PENAL. CRIMES DE USO DE DOCUMENTO FALSO E FALSIDADE IDEOLÓGICA. AUTORIA E MATERIALIDADE DO DELITO DEMONSTRADAS. DOSIMETRIA DA PENA. AJUSTE . NECESSIDADE.
1. Apelação interposta por STEFFEN LINK contra sentença que julgou procedente a pretensão punitiva, condenando-o à pena de 13 (treze) anos e 06 (seis) meses de reclusão (total que apresenta erro material, sendo, em verdade, a soma da pena aplicada o
total de 09 anos e 06 meses), mais multa, pela prática dos crimes de falsificação de documento público e falsidade ideológica, previstos nos arts. 297 e 299, ambos do Código Penal Brasileiro.
2. Conforme relatado na denúncia, o objeto da ação penal restringiu-se ao fato de o réu haver-se apresentado como terceira pessoa em um aeroporto localizado na cidade de Madri, com o intuito de viajar para outra cidade espanhola, portando documentos
material ou ideologicamente falsos, com o objetivo de se esquivar de cárcere que lhe seria imposto na Alemanha.
3. Autoria e materialidade do delito de uso de documento falso configuradas, porquanto o réu foi preso em Madri, quando tentava embarcar para outra cidade espanhola usando o nome falso de Christorfh da Costa Braga, portando certidão de nascimento falsa,
consoante informado pelo cartório onde foi expedido tal documento.
4. Resta configurada a falsidade ideológica dos demais documentos portados pelo réu, uma vez originários da certidão mencionada.
5. Não procede o pedido de desclassificação do delito de uso de documento falso, tipificado no art. 297 do Código Penal, para o crime de falsa identidade, previsto no seu art. 307, pois este último é crime subsidiário, que só subsiste quando o fato não
constitui crime mais grave. Precedente.
6. Ao contrário do afirmado pelo recorrente, não prospera a tese de atipicidade da conduta, sob o argumento de que o delito em questão foi praticado por motivação de autodefesa e a atribuição de falsa identidade teve o intuito de evitar o cárcere que
lhe seria imputado na Alemanha, uma vez configurados os requisitos caracterizadores dos crimes em análise, além do fato de não ensejarem circunstâncias aptas a afastar a ilicitude da conduta.
7. Impossibilidade de considerar, como apto a demonstrar a reincidência, o memorando nº 4584/2004 - INTERPOL/DIREX/DPF, o qual especifica a pena de 5 anos e 6 meses de reclusão e narra a espécie dos delitos pelos quais estaria o réu sendo procurado na
Alemanha, quais sejam, estupro, assédio sexual e agressões físicas contra sua parceira à época do crime. Com efeito, para fins de comprovação de reincidência, faz-se necessária certidão na qual conste não somente a data da condenação mas também e,
principalmente, o termo do trânsito em julgado e, se for o caso, da extinção da punibilidade.
8. O juízo sentenciante reputou a culpabilidade e o motivo do crime como desfavoráveis ao apelante, valendo salientar que basta que uma das circunstâncias judiciais seja desfavorável para que a pena-base não possa ficar no patamar mínimo.
9. A despeito das circunstâncias judiciais em comento terem sido sopesadas negativamente, merece ser ajustada a pena-base fixada para cada delito (fixada em 04 anos e 06 meses), devendo ser reduzida para 03 anos para cada um. Uma vez desconsiderada a
agravante da reincidência, deve haver uma minoração em 6 (seis) meses por delito, chegando-se à 02 anos e 06 meses por crime, com o total de 05 anos (a ser cumprida em regime semiaberto, inicialmente), já que ausentes causas de aumento e diminuição.
10. Há de ser reduzida, igualmente, a pena de multa fixada em 200 dias-multa para 150 dias-multa, no valor de 1/30 do salário-mínimo, de modo a manter a coerência e a proporcionalidade, eis que minorada a pena privativa de liberdade.
11. Apelação parcialmente provida para minorar a pena de reclusão para 5 (cinco anos) e a pena de multa para 150 dias-multa, no valor de 1/30 do salário-mínimo.(ACR - Apelação Criminal - 12392 2004.83.00.023029-1, Desembargador Federal Paulo Machado Cordeiro, TRF5 - Terceira Turma, DJE - Data::12/05/2017 - Página::55.)
Ementa
PENAL. CRIMES DE USO DE DOCUMENTO FALSO E FALSIDADE IDEOLÓGICA. AUTORIA E MATERIALIDADE DO DELITO DEMONSTRADAS. DOSIMETRIA DA PENA. AJUSTE . NECESSIDADE.
1. Apelação interposta por STEFFEN LINK contra sentença que julgou procedente a pretensão punitiva, condenando-o à pena de 13 (treze) anos e 06 (seis) meses de reclusão (total que apresenta erro material, sendo, em verdade, a soma da pena aplicada o
total de 09 anos e 06 meses), mais multa, pela prática dos crimes de falsificação de documento público e falsidade ideológica, previstos nos arts. 297 e 299, ambos do Código Penal Brasileiro.
2. C...
Data do Julgamento:04/08/2016
Data da Publicação:08/08/2016
Classe/Assunto:AC - Apelação Civel - 586272
Órgão Julgador:Primeira Turma
Relator(a):Desembargador Federal Alexandre Costa de Luna Freire
PENAL. CRIMES DE USO DE DOCUMENTO FALSO E FALSIDADE IDEOLÓGICA. AUTORIA E MATERIALIDADE DO DELITO DEMONSTRADAS. DOSIMETRIA DA PENA. AJUSTE . NECESSIDADE.
1. Apelação interposta por STEFFEN LINK contra sentença que julgou procedente a pretensão punitiva, condenando-o à pena de 13 (treze) anos e 06 (seis) meses de reclusão (total que apresenta erro material, sendo, em verdade, a soma da pena aplicada o
total de 09 anos e 06 meses), mais multa, pela prática dos crimes de falsificação de documento público e falsidade ideológica, previstos nos arts. 297 e 299, ambos do Código Penal Brasileiro.
2. Conforme relatado na denúncia, o objeto da ação penal restringiu-se ao fato de o réu haver-se apresentado como terceira pessoa em um aeroporto localizado na cidade de Madri, com o intuito de viajar para outra cidade espanhola, portando documentos
material ou ideologicamente falsos, com o objetivo de se esquivar de cárcere que lhe seria imposto na Alemanha.
3. Autoria e materialidade do delito de uso de documento falso configuradas, porquanto o réu foi preso em Madri, quando tentava embarcar para outra cidade espanhola usando o nome falso de Christorfh da Costa Braga, portando certidão de nascimento falsa,
consoante informado pelo cartório onde foi expedido tal documento.
4. Resta configurada a falsidade ideológica dos demais documentos portados pelo réu, uma vez originários da certidão mencionada.
5. Não procede o pedido de desclassificação do delito de uso de documento falso, tipificado no art. 297 do Código Penal, para o crime de falsa identidade, previsto no seu art. 307, pois este último é crime subsidiário, que só subsiste quando o fato não
constitui crime mais grave. Precedente.
6. Ao contrário do afirmado pelo recorrente, não prospera a tese de atipicidade da conduta, sob o argumento de que o delito em questão foi praticado por motivação de autodefesa e a atribuição de falsa identidade teve o intuito de evitar o cárcere que
lhe seria imputado na Alemanha, uma vez configurados os requisitos caracterizadores dos crimes em análise, além do fato de não ensejarem circunstâncias aptas a afastar a ilicitude da conduta.
7. Impossibilidade de considerar, como apto a demonstrar a reincidência, o memorando nº 4584/2004 - INTERPOL/DIREX/DPF, o qual especifica a pena de 5 anos e 6 meses de reclusão e narra a espécie dos delitos pelos quais estaria o réu sendo procurado na
Alemanha, quais sejam, estupro, assédio sexual e agressões físicas contra sua parceira à época do crime. Com efeito, para fins de comprovação de reincidência, faz-se necessária certidão na qual conste não somente a data da condenação mas também e,
principalmente, o termo do trânsito em julgado e, se for o caso, da extinção da punibilidade.
8. O juízo sentenciante reputou a culpabilidade e o motivo do crime como desfavoráveis ao apelante, valendo salientar que basta que uma das circunstâncias judiciais seja desfavorável para que a pena-base não possa ficar no patamar mínimo.
9. A despeito das circunstâncias judiciais em comento terem sido sopesadas negativamente, merece ser ajustada a pena-base fixada para cada delito (fixada em 04 anos e 06 meses), devendo ser reduzida para 03 anos para cada um. Uma vez desconsiderada a
agravante da reincidência, deve haver uma minoração em 6 (seis) meses por delito, chegando-se à 02 anos e 06 meses por crime, com o total de 05 anos (a ser cumprida em regime semiaberto, inicialmente), já que ausentes causas de aumento e diminuição.
10. Há de ser reduzida, igualmente, a pena de multa fixada em 200 dias-multa para 150 dias-multa, no valor de 1/30 do salário-mínimo, de modo a manter a coerência e a proporcionalidade, eis que minorada a pena privativa de liberdade.
11. Apelação parcialmente provida para minorar a pena de reclusão para 5 (cinco anos) e a pena de multa para 150 dias-multa, no valor de 1/30 do salário-mínimo.(ACR - Apelação Criminal - 12392 2004.83.00.023029-1, Desembargador Federal Paulo Machado Cordeiro, TRF5 - Terceira Turma, DJE - Data::12/05/2017 - Página::55.)
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PENAL. CRIMES DE USO DE DOCUMENTO FALSO E FALSIDADE IDEOLÓGICA. AUTORIA E MATERIALIDADE DO DELITO DEMONSTRADAS. DOSIMETRIA DA PENA. AJUSTE . NECESSIDADE.
1. Apelação interposta por STEFFEN LINK contra sentença que julgou procedente a pretensão punitiva, condenando-o à pena de 13 (treze) anos e 06 (seis) meses de reclusão (total que apresenta erro material, sendo, em verdade, a soma da pena aplicada o
total de 09 anos e 06 meses), mais multa, pela prática dos crimes de falsificação de documento público e falsidade ideológica, previstos nos arts. 297 e 299, ambos do Código Penal Brasileiro.
2. C...
Data do Julgamento:26/07/2016
Data da Publicação:04/08/2016
Classe/Assunto:AG - Agravo de Instrumento - 143249
PENAL. CRIMES DE USO DE DOCUMENTO FALSO E FALSIDADE IDEOLÓGICA. AUTORIA E MATERIALIDADE DO DELITO DEMONSTRADAS. DOSIMETRIA DA PENA. AJUSTE . NECESSIDADE.
1. Apelação interposta por STEFFEN LINK contra sentença que julgou procedente a pretensão punitiva, condenando-o à pena de 13 (treze) anos e 06 (seis) meses de reclusão (total que apresenta erro material, sendo, em verdade, a soma da pena aplicada o
total de 09 anos e 06 meses), mais multa, pela prática dos crimes de falsificação de documento público e falsidade ideológica, previstos nos arts. 297 e 299, ambos do Código Penal Brasileiro.
2. Conforme relatado na denúncia, o objeto da ação penal restringiu-se ao fato de o réu haver-se apresentado como terceira pessoa em um aeroporto localizado na cidade de Madri, com o intuito de viajar para outra cidade espanhola, portando documentos
material ou ideologicamente falsos, com o objetivo de se esquivar de cárcere que lhe seria imposto na Alemanha.
3. Autoria e materialidade do delito de uso de documento falso configuradas, porquanto o réu foi preso em Madri, quando tentava embarcar para outra cidade espanhola usando o nome falso de Christorfh da Costa Braga, portando certidão de nascimento falsa,
consoante informado pelo cartório onde foi expedido tal documento.
4. Resta configurada a falsidade ideológica dos demais documentos portados pelo réu, uma vez originários da certidão mencionada.
5. Não procede o pedido de desclassificação do delito de uso de documento falso, tipificado no art. 297 do Código Penal, para o crime de falsa identidade, previsto no seu art. 307, pois este último é crime subsidiário, que só subsiste quando o fato não
constitui crime mais grave. Precedente.
6. Ao contrário do afirmado pelo recorrente, não prospera a tese de atipicidade da conduta, sob o argumento de que o delito em questão foi praticado por motivação de autodefesa e a atribuição de falsa identidade teve o intuito de evitar o cárcere que
lhe seria imputado na Alemanha, uma vez configurados os requisitos caracterizadores dos crimes em análise, além do fato de não ensejarem circunstâncias aptas a afastar a ilicitude da conduta.
7. Impossibilidade de considerar, como apto a demonstrar a reincidência, o memorando nº 4584/2004 - INTERPOL/DIREX/DPF, o qual especifica a pena de 5 anos e 6 meses de reclusão e narra a espécie dos delitos pelos quais estaria o réu sendo procurado na
Alemanha, quais sejam, estupro, assédio sexual e agressões físicas contra sua parceira à época do crime. Com efeito, para fins de comprovação de reincidência, faz-se necessária certidão na qual conste não somente a data da condenação mas também e,
principalmente, o termo do trânsito em julgado e, se for o caso, da extinção da punibilidade.
8. O juízo sentenciante reputou a culpabilidade e o motivo do crime como desfavoráveis ao apelante, valendo salientar que basta que uma das circunstâncias judiciais seja desfavorável para que a pena-base não possa ficar no patamar mínimo.
9. A despeito das circunstâncias judiciais em comento terem sido sopesadas negativamente, merece ser ajustada a pena-base fixada para cada delito (fixada em 04 anos e 06 meses), devendo ser reduzida para 03 anos para cada um. Uma vez desconsiderada a
agravante da reincidência, deve haver uma minoração em 6 (seis) meses por delito, chegando-se à 02 anos e 06 meses por crime, com o total de 05 anos (a ser cumprida em regime semiaberto, inicialmente), já que ausentes causas de aumento e diminuição.
10. Há de ser reduzida, igualmente, a pena de multa fixada em 200 dias-multa para 150 dias-multa, no valor de 1/30 do salário-mínimo, de modo a manter a coerência e a proporcionalidade, eis que minorada a pena privativa de liberdade.
