PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. AUXÍLIO-DOENÇA. INCAPACIDADE CONSTATADA POR PERÍCIA JUDICIAL. DATA DE INÍCIO DO BENEFÍCIO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
1. Trata-se de apelação e de recurso adesivo interpostos contra sentença proferida pelo Juiz de Direito da Comarca de Acaraú/CE (que julgou procedente em parte o pedido, condenando o réu a conceder o benefício de auxílio-doença e a pagar os honorários
advocatícios no valor de R$ 2.000,00). O INSS alega: 1) a perícia médica não atesta a incapacidade do autor, porque apresenta dados genéricos, vagos e imprecisos; 2) inexiste incapacidade laborativa, porque consta do CNIS recolhimento como contribuinte
individual no período de 2015/2016 e o recebimento de salário maternidade no ano de 2016; 3) mantida a sentença, o benefício deve ser concedido a partir da data do laudo pericial, porque não foi possível definir a data de início da doença. Por sua vez,
a autora interpõe recurso adesivo aduzindo que os honorários advocatícios devem ser fixados no percentual de 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação.
2. Nos termos do art. 59, caput, da Lei nº 8.213/91, o auxílio-doença será devido ao segurado que, cumprida a carência exigida, ficar incapacitado para o trabalho ou para a sua atividade habitual por mais de 15 (quinze) dias.
3. Realizada a perícia judicial por médico ortopedista e traumatologista, foi constatado que a demandante padece de tendinose em dois tendões do ombro esquerdo, não podendo exercer atividades que demandem esforço físico e repetição.
4. Considerando que estão presentes os requisitos para a fruição do benefício, deve ser concedido o auxílio-doença (NB 6053838318, DER: 10/03/2014). Contudo, o termo inicial deve ser fixado na data da realização da perícia judicial, porque o laudo
pericial não designou o dia do início da doença. Precedentes da Turma.
5. A Primeira Turma tem arbitrado no percentual mínimo de 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação, respeitada a Súmula 111 do STJ. Precedente: Processo nº 0807159-52.2016.4.05.8300, Rel. Alexandre Luna Freire, j. 17/10/2018.
6. Parcial provimento da apelação e provimento do recurso adesivo para: 1) fixar a data de início do benefício (DIB) em 04/10/2016 (dia da realização da perícia); 2) arbitrar os honorários advocatícios no percentual de 10% (dez por cento) sobre o valor
da condenação (art. 85, parágrafo 3º, I, do CPC), observada a Súmula 111 do STJ.(AC - Apelação Civel - 597487 0003080-73.2017.4.05.9999, Desembargador Federal Roberto Machado, TRF5 - Primeira Turma, DJE - Data::11/02/2019 - Página::29.)
Ementa
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. AUXÍLIO-DOENÇA. INCAPACIDADE CONSTATADA POR PERÍCIA JUDICIAL. DATA DE INÍCIO DO BENEFÍCIO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
1. Trata-se de apelação e de recurso adesivo interpostos contra sentença proferida pelo Juiz de Direito da Comarca de Acaraú/CE (que julgou procedente em parte o pedido, condenando o réu a conceder o benefício de auxílio-doença e a pagar os honorários
advocatícios no valor de R$ 2.000,00). O INSS alega: 1) a perícia médica não atesta a incapacidade do autor, porque apresenta dados genéricos, vagos e imprecisos; 2) inexiste incapacidade laborativ...
Data do Julgamento:29/11/2018
Data da Publicação:06/12/2018
Classe/Assunto:AC - Apelação Civel - 599893
Órgão Julgador:Terceira Turma
Relator(a):Desembargador Federal Carlos Rebêlo Júnior
ADMINISTRATIVO. DESAPROPRIAÇÃO. EMBARGOS DECLARATÓRIOS. LAUDO PERICIAL. FAIXA DE DOMÍNIO DE RODOVIAL. CORREÇÃO MONETÁRIA. JUROS MORATÓRIOS. RETORNO DO STJ.
I. Cuida-se de embargos declaratórios opostos contra o v. acórdão, proferido em ação de Desapropriação que fixou o preço da indenização em R$ 79.057,80.
II. Retornam os autos do eg. STJ, alegando que o acórdão não se manifestou sobre a impossibilidade de indenização de benfeitorias encravadas na faixa de domínio de rodovia; impossibilidade de indenização da área remanescente do imóvel, correção
monetária estipulada mediante a utilização do IPC e estipulação do termo inicial dos juros moratórios.
III. Examinando os autos, observa- que se ao elaborar o cálculo da indenização às fls. 299/328, o perito do juízo verificou que ao ser realizada a ampliação da rodovia Anel Rodoviário, a área remanescente de 153,99 m 2 tornou-se impraticável para fins
econômicos. Por isso, correta a elaboração do cálculo, considerando a área total do terreno.
IV. Ressalte-se, ainda, que ao ser questionado se é possível a demolição da parte da benfeitoria que se encontra inserida na área non edificande, sem prejuízo de sua estrutura como um todo, o perito respondeu que não.
V. Ademais, analisando as certidões de fls. 160/161, verifica-se que não consta imóvel registrado em nome de Francisca Neusa Rodrigues, não sendo possível averiguar se o imóvel foi edificado antes da Lei 6766/79, que estabeleceu uma distância de 15
metros entre as edificações e a faixa de domínio de rodovia.
VI. A correção monetária será devida até a data do efetivo pagamento da indenização (Súmula 561, do STF). As diferenças a serem pagas deverão ser monetariamente corrigidas, seguindo-se os indexadores oficiais, de conformidade com o Manual de Cálculos da
Justiça Federal.
VII. Devem os juros moratórios incidir a partir de 1º de janeiro do exercício seguinte àquele em que o pagamento deveria ser feito, devendo-se apenas acrescentar que a sua incidência recairá apenas sobre a diferença entre o montante já pago, posto à
disposição do expropriado e o tido ao final como efetivamente devido.
VIII.Nos termos da orientação firmada no Recurso Especial 1.118.103/SP, Rel. Ministro Teori Albino Zavascki, DJe 8/3/2010, julgado sob o rito do art. 543-C do CPC, "não ocorre, no atual quadro normativo, hipótese de cumulação de juros moratórios e juros
compensatórios, eis que se tratam de encargos que incidem em períodos diferentes: os juros compensatórios têm incidência até a data da expedição de precatório, enquanto que os moratórios somente incidirão se o precatório expedido não for pago no prazo
constitucional".
IX. Embargos declaratórios providos para sanar a omissão apontada, sem atribuição de efeitos modificativos.
Ementa
ADMINISTRATIVO. DESAPROPRIAÇÃO. EMBARGOS DECLARATÓRIOS. LAUDO PERICIAL. FAIXA DE DOMÍNIO DE RODOVIAL. CORREÇÃO MONETÁRIA. JUROS MORATÓRIOS. RETORNO DO STJ.
I. Cuida-se de embargos declaratórios opostos contra o v. acórdão, proferido em ação de Desapropriação que fixou o preço da indenização em R$ 79.057,80.
II. Retornam os autos do eg. STJ, alegando que o acórdão não se manifestou sobre a impossibilidade de indenização de benfeitorias encravadas na faixa de domínio de rodovia; impossibilidade de indenização da área remanescente do imóvel, correção
monetária estipulada mediante a utilização do...
Data do Julgamento:04/12/2018
Data da Publicação:13/12/2018
Classe/Assunto:EDAC - Embargos de Declaração na Apelação Civel - 591225/01
Órgão Julgador:Segunda Turma
Relator(a):Desembargador Federal Leonardo Carvalho
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. AUXÍLIO-DOENÇA. INCAPACIDADE CONSTATADA POR PERÍCIA JUDICIAL. DATA DE INÍCIO DO BENEFÍCIO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
1. Trata-se de apelação e de recurso adesivo interpostos contra sentença proferida pelo Juiz de Direito da Comarca de Acaraú/CE (que julgou procedente em parte o pedido, condenando o réu a conceder o benefício de auxílio-doença e a pagar os honorários
advocatícios no valor de R$ 2.000,00). O INSS alega: 1) a perícia médica não atesta a incapacidade do autor, porque apresenta dados genéricos, vagos e imprecisos; 2) inexiste incapacidade laborativa, porque consta do CNIS recolhimento como contribuinte
individual no período de 2015/2016 e o recebimento de salário maternidade no ano de 2016; 3) mantida a sentença, o benefício deve ser concedido a partir da data do laudo pericial, porque não foi possível definir a data de início da doença. Por sua vez,
a autora interpõe recurso adesivo aduzindo que os honorários advocatícios devem ser fixados no percentual de 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação.
2. Nos termos do art. 59, caput, da Lei nº 8.213/91, o auxílio-doença será devido ao segurado que, cumprida a carência exigida, ficar incapacitado para o trabalho ou para a sua atividade habitual por mais de 15 (quinze) dias.
3. Realizada a perícia judicial por médico ortopedista e traumatologista, foi constatado que a demandante padece de tendinose em dois tendões do ombro esquerdo, não podendo exercer atividades que demandem esforço físico e repetição.
4. Considerando que estão presentes os requisitos para a fruição do benefício, deve ser concedido o auxílio-doença (NB 6053838318, DER: 10/03/2014). Contudo, o termo inicial deve ser fixado na data da realização da perícia judicial, porque o laudo
pericial não designou o dia do início da doença. Precedentes da Turma.
5. A Primeira Turma tem arbitrado no percentual mínimo de 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação, respeitada a Súmula 111 do STJ. Precedente: Processo nº 0807159-52.2016.4.05.8300, Rel. Alexandre Luna Freire, j. 17/10/2018.
6. Parcial provimento da apelação e provimento do recurso adesivo para: 1) fixar a data de início do benefício (DIB) em 04/10/2016 (dia da realização da perícia); 2) arbitrar os honorários advocatícios no percentual de 10% (dez por cento) sobre o valor
da condenação (art. 85, parágrafo 3º, I, do CPC), observada a Súmula 111 do STJ.(AC - Apelação Civel - 597487 0003080-73.2017.4.05.9999, Desembargador Federal Roberto Machado, TRF5 - Primeira Turma, DJE - Data::11/02/2019 - Página::29.)
Ementa
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. AUXÍLIO-DOENÇA. INCAPACIDADE CONSTATADA POR PERÍCIA JUDICIAL. DATA DE INÍCIO DO BENEFÍCIO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
1. Trata-se de apelação e de recurso adesivo interpostos contra sentença proferida pelo Juiz de Direito da Comarca de Acaraú/CE (que julgou procedente em parte o pedido, condenando o réu a conceder o benefício de auxílio-doença e a pagar os honorários
advocatícios no valor de R$ 2.000,00). O INSS alega: 1) a perícia médica não atesta a incapacidade do autor, porque apresenta dados genéricos, vagos e imprecisos; 2) inexiste incapacidade laborativ...
Data do Julgamento:27/11/2018
Data da Publicação:13/12/2018
Classe/Assunto:AC - Apelação Civel - 599631
Órgão Julgador:Segunda Turma
Relator(a):Desembargador Federal Leonardo Carvalho
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. AUXÍLIO-DOENÇA. INCAPACIDADE CONSTATADA POR PERÍCIA JUDICIAL. DATA DE INÍCIO DO BENEFÍCIO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
1. Trata-se de apelação e de recurso adesivo interpostos contra sentença proferida pelo Juiz de Direito da Comarca de Acaraú/CE (que julgou procedente em parte o pedido, condenando o réu a conceder o benefício de auxílio-doença e a pagar os honorários
advocatícios no valor de R$ 2.000,00). O INSS alega: 1) a perícia médica não atesta a incapacidade do autor, porque apresenta dados genéricos, vagos e imprecisos; 2) inexiste incapacidade laborativa, porque consta do CNIS recolhimento como contribuinte
individual no período de 2015/2016 e o recebimento de salário maternidade no ano de 2016; 3) mantida a sentença, o benefício deve ser concedido a partir da data do laudo pericial, porque não foi possível definir a data de início da doença. Por sua vez,
a autora interpõe recurso adesivo aduzindo que os honorários advocatícios devem ser fixados no percentual de 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação.
