declaração constituem recurso de rígidos contornos
processuais, consoante disciplinamento inserto no art. 535 do Código
de Processo Civil, exigindo-se, para seu acolhimento, estejam presentes
os pressupostos legais de cabimento. Pretensão de simples rediscussão
da controvérsia contida nos autos não dá margem à oposição de
declaratórios. Precedentes do Superior Tribunal de Justiça.
2. É desnecessária a manifestação explícita...
Data do Julgamento:23/04/2018
Data da Publicação:02/05/2018
Classe/Assunto:Ap - APELAÇÃO CÍVEL - 529570
Órgão Julgador:QUINTA TURMA
Relator(a):DESEMBARGADOR FEDERAL ANDRÉ NEKATSCHALOW
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. SFH. AÇÃO ORDINÁRIA DE INDENIZAÇÃO
SECURITÁRIA. INEXISTÊNCIA DE INTERESSE JURÍDICO DA CAIXA ECONÔMICA
FEDERAL. RECONHECIMENTO PELA JUSTIÇA FEDERAL. RESP N. 1091393/SC. SISTEMÁTICA
DO ARTIGO 543-C DO CPC DE 1973. SÚMULAS N. 150, 224 E 254 DO STJ. COMPETÊNCIA
DA JUSTIÇA ESTADUAL. APELAÇÃO PROVIDA.
1- Aplica-se a Lei n. 13.105/2015 aos processos pendentes, respeitados,
naturalmente, os atos consumados e seus efeitos no regime do CPC de 1973.
2- Cabe conhecer do agravo retido interposto pela parte autora, uma vez que
expressamente requerida sua apreciação nas razões de apelação (CPC/73,
art. 523).
3- O STJ, no julgamento do REsp n. 1091393/SC, submetido à sistemática do
art.543-C do CPC/73, definiu os requisitos para que a CEF integre a lide
nas ações em que se discute a responsabilidade pelos danos causados por
vícios da construção de imóvel financiado no âmbito do SFH. São eles,
cumulativamente: a) contrato celebrado entre 02/12/1988 e 29/12/2009; b)
vinculação do instrumento ao FCVS (apólice pública, ramo 66); e c)
demonstração do comprometimento do FCVS, com risco efetivo de exaurimento
da reserva técnica do Fundo de Equalização de Sinistralidade da Apólice -
FESA.
4- Há interesse jurídico da CEF para ingressar na lide como assistente
simples nos processos que tenham como objeto contratos com cobertura do FCVS e
apólice pública (Ramo 66) assinados no período compreendido entre 02/12/1988
a 29/12/2009, sendo a Justiça Federal a competente para julgar estes casos.
5- Para os contratos com apólice privada (Ramo 68), sem a cobertura do FCVS,
e mesmo para os contratos com cobertura do FCVS firmados antes de 02/12/1988,
não há interesse jurídico da CEF, sendo a competência da Justiça Estadual,
em razão de serem anteriores ao advento da Lei n. 7.682/88.
6- No caso dos autos, o contrato de mútuo, acostado às fls. 13/15, foi
assinado na data de 01 de novembro de 1983, portanto, fora do período
referenciado, o que afasta o interesse da Caixa Econômica Federal em
integrar o feito e impõe o reconhecimento da incompetência absoluta da
Justiça Federal, nos termos das Súmulas 150, 224 e 254 do STJ.
7- Apelação a que se dá provimento declinar da competência para o
julgamento do presente feito, determinando a remessa dos autos à Justiça
Estadual (Juízo da 3ª Vara Cível da Comarca de São Vicente/SP), com
a anulação de todos os atos decisórios realizados pelo Juiz Federal,
nos termos da fundamentação supra.
Ementa
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. SFH. AÇÃO ORDINÁRIA DE INDENIZAÇÃO
SECURITÁRIA. INEXISTÊNCIA DE INTERESSE JURÍDICO DA CAIXA ECONÔMICA
FEDERAL. RECONHECIMENTO PELA JUSTIÇA FEDERAL. RESP N. 1091393/SC. SISTEMÁTICA
DO ARTIGO 543-C DO CPC DE 1973. SÚMULAS N. 150, 224 E 254 DO STJ. COMPETÊNCIA
DA JUSTIÇA ESTADUAL. APELAÇÃO PROVIDA.
1- Aplica-se a Lei n. 13.105/2015 aos processos pendentes, respeitados,
naturalmente, os atos consumados e seus efeitos no regime do CPC de 1973.
2- Cabe conhecer do agravo retido interposto pela parte autora, uma vez que
expressamente requerida sua apreciação nas razões de ap...
PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE
CONTRIBUIÇÃO. COMPROVAÇÃO DOS VÍNCULOS LABORAIS. ATIVIDADE
ESPECIAL. DENTISTA. ENQUADRAMENTO. RESTABELECIMENTO DO BENEFÍCIO. CORREÇÃO
MONETÁRIA. JUROS DE MORA. APELAÇÃO DO INSS DESPROVIDA. REMESSA NECESSÁRIA
PARCIALMENTE PROVIDA.