11. Apelação parcialmente provida para minorar a pena de reclusão para 5 (cinco anos) e a pena de multa para 150 dias-multa, no valor de 1/30 do salário-mínimo.(ACR - Apelação Criminal - 12392 2004.83.00.023029-1, Desembargador Federal Paulo Machado Cordeiro, TRF5 - Terceira Turma, DJE - Data::12/05/2017 - Página::55.)
Ementa
PENAL. CRIMES DE USO DE DOCUMENTO FALSO E FALSIDADE IDEOLÓGICA. AUTORIA E MATERIALIDADE DO DELITO DEMONSTRADAS. DOSIMETRIA DA PENA. AJUSTE . NECESSIDADE.
1. Apelação interposta por STEFFEN LINK contra sentença que julgou procedente a pretensão punitiva, condenando-o à pena de 13 (treze) anos e 06 (seis) meses de reclusão (total que apresenta erro material, sendo, em verdade, a soma da pena aplicada o
total de 09 anos e 06 meses), mais multa, pela prática dos crimes de falsificação de documento público e falsidade ideológica, previstos nos arts. 297 e 299, ambos do Código Penal Brasileiro.
2. C...
Data do Julgamento:02/08/2016
Data da Publicação:04/08/2016
Classe/Assunto:AC - Apelação Civel - 589635
Órgão Julgador:Quarta Turma
Relator(a):Desembargador Federal Rubens de Mendonça Canuto
PENAL. CRIMES DE USO DE DOCUMENTO FALSO E FALSIDADE IDEOLÓGICA. AUTORIA E MATERIALIDADE DO DELITO DEMONSTRADAS. DOSIMETRIA DA PENA. AJUSTE . NECESSIDADE.
1. Apelação interposta por STEFFEN LINK contra sentença que julgou procedente a pretensão punitiva, condenando-o à pena de 13 (treze) anos e 06 (seis) meses de reclusão (total que apresenta erro material, sendo, em verdade, a soma da pena aplicada o
total de 09 anos e 06 meses), mais multa, pela prática dos crimes de falsificação de documento público e falsidade ideológica, previstos nos arts. 297 e 299, ambos do Código Penal Brasileiro.
2. Conforme relatado na denúncia, o objeto da ação penal restringiu-se ao fato de o réu haver-se apresentado como terceira pessoa em um aeroporto localizado na cidade de Madri, com o intuito de viajar para outra cidade espanhola, portando documentos
material ou ideologicamente falsos, com o objetivo de se esquivar de cárcere que lhe seria imposto na Alemanha.
3. Autoria e materialidade do delito de uso de documento falso configuradas, porquanto o réu foi preso em Madri, quando tentava embarcar para outra cidade espanhola usando o nome falso de Christorfh da Costa Braga, portando certidão de nascimento falsa,
consoante informado pelo cartório onde foi expedido tal documento.
4. Resta configurada a falsidade ideológica dos demais documentos portados pelo réu, uma vez originários da certidão mencionada.
5. Não procede o pedido de desclassificação do delito de uso de documento falso, tipificado no art. 297 do Código Penal, para o crime de falsa identidade, previsto no seu art. 307, pois este último é crime subsidiário, que só subsiste quando o fato não
constitui crime mais grave. Precedente.
6. Ao contrário do afirmado pelo recorrente, não prospera a tese de atipicidade da conduta, sob o argumento de que o delito em questão foi praticado por motivação de autodefesa e a atribuição de falsa identidade teve o intuito de evitar o cárcere que
lhe seria imputado na Alemanha, uma vez configurados os requisitos caracterizadores dos crimes em análise, além do fato de não ensejarem circunstâncias aptas a afastar a ilicitude da conduta.
7. Impossibilidade de considerar, como apto a demonstrar a reincidência, o memorando nº 4584/2004 - INTERPOL/DIREX/DPF, o qual especifica a pena de 5 anos e 6 meses de reclusão e narra a espécie dos delitos pelos quais estaria o réu sendo procurado na
Alemanha, quais sejam, estupro, assédio sexual e agressões físicas contra sua parceira à época do crime. Com efeito, para fins de comprovação de reincidência, faz-se necessária certidão na qual conste não somente a data da condenação mas também e,
principalmente, o termo do trânsito em julgado e, se for o caso, da extinção da punibilidade.
8. O juízo sentenciante reputou a culpabilidade e o motivo do crime como desfavoráveis ao apelante, valendo salientar que basta que uma das circunstâncias judiciais seja desfavorável para que a pena-base não possa ficar no patamar mínimo.
9. A despeito das circunstâncias judiciais em comento terem sido sopesadas negativamente, merece ser ajustada a pena-base fixada para cada delito (fixada em 04 anos e 06 meses), devendo ser reduzida para 03 anos para cada um. Uma vez desconsiderada a
agravante da reincidência, deve haver uma minoração em 6 (seis) meses por delito, chegando-se à 02 anos e 06 meses por crime, com o total de 05 anos (a ser cumprida em regime semiaberto, inicialmente), já que ausentes causas de aumento e diminuição.
10. Há de ser reduzida, igualmente, a pena de multa fixada em 200 dias-multa para 150 dias-multa, no valor de 1/30 do salário-mínimo, de modo a manter a coerência e a proporcionalidade, eis que minorada a pena privativa de liberdade.
11. Apelação parcialmente provida para minorar a pena de reclusão para 5 (cinco anos) e a pena de multa para 150 dias-multa, no valor de 1/30 do salário-mínimo.(ACR - Apelação Criminal - 12392 2004.83.00.023029-1, Desembargador Federal Paulo Machado Cordeiro, TRF5 - Terceira Turma, DJE - Data::12/05/2017 - Página::55.)
Ementa
PENAL. CRIMES DE USO DE DOCUMENTO FALSO E FALSIDADE IDEOLÓGICA. AUTORIA E MATERIALIDADE DO DELITO DEMONSTRADAS. DOSIMETRIA DA PENA. AJUSTE . NECESSIDADE.
1. Apelação interposta por STEFFEN LINK contra sentença que julgou procedente a pretensão punitiva, condenando-o à pena de 13 (treze) anos e 06 (seis) meses de reclusão (total que apresenta erro material, sendo, em verdade, a soma da pena aplicada o
total de 09 anos e 06 meses), mais multa, pela prática dos crimes de falsificação de documento público e falsidade ideológica, previstos nos arts. 297 e 299, ambos do Código Penal Brasileiro.
2. C...
PROCESSO CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÕES. REGRA DE COMPETÊNCIA. ART. 109, I, DA CF/88. AUXILIO-DOENÇA ACIDENTÁRIO. INCOMPETÊNCIA ABSOLUTA DA JUSTIÇA FEDERAL. DELEGAÇÃO. INOCORRÊNCIA. SÚMULA 15 DO STJ. REMESSA DOS AUTOS AO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DA
PARAÍBA.
1. Apelações interpostas contra sentença que julgou procedente em parte o pedido inicial para condenar o INSS a conceder auxílio-doença, com valor mensal de 01 salário mínimo nacional, com efeito retroativo à data de realização da perícia, 23.10.2014,
com incidência de juros pelo índice da caderneta de poupança e a partir da citação válida e correção monetária pelo IPCA.
2. Consoante Inicial e documentos, o Autor é trabalhador urbano e quando do exercício de vínculo trabalhista, no qual exercia o cargo de servente, acidentou-se e passou a perceber auxílio-doença acidentário (código 91) durante o período de 30.11.2007 a
0.08.2008. Requereu, então, a concessão de aposentadoria por invalidez acidentária ou o restabelecimento do auxílio-doença acidentário.
3. A incompetência absoluta deve ser declarada de ofício e pode ser alegada, em qualquer tempo e grau de jurisdição, independentemente de exceção.
4. O benefício previdenciário pleiteado ? auxílio-doença acidentário ou aposentadoria por invalidez ? tem como causa de pedir o acometimento de doença incapacitante decorrente de acidente de trabalho, conforme informa o Autor na exordial.
5. Nos termos do inciso I do art. 109 da Constituição Federal, compete à Justiça Comum Estadual processar e julgar ação promovida contra o INSS que trate de benefício previdenciário decorrente de acidente do trabalho.6. Por força da exceção
constitucional, e nos termos da Súmula 15 do STJ, a competência para processar e julgar os litígios decorrentes de acidente do trabalho é da Justiça Estadual.
7. Apelações não conhecidas. Incompetência absoluta da Justiça Federal para julgar esse recurso. Remessa dos presentes autos ao Tribunal de Justiça do Estado da Paraíba.
Ementa
PROCESSO CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÕES. REGRA DE COMPETÊNCIA. ART. 109, I, DA CF/88. AUXILIO-DOENÇA ACIDENTÁRIO. INCOMPETÊNCIA ABSOLUTA DA JUSTIÇA FEDERAL. DELEGAÇÃO. INOCORRÊNCIA. SÚMULA 15 DO STJ. REMESSA DOS AUTOS AO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DA
PARAÍBA.
1. Apelações interpostas contra sentença que julgou procedente em parte o pedido inicial para condenar o INSS a conceder auxílio-doença, com valor mensal de 01 salário mínimo nacional, com efeito retroativo à data de realização da perícia, 23.10.2014,
com incidência de juros pelo índice da caderneta de poupança e a partir da citação válida e c...
Data do Julgamento:28/07/2016
Data da Publicação:01/08/2016
Classe/Assunto:AC - Apelação Civel - 589716
Órgão Julgador:Terceira Turma
Relator(a):Desembargador Federal Carlos Rebêlo Júnior
PENAL. CRIMES DE USO DE DOCUMENTO FALSO E FALSIDADE IDEOLÓGICA. AUTORIA E MATERIALIDADE DO DELITO DEMONSTRADAS. DOSIMETRIA DA PENA. AJUSTE . NECESSIDADE.
1. Apelação interposta por STEFFEN LINK contra sentença que julgou procedente a pretensão punitiva, condenando-o à pena de 13 (treze) anos e 06 (seis) meses de reclusão (total que apresenta erro material, sendo, em verdade, a soma da pena aplicada o
total de 09 anos e 06 meses), mais multa, pela prática dos crimes de falsificação de documento público e falsidade ideológica, previstos nos arts. 297 e 299, ambos do Código Penal Brasileiro.
2. Conforme relatado na denúncia, o objeto da ação penal restringiu-se ao fato de o réu haver-se apresentado como terceira pessoa em um aeroporto localizado na cidade de Madri, com o intuito de viajar para outra cidade espanhola, portando documentos
material ou ideologicamente falsos, com o objetivo de se esquivar de cárcere que lhe seria imposto na Alemanha.
3. Autoria e materialidade do delito de uso de documento falso configuradas, porquanto o réu foi preso em Madri, quando tentava embarcar para outra cidade espanhola usando o nome falso de Christorfh da Costa Braga, portando certidão de nascimento falsa,
consoante informado pelo cartório onde foi expedido tal documento.
4. Resta configurada a falsidade ideológica dos demais documentos portados pelo réu, uma vez originários da certidão mencionada.
5. Não procede o pedido de desclassificação do delito de uso de documento falso, tipificado no art. 297 do Código Penal, para o crime de falsa identidade, previsto no seu art. 307, pois este último é crime subsidiário, que só subsiste quando o fato não
constitui crime mais grave. Precedente.
6. Ao contrário do afirmado pelo recorrente, não prospera a tese de atipicidade da conduta, sob o argumento de que o delito em questão foi praticado por motivação de autodefesa e a atribuição de falsa identidade teve o intuito de evitar o cárcere que
lhe seria imputado na Alemanha, uma vez configurados os requisitos caracterizadores dos crimes em análise, além do fato de não ensejarem circunstâncias aptas a afastar a ilicitude da conduta.
7. Impossibilidade de considerar, como apto a demonstrar a reincidência, o memorando nº 4584/2004 - INTERPOL/DIREX/DPF, o qual especifica a pena de 5 anos e 6 meses de reclusão e narra a espécie dos delitos pelos quais estaria o réu sendo procurado na
Alemanha, quais sejam, estupro, assédio sexual e agressões físicas contra sua parceira à época do crime. Com efeito, para fins de comprovação de reincidência, faz-se necessária certidão na qual conste não somente a data da condenação mas também e,
principalmente, o termo do trânsito em julgado e, se for o caso, da extinção da punibilidade.
8. O juízo sentenciante reputou a culpabilidade e o motivo do crime como desfavoráveis ao apelante, valendo salientar que basta que uma das circunstâncias judiciais seja desfavorável para que a pena-base não possa ficar no patamar mínimo.
9. A despeito das circunstâncias judiciais em comento terem sido sopesadas negativamente, merece ser ajustada a pena-base fixada para cada delito (fixada em 04 anos e 06 meses), devendo ser reduzida para 03 anos para cada um. Uma vez desconsiderada a
agravante da reincidência, deve haver uma minoração em 6 (seis) meses por delito, chegando-se à 02 anos e 06 meses por crime, com o total de 05 anos (a ser cumprida em regime semiaberto, inicialmente), já que ausentes causas de aumento e diminuição.
10. Há de ser reduzida, igualmente, a pena de multa fixada em 200 dias-multa para 150 dias-multa, no valor de 1/30 do salário-mínimo, de modo a manter a coerência e a proporcionalidade, eis que minorada a pena privativa de liberdade.
11. Apelação parcialmente provida para minorar a pena de reclusão para 5 (cinco anos) e a pena de multa para 150 dias-multa, no valor de 1/30 do salário-mínimo.(ACR - Apelação Criminal - 12392 2004.83.00.023029-1, Desembargador Federal Paulo Machado Cordeiro, TRF5 - Terceira Turma, DJE - Data::12/05/2017 - Página::55.)
Ementa
PENAL. CRIMES DE USO DE DOCUMENTO FALSO E FALSIDADE IDEOLÓGICA. AUTORIA E MATERIALIDADE DO DELITO DEMONSTRADAS. DOSIMETRIA DA PENA. AJUSTE . NECESSIDADE.
1. Apelação interposta por STEFFEN LINK contra sentença que julgou procedente a pretensão punitiva, condenando-o à pena de 13 (treze) anos e 06 (seis) meses de reclusão (total que apresenta erro material, sendo, em verdade, a soma da pena aplicada o
total de 09 anos e 06 meses), mais multa, pela prática dos crimes de falsificação de documento público e falsidade ideológica, previstos nos arts. 297 e 299, ambos do Código Penal Brasileiro.
