PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. AUXÍLIO-DOENÇA. INCAPACIDADE CONSTATADA POR PERÍCIA JUDICIAL. DATA DE INÍCIO DO BENEFÍCIO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
1. Trata-se de apelação e de recurso adesivo interpostos contra sentença proferida pelo Juiz de Direito da Comarca de Acaraú/CE (que julgou procedente em parte o pedido, condenando o réu a conceder o benefício de auxílio-doença e a pagar os honorários
advocatícios no valor de R$ 2.000,00). O INSS alega: 1) a perícia médica não atesta a incapacidade do autor, porque apresenta dados genéricos, vagos e imprecisos; 2) inexiste incapacidade laborativa, porque consta do CNIS recolhimento como contribuinte
individual no período de 2015/2016 e o recebimento de salário maternidade no ano de 2016; 3) mantida a sentença, o benefício deve ser concedido a partir da data do laudo pericial, porque não foi possível definir a data de início da doença. Por sua vez,
a autora interpõe recurso adesivo aduzindo que os honorários advocatícios devem ser fixados no percentual de 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação.
2. Nos termos do art. 59, caput, da Lei nº 8.213/91, o auxílio-doença será devido ao segurado que, cumprida a carência exigida, ficar incapacitado para o trabalho ou para a sua atividade habitual por mais de 15 (quinze) dias.
3. Realizada a perícia judicial por médico ortopedista e traumatologista, foi constatado que a demandante padece de tendinose em dois tendões do ombro esquerdo, não podendo exercer atividades que demandem esforço físico e repetição.
4. Considerando que estão presentes os requisitos para a fruição do benefício, deve ser concedido o auxílio-doença (NB 6053838318, DER: 10/03/2014). Contudo, o termo inicial deve ser fixado na data da realização da perícia judicial, porque o laudo
pericial não designou o dia do início da doença. Precedentes da Turma.
5. A Primeira Turma tem arbitrado no percentual mínimo de 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação, respeitada a Súmula 111 do STJ. Precedente: Processo nº 0807159-52.2016.4.05.8300, Rel. Alexandre Luna Freire, j. 17/10/2018.
6. Parcial provimento da apelação e provimento do recurso adesivo para: 1) fixar a data de início do benefício (DIB) em 04/10/2016 (dia da realização da perícia); 2) arbitrar os honorários advocatícios no percentual de 10% (dez por cento) sobre o valor
da condenação (art. 85, parágrafo 3º, I, do CPC), observada a Súmula 111 do STJ.(AC - Apelação Civel - 597487 0003080-73.2017.4.05.9999, Desembargador Federal Roberto Machado, TRF5 - Primeira Turma, DJE - Data::11/02/2019 - Página::29.)
Ementa
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. AUXÍLIO-DOENÇA. INCAPACIDADE CONSTATADA POR PERÍCIA JUDICIAL. DATA DE INÍCIO DO BENEFÍCIO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
1. Trata-se de apelação e de recurso adesivo interpostos contra sentença proferida pelo Juiz de Direito da Comarca de Acaraú/CE (que julgou procedente em parte o pedido, condenando o réu a conceder o benefício de auxílio-doença e a pagar os honorários
advocatícios no valor de R$ 2.000,00). O INSS alega: 1) a perícia médica não atesta a incapacidade do autor, porque apresenta dados genéricos, vagos e imprecisos; 2) inexiste incapacidade laborativ...
Data do Julgamento:24/01/2017
Data da Publicação:03/02/2017
Classe/Assunto:AGAMS - Agravo Regimental na Apelação em Mandado de Segurança - 97147/04
Órgão Julgador:Segunda Turma
Relator(a):Desembargador Federal Ivan Lira de Carvalho
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. AUXÍLIO-DOENÇA. INCAPACIDADE CONSTATADA POR PERÍCIA JUDICIAL. DATA DE INÍCIO DO BENEFÍCIO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
1. Trata-se de apelação e de recurso adesivo interpostos contra sentença proferida pelo Juiz de Direito da Comarca de Acaraú/CE (que julgou procedente em parte o pedido, condenando o réu a conceder o benefício de auxílio-doença e a pagar os honorários
advocatícios no valor de R$ 2.000,00). O INSS alega: 1) a perícia médica não atesta a incapacidade do autor, porque apresenta dados genéricos, vagos e imprecisos; 2) inexiste incapacidade laborativa, porque consta do CNIS recolhimento como contribuinte
individual no período de 2015/2016 e o recebimento de salário maternidade no ano de 2016; 3) mantida a sentença, o benefício deve ser concedido a partir da data do laudo pericial, porque não foi possível definir a data de início da doença. Por sua vez,
a autora interpõe recurso adesivo aduzindo que os honorários advocatícios devem ser fixados no percentual de 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação.
2. Nos termos do art. 59, caput, da Lei nº 8.213/91, o auxílio-doença será devido ao segurado que, cumprida a carência exigida, ficar incapacitado para o trabalho ou para a sua atividade habitual por mais de 15 (quinze) dias.
3. Realizada a perícia judicial por médico ortopedista e traumatologista, foi constatado que a demandante padece de tendinose em dois tendões do ombro esquerdo, não podendo exercer atividades que demandem esforço físico e repetição.
4. Considerando que estão presentes os requisitos para a fruição do benefício, deve ser concedido o auxílio-doença (NB 6053838318, DER: 10/03/2014). Contudo, o termo inicial deve ser fixado na data da realização da perícia judicial, porque o laudo
pericial não designou o dia do início da doença. Precedentes da Turma.
5. A Primeira Turma tem arbitrado no percentual mínimo de 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação, respeitada a Súmula 111 do STJ. Precedente: Processo nº 0807159-52.2016.4.05.8300, Rel. Alexandre Luna Freire, j. 17/10/2018.
6. Parcial provimento da apelação e provimento do recurso adesivo para: 1) fixar a data de início do benefício (DIB) em 04/10/2016 (dia da realização da perícia); 2) arbitrar os honorários advocatícios no percentual de 10% (dez por cento) sobre o valor
da condenação (art. 85, parágrafo 3º, I, do CPC), observada a Súmula 111 do STJ.(AC - Apelação Civel - 597487 0003080-73.2017.4.05.9999, Desembargador Federal Roberto Machado, TRF5 - Primeira Turma, DJE - Data::11/02/2019 - Página::29.)
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PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. AUXÍLIO-DOENÇA. INCAPACIDADE CONSTATADA POR PERÍCIA JUDICIAL. DATA DE INÍCIO DO BENEFÍCIO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
1. Trata-se de apelação e de recurso adesivo interpostos contra sentença proferida pelo Juiz de Direito da Comarca de Acaraú/CE (que julgou procedente em parte o pedido, condenando o réu a conceder o benefício de auxílio-doença e a pagar os honorários
advocatícios no valor de R$ 2.000,00). O INSS alega: 1) a perícia médica não atesta a incapacidade do autor, porque apresenta dados genéricos, vagos e imprecisos; 2) inexiste incapacidade laborativ...
Data do Julgamento:31/01/2017
Data da Publicação:03/02/2017
Classe/Assunto:REO - Remessa Ex Offício - 493995
Órgão Julgador:Segunda Turma
Relator(a):Desembargador Federal Ivan Lira de Carvalho
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. AUXÍLIO-DOENÇA. INCAPACIDADE CONSTATADA POR PERÍCIA JUDICIAL. DATA DE INÍCIO DO BENEFÍCIO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
1. Trata-se de apelação e de recurso adesivo interpostos contra sentença proferida pelo Juiz de Direito da Comarca de Acaraú/CE (que julgou procedente em parte o pedido, condenando o réu a conceder o benefício de auxílio-doença e a pagar os honorários
advocatícios no valor de R$ 2.000,00). O INSS alega: 1) a perícia médica não atesta a incapacidade do autor, porque apresenta dados genéricos, vagos e imprecisos; 2) inexiste incapacidade laborativa, porque consta do CNIS recolhimento como contribuinte
individual no período de 2015/2016 e o recebimento de salário maternidade no ano de 2016; 3) mantida a sentença, o benefício deve ser concedido a partir da data do laudo pericial, porque não foi possível definir a data de início da doença. Por sua vez,
a autora interpõe recurso adesivo aduzindo que os honorários advocatícios devem ser fixados no percentual de 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação.
2. Nos termos do art. 59, caput, da Lei nº 8.213/91, o auxílio-doença será devido ao segurado que, cumprida a carência exigida, ficar incapacitado para o trabalho ou para a sua atividade habitual por mais de 15 (quinze) dias.
3. Realizada a perícia judicial por médico ortopedista e traumatologista, foi constatado que a demandante padece de tendinose em dois tendões do ombro esquerdo, não podendo exercer atividades que demandem esforço físico e repetição.
4. Considerando que estão presentes os requisitos para a fruição do benefício, deve ser concedido o auxílio-doença (NB 6053838318, DER: 10/03/2014). Contudo, o termo inicial deve ser fixado na data da realização da perícia judicial, porque o laudo
pericial não designou o dia do início da doença. Precedentes da Turma.
5. A Primeira Turma tem arbitrado no percentual mínimo de 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação, respeitada a Súmula 111 do STJ. Precedente: Processo nº 0807159-52.2016.4.05.8300, Rel. Alexandre Luna Freire, j. 17/10/2018.
6. Parcial provimento da apelação e provimento do recurso adesivo para: 1) fixar a data de início do benefício (DIB) em 04/10/2016 (dia da realização da perícia); 2) arbitrar os honorários advocatícios no percentual de 10% (dez por cento) sobre o valor
da condenação (art. 85, parágrafo 3º, I, do CPC), observada a Súmula 111 do STJ.(AC - Apelação Civel - 597487 0003080-73.2017.4.05.9999, Desembargador Federal Roberto Machado, TRF5 - Primeira Turma, DJE - Data::11/02/2019 - Página::29.)
Ementa
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. AUXÍLIO-DOENÇA. INCAPACIDADE CONSTATADA POR PERÍCIA JUDICIAL. DATA DE INÍCIO DO BENEFÍCIO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
1. Trata-se de apelação e de recurso adesivo interpostos contra sentença proferida pelo Juiz de Direito da Comarca de Acaraú/CE (que julgou procedente em parte o pedido, condenando o réu a conceder o benefício de auxílio-doença e a pagar os honorários
advocatícios no valor de R$ 2.000,00). O INSS alega: 1) a perícia médica não atesta a incapacidade do autor, porque apresenta dados genéricos, vagos e imprecisos; 2) inexiste incapacidade laborativ...
Data do Julgamento:31/01/2017
Data da Publicação:03/02/2017
Classe/Assunto:AC - Apelação Civel - 591281
Órgão Julgador:Segunda Turma
Relator(a):Desembargador Federal Ivan Lira de Carvalho
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. AUXÍLIO-DOENÇA. INCAPACIDADE CONSTATADA POR PERÍCIA JUDICIAL. DATA DE INÍCIO DO BENEFÍCIO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
1. Trata-se de apelação e de recurso adesivo interpostos contra sentença proferida pelo Juiz de Direito da Comarca de Acaraú/CE (que julgou procedente em parte o pedido, condenando o réu a conceder o benefício de auxílio-doença e a pagar os honorários
advocatícios no valor de R$ 2.000,00). O INSS alega: 1) a perícia médica não atesta a incapacidade do autor, porque apresenta dados genéricos, vagos e imprecisos; 2) inexiste incapacidade laborativa, porque consta do CNIS recolhimento como contribuinte
individual no período de 2015/2016 e o recebimento de salário maternidade no ano de 2016; 3) mantida a sentença, o benefício deve ser concedido a partir da data do laudo pericial, porque não foi possível definir a data de início da doença. Por sua vez,
a autora interpõe recurso adesivo aduzindo que os honorários advocatícios devem ser fixados no percentual de 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação.
2. Nos termos do art. 59, caput, da Lei nº 8.213/91, o auxílio-doença será devido ao segurado que, cumprida a carência exigida, ficar incapacitado para o trabalho ou para a sua atividade habitual por mais de 15 (quinze) dias.
3. Realizada a perícia judicial por médico ortopedista e traumatologista, foi constatado que a demandante padece de tendinose em dois tendões do ombro esquerdo, não podendo exercer atividades que demandem esforço físico e repetição.
4. Considerando que estão presentes os requisitos para a fruição do benefício, deve ser concedido o auxílio-doença (NB 6053838318, DER: 10/03/2014). Contudo, o termo inicial deve ser fixado na data da realização da perícia judicial, porque o laudo
pericial não designou o dia do início da doença. Precedentes da Turma.
5. A Primeira Turma tem arbitrado no percentual mínimo de 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação, respeitada a Súmula 111 do STJ. Precedente: Processo nº 0807159-52.2016.4.05.8300, Rel. Alexandre Luna Freire, j. 17/10/2018.
