PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. AUXÍLIO-DOENÇA. INCAPACIDADE CONSTATADA POR PERÍCIA JUDICIAL. DATA DE INÍCIO DO BENEFÍCIO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
1. Trata-se de apelação e de recurso adesivo interpostos contra sentença proferida pelo Juiz de Direito da Comarca de Acaraú/CE (que julgou procedente em parte o pedido, condenando o réu a conceder o benefício de auxílio-doença e a pagar os honorários
advocatícios no valor de R$ 2.000,00). O INSS alega: 1) a perícia médica não atesta a incapacidade do autor, porque apresenta dados genéricos, vagos e imprecisos; 2) inexiste incapacidade laborativa, porque consta do CNIS recolhimento como contribuinte
individual no período de 2015/2016 e o recebimento de salário maternidade no ano de 2016; 3) mantida a sentença, o benefício deve ser concedido a partir da data do laudo pericial, porque não foi possível definir a data de início da doença. Por sua vez,
a autora interpõe recurso adesivo aduzindo que os honorários advocatícios devem ser fixados no percentual de 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação.
2. Nos termos do art. 59, caput, da Lei nº 8.213/91, o auxílio-doença será devido ao segurado que, cumprida a carência exigida, ficar incapacitado para o trabalho ou para a sua atividade habitual por mais de 15 (quinze) dias.
3. Realizada a perícia judicial por médico ortopedista e traumatologista, foi constatado que a demandante padece de tendinose em dois tendões do ombro esquerdo, não podendo exercer atividades que demandem esforço físico e repetição.
4. Considerando que estão presentes os requisitos para a fruição do benefício, deve ser concedido o auxílio-doença (NB 6053838318, DER: 10/03/2014). Contudo, o termo inicial deve ser fixado na data da realização da perícia judicial, porque o laudo
pericial não designou o dia do início da doença. Precedentes da Turma.
5. A Primeira Turma tem arbitrado no percentual mínimo de 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação, respeitada a Súmula 111 do STJ. Precedente: Processo nº 0807159-52.2016.4.05.8300, Rel. Alexandre Luna Freire, j. 17/10/2018.
6. Parcial provimento da apelação e provimento do recurso adesivo para: 1) fixar a data de início do benefício (DIB) em 04/10/2016 (dia da realização da perícia); 2) arbitrar os honorários advocatícios no percentual de 10% (dez por cento) sobre o valor
da condenação (art. 85, parágrafo 3º, I, do CPC), observada a Súmula 111 do STJ.(AC - Apelação Civel - 597487 0003080-73.2017.4.05.9999, Desembargador Federal Roberto Machado, TRF5 - Primeira Turma, DJE - Data::11/02/2019 - Página::29.)
Ementa
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. AUXÍLIO-DOENÇA. INCAPACIDADE CONSTATADA POR PERÍCIA JUDICIAL. DATA DE INÍCIO DO BENEFÍCIO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
1. Trata-se de apelação e de recurso adesivo interpostos contra sentença proferida pelo Juiz de Direito da Comarca de Acaraú/CE (que julgou procedente em parte o pedido, condenando o réu a conceder o benefício de auxílio-doença e a pagar os honorários
advocatícios no valor de R$ 2.000,00). O INSS alega: 1) a perícia médica não atesta a incapacidade do autor, porque apresenta dados genéricos, vagos e imprecisos; 2) inexiste incapacidade laborativ...
Data do Julgamento:28/09/2017
Data da Publicação:05/10/2017
Classe/Assunto:AC - Apelação Civel - 595068
Órgão Julgador:Primeira Turma
Relator(a):Desembargador Federal Leonardo Resende Martins
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. AUXÍLIO-DOENÇA. INCAPACIDADE CONSTATADA POR PERÍCIA JUDICIAL. DATA DE INÍCIO DO BENEFÍCIO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
1. Trata-se de apelação e de recurso adesivo interpostos contra sentença proferida pelo Juiz de Direito da Comarca de Acaraú/CE (que julgou procedente em parte o pedido, condenando o réu a conceder o benefício de auxílio-doença e a pagar os honorários
advocatícios no valor de R$ 2.000,00). O INSS alega: 1) a perícia médica não atesta a incapacidade do autor, porque apresenta dados genéricos, vagos e imprecisos; 2) inexiste incapacidade laborativa, porque consta do CNIS recolhimento como contribuinte
individual no período de 2015/2016 e o recebimento de salário maternidade no ano de 2016; 3) mantida a sentença, o benefício deve ser concedido a partir da data do laudo pericial, porque não foi possível definir a data de início da doença. Por sua vez,
a autora interpõe recurso adesivo aduzindo que os honorários advocatícios devem ser fixados no percentual de 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação.
2. Nos termos do art. 59, caput, da Lei nº 8.213/91, o auxílio-doença será devido ao segurado que, cumprida a carência exigida, ficar incapacitado para o trabalho ou para a sua atividade habitual por mais de 15 (quinze) dias.
3. Realizada a perícia judicial por médico ortopedista e traumatologista, foi constatado que a demandante padece de tendinose em dois tendões do ombro esquerdo, não podendo exercer atividades que demandem esforço físico e repetição.
4. Considerando que estão presentes os requisitos para a fruição do benefício, deve ser concedido o auxílio-doença (NB 6053838318, DER: 10/03/2014). Contudo, o termo inicial deve ser fixado na data da realização da perícia judicial, porque o laudo
pericial não designou o dia do início da doença. Precedentes da Turma.
5. A Primeira Turma tem arbitrado no percentual mínimo de 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação, respeitada a Súmula 111 do STJ. Precedente: Processo nº 0807159-52.2016.4.05.8300, Rel. Alexandre Luna Freire, j. 17/10/2018.
6. Parcial provimento da apelação e provimento do recurso adesivo para: 1) fixar a data de início do benefício (DIB) em 04/10/2016 (dia da realização da perícia); 2) arbitrar os honorários advocatícios no percentual de 10% (dez por cento) sobre o valor
da condenação (art. 85, parágrafo 3º, I, do CPC), observada a Súmula 111 do STJ.(AC - Apelação Civel - 597487 0003080-73.2017.4.05.9999, Desembargador Federal Roberto Machado, TRF5 - Primeira Turma, DJE - Data::11/02/2019 - Página::29.)
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PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. AUXÍLIO-DOENÇA. INCAPACIDADE CONSTATADA POR PERÍCIA JUDICIAL. DATA DE INÍCIO DO BENEFÍCIO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
1. Trata-se de apelação e de recurso adesivo interpostos contra sentença proferida pelo Juiz de Direito da Comarca de Acaraú/CE (que julgou procedente em parte o pedido, condenando o réu a conceder o benefício de auxílio-doença e a pagar os honorários
advocatícios no valor de R$ 2.000,00). O INSS alega: 1) a perícia médica não atesta a incapacidade do autor, porque apresenta dados genéricos, vagos e imprecisos; 2) inexiste incapacidade laborativ...
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. AUXÍLIO-DOENÇA. INCAPACIDADE CONSTATADA POR PERÍCIA JUDICIAL. DATA DE INÍCIO DO BENEFÍCIO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
1. Trata-se de apelação e de recurso adesivo interpostos contra sentença proferida pelo Juiz de Direito da Comarca de Acaraú/CE (que julgou procedente em parte o pedido, condenando o réu a conceder o benefício de auxílio-doença e a pagar os honorários
advocatícios no valor de R$ 2.000,00). O INSS alega: 1) a perícia médica não atesta a incapacidade do autor, porque apresenta dados genéricos, vagos e imprecisos; 2) inexiste incapacidade laborativa, porque consta do CNIS recolhimento como contribuinte
individual no período de 2015/2016 e o recebimento de salário maternidade no ano de 2016; 3) mantida a sentença, o benefício deve ser concedido a partir da data do laudo pericial, porque não foi possível definir a data de início da doença. Por sua vez,
a autora interpõe recurso adesivo aduzindo que os honorários advocatícios devem ser fixados no percentual de 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação.
2. Nos termos do art. 59, caput, da Lei nº 8.213/91, o auxílio-doença será devido ao segurado que, cumprida a carência exigida, ficar incapacitado para o trabalho ou para a sua atividade habitual por mais de 15 (quinze) dias.
3. Realizada a perícia judicial por médico ortopedista e traumatologista, foi constatado que a demandante padece de tendinose em dois tendões do ombro esquerdo, não podendo exercer atividades que demandem esforço físico e repetição.
4. Considerando que estão presentes os requisitos para a fruição do benefício, deve ser concedido o auxílio-doença (NB 6053838318, DER: 10/03/2014). Contudo, o termo inicial deve ser fixado na data da realização da perícia judicial, porque o laudo
pericial não designou o dia do início da doença. Precedentes da Turma.
5. A Primeira Turma tem arbitrado no percentual mínimo de 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação, respeitada a Súmula 111 do STJ. Precedente: Processo nº 0807159-52.2016.4.05.8300, Rel. Alexandre Luna Freire, j. 17/10/2018.
6. Parcial provimento da apelação e provimento do recurso adesivo para: 1) fixar a data de início do benefício (DIB) em 04/10/2016 (dia da realização da perícia); 2) arbitrar os honorários advocatícios no percentual de 10% (dez por cento) sobre o valor
da condenação (art. 85, parágrafo 3º, I, do CPC), observada a Súmula 111 do STJ.(AC - Apelação Civel - 597487 0003080-73.2017.4.05.9999, Desembargador Federal Roberto Machado, TRF5 - Primeira Turma, DJE - Data::11/02/2019 - Página::29.)
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PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. AUXÍLIO-DOENÇA. INCAPACIDADE CONSTATADA POR PERÍCIA JUDICIAL. DATA DE INÍCIO DO BENEFÍCIO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
1. Trata-se de apelação e de recurso adesivo interpostos contra sentença proferida pelo Juiz de Direito da Comarca de Acaraú/CE (que julgou procedente em parte o pedido, condenando o réu a conceder o benefício de auxílio-doença e a pagar os honorários
advocatícios no valor de R$ 2.000,00). O INSS alega: 1) a perícia médica não atesta a incapacidade do autor, porque apresenta dados genéricos, vagos e imprecisos; 2) inexiste incapacidade laborativ...
Data do Julgamento:10/08/2017
Data da Publicação:03/10/2017
Classe/Assunto:AC - Apelação Civel - 595590
Órgão Julgador:Terceira Turma
Relator(a):Desembargador Federal Carlos Rebêlo Júnior
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. AUXÍLIO-DOENÇA. INCAPACIDADE CONSTATADA POR PERÍCIA JUDICIAL. DATA DE INÍCIO DO BENEFÍCIO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
1. Trata-se de apelação e de recurso adesivo interpostos contra sentença proferida pelo Juiz de Direito da Comarca de Acaraú/CE (que julgou procedente em parte o pedido, condenando o réu a conceder o benefício de auxílio-doença e a pagar os honorários
advocatícios no valor de R$ 2.000,00). O INSS alega: 1) a perícia médica não atesta a incapacidade do autor, porque apresenta dados genéricos, vagos e imprecisos; 2) inexiste incapacidade laborativa, porque consta do CNIS recolhimento como contribuinte
individual no período de 2015/2016 e o recebimento de salário maternidade no ano de 2016; 3) mantida a sentença, o benefício deve ser concedido a partir da data do laudo pericial, porque não foi possível definir a data de início da doença. Por sua vez,
a autora interpõe recurso adesivo aduzindo que os honorários advocatícios devem ser fixados no percentual de 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação.
2. Nos termos do art. 59, caput, da Lei nº 8.213/91, o auxílio-doença será devido ao segurado que, cumprida a carência exigida, ficar incapacitado para o trabalho ou para a sua atividade habitual por mais de 15 (quinze) dias.
3. Realizada a perícia judicial por médico ortopedista e traumatologista, foi constatado que a demandante padece de tendinose em dois tendões do ombro esquerdo, não podendo exercer atividades que demandem esforço físico e repetição.
4. Considerando que estão presentes os requisitos para a fruição do benefício, deve ser concedido o auxílio-doença (NB 6053838318, DER: 10/03/2014). Contudo, o termo inicial deve ser fixado na data da realização da perícia judicial, porque o laudo
pericial não designou o dia do início da doença. Precedentes da Turma.
5. A Primeira Turma tem arbitrado no percentual mínimo de 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação, respeitada a Súmula 111 do STJ. Precedente: Processo nº 0807159-52.2016.4.05.8300, Rel. Alexandre Luna Freire, j. 17/10/2018.
6. Parcial provimento da apelação e provimento do recurso adesivo para: 1) fixar a data de início do benefício (DIB) em 04/10/2016 (dia da realização da perícia); 2) arbitrar os honorários advocatícios no percentual de 10% (dez por cento) sobre o valor
da condenação (art. 85, parágrafo 3º, I, do CPC), observada a Súmula 111 do STJ.(AC - Apelação Civel - 597487 0003080-73.2017.4.05.9999, Desembargador Federal Roberto Machado, TRF5 - Primeira Turma, DJE - Data::11/02/2019 - Página::29.)
Ementa
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. AUXÍLIO-DOENÇA. INCAPACIDADE CONSTATADA POR PERÍCIA JUDICIAL. DATA DE INÍCIO DO BENEFÍCIO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
1. Trata-se de apelação e de recurso adesivo interpostos contra sentença proferida pelo Juiz de Direito da Comarca de Acaraú/CE (que julgou procedente em parte o pedido, condenando o réu a conceder o benefício de auxílio-doença e a pagar os honorários
advocatícios no valor de R$ 2.000,00). O INSS alega: 1) a perícia médica não atesta a incapacidade do autor, porque apresenta dados genéricos, vagos e imprecisos; 2) inexiste incapacidade laborativ...
Data do Julgamento:26/09/2017
Data da Publicação:04/10/2017
Classe/Assunto:EDAC - Embargos de Declaração na Apelação Civel - 574111/01
Órgão Julgador:Segunda Turma
Relator(a):Desembargador Federal Leonardo Carvalho
PENAL E PROCESSUAL PENAL. PRELIMINARES DE INCOMPETÊNCIA DA JUSTIÇA FEDERAL, NULIDADE POR CERCEAMENTO DE DEFESA E DE ATOS PROBATÓRIOS REJEITADAS. IMPUTAÇÃO DA PRÁTICA DOS DELITOS DE TRÁFICO INTERNACIONAL DE ENTORPECENTES. ART. 33 DA LEI Nº. 11.348/2006
E ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO. ART. 35 DA LEI Nº. 11.348/2006. AUTORIA E MATERIALAIDADE DELITIVA. COMPROVAÇÃO. CONCURSO MATERIAL DE DELITOS. DOSIMETRIA. CIRCUNSTÂNCIAS JUDICIAIS. NOVA VALORAÇÃO. REDUÇÃO DAS PENAS. RECURSO DO MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL
IMPROVIDO. RECURSOS DOS RÉUS PARCIALMENTE PROVIDOS.
