PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. AUXÍLIO-DOENÇA. INCAPACIDADE CONSTATADA POR PERÍCIA JUDICIAL. DATA DE INÍCIO DO BENEFÍCIO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
1. Trata-se de apelação e de recurso adesivo interpostos contra sentença proferida pelo Juiz de Direito da Comarca de Acaraú/CE (que julgou procedente em parte o pedido, condenando o réu a conceder o benefício de auxílio-doença e a pagar os honorários
advocatícios no valor de R$ 2.000,00). O INSS alega: 1) a perícia médica não atesta a incapacidade do autor, porque apresenta dados genéricos, vagos e imprecisos; 2) inexiste incapacidade laborativa, porque consta do CNIS recolhimento como contribuinte
individual no período de 2015/2016 e o recebimento de salário maternidade no ano de 2016; 3) mantida a sentença, o benefício deve ser concedido a partir da data do laudo pericial, porque não foi possível definir a data de início da doença. Por sua vez,
a autora interpõe recurso adesivo aduzindo que os honorários advocatícios devem ser fixados no percentual de 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação.
2. Nos termos do art. 59, caput, da Lei nº 8.213/91, o auxílio-doença será devido ao segurado que, cumprida a carência exigida, ficar incapacitado para o trabalho ou para a sua atividade habitual por mais de 15 (quinze) dias.
3. Realizada a perícia judicial por médico ortopedista e traumatologista, foi constatado que a demandante padece de tendinose em dois tendões do ombro esquerdo, não podendo exercer atividades que demandem esforço físico e repetição.
4. Considerando que estão presentes os requisitos para a fruição do benefício, deve ser concedido o auxílio-doença (NB 6053838318, DER: 10/03/2014). Contudo, o termo inicial deve ser fixado na data da realização da perícia judicial, porque o laudo
pericial não designou o dia do início da doença. Precedentes da Turma.
5. A Primeira Turma tem arbitrado no percentual mínimo de 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação, respeitada a Súmula 111 do STJ. Precedente: Processo nº 0807159-52.2016.4.05.8300, Rel. Alexandre Luna Freire, j. 17/10/2018.
6. Parcial provimento da apelação e provimento do recurso adesivo para: 1) fixar a data de início do benefício (DIB) em 04/10/2016 (dia da realização da perícia); 2) arbitrar os honorários advocatícios no percentual de 10% (dez por cento) sobre o valor
da condenação (art. 85, parágrafo 3º, I, do CPC), observada a Súmula 111 do STJ.(AC - Apelação Civel - 597487 0003080-73.2017.4.05.9999, Desembargador Federal Roberto Machado, TRF5 - Primeira Turma, DJE - Data::11/02/2019 - Página::29.)
Ementa
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. AUXÍLIO-DOENÇA. INCAPACIDADE CONSTATADA POR PERÍCIA JUDICIAL. DATA DE INÍCIO DO BENEFÍCIO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
1. Trata-se de apelação e de recurso adesivo interpostos contra sentença proferida pelo Juiz de Direito da Comarca de Acaraú/CE (que julgou procedente em parte o pedido, condenando o réu a conceder o benefício de auxílio-doença e a pagar os honorários
advocatícios no valor de R$ 2.000,00). O INSS alega: 1) a perícia médica não atesta a incapacidade do autor, porque apresenta dados genéricos, vagos e imprecisos; 2) inexiste incapacidade laborativ...
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. AUXÍLIO-DOENÇA. INCAPACIDADE CONSTATADA POR PERÍCIA JUDICIAL. DATA DE INÍCIO DO BENEFÍCIO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
1. Trata-se de apelação e de recurso adesivo interpostos contra sentença proferida pelo Juiz de Direito da Comarca de Acaraú/CE (que julgou procedente em parte o pedido, condenando o réu a conceder o benefício de auxílio-doença e a pagar os honorários
advocatícios no valor de R$ 2.000,00). O INSS alega: 1) a perícia médica não atesta a incapacidade do autor, porque apresenta dados genéricos, vagos e imprecisos; 2) inexiste incapacidade laborativa, porque consta do CNIS recolhimento como contribuinte
individual no período de 2015/2016 e o recebimento de salário maternidade no ano de 2016; 3) mantida a sentença, o benefício deve ser concedido a partir da data do laudo pericial, porque não foi possível definir a data de início da doença. Por sua vez,
a autora interpõe recurso adesivo aduzindo que os honorários advocatícios devem ser fixados no percentual de 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação.
2. Nos termos do art. 59, caput, da Lei nº 8.213/91, o auxílio-doença será devido ao segurado que, cumprida a carência exigida, ficar incapacitado para o trabalho ou para a sua atividade habitual por mais de 15 (quinze) dias.
3. Realizada a perícia judicial por médico ortopedista e traumatologista, foi constatado que a demandante padece de tendinose em dois tendões do ombro esquerdo, não podendo exercer atividades que demandem esforço físico e repetição.
4. Considerando que estão presentes os requisitos para a fruição do benefício, deve ser concedido o auxílio-doença (NB 6053838318, DER: 10/03/2014). Contudo, o termo inicial deve ser fixado na data da realização da perícia judicial, porque o laudo
pericial não designou o dia do início da doença. Precedentes da Turma.
5. A Primeira Turma tem arbitrado no percentual mínimo de 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação, respeitada a Súmula 111 do STJ. Precedente: Processo nº 0807159-52.2016.4.05.8300, Rel. Alexandre Luna Freire, j. 17/10/2018.
6. Parcial provimento da apelação e provimento do recurso adesivo para: 1) fixar a data de início do benefício (DIB) em 04/10/2016 (dia da realização da perícia); 2) arbitrar os honorários advocatícios no percentual de 10% (dez por cento) sobre o valor
da condenação (art. 85, parágrafo 3º, I, do CPC), observada a Súmula 111 do STJ.(AC - Apelação Civel - 597487 0003080-73.2017.4.05.9999, Desembargador Federal Roberto Machado, TRF5 - Primeira Turma, DJE - Data::11/02/2019 - Página::29.)
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PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. AUXÍLIO-DOENÇA. INCAPACIDADE CONSTATADA POR PERÍCIA JUDICIAL. DATA DE INÍCIO DO BENEFÍCIO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
1. Trata-se de apelação e de recurso adesivo interpostos contra sentença proferida pelo Juiz de Direito da Comarca de Acaraú/CE (que julgou procedente em parte o pedido, condenando o réu a conceder o benefício de auxílio-doença e a pagar os honorários
advocatícios no valor de R$ 2.000,00). O INSS alega: 1) a perícia médica não atesta a incapacidade do autor, porque apresenta dados genéricos, vagos e imprecisos; 2) inexiste incapacidade laborativ...
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. AUXÍLIO-DOENÇA. INCAPACIDADE CONSTATADA POR PERÍCIA JUDICIAL. DATA DE INÍCIO DO BENEFÍCIO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
1. Trata-se de apelação e de recurso adesivo interpostos contra sentença proferida pelo Juiz de Direito da Comarca de Acaraú/CE (que julgou procedente em parte o pedido, condenando o réu a conceder o benefício de auxílio-doença e a pagar os honorários
advocatícios no valor de R$ 2.000,00). O INSS alega: 1) a perícia médica não atesta a incapacidade do autor, porque apresenta dados genéricos, vagos e imprecisos; 2) inexiste incapacidade laborativa, porque consta do CNIS recolhimento como contribuinte
individual no período de 2015/2016 e o recebimento de salário maternidade no ano de 2016; 3) mantida a sentença, o benefício deve ser concedido a partir da data do laudo pericial, porque não foi possível definir a data de início da doença. Por sua vez,
a autora interpõe recurso adesivo aduzindo que os honorários advocatícios devem ser fixados no percentual de 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação.
2. Nos termos do art. 59, caput, da Lei nº 8.213/91, o auxílio-doença será devido ao segurado que, cumprida a carência exigida, ficar incapacitado para o trabalho ou para a sua atividade habitual por mais de 15 (quinze) dias.
3. Realizada a perícia judicial por médico ortopedista e traumatologista, foi constatado que a demandante padece de tendinose em dois tendões do ombro esquerdo, não podendo exercer atividades que demandem esforço físico e repetição.
4. Considerando que estão presentes os requisitos para a fruição do benefício, deve ser concedido o auxílio-doença (NB 6053838318, DER: 10/03/2014). Contudo, o termo inicial deve ser fixado na data da realização da perícia judicial, porque o laudo
pericial não designou o dia do início da doença. Precedentes da Turma.
5. A Primeira Turma tem arbitrado no percentual mínimo de 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação, respeitada a Súmula 111 do STJ. Precedente: Processo nº 0807159-52.2016.4.05.8300, Rel. Alexandre Luna Freire, j. 17/10/2018.
6. Parcial provimento da apelação e provimento do recurso adesivo para: 1) fixar a data de início do benefício (DIB) em 04/10/2016 (dia da realização da perícia); 2) arbitrar os honorários advocatícios no percentual de 10% (dez por cento) sobre o valor
da condenação (art. 85, parágrafo 3º, I, do CPC), observada a Súmula 111 do STJ.(AC - Apelação Civel - 597487 0003080-73.2017.4.05.9999, Desembargador Federal Roberto Machado, TRF5 - Primeira Turma, DJE - Data::11/02/2019 - Página::29.)
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PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. AUXÍLIO-DOENÇA. INCAPACIDADE CONSTATADA POR PERÍCIA JUDICIAL. DATA DE INÍCIO DO BENEFÍCIO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
1. Trata-se de apelação e de recurso adesivo interpostos contra sentença proferida pelo Juiz de Direito da Comarca de Acaraú/CE (que julgou procedente em parte o pedido, condenando o réu a conceder o benefício de auxílio-doença e a pagar os honorários
advocatícios no valor de R$ 2.000,00). O INSS alega: 1) a perícia médica não atesta a incapacidade do autor, porque apresenta dados genéricos, vagos e imprecisos; 2) inexiste incapacidade laborativ...