6. Parcial provimento da apelação e provimento do recurso adesivo para: 1) fixar a data de início do benefício (DIB) em 04/10/2016 (dia da realização da perícia); 2) arbitrar os honorários advocatícios no percentual de 10% (dez por cento) sobre o valor
da condenação (art. 85, parágrafo 3º, I, do CPC), observada a Súmula 111 do STJ.(AC - Apelação Civel - 597487 0003080-73.2017.4.05.9999, Desembargador Federal Roberto Machado, TRF5 - Primeira Turma, DJE - Data::11/02/2019 - Página::29.)
Ementa
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. AUXÍLIO-DOENÇA. INCAPACIDADE CONSTATADA POR PERÍCIA JUDICIAL. DATA DE INÍCIO DO BENEFÍCIO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
1. Trata-se de apelação e de recurso adesivo interpostos contra sentença proferida pelo Juiz de Direito da Comarca de Acaraú/CE (que julgou procedente em parte o pedido, condenando o réu a conceder o benefício de auxílio-doença e a pagar os honorários
advocatícios no valor de R$ 2.000,00). O INSS alega: 1) a perícia médica não atesta a incapacidade do autor, porque apresenta dados genéricos, vagos e imprecisos; 2) inexiste incapacidade laborativ...
Data do Julgamento:24/01/2017
Data da Publicação:02/02/2017
Classe/Assunto:AC - Apelação Civel - 591803
Órgão Julgador:Segunda Turma
Relator(a):Desembargador Federal Paulo Roberto de Oliveira Lima
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. AUXÍLIO-DOENÇA. INCAPACIDADE CONSTATADA POR PERÍCIA JUDICIAL. DATA DE INÍCIO DO BENEFÍCIO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
1. Trata-se de apelação e de recurso adesivo interpostos contra sentença proferida pelo Juiz de Direito da Comarca de Acaraú/CE (que julgou procedente em parte o pedido, condenando o réu a conceder o benefício de auxílio-doença e a pagar os honorários
advocatícios no valor de R$ 2.000,00). O INSS alega: 1) a perícia médica não atesta a incapacidade do autor, porque apresenta dados genéricos, vagos e imprecisos; 2) inexiste incapacidade laborativa, porque consta do CNIS recolhimento como contribuinte
individual no período de 2015/2016 e o recebimento de salário maternidade no ano de 2016; 3) mantida a sentença, o benefício deve ser concedido a partir da data do laudo pericial, porque não foi possível definir a data de início da doença. Por sua vez,
a autora interpõe recurso adesivo aduzindo que os honorários advocatícios devem ser fixados no percentual de 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação.
2. Nos termos do art. 59, caput, da Lei nº 8.213/91, o auxílio-doença será devido ao segurado que, cumprida a carência exigida, ficar incapacitado para o trabalho ou para a sua atividade habitual por mais de 15 (quinze) dias.
3. Realizada a perícia judicial por médico ortopedista e traumatologista, foi constatado que a demandante padece de tendinose em dois tendões do ombro esquerdo, não podendo exercer atividades que demandem esforço físico e repetição.
4. Considerando que estão presentes os requisitos para a fruição do benefício, deve ser concedido o auxílio-doença (NB 6053838318, DER: 10/03/2014). Contudo, o termo inicial deve ser fixado na data da realização da perícia judicial, porque o laudo
pericial não designou o dia do início da doença. Precedentes da Turma.
5. A Primeira Turma tem arbitrado no percentual mínimo de 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação, respeitada a Súmula 111 do STJ. Precedente: Processo nº 0807159-52.2016.4.05.8300, Rel. Alexandre Luna Freire, j. 17/10/2018.
6. Parcial provimento da apelação e provimento do recurso adesivo para: 1) fixar a data de início do benefício (DIB) em 04/10/2016 (dia da realização da perícia); 2) arbitrar os honorários advocatícios no percentual de 10% (dez por cento) sobre o valor
da condenação (art. 85, parágrafo 3º, I, do CPC), observada a Súmula 111 do STJ.(AC - Apelação Civel - 597487 0003080-73.2017.4.05.9999, Desembargador Federal Roberto Machado, TRF5 - Primeira Turma, DJE - Data::11/02/2019 - Página::29.)
Ementa
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. AUXÍLIO-DOENÇA. INCAPACIDADE CONSTATADA POR PERÍCIA JUDICIAL. DATA DE INÍCIO DO BENEFÍCIO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
1. Trata-se de apelação e de recurso adesivo interpostos contra sentença proferida pelo Juiz de Direito da Comarca de Acaraú/CE (que julgou procedente em parte o pedido, condenando o réu a conceder o benefício de auxílio-doença e a pagar os honorários
advocatícios no valor de R$ 2.000,00). O INSS alega: 1) a perícia médica não atesta a incapacidade do autor, porque apresenta dados genéricos, vagos e imprecisos; 2) inexiste incapacidade laborativ...
Data do Julgamento:26/01/2017
Data da Publicação:02/02/2017
Classe/Assunto:EDAC - Embargos de Declaração na Apelação Civel - 589166/01
Órgão Julgador:Primeira Turma
Relator(a):Desembargador Federal Gustavo de Paiva Gadelha
CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. APELAÇÃO. RESPONSABILIDADE CIVIL DO ESTADO. RELATÓRIO DE INTELIGÊNCIA DA POLÍCIA RODOVIÁRIA FEDERAL E OPERAÇÃO POLICIAL. PRISÃO EM FLAGRANTE. PORTE DE ARMA SEM REGISTRO. NÃO COMPROVAÇÃO DE ARBITRARIEDADES OU ABUSOS.
INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS NÃO DEVIDA. DESPROVIMENTO DO RECURSO.
1. Apelação interposta pelo autor contra sentença que julgou improcedente o seu pedido de condenação da UNIÃO, no pagamento de indenização por supostos danos morais, decorrentes de atos perpetrados pela Polícia Rodoviária Federal.
2. Segundo consta na petição inicial, os prejuízos imateriais advieram da emissão de Relatório do Serviço de Inteligência da PRF, no qual foram apontadas suspeitas de que o autor cometera ilícitos penais, consistentes em auxiliar criminosos (inclusive
traficantes de drogas), guardar objetos de crime e armas, receptar gado roubado e ter participado de roubo à agência dos Correios. De acordo com o autor, o referido documento, além de não ter sido assinado, de conter vários erros de português e de não
ter sido instruído com qualquer prova das imputações feitas, referiu fatos inverídicos, não condizentes com o seu comportamento, tratando-se de pessoa de bem e respeitada socialmente. O demandante afirmou que esse documento serviu de base para operação
policial arbitrária, que, transcorrendo antes das seis horas da manhã, na fazenda de sua residência, em Aratuba/CE, por ter localizado, em sua casa, duas armas de fogo sem registro (um revólver calibre 38 e uma espingarda artesanal), resultou na sua
condução coercitiva à Delegacia de Polícia de Baturité/CE, na qual lavrado termo de prisão em flagrante delito, pelo cometimento do tipo penal inscrito no art. 12, da Lei nº 10.826/2003. Sustentou que a prisão foi ilegal, porque, na data da abordagem
policial (17.12.2009), a posse de armas de fogo sem registro não configurava crime, ante a possibilidade inscrita na Lei nº 11.706/2008 de, até o dia 31.12.2009, os possuidores procederem à regularização da situação, com a solicitação do registro ou a
entrega espontânea mediante indenização (abolitio criminis temporária).
3. Sobre a responsabilidade civil do Estado, no exercício de sua função de intérprete máximo da Constituição, o STF vem cristalizando as seguintes premissas: a) "A responsabilidade civil estatal, segundo a Constituição Federal de 1988, em seu artigo 37,
parágrafo 6º, subsume-se à teoria do risco administrativo, tanto para as condutas estatais comissivas quanto paras as omissivas, posto rejeitada a teoria do risco integral" (RE 841526, Relator Min. LUIZ FUX, Tribunal Pleno, julgado em 30/03/2016,
REPERCUSSÃO GERAL - MÉRITO); b) "O Estado responde juridicamente também pela prática de atos lícitos, quando deles decorrerem prejuízos para os particulares em condições de desigualdade com os demais" (RE 571969, Relator Min. CÁRMEN LÚCIA, Tribunal
Pleno, julgado em 12/03/2014); c) "Os elementos que compõem a estrutura e delineiam o perfil da responsabilidade civil objetiva do Poder Público compreendem (a) a alteridade do dano, (b) a causalidade material entre o 'eventus damni' e o comportamento
positivo (ação) ou negativo (omissão) do agente público ou da entidade de direito privado prestadora de serviços públicos, (c) a oficialidade da atividade causal e lesiva, imputável a agente do Poder Público (ou a agente vinculado a entidade privada
prestadora de serviços públicos), que tenha, nessa condição, incidido em conduta comissiva ou omissiva, independentemente de sua licitude, ou não (RTJ 140/636) e (d) a ausência de causa excludente da responsabilidade estatal" (RE 481110 AgR-ED, Relator
Min. CELSO DE MELLO, Segunda Turma, julgado em 15/04/2008).
4. A partir dos parâmetros definidos pelo STF, não restou caracterizada situação que enseje a condenação do ente público federal réu no pagamento de indenização por danos morais.
5. Do que consta dos autos, a participação da PRF nos fatos narrados remonta a acordo de cooperação técnica, firmado entre a União, através da 16ª Superintendência da PRF, e o Ministério Público do Estado do Ceará, em 2006, visando a combater a
macrocriminalidade e o crime organizado no mencionado Estado-membro. Em 2009, a PRF, através de seu Núcleo de Inteligência, instada a realizar levantamento de criminalidade no Município de Aratuba/CE, exarou o Relatório de Inteligência nº
0017/NUINT/16ªSRPRF/CE (fls. 39/46). No mencionado documento, categorizado como "RESERVADO", foram apresentadas algumas "informações", obtidas a partir de um "levantamento preliminar sobre a criminalidade na região", nele se consignando, especificamente
em relação ao autor: "[...] Dois vereadores do município são tido como pessoas temidas na região, portão livremente armas de fogo e dão guarida a suspeitos da prática de roubo. O primeiro deles é conhecido por [...] Há suspeita de ter envolvimento em um
recente roubo a agência dos Correios de Aratuba [...] Vereadores da cidade seriam suspeitos de fornecerem apoio logístico e de participarem nas condutas criminosas, principalmente, no roubo aos Correios. Um dos vereadores citados abaixo teria
aproximação com um indivíduo preso quando do assalto à Agência dos Correios [...] Envolvimento: suspeito de dar apoio aos meliantes da região após os roubos, guardando os objetos do crime e as armas. Informações atribuem ao mesmo o crime de receptação
de gado roubado na zona rural do município. Também é visto constantemente circulando armado pela cidade". O relatório em questão acrescentou que "é salutar a obtenção de cópias dos inquéritos relacionados aos assaltos à Agência dos Correios [...] com o
intuito de verificar os envolvidos", bem como que, quanto às informações sobre o tráfico de entorpecentes na região, "são imprecisas e desencontradas, deixando a desejar no tocante a materialidade e autoria dos referidos crimes".
6. Com base nesse relatório, o MP/CE requereu ao Juízo de Direito da Comarca de Aratuba/CE, a expedição de mandados de busca e apreensão domiciliar e pessoal, sublinhando, particularmente, quanto ao autor, que "é apontado por auxiliar criminosos após
roubos, guardando objetos de crime e armas, além de receptar gado roubado". O Juízo de Direito da Comarca de Aratuba/CE deferiu o requerimento do MP/CE.
7. Em cumprimento à decisão do Juízo, foi destacada uma equipe de agentes da PRF, que, comparecendo à residência do autor, apreendeu duas armas de fogo sem registro e, em função da apreensão, conduziu o demandante à Delegacia de Polícia, na qual foi
lavrado o termo de prisão em flagrante de fls. 125/126, pelo suposto cometimento do crime do art. 12, da Lei nº 10.826/2003 ("Possuir ou manter sob sua guarda arma de fogo, acessório ou munição, de uso permitido, em desacordo com determinação legal ou
regulamentar, no interior de sua residência ou dependência desta, ou, ainda no seu local de trabalho, desde que seja o titular ou o responsável legal do estabelecimento ou empresa").
8. A emissão de relatório pelo Núcleo de Inteligência da PRF integra o rol de suas obrigações, em função de acordo de cooperação firmado entre o órgão e o MP/CE, no combate à criminalidade da região. Nele foram apresentadas informações, apuradas a
partir de um levantamento preliminar, sendo apresentadas ao Parquet estadual que, ponderando os elementos trazidos pela PRF, entendeu ser o caso de aprofundar as investigações, requerendo, ao Juízo competente, a expedição de mandados de busca e
apreensão domiciliar e pessoal, o que restou deferido, embasando o deslocamento da equipe policial e as providências que se desenrolaram na sequência.
9. No relatório da PRF não são feitas acusações; são narradas suspeitas, em função de uma apuração inicial, levada a efeito em razão de acordo de cooperação interinstitucional. A PRF não agiu isoladamente.
