PROCESSUAL PENAL. AGRAVO INTERNO. APRESENTAÇÃO DE NOVOS ARGUMENTO E REITERAÇÃO DE TESES ANTERIORES JÁ RECHAÇADAS PELO PLENÁRIO DESTA CORTE REGIONAL. EXECUÇÃO PROVISÓRIA DE CONDENAÇÃO PROFERIDA EM AÇÃO PENAL ORIGINÁRIA. RÉUS PRESOS. DECISÃO AGRAVADA QUE
INDEFERIU OS PEDIDOS DE SUSPENSÃO DA EXECUÇÃO E DE EXPEDIÇÃO DE ALVARÁ DE SOLTURA. COMPETÊNCIA DA CORTE REGIONAL PARA A EXECUÇÃO, AINDA QUE O ACÓRDÃO CONDENATÓRIO ESTEJA SUJEITO A RECURSOS ESPECIAL E EXTRAORDINÁRIO. POSSIBILIDADE DE EXECUÇÃO PROVISÓRIA.
ENTENDIMENTO DO STF.
1. Agravo Interno interposto por M. A. S. e M. D. M. S. contra a decisão que determinou a continuidade da execução provisória de suas penas e indeferiu o pedido de expedição de alvará de soltura, sob o fundamento de cassação, pelo Presidente do Supremo
Tribunal Federal, da liminar concedida pelo Ministro Marco Aurélio no dia 19 de dezembro de 2018, na qual foi suspensa a possibilidade de prender condenados em Segunda Instância antes do trânsito em julgado, de forma que não subsistiria a decisão do STF
em que se ampara o pedido de liberdade dos ora Agravantes.
2. Proferida decisão condenatória em Ação Penal Originária pelo TRF5, foi requerida pelo MPF e deferida por este Regional a execução provisória das penas, com delegação dos atos ao Juízo de Primeira Instância, estando o acórdão pendente de Recursos
Extremos e com os autos originais em trâmite, de forma digitalizada, no Superior Tribunal de Justiça para julgamento do Recurso Especial interposto pelos Agravantes.
3. Preliminar de incompetência. O fato de o eminente Ministro Jorge Mussi, em decisão datada de 04 de novembro de 2013, ter indeferido o pedido de concessão imediata de Habeas Corpus preventivo no momento inicial do recebimento dos autos digitalizados
do RESP 1.388.345/AL, por não vislumbrar ameaça direta e imediata à liberdade de locomoção dos Agravantes, não torna o Superior competente para examinar o pedido de execução da pena.
4. Não pairam dúvidas quanto à competência do TRF para promover a execução do acórdão proferido pelo Pleno em Ação Penal Originária, conforme previsão do art. 17, parágrafo 2º, do Regimento Interno desta egrégia Corte Regional: "Incumbe ao
Vice-Presidente dirigir os processos de execução nos feitos de competência originária do tribunal e nas ações rescisórias extintas sem resolução do mérito ou julgadas improcedentes, bem como respectivos embargos".
5. Em se tratando de processo em que pelo menos um dos réus tem foro por prerrogativa de função nesta Corte Regional, é o TRF competente para processar e julgar o feito e, posteriormente, executar o próprio acórdão condenatório, ainda que pendentes
recursos nos Tribunais Superiores e, posteriormente ao julgamento, o réu tenha perdido o cargo que definiu a competência do Tribunal, devendo ser ressaltando que esse é o entendimento do STF que tem prevalecido na Ação Penal 470/MG, no caso conhecido
como "mensalão".
6. Mérito. Os agravantes se insurgem contra o pedido de execução provisória do acórdão condenatório afirmando que: a) haveria divergência no âmbito do STF sobre a execução provisória de decisões condenatórias proferidas em segundo grau, quando pendentes
de recursos extremos, sendo possível, a qualquer tempo, a mudança de entendimento a respeito do tema; b) não se poderia iniciar a execução antes do trânsito em julgado, tendo em vista a expressa previsão do acórdão condenatório no sentido de que os atos
de execução deveriam ser praticados pela Secretaria "após o trânsito em julgado" da decisão.
7. O STF já assentou, de maneira inequívoca, ser possível a execução do acórdão condenatório proferido em Segundo Grau de Jurisdição, por ocasião do julgamento do ARE 964.246, com Repercussão Geral, Relator Min. Teori Zavascki.
8. Essa orientação tem sido reafirmada por ambas as Turmas do STF e pela sua composição Plena, conforme recentes precedentes: RHC 142.636 AgR, Relator: Min. Roberto Barroso, Primeira Turma, julgado em 09/04/2018, Processo Eletrônico DJe-082 divulg.
26-04-2018 public. 27-04-2018; HC 146.277 AgR, Relator: Min. Dias Toffoli, Segunda Turma, julgado em 07/11/2017, Processo Eletrônico DJe-265 divulg. 22-11-2017 public. 23-11-2017; ADC 43 MC, Relator: Min. Marco Aurélio, Relator p/ Acórdão: Min. Edson
Fachin, Tribunal Pleno, julgado em 05/10/2016, Processo Eletrônico DJe-043 divulg. 06-03-2018 public. 07-03-2018.
9. É praxe nas decisões condenatórias proferidas sob a égide da anterior interpretação perfilhada pelo STF, acerca da execução provisória em matéria criminal, a determinação de que, após o trânsito em julgado, a Secretaria promova os atos executórios.
Ela apenas espelha a compreensão então vigente acerca do momento adequado para início da execução. Trata-se, em suma, de impulso oficial dirigido à Secretaria, com vistas a atender ao princípio da razoável duração do processo, não fazendo coisa julgada,
a ser imperiosamente seguida pelo Juízo da execução.
10. Segundo o STJ, "Não há descumprimento de acórdão do Tribunal de origem que, em ação penal originária, permite ao réu recorrer em liberdade, nem tampouco ofensa à coisa julgada, ou mesmo reformatio in pejus, quando o Presidente do Tribunal acolhe
pedido do Ministério Público para executar provisoriamente a pena, com amparo no novo e superveniente entendimento do Supremo Tribunal Federal." (AgRg no HC 380.859/AP, Rel. Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 14/03/2017, DJe
22/03/2017).
11. Apesar de apresentar argumentos novos, relativos à necessidade de aguardar a manifestação do STF, nas Ações Declaratórias de Constitucionalidade (ADCs) 43 e 44, incluídas em pauta para 10/04/2019, acerca da possibilidade de execução provisória das
penas e a suposta competência do STJ para iniciar a dita pela existência de Recurso Especial ainda em trâmite no Superior, reitera argumentos já debatidos e rechaçados por este Tribunal, por unanimidade, em julgamento realizado pelo egrégio Plenário, na
sessão do dia 30 de maio de 2018, na AGIVP 336/AL.
12. Após a rejeição das novas teses apresentadas pelos Agravantes, reitera-se o posicionamento do egrégio Plenário, conforme proferido no AGIVP 336/AL, no sentido de que: a) é possível a execução provisória da pena imposta nos casos de ação penal de
competência originária do Tribunal, mesmo que contra o acórdão tenham sido interpostos recursos extremos, ainda pendentes de julgamento; e b) compete ao Tribunal a execução das condenações proferidas nas suas ações originárias, sendo atribuição do
Vice-Presidente dirigir os processos de execução de competência originária do Tribunal, bem como os respectivos embargos, nos termos do art. 17, parágrafo 2º, do Regimento Interno deste TRF5. Agravo Interno improvido.(AGIVP - Agravo Interno de Vice-Presidência - 9 0000911-40.2017.4.05.0000, Desembargador Federal Cid Marconi, TRF5 - Pleno, DJE - Data::26/03/2019.)
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PROCESSUAL PENAL. AGRAVO INTERNO. APRESENTAÇÃO DE NOVOS ARGUMENTO E REITERAÇÃO DE TESES ANTERIORES JÁ RECHAÇADAS PELO PLENÁRIO DESTA CORTE REGIONAL. EXECUÇÃO PROVISÓRIA DE CONDENAÇÃO PROFERIDA EM AÇÃO PENAL ORIGINÁRIA. RÉUS PRESOS. DECISÃO AGRAVADA QUE
INDEFERIU OS PEDIDOS DE SUSPENSÃO DA EXECUÇÃO E DE EXPEDIÇÃO DE ALVARÁ DE SOLTURA. COMPETÊNCIA DA CORTE REGIONAL PARA A EXECUÇÃO, AINDA QUE O ACÓRDÃO CONDENATÓRIO ESTEJA SUJEITO A RECURSOS ESPECIAL E EXTRAORDINÁRIO. POSSIBILIDADE DE EXECUÇÃO PROVISÓRIA.
ENTENDIMENTO DO STF.
1. Agravo Interno interposto por M. A. S. e M. D. M. S. contra a decisão...
CONSTITUCIONAL E PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO POR MORTE. MENOR SOB GUARDA. JURISPRUDÊNCIA DO STJ, QUANDO DO JULGAMENTO DO RECURSO ESPECIAL 1.411.258/RS. LEI N.º 9.528/97. EXCLUSÃO DO MENOR SOB GUARDA DO ROL DEDEPENDENTES PREVIDENCIÁRIOS DE SEGURADOS DO INSS.
INCONSTITUCIONALIDADE. APLICAÇÃO PRIORITÁRIA DOS ARTIGOS 227, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL E 33, PARÁGRAFO 3º, DA LEI N.º 8.069/90. PRIORIDADE ABSOLUTA E PROTEÇÃO INTEGRAL À CRIANÇA E AO ADOLESCENTE. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. MANUTENÇÃO DO PERCENTUAL. JUROS E
CORREÇÃO MONETÁRIA. OBSERVÂNCIA DA LEGISLAÇÃO. REMESSA OFICIAL NÃO CONHECIDA. APELO IMPROVIDO.
