PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. AUXÍLIO-DOENÇA. INCAPACIDADE CONSTATADA POR PERÍCIA JUDICIAL. DATA DE INÍCIO DO BENEFÍCIO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
1. Trata-se de apelação e de recurso adesivo interpostos contra sentença proferida pelo Juiz de Direito da Comarca de Acaraú/CE (que julgou procedente em parte o pedido, condenando o réu a conceder o benefício de auxílio-doença e a pagar os honorários
advocatícios no valor de R$ 2.000,00). O INSS alega: 1) a perícia médica não atesta a incapacidade do autor, porque apresenta dados genéricos, vagos e imprecisos; 2) inexiste incapacidade laborativa, porque consta do CNIS recolhimento como contribuinte
individual no período de 2015/2016 e o recebimento de salário maternidade no ano de 2016; 3) mantida a sentença, o benefício deve ser concedido a partir da data do laudo pericial, porque não foi possível definir a data de início da doença. Por sua vez,
a autora interpõe recurso adesivo aduzindo que os honorários advocatícios devem ser fixados no percentual de 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação.
2. Nos termos do art. 59, caput, da Lei nº 8.213/91, o auxílio-doença será devido ao segurado que, cumprida a carência exigida, ficar incapacitado para o trabalho ou para a sua atividade habitual por mais de 15 (quinze) dias.
3. Realizada a perícia judicial por médico ortopedista e traumatologista, foi constatado que a demandante padece de tendinose em dois tendões do ombro esquerdo, não podendo exercer atividades que demandem esforço físico e repetição.
4. Considerando que estão presentes os requisitos para a fruição do benefício, deve ser concedido o auxílio-doença (NB 6053838318, DER: 10/03/2014). Contudo, o termo inicial deve ser fixado na data da realização da perícia judicial, porque o laudo
pericial não designou o dia do início da doença. Precedentes da Turma.
5. A Primeira Turma tem arbitrado no percentual mínimo de 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação, respeitada a Súmula 111 do STJ. Precedente: Processo nº 0807159-52.2016.4.05.8300, Rel. Alexandre Luna Freire, j. 17/10/2018.
6. Parcial provimento da apelação e provimento do recurso adesivo para: 1) fixar a data de início do benefício (DIB) em 04/10/2016 (dia da realização da perícia); 2) arbitrar os honorários advocatícios no percentual de 10% (dez por cento) sobre o valor
da condenação (art. 85, parágrafo 3º, I, do CPC), observada a Súmula 111 do STJ.(AC - Apelação Civel - 597487 0003080-73.2017.4.05.9999, Desembargador Federal Roberto Machado, TRF5 - Primeira Turma, DJE - Data::11/02/2019 - Página::29.)
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PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. AUXÍLIO-DOENÇA. INCAPACIDADE CONSTATADA POR PERÍCIA JUDICIAL. DATA DE INÍCIO DO BENEFÍCIO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
1. Trata-se de apelação e de recurso adesivo interpostos contra sentença proferida pelo Juiz de Direito da Comarca de Acaraú/CE (que julgou procedente em parte o pedido, condenando o réu a conceder o benefício de auxílio-doença e a pagar os honorários
advocatícios no valor de R$ 2.000,00). O INSS alega: 1) a perícia médica não atesta a incapacidade do autor, porque apresenta dados genéricos, vagos e imprecisos; 2) inexiste incapacidade laborativ...
Data do Julgamento:23/02/2017
Data da Publicação:09/03/2017
Classe/Assunto:AC - Apelação Civel - 591611
Órgão Julgador:Terceira Turma
Relator(a):Desembargador Federal Paulo Machado Cordeiro
PREVIDENCIÁRIO. SEGURADO ESPECIAL. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. COMPROVAÇÃO DA INCAPACIDADE POR MEIO DE PERÍCIA. JUROS E CORREÇÃO MONETÁRIA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. ANTECIPAÇÃO DA TUTELA. APELO NÃO PROVIDO.
1. O art. 59 da Lei 8.213/91 dispõe que será devido o auxílio-doença ao segurado que, "havendo cumprido, quando for o caso, o período de carência exigido nesta Lei, ficar incapacitado para o seu trabalho ou para a sua atividade habitual por mais de 15
(quinze) dias consecutivos".
2. Nos termos do artigo 42 da Lei nº 8.213/91, "a aposentadoria por invalidez, uma vez cumprida a carência exigida, será devida ao segurado que, estando ou não em gozo de auxílio doença, for considerado incapaz e insuscetível de reabilitação para o
exercício de atividade que lhe garanta a subsistência, e ser-lhe-á paga enquanto permanecer nesta condição".
3. A condição de segurado especial já é inconteste, tendo em vista que o INSS não a impugnou no momento oportuno.
5. A perícia médica realizada nos autos constatou que o autor é portador de Insuficiência Vascular MMII (membros inferiores) razão pela qual encontra-se incapacitado para o exercício da atividade habitualmente desenvolvida defInitivamente, sendo que tal
doença lhe causa limitação importante dos movimentos, verifica-se que a incapacidade laborativa está presente em grau máximo, considerando a idade de 51 (ciquenta e um anos), a profissão de pescador e o grau de instrução (analfabeto), constata-se a
total impossibilidade do Autor se inserir no mercado de trabalho.
6. Presente a fumaça do bom direito, bem como a urgência, por se tratar de proventos de aposentadoria e, sobretudo, em razão da incapacidade da parte autora, o que justifica que não se deve aguardar o trânsito em julgado da sentença (que pode levar
alguns anos) para que a demandante passe a efetivamente gozar do direito ora reconhecido. Manutenção da antecipação dos efeitos da tutela deferida na sentença.
7. Quanto à fixação da data de início do benefício, argumentou o apelante que deveria ser fixado à data de sua suspensão em 20.01.2007 uma vez que, segundo o mesmo já se encontrava incapacitado a partir desta data. Ocorre que o Laudo Pericial presente
aos autos, não aponta qual a data da incapacidade da parte autora, sendo considerando apenas a data da juntada do laudo pericial em 13/11/2014, como data de inicio.Logo, transcreve-se um trecho da Sentença do Juiz primeiro grau:"Por fim, ressalto que o
perito não soube fixar a data de início da incapacidade. Desta forma, entendo que somente após a juntada do laudo pericial (13/11/2014), é que se tornou devido o referido benefício, data em que ficou constatado a existência de incapacidade laborativa do
autor" Por fim, será considerado como data de início da incapacidade a data da juntada do laudo pericial.
8. No tocante aos juros, deve ser fixado o percentual de 0,5% (meio por cento) ao mês, a contar da citação inicial, e correção monetária a partir de quando deveria ter sido efetuado o pagamento das parcelas aqui perseguidas, nos moldes estatuídos pelo
Manual de Cálculos da Justiça Federal, conforme restou decidido pelo Pleno do TRF5, à unanimidade, na Sessão realizada no dia 17/06/2015, ao proferir o julgamento dos processos nºs 0800212-05.2013.4.05.0000, 0800607-58.2013.4.05.0000 e APELREEX nº
22.880/PB.
9. O entendimento jurisprudencial de nossos Tribunais e desta Egrégia Corte é no sentido de que, para as ações previdenciárias, os honorários advocatícios sucumbenciais devem ser fixados no percentual de 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação,
incidentes sobre as parcelas vencidas (Súmula 111/STJ).
10. Apelação do INSS e do Particular não provida.
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PREVIDENCIÁRIO. SEGURADO ESPECIAL. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. COMPROVAÇÃO DA INCAPACIDADE POR MEIO DE PERÍCIA. JUROS E CORREÇÃO MONETÁRIA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. ANTECIPAÇÃO DA TUTELA. APELO NÃO PROVIDO.
1. O art. 59 da Lei 8.213/91 dispõe que será devido o auxílio-doença ao segurado que, "havendo cumprido, quando for o caso, o período de carência exigido nesta Lei, ficar incapacitado para o seu trabalho ou para a sua atividade habitual por mais de 15
(quinze) dias consecutivos".
2. Nos termos do artigo 42 da Lei nº 8.213/91, "a aposentadoria por invalidez, uma vez cumprida a carência exig...
Data do Julgamento:09/02/2017
Data da Publicação:02/03/2017
Classe/Assunto:AC - Apelação Civel - 592455
Órgão Julgador:Terceira Turma
Relator(a):Desembargador Federal Janilson Bezerra de Siqueira
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. AUXÍLIO-DOENÇA. INCAPACIDADE CONSTATADA POR PERÍCIA JUDICIAL. DATA DE INÍCIO DO BENEFÍCIO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
1. Trata-se de apelação e de recurso adesivo interpostos contra sentença proferida pelo Juiz de Direito da Comarca de Acaraú/CE (que julgou procedente em parte o pedido, condenando o réu a conceder o benefício de auxílio-doença e a pagar os honorários
advocatícios no valor de R$ 2.000,00). O INSS alega: 1) a perícia médica não atesta a incapacidade do autor, porque apresenta dados genéricos, vagos e imprecisos; 2) inexiste incapacidade laborativa, porque consta do CNIS recolhimento como contribuinte
individual no período de 2015/2016 e o recebimento de salário maternidade no ano de 2016; 3) mantida a sentença, o benefício deve ser concedido a partir da data do laudo pericial, porque não foi possível definir a data de início da doença. Por sua vez,
a autora interpõe recurso adesivo aduzindo que os honorários advocatícios devem ser fixados no percentual de 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação.
2. Nos termos do art. 59, caput, da Lei nº 8.213/91, o auxílio-doença será devido ao segurado que, cumprida a carência exigida, ficar incapacitado para o trabalho ou para a sua atividade habitual por mais de 15 (quinze) dias.
3. Realizada a perícia judicial por médico ortopedista e traumatologista, foi constatado que a demandante padece de tendinose em dois tendões do ombro esquerdo, não podendo exercer atividades que demandem esforço físico e repetição.
4. Considerando que estão presentes os requisitos para a fruição do benefício, deve ser concedido o auxílio-doença (NB 6053838318, DER: 10/03/2014). Contudo, o termo inicial deve ser fixado na data da realização da perícia judicial, porque o laudo
pericial não designou o dia do início da doença. Precedentes da Turma.
5. A Primeira Turma tem arbitrado no percentual mínimo de 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação, respeitada a Súmula 111 do STJ. Precedente: Processo nº 0807159-52.2016.4.05.8300, Rel. Alexandre Luna Freire, j. 17/10/2018.
6. Parcial provimento da apelação e provimento do recurso adesivo para: 1) fixar a data de início do benefício (DIB) em 04/10/2016 (dia da realização da perícia); 2) arbitrar os honorários advocatícios no percentual de 10% (dez por cento) sobre o valor
da condenação (art. 85, parágrafo 3º, I, do CPC), observada a Súmula 111 do STJ.(AC - Apelação Civel - 597487 0003080-73.2017.4.05.9999, Desembargador Federal Roberto Machado, TRF5 - Primeira Turma, DJE - Data::11/02/2019 - Página::29.)
