PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. AUXÍLIO-DOENÇA. INCAPACIDADE CONSTATADA POR PERÍCIA JUDICIAL. DATA DE INÍCIO DO BENEFÍCIO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
1. Trata-se de apelação e de recurso adesivo interpostos contra sentença proferida pelo Juiz de Direito da Comarca de Acaraú/CE (que julgou procedente em parte o pedido, condenando o réu a conceder o benefício de auxílio-doença e a pagar os honorários
advocatícios no valor de R$ 2.000,00). O INSS alega: 1) a perícia médica não atesta a incapacidade do autor, porque apresenta dados genéricos, vagos e imprecisos; 2) inexiste incapacidade laborativa, porque consta do CNIS recolhimento como contribuinte
individual no período de 2015/2016 e o recebimento de salário maternidade no ano de 2016; 3) mantida a sentença, o benefício deve ser concedido a partir da data do laudo pericial, porque não foi possível definir a data de início da doença. Por sua vez,
a autora interpõe recurso adesivo aduzindo que os honorários advocatícios devem ser fixados no percentual de 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação.
2. Nos termos do art. 59, caput, da Lei nº 8.213/91, o auxílio-doença será devido ao segurado que, cumprida a carência exigida, ficar incapacitado para o trabalho ou para a sua atividade habitual por mais de 15 (quinze) dias.
3. Realizada a perícia judicial por médico ortopedista e traumatologista, foi constatado que a demandante padece de tendinose em dois tendões do ombro esquerdo, não podendo exercer atividades que demandem esforço físico e repetição.
4. Considerando que estão presentes os requisitos para a fruição do benefício, deve ser concedido o auxílio-doença (NB 6053838318, DER: 10/03/2014). Contudo, o termo inicial deve ser fixado na data da realização da perícia judicial, porque o laudo
pericial não designou o dia do início da doença. Precedentes da Turma.
5. A Primeira Turma tem arbitrado no percentual mínimo de 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação, respeitada a Súmula 111 do STJ. Precedente: Processo nº 0807159-52.2016.4.05.8300, Rel. Alexandre Luna Freire, j. 17/10/2018.
6. Parcial provimento da apelação e provimento do recurso adesivo para: 1) fixar a data de início do benefício (DIB) em 04/10/2016 (dia da realização da perícia); 2) arbitrar os honorários advocatícios no percentual de 10% (dez por cento) sobre o valor
da condenação (art. 85, parágrafo 3º, I, do CPC), observada a Súmula 111 do STJ.(AC - Apelação Civel - 597487 0003080-73.2017.4.05.9999, Desembargador Federal Roberto Machado, TRF5 - Primeira Turma, DJE - Data::11/02/2019 - Página::29.)
Ementa
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. AUXÍLIO-DOENÇA. INCAPACIDADE CONSTATADA POR PERÍCIA JUDICIAL. DATA DE INÍCIO DO BENEFÍCIO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
1. Trata-se de apelação e de recurso adesivo interpostos contra sentença proferida pelo Juiz de Direito da Comarca de Acaraú/CE (que julgou procedente em parte o pedido, condenando o réu a conceder o benefício de auxílio-doença e a pagar os honorários
advocatícios no valor de R$ 2.000,00). O INSS alega: 1) a perícia médica não atesta a incapacidade do autor, porque apresenta dados genéricos, vagos e imprecisos; 2) inexiste incapacidade laborativ...
Data do Julgamento:14/09/2017
Data da Publicação:22/09/2017
Classe/Assunto:AC - Apelação Civel - 596134
Órgão Julgador:Primeira Turma
Relator(a):Desembargador Federal Élio Wanderley de Siqueira Filho
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. AUXÍLIO-DOENÇA. INCAPACIDADE CONSTATADA POR PERÍCIA JUDICIAL. DATA DE INÍCIO DO BENEFÍCIO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
1. Trata-se de apelação e de recurso adesivo interpostos contra sentença proferida pelo Juiz de Direito da Comarca de Acaraú/CE (que julgou procedente em parte o pedido, condenando o réu a conceder o benefício de auxílio-doença e a pagar os honorários
advocatícios no valor de R$ 2.000,00). O INSS alega: 1) a perícia médica não atesta a incapacidade do autor, porque apresenta dados genéricos, vagos e imprecisos; 2) inexiste incapacidade laborativa, porque consta do CNIS recolhimento como contribuinte
individual no período de 2015/2016 e o recebimento de salário maternidade no ano de 2016; 3) mantida a sentença, o benefício deve ser concedido a partir da data do laudo pericial, porque não foi possível definir a data de início da doença. Por sua vez,
a autora interpõe recurso adesivo aduzindo que os honorários advocatícios devem ser fixados no percentual de 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação.
2. Nos termos do art. 59, caput, da Lei nº 8.213/91, o auxílio-doença será devido ao segurado que, cumprida a carência exigida, ficar incapacitado para o trabalho ou para a sua atividade habitual por mais de 15 (quinze) dias.
3. Realizada a perícia judicial por médico ortopedista e traumatologista, foi constatado que a demandante padece de tendinose em dois tendões do ombro esquerdo, não podendo exercer atividades que demandem esforço físico e repetição.
4. Considerando que estão presentes os requisitos para a fruição do benefício, deve ser concedido o auxílio-doença (NB 6053838318, DER: 10/03/2014). Contudo, o termo inicial deve ser fixado na data da realização da perícia judicial, porque o laudo
pericial não designou o dia do início da doença. Precedentes da Turma.
5. A Primeira Turma tem arbitrado no percentual mínimo de 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação, respeitada a Súmula 111 do STJ. Precedente: Processo nº 0807159-52.2016.4.05.8300, Rel. Alexandre Luna Freire, j. 17/10/2018.
6. Parcial provimento da apelação e provimento do recurso adesivo para: 1) fixar a data de início do benefício (DIB) em 04/10/2016 (dia da realização da perícia); 2) arbitrar os honorários advocatícios no percentual de 10% (dez por cento) sobre o valor
da condenação (art. 85, parágrafo 3º, I, do CPC), observada a Súmula 111 do STJ.(AC - Apelação Civel - 597487 0003080-73.2017.4.05.9999, Desembargador Federal Roberto Machado, TRF5 - Primeira Turma, DJE - Data::11/02/2019 - Página::29.)
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PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. AUXÍLIO-DOENÇA. INCAPACIDADE CONSTATADA POR PERÍCIA JUDICIAL. DATA DE INÍCIO DO BENEFÍCIO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
1. Trata-se de apelação e de recurso adesivo interpostos contra sentença proferida pelo Juiz de Direito da Comarca de Acaraú/CE (que julgou procedente em parte o pedido, condenando o réu a conceder o benefício de auxílio-doença e a pagar os honorários
advocatícios no valor de R$ 2.000,00). O INSS alega: 1) a perícia médica não atesta a incapacidade do autor, porque apresenta dados genéricos, vagos e imprecisos; 2) inexiste incapacidade laborativ...
Data do Julgamento:14/09/2017
Data da Publicação:22/09/2017
Classe/Assunto:AC - Apelação Civel - 426668
Órgão Julgador:Primeira Turma
Relator(a):Desembargador Federal André Luis Maia Tobias Granja
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. AUXÍLIO-DOENÇA. INCAPACIDADE CONSTATADA POR PERÍCIA JUDICIAL. DATA DE INÍCIO DO BENEFÍCIO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
1. Trata-se de apelação e de recurso adesivo interpostos contra sentença proferida pelo Juiz de Direito da Comarca de Acaraú/CE (que julgou procedente em parte o pedido, condenando o réu a conceder o benefício de auxílio-doença e a pagar os honorários
advocatícios no valor de R$ 2.000,00). O INSS alega: 1) a perícia médica não atesta a incapacidade do autor, porque apresenta dados genéricos, vagos e imprecisos; 2) inexiste incapacidade laborativa, porque consta do CNIS recolhimento como contribuinte
individual no período de 2015/2016 e o recebimento de salário maternidade no ano de 2016; 3) mantida a sentença, o benefício deve ser concedido a partir da data do laudo pericial, porque não foi possível definir a data de início da doença. Por sua vez,
a autora interpõe recurso adesivo aduzindo que os honorários advocatícios devem ser fixados no percentual de 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação.
2. Nos termos do art. 59, caput, da Lei nº 8.213/91, o auxílio-doença será devido ao segurado que, cumprida a carência exigida, ficar incapacitado para o trabalho ou para a sua atividade habitual por mais de 15 (quinze) dias.
3. Realizada a perícia judicial por médico ortopedista e traumatologista, foi constatado que a demandante padece de tendinose em dois tendões do ombro esquerdo, não podendo exercer atividades que demandem esforço físico e repetição.
4. Considerando que estão presentes os requisitos para a fruição do benefício, deve ser concedido o auxílio-doença (NB 6053838318, DER: 10/03/2014). Contudo, o termo inicial deve ser fixado na data da realização da perícia judicial, porque o laudo
pericial não designou o dia do início da doença. Precedentes da Turma.
5. A Primeira Turma tem arbitrado no percentual mínimo de 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação, respeitada a Súmula 111 do STJ. Precedente: Processo nº 0807159-52.2016.4.05.8300, Rel. Alexandre Luna Freire, j. 17/10/2018.
6. Parcial provimento da apelação e provimento do recurso adesivo para: 1) fixar a data de início do benefício (DIB) em 04/10/2016 (dia da realização da perícia); 2) arbitrar os honorários advocatícios no percentual de 10% (dez por cento) sobre o valor
da condenação (art. 85, parágrafo 3º, I, do CPC), observada a Súmula 111 do STJ.(AC - Apelação Civel - 597487 0003080-73.2017.4.05.9999, Desembargador Federal Roberto Machado, TRF5 - Primeira Turma, DJE - Data::11/02/2019 - Página::29.)
