PROCESSO PENAL. RECURSO EM SENTIDO ESTRITO. DENÚNCIA. REJEIÇÃO
PARCIAL. AUSÊNCIA DE JUSTA. DECLINAÇÃO DA COMPETÊNCIA COM RELAÇÃO
ÀS IMPUTAÇÕES REMANESCENTES (CP, ART. 273, E LEI N. 8.137/90,
ART. 7º). APREENSÃO DE MEDICAMENTOS ESTRANGEIROS. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA
FEDERAL. INTERNACIONALIDADE DA CONDUTA. EXIGIBILIDADE. RECURSO EM SENTIDO
ESTRITO DESPROVIDO.
1. Trata-se de denúncia por prática dos crimes previstos no art. 273, §§
1º-A e 1º-B, I, II, IV e V, do Código Penal, no art. 334-A, §1º, incisos
I e IV, do Código Penal e no art. 7º, III, VII e IX, da Lei n. 8.137/90.
2. O Juízo a quo rejeitou a acusação quanto à imputação de prática do
delito de contrabando, por ausência de justa causa, e declinou da competência
quanto aos delitos remanescentes, pois, em síntese, não haveria indícios
de transnacionalidade da atuação dos acusados.
3. A proteção à saúde pública é de competência concorrente dos entes
federativos. Assim, na hipótese de apreensão de medicamentos, não basta
a respectiva origem estrangeira para configurar a competência da Justiça
Federal. Segundo precedentes do Superior Tribunal de Justiça, é necessário
que haja indícios da internacionalidade do crime atribuído ao agente
delitivo (STJ, AgRg no CC n. 151.529, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca,
j. 09.08.17; STJ, HC n. 223.493, Rel. Min. Ribeiro Dantas, j. 08.11.16; STJ,
AgRg no CC n. 149.185, Rel. Min. Nefi Cordeiro, j. 26.10.16).
4. Não há lastro probatório mínimo (CPP, art. 395, III) para receber a
denúncia com relação ao delito de contrabando (CP, art. 334).
5. Com relação aos demais crimes, não há indícios de internacionalidade
da conduta a justificar a fixação da competência da Justiça Federal.
6. Recurso em sentido estrito desprovido.
Ementa
PROCESSO PENAL. RECURSO EM SENTIDO ESTRITO. DENÚNCIA. REJEIÇÃO
PARCIAL. AUSÊNCIA DE JUSTA. DECLINAÇÃO DA COMPETÊNCIA COM RELAÇÃO
ÀS IMPUTAÇÕES REMANESCENTES (CP, ART. 273, E LEI N. 8.137/90,
ART. 7º). APREENSÃO DE MEDICAMENTOS ESTRANGEIROS. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA
FEDERAL. INTERNACIONALIDADE DA CONDUTA. EXIGIBILIDADE. RECURSO EM SENTIDO
ESTRITO DESPROVIDO.
1. Trata-se de denúncia por prática dos crimes previstos no art. 273, §§
1º-A e 1º-B, I, II, IV e V, do Código Penal, no art. 334-A, §1º, incisos
I e IV, do Código Penal e no art. 7º, III, VII e IX, da Lei n. 8.137/90.
2. O Juízo a quo rejeit...
Data do Julgamento:07/05/2018
Data da Publicação:15/05/2018
Classe/Assunto:RSE - RECURSO EM SENTIDO ESTRITO - 8455
Órgão Julgador:QUINTA TURMA
Relator(a):DESEMBARGADOR FEDERAL ANDRÉ NEKATSCHALOW
PROCESSO PENAL. RECURSO EM SENTIDO ESTRITO. DENÚNCIA. DELITOS DE CONTRABANDO
(CP, ART. 334-A, § 1º, II E IV), ALTERAÇÃO DE PRODUTOS DESTINADOS
A FINS TERAPÊUTICOS (CP, ART. 273, § 1º-A E § 1º-B, I, IV E V)
E CONTRA AS RELAÇÕES DE CONSUMO (LEI N. 8.137/90, ART. 7º, II, VII E
IX). AUSÊNCIA DE JUSTA CAUSA PARA RECEBIMENTO DA DENÚNCIA POR PRÁTICA
DE CONTRABANDO. APREENSÃO DE MEDICAMENTOS ESTRANGEIROS. COMPETÊNCIA DA
JUSTIÇA FEDERAL. INTERNACIONALIDADE DA CONDUTA. EXIGIBILIDADE. RECURSO EM
SENTIDO ESTRITO DESPROVIDO.
1. Trata-se de denúncia por prática dos crimes previstos no art. 334-A,
caput e § 1º, II e IV; no art. 273, §§ 1º-A e 1º-B, I, V e VI, do
Código Penal, e no art. 7º, II, VII e IX, da Lei n. 8.137/90.
2. O Juízo a quo rejeitou a acusação quanto à imputação de prática
do delito de contrabando (CP, art. 334-A), pois, em síntese, não haveria
prova suficiente da procedência estrangeira do produto Master Plus Premium,
tampouco haveria indícios de transnacionalidade da atuação ilícita
imputada ao denunciado.
3. Analisados os autos, não há lastro probatório mínimo para que seja
instaurada a ação penal com relação à imputação de prática do crime
de contrabando.
4. A proteção à saúde pública é de competência concorrente dos entes
federativos. Assim, na hipótese de apreensão de medicamentos, não basta
a respectiva origem estrangeira para configurar a competência da Justiça
Federal. Segundo precedentes do Superior Tribunal de Justiça, é necessário
que haja indícios da internacionalidade do crime atribuído ao agente
delitivo (STJ, AgRg no CC n. 151.529, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca,
j. 09.08.17; STJ, HC n. 223.493, Rel. Min. Ribeiro Dantas, j. 08.11.16; STJ,
AgRg no CC n. 149.185, Rel. Min. Nefi Cordeiro, j. 26.10.16).
5. Recurso em sentido estrito desprovido.
Ementa
PROCESSO PENAL. RECURSO EM SENTIDO ESTRITO. DENÚNCIA. DELITOS DE CONTRABANDO
(CP, ART. 334-A, § 1º, II E IV), ALTERAÇÃO DE PRODUTOS DESTINADOS
A FINS TERAPÊUTICOS (CP, ART. 273, § 1º-A E § 1º-B, I, IV E V)
E CONTRA AS RELAÇÕES DE CONSUMO (LEI N. 8.137/90, ART. 7º, II, VII E
IX). AUSÊNCIA DE JUSTA CAUSA PARA RECEBIMENTO DA DENÚNCIA POR PRÁTICA
DE CONTRABANDO. APREENSÃO DE MEDICAMENTOS ESTRANGEIROS. COMPETÊNCIA DA
JUSTIÇA FEDERAL. INTERNACIONALIDADE DA CONDUTA. EXIGIBILIDADE. RECURSO EM
SENTIDO ESTRITO DESPROVIDO.
1. Trata-se de denúncia por prática dos crimes previstos no art. 334-A,
caput e §...
Data do Julgamento:07/05/2018
Data da Publicação:15/05/2018
Classe/Assunto:RSE - RECURSO EM SENTIDO ESTRITO - 8449
Órgão Julgador:QUINTA TURMA
Relator(a):DESEMBARGADOR FEDERAL ANDRÉ NEKATSCHALOW
EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL - INVOCADA IMPENHORABILIDADE DE ACORDO COM
O ART. 649, IV, CPC/73 (PENSÕES/APOSENTADORIAS) - EXISTÊNCIA DE DIVERSOS
CRÉDITOS NA CONTA BANCÁRIA, OS QUAIS ALHEIOS À NATUREZA SALARIAL, CUJA
ORIGEM NÃO FOI COMPROVADA - POSSIBILIDADE DE BLOQUEIO DOS DEMAIS VALORES,
QUE NÃO SEJAM DE APOSENTADORIA/PENSÃO - PARCIAL PROCEDÊNCIA AOS EMBARGOS -
PROVIMENTO À APELAÇÃO.
1. Registre-se que este Julgador tem entendimento de que inadequada a
presente via para o debate acerca de suscitada eiva na penhora, tendo-se
em vista sem significado aos embargos dito tema, pois, de se recordar à
parte embargante, põe-se em julgamento em referida ação sua pretensão
em face do título executivo em si : questão como a de aperfeiçoamento,
regularidade ou irregularidade da constrição, por certo que pertencente ao
feito executivo, como um seu genuíno incidente, não ao palco dos presentes
embargos, por impertinente. Precedente.
2. Unicamente remanescendo debate sobre a constrição de numerário,
excepcionalmente, à luz dos princípios constitucionais da ampla defesa e
do acesso ao Judiciário, proceder-se-á à análise da quaestio.
3. O C. STJ, por intermédio da sistemática do art. 543-C, CPC/73,
já assentou o entendimento de que "A utilização do Sistema BACEN-JUD,
no período posterior à vacatio legis da Lei 11.382/2006 (21.01.2007),
prescinde do exaurimento de diligências extrajudiciais, por parte do
exequente, a fim de se autorizar o bloqueio eletrônico de depósitos ou
aplicações financeiras", REsp 1184765/PA.
4. Consagrando o sistema a regra da livre penhorabilidade dos bens, presidem
o ordenamento executório brasileiro duas grandes diretrizes, fincadas nos
artigos 612, primeira parte, e 620, CPC vigente ao tempo dos fatos, ora a
prevalecer aquele, ora a incidir este último postulado, conforme o caso
vertente e seus contornos.
5. Patente a necessária atenção aos dois elementos balizadores de todo
executivo, o interesse do credor e a forma menos gravosa ao devedor (arts. 612
e 620, respectivamente, CPC/73), por igual se denota coerente tenha dita
constrição o tom da exceção, da medida extrema, como salientado.
6. Registre-se que o legislador, ao estabelecer referidos mecanismos,
infelizmente, muitas vezes protege o devedor, o inadimplente, ceifando do
credor a possibilidade de reaver o que de direito, existindo, claramente,
verdadeiro desequilíbrio, enquanto a lei deveria ser dotada de mecanismos
medianos, a fim de atender a todos os interesses.
7. A conta bloqueada, diferentemente do que alegado na prefacial, não serve
apenas para depósito de benefício previdenciário, indicando o extrato
coligido a fls. 10 inúmeros depósitos em dinheiro e em cheque.
8. Com razão a União ao apontar que nem todo o crédito ali existente tem
a natureza salarial (este, ao tempo dos fatos, era de R$ 1.093,49).
9. A jurisprudência vem evoluindo na interpretação da lei (deficiente,
como anteriormente destacado), firmando o C. STJ entendimento no sentido de
que "a impenhorabilidade salarial não é absoluta, sendo que, existindo sobra
salarial, esta poderá ser penhorada em razão da perda da natureza alimentar"
(AgRg no REsp n. 1.492.174/PR, Relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva,
Terceira Turma)", AgInt nos EDcl no AREsp 1047109/SP, Rel. Ministro Marco
Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em 24/10/2017. Precedente.
