PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. AUXÍLIO-DOENÇA. INCAPACIDADE CONSTATADA POR PERÍCIA JUDICIAL. DATA DE INÍCIO DO BENEFÍCIO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
1. Trata-se de apelação e de recurso adesivo interpostos contra sentença proferida pelo Juiz de Direito da Comarca de Acaraú/CE (que julgou procedente em parte o pedido, condenando o réu a conceder o benefício de auxílio-doença e a pagar os honorários
advocatícios no valor de R$ 2.000,00). O INSS alega: 1) a perícia médica não atesta a incapacidade do autor, porque apresenta dados genéricos, vagos e imprecisos; 2) inexiste incapacidade laborativa, porque consta do CNIS recolhimento como contribuinte
individual no período de 2015/2016 e o recebimento de salário maternidade no ano de 2016; 3) mantida a sentença, o benefício deve ser concedido a partir da data do laudo pericial, porque não foi possível definir a data de início da doença. Por sua vez,
a autora interpõe recurso adesivo aduzindo que os honorários advocatícios devem ser fixados no percentual de 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação.
2. Nos termos do art. 59, caput, da Lei nº 8.213/91, o auxílio-doença será devido ao segurado que, cumprida a carência exigida, ficar incapacitado para o trabalho ou para a sua atividade habitual por mais de 15 (quinze) dias.
3. Realizada a perícia judicial por médico ortopedista e traumatologista, foi constatado que a demandante padece de tendinose em dois tendões do ombro esquerdo, não podendo exercer atividades que demandem esforço físico e repetição.
4. Considerando que estão presentes os requisitos para a fruição do benefício, deve ser concedido o auxílio-doença (NB 6053838318, DER: 10/03/2014). Contudo, o termo inicial deve ser fixado na data da realização da perícia judicial, porque o laudo
pericial não designou o dia do início da doença. Precedentes da Turma.
5. A Primeira Turma tem arbitrado no percentual mínimo de 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação, respeitada a Súmula 111 do STJ. Precedente: Processo nº 0807159-52.2016.4.05.8300, Rel. Alexandre Luna Freire, j. 17/10/2018.
6. Parcial provimento da apelação e provimento do recurso adesivo para: 1) fixar a data de início do benefício (DIB) em 04/10/2016 (dia da realização da perícia); 2) arbitrar os honorários advocatícios no percentual de 10% (dez por cento) sobre o valor
da condenação (art. 85, parágrafo 3º, I, do CPC), observada a Súmula 111 do STJ.(AC - Apelação Civel - 597487 0003080-73.2017.4.05.9999, Desembargador Federal Roberto Machado, TRF5 - Primeira Turma, DJE - Data::11/02/2019 - Página::29.)
Ementa
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. AUXÍLIO-DOENÇA. INCAPACIDADE CONSTATADA POR PERÍCIA JUDICIAL. DATA DE INÍCIO DO BENEFÍCIO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
1. Trata-se de apelação e de recurso adesivo interpostos contra sentença proferida pelo Juiz de Direito da Comarca de Acaraú/CE (que julgou procedente em parte o pedido, condenando o réu a conceder o benefício de auxílio-doença e a pagar os honorários
advocatícios no valor de R$ 2.000,00). O INSS alega: 1) a perícia médica não atesta a incapacidade do autor, porque apresenta dados genéricos, vagos e imprecisos; 2) inexiste incapacidade laborativ...
Data do Julgamento:10/10/2017
Data da Publicação:27/10/2017
Classe/Assunto:AG - Agravo de Instrumento - 145737
Órgão Julgador:Quarta Turma
Relator(a):Desembargador Federal Leonardo Augusto Nunes Coutinho
CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. AÇÃO CIVIL PÚBLICA DE IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA. VERBA FEDERAL. MERCADORIAS PAGAS COM VALORES MAIORES AO LICITADO. DEVOLUÇÃO POSTERIOR POR PARTE DAS EMPRESAS. AUSÊNCIA DE PREJUÍZOS AOS COFRES PÚBLICOS. ATESTO. AUSÊNCIA
DE CARIMBO ESPECÍFICO. MERA IRREGULARIDADE FORMAL. PUBLICIDADE NO RECEBIMENTO DE VERBA FEDERAL AOS PARTIDOS POLÍTICOS. COMUNICAÇÃO ATRAVÉS DA CÃMARA MUNICIPAL. AUSÊNCIA DE DOLO OU MÁ-FÉ. APELO IMPROVIDO.
1. Cuida a hipótese de apelação interposta pelo Ministério Público Federal em face da sentença, que julgou improcedente a presente ação civil pública de improbidade administrativa, por entender que os atos apontados como ímprobos se configuram meras
irregularidades.
2. Fundamentou-se o magistrado no fato de que os valores pagos a maior às empresas contratadas foram devidamente devolvidos através de depósito de valores e entrega de novas mercadorias. Quanto à ausência de atesto nas notas das mercadorias entregues e
à falta de notificação dos sindicatos de trabalhadores e entidades empresariais, partidos políticos, com sede em Araruna/PB, acerca do recebimento de verba federal, entendeu serem casos de meras irregularidades formais, que não prejudicaram o uso das
verbas, as quais teriam atingindo sua finalidade.
3. Um dos requisitos de admissibilidade da ação proposta com fulcro na Lei nº 8.429/92 é que a conduta imputada ao demandado possa ser considerada ímproba, assim considerada aquela imbuída de desonestidade que enseje enriquecimento ilícito próprio ou de
terceiro (art. 9º), cause dano ao erário (art. 10) ou implique violação a princípio da Administração Pública (art. 11). Para configuração do ato de improbidade não basta a ocorrência do ato assim tipificado, mas que tenha sido praticado com má-fé,
desonestidade. Precedente do STJ.
4. Na espécie, o fato de que se deixou de aferir, no momento da entrega dos produtos, a cobrança de valores superiores ao licitado, demonstra, na verdade, um ato de desídia daqueles que fazem parte da Administração, sem que possa configurar ato
ímprobo.
5. Conforme demonstrado através de provas documentais e testemunhais, ao se detectar as irregularidades, foram tomadas providências pelo município com o intuito de que os valores fossem ressarcidos pelas empresas.
6. Posteriormente, as empresas promoveram o ressarcimento dos valores pagos a maior, inclusive com a entrega de novas mercadorias, atingindo o valor excedente e inexistindo, ao final, prejuízos aos cofres públicos.
7. Quanto à ausência de atesto nas notas fiscais, diante da ausência do uso de carimbo específico para tal fim, esse fato, por si só, não tem o condão de configurar ato de improbidade.
8. Trata-se de mera irregularidade do ponto vista formal, visto que era costume dos servidores do Município se utilizarem apenas do canhoto da nota fiscal, como prova do recebimento e atesto das mercadorias entregues ao município.
9. Do fato de não constar nas notas fiscais o carimbo de atesto, não se pode presumir a partir dessa ocorrência, que as mercadorias não foram entregues. Caberia, através de outros meios, ter havido a demonstração que, de fato, os produtos foram pagos e
não entregues. Contudo, esses elementos não foram trazidos aos autos.
10. Não obstante não ter havido a comunicação do recebimento de verba federal aos partidos políticos do Município, houve a notificação através da Câmara Municipal, por inexistir partidos com sede local. Ademais, o Relatório da Controladoria Geral da
União consignou que a manutenção da constatação da irregularidade decorreu da necessidade de notificar diretamente os sindicatos dos trabalhadores e as entidades empresariais.
11. Diante das circunstâncias fáticas e probatórias, notadamente diante da ausência da comprovação da presença do elemento subjetivo (dolo, má-fé, desonestidade ou culpa grave), é de se concluir que os vícios apontados não ultrapassam os limites da mera
irregularidade formal, insuscetíveis de caracterizar a prática dos atos de improbidade administrativa imputados ao réu.
12. Apelo improvido.
Ementa
CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. AÇÃO CIVIL PÚBLICA DE IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA. VERBA FEDERAL. MERCADORIAS PAGAS COM VALORES MAIORES AO LICITADO. DEVOLUÇÃO POSTERIOR POR PARTE DAS EMPRESAS. AUSÊNCIA DE PREJUÍZOS AOS COFRES PÚBLICOS. ATESTO. AUSÊNCIA
DE CARIMBO ESPECÍFICO. MERA IRREGULARIDADE FORMAL. PUBLICIDADE NO RECEBIMENTO DE VERBA FEDERAL AOS PARTIDOS POLÍTICOS. COMUNICAÇÃO ATRAVÉS DA CÃMARA MUNICIPAL. AUSÊNCIA DE DOLO OU MÁ-FÉ. APELO IMPROVIDO.
1. Cuida a hipótese de apelação interposta pelo Ministério Público Federal em face da sentença, que julgou improcedente a presente ação civil p...
Data do Julgamento:24/10/2017
Data da Publicação:27/10/2017
Classe/Assunto:AC - Apelação Civel - 590369
Órgão Julgador:Quarta Turma
Relator(a):Desembargador Federal Rubens de Mendonça Canuto
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. AUXÍLIO-DOENÇA. INCAPACIDADE CONSTATADA POR PERÍCIA JUDICIAL. DATA DE INÍCIO DO BENEFÍCIO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
1. Trata-se de apelação e de recurso adesivo interpostos contra sentença proferida pelo Juiz de Direito da Comarca de Acaraú/CE (que julgou procedente em parte o pedido, condenando o réu a conceder o benefício de auxílio-doença e a pagar os honorários
advocatícios no valor de R$ 2.000,00). O INSS alega: 1) a perícia médica não atesta a incapacidade do autor, porque apresenta dados genéricos, vagos e imprecisos; 2) inexiste incapacidade laborativa, porque consta do CNIS recolhimento como contribuinte
individual no período de 2015/2016 e o recebimento de salário maternidade no ano de 2016; 3) mantida a sentença, o benefício deve ser concedido a partir da data do laudo pericial, porque não foi possível definir a data de início da doença. Por sua vez,
a autora interpõe recurso adesivo aduzindo que os honorários advocatícios devem ser fixados no percentual de 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação.