2. Nos termos do art. 59, caput, da Lei nº 8.213/91, o auxílio-doença será devido ao segurado que, cumprida a carência exigida, ficar incapacitado para o trabalho ou para a sua atividade habitual por mais de 15 (quinze) dias.
3. Realizada a perícia judicial por médico ortopedista e traumatologista, foi constatado que a demandante padece de tendinose em dois tendões do ombro esquerdo, não podendo exercer atividades que demandem esforço físico e repetição.
4. Considerando que estão presentes os requisitos para a fruição do benefício, deve ser concedido o auxílio-doença (NB 6053838318, DER: 10/03/2014). Contudo, o termo inicial deve ser fixado na data da realização da perícia judicial, porque o laudo
pericial não designou o dia do início da doença. Precedentes da Turma.
5. A Primeira Turma tem arbitrado no percentual mínimo de 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação, respeitada a Súmula 111 do STJ. Precedente: Processo nº 0807159-52.2016.4.05.8300, Rel. Alexandre Luna Freire, j. 17/10/2018.
6. Parcial provimento da apelação e provimento do recurso adesivo para: 1) fixar a data de início do benefício (DIB) em 04/10/2016 (dia da realização da perícia); 2) arbitrar os honorários advocatícios no percentual de 10% (dez por cento) sobre o valor
da condenação (art. 85, parágrafo 3º, I, do CPC), observada a Súmula 111 do STJ.(AC - Apelação Civel - 597487 0003080-73.2017.4.05.9999, Desembargador Federal Roberto Machado, TRF5 - Primeira Turma, DJE - Data::11/02/2019 - Página::29.)
Ementa
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. AUXÍLIO-DOENÇA. INCAPACIDADE CONSTATADA POR PERÍCIA JUDICIAL. DATA DE INÍCIO DO BENEFÍCIO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
1. Trata-se de apelação e de recurso adesivo interpostos contra sentença proferida pelo Juiz de Direito da Comarca de Acaraú/CE (que julgou procedente em parte o pedido, condenando o réu a conceder o benefício de auxílio-doença e a pagar os honorários
advocatícios no valor de R$ 2.000,00). O INSS alega: 1) a perícia médica não atesta a incapacidade do autor, porque apresenta dados genéricos, vagos e imprecisos; 2) inexiste incapacidade laborativ...
PREVIDENCIARIO. PENSÃO POR MORTE. COMPROVADA A CONDIÇÃO DE SEGURADO ESPECIAL DO INSTITUIDOR QUANDO DE SEU FALECIMENTO. JUROS MORATÓRIOS E CORREÇÃO MONETÁRIA. RESP 1.495.146/MG. CUSTAS PROCESSUAIS. AÇÃO PROPOSTA NA JUSTIÇA ESTADUAL NÃO ISENÇÃO DA
AUTARQUIA. APELAÇÃO IMPROVIDA.
1. A Constituição Federal assegura a percepção de pensão ao cônjuge e dependentes do segurado, conforme disposição do art. 201, V, com a redação da Emenda Constitucional nº 20, de 15/12/1998.
2. Discute-se a manutenção da qualidade de segurado do instituidor da pensão pleiteada, no momento do óbito, ocorrido em 12/12/2015, pois, segundo alega apelante, estaria descaracterizada sua condição de segurado especial, diante dos diversos vínculos
urbanos em seu nome, entre 1992 e 08/2013, além de sua esposa ser servidora pública do município (professora), pelo que, teria perdido sua qualidade de segurado em 10/2015, 24 meses após a última contribuição como empregado.
3. Em que pese os registros no CNIS indicarem que o de cujus migrou da condição de segurado especial para segurado empregado, sendo o último vínculo no período de 18/08/2011 a 07/08/2013, é de se ver que, após tal interregno, ele retornou à atividade de
agricultura familiar, a qual exerceu até o momento de sua morte, ocorrida em 12/12/2015, conforme evidenciam os documentos carreados aos autos, quais sejam: nota fiscal de produtos agrícolas em seu nome, com data de 29/11/2013; comprovante de
recebimento do valor de R$ 3.405,60, em nome do falecido, correspondente ao Projeto Brígida, Programa FNE - op. PRONAF, com data de 23/11/2015; ficha de saúde da Secretaria de Saúde e Assistência Social, com atendimentos em 19/05/2014 e 16/09/2015, onde
consta a profissão do falecido agricultor; Certidão de Óbito, ocorrido em 12/12/2015, onde consta que o falecido residia na zona rural, no Projeto Brígida, e sua profissão agricultor.
4. Esse início de prova material restou corroborado pela prova testemunhal, produzida com as cautelas legais, mediante depoimentos coerentes e não contraditados, todos unânimes em atestar o trabalho do falecido como agricultor, que, inclusive, residia
em agrovila (Projeto Brígida), bem como que o falecido era o responsável pelo sustento da família, com a plantação de macaxeira, feijão e banana.
5. O fato de sua esposa exercer atividade como professora no município não é suficiente a descaracterizar a qualidade de segurado especial do falecido, não logrando o apelante comprovar nos autos que o trabalho do instituidor seria dispensável à
subsistência do grupo familiar. O Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do REsp 1.304.479/SP, em sede de recurso repetitivo, consolidou o entendimento de que "O trabalho urbano de um dos membros do grupo familiar não descaracteriza, por
si só, os demais integrantes como segurados especiais, devendo ser averiguada a dispensabilidade do trabalho rural para a subsistência do grupo familiar".
6. No tocante à aplicabilidade do art. 1º-F da Lei 9.949/97, com a redação dada pela Lei 11.960/2009, o Superior Tribunal de Justiça, em sede de recurso repetitivo (Resp 1.495.146/MG) definiu para as condenações judiciais de natureza previdenciária a
incidência do INPC, para fins de correção monetária, para período posterior à vigência da Lei 11.430/2006, e juros de mora segundo a remuneração oficial da caderneta de poupança. Assim, não assiste razão ao apelante quando defende a aplicação do art.
1º-F da Lei 9.494/97, com a redação dada pelo art. 5º da Lei 11.960/2009, para apuração da correção monetária.
7. Mantida a condenação do INSS ao pagamento de custas processuais, pois segundo a jurisprudência consolidada no STJ, através do enunciado da Súmula 178, o INSS não é isento de tal ônus quando o litigo se dá perante a Justiça Estadual, não se aplicando
em tais hipóteses a regra do art. 8º da Lei 8.620/93, devendo incidir a referida Súmula.
8. Apelação improvida. Condenação da recorrente em honorários recursais fixados em 10% do valor arbitrado na sentença para os honorários sucumbenciais, observado o disposto no art. 98, parágrafo 3º, do CPC.
Ementa
PREVIDENCIARIO. PENSÃO POR MORTE. COMPROVADA A CONDIÇÃO DE SEGURADO ESPECIAL DO INSTITUIDOR QUANDO DE SEU FALECIMENTO. JUROS MORATÓRIOS E CORREÇÃO MONETÁRIA. RESP 1.495.146/MG. CUSTAS PROCESSUAIS. AÇÃO PROPOSTA NA JUSTIÇA ESTADUAL NÃO ISENÇÃO DA
AUTARQUIA. APELAÇÃO IMPROVIDA.
1. A Constituição Federal assegura a percepção de pensão ao cônjuge e dependentes do segurado, conforme disposição do art. 201, V, com a redação da Emenda Constitucional nº 20, de 15/12/1998.
2. Discute-se a manutenção da qualidade de segurado do instituidor da pensão pleiteada, no momento do óbito, ocorrido em 12/12/2015...
PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. EXECUÇÃO FISCAL. PARCELAMENTO. PRESCRIÇÃO. INOCORRÊNCIA.
1. Trata-se de apelação interposta pela UNIÃO (FAZENDA NACIONAL), alegando: 1) a interrupção do prazo prescricional por adesão da parte a parcelamento do débito em 26/03/1997, sendo rescindido em 13/12/2002; 2) a inocorrência da prescrição, porque não
transcorreu 5 anos entre a data da exclusão do devedor e o ajuizamento da ação..
2. O parcelamento suspende a exigibilidade do crédito tributário (art. 151, VI do CTN) e, por importar reconhecimento do débito pelo devedor, interrompe a prescrição (art. 174, parágrafo único, IV do CTN), que torna a fluir integralmente no caso de
inadimplência. Precedentes do STJ: STJ. Primeira Turma. AgRg no Resp 237016/RS. Rel. Min. NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO. Julg. 16/09/2014. Publ. DJe 13/10/2014; STJ. Segunda Turma. AgRg no Resp 1425947/RS. Rel. Min. HUMBERTO MARTINS. Julg. 02/09/2014. Publ.
DJe 09/09/2014.
3. No caso dos autos, de acordo com o documento colacionado pela exequente, o executado confessou a dívida por meio do pedido de parcelamento em 26/03/1997.
4. Conclui-se não ter se consumado a prescrição porque entre a data de exclusão do executado do parcelamento (13/12/2002) e o ajuizamento da ação (14/05/2003) não transcorreu o prazo de cinco anos.
5. Apelação provida.
Ementa
PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. EXECUÇÃO FISCAL. PARCELAMENTO. PRESCRIÇÃO. INOCORRÊNCIA.
1. Trata-se de apelação interposta pela UNIÃO (FAZENDA NACIONAL), alegando: 1) a interrupção do prazo prescricional por adesão da parte a parcelamento do débito em 26/03/1997, sendo rescindido em 13/12/2002; 2) a inocorrência da prescrição, porque não
transcorreu 5 anos entre a data da exclusão do devedor e o ajuizamento da ação..
2. O parcelamento suspende a exigibilidade do crédito tributário (art. 151, VI do CTN) e, por importar reconhecimento do débito pelo devedor, interrompe a prescrição (art. 174, pa...
PREVIDENCIÁRIO. SEGURADO ESPECIAL. BENEFÍCIO DE AUXÍLIO-DOENÇA. LEI Nº 8.213/91. INCONTROVERSA A INAPTIDÃO DO AUTOR PARA O TRABALHO HABITUAL. RAZOÁVEL INÍCIO DE PROVA MATERIAL DO EFETIVO EXERCÍCIO DE LABOR RURAL DO PROMOVENTE CORROBORADO PELA PROVA
TESTEMUNHAL CONVINCENTE. CONCESSÃO DO BENEFÍCIO. REDUÇÃO DO PERCENTUAL ESTABELECIDO PARA OS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. DESNECESSIDADE DE ADEQUAÇÃO À SÙMULA 111 DO STJ. APELAÇÃO PARCIALMENTE PROVIDA.
1. O auxílio-doença é um benefício previdenciário de natureza temporária concedido para amparar o segurado que, cumprida a carência, for tido como incapaz para o exercício de sua atividade laborativa, enquanto durar a incapacidade (art 59 da Lei
8.213/91).
2. A inaptidão laborativa do autor é ponto incontroverso, visto que o próprio INSS constatou existir incapacidade laborativa, indeferindo ao benefício apenas pela não comprovação da qualidade de segurado especial do requerente.
3. O promovente trouxe aos autos razoável início de prova material do efetivo exercício de labor campesino, consubstanciado na declaração de aptidão ao PRONAF e na conclusão do servidor do INSS de que a entrevista rural realizada foi positiva, as quais,
corroboradas pela prova testemunhal, produzida com as cautelas legais, mediante depoimentos coerentes e não contraditados, demonstrando conhecimento acerca da atividade rural desenvolvida pelo autor, na propriedade do seu pai, onde sempre residiu e
trabalhou, até a data do acidente de moto que causou a sua incapacidade, de modo a fazer jus à concessão do auxílio-doença.
4. Redução do percentual fixado à verba honorária advocatícia de 15% (quinze por cento) para 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação, em face da singeleza da questão e a norma do art. 85, parágrafo 3º, inc. I, do CPC, não havendo necessidade de
ajustá-la aos ditames da Súmula 111 do STJ, visto que a condenação diz respeito apenas ao pagamento das parcelas compreendidas entre a data da postulação administrativa (12/12/2014) e a da implantação do auxílio-doença (19/08/2015), em razão da tutela
antecipada.
5. Apelação parcialmente provida apenas para reduzir o percentual da verba honorária advocatícia ao percentual de 10% (dez por cento) sobre o quantum da condenação.
