PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO DOENÇA. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. INCAPACIDADE
PERMANENTE PARA A ATIVIDADE HABITUAL. CONDIÇÕES PESSOAIS. REVISÃO
RMI. VERBAS SALARIAIS RECONHECIDAS EM AÇÃO TRABALHISTA.
1. Os benefícios de auxílio doença e de aposentadoria por invalidez são
devidos ao segurado que, havendo cumprido, quando for o caso, o período de
carência exigido em lei, esteja incapacitado por moléstia que inviabilize
temporária ou permanentemente o exercício de sua profissão.
3. Laudo pericial conclusivo pela existência de incapacidade parcial e
permanente.
4. O julgador não está adstrito apenas à prova pericial para a formação
de seu convencimento, podendo decidir contrariamente às conclusões técnicas,
com amparo em outros elementos contidos nos autos. Precedentes do STJ.
5. A análise da questão da incapacidade da parte autora, indispensável
para a concessão do benefício, exige o exame do conjunto probatório
carreado aos autos, assim como a análise de sua efetiva incapacidade para o
desempenho de atividade profissional há de ser averiguada de forma cuidadosa,
levando-se em consideração as suas condições pessoais, tais como aptidões,
habilidades, grau de instrução e limitações físicas.
6. Preenchidos os requisitos, faz jus o autor ao restabelecimento do benefício
de auxílio doença e à sua conversão em aposentadoria por invalidez.
7. A sentença trabalhista possui idoneidade o suficiente para ser considerada
como início de prova material do tempo de serviço, ainda que o INSS não
tenha integrado a lide. Precedentes do e. STJ e desta Corte.
8. O c. Superior Tribunal de Justiça consolidou o entendimento no sentido
de que "o termo inicial dos efeitos financeiros da revisão deve retroagir
à data da concessão do benefício, uma vez que o deferimento da ação
revisional representa o reconhecimento tardio de um direito já incorporado
ao patrimônio jurídico do segurado" (AgRg no AREsp 156.926/SP).
9. A correção monetária, que incide sobre as prestações em atraso desde
as respectivas competências, e os juros de mora devem ser aplicados de
acordo com o Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na
Justiça Federal, observando-se a aplicação do IPCA-E conforme decisão
do e. STF, em regime de julgamento de recursos repetitivos no RE 870947,
e o decidido também por aquela Corte quando do julgamento da questão de
ordem nas ADIs 4357 e 4425.
10. Os juros de mora incidirão até a data da expedição do precatório/RPV,
conforme decidido em 19.04.2017 pelo Pleno do e. Supremo Tribunal Federal
quando do julgamento do RE 579431, com repercussão geral reconhecida. A
partir de então deve ser observada a Súmula Vinculante nº 17.
11. Os honorários advocatícios devem observar as disposições contidas
no inciso II, do § 4º, do Art. 85, do CPC, e a Súmula 111, do e. STJ.
12. A autarquia previdenciária está isenta das custas e emolumentos,
nos termos do Art. 4º, I, da Lei 9.289/96, do Art. 24-A da Lei 9.028/95,
com a redação dada pelo Art. 3º da MP 2.180-35/01, e do Art. 8º, § 1º,
da Lei 8.620/93.
13. Remessa oficial e apelação providas em parte.
Ementa
PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO DOENÇA. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. INCAPACIDADE
PERMANENTE PARA A ATIVIDADE HABITUAL. CONDIÇÕES PESSOAIS. REVISÃO
RMI. VERBAS SALARIAIS RECONHECIDAS EM AÇÃO TRABALHISTA.
1. Os benefícios de auxílio doença e de aposentadoria por invalidez são
devidos ao segurado que, havendo cumprido, quando for o caso, o período de
carência exigido em lei, esteja incapacitado por moléstia que inviabilize
temporária ou permanentemente o exercício de sua profissão.
3. Laudo pericial conclusivo pela existência de incapacidade parcial e
permanente.
4. O julgador não está adstrito apenas à...
PROCESSO CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE
CONTRIBUIÇÃO. REMESSA OFICIAL ATIVIDADE ESPECIAL. EXPOSIÇÃO A AGENTE
NOCIVO. RUÍDO. OBSERVÂNCIA DA LEI VIGENTE À ÉPOCA DA PRESTAÇÃO DA
ATIVIDADE. EPI INEFICAZ. TERMO INICIAL. VERBAS ACESSÓRIAS. HONORÁRIOS
ADVOCATÍCIOS. IMPLANTAÇÃO IMEDIATA DO BENEFÍCIO.
I - Tendo a sentença se limitado a averbar o exercício de atividade especial
em determinados períodos, não há que se falar em remessa oficial, tendo
em vista a inexistência de condenação pecuniária em desfavor da Autarquia.
II - No que tange à atividade especial, a jurisprudência pacificou-se no
sentido de que a legislação aplicável para sua caracterização é a vigente
no período em que a atividade a ser avaliada foi efetivamente exercida.
III - Tendo em vista o dissenso jurisprudencial sobre a possibilidade de se
aplicar retroativamente o disposto no Decreto 4.882/2003, para se considerar
prejudicial, desde 05.03.1997, a exposição a ruídos de 85 decibéis, a
questão foi levada ao Colendo STJ que, no julgamento do Recurso especial
1398260/PR, em 14.05.2014, submetido ao rito do artigo 543-C do CPC/1973,
atualmente previsto no artigo 1.036 do Novo Código de Processo Civil de 2015,
Recurso especial Repetitivo, fixou entendimento pela impossibilidade de se
aplicar de forma retroativa o Decreto 4.882/2003, que reduziu o patamar de
ruído para 85 decibéis (REsp 1398260/PR, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN,
PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 14/05/2014, DJe 05/12/2014).
IV - Está pacificado no E. STJ (Resp 1398260/PR) o entendimento de que a norma
que rege o tempo de serviço é aquela vigente no momento da prestação,
devendo, assim, ser observado o limite de 90 decibéis no período de
06.03.1997 a 18.11.2003.
V - Reconhecido o cômputo prejudicial dos lapsos de 01.06.2001 a 17.05.2006
e 15.08.2007 a 31.05.2008, vez que o interessado esteve exposto a ruído
em níveis superiores aos limites de tolerância de 80 dB até 05.03.1997
(Decreto nº 53.831/1964 - código 1.1.6), de 90 dB entre 06.03.1997 a
18.11.2003 (Decreto nº 2.172/1997 - código 2.0.1) e de 85 dB a partir de
19.11.2003 (Decreto nº 4.882/2003 e 3.048/1999 - código 2.0.1).
VI - Termo inicial da concessão do benefício fixado na data da citação
(07.02.2014), conforme requerido pelo autor na sua inicial.
VII - A correção monetária e os juros de mora deverão ser calculados de
acordo com a lei de regência.
VIII - Honorários advocatícios fixados em 15% (quinze por cento) sobre
o valor das prestações vencidas até a data da sentença, nos termos da
Súmula 111 do STJ e de acordo com o entendimento firmado por esta 10ª Turma.
IX - Nos termos do artigo 497 do Novo Código de Processo Civil, determinada
a imediata implantação do benefício de aposentadoria integral por tempo
de contribuição.
X - Remessa oficial não conhecida. Apelação do autor parcialmente provida.
Ementa
PROCESSO CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE
CONTRIBUIÇÃO. REMESSA OFICIAL ATIVIDADE ESPECIAL. EXPOSIÇÃO A AGENTE
NOCIVO. RUÍDO. OBSERVÂNCIA DA LEI VIGENTE À ÉPOCA DA PRESTAÇÃO DA
ATIVIDADE. EPI INEFICAZ. TERMO INICIAL. VERBAS ACESSÓRIAS. HONORÁRIOS
ADVOCATÍCIOS. IMPLANTAÇÃO IMEDIATA DO BENEFÍCIO.
I - Tendo a sentença se limitado a averbar o exercício de atividade especial
em determinados períodos, não há que se falar em remessa oficial, tendo
em vista a inexistência de condenação pecuniária em desfavor da Autarquia.
II - No que tange à atividade especial, a jurisprudência pacifi...
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSO CIVIL. APOSENTADORIA HÍBRIDA POR IDADE. PERÍODO
EM GOZO DE AUXÍLIO-DOENÇA. ATIVIDADE RURAL LEI 11.718/08. REQUISITOS
LEGAIS PREENCHIDOS. CORREÇÃO MONETÁRIA. JUROS DE MORA. HONORÁRIOS
ADVOCATÍCIOS. IMPLANTAÇÃO IMEDIATA DO BENEFÍCIO.
I - A alteração legislativa trazida pela Lei 11.718 de 20.06.2008, que
introduziu os §§ 3º e 4º ao art. 48 da Lei 8.213/91, passou a permitir a
concessão de aposentadoria comum por idade, àqueles segurados que embora
inicialmente rurícolas passaram a exercer outras atividades e tenha idade
mínima de 60 anos (mulher) e 65 anos (homem).
II - A par do disposto no art. 39 da Lei 8.213/91, que admite o cômputo de
atividade rural para fins de concessão de aposentadoria rural por idade, a
Lei 11.718 /2008, ao introduzir os §§ 3º e 4º ao art. 48 da Lei 8.213/91,
veio permitir a contagem de atividade rural, para fins de concessão de
aposentadoria comum por idade, àqueles que, inicialmente rurícolas,
passaram a exercer outras atividades, caso dos autos, sendo irrelevante a
preponderância de atividade urbana ou rural para definir a aplicabilidade
da inovação analisada, conforme jurisprudência do E. STJ (AgRg no REsp
1477835/PR, Rel. Ministra ASSUSETE MAGALHÃES, SEGUNDA TURMA, julgado em
12/05/2015, DJe 20/05/2015; AgRg no REsp 1497086/PR, Rel. Ministro HERMAN
BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 10/03/2015, DJe 06/04/2015; AgRg no REsp
1479972/RS, Rel. Ministro OG FERNANDES, SEGUNDA TURMA, julgado em 05/05/2015,
DJe 27/05/2015.
III - A orientação do E. STJ é no sentido de que é possível
a consideração dos períodos em que o segurado esteve em gozo de
auxílio-doença ou de aposentadoria por invalidez, como carência para a
concessão de aposentadoria por idade, desde que intercalados com períodos
contributivos, caso dos autos (REsp. 1.422.081/SC, Rel. Ministro Mauro
Campbell Marques, 2ª Turma, DJe 02/05/2014), razão pela qual deve ser
considerado o período de 13.01.2014 a 28.02.2017.
IV - Tendo a autora completado 60 anos de idade e preenchido a carência
exigida pelos artigos 142 e 143 da Lei nº 8.213/91 (180 contribuições
mensais), é de ser aplicada a referida alteração da legislação
previdenciária e lhe conceder o benefício de aposentadoria híbrida por
idade.
