PROCESSUAL CIVIL. APOSENTADORIA POR IDADE RURAL. REMESSA OFICIAL NÃO
CONHECIDA.
1. O Novo CPC modificou o valor de alçada para causas que devem
obrigatoriamente ser submetidas ao segundo grau de jurisdição. Desnecessidade
da confirmação pelo Tribunal das condenações da União em valores
inferior a 1000 salários mínimos. Preceito de incidência imediata aos
feitos em tramitação nesta Corte não obstante remetidos pelo juízo a
quo na vigência do anterior Diploma Processual.
2. Remessa oficial não conhecida.
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. APOSENTADORIA POR IDADE RURAL. REMESSA OFICIAL NÃO
CONHECIDA.
1. O Novo CPC modificou o valor de alçada para causas que devem
obrigatoriamente ser submetidas ao segundo grau de jurisdição. Desnecessidade
da confirmação pelo Tribunal das condenações da União em valores
inferior a 1000 salários mínimos. Preceito de incidência imediata aos
feitos em tramitação nesta Corte não obstante remetidos pelo juízo a
quo na vigência do anterior Diploma Processual.
2. Remessa oficial não conhecida.
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE SERVIÇO. REDUÇÃO DO
PERCENTUAL INCIDENTE SOBRE O SALÁRIO-DE-BENEFÍCIO. POSSIBILIDADE. REVISÃO
ADMINISTRATIVA. ERROS FUNCIONAIS ALEGADOS PELA PARTE AUTORA. DANO MORAL
NÃO-CONFIGURADO. APELAÇÃO DESPROVIDA.
- Interessada na revisão administrativa do benefício, a parte autora
dirigira-se a um dos postos do INSS, para pleitear a recontagem de seu
tempo de labor, sendo que, pouco depois, teria recebido comunicado do INSS,
noticiando que, por força do recálculo do tempo laborativo, ter-se-ia
apurado equívoco na contagem originária do tempo de trabalho.
- O novo cálculo apresentava tempo totalizado em pouco mais de 30 anos,
o que provocaria decréscimo no benefício da parte autora, na ordem de 6%
sobre o percentual anteriormente apurado.
- Pelos elementos constantes dos autos, extrai-se o acerto da conclusão a
que chegou a respeitável decisão de Primeiro Grau, ao afastar períodos de
trabalho, os quais também o foram em sede revisional: o tempo correto de 26
anos e 07 meses - e não 27 anos e 06 meses, como anteriormente aproveitado
pelo INSS (fl. 137), e também descontados 09 meses relativos ao tiro de guerra
(fl. 143). Não se autoriza o cômputo destes intervalos na contagem de tempo
de serviço do demandante, concluindo-se pelo exato cálculo praticado em
sede revisional.
- E ao serem conferidos e devidamente computados todos os períodos de trabalho
da parte autora, bem como os recolhimentos de contribuições individuais,
não há tempo de serviço tido por suficiente para se aposentá-la à
época do requerimento administrativo, com percentual equivalente a 82%
sobre o salário-de benefício.
- Deve ser enfatizado que a Administração Pública tem o dever de
fiscalização dos seus atos. Afinal, ela goza de prerrogativas, entre
as quais o controle administrativo, sendo-lhe dado rever os atos de seus
próprios órgãos, para anular os eivados de ilegalidade ou revogar aqueles
cujas conveniência e oportunidade não mais subsistam.
- Os critérios autorizadores para concessão da indenização por danos morais
devem ser observados sem equívocos, pois não há de ser analisada a questão
simplesmente pela ótica da responsabilidade objetiva da parte ré, segundo
a qual é exigida apenas a demonstração do dano e do nexo de causalidade.
- O dano moral, como lesão de interesses não patrimoniais de pessoa física
ou jurídica, não visa simplesmente a refazer o patrimônio, mas a compensar
o que a pessoa sofreu emocional e socialmente em razão de fato lesivo. Meros
aborrecimentos, dissabores, mágoas ou irritabilidades estão fora da órbita
do dano moral, porquanto, além de fazerem parte da normalidade do dia-a-dia,
não são situações intensas e duradouras a ponto de romper o equilíbrio
psicológico do indivíduo.
- A indenização por danos morais somente deve ser concedida nos casos em
que a demonstração da dor ou do sofrimento seja incontestável.
- Apelação a que se nega provimento.
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PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE SERVIÇO. REDUÇÃO DO
PERCENTUAL INCIDENTE SOBRE O SALÁRIO-DE-BENEFÍCIO. POSSIBILIDADE. REVISÃO
ADMINISTRATIVA. ERROS FUNCIONAIS ALEGADOS PELA PARTE AUTORA. DANO MORAL
NÃO-CONFIGURADO. APELAÇÃO DESPROVIDA.
- Interessada na revisão administrativa do benefício, a parte autora
dirigira-se a um dos postos do INSS, para pleitear a recontagem de seu
tempo de labor, sendo que, pouco depois, teria recebido comunicado do INSS,
noticiando que, por força do recálculo do tempo laborativo, ter-se-ia
apurado equívoco na contagem originária do tempo de trabalho.
- O n...
PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO LEGAL INTERPOSTO PELO INSS. MANUTENÇÃO
DA DECISÃO AGRAVADA. TEMPO DE SERVIÇO URBANO. CONJUNTO
PROBATÓRIO. COMPROVAÇÃO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE
CONTRIBUIÇÃO. CONCESSÃO. AGRAVO LEGAL IMPROVIDO.
