PENAL. CRIMES DE USO DE DOCUMENTO FALSO E FALSIDADE IDEOLÓGICA. AUTORIA E MATERIALIDADE DO DELITO DEMONSTRADAS. DOSIMETRIA DA PENA. AJUSTE . NECESSIDADE.
1. Apelação interposta por STEFFEN LINK contra sentença que julgou procedente a pretensão punitiva, condenando-o à pena de 13 (treze) anos e 06 (seis) meses de reclusão (total que apresenta erro material, sendo, em verdade, a soma da pena aplicada o
total de 09 anos e 06 meses), mais multa, pela prática dos crimes de falsificação de documento público e falsidade ideológica, previstos nos arts. 297 e 299, ambos do Código Penal Brasileiro.
2. Conforme relatado na denúncia, o objeto da ação penal restringiu-se ao fato de o réu haver-se apresentado como terceira pessoa em um aeroporto localizado na cidade de Madri, com o intuito de viajar para outra cidade espanhola, portando documentos
material ou ideologicamente falsos, com o objetivo de se esquivar de cárcere que lhe seria imposto na Alemanha.
3. Autoria e materialidade do delito de uso de documento falso configuradas, porquanto o réu foi preso em Madri, quando tentava embarcar para outra cidade espanhola usando o nome falso de Christorfh da Costa Braga, portando certidão de nascimento falsa,
consoante informado pelo cartório onde foi expedido tal documento.
4. Resta configurada a falsidade ideológica dos demais documentos portados pelo réu, uma vez originários da certidão mencionada.
5. Não procede o pedido de desclassificação do delito de uso de documento falso, tipificado no art. 297 do Código Penal, para o crime de falsa identidade, previsto no seu art. 307, pois este último é crime subsidiário, que só subsiste quando o fato não
constitui crime mais grave. Precedente.
6. Ao contrário do afirmado pelo recorrente, não prospera a tese de atipicidade da conduta, sob o argumento de que o delito em questão foi praticado por motivação de autodefesa e a atribuição de falsa identidade teve o intuito de evitar o cárcere que
lhe seria imputado na Alemanha, uma vez configurados os requisitos caracterizadores dos crimes em análise, além do fato de não ensejarem circunstâncias aptas a afastar a ilicitude da conduta.
7. Impossibilidade de considerar, como apto a demonstrar a reincidência, o memorando nº 4584/2004 - INTERPOL/DIREX/DPF, o qual especifica a pena de 5 anos e 6 meses de reclusão e narra a espécie dos delitos pelos quais estaria o réu sendo procurado na
Alemanha, quais sejam, estupro, assédio sexual e agressões físicas contra sua parceira à época do crime. Com efeito, para fins de comprovação de reincidência, faz-se necessária certidão na qual conste não somente a data da condenação mas também e,
principalmente, o termo do trânsito em julgado e, se for o caso, da extinção da punibilidade.
8. O juízo sentenciante reputou a culpabilidade e o motivo do crime como desfavoráveis ao apelante, valendo salientar que basta que uma das circunstâncias judiciais seja desfavorável para que a pena-base não possa ficar no patamar mínimo.
9. A despeito das circunstâncias judiciais em comento terem sido sopesadas negativamente, merece ser ajustada a pena-base fixada para cada delito (fixada em 04 anos e 06 meses), devendo ser reduzida para 03 anos para cada um. Uma vez desconsiderada a
agravante da reincidência, deve haver uma minoração em 6 (seis) meses por delito, chegando-se à 02 anos e 06 meses por crime, com o total de 05 anos (a ser cumprida em regime semiaberto, inicialmente), já que ausentes causas de aumento e diminuição.
10. Há de ser reduzida, igualmente, a pena de multa fixada em 200 dias-multa para 150 dias-multa, no valor de 1/30 do salário-mínimo, de modo a manter a coerência e a proporcionalidade, eis que minorada a pena privativa de liberdade.
11. Apelação parcialmente provida para minorar a pena de reclusão para 5 (cinco anos) e a pena de multa para 150 dias-multa, no valor de 1/30 do salário-mínimo.(ACR - Apelação Criminal - 12392 2004.83.00.023029-1, Desembargador Federal Paulo Machado Cordeiro, TRF5 - Terceira Turma, DJE - Data::12/05/2017 - Página::55.)
Ementa
PENAL. CRIMES DE USO DE DOCUMENTO FALSO E FALSIDADE IDEOLÓGICA. AUTORIA E MATERIALIDADE DO DELITO DEMONSTRADAS. DOSIMETRIA DA PENA. AJUSTE . NECESSIDADE.
1. Apelação interposta por STEFFEN LINK contra sentença que julgou procedente a pretensão punitiva, condenando-o à pena de 13 (treze) anos e 06 (seis) meses de reclusão (total que apresenta erro material, sendo, em verdade, a soma da pena aplicada o
total de 09 anos e 06 meses), mais multa, pela prática dos crimes de falsificação de documento público e falsidade ideológica, previstos nos arts. 297 e 299, ambos do Código Penal Brasileiro.
2. C...
PROCESSUAL CIVIL. TRIBUTÁRIO. EXECUÇÃO FISCAL. CITAÇÃO POR EDITAL. NÃO ESGOTAMENTO DE OUTRAS MODALIDADES DE CITAÇÃO. NULIDADE. MATÉRIA DECIDIDA SOB O RITO DO ART. 543-C DO CPC E OBJETO DA SÚMULA 414 DO STJ.
I. Trata-se de apelação de sentença que julgou procedentes os embargos à execução fiscal, para reconhecer a nulidade da citação editalícia efetivada nos autos da ação executiva.
II. Sustenta a recorrente que cumpriu o previsto na Lei nº 6.830/1980, art. 8º, de modo que foi realizada a citação pelo correio do executado no endereço que consta nos registros da Receita Federal, contudo, a mesma não foi efetivada por não ter sido
localizado o executado.
III. O STJ, no julgamento do Resp 1.103.050/BA, em sede de recurso repetitivo, art. 543-C do CPC, já se posicionou no sentido de que a citação por edital, na execução fiscal, somente é cabível quando esgotadas as outras modalidades de citação ali
previstas: a citação por correio e a citação por Oficial de Justiça.
IV. No caso, a citação por edital foi efetuada em desacordo com o que preceitua o art. 8º, da LEF, sendo suprimida a tentativa por Oficial de Justiça, pelo que há de se manter a sua nulidade.
V. Apelação improvida.
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. TRIBUTÁRIO. EXECUÇÃO FISCAL. CITAÇÃO POR EDITAL. NÃO ESGOTAMENTO DE OUTRAS MODALIDADES DE CITAÇÃO. NULIDADE. MATÉRIA DECIDIDA SOB O RITO DO ART. 543-C DO CPC E OBJETO DA SÚMULA 414 DO STJ.
I. Trata-se de apelação de sentença que julgou procedentes os embargos à execução fiscal, para reconhecer a nulidade da citação editalícia efetivada nos autos da ação executiva.
II. Sustenta a recorrente que cumpriu o previsto na Lei nº 6.830/1980, art. 8º, de modo que foi realizada a citação pelo correio do executado no endereço que consta nos registros da Receita Federal, contudo, a mesma...
Data do Julgamento:29/03/2016
Data da Publicação:14/04/2016
Classe/Assunto:AC - Apelação Civel - 585289
Órgão Julgador:Segunda Turma
Relator(a):Desembargador Federal Ivan Lira de Carvalho
TRIBUTÁRIO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO FISCAL. EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE. PRESCRIÇÃO. INOCORRÊNCIA. ANTIGA REDAÇÃO DO ARTIGO 174, DO CTN. SÚMULA 106, DO STJ. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE DO PEDIDO DE REDIRECIONAMENTO. NÃO CONFIGURADA. TEORIA DA
ACTIO NATA.
1. Agravo de instrumento contra decisão que, nos autos da execução originária, acolheu, em parte, a exceção de pré-executividade para decretar a prescrição em relação a alguns débitos e reconhecer a ocorrência de prescrição intercorrente da pretensão de
redirecionamento em face de sócio corresponsável.
2. É certo que decorreram mais de cinco anos entre a data da constituição do débito e a citação do devedor. Contudo, a demora em concretizar a citação do devedor originário - ao contrário do alegado pelo agravante -, decorreu de motivos inerentes ao
mecanismo da Justiça, o que justifica a aplicação da Súmula nº 106, do STJ, a fim de afastar a arguição de prescrição.
3. Apesar de a citação da empresa, via AR, ter sido infrutífera em 11/12/98, a Fazenda Nacional requereu a citação do executado na pessoa de seu representante legal. Assim, a empresa foi citada na pessoa de seu corresponsável, inclusive foram realizadas
várias constrições de imóveis a ela pertencentes.
4. A citação da empresa executada na pessoa de seu representante legal não equivale à citação da pessoa física do sócio-administrador.
5. Apenas em 20/06/2007, quando o oficial de justiça foi intimar a executada novamente na pessoa de seu representante legal, acerca da reavaliação de bem penhorado, foi constatado que a empresa não funciona mais no endereço indicado e que não está mais
em funcionamento. Assim, só a partir desse momento tem início o prazo prescricional para requerer o redirecionamento da execução contra o sócio administrador. Como a Fazenda Nacional requereu a citação do sócio em 02/10/2008 não se pode cogitar de
prescrição quinquenal para o redirecionamento.
6. Agravo de instrumento provido.
Ementa
TRIBUTÁRIO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO FISCAL. EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE. PRESCRIÇÃO. INOCORRÊNCIA. ANTIGA REDAÇÃO DO ARTIGO 174, DO CTN. SÚMULA 106, DO STJ. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE DO PEDIDO DE REDIRECIONAMENTO. NÃO CONFIGURADA. TEORIA DA
ACTIO NATA.
1. Agravo de instrumento contra decisão que, nos autos da execução originária, acolheu, em parte, a exceção de pré-executividade para decretar a prescrição em relação a alguns débitos e reconhecer a ocorrência de prescrição intercorrente da pretensão de
redirecionamento em face de sócio corresponsável.
2. É certo que decorreram mais de c...
Data do Julgamento:31/03/2016
Data da Publicação:07/04/2016
Classe/Assunto:AG - Agravo de Instrumento - 140862
PREVIDENCIÁRIO. SEGURADO ESPECIAL. APOSENTADORIA POR IDADE. LEI Nº 8.213/91. COMPROVADO O EXERCÍCIO DA ATIVIDADE CAMPESINA ATRAVÉS DE INÍCIO DE PROVA MATERIAL CORROBORADO PELA PROVA TESTEMUNHAL. CONCESSÃO DO BENEFÍCIO. CUSTAS PROCESSUAIS. ISENÇÃO DA
AUTARQUIA. REDUÇÃO DA VERBA HONORÁRIA ADVOCATÍCIA. JUROS DE MORA E CORREÇÃO MONETÁRIA. INCONSTITUCIONALIDADE DO ARTIGO 5º DA LEI 11.960/2009. PROIBIÇÃO DA REFORMATIO IN PEJUS. APELAÇÃO E REMESSA OFICIAL PARCIALMENTE PROVIDAS.
1. A aposentadoria por idade prevista na Lei Maior (art. 201, parágrafo, 7º, inc. II), é assegurada ao trabalhador rural que tenha 60 anos de idade, se homem, e 55 anos, se mulher, e, nos termos do art. 143 da Lei 8.213/91, comprove o desempenho de
atividade rural, ainda que descontínua, no período anterior ao requerimento do benefício, em número de meses idêntico à carência do referido benefício, que no caso é de 180 meses, posto que o autor implementou o requisito etário em 2011.