V - A correção monetária e os juros de mora deverão ser calculados de
acordo com a lei de regência, observando-se as teses firmadas pelo E.STF
no julgamento do RE 870.947, realizado em 20.09.2017, com a aplicação do
IPCA-E. Quanto aos juros de mora será observado o índice de remuneração
da caderneta de poupança a partir de 30.06.2009.
VI - Os honorários advocatícios devem ser fixados ao percentual de 15%
(quinze por cento), esclarecendo que incidem apenas sobre o valor das parcelas
vencidas até a data da sentença, eis que de acordo com a Súmula n. 111
do E. STJ e com o entendimento desta Décima Turma.
VII - Remessa oficial e apelações do INSS e da autora parcialmente providas.
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PREVIDENCIÁRIO. PROCESSO CIVIL. APOSENTADORIA HÍBRIDA POR IDADE. PERÍODO
EM GOZO DE AUXÍLIO-DOENÇA. ATIVIDADE RURAL LEI 11.718/08. REQUISITOS
LEGAIS PREENCHIDOS. CORREÇÃO MONETÁRIA. JUROS DE MORA. HONORÁRIOS
ADVOCATÍCIOS. IMPLANTAÇÃO IMEDIATA DO BENEFÍCIO.
I - A alteração legislativa trazida pela Lei 11.718 de 20.06.2008, que
introduziu os §§ 3º e 4º ao art. 48 da Lei 8.213/91, passou a permitir a
concessão de aposentadoria comum por idade, àqueles segurados que embora
inicialmente rurícolas passaram a exercer outras atividades e tenha idade
mínima de 60 anos (mulher) e 65 anos (homem).
II - A...
CONSTITUCIONAL. BENEFÍCIO DE PRESTAÇÃO CONTINUADA. REQUISITOS LEGAIS
COMPROVADOS. LEI 8.742/93, ART. 20, §3º. IDOSA. INCONSTITUCIONALIDADE
RECONHECIDA PELO E. STF. HIPOSSUFICIÊNCIA ECONÔMICA. COMPROVAÇÃO POR
OUTROS MEIOS. TERMO INICIAL. JUROS E CORREÇÃO MONETÁRIA. HONORÁRIOS
ADVOCATÍCIOS. IMPLANTAÇÃO IMEDIATA DO BENEFÍCIO.
I - Aplica-se ao caso o Enunciado da Súmula 490 do E. STJ, que assim
dispõe: A dispensa de reexame necessário, quando o valor da condenação
ou do direito controvertido for inferior a sessenta salários mínimos,
não se aplica a sentenças ilíquidas.
II - Para fazer jus ao amparo constitucional, o postulante deve ser portador
de deficiência ou ser idoso (65 anos ou mais) e ser incapaz de prover a
própria manutenção ou tê-la provida por sua família. A autora, nascida
em 14.02.1951, implementou o requisito etário.
III - Quanto à hipossuficiência econômica, à luz da jurisprudência
consolidada no âmbito do E. STJ e do posicionamento usual desta C. Turma,
no sentido de que o art. 20, §3º, da Lei 8.742/93 define limite objetivo
de renda per capita a ser considerada, mas não impede a comprovação da
miserabilidade pela análise da situação específica de quem pleiteia o
benefício. (Precedente do E. STJ).
IV - Em que pese a improcedência da ADIN 1.232-DF, em julgamento recente dos
Recursos Extraordinários 567.985-MT e 580.983-PR, bem como da Reclamação
4.374, o E. Supremo Tribunal Federal modificou o posicionamento adotado
anteriormente, para entender pela inconstitucionalidade do disposto no art. 20,
§3º, da Lei 8.742/93.
V - O entendimento que prevalece atualmente no âmbito do E. STF é os
de que as significativas alterações no contexto socioeconômico desde
a edição da Lei 8.742/93 e o reflexo destas nas políticas públicas de
assistência social, teriam criado um distanciamento entre os critérios
para aferição da miserabilidade previstos na LOAS e aqueles constantes no
sistema de proteção social que veio a se consolidar.
VI - O termo inicial do benefício deve ser fixado a partir do requerimento
administrativo (23.02.2016- fl. 14), ante o firme entendimento jurisprudencial
nesse sentido.
VII - A correção monetária e os juros de mora deverão ser calculados de
acordo com a lei de regência, observando-se as teses firmadas pelo E.STF
no julgamento do RE 870.947, realizado em 20.09.2017. Quanto aos juros de
mora será observado o índice de remuneração da caderneta de poupança
a partir de 30.06.2009.
VIII - Mantido o percentual dos honorários advocatícios na forma fixada na
sentença. Todavia, tendo em vista o trabalho adicional do patrono da parte
autora em grau recursal, nos termos do artigo 85, § 11, do Novo Código
de Processo Civil de 2015, a base de cálculo da referida verba honorária
deve corresponder ao valor das prestações vencidas até a data do presente
julgamento, de acordo com o entendimento firmado por esta 10ª Turma.
IX - Nos termos do artigo 497, caput, do CPC, determinada a imediata
implantação do benefício.
X - Apelação do réu não conhecida em parte e, na parte conhecida,
improvida. Remessa oficial tida por interposta improvida.
Ementa
CONSTITUCIONAL. BENEFÍCIO DE PRESTAÇÃO CONTINUADA. REQUISITOS LEGAIS
COMPROVADOS. LEI 8.742/93, ART. 20, §3º. IDOSA. INCONSTITUCIONALIDADE
RECONHECIDA PELO E. STF. HIPOSSUFICIÊNCIA ECONÔMICA. COMPROVAÇÃO POR
OUTROS MEIOS. TERMO INICIAL. JUROS E CORREÇÃO MONETÁRIA. HONORÁRIOS
ADVOCATÍCIOS. IMPLANTAÇÃO IMEDIATA DO BENEFÍCIO.
I - Aplica-se ao caso o Enunciado da Súmula 490 do E. STJ, que assim
dispõe: A dispensa de reexame necessário, quando o valor da condenação
ou do direito controvertido for inferior a sessenta salários mínimos,
não se aplica a sentenças ilíquidas.
II - Para fazer jus ao ampar...
Data do Julgamento:17/04/2018
Data da Publicação:26/04/2018
Classe/Assunto:Ap - APELAÇÃO CÍVEL - 2291816
Órgão Julgador:DÉCIMA TURMA
Relator(a):DESEMBARGADOR FEDERAL SERGIO NASCIMENTO
CONSTITUCIONAL. BENEFÍCIO DE PRESTAÇÃO CONTINUADA. REQUISITOS LEGAIS
COMPROVADOS. LEI 8.742/93, ART. 20, §3º. DEFICIÊNCIA. INCONSTITUCIONALIDADE
RECONHECIDA PELO E. STF. HIPOSSUFICIÊNCIA ECONÔMICA. COMPROVAÇÃO POR
OUTROS MEIOS. JUROS. CORREÇÃO MONETÁRIA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
I - Não se olvida que o conceito de "pessoa portadora de deficiência"
para fins de proteção estatal e de concessão do benefício assistencial
haja sido significativamente ampliado com as alterações trazidas após
a introdução no ordenamento pátrio da Convenção sobre os Direitos das
Pessoas com Deficiência e de seu Protocolo Facultativo, aprovada pelo Decreto
Legislativo 186/2008, na forma do artigo 5º, § 3º, da Constituição da
República. No caso dos autos, a parte autora apresenta 'impedimentos de longo
prazo' de natureza física, mental, intelectual ou sensorial, os quais, em
interação com diversas barreiras, podem 'obstruir sua participação plena
e efetiva na sociedade em igualdades de condições com as demais pessoas'.
II - Quanto à hipossuficiência econômica, à luz da jurisprudência
consolidada no âmbito do E. STJ e do posicionamento usual desta C. Turma,
no sentido de que o art. 20, § 3º, da Lei 8.742/93 define limite objetivo
de renda per capita a ser considerada, mas não impede a comprovação da
miserabilidade pela análise da situação específica de quem pleiteia o
benefício. (Precedente do E. STJ).
III - Em que pese a improcedência da ADIN 1.232-DF, em julgamento recente dos
Recursos Extraordinários 567.985-MT e 580.983-PR, bem como da Reclamação
4.374, o E. Supremo Tribunal Federal modificou o posicionamento adotado
anteriormente, para entender pela inconstitucionalidade do disposto no art. 20,
§3º, da Lei 8.742/93.
IV - O entendimento que prevalece atualmente no âmbito do E. STF é os
de que as significativas alterações no contexto socioeconômico desde
a edição da Lei 8.742/93 e o reflexo destas nas políticas públicas de
assistência social, teriam criado um distanciamento entre os critérios
para aferição da miserabilidade previstos na LOAS e aqueles constantes no
sistema de proteção social que veio a se consolidar.
V - Ainda que a norma do art. 34, parágrafo único, da Lei 10.741/2003,
dado o seu caráter especial, não trate, especificamente, do benefício
assistencial recebido por deficiente físico, tem-se que ela estabelece
critério objetivo a ser utilizado na aferição da hipossuficiência
econômica, que deve ser aplicado analogicamente aos casos em que se pleiteia
benefício por incapacidade e que há outro membro da família que recebe
benefício por igual motivo, vez que a equiparação entre idosos e portadores
de deficiência para fins de proteção da assistência social é feita pela
própria Constituição da República (art. 203, V).
VI - A correção monetária e os juros de mora deverão ser calculados
conforme fixados pela sentença, não merecendo ser conhecido o recurso da
autarquia, quanto a esse aspecto, por falta de interesse recursal.
VII - Ante o trabalho adicional do patrono da parte autora em grau recursal,
conforme previsto no artigo 85, § 11, do CPC/2015, fixados os honorários
advocatícios em 15% sobre as parcelas vencidas até a data do presente
acórdão, nos termos da Súmula 111 do E. STJ e do entendimento desta
Décima Turma.
VIII - Apelação do réu não conhecida em parte e, na parte conhecida,
improvida. Remessa oficial improvida.
Ementa
CONSTITUCIONAL. BENEFÍCIO DE PRESTAÇÃO CONTINUADA. REQUISITOS LEGAIS
COMPROVADOS. LEI 8.742/93, ART. 20, §3º. DEFICIÊNCIA. INCONSTITUCIONALIDADE
RECONHECIDA PELO E. STF. HIPOSSUFICIÊNCIA ECONÔMICA. COMPROVAÇÃO POR
OUTROS MEIOS. JUROS. CORREÇÃO MONETÁRIA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
I - Não se olvida que o conceito de "pessoa portadora de deficiência"
para fins de proteção estatal e de concessão do benefício assistencial
haja sido significativamente ampliado com as alterações trazidas após
a introdução no ordenamento pátrio da Convenção sobre os Direitos das
Pessoas com Deficiência e de seu Protoc...