10. Além disso, o documento tramitou, inicialmente, de modo reservado, o que se presta, sobretudo, a garantir a efetividade das medidas policiais, contra eventuais tentativas de esvaziá-las, não havendo vedação a essa tramitação sigilosa preliminar,
liberando-se seu pleno conhecimento ao investigado, uma vez implementadas as providências policiais, em respeito ao devido processo legal. Por outro lado, essa reserva inicial evita exposições desnecessárias da figura do investigado, contra quem pesam,
inicialmente, suspeitas. Veja-se que, uma vez realizadas as diligências policiais, o autor teve acesso à documentação correspondente, cujos erros gramaticais não lhe invalidam a serventia.
11. A operação policial da qual se ressente o autor não resultou, singelamente, do relatório da PRF, decorrendo de requerimento do MP/CE, que, após ponderar sobre o quadro apresentado, entendeu ser o caso de prosseguir nas medidas investigativas, que
foram autorizadas pelo Juízo de Direito da Comarca de Aratuba/CE. Assim, o deslocamento da PRF seu deu em cumprimento a uma ordem judicial, exarada em função de requerimento do MP/CE. Não cabia ao PRF substituir o órgão ministerial e a autoridade
judicial na ponderação acerca das providências investigativas a serem adotadas. Tratou-se de estrito cumprimento do dever legal.
12. Sobre a operação em si, conquanto ao autor diga que os policiais adentraram em sua residência por volta das cinco horas da manhã, não logrou demonstrar esse horário, constando dos documentos oficiais que a chegada da Polícia ocorreu por volta das
seis horas. Ainda que assim não fosse, consta dos autos depoimento do próprio autor, prestado quando da prisão em flagrante, no sentido de que ele autorizou a entrada dos agentes em sua casa. De mais a mais, não há qualquer relato ou demonstração de
ocorrência de violência (física ou psicológica) por parte dos agentes da PRF, sequer tendo sido empregadas algemas na condução do demandante.
13. Especificamente sobre a condução policial do autor à Delegacia, deu-se em razão de os agentes policiais terem encontrado, em sua casa, duas armas de fogo sem registro, subsumindo-se o fato, em tese, à hipótese típica do art. 12, da Lei nº
10.826/2003. Conduzido o autor à Delegacia, o Delegado ratificou a voz de prisão inicialmente dada pelo policial condutor. Portanto, a prisão em flagrante foi determinada pelo Delegado de Polícia, cabendo aos policiais apenas a condução, antes os
indícios de prática criminosa em curso, constatação que terminou por corroborar, ao menos parcialmente, com as suspeitas narradas no relatório vergastado.
14. Quanto à alegação do autor de que a prisão fora ilegal, porque, na data da abordagem policial (17.12.2009), a posse de armas de fogo sem registro não configurava crime, ante a possibilidade inscrita na Lei nº 11.706/2008 de, até o dia 31.12.2009, os
possuidores procederem à regularização da situação, com a solicitação do registro ou a entrega espontânea mediante indenização (abolitio criminis temporária), deve ser rejeitada.
15. Quanto a esse ponto, é de se ressaltar que foram duas as armas de fogo sem registro apreendidas em poder do investigado, assim detalhadas no termo de apreensão: a) revólver, marca Rossi, calibre 38, capacidade para seis tiros, cano longo ventilado e
municiada; b) espingarda, fabricação artesanal, calibre desconhecido. Em relação ao revólver, restou apurado que se tratava de arma de uso permitido, de modo que caberia, em tese, o enquadramento nos arts. 30 e 31 da Lei nº 11.706/2008. No entanto, no
que tange à espingarda, estabeleceu-se uma celeuma, quanto ao calibre, o que, a depender da definição desse elemento, teria o condão de influir na categorização como de uso permitido ou de uso restrito e, consequentemente, na configuração, ou não, da
abolitio criminis temporária, a que alude o recorrente, segundo a linha de entendimento do STJ, na seguinte direção: "[...] Por incidência da abolitio criminis temporária, revela-se atípica a conduta daquele que possuía arma de fogo, acessórios e
munição, fosse de uso permitido ou de uso restrito, se praticada no período compreendido entre 23/11/2003 e 23/10/2005. [...] Conforme a dicção do art. 1º da Lei n. 11.706/2008, que conferiu nova redação aos arts. 30 e 32 da Lei n. 10.826/2003, o prazo
final restou estendido até 31/11/2008, tão somente em relação aos possuidores e proprietários de arma de fogo de uso permitido. Na sequência, com o advento da Lei n. 11.922/2009, houve nova prorrogação de tal prazo para o dia 31/12/2009 [...]" (HC
310.369/SP, Rel. Ministro RIBEIRO DANTAS, QUINTA TURMA, julgado em 06/10/2016, DJe 26/10/2016).
16. Também em função da necessidade de realização de perícia para definição do calibre do armamento, não há como se reputar ilegal a condução do autor à Delegacia.
17. Eventual arquivamento do inquérito policial instaurado não tem o condão de, necessariamente, tornar ilegal a prisão em flagrante (cf. STJ, AgRg no AREsp 785.410/RJ, Rel. Ministro BENEDITO GONÇALVES, PRIMEIRA TURMA, julgado em 16/02/2016, DJe
23/02/2016; AgInt no REsp 1604779/SC, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 08/11/2016, DJe 29/11/2016).
18. Acresça-se que o autor restou liberto na mesma data em que foi preso, mediante pagamento de fiança.
19. Paralelamente ao inquérito instaurado para apuração da conduta flagrada na operação policial guerreada, no que se refere às demais informações apresentadas, em relação ao autor, no relatório da PRF, houve a instauração de outro inquérito policial,
de cuja conclusão o autor não deu qualquer notícia.
20. Não se divisando qualquer ação estatal federal passível de ensejar ressarcimento a título de danos morais, NEGA-SE PROVIMENTO à apelação.
Ementa
CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. APELAÇÃO. RESPONSABILIDADE CIVIL DO ESTADO. RELATÓRIO DE INTELIGÊNCIA DA POLÍCIA RODOVIÁRIA FEDERAL E OPERAÇÃO POLICIAL. PRISÃO EM FLAGRANTE. PORTE DE ARMA SEM REGISTRO. NÃO COMPROVAÇÃO DE ARBITRARIEDADES OU ABUSOS.
INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS NÃO DEVIDA. DESPROVIMENTO DO RECURSO.
1. Apelação interposta pelo autor contra sentença que julgou improcedente o seu pedido de condenação da UNIÃO, no pagamento de indenização por supostos danos morais, decorrentes de atos perpetrados pela Polícia Rodoviária Federal.
2. Segundo consta na petição inicial, os prejuízos im...
Data do Julgamento:26/01/2017
Data da Publicação:02/02/2017
Classe/Assunto:AC - Apelação Civel - 574117
Órgão Julgador:Primeira Turma
Relator(a):Desembargador Federal Gustavo de Paiva Gadelha
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. AUXÍLIO-DOENÇA. INCAPACIDADE CONSTATADA POR PERÍCIA JUDICIAL. DATA DE INÍCIO DO BENEFÍCIO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
1. Trata-se de apelação e de recurso adesivo interpostos contra sentença proferida pelo Juiz de Direito da Comarca de Acaraú/CE (que julgou procedente em parte o pedido, condenando o réu a conceder o benefício de auxílio-doença e a pagar os honorários
advocatícios no valor de R$ 2.000,00). O INSS alega: 1) a perícia médica não atesta a incapacidade do autor, porque apresenta dados genéricos, vagos e imprecisos; 2) inexiste incapacidade laborativa, porque consta do CNIS recolhimento como contribuinte
individual no período de 2015/2016 e o recebimento de salário maternidade no ano de 2016; 3) mantida a sentença, o benefício deve ser concedido a partir da data do laudo pericial, porque não foi possível definir a data de início da doença. Por sua vez,
a autora interpõe recurso adesivo aduzindo que os honorários advocatícios devem ser fixados no percentual de 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação.
2. Nos termos do art. 59, caput, da Lei nº 8.213/91, o auxílio-doença será devido ao segurado que, cumprida a carência exigida, ficar incapacitado para o trabalho ou para a sua atividade habitual por mais de 15 (quinze) dias.
3. Realizada a perícia judicial por médico ortopedista e traumatologista, foi constatado que a demandante padece de tendinose em dois tendões do ombro esquerdo, não podendo exercer atividades que demandem esforço físico e repetição.
4. Considerando que estão presentes os requisitos para a fruição do benefício, deve ser concedido o auxílio-doença (NB 6053838318, DER: 10/03/2014). Contudo, o termo inicial deve ser fixado na data da realização da perícia judicial, porque o laudo
pericial não designou o dia do início da doença. Precedentes da Turma.
5. A Primeira Turma tem arbitrado no percentual mínimo de 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação, respeitada a Súmula 111 do STJ. Precedente: Processo nº 0807159-52.2016.4.05.8300, Rel. Alexandre Luna Freire, j. 17/10/2018.
6. Parcial provimento da apelação e provimento do recurso adesivo para: 1) fixar a data de início do benefício (DIB) em 04/10/2016 (dia da realização da perícia); 2) arbitrar os honorários advocatícios no percentual de 10% (dez por cento) sobre o valor
da condenação (art. 85, parágrafo 3º, I, do CPC), observada a Súmula 111 do STJ.(AC - Apelação Civel - 597487 0003080-73.2017.4.05.9999, Desembargador Federal Roberto Machado, TRF5 - Primeira Turma, DJE - Data::11/02/2019 - Página::29.)
Ementa
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. AUXÍLIO-DOENÇA. INCAPACIDADE CONSTATADA POR PERÍCIA JUDICIAL. DATA DE INÍCIO DO BENEFÍCIO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
1. Trata-se de apelação e de recurso adesivo interpostos contra sentença proferida pelo Juiz de Direito da Comarca de Acaraú/CE (que julgou procedente em parte o pedido, condenando o réu a conceder o benefício de auxílio-doença e a pagar os honorários
advocatícios no valor de R$ 2.000,00). O INSS alega: 1) a perícia médica não atesta a incapacidade do autor, porque apresenta dados genéricos, vagos e imprecisos; 2) inexiste incapacidade laborativ...
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. AUXÍLIO-DOENÇA. INCAPACIDADE CONSTATADA POR PERÍCIA JUDICIAL. DATA DE INÍCIO DO BENEFÍCIO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
1. Trata-se de apelação e de recurso adesivo interpostos contra sentença proferida pelo Juiz de Direito da Comarca de Acaraú/CE (que julgou procedente em parte o pedido, condenando o réu a conceder o benefício de auxílio-doença e a pagar os honorários
advocatícios no valor de R$ 2.000,00). O INSS alega: 1) a perícia médica não atesta a incapacidade do autor, porque apresenta dados genéricos, vagos e imprecisos; 2) inexiste incapacidade laborativa, porque consta do CNIS recolhimento como contribuinte
individual no período de 2015/2016 e o recebimento de salário maternidade no ano de 2016; 3) mantida a sentença, o benefício deve ser concedido a partir da data do laudo pericial, porque não foi possível definir a data de início da doença. Por sua vez,
a autora interpõe recurso adesivo aduzindo que os honorários advocatícios devem ser fixados no percentual de 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação.
2. Nos termos do art. 59, caput, da Lei nº 8.213/91, o auxílio-doença será devido ao segurado que, cumprida a carência exigida, ficar incapacitado para o trabalho ou para a sua atividade habitual por mais de 15 (quinze) dias.
3. Realizada a perícia judicial por médico ortopedista e traumatologista, foi constatado que a demandante padece de tendinose em dois tendões do ombro esquerdo, não podendo exercer atividades que demandem esforço físico e repetição.
4. Considerando que estão presentes os requisitos para a fruição do benefício, deve ser concedido o auxílio-doença (NB 6053838318, DER: 10/03/2014). Contudo, o termo inicial deve ser fixado na data da realização da perícia judicial, porque o laudo
pericial não designou o dia do início da doença. Precedentes da Turma.
5. A Primeira Turma tem arbitrado no percentual mínimo de 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação, respeitada a Súmula 111 do STJ. Precedente: Processo nº 0807159-52.2016.4.05.8300, Rel. Alexandre Luna Freire, j. 17/10/2018.
6. Parcial provimento da apelação e provimento do recurso adesivo para: 1) fixar a data de início do benefício (DIB) em 04/10/2016 (dia da realização da perícia); 2) arbitrar os honorários advocatícios no percentual de 10% (dez por cento) sobre o valor
da condenação (art. 85, parágrafo 3º, I, do CPC), observada a Súmula 111 do STJ.(AC - Apelação Civel - 597487 0003080-73.2017.4.05.9999, Desembargador Federal Roberto Machado, TRF5 - Primeira Turma, DJE - Data::11/02/2019 - Página::29.)
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PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. AUXÍLIO-DOENÇA. INCAPACIDADE CONSTATADA POR PERÍCIA JUDICIAL. DATA DE INÍCIO DO BENEFÍCIO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
1. Trata-se de apelação e de recurso adesivo interpostos contra sentença proferida pelo Juiz de Direito da Comarca de Acaraú/CE (que julgou procedente em parte o pedido, condenando o réu a conceder o benefício de auxílio-doença e a pagar os honorários
advocatícios no valor de R$ 2.000,00). O INSS alega: 1) a perícia médica não atesta a incapacidade do autor, porque apresenta dados genéricos, vagos e imprecisos; 2) inexiste incapacidade laborativ...
