PROCESSUAL PENAL. AGRAVO INTERNO. APRESENTAÇÃO DE NOVOS ARGUMENTO E REITERAÇÃO DE TESES ANTERIORES JÁ RECHAÇADAS PELO PLENÁRIO DESTA CORTE REGIONAL. EXECUÇÃO PROVISÓRIA DE CONDENAÇÃO PROFERIDA EM AÇÃO PENAL ORIGINÁRIA. RÉUS PRESOS. DECISÃO AGRAVADA QUE
INDEFERIU OS PEDIDOS DE SUSPENSÃO DA EXECUÇÃO E DE EXPEDIÇÃO DE ALVARÁ DE SOLTURA. COMPETÊNCIA DA CORTE REGIONAL PARA A EXECUÇÃO, AINDA QUE O ACÓRDÃO CONDENATÓRIO ESTEJA SUJEITO A RECURSOS ESPECIAL E EXTRAORDINÁRIO. POSSIBILIDADE DE EXECUÇÃO PROVISÓRIA.
ENTENDIMENTO DO STF.
1. Agravo Interno interposto por M. A. S. e M. D. M. S. contra a decisão que determinou a continuidade da execução provisória de suas penas e indeferiu o pedido de expedição de alvará de soltura, sob o fundamento de cassação, pelo Presidente do Supremo
Tribunal Federal, da liminar concedida pelo Ministro Marco Aurélio no dia 19 de dezembro de 2018, na qual foi suspensa a possibilidade de prender condenados em Segunda Instância antes do trânsito em julgado, de forma que não subsistiria a decisão do STF
em que se ampara o pedido de liberdade dos ora Agravantes.
2. Proferida decisão condenatória em Ação Penal Originária pelo TRF5, foi requerida pelo MPF e deferida por este Regional a execução provisória das penas, com delegação dos atos ao Juízo de Primeira Instância, estando o acórdão pendente de Recursos
Extremos e com os autos originais em trâmite, de forma digitalizada, no Superior Tribunal de Justiça para julgamento do Recurso Especial interposto pelos Agravantes.
3. Preliminar de incompetência. O fato de o eminente Ministro Jorge Mussi, em decisão datada de 04 de novembro de 2013, ter indeferido o pedido de concessão imediata de Habeas Corpus preventivo no momento inicial do recebimento dos autos digitalizados
do RESP 1.388.345/AL, por não vislumbrar ameaça direta e imediata à liberdade de locomoção dos Agravantes, não torna o Superior competente para examinar o pedido de execução da pena.
4. Não pairam dúvidas quanto à competência do TRF para promover a execução do acórdão proferido pelo Pleno em Ação Penal Originária, conforme previsão do art. 17, parágrafo 2º, do Regimento Interno desta egrégia Corte Regional: "Incumbe ao
Vice-Presidente dirigir os processos de execução nos feitos de competência originária do tribunal e nas ações rescisórias extintas sem resolução do mérito ou julgadas improcedentes, bem como respectivos embargos".
5. Em se tratando de processo em que pelo menos um dos réus tem foro por prerrogativa de função nesta Corte Regional, é o TRF competente para processar e julgar o feito e, posteriormente, executar o próprio acórdão condenatório, ainda que pendentes
recursos nos Tribunais Superiores e, posteriormente ao julgamento, o réu tenha perdido o cargo que definiu a competência do Tribunal, devendo ser ressaltando que esse é o entendimento do STF que tem prevalecido na Ação Penal 470/MG, no caso conhecido
como "mensalão".
6. Mérito. Os agravantes se insurgem contra o pedido de execução provisória do acórdão condenatório afirmando que: a) haveria divergência no âmbito do STF sobre a execução provisória de decisões condenatórias proferidas em segundo grau, quando pendentes
de recursos extremos, sendo possível, a qualquer tempo, a mudança de entendimento a respeito do tema; b) não se poderia iniciar a execução antes do trânsito em julgado, tendo em vista a expressa previsão do acórdão condenatório no sentido de que os atos
de execução deveriam ser praticados pela Secretaria "após o trânsito em julgado" da decisão.
7. O STF já assentou, de maneira inequívoca, ser possível a execução do acórdão condenatório proferido em Segundo Grau de Jurisdição, por ocasião do julgamento do ARE 964.246, com Repercussão Geral, Relator Min. Teori Zavascki.
8. Essa orientação tem sido reafirmada por ambas as Turmas do STF e pela sua composição Plena, conforme recentes precedentes: RHC 142.636 AgR, Relator: Min. Roberto Barroso, Primeira Turma, julgado em 09/04/2018, Processo Eletrônico DJe-082 divulg.
26-04-2018 public. 27-04-2018; HC 146.277 AgR, Relator: Min. Dias Toffoli, Segunda Turma, julgado em 07/11/2017, Processo Eletrônico DJe-265 divulg. 22-11-2017 public. 23-11-2017; ADC 43 MC, Relator: Min. Marco Aurélio, Relator p/ Acórdão: Min. Edson
Fachin, Tribunal Pleno, julgado em 05/10/2016, Processo Eletrônico DJe-043 divulg. 06-03-2018 public. 07-03-2018.
9. É praxe nas decisões condenatórias proferidas sob a égide da anterior interpretação perfilhada pelo STF, acerca da execução provisória em matéria criminal, a determinação de que, após o trânsito em julgado, a Secretaria promova os atos executórios.
Ela apenas espelha a compreensão então vigente acerca do momento adequado para início da execução. Trata-se, em suma, de impulso oficial dirigido à Secretaria, com vistas a atender ao princípio da razoável duração do processo, não fazendo coisa julgada,
a ser imperiosamente seguida pelo Juízo da execução.
10. Segundo o STJ, "Não há descumprimento de acórdão do Tribunal de origem que, em ação penal originária, permite ao réu recorrer em liberdade, nem tampouco ofensa à coisa julgada, ou mesmo reformatio in pejus, quando o Presidente do Tribunal acolhe
pedido do Ministério Público para executar provisoriamente a pena, com amparo no novo e superveniente entendimento do Supremo Tribunal Federal." (AgRg no HC 380.859/AP, Rel. Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 14/03/2017, DJe
22/03/2017).
11. Apesar de apresentar argumentos novos, relativos à necessidade de aguardar a manifestação do STF, nas Ações Declaratórias de Constitucionalidade (ADCs) 43 e 44, incluídas em pauta para 10/04/2019, acerca da possibilidade de execução provisória das
penas e a suposta competência do STJ para iniciar a dita pela existência de Recurso Especial ainda em trâmite no Superior, reitera argumentos já debatidos e rechaçados por este Tribunal, por unanimidade, em julgamento realizado pelo egrégio Plenário, na
sessão do dia 30 de maio de 2018, na AGIVP 336/AL.
12. Após a rejeição das novas teses apresentadas pelos Agravantes, reitera-se o posicionamento do egrégio Plenário, conforme proferido no AGIVP 336/AL, no sentido de que: a) é possível a execução provisória da pena imposta nos casos de ação penal de
competência originária do Tribunal, mesmo que contra o acórdão tenham sido interpostos recursos extremos, ainda pendentes de julgamento; e b) compete ao Tribunal a execução das condenações proferidas nas suas ações originárias, sendo atribuição do
Vice-Presidente dirigir os processos de execução de competência originária do Tribunal, bem como os respectivos embargos, nos termos do art. 17, parágrafo 2º, do Regimento Interno deste TRF5. Agravo Interno improvido.(AGIVP - Agravo Interno de Vice-Presidência - 9 0000911-40.2017.4.05.0000, Desembargador Federal Cid Marconi, TRF5 - Pleno, DJE - Data::26/03/2019.)
Ementa
PROCESSUAL PENAL. AGRAVO INTERNO. APRESENTAÇÃO DE NOVOS ARGUMENTO E REITERAÇÃO DE TESES ANTERIORES JÁ RECHAÇADAS PELO PLENÁRIO DESTA CORTE REGIONAL. EXECUÇÃO PROVISÓRIA DE CONDENAÇÃO PROFERIDA EM AÇÃO PENAL ORIGINÁRIA. RÉUS PRESOS. DECISÃO AGRAVADA QUE
INDEFERIU OS PEDIDOS DE SUSPENSÃO DA EXECUÇÃO E DE EXPEDIÇÃO DE ALVARÁ DE SOLTURA. COMPETÊNCIA DA CORTE REGIONAL PARA A EXECUÇÃO, AINDA QUE O ACÓRDÃO CONDENATÓRIO ESTEJA SUJEITO A RECURSOS ESPECIAL E EXTRAORDINÁRIO. POSSIBILIDADE DE EXECUÇÃO PROVISÓRIA.
ENTENDIMENTO DO STF.
1. Agravo Interno interposto por M. A. S. e M. D. M. S. contra a decisão...
PROCESSUAL PENAL. AGRAVO INTERNO. APRESENTAÇÃO DE NOVOS ARGUMENTO E REITERAÇÃO DE TESES ANTERIORES JÁ RECHAÇADAS PELO PLENÁRIO DESTA CORTE REGIONAL. EXECUÇÃO PROVISÓRIA DE CONDENAÇÃO PROFERIDA EM AÇÃO PENAL ORIGINÁRIA. RÉUS PRESOS. DECISÃO AGRAVADA QUE
INDEFERIU OS PEDIDOS DE SUSPENSÃO DA EXECUÇÃO E DE EXPEDIÇÃO DE ALVARÁ DE SOLTURA. COMPETÊNCIA DA CORTE REGIONAL PARA A EXECUÇÃO, AINDA QUE O ACÓRDÃO CONDENATÓRIO ESTEJA SUJEITO A RECURSOS ESPECIAL E EXTRAORDINÁRIO. POSSIBILIDADE DE EXECUÇÃO PROVISÓRIA.
ENTENDIMENTO DO STF.
1. Agravo Interno interposto por M. A. S. e M. D. M. S. contra a decisão que determinou a continuidade da execução provisória de suas penas e indeferiu o pedido de expedição de alvará de soltura, sob o fundamento de cassação, pelo Presidente do Supremo
Tribunal Federal, da liminar concedida pelo Ministro Marco Aurélio no dia 19 de dezembro de 2018, na qual foi suspensa a possibilidade de prender condenados em Segunda Instância antes do trânsito em julgado, de forma que não subsistiria a decisão do STF
em que se ampara o pedido de liberdade dos ora Agravantes.
2. Proferida decisão condenatória em Ação Penal Originária pelo TRF5, foi requerida pelo MPF e deferida por este Regional a execução provisória das penas, com delegação dos atos ao Juízo de Primeira Instância, estando o acórdão pendente de Recursos
Extremos e com os autos originais em trâmite, de forma digitalizada, no Superior Tribunal de Justiça para julgamento do Recurso Especial interposto pelos Agravantes.
3. Preliminar de incompetência. O fato de o eminente Ministro Jorge Mussi, em decisão datada de 04 de novembro de 2013, ter indeferido o pedido de concessão imediata de Habeas Corpus preventivo no momento inicial do recebimento dos autos digitalizados
do RESP 1.388.345/AL, por não vislumbrar ameaça direta e imediata à liberdade de locomoção dos Agravantes, não torna o Superior competente para examinar o pedido de execução da pena.
4. Não pairam dúvidas quanto à competência do TRF para promover a execução do acórdão proferido pelo Pleno em Ação Penal Originária, conforme previsão do art. 17, parágrafo 2º, do Regimento Interno desta egrégia Corte Regional: "Incumbe ao
Vice-Presidente dirigir os processos de execução nos feitos de competência originária do tribunal e nas ações rescisórias extintas sem resolução do mérito ou julgadas improcedentes, bem como respectivos embargos".
5. Em se tratando de processo em que pelo menos um dos réus tem foro por prerrogativa de função nesta Corte Regional, é o TRF competente para processar e julgar o feito e, posteriormente, executar o próprio acórdão condenatório, ainda que pendentes
recursos nos Tribunais Superiores e, posteriormente ao julgamento, o réu tenha perdido o cargo que definiu a competência do Tribunal, devendo ser ressaltando que esse é o entendimento do STF que tem prevalecido na Ação Penal 470/MG, no caso conhecido
como "mensalão".
6. Mérito. Os agravantes se insurgem contra o pedido de execução provisória do acórdão condenatório afirmando que: a) haveria divergência no âmbito do STF sobre a execução provisória de decisões condenatórias proferidas em segundo grau, quando pendentes
de recursos extremos, sendo possível, a qualquer tempo, a mudança de entendimento a respeito do tema; b) não se poderia iniciar a execução antes do trânsito em julgado, tendo em vista a expressa previsão do acórdão condenatório no sentido de que os atos
de execução deveriam ser praticados pela Secretaria "após o trânsito em julgado" da decisão.
7. O STF já assentou, de maneira inequívoca, ser possível a execução do acórdão condenatório proferido em Segundo Grau de Jurisdição, por ocasião do julgamento do ARE 964.246, com Repercussão Geral, Relator Min. Teori Zavascki.
8. Essa orientação tem sido reafirmada por ambas as Turmas do STF e pela sua composição Plena, conforme recentes precedentes: RHC 142.636 AgR, Relator: Min. Roberto Barroso, Primeira Turma, julgado em 09/04/2018, Processo Eletrônico DJe-082 divulg.
26-04-2018 public. 27-04-2018; HC 146.277 AgR, Relator: Min. Dias Toffoli, Segunda Turma, julgado em 07/11/2017, Processo Eletrônico DJe-265 divulg. 22-11-2017 public. 23-11-2017; ADC 43 MC, Relator: Min. Marco Aurélio, Relator p/ Acórdão: Min. Edson
Fachin, Tribunal Pleno, julgado em 05/10/2016, Processo Eletrônico DJe-043 divulg. 06-03-2018 public. 07-03-2018.
9. É praxe nas decisões condenatórias proferidas sob a égide da anterior interpretação perfilhada pelo STF, acerca da execução provisória em matéria criminal, a determinação de que, após o trânsito em julgado, a Secretaria promova os atos executórios.
Ela apenas espelha a compreensão então vigente acerca do momento adequado para início da execução. Trata-se, em suma, de impulso oficial dirigido à Secretaria, com vistas a atender ao princípio da razoável duração do processo, não fazendo coisa julgada,
a ser imperiosamente seguida pelo Juízo da execução.
10. Segundo o STJ, "Não há descumprimento de acórdão do Tribunal de origem que, em ação penal originária, permite ao réu recorrer em liberdade, nem tampouco ofensa à coisa julgada, ou mesmo reformatio in pejus, quando o Presidente do Tribunal acolhe
pedido do Ministério Público para executar provisoriamente a pena, com amparo no novo e superveniente entendimento do Supremo Tribunal Federal." (AgRg no HC 380.859/AP, Rel. Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 14/03/2017, DJe
22/03/2017).
11. Apesar de apresentar argumentos novos, relativos à necessidade de aguardar a manifestação do STF, nas Ações Declaratórias de Constitucionalidade (ADCs) 43 e 44, incluídas em pauta para 10/04/2019, acerca da possibilidade de execução provisória das
penas e a suposta competência do STJ para iniciar a dita pela existência de Recurso Especial ainda em trâmite no Superior, reitera argumentos já debatidos e rechaçados por este Tribunal, por unanimidade, em julgamento realizado pelo egrégio Plenário, na
sessão do dia 30 de maio de 2018, na AGIVP 336/AL.
12. Após a rejeição das novas teses apresentadas pelos Agravantes, reitera-se o posicionamento do egrégio Plenário, conforme proferido no AGIVP 336/AL, no sentido de que: a) é possível a execução provisória da pena imposta nos casos de ação penal de
competência originária do Tribunal, mesmo que contra o acórdão tenham sido interpostos recursos extremos, ainda pendentes de julgamento; e b) compete ao Tribunal a execução das condenações proferidas nas suas ações originárias, sendo atribuição do
Vice-Presidente dirigir os processos de execução de competência originária do Tribunal, bem como os respectivos embargos, nos termos do art. 17, parágrafo 2º, do Regimento Interno deste TRF5. Agravo Interno improvido.(AGIVP - Agravo Interno de Vice-Presidência - 9 0000911-40.2017.4.05.0000, Desembargador Federal Cid Marconi, TRF5 - Pleno, DJE - Data::26/03/2019.)
Ementa
PROCESSUAL PENAL. AGRAVO INTERNO. APRESENTAÇÃO DE NOVOS ARGUMENTO E REITERAÇÃO DE TESES ANTERIORES JÁ RECHAÇADAS PELO PLENÁRIO DESTA CORTE REGIONAL. EXECUÇÃO PROVISÓRIA DE CONDENAÇÃO PROFERIDA EM AÇÃO PENAL ORIGINÁRIA. RÉUS PRESOS. DECISÃO AGRAVADA QUE
INDEFERIU OS PEDIDOS DE SUSPENSÃO DA EXECUÇÃO E DE EXPEDIÇÃO DE ALVARÁ DE SOLTURA. COMPETÊNCIA DA CORTE REGIONAL PARA A EXECUÇÃO, AINDA QUE O ACÓRDÃO CONDENATÓRIO ESTEJA SUJEITO A RECURSOS ESPECIAL E EXTRAORDINÁRIO. POSSIBILIDADE DE EXECUÇÃO PROVISÓRIA.
ENTENDIMENTO DO STF.