2. Comprovada a idade mínima necessária à obtenção do benefício, vez que o requerente contava 61 anos à data do requerimento na via administrativa (26/12/2012), tendo em vista que nasceu em 10/10/1951.
3. O promovente trouxe aos autos início de prova material do alegado labor rural, pois as Certidões de Inteiro Teor do seu casamento e a do nascimento de uma filha, ocorridos em 28/12/1979 e 15/02/1991, respectivamente, em cujos assentos restou
consignada a sua profissão de lavrador, assim como as fichas de matriculas dos filhas e a de sua filiação à Associação Desenvolvimento Comunitária do Povoado Alto, em 02/01/2005, nas quais é qualificado como lavrador, comprovam a condição de
trabalhador rural do postulante, bem como haver completado o necessário período de carência.
4. Vale ressaltar que o fato do postulante ter efetuado quatro contribuições para o RGPS, na condição de contribuinte individual, entre 1990 e 1991, não desnatura a sua condição de campesino.
5. A prova testemunhal foi produzida com as cautelas legais, mediante depoimentos coerentes e sem contradita, demonstrando conhecimento das circunstâncias dos fatos que alicerçam o direito aqui pretendido, de modo a fazer jus o promovente à concessão da
aposentadoria rural por idade perseguida.
6. O instituto previdenciário é isento do pagamento das custas processuais, ainda que o litígio ocorra na Justiça Estadual. Assim, considerando que a postulante litigou sob o pálio da justiça gratuita, inexistem despesas processuais a serem
reembolsadas, pelo que não há que se falar em condenação nas custas processuais da autarquia ré, que é isenta (art. 8º, parágrafo 1º, da Lei nº 8.620/93 e art. 4º, inc. I, da Lei nº 9.289/96).
7. Quanto à verba honorária advocatícia, arbitrada em 20% sobre o valor da condenação, tem-se que, dada a singeleza da questão e a norma do art. 85, parágrafo 3º, inc. I, do novo CPC, deve ser reduzida para 10% do quantum vencido, nos termos da Súmula
111 do STJ.
8. Diante da declaração de inconstitucionalidade do art. 5º da Lei nº 11.960/2009 (ADIs nºs 4.357/DF e 4.425/DF), devem ser aplicados juros de mora de 0,5% (meio por cento) ao mês, e correção monetária de acordo com os índices previstos no manual de
cálculos da Justiça Federal. Nada obstante, em face da proibição da reformatio in pejus, fica mantido o critério definido na sentença para juros de mora e correção monetária.
9. Apelação e remessa Oficial parcialmente providas apenas para isentar a autarquia ré do pagamento das custas processuais e reduzir a verba honorária advocatícia para 10% (dez por cento) do quantum vencido, nos termos da Súmula nº 111 do STJ.
Ementa
PREVIDENCIÁRIO. SEGURADO ESPECIAL. APOSENTADORIA POR IDADE. LEI Nº 8.213/91. COMPROVADO O EXERCÍCIO DA ATIVIDADE CAMPESINA ATRAVÉS DE INÍCIO DE PROVA MATERIAL CORROBORADO PELA PROVA TESTEMUNHAL. CONCESSÃO DO BENEFÍCIO. CUSTAS PROCESSUAIS. ISENÇÃO DA
AUTARQUIA. REDUÇÃO DA VERBA HONORÁRIA ADVOCATÍCIA. JUROS DE MORA E CORREÇÃO MONETÁRIA. INCONSTITUCIONALIDADE DO ARTIGO 5º DA LEI 11.960/2009. PROIBIÇÃO DA REFORMATIO IN PEJUS. APELAÇÃO E REMESSA OFICIAL PARCIALMENTE PROVIDAS.
1. A aposentadoria por idade prevista na Lei Maior (art. 201, parágrafo, 7º, inc. II), é assegurada ao trabalhador rural que...
ADMINISTRATIVO. APOSENTADOS PELA EMPRESA BRASILEIRA DE CORREIOS E TELÉGRAFOS - ECT. COMPLEMENTAÇÃO DE APOSENTADORIA INSTITUÍDA PELA LEI Nº 8.529 /92 QUANTO AO AUXÍLIO-ALIMENTAÇÃO. CARÁTER INDENIZATÓRIO. NÃO INCORPORAÇÃO A PROVENTOS E PENSÕES. OFENSA À
PARIDADE ATIVOS-INATIVOS. INEXISTÊNCIA.
1. Trata-se de apelação em face de sentença que julgou improcedente o pedido autoral de incorporação aos associados à FAACO- Associação dos Aposentados e Aposentáveis dos Correios e Telégrafos de auxílio-alimentação pago aos empregados da ativa.
Entendeu o magistrado que o auxílio-alimentação é vantagem pecuniária de natureza indenizatória destinada a cobrir os custos de refeição do servidor durante a sua jornada de trabalho, não se estendendo aos inativos, por força do art. 40, parágrafo 4º da
Constituição Federal, por não se incorporar à remuneração nem aos proventos de aposentadoria. Honorários advocatícios fixados em R$ 15.000,00 (quinze mil reais).
2. Em suas razões de apelação, a recorrente aduz que os associados são beneficiários da Lei nº 8.529/92, norma que expressamente lhes asseguram a complementação de aposentadoria devida pela União e paga pelo INSS, bem como garante a igualdade entre a
remuneração do ativo e a do inativo.
3. Alega, ainda, que, por força de Acordo Coletivo firmado em 1999/2000 e 2001/2002, os empregados da ativa começaram a fazer jus ao aumento da verba referente ao auxílio-alimentação, o que não se estendeu aos inativos, bem como que o referido Acordo
Coletivo de Trabalho prevê expressamente o pagamento do vale-refeição independentemente do trabalho prestado pelo empregado, o que descaracterizaria o auxílio-alimentação como verba indenizatória.
4. Argumenta que a jurisprudência deste Regional firmou entendimento de que os ajustes nas remunerações do pessoal ativo deveria refletir também no pessoal inativo, face à igualdade remuneratória entre os ativos e inativos da ECT, prevista no art. 2º,
parágrafo único da Lei nº 8.529/92. Requer, ao final, a aplicação da Súmula nº 729 do STF ao caso, para afastar o disposto no art. 2º-B da Lei 9494/97, bem como a redução do valor fixado a título de honorários advocatícios, por considerá-lo
exorbitante.
5. A questão controvertida se resolve pela definição da natureza jurídica dos valores pagos a título de vale-alimentação, que, sem dúvida alguma, é de caráter indenizatório, e não, salarial, destinando-se a ressarcir o trabalhador das despesas alusivas
à sua alimentação enquanto em atividade. Assim, como o auxílio alimentação é devido em função do exercício da atividade laboral, não se justifica que uma vez cessada a atividade, aposentando-se, o trabalhador continue a perceber a indenização.
6. O benefício tem natureza indenizatória e é concedido ao trabalhador como forma de compensação pelo presumível acréscimo em seus gastos com alimentação, em razão de sua atividade profissional.
7. Sobre a matéria, o Supremo Tribunal Federal já se pronunciou a respeito do tema, editando a Súmula 680, pela qual "o direito ao auxílio-alimentação não se estende aos servidores inativos."
8. Ademais, a Lei nº 6321/76, que rege o Programa de Alimentação do Trabalhador (PAT), bem como a Lei de Custeio da Previdência Social (Lei nº 8212/91, art. 28, parágrafo 9º), trataram de excluir tal verba da base de cálculo dos impostos e
contribuições, justamente por reconhecer a sua natureza indenizatória, não bastando para desconstituir a natureza indenizatória da verba previsões genéricas constantes de Acordos Coletivos de Trabalho.
9. "A Segunda Seção deste Tribunal, ao julgar o Recurso Especial nº 1.207.071/RJ, representativo de controvérsia (regime do art. 543-C do Código de Processo Civil), pacificou o entendimento de que o benefício denominado auxílio cesta-alimentação possui
natureza indenizatória, e não remuneratória, o que impossibilita a sua extensão à complementação de aposentadoria paga aos inativos". (STJ. Terceira Turma. AgRg no REsp 1448020 / RS. Rel. Min. Marco Aurélio Bellizze. Julg. 25/11/2014. DJe 04/12/2014)
10. Outros precedentes do STJ sobre a matéria: AgRg no AREsp 537157 / MG. Terceira Turma. Rel. Min. Paulo de Tarso Sanseverino. Julg. 04/02/2016. DJe 11/02/2016; EDcl no AREsp 397326 / MG. Terceira Turma. Rel. Min. Ricardo Villas Bôas Cueva. Julg.
20/10/2015. DJe 27/10/2015; AgRg no AREsp 416921 / RS. Quarta Turma. Rel. Min. Luis Felipe Salomão. Julg. 19/11/2013. DJe 05/12/2013; AgRg nos EAg 1229498 / RS. Segunda Seção. Rel. Min. Raul Araújo. Julg. 14/08/2013. DJe 27/08/2013.
11. Não fazem jus os aposentados da Empresa Brasileira de Correios e Telégrafos à incorporação aos seus proventos dos valores pagos a titulo de auxílio-alimentação aos funcionários da ativa, restando prejudicada a análise quanto à aplicação ao caso da
Súmula nº 729 do STF.
12. Redução dos honorários advocatícios para R$ 5.000,00 (cinco mil reais), nos termos do art. 20, parágrafo 4º, do CPC.
13. Apelação parcialmente provida, apenas para reduzir os honorários advocatícios para R$ 5.000,00 (cinco mil reais).
Ementa
ADMINISTRATIVO. APOSENTADOS PELA EMPRESA BRASILEIRA DE CORREIOS E TELÉGRAFOS - ECT. COMPLEMENTAÇÃO DE APOSENTADORIA INSTITUÍDA PELA LEI Nº 8.529 /92 QUANTO AO AUXÍLIO-ALIMENTAÇÃO. CARÁTER INDENIZATÓRIO. NÃO INCORPORAÇÃO A PROVENTOS E PENSÕES. OFENSA À
PARIDADE ATIVOS-INATIVOS. INEXISTÊNCIA.
1. Trata-se de apelação em face de sentença que julgou improcedente o pedido autoral de incorporação aos associados à FAACO- Associação dos Aposentados e Aposentáveis dos Correios e Telégrafos de auxílio-alimentação pago aos empregados da ativa.
Entendeu o magistrado que o auxílio-alimentação é vantagem pec...
Data do Julgamento:15/03/2016
Data da Publicação:04/04/2016
Classe/Assunto:AC - Apelação Civel - 572966
Órgão Julgador:Segunda Turma
Relator(a):Desembargador Federal Ivan Lira de Carvalho
PENAL. CRIMES DE USO DE DOCUMENTO FALSO E FALSIDADE IDEOLÓGICA. AUTORIA E MATERIALIDADE DO DELITO DEMONSTRADAS. DOSIMETRIA DA PENA. AJUSTE . NECESSIDADE.
1. Apelação interposta por STEFFEN LINK contra sentença que julgou procedente a pretensão punitiva, condenando-o à pena de 13 (treze) anos e 06 (seis) meses de reclusão (total que apresenta erro material, sendo, em verdade, a soma da pena aplicada o
total de 09 anos e 06 meses), mais multa, pela prática dos crimes de falsificação de documento público e falsidade ideológica, previstos nos arts. 297 e 299, ambos do Código Penal Brasileiro.
2. Conforme relatado na denúncia, o objeto da ação penal restringiu-se ao fato de o réu haver-se apresentado como terceira pessoa em um aeroporto localizado na cidade de Madri, com o intuito de viajar para outra cidade espanhola, portando documentos
material ou ideologicamente falsos, com o objetivo de se esquivar de cárcere que lhe seria imposto na Alemanha.
