PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO POR MORTE. TRABALHADOR RURAL. COMPROVAÇÃO DA QUALIDADE DE SEGURADO. RECONHECIMENTO NA VIA JUDICIAL. CÔNJUGE. CONCESSÃO A PARTIR DO AJUIZAMENTO DA AÇÃO. JUROS DE MORA E CORREÇÃO MONETÁRIA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. SÚMULA 111 DO
STJ.
1. Apelação interposta pela autora contra a sentença que, em ação ordinária, julgou improcedente seu pedido de concessão de pensão por morte na qualidade de dependente de segurado especial (cônjuge), com pagamento das parcelas em atraso, a partir da
data do requerimento administrativo, acrescidas de juros de mora e correção monetária.
2. A pensão por morte é um benefício de prestação continuada que visa suprir as necessidades econômicas dos beneficiários, concedida aos dependentes do segurado que vier a falecer, sendo aposentado ou não.
3. A jurisprudência deste egrégio Tribunal reconhece o direito à pensão por morte de trabalhador rural, desde que comprovada a qualidade de trabalhador rural através do início de prova material corroborado com a prova testemunhal. Precedentes deste
Tribunal: APELREEX 32455/PE, Segunda Turma, Relator Desembargador Federal Ivan Lira de Carvalho-convocado; AC581238/PB, Quarta Turma, Relator Des. Federal Emiliano Zapata Leitão-convocado).
4. Para fazer jus à concessão de tal pensão é necessário que seja comprovada a condição de segurado do falecido e a qualidade de dependente econômica em relação ao de cujus.
5. A dependência econômica da cônjuge é presumida, conforme estabelece o art. 16, parágrafo 4º, da Lei nº 8.213/91.
6. Muito embora tenha a demandante juntado aos autos diversos documentos que não podem servir de prova da qualidade de trabalhador rural do de cujus (inclusive por conterem informações inverídicas), há um início de prova material da qualidade de
segurado especial do instituidor da pensão, qual seja, a certidão de casamento, firmada em 07/07/86, a qual informa a profissão do de cujus como agricultor.
7. O depoimento da testemunha foi firme no sentido de afirmar que conhecia o de cujus e que, antes dele adoecer e ficar inválido, este trabalhava na roça, nas terras de propriedade do Sr. Francisco das Chagas, plantando milho e feijão, com a ajuda da
autora, para subsistência da família (sobrando pouca coisa pra vender) e que já chegou a ver o de cujus e a esposa efetivamente trabalhando na terra e fazendo farinha.
8. Analisando os autos, tem-se que o instituidor da pensão, na realidade, trabalhou como rurícola em regime de economia familiar até o ano de 1996, quando ficou incapacitado para o trabalho em decorrência de sequelas de uma trombose, passando a receber
o benefício assistencial ao deficiente (LOAS), ao invés da aposentadoria rural por invalidez.
9. Reforma da sentença para conceder a pensão por morte ora requerida, ante a comprovação da qualidade de segurado especial do de cujus, desde o ajuizamento da ação, com o pagamento das parcelas atrasadas acrescidas de juros de mora, a partir da
citação, nos termos do art. 1º-F da Lei 9.494/97, e de correção monetária, a partir de cada parcela vencida, consoante o Manual de Cálculos da Justiça Federal.
10. Honorários advocatícios a serem suportados pela demandada no percentual de 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação, respeitada a Súmula 111 do STJ.
11. Apelação parcialmente provida, para julgar procedente em parte a pretensão autoral, condenando o INSS a conceder a pensão por morte, desde o ajuizamento da ação, com juros de mora e correção monetária, além do pagamento de honorários advocatícios.
Ementa
PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO POR MORTE. TRABALHADOR RURAL. COMPROVAÇÃO DA QUALIDADE DE SEGURADO. RECONHECIMENTO NA VIA JUDICIAL. CÔNJUGE. CONCESSÃO A PARTIR DO AJUIZAMENTO DA AÇÃO. JUROS DE MORA E CORREÇÃO MONETÁRIA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. SÚMULA 111 DO
STJ.
1. Apelação interposta pela autora contra a sentença que, em ação ordinária, julgou improcedente seu pedido de concessão de pensão por morte na qualidade de dependente de segurado especial (cônjuge), com pagamento das parcelas em atraso, a partir da
data do requerimento administrativo, acrescidas de juros de mora e correção monetária.
2. A pen...
Data do Julgamento:25/10/2017
Data da Publicação:14/11/2017
Classe/Assunto:AC - Apelação Civel - 596185
Órgão Julgador:Terceira Turma
Relator(a):Desembargador Federal Janilson Bezerra de Siqueira
PROCESSUAL CIVIL. STJ. PROVIMENTO DE RECURSO ESPECIAL. ANULAÇÃO DO ACÓRDÃO DE MÉRITO. LEGITIMIDADE PASSIVA PROCESSUAL DOS AGENTES POLÍTICOS. IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA. ACÓRDÃO DO TCU. PETIÇÃO INICIAL GENÉRICA. COINCIDÊNCIA DOS VALORES OFERTADOS PELOS
LICITANTES. DESCUMPRIMENTO DE METAS DE CONVÊNIOS. PERÍCIA JUDICIAL QUE ATESTA A REALIZAÇÃO DOS SERVIÇOS SUPERFATURAMENTO. INEXISTÊNCIA DE COMPROVAÇÃO. FATOS DISCUTÍVEIS QUE PERMANECEM NA CONDIÇÃO DE INDÍCIOS. DISPENSA INDEVIDA DE LICITAÇÃO.
ESPECIALISTA. URGÊNCIA. O ÔNUS DE COMPROVAR A DESNECESSIDADE DA CONTRATAÇÃO É DE QUEM ALEGA. APELO IMPROVIDO.
1. Os autos retornam do STJ, onde foi provido recurso especial, que anulou o acórdão de mérito, uma vez que os termos do julgamento conflitam com a jurisprudência firmada naquele tribunal e no STF, no sentido de reconhecer a legitimidade passiva
processual dos agentes políticos em ação de improbidade administrativa.
2. O MPF alega que houve irregularidades no Convênio 001/97, uma vez que não foi cumprido o reflorestamento das matas ciliares do rio Siriri, conforme os termos da celebração do convênio, embora os recursos tenham sido liberados.
3. Aduz a ocorrência de irregularidades no pagamento dos agentes de saúde (Convênio 156/97). Através da utilização do cheque nº 969.865, que o município supostamente pagou aos agentes o valor individual de R$ 680,00, valor que foi impugnado em
entrevista realizada pela Secretaria de Controle Externo do TCU, que constatou o recebimento de R$ 280,00.
4. Acrescenta que há indícios de fraude no certame licitatório voltado a adquirir bolsas de lona, bonés, botas de couro, bacia plástica, martelo, entre outros, especificamente no Convite nº 96/97, ocorrida no supracitado Convênio 156/97. Assevera que
houve grande coincidência nos preços unitários ofertados pelos concorrentes, o que indica que se reuniram para acertar previamente os preços superfaturados.
5. O mesmo ocorreu no Convite nº 01/98 relativo ao Convênio 437/97, no qual foram adquiridos dois microscópios, um estereoscópico e outro bacteriológico, pelo valor de R$ 8.000,00, instrumentos cotados pelo TCU no valor de R$ 1.200,00.
6. Da mesma forma, não foram executados os serviços de construção de 275 sanitários domiciliares, celebrado no Convênio nº 21/07, contratação irregular com dispensa indevida de licitação e pagamentos antecipados, além dos já mencionados pagamentos
superiores aos de mercado.
7. Conclui que a improbidade administrativa é admitida na forma culposa, bem como ficou comprovada que houve favorecimento do ex-prefeito Dernival, por meio de superfaturamento dos preços.
8. O Convênio nº 001/97 não foi integralmente cumprido, uma vez que não foram cumpridas metas estipuladas, tais como o reflorestamento das matas ciliares do Rio Siriri e a construção de viveiro comunitário de mudas.
9. Consta dos autos Parecer Técnico (fl. 335), que atesta o plantio de várias espécies às margens direita e esquerda do Rio Siriri, medindo 1.500 metros de extensão por 30 metros de largura, a existência de viveiro comunitário e de calagem realizada no
início da vigência do Convênio em lavouras de milho.
10. Ainda que os serviços realizados não tenham alcançado o fim exigido no plano de trabalho do referido Convênio nº 001/97, observa-se que foram parcialmente realizados, na forma como concluiu o Parecer Técnico acima mencionado, fato que demonstra que
houve, ao menos, a tentativa de cumprir o avençado, sobretudo considerando que tal etapa concluía o programa (item 33 do plano de trabalho - metas fiscais).
11. No tocante às supostas irregularidade no pagamento dos agentes de saúde, houve apresentação de recibos assinados no valor individual de R$ 680,00, os quais foram contraditados em depoimentos testemunhais. Contrapõem-se, assim, documentos e
testemunhos, mostrando-se imprescindível a produção de alguma prova ou mero indício, para que fosse possível a formulação de algum juízo concreto acerca da questão.
12. O Município foi lesado em cerca de R$ 4.876,68 na compra de microscópios (Convênio 156/97), fato que, por si só, caracteriza ilícito administrativo, mas não se demonstra o elemento subjetivo, imprescindível nesta espécie de ação, podendo o erro,
perfeitamente, haver sido fruto de falta de experiência ou pressa no combate à epidemia (Dengue), que exige conhecimentos que muitas vezes não estão à disposição de pequenas estruturas administrativas.
13. Em relação ao Convênio nº 2107/98, observa-se, inicialmente, que houve perícia dez anos após a construção de sanitários, além de haver sido aprovada a obra pelo perito judicial.
14. Sabe-se que o comércio penaliza economicamente o estado com preços mais altos em razão, também, dos riscos que envolvem este tipo de transação, tais como revogação, retardo nos pagamentos, entre outras vicissitudes que acompanham os procedimentos de
compra pública. A simples comparação de cotações não é suficiente para caracterizar a ilicitude administrativa, tampouco atribuir conduta ímproba do administrador.
15. Finalmente, em relação à dispensa indevida de licitação, a jurisprudência deste tribunal tem entendido não caracterizar improbidade administrativa quando há dificuldade na aquisição do bem ou na contratação de especialista, considerando as
dificuldades locais, ou nas hipóteses em que exista urgência na resposta do estado diante de certos problemas.