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. AUXÍLIO-DOENÇA. INCAPACIDADE CONSTATADA POR PERÍCIA JUDICIAL. DATA DE INÍCIO DO BENEFÍCIO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
1. Trata-se de apelação e de recurso adesivo interpostos contra sentença proferida pelo Juiz de Direito da Comarca de Acaraú/CE (que julgou procedente em parte o pedido, condenando o réu a conceder o benefício de auxílio-doença e a pagar os honorários
advocatícios no valor de R$ 2.000,00). O INSS alega: 1) a perícia médica não atesta a incapacidade do autor, porque apresenta dados genéricos, vagos e imprecisos; 2) inexiste incapacidade laborativa, porque consta do CNIS recolhimento como contribuinte
individual no período de 2015/2016 e o recebimento de salário maternidade no ano de 2016; 3) mantida a sentença, o benefício deve ser concedido a partir da data do laudo pericial, porque não foi possível definir a data de início da doença. Por sua vez,
a autora interpõe recurso adesivo aduzindo que os honorários advocatícios devem ser fixados no percentual de 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação.
2. Nos termos do art. 59, caput, da Lei nº 8.213/91, o auxílio-doença será devido ao segurado que, cumprida a carência exigida, ficar incapacitado para o trabalho ou para a sua atividade habitual por mais de 15 (quinze) dias.
3. Realizada a perícia judicial por médico ortopedista e traumatologista, foi constatado que a demandante padece de tendinose em dois tendões do ombro esquerdo, não podendo exercer atividades que demandem esforço físico e repetição.
4. Considerando que estão presentes os requisitos para a fruição do benefício, deve ser concedido o auxílio-doença (NB 6053838318, DER: 10/03/2014). Contudo, o termo inicial deve ser fixado na data da realização da perícia judicial, porque o laudo
pericial não designou o dia do início da doença. Precedentes da Turma.
5. A Primeira Turma tem arbitrado no percentual mínimo de 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação, respeitada a Súmula 111 do STJ. Precedente: Processo nº 0807159-52.2016.4.05.8300, Rel. Alexandre Luna Freire, j. 17/10/2018.
6. Parcial provimento da apelação e provimento do recurso adesivo para: 1) fixar a data de início do benefício (DIB) em 04/10/2016 (dia da realização da perícia); 2) arbitrar os honorários advocatícios no percentual de 10% (dez por cento) sobre o valor
da condenação (art. 85, parágrafo 3º, I, do CPC), observada a Súmula 111 do STJ.(AC - Apelação Civel - 597487 0003080-73.2017.4.05.9999, Desembargador Federal Roberto Machado, TRF5 - Primeira Turma, DJE - Data::11/02/2019 - Página::29.)
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PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. AUXÍLIO-DOENÇA. INCAPACIDADE CONSTATADA POR PERÍCIA JUDICIAL. DATA DE INÍCIO DO BENEFÍCIO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
1. Trata-se de apelação e de recurso adesivo interpostos contra sentença proferida pelo Juiz de Direito da Comarca de Acaraú/CE (que julgou procedente em parte o pedido, condenando o réu a conceder o benefício de auxílio-doença e a pagar os honorários
advocatícios no valor de R$ 2.000,00). O INSS alega: 1) a perícia médica não atesta a incapacidade do autor, porque apresenta dados genéricos, vagos e imprecisos; 2) inexiste incapacidade laborativ...
PREVIDENCIÁRIO. SALÁRIO MATERNIDADE. LEI Nº 8213/91. TRABALHADORA RURAL. INÍCIO DE PROVA MATERIAL CORROBORADA PELA PROVA TESTEMUNHAL. EXERCÍCIO DE ATIVIDADE RURAL DURANTE O PERÍODO DE CARÊNCIA. APELAÇÃO PARCIALMENTE PROVIDA.
I -Apelação contra sentença que julgou procedente o pedido quanto à concessão do benefício de salário maternidade, por entender que a autora logrou êxito em comprovar a sua qualidade de segurada especial, condenando o INSS a pagar o benefício desde a
data da citação, com correção monetária pelo INPC, devidos a partir do inadimplemento de cada parcela. Por fim condena o demandado no pagamento de honorários advocatícios em 10% (dez por cento ) sobre o valor da condenação, aplicada a Súmula 111 do
STJ.
II -Para a obtenção do citado benefício faz-se mister a comprovação do exercício da atividade rural, ainda que de forma descontínua, pelo prazo de 10 meses imediatamente anteriores à data do parto ou do requerimento do benefício. In casu, o filho da
demandante nasceu, em 09/09/2011 (fl.13).
III -A título de início de prova material a requerente juntou aos autos os seguintes documentos: CTPS (fl. 10), titulo eleitoral, RG e CPF (fls. 11/12) Declaração de exercício de atividade rural, referente ao período de atividade rural exercida entre
01/01/2008 a 25/01/2012, datada de 25/01/2012 e ficha de associado constando pagamento de agosto de 2005 a janeiro de 2012 emitido pelo Sindicato dos trabalhadores rurais de Boa Ventura- PB (fl.17 e 19), contrato particular de parceria agrícola datado
de 01/01/2008 (fl. 18), ficha individual da Emater- PB e controle de mensalidade de janeiro de 2005 a janeiro de 2012, datado de 05/01/12 (fl. 20), ITR (fl. 21), entrevista rural datada de 30/01/12 (fls.25/26).
IV -O Eg. STJ tem decidido no sentido de que o rol de documentos hábeis a comprovar atividade rural, previsto no artigo 106, parágrafo único da Lei 8.213/91 é meramente exemplificativo, e não taxativo, sendo admissíveis outros documentos não mencionados
no dispositivo.
V -Quanto a prova testemunhal, através das testemunhas arroladas em audiência, conforme mídia digital em anexo (fl. 77), com as devidas cautelas do juízo, não contraditadas, foram obtidas afirmações concretas de que a demandante exercia atividade
rurícola há muitos anos e em regime de economia individual. As testemunhas Jose Rodrigo da Silva e José André de Almeida, moram em Boa Ventura são agricultores, afirmam conhecer a demandante desde menina, que ela vive da roça e nunca se ausentou da
cidade, sempre viveu da roça, teve um filho agora há 'pouco, planta para consumo próprio, milho, feijão e arroz e não tem outra fonte de renda.
VI -As provas testemunhais, colhidas com as devidas cautelas, associadas ao início de prova material comprovam a atividade rurícola exercida pela demandante, sendo devido o benefício de salário maternidade postulado.
VII -Com relação aos juros de mora e correção, essa Turma Julgadora tem se posicionado no sentido de que se aplicam juros de mora de 0,5% a partir da citação, nos termos do art. 1º - F da Lei nº: 9.494/97, com redação dada pela MP 2.180-35/2001 e
correção monetária de acordo com os índices previstos no Manual de Cálculo da Justiça Federal. Isso porque o STF declarou a inconstitucionalidade da inovação trazida pela Lei nº: 11.960/09 na redação do art. 1 -F da Lei nº: 9.494/97, que determina,
quanto aos juros e correção, a aplicação dos índices da poupança. Juros de mora e correção monetária nos moldes da sentença, que deve ser mantida a fim de evitar a reformatio in pejus.
VIII -Com relação aos honorários advocatícios fixados em R$ 2.000,00 (dois mil reais), nos termos do artigo 20, parágrafos 3º e 4º, do CPC/73. Ressalvado o entendimento do relator quanto ao cabimento dos honorários recursais, no caso das sentenças
prolatadas na vigência do CPC de 2015.
IX -Apelação parcialmente provida, apenas quanto aos honorários advocatícios.
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PREVIDENCIÁRIO. SALÁRIO MATERNIDADE. LEI Nº 8213/91. TRABALHADORA RURAL. INÍCIO DE PROVA MATERIAL CORROBORADA PELA PROVA TESTEMUNHAL. EXERCÍCIO DE ATIVIDADE RURAL DURANTE O PERÍODO DE CARÊNCIA. APELAÇÃO PARCIALMENTE PROVIDA.
I -Apelação contra sentença que julgou procedente o pedido quanto à concessão do benefício de salário maternidade, por entender que a autora logrou êxito em comprovar a sua qualidade de segurada especial, condenando o INSS a pagar o benefício desde a
data da citação, com correção monetária pelo INPC, devidos a partir do inadimplemento de cada parcela. Por fim condena o dem...
Data do Julgamento:15/08/2017
Data da Publicação:25/08/2017
Classe/Assunto:AC - Apelação Civel - 593813
Órgão Julgador:Segunda Turma
Relator(a):Desembargador Federal Leonardo Carvalho
TRIBUTÁRIO. EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL. PRESCRIÇÃO DOS CRÉDITOS TRIBUTÁRIOS. OCORRÊNCIA. PARCELAMENTO. INICÍO DA CONTAGEM DO PRAZO. INADIMPLÊNCIA DO CONTRIBUINTE. NÃO INTERRUPÇÃO DO PRAZO PRESCRICIONAL QUANTO A CRÉDITOS JÁ PRESCRITOS.
1. Trata-se de apelação em face de sentença que julgou procedentes os embargos à execução fiscal, para declarar extintos os créditos tributários constantes das CDA¿s ns 40.4.02.003461-81, 40.4.02.004385-40, 40.0.02.005304-38, 40.4.04.008147-66,
40.4.05.006453-11 e 40.4.12.000732-99, fulminados pela prescrição quinquenal. Determinou, também, a exclusão dos créditos anteriores a 07/2008 da CDA nº 40.4.13.001401-84. Sem honorários advocatícios.
2. Em suas razões recursais, a Fazenda Nacional aduz que não ocorreu a prescrição, pois a adesão ao parcelamento, em 09/08/2007, teria interrompido o prazo prescricional, conforme docs. 01 e 02 (fls. 76 e 77), inclusive para o débito constante da CDA nº
40.4.12.000732-99.
3. Ademais, o prazo, segundo defende, apenas teria voltado a fluir em 22.08.2012, com o encerramento do parcelamento. Sustenta, outrossim, a possibilidade de juntada de documentos em sede de embargos declaratórios.
4. O parcelamento consubstancia-se em causa suspensiva da exigibilidade do crédito conforme disposição inserta no art. 151, VI, do CTN; sendo inegável, ainda, que o pedido de parcelamento, dentro do prazo legal, importa em confissão da dívida de forma
irretratável e irrevogável, constituindo-se como causa interruptiva do curso da prescrição (art. 174, IV, CTN) até a liquidação da integralidade do valor confessado ou a exclusão da empresa do programa de parcelamento.