1. Apelações interpostas pelo Ministério Público Federal e pelos réus contra sentença que julgou procedente a denúncia que imputou aos réus a prática dos delitos de Tráfico Internacional de Entorpecentes (tipificado no art. 33 da Lei 11.343/2006) e de
Associação para o Tráfico (art. 35 do mencionado diploma legal), em concurso material (art. 69 do Código Penal).
2. Consta da denúncia que os acusados, de forma associada e organizada, adquiriram, receberam, transportaram, guardaram e depositaram 174,80 kg de pasta-base de cocaína proveniente da Bolívia, que foi apreendida na zona rural em cidade do interior do
Estado do Ceará.
3. A sentença condenou os réus pela prática dos crimes tipificados nos seguintes dispositivos legais: DERCI GUELCI MALHEIROS, MARCÍLIO ALVES FEITOSA, FERNANDO BIZZI, CÍCERO ALVES FEITOSA, JOSÉ TADEU DOS SANTOS e ALEXANDRO DE OLIVEIRA PINHO (art. 33,
caput, c/c o art. 40, I e V e art. 35, todos da Lei nº. 11.343/2006, e em concurso material - art.69, do Código Penal); FELIPE RAMOS MORAIS (art. 33, caput, c/c o art. 40, I e V, da Lei nº. 343/2006) e AURINO PATRÍCIO DO NASCIMENTO (art. 33, caput, e
parágrafo 4º, da Lei nº. 11.343/2006).
4. Em seu recurso, o Ministério Público Federal alegou, em síntese: a) a prática do delito tipificado no art. 288 do CP não importaria em bis in idem em relação ao delito de associação para o tráfico, posto que tutelam objetos jurídicos distintos; b) a
possibilidade de redirecionamento das penas-base aplicadas aos réus, um vez ser possível a consideração da mentira do réu, perjúrio, como fator determinante para a majoração da pena-base; c) as circunstâncias judiciais não foram devidamente analisadas
pelo Juízo singular, devendo ser consideradas desfavoráveis aos réus a circunstância culpabilidade; d) em relação ao réu Derci G. Malheiros, não foi levado em conta o registro de condenação anterior, bem como o registro de ocorrência de prisão em
flagrante, que denotam a sua habitualidade para o cometimento de atividades ilícitas. Deve-se também, ser valorada negativamente tal circunstância em relação aos réus José Tadeu dos Santos (condenação por homicídio e contravenção penal), Cícero Alvez
Feitosa (condenação por roubo), Marcílio Alves Feitosa (condenações anteriores), Fernando Bizzi (condenação anterior por tráfico). As circunstâncias e consequências do crime também deveriam ser valoradas negativamente em relação a todos os réus; e) não
resta dúvida de que o réu Felipe Ramos Morais desenvolveu atividade principal de transporte de drogas em sua aeronave, de forma que deve ser enquadrado como coautor do fato criminoso e deve ser condenado como incurso nas penas do art. 35 da Lei nº
11.343/2006.
5. Em seus recursos os réus alegaram, preliminarmente, a incompetência da Justiça Federal para julgar o feito, já que não foi comprovada a transnacionalidade do tráfico de drogas; nulidade processual por ausência de intimação sobre a audiência de oitiva
das testemunhas arroladas pela acusação; nulidade absoluta por cerceamento de defesa, por não se haver oportunizado o direito à apresentação de defesa prévia, nos termos do art. 55, da Lei nº. 11. 343/2006 e ainda nulidade dos atos processuais com nova
produção de provas, diante do erro na identificação quanto à pessoa de alcunha "Alemão", que não correspondia ao corréu ALEXANDRO PINHEIRO DOS SANTOS, bem como em face da existência de interesses antagônicos com o do réu FELIPE MORAES, representados
pelo mesmo defensor nos presentes autos. No mérito, existência do erro tipo essencial, ausência de provas do cometimento do crime de tráfico, não ocorrência do crime de associação para o tráfico, por não haver sido comprovado o ânimo associativo entre
os réus; excessividade na fixação da pena-base; impossibilidade de pagar o valor da pena de multa, que ao preço de hoje alcança a quantia de R$ 72.566,66 (setenta e dois mil, quinhentos e sessenta e seis reais e sessenta e seis centavos).
6. Preliminar de incompetência da Justiça Federal afastada, porquanto de acordo com os depoimentos dos acusados e demais provas colhidas nos autos, o crime de tráfico de drogas teve origem na Bolívia, de onde veio a droga que fora acondicionada em
longarinas de caminhão e transportada até o Estado de Mato Grosso.
7. O colendo Superior Tribunal de Justiça firmou o entendimento no sentido de que a existência de indícios da transnacionalidade do tráfico de drogas ou de associação para o tráfico é suficiente para atrair a competência da Justiça Federal, nos termo do
art. 109, V, da Constituição. Precedente: Quinta Turma, RHC 75627/GO, Relator: Min. Joel Ilan Paciornkil, julg. 20/10/2016, publ. DJE: 28/10/2016, decisão unânime.
8. Rejeição da preliminar de nulidade processual por falta de intimação em relação à Carta Precatória para a oitiva de testemunha, tendo em vista que não restou demonstrado pelos acusados qualquer prejuízo decorrente da realização desse ato
processual.
9. Rejeição da prefacial de nulidade absoluta por cerceamento de defesa em face de suposta falta de oportunização para apresentação de defesa prévia. De acordo com a jurisprudência do STF, não há que se falar em nulidade do processo por falta de
oportunização para apresentação de defesa prévia, pois aquela Corte Superior entendeu que, havendo conexão de crimes com ritos distintos, deve ser aplicado o rito ordinário, que se mostra mais consentâneo ao exercício da ampla defesa. Precedente: (STF,
Segunda Turma, RHC 105243/RS, Relatora: Ministra Ellen Gracie, julg. 14/09/2010, publ. 01/10/2010).
10. No caso em tela, a denúncia enquadrou alguns dos acusados pela prática também do delito tipificado no art. 288, do Código Penal. Por essa razão, se aplicou o procedimento comum, tendo os acusados apresentado defesa preliminar quando notificados da
ação penal, não restando evidenciado qualquer prejuízo quanto à utilização do procedimento escolhido no presente feito.
11. Rejeição da preliminar de nulidade dos processuais com a designação de nova produção de prova, pois o acusado JOSÉ TADEU, em seu interrogatório (registrado em mídia digital) esclareceu que as pessoas de "Alemão" e "Alemão sem bigode" não são a mesma
pessoa. Na verdade, "Alemão" é o próprio acusado Alexandro Pinho dos Santos, que tem os olhos e a pele clara, com feições de alemão, o qual foi o responsável pela elaboração de toda a logística para o transporte da droga, do Estado de Mato Grosso para o
Estado do Ceará, tendo contratado o acusado FELIPE MORAES para transportar o entorpecente em helicóptero até uma Fazenda no Município de Acopiara-CE, operação que realizou juntamente com o acusado JOSÉ TADEU DOS SANTOS.
12. Rejeição da preliminar de nulidade da sentença por colidência entre as teses apresentadas pelo mesmo defensor dos acusados ALEXANDRO DE OLIVEIRA PINHO e FELIPE RAMOS MORAIS, pois os dois acusados mencionados livremente escolheram o mesmo defensor e
este acompanhou-os durante toda a instrução do processo, sem que se tenha sido comprovado o alegado conflito de interesses.
13. O tipo penal do delito previsto no art. 33 da Lei nº. 11.343/2006 consiste em "importar, exportar, remeter, preparar, produzir, fabricar, adquirir, vender, expor à venda, oferecer, ter em depósito, transportar, trazer consigo, guardar, prescrever,
ministrar, entregar a consumo ou fornecer drogas, ainda que gratuitamente, sem autorização ou em desacordo com determinação legal ou regulamentar". A conduta prevista no artigo 35 da Lei 11.343/2006, por sua vez, consiste em "associarem-se duas ou mais
pessoas para o fim de praticar, reiteradamente ou não, qualquer dos crimes previstos nos arts. 33, caput e parágrafo 1º, e 34 desta Lei". Por sua vez, o art. 40 do aludido diploma legal prevê que "as penas previstas nos arts. 33 a 37 desta Lei são
aumentadas de um sexto a dois terços, se: I - a natureza, a procedência da substância ou do produto apreendido e as circunstâncias do fato evidenciarem a transnacionalidade do delito; (...) V - caracterizado o tráfico entre Estados da Federação ou entre
estes e o Distrito Federal". Por último, a conduta tipificada no art. 288, do Código Penal consiste em "associarem-se mais de três pessoas, em quadrilha ou bando, para o fim de cometer crimes".
14. A materialidade dos crimes está devidamente comprovada pelo Auto de Prisão em Flagrante, pelo Auto de Apresentação e Apreensão, pelo Laudo Preliminar de Constatação e pelo Laudo da Substância Apreendida constantes dos autos do Inquérito Policial.
15. Consta do Laudo Pericial acostado aos autos que "A COCAÍNA é de uso proscrito no Brasil, podendo causar dependência física ou psíquica, de acordo com a Portaria nº 344-SVS/MS de 12/05/1998, estando inserida na Lista F1 da Resolução-RDC Nº 37, de
02.07.2012, da Agência Nacional de Vigilância Sanitária do Ministério da Saúde".
16. A autoria delitiva restou demonstrada pelos autos de prisão em flagrante acostados aos autos, pela prova testemunhal e pelas declarações dos acusados nos autos do processo criminal, os quais confirmarem que houve o transporte de 173,80 Kg de pasta
base de cocaína, que foi conduzida de helicóptero, do Município de Alta Floresta/MT para Acopiara/CE, com sucessivas paradas para abastecimento da aeronave e pernoite.
17. O crime de quadrilha ou bando, previsto no art. 288 do Código Penal, e o de associação para o tráfico, previsto no art. 35 da Lei nº. 11.343/2006 não podem coexistir. Isto porque o crime de associação para o tráfico é especial em relação ao crime de
formação de quadrilha ou bando, já que diz respeito à prática reiterada de tráfico de drogas, e não de qualquer outro delito.
18. Evidenciado o conflito de normas penais incriminadoras, deve prevalecer o principio da especialidade, ou seja, a lei especial, no caso, a Lei nº. 11.343/2006, deve se sobrepor à lei geral, no caso, a norma inserta no art. 288, do Código Penal.
19. Julga-se prejudicada a alegação do Ministério Público de que não existe bis in idem entre o crime de formação de quadrilha com o crime de associação para o tráfico. Ainda que não se adotasse este entendimento, não se poderia reconhecer a prática do
crime de formação de quadrilha ou bando (art. 288 do Código Penal), pois não foram imputados aos acusados a prática de outros delitos, a não ser os previstos na Lei nº. 11.343/2006 (tráfico de entorpecentes).
20. O Supremo Tribunal Federal já reconheceu em várias oportunidades que a Constituição assegura aos acusados o direito de permanecerem em silêncio, inserindo neste direito a prerrogativa processual penal da negação da prática de infração penal que lhe
é imputada. Precedente: Segunda Turma, HC 111567 AgR/AM, Relator: Ministro Celso de Mello, julg. 05.08.2014, decisão unânime.
21. Nos termos do art. 186, parágrafo único do CPP, o silêncio do acusado, que não importará em confissão, não poderá ser interpretado em prejuízo de sua defesa. Deste modo, não há como acolher o perjúrio como fator determinante para a elevação da
pena.
22. As circunstâncias do fato evidenciaram a transnacionalidade do delito, bem como ficou caracterizado o tráfico entre Estados da Federação, que são causas de aumento da pena previstas no art. 40, I e V, da Lei nº. 11.343/2006.
23. As provas que constam nos autos comprovam que o acusado FELIPE RAMOS MORAIS foi contratado como piloto da aeronave para realizar o transporte da carga de drogas. No aparelho de GPS utilizado na aeronave constam registros de várias passagens por
região de fronteira e de outros países conhecidos como exportadores de cocaína. Tal se justifica pelo fato de que o referido aparelho de GPS pertencia ao acusado JOSÉ TADEU DOS SANTOS, o qual liderou toda a operação de transporte da droga.
24. Inexistem provas nos autos de que o acusado FELIPE RAMOS MORAIS tenha praticado o delito de associação para o tráfico, não havendo estabilidade da associação deste para cometer tal delito, justificando-se, nesse tocante, a improcedência da denúncia
quanto a esse crime imputado a mencionado acusado.
25. A associação não se confunde com a simples coautoria, sendo que a adesão ocasional do réu FELIPE RAMOS MORAIS à conduta dos demais réus não se subsume ao tipo penal do art. 35 da Lei de Drogas, conforme entendimento do STJ.
26. É de se reconhecer a harmonia entre os elementos informativos constantes dos autos e a parte do depoimento do acusado FELIPE RAMOS MORAES, no qual este descreveu a prática do fato delituoso com riqueza de detalhes, abrangendo a sua contratação para
o transporte de mercadoria, (que percebeu durante o transporte se tratar de cocaína), desde Mato Grosso (nas margens de Rodovia entre Sinop/MT e Juína/MT) até a Fazenda Córrego, no Município de Acopiara-CE), com as paradas para pernoite e abastecimento
da aeronave.
27. A conduta do acusado FELIPE RAMOS MORAIS durante o vôo em que pilotou o helicóptero transportando a droga é incompatível com sua alegação de inocência, uma vez que ele teve a oportunidade de interromper o voo durante as paradas de abastecimento,
como bem destacou o Ministério Público no Primeiro Grau de Jurisdição e ressaltado na sentença. Neste caso, Resta evidenciada a participação do aludido acusado no transporte da droga em aeronave de sua propriedade, sendo, portanto enquadrado como
coautor do fato delituoso. As circunstâncias do fato evidenciaram a transnacionalidade do crime, bem como restou caracterizado o tráfico entre Estados da Federação, que são causas de aumento da pena previstas no art. 40, I e V, da Lei nº. 11.343/2006.
28. A versão dos fatos dada pelo acusado ALEXANDRO DE OLIVEIRA PINHO (conhecido como "Alemão"), durante o interrogatório no Inquérito Policial, quando afirmou que não tinha conhecimento do transporte da cocaína por meio de helicóptero, foi contestada
pelo acusado FELIPE RAMOS MORAIS (piloto da aeronave), quando este foi ouvido em Juízo e afirmou que aquele acusado foi quem contratou o transporte da droga, dando todas as instruções para descarregar a substância ilícita em locais próximos aos pontos
de reabastecimento do helicóptero.
29. O acusado JOSÉ TADEU em seu interrogatório (mídia digital acostada aos autos) confirmou que o acusado ALEXANDRO DE OLIVEIRA PINHO foi quem lhe contratou juntamente com o acusado FELIPE RAMOS MORAIS para fazer o transporte da droga até a coordenada
geográfica no Ceará fornecida por ele (Alexandro de Oliveira Pinho), onde a droga deveria ser descarregada e onde deveria procurar a pessoa conhecida por "Alemão com Bigode".