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PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. AUXÍLIO-DOENÇA. INCAPACIDADE CONSTATADA POR PERÍCIA JUDICIAL. DATA DE INÍCIO DO BENEFÍCIO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
1. Trata-se de apelação e de recurso adesivo interpostos contra sentença proferida pelo Juiz de Direito da Comarca de Acaraú/CE (que julgou procedente em parte o pedido, condenando o réu a conceder o benefício de auxílio-doença e a pagar os honorários
advocatícios no valor de R$ 2.000,00). O INSS alega: 1) a perícia médica não atesta a incapacidade do autor, porque apresenta dados genéricos, vagos e imprecisos; 2) inexiste incapacidade laborativ...
Data do Julgamento:07/03/2017
Data da Publicação:17/03/2017
Classe/Assunto:AG - Agravo de Instrumento - 143273
Órgão Julgador:Segunda Turma
Relator(a):Desembargador Federal Vladimir Carvalho
TRIBUTÁRIO. PROCESSO CIVIL. EMBARGOS DE DEVEDOR. EXECUÇÃO DE TÍTULO JUDICIAL. REPETIÇÃO DO INDÉBITO. IMPOSTO DE RENDA. PREVIDÊNCIA PRIVADA. COMPLEMENTAÇÃO APOSENTADORIA. BASE DE CÁLCULO. CONTRIBUIÇÕES EFETUADAS NA VIGÊNCIA DA LEI 7.713/88.
ESGOTAMENTO.
1. Apelação interposta contra sentença, que, acolhendo a perícia judicial, julgou parcialmente procedentes embargos do devedor, para afastar o excesso da execução de título judicial decorrente de condenação para restituir imposto de renda incidente
sobre aposentadoria complementar. Em virtude da sucumbência recíproca, condenou cada parte ao pagamento de honorários advocatícios de 5% sobre o valor atualizado da causa.
2. Alega a apelante que permanece o excesso de execução, tendo em vista que a perícia judicial não aplicou o método do esgotamento, contrariando o voto do acórdão que transitou em julgado, assim como requer o afastamento da sucumbência recíproca,
devendo ser condenada apenas a parte contrária ao pagamento da verba honorária no mínimo em 10% e sem compensação (art. 85, parágrafos 2º e 14, do NCPC) e a divisão do pagamento dos honorários do perito.
3. O juízo da execução entendeu, no mesmo sentido do perito, que todo o imposto de renda incidente sobre o benefício de complementação de aposentadoria deveria ser restituído, sob pena de bitributação, já que as contribuições vertidas pelos autores à
entidade privada já teriam sido tributadas, quando, na verdade, estavam isentas, por força da Lei nº 7.713/88.
4. No entanto, a jurisprudência dos Tribunais já pacificou o entendimento de que a execução de restituição de imposto de renda incidente sobre as contribuições para previdência privada durante a vigência da Lei nº 7.713/88 deve adotar a metodologia do
esgotamento. É exatamente isso que a coisa julgada quis dizer e o juízo da execução mal interpretou.
5. Nos termos do voto que integra a decisão do STJ (RESP nº 1.012.903-RJ), é inviável, identificar, em cada parcela do benefício recebido, os valores correspondentes à contribuição do segurado; de outro lado, o imposto pago entre 1989/1995 foi recolhido
dentro da legalidade/constitucionalidade, não podendo se falar em devolução de tais valores, pois o indébito se configura a partir de uma nova incidência do tributo sobre os valores já tributados (bis in idem) e, por tal razão, deve ser afastado o
método de restituição do que foi retido entre 1989/1995.
6. Assim, o método mais viável é o do cálculo do montante não tributável, apurado a partir das contribuições do participante entre 01/01/89 e 31/12/95, que, corrigido, passa a compor dedução dos rendimentos tributados anualmente a título de
complementação de aposentadoria, promovendo-se o recálculo do imposto a partir da declaração de ajuste anual a fim de que seja encontrado o tributo pago indevidamente e que deverá ser restituído após atualização.
7. O primeiro ano de dedução é aquele em que teve início o bis in idem; apurando-se o montante de dedução superior aos rendimentos de complementação de aposentadoria em determinado ano, o saldo servirá para abatimento do ano seguinte, sucessivamente,
até esgotamento daquele montante.
8. É indefinido no tempo o valor futuro do benefício que será pago e, consequentemente, insuscetível de definição a proporção que em relação a ele representam as contribuições recolhidas no passado, ainda conforme explicitado no voto que integra a
decisão do STJ (RESP nº 1.012.903-RJ); por tal razão, deve ser considerado que se renova a cada mês, com a percepção da complementação de aposentadoria, a lesão materializada pelo bis in idem; diante do que, não há prescrição do direito em si, mas
apenas das parcelas anteriores ao ajuizamento da ação atingidas pelo lapso prescricional.
9. Em resumo, a partir do momento em que o benefício começou ser pago, surgiu o direito do contribuinte à restituição do IR pago indevidamente no período da Lei nº 7.713/88, sob pena de bitributação.
10. Ocorre que, conforme explicitado nos itens anteriores, primeiro será apurado e atualizado o valor recolhido indevidamente por cada autor no período entre 1989 e 1995, a ser abatido do imposto de renda incidente sobre aposentadoria complementar
percebida depois da edição da Lei nº 9.250/95.
11. Explicando melhor, na fase de execução, se ainda houver saldo, ou seja, não tendo sido esgotado todo o crédito tributário de cada apelante, serão passíveis de devolução as eventuais parcelas devidas dentro do decênio anterior à propositura da ação
ordinária, posto que ajuizada antes da LC nº 118/2005.
12. Apelação parcialmente provida. Reforma da sentença, para refazer os cálculos da execução conforme a metodologia apontada. Prejudicados os demais pedidos.
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TRIBUTÁRIO. PROCESSO CIVIL. EMBARGOS DE DEVEDOR. EXECUÇÃO DE TÍTULO JUDICIAL. REPETIÇÃO DO INDÉBITO. IMPOSTO DE RENDA. PREVIDÊNCIA PRIVADA. COMPLEMENTAÇÃO APOSENTADORIA. BASE DE CÁLCULO. CONTRIBUIÇÕES EFETUADAS NA VIGÊNCIA DA LEI 7.713/88.
ESGOTAMENTO.
1. Apelação interposta contra sentença, que, acolhendo a perícia judicial, julgou parcialmente procedentes embargos do devedor, para afastar o excesso da execução de título judicial decorrente de condenação para restituir imposto de renda incidente
sobre aposentadoria complementar. Em virtude da sucumbência recíproca, condenou cada parte ao paga...
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. AUXÍLIO-DOENÇA. INCAPACIDADE CONSTATADA POR PERÍCIA JUDICIAL. DATA DE INÍCIO DO BENEFÍCIO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
1. Trata-se de apelação e de recurso adesivo interpostos contra sentença proferida pelo Juiz de Direito da Comarca de Acaraú/CE (que julgou procedente em parte o pedido, condenando o réu a conceder o benefício de auxílio-doença e a pagar os honorários
advocatícios no valor de R$ 2.000,00). O INSS alega: 1) a perícia médica não atesta a incapacidade do autor, porque apresenta dados genéricos, vagos e imprecisos; 2) inexiste incapacidade laborativa, porque consta do CNIS recolhimento como contribuinte
individual no período de 2015/2016 e o recebimento de salário maternidade no ano de 2016; 3) mantida a sentença, o benefício deve ser concedido a partir da data do laudo pericial, porque não foi possível definir a data de início da doença. Por sua vez,
a autora interpõe recurso adesivo aduzindo que os honorários advocatícios devem ser fixados no percentual de 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação.
2. Nos termos do art. 59, caput, da Lei nº 8.213/91, o auxílio-doença será devido ao segurado que, cumprida a carência exigida, ficar incapacitado para o trabalho ou para a sua atividade habitual por mais de 15 (quinze) dias.
3. Realizada a perícia judicial por médico ortopedista e traumatologista, foi constatado que a demandante padece de tendinose em dois tendões do ombro esquerdo, não podendo exercer atividades que demandem esforço físico e repetição.
4. Considerando que estão presentes os requisitos para a fruição do benefício, deve ser concedido o auxílio-doença (NB 6053838318, DER: 10/03/2014). Contudo, o termo inicial deve ser fixado na data da realização da perícia judicial, porque o laudo
pericial não designou o dia do início da doença. Precedentes da Turma.
5. A Primeira Turma tem arbitrado no percentual mínimo de 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação, respeitada a Súmula 111 do STJ. Precedente: Processo nº 0807159-52.2016.4.05.8300, Rel. Alexandre Luna Freire, j. 17/10/2018.
6. Parcial provimento da apelação e provimento do recurso adesivo para: 1) fixar a data de início do benefício (DIB) em 04/10/2016 (dia da realização da perícia); 2) arbitrar os honorários advocatícios no percentual de 10% (dez por cento) sobre o valor
da condenação (art. 85, parágrafo 3º, I, do CPC), observada a Súmula 111 do STJ.(AC - Apelação Civel - 597487 0003080-73.2017.4.05.9999, Desembargador Federal Roberto Machado, TRF5 - Primeira Turma, DJE - Data::11/02/2019 - Página::29.)
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PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. AUXÍLIO-DOENÇA. INCAPACIDADE CONSTATADA POR PERÍCIA JUDICIAL. DATA DE INÍCIO DO BENEFÍCIO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
1. Trata-se de apelação e de recurso adesivo interpostos contra sentença proferida pelo Juiz de Direito da Comarca de Acaraú/CE (que julgou procedente em parte o pedido, condenando o réu a conceder o benefício de auxílio-doença e a pagar os honorários
advocatícios no valor de R$ 2.000,00). O INSS alega: 1) a perícia médica não atesta a incapacidade do autor, porque apresenta dados genéricos, vagos e imprecisos; 2) inexiste incapacidade laborativ...
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. AUXÍLIO-DOENÇA. INCAPACIDADE CONSTATADA POR PERÍCIA JUDICIAL. DATA DE INÍCIO DO BENEFÍCIO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
1. Trata-se de apelação e de recurso adesivo interpostos contra sentença proferida pelo Juiz de Direito da Comarca de Acaraú/CE (que julgou procedente em parte o pedido, condenando o réu a conceder o benefício de auxílio-doença e a pagar os honorários
advocatícios no valor de R$ 2.000,00). O INSS alega: 1) a perícia médica não atesta a incapacidade do autor, porque apresenta dados genéricos, vagos e imprecisos; 2) inexiste incapacidade laborativa, porque consta do CNIS recolhimento como contribuinte
individual no período de 2015/2016 e o recebimento de salário maternidade no ano de 2016; 3) mantida a sentença, o benefício deve ser concedido a partir da data do laudo pericial, porque não foi possível definir a data de início da doença. Por sua vez,
a autora interpõe recurso adesivo aduzindo que os honorários advocatícios devem ser fixados no percentual de 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação.