2. Nos termos do art. 59, caput, da Lei nº 8.213/91, o auxílio-doença será devido ao segurado que, cumprida a carência exigida, ficar incapacitado para o trabalho ou para a sua atividade habitual por mais de 15 (quinze) dias.
3. Realizada a perícia judicial por médico ortopedista e traumatologista, foi constatado que a demandante padece de tendinose em dois tendões do ombro esquerdo, não podendo exercer atividades que demandem esforço físico e repetição.
4. Considerando que estão presentes os requisitos para a fruição do benefício, deve ser concedido o auxílio-doença (NB 6053838318, DER: 10/03/2014). Contudo, o termo inicial deve ser fixado na data da realização da perícia judicial, porque o laudo
pericial não designou o dia do início da doença. Precedentes da Turma.
5. A Primeira Turma tem arbitrado no percentual mínimo de 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação, respeitada a Súmula 111 do STJ. Precedente: Processo nº 0807159-52.2016.4.05.8300, Rel. Alexandre Luna Freire, j. 17/10/2018.
6. Parcial provimento da apelação e provimento do recurso adesivo para: 1) fixar a data de início do benefício (DIB) em 04/10/2016 (dia da realização da perícia); 2) arbitrar os honorários advocatícios no percentual de 10% (dez por cento) sobre o valor
da condenação (art. 85, parágrafo 3º, I, do CPC), observada a Súmula 111 do STJ.(AC - Apelação Civel - 597487 0003080-73.2017.4.05.9999, Desembargador Federal Roberto Machado, TRF5 - Primeira Turma, DJE - Data::11/02/2019 - Página::29.)
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PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. AUXÍLIO-DOENÇA. INCAPACIDADE CONSTATADA POR PERÍCIA JUDICIAL. DATA DE INÍCIO DO BENEFÍCIO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
1. Trata-se de apelação e de recurso adesivo interpostos contra sentença proferida pelo Juiz de Direito da Comarca de Acaraú/CE (que julgou procedente em parte o pedido, condenando o réu a conceder o benefício de auxílio-doença e a pagar os honorários
advocatícios no valor de R$ 2.000,00). O INSS alega: 1) a perícia médica não atesta a incapacidade do autor, porque apresenta dados genéricos, vagos e imprecisos; 2) inexiste incapacidade laborativ...
Data do Julgamento:24/10/2017
Data da Publicação:27/10/2017
Classe/Assunto:AC - Apelação Civel - 596784
Órgão Julgador:Segunda Turma
Relator(a):Desembargador Federal Paulo Roberto de Oliveira Lima
PROCESSUAL CIVIL. ADEQUAÇÃO DO ACÓRDÃO RECORRIDO À DECISÃO DO STF. REPERCUSSÃO GERAL. RE 579.431/RS EXECUÇÃO DE SENTENÇA. EXPEDIÇÃO DE PRECATÓRIO COMPLEMENTAR. JUROS DE MORA ENTRE A DATA DA ELABORAÇÃO DA CONTA E A DATA DA EXPEDIÇÃO DO PRECATÓRIO.
POSSIBILIDADE. PROSSEGUIMENTO DA EXECUÇÃO.
1. A Vice-Presidência desta Corte determinou o retorno do feito a este órgão colegiado nos termos do art. 1.030, II, do CPC2, para realização do juízo de retratação, tendo em vista a decisão proferida pelo Supremo Tribunal Federal no RE 579.431/RS, sob
a sistemática da repercussão geral, na qual foi assegurada a "incidência de juros de mora no período compreendido entre a data da conta de liquidação e a expedição do requisitório".
2. Cinge-se a controvérsia à verificação de ser ou não possível a expedição de precatório complementar para pagamento de juros de mora, entre a data da elaboração da conta e data da expedição do precatório.
3. O Pleno desta Corte, acompanhando o posicionamento do STJ e do STF, sedimentou seu entendimento no sentido de que é devida a aplicação de juros moratórios no período compreendido entre a data da elaboração dos cálculos e a data da expedição do
precatório.
4. A Corte Especial do Superior Tribunal de Justiça, por oportunidade do julgamento do Resp n. 1143677/RS, onde funcionou como relator o Ministro Luiz Fux, processado nos termos do art. 543-C do Código de Processo Civil, como recurso repetitivo
representativo da controvérsia pacificou o seu entendimento no sentido de que não incide juros de mora entre a data da elaboração da conta de liquidação e o efetivo pagamento da Requisição de Pequeno Valor.
5. O Pleno, adequando o acórdão ao entendimento firmado pelo STJ, deu provimento aos embargos infringentes, fazendo prevalecer o voto vencido do Desembargador Federal Francisco Cavalcanti, negando provimento à apelação para manter a sentença de primeiro
grau que extinguiu a execução.
6. Após interposição, pela parte embargada, de recurso extraordinário, a Vice-Presidência desta Corte determinou o retorno do feito a este órgão colegiado nos termos do art. 1.030, II, do CPC3, para realização do juízo de retratação, tendo em vista a
decisão proferida pelo Supremo Tribunal Federal no RE 579.431/RS, sob a sistemática da repercussão geral, na qual foi assegurada a "incidência de juros de mora no período compreendido entre a data da conta de liquidação e a expedição do requisitório."
7. O acórdão proferido pelo Plenário diverge do julgado do Pretório Excelso, uma vez que deixou de reconhecer o direito à aplicação de juros de mora entre a homologação da conta e a expedição do precatório, em face do que foi decidido em sede de recurso
repetitivo pelo STJ (REsp nº 1.143.677/RS).
8. Juízo de retratação do Acórdão recorrido, em conformidade com a decisão proferida pela Corte Suprema, nos termos do art. 1.040, III, do NCPC, passando a adotá-la in totum como razão de decidir, negando provimento aos embargos infringentes, para fazer
prevalecer o entendimento firmado pela maioria na Turma, que deu provimento à apelação para anular a sentença de extinção da execução.
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. ADEQUAÇÃO DO ACÓRDÃO RECORRIDO À DECISÃO DO STF. REPERCUSSÃO GERAL. RE 579.431/RS EXECUÇÃO DE SENTENÇA. EXPEDIÇÃO DE PRECATÓRIO COMPLEMENTAR. JUROS DE MORA ENTRE A DATA DA ELABORAÇÃO DA CONTA E A DATA DA EXPEDIÇÃO DO PRECATÓRIO.
POSSIBILIDADE. PROSSEGUIMENTO DA EXECUÇÃO.
1. A Vice-Presidência desta Corte determinou o retorno do feito a este órgão colegiado nos termos do art. 1.030, II, do CPC2, para realização do juízo de retratação, tendo em vista a decisão proferida pelo Supremo Tribunal Federal no RE 579.431/RS, sob
a sistemática da repercussão geral, na qual foi assegurad...
Data do Julgamento:11/10/2017
Data da Publicação:20/10/2017
Classe/Assunto:EIAC - Embargos Infringentes na Apelação Civel - 445520/01
Órgão Julgador:Pleno
Relator(a):Desembargador Federal Rogério Fialho Moreira
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. AUXÍLIO-DOENÇA. INCAPACIDADE CONSTATADA POR PERÍCIA JUDICIAL. DATA DE INÍCIO DO BENEFÍCIO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
1. Trata-se de apelação e de recurso adesivo interpostos contra sentença proferida pelo Juiz de Direito da Comarca de Acaraú/CE (que julgou procedente em parte o pedido, condenando o réu a conceder o benefício de auxílio-doença e a pagar os honorários
advocatícios no valor de R$ 2.000,00). O INSS alega: 1) a perícia médica não atesta a incapacidade do autor, porque apresenta dados genéricos, vagos e imprecisos; 2) inexiste incapacidade laborativa, porque consta do CNIS recolhimento como contribuinte
individual no período de 2015/2016 e o recebimento de salário maternidade no ano de 2016; 3) mantida a sentença, o benefício deve ser concedido a partir da data do laudo pericial, porque não foi possível definir a data de início da doença. Por sua vez,
a autora interpõe recurso adesivo aduzindo que os honorários advocatícios devem ser fixados no percentual de 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação.
2. Nos termos do art. 59, caput, da Lei nº 8.213/91, o auxílio-doença será devido ao segurado que, cumprida a carência exigida, ficar incapacitado para o trabalho ou para a sua atividade habitual por mais de 15 (quinze) dias.
3. Realizada a perícia judicial por médico ortopedista e traumatologista, foi constatado que a demandante padece de tendinose em dois tendões do ombro esquerdo, não podendo exercer atividades que demandem esforço físico e repetição.
4. Considerando que estão presentes os requisitos para a fruição do benefício, deve ser concedido o auxílio-doença (NB 6053838318, DER: 10/03/2014). Contudo, o termo inicial deve ser fixado na data da realização da perícia judicial, porque o laudo
pericial não designou o dia do início da doença. Precedentes da Turma.
5. A Primeira Turma tem arbitrado no percentual mínimo de 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação, respeitada a Súmula 111 do STJ. Precedente: Processo nº 0807159-52.2016.4.05.8300, Rel. Alexandre Luna Freire, j. 17/10/2018.
6. Parcial provimento da apelação e provimento do recurso adesivo para: 1) fixar a data de início do benefício (DIB) em 04/10/2016 (dia da realização da perícia); 2) arbitrar os honorários advocatícios no percentual de 10% (dez por cento) sobre o valor
da condenação (art. 85, parágrafo 3º, I, do CPC), observada a Súmula 111 do STJ.(AC - Apelação Civel - 597487 0003080-73.2017.4.05.9999, Desembargador Federal Roberto Machado, TRF5 - Primeira Turma, DJE - Data::11/02/2019 - Página::29.)