Data do Julgamento:31/01/2017
Data da Publicação:02/02/2017
Classe/Assunto:AC - Apelação Civel - 590536
Órgão Julgador:Quarta Turma
Relator(a):Desembargador Federal Rubens de Mendonça Canuto
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. AUXÍLIO-DOENÇA. INCAPACIDADE CONSTATADA POR PERÍCIA JUDICIAL. DATA DE INÍCIO DO BENEFÍCIO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
1. Trata-se de apelação e de recurso adesivo interpostos contra sentença proferida pelo Juiz de Direito da Comarca de Acaraú/CE (que julgou procedente em parte o pedido, condenando o réu a conceder o benefício de auxílio-doença e a pagar os honorários
advocatícios no valor de R$ 2.000,00). O INSS alega: 1) a perícia médica não atesta a incapacidade do autor, porque apresenta dados genéricos, vagos e imprecisos; 2) inexiste incapacidade laborativa, porque consta do CNIS recolhimento como contribuinte
individual no período de 2015/2016 e o recebimento de salário maternidade no ano de 2016; 3) mantida a sentença, o benefício deve ser concedido a partir da data do laudo pericial, porque não foi possível definir a data de início da doença. Por sua vez,
a autora interpõe recurso adesivo aduzindo que os honorários advocatícios devem ser fixados no percentual de 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação.
2. Nos termos do art. 59, caput, da Lei nº 8.213/91, o auxílio-doença será devido ao segurado que, cumprida a carência exigida, ficar incapacitado para o trabalho ou para a sua atividade habitual por mais de 15 (quinze) dias.
3. Realizada a perícia judicial por médico ortopedista e traumatologista, foi constatado que a demandante padece de tendinose em dois tendões do ombro esquerdo, não podendo exercer atividades que demandem esforço físico e repetição.
4. Considerando que estão presentes os requisitos para a fruição do benefício, deve ser concedido o auxílio-doença (NB 6053838318, DER: 10/03/2014). Contudo, o termo inicial deve ser fixado na data da realização da perícia judicial, porque o laudo
pericial não designou o dia do início da doença. Precedentes da Turma.
5. A Primeira Turma tem arbitrado no percentual mínimo de 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação, respeitada a Súmula 111 do STJ. Precedente: Processo nº 0807159-52.2016.4.05.8300, Rel. Alexandre Luna Freire, j. 17/10/2018.
6. Parcial provimento da apelação e provimento do recurso adesivo para: 1) fixar a data de início do benefício (DIB) em 04/10/2016 (dia da realização da perícia); 2) arbitrar os honorários advocatícios no percentual de 10% (dez por cento) sobre o valor
da condenação (art. 85, parágrafo 3º, I, do CPC), observada a Súmula 111 do STJ.(AC - Apelação Civel - 597487 0003080-73.2017.4.05.9999, Desembargador Federal Roberto Machado, TRF5 - Primeira Turma, DJE - Data::11/02/2019 - Página::29.)
Ementa
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. AUXÍLIO-DOENÇA. INCAPACIDADE CONSTATADA POR PERÍCIA JUDICIAL. DATA DE INÍCIO DO BENEFÍCIO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
1. Trata-se de apelação e de recurso adesivo interpostos contra sentença proferida pelo Juiz de Direito da Comarca de Acaraú/CE (que julgou procedente em parte o pedido, condenando o réu a conceder o benefício de auxílio-doença e a pagar os honorários
advocatícios no valor de R$ 2.000,00). O INSS alega: 1) a perícia médica não atesta a incapacidade do autor, porque apresenta dados genéricos, vagos e imprecisos; 2) inexiste incapacidade laborativ...
Data do Julgamento:26/01/2017
Data da Publicação:31/01/2017
Classe/Assunto:AC - Apelação Civel - 592124
Órgão Julgador:Terceira Turma
Relator(a):Desembargador Federal Carlos Rebêlo Júnior
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. AUXÍLIO-DOENÇA. INCAPACIDADE CONSTATADA POR PERÍCIA JUDICIAL. DATA DE INÍCIO DO BENEFÍCIO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
1. Trata-se de apelação e de recurso adesivo interpostos contra sentença proferida pelo Juiz de Direito da Comarca de Acaraú/CE (que julgou procedente em parte o pedido, condenando o réu a conceder o benefício de auxílio-doença e a pagar os honorários
advocatícios no valor de R$ 2.000,00). O INSS alega: 1) a perícia médica não atesta a incapacidade do autor, porque apresenta dados genéricos, vagos e imprecisos; 2) inexiste incapacidade laborativa, porque consta do CNIS recolhimento como contribuinte
individual no período de 2015/2016 e o recebimento de salário maternidade no ano de 2016; 3) mantida a sentença, o benefício deve ser concedido a partir da data do laudo pericial, porque não foi possível definir a data de início da doença. Por sua vez,
a autora interpõe recurso adesivo aduzindo que os honorários advocatícios devem ser fixados no percentual de 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação.
2. Nos termos do art. 59, caput, da Lei nº 8.213/91, o auxílio-doença será devido ao segurado que, cumprida a carência exigida, ficar incapacitado para o trabalho ou para a sua atividade habitual por mais de 15 (quinze) dias.
3. Realizada a perícia judicial por médico ortopedista e traumatologista, foi constatado que a demandante padece de tendinose em dois tendões do ombro esquerdo, não podendo exercer atividades que demandem esforço físico e repetição.
4. Considerando que estão presentes os requisitos para a fruição do benefício, deve ser concedido o auxílio-doença (NB 6053838318, DER: 10/03/2014). Contudo, o termo inicial deve ser fixado na data da realização da perícia judicial, porque o laudo
pericial não designou o dia do início da doença. Precedentes da Turma.
5. A Primeira Turma tem arbitrado no percentual mínimo de 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação, respeitada a Súmula 111 do STJ. Precedente: Processo nº 0807159-52.2016.4.05.8300, Rel. Alexandre Luna Freire, j. 17/10/2018.
6. Parcial provimento da apelação e provimento do recurso adesivo para: 1) fixar a data de início do benefício (DIB) em 04/10/2016 (dia da realização da perícia); 2) arbitrar os honorários advocatícios no percentual de 10% (dez por cento) sobre o valor
da condenação (art. 85, parágrafo 3º, I, do CPC), observada a Súmula 111 do STJ.(AC - Apelação Civel - 597487 0003080-73.2017.4.05.9999, Desembargador Federal Roberto Machado, TRF5 - Primeira Turma, DJE - Data::11/02/2019 - Página::29.)
Ementa
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. AUXÍLIO-DOENÇA. INCAPACIDADE CONSTATADA POR PERÍCIA JUDICIAL. DATA DE INÍCIO DO BENEFÍCIO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
1. Trata-se de apelação e de recurso adesivo interpostos contra sentença proferida pelo Juiz de Direito da Comarca de Acaraú/CE (que julgou procedente em parte o pedido, condenando o réu a conceder o benefício de auxílio-doença e a pagar os honorários
advocatícios no valor de R$ 2.000,00). O INSS alega: 1) a perícia médica não atesta a incapacidade do autor, porque apresenta dados genéricos, vagos e imprecisos; 2) inexiste incapacidade laborativ...
Data do Julgamento:26/01/2017
Data da Publicação:31/01/2017
Classe/Assunto:AC - Apelação Civel - 591755
Órgão Julgador:Terceira Turma
Relator(a):Desembargador Federal Carlos Rebêlo Júnior
PROCESSUAL CIVIL. TRIBUTÁRIO. EMBARGOS DECLARATÓRIOS. CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA. PRODUTOR RURAL PESSOA FÍSICA. LEGITIMIDADE DA EMPRESA ADQUIRENTE PARA DISCUTIR APENAS A EXIGIBILIDADE DO FUNRURAL. ART. 25, I, DA LEI Nº 8.212/91, DADA PELO ART. 1º DA
LEI Nº 8.540/92. INCONSTITUCIONALIDADE DECLARADA PELO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. RE 363.852/MG. REPERCUSSÃO GERAL NO RE 596.177/RS. CONTRIBUIÇÃO PARA O SENAR. CABÍVEL. INEXIBIGILIDADE DE COBRANÇA DO ADQUIRENTE DE PRODUTOS RURAIS. SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA
NÃO PREVISTA EM LEI. AFRONTA AO DISPOSTO NOS ARTS. 121 E 128 DO CTN. PRESCRIÇÃO QUINQUENAL.
I. Trata-se de embargos de declaração opostos pela parte autora e pela Fazenda Nacional contra acórdão que negou provimento às apelações, mantendo a sentença que julgou parcialmente procedente o pedido, para declarar a nulidade de lançamentos de ofício
de débitos declarados pela empresa, da contribuição previdenciária referente a fatos geradores anteriores a outubro de 2001, exigidas com base no art. 25, I e II, da Lei nº 8.212/91, com redação dada pelas Leis nºs 8540/92 e 9528/97, em razão da
inconstitucionalidade das mesmas. Negou o pedido de não recolhimento da citada contribuição ao SENAR como substituto tributário e declarou extinto o pedido de restituição/compensação, por ilegitimidade ativa.
II. A parte autora embarga alegando que o acórdão foi omisso em relação à contribuição ao SENAR, quanto à ilegalidade da instituição da substituição tributária através do Decreto nº 566/92, em afronta aos arts. 121, parágrafo único, II e 128 do CTN. Diz
que o acórdão também não se pronunciou sobre a violação das contribuições ao FUNRURAL, com base na Lei nº 10.256/2001, parágrafo 8º e parágrafo 13, do art. 195, da CF. Afirma que houve omissão quanto à tese do Min. Eros Grau, proferida no RE 363.852, de
que a Lei nº 10.256/2001 reproduziu vício da legislação anterior referente à ausência de previsão do fato gerador, tornando-a inconstitucional por desrespeito ao princípio da legalidade do art. 150, I, da CF.
III. A Fazenda Nacional embarga afirmando que o acórdão foi omisso quanto à prescrição quinquenal.
IV. Não prevalece a alegação de que o acórdão foi omisso quanto às contribuições ao FUNRURAL, com base na Lei nº 10.256/2001, parágrafo 8º e parágrafo 13, do art. 195, da CF, nem de inobservância de precedente do STF (RE 363.852) ou de violação ao
princípio da legalidade do art. 150, I, da CF.
V. O acórdão foi claro ao fundamentar que o STJ posiciona-se no sentido de admitir a legitimidade da empresa adquirente do produto rural para discutir a exigibilidade da contribuição denominada FUNRURAL, restando mantido, contudo, o entendimento que lhe
nega legitimidade para postular a restituição ou a compensação dos tributos indevidamente recolhidos. Precedente: STJ, AgRg nos EDcl no REsp 1429715 / PR, rel. Ministro Herman Benjamin, DJe 06.04.2015.
VI. Esclareceu o acórdão que o STF, no julgamento do RE n. 363.852/MG declarou a inconstitucionalidade do art. 1º da Lei n.º 8.540/92, que deu nova redação aos arts. 12, V e VII, 25, I e II, e 30, IV, da Lei 8.212/91, com a redação atualizada (Lei nº.
9.528/97). A matéria foi pacificada pelo Pretório Excelso, em seara de Repercussão Geral, no julgamento do RE 596.177. A Suprema Corte entendeu que a citada contribuição representa uma dupla tributação para a mesma finalidade, qual seja, o financiamento
da previdência social, uma vez que sobre o resultado de comercialização da produção dos empregadores rurais é exigido simultaneamente o recolhimento da COFINS (art. 195, I, b, da CF) e a contribuição prevista no art. 25 da Lei 8212/91. Também
fundamentou que o faturamento não se confunde com receita de comercialização da produção agropecuária, para fins de contribuição previdenciária, havendo a necessidade de lei complementar, por se tratar de nova fonte de custeio.
VII. Também fundamentou a decisão embargada que com a vigência da Lei n.º 10.256/2001, passou a ser constitucional a exigência da contribuição previdenciária do empregador rural pessoa física sobre a receita bruta proveniente da comercialização da sua
produção. O STF, no RE 596177/RS, DJe 29/08/2011, submetido ao regime de repercussão geral, manteve o entendimento esposado pela Corte Suprema no anterior julgamento do RE nº 363.852/MG, sendo que tanto a ementa quanto a proclamação do julgado não fazem
referência ao disposto na Lei nº 10.256/2001, permanecendo tal diploma legal compatível com o texto constitucional, até que ulterior decisão venha, expressamente, a torná-la inconstitucional.