2. Nos termos do art. 59, caput, da Lei nº 8.213/91, o auxílio-doença será devido ao segurado que, cumprida a carência exigida, ficar incapacitado para o trabalho ou para a sua atividade habitual por mais de 15 (quinze) dias.
3. Realizada a perícia judicial por médico ortopedista e traumatologista, foi constatado que a demandante padece de tendinose em dois tendões do ombro esquerdo, não podendo exercer atividades que demandem esforço físico e repetição.
4. Considerando que estão presentes os requisitos para a fruição do benefício, deve ser concedido o auxílio-doença (NB 6053838318, DER: 10/03/2014). Contudo, o termo inicial deve ser fixado na data da realização da perícia judicial, porque o laudo
pericial não designou o dia do início da doença. Precedentes da Turma.
5. A Primeira Turma tem arbitrado no percentual mínimo de 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação, respeitada a Súmula 111 do STJ. Precedente: Processo nº 0807159-52.2016.4.05.8300, Rel. Alexandre Luna Freire, j. 17/10/2018.
6. Parcial provimento da apelação e provimento do recurso adesivo para: 1) fixar a data de início do benefício (DIB) em 04/10/2016 (dia da realização da perícia); 2) arbitrar os honorários advocatícios no percentual de 10% (dez por cento) sobre o valor
da condenação (art. 85, parágrafo 3º, I, do CPC), observada a Súmula 111 do STJ.(AC - Apelação Civel - 597487 0003080-73.2017.4.05.9999, Desembargador Federal Roberto Machado, TRF5 - Primeira Turma, DJE - Data::11/02/2019 - Página::29.)
Ementa
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. AUXÍLIO-DOENÇA. INCAPACIDADE CONSTATADA POR PERÍCIA JUDICIAL. DATA DE INÍCIO DO BENEFÍCIO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
1. Trata-se de apelação e de recurso adesivo interpostos contra sentença proferida pelo Juiz de Direito da Comarca de Acaraú/CE (que julgou procedente em parte o pedido, condenando o réu a conceder o benefício de auxílio-doença e a pagar os honorários
advocatícios no valor de R$ 2.000,00). O INSS alega: 1) a perícia médica não atesta a incapacidade do autor, porque apresenta dados genéricos, vagos e imprecisos; 2) inexiste incapacidade laborativ...
Data do Julgamento:09/02/2017
Data da Publicação:16/03/2017
Classe/Assunto:AC - Apelação Civel - 530205
Órgão Julgador:Primeira Turma
Relator(a):Desembargador Federal Gustavo de Paiva Gadelha
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. AUXÍLIO-DOENÇA. INCAPACIDADE CONSTATADA POR PERÍCIA JUDICIAL. DATA DE INÍCIO DO BENEFÍCIO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
1. Trata-se de apelação e de recurso adesivo interpostos contra sentença proferida pelo Juiz de Direito da Comarca de Acaraú/CE (que julgou procedente em parte o pedido, condenando o réu a conceder o benefício de auxílio-doença e a pagar os honorários
advocatícios no valor de R$ 2.000,00). O INSS alega: 1) a perícia médica não atesta a incapacidade do autor, porque apresenta dados genéricos, vagos e imprecisos; 2) inexiste incapacidade laborativa, porque consta do CNIS recolhimento como contribuinte
individual no período de 2015/2016 e o recebimento de salário maternidade no ano de 2016; 3) mantida a sentença, o benefício deve ser concedido a partir da data do laudo pericial, porque não foi possível definir a data de início da doença. Por sua vez,
a autora interpõe recurso adesivo aduzindo que os honorários advocatícios devem ser fixados no percentual de 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação.
2. Nos termos do art. 59, caput, da Lei nº 8.213/91, o auxílio-doença será devido ao segurado que, cumprida a carência exigida, ficar incapacitado para o trabalho ou para a sua atividade habitual por mais de 15 (quinze) dias.
3. Realizada a perícia judicial por médico ortopedista e traumatologista, foi constatado que a demandante padece de tendinose em dois tendões do ombro esquerdo, não podendo exercer atividades que demandem esforço físico e repetição.
4. Considerando que estão presentes os requisitos para a fruição do benefício, deve ser concedido o auxílio-doença (NB 6053838318, DER: 10/03/2014). Contudo, o termo inicial deve ser fixado na data da realização da perícia judicial, porque o laudo
pericial não designou o dia do início da doença. Precedentes da Turma.
5. A Primeira Turma tem arbitrado no percentual mínimo de 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação, respeitada a Súmula 111 do STJ. Precedente: Processo nº 0807159-52.2016.4.05.8300, Rel. Alexandre Luna Freire, j. 17/10/2018.
6. Parcial provimento da apelação e provimento do recurso adesivo para: 1) fixar a data de início do benefício (DIB) em 04/10/2016 (dia da realização da perícia); 2) arbitrar os honorários advocatícios no percentual de 10% (dez por cento) sobre o valor
da condenação (art. 85, parágrafo 3º, I, do CPC), observada a Súmula 111 do STJ.(AC - Apelação Civel - 597487 0003080-73.2017.4.05.9999, Desembargador Federal Roberto Machado, TRF5 - Primeira Turma, DJE - Data::11/02/2019 - Página::29.)
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PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. AUXÍLIO-DOENÇA. INCAPACIDADE CONSTATADA POR PERÍCIA JUDICIAL. DATA DE INÍCIO DO BENEFÍCIO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
1. Trata-se de apelação e de recurso adesivo interpostos contra sentença proferida pelo Juiz de Direito da Comarca de Acaraú/CE (que julgou procedente em parte o pedido, condenando o réu a conceder o benefício de auxílio-doença e a pagar os honorários
advocatícios no valor de R$ 2.000,00). O INSS alega: 1) a perícia médica não atesta a incapacidade do autor, porque apresenta dados genéricos, vagos e imprecisos; 2) inexiste incapacidade laborativ...
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. AUXÍLIO-DOENÇA. INCAPACIDADE CONSTATADA POR PERÍCIA JUDICIAL. DATA DE INÍCIO DO BENEFÍCIO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
1. Trata-se de apelação e de recurso adesivo interpostos contra sentença proferida pelo Juiz de Direito da Comarca de Acaraú/CE (que julgou procedente em parte o pedido, condenando o réu a conceder o benefício de auxílio-doença e a pagar os honorários
advocatícios no valor de R$ 2.000,00). O INSS alega: 1) a perícia médica não atesta a incapacidade do autor, porque apresenta dados genéricos, vagos e imprecisos; 2) inexiste incapacidade laborativa, porque consta do CNIS recolhimento como contribuinte
individual no período de 2015/2016 e o recebimento de salário maternidade no ano de 2016; 3) mantida a sentença, o benefício deve ser concedido a partir da data do laudo pericial, porque não foi possível definir a data de início da doença. Por sua vez,
a autora interpõe recurso adesivo aduzindo que os honorários advocatícios devem ser fixados no percentual de 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação.
2. Nos termos do art. 59, caput, da Lei nº 8.213/91, o auxílio-doença será devido ao segurado que, cumprida a carência exigida, ficar incapacitado para o trabalho ou para a sua atividade habitual por mais de 15 (quinze) dias.
3. Realizada a perícia judicial por médico ortopedista e traumatologista, foi constatado que a demandante padece de tendinose em dois tendões do ombro esquerdo, não podendo exercer atividades que demandem esforço físico e repetição.
4. Considerando que estão presentes os requisitos para a fruição do benefício, deve ser concedido o auxílio-doença (NB 6053838318, DER: 10/03/2014). Contudo, o termo inicial deve ser fixado na data da realização da perícia judicial, porque o laudo
pericial não designou o dia do início da doença. Precedentes da Turma.
5. A Primeira Turma tem arbitrado no percentual mínimo de 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação, respeitada a Súmula 111 do STJ. Precedente: Processo nº 0807159-52.2016.4.05.8300, Rel. Alexandre Luna Freire, j. 17/10/2018.
6. Parcial provimento da apelação e provimento do recurso adesivo para: 1) fixar a data de início do benefício (DIB) em 04/10/2016 (dia da realização da perícia); 2) arbitrar os honorários advocatícios no percentual de 10% (dez por cento) sobre o valor
da condenação (art. 85, parágrafo 3º, I, do CPC), observada a Súmula 111 do STJ.(AC - Apelação Civel - 597487 0003080-73.2017.4.05.9999, Desembargador Federal Roberto Machado, TRF5 - Primeira Turma, DJE - Data::11/02/2019 - Página::29.)
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PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. AUXÍLIO-DOENÇA. INCAPACIDADE CONSTATADA POR PERÍCIA JUDICIAL. DATA DE INÍCIO DO BENEFÍCIO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
1. Trata-se de apelação e de recurso adesivo interpostos contra sentença proferida pelo Juiz de Direito da Comarca de Acaraú/CE (que julgou procedente em parte o pedido, condenando o réu a conceder o benefício de auxílio-doença e a pagar os honorários
advocatícios no valor de R$ 2.000,00). O INSS alega: 1) a perícia médica não atesta a incapacidade do autor, porque apresenta dados genéricos, vagos e imprecisos; 2) inexiste incapacidade laborativ...
PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM EXECUÇÃO FISCAL. DISSOLUÇÃO IRREGULAR DA EMPRESA EXECUTADA ORIGINÁRIA (S. 435 DO STJ). GRUPO ECONÔMICO DE FATO. CERCEAMENTO DE DEFESA. PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO PARA O REDIRECIONAMENTO. PRESCRIÇÃO
INTERCORRENTE. NÃO OCORRÊNCIA. IMPROVIMENTO.
1. Agravo de instrumento interposto por duas pessoas jurídicas contra decisão que, no curso de execução fiscal proposta contra a devedora principal, cuja dissolução irregular foi constatada, reconheceu a existência de um grupo econômico de fato e a
solidariedade entre a executada originária (empresa Bahia Mecanização) e 13 outras pessoas jurídicas, dentre as quais se encontra as sociedades ora agravantes, além da corresponsabilidade de 15 pessoas físicas. Determinou-se a inclusão dos coobrigados
no polo passivo do feito executivo, procedendo-se a citação de todos eles para opor embargos, como também a indisponibilidade e o arresto cautelar de bens de titularidade das pessoas físicas e jurídicas indicadas na mesma decisão.