Ementa
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. AUXÍLIO-DOENÇA. INCAPACIDADE CONSTATADA POR PERÍCIA JUDICIAL. DATA DE INÍCIO DO BENEFÍCIO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
1. Trata-se de apelação e de recurso adesivo interpostos contra sentença proferida pelo Juiz de Direito da Comarca de Acaraú/CE (que julgou procedente em parte o pedido, condenando o réu a conceder o benefício de auxílio-doença e a pagar os honorários
advocatícios no valor de R$ 2.000,00). O INSS alega: 1) a perícia médica não atesta a incapacidade do autor, porque apresenta dados genéricos, vagos e imprecisos; 2) inexiste incapacidade laborativ...
Data do Julgamento:17/10/2017
Data da Publicação:20/10/2017
Classe/Assunto:AC - Apelação Civel - 596628
Órgão Julgador:Quarta Turma
Relator(a):Desembargador Federal Rubens de Mendonça Canuto
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. AUXÍLIO-DOENÇA. INCAPACIDADE CONSTATADA POR PERÍCIA JUDICIAL. DATA DE INÍCIO DO BENEFÍCIO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
1. Trata-se de apelação e de recurso adesivo interpostos contra sentença proferida pelo Juiz de Direito da Comarca de Acaraú/CE (que julgou procedente em parte o pedido, condenando o réu a conceder o benefício de auxílio-doença e a pagar os honorários
advocatícios no valor de R$ 2.000,00). O INSS alega: 1) a perícia médica não atesta a incapacidade do autor, porque apresenta dados genéricos, vagos e imprecisos; 2) inexiste incapacidade laborativa, porque consta do CNIS recolhimento como contribuinte
individual no período de 2015/2016 e o recebimento de salário maternidade no ano de 2016; 3) mantida a sentença, o benefício deve ser concedido a partir da data do laudo pericial, porque não foi possível definir a data de início da doença. Por sua vez,
a autora interpõe recurso adesivo aduzindo que os honorários advocatícios devem ser fixados no percentual de 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação.
2. Nos termos do art. 59, caput, da Lei nº 8.213/91, o auxílio-doença será devido ao segurado que, cumprida a carência exigida, ficar incapacitado para o trabalho ou para a sua atividade habitual por mais de 15 (quinze) dias.
3. Realizada a perícia judicial por médico ortopedista e traumatologista, foi constatado que a demandante padece de tendinose em dois tendões do ombro esquerdo, não podendo exercer atividades que demandem esforço físico e repetição.
4. Considerando que estão presentes os requisitos para a fruição do benefício, deve ser concedido o auxílio-doença (NB 6053838318, DER: 10/03/2014). Contudo, o termo inicial deve ser fixado na data da realização da perícia judicial, porque o laudo
pericial não designou o dia do início da doença. Precedentes da Turma.
5. A Primeira Turma tem arbitrado no percentual mínimo de 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação, respeitada a Súmula 111 do STJ. Precedente: Processo nº 0807159-52.2016.4.05.8300, Rel. Alexandre Luna Freire, j. 17/10/2018.
6. Parcial provimento da apelação e provimento do recurso adesivo para: 1) fixar a data de início do benefício (DIB) em 04/10/2016 (dia da realização da perícia); 2) arbitrar os honorários advocatícios no percentual de 10% (dez por cento) sobre o valor
da condenação (art. 85, parágrafo 3º, I, do CPC), observada a Súmula 111 do STJ.(AC - Apelação Civel - 597487 0003080-73.2017.4.05.9999, Desembargador Federal Roberto Machado, TRF5 - Primeira Turma, DJE - Data::11/02/2019 - Página::29.)
Ementa
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. AUXÍLIO-DOENÇA. INCAPACIDADE CONSTATADA POR PERÍCIA JUDICIAL. DATA DE INÍCIO DO BENEFÍCIO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
1. Trata-se de apelação e de recurso adesivo interpostos contra sentença proferida pelo Juiz de Direito da Comarca de Acaraú/CE (que julgou procedente em parte o pedido, condenando o réu a conceder o benefício de auxílio-doença e a pagar os honorários
advocatícios no valor de R$ 2.000,00). O INSS alega: 1) a perícia médica não atesta a incapacidade do autor, porque apresenta dados genéricos, vagos e imprecisos; 2) inexiste incapacidade laborativ...
Data do Julgamento:10/10/2017
Data da Publicação:20/10/2017
Classe/Assunto:AC - Apelação Civel - 596593
Órgão Julgador:Quarta Turma
Relator(a):Desembargador Federal Leonardo Augusto Nunes Coutinho
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. AUXÍLIO-DOENÇA. INCAPACIDADE CONSTATADA POR PERÍCIA JUDICIAL. DATA DE INÍCIO DO BENEFÍCIO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
1. Trata-se de apelação e de recurso adesivo interpostos contra sentença proferida pelo Juiz de Direito da Comarca de Acaraú/CE (que julgou procedente em parte o pedido, condenando o réu a conceder o benefício de auxílio-doença e a pagar os honorários
advocatícios no valor de R$ 2.000,00). O INSS alega: 1) a perícia médica não atesta a incapacidade do autor, porque apresenta dados genéricos, vagos e imprecisos; 2) inexiste incapacidade laborativa, porque consta do CNIS recolhimento como contribuinte
individual no período de 2015/2016 e o recebimento de salário maternidade no ano de 2016; 3) mantida a sentença, o benefício deve ser concedido a partir da data do laudo pericial, porque não foi possível definir a data de início da doença. Por sua vez,
a autora interpõe recurso adesivo aduzindo que os honorários advocatícios devem ser fixados no percentual de 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação.
2. Nos termos do art. 59, caput, da Lei nº 8.213/91, o auxílio-doença será devido ao segurado que, cumprida a carência exigida, ficar incapacitado para o trabalho ou para a sua atividade habitual por mais de 15 (quinze) dias.
3. Realizada a perícia judicial por médico ortopedista e traumatologista, foi constatado que a demandante padece de tendinose em dois tendões do ombro esquerdo, não podendo exercer atividades que demandem esforço físico e repetição.
4. Considerando que estão presentes os requisitos para a fruição do benefício, deve ser concedido o auxílio-doença (NB 6053838318, DER: 10/03/2014). Contudo, o termo inicial deve ser fixado na data da realização da perícia judicial, porque o laudo
pericial não designou o dia do início da doença. Precedentes da Turma.
5. A Primeira Turma tem arbitrado no percentual mínimo de 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação, respeitada a Súmula 111 do STJ. Precedente: Processo nº 0807159-52.2016.4.05.8300, Rel. Alexandre Luna Freire, j. 17/10/2018.
6. Parcial provimento da apelação e provimento do recurso adesivo para: 1) fixar a data de início do benefício (DIB) em 04/10/2016 (dia da realização da perícia); 2) arbitrar os honorários advocatícios no percentual de 10% (dez por cento) sobre o valor
da condenação (art. 85, parágrafo 3º, I, do CPC), observada a Súmula 111 do STJ.(AC - Apelação Civel - 597487 0003080-73.2017.4.05.9999, Desembargador Federal Roberto Machado, TRF5 - Primeira Turma, DJE - Data::11/02/2019 - Página::29.)
Ementa
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. AUXÍLIO-DOENÇA. INCAPACIDADE CONSTATADA POR PERÍCIA JUDICIAL. DATA DE INÍCIO DO BENEFÍCIO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
1. Trata-se de apelação e de recurso adesivo interpostos contra sentença proferida pelo Juiz de Direito da Comarca de Acaraú/CE (que julgou procedente em parte o pedido, condenando o réu a conceder o benefício de auxílio-doença e a pagar os honorários
advocatícios no valor de R$ 2.000,00). O INSS alega: 1) a perícia médica não atesta a incapacidade do autor, porque apresenta dados genéricos, vagos e imprecisos; 2) inexiste incapacidade laborativ...
Data do Julgamento:14/09/2017
Data da Publicação:20/10/2017
Classe/Assunto:AC - Apelação Civel - 542939
Órgão Julgador:Terceira Turma
Relator(a):Desembargador Federal Carlos Rebêlo Júnior
PREVIDENCIÁRIO. RURÍCOLA. APOSENTADORIA POR IDADE. TEMPO DE EXERCÍCIO DA ATIVIDADE RURAL. EXISTÊNCIA DE PROVA MATERIAL E PROVA TESTEMUNHAL. INTELIGÊNCIA DA LEI Nº. 8.213/91. JUROS E CORREÇÃO MONETÁRIA. CUSTAS. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
1. Para a concessão da aposentadoria por idade ao rurícola, na condição de segurado especial, exige-se a comprovação da idade mínima e o efetivo exercício de atividade rural.
2. Os documentos coligidos ao processo, no intuito de comprovar a condição de trabalhador rural da parte autora e o tempo de exercício da atividade rural, são suficientes para satisfazer o início de prova material exigido pelo parágrafo 3º do art. 55 da
Lei nº 8.213/91, a saber: carteira do Sindicato dos Trabalhadores Rurais de Barro, com data de ingresso em 03.11.2008 e comprovante de pagamento das mensalidades de novembro de 2008 a março de 2012; certidão de casamento datada de 07.08.1992, em que
consta a profissão do marido da autora como agricultor; boletim de movimento do programa hora de plantar do ano de 2013, em nome do cônjuge da autora; garantia-safra referente aos anos de 2005/2006, 2007/2008 e 2008/2009, em nome do cônjuge da autora;
comprovação de que o cônjuge da autora recebe aposentadoria rural por idade; Declaração de ITR, no nome do cônjuge da autora.