3. Autoria e materialidade do delito de uso de documento falso configuradas, porquanto o réu foi preso em Madri, quando tentava embarcar para outra cidade espanhola usando o nome falso de Christorfh da Costa Braga, portando certidão de nascimento falsa,
consoante informado pelo cartório onde foi expedido tal documento.
4. Resta configurada a falsidade ideológica dos demais documentos portados pelo réu, uma vez originários da certidão mencionada.
5. Não procede o pedido de desclassificação do delito de uso de documento falso, tipificado no art. 297 do Código Penal, para o crime de falsa identidade, previsto no seu art. 307, pois este último é crime subsidiário, que só subsiste quando o fato não
constitui crime mais grave. Precedente.
6. Ao contrário do afirmado pelo recorrente, não prospera a tese de atipicidade da conduta, sob o argumento de que o delito em questão foi praticado por motivação de autodefesa e a atribuição de falsa identidade teve o intuito de evitar o cárcere que
lhe seria imputado na Alemanha, uma vez configurados os requisitos caracterizadores dos crimes em análise, além do fato de não ensejarem circunstâncias aptas a afastar a ilicitude da conduta.
7. Impossibilidade de considerar, como apto a demonstrar a reincidência, o memorando nº 4584/2004 - INTERPOL/DIREX/DPF, o qual especifica a pena de 5 anos e 6 meses de reclusão e narra a espécie dos delitos pelos quais estaria o réu sendo procurado na
Alemanha, quais sejam, estupro, assédio sexual e agressões físicas contra sua parceira à época do crime. Com efeito, para fins de comprovação de reincidência, faz-se necessária certidão na qual conste não somente a data da condenação mas também e,
principalmente, o termo do trânsito em julgado e, se for o caso, da extinção da punibilidade.
8. O juízo sentenciante reputou a culpabilidade e o motivo do crime como desfavoráveis ao apelante, valendo salientar que basta que uma das circunstâncias judiciais seja desfavorável para que a pena-base não possa ficar no patamar mínimo.
9. A despeito das circunstâncias judiciais em comento terem sido sopesadas negativamente, merece ser ajustada a pena-base fixada para cada delito (fixada em 04 anos e 06 meses), devendo ser reduzida para 03 anos para cada um. Uma vez desconsiderada a
agravante da reincidência, deve haver uma minoração em 6 (seis) meses por delito, chegando-se à 02 anos e 06 meses por crime, com o total de 05 anos (a ser cumprida em regime semiaberto, inicialmente), já que ausentes causas de aumento e diminuição.
10. Há de ser reduzida, igualmente, a pena de multa fixada em 200 dias-multa para 150 dias-multa, no valor de 1/30 do salário-mínimo, de modo a manter a coerência e a proporcionalidade, eis que minorada a pena privativa de liberdade.
11. Apelação parcialmente provida para minorar a pena de reclusão para 5 (cinco anos) e a pena de multa para 150 dias-multa, no valor de 1/30 do salário-mínimo.(ACR - Apelação Criminal - 12392 2004.83.00.023029-1, Desembargador Federal Paulo Machado Cordeiro, TRF5 - Terceira Turma, DJE - Data::12/05/2017 - Página::55.)
Ementa
PENAL. CRIMES DE USO DE DOCUMENTO FALSO E FALSIDADE IDEOLÓGICA. AUTORIA E MATERIALIDADE DO DELITO DEMONSTRADAS. DOSIMETRIA DA PENA. AJUSTE . NECESSIDADE.
1. Apelação interposta por STEFFEN LINK contra sentença que julgou procedente a pretensão punitiva, condenando-o à pena de 13 (treze) anos e 06 (seis) meses de reclusão (total que apresenta erro material, sendo, em verdade, a soma da pena aplicada o
total de 09 anos e 06 meses), mais multa, pela prática dos crimes de falsificação de documento público e falsidade ideológica, previstos nos arts. 297 e 299, ambos do Código Penal Brasileiro.
2. C...
TRIBUTÁRIO CONSTITUCIONAL E PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DECLARATÓRIOS. REAPRECIAÇÃO DETERMINADA PELO STJ. CREDITAMENTO DECORRENTE DE AQUISIÇÃO DE INSUMOS E MATÉRIAS-PRIMAS TRIBUTADOS OU NÃO, UTILIZADOS NA FABRICAÇÃO DE PRODUTO NÃO TRIBUTADO. PRINCÍPIO DA
NÃO-CUMULATIVIDADE. LEI Nº 9.779/99. OMISSÕES SANADAS. PROVIMENTO COM EFEITOS MODIFICATIVOS.
1. Dando cumprimento à decisão do STJ proferida nos presentes autos, realiza-se a reapreciação de embargos declaratórios, que trata creditamento de IPI.
2. O STJ, quando do julgamento do Resp nº 1.075.508/SC, rel. Min. Luiz Fux, DJe 13.10.2009, decidido sob o regime de recurso repetitivo, nos termos do art. 543-C, parágrafo 7º, II, do CPC, adotou o entendimento de que a aquisição de bens que integram o
ativo permanente da empresa ou de insumos que não se incorporam ao produto final ou cujo desgaste não ocorra de forma imediata e integral durante o processo de industrialização não gera direito ao creditamento do IPI.
3. Esta Terceira Turma já decidiu que "não podem ser classificados, para fins de tal creditamento, os insumos atinentes a energia elétrica, lubrificantes e combustíveis, bem como aqueles não tributados, provenientes da parte agrícola (considerando que
se cuida de empresa agroindustrial), como, no caso, a própria cana-de-açúcar". Precedente: (TRF5 - Terceira Turma, AC 200080000070937, Desembargador Federal Élio Wanderley de Siqueira Filho, DJE: 05/09/2012). É de reconhecer a inexistência de crédito
nas operações com energia elétrica, combustíveis, derivados de petróleo ou de cana-de-açúcar e lubrificantes empregados no processo produtivo e bens do ativo fixo permanente.
4. A jurisprudência desta Corte Regional adota o entendimento da impossibilidade de compensação com débitos de terceiros. Precedente: (TRF5 - Segunda Turma, AC 200180000008586, Desembargador Federal Francisco Barros Dias, DJE: 12/11/2009).
5. Não há direito ao creditamento de IPI nos casos de produtos cuja saída é não tributada, uma vez que essa hipótese não albergada pelo art. 11 da Lei nº 9.779/99. Precedente: (TRF5 - Quarta Turma, AC 200782000109660, Desembargador Federal Marcelo
Navarro, DJ: 18/06/2009).
6. Em razão da sucumbência, impõe-se a condenação da parte demandante ao pagamento de honorários advocatícios, no patamar de 10% (dez por cento) sobre o valor atribuído à causa, devidamente corrigido.
7. Embargos declaratórios acolhidos, com atribuição de efeitos infringentes, para dar provimento ao apelo da Fazenda Nacional e à remessa oficial. Apelação da parte demandante prejudicada.
Ementa
TRIBUTÁRIO CONSTITUCIONAL E PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DECLARATÓRIOS. REAPRECIAÇÃO DETERMINADA PELO STJ. CREDITAMENTO DECORRENTE DE AQUISIÇÃO DE INSUMOS E MATÉRIAS-PRIMAS TRIBUTADOS OU NÃO, UTILIZADOS NA FABRICAÇÃO DE PRODUTO NÃO TRIBUTADO. PRINCÍPIO DA
NÃO-CUMULATIVIDADE. LEI Nº 9.779/99. OMISSÕES SANADAS. PROVIMENTO COM EFEITOS MODIFICATIVOS.
1. Dando cumprimento à decisão do STJ proferida nos presentes autos, realiza-se a reapreciação de embargos declaratórios, que trata creditamento de IPI.
2. O STJ, quando do julgamento do Resp nº 1.075.508/SC, rel. Min. Luiz Fux, DJe 13.10.2009, decidido...
Data do Julgamento:17/03/2016
Data da Publicação:04/04/2016
Classe/Assunto:EDAC - Embargos de Declaração na Apelação Civel - 285923/06
Órgão Julgador:Terceira Turma
Relator(a):Desembargador Federal Carlos Rebêlo Júnior
PENAL. CRIMES DE USO DE DOCUMENTO FALSO E FALSIDADE IDEOLÓGICA. AUTORIA E MATERIALIDADE DO DELITO DEMONSTRADAS. DOSIMETRIA DA PENA. AJUSTE . NECESSIDADE.
1. Apelação interposta por STEFFEN LINK contra sentença que julgou procedente a pretensão punitiva, condenando-o à pena de 13 (treze) anos e 06 (seis) meses de reclusão (total que apresenta erro material, sendo, em verdade, a soma da pena aplicada o
total de 09 anos e 06 meses), mais multa, pela prática dos crimes de falsificação de documento público e falsidade ideológica, previstos nos arts. 297 e 299, ambos do Código Penal Brasileiro.
2. Conforme relatado na denúncia, o objeto da ação penal restringiu-se ao fato de o réu haver-se apresentado como terceira pessoa em um aeroporto localizado na cidade de Madri, com o intuito de viajar para outra cidade espanhola, portando documentos
material ou ideologicamente falsos, com o objetivo de se esquivar de cárcere que lhe seria imposto na Alemanha.
3. Autoria e materialidade do delito de uso de documento falso configuradas, porquanto o réu foi preso em Madri, quando tentava embarcar para outra cidade espanhola usando o nome falso de Christorfh da Costa Braga, portando certidão de nascimento falsa,
consoante informado pelo cartório onde foi expedido tal documento.
4. Resta configurada a falsidade ideológica dos demais documentos portados pelo réu, uma vez originários da certidão mencionada.
5. Não procede o pedido de desclassificação do delito de uso de documento falso, tipificado no art. 297 do Código Penal, para o crime de falsa identidade, previsto no seu art. 307, pois este último é crime subsidiário, que só subsiste quando o fato não
constitui crime mais grave. Precedente.
6. Ao contrário do afirmado pelo recorrente, não prospera a tese de atipicidade da conduta, sob o argumento de que o delito em questão foi praticado por motivação de autodefesa e a atribuição de falsa identidade teve o intuito de evitar o cárcere que
lhe seria imputado na Alemanha, uma vez configurados os requisitos caracterizadores dos crimes em análise, além do fato de não ensejarem circunstâncias aptas a afastar a ilicitude da conduta.
7. Impossibilidade de considerar, como apto a demonstrar a reincidência, o memorando nº 4584/2004 - INTERPOL/DIREX/DPF, o qual especifica a pena de 5 anos e 6 meses de reclusão e narra a espécie dos delitos pelos quais estaria o réu sendo procurado na
Alemanha, quais sejam, estupro, assédio sexual e agressões físicas contra sua parceira à época do crime. Com efeito, para fins de comprovação de reincidência, faz-se necessária certidão na qual conste não somente a data da condenação mas também e,
principalmente, o termo do trânsito em julgado e, se for o caso, da extinção da punibilidade.
8. O juízo sentenciante reputou a culpabilidade e o motivo do crime como desfavoráveis ao apelante, valendo salientar que basta que uma das circunstâncias judiciais seja desfavorável para que a pena-base não possa ficar no patamar mínimo.
9. A despeito das circunstâncias judiciais em comento terem sido sopesadas negativamente, merece ser ajustada a pena-base fixada para cada delito (fixada em 04 anos e 06 meses), devendo ser reduzida para 03 anos para cada um. Uma vez desconsiderada a
agravante da reincidência, deve haver uma minoração em 6 (seis) meses por delito, chegando-se à 02 anos e 06 meses por crime, com o total de 05 anos (a ser cumprida em regime semiaberto, inicialmente), já que ausentes causas de aumento e diminuição.