2. Situação em que a parte agravante se limita as alegações de cerceamento de defesa e de prescrição, seja da pretensão para o redirecionamento, seja na modalidade intercorrente. Inexistindo impugnação acerca da existência e da participação das ora
agravantes em conglomerado econômico de fato, é que os argumentos levantados nesta seara recursal serão apreciados considerando como verdadeira, ainda que em tese, a premissa utilizada pelo juízo de origem acerca da formação de grupo econômico cujas
agravantes o integrariam.
3. Não configuração de cerceamento de defesa. Isso porque, em se tratando de grupo de fato, cujas pessoas jurídicas dele integrantes se constituem num todo unitário, como se fosse apenas uma única empresa, pelo menos no plano da realidade, muito embora
não seja no plano formal, é que a citação da empresa executada BAHIA abrange os outros membros do grupo de sociedades de fato, motivo pelo qual não há que se falar em cerceamento de defesa ou em inadequação do "redirecionamento" das execuções fiscais.
4. Efetuada a prévia citação de um todo único, não há ofensa ao contraditório e à ampla defesa no "redirecionamento" das execuções fiscais, bem como na indisponibilidade e no arresto de bens, com fulcro no poder geral de cautela (art. 798 do CPC/73,
vigente à época da prolação da decisão). O art. 185-A do CTN prevê que, após a realização da citação, caso o devedor tributário não pague nem apresente bens à penhora, o juiz determinará a indisponibilidade de seus bens e direitos (de todos os membros
do grupo). O direito de defesa foi apenas diferido, mercê da determinação de "nova" citação dos coobrigados, ainda que fosse prescindível, para apresentação de embargos do devedor, o que já ocorreu.
5. Inexistência de prescrição da pretensão para o "redirecionamento". Na verdade, não há propriamente "redirecionamento" da execução fiscal para atingir eventuais responsáveis tributários (terceiros) que não praticaram o fato gerador. Isto é, não se
pretende, no caso, responsabilizar subsidiariamente terceiros devedores, que não têm obrigação, mas sim atribuir a dívida aos autênticos coobrigados, que respondem solidariamente pelo cumprimento total da obrigação tributária, por possuírem interesse
jurídico comum na prática do fato imponível. E é por essa razão que a citação da executada envolve os demais devedores solidários, na forma do art. 125, III, do CTN c/c 204, parágrafo 1º, do CC/02.
6. Mesmo que a hipótese se tratasse de mero redirecionamento da execução fiscal em relação aos demais membros do grupo de fato, ainda assim, em atenção à teoria da actio nata, o termo a quo do prazo prescricional quinquenal para o redirecionamento não
se daria a partir da citação da executada principal, mas sim no momento em se reconheceu a efetiva existência do grupo econômico, que, na espécie, se deu por meio da prolação da decisão agravada.
7. Insuficiência do Termo de Encerramento Fiscal para o fim de atestar a ciência pela União, em 06/12/2000, acerca da existência do grupo econômico de fato, porquanto o referido documento só faz mera referência a apenas cinco empresas que integrariam o
conglomerado informal, ou seja, a parte diminuta do complexo empresarial.
8. Inexistência de prescrição intercorrente na execução-piloto (processo n. 0010876-33.2001.4.05.8300). A suspensão da execução foi determinada em 13/11/07, com intimação da exequente em 23/11/07. Assim, o término do prazo de suspensão da execução se
deu em 23/11/08 - um ano após a ciência da exequente do arquivamento dos autos -, momento em que passou a fluir o prazo quinquenal da prescrição intercorrente. Como a Fazenda Nacional requereu, em 09/10/12, o prosseguimento do feito, por meio do pleito
de redirecionamento da execução fiscal para o sócio J. G. T. F, não há que se falar em prescrição intercorrente, visto que sua ocorrência configurar-se-ia apenas em 24/11/13.
9. A diligência requerida, em 09/10/12, pela União para citação por edital do sócio J. G. T. F., falecido desde 06/04/04, é potencialmente útil, na medida em que não há provas de que a Fazenda Nacional tinha ciência desse fato.
10. O julgamento do AGTR 136890-PE, em 15/05/2014, manejado no bojo da execução n. 0018158-54.2003.4.05.8300, no qual se manteve a decisão que reconheceu a inocuidade do pleito de citação por edital do sócio J. G. T. F. em razão do seu prévio
falecimento em 06/04/2004, não implica a conclusão que a Fazenda Nacional já tinha ciência desse fato quando da formulação do mesmo requerimento só que na execução-piloto (em 22/10/2012). É que na execução 0018158-54.2003.4.05.8300, posteriormente
reunida a execução-piloto (processo n. 0010876-33.2001.4.05.8300), não consta a certidão de óbito de J. G. T. F., mas sim certidão do oficial de justiça, cujo teor alude à certidão de óbito de um outro sócio (W. V. K.). Poder-se-ia dizer que a União
tomou conhecimento da morte do J. G. T. F. em 15/05/2014, data de julgamento do AGTR 136890-PE, ocasião em que a executada BAHIA provavelmente deve ser trazido a certidão de óbito quando da apresentação das contrarrazões, ou seja, em momento bem
posterior a formulação do pleito de citação por edital na execução-piloto (em 22/10/2012).
11. Não caracterização da prescrição intercorrente na execução n. 0011744-74.2002.4.05.8300. A paralisação do feito executivo de 11/05/09 a 08/05/14 (e não até 20/05/14) não pode ser imputada à exequente, visto que, em 11/05/09, a Fazenda Nacional
apresentou documentação aos autos em atenção ao despacho de 09/03/09. Apenas em 08/05/14 houve novo despacho para a exequente atualizar o valor da causa. A demora nesse período, pois, só pode ser atribuída ao mecanismo da Justiça (S. 106 do STJ).
12. Inaplicabilidade do precedente do Plenário desta Corte (EINFAC 131571-PE) e do REsp Repetitivo (AgRg no REsp 1477468/RS) em razão da distinção entre os referidos paradigmas e o caso concreto, tendo em vista que aqui se discute prescrição da
pretensão para redirecionar os feitos fiscais à luz da tese da entidade única e da teoria da actio nata, enquanto que acolá (no precedente do Pleno) não houve o enfrentamento dessas teses, além de o aludido REsp repetitivo ter fixado tese pela
impossibilidade de redirecionamento após o transcurso de cinco anos entre a citação da empresa e a citação dos sócios, pessoas físicas. Exegese do art. 489, parágrafo 1º, VI, do CPC-2015.
13. Agravo de instrumento improvido.
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PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM EXECUÇÃO FISCAL. DISSOLUÇÃO IRREGULAR DA EMPRESA EXECUTADA ORIGINÁRIA (S. 435 DO STJ). GRUPO ECONÔMICO DE FATO. CERCEAMENTO DE DEFESA. PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO PARA O REDIRECIONAMENTO. PRESCRIÇÃO
INTERCORRENTE. NÃO OCORRÊNCIA. IMPROVIMENTO.
1. Agravo de instrumento interposto por duas pessoas jurídicas contra decisão que, no curso de execução fiscal proposta contra a devedora principal, cuja dissolução irregular foi constatada, reconheceu a existência de um grupo econômico de fato e a
solidariedade entre a executada originária (empresa Ba...
Data do Julgamento:07/03/2017
Data da Publicação:10/03/2017
Classe/Assunto:AG - Agravo de Instrumento - 142631
Órgão Julgador:Quarta Turma
Relator(a):Desembargador Federal Rubens de Mendonça Canuto
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. AUXÍLIO-DOENÇA. INCAPACIDADE CONSTATADA POR PERÍCIA JUDICIAL. DATA DE INÍCIO DO BENEFÍCIO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
1. Trata-se de apelação e de recurso adesivo interpostos contra sentença proferida pelo Juiz de Direito da Comarca de Acaraú/CE (que julgou procedente em parte o pedido, condenando o réu a conceder o benefício de auxílio-doença e a pagar os honorários
advocatícios no valor de R$ 2.000,00). O INSS alega: 1) a perícia médica não atesta a incapacidade do autor, porque apresenta dados genéricos, vagos e imprecisos; 2) inexiste incapacidade laborativa, porque consta do CNIS recolhimento como contribuinte
individual no período de 2015/2016 e o recebimento de salário maternidade no ano de 2016; 3) mantida a sentença, o benefício deve ser concedido a partir da data do laudo pericial, porque não foi possível definir a data de início da doença. Por sua vez,
a autora interpõe recurso adesivo aduzindo que os honorários advocatícios devem ser fixados no percentual de 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação.
2. Nos termos do art. 59, caput, da Lei nº 8.213/91, o auxílio-doença será devido ao segurado que, cumprida a carência exigida, ficar incapacitado para o trabalho ou para a sua atividade habitual por mais de 15 (quinze) dias.
3. Realizada a perícia judicial por médico ortopedista e traumatologista, foi constatado que a demandante padece de tendinose em dois tendões do ombro esquerdo, não podendo exercer atividades que demandem esforço físico e repetição.
4. Considerando que estão presentes os requisitos para a fruição do benefício, deve ser concedido o auxílio-doença (NB 6053838318, DER: 10/03/2014). Contudo, o termo inicial deve ser fixado na data da realização da perícia judicial, porque o laudo
pericial não designou o dia do início da doença. Precedentes da Turma.
5. A Primeira Turma tem arbitrado no percentual mínimo de 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação, respeitada a Súmula 111 do STJ. Precedente: Processo nº 0807159-52.2016.4.05.8300, Rel. Alexandre Luna Freire, j. 17/10/2018.
6. Parcial provimento da apelação e provimento do recurso adesivo para: 1) fixar a data de início do benefício (DIB) em 04/10/2016 (dia da realização da perícia); 2) arbitrar os honorários advocatícios no percentual de 10% (dez por cento) sobre o valor
da condenação (art. 85, parágrafo 3º, I, do CPC), observada a Súmula 111 do STJ.(AC - Apelação Civel - 597487 0003080-73.2017.4.05.9999, Desembargador Federal Roberto Machado, TRF5 - Primeira Turma, DJE - Data::11/02/2019 - Página::29.)
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PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. AUXÍLIO-DOENÇA. INCAPACIDADE CONSTATADA POR PERÍCIA JUDICIAL. DATA DE INÍCIO DO BENEFÍCIO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
1. Trata-se de apelação e de recurso adesivo interpostos contra sentença proferida pelo Juiz de Direito da Comarca de Acaraú/CE (que julgou procedente em parte o pedido, condenando o réu a conceder o benefício de auxílio-doença e a pagar os honorários
advocatícios no valor de R$ 2.000,00). O INSS alega: 1) a perícia médica não atesta a incapacidade do autor, porque apresenta dados genéricos, vagos e imprecisos; 2) inexiste incapacidade laborativ...
Processual Civil. Previdenciário. Apelação do Instituto Nacional do Seguro Social contra sentença, não submetida ao reexame necessário, que julgou procedente pedido de pensão por morte (presumida) de segurado especial, declarado ausente por sentença, em
favor da viúva, com efeitos retroativos à data do pleito administrativo (10 de fevereiro de 2014).