5. No caso concreto, os créditos da CDA nº 40.4.02.003461-81 estão prescritos, pois entre o fato gerador, data da entrega das declarações (01/1998), e a adesão ao parcelamento transpassaram mais de 05 anos (fls. 31, 34 e 37).
6. Diversamente ao que alega o recorrente, adesão a parcelamento não interrompe a prescrição quando os débitos já se encontram prescritos.
7. Quanto aos créditos das CDA¿s ns 40.4.02.004385-40, 40.4.02.005304-38, 40.4.04.008147-66 e 40.4.05.006453-11, o juízo de piso considerou que foram fulminados pela prescrição, pois, apesar de incluídos em parcelamento, em 09/08/2007, não foi efetuado
o pagamento de nenhuma parcela.
8. Quanto a esse tema, o STJ se posicionou no sentido de fixar o termo inicial da retomada do prazo prescricional no momento do inadimplemento da parcela, ou das parcelas" (STJ, REsp 1.369.782-SE, Relator: Min. Benedito Gonçalves. Julgamento: 3.8.2015.
DJe nº 1793, de 12.8.2015).
9. A Fazenda Nacional poderia ter iniciado a cobrança da respectiva dívida tributária a partir do inadimplemento da parcela, e não a partir do momento em que o contribuinte fora excluído do programa (22/08/2012). Precedente. AC522671/SE, DESEMBARGADOR
FEDERAL WALTER NUNES DA SILVA JÚNIOR (CONVOCADO), Segunda Turma, JULGAMENTO: 12/04/2016, PUBLICAÇÃO: DJE 15/04/2016 - Página 39)
10. Os créditos da CDA nº 40.4.12.000732-99 estão prescritos, pois entre os fatos geradores (01/2005 e 06/2007) e o ajuizamento da execução fiscal (15/07/2013) transcorreram mais de 05 anos.
11. Por fim, em relação aos créditos da CDA nº 40.4.13.001401-84, estão prescritos apenas os débitos cujos fatores são anteriores a 07/2008, pelo que já havia transpassado o prazo quinquenal quando do ajuizamento da ação.
12. Apelação improvida.
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TRIBUTÁRIO. EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL. PRESCRIÇÃO DOS CRÉDITOS TRIBUTÁRIOS. OCORRÊNCIA. PARCELAMENTO. INICÍO DA CONTAGEM DO PRAZO. INADIMPLÊNCIA DO CONTRIBUINTE. NÃO INTERRUPÇÃO DO PRAZO PRESCRICIONAL QUANTO A CRÉDITOS JÁ PRESCRITOS.
1. Trata-se de apelação em face de sentença que julgou procedentes os embargos à execução fiscal, para declarar extintos os créditos tributários constantes das CDA¿s ns 40.4.02.003461-81, 40.4.02.004385-40, 40.0.02.005304-38, 40.4.04.008147-66,
40.4.05.006453-11 e 40.4.12.000732-99, fulminados pela prescrição quinquenal. Determinou, também, a exclusão dos crédito...
Data do Julgamento:15/08/2017
Data da Publicação:25/08/2017
Classe/Assunto:AC - Apelação Civel - 579246
Órgão Julgador:Segunda Turma
Relator(a):Desembargador Federal Leonardo Carvalho
TRIBUTÁRIO. EXECUÇÃO FISCAL. DECADÊNCIA DO CRÉDITO TRIBUTÁRIO. OCORRÊNCIA. PRESCRIÇÃO. ADESÃO A 3 PARCELAMENTOS. INTERRUPÇÃO DO CURSO DO PRAZO PRSCRICIONAL. PRESCRIÇÃO QUINQUENAL PARCIAL CONFIGURADA. PROSSEGUIMENTO DA EXECUÇÃO QUANTO ÀS CDAS
HÍIGIDAS.
1. Trata-se de apelação em face de sentença que, em sede de execução fiscal, reconheceu, de ofício, a decadência dos créditos inscritos nas CDAs nºs 51.6.99.003794-90, 51.6.11.003445-56, 51.6.11.003446-37 e 51.7.11.000514-32; bem como reconheceu a
prescrição dos créditos inscritos nas CDAS nº 51.2.99.001709-07, 51.6.99.003794-90, 51.7.99.000705-34, 51.4.11.000398-72, 51.6.11.003524-94 e 51.6.11.003525-75, reconhecendo a higidez dos créditos inscritos na CDA nº 51.4.11.000371-52.
2. Em suas razões de recurso, aduz a Fazenda Nacional que, após intimada para esclarecer sobre a ocorrência de decadência ou prescrição do crédito tributário, demonstrou por documentos que houve o parcelamento do débito, ato de reconhecimento inequívoco
da dívida que enseja a interrupção da prescrição e a suspensão da exigibilidade, nos termos do art. 151, IV do CTN.
3. O prazo decadencial para constituição do crédito tributário pode ser estabelecido da seguinte maneira: (a) em regra, segue-se o disposto no art. 173, I, do CTN, ou seja, o prazo é de cinco anos contados "do primeiro dia do exercício seguinte àquele
em que o lançamento poderia ter sido efetuado"; (b) nos tributos sujeitos a lançamento por homologação cujo pagamento ocorreu antecipadamente, o prazo é de cinco anos contados do fato gerador, nos termos do art. 150, parágrafo 4º, do CTN. Precedente:
STJ, REsp 1061971 / SP, rel. Ministra ELIANA CALMON, DJe 21/10/2008.
4. Com efeito, no caso de tributo sujeito a lançamento por homologação, hipótese dos presentes autos, a declaração elide a necessidade de constituição formal do débito pelo Fisco, o qual já pode ser imediatamente inscrito em dívida ativa, tornando-se
exigível independentemente de qualquer procedimento administrativo ou de notificação ao contribuinte. Tal entendimento jurisprudencial culminou na edição da Súmula nº 436 do STJ, a qual dispõe que "a entrega de declaração pelo contribuinte, reconhecendo
o débito fiscal, constitui o crédito tributário, dispensada qualquer outra providência por parte do Fisco".
5. Com relação à prescrição, dispõe o art. 174 do CTN, com redação dada pela LC nº 118/2005, que o prazo para a Fazenda Nacional efetuar a cobrança de seus créditos prescreve em cinco anos. Em se tratando de tributo sujeito a lançamento por homologação,
o Fisco dispõe de cinco anos para a cobrança do crédito, contados do dia seguinte ao vencimento da exação ou da entrega da declaração pelo contribuinte, o que for posterior.
6. No tocante às CDAs nsº CDA nº 51.2.11.000869-90 (PAF nº 10510.451400/2004-15), 51.6.11.003445-56 (PAF nº 10510.451400/2004-15), 51.6.11.003446-37 (PAF nº 10510.451400/2004-15) e 51.7.11.000514-32 (PAF nº 10510.451400/2004-15), observa-se que houve a
decadência, eis que transpassado mais de 5 anos entre o primeiro dia do exercício seguinte àquele em que o lançamento poderia ter sido efetuado (01/1999) e a constituição dos créditos em alusão, por meio de adesão do contribuinte ao PAES, em
14/08/2004.
7. No que concerne à prescrição, é cediço que o parcelamento tem o condão de interromper o lustro prescricional, por importar ato inequívoco de reconhecimento da dívida pelo devedor, a teor do que dispõe o art. 174, IV do CTN. No entanto, com o
descumprimento do acordo celebrado, inicia-se novo prazo quinquenal para fins de contagem da prescrição, que começará a contar novamente caso não se configure nova causa suspensiva ou interruptiva.
8. Os créditos inscritos nas CDA(s) nº(s) 51.4.11.000398-72, 51.6.11.003524-94 e 51.6.11.003525-75 foram inclusos em três programas de parcelamento (REFIS de 22/09/2001 a 06/01/2002; PAES de 16/08/2004 a 02/10/2005 e PAEX 27/09/2006 a 13/11/2009), os
quais interromperam o curso do prazo prescricional, nos moldes previstos no art. 174, parágrafo único, inciso IV, do CTN. No caso de o contribuinte ser excluído do parcelamento, é reiniciada a contagem de todo o prazo, desprezando-se o período já
transcorrido. Findo o prazo do parcelamento em 13/11/2009, o Fisco teria até 13/11/2014 para ajuizar a execução fiscal, o que foi efetuado em 10/02/2012, dentro do prazo legal.
9. Por outro lado, no que tange as CDA¿s nº 51.2.99.001709-07 (PAF nº 10510.203069/99-73) e 51.6.99.003794-90 (PAF nº 10510.203070/99-52), ocorreu a prescrição, considerando o transcurso do prazo de mais de 5 anos entre a constituição do crédito por
meio de DIRPJ em 28/05/1997, e o ajuizamento da ação (10/02/2012), ainda que se considere a adesão a parcelamento de 21/04/2007 a 02/12/2009). Por fim, do mesmo modo se entende quanto à CDA nº 51.7.99.000705-34 (PAF nº 10510.203065/99-12), pois
transcorreram mais de 5 anos entre a constituição do crédito por meio de DIRPJ em 13/03/1998, e o ajuizamento da ação (10/02/2012), ainda que se considere a adesão a parcelamento de 21/04/2007 a 02/12/2009.
10. Nesse diapasão, é de se reconhecer que o crédito tributário em comento foi fulminado parcialmente pela prescrição, em relação às CDA(s) nº(s) 51.2.99.001709-07, 51.6.99.003794-90 e 51.7.99.000705-34, incidindo a norma contida no art. 156, V do CTN,
eis que transcorrido lapso temporal superior a 5 (cinco) anos entre a constituição do crédito e o ajuizamento desta execução fiscal, em 10/02/2012, considerando os lastros temporais decorrentes das causas de interrupção e suspensão relativos aos
noticiados parcelamentos.
11. Apelação parcialmente provida, para afastar a prescrição das CDAS nº 51.4.11.000398-72, 51.6.11.003524-94 e 51.6.11.003525-75, determinando o retorno dos autos ao juízo de origem para o regular prosseguimento da execução fiscal quanto aos referidos
títulos executivos.