10. Comprovada a existência de vários créditos na conta do embargante,
descabido, conforme as provas dos autos, eleger a impenhorabilidade da
totalidade das cifras ali movimentadas, porque objetivamente presente entrada
de diversos créditos, cuja natureza não restou desanuviada à causa,
portanto penhorável.
11. O bloqueio de valores que não tenham relação puramente salarial se
põe lícito.
12. Mantido o desfecho sucumbencial, porque mantida a parcial procedência
aos embargos, à luz das diretrizes do CPC anterior, aplicável à espécie,
Sumula Administrativa n. 2, STJ.
13. Provimento à apelação, reformada a r. sentença, para reconhecer a
possibilidade de bloqueio de valores, na conta bancária, que não tenham
natureza puramente salarial, na forma aqui estatuída.
Ementa
EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL - INVOCADA IMPENHORABILIDADE DE ACORDO COM
O ART. 649, IV, CPC/73 (PENSÕES/APOSENTADORIAS) - EXISTÊNCIA DE DIVERSOS
CRÉDITOS NA CONTA BANCÁRIA, OS QUAIS ALHEIOS À NATUREZA SALARIAL, CUJA
ORIGEM NÃO FOI COMPROVADA - POSSIBILIDADE DE BLOQUEIO DOS DEMAIS VALORES,
QUE NÃO SEJAM DE APOSENTADORIA/PENSÃO - PARCIAL PROCEDÊNCIA AOS EMBARGOS -
PROVIMENTO À APELAÇÃO.
1. Registre-se que este Julgador tem entendimento de que inadequada a
presente via para o debate acerca de suscitada eiva na penhora, tendo-se
em vista sem significado aos embargos dito tema, pois, de se recordar à...
EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL - IPTU - EXECUÇÃO CONTRA PESSOA FÍSICA -
BEM ADJUDICADO, SUPERVENIENTEMENTE, PELO INSS - INCOMPETÊNCIA ABSOLUTA
DA JUSTIÇA ESTADUAL - COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA FEDERAL, ART. 109, I, CF -
ANULAÇÃO DE TODOS OS ATOS DECISÓRIOS - PROVIMENTO À APELAÇÃO.
1. Os atos processuais decisórios são nulos, diante da absoluta
incompetência estadual para apreciação da celeuma.
2. A execução fiscal foi ajuizada em 22/12/1998 em face de Jean Paul Raoul
Mariet Gayet, fls. 02, tendo sido o INSS incluído no polo passivo em razão
da adjudicação do bem, fls. 27, todas do apenso.
3. A teor da Súmula 365, STJ, aplicável por símile, "a intervenção
da União como sucessora da Rede Ferroviária Federal S/A (RFFSA) desloca
a competência para a Justiça Federal ainda que a sentença tenha sido
proferida por Juízo estadual".
4. Superior a processual legalidade, inciso II, do art. 5º, Lei Maior, vital
se revela a anulação de todos os atos decisórios ao feito produzidos,
por absolutamente incompetente o E. Juízo Estadual a tanto, Súmula 150,
E. STJ, oportunamente então rumando a causa para a Subseção Judiciária
Federal em Limeira-SP, para que as providências cabíveis sejam adotadas
(art. 45, NCPC).
5. Provimento à apelação, a fim de anular a r. sentença e os demais atos
decisórios, diante da incompetência absoluta estadual para apreciação
do litígio, na forma aqui estatuída.
Ementa
EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL - IPTU - EXECUÇÃO CONTRA PESSOA FÍSICA -
BEM ADJUDICADO, SUPERVENIENTEMENTE, PELO INSS - INCOMPETÊNCIA ABSOLUTA
DA JUSTIÇA ESTADUAL - COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA FEDERAL, ART. 109, I, CF -
ANULAÇÃO DE TODOS OS ATOS DECISÓRIOS - PROVIMENTO À APELAÇÃO.
1. Os atos processuais decisórios são nulos, diante da absoluta
incompetência estadual para apreciação da celeuma.
2. A execução fiscal foi ajuizada em 22/12/1998 em face de Jean Paul Raoul
Mariet Gayet, fls. 02, tendo sido o INSS incluído no polo passivo em razão
da adjudicação do bem, fls. 27, todas do apenso.
3. A teor da...
PENAL E PROCESSUAL PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. ROUBO MAJORADO. ART. 157, §
2°, I e II, DO CÓDIGO PENAL. MATERIALIDADE E AUTORIA COMPROVADAS. DOSIMETRIA
DA PENA. RESTITUIÇÃO DE VEÍCULO.
1. Embora a materialidade e a autoria não sejam objeto do recurso, ambas
estão devidamente comprovadas.
2. Não se sustenta a tese de atipicidade da conduta por ausência de
dolo. Restou demonstrado nos autos que o acusado praticou o núcleo da
figura típica (subtrair) e, ainda que não tivesse ameaçado a vítima, sua
participação no delito de roubo foi em coautoria com outros indivíduos,
mediante divisão de tarefas previamente combinada, sendo patente o dolo.
3. Assiste razão à defesa em relação à existência da atenuante da
confissão espontânea, prevista no art. 65, III, "d", do Código Penal, pois
o acusado admitiu em juízo a autoria dos fatos e a prisão em flagrante não
impede o reconhecimento dessa atenuante (STJ, AgRg no REsp 1317708/SP, Quinta
Turma, v.u., Rel. Min. Jorge Mussi, j. 22.10.2013, DJe 29.10.2013). A pena,
contudo, não se modifica, ante a orientação da Súmula nº 231 do STJ.
4. Mantida a incidência das causas de aumento de pena previstas nos incisos
I e II do § 2º do art. 157 do Código Penal (uso de arma de fogo e concurso
de pessoas).
5. Quanto à fração de aumento aplicada (2/5), não se encontra devidamente
fundamentada, pois a sua fixação se deu apenas em razão do número de
majorantes, o que viola o disposto na Súmula nº 443 do Superior do Tribunal
de Justiça. Fração reduzida, de ofício, para o mínimo legal de 1/3
(um terço).
6. Mantido o regime semiaberto para início do cumprimento da pena privativa
de liberdade do acusado, não sendo cabível sua substituição por penas
restritivas de direitos por não estar preenchido o requisito objetivo
previsto no art. 44, I, do Código Penal.
7. Acolhido o pedido de restituição do veículo de propriedade do acusado,
apreendido quando de sua prisão em flagrante. Incabível o perdimento com
fundamento no art. 91, §§1º e 2º, do Código Penal, pois não se trata
de produto de crime. Precedente.
8. Apelação provida em parte.
Ementa
PENAL E PROCESSUAL PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. ROUBO MAJORADO. ART. 157, §
2°, I e II, DO CÓDIGO PENAL. MATERIALIDADE E AUTORIA COMPROVADAS. DOSIMETRIA
DA PENA. RESTITUIÇÃO DE VEÍCULO.
1. Embora a materialidade e a autoria não sejam objeto do recurso, ambas
estão devidamente comprovadas.
2. Não se sustenta a tese de atipicidade da conduta por ausência de
dolo. Restou demonstrado nos autos que o acusado praticou o núcleo da
figura típica (subtrair) e, ainda que não tivesse ameaçado a vítima, sua
participação no delito de roubo foi em coautoria com outros indivíduos,
mediante divisão de tarefas pr...
PENAL. PROCESSO PENAL. CP, ART. 334-A, § 1º, IV. CIGARROS. CONTRABANDO.
CONFIGURAÇÃO. INSIGNIFICÂNCIA. INAPLICABILIDADE. CONSTITUIÇÃO
DEFINITIVA DO CRÉDITO. PRESCINDIBILIDADE. MATERIALIDADE E AUTORIA
COMPROVADAS. DOSIMETRIA. EXECUÇÃO PROVISÓRIA. APELAÇÃO DESPROVIDA.
1. A jurisprudência dos Tribunais Superiores e desta Corte revela que, sob
a vigência do art. 334 do Código Penal em sua redação anterior à Lei
n. 13.008/14, nas hipóteses em que o agente importou, exportou, transportou,
manteve em depósito, vendeu, expôs à venda ou adquiriu, recebeu, ocultou ou
utilizou em proveito próprio ou alheio, no exercício de atividade comercial,
cigarros de origem estrangeira, produto de importação restrita, resta
configurado o crime de contrabando por terem sido atingidos bens jurídicos de
natureza diversa (erário, saúde pública, higiene, ordem econômica etc.),
afastando-se, em regra, a incidência do princípio da insignificância.
2. Isso porque as condutas tipificadas pelas alíneas do § 1º do art. 334
do Código Penal, ao se referirem a "fatos assimilados, em lei especial,
a contrabando ou descaminho" (alínea b), a "introdução clandestina" e
"importação fraudulenta" (alínea c), e a "mercadoria desacompanhada de
documentação legal ou acompanhada de documentos que sabe serem falsos"
(alínea d), podem configurar tanto o crime de contrabando como o de
descaminho, a depender do objeto material e da forma como praticado o delito:
se mercadorias de internalização permitida ou proibida e se acompanhadas de
documentos falsos ou não acompanhadas de qualquer documentação legal, seja
porque inadmitido em absoluto sua introdução no país, seja porque exigido,
para ingresso, o cumprimento de requisitos legais perante as autoridades,
fazendária ou sanitária, não observados pelo agente.
3. Trata-se de decorrência lógica tanto da redação do § 1º, que se
referia ao caput de maneira genérica ("incorre na mesma pena quem"), quanto do
significado e da própria origem dos vocábulos (do latim clandestinus, que se
faz às escondidas, em segredo, e do latim fraus - fraudis, engano malicioso,
ação astuciosa, promovidos de má fé para ocultação da verdade ou fuga
ao cumprimento do dever). Tanto é assim que a nova redação do art. 334-A
do Código Penal, que trata inequivocamente do delito de contrabando, incluiu
no inciso II do § 1º a conduta de importar "clandestinamente" mercadorias.
4. Especificamente no caso de cigarros de origem estrangeira, a ANVISA
apresenta as listas das marcas de cigarros, charutos e outros produtos
cadastrados na Resolução RDC nº 90/2007, cujo art. 3º estabelece que
"é obrigatório o registro dos dados cadastrais de todas as marcas de
produtos fumígenos derivados do tabaco fabricadas no território nacional,
importadas ou exportadas". As marcas que não constam nas referidas listas
divulgadas pela ANVISA ou que tiveram seus pedidos de cadastro indeferidos
não podem ser comercializadas no Brasil. Os maços de cigarros estrangeiros
não tiveram sua qualidade e conformação a normas sanitárias verificadas
pelas autoridades competentes, afora serem desprovidos de selo de controle de
arrecadação e apresentarem inscrições em idiomas diversos do português,
não possuindo os textos legais exigidos pela legislação vigente como
requisito para circulação e comercialização no mercado nacional, em
desconformidade com requisitos obrigatórios (Resolução ANVISA - RDC nº
335/2003 e suas alterações).
