PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR IDADE PERÍODO DE LABOR RURAL. VÍNCULOS
DECORRENTES DE TRABALHO DE OLEIRO DO MARIDO DA AUTORA. FALTA DE DOCUMENTOS EM
NOME DA AUTORA. TESTEMUNHOS INSUFICIENTES. COMPROVAÇÃO DE CARÊNCIA. PROVA
TESTEMUNHAL. NECESSIDADE DE CORROBORAÇÃO. PROVIMENTO DO RECURSO.
1.A autora juntou, como elementos de prova, cópia da certidão de casamento,
certidão de nascimento do filho e CTPS, todos documentos que referem ao
marido qualificando-o como cônjuge de profissão oleiro.
2.Depreende-se, da análise dos documentos, não haver prova segura de
que a autora exerceu atividade de cunho predominantemente rural durante o
período produtivo laboral exigido na legislação previdenciária, não
havendo documento em seu nome que indique o labor rural.
3. Não se permite, assim, a concessão do benefício com fulcro no artigo
143 da Lei nº 8.213/91, uma vez não haver prova segura de que a autora
não deixou as lides rurais, não havendo a necessária comprovação da
imediatidade anterior necessária à percepção do benefício.
4.Nesse contexto, havendo prova material direta contrária à pretensão da
autora, de rigor o indeferimento do benefício.
5.Provimento do recurso.
Ementa
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR IDADE PERÍODO DE LABOR RURAL. VÍNCULOS
DECORRENTES DE TRABALHO DE OLEIRO DO MARIDO DA AUTORA. FALTA DE DOCUMENTOS EM
NOME DA AUTORA. TESTEMUNHOS INSUFICIENTES. COMPROVAÇÃO DE CARÊNCIA. PROVA
TESTEMUNHAL. NECESSIDADE DE CORROBORAÇÃO. PROVIMENTO DO RECURSO.
1.A autora juntou, como elementos de prova, cópia da certidão de casamento,
certidão de nascimento do filho e CTPS, todos documentos que referem ao
marido qualificando-o como cônjuge de profissão oleiro.
2.Depreende-se, da análise dos documentos, não haver prova segura de
que a autora exerceu atividade de cun...
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR IDADE DE TRABALHADOR RURAL. REQUISITOS. NÃO
COMPROVAÇÃO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. CABIMENTO. MATÉRIA ANALISADA PELA
C.TURMA. PRESSUPOSTOS. NÃO CONTEMPLAÇÃO. IMPROVIMENTO DOS EMBARGOS.
1.Os embargos de declaração têm por finalidade a função integrativa
do aresto, sem provocar qualquer inovação. Somente em casos excepcionais,
é possível conceder-lhes efeitos infringentes.
2.No caso vertente, esta E.Corte analisou a matéria ora posta, considerando a
documentação trazida aos autos pela autora e entendeu pela não comprovação
dos requisitos exigidos, o que veio assentado na decisão colegiada.
3.Os embargos não apontam concretamente omissão a ser sanada.
4.Embargos improvidos.
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PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR IDADE DE TRABALHADOR RURAL. REQUISITOS. NÃO
COMPROVAÇÃO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. CABIMENTO. MATÉRIA ANALISADA PELA
C.TURMA. PRESSUPOSTOS. NÃO CONTEMPLAÇÃO. IMPROVIMENTO DOS EMBARGOS.
1.Os embargos de declaração têm por finalidade a função integrativa
do aresto, sem provocar qualquer inovação. Somente em casos excepcionais,
é possível conceder-lhes efeitos infringentes.
2.No caso vertente, esta E.Corte analisou a matéria ora posta, considerando a
documentação trazida aos autos pela autora e entendeu pela não comprovação
dos requisitos exigidos, o que veio assen...
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO - CONCESSÃO DE TUTELA ANTECIPADA DEFERIDA -
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO PROVIDOS
1 - considerando tratar-se de benefício de caráter alimentar, concedo a
tutela de urgência, a fim de determinar ao INSS a imediata implementação
da aposentadoria proporcional por tempo de serviço em favor da parte autora,
sob pena de desobediência, oficiando-se àquela autarquia, com cópia desta
decisão.