1 - Trata-se de pedido de restabelecimento do benefício de aposentadoria por
tempo de contribuição (NB 109.226.254-4), com reconhecimento e cômputo de
trabalho desempenhado sob condições especiais (13/07/1979 a 30/12/1991),
bem como de períodos de atividade comum, não averbados pelo INSS (02/12/1960
a 03/03/1961, 27/12/1965 a 31/03/1968 e 22/08/1966 a 15/03/1967).
2 - Com relação ao reconhecimento da atividade exercida como especial e
em obediência ao aforismo tempus regit actum, uma vez prestado o serviço
sob a égide de legislação que o ampara, o segurado adquire o direito à
contagem como tal, bem como à comprovação das condições de trabalho
na forma então exigida, não se aplicando retroativamente lei nova que
venha a estabelecer restrições à admissão do tempo de serviço especial
(STJ, AgRg no REsp 493.458/RS e REsp 491.338/RS; Súmula nº 13 TR-JEF-3ªR;
artigo 70, § 1º, Decreto nº 3.048/1999).
3 - Em período anterior ao da edição da Lei nº 9.032/95, a aposentadoria
especial e a conversão do tempo trabalhado em atividades especiais eram
concedidas em virtude da categoria profissional, conforme a classificação
inserta no Anexo do Decreto nº 53.831, de 25 de março de 1964, e nos Anexos
I e II do Decreto nº 83.080, de 24 de janeiro de 1979, ratificados pelo
art. 292 do Decreto nº 611, de 21 de julho de 1992, o qual regulamentou,
inicialmente, a Lei de Benefícios, preconizando a desnecessidade de laudo
técnico da efetiva exposição aos agentes agressivos, exceto para ruído
e calor.
4 - A Lei nº 9.032, de 29 de abril de 1995, deu nova redação ao art. 57 da
Lei de Benefícios, alterando substancialmente o seu §4º, passando a exigir
a demonstração da efetiva exposição do segurado aos agentes nocivos,
químicos, físicos e biológicos, de forma habitual e permanente, sendo
suficiente a apresentação de formulário-padrão fornecido pela empresa. A
partir de então, retirou-se do ordenamento jurídico a possibilidade
do mero enquadramento da atividade do segurado em categoria profissional
considerada especial, mantendo, contudo, a possibilidade de conversão do
tempo de trabalho comum em especial. Precedentes do STJ.
5 - Em suma: (a) até 28/04/1995, é possível a qualificação da atividade
laboral pela categoria profissional ou pela comprovação da exposição a
agente nocivo, por qualquer modalidade de prova; (b) a partir de 29/04/1995,
é defeso reconhecer o tempo especial em razão de ocupação profissional,
sendo necessário comprovar a exposição efetiva a agente nocivo, habitual e
permanentemente, por meio de formulário-padrão fornecido pela empresa; (c)
a partir de 10/12/1997, a aferição da exposição aos agentes pressupõe
a existência de laudo técnico de condições ambientais, elaborado por
profissional apto ou por perfil profissiográfico previdenciário (PPP),
preenchido com informações extraídas de laudo técnico e com indicação dos
profissionais responsáveis pelos registros ambientais ou pela monitoração
biológica, que constitui instrumento hábil para a avaliação das condições
laborais.
6 - A permanência não pressupõe a exposição contínua ao agente nocivo
durante toda a jornada de trabalho, guardando relação com a atividade
desempenhada pelo trabalhador. Pacífica a jurisprudência no sentido de ser
dispensável a comprovação dos requisitos de habitualidade e permanência
à exposição ao agente nocivo para atividades enquadradas como especiais
até a edição da Lei nº 9.032/95, visto que não havia tal exigência na
legislação anterior. Precedente do C. STJ.
7 - O Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP), instituído pela Lei
nº 9.528/97, emitido com base nos registros ambientais e com referência ao
responsável técnico por sua aferição, substitui, para todos os efeitos,
o laudo pericial técnico, quanto à comprovação de tempo laborado em
condições especiais.
8 - Saliente-se ser desnecessário que o laudo técnico seja contemporâneo
ao período em que exercida a atividade insalubre. Precedentes deste E. TRF
3º Região.
9 - A desqualificação em decorrência do uso de EPI vincula-se à prova
da efetiva neutralização do agente, sendo que a mera redução de riscos
e a dúvida sobre a eficácia do equipamento não infirmam o cômputo
diferenciado. Cabe ressaltar, também, que a tese consagrada pelo C. STF
excepcionou o tratamento conferido ao agente agressivo ruído, que, ainda
que integralmente neutralizado, evidencia o trabalho em condições especiais.
10 - É possível a conversão do tempo especial em comum, independentemente
da data do exercício da atividade especial, conforme se extrai da conjugação
das regras dos arts. 28 da Lei nº 9.711/98 e 57, § 5º, da Lei nº 8.213/91.