2. C...
Data do Julgamento:21/07/2016
Data da Publicação:26/07/2016
Classe/Assunto:AG - Agravo de Instrumento - 144263
Órgão Julgador:Terceira Turma
Relator(a):Desembargador Federal Carlos Rebêlo Júnior
ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO INTERPOSTA ANTES DO JULGAMENTO DE EMBARGOS DECLARATÓRIOS. RATIFICAÇÃO. DESNECESSIDADE. RIGOR EXCESSIVO. LEGITIMIDADE PASSIVA DO ESTADO DO CEARÁ. AFASTAMENTO. CONEXÃO. INEXISTÊNCIA. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. ATOS DE
IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA. SISTEMA ÚNICO DE SAÚDE - SUS. PAGAMENTO POR SERVIÇOS NÃO REALIZADOS NO ÂMBITO DO PROGRAMA DE SAÚDE BUCAL, NO MUNICÍPIO DE QUIXERAMOBIM/CE. PREENCHIMENTO INCORRETO DE AUTORIZAÇÕES DE PROCEDIMENTOS AMBULATORIAIS DE ALTA
COMPLEXIDADE - APAC'S. PORTARIA Nº 431/2000 (MINISTÉRIO DA SAÚDE). INOBSERVÂNCIA. PREJUÍZO AO ERÁRIO. OCORRÊNCIA. ART. 10, INCISOS IX E XI, DA LEI Nº 8.429/92. APLICAÇÃO. SANÇÕES. AJUSTE. NECESSIDADE.
1. Apelações interpostas por Paulo Antônio Martins de Lima e Carlos Roberto Mota Almeida contra sentença que os condenou, na qualidade de Secretários de Saúde do Município de Quixeramobim/CE, em Ação Civil Pública, por ato de improbidade administrativa,
enquadrado no artigo 10, IX e XI, da Lei nº 8.429/92, tendo em vista a constatação de irregularidades na realização de serviços odntológicos, durante a execução do Programa de Saúde Bucal, no período de jun/03 a mai/05, consistentes no preenchimento com
códigos incorretos dos formulários de Autorizações de Procedimentos Ambulatoriais de Alta Complexidade - APAC's, cujos serviços não correspondiam aos que realmente eram prestados à população, em inobservância ao disposto na Portaria nº 431, de 14 de
novembro de 2000 (Ministério da Saúde), gerando um prejuízo ao erário na ordem de R$ 1.729.079,95 (um milhão, setecentos e vinte e nove mil e setenta e nove reais e noventa e cinco centavos), valor atualizado em dez/05.
2. A sentença aplicou aos apelantes as seguintes sanções: a) ressarcimento integral do dano, cada um pelos valores requeridos durante a respectiva gestão à frente da Secretaria de Saúde do Município de Quixeramobim/CE, de acordo com o demonstrativo de
débito, no valor de R$ 1.729.079,95 (um milhão, setecentos e vinte e nove mil e setenta e nove reais e noventa e cinco centavos), atualizado monetariamente e com juros de mora de acordo com o Manual de Cálculos da Justiça Federal; b) perda da função
pública eventualmente desempenhada atualmente e a suspensão dos direitos políticos por 5 (cinco) anos; c) pagamento de multa civil no percentual de 20% (vinte por cento), cada um, sobre o valor do dano causado durante a respectiva gestão; e d) proibição
de contratar com o Poder Público ou receber benefícios ou incentivos fiscais ou creditícios, direta ou indiretamente, ainda que por intermédio de pessoa jurídica da qual sejam sócios majoritários, pelo prazo de 5 (cinco) anos.
3. Há que ser rejeitada a preliminar de não conhecimento do apelo interposto por Paulo Antônio Martins de Lima, arguida pelo MPF sob argumento de que tal recurso, por ter sido aviado antes da publicação da sentença que julgou os embargos de declaração
opostos pelos recorrentes, exigia ratificação.
4. Considerando que ditos aclaratórios foram rejeitados pelo magistrado a quo, não tendo havido qualquer alteração no julgado, haveria um rigor processual excessivo caso a apelação fosse tida por intempestiva e não conhecida, sendo possível, pois,
mitigar o teor da Súmula 418/STJ (É inadmissível o recurso especial interposto antes da publicação do acórdão dos embargos de declaração, sem posterior ratificação). Precedente do STJ.
5. Não se justifica a inclusão do Estado do Ceará no polo passivo da presente Ação Civil Pública por Improbidade Administrativa, porque cabia àquela entidade, tão somente, a fiscalização dos serviços prestados pelos réus, no Município de
Quixeramobim/CE, tendo sido, inclusive, através de auditoria realizada pelos seus funcionários que se constatou a improbidade em questão.
6. Tramitaram 2 (duas) outras ações, atinentes a irregularidades similares, que ocorreram no mesmo Município, justificando-se o fracionamento, considerando que a limitação do litisconsórcio, para facilitar a condução dos feitos, é expediente
perfeitamente respaldado no ordenamento jurídico processual. Como se cuida de multiplicidade de condutas, perpetradas por profissionais distintos, não se vislumbra impropriedade em eventual divergência, no teor das sentenças proferidas. Preliminar de
conexão afastada.
7. Restaram suficientemente comprovadas a autoria e a materialidade dos atos de improbidade administrativa imputados aos apelantes (Secretários de Saúde do Município de Quixeramobim/CE à época dos fatos), enquadrados no artigo 10, IX e XI, da Lei nº
8.429/92, que versam sobre as condutas de "ordenar ou permitir a realização de despesas não autorizadas em lei ou regulamento" e "liberar verba pública sem a estrita observância das normas pertinentes ou influir de qualquer forma para a sua aplicação
irregular", respectivamente.
8. A responsabilidade dos recorrentes se afigura evidente, tendo em vista que "as atividades da Secretaria Municipal de Saúde eram geridas exclusivamente pelo chefe da pasta, o qual tinha autonomia e exclusividade para conduzir tudo que fosse
relacionado à saúde. Não havia ingerência do superior hierárquico sobre as decisões tomadas", sendo certo que "todos os contratos firmados com os dentistas foram assinados diretamente pelos secretários de saúde", os quais eram, inclusive, os
responsáveis financeiros e os ordenadores de despesas da área de saúde.
9. Conforme destacado na sentença, "por serem os responsáveis pela pasta da saúde, os promovidos tinham a obrigação de fiscalizar o trabalho desenvolvido por seus subordinados, ainda mais quando o montante de dinheiro envolvido era bastante alto, melhor
dizendo, absolutamente fora do normal, uma vez que os repasses destinados à municipalidade, apenas no ano de 2004, atingiram o patamar de 12% (doze por cento) do total das verbas do SUS destinadas à ações estratégicas em ortodontia em todo o país".
10. O arcabouço probatório jungido aos autos demonstrou que, durante a execução do Programa de Saúde Bucal, no lapso compreendido entre jun/03 a mai/05, ocorria uma reiterada conduta de preenchimento incorreto das Autorizações de Procedimento
Ambulatorial de Alta Complexidade - APAC's, utilizando-se códigos inadequados para os serviços odontológicos que efetivamente eram prestados à população do Município de Quixeramobim/CE, os quais eram bem mais simples do que aqueles tratamentos que
deveriam ser oferecidos a quem realmente apresentasse anomalias crânio-faciais decorrentes de fenda palatina/lábio leporino, cujos valores dos serviços eram superiores aqueles de menor complexidade e efetivamente realizados pelos dentistas contratados
pela edilidade.
11. A auditoria realizada pela Secretaria de Saúde do Estado do Ceará, através de visitas a consultórios de alguns dos dentistas e aos domicílios de 32 (trinta e dois) pacientes, verificou que nenhum deles possuía anomalias crânio-faciais (fenda
bilateral do palato duro, fenda labial bilateral, fenda bilateral do palato duro com fenda labial e malformações congênitas dos lábios, não classificadas como tal).
12. O fato de a auditoria ter se valido de uma amostragem não invalida a sua conclusão, considerando que os réus não lograram comprovar a existência de pacientes que apresentavam as mencionadas anomalias, prova que poderiam produzir, facilmente,
mediante a juntada de prontuários e exames.
13. Os critérios a serem observados, na indicação dos procedimentos e dos pacientes, estavam estabelecidos em norma técnica (Portaria nº 431/2000 - Ministério da Saúde), mas não o foram.
14. A condenação referente à determinação de ressarcimento integral do dano restou corretamente individualizada, pois o magistrado a quo deixou assentado na sentença que tal ressarcimento deve corresponder ao período de gestão em que cada um dos
apelantes esteve à frente da Secretaria de Saúde do Município de Quixeramobim/CE e, não, que cada um deve pagar integralmente pelo prejuízo causado aos cofres públicos.
15. As sanções alusivas à perda da função pública, eventualmente desempenhada atualmente, à suspensão dos direitos políticos por 05 anos, à proibição de contratar com o Poder Público ou receber benefícios ou incentivos fiscais ou creditícios, direta ou
indiretamente, ainda que por intermédio de pessoa jurídica da qual sejam sócios majoritários, pelo prazo de 05 anos, foram fixadas de modo escorreito.
16. No entanto, verifica-se que a multa civil, arbitrada no percentual de 20% sobre o montante do dano causado ao erário, que, em dezembro/05, alcançava a cifra de R$ 1.729.079,95 (um milhão, setecentos e vinte e nove mil, setenta e nove reais e noventa
e cinco centavos), mostra-se desproporcional e excessiva, sendo mais razoável que tal percentual seja reduzido para 5%, devendo incidir sobre o valor do dano causado por cada um dos apelantes.
17. Preliminares rejeitadas. Apelações parcialmente providas, apenas para reduzir o percentual da multa civil, de 20% para 5% sobre o valor do prejuízo causado ao erário por cada um dos apelantes.
Ementa
ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO INTERPOSTA ANTES DO JULGAMENTO DE EMBARGOS DECLARATÓRIOS. RATIFICAÇÃO. DESNECESSIDADE. RIGOR EXCESSIVO. LEGITIMIDADE PASSIVA DO ESTADO DO CEARÁ. AFASTAMENTO. CONEXÃO. INEXISTÊNCIA. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. ATOS DE
IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA. SISTEMA ÚNICO DE SAÚDE - SUS. PAGAMENTO POR SERVIÇOS NÃO REALIZADOS NO ÂMBITO DO PROGRAMA DE SAÚDE BUCAL, NO MUNICÍPIO DE QUIXERAMOBIM/CE. PREENCHIMENTO INCORRETO DE AUTORIZAÇÕES DE PROCEDIMENTOS AMBULATORIAIS DE ALTA
COMPLEXIDADE - APAC'S. PORTARIA Nº 431/2000 (MINISTÉRIO DA SAÚDE). INOBSERVÂNCIA. PREJUÍZO AO ERÁRIO....
Data do Julgamento:14/07/2016
Data da Publicação:26/07/2016
Classe/Assunto:AC - Apelação Civel - 577030
Órgão Julgador:Terceira Turma
Relator(a):Desembargador Federal Paulo Machado Cordeiro
PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. ESTELIONATO QUALIFICADO. EMISSÃO DE CHEQUE SEM FUNDO EM FAVOR DA SECRETARIA DA RECEITA FEDERAL. PRINCÍPIOS DA CONSUNÇÃO E DA INSIGNIFICÂNCIA. INAPLICABILIDADE. DOLO. CONFIGURAÇÃO. EXTINÇÃO DA PUNIBILIDADE PELO PAGAMENTO.
INOCORRÊNCIA. AÇÕES PENAIS EM ANDAMENTO. MAJORAÇÃO DA PENA-BASE. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 444 STJ. SENTENÇA CONDENATÓRIA COM TRÂNSITO EM JULGADO PARA A ACUSAÇÃO. PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO PUNITIVA.
1. Apelação interposta por ROBERTO COSTA MORAES DA CUNHA contra sentença em que foi condenado à pena de 04 (quatro) anos de reclusão, substituída por duas restritivas de direito, mais multa, pela prática do crime previsto no art. 171, parágrafo 2º, VI,
e parágrafo 3º, do CP.
2. Narra a denúncia que: 1) o acusado, com o intuito de evitar a apreensão de mercadorias e frustrar o pagamento do respectivo imposto de importação, emitiu, em 03/12/2008, na Alfândega Internacional de Guarulhos/SP, um cheque no valor de R$ 1.317,28
(hum mil, trezentos e dezessete reais e vinte e oito centavos), sem suficiente provisão de fundos, em favor da Secretaria da Receita Federal do Brasil; 2) em razão da insuficiência de fundos, o Banco Bradesco enviou à RFB o cheque e o DARF que deveria
ter sido quitado por meio do citado título de crédito; e 3) em face da ausência de defesa administrativa e do não pagamento do tributo devido, a RFB enviou o débito à PFN para ser inscrito em dívida ativa.
3. Pretendendo a absolvição, o recorrente sustenta, em apertada síntese, que: incide, no caso, o princípio da consunção, apontando o crime de estelionato como meio para a realização do de descaminho (art. 334 do CP); a extinção da punibilidade do crime
de descaminho com o pagamento integral do débito tributário; deve-se aplicar o princípio da insignificância, pois o suposto prejuízo do Fisco seria inferior a R$ 10.000,00 (dez mil reais); suas ações foram praticadas em condições de tempo e lugar
diferentes, restando descaracterizada a continuidade delitiva; e que não houve o dolo de burlar o pagamento do tributo. Subsidiariamente, questiona a dosimetria da pena aplicada, pugnando para que a pena-base seja fixada no mínimo legal.
4. Inaplicabilidade do Princípio da Consunção porquanto o apelante sequer foi denunciado pelo crime de descaminho, sem olvidar que as condutas descritas nos aludidos tipos penais (art. 171, parágrafo 2º, VI, e parágrafo 3º e art. 334, ambos do CP)
tutelam bens jurídicos distintos.
5. A jurisprudência pátria vem se manifestando no sentido de que descabe a aplicação do princípio da insignificância nas hipóteses de fraude contra o patrimônio público. Precedente.