10. Há de ser reduzida, igualmente, a pena de multa fixada em 200 dias-multa para 150 dias-multa, no valor de 1/30 do salário-mínimo, de modo a manter a coerência e a proporcionalidade, eis que minorada a pena privativa de liberdade.
11. Apelação parcialmente provida para minorar a pena de reclusão para 5 (cinco anos) e a pena de multa para 150 dias-multa, no valor de 1/30 do salário-mínimo.(ACR - Apelação Criminal - 12392 2004.83.00.023029-1, Desembargador Federal Paulo Machado Cordeiro, TRF5 - Terceira Turma, DJE - Data::12/05/2017 - Página::55.)
Ementa
PENAL. CRIMES DE USO DE DOCUMENTO FALSO E FALSIDADE IDEOLÓGICA. AUTORIA E MATERIALIDADE DO DELITO DEMONSTRADAS. DOSIMETRIA DA PENA. AJUSTE . NECESSIDADE.
1. Apelação interposta por STEFFEN LINK contra sentença que julgou procedente a pretensão punitiva, condenando-o à pena de 13 (treze) anos e 06 (seis) meses de reclusão (total que apresenta erro material, sendo, em verdade, a soma da pena aplicada o
total de 09 anos e 06 meses), mais multa, pela prática dos crimes de falsificação de documento público e falsidade ideológica, previstos nos arts. 297 e 299, ambos do Código Penal Brasileiro.
2. C...
PENAL. CRIMES DE USO DE DOCUMENTO FALSO E FALSIDADE IDEOLÓGICA. AUTORIA E MATERIALIDADE DO DELITO DEMONSTRADAS. DOSIMETRIA DA PENA. AJUSTE . NECESSIDADE.
1. Apelação interposta por STEFFEN LINK contra sentença que julgou procedente a pretensão punitiva, condenando-o à pena de 13 (treze) anos e 06 (seis) meses de reclusão (total que apresenta erro material, sendo, em verdade, a soma da pena aplicada o
total de 09 anos e 06 meses), mais multa, pela prática dos crimes de falsificação de documento público e falsidade ideológica, previstos nos arts. 297 e 299, ambos do Código Penal Brasileiro.
2. Conforme relatado na denúncia, o objeto da ação penal restringiu-se ao fato de o réu haver-se apresentado como terceira pessoa em um aeroporto localizado na cidade de Madri, com o intuito de viajar para outra cidade espanhola, portando documentos
material ou ideologicamente falsos, com o objetivo de se esquivar de cárcere que lhe seria imposto na Alemanha.
3. Autoria e materialidade do delito de uso de documento falso configuradas, porquanto o réu foi preso em Madri, quando tentava embarcar para outra cidade espanhola usando o nome falso de Christorfh da Costa Braga, portando certidão de nascimento falsa,
consoante informado pelo cartório onde foi expedido tal documento.
4. Resta configurada a falsidade ideológica dos demais documentos portados pelo réu, uma vez originários da certidão mencionada.
5. Não procede o pedido de desclassificação do delito de uso de documento falso, tipificado no art. 297 do Código Penal, para o crime de falsa identidade, previsto no seu art. 307, pois este último é crime subsidiário, que só subsiste quando o fato não
constitui crime mais grave. Precedente.
6. Ao contrário do afirmado pelo recorrente, não prospera a tese de atipicidade da conduta, sob o argumento de que o delito em questão foi praticado por motivação de autodefesa e a atribuição de falsa identidade teve o intuito de evitar o cárcere que
lhe seria imputado na Alemanha, uma vez configurados os requisitos caracterizadores dos crimes em análise, além do fato de não ensejarem circunstâncias aptas a afastar a ilicitude da conduta.
7. Impossibilidade de considerar, como apto a demonstrar a reincidência, o memorando nº 4584/2004 - INTERPOL/DIREX/DPF, o qual especifica a pena de 5 anos e 6 meses de reclusão e narra a espécie dos delitos pelos quais estaria o réu sendo procurado na
Alemanha, quais sejam, estupro, assédio sexual e agressões físicas contra sua parceira à época do crime. Com efeito, para fins de comprovação de reincidência, faz-se necessária certidão na qual conste não somente a data da condenação mas também e,
principalmente, o termo do trânsito em julgado e, se for o caso, da extinção da punibilidade.
8. O juízo sentenciante reputou a culpabilidade e o motivo do crime como desfavoráveis ao apelante, valendo salientar que basta que uma das circunstâncias judiciais seja desfavorável para que a pena-base não possa ficar no patamar mínimo.
9. A despeito das circunstâncias judiciais em comento terem sido sopesadas negativamente, merece ser ajustada a pena-base fixada para cada delito (fixada em 04 anos e 06 meses), devendo ser reduzida para 03 anos para cada um. Uma vez desconsiderada a
agravante da reincidência, deve haver uma minoração em 6 (seis) meses por delito, chegando-se à 02 anos e 06 meses por crime, com o total de 05 anos (a ser cumprida em regime semiaberto, inicialmente), já que ausentes causas de aumento e diminuição.
10. Há de ser reduzida, igualmente, a pena de multa fixada em 200 dias-multa para 150 dias-multa, no valor de 1/30 do salário-mínimo, de modo a manter a coerência e a proporcionalidade, eis que minorada a pena privativa de liberdade.
11. Apelação parcialmente provida para minorar a pena de reclusão para 5 (cinco anos) e a pena de multa para 150 dias-multa, no valor de 1/30 do salário-mínimo.(ACR - Apelação Criminal - 12392 2004.83.00.023029-1, Desembargador Federal Paulo Machado Cordeiro, TRF5 - Terceira Turma, DJE - Data::12/05/2017 - Página::55.)
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PENAL. CRIMES DE USO DE DOCUMENTO FALSO E FALSIDADE IDEOLÓGICA. AUTORIA E MATERIALIDADE DO DELITO DEMONSTRADAS. DOSIMETRIA DA PENA. AJUSTE . NECESSIDADE.
1. Apelação interposta por STEFFEN LINK contra sentença que julgou procedente a pretensão punitiva, condenando-o à pena de 13 (treze) anos e 06 (seis) meses de reclusão (total que apresenta erro material, sendo, em verdade, a soma da pena aplicada o
total de 09 anos e 06 meses), mais multa, pela prática dos crimes de falsificação de documento público e falsidade ideológica, previstos nos arts. 297 e 299, ambos do Código Penal Brasileiro.
2. C...
PENAL. CRIMES DE USO DE DOCUMENTO FALSO E FALSIDADE IDEOLÓGICA. AUTORIA E MATERIALIDADE DO DELITO DEMONSTRADAS. DOSIMETRIA DA PENA. AJUSTE . NECESSIDADE.
1. Apelação interposta por STEFFEN LINK contra sentença que julgou procedente a pretensão punitiva, condenando-o à pena de 13 (treze) anos e 06 (seis) meses de reclusão (total que apresenta erro material, sendo, em verdade, a soma da pena aplicada o
total de 09 anos e 06 meses), mais multa, pela prática dos crimes de falsificação de documento público e falsidade ideológica, previstos nos arts. 297 e 299, ambos do Código Penal Brasileiro.
2. Conforme relatado na denúncia, o objeto da ação penal restringiu-se ao fato de o réu haver-se apresentado como terceira pessoa em um aeroporto localizado na cidade de Madri, com o intuito de viajar para outra cidade espanhola, portando documentos
material ou ideologicamente falsos, com o objetivo de se esquivar de cárcere que lhe seria imposto na Alemanha.
3. Autoria e materialidade do delito de uso de documento falso configuradas, porquanto o réu foi preso em Madri, quando tentava embarcar para outra cidade espanhola usando o nome falso de Christorfh da Costa Braga, portando certidão de nascimento falsa,
consoante informado pelo cartório onde foi expedido tal documento.
4. Resta configurada a falsidade ideológica dos demais documentos portados pelo réu, uma vez originários da certidão mencionada.
5. Não procede o pedido de desclassificação do delito de uso de documento falso, tipificado no art. 297 do Código Penal, para o crime de falsa identidade, previsto no seu art. 307, pois este último é crime subsidiário, que só subsiste quando o fato não
constitui crime mais grave. Precedente.
6. Ao contrário do afirmado pelo recorrente, não prospera a tese de atipicidade da conduta, sob o argumento de que o delito em questão foi praticado por motivação de autodefesa e a atribuição de falsa identidade teve o intuito de evitar o cárcere que
lhe seria imputado na Alemanha, uma vez configurados os requisitos caracterizadores dos crimes em análise, além do fato de não ensejarem circunstâncias aptas a afastar a ilicitude da conduta.
7. Impossibilidade de considerar, como apto a demonstrar a reincidência, o memorando nº 4584/2004 - INTERPOL/DIREX/DPF, o qual especifica a pena de 5 anos e 6 meses de reclusão e narra a espécie dos delitos pelos quais estaria o réu sendo procurado na
Alemanha, quais sejam, estupro, assédio sexual e agressões físicas contra sua parceira à época do crime. Com efeito, para fins de comprovação de reincidência, faz-se necessária certidão na qual conste não somente a data da condenação mas também e,
principalmente, o termo do trânsito em julgado e, se for o caso, da extinção da punibilidade.
8. O juízo sentenciante reputou a culpabilidade e o motivo do crime como desfavoráveis ao apelante, valendo salientar que basta que uma das circunstâncias judiciais seja desfavorável para que a pena-base não possa ficar no patamar mínimo.
9. A despeito das circunstâncias judiciais em comento terem sido sopesadas negativamente, merece ser ajustada a pena-base fixada para cada delito (fixada em 04 anos e 06 meses), devendo ser reduzida para 03 anos para cada um. Uma vez desconsiderada a
agravante da reincidência, deve haver uma minoração em 6 (seis) meses por delito, chegando-se à 02 anos e 06 meses por crime, com o total de 05 anos (a ser cumprida em regime semiaberto, inicialmente), já que ausentes causas de aumento e diminuição.
10. Há de ser reduzida, igualmente, a pena de multa fixada em 200 dias-multa para 150 dias-multa, no valor de 1/30 do salário-mínimo, de modo a manter a coerência e a proporcionalidade, eis que minorada a pena privativa de liberdade.
11. Apelação parcialmente provida para minorar a pena de reclusão para 5 (cinco anos) e a pena de multa para 150 dias-multa, no valor de 1/30 do salário-mínimo.(ACR - Apelação Criminal - 12392 2004.83.00.023029-1, Desembargador Federal Paulo Machado Cordeiro, TRF5 - Terceira Turma, DJE - Data::12/05/2017 - Página::55.)
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PENAL. CRIMES DE USO DE DOCUMENTO FALSO E FALSIDADE IDEOLÓGICA. AUTORIA E MATERIALIDADE DO DELITO DEMONSTRADAS. DOSIMETRIA DA PENA. AJUSTE . NECESSIDADE.
1. Apelação interposta por STEFFEN LINK contra sentença que julgou procedente a pretensão punitiva, condenando-o à pena de 13 (treze) anos e 06 (seis) meses de reclusão (total que apresenta erro material, sendo, em verdade, a soma da pena aplicada o
total de 09 anos e 06 meses), mais multa, pela prática dos crimes de falsificação de documento público e falsidade ideológica, previstos nos arts. 297 e 299, ambos do Código Penal Brasileiro.