1. Agravo Interno interposto por M. A. S. e M. D. M. S. contra a decisão...
PROCESSUAL PENAL. AGRAVO INTERNO. APRESENTAÇÃO DE NOVOS ARGUMENTO E REITERAÇÃO DE TESES ANTERIORES JÁ RECHAÇADAS PELO PLENÁRIO DESTA CORTE REGIONAL. EXECUÇÃO PROVISÓRIA DE CONDENAÇÃO PROFERIDA EM AÇÃO PENAL ORIGINÁRIA. RÉUS PRESOS. DECISÃO AGRAVADA QUE
INDEFERIU OS PEDIDOS DE SUSPENSÃO DA EXECUÇÃO E DE EXPEDIÇÃO DE ALVARÁ DE SOLTURA. COMPETÊNCIA DA CORTE REGIONAL PARA A EXECUÇÃO, AINDA QUE O ACÓRDÃO CONDENATÓRIO ESTEJA SUJEITO A RECURSOS ESPECIAL E EXTRAORDINÁRIO. POSSIBILIDADE DE EXECUÇÃO PROVISÓRIA.
ENTENDIMENTO DO STF.
1. Agravo Interno interposto por M. A. S. e M. D. M. S. contra a decisão que determinou a continuidade da execução provisória de suas penas e indeferiu o pedido de expedição de alvará de soltura, sob o fundamento de cassação, pelo Presidente do Supremo
Tribunal Federal, da liminar concedida pelo Ministro Marco Aurélio no dia 19 de dezembro de 2018, na qual foi suspensa a possibilidade de prender condenados em Segunda Instância antes do trânsito em julgado, de forma que não subsistiria a decisão do STF
em que se ampara o pedido de liberdade dos ora Agravantes.
2. Proferida decisão condenatória em Ação Penal Originária pelo TRF5, foi requerida pelo MPF e deferida por este Regional a execução provisória das penas, com delegação dos atos ao Juízo de Primeira Instância, estando o acórdão pendente de Recursos
Extremos e com os autos originais em trâmite, de forma digitalizada, no Superior Tribunal de Justiça para julgamento do Recurso Especial interposto pelos Agravantes.
3. Preliminar de incompetência. O fato de o eminente Ministro Jorge Mussi, em decisão datada de 04 de novembro de 2013, ter indeferido o pedido de concessão imediata de Habeas Corpus preventivo no momento inicial do recebimento dos autos digitalizados
do RESP 1.388.345/AL, por não vislumbrar ameaça direta e imediata à liberdade de locomoção dos Agravantes, não torna o Superior competente para examinar o pedido de execução da pena.
4. Não pairam dúvidas quanto à competência do TRF para promover a execução do acórdão proferido pelo Pleno em Ação Penal Originária, conforme previsão do art. 17, parágrafo 2º, do Regimento Interno desta egrégia Corte Regional: "Incumbe ao
Vice-Presidente dirigir os processos de execução nos feitos de competência originária do tribunal e nas ações rescisórias extintas sem resolução do mérito ou julgadas improcedentes, bem como respectivos embargos".
5. Em se tratando de processo em que pelo menos um dos réus tem foro por prerrogativa de função nesta Corte Regional, é o TRF competente para processar e julgar o feito e, posteriormente, executar o próprio acórdão condenatório, ainda que pendentes
recursos nos Tribunais Superiores e, posteriormente ao julgamento, o réu tenha perdido o cargo que definiu a competência do Tribunal, devendo ser ressaltando que esse é o entendimento do STF que tem prevalecido na Ação Penal 470/MG, no caso conhecido
como "mensalão".
6. Mérito. Os agravantes se insurgem contra o pedido de execução provisória do acórdão condenatório afirmando que: a) haveria divergência no âmbito do STF sobre a execução provisória de decisões condenatórias proferidas em segundo grau, quando pendentes
de recursos extremos, sendo possível, a qualquer tempo, a mudança de entendimento a respeito do tema; b) não se poderia iniciar a execução antes do trânsito em julgado, tendo em vista a expressa previsão do acórdão condenatório no sentido de que os atos
de execução deveriam ser praticados pela Secretaria "após o trânsito em julgado" da decisão.
7. O STF já assentou, de maneira inequívoca, ser possível a execução do acórdão condenatório proferido em Segundo Grau de Jurisdição, por ocasião do julgamento do ARE 964.246, com Repercussão Geral, Relator Min. Teori Zavascki.
8. Essa orientação tem sido reafirmada por ambas as Turmas do STF e pela sua composição Plena, conforme recentes precedentes: RHC 142.636 AgR, Relator: Min. Roberto Barroso, Primeira Turma, julgado em 09/04/2018, Processo Eletrônico DJe-082 divulg.
26-04-2018 public. 27-04-2018; HC 146.277 AgR, Relator: Min. Dias Toffoli, Segunda Turma, julgado em 07/11/2017, Processo Eletrônico DJe-265 divulg. 22-11-2017 public. 23-11-2017; ADC 43 MC, Relator: Min. Marco Aurélio, Relator p/ Acórdão: Min. Edson
Fachin, Tribunal Pleno, julgado em 05/10/2016, Processo Eletrônico DJe-043 divulg. 06-03-2018 public. 07-03-2018.
9. É praxe nas decisões condenatórias proferidas sob a égide da anterior interpretação perfilhada pelo STF, acerca da execução provisória em matéria criminal, a determinação de que, após o trânsito em julgado, a Secretaria promova os atos executórios.
Ela apenas espelha a compreensão então vigente acerca do momento adequado para início da execução. Trata-se, em suma, de impulso oficial dirigido à Secretaria, com vistas a atender ao princípio da razoável duração do processo, não fazendo coisa julgada,
a ser imperiosamente seguida pelo Juízo da execução.
10. Segundo o STJ, "Não há descumprimento de acórdão do Tribunal de origem que, em ação penal originária, permite ao réu recorrer em liberdade, nem tampouco ofensa à coisa julgada, ou mesmo reformatio in pejus, quando o Presidente do Tribunal acolhe
pedido do Ministério Público para executar provisoriamente a pena, com amparo no novo e superveniente entendimento do Supremo Tribunal Federal." (AgRg no HC 380.859/AP, Rel. Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 14/03/2017, DJe
22/03/2017).
11. Apesar de apresentar argumentos novos, relativos à necessidade de aguardar a manifestação do STF, nas Ações Declaratórias de Constitucionalidade (ADCs) 43 e 44, incluídas em pauta para 10/04/2019, acerca da possibilidade de execução provisória das
penas e a suposta competência do STJ para iniciar a dita pela existência de Recurso Especial ainda em trâmite no Superior, reitera argumentos já debatidos e rechaçados por este Tribunal, por unanimidade, em julgamento realizado pelo egrégio Plenário, na
sessão do dia 30 de maio de 2018, na AGIVP 336/AL.
12. Após a rejeição das novas teses apresentadas pelos Agravantes, reitera-se o posicionamento do egrégio Plenário, conforme proferido no AGIVP 336/AL, no sentido de que: a) é possível a execução provisória da pena imposta nos casos de ação penal de
competência originária do Tribunal, mesmo que contra o acórdão tenham sido interpostos recursos extremos, ainda pendentes de julgamento; e b) compete ao Tribunal a execução das condenações proferidas nas suas ações originárias, sendo atribuição do
Vice-Presidente dirigir os processos de execução de competência originária do Tribunal, bem como os respectivos embargos, nos termos do art. 17, parágrafo 2º, do Regimento Interno deste TRF5. Agravo Interno improvido.(AGIVP - Agravo Interno de Vice-Presidência - 9 0000911-40.2017.4.05.0000, Desembargador Federal Cid Marconi, TRF5 - Pleno, DJE - Data::26/03/2019.)
Ementa
PROCESSUAL PENAL. AGRAVO INTERNO. APRESENTAÇÃO DE NOVOS ARGUMENTO E REITERAÇÃO DE TESES ANTERIORES JÁ RECHAÇADAS PELO PLENÁRIO DESTA CORTE REGIONAL. EXECUÇÃO PROVISÓRIA DE CONDENAÇÃO PROFERIDA EM AÇÃO PENAL ORIGINÁRIA. RÉUS PRESOS. DECISÃO AGRAVADA QUE
INDEFERIU OS PEDIDOS DE SUSPENSÃO DA EXECUÇÃO E DE EXPEDIÇÃO DE ALVARÁ DE SOLTURA. COMPETÊNCIA DA CORTE REGIONAL PARA A EXECUÇÃO, AINDA QUE O ACÓRDÃO CONDENATÓRIO ESTEJA SUJEITO A RECURSOS ESPECIAL E EXTRAORDINÁRIO. POSSIBILIDADE DE EXECUÇÃO PROVISÓRIA.
ENTENDIMENTO DO STF.
1. Agravo Interno interposto por M. A. S. e M. D. M. S. contra a decisão...
Data do Julgamento:11/07/2018
Data da Publicação:03/09/2018
Classe/Assunto:EIAC - Embargos Infringentes na Apelação Civel - 564682
Órgão Julgador:Pleno
Relator(a):Desembargador Federal Ivan Lira de Carvalho
PROCESSUAL PENAL. AGRAVO INTERNO. APRESENTAÇÃO DE NOVOS ARGUMENTO E REITERAÇÃO DE TESES ANTERIORES JÁ RECHAÇADAS PELO PLENÁRIO DESTA CORTE REGIONAL. EXECUÇÃO PROVISÓRIA DE CONDENAÇÃO PROFERIDA EM AÇÃO PENAL ORIGINÁRIA. RÉUS PRESOS. DECISÃO AGRAVADA QUE
INDEFERIU OS PEDIDOS DE SUSPENSÃO DA EXECUÇÃO E DE EXPEDIÇÃO DE ALVARÁ DE SOLTURA. COMPETÊNCIA DA CORTE REGIONAL PARA A EXECUÇÃO, AINDA QUE O ACÓRDÃO CONDENATÓRIO ESTEJA SUJEITO A RECURSOS ESPECIAL E EXTRAORDINÁRIO. POSSIBILIDADE DE EXECUÇÃO PROVISÓRIA.
ENTENDIMENTO DO STF.
1. Agravo Interno interposto por M. A. S. e M. D. M. S. contra a decisão que determinou a continuidade da execução provisória de suas penas e indeferiu o pedido de expedição de alvará de soltura, sob o fundamento de cassação, pelo Presidente do Supremo
Tribunal Federal, da liminar concedida pelo Ministro Marco Aurélio no dia 19 de dezembro de 2018, na qual foi suspensa a possibilidade de prender condenados em Segunda Instância antes do trânsito em julgado, de forma que não subsistiria a decisão do STF
em que se ampara o pedido de liberdade dos ora Agravantes.
2. Proferida decisão condenatória em Ação Penal Originária pelo TRF5, foi requerida pelo MPF e deferida por este Regional a execução provisória das penas, com delegação dos atos ao Juízo de Primeira Instância, estando o acórdão pendente de Recursos
Extremos e com os autos originais em trâmite, de forma digitalizada, no Superior Tribunal de Justiça para julgamento do Recurso Especial interposto pelos Agravantes.
3. Preliminar de incompetência. O fato de o eminente Ministro Jorge Mussi, em decisão datada de 04 de novembro de 2013, ter indeferido o pedido de concessão imediata de Habeas Corpus preventivo no momento inicial do recebimento dos autos digitalizados
do RESP 1.388.345/AL, por não vislumbrar ameaça direta e imediata à liberdade de locomoção dos Agravantes, não torna o Superior competente para examinar o pedido de execução da pena.
4. Não pairam dúvidas quanto à competência do TRF para promover a execução do acórdão proferido pelo Pleno em Ação Penal Originária, conforme previsão do art. 17, parágrafo 2º, do Regimento Interno desta egrégia Corte Regional: "Incumbe ao
Vice-Presidente dirigir os processos de execução nos feitos de competência originária do tribunal e nas ações rescisórias extintas sem resolução do mérito ou julgadas improcedentes, bem como respectivos embargos".
5. Em se tratando de processo em que pelo menos um dos réus tem foro por prerrogativa de função nesta Corte Regional, é o TRF competente para processar e julgar o feito e, posteriormente, executar o próprio acórdão condenatório, ainda que pendentes
recursos nos Tribunais Superiores e, posteriormente ao julgamento, o réu tenha perdido o cargo que definiu a competência do Tribunal, devendo ser ressaltando que esse é o entendimento do STF que tem prevalecido na Ação Penal 470/MG, no caso conhecido
como "mensalão".
6. Mérito. Os agravantes se insurgem contra o pedido de execução provisória do acórdão condenatório afirmando que: a) haveria divergência no âmbito do STF sobre a execução provisória de decisões condenatórias proferidas em segundo grau, quando pendentes
de recursos extremos, sendo possível, a qualquer tempo, a mudança de entendimento a respeito do tema; b) não se poderia iniciar a execução antes do trânsito em julgado, tendo em vista a expressa previsão do acórdão condenatório no sentido de que os atos
de execução deveriam ser praticados pela Secretaria "após o trânsito em julgado" da decisão.
7. O STF já assentou, de maneira inequívoca, ser possível a execução do acórdão condenatório proferido em Segundo Grau de Jurisdição, por ocasião do julgamento do ARE 964.246, com Repercussão Geral, Relator Min. Teori Zavascki.
8. Essa orientação tem sido reafirmada por ambas as Turmas do STF e pela sua composição Plena, conforme recentes precedentes: RHC 142.636 AgR, Relator: Min. Roberto Barroso, Primeira Turma, julgado em 09/04/2018, Processo Eletrônico DJe-082 divulg.
26-04-2018 public. 27-04-2018; HC 146.277 AgR, Relator: Min. Dias Toffoli, Segunda Turma, julgado em 07/11/2017, Processo Eletrônico DJe-265 divulg. 22-11-2017 public. 23-11-2017; ADC 43 MC, Relator: Min. Marco Aurélio, Relator p/ Acórdão: Min. Edson
Fachin, Tribunal Pleno, julgado em 05/10/2016, Processo Eletrônico DJe-043 divulg. 06-03-2018 public. 07-03-2018.
9. É praxe nas decisões condenatórias proferidas sob a égide da anterior interpretação perfilhada pelo STF, acerca da execução provisória em matéria criminal, a determinação de que, após o trânsito em julgado, a Secretaria promova os atos executórios.
Ela apenas espelha a compreensão então vigente acerca do momento adequado para início da execução. Trata-se, em suma, de impulso oficial dirigido à Secretaria, com vistas a atender ao princípio da razoável duração do processo, não fazendo coisa julgada,
a ser imperiosamente seguida pelo Juízo da execução.
10. Segundo o STJ, "Não há descumprimento de acórdão do Tribunal de origem que, em ação penal originária, permite ao réu recorrer em liberdade, nem tampouco ofensa à coisa julgada, ou mesmo reformatio in pejus, quando o Presidente do Tribunal acolhe
pedido do Ministério Público para executar provisoriamente a pena, com amparo no novo e superveniente entendimento do Supremo Tribunal Federal." (AgRg no HC 380.859/AP, Rel. Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 14/03/2017, DJe
22/03/2017).
11. Apesar de apresentar argumentos novos, relativos à necessidade de aguardar a manifestação do STF, nas Ações Declaratórias de Constitucionalidade (ADCs) 43 e 44, incluídas em pauta para 10/04/2019, acerca da possibilidade de execução provisória das
penas e a suposta competência do STJ para iniciar a dita pela existência de Recurso Especial ainda em trâmite no Superior, reitera argumentos já debatidos e rechaçados por este Tribunal, por unanimidade, em julgamento realizado pelo egrégio Plenário, na
sessão do dia 30 de maio de 2018, na AGIVP 336/AL.
12. Após a rejeição das novas teses apresentadas pelos Agravantes, reitera-se o posicionamento do egrégio Plenário, conforme proferido no AGIVP 336/AL, no sentido de que: a) é possível a execução provisória da pena imposta nos casos de ação penal de
competência originária do Tribunal, mesmo que contra o acórdão tenham sido interpostos recursos extremos, ainda pendentes de julgamento; e b) compete ao Tribunal a execução das condenações proferidas nas suas ações originárias, sendo atribuição do
Vice-Presidente dirigir os processos de execução de competência originária do Tribunal, bem como os respectivos embargos, nos termos do art. 17, parágrafo 2º, do Regimento Interno deste TRF5. Agravo Interno improvido.(AGIVP - Agravo Interno de Vice-Presidência - 9 0000911-40.2017.4.05.0000, Desembargador Federal Cid Marconi, TRF5 - Pleno, DJE - Data::26/03/2019.)
Ementa
PROCESSUAL PENAL. AGRAVO INTERNO. APRESENTAÇÃO DE NOVOS ARGUMENTO E REITERAÇÃO DE TESES ANTERIORES JÁ RECHAÇADAS PELO PLENÁRIO DESTA CORTE REGIONAL. EXECUÇÃO PROVISÓRIA DE CONDENAÇÃO PROFERIDA EM AÇÃO PENAL ORIGINÁRIA. RÉUS PRESOS. DECISÃO AGRAVADA QUE
INDEFERIU OS PEDIDOS DE SUSPENSÃO DA EXECUÇÃO E DE EXPEDIÇÃO DE ALVARÁ DE SOLTURA. COMPETÊNCIA DA CORTE REGIONAL PARA A EXECUÇÃO, AINDA QUE O ACÓRDÃO CONDENATÓRIO ESTEJA SUJEITO A RECURSOS ESPECIAL E EXTRAORDINÁRIO. POSSIBILIDADE DE EXECUÇÃO PROVISÓRIA.
ENTENDIMENTO DO STF.