CONSTITUCIONAL. BENEFÍCIO DE PRESTAÇÃO CONTINUADA. REMESSA OFICIAL
TIDA POR INTERPOSTA. REQUISITOS LEGAIS COMPROVADOS. LEI 8.742/93,
ART. 20, §3º. DEFICIÊNCIA. INCONSTITUCIONALIDADE RECONHECIDA PELO
E. STF. HIPOSSUFICIÊNCIA ECONÔMICA. COMPROVAÇÃO POR OUTROS MEIOS. TERMO
INICIAL. JUROS. CORREÇÃO MONETÁRIA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
I - Aplica-se ao caso o Enunciado da Súmula 490 do E. STJ, que assim
dispõe: A dispensa de reexame necessário, quando o valor da condenação
ou do direito controvertido for inferior a sessenta salários mínimos,
não se aplica a sentenças ilíquidas.
II - Não se olvida que o conceito de "pessoa portadora de deficiência"
para fins de proteção estatal e de concessão do benefício assistencial
haja sido significativamente ampliado com as alterações trazidas após
a introdução no ordenamento pátrio da Convenção sobre os Direitos das
Pessoas com Deficiência e de seu Protocolo Facultativo, aprovada pelo Decreto
Legislativo 186/2008, na forma do artigo 5º, § 3º, da Constituição da
República. No caso dos autos, a parte autora apresenta 'impedimentos de longo
prazo' de natureza física, mental, intelectual ou sensorial, os quais, em
interação com diversas barreiras, podem 'obstruir sua participação plena
e efetiva na sociedade em igualdades de condições com as demais pessoas'.
III - Quanto à hipossuficiência econômica, à luz da jurisprudência
consolidada no âmbito do E. STJ e do posicionamento usual desta C. Turma,
no sentido de que o art. 20, § 3º, da Lei 8.742/93 define limite objetivo
de renda per capita a ser considerada, mas não impede a comprovação da
miserabilidade pela análise da situação específica de quem pleiteia o
benefício. (Precedente do E. STJ).
IV - Em que pese a improcedência da ADIN 1.232-DF, em julgamento recente dos
Recursos Extraordinários 567.985-MT e 580.983-PR, bem como da Reclamação
4.374, o E. Supremo Tribunal Federal modificou o posicionamento adotado
anteriormente, para entender pela inconstitucionalidade do disposto no art. 20,
§3º, da Lei 8.742/93.
V - O entendimento que prevalece atualmente no âmbito do E. STF é os
de que as significativas alterações no contexto socioeconômico desde
a edição da Lei 8.742/93 e o reflexo destas nas políticas públicas de
assistência social, teriam criado um distanciamento entre os critérios
para aferição da miserabilidade previstos na LOAS e aqueles constantes no
sistema de proteção social que veio a se consolidar.
VI - Ainda que a norma do art. 34, parágrafo único, da Lei 10.741/2003,
dado o seu caráter especial, não trate, especificamente, do benefício
assistencial recebido por deficiente físico, tem-se que ela estabelece
critério objetivo a ser utilizado na aferição da hipossuficiência
econômica, que deve ser aplicado analogicamente aos casos em que se pleiteia
benefício por incapacidade e que há outro membro da família que recebe
benefício por igual motivo, vez que a equiparação entre idosos e portadores
de deficiência para fins de proteção da assistência social é feita pela
própria Constituição da República (art. 203, V).
VII - O termo inicial do benefício deve ser fixado na data do requerimento
administrativo (13.11.2013), em conformidade com sólido entendimento
jurisprudencial, sendo devido até a data da concessão administrativa da
aposentadoria por idade, em 13.05.2016.
VIII - A correção monetária e os juros de mora deverão ser calculados de
acordo com a lei de regência, observando-se as teses firmadas pelo E.STF
no julgamento do RE 870.947, realizado em 20.09.2017. Quanto aos juros de
mora será observado o índice de remuneração da caderneta de poupança
a partir de 30.06.2009.
IX - Face à sucumbência recíproca, mantida a condenação do réu ao
pagamento de honorários advocatícios fixados em 10% (dez por cento) sobre
o valor das prestações vencidas. Não há condenação do autor nos ônus
da sucumbência, em virtude de ser beneficiário da assistência judiciária
gratuita.
X - Apelação do réu e remessa oficial tida por interposta improvidas.
Ementa
CONSTITUCIONAL. BENEFÍCIO DE PRESTAÇÃO CONTINUADA. REMESSA OFICIAL
TIDA POR INTERPOSTA. REQUISITOS LEGAIS COMPROVADOS. LEI 8.742/93,
ART. 20, §3º. DEFICIÊNCIA. INCONSTITUCIONALIDADE RECONHECIDA PELO
E. STF. HIPOSSUFICIÊNCIA ECONÔMICA. COMPROVAÇÃO POR OUTROS MEIOS. TERMO
INICIAL. JUROS. CORREÇÃO MONETÁRIA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
I - Aplica-se ao caso o Enunciado da Súmula 490 do E. STJ, que assim
dispõe: A dispensa de reexame necessário, quando o valor da condenação
ou do direito controvertido for inferior a sessenta salários mínimos,
não se aplica a sentenças ilíquidas.
II - Não se olvida qu...
Data do Julgamento:17/04/2018
Data da Publicação:26/04/2018
Classe/Assunto:Ap - APELAÇÃO CÍVEL - 2281459
Órgão Julgador:DÉCIMA TURMA
Relator(a):DESEMBARGADOR FEDERAL SERGIO NASCIMENTO
CONSTITUCIONAL. BENEFÍCIO DE PRESTAÇÃO CONTINUADA. REQUISITOS LEGAIS
COMPROVADOS. LEI 8.742/93, ART. 20, §3º. DEFICIÊNCIA. INCONSTITUCIONALIDADE
RECONHECIDA PELO E. STF. HIPOSSUFICIÊNCIA ECONÔMICA. COMPROVAÇÃO POR
OUTROS MEIOS. TERMO INICIAL. JUROS. CORREÇÃO MONETÁRIA. HONORÁRIOS
ADVOCATÍCIOS. CUSTAS. IMPLANTAÇÃO IMEDIATA DO BENEFÍCIO
I - Não se olvida que o conceito de "pessoa portadora de deficiência"
para fins de proteção estatal e de concessão do benefício assistencial
haja sido significativamente ampliado com as alterações trazidas após
a introdução no ordenamento pátrio da Convenção sobre os Direitos das
Pessoas com Deficiência e de seu Protocolo Facultativo, aprovada pelo Decreto
Legislativo 186/2008, na forma do artigo 5º, § 3º, da Constituição da
República. No caso dos autos, a parte autora apresenta 'impedimentos de longo
prazo' de natureza física, mental, intelectual ou sensorial, os quais, em
interação com diversas barreiras, podem 'obstruir sua participação plena
e efetiva na sociedade em igualdades de condições com as demais pessoas'.
II - Quanto à hipossuficiência econômica, à luz da jurisprudência
consolidada no âmbito do E. STJ e do posicionamento usual desta C. Turma,
no sentido de que o art. 20, §3º, da Lei 8.742/93 define limite objetivo
de renda per capita a ser considerada, mas não impede a comprovação da
miserabilidade pela análise da situação específica de quem pleiteia o
benefício. (Precedente do E. STJ).
III - Em que pese a improcedência da ADIN 1.232-DF, em julgamento recente dos
Recursos Extraordinários 567.985-MT e 580.983-PR, bem como da Reclamação
4.374, o E. Supremo Tribunal Federal modificou o posicionamento adotado
anteriormente, para entender pela inconstitucionalidade do disposto no art. 20,
§3º, da Lei 8.742/93.
IV - O entendimento que prevalece atualmente no âmbito do E. STF é os
de que as significativas alterações no contexto socioeconômico desde
a edição da Lei 8.742/93 e o reflexo destas nas políticas públicas de
assistência social, teriam criado um distanciamento entre os critérios
para aferição da miserabilidade previstos na LOAS e aqueles constantes no
sistema de proteção social que veio a se consolidar.
V - O termo inicial do benefício deve ser fixado a partir da data da
citação, pois não é possível aferir a situação socioeconômica na
data do requerimento administrativo.
VI - Os juros de mora de mora e a correção monetária deverão ser calculados
pela lei de regência.
VII - Honorários advocatícios em 15% do valor das prestações vencidas até
a presente data, uma vez que o pedido foi julgado improcedente no Juízo "a
quo", nos termos da Súmula 111 do STJ e de acordo com entendimento firmado
por esta 10ª Turma.
VIII - As autarquias são isentas das custas processuais (artigo 4º, inciso
I da Lei 9.289/96), devendo reembolsar, quando vencidas, as despesas judiciais
feitas pela parte vencedora.
IX - Nos termos do art. 497 do Novo CPC/2015, determinada a imediata
implantação do benefício.
X - Apelação da parte autora parcialmente provida.
Ementa
CONSTITUCIONAL. BENEFÍCIO DE PRESTAÇÃO CONTINUADA. REQUISITOS LEGAIS
COMPROVADOS. LEI 8.742/93, ART. 20, §3º. DEFICIÊNCIA. INCONSTITUCIONALIDADE
RECONHECIDA PELO E. STF. HIPOSSUFICIÊNCIA ECONÔMICA. COMPROVAÇÃO POR
OUTROS MEIOS. TERMO INICIAL. JUROS. CORREÇÃO MONETÁRIA. HONORÁRIOS
ADVOCATÍCIOS. CUSTAS. IMPLANTAÇÃO IMEDIATA DO BENEFÍCIO
I - Não se olvida que o conceito de "pessoa portadora de deficiência"
para fins de proteção estatal e de concessão do benefício assistencial
haja sido significativamente ampliado com as alterações trazidas após
a introdução no ordenamento pátrio da Convenção sobr...
