TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL. AUSÊNCIA DE OBRIGATORIEDADE DE JUNTADA DE PROCESSO ADMINISTRATIVO FISCAL. ACESSO AO EXECUTADO. CERTIDÃO DA DÍVIDA ATIVA. VÍCIOS. AUSÊNCIA. VALOR DA CAUSA. LEGALIDADE. RECURSO IMPROVIDO.
1. Irresignação recursal contra sentença que julgou improcedentes os embargos à execução fiscal ao fundamento de que a CDA que instruiu o executivo fiscal é líquida,certa e exigível, cumprindo os requisitos legais.
2. A Primeira Seção do STJ, no julgamento do REsp n° 1.120.295/SP, submetido ao rito dos recursos repetitivos, nos termos do art. 543-C do CPC, consolidou entendimento segundo o qual a entrega de Declaração pelo contribuinte (dever instrumental adstrito
aos tributos sujeitos a lançamento por homologação) é modo de constituição do crédito tributário, podendo este ser imediatamente inscrito em dívida ativa, tornando-se exigível, independentemente de notificação do contribuinte em procedimento
administrativo fiscal (AGRESP 201600284036, HUMBERTO MARTINS, STJ - SEGUNDA TURMA, DJE DATA:13/04/2016).
3. A ausência de juntada do processo administrativo fiscal que culminou na inscrição dos débitos em Dívida Ativa não gera a nulidade da ação executiva, considerando que os artigos 2º, parágrafos 5º e 6º, da Lei nº 6.830/80, e 202 do CTN, ao
estabelecerem os requisitos que deverão constar do termo de inscrição da dívida e do título executivo correspondente, não elencam a necessidade de juntada do processo administrativo como indispensável à propositura do feito.
4. A própria apelante poderá obter diretamente, junto à Fazenda Pública, cópia do procedimento administrativo fiscal (art. 41 da Lei nº 6.830/80). Precedente: AC571788/CE, Des. Fed. Paulo Machado Cordeiro (conv.), Segunda Turma, Julgamento: 28/10/2014,
Publicação: DJE 30/10/2014.
5. A CDA, conforme asseverado na sentença, contém o nome do devedor, o valor originário da dívida, a data do vencimento, a origem da dívida, o termo inicial (da atualização monetária e dos juros), disposições legais estabelecendo a incidência dos juros
de mora, correção monetária e multa, a data da inscrição e o número do processo administrativo que a originou, não havendo falar em nulidade.
6. Todos os elementos necessários à compreensão ao valor executado foram especificados pela União, de forma que não há que se falar em nulidade do título executivo por ausência de demonstrativo de débito, uma vez que, por se tratar de simples
atualização monetária, basta apenas a indicação da parcela exigida e os critérios para apuração do quantum devido.
7. O valor da causa nas execuções fiscais é o da dívida constante da CDA, com os encargos legais (art. 6º, parágrafo 4º, da LEF). A petição inicial, ao indicar como valor da causa o valor da dívida atualizada, acrescida das demais cominações legais,
está em perfeita consonância com a legislação que disciplina a matéria.
8. Apelação não provida.
Ementa
TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL. AUSÊNCIA DE OBRIGATORIEDADE DE JUNTADA DE PROCESSO ADMINISTRATIVO FISCAL. ACESSO AO EXECUTADO. CERTIDÃO DA DÍVIDA ATIVA. VÍCIOS. AUSÊNCIA. VALOR DA CAUSA. LEGALIDADE. RECURSO IMPROVIDO.
1. Irresignação recursal contra sentença que julgou improcedentes os embargos à execução fiscal ao fundamento de que a CDA que instruiu o executivo fiscal é líquida,certa e exigível, cumprindo os requisitos legais.
2. A Primeira Seção do STJ, no julgamento do REsp n° 1.120.295/SP, submetido ao rito dos recursos repetitivos, nos termos do art. 543-C do C...
Data do Julgamento:09/03/2017
Data da Publicação:15/03/2017
Classe/Assunto:AC - Apelação Civel - 583518
Órgão Julgador:Terceira Turma
Relator(a):Desembargador Federal Janilson Bezerra de Siqueira
ADMINISTRATIVO. AÇÃO CIVIL PÚBLICA POR ATO DE IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA. SEGREDO DE JUSTIÇA. AUSÊNCIA DE JUSTIFICATIVA. PRESCRIÇÃO AFASTADA. NÃO OCORRÊNCIA DE NULIDADE PROCESSUAL. APLICABILIDADE DA LEI Nº 8.429/92 AOS AGENTES POLÍTICOS. PREFEITOS.
POSSIBILIDADE. DANO AO ERÁRIO E ENRIQUECIMENTO ILÍCITO. CONDUTAS COMPROVADAS. EXISTÊNCIA DE DOLO. SANÇÕES APLICADAS EM ATENÇÃO AOS PRINCÍPIOS DA PROPORCIONALIDADE E RAZOABILIDADE. RECURSOS IMPROVIDOS.
1. Apelações interpostas por Claudiano Ferreira Martins e Brás José Nemézio Silva contra sentença que, em Ação Civil Publica de Improbidade Administrativa, julgou procedentes os pedidos formulados, para, com fundamento no art. 9º, caput e incisos II e
XI, da Lei nº 8.429/92, condenar ambos os demandados nas seguintes sanções: a) ressarcimento integral do dano, no montante de R$ 1.436.385,20 (um milhão, quatrocentos e trinta e seis mil, trezentos e oitenta e cinco reais e vinte centavos; b) perda da
função pública; c) suspensão dos direitos políticos por 10 (dez) anos; d) pagamento de multa civil de três vezes o valor do dano; e e) proibição de contratar com o Poder Público ou receber benefícios ou incentivos fiscais ou creditícios, direta ou
indiretamente, ainda que por intermédio de pessoa jurídica da qual seja sócio majoritário, pelo prazo de 10 (dez) anos.
2. O caso não se enquadra nas hipóteses legais previstas no art. 189 do CPC/2015 para justificar o afastamento da publicidade dos atos processuais e decretação do segredo de justiça. Esta Corte já decidiu no sentido de rejeitar pedido de segredo de
justiça em ação de improbidade administrativa, ante a ausência de motivos relevantes para a restrição da publicidade dos atos processuais. Precedente: (TRF5 - Pleno, AR 00106796320124050000, Des. Fed. Rogério Fialho Moreira, DJE: 17/09/2012). Assim, não
há razão para se manter os autos sob segredo de justiça, devendo ser publica a sua tramitação.
3. É de se reconhecer a ausência de nulidade processual e plena validade das provas acostadas. Foi prolatado acórdão anteriormente nos presentes autos, que se limitou a reconhecer a nulidade no tocante à ausência do nome do advogado do corréu Brás
Nemezio na publicação do despacho que determinou a intimação das partes para especificarem as provas que pretendessem produzir. Evidentemente, que esse reconhecimento não abrangeu o corréu Claudiano Ferreira Martins, que, em todo o processo, foi
regularmente intimado, por meio de seu advogado constituído, Giordio Schramm Rodrigues Gonzales, cujo nome constou em todas as publicações.
4. Após o retorno dos autos ao Juízo a quo, foi dado o devido cumprimento ao acórdão desta Corte, mediante a determinação para: a) o cadastramento do advogado que subscreve a petição; b) a intimação do advogado do réu Brás José Nemezio Silva, para
apresentar o instrumento de procuração; c) intimação das partes para, no prazo de 10 (dez) dias, especificarem, motivadamente, as provas que pretendessem produzir. E, ainda, após a apresentação da procuração pelo advogado do Réu Brás José Nemezio Silva,
os réus foram novamente intimados para especificaram as provas que pretendiam produzir (conforme certidão juntada aos autos).
5. O advogado do réu Claudiano apresentou petição, na qual afirmou que não fora regularmente intimado para especificar as provas e pede para que seja anulada referida intimação. O pedido foi indeferido pelo Juízo originário e dessa decisão não houve
recurso. Há certidão nos autos que afirma que houve a intimação dos advogados de ambos os réus para especificar as provas que pretendiam produzir. Também é digno de nota que em momento algum do processo, os réus, em quaisquer de suas manifestações,
apontaram qualquer prova a ser produzida. Esse dado só reforça que essa alegação de nulidade inexistente tem como única finalidade tentar procrastinar a solução da lide. Assim, é de se afastar quaisquer alegações de nulidade de atos processuais.
6. Inexiste qualquer nulidade relativa às provas produzidas pelo FNDE, independentemente da parte do caderno processual em que foram acostadas. Trata-se de prova lícita, não tendo havido qualquer determinação para que fossem desentranhadas dos autos.
Após o FNDE ser intimado com os corréus para especificar as provas a serem produzidas, asseverou não ter interesse em produzir outras além das que já estavam nos autos. Além disso, os réus tiveram ampla oportunidade para se manifestar sobre elas.
7. A não abertura de prazo para razões finais, por si só, não gera qualquer nulidade. Para tanto, deveria a parte apontar, clara e concretamente, qual o prejuízo decorrente.
8. Esta Corte já decidiu que, dada a similaridade da ação de improbidade administrativa com a seara criminal, faz-se oportuno orientar-se pelo teor da Súmula 523 do STF, que estabelece que ainda que se considerasse cerceamento de defesa pela falta de
intimação para alegações finais, não caberia suscitar a nulidade absoluta se não restasse demonstrado que a referida deficiência acarretou em prejuízo para o réu. Portanto, não tendo sido apresentado o efetivo prejuízo do réu decorrente da falta de
alegações finais em relação às conclusões da sentença atacada, tem-se como afastada a preliminar levantada no apelo. (AC 200981000128143, Desembargador Federal Manoel Erhardt, TRF5 - Primeira Turma, DJE: 16/04/2015).
9. Incidência no processo civil dos princípios da instrumentalidade das formas e do pas de nullité sans grief. O recorrente não demonstrou de que forma a apresentação de alegações finais teria o condão de afastar as conclusões da sentença e do acórdão,
garantindo a improcedência do pedido inicial. Precedente: (STJ, REsp 977.013/DF, Rel. Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, DJe 30/09/2010).
10. As sanções da Lei nº 8.429/92 não podem deixar de ser aplicadas aos prefeitos apenas em razão dos fatos imputados serem também tipificados como crime de responsabilidade, inexistindo litispendência ou prejudicialidade entre tais ações, em face da
independência das instâncias. Uma interpretação diversa implicaria em ignorar a redação clara do parágrafo parágrafo 4º do art. 37 da Constituição Federal. Precedente: (TRF-5ª R. - AGTR 95664/PE - 2ª T. - Rel. Des. Francisco Wildo Lacerda Dantas - DJe
28.05.2010).
11. O STF tem jurisprudência assente no sentido da imprescritibilidade das ações de ressarcimentos de danos ao erário. Precedentes: RE n.º 578.428/RS-AgR, Segunda Turma, Relator o Ministro Ayres Britto, DJe 14.11.2011; RE n.º 646.741/RS-AgR, Segunda
Turma, Relator o Ministro Gilmar Mendes, DJe 22.10.2012 (AI-AgR 819135, LUIZ FUX, STF.) Segundo entendimento do STF, em qualquer cenário, não há que se falar em prescrição da pretensão de ressarcimento do erário.
12. Afastada igualmente a alegação de prescrição com relação à aplicação das demais sanções. O réu Claudiano Ferreira Martins exerceu formalmente o cargo de Prefeito do Município de Itaíba-PE até o dia 05.04.2002, quando teria renunciado para concorrer
ao cargo de Deputado Estadual, cargo para o qual foi eleito. Ocorre que, ao se afastar formalmente da gestão do Município, continuou a claramente a influenciar nas decisões tomadas no Município, conforme demonstram as interceptações telefônicas
autorizadas pela Justiça.