11 - Pretende o autor, com a presente demanda, restabelecer benefício de
aposentadoria por tempo de contribuição concedido em 06 de março de 1998,
e cessado em julho de 2005. O compulsar dos autos do processo administrativo
revela que o Grupo de Trabalho, no vigor da Portaria MPAS/GM 3.700 de 08/03/00,
detectou suposta irregularidade no processo concessório, tendo o segurado sido
intimado para apresentar defesa. O processo de revisão transcorreu na forma
prevista, com a observância do princípio do contraditório, oportunidade
em que restou confirmada a irregularidade, ante a não comprovação do
vínculo empregatício mantido no interregno de 01/01/1957 a 04/02/1964.
12 - Expurgado o lapso temporal tido por inverídico, a totalização do
tempo de contribuição revelou-se insuficiente à concessão do benefício
(29 anos, 05 meses e 26), razão pela qual o mesmo fora cessado a partir da
competência julho/2005.
13 - Daí a propositura desta ação, por meio da qual pretende o requerente
o restabelecimento do benefício indevidamente suspenso, aduzindo, em prol
de sua tese, que exerceu atividade especial no período compreendido entre
13/07/1979 e 30/12/1991, que os períodos de atividade comum, de 02/12/1960
a 03/03/1961, 27/12/1965 a 31/03/1968 e 22/08/1966 a 15/03/1967, não foram
computados pela Autarquia e, por fim, que, devidamente comprovados e somados
aos demais períodos incontroversos, tais interregnos se mostrariam suficientes
à reativação da aposentadoria.
14 - Para comprovar suas alegações, a parte autora instruiu a presente
demanda com a sua própria CTPS, com o Perfil Profissiográfico Previdenciário
- PPP e com documentos.
15 - Quanto aos períodos de atividade comum, mantidos com o "Banco Itaú
S/A" e com o "Governo do Estado de São Paulo" (02/12/1960 a 03/03/1961,
27/12/1965 a 31/03/1968 e 22/08/1966 a 15/03/1967), verifica-se que restaram
comprovados pelos documentos carreados às fls. 181/188, os quais foram
apresentados pelo segurado ainda na pendência de julgamento do seu recurso
administrativo. Conforme bem salientado pelo Digno Juiz de 1º Grau, "ainda
que tais períodos não estivessem propriamente compreendidos no âmbito de
devolução dos recursos administrativos interpostos, só mesmo um excesso de
formalismo impediria que os órgãos julgadores também considerassem tais
períodos, com a exclusão dos períodos concomitantes, já que poderiam
resultar na manutenção do benefício, e não na cassação, como foi o
caso".
16 - No que diz respeito ao período de 13/07/1979 e 30/12/1991, a CTPS e o
Perfil Profissiográfico Previdenciário - PPP indicam que o autor trabalhou
como "Dentista" junto ao "Sindicato dos Trabalhadores das Indústrias
Metalúrgicas, Mecânicas e Materiais Elétricos de São José dos Campos e
Região", sujeito a "resíduos orgânicos", o que permite o reconhecimento da
especialidade do labor, uma vez que a ocupação do autor encontra subsunção
no item 2.1.3 do Decreto nº 53.831/64 e no item 2.1.3 do Anexo II do Decreto
nº 83.080/79.
17 - Somando-se a atividade especial e os períodos de atividade comum
reconhecidos nesta demanda, àqueles considerados incontroversos ("resumo
de documentos para cálculo de tempo de contribuição"), verifica-se que
a parte autora contava com 35 anos, 10 meses e 17 dias de tempo de serviço
na data do requerimento administrativo (06/03/1998).
18 - Correção monetária dos valores em atraso calculada de acordo com o
Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal
até a promulgação da Lei nº 11.960/09, a partir de quando será apurada,
conforme julgamento proferido pelo C. STF, sob a sistemática da repercussão
geral (Tema nº 810 e RE nº 870.947/SE), pelos índices de variação do
IPCA-E, tendo em vista os efeitos ex tunc do mencionado pronunciamento.
19 - Juros de mora, incidentes até a expedição do ofício requisitório,
fixados de acordo com o Manual de Orientação de Procedimentos para os
Cálculos na Justiça Federal, por refletir as determinações legais e a
jurisprudência dominante.
20 - Apelação do INSS desprovida e remessa necessária parcialmente provida.
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE
CONTRIBUIÇÃO. COMPROVAÇÃO DOS VÍNCULOS LABORAIS. ATIVIDADE
ESPECIAL. DENTISTA. ENQUADRAMENTO. RESTABELECIMENTO DO BENEFÍCIO. CORREÇÃO
MONETÁRIA. JUROS DE MORA. APELAÇÃO DO INSS DESPROVIDA. REMESSA NECESSÁRIA
PARCIALMENTE PROVIDA.
1 - Trata-se de pedido de restabelecimento do benefício de aposentadoria por
tempo de contribuição (NB 109.226.254-4), com reconhecimento e cômputo de
trabalho desempenhado sob condições especiais (13/07/1979 a 30/12/1991),
bem como de períodos de atividade comum, não averbados pelo INSS (02/12/1960
a 03/03/...