- O conjunto probatório coligido - consubstanciado em cópia de CTPS com
anotação do vínculo de emprego; cópia de microfichas de recolhimentos
previdenciários relativos ao período guerreado; declaração firmada
por ex-empregador, confirmando a procedência da anotação em carteira de
trabalho; além do conteúdo, firme e minudente, dos depoimentos colhidos
em audiência - logrou demonstrar, deveras, o exercício laborativo da parte
autora, conforme delineado na tese inicial (entre 05/05/1974 e 31/10/1984),
propiciando, assim, o reconhecimento do período, para averbação,
autorizando-se, alfim, a concessão do beneficio almejado.
- Agravo legal improvido.
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PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO LEGAL INTERPOSTO PELO INSS. MANUTENÇÃO
DA DECISÃO AGRAVADA. TEMPO DE SERVIÇO URBANO. CONJUNTO
PROBATÓRIO. COMPROVAÇÃO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE
CONTRIBUIÇÃO. CONCESSÃO. AGRAVO LEGAL IMPROVIDO.
- O conjunto probatório coligido - consubstanciado em cópia de CTPS com
anotação do vínculo de emprego; cópia de microfichas de recolhimentos
previdenciários relativos ao período guerreado; declaração firmada
por ex-empregador, confirmando a procedência da anotação em carteira de
trabalho; além do conteúdo, firme e minudente, dos depoimentos colhidos
em audiência - logrou demonst...
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR IDADE. RURÍCOLA. ARTS. 39, I, 48, e 143
DA LEI 8.213/91. AUSÊNCIA DE RECURSO DAS PARTES. REMESSA NECESSÁRIA NÃO
CONHECIDA.
I - O Novo CPC modificou o valor de alçada para causas que devem
obrigatoriamente ser submetidas ao segundo grau de jurisdição, dizendo
que não necessitam ser confirmadas pelo Tribunal condenações da União em
valores inferior a 1.000 salários mínimos; esse preceito tem incidência
imediata aos feitos em tramitação nesta Corte, não-obstante remetidos
pelo juízo a quo na vigência do anterior Diploma Processual.
II - Ausentes recursos das partes. Remessa necessária não conhecida.
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PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR IDADE. RURÍCOLA. ARTS. 39, I, 48, e 143
DA LEI 8.213/91. AUSÊNCIA DE RECURSO DAS PARTES. REMESSA NECESSÁRIA NÃO
CONHECIDA.
I - O Novo CPC modificou o valor de alçada para causas que devem
obrigatoriamente ser submetidas ao segundo grau de jurisdição, dizendo
que não necessitam ser confirmadas pelo Tribunal condenações da União em
valores inferior a 1.000 salários mínimos; esse preceito tem incidência
imediata aos feitos em tramitação nesta Corte, não-obstante remetidos
pelo juízo a quo na vigência do anterior Diploma Processual.
II - Ausentes recursos das part...
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR IDADE. RURÍCOLA. ARTS. 39, I, 48, e 143
DA LEI 8.213/91. PRELIMINAR SUSCITADA PELO RÉU. COISA JULGADA MATERIAL.
I - Verificada a ocorrência de identidade de ações. Trata-se da mesma
pretendente à aposentação a ocupar o polo ativo; a parte adversa é o
Instituto Nacional do Seguro Social - INSS, e a causa de pedir, exercício
de trabalho como rurícola, tampouco se modificou.
II - Não se observa, nas contrarrazões da parte autora, qualquer
justificativa válida para prosseguimento da demanda em análise.
III - Preliminar de ocorrência de coisa julgada acolhida.
IV - Sentença anulada e processo extinto sem resolução de mérito
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PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR IDADE. RURÍCOLA. ARTS. 39, I, 48, e 143
DA LEI 8.213/91. PRELIMINAR SUSCITADA PELO RÉU. COISA JULGADA MATERIAL.
I - Verificada a ocorrência de identidade de ações. Trata-se da mesma
pretendente à aposentação a ocupar o polo ativo; a parte adversa é o
Instituto Nacional do Seguro Social - INSS, e a causa de pedir, exercício
de trabalho como rurícola, tampouco se modificou.
II - Não se observa, nas contrarrazões da parte autora, qualquer
justificativa válida para prosseguimento da demanda em análise.
III - Preliminar de ocorrência de coisa julgada acolhida.
IV -...
PREVIDENCIÁRIO. REEXAME NECESSÁRIO. PRELIMINAR. TUTELA ANTECIPADA. REQUISITOS
PREENCHIDOS. INCAPACIDADE TEMPORÁRIA. AUXÍLIO-DOENÇA. APELAÇÃO
DO INSS PARCIALMENTE PROVIDA. TERMO INICIAL DO BENEFÍCIO. HONORÁRIOS
ADVOCATÍCIOS. CORREÇÃO MONETÁRIA. JUROS DE MORA.
I- O Novo CPC modificou o valor de alçada para causas que devem
obrigatoriamente ser submetidas ao segundo grau de jurisdição, dizendo que
não necessitam ser confirmadas pelo Tribunal condenações da União em
valores inferior a 1000 salários mínimos, esse preceito tem incidência
imediata aos feitos em tramitação nesta Corte, inobstante remetidos pelo
juízo a quo na vigência do anterior Diploma Processual.
II- Justifica-se a necessidade de antecipação da tutela, na sentença,
uma vez que, como se trata de ato judicial passível de recurso, é de se
supor que os efeitos da demora na efetivação da prestação jurisdicional
que poderão se fazer sentir por longo tempo, de sorte que para amenizar tal
situação, que, indubitavelmente, assola o Judiciário e os jurisdicionados,
adequada se afigura a antecipação do provimento judicial almejado.