Ementa
TRIBUTÁRIO. EXECUÇÃO FISCAL. DECADÊNCIA DO CRÉDITO TRIBUTÁRIO. OCORRÊNCIA. PRESCRIÇÃO. ADESÃO A 3 PARCELAMENTOS. INTERRUPÇÃO DO CURSO DO PRAZO PRSCRICIONAL. PRESCRIÇÃO QUINQUENAL PARCIAL CONFIGURADA. PROSSEGUIMENTO DA EXECUÇÃO QUANTO ÀS CDAS
HÍIGIDAS.
1. Trata-se de apelação em face de sentença que, em sede de execução fiscal, reconheceu, de ofício, a decadência dos créditos inscritos nas CDAs nºs 51.6.99.003794-90, 51.6.11.003445-56, 51.6.11.003446-37 e 51.7.11.000514-32; bem como reconheceu a
prescrição dos créditos inscritos nas CDAS nº 51.2.99.001709-07, 51.6.99.003794-90, 51.7.99.000705-...
Data do Julgamento:15/08/2017
Data da Publicação:25/08/2017
Classe/Assunto:AC - Apelação Civel - 582480
Órgão Julgador:Segunda Turma
Relator(a):Desembargador Federal Leonardo Carvalho
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. AUXÍLIO-DOENÇA. INCAPACIDADE CONSTATADA POR PERÍCIA JUDICIAL. DATA DE INÍCIO DO BENEFÍCIO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
1. Trata-se de apelação e de recurso adesivo interpostos contra sentença proferida pelo Juiz de Direito da Comarca de Acaraú/CE (que julgou procedente em parte o pedido, condenando o réu a conceder o benefício de auxílio-doença e a pagar os honorários
advocatícios no valor de R$ 2.000,00). O INSS alega: 1) a perícia médica não atesta a incapacidade do autor, porque apresenta dados genéricos, vagos e imprecisos; 2) inexiste incapacidade laborativa, porque consta do CNIS recolhimento como contribuinte
individual no período de 2015/2016 e o recebimento de salário maternidade no ano de 2016; 3) mantida a sentença, o benefício deve ser concedido a partir da data do laudo pericial, porque não foi possível definir a data de início da doença. Por sua vez,
a autora interpõe recurso adesivo aduzindo que os honorários advocatícios devem ser fixados no percentual de 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação.
2. Nos termos do art. 59, caput, da Lei nº 8.213/91, o auxílio-doença será devido ao segurado que, cumprida a carência exigida, ficar incapacitado para o trabalho ou para a sua atividade habitual por mais de 15 (quinze) dias.
3. Realizada a perícia judicial por médico ortopedista e traumatologista, foi constatado que a demandante padece de tendinose em dois tendões do ombro esquerdo, não podendo exercer atividades que demandem esforço físico e repetição.
4. Considerando que estão presentes os requisitos para a fruição do benefício, deve ser concedido o auxílio-doença (NB 6053838318, DER: 10/03/2014). Contudo, o termo inicial deve ser fixado na data da realização da perícia judicial, porque o laudo
pericial não designou o dia do início da doença. Precedentes da Turma.
5. A Primeira Turma tem arbitrado no percentual mínimo de 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação, respeitada a Súmula 111 do STJ. Precedente: Processo nº 0807159-52.2016.4.05.8300, Rel. Alexandre Luna Freire, j. 17/10/2018.
6. Parcial provimento da apelação e provimento do recurso adesivo para: 1) fixar a data de início do benefício (DIB) em 04/10/2016 (dia da realização da perícia); 2) arbitrar os honorários advocatícios no percentual de 10% (dez por cento) sobre o valor
da condenação (art. 85, parágrafo 3º, I, do CPC), observada a Súmula 111 do STJ.(AC - Apelação Civel - 597487 0003080-73.2017.4.05.9999, Desembargador Federal Roberto Machado, TRF5 - Primeira Turma, DJE - Data::11/02/2019 - Página::29.)
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PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. AUXÍLIO-DOENÇA. INCAPACIDADE CONSTATADA POR PERÍCIA JUDICIAL. DATA DE INÍCIO DO BENEFÍCIO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
1. Trata-se de apelação e de recurso adesivo interpostos contra sentença proferida pelo Juiz de Direito da Comarca de Acaraú/CE (que julgou procedente em parte o pedido, condenando o réu a conceder o benefício de auxílio-doença e a pagar os honorários
advocatícios no valor de R$ 2.000,00). O INSS alega: 1) a perícia médica não atesta a incapacidade do autor, porque apresenta dados genéricos, vagos e imprecisos; 2) inexiste incapacidade laborativ...
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. AUXÍLIO-DOENÇA. INCAPACIDADE CONSTATADA POR PERÍCIA JUDICIAL. DATA DE INÍCIO DO BENEFÍCIO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
1. Trata-se de apelação e de recurso adesivo interpostos contra sentença proferida pelo Juiz de Direito da Comarca de Acaraú/CE (que julgou procedente em parte o pedido, condenando o réu a conceder o benefício de auxílio-doença e a pagar os honorários
advocatícios no valor de R$ 2.000,00). O INSS alega: 1) a perícia médica não atesta a incapacidade do autor, porque apresenta dados genéricos, vagos e imprecisos; 2) inexiste incapacidade laborativa, porque consta do CNIS recolhimento como contribuinte
individual no período de 2015/2016 e o recebimento de salário maternidade no ano de 2016; 3) mantida a sentença, o benefício deve ser concedido a partir da data do laudo pericial, porque não foi possível definir a data de início da doença. Por sua vez,
a autora interpõe recurso adesivo aduzindo que os honorários advocatícios devem ser fixados no percentual de 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação.
2. Nos termos do art. 59, caput, da Lei nº 8.213/91, o auxílio-doença será devido ao segurado que, cumprida a carência exigida, ficar incapacitado para o trabalho ou para a sua atividade habitual por mais de 15 (quinze) dias.
3. Realizada a perícia judicial por médico ortopedista e traumatologista, foi constatado que a demandante padece de tendinose em dois tendões do ombro esquerdo, não podendo exercer atividades que demandem esforço físico e repetição.
4. Considerando que estão presentes os requisitos para a fruição do benefício, deve ser concedido o auxílio-doença (NB 6053838318, DER: 10/03/2014). Contudo, o termo inicial deve ser fixado na data da realização da perícia judicial, porque o laudo
pericial não designou o dia do início da doença. Precedentes da Turma.
5. A Primeira Turma tem arbitrado no percentual mínimo de 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação, respeitada a Súmula 111 do STJ. Precedente: Processo nº 0807159-52.2016.4.05.8300, Rel. Alexandre Luna Freire, j. 17/10/2018.
6. Parcial provimento da apelação e provimento do recurso adesivo para: 1) fixar a data de início do benefício (DIB) em 04/10/2016 (dia da realização da perícia); 2) arbitrar os honorários advocatícios no percentual de 10% (dez por cento) sobre o valor
da condenação (art. 85, parágrafo 3º, I, do CPC), observada a Súmula 111 do STJ.(AC - Apelação Civel - 597487 0003080-73.2017.4.05.9999, Desembargador Federal Roberto Machado, TRF5 - Primeira Turma, DJE - Data::11/02/2019 - Página::29.)
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PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. AUXÍLIO-DOENÇA. INCAPACIDADE CONSTATADA POR PERÍCIA JUDICIAL. DATA DE INÍCIO DO BENEFÍCIO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
1. Trata-se de apelação e de recurso adesivo interpostos contra sentença proferida pelo Juiz de Direito da Comarca de Acaraú/CE (que julgou procedente em parte o pedido, condenando o réu a conceder o benefício de auxílio-doença e a pagar os honorários
advocatícios no valor de R$ 2.000,00). O INSS alega: 1) a perícia médica não atesta a incapacidade do autor, porque apresenta dados genéricos, vagos e imprecisos; 2) inexiste incapacidade laborativ...
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. AUXÍLIO-DOENÇA. INCAPACIDADE CONSTATADA POR PERÍCIA JUDICIAL. DATA DE INÍCIO DO BENEFÍCIO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
1. Trata-se de apelação e de recurso adesivo interpostos contra sentença proferida pelo Juiz de Direito da Comarca de Acaraú/CE (que julgou procedente em parte o pedido, condenando o réu a conceder o benefício de auxílio-doença e a pagar os honorários
advocatícios no valor de R$ 2.000,00). O INSS alega: 1) a perícia médica não atesta a incapacidade do autor, porque apresenta dados genéricos, vagos e imprecisos; 2) inexiste incapacidade laborativa, porque consta do CNIS recolhimento como contribuinte
individual no período de 2015/2016 e o recebimento de salário maternidade no ano de 2016; 3) mantida a sentença, o benefício deve ser concedido a partir da data do laudo pericial, porque não foi possível definir a data de início da doença. Por sua vez,
a autora interpõe recurso adesivo aduzindo que os honorários advocatícios devem ser fixados no percentual de 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação.
2. Nos termos do art. 59, caput, da Lei nº 8.213/91, o auxílio-doença será devido ao segurado que, cumprida a carência exigida, ficar incapacitado para o trabalho ou para a sua atividade habitual por mais de 15 (quinze) dias.
3. Realizada a perícia judicial por médico ortopedista e traumatologista, foi constatado que a demandante padece de tendinose em dois tendões do ombro esquerdo, não podendo exercer atividades que demandem esforço físico e repetição.
4. Considerando que estão presentes os requisitos para a fruição do benefício, deve ser concedido o auxílio-doença (NB 6053838318, DER: 10/03/2014). Contudo, o termo inicial deve ser fixado na data da realização da perícia judicial, porque o laudo
pericial não designou o dia do início da doença. Precedentes da Turma.
5. A Primeira Turma tem arbitrado no percentual mínimo de 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação, respeitada a Súmula 111 do STJ. Precedente: Processo nº 0807159-52.2016.4.05.8300, Rel. Alexandre Luna Freire, j. 17/10/2018.