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PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. AUXÍLIO-DOENÇA. INCAPACIDADE CONSTATADA POR PERÍCIA JUDICIAL. DATA DE INÍCIO DO BENEFÍCIO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
1. Trata-se de apelação e de recurso adesivo interpostos contra sentença proferida pelo Juiz de Direito da Comarca de Acaraú/CE (que julgou procedente em parte o pedido, condenando o réu a conceder o benefício de auxílio-doença e a pagar os honorários
advocatícios no valor de R$ 2.000,00). O INSS alega: 1) a perícia médica não atesta a incapacidade do autor, porque apresenta dados genéricos, vagos e imprecisos; 2) inexiste incapacidade laborativ...
Data do Julgamento:14/09/2017
Data da Publicação:22/09/2017
Classe/Assunto:AC - Apelação Civel - 582194
Órgão Julgador:Primeira Turma
Relator(a):Desembargador Federal Élio Wanderley de Siqueira Filho
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. AUXÍLIO-DOENÇA. INCAPACIDADE CONSTATADA POR PERÍCIA JUDICIAL. DATA DE INÍCIO DO BENEFÍCIO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
1. Trata-se de apelação e de recurso adesivo interpostos contra sentença proferida pelo Juiz de Direito da Comarca de Acaraú/CE (que julgou procedente em parte o pedido, condenando o réu a conceder o benefício de auxílio-doença e a pagar os honorários
advocatícios no valor de R$ 2.000,00). O INSS alega: 1) a perícia médica não atesta a incapacidade do autor, porque apresenta dados genéricos, vagos e imprecisos; 2) inexiste incapacidade laborativa, porque consta do CNIS recolhimento como contribuinte
individual no período de 2015/2016 e o recebimento de salário maternidade no ano de 2016; 3) mantida a sentença, o benefício deve ser concedido a partir da data do laudo pericial, porque não foi possível definir a data de início da doença. Por sua vez,
a autora interpõe recurso adesivo aduzindo que os honorários advocatícios devem ser fixados no percentual de 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação.
2. Nos termos do art. 59, caput, da Lei nº 8.213/91, o auxílio-doença será devido ao segurado que, cumprida a carência exigida, ficar incapacitado para o trabalho ou para a sua atividade habitual por mais de 15 (quinze) dias.
3. Realizada a perícia judicial por médico ortopedista e traumatologista, foi constatado que a demandante padece de tendinose em dois tendões do ombro esquerdo, não podendo exercer atividades que demandem esforço físico e repetição.
4. Considerando que estão presentes os requisitos para a fruição do benefício, deve ser concedido o auxílio-doença (NB 6053838318, DER: 10/03/2014). Contudo, o termo inicial deve ser fixado na data da realização da perícia judicial, porque o laudo
pericial não designou o dia do início da doença. Precedentes da Turma.
5. A Primeira Turma tem arbitrado no percentual mínimo de 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação, respeitada a Súmula 111 do STJ. Precedente: Processo nº 0807159-52.2016.4.05.8300, Rel. Alexandre Luna Freire, j. 17/10/2018.
6. Parcial provimento da apelação e provimento do recurso adesivo para: 1) fixar a data de início do benefício (DIB) em 04/10/2016 (dia da realização da perícia); 2) arbitrar os honorários advocatícios no percentual de 10% (dez por cento) sobre o valor
da condenação (art. 85, parágrafo 3º, I, do CPC), observada a Súmula 111 do STJ.(AC - Apelação Civel - 597487 0003080-73.2017.4.05.9999, Desembargador Federal Roberto Machado, TRF5 - Primeira Turma, DJE - Data::11/02/2019 - Página::29.)
Ementa
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. AUXÍLIO-DOENÇA. INCAPACIDADE CONSTATADA POR PERÍCIA JUDICIAL. DATA DE INÍCIO DO BENEFÍCIO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
1. Trata-se de apelação e de recurso adesivo interpostos contra sentença proferida pelo Juiz de Direito da Comarca de Acaraú/CE (que julgou procedente em parte o pedido, condenando o réu a conceder o benefício de auxílio-doença e a pagar os honorários
advocatícios no valor de R$ 2.000,00). O INSS alega: 1) a perícia médica não atesta a incapacidade do autor, porque apresenta dados genéricos, vagos e imprecisos; 2) inexiste incapacidade laborativ...
Data do Julgamento:31/08/2017
Data da Publicação:20/09/2017
Classe/Assunto:REO - Remessa Ex Offício - 592318
Órgão Julgador:Terceira Turma
Relator(a):Desembargador Federal Carlos Rebêlo Júnior
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. AUXÍLIO-DOENÇA. INCAPACIDADE CONSTATADA POR PERÍCIA JUDICIAL. DATA DE INÍCIO DO BENEFÍCIO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
1. Trata-se de apelação e de recurso adesivo interpostos contra sentença proferida pelo Juiz de Direito da Comarca de Acaraú/CE (que julgou procedente em parte o pedido, condenando o réu a conceder o benefício de auxílio-doença e a pagar os honorários
advocatícios no valor de R$ 2.000,00). O INSS alega: 1) a perícia médica não atesta a incapacidade do autor, porque apresenta dados genéricos, vagos e imprecisos; 2) inexiste incapacidade laborativa, porque consta do CNIS recolhimento como contribuinte
individual no período de 2015/2016 e o recebimento de salário maternidade no ano de 2016; 3) mantida a sentença, o benefício deve ser concedido a partir da data do laudo pericial, porque não foi possível definir a data de início da doença. Por sua vez,
a autora interpõe recurso adesivo aduzindo que os honorários advocatícios devem ser fixados no percentual de 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação.
2. Nos termos do art. 59, caput, da Lei nº 8.213/91, o auxílio-doença será devido ao segurado que, cumprida a carência exigida, ficar incapacitado para o trabalho ou para a sua atividade habitual por mais de 15 (quinze) dias.
3. Realizada a perícia judicial por médico ortopedista e traumatologista, foi constatado que a demandante padece de tendinose em dois tendões do ombro esquerdo, não podendo exercer atividades que demandem esforço físico e repetição.
4. Considerando que estão presentes os requisitos para a fruição do benefício, deve ser concedido o auxílio-doença (NB 6053838318, DER: 10/03/2014). Contudo, o termo inicial deve ser fixado na data da realização da perícia judicial, porque o laudo
pericial não designou o dia do início da doença. Precedentes da Turma.
5. A Primeira Turma tem arbitrado no percentual mínimo de 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação, respeitada a Súmula 111 do STJ. Precedente: Processo nº 0807159-52.2016.4.05.8300, Rel. Alexandre Luna Freire, j. 17/10/2018.
6. Parcial provimento da apelação e provimento do recurso adesivo para: 1) fixar a data de início do benefício (DIB) em 04/10/2016 (dia da realização da perícia); 2) arbitrar os honorários advocatícios no percentual de 10% (dez por cento) sobre o valor
da condenação (art. 85, parágrafo 3º, I, do CPC), observada a Súmula 111 do STJ.(AC - Apelação Civel - 597487 0003080-73.2017.4.05.9999, Desembargador Federal Roberto Machado, TRF5 - Primeira Turma, DJE - Data::11/02/2019 - Página::29.)
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PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. AUXÍLIO-DOENÇA. INCAPACIDADE CONSTATADA POR PERÍCIA JUDICIAL. DATA DE INÍCIO DO BENEFÍCIO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
1. Trata-se de apelação e de recurso adesivo interpostos contra sentença proferida pelo Juiz de Direito da Comarca de Acaraú/CE (que julgou procedente em parte o pedido, condenando o réu a conceder o benefício de auxílio-doença e a pagar os honorários
advocatícios no valor de R$ 2.000,00). O INSS alega: 1) a perícia médica não atesta a incapacidade do autor, porque apresenta dados genéricos, vagos e imprecisos; 2) inexiste incapacidade laborativ...
Data do Julgamento:12/09/2017
Data da Publicação:18/09/2017
Classe/Assunto:AG - Agravo de Instrumento - 145034
Órgão Julgador:Segunda Turma
Relator(a):Desembargador Federal Leonardo Carvalho
PROCESSUAL CIVIL. TRIBUTÁRIO. AGRAVO INTERNO. DECISÃO QUE NEGOU SEGUIMENTO A RECURSO ESPECIAL. EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL. IMPOSSIBILIDADE DE COMPENSAÇÃO DE CRÉDITO TRIBUTÁRIO EM EXECUÇÃO FISCAL. ADEQUAÇÃO DO ACÓRDÃO DO TRIBUNAL AO ENTENDIMENTO FIXADO
PELO STJ NO RESP 1.008.343/SP, SUBMETIDO AO RITO DOS RECURSOS REPETITIVOS.
1. Agravo interno interposto pela Empresa Brasileira de Infra-Estrutura Aeroportuária - INFRAERO contra decisão que negou seguimento a recurso especial ao entendimento de estar o acórdão impugnado em conformidade com a orientação do STJ firmada no REsp
1.008.343/SP.
2. Agravo sustentando ser inaplicável ao caso dos autos o acórdão paradigma e insistindo no reconhecimento de violação aos arts. 5º, LIV; 93, IX; 173, parágrafo 1º, I e II, da CF, bem como ao art. 368 do Código Civil e ao art. 170 do CTN.
3. Não procede o agravo interno. O acórdão do Tribunal manteve a sentença que julgou procedentes, em parte, os embargos à execução fiscal, para reconhecer a prescrição de alguns dos débitos cobrados, mas rejeitando a compensação de suposto crédito
tributário com o débito remanescente, determinando o prosseguimento do feito executivo.
4. Restou assentada a impossibilidade de reconhecimento da compensação na via dos embargos à execução fiscal, conforme orientação do STJ, tendo em vista não se haver constatado prova da compensação prévia. Assentou-se, em acréscimo, que o crédito
tributário, na hipótese dos autos, não fora reconhecido por decisão administrativa nem judicial. Entendeu-se que a compensação a ser futuramente realizada, ainda não reconhecida administrativa ou judicialmente, não poderia ser oponível em sede de
embargos à execução fiscal.