5. Por tal motivo, eventual referência na denúncia à "ausência de
documentos comprobatórios de regular importação" tem justamente a
finalidade de apontar a não comprovação da submissão dos produtos aos
controles nacionais e a realização de cálculo de "tributos iludidos"
por parte da Secretaria da Receita Federal do Brasil não faz presumir
que estaria caracterizado o crime de descaminho. Referida avaliação tem
fins estatísticos, como apontado nas próprias manifestações daquela
Secretaria nos autos referentes ao crime envolvendo cigarros no sentido
de que são "valores estimados que incidiriam em uma importação regular,
para fins meramente estatísticos para a Secretaria da Receita Federal" (cf.,
a título de exemplo, fls. 99/101 dos autos da ACr n. 2009.61.08.009428-8,
Rel. Des. Fed. Maurício Kato, j. 06.02.17), mesmo porque não se concebe
a incidência de tributos na internalização de mercadorias objeto de
contrabando, tanto quanto na internalização de drogas no crime de tráfico
transnacional de entorpecentes. Não há, assim, cálculo dos tributos iludidos
stricto sensu, mas aferição do "valor de mercado" dos cigarros e do impacto
financeiro advindo da conduta criminosa à economia nacional em decorrência
da introdução irregular de cigarros estrangeiros, indicando-se, ainda,
o valor de tributos que seriam incidentes sobre a eventual importação
regular de cigarros que fossem de internalização permitida.
6. Assim, como os arts. 2º e 3º do Decreto n. 399/68 equiparavam ao
crime do art. 334 do Código Penal as condutas de adquirir, transportar,
vender, expor à venda, ter em depósito e possuir cigarros de procedência
estrangeira, a jurisprudência admite sua tipificação como contrabando
com fundamento no art. 334, § 1º, b, do Código Penal (STJ, AgRg no Ag
em REsp n. 697456, Rel Min. Nefi Cordeiro, j. 11.10.16; TRF da 3ª Região,
ACR n. 00014644420124036006, Rel. Des Fed. André Nekatschalow, j. 06.02.17;
ACR n. 0007988-64.2011.4.03.6112, Rel. Des. Fed. Hélio Nogueira, j. 25.10.16;
ACr n. 0004330-32.2011.4.03.6112, Rel. Des. Fed. Peixoto Júnior, j. 20.09.16;
ACr n. 00000804120154036006, Rel. Des. Fed. Paulo Fontes, j. 22.08.16;
ACr n. 00000446720134036006, Rel. Des. Fed. Cecília Mello, j. 16.02.16;
ACr n. 00031384620104036000, Rel. Des. Fed. Maurício Kato, j. 01.02.16;
TRF da 4ª Região, ACr n. 0001823.63.2006.404.7109, Rel. Des. Fed. Leandro
Paulsen, j. 17.07.15). No caso de cigarros de origem estrangeira introduzidos
clandestinamente e importados fraudulentamente, resta também caracterizado
o contrabando, nos termos da alínea c do art. 334 do Código Penal (TRF
da 3ª Região, ACr n. 0000663-30.2014.4.03.6113, Rel. Des. Fed. Paulo
Fontes, j. 23.01.17; ACR n. 00002595320084036124, Des. Fed. Cecília Mello,
j. 28.09.16; ACR n. 00003476020144036131, Des. Fed. José Lunardelli,
j. 01.09.16; ACR n. 0006003-12.2010.4.03.6107, Rel. Des. Fed. Souza Ribeiro,
j. 08.11.16). Por fim, na hipótese de cigarros de origem estrangeira
desacompanhados de documentação legal ou acompanhados de documentos falsos,
conforme a alínea d do art. 334 do Código Penal, configura-se igualmente
o contrabando (STJ, AgRg no HC n. 129382, Rel. Min. Luiz Fux, j. 23.08.16;
TRF da 3ª Região, ACr n. 0004330-32.2011.4.03.6112, Rel. Des. Fed. Peixoto
Júnior, j. 20.09.16; ACR n. 0007988-64.2011.4.03.6112, Rel. Des. Fed. Hélio
Nogueira, j. 25.10.16; ACr n. 0007603-59.2010.4.03.6110, Rel. Des. Fed. Wilson
Zauhy, j. 13.09.16).
7. Revejo meu entendimento para reconhecer a inaplicabilidade, em
regra, do princípio da insignificância ao delito de contrabando
envolvendo cigarros, consoante a jurisprudência desta Corte e dos
Tribunais Superiores (STF, HC n. 118359, Rel. Min. Cármen Lúcia,
2ª Turma, j. 05.11.13; HC n. 118858, Rel. Min. Luiz Fux, 1ª Turma,
j. 03.12.13; STJ, AgRg no REsp n. 1399327, Rel. Min. Laurita Vaz, 5ª
Turma, j. 27.03.14; AgRg no AREsp n. 471863, Rel. Min. Maria Thereza de
Assis Moura, 6ª Turma, j. 18.03.14; TRF da 3ª Região, 5ª Turma, RSE
n. 0002523-24.2013.4.03.6106, Rel. Des. Fed. Antonio Cedenho, j. 30.06.14;
5ª Turma, RSE n. 0002163-04.2013.4.03.6102, Rel. Des. Fed. Paulo Fontes,
j. 30.06.14; 2ª Turma, ACR n. 0012022-40.2009.4.03.6181, Rel. Des. Fed. Nelton
dos Santos, j. 08.10.13).
8. Ao contrário do que sucede com o delito de sonegação fiscal, cuja
natureza material exige a constituição do crédito tributário para
instauração da ação penal (STF, Súmula Vinculante n. 24), o delito
de contrabando ou descaminho é de natureza formal, não sendo exigível
o prévio esgotamento da instância administrativa (TRF da 3ª Região, HC
n. 201003000138852, Rel. Juiz Fed. Conv. Silvia Rocha, unânime, j. 06.07.10;
ACR n. 200261810065925, Rel. Juiz Fed. Conv. Silvio Gemaque, unânime,
j. 29.06.10; ACR n. 200261810067120, Rel. Des. Fed. Henrique Herkenhoff,
unânime, j. 29.09.09; HC n. 200803000042027, Rel. Des. Fed. Nelton dos Santos,
unânime, j. 24.09.09; HC n. 200903000243827, Rel. Juiz. Fed. Conv. Marcio
Mesquita, unânime, j. 25.08.09).
9. A forma de pagamento da prestação pecuniária é estabelecida pelo Juízo
das Execuções Criminais, competente para determinar a forma de cumprimento
da pena restritiva de direitos, a teor do art. 66 da Lei n. 7.210/84.
10. Pena mantida nos moldes da sentença.
11. Em Sessão Plenária, o Supremo Tribunal Federal, em 17.02.16, firmou
o entendimento, segundo o qual "a execução provisória de acórdão penal
condenatório proferido em grau de apelação, ainda que sujeito a recurso
especial ou extraordinário, não compromete o princípio constitucional
da presunção de inocência afirmado pelo artigo 5º, inciso LVII da
Constituição Federal" (STF, HC n. 126.292, Rel. Min. Teori Zavascki,
j. 17.02.16). Em regime de repercussão geral, o Supremo Tribunal Federal
reafirmou o entendimento de que não compromete o princípio constitucional
da presunção de inocência (CR, art. 5º, LVII) a execução provisória de
acórdão penal condenatório proferido em grau recursal, ainda que sujeito
a recurso especial ou extraordinário (STF, Repercussão geral em ARE
n. 964.246, Rel. Min. Teori Zavascki, j. 10.11.16). A 5ª Turma do TRF da
3ª Região decidiu pela expedição de carta de sentença após esgotadas
as vias ordinárias (TRF da 3ª Região, ACr n. 2014.61.19.005575-3,
Rel. Des. Fed. Paulo Fontes, j. 06.02.17 e TRF da 3ª Região, ED em ACr
n. 2013.61.10.004043-0, Rel. Des. Fed. André Nekatschalow, j. 06.02.17).
12. Apelação desprovida.
Ementa
PENAL. PROCESSO PENAL. CP, ART. 334-A, § 1º, IV. CIGARROS. CONTRABANDO.
CONFIGURAÇÃO. INSIGNIFICÂNCIA. INAPLICABILIDADE. CONSTITUIÇÃO
DEFINITIVA DO CRÉDITO. PRESCINDIBILIDADE. MATERIALIDADE E AUTORIA
COMPROVADAS. DOSIMETRIA. EXECUÇÃO PROVISÓRIA. APELAÇÃO DESPROVIDA.
1. A jurisprudência dos Tribunais Superiores e desta Corte revela que, sob
a vigência do art. 334 do Código Penal em sua redação anterior à Lei
n. 13.008/14, nas hipóteses em que o agente importou, exportou, transportou,
manteve em depósito, vendeu, expôs à venda ou adquiriu, recebeu, ocultou ou
utilizou em proveito próprio ou alhe...
Data do Julgamento:23/04/2018
Data da Publicação:11/05/2018
Classe/Assunto:Ap. - APELAÇÃO CRIMINAL - 74596
Órgão Julgador:QUINTA TURMA
Relator(a):DESEMBARGADOR FEDERAL ANDRÉ NEKATSCHALOW
TRIBUTÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO. EMBARGOS À
EXECUÇÃO FISCAL. REQUISITOS DA CDA PRESENTES. DECOTE DOS
VALORES INDEVIDOS. DÉBITO INFERIOR A R$ 20.000,00 (VINTE MIL
REAIS). EXTINÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. ARQUIVAMENTO DOS AUTOS SEM BAIXA NA
DISTRIBUIÇÃO. INTELIGÊNCIA DO ART. 20 DA LEI Nº 10.522/2002. RECURSO
PROVIDO.
- A despeito do reconhecimento da quitação parcial do débito, encontram-se
presentes os requisitos de certeza e liquidez do título, na medida em que
o executivo fiscal deve prosseguir pelo saldo efetivamente devido, sendo
caso de substituição da certidão de inscrição em dívida ativa, sem a
necessidade de novo lançamento, pois para a verificação do quanto devido,
são necessários apenas cálculos aritméticos, como no caso em debate.
- Entendimento adotado pelo C. STJ, em sede de recurso repetitivo, no sentido
de permitir-se a alterabilidade da certidão de dívida ativa para refazimento
da base de cálculo fazendo-se no título que instrui a execução o decote
da majoração indevida, mediante simples operação aritmética, com o
prosseguimento do executivo pelo valor remanescente.
- Tem-se decidido em iterativa jurisprudência, nos termos do art. 20 da Lei
nº 10522/2002, que o executivo fiscal de valor inferior a R$ 10.000,00 (dez
mil reais) deve ser arquivado, sem baixa na distribuição, em homenagem a
racionalidade do sistema que prima pela celeridade e economia processuais. Isso
porque, o custo-benefício do executivo fiscal de pequeno valor não resta
verificado quando sopesado o valor arrecadado com o dispêndio da máquina
judicial.
- O C. STJ já firmou entendimento, quando do julgamento do recurso
repetitivo, submetido à sistemática do art. 543-C, § 1º, do CPC/1973,
REsp nº 1111982/SP, proferido em 13/05/2009 e publicado no DJe 25/05/2009,
no sentido de que as execuções fiscais pendentes referentes a débitos de
pequeno valor devem ter seus autos arquivados, sem baixa na distribuição,
até o surgimento de dívidas que, somadas, ultrapassem um mínimo que
justifique a movimentação do aparato judicial, conforme determinado no
caso em apreço.