PROCESSUAL CIVIL. REMESSA NECESSÁRIA. CERCEAMENTO
DE DEFESA. INOCORRÊNCIA. PRELIMINAR
REJEITADA. PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-DOENÇA. APOSENTADORIA POR
INVALIDEZ. DIB. DATA DA CESSAÇÃO DE BENEFÍCIO PRECEDENTE. SÚMULA
576 DO STJ. PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS AUTORIZADORES À CONCESSÃO DO
BENEPLÁCITO. PRINCÍPIO DO LIVRE CONVENCIMENTO MOTIVADO. ART. 479
DO CPC. CORREÇÃO MONETÁRIA. JUROS DE MORA. APELAÇÃO DO
INSS DESPROVIDA. APELAÇÃO ADESIVA DA PARTE AUTORA À QUE
SE DÁ PROVIMENTO. REMESSA NECESSÁRIA PARCIALMENTE PROVIDA. DIB
MODIFICADA. ALTERAÇÃO DOS CRITÉRIOS DE APLICAÇÃO DA CORREÇÃO MONETÁRIA
E DOS JUROS DE MORA. SENTENÇA REFORMADA EM PARTE.
1 - Afastada a hipótese de cerceamento de defesa, na medida em que o
laudo pericial presta todas as informações de forma clara e suficiente à
formação do Juízo.
2 - A perícia médica foi efetivada por profissional inscrito no órgão
competente, o qual respondeu aos quesitos elaborados e forneceu diagnóstico
com base na análise do histórico da parte e de exames complementares por
ela fornecidos, bem como efetuando demais análises que entendeu pertinentes,
sendo, portanto, despicienda a produção de outras provas.
3 - Não se pode olvidar que o destinatário da prova é o juiz, que, por
sua vez, sentiu-se suficientemente esclarecido sobre o tema. Não é direito
subjetivo da parte, a pretexto de supostos esclarecimentos, a formulação
de indagações outras, ou a expedição de ofícios a outros órgãos
públicos para a juntada de prontuários do requerente aos autos (FAMEMA e
SUS), tão só porque a conclusão médica que lhe foi desfavorável.
4 - Acerca do termo inicial do benefício (DIB), firmou-se consenso na
jurisprudência que este se dá na data do requerimento administrativo,
se houver, ou na data da citação, na sua inexistência (Súmula 576 do STJ).
5 - Assim, a priori, deveria o termo inicial ser fixado na data da
apresentação do requerimento administrativo de NB: 570.471.475-3. No entanto,
como o autor estava devidamente protegido pelo Sistema da Seguridade Social,
entre a DER (18/04/2007) até a data da sua cessação (DCB - 30/10/2007 - 30),
que se mostrou indevida, de rigor a fixação da DIB neste último momento.
6 - Na alta médica, ocorrida em 30/10/2007, o autor já preenchia os
requisitos autorizadores para a concessão de aposentadoria por invalidez,
nos termos do art. 42 da Lei 8.213/91.
7 - A qualidade de segurado do autor e o cumprimento da carência legal, na
referida data, são matérias incontroversas. O art. 15, I, da Lei 8.213/91,
expressamente dispõe que "mantém a qualidade de segurado, independentemente
de contribuições, sem limite de prazo, quem está em gozo de benefício".
8 - Por outro lado, se afigura pouco crível, à luz das máximas da
experiência, subministradas pelo que ordinariamente acontece (arts. 335 do
CPC/1973 e art. 375 do CPC), que tenha o requerente se restabelecido plenamente
para sua atividade laboral habitual em outubro de 2007, após perceber por 5
(cinco) meses benefício de auxílio-doença. Informações extraídas da
Carteira de Trabalho e Previdência Social - CTPS, de fls. 13/29, dão conta
que o requerente sempre laborou em atividades que demandam grande higidez
física, tais como "serviços braçais", "serviços gerais", "motorista de
caminhão" e "motorista carreteiro". Como era portador de grave patologia
cardíaca, de caráter crônico e degenerativo, isto é, caracterizada
por uma evolução paulatina ao longo do tempo, se mostra praticamente
impossível ter o autor se restabelecido para o desempenho das atividades
acima após outubro de 2007, quando teve novo agravamento da sua situação
física. Ressalta-se que havia sofrido um infarto 10 (dez) anos antes.
9 - Apesar de o expert não ter fixado a data de início da incapacidade
(fls. 133/135, 141, 161/162, 194 e 205/233), é certo que no momento da
cassação do beneplácito precedente, o demandante estava impedido de
desempenhar sua atividade laboral cotidiana.
10 - O juiz não está adstrito integralmente ao laudo pericial, nos termos do
art. 479 do Código de Processo Civil e do princípio do livre convencimento
motivado. Por ser o juiz o destinatário das provas, a ele incumbe a
valoração do conjunto probatório trazido a exame. Precedentes: STJ, 4ª
Turma, RESP nº 200802113000, Rel. Luis Felipe Salomão, DJE: 26/03/2013;
AGA 200901317319, 1ª Turma, Rel. Arnaldo Esteves Lima, DJE. 12/11/2010.