Ementa
PREVIDENCIÁRIO. SEGURADO ESPECIAL. BENEFÍCIO DE AUXÍLIO-DOENÇA. LEI Nº 8.213/91. INCONTROVERSA A INAPTIDÃO DO AUTOR PARA O TRABALHO HABITUAL. RAZOÁVEL INÍCIO DE PROVA MATERIAL DO EFETIVO EXERCÍCIO DE LABOR RURAL DO PROMOVENTE CORROBORADO PELA PROVA
TESTEMUNHAL CONVINCENTE. CONCESSÃO DO BENEFÍCIO. REDUÇÃO DO PERCENTUAL ESTABELECIDO PARA OS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. DESNECESSIDADE DE ADEQUAÇÃO À SÙMULA 111 DO STJ. APELAÇÃO PARCIALMENTE PROVIDA.
1. O auxílio-doença é um benefício previdenciário de natureza temporária concedido para amparar o segurado que, cumprida a carência, for tido como incapaz...
TRIBUTÁRIO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO FISCAL. LEGITIMIDADE PASSIVA DOS SÓCIOS DA EMPRESA EXECUTADA. NOMES PREVIAMENTE INCLUÍDOS NA CDA. PRESUNÇÃO DE LEGITIMIDADE.
1. Em cumprimento à decisão do STJ proferida nos presentes autos, impõe-se a reapreciação de embargos declaratórios, que trata a questão referente à desnecessidade de prova da responsabilidade pessoal dos sócios-gerentes, quando seus nomes já constam da
CDA, para o deferimento do pedido de redirecionamento da execução fiscal. A Corte Superior entendeu que não foi examinada no acórdão recorrido.
2. A Primeira Seção do STJ, no julgamento do REsp 1.153.119/MG, processado sob o rito do art. 543-C do CPC, acolhendo o entendimento firmado no STF em repercussão geral (RE 562.276/PR), reconheceu a inconstitucionalidade do art. 13 da Lei 8.620/92.
Assim, não é possível a responsabilização do executado por débitos junto à Seguridade Social, cujo nome foi automaticamente incluído na CDA, com base na responsabilidade solidária prevista no art. 13 da Lei 8.620/93, declarado inconstitucional pelo STF.
Precedente: (STJ, RESP 200801639922, Sérgio Kukina, Primeira Turma, DJE DATA:21/10/2014).
3. Os nomes dos sócios-gerentes já constavam na CDA na hipótese em questão, sendo, portanto, desnecessária, para o deferimento do pedido de redirecionamento da execução fiscal, a demonstração da existência de hipótese de responsabilidade pessoal.
4. Dos documentos acostados não se pode concluir que o nome dos sócios foram incluídos na CDA automaticamente, sem apuração concreta de alguma hipótese de responsabilidade prevista no art. 135 do CTN, razão pela qual é de se manter a presunção de
legalidade e legitimidade da CDA.
5. Embargos declaratórios acolhidos, com atribuição de efeitos modificativos, para se autorizar o redirecionamento da execução fiscal para a pessoa dos sócios.
Ementa
TRIBUTÁRIO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO FISCAL. LEGITIMIDADE PASSIVA DOS SÓCIOS DA EMPRESA EXECUTADA. NOMES PREVIAMENTE INCLUÍDOS NA CDA. PRESUNÇÃO DE LEGITIMIDADE.
1. Em cumprimento à decisão do STJ proferida nos presentes autos, impõe-se a reapreciação de embargos declaratórios, que trata a questão referente à desnecessidade de prova da responsabilidade pessoal dos sócios-gerentes, quando seus nomes já constam da
CDA, para o deferimento do pedido de redirecionamento da execução fiscal. A Corte Superior entendeu que não foi examinada no acórdão recorrido.
2. A Primeira Seção do STJ, no j...
Data do Julgamento:25/10/2018
Data da Publicação:06/11/2018
Classe/Assunto:EDAG - Embargos de Declaração em Agravo de Instrumento - 63594/02
Órgão Julgador:Terceira Turma
Relator(a):Desembargador Federal Carlos Rebêlo Júnior
TRIBUTÁRIO. PROCESSO CIVIL. EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL. RENÚNCIA AO DIREITO SOBRE QUE SE FUNDA A AÇÃO APÓS A SENTENÇA DE MÉRITO. POSSIBILIDADE. HOMOLOGAÇÃO. EXTINÇÃO DO PROCESSO. ART. 487, III, "C" DO NCPC. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. NÃO CABIMENTO. VERBA
HONORÁRIA COMPREENDIDA NO ENCARGO DE 20% PREVISTO NO DECRETO-LEI 1.025/69. RECURSO PREJUDICADO.
1. Os autos retornam do Colendo STJ para novo julgamento dos embargos de declaração interpostos pelo particular contra acórdão proferido por esta Quarta Turma, que negou provimento à apelação que manejou.
2. Hipótese em que, após a devolução do processo pelo STJ para novo julgamento dos aclaratórios pelo particular, foi apresentada pela embargante petição, requerendo a desistência do recurso interposto, bem como a renúncia ao direito vindicado no feito,
em razão de adesão ao Programa Especial de Regularização Tributária - PERT.
3. Após a sentença de mérito é possível tanto a desistência do recurso como a renúncia ao direito sobre que se funda a ação. O Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do REsp 555.139/CE, da relatoria da Min. Eliana Calmon, assentou o entendimento de
que "a renúncia é ato privativo do autor, que pode ser exercido em qualquer tempo ou grau de jurisdição, independente da anuência da parte contrária, ensejando a extinção do feito com julgamento do mérito."
4. In casu, a renúncia não gera qualquer prejuízo à parte adversa. Pelo contrário,
homologado o pedido, a parte renunciante não poderá intentar qualquer outra
ação sobre o mesmo direito.
5. Quanto aos honorários advocatícios, a Primeira Seção do STJ firmou o entendimento, por ocasião do julgamento do REsp 1.143.320/RS, da relatoria do Min. Luiz Fux, sob o rito do art. 543-C, no sentido de que "em se tratando de desistência de embargos à
execução fiscal de créditos da Fazenda Nacional, mercê da adesão do contribuinte a programa de parcelamento fiscal, descabe a condenação em honorários advocatícios, uma vez já incluído, no débito consolidado, o encargo de 20% (vinte por cento) previsto
no Decreto-Lei 1.025/69, no qual se encontra compreendida a verba honorária."
6. Homologação do pedido de renúncia do direito sobre o que se funda a ação, nos termos do art. 487, III, "c", do NCPC, extinguindo o processo com resolução do mérito. Prejudicado o exame dos embargos de declaração.
Ementa
TRIBUTÁRIO. PROCESSO CIVIL. EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL. RENÚNCIA AO DIREITO SOBRE QUE SE FUNDA A AÇÃO APÓS A SENTENÇA DE MÉRITO. POSSIBILIDADE. HOMOLOGAÇÃO. EXTINÇÃO DO PROCESSO. ART. 487, III, "C" DO NCPC. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. NÃO CABIMENTO. VERBA
HONORÁRIA COMPREENDIDA NO ENCARGO DE 20% PREVISTO NO DECRETO-LEI 1.025/69. RECURSO PREJUDICADO.
1. Os autos retornam do Colendo STJ para novo julgamento dos embargos de declaração interpostos pelo particular contra acórdão proferido por esta Quarta Turma, que negou provimento à apelação que manejou.
2. Hipótese em que, após a devolução do proces...
Data do Julgamento:06/11/2018
Data da Publicação:09/11/2018
Classe/Assunto:EDAC - Embargos de Declaração na Apelação Civel - 537551/01
Órgão Julgador:Quarta Turma
Relator(a):Desembargador Federal André Luis Maia Tobias Granja
PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL REPRESENTATIVO DE CONTROVÉRSIA. ARTIGO 1.040 DO CPC/15. PROCESSO QUE RETORNOU À TURMA POR FORÇA DO JULGADO NO STJ, PARA SE ASSIM ENTENDER, REALIZAR JUÍZO DE RETRATAÇÃO. O ACÓRDÃO PROFERIDO POR ESTA QUARTA TURMA NÃO
ANALISOU OS CRITÉRIOS DA CORREÇÃO MONETÁRIA. AFASTAMENTO DA APLICAÇÃO DO ART. 1º-F DA LEI Nº 9.494/97. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OMISSÃO. OCORRÊNCIA. OBSERVÂNCIA DO ACÓRDÃO RECORRIDO COM O PARADIGMA. READEQUAÇÃO QUE SE APLICA. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO
PROVIDOS, COM EFEITOS INFRINGENTES.
1. O retorno dos autos se deu por determinação do STJ em atenção à provável divergência do julgado, em relação à decisão proferida pelo STJ no REsp nº 1.495.146/MG, Recurso Repetitivo - vinculado ao Tema 905.
2. O Sindicato interpôs Recurso Especial e, a Vice-Presidência, nos termos do art. 105, III a, da CF, suspendeu o recurso até o pronunciamento do Superior Tribunal de Justiça. Em seguida, nos termos do art. 1.030, II do CPC, a Vice-Presidência deste
Egrégio remeteu os presentes autos a esta 4ª Turma Julgadora, para se assim entender, realizar juízo de retratação.
3. A decisão gira em torno da aplicabilidade do art. 1º - F da lei nº 9.494/97 com a redação dada pela Lei nº 11.960/2009. Analisando o teor do voto recorrido, observa-se que este está eivado de omissão no que concerne a questão dos critérios da
aplicação da correção monetária.
4. A respeito da inconstitucionalidade da aplicação do art. 1º-F da Lei nº 9.494/97, esta Corte tem decidido nos mesmos termos da Corte Especial. Tal entendimento coaduna-se com a conclusão do julgamento do RE 870947/PE (Tema 810 - Repercussão Geral),
ocorrido em 20/09/2017, em que o Supremo Tribunal Federal definiu as teses para a aplicação de índices de correção monetária e juros de mora a serem aplicados nos casos de condenações impostas à Fazenda Pública. Há inconstitucionalidade na Lei nº
11.960/09, na parte em que disciplina a correção monetária, devendo-se aplicar o Índice de Preços ao Consumidor Amplo Especial (IPCA-E).
5. Precedentes. Embargos declaratórios providos, com efeitos infringentes, para suprir a omissão no que tange aos critérios da correção monetária, onde deve ser afastada a aplicação da Lei nº 11.960/09, devendo-se aplicar o Índice de Preços ao
Consumidor Amplo Especial (IPCA-E).
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL REPRESENTATIVO DE CONTROVÉRSIA. ARTIGO 1.040 DO CPC/15. PROCESSO QUE RETORNOU À TURMA POR FORÇA DO JULGADO NO STJ, PARA SE ASSIM ENTENDER, REALIZAR JUÍZO DE RETRATAÇÃO. O ACÓRDÃO PROFERIDO POR ESTA QUARTA TURMA NÃO
ANALISOU OS CRITÉRIOS DA CORREÇÃO MONETÁRIA. AFASTAMENTO DA APLICAÇÃO DO ART. 1º-F DA LEI Nº 9.494/97. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OMISSÃO. OCORRÊNCIA. OBSERVÂNCIA DO ACÓRDÃO RECORRIDO COM O PARADIGMA. READEQUAÇÃO QUE SE APLICA. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO
PROVIDOS, COM EFEITOS INFRINGENTES.
1. O retorno dos autos se deu por determinação do STJ em atenção...
Data do Julgamento:30/10/2018
Data da Publicação:09/11/2018
Classe/Assunto:EDAG - Embargos de Declaração em Agravo de Instrumento - 141170/03
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. TRIBUTÁRIO. REJULGAMENTO. OMISSÃO. CONFIGURADA. ART. 3º DA LEI 6.380/80. EFEITOS INFRINGENTES.
1. Rejulgamento dos embargos de declaração opostos pela União em face de acórdão que, por unanimidade, negou provimento ao agravo de instrumento interposto pela embargante.
2. Entendeu o STJ que a tese sustentada pela embargante poderia alterar o resultado do julgamento, pois a parte agravante nas razões dos embargos de declaração, alega que a pretensão de redirecionamento da execução fiscal contra os sócios gerentes tem
por base a caracterização de conduta fraudulenta apurada em processo administrativo que afastaria o ônus fazendário quanto à comprovação das práticas descritas no art. 135 do CTN.