1. Cuida-se de Remessa Necessária e Apelação interposta pelo INSS, em face da sentença proferida pelo Juízo de Direito da Vara de Ipojuca/PE, que julgou procedente o pedido autoral objetivando a concessão de pensão por morte à autora, na condição de
menor sob guarda de seu avô materno, instituidor do benefício e ex-segurado da Previdência Social.
2. O INSS aduz (fls.83/88), em síntese, que a pretensão autoral encontra óbice na modificação introduzida no art. 16, parágrafo 2º, da Lei nº 8.213/91 pela Lei nº 9.528/97, que excluiu o menor sob guarda do rol de dependentes dos segurados da
Previdência Social. Requer, ainda a redução do percentual referente à condenação em honorários advocatícios, com a fixação de tal verba em montante certo não superior a R$ 1.000,00 (mil reais).
3. Restou demonstrado nos autos que o falecido avô materno da autora, ora apelada, tinha a guarda dessa última reconhecida em sentença judicial (fls. 21/22) desde 05 de setembro de 2006, tendo falecido em 12 de janeiro de 2010 (v. certidão de óbito de
fls. 18).
4. No caso concreto, quanto aos requisitos legais para o recebimento do benefício previdenciário, colaciono trechos do Parecer do Ministério Público Federal, que bem esclarece a questão:
- Nesse contexto, embora a legislação previdenciária vigente à época do óbito do instituidor do benefício tenha excluído o menor sob guarda do rol de dependentes para fins de serem beneficiários do Regime Geral da Previdência Social, conforme a nova
redação do art. 16, parágrafo 2º, da Lei nº 8.213/91, com as alterações trazidas pela Lei nº 9.528/97, não se pode perder de vista que o Estatuto da Criança e do Adolescente (Lei nº 8.069/90) garante ao menor sob guarda a condição de dependente de seu
guardião para todos os efeitos, inclusive previdenciários, conforme se extrai da redação do art. 33, parágrafo 3º, em conformidade com o princípio da proteção integral à criança e ao adolescente estampado no art. 227 da Constituição Federal.
- Assim, a Lei n.º 9.528/97, ao alterar a redação do parágrafo 2º, do art. 16, da Lei n.º 8.213/90, na parte que equipara o menor sob guarda judicial a filho, para usufruir dos direitos como dependente do segurado-guardião, afronta os artigos 227 da
Constituição Federal e 33, parágrafo 3º, da Lei n.º 8.069/90.
5. Conforme a Jurisprudência do STJ, quando do julgamento do Recurso Especial 1.411.258/RS, firmou o entendimento no sentido de que o menor sob guarda tem direito à concessão do benefício de pensão por morte do seu mantenedor, comprovada a sua
dependência econômica, nos termos do art. 33, parágrafo 3º do ECA, ainda que o óbito do instituidor da pensão seja posterior à Lei nº 9.528/1997.
6. Assim, comprovado que o falecido detinha a guarda legal da autora à época do óbito, e restou demonstrada a dependência econômica, deve ser mantida a pensão por morte pleiteada na exordial.
7. Tendo sido efetuado requerimento da pensão por morte no prazo previsto no inc. I, do art. 74, da Lei nº 8.213/91 (16/5/13), o termo inicial de concessão do benefício deve ser fixado a contar do óbito do instituidor.
8. Sobre honorários advocatícios, o entendimento desta Corte, em relação à quantia a ser paga a título de verba honorária, deve-se levar em conta o trabalho realizado pelo causídico e o tempo exigido para o serviço, afora o fato de a condenação em
honorários ter que atender aos requisitos da razoabilidade e proporcionalidade.
9. O parágrafo 8º do art. 85 do CPC/15, com o mesmo critério utilizado para resguardar o direito do advogado ao pagamento da verba honorária em montante compatível com o trabalho desenvolvido no processo, nos casos em que for inestimável ou irrisório o
proveito econômico obtido ou for muito baixo o valor da causa, deve ser aplicado nas hipóteses em que a regra inicialmente imponha a fixação dos honorários em patamar manifestamente desproporcional ao trabalho desenvolvido pelo advogado, (AR/SE
08082034320174050000, Des. Rogério Fialho Moreira, Pleno, Julgamento: 11/07/2018).
10. Em relação aos juros de mora e à correção monetária, fixados, em razão do entendimento atual desta Turma que deve ser adotado a posição do STF, nos autos dos RE 870947/SE, julgado sob o rito da Repercussão Geral.
11. Apelo improvido. Remessa oficial não conhecida.
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CONSTITUCIONAL E PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO POR MORTE. MENOR SOB GUARDA. JURISPRUDÊNCIA DO STJ, QUANDO DO JULGAMENTO DO RECURSO ESPECIAL 1.411.258/RS. LEI N.º 9.528/97. EXCLUSÃO DO MENOR SOB GUARDA DO ROL DEDEPENDENTES PREVIDENCIÁRIOS DE SEGURADOS DO INSS.
INCONSTITUCIONALIDADE. APLICAÇÃO PRIORITÁRIA DOS ARTIGOS 227, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL E 33, PARÁGRAFO 3º, DA LEI N.º 8.069/90. PRIORIDADE ABSOLUTA E PROTEÇÃO INTEGRAL À CRIANÇA E AO ADOLESCENTE. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. MANUTENÇÃO DO PERCENTUAL. JUROS E
CORREÇÃO MONETÁRIA. OBSERVÂNCIA DA LEGISLAÇÃO. REMESSA OFICIAL NÃO CONHECIDA. APELO IMPROVIDO...
TRIBUTÁRIO. REGIME GERAL DA PREVIDÊNCIA SOCIAL. INCIDÊNCIA DA CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA PATRONAL SOBRE A FOLHA DE SALÁRIOS. ENTENDIMENTO FIRMADO NO STJ. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO.
1. Agravo interno interposto contra decisão monocrática que deixou de realizar juízo de retratação, por entender que, na hipótese, o acórdão está em conformidade com a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça sobre a matéria.
2. O STF, em sede de repercussão geral (Tema 20), no julgamento do RE nº 565.160/SC, assentou o entendimento de que "A contribuição social a cargo do empregador incide sobre ganhos habituais do empregado, a qualquer título, quer anteriores, quer
posteriores à Emenda Constitucional nº 20/1998 - inteligência dos artigos 195, inciso I, e 201, § 11, da Constituição Federal".
3. Esta Terceira Turma do Tribunal Regional Federal da 5a Região, em sede de composição ampliada, firmou o entendimento de que, no julgamento do RE 565.160/SC paradigma, "os votos convergentes dos Ministros Luiz Fux e Luiz Barroso ressaltaram que
existem limitações à tributação das verbas pagas ao empregado, que devem ser feitas em razão do trabalho, mas que não compete àquele Tribunal definir a natureza indenizatória ou remuneratória de tais verbas, por se tratar de matéria
infraconstitucional". Precedente: (TRF5, APELREEX19473-RN, Terceira Turma, Rel. Des. Federal Fernando Braga, DJ: 27/02/2018).
4. A jurisprudência do eg. Superior Tribunal de Justiça, ao apreciar a matéria nos julgamentos dos REsp 1230957/RS e REsp 1358281/SP, ambos submetidos à sistemática do art. 543-C do CPC, firmou orientação quanto à incidência da contribuição
previdenciária. Assim, mantém-se o acórdão anteriormente proferido no sentido de que: a) Não incide a contribuição previdenciária sobre: a) auxílio-doença e auxílio-acidente nos quinze primeiros dias de afastamento; b) adicional de férias (terço
constitucional) concernente às férias gozadas; b) Incide a contribuição previdenciária: a) salário-maternidade; e b) férias usufruídas.
5. Estando o acórdão prolatado nos presentes autos em consonância com o entendimento das Cortes Superiores, não subsiste razão para se reclamar um juízo de retratação, vez que seguiu a interpretação consolidada do STJ acerca do tema.
6. Agravo interno não provido.
Ementa
TRIBUTÁRIO. REGIME GERAL DA PREVIDÊNCIA SOCIAL. INCIDÊNCIA DA CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA PATRONAL SOBRE A FOLHA DE SALÁRIOS. ENTENDIMENTO FIRMADO NO STJ. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO.
1. Agravo interno interposto contra decisão monocrática que deixou de realizar juízo de retratação, por entender que, na hipótese, o acórdão está em conformidade com a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça sobre a matéria.
2. O STF, em sede de repercussão geral (Tema 20), no julgamento do RE nº 565.160/SC, assentou o entendimento de que "A contribuição social a cargo do empregador incide sobre ganhos habi...
Tributário. Execução Fiscal. Recurso da CEF ante sentença que julga improcedentes os embargos à execução fiscal oferecidos em decorrência de cobrança de IPTU, calcado numa só tecla - não ser o imóvel, sobre o qual recaiu o imposto territorial urbano, de
sua propriedade.
1. De acordo com a Lei nº 10.188/01, que criou o Programa de Arrendamento Residencial - PAR -, a CEF é responsável pela operacionalização do programa e, para o desempenho desta função, foi-lhe autorizada a criação de um fundo financeiro, com vistas à
segregação patrimonial e contábil dos haveres financeiros e imobiliários destinado ao PAR, sendo detentora da propriedade fiduciária dos imóveis ainda não alienados.
2. Assim, até o advento do termo final do contrato de arrendamento, o proprietário do imóvel é a CEF, sendo dela a responsabilidade pelo pagamento de impostos incidentes sobre o bem, incluído o IPTU.
3. "O contribuinte do IPTU é notificado do lançamento pelo envio do carnê ao seu endereço" (Súmula 397/STJ). "Cabe à legislação municipal estabelecer o sujeito passivo do IPTU" (Súmula 399/STJ).
4. A propriedade da CEF acerca do imóvel em tela é matéria que vem frequentando sumamente a Turma, a decidir sempre por lhe pertencer. Nesse sentido, citam-se julgados: AC 590986-SE, des. Paulo Roberto de Oliveira Lima, julgado em 11/01/2016; PJe
08012629520154058100, des. Leonardo Carvalho, julgado em 26/09/2017; AC575830/SE, des. Vladimir Carvalho, DJe 30/04/2018.