11 - Para além dos elementos acima expostos, diversos documentos médicos
acostados pelo autor aos autos (fls. 42/67), atestam que seu quadro
incapacitante persistia após outubro de 2007, restando indevida a alta
médica dada pelo INSS.
12 - Assim, de rigor a fixação da DIB do auxílio-doença em 30/10/2007
(fl. 30), com o consequente pagamento dos atrasados, descontando-se os valores,
por ventura, já adimplidos administrativamente.
13 - Correção monetária dos valores em atraso calculada de acordo com o
Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal
até a promulgação da Lei nº 11.960/09, a partir de quando será apurada,
conforme julgamento proferido pelo C. STF, sob a sistemática da repercussão
geral (Tema nº 810 e RE nº 870.947/SE), pelos índices de variação do
IPCA-E, tendo em vista os efeitos ex tunc do mencionado pronunciamento.
14 - Juros de mora, incidentes até a expedição do ofício requisitório,
fixados de acordo com o Manual de Orientação de Procedimentos para os
Cálculos na Justiça Federal, por refletir as determinações legais e a
jurisprudência dominante.
15 - Apelação do INSS desprovida. Apelação adesiva da parte autora
à que se dá provimento. Remessa necessária parcialmente provida. DIB
modificada. Alteração dos critérios de aplicação da correção monetária
e dos juros de mora. Sentença reformada em parte.
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. REMESSA NECESSÁRIA. CERCEAMENTO
DE DEFESA. INOCORRÊNCIA. PRELIMINAR
REJEITADA. PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-DOENÇA. APOSENTADORIA POR
INVALIDEZ. DIB. DATA DA CESSAÇÃO DE BENEFÍCIO PRECEDENTE. SÚMULA
576 DO STJ. PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS AUTORIZADORES À CONCESSÃO DO
BENEPLÁCITO. PRINCÍPIO DO LIVRE CONVENCIMENTO MOTIVADO. ART. 479
DO CPC. CORREÇÃO MONETÁRIA. JUROS DE MORA. APELAÇÃO DO
INSS DESPROVIDA. APELAÇÃO ADESIVA DA PARTE AUTORA À QUE
SE DÁ PROVIMENTO. REMESSA NECESSÁRIA PARCIALMENTE PROVIDA. DIB
MODIFICADA. ALTERAÇÃO DOS CRITÉRIOS DE APLICAÇÃO DA CORREÇÃO MONETÁRIA
E DOS JU...
PREVIDENCIÁRIO. PARTE AUTORA INTERPÔS DUAS APELAÇÕES. PRECLUSÃO
CONSUMATIVA. ATIVIDADE URBANA ESPECIAL. LAUDO TÉCNICO OU PPP. APOSENTADORIA
POR TEMPO DE SERVIÇO. RESTABELECIMENTO. REVISÃO. REQUISITOS
PREENCHIDOS. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
1. Salvo no tocante aos agentes físicos ruído e calor, é inexigível
laudo técnico das condições ambientais de trabalho para a comprovação
de atividade especial até o advento da Lei nº 9.528/97, ou seja, até
10/12/97. Precedentes do STJ.
2. Comprovada a atividade insalubre, demonstrada por meio de laudo técnico
ou Perfil Profissiográfico Previdenciário - PPP, é aplicável o disposto
no § 5º do art. 57 da Lei nº 8.213/91.
3. Cumpridos os requisitos legais, o segurado faz jus ao restabelecimento da
aposentadoria por tempo de serviço e à revisão de sua renda mensal inicial.
4. A condenação ao pagamento da verba honorária deve ser fixada
ex officio pelo juiz, nos termos da determinação constante do art. 20
do CPC/1973 (correspondente ao art. 85, § 17 do CPC/2015), sem necessidade
de provocação da parte. Nesse sentido: (STJ, REsp 237.449/SP, 4ª T.,
Rel. Min. Aldir Passarinho Junior, REsp 90395/SP, Rel. Min. Milton Luiz
Pereira, 1ª T, j. em 20/03/1997, DJ: 28/04/1997).
5. Em decorrência da procedência total do pedido do autor fixo os honorários
advocatícios em 15% sobre o valor das parcelas vencidas até a data da
sentença, nos da Súmula 111 do STJ, considerando-se que r. sentença
recorrida foi proferida e publicada na vigência do Código de Processo
Civil de 1973.
5. Não conhecida a segunda apelação da parte autora, protocolizada sob o
nº 2012.61000186142-1. Apelação da parte autora protocolizada sob o nº
2012.61830028837-1 provida. Reexame necessário desprovido.
Ementa
PREVIDENCIÁRIO. PARTE AUTORA INTERPÔS DUAS APELAÇÕES. PRECLUSÃO
CONSUMATIVA. ATIVIDADE URBANA ESPECIAL. LAUDO TÉCNICO OU PPP. APOSENTADORIA
POR TEMPO DE SERVIÇO. RESTABELECIMENTO. REVISÃO. REQUISITOS
PREENCHIDOS. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
1. Salvo no tocante aos agentes físicos ruído e calor, é inexigível
laudo técnico das condições ambientais de trabalho para a comprovação
de atividade especial até o advento da Lei nº 9.528/97, ou seja, até
10/12/97. Precedentes do STJ.