VIII. No que se refere à contribuição para o SENAR (Serviço Nacional de Formação Profissional Rural), apesar de se afastar o reconhecimento da inconstitucionalidade da referida exação, constata-se que no caso em tela, não existindo lei em sentido formal
que estabeleça a substituição tributária, não poderia o tributo ser cobrado do adquirente da produção rural, na condição de substituto tributário, uma vez que não é suficiente para tanto, a previsão contida no art. 11, parágrafo 5º, do Decreto n.º
566/1992, sob pena de afronta ao previsto nos artigos 121, parágrafo único, II e 128 do CTN. Precedente: TRF 5ª Região, APELREEX28126/SE, rel. Desembargador Federal Paulo Machado Cordeiro (Convocado), DJe 27.3.2014.
IX. Quanto à prescrição, o STF no julgamento do RE 566.621, submetido ao regime da repercussão geral, chegou à conclusão de que o prazo de cinco anos, definido nos termos do art. 3º da LC 118/2005, deve incidir sobre as ações de repetição de indébito
ajuizadas após o decurso da "vacatio legis" de 120 dias, ou seja, a partir de 09/06/2005, ainda que estas ações se refiram a pagamentos indevidos realizados anteriormente a tal marco temporal.
X. Tendo a presente Ação sido proposta em 30.11.2010, o prazo prescricional deverá ser aplicado segundo as regras constantes da LC 118/2005, de modo que se encontram prescritos os pagamentos indevidos realizados no período compreendido entre 23.03.1993
a 10.07.2001, posto que decorreram mais de cinco anos desde o recolhimento antecipado até o ajuizamento da presente demanda.
XI. Mesmo reconhecendo a ocorrência da prescrição para o pedido de repetição do indébito, esclareça-se que não modificou o acórdão embargado a decisão que julgou improcedente o citado pleito, reconhecendo, no entanto, o incabimento da exigência da
contribuição previdenciária do empregador rural pessoa física sobre receita bruta proveniente da comercialização do produto até a vigência da Lei nº 10.256/2001.
X. Embargos de declaração da parte autora parcialmente providos, para determinar a suspensão da cobrança da contribuição para o SENAR pelo adquirente de produtos rurais, fornecidos pela pessoa física, ora autora, ante a ausência de lei que autorize a
substituição tributária.
XI. Embargos de declaração da Fazenda Nacional parcialmente providos, para sanar a omissão quanto à prescrição quinquenal.
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. TRIBUTÁRIO. EMBARGOS DECLARATÓRIOS. CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA. PRODUTOR RURAL PESSOA FÍSICA. LEGITIMIDADE DA EMPRESA ADQUIRENTE PARA DISCUTIR APENAS A EXIGIBILIDADE DO FUNRURAL. ART. 25, I, DA LEI Nº 8.212/91, DADA PELO ART. 1º DA
LEI Nº 8.540/92. INCONSTITUCIONALIDADE DECLARADA PELO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. RE 363.852/MG. REPERCUSSÃO GERAL NO RE 596.177/RS. CONTRIBUIÇÃO PARA O SENAR. CABÍVEL. INEXIBIGILIDADE DE COBRANÇA DO ADQUIRENTE DE PRODUTOS RURAIS. SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA
NÃO PREVISTA EM LEI. AFRONTA AO DISPOSTO NOS ARTS. 121 E 128 DO CTN. PRESCRIÇÃO QUINQUENAL.
I. T...
EXECUÇÃO FISCAL. NÃO LOCALIZADOS BENS PENHORÁVEIS. ART.40 DA LEI 6.830/80. ARQUIVAMENTO PROVISÓRIO DOS AUTOS. APELAÇÃO PROVIDA.
1. Apelação interposta pela UNIÃO (FAZENDA NACIONAL) em face de sentença que deferiu pedido de suspensão formulado pela exequente (fl.46), nos termos do art.40 da Lei nº 6.830/80, e determinou o arquivamento definitivo do feito, com baixa na
distribuição.
2. Aduz a apelante, em síntese, que: a) requereu o arquivamento dos autos, sem baixa na distribuição, com fulcro no art.40 da LEF; b) a sentença recorrida, com base no mesmo dispositivo legal, não se limitou a determinar o arquivamento sem baixa, mas
sim declarou extinta a execução fiscal, violando o art.40 da lei 6.830/80, bem como contrariando a Súmula 314 do STJ, e afrontando o art.924 do CPC, que dispõe sobre as causas de extinção da execução fiscal, não prevendo a hipótese dos presentes
autos.
3. A prescrição tem como objetivo por fim à pretensão do titular da ação que permaneceu inerte por um determinado lapso de tempo, privilegiando, assim, a segurança jurídica e a ordem social. Observe-se que a aplicação do instituto da prescrição não
decorre de qualquer inércia momentânea, mas, sim, da inércia prolongada, fruto da negligência do titular do direito.
4. Visando evitar que os feitos executivos fiscais se prolonguem aguardando diligências a cargo do exequente, cabível a decretação da prescrição intercorrente, como forma de obstar a imprescritibilidade da pretensão executiva. (artigo 40 da Lei nº
6.830/80).
5. Como forma de impedir a eternização dos feitos executivos fiscais, o STJ formulou a Súmula 314, dispondo que "em execução fiscal, não localizados bens penhoráveis, suspende-se o processo por um ano, findo o qual se inicia o prazo prescricional da
prescrição intercorrente".
6. Em interpretação à referida súmula, o STJ tem entendimento pacificado no sentido de que "É desnecessária a intimação da Fazenda Pública da suspensão da execução fiscal por si requerida, bem como do ato de arquivamento, o qual decorre do transcurso do
prazo de um ano de suspensão, prescindindo de despacho formal que o efetive" (AGARESP nº 225.152).
7. No caso dos autos, em dezembro de 2017, a Fazenda Nacional requereu a suspensão do processo por não terem sido localizados bens penhoráveis (fl.46), com base no art.40 da Lei 6.830/80, devendo ocorrer o arquivamento provisório em um ano, e não
arquivamento definitivo, com baixa na distribuição, conforme decidido pelo Juízo a quo à fl.51.
8. Apelação provida a fim de anular a sentença e restaurar o curso da execução fiscal.
Ementa
EXECUÇÃO FISCAL. NÃO LOCALIZADOS BENS PENHORÁVEIS. ART.40 DA LEI 6.830/80. ARQUIVAMENTO PROVISÓRIO DOS AUTOS. APELAÇÃO PROVIDA.
1. Apelação interposta pela UNIÃO (FAZENDA NACIONAL) em face de sentença que deferiu pedido de suspensão formulado pela exequente (fl.46), nos termos do art.40 da Lei nº 6.830/80, e determinou o arquivamento definitivo do feito, com baixa na
distribuição.
2. Aduz a apelante, em síntese, que: a) requereu o arquivamento dos autos, sem baixa na distribuição, com fulcro no art.40 da LEF; b) a sentença recorrida, com base no mesmo dispositivo legal, não se limitou a determ...
Data do Julgamento:21/02/2019
Data da Publicação:25/02/2019
Classe/Assunto:AC - Apelação Civel - 600433
Órgão Julgador:Terceira Turma
Relator(a):Desembargador Federal Rogério Fialho Moreira
PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. PENSÃO POR MORTE. SEGURADA ESPECIAL. TRABALHADORA RURAL. EXERCÍCIO DE ATIVIDADE RURAL COMPROVADA. CONCESSÃO DO BENEFÍCIO. JUROS MORATÓRIOS. CORREÇÃO MONETÁRIA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
1. Trata-se de apelação interposta contra sentença que julgou improcedente o pedido de concessão de pensão por morte. Os apelantes alegam que há prova nos autos da condição de segurada especial/trabalhadora rural da falecida.
2. A pensão por morte é devida ao conjunto dos dependentes do segurado falecido (art. 74 da Lei nº 8.213/91), após o cumprimento de três requisitos, a saber: a) a comprovação do óbito; b) a qualidade de segurado no momento do óbito e; c) a condição de
dependente do falecido (art. 16, I, da Lei nº 8.213/91).
3. No caso, o benefício foi requerido em face do falecimento da genitora dos autores, ocorrido em 30/11/2007, conforme certidão de óbito em anexo. O INSS indeferiu o pedido por "falta da qualidade de segurado" da instituidora.
4. Os documentos coligidos nos autos são suficientes para satisfazer o início de prova material exigido pelo parágrafo 3º do art. 55 da Lei nº 8.213/91, a saber: 1) certidão de óbito, em que a falecida consta como "agricultora"; 2) certidão de casamento
religioso, realizado pela Diocese de Afogados da Ingazeira/PE no dia 11/09/2004, em que os nubentes constam como agricultores; 3) Declaração de Exercício de Atividade Rural no período de 23/01/2004 a 29/11/2007, emitida pelo Sindicato dos Trabalhadores
Rurais de Santa Terezinha/PE.
5. A prova testemunhal é uníssona em afirmar que a extinta era trabalhadora rural ao tempo do óbito, nos termos do art. 55, parágrafo 3º, da Lei nº. 8.213/91 e da Súmula n° 149 do STJ. O fato de os depoentes não lembrarem o nome do sítio em que a
falecida labutava não afasta, por si só, a sua condição de rurícola.
6. Juros moratórios pela remuneração da caderneta de poupança, conforme Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal e RE com Repercussão Geral nº 870.947/SE.
7. Correção monetária pelo Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal, que está em harmonia com o REsp Repetitivo 1.495.146/MG.
8. Apelação provida, condenando-se o INSS a conceder aos autores o benefício de pensão por morte (NB 153.947.044-7, DER: 27/02/12), a partir da data do requerimento administrativo.
9. Condenação do réu ao pagamento de honorários advocatícios, fixados no percentual de 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação (art. 85, parágrafo 3º, I, do CPC), observada a Súmula 111 do STJ.
Ementa
PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. PENSÃO POR MORTE. SEGURADA ESPECIAL. TRABALHADORA RURAL. EXERCÍCIO DE ATIVIDADE RURAL COMPROVADA. CONCESSÃO DO BENEFÍCIO. JUROS MORATÓRIOS. CORREÇÃO MONETÁRIA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
1. Trata-se de apelação interposta contra sentença que julgou improcedente o pedido de concessão de pensão por morte. Os apelantes alegam que há prova nos autos da condição de segurada especial/trabalhadora rural da falecida.
2. A pensão por morte é devida ao conjunto dos dependentes do segurado falecido (art. 74 da Lei nº 8.213/91), após o cumprimento de três requisitos, a sab...
TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. EXECUÇÃO FISCAL. REMISSÃO. ART. 20 DA LEI 10.522/2002. EXTINÇÃO DO FEITO DE OFÍCIO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 452 DO STJ. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE NÃO CONFIGURADA.
1. A sentença extinguiu a execução fiscal com julgamento do mérito asseverando a remissão da dívida, cujo valor era de R$ 3.730,93, invocando como fundamento o art. 20 da Lei 10.522/2002 e o art. 2º da Portaria MF nº 75/2012.
2. Deve ser aplicado ao caso vertente o enunciado da Súmula 452 do Superior Tribunal de Justiça, no qual restou estabelecido que "a extinção das ações de pequeno valor é faculdade da Administração Federal, vedada a atuação judicial de ofício".
3. É defeso ao Juízo a quo determinar a extinção do executivo fiscal, de ofício, em face do diminuto valor do crédito, vez que compete à exequente verificar se há interesse para propositura e prosseguimento da execução fiscal.
4. Em conclusão, a sentença não poderia extinguir a execução fiscal, com amparo no art. 20 da Lei 10.522/2002 e art. 2º da Portaria MF nº 75/2012, posto que tais dispositivos apenas estabelecem o arquivamento sem baixa na distribuição, e exigem prévia
manifestação da exequente, o que não ocorreu na hipótese.
5. Ainda que se ventilasse a hipótese da remissão prevista no art. 14 da Lei 11.941/2009, a sentença não poderia acolhê-la sem pronunciamento prévio da exequente sobre o preenchimento dos requisitos descritos no referido dispositivo.
6. Também não há o que se falar em consumação da prescrição intercorrente, como defende a executada em suas contrarrazões, posto que a exequente não foi intimada para se manifestar sobre qualquer ato processual desde o ajuizamento da ação até a prolação
da sentença extintiva, razão pela qual não se pode sequer deflagrar a contagem do prazo prescricional, na forma do art. 40 da Lei 6.830/80, delineada pelo Superior Tribunal de Justiça no julgamento do REsp 1.340.553/RS.
7. Demais disso não houve inércia da exequente e o feito ficou paralisado por longo intervalo de tempo em decorrência de mecanismos interentes ao Poder Judiciário, entre os anos de 2004 a 2015, impondo-se a aplicação do enunciado da Súmula 106 do STJ,
segundo a qual "Proposta a ação no prazo fixado para o seu exercício, a demora na citação, por motivos inerentes ao mecanismo da Justiça, não justifica o acolhimento da arguição de prescrição ou decadência".
8. Apelação provida para reformar a sentença e determinar o retorno dos autos ao Juízo de Origem a fim de que tenha regular prosseguimento.
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TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. EXECUÇÃO FISCAL. REMISSÃO. ART. 20 DA LEI 10.522/2002. EXTINÇÃO DO FEITO DE OFÍCIO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 452 DO STJ. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE NÃO CONFIGURADA.