- Preenchidas as condições previstas no art. 20 da Lei nº 10.522/2002,
é de se aplicar ao caso vertente o mesmo entendimento sedimentado pelo
E. STJ em sede de recurso representativo da controvérsia, razão pela qual
se impõe o arquivamento do feito executivo, sem baixa na distribuição,
até o surgimento de dívidas que, somadas, ultrapassem um mínimo que
justifique a movimentação do aparato judicial.
- Apelação provida.
Ementa
TRIBUTÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO. EMBARGOS À
EXECUÇÃO FISCAL. REQUISITOS DA CDA PRESENTES. DECOTE DOS
VALORES INDEVIDOS. DÉBITO INFERIOR A R$ 20.000,00 (VINTE MIL
REAIS). EXTINÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. ARQUIVAMENTO DOS AUTOS SEM BAIXA NA
DISTRIBUIÇÃO. INTELIGÊNCIA DO ART. 20 DA LEI Nº 10.522/2002. RECURSO
PROVIDO.
- A despeito do reconhecimento da quitação parcial do débito, encontram-se
presentes os requisitos de certeza e liquidez do título, na medida em que
o executivo fiscal deve prosseguir pelo saldo efetivamente devido, sendo
caso de substituição da certidão de inscrição em dívida ativ...
PREVIDENCIÁRIO. ATIVIDADE ESPECIAL. HIDROCARBONETOS. RUÍDO. CONVERSÃO DE
TEMPO ESPECIAL EM COMUM. REVISÃO DA APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO.
TERMO A QUO. CORREÇÃO MONETÁRIA. JUROS. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
I- No que se refere à conversão do tempo de serviço especial em comum, a
jurisprudência é pacífica no sentido de que deve ser aplicada a lei vigente
à época em que exercido o trabalho, à luz do princípio tempus regit actum.
II- Em se tratando do agente nocivo ruído, a atividade deve ser considerada
especial se exposta a ruídos acima de 80 dB, nos termos do Decreto nº
53.831/64. No entanto, após 5/3/97, o limite foi elevado para 90 dB, conforme
Decreto nº 2.172. A partir de 19/11/03 o referido limite foi reduzido para
85 dB, nos termos do Decreto nº 4.882/03.
III- A documentação apresentada permite o reconhecimento da atividade
especial nos períodos pleiteados.
IV- Dessa forma, convertendo os períodos especiais em comuns e somando-os
aos demais períodos trabalhados, perfaz a parte autora mais de 35 anos de
tempo de serviço até a data do requerimento administrativo, fazendo jus
à conversão da aposentadoria por tempo de contribuição proporcional em
integral.
V- O termo inicial de revisão do benefício deve ser fixado a partir
da data do requerimento administrativo, não sendo relevante o fato de a
comprovação da atividade especial ter ocorrido apenas no processo judicial,
conforme jurisprudência pacífica do C. STJ sobre o referido tema.
VI- A correção monetária deve incidir desde a data do vencimento de
cada prestação e os juros moratórios a partir da citação, momento da
constituição do réu em mora. Com relação aos índices de atualização
monetária e taxa de juros, deve ser observado o julgamento proferido pelo
C. Supremo Tribunal Federal na Repercussão Geral no Recurso Extraordinário
nº 870.947.
VII- A verba honorária fixada, no presente caso, à razão de 10% sobre
o valor da condenação remunera condignamente o serviço profissional
prestado. No que se refere à sua base de cálculo, considerando que o
direito pleiteado pela parte autora foi reconhecido somente no Tribunal,
adota-se o posicionamento do C. STJ de que os honorários devem incidir até
o julgamento do recurso nesta Corte, in verbis: "Nos termos da Súmula n. 111
do Superior Tribunal de Justiça, o marco final da verba honorária deve
ser o decisum no qual o direito do segurado foi reconhecido, que no caso
corresponde ao acórdão proferido pelo Tribunal a quo." (AgRg no Recurso
Especial nº 1.557.782-SP, 2ª Turma, Relator Ministro Mauro Campbell Marques,
j. em 17/12/15, v.u., DJe 18/12/15). Considerando que a sentença tornou-se
pública, ainda, sob a égide do CPC/73, impossível a aplicação do art. 85
do novo Estatuto Processual Civil, sob pena de afronta ao princípio da
segurança jurídica, consoante autorizada doutrina a respeito da matéria e
Enunciado nº 7 do C. STJ: "Somente nos recursos interpostos contra decisão
publicada a partir de 18 de março de 2016 será possível o arbitramento
de honorários sucumbenciais recursais, na forma do art. 85, §11, do NCPC."
VIII- Apelação da parte autora provida.
Ementa
PREVIDENCIÁRIO. ATIVIDADE ESPECIAL. HIDROCARBONETOS. RUÍDO. CONVERSÃO DE
TEMPO ESPECIAL EM COMUM. REVISÃO DA APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO.
TERMO A QUO. CORREÇÃO MONETÁRIA. JUROS. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
I- No que se refere à conversão do tempo de serviço especial em comum, a
jurisprudência é pacífica no sentido de que deve ser aplicada a lei vigente
à época em que exercido o trabalho, à luz do princípio tempus regit actum.
II- Em se tratando do agente nocivo ruído, a atividade deve ser considerada
especial se exposta a ruídos acima de 80 dB, nos termos do Decreto nº
53.831/64. No e...
PROCESSUAL CIVIL. INTERESSE EM RECORRER. PREVIDENCIÁRIO. ATIVIDADE
ESPECIAL. RUÍDO. CONVERSÃO DE TEMPO ESPECIAL EM COMUM. REVISÃO DA
APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. TERMO A QUO. CORREÇÃO
MONETÁRIA. JUROS. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. TUTELA ANTECIPADA. REMESSA
OFICIAL. NÃO CONHECIMENTO.
I- Ressente-se do pressuposto de admissibilidade a apelação interposta sem
que haja algum proveito prático a ser alcançado, com o que fica afastado
o interesse recursal.
II- No que se refere à conversão do tempo de serviço especial em comum, a
jurisprudência é pacífica no sentido de que deve ser aplicada a lei vigente
à época em que exercido o trabalho, à luz do princípio tempus regit actum.
III- Em se tratando do agente nocivo ruído, a atividade deve ser considerada
especial se exposta a ruídos acima de 80 dB, nos termos do Decreto nº
53.831/64. No entanto, após 5/3/97, o limite foi elevado para 90 dB, conforme
Decreto nº 2.172. A partir de 19/11/03 o referido limite foi reduzido para
85 dB, nos termos do Decreto nº 4.882/03.
IV- A documentação apresentada permite o reconhecimento da atividade
especial em parte dos períodos pleiteados.
V- Dessa forma, a aposentadoria do requerente deve ser revista para inclusão
em seu cálculo dos períodos reconhecidos nos presentes autos.
VI- O termo inicial de revisão do benefício deve ser fixado a partir
da data do requerimento administrativo, não sendo relevante o fato de a
comprovação da atividade especial ter ocorrido apenas no processo judicial,
conforme jurisprudência pacífica do C. STJ sobre o referido tema.
VII- Com relação aos índices de atualização monetária e taxa de juros,
deve ser observado o julgamento proferido pelo C. Supremo Tribunal Federal
na Repercussão Geral no Recurso Extraordinário nº 870.947.
VIII- Tendo em vista que o autor decaiu de parte mínima do pedido, o INSS
deve ser condenado ao pagamento de honorários advocatícios fixados à
razão de 10% sobre o valor da condenação, nos termos do art. 20 do CPC/73 e
precedentes desta Oitava Turma. No que se refere à sua base de cálculo, devem
ser levadas em conta apenas as parcelas vencidas até a data da prolação
da sentença, nos termos da Súmula nº 111, do C. STJ. Considerando que a
sentença tornou-se pública, ainda, sob a égide do CPC/73, impossível a
aplicação do art. 85 do novo Estatuto Processual Civil, sob pena de afronta
ao princípio da segurança jurídica, consoante autorizada doutrina a respeito
da matéria e Enunciado nº 7 do C. STJ: "Somente nos recursos interpostos
contra decisão publicada a partir de 18 de março de 2016 será possível
o arbitramento de honorários sucumbenciais recursais, na forma do art. 85,
§11, do NCPC."
IX- Não merece prosperar o pedido de antecipação dos efeitos da
tutela. Embora se trate de benefício de caráter alimentar, ausente o
perigo de dano, tendo em vista que a parte autora já percebe benefício
previdenciário, o que afasta, por si só, o caráter emergencial da medida.
X- O valor da condenação não excede a 1.000 (um mil) salários mínimos,
motivo pelo qual a R. sentença não está sujeita ao duplo grau obrigatório.
XI- Apelação do INSS parcialmente conhecida e improvida. Apelação da
parte autora parcialmente provida. Remessa oficial não conhecida. Tutela
antecipada indeferida.
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. INTERESSE EM RECORRER. PREVIDENCIÁRIO. ATIVIDADE
ESPECIAL. RUÍDO. CONVERSÃO DE TEMPO ESPECIAL EM COMUM. REVISÃO DA
APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. TERMO A QUO. CORREÇÃO
MONETÁRIA. JUROS. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. TUTELA ANTECIPADA. REMESSA
OFICIAL. NÃO CONHECIMENTO.
I- Ressente-se do pressuposto de admissibilidade a apelação interposta sem
que haja algum proveito prático a ser alcançado, com o que fica afastado
o interesse recursal.
II- No que se refere à conversão do tempo de serviço especial em comum, a
jurisprudência é pacífica no sentido de que deve ser aplicada...
PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS À EXECUÇÃO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. SÚMULA
306 DO STJ. RELEITURA. IMPOSSIBILIDADE DE COMPENSAÇÃO DA VERBA
FIXADA NA AÇÃO DE CONHECIMENTO COM AQUELA ESTABELECIDA NOS EMBARGOS À
EXECUÇÃO. INEXISTÊNCIA DE SUCUMBÊNCIA RECÍPROCA. AUSÊNCIA DE IDENTIDADE
ENTRE CREDOR E DEVEDOR. CUSTAS PROCESSUAIS. ISENÇÃO NÃO RECONHECIDA.
- À luz da nova jurisprudência do Colendo STJ, a Súmula 306 do STJ
deve ser aplicada aos casos de sucumbência recíproca num mesmo processo,
não sendo esse o caso dos autos, visto tratar-se de duas ações distintas
(ação de conhecimento e embargos à execução).
- Além disso, não há suporte jurídico para compensação dos honorários
devidos à autarquia nos embargos com aqueles por ela devidos na ação
de conhecimento, porquanto, para fins de aplicação do instituto da
compensação, previsto no art. 386 do CPC, exige-se a identidade subjetiva
entre devedor e credor. Essa exigência, contudo, não se verifica, nos
presente embargos, pois nestes, na hipótese de eventual condenação
aos honorários advocatícios, a autarquia é credora da parte segurada,
ao passo que, na ação de cognição, a mesma autarquia é devedora dos
aludidos honorários, cujo credor é o causídico, por se tratar de verba
alimentar autônoma (Lei n. 8.906/94, artigo 23).
