PENAL. CRIMES DE USO DE DOCUMENTO FALSO E FALSIDADE IDEOLÓGICA. AUTORIA E MATERIALIDADE DO DELITO DEMONSTRADAS. DOSIMETRIA DA PENA. AJUSTE . NECESSIDADE.
1. Apelação interposta por STEFFEN LINK contra sentença que julgou procedente a pretensão punitiva, condenando-o à pena de 13 (treze) anos e 06 (seis) meses de reclusão (total que apresenta erro material, sendo, em verdade, a soma da pena aplicada o
total de 09 anos e 06 meses), mais multa, pela prática dos crimes de falsificação de documento público e falsidade ideológica, previstos nos arts. 297 e 299, ambos do Código Penal Brasileiro.
2. Conforme relatado na denúncia, o objeto da ação penal restringiu-se ao fato de o réu haver-se apresentado como terceira pessoa em um aeroporto localizado na cidade de Madri, com o intuito de viajar para outra cidade espanhola, portando documentos
material ou ideologicamente falsos, com o objetivo de se esquivar de cárcere que lhe seria imposto na Alemanha.
3. Autoria e materialidade do delito de uso de documento falso configuradas, porquanto o réu foi preso em Madri, quando tentava embarcar para outra cidade espanhola usando o nome falso de Christorfh da Costa Braga, portando certidão de nascimento falsa,
consoante informado pelo cartório onde foi expedido tal documento.
4. Resta configurada a falsidade ideológica dos demais documentos portados pelo réu, uma vez originários da certidão mencionada.
5. Não procede o pedido de desclassificação do delito de uso de documento falso, tipificado no art. 297 do Código Penal, para o crime de falsa identidade, previsto no seu art. 307, pois este último é crime subsidiário, que só subsiste quando o fato não
constitui crime mais grave. Precedente.
6. Ao contrário do afirmado pelo recorrente, não prospera a tese de atipicidade da conduta, sob o argumento de que o delito em questão foi praticado por motivação de autodefesa e a atribuição de falsa identidade teve o intuito de evitar o cárcere que
lhe seria imputado na Alemanha, uma vez configurados os requisitos caracterizadores dos crimes em análise, além do fato de não ensejarem circunstâncias aptas a afastar a ilicitude da conduta.
7. Impossibilidade de considerar, como apto a demonstrar a reincidência, o memorando nº 4584/2004 - INTERPOL/DIREX/DPF, o qual especifica a pena de 5 anos e 6 meses de reclusão e narra a espécie dos delitos pelos quais estaria o réu sendo procurado na
Alemanha, quais sejam, estupro, assédio sexual e agressões físicas contra sua parceira à época do crime. Com efeito, para fins de comprovação de reincidência, faz-se necessária certidão na qual conste não somente a data da condenação mas também e,
principalmente, o termo do trânsito em julgado e, se for o caso, da extinção da punibilidade.
8. O juízo sentenciante reputou a culpabilidade e o motivo do crime como desfavoráveis ao apelante, valendo salientar que basta que uma das circunstâncias judiciais seja desfavorável para que a pena-base não possa ficar no patamar mínimo.
9. A despeito das circunstâncias judiciais em comento terem sido sopesadas negativamente, merece ser ajustada a pena-base fixada para cada delito (fixada em 04 anos e 06 meses), devendo ser reduzida para 03 anos para cada um. Uma vez desconsiderada a
agravante da reincidência, deve haver uma minoração em 6 (seis) meses por delito, chegando-se à 02 anos e 06 meses por crime, com o total de 05 anos (a ser cumprida em regime semiaberto, inicialmente), já que ausentes causas de aumento e diminuição.
10. Há de ser reduzida, igualmente, a pena de multa fixada em 200 dias-multa para 150 dias-multa, no valor de 1/30 do salário-mínimo, de modo a manter a coerência e a proporcionalidade, eis que minorada a pena privativa de liberdade.
11. Apelação parcialmente provida para minorar a pena de reclusão para 5 (cinco anos) e a pena de multa para 150 dias-multa, no valor de 1/30 do salário-mínimo.(ACR - Apelação Criminal - 12392 2004.83.00.023029-1, Desembargador Federal Paulo Machado Cordeiro, TRF5 - Terceira Turma, DJE - Data::12/05/2017 - Página::55.)
Ementa
PENAL. CRIMES DE USO DE DOCUMENTO FALSO E FALSIDADE IDEOLÓGICA. AUTORIA E MATERIALIDADE DO DELITO DEMONSTRADAS. DOSIMETRIA DA PENA. AJUSTE . NECESSIDADE.
1. Apelação interposta por STEFFEN LINK contra sentença que julgou procedente a pretensão punitiva, condenando-o à pena de 13 (treze) anos e 06 (seis) meses de reclusão (total que apresenta erro material, sendo, em verdade, a soma da pena aplicada o
total de 09 anos e 06 meses), mais multa, pela prática dos crimes de falsificação de documento público e falsidade ideológica, previstos nos arts. 297 e 299, ambos do Código Penal Brasileiro.
2. C...
PROCESSUAL CIVIL. TRIBUTÁRIO. REDIRECIONAMENTO. REVOGAÇÃO. PRESCRIÇÃO. INEXISTENTE. EXATA DICÇÃO DA SÚMULA 106 DO STJ. APELAÇÃO PROVIDA.
1. A sentença proferida pelo juízo de piso decretou, de ofício, a nulidade do redirecionamento concedido em desfavor do sócio da empresa executada, declarando, de pronto, a ilegitimidade passiva da parte executada.
2. Na mesma sentença o magistrado reconheceu, de ofício, a prescrição dos créditos objeto da execução fiscal, tendo em vista a nulidade do redirecionamento e, por consequência, a não ocorrência de citação válida dentro do prazo de 05 (cinco) anos a
contar do ajuizamento da ação.
3. Cumpre advertir que o redirecionamento do sócio foi deferido em 14/06/2007 (fl. 71), com base na devolução de carta por AR (fl. 60/60v).
4. É oportuno gizar que a simples devolução de carta por AR não configura, por si só, prova suficiente da dissolução irregular da pessoa jurídica (PROCESSO: 08055616820154050000, AG/SE, DESEMBARGADOR FEDERAL CID MARCONI, 3ª Turma, JULGAMENTO:
19/01/2016), notadamente ante a inexistência de outras provas que pudessem dar corpo a conclusão de que houve dissolução irregular da empresa, a exemplo de o endereço da empresa executada não estar devidamente atualizado nos registros da JUCEPE, ou
mesmo constar como inativa na Receita Federal do Brasil, atraindo, por conseguinte, a incidência da Súmula 435 do STJ.
5. Não há como prosperar a incidência de prescrição na hipótese em análise.
6. O pedido de redirecionamento foi deferido, com decisão fundamentada, em 14/06/2007, ante o reconhecimento da dissolução irregular da empresa e a consequente citação da executada, na pessoa do seu representante legal, na qualidade de coobrigado (fl.
71).
7. Por sua vez, o executivo fiscal foi ajuizado em 18 de julho de 2006 (fl.02), e, dentro desta perspectiva, não há que se falar em escoamento do lustro prescricional.
8. A superveniente decisão revogando o redirecionamento em desfavor do sócio da empresa não traduz a ideia de que a União permaneceu inerte durante o interregno compreendido entre o ajuizamento da ação (18/07/2006) e a data da prolação da sentença que
anulou o mencionado redirecionamento (14/11/2015 - fls. 124/127).
9. Isso porque, como sói intuitivo, a União não mais envidou esforços para promover a citação do devedor ante a prolação de decisão judicial que reconheceu a existência de todos os requisitos necessários para o deferimento do redirecionamento, bem como
a citação do corresponsável. Noutros termos, o fato de a citação da empresa não ter sido realizada até o presente momento não sucedeu por desídia da exequente, mas sim por força de decisão judicial que, até a sua revogação, detinha todos os elementos
jurídicos dentro do plano da existência, validade e eficácia.
10. Para manter unidade e coerência sistemática, tem lugar a orientação consagrada pela Súmula 106 do Superior Tribunal de Justiça, de modo que o reconhecimento do instituto do redirecionamento afastaria a incidência do fenômeno da prescrição, sem que
se possa cogitar de ofensa ao art. 174, parágrafo único, I, do CTN.
11. Apelação provida para anular a sentença, no sentido de que seja dado prosseguimento ao feito executivo, com a concessão de prazo a fim de que o exequente promova a citação válida.
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. TRIBUTÁRIO. REDIRECIONAMENTO. REVOGAÇÃO. PRESCRIÇÃO. INEXISTENTE. EXATA DICÇÃO DA SÚMULA 106 DO STJ. APELAÇÃO PROVIDA.
1. A sentença proferida pelo juízo de piso decretou, de ofício, a nulidade do redirecionamento concedido em desfavor do sócio da empresa executada, declarando, de pronto, a ilegitimidade passiva da parte executada.
2. Na mesma sentença o magistrado reconheceu, de ofício, a prescrição dos créditos objeto da execução fiscal, tendo em vista a nulidade do redirecionamento e, por consequência, a não ocorrência de citação válida dentro do prazo de 05 (cinco) anos a...
PENAL. CRIMES DE USO DE DOCUMENTO FALSO E FALSIDADE IDEOLÓGICA. AUTORIA E MATERIALIDADE DO DELITO DEMONSTRADAS. DOSIMETRIA DA PENA. AJUSTE . NECESSIDADE.
1. Apelação interposta por STEFFEN LINK contra sentença que julgou procedente a pretensão punitiva, condenando-o à pena de 13 (treze) anos e 06 (seis) meses de reclusão (total que apresenta erro material, sendo, em verdade, a soma da pena aplicada o
total de 09 anos e 06 meses), mais multa, pela prática dos crimes de falsificação de documento público e falsidade ideológica, previstos nos arts. 297 e 299, ambos do Código Penal Brasileiro.
2. Conforme relatado na denúncia, o objeto da ação penal restringiu-se ao fato de o réu haver-se apresentado como terceira pessoa em um aeroporto localizado na cidade de Madri, com o intuito de viajar para outra cidade espanhola, portando documentos
material ou ideologicamente falsos, com o objetivo de se esquivar de cárcere que lhe seria imposto na Alemanha.
3. Autoria e materialidade do delito de uso de documento falso configuradas, porquanto o réu foi preso em Madri, quando tentava embarcar para outra cidade espanhola usando o nome falso de Christorfh da Costa Braga, portando certidão de nascimento falsa,
consoante informado pelo cartório onde foi expedido tal documento.
4. Resta configurada a falsidade ideológica dos demais documentos portados pelo réu, uma vez originários da certidão mencionada.
5. Não procede o pedido de desclassificação do delito de uso de documento falso, tipificado no art. 297 do Código Penal, para o crime de falsa identidade, previsto no seu art. 307, pois este último é crime subsidiário, que só subsiste quando o fato não
constitui crime mais grave. Precedente.
6. Ao contrário do afirmado pelo recorrente, não prospera a tese de atipicidade da conduta, sob o argumento de que o delito em questão foi praticado por motivação de autodefesa e a atribuição de falsa identidade teve o intuito de evitar o cárcere que
lhe seria imputado na Alemanha, uma vez configurados os requisitos caracterizadores dos crimes em análise, além do fato de não ensejarem circunstâncias aptas a afastar a ilicitude da conduta.
7. Impossibilidade de considerar, como apto a demonstrar a reincidência, o memorando nº 4584/2004 - INTERPOL/DIREX/DPF, o qual especifica a pena de 5 anos e 6 meses de reclusão e narra a espécie dos delitos pelos quais estaria o réu sendo procurado na
Alemanha, quais sejam, estupro, assédio sexual e agressões físicas contra sua parceira à época do crime. Com efeito, para fins de comprovação de reincidência, faz-se necessária certidão na qual conste não somente a data da condenação mas também e,
principalmente, o termo do trânsito em julgado e, se for o caso, da extinção da punibilidade.
8. O juízo sentenciante reputou a culpabilidade e o motivo do crime como desfavoráveis ao apelante, valendo salientar que basta que uma das circunstâncias judiciais seja desfavorável para que a pena-base não possa ficar no patamar mínimo.