Data do Julgamento:17/04/2018
Data da Publicação:26/04/2018
Classe/Assunto:Ap - APELAÇÃO CÍVEL - 2271936
Órgão Julgador:DÉCIMA TURMA
Relator(a):DESEMBARGADOR FEDERAL SERGIO NASCIMENTO
CONSTITUCIONAL. BENEFÍCIO DE PRESTAÇÃO CONTINUADA. REQUISITOS LEGAIS
COMPROVADOS. LEI 8.742/93, ART. 20, §3º. DEFICIÊNCIA. INCONSTITUCIONALIDADE
RECONHECIDA PELO E. STF. HIPOSSUFICIÊNCIA ECONÔMICA. COMPROVAÇÃO POR
OUTROS MEIOS. JUROS. CORREÇÃO MONETÁRIA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS
I - Não se olvida que o conceito de "pessoa portadora de deficiência"
para fins de proteção estatal e de concessão do benefício assistencial
haja sido significativamente ampliado com as alterações trazidas após
a introdução no ordenamento pátrio da Convenção sobre os Direitos das
Pessoas com Deficiência e de seu Protocolo Facultativo, aprovada pelo Decreto
Legislativo 186/2008, na forma do artigo 5º, § 3º, da Constituição da
República. No caso dos autos, a parte autora apresenta 'impedimentos de longo
prazo' de natureza física, mental, intelectual ou sensorial, os quais, em
interação com diversas barreiras, podem 'obstruir sua participação plena
e efetiva na sociedade em igualdades de condições com as demais pessoas'.
II - Quanto à hipossuficiência econômica, à luz da jurisprudência
consolidada no âmbito do E. STJ e do posicionamento usual desta C. Turma,
no sentido de que o art. 20, §3º, da Lei 8.742/93 define limite objetivo
de renda per capita a ser considerada, mas não impede a comprovação da
miserabilidade pela análise da situação específica de quem pleiteia o
benefício. (Precedente do E. STJ).
III - Em que pese a improcedência da ADIN 1.232-DF, em julgamento recente dos
Recursos Extraordinários 567.985-MT e 580.983-PR, bem como da Reclamação
4.374, o E. Supremo Tribunal Federal modificou o posicionamento adotado
anteriormente, para entender pela inconstitucionalidade do disposto no art. 20,
§3º, da Lei 8.742/93.
IV - O entendimento que prevalece atualmente no âmbito do E. STF é os
de que as significativas alterações no contexto socioeconômico desde
a edição da Lei 8.742/93 e o reflexo destas nas políticas públicas de
assistência social, teriam criado um distanciamento entre os critérios
para aferição da miserabilidade previstos na LOAS e aqueles constantes no
sistema de proteção social que veio a se consolidar.
V - A correção monetária e os juros de mora deverão ser calculados de
acordo com a lei de regência, observando-se as teses firmadas pelo E.STF
no julgamento do RE 870.947, realizado em 20.09.2017. Quanto aos juros de
mora será observado o índice de remuneração da caderneta de poupança
a partir de 30.06.2009.
VI - Honorários advocatícios fixados em 15% do valor das prestações
que seriam devidas até a data da sentença, nos termos da Súmula 111 do
E. STJ - em sua nova redação, e entendimento firmado por esta 10ª Turma.
VII - Apelação do INSS e remessa oficial improvidas e apelação da autora
parcialmente provida.
Ementa
CONSTITUCIONAL. BENEFÍCIO DE PRESTAÇÃO CONTINUADA. REQUISITOS LEGAIS
COMPROVADOS. LEI 8.742/93, ART. 20, §3º. DEFICIÊNCIA. INCONSTITUCIONALIDADE
RECONHECIDA PELO E. STF. HIPOSSUFICIÊNCIA ECONÔMICA. COMPROVAÇÃO POR
OUTROS MEIOS. JUROS. CORREÇÃO MONETÁRIA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS
I - Não se olvida que o conceito de "pessoa portadora de deficiência"
para fins de proteção estatal e de concessão do benefício assistencial
haja sido significativamente ampliado com as alterações trazidas após
a introdução no ordenamento pátrio da Convenção sobre os Direitos das
Pessoas com Deficiência e de seu Protoco...
PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO
FISCAL. INCLUSÃO DE SÓCIO NO POLO PASSIVO DA AÇÃO. PRESCRIÇÃO
INTERCORRENTE PARA O REDIRECIONAMENTO. VERIFICAÇÃO. RECURSO DESPROVIDO.
- A pretensão da exequente de satisfazer seu crédito, ainda que por meio
de pagamento pelo responsável tributário, nasce com o inadimplemento da
dívida tributária, depois de regularmente constituída. Assim, não há
que se falar em prazos prescricionais distintos entre o contribuinte e o
responsável do artigo 135, inciso III, do CTN, para fins de extinção
do crédito tributário (artigo 156, inciso V, do CTN). Ambos têm origem
no inadimplemento da dívida e se interrompem pelas causas previstas nos
incisos I, II, III e IV do parágrafo único do artigo 174 do CTN, o que
afasta a tese de que, pela teoria da actio nata, isto é, a prescrição
quanto aos sócios só teria início a partir do surgimento de causa para
o redirecionamento da execução fiscal, como por exemplo, a dissolução
irregular da sociedade (Súmula 435 do STJ) cumulada com a insolvência. Nessa
linha, é pacífico o entendimento do Superior Tribunal de Justiça de
que a prescrição intercorrente para o redirecionamento do feito contra
os administradores da executada se verifica quando decorridos mais de
cinco anos da sua citação (se antes das alterações da LC 118/05) ou do
despacho de citação (se posterior à LC 118/05), sem que haja qualquer
ato direcionado aos corresponsáveis. Pacificou, também, ser possível sua
decretação mesmo quando não ficar caracterizada a inércia da devedora,
uma vez que inaplicável o artigo 40, §4º, da Lei n.º 6.830/80, que deve
harmonizar-se com as hipóteses previstas no art. 174 do CTN, de modo a não
tornar imprescritível a dívida fiscal.
- Interrompido o prazo prescricional com a citação da executada ou
o despacho que a ordenou (artigo 8º, §2º, da LEF), se posterior às
alterações promovidas pela LC 118/05 (que entrou em vigor em 09.06.2005),
volta a correr e as diligências requeridas pelo exequente, para se buscar
a garantia ou a satisfação de seu crédito, não têm o condão de
interrompê-lo ou suspendê-lo. Somente causa dessa natureza, prevista no
Código Tributário Nacional ou em lei complementar, poderia validamente o
fazer, sob pena de torná-lo imprescritível, razão pela qual, para fins
da contagem, é indiferente a inércia ou não do credor. Saliente-se que
não se aplica a Súmula 106 do STJ, uma vez que se refere à prescrição
do crédito tributário.
- No caso dos autos, o despacho que ordenou a citação se deu em 14.07.2008,
data da interrupção da prescrição para todos. O pedido de redirecionamento
ocorreu em 19.03.2015. Assim, nos termos dos precedentes colacionados,
transcorridos mais de cinco anos entre o despacho que ordenou a citação
da executada e o pedido de inclusão dos agravados, sem a comprovação de
qualquer causa suspensiva ou interruptiva do lustro, está configurada a
prescrição intercorrente para o redirecionamento.
- Agravo de instrumento desprovido.
Ementa
PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO
FISCAL. INCLUSÃO DE SÓCIO NO POLO PASSIVO DA AÇÃO. PRESCRIÇÃO
INTERCORRENTE PARA O REDIRECIONAMENTO. VERIFICAÇÃO. RECURSO DESPROVIDO.
- A pretensão da exequente de satisfazer seu crédito, ainda que por meio
de pagamento pelo responsável tributário, nasce com o inadimplemento da
dívida tributária, depois de regularmente constituída. Assim, não há
que se falar em prazos prescricionais distintos entre o contribuinte e o
responsável do artigo 135, inciso III, do CTN, para fins de extinção
do crédito tributário (artigo 156, inciso V, do...
Data do Julgamento:07/03/2018
Data da Publicação:26/04/2018
Classe/Assunto:AI - AGRAVO DE INSTRUMENTO - 591817
TRIBUTÁRIO. EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL. COMPENSAÇÕES NÃO HOMOLOGADAS
PELO FISCO. REGIME MONOFÁSICO DE TRIBUTAÇÃO. CONCESSIONÁRIA DE
VEÍCULOS - CREDITAMENTO DO PIS E DA COFINS - DESCABIMENTO. SALDO CREDOR
INEXISTENTE. COMPENSAÇÃO - CRÉDITO LÍQUIDO E CERTO NÃO DEMONSTRADO.
1. A teor do disposto no artigo 16, § 3º, da Lei nº 6.830/1980, não
se admite, a princípio, a alegação de compensação como matéria de
defesa em sede de embargos à execução fiscal. Apenas nas hipóteses em
que se trata de compensação pretérita, decorrente de crédito líquido e
certo do contribuinte, é possível que o tema seja trazido como fundamento
de defesa na ação judicial em apreço. Este entendimento tem suporte em
precedente firmado pelo STJ sob a sistemática dos recursos repetitivos
(REsp 1.008.343/SP).
2. Na hipótese dos autos, embora se trate de compensações pretéritas,
não se identifica a necessária existência de um crédito líquido e certo
do contribuinte. Pelo contrário: o STJ tem se posicionado no sentido da
impossibilidade de creditamento do PIS e da Cofins por empresas revendedoras
no que concerne a mercadorias sujeitas a regime monofásico de tributação
(tais como ocorre na espécie dos autos), pois em tais situações a
incidência dos tributos se concentra nas empresas que atuam na primeira
etapa da produção das mercadorias. Para as empresas que as adquirem com o
intuito de revendê-las (caso da embargante), a alíquota é zero. Por esta
razão, inexiste crédito a compensar pelas concessionárias que adquiriram
veículos das empresas fabricantes para fins de revenda, não se amoldando
à hipótese dos autos o disposto na Lei nº 10.865/2004 e no artigo 16 da
Lei nº 11.116/2005. Precedentes: STJ e TRF3 (Terceira e Sexta Turmas).
3. Apelação a que se nega provimento.
Ementa
TRIBUTÁRIO. EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL. COMPENSAÇÕES NÃO HOMOLOGADAS
PELO FISCO. REGIME MONOFÁSICO DE TRIBUTAÇÃO. CONCESSIONÁRIA DE
VEÍCULOS - CREDITAMENTO DO PIS E DA COFINS - DESCABIMENTO. SALDO CREDOR
INEXISTENTE. COMPENSAÇÃO - CRÉDITO LÍQUIDO E CERTO NÃO DEMONSTRADO.
1. A teor do disposto no artigo 16, § 3º, da Lei nº 6.830/1980, não
se admite, a princípio, a alegação de compensação como matéria de
defesa em sede de embargos à execução fiscal. Apenas nas hipóteses em
que se trata de compensação pretérita, decorrente de crédito líquido e
certo do contribuinte, é possível que o tema seja tra...