16. A contratação de engenheiro agrônomo no valor de R$ 13.250,00, para dar orientação e assistência técnica na implantação de uma unidade demonstrativa de manejo integrado de conservação de solo não demonstra, por si só, a existência de má-fé, restando
o ilícito na órbita administrativa há falta de qualquer outra informação. O ônus da prova de que não houve causa para a dispensa de licitação é de que acusa.
17. Ressalta-se que a demanda incluiu diversos convênios, que deram origem a outros tantos procedimentos licitatórios, de compra e contratação, envolvendo serviços de natureza bastante diferentes, cujos valores são razoavelmente vultosos, enquanto as
irregularidades envolveram valores relativamente modestos em relação às verbas federais despendidas.
18. Verifica-se que, no curso do processo, o MPF resumiu-se a analisar e repetir os fundamentos do acórdão que concluiu o processo administrativo do Tribunal de Contas da União. Quanto aos indícios de superfaturamento, fraudes em licitação e pagamentos
indevidos não foi produzida qualquer prova nova, providência essencial e indispensável ao êxito do processo, que não trouxe em sua origem fatos suficientes para a caracterização de ato ímprobo.
19. Nesta tônica, as razões da inicial parecem se referir a uma ação de reparação de danos ao erário, uma vez que não discrimina pormenorizadamente as ações individuais dos demandados, os nexos causais entre tais condutas e eventuais danos ao erário e,
consectariamente, locupletamento ou favorecimento de terceiros, transgressões legais e violações de princípios da administração pública, restando a copiar os dados impugnados pelo tribunal administrativo e requerendo a aplicação de todas as sanções
constantes do art. 12 da LIA.
20. Apesar de a ação de improbidade administrativa não ser legislação penal em sentido estrito, mantém com esta íntima similaridade, na medida em que reconhece a existência de ilícito culpável e punível. A pena é igualmente individual e não pode advir
de pedido genérico. Por analogia à denúncia genérica, não seria inadequado definir a petição inicial do presente feito da mesma forma.
21. Ainda que se supere esta dificuldade processual sob o argumento de que os indícios seriam esclarecidos no curso do processo, que seria o meio para a demonstração da real natureza ímproba das condutas que lhes deram causa, não há qualquer petição da
demandante informando fato descoberto ou qualquer pedido no sentido de determinação judicial de produção de novas provas, restando os fatos na esfera do que pode ter acontecido, mas não foi comprovado.
22. Improvimento da apelação.
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PROCESSUAL CIVIL. STJ. PROVIMENTO DE RECURSO ESPECIAL. ANULAÇÃO DO ACÓRDÃO DE MÉRITO. LEGITIMIDADE PASSIVA PROCESSUAL DOS AGENTES POLÍTICOS. IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA. ACÓRDÃO DO TCU. PETIÇÃO INICIAL GENÉRICA. COINCIDÊNCIA DOS VALORES OFERTADOS PELOS
LICITANTES. DESCUMPRIMENTO DE METAS DE CONVÊNIOS. PERÍCIA JUDICIAL QUE ATESTA A REALIZAÇÃO DOS SERVIÇOS SUPERFATURAMENTO. INEXISTÊNCIA DE COMPROVAÇÃO. FATOS DISCUTÍVEIS QUE PERMANECEM NA CONDIÇÃO DE INDÍCIOS. DISPENSA INDEVIDA DE LICITAÇÃO.
ESPECIALISTA. URGÊNCIA. O ÔNUS DE COMPROVAR A DESNECESSIDADE DA CONTRATAÇÃO É DE QUEM ALEGA. APELO IMPROVID...
Data do Julgamento:07/11/2017
Data da Publicação:14/11/2017
Classe/Assunto:AC - Apelação Civel - 533255
Órgão Julgador:Segunda Turma
Relator(a):Desembargador Federal Leonardo Carvalho
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. AUXÍLIO-DOENÇA. INCAPACIDADE CONSTATADA POR PERÍCIA JUDICIAL. DATA DE INÍCIO DO BENEFÍCIO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
1. Trata-se de apelação e de recurso adesivo interpostos contra sentença proferida pelo Juiz de Direito da Comarca de Acaraú/CE (que julgou procedente em parte o pedido, condenando o réu a conceder o benefício de auxílio-doença e a pagar os honorários
advocatícios no valor de R$ 2.000,00). O INSS alega: 1) a perícia médica não atesta a incapacidade do autor, porque apresenta dados genéricos, vagos e imprecisos; 2) inexiste incapacidade laborativa, porque consta do CNIS recolhimento como contribuinte
individual no período de 2015/2016 e o recebimento de salário maternidade no ano de 2016; 3) mantida a sentença, o benefício deve ser concedido a partir da data do laudo pericial, porque não foi possível definir a data de início da doença. Por sua vez,
a autora interpõe recurso adesivo aduzindo que os honorários advocatícios devem ser fixados no percentual de 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação.
2. Nos termos do art. 59, caput, da Lei nº 8.213/91, o auxílio-doença será devido ao segurado que, cumprida a carência exigida, ficar incapacitado para o trabalho ou para a sua atividade habitual por mais de 15 (quinze) dias.
3. Realizada a perícia judicial por médico ortopedista e traumatologista, foi constatado que a demandante padece de tendinose em dois tendões do ombro esquerdo, não podendo exercer atividades que demandem esforço físico e repetição.
4. Considerando que estão presentes os requisitos para a fruição do benefício, deve ser concedido o auxílio-doença (NB 6053838318, DER: 10/03/2014). Contudo, o termo inicial deve ser fixado na data da realização da perícia judicial, porque o laudo
pericial não designou o dia do início da doença. Precedentes da Turma.
5. A Primeira Turma tem arbitrado no percentual mínimo de 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação, respeitada a Súmula 111 do STJ. Precedente: Processo nº 0807159-52.2016.4.05.8300, Rel. Alexandre Luna Freire, j. 17/10/2018.
6. Parcial provimento da apelação e provimento do recurso adesivo para: 1) fixar a data de início do benefício (DIB) em 04/10/2016 (dia da realização da perícia); 2) arbitrar os honorários advocatícios no percentual de 10% (dez por cento) sobre o valor
da condenação (art. 85, parágrafo 3º, I, do CPC), observada a Súmula 111 do STJ.(AC - Apelação Civel - 597487 0003080-73.2017.4.05.9999, Desembargador Federal Roberto Machado, TRF5 - Primeira Turma, DJE - Data::11/02/2019 - Página::29.)
Ementa
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. AUXÍLIO-DOENÇA. INCAPACIDADE CONSTATADA POR PERÍCIA JUDICIAL. DATA DE INÍCIO DO BENEFÍCIO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
1. Trata-se de apelação e de recurso adesivo interpostos contra sentença proferida pelo Juiz de Direito da Comarca de Acaraú/CE (que julgou procedente em parte o pedido, condenando o réu a conceder o benefício de auxílio-doença e a pagar os honorários
advocatícios no valor de R$ 2.000,00). O INSS alega: 1) a perícia médica não atesta a incapacidade do autor, porque apresenta dados genéricos, vagos e imprecisos; 2) inexiste incapacidade laborativ...
Data do Julgamento:26/10/2017
Data da Publicação:10/11/2017
Classe/Assunto:EDAC - Embargos de Declaração na Apelação Civel - 34499/01
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. AUXÍLIO-DOENÇA. INCAPACIDADE CONSTATADA POR PERÍCIA JUDICIAL. DATA DE INÍCIO DO BENEFÍCIO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
1. Trata-se de apelação e de recurso adesivo interpostos contra sentença proferida pelo Juiz de Direito da Comarca de Acaraú/CE (que julgou procedente em parte o pedido, condenando o réu a conceder o benefício de auxílio-doença e a pagar os honorários
advocatícios no valor de R$ 2.000,00). O INSS alega: 1) a perícia médica não atesta a incapacidade do autor, porque apresenta dados genéricos, vagos e imprecisos; 2) inexiste incapacidade laborativa, porque consta do CNIS recolhimento como contribuinte
individual no período de 2015/2016 e o recebimento de salário maternidade no ano de 2016; 3) mantida a sentença, o benefício deve ser concedido a partir da data do laudo pericial, porque não foi possível definir a data de início da doença. Por sua vez,
a autora interpõe recurso adesivo aduzindo que os honorários advocatícios devem ser fixados no percentual de 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação.
2. Nos termos do art. 59, caput, da Lei nº 8.213/91, o auxílio-doença será devido ao segurado que, cumprida a carência exigida, ficar incapacitado para o trabalho ou para a sua atividade habitual por mais de 15 (quinze) dias.
3. Realizada a perícia judicial por médico ortopedista e traumatologista, foi constatado que a demandante padece de tendinose em dois tendões do ombro esquerdo, não podendo exercer atividades que demandem esforço físico e repetição.
4. Considerando que estão presentes os requisitos para a fruição do benefício, deve ser concedido o auxílio-doença (NB 6053838318, DER: 10/03/2014). Contudo, o termo inicial deve ser fixado na data da realização da perícia judicial, porque o laudo
pericial não designou o dia do início da doença. Precedentes da Turma.
5. A Primeira Turma tem arbitrado no percentual mínimo de 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação, respeitada a Súmula 111 do STJ. Precedente: Processo nº 0807159-52.2016.4.05.8300, Rel. Alexandre Luna Freire, j. 17/10/2018.
6. Parcial provimento da apelação e provimento do recurso adesivo para: 1) fixar a data de início do benefício (DIB) em 04/10/2016 (dia da realização da perícia); 2) arbitrar os honorários advocatícios no percentual de 10% (dez por cento) sobre o valor
da condenação (art. 85, parágrafo 3º, I, do CPC), observada a Súmula 111 do STJ.(AC - Apelação Civel - 597487 0003080-73.2017.4.05.9999, Desembargador Federal Roberto Machado, TRF5 - Primeira Turma, DJE - Data::11/02/2019 - Página::29.)
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PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. AUXÍLIO-DOENÇA. INCAPACIDADE CONSTATADA POR PERÍCIA JUDICIAL. DATA DE INÍCIO DO BENEFÍCIO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
1. Trata-se de apelação e de recurso adesivo interpostos contra sentença proferida pelo Juiz de Direito da Comarca de Acaraú/CE (que julgou procedente em parte o pedido, condenando o réu a conceder o benefício de auxílio-doença e a pagar os honorários
advocatícios no valor de R$ 2.000,00). O INSS alega: 1) a perícia médica não atesta a incapacidade do autor, porque apresenta dados genéricos, vagos e imprecisos; 2) inexiste incapacidade laborativ...