1. Agravo Interno interposto por M. A. S. e M. D. M. S. contra a decisão...
Data do Julgamento:11/07/2018
Data da Publicação:03/09/2018
Classe/Assunto:AR - Ação Rescisoria - 6850
Órgão Julgador:Pleno
Relator(a):Desembargador Federal Ivan Lira de Carvalho
PROCESSUAL PENAL. AGRAVO INTERNO. APRESENTAÇÃO DE NOVOS ARGUMENTO E REITERAÇÃO DE TESES ANTERIORES JÁ RECHAÇADAS PELO PLENÁRIO DESTA CORTE REGIONAL. EXECUÇÃO PROVISÓRIA DE CONDENAÇÃO PROFERIDA EM AÇÃO PENAL ORIGINÁRIA. RÉUS PRESOS. DECISÃO AGRAVADA QUE
INDEFERIU OS PEDIDOS DE SUSPENSÃO DA EXECUÇÃO E DE EXPEDIÇÃO DE ALVARÁ DE SOLTURA. COMPETÊNCIA DA CORTE REGIONAL PARA A EXECUÇÃO, AINDA QUE O ACÓRDÃO CONDENATÓRIO ESTEJA SUJEITO A RECURSOS ESPECIAL E EXTRAORDINÁRIO. POSSIBILIDADE DE EXECUÇÃO PROVISÓRIA.
ENTENDIMENTO DO STF.
1. Agravo Interno interposto por M. A. S. e M. D. M. S. contra a decisão que determinou a continuidade da execução provisória de suas penas e indeferiu o pedido de expedição de alvará de soltura, sob o fundamento de cassação, pelo Presidente do Supremo
Tribunal Federal, da liminar concedida pelo Ministro Marco Aurélio no dia 19 de dezembro de 2018, na qual foi suspensa a possibilidade de prender condenados em Segunda Instância antes do trânsito em julgado, de forma que não subsistiria a decisão do STF
em que se ampara o pedido de liberdade dos ora Agravantes.
2. Proferida decisão condenatória em Ação Penal Originária pelo TRF5, foi requerida pelo MPF e deferida por este Regional a execução provisória das penas, com delegação dos atos ao Juízo de Primeira Instância, estando o acórdão pendente de Recursos
Extremos e com os autos originais em trâmite, de forma digitalizada, no Superior Tribunal de Justiça para julgamento do Recurso Especial interposto pelos Agravantes.
3. Preliminar de incompetência. O fato de o eminente Ministro Jorge Mussi, em decisão datada de 04 de novembro de 2013, ter indeferido o pedido de concessão imediata de Habeas Corpus preventivo no momento inicial do recebimento dos autos digitalizados
do RESP 1.388.345/AL, por não vislumbrar ameaça direta e imediata à liberdade de locomoção dos Agravantes, não torna o Superior competente para examinar o pedido de execução da pena.
4. Não pairam dúvidas quanto à competência do TRF para promover a execução do acórdão proferido pelo Pleno em Ação Penal Originária, conforme previsão do art. 17, parágrafo 2º, do Regimento Interno desta egrégia Corte Regional: "Incumbe ao
Vice-Presidente dirigir os processos de execução nos feitos de competência originária do tribunal e nas ações rescisórias extintas sem resolução do mérito ou julgadas improcedentes, bem como respectivos embargos".
5. Em se tratando de processo em que pelo menos um dos réus tem foro por prerrogativa de função nesta Corte Regional, é o TRF competente para processar e julgar o feito e, posteriormente, executar o próprio acórdão condenatório, ainda que pendentes
recursos nos Tribunais Superiores e, posteriormente ao julgamento, o réu tenha perdido o cargo que definiu a competência do Tribunal, devendo ser ressaltando que esse é o entendimento do STF que tem prevalecido na Ação Penal 470/MG, no caso conhecido
como "mensalão".
6. Mérito. Os agravantes se insurgem contra o pedido de execução provisória do acórdão condenatório afirmando que: a) haveria divergência no âmbito do STF sobre a execução provisória de decisões condenatórias proferidas em segundo grau, quando pendentes
de recursos extremos, sendo possível, a qualquer tempo, a mudança de entendimento a respeito do tema; b) não se poderia iniciar a execução antes do trânsito em julgado, tendo em vista a expressa previsão do acórdão condenatório no sentido de que os atos
de execução deveriam ser praticados pela Secretaria "após o trânsito em julgado" da decisão.
7. O STF já assentou, de maneira inequívoca, ser possível a execução do acórdão condenatório proferido em Segundo Grau de Jurisdição, por ocasião do julgamento do ARE 964.246, com Repercussão Geral, Relator Min. Teori Zavascki.
8. Essa orientação tem sido reafirmada por ambas as Turmas do STF e pela sua composição Plena, conforme recentes precedentes: RHC 142.636 AgR, Relator: Min. Roberto Barroso, Primeira Turma, julgado em 09/04/2018, Processo Eletrônico DJe-082 divulg.
26-04-2018 public. 27-04-2018; HC 146.277 AgR, Relator: Min. Dias Toffoli, Segunda Turma, julgado em 07/11/2017, Processo Eletrônico DJe-265 divulg. 22-11-2017 public. 23-11-2017; ADC 43 MC, Relator: Min. Marco Aurélio, Relator p/ Acórdão: Min. Edson
Fachin, Tribunal Pleno, julgado em 05/10/2016, Processo Eletrônico DJe-043 divulg. 06-03-2018 public. 07-03-2018.
9. É praxe nas decisões condenatórias proferidas sob a égide da anterior interpretação perfilhada pelo STF, acerca da execução provisória em matéria criminal, a determinação de que, após o trânsito em julgado, a Secretaria promova os atos executórios.
Ela apenas espelha a compreensão então vigente acerca do momento adequado para início da execução. Trata-se, em suma, de impulso oficial dirigido à Secretaria, com vistas a atender ao princípio da razoável duração do processo, não fazendo coisa julgada,
a ser imperiosamente seguida pelo Juízo da execução.
10. Segundo o STJ, "Não há descumprimento de acórdão do Tribunal de origem que, em ação penal originária, permite ao réu recorrer em liberdade, nem tampouco ofensa à coisa julgada, ou mesmo reformatio in pejus, quando o Presidente do Tribunal acolhe
pedido do Ministério Público para executar provisoriamente a pena, com amparo no novo e superveniente entendimento do Supremo Tribunal Federal." (AgRg no HC 380.859/AP, Rel. Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 14/03/2017, DJe
22/03/2017).
11. Apesar de apresentar argumentos novos, relativos à necessidade de aguardar a manifestação do STF, nas Ações Declaratórias de Constitucionalidade (ADCs) 43 e 44, incluídas em pauta para 10/04/2019, acerca da possibilidade de execução provisória das
penas e a suposta competência do STJ para iniciar a dita pela existência de Recurso Especial ainda em trâmite no Superior, reitera argumentos já debatidos e rechaçados por este Tribunal, por unanimidade, em julgamento realizado pelo egrégio Plenário, na
sessão do dia 30 de maio de 2018, na AGIVP 336/AL.
12. Após a rejeição das novas teses apresentadas pelos Agravantes, reitera-se o posicionamento do egrégio Plenário, conforme proferido no AGIVP 336/AL, no sentido de que: a) é possível a execução provisória da pena imposta nos casos de ação penal de
competência originária do Tribunal, mesmo que contra o acórdão tenham sido interpostos recursos extremos, ainda pendentes de julgamento; e b) compete ao Tribunal a execução das condenações proferidas nas suas ações originárias, sendo atribuição do
Vice-Presidente dirigir os processos de execução de competência originária do Tribunal, bem como os respectivos embargos, nos termos do art. 17, parágrafo 2º, do Regimento Interno deste TRF5. Agravo Interno improvido.(AGIVP - Agravo Interno de Vice-Presidência - 9 0000911-40.2017.4.05.0000, Desembargador Federal Cid Marconi, TRF5 - Pleno, DJE - Data::26/03/2019.)
Ementa
PROCESSUAL PENAL. AGRAVO INTERNO. APRESENTAÇÃO DE NOVOS ARGUMENTO E REITERAÇÃO DE TESES ANTERIORES JÁ RECHAÇADAS PELO PLENÁRIO DESTA CORTE REGIONAL. EXECUÇÃO PROVISÓRIA DE CONDENAÇÃO PROFERIDA EM AÇÃO PENAL ORIGINÁRIA. RÉUS PRESOS. DECISÃO AGRAVADA QUE
INDEFERIU OS PEDIDOS DE SUSPENSÃO DA EXECUÇÃO E DE EXPEDIÇÃO DE ALVARÁ DE SOLTURA. COMPETÊNCIA DA CORTE REGIONAL PARA A EXECUÇÃO, AINDA QUE O ACÓRDÃO CONDENATÓRIO ESTEJA SUJEITO A RECURSOS ESPECIAL E EXTRAORDINÁRIO. POSSIBILIDADE DE EXECUÇÃO PROVISÓRIA.
ENTENDIMENTO DO STF.
1. Agravo Interno interposto por M. A. S. e M. D. M. S. contra a decisão...
Data do Julgamento:28/08/2018
Data da Publicação:31/08/2018
Classe/Assunto:AG - Agravo de Instrumento - 146210
Órgão Julgador:Quarta Turma
Relator(a):Desembargador Federal Rubens de Mendonça Canuto
PROCESSUAL PENAL. AGRAVO INTERNO. APRESENTAÇÃO DE NOVOS ARGUMENTO E REITERAÇÃO DE TESES ANTERIORES JÁ RECHAÇADAS PELO PLENÁRIO DESTA CORTE REGIONAL. EXECUÇÃO PROVISÓRIA DE CONDENAÇÃO PROFERIDA EM AÇÃO PENAL ORIGINÁRIA. RÉUS PRESOS. DECISÃO AGRAVADA QUE
INDEFERIU OS PEDIDOS DE SUSPENSÃO DA EXECUÇÃO E DE EXPEDIÇÃO DE ALVARÁ DE SOLTURA. COMPETÊNCIA DA CORTE REGIONAL PARA A EXECUÇÃO, AINDA QUE O ACÓRDÃO CONDENATÓRIO ESTEJA SUJEITO A RECURSOS ESPECIAL E EXTRAORDINÁRIO. POSSIBILIDADE DE EXECUÇÃO PROVISÓRIA.
ENTENDIMENTO DO STF.
1. Agravo Interno interposto por M. A. S. e M. D. M. S. contra a decisão que determinou a continuidade da execução provisória de suas penas e indeferiu o pedido de expedição de alvará de soltura, sob o fundamento de cassação, pelo Presidente do Supremo
Tribunal Federal, da liminar concedida pelo Ministro Marco Aurélio no dia 19 de dezembro de 2018, na qual foi suspensa a possibilidade de prender condenados em Segunda Instância antes do trânsito em julgado, de forma que não subsistiria a decisão do STF
em que se ampara o pedido de liberdade dos ora Agravantes.
2. Proferida decisão condenatória em Ação Penal Originária pelo TRF5, foi requerida pelo MPF e deferida por este Regional a execução provisória das penas, com delegação dos atos ao Juízo de Primeira Instância, estando o acórdão pendente de Recursos
Extremos e com os autos originais em trâmite, de forma digitalizada, no Superior Tribunal de Justiça para julgamento do Recurso Especial interposto pelos Agravantes.
3. Preliminar de incompetência. O fato de o eminente Ministro Jorge Mussi, em decisão datada de 04 de novembro de 2013, ter indeferido o pedido de concessão imediata de Habeas Corpus preventivo no momento inicial do recebimento dos autos digitalizados
do RESP 1.388.345/AL, por não vislumbrar ameaça direta e imediata à liberdade de locomoção dos Agravantes, não torna o Superior competente para examinar o pedido de execução da pena.
4. Não pairam dúvidas quanto à competência do TRF para promover a execução do acórdão proferido pelo Pleno em Ação Penal Originária, conforme previsão do art. 17, parágrafo 2º, do Regimento Interno desta egrégia Corte Regional: "Incumbe ao
Vice-Presidente dirigir os processos de execução nos feitos de competência originária do tribunal e nas ações rescisórias extintas sem resolução do mérito ou julgadas improcedentes, bem como respectivos embargos".
5. Em se tratando de processo em que pelo menos um dos réus tem foro por prerrogativa de função nesta Corte Regional, é o TRF competente para processar e julgar o feito e, posteriormente, executar o próprio acórdão condenatório, ainda que pendentes
recursos nos Tribunais Superiores e, posteriormente ao julgamento, o réu tenha perdido o cargo que definiu a competência do Tribunal, devendo ser ressaltando que esse é o entendimento do STF que tem prevalecido na Ação Penal 470/MG, no caso conhecido
como "mensalão".
6. Mérito. Os agravantes se insurgem contra o pedido de execução provisória do acórdão condenatório afirmando que: a) haveria divergência no âmbito do STF sobre a execução provisória de decisões condenatórias proferidas em segundo grau, quando pendentes
de recursos extremos, sendo possível, a qualquer tempo, a mudança de entendimento a respeito do tema; b) não se poderia iniciar a execução antes do trânsito em julgado, tendo em vista a expressa previsão do acórdão condenatório no sentido de que os atos
de execução deveriam ser praticados pela Secretaria "após o trânsito em julgado" da decisão.
7. O STF já assentou, de maneira inequívoca, ser possível a execução do acórdão condenatório proferido em Segundo Grau de Jurisdição, por ocasião do julgamento do ARE 964.246, com Repercussão Geral, Relator Min. Teori Zavascki.
8. Essa orientação tem sido reafirmada por ambas as Turmas do STF e pela sua composição Plena, conforme recentes precedentes: RHC 142.636 AgR, Relator: Min. Roberto Barroso, Primeira Turma, julgado em 09/04/2018, Processo Eletrônico DJe-082 divulg.
26-04-2018 public. 27-04-2018; HC 146.277 AgR, Relator: Min. Dias Toffoli, Segunda Turma, julgado em 07/11/2017, Processo Eletrônico DJe-265 divulg. 22-11-2017 public. 23-11-2017; ADC 43 MC, Relator: Min. Marco Aurélio, Relator p/ Acórdão: Min. Edson
Fachin, Tribunal Pleno, julgado em 05/10/2016, Processo Eletrônico DJe-043 divulg. 06-03-2018 public. 07-03-2018.
9. É praxe nas decisões condenatórias proferidas sob a égide da anterior interpretação perfilhada pelo STF, acerca da execução provisória em matéria criminal, a determinação de que, após o trânsito em julgado, a Secretaria promova os atos executórios.
Ela apenas espelha a compreensão então vigente acerca do momento adequado para início da execução. Trata-se, em suma, de impulso oficial dirigido à Secretaria, com vistas a atender ao princípio da razoável duração do processo, não fazendo coisa julgada,
a ser imperiosamente seguida pelo Juízo da execução.
10. Segundo o STJ, "Não há descumprimento de acórdão do Tribunal de origem que, em ação penal originária, permite ao réu recorrer em liberdade, nem tampouco ofensa à coisa julgada, ou mesmo reformatio in pejus, quando o Presidente do Tribunal acolhe
pedido do Ministério Público para executar provisoriamente a pena, com amparo no novo e superveniente entendimento do Supremo Tribunal Federal." (AgRg no HC 380.859/AP, Rel. Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 14/03/2017, DJe
22/03/2017).
11. Apesar de apresentar argumentos novos, relativos à necessidade de aguardar a manifestação do STF, nas Ações Declaratórias de Constitucionalidade (ADCs) 43 e 44, incluídas em pauta para 10/04/2019, acerca da possibilidade de execução provisória das
penas e a suposta competência do STJ para iniciar a dita pela existência de Recurso Especial ainda em trâmite no Superior, reitera argumentos já debatidos e rechaçados por este Tribunal, por unanimidade, em julgamento realizado pelo egrégio Plenário, na
sessão do dia 30 de maio de 2018, na AGIVP 336/AL.
12. Após a rejeição das novas teses apresentadas pelos Agravantes, reitera-se o posicionamento do egrégio Plenário, conforme proferido no AGIVP 336/AL, no sentido de que: a) é possível a execução provisória da pena imposta nos casos de ação penal de
competência originária do Tribunal, mesmo que contra o acórdão tenham sido interpostos recursos extremos, ainda pendentes de julgamento; e b) compete ao Tribunal a execução das condenações proferidas nas suas ações originárias, sendo atribuição do
Vice-Presidente dirigir os processos de execução de competência originária do Tribunal, bem como os respectivos embargos, nos termos do art. 17, parágrafo 2º, do Regimento Interno deste TRF5. Agravo Interno improvido.(AGIVP - Agravo Interno de Vice-Presidência - 9 0000911-40.2017.4.05.0000, Desembargador Federal Cid Marconi, TRF5 - Pleno, DJE - Data::26/03/2019.)
Ementa
PROCESSUAL PENAL. AGRAVO INTERNO. APRESENTAÇÃO DE NOVOS ARGUMENTO E REITERAÇÃO DE TESES ANTERIORES JÁ RECHAÇADAS PELO PLENÁRIO DESTA CORTE REGIONAL. EXECUÇÃO PROVISÓRIA DE CONDENAÇÃO PROFERIDA EM AÇÃO PENAL ORIGINÁRIA. RÉUS PRESOS. DECISÃO AGRAVADA QUE
INDEFERIU OS PEDIDOS DE SUSPENSÃO DA EXECUÇÃO E DE EXPEDIÇÃO DE ALVARÁ DE SOLTURA. COMPETÊNCIA DA CORTE REGIONAL PARA A EXECUÇÃO, AINDA QUE O ACÓRDÃO CONDENATÓRIO ESTEJA SUJEITO A RECURSOS ESPECIAL E EXTRAORDINÁRIO. POSSIBILIDADE DE EXECUÇÃO PROVISÓRIA.
ENTENDIMENTO DO STF.