13. O ex-Prefeito Claudiano Martins atuou inequivocamente em conluio com o Prefeito que o sucedeu, o réu Brás José Nemézio Silva, e, nessa circunstância, em que há a perpetuação do esquema de desvio de verbas públicas, o prazo prescricional somente se
inicia com a expiração do mandado do réu Brás, que ocorreu em 31.12.2004. Adoção do entendimento majoritário no âmbito do STJ e desta eg. Terceira Turma deste Tribunal, no sentido de que o prazo prescricional de terceiro que atua em conluio com o agente
público conta-se a partir do término do mandato do intraneus (na hipótese, o término do mandato eletivo do chefe do executivo municipal ocorreu em 31.12.2004). Precedente: (TRF5 - Terceira Turma, AC 00007091920134058305, Desembargador Federal Paulo
Machado Cordeiro, DJE: 26/08/2016). Tento sido a ação proposta em 31.07.2009, respeitou-se o prazo prescricional quinquenal em relação a ambos os réus.
14. A ação foi proposta pelo FNDE em desfavor dos réus citados, ora apelantes, ambos ex-prefeitos do Município de Itaíba/PE, em razão de Fiscalização especial da Controladoria-Geral da União, que constatou que, no período de 2001 a 2004, esses
ex-gestores desviaram aproximadamente 1,5 milhões de reais repassados pela parte autora para aplicação em programas da área da Educação.
15. A sentença entendeu que, em suma, que o Município de Itaíba-PE, gerido pelos demandados, recebeu, no período de 2001 a 2004, transferências automáticas de recursos federais à conta FNDE, destinando-se aos programas Recomeço - Educação de Jovens e
Adultos (EJA), Fazenda Escola - EJA - Antigo Projeto Recomeço, Toda Criança na Escola - Programa Dinheiro Direto na Escola (PDDE), Programa Nacional de Alimentação Escolar (PNAE) e Programa Nacional de Transporte Escolar (PNATE). O provimento recorrido
conclui, ainda, que os réus, no período de 2001 a 2004, praticaram diversas irregularidades na gestão desses recursos, dentre elas, objeto pactuados de modo incompleto, pagamentos por serviços não prestados, pagamentos antecipados, licitações
fraudulentas, movimentação bancária irregular, cheques destinados ao pagamento de fornecedores sendo descontados pelos próprios réus, falta de merenda nas escolas, falta de evidencias de que os programas estavam funcionado e de que mercadorias e
produtos adquiridos foram realmente recebidos pela prefeitura e distribuídos.
16. É irreprochável a conclusão da sentença recorrida no sentido de que o conjunto probatório é robusto quanto à prática dos fatos descritos na inicial que configuram atos de improbidade administrativa. Não merecem acolhimento as alegações dos réus no
sentido de ausência de ato de improbidade administrativa e dolo.
17. Em relação ao Programa Educação de Jovens e Adultos (Exercício 2001), o Município de Itaíba/PE, na gestão do réu Claudiano Ferreira Martins, recebeu do FNDE R$ 144.670,00, divididos em 12 parcelas mensais de R$ 12.055,83, mediante ordens bancárias.
Para aquisição de material de consumo, a Prefeitura de Itaíba/PE abriu quatro licitações, todas com irregularidades a denotar a ocorrência de fraude. Não foi demonstrada a efetiva entrega das mercadorias. Solicitadas provas do efetivo pagamento dos
fornecedores, a Prefeitura de Itaíba/PE apresentou cópia de cheques datilografados e nominais às empresas. No entanto, diligência realizada junto ao Banco do Brasil identificou que todos os cheques estavam manuscritos, nominais à própria Prefeitura de
Itaíba/PE e foram sacados com endosso do réu Claudiano Ferreira Martins, prefeito à época. A emissão de cheque nominal à própria prefeitura, com o endosso do gestor, na prática conhecida como saque na "boca do caixa", é usual no desvio de recursos
públicos por prefeitos, desvio aqui delineado quando verificado o fato à luz das demais circunstâncias (licitações inidôneas, empresas em situação irregular e ausência de prova de entrega de mercadorias). É patente, pois, o desvio dos recursos, no valor
total do repasse.
18. No que tange ao Programa Nacional de Alimentação Escolar (Exercício 2001), o Município de Itaíba/PE, na gestão do réu Claudiano Ferreira Martins, recebeu do FNDE R$ 172.071,12. Desse total, R$ 123.771,00 foi destinado ao pagamento da empresa
Risonaldo Ferreira Lima, e R$ 48.200,00 destinados à empresa A Salvadora Com. e Representações Ltda. Além da falta de documentos essenciais nos processos licitatórios, como certidões de regularidade fiscal, verifica-se que na tomada de preços n.º
10/2001, adjudicada para a empresa Risonaldo Ferreira Lima, a fiscalização constatou que a pessoa jurídica encontrava-se na situação de "inapta - omissão - não localizada". Em depoimento prestado na esfera policial, Risonaldo Ferreira Lima afirmou
desconhecer a existência de empresa em seu nome e que trabalhava em um lavajato. Não foi demonstrada efetiva entrega das mercadorias. Solicitadas provas do efetivo pagamento dos fornecedores, a Prefeitura de Itaíba/PE apresentou cópia de cheques
nominais às empresas. No entanto, diligência realizada junto ao Banco do Brasil identificou que os cheques estavam nominais à própria Prefeitura de Itaíba/PE e foram sacados com endosso do réu Claudiano Ferreira Martins, prefeito à época.
19. Para o Programa Educação de Jovens e Adultos (Exercício 2002), o Município de Itaíba/PE, na gestão do réu Brás José Nemézio Silva, recebeu do FNDE R$ 196.500,00. Para aquisição de material de consumo, o Município dispensou indevidamente a licitação,
mediante o fracionamento da despesa. No período de maio a dezembro de 2002, foram adquiridos da empresa Valdene e Gomes Imp. E Exp. Ltda. materiais no montante declarado de R$ 50.819,50, valor que se enquadra na modalidade convite. Não houve a
apresentação de justificativa para a dispensa, bem como para a escolha da empresa. Diligência realizada pela Secretaria Estadual da Fazenda identificou que a empresa Valdene e Gomes Imp. e Exp. Ltda. não possuía estoque suficiente para fornecer os
produtos das notas fiscais nºs. 313 e 326, que somaram R$ 12.141,30. Consta, também, depoimento da própria Valdene Batista do Nascimento no sentido de que jamais foi sócia ou dona de empresa, tendo apenas assinado alguns papéis convencida pelo cônjuge.
Também no exercício de 2002, efetuou-se o pagamento da nota fiscal n.º 006 para a empresa Conacel Com. E Representações de Serviços Ltda., emitida em 11/06/2002, no valor de R$ 2.460,00. Ocorre que, além de inexistir estoque para o fornecimento das
mercadorias, seria impossível a emissão daquela nota fiscal, haja vista que a autorização para impressão apenas foi concedida em 19/06/2002 e a inscrição do contribuinte apenas ocorreu em 18/06/2002. Solicitadas provas do efetivo pagamento dos
fornecedores, a Prefeitura de Itaíba/PE apresentou cópia de cheques nominais às empresas. No entanto, diligência realizada junto ao Banco do Brasil identificou que os cheques estavam nominais à própria Prefeitura de Itaíba/PE e foram sacados com endosso
do réu Brás José Nemézio Silva, prefeito à época.
20. Sobre o Programa Educação de Jovens e Adultos (Exercício 2003), o Município, na gestão do réu Brás José Nemézio Silva, recebeu do FNDE R$ 394.500,00, divididos em 12 parcelas mensais de R$ 32.875,00. Os materiais de consumo e gêneros alimentícios
foram adquiridos por licitação na modalidade Tomada de Preço (n.º 02/2003), adjudicada à empresa Wanderley e Malta Ltda. Verificou-se que uma das empresas licitantes, Pentágono Com. e Rep. Ltda., à qual foram adjudicados materiais no valor de R$
15.525,00, apresentou certidão negativa de débito falsa. Além de não haver prova da efetiva entrega das mercadorias, examinando as notas fiscais, a fiscalização constatou que foram faturados diversos produtos não previstos no edital (como por exemplo
maionese e refrigerante). De outra sorte, diversos produtos licitados deixaram de ser faturados (como, por exemplo, colorau e sardinha). Fazendo o cotejo entre o valor repassado pelo FNDE com o total de gastos apresentados pela Prefeitura de Itaíba/PE,
deveria existir um saldo de R$ 65.744,80, não havendo qualquer notícia da destinação desse valor. Concusão de que o desvio dos recursos se deu no montante do saldo do valor do programa, no total de R$ 65.744,80.
21. Para o Programa Fazendo Escola - Brasil Escolarizado (EJA) (Exercício 2004) , no período de janeiro a setembro de 2004, o Município de Itaíba/PE, na gestão do réu Brás José Nemézio Silva, recebeu do FNDE R$ 196.496,46, divididos em 6 parcelas
mensais de R$ 32.749,41. Parte do material foi adquirido da empresa J, M. Com. e Repr. e Serv. Ltda., por meio de dispensa indevida de licitação, mediante fracionamento da despesa. Outra parte foi adquirida por tomada de preços (n.º 08/2004) da empresa
J. V. de Brito Caruaru, em cujo endereço, segundo diligência do Tribunal de Contas do Estado de Pernambuco - TCPE, existe apenas uma residência. Não há prova efetiva da entrega das mercadorias. Após visitas e entrevistas realizadas pela fiscalização,
demonstrou-se que nenhum material foi entregue no ano de 2004 e que não foram fornecidos lanches aos alunos, sendo dito, ainda, que os próprios alunos pagam por cópias das apostilas utilizadas e até mesmo pelas cópias dos testes aplicados. Conclusão de
desvio de recursos no montante do valor repassado.
22. Programa Toda Criança na Escola (Exercício 2002 e 2004), que objetiva prestar assistência financeira de caráter suplementar às escolas publicas do ensino fundamental e escolas de ensino especial mantidas por ONG's, em conformidade com dados do censo
escolar do ano anterior ao da concessão dos recursos. Sua administração pela Prefeitura deveria ter por finalidade beneficiar escolas que possuíssem entre 20 e 100 alunos. Para o exercício do ano de 2002, para aquisição de materiais, foi realizada
licitação sob a modalidade convite. A fiscalização nada encontrou nos endereços das empresas indicados em seus atos constitutivos, a evidenciar terem sido constituídas unicamente com o intuito de lesar o erário. Não há prova da efetiva entrega das
mercadorias. O pagamento a esses fornecedores foi feito com cheque nominal à própria Prefeitura e foram sacados com endosso do réu Brás José Nemézio Silva, prefeito à época. A fiscalização encontrou as escolas em precário estado, tendo a maioria
telhados comprometidos, ausência de pintura, banheiros interditados, falta de mesas para as professoras, carteiras para os alunos, bem como panelas e fogões para o preparo da merenda. É patente o desvio dos recursos, no valor total dos pagamentos feitos
às empresas Multiservice Distribuidora de Produtos e Serviços Ltda. e J M da Silva Alimentos (R$ 126.763,80).
23. Quanto ao Programa Nacional de Transporte Escolar (PNATE) (exercício 2004), que objetiva garantir oferta de transporte escolar aos alunos do ensino fundamental residentes na zona rural por meio de assistência financeira suplementar, o FNDE repassou
ao Município de Itaíba/PE, na gestão do réu Brás José Nemézio Silva, para esse fim, no valor de R$ 59.482,68. Nos pagamentos feitos à empresa responsável, que é a mesma já vencedora de outras licitações na Prefeitura, em objetos tão diversos, não consta
a descrição do serviço prestado.
24. No tocante ao Programa Nacional de Alimentação Escolar (PNAE) (Exercício 2002, 2003 e 2004), que objetiva apoiar ações referentes à alimentação escolar na educação básica, constatou-se a constituição de empresa de forma fraudulenta, conforme
depoimento da titular da firma. Além disso, dentre as escolas visitadas pela fiscalização, algumas informaram jamais ter recebido alimentos da Prefeitura para fornecimento aos seus alunos (Escola José Apolinário dos Santos e Escola Maria Gomes de Sá
Silva) e outras que informaram o recebimento insuficiente.
25. Os depoimentos dos sócios das empresas que constavam na contabilidade da Prefeitura como recebedores dos valores sacados pelo Prefeito ou por seus funcionários, foram unânimes em afirmar que só receberam pagamentos da Prefeitura de Itaíba através de
cheques nominais às suas empresas, nunca em espécie. Ou seja, os valores dos cheques em nome da Prefeitura e sacados pelo Prefeito da época jamais foram entregues a estas empresas, mas foram efetivamente desviados pelo gestor da edilidade.