30. Restou evidenciado que o acusado ALEXANDRO DE OLIVEIRA PINHO foi o responsável por toda a logística de transporte da droga (174,80 Kg de pasta-base de cocaína) contratando os Pilotos Felipe Ramos Morais e José Tadeu para tal fim, plotando a área de
pouso da aeronave no Ceará e indicando a alcunha do recebedor da droga "Alemão de bigode".
31. O acusado ALEXANDRO OLIVEIRA PINHO atuava de modo permanente no tráfico de entorpecente, pois era o responsável por todo o transporte da droga e exercia ainda a tarefa de pilotagem das coordenadas para o pouso do helicóptero usado para transportar a
droga. Por tal razão, esse acusado se encontra incurso nas penas do art. 33, caput, c/c o art. 40, Ie V e 35, da Lei nº. 11.343/2006, em concurso material, nos termos do art. 69 do Código Penal.
32. A participação do acusado DELCI MALHEIROS nos delitos de Tráfico Internacional de Entorpecente e de Associação para o tráfico ficou evidenciada nos autos, sendo rechaçada sua versão de que foi ao Ceará apenas para receber o pagamento pela venda do
caminhão, em face das afirmações feitas pelos demais denunciados pelo tráfico internacional de entorpecentes, onde ficou demonstrado o seu envolvimento no fato delituoso. Consta do depoimento de um dos condutores (que efetuou a prisão em flagrante) e
de testemunhas ouvidas em juízo que parte da droga pertencia ao acusado DERCI MALHEIROS.
33. Da análise dos autos sobressai que o acusado DERCI MALHEIROS, conhecido também como "Bigode", era um dos compradores da droga (cocaína em pasta) originária da Bolívia e trazida de helicóptero de Mato Groso para uma Fazenda no Município Acopiara/CE,
para onde se dirigiu para receber a sua parte da carga ilícita.
34. O depoimento em juízo da testemunha Francisco Rodrigues do Nascimento transcrito na sentença, confirma a habitualidade do acusado DERCI MALHEIROS na associação para o tráfico.
35. As provas dos autos evidenciam que o acusado JOSÉ TADEU DOS SANTOS tinha plena consciência da ilicitude da sua conduta consistente no recebimento da droga do exterior e da elaboração da logística do transporte da droga, do pagamento por tal
transporte, das despesas com a viagem até o interior do Ceará e do ato de esconder a droga antes de cada parada para abastecimento de combustível. Por essa razão, não merece prosperar a alegação do acusado de ter agido incorrendo em erro do tipo.
36. Como se observa dos autos, o acusado JOSÉ TADEU DOS SANTOS exerceu papel fundamental no tráfico internacional da droga, recebendo-a perto da fronteira e embarcando-a em Juína/MT até o seu destino final na Fazenda Córrego, em Acopiara/CE, sendo o
responsável pela logística de despesa com o transporte, hospedagem (sua e do piloto), e ainda de esconder a droga antes de cada parada para abastecimento da aeronave.
37. Outro aspecto a ser considerado é que, ao contrário do que apregoa a sua defesa, o acusado JOSÉ TADEU DOS SANTOS participou da prática do delito tipificado no art. 35 da Lei nº. 11.343/2006, ou seja, da organização para o tráfico, na medida em que
havia estabilidade e permanência na associação criminosa voltada ao cometimento de delitos de tráfico de entropecentes, como restou demonstrado nos autos. 38. A tarefa da qual estava incumbido (transportar uma grande e valiosa quantidade da droga
proveniente do exterior) não podia ser atribuída a amador, mas a alguma pessoa que tivesse experiência e gozasse da confiança dos outros membros integrantes da associação.
38. Resta comprovado o liame para a configuração do delito de associação para o tráfico com estabilidade, já que o acusado JOSÉ TADEU DOS SANTOS não apenas era o responsável pelo transporte da droga, bem como por sua guarda e vigilância durante os
pousos do helicóptero para abastecimento e também durante os pernoites nos hotéis até o destino final da droga. Todo esse papel exercido pelo acusado evidenciava a experiência que possuía em face da habitualidade com que praticava tal ilícito penal.
Deve por esta razão ser enquadrado nas sanções do art. 33 e 35, ambos da Lei nº. 11.343/2006, em concurso material, nos termos do art. 69 do Código Penal.
39. Os acusados CÍCERO ALVES FEITOSA e MARCÍLIO ALVES FEITOSA alegaram em suas apelações a existência de erro sobre o tipo, quando na verdade pretendem demonstrar a ausência de dolo em suas condutas tendo em vista que desconheciam o conteúdo da
mercadoria transportada. Esses dois acusados são irmãos e, consoante restou comprovado nos autos, estavam ambos no veículo de cor preta marca Nissan, Modelo Sentra, que foi usado para buscar o acusado ALEXANDRO OLIVEIRA PINHO no Aeroporto Pinto
Martins, em Fortaleza-CE, e com este viajaram para a Fazenda no Município de Acopiara-CE, juntamente com os acusados DERCI MALHEIROS e FERNANDO BIZZI, onde foram receber a droga que ia chegar de helicóptero. O acusado ALEXANDRO DE OLIVEIRA PINHO foi o
encarregado de fazer a pilotagem das coordenadas de pouso do helicóptero.
40. Restou comprovada pelas provas colhidas nos autos, tanto do Inquérito Policial quanto do Processo Judicial, a participação dos acusados MARCILIO FEITOSA e CÍCERO FEITOSA no crime de tráfico internacional de entorpecentes, adquirindo e recebendo a
droga originária da Bolívia e transportada de helicóptero de Mato Grosso para a Fazenda Córrego em Acopiara/CE, onde se encontravam, bem como no delito de associação para o tráfico.
41. Como restou demonstrado nos autos, o acusado CÍCERO FEITOSA ajudou o seu irmão MARCÍLIO FEITOSA na execução do crime, sendo o seu braço direito. Como enfatizado na sentença, este acusado "recebia todas as ordens e cumpria. (....) levou Alexandro até
o sítio, onde foram pilotadas as coordenadas de pouso. Cícero também pageava Alexandro o tempo todo, para que nada desse errado. O automóvel Fiat Palio pertencia a ele.".
Os acusados se encontram incursos nas penas do art. 33, caput, c/c no art. 40, I e V, da Lei nº. 11.343/2006.
42. Do exame das provas dos autos se observa que a MARCÍLIO ALVES FEITOSA pertencia parte da droga apreendida, a qual pretendia vender no Estado do Ceará, com o auxilio de seu irmão CÍCERO ALVES FEITOSA, tendo sido também o responsável pela hospedagem
dos acusados ALEXANDRO DE OLIVEIRA PINHO, FERNANDO BIZZI e DERCI ALVES MALHLEIROS na casa de sua ex-cunhada.
43. A participação na prática dos delitos tipificados nos arts. 33 e 35, ambos da Lei nº. 11.343/2006 restou evidenciada nos autos, como se vê do depoimento de um condutor (agente que efetuou a prisão em flagrante) e das testemunhas da prisão em
flagrante dos acusados, os quais afirmaram que o réu FERNANDO BIZZI, juntamente com os acusados MARCÍLIO ALVES FEITOSA, CÍCERO ALVES FEITOSA, FERNANDO BIZZI, AURINO PATRÍCIO DO NASCIMENTO e DERCI MALHEIROS participou do descarregamento da droga que
chegou a Fazenda Córrego em Acopiara/CE, em helicóptero pilotado pelo acusado FELIPE MORAES.
44. O acusado FERNANDO BIZZI praticou o crime de associação para o tráfico previsto no art. 35 da Lei nº. 11.343/2006, juntamente com DERCI MALHEIROS, JOSÉ TADEU DOS SANTOS, ALEXANDRO OLIVEIRA PINHO, CÍCERO ALVES FEITOSA E MARCÍLIO ALVES FEITOSA,
promovendo, organizando a cooperação e dirigindo a atividade dos demais agentes. Por tal razao, há de ser enquadrado nas sanções do art. 35 da Lei nº. 11.343/2006, em concurso material, nos termos do art. 69 do Código Penal.
45. As provas colhidas nos autos também evidenciam a participação do acusado AURINO PATRÍCIO DO NASCIMENTO no delito tipificado no art. 33, da Lei nº. 11.343/2006. Entretanto, sua participação foi secundária, pois se resumiu à permissão, para ingresso
na Fazenda, dos demais acusados ALEXANDRO PINHO DE OLIVEIRA, MARCÍLIO ALVES FEITOSA, CÍCERO ALVES FEITOSA, FERNANDO BIZZI, e também se encarregou da guarda e depósito da cocaína apreendida. Não ficou comprovada qualquer participação do acusado AURINO
PATRÍCIO na operacionalização e transporte da droga.
46. Circunstâncias judiciais (art. 59 do CPB) reapreciadas para fixação da pena-base - acima do mínimo cominado em razão de agentes com circunstâncias judiciais desfavoráveis - com esteio nos seguintes parâmetros: mínimo legal, acrescido de 100% desse
mínimo, para os que apresentaram maior número de circunstâncias judiciais desfavoráveis, via de regra, os "cabeças" do esquema criminoso; mínimo legal, acrescido de 80% desse mínimo, para os acusados com um menor número de circunstâncias judiciais
desfavoráveis; mínimo legal, acrescido de 60% desse mínimo, para o que teve participação inferior na empreitada criminosa.
47. Manutenção dos capítulos da sentença referentes à dosimetria da pena, quanto à inexistência de atenuantes em relação a todos os acusados. Inexistência de circunstâncias agravantes em relação aos acusados FERNANDO BIZZI, CÍCERO ALVES FEITOSA,
ALEXANDRO DE OLIVEIRA PINHO e FELIPE RAMOS MORAES; existência de circunstâncias agravantes (art. 62, I, do Código Penal) em relação aos acusados DERCI GUELCI MALHEIROS, MARCÍLIO ALVES FEITOSA e JOSÉ TADEU DOS SANTOS; existência de causa de aumento da
pena (art. 40, I e V, da Lei nº. 11.343/2008) para os acusados DERCI GUELCI MALHEIROS, MARCÍLIO ALVES FEITOSA, FERNANDO BIZZI, CÍCERO ALVES FEITOSA, JOSÉ TADEU DOS SANTOS, ALEXANDRO DE OLIVEIRA PINHO e FELIPE RAMOS MORAES; e existência de causa de
diminuição da pena (art. 33, parágrafo 4º, da Lei 11.343/2006) somente em relação aos acusados FELIPE RAMOS MORAES e AURINO PATRÍCIO DO NASCIMENTO.
48. Não acolhimento dos argumentos do Ministério Público Federal quanto ao reconhecimento da prática do delito tipificado no art. 288 do CP e quanto à pretensão de majoração das penas infligidas aos acusados.
49. Acolhimento em parte das apelações dos acusados para modificar a dosimetria, reduzindo-se a pena-base, e para diminuir a pena após a aplicação do critério trifásico:
49.1. Em relação ao réu FELIPE RAMOS MORAIS:
a) acolher a minoração da pena-base fixada para os delitos, fixando-as em 60% acima do mínimo legal;
b) reduzir a pena total privativa de liberdade de 09 (nove) anos e 10 (dez) meses de reclusão para 06 (seis) anos, 02 (dois) meses e 20 (vinte) dias de reclusão, e para reduzir a pena de multa total de 910 (novecentos e dez) dias-multa para 800
(oitocentos) dias-multa, mantendo o valor do dia-multa em 1/30 do salário-mínimo vigente na data do fato.
49.2. Em relação ao réu ALEXANDRO DE OLIVEIRA PINHO:
a) acolher a minoração da pena-base fixada para os delitos, fixando-as no mínimo legal, acrescido de 80%;
b) reduzir a pena total privativa de liberdade de 25 (vinte e cinco) anos e 06 (seis) meses de reclusão para 16 (dezesseis) anos, 09 (nove) meses e 18 (dezoito) dias de reclusão, e reduzir a pena de multa total de 2.560 (dois mil, quinhentos e sessenta)
dias-multa, para 2.160 (dois mil, cento e sessenta) dias-multa, mantendo o valor do dia-multa em 1/30 do salário-mínimo vigente na data do fato.
49.3. Em relação ao réu DERCI GUELCI MALHEIROS:
a) acolher a minoração da pena-base fixada para os delitos, fixando-as no dobro do mínimo legal (mínimo previsto acrescido de 100%);
b) reduzir a pena total privativa de liberdade de 35 (trinta e cinco) anos de reclusão para 21 (vinte e um) anos de reclusão, e ao pagamento de 2.400 (dois mil e quatrocentos) dias-multa. O valor do dia-multa foi fixado em 1/30 do salário-mínimo vigente
na data do fato.
49.4. Em relação ao réu JOSÉ TADEU DOS SANTOS:
a) acolher a minoração da pena-base fixada para os delitos, fixando-as no dobro do mínimo legal (mínimo previsto acrescido de 100%);
b) reduzir a pena total privativa de liberdade de 35 (trinta e cinco) anos de reclusão para 21 (vinte e um) anos de reclusão e pagamento de 2.400 (dois mil e quatrocentos) dias-multa. O valor do dia-multa foi fixado em 1/30 do salário-mínimo vigente na
data do fato.
49.5. Em relação ao réu CÍCERO ALVES FEITOSA:
a) acolher a minoração da pena-base fixada para os delitos, fixando-as no dobro do mínimo legal (mínimo previsto acrescido de 100%);
b) reduzir a pena total privativa de liberdade de 35 (trinta e cinco) anos de reclusão para 18 (dezoito) anos e 08 (oito) meses de reclusão, e pagamento de 2.400 (dois mil e quatrocentos) dias-multa. O valor do dia-multa foi fixado em 1/30 do
salário-mínimo vigente na data do fato.
49.6. Em relação ao réu MARCÍLIO ALVES FEITOSA:
a) acolher a minoração da pena-base fixada para os delitos, fixando-as no dobro do mínimo legal (mínimo previsto acrescido de 100%);
b) reduzir a pena total privativa de liberdade de 37 (trinta e sete) anos de reclusão para 21 (vinte e um) anos de reclusão e o pagamento de 2.400 (dois mil e quatrocentos) dias-multa. O valor do dia-multa foi fixado em 1/30 do salário-mínimo vigente na
data do fato.
49.7. Em relação ao réu FERNANDO BIZZI:
a) acolher a minoração da pena-base fixada para os delitos, fixando-as no dobro do mínimo legal (mínimo previsto acrescido de 100%);
b) reduzir a pena total privativa de liberdade de 30 (trinta) anos de reclusão para 18 (dezoito) anos e 08 (oito) meses de reclusão, e pagamento de 2.400 (dois mil e quatrocentos) de dias-multa. O valor do dia-multa foi fixado em 1/30 do salário-mínimo
vigente na data do fato
49.8. Em relação ao réu AURINO PATRÍCIO DO NASCIMENTO:
a) acolher a minoração da pena-base fixada para os delitos, fixando-a em 20% acima do mínimo legal;
b) reduzir a pena total privativa de liberdade de 03 (três) anos e 06 (seis) meses de reclusão para 03 (três) anos de reclusão, e reduzir a pena de multa total de 360 (trezentos e sessenta dias-multa) para 300 (trezentos) dias-multa, mantendo o valor do
dia-multa em 1/30 do salário-mínimo vigente na data do fato.