9. A despeito das circunstâncias judiciais em comento terem sido sopesadas negativamente, merece ser ajustada a pena-base fixada para cada delito (fixada em 04 anos e 06 meses), devendo ser reduzida para 03 anos para cada um. Uma vez desconsiderada a
agravante da reincidência, deve haver uma minoração em 6 (seis) meses por delito, chegando-se à 02 anos e 06 meses por crime, com o total de 05 anos (a ser cumprida em regime semiaberto, inicialmente), já que ausentes causas de aumento e diminuição.
10. Há de ser reduzida, igualmente, a pena de multa fixada em 200 dias-multa para 150 dias-multa, no valor de 1/30 do salário-mínimo, de modo a manter a coerência e a proporcionalidade, eis que minorada a pena privativa de liberdade.
11. Apelação parcialmente provida para minorar a pena de reclusão para 5 (cinco anos) e a pena de multa para 150 dias-multa, no valor de 1/30 do salário-mínimo.(ACR - Apelação Criminal - 12392 2004.83.00.023029-1, Desembargador Federal Paulo Machado Cordeiro, TRF5 - Terceira Turma, DJE - Data::12/05/2017 - Página::55.)
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PENAL. CRIMES DE USO DE DOCUMENTO FALSO E FALSIDADE IDEOLÓGICA. AUTORIA E MATERIALIDADE DO DELITO DEMONSTRADAS. DOSIMETRIA DA PENA. AJUSTE . NECESSIDADE.
1. Apelação interposta por STEFFEN LINK contra sentença que julgou procedente a pretensão punitiva, condenando-o à pena de 13 (treze) anos e 06 (seis) meses de reclusão (total que apresenta erro material, sendo, em verdade, a soma da pena aplicada o
total de 09 anos e 06 meses), mais multa, pela prática dos crimes de falsificação de documento público e falsidade ideológica, previstos nos arts. 297 e 299, ambos do Código Penal Brasileiro.
2. C...
PENAL. CRIMES DE USO DE DOCUMENTO FALSO E FALSIDADE IDEOLÓGICA. AUTORIA E MATERIALIDADE DO DELITO DEMONSTRADAS. DOSIMETRIA DA PENA. AJUSTE . NECESSIDADE.
1. Apelação interposta por STEFFEN LINK contra sentença que julgou procedente a pretensão punitiva, condenando-o à pena de 13 (treze) anos e 06 (seis) meses de reclusão (total que apresenta erro material, sendo, em verdade, a soma da pena aplicada o
total de 09 anos e 06 meses), mais multa, pela prática dos crimes de falsificação de documento público e falsidade ideológica, previstos nos arts. 297 e 299, ambos do Código Penal Brasileiro.
2. Conforme relatado na denúncia, o objeto da ação penal restringiu-se ao fato de o réu haver-se apresentado como terceira pessoa em um aeroporto localizado na cidade de Madri, com o intuito de viajar para outra cidade espanhola, portando documentos
material ou ideologicamente falsos, com o objetivo de se esquivar de cárcere que lhe seria imposto na Alemanha.
3. Autoria e materialidade do delito de uso de documento falso configuradas, porquanto o réu foi preso em Madri, quando tentava embarcar para outra cidade espanhola usando o nome falso de Christorfh da Costa Braga, portando certidão de nascimento falsa,
consoante informado pelo cartório onde foi expedido tal documento.
4. Resta configurada a falsidade ideológica dos demais documentos portados pelo réu, uma vez originários da certidão mencionada.
5. Não procede o pedido de desclassificação do delito de uso de documento falso, tipificado no art. 297 do Código Penal, para o crime de falsa identidade, previsto no seu art. 307, pois este último é crime subsidiário, que só subsiste quando o fato não
constitui crime mais grave. Precedente.
6. Ao contrário do afirmado pelo recorrente, não prospera a tese de atipicidade da conduta, sob o argumento de que o delito em questão foi praticado por motivação de autodefesa e a atribuição de falsa identidade teve o intuito de evitar o cárcere que
lhe seria imputado na Alemanha, uma vez configurados os requisitos caracterizadores dos crimes em análise, além do fato de não ensejarem circunstâncias aptas a afastar a ilicitude da conduta.
7. Impossibilidade de considerar, como apto a demonstrar a reincidência, o memorando nº 4584/2004 - INTERPOL/DIREX/DPF, o qual especifica a pena de 5 anos e 6 meses de reclusão e narra a espécie dos delitos pelos quais estaria o réu sendo procurado na
Alemanha, quais sejam, estupro, assédio sexual e agressões físicas contra sua parceira à época do crime. Com efeito, para fins de comprovação de reincidência, faz-se necessária certidão na qual conste não somente a data da condenação mas também e,
principalmente, o termo do trânsito em julgado e, se for o caso, da extinção da punibilidade.
8. O juízo sentenciante reputou a culpabilidade e o motivo do crime como desfavoráveis ao apelante, valendo salientar que basta que uma das circunstâncias judiciais seja desfavorável para que a pena-base não possa ficar no patamar mínimo.
9. A despeito das circunstâncias judiciais em comento terem sido sopesadas negativamente, merece ser ajustada a pena-base fixada para cada delito (fixada em 04 anos e 06 meses), devendo ser reduzida para 03 anos para cada um. Uma vez desconsiderada a
agravante da reincidência, deve haver uma minoração em 6 (seis) meses por delito, chegando-se à 02 anos e 06 meses por crime, com o total de 05 anos (a ser cumprida em regime semiaberto, inicialmente), já que ausentes causas de aumento e diminuição.
10. Há de ser reduzida, igualmente, a pena de multa fixada em 200 dias-multa para 150 dias-multa, no valor de 1/30 do salário-mínimo, de modo a manter a coerência e a proporcionalidade, eis que minorada a pena privativa de liberdade.
11. Apelação parcialmente provida para minorar a pena de reclusão para 5 (cinco anos) e a pena de multa para 150 dias-multa, no valor de 1/30 do salário-mínimo.(ACR - Apelação Criminal - 12392 2004.83.00.023029-1, Desembargador Federal Paulo Machado Cordeiro, TRF5 - Terceira Turma, DJE - Data::12/05/2017 - Página::55.)
Ementa
PENAL. CRIMES DE USO DE DOCUMENTO FALSO E FALSIDADE IDEOLÓGICA. AUTORIA E MATERIALIDADE DO DELITO DEMONSTRADAS. DOSIMETRIA DA PENA. AJUSTE . NECESSIDADE.
1. Apelação interposta por STEFFEN LINK contra sentença que julgou procedente a pretensão punitiva, condenando-o à pena de 13 (treze) anos e 06 (seis) meses de reclusão (total que apresenta erro material, sendo, em verdade, a soma da pena aplicada o
total de 09 anos e 06 meses), mais multa, pela prática dos crimes de falsificação de documento público e falsidade ideológica, previstos nos arts. 297 e 299, ambos do Código Penal Brasileiro.
2. C...
Data do Julgamento:31/05/2016
Data da Publicação:02/06/2016
Classe/Assunto:AC - Apelação Civel - 587908
Órgão Julgador:Segunda Turma
Relator(a):Desembargador Federal Ivan Lira de Carvalho
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. APOSENTADORIA RURAL POR IDADE. SEGURADA ESPECIAL. TRABALHADORA RURAL. INEXISTÊNCIA DE COISA JULGADA MATERIAL. NOVO REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO COM JUNTADA DE PROVAS. RESP 1.352.721/SP.
1. Apelação interposta pelo INSS, em face da sentença que julgou procedente o pedido de Aposentadoria por Idade Rural, com efeitos retroativos à data de requerimento administrativo.
2. Não há configuração da coisa julgada quando a parte realiza novo requerimento administrativo e produz novos documentos, por existência de nova causa de pedir, especialmente quando a decisão transitada em julgado se limita a não reconhecer o direito
pleiteado, em razão de insuficiência probatória. Precedentes.
3. Demanda anterior cujo questionamento foi a decisão administrativa que negara o benefício de Aposentadoria Rural (DER: 17/10/2007 - NB 144.195.192-7), julgada improcedente pelo Juiz da 17ª Vara Federal/CE, à falta de provas suficientes. Anos depois, a
parte autora formulou outro pedido administrativo, tendo sido também indeferido (NB 157.443.833-3) com DER de 16/01/2012, voltando-se contra esta decisão a presente ação judicial. Verifica-se que não são idênticas as causas de pedir, dado fazerem
referência a pedidos administrativos distintos, a períodos diversos, com amparo em novos documentos.
4. Precedente do STJ. Ausência de conteúdo probatório eficaz a instruir a inicial, conforme determina o art. 283 do CPC/1973, implica a carência de pressuposto de constituição e desenvolvimento válido e regular do processo, impondo a sua extinção sem
resolução de mérito (art. 267, IV, do CPC/1973) e a consequente possibilidade de o autor intentar novamente a ação (art. 268 do CPC/1973), caso reúna os elementos necessários à tal iniciativa (STJ, REsp 1.352.721/SP, Corte Especial. Min. Napoleão Nunes
Maia Filho, DJe 28/04/2016).
5. Não acolhimento da alegação de coisa julgada, que consistiu no único fundamento do apelo do INSS. Apelação improvida.
Ementa
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. APOSENTADORIA RURAL POR IDADE. SEGURADA ESPECIAL. TRABALHADORA RURAL. INEXISTÊNCIA DE COISA JULGADA MATERIAL. NOVO REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO COM JUNTADA DE PROVAS. RESP 1.352.721/SP.
1. Apelação interposta pelo INSS, em face da sentença que julgou procedente o pedido de Aposentadoria por Idade Rural, com efeitos retroativos à data de requerimento administrativo.
2. Não há configuração da coisa julgada quando a parte realiza novo requerimento administrativo e produz novos documentos, por existência de nova causa de pedir, especialmente quando a decisão transi...
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVOS INTERNOS. NEGATIVA DE SEGUIMENTO E INADMISSÃO DE RECURSOS ESPECIAL E EXTRAORDINÁRIO. EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE. CERTIDÃO DA DÍVIDA ATIVA. AUSÊNCIA DE VÍCIOS. REJEIÇÃO DA EXCEÇÃO. SELIC. ACÓRDÃO DO TRIBUNAL EM SINTONIA COM A
ORIENTAÇÃO JURISPRUDENCIAL FIRMADA NO RESP Nº 1.073.846/SP. NÃO CONHECIMENTO DOS AGRAVOS DA DECISÃO QUE INADMITIU OS RECURSOS.
1. Agravos Internos interpostos pelo Espólio em face das seguintes decisões: a) que negou seguimento ao Recurso Especial quanto à questão da aplicação da Taxa Selic, por estar o acórdão em harmonia com o entendimento do STJ proferido no REsp
1.073.846/SP, julgado sob a sistemática dos recursos repetitivos, e o inadmitiu em relação à suscitada contrariedade ao art. 1.022 do CPC, bem como acerca da presença dos requisitos legais da CDA e do redirecionamento da execução fiscal; e b) que negou
seguimento ao Recurso Extraordinário no tocante à alegada contrariedade aos incisos LIV e LV, do art. 5º, da CF/88, e o inadmitiu em relação à suposta ofensa aos incisos LIII e XXXIV, "a", e parágrafo 2º, do art. 5º, bem como aos arts. 37, 146, III, "b"
e art. 150, I, todos da Constituição Federal.
2. Agravos Internos em face das decisões de inadmissibilidade dos Recursos Especiais e Extraordinários que não se conhecem, nessa parte, por serem incabíveis (é cabível o Agravo do art. 1.042 do CPC).
3. Quanto à parte da decisão que negou seguimento ao Recurso Especial em relação à aplicação da Taxa Selic aos créditos tributários, deve ser mantida, por estar o acórdão em harmonia com o entendimento do STJ proferido no REsp 1.073.846/SP, julgado sob
a sistemática dos recursos repetitivos, que decidiu que "a Taxa SELIC é legítima como índice de correção monetária e de juros de mora, na atualização dos débitos tributários pagos em atraso, ex vi do disposto no artigo 13, da Lei 9.065/95".
4. No tocante à negativa de seguimento do Recurso Extraordinário, quanto à alegada contrariedade aos incisos LIV e LV, do art. 5º, da CF/88, não merece provimento o Agravo Interno.