5. Apelação não-provida.
Ementa
Tributário. Execução Fiscal. Recurso da CEF ante sentença que julga improcedentes os embargos à execução fiscal oferecidos em decorrência de cobrança de IPTU, calcado numa só tecla - não ser o imóvel, sobre o qual recaiu o imposto territorial urbano, de
sua propriedade.
1. De acordo com a Lei nº 10.188/01, que criou o Programa de Arrendamento Residencial - PAR -, a CEF é responsável pela operacionalização do programa e, para o desempenho desta função, foi-lhe autorizada a criação de um fundo financeiro, com vistas à
segregação patrimonial e contábil dos haveres financeiros e imobiliários desti...
PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. EXECUÇÃO FISCAL. ART. 40, LEI Nº 6.830/80. PAGAMENTO PARCIAL DA DÍVIDA. CAUSA INTERRUPTIVA. INOCORRÊNCIA DE PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE.
1. Trata-se de apelação interposta pela UNIÃO (FAZENDA NACIONAL) contra sentença proferida pelo Juízo Federal da 4ª Vara de Sergipe, alegando que houve causa interruptiva do prazo prescricional, quando, pagando parte do valor inerente à CDA nº
51105000380-91, a executada reconheceu o débito, não havendo que se falar em prescrição intercorrente.
2. É lícito ao Juiz, quando satisfeitos os pressupostos do art. 40 e parágrafos da Lei 6.830/80, reconhecer ex officio a prescrição intercorrente.
3. Nos termos do art. 40 da Lei nº 6.830/80, decorrido o prazo máximo de 1 (um) ano, sem que seja localizado o devedor ou encontrados bens penhoráveis, o Juiz ordenará o arquivamento dos autos. Nesse contexto, infere-se que a lei não determina que seja
intimado o exequente do despacho de arquivamento, iniciando-se a partir dele, automaticamente, o prazo prescricional de cinco anos. Neste sentido, decidiu o STJ no Resp Repetitivo nº 1.340.553, julgado em 12.09.2018.
4. No mesmo julgado (Resp Repetitivo nº 1.340.553), o STJ decidiu que a falta de intimação do exequente para se manifestar antes da decisão que decreta a prescrição intercorrente não acarreta nenhum prejuízo a ele, porque pode alegar possíveis causas
suspensivas ou interruptivas do prazo prescricional a qualquer tempo.
5. Quando intimada para se manifestar acerca da ocorrência de prescrição intercorrente, a exequente colacionou documentos que demonstram a existência de pagamento parcial em 15.06.2015.
6. O pagamento parcial importa reconhecimento do débito pelo devedor e, por isso, tem o condão de interromper a prescrição (art. 174, parágrafo único, IV do CTN). Precedente do STJ: AgInt no REsp 1531731/SP, Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, QUARTA
TURMA, julgado em 19/04/2018, DJe 10/05/2018.
7. Não se consumou a prescrição intercorrente porque entre a data do último pagamento (15.06.2015) e a sentença (25.06.2018) não transcorreu o prazo de cinco anos.
8. Apelação provida.
Ementa
PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. EXECUÇÃO FISCAL. ART. 40, LEI Nº 6.830/80. PAGAMENTO PARCIAL DA DÍVIDA. CAUSA INTERRUPTIVA. INOCORRÊNCIA DE PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE.
1. Trata-se de apelação interposta pela UNIÃO (FAZENDA NACIONAL) contra sentença proferida pelo Juízo Federal da 4ª Vara de Sergipe, alegando que houve causa interruptiva do prazo prescricional, quando, pagando parte do valor inerente à CDA nº
51105000380-91, a executada reconheceu o débito, não havendo que se falar em prescrição intercorrente.
2. É lícito ao Juiz, quando satisfeitos os pressupostos do art. 40 e parágrafos da Lei 6...
TRIBUTÁRIO. REGIME GERAL DA PREVIDÊNCIA SOCIAL. INCIDÊNCIA DA CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA PATRONAL SOBRE A FOLHA DE SALÁRIOS. ENTENDIMENTO FIRMADO NO STJ. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO.
1. Agravo interno interposto contra decisão monocrática que deixou de realizar juízo de retratação, por entender que, na hipótese, o acórdão está em conformidade com a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça sobre a matéria.
2. O STF, em sede de repercussão geral (Tema 20), no julgamento do RE nº 565.160/SC, assentou o entendimento de que "A contribuição social a cargo do empregador incide sobre ganhos habituais do empregado, a qualquer título, quer anteriores, quer
posteriores à Emenda Constitucional nº 20/1998 - inteligência dos artigos 195, inciso I, e 201, parágrafo 11, da Constituição Federal".
3. Esta Terceira Turma do Tribunal Regional Federal da 5a Região, em sede de composição ampliada, firmou o entendimento de que, no julgamento do RE 565.160/SC paradigma, "os votos convergentes dos Ministros Luiz Fux e Luiz Barroso ressaltaram que
existem limitações à tributação das verbas pagas ao empregado, que devem ser feitas em razão do trabalho, mas que não compete àquele Tribunal definir a natureza indenizatória ou remuneratória de tais verbas, por se tratar de matéria
infraconstitucional". Precedente: (TRF5, APELREEX19473-RN, Terceira Turma, Rel. Des. Federal Fernando Braga, DJ: 27/02/2018).
4. A jurisprudência do eg. Superior Tribunal de Justiça, ao apreciar a matéria nos julgamentos dos REsp 1230957/RS e REsp 1358281/SP, ambos submetidos à sistemática do art. 543-C do CPC, firmou orientação quanto à incidência da contribuição
previdenciária. Assim, mantém-se o acórdão anteriormente proferido no sentido de que: a) Não incide a contribuição previdenciária sobre: a) auxílio-doença e auxílio-acidente nos quinze primeiros dias de afastamento; b) adicional de férias (terço
constitucional) concernente às férias gozadas; b) Incide a contribuição previdenciária: a) salário-maternidade; e b) férias usufruídas.
5. Estando o acórdão prolatado nos presentes autos em consonância com o entendimento das Cortes Superiores, não subsiste razão para se reclamar um juízo de retratação, vez que seguiu a interpretação consolidada do STJ acerca do tema.
6. Agravo interno não provido.
Ementa
TRIBUTÁRIO. REGIME GERAL DA PREVIDÊNCIA SOCIAL. INCIDÊNCIA DA CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA PATRONAL SOBRE A FOLHA DE SALÁRIOS. ENTENDIMENTO FIRMADO NO STJ. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO.
1. Agravo interno interposto contra decisão monocrática que deixou de realizar juízo de retratação, por entender que, na hipótese, o acórdão está em conformidade com a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça sobre a matéria.
2. O STF, em sede de repercussão geral (Tema 20), no julgamento do RE nº 565.160/SC, assentou o entendimento de que "A contribuição social a cargo do empregador incide sobre ganhos hab...
PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. MATÉRIA TRATADA NO ACÓRDÃO DISTINTA DA SUSCITADA NOS ACLARATÓRIOS. ERRO MATERIAL. REJULGAMENTO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO ORIGINALMENTE INTERPOSTOS. AUSÊNCIA DE OMISSÃO, CONTRADIÇÃO OU
OBSCURIDADE. EMBARGOS PROVIDOS.
1. Embargos de Declaração opostos pela Fazenda Nacional em face do acórdão do Pleno desta eg. Corte Regional, o qual negou provimento aos aclaratórios atravessados, porquanto considerou inexistentes os requisitos de admissibilidade previstos no artigo
1.022 do Código de Processo Civil, bem como entendeu que a suposta contradição apontada era de origem externa, que poderia restar presente em futura e incerta modulação dos efeitos do RE 579.431/RS.
2. A recorrente sustenta que a decisão impugnada padeceu de erro material, uma vez que o acórdão embargado tratou do tema referente aos juros de mora em precatório judicial, matéria objeto do RE 579.431/RS, ao passo que a hipótese em liça aborda a
questão relativa à restituição do imposto de renda incidente sobre a complementação da aposentadoria dos autores, correspondente às contribuições arrecadadas na vigência da Lei n.º 7.713/88.
3. É possível, de fato, visualizar que o Acórdão objurgado examinou a temática sob o enfoque do RE 579.431/RS (Tema 96), quando, na hipótese dos autos, a insurreição cingia-se à restituição do imposto de renda incidente sobre a complementação da
aposentadoria dos autores, correspondente às contribuições arrecadadas na vigência da Lei n.º 7.713/88.
4. Reconhecida a omissão, de rigor julgar os Embargos de Declaração originalmente interpostos pela Fazenda Nacional, nos quais sustenta a agravante que, no caso dos autos, restou indevida a aplicação da Súmula n.º 7 do STJ, pois que não haveria demanda
de análise de matéria probatória, visto que as bases fáticas necessárias à demonstração da violação da legislação federal estão todas delineadas nos acórdãos recorridos.
5. A embargante insiste em sustentar que o seu pleito não necessita de reexame de prova, e sim de questão jurídica, já que os autores aposentados antes da vigência da Lei n.º 7.713/88, que continuaram contribuindo para a entidade de previdência privada
após a aposentadoria, deveriam ter seus pedidos julgados improcedentes, de acordo com a jurisprudência do STJ.
6. De fato, a eg. Primeira Turma do TRF5 deu provimento ao apelo dos particulares, estendendo o direito aos demandantes, Terezinha de Castro, Valdemar Alves Maia e Valdir Faria Freitas, aposentados antes da Lei n.º 7.713/88, pois continuaram a
contribuir para o fundo, quando do recebimento da aposentadoria complementar. Tal questionamento resta expressamente deduzido no Recurso Especial da Fazenda Nacional, quando afirma: "No entanto, os cinco autores da ação ordinária se aposentaram antes da
vigência da Lei nº 7.713/88 (fl. 200). É dizer, os autores da presente demanda não realizaram qualquer contribuição sob a égide da lei indicada, não possuindo, desta forma, qualquer direito subjetivo à restituição do imposto de renda vindicado na
ação."