2 - Embargos de declaração providos.
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EMBARGOS DE DECLARAÇÃO - CONCESSÃO DE TUTELA ANTECIPADA DEFERIDA -
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO PROVIDOS
1 - considerando tratar-se de benefício de caráter alimentar, concedo a
tutela de urgência, a fim de determinar ao INSS a imediata implementação
da aposentadoria proporcional por tempo de serviço em favor da parte autora,
sob pena de desobediência, oficiando-se àquela autarquia, com cópia desta
decisão.
2 - Embargos de declaração providos.
ASSISTÊNCIA SOCIAL. BENEFÍCIO ASSISTENCIAL DE PRESTAÇÃO
CONTINUADA. INACUMULABILIDADE COM O BENEFÍCIO DE PENSÃO POR MORTE. NÃO
COMPROVAÇÃO DE MISERABILIDADE.
1. A Constituição garante à pessoa portadora de deficiência e ao idoso que
comprove não possuir meios de prover sua própria manutenção o pagamento de
um salário mínimo mensal. Trata-se de benefício de caráter assistencial,
que deve ser provido aos que cumprirem tais requisitos, independentemente
de contribuição à seguridade social.
2. A autora cumpre o requisito da idade para a concessão do benefício
assistencial, nos termos do art. 20, caput da LOAS.
3. Nos termos do parágrafo 4º do art. 20 da LOAS, o benefício assistencial
não pode ser acumulado com a pensão por morte recebida pela autora. Assim,
uma vez que a data de início do benefício de pensão por morte é 12/12/2013,
não é possível a percepção do benefício de prestação continuada
desde esta data.
4. Com relação aos períodos anteriores ao recebimento da pensão por morte,
tampouco provou a autora estar em situação de miserabilidade. À época,
a família contava com renda decorrente da aposentadoria do cônjuge da
autora, além da remuneração de sua filha, de forma que a renda per capita
familiar mensal era muito superior a ¼ de um salário mínimo (equivalente a
R$220,00). Além disso, a família reside em imóvel próprio, bem conservado.
5. Assim, uma vez que não foi realizado estudo social antes do falecimento do
cônjuge da autora e inexistindo nos autos outros elementos que indiquem que a
família se encontrava em situação de miserabilidade à época, não restou
comprovado o preenchimento dos requisitos para percepção do benefício.
6. Apelação a que se nega provimento.
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ASSISTÊNCIA SOCIAL. BENEFÍCIO ASSISTENCIAL DE PRESTAÇÃO
CONTINUADA. INACUMULABILIDADE COM O BENEFÍCIO DE PENSÃO POR MORTE. NÃO
COMPROVAÇÃO DE MISERABILIDADE.
1. A Constituição garante à pessoa portadora de deficiência e ao idoso que
comprove não possuir meios de prover sua própria manutenção o pagamento de
um salário mínimo mensal. Trata-se de benefício de caráter assistencial,
que deve ser provido aos que cumprirem tais requisitos, independentemente
de contribuição à seguridade social.
2. A autora cumpre o requisito da idade para a concessão do benefício
assistencial, nos termos do art. 20, c...
ASSISTÊNCIA SOCIAL. APELAÇÃO CÍVEL. BENEFÍCIO ASSISTENCIAL DE PRESTAÇÃO
CONTINUADA. PESSOA COM DEFICIENCIA. DESCONTO DE BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO
RECEBIDO ´POR MEMBRO DA FAMÍLIA. MISERABILIDADE. PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS
LEGAIS.
- A Constituição garante à pessoa portadora de deficiência e ao idoso que
comprove não possuir meios de prover sua própria manutenção o pagamento de
um salário mínimo mensal. Trata-se de benefício de caráter assistencial,
que deve ser provido aos que cumprirem tais requisitos, independentemente
de contribuição à seguridade social.
- O laudo médico pericial indica que a autora apresenta sequela no ombro
esquerdo, em razão de mastectomia e radioterapia realizadas em 2006 para
tratamento de câncer de mama. Em razão desta condição, a autora possui
"restrição permanente para atividades de carga e repetição com ombro
esquerdo, impedindo definitivamente a atividade de lavadora [...]". Sendo
possível extrair do conjunto probatório a existência de impedimentos
de longo prazo, o quadro apresentado se ajusta, portanto, ao conceito de
pessoa com deficiência, nos termos do artigo 20, § 2º, da Lei 8.742/93,
com a redação dada pela Lei 12.435/2011.