5. A decisão atacada, ao negar seguimento ao Recurso Extraordinário, considerou corretamente que o Supremo Tribunal Federal rejeitou a repercussão geral do tema relativo às alegações de desrespeito aos princípios do direito adquirido (art. 5º, XXXVI),
do devido processo legal (art. 5º, LIV, da CF), do contraditório e da ampla defesa (art. 5º, LV, da CF), quando a constatação desta alegada ofensa depender de prévia análise da adequada aplicação das normas infraconstitucionais (ARE 74.8371/MT, Rel.
Min. Gilmar Mendes, DJe 01/08/2013).
6. Agravos Internos na parte em que impugnaram a inadmissão dos Recursos Especial e Extraordinário não conhecidos, e Agravos Internos na parte em que impugnaram a negativa de seguimento dos Recursos Especial e Extraordinário improvidos.
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVOS INTERNOS. NEGATIVA DE SEGUIMENTO E INADMISSÃO DE RECURSOS ESPECIAL E EXTRAORDINÁRIO. EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE. CERTIDÃO DA DÍVIDA ATIVA. AUSÊNCIA DE VÍCIOS. REJEIÇÃO DA EXCEÇÃO. SELIC. ACÓRDÃO DO TRIBUNAL EM SINTONIA COM A
ORIENTAÇÃO JURISPRUDENCIAL FIRMADA NO RESP Nº 1.073.846/SP. NÃO CONHECIMENTO DOS AGRAVOS DA DECISÃO QUE INADMITIU OS RECURSOS.
1. Agravos Internos interpostos pelo Espólio em face das seguintes decisões: a) que negou seguimento ao Recurso Especial quanto à questão da aplicação da Taxa Selic, por estar o acórdão em harmonia com o entendimento do...
Data do Julgamento:23/08/2017
Data da Publicação:06/09/2017
Classe/Assunto:AGIVP - Agravo Interno de Vice-Presidência - 377
PENAL. CRIMES DE USO DE DOCUMENTO FALSO E FALSIDADE IDEOLÓGICA. AUTORIA E MATERIALIDADE DO DELITO DEMONSTRADAS. DOSIMETRIA DA PENA. AJUSTE . NECESSIDADE.
1. Apelação interposta por STEFFEN LINK contra sentença que julgou procedente a pretensão punitiva, condenando-o à pena de 13 (treze) anos e 06 (seis) meses de reclusão (total que apresenta erro material, sendo, em verdade, a soma da pena aplicada o
total de 09 anos e 06 meses), mais multa, pela prática dos crimes de falsificação de documento público e falsidade ideológica, previstos nos arts. 297 e 299, ambos do Código Penal Brasileiro.
2. Conforme relatado na denúncia, o objeto da ação penal restringiu-se ao fato de o réu haver-se apresentado como terceira pessoa em um aeroporto localizado na cidade de Madri, com o intuito de viajar para outra cidade espanhola, portando documentos
material ou ideologicamente falsos, com o objetivo de se esquivar de cárcere que lhe seria imposto na Alemanha.
3. Autoria e materialidade do delito de uso de documento falso configuradas, porquanto o réu foi preso em Madri, quando tentava embarcar para outra cidade espanhola usando o nome falso de Christorfh da Costa Braga, portando certidão de nascimento falsa,
consoante informado pelo cartório onde foi expedido tal documento.
4. Resta configurada a falsidade ideológica dos demais documentos portados pelo réu, uma vez originários da certidão mencionada.
5. Não procede o pedido de desclassificação do delito de uso de documento falso, tipificado no art. 297 do Código Penal, para o crime de falsa identidade, previsto no seu art. 307, pois este último é crime subsidiário, que só subsiste quando o fato não
constitui crime mais grave. Precedente.
6. Ao contrário do afirmado pelo recorrente, não prospera a tese de atipicidade da conduta, sob o argumento de que o delito em questão foi praticado por motivação de autodefesa e a atribuição de falsa identidade teve o intuito de evitar o cárcere que
lhe seria imputado na Alemanha, uma vez configurados os requisitos caracterizadores dos crimes em análise, além do fato de não ensejarem circunstâncias aptas a afastar a ilicitude da conduta.
7. Impossibilidade de considerar, como apto a demonstrar a reincidência, o memorando nº 4584/2004 - INTERPOL/DIREX/DPF, o qual especifica a pena de 5 anos e 6 meses de reclusão e narra a espécie dos delitos pelos quais estaria o réu sendo procurado na
Alemanha, quais sejam, estupro, assédio sexual e agressões físicas contra sua parceira à época do crime. Com efeito, para fins de comprovação de reincidência, faz-se necessária certidão na qual conste não somente a data da condenação mas também e,
principalmente, o termo do trânsito em julgado e, se for o caso, da extinção da punibilidade.
8. O juízo sentenciante reputou a culpabilidade e o motivo do crime como desfavoráveis ao apelante, valendo salientar que basta que uma das circunstâncias judiciais seja desfavorável para que a pena-base não possa ficar no patamar mínimo.
9. A despeito das circunstâncias judiciais em comento terem sido sopesadas negativamente, merece ser ajustada a pena-base fixada para cada delito (fixada em 04 anos e 06 meses), devendo ser reduzida para 03 anos para cada um. Uma vez desconsiderada a
agravante da reincidência, deve haver uma minoração em 6 (seis) meses por delito, chegando-se à 02 anos e 06 meses por crime, com o total de 05 anos (a ser cumprida em regime semiaberto, inicialmente), já que ausentes causas de aumento e diminuição.
10. Há de ser reduzida, igualmente, a pena de multa fixada em 200 dias-multa para 150 dias-multa, no valor de 1/30 do salário-mínimo, de modo a manter a coerência e a proporcionalidade, eis que minorada a pena privativa de liberdade.
11. Apelação parcialmente provida para minorar a pena de reclusão para 5 (cinco anos) e a pena de multa para 150 dias-multa, no valor de 1/30 do salário-mínimo.(ACR - Apelação Criminal - 12392 2004.83.00.023029-1, Desembargador Federal Paulo Machado Cordeiro, TRF5 - Terceira Turma, DJE - Data::12/05/2017 - Página::55.)
Ementa
PENAL. CRIMES DE USO DE DOCUMENTO FALSO E FALSIDADE IDEOLÓGICA. AUTORIA E MATERIALIDADE DO DELITO DEMONSTRADAS. DOSIMETRIA DA PENA. AJUSTE . NECESSIDADE.
1. Apelação interposta por STEFFEN LINK contra sentença que julgou procedente a pretensão punitiva, condenando-o à pena de 13 (treze) anos e 06 (seis) meses de reclusão (total que apresenta erro material, sendo, em verdade, a soma da pena aplicada o
total de 09 anos e 06 meses), mais multa, pela prática dos crimes de falsificação de documento público e falsidade ideológica, previstos nos arts. 297 e 299, ambos do Código Penal Brasileiro.
2. C...
Data do Julgamento:02/06/2016
Data da Publicação:10/06/2016
Classe/Assunto:AC - Apelação Civel - 588443
Órgão Julgador:Primeira Turma
Relator(a):Desembargador Federal Élio Wanderley de Siqueira Filho
PENAL. CRIMES DE USO DE DOCUMENTO FALSO E FALSIDADE IDEOLÓGICA. AUTORIA E MATERIALIDADE DO DELITO DEMONSTRADAS. DOSIMETRIA DA PENA. AJUSTE . NECESSIDADE.
1. Apelação interposta por STEFFEN LINK contra sentença que julgou procedente a pretensão punitiva, condenando-o à pena de 13 (treze) anos e 06 (seis) meses de reclusão (total que apresenta erro material, sendo, em verdade, a soma da pena aplicada o
total de 09 anos e 06 meses), mais multa, pela prática dos crimes de falsificação de documento público e falsidade ideológica, previstos nos arts. 297 e 299, ambos do Código Penal Brasileiro.
2. Conforme relatado na denúncia, o objeto da ação penal restringiu-se ao fato de o réu haver-se apresentado como terceira pessoa em um aeroporto localizado na cidade de Madri, com o intuito de viajar para outra cidade espanhola, portando documentos
material ou ideologicamente falsos, com o objetivo de se esquivar de cárcere que lhe seria imposto na Alemanha.
3. Autoria e materialidade do delito de uso de documento falso configuradas, porquanto o réu foi preso em Madri, quando tentava embarcar para outra cidade espanhola usando o nome falso de Christorfh da Costa Braga, portando certidão de nascimento falsa,
consoante informado pelo cartório onde foi expedido tal documento.
4. Resta configurada a falsidade ideológica dos demais documentos portados pelo réu, uma vez originários da certidão mencionada.
5. Não procede o pedido de desclassificação do delito de uso de documento falso, tipificado no art. 297 do Código Penal, para o crime de falsa identidade, previsto no seu art. 307, pois este último é crime subsidiário, que só subsiste quando o fato não
constitui crime mais grave. Precedente.
6. Ao contrário do afirmado pelo recorrente, não prospera a tese de atipicidade da conduta, sob o argumento de que o delito em questão foi praticado por motivação de autodefesa e a atribuição de falsa identidade teve o intuito de evitar o cárcere que
lhe seria imputado na Alemanha, uma vez configurados os requisitos caracterizadores dos crimes em análise, além do fato de não ensejarem circunstâncias aptas a afastar a ilicitude da conduta.
7. Impossibilidade de considerar, como apto a demonstrar a reincidência, o memorando nº 4584/2004 - INTERPOL/DIREX/DPF, o qual especifica a pena de 5 anos e 6 meses de reclusão e narra a espécie dos delitos pelos quais estaria o réu sendo procurado na
Alemanha, quais sejam, estupro, assédio sexual e agressões físicas contra sua parceira à época do crime. Com efeito, para fins de comprovação de reincidência, faz-se necessária certidão na qual conste não somente a data da condenação mas também e,
principalmente, o termo do trânsito em julgado e, se for o caso, da extinção da punibilidade.
8. O juízo sentenciante reputou a culpabilidade e o motivo do crime como desfavoráveis ao apelante, valendo salientar que basta que uma das circunstâncias judiciais seja desfavorável para que a pena-base não possa ficar no patamar mínimo.
9. A despeito das circunstâncias judiciais em comento terem sido sopesadas negativamente, merece ser ajustada a pena-base fixada para cada delito (fixada em 04 anos e 06 meses), devendo ser reduzida para 03 anos para cada um. Uma vez desconsiderada a
agravante da reincidência, deve haver uma minoração em 6 (seis) meses por delito, chegando-se à 02 anos e 06 meses por crime, com o total de 05 anos (a ser cumprida em regime semiaberto, inicialmente), já que ausentes causas de aumento e diminuição.
10. Há de ser reduzida, igualmente, a pena de multa fixada em 200 dias-multa para 150 dias-multa, no valor de 1/30 do salário-mínimo, de modo a manter a coerência e a proporcionalidade, eis que minorada a pena privativa de liberdade.
11. Apelação parcialmente provida para minorar a pena de reclusão para 5 (cinco anos) e a pena de multa para 150 dias-multa, no valor de 1/30 do salário-mínimo.(ACR - Apelação Criminal - 12392 2004.83.00.023029-1, Desembargador Federal Paulo Machado Cordeiro, TRF5 - Terceira Turma, DJE - Data::12/05/2017 - Página::55.)
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PENAL. CRIMES DE USO DE DOCUMENTO FALSO E FALSIDADE IDEOLÓGICA. AUTORIA E MATERIALIDADE DO DELITO DEMONSTRADAS. DOSIMETRIA DA PENA. AJUSTE . NECESSIDADE.
1. Apelação interposta por STEFFEN LINK contra sentença que julgou procedente a pretensão punitiva, condenando-o à pena de 13 (treze) anos e 06 (seis) meses de reclusão (total que apresenta erro material, sendo, em verdade, a soma da pena aplicada o
total de 09 anos e 06 meses), mais multa, pela prática dos crimes de falsificação de documento público e falsidade ideológica, previstos nos arts. 297 e 299, ambos do Código Penal Brasileiro.
2. C...
Data do Julgamento:02/06/2016
Data da Publicação:10/06/2016
Classe/Assunto:AC - Apelação Civel - 586574
Órgão Julgador:Primeira Turma
Relator(a):Desembargador Federal Alexandre Costa de Luna Freire
PENAL. CRIMES DE USO DE DOCUMENTO FALSO E FALSIDADE IDEOLÓGICA. AUTORIA E MATERIALIDADE DO DELITO DEMONSTRADAS. DOSIMETRIA DA PENA. AJUSTE . NECESSIDADE.