6. Parcial provimento da apelação e provimento do recurso adesivo para: 1) fixar a data de início do benefício (DIB) em 04/10/2016 (dia da realização da perícia); 2) arbitrar os honorários advocatícios no percentual de 10% (dez por cento) sobre o valor
da condenação (art. 85, parágrafo 3º, I, do CPC), observada a Súmula 111 do STJ.(AC - Apelação Civel - 597487 0003080-73.2017.4.05.9999, Desembargador Federal Roberto Machado, TRF5 - Primeira Turma, DJE - Data::11/02/2019 - Página::29.)
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PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. AUXÍLIO-DOENÇA. INCAPACIDADE CONSTATADA POR PERÍCIA JUDICIAL. DATA DE INÍCIO DO BENEFÍCIO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
1. Trata-se de apelação e de recurso adesivo interpostos contra sentença proferida pelo Juiz de Direito da Comarca de Acaraú/CE (que julgou procedente em parte o pedido, condenando o réu a conceder o benefício de auxílio-doença e a pagar os honorários
advocatícios no valor de R$ 2.000,00). O INSS alega: 1) a perícia médica não atesta a incapacidade do autor, porque apresenta dados genéricos, vagos e imprecisos; 2) inexiste incapacidade laborativ...
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. AUXÍLIO-DOENÇA. INCAPACIDADE CONSTATADA POR PERÍCIA JUDICIAL. DATA DE INÍCIO DO BENEFÍCIO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
1. Trata-se de apelação e de recurso adesivo interpostos contra sentença proferida pelo Juiz de Direito da Comarca de Acaraú/CE (que julgou procedente em parte o pedido, condenando o réu a conceder o benefício de auxílio-doença e a pagar os honorários
advocatícios no valor de R$ 2.000,00). O INSS alega: 1) a perícia médica não atesta a incapacidade do autor, porque apresenta dados genéricos, vagos e imprecisos; 2) inexiste incapacidade laborativa, porque consta do CNIS recolhimento como contribuinte
individual no período de 2015/2016 e o recebimento de salário maternidade no ano de 2016; 3) mantida a sentença, o benefício deve ser concedido a partir da data do laudo pericial, porque não foi possível definir a data de início da doença. Por sua vez,
a autora interpõe recurso adesivo aduzindo que os honorários advocatícios devem ser fixados no percentual de 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação.
2. Nos termos do art. 59, caput, da Lei nº 8.213/91, o auxílio-doença será devido ao segurado que, cumprida a carência exigida, ficar incapacitado para o trabalho ou para a sua atividade habitual por mais de 15 (quinze) dias.
3. Realizada a perícia judicial por médico ortopedista e traumatologista, foi constatado que a demandante padece de tendinose em dois tendões do ombro esquerdo, não podendo exercer atividades que demandem esforço físico e repetição.
4. Considerando que estão presentes os requisitos para a fruição do benefício, deve ser concedido o auxílio-doença (NB 6053838318, DER: 10/03/2014). Contudo, o termo inicial deve ser fixado na data da realização da perícia judicial, porque o laudo
pericial não designou o dia do início da doença. Precedentes da Turma.
5. A Primeira Turma tem arbitrado no percentual mínimo de 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação, respeitada a Súmula 111 do STJ. Precedente: Processo nº 0807159-52.2016.4.05.8300, Rel. Alexandre Luna Freire, j. 17/10/2018.
6. Parcial provimento da apelação e provimento do recurso adesivo para: 1) fixar a data de início do benefício (DIB) em 04/10/2016 (dia da realização da perícia); 2) arbitrar os honorários advocatícios no percentual de 10% (dez por cento) sobre o valor
da condenação (art. 85, parágrafo 3º, I, do CPC), observada a Súmula 111 do STJ.(AC - Apelação Civel - 597487 0003080-73.2017.4.05.9999, Desembargador Federal Roberto Machado, TRF5 - Primeira Turma, DJE - Data::11/02/2019 - Página::29.)
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PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. AUXÍLIO-DOENÇA. INCAPACIDADE CONSTATADA POR PERÍCIA JUDICIAL. DATA DE INÍCIO DO BENEFÍCIO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
1. Trata-se de apelação e de recurso adesivo interpostos contra sentença proferida pelo Juiz de Direito da Comarca de Acaraú/CE (que julgou procedente em parte o pedido, condenando o réu a conceder o benefício de auxílio-doença e a pagar os honorários
advocatícios no valor de R$ 2.000,00). O INSS alega: 1) a perícia médica não atesta a incapacidade do autor, porque apresenta dados genéricos, vagos e imprecisos; 2) inexiste incapacidade laborativ...
Data do Julgamento:06/04/2017
Data da Publicação:04/08/2017
Classe/Assunto:AC - Apelação Civel - 585024
Órgão Julgador:Terceira Turma
Relator(a):Desembargador Federal Carlos Rebêlo Júnior
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. AUXÍLIO-DOENÇA. INCAPACIDADE CONSTATADA POR PERÍCIA JUDICIAL. DATA DE INÍCIO DO BENEFÍCIO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
1. Trata-se de apelação e de recurso adesivo interpostos contra sentença proferida pelo Juiz de Direito da Comarca de Acaraú/CE (que julgou procedente em parte o pedido, condenando o réu a conceder o benefício de auxílio-doença e a pagar os honorários
advocatícios no valor de R$ 2.000,00). O INSS alega: 1) a perícia médica não atesta a incapacidade do autor, porque apresenta dados genéricos, vagos e imprecisos; 2) inexiste incapacidade laborativa, porque consta do CNIS recolhimento como contribuinte
individual no período de 2015/2016 e o recebimento de salário maternidade no ano de 2016; 3) mantida a sentença, o benefício deve ser concedido a partir da data do laudo pericial, porque não foi possível definir a data de início da doença. Por sua vez,
a autora interpõe recurso adesivo aduzindo que os honorários advocatícios devem ser fixados no percentual de 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação.
2. Nos termos do art. 59, caput, da Lei nº 8.213/91, o auxílio-doença será devido ao segurado que, cumprida a carência exigida, ficar incapacitado para o trabalho ou para a sua atividade habitual por mais de 15 (quinze) dias.
3. Realizada a perícia judicial por médico ortopedista e traumatologista, foi constatado que a demandante padece de tendinose em dois tendões do ombro esquerdo, não podendo exercer atividades que demandem esforço físico e repetição.
4. Considerando que estão presentes os requisitos para a fruição do benefício, deve ser concedido o auxílio-doença (NB 6053838318, DER: 10/03/2014). Contudo, o termo inicial deve ser fixado na data da realização da perícia judicial, porque o laudo
pericial não designou o dia do início da doença. Precedentes da Turma.
5. A Primeira Turma tem arbitrado no percentual mínimo de 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação, respeitada a Súmula 111 do STJ. Precedente: Processo nº 0807159-52.2016.4.05.8300, Rel. Alexandre Luna Freire, j. 17/10/2018.
6. Parcial provimento da apelação e provimento do recurso adesivo para: 1) fixar a data de início do benefício (DIB) em 04/10/2016 (dia da realização da perícia); 2) arbitrar os honorários advocatícios no percentual de 10% (dez por cento) sobre o valor
da condenação (art. 85, parágrafo 3º, I, do CPC), observada a Súmula 111 do STJ.(AC - Apelação Civel - 597487 0003080-73.2017.4.05.9999, Desembargador Federal Roberto Machado, TRF5 - Primeira Turma, DJE - Data::11/02/2019 - Página::29.)
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PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. AUXÍLIO-DOENÇA. INCAPACIDADE CONSTATADA POR PERÍCIA JUDICIAL. DATA DE INÍCIO DO BENEFÍCIO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
1. Trata-se de apelação e de recurso adesivo interpostos contra sentença proferida pelo Juiz de Direito da Comarca de Acaraú/CE (que julgou procedente em parte o pedido, condenando o réu a conceder o benefício de auxílio-doença e a pagar os honorários
advocatícios no valor de R$ 2.000,00). O INSS alega: 1) a perícia médica não atesta a incapacidade do autor, porque apresenta dados genéricos, vagos e imprecisos; 2) inexiste incapacidade laborativ...
Data do Julgamento:04/08/2017
Data da Publicação:04/08/2017
Classe/Assunto:AC - Apelação Civel - 594756
Órgão Julgador:Terceira Turma
Relator(a):Desembargador Federal Sérgio Murilo Wanderley Queiroga
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. AUXÍLIO-DOENÇA. INCAPACIDADE CONSTATADA POR PERÍCIA JUDICIAL. DATA DE INÍCIO DO BENEFÍCIO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
1. Trata-se de apelação e de recurso adesivo interpostos contra sentença proferida pelo Juiz de Direito da Comarca de Acaraú/CE (que julgou procedente em parte o pedido, condenando o réu a conceder o benefício de auxílio-doença e a pagar os honorários
advocatícios no valor de R$ 2.000,00). O INSS alega: 1) a perícia médica não atesta a incapacidade do autor, porque apresenta dados genéricos, vagos e imprecisos; 2) inexiste incapacidade laborativa, porque consta do CNIS recolhimento como contribuinte
individual no período de 2015/2016 e o recebimento de salário maternidade no ano de 2016; 3) mantida a sentença, o benefício deve ser concedido a partir da data do laudo pericial, porque não foi possível definir a data de início da doença. Por sua vez,
a autora interpõe recurso adesivo aduzindo que os honorários advocatícios devem ser fixados no percentual de 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação.
2. Nos termos do art. 59, caput, da Lei nº 8.213/91, o auxílio-doença será devido ao segurado que, cumprida a carência exigida, ficar incapacitado para o trabalho ou para a sua atividade habitual por mais de 15 (quinze) dias.
3. Realizada a perícia judicial por médico ortopedista e traumatologista, foi constatado que a demandante padece de tendinose em dois tendões do ombro esquerdo, não podendo exercer atividades que demandem esforço físico e repetição.
4. Considerando que estão presentes os requisitos para a fruição do benefício, deve ser concedido o auxílio-doença (NB 6053838318, DER: 10/03/2014). Contudo, o termo inicial deve ser fixado na data da realização da perícia judicial, porque o laudo
pericial não designou o dia do início da doença. Precedentes da Turma.
5. A Primeira Turma tem arbitrado no percentual mínimo de 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação, respeitada a Súmula 111 do STJ. Precedente: Processo nº 0807159-52.2016.4.05.8300, Rel. Alexandre Luna Freire, j. 17/10/2018.