50. Em virtude de sua condenação em pena privativa de liberdade inferior a 04 (quatro) anos de reclusão, o réu AURINO PATRÍCIO DO NASCIMENTO deve cumprir a pena no regime aberto. Entretanto, em face do quantum da privativa de liberdade que lhe foi
imposta, é cabível a sua substituição por duas sanções restritivas de direitos a serem definidas pelo Juízo da Execução Penal.
51. Em face da condenação do acusado FELIPE RAMOS MORAIS nas sanções do art. 33 da Lei nº, 11.343/2006 a uma pena inferior a 08 (oito) anos de reclusão, esta deverá ser cumprida no regime semiaberto.
52. Os réus ALEXANDRO DE OLIVEIRA PINHO e DERCI GUELCI MALHEIROS, condenados à pena privativa de liberdade superior a 08 (oito) anos, tendo apelado em liberdade, devem cumprir inicialmente a pena no regime fechado.
53. Os demais réus que recorreram presos devem assim permanecer, em face de suas condenações a uma pena privativa de liberdade superior a 08 (oito) anos de reclusão.
54. Transitado em julgado o acórdão, os nomes dos réus devem ser lançados no rol dos culpados.
55. Apelação do Ministério Público Federal improvida e apelações dos réus parcialmente providas para reduzir as penas privativas de liberdade e de multa que lhes foram impostas.
Ementa
PENAL E PROCESSUAL PENAL. PRELIMINARES DE INCOMPETÊNCIA DA JUSTIÇA FEDERAL, NULIDADE POR CERCEAMENTO DE DEFESA E DE ATOS PROBATÓRIOS REJEITADAS. IMPUTAÇÃO DA PRÁTICA DOS DELITOS DE TRÁFICO INTERNACIONAL DE ENTORPECENTES. ART. 33 DA LEI Nº. 11.348/2006
E ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO. ART. 35 DA LEI Nº. 11.348/2006. AUTORIA E MATERIALAIDADE DELITIVA. COMPROVAÇÃO. CONCURSO MATERIAL DE DELITOS. DOSIMETRIA. CIRCUNSTÂNCIAS JUDICIAIS. NOVA VALORAÇÃO. REDUÇÃO DAS PENAS. RECURSO DO MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL
IMPROVIDO. RECURSOS DOS RÉUS PARCIALMENTE PROVIDOS.
1. Apelações interpostas pelo Ministério Públ...
Data do Julgamento:18/05/2017
Data da Publicação:03/10/2017
Classe/Assunto:ACR - Apelação Criminal - 12307
Órgão Julgador:Terceira Turma
Relator(a):Desembargador Federal Janilson Bezerra de Siqueira
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. AUXÍLIO-DOENÇA. INCAPACIDADE CONSTATADA POR PERÍCIA JUDICIAL. DATA DE INÍCIO DO BENEFÍCIO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
1. Trata-se de apelação e de recurso adesivo interpostos contra sentença proferida pelo Juiz de Direito da Comarca de Acaraú/CE (que julgou procedente em parte o pedido, condenando o réu a conceder o benefício de auxílio-doença e a pagar os honorários
advocatícios no valor de R$ 2.000,00). O INSS alega: 1) a perícia médica não atesta a incapacidade do autor, porque apresenta dados genéricos, vagos e imprecisos; 2) inexiste incapacidade laborativa, porque consta do CNIS recolhimento como contribuinte
individual no período de 2015/2016 e o recebimento de salário maternidade no ano de 2016; 3) mantida a sentença, o benefício deve ser concedido a partir da data do laudo pericial, porque não foi possível definir a data de início da doença. Por sua vez,
a autora interpõe recurso adesivo aduzindo que os honorários advocatícios devem ser fixados no percentual de 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação.
2. Nos termos do art. 59, caput, da Lei nº 8.213/91, o auxílio-doença será devido ao segurado que, cumprida a carência exigida, ficar incapacitado para o trabalho ou para a sua atividade habitual por mais de 15 (quinze) dias.
3. Realizada a perícia judicial por médico ortopedista e traumatologista, foi constatado que a demandante padece de tendinose em dois tendões do ombro esquerdo, não podendo exercer atividades que demandem esforço físico e repetição.
4. Considerando que estão presentes os requisitos para a fruição do benefício, deve ser concedido o auxílio-doença (NB 6053838318, DER: 10/03/2014). Contudo, o termo inicial deve ser fixado na data da realização da perícia judicial, porque o laudo
pericial não designou o dia do início da doença. Precedentes da Turma.
5. A Primeira Turma tem arbitrado no percentual mínimo de 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação, respeitada a Súmula 111 do STJ. Precedente: Processo nº 0807159-52.2016.4.05.8300, Rel. Alexandre Luna Freire, j. 17/10/2018.
6. Parcial provimento da apelação e provimento do recurso adesivo para: 1) fixar a data de início do benefício (DIB) em 04/10/2016 (dia da realização da perícia); 2) arbitrar os honorários advocatícios no percentual de 10% (dez por cento) sobre o valor
da condenação (art. 85, parágrafo 3º, I, do CPC), observada a Súmula 111 do STJ.(AC - Apelação Civel - 597487 0003080-73.2017.4.05.9999, Desembargador Federal Roberto Machado, TRF5 - Primeira Turma, DJE - Data::11/02/2019 - Página::29.)
Ementa
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. AUXÍLIO-DOENÇA. INCAPACIDADE CONSTATADA POR PERÍCIA JUDICIAL. DATA DE INÍCIO DO BENEFÍCIO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
1. Trata-se de apelação e de recurso adesivo interpostos contra sentença proferida pelo Juiz de Direito da Comarca de Acaraú/CE (que julgou procedente em parte o pedido, condenando o réu a conceder o benefício de auxílio-doença e a pagar os honorários
advocatícios no valor de R$ 2.000,00). O INSS alega: 1) a perícia médica não atesta a incapacidade do autor, porque apresenta dados genéricos, vagos e imprecisos; 2) inexiste incapacidade laborativ...
Data do Julgamento:24/08/2017
Data da Publicação:03/10/2017
Classe/Assunto:REO - Remessa Ex Offício - 594197
Órgão Julgador:Terceira Turma
Relator(a):Desembargador Federal Carlos Rebêlo Júnior
PREVIDENCIÁRIO. COISA JULGADA AFASTADA. SEGURADO ESPECIAL EM REGIME DE ECONOMIA FAMILIAR. CONCESSÃO DE APOSENTADORIA POR IDADE. TRABALHADOR RURAL. COMPROVAÇÃO DA ATIVIDADE RURAL. PROVA TESTEMUNHAL ROBUSTA E INÍCIO RAZOÁVEL DE PROVA MATERIAL. CUMPRIMENTO
DO PERÍODO DE CARÊNCIA E DA IDADE MÍNIMA. JUROS DE MORA E CORREÇÃO MONETÁRIA. SÚMULA 111. NECESSIDADE DE OBSERVÂNCIA. APELAÇÃO DO INSS NÃO PROVIDA.
1. Insurgência contra sentença que julgou procedente o pleito autoral de concessão de aposentadoria por idade, na condição de segurado especial.
2. Afastada a ocorrência de coisa julgada, posto que a segunda demanda traz novo requerimento administrativo e apresentação de novas provas capazes de comprovar a qualidade de trabalhadora rural da parte autora, ora apelada, o que permite a análise dos
requisitos para a obtenção do benefício em tela.
3. Para a concessão da aposentadoria por idade de trabalhador rural, na forma da Lei nº 8.213/91, de acordo com a tabela do art. 142, devem ser atendidos dois requisitos: (a) o trabalhador rural tenha 60 (sessenta) anos completos, se homem, ou 55
(cinquenta e cinco) anos completos, se mulher (art. 48, parágrafo 1º); (b) cumprimento do período de carência exigida pela LBPS, em meses de exercício de atividade rural, ainda que de forma descontínua.
4. Prova documental e testemunhal a demonstrar o exercício de atividade rurícola, pelo tempo necessário. Requisito etário preenchido.
5. Para demonstrar a prestação de serviço rural em regime de economia familiar, a Apelada juntou aos autos: a) Carteira do Sindicato dos Trabalhadores Rurais, com data de entrada em 07/08/2006; b) Ficha Sindical, onde consta pagamento de mensalidades
sindicais no período de agosto/2006 a dezembro/2013; c) Extrato de DAP (Declaração de Aptidão ao Pronaf) de agricultor com data de emissão em 17/10/2010; d) Ficha de Atendimento no SUS, datada de 27/03/2000, em que consta a profissão de agricultora; e)
Certificado de Cadastro de Imóvel Rural de 1998/1999, em nome de José Airton Batista; f) Certidão da justiça Eleitoral, onde consta a ocupação de agricultor, datada em 27/01/2015; g) Ficha de matrícula da filha da parte autora, referente aos anos de
1984, 1985 e 1986 em que consta a profissão de agricultora da parte autora.
6. A prova testemunhal colhida em juízo é idônea para comprovar o exercício de atividade rural, ainda mais se corroborada por início de prova documental, tendo em vista a dificuldade encontrada pelo trabalhador rural para comprovar sua condição, por
meio de prova material, seja pela precariedade do acesso aos documentos exigidos, seja pelo grau de instrução ou mesmo pela própria natureza do trabalho exercido no campo, que, na maioria das vezes, não são registrados e ficam impossibilitados de
apresentarem prova escrita do período trabalhado. Assim, a contemporaneidade da prova no período de carência deve ser observada, porém com tais ressalvas, em face da dificuldade do trabalhador obtê-las.
7. Relativamente aos juros de mora e correção monetária, o Pleno do TRF5, à unanimidade, na Sessão realizada no dia 17/06/2015, ao proferir o julgamento dos processos nºs 0800212-05.2013.4.05.0000, 0800607-58.2013.4.05.0000 e APELREEX nº 22.880/PB,
decidiu que as parcelas em atraso (tutela condenatória), devem sofrer a incidência de juros de mora, no percentual de 0,5% (meio por cento) ao mês, a contar da citação inicial, e correção monetária a partir de quando deveria ter sido efetuado o
pagamento das parcelas aqui perseguidas, nos moldes estatuídos pelo Manual de Cálculos da Justiça Federal.
8. Honorários advocatícios mantidos no percentual de 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação, respeitada a Súmula 111 do STJ.
9. Apelação do INSS não provida.
Ementa
PREVIDENCIÁRIO. COISA JULGADA AFASTADA. SEGURADO ESPECIAL EM REGIME DE ECONOMIA FAMILIAR. CONCESSÃO DE APOSENTADORIA POR IDADE. TRABALHADOR RURAL. COMPROVAÇÃO DA ATIVIDADE RURAL. PROVA TESTEMUNHAL ROBUSTA E INÍCIO RAZOÁVEL DE PROVA MATERIAL. CUMPRIMENTO
DO PERÍODO DE CARÊNCIA E DA IDADE MÍNIMA. JUROS DE MORA E CORREÇÃO MONETÁRIA. SÚMULA 111. NECESSIDADE DE OBSERVÂNCIA. APELAÇÃO DO INSS NÃO PROVIDA.
1. Insurgência contra sentença que julgou procedente o pleito autoral de concessão de aposentadoria por idade, na condição de segurado especial.
2. Afastada a ocorrência de coisa julgada, posto que...
Data do Julgamento:13/09/2017
Data da Publicação:03/10/2017
Classe/Assunto:AC - Apelação Civel - 595244
Órgão Julgador:Terceira Turma
Relator(a):Desembargador Federal Carlos Rebêlo Júnior
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. DUPLO GRAU DE JURISDIÇÃO. ART. 496, PARÁGRAFO 3º, INC. I, DO CPC. VALOR DA CONDENAÇÃO INFERIOR A MIL SALÁRIOS MÍNIMOS. NÃO CABIMENTO. INCONTROVERSA A QUALIDADE DE SEGURADO DO AUTOR. PERÍCIA JUDICIAL ATESTA A
INCAPACIDADE DEFINITIVA PARA O TRABALHO BRAÇAL. CONDIÇÕES PESSOAIS DO TRABALHADOR. PEDREIRO. CONCESSÃO DO BENEFÍCIO. FIXAÇÃO DA TAXA DOS JUROS DE MORA E CORREÇÃO MONETÁRIA. INCONSTITUCIONALIDADE DO ART. 1º-F DA LEI Nº 9.494/97, COM REDAÇÃO DA LEI
11.960/2009. REMESSA NECESSÁRIA NÃO CONHECIDA. APELAÇÃO PARCIALMENTE PROVIDA.
1. Não se conhece de remessa necessária contra a condenação da União, suas respectivas autarquias e fundações de direito público, cujo valor seja inferior a 1.000 (mil) salários mínimos, em consonância com o disposto no art. 496, PARÁGRAFO 3º, inc. I,
do CPC.
2. A aposentadoria por invalidez é devida ao segurado que, cumprida a carência, for tido como incapaz para o trabalho e insusceptível de reabilitação para o exercício de trabalho que lhe garanta a subsistência (art. 42 da Lei 8.213/91), sendo o
benefício pago enquanto permanecer nessa condição.
3. Demonstrada a condição de segurado do autor, tendo em vista que esteve em gozo de auxílio-doença até 27/10/2007, há menos de um ano do ajuizamento da ação.
4. A perícia médica judicial atestou que o paciente, desde junho/2003, padece de patologias catalogadas nos CIDs M955 (Deformidade adquirida da pelve); M431 (Espondilolistese) e M512 (Outros deslocamentos discais intervertebrais especificados),
apresentando-se claudicante, com dores intensas (lombar e pélvica) e limitação dos membros inferiores, sem condições de desenvolver atividades que demandem esforço físico definitivamente.
5. A incapacidade laborativa deve ser avaliada de acordo com as condições pessoais do trabalhador e as atividades que tenha aptidão para exercer, no meio social onde reside. O autor é trabalhador braçal (pedreiro), e não tem preparo intelectual para
desenvolver outra atribuição, compatível com a sua situação de saúde, que possibilite o seu sustento e de sua família, de modo a fazer jus à concessão de aposentadoria por invalidez.
6. Diante da declaração de inconstitucionalidade do art. 5º da Lei 11.960/2009 (ADIs 4.357 e 4.425), devem ser aplicados juros de mora de 0,5% (meio por cento) ao mês, segundo entendimento firmado pelo Plenário desta Corte, desde a citação (Súmula 204
do STJ), e correção monetária em conformidade com os índices previstos no manual de cálculos da Justiça Federal.