1. A sentença extinguiu a execução fiscal com julgamento do mérito asseverando a remissão da dívida, cujo valor era de R$ 3.730,93, invocando como fundamento o art. 20 da Lei 10.522/2002 e o art. 2º da Portaria MF nº 75/2012.
2. Deve ser aplicado ao caso vertente o enunciado da Súmula 452 do Superior Tribunal de Justiça, no qual restou estabelecido que "a extinção das ações de pequeno valor é faculdade d...
TRIBUTÁRIO. EXECUÇÃO FISCAL. TRIBUTOS SUJEITOS A LANÇAMENTO POR HOMOLOGAÇÃO. PRESCRIÇÃO. DETERMINAÇÃO DO STJ PARA ANÁLISE DE DOCUMENTO JUNTADO POR OCASIÃO DA APELAÇÃO. PARCIAL OCORRÊNCIA.
1. Caso em que os autos retornam do Colendo STJ para análise dos documentos juntados pela FAZENDA NACIONAL no momento da interposição da apelação, consubstanciado no Extrato das Declarações (DCTF's) do Contribuinte e no Extrato de Adesão ao REFIS.
2. O julgamento turmário entendeu que a exequente cobra débitos constituídos entre 1996 e 1999 (trinta dias após a notificação da autuação), enquanto a execução fiscal foi ajuizada em 26.01.2006, estando prescrito o direito de ação da recorrente.
3. O prazo prescricional para a cobrança de crédito tributário sujeito a lançamento por homologação, como é o caso dos autos, de acordo com o STJ se inicia da data da entrega da declaração pelo contribuinte, já que esta apresentação elide a necessidade
de constituição formal do crédito (REsp 1120295/SP, submetido ao regime dos recursos repetitivos). Somente nas hipóteses em que não houver expirado a data aprazada para pagamento da dívida é que o lustro prescricional não se iniciaria da declaração, mas
da data estabelecida como vencimento para o pagamento da obrigação tributária constante da declaração, já que ai não poderia a Fazenda Pública exigir o valor declarado a título de tributo.
4. In casu, os créditos executados respeitam aos exercícios de 1996/1997/1998/1999, constituindo-se com a entrega da declaração, respectivamente, em 27/05/97, 14/05/98, 26/05/99 e 31/05/2000. O extrato coligido ao feito demonstra, por outro lado, que o
débito tributário em questão foi parcelado em 19/04/2000 e que o aludido parcelamento foi rescindido em 01/01/2000.
5. Tendo sido a ação fiscal ajuizada em 26/01/2006, houve a prescrição apenas do crédito tributário relativo à competência de 1996, haja vista ter sido constituído em 27/05/97 e ter havido o transcurso do lustro prescricional entre a entrega da
declaração/fim do parcelamento e o ajuizamento da ação fiscal. Prosseguimento da execução fiscal relativamente aos créditos remanescentes.
5. Reforma do acórdão para dar parcial provimento à apelação da FAZENDA NACIONAL e determinar o prosseguimento da execução fiscal.
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TRIBUTÁRIO. EXECUÇÃO FISCAL. TRIBUTOS SUJEITOS A LANÇAMENTO POR HOMOLOGAÇÃO. PRESCRIÇÃO. DETERMINAÇÃO DO STJ PARA ANÁLISE DE DOCUMENTO JUNTADO POR OCASIÃO DA APELAÇÃO. PARCIAL OCORRÊNCIA.
1. Caso em que os autos retornam do Colendo STJ para análise dos documentos juntados pela FAZENDA NACIONAL no momento da interposição da apelação, consubstanciado no Extrato das Declarações (DCTF's) do Contribuinte e no Extrato de Adesão ao REFIS.
2. O julgamento turmário entendeu que a exequente cobra débitos constituídos entre 1996 e 1999 (trinta dias após a notificação da autuação), enquanto a execução fis...
Data do Julgamento:19/02/2019
Data da Publicação:22/02/2019
Classe/Assunto:AC - Apelação Civel - 496780
Órgão Julgador:Quarta Turma
Relator(a):Desembargador Federal André Luis Maia Tobias Granja
PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL. RETORNO DOS AUTOS DO COLENDO STJ. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. ACÓRDÃO ANULADO PELO STJ. NOVO JULGAMENTO. OMISSÃO. CONFIGURAÇÃO. PRONUNCIAMENTO ACERCA DA MANIFESTAÇÃO DA RECORRENTE ACERCA DA VALIDADE
DA CITAÇÃO EDITALÍCIA E DA DECRETAÇÃO DE OFÍCIO DE ARRESTO PRÉVIO. RESP 1.103.050/BA E RESP 1.184.765/PA (REPRESENTATIVO DE CONTROVÉRSIA). EMBARGOS PROVIDOS PARA SUPRIR A OMISSÃO, COM EFEITOS MODIFICATIVOS.
1. O Recurso Especial da Fazenda Nacional restou provido para anular o aresto proferido por esta Quarta Turma, nos embargos de declaração, por violação do art. 1.022, I e II, do CPC/2015, determinando o retorno dos autos a este Regional para novo
julgamento dos Embargos de Declaração, a fim de que seja sanada a omissão alegada quanto ao pronunciamento acerca da validade da citação editalícia realizada nos autos, e da possibilidade de decretação de ofício de arresto prévio, via Bacenjud, antes
mesmo da citação da parte executada.
2. O acórdão impugnado deu provimento ao agravo de instrumento interposto pelos executados para declarar a nulidade da sua citação realizada por edital, e, por conseguinte, do bloqueio de seus ativos financeiros realizado pelo Bacenjud.
3. Cumprindo a determinação do Superior Tribunal de Justiça, impõe-se reconhecer a existência de omissão, de modo a esclarecer a respeito da ausência de manifestação sobre a validade da citação editalícia realizada nos autos, nos termos do art. 8º, III,
da LEF, e da possibilidade de decretação de ofício de arresto prévio, via Bacenjud, antes mesmo da citação da parte executada, conforme definido no REsp 1.184.765/PA (representativo de controvérsia).
4. O acórdão considerou que procede a alegação dos agravantes quanto à nulidade da citação editalícia, uma vez que esta se seguiu imediatamente à tentativa frustrada de citação pelos Correios com AR, suprimindo aquela que deveria ter sido realizada por
oficial de justiça.
5. A despeito do entendimento firmado no REsp 1.103.050/BA, há no acórdão recorrido informação acerca da existência de certidão de oficial de justiça firmando que, tendo se dirigido ao endereço constante do mandado, lá não localizou a empresa executada,
encontrando-se um imóvel residencial.
6. Quanto ao bloqueio eletrônico dos ativos financeiros via sistema Bacenjud antes da efetiva citação dos executados, registre-se, por primeiro, que os devedores compareceram em juízo, suprindo a ausência da sua citação. E ainda que restam preenchidos
os requisitos necessários à possibilidade de decretação de ofício de arresto prévio, como medida eficaz, conforme entendimento assentado pelo Colendo STJ no sentido da possibilidade de arresto de bens do executado antes mesmo da sua citação, bastando
para tanto, que estejam presentes os requisitos autorizadores da medida provisória, consoante os arts. 798 e 799 do CPC/1973 (REsp 1184765/PA - recurso representativo de controvérsia).
7. Reconhecimento da validade da citação dos agravantes por edital, e, por conseguinte, da possibilidade do bloqueio de seus ativos financeiros realizado pelo Bacenjud.
8. Embargos de declaração acolhidos para reconhecer a existência de omissão, emprestando-lhes efeitos modificativos, negando-se provimento ao agravo de instrumento, para que seja mantida a decisão de 1º grau que indeferiu o pedido de declaração de
nulidade do redirecionamento da execução e penhora dos ativos financeiros dos agravantes, e determinou o prosseguimento da execução.
Ementa
PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL. RETORNO DOS AUTOS DO COLENDO STJ. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. ACÓRDÃO ANULADO PELO STJ. NOVO JULGAMENTO. OMISSÃO. CONFIGURAÇÃO. PRONUNCIAMENTO ACERCA DA MANIFESTAÇÃO DA RECORRENTE ACERCA DA VALIDADE
DA CITAÇÃO EDITALÍCIA E DA DECRETAÇÃO DE OFÍCIO DE ARRESTO PRÉVIO. RESP 1.103.050/BA E RESP 1.184.765/PA (REPRESENTATIVO DE CONTROVÉRSIA). EMBARGOS PROVIDOS PARA SUPRIR A OMISSÃO, COM EFEITOS MODIFICATIVOS.
1. O Recurso Especial da Fazenda Nacional restou provido para anular o aresto proferido por esta Quarta Turma, nos embargos de declaração,...
Data do Julgamento:19/02/2019
Data da Publicação:22/02/2019
Classe/Assunto:EDAG - Embargos de Declaração em Agravo de Instrumento - 131370/02
Órgão Julgador:Quarta Turma
Relator(a):Desembargador Federal André Luis Maia Tobias Granja
PROCESSUAL PENAL. AGRAVO INTERNO. APRESENTAÇÃO DE NOVOS ARGUMENTO E REITERAÇÃO DE TESES ANTERIORES JÁ RECHAÇADAS PELO PLENÁRIO DESTA CORTE REGIONAL. EXECUÇÃO PROVISÓRIA DE CONDENAÇÃO PROFERIDA EM AÇÃO PENAL ORIGINÁRIA. RÉUS PRESOS. DECISÃO AGRAVADA QUE
INDEFERIU OS PEDIDOS DE SUSPENSÃO DA EXECUÇÃO E DE EXPEDIÇÃO DE ALVARÁ DE SOLTURA. COMPETÊNCIA DA CORTE REGIONAL PARA A EXECUÇÃO, AINDA QUE O ACÓRDÃO CONDENATÓRIO ESTEJA SUJEITO A RECURSOS ESPECIAL E EXTRAORDINÁRIO. POSSIBILIDADE DE EXECUÇÃO PROVISÓRIA.
ENTENDIMENTO DO STF.
1. Agravo Interno interposto por M. A. S. e M. D. M. S. contra a decisão que determinou a continuidade da execução provisória de suas penas e indeferiu o pedido de expedição de alvará de soltura, sob o fundamento de cassação, pelo Presidente do Supremo
Tribunal Federal, da liminar concedida pelo Ministro Marco Aurélio no dia 19 de dezembro de 2018, na qual foi suspensa a possibilidade de prender condenados em Segunda Instância antes do trânsito em julgado, de forma que não subsistiria a decisão do STF
em que se ampara o pedido de liberdade dos ora Agravantes.
2. Proferida decisão condenatória em Ação Penal Originária pelo TRF5, foi requerida pelo MPF e deferida por este Regional a execução provisória das penas, com delegação dos atos ao Juízo de Primeira Instância, estando o acórdão pendente de Recursos
Extremos e com os autos originais em trâmite, de forma digitalizada, no Superior Tribunal de Justiça para julgamento do Recurso Especial interposto pelos Agravantes.
3. Preliminar de incompetência. O fato de o eminente Ministro Jorge Mussi, em decisão datada de 04 de novembro de 2013, ter indeferido o pedido de concessão imediata de Habeas Corpus preventivo no momento inicial do recebimento dos autos digitalizados
do RESP 1.388.345/AL, por não vislumbrar ameaça direta e imediata à liberdade de locomoção dos Agravantes, não torna o Superior competente para examinar o pedido de execução da pena.
4. Não pairam dúvidas quanto à competência do TRF para promover a execução do acórdão proferido pelo Pleno em Ação Penal Originária, conforme previsão do art. 17, parágrafo 2º, do Regimento Interno desta egrégia Corte Regional: "Incumbe ao
Vice-Presidente dirigir os processos de execução nos feitos de competência originária do tribunal e nas ações rescisórias extintas sem resolução do mérito ou julgadas improcedentes, bem como respectivos embargos".
5. Em se tratando de processo em que pelo menos um dos réus tem foro por prerrogativa de função nesta Corte Regional, é o TRF competente para processar e julgar o feito e, posteriormente, executar o próprio acórdão condenatório, ainda que pendentes
recursos nos Tribunais Superiores e, posteriormente ao julgamento, o réu tenha perdido o cargo que definiu a competência do Tribunal, devendo ser ressaltando que esse é o entendimento do STF que tem prevalecido na Ação Penal 470/MG, no caso conhecido
como "mensalão".
6. Mérito. Os agravantes se insurgem contra o pedido de execução provisória do acórdão condenatório afirmando que: a) haveria divergência no âmbito do STF sobre a execução provisória de decisões condenatórias proferidas em segundo grau, quando pendentes
de recursos extremos, sendo possível, a qualquer tempo, a mudança de entendimento a respeito do tema; b) não se poderia iniciar a execução antes do trânsito em julgado, tendo em vista a expressa previsão do acórdão condenatório no sentido de que os atos
de execução deveriam ser praticados pela Secretaria "após o trânsito em julgado" da decisão.