3. Em relação aos depoimentos prestados em juízo, em atenção ao disposto no citado art. 55, parágrafo 3º, da Lei nº 8.213/91 e na Súmula n° 149 do STJ, os mesmos possuem, juntamente com o início de prova documental, idoneidade suficiente para comprovar
o exercício da atividade rural.
4. Ademais, quanto ao vínculo da autora com a Prefeitura de Barro, esclarece a sentença que:
"o depoimento pessoal da requerente e o ofício de fl. 83, respondido pelo município de Barro/CE, esclarecem que no período de carência de 180 meses que antecederam o requerimento, a parte autora manteve concomitantemente um vínculo com o poder público,
ocupando cargo não efetivo, nos seguinte períodos:
Natureza do vínculo
Admissão
Demissão
Contrato temporário(auxiliar de serviços gerais)
02/01/2001
31/12/2002
Cargo comissionado
01/03/2009
31/12/2012
Contrato temporário(auxiliar de serviços gerais)
04/02/2013
04/08/2013
Porém, a autora prestava serviço, durante poucas horas do dia, no grupo escolar situado no próprio Sítio CATINGUEIRA, local de sua residência e, conforme se observa das fichas financeiras (fls. 92/97), pelo serviço prestado na limpeza, a autora era
compensada pelo poder público municipal com uma quantia incapaz de prover o sustento próprio e da família, bem inferior a 01 salário mínimo, não podendo se dizer que se tratava de um trabalho propriamente dito, resta evidente de que era apenas um
"bico", ou seja, uma atividade complementar ao ganho familiar, o que não desvirtua o reconhecimento da sua condição de segurada especial".
5. Restou provada, portanto, a condição de agricultora da parte autora, bem como o exercício da atividade rural pelo período exigido em lei, requisitos para a concessão da aposentadoria por idade na qualidade de segurada especial, sendo devido o
benefício desde a data do requerimento administrativo (18/07/2013).
6. O Supremo Tribunal Federal, em recente decisão proferida nos autos do RE nº 870.947, julgado em regime de repercussão geral, firmou-se no sentido de que "quanto às condenações oriundas de relação jurídica não-tributária, a fixação dos juros
moratórios segundo o índice de remuneração da caderneta de poupança é constitucional, permanecendo hígido, nesta extensão, o disposto no artigo 1º-F da Lei 9.494/1997 com a redação dada pela Lei 11.960/2009." Já quanto à correção monetária, entendeu que
"o artigo 1º-F da Lei 9.494/1997, com a redação dada pela Lei 11.960/2009, na parte em que disciplina a atualização monetária das condenações impostas à Fazenda Pública segundo a remuneração oficial da caderneta de poupança, revela-se inconstitucional
ao impor restrição desproporcional ao direito de propriedade (CRFB, art. 5º, XXII), uma vez que não se qualifica como medida adequada a capturar a variação de preços da economia, sendo inidônea a promover os fins a que se destina", fixando o IPCA-E como
índice de correção monetária a todas as condenações impostas à Fazenda Pública.
7. No que se refere à condenação do INSS em custas judiciais, verifica-se que a parte vencedora é beneficiária da justiça gratuita, inexistindo, na hipótese em exame, despesas a serem ressarcidas (AC 00017152320134059999, Desembargador Federal Manoel
Erhardt, TRF5 - Primeira Turma, DJE 05/06/2014, p. 70).
8. Honorários advocatícios mantidos em 10% sobre o valor da condenação, observada a Súmula nº 111 do STJ.
9. Apelação improvida e remessa oficial parcialmente provida, apenas quanto à correção monetária e às custas.
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PREVIDENCIÁRIO. RURÍCOLA. APOSENTADORIA POR IDADE. TEMPO DE EXERCÍCIO DA ATIVIDADE RURAL. EXISTÊNCIA DE PROVA MATERIAL E PROVA TESTEMUNHAL. INTELIGÊNCIA DA LEI Nº. 8.213/91. JUROS E CORREÇÃO MONETÁRIA. CUSTAS. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
1. Para a concessão da aposentadoria por idade ao rurícola, na condição de segurado especial, exige-se a comprovação da idade mínima e o efetivo exercício de atividade rural.
2. Os documentos coligidos ao processo, no intuito de comprovar a condição de trabalhador rural da parte autora e o tempo de exercício da atividade rural, são suficientes para satisfazer o i...
PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIO ASSISTENCIAL. AGRICULTORA ACOMETIDA DE LÚPUS ERITEMATOSO. INCAPACIDADE PARCIAL E DEFINITIVA. HIPOSSUFICIÊNCIA. EXTREMA VULNERABILIDADE. JUROS DE MORA E CORREÇÃO MONETÁRIA. DIB. REMESSA OFICIAL E APELAÇÃO NÃO
PROVIDAS.
1. Remessa Oficial e Irresignação recursal contra sentença que julgou procedente o pedido de concessão de benefício assistencial desde a data do requerimento administrativo, corrigidos monetariamente na forma da Lei nº 6.899/81, incidindo juros de mora
de 0,5% ao mês nos limites da ADI'S nº 4357 e 4425, devidos a partir da citação. O magistrado fixou os honorários advocatícios no percentual de 10% sobre a condenação nos termos do art. 85, parágrafo 3º do CPC, sem incidência sobre as prestações encidas
após a sentença (Súmula 111 do STJ)
2. O pedido de concessão do benefício assistencial possui alicerce no art. 203, V, da CF, que elenca, entre os objetivos da assistência social, "a garantia de um salário mínimo de benefício mensal à pessoa portadora de deficiência e ao idoso que
comprovem não possuir meios de prover à própria subsistência ou tê-la provida por sua família, conforme dispuser a lei".
3. Atendimento do requisito no tocante à comprovada deficiência da autora, uma vez que consta laudo realizado pelo perito, no qual atesta que a autora é portadora de lúpus eritematoso sistêmico, que a limita para atividades que exijam esforço físico.
O perito afirmou que a incapacidade é definitiva e parcial para o trabalho.
4. A Convenção sobre os Direitos das Pessoas com Deficiência tem como princípios gerais o respeito pela dignidade inerente, a plena e efetiva participação e inclusão na sociedade, bem como o respeito pela diferença e pela aceitação das pessoas com
deficiência como parte da diversidade humana e da humanidade. Acrescente-se que a dignidade da pessoa humana é fundamento da República Federativa do Brasil.
5. No que concerne ao requisito da miserabilidade, cabe ao julgador analisar e julgar a lide conforme as circunstâncias do caso que se apresenta, não se limitando aos fatos técnicos constantes da norma disciplinadora, mas sim, aos fatos sociais que
possam advir de sua decisão.
6. Comprovada a hipossuficiência da parte autora. No estudo social verificou-se a miserabilidade do núcleo familiar, aduzindo que a Autora mora na casa do filho por não ter condições de arcar com as despesas para a sua sobrevivência, pois não aufere
rendas. Consignou-se que o filho da Demandante possui 30 anos e executa trabalhos temporários e sua nora trabalha em casa de família, e os extratos do CNIS anexados pelo INSS não descrevem vínculos recentes. Pelo relato, o domicílio é alugado, possui
dois dormitórios, sala, cozinha e banheiro, sendo antigo, porém, conservado. Informou ainda que a Requerente sente muitas dores, entre outros sintomas, e que faz uso de medicamentos controlados, sendo a maior dificuldade a necessidade de fazer exames
periódicos e se consultar com médicos especialistas, sendo o problema agravado pela morosidade do SUS. Ao final, conclui que a situação descrita habilita a requerendo à obter o benefício pleiteado.
7. Relativamente ao julgamento das ADIs 4.357/DF e 4.425/DF. o Pleno do TRF5, à unanimidade, na Sessão realizada no dia 17/06/2015, decidiu que as parcelas em atraso (tutela condenatória), devem sofrer a incidência de juros de mora, no percentual de
0,5% (meio por cento) ao mês, a contar da citação inicial, e correção monetária a partir de quando deveria ter sido efetuado o pagamento das parcelas aqui perseguidas, nos moldes estatuídos pelo Manual de Cálculos da Justiça Federal. Contudo, deve
prevalecer o decidido na sentença, sob pena de configuração da reformatio in pejus.
8. Deve ser mantida a data de inicio do benefício (DIB) na data do requerimento administrativo (12.04.2012), uma vez que desde então já estavam comprovados os requisitos para concessão do benefício.
9. Remessa oficial e Apelação não providas.
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PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIO ASSISTENCIAL. AGRICULTORA ACOMETIDA DE LÚPUS ERITEMATOSO. INCAPACIDADE PARCIAL E DEFINITIVA. HIPOSSUFICIÊNCIA. EXTREMA VULNERABILIDADE. JUROS DE MORA E CORREÇÃO MONETÁRIA. DIB. REMESSA OFICIAL E APELAÇÃO NÃO
PROVIDAS.
1. Remessa Oficial e Irresignação recursal contra sentença que julgou procedente o pedido de concessão de benefício assistencial desde a data do requerimento administrativo, corrigidos monetariamente na forma da Lei nº 6.899/81, incidindo juros de mora
de 0,5% ao mês nos limites da ADI'S nº 4357 e 4425, devidos a partir da citação. O ma...
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. AUXÍLIO-DOENÇA. INCAPACIDADE CONSTATADA POR PERÍCIA JUDICIAL. DATA DE INÍCIO DO BENEFÍCIO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
1. Trata-se de apelação e de recurso adesivo interpostos contra sentença proferida pelo Juiz de Direito da Comarca de Acaraú/CE (que julgou procedente em parte o pedido, condenando o réu a conceder o benefício de auxílio-doença e a pagar os honorários
advocatícios no valor de R$ 2.000,00). O INSS alega: 1) a perícia médica não atesta a incapacidade do autor, porque apresenta dados genéricos, vagos e imprecisos; 2) inexiste incapacidade laborativa, porque consta do CNIS recolhimento como contribuinte
individual no período de 2015/2016 e o recebimento de salário maternidade no ano de 2016; 3) mantida a sentença, o benefício deve ser concedido a partir da data do laudo pericial, porque não foi possível definir a data de início da doença. Por sua vez,
a autora interpõe recurso adesivo aduzindo que os honorários advocatícios devem ser fixados no percentual de 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação.