2. C...
PENAL. CRIMES DE USO DE DOCUMENTO FALSO E FALSIDADE IDEOLÓGICA. AUTORIA E MATERIALIDADE DO DELITO DEMONSTRADAS. DOSIMETRIA DA PENA. AJUSTE . NECESSIDADE.
1. Apelação interposta por STEFFEN LINK contra sentença que julgou procedente a pretensão punitiva, condenando-o à pena de 13 (treze) anos e 06 (seis) meses de reclusão (total que apresenta erro material, sendo, em verdade, a soma da pena aplicada o
total de 09 anos e 06 meses), mais multa, pela prática dos crimes de falsificação de documento público e falsidade ideológica, previstos nos arts. 297 e 299, ambos do Código Penal Brasileiro.
2. Conforme relatado na denúncia, o objeto da ação penal restringiu-se ao fato de o réu haver-se apresentado como terceira pessoa em um aeroporto localizado na cidade de Madri, com o intuito de viajar para outra cidade espanhola, portando documentos
material ou ideologicamente falsos, com o objetivo de se esquivar de cárcere que lhe seria imposto na Alemanha.
3. Autoria e materialidade do delito de uso de documento falso configuradas, porquanto o réu foi preso em Madri, quando tentava embarcar para outra cidade espanhola usando o nome falso de Christorfh da Costa Braga, portando certidão de nascimento falsa,
consoante informado pelo cartório onde foi expedido tal documento.
4. Resta configurada a falsidade ideológica dos demais documentos portados pelo réu, uma vez originários da certidão mencionada.
5. Não procede o pedido de desclassificação do delito de uso de documento falso, tipificado no art. 297 do Código Penal, para o crime de falsa identidade, previsto no seu art. 307, pois este último é crime subsidiário, que só subsiste quando o fato não
constitui crime mais grave. Precedente.
6. Ao contrário do afirmado pelo recorrente, não prospera a tese de atipicidade da conduta, sob o argumento de que o delito em questão foi praticado por motivação de autodefesa e a atribuição de falsa identidade teve o intuito de evitar o cárcere que
lhe seria imputado na Alemanha, uma vez configurados os requisitos caracterizadores dos crimes em análise, além do fato de não ensejarem circunstâncias aptas a afastar a ilicitude da conduta.
7. Impossibilidade de considerar, como apto a demonstrar a reincidência, o memorando nº 4584/2004 - INTERPOL/DIREX/DPF, o qual especifica a pena de 5 anos e 6 meses de reclusão e narra a espécie dos delitos pelos quais estaria o réu sendo procurado na
Alemanha, quais sejam, estupro, assédio sexual e agressões físicas contra sua parceira à época do crime. Com efeito, para fins de comprovação de reincidência, faz-se necessária certidão na qual conste não somente a data da condenação mas também e,
principalmente, o termo do trânsito em julgado e, se for o caso, da extinção da punibilidade.
8. O juízo sentenciante reputou a culpabilidade e o motivo do crime como desfavoráveis ao apelante, valendo salientar que basta que uma das circunstâncias judiciais seja desfavorável para que a pena-base não possa ficar no patamar mínimo.
9. A despeito das circunstâncias judiciais em comento terem sido sopesadas negativamente, merece ser ajustada a pena-base fixada para cada delito (fixada em 04 anos e 06 meses), devendo ser reduzida para 03 anos para cada um. Uma vez desconsiderada a
agravante da reincidência, deve haver uma minoração em 6 (seis) meses por delito, chegando-se à 02 anos e 06 meses por crime, com o total de 05 anos (a ser cumprida em regime semiaberto, inicialmente), já que ausentes causas de aumento e diminuição.
10. Há de ser reduzida, igualmente, a pena de multa fixada em 200 dias-multa para 150 dias-multa, no valor de 1/30 do salário-mínimo, de modo a manter a coerência e a proporcionalidade, eis que minorada a pena privativa de liberdade.
11. Apelação parcialmente provida para minorar a pena de reclusão para 5 (cinco anos) e a pena de multa para 150 dias-multa, no valor de 1/30 do salário-mínimo.(ACR - Apelação Criminal - 12392 2004.83.00.023029-1, Desembargador Federal Paulo Machado Cordeiro, TRF5 - Terceira Turma, DJE - Data::12/05/2017 - Página::55.)
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PENAL. CRIMES DE USO DE DOCUMENTO FALSO E FALSIDADE IDEOLÓGICA. AUTORIA E MATERIALIDADE DO DELITO DEMONSTRADAS. DOSIMETRIA DA PENA. AJUSTE . NECESSIDADE.
1. Apelação interposta por STEFFEN LINK contra sentença que julgou procedente a pretensão punitiva, condenando-o à pena de 13 (treze) anos e 06 (seis) meses de reclusão (total que apresenta erro material, sendo, em verdade, a soma da pena aplicada o
total de 09 anos e 06 meses), mais multa, pela prática dos crimes de falsificação de documento público e falsidade ideológica, previstos nos arts. 297 e 299, ambos do Código Penal Brasileiro.
2. C...
Data do Julgamento:09/03/2016
Data da Publicação:18/03/2016
Classe/Assunto:EDAC - Embargos de Declaração na Apelação Civel - 488100/03
PENAL. CRIMES DE USO DE DOCUMENTO FALSO E FALSIDADE IDEOLÓGICA. AUTORIA E MATERIALIDADE DO DELITO DEMONSTRADAS. DOSIMETRIA DA PENA. AJUSTE . NECESSIDADE.
1. Apelação interposta por STEFFEN LINK contra sentença que julgou procedente a pretensão punitiva, condenando-o à pena de 13 (treze) anos e 06 (seis) meses de reclusão (total que apresenta erro material, sendo, em verdade, a soma da pena aplicada o
total de 09 anos e 06 meses), mais multa, pela prática dos crimes de falsificação de documento público e falsidade ideológica, previstos nos arts. 297 e 299, ambos do Código Penal Brasileiro.
2. Conforme relatado na denúncia, o objeto da ação penal restringiu-se ao fato de o réu haver-se apresentado como terceira pessoa em um aeroporto localizado na cidade de Madri, com o intuito de viajar para outra cidade espanhola, portando documentos
material ou ideologicamente falsos, com o objetivo de se esquivar de cárcere que lhe seria imposto na Alemanha.
3. Autoria e materialidade do delito de uso de documento falso configuradas, porquanto o réu foi preso em Madri, quando tentava embarcar para outra cidade espanhola usando o nome falso de Christorfh da Costa Braga, portando certidão de nascimento falsa,
consoante informado pelo cartório onde foi expedido tal documento.
4. Resta configurada a falsidade ideológica dos demais documentos portados pelo réu, uma vez originários da certidão mencionada.
5. Não procede o pedido de desclassificação do delito de uso de documento falso, tipificado no art. 297 do Código Penal, para o crime de falsa identidade, previsto no seu art. 307, pois este último é crime subsidiário, que só subsiste quando o fato não
constitui crime mais grave. Precedente.
6. Ao contrário do afirmado pelo recorrente, não prospera a tese de atipicidade da conduta, sob o argumento de que o delito em questão foi praticado por motivação de autodefesa e a atribuição de falsa identidade teve o intuito de evitar o cárcere que
lhe seria imputado na Alemanha, uma vez configurados os requisitos caracterizadores dos crimes em análise, além do fato de não ensejarem circunstâncias aptas a afastar a ilicitude da conduta.
7. Impossibilidade de considerar, como apto a demonstrar a reincidência, o memorando nº 4584/2004 - INTERPOL/DIREX/DPF, o qual especifica a pena de 5 anos e 6 meses de reclusão e narra a espécie dos delitos pelos quais estaria o réu sendo procurado na
Alemanha, quais sejam, estupro, assédio sexual e agressões físicas contra sua parceira à época do crime. Com efeito, para fins de comprovação de reincidência, faz-se necessária certidão na qual conste não somente a data da condenação mas também e,
principalmente, o termo do trânsito em julgado e, se for o caso, da extinção da punibilidade.
8. O juízo sentenciante reputou a culpabilidade e o motivo do crime como desfavoráveis ao apelante, valendo salientar que basta que uma das circunstâncias judiciais seja desfavorável para que a pena-base não possa ficar no patamar mínimo.
9. A despeito das circunstâncias judiciais em comento terem sido sopesadas negativamente, merece ser ajustada a pena-base fixada para cada delito (fixada em 04 anos e 06 meses), devendo ser reduzida para 03 anos para cada um. Uma vez desconsiderada a
agravante da reincidência, deve haver uma minoração em 6 (seis) meses por delito, chegando-se à 02 anos e 06 meses por crime, com o total de 05 anos (a ser cumprida em regime semiaberto, inicialmente), já que ausentes causas de aumento e diminuição.
10. Há de ser reduzida, igualmente, a pena de multa fixada em 200 dias-multa para 150 dias-multa, no valor de 1/30 do salário-mínimo, de modo a manter a coerência e a proporcionalidade, eis que minorada a pena privativa de liberdade.
11. Apelação parcialmente provida para minorar a pena de reclusão para 5 (cinco anos) e a pena de multa para 150 dias-multa, no valor de 1/30 do salário-mínimo.(ACR - Apelação Criminal - 12392 2004.83.00.023029-1, Desembargador Federal Paulo Machado Cordeiro, TRF5 - Terceira Turma, DJE - Data::12/05/2017 - Página::55.)
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PENAL. CRIMES DE USO DE DOCUMENTO FALSO E FALSIDADE IDEOLÓGICA. AUTORIA E MATERIALIDADE DO DELITO DEMONSTRADAS. DOSIMETRIA DA PENA. AJUSTE . NECESSIDADE.
1. Apelação interposta por STEFFEN LINK contra sentença que julgou procedente a pretensão punitiva, condenando-o à pena de 13 (treze) anos e 06 (seis) meses de reclusão (total que apresenta erro material, sendo, em verdade, a soma da pena aplicada o
total de 09 anos e 06 meses), mais multa, pela prática dos crimes de falsificação de documento público e falsidade ideológica, previstos nos arts. 297 e 299, ambos do Código Penal Brasileiro.
2. C...
Data do Julgamento:15/03/2016
Data da Publicação:18/03/2016
Classe/Assunto:AC - Apelação Civel - 587013
Órgão Julgador:Quarta Turma
Relator(a):Desembargador Federal Cristiano de Jesus Pereira Nascimento
PENAL E PROCESSUAL PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. ESTELIONATO TENTADO CONTRA A CAIXA ECONÔMICA FEDERAL. USO DE DOCUMENTO FALSO. CONSUNÇÃO. SÚMULA 17 DO STJ. INAPLICABILIDADE AO CASO CONCRETO. ATENUANTE DA CONFISSÃO ESPONTÂNEA. RECONHECIMENTO. CONCURSO FORMAL
DE CRIMES.
- "A orientação emanada da Súmula 17/STJ tem como pressuposto lógico a ideia de que, para a aplicação do princípio da consunção, requer-se, necessariamente, que haja o exaurimento do crime de falsidade no delito de estelionato, ficando o falso sem
potencialidade lesiva, haja vista que constitui crime-meio para a consecução do delito-fim, que é o estelionato" (HC 152.128/SC, Rel. Ministro SEBASTIÃO REIS JÚNIOR, SEXTA TURMA, julgado em 05/02/2013, DJe 21/02/2013).
- Hipótese em que os documentos contrafeitos detinham, ausente de dúvidas, potencialidade lesiva para a prática de outros crimes, tanto que a carteira de identidade foi novamente utilizada, causando certo embaraço à investigação criminal, uma vez que o
recorrido foi autuado em flagrante e denunciado como se fora outra pessoa, só vindo a ser esclarecida a sua real identidade tempos depois.