III- Comprovada a incapacidade total e temporária para o trabalho , bem
como preenchidos os demais requisitos dos arts. 59, 25 e 26, todos da Lei
n.º 8.213/91, concede-se o auxílio-doença, e não a aposentadoria por
invalidez, reformando a sentença.
IV- Termo inicial do benefício de auxílio-doença mantido na data do
requerimento administrativo.
V- Honorários advocatícios fixados em 10% sobre as parcelas vencidas até
a data da sentença, nos termos da Súmula 111 do STJ.
VI- Correção monetária e os juros moratórios nos termos do Manual de
Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal em vigor,
por ocasião da execução do julgado.
VII- Preliminar rejeitada. Apelação do INSS parcialmente provida.
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PREVIDENCIÁRIO. REEXAME NECESSÁRIO. PRELIMINAR. TUTELA ANTECIPADA. REQUISITOS
PREENCHIDOS. INCAPACIDADE TEMPORÁRIA. AUXÍLIO-DOENÇA. APELAÇÃO
DO INSS PARCIALMENTE PROVIDA. TERMO INICIAL DO BENEFÍCIO. HONORÁRIOS
ADVOCATÍCIOS. CORREÇÃO MONETÁRIA. JUROS DE MORA.
I- O Novo CPC modificou o valor de alçada para causas que devem
obrigatoriamente ser submetidas ao segundo grau de jurisdição, dizendo que
não necessitam ser confirmadas pelo Tribunal condenações da União em
valores inferior a 1000 salários mínimos, esse preceito tem incidência
imediata aos feitos em tramitação nesta Corte, inobstante reme...
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR IDADE. LABOR RURAL. NULIDADE DA
SENTENÇA. DECLARAÇÃO EX OFFICIO. REALIZAÇÃO DE PROVA TESTEMUNHAL NO
PROCESSO ADMINISTRATIVO. IMPOSSIBILIDADE DE COMPROVAÇÃO DO QUANTO ALEGADO
NA EXORDIAL. CERCEAMENTO DE DEFESA CARACTERIZADO.
I - Reconhecida, de ofício, a nulidade da sentença, a fim de determinar o
retorno dos autos à Vara de origem, para apreciação de pleitos formulados
pela parte autora relacionados à produção de prova para comprovação do
alegado na exordial.
II - Imprestáveis como prova perante Juízo os depoimentos testemunhais
tomados no processo administrativo, porquanto ausente o compromisso judicial
de dizer a verdade, e diante da impossibilidade de aplicação, por Técnico
do Seguro Social, das sanções legais cabíveis aos depoentes flagrados ao
prestarem depoimentos eivados por mentiras.
III - Declarada, de ofício, nula, a sentença prolatada. Prejudicada a
apelação da parte autora.
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PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR IDADE. LABOR RURAL. NULIDADE DA
SENTENÇA. DECLARAÇÃO EX OFFICIO. REALIZAÇÃO DE PROVA TESTEMUNHAL NO
PROCESSO ADMINISTRATIVO. IMPOSSIBILIDADE DE COMPROVAÇÃO DO QUANTO ALEGADO
NA EXORDIAL. CERCEAMENTO DE DEFESA CARACTERIZADO.
I - Reconhecida, de ofício, a nulidade da sentença, a fim de determinar o
retorno dos autos à Vara de origem, para apreciação de pleitos formulados
pela parte autora relacionados à produção de prova para comprovação do
alegado na exordial.
II - Imprestáveis como prova perante Juízo os depoimentos testemunhais
tomados no processo administrat...
PREVIDENCIÁRIO. REVISÃO DE BENEFÍCIO. APOSENTADORIA. REMESSA OFICIAL NÃO
CONHECIDA. NOVOS TETOS ESTIPULADOS PELAS EMENDAS CONSTITUCIONAIS N. 20/98
E N. 41/2003. RE 564.354. APLICABILIDADE. COMPROVADA A LIMITAÇÃO DO
SALÁRIO-DE-BENEFÍCIO. PRESCRIÇÃO. CONSECTÁRIOS.
1. O Novo CPC modificou o valor de alçada para causas que devem
obrigatoriamente ser submetidas ao segundo grau de jurisdição. Desnecessidade
da confirmação pelo Tribunal das condenações da União em valores
inferior a 1000 salários mínimos. Preceito de incidência imediata aos
feitos em tramitação nesta Corte não obstante remetidos pelo juízo a quo
na vigência do anterior Diploma Processual. Remessa oficial não conhecida.
2. O Supremo Tribunal Federal, em sessão plenária, por ocasião do julgamento
do Recurso Extraordinário 564.354, decidiu pela aplicação imediata das
regras estabelecidas no artigo 14 da Emenda Constitucional 20, de 15.12.98,
e artigo 5º, da Emenda Constitucional 41, de 19.12.03, aos benefícios
previdenciários limitados em seu teto por ocasião do cálculo da renda
mensal inicial.
3. Estabelecidos os tetos, respectivamente, em 15.12.98 (EC 20/98) e 19.12.03
(EC 41/03), nos valores de R$ 1.200,00 (um mil e duzentos reais) e R$ 2.400,00
(dois mil e quatrocentos reais), deverão ser revistas as rendas mensais dos
benefícios cujas datas de início ocorreram anteriormente à promulgação
das referidas normas constitucionais e que sofreram limitação.
4. Comprovada a limitação do salário-de-benefício à época da concessão,
aplicáveis ao caso as alterações introduzidas pelas Emendas Constitucionais
n. 20/98 e 41/2003.
5. A propositura de ação civil pública não implica nos efeitos previstos
no artigo 202, inciso VI, do Código Civil. A apuração do montante devido
deve observar a prescrição das prestações vencidas antes do quinquênio
que precede a propositura da presente ação (Súmula 85 do C. STJ).