2. Nos termos do art. 59, caput, da Lei nº 8.213/91, o auxílio-doença será devido ao segurado que, cumprida a carência exigida, ficar incapacitado para o trabalho ou para a sua atividade habitual por mais de 15 (quinze) dias.
3. Realizada a perícia judicial por médico ortopedista e traumatologista, foi constatado que a demandante padece de tendinose em dois tendões do ombro esquerdo, não podendo exercer atividades que demandem esforço físico e repetição.
4. Considerando que estão presentes os requisitos para a fruição do benefício, deve ser concedido o auxílio-doença (NB 6053838318, DER: 10/03/2014). Contudo, o termo inicial deve ser fixado na data da realização da perícia judicial, porque o laudo
pericial não designou o dia do início da doença. Precedentes da Turma.
5. A Primeira Turma tem arbitrado no percentual mínimo de 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação, respeitada a Súmula 111 do STJ. Precedente: Processo nº 0807159-52.2016.4.05.8300, Rel. Alexandre Luna Freire, j. 17/10/2018.
6. Parcial provimento da apelação e provimento do recurso adesivo para: 1) fixar a data de início do benefício (DIB) em 04/10/2016 (dia da realização da perícia); 2) arbitrar os honorários advocatícios no percentual de 10% (dez por cento) sobre o valor
da condenação (art. 85, parágrafo 3º, I, do CPC), observada a Súmula 111 do STJ.(AC - Apelação Civel - 597487 0003080-73.2017.4.05.9999, Desembargador Federal Roberto Machado, TRF5 - Primeira Turma, DJE - Data::11/02/2019 - Página::29.)
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PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. AUXÍLIO-DOENÇA. INCAPACIDADE CONSTATADA POR PERÍCIA JUDICIAL. DATA DE INÍCIO DO BENEFÍCIO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
1. Trata-se de apelação e de recurso adesivo interpostos contra sentença proferida pelo Juiz de Direito da Comarca de Acaraú/CE (que julgou procedente em parte o pedido, condenando o réu a conceder o benefício de auxílio-doença e a pagar os honorários
advocatícios no valor de R$ 2.000,00). O INSS alega: 1) a perícia médica não atesta a incapacidade do autor, porque apresenta dados genéricos, vagos e imprecisos; 2) inexiste incapacidade laborativ...
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. AUXÍLIO-DOENÇA. INCAPACIDADE CONSTATADA POR PERÍCIA JUDICIAL. DATA DE INÍCIO DO BENEFÍCIO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
1. Trata-se de apelação e de recurso adesivo interpostos contra sentença proferida pelo Juiz de Direito da Comarca de Acaraú/CE (que julgou procedente em parte o pedido, condenando o réu a conceder o benefício de auxílio-doença e a pagar os honorários
advocatícios no valor de R$ 2.000,00). O INSS alega: 1) a perícia médica não atesta a incapacidade do autor, porque apresenta dados genéricos, vagos e imprecisos; 2) inexiste incapacidade laborativa, porque consta do CNIS recolhimento como contribuinte
individual no período de 2015/2016 e o recebimento de salário maternidade no ano de 2016; 3) mantida a sentença, o benefício deve ser concedido a partir da data do laudo pericial, porque não foi possível definir a data de início da doença. Por sua vez,
a autora interpõe recurso adesivo aduzindo que os honorários advocatícios devem ser fixados no percentual de 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação.
2. Nos termos do art. 59, caput, da Lei nº 8.213/91, o auxílio-doença será devido ao segurado que, cumprida a carência exigida, ficar incapacitado para o trabalho ou para a sua atividade habitual por mais de 15 (quinze) dias.
3. Realizada a perícia judicial por médico ortopedista e traumatologista, foi constatado que a demandante padece de tendinose em dois tendões do ombro esquerdo, não podendo exercer atividades que demandem esforço físico e repetição.
4. Considerando que estão presentes os requisitos para a fruição do benefício, deve ser concedido o auxílio-doença (NB 6053838318, DER: 10/03/2014). Contudo, o termo inicial deve ser fixado na data da realização da perícia judicial, porque o laudo
pericial não designou o dia do início da doença. Precedentes da Turma.
5. A Primeira Turma tem arbitrado no percentual mínimo de 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação, respeitada a Súmula 111 do STJ. Precedente: Processo nº 0807159-52.2016.4.05.8300, Rel. Alexandre Luna Freire, j. 17/10/2018.
6. Parcial provimento da apelação e provimento do recurso adesivo para: 1) fixar a data de início do benefício (DIB) em 04/10/2016 (dia da realização da perícia); 2) arbitrar os honorários advocatícios no percentual de 10% (dez por cento) sobre o valor
da condenação (art. 85, parágrafo 3º, I, do CPC), observada a Súmula 111 do STJ.(AC - Apelação Civel - 597487 0003080-73.2017.4.05.9999, Desembargador Federal Roberto Machado, TRF5 - Primeira Turma, DJE - Data::11/02/2019 - Página::29.)
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PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. AUXÍLIO-DOENÇA. INCAPACIDADE CONSTATADA POR PERÍCIA JUDICIAL. DATA DE INÍCIO DO BENEFÍCIO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
1. Trata-se de apelação e de recurso adesivo interpostos contra sentença proferida pelo Juiz de Direito da Comarca de Acaraú/CE (que julgou procedente em parte o pedido, condenando o réu a conceder o benefício de auxílio-doença e a pagar os honorários
advocatícios no valor de R$ 2.000,00). O INSS alega: 1) a perícia médica não atesta a incapacidade do autor, porque apresenta dados genéricos, vagos e imprecisos; 2) inexiste incapacidade laborativ...
Data do Julgamento:27/09/2017
Data da Publicação:11/10/2017
Classe/Assunto:AC - Apelação Civel - 595488
Órgão Julgador:Primeira Turma
Relator(a):Desembargador Federal Élio Wanderley de Siqueira Filho
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. AUXÍLIO-DOENÇA. INCAPACIDADE CONSTATADA POR PERÍCIA JUDICIAL. DATA DE INÍCIO DO BENEFÍCIO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
1. Trata-se de apelação e de recurso adesivo interpostos contra sentença proferida pelo Juiz de Direito da Comarca de Acaraú/CE (que julgou procedente em parte o pedido, condenando o réu a conceder o benefício de auxílio-doença e a pagar os honorários
advocatícios no valor de R$ 2.000,00). O INSS alega: 1) a perícia médica não atesta a incapacidade do autor, porque apresenta dados genéricos, vagos e imprecisos; 2) inexiste incapacidade laborativa, porque consta do CNIS recolhimento como contribuinte
individual no período de 2015/2016 e o recebimento de salário maternidade no ano de 2016; 3) mantida a sentença, o benefício deve ser concedido a partir da data do laudo pericial, porque não foi possível definir a data de início da doença. Por sua vez,
a autora interpõe recurso adesivo aduzindo que os honorários advocatícios devem ser fixados no percentual de 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação.
2. Nos termos do art. 59, caput, da Lei nº 8.213/91, o auxílio-doença será devido ao segurado que, cumprida a carência exigida, ficar incapacitado para o trabalho ou para a sua atividade habitual por mais de 15 (quinze) dias.
3. Realizada a perícia judicial por médico ortopedista e traumatologista, foi constatado que a demandante padece de tendinose em dois tendões do ombro esquerdo, não podendo exercer atividades que demandem esforço físico e repetição.
4. Considerando que estão presentes os requisitos para a fruição do benefício, deve ser concedido o auxílio-doença (NB 6053838318, DER: 10/03/2014). Contudo, o termo inicial deve ser fixado na data da realização da perícia judicial, porque o laudo
pericial não designou o dia do início da doença. Precedentes da Turma.
5. A Primeira Turma tem arbitrado no percentual mínimo de 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação, respeitada a Súmula 111 do STJ. Precedente: Processo nº 0807159-52.2016.4.05.8300, Rel. Alexandre Luna Freire, j. 17/10/2018.
6. Parcial provimento da apelação e provimento do recurso adesivo para: 1) fixar a data de início do benefício (DIB) em 04/10/2016 (dia da realização da perícia); 2) arbitrar os honorários advocatícios no percentual de 10% (dez por cento) sobre o valor
da condenação (art. 85, parágrafo 3º, I, do CPC), observada a Súmula 111 do STJ.(AC - Apelação Civel - 597487 0003080-73.2017.4.05.9999, Desembargador Federal Roberto Machado, TRF5 - Primeira Turma, DJE - Data::11/02/2019 - Página::29.)
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PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. AUXÍLIO-DOENÇA. INCAPACIDADE CONSTATADA POR PERÍCIA JUDICIAL. DATA DE INÍCIO DO BENEFÍCIO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
1. Trata-se de apelação e de recurso adesivo interpostos contra sentença proferida pelo Juiz de Direito da Comarca de Acaraú/CE (que julgou procedente em parte o pedido, condenando o réu a conceder o benefício de auxílio-doença e a pagar os honorários
advocatícios no valor de R$ 2.000,00). O INSS alega: 1) a perícia médica não atesta a incapacidade do autor, porque apresenta dados genéricos, vagos e imprecisos; 2) inexiste incapacidade laborativ...