3. Ao julgar o agravo de instrumento, a Turma Julgadora deixou de se pronunciar acerca do fato de que a pretensão de redirecionamento da execução fiscal contra os sócios gerentes tem por base a caracterização de conduta fraudulenta apurada em processo
administrativo que afastaria o ônus fazendário quanto à aprovação das práticas descritas no art. 135 do CTN.
4. Nos termos do art. 3º e parágrafo único da Lei 6.830/80, a dívida ativa regularmente inscrita goza de presunção de certeza e liquidez, de modo que caberia ao executado, em sua exceção de pré-executividade, trazer à colação provas robustas capazes de
ilidir tais elementos da CDA.
5. Destaca-se, ainda, que a Lei 6.830/80 não elenca o processo administrativo fiscal como requisito da petição inicial da execução fiscal, de modo que não se pode atribuir à Fazenda Nacional o ônus de sua juntada. Em contrapartida, nos termos da
jurisprudência do STJ, constitui ônus do executado demonstrar a inexistência de responsabilidade tributária, infirmando a prática das infrações (STJ. AgRg no REsp nº 1193908/RJ. Rel. Min. Bendito Gonçalves. DJe 07/10/2010).
6. Registre-se, por oportuno, a existência de jurisprudência da egrégia Terceira Turma, no sentido de que, constando o nome do sócio como corresponsável na CDA, é descabido o manejo de exceção de pré-executividade para discutir a sua legitimidade eis
que o ônus de prova de que não restou caracterizada nenhuma das hipóteses do art. 135 do CTN é da excipiente, o que requer dilação probatória, de modo que tal discussão deve ocorrer em sede de embargos à execução (PROCESSO: 08069522420164050000, AG/SE,
DESEMBARGADOR FEDERAL FERNANDO BRAGA, 3ª Turma, JULGAMENTO: 30/10/2017).
7. Desse modo, não é possível verificar, ante a ausência do processo administrativo, que o nome dos sócios foi incluído na CDA apenas com fundamento no art. 13 da Lei nº 8.260/93, declarado inconstitucional pelo STF.
8. Embargos declaratórios conhecidos, sendo-lhe atribuídos efeitos infringentes, para reformar a decisão para reformar a decisão agravada, mantendo dessa forma os sócios corresponsáveis no polo passivo da execução fiscal.
Ementa
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. TRIBUTÁRIO. REJULGAMENTO. OMISSÃO. CONFIGURADA. ART. 3º DA LEI 6.380/80. EFEITOS INFRINGENTES.
1. Rejulgamento dos embargos de declaração opostos pela União em face de acórdão que, por unanimidade, negou provimento ao agravo de instrumento interposto pela embargante.
2. Entendeu o STJ que a tese sustentada pela embargante poderia alterar o resultado do julgamento, pois a parte agravante nas razões dos embargos de declaração, alega que a pretensão de redirecionamento da execução fiscal contra os sócios gerentes tem
por base a caracterização de conduta fraudulenta apurada...
Data do Julgamento:25/10/2018
Data da Publicação:14/11/2018
Classe/Assunto:EDAG - Embargos de Declaração em Agravo de Instrumento - 138670/01
PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. RETORNO DOS AUTOS DO COLENDO STJ. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. ACÓRDÃO ANULADO PELO STJ. NOVO JULGAMENTO. OMISSÃO. PRONUNCIAMENTO ACERCA DA CONDENAÇÃO EM HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. EMBARGOS PROVIDOS PARA SANAR A OMISSÃO, SEM
EFEITOS MODIFICATIVOS.
1. Os autos retornaram do C. STJ para que houvesse um novo julgamento dos embargos de declaração opostos pela Fazenda Nacional (fls. 183/184).
2. A embargante aduz, em síntese, omissão quanto aos ônus sucumbenciais estabelecidos na sentença (fls. 76/77), alegando ser impossível a permanência da condenação da Fazenda Nacional em honorários advocatícios.
3. Acontece, todavia, que a embargante incorreu em equívoco quanto à abordagem da questão. Compulsando os autos, ao reler a parte dispositiva da peça sentencial (fls. 76/77), há de se observar que a condenação em honorários advocatícios não recaiu à
Fazenda Nacional, como esta alega, mas sim à parte executada, a empresa particular COMERCIAL LEITÃO GÁS LTDA.
4. Esta condenação decorreu em atenção ao princípio de causalidade. De acordo com tal princípio, quem deu causa à propositura da ação ou à instauração de incidente processual deve responder pelas despesas daí decorrentes.
5. Cumprindo a determinação do Superior Tribunal de Justiça, impõe-se reconhecer a existência de omissão, de modo a esclarecer a respeito desse ponto.
6. Embargos de declaração providos sem efeitos modificativos, para apenas sanar a omissão.
Ementa
PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. RETORNO DOS AUTOS DO COLENDO STJ. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. ACÓRDÃO ANULADO PELO STJ. NOVO JULGAMENTO. OMISSÃO. PRONUNCIAMENTO ACERCA DA CONDENAÇÃO EM HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. EMBARGOS PROVIDOS PARA SANAR A OMISSÃO, SEM
EFEITOS MODIFICATIVOS.
1. Os autos retornaram do C. STJ para que houvesse um novo julgamento dos embargos de declaração opostos pela Fazenda Nacional (fls. 183/184).
2. A embargante aduz, em síntese, omissão quanto aos ônus sucumbenciais estabelecidos na sentença (fls. 76/77), alegando ser impossível a permanência da condenação da Fazenda Nacional e...
Data do Julgamento:09/10/2018
Data da Publicação:05/11/2018
Classe/Assunto:EDAC - Embargos de Declaração na Apelação Civel - 430201/03
PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. EXECUÇÃO FISCAL. SENTENÇA EXTINTIVA. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. APELAÇÃO. SUSPENSÃO DO FEITO E ARQUIVAMENTO AUTOMÁTICO. AUSÊNCIA DE OITIVA PRÉVIA DA FAZENDA PÚBLICA. PEQUENO VALOR. INCIDÊNCIA DO ART. 40 PARÁGRAFO 5º DA LEF.
APELAÇÃO NÃO PROVIDA.
1. É cediço que a prescrição intercorrente é a extinção da pretensão em face da inércia do titular em promover o seu andamento, após a propositura da ação (TRF5, AC 200583080005996, Desembargador Federal Edílson Nobre, Quarta Turma, DJE: 09/06/2011).
2. A prescrição intercorrente é regulada pelo art. 40 da Lei 6.830/80. Para sua configuração, é necessária a inércia da Fazenda Exequente, após a suspensão do processo, por período igual ou superior a 5 (cinco) anos, contados a partir do arquivamento
sem baixa nos autos. Condiciona-se ainda a sua decretação ex officio à oitiva prévia da Fazenda Pública.
3. É verdade que o arquivamento, a que se refere o parágrafo 2º do art. 40 da LEF ocorre de maneira automática após o decurso do prazo de 1 (um) ano da suspensão do processo, e não depende de novo despacho, consoante inteligência da Súmula 314 do STJ e
do entendimento já pacificado nos Tribunais pátrios.
4. No caso em comento, em 29/03/2007, após solicitação do exequente, houve a suspensão do feito, com a determinação de que, transcorrido o prazo de 1 (um) ano, sem que houvesse novos requerimentos, fosse promovido o arquivamento provisório, nos termos
do art. 40, parágrafo 2º, da LEF.
5. Em verdade, o reconhecimento de ofício da prescrição intercorrente está sujeito à oitiva prévia da entidade exequente. É o que se depreende da leitura do parágrafo 4º do art. 40 da Lei nº 6.830/30. Todavia, essa manifestação é dispensada no caso de
cobranças judiciais cujo valor seja inferior ao mínimo fixado por ato do Ministro de Estado da Fazenda - parágrafo 5º do art. 40 da Lei nº 6.830/30.
6. O intuito da norma inserta no parágrafo 4º do art. 40 da LEF é possibilitar a apresentação de alguma causa suspensiva ou interruptiva do prazo prescricional.
7. Assim, apesar do advento da sentença extintiva, a ausência de intimação não dá azo a sua reforma. Isso porque a autarquia credora, mesmo sem ter sido intimada, manifestou-se nos autos.
8. Com efeito, cabe à parte interessada zelar pelo andamento do feito, com a prática dos atos processuais pertinentes, dentro do quinquênio legal. A despeito de haver proposto a ação ainda dentro do prazo prescricional, o exequente permaneceu inerte por
mais de 05 anos.
9. Ademais, passados mais de 05 anos do arquivamento automático do feito, nos termos da Súmula 314 do STJ, e considerando o disposto no parágrafo 5º do art. 40 da Lei nº 6.830/80, e o pequeno valor do débito, a manutenção da sentença extintiva é medida
que se impõe.
10. Apelação não provida.
Ementa
PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. EXECUÇÃO FISCAL. SENTENÇA EXTINTIVA. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. APELAÇÃO. SUSPENSÃO DO FEITO E ARQUIVAMENTO AUTOMÁTICO. AUSÊNCIA DE OITIVA PRÉVIA DA FAZENDA PÚBLICA. PEQUENO VALOR. INCIDÊNCIA DO ART. 40 PARÁGRAFO 5º DA LEF.
APELAÇÃO NÃO PROVIDA.
1. É cediço que a prescrição intercorrente é a extinção da pretensão em face da inércia do titular em promover o seu andamento, após a propositura da ação (TRF5, AC 200583080005996, Desembargador Federal Edílson Nobre, Quarta Turma, DJE: 09/06/2011).
2. A prescrição intercorrente é regulada pelo art. 40 da Lei 6.830/80. Pa...
Data do Julgamento:08/11/2018
Data da Publicação:14/11/2018
Classe/Assunto:AC - Apelação Civel - 599770
Órgão Julgador:Primeira Turma
Relator(a):Desembargador Federal Élio Wanderley de Siqueira Filho
TRIBUTÁRIO. REGIME GERAL DA PREVIDÊNCIA SOCIAL. INCIDÊNCIA DA CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA PATRONAL SOBRE A FOLHA DE SALÁRIOS. ENTENDIMENTO FIRMADO NO STJ. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO.
1. Agravo interno interposto contra decisão monocrática que deixou de realizar juízo de retratação, por entender que, na hipótese, o acórdão está em conformidade com a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça sobre a matéria.
2. O STF, em sede de repercussão geral (Tema 20), no julgamento do RE nº 565.160/SC, assentou o entendimento de que "A contribuição social a cargo do empregador incide sobre ganhos habituais do empregado, a qualquer título, quer anteriores, quer
posteriores à Emenda Constitucional nº 20/1998 - inteligência dos artigos 195, inciso I, e 201, parágrafo 11, da Constituição Federal".
3. Esta Terceira Turma do Tribunal Regional Federal da 5a Região, em sede de composição ampliada, firmou o entendimento de que, no julgamento do RE 565.160/SC paradigma, "os votos convergentes dos Ministros Luiz Fux e Luiz Barroso ressaltaram que
existem limitações à tributação das verbas pagas ao empregado, que devem ser feitas em razão do trabalho, mas que não compete àquele Tribunal definir a natureza indenizatória ou remuneratória de tais verbas, por se tratar de matéria
infraconstitucional". Precedente: (TRF5, APELREEX19473-RN, Terceira Turma, Rel. Des. Federal Fernando Braga, DJ: 27/02/2018).
4. A jurisprudência do eg. Superior Tribunal de Justiça, ao apreciar a matéria nos julgamentos dos REsp 1230957/RS e REsp 1358281/SP, ambos submetidos à sistemática do art. 543-C do CPC, firmou orientação quanto à incidência da contribuição
previdenciária. Assim, mantém-se o acórdão anteriormente proferido no sentido de que: a) Não incide a contribuição previdenciária sobre: a) auxílio-doença e auxílio-acidente nos quinze primeiros dias de afastamento; b) adicional de férias (terço
constitucional) concernente às férias gozadas; b) Incide a contribuição previdenciária: a) salário-maternidade; e b) férias usufruídas.