- Quanto à miserabilidade, a LOAS prevê que ela existe quando a renda
familiar mensal per capita é inferior a ¼ de um salário mínimo (art. 20,
§3º), sendo que se considera como "família" para aferição dessa renda
"o cônjuge ou companheiro, os pais e, na ausência de um deles, a madrasta
ou o padrasto, os irmãos solteiros, os filhos e enteados solteiros e os
menores tutelados, desde que vivam sob o mesmo teto" (art. 20, §1º)
- Embora esse requisito tenha sido inicialmente declarado constitucional
pelo Supremo Tribunal Federal na Ação Direita de Inconstitucionalidade
n º 1.232-1, ele tem sido flexibilizado pela jurisprudência daquele
tribunal. Nesse sentido, com o fundamento de que a situação de miserabilidade
não pode ser aferida através de mero cálculo aritmético, o STF declarou,
em 18.04.2013, ao julgar a Reclamação 4.374, a inconstitucionalidade parcial,
sem pronúncia de nulidade, e do art. 20, §3º da LOAS.
- O Estatuto do Idoso (Lei 10.741/03), por sua vez, traz a previsão de que
benefício assistencial já concedida a idoso membro da família não pode
ser computado para os fins do cálculo da renda familiar per capita. Também
privilegiando a necessidade de critérios mais razoáveis e compatíveis com
cada caso concreto para a aferição da situação de miserabilidade, o STF
decidiu pela declaração de inconstitucionalidade parcial por omissão do
art. 34, p.u. acima reproduzido, determinando que a exclusão por ele prevista
também deve se aplicar aos benefícios assistenciais já concedidos a membros
da família deficientes e aos benefícios previdenciários de até um salário
mínimo recebidos por idosos. (RE 580963, Relator(a): Min. GILMAR MENDES,
Tribunal Pleno, julgado em 18/04/2013, PROCESSO ELETRÔNICO REPERCUSSÃO
GERAL - MÉRITO DJe-225 DIVULG 13-11-2013 PUBLIC 14-11-2013)
- No caso dos autos, conforme consta do estudo social, compõe a família
da requerente seu marido, que recebe aposentadoria no valor de um salário
mínimo. Excluído o benefício recebido pelo marido da requerente, a renda per
capita familiar é nula; inferior, portanto, a ¼ do salário mínimo. Deste
modo, é caso de deferimento do benefício, pois há presunção absoluta
de miserabilidade, nos termos da jurisprudência consolidada do Superior
Tribunal de Justiça.
- Apelação a que se nega provimento.
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ASSISTÊNCIA SOCIAL. APELAÇÃO CÍVEL. BENEFÍCIO ASSISTENCIAL DE PRESTAÇÃO
CONTINUADA. PESSOA COM DEFICIENCIA. DESCONTO DE BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO
RECEBIDO ´POR MEMBRO DA FAMÍLIA. MISERABILIDADE. PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS
LEGAIS.
- A Constituição garante à pessoa portadora de deficiência e ao idoso que
comprove não possuir meios de prover sua própria manutenção o pagamento de
um salário mínimo mensal. Trata-se de benefício de caráter assistencial,
que deve ser provido aos que cumprirem tais requisitos, independentemente
de contribuição à seguridade social.
- O laudo médico pericial indica que...
APELAÇÃO CÍVEL. PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ OU
AUXÍLIO-DOENÇA. PERÍCIA POR FISIOTERAPEUTA. IDONEIDADE.
1. Tendo em vista que o valor de alçada no presente feito não supera 1.000
(um mil) salários mínimos, nos termos do artigo 496, § 3º, inciso I,
do Novo Código Civil.
2. Assim como não é necessária a especialização do médico perito na
área relativa às eventuais moléstias incapacitantes do segurado, também é
aceitável a perícia feita por fisioterapeuta, desde que se trate de doenças
relacionadas com seus conhecimentos básicos. Somente quando demonstrada a
ausência de capacidade técnico profissional ou quando o próprio perito
não se sentir apto à avaliação poderá ser determinada nova perícia.