Data do Julgamento:21/09/2017
Data da Publicação:05/10/2017
Classe/Assunto:AC - Apelação Civel - 589871
Órgão Julgador:Primeira Turma
Relator(a):Desembargador Federal Alexandre Costa de Luna Freire
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. AUXÍLIO-DOENÇA. INCAPACIDADE CONSTATADA POR PERÍCIA JUDICIAL. DATA DE INÍCIO DO BENEFÍCIO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
1. Trata-se de apelação e de recurso adesivo interpostos contra sentença proferida pelo Juiz de Direito da Comarca de Acaraú/CE (que julgou procedente em parte o pedido, condenando o réu a conceder o benefício de auxílio-doença e a pagar os honorários
advocatícios no valor de R$ 2.000,00). O INSS alega: 1) a perícia médica não atesta a incapacidade do autor, porque apresenta dados genéricos, vagos e imprecisos; 2) inexiste incapacidade laborativa, porque consta do CNIS recolhimento como contribuinte
individual no período de 2015/2016 e o recebimento de salário maternidade no ano de 2016; 3) mantida a sentença, o benefício deve ser concedido a partir da data do laudo pericial, porque não foi possível definir a data de início da doença. Por sua vez,
a autora interpõe recurso adesivo aduzindo que os honorários advocatícios devem ser fixados no percentual de 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação.
2. Nos termos do art. 59, caput, da Lei nº 8.213/91, o auxílio-doença será devido ao segurado que, cumprida a carência exigida, ficar incapacitado para o trabalho ou para a sua atividade habitual por mais de 15 (quinze) dias.
3. Realizada a perícia judicial por médico ortopedista e traumatologista, foi constatado que a demandante padece de tendinose em dois tendões do ombro esquerdo, não podendo exercer atividades que demandem esforço físico e repetição.
4. Considerando que estão presentes os requisitos para a fruição do benefício, deve ser concedido o auxílio-doença (NB 6053838318, DER: 10/03/2014). Contudo, o termo inicial deve ser fixado na data da realização da perícia judicial, porque o laudo
pericial não designou o dia do início da doença. Precedentes da Turma.
5. A Primeira Turma tem arbitrado no percentual mínimo de 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação, respeitada a Súmula 111 do STJ. Precedente: Processo nº 0807159-52.2016.4.05.8300, Rel. Alexandre Luna Freire, j. 17/10/2018.
6. Parcial provimento da apelação e provimento do recurso adesivo para: 1) fixar a data de início do benefício (DIB) em 04/10/2016 (dia da realização da perícia); 2) arbitrar os honorários advocatícios no percentual de 10% (dez por cento) sobre o valor
da condenação (art. 85, parágrafo 3º, I, do CPC), observada a Súmula 111 do STJ.(AC - Apelação Civel - 597487 0003080-73.2017.4.05.9999, Desembargador Federal Roberto Machado, TRF5 - Primeira Turma, DJE - Data::11/02/2019 - Página::29.)
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PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. AUXÍLIO-DOENÇA. INCAPACIDADE CONSTATADA POR PERÍCIA JUDICIAL. DATA DE INÍCIO DO BENEFÍCIO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
1. Trata-se de apelação e de recurso adesivo interpostos contra sentença proferida pelo Juiz de Direito da Comarca de Acaraú/CE (que julgou procedente em parte o pedido, condenando o réu a conceder o benefício de auxílio-doença e a pagar os honorários
advocatícios no valor de R$ 2.000,00). O INSS alega: 1) a perícia médica não atesta a incapacidade do autor, porque apresenta dados genéricos, vagos e imprecisos; 2) inexiste incapacidade laborativ...
Data do Julgamento:05/10/2017
Data da Publicação:11/10/2017
Classe/Assunto:AC - Apelação Civel - 596677
Órgão Julgador:Primeira Turma
Relator(a):Desembargador Federal Élio Wanderley de Siqueira Filho
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. AUXÍLIO-DOENÇA. INCAPACIDADE CONSTATADA POR PERÍCIA JUDICIAL. DATA DE INÍCIO DO BENEFÍCIO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
1. Trata-se de apelação e de recurso adesivo interpostos contra sentença proferida pelo Juiz de Direito da Comarca de Acaraú/CE (que julgou procedente em parte o pedido, condenando o réu a conceder o benefício de auxílio-doença e a pagar os honorários
advocatícios no valor de R$ 2.000,00). O INSS alega: 1) a perícia médica não atesta a incapacidade do autor, porque apresenta dados genéricos, vagos e imprecisos; 2) inexiste incapacidade laborativa, porque consta do CNIS recolhimento como contribuinte
individual no período de 2015/2016 e o recebimento de salário maternidade no ano de 2016; 3) mantida a sentença, o benefício deve ser concedido a partir da data do laudo pericial, porque não foi possível definir a data de início da doença. Por sua vez,
a autora interpõe recurso adesivo aduzindo que os honorários advocatícios devem ser fixados no percentual de 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação.
2. Nos termos do art. 59, caput, da Lei nº 8.213/91, o auxílio-doença será devido ao segurado que, cumprida a carência exigida, ficar incapacitado para o trabalho ou para a sua atividade habitual por mais de 15 (quinze) dias.
3. Realizada a perícia judicial por médico ortopedista e traumatologista, foi constatado que a demandante padece de tendinose em dois tendões do ombro esquerdo, não podendo exercer atividades que demandem esforço físico e repetição.
4. Considerando que estão presentes os requisitos para a fruição do benefício, deve ser concedido o auxílio-doença (NB 6053838318, DER: 10/03/2014). Contudo, o termo inicial deve ser fixado na data da realização da perícia judicial, porque o laudo
pericial não designou o dia do início da doença. Precedentes da Turma.
5. A Primeira Turma tem arbitrado no percentual mínimo de 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação, respeitada a Súmula 111 do STJ. Precedente: Processo nº 0807159-52.2016.4.05.8300, Rel. Alexandre Luna Freire, j. 17/10/2018.
6. Parcial provimento da apelação e provimento do recurso adesivo para: 1) fixar a data de início do benefício (DIB) em 04/10/2016 (dia da realização da perícia); 2) arbitrar os honorários advocatícios no percentual de 10% (dez por cento) sobre o valor
da condenação (art. 85, parágrafo 3º, I, do CPC), observada a Súmula 111 do STJ.(AC - Apelação Civel - 597487 0003080-73.2017.4.05.9999, Desembargador Federal Roberto Machado, TRF5 - Primeira Turma, DJE - Data::11/02/2019 - Página::29.)
Ementa
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. AUXÍLIO-DOENÇA. INCAPACIDADE CONSTATADA POR PERÍCIA JUDICIAL. DATA DE INÍCIO DO BENEFÍCIO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
1. Trata-se de apelação e de recurso adesivo interpostos contra sentença proferida pelo Juiz de Direito da Comarca de Acaraú/CE (que julgou procedente em parte o pedido, condenando o réu a conceder o benefício de auxílio-doença e a pagar os honorários
advocatícios no valor de R$ 2.000,00). O INSS alega: 1) a perícia médica não atesta a incapacidade do autor, porque apresenta dados genéricos, vagos e imprecisos; 2) inexiste incapacidade laborativ...
Data do Julgamento:05/10/2017
Data da Publicação:11/10/2017
Classe/Assunto:AC - Apelação Civel - 596378
Órgão Julgador:Primeira Turma
Relator(a):Desembargador Federal Élio Wanderley de Siqueira Filho
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. AUXÍLIO-DOENÇA. INCAPACIDADE CONSTATADA POR PERÍCIA JUDICIAL. DATA DE INÍCIO DO BENEFÍCIO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
1. Trata-se de apelação e de recurso adesivo interpostos contra sentença proferida pelo Juiz de Direito da Comarca de Acaraú/CE (que julgou procedente em parte o pedido, condenando o réu a conceder o benefício de auxílio-doença e a pagar os honorários
advocatícios no valor de R$ 2.000,00). O INSS alega: 1) a perícia médica não atesta a incapacidade do autor, porque apresenta dados genéricos, vagos e imprecisos; 2) inexiste incapacidade laborativa, porque consta do CNIS recolhimento como contribuinte
individual no período de 2015/2016 e o recebimento de salário maternidade no ano de 2016; 3) mantida a sentença, o benefício deve ser concedido a partir da data do laudo pericial, porque não foi possível definir a data de início da doença. Por sua vez,
a autora interpõe recurso adesivo aduzindo que os honorários advocatícios devem ser fixados no percentual de 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação.
2. Nos termos do art. 59, caput, da Lei nº 8.213/91, o auxílio-doença será devido ao segurado que, cumprida a carência exigida, ficar incapacitado para o trabalho ou para a sua atividade habitual por mais de 15 (quinze) dias.
3. Realizada a perícia judicial por médico ortopedista e traumatologista, foi constatado que a demandante padece de tendinose em dois tendões do ombro esquerdo, não podendo exercer atividades que demandem esforço físico e repetição.
4. Considerando que estão presentes os requisitos para a fruição do benefício, deve ser concedido o auxílio-doença (NB 6053838318, DER: 10/03/2014). Contudo, o termo inicial deve ser fixado na data da realização da perícia judicial, porque o laudo
pericial não designou o dia do início da doença. Precedentes da Turma.
5. A Primeira Turma tem arbitrado no percentual mínimo de 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação, respeitada a Súmula 111 do STJ. Precedente: Processo nº 0807159-52.2016.4.05.8300, Rel. Alexandre Luna Freire, j. 17/10/2018.
6. Parcial provimento da apelação e provimento do recurso adesivo para: 1) fixar a data de início do benefício (DIB) em 04/10/2016 (dia da realização da perícia); 2) arbitrar os honorários advocatícios no percentual de 10% (dez por cento) sobre o valor
da condenação (art. 85, parágrafo 3º, I, do CPC), observada a Súmula 111 do STJ.(AC - Apelação Civel - 597487 0003080-73.2017.4.05.9999, Desembargador Federal Roberto Machado, TRF5 - Primeira Turma, DJE - Data::11/02/2019 - Página::29.)