5. Estando o acórdão prolatado nos presentes autos em consonância com o entendimento das Cortes Superiores, não subsiste razão para se reclamar um juízo de retratação, vez que seguiu a interpretação consolidada do STJ acerca do tema.
6. Agravo interno não provido.
Ementa
TRIBUTÁRIO. REGIME GERAL DA PREVIDÊNCIA SOCIAL. INCIDÊNCIA DA CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA PATRONAL SOBRE A FOLHA DE SALÁRIOS. ENTENDIMENTO FIRMADO NO STJ. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO.
1. Agravo interno interposto contra decisão monocrática que deixou de realizar juízo de retratação, por entender que, na hipótese, o acórdão está em conformidade com a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça sobre a matéria.
2. O STF, em sede de repercussão geral (Tema 20), no julgamento do RE nº 565.160/SC, assentou o entendimento de que "A contribuição social a cargo do empregador incide sobre ganhos habi...
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO FISCAL. SUBSTITUIÇÃO DE PENHORA EM DINHEIRO POR IMÓVEL. RISCO DE DESABAMENTO. PREFERÊNCIA LEGAL. RECURSO IMPROVIDO.
1. Hipótese de agravo de instrumento contra decisão que indeferiu o pedido de substituição de bens nos autos da execução fiscal.
2. O STJ já decidiu que "a substituição da penhora é direito do devedor, que poderá obtê-la em qualquer fase do processo e independentemente da anuência do credor, nos casos previstos no art. 15, inciso I, da Lei n. 6.830/80. Fora desses casos, o
direito à substituição permanece, porém condicionado à concordância da Fazenda Pública". Precedente: (STJ, RESP 201300937241, Min. Humberto Martins, Segunda Turma, DJE: 28/06/2013).
3. A Corte Superior também assentou que, entre os bens penhoráveis, o dinheiro prefere a todos os demais na ordem legal estabelecida no artigo 11 da Lei de Execuções Fiscais, sendo incabível a pretensão de substituição deste por fiança bancária. O poder
de substituição conferido ao devedor pelo inciso I do art. 15 da Lei em questão é bastante restrito, e só pode ser exercido de forma a melhorar a liquidez da garantia em prol da exequente, não sendo possível aplicação do referido dispositivo com vistas
a substituir uma garantia privilegiada por expressa disposição legal, e líquida por excelência, por uma menos benéfica ao credor. Precedente: (STJ, RESP 200502001403, Min. José Delgado, Primeira Turma, DJ: 08/06/2006).
4. O art. 11 da Lei 6.830/80 prevê expressamente a ordem que a penhora deverá obedecer. O art. 15 da referida Lei de Execução Fiscal faculta ao executado a substituição de um bem por dinheiro, fiança bancária ou seguro-garantia, mas não admite a
substituição sem observância da ordem de preferência prevista no art. 11, independente da anuência da Fazenda Pública.
5. No caso dos autos priorizou-se a manutenção da penhora em dinheiro, em desfavor da pretendida constrição do bem imóvel, por ter sido constatado o risco de desabamento do imóvel, conforme certidão exarada por oficial de justiça.
6. Inexistência de justificativa plausível para substituição do bem, diante, inclusive, da discordância da parte credora, que se posicionou pela preferência da manutenção da penhora vigente, nos termos do art. 11 da LEF e art. 835 do CPC.
7. Agravo de instrumento improvido.
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO FISCAL. SUBSTITUIÇÃO DE PENHORA EM DINHEIRO POR IMÓVEL. RISCO DE DESABAMENTO. PREFERÊNCIA LEGAL. RECURSO IMPROVIDO.
1. Hipótese de agravo de instrumento contra decisão que indeferiu o pedido de substituição de bens nos autos da execução fiscal.
2. O STJ já decidiu que "a substituição da penhora é direito do devedor, que poderá obtê-la em qualquer fase do processo e independentemente da anuência do credor, nos casos previstos no art. 15, inciso I, da Lei n. 6.830/80. Fora desses casos, o
direito à substituição permanece, porém condicionado à con...
Data do Julgamento:25/10/2018
Data da Publicação:30/10/2018
Classe/Assunto:AG - Agravo de Instrumento - 146189
Órgão Julgador:Terceira Turma
Relator(a):Desembargador Federal Carlos Rebêlo Júnior
PROCESSUAL PENAL. AGRAVO INTERNO. APRESENTAÇÃO DE NOVOS ARGUMENTO E REITERAÇÃO DE TESES ANTERIORES JÁ RECHAÇADAS PELO PLENÁRIO DESTA CORTE REGIONAL. EXECUÇÃO PROVISÓRIA DE CONDENAÇÃO PROFERIDA EM AÇÃO PENAL ORIGINÁRIA. RÉUS PRESOS. DECISÃO AGRAVADA QUE
INDEFERIU OS PEDIDOS DE SUSPENSÃO DA EXECUÇÃO E DE EXPEDIÇÃO DE ALVARÁ DE SOLTURA. COMPETÊNCIA DA CORTE REGIONAL PARA A EXECUÇÃO, AINDA QUE O ACÓRDÃO CONDENATÓRIO ESTEJA SUJEITO A RECURSOS ESPECIAL E EXTRAORDINÁRIO. POSSIBILIDADE DE EXECUÇÃO PROVISÓRIA.
ENTENDIMENTO DO STF.
1. Agravo Interno interposto por M. A. S. e M. D. M. S. contra a decisão que determinou a continuidade da execução provisória de suas penas e indeferiu o pedido de expedição de alvará de soltura, sob o fundamento de cassação, pelo Presidente do Supremo
Tribunal Federal, da liminar concedida pelo Ministro Marco Aurélio no dia 19 de dezembro de 2018, na qual foi suspensa a possibilidade de prender condenados em Segunda Instância antes do trânsito em julgado, de forma que não subsistiria a decisão do STF
em que se ampara o pedido de liberdade dos ora Agravantes.
2. Proferida decisão condenatória em Ação Penal Originária pelo TRF5, foi requerida pelo MPF e deferida por este Regional a execução provisória das penas, com delegação dos atos ao Juízo de Primeira Instância, estando o acórdão pendente de Recursos
Extremos e com os autos originais em trâmite, de forma digitalizada, no Superior Tribunal de Justiça para julgamento do Recurso Especial interposto pelos Agravantes.
3. Preliminar de incompetência. O fato de o eminente Ministro Jorge Mussi, em decisão datada de 04 de novembro de 2013, ter indeferido o pedido de concessão imediata de Habeas Corpus preventivo no momento inicial do recebimento dos autos digitalizados
do RESP 1.388.345/AL, por não vislumbrar ameaça direta e imediata à liberdade de locomoção dos Agravantes, não torna o Superior competente para examinar o pedido de execução da pena.
4. Não pairam dúvidas quanto à competência do TRF para promover a execução do acórdão proferido pelo Pleno em Ação Penal Originária, conforme previsão do art. 17, parágrafo 2º, do Regimento Interno desta egrégia Corte Regional: "Incumbe ao
Vice-Presidente dirigir os processos de execução nos feitos de competência originária do tribunal e nas ações rescisórias extintas sem resolução do mérito ou julgadas improcedentes, bem como respectivos embargos".
5. Em se tratando de processo em que pelo menos um dos réus tem foro por prerrogativa de função nesta Corte Regional, é o TRF competente para processar e julgar o feito e, posteriormente, executar o próprio acórdão condenatório, ainda que pendentes
recursos nos Tribunais Superiores e, posteriormente ao julgamento, o réu tenha perdido o cargo que definiu a competência do Tribunal, devendo ser ressaltando que esse é o entendimento do STF que tem prevalecido na Ação Penal 470/MG, no caso conhecido
como "mensalão".
6. Mérito. Os agravantes se insurgem contra o pedido de execução provisória do acórdão condenatório afirmando que: a) haveria divergência no âmbito do STF sobre a execução provisória de decisões condenatórias proferidas em segundo grau, quando pendentes
de recursos extremos, sendo possível, a qualquer tempo, a mudança de entendimento a respeito do tema; b) não se poderia iniciar a execução antes do trânsito em julgado, tendo em vista a expressa previsão do acórdão condenatório no sentido de que os atos
de execução deveriam ser praticados pela Secretaria "após o trânsito em julgado" da decisão.
7. O STF já assentou, de maneira inequívoca, ser possível a execução do acórdão condenatório proferido em Segundo Grau de Jurisdição, por ocasião do julgamento do ARE 964.246, com Repercussão Geral, Relator Min. Teori Zavascki.
8. Essa orientação tem sido reafirmada por ambas as Turmas do STF e pela sua composição Plena, conforme recentes precedentes: RHC 142.636 AgR, Relator: Min. Roberto Barroso, Primeira Turma, julgado em 09/04/2018, Processo Eletrônico DJe-082 divulg.
26-04-2018 public. 27-04-2018; HC 146.277 AgR, Relator: Min. Dias Toffoli, Segunda Turma, julgado em 07/11/2017, Processo Eletrônico DJe-265 divulg. 22-11-2017 public. 23-11-2017; ADC 43 MC, Relator: Min. Marco Aurélio, Relator p/ Acórdão: Min. Edson
Fachin, Tribunal Pleno, julgado em 05/10/2016, Processo Eletrônico DJe-043 divulg. 06-03-2018 public. 07-03-2018.
9. É praxe nas decisões condenatórias proferidas sob a égide da anterior interpretação perfilhada pelo STF, acerca da execução provisória em matéria criminal, a determinação de que, após o trânsito em julgado, a Secretaria promova os atos executórios.
Ela apenas espelha a compreensão então vigente acerca do momento adequado para início da execução. Trata-se, em suma, de impulso oficial dirigido à Secretaria, com vistas a atender ao princípio da razoável duração do processo, não fazendo coisa julgada,
a ser imperiosamente seguida pelo Juízo da execução.
10. Segundo o STJ, "Não há descumprimento de acórdão do Tribunal de origem que, em ação penal originária, permite ao réu recorrer em liberdade, nem tampouco ofensa à coisa julgada, ou mesmo reformatio in pejus, quando o Presidente do Tribunal acolhe
pedido do Ministério Público para executar provisoriamente a pena, com amparo no novo e superveniente entendimento do Supremo Tribunal Federal." (AgRg no HC 380.859/AP, Rel. Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 14/03/2017, DJe
22/03/2017).
11. Apesar de apresentar argumentos novos, relativos à necessidade de aguardar a manifestação do STF, nas Ações Declaratórias de Constitucionalidade (ADCs) 43 e 44, incluídas em pauta para 10/04/2019, acerca da possibilidade de execução provisória das
penas e a suposta competência do STJ para iniciar a dita pela existência de Recurso Especial ainda em trâmite no Superior, reitera argumentos já debatidos e rechaçados por este Tribunal, por unanimidade, em julgamento realizado pelo egrégio Plenário, na
sessão do dia 30 de maio de 2018, na AGIVP 336/AL.
12. Após a rejeição das novas teses apresentadas pelos Agravantes, reitera-se o posicionamento do egrégio Plenário, conforme proferido no AGIVP 336/AL, no sentido de que: a) é possível a execução provisória da pena imposta nos casos de ação penal de
competência originária do Tribunal, mesmo que contra o acórdão tenham sido interpostos recursos extremos, ainda pendentes de julgamento; e b) compete ao Tribunal a execução das condenações proferidas nas suas ações originárias, sendo atribuição do
Vice-Presidente dirigir os processos de execução de competência originária do Tribunal, bem como os respectivos embargos, nos termos do art. 17, parágrafo 2º, do Regimento Interno deste TRF5. Agravo Interno improvido.(AGIVP - Agravo Interno de Vice-Presidência - 9 0000911-40.2017.4.05.0000, Desembargador Federal Cid Marconi, TRF5 - Pleno, DJE - Data::26/03/2019.)