3. Ademais, o juiz sequer está adstrito às conclusões do laudo, devendo
considerar o conjunto probatório de forma ampla, em conformidade com o
princípio da persuasão racional, consoante disposto no artigo 131 do
Código de Processo Civil.
4. Apelação improvida.
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APELAÇÃO CÍVEL. PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ OU
AUXÍLIO-DOENÇA. PERÍCIA POR FISIOTERAPEUTA. IDONEIDADE.
1. Tendo em vista que o valor de alçada no presente feito não supera 1.000
(um mil) salários mínimos, nos termos do artigo 496, § 3º, inciso I,
do Novo Código Civil.
2. Assim como não é necessária a especialização do médico perito na
área relativa às eventuais moléstias incapacitantes do segurado, também é
aceitável a perícia feita por fisioterapeuta, desde que se trate de doenças
relacionadas com seus conhecimentos básicos. Somente quando demonstrada a
ausência de capacidade...
PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AUXÍLIO-DOENÇA/APÓS
ENTADORIA POR INVALIDEZ. PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS.
1. Os requisitos da aposentadoria por invalidez (artigo 42, da Lei nº
8.213/91): incapacidade total e permanente, qualidade de segurado, cumprimento
de carência de 12 (doze) contribuições mensais; para a concessão do
auxílio-doença (artigo 59, da Lei nº 8.213/91): incapacidade total ou
parcial e temporária, qualidade de segurado, cumprimento da carência de 12
(doze) contribuições mensais.
2. A comprovação da incapacidade deve ocorrer mediante perícia médica
a cargo do INSS de acordo com o artigo 42, § 1º, da Lei nº 8.213/91
3. Conforme extratos do CNIS, o autor Nelson Silveira dos Santos, 59anos,
ajudante de encanador, ensino fundamental incompleto contribuiu como
empregado de 08/08/1975 a 05/09/1991, e de 01/08/2008 a 31/05/2013,
descontinuamente. Recebeu auxílio-doença de 11/11/2011 a 23/11/2011,
25/04/2012 a 08/06/2012, 19/05/20136 a 02/07/2013 e 24/03/2014 a
12/12/2016. Este pleito refere-se ao indeferimento do requerimento
administrativo protocolado em 03/01/2013.
4. Tendo em vista o recolhimento de mais de 12 (doze) contribuições mensais,
caracteriza-se a carência do benefício postulado. Igualmente, presente
a qualidade de segurado, porquanto, na data fixada para a incapacidade,
em 05/12/2012, o autor estava vertendo contribuições. O ajuizamento da
ação ocorreu em 03/06/2013.
5. A perícia judicial afirma que o autor é portador de "escoliose,
espondilose lombar e arritmias cardíacas" (fls68/71), apresentando
incapacidade parcial e permanente. Fixou a data da incapacidade em
05/12/2012. Apesar de considerar que há restrições para realizar
as atividades laborais habituais, a perícia aponta que é possível a
realização de outras mais leves. Mas observa que há a possibilidade de
aliviar e controlar os sintomas.
6. Sendo a incapacidade parcial e permanente, é devido o benefício de
auxílio-doença. O termo inicial do benefício deve ser fixado na data do
requerimento administrativo (03/01/2013).
7. Correção monetária e juros de mora nos termos do Manual de Cálculos
da Justiça Federal em vigor na liquidação do julgado.
8. Os honorários advocatícios são devidos no percentual de 10% (dez
por cento) sobre as prestações vencidas até a prolação da sentença,
conforme previsto na Súmula 111 do Superior Tribunal de Justiça.
9. Apelação do autor provida.
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PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AUXÍLIO-DOENÇA/APÓS
ENTADORIA POR INVALIDEZ. PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS.
1. Os requisitos da aposentadoria por invalidez (artigo 42, da Lei nº
8.213/91): incapacidade total e permanente, qualidade de segurado, cumprimento
de carência de 12 (doze) contribuições mensais; para a concessão do
auxílio-doença (artigo 59, da Lei nº 8.213/91): incapacidade total ou
parcial e temporária, qualidade de segurado, cumprimento da carência de 12
(doze) contribuições mensais.