- Se a confissão foi utilizada na sentença como fundamento para embasar a conclusão condenatória, o que ocorreu no caso concreto, o recorrente faz jus a atenuação da pena, nos termos do art. 65, inc. III, d, do CP.
- Com base nas circunstâncias judiciais estabelecidas no artigo 59 do Código Penal, que retratam a biografia moral do réu e as particularidades que envolvem o fato delituoso, fixa-se a pena-base para o crime previsto no art. 304 c/c o art. 297 do Código
Penal, em 2 (dois) anos de reclusão, o mínimo previsto em lei.
- Na segunda fase da dosimetria, tendo em vista a concorrência da atenuante da confissão espontânea (CP, art. 65, III, d) e da agravante de haver o agente cometido o crime mediante promessa de recompensa (CP, art. 62, IV), o que foi objeto de confissão
perante a autoridade judicial, tem-se por integralmente compensadas essas circunstâncias, mantendo inalterada a pena fixada na fase anterior.
- Inexistindo causas de aumento ou diminuição de pena para o crime de uso de documento falso, tem-se por definitiva a pena em 2 (dois) anos de reclusão, no que toca a este delito.
- Em virtude do concurso formal aplicável ao caso (CP, art. 70), impõe-se o aproveitamento, tão somente, da pena mais grave dentre as fixadas para o agente, isto é, a de 2 (dois) anos de reclusão relativa ao crime de uso de documento falso, a qual
aumenta-se de 1/6 (um sexto), restando unificadas as penas em 2 (dois) anos e 4 (quatro) meses de reclusão.
- Fixada a pena de 10 (dez) dias-multa, em razão do crime de uso de documento falso, à razão de 1/30 (um trinta avos) do salário mínimo em vigor na época do crime, nos exatos termos do que fez a sentença condenatória em relação ao estelionato tentado,
cumpre, em virtude da regra insculpida no art. 72 do Código Penal, unificar as penas de multa em 20 (vinte) dias-multa, à razão de 1/30 (um trinta avos) do salário mínimo em vigor na época do crime.
- Mantém-se a substituição da pena privativa de liberdade por duas penas restritivas de direito (CP, art. 44, parágrafo 2º), consubstanciadas em prestação de serviços à comunidade e prestação pecuniária, nos exatos termos em que fixadas na sentença
condenatória, porque adequadas e suficientes para atingir as suas finalidades.
- Apelo provido, em parte.
Ementa
PENAL E PROCESSUAL PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. ESTELIONATO TENTADO CONTRA A CAIXA ECONÔMICA FEDERAL. USO DE DOCUMENTO FALSO. CONSUNÇÃO. SÚMULA 17 DO STJ. INAPLICABILIDADE AO CASO CONCRETO. ATENUANTE DA CONFISSÃO ESPONTÂNEA. RECONHECIMENTO. CONCURSO FORMAL
DE CRIMES.
- "A orientação emanada da Súmula 17/STJ tem como pressuposto lógico a ideia de que, para a aplicação do princípio da consunção, requer-se, necessariamente, que haja o exaurimento do crime de falsidade no delito de estelionato, ficando o falso sem
potencialidade lesiva, haja vista que constitui crime-meio para a consecução do delito-...
Data do Julgamento:15/03/2016
Data da Publicação:18/03/2016
Classe/Assunto:ACR - Apelação Criminal - 12448
Órgão Julgador:Quarta Turma
Relator(a):Desembargador Federal Cristiano de Jesus Pereira Nascimento
PROCESSUAL CIVIL. TRIBUTÁRIO. EMBARGOS DE DELARAÇÃO. REDISCUSSÃO DA MATÉRIA. AUTOS RETORNADOS DO STJ PARA MODIFICAÇÃO DO ACÓRDÃO QUE NÃO SE MANIFESTOU SOBRE O PAGAMENTO REALIZADO PELO CONTRIBUINTE PARA A EXTINÇÃO DA DÍVIDA FISCAL. MULTA FISCAL
REDUZIDA. APLICAÇÃO DA LEGISLAÇÃO MAIS BENÉFICA AO DEVEDOR (ART. 106, II, C DO CTN). ACÓRDÃO MODIFICADO DE ACORDO COM ENTENDIMENTO DO STJ. QUESTÃO DE ORDEM. JULGAMENTO DE EMBARGOS.
1. Em retrospectiva, cumpre salientar que tais matérias já foram enfrentadas no acórdão (fl.329/333) que julgou os embargos de declaração (fl. 88/95) do particular, advindos do colendo STJ, dando provimento aos mesmos e conferindo efeitos modificativos,
acolhendo, assim, a apelação do particular.
2. A quitação do débito é inegável. O valor retido e recolhido ao erário restou comprovado. O fato de constar no DARF como período de apuração o dia 30.09.1996, não afasta o pagamento regularmente realizado. Assim, extingue-se a dívida.
3. Questão de Ordem (fls. 338/340) impetrada pela particular, solicitando que fossem julgados os Embargos de Declaração da União (fls. 315/319), entretanto, em decisão de fl. 321, o feito à ordem reconhece o pedido realizado nos Embargos de Declaração
da União, tornando sem efeito a decisão que homologou a desistência de ação (fl. 312).
4. Mantenho decisão de acórdão, negando provimento aos embargos de declaração.
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PROCESSUAL CIVIL. TRIBUTÁRIO. EMBARGOS DE DELARAÇÃO. REDISCUSSÃO DA MATÉRIA. AUTOS RETORNADOS DO STJ PARA MODIFICAÇÃO DO ACÓRDÃO QUE NÃO SE MANIFESTOU SOBRE O PAGAMENTO REALIZADO PELO CONTRIBUINTE PARA A EXTINÇÃO DA DÍVIDA FISCAL. MULTA FISCAL
REDUZIDA. APLICAÇÃO DA LEGISLAÇÃO MAIS BENÉFICA AO DEVEDOR (ART. 106, II, C DO CTN). ACÓRDÃO MODIFICADO DE ACORDO COM ENTENDIMENTO DO STJ. QUESTÃO DE ORDEM. JULGAMENTO DE EMBARGOS.
1. Em retrospectiva, cumpre salientar que tais matérias já foram enfrentadas no acórdão (fl.329/333) que julgou os embargos de declaração (fl. 88/95) do particular, advindos...
Data do Julgamento:01/03/2016
Data da Publicação:18/03/2016
Classe/Assunto:EDAC - Embargos de Declaração na Apelação Civel - 421140/03
Órgão Julgador:Quarta Turma
Relator(a):Desembargador Federal Élio Wanderley de Siqueira Filho
AGTR. COMPETÊNCIA. SEGURO HABITACIONAL DO SISTEMA FINANCEIRO DA HABITAÇÃO. INTERESSE JURÍDICO DA CAIXA ECONÔMICA FEDERAL DESCARACTERIZADO. REMESSA DOS AUTOS À JUSTIÇA COMUM ESTADUAL. RECURSO IMPROVIDO.
1. Especificamente sobre lides referentes a seguros adjetos a contrato de mútuo habitacional, o STJ, em julgamento representativo da controvérsia, definiu os critérios cumulativos para reconhecimento do interesse jurídico da CEF para ingressar no
processo como assistente simples, quais sejam: a. seguro contratado entre a edição da Lei nº 7.682/88 (2/12/88) e o advento da Medida Provisória nº 478/09 (29/12/09); b. apólice pública vinculada ao Fundo de Compensação de Variações Salariais (FCVS); e
c. prova do risco efetivo de exaurimento da reserva técnica do Fundo de Equalização de Sinistralidade da Apólice (Fesa) e do consequente comprometimento do FCVS.
2. Subjacentes ao entendimento assim firmado encontram-se as convicções: a. de que o FCVS só passou a responder pelo equilíbrio do SH/SFH a partir do Decreto-lei nº 2.476/88, origem primeva da Lei nº 7.682/88; b. de que, pelos seguros contratados
anteriormente à referida lei, responde a seguradora respectiva; e c. de que a possibilidade de contratação desse tipo de seguro deixou de existir com a edição da Medida Provisória nº 478/09.
3. No referido julgamento, não passou despercebida a autorização dada ao FCVS para "assumir os direitos e obrigações do Seguro Habitacional do Sistema Financeiro da Habitação - SH/SFH, que contava com garantia de equilíbrio permanente e em âmbito
nacional do Fundo em 31 de dezembro de 2009" (Lei nº 12.409/11, art. 1º, inc. I).
4. Negou-se-lhe, porém, qualquer efeito sobre sinistros ocorridos anteriormente. Lê-se no voto condutor: "(...) a apólice do seguro habitacional, ramo 66, é garantida pelo FCVS desde a entrada em vigor do Decreto-lei 2.476/88, seguindo-se a Lei
7.682/88, que deu nova redação ao art. 2.406/88. A CEF centraliza as atividades administrativas e os recursos do Seguro Habitacional desde o ano 2.000 (Portaria 243/MF). Não foi, portanto, a Lei 12.409/11 que transferiu este encargo para o FCVS, donde
não há que se falar em retroatividade da lei nova em prejuízo de direito dos mutuários. A nova lei apenas aboliu a prestação de serviços pelas seguradoras privadas ao sistema do Seguro Habitacional do SFH (ramo 66), serviço pelo qual eram remuneradas
com percentual fixo do valor dos prêmios, remuneração esta não dependente do grau de sinistralidade do período. Patente, portanto, a existência de relação jurídica entre a seguradora e a CEF/FCVS/FESA, anterior à Lei 12.409/11, pela qual já estava o
referido fundo obrigado a garantir o equilíbrio da apólice do SH/SFH, com o uso, se necessário, de recursos orçamentários da União".
5. A alteração promovida pela Lei nº 13.000/14 na redação da Lei nº 12.409/11 também em nada altera os critérios estabelecidos pelo STJ, porquanto seu único propósito, conforme reconhecem sucessivos julgados do STJ, é "autorizar a Caixa Econômica
Federal a representar judicial e extrajudicialmente os interesses do FCVS", obviamente, "nas ações judiciais que representem risco ou impacto jurídico ou econômico ao FCVS ou às suas subcontas, na forma definida pelo Conselho Curador do FCVS" (AgRg no
REsp nº 1.449.454/MG, Terceira Turma, Min. Sidnei Beneti, DJe 25/8/14; AgRg nos EDcl no AREsp nº 526.057/PR, Quarta Turma, Min. Luís Felipe Salomão, DJe 5/9/14).
6. Os contratos de financiamento no qual se fundamenta a pretensão inicial, com exceção de João Ferreira da Silva e Nadia Maria da Silva, são posteriores à Lei nº 7.682/88. A apólice do seguro correlato é pública (ramo 66) e vinculada ao FCVS.
7. Nada há nos autos, porém, que evidencie seja a reserva técnica do Fundo de Equalização de Sinistralidade da Apólice (Fesa) insuficiente para a satisfação da pretensão dos autores, ora agravados. Os documentos apresentados pela CEF, quando muito,
deixam patente o desinteresse do órgão gestor do FCVS de precisar o saldo da subconta relativa ao Fesa, além da disposição de utilizar os recursos do FCVS para pagamento de qualquer obrigação relacionada a contratos de mútuo habitacional, a despeito dos
limites temporais reconhecidos no julgado representativo da controvérsia acima mencionado.
8. Na falta de demonstração do interesse da CEF na lide, impõe-se reconhecer a incompetência da Justiça Federal, com a imediata remessa dos autos ao MM. Juízo de Direito da 2ª Vara Cível da Comarca de Limoeiro/PE, a quem o feito fora distribuído
originalmente.