6. Restou demonstrado, nos autos, que o apelante realizou viagem ao exterior, emitindo, na Alfândega do Aeroporto Internacional de Guarulhos/SP, cheque sem provisão de fundos, o que acarretou, à época (2008), um prejuízo de R$ 1.317,28 (um mil,
trezentos e dezessete reais e vinte e oito centavos) ao Fisco, tendo o crime sido perpetrado com o claro propósito de fraudar o pagamento do imposto e da multa por excesso de importação. Dolo configurado.
7. Súmula nº 554 do STF: "O pagamento de cheque emitido sem provisão de fundos, após o recebimento da denúncia, não obsta o prosseguimento da ação penal". Ademais, o pagamento do crédito tributário, além de ter sido efetuado após o recebimento da
denúncia, não se deu de forma integral, tendo sido uma parte parcelada. Extinção da punibilidade pelo pagamento não configurada.
8. Súmula nº 444 do STJ, segundo a qual "É vedada a utilização de inquéritos policiais e ações penais em curso para agravar a pena-base". Redução da pena-base que se impõe.
9. Considerando que o Código Penal estabelece em abstrato a pena de 01 (um) a 05 (cinco) anos para o tipo do art. 171 do CP, e, ainda, que, das oito circunstâncias judiciais, apenas 01 (uma) foi valorada negativamente, razoável e proporcional a fixação
da pena-base em 01(um) ano e 06 (seis) meses de reclusão. Ausentes circunstâncias agravantes/atenuantes e causas de diminuição de pena, aplicando-se a causa de aumento prevista no parágrafo 3º do art. 171 CP, à razão de 1/3 (um terço), resta fixada a
pena privativa de liberdade definitiva em 02 (dois) anos de reclusão.
10. Havendo nos autos sentença condenatória já com trânsito em julgado para a acusação, o prazo prescricional é aferido com base na pena in concreto, nos termos dos arts. 109, V, e 110, parágrafos 1º e 2º, do CP.
11. Hipótese em que o lapso temporal observado entre a ocorrência dos fatos delituosos (03/12/2008) e o recebimento da denúncia (21/08/2013), excede o prazo legal de 04 (quatro) anos, dando ensejo ao reconhecimento da prescrição, a qual deve ser
declarada de ofício, por se tratar de matéria de ordem pública (art. 61 do Código de Processo Penal).
12. Inaplicabilidade da Lei nº 12.234, de 05 de maio de 2010, que revogou o parágrafo 2º do art. 110 do Código Penal, excluindo a contagem do prazo prescricional no período anterior à denúncia, pois os fatos em questão ocorreram antes de sua vigência,
não podendo a norma retroagir para prejudicar o réu.
13. Apelação provida em parte para, após reduzida a pena privativa de liberdade cominada, declarar, ex officio, a extinção da punibilidade pela prescrição.
Ementa
PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. ESTELIONATO QUALIFICADO. EMISSÃO DE CHEQUE SEM FUNDO EM FAVOR DA SECRETARIA DA RECEITA FEDERAL. PRINCÍPIOS DA CONSUNÇÃO E DA INSIGNIFICÂNCIA. INAPLICABILIDADE. DOLO. CONFIGURAÇÃO. EXTINÇÃO DA PUNIBILIDADE PELO PAGAMENTO.
INOCORRÊNCIA. AÇÕES PENAIS EM ANDAMENTO. MAJORAÇÃO DA PENA-BASE. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 444 STJ. SENTENÇA CONDENATÓRIA COM TRÂNSITO EM JULGADO PARA A ACUSAÇÃO. PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO PUNITIVA.
1. Apelação interposta por ROBERTO COSTA MORAES DA CUNHA contra sentença em que foi condenado à pena de 04 (quatro) anos de reclusão, substituída por duas res...
Data do Julgamento:14/07/2016
Data da Publicação:20/07/2016
Classe/Assunto:ACR - Apelação Criminal - 11829
Órgão Julgador:Terceira Turma
Relator(a):Desembargador Federal Paulo Machado Cordeiro
PENAL. CRIMES DE USO DE DOCUMENTO FALSO E FALSIDADE IDEOLÓGICA. AUTORIA E MATERIALIDADE DO DELITO DEMONSTRADAS. DOSIMETRIA DA PENA. AJUSTE . NECESSIDADE.
1. Apelação interposta por STEFFEN LINK contra sentença que julgou procedente a pretensão punitiva, condenando-o à pena de 13 (treze) anos e 06 (seis) meses de reclusão (total que apresenta erro material, sendo, em verdade, a soma da pena aplicada o
total de 09 anos e 06 meses), mais multa, pela prática dos crimes de falsificação de documento público e falsidade ideológica, previstos nos arts. 297 e 299, ambos do Código Penal Brasileiro.
2. Conforme relatado na denúncia, o objeto da ação penal restringiu-se ao fato de o réu haver-se apresentado como terceira pessoa em um aeroporto localizado na cidade de Madri, com o intuito de viajar para outra cidade espanhola, portando documentos
material ou ideologicamente falsos, com o objetivo de se esquivar de cárcere que lhe seria imposto na Alemanha.
3. Autoria e materialidade do delito de uso de documento falso configuradas, porquanto o réu foi preso em Madri, quando tentava embarcar para outra cidade espanhola usando o nome falso de Christorfh da Costa Braga, portando certidão de nascimento falsa,
consoante informado pelo cartório onde foi expedido tal documento.
4. Resta configurada a falsidade ideológica dos demais documentos portados pelo réu, uma vez originários da certidão mencionada.
5. Não procede o pedido de desclassificação do delito de uso de documento falso, tipificado no art. 297 do Código Penal, para o crime de falsa identidade, previsto no seu art. 307, pois este último é crime subsidiário, que só subsiste quando o fato não
constitui crime mais grave. Precedente.
6. Ao contrário do afirmado pelo recorrente, não prospera a tese de atipicidade da conduta, sob o argumento de que o delito em questão foi praticado por motivação de autodefesa e a atribuição de falsa identidade teve o intuito de evitar o cárcere que
lhe seria imputado na Alemanha, uma vez configurados os requisitos caracterizadores dos crimes em análise, além do fato de não ensejarem circunstâncias aptas a afastar a ilicitude da conduta.
7. Impossibilidade de considerar, como apto a demonstrar a reincidência, o memorando nº 4584/2004 - INTERPOL/DIREX/DPF, o qual especifica a pena de 5 anos e 6 meses de reclusão e narra a espécie dos delitos pelos quais estaria o réu sendo procurado na
Alemanha, quais sejam, estupro, assédio sexual e agressões físicas contra sua parceira à época do crime. Com efeito, para fins de comprovação de reincidência, faz-se necessária certidão na qual conste não somente a data da condenação mas também e,
principalmente, o termo do trânsito em julgado e, se for o caso, da extinção da punibilidade.
8. O juízo sentenciante reputou a culpabilidade e o motivo do crime como desfavoráveis ao apelante, valendo salientar que basta que uma das circunstâncias judiciais seja desfavorável para que a pena-base não possa ficar no patamar mínimo.
9. A despeito das circunstâncias judiciais em comento terem sido sopesadas negativamente, merece ser ajustada a pena-base fixada para cada delito (fixada em 04 anos e 06 meses), devendo ser reduzida para 03 anos para cada um. Uma vez desconsiderada a
agravante da reincidência, deve haver uma minoração em 6 (seis) meses por delito, chegando-se à 02 anos e 06 meses por crime, com o total de 05 anos (a ser cumprida em regime semiaberto, inicialmente), já que ausentes causas de aumento e diminuição.
10. Há de ser reduzida, igualmente, a pena de multa fixada em 200 dias-multa para 150 dias-multa, no valor de 1/30 do salário-mínimo, de modo a manter a coerência e a proporcionalidade, eis que minorada a pena privativa de liberdade.
11. Apelação parcialmente provida para minorar a pena de reclusão para 5 (cinco anos) e a pena de multa para 150 dias-multa, no valor de 1/30 do salário-mínimo.(ACR - Apelação Criminal - 12392 2004.83.00.023029-1, Desembargador Federal Paulo Machado Cordeiro, TRF5 - Terceira Turma, DJE - Data::12/05/2017 - Página::55.)
Ementa
PENAL. CRIMES DE USO DE DOCUMENTO FALSO E FALSIDADE IDEOLÓGICA. AUTORIA E MATERIALIDADE DO DELITO DEMONSTRADAS. DOSIMETRIA DA PENA. AJUSTE . NECESSIDADE.
1. Apelação interposta por STEFFEN LINK contra sentença que julgou procedente a pretensão punitiva, condenando-o à pena de 13 (treze) anos e 06 (seis) meses de reclusão (total que apresenta erro material, sendo, em verdade, a soma da pena aplicada o
total de 09 anos e 06 meses), mais multa, pela prática dos crimes de falsificação de documento público e falsidade ideológica, previstos nos arts. 297 e 299, ambos do Código Penal Brasileiro.
2. C...
Data do Julgamento:30/06/2016
Data da Publicação:20/07/2016
Classe/Assunto:AC - Apelação Civel - 588959
Órgão Julgador:Terceira Turma
Relator(a):Desembargador Federal Paulo Machado Cordeiro
PENAL. CRIMES DE USO DE DOCUMENTO FALSO E FALSIDADE IDEOLÓGICA. AUTORIA E MATERIALIDADE DO DELITO DEMONSTRADAS. DOSIMETRIA DA PENA. AJUSTE . NECESSIDADE.
1. Apelação interposta por STEFFEN LINK contra sentença que julgou procedente a pretensão punitiva, condenando-o à pena de 13 (treze) anos e 06 (seis) meses de reclusão (total que apresenta erro material, sendo, em verdade, a soma da pena aplicada o
total de 09 anos e 06 meses), mais multa, pela prática dos crimes de falsificação de documento público e falsidade ideológica, previstos nos arts. 297 e 299, ambos do Código Penal Brasileiro.
2. Conforme relatado na denúncia, o objeto da ação penal restringiu-se ao fato de o réu haver-se apresentado como terceira pessoa em um aeroporto localizado na cidade de Madri, com o intuito de viajar para outra cidade espanhola, portando documentos
material ou ideologicamente falsos, com o objetivo de se esquivar de cárcere que lhe seria imposto na Alemanha.
3. Autoria e materialidade do delito de uso de documento falso configuradas, porquanto o réu foi preso em Madri, quando tentava embarcar para outra cidade espanhola usando o nome falso de Christorfh da Costa Braga, portando certidão de nascimento falsa,
consoante informado pelo cartório onde foi expedido tal documento.
4. Resta configurada a falsidade ideológica dos demais documentos portados pelo réu, uma vez originários da certidão mencionada.
5. Não procede o pedido de desclassificação do delito de uso de documento falso, tipificado no art. 297 do Código Penal, para o crime de falsa identidade, previsto no seu art. 307, pois este último é crime subsidiário, que só subsiste quando o fato não
constitui crime mais grave. Precedente.
6. Ao contrário do afirmado pelo recorrente, não prospera a tese de atipicidade da conduta, sob o argumento de que o delito em questão foi praticado por motivação de autodefesa e a atribuição de falsa identidade teve o intuito de evitar o cárcere que
lhe seria imputado na Alemanha, uma vez configurados os requisitos caracterizadores dos crimes em análise, além do fato de não ensejarem circunstâncias aptas a afastar a ilicitude da conduta.
7. Impossibilidade de considerar, como apto a demonstrar a reincidência, o memorando nº 4584/2004 - INTERPOL/DIREX/DPF, o qual especifica a pena de 5 anos e 6 meses de reclusão e narra a espécie dos delitos pelos quais estaria o réu sendo procurado na
Alemanha, quais sejam, estupro, assédio sexual e agressões físicas contra sua parceira à época do crime. Com efeito, para fins de comprovação de reincidência, faz-se necessária certidão na qual conste não somente a data da condenação mas também e,
principalmente, o termo do trânsito em julgado e, se for o caso, da extinção da punibilidade.
8. O juízo sentenciante reputou a culpabilidade e o motivo do crime como desfavoráveis ao apelante, valendo salientar que basta que uma das circunstâncias judiciais seja desfavorável para que a pena-base não possa ficar no patamar mínimo.
9. A despeito das circunstâncias judiciais em comento terem sido sopesadas negativamente, merece ser ajustada a pena-base fixada para cada delito (fixada em 04 anos e 06 meses), devendo ser reduzida para 03 anos para cada um. Uma vez desconsiderada a
agravante da reincidência, deve haver uma minoração em 6 (seis) meses por delito, chegando-se à 02 anos e 06 meses por crime, com o total de 05 anos (a ser cumprida em regime semiaberto, inicialmente), já que ausentes causas de aumento e diminuição.
10. Há de ser reduzida, igualmente, a pena de multa fixada em 200 dias-multa para 150 dias-multa, no valor de 1/30 do salário-mínimo, de modo a manter a coerência e a proporcionalidade, eis que minorada a pena privativa de liberdade.
11. Apelação parcialmente provida para minorar a pena de reclusão para 5 (cinco anos) e a pena de multa para 150 dias-multa, no valor de 1/30 do salário-mínimo.(ACR - Apelação Criminal - 12392 2004.83.00.023029-1, Desembargador Federal Paulo Machado Cordeiro, TRF5 - Terceira Turma, DJE - Data::12/05/2017 - Página::55.)
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PENAL. CRIMES DE USO DE DOCUMENTO FALSO E FALSIDADE IDEOLÓGICA. AUTORIA E MATERIALIDADE DO DELITO DEMONSTRADAS. DOSIMETRIA DA PENA. AJUSTE . NECESSIDADE.
1. Apelação interposta por STEFFEN LINK contra sentença que julgou procedente a pretensão punitiva, condenando-o à pena de 13 (treze) anos e 06 (seis) meses de reclusão (total que apresenta erro material, sendo, em verdade, a soma da pena aplicada o
total de 09 anos e 06 meses), mais multa, pela prática dos crimes de falsificação de documento público e falsidade ideológica, previstos nos arts. 297 e 299, ambos do Código Penal Brasileiro.