7. Ver-se, claramente, que a discussão centra-se na existência ou não de contribuições vertidas após a Lei n.º 7.713/88, situação essa que exige o revolvimento de matéria probante, pretensão que encontra óbice nos estritos termos da Súmula n.º 7 do
STJ.
8. Ademais, na hipótese dos autos, não se constata a presença de qualquer um dos vícios alegados, visto que o acórdão embargado justificou satisfatoriamente a conclusão a que chegou a respeito dos limites próprios da admissibilidade exercida pela
Vice-Presidência, discorrendo sobre as questões relevantes para o deslinde da controvérsia.
9. As razões dos embargos declaratórios evidenciam, em verdade, a insatisfação da embargante com a interpretação empreendida pela decisão recorrida, que não encontra solução na estreita via deste recurso integrativo.
10. Reconhecido, portanto, a existência de erro material no julgamento dos primeiros embargos, todavia, quando do rejulgamento dos aclaratórios - desta feita, enfrentando a temática efetivamente apontada -, não se vislumbra nenhum dos vícios apontados
pela parte embargante. Embargos de Declaração providos, sem efeitos infringentes.
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. MATÉRIA TRATADA NO ACÓRDÃO DISTINTA DA SUSCITADA NOS ACLARATÓRIOS. ERRO MATERIAL. REJULGAMENTO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO ORIGINALMENTE INTERPOSTOS. AUSÊNCIA DE OMISSÃO, CONTRADIÇÃO OU
OBSCURIDADE. EMBARGOS PROVIDOS.
1. Embargos de Declaração opostos pela Fazenda Nacional em face do acórdão do Pleno desta eg. Corte Regional, o qual negou provimento aos aclaratórios atravessados, porquanto considerou inexistentes os requisitos de admissibilidade previstos no artigo
1.022 do Código de Processo Civil, bem como entendeu que a supost...
Data do Julgamento:19/09/2018
Data da Publicação:10/10/2018
Classe/Assunto:AGIVP - Agravo Interno de Vice-Presidência - 442/02
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. AUXÍLIO-DOENÇA. INCAPACIDADE CONSTATADA POR PERÍCIA JUDICIAL. DATA DE INÍCIO DO BENEFÍCIO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
1. Trata-se de apelação e de recurso adesivo interpostos contra sentença proferida pelo Juiz de Direito da Comarca de Acaraú/CE (que julgou procedente em parte o pedido, condenando o réu a conceder o benefício de auxílio-doença e a pagar os honorários
advocatícios no valor de R$ 2.000,00). O INSS alega: 1) a perícia médica não atesta a incapacidade do autor, porque apresenta dados genéricos, vagos e imprecisos; 2) inexiste incapacidade laborativa, porque consta do CNIS recolhimento como contribuinte
individual no período de 2015/2016 e o recebimento de salário maternidade no ano de 2016; 3) mantida a sentença, o benefício deve ser concedido a partir da data do laudo pericial, porque não foi possível definir a data de início da doença. Por sua vez,
a autora interpõe recurso adesivo aduzindo que os honorários advocatícios devem ser fixados no percentual de 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação.
2. Nos termos do art. 59, caput, da Lei nº 8.213/91, o auxílio-doença será devido ao segurado que, cumprida a carência exigida, ficar incapacitado para o trabalho ou para a sua atividade habitual por mais de 15 (quinze) dias.
3. Realizada a perícia judicial por médico ortopedista e traumatologista, foi constatado que a demandante padece de tendinose em dois tendões do ombro esquerdo, não podendo exercer atividades que demandem esforço físico e repetição.
4. Considerando que estão presentes os requisitos para a fruição do benefício, deve ser concedido o auxílio-doença (NB 6053838318, DER: 10/03/2014). Contudo, o termo inicial deve ser fixado na data da realização da perícia judicial, porque o laudo
pericial não designou o dia do início da doença. Precedentes da Turma.
5. A Primeira Turma tem arbitrado no percentual mínimo de 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação, respeitada a Súmula 111 do STJ. Precedente: Processo nº 0807159-52.2016.4.05.8300, Rel. Alexandre Luna Freire, j. 17/10/2018.
6. Parcial provimento da apelação e provimento do recurso adesivo para: 1) fixar a data de início do benefício (DIB) em 04/10/2016 (dia da realização da perícia); 2) arbitrar os honorários advocatícios no percentual de 10% (dez por cento) sobre o valor
da condenação (art. 85, parágrafo 3º, I, do CPC), observada a Súmula 111 do STJ.(AC - Apelação Civel - 597487 0003080-73.2017.4.05.9999, Desembargador Federal Roberto Machado, TRF5 - Primeira Turma, DJE - Data::11/02/2019 - Página::29.)
Ementa
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. AUXÍLIO-DOENÇA. INCAPACIDADE CONSTATADA POR PERÍCIA JUDICIAL. DATA DE INÍCIO DO BENEFÍCIO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
1. Trata-se de apelação e de recurso adesivo interpostos contra sentença proferida pelo Juiz de Direito da Comarca de Acaraú/CE (que julgou procedente em parte o pedido, condenando o réu a conceder o benefício de auxílio-doença e a pagar os honorários
advocatícios no valor de R$ 2.000,00). O INSS alega: 1) a perícia médica não atesta a incapacidade do autor, porque apresenta dados genéricos, vagos e imprecisos; 2) inexiste incapacidade laborativ...
Data do Julgamento:18/09/2018
Data da Publicação:28/09/2018
Classe/Assunto:AC - Apelação Civel - 598199
Órgão Julgador:Quarta Turma
Relator(a):Desembargador Federal Leonardo Augusto Nunes Coutinho
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. AUXÍLIO-DOENÇA. INCAPACIDADE CONSTATADA POR PERÍCIA JUDICIAL. DATA DE INÍCIO DO BENEFÍCIO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
1. Trata-se de apelação e de recurso adesivo interpostos contra sentença proferida pelo Juiz de Direito da Comarca de Acaraú/CE (que julgou procedente em parte o pedido, condenando o réu a conceder o benefício de auxílio-doença e a pagar os honorários
advocatícios no valor de R$ 2.000,00). O INSS alega: 1) a perícia médica não atesta a incapacidade do autor, porque apresenta dados genéricos, vagos e imprecisos; 2) inexiste incapacidade laborativa, porque consta do CNIS recolhimento como contribuinte
individual no período de 2015/2016 e o recebimento de salário maternidade no ano de 2016; 3) mantida a sentença, o benefício deve ser concedido a partir da data do laudo pericial, porque não foi possível definir a data de início da doença. Por sua vez,
a autora interpõe recurso adesivo aduzindo que os honorários advocatícios devem ser fixados no percentual de 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação.
2. Nos termos do art. 59, caput, da Lei nº 8.213/91, o auxílio-doença será devido ao segurado que, cumprida a carência exigida, ficar incapacitado para o trabalho ou para a sua atividade habitual por mais de 15 (quinze) dias.
3. Realizada a perícia judicial por médico ortopedista e traumatologista, foi constatado que a demandante padece de tendinose em dois tendões do ombro esquerdo, não podendo exercer atividades que demandem esforço físico e repetição.
4. Considerando que estão presentes os requisitos para a fruição do benefício, deve ser concedido o auxílio-doença (NB 6053838318, DER: 10/03/2014). Contudo, o termo inicial deve ser fixado na data da realização da perícia judicial, porque o laudo
pericial não designou o dia do início da doença. Precedentes da Turma.
5. A Primeira Turma tem arbitrado no percentual mínimo de 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação, respeitada a Súmula 111 do STJ. Precedente: Processo nº 0807159-52.2016.4.05.8300, Rel. Alexandre Luna Freire, j. 17/10/2018.
6. Parcial provimento da apelação e provimento do recurso adesivo para: 1) fixar a data de início do benefício (DIB) em 04/10/2016 (dia da realização da perícia); 2) arbitrar os honorários advocatícios no percentual de 10% (dez por cento) sobre o valor
da condenação (art. 85, parágrafo 3º, I, do CPC), observada a Súmula 111 do STJ.(AC - Apelação Civel - 597487 0003080-73.2017.4.05.9999, Desembargador Federal Roberto Machado, TRF5 - Primeira Turma, DJE - Data::11/02/2019 - Página::29.)
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PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. AUXÍLIO-DOENÇA. INCAPACIDADE CONSTATADA POR PERÍCIA JUDICIAL. DATA DE INÍCIO DO BENEFÍCIO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
1. Trata-se de apelação e de recurso adesivo interpostos contra sentença proferida pelo Juiz de Direito da Comarca de Acaraú/CE (que julgou procedente em parte o pedido, condenando o réu a conceder o benefício de auxílio-doença e a pagar os honorários
advocatícios no valor de R$ 2.000,00). O INSS alega: 1) a perícia médica não atesta a incapacidade do autor, porque apresenta dados genéricos, vagos e imprecisos; 2) inexiste incapacidade laborativ...
Data do Julgamento:18/09/2018
Data da Publicação:28/09/2018
Classe/Assunto:AC - Apelação Civel - 598107
Órgão Julgador:Quarta Turma
Relator(a):Desembargador Federal Leonardo Augusto Nunes Coutinho
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. CUSTAS PROCESSUAIS. CORREÇÃO MONETÁRIA. JUROS. RE nº 870.947/SE. RESP nº 1.495.146/MG.
1. Trata-se de ação ordinária proposta por particular contra o INSS, objetivando a concessão de benefício previdenciário de aposentadoria por invalidez. O MM. Juiz de Direito da Comarca de Ibimirim-PE julgou procedente o pedido formulado na inicial,
entendendo que a autora preencheu os requisitos necessários para a obtenção do benefício.
2. O cerne da questão diz respeito, tão somente, ao índice adotado para o cálculo da correção monetária e dos juros e à condenação da autarquia previdenciária ao pagamento das custas processuais, sendo incontroversa a condição de segurada especial da
autora.