5. A matéria de mérito discutida no recurso especial foi definitivamente resolvida pelo Superior Tribunal de Justiça no julgamento do REsp 1.008.323/SP, Relator Ministro Luiz Fux, submetido a julgamento sob o rito dos recursos repetitivos, restando
assentado que "a compensação efetuada pelo contribuinte, antes do ajuizamento do feito executivo, pode figurar como fundamento de defesa dos embargos à execução fiscal, a fim de ilidir a presunção de liquidez e certeza da CDA, máxime quando, à época da
compensação, restaram atendidos os requisitos da existência de crédito tributário compensável, da configuração do indébito tributário, e da existência de lei específica autorizativa da citada modalidade extintiva do crédito tributário". Agravo interno
desprovido.
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. TRIBUTÁRIO. AGRAVO INTERNO. DECISÃO QUE NEGOU SEGUIMENTO A RECURSO ESPECIAL. EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL. IMPOSSIBILIDADE DE COMPENSAÇÃO DE CRÉDITO TRIBUTÁRIO EM EXECUÇÃO FISCAL. ADEQUAÇÃO DO ACÓRDÃO DO TRIBUNAL AO ENTENDIMENTO FIXADO
PELO STJ NO RESP 1.008.343/SP, SUBMETIDO AO RITO DOS RECURSOS REPETITIVOS.
1. Agravo interno interposto pela Empresa Brasileira de Infra-Estrutura Aeroportuária - INFRAERO contra decisão que negou seguimento a recurso especial ao entendimento de estar o acórdão impugnado em conformidade com a orientação do STJ firmada no REsp
1.008.343/SP.
2. Agr...
Data do Julgamento:13/09/2017
Data da Publicação:15/09/2017
Classe/Assunto:AGIVP - Agravo Interno de Vice-Presidência - 402
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. AUXÍLIO-DOENÇA. INCAPACIDADE CONSTATADA POR PERÍCIA JUDICIAL. DATA DE INÍCIO DO BENEFÍCIO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
1. Trata-se de apelação e de recurso adesivo interpostos contra sentença proferida pelo Juiz de Direito da Comarca de Acaraú/CE (que julgou procedente em parte o pedido, condenando o réu a conceder o benefício de auxílio-doença e a pagar os honorários
advocatícios no valor de R$ 2.000,00). O INSS alega: 1) a perícia médica não atesta a incapacidade do autor, porque apresenta dados genéricos, vagos e imprecisos; 2) inexiste incapacidade laborativa, porque consta do CNIS recolhimento como contribuinte
individual no período de 2015/2016 e o recebimento de salário maternidade no ano de 2016; 3) mantida a sentença, o benefício deve ser concedido a partir da data do laudo pericial, porque não foi possível definir a data de início da doença. Por sua vez,
a autora interpõe recurso adesivo aduzindo que os honorários advocatícios devem ser fixados no percentual de 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação.
2. Nos termos do art. 59, caput, da Lei nº 8.213/91, o auxílio-doença será devido ao segurado que, cumprida a carência exigida, ficar incapacitado para o trabalho ou para a sua atividade habitual por mais de 15 (quinze) dias.
3. Realizada a perícia judicial por médico ortopedista e traumatologista, foi constatado que a demandante padece de tendinose em dois tendões do ombro esquerdo, não podendo exercer atividades que demandem esforço físico e repetição.
4. Considerando que estão presentes os requisitos para a fruição do benefício, deve ser concedido o auxílio-doença (NB 6053838318, DER: 10/03/2014). Contudo, o termo inicial deve ser fixado na data da realização da perícia judicial, porque o laudo
pericial não designou o dia do início da doença. Precedentes da Turma.
5. A Primeira Turma tem arbitrado no percentual mínimo de 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação, respeitada a Súmula 111 do STJ. Precedente: Processo nº 0807159-52.2016.4.05.8300, Rel. Alexandre Luna Freire, j. 17/10/2018.
6. Parcial provimento da apelação e provimento do recurso adesivo para: 1) fixar a data de início do benefício (DIB) em 04/10/2016 (dia da realização da perícia); 2) arbitrar os honorários advocatícios no percentual de 10% (dez por cento) sobre o valor
da condenação (art. 85, parágrafo 3º, I, do CPC), observada a Súmula 111 do STJ.(AC - Apelação Civel - 597487 0003080-73.2017.4.05.9999, Desembargador Federal Roberto Machado, TRF5 - Primeira Turma, DJE - Data::11/02/2019 - Página::29.)
Ementa
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. AUXÍLIO-DOENÇA. INCAPACIDADE CONSTATADA POR PERÍCIA JUDICIAL. DATA DE INÍCIO DO BENEFÍCIO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
1. Trata-se de apelação e de recurso adesivo interpostos contra sentença proferida pelo Juiz de Direito da Comarca de Acaraú/CE (que julgou procedente em parte o pedido, condenando o réu a conceder o benefício de auxílio-doença e a pagar os honorários
advocatícios no valor de R$ 2.000,00). O INSS alega: 1) a perícia médica não atesta a incapacidade do autor, porque apresenta dados genéricos, vagos e imprecisos; 2) inexiste incapacidade laborativ...
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. AUXÍLIO-DOENÇA. INCAPACIDADE CONSTATADA POR PERÍCIA JUDICIAL. DATA DE INÍCIO DO BENEFÍCIO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
1. Trata-se de apelação e de recurso adesivo interpostos contra sentença proferida pelo Juiz de Direito da Comarca de Acaraú/CE (que julgou procedente em parte o pedido, condenando o réu a conceder o benefício de auxílio-doença e a pagar os honorários
advocatícios no valor de R$ 2.000,00). O INSS alega: 1) a perícia médica não atesta a incapacidade do autor, porque apresenta dados genéricos, vagos e imprecisos; 2) inexiste incapacidade laborativa, porque consta do CNIS recolhimento como contribuinte
individual no período de 2015/2016 e o recebimento de salário maternidade no ano de 2016; 3) mantida a sentença, o benefício deve ser concedido a partir da data do laudo pericial, porque não foi possível definir a data de início da doença. Por sua vez,
a autora interpõe recurso adesivo aduzindo que os honorários advocatícios devem ser fixados no percentual de 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação.
2. Nos termos do art. 59, caput, da Lei nº 8.213/91, o auxílio-doença será devido ao segurado que, cumprida a carência exigida, ficar incapacitado para o trabalho ou para a sua atividade habitual por mais de 15 (quinze) dias.
3. Realizada a perícia judicial por médico ortopedista e traumatologista, foi constatado que a demandante padece de tendinose em dois tendões do ombro esquerdo, não podendo exercer atividades que demandem esforço físico e repetição.
4. Considerando que estão presentes os requisitos para a fruição do benefício, deve ser concedido o auxílio-doença (NB 6053838318, DER: 10/03/2014). Contudo, o termo inicial deve ser fixado na data da realização da perícia judicial, porque o laudo
pericial não designou o dia do início da doença. Precedentes da Turma.
5. A Primeira Turma tem arbitrado no percentual mínimo de 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação, respeitada a Súmula 111 do STJ. Precedente: Processo nº 0807159-52.2016.4.05.8300, Rel. Alexandre Luna Freire, j. 17/10/2018.
6. Parcial provimento da apelação e provimento do recurso adesivo para: 1) fixar a data de início do benefício (DIB) em 04/10/2016 (dia da realização da perícia); 2) arbitrar os honorários advocatícios no percentual de 10% (dez por cento) sobre o valor
da condenação (art. 85, parágrafo 3º, I, do CPC), observada a Súmula 111 do STJ.(AC - Apelação Civel - 597487 0003080-73.2017.4.05.9999, Desembargador Federal Roberto Machado, TRF5 - Primeira Turma, DJE - Data::11/02/2019 - Página::29.)
Ementa
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. AUXÍLIO-DOENÇA. INCAPACIDADE CONSTATADA POR PERÍCIA JUDICIAL. DATA DE INÍCIO DO BENEFÍCIO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
1. Trata-se de apelação e de recurso adesivo interpostos contra sentença proferida pelo Juiz de Direito da Comarca de Acaraú/CE (que julgou procedente em parte o pedido, condenando o réu a conceder o benefício de auxílio-doença e a pagar os honorários
advocatícios no valor de R$ 2.000,00). O INSS alega: 1) a perícia médica não atesta a incapacidade do autor, porque apresenta dados genéricos, vagos e imprecisos; 2) inexiste incapacidade laborativ...
Data do Julgamento:31/08/2017
Data da Publicação:14/09/2017
Classe/Assunto:IRCA - Incidente de Restituição de Coisas Apreendidas - 12
TRIBUTÁRIO. EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL. PENHORA INSUFICIENTE. POSSIBILIDADE DE POSTERIOR REFORÇO DA GARANTIA. INÉPCIA DA INICIAL. INOCORRÊNCIA. CABIMENTO DA PENHORA SOBRE O FATURAMENTO, EM CASOS EXCEPCIONAIS. FIXAÇÃO DO PERCENTUAL DE 5%. VIABILIDADE DO
EXERCÍCIO DA ATIVIDADE FIM DA EMPRESA DEVEDORA.
1. Trata-se de apelações e reexame necessário em face de sentença que extinguiu os embargos à execução fiscal, sem resolução de mérito, ao reconhecer a intempestividade da pretensão externada pela embargante quanto à alegação de incorreção na autuação
da autoridade fiscal ao apontar omissão de receita, no importe de R$ 4.040.805,67 no período de apuração de novembro de 2002; e julgou parcialmente procedente o pedido, apenas para reduzir o percentual da penhora sobre o faturamento determinada nos
autos da execução fiscal correlata, fixando-o em 5% (cinco por cento) do faturamento bruto mensal da embargante. Condenação da parte embargada em honorários advocatícios, fixados em R$ 2.500, 00 (dois mil e quinhentos reais).
2. Em suas razões, sustenta GUAPO RECURSOS HUMANOS LTDA a impossibilidade de manter-se ativa no setor em que atua diante de efetivação de penhora no percentual de 5% sobre o seu faturamento, o que configuraria, segundo defende, penhora sobre o próprio
estabelecimento comercial, hipótese apenas admitida quando provada a inexistência de outros bens do devedor passíveis de penhora, nos termos art. 11 da LEF. Requer a aplicação do art. 620 do CPC/73 ao caso.