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. AUXÍLIO-DOENÇA. INCAPACIDADE CONSTATADA POR PERÍCIA JUDICIAL. DATA DE INÍCIO DO BENEFÍCIO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
1. Trata-se de apelação e de recurso adesivo interpostos contra sentença proferida pelo Juiz de Direito da Comarca de Acaraú/CE (que julgou procedente em parte o pedido, condenando o réu a conceder o benefício de auxílio-doença e a pagar os honorários
advocatícios no valor de R$ 2.000,00). O INSS alega: 1) a perícia médica não atesta a incapacidade do autor, porque apresenta dados genéricos, vagos e imprecisos; 2) inexiste incapacidade laborativa, porque consta do CNIS recolhimento como contribuinte
individual no período de 2015/2016 e o recebimento de salário maternidade no ano de 2016; 3) mantida a sentença, o benefício deve ser concedido a partir da data do laudo pericial, porque não foi possível definir a data de início da doença. Por sua vez,
a autora interpõe recurso adesivo aduzindo que os honorários advocatícios devem ser fixados no percentual de 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação.
2. Nos termos do art. 59, caput, da Lei nº 8.213/91, o auxílio-doença será devido ao segurado que, cumprida a carência exigida, ficar incapacitado para o trabalho ou para a sua atividade habitual por mais de 15 (quinze) dias.
3. Realizada a perícia judicial por médico ortopedista e traumatologista, foi constatado que a demandante padece de tendinose em dois tendões do ombro esquerdo, não podendo exercer atividades que demandem esforço físico e repetição.
4. Considerando que estão presentes os requisitos para a fruição do benefício, deve ser concedido o auxílio-doença (NB 6053838318, DER: 10/03/2014). Contudo, o termo inicial deve ser fixado na data da realização da perícia judicial, porque o laudo
pericial não designou o dia do início da doença. Precedentes da Turma.
5. A Primeira Turma tem arbitrado no percentual mínimo de 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação, respeitada a Súmula 111 do STJ. Precedente: Processo nº 0807159-52.2016.4.05.8300, Rel. Alexandre Luna Freire, j. 17/10/2018.
6. Parcial provimento da apelação e provimento do recurso adesivo para: 1) fixar a data de início do benefício (DIB) em 04/10/2016 (dia da realização da perícia); 2) arbitrar os honorários advocatícios no percentual de 10% (dez por cento) sobre o valor
da condenação (art. 85, parágrafo 3º, I, do CPC), observada a Súmula 111 do STJ.(AC - Apelação Civel - 597487 0003080-73.2017.4.05.9999, Desembargador Federal Roberto Machado, TRF5 - Primeira Turma, DJE - Data::11/02/2019 - Página::29.)
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PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. AUXÍLIO-DOENÇA. INCAPACIDADE CONSTATADA POR PERÍCIA JUDICIAL. DATA DE INÍCIO DO BENEFÍCIO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
1. Trata-se de apelação e de recurso adesivo interpostos contra sentença proferida pelo Juiz de Direito da Comarca de Acaraú/CE (que julgou procedente em parte o pedido, condenando o réu a conceder o benefício de auxílio-doença e a pagar os honorários
advocatícios no valor de R$ 2.000,00). O INSS alega: 1) a perícia médica não atesta a incapacidade do autor, porque apresenta dados genéricos, vagos e imprecisos; 2) inexiste incapacidade laborativ...
Data do Julgamento:26/10/2017
Data da Publicação:10/11/2017
Classe/Assunto:EDAC - Embargos de Declaração na Apelação Civel - 590305/02
PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIO ASSISTENCIAL. INCAPACIDADE COMPROVADA. HIPOSSUFICIÊNCIA. JUROS E CORREÇÃO MONETÁRIA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. APLICAÇÃO DA SÚMULA 111 DO STJ. APELAÇÃO PARCIALMENTE PROVIDA.
1. Remessa oficial e Irresignação recursal contra sentença que julgou procedente o pedido inicial para condenar o INSS ao pagamento de amparo assistencial, com RMI no valor de um salário mínimo, assegurando-lhe o pagamento das parcelas em atraso,
contados a partir de 09.09.2009, até a data da efetiva implantação.
2. O pedido de concessão do benefício assistencial possui alicerce no art. 203, V, da CF, que elenca, entre os objetivos da assistência social, "a garantia de um salário mínimo de benefício mensal à pessoa portadora de deficiência e ao idoso que
comprovem não possuir meios de prover à própria subsistência ou tê-la provida por sua família, conforme dispuser a lei".
3. Atendimento do requisito no tocante à comprovada deficiência do autor, conforme laudo realizado pelo perito judicial, no qual atesta que a autora é portadora de hipertensão arterial e doença arterial coronariana, doenças crônicas degenerativas.
Informou, contudo, que o diganóstico ainda não foi concluído em vista da falta de exames mais específicos, que a parte informou não possuir condições financeiras de realizá-los. Nos autos, consta também fotografia onde se verifica a existência de
deficiência postural servera na coluna vertebral que, associada aos exames apresentados (teste ergométirco e atestado médico), confirmam a existência de incapacidade laborativa. Verifica-se pelas afecções descritas que a deficiência experimentada
importa em impedimento que possa obstruir sua participação na sociedade, de forma direta e concretamente, em igualdade de condições com as demais pessoas saudáveis. Note-se que a Autora nunca trabalhou, não possui escolaridade (analfabeta) e atualmente
conta com 46 anos de idade.
4. No que concerne ao requisito da miserabilidade, cabe ao julgador analisar e julgar a lide, conforme as circunstâncias do caso que se apresenta, não se limitando aos fatos técnicos constantes da norma disciplinadora, mas sim, aos fatos sociais que
possam advir de sua decisão.
5. Incontroversa a hipossuficiência da parte autora. No estudo social realizado, a assistente social verificou a miserabilidade da Apelada, que mora sozinha em casa cedida pela irmã, cujo único móvel encontrado é uma cama de solteiro e uma fogão à
lenha. No referido imóvel não há água encanada e é de difícil acesso. A Autora é analfabeta, nunca trabalhou e apresenta dificuldade para realizar tarefas domésticas devido aos problemas de saúde de que é portadora. Depende da assistencia material de
familiares que, por sua vez, são hipossuficientes financeiramente. O laudo social concluiu que a demandante está submetida à privação de bens e serviços essenciais e imprescindíveis à manutenção da sua própria existência.
6. Devida a condenação em honorários advocatícios sucumbenciais arbitrados em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação, relativa ao pagamento das prestações vencidas, devendo ser respeitada a Súmula 111 do STJ (Os honorários advocatícios, nas
ações previdenciárias, não incidem sobre as prestações vencidas após a sentença). Apelação provida nesse sentido.
7. Relativamente aos juros e correção monetária deve ser procedida a adequação do julgado à Repercussão geral RE nº 870947-SE, a fim de se evitar prolongamento desnecessário do feito. Decidiu a Suprema Corte que, quanto às condenações oriundas de
relação jurídica não tributária, a fixação dos juros de mora segundo o índice da caderneta de poupança é constituicional, permanecendo hígido, nesta extensão, o disposto no art. 1º-F da Lei nº 9.494/97, com redação dada pela Lei nº 11.960/09. A correção
monetária, por sua vez, deverá ser fixada pelo índice IPCA-E, na forma do Manual de Cálculos da Justiça Federal.
8. Remessa oficial e Apelação parcialmente provida para adequar o julgado ao decidido em sede de Repercussão Geral nº. 870.947-SE, determinando-se que a fixação dos juros de mora se dará segundo o índice da caderneta de poupança conforme disposto no
art. 1º-F da Lei nº 9.494/97, com redação dada pela Lei nº 11.960/09 e a correção monetária será fixada pelo índice IPCA-E, na forma do Manual de Cálculos da Justiça Federal.
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PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIO ASSISTENCIAL. INCAPACIDADE COMPROVADA. HIPOSSUFICIÊNCIA. JUROS E CORREÇÃO MONETÁRIA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. APLICAÇÃO DA SÚMULA 111 DO STJ. APELAÇÃO PARCIALMENTE PROVIDA.
1. Remessa oficial e Irresignação recursal contra sentença que julgou procedente o pedido inicial para condenar o INSS ao pagamento de amparo assistencial, com RMI no valor de um salário mínimo, assegurando-lhe o pagamento das parcelas em atraso,
contados a partir de 09.09.2009, até a data da efetiva implantação.
2. O pedido de concessão do benefício assistencial possui alicerce n...
AGRAVO EM EXECUÇÃO PENAL. INDULTO. OITIVA PRÉVIA DO CONSELHO PENITENCIÁRIO. DESNECESSIDADE. ART. 1º DO DECRETO N. 8.940/2016. PENAS RESTRITIVAS DE DIREITO. EXCEÇÃO. INCONSTITUCIONALIDADE. NÃO EXISTÊNCIA. AGRAVO PROVIDO.
1. É desnecessária a oitiva prévia do Conselho Penitenciário para a concessão do indulto natalino previsto no Decreto nº 8.940/2016, diante da inexistência desse requisito no referido diploma normativo. Além disso, o STJ já decidiu que "é dispensável o
parecer do Conselho Penitenciário quando se tratar de indulto coletivo" (HC-2006.01876781, Rel. Min. JANE SILVA, Desembargadora convocada do TJ/MG, STJ - Quinta Turma, DJe 15.10.2007).
2. Relativamente à constitucionalidade do art. 1º do Decreto nº 8.940/2016, razão assiste ao MPF, porque o STF já se pronunciou, ainda que em obiter dictum, no sentido de que o indulto é ato discricionário do Presidente da República, devendo a sua
concessão obedecer restritamente às condições previstas no decreto presidencial (HC nº 117938, Rel. Min. ROSA WEBER, STF - Primeira Turma, DJe 13/02/2014). No caso do Decreto nº 8.940/2016, o Presidente da República excetuou do campo de incidência do
indulto, expressamente, os casos de substituição das penas privativas de liberdade por penas restritivas de direitos, sendo incabível, portanto, a sua aplicação nesses casos.
3. Com a devida vênia ao magistrado a quo, não merece acolhida o fundamento de que a concessão do benefício para sentenciados à pena privativa de liberdade, sem abranger também os réus que tiveram a sua pena substituída, possa representar ofensa aos
princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, porque beneficiaria os condenados por crimes mais graves (que cumprem a pena privativa de liberdade) em detrimento dos que cometeram crimes menos gravosos à sociedade (que gozaram do benefício previsto
no art. 44 do CP). Em verdade, estes últimos, ao verem sua pena privativa de liberdade substituída por penas alternativas já no édito condenatório, obtiveram, desde o início, vantajoso beneplácito estatal, não amargando, nem por um dia, a privação da
liberdade.