1. Agravo Interno interposto por M. A. S. e M. D. M. S. contra a decisão...
PROCESSUAL PENAL. AGRAVO INTERNO. APRESENTAÇÃO DE NOVOS ARGUMENTO E REITERAÇÃO DE TESES ANTERIORES JÁ RECHAÇADAS PELO PLENÁRIO DESTA CORTE REGIONAL. EXECUÇÃO PROVISÓRIA DE CONDENAÇÃO PROFERIDA EM AÇÃO PENAL ORIGINÁRIA. RÉUS PRESOS. DECISÃO AGRAVADA QUE
INDEFERIU OS PEDIDOS DE SUSPENSÃO DA EXECUÇÃO E DE EXPEDIÇÃO DE ALVARÁ DE SOLTURA. COMPETÊNCIA DA CORTE REGIONAL PARA A EXECUÇÃO, AINDA QUE O ACÓRDÃO CONDENATÓRIO ESTEJA SUJEITO A RECURSOS ESPECIAL E EXTRAORDINÁRIO. POSSIBILIDADE DE EXECUÇÃO PROVISÓRIA.
ENTENDIMENTO DO STF.
1. Agravo Interno interposto por M. A. S. e M. D. M. S. contra a decisão que determinou a continuidade da execução provisória de suas penas e indeferiu o pedido de expedição de alvará de soltura, sob o fundamento de cassação, pelo Presidente do Supremo
Tribunal Federal, da liminar concedida pelo Ministro Marco Aurélio no dia 19 de dezembro de 2018, na qual foi suspensa a possibilidade de prender condenados em Segunda Instância antes do trânsito em julgado, de forma que não subsistiria a decisão do STF
em que se ampara o pedido de liberdade dos ora Agravantes.
2. Proferida decisão condenatória em Ação Penal Originária pelo TRF5, foi requerida pelo MPF e deferida por este Regional a execução provisória das penas, com delegação dos atos ao Juízo de Primeira Instância, estando o acórdão pendente de Recursos
Extremos e com os autos originais em trâmite, de forma digitalizada, no Superior Tribunal de Justiça para julgamento do Recurso Especial interposto pelos Agravantes.
3. Preliminar de incompetência. O fato de o eminente Ministro Jorge Mussi, em decisão datada de 04 de novembro de 2013, ter indeferido o pedido de concessão imediata de Habeas Corpus preventivo no momento inicial do recebimento dos autos digitalizados
do RESP 1.388.345/AL, por não vislumbrar ameaça direta e imediata à liberdade de locomoção dos Agravantes, não torna o Superior competente para examinar o pedido de execução da pena.
4. Não pairam dúvidas quanto à competência do TRF para promover a execução do acórdão proferido pelo Pleno em Ação Penal Originária, conforme previsão do art. 17, parágrafo 2º, do Regimento Interno desta egrégia Corte Regional: "Incumbe ao
Vice-Presidente dirigir os processos de execução nos feitos de competência originária do tribunal e nas ações rescisórias extintas sem resolução do mérito ou julgadas improcedentes, bem como respectivos embargos".
5. Em se tratando de processo em que pelo menos um dos réus tem foro por prerrogativa de função nesta Corte Regional, é o TRF competente para processar e julgar o feito e, posteriormente, executar o próprio acórdão condenatório, ainda que pendentes
recursos nos Tribunais Superiores e, posteriormente ao julgamento, o réu tenha perdido o cargo que definiu a competência do Tribunal, devendo ser ressaltando que esse é o entendimento do STF que tem prevalecido na Ação Penal 470/MG, no caso conhecido
como "mensalão".
6. Mérito. Os agravantes se insurgem contra o pedido de execução provisória do acórdão condenatório afirmando que: a) haveria divergência no âmbito do STF sobre a execução provisória de decisões condenatórias proferidas em segundo grau, quando pendentes
de recursos extremos, sendo possível, a qualquer tempo, a mudança de entendimento a respeito do tema; b) não se poderia iniciar a execução antes do trânsito em julgado, tendo em vista a expressa previsão do acórdão condenatório no sentido de que os atos
de execução deveriam ser praticados pela Secretaria "após o trânsito em julgado" da decisão.
7. O STF já assentou, de maneira inequívoca, ser possível a execução do acórdão condenatório proferido em Segundo Grau de Jurisdição, por ocasião do julgamento do ARE 964.246, com Repercussão Geral, Relator Min. Teori Zavascki.
8. Essa orientação tem sido reafirmada por ambas as Turmas do STF e pela sua composição Plena, conforme recentes precedentes: RHC 142.636 AgR, Relator: Min. Roberto Barroso, Primeira Turma, julgado em 09/04/2018, Processo Eletrônico DJe-082 divulg.
26-04-2018 public. 27-04-2018; HC 146.277 AgR, Relator: Min. Dias Toffoli, Segunda Turma, julgado em 07/11/2017, Processo Eletrônico DJe-265 divulg. 22-11-2017 public. 23-11-2017; ADC 43 MC, Relator: Min. Marco Aurélio, Relator p/ Acórdão: Min. Edson
Fachin, Tribunal Pleno, julgado em 05/10/2016, Processo Eletrônico DJe-043 divulg. 06-03-2018 public. 07-03-2018.
9. É praxe nas decisões condenatórias proferidas sob a égide da anterior interpretação perfilhada pelo STF, acerca da execução provisória em matéria criminal, a determinação de que, após o trânsito em julgado, a Secretaria promova os atos executórios.
Ela apenas espelha a compreensão então vigente acerca do momento adequado para início da execução. Trata-se, em suma, de impulso oficial dirigido à Secretaria, com vistas a atender ao princípio da razoável duração do processo, não fazendo coisa julgada,
a ser imperiosamente seguida pelo Juízo da execução.
10. Segundo o STJ, "Não há descumprimento de acórdão do Tribunal de origem que, em ação penal originária, permite ao réu recorrer em liberdade, nem tampouco ofensa à coisa julgada, ou mesmo reformatio in pejus, quando o Presidente do Tribunal acolhe
pedido do Ministério Público para executar provisoriamente a pena, com amparo no novo e superveniente entendimento do Supremo Tribunal Federal." (AgRg no HC 380.859/AP, Rel. Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 14/03/2017, DJe
22/03/2017).
11. Apesar de apresentar argumentos novos, relativos à necessidade de aguardar a manifestação do STF, nas Ações Declaratórias de Constitucionalidade (ADCs) 43 e 44, incluídas em pauta para 10/04/2019, acerca da possibilidade de execução provisória das
penas e a suposta competência do STJ para iniciar a dita pela existência de Recurso Especial ainda em trâmite no Superior, reitera argumentos já debatidos e rechaçados por este Tribunal, por unanimidade, em julgamento realizado pelo egrégio Plenário, na
sessão do dia 30 de maio de 2018, na AGIVP 336/AL.
12. Após a rejeição das novas teses apresentadas pelos Agravantes, reitera-se o posicionamento do egrégio Plenário, conforme proferido no AGIVP 336/AL, no sentido de que: a) é possível a execução provisória da pena imposta nos casos de ação penal de
competência originária do Tribunal, mesmo que contra o acórdão tenham sido interpostos recursos extremos, ainda pendentes de julgamento; e b) compete ao Tribunal a execução das condenações proferidas nas suas ações originárias, sendo atribuição do
Vice-Presidente dirigir os processos de execução de competência originária do Tribunal, bem como os respectivos embargos, nos termos do art. 17, parágrafo 2º, do Regimento Interno deste TRF5. Agravo Interno improvido.(AGIVP - Agravo Interno de Vice-Presidência - 9 0000911-40.2017.4.05.0000, Desembargador Federal Cid Marconi, TRF5 - Pleno, DJE - Data::26/03/2019.)
Ementa
PROCESSUAL PENAL. AGRAVO INTERNO. APRESENTAÇÃO DE NOVOS ARGUMENTO E REITERAÇÃO DE TESES ANTERIORES JÁ RECHAÇADAS PELO PLENÁRIO DESTA CORTE REGIONAL. EXECUÇÃO PROVISÓRIA DE CONDENAÇÃO PROFERIDA EM AÇÃO PENAL ORIGINÁRIA. RÉUS PRESOS. DECISÃO AGRAVADA QUE
INDEFERIU OS PEDIDOS DE SUSPENSÃO DA EXECUÇÃO E DE EXPEDIÇÃO DE ALVARÁ DE SOLTURA. COMPETÊNCIA DA CORTE REGIONAL PARA A EXECUÇÃO, AINDA QUE O ACÓRDÃO CONDENATÓRIO ESTEJA SUJEITO A RECURSOS ESPECIAL E EXTRAORDINÁRIO. POSSIBILIDADE DE EXECUÇÃO PROVISÓRIA.
ENTENDIMENTO DO STF.
1. Agravo Interno interposto por M. A. S. e M. D. M. S. contra a decisão...
Data do Julgamento:21/08/2018
Data da Publicação:31/08/2018
Classe/Assunto:AC - Apelação Civel - 598864
Órgão Julgador:Quarta Turma
Relator(a):Desembargador Federal Leonardo Augusto Nunes Coutinho
PROCESSUAL PENAL. AGRAVO INTERNO. APRESENTAÇÃO DE NOVOS ARGUMENTO E REITERAÇÃO DE TESES ANTERIORES JÁ RECHAÇADAS PELO PLENÁRIO DESTA CORTE REGIONAL. EXECUÇÃO PROVISÓRIA DE CONDENAÇÃO PROFERIDA EM AÇÃO PENAL ORIGINÁRIA. RÉUS PRESOS. DECISÃO AGRAVADA QUE
INDEFERIU OS PEDIDOS DE SUSPENSÃO DA EXECUÇÃO E DE EXPEDIÇÃO DE ALVARÁ DE SOLTURA. COMPETÊNCIA DA CORTE REGIONAL PARA A EXECUÇÃO, AINDA QUE O ACÓRDÃO CONDENATÓRIO ESTEJA SUJEITO A RECURSOS ESPECIAL E EXTRAORDINÁRIO. POSSIBILIDADE DE EXECUÇÃO PROVISÓRIA.
ENTENDIMENTO DO STF.
1. Agravo Interno interposto por M. A. S. e M. D. M. S. contra a decisão que determinou a continuidade da execução provisória de suas penas e indeferiu o pedido de expedição de alvará de soltura, sob o fundamento de cassação, pelo Presidente do Supremo
Tribunal Federal, da liminar concedida pelo Ministro Marco Aurélio no dia 19 de dezembro de 2018, na qual foi suspensa a possibilidade de prender condenados em Segunda Instância antes do trânsito em julgado, de forma que não subsistiria a decisão do STF
em que se ampara o pedido de liberdade dos ora Agravantes.
2. Proferida decisão condenatória em Ação Penal Originária pelo TRF5, foi requerida pelo MPF e deferida por este Regional a execução provisória das penas, com delegação dos atos ao Juízo de Primeira Instância, estando o acórdão pendente de Recursos
Extremos e com os autos originais em trâmite, de forma digitalizada, no Superior Tribunal de Justiça para julgamento do Recurso Especial interposto pelos Agravantes.
3. Preliminar de incompetência. O fato de o eminente Ministro Jorge Mussi, em decisão datada de 04 de novembro de 2013, ter indeferido o pedido de concessão imediata de Habeas Corpus preventivo no momento inicial do recebimento dos autos digitalizados
do RESP 1.388.345/AL, por não vislumbrar ameaça direta e imediata à liberdade de locomoção dos Agravantes, não torna o Superior competente para examinar o pedido de execução da pena.
4. Não pairam dúvidas quanto à competência do TRF para promover a execução do acórdão proferido pelo Pleno em Ação Penal Originária, conforme previsão do art. 17, parágrafo 2º, do Regimento Interno desta egrégia Corte Regional: "Incumbe ao
Vice-Presidente dirigir os processos de execução nos feitos de competência originária do tribunal e nas ações rescisórias extintas sem resolução do mérito ou julgadas improcedentes, bem como respectivos embargos".
5. Em se tratando de processo em que pelo menos um dos réus tem foro por prerrogativa de função nesta Corte Regional, é o TRF competente para processar e julgar o feito e, posteriormente, executar o próprio acórdão condenatório, ainda que pendentes
recursos nos Tribunais Superiores e, posteriormente ao julgamento, o réu tenha perdido o cargo que definiu a competência do Tribunal, devendo ser ressaltando que esse é o entendimento do STF que tem prevalecido na Ação Penal 470/MG, no caso conhecido
como "mensalão".
6. Mérito. Os agravantes se insurgem contra o pedido de execução provisória do acórdão condenatório afirmando que: a) haveria divergência no âmbito do STF sobre a execução provisória de decisões condenatórias proferidas em segundo grau, quando pendentes
de recursos extremos, sendo possível, a qualquer tempo, a mudança de entendimento a respeito do tema; b) não se poderia iniciar a execução antes do trânsito em julgado, tendo em vista a expressa previsão do acórdão condenatório no sentido de que os atos
de execução deveriam ser praticados pela Secretaria "após o trânsito em julgado" da decisão.
7. O STF já assentou, de maneira inequívoca, ser possível a execução do acórdão condenatório proferido em Segundo Grau de Jurisdição, por ocasião do julgamento do ARE 964.246, com Repercussão Geral, Relator Min. Teori Zavascki.
8. Essa orientação tem sido reafirmada por ambas as Turmas do STF e pela sua composição Plena, conforme recentes precedentes: RHC 142.636 AgR, Relator: Min. Roberto Barroso, Primeira Turma, julgado em 09/04/2018, Processo Eletrônico DJe-082 divulg.
26-04-2018 public. 27-04-2018; HC 146.277 AgR, Relator: Min. Dias Toffoli, Segunda Turma, julgado em 07/11/2017, Processo Eletrônico DJe-265 divulg. 22-11-2017 public. 23-11-2017; ADC 43 MC, Relator: Min. Marco Aurélio, Relator p/ Acórdão: Min. Edson
Fachin, Tribunal Pleno, julgado em 05/10/2016, Processo Eletrônico DJe-043 divulg. 06-03-2018 public. 07-03-2018.
9. É praxe nas decisões condenatórias proferidas sob a égide da anterior interpretação perfilhada pelo STF, acerca da execução provisória em matéria criminal, a determinação de que, após o trânsito em julgado, a Secretaria promova os atos executórios.
Ela apenas espelha a compreensão então vigente acerca do momento adequado para início da execução. Trata-se, em suma, de impulso oficial dirigido à Secretaria, com vistas a atender ao princípio da razoável duração do processo, não fazendo coisa julgada,
a ser imperiosamente seguida pelo Juízo da execução.
10. Segundo o STJ, "Não há descumprimento de acórdão do Tribunal de origem que, em ação penal originária, permite ao réu recorrer em liberdade, nem tampouco ofensa à coisa julgada, ou mesmo reformatio in pejus, quando o Presidente do Tribunal acolhe
pedido do Ministério Público para executar provisoriamente a pena, com amparo no novo e superveniente entendimento do Supremo Tribunal Federal." (AgRg no HC 380.859/AP, Rel. Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 14/03/2017, DJe
22/03/2017).
11. Apesar de apresentar argumentos novos, relativos à necessidade de aguardar a manifestação do STF, nas Ações Declaratórias de Constitucionalidade (ADCs) 43 e 44, incluídas em pauta para 10/04/2019, acerca da possibilidade de execução provisória das
penas e a suposta competência do STJ para iniciar a dita pela existência de Recurso Especial ainda em trâmite no Superior, reitera argumentos já debatidos e rechaçados por este Tribunal, por unanimidade, em julgamento realizado pelo egrégio Plenário, na
sessão do dia 30 de maio de 2018, na AGIVP 336/AL.
12. Após a rejeição das novas teses apresentadas pelos Agravantes, reitera-se o posicionamento do egrégio Plenário, conforme proferido no AGIVP 336/AL, no sentido de que: a) é possível a execução provisória da pena imposta nos casos de ação penal de
competência originária do Tribunal, mesmo que contra o acórdão tenham sido interpostos recursos extremos, ainda pendentes de julgamento; e b) compete ao Tribunal a execução das condenações proferidas nas suas ações originárias, sendo atribuição do
Vice-Presidente dirigir os processos de execução de competência originária do Tribunal, bem como os respectivos embargos, nos termos do art. 17, parágrafo 2º, do Regimento Interno deste TRF5. Agravo Interno improvido.(AGIVP - Agravo Interno de Vice-Presidência - 9 0000911-40.2017.4.05.0000, Desembargador Federal Cid Marconi, TRF5 - Pleno, DJE - Data::26/03/2019.)
Ementa
PROCESSUAL PENAL. AGRAVO INTERNO. APRESENTAÇÃO DE NOVOS ARGUMENTO E REITERAÇÃO DE TESES ANTERIORES JÁ RECHAÇADAS PELO PLENÁRIO DESTA CORTE REGIONAL. EXECUÇÃO PROVISÓRIA DE CONDENAÇÃO PROFERIDA EM AÇÃO PENAL ORIGINÁRIA. RÉUS PRESOS. DECISÃO AGRAVADA QUE
INDEFERIU OS PEDIDOS DE SUSPENSÃO DA EXECUÇÃO E DE EXPEDIÇÃO DE ALVARÁ DE SOLTURA. COMPETÊNCIA DA CORTE REGIONAL PARA A EXECUÇÃO, AINDA QUE O ACÓRDÃO CONDENATÓRIO ESTEJA SUJEITO A RECURSOS ESPECIAL E EXTRAORDINÁRIO. POSSIBILIDADE DE EXECUÇÃO PROVISÓRIA.
ENTENDIMENTO DO STF.
1. Agravo Interno interposto por M. A. S. e M. D. M. S. contra a decisão...
Data do Julgamento:30/08/2018
Data da Publicação:03/09/2018
Classe/Assunto:AG - Agravo de Instrumento - 146204
PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. DEVOLUÇÃO DE VALORES RECEBIDOS INDEVIDAMENTE. LIQUIDAÇÃO DO JULGADO. NÃO CARACTERIZADO O MERO ERRO MATERIAL. ADOÇÃO CONSCIENTE E JUSTIFICADA DE UM DETERMINADO ENTENDIMENTO. NÃO INTERPOSIÇÃO DE RECURSO PELO INSS. INSS
REQUEREU A EXTINÇÃO DO PROCESSO POR CUMPRIMENTO DA OBRIGAÇÃO. PRECLUSÃO. MÁ-FÉ NÃO COMPROVADA. NÃO OBRIGATORIEDADE DE DEVOLUÇÃO AO ERÁRIO. AÇÃO AUTONÔMA DE RESSARCIMENTO. NÃO CABÍVEL.