7. O STF já assentou, de maneira inequívoca, ser possível a execução do acórdão condenatório proferido em Segundo Grau de Jurisdição, por ocasião do julgamento do ARE 964.246, com Repercussão Geral, Relator Min. Teori Zavascki.
8. Essa orientação tem sido reafirmada por ambas as Turmas do STF e pela sua composição Plena, conforme recentes precedentes: RHC 142.636 AgR, Relator: Min. Roberto Barroso, Primeira Turma, julgado em 09/04/2018, Processo Eletrônico DJe-082 divulg.
26-04-2018 public. 27-04-2018; HC 146.277 AgR, Relator: Min. Dias Toffoli, Segunda Turma, julgado em 07/11/2017, Processo Eletrônico DJe-265 divulg. 22-11-2017 public. 23-11-2017; ADC 43 MC, Relator: Min. Marco Aurélio, Relator p/ Acórdão: Min. Edson
Fachin, Tribunal Pleno, julgado em 05/10/2016, Processo Eletrônico DJe-043 divulg. 06-03-2018 public. 07-03-2018.
9. É praxe nas decisões condenatórias proferidas sob a égide da anterior interpretação perfilhada pelo STF, acerca da execução provisória em matéria criminal, a determinação de que, após o trânsito em julgado, a Secretaria promova os atos executórios.
Ela apenas espelha a compreensão então vigente acerca do momento adequado para início da execução. Trata-se, em suma, de impulso oficial dirigido à Secretaria, com vistas a atender ao princípio da razoável duração do processo, não fazendo coisa julgada,
a ser imperiosamente seguida pelo Juízo da execução.
10. Segundo o STJ, "Não há descumprimento de acórdão do Tribunal de origem que, em ação penal originária, permite ao réu recorrer em liberdade, nem tampouco ofensa à coisa julgada, ou mesmo reformatio in pejus, quando o Presidente do Tribunal acolhe
pedido do Ministério Público para executar provisoriamente a pena, com amparo no novo e superveniente entendimento do Supremo Tribunal Federal." (AgRg no HC 380.859/AP, Rel. Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 14/03/2017, DJe
22/03/2017).
11. Apesar de apresentar argumentos novos, relativos à necessidade de aguardar a manifestação do STF, nas Ações Declaratórias de Constitucionalidade (ADCs) 43 e 44, incluídas em pauta para 10/04/2019, acerca da possibilidade de execução provisória das
penas e a suposta competência do STJ para iniciar a dita pela existência de Recurso Especial ainda em trâmite no Superior, reitera argumentos já debatidos e rechaçados por este Tribunal, por unanimidade, em julgamento realizado pelo egrégio Plenário, na
sessão do dia 30 de maio de 2018, na AGIVP 336/AL.
12. Após a rejeição das novas teses apresentadas pelos Agravantes, reitera-se o posicionamento do egrégio Plenário, conforme proferido no AGIVP 336/AL, no sentido de que: a) é possível a execução provisória da pena imposta nos casos de ação penal de
competência originária do Tribunal, mesmo que contra o acórdão tenham sido interpostos recursos extremos, ainda pendentes de julgamento; e b) compete ao Tribunal a execução das condenações proferidas nas suas ações originárias, sendo atribuição do
Vice-Presidente dirigir os processos de execução de competência originária do Tribunal, bem como os respectivos embargos, nos termos do art. 17, parágrafo 2º, do Regimento Interno deste TRF5. Agravo Interno improvido.(AGIVP - Agravo Interno de Vice-Presidência - 9 0000911-40.2017.4.05.0000, Desembargador Federal Cid Marconi, TRF5 - Pleno, DJE - Data::26/03/2019.)
Ementa
PROCESSUAL PENAL. AGRAVO INTERNO. APRESENTAÇÃO DE NOVOS ARGUMENTO E REITERAÇÃO DE TESES ANTERIORES JÁ RECHAÇADAS PELO PLENÁRIO DESTA CORTE REGIONAL. EXECUÇÃO PROVISÓRIA DE CONDENAÇÃO PROFERIDA EM AÇÃO PENAL ORIGINÁRIA. RÉUS PRESOS. DECISÃO AGRAVADA QUE
INDEFERIU OS PEDIDOS DE SUSPENSÃO DA EXECUÇÃO E DE EXPEDIÇÃO DE ALVARÁ DE SOLTURA. COMPETÊNCIA DA CORTE REGIONAL PARA A EXECUÇÃO, AINDA QUE O ACÓRDÃO CONDENATÓRIO ESTEJA SUJEITO A RECURSOS ESPECIAL E EXTRAORDINÁRIO. POSSIBILIDADE DE EXECUÇÃO PROVISÓRIA.
ENTENDIMENTO DO STF.
1. Agravo Interno interposto por M. A. S. e M. D. M. S. contra a decisão...
PROCESSUAL PENAL. AGRAVO INTERNO. APRESENTAÇÃO DE NOVOS ARGUMENTO E REITERAÇÃO DE TESES ANTERIORES JÁ RECHAÇADAS PELO PLENÁRIO DESTA CORTE REGIONAL. EXECUÇÃO PROVISÓRIA DE CONDENAÇÃO PROFERIDA EM AÇÃO PENAL ORIGINÁRIA. RÉUS PRESOS. DECISÃO AGRAVADA QUE
INDEFERIU OS PEDIDOS DE SUSPENSÃO DA EXECUÇÃO E DE EXPEDIÇÃO DE ALVARÁ DE SOLTURA. COMPETÊNCIA DA CORTE REGIONAL PARA A EXECUÇÃO, AINDA QUE O ACÓRDÃO CONDENATÓRIO ESTEJA SUJEITO A RECURSOS ESPECIAL E EXTRAORDINÁRIO. POSSIBILIDADE DE EXECUÇÃO PROVISÓRIA.
ENTENDIMENTO DO STF.
1. Agravo Interno interposto por M. A. S. e M. D. M. S. contra a decisão que determinou a continuidade da execução provisória de suas penas e indeferiu o pedido de expedição de alvará de soltura, sob o fundamento de cassação, pelo Presidente do Supremo
Tribunal Federal, da liminar concedida pelo Ministro Marco Aurélio no dia 19 de dezembro de 2018, na qual foi suspensa a possibilidade de prender condenados em Segunda Instância antes do trânsito em julgado, de forma que não subsistiria a decisão do STF
em que se ampara o pedido de liberdade dos ora Agravantes.
2. Proferida decisão condenatória em Ação Penal Originária pelo TRF5, foi requerida pelo MPF e deferida por este Regional a execução provisória das penas, com delegação dos atos ao Juízo de Primeira Instância, estando o acórdão pendente de Recursos
Extremos e com os autos originais em trâmite, de forma digitalizada, no Superior Tribunal de Justiça para julgamento do Recurso Especial interposto pelos Agravantes.
3. Preliminar de incompetência. O fato de o eminente Ministro Jorge Mussi, em decisão datada de 04 de novembro de 2013, ter indeferido o pedido de concessão imediata de Habeas Corpus preventivo no momento inicial do recebimento dos autos digitalizados
do RESP 1.388.345/AL, por não vislumbrar ameaça direta e imediata à liberdade de locomoção dos Agravantes, não torna o Superior competente para examinar o pedido de execução da pena.
4. Não pairam dúvidas quanto à competência do TRF para promover a execução do acórdão proferido pelo Pleno em Ação Penal Originária, conforme previsão do art. 17, parágrafo 2º, do Regimento Interno desta egrégia Corte Regional: "Incumbe ao
Vice-Presidente dirigir os processos de execução nos feitos de competência originária do tribunal e nas ações rescisórias extintas sem resolução do mérito ou julgadas improcedentes, bem como respectivos embargos".
5. Em se tratando de processo em que pelo menos um dos réus tem foro por prerrogativa de função nesta Corte Regional, é o TRF competente para processar e julgar o feito e, posteriormente, executar o próprio acórdão condenatório, ainda que pendentes
recursos nos Tribunais Superiores e, posteriormente ao julgamento, o réu tenha perdido o cargo que definiu a competência do Tribunal, devendo ser ressaltando que esse é o entendimento do STF que tem prevalecido na Ação Penal 470/MG, no caso conhecido
como "mensalão".
6. Mérito. Os agravantes se insurgem contra o pedido de execução provisória do acórdão condenatório afirmando que: a) haveria divergência no âmbito do STF sobre a execução provisória de decisões condenatórias proferidas em segundo grau, quando pendentes
de recursos extremos, sendo possível, a qualquer tempo, a mudança de entendimento a respeito do tema; b) não se poderia iniciar a execução antes do trânsito em julgado, tendo em vista a expressa previsão do acórdão condenatório no sentido de que os atos
de execução deveriam ser praticados pela Secretaria "após o trânsito em julgado" da decisão.
7. O STF já assentou, de maneira inequívoca, ser possível a execução do acórdão condenatório proferido em Segundo Grau de Jurisdição, por ocasião do julgamento do ARE 964.246, com Repercussão Geral, Relator Min. Teori Zavascki.
8. Essa orientação tem sido reafirmada por ambas as Turmas do STF e pela sua composição Plena, conforme recentes precedentes: RHC 142.636 AgR, Relator: Min. Roberto Barroso, Primeira Turma, julgado em 09/04/2018, Processo Eletrônico DJe-082 divulg.
26-04-2018 public. 27-04-2018; HC 146.277 AgR, Relator: Min. Dias Toffoli, Segunda Turma, julgado em 07/11/2017, Processo Eletrônico DJe-265 divulg. 22-11-2017 public. 23-11-2017; ADC 43 MC, Relator: Min. Marco Aurélio, Relator p/ Acórdão: Min. Edson
Fachin, Tribunal Pleno, julgado em 05/10/2016, Processo Eletrônico DJe-043 divulg. 06-03-2018 public. 07-03-2018.
9. É praxe nas decisões condenatórias proferidas sob a égide da anterior interpretação perfilhada pelo STF, acerca da execução provisória em matéria criminal, a determinação de que, após o trânsito em julgado, a Secretaria promova os atos executórios.
Ela apenas espelha a compreensão então vigente acerca do momento adequado para início da execução. Trata-se, em suma, de impulso oficial dirigido à Secretaria, com vistas a atender ao princípio da razoável duração do processo, não fazendo coisa julgada,
a ser imperiosamente seguida pelo Juízo da execução.
10. Segundo o STJ, "Não há descumprimento de acórdão do Tribunal de origem que, em ação penal originária, permite ao réu recorrer em liberdade, nem tampouco ofensa à coisa julgada, ou mesmo reformatio in pejus, quando o Presidente do Tribunal acolhe
pedido do Ministério Público para executar provisoriamente a pena, com amparo no novo e superveniente entendimento do Supremo Tribunal Federal." (AgRg no HC 380.859/AP, Rel. Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 14/03/2017, DJe
22/03/2017).
11. Apesar de apresentar argumentos novos, relativos à necessidade de aguardar a manifestação do STF, nas Ações Declaratórias de Constitucionalidade (ADCs) 43 e 44, incluídas em pauta para 10/04/2019, acerca da possibilidade de execução provisória das
penas e a suposta competência do STJ para iniciar a dita pela existência de Recurso Especial ainda em trâmite no Superior, reitera argumentos já debatidos e rechaçados por este Tribunal, por unanimidade, em julgamento realizado pelo egrégio Plenário, na
sessão do dia 30 de maio de 2018, na AGIVP 336/AL.
12. Após a rejeição das novas teses apresentadas pelos Agravantes, reitera-se o posicionamento do egrégio Plenário, conforme proferido no AGIVP 336/AL, no sentido de que: a) é possível a execução provisória da pena imposta nos casos de ação penal de
competência originária do Tribunal, mesmo que contra o acórdão tenham sido interpostos recursos extremos, ainda pendentes de julgamento; e b) compete ao Tribunal a execução das condenações proferidas nas suas ações originárias, sendo atribuição do
Vice-Presidente dirigir os processos de execução de competência originária do Tribunal, bem como os respectivos embargos, nos termos do art. 17, parágrafo 2º, do Regimento Interno deste TRF5. Agravo Interno improvido.(AGIVP - Agravo Interno de Vice-Presidência - 9 0000911-40.2017.4.05.0000, Desembargador Federal Cid Marconi, TRF5 - Pleno, DJE - Data::26/03/2019.)
Ementa
PROCESSUAL PENAL. AGRAVO INTERNO. APRESENTAÇÃO DE NOVOS ARGUMENTO E REITERAÇÃO DE TESES ANTERIORES JÁ RECHAÇADAS PELO PLENÁRIO DESTA CORTE REGIONAL. EXECUÇÃO PROVISÓRIA DE CONDENAÇÃO PROFERIDA EM AÇÃO PENAL ORIGINÁRIA. RÉUS PRESOS. DECISÃO AGRAVADA QUE
INDEFERIU OS PEDIDOS DE SUSPENSÃO DA EXECUÇÃO E DE EXPEDIÇÃO DE ALVARÁ DE SOLTURA. COMPETÊNCIA DA CORTE REGIONAL PARA A EXECUÇÃO, AINDA QUE O ACÓRDÃO CONDENATÓRIO ESTEJA SUJEITO A RECURSOS ESPECIAL E EXTRAORDINÁRIO. POSSIBILIDADE DE EXECUÇÃO PROVISÓRIA.