1. Apelação interposta por STEFFEN LINK contra sentença que julgou procedente a pretensão punitiva, condenando-o à pena de 13 (treze) anos e 06 (seis) meses de reclusão (total que apresenta erro material, sendo, em verdade, a soma da pena aplicada o
total de 09 anos e 06 meses), mais multa, pela prática dos crimes de falsificação de documento público e falsidade ideológica, previstos nos arts. 297 e 299, ambos do Código Penal Brasileiro.
2. Conforme relatado na denúncia, o objeto da ação penal restringiu-se ao fato de o réu haver-se apresentado como terceira pessoa em um aeroporto localizado na cidade de Madri, com o intuito de viajar para outra cidade espanhola, portando documentos
material ou ideologicamente falsos, com o objetivo de se esquivar de cárcere que lhe seria imposto na Alemanha.
3. Autoria e materialidade do delito de uso de documento falso configuradas, porquanto o réu foi preso em Madri, quando tentava embarcar para outra cidade espanhola usando o nome falso de Christorfh da Costa Braga, portando certidão de nascimento falsa,
consoante informado pelo cartório onde foi expedido tal documento.
4. Resta configurada a falsidade ideológica dos demais documentos portados pelo réu, uma vez originários da certidão mencionada.
5. Não procede o pedido de desclassificação do delito de uso de documento falso, tipificado no art. 297 do Código Penal, para o crime de falsa identidade, previsto no seu art. 307, pois este último é crime subsidiário, que só subsiste quando o fato não
constitui crime mais grave. Precedente.
6. Ao contrário do afirmado pelo recorrente, não prospera a tese de atipicidade da conduta, sob o argumento de que o delito em questão foi praticado por motivação de autodefesa e a atribuição de falsa identidade teve o intuito de evitar o cárcere que
lhe seria imputado na Alemanha, uma vez configurados os requisitos caracterizadores dos crimes em análise, além do fato de não ensejarem circunstâncias aptas a afastar a ilicitude da conduta.
7. Impossibilidade de considerar, como apto a demonstrar a reincidência, o memorando nº 4584/2004 - INTERPOL/DIREX/DPF, o qual especifica a pena de 5 anos e 6 meses de reclusão e narra a espécie dos delitos pelos quais estaria o réu sendo procurado na
Alemanha, quais sejam, estupro, assédio sexual e agressões físicas contra sua parceira à época do crime. Com efeito, para fins de comprovação de reincidência, faz-se necessária certidão na qual conste não somente a data da condenação mas também e,
principalmente, o termo do trânsito em julgado e, se for o caso, da extinção da punibilidade.
8. O juízo sentenciante reputou a culpabilidade e o motivo do crime como desfavoráveis ao apelante, valendo salientar que basta que uma das circunstâncias judiciais seja desfavorável para que a pena-base não possa ficar no patamar mínimo.
9. A despeito das circunstâncias judiciais em comento terem sido sopesadas negativamente, merece ser ajustada a pena-base fixada para cada delito (fixada em 04 anos e 06 meses), devendo ser reduzida para 03 anos para cada um. Uma vez desconsiderada a
agravante da reincidência, deve haver uma minoração em 6 (seis) meses por delito, chegando-se à 02 anos e 06 meses por crime, com o total de 05 anos (a ser cumprida em regime semiaberto, inicialmente), já que ausentes causas de aumento e diminuição.
10. Há de ser reduzida, igualmente, a pena de multa fixada em 200 dias-multa para 150 dias-multa, no valor de 1/30 do salário-mínimo, de modo a manter a coerência e a proporcionalidade, eis que minorada a pena privativa de liberdade.
11. Apelação parcialmente provida para minorar a pena de reclusão para 5 (cinco anos) e a pena de multa para 150 dias-multa, no valor de 1/30 do salário-mínimo.(ACR - Apelação Criminal - 12392 2004.83.00.023029-1, Desembargador Federal Paulo Machado Cordeiro, TRF5 - Terceira Turma, DJE - Data::12/05/2017 - Página::55.)
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PENAL. CRIMES DE USO DE DOCUMENTO FALSO E FALSIDADE IDEOLÓGICA. AUTORIA E MATERIALIDADE DO DELITO DEMONSTRADAS. DOSIMETRIA DA PENA. AJUSTE . NECESSIDADE.
1. Apelação interposta por STEFFEN LINK contra sentença que julgou procedente a pretensão punitiva, condenando-o à pena de 13 (treze) anos e 06 (seis) meses de reclusão (total que apresenta erro material, sendo, em verdade, a soma da pena aplicada o
total de 09 anos e 06 meses), mais multa, pela prática dos crimes de falsificação de documento público e falsidade ideológica, previstos nos arts. 297 e 299, ambos do Código Penal Brasileiro.
2. C...
Data do Julgamento:31/05/2016
Data da Publicação:02/06/2016
Classe/Assunto:AC - Apelação Civel - 588658
Órgão Julgador:Quarta Turma
Relator(a):Desembargador Federal Rubens de Mendonça Canuto
PENAL. CRIMES DE USO DE DOCUMENTO FALSO E FALSIDADE IDEOLÓGICA. AUTORIA E MATERIALIDADE DO DELITO DEMONSTRADAS. DOSIMETRIA DA PENA. AJUSTE . NECESSIDADE.
1. Apelação interposta por STEFFEN LINK contra sentença que julgou procedente a pretensão punitiva, condenando-o à pena de 13 (treze) anos e 06 (seis) meses de reclusão (total que apresenta erro material, sendo, em verdade, a soma da pena aplicada o
total de 09 anos e 06 meses), mais multa, pela prática dos crimes de falsificação de documento público e falsidade ideológica, previstos nos arts. 297 e 299, ambos do Código Penal Brasileiro.
2. Conforme relatado na denúncia, o objeto da ação penal restringiu-se ao fato de o réu haver-se apresentado como terceira pessoa em um aeroporto localizado na cidade de Madri, com o intuito de viajar para outra cidade espanhola, portando documentos
material ou ideologicamente falsos, com o objetivo de se esquivar de cárcere que lhe seria imposto na Alemanha.
3. Autoria e materialidade do delito de uso de documento falso configuradas, porquanto o réu foi preso em Madri, quando tentava embarcar para outra cidade espanhola usando o nome falso de Christorfh da Costa Braga, portando certidão de nascimento falsa,
consoante informado pelo cartório onde foi expedido tal documento.
4. Resta configurada a falsidade ideológica dos demais documentos portados pelo réu, uma vez originários da certidão mencionada.
5. Não procede o pedido de desclassificação do delito de uso de documento falso, tipificado no art. 297 do Código Penal, para o crime de falsa identidade, previsto no seu art. 307, pois este último é crime subsidiário, que só subsiste quando o fato não
constitui crime mais grave. Precedente.
6. Ao contrário do afirmado pelo recorrente, não prospera a tese de atipicidade da conduta, sob o argumento de que o delito em questão foi praticado por motivação de autodefesa e a atribuição de falsa identidade teve o intuito de evitar o cárcere que
lhe seria imputado na Alemanha, uma vez configurados os requisitos caracterizadores dos crimes em análise, além do fato de não ensejarem circunstâncias aptas a afastar a ilicitude da conduta.
7. Impossibilidade de considerar, como apto a demonstrar a reincidência, o memorando nº 4584/2004 - INTERPOL/DIREX/DPF, o qual especifica a pena de 5 anos e 6 meses de reclusão e narra a espécie dos delitos pelos quais estaria o réu sendo procurado na
Alemanha, quais sejam, estupro, assédio sexual e agressões físicas contra sua parceira à época do crime. Com efeito, para fins de comprovação de reincidência, faz-se necessária certidão na qual conste não somente a data da condenação mas também e,
principalmente, o termo do trânsito em julgado e, se for o caso, da extinção da punibilidade.
8. O juízo sentenciante reputou a culpabilidade e o motivo do crime como desfavoráveis ao apelante, valendo salientar que basta que uma das circunstâncias judiciais seja desfavorável para que a pena-base não possa ficar no patamar mínimo.
9. A despeito das circunstâncias judiciais em comento terem sido sopesadas negativamente, merece ser ajustada a pena-base fixada para cada delito (fixada em 04 anos e 06 meses), devendo ser reduzida para 03 anos para cada um. Uma vez desconsiderada a
agravante da reincidência, deve haver uma minoração em 6 (seis) meses por delito, chegando-se à 02 anos e 06 meses por crime, com o total de 05 anos (a ser cumprida em regime semiaberto, inicialmente), já que ausentes causas de aumento e diminuição.
10. Há de ser reduzida, igualmente, a pena de multa fixada em 200 dias-multa para 150 dias-multa, no valor de 1/30 do salário-mínimo, de modo a manter a coerência e a proporcionalidade, eis que minorada a pena privativa de liberdade.
11. Apelação parcialmente provida para minorar a pena de reclusão para 5 (cinco anos) e a pena de multa para 150 dias-multa, no valor de 1/30 do salário-mínimo.(ACR - Apelação Criminal - 12392 2004.83.00.023029-1, Desembargador Federal Paulo Machado Cordeiro, TRF5 - Terceira Turma, DJE - Data::12/05/2017 - Página::55.)
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PENAL. CRIMES DE USO DE DOCUMENTO FALSO E FALSIDADE IDEOLÓGICA. AUTORIA E MATERIALIDADE DO DELITO DEMONSTRADAS. DOSIMETRIA DA PENA. AJUSTE . NECESSIDADE.
1. Apelação interposta por STEFFEN LINK contra sentença que julgou procedente a pretensão punitiva, condenando-o à pena de 13 (treze) anos e 06 (seis) meses de reclusão (total que apresenta erro material, sendo, em verdade, a soma da pena aplicada o
total de 09 anos e 06 meses), mais multa, pela prática dos crimes de falsificação de documento público e falsidade ideológica, previstos nos arts. 297 e 299, ambos do Código Penal Brasileiro.
2. C...
Data do Julgamento:25/05/2016
Data da Publicação:03/06/2016
Classe/Assunto:AGRAC - Agravo Regimental na Apelação Civel - 66
Órgão Julgador:Pleno
Relator(a):Desembargador Federal Rogério Fialho Moreira
PENAL. CRIMES DE USO DE DOCUMENTO FALSO E FALSIDADE IDEOLÓGICA. AUTORIA E MATERIALIDADE DO DELITO DEMONSTRADAS. DOSIMETRIA DA PENA. AJUSTE . NECESSIDADE.
1. Apelação interposta por STEFFEN LINK contra sentença que julgou procedente a pretensão punitiva, condenando-o à pena de 13 (treze) anos e 06 (seis) meses de reclusão (total que apresenta erro material, sendo, em verdade, a soma da pena aplicada o
total de 09 anos e 06 meses), mais multa, pela prática dos crimes de falsificação de documento público e falsidade ideológica, previstos nos arts. 297 e 299, ambos do Código Penal Brasileiro.
2. Conforme relatado na denúncia, o objeto da ação penal restringiu-se ao fato de o réu haver-se apresentado como terceira pessoa em um aeroporto localizado na cidade de Madri, com o intuito de viajar para outra cidade espanhola, portando documentos
material ou ideologicamente falsos, com o objetivo de se esquivar de cárcere que lhe seria imposto na Alemanha.
3. Autoria e materialidade do delito de uso de documento falso configuradas, porquanto o réu foi preso em Madri, quando tentava embarcar para outra cidade espanhola usando o nome falso de Christorfh da Costa Braga, portando certidão de nascimento falsa,
consoante informado pelo cartório onde foi expedido tal documento.
4. Resta configurada a falsidade ideológica dos demais documentos portados pelo réu, uma vez originários da certidão mencionada.
5. Não procede o pedido de desclassificação do delito de uso de documento falso, tipificado no art. 297 do Código Penal, para o crime de falsa identidade, previsto no seu art. 307, pois este último é crime subsidiário, que só subsiste quando o fato não
constitui crime mais grave. Precedente.
6. Ao contrário do afirmado pelo recorrente, não prospera a tese de atipicidade da conduta, sob o argumento de que o delito em questão foi praticado por motivação de autodefesa e a atribuição de falsa identidade teve o intuito de evitar o cárcere que
lhe seria imputado na Alemanha, uma vez configurados os requisitos caracterizadores dos crimes em análise, além do fato de não ensejarem circunstâncias aptas a afastar a ilicitude da conduta.