26. Não há dúvida quanto ao elemento subjetivo da conduta, haja vista que os réus Claudiano Ferreira Martins e Brás José Nemézio exerceram o cargo de prefeito do Município de Itaíba/PE e, na condição de gestores municipais e ordenadores de despesa,
tinham consciência da fraude e permitiram a sua consumação.
27. Os depoimentos dos sócios de "fachada" da maioria das empresas contratadas pela Prefeitura de Itaíba/PE durante a gestão dos réus, a utilização de licitações forjadas, com participação de empresas fraudulentas e uso de documentos falsos, além da
emissão de cheques nominativos à própria Prefeitura com endosso dos réus para saques na "boca do caixa" para pagamento dos fornecedores fictícios, demonstra o dolo, impondo-se a responsabilização dos réus, diante dos elementos conclusivos da prática
livre e consciente da prática de improbidade administrativa.
28. As declarações de alunos e professores juntadas pelos réus na esfera administrativa para efeito de comprovar a regular aplicação dos recursos se mostram desprovidas de valor, ante tantas provas irrefutáveis em sentido contrário.
29. Não se está diante de meras irregularidades formais no presente caso. As condutas descritas revelam indubitavelmente a presença do elemento subjetivo das condutas dos agentes no sentido de se locupletar dos recursos públicos, o que caracteriza a
improbidade administrativa na sua forma mais grave.
30. Esta egrégia Corte, ao apreciar caso análogo, entendeu que condutas dessa natureza constituem ato de improbidade administrativa e são passíveis de punição pela Lei nº 8.429/92. Precedente: (TRF5 - Terceira Turma, AC 00007091920134058305,
Desembargador Federal Paulo Machado Cordeiro, DJE: 26/08/2016).
31. Os réus praticaram ilícito em detrimento da educação de crianças e adolescentes necessitadas do Município de Itaíba-PE, prejudicando sobremaneira a população local, fato este que deve ser sopesado na aplicação das sanções.
32. O art. 12, I, da Lei nº 8.429/1992, estabelece quais as penas aplicáveis nos casos em que os atos de improbidade administrativa que importam em enriquecimento ilícito. As sanções previstas não são necessariamente cumulativas e cabe ao juiz a sua
dosimetria, com base na razoabilidade e a proporcionalidade, bem como considerando os critérios do parágrafo único do citado dispositivo, que são "a extensão do dano causado, assim como o proveito patrimonial obtido pelo agente".
33. A sentença acertadamente aquilatou as penas aplicáveis. O provimento recorrido se mostra adequado e suficiente para a punição dos atos ímprobos, não se mostrando exagerada e nem aquém do devido. A aplicação da sanção guardou obediência aos
princípios da razoabilidade e proporcionalidade.
34. Apelações interpostas por Claudiano Ferreira Martins e Brás José Nemézio Silva desprovidas.
Ementa
ADMINISTRATIVO. AÇÃO CIVIL PÚBLICA POR ATO DE IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA. SEGREDO DE JUSTIÇA. AUSÊNCIA DE JUSTIFICATIVA. PRESCRIÇÃO AFASTADA. NÃO OCORRÊNCIA DE NULIDADE PROCESSUAL. APLICABILIDADE DA LEI Nº 8.429/92 AOS AGENTES POLÍTICOS. PREFEITOS.
POSSIBILIDADE. DANO AO ERÁRIO E ENRIQUECIMENTO ILÍCITO. CONDUTAS COMPROVADAS. EXISTÊNCIA DE DOLO. SANÇÕES APLICADAS EM ATENÇÃO AOS PRINCÍPIOS DA PROPORCIONALIDADE E RAZOABILIDADE. RECURSOS IMPROVIDOS.
1. Apelações interpostas por Claudiano Ferreira Martins e Brás José Nemézio Silva contra sentença que, em Ação Civil Publica de Improbidade Administra...
Data do Julgamento:09/03/2017
Data da Publicação:15/03/2017
Classe/Assunto:AC - Apelação Civel - 575367
Órgão Julgador:Terceira Turma
Relator(a):Desembargador Federal Janilson Bezerra de Siqueira
EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL. REQUISITOS DA CDA. JUNTADA DO PAF. DESNECESSIDADE. OFENSA AOS PRINCÍPIOS DA AMPLA DEFESA E CONTRADITÓRIO. PRESCRIÇÃO INOCORRÊNCIA. MORA DO JUDICIÁRIO.
1. Apelação interposta pela Empresa objetivando a reforma da sentença que, integrada por Embargos Declaratórios, julgou improcedentes os Embargos à Execução Fiscal opostos em face da Fazenda Nacional, nos quais se alegou nulidade da CDA por
inobservância aos requisitos essenciais previstos na legislação, afora o cerceamento de defesa, dada a ausência de cópia do PAF nos autos da ação executiva, e prescrição. Sem honorários advocatícios (Súmula nº 168 TFR).
2. Alega que as CDAs não observam os requisitos da LEF nem do art. 201 do CTN, e que seu direito de defesa foi cerceado, por não ter sido juntado aos autos da Execução da cópia do PAF. Afirma que a ação executiva fora ajuizada em 26/11/1999, tendo sido
o mandado de penhora cumprido em 14/07/2009, quase 10 (dez) anos após o ajuizamento, sendo clara, portanto, a ocorrência de prescrição.
3. Da certidão impugnada, constam o valor originário da dívida, a origem, a fundamentação legal da infração, o período de apuração/ano-base da dívida e o número do auto de infração e do respectivo processo administrativo, a pessoa do devedor, requisitos
mínimos para a defesa do devedor e para comprovação da regularidade na formação do título.
4. Súmula nº 559/STJ: "Em ações de execução fiscal, é desnecessária a instrução da petição inicial com o demonstrativo de cálculo do débito, por tratar-se de requisito não previsto no art. 6º da Lei n. 6.830/1980."
5. O artigo 3º da Lei nº 6.830/80 dispõe que: "A Dívida Ativa regularmente inscrita goza da presunção de certeza e liquidez." Por sua vez, o artigo 6º da mesma norma traz os requisitos da petição inicial e, em seu parágrafo 2º, estatui: "A petição
inicial e a Certidão de Dívida Ativa poderão constituir um único documento, preparado inclusive por processo eletrônico.", o que demonstra a desnecessidade da juntada da forma de cálculo dos juros, sendo suficiente apresentar apenas a fundamentação
legal.
6. A Lei de Execução Fiscal, em seu art. 41, faculta ao executado o acesso, a qualquer tempo, ao processo administrativo junto à repartição fazendária, objetivando garantir o contraditório e a ampla defesa.
7. A maioria das CDAs cobradas na Execução são relativas a tributos constituídos em 1995. Havendo a ação executiva sido ajuizada em 1999, tem-se por inocorrente a prescrição quinquenal.
8. As CDAs de número 31.551.932-0 e 31.551.936-3 referem-se a períodos compreendidos entre 05/1992 e 11/1992, e sua constituição definitiva ocorreu em 27/07/1993 - com a confissão dos débitos -, quando decorrido, portanto, o lapso temporal de 5 (cinco)
anos, considerada a data de ajuizamento da Execução Fiscal (26/11/1999), tendo sido a prescrição reconhecida na sentença.
9. Não se operou, contudo, a prescrição intercorrente com relação às CDAs remanescentes, salientando que, desde 2009, existem bens penhorados nos autos da Execução Fiscal, sendo que o feito restou paralisado por mora do Judiciário, não podendo a parte
ser penalizada, nos termos da Súmula nº 106 do STJ.
10. Apelação improvida. Sem honorários recursais, em virtude da cobrança do encargo legal de 20%, substitutivo da condenação do devedor em honorários advocatícios, nos termos do Decreto-Lei nº 1.025/69.
Ementa
EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL. REQUISITOS DA CDA. JUNTADA DO PAF. DESNECESSIDADE. OFENSA AOS PRINCÍPIOS DA AMPLA DEFESA E CONTRADITÓRIO. PRESCRIÇÃO INOCORRÊNCIA. MORA DO JUDICIÁRIO.
1. Apelação interposta pela Empresa objetivando a reforma da sentença que, integrada por Embargos Declaratórios, julgou improcedentes os Embargos à Execução Fiscal opostos em face da Fazenda Nacional, nos quais se alegou nulidade da CDA por
inobservância aos requisitos essenciais previstos na legislação, afora o cerceamento de defesa, dada a ausência de cópia do PAF nos autos da ação executiva, e prescrição. Sem honor...
TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. EXECUÇÃO FISCAL. EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE. MATÉRIA DE ORDEM PÚBLICA. CONHECIMENTO DA EXCEÇÃO. CERTIDÃO DA DÍVIDA ATIVA. VÍCIOS. AUSÊNCIA. NULIDADE. INEXISTÊNCIA. RECURSO IMPROVIDO.
1. Irresignação recursal contra decisão que, em sede de execução fiscal, não conheceu a exceção de pré-executividade, ao fundamento de que "o pedido de parcelamento, ainda que não apreciado ou deferido, importa em verdadeira confissão irretratável da
certeza, exigibilidade e liquidez da dívida tributária, de modo que o devedor não dispõe de interesse na sua discussão, tanto por meio de exceções ou objeções de pré-executividade, como por meio de embargos à execução".
2. A exceção de pré-executividade é admitida em situações excepcionais sem a oposição de embargos do devedor, caso a controvérsia se refira a matéria de ordem pública pi que possa ser resolvida por prova inequívoca, sem necessidade de qualquer dilação
probatória.
3. O não conhecimento da exceção de pré-executividade viola os postulados do contraditório e da ampla defesa, na medida em que impede o executado de se opor a uma execução contra ele imposta para alegar qualquer tipo de matéria, mesmo de ordem pública
(como é o caso dos autos), o que viola a ordem constitucional brasileira. Registre-se que no caso em exame o magistrado fala em um possível pedido de parcelamento do débito ocorrido antes do ajuizamento da ação, contudo, não se tem notícias dele nos
autos do presente agravo de instrumento.
4. A CDA que instruiu o presente executivo contém o nome do devedor, o valor originário da dívida, a data do vencimento, a origem da dívida, o termo inicial (da atualização monetária e dos juros), disposições legais estabelecendo a incidência dos juros
de mora, correção monetária e multa, a data da inscrição e o número do processo administrativo que a originou, não havendo falar em nulidade.
5. Quanto à aplicação da Taxa Selic, observa-se que a Primeira Seção do STJ, sob a sistemática dos recursos repetitivos, nos autos do REsp 1.073.846/SP, relator Ministro Luiz Fux, decidiu que "a Taxa SELIC é legítima como índice de correção monetária e
de juros de mora, na atualização dos débitos tributários pagos em atraso, "ex vi" do disposto no artigo 13, da Lei 9.065/95 (DJe 18.12.2009)" (STJ, 2ª T., RESP 1154248, Rel. Min. Mauro Campbell Marques, DJE 14.02.2011).
6. Os requisitos legais para a regularidade da certidão de dívida ativa elencados no artigo 2º, parágrafos 5º e 6º, da Lei nº 6.830/80 servem ao exercício da ampla defesa, não tendo sido verificada qualquer irregularidade no título executivo (Processo:
00003236720164050000, AG143952/PE, Desembargador Federal Paulo Machado Cordeiro, Terceira Turma, julgamento: 02/06/2016, Publicação: DJE 07/06/2016 - Página 46).
7. Agravo de instrumento não provido. Agravo interno prejudicado.
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TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. EXECUÇÃO FISCAL. EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE. MATÉRIA DE ORDEM PÚBLICA. CONHECIMENTO DA EXCEÇÃO. CERTIDÃO DA DÍVIDA ATIVA. VÍCIOS. AUSÊNCIA. NULIDADE. INEXISTÊNCIA. RECURSO IMPROVIDO.
1. Irresignação recursal contra decisão que, em sede de execução fiscal, não conheceu a exceção de pré-executividade, ao fundamento de que "o pedido de parcelamento, ainda que não apreciado ou deferido, importa em verdadeira confissão irretratável da
certeza, exigibilidade e liquidez da dívida tributária, de modo que o devedor não dispõe de interesse na sua discussão, tanto por mei...