9. Agravo de instrumento improvido.
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AGTR. COMPETÊNCIA. SEGURO HABITACIONAL DO SISTEMA FINANCEIRO DA HABITAÇÃO. INTERESSE JURÍDICO DA CAIXA ECONÔMICA FEDERAL DESCARACTERIZADO. REMESSA DOS AUTOS À JUSTIÇA COMUM ESTADUAL. RECURSO IMPROVIDO.
1. Especificamente sobre lides referentes a seguros adjetos a contrato de mútuo habitacional, o STJ, em julgamento representativo da controvérsia, definiu os critérios cumulativos para reconhecimento do interesse jurídico da CEF para ingressar no
processo como assistente simples, quais sejam: a. seguro contratado entre a edição da Lei nº 7.682/88 (2/12/88) e o advento da Medida Provisória nº 478...
Data do Julgamento:10/03/2016
Data da Publicação:18/03/2016
Classe/Assunto:AG - Agravo de Instrumento - 143522
PENAL. CRIMES DE USO DE DOCUMENTO FALSO E FALSIDADE IDEOLÓGICA. AUTORIA E MATERIALIDADE DO DELITO DEMONSTRADAS. DOSIMETRIA DA PENA. AJUSTE . NECESSIDADE.
1. Apelação interposta por STEFFEN LINK contra sentença que julgou procedente a pretensão punitiva, condenando-o à pena de 13 (treze) anos e 06 (seis) meses de reclusão (total que apresenta erro material, sendo, em verdade, a soma da pena aplicada o
total de 09 anos e 06 meses), mais multa, pela prática dos crimes de falsificação de documento público e falsidade ideológica, previstos nos arts. 297 e 299, ambos do Código Penal Brasileiro.
2. Conforme relatado na denúncia, o objeto da ação penal restringiu-se ao fato de o réu haver-se apresentado como terceira pessoa em um aeroporto localizado na cidade de Madri, com o intuito de viajar para outra cidade espanhola, portando documentos
material ou ideologicamente falsos, com o objetivo de se esquivar de cárcere que lhe seria imposto na Alemanha.
3. Autoria e materialidade do delito de uso de documento falso configuradas, porquanto o réu foi preso em Madri, quando tentava embarcar para outra cidade espanhola usando o nome falso de Christorfh da Costa Braga, portando certidão de nascimento falsa,
consoante informado pelo cartório onde foi expedido tal documento.
4. Resta configurada a falsidade ideológica dos demais documentos portados pelo réu, uma vez originários da certidão mencionada.
5. Não procede o pedido de desclassificação do delito de uso de documento falso, tipificado no art. 297 do Código Penal, para o crime de falsa identidade, previsto no seu art. 307, pois este último é crime subsidiário, que só subsiste quando o fato não
constitui crime mais grave. Precedente.
6. Ao contrário do afirmado pelo recorrente, não prospera a tese de atipicidade da conduta, sob o argumento de que o delito em questão foi praticado por motivação de autodefesa e a atribuição de falsa identidade teve o intuito de evitar o cárcere que
lhe seria imputado na Alemanha, uma vez configurados os requisitos caracterizadores dos crimes em análise, além do fato de não ensejarem circunstâncias aptas a afastar a ilicitude da conduta.
7. Impossibilidade de considerar, como apto a demonstrar a reincidência, o memorando nº 4584/2004 - INTERPOL/DIREX/DPF, o qual especifica a pena de 5 anos e 6 meses de reclusão e narra a espécie dos delitos pelos quais estaria o réu sendo procurado na
Alemanha, quais sejam, estupro, assédio sexual e agressões físicas contra sua parceira à época do crime. Com efeito, para fins de comprovação de reincidência, faz-se necessária certidão na qual conste não somente a data da condenação mas também e,
principalmente, o termo do trânsito em julgado e, se for o caso, da extinção da punibilidade.
8. O juízo sentenciante reputou a culpabilidade e o motivo do crime como desfavoráveis ao apelante, valendo salientar que basta que uma das circunstâncias judiciais seja desfavorável para que a pena-base não possa ficar no patamar mínimo.
9. A despeito das circunstâncias judiciais em comento terem sido sopesadas negativamente, merece ser ajustada a pena-base fixada para cada delito (fixada em 04 anos e 06 meses), devendo ser reduzida para 03 anos para cada um. Uma vez desconsiderada a
agravante da reincidência, deve haver uma minoração em 6 (seis) meses por delito, chegando-se à 02 anos e 06 meses por crime, com o total de 05 anos (a ser cumprida em regime semiaberto, inicialmente), já que ausentes causas de aumento e diminuição.
10. Há de ser reduzida, igualmente, a pena de multa fixada em 200 dias-multa para 150 dias-multa, no valor de 1/30 do salário-mínimo, de modo a manter a coerência e a proporcionalidade, eis que minorada a pena privativa de liberdade.
11. Apelação parcialmente provida para minorar a pena de reclusão para 5 (cinco anos) e a pena de multa para 150 dias-multa, no valor de 1/30 do salário-mínimo.(ACR - Apelação Criminal - 12392 2004.83.00.023029-1, Desembargador Federal Paulo Machado Cordeiro, TRF5 - Terceira Turma, DJE - Data::12/05/2017 - Página::55.)
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PENAL. CRIMES DE USO DE DOCUMENTO FALSO E FALSIDADE IDEOLÓGICA. AUTORIA E MATERIALIDADE DO DELITO DEMONSTRADAS. DOSIMETRIA DA PENA. AJUSTE . NECESSIDADE.
1. Apelação interposta por STEFFEN LINK contra sentença que julgou procedente a pretensão punitiva, condenando-o à pena de 13 (treze) anos e 06 (seis) meses de reclusão (total que apresenta erro material, sendo, em verdade, a soma da pena aplicada o
total de 09 anos e 06 meses), mais multa, pela prática dos crimes de falsificação de documento público e falsidade ideológica, previstos nos arts. 297 e 299, ambos do Código Penal Brasileiro.
2. C...
PENAL. CRIMES DE USO DE DOCUMENTO FALSO E FALSIDADE IDEOLÓGICA. AUTORIA E MATERIALIDADE DO DELITO DEMONSTRADAS. DOSIMETRIA DA PENA. AJUSTE . NECESSIDADE.
1. Apelação interposta por STEFFEN LINK contra sentença que julgou procedente a pretensão punitiva, condenando-o à pena de 13 (treze) anos e 06 (seis) meses de reclusão (total que apresenta erro material, sendo, em verdade, a soma da pena aplicada o
total de 09 anos e 06 meses), mais multa, pela prática dos crimes de falsificação de documento público e falsidade ideológica, previstos nos arts. 297 e 299, ambos do Código Penal Brasileiro.
2. Conforme relatado na denúncia, o objeto da ação penal restringiu-se ao fato de o réu haver-se apresentado como terceira pessoa em um aeroporto localizado na cidade de Madri, com o intuito de viajar para outra cidade espanhola, portando documentos
material ou ideologicamente falsos, com o objetivo de se esquivar de cárcere que lhe seria imposto na Alemanha.
3. Autoria e materialidade do delito de uso de documento falso configuradas, porquanto o réu foi preso em Madri, quando tentava embarcar para outra cidade espanhola usando o nome falso de Christorfh da Costa Braga, portando certidão de nascimento falsa,
consoante informado pelo cartório onde foi expedido tal documento.
4. Resta configurada a falsidade ideológica dos demais documentos portados pelo réu, uma vez originários da certidão mencionada.
5. Não procede o pedido de desclassificação do delito de uso de documento falso, tipificado no art. 297 do Código Penal, para o crime de falsa identidade, previsto no seu art. 307, pois este último é crime subsidiário, que só subsiste quando o fato não
constitui crime mais grave. Precedente.
6. Ao contrário do afirmado pelo recorrente, não prospera a tese de atipicidade da conduta, sob o argumento de que o delito em questão foi praticado por motivação de autodefesa e a atribuição de falsa identidade teve o intuito de evitar o cárcere que
lhe seria imputado na Alemanha, uma vez configurados os requisitos caracterizadores dos crimes em análise, além do fato de não ensejarem circunstâncias aptas a afastar a ilicitude da conduta.
7. Impossibilidade de considerar, como apto a demonstrar a reincidência, o memorando nº 4584/2004 - INTERPOL/DIREX/DPF, o qual especifica a pena de 5 anos e 6 meses de reclusão e narra a espécie dos delitos pelos quais estaria o réu sendo procurado na
Alemanha, quais sejam, estupro, assédio sexual e agressões físicas contra sua parceira à época do crime. Com efeito, para fins de comprovação de reincidência, faz-se necessária certidão na qual conste não somente a data da condenação mas também e,
principalmente, o termo do trânsito em julgado e, se for o caso, da extinção da punibilidade.
8. O juízo sentenciante reputou a culpabilidade e o motivo do crime como desfavoráveis ao apelante, valendo salientar que basta que uma das circunstâncias judiciais seja desfavorável para que a pena-base não possa ficar no patamar mínimo.
9. A despeito das circunstâncias judiciais em comento terem sido sopesadas negativamente, merece ser ajustada a pena-base fixada para cada delito (fixada em 04 anos e 06 meses), devendo ser reduzida para 03 anos para cada um. Uma vez desconsiderada a
agravante da reincidência, deve haver uma minoração em 6 (seis) meses por delito, chegando-se à 02 anos e 06 meses por crime, com o total de 05 anos (a ser cumprida em regime semiaberto, inicialmente), já que ausentes causas de aumento e diminuição.
10. Há de ser reduzida, igualmente, a pena de multa fixada em 200 dias-multa para 150 dias-multa, no valor de 1/30 do salário-mínimo, de modo a manter a coerência e a proporcionalidade, eis que minorada a pena privativa de liberdade.
11. Apelação parcialmente provida para minorar a pena de reclusão para 5 (cinco anos) e a pena de multa para 150 dias-multa, no valor de 1/30 do salário-mínimo.(ACR - Apelação Criminal - 12392 2004.83.00.023029-1, Desembargador Federal Paulo Machado Cordeiro, TRF5 - Terceira Turma, DJE - Data::12/05/2017 - Página::55.)
Ementa
PENAL. CRIMES DE USO DE DOCUMENTO FALSO E FALSIDADE IDEOLÓGICA. AUTORIA E MATERIALIDADE DO DELITO DEMONSTRADAS. DOSIMETRIA DA PENA. AJUSTE . NECESSIDADE.
1. Apelação interposta por STEFFEN LINK contra sentença que julgou procedente a pretensão punitiva, condenando-o à pena de 13 (treze) anos e 06 (seis) meses de reclusão (total que apresenta erro material, sendo, em verdade, a soma da pena aplicada o
total de 09 anos e 06 meses), mais multa, pela prática dos crimes de falsificação de documento público e falsidade ideológica, previstos nos arts. 297 e 299, ambos do Código Penal Brasileiro.
2. C...
Data do Julgamento:10/03/2016
Data da Publicação:15/03/2016
Classe/Assunto:EDAC - Embargos de Declaração na Apelação Civel - 412884/02
Órgão Julgador:Terceira Turma
Relator(a):Desembargador Federal Carlos Rebêlo Júnior
AGRAVO DE INSTRUMENTO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. EXECUÇÃO. JUROS DE MORA. INCIDÊNCIA ENTRE A DATA DA ELABORAÇÃO DA CONTA E A DA EXPEDIÇÃO DO PRECATÓRIO. PEDIDO DE RECONSIDERAÇÃO. INTERRUPÇÃO DO PRAZO PARA O AGRAVO. INOCORRÊNCIA. ANULAÇÃO DO ACÓRDÃO PELO
STJ. OMISSÕES. DEVOLUÇÃO DOS AUTOS AO TRF. NOVO JULGAMENTO.