1. O instituidor do benefício, Edilson Quirino de Sá, desapareceu de sua residência há mais de dez anos, sendo declarado ausente, e consequentemente, presumido falecido, por sentença declaratória, proferida em 25 de novembro de 2013, f. 14-16.
2. A promovente pleiteou o recebimento de pensão por morte, em 10 de fevereiro de 2014, sem sucesso, por ausência de prova da condição de rurícola do marido, f. 10.
3. Para demonstrar o efetivo exercício de trabalho rural pelo então segurado especial foram apresentados os seguintes documentos: a) declaração do Sindicato dos Trabalhadores Rurais do Submédio do São Francisco, a registrar a prática rural no período de
1982 a 2001, f. 12-13; b) certidão de casamento (1982), onde consta a qualificação dele como agricultor, f. 18; c) certidão da Justiça Eleitoral, com idêntico registro, f. 29; d) certificado de alistamento militar, também constando esta profissão, f.
23, além do extrato de concessão de aposentadoria por idade, em favor da demandante, também agricultora em 2010, f. 43.
4. A prova oral ratificou ser o de cujus agricultor, inicialmente, trabalhando com os pais, e, em seguida, com sua esposa, aqui apelada, em agricultura de subsistência, dedicando-se ao plantio de milho, feijão, algodão e melancia, tendo desaparecido,
quando saiu para visitar parentes na Bahia, em 2001, sem deixar pistas do seu paradeiro, que ele teve três filhos com a autora, também agricultora e, atualmente, aposentada como tal, f. 105.
5. Correta, pois, a sentença que determinou o deferimento do benefício a contar do pleito administrativo, protocolado em 10 de fevereiro de 2014, f. 10. Precedente desta eg. 2ª Turma: AC 555.564-PB, des. Vladimir Souza Carvalho, julgado 11 de junho de
2013.
6. Afastada a utilização da Lei 11.960/09, por ter sido declarada inconstitucional pelo Plenário deste Tribunal, quando do julgamento dos Edec- Einfac 22.880-PB, des. Paulo Roberto de Oliveira Lima, em 17 de junho de 2015. Desta feita, o débito deve ser
corrigido monetariamente, a contar do vencimento de cada parcela, pelos índices previstos no manual de cálculos da Justiça Federal, e os juros moratórios incidirão, a contar da citação, em meio por cento ao mês.
7. Não procede o pleito de isenção do pagamento de custas processuais, pois, em estando o ente público litigando na Justiça Estadual, deve arcar com este encargo, nos termos do art. 9.289/96, art. 1º, parágrafo 1º, em sintonia, também, com a Súmula 178
do STJ.
8. Apelação provida, em parte, apenas, para ajustar os juros moratórios e a correção monetária do débito, mantendo, no mais, a sentença de procedência.
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Processual Civil. Previdenciário. Apelação do Instituto Nacional do Seguro Social contra sentença, não submetida ao reexame necessário, que julgou procedente pedido de pensão por morte (presumida) de segurado especial, declarado ausente por sentença, em
favor da viúva, com efeitos retroativos à data do pleito administrativo (10 de fevereiro de 2014).
1. O instituidor do benefício, Edilson Quirino de Sá, desapareceu de sua residência há mais de dez anos, sendo declarado ausente, e consequentemente, presumido falecido, por sentença declaratória, proferida em 25 de novembro de 2013, f. 14-16.
2....
Data do Julgamento:21/02/2017
Data da Publicação:03/03/2017
Classe/Assunto:AC - Apelação Civel - 592375
Órgão Julgador:Segunda Turma
Relator(a):Desembargador Federal Frederico Pinto de Azevedo
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. AUXÍLIO-DOENÇA. INCAPACIDADE CONSTATADA POR PERÍCIA JUDICIAL. DATA DE INÍCIO DO BENEFÍCIO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
1. Trata-se de apelação e de recurso adesivo interpostos contra sentença proferida pelo Juiz de Direito da Comarca de Acaraú/CE (que julgou procedente em parte o pedido, condenando o réu a conceder o benefício de auxílio-doença e a pagar os honorários
advocatícios no valor de R$ 2.000,00). O INSS alega: 1) a perícia médica não atesta a incapacidade do autor, porque apresenta dados genéricos, vagos e imprecisos; 2) inexiste incapacidade laborativa, porque consta do CNIS recolhimento como contribuinte
individual no período de 2015/2016 e o recebimento de salário maternidade no ano de 2016; 3) mantida a sentença, o benefício deve ser concedido a partir da data do laudo pericial, porque não foi possível definir a data de início da doença. Por sua vez,
a autora interpõe recurso adesivo aduzindo que os honorários advocatícios devem ser fixados no percentual de 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação.
2. Nos termos do art. 59, caput, da Lei nº 8.213/91, o auxílio-doença será devido ao segurado que, cumprida a carência exigida, ficar incapacitado para o trabalho ou para a sua atividade habitual por mais de 15 (quinze) dias.
3. Realizada a perícia judicial por médico ortopedista e traumatologista, foi constatado que a demandante padece de tendinose em dois tendões do ombro esquerdo, não podendo exercer atividades que demandem esforço físico e repetição.
4. Considerando que estão presentes os requisitos para a fruição do benefício, deve ser concedido o auxílio-doença (NB 6053838318, DER: 10/03/2014). Contudo, o termo inicial deve ser fixado na data da realização da perícia judicial, porque o laudo
pericial não designou o dia do início da doença. Precedentes da Turma.
5. A Primeira Turma tem arbitrado no percentual mínimo de 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação, respeitada a Súmula 111 do STJ. Precedente: Processo nº 0807159-52.2016.4.05.8300, Rel. Alexandre Luna Freire, j. 17/10/2018.
6. Parcial provimento da apelação e provimento do recurso adesivo para: 1) fixar a data de início do benefício (DIB) em 04/10/2016 (dia da realização da perícia); 2) arbitrar os honorários advocatícios no percentual de 10% (dez por cento) sobre o valor
da condenação (art. 85, parágrafo 3º, I, do CPC), observada a Súmula 111 do STJ.(AC - Apelação Civel - 597487 0003080-73.2017.4.05.9999, Desembargador Federal Roberto Machado, TRF5 - Primeira Turma, DJE - Data::11/02/2019 - Página::29.)
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PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. AUXÍLIO-DOENÇA. INCAPACIDADE CONSTATADA POR PERÍCIA JUDICIAL. DATA DE INÍCIO DO BENEFÍCIO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
1. Trata-se de apelação e de recurso adesivo interpostos contra sentença proferida pelo Juiz de Direito da Comarca de Acaraú/CE (que julgou procedente em parte o pedido, condenando o réu a conceder o benefício de auxílio-doença e a pagar os honorários
advocatícios no valor de R$ 2.000,00). O INSS alega: 1) a perícia médica não atesta a incapacidade do autor, porque apresenta dados genéricos, vagos e imprecisos; 2) inexiste incapacidade laborativ...
Data do Julgamento:21/02/2017
Data da Publicação:02/03/2017
Classe/Assunto:AC - Apelação Civel - 491398
Órgão Julgador:Segunda Turma
Relator(a):Desembargador Federal Ivan Lira de Carvalho
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. AUXÍLIO-DOENÇA. INCAPACIDADE CONSTATADA POR PERÍCIA JUDICIAL. DATA DE INÍCIO DO BENEFÍCIO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
1. Trata-se de apelação e de recurso adesivo interpostos contra sentença proferida pelo Juiz de Direito da Comarca de Acaraú/CE (que julgou procedente em parte o pedido, condenando o réu a conceder o benefício de auxílio-doença e a pagar os honorários
advocatícios no valor de R$ 2.000,00). O INSS alega: 1) a perícia médica não atesta a incapacidade do autor, porque apresenta dados genéricos, vagos e imprecisos; 2) inexiste incapacidade laborativa, porque consta do CNIS recolhimento como contribuinte
individual no período de 2015/2016 e o recebimento de salário maternidade no ano de 2016; 3) mantida a sentença, o benefício deve ser concedido a partir da data do laudo pericial, porque não foi possível definir a data de início da doença. Por sua vez,
a autora interpõe recurso adesivo aduzindo que os honorários advocatícios devem ser fixados no percentual de 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação.
2. Nos termos do art. 59, caput, da Lei nº 8.213/91, o auxílio-doença será devido ao segurado que, cumprida a carência exigida, ficar incapacitado para o trabalho ou para a sua atividade habitual por mais de 15 (quinze) dias.
3. Realizada a perícia judicial por médico ortopedista e traumatologista, foi constatado que a demandante padece de tendinose em dois tendões do ombro esquerdo, não podendo exercer atividades que demandem esforço físico e repetição.
4. Considerando que estão presentes os requisitos para a fruição do benefício, deve ser concedido o auxílio-doença (NB 6053838318, DER: 10/03/2014). Contudo, o termo inicial deve ser fixado na data da realização da perícia judicial, porque o laudo
pericial não designou o dia do início da doença. Precedentes da Turma.
5. A Primeira Turma tem arbitrado no percentual mínimo de 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação, respeitada a Súmula 111 do STJ. Precedente: Processo nº 0807159-52.2016.4.05.8300, Rel. Alexandre Luna Freire, j. 17/10/2018.
6. Parcial provimento da apelação e provimento do recurso adesivo para: 1) fixar a data de início do benefício (DIB) em 04/10/2016 (dia da realização da perícia); 2) arbitrar os honorários advocatícios no percentual de 10% (dez por cento) sobre o valor
da condenação (art. 85, parágrafo 3º, I, do CPC), observada a Súmula 111 do STJ.(AC - Apelação Civel - 597487 0003080-73.2017.4.05.9999, Desembargador Federal Roberto Machado, TRF5 - Primeira Turma, DJE - Data::11/02/2019 - Página::29.)
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PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. AUXÍLIO-DOENÇA. INCAPACIDADE CONSTATADA POR PERÍCIA JUDICIAL. DATA DE INÍCIO DO BENEFÍCIO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
1. Trata-se de apelação e de recurso adesivo interpostos contra sentença proferida pelo Juiz de Direito da Comarca de Acaraú/CE (que julgou procedente em parte o pedido, condenando o réu a conceder o benefício de auxílio-doença e a pagar os honorários
advocatícios no valor de R$ 2.000,00). O INSS alega: 1) a perícia médica não atesta a incapacidade do autor, porque apresenta dados genéricos, vagos e imprecisos; 2) inexiste incapacidade laborativ...