7. Impossibilidade de considerar, como apto a demonstrar a reincidência, o memorando nº 4584/2004 - INTERPOL/DIREX/DPF, o qual especifica a pena de 5 anos e 6 meses de reclusão e narra a espécie dos delitos pelos quais estaria o réu sendo procurado na
Alemanha, quais sejam, estupro, assédio sexual e agressões físicas contra sua parceira à época do crime. Com efeito, para fins de comprovação de reincidência, faz-se necessária certidão na qual conste não somente a data da condenação mas também e,
principalmente, o termo do trânsito em julgado e, se for o caso, da extinção da punibilidade.
8. O juízo sentenciante reputou a culpabilidade e o motivo do crime como desfavoráveis ao apelante, valendo salientar que basta que uma das circunstâncias judiciais seja desfavorável para que a pena-base não possa ficar no patamar mínimo.
9. A despeito das circunstâncias judiciais em comento terem sido sopesadas negativamente, merece ser ajustada a pena-base fixada para cada delito (fixada em 04 anos e 06 meses), devendo ser reduzida para 03 anos para cada um. Uma vez desconsiderada a
agravante da reincidência, deve haver uma minoração em 6 (seis) meses por delito, chegando-se à 02 anos e 06 meses por crime, com o total de 05 anos (a ser cumprida em regime semiaberto, inicialmente), já que ausentes causas de aumento e diminuição.
10. Há de ser reduzida, igualmente, a pena de multa fixada em 200 dias-multa para 150 dias-multa, no valor de 1/30 do salário-mínimo, de modo a manter a coerência e a proporcionalidade, eis que minorada a pena privativa de liberdade.
11. Apelação parcialmente provida para minorar a pena de reclusão para 5 (cinco anos) e a pena de multa para 150 dias-multa, no valor de 1/30 do salário-mínimo.(ACR - Apelação Criminal - 12392 2004.83.00.023029-1, Desembargador Federal Paulo Machado Cordeiro, TRF5 - Terceira Turma, DJE - Data::12/05/2017 - Página::55.)
Ementa
PENAL. CRIMES DE USO DE DOCUMENTO FALSO E FALSIDADE IDEOLÓGICA. AUTORIA E MATERIALIDADE DO DELITO DEMONSTRADAS. DOSIMETRIA DA PENA. AJUSTE . NECESSIDADE.
1. Apelação interposta por STEFFEN LINK contra sentença que julgou procedente a pretensão punitiva, condenando-o à pena de 13 (treze) anos e 06 (seis) meses de reclusão (total que apresenta erro material, sendo, em verdade, a soma da pena aplicada o
total de 09 anos e 06 meses), mais multa, pela prática dos crimes de falsificação de documento público e falsidade ideológica, previstos nos arts. 297 e 299, ambos do Código Penal Brasileiro.
2. C...
PENAL E PROCESSUAL PENAL. SENTENÇA ABSOLUTÓRIA. APELO INTERPOSTO PELO MPF. EX-PREFEITO. DESVIO E APLICAÇÃO IRREGULAR DE VERBAS PÚBLICAS. INEXISTÊNCIA DE TRÂNSITO EM JULGADO PARA A ACUSAÇÃO. PRESCRIÇÃO ANTECIPADA. RECONHECIMENTO. IMPOSSIBILIDADE. DOLO.
NÃO CONFIGURAÇÃO. ABSOLVIÇÃO. MANUTENÇÃO.
1. Apelação interposta pelo MPF contra sentença que, com fundamento no art. 386, III, do CPP ("não constituir o fato infração penal"), julgou improcedente a pretensão punitiva estatal, absolvendo o réu FRANCISCO DUTRA SOBRINHO, ex-Prefeito do Município
de Brejo do Cruz/PB, da imputação contida na denúncia relativa à prática do crime tipificado no art. 1º, incs. III e IV, do Decreto-Lei nº 201/67.
2. Narra a denúncia que o acusado, na qualidade de Prefeito do Município de Brejo do Cruz/PB, no ano de 2006, empregou recursos pertencentes ao PAB - Piso de Manutenção Básica em desacordo com a Portaria GM/MS n.º 648/2006, uma vez que os valores foram
aplicados na melhoria da infraestrutura física e de equipamentos das Unidades Básicas de Saúde do aludido Município, fora da destinação específica. Narra, ainda, que, neste mesmo ano, foram realizadas transferências indevidas dos aludidos recursos para
outras contas da Prefeitura.
3. Nos termos da Súmula nº 438/STJ, "É inadmissível a extinção da punibilidade pela prescrição da pretensão punitiva com fundamento em pena hipotética, independentemente da existência ou sorte do processo penal".
4. Afastada a tese de ocorrência da prescrição para a conduta delituosa prevista no inciso III, art. 1º, do DL nº 201/67, na forma em que propugnada pelo MPF em seu parecer ministerial (prescrição em perspectiva, antecipada ou virtual). Não havendo
trânsito em julgado para a acusação, a prescrição regula-se pelo máximo da pena em abstrato, como estabelece o artigo 109, do Código Penal. Para os delitos previstos nos incisos III e IV do art. 1º do Decreto-Lei n.º 201/1967, a pena máxima em abstrato
prevista pelo legislador é de 03 (três) anos. O lapso temporal a ser considerado há de ser aquele previsto no art. 109, IV, do Código Penal - 08 (oito) anos. In casu, entre a data dos fatos (2006) e a data do recebimento da denúncia (18/11/2013), ou
entre este último marco e a data da publicação da sentença (03/09/2015), não transcorreram mais de 08 (oito) anos.
5. Na hipótese, para os crimes em foco, tem-se que art. 1º, III, do Decreto-Lei nº 201/67, pune o ato de desviar, ou aplicar indevidamente, rendas ou verbas públicas, ao passo que o inciso IV, do mesmo dispositivo legal, a conduta de empregar
subvenções, auxílios, empréstimos ou recursos de qualquer natureza, em desacordo com os planos ou programas a que se destinam.
6. Tais delitos se perfazem pela simples prática da conduta estabelecida em lei, independentemente da existência de efetivo prejuízo ao interesse da Administração Pública. Seus elementos subjetivos, no entanto, correspondem ao dolo genérico - vontade
deliberada e consciente de praticar as condutas ali descritas. Não há de se falar, pois, em exigência do dolo específico, representado pelo fim de prejudicar a Administração Pública. Precedentes do STJ e TRF5.
7. Laudo Pericial Criminal: "(...) As constatações realizadas pela Controladoria-Geral da União, no Relatório de Fiscalização nº 01093, de 09/10/07, relativas a despesas que teriam sido realizadas com desvio de finalidade, pelo Município de Brejo do
Cruz/PB, em 2006, foram evidenciadas com a indicação de diversos empenhos. Parte desses empenhos refere-se a despesas empenhadas antes de 29/03/2006, data da publicação (DOU nº 61, Seção 1, de 29/03/06) e entrada em vigor da Portaria GM/MS nº 648/06, de
28 de março de 2006, ou seja, parte deles estava sob vigência da Portaria GM/MS nº 3.925/98 e outra parte sob vigência da Portaria GM/MS nº 648/06. (...) Confrontando os enunciados das portarias com as destinações constantes nas Notas de Empenho
constata-se que as despesas públicas realizadas pela Prefeitura Municipal de Brejo do Cruz/PB, durante a vigência da Portaria GM/MS nº 3.195/98, com os recursos financeiros do Piso de Atenção Básica - PAB, repassados pelo Fundo Nacional de Saúde,
estavam de acordo com os ditames da referida norma, tendo em vista que se resumiram a compras de material permanente e reformas em instalações destinadas à prestação direta de serviços de saúde. (...) Contudo, com base no mesmo confronto, constata-se
que as despesas públicas realizadas durante a vigência da Portaria GM/MS nº 648/06 não estavam de acordo com os ditames da referida norma, tendo em vista que a partir da sua vigência restaram menções apenas às despesas de custeio que fossem diretamente
relacionadas ás estratégias nacionais de organização da Atenção Básica e de financiamentos de ações de Atenção Básica, bem como menção a recursos específicos de estruturação com suporte para despesas de capital, que somente eram recebidos mediante o
cumprimento de algumas condições. Como no ano de 2006 não foram repassados à Prefeitura Municipal de Brejo do Cruz/PB recursos específicos para estruturação, as despesas de capital realizadas, a partir da data da publicação e entrada em vigor da
portaria, não mais estavam em consonância com ditames da norma específica. (...)".
8. As subcontas utilizadas (à exceção da conta n.º 10.217-2 -SB/Prefeitura), não foram abertas durante a gestão do acusado (mandato 2005-2008), mas, segundo informação prestada pelo acusado e pelas testemunhas ouvidas em juízo, já existiam na gestão
anterior à do acusado, dado corroborado em ofício encaminhado pelo Banco do Brasil.
9. Conduta do apelado mais próxima da culpa, que é figura atípica para o tipo incriminador em questão, do que para o dolo, como pretende a acusação. A uma, considerando que, para as operações fiscalizadas concernentes àquele mesmo exercício de 2006, não
decorreu tempo razoável ao conhecimento e à implementação das medidas previstas na nova Portaria (com vigência a partir de 29/03/2006), haja vista a sabida deficiência técnica do quadro de pessoal de Municípios de pequeno porte como o de Brejo da Cruz,
resultando, por vezes, em morosidade/dificuldade de acesso/aplicação da nova legislação; a duas, em razão de nenhum outro órgão público ter anteriormente averiguado as contas alusivas ao ano de 2006 do Município; a três, considerando que a metodologia
adotada pelo denunciado tomou por base prática já aplicada na gestão anterior, lançando mão, inclusive de contas correntes abertas nas gestões antecessoras; a quatro, em razão de a Prestação de Contas do exercício 2006 ter sido aprovada pelo Tribunal de
Contas do Estado da Paraíba; e a cinco, em razão da informação prestada pelo denunciado e testemunhas ouvidas em juízo (não infirmada pelo MPF) no sentido de que, tão logo a CGU informou a revogação da Portaria nº 3.925/1998, automaticamente, passou a
ser adotada a nova metodologia de alocação de recursos prevista na Portaria GM/MS Nº 648/2006.
10. A dúvida razoável quanto à legislação aplicável à época (Portaria anterior - menos restritiva - revogada pela norma posterior, mais rigorosa), evidencia ocorrência de erro de ilicitude, reforçada pelas circunstâncias fáticas, demonstrada nos autos,
o que confere verossimilhança à tese defensiva não afastada por outros elementos de prova, que indicassem a consciência da atuação ilícita. Ausência de demonstração do elemento subjetivo do tipo (dolo), o que impõe o reconhecimento de atipicidade da
conduta do agente denunciado.
11. Considerando que a acusação não demonstrou de forma satisfatória a existência de dolo na conduta do apelado suficiente a sustentar um decreto condenatório, e tendo em vista a vedação da responsabilidade penal objetiva, mantém-se a sentença
absolutória, no entanto, sob o fundamento descrito no inciso VI, artigo 386, do CPP ("existirem circunstâncias que excluam o crime ou isentem o réu de pena").
12. Apelação desprovida.
Ementa
PENAL E PROCESSUAL PENAL. SENTENÇA ABSOLUTÓRIA. APELO INTERPOSTO PELO MPF. EX-PREFEITO. DESVIO E APLICAÇÃO IRREGULAR DE VERBAS PÚBLICAS. INEXISTÊNCIA DE TRÂNSITO EM JULGADO PARA A ACUSAÇÃO. PRESCRIÇÃO ANTECIPADA. RECONHECIMENTO. IMPOSSIBILIDADE. DOLO.
NÃO CONFIGURAÇÃO. ABSOLVIÇÃO. MANUTENÇÃO.
1. Apelação interposta pelo MPF contra sentença que, com fundamento no art. 386, III, do CPP ("não constituir o fato infração penal"), julgou improcedente a pretensão punitiva estatal, absolvendo o réu FRANCISCO DUTRA SOBRINHO, ex-Prefeito do Município
de Brejo do Cruz/PB, da imputação contida na denúncia...