3. A Fazenda Nacional, por seu turno, pugna pela manutenção do percentual de 10% da penhora sobre o faturamento bruto da empresa embargante, que não teria comprovado que a penhora sobre o faturamento lhe causaria danos.
4. Resta rechaçado o pedido preliminar de rejeição dos embargos diante de penhora insuficiente, eis que a insuficiência da garantia da execução não é obstáculo para que os embargos sejam recebidos, ante a possibilidade de a mesma poder ser reforçada,
conforme dispõe o art. 15, II, da Lei n.º 6.830/1980.
5. Do mesmo modo não assiste razão à parte embargada quanto à alegação de inépcia da inicial, eis que, não obstante a peça inaugural não tenha sido instruída com cópias do título executivo ou do laudo de avaliação e penhora, estes documentos se
encontram no feito executivo correlato, não se vislumbrando incoerência ou obscuridade a impedir a compreensão das causas dos pedidos articulados, tampouco configurou óbice à apresentação de defesa por parte demandada.
6. A jurisprudência do STJ acolhe a possibilidade de penhora sobre o faturamento, em casos excepcionais, só encontrando justificativa se comprovada a tentativa frustrada de constrição de outros bens indicados no art. 11 da Lei n.º 6.830/80. (STJ. AgRg
no AREsp 542954 RS 2014/0148046-3, Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, T1 - PRIMEIRA TURMA Publicação DJe 25/05/2017).
6. No caso dos autos, houve o exaurimento de diligências pela parte exequente, a fim de localizar outros bens penhoráveis (fl. 637), porém, não se obteve êxito. Ademais, não houve, por parte embargante, a demonstração da inviabilidade da sua atividade
empresarial face à penhora do faturamento no percentual fixado em 5% (cinco por cento), não se evidenciando a impossibilidade de suportar a constrição nesse patamar para fins do exercício de sua atividade fim.
7. "Deve-se atentar que, apesar do princípio da menor onerosidade, a execução deve ser realizada no interesse do credor, daí a possibilidade do Juízo determinar medidas concernentes à satisfação do crédito, independentemente das constrições requestadas
pelo credor." (AGTR 132411/PE, Rel. Des. Federal Paulo Roberto de Oliveira Lima, unânime, DJE: 22/08/2013 - Página: 283).
8. Todavia, a medida excepcional deve recair em percentual que não sobrecarregue demasiadamente o fluxo de recursos da empresa, devendo-se ter cautela na fixação do referido quantum, a fim de não pôr em risco a higidez da empresa, sob pena de implicar a
cessação das suas atividades, com prejuízo, inclusive, dos credores.
9. Mantido, nos moldes da sentença, o percentual na razão de 5% sobre o faturamento da empresa, valor incapaz de comprometer a continuidade de suas atividades.
10. No que diz respeito à verba honorária, esta Segunda Turma já pontua entendimento majoritário no sentido de prestigiar o princípio da vedação da surpresa, segundo o qual não podem as partes ser submetidas a um novo regime processual financeiramente
oneroso, ao meio de uma lide que ainda se desenvolve. E nessa linha, há que ser aplicada a disciplina do CPC de 1973, que não proibia a fixação de honorários em quantia certa e também não previa honorários advocatícios recursais. Ressalvado o ponto de
vista do Relator que entende ser cabível a fixação dos honorários advocatícios recursais, se a sentença foi prolatada na vigência do CPC/2015, nos termos do REsp nº 1.636.124/AL, de Relatoria do Ministro Herman Benjamin, julg. em 06/12/2016, DJe
27.04.2017.
11. Redução dos honorários advocatícios para R$2.000, 00 (dois mil reais), de acordo com a complexidade da causa e com o trabalho empregado pelo causídico.
12. Apelação da Fazenda Nacional e remessa oficial parcialmente providas, apenas para reduzir os honorários advocatícios para R$ 2.000, 00. Apelação da parte embargante improvida.
Ementa
TRIBUTÁRIO. EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL. PENHORA INSUFICIENTE. POSSIBILIDADE DE POSTERIOR REFORÇO DA GARANTIA. INÉPCIA DA INICIAL. INOCORRÊNCIA. CABIMENTO DA PENHORA SOBRE O FATURAMENTO, EM CASOS EXCEPCIONAIS. FIXAÇÃO DO PERCENTUAL DE 5%. VIABILIDADE DO
EXERCÍCIO DA ATIVIDADE FIM DA EMPRESA DEVEDORA.
1. Trata-se de apelações e reexame necessário em face de sentença que extinguiu os embargos à execução fiscal, sem resolução de mérito, ao reconhecer a intempestividade da pretensão externada pela embargante quanto à alegação de incorreção na autuação
da autoridade fiscal ao apontar omissão de rece...
CONSTITUCIONAL. ASSISTÊNCIA SOCIAL. BENEFÍCIO DE AMPARO SOCIAL AO IDOSO. DUPLO GRAU DE JURISDIÇÃO. ART. 496, PARÁGRAFO 3º, I, DO CPC. VALOR DA CONDENAÇÃO INFERIOR A 1.000 (MIL) SALÁRIOS MÍNIMOS. NÃO CABIMENTO. COMPROVADA A CONDIÇÃO DE HIPOSSUFICIÊNCIA
ATRAVÉS DE LAUDOS SOCIAIS. CONCESSÃO DO BENEFÍCIO. CUSTAS PROCESSUAIS. LIDE PROPOSTA NA JUSTIÇA ESTADUAL NÃO ISENÇÃO DA AUTARQUIA. APELAÇÃO IMPROVIDA.
1. Não se conhece de remessa oficial contra a condenação da União, suas respectivas autarquias e fundações de direito público, cujo valor seja inferior a 1.000 (mil) salários mínimos, em consonância com o disposto no art. 496, parágrafo 3º, inc. I, do
CPC.
2. Ao hipossuficiente com inaptidão laborativa e sem meio de prover a própria subsistência é assegurado o recebimento da renda mensal vitalícia, nos termos do art. 203, inc. V, da Carta Federal e do art. 20 da Lei nº 8.742/93.
3. À data da postulação administrativa (09/05/2013), a autora contava já 66 (sessenta e seis) anos de idade, visto que nasceu em 27/02/1947, restando perquerir apenas a condição de hipossuficiência do seu grupo familiar, o qual, segundo o Laudo Social
do 5º Núcleo de Serviço Social e Psicologia do TJSE, realizado em 16/12/2014, é composto pela autora, o marido, 04 (quatro) filhos adultos e 01 (uma) neta, e sobrevive do salário de vigilante do marido, que é de R$ 1.000,00 (mil reais), ou seja, pouco
mais que o salário mínimo então vigente (R$ 724,00), e de eventuais rendas provenientes do desempenho de atividades esporádicas pelos filhos que se encontram desempregados.
4. O laudo complementar, realizado em 30/05/2016, por sua vez, confirmou o mesmo grupo familiar, sobrevive atualmente dos proventos da aposentadoria do marido da postulante, equivalente a um salário mínimo, restando evidente a situação de
vulnerabilidade em que vive a família da postulante.
5. Ressalte-se que o marido da autora também é idoso, contava 67 anos, à data do laudo complementar, de forma que seu benefício não deve ser computado no cálculo da renda per capita familiar, uma vez que o Plenário do STF, no julgamento dos REs
567.985/MT e 580.963/PR, declarou a inconstitucionalidade parcial, sem declaração de nulidade, do art. 34, parágrafo único, da Lei nº 10.741/2003 e concluiu que "a aposentadoria no valor de um salário mínimo percebida por idoso integrante do grupo
familiar não pode ser incluída no cálculo da renda familiar per capita para fins de apuração da condição de miserabilidade, no tocante à concessão do benefício assistencial previsto na Lei Orgânica da Assistência Social".
6. A Excelsa Corte, no julgamento dos referidos recursos, reviu seu posicionamento quanto à aferição do requisito financeiro para a concessão do benefício assistencial pleiteado, consistente em renda mensal per capita de 1/4 (um quarto) do salário
mínimo, pois, à vista da edição de leis que estabeleceram critérios mais elásticos para a concessão de outros benefícios assistenciais, declarou incidenter tantum a inconstitucionalidade do art. 20, parágrafo 3º, da Lei nº 8.742/1993.
7. Excluída, portanto, do cálculo da renda per capita familiar a aposentadoria percebida pelo marido da demandante, tem-se que o grupo familiar, composto por 06 pessoas, sendo 02 idosas, sobrevive da realização de eventuais "bicos" pelos filhos da
autora, restando evidente a situação de hipossuficiência do núcleo familiar, de modo a fazer jus a promovente à concessão do benefício assistencial pleiteado.
8. Mantida a condenação do INSS ao pagamento das custas, em face da jurisprudência firmada no STJ, resumida na Súmula 178, segundo a qual a autarquia previdenciária não é isenta do pagamento das custas processuais quando o litigo se dá perante a Justiça
Estadual, não se aplicando em tais hipóteses a regra do art. 8º da Lei 8.620/93, devendo incidir o enunciado da referida Súmula.
9. Remessa oficial não conhecida. Apelação improvida. Honorários recursais fixados em 10% (dez por cento) do valor que vier a ser apurado a título de honorários sucumbenciais, na forma fixada na sentença, observado o disposto no art. 98, parágrafo 3º,
do CPC.
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CONSTITUCIONAL. ASSISTÊNCIA SOCIAL. BENEFÍCIO DE AMPARO SOCIAL AO IDOSO. DUPLO GRAU DE JURISDIÇÃO. ART. 496, PARÁGRAFO 3º, I, DO CPC. VALOR DA CONDENAÇÃO INFERIOR A 1.000 (MIL) SALÁRIOS MÍNIMOS. NÃO CABIMENTO. COMPROVADA A CONDIÇÃO DE HIPOSSUFICIÊNCIA
ATRAVÉS DE LAUDOS SOCIAIS. CONCESSÃO DO BENEFÍCIO. CUSTAS PROCESSUAIS. LIDE PROPOSTA NA JUSTIÇA ESTADUAL NÃO ISENÇÃO DA AUTARQUIA. APELAÇÃO IMPROVIDA.