Data do Julgamento:14/02/2017
Data da Publicação:02/03/2017
Classe/Assunto:AC - Apelação Civel - 583385
Órgão Julgador:Segunda Turma
Relator(a):Desembargador Federal Ivan Lira de Carvalho
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. AUXÍLIO-DOENÇA. INCAPACIDADE CONSTATADA POR PERÍCIA JUDICIAL. DATA DE INÍCIO DO BENEFÍCIO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
1. Trata-se de apelação e de recurso adesivo interpostos contra sentença proferida pelo Juiz de Direito da Comarca de Acaraú/CE (que julgou procedente em parte o pedido, condenando o réu a conceder o benefício de auxílio-doença e a pagar os honorários
advocatícios no valor de R$ 2.000,00). O INSS alega: 1) a perícia médica não atesta a incapacidade do autor, porque apresenta dados genéricos, vagos e imprecisos; 2) inexiste incapacidade laborativa, porque consta do CNIS recolhimento como contribuinte
individual no período de 2015/2016 e o recebimento de salário maternidade no ano de 2016; 3) mantida a sentença, o benefício deve ser concedido a partir da data do laudo pericial, porque não foi possível definir a data de início da doença. Por sua vez,
a autora interpõe recurso adesivo aduzindo que os honorários advocatícios devem ser fixados no percentual de 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação.
2. Nos termos do art. 59, caput, da Lei nº 8.213/91, o auxílio-doença será devido ao segurado que, cumprida a carência exigida, ficar incapacitado para o trabalho ou para a sua atividade habitual por mais de 15 (quinze) dias.
3. Realizada a perícia judicial por médico ortopedista e traumatologista, foi constatado que a demandante padece de tendinose em dois tendões do ombro esquerdo, não podendo exercer atividades que demandem esforço físico e repetição.
4. Considerando que estão presentes os requisitos para a fruição do benefício, deve ser concedido o auxílio-doença (NB 6053838318, DER: 10/03/2014). Contudo, o termo inicial deve ser fixado na data da realização da perícia judicial, porque o laudo
pericial não designou o dia do início da doença. Precedentes da Turma.
5. A Primeira Turma tem arbitrado no percentual mínimo de 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação, respeitada a Súmula 111 do STJ. Precedente: Processo nº 0807159-52.2016.4.05.8300, Rel. Alexandre Luna Freire, j. 17/10/2018.
6. Parcial provimento da apelação e provimento do recurso adesivo para: 1) fixar a data de início do benefício (DIB) em 04/10/2016 (dia da realização da perícia); 2) arbitrar os honorários advocatícios no percentual de 10% (dez por cento) sobre o valor
da condenação (art. 85, parágrafo 3º, I, do CPC), observada a Súmula 111 do STJ.(AC - Apelação Civel - 597487 0003080-73.2017.4.05.9999, Desembargador Federal Roberto Machado, TRF5 - Primeira Turma, DJE - Data::11/02/2019 - Página::29.)
Ementa
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. AUXÍLIO-DOENÇA. INCAPACIDADE CONSTATADA POR PERÍCIA JUDICIAL. DATA DE INÍCIO DO BENEFÍCIO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
1. Trata-se de apelação e de recurso adesivo interpostos contra sentença proferida pelo Juiz de Direito da Comarca de Acaraú/CE (que julgou procedente em parte o pedido, condenando o réu a conceder o benefício de auxílio-doença e a pagar os honorários
advocatícios no valor de R$ 2.000,00). O INSS alega: 1) a perícia médica não atesta a incapacidade do autor, porque apresenta dados genéricos, vagos e imprecisos; 2) inexiste incapacidade laborativ...
Data do Julgamento:23/02/2017
Data da Publicação:07/03/2017
Classe/Assunto:EDAC - Embargos de Declaração na Apelação Civel - 590071/01
Órgão Julgador:Primeira Turma
Relator(a):Desembargador Federal Élio Wanderley de Siqueira Filho
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. AUXÍLIO-DOENÇA. INCAPACIDADE CONSTATADA POR PERÍCIA JUDICIAL. DATA DE INÍCIO DO BENEFÍCIO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
1. Trata-se de apelação e de recurso adesivo interpostos contra sentença proferida pelo Juiz de Direito da Comarca de Acaraú/CE (que julgou procedente em parte o pedido, condenando o réu a conceder o benefício de auxílio-doença e a pagar os honorários
advocatícios no valor de R$ 2.000,00). O INSS alega: 1) a perícia médica não atesta a incapacidade do autor, porque apresenta dados genéricos, vagos e imprecisos; 2) inexiste incapacidade laborativa, porque consta do CNIS recolhimento como contribuinte
individual no período de 2015/2016 e o recebimento de salário maternidade no ano de 2016; 3) mantida a sentença, o benefício deve ser concedido a partir da data do laudo pericial, porque não foi possível definir a data de início da doença. Por sua vez,
a autora interpõe recurso adesivo aduzindo que os honorários advocatícios devem ser fixados no percentual de 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação.
2. Nos termos do art. 59, caput, da Lei nº 8.213/91, o auxílio-doença será devido ao segurado que, cumprida a carência exigida, ficar incapacitado para o trabalho ou para a sua atividade habitual por mais de 15 (quinze) dias.
3. Realizada a perícia judicial por médico ortopedista e traumatologista, foi constatado que a demandante padece de tendinose em dois tendões do ombro esquerdo, não podendo exercer atividades que demandem esforço físico e repetição.
4. Considerando que estão presentes os requisitos para a fruição do benefício, deve ser concedido o auxílio-doença (NB 6053838318, DER: 10/03/2014). Contudo, o termo inicial deve ser fixado na data da realização da perícia judicial, porque o laudo
pericial não designou o dia do início da doença. Precedentes da Turma.
5. A Primeira Turma tem arbitrado no percentual mínimo de 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação, respeitada a Súmula 111 do STJ. Precedente: Processo nº 0807159-52.2016.4.05.8300, Rel. Alexandre Luna Freire, j. 17/10/2018.
6. Parcial provimento da apelação e provimento do recurso adesivo para: 1) fixar a data de início do benefício (DIB) em 04/10/2016 (dia da realização da perícia); 2) arbitrar os honorários advocatícios no percentual de 10% (dez por cento) sobre o valor
da condenação (art. 85, parágrafo 3º, I, do CPC), observada a Súmula 111 do STJ.(AC - Apelação Civel - 597487 0003080-73.2017.4.05.9999, Desembargador Federal Roberto Machado, TRF5 - Primeira Turma, DJE - Data::11/02/2019 - Página::29.)
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PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. AUXÍLIO-DOENÇA. INCAPACIDADE CONSTATADA POR PERÍCIA JUDICIAL. DATA DE INÍCIO DO BENEFÍCIO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
1. Trata-se de apelação e de recurso adesivo interpostos contra sentença proferida pelo Juiz de Direito da Comarca de Acaraú/CE (que julgou procedente em parte o pedido, condenando o réu a conceder o benefício de auxílio-doença e a pagar os honorários
advocatícios no valor de R$ 2.000,00). O INSS alega: 1) a perícia médica não atesta a incapacidade do autor, porque apresenta dados genéricos, vagos e imprecisos; 2) inexiste incapacidade laborativ...
Data do Julgamento:21/02/2017
Data da Publicação:02/03/2017
Classe/Assunto:AC - Apelação Civel - 592955
Órgão Julgador:Segunda Turma
Relator(a):Desembargador Federal Paulo Roberto de Oliveira Lima
PROCESSUAL CIVIL, ADMINISTRATIVO E CONSTITUCIONAL. EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL. TERRENO DE MARINHA. DEMARCAÇÃO. IMPRESCINDIBILIDADE DE NOTIFICAÇÃO PESSOAL. INTIMAÇÃO POR EDITAL. NULIDADE DO PROCEDIMENTO DEMARCATÓRIO. TAXA DE OCUPAÇÃO. DÍVIDA
NÃO-TRIBUTÁRIA. ATUALIZAÇÃO DO IMÓVEL PELO VALOR DE MERCADO. NECESSIDADE DE INSTAURAÇÃO DE PROCESSO ADMINISTRATIVO E OBSERVÂNCIA AO PRINCÍPIO DO CONTRADITÓRIO. PROVIMENTO DO APELO.
1. Caso em que o recorrente teve o imóvel demarcado como terreno de marinha - Linha do Preamar Médio de 1831, aprovada em 6.3.1992, número de ordem da D.E. 57, bairros/denominação Rio Capibaribe (Casa Forte/Iputinga/Várzea), Processo Administrativo nº
8797/89 -13 - e, em consequência, instituída a cobrança da respectiva taxa de ocupação.
2. É certo que o art. 11, do Decreto-lei nº 9.760/1946, em sua redação original já previa a possibilidade de intimação do interessado por edital. Contudo, essa é, e sempre foi, medida excepcional, aplicável somente na hipótese em que o então
proprietário se encontrasse em local incerto. Daí que, ao contrário do que defendido pela Fazenda Nacional (de que a intimação por edital observou os ditames legais), impõe-se anular o procedimento de demarcação em comento exatamente porque dessa
exceção se utilizou a União para chamar os interessados, quando resta demonstrado que o apelante, CAXANGA GOLF E COUTRY CLUB, ocupa e desenvolve suas atividades no local desde o ano de 1928, sendo que a área inscrita como terreno de marinha teria sido
adquirida e anexada à propriedade original em meados do século vinte, conforme noticia a escritura pública lavrada em 21.2.1945, ajuntada ao processo.
3. Em verdade, a insistência da União em utilizar-se do instrumento editalício, em situações como a dos autos, não se justifica. É que o Pleno do Supremo Tribunal Federal declarou a inconstitucionalidade do art. 11, do Decreto-lei 9.760/1946, com a
redação dada pelo art. 5º, da Lei 11.481/2007, que autorizava a Secretaria do Patrimônio da União / SPU, a notificar, por edital, os interessados no procedimento de demarcação dos terrenos de marinha. Ao enfrentar o tema, a Suprema Corte firmou
entendimento de que "ofende as garantias do contraditório e da ampla defesa o convite aos interessados, por meio de edital, para subsidiar a Administração na demarcação da posição das linhas do preamar médio do ano de 1831, uma vez que o cumprimento do
devido processo legal pressupõe a intimação pessoal." (STF, ADI-MC 4264, Rel.: Min. RICARDO LEWANDOWSKI, Tribunal Pleno, julgado em 16/03/2011, DJe: 30.5.2011).
4. D'outra parte, é certo que a taxa de ocupação de terreno de marinha é calculada anualmente, considerando como base de incidência o valor venal do imóvel, conforme os termos do art. 67, do Decreto-Lei nº 9.760/1946, c/c o art. 1º do Decreto nº
2.398/1987. Por sua vez, consoante entendimento adotado pelo STJ no RESP nº 1.150.579/SC, (Rel. Min. Mauro Campbell Marques, DJe: 17.8.2011), em regime de recurso repetitivo, a União Federal pode atualizar monetariamente a referida receita patrimonial,
sem a prévia intimação dos interessados.