1. Trata-se de apelações interpostas em face de sentença que julgou procedente o pedido exordial, para condenar os réus ao pagamento da quantia de R$ 190.978,89 (cento e noventa mil, novecentos e setenta e oito reais e oitenta e nove centavos) a título
de benefícios previdenciários pagos a maior do que o devido, bem como do respectivo valor dos honorários advocatícios.
2. Quanto à preliminar arguida pelo INSS, de que seria intempestiva a apelação dos réus Geraldo Dantas, Maria Helena dos Santos e José Airton dos Santos, sob o fundamento de que a sentença teria sido publicada em 21/02/2014, e o recurso sido interposto
apenas em 22/05/2014, não merece prosperar, visto que o julgado foi publicado em 28/02/2014, enquanto que a referida apelação foi protocolizado em 20/03/2014.
3. Quanto à arguição de preclusão, alegada pelos réus Geraldo Dantas, Maria Helena dos Santos e José Airton dos Santos, faz-se os seguintes apontamentos:
4. Por meio da Ação originária de nº 92.0012647-2 o INSS foi condenado, em Primeiro Grau, a recompor os benefícios previdenciários dos autores do referido feito, concedendo o incide de 26,05% (URP de fevereiro de 1989) e de 84,32% (Plano Collor).
Posteriormente, em sede de apelação, foi dado parcial provimento ao recurso da autarquia previdenciária, para que "tão-somente, se efetue o pagamento da correção monetária das parcelas que foram pagas, referentes à reposição da URP de 26,05%, de
fevereiro de 1989, por reconhecer improcedentes os pedidos referentes ao índice de 84,32% (Plano Collor)".
5. O trânsito em julgado da ação de conhecimento ocorreu em 30/05/1994, tendo se iniciado a fase de liquidação de sentença e a consequente apresentação dos cálculos pelas partes. Em 27/05/2003, em resposta a questionamento da Contadoria do Foro, o INSS
afirmou que havia apurado diferenças até junho/1996, e não referente apenas a fevereiro e março de 1989, como seria o correto. Em seguida, o Magistrado determinou o retorno dos autos à contadoria, que ratificou os cálculos que já haviam sido
apresentados. Diante disso, em 05/11/2003, o Juiz homologou os valores apurados e, em 07/06/2004, requisitou a expedição do precatório e da RPV, os quais foram depositados, respectivamente, em fevereiro e setembro de 2005.
6. Apenas em 29/06/2005 a União peticionou ao Presidente deste Egrégio Tribunal, alegando a ocorrência de erro material nos valores do precatório e RPV, e requerendo a sustação dos pagamentos, tendo a Seção de Contadoria, em 27/09/2007, reconhecido que
o entendimento que havia adotado anteriormente, e, por consequência, os cálculos apresentados, não estavam corretos. Entretanto, como neste momento as quantias já haviam sido pagas, conforme informação da Divisão de Precatório, o Magistrado de Primeiro
Grau, em despacho prolatado em 23/09/2009, afirmou que a eventual restituição dos valores deveria ser pleiteada em ação própria.
7. Destaca-se, porém, que, nesse meio tempo, o próprio INSS, em petição protocolizada em 29/09/2006, requereu a extinção do processo de execução, por ter sido cumprida a obrigação, tendo o feito sido assim julgado em 19/10/2006, com ciência à autarquia
previdenciária em 14/05/2007 e trânsito em julgado certificado em 16/07/2007.
8. Diante da situação acima apresentada, ocorreu a preclusão consumativa da pretensão do INSS, pois este, embora tenha se insurgido contra os cálculos que, posteriormente, foram homologados pelo Juízo da execução, não manejou o devido recurso em face
desse ato. Reitera-se que a autarquia previdenciária não só não apelou em face da sentença proferida na ação de execução, como requereu a extinção do aludido feito, mesmo ciente do já referido vício.
9. Não houve um mero erro material na fase de liquidação de sentença, pois não se tratou de falha em cálculo aritmético, de descumprimento de comando estabelecido pelo Acórdão proferido no processo de conhecimento, nem, tampouco, de simples equívoco
quanto ao termo final para pagamento dos valores, tendo ocorrido, na verdade, a adoção consciente e justificada de um determinado entendimento.
10. Conforme já exposto, o Acórdão exequendo determinou que fosse pago tão somente a reposição da URP de 26,05%, de fevereiro de 1989. Diante disso, o INSS entendeu que tais diferenças tinham início em fevereiro/1989 e cessavam em março/1989, com
reflexos ainda no abono do referido ano. Isto porque, a partir de abril/1989, os benefícios passaram a ser corrigidos pelo sistema de equivalência salarial, nos moldes do artigo 58 do ADCT, aduzindo ainda que este último sistema é mais vantajoso para o
particular que a reposição da URP, e que os benefícios não podem ser corrigidos pelos dois sistemas simultaneamente, pois isto faria com que ele ficasse maior do que o valor, em quantidade de salários mínimos, que tinha na ativa, afrontando o disposto
no ADCT.
11. Instada a se manifestar sobre a alegação supra da autarquia previdenciária, a Contadoria do Foro afirmou que "não se trata no caso em tela de uma composição percentual no texto constitucional do artigo 58 do ADCT, nos moldes explicados pelo INSS
(...) trata-se de uma atualização monetária que procura justificar-se à composição do salário mínimo".
12. Assim, tem-se que ocorreu uma divergência de interpretação que gerou posições diversas quanto ao termo final para a correção dos proventos pela URP, questão essa que foi levantado pelo INSS e rechaçada pela Contadoria do Foro e pelo Magistrado de
Primeiro Grau. E ainda que o fundamento que embasou tal decisão não fosse o correto, o que foi reconhecido posteriormente, não se caracteriza como erro material, apto impedir a preclusão, mas sim erro in judicando.
13. O STJ entende que "apenas o erro evidente, perceptível primo icto oculi, pode ser corrigido a qualquer tempo, ainda que tenha havido trânsito em julgado". (AGRAGA 200302150942, HUMBERTO MARTINS, STJ - SEGUNDA TURMA, DJ DATA:12/09/2006 PG:00299
..DTPB:.).
14. Ocorre que a questão ora em análise não era clara à época da liquidação, tanto que, além dos particulares, o próprio INSS apresentou os seus primeiros cálculos com a inclusão da URP em período posterior a março de 1989.
15. "Entendimento do Superior Tribunal de Justiça orienta que erros materiais são aqueles decorrentes de evidentes equívocos cometidos pelo órgão julgador, não se incluindo os critérios de cálculos que, na realidade, constituem os fundamentos da
decisão, sob pena de ofensa à coisa julgada".(grifos nossos). (PROCESSO: 00072439620124050000, AG125809/CE, DESEMBARGADOR FEDERAL WALTER NUNES DA SILVA JÚNIOR (CONVOCADO), Segunda Turma, JULGAMENTO: 14/08/2012, PUBLICAÇÃO: DJE 16/08/2012 - Página
343).
16. Assim, uma vez elaborados os cálculos de liquidação, e tendo estes sido homologados e pagos sem a interposição de recurso, não pode ser acolhida, in casu, posterior ação autônoma de reparação de danos, com o fito de recuperar os valores pagos a
maior, pois já se operou a coisa julgada em relação a este.
17. Quanto à determinação do Judiciário, para que a cobrança fosse feita em ação própria, e não no processo de execução, cabe destacar que esta só foi proferida em 23/09/2009, quando o processo de execução já havia transitado em julgado, de modo que,
não tendo a União interposto recurso em face do julgado executório, só lhe restaria propor a devida ação rescisória.
18. Ademais, não obstante a grande diferença entre o valor depositado e aquele que seria o correto, ocasionando um excesso de R$ 193.343,28, não se pode afirmar que os ora réus tinham ciência de que o montante apurado não estava certo, e que, portanto,
receberam o valor excedente de má fé, uma vez que o expert do Juízo e o Magistrado responsável pela causa, mesmo após informações específicas prestadas pelo INSS quanto a essa questão, concluíram pela correção da quantia a ser paga.
19. De igual modo, embora o Magistrado de Primeiro Grau, na presente ação de reparação, tenha atribuído o pagamento em excesso unicamente aos ora réus, a Contadoria do Foro, em 27/09/2007, ao confirmar que os cálculos que apresentou não estavam certos,
afirmou que estes foram elaborados "em consonância com a petição de fl. 232 do INSS e com o despacho de fl. 233". (grifos nossos).
20. Assim, não se pode atribuir a diferença nos valores dos cálculos dos ora réus à má-fé, pois, conforme já exposto, o próprio INSS, ao apresentar informações em determinado momento - e embora as tenha modificado posteriormente - também apurou os
valores por um período além do que seria devido, assim como também ocorreu com a Contadoria do Foro.
21. Esta Corte já decidiu pela impossibilidade de devolução de valores recebidos a maior, referentes à URP de fevereiro/1989, por ter reconhecido a boa fé do beneficiário. Precedente: (PROCESSO: 08005158920134058400, AC/RN, DESEMBARGADOR FEDERAL
VLADIMIR CARVALHO, Segunda Turma, JULGAMENTO: 19/08/2014, PUBLICAÇÃO:).
22. Apelação dos particulares provida, para reconhecer que não há obrigatoriedade de restituição dos valores percebidos a maior a título de URP. Apelação da autarquia previdenciária prejudicada.
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. DEVOLUÇÃO DE VALORES RECEBIDOS INDEVIDAMENTE. LIQUIDAÇÃO DO JULGADO. NÃO CARACTERIZADO O MERO ERRO MATERIAL. ADOÇÃO CONSCIENTE E JUSTIFICADA DE UM DETERMINADO ENTENDIMENTO. NÃO INTERPOSIÇÃO DE RECURSO PELO INSS. INSS
REQUEREU A EXTINÇÃO DO PROCESSO POR CUMPRIMENTO DA OBRIGAÇÃO. PRECLUSÃO. MÁ-FÉ NÃO COMPROVADA. NÃO OBRIGATORIEDADE DE DEVOLUÇÃO AO ERÁRIO. AÇÃO AUTONÔMA DE RESSARCIMENTO. NÃO CABÍVEL.
1. Trata-se de apelações interpostas em face de sentença que julgou procedente o pedido exordial, para condenar os réus ao pagamento da quantia de R$ 190.978,89 (cen...
PROCESSUAL PENAL. AGRAVO INTERNO. APRESENTAÇÃO DE NOVOS ARGUMENTO E REITERAÇÃO DE TESES ANTERIORES JÁ RECHAÇADAS PELO PLENÁRIO DESTA CORTE REGIONAL. EXECUÇÃO PROVISÓRIA DE CONDENAÇÃO PROFERIDA EM AÇÃO PENAL ORIGINÁRIA. RÉUS PRESOS. DECISÃO AGRAVADA QUE
INDEFERIU OS PEDIDOS DE SUSPENSÃO DA EXECUÇÃO E DE EXPEDIÇÃO DE ALVARÁ DE SOLTURA. COMPETÊNCIA DA CORTE REGIONAL PARA A EXECUÇÃO, AINDA QUE O ACÓRDÃO CONDENATÓRIO ESTEJA SUJEITO A RECURSOS ESPECIAL E EXTRAORDINÁRIO. POSSIBILIDADE DE EXECUÇÃO PROVISÓRIA.
ENTENDIMENTO DO STF.
1. Agravo Interno interposto por M. A. S. e M. D. M. S. contra a decisão que determinou a continuidade da execução provisória de suas penas e indeferiu o pedido de expedição de alvará de soltura, sob o fundamento de cassação, pelo Presidente do Supremo
Tribunal Federal, da liminar concedida pelo Ministro Marco Aurélio no dia 19 de dezembro de 2018, na qual foi suspensa a possibilidade de prender condenados em Segunda Instância antes do trânsito em julgado, de forma que não subsistiria a decisão do STF
em que se ampara o pedido de liberdade dos ora Agravantes.
2. Proferida decisão condenatória em Ação Penal Originária pelo TRF5, foi requerida pelo MPF e deferida por este Regional a execução provisória das penas, com delegação dos atos ao Juízo de Primeira Instância, estando o acórdão pendente de Recursos
Extremos e com os autos originais em trâmite, de forma digitalizada, no Superior Tribunal de Justiça para julgamento do Recurso Especial interposto pelos Agravantes.
3. Preliminar de incompetência. O fato de o eminente Ministro Jorge Mussi, em decisão datada de 04 de novembro de 2013, ter indeferido o pedido de concessão imediata de Habeas Corpus preventivo no momento inicial do recebimento dos autos digitalizados
do RESP 1.388.345/AL, por não vislumbrar ameaça direta e imediata à liberdade de locomoção dos Agravantes, não torna o Superior competente para examinar o pedido de execução da pena.
4. Não pairam dúvidas quanto à competência do TRF para promover a execução do acórdão proferido pelo Pleno em Ação Penal Originária, conforme previsão do art. 17, parágrafo 2º, do Regimento Interno desta egrégia Corte Regional: "Incumbe ao
Vice-Presidente dirigir os processos de execução nos feitos de competência originária do tribunal e nas ações rescisórias extintas sem resolução do mérito ou julgadas improcedentes, bem como respectivos embargos".
5. Em se tratando de processo em que pelo menos um dos réus tem foro por prerrogativa de função nesta Corte Regional, é o TRF competente para processar e julgar o feito e, posteriormente, executar o próprio acórdão condenatório, ainda que pendentes
recursos nos Tribunais Superiores e, posteriormente ao julgamento, o réu tenha perdido o cargo que definiu a competência do Tribunal, devendo ser ressaltando que esse é o entendimento do STF que tem prevalecido na Ação Penal 470/MG, no caso conhecido
como "mensalão".
6. Mérito. Os agravantes se insurgem contra o pedido de execução provisória do acórdão condenatório afirmando que: a) haveria divergência no âmbito do STF sobre a execução provisória de decisões condenatórias proferidas em segundo grau, quando pendentes
de recursos extremos, sendo possível, a qualquer tempo, a mudança de entendimento a respeito do tema; b) não se poderia iniciar a execução antes do trânsito em julgado, tendo em vista a expressa previsão do acórdão condenatório no sentido de que os atos
de execução deveriam ser praticados pela Secretaria "após o trânsito em julgado" da decisão.
7. O STF já assentou, de maneira inequívoca, ser possível a execução do acórdão condenatório proferido em Segundo Grau de Jurisdição, por ocasião do julgamento do ARE 964.246, com Repercussão Geral, Relator Min. Teori Zavascki.
8. Essa orientação tem sido reafirmada por ambas as Turmas do STF e pela sua composição Plena, conforme recentes precedentes: RHC 142.636 AgR, Relator: Min. Roberto Barroso, Primeira Turma, julgado em 09/04/2018, Processo Eletrônico DJe-082 divulg.
26-04-2018 public. 27-04-2018; HC 146.277 AgR, Relator: Min. Dias Toffoli, Segunda Turma, julgado em 07/11/2017, Processo Eletrônico DJe-265 divulg. 22-11-2017 public. 23-11-2017; ADC 43 MC, Relator: Min. Marco Aurélio, Relator p/ Acórdão: Min. Edson
Fachin, Tribunal Pleno, julgado em 05/10/2016, Processo Eletrônico DJe-043 divulg. 06-03-2018 public. 07-03-2018.
9. É praxe nas decisões condenatórias proferidas sob a égide da anterior interpretação perfilhada pelo STF, acerca da execução provisória em matéria criminal, a determinação de que, após o trânsito em julgado, a Secretaria promova os atos executórios.
Ela apenas espelha a compreensão então vigente acerca do momento adequado para início da execução. Trata-se, em suma, de impulso oficial dirigido à Secretaria, com vistas a atender ao princípio da razoável duração do processo, não fazendo coisa julgada,
a ser imperiosamente seguida pelo Juízo da execução.
10. Segundo o STJ, "Não há descumprimento de acórdão do Tribunal de origem que, em ação penal originária, permite ao réu recorrer em liberdade, nem tampouco ofensa à coisa julgada, ou mesmo reformatio in pejus, quando o Presidente do Tribunal acolhe
pedido do Ministério Público para executar provisoriamente a pena, com amparo no novo e superveniente entendimento do Supremo Tribunal Federal." (AgRg no HC 380.859/AP, Rel. Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 14/03/2017, DJe
22/03/2017).
11. Apesar de apresentar argumentos novos, relativos à necessidade de aguardar a manifestação do STF, nas Ações Declaratórias de Constitucionalidade (ADCs) 43 e 44, incluídas em pauta para 10/04/2019, acerca da possibilidade de execução provisória das
penas e a suposta competência do STJ para iniciar a dita pela existência de Recurso Especial ainda em trâmite no Superior, reitera argumentos já debatidos e rechaçados por este Tribunal, por unanimidade, em julgamento realizado pelo egrégio Plenário, na
sessão do dia 30 de maio de 2018, na AGIVP 336/AL.
12. Após a rejeição das novas teses apresentadas pelos Agravantes, reitera-se o posicionamento do egrégio Plenário, conforme proferido no AGIVP 336/AL, no sentido de que: a) é possível a execução provisória da pena imposta nos casos de ação penal de
competência originária do Tribunal, mesmo que contra o acórdão tenham sido interpostos recursos extremos, ainda pendentes de julgamento; e b) compete ao Tribunal a execução das condenações proferidas nas suas ações originárias, sendo atribuição do
Vice-Presidente dirigir os processos de execução de competência originária do Tribunal, bem como os respectivos embargos, nos termos do art. 17, parágrafo 2º, do Regimento Interno deste TRF5. Agravo Interno improvido.(AGIVP - Agravo Interno de Vice-Presidência - 9 0000911-40.2017.4.05.0000, Desembargador Federal Cid Marconi, TRF5 - Pleno, DJE - Data::26/03/2019.)