6. A correção monetária e juros moratórios devidos nos termos do Manual
de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal em
vigor, por ocasião da execução do julgado. Verba honorária, mantida em 10%
(dez por cento), considerados a natureza, o valor e as exigências da causa,
conforme art. 85, §§ 2º e 8º, do novo CPC, sobre as parcelas vencidas
até a data da sentença, nos termos da Súmula 111 do STJ.
7. Remessa oficial não conhecida. Matéria preliminar rejeitada. Apelação
da parte autora improvida. Apelo do INSS parcialmente provido.
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PREVIDENCIÁRIO. REVISÃO DE BENEFÍCIO. APOSENTADORIA. REMESSA OFICIAL NÃO
CONHECIDA. NOVOS TETOS ESTIPULADOS PELAS EMENDAS CONSTITUCIONAIS N. 20/98
E N. 41/2003. RE 564.354. APLICABILIDADE. COMPROVADA A LIMITAÇÃO DO
SALÁRIO-DE-BENEFÍCIO. PRESCRIÇÃO. CONSECTÁRIOS.
1. O Novo CPC modificou o valor de alçada para causas que devem
obrigatoriamente ser submetidas ao segundo grau de jurisdição. Desnecessidade
da confirmação pelo Tribunal das condenações da União em valores
inferior a 1000 salários mínimos. Preceito de incidência imediata aos
feitos em tramitação nesta Corte não obstante remetidos pelo...
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OMISSÃO, CONTRADIÇÃO OU OBSCURIDADE. NÃO
CARACTERIZAÇÃO. EFEITOS INFRINGENTES. IMPOSSIBILIDADE. APOSENTADORIA
POR INVALIDEZ. CORREÇÃO MONETÁRIA.
- Os incisos I e II, do artigo 1022 do Código de Processo Civil dispõem
sobre a oposição de embargos de declaração se, na sentença ou no
acórdão, houver obscuridade, contradição ou omissão. Destarte, impõe-se
a rejeição do recurso em face da ausência de quaisquer das circunstâncias
retromencionadas.
- Sob os pretextos de obscuridade e omissão do julgado, pretende a autarquia
atribuir caráter infringente aos presentes embargos declaratórios. No
entanto, o efeito modificativo almejado somente será alcançado perante as
Superiores Instâncias, se cabível na espécie.
- Por fim, verifica-se que a autarquia alega a finalidade de prequestionamento
da matéria, mas, ainda assim, também deve ser observado o disposto no
artigo 1022 do CPC, o que, "in casu", não ocorreu.
- Embargos de declaração rejeitados.
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EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OMISSÃO, CONTRADIÇÃO OU OBSCURIDADE. NÃO
CARACTERIZAÇÃO. EFEITOS INFRINGENTES. IMPOSSIBILIDADE. APOSENTADORIA
POR INVALIDEZ. CORREÇÃO MONETÁRIA.
- Os incisos I e II, do artigo 1022 do Código de Processo Civil dispõem
sobre a oposição de embargos de declaração se, na sentença ou no
acórdão, houver obscuridade, contradição ou omissão. Destarte, impõe-se
a rejeição do recurso em face da ausência de quaisquer das circunstâncias
retromencionadas.
- Sob os pretextos de obscuridade e omissão do julgado, pretende a autarquia
atribuir caráter infringente aos presentes embargos...
PREVIDENCIÁRIO - APOSENTADORIA POR INVALIDEZ - NÃO REALIZAÇÃO DE PERÍCIA
MÉDICA - PRELIMINAR DE CERCEAMENTO DE DEFESA ACOLHIDA - SENTENÇA ANULADA -
ANÁLISE DE MÉRITO PREJUDICADA.
- Tratando-se de benefício por incapacidade, necessária a realização da
prova pericial, para que se possa concluir acerca da incapacidade laboral
da parte autora e do possível agravamento da sua doença.
- A ausência da produção de prova pericial ensejou claro cerceamento de
defesa, acarretando evidente prejuízo à parte autora, eis que inviabilizou
a comprovação do quanto alegado na inicial.
- Acolhida a preliminar de mérito suscitada pela parte demandante a fim de
que seja dada oportunidade do segurado comprovar a incapacidade laborativa
bem como o agravamento das doenças
- Sentença anulada.
- Análise de mérito da apelação da autora prejudicada.
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PREVIDENCIÁRIO - APOSENTADORIA POR INVALIDEZ - NÃO REALIZAÇÃO DE PERÍCIA
MÉDICA - PRELIMINAR DE CERCEAMENTO DE DEFESA ACOLHIDA - SENTENÇA ANULADA -
ANÁLISE DE MÉRITO PREJUDICADA.
- Tratando-se de benefício por incapacidade, necessária a realização da
prova pericial, para que se possa concluir acerca da incapacidade laboral
da parte autora e do possível agravamento da sua doença.
- A ausência da produção de prova pericial ensejou claro cerceamento de
defesa, acarretando evidente prejuízo à parte autora, eis que inviabilizou
a comprovação do quanto alegado na inicial.
- Acolhida a preliminar de...
PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-DOENÇA. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. REMESSA
OFICIAL.
I - A Lei nº 13.105, de 16.03.2015, alterou a redação do artigo 475
do Código de Processo Civil, determinando, em seu artigo 496, incisos e
parágrafos, hipóteses que não se coadunam com o presente caso, restando
dispensada a remessa oficial.
II - Remessa oficial não conhecida.
Ementa
PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-DOENÇA. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. REMESSA
OFICIAL.