2. A comprovação da incapacidade deve ocorrer mediante perícia médica
a cargo do...
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR IDADE RECONHECIDO PERÍODO DE
LABOR RURAL. DOCUMENTOS EM NOME DA AUTORA. INSUFICIÊNCIA. TRABALHO DE
COSTUREIRA CONSTANTE DE CERTIDÃO. PROVA TESTEMUNHAL. NECESSIDADE DE
CORROBORAÇÃO. PROVIMENTO DO RECURSO.
1.A autora juntou, como elementos de prova, cópias, qualificando o pai
como lavrador. Acostou, também, certidões eleitorais de teor apenas
declaratórios.
2.Contudo, os extratos do CNIS em nome de seu marido demonstram trabalho
urbano e a certidão de casamento apontam a ocupação dela costureira e
seu marido vendedor, inviabilizando o deferimento do pedido.
3.A prova testemunhal necessita corroborar início de prova material que
não ocorreu no caso.
4.Provimento do recurso.
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PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR IDADE RECONHECIDO PERÍODO DE
LABOR RURAL. DOCUMENTOS EM NOME DA AUTORA. INSUFICIÊNCIA. TRABALHO DE
COSTUREIRA CONSTANTE DE CERTIDÃO. PROVA TESTEMUNHAL. NECESSIDADE DE
CORROBORAÇÃO. PROVIMENTO DO RECURSO.
1.A autora juntou, como elementos de prova, cópias, qualificando o pai
como lavrador. Acostou, também, certidões eleitorais de teor apenas
declaratórios.
2.Contudo, os extratos do CNIS em nome de seu marido demonstram trabalho
urbano e a certidão de casamento apontam a ocupação dela costureira e
seu marido vendedor, inviabilizando o deferimento do pedido.
3.A...
ASSISTÊNCIA SOCIAL. BENEFÍCIO ASSISTENCIAL DE PRESTAÇÃO
CONTINUADA. ESQUIZOFRENIA PARANOIDE. DEFICIÊNCIA COMPROVADA. RENDA PER CAPITA
FAMILIAR LIGEIRAMENTE SUPERIOR A ¼ DE SALÁRIO MÍNIMO. OUTROS ELEMENTOS
QUE INDICAM MISERABILIDADE. MISERABILIDADE CONFIGURADA. TERMO INICIAL. DATA
DO REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO
1. O laudo médico pericial indica a autora, é portadora de esquizofrenia
paranoide, sendo incapaz total e permanentemente.
2. Sendo possível extrair do conjunto probatório a existência de
impedimentos de longo prazo, o quadro apresentado se ajusta, portanto,
ao conceito de pessoa com deficiência, nos termos do artigo 20, § 2º,
da Lei 8.742/93, com a redação dada pela Lei 12.435/2011.
3. No caso dos autos, o estudo social atesta que compõem a família da
requerente ela (sem renda), seu pai (que recebe aposentadoria no valor de
R$928,00), seu irmão (menor, sem renda) e sua sobrinha (menor, sem renda). A
renda per capita familiar mensal é, portanto, de R$ 185,60, apenas R$4,60
superior ¼ do salário mínimo então vigente (equivalente a R$181,00,
já que o salário mínimo era de R$ 724,00).
4. Além disso, consta que, embora resida em imóvel próprio, "[a] casa
está inacabada, é mal estruturada, não possui piso, não é pintada e
possui móveis básicos, antigos e necessários para o uso".
5. Ou seja, é possível concluir pela situação de miserabilidade.
6. O termo inicial do benefício deve ser fixado na data do requerimento
administrativo (20.08.2009), sendo possível concluir pelos elementos
constantes dos autos que neste momento já estavam presentes os requisitos
necessários à concessão do amparo, uma vez que a renda familiar era a mesma
e há nos autos registro de internação da autora em clínica psiquiátrica
já no período entre 12.09.08 e 23.09.08. Além disso, o próprio laudo
pericial indica que a enfermidade da autora tivera início oito anos antes
da realização daquele laudo (que, como dito, data de 2014).