7. Remessa necessária não conhecida. Apelação parcialmente provida apenas para fixar os juros moratórios no percentual de 0,5% (meio por cento) ao mês, a partir da citação, de acordo com a Súmula 204 do Superior Tribunal de Justiça, e a correção
monetária em consonância com os índices previstos no manual de cálculos da Justiça Federal.
Ementa
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. DUPLO GRAU DE JURISDIÇÃO. ART. 496, PARÁGRAFO 3º, INC. I, DO CPC. VALOR DA CONDENAÇÃO INFERIOR A MIL SALÁRIOS MÍNIMOS. NÃO CABIMENTO. INCONTROVERSA A QUALIDADE DE SEGURADO DO AUTOR. PERÍCIA JUDICIAL ATESTA A
INCAPACIDADE DEFINITIVA PARA O TRABALHO BRAÇAL. CONDIÇÕES PESSOAIS DO TRABALHADOR. PEDREIRO. CONCESSÃO DO BENEFÍCIO. FIXAÇÃO DA TAXA DOS JUROS DE MORA E CORREÇÃO MONETÁRIA. INCONSTITUCIONALIDADE DO ART. 1º-F DA LEI Nº 9.494/97, COM REDAÇÃO DA LEI
11.960/2009. REMESSA NECESSÁRIA NÃO CONHECIDA. APELAÇÃO PARCIALMENTE PROVIDA.
1. Não se conhece de r...
PENAL E PROCESSUAL PENAL. AÇÃO DE REVISÃO CRIMINAL. ACÓRDÃO REGIONAL QUE MANTEVE A CONDENAÇÃO EM FACE DA PRÁTICA DO CRIME PREVISTO NO ARTIGO 313-A, DO CÓDIGO PENAL E MAJOROU A PENA PELA AGRAVANTE PREVISTA NO ARTIGO 62, IV, DO CÓDIGO PENAL. PROCEDÊNCIA
PARCIAL DOS PEDIDOS DEDUZIDOS. AFASTAR DA CONDENAÇÃO O PATAMAR REFERENTE À MAJORAÇÃO IMPOSTA NO ACÓRDÃO E EXCLUIR DA SENTENÇA DE PRIMEIRO GRAU A FIXAÇÃO A TÍTULO DE REPARAÇÃO DO DANO (CPP, ART. 387, IV). PROCEDÊNCIA PARCIAL PARA AÇÃO REVISIONAL.
1 - Ação proposta por SÉRGIO SANTANA DOS SANTOS COELHO, com espeque no Artigo 621, inciso I e III, do Código de Processo Penal, que requer a revisão da condenação imposta em face de sentença (fls. 260/268 - volume 2 de 3), que foi parcialmente reformada
pela Eg. 4ª Turma desta Corte, através do julgamento da Apelação Criminal - ACR nº 9866/PE (fls. 377/385 - volume 2 de 3), confirmado, em virtude da inadmissão do Recurso Especial interposto pela defesa (decisão de fls.417/418), e pela decisão do
Superior Tribunal de Justiça, que negou provimento ao Agravo em Recurso Especial (decisão de fls. 453/454 verso).
2-O acórdão revisando confirmou a condenação de primeiro grau em face da prática do crime previsto no artigo 313-A, do Código Penal, e deu parcial provimento às apelações interpostas pela acusação (para fazer incidir a agravante do Artigo 62, IV, do
Código Penal), que resultou na pena final de 04 anos e 04 meses de reclusão em regime aberto, e pela defesa (para reduzir a pena de multa para 95 dias à razão de 1/30 do salário mínimo vigente à época dos fatos).
REQUERIMENTOS:
3 - Da ausência de elementos de prova a demonstrar a tipicidade da conduta, tampouco o dolo do réu e da necessidade de desclassificação do tipo penal imputado (o do Artigo 313-A, do Código Penal) para o tipo previsto no Artigo 171, parágrafo 3º, do
Código Penal.
3.1 - Embora não se possa negar ao condenado a revisão, não se pode desprezar o decreto condenatório com trânsito em julgado.
3.2 - Acórdão Revisando que pontuou:
I - A inserção de dados falsos em sistemas de informatização da Previdência Social configura o delito tipificado no art. 313-A do Código Penal, cuja redação foi inserida no ordenamento penal com o advento da Lei nº 9.998/2000, a fim de assegurar maior
proteção aos sistemas informatizados e banco de dados da Administração Pública, que antes se enquadravam como estelionato contra a Previdência Social.
II - por meio do artigo 313-A do Código Penal, buscou-se tratar de forma autônoma a inserção de dados falsos, de modo que não há motivo para a readequação típica dos fatos.
III - os dados inidôneos foram inseridos pela ex-servidora da Autarquia Previdenciária, Maria José Ramos da Silva, sendo os ora apelantes coautores, pelo que respondem pela ação praticada no tipo descrito na exordial.
IV - A materialidade se faz presente na inserção de tempo de serviço inexistente no Cadastro Nacional de Informações Sociais - CNIS, conforme restou por apurado no procedimento administrativo - apenso ao IPL.
V - JOSÉ MARTINS DE OLIVEIRA tinha consciência de não possuir os requisitos necessários à concessão do benefício previdenciário perseguido, por já negado anteriormente quando procurou, pelas vias idôneas, seu intento, que apenas veio a se realizar ao
procurar a intermediação do corréu SÉRGIO SANTANA DOS SANTOS COELHO, entregando-lhe a sua documentação para encaminhar a uma servidora do INSS, eis que poderia agilizar a aposentadoria mediante o pagamento de R$ 1.000,00 (um mil reais), e então obtê-la
sem a necessidade sequer de se dirigir a qualquer unidade do INSS.
VI - não há como se acatar a ocorrência de erro de tipo, dado que o réu tinha plena consciência da ilicitude de seu comportamento, bem como de toda circunstância de fato que envolveu a prática delituosa.
3.3 - O autor da revisão, de fato, teve a tipicidade da conduta demonstrada e comprovada na sentença e acórdão, porquanto atuou como intermediário entre JOSÉ MARTINS DE OLIVEIRA (beneficiário) e a servidora do INSS - MARIA JOSÉ RAMOS DA SILVA, sendo
(beneficiário e intermediário) sabedores de que somente seria auferido o pretendido benefício, mediante a inserção de dados falsos no sistema do INSS pela servidora daquela Autarquia.
3.4 - Como bem explicitado na sentença de primeiro grau, "(...) a instrução processual demonstrou que os dois acusados (beneficiário e intermediário) sabiam que o benefício somente seria concedido mediante a inserção de dados falsos no sistema do INSS
por servidora da Autarquia. Assim sendo, o dolo dos agentes estende-se a essa elementar (...)".
3.5 - O agente que ocupa a função de intermediário, tratando diretamente com o servidor responsável pela inserção de dados falsos no sistema informatizado do INSS para, em união de esforços, consuma o crime previsto no art. 313-A do Código Penal.
3.6 - Ademais, o fato de não ser funcionário público não obstaculiza à condenação do intermediário pelo crime previsto no art. 313-A do Código Penal, visto que o delito admite coautoria. Nesse sentido: STJ no AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL Nº 911.241 - PE
(2016/0129867-4), RELATOR: MINISTRO SEBASTIÃO REIS JÚNIOR.
3.7 - "O fato de não ser funcionário público não obstaculiza a condenação do intermediário pelo crime previsto no art. 313-A do Código Penal, visto que o delito, ausente de dúvidas, admite coautoria. Precedente citado: ACR9563/PB, Des. Fed. Frederico
Pinto de Azevedo, Primeira Turma, DJE 07/02/2013. (TRF-5ª REGIÃO - PROCESSO: 200583000075472, ACR12766/PE, DESEMBARGADOR FEDERAL RUBENS DE MENDONÇA CANUTO, Quarta Turma, JULGAMENTO: 14/02/2017, PUBLICAÇÃO: DJE 17/02/2017 - Página 163).
3.8 - Afasta-se a alegação de que a condenação tenha ocorrido de modo contrário à prova dos autos, bem como o pedido de desclassificação do crime do artigo 313-A, do Código Penal para o crime de estelionato - CP, Artigo 171, parágrafo 3º.
4 - Dosimetria:
(i) nulidade no aumento da pena em face da aplicação da agravante prevista no Artigo 62, IV, do Código Penal, em virtude de não existência de prova do recebimento da vantagem financeira pelo acusado em troca da participação da fraude contra o INSS.
4.1 - O Supremo Tribunal Federal entende que a dosimetria da pena é matéria sujeita a certa discricionariedade judicial, cabendo às Cortes Superiores, no exame da dosimetria das penas em grau recursal, o controle da legalidade e da constitucionalidade
dos critérios empregados, bem como a correção de eventuais discrepâncias, se gritantes ou arbitrárias, nas frações de aumento ou diminuição adotadas pelas instâncias anteriores. (STF, RHC Nº 118.367/RR, RELATORA MINISTRA ROSA WEBER, PRIMEIRA TURMA, DJE:
12/11/2013).
4.2 - Acórdão que verificou a presença de circunstâncias judiciais desfavoráveis ao acusado, o que obstaculizou a aplicação da pena-base no seu patamar mínimo (pretensão deduzida na defesa no seu recurso de apelação).
4.3 - Sob o enfoque objetivo, no tocante à exasperação da pena (pleito da acusação deduzido na apelação), o julgado revisando apreciou dentro da cominação prevista para o crime previsto no artigo 313-A, do Código Penal - 2(dois) a 12(doze) anos,
concluindo como sendo satisfatório o patamar imposto na sentença de primeiro grau - 04 anos de reclusão, em regime aberto, acolhendo, todavia, o pedido de majoração da pena pela agravante prevista no artigo 62, IV, do CP, o que redundou na fixação final
da pena em 04 anos e 04 meses de reclusão em regime aberto.
4.4 - Conquanto tenha a sentença de primeiro grau destacado que a instrução processual demonstrou que os dois acusados (beneficiário e intermediário) sabiam que o benefício somente seria concedido mediante a inserção de dados falsos no sistema do INSS
por servidora da Autarquia, estendendo-se o dolo dos agentes a essa elementar, considerou que inexistiu a configuração da agravante prevista no Artigo 62, IV, do Código Penal.
4.5 - Entendeu a sentença em não aplicar a agravante relativamente ao acusado SÉRGIO SANTANA por vislumbrar que a sua conduta teria sido "como complemento daquela do corréu, sem necessária sobreposição relevante a esta última" - fls.265 verso - volume 2
de 3.
4.6 - Acórdão revisando (fls.382 - volume 2 de 3), que ao redimensionar a dosimetria para agravar a pena em virtude da insurgência da Acusação para fazer incidir, quanto ao acusado SÉRGIO SANTANA DOS SANTO COELHO, a agravante do artigo 62, IV, do,
Código Penal, por mover-se na empreitada mediante recompensa, ponderou que:
I - Houve, é verdade, o pedido de R$1.000,00 (um mil reais) para a obtenção ilícita do benefício, valor esse, segundo o réu JOSÉ MARTINS, solicitado pela então servidora do INSS para "agilizar" o processo, sendo pouco crível que a intermediação pelo
corréu SÉRGIO SANTANA não tenha sido "onerosa", destinando-se aquela quantia tão somente àquela, o que eximiria a aplicação da agravante.
II - Ainda que do depoimento prestado por SÉRGIO SANTANA não se infira haver ele recebido o valor a título de recompensa, quer para ele ou para a servidora do INSS, colhem-se das declarações de JOSÉ MARTINS ser o ocorrido verdadeiro, sendo admitida pela
jurisprudência pátria a delação do corréu quando em conformidade com as demais provas carreadas aos autos, como ilustrado na sentença.
III - Não há porque desconsiderar a motivação mediante a recompensa a incidir a agravante do art. 62, IV, do Código Penal, razão pela qual elevo a pena-base em 04 (quatro) meses, tornando a pena privativa de liberdade, para SÉRGIO SANTANA DOS SANTOS
COELHO, definitiva em 04 (quatro) anos e 04(quatro) meses (...)"
4.7 - Conquanto tenha o acórdão majorado a pena pela referida agravante, embasou sua possibilidade pelo entendimento de que seria pouco crível que a intermediação pelo corréu SÉRGIO SANTANA não tenha sido "onerosa", destinando-se aquela quantia tão
somente à corré, o que eximiria a aplicação da agravante, afirmando, outrossim, que o depoimento prestado por SÉRGIO SANTANA não comprovou haver ele recebido o valor a título de recompensa, quer para ele ou para a servidora do INSS.
4.8 - A recompensa pecuniária almejada pelo réu constitui característica própria dos crimes contra o patrimônio, circunstância (por extensão) que integra o próprio tipo penal, valendo ressaltar que o proveito econômico obtido com a inserção não pode ser
concomitantemente agravado como paga/recompensa (art. 62, IV, do CP), sob pena de bis in idem.
4.9 - Acolhe-se o pleito do requerente, ratificado no Parecer Ministerial, para excluir da condenação a majoração posta no acórdão no quantum de 04 meses pela aplicação da agravante prevista no artigo 62, IV, do Código Penal, devendo a pena privativa de
liberdade ser mantida no patamar dosado na sentença de primeiro grau - 04(quatro) anos de reclusão, em regime aberto, como sendo o inicial para o cumprimento da pena (CP, Art. 33, parágrafo 2º, "c", do CPB), e 95 dias-multa à razão de 1/30 (um
trigésimo) do salário mínimo vigente à época dos fatos (abril de 2003), mantida a substituição da pena privativa de liberdade nos moldes como concedidos na sentença de primeiro grau.
(ii) impossibilidade de condenação, de ofício, ao ressarcimento de dano, previsto no Artigo 387, IV, do CPP, em virtude de referida norma processual não se encontrar em vigor à época dos fatos noticiados na denúncia.
4.10 - Os fatos noticiados na denúncia e imputados ao requerente da ação revisional ocorreram em abril de 2003, bem anterior à vigência da Lei nº 11.719, de 20 de junho de 2008, que alterou o artigo 387, IV, do Código de Processo Penal, para estabelecer
que o Juiz, ao proferir a sentença condenatória fixará um valor mínimo para a reparação dos danos causados pela infração, considerando os prejuízos sofridos pelo ofendido.
4.11 - Consoante entendimento consolidado no Superior Tribunal de Justiça, a inovação introduzida pela Lei nº 11.719 de 2008, além de estabelecer o momento processual para a fixação do início da reparação civil, trouxe implicação material mais gravosa
ao acusado em ação penal, não podendo retroagir para prejudicar o réu. Precedentes do STJ: AgRg no REsp nº 1206643/RS, REsp 1.193.083/RS (Ministra Laurita Vaz, Quinta Turma, j. 20/08/2013).