1. Não se conhece de remessa oficial contra a condenação da União, suas respectivas autarquias e fundações de direito público, cujo valor seja inferior a 1.000 (mil) salários mínimos, em consonânci...
PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO FISCAL. EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE. INCLUSÃO DO ICMS NA BASE DE CÁLCULO DO PIS E DA COFINS. AUSÊNCIA DE PROVA PRÉ-CONSTITUÍDA. DISCUSSÃO QUE EXIGE DILAÇÃO PROBATÓRIA. PRECEDENTES.
1. Trata-se de agravo de instrumento interposto contra decisão que negou provimento aos embargos de declaração, mantendo a decisão que indeferiu a exceção de pré-executividade manejada pelo ora agravante em face de execução fiscal que lhe move a FAZENDA
NACIONAL, por considerar que as matérias nela tratadas (pagamento parcial do débito e cobrança indevida, diante da inclusão do ICMS na base de cálculo do PIS e da COFINS) demandam dilação probatória, sendo inadequada a via eleita.
2. Em suas razões recursais, a parte agravante defende o provimento do recurso para que seja abatida da dívida executada o valor já pago por ela através dos parcelamentos informados às fls. 88/98 da execução, ou que lhe seja concedido prazo de 30
(trinta) dias para anexar aos autos os comprovantes de pagamento. Requer, ainda, que seja excluído da base de cálculo do PIS/COFINS o ICMS, nos termos da decisão do STF no RE 240.785, matéria essa que pode ser arguida através de exceção de
pré-executividade.
3. A exceção de pré-executividade é o meio processual adequado para a alegação de vício no título executivo que fulmine um de seus elementos (certeza, liquidez ou exigibilidade), desde que esse vício possa ser provado por meio de prova
pré-constituída.
4. Nesse sentido, a presunção de liquidez e certeza de que goza a Certidão de Dívida Ativa deve ser elidida pelo executado com prova robusta que revele a incidência indevida da exação, durante o período de vigência do dispositivo legal declarado
inconstitucional pela Suprema Corte.
5. O STJ, no julgamento do REsp nº 1115501/SP, sedimentou o entendimento de que a declaração de inconstitucionalidade, em controle difuso, não seria suficiente, por si só, para eliminar a presunção de liquidez e certeza da CDA fundamentada em preceito
declarado inconstitucional, uma vez que a execução poderia prosseguir, sem necessidade de emenda ou substituição da CDA, pelo valor efetivamente devido após a subtração do valor excedente, por meio de meros cálculos aritméticos.
6. Entretanto, embora o STJ entenda desnecessária emenda ou substituição da CDA, faz-se necessária dilação probatória e elaboração de cálculos para apuração do valor efetivamente devido, após subtração de valor apontado como excedente, o que não é
possível em sede de exceção de pré-executividade.
7. Na hipótese, as alegações da agravante não podem ser comprovadas sem dilação probatória, vez que impossível, da análise dos documentos colacionados aos autos, destacar os valores que estariam sendo indevidamente cobrados. É dizer somente seria
cabível a desconstituição do título executivo se apurada, em cada caso, que alguma receita financeira ou patrimonial da executada não se constituísse em faturamento.
8. Nesse cenário de ideias, o simples exame da(s) CDA(s) que aparelha(m) a execução fiscal não permite concluir que a integralidade dos débitos ali indicados são referentes à inclusão do ICMS na base de cálculo do PIS e da COFINS, fazendo-se necessária,
além do mais, dilação probatória e elaboração de cálculos para apuração do valor efetivamente devido, após subtração de valor apontado como excedente, o que não é possível em sede de exceção de pré-executividade. Precedentes. 08015387920154050000,
AG/SE, DESEMBARGADOR FEDERAL VLADIMIR CARVALHO, 2ª Turma, JULGAMENTO: 18/05/2017; AG142693/PE, DESEMBARGADOR FEDERAL IVAN LIRA DE CARVALHO (CONVOCADO), Segunda Turma, JULGAMENTO: 29/03/2016, PUBLICAÇÃO: DJE 19/04/2016.
9. Agravo de instrumento improvido.
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PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO FISCAL. EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE. INCLUSÃO DO ICMS NA BASE DE CÁLCULO DO PIS E DA COFINS. AUSÊNCIA DE PROVA PRÉ-CONSTITUÍDA. DISCUSSÃO QUE EXIGE DILAÇÃO PROBATÓRIA. PRECEDENTES.
1. Trata-se de agravo de instrumento interposto contra decisão que negou provimento aos embargos de declaração, mantendo a decisão que indeferiu a exceção de pré-executividade manejada pelo ora agravante em face de execução fiscal que lhe move a FAZENDA
NACIONAL, por considerar que as matérias nela tratadas (pagamento parcial do débito e cobrança indev...
Data do Julgamento:05/09/2017
Data da Publicação:12/09/2017
Classe/Assunto:AG - Agravo de Instrumento - 143376
Órgão Julgador:Segunda Turma
Relator(a):Desembargador Federal Leonardo Carvalho
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. AUXÍLIO-DOENÇA. INCAPACIDADE CONSTATADA POR PERÍCIA JUDICIAL. DATA DE INÍCIO DO BENEFÍCIO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
1. Trata-se de apelação e de recurso adesivo interpostos contra sentença proferida pelo Juiz de Direito da Comarca de Acaraú/CE (que julgou procedente em parte o pedido, condenando o réu a conceder o benefício de auxílio-doença e a pagar os honorários
advocatícios no valor de R$ 2.000,00). O INSS alega: 1) a perícia médica não atesta a incapacidade do autor, porque apresenta dados genéricos, vagos e imprecisos; 2) inexiste incapacidade laborativa, porque consta do CNIS recolhimento como contribuinte
individual no período de 2015/2016 e o recebimento de salário maternidade no ano de 2016; 3) mantida a sentença, o benefício deve ser concedido a partir da data do laudo pericial, porque não foi possível definir a data de início da doença. Por sua vez,
a autora interpõe recurso adesivo aduzindo que os honorários advocatícios devem ser fixados no percentual de 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação.
2. Nos termos do art. 59, caput, da Lei nº 8.213/91, o auxílio-doença será devido ao segurado que, cumprida a carência exigida, ficar incapacitado para o trabalho ou para a sua atividade habitual por mais de 15 (quinze) dias.
3. Realizada a perícia judicial por médico ortopedista e traumatologista, foi constatado que a demandante padece de tendinose em dois tendões do ombro esquerdo, não podendo exercer atividades que demandem esforço físico e repetição.
4. Considerando que estão presentes os requisitos para a fruição do benefício, deve ser concedido o auxílio-doença (NB 6053838318, DER: 10/03/2014). Contudo, o termo inicial deve ser fixado na data da realização da perícia judicial, porque o laudo
pericial não designou o dia do início da doença. Precedentes da Turma.
5. A Primeira Turma tem arbitrado no percentual mínimo de 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação, respeitada a Súmula 111 do STJ. Precedente: Processo nº 0807159-52.2016.4.05.8300, Rel. Alexandre Luna Freire, j. 17/10/2018.
6. Parcial provimento da apelação e provimento do recurso adesivo para: 1) fixar a data de início do benefício (DIB) em 04/10/2016 (dia da realização da perícia); 2) arbitrar os honorários advocatícios no percentual de 10% (dez por cento) sobre o valor
da condenação (art. 85, parágrafo 3º, I, do CPC), observada a Súmula 111 do STJ.(AC - Apelação Civel - 597487 0003080-73.2017.4.05.9999, Desembargador Federal Roberto Machado, TRF5 - Primeira Turma, DJE - Data::11/02/2019 - Página::29.)
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PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. AUXÍLIO-DOENÇA. INCAPACIDADE CONSTATADA POR PERÍCIA JUDICIAL. DATA DE INÍCIO DO BENEFÍCIO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
1. Trata-se de apelação e de recurso adesivo interpostos contra sentença proferida pelo Juiz de Direito da Comarca de Acaraú/CE (que julgou procedente em parte o pedido, condenando o réu a conceder o benefício de auxílio-doença e a pagar os honorários
advocatícios no valor de R$ 2.000,00). O INSS alega: 1) a perícia médica não atesta a incapacidade do autor, porque apresenta dados genéricos, vagos e imprecisos; 2) inexiste incapacidade laborativ...
Data do Julgamento:29/08/2017
Data da Publicação:12/09/2017
Classe/Assunto:REO - Remessa Ex Offício - 595352
Órgão Julgador:Segunda Turma
Relator(a):Desembargador Federal Paulo Roberto de Oliveira Lima
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. AUXÍLIO-DOENÇA. INCAPACIDADE CONSTATADA POR PERÍCIA JUDICIAL. DATA DE INÍCIO DO BENEFÍCIO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
1. Trata-se de apelação e de recurso adesivo interpostos contra sentença proferida pelo Juiz de Direito da Comarca de Acaraú/CE (que julgou procedente em parte o pedido, condenando o réu a conceder o benefício de auxílio-doença e a pagar os honorários
advocatícios no valor de R$ 2.000,00). O INSS alega: 1) a perícia médica não atesta a incapacidade do autor, porque apresenta dados genéricos, vagos e imprecisos; 2) inexiste incapacidade laborativa, porque consta do CNIS recolhimento como contribuinte
individual no período de 2015/2016 e o recebimento de salário maternidade no ano de 2016; 3) mantida a sentença, o benefício deve ser concedido a partir da data do laudo pericial, porque não foi possível definir a data de início da doença. Por sua vez,
a autora interpõe recurso adesivo aduzindo que os honorários advocatícios devem ser fixados no percentual de 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação.
2. Nos termos do art. 59, caput, da Lei nº 8.213/91, o auxílio-doença será devido ao segurado que, cumprida a carência exigida, ficar incapacitado para o trabalho ou para a sua atividade habitual por mais de 15 (quinze) dias.