4. Além disso, a jurisprudência tem se inclinado no sentido da validade da restrição estabelecida no art. 1º do Decreto nº 8.940/2016. O TJDFT, em caso análogo, já decidiu não ser cabível que o Juízo da Execução Criminal proceda ao expediente de
reconverter, com o único fito de aplicar o indulto previsto no referido Decreto, as penas restritivas de direitos em pena privativa de liberdade, verbis: "reveste-se de ilegalidade a reconversão da pena restritiva de direitos em privativa de liberdade
com o único propósito de adequar a condição do apenado às hipóteses previstas no Decreto nº 8.940/2016 (...). O artigo 1º do Decreto nº 8.940/2016 restringe a concessão do indulto pleno aos condenados a pena privativa de liberdade que não tenha sido
substituída por restritiva de direitos" (Processo nº 0012326-30.2017.8.07.0000, Rel. Desembargador ROBERVAL CASEMIRO BELINATI, TJDF - Segunda Turma Criminal, julgado em 19/07/2017). A questão foi levada ao STJ através da impetração de Habeas Corpus
contra as decisões do TJDFT, sem que tenham sido tomadas, até a presente data, decisões definitivas. Nada obstante, nos autos do HC nº 412.437/DF, o Ministro ROGÉRIO SCHIETTI CRUZ, em sede de decisão de indeferimento de liminar, pronunciou-se no sentido
da correção do entendimento adotado por aquele Tribunal de Justiça, verbis: "a despeito dos argumentos expostos pela defesa (...) verifico que o Decreto n. 8.940/2016 previu, em seu art. 1º, a concessão de indulto para 'pessoas nacionais e estrangeiras
condenadas a pena privativa de liberdade, não substituída por restritivas de direitos ou por multa, que tenham, até 25 de dezembro de 2016, cumprido as condições previstas neste Decreto' (...). Nessa perspectiva, conforme destacado no acórdão, não há
previsão legal para conversão das penas restritivas de direito em privativa de liberdade pelo Magistrado das execuções, exclusivamente, para viabilizar a inclusão do paciente no benefício previsto no referido ato normativo"4. Noutra impetração, desta
feita de relatoria da Ministra MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA (nº HC 412.429/DF), também foi indeferida a liminar, embora sem o enfrentamento do mérito da questão da validade da norma impugnada.
5. Não há que se falar em inconstitucionalidade na restrição prevista no art. 1º do Decreto nº 8.940/2016, devendo ser retomada a execução das penas alternativas impostas ao agravado.
6. Agravo em execução penal provido.
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AGRAVO EM EXECUÇÃO PENAL. INDULTO. OITIVA PRÉVIA DO CONSELHO PENITENCIÁRIO. DESNECESSIDADE. ART. 1º DO DECRETO N. 8.940/2016. PENAS RESTRITIVAS DE DIREITO. EXCEÇÃO. INCONSTITUCIONALIDADE. NÃO EXISTÊNCIA. AGRAVO PROVIDO.
1. É desnecessária a oitiva prévia do Conselho Penitenciário para a concessão do indulto natalino previsto no Decreto nº 8.940/2016, diante da inexistência desse requisito no referido diploma normativo. Além disso, o STJ já decidiu que "é dispensável o
parecer do Conselho Penitenciário quando se tratar de indulto coletivo" (HC-2006.01876781, Rel. Min. JANE SILVA, Desembargadora...
Data do Julgamento:19/10/2017
Data da Publicação:31/10/2017
Classe/Assunto:AGEXP - Agravo em Execução Penal - 2414
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. AUXÍLIO-DOENÇA. INCAPACIDADE CONSTATADA POR PERÍCIA JUDICIAL. DATA DE INÍCIO DO BENEFÍCIO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
1. Trata-se de apelação e de recurso adesivo interpostos contra sentença proferida pelo Juiz de Direito da Comarca de Acaraú/CE (que julgou procedente em parte o pedido, condenando o réu a conceder o benefício de auxílio-doença e a pagar os honorários
advocatícios no valor de R$ 2.000,00). O INSS alega: 1) a perícia médica não atesta a incapacidade do autor, porque apresenta dados genéricos, vagos e imprecisos; 2) inexiste incapacidade laborativa, porque consta do CNIS recolhimento como contribuinte
individual no período de 2015/2016 e o recebimento de salário maternidade no ano de 2016; 3) mantida a sentença, o benefício deve ser concedido a partir da data do laudo pericial, porque não foi possível definir a data de início da doença. Por sua vez,
a autora interpõe recurso adesivo aduzindo que os honorários advocatícios devem ser fixados no percentual de 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação.
2. Nos termos do art. 59, caput, da Lei nº 8.213/91, o auxílio-doença será devido ao segurado que, cumprida a carência exigida, ficar incapacitado para o trabalho ou para a sua atividade habitual por mais de 15 (quinze) dias.
3. Realizada a perícia judicial por médico ortopedista e traumatologista, foi constatado que a demandante padece de tendinose em dois tendões do ombro esquerdo, não podendo exercer atividades que demandem esforço físico e repetição.
4. Considerando que estão presentes os requisitos para a fruição do benefício, deve ser concedido o auxílio-doença (NB 6053838318, DER: 10/03/2014). Contudo, o termo inicial deve ser fixado na data da realização da perícia judicial, porque o laudo
pericial não designou o dia do início da doença. Precedentes da Turma.
5. A Primeira Turma tem arbitrado no percentual mínimo de 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação, respeitada a Súmula 111 do STJ. Precedente: Processo nº 0807159-52.2016.4.05.8300, Rel. Alexandre Luna Freire, j. 17/10/2018.
6. Parcial provimento da apelação e provimento do recurso adesivo para: 1) fixar a data de início do benefício (DIB) em 04/10/2016 (dia da realização da perícia); 2) arbitrar os honorários advocatícios no percentual de 10% (dez por cento) sobre o valor
da condenação (art. 85, parágrafo 3º, I, do CPC), observada a Súmula 111 do STJ.(AC - Apelação Civel - 597487 0003080-73.2017.4.05.9999, Desembargador Federal Roberto Machado, TRF5 - Primeira Turma, DJE - Data::11/02/2019 - Página::29.)
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PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. AUXÍLIO-DOENÇA. INCAPACIDADE CONSTATADA POR PERÍCIA JUDICIAL. DATA DE INÍCIO DO BENEFÍCIO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
1. Trata-se de apelação e de recurso adesivo interpostos contra sentença proferida pelo Juiz de Direito da Comarca de Acaraú/CE (que julgou procedente em parte o pedido, condenando o réu a conceder o benefício de auxílio-doença e a pagar os honorários
advocatícios no valor de R$ 2.000,00). O INSS alega: 1) a perícia médica não atesta a incapacidade do autor, porque apresenta dados genéricos, vagos e imprecisos; 2) inexiste incapacidade laborativ...
Data do Julgamento:19/10/2017
Data da Publicação:30/10/2017
Classe/Assunto:AC - Apelação Civel - 594299
Órgão Julgador:Terceira Turma
Relator(a):Desembargador Federal Janilson Bezerra de Siqueira
PREVIDENCIÁRIO E ADMINISTRATIVO. REPETIÇÃO DOS VALORES RECEBIDOS POR FORÇA DE DECISÃO PRECÁRIA REVOGADA NA SENTENÇA. ACÓRDÃO CONTRÁRIO AO ENTENDIMENTO FIRMADO NO RESP 1401560/MT, SOB A SISTEMÁTICA DOS RECURSOS REPETITIVOS. APELAÇÃO DO INSS E REMESSA
OFICIAL PROVIDAS. APELAÇÃO DO AUTOR IMPROVIDA.
1. Devolução dos autos do Superior Tribunal de Justiça para que o órgão colegiado se pronuncie acerca da adequação do julgado ao entendimento firmado no REsp 1401560/MT, Rel. Ministro SÉRGIO KUKINA, Rel. p/ Acórdão Ministro ARI PARGENDLER, PRIMEIRA
SEÇÃO, julgado em 12/02/2014, DJe 13/10/2015, julgado sob a sistemática dos recursos repetitivos.
2. Caso e que a Turma negou provimento a apelação do INSS - INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL entendendo pela irrepetibilidade das verbas recebidas de boa-fé pelo segurado da previdência social por força de decisão liminar revogada posteriormente.
3. Analise detida dos autos a demonstrar que a petição inicial não reflete a realidade fática subjacente ao ajuizamento da ação e que, por via de consequência, a contestação da autarquia previdenciária, a sentença de primeiro grau e o acórdão desta
Corte Regional se pronunciaram sobre hipótese fática narrada na petição inicial, mas que não corresponde à realidade fática que daria ensejo à propositura da ação.
4. Hipótese em que o procedimento de cobrança instaurado em face do autor na via administrativa teve por fundamento o efetivo exercício de atividade laborativa durante o período em que o segurado estava em gozo de auxílio-doença, e não a revogação da
decisão que antecipou os efeitos da tutela jurisdicional determinando a concessão do auxílio-doença, como se verifica a partir do OFÍCIO INSS / 05.001.050./N 226/2011.
5. Não cabe mais ao Tribunal corrigir o equívoco que levou ao pronunciamento sobre realidade fática diversa, uma vez que não houve recurso das partes abordando essa questão, competindo-lhe tão somente rever o acórdão proferido para ajustá-lo ou não ao
entendimento do STJ, diante dos estreitos limites do juízo de retratação previsto no art. 1.030, inciso II, do CPC/2015.
6. Acórdão que divergiu do entendimento firmado no REsp 1401560/MT, julgado sob a sistemática dos recursos repetitivos, na medida em que o entendimento do STJ é no sentido de que "a reforma da decisão que antecipa a tutela obriga o autor da ação a
devolver os benefícios previdenciários indevidamente recebidos" e esta Corte Regional entendeu pela irrepetibilidade dos valores recebidos por força de decisão precária posteriormente.
7. Apelação do INSS e remessa oficial providas e apelação do autor improvida, condenando-o ao pagamento de honorários advocatícios fixados em R$ 2.000,00 (dois mil reais), nos termos do art. 20, parágrafo 4º, do CPC/1973.