Data do Julgamento:18/04/2018
Data da Publicação:25/04/2018
Classe/Assunto:Ap - APELAÇÃO CÍVEL - 2290248
Órgão Julgador:TERCEIRA TURMA
Relator(a):DESEMBARGADORA FEDERAL CECÍLIA MARCONDES
DIREITO TRIBUTÁRIO. EMBARGOS A EXECUÇÃO FISCAL. IRRF. DCTF
RETIFICADORA. DARF's VINCULADOS AO DÉBITO. REGULARIDADE. RECOLHIMENTO
REALIZADO. CDA PRESUNÇÃO RELATIVA. RECURSO DE APELAÇÃO
DESPROVIDO. SENTENÇA MANTIDA.
1 - Ab initio, é cediço que o crédito tributário reveste-se do caráter
de direito indisponível da Fazenda Pública, de sorte que "Nada impede
que o juízo, em razão da indisponibilidade do direito controvertido
e do princípio do livre convencimento, examine esse tema" (STJ. REsp
1.364.444/RS, Rel. Min. Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 08/04/2014,
DJe 18/06/2014). Ademais, em se tratando de direito indisponível, não há
que se falar em preclusão pro judicato, pois "existem situações ou vícios
processuais imunes à preclusão, em que o direito dos litigantes cede pelo
interesse público a ser preservado [...] São as denominadas questões de
ordem pública passíveis de ser apreciadas, inclusive, de ofício pela
autoridade judicial" (STJ. EDcl no REsp 1.467.926/PR, Rel. Min. Humberto
Martins, Segunda Turma, julgado em 03/11/2015, DJe 16/11/2015).
2 - O dispositivo legal do art. 3º da Lei nº 6.830/1980, repetido no
artigo 204 do CTN, dispõe que a Certidão de Dívida Ativa tem presunção
de liquidez e certeza. O seu parágrafo único reza que tal presunção é
relativa e que somente poderá ser ilidida por prova inequívoca a cargo de
executado.
3 - O STJ já se manifestou no sentido de que "a presunção de certeza e
liquidez da qual goza a Certidão de Dívida Ativa é relativa, sendo que,
dada as circunstâncias de fato existentes, o magistrado pode requerer a
comprovação de eventuais informações constantes da CDA, com o objetivo
de lhes averiguar a veracidade" (AgRg no AREsp 770.465/PR, Rel. Ministro
Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, julgado em 27/10/2015, DJe 5/11/2015).
4 - Conforme com os comprovantes de fl. 51, observa-se que em ambos os DARF's
consta como período de apuração 31/12/1997 e vencimento em 01/07/1998,
referentes à 5ª semana e que os valores correspondem exatamente ao valor
cobrado. A empresa juntou a cópia da DCTF 1ºTrim/98 entregue em 22/04/1998
(fls. 36 e 38) na qual consta a declaração dos valores sem vinculação de
pagamento e a DCTF retificadora 1ºTrim/98 (fls. 39/43) entregue em 26/06/1998
na qual consta os mesmos valores, mas vinculados ao pagamento efetuado, nos
exatos valores dos DARF's juntados (cód. 561 - R$ 27.919,44 e cód. 0588 -
R$ 573,80). A DCTF 4º Trim/98 consta outros valores apurados e vinculados
(R$ 617,68 e R$ 602,50). Na DCTF 1ºTrim/99 (cinco pagamentos cód. 0588,
apuração entre 31/12/1998 a 02/01/1999 totalizando R$ 1.896,88).
5 - A presunção de certeza e liquidez da certidão da dívida ativa não
prevalece quando, em sede de embargo à execução, reconhece-se, por decisão
judicial fundamentada, que é indevida a cobrança nela contida.
6 - Nesse contexto, é de se manter a decisão, posto que a União não
apresentou documentos suficientes para sustentar suas alegações.
7 - Recurso de apelação desprovido.
Ementa
DIREITO TRIBUTÁRIO. EMBARGOS A EXECUÇÃO FISCAL. IRRF. DCTF
RETIFICADORA. DARF's VINCULADOS AO DÉBITO. REGULARIDADE. RECOLHIMENTO
REALIZADO. CDA PRESUNÇÃO RELATIVA. RECURSO DE APELAÇÃO
DESPROVIDO. SENTENÇA MANTIDA.
1 - Ab initio, é cediço que o crédito tributário reveste-se do caráter
de direito indisponível da Fazenda Pública, de sorte que "Nada impede
que o juízo, em razão da indisponibilidade do direito controvertido
e do princípio do livre convencimento, examine esse tema" (STJ. REsp
1.364.444/RS, Rel. Min. Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 08/04/2014,
DJe 18/06/2014). Ademais, em...
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE TERCEIRO EM EXECUÇÃO
FISCAL. CERCEAMENTO DE DEFESA NÃO CONFIGURADO. AÇÃO EXECUTIVA REDIRECIONADA
CONTRA EX-CÔNJUGE. PENHORA DE PARTE IDEAL DE IMÓVEL. SEPARAÇÃO ANTERIOR
À EXECUÇÃO. PROPRIEDADE EXCLUSIVA DA EMBARGANTE. REGISTRO DO FORMAL DE
PARTILHA APÓS CONSTRIÇÃO. SÚMULA 84 DO STJ. IRRELEVÂNCIA. SEPARAÇÃO
DE FATO INEXISTENTE. EXECUTADO NÃO DEIXOU A RESIDÊNCIA DA
EMBARGANTE NEM O NÚCLEO FAMILIAR. EXCEPCIONALIDADE. ROBUSTO CONTEXTO
FÁTICO-PROBATÓRIO. SUPERFICIALIDADE DAS ALEGAÇÕES DA APELANTE. INEFICÁCIA
DO NEGÓCIO JURÍDICO PERANTE A FAZENDA PÚBLICA. CONSTRIÇÃO
MANTIDA. APELAÇÃO NÃO PROVIDA.
1. Sabe-se que cabe ao magistrado a condução da instrução probatória,
examinando a necessidade da prova e dispensando aquela reputada prescindível
ou impertinente para a solução da demanda. Diante da suficiência de
elementos para a formação de sua convicção, é absolutamente legítimo que
não produza provas que considere inúteis ou inoportunas, não configurando
ilegalidade o julgamento antecipado - e plenamente fundamentado - da causa.
2. In casu, verifica-se que a prova oral foi requerida genericamente,
sem qualquer especificidade ou justificativa, revelando-se acertada a
sua rejeição pelo MM. Juiz Federal, com base no art. 17, p. único, da
Lei n. 6.830/80, e no art. 355, I, do CPC. É que os elementos contidos
nestes embargos, na execução fiscal e nos embargos à execução colidem
frontalmente com a pretensão da embargante, de modo que a prova testemunhal
não possuiria força suficiente para, por si só, respaldar suas alegações,
conforme ampla e rigorosa fundamentação traçada na sentença. Assim,
sua dispensa não caracteriza cerceamento de defesa, inexistindo ofensa ao
art. 5º, LV, da CF/88. Jurisprudência pacífica do STJ e deste Tribunal.
3. Hipótese em que a penhora recaiu sobre a parte ideal correspondente ao
n. 269 do imóvel de n. 35.080, do CRI de Assis/SP, cuja titularidade, segundo
a matrícula, é dividida entre o coexecutado e a embargante. Foram opostos
embargos com a alegação de que coube à autora a propriedade exclusiva do
bem desde a separação, ocorrida antes de ajuizada a execução fiscal.
4. É certo que a separação deu-se anteriormente ao processo executivo,
afigurando-se irrelevante o registro do formal de partilha na matrícula
imobiliária após o pedido de penhora formulado pela União, consoante
inteligência da súmula n. 84, do STJ.
5. Tendo em vista, porém, as excepcionais circunstâncias do caso em apreço,
a penhora deve ser preservada, atentando-se para a bem lançada sentença
recorrida, no sentido de que "o contexto fático ora apresentado impõe o
reconhecimento de que a separação do casal tratou-se de ato simulado, pois
a vontade manifestada no ato não correspondeu àquela realmente pretendida
pelo casal. A partilha de bens realizada significou em termos práticos a
retirada dos objetos sobre os quais recairia a iminente execução fiscal,
chamando a atenção o fato de que a transmissão da propriedade ocorreu
dentro dos limites do núcleo familiar, o qual se verificou inalterado,
apesar do suposto término da sociedade conjugal".
6. Deveras, tal partilha causa no mínimo estranheza: enquanto a embargante
obteve todos os cinco imóveis e o veículo de maior valor, ao outro
cônjuge restaram apenas dois automóveis de preço menor - que não foram
encontrados - e 95% das cotas da empresa devedora - dissolvida de forma
irregular. Ressalte-se: os bens foram partilhados na forma proposta pelo
próprio casal na inicial de separação consensual, sem qualquer menção
sobre a disparidade da divisão e, ao fim e ao cabo, nenhum patrimônio
remanesceu em nome do coexecutado - nem mesmo recursos financeiros.
7. Acrescente-se que a separação ocorreu pouco depois da confissão
espontânea da dívida tributária; o formal de partilha foi expedido muito
tempo depois do trânsito em julgado da sentença homologatória e logo
após a citação da pessoa jurídica; a autora permaneceu com o nome de
casada; houve conversão em divórcio quase 10 anos após a separação,
e subsequentemente à inclusão do sócio no polo passivo da execução e
à primeira tentativa de citação.
8. Não obstante a formalização da separação, da divisão de bens e do
divórcio, o cenário delineado na execução fiscal, nestes embargos e nos
embargos à execução em apenso revela sobremaneira que não houve efetivo
rompimento da união entre embargante e coexecutado, mas artificiosa tentativa
de evitar o cumprimento da dívida fiscal. Com efeito, o sócio executado
nunca deixou a residência da embargante, localizada no n. 267 do imóvel
de mesma matrícula, segundo demonstram os numerosos documentos constantes
dos autos, ratificados por muitas diligências realizadas no local pelos
oficiais de justiça.
9. Saliente-se que o imóvel de matrícula n. 35.080, do CRI de Assis/SP,
com endereço na Rua Dra. Ana Barbosa, Centro, Assis/SP, compreende duas
casas independentes, de n. 267 e n. 269, conforme fotografias anexadas pelo
executante de mandados, e segundo inequívoca declaração da empregada
doméstica de que "o n. 267 serve de moradia ao coexecutado José Antonio do
Nascimento e família; e que o n. 269 serve de escritório ao coexecutado
José Antonio do Nascimento". Assim, tendo em vista a cômoda divisão do
imóvel, correta a constrição sobre a parte ideal correspondente ao n. 269,
sem afronta à proteção legalmente conferida ao bem de família.
10. Para arrematar, não passa despercebido que o executado alegou em
embargos à execução que o imóvel constrito é bem de família, apesar
da alardeada separação, sendo que a edificação do n. 269 não pode,
claramente, ser enquadrada como tal.