Ementa
PROCESSUAL PENAL. AGRAVO INTERNO. APRESENTAÇÃO DE NOVOS ARGUMENTO E REITERAÇÃO DE TESES ANTERIORES JÁ RECHAÇADAS PELO PLENÁRIO DESTA CORTE REGIONAL. EXECUÇÃO PROVISÓRIA DE CONDENAÇÃO PROFERIDA EM AÇÃO PENAL ORIGINÁRIA. RÉUS PRESOS. DECISÃO AGRAVADA QUE
INDEFERIU OS PEDIDOS DE SUSPENSÃO DA EXECUÇÃO E DE EXPEDIÇÃO DE ALVARÁ DE SOLTURA. COMPETÊNCIA DA CORTE REGIONAL PARA A EXECUÇÃO, AINDA QUE O ACÓRDÃO CONDENATÓRIO ESTEJA SUJEITO A RECURSOS ESPECIAL E EXTRAORDINÁRIO. POSSIBILIDADE DE EXECUÇÃO PROVISÓRIA.
ENTENDIMENTO DO STF.
1. Agravo Interno interposto por M. A. S. e M. D. M. S. contra a decisão...
PROCESSUAL PENAL. AGRAVO INTERNO. APRESENTAÇÃO DE NOVOS ARGUMENTO E REITERAÇÃO DE TESES ANTERIORES JÁ RECHAÇADAS PELO PLENÁRIO DESTA CORTE REGIONAL. EXECUÇÃO PROVISÓRIA DE CONDENAÇÃO PROFERIDA EM AÇÃO PENAL ORIGINÁRIA. RÉUS PRESOS. DECISÃO AGRAVADA QUE
INDEFERIU OS PEDIDOS DE SUSPENSÃO DA EXECUÇÃO E DE EXPEDIÇÃO DE ALVARÁ DE SOLTURA. COMPETÊNCIA DA CORTE REGIONAL PARA A EXECUÇÃO, AINDA QUE O ACÓRDÃO CONDENATÓRIO ESTEJA SUJEITO A RECURSOS ESPECIAL E EXTRAORDINÁRIO. POSSIBILIDADE DE EXECUÇÃO PROVISÓRIA.
ENTENDIMENTO DO STF.
1. Agravo Interno interposto por M. A. S. e M. D. M. S. contra a decisão que determinou a continuidade da execução provisória de suas penas e indeferiu o pedido de expedição de alvará de soltura, sob o fundamento de cassação, pelo Presidente do Supremo
Tribunal Federal, da liminar concedida pelo Ministro Marco Aurélio no dia 19 de dezembro de 2018, na qual foi suspensa a possibilidade de prender condenados em Segunda Instância antes do trânsito em julgado, de forma que não subsistiria a decisão do STF
em que se ampara o pedido de liberdade dos ora Agravantes.
2. Proferida decisão condenatória em Ação Penal Originária pelo TRF5, foi requerida pelo MPF e deferida por este Regional a execução provisória das penas, com delegação dos atos ao Juízo de Primeira Instância, estando o acórdão pendente de Recursos
Extremos e com os autos originais em trâmite, de forma digitalizada, no Superior Tribunal de Justiça para julgamento do Recurso Especial interposto pelos Agravantes.
3. Preliminar de incompetência. O fato de o eminente Ministro Jorge Mussi, em decisão datada de 04 de novembro de 2013, ter indeferido o pedido de concessão imediata de Habeas Corpus preventivo no momento inicial do recebimento dos autos digitalizados
do RESP 1.388.345/AL, por não vislumbrar ameaça direta e imediata à liberdade de locomoção dos Agravantes, não torna o Superior competente para examinar o pedido de execução da pena.
4. Não pairam dúvidas quanto à competência do TRF para promover a execução do acórdão proferido pelo Pleno em Ação Penal Originária, conforme previsão do art. 17, parágrafo 2º, do Regimento Interno desta egrégia Corte Regional: "Incumbe ao
Vice-Presidente dirigir os processos de execução nos feitos de competência originária do tribunal e nas ações rescisórias extintas sem resolução do mérito ou julgadas improcedentes, bem como respectivos embargos".
5. Em se tratando de processo em que pelo menos um dos réus tem foro por prerrogativa de função nesta Corte Regional, é o TRF competente para processar e julgar o feito e, posteriormente, executar o próprio acórdão condenatório, ainda que pendentes
recursos nos Tribunais Superiores e, posteriormente ao julgamento, o réu tenha perdido o cargo que definiu a competência do Tribunal, devendo ser ressaltando que esse é o entendimento do STF que tem prevalecido na Ação Penal 470/MG, no caso conhecido
como "mensalão".
6. Mérito. Os agravantes se insurgem contra o pedido de execução provisória do acórdão condenatório afirmando que: a) haveria divergência no âmbito do STF sobre a execução provisória de decisões condenatórias proferidas em segundo grau, quando pendentes
de recursos extremos, sendo possível, a qualquer tempo, a mudança de entendimento a respeito do tema; b) não se poderia iniciar a execução antes do trânsito em julgado, tendo em vista a expressa previsão do acórdão condenatório no sentido de que os atos
de execução deveriam ser praticados pela Secretaria "após o trânsito em julgado" da decisão.
7. O STF já assentou, de maneira inequívoca, ser possível a execução do acórdão condenatório proferido em Segundo Grau de Jurisdição, por ocasião do julgamento do ARE 964.246, com Repercussão Geral, Relator Min. Teori Zavascki.
8. Essa orientação tem sido reafirmada por ambas as Turmas do STF e pela sua composição Plena, conforme recentes precedentes: RHC 142.636 AgR, Relator: Min. Roberto Barroso, Primeira Turma, julgado em 09/04/2018, Processo Eletrônico DJe-082 divulg.
26-04-2018 public. 27-04-2018; HC 146.277 AgR, Relator: Min. Dias Toffoli, Segunda Turma, julgado em 07/11/2017, Processo Eletrônico DJe-265 divulg. 22-11-2017 public. 23-11-2017; ADC 43 MC, Relator: Min. Marco Aurélio, Relator p/ Acórdão: Min. Edson
Fachin, Tribunal Pleno, julgado em 05/10/2016, Processo Eletrônico DJe-043 divulg. 06-03-2018 public. 07-03-2018.
9. É praxe nas decisões condenatórias proferidas sob a égide da anterior interpretação perfilhada pelo STF, acerca da execução provisória em matéria criminal, a determinação de que, após o trânsito em julgado, a Secretaria promova os atos executórios.
Ela apenas espelha a compreensão então vigente acerca do momento adequado para início da execução. Trata-se, em suma, de impulso oficial dirigido à Secretaria, com vistas a atender ao princípio da razoável duração do processo, não fazendo coisa julgada,
a ser imperiosamente seguida pelo Juízo da execução.
10. Segundo o STJ, "Não há descumprimento de acórdão do Tribunal de origem que, em ação penal originária, permite ao réu recorrer em liberdade, nem tampouco ofensa à coisa julgada, ou mesmo reformatio in pejus, quando o Presidente do Tribunal acolhe
pedido do Ministério Público para executar provisoriamente a pena, com amparo no novo e superveniente entendimento do Supremo Tribunal Federal." (AgRg no HC 380.859/AP, Rel. Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 14/03/2017, DJe
22/03/2017).
11. Apesar de apresentar argumentos novos, relativos à necessidade de aguardar a manifestação do STF, nas Ações Declaratórias de Constitucionalidade (ADCs) 43 e 44, incluídas em pauta para 10/04/2019, acerca da possibilidade de execução provisória das
penas e a suposta competência do STJ para iniciar a dita pela existência de Recurso Especial ainda em trâmite no Superior, reitera argumentos já debatidos e rechaçados por este Tribunal, por unanimidade, em julgamento realizado pelo egrégio Plenário, na
sessão do dia 30 de maio de 2018, na AGIVP 336/AL.
12. Após a rejeição das novas teses apresentadas pelos Agravantes, reitera-se o posicionamento do egrégio Plenário, conforme proferido no AGIVP 336/AL, no sentido de que: a) é possível a execução provisória da pena imposta nos casos de ação penal de
competência originária do Tribunal, mesmo que contra o acórdão tenham sido interpostos recursos extremos, ainda pendentes de julgamento; e b) compete ao Tribunal a execução das condenações proferidas nas suas ações originárias, sendo atribuição do
Vice-Presidente dirigir os processos de execução de competência originária do Tribunal, bem como os respectivos embargos, nos termos do art. 17, parágrafo 2º, do Regimento Interno deste TRF5. Agravo Interno improvido.(AGIVP - Agravo Interno de Vice-Presidência - 9 0000911-40.2017.4.05.0000, Desembargador Federal Cid Marconi, TRF5 - Pleno, DJE - Data::26/03/2019.)
Ementa
PROCESSUAL PENAL. AGRAVO INTERNO. APRESENTAÇÃO DE NOVOS ARGUMENTO E REITERAÇÃO DE TESES ANTERIORES JÁ RECHAÇADAS PELO PLENÁRIO DESTA CORTE REGIONAL. EXECUÇÃO PROVISÓRIA DE CONDENAÇÃO PROFERIDA EM AÇÃO PENAL ORIGINÁRIA. RÉUS PRESOS. DECISÃO AGRAVADA QUE
INDEFERIU OS PEDIDOS DE SUSPENSÃO DA EXECUÇÃO E DE EXPEDIÇÃO DE ALVARÁ DE SOLTURA. COMPETÊNCIA DA CORTE REGIONAL PARA A EXECUÇÃO, AINDA QUE O ACÓRDÃO CONDENATÓRIO ESTEJA SUJEITO A RECURSOS ESPECIAL E EXTRAORDINÁRIO. POSSIBILIDADE DE EXECUÇÃO PROVISÓRIA.
ENTENDIMENTO DO STF.
1. Agravo Interno interposto por M. A. S. e M. D. M. S. contra a decisão...
Data do Julgamento:30/08/2018
Data da Publicação:03/09/2018
Classe/Assunto:EDAG - Embargos de Declaração em Agravo de Instrumento - 146118
Órgão Julgador:Terceira Turma
Relator(a):Desembargador Federal Carlos Rebêlo Júnior
CONSTITUCIONAL E PREVIDENCIÁRIO. ASSISTÊNCIA SOCIAL. ART. 203, V, DA CF/88. LEI 8.742/93. HIPOSSUFICIÊNCIA COMPROVADA. POLIARTROSE EM JOELHOS E TENDINITE DOS OMBROS (CIDS M15.0 E M75.1). PERÍCIA MÉDICA JUDICIAL ATESTOU SOMENTE DIMINUIÇÃO DA
FUNCIONALIDADE DO TRABALHO. ANÁLISE DAS CONDIÇÕES PESSOAIS DA AUTORA. CONCESSÃO DO BENEFÍCIO. DIB A CONTAR DA JUNTADA DO LAUDO MÉDICO. JUROS DE MORA E CORREÇÃO MONETÁRIA. RE 870.947 E RESP 1495146. APELAÇÃO PROVIDA.
1. Ao hipossuficiente com inaptidão laborativa e sem meio de prover a própria subsistência é assegurado o recebimento da renda mensal vitalícia, em consonância com o disposto no art. 203, inc. V, da CF/88 e do art. 20 da Lei nº 8.742/93.
2. A condição de hipossuficiência da autora demonstrada em relatório social, elaborado por profissionais da Secretaria de Ação Social.
3. A perícia médica judicial atestou ser a paciente portadora de poliartrose em joelhos e tendinite dos ombros (CIDs M15.0 e M75.1), que são doenças progressivas de origem degenerativa, as quais diminuem funcionalmente as atividades da pericianda, mas
não impedem que tenha uma vida normal, adiantando que não causam incapacidade por ser passíveis de tratamento clínico, fisioterápico e cirúrgico.
4. A incapacidade laborativa, no entanto, deve ser avaliada de acordo com as condições pessoais do trabalhador e com as atividades que tenha aptidão para desempenhar no meio social onde reside. A autora sobrevive do trabalho na roça, possuía 59
(cinquenta e nove) anos de idade, à data da realização da perícia, e não tem preparo intelectual para desenvolver atribuição, compatível com a sua situação de saúde, que possibilite o seu sustento, devendo ser considerada inválida para o trabalho.
5. Logo, negar-lhe o amparo assistencial é fechar-lhe, também, as oportunidades. É esquecer que a mens legis, imbuída na Lei nº 8.742/93, pretende proteger os desvalidos e, assim, tentar corrigir ou diminuir as desigualdades sociais, de modo que há de
ser assegurado o direito da autora à concessão do benefício assistencial pleiteado.
6. A invalidez da postulante foi reconhecida mediante a consideração de suas condições pessoais, inclusive a idade, em conjunto com as constatações da pericial médica judicial, de forma que a DIB há que ser fixada na data da juntada do laudo pericial
aos autos.
7. Impossibilidade de aplicação do art. 1º-F da Lei 9.949/97, com redação da Lei 11.960/2009, para apuração da correção monetária, haja vista declaração de inconstitucionalidade do referido dispositivo legal, especificamente quanto à correção monetária,
em consonância com o entendimento consolidado nas Cortes Superiores (RE 870.947 e REsp 1.495.146).
8. Apelação provida para condenar o INSS à concessão do benefício de amparo social à autora, bem como ao pagamento das parcelas vencidas, a contar da data da juntada do laudo judicial, corrigidas monetariamente pelo INPC, e acrescidas de juros de mora
de acordo com os índices previstos no art. 1º-F da Lei nº 9.494/97, com a redação da Lei nº 11.960/2009, a partir da citação (Súmula 204 do STJ), além de honorários advocatícios de 10% (dez por cento) sobre o valor das parcelas vencidas até a data do
julgamento, nos termos da Súmula nº 111 do STJ.
Ementa
CONSTITUCIONAL E PREVIDENCIÁRIO. ASSISTÊNCIA SOCIAL. ART. 203, V, DA CF/88. LEI 8.742/93. HIPOSSUFICIÊNCIA COMPROVADA. POLIARTROSE EM JOELHOS E TENDINITE DOS OMBROS (CIDS M15.0 E M75.1). PERÍCIA MÉDICA JUDICIAL ATESTOU SOMENTE DIMINUIÇÃO DA
FUNCIONALIDADE DO TRABALHO. ANÁLISE DAS CONDIÇÕES PESSOAIS DA AUTORA. CONCESSÃO DO BENEFÍCIO. DIB A CONTAR DA JUNTADA DO LAUDO MÉDICO. JUROS DE MORA E CORREÇÃO MONETÁRIA. RE 870.947 E RESP 1495146. APELAÇÃO PROVIDA.
1. Ao hipossuficiente com inaptidão laborativa e sem meio de prover a própria subsistência é assegurado o recebimento da renda mensal vitalícia...
Tributário. Apelação a desafiar sentença que julgou improcedentes embargos à execução fiscal que buscavam a desconstituição do débito cobrado em executivo fiscal.
- O decisum a quo afastou a necessidade da juntada do processo administrativo e da ausência de notificação e entendeu pela legalidade da CDA.
- O apelante alega: a) cerceamento de defesa, ante a falta de apreciação da prova apresentada; b) a CDA não apresentou os requisitos necessários para sua validade.
- Os atos da Administração Pública têm presunção juris tantum de legitimidade. Nos termos do art. 3º, da Lei 6.830/80, a CDA goza de presunção de certeza e liquidez, a qual só pode ser ilidida por prova em contrário. Na hipótese vertente, a parte
embargante alegou, de modo genérico, que a CDA, juntada à execução fiscal, não detinha os pressupostos legais que conferem liquidez e certeza ao título. Não demonstrou, de forma real, quais seria as ilegalidades. Cabia-lhe o ônus de tal demonstração.
- As Certidões de Dívida Ativa em questão seguem um modelo padrão que há muito vem sendo utilizada e bem aceita pelo Judiciário, sem qualquer ressalva de vícios formais. Precedentes: APELREEX 34629/PE, des. Gustavo de Paiva Gadelha (convocado); AC
573449, des. Manoel Erhardt.
- Inexistência de cerceamento de defesa, visto que o embargante, como executado, tem acesso ao processo administrativo fiscal caso requeira perante à repartição competente. Da mesma forma, o advogado, legalmente habilitado pelo embargante, tem o direito
de ter vistas dos processo judiciais ou administrativos de qualquer natureza, em cartório ou na repartição competente, ou retirá-los pelos prazos legais (art. 7º, inc. XV, do Estatuto da OAB). Além do mais, como bem demonstrado pelo ilustre Juiz
singular, há nos autos comprovação de notificação por meio do endereço do embargante [o mesmo constante da procuração de f. 12].
- A propósito, o Superior Tribunal de Justiça - STJ - decidiu: A pena de nulidade da inscrição e da respectiva CDA, prevista no art. 203 do CTN, deve ser interpretada cum granu salis. Isto porque o insignificante defeito formal que não compromete a
essência do título executivo não deve reclamar por parte do exequente um novo processo com base em um novo lançamento tributário para apuração do tributo devido, posto conspirar contra o princípio da efetividade aplicável ao processo executivo
extrajudicial. (...) Destarte, a nulidade da CDA não deve ser declarada por eventuais falhas que não geram prejuízos para o executado promover a sua a defesa (AgRg no Ag 485548/RJ, min. Luiz Fux).