- Segundo a Lei nº 9.289/96 (art. 1º, § 1º), as custas processuais nas
causas ajuizadas perante a Justiça Estadual, no exercício da jurisdição
federal, regem-se pela legislação estadual. No Estado do Mato Grosso do
Sul, há disposição expressa no sentido de que o INSS não está isento do
pagamento (Lei Estadual nº 3.779/2009, art. 24, §§ 1º e 2º). Considerando
serem os presentes autos originários da Justiça Estadual do Mato Grosso
do Sul, não existe a isenção requerida pelo INSS.
- Apelação da autarquia improvida.
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS À EXECUÇÃO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. SÚMULA
306 DO STJ. RELEITURA. IMPOSSIBILIDADE DE COMPENSAÇÃO DA VERBA
FIXADA NA AÇÃO DE CONHECIMENTO COM AQUELA ESTABELECIDA NOS EMBARGOS À
EXECUÇÃO. INEXISTÊNCIA DE SUCUMBÊNCIA RECÍPROCA. AUSÊNCIA DE IDENTIDADE
ENTRE CREDOR E DEVEDOR. CUSTAS PROCESSUAIS. ISENÇÃO NÃO RECONHECIDA.
- À luz da nova jurisprudência do Colendo STJ, a Súmula 306 do STJ
deve ser aplicada aos casos de sucumbência recíproca num mesmo processo,
não sendo esse o caso dos autos, visto tratar-se de duas ações distintas
(ação de conhecimento e embargos à execuçã...
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR IDADE. PROCESSO CIVIL. FALTA DE
INTERESSE PROCESSUAL. TRABALHADOR RURAL. CTPS. PROVA PLENA DO PERÍODO
ANOTADO. ANOTAÇÃO EM CTPS. PROVA PLENA. PROVA TESTEMUNHAL. REQUISITOS
SATISFEITOS. SENTENÇA MANTIDA. CORREÇÃO MONETARIA.
I - A aposentadoria por idade, rural e urbana, é garantida pela Constituição
Federal em seu artigo 201, §7º, inciso II, para os segurados do regime
geral de previdência social (RGPS), nos termos da lei e desde que obedecidas
as seguintes condições: "II - sessenta e cinco anos de idade, se homem,
e sessenta anos de idade, se mulher, reduzido em cinco anos o limite
para os trabalhadores rurais de ambos os sexos e para os que exerçam suas
atividades em regime de economia familiar, nestes incluídos o produtor rural,
o garimpeiro e o pescador artesanal; "
II - A questão relativa à comprovação de atividade rural se encontra
pacificada no Superior Tribunal de Justiça, que exige início de prova
material e afasta por completo a prova exclusivamente testemunhal (Súmula
149 do STJ).
III - Ressalta-se que o início de prova material, exigido pelo § 3º do
artigo 55 da Lei 8.213/91, não significa que o segurado deverá demonstrar
mês a mês, ano a ano, por meio de documentos, o exercício de atividade
na condição de rurícola, pois isto importaria em se exigir que todo o
período de trabalho fosse comprovado documentalmente, sendo de nenhuma
utilidade a prova testemunhal para demonstração do labor rural.
IV - Admite-se, contudo, a extensão da qualificação de lavrador de um
cônjuge ao outro e, ainda, que os documentos não se refiram precisamente
ao período a ser comprovado. Nesse sentido, o REsp n. 501.281, 5ª Turma,
j. em 28/10/2003, v.u., DJ de 24/11/2003, p. 354, Rel. Ministra Laurita Vaz.
V - Segundo o RESP 1.354.908, realizado segundo a sistemática de recurso
representativo da controvérsia (CPC, art. 543-C), necessária a comprovação
do tempo de atividade rural no período imediatamente anterior à aquisição
da idade.
VI- Em relação às contribuições previdenciárias, é assente o
entendimento de serem desnecessárias, sendo suficiente a comprovação
do efetivo exercício de atividade no meio rural (STJ, REsp 207.425, 5ª
Turma, j. em 21/9/1999, v.u., DJ de 25/10/1999, p. 123, Rel. Ministro Jorge
Scartezzini; e STJ, RESP n. 502.817, 5ª Turma, j. em 14/10/2003, v.u.,
DJ de 17/11/2003, p. 361, Rel. Ministra Laurita Vaz).
VII - No caso dos autos, o requisito etário restou preenchido em 26.07.2015.
VIII - As anotações na CTPS do autor configuram prova plena do exercício
da atividade rural, nos períodos anotados e início de prova material dos
períodos que pretende comprovar.
IX - Comprovado o exercício da atividade laborativa por período superior
ao de carência (art. 5º da Lei Complementar nº 16 /73) e até o implemento
da idade exigida no art. 202, I da CF/88, devida a aposentadoria por idade.
X - Com relação aos índices de correção monetária, deve ser observado o
julgamento proferido pelo C. Supremo Tribunal Federal na Repercussão Geral
no Recurso Extraordinário.
XI - Apelação do INSS parcialmente provida.
Ementa
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR IDADE. PROCESSO CIVIL. FALTA DE
INTERESSE PROCESSUAL. TRABALHADOR RURAL. CTPS. PROVA PLENA DO PERÍODO
ANOTADO. ANOTAÇÃO EM CTPS. PROVA PLENA. PROVA TESTEMUNHAL. REQUISITOS
SATISFEITOS. SENTENÇA MANTIDA. CORREÇÃO MONETARIA.
I - A aposentadoria por idade, rural e urbana, é garantida pela Constituição
Federal em seu artigo 201, §7º, inciso II, para os segurados do regime
geral de previdência social (RGPS), nos termos da lei e desde que obedecidas
as seguintes condições: "II - sessenta e cinco anos de idade, se homem,
e sessenta anos de idade, se mulher, reduzido...
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR IDADE. TRABALHADOR RURAL. INÍCIO DE PROVA
MATERIAL. PROVA TESTEMUNHAL. REQUISITOS SATISFEITOS. PERÍODO DE CARÊNCIA
CUMPRIDO. BENEFÍCIO DEVIDO.
I - A aposentadoria por idade, rural e urbana, é garantida pela Constituição
Federal em seu artigo 201, §7º, inciso II, para os segurados do regime
geral de previdência social (RGPS), nos termos da lei e desde que obedecidas
as seguintes condições: "II - sessenta e cinco anos de idade, se homem,
e sessenta anos de idade, se mulher, reduzido em cinco anos o limite para os
trabalhadores rurais de ambos os sexos e para os que exerçam suas atividade
s em regime de economia familiar, nestes incluídos o produtor rural ,
o garimpeiro e o pescador artesanal; "
II - A questão relativa à comprovação de atividade rural se encontra
pacificada no Superior Tribunal de Justiça, que exige início de prova
material e afasta por completo a prova exclusivamente testemunhal (Súmula
149 do STJ).
III - Ressalta-se que o início de prova material, exigido pelo § 3º do
artigo 55 da Lei 8.213/91, não significa que o segurado deverá demonstrar
mês a mês, ano a ano, por meio de documentos, o exercício de atividade
na condição de rurícola, pois isto importaria em se exigir que todo o
período de trabalho fosse comprovado documentalmente, sendo de nenhuma
utilidade a prova testemunhal para demonstração do labor rural.
IV - Admite-se, contudo, a extensão da qualificação de lavrador de um
cônjuge ao outro e, ainda, que os documentos não se refiram precisamente
ao período a ser comprovado. Nesse sentido, o REsp n. 501.281, 5ª Turma,
j. em 28/10/2003, v.u., DJ de 24/11/2003, p. 354, Rel. Ministra Laurita Vaz.
V - Segundo o RESP 1.354.908, realizado segundo a sistemática de recurso
representativo da controvérsia (CPC, art. 543-C), necessária a comprovação
do tempo de atividade rural no período imediatamente anterior à aquisição
da idade.
VI- Em relação às contribuições previdenciárias, é assente o
entendimento de serem desnecessárias, sendo suficiente a comprovação
do efetivo exercício de atividade no meio rural (STJ, REsp 207.425, 5ª
Turma, j. em 21/9/1999, v.u., DJ de 25/10/1999, p. 123, Rel. Ministro Jorge
Scartezzini; e STJ, RESP n. 502.817, 5ª Turma, j. em 14/10/2003, v.u.,
DJ de 17/11/2003, p. 361, Rel. Ministra Laurita Vaz).
VII - No caso dos autos, o requisito etário restou preenchido em 20.07.2010.
VIII - Início de prova material acompanhado dos depoimentos testemunhais,
que revelam o período trabalhado, enseja a comprovação do lapso temporal
laborado, nos termos do artigo 143 da Lei nº 8.213/91.
IX - Apelação do INSS improvida.
Ementa
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR IDADE. TRABALHADOR RURAL. INÍCIO DE PROVA
MATERIAL. PROVA TESTEMUNHAL. REQUISITOS SATISFEITOS. PERÍODO DE CARÊNCIA
CUMPRIDO. BENEFÍCIO DEVIDO.
I - A aposentadoria por idade, rural e urbana, é garantida pela Constituição
Federal em seu artigo 201, §7º, inciso II, para os segurados do regime
geral de previdência social (RGPS), nos termos da lei e desde que obedecidas
as seguintes condições: "II - sessenta e cinco anos de idade, se homem,
e sessenta anos de idade, se mulher, reduzido em cinco anos o limite para os
trabalhadores rurais de ambos os sexos e para os...
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR IDADE. TRABALHADOR RURAL. PROCESSO
CIVIL. REEXAME NECESSÁRIO. NÃO CABIMENTO. PRAZO DECADENCIAL. LEI
11.718/08. NÃO OCORRÊNCIA. TRABALHO URBANO DO CÔNJUGE. INSUFICIÊNCIA DO
CONJUNTO PROBATÓRIO. REQUISITOS NÃO SATISFEITOS. BENEFÍCIO INDEVIDO. PEDIDO
IMPROCEDENTE. PARTE AUTORA BENEFICIÁRIA DA JUSTIÇA GRATUITA.
I- No caso dos autos não se legitima o reexame necessário, uma vez que,
notoriamente, o valor da condenação não excede o limite de 1.000 salários
mínimos.
II - Do entendimento combinado dos artigos 2º e 3º da Lei 11.718/08,
o que se infere é que não há estabelecimento de prazo decadencial para
a hipótese de "aposentadoria rural por idade" após 31/12/2010, mas tão
somente o estabelecimento de regras específicas a serem aplicadas para a
comprovação de atividade rural após este prazo.