Data do Julgamento:23/02/2017
Data da Publicação:08/03/2017
Classe/Assunto:AG - Agravo de Instrumento - 144452
Órgão Julgador:Terceira Turma
Relator(a):Desembargador Federal Janilson Bezerra de Siqueira
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. AUXÍLIO-DOENÇA. INCAPACIDADE CONSTATADA POR PERÍCIA JUDICIAL. DATA DE INÍCIO DO BENEFÍCIO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
1. Trata-se de apelação e de recurso adesivo interpostos contra sentença proferida pelo Juiz de Direito da Comarca de Acaraú/CE (que julgou procedente em parte o pedido, condenando o réu a conceder o benefício de auxílio-doença e a pagar os honorários
advocatícios no valor de R$ 2.000,00). O INSS alega: 1) a perícia médica não atesta a incapacidade do autor, porque apresenta dados genéricos, vagos e imprecisos; 2) inexiste incapacidade laborativa, porque consta do CNIS recolhimento como contribuinte
individual no período de 2015/2016 e o recebimento de salário maternidade no ano de 2016; 3) mantida a sentença, o benefício deve ser concedido a partir da data do laudo pericial, porque não foi possível definir a data de início da doença. Por sua vez,
a autora interpõe recurso adesivo aduzindo que os honorários advocatícios devem ser fixados no percentual de 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação.
2. Nos termos do art. 59, caput, da Lei nº 8.213/91, o auxílio-doença será devido ao segurado que, cumprida a carência exigida, ficar incapacitado para o trabalho ou para a sua atividade habitual por mais de 15 (quinze) dias.
3. Realizada a perícia judicial por médico ortopedista e traumatologista, foi constatado que a demandante padece de tendinose em dois tendões do ombro esquerdo, não podendo exercer atividades que demandem esforço físico e repetição.
4. Considerando que estão presentes os requisitos para a fruição do benefício, deve ser concedido o auxílio-doença (NB 6053838318, DER: 10/03/2014). Contudo, o termo inicial deve ser fixado na data da realização da perícia judicial, porque o laudo
pericial não designou o dia do início da doença. Precedentes da Turma.
5. A Primeira Turma tem arbitrado no percentual mínimo de 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação, respeitada a Súmula 111 do STJ. Precedente: Processo nº 0807159-52.2016.4.05.8300, Rel. Alexandre Luna Freire, j. 17/10/2018.
6. Parcial provimento da apelação e provimento do recurso adesivo para: 1) fixar a data de início do benefício (DIB) em 04/10/2016 (dia da realização da perícia); 2) arbitrar os honorários advocatícios no percentual de 10% (dez por cento) sobre o valor
da condenação (art. 85, parágrafo 3º, I, do CPC), observada a Súmula 111 do STJ.(AC - Apelação Civel - 597487 0003080-73.2017.4.05.9999, Desembargador Federal Roberto Machado, TRF5 - Primeira Turma, DJE - Data::11/02/2019 - Página::29.)
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PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. AUXÍLIO-DOENÇA. INCAPACIDADE CONSTATADA POR PERÍCIA JUDICIAL. DATA DE INÍCIO DO BENEFÍCIO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
1. Trata-se de apelação e de recurso adesivo interpostos contra sentença proferida pelo Juiz de Direito da Comarca de Acaraú/CE (que julgou procedente em parte o pedido, condenando o réu a conceder o benefício de auxílio-doença e a pagar os honorários
advocatícios no valor de R$ 2.000,00). O INSS alega: 1) a perícia médica não atesta a incapacidade do autor, porque apresenta dados genéricos, vagos e imprecisos; 2) inexiste incapacidade laborativ...
Data do Julgamento:16/03/2017
Data da Publicação:23/03/2017
Classe/Assunto:AGEXP - Agravo em Execução Penal - 2325
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. AUXÍLIO-DOENÇA. INCAPACIDADE CONSTATADA POR PERÍCIA JUDICIAL. DATA DE INÍCIO DO BENEFÍCIO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
1. Trata-se de apelação e de recurso adesivo interpostos contra sentença proferida pelo Juiz de Direito da Comarca de Acaraú/CE (que julgou procedente em parte o pedido, condenando o réu a conceder o benefício de auxílio-doença e a pagar os honorários
advocatícios no valor de R$ 2.000,00). O INSS alega: 1) a perícia médica não atesta a incapacidade do autor, porque apresenta dados genéricos, vagos e imprecisos; 2) inexiste incapacidade laborativa, porque consta do CNIS recolhimento como contribuinte
individual no período de 2015/2016 e o recebimento de salário maternidade no ano de 2016; 3) mantida a sentença, o benefício deve ser concedido a partir da data do laudo pericial, porque não foi possível definir a data de início da doença. Por sua vez,
a autora interpõe recurso adesivo aduzindo que os honorários advocatícios devem ser fixados no percentual de 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação.
2. Nos termos do art. 59, caput, da Lei nº 8.213/91, o auxílio-doença será devido ao segurado que, cumprida a carência exigida, ficar incapacitado para o trabalho ou para a sua atividade habitual por mais de 15 (quinze) dias.
3. Realizada a perícia judicial por médico ortopedista e traumatologista, foi constatado que a demandante padece de tendinose em dois tendões do ombro esquerdo, não podendo exercer atividades que demandem esforço físico e repetição.
4. Considerando que estão presentes os requisitos para a fruição do benefício, deve ser concedido o auxílio-doença (NB 6053838318, DER: 10/03/2014). Contudo, o termo inicial deve ser fixado na data da realização da perícia judicial, porque o laudo
pericial não designou o dia do início da doença. Precedentes da Turma.
5. A Primeira Turma tem arbitrado no percentual mínimo de 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação, respeitada a Súmula 111 do STJ. Precedente: Processo nº 0807159-52.2016.4.05.8300, Rel. Alexandre Luna Freire, j. 17/10/2018.
6. Parcial provimento da apelação e provimento do recurso adesivo para: 1) fixar a data de início do benefício (DIB) em 04/10/2016 (dia da realização da perícia); 2) arbitrar os honorários advocatícios no percentual de 10% (dez por cento) sobre o valor
da condenação (art. 85, parágrafo 3º, I, do CPC), observada a Súmula 111 do STJ.(AC - Apelação Civel - 597487 0003080-73.2017.4.05.9999, Desembargador Federal Roberto Machado, TRF5 - Primeira Turma, DJE - Data::11/02/2019 - Página::29.)
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PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. AUXÍLIO-DOENÇA. INCAPACIDADE CONSTATADA POR PERÍCIA JUDICIAL. DATA DE INÍCIO DO BENEFÍCIO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
1. Trata-se de apelação e de recurso adesivo interpostos contra sentença proferida pelo Juiz de Direito da Comarca de Acaraú/CE (que julgou procedente em parte o pedido, condenando o réu a conceder o benefício de auxílio-doença e a pagar os honorários
advocatícios no valor de R$ 2.000,00). O INSS alega: 1) a perícia médica não atesta a incapacidade do autor, porque apresenta dados genéricos, vagos e imprecisos; 2) inexiste incapacidade laborativ...
PENAL E PROCESSUAL PENAL. CRIME DE RESPONSABILIDADE. EX-PREFEITO. IRREGULAR APLICAÇÃO DE VERBAS PÚBLICAS. AUSÊNCIA DE PRESTAÇÃO DE CONTAS NO DEVIDO TEMPO. ART. 1o., III E VII, DO DECRETO-LEI No. 201/1967. PRESCRIÇÃO RETROATIVA PELA PENA EM CONCRETO NO
QUE CONCERNE AO DELITO DO ART. 1o., III, DO DECRETO-LEI No. 201/1967. AUTORIA DEMONSTRADA NO QUE DIZ RESPEITO AO DELITO DO ART. VII, DO DECRETO-LEI No. 201/1967. REDUÇÃO DA PENALIDADE. PARCIAL PROVIMENTO AO APELO. EXTINÇÃO DA PUNIBILIDADE PELA
PRESCRIÇÃO RETROATIVA.
1. Extinção da punibilidade da acusada pela ocorrência da prescrição retroativa, isso no que concerne ao delito do art. 1o., inciso VII, do DL 201/67, cuja pena privativa de liberdade foi fixada na sentença condenatória, já transitada para o Parquet
Federal, em 1 ano e 3 meses de detenção. Para tal montante de pena, a prescrição se opera no período de tempo de 4 anos, nos termos do art. 109, inciso V, do CPB, prazo já exaurido.
2. Veja-se que os fatos remontam o ano de 2009, enquanto que o recebimento da peça acusatória inaugural só se efetivou em 13 de novembro de 2015, ou seja, mais de 4 anos após os fatos, devendo-se reconhecer, portanto, como prescrito o jus puniendi
estatal, considerando-se a pena concretamente aplicada em desfavor da acusada, ora apelante, conforme arts. 109, inciso V, e art. 110, parágs. 1o. e 2o., do CPB.
3. Compete à Justiça Federal processar e julgar prefeito municipal por desvio de verbas sujeitas a prestação de contas perante órgão federal, aplicação da Súmula 208, do STJ, excetuadas as transferências legais desvinculadas e as verbas recebidas da
União sem condição e não sujeitas a prestação de contas e ao controle do Tribunal de Contas da União.
4. Mesmo considerando possível descentralização administrativa, não há dúvida de que a ré, na condição de prefeita, detinha inquestionável poder gerencial sobre as verbas repassadas ao município, estando, portanto, evidenciada a autoria no que concerne
ao crime do art. 1o., inciso III, do DL 201/67. Precedente: (ACR8099/SE, Desembargador Federal IVAN LIRA DE CARVALHO (Convocado), Quarta Turma, DJE 28/07/2011).
5. Acolhimento da sugestão do Parquet com atuação nesta Instância Recursal, no sentido de ser adequada a redução da pena privativa de liberdade definitiva da ré, sendo inexistentes elementos nas demais fases de dosagem, para o montante de 1 ano, 4 meses
e 3 dias, isso considerando a própria previsão do Magistrado sentenciante de que haveria uma única circunstância judicial negativa em desfavor da ré, que seria a conduta social.
6. Extinção da punibilidade pela ocorrência da prescrição retroativa, que diz respeito ao crime do art. 1o., inciso III, do DL 201/67, tendo em vista os mesmos argumentos explicitados quando da extinção da punibilidade face ao delito do art. 1o., inciso
VII, do DL 201/67, nos termos dos arts. 107, IV, 109, V, 110, parágs. 1o. e 2o., do CPB.
7. Declara-se extinta a punibilidade da acusada pela ocorrência da prescrição retroativa, com relação ao delito do art. 1o., inciso VII, do DL 201/67, considerando-se a pena concretamente aplicada, com base nos arts. 107, IV, 109, V, 110, parágs. 1o. e
2o., do CPB, bem assim dá-se parcial provimento ao apelo, no que concerne ao delito do art. 1o., inciso III, do DL 201/67, para diminuir a penalidade aplicada pelo cometimento de tal crime, reconhecendo, na sequência, a extinção da punibilidade pela
ocorrência da prescrição retroativa, também com fulcro nos arts. 107, IV, 109, V, 110, parágs. 1o. e 2o., do CPB.
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PENAL E PROCESSUAL PENAL. CRIME DE RESPONSABILIDADE. EX-PREFEITO. IRREGULAR APLICAÇÃO DE VERBAS PÚBLICAS. AUSÊNCIA DE PRESTAÇÃO DE CONTAS NO DEVIDO TEMPO. ART. 1o., III E VII, DO DECRETO-LEI No. 201/1967. PRESCRIÇÃO RETROATIVA PELA PENA EM CONCRETO NO
QUE CONCERNE AO DELITO DO ART. 1o., III, DO DECRETO-LEI No. 201/1967. AUTORIA DEMONSTRADA NO QUE DIZ RESPEITO AO DELITO DO ART. VII, DO DECRETO-LEI No. 201/1967. REDUÇÃO DA PENALIDADE. PARCIAL PROVIMENTO AO APELO. EXTINÇÃO DA PUNIBILIDADE PELA
PRESCRIÇÃO RETROATIVA.