- No entender do Superior Tribunal de Justiça, a liquidez da obrigação tributária não pressupõe seja instruída a inicial do feito executivo com memória discriminada e atualizada do cálculo, bastando, para atendimento do requisito legal em tela, haja
indicação dos parâmetros suficientes à fixação do quantum debeatur [REsp 1138202/ES, min. Luiz Fux].
- Em ações de execução fiscal, é desnecessária a instrução da petição inicial com o demonstrativo de cálculo do débito, por tratar-se de requisito não previsto no art. 6º da Lei n. 6.830/1980 [Súmula 559, do STJ].
- Apelação não-provida.
Ementa
Tributário. Apelação a desafiar sentença que julgou improcedentes embargos à execução fiscal que buscavam a desconstituição do débito cobrado em executivo fiscal.
- O decisum a quo afastou a necessidade da juntada do processo administrativo e da ausência de notificação e entendeu pela legalidade da CDA.
- O apelante alega: a) cerceamento de defesa, ante a falta de apreciação da prova apresentada; b) a CDA não apresentou os requisitos necessários para sua validade.
- Os atos da Administração Pública têm presunção juris tantum de legitimidade. Nos termos do art. 3º, da Lei 6.830/80, a CDA goza d...
PENAL. PROCESSO PENAL. DENÚNCIA POR CRIME DE PECULATO (CP, 312, CAPUT). CONDENAÇÃO POR CRIME DE APROPRIAÇÃO INDÉBITA QUALIFICADA (CP, ART. 168, PARÁGRAFO 1º, III). AUSÊNCIA DE REPASSE À CAIXA ECONÔMICA FEDERAL DE VALORES ARRECADADOS POR CASA LOTÉRICA.
DESCLASSIFICAÇÃO EM MOMENTO PROCESSUAL ANTERIOR À SENTENÇA. REDISCUSSÃO DA MATÉRIA EM APELAÇÃO. POSSIBILIDADE. EQUIPARAÇÃO DO RÉU A FUNCIONÁRIO PÚBLICO. INCIDÊNCIA DO ART. 327, PARÁGRAFO 1º DO CÓDIGO PENAL. CONTRATO COM A CAIXA ECONÔMICA FEDERAL.
SUBTRAÇÃO DE VALORES VALENDO-SE DA CONDIÇÃO CONFERIDA PELO CONTRATO. TIPICIDADE DO CRIME DE PECULATO (CP, ART. 312). DOSIMETRIA. DESPROPORCIONALIDADE. AUMENTO DA PENA-BASE. AÇÕES PENAIS EM CURSO. SÚMULA 444 DO STJ. CONFISSÃO QUALIFICADA. SUBSTITUIÇÃO
POR PENA RESTRITIVA DE DIREITOS. PARCIAL PROVIMENTO ÀS APELAÇÕES.
1. Apelações interpostas pelo Ministério Público Federal e pelo réu contra sentença que condenou este a uma pena de 04 (quatro) anos de reclusão pela prática do crime de apropriação indébita qualificada (art. 168, parágrafo 1º, inciso III, do Código
Penal) e multa no valor de 360 dias-multa, no valor unitário de um vigésimo do salário mínimo.
2. Apelação do MPF requerendo a desclassificação da conduta do réu para o crime de peculato (CP, 312, caput), nos termos da denúncia, e o consequente aumento da pena imposta ao réu.
3. Conferindo definição jurídica mais favorável ao réu em momento processual anterior à sentença e inexistindo previsão de recurso contra tal decisão, nada impede possa a matéria ser rediscutida no recurso de apelação interposto contra sentença
condenatória que confirmou a nova capitulação jurídica, eis que a narrativa fática em nada se alterou, preservando-se o princípio da correlação.
4. Nos termos do art. 327, parágrafo 1º do Código Penal, os empregados de empresas prestadoras de serviços contratadas ou conveniadas com a Caixa Econômica Federal são equiparados a funcionários públicos para fins penais. No caso, de forma análoga, o
réu era representante legal da Casa Lotérica que prestava, mediante contrato, vários serviços à Caixa Econômica Federal, e o cumprimento de sua obrigação contratual perante a empresa pública trouxe para o agente uma facilidade maior para o cometimento
do delito, ao ter, nessa condição, se apropriado dos valores (aproximadamente R$ 500.000,00, em valores atualizados) que deveriam ter sido repassados à agência bancária.
5. Alegação de que inexistem provas que evidenciam o dolo do acusado rejeitada, pois os elementos probatórios - testemunhas e documentos - constantes nos autos apontam o contrário, no sentido de que o réu agiu de forma livre e consciente com o intuito
de se apropriar dos valores não repassados. A conduta consistiu na falta de repasse das verbas recebidas nos dias 19 e 20 de agosto de 2014, cujo numerário enviado através de empresa transportadora era conferido no dia seguinte, não sendo o fato negado
pelo réu, o qual justificou o modus operandi de sua conduta em virtude da crise financeira por que passava a empresa.
5. Não pode ser considerado como mau antecedente o fato do réu possuir em seu desfavor uma ação penal em andamento, sob pena de violação do princípio constitucional da presunção de inocência (súmula 444 do STJ), assim como as dificuldades financeiras
pelas quais passava a empresa não constituem fundamento legítimo para considerar como desfavoráveis os motivos do crime na análise das circunstâncias judiciais.
6. Recálculo da pena: (i) considerando o crime de peculato (CP, art. 312), cuja pena é de 2 (dois) a 12 (doze) anos, e tendo em conta a existência de apenas duas circunstâncias judiciais desfavoráveis (culpabilidade e consequências do crime),
redimensiona-se a pena-base para 4 (quatro) anos e 6 (seis) meses de reclusão. Incide na segunda fase a atenuante de confissão prevista no art. 65, III do CP, pois serviu de fundamento para condenação do réu, reduzindo-se para 4 (quatro) anos de
reclusão a pena privativa de liberdade, tornando-se definitiva, a ser cumprida em regime aberto (CP, art. 33, parágrafo 2º, "c").
7. Substituição da pena privativa de liberdade por duas restritivas de direitos, consistente em: i) prestação de serviço à entidade pública, a ser indicada pelo juízo da execução; e ii) pena de prestação pecuniária no valor de 10 (dez) salários mínimos
(art. 45, parágrafo 1º, CP).
8. Parcial provimento às apelações do Ministério Público Federal e de Railton Tavares Ursino para condenar este pelo crime de peculato (CP, art. 312) a uma pena privativa de liberdade de 4 (quatro) anos de reclusão, substituída por duas restritivas de
direitos.
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PENAL. PROCESSO PENAL. DENÚNCIA POR CRIME DE PECULATO (CP, 312, CAPUT). CONDENAÇÃO POR CRIME DE APROPRIAÇÃO INDÉBITA QUALIFICADA (CP, ART. 168, PARÁGRAFO 1º, III). AUSÊNCIA DE REPASSE À CAIXA ECONÔMICA FEDERAL DE VALORES ARRECADADOS POR CASA LOTÉRICA.
DESCLASSIFICAÇÃO EM MOMENTO PROCESSUAL ANTERIOR À SENTENÇA. REDISCUSSÃO DA MATÉRIA EM APELAÇÃO. POSSIBILIDADE. EQUIPARAÇÃO DO RÉU A FUNCIONÁRIO PÚBLICO. INCIDÊNCIA DO ART. 327, PARÁGRAFO 1º DO CÓDIGO PENAL. CONTRATO COM A CAIXA ECONÔMICA FEDERAL.
SUBTRAÇÃO DE VALORES VALENDO-SE DA CONDIÇÃO CONFERIDA PELO CONTRATO. TIPICIDADE DO CRIME DE PECULATO...
PREVIDENCIÁRIO. SEGURADA ESPECIAL. SALÁRIO-MATERNIDADE. LEI Nº 8.213/91. INÍCIO DE PROVA MATERIAL DO DESEMPENHO DO LABOR RURAL. CORROBORADO PELA PROVA TESTEMUNHAL. CONCESSÃO DO BENEFÍCIO. CONDENAÇÃO DO INSS NAS CUSTAS PROCESSUAIS. DEMANDA PROPOSTA NA
JUSTIÇA ESTADUAL. NÃO ISENÇÃO DA AUTARQUIA. CORREÇÃO MONETÁRIA E JUROS DE MORA. RE 870.947 E RESP 1495146. APELAÇÃO PARCIALMENTE PROVIDA.
1. Para fazer jus ao benefício em questão basta que a autora comprove o exercício de labor rural nos últimos doze meses, ainda que de forma descontínua (art. 39, parágrafo único, da Lei nº 8.213/91), sendo pacífico o entendimento de que diante das
dificuldades do rurícola em obter documentos que comprovem sua atividade, deve o juiz valorar o início de prova documental, desde que idôneo, a fim de formar o seu convencimento.
2. Comprovado o nascimento do filho da postulante, ocorrido em 05/12/2014, consoante Certidão de Nascimento que se encontra nos autos.
3. A autora trouxe aos autos razoável início de prova material do alegado exercício de labor rural, no necessário período de carência, consubstanciado na Certidão de Casamento, realizado em 16/12/2013, contendo a profissão de agricultores dos nubentes;
na filiação ao Sindicato dos Agricultores Familiar do Submédio do São Francisco, em 10/01/2013, bem como considerando que é filha/neta de agricultores e reside na zona rural.
4. Ressalte-se que o trabalho da autora como educadora de jovens e adultos, no Programa Paulo Freire, em consonância com o seu depoimento pessoal em juízo, cujas afirmações podem ser confirmadas no site: www.educacao.pe.gov.br/portal/?pag=1&men=73,
tratou-se de um trabalho voluntário de alfabetização, realizado na localidade onde reside, no período noturno, durante 8 meses, recebendo uma bolsa auxílio no valor de R$ 300,00 (trezentos reais) mensais, que servia também para auxiliar na compra de
materiais escolares e lanche dos alunos, sobrando para a postulante somente a quantia de R$ 50,00 ou R$ 60,00 mensais, de forma que a renda da sua subsistência vinha da roça, da qual não se afastou naquele intervalo, restando evidente que esse trabalho
concomitante não tem o condão de desnaturar a sua condição de rurícola
5. O início de prova material apresentado, restou corroborado pela prova testemunhal, colhida em juízo, produzida com as cautelas legais, mediante depoimentos coerentes e não contraditados, demonstrando conhecimento acerca do exercício da atividade
rural da postulante no período anterior ao parto, de modo a fazer jus a concessão do salário maternidade pleiteado.
6. Mantida a condenação do INSS ao pagamento das custas processuais, pois, de acordo com a jurisprudência consolidada no STJ, consubstanciada na Súmula nº 178, o ente público não é isento do pagamento das custas quando o litigo se dá perante a Justiça
Estadual, não se aplicando em tais hipóteses a regra do art. 8º da Lei 8.620/93, devendo incidir o enunciado da referida Súmula.
7. Aplicação do art. 1º-F da Lei 9.494/97, com redação da Lei 11.960/2009 unicamente aos juros moratórios, haja vista a declaração de inconstitucionalidade do referido dispositivo em relação à correção monetária, em consonância com o entendimento
consolidado nas Cortes Superiores (RE 870.947/SE e REsp 1.495.146/MG).
8. Apelação do INSS parcialmente provida para determinar a incidência de juros de mora nos termos do art. 1º-F da Lei 9.494/1997 com a redação da Lei 11.960/2009, a partir da citação (Súmula 204 do STJ).
Ementa
PREVIDENCIÁRIO. SEGURADA ESPECIAL. SALÁRIO-MATERNIDADE. LEI Nº 8.213/91. INÍCIO DE PROVA MATERIAL DO DESEMPENHO DO LABOR RURAL. CORROBORADO PELA PROVA TESTEMUNHAL. CONCESSÃO DO BENEFÍCIO. CONDENAÇÃO DO INSS NAS CUSTAS PROCESSUAIS. DEMANDA PROPOSTA NA
JUSTIÇA ESTADUAL. NÃO ISENÇÃO DA AUTARQUIA. CORREÇÃO MONETÁRIA E JUROS DE MORA. RE 870.947 E RESP 1495146. APELAÇÃO PARCIALMENTE PROVIDA.
1. Para fazer jus ao benefício em questão basta que a autora comprove o exercício de labor rural nos últimos doze meses, ainda que de forma descontínua (art. 39, parágrafo único, da Lei nº 8.213/91), sendo pacíf...
TRIBUTÁRIO. EXECUÇÃO FISCAL. TRIBUTOS SUJEITOS A LANÇAMENTO POR HOMOLOGAÇÃO. PRESCRIÇÃO. DETERMINAÇÃO DO STJ PARA ANÁLISE DE DOCUMENTO JUNTADO POR OCASIÃO DA APELAÇÃO. INOCORRÊNCIA. PROVIMENTO.
1. Caso em que os autos retornam do Colendo STJ para análise dos documentos juntados pela FAZENDA NACIONAL no momento da interposição da apelação, consubstanciado no Extrato das Declarações (DCTF's) do Contribuinte.
2. O julgamento turmário entendeu que a exequente cobra débitos constituídos em janeiro de 1999 (data de vencimento do tributo), enquanto a execução fiscal foi ajuizada em março de 2004, estando os referidos créditos prescritos.
3. O prazo prescricional para a cobrança de crédito tributário sujeito a lançamento por homologação, como é o caso dos autos, de acordo com o STJ se inicia da data da entrega da declaração pelo contribuinte, já que esta apresentação elide a necessidade
de constituição formal do crédito (REsp 1120295/SP, submetido ao regime dos recursos repetitivos). Somente nas hipóteses em que não houver expirado a data aprazada para pagamento da dívida é que o lustro prescricional não se iniciaria da declaração, mas
da data estabelecida como vencimento para o pagamento da obrigação tributária constante da declaração, já que ai não poderia a Fazenda Pública exigir o valor declarado a título de tributo.
4. In casu, tendo sido a ação fiscal ajuizada em 15/03/2004 e constituídos os créditos em 29/10/1999, com a entrega da declaração, não houve prescrição da dívida, uma vez que não restaram configuradas no feito hipóteses de suspensão ou interrupção do
lustro prescricional e não houve o transcurso do quinquênio legal entre a entrega da declaração e o ajuizamento da ação fiscal.
5. Reforma do acórdão para dar provimento à apelação da FAZENDA NACIONAL e determinar o prosseguimento da execução fiscal.
Ementa
TRIBUTÁRIO. EXECUÇÃO FISCAL. TRIBUTOS SUJEITOS A LANÇAMENTO POR HOMOLOGAÇÃO. PRESCRIÇÃO. DETERMINAÇÃO DO STJ PARA ANÁLISE DE DOCUMENTO JUNTADO POR OCASIÃO DA APELAÇÃO. INOCORRÊNCIA. PROVIMENTO.
1. Caso em que os autos retornam do Colendo STJ para análise dos documentos juntados pela FAZENDA NACIONAL no momento da interposição da apelação, consubstanciado no Extrato das Declarações (DCTF's) do Contribuinte.
2. O julgamento turmário entendeu que a exequente cobra débitos constituídos em janeiro de 1999 (data de vencimento do tributo), enquanto a execução fiscal foi ajuizada em março de 2004, est...
Data do Julgamento:14/08/2018
Data da Publicação:20/08/2018
Classe/Assunto:AC - Apelação Civel - 447464
Órgão Julgador:Quarta Turma
Relator(a):Desembargador Federal Rubens de Mendonça Canuto
PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. EXECUÇÃO FISCAL. CDA CONTENDO OS NOMES DOS SÓCIOS ORIGINÁRIOS. IMPOSSIBILIDADE. INCONSTITUCIONALIDADE DO ART. 13, LEI 8.620/93. ALTERAÇÃO DA DENOMINÇÃO SOCIAL. DISSOLUÇÃO IRREGULAR. REDIRECIONAMENTO PARA OS NOVOS SÓCIOS.
POSSIBILIDADE. SÚMULA 435 STJ. LEGITIMIDADE DO POLO PASSIVO DOS NOVOS SÓCIOS. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. INOCORRÊNCIA. AUSÊNCIA DE DESPACHO DE SUSPENSÃO OU ARQUIVAMENTO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS AFASTADOS. RETORNO DOS AUTOS À INSTÂNCIA ORIGINÁRIA.
PROSSEGUIMENTO DO FEITO COM OS NOMES DOS SÓCIOS NO MOMENTO DA DISSOLUÇÃO IRREGULAR. APELAÇÃO PARCIALMENTE PROVIDA.
1. A sentença extinguiu a execução sem resolução do mérito com relação a vários executados, tendo em vista tratarem-se de partes ilegítimas, e, com fundamento nos arts. 487, II, c/c 924, V, também do CPC/2015, extinguiu a execução com resolução de
mérito na parte restante diante da ocorrência da prescrição intercorrente. Condenou, ainda, a União ao pagamento de honorários advocatícios no valor de R$20.000,00(vinte mil reais) (fls.717/730)..
2. A Fazenda Pública alega não ter transcorrido o prazo prescricional, porquanto não houve observância do art. 40, da LEF. Sustentou que a execução fiscal deve prosseguir em relação aos corresponsáveis originários, e, por fim, entende que não seria
hipótese de ser condenada em honorários advocatícios ante o reconhecimento de ofício da ilegitimidade e da prescrição ( fls. 744/752) .
3. A execução fiscal fora inicialmente proposta contra a empresa M. E. LTDA. e os sócios originários, cujos nomes encontravam-se na CDA sob o n.º 31.382.133-0, referente à cobrança de contribuição previdenciária no período de 06/1989 a 04/1991 (
fls. 712/714) .