6. Parcial provimento da apelação e provimento do recurso adesivo para: 1) fixar a data de início do benefício (DIB) em 04/10/2016 (dia da realização da perícia); 2) arbitrar os honorários advocatícios no percentual de 10% (dez por cento) sobre o valor
da condenação (art. 85, parágrafo 3º, I, do CPC), observada a Súmula 111 do STJ.(AC - Apelação Civel - 597487 0003080-73.2017.4.05.9999, Desembargador Federal Roberto Machado, TRF5 - Primeira Turma, DJE - Data::11/02/2019 - Página::29.)
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PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. AUXÍLIO-DOENÇA. INCAPACIDADE CONSTATADA POR PERÍCIA JUDICIAL. DATA DE INÍCIO DO BENEFÍCIO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
1. Trata-se de apelação e de recurso adesivo interpostos contra sentença proferida pelo Juiz de Direito da Comarca de Acaraú/CE (que julgou procedente em parte o pedido, condenando o réu a conceder o benefício de auxílio-doença e a pagar os honorários
advocatícios no valor de R$ 2.000,00). O INSS alega: 1) a perícia médica não atesta a incapacidade do autor, porque apresenta dados genéricos, vagos e imprecisos; 2) inexiste incapacidade laborativ...
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. AUXÍLIO-DOENÇA. INCAPACIDADE CONSTATADA POR PERÍCIA JUDICIAL. DATA DE INÍCIO DO BENEFÍCIO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
1. Trata-se de apelação e de recurso adesivo interpostos contra sentença proferida pelo Juiz de Direito da Comarca de Acaraú/CE (que julgou procedente em parte o pedido, condenando o réu a conceder o benefício de auxílio-doença e a pagar os honorários
advocatícios no valor de R$ 2.000,00). O INSS alega: 1) a perícia médica não atesta a incapacidade do autor, porque apresenta dados genéricos, vagos e imprecisos; 2) inexiste incapacidade laborativa, porque consta do CNIS recolhimento como contribuinte
individual no período de 2015/2016 e o recebimento de salário maternidade no ano de 2016; 3) mantida a sentença, o benefício deve ser concedido a partir da data do laudo pericial, porque não foi possível definir a data de início da doença. Por sua vez,
a autora interpõe recurso adesivo aduzindo que os honorários advocatícios devem ser fixados no percentual de 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação.
2. Nos termos do art. 59, caput, da Lei nº 8.213/91, o auxílio-doença será devido ao segurado que, cumprida a carência exigida, ficar incapacitado para o trabalho ou para a sua atividade habitual por mais de 15 (quinze) dias.
3. Realizada a perícia judicial por médico ortopedista e traumatologista, foi constatado que a demandante padece de tendinose em dois tendões do ombro esquerdo, não podendo exercer atividades que demandem esforço físico e repetição.
4. Considerando que estão presentes os requisitos para a fruição do benefício, deve ser concedido o auxílio-doença (NB 6053838318, DER: 10/03/2014). Contudo, o termo inicial deve ser fixado na data da realização da perícia judicial, porque o laudo
pericial não designou o dia do início da doença. Precedentes da Turma.
5. A Primeira Turma tem arbitrado no percentual mínimo de 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação, respeitada a Súmula 111 do STJ. Precedente: Processo nº 0807159-52.2016.4.05.8300, Rel. Alexandre Luna Freire, j. 17/10/2018.
6. Parcial provimento da apelação e provimento do recurso adesivo para: 1) fixar a data de início do benefício (DIB) em 04/10/2016 (dia da realização da perícia); 2) arbitrar os honorários advocatícios no percentual de 10% (dez por cento) sobre o valor
da condenação (art. 85, parágrafo 3º, I, do CPC), observada a Súmula 111 do STJ.(AC - Apelação Civel - 597487 0003080-73.2017.4.05.9999, Desembargador Federal Roberto Machado, TRF5 - Primeira Turma, DJE - Data::11/02/2019 - Página::29.)
Ementa
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. AUXÍLIO-DOENÇA. INCAPACIDADE CONSTATADA POR PERÍCIA JUDICIAL. DATA DE INÍCIO DO BENEFÍCIO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
1. Trata-se de apelação e de recurso adesivo interpostos contra sentença proferida pelo Juiz de Direito da Comarca de Acaraú/CE (que julgou procedente em parte o pedido, condenando o réu a conceder o benefício de auxílio-doença e a pagar os honorários
advocatícios no valor de R$ 2.000,00). O INSS alega: 1) a perícia médica não atesta a incapacidade do autor, porque apresenta dados genéricos, vagos e imprecisos; 2) inexiste incapacidade laborativ...
Data do Julgamento:17/08/2017
Data da Publicação:23/08/2017
Classe/Assunto:AC - Apelação Civel - 595862
Órgão Julgador:Primeira Turma
Relator(a):Desembargador Federal Élio Wanderley de Siqueira Filho
PREVIDENCIÁRIO. SALÁRIO-MATERNIDADE. SEGURADA ESPECIAL. COMPROVAÇÃO DA CONDIÇÃO DE TRABALHADORA RURAL NO PERÍODO DE CARÊNCIA. INÍCIO DE PROVA MATERIAL COMPLEMENTADA POR PROVA TESTEMUNHAL.
1. A Trabalhadora Rural tem direito ao benefício de salário-maternidade, desde que comprove o exercício de labor no campo durante o período de carência de 10 meses (arts. 71 a 73 da Lei 8.213/91).
2. É meramente exemplificativo o rol de documentos constante do art. 106, parág. único da Lei 8.213/91, daí se poder aceitar qualquer outro início de prova material revelador da realidade e típicos da cultura rural, a ser complementado com a prova
testemunhal.
3. Conforme disposto no art. 55, parágrafo 3º da Lei 8.213/91, a comprovação do tempo de serviço só produzirá efeito quando baseada em início de prova material, não sendo admitida prova exclusivamente testemunhal.
4. A parte autora comprovou sua condição de trabalhadora rural por início de prova material. Constam nos autos: Certidão de nascimento do filho da autora em 11/02/2013; Declaração de Exercício de Atividade Rural do Sindicato dos Trabalhadores Rurais de
Cachoeira dos Índios - PB, datada de 14/01/2013, que declara que a autora trabalhou em regime de economia familiar e na condição de parceira no Sítio Baixa Grande, de propriedade de Elvira Rodrigues da Silva, pelo período de 01/01/1997 a 15/01/2013;
Ficha de Associado da autora referente ao Sindicato dos Trabalhadores Rurais de Cachoeira dos Índios - PB, na qual consta seu endereço no Sítio Baixa Grande, sua profissão como agricultora e sua filiação ao Sindicato em 09/06/2010; Recibo de entrega da
declaração do ITR, exercício de 2012, referente ao Sítio Baixa Grande, de propriedade de Elvira Rodrigues da Silva, avó da autora; Cartão da Gestante com acompanhamentos desde 06/2012, em que consta o endereço da autora no Sítio Baixa Grande; Ficha de
Associado do cônjuge da autora referente ao Sindicato dos Trabalhadores Rurais de Cachoeira dos Índios - PB, em que consta sua filiação ao Sindicato em 17/01/2011 e sua profissão como agricultor; CTPS da autora, emitida em 27/03/2010, em que consta seu
local de nascimento em Cachoeira dos Índios; Título Eleitoral da autora, emitido em 03/11/2009, em que consta seu endereço em Cachoeira dos Índios; Inspeção in loco, em que três moradores do Sítio Baixa Grande afirmaram que conhecem a autora, a qual é e
sempre foi agricultora e trabalha na localidade.
5. Em complemento à força probante dos documentos carreados aos autos, consta a oitiva, em Juízo, das testemunhas e da autora. Em sede de depoimento, a suplicante afirma que mora e trabalha no Sítio Baixa Grande, o qual pertence à sua avó, e que planta
milho e feijão, com ajuda de seu marido, para consumo da família. Uma das testemunhas alega conhecer a autora desde que nasceu em Baixa Grande, e que ela trabalha na agricultura juntamente com seu marido em terras de sua avó, plantando milho e feijão,
não exercendo nenhuma outra atividade, sendo, inclusive, associada ao Sindicato local.
6. Quanto ao vínculo urbano constante no CNIS da autora, constato que seu início e final datados em 08/2001 não são suficientes para descaracterizar sua condição de trabalhadora rural.
7. Não apreciação da irresignação quanto à atualização monetária por não haver dissonância entre as razões do recurso e o que restou definido em sentença a esse título.
8. Está correto o critério utilizado para o arbitramento dos honorários de sucumbência, não havendo como reduzir os honorários sucumbenciais fixados, porquanto o percentual utilizado foi o previsto na lei.
9. Inaplicabilidade da Súmula 111/STJ quanto aos honorários advocatícios, posto que o salário-maternidade é benefício que não compreende parcelas vincendas.
10. Apelação não provida. Condenação do apelante ao pagamento de honorários recursais, nos termos do art. 85, parágrafo 11, CPC/2015, majorando os honorários sucumbenciais de 10% para 12% sobre o valor da condenação.
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PREVIDENCIÁRIO. SALÁRIO-MATERNIDADE. SEGURADA ESPECIAL. COMPROVAÇÃO DA CONDIÇÃO DE TRABALHADORA RURAL NO PERÍODO DE CARÊNCIA. INÍCIO DE PROVA MATERIAL COMPLEMENTADA POR PROVA TESTEMUNHAL.
1. A Trabalhadora Rural tem direito ao benefício de salário-maternidade, desde que comprove o exercício de labor no campo durante o período de carência de 10 meses (arts. 71 a 73 da Lei 8.213/91).
2. É meramente exemplificativo o rol de documentos constante do art. 106, parág. único da Lei 8.213/91, daí se poder aceitar qualquer outro início de prova material revelador da realidade e típicos da cultura rural,...