Data do Julgamento:12/05/2016
Data da Publicação:24/05/2016
Classe/Assunto:ACR - Apelação Criminal - 13556
Órgão Julgador:Terceira Turma
Relator(a):Desembargador Federal Paulo Machado Cordeiro
AÇÃO RESCISÓRIA. PREVIDENCIÁRIO. PRETENSÃO DE REVISÃO DA RMI. DECADÊNCIA. RECURSO REPETITIVO DO STJ (RESP Nº 1.309.529-PR). AUSÊNCIA DE VIOLAÇÃO A LITERAL DISPOSIÇÃO DE LEI. IMPROCEDÊNCIA.
1. Trata-se de ação rescisória manejada por Clovis Oliveira de Castro contra o INSS - INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL com o escopo de desconstituir acórdão proferido pela Segunda Turma deste Tribunal Regional Federal da 5ª Região, da lavra do
Desembargador Federal Convocado Sérgio Murilo Wanderley Queiroga, que negou provimento à apelação do autor, mantendo a sentença que reconheceu a decadência do direito de revisão do benefício.
2. Argumenta o autor que houve violação a literal disposição de lei, no caso, dos artigos 103, da Lei nº. 8.213/91 e 6º, parágrafo 2º, do Decreto-Lei nº. 4.657/42, na medida em que o seu pleito consiste em recalcular a sua aposentadoria por tempo de
serviço, empregando valores mais expressivos, além da alteração da data de início do benefício (DIB) para período anterior ao concedido, assuntos não apreciados pela administração por ocasião do pedido de aposentadoria, de maneira que não poderia ser
aplicado o prazo decadencial.
3. Não merece guarida a pretensão autoral, dado que independentemente de ter ou não ter havido apreciação anterior no âmbito administrativo, a pretensão do autor consiste em verdadeira revisão da renda mensal inicial (RMI) de benefício concedido antes
da vigência da MP nº. 1.523-9/97, circunstância que determina a contagem do prazo decadencial a partir da sua entrada em vigor, conforme restou pacificado pelo STJ em sede de recurso repetitivo, inexistindo qualquer violação a literal disposição de lei
no presente caso.
4. Consoante o posicionamento do STJ, consignado no recurso repetitivo mencionado (1.309.529/PR), "incide o prazo de decadência do art. 103, da Lei nº. 8.213/91, instituído pela Medida Provisória 1.523-9/1997, convertida na Lei 9.528/1997, no direito de
revisão dos benefícios previdenciários concedidos ou indeferidos anteriores a esse preceito normativo, como termo a quo a contar da sua vigência (28.06.1997)".
5. Considerando que a renda mensal inicial do benefício do autor remonta a 28.06.1993 e, tendo a ação somente sido ajuizada em 10.12.2010, resta consumada a decadência, tendo em vista que a contagem do prazo decenal se consumou em 28.06.2007.
6. Improcedência do pedido de rescisão.
Ementa
AÇÃO RESCISÓRIA. PREVIDENCIÁRIO. PRETENSÃO DE REVISÃO DA RMI. DECADÊNCIA. RECURSO REPETITIVO DO STJ (RESP Nº 1.309.529-PR). AUSÊNCIA DE VIOLAÇÃO A LITERAL DISPOSIÇÃO DE LEI. IMPROCEDÊNCIA.
1. Trata-se de ação rescisória manejada por Clovis Oliveira de Castro contra o INSS - INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL com o escopo de desconstituir acórdão proferido pela Segunda Turma deste Tribunal Regional Federal da 5ª Região, da lavra do
Desembargador Federal Convocado Sérgio Murilo Wanderley Queiroga, que negou provimento à apelação do autor, mantendo a sentença que reconheceu a decadência do direi...
Data do Julgamento:18/05/2016
Data da Publicação:27/05/2016
Classe/Assunto:AR - Ação Rescisoria - 7510
Órgão Julgador:Pleno
Relator(a):Desembargador Federal Paulo Roberto de Oliveira Lima
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. DECISÃO QUE NEGOU SEGUIMENTO A PARCELA DOS RECURSOS ESPECIAL E EXTRAORDINÁRIO. RECURSO ESPECIAL ADMITIDO EM PARTE. CORRETA A ADOÇÃO PELA DECISÃO AGRAVADA DO ENTENDIMENTO DO STJ NO RESP 1.495.146/MG E DO STF NO RE
870.947/SE, AMBOS JULGADOS SOB O REGIME DO ART. 1.036 DO CPC. REGIME DE ATUALIZAÇÃO MONETÁRIA E JUROS MORATÓRIOS INCIDENTES SOBRE CONDENAÇÕES JUDICIAIS DA FAZENDA PÚBLICA. PARADIGMA PUBLICADO. DESNECESSIDADE DE SE AGUARDAR O TRÂNSITO EM JULGADO OU O
JULGAMENTO DE EMBARGOS DECLARATÓRIOS, DADA A POSSIBILIDADE DE MODULAÇÃO DOS EFEITOS DO JULGAMENTO. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.
1. Agravo interno interposto pelo Instituto Nacional do Seguro Social - INSS contra decisão da Vice-Presidência que negou seguimento a capítulo dos Recursos Especial e Extraordinário, ao fundamento de que a disciplina do 1º-F da Lei n.º 9.494/97, com a
redação dada pela Lei n.º 11.960/09, foi tratada nos Temas 905 do STJ e 810 do STF, restando o acórdão objurgado em sintonia com os paradigmas indicados.
2. O agravante sustenta, no que tange à negativa de seguimento do Recurso Especial, que a sua irresignação não se restringia à questão referente aos juros de mora e à correção monetária, pois também fazia alusão à utilização do mesmo período de trabalho
para dois regimes de previdência e à impossibilidade de se reconhecer Odontólogo Autônomo como atividade especial. Aduz, outrossim, quanto à negativa de seguimento do Recurso Extraordinário, que, inobstante o veredito do RE 870.947/SE tenha sido
publicado, ainda não ocorreu o trânsito em julgado do respectivo acórdão, tampouco foi apreciada a questão da modulação dos efeitos da decisão, suscitada em sede de embargos de declaração, razão pela qual permanece em vigor o art. 1º-F da Lei n.º
9.494/97, com a redação dada pela Lei n.º 11.960/09.
3. Impõe-se registrar que o agravo não se insurge contra o juízo de adequação em si.
4. A irresignação do INSS, no que diz respeito ao Recurso Especial, indica que a admissibilidade do apelo deveria ter contemplado uma amplitude maior de itens, de modo a apreciar, igualmente, as matérias referentes à utilização do mesmo período de
trabalho para dois regimes de previdência e à impossibilidade de se reconhecer Odontólogo Autônomo como atividade especial. No que concerne ao Recurso Extraordinário, tão somente defende a necessidade de se aguardar a eventual e futura modulação dos
efeitos da decisão definitiva do paradigma ou o respectivo trânsito em julgado.
5. Porquanto haja a decisão impugnada expressamente admitido o Recurso Especial, por provável violação aos arts. 1.008 e 1.013 do CPC, as demais matérias foram devolvidas ao STJ, por força da disposição contida no art. 1.034, parágrafo único, do CPC:
"Admitido o recurso extraordinário ou o recurso especial por um fundamento, devolve-se ao tribunal superior o conhecimento dos demais fundamentos para a solução do capítulo impugnado."
6. No que se refere à insurreição em face da negativa de seguimento do Recurso Extraordinário, observa-se que esta e. Corte, ao concluir o julgamento do AGIVP 355/CE, em 16/08/2017, adotou, por maioria, a compreensão de que o juízo de conformidade entre
o acórdão desafiado por recursos extremos e o paradigma da Corte Superior, após a entrada em vigor do novo CPC, deve ser posterior à publicação deste último. No caso específico, constata-se que o referido acórdão paradigma, o RE 870.947/SE, foi
publicado (DJe-262 divulgação 17-11-2017 publicação 20-11-2017).
7. Não procede, contudo, o argumento de que se deveria aguardar o trânsito em julgado ou eventual modulação dos efeitos da decisão já publicada, que venha a ocorrer por ocasião do julgamento de embargos declaratórios contra ela opostos, já que o art.
1.040 do CPC em vigor apenas alude ao marco da publicação. Agravo interno desprovido.
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. DECISÃO QUE NEGOU SEGUIMENTO A PARCELA DOS RECURSOS ESPECIAL E EXTRAORDINÁRIO. RECURSO ESPECIAL ADMITIDO EM PARTE. CORRETA A ADOÇÃO PELA DECISÃO AGRAVADA DO ENTENDIMENTO DO STJ NO RESP 1.495.146/MG E DO STF NO RE
870.947/SE, AMBOS JULGADOS SOB O REGIME DO ART. 1.036 DO CPC. REGIME DE ATUALIZAÇÃO MONETÁRIA E JUROS MORATÓRIOS INCIDENTES SOBRE CONDENAÇÕES JUDICIAIS DA FAZENDA PÚBLICA. PARADIGMA PUBLICADO. DESNECESSIDADE DE SE AGUARDAR O TRÂNSITO EM JULGADO OU O
JULGAMENTO DE EMBARGOS DECLARATÓRIOS, DADA A POSSIBILIDADE DE MODULAÇÃO DOS EFEITOS DO JULGAMENTO. AGRA...
Data do Julgamento:12/09/2018
Data da Publicação:10/10/2018
Classe/Assunto:AGIVP - Agravo Interno de Vice-Presidência - 3984
PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO POR MORTE. CONDIÇÃO DE SEGURADO DEMONSTRADA. INÍCIO DE PROVA MATERIAL AMPARADO POR PROVA TESTEMUNHAL. SITUAÇÃO DE DEPENDÊNCIA ECONÔMICA INCONTESTE. APELAÇÃO PROVIDA.
1. Apelação interposta pelo particular, em face de sentença que julgou improcedente o pedido de concessão de pensão por morte de trabalhador rural.
2. Argumenta a autora, em suas razões de apelo, que a qualidade de segurado especial restou demonstrada pelos documentos acostados aos autos e pela oitiva das testemunhas que foram unânimes em afirmar que o seu cônjuge exercia a profissão de agricultor
e por vezes pescador.
3. A pensão por morte encontra amparo no art. 201, V da Carta Magna, bem como nos arts. 74 e 16, I, II da Lei 8.213/91. Assim, para obter o benefício da pensão por morte, faz-se necessária a reunião de dois requisitos, quais sejam, a qualidade de
dependente e a condição de segurado do falecido.
4. Na hipótese, a demonstração de dependência econômica da autora, em relação ao instituidor do benefício, não é questão controvertida no processo, não se insurgindo a autarquia, em relação a esse ponto. Inclusive, o documento de fl. 14 comprova que o
de cujus era casado com a apelante.
5. Para comprovar a qualidade de ruralista, a requerente apresentou os seguintes documentos do de cujus: Certidão de Casamento, na qual consta que o falecido era agricultor, fl. 14; Declaração de Exercício de Atividade Rural, na qual consta que o de
cujus exerceu o labor agrícola no Sítio Riacho de Boi de 04.09.1995 a 03.09.1999, fls. 16-17; Declaração do Ministério da Integração Nacional declarando que o Sr. Francisco Pereira Sampaio trabalhou de 04.09.1995 a 03.09.1999 no Sítio Riacho do Boi, fl.
21; Certidões de Nascimento dos filhos do falecido, datadas de 1986 e 1990, nas quais consta a profissão de agricultor, fls. 24-25.
6. Verifica-se a prova testemunhal uníssona, fl. 146, em afirmar que o esposo da requerente sempre laborou na agricultura. Cumpre ressaltar, inclusive, que as testemunhas responderam com segurança as perguntas que lhes foram feitas, sabendo informar,
com precisão, onde a autora planta, quais são os seus cultivos e que o esposo da autora era agricultor. Ressaltaram que o de cujus, além de sempre ter exercido a atividade rural, também pescava no açude que cruzava o Sítio Riacho do Boi. Sobre os
cultivos, informaram que o mesmo plantava milho, feijão, batata com ajuda da sua mulher, que também trabalhava na roça. Também confirmaram que o falecido não exercia outra profissão de que tinham conhecimento, tendo permanecido no exercício da atividade
rurícola até a sua morte.
7. A demandante também demonstrou ter conhecimento da atividade rurícola e, apesar de ter abandonado a roça após a morte do seu cônjuge, respondeu com segurança as diversas perguntas feitas pelo magistrado a quo. As informações prestadas por ela
condizem com o afirmado pelas testemunhas.