ENTENDIMENTO DO STF.
1. Agravo Interno interposto por M. A. S. e M. D. M. S. contra a decisão...
PROCESSUAL PENAL. AGRAVO INTERNO. APRESENTAÇÃO DE NOVOS ARGUMENTO E REITERAÇÃO DE TESES ANTERIORES JÁ RECHAÇADAS PELO PLENÁRIO DESTA CORTE REGIONAL. EXECUÇÃO PROVISÓRIA DE CONDENAÇÃO PROFERIDA EM AÇÃO PENAL ORIGINÁRIA. RÉUS PRESOS. DECISÃO AGRAVADA QUE
INDEFERIU OS PEDIDOS DE SUSPENSÃO DA EXECUÇÃO E DE EXPEDIÇÃO DE ALVARÁ DE SOLTURA. COMPETÊNCIA DA CORTE REGIONAL PARA A EXECUÇÃO, AINDA QUE O ACÓRDÃO CONDENATÓRIO ESTEJA SUJEITO A RECURSOS ESPECIAL E EXTRAORDINÁRIO. POSSIBILIDADE DE EXECUÇÃO PROVISÓRIA.
ENTENDIMENTO DO STF.
1. Agravo Interno interposto por M. A. S. e M. D. M. S. contra a decisão que determinou a continuidade da execução provisória de suas penas e indeferiu o pedido de expedição de alvará de soltura, sob o fundamento de cassação, pelo Presidente do Supremo
Tribunal Federal, da liminar concedida pelo Ministro Marco Aurélio no dia 19 de dezembro de 2018, na qual foi suspensa a possibilidade de prender condenados em Segunda Instância antes do trânsito em julgado, de forma que não subsistiria a decisão do STF
em que se ampara o pedido de liberdade dos ora Agravantes.
2. Proferida decisão condenatória em Ação Penal Originária pelo TRF5, foi requerida pelo MPF e deferida por este Regional a execução provisória das penas, com delegação dos atos ao Juízo de Primeira Instância, estando o acórdão pendente de Recursos
Extremos e com os autos originais em trâmite, de forma digitalizada, no Superior Tribunal de Justiça para julgamento do Recurso Especial interposto pelos Agravantes.
3. Preliminar de incompetência. O fato de o eminente Ministro Jorge Mussi, em decisão datada de 04 de novembro de 2013, ter indeferido o pedido de concessão imediata de Habeas Corpus preventivo no momento inicial do recebimento dos autos digitalizados
do RESP 1.388.345/AL, por não vislumbrar ameaça direta e imediata à liberdade de locomoção dos Agravantes, não torna o Superior competente para examinar o pedido de execução da pena.
4. Não pairam dúvidas quanto à competência do TRF para promover a execução do acórdão proferido pelo Pleno em Ação Penal Originária, conforme previsão do art. 17, parágrafo 2º, do Regimento Interno desta egrégia Corte Regional: "Incumbe ao
Vice-Presidente dirigir os processos de execução nos feitos de competência originária do tribunal e nas ações rescisórias extintas sem resolução do mérito ou julgadas improcedentes, bem como respectivos embargos".
5. Em se tratando de processo em que pelo menos um dos réus tem foro por prerrogativa de função nesta Corte Regional, é o TRF competente para processar e julgar o feito e, posteriormente, executar o próprio acórdão condenatório, ainda que pendentes
recursos nos Tribunais Superiores e, posteriormente ao julgamento, o réu tenha perdido o cargo que definiu a competência do Tribunal, devendo ser ressaltando que esse é o entendimento do STF que tem prevalecido na Ação Penal 470/MG, no caso conhecido
como "mensalão".
6. Mérito. Os agravantes se insurgem contra o pedido de execução provisória do acórdão condenatório afirmando que: a) haveria divergência no âmbito do STF sobre a execução provisória de decisões condenatórias proferidas em segundo grau, quando pendentes
de recursos extremos, sendo possível, a qualquer tempo, a mudança de entendimento a respeito do tema; b) não se poderia iniciar a execução antes do trânsito em julgado, tendo em vista a expressa previsão do acórdão condenatório no sentido de que os atos
de execução deveriam ser praticados pela Secretaria "após o trânsito em julgado" da decisão.
7. O STF já assentou, de maneira inequívoca, ser possível a execução do acórdão condenatório proferido em Segundo Grau de Jurisdição, por ocasião do julgamento do ARE 964.246, com Repercussão Geral, Relator Min. Teori Zavascki.
8. Essa orientação tem sido reafirmada por ambas as Turmas do STF e pela sua composição Plena, conforme recentes precedentes: RHC 142.636 AgR, Relator: Min. Roberto Barroso, Primeira Turma, julgado em 09/04/2018, Processo Eletrônico DJe-082 divulg.
26-04-2018 public. 27-04-2018; HC 146.277 AgR, Relator: Min. Dias Toffoli, Segunda Turma, julgado em 07/11/2017, Processo Eletrônico DJe-265 divulg. 22-11-2017 public. 23-11-2017; ADC 43 MC, Relator: Min. Marco Aurélio, Relator p/ Acórdão: Min. Edson
Fachin, Tribunal Pleno, julgado em 05/10/2016, Processo Eletrônico DJe-043 divulg. 06-03-2018 public. 07-03-2018.
9. É praxe nas decisões condenatórias proferidas sob a égide da anterior interpretação perfilhada pelo STF, acerca da execução provisória em matéria criminal, a determinação de que, após o trânsito em julgado, a Secretaria promova os atos executórios.
Ela apenas espelha a compreensão então vigente acerca do momento adequado para início da execução. Trata-se, em suma, de impulso oficial dirigido à Secretaria, com vistas a atender ao princípio da razoável duração do processo, não fazendo coisa julgada,
a ser imperiosamente seguida pelo Juízo da execução.
10. Segundo o STJ, "Não há descumprimento de acórdão do Tribunal de origem que, em ação penal originária, permite ao réu recorrer em liberdade, nem tampouco ofensa à coisa julgada, ou mesmo reformatio in pejus, quando o Presidente do Tribunal acolhe
pedido do Ministério Público para executar provisoriamente a pena, com amparo no novo e superveniente entendimento do Supremo Tribunal Federal." (AgRg no HC 380.859/AP, Rel. Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 14/03/2017, DJe
22/03/2017).
11. Apesar de apresentar argumentos novos, relativos à necessidade de aguardar a manifestação do STF, nas Ações Declaratórias de Constitucionalidade (ADCs) 43 e 44, incluídas em pauta para 10/04/2019, acerca da possibilidade de execução provisória das
penas e a suposta competência do STJ para iniciar a dita pela existência de Recurso Especial ainda em trâmite no Superior, reitera argumentos já debatidos e rechaçados por este Tribunal, por unanimidade, em julgamento realizado pelo egrégio Plenário, na
sessão do dia 30 de maio de 2018, na AGIVP 336/AL.
12. Após a rejeição das novas teses apresentadas pelos Agravantes, reitera-se o posicionamento do egrégio Plenário, conforme proferido no AGIVP 336/AL, no sentido de que: a) é possível a execução provisória da pena imposta nos casos de ação penal de
competência originária do Tribunal, mesmo que contra o acórdão tenham sido interpostos recursos extremos, ainda pendentes de julgamento; e b) compete ao Tribunal a execução das condenações proferidas nas suas ações originárias, sendo atribuição do
Vice-Presidente dirigir os processos de execução de competência originária do Tribunal, bem como os respectivos embargos, nos termos do art. 17, parágrafo 2º, do Regimento Interno deste TRF5. Agravo Interno improvido.(AGIVP - Agravo Interno de Vice-Presidência - 9 0000911-40.2017.4.05.0000, Desembargador Federal Cid Marconi, TRF5 - Pleno, DJE - Data::26/03/2019.)
Ementa
PROCESSUAL PENAL. AGRAVO INTERNO. APRESENTAÇÃO DE NOVOS ARGUMENTO E REITERAÇÃO DE TESES ANTERIORES JÁ RECHAÇADAS PELO PLENÁRIO DESTA CORTE REGIONAL. EXECUÇÃO PROVISÓRIA DE CONDENAÇÃO PROFERIDA EM AÇÃO PENAL ORIGINÁRIA. RÉUS PRESOS. DECISÃO AGRAVADA QUE
INDEFERIU OS PEDIDOS DE SUSPENSÃO DA EXECUÇÃO E DE EXPEDIÇÃO DE ALVARÁ DE SOLTURA. COMPETÊNCIA DA CORTE REGIONAL PARA A EXECUÇÃO, AINDA QUE O ACÓRDÃO CONDENATÓRIO ESTEJA SUJEITO A RECURSOS ESPECIAL E EXTRAORDINÁRIO. POSSIBILIDADE DE EXECUÇÃO PROVISÓRIA.
ENTENDIMENTO DO STF.
1. Agravo Interno interposto por M. A. S. e M. D. M. S. contra a decisão...
Data do Julgamento:12/02/2019
Data da Publicação:15/02/2019
Classe/Assunto:AC - Apelação Civel - 600263
Órgão Julgador:Segunda Turma
Relator(a):Desembargador Federal Leonardo Augusto Nunes Coutinho
PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL. RETORNO DOS AUTOS DO COLENDO STJ. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. ACÓRDÃO ANULADO PELO STJ. NOVO JULGAMENTO. OMISSÃO. CONFIGURAÇÃO. PRONUNCIAMENTO ACERCA DA MANIFESTAÇÃO DA RECORRENTE ACERCA DA
PRESCRIÇÃO. APLICABILIDADE DO DECRETO Nº. 20.910/32 NO CASO CONCRETO. EMBARGOS PROVIDOS PARA SUPRIR A OMISSÃO, COM EFEITOS MODIFICATIVOS.
1. O Recurso Especial da Fazenda Nacional restou provido para anular o aresto proferido por esta Quarta Turma, nos embargos de declaração, por violação do art. 1.022, I e II, do CPC/2015, determinando o retorno dos autos a este Regional para novo
julgamento dos Embargos de Declaração, a fim de que seja sanada a omissão alegada quanto ao pronunciamento acerca da prescrição.
2. O acórdão impugnado deu provimento à apelação para decretar a nulidade da sentença proferida nos embargos à execução, determinando o retorno dos autos ao primeiro grau para seu processamento, fundamentando-se em entendimento firmado pelo C. STJ no
sentido de que deveria ter sido oportunizada a substituição da CDA para o exequente, antes da extinção da execução.
3. Cumprindo a determinação do referido Tribunal, impõe-se reconhecer a existência de omissão, de modo a esclarecer a respeito da ausência de manifestação sobre a ocorrência da prescrição da pretensão executória, matéria de ordem pública e passível de
ser decretada de ofício e, ainda, matéria trazida na inicial dos presentes embargos.
4. Hipótese de aplicação do art. 145, parágrafo 2º, da CF/88, bem como do art. 1º do Decreto nº. 20.910/32 e do art. 174 do CTN, uma vez que a ação de execução fiscal foi ajuizada em 1995 na justiça Estadual, a partir daí o processo ficou parado e o
exequente (Município de Recife/PE) requereu a citação da executada (União Federal) apenas em 2008.
5. O crédito tributário encontra-se prescrito, porquanto a constituição do crédito antecedeu a 31.12.1996 (data da inscrição do crédito em dívida ativa) e a citação da devedora ocorreu apenas em 09.2009, mais de treze anos após o lançamento, sem
ocorrência de qualquer causa de interrupção da prescrição.
6. Reconhecimento da prescrição, seja pelo decurso do prazo de cinco anos após o despacho que determinou a citação, seja pelo transcurso do referido prazo entre a constituição dos créditos referentes aos exercícios de 1990 a 1993 e a citação válida, com
a consequente extinção da execução.
7. Embargos de declaração acolhidos para reconhecer a existência de omissão, emprestando-lhes efeitos modificativos, negando-se provimento à apelação do município, para que seja mantida a sentença de 1º grau que julgou procedente o pedido dos embargos à
execução e extinguiu a execução, por fundamento diverso.
Ementa
PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL. RETORNO DOS AUTOS DO COLENDO STJ. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. ACÓRDÃO ANULADO PELO STJ. NOVO JULGAMENTO. OMISSÃO. CONFIGURAÇÃO. PRONUNCIAMENTO ACERCA DA MANIFESTAÇÃO DA RECORRENTE ACERCA DA
PRESCRIÇÃO. APLICABILIDADE DO DECRETO Nº. 20.910/32 NO CASO CONCRETO. EMBARGOS PROVIDOS PARA SUPRIR A OMISSÃO, COM EFEITOS MODIFICATIVOS.
1. O Recurso Especial da Fazenda Nacional restou provido para anular o aresto proferido por esta Quarta Turma, nos embargos de declaração, por violação do art. 1.022, I e II, do CPC/2015, determinando o retorno dos au...