1. O presente feito retornou para novo julgamento dos Embargos de Declaração interpostos pelos Agravados, após o c. STJ ter dado provimento ao Recurso Especial. Entendeu o ilustre Ministro Relator ter restado violado o art. 535, do CPC, na medida em que
o Tribunal "a quo" deixou de se pronunciar acerca das seguintes questões embargadas: a) quanto ao pedido de reconsideração não ter força para interromper o prazo prescricional; e b) em relação à incidência de juros de mora até o trânsito em julgado dos
Embargos à Execução.
2. A teor do art. 522, "caput", do CPC, o prazo para interpor recurso de agravo é de natureza peremptória, limitando-se a 10 (dez) dias. No caso da União, esse prazo é contado em dobro.
3. Apesar de a União não ter sido intimada especificamente para se pronunciar sobre a decisão de fls. 1115/1123 (autos da Execução), que deferiu em parte o pedido de inclusão da atualização monetária e dos juros de mora a partir da data da elaboração da
conta de liquidação até a data do pedido de expedição do precatório (objeto do presente Agravo); ao fazer a carga dos autos, em 04.05.2012, o ente público teve inequívoca ciência de todos os atos praticados no curso do feito, inclusive dessa decisão,
tanto que postulou, de imediato, a reconsideração dessa decisão.
4. A apresentação de pedido de reconsideração não interrompe ou suspende o prazo para a interposição do recurso próprio (Súmula nº 83 do STJ). Portanto, a partir do dia 04.05.2012 iniciou-se o prazo para a União agravar da decisão de fls. 1115/1123
(autos da Execução). No entanto, o recurso somente foi interposto em 22.10.2012, mais de 5 (cinco) meses após, sendo, portanto, intempestivo.
5. Embargos de Declaração providos com efeitos infringentes para reconhecer a intempestividade do presente Agravo de Instrumento, dele não conhecendo.
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AGRAVO DE INSTRUMENTO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. EXECUÇÃO. JUROS DE MORA. INCIDÊNCIA ENTRE A DATA DA ELABORAÇÃO DA CONTA E A DA EXPEDIÇÃO DO PRECATÓRIO. PEDIDO DE RECONSIDERAÇÃO. INTERRUPÇÃO DO PRAZO PARA O AGRAVO. INOCORRÊNCIA. ANULAÇÃO DO ACÓRDÃO PELO
STJ. OMISSÕES. DEVOLUÇÃO DOS AUTOS AO TRF. NOVO JULGAMENTO.
1. O presente feito retornou para novo julgamento dos Embargos de Declaração interpostos pelos Agravados, após o c. STJ ter dado provimento ao Recurso Especial. Entendeu o ilustre Ministro Relator ter restado violado o art. 535, do CPC, na medida em que
o Tribunal "a quo" deixou de se pr...
Data do Julgamento:10/03/2016
Data da Publicação:15/03/2016
Classe/Assunto:EDAG - Embargos de Declaração em Agravo de Instrumento - 129002/02
PROCESSUAL CIVIL, CONSTITUCIONAL E TRIBUTÁRIO. EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL.
- PRESCRIÇÃO. REJEIÇÃO.
- CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA SOBRE A PARTE RURAL. LEIS 8.212/91, 8.870/94 E 10.736/03. INCONSTITUCIONALIDADE. REMISSÃO. AUSÊNCIA DE PROVA.
- CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA PATRONAL. TERÇO CONSTITUCIONAL DE FÉRIAS. HORAS EXTRAS. AJUDA DE CUSTO. JULGAMENTO DEFINITIVO PELO STJ SOB OS AUSPÍCIOS DE RECURSO REPETITIVO.
- ICMS. INCLUSÃO NA BASE DE CÁLCULO DO PIS E DA COFINS. NÃO-CABIMENTO. DEFINIÇÃO DA MATÉRIA PELO PLENO DO COLENDO STF.
- PIS. COFINS. ART. 3º, PARÁGRAFO 1º, DA LEI Nº 9.718/98 (AMPLIAÇÃO DA BASE DE CÁLCULO). JULGAMENTO DEFINITIVO PELO STF SOB OS AUSPÍCIOS DA REPERCUSSÃO GERAL.
1. A sentença julgou parcialmente procedentes embargos à execução fiscal.
2. Tem-se por precluso o exame da prescrição inicial, visto que a matéria já foi rejeitada por decisão proferida por este Tribunal Regional nos autos da execução fiscal correlata.
3. Prescrição para a citação da executada, na condição de integrante do grupo econômico, rejeitada, por inexistir inércia da Fazenda Nacional no caso, visto que as informações referentes à caracterização do grupo somente foram reunidas no curso do
processo de execução.
4. O distinto STF, no julgamento da ADIn 1103, reconheceu que a alteração da contribuição previdenciária sobre a parte rural (que deixou de incidir sobre o total das remunerações pagas para incidir sobre o valor estimado da produção agrícola),
contrariou o art. 195, I, da CF/88, em sua redação original. Assim, passou a ser aplicada a redação anterior da Lei n° 8.212/91, situação que não caracteriza repristinação, mas simples consequência da declaração de inconstitucionalidade com eficácia "ex
tunc".
5. A Lei n° 10.736/2003 concedeu remissão tributária apenas aos créditos decorrentes de fatos geradores ocorridos no período entre a data de publicação da Lei n° 8.870/94 e a declaração de inconstitucionalidade pelo STF (art. 1° do referido diploma
legal). Tal remissão não abrange a totalidade dos créditos, mas apenas a diferença entre a aplicação da Lei n° 8.212/91 e da Lei n° 8.870/94.
6. In casu, não provou a embargante que os créditos tributários foram constituídos segundo os ditames da norma inconstitucional ou abrangidos pela Lei n° 10.736/2003.
7. Com relação à não-sujeição da contribuição patronal sobre o terço constitucional de férias, horas extras e ajuda de custo, embora mencionem os embargantes "os auxílios previstos na legislação previdenciária", não apresentaram fundamentação nem
descreveram quais adicionais pretendem excluir.
8. Quanto à ajuda de custo, no detalhamento do excesso de execução, os embargantes não exibiram os valores referentes à ajuda de custo, de modo que não há como verificar o alegado excesso.
9. O colendo STJ, no julgamento do REsp n° 1230957, submetido ao rito dos recursos repetitivos (art. 543-C, CPC), decidiu que não incide a contribuição patronal sobre terço constitucional de férias.
11. O Plenário do colendo STF, ao julgar o RE nº 240785/MG, Rel. Min. Marco Aurélio, DJe 16/12/2014, consignou que "o que relativo a título de Imposto sobre a Circulação de Mercadorias e a Prestação de Serviços não compõe a base de incidência da Cofins,
porque estranho ao conceito de faturamento."
12. O colendo STF, sob os auspícios da repercussão geral, decidiu que é inconstitucional o parágrafo 1º do art. 3º da Lei 9.718/98 que ampliou a base de cálculo do PIS e da COFINS (RE nº 585235 RG-QO/MG).
10. Apelações e remessa oficial não-providas.
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PROCESSUAL CIVIL, CONSTITUCIONAL E TRIBUTÁRIO. EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL.
- PRESCRIÇÃO. REJEIÇÃO.
- CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA SOBRE A PARTE RURAL. LEIS 8.212/91, 8.870/94 E 10.736/03. INCONSTITUCIONALIDADE. REMISSÃO. AUSÊNCIA DE PROVA.
- CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA PATRONAL. TERÇO CONSTITUCIONAL DE FÉRIAS. HORAS EXTRAS. AJUDA DE CUSTO. JULGAMENTO DEFINITIVO PELO STJ SOB OS AUSPÍCIOS DE RECURSO REPETITIVO.
- ICMS. INCLUSÃO NA BASE DE CÁLCULO DO PIS E DA COFINS. NÃO-CABIMENTO. DEFINIÇÃO DA MATÉRIA PELO PLENO DO COLENDO STF.
- PIS. COFINS. ART. 3º, PARÁGRAFO 1º, DA LEI Nº 9.718/98 (AMPLIAÇÃO D...
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. AUXÍLIO-DOENÇA. INCAPACIDADE CONSTATADA POR PERÍCIA JUDICIAL. DATA DE INÍCIO DO BENEFÍCIO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
1. Trata-se de apelação e de recurso adesivo interpostos contra sentença proferida pelo Juiz de Direito da Comarca de Acaraú/CE (que julgou procedente em parte o pedido, condenando o réu a conceder o benefício de auxílio-doença e a pagar os honorários
advocatícios no valor de R$ 2.000,00). O INSS alega: 1) a perícia médica não atesta a incapacidade do autor, porque apresenta dados genéricos, vagos e imprecisos; 2) inexiste incapacidade laborativa, porque consta do CNIS recolhimento como contribuinte
individual no período de 2015/2016 e o recebimento de salário maternidade no ano de 2016; 3) mantida a sentença, o benefício deve ser concedido a partir da data do laudo pericial, porque não foi possível definir a data de início da doença. Por sua vez,
a autora interpõe recurso adesivo aduzindo que os honorários advocatícios devem ser fixados no percentual de 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação.
2. Nos termos do art. 59, caput, da Lei nº 8.213/91, o auxílio-doença será devido ao segurado que, cumprida a carência exigida, ficar incapacitado para o trabalho ou para a sua atividade habitual por mais de 15 (quinze) dias.
3. Realizada a perícia judicial por médico ortopedista e traumatologista, foi constatado que a demandante padece de tendinose em dois tendões do ombro esquerdo, não podendo exercer atividades que demandem esforço físico e repetição.
4. Considerando que estão presentes os requisitos para a fruição do benefício, deve ser concedido o auxílio-doença (NB 6053838318, DER: 10/03/2014). Contudo, o termo inicial deve ser fixado na data da realização da perícia judicial, porque o laudo
pericial não designou o dia do início da doença. Precedentes da Turma.
5. A Primeira Turma tem arbitrado no percentual mínimo de 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação, respeitada a Súmula 111 do STJ. Precedente: Processo nº 0807159-52.2016.4.05.8300, Rel. Alexandre Luna Freire, j. 17/10/2018.
6. Parcial provimento da apelação e provimento do recurso adesivo para: 1) fixar a data de início do benefício (DIB) em 04/10/2016 (dia da realização da perícia); 2) arbitrar os honorários advocatícios no percentual de 10% (dez por cento) sobre o valor
da condenação (art. 85, parágrafo 3º, I, do CPC), observada a Súmula 111 do STJ.(AC - Apelação Civel - 597487 0003080-73.2017.4.05.9999, Desembargador Federal Roberto Machado, TRF5 - Primeira Turma, DJE - Data::11/02/2019 - Página::29.)
Ementa
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. AUXÍLIO-DOENÇA. INCAPACIDADE CONSTATADA POR PERÍCIA JUDICIAL. DATA DE INÍCIO DO BENEFÍCIO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
1. Trata-se de apelação e de recurso adesivo interpostos contra sentença proferida pelo Juiz de Direito da Comarca de Acaraú/CE (que julgou procedente em parte o pedido, condenando o réu a conceder o benefício de auxílio-doença e a pagar os honorários
advocatícios no valor de R$ 2.000,00). O INSS alega: 1) a perícia médica não atesta a incapacidade do autor, porque apresenta dados genéricos, vagos e imprecisos; 2) inexiste incapacidade laborativ...
Data do Julgamento:31/05/2017
Data da Publicação:14/06/2017
Classe/Assunto:AGIVP - Agravo Interno de Vice-Presidência - 333