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PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. AUXÍLIO-DOENÇA. INCAPACIDADE CONSTATADA POR PERÍCIA JUDICIAL. DATA DE INÍCIO DO BENEFÍCIO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
1. Trata-se de apelação e de recurso adesivo interpostos contra sentença proferida pelo Juiz de Direito da Comarca de Acaraú/CE (que julgou procedente em parte o pedido, condenando o réu a conceder o benefício de auxílio-doença e a pagar os honorários
advocatícios no valor de R$ 2.000,00). O INSS alega: 1) a perícia médica não atesta a incapacidade do autor, porque apresenta dados genéricos, vagos e imprecisos; 2) inexiste incapacidade laborativ...
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. AUXÍLIO-DOENÇA. INCAPACIDADE CONSTATADA POR PERÍCIA JUDICIAL. DATA DE INÍCIO DO BENEFÍCIO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
1. Trata-se de apelação e de recurso adesivo interpostos contra sentença proferida pelo Juiz de Direito da Comarca de Acaraú/CE (que julgou procedente em parte o pedido, condenando o réu a conceder o benefício de auxílio-doença e a pagar os honorários
advocatícios no valor de R$ 2.000,00). O INSS alega: 1) a perícia médica não atesta a incapacidade do autor, porque apresenta dados genéricos, vagos e imprecisos; 2) inexiste incapacidade laborativa, porque consta do CNIS recolhimento como contribuinte
individual no período de 2015/2016 e o recebimento de salário maternidade no ano de 2016; 3) mantida a sentença, o benefício deve ser concedido a partir da data do laudo pericial, porque não foi possível definir a data de início da doença. Por sua vez,
a autora interpõe recurso adesivo aduzindo que os honorários advocatícios devem ser fixados no percentual de 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação.
2. Nos termos do art. 59, caput, da Lei nº 8.213/91, o auxílio-doença será devido ao segurado que, cumprida a carência exigida, ficar incapacitado para o trabalho ou para a sua atividade habitual por mais de 15 (quinze) dias.
3. Realizada a perícia judicial por médico ortopedista e traumatologista, foi constatado que a demandante padece de tendinose em dois tendões do ombro esquerdo, não podendo exercer atividades que demandem esforço físico e repetição.
4. Considerando que estão presentes os requisitos para a fruição do benefício, deve ser concedido o auxílio-doença (NB 6053838318, DER: 10/03/2014). Contudo, o termo inicial deve ser fixado na data da realização da perícia judicial, porque o laudo
pericial não designou o dia do início da doença. Precedentes da Turma.
5. A Primeira Turma tem arbitrado no percentual mínimo de 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação, respeitada a Súmula 111 do STJ. Precedente: Processo nº 0807159-52.2016.4.05.8300, Rel. Alexandre Luna Freire, j. 17/10/2018.
6. Parcial provimento da apelação e provimento do recurso adesivo para: 1) fixar a data de início do benefício (DIB) em 04/10/2016 (dia da realização da perícia); 2) arbitrar os honorários advocatícios no percentual de 10% (dez por cento) sobre o valor
da condenação (art. 85, parágrafo 3º, I, do CPC), observada a Súmula 111 do STJ.(AC - Apelação Civel - 597487 0003080-73.2017.4.05.9999, Desembargador Federal Roberto Machado, TRF5 - Primeira Turma, DJE - Data::11/02/2019 - Página::29.)
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PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. AUXÍLIO-DOENÇA. INCAPACIDADE CONSTATADA POR PERÍCIA JUDICIAL. DATA DE INÍCIO DO BENEFÍCIO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
1. Trata-se de apelação e de recurso adesivo interpostos contra sentença proferida pelo Juiz de Direito da Comarca de Acaraú/CE (que julgou procedente em parte o pedido, condenando o réu a conceder o benefício de auxílio-doença e a pagar os honorários
advocatícios no valor de R$ 2.000,00). O INSS alega: 1) a perícia médica não atesta a incapacidade do autor, porque apresenta dados genéricos, vagos e imprecisos; 2) inexiste incapacidade laborativ...
Data do Julgamento:03/10/2017
Data da Publicação:10/10/2017
Classe/Assunto:EDAC - Embargos de Declaração na Apelação Civel - 467133/01
Órgão Julgador:Segunda Turma
Relator(a):Desembargador Federal Leonardo Carvalho
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. AUXÍLIO-DOENÇA. INCAPACIDADE CONSTATADA POR PERÍCIA JUDICIAL. DATA DE INÍCIO DO BENEFÍCIO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
1. Trata-se de apelação e de recurso adesivo interpostos contra sentença proferida pelo Juiz de Direito da Comarca de Acaraú/CE (que julgou procedente em parte o pedido, condenando o réu a conceder o benefício de auxílio-doença e a pagar os honorários
advocatícios no valor de R$ 2.000,00). O INSS alega: 1) a perícia médica não atesta a incapacidade do autor, porque apresenta dados genéricos, vagos e imprecisos; 2) inexiste incapacidade laborativa, porque consta do CNIS recolhimento como contribuinte
individual no período de 2015/2016 e o recebimento de salário maternidade no ano de 2016; 3) mantida a sentença, o benefício deve ser concedido a partir da data do laudo pericial, porque não foi possível definir a data de início da doença. Por sua vez,
a autora interpõe recurso adesivo aduzindo que os honorários advocatícios devem ser fixados no percentual de 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação.
2. Nos termos do art. 59, caput, da Lei nº 8.213/91, o auxílio-doença será devido ao segurado que, cumprida a carência exigida, ficar incapacitado para o trabalho ou para a sua atividade habitual por mais de 15 (quinze) dias.
3. Realizada a perícia judicial por médico ortopedista e traumatologista, foi constatado que a demandante padece de tendinose em dois tendões do ombro esquerdo, não podendo exercer atividades que demandem esforço físico e repetição.
4. Considerando que estão presentes os requisitos para a fruição do benefício, deve ser concedido o auxílio-doença (NB 6053838318, DER: 10/03/2014). Contudo, o termo inicial deve ser fixado na data da realização da perícia judicial, porque o laudo
pericial não designou o dia do início da doença. Precedentes da Turma.
5. A Primeira Turma tem arbitrado no percentual mínimo de 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação, respeitada a Súmula 111 do STJ. Precedente: Processo nº 0807159-52.2016.4.05.8300, Rel. Alexandre Luna Freire, j. 17/10/2018.
6. Parcial provimento da apelação e provimento do recurso adesivo para: 1) fixar a data de início do benefício (DIB) em 04/10/2016 (dia da realização da perícia); 2) arbitrar os honorários advocatícios no percentual de 10% (dez por cento) sobre o valor
da condenação (art. 85, parágrafo 3º, I, do CPC), observada a Súmula 111 do STJ.(AC - Apelação Civel - 597487 0003080-73.2017.4.05.9999, Desembargador Federal Roberto Machado, TRF5 - Primeira Turma, DJE - Data::11/02/2019 - Página::29.)
Ementa
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. AUXÍLIO-DOENÇA. INCAPACIDADE CONSTATADA POR PERÍCIA JUDICIAL. DATA DE INÍCIO DO BENEFÍCIO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
1. Trata-se de apelação e de recurso adesivo interpostos contra sentença proferida pelo Juiz de Direito da Comarca de Acaraú/CE (que julgou procedente em parte o pedido, condenando o réu a conceder o benefício de auxílio-doença e a pagar os honorários
advocatícios no valor de R$ 2.000,00). O INSS alega: 1) a perícia médica não atesta a incapacidade do autor, porque apresenta dados genéricos, vagos e imprecisos; 2) inexiste incapacidade laborativ...
Data do Julgamento:03/10/2017
Data da Publicação:06/10/2017
Classe/Assunto:AC - Apelação Civel - 595736
Órgão Julgador:Quarta Turma
Relator(a):Desembargador Federal Rubens de Mendonça Canuto
PREVIDENCIÁRIO. AUXILIO-DOENÇA. TRABALHADOR URBANO. INCAPACIDADE COMPROVADA. JUROS DE MORA. CORREÇÃO MONETÁRIA. TERMO INICIAL. PARCIAL PROVIMENTO. RECURSO ADESIVO NÃO CONHECIDO.
I. Trata-se de apelação do INSS e recurso adesivo da parte autora de sentença que julgou procedente pedido de concessão de auxílio doença na qualidade de trabalhador rural, com pagamento retroativo à data em que cessou o benefício, ou seja,
dezembro/2012. Juros de mora nos termos do art. 1º-F da Lei nº 9.494/97, com a redação dada pela Lei nº 11.690/2009. Honorários advocatícios fixados em 10% (dez por cento) do valor da condenação nos termos do art. 85, parágrafo 4º, II, do CPC/2015,
limitando-se sua incidência sobre as parcelas vencidas, nos termos do enunciado da Súmula nº 111 do STJ.
II. Apela adesivamente a parte autora pugnando pela reforma da sentença no que tange à majoração dos honorários advocatícios e à concessão da tutela antecipada.
III. Em relação ao recurso adesivo interposto pelo autor, pelo fato de não ter havido nenhum tipo de sucumbência de sua parte, visto que a petição inicial não postulou porcentagem certa da verba honorária, deixa-se de conhecer o mesmo. Recebe-se a
petição de fls. 78/81 como pedido de antecipação de tutela.
IV. A concessão do benefício de auxílio-doença encontra-se atrelada ao preenchimento dos requisitos previstos nos arts. 25 e 59 da Lei nº 8.213/91, quais sejam, incapacidade para o trabalho ou atividade habitual por mais de 15 (quinze) dias consecutivos
e período de carência referente ao recolhimento de 12 (doze) contribuições mensais.