I - A Lei nº 13.105, de 16.03.2015, alterou a redação do artigo 475
do Código de Processo Civil, determinando, em seu artigo 496, incisos e
parágrafos, hipóteses que não se coadunam com o presente caso, restando
dispensada a remessa oficial.
II - Remessa oficial não conhecida.
PREVIDENCIÁRIO - APOSENTADORIA POR INVALIDEZ/AUXÍLIO-DOENÇA - REMESSA
OFICIAL NÃO CONHECIDA - INSS NÃO APELA DO MÉRITO - JUROS DE MORA E
CORREÇÃO MONETÁRI - APELAÇÃO DO INSS PARCIALMENTE PROVIDA - SENTENÇA
PARCIALMENTE REFORMADA.
- Não estão sujeitas ao duplo grau de jurisdição as sentenças em que
o valor da condenação for inferior a 1000 salários mínimos, nos termos
do art. 496, do CPC/2015.
- INSS não apela do mérito; requer tão somente a aplicação do disposto
na Lei n° 11.960/09.
- Correção monetária e juros moratórios nos termos do Manual de
Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal em vigor,
por ocasião da execução do julgado.
- Apelação do INSS parcialmente provida.
- Sentença parcialmente reformada.
Ementa
PREVIDENCIÁRIO - APOSENTADORIA POR INVALIDEZ/AUXÍLIO-DOENÇA - REMESSA
OFICIAL NÃO CONHECIDA - INSS NÃO APELA DO MÉRITO - JUROS DE MORA E
CORREÇÃO MONETÁRI - APELAÇÃO DO INSS PARCIALMENTE PROVIDA - SENTENÇA
PARCIALMENTE REFORMADA.
- Não estão sujeitas ao duplo grau de jurisdição as sentenças em que
o valor da condenação for inferior a 1000 salários mínimos, nos termos
do art. 496, do CPC/2015.
- INSS não apela do mérito; requer tão somente a aplicação do disposto
na Lei n° 11.960/09.
- Correção monetária e juros moratórios nos termos do Manual de
Orientação de Procedimentos para os Cálculos na...
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OMISSÃO, CONTRADIÇÃO OU OBSCURIDADE. NÃO
CARACTERIZAÇÃO. EFEITOS INFRINGENTES. IMPOSSIBILIDADE. APOSENTADORIA POR
INVALIDEZ.
- Os incisos I e II, do artigo 1022 do Código de Processo Civil dispõem
sobre a oposição de embargos de declaração se, na sentença ou no
acórdão, houver obscuridade, contradição ou omissão. Destarte, impõe-se
a rejeição do recurso em face da ausência de quaisquer das circunstâncias
retromencionadas.
- Sob os pretextos de contradição do julgado, pretende a parte autora
atribuir caráter infringente aos presentes embargos declaratórios. No
entanto, o efeito modificativo almejado somente será alcançado perante as
Superiores Instâncias, se cabível na espécie.
- Por fim, verifica-se que a parte autora alega a finalidade de
prequestionamento da matéria, mas, ainda assim, também deve ser observado
o disposto no artigo 1022 do CPC, o que, "in casu", não ocorreu.
- Embargos de declaração rejeitados.
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EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OMISSÃO, CONTRADIÇÃO OU OBSCURIDADE. NÃO
CARACTERIZAÇÃO. EFEITOS INFRINGENTES. IMPOSSIBILIDADE. APOSENTADORIA POR
INVALIDEZ.
- Os incisos I e II, do artigo 1022 do Código de Processo Civil dispõem
sobre a oposição de embargos de declaração se, na sentença ou no
acórdão, houver obscuridade, contradição ou omissão. Destarte, impõe-se
a rejeição do recurso em face da ausência de quaisquer das circunstâncias
retromencionadas.
- Sob os pretextos de contradição do julgado, pretende a parte autora
atribuir caráter infringente aos presentes embargos declaratórios. No
entanto, o...
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OMISSÃO, CONTRADIÇÃO OU OBSCURIDADE. NÃO
CARACTERIZAÇÃO. EFEITOS INFRINGENTES. IMPOSSIBILIDADE. APOSENTADORIA POR
INVALIDEZ.
- Os incisos I e II, do artigo 1022 do Código de Processo Civil dispõem
sobre a oposição de embargos de declaração se, na sentença ou no
acórdão, houver obscuridade, contradição ou omissão. Destarte, impõe-se
a rejeição do recurso em face da ausência de quaisquer das circunstâncias
retromencionadas.
- Sob os pretextos de obscuridade, omissão e contradição do julgado,
pretende as partes atribuir caráter infringente aos presentes embargos
declaratórios. No entanto, o efeito modificativo almejado somente será
alcançado perante as Superiores Instâncias, se cabível na espécie.
- Por fim, verifica-se que a autarquia e a parte autora alegam a finalidade
de prequestionamento da matéria, mas, ainda assim, também deve ser observado
o disposto no artigo 1022 do CPC, o que, "in casu", não ocorreu.
- Embargos de declaração rejeitados.
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EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OMISSÃO, CONTRADIÇÃO OU OBSCURIDADE. NÃO
CARACTERIZAÇÃO. EFEITOS INFRINGENTES. IMPOSSIBILIDADE. APOSENTADORIA POR
INVALIDEZ.
- Os incisos I e II, do artigo 1022 do Código de Processo Civil dispõem
sobre a oposição de embargos de declaração se, na sentença ou no
acórdão, houver obscuridade, contradição ou omissão. Destarte, impõe-se
a rejeição do recurso em face da ausência de quaisquer das circunstâncias
retromencionadas.
- Sob os pretextos de obscuridade, omissão e contradição do julgado,
pretende as partes atribuir caráter infringente aos presentes embargos
declaratór...
PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-DOENÇA. CONVERSÃO EM APOSENTADORIA POR
INVALIDEZ. AUSÊNCIA DE APELAÇÃO DO INSS. TRÂNSITO EM JULGADO QUANTO AO
PAGAMENTO DO BENEFÍCIO. APELAÇÃO DA PARTE AUTORA. CONSECTÁRIOS. TERMO
INICIAL. VERBA HONORÁRIA. INÍCIO DA INCAPACIDADE FIXADO EM
PERÍCIA. APELAÇÃO PROVIDA EM PARTE.
- Não se houve apelação do INSS, sendo que a parte autora apelara da
r. sentença tão-somente no tocante a consectários legais, ocorrendo, assim,
o trânsito em julgado da parte do decisum que determinara o pagamento do
benefício.
- O termo inicial do benefício deve ser fixado conforme delineado
pela perícia judicial, coincidentemente com o início da incapacidade,
em 23/01/2013, eis que a parte autora preenchia os requisitos legais à
obtenção, àquela época, cabendo ressaltar, por oportuno, que deverão ser
compensados os valores pagos anteriormente, a título de "auxílio-doença".
- Verba honorária mantida em 10% (dez por cento), considerados a natureza,
o valor e as exigências da causa, conforme art. 20, §§ 3º e 4º, do CPC,
incidindo sobre as parcelas vencidas até a data da sentença, nos termos
da Súmula 111 do STJ.
- Apelação da parte autora provida em parte.
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PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-DOENÇA. CONVERSÃO EM APOSENTADORIA POR
INVALIDEZ. AUSÊNCIA DE APELAÇÃO DO INSS. TRÂNSITO EM JULGADO QUANTO AO
PAGAMENTO DO BENEFÍCIO. APELAÇÃO DA PARTE AUTORA. CONSECTÁRIOS. TERMO
INICIAL. VERBA HONORÁRIA. INÍCIO DA INCAPACIDADE FIXADO EM
PERÍCIA. APELAÇÃO PROVIDA EM PARTE.
- Não se houve apelação do INSS, sendo que a parte autora apelara da
r. sentença tão-somente no tocante a consectários legais, ocorrendo, assim,
o trânsito em julgado da parte do decisum que determinara o pagamento do
benefício.
- O termo inicial do benefício deve ser fixado conforme delineado
pela p...
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OMISSÃO, CONTRADIÇÃO OU OBSCURIDADE. NÃO
CARACTERIZAÇÃO. EFEITOS INFRINGENTES. IMPOSSIBILIDADE. APOSENTADORIA
ESPECIAL. CORREÇÃO MONETÁRIA.
- Os incisos I e II, do artigo 1022 do Código de Processo Civil dispõem
sobre a oposição de embargos de declaração se, na sentença ou no
acórdão, houver obscuridade, contradição ou omissão. Destarte, impõe-se
a rejeição do recurso em face da ausência de quaisquer das circunstâncias
retromencionadas.
- Sob os pretextos de obscuridade do julgado, pretende a autarquia atribuir
caráter infringente aos presentes embargos declaratórios. No entanto, o
efeito modificativo almejado somente será alcançado perante as Superiores
Instâncias, se cabível na espécie.
- Por fim, verifica-se que a autarquia alega a finalidade de prequestionamento
da matéria, mas, ainda assim, também deve ser observado o disposto no
artigo 1022 do CPC, o que, "in casu", não ocorreu.
- Embargos de declaração rejeitados.
Ementa
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OMISSÃO, CONTRADIÇÃO OU OBSCURIDADE. NÃO
CARACTERIZAÇÃO. EFEITOS INFRINGENTES. IMPOSSIBILIDADE. APOSENTADORIA
ESPECIAL. CORREÇÃO MONETÁRIA.
- Os incisos I e II, do artigo 1022 do Código de Processo Civil dispõem
sobre a oposição de embargos de declaração se, na sentença ou no
acórdão, houver obscuridade, contradição ou omissão. Destarte, impõe-se
a rejeição do recurso em face da ausência de quaisquer das circunstâncias
retromencionadas.
- Sob os pretextos de obscuridade do julgado, pretende a autarquia atribuir
caráter infringente aos presentes embargos declaratórios....
PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL. AUXÍLIO-DOENÇA. APOSENTADORIA POR
INVALIDEZ. ARTS. 42, 59, 25 E 26 DA LEI N.º 8.213/91 E LEI N.º
10.666/03. INCAPACIDADE PARCIAL E PERMANENTE. NÃO COMPROVAÇÃO DA QUALIDADE
DE SEGURADA ESPECIAL. AUSÊNCIA DE INÍCIO DE PROVA MATERIAL. CONTRIBUIÇÃO
NA QUALIDADE DE SEGURADA FACULTATIVA. INCAPACIDADE PREEXISTENTE. APELAÇÃO
DO INSS PROVIDA.
I - Laudo pericial é conclusivo no sentido de que a autora encontra-se
incapacitada parcial e permanente para as atividades laborativas.
II - A comprovação de labor rural exige início razoável de prova
material, sendo insuficiente apenas a produção de prova testemunhal,
a teor da Súmula n.º 149 do E. STJ.
III - Caracterizada a perda da qualidade de segurado, não se concede os
benefícios previdenciários pedidos, nos termos definidos pelos arts. 102
e 142 da Lei n.º 8.213/91 e Lei n.º 10.666/03.
IV - Apelação do INSS provida.