2. Comprovada a atividade insalubre, demonstrada por meio de laudo técnico
ou Perfil Profissiográfico Previdenciário - PPP, é...
PREVIDENCIÁRIO. AÇÃO DECLARATÓRIA. RECONHECIMENTO DE
ATIVIDADE RURAL. INÍCIO DE PROVA MATERIAL CORROBORADO POR PROVA
TESTEMUNHAL. PROCEDÊNCIA DO PEDIDO. EXPEDIÇÃO DE CERTIDÃO DE TEMPO DE
SERVIÇO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS MAJORADOS. OBSERVÂNCIA DO ART. 20,
§4º, DO CPC/73, VIGENTE À ÉPOCA DA PROLAÇÃO DA SENTENÇA.
1. A jurisprudência do E. Superior Tribunal de Justiça firmou-se no
sentido de que é insuficiente apenas a produção de prova testemunhal
para a comprovação de atividade rural, nos termos da Súmula 149: (...) A
prova exclusivamente testemunhal não basta à comprovação da atividade
rurícola, para efeito de obtenção de benefício previdenciário (...). (REsp
707.846/CE, Rel. Min. LAURITA VAZ, Quinta Turma, DJ de14/3/2005). Importa
anotar, contudo, que não se exige que a prova material se estenda por todo o
período de carência, mas é imprescindível que a prova testemunhal amplie
a eficácia probatória dos documentos, como se verifica nos autos. (AR
4.094/SP, Rel. Ministra MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA, TERCEIRA SEÇÃO,
julgado em 26/09/2012, DJe 08/10/2012; STJ - 1ª Seção, REsp 1.348.622/SP,
Rel. Min. Arnaldo Esteves Lima, j. 23/08/2013).
2. Início de prova material, corroborado por prova testemunhal, enseja
o reconhecimento do tempo laborado como trabalhador rural. A atividade
rural desempenhada em data anterior a novembro de 1991 pode ser considerada
para averbação do tempo de serviço, sem necessidade de recolhimento de
contribuições previdenciárias, exceto para fins de carência.
3. Ocorre que o autor anexou aos autos razoável início de prova material
em que consta o termo "lavrador" ou "rurícola" ou "volante" ou "trabalhador
rural", consubstanciado nos seguintes documentos: i) Declaração Cadastral
de Produtor Rural - DECAP em nome de seu pai Sr. Aguinaldo Gonzales Salvado
e outros (onde também consta o nome da parte autora), relativamente aos
períodos de 1986 (fls. 20/21 e 30/31), 1989 (fl. 19), 1993 (fls. 16 e
28), 1994 (fl. 17), 1997 (fls. 18 e 27) e 2005 (fl. 14), relativamente
à propriedades rurais denominadas Chácara Boa Vista e Chácara Recreio,
localizadas nos Bairros dos Córregos da Boadeira e do Barreirão, situadas
no Município de São Francisco-SP ; ii) Pedido de Talonário de Produtor
Rural em nome de seu pai (1986 e 1989, 1990, 1991 - fls. 21/24) ; iii)
Autorização de Impressão de Documentos Fiscais (1999 - fl. 25); iv)
Comprovante de Inscrição e Situação Cadastral emitido pela Receita Federal
(2006- fl. 35); v) Comprovante de Cadastro de Contribuinte do ICMS - CADESP,
desde 2006 (fls. 36/38); e vi) Notas Fiscais de Produtor Rural (2002/2013 -
fls. 40/50). Observo que a jurisprudência assente no E. STJ admite como inicio
de prova material a demonstração do trabalho rural, em regime de economia
familiar, ainda que os documentos comprobatórios façam referência ao nome
do pai do segurado. (REsp 505.429/PR, Rel. Ministro HAMILTON CARVALHIDO,
SEXTA TURMA, julgado em 28/09/2004, DJ 17/12/2004, p. 602; REsp 538.232/RS,
Rel. Ministra LAURITA VAZ, QUINTA TURMA, julgado em 10/02/2004, DJ 15/03/2004,
p. 294).
4. Finalmente, ressalvo que a hipótese dos autos não se encontra afeta a tese
representativa da controvérsia, referente ao Tema 609/STJ, assim delimitada:
"Questiona se o art. 55, § 2º, da Lei 8.213/91, que dispensa o pagamento
de contribuições previdenciárias para fins de comprovação do tempo de
serviço rural anterior à vigência da Lei 8.213/91, estende-se, ou não,
ao caso em que o beneficiário pretende utilizar o tempo de serviço para
contagem recíproca no regime estatutário, ou se está restrito ao regime
geral de previdência". Com efeito, em consulta ao Cadastro Nacional
de Informações Sociais - CNIS verifica-se que a parte autora manteve
vínculos empregatícios regidos apenas pelo regime celetista, ou seja,
sujeitos ao regime geral da previdência social, não havendo, portanto,
que se perquirir quanto ao eventual interesse na contagem recíproca.