7. Recurso de apelação do INSS a que se nega provimento e recurso de
apelação da parte autora a que se dá provimento.
Ementa
ASSISTÊNCIA SOCIAL. BENEFÍCIO ASSISTENCIAL DE PRESTAÇÃO
CONTINUADA. ESQUIZOFRENIA PARANOIDE. DEFICIÊNCIA COMPROVADA. RENDA PER CAPITA
FAMILIAR LIGEIRAMENTE SUPERIOR A ¼ DE SALÁRIO MÍNIMO. OUTROS ELEMENTOS
QUE INDICAM MISERABILIDADE. MISERABILIDADE CONFIGURADA. TERMO INICIAL. DATA
DO REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO
1. O laudo médico pericial indica a autora, é portadora de esquizofrenia
paranoide, sendo incapaz total e permanentemente.
2. Sendo possível extrair do conjunto probatório a existência de
impedimentos de longo prazo, o quadro apresentado se ajusta, portanto,
ao conceito de pessoa com def...
ASSISTÊNCIA SOCIAL. BENEFÍCIO ASSISTENCIAL DE PRESTAÇÃO
CONTINUADA. IDOSA. RENDA MENSAL FAMILIAR PER CAPITA SUPERIOR A ¼ DE
SALÁRIO MÍNIMO. AUSÊNCIA DE OUTROS ELEMENTOS QUE INDIQUEM SITUAÇÃO DE
MISERABILIDADE.
1. A Constituição garante à pessoa portadora de deficiência e ao idoso que
comprove não possuir meios de prover sua própria manutenção o pagamento de
um salário mínimo mensal. Trata-se de benefício de caráter assistencial,
que deve ser provido aos que cumprirem tais requisitos, independentemente
de contribuição à seguridade social.
2. A autora tem mais de 65 anos, conforme demonstra a cópia de sua Cédula
de Identidade. Cumpre, portanto, o requisito da idade para a concessão do
benefício assistencial, nos termos do art. 20, caput da LOAS.
3. No caso dos autos, conforme consta do estudo social compõem a família da
requerente ela (sem renda) e seu marido (que recebe aposentadoria no valor
de R$ 878,84, fl. 59). Como o salário mínimo então vigente era de R$
788,00, observa-se que não há qualquer benefício de um salário mínimo
a ser excluído do cálculo da renda mensal.
4. Dessa forma, tem-se renda mensal familiar per capita de R$439,42, muito
superior a ¼ do salário mínimo então vigente (equivalente a R$197,00).
5. Além disso, o estudo social não relata despesas extraordinárias e as
fotografias que o acompanham mostram que a família vive em imóvel com boas
condições de conservação, guarnecida por televisão, máquina de lavar
roupas, armários, fogão, camas, etc. Ou seja, não é possível concluir
pela configuração de situação de miserabilidade.
6. Recurso de apelação a que se nega provimento.
Ementa
ASSISTÊNCIA SOCIAL. BENEFÍCIO ASSISTENCIAL DE PRESTAÇÃO
CONTINUADA. IDOSA. RENDA MENSAL FAMILIAR PER CAPITA SUPERIOR A ¼ DE
SALÁRIO MÍNIMO. AUSÊNCIA DE OUTROS ELEMENTOS QUE INDIQUEM SITUAÇÃO DE
MISERABILIDADE.
1. A Constituição garante à pessoa portadora de deficiência e ao idoso que
comprove não possuir meios de prover sua própria manutenção o pagamento de
um salário mínimo mensal. Trata-se de benefício de caráter assistencial,
que deve ser provido aos que cumprirem tais requisitos, independentemente
de contribuição à seguridade social.
2. A autora tem mais de 65 anos, conforme demonstra a có...
ASSISTÊNCIA SOCIAL. APELAÇÃO CÍVEL. BENEFÍCIO ASSISTENCIAL DE PRESTAÇÃO
CONTINUADA. IDOSO. DESCONTO DE BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO RECEBIDO POR
MEMBRO DA FAMÍLIA. RENDA PER CAPITA FAMILIAR INFERIOR A ¼ DO SALÁRIO
MÍNIMO. MISERABILIDADE. PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS LEGAIS. RECURSO
DESPROVIDO.