8. Restando indubitável que o autor não possui condições de arcar por ora com as verbas de sucumbência sem colocar em risco a sua manutenção, sendo, pois, beneficiária da gratuidade da justiça, fica suspensa a exigibilidade de tal verba no período de 5
(cinco) anos subsequentes ao trânsito em julgado, com base no que dispõe o art. 12 da Lei n.º 1.060/1950.
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PREVIDENCIÁRIO E ADMINISTRATIVO. REPETIÇÃO DOS VALORES RECEBIDOS POR FORÇA DE DECISÃO PRECÁRIA REVOGADA NA SENTENÇA. ACÓRDÃO CONTRÁRIO AO ENTENDIMENTO FIRMADO NO RESP 1401560/MT, SOB A SISTEMÁTICA DOS RECURSOS REPETITIVOS. APELAÇÃO DO INSS E REMESSA
OFICIAL PROVIDAS. APELAÇÃO DO AUTOR IMPROVIDA.
1. Devolução dos autos do Superior Tribunal de Justiça para que o órgão colegiado se pronuncie acerca da adequação do julgado ao entendimento firmado no REsp 1401560/MT, Rel. Ministro SÉRGIO KUKINA, Rel. p/ Acórdão Ministro ARI PARGENDLER, PRIMEIRA
SEÇÃO, julgado em 12/02/2014, DJe 13/10/2015, julgado...
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. AUXÍLIO-DOENÇA. INCAPACIDADE CONSTATADA POR PERÍCIA JUDICIAL. DATA DE INÍCIO DO BENEFÍCIO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
1. Trata-se de apelação e de recurso adesivo interpostos contra sentença proferida pelo Juiz de Direito da Comarca de Acaraú/CE (que julgou procedente em parte o pedido, condenando o réu a conceder o benefício de auxílio-doença e a pagar os honorários
advocatícios no valor de R$ 2.000,00). O INSS alega: 1) a perícia médica não atesta a incapacidade do autor, porque apresenta dados genéricos, vagos e imprecisos; 2) inexiste incapacidade laborativa, porque consta do CNIS recolhimento como contribuinte
individual no período de 2015/2016 e o recebimento de salário maternidade no ano de 2016; 3) mantida a sentença, o benefício deve ser concedido a partir da data do laudo pericial, porque não foi possível definir a data de início da doença. Por sua vez,
a autora interpõe recurso adesivo aduzindo que os honorários advocatícios devem ser fixados no percentual de 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação.
2. Nos termos do art. 59, caput, da Lei nº 8.213/91, o auxílio-doença será devido ao segurado que, cumprida a carência exigida, ficar incapacitado para o trabalho ou para a sua atividade habitual por mais de 15 (quinze) dias.
3. Realizada a perícia judicial por médico ortopedista e traumatologista, foi constatado que a demandante padece de tendinose em dois tendões do ombro esquerdo, não podendo exercer atividades que demandem esforço físico e repetição.
4. Considerando que estão presentes os requisitos para a fruição do benefício, deve ser concedido o auxílio-doença (NB 6053838318, DER: 10/03/2014). Contudo, o termo inicial deve ser fixado na data da realização da perícia judicial, porque o laudo
pericial não designou o dia do início da doença. Precedentes da Turma.
5. A Primeira Turma tem arbitrado no percentual mínimo de 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação, respeitada a Súmula 111 do STJ. Precedente: Processo nº 0807159-52.2016.4.05.8300, Rel. Alexandre Luna Freire, j. 17/10/2018.
6. Parcial provimento da apelação e provimento do recurso adesivo para: 1) fixar a data de início do benefício (DIB) em 04/10/2016 (dia da realização da perícia); 2) arbitrar os honorários advocatícios no percentual de 10% (dez por cento) sobre o valor
da condenação (art. 85, parágrafo 3º, I, do CPC), observada a Súmula 111 do STJ.(AC - Apelação Civel - 597487 0003080-73.2017.4.05.9999, Desembargador Federal Roberto Machado, TRF5 - Primeira Turma, DJE - Data::11/02/2019 - Página::29.)
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PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. AUXÍLIO-DOENÇA. INCAPACIDADE CONSTATADA POR PERÍCIA JUDICIAL. DATA DE INÍCIO DO BENEFÍCIO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
1. Trata-se de apelação e de recurso adesivo interpostos contra sentença proferida pelo Juiz de Direito da Comarca de Acaraú/CE (que julgou procedente em parte o pedido, condenando o réu a conceder o benefício de auxílio-doença e a pagar os honorários
advocatícios no valor de R$ 2.000,00). O INSS alega: 1) a perícia médica não atesta a incapacidade do autor, porque apresenta dados genéricos, vagos e imprecisos; 2) inexiste incapacidade laborativ...
Data do Julgamento:10/10/2017
Data da Publicação:27/10/2017
Classe/Assunto:ACR - Apelação Criminal - 13511
Órgão Julgador:Quarta Turma
Relator(a):Desembargador Federal Leonardo Augusto Nunes Coutinho
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. AUXÍLIO-DOENÇA. INCAPACIDADE CONSTATADA POR PERÍCIA JUDICIAL. DATA DE INÍCIO DO BENEFÍCIO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
1. Trata-se de apelação e de recurso adesivo interpostos contra sentença proferida pelo Juiz de Direito da Comarca de Acaraú/CE (que julgou procedente em parte o pedido, condenando o réu a conceder o benefício de auxílio-doença e a pagar os honorários
advocatícios no valor de R$ 2.000,00). O INSS alega: 1) a perícia médica não atesta a incapacidade do autor, porque apresenta dados genéricos, vagos e imprecisos; 2) inexiste incapacidade laborativa, porque consta do CNIS recolhimento como contribuinte
individual no período de 2015/2016 e o recebimento de salário maternidade no ano de 2016; 3) mantida a sentença, o benefício deve ser concedido a partir da data do laudo pericial, porque não foi possível definir a data de início da doença. Por sua vez,
a autora interpõe recurso adesivo aduzindo que os honorários advocatícios devem ser fixados no percentual de 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação.
2. Nos termos do art. 59, caput, da Lei nº 8.213/91, o auxílio-doença será devido ao segurado que, cumprida a carência exigida, ficar incapacitado para o trabalho ou para a sua atividade habitual por mais de 15 (quinze) dias.
3. Realizada a perícia judicial por médico ortopedista e traumatologista, foi constatado que a demandante padece de tendinose em dois tendões do ombro esquerdo, não podendo exercer atividades que demandem esforço físico e repetição.
4. Considerando que estão presentes os requisitos para a fruição do benefício, deve ser concedido o auxílio-doença (NB 6053838318, DER: 10/03/2014). Contudo, o termo inicial deve ser fixado na data da realização da perícia judicial, porque o laudo
pericial não designou o dia do início da doença. Precedentes da Turma.
5. A Primeira Turma tem arbitrado no percentual mínimo de 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação, respeitada a Súmula 111 do STJ. Precedente: Processo nº 0807159-52.2016.4.05.8300, Rel. Alexandre Luna Freire, j. 17/10/2018.
6. Parcial provimento da apelação e provimento do recurso adesivo para: 1) fixar a data de início do benefício (DIB) em 04/10/2016 (dia da realização da perícia); 2) arbitrar os honorários advocatícios no percentual de 10% (dez por cento) sobre o valor
da condenação (art. 85, parágrafo 3º, I, do CPC), observada a Súmula 111 do STJ.(AC - Apelação Civel - 597487 0003080-73.2017.4.05.9999, Desembargador Federal Roberto Machado, TRF5 - Primeira Turma, DJE - Data::11/02/2019 - Página::29.)
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PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. AUXÍLIO-DOENÇA. INCAPACIDADE CONSTATADA POR PERÍCIA JUDICIAL. DATA DE INÍCIO DO BENEFÍCIO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
1. Trata-se de apelação e de recurso adesivo interpostos contra sentença proferida pelo Juiz de Direito da Comarca de Acaraú/CE (que julgou procedente em parte o pedido, condenando o réu a conceder o benefício de auxílio-doença e a pagar os honorários
advocatícios no valor de R$ 2.000,00). O INSS alega: 1) a perícia médica não atesta a incapacidade do autor, porque apresenta dados genéricos, vagos e imprecisos; 2) inexiste incapacidade laborativ...
Data do Julgamento:17/10/2017
Data da Publicação:27/10/2017
Classe/Assunto:ACR - Apelação Criminal - 12816
Órgão Julgador:Quarta Turma
Relator(a):Desembargador Federal Leonardo Augusto Nunes Coutinho
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. AUXÍLIO-DOENÇA. INCAPACIDADE CONSTATADA POR PERÍCIA JUDICIAL. DATA DE INÍCIO DO BENEFÍCIO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
1. Trata-se de apelação e de recurso adesivo interpostos contra sentença proferida pelo Juiz de Direito da Comarca de Acaraú/CE (que julgou procedente em parte o pedido, condenando o réu a conceder o benefício de auxílio-doença e a pagar os honorários
advocatícios no valor de R$ 2.000,00). O INSS alega: 1) a perícia médica não atesta a incapacidade do autor, porque apresenta dados genéricos, vagos e imprecisos; 2) inexiste incapacidade laborativa, porque consta do CNIS recolhimento como contribuinte
individual no período de 2015/2016 e o recebimento de salário maternidade no ano de 2016; 3) mantida a sentença, o benefício deve ser concedido a partir da data do laudo pericial, porque não foi possível definir a data de início da doença. Por sua vez,
a autora interpõe recurso adesivo aduzindo que os honorários advocatícios devem ser fixados no percentual de 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação.
2. Nos termos do art. 59, caput, da Lei nº 8.213/91, o auxílio-doença será devido ao segurado que, cumprida a carência exigida, ficar incapacitado para o trabalho ou para a sua atividade habitual por mais de 15 (quinze) dias.
3. Realizada a perícia judicial por médico ortopedista e traumatologista, foi constatado que a demandante padece de tendinose em dois tendões do ombro esquerdo, não podendo exercer atividades que demandem esforço físico e repetição.
4. Considerando que estão presentes os requisitos para a fruição do benefício, deve ser concedido o auxílio-doença (NB 6053838318, DER: 10/03/2014). Contudo, o termo inicial deve ser fixado na data da realização da perícia judicial, porque o laudo
pericial não designou o dia do início da doença. Precedentes da Turma.
5. A Primeira Turma tem arbitrado no percentual mínimo de 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação, respeitada a Súmula 111 do STJ. Precedente: Processo nº 0807159-52.2016.4.05.8300, Rel. Alexandre Luna Freire, j. 17/10/2018.