Ementa
PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL. AUXÍLIO-DOENÇA. APOSENTADORIA POR
INVALIDEZ. ARTS. 42, 59, 25 E 26 DA LEI N.º 8.213/91 E LEI N.º
10.666/03. INCAPACIDADE PARCIAL E PERMANENTE. NÃO COMPROVAÇÃO DA QUALIDADE
DE SEGURADA ESPECIAL. AUSÊNCIA DE INÍCIO DE PROVA MATERIAL. CONTRIBUIÇÃO
NA QUALIDADE DE SEGURADA FACULTATIVA. INCAPACIDADE PREEXISTENTE. APELAÇÃO
DO INSS PROVIDA.
I - Laudo pericial é conclusivo no sentido de que a autora encontra-se
incapacitada parcial e permanente para as atividades laborativas.
II - A comprovação de labor rural exige início razoável de prova
material, sendo insuficiente apen...
PREVIDENCIÁRIO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. TERMO
INICIAL. CONTRADIÇÃO. OMISSÃO. OBSCURIDADE. INOCORRÊNCIA.
- Embargos de declaração opostos pelo INSS, em face do v. acórdão que,
por unanimidade, deu parcial provimento ao apelo interposto pela parte autora.
- Conquanto sejam os embargos declaratórios meio específico para escoimar
o acórdão dos vícios que possam ser danosos ao cumprimento do julgado,
não se constata a presença de contradições, obscuridades ou omissões a
serem supridas, uma vez que o r. decisum embargado, de forma clara e precisa
concluiu por par parcial provimento ao recurso da pare autora, para fixar
o termo inicial no momento do pleito administrativo.
- O termo inicial deve ser fixado na data do requerimento administrativo,
de acordo com decisão proferida em sede de Recurso Especial, representativo
de controvérsia.
- Agasalhado o v. Acórdão recorrido em fundamento consistente, não
se encontra o magistrado obrigado a exaustivamente responder a todas as
alegações das partes, nem tampouco ater-se aos fundamentos por elas indicados
ou, ainda, a explanar acerca de todos os textos normativos propostos, não
havendo, portanto, qualquer violação ao artigo 1.022, do CPC.
- O Recurso de Embargos de Declaração não é meio hábil ao reexame da
causa.
- A explanação de matérias com finalidade única de estabelecer
prequestionamento a justificar cabimento de eventual recurso não elide a
inadmissibilidade dos embargos declaratórios quando ausentes os requisitos
do artigo 1.022, do CPC.
- Embargos de declaração improvidos.
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PREVIDENCIÁRIO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. TERMO
INICIAL. CONTRADIÇÃO. OMISSÃO. OBSCURIDADE. INOCORRÊNCIA.
- Embargos de declaração opostos pelo INSS, em face do v. acórdão que,
por unanimidade, deu parcial provimento ao apelo interposto pela parte autora.
- Conquanto sejam os embargos declaratórios meio específico para escoimar
o acórdão dos vícios que possam ser danosos ao cumprimento do julgado,
não se constata a presença de contradições, obscuridades ou omissões a
serem supridas, uma vez que o r. decisum embargado, de forma clara e precisa
concluiu por par parcial...
PREVIDENCIÁRIO. PROCEDENTE PARA CONCESSÃO DE AUXÍLIO-DOENÇA. REEXAME
NECESSÁRIO NÃO CONHECIDO. PLEITOS RELATIVOS A CONSECTÁRIOS. JUROS DE MORA
E CORREÇÃO MONETÁRIA NOS TERMOS DO MANUAL DE ORIENTAÇÃO DE PROCEDIMENTOS
PARA OS CÁLCULOS NA JUSTIÇA FEDERAL. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS FIXADOS EM
10% SOBRE O VALOR DA CONDENAÇÃO. APELAÇÃO DO INSS PARCIALMENTE PROVIDA.
- Pedido de auxílio-doença ou aposentadoria por invalidez
- Sentença de procedência para concessão de auxílio-doença.
- O valor da condenação verificado no momento da prolação da sentença
não excede a 1000 salários mínimos, de modo que a sentença não será
submetida ao reexame necessário, nos termos do art. 496, § 3º, alínea a,
do novo Código de Processo Civil, não obstante tenha sido produzida no
advento do antigo CPC.
- Em vista da necessidade de serem uniformizados e consolidados os diversos
atos normativos afetos à Justiça Federal de Primeiro Grau, bem como os
Provimentos da Corregedoria desta E. Corte de Justiça, a fim de orientar e
simplificar a pesquisa dos procedimentos administrativos e processuais, que
regulam o funcionamento da Justiça Federal na Terceira Região, foi editada
a Consolidação Normativa da Corregedoria-Geral da Justiça Federal da 3ª
Região - Provimento COGE nº 64, de 28 de abril 2005, que impôs obediência
aos critérios previstos no Manual de Orientação de Procedimentos para
Cálculos da Justiça Federal.
- A correção monetária incidirá nos termos do Manual de Orientação de
Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal em vigor por ocasião
da execução do julgado, em obediência ao Provimento COGE nº 64/2005.
- A verba honorária, nas ações de natureza previdenciária, deve ser
fixada em 10% sobre o valor da condenação, até a sentença.
- Reexame necessário não conhecido.
- Apelação da Autarquia Federal parcialmente provida.
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PREVIDENCIÁRIO. PROCEDENTE PARA CONCESSÃO DE AUXÍLIO-DOENÇA. REEXAME
NECESSÁRIO NÃO CONHECIDO. PLEITOS RELATIVOS A CONSECTÁRIOS. JUROS DE MORA
E CORREÇÃO MONETÁRIA NOS TERMOS DO MANUAL DE ORIENTAÇÃO DE PROCEDIMENTOS
PARA OS CÁLCULOS NA JUSTIÇA FEDERAL. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS FIXADOS EM
10% SOBRE O VALOR DA CONDENAÇÃO. APELAÇÃO DO INSS PARCIALMENTE PROVIDA.