III- A aposentadoria por idade, rural e urbana, é garantida pela
Constituição Federal em seu artigo 201, §7º, inciso II, para os segurados
do regime geral de previdência social (RGPS), nos termos da lei e desde que
obedecidas as seguintes condições: "II - sessenta e cinco anos de idade, se
homem, e sessenta anos de idade, se mulher, reduzido em cinco anos o limite
para os trabalhadores rurais de ambos os sexos e para os que exerçam suas
atividade s em regime de economia familiar, nestes incluídos o produtor
rural , o garimpeiro e o pescador artesanal; "
IV- A questão relativa à comprovação de atividade rural se encontra
pacificada no Superior Tribunal de Justiça, que exige início de prova
material e afasta por completo a prova exclusivamente testemunhal (Súmula
149 do STJ).
V- Ressalta-se que o início de prova material, exigido pelo § 3º do
artigo 55 da Lei 8.213/91, não significa que o segurado deverá demonstrar
mês a mês, ano a ano, por meio de documentos, o exercício de atividade
na condição de rurícola, pois isto importaria em se exigir que todo o
período de trabalho fosse comprovado documentalmente, sendo de nenhuma
utilidade a prova testemunhal para demonstração do labor rural.
VI - Segundo o RESP 1.354.908, realizado segundo a sistemática de recurso
representativo da controvérsia (CPC, art. 543-C), necessária a comprovação
do tempo de atividade rural no período imediatamente anterior à aquisição
da idade.
VII- Em relação às contribuições previdenciárias, é assente o
entendimento de serem desnecessárias, sendo suficiente a comprovação
do efetivo exercício de atividade no meio rural (STJ, REsp 207.425, 5ª
Turma, j. em 21/9/1999, v.u., DJ de 25/10/1999, p. 123, Rel. Ministro Jorge
Scartezzini; e STJ, RESP n. 502.817, 5ª Turma, j. em 14/10/2003, v.u.,
DJ de 17/11/2003, p. 361, Rel. Ministra Laurita Vaz).
VIII - Diante da insuficiência do conjunto probatório presente nos autos,
para efeito de comprovação do exercício de atividade rural no período
exigido pela Lei nº 8.213/91, a parte autora não faz jus à concessão do
benefício pleiteado.
IX- Embora tenha implementado o requisito etário (55 anos em 14.12.2010, não
comprovou o labor rural pelo período imediatamente anterior ao implemento
da idade.
X - Pedido de aposentadoria por idade rural improcedente.
XI - Autora condenada ao pagamento da verba honorária, que ora estipulo
em R$ 1.000,00 (hum mil reais), na esteira da orientação erigida pela
E. Terceira Seção desta Corte (Precedentes: AR 2015.03.00.028161-0/SP,
Relator Des. Fed. Gilberto Jordan; AR 2011.03.00.024377-9/MS, Relator
Des. Fed. Luiz Stefanini). Sem se olvidar tratar-se de parte beneficiária
da justiça gratuita, observar-se-á, in casu, a letra do art. 98, parágrafo
3º, do CPC/2015).
XII- Remessa oficial não conhecida e Apelação do INSS provida. Recurso
adesivo da parte autora prejudicado.
Ementa
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR IDADE. TRABALHADOR RURAL. PROCESSO
CIVIL. REEXAME NECESSÁRIO. NÃO CABIMENTO. PRAZO DECADENCIAL. LEI
11.718/08. NÃO OCORRÊNCIA. TRABALHO URBANO DO CÔNJUGE. INSUFICIÊNCIA DO
CONJUNTO PROBATÓRIO. REQUISITOS NÃO SATISFEITOS. BENEFÍCIO INDEVIDO. PEDIDO
IMPROCEDENTE. PARTE AUTORA BENEFICIÁRIA DA JUSTIÇA GRATUITA.
I- No caso dos autos não se legitima o reexame necessário, uma vez que,
notoriamente, o valor da condenação não excede o limite de 1.000 salários
mínimos.
II - Do entendimento combinado dos artigos 2º e 3º da Lei 11.718/08,
o que se infere é que não há esta...
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR IDADE HÍBRIDA. PRETENDIDA A SOMATÓRIA DE
PERÍODO RURAL E CONTRIBUIÇÕES PREVIDENCIÁRIAS. INÍCIO RAZOÁVEL DE PROVAS
MATERIAIS ACERCA DO ALEGADO EXERCÍCIO DE ATIVIDADE RURÍCOLA. IMPOSSIBILIDADE
DE RECONHECIMENTO COM BASE EXCLUSIVA NA PROVA ORAL. SÚMULA N.º 149 DO
C. STJ. ADIMPLEMENTO DOS REQUISITOS LEGAIS. PROCEDÊNCIA DE RIGOR. SENTENÇA
REFORMADA.
- A Lei n.º 11.718, de 20.06.2008, acrescentou os §§3º e 4º ao art. 48
da Lei n.º 8.213/91, passando a dispor que, para o segurado que atuou em
atividade rural, os períodos de contribuição referentes a atividades
urbanas podem ser somados ao tempo de serviço rural sem contribuição
para obtenção do benefício de aposentadoria comum por idade aos 60 anos
(mulher) e 65 anos (homem).
- Provas materiais suficientes do alegado exercício de atividade rurícola.
- A comprovação de labor rural exige início razoável de prova material,
sendo insuficiente apenas a produção de prova testemunhal, a teor da
Súmula n.º 149 do C. STJ.
- A Lei nº 8.213/91, em seus artigos 39, inciso I, 48, 142 e 143, estabelece
os requisitos necessários para a concessão de aposentadoria por idade a
rurícola.
- Segundo o RESP 1.354.908, realizado segundo a sistemática de recurso
representativo da controvérsia (CPC, art. 543-C), necessária a comprovação
do tempo de atividade rural no período imediatamente anterior à aquisição
da idade.
- Requisitos presentes.
- Correção monetária e juros moratórios com a observância do regramento
estabelecido pelo C. Supremo Tribunal Federal no julgamento da Repercussão
Geral no Recurso Extraordinário n.º 870.947.
- A verba honorária, considerados a natureza, o valor e as exigências da
causa deve ser mantida em 10% (dez por cento), incidentes sobre as parcelas
vencidas até a data deste "decisum", nos termos da Súmula 111 do STJ.
- Termo inicial do benefício deverá ser o do data do requerimento
administrativo, momento em se tornou resistida a pretensão.
- Presentes os requisitos legais necessários à concessão da
benesse. Procedência de rigor. Sentença reformada.
- Não sendo dotados de efeito suspensivo os recursos cabíveis para os
Tribunais Superiores e levando em conta o caráter alimentar das prestações
vindicadas, determino, com apoio no art. 300 do CPC, a imediata implantação
do benefício em favor do autor, devendo os atrasados ser objeto de
liquidação e execução, na forma da lei.
- Apelo da parte autora provido.
Ementa
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR IDADE HÍBRIDA. PRETENDIDA A SOMATÓRIA DE
PERÍODO RURAL E CONTRIBUIÇÕES PREVIDENCIÁRIAS. INÍCIO RAZOÁVEL DE PROVAS
MATERIAIS ACERCA DO ALEGADO EXERCÍCIO DE ATIVIDADE RURÍCOLA. IMPOSSIBILIDADE
DE RECONHECIMENTO COM BASE EXCLUSIVA NA PROVA ORAL. SÚMULA N.º 149 DO
C. STJ. ADIMPLEMENTO DOS REQUISITOS LEGAIS. PROCEDÊNCIA DE RIGOR. SENTENÇA
REFORMADA.
- A Lei n.º 11.718, de 20.06.2008, acrescentou os §§3º e 4º ao art. 48
da Lei n.º 8.213/91, passando a dispor que, para o segurado que atuou em
atividade rural, os períodos de contribuição referentes a atividades
urbana...
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR IDADE. TRABALHADOR RURAL. PROCESSO
CIVIL. PRAZO DECADENCIAL. LEI 11.718/08. NÃO OCORRÊNCIA. CTPS. PROVA
PLENA DO PERÍODO ANOTADO. ANOTAÇÃO EM CTPS. PROVA PLENA. PROVA
TESTEMUNHAL. REQUISITOS SATISFEITOS. SENTENÇA MANTIDA. CORREÇÃO MONETARIA
E JUROS DE MORA.
I - Do entendimento combinado dos artigos 2º e 3º da Lei 11.718/08,
o que se infere é que não há estabelecimento de prazo decadencial para
a hipótese de "aposentadoria rural por idade" após 31/12/2010, mas tão
somente o estabelecimento de regras específicas a serem aplicadas para a
comprovação de atividade rural após este prazo.
II - A aposentadoria por idade, rural e urbana, é garantida pela
Constituição Federal em seu artigo 201, §7º, inciso II, para os segurados
do regime geral de previdência social (RGPS), nos termos da lei e desde que
obedecidas as seguintes condições: "II - sessenta e cinco anos de idade,
se homem, e sessenta anos de idade, se mulher, reduzido em cinco anos o
limite para os trabalhadores rurais de ambos os sexos e para os que exerçam
suas atividades em regime de economia familiar, nestes incluídos o produtor
rural, o garimpeiro e o pescador artesanal; "
III - A questão relativa à comprovação de atividade rural se encontra
pacificada no Superior Tribunal de Justiça, que exige início de prova
material e afasta por completo a prova exclusivamente testemunhal (Súmula
149 do STJ).
IV - Ressalta-se que o início de prova material, exigido pelo § 3º do
artigo 55 da Lei 8.213/91, não significa que o segurado deverá demonstrar
mês a mês, ano a ano, por meio de documentos, o exercício de atividade
na condição de rurícola, pois isto importaria em se exigir que todo o
período de trabalho fosse comprovado documentalmente, sendo de nenhuma
utilidade a prova testemunhal para demonstração do labor rural.
V - Admite-se, contudo, a extensão da qualificação de lavrador de um
cônjuge ao outro e, ainda, que os documentos não se refiram precisamente
ao período a ser comprovado. Nesse sentido, o REsp n. 501.281, 5ª Turma,
j. em 28/10/2003, v.u., DJ de 24/11/2003, p. 354, Rel. Ministra Laurita Vaz.
VI - Segundo o RESP 1.354.908, realizado segundo a sistemática de recurso
representativo da controvérsia (CPC, art. 543-C), necessária a comprovação
do tempo de atividade rural no período imediatamente anterior à aquisição
da idade.
VII- Em relação às contribuições previdenciárias, é assente o
entendimento de serem desnecessárias, sendo suficiente a comprovação
do efetivo exercício de atividade no meio rural (STJ, REsp 207.425, 5ª
Turma, j. em 21/9/1999, v.u., DJ de 25/10/1999, p. 123, Rel. Ministro Jorge
Scartezzini; e STJ, RESP n. 502.817, 5ª Turma, j. em 14/10/2003, v.u.,
DJ de 17/11/2003, p. 361, Rel. Ministra Laurita Vaz).
VIII - No caso dos autos, o requisito etário restou preenchido em 26.07.2015.
IX - As anotações na CTPS do autor configuram prova plena do exercício
da atividade rural, nos períodos anotados e início de prova material dos
períodos que pretende comprovar.
X - Comprovado o exercício da atividade laborativa por período superior ao
de carência (art. 5º da Lei Complementar nº 16 /73) e até o implemento
da idade exigida no art. 202, I da CF/88, devida a aposentadoria por idade.