1. Extinção da punibilidade da acusada pela ocorrência da prescrição retroativa,...
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. AUXÍLIO-DOENÇA. INCAPACIDADE CONSTATADA POR PERÍCIA JUDICIAL. DATA DE INÍCIO DO BENEFÍCIO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
1. Trata-se de apelação e de recurso adesivo interpostos contra sentença proferida pelo Juiz de Direito da Comarca de Acaraú/CE (que julgou procedente em parte o pedido, condenando o réu a conceder o benefício de auxílio-doença e a pagar os honorários
advocatícios no valor de R$ 2.000,00). O INSS alega: 1) a perícia médica não atesta a incapacidade do autor, porque apresenta dados genéricos, vagos e imprecisos; 2) inexiste incapacidade laborativa, porque consta do CNIS recolhimento como contribuinte
individual no período de 2015/2016 e o recebimento de salário maternidade no ano de 2016; 3) mantida a sentença, o benefício deve ser concedido a partir da data do laudo pericial, porque não foi possível definir a data de início da doença. Por sua vez,
a autora interpõe recurso adesivo aduzindo que os honorários advocatícios devem ser fixados no percentual de 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação.
2. Nos termos do art. 59, caput, da Lei nº 8.213/91, o auxílio-doença será devido ao segurado que, cumprida a carência exigida, ficar incapacitado para o trabalho ou para a sua atividade habitual por mais de 15 (quinze) dias.
3. Realizada a perícia judicial por médico ortopedista e traumatologista, foi constatado que a demandante padece de tendinose em dois tendões do ombro esquerdo, não podendo exercer atividades que demandem esforço físico e repetição.
4. Considerando que estão presentes os requisitos para a fruição do benefício, deve ser concedido o auxílio-doença (NB 6053838318, DER: 10/03/2014). Contudo, o termo inicial deve ser fixado na data da realização da perícia judicial, porque o laudo
pericial não designou o dia do início da doença. Precedentes da Turma.
5. A Primeira Turma tem arbitrado no percentual mínimo de 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação, respeitada a Súmula 111 do STJ. Precedente: Processo nº 0807159-52.2016.4.05.8300, Rel. Alexandre Luna Freire, j. 17/10/2018.
6. Parcial provimento da apelação e provimento do recurso adesivo para: 1) fixar a data de início do benefício (DIB) em 04/10/2016 (dia da realização da perícia); 2) arbitrar os honorários advocatícios no percentual de 10% (dez por cento) sobre o valor
da condenação (art. 85, parágrafo 3º, I, do CPC), observada a Súmula 111 do STJ.(AC - Apelação Civel - 597487 0003080-73.2017.4.05.9999, Desembargador Federal Roberto Machado, TRF5 - Primeira Turma, DJE - Data::11/02/2019 - Página::29.)
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PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. AUXÍLIO-DOENÇA. INCAPACIDADE CONSTATADA POR PERÍCIA JUDICIAL. DATA DE INÍCIO DO BENEFÍCIO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
1. Trata-se de apelação e de recurso adesivo interpostos contra sentença proferida pelo Juiz de Direito da Comarca de Acaraú/CE (que julgou procedente em parte o pedido, condenando o réu a conceder o benefício de auxílio-doença e a pagar os honorários
advocatícios no valor de R$ 2.000,00). O INSS alega: 1) a perícia médica não atesta a incapacidade do autor, porque apresenta dados genéricos, vagos e imprecisos; 2) inexiste incapacidade laborativ...
Data do Julgamento:09/03/2017
Data da Publicação:17/03/2017
Classe/Assunto:AC - Apelação Civel - 593491
Órgão Julgador:Terceira Turma
Relator(a):Desembargador Federal Paulo Machado Cordeiro
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. AUXÍLIO-DOENÇA. INCAPACIDADE CONSTATADA POR PERÍCIA JUDICIAL. DATA DE INÍCIO DO BENEFÍCIO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
1. Trata-se de apelação e de recurso adesivo interpostos contra sentença proferida pelo Juiz de Direito da Comarca de Acaraú/CE (que julgou procedente em parte o pedido, condenando o réu a conceder o benefício de auxílio-doença e a pagar os honorários
advocatícios no valor de R$ 2.000,00). O INSS alega: 1) a perícia médica não atesta a incapacidade do autor, porque apresenta dados genéricos, vagos e imprecisos; 2) inexiste incapacidade laborativa, porque consta do CNIS recolhimento como contribuinte
individual no período de 2015/2016 e o recebimento de salário maternidade no ano de 2016; 3) mantida a sentença, o benefício deve ser concedido a partir da data do laudo pericial, porque não foi possível definir a data de início da doença. Por sua vez,
a autora interpõe recurso adesivo aduzindo que os honorários advocatícios devem ser fixados no percentual de 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação.
2. Nos termos do art. 59, caput, da Lei nº 8.213/91, o auxílio-doença será devido ao segurado que, cumprida a carência exigida, ficar incapacitado para o trabalho ou para a sua atividade habitual por mais de 15 (quinze) dias.
3. Realizada a perícia judicial por médico ortopedista e traumatologista, foi constatado que a demandante padece de tendinose em dois tendões do ombro esquerdo, não podendo exercer atividades que demandem esforço físico e repetição.
4. Considerando que estão presentes os requisitos para a fruição do benefício, deve ser concedido o auxílio-doença (NB 6053838318, DER: 10/03/2014). Contudo, o termo inicial deve ser fixado na data da realização da perícia judicial, porque o laudo
pericial não designou o dia do início da doença. Precedentes da Turma.
5. A Primeira Turma tem arbitrado no percentual mínimo de 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação, respeitada a Súmula 111 do STJ. Precedente: Processo nº 0807159-52.2016.4.05.8300, Rel. Alexandre Luna Freire, j. 17/10/2018.
6. Parcial provimento da apelação e provimento do recurso adesivo para: 1) fixar a data de início do benefício (DIB) em 04/10/2016 (dia da realização da perícia); 2) arbitrar os honorários advocatícios no percentual de 10% (dez por cento) sobre o valor
da condenação (art. 85, parágrafo 3º, I, do CPC), observada a Súmula 111 do STJ.(AC - Apelação Civel - 597487 0003080-73.2017.4.05.9999, Desembargador Federal Roberto Machado, TRF5 - Primeira Turma, DJE - Data::11/02/2019 - Página::29.)
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PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. AUXÍLIO-DOENÇA. INCAPACIDADE CONSTATADA POR PERÍCIA JUDICIAL. DATA DE INÍCIO DO BENEFÍCIO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
1. Trata-se de apelação e de recurso adesivo interpostos contra sentença proferida pelo Juiz de Direito da Comarca de Acaraú/CE (que julgou procedente em parte o pedido, condenando o réu a conceder o benefício de auxílio-doença e a pagar os honorários
advocatícios no valor de R$ 2.000,00). O INSS alega: 1) a perícia médica não atesta a incapacidade do autor, porque apresenta dados genéricos, vagos e imprecisos; 2) inexiste incapacidade laborativ...
Data do Julgamento:23/02/2017
Data da Publicação:10/03/2017
Classe/Assunto:ACR - Apelação Criminal - 9718
Órgão Julgador:Primeira Turma
Relator(a):Desembargador Federal Élio Wanderley de Siqueira Filho
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. AUXÍLIO-DOENÇA. INCAPACIDADE CONSTATADA POR PERÍCIA JUDICIAL. DATA DE INÍCIO DO BENEFÍCIO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
1. Trata-se de apelação e de recurso adesivo interpostos contra sentença proferida pelo Juiz de Direito da Comarca de Acaraú/CE (que julgou procedente em parte o pedido, condenando o réu a conceder o benefício de auxílio-doença e a pagar os honorários
advocatícios no valor de R$ 2.000,00). O INSS alega: 1) a perícia médica não atesta a incapacidade do autor, porque apresenta dados genéricos, vagos e imprecisos; 2) inexiste incapacidade laborativa, porque consta do CNIS recolhimento como contribuinte
individual no período de 2015/2016 e o recebimento de salário maternidade no ano de 2016; 3) mantida a sentença, o benefício deve ser concedido a partir da data do laudo pericial, porque não foi possível definir a data de início da doença. Por sua vez,
a autora interpõe recurso adesivo aduzindo que os honorários advocatícios devem ser fixados no percentual de 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação.
2. Nos termos do art. 59, caput, da Lei nº 8.213/91, o auxílio-doença será devido ao segurado que, cumprida a carência exigida, ficar incapacitado para o trabalho ou para a sua atividade habitual por mais de 15 (quinze) dias.
3. Realizada a perícia judicial por médico ortopedista e traumatologista, foi constatado que a demandante padece de tendinose em dois tendões do ombro esquerdo, não podendo exercer atividades que demandem esforço físico e repetição.
4. Considerando que estão presentes os requisitos para a fruição do benefício, deve ser concedido o auxílio-doença (NB 6053838318, DER: 10/03/2014). Contudo, o termo inicial deve ser fixado na data da realização da perícia judicial, porque o laudo
pericial não designou o dia do início da doença. Precedentes da Turma.
5. A Primeira Turma tem arbitrado no percentual mínimo de 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação, respeitada a Súmula 111 do STJ. Precedente: Processo nº 0807159-52.2016.4.05.8300, Rel. Alexandre Luna Freire, j. 17/10/2018.
6. Parcial provimento da apelação e provimento do recurso adesivo para: 1) fixar a data de início do benefício (DIB) em 04/10/2016 (dia da realização da perícia); 2) arbitrar os honorários advocatícios no percentual de 10% (dez por cento) sobre o valor
da condenação (art. 85, parágrafo 3º, I, do CPC), observada a Súmula 111 do STJ.(AC - Apelação Civel - 597487 0003080-73.2017.4.05.9999, Desembargador Federal Roberto Machado, TRF5 - Primeira Turma, DJE - Data::11/02/2019 - Página::29.)
Ementa
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. AUXÍLIO-DOENÇA. INCAPACIDADE CONSTATADA POR PERÍCIA JUDICIAL. DATA DE INÍCIO DO BENEFÍCIO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
1. Trata-se de apelação e de recurso adesivo interpostos contra sentença proferida pelo Juiz de Direito da Comarca de Acaraú/CE (que julgou procedente em parte o pedido, condenando o réu a conceder o benefício de auxílio-doença e a pagar os honorários
advocatícios no valor de R$ 2.000,00). O INSS alega: 1) a perícia médica não atesta a incapacidade do autor, porque apresenta dados genéricos, vagos e imprecisos; 2) inexiste incapacidade laborativ...
Data do Julgamento:15/03/2017
Data da Publicação:22/03/2017
Classe/Assunto:CC - Conflito de Competencia - 3237
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. AUXÍLIO-DOENÇA. INCAPACIDADE CONSTATADA POR PERÍCIA JUDICIAL. DATA DE INÍCIO DO BENEFÍCIO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
1. Trata-se de apelação e de recurso adesivo interpostos contra sentença proferida pelo Juiz de Direito da Comarca de Acaraú/CE (que julgou procedente em parte o pedido, condenando o réu a conceder o benefício de auxílio-doença e a pagar os honorários
advocatícios no valor de R$ 2.000,00). O INSS alega: 1) a perícia médica não atesta a incapacidade do autor, porque apresenta dados genéricos, vagos e imprecisos; 2) inexiste incapacidade laborativa, porque consta do CNIS recolhimento como contribuinte
individual no período de 2015/2016 e o recebimento de salário maternidade no ano de 2016; 3) mantida a sentença, o benefício deve ser concedido a partir da data do laudo pericial, porque não foi possível definir a data de início da doença. Por sua vez,
a autora interpõe recurso adesivo aduzindo que os honorários advocatícios devem ser fixados no percentual de 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação.
2. Nos termos do art. 59, caput, da Lei nº 8.213/91, o auxílio-doença será devido ao segurado que, cumprida a carência exigida, ficar incapacitado para o trabalho ou para a sua atividade habitual por mais de 15 (quinze) dias.
3. Realizada a perícia judicial por médico ortopedista e traumatologista, foi constatado que a demandante padece de tendinose em dois tendões do ombro esquerdo, não podendo exercer atividades que demandem esforço físico e repetição.