3. Realizada a perícia judicial por médico ortopedista e traumatologista, foi constatado que a demandante padece de tendinose em dois tendões do ombro esquerdo, não podendo exercer atividades que demandem esforço físico e repetição.
4. Considerando que estão presentes os requisitos para a fruição do benefício, deve ser concedido o auxílio-doença (NB 6053838318, DER: 10/03/2014). Contudo, o termo inicial deve ser fixado na data da realização da perícia judicial, porque o laudo
pericial não designou o dia do início da doença. Precedentes da Turma.
5. A Primeira Turma tem arbitrado no percentual mínimo de 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação, respeitada a Súmula 111 do STJ. Precedente: Processo nº 0807159-52.2016.4.05.8300, Rel. Alexandre Luna Freire, j. 17/10/2018.
6. Parcial provimento da apelação e provimento do recurso adesivo para: 1) fixar a data de início do benefício (DIB) em 04/10/2016 (dia da realização da perícia); 2) arbitrar os honorários advocatícios no percentual de 10% (dez por cento) sobre o valor
da condenação (art. 85, parágrafo 3º, I, do CPC), observada a Súmula 111 do STJ.(AC - Apelação Civel - 597487 0003080-73.2017.4.05.9999, Desembargador Federal Roberto Machado, TRF5 - Primeira Turma, DJE - Data::11/02/2019 - Página::29.)
Ementa
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. AUXÍLIO-DOENÇA. INCAPACIDADE CONSTATADA POR PERÍCIA JUDICIAL. DATA DE INÍCIO DO BENEFÍCIO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
1. Trata-se de apelação e de recurso adesivo interpostos contra sentença proferida pelo Juiz de Direito da Comarca de Acaraú/CE (que julgou procedente em parte o pedido, condenando o réu a conceder o benefício de auxílio-doença e a pagar os honorários
advocatícios no valor de R$ 2.000,00). O INSS alega: 1) a perícia médica não atesta a incapacidade do autor, porque apresenta dados genéricos, vagos e imprecisos; 2) inexiste incapacidade laborativ...
Data do Julgamento:31/08/2017
Data da Publicação:05/09/2017
Classe/Assunto:EDACR - Embargos de Declaração na Apelação Criminal - 14547/01
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. AUXÍLIO-DOENÇA. INCAPACIDADE CONSTATADA POR PERÍCIA JUDICIAL. DATA DE INÍCIO DO BENEFÍCIO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
1. Trata-se de apelação e de recurso adesivo interpostos contra sentença proferida pelo Juiz de Direito da Comarca de Acaraú/CE (que julgou procedente em parte o pedido, condenando o réu a conceder o benefício de auxílio-doença e a pagar os honorários
advocatícios no valor de R$ 2.000,00). O INSS alega: 1) a perícia médica não atesta a incapacidade do autor, porque apresenta dados genéricos, vagos e imprecisos; 2) inexiste incapacidade laborativa, porque consta do CNIS recolhimento como contribuinte
individual no período de 2015/2016 e o recebimento de salário maternidade no ano de 2016; 3) mantida a sentença, o benefício deve ser concedido a partir da data do laudo pericial, porque não foi possível definir a data de início da doença. Por sua vez,
a autora interpõe recurso adesivo aduzindo que os honorários advocatícios devem ser fixados no percentual de 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação.
2. Nos termos do art. 59, caput, da Lei nº 8.213/91, o auxílio-doença será devido ao segurado que, cumprida a carência exigida, ficar incapacitado para o trabalho ou para a sua atividade habitual por mais de 15 (quinze) dias.
3. Realizada a perícia judicial por médico ortopedista e traumatologista, foi constatado que a demandante padece de tendinose em dois tendões do ombro esquerdo, não podendo exercer atividades que demandem esforço físico e repetição.
4. Considerando que estão presentes os requisitos para a fruição do benefício, deve ser concedido o auxílio-doença (NB 6053838318, DER: 10/03/2014). Contudo, o termo inicial deve ser fixado na data da realização da perícia judicial, porque o laudo
pericial não designou o dia do início da doença. Precedentes da Turma.
5. A Primeira Turma tem arbitrado no percentual mínimo de 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação, respeitada a Súmula 111 do STJ. Precedente: Processo nº 0807159-52.2016.4.05.8300, Rel. Alexandre Luna Freire, j. 17/10/2018.
6. Parcial provimento da apelação e provimento do recurso adesivo para: 1) fixar a data de início do benefício (DIB) em 04/10/2016 (dia da realização da perícia); 2) arbitrar os honorários advocatícios no percentual de 10% (dez por cento) sobre o valor
da condenação (art. 85, parágrafo 3º, I, do CPC), observada a Súmula 111 do STJ.(AC - Apelação Civel - 597487 0003080-73.2017.4.05.9999, Desembargador Federal Roberto Machado, TRF5 - Primeira Turma, DJE - Data::11/02/2019 - Página::29.)
Ementa
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. AUXÍLIO-DOENÇA. INCAPACIDADE CONSTATADA POR PERÍCIA JUDICIAL. DATA DE INÍCIO DO BENEFÍCIO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
1. Trata-se de apelação e de recurso adesivo interpostos contra sentença proferida pelo Juiz de Direito da Comarca de Acaraú/CE (que julgou procedente em parte o pedido, condenando o réu a conceder o benefício de auxílio-doença e a pagar os honorários
advocatícios no valor de R$ 2.000,00). O INSS alega: 1) a perícia médica não atesta a incapacidade do autor, porque apresenta dados genéricos, vagos e imprecisos; 2) inexiste incapacidade laborativ...
Data do Julgamento:05/09/2017
Data da Publicação:12/09/2017
Classe/Assunto:AG - Agravo de Instrumento - 141580
Órgão Julgador:Segunda Turma
Relator(a):Desembargador Federal Leonardo Carvalho
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. AUXÍLIO-DOENÇA. INCAPACIDADE CONSTATADA POR PERÍCIA JUDICIAL. DATA DE INÍCIO DO BENEFÍCIO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
1. Trata-se de apelação e de recurso adesivo interpostos contra sentença proferida pelo Juiz de Direito da Comarca de Acaraú/CE (que julgou procedente em parte o pedido, condenando o réu a conceder o benefício de auxílio-doença e a pagar os honorários
advocatícios no valor de R$ 2.000,00). O INSS alega: 1) a perícia médica não atesta a incapacidade do autor, porque apresenta dados genéricos, vagos e imprecisos; 2) inexiste incapacidade laborativa, porque consta do CNIS recolhimento como contribuinte
individual no período de 2015/2016 e o recebimento de salário maternidade no ano de 2016; 3) mantida a sentença, o benefício deve ser concedido a partir da data do laudo pericial, porque não foi possível definir a data de início da doença. Por sua vez,
a autora interpõe recurso adesivo aduzindo que os honorários advocatícios devem ser fixados no percentual de 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação.
2. Nos termos do art. 59, caput, da Lei nº 8.213/91, o auxílio-doença será devido ao segurado que, cumprida a carência exigida, ficar incapacitado para o trabalho ou para a sua atividade habitual por mais de 15 (quinze) dias.
3. Realizada a perícia judicial por médico ortopedista e traumatologista, foi constatado que a demandante padece de tendinose em dois tendões do ombro esquerdo, não podendo exercer atividades que demandem esforço físico e repetição.
4. Considerando que estão presentes os requisitos para a fruição do benefício, deve ser concedido o auxílio-doença (NB 6053838318, DER: 10/03/2014). Contudo, o termo inicial deve ser fixado na data da realização da perícia judicial, porque o laudo
pericial não designou o dia do início da doença. Precedentes da Turma.
5. A Primeira Turma tem arbitrado no percentual mínimo de 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação, respeitada a Súmula 111 do STJ. Precedente: Processo nº 0807159-52.2016.4.05.8300, Rel. Alexandre Luna Freire, j. 17/10/2018.
6. Parcial provimento da apelação e provimento do recurso adesivo para: 1) fixar a data de início do benefício (DIB) em 04/10/2016 (dia da realização da perícia); 2) arbitrar os honorários advocatícios no percentual de 10% (dez por cento) sobre o valor
da condenação (art. 85, parágrafo 3º, I, do CPC), observada a Súmula 111 do STJ.(AC - Apelação Civel - 597487 0003080-73.2017.4.05.9999, Desembargador Federal Roberto Machado, TRF5 - Primeira Turma, DJE - Data::11/02/2019 - Página::29.)
Ementa
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. AUXÍLIO-DOENÇA. INCAPACIDADE CONSTATADA POR PERÍCIA JUDICIAL. DATA DE INÍCIO DO BENEFÍCIO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
1. Trata-se de apelação e de recurso adesivo interpostos contra sentença proferida pelo Juiz de Direito da Comarca de Acaraú/CE (que julgou procedente em parte o pedido, condenando o réu a conceder o benefício de auxílio-doença e a pagar os honorários
advocatícios no valor de R$ 2.000,00). O INSS alega: 1) a perícia médica não atesta a incapacidade do autor, porque apresenta dados genéricos, vagos e imprecisos; 2) inexiste incapacidade laborativ...
Data do Julgamento:05/09/2017
Data da Publicação:08/09/2017
Classe/Assunto:AC - Apelação Civel - 595752
Órgão Julgador:Quarta Turma
Relator(a):Desembargador Federal Rubens de Mendonça Canuto
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. AUXÍLIO-DOENÇA. INCAPACIDADE CONSTATADA POR PERÍCIA JUDICIAL. DATA DE INÍCIO DO BENEFÍCIO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
1. Trata-se de apelação e de recurso adesivo interpostos contra sentença proferida pelo Juiz de Direito da Comarca de Acaraú/CE (que julgou procedente em parte o pedido, condenando o réu a conceder o benefício de auxílio-doença e a pagar os honorários
advocatícios no valor de R$ 2.000,00). O INSS alega: 1) a perícia médica não atesta a incapacidade do autor, porque apresenta dados genéricos, vagos e imprecisos; 2) inexiste incapacidade laborativa, porque consta do CNIS recolhimento como contribuinte
individual no período de 2015/2016 e o recebimento de salário maternidade no ano de 2016; 3) mantida a sentença, o benefício deve ser concedido a partir da data do laudo pericial, porque não foi possível definir a data de início da doença. Por sua vez,
a autora interpõe recurso adesivo aduzindo que os honorários advocatícios devem ser fixados no percentual de 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação.