Data do Julgamento:17/08/2017
Data da Publicação:23/08/2017
Classe/Assunto:AC - Apelação Civel - 595696
Órgão Julgador:Terceira Turma
Relator(a):Desembargador Federal Rogério Fialho Moreira
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. AUXÍLIO-DOENÇA. INCAPACIDADE CONSTATADA POR PERÍCIA JUDICIAL. DATA DE INÍCIO DO BENEFÍCIO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
1. Trata-se de apelação e de recurso adesivo interpostos contra sentença proferida pelo Juiz de Direito da Comarca de Acaraú/CE (que julgou procedente em parte o pedido, condenando o réu a conceder o benefício de auxílio-doença e a pagar os honorários
advocatícios no valor de R$ 2.000,00). O INSS alega: 1) a perícia médica não atesta a incapacidade do autor, porque apresenta dados genéricos, vagos e imprecisos; 2) inexiste incapacidade laborativa, porque consta do CNIS recolhimento como contribuinte
individual no período de 2015/2016 e o recebimento de salário maternidade no ano de 2016; 3) mantida a sentença, o benefício deve ser concedido a partir da data do laudo pericial, porque não foi possível definir a data de início da doença. Por sua vez,
a autora interpõe recurso adesivo aduzindo que os honorários advocatícios devem ser fixados no percentual de 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação.
2. Nos termos do art. 59, caput, da Lei nº 8.213/91, o auxílio-doença será devido ao segurado que, cumprida a carência exigida, ficar incapacitado para o trabalho ou para a sua atividade habitual por mais de 15 (quinze) dias.
3. Realizada a perícia judicial por médico ortopedista e traumatologista, foi constatado que a demandante padece de tendinose em dois tendões do ombro esquerdo, não podendo exercer atividades que demandem esforço físico e repetição.
4. Considerando que estão presentes os requisitos para a fruição do benefício, deve ser concedido o auxílio-doença (NB 6053838318, DER: 10/03/2014). Contudo, o termo inicial deve ser fixado na data da realização da perícia judicial, porque o laudo
pericial não designou o dia do início da doença. Precedentes da Turma.
5. A Primeira Turma tem arbitrado no percentual mínimo de 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação, respeitada a Súmula 111 do STJ. Precedente: Processo nº 0807159-52.2016.4.05.8300, Rel. Alexandre Luna Freire, j. 17/10/2018.
6. Parcial provimento da apelação e provimento do recurso adesivo para: 1) fixar a data de início do benefício (DIB) em 04/10/2016 (dia da realização da perícia); 2) arbitrar os honorários advocatícios no percentual de 10% (dez por cento) sobre o valor
da condenação (art. 85, parágrafo 3º, I, do CPC), observada a Súmula 111 do STJ.(AC - Apelação Civel - 597487 0003080-73.2017.4.05.9999, Desembargador Federal Roberto Machado, TRF5 - Primeira Turma, DJE - Data::11/02/2019 - Página::29.)
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PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. AUXÍLIO-DOENÇA. INCAPACIDADE CONSTATADA POR PERÍCIA JUDICIAL. DATA DE INÍCIO DO BENEFÍCIO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
1. Trata-se de apelação e de recurso adesivo interpostos contra sentença proferida pelo Juiz de Direito da Comarca de Acaraú/CE (que julgou procedente em parte o pedido, condenando o réu a conceder o benefício de auxílio-doença e a pagar os honorários
advocatícios no valor de R$ 2.000,00). O INSS alega: 1) a perícia médica não atesta a incapacidade do autor, porque apresenta dados genéricos, vagos e imprecisos; 2) inexiste incapacidade laborativ...
Data do Julgamento:03/08/2017
Data da Publicação:08/08/2017
Classe/Assunto:AC - Apelação Civel - 590094
Órgão Julgador:Terceira Turma
Relator(a):Desembargador Federal Carlos Rebêlo Júnior
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. AUXÍLIO-DOENÇA. INCAPACIDADE CONSTATADA POR PERÍCIA JUDICIAL. DATA DE INÍCIO DO BENEFÍCIO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
1. Trata-se de apelação e de recurso adesivo interpostos contra sentença proferida pelo Juiz de Direito da Comarca de Acaraú/CE (que julgou procedente em parte o pedido, condenando o réu a conceder o benefício de auxílio-doença e a pagar os honorários
advocatícios no valor de R$ 2.000,00). O INSS alega: 1) a perícia médica não atesta a incapacidade do autor, porque apresenta dados genéricos, vagos e imprecisos; 2) inexiste incapacidade laborativa, porque consta do CNIS recolhimento como contribuinte
individual no período de 2015/2016 e o recebimento de salário maternidade no ano de 2016; 3) mantida a sentença, o benefício deve ser concedido a partir da data do laudo pericial, porque não foi possível definir a data de início da doença. Por sua vez,
a autora interpõe recurso adesivo aduzindo que os honorários advocatícios devem ser fixados no percentual de 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação.
2. Nos termos do art. 59, caput, da Lei nº 8.213/91, o auxílio-doença será devido ao segurado que, cumprida a carência exigida, ficar incapacitado para o trabalho ou para a sua atividade habitual por mais de 15 (quinze) dias.
3. Realizada a perícia judicial por médico ortopedista e traumatologista, foi constatado que a demandante padece de tendinose em dois tendões do ombro esquerdo, não podendo exercer atividades que demandem esforço físico e repetição.
4. Considerando que estão presentes os requisitos para a fruição do benefício, deve ser concedido o auxílio-doença (NB 6053838318, DER: 10/03/2014). Contudo, o termo inicial deve ser fixado na data da realização da perícia judicial, porque o laudo
pericial não designou o dia do início da doença. Precedentes da Turma.
5. A Primeira Turma tem arbitrado no percentual mínimo de 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação, respeitada a Súmula 111 do STJ. Precedente: Processo nº 0807159-52.2016.4.05.8300, Rel. Alexandre Luna Freire, j. 17/10/2018.
6. Parcial provimento da apelação e provimento do recurso adesivo para: 1) fixar a data de início do benefício (DIB) em 04/10/2016 (dia da realização da perícia); 2) arbitrar os honorários advocatícios no percentual de 10% (dez por cento) sobre o valor
da condenação (art. 85, parágrafo 3º, I, do CPC), observada a Súmula 111 do STJ.(AC - Apelação Civel - 597487 0003080-73.2017.4.05.9999, Desembargador Federal Roberto Machado, TRF5 - Primeira Turma, DJE - Data::11/02/2019 - Página::29.)
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PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. AUXÍLIO-DOENÇA. INCAPACIDADE CONSTATADA POR PERÍCIA JUDICIAL. DATA DE INÍCIO DO BENEFÍCIO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
1. Trata-se de apelação e de recurso adesivo interpostos contra sentença proferida pelo Juiz de Direito da Comarca de Acaraú/CE (que julgou procedente em parte o pedido, condenando o réu a conceder o benefício de auxílio-doença e a pagar os honorários
advocatícios no valor de R$ 2.000,00). O INSS alega: 1) a perícia médica não atesta a incapacidade do autor, porque apresenta dados genéricos, vagos e imprecisos; 2) inexiste incapacidade laborativ...
Data do Julgamento:17/08/2017
Data da Publicação:21/08/2017
Classe/Assunto:REO - Remessa Ex Offício - 594002
Órgão Julgador:Primeira Turma
Relator(a):Desembargador Federal Alexandre Costa de Luna Freire
PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIO DE PRESTAÇÃO CONTINUADA (AMPARO SOCIAL). INCAPACIDADE PERMANENTE E ABSOLUTA. MISERABILIDADE. COMPROVAÇÃO. JUROS DE MORA E CORREÇÃO MONETÁRIA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
1. Trata-se de ação de rito ordinário, proposta por particular em desfavor do INSS-INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL, objetivando a concessão do benefício de prestação continuada (Amparo Assistencial).
2. No caso em apreço, no tocante à comprovação da incapacidade para o trabalho, a prova pericial constatou que o requerente é portador de surdo-mudez (CID H 91.3), apresentando grande dificuldade de comunicação, pois não escuta e não entende o que se
quer transmitir. A incapacidade é permanente e absoluta, e não tem possibilidade de reabilitação profissional. (fl.50/52).
3. Quanto à comprovação da miserabilidade, o laudo social atesta que o núcleo familiar do demandante é formado por uma família de agricultores. O autor reside com o irmão, a cunhada e uma sobrinha. Sempre viveu em ambiente rural. O rendimento mensal do
irmão do autor é variável, pois trabalha como lavrador para terceiros. O núcleo familiar recebe bolsa família. A assistente social posicionou-se favoravelmente ao deferimento do pleito (fl.59 e 60).
4. Acrescente-se que, quanto à comprovação da miserabilidade, embora a Lei traga o que se considera grupo familiar, a fim de calcular a renda per capita e o conceito objetivo de miserabilidade para fins de percebimento do benefício assistencial,
(parágrafo 1º, do art. 20, da Lei nº 8.742/1993), entende-se que o rigor da norma pode ser flexibilizado, diante de outros elementos presentes nos autos. Observe-se, inclusive, que a jurisprudência já vem flexibilizando a necessidade da renda familiar
per capita ser inferior 1/4 de salário-mínimo, para concessão do benefício, tendo em vista que o referido critério se encontra defasado.
5. Quanto aos juros de mora e correção monetária, ao apreciar as ADIs nº.4.357 e nº.4.425, o STF declarou, por arrastamento, a inconstitucionalidade do art. 5º, da Lei nº 11.960/2009, que deu nova redação ao art. 1º-F, da Lei nº 9.494/97, com modulação
dos efeitos ocorrida em 25.03.2015, razão pela qual o Pleno deste TRF5 vem entendendo (Processo nº 0800212-05.2013.4.05.8100, julgado em 17.06.2015) que, nas condenações impostas à Fazenda Pública (com exceção das relativas a créditos tributários, nas
quais se aplica a SELIC), devem incidir juros de mora de 0,5% ao mês e correção monetária, segundo os índices do Manual de Cálculos da Justiça Federal, que, para as condenações de natureza previdenciária, fixa o INPC como índice de atualização monetária
(art. 41-A, da Lei nº 8.213/91). Ressalte-se, inclusive, que, tratando-se da adoção de interpretação dada pelo órgão plenário do TRF5, com base do entendimento do STF, descabe falar-se em violação ao art. 97, da CF/88 (cláusula de reserva de
plenário).