4. Considerando que estão presentes os requisitos para a fruição do benefício, deve ser concedido o auxílio-doença (NB 6053838318, DER: 10/03/2014). Contudo, o termo inicial deve ser fixado na data da realização da perícia judicial, porque o laudo
pericial não designou o dia do início da doença. Precedentes da Turma.
5. A Primeira Turma tem arbitrado no percentual mínimo de 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação, respeitada a Súmula 111 do STJ. Precedente: Processo nº 0807159-52.2016.4.05.8300, Rel. Alexandre Luna Freire, j. 17/10/2018.
6. Parcial provimento da apelação e provimento do recurso adesivo para: 1) fixar a data de início do benefício (DIB) em 04/10/2016 (dia da realização da perícia); 2) arbitrar os honorários advocatícios no percentual de 10% (dez por cento) sobre o valor
da condenação (art. 85, parágrafo 3º, I, do CPC), observada a Súmula 111 do STJ.(AC - Apelação Civel - 597487 0003080-73.2017.4.05.9999, Desembargador Federal Roberto Machado, TRF5 - Primeira Turma, DJE - Data::11/02/2019 - Página::29.)
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PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. AUXÍLIO-DOENÇA. INCAPACIDADE CONSTATADA POR PERÍCIA JUDICIAL. DATA DE INÍCIO DO BENEFÍCIO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
1. Trata-se de apelação e de recurso adesivo interpostos contra sentença proferida pelo Juiz de Direito da Comarca de Acaraú/CE (que julgou procedente em parte o pedido, condenando o réu a conceder o benefício de auxílio-doença e a pagar os honorários
advocatícios no valor de R$ 2.000,00). O INSS alega: 1) a perícia médica não atesta a incapacidade do autor, porque apresenta dados genéricos, vagos e imprecisos; 2) inexiste incapacidade laborativ...
Data do Julgamento:15/03/2017
Data da Publicação:22/03/2017
Classe/Assunto:RVCR - Revisão Criminal - 219
Órgão Julgador:Pleno
Relator(a):Desembargador Federal Élio Wanderley de Siqueira Filho
PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE TERCEIRO. CÔNJUGE. PENHORA. INTIMAÇÃO. AUSÊNCIA DE PREJUÍZO. RESGUARDO DA MEAÇÃO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. REDUÇÃO. JUSTIÇA GRATUITA. SUSPENSÃO DA EXIGIBILIDADE.
1. Apelação contra sentença que julgou improcedentes embargos de terceiro, determinando o resguardo da meação nos autos executivos e condenando a embargante no pagamento de honorários advocatícios, fixados em R$ 4.000,00 (quatro mil reais), a serem
repartidos entre a Fazenda Nacional e o arrematante.
2. Em suas razões, a embargante, cônjuge do executado, pugna pela concessão da justiça gratuita. Repisa sua tese de nulidade dos atos posteriores à penhora do imóvel, considerando-se a ausência de sua intimação. Defende a existência do cerceamento do
direito de defesa, notadamente quanto à penhora efetiva e as avaliações do bem imóvel. Aduz, ainda, que não cabe a suposição quanto à ciência da apelante acerca da penhora recaída sobre o bem imóvel apenas em razão da coabitação entre cônjuges. Defende
seu direito de adjudicar o bem, de contestar suas avaliações, de questionar a penhora, bem como seu direito ao crédito exequendo. Pugna, também, pela redução dos honorários advocatícios sucumbenciais para dois mil reais, notadamente, em razão de o
litisconsorte passivo necessário (arrematante) não ter constituído advogado nos autos, nem ter praticado qualquer ato por conta própria nos autos.
3. Quanto ao suposto prejuízo pela ausência de intimação, a embargante não demonstrou sua ocorrência. É de ser ver que a embargante, ainda que não tenha sido intimada, tomou conhecimento do fato. O imóvel penhorado/arrematado foi nomeado à constrição,
em 2001, pelo executado, cônjuge da embargante, e sendo certo que a coabitação persiste. Ademais, o cônjuge opôs os embargos de terceiro, alcançando o sobredito fim legal e, consectariamente, suprindo a invalidade consistente na falta de intimação.
4. "Alegação de nulidade da penhora por falta de intimação pessoal da Embargante, cônjuge do executado, afastada, "uma vez que esta opôs, tempestivamente, os presentes embargos de terceiro, sendo, portanto, atingida a finalidade do ato previsto no
parágrafo 2º, do art. 12, da Lei nº 6.830/80 (Lei de Execução Fiscal - LEF). Na verdade, somente com a comprovação de prejuízo decorrente do vício formal é que se poderia reconhecer a nulidade suscitada, sob pena de se prestigiar a forma em detrimento
do conteúdo."(AC579993/CE, Relator: Desembargador Federal Élio Wanderley de Siqueira Filho (Convocado), DJE 21/05/2015)
5. A reserva da metade do produto da arrematação já restou assegurada à embargante/apelante. É certo que, uma vez sendo possuidora de 50% (cinquenta por cento) do imóvel penhorado, cabe a ela o valor de metade do que foi arrecadado na arrematação do
bem. No mesmo sentido: AgRg nos EDcl no AREsp 264.953/MS, Rel. Ministro SIDNEI BENETI, TERCEIRA TURMA, julgado em 26/02/2013, DJe 20/03/2013)
6. No que se refere ao montante arbitrado a título de honorários advocatícios sucumbenciais (R$4.000,00), em prol da Fazenda Nacional e do arrematante do bem em questão, no caso, considerando o disposto no artigo 20, parágrafo 3º e 4º, do CPC/73
(vigente à época do ajuizamento da ação e, portanto, aplicável ao caso), além do fato de o litisconsorte passivo necessário (arrematante) não ter constituído advogado, nem ter praticado qualquer ato por conta própria nos autos, mostra-se razoável,
apenas a redução dos honorários advocatícios sucumbenciais a serem pagos à Fazenda Nacional, para R$ 2.000,00 (dois mil reais).
7. O Superior Tribunal de Justiça possui a compreensão de que a concessão da justiça gratuita pode ser deferida a qualquer tempo, dependendo para o seu deferimento apenas de requerimento formulado pela parte, a quem incumbe a demonstração da necessidade
de litigar sob o pálio da gratuidade, consoante preconiza o art. 5º da Lei nº 1.060/1950, (ainda em vigor, conforme se dessume do disposto no art. 1.072 do CPC/15). No caso, considerando a inexistência nos autos de qualquer elemento que demonstre a
falta de pressuposto legal para concessão da gratuidade, há de se presumir verdadeira a hipossuficiência alegada, em atenção ao disposto no artigo 99, parágrafos 2º e 3º, do CPC/15.
8. A concessão do benefício da justiça gratuita não afasta a condenação da parte sucumbente no pagamento da verba honorária, mas apenas a sua suspensão, enquanto durar a situação de pobreza, pelo prazo máximo de cinco anos, findo o qual estará prescrita
a obrigação, nos termos do que dispunha o art. 12 da Lei n. 1.060/1950. A propósito, já decidiu o eg. STJ "O beneficiário da justiça gratuita não é isento do pagamento dos ônus sucumbenciais, custas e honorários, apenas sua exigibilidade fica suspensa
até que cesse a situação de hipossuficiência ou se decorridos cinco anos, conforme prevê o art. 12 da Lei nº 1.060/50. Precedentes." (STJ, 2ª T., AgRg no AREsp 598441/SP, Rel. Min. Mauro Campbell Marques, DJE 01/06/2015).
9. Apelação parcialmente provida, apenas para reduzir a condenação no pagamento de honorários advocatícios sucumbenciais, para o montante de R$ 2.000,00 (dois mil reais), devidos à Fazenda Nacional, com exigibilidade suspensa, por força da concessão da
justiça gratuita ora concedida (artigo 98, parágrafo 3º, do CPC/15).
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE TERCEIRO. CÔNJUGE. PENHORA. INTIMAÇÃO. AUSÊNCIA DE PREJUÍZO. RESGUARDO DA MEAÇÃO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. REDUÇÃO. JUSTIÇA GRATUITA. SUSPENSÃO DA EXIGIBILIDADE.
1. Apelação contra sentença que julgou improcedentes embargos de terceiro, determinando o resguardo da meação nos autos executivos e condenando a embargante no pagamento de honorários advocatícios, fixados em R$ 4.000,00 (quatro mil reais), a serem
repartidos entre a Fazenda Nacional e o arrematante.
2. Em suas razões, a embargante, cônjuge do executado, pugna pela concessão da justiça gratuita. Repisa s...
Data do Julgamento:09/03/2017
Data da Publicação:17/03/2017
Classe/Assunto:AC - Apelação Civel - 592927
Órgão Julgador:Terceira Turma
Relator(a):Desembargador Federal Paulo Machado Cordeiro
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. AUXÍLIO-DOENÇA. INCAPACIDADE CONSTATADA POR PERÍCIA JUDICIAL. DATA DE INÍCIO DO BENEFÍCIO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
1. Trata-se de apelação e de recurso adesivo interpostos contra sentença proferida pelo Juiz de Direito da Comarca de Acaraú/CE (que julgou procedente em parte o pedido, condenando o réu a conceder o benefício de auxílio-doença e a pagar os honorários
advocatícios no valor de R$ 2.000,00). O INSS alega: 1) a perícia médica não atesta a incapacidade do autor, porque apresenta dados genéricos, vagos e imprecisos; 2) inexiste incapacidade laborativa, porque consta do CNIS recolhimento como contribuinte
individual no período de 2015/2016 e o recebimento de salário maternidade no ano de 2016; 3) mantida a sentença, o benefício deve ser concedido a partir da data do laudo pericial, porque não foi possível definir a data de início da doença. Por sua vez,
a autora interpõe recurso adesivo aduzindo que os honorários advocatícios devem ser fixados no percentual de 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação.
2. Nos termos do art. 59, caput, da Lei nº 8.213/91, o auxílio-doença será devido ao segurado que, cumprida a carência exigida, ficar incapacitado para o trabalho ou para a sua atividade habitual por mais de 15 (quinze) dias.
3. Realizada a perícia judicial por médico ortopedista e traumatologista, foi constatado que a demandante padece de tendinose em dois tendões do ombro esquerdo, não podendo exercer atividades que demandem esforço físico e repetição.
4. Considerando que estão presentes os requisitos para a fruição do benefício, deve ser concedido o auxílio-doença (NB 6053838318, DER: 10/03/2014). Contudo, o termo inicial deve ser fixado na data da realização da perícia judicial, porque o laudo
pericial não designou o dia do início da doença. Precedentes da Turma.
5. A Primeira Turma tem arbitrado no percentual mínimo de 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação, respeitada a Súmula 111 do STJ. Precedente: Processo nº 0807159-52.2016.4.05.8300, Rel. Alexandre Luna Freire, j. 17/10/2018.
6. Parcial provimento da apelação e provimento do recurso adesivo para: 1) fixar a data de início do benefício (DIB) em 04/10/2016 (dia da realização da perícia); 2) arbitrar os honorários advocatícios no percentual de 10% (dez por cento) sobre o valor
da condenação (art. 85, parágrafo 3º, I, do CPC), observada a Súmula 111 do STJ.(AC - Apelação Civel - 597487 0003080-73.2017.4.05.9999, Desembargador Federal Roberto Machado, TRF5 - Primeira Turma, DJE - Data::11/02/2019 - Página::29.)
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PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. AUXÍLIO-DOENÇA. INCAPACIDADE CONSTATADA POR PERÍCIA JUDICIAL. DATA DE INÍCIO DO BENEFÍCIO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
1. Trata-se de apelação e de recurso adesivo interpostos contra sentença proferida pelo Juiz de Direito da Comarca de Acaraú/CE (que julgou procedente em parte o pedido, condenando o réu a conceder o benefício de auxílio-doença e a pagar os honorários
advocatícios no valor de R$ 2.000,00). O INSS alega: 1) a perícia médica não atesta a incapacidade do autor, porque apresenta dados genéricos, vagos e imprecisos; 2) inexiste incapacidade laborativ...