2. C...
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. TUTELA ANTECIPADA. PEDIDO DE EFEITO SUSPENSIVO AO RECURSO. INDEFERIMENTO. COMPROVADA A CONDIÇÃO DE SEGURADO DO POSTULANTE EM GOZO DE BENEFÍCIO HÁ MENOS DE UM ANO. PERÍCIA MÉDICA ATESTA INCAPACIDADE TOTAL E
DEFINITIVA PARA A ATIVIDADE HABITUAL. POSSIBILIDADE DE REABILITAÇÃO INSUBSISTENTE. CONDIÇÕES PESSOAIS DO AUTOR. CONCESSÃO DO BENEFÍCIO. MANUTENÇÃO DA DATA DE INÍCIO DO BENEFÍCIO E DA VERBA HONORÁRIA ADVOCATÍCIA. JUROS MORATÓRIOS E CORREÇÃO MONETÁRIA.
INCONSTITUCIONALIDADE DO ARTIGO 1º-F DA LEI Nº 9.494/97, COM REDAÇÃO DA LEI Nº 11.960/2009. FIXADOS JUROS DE MORA FIXADOS EM 0,5% (MEIO POR CENTO) AO MÊS E CORREÇÃO MONETÁRIA, SEGUNDO O MANUAL DE CÁLCULOS DA JUSTIÇA FEDERAL. APELAÇÃO IMPROVIDA. REMESSA
OFICIAL PARCIALMENTE PROVIDA.
1. Não acolhida do pedido de concessão de efeito suspensivo à apelação, nos termos do art. 1.012, parabéns 3º, inc. I, do Código de Ritos, tendo em conta a natureza alimentar do benefício, a impossibilidade de o autor exercer o seu trabalho habitual
para manter o seu sustento e de sua família, e, ainda, o entendimento consolidado pela Suprema Corte através do enunciado da Súmula nº 729, quanto à possibilidade de concessão de tutela provisória de urgência em matéria previdenciária. Confira-se: STF.
Rcl 2446 AgR/SP. DJ: 05-08-2005. PP: 00006. Rel: Ministro CEZAR PELUSO. Tribunal Pleno. Decisão unânime
2. O auxílio-doença, nos termos do artigo 59 da Lei 8.213/91, é um benefício de natureza temporária concedido para amparar o segurado que, cumprida a carência, for tido como incapaz para o trabalho, pelo período que durar a inaptidão. Se for considerado
inapto e insusceptível de reabilitação para o exercício de atividade que lhe garanta a subsistência, ser-lhe-á devida a aposentadoria por invalidez, na conformidade do artigo 42 da Lei nº 11.960/2009, enquanto permanecer nesta situação.
3. Demonstrada a condição de segurado especial da promovente, no período da carência, visto que esteve em gozo de auxílio-doença até 04/12/2012, cujo restabelecimento busca na presente ação.
4. A perícia médica judicial atestou que o paciente é portador de fratura estabilizada do punho direito (CID: T92.2), desde 27/10/2011, estando definitivamente incapacitado para o seu trabalho de marceneiro.
5. A incapacidade para o trabalho deve ser avaliada de acordo com as condições pessoais do trabalhador e as atividades que tenha aptidão para exercer no meio social em que vive. O autor desenvolveu a marcenaria durante mais de 30 (trinta) anos, possui
mais de 50 (cinquenta) anos de idade e não tem preparo intelectual para desempenhar outra atribuição, compatível com a sua situação de saúde, que possibilite o seu sustento e de sua família, de modo a fazer jus à concessão da aposentadoria por
invalidez, nos termos deferidos pelo juízo de primeiro grau. Precedente.
6. O expert assegurou que a inaptidão do autor remonta a 27/10/2011 (data que fraturou o punho direito), de modo que quando da cessação do auxílio-doença, em 04/10/2012, este continuava inválido para o desempenho da sua atividade laborativa habitual,
impondo-se a manutenção do marco inicial da condenação estabelecido no juízo a quo.
7. A verba honorária advocatícia fixada em 10% (dez por cento) do valor da condenação, sem incidência sobre as prestações vencidas após a prolação da sentença, encontra-se em conformidade com o parágrafo 4º do art. 20 do CPC, vigente à data do
proferimento da decisão hostilizada, e com a Súmula nº 111 do STJ, devendo ser confirmada.
8. Ante a declaração de inconstitucionalidade do art. 5º da Lei 11.960/2009 (ADIs 4.357/DF e 4.425/DF), devem ser aplicados juros de mora de 0,5% (meio por cento) ao mês, segundo entendimento firmado pelo Plenário desta Corte, a partir da citação
(Súmula 204 do STJ), e a correção monetária de acordo com os índices previstos no manual de cálculos da Justiça Federal.
9. Apelação improvida. Remessa oficial parcialmente provida para determinar que os juros de mora incidam à base de 0,5% (meio por cento) ao mês, a partir da citação, nos termos da Súmula nº 204 do Superior Tribunal de Justiça, e a correção monetária, de
acordo com os índices previstos no manual de cálculos da Justiça Federal.
Ementa
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. TUTELA ANTECIPADA. PEDIDO DE EFEITO SUSPENSIVO AO RECURSO. INDEFERIMENTO. COMPROVADA A CONDIÇÃO DE SEGURADO DO POSTULANTE EM GOZO DE BENEFÍCIO HÁ MENOS DE UM ANO. PERÍCIA MÉDICA ATESTA INCAPACIDADE TOTAL E
DEFINITIVA PARA A ATIVIDADE HABITUAL. POSSIBILIDADE DE REABILITAÇÃO INSUBSISTENTE. CONDIÇÕES PESSOAIS DO AUTOR. CONCESSÃO DO BENEFÍCIO. MANUTENÇÃO DA DATA DE INÍCIO DO BENEFÍCIO E DA VERBA HONORÁRIA ADVOCATÍCIA. JUROS MORATÓRIOS E CORREÇÃO MONETÁRIA.
INCONSTITUCIONALIDADE DO ARTIGO 1º-F DA LEI Nº 9.494/97, COM REDAÇÃO DA LEI Nº 11.960/2009. FIXADO...
PENAL. CRIMES DE USO DE DOCUMENTO FALSO E FALSIDADE IDEOLÓGICA. AUTORIA E MATERIALIDADE DO DELITO DEMONSTRADAS. DOSIMETRIA DA PENA. AJUSTE . NECESSIDADE.
1. Apelação interposta por STEFFEN LINK contra sentença que julgou procedente a pretensão punitiva, condenando-o à pena de 13 (treze) anos e 06 (seis) meses de reclusão (total que apresenta erro material, sendo, em verdade, a soma da pena aplicada o
total de 09 anos e 06 meses), mais multa, pela prática dos crimes de falsificação de documento público e falsidade ideológica, previstos nos arts. 297 e 299, ambos do Código Penal Brasileiro.
2. Conforme relatado na denúncia, o objeto da ação penal restringiu-se ao fato de o réu haver-se apresentado como terceira pessoa em um aeroporto localizado na cidade de Madri, com o intuito de viajar para outra cidade espanhola, portando documentos
material ou ideologicamente falsos, com o objetivo de se esquivar de cárcere que lhe seria imposto na Alemanha.
3. Autoria e materialidade do delito de uso de documento falso configuradas, porquanto o réu foi preso em Madri, quando tentava embarcar para outra cidade espanhola usando o nome falso de Christorfh da Costa Braga, portando certidão de nascimento falsa,
consoante informado pelo cartório onde foi expedido tal documento.
4. Resta configurada a falsidade ideológica dos demais documentos portados pelo réu, uma vez originários da certidão mencionada.
5. Não procede o pedido de desclassificação do delito de uso de documento falso, tipificado no art. 297 do Código Penal, para o crime de falsa identidade, previsto no seu art. 307, pois este último é crime subsidiário, que só subsiste quando o fato não
constitui crime mais grave. Precedente.
6. Ao contrário do afirmado pelo recorrente, não prospera a tese de atipicidade da conduta, sob o argumento de que o delito em questão foi praticado por motivação de autodefesa e a atribuição de falsa identidade teve o intuito de evitar o cárcere que
lhe seria imputado na Alemanha, uma vez configurados os requisitos caracterizadores dos crimes em análise, além do fato de não ensejarem circunstâncias aptas a afastar a ilicitude da conduta.
7. Impossibilidade de considerar, como apto a demonstrar a reincidência, o memorando nº 4584/2004 - INTERPOL/DIREX/DPF, o qual especifica a pena de 5 anos e 6 meses de reclusão e narra a espécie dos delitos pelos quais estaria o réu sendo procurado na
Alemanha, quais sejam, estupro, assédio sexual e agressões físicas contra sua parceira à época do crime. Com efeito, para fins de comprovação de reincidência, faz-se necessária certidão na qual conste não somente a data da condenação mas também e,
principalmente, o termo do trânsito em julgado e, se for o caso, da extinção da punibilidade.
8. O juízo sentenciante reputou a culpabilidade e o motivo do crime como desfavoráveis ao apelante, valendo salientar que basta que uma das circunstâncias judiciais seja desfavorável para que a pena-base não possa ficar no patamar mínimo.
9. A despeito das circunstâncias judiciais em comento terem sido sopesadas negativamente, merece ser ajustada a pena-base fixada para cada delito (fixada em 04 anos e 06 meses), devendo ser reduzida para 03 anos para cada um. Uma vez desconsiderada a
agravante da reincidência, deve haver uma minoração em 6 (seis) meses por delito, chegando-se à 02 anos e 06 meses por crime, com o total de 05 anos (a ser cumprida em regime semiaberto, inicialmente), já que ausentes causas de aumento e diminuição.
10. Há de ser reduzida, igualmente, a pena de multa fixada em 200 dias-multa para 150 dias-multa, no valor de 1/30 do salário-mínimo, de modo a manter a coerência e a proporcionalidade, eis que minorada a pena privativa de liberdade.
11. Apelação parcialmente provida para minorar a pena de reclusão para 5 (cinco anos) e a pena de multa para 150 dias-multa, no valor de 1/30 do salário-mínimo.(ACR - Apelação Criminal - 12392 2004.83.00.023029-1, Desembargador Federal Paulo Machado Cordeiro, TRF5 - Terceira Turma, DJE - Data::12/05/2017 - Página::55.)
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PENAL. CRIMES DE USO DE DOCUMENTO FALSO E FALSIDADE IDEOLÓGICA. AUTORIA E MATERIALIDADE DO DELITO DEMONSTRADAS. DOSIMETRIA DA PENA. AJUSTE . NECESSIDADE.
1. Apelação interposta por STEFFEN LINK contra sentença que julgou procedente a pretensão punitiva, condenando-o à pena de 13 (treze) anos e 06 (seis) meses de reclusão (total que apresenta erro material, sendo, em verdade, a soma da pena aplicada o
total de 09 anos e 06 meses), mais multa, pela prática dos crimes de falsificação de documento público e falsidade ideológica, previstos nos arts. 297 e 299, ambos do Código Penal Brasileiro.
2. C...
Data do Julgamento:05/07/2016
Data da Publicação:14/07/2016
Classe/Assunto:AC - Apelação Civel - 584365
Órgão Julgador:Segunda Turma
Relator(a):Desembargador Federal Paulo Roberto de Oliveira Lima
PENAL. CRIMES DE USO DE DOCUMENTO FALSO E FALSIDADE IDEOLÓGICA. AUTORIA E MATERIALIDADE DO DELITO DEMONSTRADAS. DOSIMETRIA DA PENA. AJUSTE . NECESSIDADE.
1. Apelação interposta por STEFFEN LINK contra sentença que julgou procedente a pretensão punitiva, condenando-o à pena de 13 (treze) anos e 06 (seis) meses de reclusão (total que apresenta erro material, sendo, em verdade, a soma da pena aplicada o
total de 09 anos e 06 meses), mais multa, pela prática dos crimes de falsificação de documento público e falsidade ideológica, previstos nos arts. 297 e 299, ambos do Código Penal Brasileiro.
2. Conforme relatado na denúncia, o objeto da ação penal restringiu-se ao fato de o réu haver-se apresentado como terceira pessoa em um aeroporto localizado na cidade de Madri, com o intuito de viajar para outra cidade espanhola, portando documentos
material ou ideologicamente falsos, com o objetivo de se esquivar de cárcere que lhe seria imposto na Alemanha.
3. Autoria e materialidade do delito de uso de documento falso configuradas, porquanto o réu foi preso em Madri, quando tentava embarcar para outra cidade espanhola usando o nome falso de Christorfh da Costa Braga, portando certidão de nascimento falsa,
consoante informado pelo cartório onde foi expedido tal documento.
4. Resta configurada a falsidade ideológica dos demais documentos portados pelo réu, uma vez originários da certidão mencionada.
5. Não procede o pedido de desclassificação do delito de uso de documento falso, tipificado no art. 297 do Código Penal, para o crime de falsa identidade, previsto no seu art. 307, pois este último é crime subsidiário, que só subsiste quando o fato não
constitui crime mais grave. Precedente.
6. Ao contrário do afirmado pelo recorrente, não prospera a tese de atipicidade da conduta, sob o argumento de que o delito em questão foi praticado por motivação de autodefesa e a atribuição de falsa identidade teve o intuito de evitar o cárcere que
lhe seria imputado na Alemanha, uma vez configurados os requisitos caracterizadores dos crimes em análise, além do fato de não ensejarem circunstâncias aptas a afastar a ilicitude da conduta.
7. Impossibilidade de considerar, como apto a demonstrar a reincidência, o memorando nº 4584/2004 - INTERPOL/DIREX/DPF, o qual especifica a pena de 5 anos e 6 meses de reclusão e narra a espécie dos delitos pelos quais estaria o réu sendo procurado na
Alemanha, quais sejam, estupro, assédio sexual e agressões físicas contra sua parceira à época do crime. Com efeito, para fins de comprovação de reincidência, faz-se necessária certidão na qual conste não somente a data da condenação mas também e,
principalmente, o termo do trânsito em julgado e, se for o caso, da extinção da punibilidade.
8. O juízo sentenciante reputou a culpabilidade e o motivo do crime como desfavoráveis ao apelante, valendo salientar que basta que uma das circunstâncias judiciais seja desfavorável para que a pena-base não possa ficar no patamar mínimo.