Ementa
PROCESSUAL PENAL. AGRAVO INTERNO. APRESENTAÇÃO DE NOVOS ARGUMENTO E REITERAÇÃO DE TESES ANTERIORES JÁ RECHAÇADAS PELO PLENÁRIO DESTA CORTE REGIONAL. EXECUÇÃO PROVISÓRIA DE CONDENAÇÃO PROFERIDA EM AÇÃO PENAL ORIGINÁRIA. RÉUS PRESOS. DECISÃO AGRAVADA QUE
INDEFERIU OS PEDIDOS DE SUSPENSÃO DA EXECUÇÃO E DE EXPEDIÇÃO DE ALVARÁ DE SOLTURA. COMPETÊNCIA DA CORTE REGIONAL PARA A EXECUÇÃO, AINDA QUE O ACÓRDÃO CONDENATÓRIO ESTEJA SUJEITO A RECURSOS ESPECIAL E EXTRAORDINÁRIO. POSSIBILIDADE DE EXECUÇÃO PROVISÓRIA.
ENTENDIMENTO DO STF.
1. Agravo Interno interposto por M. A. S. e M. D. M. S. contra a decisão...
Data do Julgamento:11/10/2018
Data da Publicação:22/10/2018
Classe/Assunto:AC - Apelação Civel - 599615
Órgão Julgador:Terceira Turma
Relator(a):Desembargador Federal Janilson Bezerra de Siqueira
PROCESSUAL PENAL. AGRAVO INTERNO. APRESENTAÇÃO DE NOVOS ARGUMENTO E REITERAÇÃO DE TESES ANTERIORES JÁ RECHAÇADAS PELO PLENÁRIO DESTA CORTE REGIONAL. EXECUÇÃO PROVISÓRIA DE CONDENAÇÃO PROFERIDA EM AÇÃO PENAL ORIGINÁRIA. RÉUS PRESOS. DECISÃO AGRAVADA QUE
INDEFERIU OS PEDIDOS DE SUSPENSÃO DA EXECUÇÃO E DE EXPEDIÇÃO DE ALVARÁ DE SOLTURA. COMPETÊNCIA DA CORTE REGIONAL PARA A EXECUÇÃO, AINDA QUE O ACÓRDÃO CONDENATÓRIO ESTEJA SUJEITO A RECURSOS ESPECIAL E EXTRAORDINÁRIO. POSSIBILIDADE DE EXECUÇÃO PROVISÓRIA.
ENTENDIMENTO DO STF.
1. Agravo Interno interposto por M. A. S. e M. D. M. S. contra a decisão que determinou a continuidade da execução provisória de suas penas e indeferiu o pedido de expedição de alvará de soltura, sob o fundamento de cassação, pelo Presidente do Supremo
Tribunal Federal, da liminar concedida pelo Ministro Marco Aurélio no dia 19 de dezembro de 2018, na qual foi suspensa a possibilidade de prender condenados em Segunda Instância antes do trânsito em julgado, de forma que não subsistiria a decisão do STF
em que se ampara o pedido de liberdade dos ora Agravantes.
2. Proferida decisão condenatória em Ação Penal Originária pelo TRF5, foi requerida pelo MPF e deferida por este Regional a execução provisória das penas, com delegação dos atos ao Juízo de Primeira Instância, estando o acórdão pendente de Recursos
Extremos e com os autos originais em trâmite, de forma digitalizada, no Superior Tribunal de Justiça para julgamento do Recurso Especial interposto pelos Agravantes.
3. Preliminar de incompetência. O fato de o eminente Ministro Jorge Mussi, em decisão datada de 04 de novembro de 2013, ter indeferido o pedido de concessão imediata de Habeas Corpus preventivo no momento inicial do recebimento dos autos digitalizados
do RESP 1.388.345/AL, por não vislumbrar ameaça direta e imediata à liberdade de locomoção dos Agravantes, não torna o Superior competente para examinar o pedido de execução da pena.
4. Não pairam dúvidas quanto à competência do TRF para promover a execução do acórdão proferido pelo Pleno em Ação Penal Originária, conforme previsão do art. 17, parágrafo 2º, do Regimento Interno desta egrégia Corte Regional: "Incumbe ao
Vice-Presidente dirigir os processos de execução nos feitos de competência originária do tribunal e nas ações rescisórias extintas sem resolução do mérito ou julgadas improcedentes, bem como respectivos embargos".
5. Em se tratando de processo em que pelo menos um dos réus tem foro por prerrogativa de função nesta Corte Regional, é o TRF competente para processar e julgar o feito e, posteriormente, executar o próprio acórdão condenatório, ainda que pendentes
recursos nos Tribunais Superiores e, posteriormente ao julgamento, o réu tenha perdido o cargo que definiu a competência do Tribunal, devendo ser ressaltando que esse é o entendimento do STF que tem prevalecido na Ação Penal 470/MG, no caso conhecido
como "mensalão".
6. Mérito. Os agravantes se insurgem contra o pedido de execução provisória do acórdão condenatório afirmando que: a) haveria divergência no âmbito do STF sobre a execução provisória de decisões condenatórias proferidas em segundo grau, quando pendentes
de recursos extremos, sendo possível, a qualquer tempo, a mudança de entendimento a respeito do tema; b) não se poderia iniciar a execução antes do trânsito em julgado, tendo em vista a expressa previsão do acórdão condenatório no sentido de que os atos
de execução deveriam ser praticados pela Secretaria "após o trânsito em julgado" da decisão.
7. O STF já assentou, de maneira inequívoca, ser possível a execução do acórdão condenatório proferido em Segundo Grau de Jurisdição, por ocasião do julgamento do ARE 964.246, com Repercussão Geral, Relator Min. Teori Zavascki.
8. Essa orientação tem sido reafirmada por ambas as Turmas do STF e pela sua composição Plena, conforme recentes precedentes: RHC 142.636 AgR, Relator: Min. Roberto Barroso, Primeira Turma, julgado em 09/04/2018, Processo Eletrônico DJe-082 divulg.
26-04-2018 public. 27-04-2018; HC 146.277 AgR, Relator: Min. Dias Toffoli, Segunda Turma, julgado em 07/11/2017, Processo Eletrônico DJe-265 divulg. 22-11-2017 public. 23-11-2017; ADC 43 MC, Relator: Min. Marco Aurélio, Relator p/ Acórdão: Min. Edson
Fachin, Tribunal Pleno, julgado em 05/10/2016, Processo Eletrônico DJe-043 divulg. 06-03-2018 public. 07-03-2018.
9. É praxe nas decisões condenatórias proferidas sob a égide da anterior interpretação perfilhada pelo STF, acerca da execução provisória em matéria criminal, a determinação de que, após o trânsito em julgado, a Secretaria promova os atos executórios.
Ela apenas espelha a compreensão então vigente acerca do momento adequado para início da execução. Trata-se, em suma, de impulso oficial dirigido à Secretaria, com vistas a atender ao princípio da razoável duração do processo, não fazendo coisa julgada,
a ser imperiosamente seguida pelo Juízo da execução.
10. Segundo o STJ, "Não há descumprimento de acórdão do Tribunal de origem que, em ação penal originária, permite ao réu recorrer em liberdade, nem tampouco ofensa à coisa julgada, ou mesmo reformatio in pejus, quando o Presidente do Tribunal acolhe
pedido do Ministério Público para executar provisoriamente a pena, com amparo no novo e superveniente entendimento do Supremo Tribunal Federal." (AgRg no HC 380.859/AP, Rel. Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 14/03/2017, DJe
22/03/2017).
11. Apesar de apresentar argumentos novos, relativos à necessidade de aguardar a manifestação do STF, nas Ações Declaratórias de Constitucionalidade (ADCs) 43 e 44, incluídas em pauta para 10/04/2019, acerca da possibilidade de execução provisória das
penas e a suposta competência do STJ para iniciar a dita pela existência de Recurso Especial ainda em trâmite no Superior, reitera argumentos já debatidos e rechaçados por este Tribunal, por unanimidade, em julgamento realizado pelo egrégio Plenário, na
sessão do dia 30 de maio de 2018, na AGIVP 336/AL.
12. Após a rejeição das novas teses apresentadas pelos Agravantes, reitera-se o posicionamento do egrégio Plenário, conforme proferido no AGIVP 336/AL, no sentido de que: a) é possível a execução provisória da pena imposta nos casos de ação penal de
competência originária do Tribunal, mesmo que contra o acórdão tenham sido interpostos recursos extremos, ainda pendentes de julgamento; e b) compete ao Tribunal a execução das condenações proferidas nas suas ações originárias, sendo atribuição do
Vice-Presidente dirigir os processos de execução de competência originária do Tribunal, bem como os respectivos embargos, nos termos do art. 17, parágrafo 2º, do Regimento Interno deste TRF5. Agravo Interno improvido.(AGIVP - Agravo Interno de Vice-Presidência - 9 0000911-40.2017.4.05.0000, Desembargador Federal Cid Marconi, TRF5 - Pleno, DJE - Data::26/03/2019.)
Ementa
PROCESSUAL PENAL. AGRAVO INTERNO. APRESENTAÇÃO DE NOVOS ARGUMENTO E REITERAÇÃO DE TESES ANTERIORES JÁ RECHAÇADAS PELO PLENÁRIO DESTA CORTE REGIONAL. EXECUÇÃO PROVISÓRIA DE CONDENAÇÃO PROFERIDA EM AÇÃO PENAL ORIGINÁRIA. RÉUS PRESOS. DECISÃO AGRAVADA QUE
INDEFERIU OS PEDIDOS DE SUSPENSÃO DA EXECUÇÃO E DE EXPEDIÇÃO DE ALVARÁ DE SOLTURA. COMPETÊNCIA DA CORTE REGIONAL PARA A EXECUÇÃO, AINDA QUE O ACÓRDÃO CONDENATÓRIO ESTEJA SUJEITO A RECURSOS ESPECIAL E EXTRAORDINÁRIO. POSSIBILIDADE DE EXECUÇÃO PROVISÓRIA.
ENTENDIMENTO DO STF.
1. Agravo Interno interposto por M. A. S. e M. D. M. S. contra a decisão...
Data do Julgamento:11/10/2018
Data da Publicação:22/10/2018
Classe/Assunto:AC - Apelação Civel - 599356
Órgão Julgador:Terceira Turma
Relator(a):Desembargador Federal Janilson Bezerra de Siqueira
PROCESSUAL PENAL. AGRAVO INTERNO. APRESENTAÇÃO DE NOVOS ARGUMENTO E REITERAÇÃO DE TESES ANTERIORES JÁ RECHAÇADAS PELO PLENÁRIO DESTA CORTE REGIONAL. EXECUÇÃO PROVISÓRIA DE CONDENAÇÃO PROFERIDA EM AÇÃO PENAL ORIGINÁRIA. RÉUS PRESOS. DECISÃO AGRAVADA QUE
INDEFERIU OS PEDIDOS DE SUSPENSÃO DA EXECUÇÃO E DE EXPEDIÇÃO DE ALVARÁ DE SOLTURA. COMPETÊNCIA DA CORTE REGIONAL PARA A EXECUÇÃO, AINDA QUE O ACÓRDÃO CONDENATÓRIO ESTEJA SUJEITO A RECURSOS ESPECIAL E EXTRAORDINÁRIO. POSSIBILIDADE DE EXECUÇÃO PROVISÓRIA.
ENTENDIMENTO DO STF.
1. Agravo Interno interposto por M. A. S. e M. D. M. S. contra a decisão que determinou a continuidade da execução provisória de suas penas e indeferiu o pedido de expedição de alvará de soltura, sob o fundamento de cassação, pelo Presidente do Supremo
Tribunal Federal, da liminar concedida pelo Ministro Marco Aurélio no dia 19 de dezembro de 2018, na qual foi suspensa a possibilidade de prender condenados em Segunda Instância antes do trânsito em julgado, de forma que não subsistiria a decisão do STF
em que se ampara o pedido de liberdade dos ora Agravantes.
2. Proferida decisão condenatória em Ação Penal Originária pelo TRF5, foi requerida pelo MPF e deferida por este Regional a execução provisória das penas, com delegação dos atos ao Juízo de Primeira Instância, estando o acórdão pendente de Recursos
Extremos e com os autos originais em trâmite, de forma digitalizada, no Superior Tribunal de Justiça para julgamento do Recurso Especial interposto pelos Agravantes.