Data do Julgamento:07/03/2017
Data da Publicação:09/03/2017
Classe/Assunto:REO - Remessa Ex Offício - 457388
Órgão Julgador:Segunda Turma
Relator(a):Desembargador Federal Ivan Lira de Carvalho
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. AUXÍLIO-DOENÇA. INCAPACIDADE CONSTATADA POR PERÍCIA JUDICIAL. DATA DE INÍCIO DO BENEFÍCIO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
1. Trata-se de apelação e de recurso adesivo interpostos contra sentença proferida pelo Juiz de Direito da Comarca de Acaraú/CE (que julgou procedente em parte o pedido, condenando o réu a conceder o benefício de auxílio-doença e a pagar os honorários
advocatícios no valor de R$ 2.000,00). O INSS alega: 1) a perícia médica não atesta a incapacidade do autor, porque apresenta dados genéricos, vagos e imprecisos; 2) inexiste incapacidade laborativa, porque consta do CNIS recolhimento como contribuinte
individual no período de 2015/2016 e o recebimento de salário maternidade no ano de 2016; 3) mantida a sentença, o benefício deve ser concedido a partir da data do laudo pericial, porque não foi possível definir a data de início da doença. Por sua vez,
a autora interpõe recurso adesivo aduzindo que os honorários advocatícios devem ser fixados no percentual de 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação.
2. Nos termos do art. 59, caput, da Lei nº 8.213/91, o auxílio-doença será devido ao segurado que, cumprida a carência exigida, ficar incapacitado para o trabalho ou para a sua atividade habitual por mais de 15 (quinze) dias.
3. Realizada a perícia judicial por médico ortopedista e traumatologista, foi constatado que a demandante padece de tendinose em dois tendões do ombro esquerdo, não podendo exercer atividades que demandem esforço físico e repetição.
4. Considerando que estão presentes os requisitos para a fruição do benefício, deve ser concedido o auxílio-doença (NB 6053838318, DER: 10/03/2014). Contudo, o termo inicial deve ser fixado na data da realização da perícia judicial, porque o laudo
pericial não designou o dia do início da doença. Precedentes da Turma.
5. A Primeira Turma tem arbitrado no percentual mínimo de 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação, respeitada a Súmula 111 do STJ. Precedente: Processo nº 0807159-52.2016.4.05.8300, Rel. Alexandre Luna Freire, j. 17/10/2018.
6. Parcial provimento da apelação e provimento do recurso adesivo para: 1) fixar a data de início do benefício (DIB) em 04/10/2016 (dia da realização da perícia); 2) arbitrar os honorários advocatícios no percentual de 10% (dez por cento) sobre o valor
da condenação (art. 85, parágrafo 3º, I, do CPC), observada a Súmula 111 do STJ.(AC - Apelação Civel - 597487 0003080-73.2017.4.05.9999, Desembargador Federal Roberto Machado, TRF5 - Primeira Turma, DJE - Data::11/02/2019 - Página::29.)
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PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. AUXÍLIO-DOENÇA. INCAPACIDADE CONSTATADA POR PERÍCIA JUDICIAL. DATA DE INÍCIO DO BENEFÍCIO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
1. Trata-se de apelação e de recurso adesivo interpostos contra sentença proferida pelo Juiz de Direito da Comarca de Acaraú/CE (que julgou procedente em parte o pedido, condenando o réu a conceder o benefício de auxílio-doença e a pagar os honorários
advocatícios no valor de R$ 2.000,00). O INSS alega: 1) a perícia médica não atesta a incapacidade do autor, porque apresenta dados genéricos, vagos e imprecisos; 2) inexiste incapacidade laborativ...
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. AUXÍLIO-DOENÇA. INCAPACIDADE CONSTATADA POR PERÍCIA JUDICIAL. DATA DE INÍCIO DO BENEFÍCIO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
1. Trata-se de apelação e de recurso adesivo interpostos contra sentença proferida pelo Juiz de Direito da Comarca de Acaraú/CE (que julgou procedente em parte o pedido, condenando o réu a conceder o benefício de auxílio-doença e a pagar os honorários
advocatícios no valor de R$ 2.000,00). O INSS alega: 1) a perícia médica não atesta a incapacidade do autor, porque apresenta dados genéricos, vagos e imprecisos; 2) inexiste incapacidade laborativa, porque consta do CNIS recolhimento como contribuinte
individual no período de 2015/2016 e o recebimento de salário maternidade no ano de 2016; 3) mantida a sentença, o benefício deve ser concedido a partir da data do laudo pericial, porque não foi possível definir a data de início da doença. Por sua vez,
a autora interpõe recurso adesivo aduzindo que os honorários advocatícios devem ser fixados no percentual de 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação.
2. Nos termos do art. 59, caput, da Lei nº 8.213/91, o auxílio-doença será devido ao segurado que, cumprida a carência exigida, ficar incapacitado para o trabalho ou para a sua atividade habitual por mais de 15 (quinze) dias.
3. Realizada a perícia judicial por médico ortopedista e traumatologista, foi constatado que a demandante padece de tendinose em dois tendões do ombro esquerdo, não podendo exercer atividades que demandem esforço físico e repetição.
4. Considerando que estão presentes os requisitos para a fruição do benefício, deve ser concedido o auxílio-doença (NB 6053838318, DER: 10/03/2014). Contudo, o termo inicial deve ser fixado na data da realização da perícia judicial, porque o laudo
pericial não designou o dia do início da doença. Precedentes da Turma.
5. A Primeira Turma tem arbitrado no percentual mínimo de 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação, respeitada a Súmula 111 do STJ. Precedente: Processo nº 0807159-52.2016.4.05.8300, Rel. Alexandre Luna Freire, j. 17/10/2018.
6. Parcial provimento da apelação e provimento do recurso adesivo para: 1) fixar a data de início do benefício (DIB) em 04/10/2016 (dia da realização da perícia); 2) arbitrar os honorários advocatícios no percentual de 10% (dez por cento) sobre o valor
da condenação (art. 85, parágrafo 3º, I, do CPC), observada a Súmula 111 do STJ.(AC - Apelação Civel - 597487 0003080-73.2017.4.05.9999, Desembargador Federal Roberto Machado, TRF5 - Primeira Turma, DJE - Data::11/02/2019 - Página::29.)
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PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. AUXÍLIO-DOENÇA. INCAPACIDADE CONSTATADA POR PERÍCIA JUDICIAL. DATA DE INÍCIO DO BENEFÍCIO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
1. Trata-se de apelação e de recurso adesivo interpostos contra sentença proferida pelo Juiz de Direito da Comarca de Acaraú/CE (que julgou procedente em parte o pedido, condenando o réu a conceder o benefício de auxílio-doença e a pagar os honorários
advocatícios no valor de R$ 2.000,00). O INSS alega: 1) a perícia médica não atesta a incapacidade do autor, porque apresenta dados genéricos, vagos e imprecisos; 2) inexiste incapacidade laborativ...
Data do Julgamento:14/02/2017
Data da Publicação:17/03/2017
Classe/Assunto:AC - Apelação Civel - 592364
Órgão Julgador:Segunda Turma
Relator(a):Desembargador Federal Paulo Roberto de Oliveira Lima
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. AUXÍLIO-DOENÇA. INCAPACIDADE CONSTATADA POR PERÍCIA JUDICIAL. DATA DE INÍCIO DO BENEFÍCIO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
1. Trata-se de apelação e de recurso adesivo interpostos contra sentença proferida pelo Juiz de Direito da Comarca de Acaraú/CE (que julgou procedente em parte o pedido, condenando o réu a conceder o benefício de auxílio-doença e a pagar os honorários
advocatícios no valor de R$ 2.000,00). O INSS alega: 1) a perícia médica não atesta a incapacidade do autor, porque apresenta dados genéricos, vagos e imprecisos; 2) inexiste incapacidade laborativa, porque consta do CNIS recolhimento como contribuinte
individual no período de 2015/2016 e o recebimento de salário maternidade no ano de 2016; 3) mantida a sentença, o benefício deve ser concedido a partir da data do laudo pericial, porque não foi possível definir a data de início da doença. Por sua vez,
a autora interpõe recurso adesivo aduzindo que os honorários advocatícios devem ser fixados no percentual de 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação.
2. Nos termos do art. 59, caput, da Lei nº 8.213/91, o auxílio-doença será devido ao segurado que, cumprida a carência exigida, ficar incapacitado para o trabalho ou para a sua atividade habitual por mais de 15 (quinze) dias.
3. Realizada a perícia judicial por médico ortopedista e traumatologista, foi constatado que a demandante padece de tendinose em dois tendões do ombro esquerdo, não podendo exercer atividades que demandem esforço físico e repetição.
4. Considerando que estão presentes os requisitos para a fruição do benefício, deve ser concedido o auxílio-doença (NB 6053838318, DER: 10/03/2014). Contudo, o termo inicial deve ser fixado na data da realização da perícia judicial, porque o laudo
pericial não designou o dia do início da doença. Precedentes da Turma.
5. A Primeira Turma tem arbitrado no percentual mínimo de 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação, respeitada a Súmula 111 do STJ. Precedente: Processo nº 0807159-52.2016.4.05.8300, Rel. Alexandre Luna Freire, j. 17/10/2018.
6. Parcial provimento da apelação e provimento do recurso adesivo para: 1) fixar a data de início do benefício (DIB) em 04/10/2016 (dia da realização da perícia); 2) arbitrar os honorários advocatícios no percentual de 10% (dez por cento) sobre o valor
da condenação (art. 85, parágrafo 3º, I, do CPC), observada a Súmula 111 do STJ.(AC - Apelação Civel - 597487 0003080-73.2017.4.05.9999, Desembargador Federal Roberto Machado, TRF5 - Primeira Turma, DJE - Data::11/02/2019 - Página::29.)
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PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. AUXÍLIO-DOENÇA. INCAPACIDADE CONSTATADA POR PERÍCIA JUDICIAL. DATA DE INÍCIO DO BENEFÍCIO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
1. Trata-se de apelação e de recurso adesivo interpostos contra sentença proferida pelo Juiz de Direito da Comarca de Acaraú/CE (que julgou procedente em parte o pedido, condenando o réu a conceder o benefício de auxílio-doença e a pagar os honorários
advocatícios no valor de R$ 2.000,00). O INSS alega: 1) a perícia médica não atesta a incapacidade do autor, porque apresenta dados genéricos, vagos e imprecisos; 2) inexiste incapacidade laborativ...
Data do Julgamento:07/03/2017
Data da Publicação:17/03/2017
Classe/Assunto:AC - Apelação Civel - 592335
Órgão Julgador:Segunda Turma
Relator(a):Desembargador Federal Paulo Roberto de Oliveira Lima
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. AUXÍLIO-DOENÇA. INCAPACIDADE CONSTATADA POR PERÍCIA JUDICIAL. DATA DE INÍCIO DO BENEFÍCIO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
1. Trata-se de apelação e de recurso adesivo interpostos contra sentença proferida pelo Juiz de Direito da Comarca de Acaraú/CE (que julgou procedente em parte o pedido, condenando o réu a conceder o benefício de auxílio-doença e a pagar os honorários
advocatícios no valor de R$ 2.000,00). O INSS alega: 1) a perícia médica não atesta a incapacidade do autor, porque apresenta dados genéricos, vagos e imprecisos; 2) inexiste incapacidade laborativa, porque consta do CNIS recolhimento como contribuinte
individual no período de 2015/2016 e o recebimento de salário maternidade no ano de 2016; 3) mantida a sentença, o benefício deve ser concedido a partir da data do laudo pericial, porque não foi possível definir a data de início da doença. Por sua vez,
a autora interpõe recurso adesivo aduzindo que os honorários advocatícios devem ser fixados no percentual de 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação.
2. Nos termos do art. 59, caput, da Lei nº 8.213/91, o auxílio-doença será devido ao segurado que, cumprida a carência exigida, ficar incapacitado para o trabalho ou para a sua atividade habitual por mais de 15 (quinze) dias.
3. Realizada a perícia judicial por médico ortopedista e traumatologista, foi constatado que a demandante padece de tendinose em dois tendões do ombro esquerdo, não podendo exercer atividades que demandem esforço físico e repetição.