XI - Com relação aos índices de correção monetária e taxa de juros,
deve ser observado o julgamento proferido pelo C. Supremo Tribunal Federal
na Repercussão Geral no Recurso Extraordinário.
XII - Apelação do INSS parcialmente provida.
Ementa
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR IDADE. TRABALHADOR RURAL. PROCESSO
CIVIL. PRAZO DECADENCIAL. LEI 11.718/08. NÃO OCORRÊNCIA. CTPS. PROVA
PLENA DO PERÍODO ANOTADO. ANOTAÇÃO EM CTPS. PROVA PLENA. PROVA
TESTEMUNHAL. REQUISITOS SATISFEITOS. SENTENÇA MANTIDA. CORREÇÃO MONETARIA
E JUROS DE MORA.
I - Do entendimento combinado dos artigos 2º e 3º da Lei 11.718/08,
o que se infere é que não há estabelecimento de prazo decadencial para
a hipótese de "aposentadoria rural por idade" após 31/12/2010, mas tão
somente o estabelecimento de regras específicas a serem aplicadas para a
comprovação de atividade...
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR IDADE. TRABALHADOR RURAL. INÍCIO
DE PROVA MATERIAL. PROVA TESTEMUNHAL. REQUISITOS SATISFEITOS. SENTENÇA
MANTIDA. CORREÇÃO MONETARIA.
I - A aposentadoria por idade, rural e urbana, é garantida pela Constituição
Federal em seu artigo 201, §7º, inciso II, para os segurados do regime
geral de previdência social (RGPS), nos termos da lei e desde que obedecidas
as seguintes condições: "II - sessenta e cinco anos de idade, se homem,
e sessenta anos de idade, se mulher, reduzido em cinco anos o limite
para os trabalhadores rurais de ambos os sexos e para os que exerçam suas
atividades em regime de economia familiar, nestes incluídos o produtor rural,
o garimpeiro e o pescador artesanal; "
II - A questão relativa à comprovação de atividade rural se encontra
pacificada no Superior Tribunal de Justiça, que exige início de prova
material e afasta por completo a prova exclusivamente testemunhal (Súmula
149 do STJ).
III - Ressalta-se que o início de prova material, exigido pelo § 3º do
artigo 55 da Lei 8.213/91, não significa que o segurado deverá demonstrar
mês a mês, ano a ano, por meio de documentos, o exercício de atividade
na condição de rurícola, pois isto importaria em se exigir que todo o
período de trabalho fosse comprovado documentalmente, sendo de nenhuma
utilidade a prova testemunhal para demonstração do labor rural.
IV - Admite-se, contudo, a extensão da qualificação de lavrador de um
cônjuge ao outro e, ainda, que os documentos não se refiram precisamente
ao período a ser comprovado. Nesse sentido, o REsp n. 501.281, 5ª Turma,
j. em 28/10/2003, v.u., DJ de 24/11/2003, p. 354, Rel. Ministra Laurita Vaz.
V - Segundo o RESP 1.354.908, realizado segundo a sistemática de recurso
representativo da controvérsia (CPC, art. 543-C), necessária a comprovação
do tempo de atividade rural no período imediatamente anterior à aquisição
da idade.
VI- Em relação às contribuições previdenciárias, é assente o
entendimento de serem desnecessárias, sendo suficiente a comprovação
do efetivo exercício de atividade no meio rural (STJ, REsp 207.425, 5ª
Turma, j. em 21/9/1999, v.u., DJ de 25/10/1999, p. 123, Rel. Ministro Jorge
Scartezzini; e STJ, RESP n. 502.817, 5ª Turma, j. em 14/10/2003, v.u.,
DJ de 17/11/2003, p. 361, Rel. Ministra Laurita Vaz).
VII - No caso dos autos, o requisito etário restou preenchido em 28.11.2009.
VIII - Início de prova material acompanhado dos depoimentos testemunhais,
que revelam o período trabalhado, enseja a comprovação do lapso temporal
laborado, nos termos do artigo 143 da Lei nº 8.213/91.
IX - Comprovado o exercício da atividade laborativa por período superior
ao de carência (art. 5º da Lei Complementar nº 16 /73) e até o implemento
da idade exigida no art. 202, I da CF/88, devida a aposentadoria por idade.
X - Com relação aos índices de correção monetária, deve ser observado o
julgamento proferido pelo C. Supremo Tribunal Federal na Repercussão Geral
no Recurso Extraordinário nº 870.947.
XI - Apelação do INSS parcialmente provida.
Ementa
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR IDADE. TRABALHADOR RURAL. INÍCIO
DE PROVA MATERIAL. PROVA TESTEMUNHAL. REQUISITOS SATISFEITOS. SENTENÇA
MANTIDA. CORREÇÃO MONETARIA.
I - A aposentadoria por idade, rural e urbana, é garantida pela Constituição
Federal em seu artigo 201, §7º, inciso II, para os segurados do regime
geral de previdência social (RGPS), nos termos da lei e desde que obedecidas
as seguintes condições: "II - sessenta e cinco anos de idade, se homem,
e sessenta anos de idade, se mulher, reduzido em cinco anos o limite
para os trabalhadores rurais de ambos os sexos e para os que exerça...
PREVIDENCIÁRIO. ATIVIDADE ESPECIAL. AGENTES BIOLÓGICOS. CONVERSÃO DA
APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO EM APOSENTADORIA ESPECIAL. TERMO
A QUO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. I- A documentação apresentada permite
o reconhecimento da atividade especial no período pleiteado.
II- Com relação à aposentadoria especial, houve o cumprimento dos requisitos
previstos no art. 57 da Lei nº 8.213/91.
III- O termo inicial da revisão do benefício deve ser fixado na
data do requerimento administrativo de aposentadoria por tempo de
contribuição. Referida postulação não pode ser desprezada, uma vez que,
se o INSS tivesse observado o preenchimento dos requisitos para o deferimento
da aposentadoria especial ora requerida, como deveria ter feito, ao analisar
o pedido na esfera administrativa, era sua obrigação concedê-la. Ademais,
não é relevante o fato de a comprovação da atividade especial ter ocorrido
apenas no processo judicial, conforme jurisprudência pacífica do C. STJ
sobre o referido tema.
IV- A verba honorária fixada, no presente caso, à razão de 10% sobre o valor
da condenação remunera condignamente o serviço profissional prestado. No
que se refere à sua base de cálculo, devem ser levadas em conta apenas
as parcelas vencidas até a data da prolação da sentença, nos termos da
Súmula nº 111, do C. STJ. Considerando que a sentença tornou-se pública,
ainda, sob a égide do CPC/73, impossível a aplicação do art. 85 do novo
Estatuto Processual Civil, sob pena de afronta ao princípio da segurança
jurídica, consoante autorizada doutrina a respeito da matéria e Enunciado
nº 7 do C. STJ: "Somente nos recursos interpostos contra decisão publicada
a partir de 18 de março de 2016 será possível o arbitramento de honorários
sucumbenciais recursais, na forma do art. 85, §11, do NCPC."
V- Apelação do INSS parcialmente provida. Recurso adesivo da parte autora
provido.
Ementa
PREVIDENCIÁRIO. ATIVIDADE ESPECIAL. AGENTES BIOLÓGICOS. CONVERSÃO DA
APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO EM APOSENTADORIA ESPECIAL. TERMO
A QUO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. I- A documentação apresentada permite
o reconhecimento da atividade especial no período pleiteado.
II- Com relação à aposentadoria especial, houve o cumprimento dos requisitos
previstos no art. 57 da Lei nº 8.213/91.
III- O termo inicial da revisão do benefício deve ser fixado na
data do requerimento administrativo de aposentadoria por tempo de
contribuição. Referida postulação não pode ser desprezada, uma vez que,
se o IN...
PROCESSUAL. PREVIDENCIÁRIO. ATIVIDADE ESPECIAL. RUÍDO. APOSENTADORIA
ESPECIAL. CONVERSÃO DE TEMPO ESPECIAL EM COMUM. APOSENTADORIA POR
TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. TERMO A QUO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. TUTELA
ANTECIPADA. REMESSA OFICIAL. NÃO CONHECIMENTO.
I- Caracterizada a hipótese de julgado ultra petita, deve o Juízo ad quem
restringir a sentença aos limites do pedido, por força dos arts. 141,
282 e 492 do CPC/2015.
II - No que se refere à conversão do tempo de serviço especial em comum, a
jurisprudência é pacífica no sentido de que deve ser aplicada a lei vigente
à época em que exercido o trabalho, à luz do princípio tempus regit actum.
III- Em se tratando do agente nocivo ruído, a atividade deve ser considerada
especial se exposta a ruídos acima de 80 dB, nos termos do Decreto nº
53.831/64. No entanto, após 5/3/97, o limite foi elevado para 90 dB, conforme
Decreto nº 2.172. A partir de 19/11/03 o referido limite foi reduzido para
85 dB, nos termos do Decreto nº 4.882/03.
IV- A documentação apresentada permite o reconhecimento da atividade
especial em parte do período pleiteado.
V- Com relação à aposentadoria especial, não houve o cumprimento dos
requisitos previstos no art. 57 da Lei nº 8.213/91.
VI- No tocante à aposentadoria por tempo de contribuição, a parte autora
cumpriu os requisitos legais necessários à obtenção do benefício.
VII- O termo inicial da concessão do benefício deve ser fixado na data
do pedido na esfera administrativa, nos termos do art. 54 c/c art. 49,
inc. II, da Lei nº 8.213/91, não sendo relevante o fato de a comprovação
da atividade especial ter ocorrido apenas no processo judicial. Revendo
posicionamento anterior, passa-se a adotar a jurisprudência pacífica
do C. STJ sobre o referido tema. Neste sentido: REsp nº 1.610.554/SP,
1ª Turma, Relatora Min. Regina Helena Costa, j. 18/4/17, v.u., DJe 2/5/17;
REsp nº 1.656.156/SP, 2ª Turma, Relator Min. Herman Benjamin, j. 4/4/17,
v.u., DJe 2/5/17 e Pet nº 9582/RS, 1ª Seção, Relator Min. Napoleão
Nunes Maia Filho, j. 26/8/15, v.u., DJe 16/9/15.
VIII- A verba honorária fixada, no presente caso, à razão de 10% sobre
o valor da condenação remunera condignamente o serviço profissional
prestado. No que se refere à sua base de cálculo, devem ser levadas em conta
apenas as parcelas vencidas até a data da prolação da sentença, nos termos
da Súmula nº 111, do C. STJ. Considerando que a sentença tornou-se pública,
ainda, sob a égide do CPC/73, impossível a aplicação do art. 85 do novo
Estatuto Processual Civil, sob pena de afronta ao princípio da segurança
jurídica, consoante autorizada doutrina a respeito da matéria e Enunciado
nº 7 do C. STJ: "Somente nos recursos interpostos contra decisão publicada
a partir de 18 de março de 2016 será possível o arbitramento de honorários
sucumbenciais recursais, na forma do art. 85, §11, do NCPC."