5. A ação possui natureza declaratória e não produz efeito patrimonial,
dispensando, portanto, a remessa necessária prevista no § 2º do artigo
475 do Código de Processo Civil de 1973, bem como a análise do prazo
prescricional, devendo ser rejeitada a preliminar suscitada.
6. Com relação aos honorários advocatícios, razão assiste a parte autora,
devendo sofrer majoração para o patamar equivalente a 15% (quinze por cento)
do valor atribuído à causa, nos termos do artigo 20, §4º, do CPC/1973,
vigente à época da prolação da sentença.
7. Reconhecido o direito da parte autora à expedição da certidão de
tempo de serviço exercido na atividade rural no período de 12.09.1988 a
31.04.2009, sem registro em CTPS, devendo ser procedida a contagem de tempo de
serviço cumpridos no citado interregno, independentemente do recolhimento
das respectivas contribuições previdenciárias, exceto para efeito de
carência, nos termos do art. 55, parágrafo 2º, da Lei nº 8.213/91.
8. Honorários advocatícios a serem majorados no patamar equivalente a 15%
(quinze por cento) do valor atribuído à causa, nos termos do artigo 20,
§4º, do CPC/1973, vigente à época da prolação da sentença.
9. Preliminar rejeitada. Apelação do INSS desprovida. Recurso adesivo da
parte autora provido.
Ementa
PREVIDENCIÁRIO. AÇÃO DECLARATÓRIA. RECONHECIMENTO DE
ATIVIDADE RURAL. INÍCIO DE PROVA MATERIAL CORROBORADO POR PROVA
TESTEMUNHAL. PROCEDÊNCIA DO PEDIDO. EXPEDIÇÃO DE CERTIDÃO DE TEMPO DE
SERVIÇO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS MAJORADOS. OBSERVÂNCIA DO ART. 20,
§4º, DO CPC/73, VIGENTE À ÉPOCA DA PROLAÇÃO DA SENTENÇA.
1. A jurisprudência do E. Superior Tribunal de Justiça firmou-se no
sentido de que é insuficiente apenas a produção de prova testemunhal
para a comprovação de atividade rural, nos termos da Súmula 149: (...) A
prova exclusivamente testemunhal não basta à comprovação da atividade
rurícola...
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. ATIVIDADE
ESPECIAL. ELETRICIDADE.
1. A aposentadoria integral exige o tempo mínimo de contribuição (35
anos para homem, e 30 anos para mulher) e será concedida levando-se em
conta somente o tempo de serviço, sem exigência de idade ou pedágio,
nos termos do Art. 201, § 7º, I, da CF.
2. Até 29/04/95 a comprovação do tempo de serviço laborado em condições
especiais era feita mediante o enquadramento da atividade no rol dos
Decretos 53.831/64 e 83.080/79. A partir daquela data até a publicação
da Lei 9.528/97, em 10/03/1997, por meio da apresentação de formulário
que demonstre a efetiva exposição de forma permanente, não ocasional nem
intermitente, a agentes prejudiciais a saúde ou a integridade física. Após
10/03/1997, tal formulário deve estar fundamentado em laudo técnico das
condições ambientais do trabalho, assinado por médico do trabalho ou
engenheiro do trabalho. Quanto aos agentes ruído e calor, o laudo pericial
sempre foi exigido.
3. A exposição à eletricidade com tensão superior a 250 volts, enquadra-se
nos itens 1.1.8 e 2.4.4 do Decreto 53.831/64. Possibilidade de enquadramento
de tempo especial com fundamento na periculosidade mesmo após 28/04/95, na
medida em que o C. STJ julgou o recurso especial sob o regime dos recursos
repetitivos, e reconheceu o enquadramento em razão da eletricidade, agente
perigoso, e não insalubre (Recurso Especial 1.306.113/SC, Primeira Seção,
Relator Ministro Herman Benjamin, julgado por unanimidade em 14/11/2012,
publicado no DJe em 07/03/13). Nesse sentido: STJ, AREsp 623928, Relatora
Ministra Assusete Magalhães, data da publicação 18/03/2015.
4. O uso do equipamento de proteção individual - EPI, pode ser insuficiente
para neutralizar completamente a nocividade a que o trabalhador esteja
submetido. (STF, ARE 664335/SC, Tribunal Pleno, Relator Ministro Luiz Fux,
j. 04/12/2014, DJe-029 DIVULG 11/02/2015 Public 12/02/2015).
5. Possibilidade de conversão de atividade especial em comum, mesmo após
28/05/1998.
6. A correção monetária, que incide sobre as prestações em atraso desde
as respectivas competências, e os juros de mora devem ser aplicados de
acordo com o Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na
Justiça Federal, observando-se a aplicação do IPCA-E conforme decisão
do e. STF, em regime de julgamento de recursos repetitivos no RE 870947,
e o decidido também por aquela Corte quando do julgamento da questão de
ordem nas ADIs 4357 e 4425.