- Pedido de auxílio-doença ou aposentadoria por invalidez
- Sentença de procedência para concessão de auxílio-doença.
- O valor da condenação verificado no momento da prolação da sentença
não excede a 1000 salários mínimos, de modo que a se...
PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-DOENÇA. PREENCHIDOS OS REQUISITOS PARA A CONCESSÃO
DO BENEFÍCIO. TERMO INICIAL NA DATA DA CESSAÇÃO ADMINISTRATIVA. JUROS
DE MORA E CORREÇÃO MONETÁRIA NOS TERMOS DO MANUAL DE ORIENTAÇÃO DE
PROCEDIMENTOS PARA OS CÁLCULOS NA JUSTIÇA FEDERAL. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS
MANTIDOS. APELAÇÃO DO INSS PARCIALMENTE PROVIDA.
- Pedido de concessão de auxílio-doença e conversão em aposentadoria
por invalidez.
- O laudo atesta que o periciado possui leve quadro de lombalgia mecânica,
além de tendinopatia do manguito rotador nos ombros sem sinais de
gravidade. Conclui pela existência de incapacidade parcial e temporária
para o exercício da sua atividade habitual. Aduz que o examinado não deve
exercer atividades que exijam esforço físico, pois há limitações para
carga e determinados movimentos com os ombros. Estima o prazo de seis meses
para recuperação se tratar adequadamente.
- A parte autora esteve vinculada ao Regime Geral de Previdência Social por
mais de 12 (doze) meses, além do que recolhia contribuições previdenciárias
quando a demanda foi ajuizada em 17/06/2013, mantendo, pois, a qualidade de
segurado.
- Cumpre saber se o fato de o laudo judicial ter atestado a incapacidade
apenas parcial, desautorizaria a concessão do benefício de auxílio-doença.
- Entendo que a incapacidade total e temporária resulta da conjugação
entre a doença que acomete o trabalhador e suas condições pessoais; de
forma que, se essa associação indicar que ele não pode exercer a função
habitual por mais de 15 (quinze) dias consecutivos, estando insusceptível
de recuperação para seu labor habitual e devendo submeter-se a processo
de readaptação profissional, não há como deixar de se reconhecer o seu
direito ao benefício previdenciário, para que possa se submeter a tratamento,
neste período de recuperação.
- A parte autora manteve a qualidade de segurado até a data da propositura
da ação e é portadora de doença que a incapacita de modo total e
temporário para a atividade laborativa habitual, faz jus ao benefício de
auxílio-doença.
- O termo inicial do benefício deve ser fixado na data seguinte à cessação
administrativa (23/09/2012).
- Em vista da necessidade de serem uniformizados e consolidados os diversos
atos normativos afetos à Justiça Federal de Primeiro Grau, bem como os
Provimentos da Corregedoria desta E. Corte de Justiça, a fim de orientar e
simplificar a pesquisa dos procedimentos administrativos e processuais, que
regulam o funcionamento da Justiça Federal na Terceira Região, foi editada
a Consolidação Normativa da Corregedoria-Geral da Justiça Federal da 3ª
Região - Provimento COGE nº 64, de 28 de abril 2005, que impôs obediência
aos critérios previstos no Manual de Orientação de Procedimentos para
Cálculos da Justiça Federal.
- A correção monetária incidirá nos termos do Manual de Orientação de
Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal em vigor por ocasião
da execução do julgado, em obediência ao Provimento COGE nº 64/2005.
- A sentença fixou a verba honorária em R$ 2.000,00 e a sua alteração
seria prejudicial à Autarquia. Mantenho os honorários advocatícios conforme
fixados pela decisão recorrida.
- Cuidando-se de prestação de natureza alimentar, presentes os pressupostos
do art. 300 c.c. 497 do novo CPC/2015, é possível a antecipação da tutela,
sem prejuízo da realização de perícias periódicas para verificação
da manutenção ou não da incapacidade, nos termos dos arts. 101, da Lei
nº 8.213/91 e 71, da Lei nº 8.212/91.
- Revendo posicionamento anterior, entendo ser indevido o desconto das
prestações correspondentes ao período em que a parte autora recolheu
contribuições à Previdência Social, após o termo inicial.
- Embora a Autarquia Federal aponte que o requerente não estava incapacitado
para o trabalho naquele período, não se pode concluir deste modo, eis que
a parte autora não possuía nenhuma outra fonte de renda para manter a sua
sobrevivência, ficando compelida a laborar, ainda que não estivesse em
boas condições de saúde.
- Por ocasião da liquidação, a Autarquia deverá proceder somente à
compensação dos valores pagos em função da tutela antecipada, em razão
do impedimento de cumulação e duplicidade.
- Apelação da Autarquia Federal parcialmente provida.
Ementa
PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-DOENÇA. PREENCHIDOS OS REQUISITOS PARA A CONCESSÃO
DO BENEFÍCIO. TERMO INICIAL NA DATA DA CESSAÇÃO ADMINISTRATIVA. JUROS
DE MORA E CORREÇÃO MONETÁRIA NOS TERMOS DO MANUAL DE ORIENTAÇÃO DE
PROCEDIMENTOS PARA OS CÁLCULOS NA JUSTIÇA FEDERAL. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS
MANTIDOS. APELAÇÃO DO INSS PARCIALMENTE PROVIDA.
- Pedido de concessão de auxílio-doença e conversão em aposentadoria
por invalidez.
- O laudo atesta que o periciado possui leve quadro de lombalgia mecânica,
além de tendinopatia do manguito rotador nos ombros sem sinais de
gravidade. Conclui pela existência de i...