IX- Na hipótese de a parte autora estar recebendo aposentadoria,
auxílio-doença ou abono de permanência em serviço, deve ser facultado
ao demandante a percepção do benefício mais vantajoso, sendo vedado o
recebimento conjunto, nos termos do art. 124 da Lei nº 8.213/91.
X- Merece prosperar o pedido de antecipação dos efeitos da tutela, tendo
em vista a probabilidade do direito pleiteado e o perigo de dano, devendo
ser revogada a tutela antecipada concedida na R. sentença e implementada
a aposentadoria por tempo de contribuição.
XI- O valor da condenação não excede a 1.000 (um mil) salários mínimos,
motivo pelo qual a R. sentença não está sujeita ao duplo grau obrigatório.
XII- Sentença que se restringe aos limites do pedido. Apelação do INSS
parcialmente provida. Apelação da parte autora parcialmente provida. Remessa
oficial não conhecida. Tutela antecipada concedida pela R. sentença revogada
e deferida a implementação da aposentadoria por tempo de contribuição.
Ementa
PROCESSUAL. PREVIDENCIÁRIO. ATIVIDADE ESPECIAL. RUÍDO. APOSENTADORIA
ESPECIAL. CONVERSÃO DE TEMPO ESPECIAL EM COMUM. APOSENTADORIA POR
TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. TERMO A QUO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. TUTELA
ANTECIPADA. REMESSA OFICIAL. NÃO CONHECIMENTO.
I- Caracterizada a hipótese de julgado ultra petita, deve o Juízo ad quem
restringir a sentença aos limites do pedido, por força dos arts. 141,
282 e 492 do CPC/2015.
II - No que se refere à conversão do tempo de serviço especial em comum, a
jurisprudência é pacífica no sentido de que deve ser aplicada a lei vigente
à época em que exercido o traba...
PREVIDENCIÁRIO. ATIVIDADE ESPECIAL. RUÍDO. APOSENTADORIA ESPECIAL. CONVERSÃO
DE TEMPO ESPECIAL EM COMUM. REVISÃO DE APOSENTADORIA POR TEMPO DE
CONTRIBUIÇÃO. TERMO A QUO. JUROS. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. TUTELA
ANTECIPADA. REMESSA OFICIAL. NÃO CONHECIMENTO.
I- No que se refere à conversão do tempo de serviço especial em comum, a
jurisprudência é pacífica no sentido de que deve ser aplicada a lei vigente
à época em que exercido o trabalho, à luz do princípio tempus regit actum.
II- Em se tratando do agente nocivo ruído, a atividade deve ser considerada
especial se exposta a ruídos acima de 80 dB, nos termos do Decreto nº
53.831/64. No entanto, após 5/3/97, o limite foi elevado para 90 dB, conforme
Decreto nº 2.172. A partir de 19/11/03 o referido limite foi reduzido para
85 dB, nos termos do Decreto nº 4.882/03.
III- A documentação apresentada permite o reconhecimento da atividade
especial em parte do período pleiteado.
IV- Com relação à aposentadoria especial, não houve o cumprimento dos
requisitos previstos no art. 57 da Lei nº 8.213/91.
V- A parte autora faz jus à revisão da aposentadoria por tempo de
contribuição.
VI- O termo inicial da revisão do benefício deve ser fixado na data do pedido
na esfera administrativa, nos termos do art. 54 c/c art. 49, inc. II, da Lei
nº 8.213/91, não sendo relevante o fato de a comprovação da atividade
especial ter ocorrido apenas no processo judicial. Revendo posicionamento
anterior, passa-se a adotar a jurisprudência pacífica do C. STJ sobre
o referido tema. Neste sentido: REsp nº 1.610.554/SP, 1ª Turma, Relatora
Min. Regina Helena Costa, j. 18/4/17, v.u., DJe 2/5/17; REsp nº 1.656.156/SP,
2ª Turma, Relator Min. Herman Benjamin, j. 4/4/17, v.u., DJe 2/5/17 e Pet
nº 9582/RS, 1ª Seção, Relator Min. Napoleão Nunes Maia Filho, j. 26/8/15,
v.u., DJe 16/9/15.
VII- Com relação ao termo final dos juros de mora, o C. Supremo Tribunal
Federal, no julgamento da Repercussão Geral no Recurso Extraordinário nº
579.431, em 19/4/17, firmou o seguinte posicionamento: "Incidem os juros da
mora no período compreendido entre a data da realização dos cálculos e
a da requisição ou do precatório". Dessa forma, devem ser computados os
juros de mora entre a data da conta e a expedição do ofício requisitório
(RPV ou precatório).
VIII- A verba honorária fixada, no presente caso, à razão de 10% sobre
o valor da condenação remunera condignamente o serviço profissional
prestado. No que se refere à sua base de cálculo, devem ser levadas em conta
apenas as parcelas vencidas até a data da prolação da sentença, nos termos
da Súmula nº 111, do C. STJ. Considerando que a sentença tornou-se pública,
ainda, sob a égide do CPC/73, impossível a aplicação do art. 85 do novo
Estatuto Processual Civil, sob pena de afronta ao princípio da segurança
jurídica, consoante autorizada doutrina a respeito da matéria e Enunciado
nº 7 do C. STJ: "Somente nos recursos interpostos contra decisão publicada
a partir de 18 de março de 2016 será possível o arbitramento de honorários
sucumbenciais recursais, na forma do art. 85, §11, do NCPC."
IX- Na hipótese de a parte autora estar recebendo aposentadoria,
auxílio-doença ou abono de permanência em serviço, deve ser facultado
ao demandante a percepção do benefício mais vantajoso, sendo vedado o
recebimento conjunto, nos termos do art. 124 da Lei nº 8.213/91.
X- Merece prosperar o pedido de antecipação dos efeitos da tutela, tendo
em vista a probabilidade do direito pleiteado e o perigo de dano, devendo
ser revogada a tutela antecipada concedida na R. sentença e concedida a
revisão da aposentadoria por tempo de contribuição.
XI- O valor da condenação não excede a 1.000 (um mil) salários mínimos,
motivo pelo qual a R. sentença não está sujeita ao duplo grau obrigatório.
XII- Apelação do INSS parcialmente provida. Apelação da parte autora
parcialmente provida. Remessa oficial não conhecida. Tutela antecipada
concedida.
Ementa
PREVIDENCIÁRIO. ATIVIDADE ESPECIAL. RUÍDO. APOSENTADORIA ESPECIAL. CONVERSÃO
DE TEMPO ESPECIAL EM COMUM. REVISÃO DE APOSENTADORIA POR TEMPO DE
CONTRIBUIÇÃO. TERMO A QUO. JUROS. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. TUTELA
ANTECIPADA. REMESSA OFICIAL. NÃO CONHECIMENTO.
I- No que se refere à conversão do tempo de serviço especial em comum, a
jurisprudência é pacífica no sentido de que deve ser aplicada a lei vigente
à época em que exercido o trabalho, à luz do princípio tempus regit actum.
II- Em se tratando do agente nocivo ruído, a atividade deve ser considerada
especial se exposta a ruídos acima de 80 dB...
PREVIDENCIÁRIO. RECONHECIMENTO DE TEMPO DE SERVIÇO COMUM. ATIVIDADE
ESPECIAL. AGENTE DE SEGURANÇA. CONVERSÃO DE TEMPO ESPECIAL EM COMUM. REVISÃO
DA APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. TERMO A QUO. CORREÇÃO
MONETÁRIA. JUROS. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. REMESSA OFICIAL. NÃO
CONHECIMENTO.
I- A Carteira de Trabalho e Previdência Social constitui prova plena do
tempo de serviço referente aos vínculos empregatícios ali registrados,
porquanto gozam de presunção iuris tantum de veracidade, elidida somente
por suspeitas objetivas e fundadas acerca das anotações nela exaradas, sendo
que o fato de o período não constar do Cadastro de Informações Sociais -
CNIS não pode impedir o reconhecimento do trabalho prestado pelo segurado
como tempo de serviço para fins previdenciários, especialmente quando o
lapso vem regularmente registrado em sua CTPS e o INSS não demonstrou que
o registro se deu mediante fraude.
II- No que se refere à conversão do tempo de serviço especial em comum, a
jurisprudência é pacífica no sentido de que deve ser aplicada a lei vigente
à época em que exercido o trabalho, à luz do princípio tempus regit actum.
III- Com relação à atividade de guarda ou agente de segurança, considero
possível o reconhecimento, como especial, da atividade exercida após 28/4/95,
em decorrência da periculosidade inerente à atividade profissional, com
elevado risco à vida e integridade física.
IV- A documentação apresentada permite o reconhecimento da atividade
especial no período pleiteado.
V- Dessa forma, a aposentadoria do requerente deve ser revista para inclusão
em seu cálculo dos períodos reconhecidos nos presentes autos.
VI- O termo inicial de revisão do benefício deve ser fixado a partir
da data de sua concessão, não sendo relevante o fato de a comprovação
da atividade especial ter ocorrido apenas no processo judicial, conforme
jurisprudência pacífica do C. STJ sobre o referido tema.
VII- Com relação aos índices de atualização monetária e taxa de juros,
deve ser observado o julgamento proferido pelo C. Supremo Tribunal Federal
na Repercussão Geral no Recurso Extraordinário nº 870.947.
VIII- A verba honorária fixada, no presente caso, à razão de 10% sobre
o valor da condenação remunera condignamente o serviço profissional
prestado. No que se refere à sua base de cálculo, devem ser levadas em conta
apenas as parcelas vencidas até a data da prolação da sentença, nos termos
da Súmula nº 111, do C. STJ. Considerando que a sentença tornou-se pública,
ainda, sob a égide do CPC/73, impossível a aplicação do art. 85 do novo
Estatuto Processual Civil, sob pena de afronta ao princípio da segurança
jurídica, consoante autorizada doutrina a respeito da matéria e Enunciado
nº 7 do C. STJ: "Somente nos recursos interpostos contra decisão publicada
a partir de 18 de março de 2016 será possível o arbitramento de honorários
sucumbenciais recursais, na forma do art. 85, §11, do NCPC."
IX- O valor da condenação não excede a 1.000 (um mil) salários mínimos,
motivo pelo qual a R. sentença não está sujeita ao duplo grau obrigatório.
X- Apelação do INSS parcialmente provida. Remessa oficial não conhecida.
Ementa
PREVIDENCIÁRIO. RECONHECIMENTO DE TEMPO DE SERVIÇO COMUM. ATIVIDADE
ESPECIAL. AGENTE DE SEGURANÇA. CONVERSÃO DE TEMPO ESPECIAL EM COMUM. REVISÃO
DA APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. TERMO A QUO. CORREÇÃO
MONETÁRIA. JUROS. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. REMESSA OFICIAL. NÃO
CONHECIMENTO.
I- A Carteira de Trabalho e Previdência Social constitui prova plena do
tempo de serviço referente aos vínculos empregatícios ali registrados,
porquanto gozam de presunção iuris tantum de veracidade, elidida somente
por suspeitas objetivas e fundadas acerca das anotações nela exaradas, sendo
que o fato de o pe...