4.12 - "A regra do art. 387, inciso IV, do Código de Processo Penal, que dispõe sobre a fixação, na sentença condenatória, de valor mínimo para reparação civil dos danos causados ao ofendido, é norma híbrida, de direito processual e material, razão pela
que não se aplica a delitos praticados antes da entrada em vigor da Lei n.º 11.719/2008, que deu nova redação ao dispositivo. Para que seja fixado na sentença o início da reparação civil, com base no art. 387, inciso IV, do Código de Processo Penal,
deve haver pedido expresso do ofendido ou do Ministério Público e ser oportunizado o contraditório ao réu, sob pena de violação ao princípio da ampla defesa". Precedentes. (STJ - RECURSO ESPECIAL Nº 1.193.083 - RS -2010/0084224-0 - RELATORA: MINISTRA
LAURITA VAZ, QUINTA TURMA, 20/08/2013). Referido entendimento é adotado nesta Corte Regional. Precedentes de Turmas: ACR nº 11169/PB; ACR nº 12187/PE; EDACR 10210/01-RN - PROCESSO 20098401000521801.
4.13 - Acolhe-se o pedido do autor, ratificado no Parecer Ministerial, para excluir da sentença condenatória a fixação a título de reparação do dano.
5 - Ação Revisional julgada parcialmente procedente.
6 - Ciência do Acórdão ao Juízo das Execuções Penais da 36ª Vara/PE.
Ementa
PENAL E PROCESSUAL PENAL. AÇÃO DE REVISÃO CRIMINAL. ACÓRDÃO REGIONAL QUE MANTEVE A CONDENAÇÃO EM FACE DA PRÁTICA DO CRIME PREVISTO NO ARTIGO 313-A, DO CÓDIGO PENAL E MAJOROU A PENA PELA AGRAVANTE PREVISTA NO ARTIGO 62, IV, DO CÓDIGO PENAL. PROCEDÊNCIA
PARCIAL DOS PEDIDOS DEDUZIDOS. AFASTAR DA CONDENAÇÃO O PATAMAR REFERENTE À MAJORAÇÃO IMPOSTA NO ACÓRDÃO E EXCLUIR DA SENTENÇA DE PRIMEIRO GRAU A FIXAÇÃO A TÍTULO DE REPARAÇÃO DO DANO (CPP, ART. 387, IV). PROCEDÊNCIA PARCIAL PARA AÇÃO REVISIONAL.
1 - Ação proposta por SÉRGIO SANTANA DOS SANTOS COELHO, com espeque no Artigo 621, inciso I e III, do...
Data do Julgamento:13/09/2017
Data da Publicação:28/09/2017
Classe/Assunto:RVCR - Revisão Criminal - 231
Órgão Julgador:Pleno
Relator(a):Desembargador Federal Sérgio Murilo Wanderley Queiroga
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. AUXÍLIO-DOENÇA. INCAPACIDADE CONSTATADA POR PERÍCIA JUDICIAL. DATA DE INÍCIO DO BENEFÍCIO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
1. Trata-se de apelação e de recurso adesivo interpostos contra sentença proferida pelo Juiz de Direito da Comarca de Acaraú/CE (que julgou procedente em parte o pedido, condenando o réu a conceder o benefício de auxílio-doença e a pagar os honorários
advocatícios no valor de R$ 2.000,00). O INSS alega: 1) a perícia médica não atesta a incapacidade do autor, porque apresenta dados genéricos, vagos e imprecisos; 2) inexiste incapacidade laborativa, porque consta do CNIS recolhimento como contribuinte
individual no período de 2015/2016 e o recebimento de salário maternidade no ano de 2016; 3) mantida a sentença, o benefício deve ser concedido a partir da data do laudo pericial, porque não foi possível definir a data de início da doença. Por sua vez,
a autora interpõe recurso adesivo aduzindo que os honorários advocatícios devem ser fixados no percentual de 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação.
2. Nos termos do art. 59, caput, da Lei nº 8.213/91, o auxílio-doença será devido ao segurado que, cumprida a carência exigida, ficar incapacitado para o trabalho ou para a sua atividade habitual por mais de 15 (quinze) dias.
3. Realizada a perícia judicial por médico ortopedista e traumatologista, foi constatado que a demandante padece de tendinose em dois tendões do ombro esquerdo, não podendo exercer atividades que demandem esforço físico e repetição.
4. Considerando que estão presentes os requisitos para a fruição do benefício, deve ser concedido o auxílio-doença (NB 6053838318, DER: 10/03/2014). Contudo, o termo inicial deve ser fixado na data da realização da perícia judicial, porque o laudo
pericial não designou o dia do início da doença. Precedentes da Turma.
5. A Primeira Turma tem arbitrado no percentual mínimo de 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação, respeitada a Súmula 111 do STJ. Precedente: Processo nº 0807159-52.2016.4.05.8300, Rel. Alexandre Luna Freire, j. 17/10/2018.
6. Parcial provimento da apelação e provimento do recurso adesivo para: 1) fixar a data de início do benefício (DIB) em 04/10/2016 (dia da realização da perícia); 2) arbitrar os honorários advocatícios no percentual de 10% (dez por cento) sobre o valor
da condenação (art. 85, parágrafo 3º, I, do CPC), observada a Súmula 111 do STJ.(AC - Apelação Civel - 597487 0003080-73.2017.4.05.9999, Desembargador Federal Roberto Machado, TRF5 - Primeira Turma, DJE - Data::11/02/2019 - Página::29.)
Ementa
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. AUXÍLIO-DOENÇA. INCAPACIDADE CONSTATADA POR PERÍCIA JUDICIAL. DATA DE INÍCIO DO BENEFÍCIO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
1. Trata-se de apelação e de recurso adesivo interpostos contra sentença proferida pelo Juiz de Direito da Comarca de Acaraú/CE (que julgou procedente em parte o pedido, condenando o réu a conceder o benefício de auxílio-doença e a pagar os honorários
advocatícios no valor de R$ 2.000,00). O INSS alega: 1) a perícia médica não atesta a incapacidade do autor, porque apresenta dados genéricos, vagos e imprecisos; 2) inexiste incapacidade laborativ...
Data do Julgamento:14/09/2017
Data da Publicação:28/09/2017
Classe/Assunto:AC - Apelação Civel - 594710
Órgão Julgador:Primeira Turma
Relator(a):Desembargador Federal Leonardo Resende Martins
DIREITO ADMINISTRATIVO. IMPROBIDADE. RECURSOS FEDERAIS TRANSFERIDOS POR MEIO DE CONVÊNIO. PRESTAÇÃO DE CONTAS PERANTE O TCU. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA FEDERAL. AUSÊNCIA DE PRESTAÇÃO DE CONTAS. INFRIGÊNCIA AO ART. 11, VI, DA LEI 8.429/92. REVISÃO PARCIAL
DAS PENALIDADES APLICADAS.
1. Compete à Justiça Federal processar e julgar ações de improbidade administrativa originadas da aplicação de recursos federais, cuja prestação de contas se sujeita ao crivo do TCU ou órgão federal. Inteligência da Súmula nº 208 do STJ.
2. A omissão do agente público em prestar contas quando esteja obrigado a fazê-lo constitui prática de ato de improbidade administrativa tipificado no art. 11, VI, da Lei nº 8.429/92.
3. Caso em que o réu, ex-prefeito do Município de Itapissuma/PE, deixou de prestar contas das verbas federais provenientes do Convênio nº 19/2007, celebrado no âmbito do Programa de Segurança Pública com Cidadania (Pronasci), com vistas à modernização
da Guarda Municipal, que totalizaram a quantia de R$ 70.000,00 (setenta mil reais), sendo condenado pelo TCU em processo de tomada de contas especial, e não comprovou em juízo a destinação dos recursos nem o cumprimento do objeto do ajuste.
4. Na omissão do dever de prestar contas a má-fé ou desonestidade se configura, porque sem a prestação de contas o Governo Federal não poderia fiscalizar a aplicação dos recursos que repassou com destinação específica à entidade municipal nem punir o
gestor responsável em caso de malversação. Precedente do TRF 5: AC449172/PE, Segunda Turma, j. 12/01/2010.
5. A proibição de contratar com o Poder Público ou receber incentivos fiscais prevista no art. 12 da Lei nº 8.429/92 é sanção normalmente destinada ao particular que participa da prática de atos de improbidade de forma de afastá-lo do comércio com a
Administração prevenindo a repetição de atos lesivos ao erário, devendo ser examinado seu cabimento caso a caso, sendo que na hipótese dos autos as circunstâncias não demonstram a pertinência dessa penalidade.
6. Havendo divergência entre o número escrito por extenso e o algarismo prevalece o primeiro, mormente quando a solução é mais benéfica para o réu. Correção de ofício da contradição da sentença para fixar a condenação de suspensão dos direitos políticos
no período de 3 (três) anos.
7. Mantida multa civil no patamar de 10 (dez) remunerações mensais, equivalentes ao último subsídio percebido como prefeito, porque fixada proporcionalmente à infração cometida e à dimensão da responsabilidade do réu, bem como a condenação do réu a
ressarcir o erário.
8. Na ação de improbidade a remessa necessária limita-se ao capítulo próprio que trata do ressarcimento ao erário. Rejeitada a promoção da Procuradoria Regional da República para impor a perda do cargo público.
9. Apelação parcialmente provida e remessa necessária improvida.
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DIREITO ADMINISTRATIVO. IMPROBIDADE. RECURSOS FEDERAIS TRANSFERIDOS POR MEIO DE CONVÊNIO. PRESTAÇÃO DE CONTAS PERANTE O TCU. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA FEDERAL. AUSÊNCIA DE PRESTAÇÃO DE CONTAS. INFRIGÊNCIA AO ART. 11, VI, DA LEI 8.429/92. REVISÃO PARCIAL
DAS PENALIDADES APLICADAS.
1. Compete à Justiça Federal processar e julgar ações de improbidade administrativa originadas da aplicação de recursos federais, cuja prestação de contas se sujeita ao crivo do TCU ou órgão federal. Inteligência da Súmula nº 208 do STJ.
2. A omissão do agente público em prestar contas quando esteja obrigado a fazê-lo co...
PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-DOENÇA. RESTABELECIMENTO. LAUDO PERICIAL. INCAPACIDADE PERMANENTE PARCIAL. REABILITAÇÃO PROFISSIONAL. APELAÇÃO PARCIALMENTE PROVIDA.
1. Trata-se de apelação interposta pelo INSS contra sentença que julgou procedente o pedido de restabelecimento do benefício de auxílio-doença previdenciário anteriormente concedido - data da cessação: 25/10/2010.
2. Laudo pericial médico declara que o autor é portador de "gonartrose esquerda" e "osteomielite crônica na tíbia esquerda", enfermidades que provocaram sua incapacidade permanente e parcial, impossibilitando sua recuperação para continuar o seu
trabalho habitual e o exercício de outras atividades que exijam esforço físico, especificamente, do membro inferior esquerdo.
3. O respectivo laudo se mostra bem elaborado e devidamente fundamentado por profissional competente, inexistindo qualquer indicação de erro ou incerteza, não havendo óbice em acolher suas conclusões como razão de decidir.
4. Direito reconhecido ao restabelecimento do auxílio-doença pleiteado, a partir da cessação do benefício anterior - 25/10/2010, devendo perdurar até que o INSS promova sua readaptação para outra atividade que lhe garanta subsistência, respeitada suas
limitações clínicas.
5. O eg. Plenário desta Corte firmou entendimento, com base na interpretação do STF, nas ADI's nº 4357 e 4425, e ainda na decisão do STJ no REsp nº 1.270.439/PR, julgado pelo rito do art. 453-C do antigo CPC, no sentido de que a atualização e os juros
de mora nas condenações impostas, tanto à Fazenda Pública quanto aos particulares, ainda que em matéria previdenciária, devem se dar mediante a aplicação do IPCA-E (ou outro índice que venha a ser recomendado pelo Manual de Cálculos da Justiça Federal)
acrescidos de 6% (seis por cento) ao ano, exceto nos créditos de natureza tributária, para os quais se mantêm os mesmos critérios pelos quais a Fazenda pública corrige seus créditos tributários (SELIC). (TRF5ª, decisão plenária, EINFAC
0800212-05.2013.4.05.8100, j. 17/06/2015, relator Des. Federal Rogério Fialho Moreira).
6. Pagamento das custas com entendimento firmado por esta Corte que sua fixação deve obedecer ao disposto na legislação estadual, ainda que se trate do exercício de jurisdição delegada. Confira-se: (AC572962/CE, Rel. Des. Federal Fernando Braga, Segunda
Turma, Publicação: DJE 14/10/2014).
7. Honorários advocatícios devidos pelo INSS, estes devem ser aumentados para 11% (onze por cento), respeitada a Súmula 111 do STJ, uma vez que a sentença foi proferida na vigência do novo Código de Processo Civil que, em seu art. 85, parágrafo 11,
determina a majoração dos honorários em sede recursal.
8. Apelação parcialmente provida para adequar os juros de mora ao disposto no Manual de Cálculos da Justiça Federal.
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PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-DOENÇA. RESTABELECIMENTO. LAUDO PERICIAL. INCAPACIDADE PERMANENTE PARCIAL. REABILITAÇÃO PROFISSIONAL. APELAÇÃO PARCIALMENTE PROVIDA.
1. Trata-se de apelação interposta pelo INSS contra sentença que julgou procedente o pedido de restabelecimento do benefício de auxílio-doença previdenciário anteriormente concedido - data da cessação: 25/10/2010.
2. Laudo pericial médico declara que o autor é portador de "gonartrose esquerda" e "osteomielite crônica na tíbia esquerda", enfermidades que provocaram sua incapacidade permanente e parcial, impossibilitando sua recuperação para...
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. AUXÍLIO-DOENÇA. INCAPACIDADE CONSTATADA POR PERÍCIA JUDICIAL. DATA DE INÍCIO DO BENEFÍCIO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
1. Trata-se de apelação e de recurso adesivo interpostos contra sentença proferida pelo Juiz de Direito da Comarca de Acaraú/CE (que julgou procedente em parte o pedido, condenando o réu a conceder o benefício de auxílio-doença e a pagar os honorários
advocatícios no valor de R$ 2.000,00). O INSS alega: 1) a perícia médica não atesta a incapacidade do autor, porque apresenta dados genéricos, vagos e imprecisos; 2) inexiste incapacidade laborativa, porque consta do CNIS recolhimento como contribuinte
individual no período de 2015/2016 e o recebimento de salário maternidade no ano de 2016; 3) mantida a sentença, o benefício deve ser concedido a partir da data do laudo pericial, porque não foi possível definir a data de início da doença. Por sua vez,
a autora interpõe recurso adesivo aduzindo que os honorários advocatícios devem ser fixados no percentual de 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação.
2. Nos termos do art. 59, caput, da Lei nº 8.213/91, o auxílio-doença será devido ao segurado que, cumprida a carência exigida, ficar incapacitado para o trabalho ou para a sua atividade habitual por mais de 15 (quinze) dias.