2. Nos termos do art. 59, caput, da Lei nº 8.213/91, o auxílio-doença será devido ao segurado que, cumprida a carência exigida, ficar incapacitado para o trabalho ou para a sua atividade habitual por mais de 15 (quinze) dias.
3. Realizada a perícia judicial por médico ortopedista e traumatologista, foi constatado que a demandante padece de tendinose em dois tendões do ombro esquerdo, não podendo exercer atividades que demandem esforço físico e repetição.
4. Considerando que estão presentes os requisitos para a fruição do benefício, deve ser concedido o auxílio-doença (NB 6053838318, DER: 10/03/2014). Contudo, o termo inicial deve ser fixado na data da realização da perícia judicial, porque o laudo
pericial não designou o dia do início da doença. Precedentes da Turma.
5. A Primeira Turma tem arbitrado no percentual mínimo de 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação, respeitada a Súmula 111 do STJ. Precedente: Processo nº 0807159-52.2016.4.05.8300, Rel. Alexandre Luna Freire, j. 17/10/2018.
6. Parcial provimento da apelação e provimento do recurso adesivo para: 1) fixar a data de início do benefício (DIB) em 04/10/2016 (dia da realização da perícia); 2) arbitrar os honorários advocatícios no percentual de 10% (dez por cento) sobre o valor
da condenação (art. 85, parágrafo 3º, I, do CPC), observada a Súmula 111 do STJ.(AC - Apelação Civel - 597487 0003080-73.2017.4.05.9999, Desembargador Federal Roberto Machado, TRF5 - Primeira Turma, DJE - Data::11/02/2019 - Página::29.)
Ementa
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. AUXÍLIO-DOENÇA. INCAPACIDADE CONSTATADA POR PERÍCIA JUDICIAL. DATA DE INÍCIO DO BENEFÍCIO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
1. Trata-se de apelação e de recurso adesivo interpostos contra sentença proferida pelo Juiz de Direito da Comarca de Acaraú/CE (que julgou procedente em parte o pedido, condenando o réu a conceder o benefício de auxílio-doença e a pagar os honorários
advocatícios no valor de R$ 2.000,00). O INSS alega: 1) a perícia médica não atesta a incapacidade do autor, porque apresenta dados genéricos, vagos e imprecisos; 2) inexiste incapacidade laborativ...
TRIBUTÁRIO E EMPRESARIAL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO FISCAL. EMPRESA EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL. SUSPENSÃO DA EXECUÇÃO FISCAL. IMPOSSIBILIDADE. ART. 6º, 7º, DA LEI Nº 11.101/2005. MANUTENÇÃO DA RESTRIÇÃO JUNTO AO SISTEMA RENAJUD. POSSIBILIDADE.
1. Trata-se de agravo de instrumento contra decisão que, nos autos da Execução Fiscal nº 0000156-95.2015.4.05.8306, determinando a suspensão do cumprimento do mandado de penhora expedido nos referidos autos, manteve a restrição de transferência de 57
(cinquenta e sete) veículos de propriedade da recorrente no Sistema Renajud.
2. O art. 6º, 7º, da Lei nº 11.101/2005, expressamente dispõe que as execuções de natureza fiscal não são suspensas pelo deferimento da recuperação judicial, ressalvada a concessão de parcelamento nos termos do CTN e da legislação ordinária
específica.
3. O art. 5º da Lei nº 6.830/1980, em virtude de sua especialidade, resguarda a competência da magistrada de origem para processar e julgar a Execução Fiscal nº 0000156-95.2015.4.05.8306, com exclusão a de qualquer outro Juízo, inclusive o da falência,
da concordata* (*atual recuperação judicial), da liquidação, da insolvência ou do inventário. Com efeito, o art. 29 da Lei de Execuções Fiscais explicitamente assevera que a cobrança judicial da Dívida Ativa da Fazenda Pública não está sujeita a
concurso de credores ou habilitação em falência, concordata*, liquidação, inventário ou arrolamento. Assim, a competência do Juízo da recuperação judicial não tem o condão obstar a competência do Juízo da execução fiscal para promover os atos
necessários à persecução dos créditos fiscais, excetuando-se apenas a prática de atos expropriatórios que possam, efetiva e concretamente, inviabilizar o plano de recuperação judicial da empresa executada.
4. Na verdade, tal tratamento diferenciado e privilegiado, dispensado por lei aos créditos fiscais, também encontra amparo nas seguintes razões, quais sejam: a) os créditos fazendários não se incluem no plano de recuperação judicial (art. 53 da Lei nº
11.101/2005); e b) a Fazenda Pública não faz parte da Assembleia Geral dos Credores (art. 41 da Lei nº 11.101/2005).
5. Ademais, o art. 57 da Lei nº 11.101/2005 e o art. 191-A do CTN denotam a necessidade de compatibilização do instituto da recuperação judicial com a sistemática de cobrança dos créditos fiscais, especialmente quando preveem a comprovação de quitação
dos tributos (apresentação de certidões negativas), observado o disposto nos arts. 151, 205 e 206, todos do CTN.
6. In casu, não se vislumbra prejuízo para a agravante pela simples manutenção da restrição de transferência dos veículos de sua propriedade no Sistema Renajud, determinada pela decisão combatida, proferida em 29/8/2016, pois: (i) não houve impedimento
de utilização de tais bens móveis no desempenho de suas atividades empresariais; e (ii) não houve redução de seu patrimônio. Saliente-se ainda que a decisão agravada determinou a suspensão do cumprimento do mandado de penhora então expedido, o que mais
uma vez descaracteriza o perigo de dano para a recorrente.
7. Outrossim, a decisão do Juízo da recuperação judicial, proferida em 6/10/2016, que homologou a aprovação da Assembleia Geral de Credores e deferiu o plano de recuperação judicial da ora agravante, expressamente asseverou que todos os requisitos
legais estavam presentes, o que levará à própria suspensão da execução fiscal em tela, em decorrência da presunção de que os créditos fiscais se encontram suspensos com base no art. 151 do CTN, o que mais uma vez esvazia a alegação de comprometimento ao
cumprimento do plano de recuperação judicial então homologado.
8. Por outro lado, diante dos dispositivos legais anteriormente mencionados, tem-se que a competência exclusiva do Juízo da recuperação judicial, no tocante à apreciação de eventual necessidade de alienação e oneração de bens do ativo permanente (nos
termos do plano de recuperação judicial homologado), dentre os quais se inserem os veículos em referência, não afasta a competência do Juízo da execução fiscal em determinar a restrição junto ao Renajud, para fins de garantir o pagamento dos créditos
fiscais.
9. Precedentes do STJ e desta Corte: REsp1634697/PE; EDcl nos EDcl no REsp1613023/RS e AG145044/PE (Relator: Desembargador Federal Élio Wanderley de Siqueira Filho)
10. Agravo de instrumento improvido.
Ementa
TRIBUTÁRIO E EMPRESARIAL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO FISCAL. EMPRESA EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL. SUSPENSÃO DA EXECUÇÃO FISCAL. IMPOSSIBILIDADE. ART. 6º, 7º, DA LEI Nº 11.101/2005. MANUTENÇÃO DA RESTRIÇÃO JUNTO AO SISTEMA RENAJUD. POSSIBILIDADE.
1. Trata-se de agravo de instrumento contra decisão que, nos autos da Execução Fiscal nº 0000156-95.2015.4.05.8306, determinando a suspensão do cumprimento do mandado de penhora expedido nos referidos autos, manteve a restrição de transferência de 57
(cinquenta e sete) veículos de propriedade da recorrente no Sistema Renajud.
2. O art. 6º, 7º, da Lei...
Data do Julgamento:31/08/2017
Data da Publicação:05/09/2017
Classe/Assunto:AG - Agravo de Instrumento - 145294
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. AUXÍLIO-DOENÇA. INCAPACIDADE CONSTATADA POR PERÍCIA JUDICIAL. DATA DE INÍCIO DO BENEFÍCIO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
1. Trata-se de apelação e de recurso adesivo interpostos contra sentença proferida pelo Juiz de Direito da Comarca de Acaraú/CE (que julgou procedente em parte o pedido, condenando o réu a conceder o benefício de auxílio-doença e a pagar os honorários
advocatícios no valor de R$ 2.000,00). O INSS alega: 1) a perícia médica não atesta a incapacidade do autor, porque apresenta dados genéricos, vagos e imprecisos; 2) inexiste incapacidade laborativa, porque consta do CNIS recolhimento como contribuinte
individual no período de 2015/2016 e o recebimento de salário maternidade no ano de 2016; 3) mantida a sentença, o benefício deve ser concedido a partir da data do laudo pericial, porque não foi possível definir a data de início da doença. Por sua vez,
a autora interpõe recurso adesivo aduzindo que os honorários advocatícios devem ser fixados no percentual de 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação.
2. Nos termos do art. 59, caput, da Lei nº 8.213/91, o auxílio-doença será devido ao segurado que, cumprida a carência exigida, ficar incapacitado para o trabalho ou para a sua atividade habitual por mais de 15 (quinze) dias.
3. Realizada a perícia judicial por médico ortopedista e traumatologista, foi constatado que a demandante padece de tendinose em dois tendões do ombro esquerdo, não podendo exercer atividades que demandem esforço físico e repetição.
4. Considerando que estão presentes os requisitos para a fruição do benefício, deve ser concedido o auxílio-doença (NB 6053838318, DER: 10/03/2014). Contudo, o termo inicial deve ser fixado na data da realização da perícia judicial, porque o laudo
pericial não designou o dia do início da doença. Precedentes da Turma.
5. A Primeira Turma tem arbitrado no percentual mínimo de 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação, respeitada a Súmula 111 do STJ. Precedente: Processo nº 0807159-52.2016.4.05.8300, Rel. Alexandre Luna Freire, j. 17/10/2018.