6. Parcial provimento da apelação e provimento do recurso adesivo para: 1) fixar a data de início do benefício (DIB) em 04/10/2016 (dia da realização da perícia); 2) arbitrar os honorários advocatícios no percentual de 10% (dez por cento) sobre o valor
da condenação (art. 85, parágrafo 3º, I, do CPC), observada a Súmula 111 do STJ.(AC - Apelação Civel - 597487 0003080-73.2017.4.05.9999, Desembargador Federal Roberto Machado, TRF5 - Primeira Turma, DJE - Data::11/02/2019 - Página::29.)
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PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. AUXÍLIO-DOENÇA. INCAPACIDADE CONSTATADA POR PERÍCIA JUDICIAL. DATA DE INÍCIO DO BENEFÍCIO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
1. Trata-se de apelação e de recurso adesivo interpostos contra sentença proferida pelo Juiz de Direito da Comarca de Acaraú/CE (que julgou procedente em parte o pedido, condenando o réu a conceder o benefício de auxílio-doença e a pagar os honorários
advocatícios no valor de R$ 2.000,00). O INSS alega: 1) a perícia médica não atesta a incapacidade do autor, porque apresenta dados genéricos, vagos e imprecisos; 2) inexiste incapacidade laborativ...
Data do Julgamento:24/10/2017
Data da Publicação:27/10/2017
Classe/Assunto:AG - Agravo de Instrumento - 145791
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. AUXÍLIO-DOENÇA. INCAPACIDADE CONSTATADA POR PERÍCIA JUDICIAL. DATA DE INÍCIO DO BENEFÍCIO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
1. Trata-se de apelação e de recurso adesivo interpostos contra sentença proferida pelo Juiz de Direito da Comarca de Acaraú/CE (que julgou procedente em parte o pedido, condenando o réu a conceder o benefício de auxílio-doença e a pagar os honorários
advocatícios no valor de R$ 2.000,00). O INSS alega: 1) a perícia médica não atesta a incapacidade do autor, porque apresenta dados genéricos, vagos e imprecisos; 2) inexiste incapacidade laborativa, porque consta do CNIS recolhimento como contribuinte
individual no período de 2015/2016 e o recebimento de salário maternidade no ano de 2016; 3) mantida a sentença, o benefício deve ser concedido a partir da data do laudo pericial, porque não foi possível definir a data de início da doença. Por sua vez,
a autora interpõe recurso adesivo aduzindo que os honorários advocatícios devem ser fixados no percentual de 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação.
2. Nos termos do art. 59, caput, da Lei nº 8.213/91, o auxílio-doença será devido ao segurado que, cumprida a carência exigida, ficar incapacitado para o trabalho ou para a sua atividade habitual por mais de 15 (quinze) dias.
3. Realizada a perícia judicial por médico ortopedista e traumatologista, foi constatado que a demandante padece de tendinose em dois tendões do ombro esquerdo, não podendo exercer atividades que demandem esforço físico e repetição.
4. Considerando que estão presentes os requisitos para a fruição do benefício, deve ser concedido o auxílio-doença (NB 6053838318, DER: 10/03/2014). Contudo, o termo inicial deve ser fixado na data da realização da perícia judicial, porque o laudo
pericial não designou o dia do início da doença. Precedentes da Turma.
5. A Primeira Turma tem arbitrado no percentual mínimo de 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação, respeitada a Súmula 111 do STJ. Precedente: Processo nº 0807159-52.2016.4.05.8300, Rel. Alexandre Luna Freire, j. 17/10/2018.
6. Parcial provimento da apelação e provimento do recurso adesivo para: 1) fixar a data de início do benefício (DIB) em 04/10/2016 (dia da realização da perícia); 2) arbitrar os honorários advocatícios no percentual de 10% (dez por cento) sobre o valor
da condenação (art. 85, parágrafo 3º, I, do CPC), observada a Súmula 111 do STJ.(AC - Apelação Civel - 597487 0003080-73.2017.4.05.9999, Desembargador Federal Roberto Machado, TRF5 - Primeira Turma, DJE - Data::11/02/2019 - Página::29.)
Ementa
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. AUXÍLIO-DOENÇA. INCAPACIDADE CONSTATADA POR PERÍCIA JUDICIAL. DATA DE INÍCIO DO BENEFÍCIO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
1. Trata-se de apelação e de recurso adesivo interpostos contra sentença proferida pelo Juiz de Direito da Comarca de Acaraú/CE (que julgou procedente em parte o pedido, condenando o réu a conceder o benefício de auxílio-doença e a pagar os honorários
advocatícios no valor de R$ 2.000,00). O INSS alega: 1) a perícia médica não atesta a incapacidade do autor, porque apresenta dados genéricos, vagos e imprecisos; 2) inexiste incapacidade laborativ...
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. AUXÍLIO-DOENÇA. INCAPACIDADE CONSTATADA POR PERÍCIA JUDICIAL. DATA DE INÍCIO DO BENEFÍCIO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
1. Trata-se de apelação e de recurso adesivo interpostos contra sentença proferida pelo Juiz de Direito da Comarca de Acaraú/CE (que julgou procedente em parte o pedido, condenando o réu a conceder o benefício de auxílio-doença e a pagar os honorários
advocatícios no valor de R$ 2.000,00). O INSS alega: 1) a perícia médica não atesta a incapacidade do autor, porque apresenta dados genéricos, vagos e imprecisos; 2) inexiste incapacidade laborativa, porque consta do CNIS recolhimento como contribuinte
individual no período de 2015/2016 e o recebimento de salário maternidade no ano de 2016; 3) mantida a sentença, o benefício deve ser concedido a partir da data do laudo pericial, porque não foi possível definir a data de início da doença. Por sua vez,
a autora interpõe recurso adesivo aduzindo que os honorários advocatícios devem ser fixados no percentual de 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação.
2. Nos termos do art. 59, caput, da Lei nº 8.213/91, o auxílio-doença será devido ao segurado que, cumprida a carência exigida, ficar incapacitado para o trabalho ou para a sua atividade habitual por mais de 15 (quinze) dias.
3. Realizada a perícia judicial por médico ortopedista e traumatologista, foi constatado que a demandante padece de tendinose em dois tendões do ombro esquerdo, não podendo exercer atividades que demandem esforço físico e repetição.
4. Considerando que estão presentes os requisitos para a fruição do benefício, deve ser concedido o auxílio-doença (NB 6053838318, DER: 10/03/2014). Contudo, o termo inicial deve ser fixado na data da realização da perícia judicial, porque o laudo
pericial não designou o dia do início da doença. Precedentes da Turma.
5. A Primeira Turma tem arbitrado no percentual mínimo de 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação, respeitada a Súmula 111 do STJ. Precedente: Processo nº 0807159-52.2016.4.05.8300, Rel. Alexandre Luna Freire, j. 17/10/2018.
6. Parcial provimento da apelação e provimento do recurso adesivo para: 1) fixar a data de início do benefício (DIB) em 04/10/2016 (dia da realização da perícia); 2) arbitrar os honorários advocatícios no percentual de 10% (dez por cento) sobre o valor
da condenação (art. 85, parágrafo 3º, I, do CPC), observada a Súmula 111 do STJ.(AC - Apelação Civel - 597487 0003080-73.2017.4.05.9999, Desembargador Federal Roberto Machado, TRF5 - Primeira Turma, DJE - Data::11/02/2019 - Página::29.)
Ementa
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. AUXÍLIO-DOENÇA. INCAPACIDADE CONSTATADA POR PERÍCIA JUDICIAL. DATA DE INÍCIO DO BENEFÍCIO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
1. Trata-se de apelação e de recurso adesivo interpostos contra sentença proferida pelo Juiz de Direito da Comarca de Acaraú/CE (que julgou procedente em parte o pedido, condenando o réu a conceder o benefício de auxílio-doença e a pagar os honorários
advocatícios no valor de R$ 2.000,00). O INSS alega: 1) a perícia médica não atesta a incapacidade do autor, porque apresenta dados genéricos, vagos e imprecisos; 2) inexiste incapacidade laborativ...
Data do Julgamento:17/10/2017
Data da Publicação:27/10/2017
Classe/Assunto:AC - Apelação Civel - 596359
Órgão Julgador:Quarta Turma
Relator(a):Desembargador Federal Rubens de Mendonça Canuto
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. AUXÍLIO-DOENÇA. INCAPACIDADE CONSTATADA POR PERÍCIA JUDICIAL. DATA DE INÍCIO DO BENEFÍCIO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
1. Trata-se de apelação e de recurso adesivo interpostos contra sentença proferida pelo Juiz de Direito da Comarca de Acaraú/CE (que julgou procedente em parte o pedido, condenando o réu a conceder o benefício de auxílio-doença e a pagar os honorários
advocatícios no valor de R$ 2.000,00). O INSS alega: 1) a perícia médica não atesta a incapacidade do autor, porque apresenta dados genéricos, vagos e imprecisos; 2) inexiste incapacidade laborativa, porque consta do CNIS recolhimento como contribuinte
individual no período de 2015/2016 e o recebimento de salário maternidade no ano de 2016; 3) mantida a sentença, o benefício deve ser concedido a partir da data do laudo pericial, porque não foi possível definir a data de início da doença. Por sua vez,
a autora interpõe recurso adesivo aduzindo que os honorários advocatícios devem ser fixados no percentual de 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação.
2. Nos termos do art. 59, caput, da Lei nº 8.213/91, o auxílio-doença será devido ao segurado que, cumprida a carência exigida, ficar incapacitado para o trabalho ou para a sua atividade habitual por mais de 15 (quinze) dias.
3. Realizada a perícia judicial por médico ortopedista e traumatologista, foi constatado que a demandante padece de tendinose em dois tendões do ombro esquerdo, não podendo exercer atividades que demandem esforço físico e repetição.
4. Considerando que estão presentes os requisitos para a fruição do benefício, deve ser concedido o auxílio-doença (NB 6053838318, DER: 10/03/2014). Contudo, o termo inicial deve ser fixado na data da realização da perícia judicial, porque o laudo
pericial não designou o dia do início da doença. Precedentes da Turma.
5. A Primeira Turma tem arbitrado no percentual mínimo de 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação, respeitada a Súmula 111 do STJ. Precedente: Processo nº 0807159-52.2016.4.05.8300, Rel. Alexandre Luna Freire, j. 17/10/2018.