3. Quanto às custas processuais, nos termos da Lei Federal nº 9.289/96 deve ser aplicada a lei de cada Estado da Federação para defini-las. No caso dos autos, a ação tramitou originalmente na Comarca de Ibimirim/PE e a Lei Estadual nº 11.404/1996, que
trata do regimento de custas do Poder Judiciário de Pernambuco, não prevê isenção para a autarquia previdenciária, mesmo estando o juízo de primeiro grau investido de jurisdição federal.
4. Sob a sistemática da repercussão geral, o STF definiu que "o artigo 1º-F da Lei 9.494/1997, com a redação dada pela Lei 11.960/2009, na parte em que disciplina a atualização monetária das condenações impostas à Fazenda Pública segundo a remuneração
oficial da caderneta de poupança, revela-se inconstitucional ao impor restrição desproporcional ao direito de propriedade (CRFB, art. 5º, XXII), uma vez que não se qualifica como medida adequada a capturar a variação de preços da economia, sendo
inidônea a promover os fins a que se destina" (RE 870.947/SE). Especificamente sobre as condenações previdenciárias, o STJ, em processo submetido ao rito dos repetitivos, fixou tese no sentido de que "as condenações impostas à Fazenda Pública de
natureza previdenciária sujeitam-se à incidência do INPC, para fins de correção monetária, no que se refere ao período posterior à vigência da Lei 11.430/2006, que incluiu o art. 41-A na Lei 8.213/91. Quanto aos juros de mora, incidem segundo a
remuneração oficial da caderneta de poupança (art. 1º-F da Lei 9.494/97, com redação dada pela Lei n. 11.960/2009)" (REsp nº 1.495.146/MG). A aplicação do INPC, embasada no repetitivo do STJ, não afronta o que restou decidido pelo STF, sob a sistemática
da repercussão geral, haja vista que o caso concreto, para o qual o STF determinou a incidência do IPCA-E, tratava de benefício assistencial, regido pela Lei nº 8.742/93, dirigindo-se o INPC apenas à correção monetária de benefícios previdenciários. É
de se frisar que o julgamento da repercussão geral limitou-se ao reconhecimento da inconstitucionalidade do art. 1º-F, da Lei nº 9.494/96, com a redação da Lei nº 11.960/2009, não abrangendo a definição do índice a ser utilizado em substituição à TR,
que se refere à questão de índole infraconstitucional. "A existência de precedente firmado pelo Plenário desta Corte autoriza o julgamento imediato de causas que versem sobre o mesmo tema, independentemente da publicação ou do trânsito em julgado do
acórdão" (STF, RE 1055550 AgR, Relator Min. ROBERTO BARROSO, Primeira Turma, julgado em 29/09/2017).
5. Os juros de mora incidem segundo os índices da caderneta de poupança (art. 1º-F, da Lei nº 9.494/97, com a redação da Lei nº 11.960/2009).
6. Apelação não provida.
Ementa
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. CUSTAS PROCESSUAIS. CORREÇÃO MONETÁRIA. JUROS. RE nº 870.947/SE. RESP nº 1.495.146/MG.
1. Trata-se de ação ordinária proposta por particular contra o INSS, objetivando a concessão de benefício previdenciário de aposentadoria por invalidez. O MM. Juiz de Direito da Comarca de Ibimirim-PE julgou procedente o pedido formulado na inicial,
entendendo que a autora preencheu os requisitos necessários para a obtenção do benefício.
2. O cerne da questão diz respeito, tão somente, ao índice adotado para o cálculo da correção monetária e dos juros e à condena...
Data do Julgamento:06/09/2018
Data da Publicação:13/09/2018
Classe/Assunto:AC - Apelação Civel - 599215
Órgão Julgador:Primeira Turma
Relator(a):Desembargador Federal Élio Wanderley de Siqueira Filho
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. AUXÍLIO-DOENÇA. INCAPACIDADE CONSTATADA POR PERÍCIA JUDICIAL. DATA DE INÍCIO DO BENEFÍCIO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
1. Trata-se de apelação e de recurso adesivo interpostos contra sentença proferida pelo Juiz de Direito da Comarca de Acaraú/CE (que julgou procedente em parte o pedido, condenando o réu a conceder o benefício de auxílio-doença e a pagar os honorários
advocatícios no valor de R$ 2.000,00). O INSS alega: 1) a perícia médica não atesta a incapacidade do autor, porque apresenta dados genéricos, vagos e imprecisos; 2) inexiste incapacidade laborativa, porque consta do CNIS recolhimento como contribuinte
individual no período de 2015/2016 e o recebimento de salário maternidade no ano de 2016; 3) mantida a sentença, o benefício deve ser concedido a partir da data do laudo pericial, porque não foi possível definir a data de início da doença. Por sua vez,
a autora interpõe recurso adesivo aduzindo que os honorários advocatícios devem ser fixados no percentual de 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação.
2. Nos termos do art. 59, caput, da Lei nº 8.213/91, o auxílio-doença será devido ao segurado que, cumprida a carência exigida, ficar incapacitado para o trabalho ou para a sua atividade habitual por mais de 15 (quinze) dias.
3. Realizada a perícia judicial por médico ortopedista e traumatologista, foi constatado que a demandante padece de tendinose em dois tendões do ombro esquerdo, não podendo exercer atividades que demandem esforço físico e repetição.
4. Considerando que estão presentes os requisitos para a fruição do benefício, deve ser concedido o auxílio-doença (NB 6053838318, DER: 10/03/2014). Contudo, o termo inicial deve ser fixado na data da realização da perícia judicial, porque o laudo
pericial não designou o dia do início da doença. Precedentes da Turma.
5. A Primeira Turma tem arbitrado no percentual mínimo de 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação, respeitada a Súmula 111 do STJ. Precedente: Processo nº 0807159-52.2016.4.05.8300, Rel. Alexandre Luna Freire, j. 17/10/2018.
6. Parcial provimento da apelação e provimento do recurso adesivo para: 1) fixar a data de início do benefício (DIB) em 04/10/2016 (dia da realização da perícia); 2) arbitrar os honorários advocatícios no percentual de 10% (dez por cento) sobre o valor
da condenação (art. 85, parágrafo 3º, I, do CPC), observada a Súmula 111 do STJ.(AC - Apelação Civel - 597487 0003080-73.2017.4.05.9999, Desembargador Federal Roberto Machado, TRF5 - Primeira Turma, DJE - Data::11/02/2019 - Página::29.)
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PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. AUXÍLIO-DOENÇA. INCAPACIDADE CONSTATADA POR PERÍCIA JUDICIAL. DATA DE INÍCIO DO BENEFÍCIO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
1. Trata-se de apelação e de recurso adesivo interpostos contra sentença proferida pelo Juiz de Direito da Comarca de Acaraú/CE (que julgou procedente em parte o pedido, condenando o réu a conceder o benefício de auxílio-doença e a pagar os honorários
advocatícios no valor de R$ 2.000,00). O INSS alega: 1) a perícia médica não atesta a incapacidade do autor, porque apresenta dados genéricos, vagos e imprecisos; 2) inexiste incapacidade laborativ...
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. AUXÍLIO-DOENÇA. INCAPACIDADE CONSTATADA POR PERÍCIA JUDICIAL. DATA DE INÍCIO DO BENEFÍCIO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
1. Trata-se de apelação e de recurso adesivo interpostos contra sentença proferida pelo Juiz de Direito da Comarca de Acaraú/CE (que julgou procedente em parte o pedido, condenando o réu a conceder o benefício de auxílio-doença e a pagar os honorários
advocatícios no valor de R$ 2.000,00). O INSS alega: 1) a perícia médica não atesta a incapacidade do autor, porque apresenta dados genéricos, vagos e imprecisos; 2) inexiste incapacidade laborativa, porque consta do CNIS recolhimento como contribuinte
individual no período de 2015/2016 e o recebimento de salário maternidade no ano de 2016; 3) mantida a sentença, o benefício deve ser concedido a partir da data do laudo pericial, porque não foi possível definir a data de início da doença. Por sua vez,
a autora interpõe recurso adesivo aduzindo que os honorários advocatícios devem ser fixados no percentual de 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação.
2. Nos termos do art. 59, caput, da Lei nº 8.213/91, o auxílio-doença será devido ao segurado que, cumprida a carência exigida, ficar incapacitado para o trabalho ou para a sua atividade habitual por mais de 15 (quinze) dias.
3. Realizada a perícia judicial por médico ortopedista e traumatologista, foi constatado que a demandante padece de tendinose em dois tendões do ombro esquerdo, não podendo exercer atividades que demandem esforço físico e repetição.
4. Considerando que estão presentes os requisitos para a fruição do benefício, deve ser concedido o auxílio-doença (NB 6053838318, DER: 10/03/2014). Contudo, o termo inicial deve ser fixado na data da realização da perícia judicial, porque o laudo
pericial não designou o dia do início da doença. Precedentes da Turma.
5. A Primeira Turma tem arbitrado no percentual mínimo de 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação, respeitada a Súmula 111 do STJ. Precedente: Processo nº 0807159-52.2016.4.05.8300, Rel. Alexandre Luna Freire, j. 17/10/2018.
6. Parcial provimento da apelação e provimento do recurso adesivo para: 1) fixar a data de início do benefício (DIB) em 04/10/2016 (dia da realização da perícia); 2) arbitrar os honorários advocatícios no percentual de 10% (dez por cento) sobre o valor
da condenação (art. 85, parágrafo 3º, I, do CPC), observada a Súmula 111 do STJ.(AC - Apelação Civel - 597487 0003080-73.2017.4.05.9999, Desembargador Federal Roberto Machado, TRF5 - Primeira Turma, DJE - Data::11/02/2019 - Página::29.)