4. Ocorre, porém, que os nomes dos sócios incluídos na CDA não estão cobertos pela legalidade, visto que somente foram postos pelo entendimento e vigência do art. 13, Lei 8620/93. Tal artigo, todavia, foi considerado inconstitucional no julgamento do RE
562.276 (Rel. Min. Ellen Gracie, DJE 10/02/2011), por vincular à simples condição de sócio a obrigação de responder solidariamente pelos débitos da sociedade limitada perante a Seguridade Social, violando diretamente ao art. 146, III, da CF. Ademais,
desconsiderava a personalidade jurídica, implicando irrazoabilidade e inibindo a iniciativa privada, afrontando aos arts. 5º, XIII e 170, parágrafo único, da Constituição. (Precedentes: REO 00006023520144058500, Desembargador Federal Edílson Nobre, TRF5
- Quarta Turma, DJE - Data::23/02/2018 - Página::250. EDAG 0003911872013405000001, Desembargador Federal Élio Wanderley de Siqueira Filho, TRF5 - Primeira Turma, DJE - Data::17/05/2018 - Página::114.)
5. Dito isso, somente caberia na CDA o nome da pessoa jurídica, qual seja, M.E.LTDA, excluindo os sócios à época. Acontece, porém, que houve alteração de contrato de constituição da sociedade por quotas de responsabilidade limitada de M.E.LTDA para
J.F.N. EDITORIAL LTDA, assumindo o ativo e passivo de sua antecessora (conforme fl. 18), em 16/08/1993.
6. Logo, o INSS requereu a citação em nome da sucessora da executada, o J.F.N. EDITORIAL LTDA em 14/09/1993 (fl. 23). Todavia, o Oficial de Justiça deixou de efetuar a citação, pois, no endereço indicado, encontrou um prédio de portas fechadas, em
estado desocupado (fls. 27v). No caso posto, incide o disposto na súmula nº 435 do STJ, segundo a qual "Presume-se dissolvida irregularmente a empresa que deixar de funcionar no seu domicílio fiscal, sem comunicação aos órgãos competentes, legitimando o
redirecionamento da execução fiscal para o sócio-gerente".
7. Caracterizada, portanto, a dissolução irregular e o consequente redirecionamento do feito executivo, o INSS requereu a citação dos corresponsáveis da empresa, em 22/06/1994 (fl. 38), os únicos responsáveis que devem ser, por sua vez, mantidos no polo
passivo da execução fiscal.
8. Relativamente à consumação da prescrição intercorrente, esta não pode ser reconhecida, visto que não foi observado qualquer pedido de suspensão da Fazenda Nacional ou mesmo despacho de suspensão de ofício da douta julgadora, descumprindo, assim, o
que consta no art. 40 da LEF. Portanto, na ausência de despacho de suspensão e arquivamento, impossível a contagem do prazo prescricional, visto que não houve a observância do art. 40, da Lei n.º 6.830/80.
9. Desse modo, há de se afastar a condenação da Fazenda Nacional quanto aos honorários advocatícios, por inocorrência da prescrição intercorrente.
10. Em conclusão, reconheço a ilegitimidade dos sócios originários por força da inconstitucionalidade do art. 13, Lei 8.620/93, devendo a execução limitar-se aos sócios presentes no momento da dissolução irregular (PROCESSO: 08121622220174050000,
AG/SE, DESEMBARGADOR FEDERAL FERNANDO BRAGA, 3ª Turma, JULGAMENTO: 05/06/2018)
11. Retorno dos autos à instância originária. Restabelecimento do feito executivo limitado aos nomes dos sócios no momento da dissolução irregular.
12. Apelação parcialmente provida.
Ementa
PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. EXECUÇÃO FISCAL. CDA CONTENDO OS NOMES DOS SÓCIOS ORIGINÁRIOS. IMPOSSIBILIDADE. INCONSTITUCIONALIDADE DO ART. 13, LEI 8.620/93. ALTERAÇÃO DA DENOMINÇÃO SOCIAL. DISSOLUÇÃO IRREGULAR. REDIRECIONAMENTO PARA OS NOVOS SÓCIOS.
POSSIBILIDADE. SÚMULA 435 STJ. LEGITIMIDADE DO POLO PASSIVO DOS NOVOS SÓCIOS. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. INOCORRÊNCIA. AUSÊNCIA DE DESPACHO DE SUSPENSÃO OU ARQUIVAMENTO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS AFASTADOS. RETORNO DOS AUTOS À INSTÂNCIA ORIGINÁRIA.
PROSSEGUIMENTO DO FEITO COM OS NOMES DOS SÓCIOS NO MOMENTO DA DISSOLUÇÃO IRREGULAR. APELAÇÃO PARCIALME...
Data do Julgamento:07/08/2018
Data da Publicação:20/08/2018
Classe/Assunto:AC - Apelação Civel - 594598
Órgão Julgador:Quarta Turma
Relator(a):Desembargador Federal Leonardo Augusto Nunes Coutinho
TRIBUTÁRIO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO FISCAL. REDIRECIONAMENTO CONTRA SÓCIO RESPONSÁVEL. PEDIDO EMBASADO NA DISSOLUÇÃO IRREGULAR DA EMPRESA EXECUTADA. ADEQUAÇÃO AO RITO PREVISTO NOS ARTS. 133 E SS DO NCPC. IMPOSSIBILIDADE.
1. Agravo de instrumento desafiado pelo INMETRO contra decisão que, em sede de execução fiscal, analisando pedido do exequente de redirecionamento do feito executivo contra a sócia-gerente da empresa executada, determinou que o recorrente, no prazo de
15 dias, adequasse o seu pedido ao rito previsto nos arts. 133 e seguintes do NCPC.
2. Pretensão recursal consubstanciada no reconhecimento da inaplicabilidade do incidente de desconsideração da personalidade jurídica à execução fiscal, postergando-se o contraditório dos sócios afetados para momento posterior ao deferimento dos atos de
constrição judicial ou à garantia da execução. Pleiteia o recorrente, assim, que se garanta o imediato redirecionamento do feito executivo contra os sócios indicados.
3. O incidente de desconsideração da personalidade jurídica apenas se justifica nas hipóteses em que se pretende responsabilizar os sócios por conduta da própria empresa. No redirecionamento, por seu turno, pretende-se a responsabilização pessoal dos
dirigentes por ato ilícito supostamente por eles próprios praticados (art. 135 do CTN).
4. O Colendo STJ firmou o entendimento, em sede de recurso repetitivo, de que, não obstante se trate de dívida não tributária, a dissolução irregular do devedor também legitima o redirecionamento da execução, nos termos do art. 135, do CTN (REsp
1371128/RS, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 10/09/2014, DJe 17/09/2014).
5. In casu, estando o pedido de redirecionamento da ação executiva embasado na suposta dissolução irregular da empresa executada, a eventual responsabilização do sócio, mesmo que se cuide de execução fiscal de dívida de natureza não-tributária,
decorreria do disposto no art. 135 do CTN, combinado com a orientação sedimentada na Súmula 435 do STJ, prescindindo, pois, da instauração do incidente de desconsideração da personalidade jurídica da sociedade.
6. O exame do pleito de redirecionamento nesta via processual implicaria inegável supressão de grau de jurisdição, vedada pelo nosso ordenamento jurídico, devendo a questão ser submetida ao Juízo a quo.
7. Agravo de instrumento parcialmente provido, tão somente para garantir que o pleito de redirecionamento formulado pelo ora recorrente seja apreciado à luz dos arts. 134 e 135 do CTN.
Ementa
TRIBUTÁRIO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO FISCAL. REDIRECIONAMENTO CONTRA SÓCIO RESPONSÁVEL. PEDIDO EMBASADO NA DISSOLUÇÃO IRREGULAR DA EMPRESA EXECUTADA. ADEQUAÇÃO AO RITO PREVISTO NOS ARTS. 133 E SS DO NCPC. IMPOSSIBILIDADE.
1. Agravo de instrumento desafiado pelo INMETRO contra decisão que, em sede de execução fiscal, analisando pedido do exequente de redirecionamento do feito executivo contra a sócia-gerente da empresa executada, determinou que o recorrente, no prazo de
15 dias, adequasse o seu pedido ao rito previsto nos arts. 133 e seguintes do NCPC.
2. Pretensão recursal consubstancia...
Data do Julgamento:14/08/2018
Data da Publicação:20/08/2018
Classe/Assunto:AG - Agravo de Instrumento - 146129
Órgão Julgador:Quarta Turma
Relator(a):Desembargador Federal Rubens de Mendonça Canuto
BENEFÍCIO ASSISTENCIAL. CONSTITUCIONAL. JUROS MORATÓRIOS. CORREÇÃO MONETÁRIA.
1. O cerne da questão diz respeito, tão somente, a forma de aplicação dos juros e correção monetária, não se insurgindo o INSS quanto à concessão do benefício previdenciário de salário maternidade, por entender que restaram comprovados, os requisitos
legais.
2. No caso, o MM Juiz de Direito ao julgar procedente a ação, condenou a autarquia ao pagamento das parcelas atrasadas, acrescidas de correção monetária e juros de mora de 1% ao mês.
3. O INSS insurge-se, tão somente, quanto à forma de aplicação dos juros e correção monetária. Requer, então, a reforma da sentença a fim de que incidam sobre as parcelas atrasadas a utilização da TR e o percentual de 0,5% ao mês.
4. Sob a sistemática da repercussão geral, o STF definiu que "o artigo 1º-F da Lei 9.494/1997, com a redação dada pela Lei 11.960/2009, na parte em que disciplina a atualização monetária das condenações impostas à Fazenda Pública segundo a remuneração
oficial da caderneta de poupança, revela-se inconstitucional ao impor restrição desproporcional ao direito de propriedade (CRFB, art. 5º, XXII), uma vez que não se qualifica como medida adequada a capturar a variação de preços da economia, sendo
inidônea a promover os fins a que se destina" (RE 870.947/SE).
5. Especificamente sobre as condenações previdenciárias, o STJ, em processo submetido ao rito dos repetitivos, fixou tese no sentido de que "as condenações impostas à Fazenda Pública de natureza previdenciária sujeitam-se à incidência do INPC, para fins
de correção monetária, no que se refere ao período posterior à vigência da Lei 11.430/2006, que incluiu o art. 41-A na Lei 8.213/91. Quanto aos juros de mora, incidem segundo a remuneração oficial da caderneta de poupança (art. 1º-F da Lei 9.494/97, com
redação dada pela Lei n. 11.960/2009)" (REsp nº 1.495.146/MG).
6. A aplicação do INPC, embasada no repetitivo do STJ, não afronta o que restou decidido pelo STF, sob a sistemática da repercussão geral, haja vista que o caso concreto, para o qual o STF determinou a incidência do IPCA-E, tratava de benefício
assistencial, regido pela Lei nº 8.742/93, dirigindo-se o INPC apenas à correção monetária de benefícios previdenciários. É de se frisar que o julgamento da repercussão geral limitou-se ao reconhecimento da inconstitucionalidade do art. 1º-F, da Lei nº
9.494/96, com a redação da Lei nº 11.960/2009, não abrangendo a definição do índice a ser utilizado em substituição à TR, que se refere à questão de índole infraconstitucional.
7. "A existência de precedente firmado pelo Plenário desta Corte autoriza o julgamento imediato de causas que versem sobre o mesmo tema, independentemente da publicação ou do trânsito em julgado do acórdão" (STF, RE 1055550 AgR, Relator Min. ROBERTO
BARROSO, Primeira Turma, julgado em 29/09/2017).
8. Desse modo, tratando-se, o caso, de condenação de benefício assistencial, a correção monetária deve ser feita segundo o índice do IPCA, sendo os juros aplicados no percentual de 0,5%.
9. Apelação do INSS parcialmente provida.
Ementa
BENEFÍCIO ASSISTENCIAL. CONSTITUCIONAL. JUROS MORATÓRIOS. CORREÇÃO MONETÁRIA.
1. O cerne da questão diz respeito, tão somente, a forma de aplicação dos juros e correção monetária, não se insurgindo o INSS quanto à concessão do benefício previdenciário de salário maternidade, por entender que restaram comprovados, os requisitos
legais.
2. No caso, o MM Juiz de Direito ao julgar procedente a ação, condenou a autarquia ao pagamento das parcelas atrasadas, acrescidas de correção monetária e juros de mora de 1% ao mês.
3. O INSS insurge-se, tão somente, quanto à forma de aplicação dos juros e corr...
Data do Julgamento:09/08/2018
Data da Publicação:20/08/2018
Classe/Assunto:AC - Apelação Civel - 597550
Órgão Julgador:Primeira Turma
Relator(a):Desembargadora Federal Polyana Falcão Brito
PREVIDENCIÁRIO. SALÁRIO-MATERNIDADE. AFASTADA CONDIÇÃO DE SEGURADA ESPECIAL. SEGURADA EMPREGADA URBANA EM PERÍODO DE GRAÇA. DIREITO A PERCEPÇÃO DO BENEFÍCIO. ART. 15, II, PARÁGRAFO 1º E 2º DA LEI 8.213/91. CORREÇÃO MONETÁRIA E JUROS DE MORA. REMESSA
PARCIALMENTE PROVIDA.
1. Trata-se de remessa necessária em face de decisão que julgou procedente o pedido da autora, condenando o INSS a pagar o benefício de salário-maternidade, acrescidos de juros e correção monetária.
2. Compulsando os autos, percebe-se que a autora requereu, em 13.10.2010, o benefício de salário-maternidade alegando exercer atividade rural. No entanto, o seu pedido foi indeferido pelo INSS, sob o argumento de que ela não teria comprovado a
condição de segurada especial durante o período de carência exigido.
3. Há nos autos documentos que demonstram que no período de carência necessário para concessão do benefício a requerente exercia trabalho urbano, de carteira assinada, conforme demonstrado à fl. 26. Assim, não faz jus ao benefício de salário-maternidade
na condição de segurada especial, como bem ressaltou a MM. Juíza de Direito.
4. Não obstante a autora não fazer jus ao benefício de salário-maternidade na qualidade de segurada especial, ela tem direito ao benefício ora pleiteado, em virtude do exercício de trabalho urbano no período de 01.07.2009 a 28.09.2010. É que, conforme
previsto no art. 15, II, parágrafo 1º e 2º da Lei 8.213/91, a autora ainda detinha a condição de segurada quando do nascimento do seu filho (27.03.2010), pois, apesar de não estar mais trabalhando, encontrava-se no período de graça.
5. Sob a sistemática da repercussão geral, o STF definiu que "o artigo 1º-F da Lei 9.494/1997, com a redação dada pela Lei 11.960/2009, na parte em que disciplina a atualização monetária das condenações impostas à Fazenda Pública segundo a remuneração
oficial da caderneta de poupança, revela-se inconstitucional ao impor restrição desproporcional ao direito de propriedade (CRFB, art. 5º, XXII), uma vez que não se qualifica como medida adequada a capturar a variação de preços da economia, sendo
inidônea a promover os fins a que se destina" (RE 870.947/SE).Especificamente sobre as condenações previdenciárias, o STJ, em processo submetido ao rito dos repetitivos, fixou tese no sentido de que "as condenações impostas à Fazenda Pública de natureza
previdenciária sujeitam-se à incidência do INPC, para fins de correção monetária, no que se refere ao período posterior à vigência da Lei 11.430/2006, que incluiu o art. 41-A na Lei 8.213/91. Quanto aos juros de mora, incidem segundo a remuneração
oficial da caderneta de poupança (art. 1º-F da Lei 9.494/97, com redação dada pela Lei n. 11.960/2009)" (REsp nº 1.495.146/MG).A aplicação do INPC, embasada no repetitivo do STJ, não afronta o que restou decidido pelo STF, sob a sistemática da
repercussão geral, haja vista que o caso concreto, para o qual o STF determinou a incidência do IPCA-E, tratava de benefício assistencial, regido pela Lei nº 8.742/93, dirigindo-se o INPC apenas à correção monetária de benefícios previdenciários. É de
se frisar que o julgamento da repercussão geral limitou-se ao reconhecimento da inconstitucionalidade do art. 1º-F, da Lei nº 9.494/96, com a redação da Lei nº 11.960/2009, não abrangendo a definição do índice a ser utilizado em substituição à TR, que
se refere à questão de índole infraconstitucional."A existência de precedente firmado pelo Plenário desta Corte autoriza o julgamento imediato de causas que versem sobre o mesmo tema, independentemente da publicação ou do trânsito em julgado do acórdão"
(STF, RE 1055550 AgR, Relator Min. ROBERTO BARROSO, Primeira Turma, julgado em 29/09/2017).
6 Incidência de juros de mora, segundo os índices da caderneta de poupança (art. 1º-F, da Lei nº 9.494/97, com a redação da Lei nº 11.960/2009), e de correção monetária, de acordo com os percentuais previstos no Manual de Cálculos da Justiça Federal.
7. Remessa oficial parcialmente provida.
Ementa
PREVIDENCIÁRIO. SALÁRIO-MATERNIDADE. AFASTADA CONDIÇÃO DE SEGURADA ESPECIAL. SEGURADA EMPREGADA URBANA EM PERÍODO DE GRAÇA. DIREITO A PERCEPÇÃO DO BENEFÍCIO. ART. 15, II, PARÁGRAFO 1º E 2º DA LEI 8.213/91. CORREÇÃO MONETÁRIA E JUROS DE MORA. REMESSA
PARCIALMENTE PROVIDA.
1. Trata-se de remessa necessária em face de decisão que julgou procedente o pedido da autora, condenando o INSS a pagar o benefício de salário-maternidade, acrescidos de juros e correção monetária.
2. Compulsando os autos, percebe-se que a autora requereu, em 13.10.2010, o benefício de salário-maternidade alegando exercer at...
Data do Julgamento:09/08/2018
Data da Publicação:20/08/2018
Classe/Assunto:REO - Remessa Ex Offício - 599049
Órgão Julgador:Primeira Turma
Relator(a):Desembargadora Federal Polyana Falcão Brito