5. Ocorre que a Primeira Seção da Corte Superior de Justiça voltou a apreciar a matéria nos Embargos de Divergência em Recurso Especial (EREsp nº 1.241.464/SC, Rel. Min. Benedito Gonçalves, DJe: 4.11.2013), adotando-se, na ocasião, a orientação de que o
entendimento então firmado pelo STJ no recurso paradigma deve ser restrito à hipótese de simples correção monetária. A contrário sensu, em que a majoração tenha decorrido da adequação do valor do domínio pleno do imóvel aos padrões de mercado, como o é
no caso dos autos, faz-se imprescindível a intimação dos interessados para tomarem conhecimento da nova base de cálculo da taxa de ocupação. Daí o desacerto da sentença que manteve hígida a demarcação perpetrada pela União e, por conseguinte, a cobrança
da taxa de ocupação dos exercícios de 2003 a 2006.
6. Apelação a que se dá provimento.
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PROCESSUAL CIVIL, ADMINISTRATIVO E CONSTITUCIONAL. EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL. TERRENO DE MARINHA. DEMARCAÇÃO. IMPRESCINDIBILIDADE DE NOTIFICAÇÃO PESSOAL. INTIMAÇÃO POR EDITAL. NULIDADE DO PROCEDIMENTO DEMARCATÓRIO. TAXA DE OCUPAÇÃO. DÍVIDA
NÃO-TRIBUTÁRIA. ATUALIZAÇÃO DO IMÓVEL PELO VALOR DE MERCADO. NECESSIDADE DE INSTAURAÇÃO DE PROCESSO ADMINISTRATIVO E OBSERVÂNCIA AO PRINCÍPIO DO CONTRADITÓRIO. PROVIMENTO DO APELO.
1. Caso em que o recorrente teve o imóvel demarcado como terreno de marinha - Linha do Preamar Médio de 1831, aprovada em 6.3.1992, número de ordem da D.E. 57, bairros/denominaçã...
Data do Julgamento:21/02/2017
Data da Publicação:02/03/2017
Classe/Assunto:AC - Apelação Civel - 592949
Órgão Julgador:Segunda Turma
Relator(a):Desembargador Federal Paulo Roberto de Oliveira Lima
1. Primeiramente, tem-se o pleito do MPF de perda do cargo, função pública ou mandato eletivo detido pelo acusado ANTÔNIO NUNES NETO e pelos réus MANOEL GOMES DO REGO, OZEAS PINHEIRO, ANTÔNIO AVANILSON FERREIRA LIMA e LENILSON JOSÉ ARLINDO SILVA,
integrantes da Comissão Permanente de Licitações, a teor do que determina o art. 92, inciso I, do CPB.
2. Consabido que tal efeito da condenação não é automático, precisando ser explicitado na sentença condenatória, o que não aconteceu no caso em exame, conforme se verifica do trecho da decisão referente às providências finais, que nada tratou acerca de
tal efeito específico; portanto, incabível a decisão nesta ocasião pela perda do cargo, função pública ou mandato eletivo.
3. Não cabimento de fixação de um valor mínimo, em desfavor de todos os acusados, a título de reparação pelos danos causados, conforme estipulado pelo art. 387, inciso IV, do CPP. Tal questão foi prontamente esclarecida pelo Magistrado sentenciante no
item IV da decisão, no ponto das Providências Finais; veja-se: sequer seria possível essa condenação, pois, no entendimento recente do Superior Tribunal de Justiça, a sua incidência só ocorre para os crimes praticados após a sua vigência e com o pedido
expresso do Ministério Público neste sentido.
4. Apesar do art. 387, inciso IV, do CPP, com redação dada pela Lei n. 11.719/2008, destacar que o Magistrado, ao prolatar decisão condenatória, "fixará valor mínimo para reparação dos danos causados pela infração, considerando os prejuízos sofridos
pelo ofendido", o dispositivo, por possuir caráter processual e penal, não pode ser aplicado à situações anteriores a sua vigência, considerando a vedação de retroatividade da lei penal in pejus (art. 5º, XL, da CF/88).
5. Deve haver pleito expresso do Ministério Público no sentido de fixação do valor mínimo, o que não aconteceu na situação ora em apreciação. Precedente: STJ, AgRg no AREsp 820.190/GO, Relator Ministro NEFI CORDEIRO, Sexta Turma, 04/11/2016.
6. No que pertine ao acusado FRANCISCO LOPES TORQUATO, a decisão condenatória ora atacada, em seu item II.2, foi clara, anotando que deixaria de analisar a conduta de referido réu haja vista o reconhecimento da extinção da punibilidade pela ocorrência
da prescrição da pretensão punitiva em relação a este, conforme decisão de fls. 18 dos autos.
7. Dessa forma, no que concerne ao acusado FRANCISCO LOPES TORQUATO, não há nada a ser reapreciado por meio do apelo do Parquet.
8. Em relação aos réus JOÃO MARIA FERREIRA DA SILVA e JOSÉ RIBAMAR MARTINS DE BARROS, a decisão prolatada na Primeira Instância pontuou a suspensão do processo. Mencionou que tais acusados não foram encontrados para citação pessoal, sendo citados por
edital, na forma do art. 312 do CPP, sem que houvesse comparecimento aos autos, nem constituição de advogado, o que culminou na aplicação do art. 366 do CPP, com a suspensão do processo e do curso da prescrição. Determinou o Magistrado a quo o
desmembramento dos autos no que concerne a tais acusados, instaurando-se nova ação penal.
9. Também em relação a tais acusados, nada a se rever nesta instância recursal.
10. No que diz respeito aos réus MARIA DO SOCORRO RABELO DANTAS e FABIANO AUGUSTO RABELO DANTAS, entende-se, de igual modo, pelo acerto da decisão vergastada, que se posicionou pela absolvição destes.
11. É que não se desincumbiu o Parquet Federal de demonstrar que referidos acusados desempenharam as atividades ilícitas em nome do escritório de contabilidade Rabelo & Dantas Ltda. Os relatos das testemunhas foram no sentido de que o acusado CRESO
VENÂNCIO DANTAS era a pessoa que realmente administrava o escritório, fornecendo as orientações acerca das "digitações" que seriam procedidas pelos funcionários da empresa; apesar de constar no contrato social do escritório Rabelo & Dantas Ltda. os
nomes dos réus MARIA DO SOCORRO RABELO DANTAS e FABIANO AUGUSTO RABELO DANTAS, não foi produzido elemento de prova que conferisse certeza quanto à prática da conduta por parte destes dois réus.
12. Quanto aos acusados MANOEL GOMES DO REGO, OZEAS PINHEIRO, ANTÔNIO AVANILSON FERREIRA LIMA e LENILSON JOSÉ ARLINDO SILVA, membros da Comissão Permanente de Licitação, não existem provas suficientes à condenação destes pelo cometimento do delito do
art. 89 da Lei 8.666/93, como pretendido pelo Parquet Federal, já que a prova dos autos revela que a atuação dos integrantes da comissão de licitação se deu posteriormente, quando da falsificação do procedimento licitatório, devendo a responsabilização
permanecer nas penas do art. art. 297 do CPB.
13. Foram adequadas as penalidades fixadas em desfavor de todos os réus, pelos delitos que foram condenados, não havendo qualquer aumento ou redução a serem realizados. Observe-se que o Magistrado analisou devidamente as circunstâncias judiciais do art.
59 do CPB, com a estipulação de penas-bases coerentes aos critérios que elencou, isso tendo como parâmetro o preceito secundário do art. 89 da Lei 8.666/93, que prevê uma penalidade de 3 a 5 anos de reclusão, e o do art. 297 do CPB, que estipula uma
penalidade de 2 a 6 anos de reclusão.
14. Examinado o recurso de apelação criminal do MPF, sem que se tenha realizado o aumento das penas já aplicadas em desfavor dos réus no Primeiro Grau de jurisdição, o que se percebeu foi que extinta a punibilidade de todos os acusados, pela prescrição
da pretensão punitiva estatal, em sua modalidade retroativa.
15. Veja-se que a data dos fatos descrita na peça acusatória remonta os anos 2001/2002, e o recebimento da denúncia ocorreu em 16/08/2011, ou seja, mais de 8 anos após as condutas ilícitas descritas pelo MPF.
16. Para o acusado ANTÔNIO NUNES NETO a pena privativa de liberdade definitiva terminou em 6 anos e 5 meses de reclusão, pelo cometimento do delito do art. 89 da Lei 8.666/93 c/c art. 297 do CPB, em concurso material. Acontece que, em hipóteses de
concurso de crimes, a prescrição deve ser aferida em relação a cada delito perpetrado, já que incide isoladamente em cada crime (Precedente: STJ, RHC 54674/PR, Sexta Turma, Relator ministro CELSO LIMONGI, 16/03/2009), e o que se verifica é que as penas
aplicadas para cada delito, antes da soma efetuada em virtude do concurso material de crimes, terminaram no montante de 3 anos e 3 meses de reclusão e 3 anos e 2 meses de reclusão, respectivamente.
17. O que se tem é que, conforme o art. 109, inciso IV, do CPB, tais montantes de pena prescrevem em 8 anos, período de tempo que, de acordo com o explicitado no item 17 acima, já transcorreu, estando, portanto, extinta a punibilidade do réu ANTÔNIO
NUNES NETO, pela ocorrência da prescrição retroativa.
18. Para os acusados MANOEL GOMES DO REGO, OZEAS PINHEIRO, ANTÔNIO AVANILSON FERREIRA LIMA e LENILSON JOSÉ ARLINDO SILVA, foi estabelecida uma pena privativa de liberdade de 2 anos e 6 meses e reclusão, pena esta que, também, segundo o art. 109, inciso
IV, do CPB, prescreve em 8 anos, período de tempo que, igualmente, transcorreu, estando, portanto, extinta a punibilidade de referidos réus, pela ocorrência da prescrição retroativa.
19. Para o acusado CRESO VENÂNCIO DANTAS foi aplicada uma pena privativa de liberdade definitiva de 3 anos e 2 meses de reclusão, pena esta que, da mesma maneira, tem prescrição em 8 anos (art. 109, inciso IV, do CPB), período de tempo já transcorrido;
devendo também em relação a este acusado ser reconhecida a extinção da punibilidade pela prescrição retroativa.
20. Julga-se prejudicado o exame dos méritos das apelações criminais interpostas pelos acusados, nos termos da Súmula 241 do extinto TRF.
21. Apelação do MPF a que se nega provimento, reconhecendo-se, então, a extinção da punibilidade dos acusados, pela ocorrência da prescrição em sua modalidade retroativa.