9. A despeito das circunstâncias judiciais em comento terem sido sopesadas negativamente, merece ser ajustada a pena-base fixada para cada delito (fixada em 04 anos e 06 meses), devendo ser reduzida para 03 anos para cada um. Uma vez desconsiderada a
agravante da reincidência, deve haver uma minoração em 6 (seis) meses por delito, chegando-se à 02 anos e 06 meses por crime, com o total de 05 anos (a ser cumprida em regime semiaberto, inicialmente), já que ausentes causas de aumento e diminuição.
10. Há de ser reduzida, igualmente, a pena de multa fixada em 200 dias-multa para 150 dias-multa, no valor de 1/30 do salário-mínimo, de modo a manter a coerência e a proporcionalidade, eis que minorada a pena privativa de liberdade.
11. Apelação parcialmente provida para minorar a pena de reclusão para 5 (cinco anos) e a pena de multa para 150 dias-multa, no valor de 1/30 do salário-mínimo.(ACR - Apelação Criminal - 12392 2004.83.00.023029-1, Desembargador Federal Paulo Machado Cordeiro, TRF5 - Terceira Turma, DJE - Data::12/05/2017 - Página::55.)
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PENAL. CRIMES DE USO DE DOCUMENTO FALSO E FALSIDADE IDEOLÓGICA. AUTORIA E MATERIALIDADE DO DELITO DEMONSTRADAS. DOSIMETRIA DA PENA. AJUSTE . NECESSIDADE.
1. Apelação interposta por STEFFEN LINK contra sentença que julgou procedente a pretensão punitiva, condenando-o à pena de 13 (treze) anos e 06 (seis) meses de reclusão (total que apresenta erro material, sendo, em verdade, a soma da pena aplicada o
total de 09 anos e 06 meses), mais multa, pela prática dos crimes de falsificação de documento público e falsidade ideológica, previstos nos arts. 297 e 299, ambos do Código Penal Brasileiro.
2. C...
Data do Julgamento:31/05/2017
Data da Publicação:24/07/2017
Classe/Assunto:AGIVP - Agravo Interno de Vice-Presidência - 4880/07
ADMINISTRATIVO. APELAÇÃO. IMPROBIDADE ADMINSITRATIVA. OBRIGAÇÃO DE PRESTAR CONTAS. PREFEITO QUE UTILIZOU OS RECURSOS OU PREFEITO SUCESSOR. SÚMULA 230 DO TRIBUNAL DE CONTAS. AFASTADA. PRELIMINAR DE INCOMPETÊNCIA ABSOLUTA. AFASTADA. PRELIMINAR DE
LITISPENDÊNCIA. INEXISTÊNCIA QUANDO UMA DAS AÇÕES É PROPOSTA EM JUÍZO ABSOLUTAMENTE INCOMPETENTE. CERCEAMENTO DE DEFESA. OCORRÊNCIA. ANULAÇÃO DA SENTENÇA. REABRIR INSTRUÇÃO PROBATÓRIA. PROCEDÊNCIA.
1. Apelação interposta em face de sentença que condenou o réu, ex-prefeito municipal, pela prática de improbidade administrativa capitulada no art. 11, inciso VI da Lei 8.429/92, pela falta de prestação de contas, no ano de 2008, dos recursos federais
repassados, destinados ao fornecimento de merenda escolar e transporte escolar dos estudantes daquela rede municipal de ensino.
2. Discute-se se a obrigação de prestar contas ficaria a cargo do prefeito sucessor, tendo em vista que o prazo para tal obrigação expirou-se em sua gestão, ou se seria do prefeito anterior, em cuja gestão foram efetivamente gastos os recursos. Sobre
essa questão apresenta a preliminar de ilegitimidade passiva.
3. Em tese, o prefeito municipal, quando assina um convênio ou pactua um programa, não age em nome próprio, mas em nome do Município. A prestação de contas, portanto, não é uma obrigação personalíssima e, a depender das circunstâncias, pode ou deve ser
cumprida pelo prefeito sucessor. Não tendo utilizado, arrecadado, guardado, gerenciado ou administrado os recursos federais em questão, constatou-se que o prefeito sucessor, logo que assumiu a gestão e tomou conhecimento da omissão da prestação de
contas dos recursos repassados durante o ano anterior (na gestão do apelante), protocolou representação junto ao Ministério Público Estadual e ao Ministério Público Federal, a fim de que fossem tomadas as providências legais cabíveis. Por tal razão,
preenchidos os pressupostos indicados na Súmula nº 230 do Tribunal de Contas da União como necessários para o afastamento da corresponsabilidade do prefeito sucessor, rejeita-se a alegação de ilegitimidade passiva do apelante.
4. A preliminar de incompetência absoluta da Justiça Federal para julgar o presente feito também há de ser afastada. No caso em análise, o repasse das verbas federais encontrava-se vinculada a objetivos específicos, com metas preestabelecidas, e
sujeitas à fiscalização do Fundo Nacional de Desenvolvimento da Educação, não sendo o caso de incorporação de verbas ao Município.
5. O controle de que trata o art. 31 da Constituição Federal, diz respeito aos recursos do Município, sejam os resultantes das transferências constitucionais, sejam da arrecadação direta. Em relação aos recursos voluntários transferidos pela União, a
competência para apreciação das contas é do TCU - Tribunal de Contas da União, nos termos no art. 70 da CF.
6. Aplica-se ao caso, portanto, a Súmula 208 do STJ, que estabelece que "compete à Justiça Federal processar e julgar prefeito municipal por desvio de verba sujeita a prestação de contas perante órgão federal", cujo entendimento tem sido predominante
nesta Corte, assim como na Corte Superior. Portanto, sendo evidente o interesse da União na aplicação dos valores federais repassados, confirma-se a competência da Justiça Federal.
7. Sob a alegação de litispendência, o apelante afirmou que há uma ação que tramita sobre os mesmos fatos na Justiça Estadual protocolada antes desta, razão pela qual manifesta que esta deve ser extinta ou, ao menos, que seja suscitado o conflito de
competência.
8. Para que haja a litispendência, uma ação deve ser idêntica à outra, ou seja, com identidade de partes, de causa de pedir e de pedido (tríplice identidade). No entanto, nas ações coletivas basta a correspondência entre o pedido e a causa de pedir,
visto que vários são os extraordinariamente legitimados a demandar no interesse coletivo ou difuso.
9. Pelas razões expostas ao analisar a preliminar sobre a competência da Justiça Federal, pela determinação do art. 109, inciso I da Constituição Federal, e pela participação do FNDE, como assistente simples, na presente relação processual, tem-se como
incontestável a competência da Justiça Federal, não restando dúvidas que incompetente a Justiça Estadual para apreciar os fatos aqui ventilados.
10. No caso, ainda que haja identidade de causa de pedir e de pedido, há de se ressaltar o entendimento de que não se configura litispendência quando a ação, anteriormente ajuizada (que teria sido repetida) foi manejada perante Justiça absolutamente
incompetente para o seu processamento e julgamento, como ocorreu no presente caso, em que uma das ações foi proposta na Justiça Estadual mesmo tratando-se de recursos públicos federais. Precedentes do STF (AC-AgR39/PR, Rel. Min. Ellen Gracie), do STJ
(RESP 147502/ES, Rel. Min. Vicente Leal) e desta Corte Federal (AC442980/PE, Rel. Desembargador Federal Marcelo Navarro, Terceira Turma, DJe 12/01/2012).
11. Afastada, assim, a preliminar de litispendência.
12. Imputa-se ao apelante omissão na obrigação de prestar contas, acusando-o de impossibilitar a referida prestação por parte do seu sucessor, em razão de não ter deixado, ao final do mandato, a documentação necessária.
13. O que se observa, nos presentes autos, é que o julgamento do processo deu-se de forma prematura, com a prolação da sentença logo após a alegação de litispendência, que ocorreu depois da contestação.
14. É pacífico o entendimento de que o ato só adquire o status de ímprobo se, além de ofensa aos princípios da administração pública, for praticado com má-intenção do administrador. Daí a importância da comprovação do elemento subjetivo nas ações de
improbidade administrativa. Isto porque não se admitem condenações amparadas em meras suposições ou especulações sem respaldo probante, tal como se mostra vedado na esfera penal. Exige-se, para detectar a prática de ato ímprobo, a comprovação da
existência de desonestidade e de imoralidade, não bastando tão somente a perpetração de comportamentos ilícitos ou ilegais.
15. Na contestação, o apelante alegou que os documentos encontravam-se na edilidade, tendo pugnado a notificação do TCU para verificar sobre possível abertura de Tomada de Contas Especial e da Prefeitura para que fosse feito inventário do que havia lá
quando o apelante foi afastado. No entanto, o juízo não analisou tais pleitos, antecipou-se, julgou o processo, sem possibilitar a produção de provas e sem justificar tal restrição. O FNDE, assistente do autor, sequer teve a oportunidade de se
manifestar.
16. O princípio do contraditório, derivado do devido processo legal, deve ser considerado em duas vertentes: possibilidade de participação/ciência dos atos do processo e de influenciar na decisão do juiz. Quando não se possibilita a produção de provas
necessárias, é notório o prejuízo processual, tanto no poder de influência na decisão, como na obtenção de uma decisão justa.
17. É cediça a possibilidade de julgamento antecipado da lide. Nosso ordenamento jurídico impõe que tal antecipação no julgamento não prejudica o contraditório nas situações em que restar demonstrado que não há necessidade de produção de outras provas;
ou quando o réu for revel, houver a presunção de veracidade das alegações de fato feitas pelo autor e não haja o requerimento de prova. Não foi o que ocorreu.
18. A comprovação sobre a eventual existência de inventário dos documentos que ficaram na edilidade quando do afastamento do apelante, sem dúvida, seria prova suficiente para extinguir o direito sobre o qual a ação se fundou, o que motivaria a
improcedência da mesma. Constatado, portanto, o cerceamento de defesa.
19. Por tal razão, considerando que a prolação da sentença foi prematura por ter cerceado o direto de defesa do apelante, harmonizando-se ao parecer do Parquet, dá-se provimento à apelação para anular a sentença e reabrir a instrução processual.
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ADMINISTRATIVO. APELAÇÃO. IMPROBIDADE ADMINSITRATIVA. OBRIGAÇÃO DE PRESTAR CONTAS. PREFEITO QUE UTILIZOU OS RECURSOS OU PREFEITO SUCESSOR. SÚMULA 230 DO TRIBUNAL DE CONTAS. AFASTADA. PRELIMINAR DE INCOMPETÊNCIA ABSOLUTA. AFASTADA. PRELIMINAR DE
LITISPENDÊNCIA. INEXISTÊNCIA QUANDO UMA DAS AÇÕES É PROPOSTA EM JUÍZO ABSOLUTAMENTE INCOMPETENTE. CERCEAMENTO DE DEFESA. OCORRÊNCIA. ANULAÇÃO DA SENTENÇA. REABRIR INSTRUÇÃO PROBATÓRIA. PROCEDÊNCIA.
1. Apelação interposta em face de sentença que condenou o réu, ex-prefeito municipal, pela prática de improbidade administrativa capitulada no art. 11, incis...
PENAL. CRIMES DE USO DE DOCUMENTO FALSO E FALSIDADE IDEOLÓGICA. AUTORIA E MATERIALIDADE DO DELITO DEMONSTRADAS. DOSIMETRIA DA PENA. AJUSTE . NECESSIDADE.
1. Apelação interposta por STEFFEN LINK contra sentença que julgou procedente a pretensão punitiva, condenando-o à pena de 13 (treze) anos e 06 (seis) meses de reclusão (total que apresenta erro material, sendo, em verdade, a soma da pena aplicada o
total de 09 anos e 06 meses), mais multa, pela prática dos crimes de falsificação de documento público e falsidade ideológica, previstos nos arts. 297 e 299, ambos do Código Penal Brasileiro.
2. Conforme relatado na denúncia, o objeto da ação penal restringiu-se ao fato de o réu haver-se apresentado como terceira pessoa em um aeroporto localizado na cidade de Madri, com o intuito de viajar para outra cidade espanhola, portando documentos
material ou ideologicamente falsos, com o objetivo de se esquivar de cárcere que lhe seria imposto na Alemanha.
3. Autoria e materialidade do delito de uso de documento falso configuradas, porquanto o réu foi preso em Madri, quando tentava embarcar para outra cidade espanhola usando o nome falso de Christorfh da Costa Braga, portando certidão de nascimento falsa,
consoante informado pelo cartório onde foi expedido tal documento.
4. Resta configurada a falsidade ideológica dos demais documentos portados pelo réu, uma vez originários da certidão mencionada.
5. Não procede o pedido de desclassificação do delito de uso de documento falso, tipificado no art. 297 do Código Penal, para o crime de falsa identidade, previsto no seu art. 307, pois este último é crime subsidiário, que só subsiste quando o fato não
constitui crime mais grave. Precedente.
6. Ao contrário do afirmado pelo recorrente, não prospera a tese de atipicidade da conduta, sob o argumento de que o delito em questão foi praticado por motivação de autodefesa e a atribuição de falsa identidade teve o intuito de evitar o cárcere que
lhe seria imputado na Alemanha, uma vez configurados os requisitos caracterizadores dos crimes em análise, além do fato de não ensejarem circunstâncias aptas a afastar a ilicitude da conduta.
7. Impossibilidade de considerar, como apto a demonstrar a reincidência, o memorando nº 4584/2004 - INTERPOL/DIREX/DPF, o qual especifica a pena de 5 anos e 6 meses de reclusão e narra a espécie dos delitos pelos quais estaria o réu sendo procurado na
Alemanha, quais sejam, estupro, assédio sexual e agressões físicas contra sua parceira à época do crime. Com efeito, para fins de comprovação de reincidência, faz-se necessária certidão na qual conste não somente a data da condenação mas também e,
principalmente, o termo do trânsito em julgado e, se for o caso, da extinção da punibilidade.
8. O juízo sentenciante reputou a culpabilidade e o motivo do crime como desfavoráveis ao apelante, valendo salientar que basta que uma das circunstâncias judiciais seja desfavorável para que a pena-base não possa ficar no patamar mínimo.