6. Sobre a isenção das custas processuais, constata-se que a autarquia previdenciária usufrui da isenção no pagamento das custas, nos termos do art. 8º, parágrafo 1º, da Lei nº 8.620/93 e da Lei nº 9.289/96. No entanto, nos termos da sentença
vergastada, não houve condenação em custas processuais.
7. No que concerne ao recurso de apelação da parte autora, sobre a majoração da verba honorária, merece prosperar tal pedido em razão do grau de zelo do profissional na causa, que apesar de ser de baixa complexidade, requereu do causídico tempo para
acompanhamento. Destarte, os honorários advocatícios devem ser fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação, com fundamento no art. 85, parágrafo 3º, I, do Código de Processo Civil.
8. Recurso de apelação da parte autora provido, para fixar os honorários advocatícios em 10% sobre o valor da condenação, observando-se a Súmula 111, do STJ. Apelação do INSS parcialmente provida, para fixar os juros de mora em 0,5% ao mês.
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PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIO DE PRESTAÇÃO CONTINUADA (AMPARO SOCIAL). INCAPACIDADE PERMANENTE E ABSOLUTA. MISERABILIDADE. COMPROVAÇÃO. JUROS DE MORA E CORREÇÃO MONETÁRIA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
1. Trata-se de ação de rito ordinário, proposta por particular em desfavor do INSS-INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL, objetivando a concessão do benefício de prestação continuada (Amparo Assistencial).
2. No caso em apreço, no tocante à comprovação da incapacidade para o trabalho, a prova pericial constatou que o requerente é portador de surdo-mudez (CID H 91.3), apresentando grande dificuldade de comu...
Data do Julgamento:10/08/2017
Data da Publicação:17/08/2017
Classe/Assunto:AC - Apelação Civel - 595264
Órgão Julgador:Primeira Turma
Relator(a):Desembargador Federal Rodrigo Vasconcelos Coelho de Araújo
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. AUXÍLIO-DOENÇA. INCAPACIDADE CONSTATADA POR PERÍCIA JUDICIAL. DATA DE INÍCIO DO BENEFÍCIO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
1. Trata-se de apelação e de recurso adesivo interpostos contra sentença proferida pelo Juiz de Direito da Comarca de Acaraú/CE (que julgou procedente em parte o pedido, condenando o réu a conceder o benefício de auxílio-doença e a pagar os honorários
advocatícios no valor de R$ 2.000,00). O INSS alega: 1) a perícia médica não atesta a incapacidade do autor, porque apresenta dados genéricos, vagos e imprecisos; 2) inexiste incapacidade laborativa, porque consta do CNIS recolhimento como contribuinte
individual no período de 2015/2016 e o recebimento de salário maternidade no ano de 2016; 3) mantida a sentença, o benefício deve ser concedido a partir da data do laudo pericial, porque não foi possível definir a data de início da doença. Por sua vez,
a autora interpõe recurso adesivo aduzindo que os honorários advocatícios devem ser fixados no percentual de 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação.
2. Nos termos do art. 59, caput, da Lei nº 8.213/91, o auxílio-doença será devido ao segurado que, cumprida a carência exigida, ficar incapacitado para o trabalho ou para a sua atividade habitual por mais de 15 (quinze) dias.
3. Realizada a perícia judicial por médico ortopedista e traumatologista, foi constatado que a demandante padece de tendinose em dois tendões do ombro esquerdo, não podendo exercer atividades que demandem esforço físico e repetição.
4. Considerando que estão presentes os requisitos para a fruição do benefício, deve ser concedido o auxílio-doença (NB 6053838318, DER: 10/03/2014). Contudo, o termo inicial deve ser fixado na data da realização da perícia judicial, porque o laudo
pericial não designou o dia do início da doença. Precedentes da Turma.
5. A Primeira Turma tem arbitrado no percentual mínimo de 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação, respeitada a Súmula 111 do STJ. Precedente: Processo nº 0807159-52.2016.4.05.8300, Rel. Alexandre Luna Freire, j. 17/10/2018.
6. Parcial provimento da apelação e provimento do recurso adesivo para: 1) fixar a data de início do benefício (DIB) em 04/10/2016 (dia da realização da perícia); 2) arbitrar os honorários advocatícios no percentual de 10% (dez por cento) sobre o valor
da condenação (art. 85, parágrafo 3º, I, do CPC), observada a Súmula 111 do STJ.(AC - Apelação Civel - 597487 0003080-73.2017.4.05.9999, Desembargador Federal Roberto Machado, TRF5 - Primeira Turma, DJE - Data::11/02/2019 - Página::29.)
Ementa
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. AUXÍLIO-DOENÇA. INCAPACIDADE CONSTATADA POR PERÍCIA JUDICIAL. DATA DE INÍCIO DO BENEFÍCIO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
1. Trata-se de apelação e de recurso adesivo interpostos contra sentença proferida pelo Juiz de Direito da Comarca de Acaraú/CE (que julgou procedente em parte o pedido, condenando o réu a conceder o benefício de auxílio-doença e a pagar os honorários
advocatícios no valor de R$ 2.000,00). O INSS alega: 1) a perícia médica não atesta a incapacidade do autor, porque apresenta dados genéricos, vagos e imprecisos; 2) inexiste incapacidade laborativ...
Data do Julgamento:10/08/2017
Data da Publicação:17/08/2017
Classe/Assunto:AC - Apelação Civel - 595748
Órgão Julgador:Primeira Turma
Relator(a):Desembargador Federal Rodrigo Vasconcelos Coelho de Araújo
PENAL. PROCESSO PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. TRÁFICO INTERNACIONAL DE DROGAS (ARTS. 33 e 40, LEI Nº 11.343/06). TRANSPORTE DE HAXIXE (12 KG). DOSIMETRIA. CIRCUNSTÂNCIAS JUDICIAIS. CÁLCULO DA PENA-BASE. AGENTE USUÁRIO DE DROGA, FINALIDADE DE LUCRO E
CONSCIÊNCIA DO CARÁTER ILÍCITO DA CONDUTA. VALORAÇÃO NEGATIVA DA PERSONALIDADE, CONDUTA SOCIAL E CULPABILIADE. NÃO CABIMENTO. CONDIÇÕES INDIVIDUAIS FAVORÁVEIS. CAUSA DE DIMINUIÇÃO NO PATAMAR MÁXIMO DE 2/3 (ART. 33, PARÁGRAFO 4º, DA LEI Nº 11.343/2006).
PENA FINAL DE 03 (TRÊS) ANOS E 07 (SETE) MESES DE RECLUSÃO. REGIME ABERTO. SUBSTITUIÇÃO POR PRIVATIVA DE LIBERDADE. CABIMENTO. INCONSTITUCIONALIDADE DO ARTIGO 44 DA LEI Nº 11.343/2006 (STF, HC 97.256). PARCIAL PROVIMENTO À APELAÇÃO.
1. Recurso de apelação criminal interposto pelo réu contra sentença que o condenou a uma pena de 4 (quatro) anos e 7 (sete) meses de reclusão, a ser cumprida em regime fechado, e 600 dias-multa, por ter ingressado em território nacional portando
substância entorpecente conhecida como haxixe (aprox. 12Kg), proveniente de Lisboa, conduta tipificada nos arts. 33 e 40, da Lei 11.343/06.
2. De acordo com pacífica orientação do STJ, a condição de ser usuário de drogas ou alcoólatra e a opção pelo lucro fácil, não pode influenciar negativamente na dosimetria da pena no crime de tráfico de entorpecentes. O primeiro, por antes reclamar uma
análise sob o ponto de vista de saúde do indivíduo mais do que a repressão penal; e o caminho pelo lucro fácil ao invés do trabalho, por ser uma circunstância inerente ao próprio tipo penal. (STJ: HC 363.361/SP, Dje 30/05/2017; HC 380.368/DF, Dje
03/05/2017; HC 369.202/SC, Dje 08/11/2016). Pena-base fixada no mínimo legal de 05 (cinco) anos de reclusão.
3. Uma vez preenchidos os requisitos legais para o reconhecimento do tráfico privilegiado (art. 33, parágrafo 4º, da Lei nº 11.343/2006), o réu faz jus à aplicação da causa de diminuição no seu percentual máximo de 2/3 (dois terços), exigindo-se que
seja devidamente motivada qualquer redução na fração desse benefício. Precedente do STF no HC 136736.
4. Incidência da causa de aumento de pena em razão da transnacionalidade do delito. No caso concreto, nada obstante a sua razoável quantidade (12 kg), mas não sendo o haxixe uma das drogas mais prejudiciais, justifica-se o aumento da pena no patamar de
1/5 (um quinto), com base no art. 40, I, da Lei nº 11.343/2006, resultando numa pena final de 03 (três) anos e 07 (sete) meses de reclusão, regime aberto de cumprimento, substituída por uma restritiva de direito, consistente em prestação de serviço a
entidade assistencial, a ser indicada pelo juízo da execução, cujo cumprimento deve observar o disposto no parágrafo 3º, do art. 46, do Código Penal, e multa no valor de 500 (quinhentos) dias-multa, equivalendo cada dia-multa a 1/30 (um trigésimo) do
salário mínimo na data do fato.
5. Parcial provimento à apelação.
Ementa
PENAL. PROCESSO PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. TRÁFICO INTERNACIONAL DE DROGAS (ARTS. 33 e 40, LEI Nº 11.343/06). TRANSPORTE DE HAXIXE (12 KG). DOSIMETRIA. CIRCUNSTÂNCIAS JUDICIAIS. CÁLCULO DA PENA-BASE. AGENTE USUÁRIO DE DROGA, FINALIDADE DE LUCRO E
CONSCIÊNCIA DO CARÁTER ILÍCITO DA CONDUTA. VALORAÇÃO NEGATIVA DA PERSONALIDADE, CONDUTA SOCIAL E CULPABILIADE. NÃO CABIMENTO. CONDIÇÕES INDIVIDUAIS FAVORÁVEIS. CAUSA DE DIMINUIÇÃO NO PATAMAR MÁXIMO DE 2/3 (ART. 33, PARÁGRAFO 4º, DA LEI Nº 11.343/2006).
PENA FINAL DE 03 (TRÊS) ANOS E 07 (SETE) MESES DE RECLUSÃO. REGIME ABERTO. SUBSTITUIÇÃO POR PRIVATIVA...