3. Realizada a perícia judicial por médico ortopedista e traumatologista, foi constatado que a demandante padece de tendinose em dois tendões do ombro esquerdo, não podendo exercer atividades que demandem esforço físico e repetição.
4. Considerando que estão presentes os requisitos para a fruição do benefício, deve ser concedido o auxílio-doença (NB 6053838318, DER: 10/03/2014). Contudo, o termo inicial deve ser fixado na data da realização da perícia judicial, porque o laudo
pericial não designou o dia do início da doença. Precedentes da Turma.
5. A Primeira Turma tem arbitrado no percentual mínimo de 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação, respeitada a Súmula 111 do STJ. Precedente: Processo nº 0807159-52.2016.4.05.8300, Rel. Alexandre Luna Freire, j. 17/10/2018.
6. Parcial provimento da apelação e provimento do recurso adesivo para: 1) fixar a data de início do benefício (DIB) em 04/10/2016 (dia da realização da perícia); 2) arbitrar os honorários advocatícios no percentual de 10% (dez por cento) sobre o valor
da condenação (art. 85, parágrafo 3º, I, do CPC), observada a Súmula 111 do STJ.(AC - Apelação Civel - 597487 0003080-73.2017.4.05.9999, Desembargador Federal Roberto Machado, TRF5 - Primeira Turma, DJE - Data::11/02/2019 - Página::29.)
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PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. AUXÍLIO-DOENÇA. INCAPACIDADE CONSTATADA POR PERÍCIA JUDICIAL. DATA DE INÍCIO DO BENEFÍCIO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
1. Trata-se de apelação e de recurso adesivo interpostos contra sentença proferida pelo Juiz de Direito da Comarca de Acaraú/CE (que julgou procedente em parte o pedido, condenando o réu a conceder o benefício de auxílio-doença e a pagar os honorários
advocatícios no valor de R$ 2.000,00). O INSS alega: 1) a perícia médica não atesta a incapacidade do autor, porque apresenta dados genéricos, vagos e imprecisos; 2) inexiste incapacidade laborativ...
Data do Julgamento:21/09/2017
Data da Publicação:28/09/2017
Classe/Assunto:AC - Apelação Civel - 596332
Órgão Julgador:Primeira Turma
Relator(a):Desembargador Federal Élio Wanderley de Siqueira Filho
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. AUXÍLIO-DOENÇA. INCAPACIDADE CONSTATADA POR PERÍCIA JUDICIAL. DATA DE INÍCIO DO BENEFÍCIO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
1. Trata-se de apelação e de recurso adesivo interpostos contra sentença proferida pelo Juiz de Direito da Comarca de Acaraú/CE (que julgou procedente em parte o pedido, condenando o réu a conceder o benefício de auxílio-doença e a pagar os honorários
advocatícios no valor de R$ 2.000,00). O INSS alega: 1) a perícia médica não atesta a incapacidade do autor, porque apresenta dados genéricos, vagos e imprecisos; 2) inexiste incapacidade laborativa, porque consta do CNIS recolhimento como contribuinte
individual no período de 2015/2016 e o recebimento de salário maternidade no ano de 2016; 3) mantida a sentença, o benefício deve ser concedido a partir da data do laudo pericial, porque não foi possível definir a data de início da doença. Por sua vez,
a autora interpõe recurso adesivo aduzindo que os honorários advocatícios devem ser fixados no percentual de 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação.
2. Nos termos do art. 59, caput, da Lei nº 8.213/91, o auxílio-doença será devido ao segurado que, cumprida a carência exigida, ficar incapacitado para o trabalho ou para a sua atividade habitual por mais de 15 (quinze) dias.
3. Realizada a perícia judicial por médico ortopedista e traumatologista, foi constatado que a demandante padece de tendinose em dois tendões do ombro esquerdo, não podendo exercer atividades que demandem esforço físico e repetição.
4. Considerando que estão presentes os requisitos para a fruição do benefício, deve ser concedido o auxílio-doença (NB 6053838318, DER: 10/03/2014). Contudo, o termo inicial deve ser fixado na data da realização da perícia judicial, porque o laudo
pericial não designou o dia do início da doença. Precedentes da Turma.
5. A Primeira Turma tem arbitrado no percentual mínimo de 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação, respeitada a Súmula 111 do STJ. Precedente: Processo nº 0807159-52.2016.4.05.8300, Rel. Alexandre Luna Freire, j. 17/10/2018.
6. Parcial provimento da apelação e provimento do recurso adesivo para: 1) fixar a data de início do benefício (DIB) em 04/10/2016 (dia da realização da perícia); 2) arbitrar os honorários advocatícios no percentual de 10% (dez por cento) sobre o valor
da condenação (art. 85, parágrafo 3º, I, do CPC), observada a Súmula 111 do STJ.(AC - Apelação Civel - 597487 0003080-73.2017.4.05.9999, Desembargador Federal Roberto Machado, TRF5 - Primeira Turma, DJE - Data::11/02/2019 - Página::29.)
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PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. AUXÍLIO-DOENÇA. INCAPACIDADE CONSTATADA POR PERÍCIA JUDICIAL. DATA DE INÍCIO DO BENEFÍCIO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
1. Trata-se de apelação e de recurso adesivo interpostos contra sentença proferida pelo Juiz de Direito da Comarca de Acaraú/CE (que julgou procedente em parte o pedido, condenando o réu a conceder o benefício de auxílio-doença e a pagar os honorários
advocatícios no valor de R$ 2.000,00). O INSS alega: 1) a perícia médica não atesta a incapacidade do autor, porque apresenta dados genéricos, vagos e imprecisos; 2) inexiste incapacidade laborativ...
Data do Julgamento:05/09/2017
Data da Publicação:25/09/2017
Classe/Assunto:AC - Apelação Civel - 594181
Órgão Julgador:Segunda Turma
Relator(a):Desembargador Federal Leonardo Carvalho
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. AUXÍLIO-DOENÇA. INCAPACIDADE CONSTATADA POR PERÍCIA JUDICIAL. DATA DE INÍCIO DO BENEFÍCIO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
1. Trata-se de apelação e de recurso adesivo interpostos contra sentença proferida pelo Juiz de Direito da Comarca de Acaraú/CE (que julgou procedente em parte o pedido, condenando o réu a conceder o benefício de auxílio-doença e a pagar os honorários
advocatícios no valor de R$ 2.000,00). O INSS alega: 1) a perícia médica não atesta a incapacidade do autor, porque apresenta dados genéricos, vagos e imprecisos; 2) inexiste incapacidade laborativa, porque consta do CNIS recolhimento como contribuinte
individual no período de 2015/2016 e o recebimento de salário maternidade no ano de 2016; 3) mantida a sentença, o benefício deve ser concedido a partir da data do laudo pericial, porque não foi possível definir a data de início da doença. Por sua vez,
a autora interpõe recurso adesivo aduzindo que os honorários advocatícios devem ser fixados no percentual de 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação.
2. Nos termos do art. 59, caput, da Lei nº 8.213/91, o auxílio-doença será devido ao segurado que, cumprida a carência exigida, ficar incapacitado para o trabalho ou para a sua atividade habitual por mais de 15 (quinze) dias.
3. Realizada a perícia judicial por médico ortopedista e traumatologista, foi constatado que a demandante padece de tendinose em dois tendões do ombro esquerdo, não podendo exercer atividades que demandem esforço físico e repetição.
4. Considerando que estão presentes os requisitos para a fruição do benefício, deve ser concedido o auxílio-doença (NB 6053838318, DER: 10/03/2014). Contudo, o termo inicial deve ser fixado na data da realização da perícia judicial, porque o laudo
pericial não designou o dia do início da doença. Precedentes da Turma.
5. A Primeira Turma tem arbitrado no percentual mínimo de 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação, respeitada a Súmula 111 do STJ. Precedente: Processo nº 0807159-52.2016.4.05.8300, Rel. Alexandre Luna Freire, j. 17/10/2018.
6. Parcial provimento da apelação e provimento do recurso adesivo para: 1) fixar a data de início do benefício (DIB) em 04/10/2016 (dia da realização da perícia); 2) arbitrar os honorários advocatícios no percentual de 10% (dez por cento) sobre o valor
da condenação (art. 85, parágrafo 3º, I, do CPC), observada a Súmula 111 do STJ.(AC - Apelação Civel - 597487 0003080-73.2017.4.05.9999, Desembargador Federal Roberto Machado, TRF5 - Primeira Turma, DJE - Data::11/02/2019 - Página::29.)
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PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. AUXÍLIO-DOENÇA. INCAPACIDADE CONSTATADA POR PERÍCIA JUDICIAL. DATA DE INÍCIO DO BENEFÍCIO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
1. Trata-se de apelação e de recurso adesivo interpostos contra sentença proferida pelo Juiz de Direito da Comarca de Acaraú/CE (que julgou procedente em parte o pedido, condenando o réu a conceder o benefício de auxílio-doença e a pagar os honorários
advocatícios no valor de R$ 2.000,00). O INSS alega: 1) a perícia médica não atesta a incapacidade do autor, porque apresenta dados genéricos, vagos e imprecisos; 2) inexiste incapacidade laborativ...
Data do Julgamento:19/09/2017
Data da Publicação:22/09/2017
Classe/Assunto:AC - Apelação Civel - 595254
Órgão Julgador:Quarta Turma
Relator(a):Desembargador Federal Rubens de Mendonça Canuto
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. AUXÍLIO-DOENÇA. INCAPACIDADE CONSTATADA POR PERÍCIA JUDICIAL. DATA DE INÍCIO DO BENEFÍCIO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
1. Trata-se de apelação e de recurso adesivo interpostos contra sentença proferida pelo Juiz de Direito da Comarca de Acaraú/CE (que julgou procedente em parte o pedido, condenando o réu a conceder o benefício de auxílio-doença e a pagar os honorários
advocatícios no valor de R$ 2.000,00). O INSS alega: 1) a perícia médica não atesta a incapacidade do autor, porque apresenta dados genéricos, vagos e imprecisos; 2) inexiste incapacidade laborativa, porque consta do CNIS recolhimento como contribuinte
individual no período de 2015/2016 e o recebimento de salário maternidade no ano de 2016; 3) mantida a sentença, o benefício deve ser concedido a partir da data do laudo pericial, porque não foi possível definir a data de início da doença. Por sua vez,
a autora interpõe recurso adesivo aduzindo que os honorários advocatícios devem ser fixados no percentual de 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação.
2. Nos termos do art. 59, caput, da Lei nº 8.213/91, o auxílio-doença será devido ao segurado que, cumprida a carência exigida, ficar incapacitado para o trabalho ou para a sua atividade habitual por mais de 15 (quinze) dias.
3. Realizada a perícia judicial por médico ortopedista e traumatologista, foi constatado que a demandante padece de tendinose em dois tendões do ombro esquerdo, não podendo exercer atividades que demandem esforço físico e repetição.
4. Considerando que estão presentes os requisitos para a fruição do benefício, deve ser concedido o auxílio-doença (NB 6053838318, DER: 10/03/2014). Contudo, o termo inicial deve ser fixado na data da realização da perícia judicial, porque o laudo
pericial não designou o dia do início da doença. Precedentes da Turma.
5. A Primeira Turma tem arbitrado no percentual mínimo de 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação, respeitada a Súmula 111 do STJ. Precedente: Processo nº 0807159-52.2016.4.05.8300, Rel. Alexandre Luna Freire, j. 17/10/2018.
6. Parcial provimento da apelação e provimento do recurso adesivo para: 1) fixar a data de início do benefício (DIB) em 04/10/2016 (dia da realização da perícia); 2) arbitrar os honorários advocatícios no percentual de 10% (dez por cento) sobre o valor
da condenação (art. 85, parágrafo 3º, I, do CPC), observada a Súmula 111 do STJ.(AC - Apelação Civel - 597487 0003080-73.2017.4.05.9999, Desembargador Federal Roberto Machado, TRF5 - Primeira Turma, DJE - Data::11/02/2019 - Página::29.)
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PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. AUXÍLIO-DOENÇA. INCAPACIDADE CONSTATADA POR PERÍCIA JUDICIAL. DATA DE INÍCIO DO BENEFÍCIO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
1. Trata-se de apelação e de recurso adesivo interpostos contra sentença proferida pelo Juiz de Direito da Comarca de Acaraú/CE (que julgou procedente em parte o pedido, condenando o réu a conceder o benefício de auxílio-doença e a pagar os honorários
advocatícios no valor de R$ 2.000,00). O INSS alega: 1) a perícia médica não atesta a incapacidade do autor, porque apresenta dados genéricos, vagos e imprecisos; 2) inexiste incapacidade laborativ...
Data do Julgamento:24/08/2017
Data da Publicação:22/09/2017
Classe/Assunto:ACR - Apelação Criminal - 13428
Órgão Julgador:Terceira Turma
Relator(a):Desembargador Federal Carlos Rebêlo Júnior
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. AUXÍLIO-DOENÇA. INCAPACIDADE CONSTATADA POR PERÍCIA JUDICIAL. DATA DE INÍCIO DO BENEFÍCIO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
1. Trata-se de apelação e de recurso adesivo interpostos contra sentença proferida pelo Juiz de Direito da Comarca de Acaraú/CE (que julgou procedente em parte o pedido, condenando o réu a conceder o benefício de auxílio-doença e a pagar os honorários
advocatícios no valor de R$ 2.000,00). O INSS alega: 1) a perícia médica não atesta a incapacidade do autor, porque apresenta dados genéricos, vagos e imprecisos; 2) inexiste incapacidade laborativa, porque consta do CNIS recolhimento como contribuinte
individual no período de 2015/2016 e o recebimento de salário maternidade no ano de 2016; 3) mantida a sentença, o benefício deve ser concedido a partir da data do laudo pericial, porque não foi possível definir a data de início da doença. Por sua vez,
a autora interpõe recurso adesivo aduzindo que os honorários advocatícios devem ser fixados no percentual de 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação.
2. Nos termos do art. 59, caput, da Lei nº 8.213/91, o auxílio-doença será devido ao segurado que, cumprida a carência exigida, ficar incapacitado para o trabalho ou para a sua atividade habitual por mais de 15 (quinze) dias.
3. Realizada a perícia judicial por médico ortopedista e traumatologista, foi constatado que a demandante padece de tendinose em dois tendões do ombro esquerdo, não podendo exercer atividades que demandem esforço físico e repetição.
4. Considerando que estão presentes os requisitos para a fruição do benefício, deve ser concedido o auxílio-doença (NB 6053838318, DER: 10/03/2014). Contudo, o termo inicial deve ser fixado na data da realização da perícia judicial, porque o laudo
pericial não designou o dia do início da doença. Precedentes da Turma.
5. A Primeira Turma tem arbitrado no percentual mínimo de 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação, respeitada a Súmula 111 do STJ. Precedente: Processo nº 0807159-52.2016.4.05.8300, Rel. Alexandre Luna Freire, j. 17/10/2018.