6. Parcial provimento da apelação e provimento do recurso adesivo para: 1) fixar a data de início do benefício (DIB) em 04/10/2016 (dia da realização da perícia); 2) arbitrar os honorários advocatícios no percentual de 10% (dez por cento) sobre o valor
da condenação (art. 85, parágrafo 3º, I, do CPC), observada a Súmula 111 do STJ.(AC - Apelação Civel - 597487 0003080-73.2017.4.05.9999, Desembargador Federal Roberto Machado, TRF5 - Primeira Turma, DJE - Data::11/02/2019 - Página::29.)
Ementa
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. AUXÍLIO-DOENÇA. INCAPACIDADE CONSTATADA POR PERÍCIA JUDICIAL. DATA DE INÍCIO DO BENEFÍCIO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
1. Trata-se de apelação e de recurso adesivo interpostos contra sentença proferida pelo Juiz de Direito da Comarca de Acaraú/CE (que julgou procedente em parte o pedido, condenando o réu a conceder o benefício de auxílio-doença e a pagar os honorários
advocatícios no valor de R$ 2.000,00). O INSS alega: 1) a perícia médica não atesta a incapacidade do autor, porque apresenta dados genéricos, vagos e imprecisos; 2) inexiste incapacidade laborativ...
Data do Julgamento:10/10/2017
Data da Publicação:27/10/2017
Classe/Assunto:AC - Apelação Civel - 593995
Órgão Julgador:Quarta Turma
Relator(a):Desembargador Federal Leonardo Augusto Nunes Coutinho
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. AUXÍLIO-DOENÇA. INCAPACIDADE CONSTATADA POR PERÍCIA JUDICIAL. DATA DE INÍCIO DO BENEFÍCIO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
1. Trata-se de apelação e de recurso adesivo interpostos contra sentença proferida pelo Juiz de Direito da Comarca de Acaraú/CE (que julgou procedente em parte o pedido, condenando o réu a conceder o benefício de auxílio-doença e a pagar os honorários
advocatícios no valor de R$ 2.000,00). O INSS alega: 1) a perícia médica não atesta a incapacidade do autor, porque apresenta dados genéricos, vagos e imprecisos; 2) inexiste incapacidade laborativa, porque consta do CNIS recolhimento como contribuinte
individual no período de 2015/2016 e o recebimento de salário maternidade no ano de 2016; 3) mantida a sentença, o benefício deve ser concedido a partir da data do laudo pericial, porque não foi possível definir a data de início da doença. Por sua vez,
a autora interpõe recurso adesivo aduzindo que os honorários advocatícios devem ser fixados no percentual de 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação.
2. Nos termos do art. 59, caput, da Lei nº 8.213/91, o auxílio-doença será devido ao segurado que, cumprida a carência exigida, ficar incapacitado para o trabalho ou para a sua atividade habitual por mais de 15 (quinze) dias.
3. Realizada a perícia judicial por médico ortopedista e traumatologista, foi constatado que a demandante padece de tendinose em dois tendões do ombro esquerdo, não podendo exercer atividades que demandem esforço físico e repetição.
4. Considerando que estão presentes os requisitos para a fruição do benefício, deve ser concedido o auxílio-doença (NB 6053838318, DER: 10/03/2014). Contudo, o termo inicial deve ser fixado na data da realização da perícia judicial, porque o laudo
pericial não designou o dia do início da doença. Precedentes da Turma.
5. A Primeira Turma tem arbitrado no percentual mínimo de 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação, respeitada a Súmula 111 do STJ. Precedente: Processo nº 0807159-52.2016.4.05.8300, Rel. Alexandre Luna Freire, j. 17/10/2018.
6. Parcial provimento da apelação e provimento do recurso adesivo para: 1) fixar a data de início do benefício (DIB) em 04/10/2016 (dia da realização da perícia); 2) arbitrar os honorários advocatícios no percentual de 10% (dez por cento) sobre o valor
da condenação (art. 85, parágrafo 3º, I, do CPC), observada a Súmula 111 do STJ.(AC - Apelação Civel - 597487 0003080-73.2017.4.05.9999, Desembargador Federal Roberto Machado, TRF5 - Primeira Turma, DJE - Data::11/02/2019 - Página::29.)
Ementa
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. AUXÍLIO-DOENÇA. INCAPACIDADE CONSTATADA POR PERÍCIA JUDICIAL. DATA DE INÍCIO DO BENEFÍCIO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
1. Trata-se de apelação e de recurso adesivo interpostos contra sentença proferida pelo Juiz de Direito da Comarca de Acaraú/CE (que julgou procedente em parte o pedido, condenando o réu a conceder o benefício de auxílio-doença e a pagar os honorários
advocatícios no valor de R$ 2.000,00). O INSS alega: 1) a perícia médica não atesta a incapacidade do autor, porque apresenta dados genéricos, vagos e imprecisos; 2) inexiste incapacidade laborativ...
Data do Julgamento:24/10/2017
Data da Publicação:27/10/2017
Classe/Assunto:AC - Apelação Civel - 595368
Órgão Julgador:Quarta Turma
Relator(a):Desembargador Federal Rubens de Mendonça Canuto
ADMINISTRATIVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. ATO DE IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA. RECEBIMENTO DA INICIAL. POSSIBILIDADE. ILEGITIMIDADE PASSIVA. NÃO ACOLHIMENTO. INÉPCIA DA INICIAL. NÃO CONFIGURAÇÃO. PRESCRIÇÃO. AUSÊNCIA DE ELEMENTOS.
IMPROVIMENTO.
1. Agravo de instrumento interposto contra decisão que, em sede de Ação Civil Pública de Improbidade Administrativa: 1) rejeitou as preliminares arguidas pela ora recorrente em sua defesa prévia atinentes à inépcia da petição inicial, à prescrição e à
sua suposta ilegitimidade passiva; 2) recebeu a inicial e; 3) determinou, ato contínuo, o regular processamento do feito.
2. O exame a ser feito no recurso deve se limitar ao que restou efetivamente decidido no ato judicial agravado, que, na hipótese, restringiu-se à análise da pretensa inépcia da inicial, da prescrição e da sua suposta ilegitimidade passiva.
3. Não se considera inepta a petição inicial da ação civil pública, visto que nela foi descrita a conduta imputada a cada um dos demandados, restando especificada, ao final, a pretensão almejada pelo autor da ação.
4. Relativamente à recorrente, foi afirmado, na inicial, que, na condição de "laranja", teve conscientemente seu nome utilizado para formalmente administrar uma das empresas envolvidas na suposta organização criminosa de comercialização de leite em pó
adulterado como se fosse leite integral, com o escopo de possibilitar um incremento substancial de lucros, mediante o pagamento de propina àqueles que deveriam fiscalizar a atividade.
5. Em razão da conduta supostamente cometida pela recorrente, o Parquet Federal, imputando-lhe o ato ímprobo descrito no art. 9º, I, da Lei nº 8.429/92, requereu sua condenação nas sanções previstas no art. 12, I, do mesmo diploma normativo,
circunstância que, a menos em princípio, afasta a tese da agravante de que se apresenta inepta a petição inicial da ação originária, haja vista o atendimento dos requisitos impostos no art. 319, III, do NCPC.
6. A alegação de ilegitimidade passiva também não se acolhe vez que, a despeito de se tratar da sanção prevista no art. 12, I, da Lei 8429/92, o art. 3º desse diploma legal autoriza que as disposições contidas em seu bojo sejam aplicadas àquele que,
mesmo não sendo agente público, induza ou concorra para a prática do ato de improbidade administrativa ou dele se beneficie sob qualquer forma.
7. Não há que se falar em prescrição visto que, no feito de ora se cuida, o prazo prescricional não começa a correr da data em que ocorreram os fatos que ensejaram a propositura da ação originária, mas a partir da constatação das circunstâncias
previstas no art. 23, I e II, da Lei nº 8.429/92.
8. In casu, o fato de o art. 23, I e II da Lei 8429/92 ter sido omisso quanto à fixação do prazo prescricional para ajuizamento da ação contra particulares não impede a sua aplicação a situações como a analisada, mormente porque o eg. STJ pacificou o
entendimento no sentido de que são aplicáveis aos particulares os prazos prescricionais estabelecidos para propositura da ação de improbidade administrativa contra os agentes públicos (art. 23, I e II, da Lei nº 8.429/92).
9. Se o agente público a ser também responsabilizado na ação for ocupante de cargo em comissão ou de função de confiança, o prazo prescricional para a propositura do feito contra particular restará consumado em 5 anos após a exoneração desse servidor
(art. 23, I, da LIA). Por outro lado, se constar na ação réu que ocupe cargo efetivo, o prazo prescricional rege-se pelo art. 23, II, da LIA e seria idêntico ao especificado em lei para as infrações disciplinares puníveis com demissão a bem do serviço
público, que, no caso dos servidores públicos federais, é de 5 anos da data em que os fatos se tornaram conhecidos (art. 142, I, da Lei nº 8.112/90).
10. No caso dos autos, diante da existência de 2 agentes públicos demandados conjuntamente com a agravante, cujos prazos prescricionais não coincidem entre si - , sabido que um era servidor temporário e outro ocupante de cargo público efetivo - , se
houver dúvida objetiva sobre o termo inicial do prazo prescricional, deve-se aplicar a tese mais favorável aos réus (cf AC 465511/PE, j. 02/02/2010).
11. Não se poderia considerar consumado o prazo prescricional para propositura da ação originária contra a recorrente, haja vista a ausência de elementos necessários à sua constatação, já que, na hipótese, não se sabe a data em que o servidor temporário
do MAPA no Estado da Paraíba foi exonerado e tampouco a data em que os fatos efetivamente se tornaram conhecíveis - informação indispensável ao cálculo da prescrição relativamente ao servidor público federal lotado, à época, no LANAGRO/PE.
12. Agravo de instrumento improvido.
Ementa
ADMINISTRATIVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. ATO DE IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA. RECEBIMENTO DA INICIAL. POSSIBILIDADE. ILEGITIMIDADE PASSIVA. NÃO ACOLHIMENTO. INÉPCIA DA INICIAL. NÃO CONFIGURAÇÃO. PRESCRIÇÃO. AUSÊNCIA DE ELEMENTOS.
IMPROVIMENTO.
1. Agravo de instrumento interposto contra decisão que, em sede de Ação Civil Pública de Improbidade Administrativa: 1) rejeitou as preliminares arguidas pela ora recorrente em sua defesa prévia atinentes à inépcia da petição inicial, à prescrição e à
sua suposta ilegitimidade passiva; 2) recebeu a inicial e; 3) determinou, ato contínuo,...