11. A embargante não faz o menor esforço, em todas as suas manifestações,
para esclarecer a circunstância de ainda residir com o executado no mesmo
imóvel. Nem sequer na apelação tenta rebater as manifestas evidências
de que a separação de fato não existiu, elucidando os motivos pelos
quais seu ex-cônjuge ainda mora em sua residência e/ou utiliza parte de
sua propriedade como escritório. Não há no feito nenhum documento que
indique a existência de algum "arranjo" acordado com o executado para
utilização do imóvel, total ou parcialmente, com mínima aptidão para
infirmar a forçosa conclusão de que a separação foi oficializada com o
objetivo de contornar a satisfação da dívida tributária.
12. Considerando, portanto, o peculiar e robusto contexto fático-probatório
constante dos autos, deve ser reconhecida a ineficácia, perante a Fazenda, do
negócio jurídico celebrado entre a embargante e o executado, preservando-se
a penhora. Precedentes desta Corte e de outros Tribunais Regionais Federais.
13. Apelação da embargante não provida.
Ementa
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE TERCEIRO EM EXECUÇÃO
FISCAL. CERCEAMENTO DE DEFESA NÃO CONFIGURADO. AÇÃO EXECUTIVA REDIRECIONADA
CONTRA EX-CÔNJUGE. PENHORA DE PARTE IDEAL DE IMÓVEL. SEPARAÇÃO ANTERIOR
À EXECUÇÃO. PROPRIEDADE EXCLUSIVA DA EMBARGANTE. REGISTRO DO FORMAL DE
PARTILHA APÓS CONSTRIÇÃO. SÚMULA 84 DO STJ. IRRELEVÂNCIA. SEPARAÇÃO
DE FATO INEXISTENTE. EXECUTADO NÃO DEIXOU A RESIDÊNCIA DA
EMBARGANTE NEM O NÚCLEO FAMILIAR. EXCEPCIONALIDADE. ROBUSTO CONTEXTO
FÁTICO-PROBATÓRIO. SUPERFICIALIDADE DAS ALEGAÇÕES DA APELANTE. INEFICÁCIA
DO NEGÓCIO JURÍDICO PERANTE A FAZENDA PÚBLICA. CONSTR...
Data do Julgamento:18/04/2018
Data da Publicação:25/04/2018
Classe/Assunto:Ap - APELAÇÃO CÍVEL - 2181547
Órgão Julgador:TERCEIRA TURMA
Relator(a):DESEMBARGADOR FEDERAL NELTON DOS SANTOS
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR IDADE. TRABALHADOR RURAL. INSUFICIÊNCIA
DO CONJUNTO PROBATÓRIO. REQUISITOS NÃO SATISFEITOS. BENEFÍCIO INDEVIDO.
I- A aposentadoria por idade, rural e urbana, é garantida pela Constituição
Federal em seu artigo 201, §7º, inciso II, para os segurados do regime
geral de previdência social (RGPS), nos termos da lei e desde que obedecidas
as seguintes condições: "II - sessenta e cinco anos de idade, se homem,
e sessenta anos de idade, se mulher, reduzido em cinco anos o limite para os
trabalhadores rurais de ambos os sexos e para os que exerçam suas atividade
s em regime de economia familiar, nestes incluídos o produtor rural,
o garimpeiro e o pescador artesanal; "
II- A questão relativa à comprovação de atividade rural se encontra
pacificada no Superior Tribunal de Justiça, que exige início de prova
material e afasta por completo a prova exclusivamente testemunhal (Súmula
149 do STJ).
III- Ressalta-se que o início de prova material, exigido pelo § 3º do
artigo 55 da Lei 8.213/91, não significa que o segurado deverá demonstrar
mês a mês, ano a ano, por meio de documentos, o exercício de atividade
na condição de rurícola, pois isto importaria em se exigir que todo o
período de trabalho fosse comprovado documentalmente, sendo de nenhuma
utilidade a prova testemunhal para demonstração do labor rural.
IV - Admite-se que documentos apresentados em nome dos pais, ou outros membros
da família, que os qualifiquem como lavradores, constituam início de prova do
trabalho de natureza rurícola dos filhos, entendimento já consagrado pelo
C. Superior Tribunal de Justiça (AG nº 463855, Ministro Paulo Gallotti,
Sexta Turma, j. 09/09/03)
V - Segundo o RESP 1.354.908, realizado segundo a sistemática de recurso
representativo da controvérsia (CPC, art. 543-C), necessária a comprovação
do tempo de atividade rural no período imediatamente anterior à aquisição
da idade.
VI- Em relação às contribuições previdenciárias, é assente o
entendimento de serem desnecessárias, sendo suficiente a comprovação
do efetivo exercício de atividade no meio rural (STJ, REsp 207.425, 5ª
Turma, j. em 21/9/1999, v.u., DJ de 25/10/1999, p. 123, Rel. Ministro Jorge
Scartezzini; e STJ, RESP n. 502.817, 5ª Turma, j. em 14/10/2003, v.u.,
DJ de 17/11/2003, p. 361, Rel. Ministra Laurita Vaz).
VII - Diante da insuficiência do conjunto probatório presente nos autos,
para efeito de comprovação do exercício de atividade rural no período
exigido pela Lei nº 8.213/91, a parte autora não faz jus à concessão do
benefício pleiteado.
VIII- Embora tenha implementado o requisito etário (55 anos em 25.02.2010,
não comprovou o labor rural pelo período imediatamente anterior ao implemento
da idade.
IX - Apelação da parte autora improvida.
X - Sentença mantida.
Ementa
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR IDADE. TRABALHADOR RURAL. INSUFICIÊNCIA
DO CONJUNTO PROBATÓRIO. REQUISITOS NÃO SATISFEITOS. BENEFÍCIO INDEVIDO.
I- A aposentadoria por idade, rural e urbana, é garantida pela Constituição
Federal em seu artigo 201, §7º, inciso II, para os segurados do regime
geral de previdência social (RGPS), nos termos da lei e desde que obedecidas
as seguintes condições: "II - sessenta e cinco anos de idade, se homem,
e sessenta anos de idade, se mulher, reduzido em cinco anos o limite para os
trabalhadores rurais de ambos os sexos e para os que exerçam suas atividade
s em...
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL. APOSENTADORIA POR IDADE. TRABALHADOR
RURAL. MULHER SOLTEIRA. DOCUMENTO EM NOME DO GENITOR. INÍCIO DE PROVA
MATERIAL. PROVA TESTEMUNHAL. REQUISITOS SATISFEITOS. PERÍODO DE CARÊNCIA
CUMPRIDO. BENEFÍCIO DEVIDO. CORREÇÃO MONETÁRIA E JUROS DE MORA.
I - A aposentadoria por idade, rural e urbana, é garantida pela Constituição
Federal em seu artigo 201, §7º, inciso II, para os segurados do regime
geral de previdência social (RGPS), nos termos da lei e desde que obedecidas
as seguintes condições: "II - sessenta e cinco anos de idade, se homem,
e sessenta anos de idade, se mulher, reduzido em cinco anos o limite para os
trabalhadores rurais de ambos os sexos e para os que exerçam suas atividade
s em regime de economia familiar, nestes incluídos o produtor rural ,
o garimpeiro e o pescador artesanal; "
II- A questão relativa à comprovação de atividade rural se encontra
pacificada no Superior Tribunal de Justiça, que exige início de prova
material e afasta por completo a prova exclusivamente testemunhal (Súmula
149 do STJ).
III- Ressalta-se que o início de prova material, exigido pelo § 3º do
artigo 55 da Lei 8.213/91, não significa que o segurado deverá demonstrar
mês a mês, ano a ano, por meio de documentos, o exercício de atividade
na condição de rurícola, pois isto importaria em se exigir que todo o
período de trabalho fosse comprovado documentalmente, sendo de nenhuma
utilidade a prova testemunhal para demonstração do labor rural.
IV- Documentos apresentados em nome dos pais, ou outros membros da família,
que os qualifiquem como lavradores, constituem início de prova do trabalho de
natureza rurícola da parte autora, conforme entendimento do Colendo Superior
Tribunal de Justiça e deste Tribunal, mormente no presente caso, por se tratar
de mulher solteira, nascida no meio rural e que sempre residiu com os pais.
V - Segundo o RESP 1.354.908, realizado segundo a sistemática de recurso
representativo da controvérsia (CPC, art. 543-C), necessária a comprovação
do tempo de atividade rural no período imediatamente anterior à aquisição
da idade.
VI- Em relação às contribuições previdenciárias, é assente o
entendimento de serem desnecessárias, sendo suficiente a comprovação
do efetivo exercício de atividade no meio rural (STJ, REsp 207.425, 5ª
Turma, j. em 21/9/1999, v.u., DJ de 25/10/1999, p. 123, Rel. Ministro Jorge
Scartezzini; e STJ, RESP n. 502.817, 5ª Turma, j. em 14/10/2003, v.u.,
DJ de 17/11/2003, p. 361, Rel. Ministra Laurita Vaz).
VII - No caso dos autos, o requisito etário restou preenchido em 26.09.2013.
VIII - Início de prova material acompanhado dos depoimentos testemunhais,
que revelam o período trabalhado, enseja a comprovação do lapso temporal
laborado, nos termos do artigo 143 da Lei nº 8.213/91.
IX - Com relação aos índices de correção monetária e taxa de juros,
deve ser observado o julgamento proferido pelo C. Supremo Tribunal Federal
na Repercussão Geral no Recurso Extraordinário nº 870.947.
X - Apelação do INSS parcialmente provida.
Ementa
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL. APOSENTADORIA POR IDADE. TRABALHADOR
RURAL. MULHER SOLTEIRA. DOCUMENTO EM NOME DO GENITOR. INÍCIO DE PROVA
MATERIAL. PROVA TESTEMUNHAL. REQUISITOS SATISFEITOS. PERÍODO DE CARÊNCIA
CUMPRIDO. BENEFÍCIO DEVIDO. CORREÇÃO MONETÁRIA E JUROS DE MORA.
I - A aposentadoria por idade, rural e urbana, é garantida pela Constituição
Federal em seu artigo 201, §7º, inciso II, para os segurados do regime
geral de previdência social (RGPS), nos termos da lei e desde que obedecidas
as seguintes condições: "II - sessenta e cinco anos de idade, se homem,
e sessenta anos de idade, se...
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR IDADE. TRABALHADOR RURAL. INICÍO DE
PROVA MATERIAL PROVA TESTEMUNHAL. REQUISITOS SATISFEITOS. SENTENÇA MANTIDA.
HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
I - A aposentadoria por idade, rural e urbana, é garantida pela Constituição
Federal em seu artigo 201, §7º, inciso II, para os segurados do regime
geral de previdência social (RGPS), nos termos da lei e desde que obedecidas
as seguintes condições: "II - sessenta e cinco anos de idade, se homem,
e sessenta anos de idade, se mulher, reduzido em cinco anos o limite
para os trabalhadores rurais de ambos os sexos e para os que exerçam suas
atividades em regime de economia familiar, nestes incluídos o produtor rural,
o garimpeiro e o pescador artesanal; "
II - A questão relativa à comprovação de atividade rural se encontra
pacificada no Superior Tribunal de Justiça, que exige início de prova
material e afasta por completo a prova exclusivamente testemunhal (Súmula
149 do STJ).
III- Ressalta-se que o início de prova material, exigido pelo § 3º do
artigo 55 da Lei 8.213/91, não significa que o segurado deverá demonstrar
mês a mês, ano a ano, por meio de documentos, o exercício de atividade
na condição de rurícola, pois isto importaria em se exigir que todo o
período de trabalho fosse comprovado documentalmente, sendo de nenhuma
utilidade a prova testemunhal para demonstração do labor rural.
IV - Admite-se, contudo, a extensão da qualificação de lavrador de um
cônjuge ao outro e, ainda, que os documentos não se refiram precisamente
ao período a ser comprovado. Nesse sentido, o REsp n. 501.281, 5ª Turma,
j. em 28/10/2003, v.u., DJ de 24/11/2003, p. 354, Rel. Ministra Laurita Vaz.
V - Segundo o RESP 1.354.908, realizado segundo a sistemática de recurso
representativo da controvérsia (CPC, art. 543-C), necessária a comprovação
do tempo de atividade rural no período imediatamente anterior à aquisição
da idade.
VI- Em relação às contribuições previdenciárias, é assente o
entendimento de serem desnecessárias, sendo suficiente a comprovação
do efetivo exercício de atividade no meio rural (STJ, REsp 207.425, 5ª
Turma, j. em 21/9/1999, v.u., DJ de 25/10/1999, p. 123, Rel. Ministro Jorge
Scartezzini; e STJ, RESP n. 502.817, 5ª Turma, j. em 14/10/2003, v.u.,
DJ de 17/11/2003, p. 361, Rel. Ministra Laurita Vaz).
VII - No caso dos autos, o requisito etário restou preenchido em 02.12.2011.
VIII - Início de prova material acompanhado dos depoimentos testemunhais,
que revelam o período trabalhado, enseja a comprovação do lapso temporal
laborado, nos termos do artigo 143 da Lei nº 8.213/91.
IX - Comprovado o exercício da atividade laborativa por período superior
ao de carência (art. 5º da Lei Complementar nº 16 /73) e até o implemento
da idade exigida no art. 202, I da CF/88, devida a aposentadoria por idade.
X - Quanto à verba honorária, deve ser mantida em 10% (dez por cento),
considerados a natureza, o valor e as exigências da causa, nos termos do
art. 85, §§ 2º e 8º, do CPC, do CPC, sobre as parcelas vencidas até a
data da sentença.
XI - Apelação não provida.
Ementa
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR IDADE. TRABALHADOR RURAL. INICÍO DE
PROVA MATERIAL PROVA TESTEMUNHAL. REQUISITOS SATISFEITOS. SENTENÇA MANTIDA.
HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
I - A aposentadoria por idade, rural e urbana, é garantida pela Constituição
Federal em seu artigo 201, §7º, inciso II, para os segurados do regime
geral de previdência social (RGPS), nos termos da lei e desde que obedecidas
as seguintes condições: "II - sessenta e cinco anos de idade, se homem,
e sessenta anos de idade, se mulher, reduzido em cinco anos o limite
para os trabalhadores rurais de ambos os sexos e para os que ex...
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. ARTS. 52 E
53 DA LEI 8.213/91. LABOR RURAL EXERCIDO SEM O CORRESPONDENTE REGISTRO EM
CTPS. TRABALHO DO MENOR EM REGIME DE ECONOMIA FAMILIAR. INÍCIO RAZOÁVEL
DE PROVA MATERIAL. REQUISITOS PARA A CONCESSÃO DO BENEFÍCIO. ATUALIZAÇÃO
DA DÍVIDA. VERBA HONORÁRIA.
I - A comprovação de labor rural exige início razoável de prova material,
sendo insuficiente apenas a produção de prova testemunhal, a teor da
Súmula n.º 149 do E. STJ.
II O art. 106 da Lei nº 8.213/91 apresenta um rol de documentos que não
configura numerus clausus, já que o "sistema processual brasileiro adotou
o princípio do livre convencimento motivado" (AC nº 94.03.025723-7/SP,
TRF 3ª Região, Rel. Juiz Souza Pires, 2º Turma, DJ 23.11.94, p. 67691),
cabendo ao Juízo, portanto, a prerrogativa de decidir sobre a sua validade
e a sua aceitação.
III - É possível, mediante o conjunto probatório apresentado, reconhecer
tempo de labor rural anterior às datas dos documentos apresentados
(precedentes do STJ).
IV - O exercício de atividade rurícola anterior ao advento da Lei 8.213/91
será computado independentemente do recolhimento das contribuições
correspondentes, exceto para fins de carência e contagem recíproca.
V -Tempo de serviço e contribuições suficientes para a concessão do
benefício.
VI - Com relação aos índices de correção monetária e taxa de juros, deve
ser observado tal como decidido pela r. sentença, o julgamento proferido pelo
C. Supremo Tribunal Federal na Repercussão Geral no Recurso Extraordinário
nº 870.947
VII - Percentual da verba honorária fixado em 10% sobre o valor das parcelas
vencidas até a data da r. sentença nos termos da Súmula n. 111 do C. STJ.
VIII - Apelação INSS parcialmente provida.
Ementa
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. ARTS. 52 E
53 DA LEI 8.213/91. LABOR RURAL EXERCIDO SEM O CORRESPONDENTE REGISTRO EM
CTPS. TRABALHO DO MENOR EM REGIME DE ECONOMIA FAMILIAR. INÍCIO RAZOÁVEL
DE PROVA MATERIAL. REQUISITOS PARA A CONCESSÃO DO BENEFÍCIO. ATUALIZAÇÃO
DA DÍVIDA. VERBA HONORÁRIA.
I - A comprovação de labor rural exige início razoável de prova material,
sendo insuficiente apenas a produção de prova testemunhal, a teor da
Súmula n.º 149 do E. STJ.
II O art. 106 da Lei nº 8.213/91 apresenta um rol de documentos que não
configura numerus clausus, já que o "sistema...
PROCESSUAL. APELAÇÃO. PREVIDENCIÁRIO. DESAPOSENTAÇÃO. DESISTÊNCIA
TÁCITA. CONTESTAÇÃO. SENTENÇA HOMOLOGATÓRIA.
1. O inciso VIII do artigo 485 do CPC trata da sentença que "homologar a
desistência da ação" e o parágrafo 4º do dispositivo veta a homologação,
sem prévio consentimento do réu, após o oferecimento da contestação.
2. O Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do REsp 1.267.995/PB,
ratificou o entendimento daquela Corte, no sentido de que "após o oferecimento
da contestação, não pode o autor desistir da ação, sem o consentimento
do réu (art. 267, § 4º, do CPC), sendo que é legítima a oposição à
desistência com fundamento no art. 3º da Lei 9.469/97, razão pela qual,
nesse caso, a desistência é condicionada à renúncia expressa ao direito
sobre o qual se funda da ação". Referido entendimento, apesar de firmado na
vigência do CPC/1973, é perfeitamente aplicável ao novel diploma. Ocorre
que, o caso dos autos não se assemelha ao julgado pelo STJ, pois, aqui,
houve concordância tácita com pedido.
3. Apesar de intimada para se pronunciar relativamente ao pedido do autor no
prazo de 05 dias, a autarquia previdenciária não se manifestou, restando
ao magistrado, diante do contexto, homologar o pleito. A concordância
tácita com o pedido de desistência, vale registrar, tem o beneplácito
da jurisprudência do STJ: RESP 200800463560, SIDNEI BENETI, STJ - TERCEIRA
TURMA, DJE DATA: 14/06/2012.
4. Apelação não provida.
Ementa
PROCESSUAL. APELAÇÃO. PREVIDENCIÁRIO. DESAPOSENTAÇÃO. DESISTÊNCIA
TÁCITA. CONTESTAÇÃO. SENTENÇA HOMOLOGATÓRIA.
1. O inciso VIII do artigo 485 do CPC trata da sentença que "homologar a
desistência da ação" e o parágrafo 4º do dispositivo veta a homologação,
sem prévio consentimento do réu, após o oferecimento da contestação.
2. O Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do REsp 1.267.995/PB,
ratificou o entendimento daquela Corte, no sentido de que "após o oferecimento
da contestação, não pode o autor desistir da ação, sem o consentimento
do réu (art. 267, § 4º, do CPC), sendo que é legítima...
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSO CIVIL. REEXAME NECESSÁRIO. NÃO
CABIMENTO. APOSENTADORIA POR IDADE. TRABALHADOR RURAL. INÍCIO DE PROVA
MATERIAL INSUFICIENTE. REQUISITOS NÃO SATISFEITOS. BENEFÍCIO INDEVIDO.
I - No caso dos autos não se legitima o reexame necessário, uma vez que,
notoriamente, o valor da condenação não excede o limite de 1.000 salários
mínimos.
II- A aposentadoria por idade, rural e urbana, é garantida pela Constituição
Federal em seu artigo 201, §7º, inciso II, para os segurados do regime
geral de previdência social (RGPS), nos termos da lei e desde que obedecidas
as seguintes condições: "II - sessenta e cinco anos de idade, se homem,
e sessenta anos de idade, se mulher, reduzido em cinco anos o limite para os
trabalhadores rurais de ambos os sexos e para os que exerçam suas atividade
s em regime de economia familiar, nestes incluídos o produtor rural ,
o garimpeiro e o pescador artesanal; "
III- A questão relativa à comprovação de atividade rural se encontra
pacificada no Superior Tribunal de Justiça, que exige início de prova
material e afasta por completo a prova exclusivamente testemunhal (Súmula
149 do STJ).
IV- Ressalta-se que o início de prova material, exigido pelo § 3º do
artigo 55 da Lei 8.213/91, não significa que o segurado deverá demonstrar
mês a mês, ano a ano, por meio de documentos, o exercício de atividade
na condição de rurícola, pois isto importaria em se exigir que todo o
período de trabalho fosse comprovado documentalmente, sendo de nenhuma
utilidade a prova testemunhal para demonstração do labor rural.