6. Parcial provimento da apelação e provimento do recurso adesivo para: 1) fixar a data de início do benefício (DIB) em 04/10/2016 (dia da realização da perícia); 2) arbitrar os honorários advocatícios no percentual de 10% (dez por cento) sobre o valor
da condenação (art. 85, parágrafo 3º, I, do CPC), observada a Súmula 111 do STJ.(AC - Apelação Civel - 597487 0003080-73.2017.4.05.9999, Desembargador Federal Roberto Machado, TRF5 - Primeira Turma, DJE - Data::11/02/2019 - Página::29.)
Ementa
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. AUXÍLIO-DOENÇA. INCAPACIDADE CONSTATADA POR PERÍCIA JUDICIAL. DATA DE INÍCIO DO BENEFÍCIO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
1. Trata-se de apelação e de recurso adesivo interpostos contra sentença proferida pelo Juiz de Direito da Comarca de Acaraú/CE (que julgou procedente em parte o pedido, condenando o réu a conceder o benefício de auxílio-doença e a pagar os honorários
advocatícios no valor de R$ 2.000,00). O INSS alega: 1) a perícia médica não atesta a incapacidade do autor, porque apresenta dados genéricos, vagos e imprecisos; 2) inexiste incapacidade laborativ...
TRIBUTÁRIO. EXECUÇÃO FISCAL. PIS/COFINS. DCTF. LANÇAMENTO NÃO HOMOLOGADO. DECLARAÇÃO FALSA DO CONTRIBUINTE. ABERTURA DE PROCEDIMENTO ADMINISTRATIVO FISCAL. VERIFICAÇÃO DE DÉBITO EXIGÍVEL. TRIBUTO SUJEITO A LANÇAMENTO POR HOMOLOGAÇÃO. DECADÊNCIA E
PRESCRIÇÃO.
1. Trata-se de apelação em face de sentença que denegou a segurança, por entender o magistrado que não se tratou o caso de um processo de compensação, com o seu consequente indeferimento, mas sim de insubsistência da suspensão da exigibilidade de
crédito tributário detectada ex officio, em face de declaração indevida de compensação em DCTF, cOm base em decisão judicial ainda não transitada em julgado (ação nº 2007.81.00.000024-5). Foram afastadas, ainda, as alegações de decadência e prescrição
dos créditos tributários cobrados a título de COFINS e CSLL, relativamente aos exercícios de 2006 e 2007. Sem honorários (art. 25, Lei nº 12.016/09).
2. Em suas razões, defende o apelante que mesmo que inconsistentes as DCTF¿s apresentadas, o fisco tem o prazo de 5 anos, a contar da declaração realizada pelo contribuinte, para averiguar a suposta irregularidade, corrigi-la, fazer o lançamento
suplementar do crédito e intimar o contribuinte a pagar a suposta diferença encontrada. Alega, assim, que, tendo sido intimada em 23/12/2012, deve ser decretada a prescrição dos tributos vencidos antes de 23/10/2007. Pugna, ademais, pelo reconhecimento
da decadência de cinco anos, a contar do fato gerador, na hipótese dos tributos sujeitos a lançamento por homologação (art. 150, parágrafo 4º, CTN).
3. Quanto ao reconhecimento da decadência, em se tratando de tributo sujeito a lançamento por homologação, hipótese dos presentes autos, a declaração do contribuinte elide a necessidade de constituição formal do débito tributário por parte do Fisco, o
qual já pode ser imediatamente inscrito em dívida ativa. Não há que se falar, assim, em decadência do crédito, mostrando-se inadequada a contagem do prazo decadencial da ocorrência do fato gerador.
4. A matéria, inclusive, já se encontra consolidada na jurisprudência pátria, vez que apreciada pelo Superior Tribunal de Justiça - STJ, por meio da sistemática dos recursos repetitivos prevista no art. 543-C do CPC, representativo da controvérsia, RESP
1120295, Rel.: Ministro LUIZ FUX, Órgão Julgador: PRIMEIRA SEÇÃO, Julgado em: 12/05/2010, DJe: 21/05/2010.
5. Nesse sentido, a Súmula nº 436, do STJ, que enuncia o seguinte: "A entrega da Declaração pelo contribuinte, reconhecendo o débito fiscal, constitui o crédito tributário, dispensada qualquer outra providência por parte do Fisco".
6. Ademais, em caso de tributos declarados pelo contribuinte, há que distinguir duas situações: a) quando a declaração é entregue antes do vencimento da obrigação, o termo inicial do prazo prescricional se conta a partir do respectivo vencimento, pois
antes dele não era o tributo ainda exigível; b) quando a declaração é entregue depois do vencimento da obrigação, o termo inicial do prazo de prescrição se conta de sua entrega (da declaração), porque, sem declaração do contribuinte, ainda correria o
prazo decadencial de lançamento, que é então abreviado.
7. Caso o contribuinte apresente a declaração de débitos, mesmo em atraso, quando já corria o prazo de decadência para que o Fisco efetuasse o lançamento, é a partir deste momento (entrega da declaração), e não da data do vencimento do tributo, que
começa a fluir o prazo prescricional quinquenal para a cobrança do crédito tributário, nos termos do art. 174 do CTN.
8. No presente caso, a DCTF foi apresentada em 23/11/2007 (declaração retificadora) e o contribuinte teve ciência do lançamento suplementar em 23/10/2012, dentro do prazo quinquenal, portanto.
9. Apelação improvida.
Ementa
TRIBUTÁRIO. EXECUÇÃO FISCAL. PIS/COFINS. DCTF. LANÇAMENTO NÃO HOMOLOGADO. DECLARAÇÃO FALSA DO CONTRIBUINTE. ABERTURA DE PROCEDIMENTO ADMINISTRATIVO FISCAL. VERIFICAÇÃO DE DÉBITO EXIGÍVEL. TRIBUTO SUJEITO A LANÇAMENTO POR HOMOLOGAÇÃO. DECADÊNCIA E
PRESCRIÇÃO.
1. Trata-se de apelação em face de sentença que denegou a segurança, por entender o magistrado que não se tratou o caso de um processo de compensação, com o seu consequente indeferimento, mas sim de insubsistência da suspensão da exigibilidade de
crédito tributário detectada ex officio, em face de declaração indevida de compensação em DCTF...
Data do Julgamento:29/08/2017
Data da Publicação:04/09/2017
Classe/Assunto:AC - Apelação Civel - 569135
Órgão Julgador:Segunda Turma
Relator(a):Desembargador Federal Leonardo Carvalho
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. AUXÍLIO-DOENÇA. INCAPACIDADE CONSTATADA POR PERÍCIA JUDICIAL. DATA DE INÍCIO DO BENEFÍCIO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
1. Trata-se de apelação e de recurso adesivo interpostos contra sentença proferida pelo Juiz de Direito da Comarca de Acaraú/CE (que julgou procedente em parte o pedido, condenando o réu a conceder o benefício de auxílio-doença e a pagar os honorários
advocatícios no valor de R$ 2.000,00). O INSS alega: 1) a perícia médica não atesta a incapacidade do autor, porque apresenta dados genéricos, vagos e imprecisos; 2) inexiste incapacidade laborativa, porque consta do CNIS recolhimento como contribuinte
individual no período de 2015/2016 e o recebimento de salário maternidade no ano de 2016; 3) mantida a sentença, o benefício deve ser concedido a partir da data do laudo pericial, porque não foi possível definir a data de início da doença. Por sua vez,
a autora interpõe recurso adesivo aduzindo que os honorários advocatícios devem ser fixados no percentual de 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação.
2. Nos termos do art. 59, caput, da Lei nº 8.213/91, o auxílio-doença será devido ao segurado que, cumprida a carência exigida, ficar incapacitado para o trabalho ou para a sua atividade habitual por mais de 15 (quinze) dias.
3. Realizada a perícia judicial por médico ortopedista e traumatologista, foi constatado que a demandante padece de tendinose em dois tendões do ombro esquerdo, não podendo exercer atividades que demandem esforço físico e repetição.
4. Considerando que estão presentes os requisitos para a fruição do benefício, deve ser concedido o auxílio-doença (NB 6053838318, DER: 10/03/2014). Contudo, o termo inicial deve ser fixado na data da realização da perícia judicial, porque o laudo
pericial não designou o dia do início da doença. Precedentes da Turma.
5. A Primeira Turma tem arbitrado no percentual mínimo de 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação, respeitada a Súmula 111 do STJ. Precedente: Processo nº 0807159-52.2016.4.05.8300, Rel. Alexandre Luna Freire, j. 17/10/2018.
6. Parcial provimento da apelação e provimento do recurso adesivo para: 1) fixar a data de início do benefício (DIB) em 04/10/2016 (dia da realização da perícia); 2) arbitrar os honorários advocatícios no percentual de 10% (dez por cento) sobre o valor
da condenação (art. 85, parágrafo 3º, I, do CPC), observada a Súmula 111 do STJ.(AC - Apelação Civel - 597487 0003080-73.2017.4.05.9999, Desembargador Federal Roberto Machado, TRF5 - Primeira Turma, DJE - Data::11/02/2019 - Página::29.)
Ementa
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. AUXÍLIO-DOENÇA. INCAPACIDADE CONSTATADA POR PERÍCIA JUDICIAL. DATA DE INÍCIO DO BENEFÍCIO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
1. Trata-se de apelação e de recurso adesivo interpostos contra sentença proferida pelo Juiz de Direito da Comarca de Acaraú/CE (que julgou procedente em parte o pedido, condenando o réu a conceder o benefício de auxílio-doença e a pagar os honorários
advocatícios no valor de R$ 2.000,00). O INSS alega: 1) a perícia médica não atesta a incapacidade do autor, porque apresenta dados genéricos, vagos e imprecisos; 2) inexiste incapacidade laborativ...
Data do Julgamento:29/08/2017
Data da Publicação:04/09/2017
Classe/Assunto:AG - Agravo de Instrumento - 144941
Órgão Julgador:Segunda Turma
Relator(a):Desembargador Federal Leonardo Carvalho