3. Preliminar de incompetência. O fato de o eminente Ministro Jorge Mussi, em decisão datada de 04 de novembro de 2013, ter indeferido o pedido de concessão imediata de Habeas Corpus preventivo no momento inicial do recebimento dos autos digitalizados
do RESP 1.388.345/AL, por não vislumbrar ameaça direta e imediata à liberdade de locomoção dos Agravantes, não torna o Superior competente para examinar o pedido de execução da pena.
4. Não pairam dúvidas quanto à competência do TRF para promover a execução do acórdão proferido pelo Pleno em Ação Penal Originária, conforme previsão do art. 17, parágrafo 2º, do Regimento Interno desta egrégia Corte Regional: "Incumbe ao
Vice-Presidente dirigir os processos de execução nos feitos de competência originária do tribunal e nas ações rescisórias extintas sem resolução do mérito ou julgadas improcedentes, bem como respectivos embargos".
5. Em se tratando de processo em que pelo menos um dos réus tem foro por prerrogativa de função nesta Corte Regional, é o TRF competente para processar e julgar o feito e, posteriormente, executar o próprio acórdão condenatório, ainda que pendentes
recursos nos Tribunais Superiores e, posteriormente ao julgamento, o réu tenha perdido o cargo que definiu a competência do Tribunal, devendo ser ressaltando que esse é o entendimento do STF que tem prevalecido na Ação Penal 470/MG, no caso conhecido
como "mensalão".
6. Mérito. Os agravantes se insurgem contra o pedido de execução provisória do acórdão condenatório afirmando que: a) haveria divergência no âmbito do STF sobre a execução provisória de decisões condenatórias proferidas em segundo grau, quando pendentes
de recursos extremos, sendo possível, a qualquer tempo, a mudança de entendimento a respeito do tema; b) não se poderia iniciar a execução antes do trânsito em julgado, tendo em vista a expressa previsão do acórdão condenatório no sentido de que os atos
de execução deveriam ser praticados pela Secretaria "após o trânsito em julgado" da decisão.
7. O STF já assentou, de maneira inequívoca, ser possível a execução do acórdão condenatório proferido em Segundo Grau de Jurisdição, por ocasião do julgamento do ARE 964.246, com Repercussão Geral, Relator Min. Teori Zavascki.
8. Essa orientação tem sido reafirmada por ambas as Turmas do STF e pela sua composição Plena, conforme recentes precedentes: RHC 142.636 AgR, Relator: Min. Roberto Barroso, Primeira Turma, julgado em 09/04/2018, Processo Eletrônico DJe-082 divulg.
26-04-2018 public. 27-04-2018; HC 146.277 AgR, Relator: Min. Dias Toffoli, Segunda Turma, julgado em 07/11/2017, Processo Eletrônico DJe-265 divulg. 22-11-2017 public. 23-11-2017; ADC 43 MC, Relator: Min. Marco Aurélio, Relator p/ Acórdão: Min. Edson
Fachin, Tribunal Pleno, julgado em 05/10/2016, Processo Eletrônico DJe-043 divulg. 06-03-2018 public. 07-03-2018.
9. É praxe nas decisões condenatórias proferidas sob a égide da anterior interpretação perfilhada pelo STF, acerca da execução provisória em matéria criminal, a determinação de que, após o trânsito em julgado, a Secretaria promova os atos executórios.
Ela apenas espelha a compreensão então vigente acerca do momento adequado para início da execução. Trata-se, em suma, de impulso oficial dirigido à Secretaria, com vistas a atender ao princípio da razoável duração do processo, não fazendo coisa julgada,
a ser imperiosamente seguida pelo Juízo da execução.
10. Segundo o STJ, "Não há descumprimento de acórdão do Tribunal de origem que, em ação penal originária, permite ao réu recorrer em liberdade, nem tampouco ofensa à coisa julgada, ou mesmo reformatio in pejus, quando o Presidente do Tribunal acolhe
pedido do Ministério Público para executar provisoriamente a pena, com amparo no novo e superveniente entendimento do Supremo Tribunal Federal." (AgRg no HC 380.859/AP, Rel. Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 14/03/2017, DJe
22/03/2017).
11. Apesar de apresentar argumentos novos, relativos à necessidade de aguardar a manifestação do STF, nas Ações Declaratórias de Constitucionalidade (ADCs) 43 e 44, incluídas em pauta para 10/04/2019, acerca da possibilidade de execução provisória das
penas e a suposta competência do STJ para iniciar a dita pela existência de Recurso Especial ainda em trâmite no Superior, reitera argumentos já debatidos e rechaçados por este Tribunal, por unanimidade, em julgamento realizado pelo egrégio Plenário, na
sessão do dia 30 de maio de 2018, na AGIVP 336/AL.
12. Após a rejeição das novas teses apresentadas pelos Agravantes, reitera-se o posicionamento do egrégio Plenário, conforme proferido no AGIVP 336/AL, no sentido de que: a) é possível a execução provisória da pena imposta nos casos de ação penal de
competência originária do Tribunal, mesmo que contra o acórdão tenham sido interpostos recursos extremos, ainda pendentes de julgamento; e b) compete ao Tribunal a execução das condenações proferidas nas suas ações originárias, sendo atribuição do
Vice-Presidente dirigir os processos de execução de competência originária do Tribunal, bem como os respectivos embargos, nos termos do art. 17, parágrafo 2º, do Regimento Interno deste TRF5. Agravo Interno improvido.(AGIVP - Agravo Interno de Vice-Presidência - 9 0000911-40.2017.4.05.0000, Desembargador Federal Cid Marconi, TRF5 - Pleno, DJE - Data::26/03/2019.)
Ementa
PROCESSUAL PENAL. AGRAVO INTERNO. APRESENTAÇÃO DE NOVOS ARGUMENTO E REITERAÇÃO DE TESES ANTERIORES JÁ RECHAÇADAS PELO PLENÁRIO DESTA CORTE REGIONAL. EXECUÇÃO PROVISÓRIA DE CONDENAÇÃO PROFERIDA EM AÇÃO PENAL ORIGINÁRIA. RÉUS PRESOS. DECISÃO AGRAVADA QUE
INDEFERIU OS PEDIDOS DE SUSPENSÃO DA EXECUÇÃO E DE EXPEDIÇÃO DE ALVARÁ DE SOLTURA. COMPETÊNCIA DA CORTE REGIONAL PARA A EXECUÇÃO, AINDA QUE O ACÓRDÃO CONDENATÓRIO ESTEJA SUJEITO A RECURSOS ESPECIAL E EXTRAORDINÁRIO. POSSIBILIDADE DE EXECUÇÃO PROVISÓRIA.
ENTENDIMENTO DO STF.
1. Agravo Interno interposto por M. A. S. e M. D. M. S. contra a decisão...
Data do Julgamento:25/09/2018
Data da Publicação:26/10/2018
Classe/Assunto:ACR - Apelação Criminal - 14948
Órgão Julgador:Quarta Turma
Relator(a):Desembargador Federal Leonardo Augusto Nunes Coutinho
PROCESSUAL PENAL. AGRAVO INTERNO. APRESENTAÇÃO DE NOVOS ARGUMENTO E REITERAÇÃO DE TESES ANTERIORES JÁ RECHAÇADAS PELO PLENÁRIO DESTA CORTE REGIONAL. EXECUÇÃO PROVISÓRIA DE CONDENAÇÃO PROFERIDA EM AÇÃO PENAL ORIGINÁRIA. RÉUS PRESOS. DECISÃO AGRAVADA QUE
INDEFERIU OS PEDIDOS DE SUSPENSÃO DA EXECUÇÃO E DE EXPEDIÇÃO DE ALVARÁ DE SOLTURA. COMPETÊNCIA DA CORTE REGIONAL PARA A EXECUÇÃO, AINDA QUE O ACÓRDÃO CONDENATÓRIO ESTEJA SUJEITO A RECURSOS ESPECIAL E EXTRAORDINÁRIO. POSSIBILIDADE DE EXECUÇÃO PROVISÓRIA.
ENTENDIMENTO DO STF.
1. Agravo Interno interposto por M. A. S. e M. D. M. S. contra a decisão que determinou a continuidade da execução provisória de suas penas e indeferiu o pedido de expedição de alvará de soltura, sob o fundamento de cassação, pelo Presidente do Supremo
Tribunal Federal, da liminar concedida pelo Ministro Marco Aurélio no dia 19 de dezembro de 2018, na qual foi suspensa a possibilidade de prender condenados em Segunda Instância antes do trânsito em julgado, de forma que não subsistiria a decisão do STF
em que se ampara o pedido de liberdade dos ora Agravantes.
2. Proferida decisão condenatória em Ação Penal Originária pelo TRF5, foi requerida pelo MPF e deferida por este Regional a execução provisória das penas, com delegação dos atos ao Juízo de Primeira Instância, estando o acórdão pendente de Recursos
Extremos e com os autos originais em trâmite, de forma digitalizada, no Superior Tribunal de Justiça para julgamento do Recurso Especial interposto pelos Agravantes.
3. Preliminar de incompetência. O fato de o eminente Ministro Jorge Mussi, em decisão datada de 04 de novembro de 2013, ter indeferido o pedido de concessão imediata de Habeas Corpus preventivo no momento inicial do recebimento dos autos digitalizados
do RESP 1.388.345/AL, por não vislumbrar ameaça direta e imediata à liberdade de locomoção dos Agravantes, não torna o Superior competente para examinar o pedido de execução da pena.
4. Não pairam dúvidas quanto à competência do TRF para promover a execução do acórdão proferido pelo Pleno em Ação Penal Originária, conforme previsão do art. 17, parágrafo 2º, do Regimento Interno desta egrégia Corte Regional: "Incumbe ao
Vice-Presidente dirigir os processos de execução nos feitos de competência originária do tribunal e nas ações rescisórias extintas sem resolução do mérito ou julgadas improcedentes, bem como respectivos embargos".
5. Em se tratando de processo em que pelo menos um dos réus tem foro por prerrogativa de função nesta Corte Regional, é o TRF competente para processar e julgar o feito e, posteriormente, executar o próprio acórdão condenatório, ainda que pendentes
recursos nos Tribunais Superiores e, posteriormente ao julgamento, o réu tenha perdido o cargo que definiu a competência do Tribunal, devendo ser ressaltando que esse é o entendimento do STF que tem prevalecido na Ação Penal 470/MG, no caso conhecido
como "mensalão".
6. Mérito. Os agravantes se insurgem contra o pedido de execução provisória do acórdão condenatório afirmando que: a) haveria divergência no âmbito do STF sobre a execução provisória de decisões condenatórias proferidas em segundo grau, quando pendentes
de recursos extremos, sendo possível, a qualquer tempo, a mudança de entendimento a respeito do tema; b) não se poderia iniciar a execução antes do trânsito em julgado, tendo em vista a expressa previsão do acórdão condenatório no sentido de que os atos
de execução deveriam ser praticados pela Secretaria "após o trânsito em julgado" da decisão.
7. O STF já assentou, de maneira inequívoca, ser possível a execução do acórdão condenatório proferido em Segundo Grau de Jurisdição, por ocasião do julgamento do ARE 964.246, com Repercussão Geral, Relator Min. Teori Zavascki.
8. Essa orientação tem sido reafirmada por ambas as Turmas do STF e pela sua composição Plena, conforme recentes precedentes: RHC 142.636 AgR, Relator: Min. Roberto Barroso, Primeira Turma, julgado em 09/04/2018, Processo Eletrônico DJe-082 divulg.
26-04-2018 public. 27-04-2018; HC 146.277 AgR, Relator: Min. Dias Toffoli, Segunda Turma, julgado em 07/11/2017, Processo Eletrônico DJe-265 divulg. 22-11-2017 public. 23-11-2017; ADC 43 MC, Relator: Min. Marco Aurélio, Relator p/ Acórdão: Min. Edson
Fachin, Tribunal Pleno, julgado em 05/10/2016, Processo Eletrônico DJe-043 divulg. 06-03-2018 public. 07-03-2018.
9. É praxe nas decisões condenatórias proferidas sob a égide da anterior interpretação perfilhada pelo STF, acerca da execução provisória em matéria criminal, a determinação de que, após o trânsito em julgado, a Secretaria promova os atos executórios.