6. Parcial provimento da apelação e provimento do recurso adesivo para: 1) fixar a data de início do benefício (DIB) em 04/10/2016 (dia da realização da perícia); 2) arbitrar os honorários advocatícios no percentual de 10% (dez por cento) sobre o valor
da condenação (art. 85, parágrafo 3º, I, do CPC), observada a Súmula 111 do STJ.(AC - Apelação Civel - 597487 0003080-73.2017.4.05.9999, Desembargador Federal Roberto Machado, TRF5 - Primeira Turma, DJE - Data::11/02/2019 - Página::29.)
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PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. AUXÍLIO-DOENÇA. INCAPACIDADE CONSTATADA POR PERÍCIA JUDICIAL. DATA DE INÍCIO DO BENEFÍCIO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
1. Trata-se de apelação e de recurso adesivo interpostos contra sentença proferida pelo Juiz de Direito da Comarca de Acaraú/CE (que julgou procedente em parte o pedido, condenando o réu a conceder o benefício de auxílio-doença e a pagar os honorários
advocatícios no valor de R$ 2.000,00). O INSS alega: 1) a perícia médica não atesta a incapacidade do autor, porque apresenta dados genéricos, vagos e imprecisos; 2) inexiste incapacidade laborativ...
Data do Julgamento:19/09/2017
Data da Publicação:22/09/2017
Classe/Assunto:EDAG - Embargos de Declaração em Agravo de Instrumento - 127421/01
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. AUXÍLIO-DOENÇA. INCAPACIDADE CONSTATADA POR PERÍCIA JUDICIAL. DATA DE INÍCIO DO BENEFÍCIO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
1. Trata-se de apelação e de recurso adesivo interpostos contra sentença proferida pelo Juiz de Direito da Comarca de Acaraú/CE (que julgou procedente em parte o pedido, condenando o réu a conceder o benefício de auxílio-doença e a pagar os honorários
advocatícios no valor de R$ 2.000,00). O INSS alega: 1) a perícia médica não atesta a incapacidade do autor, porque apresenta dados genéricos, vagos e imprecisos; 2) inexiste incapacidade laborativa, porque consta do CNIS recolhimento como contribuinte
individual no período de 2015/2016 e o recebimento de salário maternidade no ano de 2016; 3) mantida a sentença, o benefício deve ser concedido a partir da data do laudo pericial, porque não foi possível definir a data de início da doença. Por sua vez,
a autora interpõe recurso adesivo aduzindo que os honorários advocatícios devem ser fixados no percentual de 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação.
2. Nos termos do art. 59, caput, da Lei nº 8.213/91, o auxílio-doença será devido ao segurado que, cumprida a carência exigida, ficar incapacitado para o trabalho ou para a sua atividade habitual por mais de 15 (quinze) dias.
3. Realizada a perícia judicial por médico ortopedista e traumatologista, foi constatado que a demandante padece de tendinose em dois tendões do ombro esquerdo, não podendo exercer atividades que demandem esforço físico e repetição.
4. Considerando que estão presentes os requisitos para a fruição do benefício, deve ser concedido o auxílio-doença (NB 6053838318, DER: 10/03/2014). Contudo, o termo inicial deve ser fixado na data da realização da perícia judicial, porque o laudo
pericial não designou o dia do início da doença. Precedentes da Turma.
5. A Primeira Turma tem arbitrado no percentual mínimo de 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação, respeitada a Súmula 111 do STJ. Precedente: Processo nº 0807159-52.2016.4.05.8300, Rel. Alexandre Luna Freire, j. 17/10/2018.
6. Parcial provimento da apelação e provimento do recurso adesivo para: 1) fixar a data de início do benefício (DIB) em 04/10/2016 (dia da realização da perícia); 2) arbitrar os honorários advocatícios no percentual de 10% (dez por cento) sobre o valor
da condenação (art. 85, parágrafo 3º, I, do CPC), observada a Súmula 111 do STJ.(AC - Apelação Civel - 597487 0003080-73.2017.4.05.9999, Desembargador Federal Roberto Machado, TRF5 - Primeira Turma, DJE - Data::11/02/2019 - Página::29.)
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PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. AUXÍLIO-DOENÇA. INCAPACIDADE CONSTATADA POR PERÍCIA JUDICIAL. DATA DE INÍCIO DO BENEFÍCIO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
1. Trata-se de apelação e de recurso adesivo interpostos contra sentença proferida pelo Juiz de Direito da Comarca de Acaraú/CE (que julgou procedente em parte o pedido, condenando o réu a conceder o benefício de auxílio-doença e a pagar os honorários
advocatícios no valor de R$ 2.000,00). O INSS alega: 1) a perícia médica não atesta a incapacidade do autor, porque apresenta dados genéricos, vagos e imprecisos; 2) inexiste incapacidade laborativ...
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. AUXÍLIO-DOENÇA. INCAPACIDADE CONSTATADA POR PERÍCIA JUDICIAL. DATA DE INÍCIO DO BENEFÍCIO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
1. Trata-se de apelação e de recurso adesivo interpostos contra sentença proferida pelo Juiz de Direito da Comarca de Acaraú/CE (que julgou procedente em parte o pedido, condenando o réu a conceder o benefício de auxílio-doença e a pagar os honorários
advocatícios no valor de R$ 2.000,00). O INSS alega: 1) a perícia médica não atesta a incapacidade do autor, porque apresenta dados genéricos, vagos e imprecisos; 2) inexiste incapacidade laborativa, porque consta do CNIS recolhimento como contribuinte
individual no período de 2015/2016 e o recebimento de salário maternidade no ano de 2016; 3) mantida a sentença, o benefício deve ser concedido a partir da data do laudo pericial, porque não foi possível definir a data de início da doença. Por sua vez,
a autora interpõe recurso adesivo aduzindo que os honorários advocatícios devem ser fixados no percentual de 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação.
2. Nos termos do art. 59, caput, da Lei nº 8.213/91, o auxílio-doença será devido ao segurado que, cumprida a carência exigida, ficar incapacitado para o trabalho ou para a sua atividade habitual por mais de 15 (quinze) dias.
3. Realizada a perícia judicial por médico ortopedista e traumatologista, foi constatado que a demandante padece de tendinose em dois tendões do ombro esquerdo, não podendo exercer atividades que demandem esforço físico e repetição.
4. Considerando que estão presentes os requisitos para a fruição do benefício, deve ser concedido o auxílio-doença (NB 6053838318, DER: 10/03/2014). Contudo, o termo inicial deve ser fixado na data da realização da perícia judicial, porque o laudo
pericial não designou o dia do início da doença. Precedentes da Turma.
5. A Primeira Turma tem arbitrado no percentual mínimo de 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação, respeitada a Súmula 111 do STJ. Precedente: Processo nº 0807159-52.2016.4.05.8300, Rel. Alexandre Luna Freire, j. 17/10/2018.
6. Parcial provimento da apelação e provimento do recurso adesivo para: 1) fixar a data de início do benefício (DIB) em 04/10/2016 (dia da realização da perícia); 2) arbitrar os honorários advocatícios no percentual de 10% (dez por cento) sobre o valor
da condenação (art. 85, parágrafo 3º, I, do CPC), observada a Súmula 111 do STJ.(AC - Apelação Civel - 597487 0003080-73.2017.4.05.9999, Desembargador Federal Roberto Machado, TRF5 - Primeira Turma, DJE - Data::11/02/2019 - Página::29.)
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PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. AUXÍLIO-DOENÇA. INCAPACIDADE CONSTATADA POR PERÍCIA JUDICIAL. DATA DE INÍCIO DO BENEFÍCIO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
1. Trata-se de apelação e de recurso adesivo interpostos contra sentença proferida pelo Juiz de Direito da Comarca de Acaraú/CE (que julgou procedente em parte o pedido, condenando o réu a conceder o benefício de auxílio-doença e a pagar os honorários
advocatícios no valor de R$ 2.000,00). O INSS alega: 1) a perícia médica não atesta a incapacidade do autor, porque apresenta dados genéricos, vagos e imprecisos; 2) inexiste incapacidade laborativ...
Data do Julgamento:14/09/2017
Data da Publicação:22/09/2017
Classe/Assunto:AC - Apelação Civel - 529491
Órgão Julgador:Primeira Turma
Relator(a):Desembargador Federal André Luis Maia Tobias Granja
PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL INTERPOSTA PELA DEFESA. DOSIMETRIA. ATENDIMENTO A CRITÉRIOS OBJETIVOS DIANTE DA PRESENÇA DE CIRCUNSTÂNCIAS JUDICIAIS DESFAVORÁVEIS AO RÉU E A COMINAÇÃO LEGAL. MANUTENÇÃO DA PENA-BASE UM POUCO ACIMA DO MÍNIMO LEGAL. VALORAÇÃO
RAZOÁVEL. BENEFICIÁRIO DA JUSTIÇA GRATUITA. CONDENAÇÃO AO PAGAMENTO DE CUSTAS PROCESSUAIS. CABIMENTO. SUSPENSÃO DA EXIGIBILIDADE DO PAGAMENTO. MOMENTO DE AFERIÇÃO. FASE DE EXECUÇÃO. RECURSO IMPROVIDO.
1. Recurso interposto contra sentença que condenou o réu, ora apelante, à pena de 7 (sete) anos, 3 (três) meses e 20 (vinte) dias de reclusão, além de 110 (cento e dez) dias-multa, no valor de 1/30 do salário-mínimo vigente à época dos fatos, em razão
da prática dos crimes previstos no art. 157 (roubo), parágrafo 2º, incisos I (emprego de arma de fogo) e II (concurso de duas ou mais pessoas) do Código Penal e no art. 244-B da Lei nº 8.069/90 (corrupção de menor) c/c art. 69 do CP (concurso
material).
2. O recurso de apelação criminal questiona tão-somente a dosimetria da pena do crime do art. 157 (roubo) do CP, uma vez que, em relação ao crime previsto no art. 244-B da Lei nº 8.069/90 (corrupção de menor), a pena já foi fixada no mínimo legal. A
insurgência da defesa se refere à valoração negativa das seguintes cirunstâncias judiciais (art. 59 do CP): culpabilidade, circunstâncias e consequências do crime. Pugna, assim, pelo redimensionamento da pena-base estabelecida.
3. A sentença, calcada nas provas produzidas nos autos, verificou que o réu, em unidade de desígnios com outro agente e mais um adolescente, subtraíram a quantia de R$ 15.581,49 (quinze mil, quinhentos e oitenta e um reais e quarenta e nove centavos), e
o equipamento de câmera de segurança da Empresa Brasileira de Correios e Telégrafos (EBCT) do Município de Janduís/RN, no dia 16/01/2014, por volta das 11 horas, mediante grave ameaça exercida com o emprego de arma de fogo.
4. A circunstância judicial da culpabilidade foi devidamente valorada pelo julgador de primeiro grau, que a reputou intensa, tendo em vista que o réu assumiu posição de liderança durante a prática do delito.
5. As circunstâncias que cercaram o crime são totalmente desfavoráveis ao réu, pois se deu de forma calculada, com acinte e frieza na execução do delito, além de ter atuado em concurso de pessoas, o que dificulta a defesa das vítimas.
6. As consequências do crime, por sua vez, são graves e representam um abalo considerável à paz, tranquilidade e segurança da localidade. "Impende salientar que, em se tratando de serviços postais, é caso de ação prestada com exclusividade pela EBCT, em
regime de monopólio, o que permite inferir efetivo prejuízo à comunidade local pelo atraso na entrega de encomendas, correspondências, faturas etc". Precedente: (TRF5, ACR 00000581620154058402, Desembargador Federal Paulo Machado Cordeiro, Terceira
Turma, DJE: 17/03/2017).
7. Das 08 (oito) circunstâncias judiciais previstas no art. 59, três delas são totalmente desfavoráveis ao apelante, restando apenas cinco favoráveis, o que denota não poder o julgador se furtar a aplicar uma pena base um pouco elevada, tendo em vista
todos esses parâmetros. Portanto, tem-se como proporcional a fixação da pena-base um pouco acima do mínimo legal, em 5 (cinco) anos e 8 (oito) meses de reclusão, considerando que a pena prevista varia de 4 (quatro) a 10 (anos).
8. A pretensão de redução da pena de multa não encontra guarida, porquanto não houve acolhimento do pedido de nova valoração das circunstâncias judiciais. Assim, igualmente não merece acolhimento o recurso de apelação da defesa também quanto a este
ponto. A pena de multa guarda proporcionalidade com a pena privativa de liberdade". No caso, foi fixada em quantidade suficiente para reprovação de um delito grave e também por se encontrar mais próxima do mínimo do que do máximo legal, o mesmo
ocorrendo com o dia-multa.
9. Segundo o entendimento do STJ, o réu, ainda que beneficiário da assistência judiciária gratuita, deve ser condenado ao pagamento das custas processuais nos termos do art. 804 do Código de Processo Penal, ficando, contudo, seu pagamento sobrestado,
enquanto perdurar seu estado de pobreza, pelo prazo de cinco anos, quando então a obrigação estará prescrita, conforme determina o art. 12 da Lei nº 1.060/50. Precedentes: TRF5, EDACR 0001431162014405850001, Des. Fed. Vladimir Carvalho, Segunda Turma,
DJE: 26/04/2017;
(STJ, AGRESP 201601133840, Min. Maria Thereza De Assis Moura - Sexta Turma, DJE: 14/06/2016; STJ, AGARESP 201303151331, Min. Rogerio Schietti Cruz - Sexta Turma, DJE: 04/09/2014.
10. Apelação não provida.
Ementa
PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL INTERPOSTA PELA DEFESA. DOSIMETRIA. ATENDIMENTO A CRITÉRIOS OBJETIVOS DIANTE DA PRESENÇA DE CIRCUNSTÂNCIAS JUDICIAIS DESFAVORÁVEIS AO RÉU E A COMINAÇÃO LEGAL. MANUTENÇÃO DA PENA-BASE UM POUCO ACIMA DO MÍNIMO LEGAL. VALORAÇÃO
RAZOÁVEL. BENEFICIÁRIO DA JUSTIÇA GRATUITA. CONDENAÇÃO AO PAGAMENTO DE CUSTAS PROCESSUAIS. CABIMENTO. SUSPENSÃO DA EXIGIBILIDADE DO PAGAMENTO. MOMENTO DE AFERIÇÃO. FASE DE EXECUÇÃO. RECURSO IMPROVIDO.
1. Recurso interposto contra sentença que condenou o réu, ora apelante, à pena de 7 (sete) anos, 3 (três) meses e 20 (vinte) dias de reclusão, além d...
Data do Julgamento:14/09/2017
Data da Publicação:22/09/2017
Classe/Assunto:ACR - Apelação Criminal - 13736
Órgão Julgador:Terceira Turma
Relator(a):Desembargador Federal Carlos Rebêlo Júnior