Data do Julgamento:24/10/2017
Data da Publicação:27/10/2017
Classe/Assunto:AG - Agravo de Instrumento - 145536
Órgão Julgador:Quarta Turma
Relator(a):Desembargador Federal Rubens de Mendonça Canuto
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. AUXÍLIO-DOENÇA. INCAPACIDADE CONSTATADA POR PERÍCIA JUDICIAL. DATA DE INÍCIO DO BENEFÍCIO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
1. Trata-se de apelação e de recurso adesivo interpostos contra sentença proferida pelo Juiz de Direito da Comarca de Acaraú/CE (que julgou procedente em parte o pedido, condenando o réu a conceder o benefício de auxílio-doença e a pagar os honorários
advocatícios no valor de R$ 2.000,00). O INSS alega: 1) a perícia médica não atesta a incapacidade do autor, porque apresenta dados genéricos, vagos e imprecisos; 2) inexiste incapacidade laborativa, porque consta do CNIS recolhimento como contribuinte
individual no período de 2015/2016 e o recebimento de salário maternidade no ano de 2016; 3) mantida a sentença, o benefício deve ser concedido a partir da data do laudo pericial, porque não foi possível definir a data de início da doença. Por sua vez,
a autora interpõe recurso adesivo aduzindo que os honorários advocatícios devem ser fixados no percentual de 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação.
2. Nos termos do art. 59, caput, da Lei nº 8.213/91, o auxílio-doença será devido ao segurado que, cumprida a carência exigida, ficar incapacitado para o trabalho ou para a sua atividade habitual por mais de 15 (quinze) dias.
3. Realizada a perícia judicial por médico ortopedista e traumatologista, foi constatado que a demandante padece de tendinose em dois tendões do ombro esquerdo, não podendo exercer atividades que demandem esforço físico e repetição.
4. Considerando que estão presentes os requisitos para a fruição do benefício, deve ser concedido o auxílio-doença (NB 6053838318, DER: 10/03/2014). Contudo, o termo inicial deve ser fixado na data da realização da perícia judicial, porque o laudo
pericial não designou o dia do início da doença. Precedentes da Turma.
5. A Primeira Turma tem arbitrado no percentual mínimo de 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação, respeitada a Súmula 111 do STJ. Precedente: Processo nº 0807159-52.2016.4.05.8300, Rel. Alexandre Luna Freire, j. 17/10/2018.
6. Parcial provimento da apelação e provimento do recurso adesivo para: 1) fixar a data de início do benefício (DIB) em 04/10/2016 (dia da realização da perícia); 2) arbitrar os honorários advocatícios no percentual de 10% (dez por cento) sobre o valor
da condenação (art. 85, parágrafo 3º, I, do CPC), observada a Súmula 111 do STJ.(AC - Apelação Civel - 597487 0003080-73.2017.4.05.9999, Desembargador Federal Roberto Machado, TRF5 - Primeira Turma, DJE - Data::11/02/2019 - Página::29.)
Ementa
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. AUXÍLIO-DOENÇA. INCAPACIDADE CONSTATADA POR PERÍCIA JUDICIAL. DATA DE INÍCIO DO BENEFÍCIO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
1. Trata-se de apelação e de recurso adesivo interpostos contra sentença proferida pelo Juiz de Direito da Comarca de Acaraú/CE (que julgou procedente em parte o pedido, condenando o réu a conceder o benefício de auxílio-doença e a pagar os honorários
advocatícios no valor de R$ 2.000,00). O INSS alega: 1) a perícia médica não atesta a incapacidade do autor, porque apresenta dados genéricos, vagos e imprecisos; 2) inexiste incapacidade laborativ...
Data do Julgamento:10/10/2017
Data da Publicação:27/10/2017
Classe/Assunto:AC - Apelação Civel - 596591
Órgão Julgador:Quarta Turma
Relator(a):Desembargador Federal Leonardo Augusto Nunes Coutinho
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. AUXÍLIO-DOENÇA. INCAPACIDADE CONSTATADA POR PERÍCIA JUDICIAL. DATA DE INÍCIO DO BENEFÍCIO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
1. Trata-se de apelação e de recurso adesivo interpostos contra sentença proferida pelo Juiz de Direito da Comarca de Acaraú/CE (que julgou procedente em parte o pedido, condenando o réu a conceder o benefício de auxílio-doença e a pagar os honorários
advocatícios no valor de R$ 2.000,00). O INSS alega: 1) a perícia médica não atesta a incapacidade do autor, porque apresenta dados genéricos, vagos e imprecisos; 2) inexiste incapacidade laborativa, porque consta do CNIS recolhimento como contribuinte
individual no período de 2015/2016 e o recebimento de salário maternidade no ano de 2016; 3) mantida a sentença, o benefício deve ser concedido a partir da data do laudo pericial, porque não foi possível definir a data de início da doença. Por sua vez,
a autora interpõe recurso adesivo aduzindo que os honorários advocatícios devem ser fixados no percentual de 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação.
2. Nos termos do art. 59, caput, da Lei nº 8.213/91, o auxílio-doença será devido ao segurado que, cumprida a carência exigida, ficar incapacitado para o trabalho ou para a sua atividade habitual por mais de 15 (quinze) dias.
3. Realizada a perícia judicial por médico ortopedista e traumatologista, foi constatado que a demandante padece de tendinose em dois tendões do ombro esquerdo, não podendo exercer atividades que demandem esforço físico e repetição.
4. Considerando que estão presentes os requisitos para a fruição do benefício, deve ser concedido o auxílio-doença (NB 6053838318, DER: 10/03/2014). Contudo, o termo inicial deve ser fixado na data da realização da perícia judicial, porque o laudo
pericial não designou o dia do início da doença. Precedentes da Turma.
5. A Primeira Turma tem arbitrado no percentual mínimo de 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação, respeitada a Súmula 111 do STJ. Precedente: Processo nº 0807159-52.2016.4.05.8300, Rel. Alexandre Luna Freire, j. 17/10/2018.
6. Parcial provimento da apelação e provimento do recurso adesivo para: 1) fixar a data de início do benefício (DIB) em 04/10/2016 (dia da realização da perícia); 2) arbitrar os honorários advocatícios no percentual de 10% (dez por cento) sobre o valor
da condenação (art. 85, parágrafo 3º, I, do CPC), observada a Súmula 111 do STJ.(AC - Apelação Civel - 597487 0003080-73.2017.4.05.9999, Desembargador Federal Roberto Machado, TRF5 - Primeira Turma, DJE - Data::11/02/2019 - Página::29.)
Ementa
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. AUXÍLIO-DOENÇA. INCAPACIDADE CONSTATADA POR PERÍCIA JUDICIAL. DATA DE INÍCIO DO BENEFÍCIO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
1. Trata-se de apelação e de recurso adesivo interpostos contra sentença proferida pelo Juiz de Direito da Comarca de Acaraú/CE (que julgou procedente em parte o pedido, condenando o réu a conceder o benefício de auxílio-doença e a pagar os honorários
advocatícios no valor de R$ 2.000,00). O INSS alega: 1) a perícia médica não atesta a incapacidade do autor, porque apresenta dados genéricos, vagos e imprecisos; 2) inexiste incapacidade laborativ...
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. AUXÍLIO-DOENÇA. INCAPACIDADE CONSTATADA POR PERÍCIA JUDICIAL. DATA DE INÍCIO DO BENEFÍCIO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
1. Trata-se de apelação e de recurso adesivo interpostos contra sentença proferida pelo Juiz de Direito da Comarca de Acaraú/CE (que julgou procedente em parte o pedido, condenando o réu a conceder o benefício de auxílio-doença e a pagar os honorários
advocatícios no valor de R$ 2.000,00). O INSS alega: 1) a perícia médica não atesta a incapacidade do autor, porque apresenta dados genéricos, vagos e imprecisos; 2) inexiste incapacidade laborativa, porque consta do CNIS recolhimento como contribuinte
individual no período de 2015/2016 e o recebimento de salário maternidade no ano de 2016; 3) mantida a sentença, o benefício deve ser concedido a partir da data do laudo pericial, porque não foi possível definir a data de início da doença. Por sua vez,
a autora interpõe recurso adesivo aduzindo que os honorários advocatícios devem ser fixados no percentual de 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação.
2. Nos termos do art. 59, caput, da Lei nº 8.213/91, o auxílio-doença será devido ao segurado que, cumprida a carência exigida, ficar incapacitado para o trabalho ou para a sua atividade habitual por mais de 15 (quinze) dias.
3. Realizada a perícia judicial por médico ortopedista e traumatologista, foi constatado que a demandante padece de tendinose em dois tendões do ombro esquerdo, não podendo exercer atividades que demandem esforço físico e repetição.
4. Considerando que estão presentes os requisitos para a fruição do benefício, deve ser concedido o auxílio-doença (NB 6053838318, DER: 10/03/2014). Contudo, o termo inicial deve ser fixado na data da realização da perícia judicial, porque o laudo
pericial não designou o dia do início da doença. Precedentes da Turma.
5. A Primeira Turma tem arbitrado no percentual mínimo de 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação, respeitada a Súmula 111 do STJ. Precedente: Processo nº 0807159-52.2016.4.05.8300, Rel. Alexandre Luna Freire, j. 17/10/2018.
6. Parcial provimento da apelação e provimento do recurso adesivo para: 1) fixar a data de início do benefício (DIB) em 04/10/2016 (dia da realização da perícia); 2) arbitrar os honorários advocatícios no percentual de 10% (dez por cento) sobre o valor
da condenação (art. 85, parágrafo 3º, I, do CPC), observada a Súmula 111 do STJ.(AC - Apelação Civel - 597487 0003080-73.2017.4.05.9999, Desembargador Federal Roberto Machado, TRF5 - Primeira Turma, DJE - Data::11/02/2019 - Página::29.)
Ementa
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. AUXÍLIO-DOENÇA. INCAPACIDADE CONSTATADA POR PERÍCIA JUDICIAL. DATA DE INÍCIO DO BENEFÍCIO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
1. Trata-se de apelação e de recurso adesivo interpostos contra sentença proferida pelo Juiz de Direito da Comarca de Acaraú/CE (que julgou procedente em parte o pedido, condenando o réu a conceder o benefício de auxílio-doença e a pagar os honorários
advocatícios no valor de R$ 2.000,00). O INSS alega: 1) a perícia médica não atesta a incapacidade do autor, porque apresenta dados genéricos, vagos e imprecisos; 2) inexiste incapacidade laborativ...