Ela apenas espelha a compreensão então vigente acerca do momento adequado para início da execução. Trata-se, em suma, de impulso oficial dirigido à Secretaria, com vistas a atender ao princípio da razoável duração do processo, não fazendo coisa julgada,
a ser imperiosamente seguida pelo Juízo da execução.
10. Segundo o STJ, "Não há descumprimento de acórdão do Tribunal de origem que, em ação penal originária, permite ao réu recorrer em liberdade, nem tampouco ofensa à coisa julgada, ou mesmo reformatio in pejus, quando o Presidente do Tribunal acolhe
pedido do Ministério Público para executar provisoriamente a pena, com amparo no novo e superveniente entendimento do Supremo Tribunal Federal." (AgRg no HC 380.859/AP, Rel. Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 14/03/2017, DJe
22/03/2017).
11. Apesar de apresentar argumentos novos, relativos à necessidade de aguardar a manifestação do STF, nas Ações Declaratórias de Constitucionalidade (ADCs) 43 e 44, incluídas em pauta para 10/04/2019, acerca da possibilidade de execução provisória das
penas e a suposta competência do STJ para iniciar a dita pela existência de Recurso Especial ainda em trâmite no Superior, reitera argumentos já debatidos e rechaçados por este Tribunal, por unanimidade, em julgamento realizado pelo egrégio Plenário, na
sessão do dia 30 de maio de 2018, na AGIVP 336/AL.
12. Após a rejeição das novas teses apresentadas pelos Agravantes, reitera-se o posicionamento do egrégio Plenário, conforme proferido no AGIVP 336/AL, no sentido de que: a) é possível a execução provisória da pena imposta nos casos de ação penal de
competência originária do Tribunal, mesmo que contra o acórdão tenham sido interpostos recursos extremos, ainda pendentes de julgamento; e b) compete ao Tribunal a execução das condenações proferidas nas suas ações originárias, sendo atribuição do
Vice-Presidente dirigir os processos de execução de competência originária do Tribunal, bem como os respectivos embargos, nos termos do art. 17, parágrafo 2º, do Regimento Interno deste TRF5. Agravo Interno improvido.(AGIVP - Agravo Interno de Vice-Presidência - 9 0000911-40.2017.4.05.0000, Desembargador Federal Cid Marconi, TRF5 - Pleno, DJE - Data::26/03/2019.)
Ementa
PROCESSUAL PENAL. AGRAVO INTERNO. APRESENTAÇÃO DE NOVOS ARGUMENTO E REITERAÇÃO DE TESES ANTERIORES JÁ RECHAÇADAS PELO PLENÁRIO DESTA CORTE REGIONAL. EXECUÇÃO PROVISÓRIA DE CONDENAÇÃO PROFERIDA EM AÇÃO PENAL ORIGINÁRIA. RÉUS PRESOS. DECISÃO AGRAVADA QUE
INDEFERIU OS PEDIDOS DE SUSPENSÃO DA EXECUÇÃO E DE EXPEDIÇÃO DE ALVARÁ DE SOLTURA. COMPETÊNCIA DA CORTE REGIONAL PARA A EXECUÇÃO, AINDA QUE O ACÓRDÃO CONDENATÓRIO ESTEJA SUJEITO A RECURSOS ESPECIAL E EXTRAORDINÁRIO. POSSIBILIDADE DE EXECUÇÃO PROVISÓRIA.
ENTENDIMENTO DO STF.
1. Agravo Interno interposto por M. A. S. e M. D. M. S. contra a decisão...
PROCESSUAL PENAL. AGRAVO INTERNO. APRESENTAÇÃO DE NOVOS ARGUMENTO E REITERAÇÃO DE TESES ANTERIORES JÁ RECHAÇADAS PELO PLENÁRIO DESTA CORTE REGIONAL. EXECUÇÃO PROVISÓRIA DE CONDENAÇÃO PROFERIDA EM AÇÃO PENAL ORIGINÁRIA. RÉUS PRESOS. DECISÃO AGRAVADA QUE
INDEFERIU OS PEDIDOS DE SUSPENSÃO DA EXECUÇÃO E DE EXPEDIÇÃO DE ALVARÁ DE SOLTURA. COMPETÊNCIA DA CORTE REGIONAL PARA A EXECUÇÃO, AINDA QUE O ACÓRDÃO CONDENATÓRIO ESTEJA SUJEITO A RECURSOS ESPECIAL E EXTRAORDINÁRIO. POSSIBILIDADE DE EXECUÇÃO PROVISÓRIA.
ENTENDIMENTO DO STF.
1. Agravo Interno interposto por M. A. S. e M. D. M. S. contra a decisão que determinou a continuidade da execução provisória de suas penas e indeferiu o pedido de expedição de alvará de soltura, sob o fundamento de cassação, pelo Presidente do Supremo
Tribunal Federal, da liminar concedida pelo Ministro Marco Aurélio no dia 19 de dezembro de 2018, na qual foi suspensa a possibilidade de prender condenados em Segunda Instância antes do trânsito em julgado, de forma que não subsistiria a decisão do STF
em que se ampara o pedido de liberdade dos ora Agravantes.
2. Proferida decisão condenatória em Ação Penal Originária pelo TRF5, foi requerida pelo MPF e deferida por este Regional a execução provisória das penas, com delegação dos atos ao Juízo de Primeira Instância, estando o acórdão pendente de Recursos
Extremos e com os autos originais em trâmite, de forma digitalizada, no Superior Tribunal de Justiça para julgamento do Recurso Especial interposto pelos Agravantes.
3. Preliminar de incompetência. O fato de o eminente Ministro Jorge Mussi, em decisão datada de 04 de novembro de 2013, ter indeferido o pedido de concessão imediata de Habeas Corpus preventivo no momento inicial do recebimento dos autos digitalizados
do RESP 1.388.345/AL, por não vislumbrar ameaça direta e imediata à liberdade de locomoção dos Agravantes, não torna o Superior competente para examinar o pedido de execução da pena.
4. Não pairam dúvidas quanto à competência do TRF para promover a execução do acórdão proferido pelo Pleno em Ação Penal Originária, conforme previsão do art. 17, parágrafo 2º, do Regimento Interno desta egrégia Corte Regional: "Incumbe ao
Vice-Presidente dirigir os processos de execução nos feitos de competência originária do tribunal e nas ações rescisórias extintas sem resolução do mérito ou julgadas improcedentes, bem como respectivos embargos".
5. Em se tratando de processo em que pelo menos um dos réus tem foro por prerrogativa de função nesta Corte Regional, é o TRF competente para processar e julgar o feito e, posteriormente, executar o próprio acórdão condenatório, ainda que pendentes
recursos nos Tribunais Superiores e, posteriormente ao julgamento, o réu tenha perdido o cargo que definiu a competência do Tribunal, devendo ser ressaltando que esse é o entendimento do STF que tem prevalecido na Ação Penal 470/MG, no caso conhecido
como "mensalão".
6. Mérito. Os agravantes se insurgem contra o pedido de execução provisória do acórdão condenatório afirmando que: a) haveria divergência no âmbito do STF sobre a execução provisória de decisões condenatórias proferidas em segundo grau, quando pendentes
de recursos extremos, sendo possível, a qualquer tempo, a mudança de entendimento a respeito do tema; b) não se poderia iniciar a execução antes do trânsito em julgado, tendo em vista a expressa previsão do acórdão condenatório no sentido de que os atos
de execução deveriam ser praticados pela Secretaria "após o trânsito em julgado" da decisão.
7. O STF já assentou, de maneira inequívoca, ser possível a execução do acórdão condenatório proferido em Segundo Grau de Jurisdição, por ocasião do julgamento do ARE 964.246, com Repercussão Geral, Relator Min. Teori Zavascki.
8. Essa orientação tem sido reafirmada por ambas as Turmas do STF e pela sua composição Plena, conforme recentes precedentes: RHC 142.636 AgR, Relator: Min. Roberto Barroso, Primeira Turma, julgado em 09/04/2018, Processo Eletrônico DJe-082 divulg.
26-04-2018 public. 27-04-2018; HC 146.277 AgR, Relator: Min. Dias Toffoli, Segunda Turma, julgado em 07/11/2017, Processo Eletrônico DJe-265 divulg. 22-11-2017 public. 23-11-2017; ADC 43 MC, Relator: Min. Marco Aurélio, Relator p/ Acórdão: Min. Edson
Fachin, Tribunal Pleno, julgado em 05/10/2016, Processo Eletrônico DJe-043 divulg. 06-03-2018 public. 07-03-2018.
9. É praxe nas decisões condenatórias proferidas sob a égide da anterior interpretação perfilhada pelo STF, acerca da execução provisória em matéria criminal, a determinação de que, após o trânsito em julgado, a Secretaria promova os atos executórios.
Ela apenas espelha a compreensão então vigente acerca do momento adequado para início da execução. Trata-se, em suma, de impulso oficial dirigido à Secretaria, com vistas a atender ao princípio da razoável duração do processo, não fazendo coisa julgada,
a ser imperiosamente seguida pelo Juízo da execução.
10. Segundo o STJ, "Não há descumprimento de acórdão do Tribunal de origem que, em ação penal originária, permite ao réu recorrer em liberdade, nem tampouco ofensa à coisa julgada, ou mesmo reformatio in pejus, quando o Presidente do Tribunal acolhe
pedido do Ministério Público para executar provisoriamente a pena, com amparo no novo e superveniente entendimento do Supremo Tribunal Federal." (AgRg no HC 380.859/AP, Rel. Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 14/03/2017, DJe
22/03/2017).
11. Apesar de apresentar argumentos novos, relativos à necessidade de aguardar a manifestação do STF, nas Ações Declaratórias de Constitucionalidade (ADCs) 43 e 44, incluídas em pauta para 10/04/2019, acerca da possibilidade de execução provisória das
penas e a suposta competência do STJ para iniciar a dita pela existência de Recurso Especial ainda em trâmite no Superior, reitera argumentos já debatidos e rechaçados por este Tribunal, por unanimidade, em julgamento realizado pelo egrégio Plenário, na
sessão do dia 30 de maio de 2018, na AGIVP 336/AL.
12. Após a rejeição das novas teses apresentadas pelos Agravantes, reitera-se o posicionamento do egrégio Plenário, conforme proferido no AGIVP 336/AL, no sentido de que: a) é possível a execução provisória da pena imposta nos casos de ação penal de
competência originária do Tribunal, mesmo que contra o acórdão tenham sido interpostos recursos extremos, ainda pendentes de julgamento; e b) compete ao Tribunal a execução das condenações proferidas nas suas ações originárias, sendo atribuição do
Vice-Presidente dirigir os processos de execução de competência originária do Tribunal, bem como os respectivos embargos, nos termos do art. 17, parágrafo 2º, do Regimento Interno deste TRF5. Agravo Interno improvido.(AGIVP - Agravo Interno de Vice-Presidência - 9 0000911-40.2017.4.05.0000, Desembargador Federal Cid Marconi, TRF5 - Pleno, DJE - Data::26/03/2019.)
Ementa
PROCESSUAL PENAL. AGRAVO INTERNO. APRESENTAÇÃO DE NOVOS ARGUMENTO E REITERAÇÃO DE TESES ANTERIORES JÁ RECHAÇADAS PELO PLENÁRIO DESTA CORTE REGIONAL. EXECUÇÃO PROVISÓRIA DE CONDENAÇÃO PROFERIDA EM AÇÃO PENAL ORIGINÁRIA. RÉUS PRESOS. DECISÃO AGRAVADA QUE
INDEFERIU OS PEDIDOS DE SUSPENSÃO DA EXECUÇÃO E DE EXPEDIÇÃO DE ALVARÁ DE SOLTURA. COMPETÊNCIA DA CORTE REGIONAL PARA A EXECUÇÃO, AINDA QUE O ACÓRDÃO CONDENATÓRIO ESTEJA SUJEITO A RECURSOS ESPECIAL E EXTRAORDINÁRIO. POSSIBILIDADE DE EXECUÇÃO PROVISÓRIA.
ENTENDIMENTO DO STF.
1. Agravo Interno interposto por M. A. S. e M. D. M. S. contra a decisão...