7. Os juros de mora incidirão até a data da expedição do precatório/RPV,
conforme decidido em 19.04.2017 pelo Pleno do e. Supremo Tribunal Federal
quando do julgamento do RE 579431, com repercussão geral reconhecida. A
partir de então deve ser observada a Súmula Vinculante nº 17.
8. Os honorários advocatícios devem observar as disposições contidas no
inciso II, do § 4º, do Art. 85, do CPC, e a Súmula 111, do e. STJ.
9. Remessa oficial e apelação providas em parte.
Ementa
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. ATIVIDADE
ESPECIAL. ELETRICIDADE.
1. A aposentadoria integral exige o tempo mínimo de contribuição (35
anos para homem, e 30 anos para mulher) e será concedida levando-se em
conta somente o tempo de serviço, sem exigência de idade ou pedágio,
nos termos do Art. 201, § 7º, I, da CF.
2. Até 29/04/95 a comprovação do tempo de serviço laborado em condições
especiais era feita mediante o enquadramento da atividade no rol dos
Decretos 53.831/64 e 83.080/79. A partir daquela data até a publicação
da Lei 9.528/97, em 10/03/1997, por meio da apre...
PREVIDENCIÁRIO AUXÍLIO DOENÇA. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. DECRETO Nº
7.702/12. ACORDO ENTRE BRASIL E JAPÃO. LAUDO PERICIAL NÃO VINCULA. CONJUNTO
PROBATÓRIO. CONDIÇÕES PESSOAIS.
1. Os benefícios de auxílio doença e de aposentadoria por invalidez são
devidos ao segurado que, havendo cumprido, quando for o caso, o período de
carência exigido em lei, esteja incapacitado por moléstia que inviabilize
temporária ou permanentemente o exercício de sua profissão.
2. Nos termos do Acordo de Previdência Social entre Brasil e Japão -
Decreto nº 7.702/12, as contribuições vertidas à previdência do Japão,
por brasileiros que trabalham ou trabalharam naquele país, podem ser contadas
junto à Previdência Social do Brasil, para a concessão de benefício por
idade, por incapacidade, e pensão por morte.
3. Não há perda da qualidade de segurado se a ausência de recolhimento das
contribuições decorreu da impossibilidade de trabalho de pessoa acometida
de doença. Precedentes do STJ.
4. Laudo pericial conclusivo pela existência de incapacidade parcial e
permanente.
5. O julgador não está adstrito apenas à prova pericial para a formação
de seu convencimento, podendo decidir contrariamente às conclusões técnicas,
com amparo em outros elementos contidos nos autos. Precedentes do STJ.
6. A análise da questão da incapacidade da parte autora, indispensável
para a concessão do benefício, exige o exame do conjunto probatório
carreado aos autos, assim como a análise de sua efetiva incapacidade para o
desempenho de atividade profissional há de ser averiguada de forma cuidadosa,
levando-se em consideração as suas condições pessoais, tais como aptidões,
habilidades, grau de instrução e limitações físicas.
7. Preenchidos os requisitos, é de se reconhecer o direito da autora
à percepção do benefício de auxílio doença e à sua conversão em
aposentadoria por invalidez.
8. A correção monetária, que incide sobre as prestações em atraso desde
as respectivas competências, e os juros de mora devem ser aplicados de
acordo com o Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na
Justiça Federal, observando-se a aplicação do IPCA-E conforme decisão
do e. STF, em regime de julgamento de recursos repetitivos no RE 870947,
e o decidido também por aquela Corte quando do julgamento da questão de
ordem nas ADIs 4357 e 4425.
9. Os juros de mora incidirão até a data da expedição do precatório/RPV,
conforme decidido em 19.04.2017 pelo Pleno do e. Supremo Tribunal Federal
quando do julgamento do RE 579431, com repercussão geral reconhecida. A
partir de então deve ser observada a Súmula Vinculante nº 17.
10. Os honorários advocatícios devem observar as disposições contidas
no inciso II, do § 4º, do Art. 85, do CPC, e a Súmula 111, do e. STJ.
11. A autarquia previdenciária está isenta das custas e emolumentos,
nos termos do Art. 4º, I, da Lei 9.289/96, do Art. 24-A da Lei 9.028/95,
com a redação dada pelo Art. 3º da MP 2.180-35/01, e do Art. 8º, § 1º,
da Lei 8.620/93.
12. Remessa oficial, havida como submetida, e apelação providas em parte.
Ementa
PREVIDENCIÁRIO AUXÍLIO DOENÇA. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. DECRETO Nº
7.702/12. ACORDO ENTRE BRASIL E JAPÃO. LAUDO PERICIAL NÃO VINCULA. CONJUNTO
PROBATÓRIO. CONDIÇÕES PESSOAIS.
1. Os benefícios de auxílio doença e de aposentadoria por invalidez são
devidos ao segurado que, havendo cumprido, quando for o caso, o período de
carência exigido em lei, esteja incapacitado por moléstia que inviabilize
temporária ou permanentemente o exercício de sua profissão.
2. Nos termos do Acordo de Previdência Social entre Brasil e Japão -
Decreto nº 7.702/12, as contribuições vertidas à previdência do Japão,...