8. Sob a sistemática da repercussão geral, o STF definiu que "o artigo 1º-F da Lei 9.494/1997, com a redação dada pela Lei 11.960/2009, na parte em que disciplina a atualização monetária das condenações impostas à Fazenda Pública segundo a remuneração
oficial da caderneta de poupança, revela-se inconstitucional ao impor restrição desproporcional ao direito de propriedade (CRFB, art. 5º, XXII), uma vez que não se qualifica como medida adequada a capturar a variação de preços da economia, sendo
inidônea a promover os fins a que se destina" (RE 870.947/SE).Especificamente sobre as condenações previdenciárias, o STJ, em processo submetido ao rito dos repetitivos, fixou tese no sentido de que "as condenações impostas à Fazenda Pública de natureza
previdenciária sujeitam-se à incidência do INPC, para fins de correção monetária, no que se refere ao período posterior à vigência da Lei 11.430/2006, que incluiu o art. 41-A na Lei 8.213/91. Quanto aos juros de mora, incidem segundo a remuneração
oficial da caderneta de poupança (art. 1º-F da Lei 9.494/97, com redação dada pela Lei n. 11.960/2009)" (REsp nº 1.495.146/MG). A aplicação do INPC, embasada no repetitivo do STJ, não afronta o que restou decidido pelo STF, sob a sistemática da
repercussão geral, haja vista que o caso concreto, para o qual o STF determinou a incidência do IPCA-E, tratava de benefício assistencial, regido pela Lei nº 8.742/93, dirigindo-se o INPC apenas à correção monetária de benefícios previdenciários. É de
se frisar que o julgamento da repercussão geral limitou-se ao reconhecimento da inconstitucionalidade do art. 1º-F, da Lei nº 9.494/96, com a redação da Lei nº 11.960/2009, não abrangendo a definição do índice a ser utilizado em substituição à TR, que
se refere à questão de índole infraconstitucional. "A existência de precedente firmado pelo Plenário desta Corte autoriza o julgamento imediato de causas que versem sobre o mesmo tema, independentemente da publicação ou do trânsito em julgado do
acórdão" (STF, RE 1055550 AgR, Relator Min. ROBERTO BARROSO, Primeira Turma, julgado em 29/09/2017).
9. Incidência de juros de mora, segundo os índices da caderneta de poupança (art. 1º-F, da Lei nº 9.494/97, com a redação da Lei nº 11.960/2009), e de correção monetária, de acordo com os percentuais previstos no Manual de Cálculos da Justiça Federal.
10. Apelação provida.
Ementa
PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO POR MORTE. CONDIÇÃO DE SEGURADO DEMONSTRADA. INÍCIO DE PROVA MATERIAL AMPARADO POR PROVA TESTEMUNHAL. SITUAÇÃO DE DEPENDÊNCIA ECONÔMICA INCONTESTE. APELAÇÃO PROVIDA.
1. Apelação interposta pelo particular, em face de sentença que julgou improcedente o pedido de concessão de pensão por morte de trabalhador rural.
2. Argumenta a autora, em suas razões de apelo, que a qualidade de segurado especial restou demonstrada pelos documentos acostados aos autos e pela oitiva das testemunhas que foram unânimes em afirmar que o seu cônjuge exercia a profissão de agricultor
e por veze...
Data do Julgamento:06/09/2018
Data da Publicação:13/09/2018
Classe/Assunto:AC - Apelação Civel - 588270
Órgão Julgador:Primeira Turma
Relator(a):Desembargador Federal Élio Wanderley de Siqueira Filho
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. AUXÍLIO-DOENÇA. INCAPACIDADE CONSTATADA POR PERÍCIA JUDICIAL. DATA DE INÍCIO DO BENEFÍCIO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
1. Trata-se de apelação e de recurso adesivo interpostos contra sentença proferida pelo Juiz de Direito da Comarca de Acaraú/CE (que julgou procedente em parte o pedido, condenando o réu a conceder o benefício de auxílio-doença e a pagar os honorários
advocatícios no valor de R$ 2.000,00). O INSS alega: 1) a perícia médica não atesta a incapacidade do autor, porque apresenta dados genéricos, vagos e imprecisos; 2) inexiste incapacidade laborativa, porque consta do CNIS recolhimento como contribuinte
individual no período de 2015/2016 e o recebimento de salário maternidade no ano de 2016; 3) mantida a sentença, o benefício deve ser concedido a partir da data do laudo pericial, porque não foi possível definir a data de início da doença. Por sua vez,
a autora interpõe recurso adesivo aduzindo que os honorários advocatícios devem ser fixados no percentual de 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação.
2. Nos termos do art. 59, caput, da Lei nº 8.213/91, o auxílio-doença será devido ao segurado que, cumprida a carência exigida, ficar incapacitado para o trabalho ou para a sua atividade habitual por mais de 15 (quinze) dias.
3. Realizada a perícia judicial por médico ortopedista e traumatologista, foi constatado que a demandante padece de tendinose em dois tendões do ombro esquerdo, não podendo exercer atividades que demandem esforço físico e repetição.
4. Considerando que estão presentes os requisitos para a fruição do benefício, deve ser concedido o auxílio-doença (NB 6053838318, DER: 10/03/2014). Contudo, o termo inicial deve ser fixado na data da realização da perícia judicial, porque o laudo
pericial não designou o dia do início da doença. Precedentes da Turma.
5. A Primeira Turma tem arbitrado no percentual mínimo de 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação, respeitada a Súmula 111 do STJ. Precedente: Processo nº 0807159-52.2016.4.05.8300, Rel. Alexandre Luna Freire, j. 17/10/2018.
6. Parcial provimento da apelação e provimento do recurso adesivo para: 1) fixar a data de início do benefício (DIB) em 04/10/2016 (dia da realização da perícia); 2) arbitrar os honorários advocatícios no percentual de 10% (dez por cento) sobre o valor
da condenação (art. 85, parágrafo 3º, I, do CPC), observada a Súmula 111 do STJ.(AC - Apelação Civel - 597487 0003080-73.2017.4.05.9999, Desembargador Federal Roberto Machado, TRF5 - Primeira Turma, DJE - Data::11/02/2019 - Página::29.)
Ementa
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. AUXÍLIO-DOENÇA. INCAPACIDADE CONSTATADA POR PERÍCIA JUDICIAL. DATA DE INÍCIO DO BENEFÍCIO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
1. Trata-se de apelação e de recurso adesivo interpostos contra sentença proferida pelo Juiz de Direito da Comarca de Acaraú/CE (que julgou procedente em parte o pedido, condenando o réu a conceder o benefício de auxílio-doença e a pagar os honorários
advocatícios no valor de R$ 2.000,00). O INSS alega: 1) a perícia médica não atesta a incapacidade do autor, porque apresenta dados genéricos, vagos e imprecisos; 2) inexiste incapacidade laborativ...
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. COMPETÊNCIA. SEGURO HABITACIONAL DO SISTEMA FINANCEIRO DA HABITAÇÃO. INTERESSE JURÍDICO DA CAIXA ECONÔMICA FEDERAL. INEXISTÊNCIA. INCOMPETÊNCIA DA JUSTIÇA FEDERAL. AGTR IMPROVIDO.
1. Trata-se de agravo de instrumento interposto pela SUL AMÉRICA - COMPANHIA NACIONAL DE SEGUROS S/A contra decisão do douto Juízo da 9ª Vara da SJ/RN que determinou o retorno dos autos ao Juízo de Direito da Comarca de Acari/RN, tendo em vista a não
comprovação, pela Caixa Econômica Federal, dos requisitos elencados pelo STJ no julgamento dos EDcl nos EDcl no RESP n° 1091.393/SC.
2. A pretensão deduzida nestes autos guarda relação com o risco de desabamento de imóvel construído com financiamento do Sistema Financeiro da Habitação (SFH). Ela se fundamenta, exclusivamente, em obrigações estabelecidas em apólice pública do seguro
habitacional do SFH (SH/SFH).
3. Nas ações envolvendo seguros de mútuo habitacional no âmbito do Sistema Financeiro Habitacional - SFH, a Caixa Econômica Federal - CEF - detém interesse jurídico para ingressar na lide como assistente simples somente nos contratos celebrados de
02.12.1988 a 29.12.2009. Ainda assim, o ingresso dela na lide somente será possível a partir do momento em que a instituição financeira provar documentalmente o seu interesse jurídico, mediante demonstração não apenas da existência de apólice pública,
mas também do comprometimento do FCVS, com risco efetivo de exaurimento da reserva técnica do Fundo de Equalização de Sinistralidade da Apólice - FESA, colhendo o processo no estado em que este se encontrar no instante em que houver a efetiva
comprovação desse interesse, sem anulação de nenhum ato anterior. Irretroatividade da Lei nº 12.409/11, que autorizou o FCVS a "assumir os direitos e obrigações do Seguro Habitacional do Sistema Financeiro da Habitação - SH/SFH, que contava com garantia
de equilíbrio permanente e em âmbito nacional do Fundo em 31 de dezembro de 2009" (EDcl nos EDcl no REsp nº 1.091.393/SC, STJ, Segunda Seção, Rel. p/ Acórdão Min. Nancy Andrighi, DJe 14/12/12, representativo da controvérsia).
4. De acordo com a decisão agravada, os contratos não perfazem os requisitos exigidos pelo STJ para o reconhecimento do interesse jurídico da CEF para ingressar no processo como assistente simples, conforme se dessume da seguinte passagem: "(...) ocorre
que, além de a cobertura direta pelo FCVS (o que acarretou na absorção dos recursos do FESA) dos contratos que eram de responsabilidade das seguradoras privadas ser considerada inconstitucional por esse juízo, os dados apresentados pela empresa pública
são controvertidos. Isso porque, enquanto a instituição financeira aduz o saldo da reserva técnica do FESA seria de apenas 23 milhões, o advogado dos mutuários, em processos que haviam sido remetidos da Comarca de Currais Novos/RN para este juízo
federal, apresentou petição instruída por parecer contábil cujo teor revela que a reserva técnica possuiria 7,8 bilhões de reias em ativos, os quais seriam mais do que suficientes para cumprir suas obrigações, considerando as demandas judiciais ainda em
curso. Nesse contexto, verifica-se que a Caixa Econômica Federal deixou de comprovar de forma eficaz o exaurimento dos recursos compunham o FESA, de modo que eventual absorção da reserva técnica pelo FCVS é tida como inconstitucional por esse juízo".
5. Na falta de demonstração do interesse da CEF na lide, impõe-se reconhecer a incompetência da Justiça Federal.
6. Agravo de instrumento improvido.
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. COMPETÊNCIA. SEGURO HABITACIONAL DO SISTEMA FINANCEIRO DA HABITAÇÃO. INTERESSE JURÍDICO DA CAIXA ECONÔMICA FEDERAL. INEXISTÊNCIA. INCOMPETÊNCIA DA JUSTIÇA FEDERAL. AGTR IMPROVIDO.
1. Trata-se de agravo de instrumento interposto pela SUL AMÉRICA - COMPANHIA NACIONAL DE SEGUROS S/A contra decisão do douto Juízo da 9ª Vara da SJ/RN que determinou o retorno dos autos ao Juízo de Direito da Comarca de Acari/RN, tendo em vista a não
comprovação, pela Caixa Econômica Federal, dos requisitos elencados pelo STJ no julgamento dos EDcl nos EDcl no RESP n° 1091.39...
Data do Julgamento:28/04/2016
Data da Publicação:06/05/2016
Classe/Assunto:AG - Agravo de Instrumento - 143899
Órgão Julgador:Primeira Turma
Relator(a):Desembargador Federal Rogério Roberto Gonçalves de Abreu
TRIBUTÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. EXECUÇÃO FISCAL. AUSÊNCIA DE INTERESSE PROCESSUAL. INOCORRÊNCIA. AUTOS QUE SE ENCONTRAVAM ARQUIVADOS SEM BAIXA NA DISTRIBUIÇÃO. EXTINÇÃO DE OFÍCIO. NÃO CABIMENTO. SÚMULA 452/STJ. ARQUIVAMENTO. LEI 10.522/2002.