V - Admite-se que documentos apresentados em nome dos pais, ou outros membros
da família, que os qualifiquem como lavradores, constituam início de prova do
trabalho de natureza rurícola dos filhos, entendimento já consagrado pelo
C. Superior Tribunal de Justiça (AG nº 463855, Ministro Paulo Gallotti,
Sexta Turma, j. 09/09/03)
VI - Segundo o RESP 1.354.908, realizado segundo a sistemática de recurso
representativo da controvérsia (CPC, art. 543-C), necessária a comprovação
do tempo de atividade rural no período imediatamente anterior à aquisição
da idade.
VII- Em relação às contribuições previdenciárias, é assente o
entendimento de serem desnecessárias, sendo suficiente a comprovação
do efetivo exercício de atividade no meio rural (STJ, REsp 207.425, 5ª
Turma, j. em 21/9/1999, v.u., DJ de 25/10/1999, p. 123, Rel. Ministro Jorge
Scartezzini; e STJ, RESP n. 502.817, 5ª Turma, j. em 14/10/2003, v.u.,
DJ de 17/11/2003, p. 361, Rel. Ministra Laurita Vaz).
VIII - No caso dos autos, o requisito etário restou preenchido em 25.02.2012.
IX - A atividade rural deve ser comprovada por meio de início razoável de
prova material, aliada à prova testemunhal.
X - Do cotejo do início de prova material contemporânea e dos depoimentos das
testemunhas colhidos pelo juízo a quo (mídia digital - fls. 157), mantenho
a decisão que reconheceu o período de 25.02.1969 (12 anos da autora) a
30.04.1975 (data anterior ao primeiro registro constante no CNIS da autora),
em que a autora exerceu atividade campesina.
X - A escassez de documentos e a ausência da prova testemunhal não permitem
assegurar o exercício da atividade rural pela parte autora, nos termos do
artigo 143 da Lei nº 8.213/91.
XII - Remessa oficial não conhecida. Apelações do INSS e da parte autora
improvidas.
Ementa
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSO CIVIL. REEXAME NECESSÁRIO. NÃO
CABIMENTO. APOSENTADORIA POR IDADE. TRABALHADOR RURAL. INÍCIO DE PROVA
MATERIAL INSUFICIENTE. REQUISITOS NÃO SATISFEITOS. BENEFÍCIO INDEVIDO.
I - No caso dos autos não se legitima o reexame necessário, uma vez que,
notoriamente, o valor da condenação não excede o limite de 1.000 salários
mínimos.
II- A aposentadoria por idade, rural e urbana, é garantida pela Constituição
Federal em seu artigo 201, §7º, inciso II, para os segurados do regime
geral de previdência social (RGPS), nos termos da lei e desde que obedecidas
as seguintes condiçõe...
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR IDADE. TRABALHADOR RURAL. INICÍO DE
PROVA MATERIAL PROVA TESTEMUNHAL. REQUISITOS SATISFEITOS. SENTENÇA MANTIDA.
CORREÇÃO MONETÁRIA E JUROS DE MORA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
I - A aposentadoria por idade, rural e urbana, é garantida pela Constituição
Federal em seu artigo 201, §7º, inciso II, para os segurados do regime
geral de previdência social (RGPS), nos termos da lei e desde que obedecidas
as seguintes condições: "II - sessenta e cinco anos de idade, se homem,
e sessenta anos de idade, se mulher, reduzido em cinco anos o limite
para os trabalhadores rurais de ambos os sexos e para os que exerçam suas
atividades em regime de economia familiar, nestes incluídos o produtor rural,
o garimpeiro e o pescador artesanal; "
II - A questão relativa à comprovação de atividade rural se encontra
pacificada no Superior Tribunal de Justiça, que exige início de prova
material e afasta por completo a prova exclusivamente testemunhal (Súmula
149 do STJ).
III- Ressalta-se que o início de prova material, exigido pelo § 3º do
artigo 55 da Lei 8.213/91, não significa que o segurado deverá demonstrar
mês a mês, ano a ano, por meio de documentos, o exercício de atividade
na condição de rurícola, pois isto importaria em se exigir que todo o
período de trabalho fosse comprovado documentalmente, sendo de nenhuma
utilidade a prova testemunhal para demonstração do labor rural.
IV - Admite-se, contudo, a extensão da qualificação de lavrador de um
cônjuge ao outro e, ainda, que os documentos não se refiram precisamente
ao período a ser comprovado. Nesse sentido, o REsp n. 501.281, 5ª Turma,
j. em 28/10/2003, v.u., DJ de 24/11/2003, p. 354, Rel. Ministra Laurita Vaz.
V - Segundo o RESP 1.354.908, realizado segundo a sistemática de recurso
representativo da controvérsia (CPC, art. 543-C), necessária a comprovação
do tempo de atividade rural no período imediatamente anterior à aquisição
da idade.
VI- Em relação às contribuições previdenciárias, é assente o
entendimento de serem desnecessárias, sendo suficiente a comprovação
do efetivo exercício de atividade no meio rural (STJ, REsp 207.425, 5ª
Turma, j. em 21/9/1999, v.u., DJ de 25/10/1999, p. 123, Rel. Ministro Jorge
Scartezzini; e STJ, RESP n. 502.817, 5ª Turma, j. em 14/10/2003, v.u.,
DJ de 17/11/2003, p. 361, Rel. Ministra Laurita Vaz).
VII - No caso dos autos, o requisito etário restou preenchido em 12.12.2011.
VIII - Início de prova material acompanhado dos depoimentos testemunhais,
que revelam o período trabalhado, enseja a comprovação do lapso temporal
laborado, nos termos do artigo 143 da Lei nº 8.213/91.
IX - Comprovado o exercício da atividade laborativa por período superior
ao de carência (art. 5º da Lei Complementar nº 16 /73) e até o implemento
da idade exigida no art. 202, I da CF/88, devida a aposentadoria por idade.
X - Com relação aos índices de correção monetária e taxa de juros,
deve ser observado o julgamento proferido pelo C. Supremo Tribunal Federal
na Repercussão Geral no Recurso Extraordinário nº 870.947.
XI - Quanto à verba honorária, deve ser mantida em 10% (dez por cento),
considerados a natureza, o valor e as exigências da causa, nos termos do
art. 85, §§ 2º e 8º, do CPC, do CPC, sobre as parcelas vencidas até a
data da sentença.
XII - Apelação do INSS parcialmente provida e recurso adesivo da parte
autora improvido.
Ementa
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR IDADE. TRABALHADOR RURAL. INICÍO DE
PROVA MATERIAL PROVA TESTEMUNHAL. REQUISITOS SATISFEITOS. SENTENÇA MANTIDA.
CORREÇÃO MONETÁRIA E JUROS DE MORA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
I - A aposentadoria por idade, rural e urbana, é garantida pela Constituição
Federal em seu artigo 201, §7º, inciso II, para os segurados do regime
geral de previdência social (RGPS), nos termos da lei e desde que obedecidas
as seguintes condições: "II - sessenta e cinco anos de idade, se homem,
e sessenta anos de idade, se mulher, reduzido em cinco anos o limite
para os trabalhadores rurai...
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR IDADE. TRABALHADOR RURAL. INICÍO DE
PROVA MATERIAL PROVA TESTEMUNHAL. REQUISITOS SATISFEITOS. SENTENÇA MANTIDA.
I - A aposentadoria por idade, rural e urbana, é garantida pela Constituição
Federal em seu artigo 201, §7º, inciso II, para os segurados do regime
geral de previdência social (RGPS), nos termos da lei e desde que obedecidas
as seguintes condições: "II - sessenta e cinco anos de idade, se homem,
e sessenta anos de idade, se mulher, reduzido em cinco anos o limite
para os trabalhadores rurais de ambos os sexos e para os que exerçam suas
atividades em regime de economia familiar, nestes incluídos o produtor rural,
o garimpeiro e o pescador artesanal; "
II - A questão relativa à comprovação de atividade rural se encontra
pacificada no Superior Tribunal de Justiça, que exige início de prova
material e afasta por completo a prova exclusivamente testemunhal (Súmula
149 do STJ).
III- Ressalta-se que o início de prova material, exigido pelo § 3º do
artigo 55 da Lei 8.213/91, não significa que o segurado deverá demonstrar
mês a mês, ano a ano, por meio de documentos, o exercício de atividade
na condição de rurícola, pois isto importaria em se exigir que todo o
período de trabalho fosse comprovado documentalmente, sendo de nenhuma
utilidade a prova testemunhal para demonstração do labor rural.
IV - Admite-se, contudo, a extensão da qualificação de lavrador de um
cônjuge ao outro e, ainda, que os documentos não se refiram precisamente
ao período a ser comprovado. Nesse sentido, o REsp n. 501.281, 5ª Turma,
j. em 28/10/2003, v.u., DJ de 24/11/2003, p. 354, Rel. Ministra Laurita Vaz.
V - Segundo o RESP 1.354.908, realizado segundo a sistemática de recurso
representativo da controvérsia (CPC, art. 543-C), necessária a comprovação
do tempo de atividade rural no período imediatamente anterior à aquisição
da idade.
VI- Em relação às contribuições previdenciárias, é assente o
entendimento de serem desnecessárias, sendo suficiente a comprovação
do efetivo exercício de atividade no meio rural (STJ, REsp 207.425, 5ª
Turma, j. em 21/9/1999, v.u., DJ de 25/10/1999, p. 123, Rel. Ministro Jorge
Scartezzini; e STJ, RESP n. 502.817, 5ª Turma, j. em 14/10/2003, v.u.,
DJ de 17/11/2003, p. 361, Rel. Ministra Laurita Vaz).
VII - No caso dos autos, o requisito etário restou preenchido em 18.06.2016.
VIII - Início de prova material acompanhado dos depoimentos testemunhais,
que revelam o período trabalhado, enseja a comprovação do lapso temporal
laborado, nos termos do artigo 143 da Lei nº 8.213/91.
IX - Comprovado o exercício da atividade laborativa por período superior
ao de carência (art. 5º da Lei Complementar nº 16 /73) e até o implemento
da idade exigida no art. 202, I da CF/88, devida a aposentadoria por idade.
X - Apelação não provida.
Ementa
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR IDADE. TRABALHADOR RURAL. INICÍO DE
PROVA MATERIAL PROVA TESTEMUNHAL. REQUISITOS SATISFEITOS. SENTENÇA MANTIDA.
I - A aposentadoria por idade, rural e urbana, é garantida pela Constituição
Federal em seu artigo 201, §7º, inciso II, para os segurados do regime
geral de previdência social (RGPS), nos termos da lei e desde que obedecidas
as seguintes condições: "II - sessenta e cinco anos de idade, se homem,
e sessenta anos de idade, se mulher, reduzido em cinco anos o limite
para os trabalhadores rurais de ambos os sexos e para os que exerçam suas
atividades em...