9. A despeito das circunstâncias judiciais em comento terem sido sopesadas negativamente, merece ser ajustada a pena-base fixada para cada delito (fixada em 04 anos e 06 meses), devendo ser reduzida para 03 anos para cada um. Uma vez desconsiderada a
agravante da reincidência, deve haver uma minoração em 6 (seis) meses por delito, chegando-se à 02 anos e 06 meses por crime, com o total de 05 anos (a ser cumprida em regime semiaberto, inicialmente), já que ausentes causas de aumento e diminuição.
10. Há de ser reduzida, igualmente, a pena de multa fixada em 200 dias-multa para 150 dias-multa, no valor de 1/30 do salário-mínimo, de modo a manter a coerência e a proporcionalidade, eis que minorada a pena privativa de liberdade.
11. Apelação parcialmente provida para minorar a pena de reclusão para 5 (cinco anos) e a pena de multa para 150 dias-multa, no valor de 1/30 do salário-mínimo.(ACR - Apelação Criminal - 12392 2004.83.00.023029-1, Desembargador Federal Paulo Machado Cordeiro, TRF5 - Terceira Turma, DJE - Data::12/05/2017 - Página::55.)
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PENAL. CRIMES DE USO DE DOCUMENTO FALSO E FALSIDADE IDEOLÓGICA. AUTORIA E MATERIALIDADE DO DELITO DEMONSTRADAS. DOSIMETRIA DA PENA. AJUSTE . NECESSIDADE.
1. Apelação interposta por STEFFEN LINK contra sentença que julgou procedente a pretensão punitiva, condenando-o à pena de 13 (treze) anos e 06 (seis) meses de reclusão (total que apresenta erro material, sendo, em verdade, a soma da pena aplicada o
total de 09 anos e 06 meses), mais multa, pela prática dos crimes de falsificação de documento público e falsidade ideológica, previstos nos arts. 297 e 299, ambos do Código Penal Brasileiro.
2. C...
PENAL. CRIMES DE USO DE DOCUMENTO FALSO E FALSIDADE IDEOLÓGICA. AUTORIA E MATERIALIDADE DO DELITO DEMONSTRADAS. DOSIMETRIA DA PENA. AJUSTE . NECESSIDADE.
1. Apelação interposta por STEFFEN LINK contra sentença que julgou procedente a pretensão punitiva, condenando-o à pena de 13 (treze) anos e 06 (seis) meses de reclusão (total que apresenta erro material, sendo, em verdade, a soma da pena aplicada o
total de 09 anos e 06 meses), mais multa, pela prática dos crimes de falsificação de documento público e falsidade ideológica, previstos nos arts. 297 e 299, ambos do Código Penal Brasileiro.
2. Conforme relatado na denúncia, o objeto da ação penal restringiu-se ao fato de o réu haver-se apresentado como terceira pessoa em um aeroporto localizado na cidade de Madri, com o intuito de viajar para outra cidade espanhola, portando documentos
material ou ideologicamente falsos, com o objetivo de se esquivar de cárcere que lhe seria imposto na Alemanha.
3. Autoria e materialidade do delito de uso de documento falso configuradas, porquanto o réu foi preso em Madri, quando tentava embarcar para outra cidade espanhola usando o nome falso de Christorfh da Costa Braga, portando certidão de nascimento falsa,
consoante informado pelo cartório onde foi expedido tal documento.
4. Resta configurada a falsidade ideológica dos demais documentos portados pelo réu, uma vez originários da certidão mencionada.
5. Não procede o pedido de desclassificação do delito de uso de documento falso, tipificado no art. 297 do Código Penal, para o crime de falsa identidade, previsto no seu art. 307, pois este último é crime subsidiário, que só subsiste quando o fato não
constitui crime mais grave. Precedente.
6. Ao contrário do afirmado pelo recorrente, não prospera a tese de atipicidade da conduta, sob o argumento de que o delito em questão foi praticado por motivação de autodefesa e a atribuição de falsa identidade teve o intuito de evitar o cárcere que
lhe seria imputado na Alemanha, uma vez configurados os requisitos caracterizadores dos crimes em análise, além do fato de não ensejarem circunstâncias aptas a afastar a ilicitude da conduta.
7. Impossibilidade de considerar, como apto a demonstrar a reincidência, o memorando nº 4584/2004 - INTERPOL/DIREX/DPF, o qual especifica a pena de 5 anos e 6 meses de reclusão e narra a espécie dos delitos pelos quais estaria o réu sendo procurado na
Alemanha, quais sejam, estupro, assédio sexual e agressões físicas contra sua parceira à época do crime. Com efeito, para fins de comprovação de reincidência, faz-se necessária certidão na qual conste não somente a data da condenação mas também e,
principalmente, o termo do trânsito em julgado e, se for o caso, da extinção da punibilidade.
8. O juízo sentenciante reputou a culpabilidade e o motivo do crime como desfavoráveis ao apelante, valendo salientar que basta que uma das circunstâncias judiciais seja desfavorável para que a pena-base não possa ficar no patamar mínimo.
9. A despeito das circunstâncias judiciais em comento terem sido sopesadas negativamente, merece ser ajustada a pena-base fixada para cada delito (fixada em 04 anos e 06 meses), devendo ser reduzida para 03 anos para cada um. Uma vez desconsiderada a
agravante da reincidência, deve haver uma minoração em 6 (seis) meses por delito, chegando-se à 02 anos e 06 meses por crime, com o total de 05 anos (a ser cumprida em regime semiaberto, inicialmente), já que ausentes causas de aumento e diminuição.
10. Há de ser reduzida, igualmente, a pena de multa fixada em 200 dias-multa para 150 dias-multa, no valor de 1/30 do salário-mínimo, de modo a manter a coerência e a proporcionalidade, eis que minorada a pena privativa de liberdade.
11. Apelação parcialmente provida para minorar a pena de reclusão para 5 (cinco anos) e a pena de multa para 150 dias-multa, no valor de 1/30 do salário-mínimo.(ACR - Apelação Criminal - 12392 2004.83.00.023029-1, Desembargador Federal Paulo Machado Cordeiro, TRF5 - Terceira Turma, DJE - Data::12/05/2017 - Página::55.)
Ementa
PENAL. CRIMES DE USO DE DOCUMENTO FALSO E FALSIDADE IDEOLÓGICA. AUTORIA E MATERIALIDADE DO DELITO DEMONSTRADAS. DOSIMETRIA DA PENA. AJUSTE . NECESSIDADE.
1. Apelação interposta por STEFFEN LINK contra sentença que julgou procedente a pretensão punitiva, condenando-o à pena de 13 (treze) anos e 06 (seis) meses de reclusão (total que apresenta erro material, sendo, em verdade, a soma da pena aplicada o
total de 09 anos e 06 meses), mais multa, pela prática dos crimes de falsificação de documento público e falsidade ideológica, previstos nos arts. 297 e 299, ambos do Código Penal Brasileiro.
2. C...
Data do Julgamento:28/06/2016
Data da Publicação:30/06/2016
Classe/Assunto:AC - Apelação Civel - 589096
Órgão Julgador:Segunda Turma
Relator(a):Desembargador Federal Paulo Roberto de Oliveira Lima
PENAL. PROCESSUAL PENAL. APELAÇÕES CRIMINAIS. ART. 90 DA LEI N.º 8.666/93. FRUSTRAÇÃO DO CARÁTER COMPETITIVO DE PROCEDIMENTO LICITATÓRIO. CRIME FORMAL. PRESCINDIBILIDADE DE DANO EFETIVO AO PATRIMÔNIO PÚBLICO. PROVA DA MATERIALIDADE E AUTORIA DELITIVA.
PRESENÇA DO DOLO. DOSIMETRIA. NECESSIDADE DE REVISÃO. AMPLA DEVOLUTIVIDADE DO APELO. CAUSA DE AUMENTO DE PENA PREVISTA NO ART. 84, PARÁGRAFO 2º, DA LEI N.º 8.666/93. INAPLICABILIDADE AO PREFEITO. REDUÇÃO DA PENA. FIXAÇÃO NO MÍNIMO LEGAL. EXTINÇÃO DA
PUNIBILIDADE.
- "Compete à Justiça Federal processar e julgar prefeito municipal por desvio de verba sujeita à prestação de contas perante órgão federal". Inteligência da Súmula 208 do STJ.
- São independentes as instâncias penal e administrativa, de modo que eventual nulidade na auditoria realizada pela CGU não é capaz de afetar o conteúdo material que serviu ao embasamento da denúncia. De qualquer forma, o fato de não haver sido o
recorrente notificado para ofertar defesa na auditoria realizada pela CGU não implica nulidade da ação penal, pois a lei sequer prevê como requisito para a sua propositura a existência de prévio procedimento administrativo e muito menos o
estabelecimento de contraditório pré-processual.
- A juntada, após a fase do art. 402 do CPP, de perícia realizada nos documentos da licitação não trouxe prejuízo à defesa da recorrente, uma vez que: (i) os réus tiveram acesso à prova pericial, tendo sido a eles garantido o contraditório, tanto na
ação de improbidade na qual requerida a prova, quanto nos presentes autos; (ii) muitas das coincidências apontadas na perícia são bastante elementares e de fácil constatação, tendo sido, inclusive, mencionadas na denúncia, muito antes da elaboração do
referido laudo; e (iii) a perícia não é a única prova constante dos autos, sendo fácil constatar que o decreto condenatório nada mencionou acerca das conclusões dos peritos.
- O delito de frustrar ou fraudar o caráter competitivo de procedimento licitatório, com o intuito de obter para si ou para outrem vantagem decorrente da adjudicação de bem, é de natureza formal, não exigindo, para a sua configuração, resultado
naturalístico consistente em prejuízo para a Administração ou obtenção efetiva de vantagem ao agente.
- Os contratos sociais de duas das três empresas convidadas a participar do procedimento licitatório Carta Convite n.º 09/2007, assim como a prova oral produzida em audiência, demonstram que referidas sociedades empresarias integram um mesmo grupo
empresarial/familiar, possuindo, inclusive, uma sócia em comum, a qual participou ativamente da licitação. Hipótese em que a terceira licitante foi irregularmente habilitada, uma vez que apresentou documentos de regularidade fiscal pertencentes a pessoa
jurídica diversa e atua em ramo de atividade dissociado do objeto da licitação.
- Presença de fortes indícios de terem sido as três propostas elaboradas a partir de um mesmo texto base, tendo em vista as semelhanças verificadas em sua redação, com idênticos erros de grafia e de conteúdo, além de outras similitudes.
- A similitude dos nomes das empresas - Comercial de Ferragens Paulo Tomaz e Paulo Tomaz Construções -, o fato de serem bastante populares na região, concorrendo, inclusive, em diversas licitações e, ainda, o conhecimento pelo prefeito, não só de quem
era a sócia-administradora à época dos fatos, mas do falecido senhor Paulo Tomaz, que emprestou o nome às duas empresas, revelam a plena ciência do recorrente de que as sociedades empresariais licitantes pertenciam a um mesmo grupo familiar.
- Ao se valer da condição de representante de duas empresas, inserindo-as no procedimento licitatório, a apelante, antes de agir com maior reprovabilidade social, facilitou sobremaneira a posterior descoberta, pela auditoria da CGU, do ajuste feito no
intuito de frustrar o caráter competitivo da licitação. A censura social (culpabilidade) que recai sobre a conduta da apelante não difere da comumente verificada em outros crimes da mesma espécie, razão pela qual reduzo a pena-base ao patamar de 2
(dois) anos de detenção, a qual torno definitiva em face da inexistência de atenuantes ou agravantes, bem assim de causas de diminuição ou aumento de pena.
- Ao contrário do disposto no parágrafo 2º do art. 327 do CP, o art. 84, parágrafo 2º, da Lei n.º 8.666/93 não prevê o aumento de pena para aquele que exerça "função de direção" na Administração Pública, mas apenas para o ocupante de cargo em comissão
ou função de confiança, hipóteses que não correspondem ao exercício do mandato eletivo de prefeito. Fixação da pena definitiva de 2 (dois) anos de detenção, também ao recorrente ex-Prefeito do Município de Duas Estradas/PB.
- Extinção da punibilidade dos réus, em face da prescrição retroativa da pretensão punitiva estatal, tendo em vista o decurso de prazo superior a quatro anos (CP, art. 109, V) entre a data em que homologada a licitação (5/3/2007) e o recebimento da
denúncia (4/4/2013).
- Provimento, em parte, dos apelos, para reduzir a pena privativa de liberdade imposta aos recorrentes e decretação, de ofício, da extinção de sua punibilidade, em face do reconhecimento da prescrição retroativa da pretensão punitiva estatal.
Ementa
PENAL. PROCESSUAL PENAL. APELAÇÕES CRIMINAIS. ART. 90 DA LEI N.º 8.666/93. FRUSTRAÇÃO DO CARÁTER COMPETITIVO DE PROCEDIMENTO LICITATÓRIO. CRIME FORMAL. PRESCINDIBILIDADE DE DANO EFETIVO AO PATRIMÔNIO PÚBLICO. PROVA DA MATERIALIDADE E AUTORIA DELITIVA.
PRESENÇA DO DOLO. DOSIMETRIA. NECESSIDADE DE REVISÃO. AMPLA DEVOLUTIVIDADE DO APELO. CAUSA DE AUMENTO DE PENA PREVISTA NO ART. 84, PARÁGRAFO 2º, DA LEI N.º 8.666/93. INAPLICABILIDADE AO PREFEITO. REDUÇÃO DA PENA. FIXAÇÃO NO MÍNIMO LEGAL. EXTINÇÃO DA
PUNIBILIDADE.
- "Compete à Justiça Federal processar e julgar prefeito municipal por desvio de ver...
Data do Julgamento:21/06/2016
Data da Publicação:30/06/2016
Classe/Assunto:ACR - Apelação Criminal - 12869
Órgão Julgador:Quarta Turma
Relator(a):Desembargador Federal Rubens de Mendonça Canuto
PREVIDENCIÁRIO. DESAPOSENTAÇÃO. DECADÊNCIA. RENÚNCIA À APOSENTADORIA PARA POSTERIOR CONCESSÃO DE NOVO BENEFÍCIO. POSSIBILIDADE. PRECEDENTE DO STJ EM RECURSO REPETITIVO. RESP N.º 1.334.488 SC. DEVOLUÇÃO DOS VALORES RECEBIDOS PELO BENEFICIÁRIO. JUROS DE
MORA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. APELAÇÃO E REEXAME NECESSÁRIO PARCIALMENTE PROVIDOS.