4. Considerando que estão presentes os requisitos para a fruição do benefício, deve ser concedido o auxílio-doença (NB 6053838318, DER: 10/03/2014). Contudo, o termo inicial deve ser fixado na data da realização da perícia judicial, porque o laudo
pericial não designou o dia do início da doença. Precedentes da Turma.
5. A Primeira Turma tem arbitrado no percentual mínimo de 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação, respeitada a Súmula 111 do STJ. Precedente: Processo nº 0807159-52.2016.4.05.8300, Rel. Alexandre Luna Freire, j. 17/10/2018.
6. Parcial provimento da apelação e provimento do recurso adesivo para: 1) fixar a data de início do benefício (DIB) em 04/10/2016 (dia da realização da perícia); 2) arbitrar os honorários advocatícios no percentual de 10% (dez por cento) sobre o valor
da condenação (art. 85, parágrafo 3º, I, do CPC), observada a Súmula 111 do STJ.(AC - Apelação Civel - 597487 0003080-73.2017.4.05.9999, Desembargador Federal Roberto Machado, TRF5 - Primeira Turma, DJE - Data::11/02/2019 - Página::29.)
Ementa
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. AUXÍLIO-DOENÇA. INCAPACIDADE CONSTATADA POR PERÍCIA JUDICIAL. DATA DE INÍCIO DO BENEFÍCIO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
1. Trata-se de apelação e de recurso adesivo interpostos contra sentença proferida pelo Juiz de Direito da Comarca de Acaraú/CE (que julgou procedente em parte o pedido, condenando o réu a conceder o benefício de auxílio-doença e a pagar os honorários
advocatícios no valor de R$ 2.000,00). O INSS alega: 1) a perícia médica não atesta a incapacidade do autor, porque apresenta dados genéricos, vagos e imprecisos; 2) inexiste incapacidade laborativ...
Data do Julgamento:14/03/2017
Data da Publicação:17/03/2017
Classe/Assunto:AC - Apelação Civel - 593423
Órgão Julgador:Segunda Turma
Relator(a):Desembargador Federal Paulo Roberto de Oliveira Lima
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. AUXÍLIO-DOENÇA. INCAPACIDADE CONSTATADA POR PERÍCIA JUDICIAL. DATA DE INÍCIO DO BENEFÍCIO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
1. Trata-se de apelação e de recurso adesivo interpostos contra sentença proferida pelo Juiz de Direito da Comarca de Acaraú/CE (que julgou procedente em parte o pedido, condenando o réu a conceder o benefício de auxílio-doença e a pagar os honorários
advocatícios no valor de R$ 2.000,00). O INSS alega: 1) a perícia médica não atesta a incapacidade do autor, porque apresenta dados genéricos, vagos e imprecisos; 2) inexiste incapacidade laborativa, porque consta do CNIS recolhimento como contribuinte
individual no período de 2015/2016 e o recebimento de salário maternidade no ano de 2016; 3) mantida a sentença, o benefício deve ser concedido a partir da data do laudo pericial, porque não foi possível definir a data de início da doença. Por sua vez,
a autora interpõe recurso adesivo aduzindo que os honorários advocatícios devem ser fixados no percentual de 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação.
2. Nos termos do art. 59, caput, da Lei nº 8.213/91, o auxílio-doença será devido ao segurado que, cumprida a carência exigida, ficar incapacitado para o trabalho ou para a sua atividade habitual por mais de 15 (quinze) dias.
3. Realizada a perícia judicial por médico ortopedista e traumatologista, foi constatado que a demandante padece de tendinose em dois tendões do ombro esquerdo, não podendo exercer atividades que demandem esforço físico e repetição.
4. Considerando que estão presentes os requisitos para a fruição do benefício, deve ser concedido o auxílio-doença (NB 6053838318, DER: 10/03/2014). Contudo, o termo inicial deve ser fixado na data da realização da perícia judicial, porque o laudo
pericial não designou o dia do início da doença. Precedentes da Turma.
5. A Primeira Turma tem arbitrado no percentual mínimo de 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação, respeitada a Súmula 111 do STJ. Precedente: Processo nº 0807159-52.2016.4.05.8300, Rel. Alexandre Luna Freire, j. 17/10/2018.
6. Parcial provimento da apelação e provimento do recurso adesivo para: 1) fixar a data de início do benefício (DIB) em 04/10/2016 (dia da realização da perícia); 2) arbitrar os honorários advocatícios no percentual de 10% (dez por cento) sobre o valor
da condenação (art. 85, parágrafo 3º, I, do CPC), observada a Súmula 111 do STJ.(AC - Apelação Civel - 597487 0003080-73.2017.4.05.9999, Desembargador Federal Roberto Machado, TRF5 - Primeira Turma, DJE - Data::11/02/2019 - Página::29.)
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PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. AUXÍLIO-DOENÇA. INCAPACIDADE CONSTATADA POR PERÍCIA JUDICIAL. DATA DE INÍCIO DO BENEFÍCIO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
1. Trata-se de apelação e de recurso adesivo interpostos contra sentença proferida pelo Juiz de Direito da Comarca de Acaraú/CE (que julgou procedente em parte o pedido, condenando o réu a conceder o benefício de auxílio-doença e a pagar os honorários
advocatícios no valor de R$ 2.000,00). O INSS alega: 1) a perícia médica não atesta a incapacidade do autor, porque apresenta dados genéricos, vagos e imprecisos; 2) inexiste incapacidade laborativ...
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. AUXÍLIO-DOENÇA. INCAPACIDADE CONSTATADA POR PERÍCIA JUDICIAL. DATA DE INÍCIO DO BENEFÍCIO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
1. Trata-se de apelação e de recurso adesivo interpostos contra sentença proferida pelo Juiz de Direito da Comarca de Acaraú/CE (que julgou procedente em parte o pedido, condenando o réu a conceder o benefício de auxílio-doença e a pagar os honorários
advocatícios no valor de R$ 2.000,00). O INSS alega: 1) a perícia médica não atesta a incapacidade do autor, porque apresenta dados genéricos, vagos e imprecisos; 2) inexiste incapacidade laborativa, porque consta do CNIS recolhimento como contribuinte
individual no período de 2015/2016 e o recebimento de salário maternidade no ano de 2016; 3) mantida a sentença, o benefício deve ser concedido a partir da data do laudo pericial, porque não foi possível definir a data de início da doença. Por sua vez,
a autora interpõe recurso adesivo aduzindo que os honorários advocatícios devem ser fixados no percentual de 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação.
2. Nos termos do art. 59, caput, da Lei nº 8.213/91, o auxílio-doença será devido ao segurado que, cumprida a carência exigida, ficar incapacitado para o trabalho ou para a sua atividade habitual por mais de 15 (quinze) dias.
3. Realizada a perícia judicial por médico ortopedista e traumatologista, foi constatado que a demandante padece de tendinose em dois tendões do ombro esquerdo, não podendo exercer atividades que demandem esforço físico e repetição.
4. Considerando que estão presentes os requisitos para a fruição do benefício, deve ser concedido o auxílio-doença (NB 6053838318, DER: 10/03/2014). Contudo, o termo inicial deve ser fixado na data da realização da perícia judicial, porque o laudo
pericial não designou o dia do início da doença. Precedentes da Turma.
5. A Primeira Turma tem arbitrado no percentual mínimo de 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação, respeitada a Súmula 111 do STJ. Precedente: Processo nº 0807159-52.2016.4.05.8300, Rel. Alexandre Luna Freire, j. 17/10/2018.
6. Parcial provimento da apelação e provimento do recurso adesivo para: 1) fixar a data de início do benefício (DIB) em 04/10/2016 (dia da realização da perícia); 2) arbitrar os honorários advocatícios no percentual de 10% (dez por cento) sobre o valor
da condenação (art. 85, parágrafo 3º, I, do CPC), observada a Súmula 111 do STJ.(AC - Apelação Civel - 597487 0003080-73.2017.4.05.9999, Desembargador Federal Roberto Machado, TRF5 - Primeira Turma, DJE - Data::11/02/2019 - Página::29.)
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PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. AUXÍLIO-DOENÇA. INCAPACIDADE CONSTATADA POR PERÍCIA JUDICIAL. DATA DE INÍCIO DO BENEFÍCIO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
1. Trata-se de apelação e de recurso adesivo interpostos contra sentença proferida pelo Juiz de Direito da Comarca de Acaraú/CE (que julgou procedente em parte o pedido, condenando o réu a conceder o benefício de auxílio-doença e a pagar os honorários
advocatícios no valor de R$ 2.000,00). O INSS alega: 1) a perícia médica não atesta a incapacidade do autor, porque apresenta dados genéricos, vagos e imprecisos; 2) inexiste incapacidade laborativ...
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. AUXÍLIO-DOENÇA. INCAPACIDADE CONSTATADA POR PERÍCIA JUDICIAL. DATA DE INÍCIO DO BENEFÍCIO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
1. Trata-se de apelação e de recurso adesivo interpostos contra sentença proferida pelo Juiz de Direito da Comarca de Acaraú/CE (que julgou procedente em parte o pedido, condenando o réu a conceder o benefício de auxílio-doença e a pagar os honorários
advocatícios no valor de R$ 2.000,00). O INSS alega: 1) a perícia médica não atesta a incapacidade do autor, porque apresenta dados genéricos, vagos e imprecisos; 2) inexiste incapacidade laborativa, porque consta do CNIS recolhimento como contribuinte
individual no período de 2015/2016 e o recebimento de salário maternidade no ano de 2016; 3) mantida a sentença, o benefício deve ser concedido a partir da data do laudo pericial, porque não foi possível definir a data de início da doença. Por sua vez,
a autora interpõe recurso adesivo aduzindo que os honorários advocatícios devem ser fixados no percentual de 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação.
2. Nos termos do art. 59, caput, da Lei nº 8.213/91, o auxílio-doença será devido ao segurado que, cumprida a carência exigida, ficar incapacitado para o trabalho ou para a sua atividade habitual por mais de 15 (quinze) dias.
3. Realizada a perícia judicial por médico ortopedista e traumatologista, foi constatado que a demandante padece de tendinose em dois tendões do ombro esquerdo, não podendo exercer atividades que demandem esforço físico e repetição.
4. Considerando que estão presentes os requisitos para a fruição do benefício, deve ser concedido o auxílio-doença (NB 6053838318, DER: 10/03/2014). Contudo, o termo inicial deve ser fixado na data da realização da perícia judicial, porque o laudo
pericial não designou o dia do início da doença. Precedentes da Turma.
5. A Primeira Turma tem arbitrado no percentual mínimo de 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação, respeitada a Súmula 111 do STJ. Precedente: Processo nº 0807159-52.2016.4.05.8300, Rel. Alexandre Luna Freire, j. 17/10/2018.
6. Parcial provimento da apelação e provimento do recurso adesivo para: 1) fixar a data de início do benefício (DIB) em 04/10/2016 (dia da realização da perícia); 2) arbitrar os honorários advocatícios no percentual de 10% (dez por cento) sobre o valor
da condenação (art. 85, parágrafo 3º, I, do CPC), observada a Súmula 111 do STJ.(AC - Apelação Civel - 597487 0003080-73.2017.4.05.9999, Desembargador Federal Roberto Machado, TRF5 - Primeira Turma, DJE - Data::11/02/2019 - Página::29.)
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PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. AUXÍLIO-DOENÇA. INCAPACIDADE CONSTATADA POR PERÍCIA JUDICIAL. DATA DE INÍCIO DO BENEFÍCIO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
1. Trata-se de apelação e de recurso adesivo interpostos contra sentença proferida pelo Juiz de Direito da Comarca de Acaraú/CE (que julgou procedente em parte o pedido, condenando o réu a conceder o benefício de auxílio-doença e a pagar os honorários
advocatícios no valor de R$ 2.000,00). O INSS alega: 1) a perícia médica não atesta a incapacidade do autor, porque apresenta dados genéricos, vagos e imprecisos; 2) inexiste incapacidade laborativ...
Data do Julgamento:09/02/2017
Data da Publicação:02/03/2017
Classe/Assunto:AG - Agravo de Instrumento - 144705
Órgão Julgador:Terceira Turma
Relator(a):Desembargador Federal Janilson Bezerra de Siqueira