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PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. AUXÍLIO-DOENÇA. INCAPACIDADE CONSTATADA POR PERÍCIA JUDICIAL. DATA DE INÍCIO DO BENEFÍCIO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
1. Trata-se de apelação e de recurso adesivo interpostos contra sentença proferida pelo Juiz de Direito da Comarca de Acaraú/CE (que julgou procedente em parte o pedido, condenando o réu a conceder o benefício de auxílio-doença e a pagar os honorários
advocatícios no valor de R$ 2.000,00). O INSS alega: 1) a perícia médica não atesta a incapacidade do autor, porque apresenta dados genéricos, vagos e imprecisos; 2) inexiste incapacidade laborativ...
Data do Julgamento:16/08/2018
Data da Publicação:19/09/2018
Classe/Assunto:EDAC - Embargos de Declaração na Apelação Civel - 589758/01
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. AUXÍLIO-DOENÇA. INCAPACIDADE CONSTATADA POR PERÍCIA JUDICIAL. DATA DE INÍCIO DO BENEFÍCIO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
1. Trata-se de apelação e de recurso adesivo interpostos contra sentença proferida pelo Juiz de Direito da Comarca de Acaraú/CE (que julgou procedente em parte o pedido, condenando o réu a conceder o benefício de auxílio-doença e a pagar os honorários
advocatícios no valor de R$ 2.000,00). O INSS alega: 1) a perícia médica não atesta a incapacidade do autor, porque apresenta dados genéricos, vagos e imprecisos; 2) inexiste incapacidade laborativa, porque consta do CNIS recolhimento como contribuinte
individual no período de 2015/2016 e o recebimento de salário maternidade no ano de 2016; 3) mantida a sentença, o benefício deve ser concedido a partir da data do laudo pericial, porque não foi possível definir a data de início da doença. Por sua vez,
a autora interpõe recurso adesivo aduzindo que os honorários advocatícios devem ser fixados no percentual de 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação.
2. Nos termos do art. 59, caput, da Lei nº 8.213/91, o auxílio-doença será devido ao segurado que, cumprida a carência exigida, ficar incapacitado para o trabalho ou para a sua atividade habitual por mais de 15 (quinze) dias.
3. Realizada a perícia judicial por médico ortopedista e traumatologista, foi constatado que a demandante padece de tendinose em dois tendões do ombro esquerdo, não podendo exercer atividades que demandem esforço físico e repetição.
4. Considerando que estão presentes os requisitos para a fruição do benefício, deve ser concedido o auxílio-doença (NB 6053838318, DER: 10/03/2014). Contudo, o termo inicial deve ser fixado na data da realização da perícia judicial, porque o laudo
pericial não designou o dia do início da doença. Precedentes da Turma.
5. A Primeira Turma tem arbitrado no percentual mínimo de 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação, respeitada a Súmula 111 do STJ. Precedente: Processo nº 0807159-52.2016.4.05.8300, Rel. Alexandre Luna Freire, j. 17/10/2018.
6. Parcial provimento da apelação e provimento do recurso adesivo para: 1) fixar a data de início do benefício (DIB) em 04/10/2016 (dia da realização da perícia); 2) arbitrar os honorários advocatícios no percentual de 10% (dez por cento) sobre o valor
da condenação (art. 85, parágrafo 3º, I, do CPC), observada a Súmula 111 do STJ.(AC - Apelação Civel - 597487 0003080-73.2017.4.05.9999, Desembargador Federal Roberto Machado, TRF5 - Primeira Turma, DJE - Data::11/02/2019 - Página::29.)
Ementa
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. AUXÍLIO-DOENÇA. INCAPACIDADE CONSTATADA POR PERÍCIA JUDICIAL. DATA DE INÍCIO DO BENEFÍCIO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
1. Trata-se de apelação e de recurso adesivo interpostos contra sentença proferida pelo Juiz de Direito da Comarca de Acaraú/CE (que julgou procedente em parte o pedido, condenando o réu a conceder o benefício de auxílio-doença e a pagar os honorários
advocatícios no valor de R$ 2.000,00). O INSS alega: 1) a perícia médica não atesta a incapacidade do autor, porque apresenta dados genéricos, vagos e imprecisos; 2) inexiste incapacidade laborativ...
Data do Julgamento:20/09/2018
Data da Publicação:27/09/2018
Classe/Assunto:AG - Agravo de Instrumento - 145698
PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. MANDADO DE SEGURANÇA. CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA PATRONAL. 15 DIAS DE AFASTAMENTO QUE ANTECEDEM O GOZO DE AUXÍLIO-DOENÇA/AUXÍLIO-ACIDENTE. TERÇO CONSTITUCIONAL DE FÉRIAS. ABONO-ASSIDUIDADE. FOLGA NÃO GOZADA. PECÚNIA POR
DISPENSA INCENTIVADA. VERBAS INDENIZATÓRIAS. NÃO PROVIMENTO.
1. A contribuição previdenciária a cargo das empresas incide sobre os valores pagos aos seus empregados que integram o salário de contribuição, este definido pela Lei nº 8.212/91.
2. As importâncias pagas a título de indenização não ensejam a incidência de contribuição previdenciária, uma vez que não se trata de remuneração por serviços prestados ou pelo tempo posto à disposição do empregador. Nesse diapasão, para deslinde do
caso, é necessário, portanto, identificar a natureza das verbas questionadas.
3. Auxílio doença (15 dias): A Fazenda Nacional defende a tese de que, nos 15 primeiros dias de afastamento por doença, compete ao empregador o pagamento do salário integral do empregado. Daí é que, sendo obrigação legal e decorrente do vínculo
empregatício, tal verba se configura salário de contribuição, independentemente que não ostente contraprestação por serviços prestados. Não foi esse o entendimento da Corte uniformizadora. No julgamento do representativo de controvérsia, o STJ rechaçou
a tese fazendária, assentando que, "não obstante nesse período haja o pagamento efetuado pelo empregador, a importância não é destinada a retribuir trabalho, sobretudo porque no intervalo dos quinze dias consecutivos ocorre a interrupção do contrato de
trabalho, ou seja nenhum serviço é prestado pelo empregado". Destarte, a natureza não remuneratória da referida verba não a enquadra na hipótese de incidência da contribuição previdenciária patronal.
4. Abono-assiduidade, prêmio em pecúnia por dispensa incentivada e folgas não gozadas: Não incide Contribuição Previdenciária sobre abono-assiduidade, folgas não gozadas e prêmio pecúnia por dispensa incentivada, dada a natureza indenizatória dessas
verbas (REsp 712185/RS, Relator Herman Benjamin, Publicação DJe 08/09/2009).
5. Terço constitucional de férias: O STJ, no julgamento do RESP 1.230.957 - RS, sob o regime de recursos repetitivos, reconheceu a natureza compensatória/indenizatória da referida verba. Daí é que, por força do efeito vinculante, este Tribunal vem
aplicando a orientação daquela Corte uniformizadora. Aliás, no que toca à incidência da contribuição patronal sobre a verba paga a título de terço constitucional de férias, em recente julgado, a Segunda Turma da Suprema Corte, nos autos do RE-AgR-ED
1.066.730, abordou especificamente o tema. Com base no referido julgado, é de se manter o posicionamento desta Primeira Turma, quanto à não incidência da contribuição previdenciária patronal sobre o terço constitucional de férias, em respeito ao
princípio da segurança jurídica, até porque alinhado ao paradigma do STJ (REsp. 1.230.956/RS), até o julgamento do leading case pela Suprema Corte (Tema 985).
6. Apelação e remessa oficial não providas.
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PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. MANDADO DE SEGURANÇA. CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA PATRONAL. 15 DIAS DE AFASTAMENTO QUE ANTECEDEM O GOZO DE AUXÍLIO-DOENÇA/AUXÍLIO-ACIDENTE. TERÇO CONSTITUCIONAL DE FÉRIAS. ABONO-ASSIDUIDADE. FOLGA NÃO GOZADA. PECÚNIA POR
DISPENSA INCENTIVADA. VERBAS INDENIZATÓRIAS. NÃO PROVIMENTO.
1. A contribuição previdenciária a cargo das empresas incide sobre os valores pagos aos seus empregados que integram o salário de contribuição, este definido pela Lei nº 8.212/91.
2. As importâncias pagas a título de indenização não ensejam a incidência de contribuição previdenciária, u...
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. PENSÃO POR MORTE. RECONHECIMENTO DE UNIÃO ESTÁVEL. CONCESSÃO DO BENEFÍCIO. JUROS MORATÓRIOS. CORREÇÃO MONETÁRIA. CUSTAS PROCESSUAIS. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
1. Trata-se de remessa necessária e de apelação interposta contra sentença que declarou a existência da união estável entre a autora e o de cujus e condenou o réu a conceder o benefício de pensão por morte. O INSS alega: 1) os juros moratórios e a
correção monetária devem ser calculados nos termos do art. 1º-F da Lei nº 9.494/97 (com redação dada pela Lei nº 11.960/2009); 2) na condição de autarquia federal, é isento do pagamento de custas processuais.
2. A autora alega que viveu em união estável com José Belarmino e Silva por mais de 21 (vinte e um) anos, cuja relação somente terminou após a sua morte, ocorrida em 29/08/2013. Afirma que requereu ao INSS a concessão de pensão por morte, mas o
benefício foi indeferido, porque a autarquia previdenciária não reconheceu a existência da convivência marital.
3. A pensão por morte é prevista no art. 201 da CF/88, sendo paga aos dependentes em decorrência do falecimento do segurado (art. 74 da Lei nº 8.213/91). Para efeito de proteção do Estado, é reconhecida a união estável entre o homem e a mulher como
entidade familiar (art. 226, parágrafo 3º, da CF/88).
4. Da análise dos documentos anexados, observa-se que a autora convivia em união estável com o de cujus, mantendo com ele relação de dependência até o falecimento, conforme se infere da certidão de óbito, em que aparece como declarante da morte, bem
como das contas de água, em que consta com o mesmo endereço do falecido. Além disso, as testemunhas foram uníssonas em afirmar a existência da convivência duradora, pública e contínua entre a demandante e o extinto.