1. Irresignação recursal contra sentença que julgou parcialmente procedente o pedido, para determinar que o INSS conceda a desaposentação da autora, outorgando-lhe, ato contínuo, o benefício de aposentadoria por tempo de contribuição com data de início
(DIB) na data da citação, sem devolução dos valores até então pagos em decorrência do benefício atualmente ativo.
2. "O prazo decadencial aplica-se nas situações em que o segurado visa à revisão do ato de concessão do benefício. A desaposentação não consiste na revisão desse ato, mas no seu desfazimento, motivo pelo qual não se submete ao decurso de prazo
decadencial para o seu exercício, máxime porque trata-se de direito patrimonial personalíssimo disponível" (STF, AgRg no REsp n.º 1.270.481/RS, 5.ª Turma. Rel. Min. Marco Aurélio Bellizze, DJE 26/08/2013).
3. A Seguridade Social tratada no art. 195 da Carta Política de 1988, ostenta caráter de universalidade e se propõe a ser financiada por toda a sociedade. Pelo regime a que se filia (de repartição) a Constituição, o aporte arrecadado lastreia o custeio
das prestações devidas no mesmo período, de sorte que o contribuinte atual financia os trabalhadores já aposentados, sem qualquer liame entre o vínculo previdenciário e o de custeio.
4. O parágrafo 2.º, do art. 18, da Lei n.º 8.213/91 deve ser interpretado de forma sistêmica com o art. 124, inciso II, do mesmo diploma legal, para proibir somente a concessão de prestações previdenciárias ao segurado aposentado, que permanece ou
retorna à atividade profissional, se redundar em cumulatividade de aposentadorias.
5. Não é a acumulação de duas aposentadorias que o postulante está a propugnar, e sim apenas a desconstituição da primeira aposentação concedida e a outorga de outra em substituição à anterior. Daí porque o parágrafo 2.º, do art. 18, da Lei n.º
8.213/91, torna-se inaplicável a esta hipótese em particular.
6. A desaposentação não constitui revisão de benefício previdenciário, mas desconstituição do ato voluntário de aposentadoria para a obtenção de outra mais vantajosa, na linha do princípio da melhor e mais adequada proteção previdenciária. Por isso
mesmo, não se aplica o teor do art. 103 da Lei n.º 8.213/91 à hipótese de desaposentação.
7. O STJ, em julgado submetido à sistemática dos recursos repetitivos, firmou o entendimento no sentido de que: "A pretensão do segurado consiste em renunciar à aposentadoria concedida para computar período contributivo utilizado, conjuntamente com os
salários de contribuição da atividade em que permaneceu trabalhando, para a concessão de posterior e nova aposentação. 3. Os benefícios previdenciários são direitos patrimoniais disponíveis e, portanto, suscetíveis de desistência pelos seus titulares,
prescindindo-se da devolução dos valores recebidos da aposentadoria a que o segurado deseja preterir para a concessão de novo e posterior jubilamento. Precedentes do STJ" (REsp nº. 1.334.488/SC, 1.ª Seção; Rel. Min. Herman Benjamin; DJE: 14/05/2013).
8. Precedente do Pleno: EIAC531741/01/CE, Relator: Desembargador Federal Ivan Lira de Carvalho -convocado-, julg. 14.01.2015, publ. DJE 04.02.2015, pág. 10, decisão por maioria.
9. Possibilidade de renúncia ao benefício previdenciário para fins de obtenção de benefício mais vantajoso, computando-se o período de contribuição posterior ao ato concessório inicial, independentemente da devolução de valores já recebidos em razão do
benefício primitivo. Ressalva do ponto de vista pessoal do Relator, em face dos precedentes e do princípio da colegialidade.
10. O Pleno do TRF5, à unanimidade, na Sessão realizada no dia 17/06/2015, ao proferir o julgamento dos processos n.º 0800212-05.2013.4.05.0000, 0800607-58.2013.4.05.0000 e APELREEX n.º 22.880/PB, decidiu que as parcelas em atraso (tutela condenatória),
devem sofrer a incidência de juros de mora, no percentual de 0,5% (meio por cento) ao mês, a contar da citação inicial, e correção monetária a partir de quando deveria ter sido efetuado o pagamento das parcelas aqui perseguidas, nos moldes estatuídos
pelo Manual de Cálculos da Justiça Federal.
11. Apelação e reexame necessário parcialmente providos apenas quanto à fixação dos juros de mora em 0,5% ao mês.
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PREVIDENCIÁRIO. DESAPOSENTAÇÃO. DECADÊNCIA. RENÚNCIA À APOSENTADORIA PARA POSTERIOR CONCESSÃO DE NOVO BENEFÍCIO. POSSIBILIDADE. PRECEDENTE DO STJ EM RECURSO REPETITIVO. RESP N.º 1.334.488 SC. DEVOLUÇÃO DOS VALORES RECEBIDOS PELO BENEFICIÁRIO. JUROS DE
MORA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. APELAÇÃO E REEXAME NECESSÁRIO PARCIALMENTE PROVIDOS.
1. Irresignação recursal contra sentença que julgou parcialmente procedente o pedido, para determinar que o INSS conceda a desaposentação da autora, outorgando-lhe, ato contínuo, o benefício de aposentadoria por tempo de contribuição com data de início
(DIB) na da...
PREVIDENCIÁRIO E CONSTITUCIONAL. TRABALHADOR RURAL. APOSENTADORIA POR IDADE. INÍCIO DE PROVA MATERIAL CORROBORADO POR PROVA TESTEMUNHAL. DIREITO.
1. O art. 201, parágrafo 7º, II, da Constituição Federal e o art. 48, parágrafo 1º, da Lei nº 8.213/91 asseguram ao trabalhador rural o direito à aposentadoria por idade ao completar 60 (sessenta) anos, se homem, e 55 (cinquenta e cinco), se mulher.
2. O Superior Tribunal de Justiça decidiu no REsp 1.354.908/SP, em sede de representativo da controvérsia, que "o segurado especial tem que estar laborando no campo, quando completar a idade mínima para se aposentar por idade rural, momento em que
poderá requerer seu benefício. Se, ao alcançar a faixa etária exigida no artigo 48, parágrafo 1º, da Lei 8.213/1991, o segurado especial deixar de exercer atividade rural, sem ter atendido a regra transitória da carência, não fará jus à aposentadoria
por idade rural pelo descumprimento de um dos dois únicos critérios legalmente previstos para a aquisição do direito. Ressalvada a hipótese do direito adquirido em que o segurado especial preencheu ambos os requisitos de forma concomitante, mas não
requereu o benefício".
3. Hipótese em que a idade, o desempenho da atividade rural e o tempo em que foi exercida restaram comprovados através dos documentos colacionados aos autos (no caso, cadastro em sindicato de trabalhadores rurais indicando a filiação em 1994;
comprovante de contribuição sindical datado de 1981; Nota de crédito rural em nome do autor, datada de 1976), os quais foram corroborados pelos testemunhos colhidos em Juízo.
4. As provas documental e testemunhal produzidas nos autos atestam que o autor estava exercendo atividade rural no ano de 1995, quando atingiu a idade mínima para o benefício. Também restou comprovado que, ao completar a idade mínima, o autor permaneceu
na atividade rural até a data do pedido de aposentadoria.
5. No que diz respeito aos acréscimos legais, considerando que o col. Supremo Tribunal Federal, nos autos do RE 870.947, julgado em 16/04/15, reconheceu a existência de repercussão geral a respeito da validade jurídico-constitucional da correção
monetária e dos juros moratórios na forma estabelecida pelo art. 5º da Lei 11.960/09 (no que toca à condenação imposta à Fazenda Pública até a expedição do requisitório), é de se aplicar o Manual de Cálculos da Justiça Federal vigente quando da execução
do julgado.
6. Em relação aos honorários arbitrados na sentença, deve-se pontuar que se aplica em seu cálculo a Súmula nº 111 do STJ.
7. Apelação e remessa oficial parcialmente providas para determinar que sobre as parcelas vencidas incidam juros e correção monetária nos termos do Manual de Cálculos da Justiça Federal vigente quando da execução do julgado, assim como a aplicação da
Súmula nº 111 do STJ em relação aos honorários advocatícios.
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PREVIDENCIÁRIO E CONSTITUCIONAL. TRABALHADOR RURAL. APOSENTADORIA POR IDADE. INÍCIO DE PROVA MATERIAL CORROBORADO POR PROVA TESTEMUNHAL. DIREITO.
1. O art. 201, parágrafo 7º, II, da Constituição Federal e o art. 48, parágrafo 1º, da Lei nº 8.213/91 asseguram ao trabalhador rural o direito à aposentadoria por idade ao completar 60 (sessenta) anos, se homem, e 55 (cinquenta e cinco), se mulher.
2. O Superior Tribunal de Justiça decidiu no REsp 1.354.908/SP, em sede de representativo da controvérsia, que "o segurado especial tem que estar laborando no campo, quando completar a idade mínima para s...
PENAL. CRIMES DE USO DE DOCUMENTO FALSO E FALSIDADE IDEOLÓGICA. AUTORIA E MATERIALIDADE DO DELITO DEMONSTRADAS. DOSIMETRIA DA PENA. AJUSTE . NECESSIDADE.
1. Apelação interposta por STEFFEN LINK contra sentença que julgou procedente a pretensão punitiva, condenando-o à pena de 13 (treze) anos e 06 (seis) meses de reclusão (total que apresenta erro material, sendo, em verdade, a soma da pena aplicada o
total de 09 anos e 06 meses), mais multa, pela prática dos crimes de falsificação de documento público e falsidade ideológica, previstos nos arts. 297 e 299, ambos do Código Penal Brasileiro.
2. Conforme relatado na denúncia, o objeto da ação penal restringiu-se ao fato de o réu haver-se apresentado como terceira pessoa em um aeroporto localizado na cidade de Madri, com o intuito de viajar para outra cidade espanhola, portando documentos
material ou ideologicamente falsos, com o objetivo de se esquivar de cárcere que lhe seria imposto na Alemanha.
3. Autoria e materialidade do delito de uso de documento falso configuradas, porquanto o réu foi preso em Madri, quando tentava embarcar para outra cidade espanhola usando o nome falso de Christorfh da Costa Braga, portando certidão de nascimento falsa,
consoante informado pelo cartório onde foi expedido tal documento.
4. Resta configurada a falsidade ideológica dos demais documentos portados pelo réu, uma vez originários da certidão mencionada.
5. Não procede o pedido de desclassificação do delito de uso de documento falso, tipificado no art. 297 do Código Penal, para o crime de falsa identidade, previsto no seu art. 307, pois este último é crime subsidiário, que só subsiste quando o fato não
constitui crime mais grave. Precedente.
6. Ao contrário do afirmado pelo recorrente, não prospera a tese de atipicidade da conduta, sob o argumento de que o delito em questão foi praticado por motivação de autodefesa e a atribuição de falsa identidade teve o intuito de evitar o cárcere que
lhe seria imputado na Alemanha, uma vez configurados os requisitos caracterizadores dos crimes em análise, além do fato de não ensejarem circunstâncias aptas a afastar a ilicitude da conduta.
7. Impossibilidade de considerar, como apto a demonstrar a reincidência, o memorando nº 4584/2004 - INTERPOL/DIREX/DPF, o qual especifica a pena de 5 anos e 6 meses de reclusão e narra a espécie dos delitos pelos quais estaria o réu sendo procurado na
Alemanha, quais sejam, estupro, assédio sexual e agressões físicas contra sua parceira à época do crime. Com efeito, para fins de comprovação de reincidência, faz-se necessária certidão na qual conste não somente a data da condenação mas também e,
principalmente, o termo do trânsito em julgado e, se for o caso, da extinção da punibilidade.
8. O juízo sentenciante reputou a culpabilidade e o motivo do crime como desfavoráveis ao apelante, valendo salientar que basta que uma das circunstâncias judiciais seja desfavorável para que a pena-base não possa ficar no patamar mínimo.
9. A despeito das circunstâncias judiciais em comento terem sido sopesadas negativamente, merece ser ajustada a pena-base fixada para cada delito (fixada em 04 anos e 06 meses), devendo ser reduzida para 03 anos para cada um. Uma vez desconsiderada a
agravante da reincidência, deve haver uma minoração em 6 (seis) meses por delito, chegando-se à 02 anos e 06 meses por crime, com o total de 05 anos (a ser cumprida em regime semiaberto, inicialmente), já que ausentes causas de aumento e diminuição.
10. Há de ser reduzida, igualmente, a pena de multa fixada em 200 dias-multa para 150 dias-multa, no valor de 1/30 do salário-mínimo, de modo a manter a coerência e a proporcionalidade, eis que minorada a pena privativa de liberdade.
11. Apelação parcialmente provida para minorar a pena de reclusão para 5 (cinco anos) e a pena de multa para 150 dias-multa, no valor de 1/30 do salário-mínimo.(ACR - Apelação Criminal - 12392 2004.83.00.023029-1, Desembargador Federal Paulo Machado Cordeiro, TRF5 - Terceira Turma, DJE - Data::12/05/2017 - Página::55.)
Ementa
PENAL. CRIMES DE USO DE DOCUMENTO FALSO E FALSIDADE IDEOLÓGICA. AUTORIA E MATERIALIDADE DO DELITO DEMONSTRADAS. DOSIMETRIA DA PENA. AJUSTE . NECESSIDADE.
1. Apelação interposta por STEFFEN LINK contra sentença que julgou procedente a pretensão punitiva, condenando-o à pena de 13 (treze) anos e 06 (seis) meses de reclusão (total que apresenta erro material, sendo, em verdade, a soma da pena aplicada o
total de 09 anos e 06 meses), mais multa, pela prática dos crimes de falsificação de documento público e falsidade ideológica, previstos nos arts. 297 e 299, ambos do Código Penal Brasileiro.
2. C...