V. Em relação à qualidade de segurado, tem-se a mesma como fato incontroverso.
VI. No que tange ao requisito da incapacidade, foi produzido em juízo laudo pericial (fl. 62/70) que relata que o autor é portador de Lombociatalgia Crônica e Hérnia Inguinal esquerda, por isso, apresenta incapacidade laborativa para atividades que
demandam esforços físicos moderados e grandes, ou seja, é incapaz parcial e temporariamente. A probabilidade de retorno às atividades laborativas está na dependência de elucidação do diagnostico e tratamento cirúrgico da Hérnia inguinal.
VII. Constata-se, portanto, que se apresenta legítima a concessão do benefício de auxílio-doença, com termo inicial na data de realização da perícia, 24.11.2015 (fl.63v.), uma vez que está presente a incapacidade do demandante justificadora do
benefício.
VIII. Conforme entendimento desta Segunda Turma Julgadora deve ser aplicado, sobre as parcelas devidas, a atualização prevista no Manual de Cálculos da Justiça Federal e juros de mora de 0,5% ao mês, a contar da citação. Contudo, no que tange aos juros
de mora o Juízo originário se baseou nos termos do art. 1º -F da Lei nº 9.494/97, com a redação dada pela Lei 11.690, de 2009, devendo ser mantido, para evitar reformatio in pejus. Assim como deve ser mantido o índice fixado na sentença para a correção
monetária, ou seja, pela Lei º 6.899/81.
IX. Quanto ao pedido de tutela antecipada, observa-se que o sistema processual brasileiro não prevê recurso com efeito suspensivo a partir deste momento processual, pelo que deve a parte autora ingressar com a execução provisória se quiser dar
efetividade ao julgado.
X. Apelação do INSS parcialmente provida, para fixar o termo inicial do auxílio doença na data do laudo pericial (24.11.2015). Recurso adesivo não conhecido. Pedido de tutela antecipada indeferido.
Ementa
PREVIDENCIÁRIO. AUXILIO-DOENÇA. TRABALHADOR URBANO. INCAPACIDADE COMPROVADA. JUROS DE MORA. CORREÇÃO MONETÁRIA. TERMO INICIAL. PARCIAL PROVIMENTO. RECURSO ADESIVO NÃO CONHECIDO.
I. Trata-se de apelação do INSS e recurso adesivo da parte autora de sentença que julgou procedente pedido de concessão de auxílio doença na qualidade de trabalhador rural, com pagamento retroativo à data em que cessou o benefício, ou seja,
dezembro/2012. Juros de mora nos termos do art. 1º-F da Lei nº 9.494/97, com a redação dada pela Lei nº 11.690/2009. Honorários advocatícios fixados em 10% (dez por cento) do valor...
Data do Julgamento:03/10/2017
Data da Publicação:10/10/2017
Classe/Assunto:AC - Apelação Civel - 596394
Órgão Julgador:Segunda Turma
Relator(a):Desembargador Federal Leonardo Carvalho
PROCESSUAL CIVIL. EXECUÇÃO FISCAL. PEQUENO VALOR. AUSÊNCIA DE INTERESSE PROCESSUAL. EXTINÇÃO DE OFÍCIO. VEDAÇÃO. FACULDADE DA EXEQUENTE. SÚMULA 452/STJ. ARQUIVAMENTO DOS AUTOS SEM BAIXA NA DISTRIBUIÇÃO. RECURSO PROVIDO.
1. Hipótese em que o juízo a quo extinguira a execução fiscal, por entender que falta interesse de agir à exequente (Fazenda Nacional) em face de seu pequeno valor (menor que R$20.000,00).
2. É cediço que não pode o juiz extinguir de ofício a execução fiscal de pequeno valor, sob pena de invadir a seara da exequente, eis que a ela pertence a faculdade de transigir e dispor de seu patrimônio. Esse entendimento, inclusive, já se encontra
consolidado pelo STJ por meio da Súmula 452.
3. D'outra banda, nos termos da Portaria/MF nº 75/2012, com a redação dada pela Portaria/MF nº 130/2012, é cabível o arquivamento da execução fiscal, em face do seu pequeno valor, suspendendo-se a exigibilidade do respectivo crédito tributário.
4. Apelo provido para anular a sentença e determinar o retorno dos autos ao juízo de origem, onde devem permanecer arquivados sem baixa na distribuição.
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PROCESSUAL CIVIL. EXECUÇÃO FISCAL. PEQUENO VALOR. AUSÊNCIA DE INTERESSE PROCESSUAL. EXTINÇÃO DE OFÍCIO. VEDAÇÃO. FACULDADE DA EXEQUENTE. SÚMULA 452/STJ. ARQUIVAMENTO DOS AUTOS SEM BAIXA NA DISTRIBUIÇÃO. RECURSO PROVIDO.
1. Hipótese em que o juízo a quo extinguira a execução fiscal, por entender que falta interesse de agir à exequente (Fazenda Nacional) em face de seu pequeno valor (menor que R$20.000,00).
2. É cediço que não pode o juiz extinguir de ofício a execução fiscal de pequeno valor, sob pena de invadir a seara da exequente, eis que a ela pertence a faculdade de transigir e dispor de s...
Data do Julgamento:03/10/2017
Data da Publicação:06/10/2017
Classe/Assunto:AC - Apelação Civel - 596592
Órgão Julgador:Segunda Turma
Relator(a):Desembargador Federal Paulo Roberto de Oliveira Lima
PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. EMBARGOS À EXECUÇÃO. GARANTIA PARCIAL DO JUÍZO. INTIMAÇÃO PARA REFORÇO DA PENHORA OU COMPROVAÇÃO INEQUÍVOCA DA INCAPACIDADE FINANCEIRA. PRECEDENTE DO STJ COM FORÇA VINCULANTE. EMBARGANTE QUE NÃO SE DESINCUMBIU DO ÔNUS
PROBATÓRIO. HONORÁRIOS EM FAVOR DA FAZENDA NACIONAL. NÃO CABIMENTO. ENCARGO DE 20% QUE SUBSTITUI A CONDENAÇÃO DO CONTRIBUINTE EM HONORÁRIOS. APELAÇÕES NÃO PROVIDAS.
1. É cediço que os feitos executivos fiscais são regulados por lei específica - Lei nº 6.830/80, sendo o CPC/15 aplicado apenas subsidiariamente. Nesse contexto, a jurisprudência do STJ entende, nos termos do art. 16, parágrafo 1º, da LEF, que a
garantia do pleito executivo é condição de procedibilidade dos embargos de devedor.
2. Todavia, o STJ já reconheceu, em sede de recurso representativo da controvérsia (REsp 1.127.815-SP, Primeira Seção, DJe 14/12/2010), que a insuficiência patrimonial do devedor inequívoca e devidamente comprovada é justificativa plausível à apreciação
dos embargos à execução, sem que o executado proceda ao reforço da penhora.
3. No caso em apreço, foi realizada a penhora sobre dois veículos da empresa avaliados em R$ 79.097,00. O valor do débito supera o montante de R$ 4.000.000,00, de modo que a penhora realizada representa garantia de apenas 1.97% do débito.
4. Diante da garantia parcial, o juiz singular recebeu os embargos à execução, fazendo constar a possibilidade de futuro reforço da penhora. Posteriormente, o magistrado "a quo", a par do posicionamento esposado pelo Superior Tribunal de Justiça,
considerando o amadurecimento do feito para julgamento, sem garantia suficiente da execução, determinou a intimação da embargante, para realizar a complementação da penhora ou apresentar prova inequívoca de sua impossibilidade.
5. A empresa, contudo, limitou-se a apresentar certidões dos cartórios de imóveis da cidade do Recife, documentação que não permite aferir se a embargante é proprietária de bens imóveis em outras localidades, bens móveis, aplicações em dinheiro, etc.
Assim, não se desincumbiu do ônus de comprovar cabalmente a impossibilidade de reforço da penhora, como impõe o Superior Tribunal de Justiça, apesar de devidamente intimada para tanto, razão pela qual agiu com acerto o magistrado ao extinguir os
embargos à execução sem resolução do mérito.
6. É de se afastar ofensa ao instituto da preclusão. O juízo de primeiro grau não reviu entendimento anteriormente adotado. Desde o primeiro momento, foi salientada a possibilidade de reforço da penhora em qualquer fase do processo.
7. Não merece prosperar o pleito recursal da Fazenda Nacional, tendo em vista que, por força do Decreto-Lei nº 1.645/78, a inclusão de 20%, referentes ao encargo previsto no Decreto-lei nº 1.025/69, na cobrança executiva da Dívida Ativa da União,
substitui a condenação do devedor em honorários de advogado.
8. Apelações do particular e da Fazenda Nacional não providas.
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PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. EMBARGOS À EXECUÇÃO. GARANTIA PARCIAL DO JUÍZO. INTIMAÇÃO PARA REFORÇO DA PENHORA OU COMPROVAÇÃO INEQUÍVOCA DA INCAPACIDADE FINANCEIRA. PRECEDENTE DO STJ COM FORÇA VINCULANTE. EMBARGANTE QUE NÃO SE DESINCUMBIU DO ÔNUS
PROBATÓRIO. HONORÁRIOS EM FAVOR DA FAZENDA NACIONAL. NÃO CABIMENTO. ENCARGO DE 20% QUE SUBSTITUI A CONDENAÇÃO DO CONTRIBUINTE EM HONORÁRIOS. APELAÇÕES NÃO PROVIDAS.
1. É cediço que os feitos executivos fiscais são regulados por lei específica - Lei nº 6.830/80, sendo o CPC/15 aplicado apenas subsidiariamente. Nesse contexto, a jurisprudência do STJ...
Data do Julgamento:28/09/2017
Data da Publicação:05/10/2017
Classe/Assunto:AC - Apelação Civel - 596114
Órgão Julgador:Primeira Turma
Relator(a):Desembargador Federal Élio Wanderley de Siqueira Filho