5. Comprova a união estável com o segurado falecido, impõe-se a concessão da pensão por morte, a partir da data do requerimento administrativo (DER: 07/10/2013).
6. Os juros moratórios e a correção monetária devem ser calculados conforme o art. 1º-F da Lei nº 9.494/97 (com redação dada pela Lei nº 11.960/2009), em face da concordância da própria autora.
7. Não havendo lei local em sentido contrário, o INSS não goza de isenção do pagamento de custas nas ações de benefícios propostas na Justiça Estadual (Súmula 178 do STJ). No caso, o art. 5º, I, da Lei Estadual nº 16.132/2016 isenta as autarquias
federais do pagamento de despesas processuais. Além disso, a autora litiga sob o pálio da justiça gratuita, inexistindo despesas processuais a serem ressarcidas.
8. Os honorários advocatícios devem ser mantidos no percentual de 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação (art. 85, parágrafo 1º, I, do CPC), observada a Súmula 111 do STJ. Precedentes da Turma.
9. Parcial provimento da remessa necessária e da apelação para: 1) determinar que os juros moratórios e a correção monetária observem o disposto no art. 1º-F da Lei nº 9.494/97 (com redação dada pela Lei nº 11.960/2009); 2) afastar o INSS do pagamento
das custas processuais.
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PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. PENSÃO POR MORTE. RECONHECIMENTO DE UNIÃO ESTÁVEL. CONCESSÃO DO BENEFÍCIO. JUROS MORATÓRIOS. CORREÇÃO MONETÁRIA. CUSTAS PROCESSUAIS. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
1. Trata-se de remessa necessária e de apelação interposta contra sentença que declarou a existência da união estável entre a autora e o de cujus e condenou o réu a conceder o benefício de pensão por morte. O INSS alega: 1) os juros moratórios e a
correção monetária devem ser calculados nos termos do art. 1º-F da Lei nº 9.494/97 (com redação dada pela Lei nº 11.960/2009); 2) na condição de autarquia feder...
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. AUXÍLIO-DOENÇA. INCAPACIDADE CONSTATADA POR PERÍCIA JUDICIAL. DATA DE INÍCIO DO BENEFÍCIO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
1. Trata-se de apelação e de recurso adesivo interpostos contra sentença proferida pelo Juiz de Direito da Comarca de Acaraú/CE (que julgou procedente em parte o pedido, condenando o réu a conceder o benefício de auxílio-doença e a pagar os honorários
advocatícios no valor de R$ 2.000,00). O INSS alega: 1) a perícia médica não atesta a incapacidade do autor, porque apresenta dados genéricos, vagos e imprecisos; 2) inexiste incapacidade laborativa, porque consta do CNIS recolhimento como contribuinte
individual no período de 2015/2016 e o recebimento de salário maternidade no ano de 2016; 3) mantida a sentença, o benefício deve ser concedido a partir da data do laudo pericial, porque não foi possível definir a data de início da doença. Por sua vez,
a autora interpõe recurso adesivo aduzindo que os honorários advocatícios devem ser fixados no percentual de 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação.
2. Nos termos do art. 59, caput, da Lei nº 8.213/91, o auxílio-doença será devido ao segurado que, cumprida a carência exigida, ficar incapacitado para o trabalho ou para a sua atividade habitual por mais de 15 (quinze) dias.
3. Realizada a perícia judicial por médico ortopedista e traumatologista, foi constatado que a demandante padece de tendinose em dois tendões do ombro esquerdo, não podendo exercer atividades que demandem esforço físico e repetição.
4. Considerando que estão presentes os requisitos para a fruição do benefício, deve ser concedido o auxílio-doença (NB 6053838318, DER: 10/03/2014). Contudo, o termo inicial deve ser fixado na data da realização da perícia judicial, porque o laudo
pericial não designou o dia do início da doença. Precedentes da Turma.
5. A Primeira Turma tem arbitrado no percentual mínimo de 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação, respeitada a Súmula 111 do STJ. Precedente: Processo nº 0807159-52.2016.4.05.8300, Rel. Alexandre Luna Freire, j. 17/10/2018.
6. Parcial provimento da apelação e provimento do recurso adesivo para: 1) fixar a data de início do benefício (DIB) em 04/10/2016 (dia da realização da perícia); 2) arbitrar os honorários advocatícios no percentual de 10% (dez por cento) sobre o valor
da condenação (art. 85, parágrafo 3º, I, do CPC), observada a Súmula 111 do STJ.(AC - Apelação Civel - 597487 0003080-73.2017.4.05.9999, Desembargador Federal Roberto Machado, TRF5 - Primeira Turma, DJE - Data::11/02/2019 - Página::29.)
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PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. AUXÍLIO-DOENÇA. INCAPACIDADE CONSTATADA POR PERÍCIA JUDICIAL. DATA DE INÍCIO DO BENEFÍCIO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
1. Trata-se de apelação e de recurso adesivo interpostos contra sentença proferida pelo Juiz de Direito da Comarca de Acaraú/CE (que julgou procedente em parte o pedido, condenando o réu a conceder o benefício de auxílio-doença e a pagar os honorários
advocatícios no valor de R$ 2.000,00). O INSS alega: 1) a perícia médica não atesta a incapacidade do autor, porque apresenta dados genéricos, vagos e imprecisos; 2) inexiste incapacidade laborativ...
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. AUXÍLIO-DOENÇA. INCAPACIDADE CONSTATADA POR PERÍCIA JUDICIAL. DATA DE INÍCIO DO BENEFÍCIO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
1. Trata-se de apelação e de recurso adesivo interpostos contra sentença proferida pelo Juiz de Direito da Comarca de Acaraú/CE (que julgou procedente em parte o pedido, condenando o réu a conceder o benefício de auxílio-doença e a pagar os honorários
advocatícios no valor de R$ 2.000,00). O INSS alega: 1) a perícia médica não atesta a incapacidade do autor, porque apresenta dados genéricos, vagos e imprecisos; 2) inexiste incapacidade laborativa, porque consta do CNIS recolhimento como contribuinte
individual no período de 2015/2016 e o recebimento de salário maternidade no ano de 2016; 3) mantida a sentença, o benefício deve ser concedido a partir da data do laudo pericial, porque não foi possível definir a data de início da doença. Por sua vez,
a autora interpõe recurso adesivo aduzindo que os honorários advocatícios devem ser fixados no percentual de 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação.
2. Nos termos do art. 59, caput, da Lei nº 8.213/91, o auxílio-doença será devido ao segurado que, cumprida a carência exigida, ficar incapacitado para o trabalho ou para a sua atividade habitual por mais de 15 (quinze) dias.
3. Realizada a perícia judicial por médico ortopedista e traumatologista, foi constatado que a demandante padece de tendinose em dois tendões do ombro esquerdo, não podendo exercer atividades que demandem esforço físico e repetição.
4. Considerando que estão presentes os requisitos para a fruição do benefício, deve ser concedido o auxílio-doença (NB 6053838318, DER: 10/03/2014). Contudo, o termo inicial deve ser fixado na data da realização da perícia judicial, porque o laudo
pericial não designou o dia do início da doença. Precedentes da Turma.
5. A Primeira Turma tem arbitrado no percentual mínimo de 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação, respeitada a Súmula 111 do STJ. Precedente: Processo nº 0807159-52.2016.4.05.8300, Rel. Alexandre Luna Freire, j. 17/10/2018.
6. Parcial provimento da apelação e provimento do recurso adesivo para: 1) fixar a data de início do benefício (DIB) em 04/10/2016 (dia da realização da perícia); 2) arbitrar os honorários advocatícios no percentual de 10% (dez por cento) sobre o valor
da condenação (art. 85, parágrafo 3º, I, do CPC), observada a Súmula 111 do STJ.(AC - Apelação Civel - 597487 0003080-73.2017.4.05.9999, Desembargador Federal Roberto Machado, TRF5 - Primeira Turma, DJE - Data::11/02/2019 - Página::29.)
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PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. AUXÍLIO-DOENÇA. INCAPACIDADE CONSTATADA POR PERÍCIA JUDICIAL. DATA DE INÍCIO DO BENEFÍCIO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
1. Trata-se de apelação e de recurso adesivo interpostos contra sentença proferida pelo Juiz de Direito da Comarca de Acaraú/CE (que julgou procedente em parte o pedido, condenando o réu a conceder o benefício de auxílio-doença e a pagar os honorários
advocatícios no valor de R$ 2.000,00). O INSS alega: 1) a perícia médica não atesta a incapacidade do autor, porque apresenta dados genéricos, vagos e imprecisos; 2) inexiste incapacidade laborativ...
Data do Julgamento:28/08/2018
Data da Publicação:28/09/2018
Classe/Assunto:AC - Apelação Civel - 594535
Órgão Julgador:Quarta Turma
Relator(a):Desembargador Federal Leonardo Augusto Nunes Coutinho
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. AUXÍLIO-DOENÇA. INCAPACIDADE CONSTATADA POR PERÍCIA JUDICIAL. DATA DE INÍCIO DO BENEFÍCIO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
1. Trata-se de apelação e de recurso adesivo interpostos contra sentença proferida pelo Juiz de Direito da Comarca de Acaraú/CE (que julgou procedente em parte o pedido, condenando o réu a conceder o benefício de auxílio-doença e a pagar os honorários
advocatícios no valor de R$ 2.000,00). O INSS alega: 1) a perícia médica não atesta a incapacidade do autor, porque apresenta dados genéricos, vagos e imprecisos; 2) inexiste incapacidade laborativa, porque consta do CNIS recolhimento como contribuinte
individual no período de 2015/2016 e o recebimento de salário maternidade no ano de 2016; 3) mantida a sentença, o benefício deve ser concedido a partir da data do laudo pericial, porque não foi possível definir a data de início da doença. Por sua vez,
a autora interpõe recurso adesivo aduzindo que os honorários advocatícios devem ser fixados no percentual de 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação.