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1. Primeiramente, tem-se o pleito do MPF de perda do cargo, função pública ou mandato eletivo detido pelo acusado ANTÔNIO NUNES NETO e pelos réus MANOEL GOMES DO REGO, OZEAS PINHEIRO, ANTÔNIO AVANILSON FERREIRA LIMA e LENILSON JOSÉ ARLINDO SILVA,
integrantes da Comissão Permanente de Licitações, a teor do que determina o art. 92, inciso I, do CPB.
2. Consabido que tal efeito da condenação não é automático, precisando ser explicitado na sentença condenatória, o que não aconteceu no caso em exame, conforme se verifica do trecho da decisão referente às providências finais, que nada tratou acerca...
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. AUXÍLIO-DOENÇA. INCAPACIDADE CONSTATADA POR PERÍCIA JUDICIAL. DATA DE INÍCIO DO BENEFÍCIO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
1. Trata-se de apelação e de recurso adesivo interpostos contra sentença proferida pelo Juiz de Direito da Comarca de Acaraú/CE (que julgou procedente em parte o pedido, condenando o réu a conceder o benefício de auxílio-doença e a pagar os honorários
advocatícios no valor de R$ 2.000,00). O INSS alega: 1) a perícia médica não atesta a incapacidade do autor, porque apresenta dados genéricos, vagos e imprecisos; 2) inexiste incapacidade laborativa, porque consta do CNIS recolhimento como contribuinte
individual no período de 2015/2016 e o recebimento de salário maternidade no ano de 2016; 3) mantida a sentença, o benefício deve ser concedido a partir da data do laudo pericial, porque não foi possível definir a data de início da doença. Por sua vez,
a autora interpõe recurso adesivo aduzindo que os honorários advocatícios devem ser fixados no percentual de 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação.
2. Nos termos do art. 59, caput, da Lei nº 8.213/91, o auxílio-doença será devido ao segurado que, cumprida a carência exigida, ficar incapacitado para o trabalho ou para a sua atividade habitual por mais de 15 (quinze) dias.
3. Realizada a perícia judicial por médico ortopedista e traumatologista, foi constatado que a demandante padece de tendinose em dois tendões do ombro esquerdo, não podendo exercer atividades que demandem esforço físico e repetição.
4. Considerando que estão presentes os requisitos para a fruição do benefício, deve ser concedido o auxílio-doença (NB 6053838318, DER: 10/03/2014). Contudo, o termo inicial deve ser fixado na data da realização da perícia judicial, porque o laudo
pericial não designou o dia do início da doença. Precedentes da Turma.
5. A Primeira Turma tem arbitrado no percentual mínimo de 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação, respeitada a Súmula 111 do STJ. Precedente: Processo nº 0807159-52.2016.4.05.8300, Rel. Alexandre Luna Freire, j. 17/10/2018.
6. Parcial provimento da apelação e provimento do recurso adesivo para: 1) fixar a data de início do benefício (DIB) em 04/10/2016 (dia da realização da perícia); 2) arbitrar os honorários advocatícios no percentual de 10% (dez por cento) sobre o valor
da condenação (art. 85, parágrafo 3º, I, do CPC), observada a Súmula 111 do STJ.(AC - Apelação Civel - 597487 0003080-73.2017.4.05.9999, Desembargador Federal Roberto Machado, TRF5 - Primeira Turma, DJE - Data::11/02/2019 - Página::29.)
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PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. AUXÍLIO-DOENÇA. INCAPACIDADE CONSTATADA POR PERÍCIA JUDICIAL. DATA DE INÍCIO DO BENEFÍCIO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
1. Trata-se de apelação e de recurso adesivo interpostos contra sentença proferida pelo Juiz de Direito da Comarca de Acaraú/CE (que julgou procedente em parte o pedido, condenando o réu a conceder o benefício de auxílio-doença e a pagar os honorários
advocatícios no valor de R$ 2.000,00). O INSS alega: 1) a perícia médica não atesta a incapacidade do autor, porque apresenta dados genéricos, vagos e imprecisos; 2) inexiste incapacidade laborativ...
Data do Julgamento:16/02/2017
Data da Publicação:07/03/2017
Classe/Assunto:AC - Apelação Civel - 592390
Órgão Julgador:Terceira Turma
Relator(a):Desembargador Federal Paulo Machado Cordeiro
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. AUXÍLIO-DOENÇA. INCAPACIDADE CONSTATADA POR PERÍCIA JUDICIAL. DATA DE INÍCIO DO BENEFÍCIO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
1. Trata-se de apelação e de recurso adesivo interpostos contra sentença proferida pelo Juiz de Direito da Comarca de Acaraú/CE (que julgou procedente em parte o pedido, condenando o réu a conceder o benefício de auxílio-doença e a pagar os honorários
advocatícios no valor de R$ 2.000,00). O INSS alega: 1) a perícia médica não atesta a incapacidade do autor, porque apresenta dados genéricos, vagos e imprecisos; 2) inexiste incapacidade laborativa, porque consta do CNIS recolhimento como contribuinte
individual no período de 2015/2016 e o recebimento de salário maternidade no ano de 2016; 3) mantida a sentença, o benefício deve ser concedido a partir da data do laudo pericial, porque não foi possível definir a data de início da doença. Por sua vez,
a autora interpõe recurso adesivo aduzindo que os honorários advocatícios devem ser fixados no percentual de 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação.
2. Nos termos do art. 59, caput, da Lei nº 8.213/91, o auxílio-doença será devido ao segurado que, cumprida a carência exigida, ficar incapacitado para o trabalho ou para a sua atividade habitual por mais de 15 (quinze) dias.
3. Realizada a perícia judicial por médico ortopedista e traumatologista, foi constatado que a demandante padece de tendinose em dois tendões do ombro esquerdo, não podendo exercer atividades que demandem esforço físico e repetição.
4. Considerando que estão presentes os requisitos para a fruição do benefício, deve ser concedido o auxílio-doença (NB 6053838318, DER: 10/03/2014). Contudo, o termo inicial deve ser fixado na data da realização da perícia judicial, porque o laudo
pericial não designou o dia do início da doença. Precedentes da Turma.
5. A Primeira Turma tem arbitrado no percentual mínimo de 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação, respeitada a Súmula 111 do STJ. Precedente: Processo nº 0807159-52.2016.4.05.8300, Rel. Alexandre Luna Freire, j. 17/10/2018.
6. Parcial provimento da apelação e provimento do recurso adesivo para: 1) fixar a data de início do benefício (DIB) em 04/10/2016 (dia da realização da perícia); 2) arbitrar os honorários advocatícios no percentual de 10% (dez por cento) sobre o valor
da condenação (art. 85, parágrafo 3º, I, do CPC), observada a Súmula 111 do STJ.(AC - Apelação Civel - 597487 0003080-73.2017.4.05.9999, Desembargador Federal Roberto Machado, TRF5 - Primeira Turma, DJE - Data::11/02/2019 - Página::29.)
Ementa
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. AUXÍLIO-DOENÇA. INCAPACIDADE CONSTATADA POR PERÍCIA JUDICIAL. DATA DE INÍCIO DO BENEFÍCIO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
1. Trata-se de apelação e de recurso adesivo interpostos contra sentença proferida pelo Juiz de Direito da Comarca de Acaraú/CE (que julgou procedente em parte o pedido, condenando o réu a conceder o benefício de auxílio-doença e a pagar os honorários
advocatícios no valor de R$ 2.000,00). O INSS alega: 1) a perícia médica não atesta a incapacidade do autor, porque apresenta dados genéricos, vagos e imprecisos; 2) inexiste incapacidade laborativ...
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. AUXÍLIO-DOENÇA. INCAPACIDADE CONSTATADA POR PERÍCIA JUDICIAL. DATA DE INÍCIO DO BENEFÍCIO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
1. Trata-se de apelação e de recurso adesivo interpostos contra sentença proferida pelo Juiz de Direito da Comarca de Acaraú/CE (que julgou procedente em parte o pedido, condenando o réu a conceder o benefício de auxílio-doença e a pagar os honorários
advocatícios no valor de R$ 2.000,00). O INSS alega: 1) a perícia médica não atesta a incapacidade do autor, porque apresenta dados genéricos, vagos e imprecisos; 2) inexiste incapacidade laborativa, porque consta do CNIS recolhimento como contribuinte
individual no período de 2015/2016 e o recebimento de salário maternidade no ano de 2016; 3) mantida a sentença, o benefício deve ser concedido a partir da data do laudo pericial, porque não foi possível definir a data de início da doença. Por sua vez,
a autora interpõe recurso adesivo aduzindo que os honorários advocatícios devem ser fixados no percentual de 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação.
2. Nos termos do art. 59, caput, da Lei nº 8.213/91, o auxílio-doença será devido ao segurado que, cumprida a carência exigida, ficar incapacitado para o trabalho ou para a sua atividade habitual por mais de 15 (quinze) dias.
3. Realizada a perícia judicial por médico ortopedista e traumatologista, foi constatado que a demandante padece de tendinose em dois tendões do ombro esquerdo, não podendo exercer atividades que demandem esforço físico e repetição.
4. Considerando que estão presentes os requisitos para a fruição do benefício, deve ser concedido o auxílio-doença (NB 6053838318, DER: 10/03/2014). Contudo, o termo inicial deve ser fixado na data da realização da perícia judicial, porque o laudo
pericial não designou o dia do início da doença. Precedentes da Turma.
5. A Primeira Turma tem arbitrado no percentual mínimo de 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação, respeitada a Súmula 111 do STJ. Precedente: Processo nº 0807159-52.2016.4.05.8300, Rel. Alexandre Luna Freire, j. 17/10/2018.
6. Parcial provimento da apelação e provimento do recurso adesivo para: 1) fixar a data de início do benefício (DIB) em 04/10/2016 (dia da realização da perícia); 2) arbitrar os honorários advocatícios no percentual de 10% (dez por cento) sobre o valor
da condenação (art. 85, parágrafo 3º, I, do CPC), observada a Súmula 111 do STJ.(AC - Apelação Civel - 597487 0003080-73.2017.4.05.9999, Desembargador Federal Roberto Machado, TRF5 - Primeira Turma, DJE - Data::11/02/2019 - Página::29.)
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PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. AUXÍLIO-DOENÇA. INCAPACIDADE CONSTATADA POR PERÍCIA JUDICIAL. DATA DE INÍCIO DO BENEFÍCIO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
1. Trata-se de apelação e de recurso adesivo interpostos contra sentença proferida pelo Juiz de Direito da Comarca de Acaraú/CE (que julgou procedente em parte o pedido, condenando o réu a conceder o benefício de auxílio-doença e a pagar os honorários
advocatícios no valor de R$ 2.000,00). O INSS alega: 1) a perícia médica não atesta a incapacidade do autor, porque apresenta dados genéricos, vagos e imprecisos; 2) inexiste incapacidade laborativ...