1. Nos termos do art. 20 da Lei n.º 10.522/2002 e da Portaria/MF nº 75/2012, com a redação dada pela Portaria/MF nº 130/2012, é cabível o arquivamento da execução fiscal, em face do baixo valor, se assim o requerer o exequente.
2. Não pode o juiz extinguir de ofício a execução fiscal de pequeno valor, sob pena de invadir a seara da exequente, eis que a ela pertence a faculdade de transigir e dispor de seu patrimônio. Entendimento da Súmula 452/STJ.
3. No caso concreto, não obstante o feito encontrar-se arquivado, a pedido do exequente, conforme permitido pela legislação de regência, foi proferida sentença de extinção por ausência de interesse processual.
4. Não se tratando de dívida extinta, é legítimo o interesse do Fisco no prosseguimento da ação executória, ainda que seja somente para manter-se o feito arquivado até a efetiva ocorrência da prescrição. Hipótese na qual não houve negligência do
exequente, de modo a ser incabível a extinção do feito com base na ausência de interesse de agir.
5. Apelação provida.
Ementa
TRIBUTÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. EXECUÇÃO FISCAL. AUSÊNCIA DE INTERESSE PROCESSUAL. INOCORRÊNCIA. AUTOS QUE SE ENCONTRAVAM ARQUIVADOS SEM BAIXA NA DISTRIBUIÇÃO. EXTINÇÃO DE OFÍCIO. NÃO CABIMENTO. SÚMULA 452/STJ. ARQUIVAMENTO. LEI 10.522/2002.
1. Nos termos do art. 20 da Lei n.º 10.522/2002 e da Portaria/MF nº 75/2012, com a redação dada pela Portaria/MF nº 130/2012, é cabível o arquivamento da execução fiscal, em face do baixo valor, se assim o requerer o exequente.
2. Não pode o juiz extinguir de ofício a execução fiscal de pequeno valor, sob pena de invadir a seara da exequente, eis que a ela p...
Data do Julgamento:03/05/2016
Data da Publicação:06/05/2016
Classe/Assunto:AC - Apelação Civel - 587914
Órgão Julgador:Segunda Turma
Relator(a):Desembargador Federal Paulo Roberto de Oliveira Lima
PENAL. CRIMES DE USO DE DOCUMENTO FALSO E FALSIDADE IDEOLÓGICA. AUTORIA E MATERIALIDADE DO DELITO DEMONSTRADAS. DOSIMETRIA DA PENA. AJUSTE . NECESSIDADE.
1. Apelação interposta por STEFFEN LINK contra sentença que julgou procedente a pretensão punitiva, condenando-o à pena de 13 (treze) anos e 06 (seis) meses de reclusão (total que apresenta erro material, sendo, em verdade, a soma da pena aplicada o
total de 09 anos e 06 meses), mais multa, pela prática dos crimes de falsificação de documento público e falsidade ideológica, previstos nos arts. 297 e 299, ambos do Código Penal Brasileiro.
2. Conforme relatado na denúncia, o objeto da ação penal restringiu-se ao fato de o réu haver-se apresentado como terceira pessoa em um aeroporto localizado na cidade de Madri, com o intuito de viajar para outra cidade espanhola, portando documentos
material ou ideologicamente falsos, com o objetivo de se esquivar de cárcere que lhe seria imposto na Alemanha.
3. Autoria e materialidade do delito de uso de documento falso configuradas, porquanto o réu foi preso em Madri, quando tentava embarcar para outra cidade espanhola usando o nome falso de Christorfh da Costa Braga, portando certidão de nascimento falsa,
consoante informado pelo cartório onde foi expedido tal documento.
4. Resta configurada a falsidade ideológica dos demais documentos portados pelo réu, uma vez originários da certidão mencionada.
5. Não procede o pedido de desclassificação do delito de uso de documento falso, tipificado no art. 297 do Código Penal, para o crime de falsa identidade, previsto no seu art. 307, pois este último é crime subsidiário, que só subsiste quando o fato não
constitui crime mais grave. Precedente.
6. Ao contrário do afirmado pelo recorrente, não prospera a tese de atipicidade da conduta, sob o argumento de que o delito em questão foi praticado por motivação de autodefesa e a atribuição de falsa identidade teve o intuito de evitar o cárcere que
lhe seria imputado na Alemanha, uma vez configurados os requisitos caracterizadores dos crimes em análise, além do fato de não ensejarem circunstâncias aptas a afastar a ilicitude da conduta.
7. Impossibilidade de considerar, como apto a demonstrar a reincidência, o memorando nº 4584/2004 - INTERPOL/DIREX/DPF, o qual especifica a pena de 5 anos e 6 meses de reclusão e narra a espécie dos delitos pelos quais estaria o réu sendo procurado na
Alemanha, quais sejam, estupro, assédio sexual e agressões físicas contra sua parceira à época do crime. Com efeito, para fins de comprovação de reincidência, faz-se necessária certidão na qual conste não somente a data da condenação mas também e,
principalmente, o termo do trânsito em julgado e, se for o caso, da extinção da punibilidade.
8. O juízo sentenciante reputou a culpabilidade e o motivo do crime como desfavoráveis ao apelante, valendo salientar que basta que uma das circunstâncias judiciais seja desfavorável para que a pena-base não possa ficar no patamar mínimo.
9. A despeito das circunstâncias judiciais em comento terem sido sopesadas negativamente, merece ser ajustada a pena-base fixada para cada delito (fixada em 04 anos e 06 meses), devendo ser reduzida para 03 anos para cada um. Uma vez desconsiderada a
agravante da reincidência, deve haver uma minoração em 6 (seis) meses por delito, chegando-se à 02 anos e 06 meses por crime, com o total de 05 anos (a ser cumprida em regime semiaberto, inicialmente), já que ausentes causas de aumento e diminuição.
10. Há de ser reduzida, igualmente, a pena de multa fixada em 200 dias-multa para 150 dias-multa, no valor de 1/30 do salário-mínimo, de modo a manter a coerência e a proporcionalidade, eis que minorada a pena privativa de liberdade.
11. Apelação parcialmente provida para minorar a pena de reclusão para 5 (cinco anos) e a pena de multa para 150 dias-multa, no valor de 1/30 do salário-mínimo.(ACR - Apelação Criminal - 12392 2004.83.00.023029-1, Desembargador Federal Paulo Machado Cordeiro, TRF5 - Terceira Turma, DJE - Data::12/05/2017 - Página::55.)
Ementa
PENAL. CRIMES DE USO DE DOCUMENTO FALSO E FALSIDADE IDEOLÓGICA. AUTORIA E MATERIALIDADE DO DELITO DEMONSTRADAS. DOSIMETRIA DA PENA. AJUSTE . NECESSIDADE.
1. Apelação interposta por STEFFEN LINK contra sentença que julgou procedente a pretensão punitiva, condenando-o à pena de 13 (treze) anos e 06 (seis) meses de reclusão (total que apresenta erro material, sendo, em verdade, a soma da pena aplicada o
total de 09 anos e 06 meses), mais multa, pela prática dos crimes de falsificação de documento público e falsidade ideológica, previstos nos arts. 297 e 299, ambos do Código Penal Brasileiro.
2. C...
PENAL. CRIMES DE USO DE DOCUMENTO FALSO E FALSIDADE IDEOLÓGICA. AUTORIA E MATERIALIDADE DO DELITO DEMONSTRADAS. DOSIMETRIA DA PENA. AJUSTE . NECESSIDADE.
1. Apelação interposta por STEFFEN LINK contra sentença que julgou procedente a pretensão punitiva, condenando-o à pena de 13 (treze) anos e 06 (seis) meses de reclusão (total que apresenta erro material, sendo, em verdade, a soma da pena aplicada o
total de 09 anos e 06 meses), mais multa, pela prática dos crimes de falsificação de documento público e falsidade ideológica, previstos nos arts. 297 e 299, ambos do Código Penal Brasileiro.
2. Conforme relatado na denúncia, o objeto da ação penal restringiu-se ao fato de o réu haver-se apresentado como terceira pessoa em um aeroporto localizado na cidade de Madri, com o intuito de viajar para outra cidade espanhola, portando documentos
material ou ideologicamente falsos, com o objetivo de se esquivar de cárcere que lhe seria imposto na Alemanha.
3. Autoria e materialidade do delito de uso de documento falso configuradas, porquanto o réu foi preso em Madri, quando tentava embarcar para outra cidade espanhola usando o nome falso de Christorfh da Costa Braga, portando certidão de nascimento falsa,
consoante informado pelo cartório onde foi expedido tal documento.
4. Resta configurada a falsidade ideológica dos demais documentos portados pelo réu, uma vez originários da certidão mencionada.
5. Não procede o pedido de desclassificação do delito de uso de documento falso, tipificado no art. 297 do Código Penal, para o crime de falsa identidade, previsto no seu art. 307, pois este último é crime subsidiário, que só subsiste quando o fato não
constitui crime mais grave. Precedente.
6. Ao contrário do afirmado pelo recorrente, não prospera a tese de atipicidade da conduta, sob o argumento de que o delito em questão foi praticado por motivação de autodefesa e a atribuição de falsa identidade teve o intuito de evitar o cárcere que
lhe seria imputado na Alemanha, uma vez configurados os requisitos caracterizadores dos crimes em análise, além do fato de não ensejarem circunstâncias aptas a afastar a ilicitude da conduta.
7. Impossibilidade de considerar, como apto a demonstrar a reincidência, o memorando nº 4584/2004 - INTERPOL/DIREX/DPF, o qual especifica a pena de 5 anos e 6 meses de reclusão e narra a espécie dos delitos pelos quais estaria o réu sendo procurado na
Alemanha, quais sejam, estupro, assédio sexual e agressões físicas contra sua parceira à época do crime. Com efeito, para fins de comprovação de reincidência, faz-se necessária certidão na qual conste não somente a data da condenação mas também e,
principalmente, o termo do trânsito em julgado e, se for o caso, da extinção da punibilidade.
8. O juízo sentenciante reputou a culpabilidade e o motivo do crime como desfavoráveis ao apelante, valendo salientar que basta que uma das circunstâncias judiciais seja desfavorável para que a pena-base não possa ficar no patamar mínimo.
9. A despeito das circunstâncias judiciais em comento terem sido sopesadas negativamente, merece ser ajustada a pena-base fixada para cada delito (fixada em 04 anos e 06 meses), devendo ser reduzida para 03 anos para cada um. Uma vez desconsiderada a
agravante da reincidência, deve haver uma minoração em 6 (seis) meses por delito, chegando-se à 02 anos e 06 meses por crime, com o total de 05 anos (a ser cumprida em regime semiaberto, inicialmente), já que ausentes causas de aumento e diminuição.
10. Há de ser reduzida, igualmente, a pena de multa fixada em 200 dias-multa para 150 dias-multa, no valor de 1/30 do salário-mínimo, de modo a manter a coerência e a proporcionalidade, eis que minorada a pena privativa de liberdade.
11. Apelação parcialmente provida para minorar a pena de reclusão para 5 (cinco anos) e a pena de multa para 150 dias-multa, no valor de 1/30 do salário-mínimo.(ACR - Apelação Criminal - 12392 2004.83.00.023029-1, Desembargador Federal Paulo Machado Cordeiro, TRF5 - Terceira Turma, DJE - Data::12/05/2017 - Página::55.)
Ementa
PENAL. CRIMES DE USO DE DOCUMENTO FALSO E FALSIDADE IDEOLÓGICA. AUTORIA E MATERIALIDADE DO DELITO DEMONSTRADAS. DOSIMETRIA DA PENA. AJUSTE . NECESSIDADE.
1. Apelação interposta por STEFFEN LINK contra sentença que julgou procedente a pretensão punitiva, condenando-o à pena de 13 (treze) anos e 06 (seis) meses de reclusão (total que apresenta erro material, sendo, em verdade, a soma da pena aplicada o
total de 09 anos e 06 meses), mais multa, pela prática dos crimes de falsificação de documento público e falsidade ideológica, previstos nos arts. 297 e 299, ambos do Código Penal Brasileiro.
2. C...
Data do Julgamento:29/03/2016
Data da Publicação:19/04/2016
Classe/Assunto:AC - Apelação Civel - 555245
Órgão Julgador:Segunda Turma
Relator(a):Desembargador Federal Ivan Lira de Carvalho