2. Nos termos do art. 59, caput, da Lei nº 8.213/91, o auxílio-doença será devido ao segurado que, cumprida a carência exigida, ficar incapacitado para o trabalho ou para a sua atividade habitual por mais de 15 (quinze) dias.
3. Realizada a perícia judicial por médico ortopedista e traumatologista, foi constatado que a demandante padece de tendinose em dois tendões do ombro esquerdo, não podendo exercer atividades que demandem esforço físico e repetição.
4. Considerando que estão presentes os requisitos para a fruição do benefício, deve ser concedido o auxílio-doença (NB 6053838318, DER: 10/03/2014). Contudo, o termo inicial deve ser fixado na data da realização da perícia judicial, porque o laudo
pericial não designou o dia do início da doença. Precedentes da Turma.
5. A Primeira Turma tem arbitrado no percentual mínimo de 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação, respeitada a Súmula 111 do STJ. Precedente: Processo nº 0807159-52.2016.4.05.8300, Rel. Alexandre Luna Freire, j. 17/10/2018.
6. Parcial provimento da apelação e provimento do recurso adesivo para: 1) fixar a data de início do benefício (DIB) em 04/10/2016 (dia da realização da perícia); 2) arbitrar os honorários advocatícios no percentual de 10% (dez por cento) sobre o valor
da condenação (art. 85, parágrafo 3º, I, do CPC), observada a Súmula 111 do STJ.(AC - Apelação Civel - 597487 0003080-73.2017.4.05.9999, Desembargador Federal Roberto Machado, TRF5 - Primeira Turma, DJE - Data::11/02/2019 - Página::29.)
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PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. AUXÍLIO-DOENÇA. INCAPACIDADE CONSTATADA POR PERÍCIA JUDICIAL. DATA DE INÍCIO DO BENEFÍCIO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
1. Trata-se de apelação e de recurso adesivo interpostos contra sentença proferida pelo Juiz de Direito da Comarca de Acaraú/CE (que julgou procedente em parte o pedido, condenando o réu a conceder o benefício de auxílio-doença e a pagar os honorários
advocatícios no valor de R$ 2.000,00). O INSS alega: 1) a perícia médica não atesta a incapacidade do autor, porque apresenta dados genéricos, vagos e imprecisos; 2) inexiste incapacidade laborativ...
Data do Julgamento:06/09/2018
Data da Publicação:26/09/2018
Classe/Assunto:AC - Apelação Civel - 599303
Órgão Julgador:Terceira Turma
Relator(a):Desembargador Federal Carlos Rebêlo Júnior
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. AUXÍLIO-DOENÇA. INCAPACIDADE CONSTATADA POR PERÍCIA JUDICIAL. DATA DE INÍCIO DO BENEFÍCIO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
1. Trata-se de apelação e de recurso adesivo interpostos contra sentença proferida pelo Juiz de Direito da Comarca de Acaraú/CE (que julgou procedente em parte o pedido, condenando o réu a conceder o benefício de auxílio-doença e a pagar os honorários
advocatícios no valor de R$ 2.000,00). O INSS alega: 1) a perícia médica não atesta a incapacidade do autor, porque apresenta dados genéricos, vagos e imprecisos; 2) inexiste incapacidade laborativa, porque consta do CNIS recolhimento como contribuinte
individual no período de 2015/2016 e o recebimento de salário maternidade no ano de 2016; 3) mantida a sentença, o benefício deve ser concedido a partir da data do laudo pericial, porque não foi possível definir a data de início da doença. Por sua vez,
a autora interpõe recurso adesivo aduzindo que os honorários advocatícios devem ser fixados no percentual de 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação.
2. Nos termos do art. 59, caput, da Lei nº 8.213/91, o auxílio-doença será devido ao segurado que, cumprida a carência exigida, ficar incapacitado para o trabalho ou para a sua atividade habitual por mais de 15 (quinze) dias.
3. Realizada a perícia judicial por médico ortopedista e traumatologista, foi constatado que a demandante padece de tendinose em dois tendões do ombro esquerdo, não podendo exercer atividades que demandem esforço físico e repetição.
4. Considerando que estão presentes os requisitos para a fruição do benefício, deve ser concedido o auxílio-doença (NB 6053838318, DER: 10/03/2014). Contudo, o termo inicial deve ser fixado na data da realização da perícia judicial, porque o laudo
pericial não designou o dia do início da doença. Precedentes da Turma.
5. A Primeira Turma tem arbitrado no percentual mínimo de 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação, respeitada a Súmula 111 do STJ. Precedente: Processo nº 0807159-52.2016.4.05.8300, Rel. Alexandre Luna Freire, j. 17/10/2018.
6. Parcial provimento da apelação e provimento do recurso adesivo para: 1) fixar a data de início do benefício (DIB) em 04/10/2016 (dia da realização da perícia); 2) arbitrar os honorários advocatícios no percentual de 10% (dez por cento) sobre o valor
da condenação (art. 85, parágrafo 3º, I, do CPC), observada a Súmula 111 do STJ.(AC - Apelação Civel - 597487 0003080-73.2017.4.05.9999, Desembargador Federal Roberto Machado, TRF5 - Primeira Turma, DJE - Data::11/02/2019 - Página::29.)
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PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. AUXÍLIO-DOENÇA. INCAPACIDADE CONSTATADA POR PERÍCIA JUDICIAL. DATA DE INÍCIO DO BENEFÍCIO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
1. Trata-se de apelação e de recurso adesivo interpostos contra sentença proferida pelo Juiz de Direito da Comarca de Acaraú/CE (que julgou procedente em parte o pedido, condenando o réu a conceder o benefício de auxílio-doença e a pagar os honorários
advocatícios no valor de R$ 2.000,00). O INSS alega: 1) a perícia médica não atesta a incapacidade do autor, porque apresenta dados genéricos, vagos e imprecisos; 2) inexiste incapacidade laborativ...
Data do Julgamento:06/09/2018
Data da Publicação:26/09/2018
Classe/Assunto:AC - Apelação Civel - 599300
Órgão Julgador:Terceira Turma
Relator(a):Desembargador Federal Carlos Rebêlo Júnior
Processual Civil. Apelação a desafiar sentença que julgou improcedentes embargos à execução fiscal, por considerar a CDA ausente de qualquer irregularidade.
- Os apelantes alegam: a) a ocorrência da prescrição e da decadência; b) a inépcia da petição inicial, em face da CDA não apresentar os requisitos necessários à sua validade; c) nulidade do título, em face da ausência de notificação do procedimento
administrativo; d) os valores constritos possuem natureza salarial, sendo impenhoráveis.
- O Superior Tribunal de Justiça possui entendimento segundo o qual a decisão proferida em sede de exceção de pré-executividade faz coisa julgada material. Precedentes: REsp 927136/RS, min. Luis Felipe Salomão; REsp 1100014/SP, min. Ricardo Villas Bôas
Cueva.
- Decisão irrecorrida proferida em sede de exceção de pré-executividade, no feito executivo, fez coisa julgada material, quanto à alegações de prescrição e de ausência de notificação na esfera administrativa.
- Com relação ao desbloqueio dos valores constritos, a referida questão deve ser arguida nos autos do executivo fiscal correlato, e não nos embargos à execução.
- Quanto à validade da CDA, os atos da Administração Pública têm presunção juris tantum de legitimidade. Nos termos do art. 3º, da Lei 6.830/80, a CDA goza de presunção de certeza e liquidez, a qual só pode ser ilidida por prova em contrário. Na
hipótese vertente, a parte embargante alegou, de modo genérico, que a CDA juntada à execução fiscal não detinha os pressupostos legais que conferem liquidez e certeza ao título. Não demonstrou, de forma real, quais seriam as ilegalidades. Cabia-lhe o
ônus de tal demonstração.
- As Certidões de Dívida Ativa em questão seguem um modelo padrão que há muito vem sendo utilizada e bem aceita pelo Judiciário, sem qualquer ressalva de vícios formais. Precedentes: APELREEX 34629/PE, des. Gustavo de Paiva Gadelha (convocado); AC
573449, des. Manoel Erhardt.
- A propósito, o Superior Tribunal de Justiça - STJ - decidiu que: A pena de nulidade da inscrição e da respectiva CDA, prevista no art. 203 do CTN, deve ser interpretada cum granu salis. Isto porque o insignificante defeito formal que não compromete a
essência do título executivo não deve reclamar por parte do exequente um novo processo com base em um novo lançamento tributário para apuração do tributo devido, posto conspirar contra o princípio da efetividade aplicável ao processo executivo
extrajudicial. (...) Destarte, a nulidade da CDA não deve ser declarada por eventuais falhas que não geram prejuízos para o executado promover a sua a defesa (AgRg no Ag 485548/RJ, min. Luiz Fux).
- No entender do Superior Tribunal de Justiça, a liquidez da obrigação tributária não pressupõe seja instruída a inicial do feito executivo com memória discriminada e atualizada do cálculo, bastando, para atendimento do requisito legal em tela, haja
indicação dos parâmetros suficientes à fixação do quantum debeatur (REsp 1138202/ES, min. Luiz Fux).
- "Em ações de execução fiscal, é desnecessária a instrução da petição inicial com o demonstrativo de cálculo do débito, por tratar-se de requisito não previsto no art. 6º da Lei n. 6.830/1980" (Súmula 559, do STJ).
- Apelação não-provida.
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Processual Civil. Apelação a desafiar sentença que julgou improcedentes embargos à execução fiscal, por considerar a CDA ausente de qualquer irregularidade.
- Os apelantes alegam: a) a ocorrência da prescrição e da decadência; b) a inépcia da petição inicial, em face da CDA não apresentar os requisitos necessários à sua validade; c) nulidade do título, em face da ausência de notificação do procedimento
administrativo; d) os valores constritos possuem natureza salarial, sendo impenhoráveis.
- O Superior Tribunal de Justiça possui entendimento segundo o qual a decisão proferida em sede de exceçã...