1. A Constituição garante à pessoa portadora de deficiência e ao idoso que
comprove não possuir meios de prover sua própria manutenção o pagamento de
um salário mínimo mensal. Trata-se de benefício de caráter assistencial,
que deve ser provido aos que cumprirem tais requisitos, independentemente
de contribuição à seguridade social.
2. À época do ajuizamento da ação, a autora tinha 77 anos, conforme
demonstra a cópia de sua Cédula de Identidade. Cumpre, portanto, o requisito
da idade para a concessão do benefício assistencial, nos termos do art. 20,
caput da LOAS.
3. Quanto à miserabilidade, a LOAS prevê que ela existe quando a renda
familiar mensal per capita é inferior a ¼ de um salário mínimo (art. 20,
§3º), sendo que se considera como "família" para aferição dessa renda
"o cônjuge ou companheiro, os pais e, na ausência de um deles, a madrasta
ou o padrasto, os irmãos solteiros, os filhos e enteados solteiros e os
menores tutelados, desde que vivam sob o mesmo teto" (art. 20, §1º)
4. O Estatuto do Idoso (Lei 10.741/03), por sua vez, traz a previsão de que
benefício assistencial já concedida a idoso membro da família não pode
ser computado para os fins do cálculo da renda familiar per capita. Também
privilegiando a necessidade de critérios mais razoáveis e compatíveis com
cada caso concreto para a aferição da situação de miserabilidade, o STF
decidiu pela declaração de inconstitucionalidade parcial por omissão do
art. 34, p.u. acima reproduzido, determinando que a exclusão por ele prevista
também deve se aplicar aos benefícios assistenciais já concedidos a membros
da família deficientes e aos benefícios previdenciários de até um salário
mínimo recebidos por idosos. (RE 580963, Relator(a): Min. GILMAR MENDES,
Tribunal Pleno, julgado em 18/04/2013, PROCESSO ELETRÔNICO REPERCUSSÃO
GERAL - MÉRITO DJe-225 DIVULG 13-11-2013 PUBLIC 14-11-2013)
5. No caso dos autos, conforme consta do estudo social, compõem a família
da requerente (não possui renda) outras três pessoas: seu marido Sebastião
(recebe aposentadoria no valor de um salário mínimo), sua filha Eliana
(possui renda aproximada de R$ 300,00, em razão de atividade informal de
bordadeira) e seu filho Wilson (não possui renda). A família recebe ainda R$
100,00 mensais, em razão da inserção do Sr. Sebastião no Programa Estadual
"Cartão Amigo do Idoso". Excluído o benefício previdenciário recebido pelo
marido da requerente, a renda per capita familiar é de R$ 150,00; inferior,
portanto, a ¼ do salário mínimo (à época, correspondente a R$ 197,00).
6.Com relação à correção monetária e aos juros de mora, cabe pontuar
que o artigo 1º-F, da Lei 9.494/97, com a redação dada pela Lei nº 11.960
/09, foi declarado inconstitucional pelo Supremo Tribunal Federal, ao julgar
as ADIs nos 4.357 e 4.425, mas apenas em relação à incidência da TR no
período compreendido entre a inscrição do crédito em precatório e o
efetivo pagamento. Isso porque a norma constitucional impugnada nas ADIs
(art. 100, §12, da CRFB, incluído pela EC nº 62/09) referia-se apenas
à atualização do precatório e não à atualização da condenação,
que se realiza após a conclusão da fase de conhecimento. Esse último
período, compreendido entre a condenação e a expedição do precatório,
ainda está pendente de apreciação pelo STF (Tema 810, RE nº 870.947,
repercussão geral reconhecida em 16/04/2015).
7. Vislumbrando a necessidade de serem uniformizados e consolidados os
diversos atos normativos afetos à Justiça Federal de Primeiro Grau, bem como
os Provimentos da Corregedoria desta E. Corte de Justiça, a Consolidação
Normativa da Corregedoria-Geral da Justiça Federal da 3ª Região (Provimento
COGE nº 64, de 28 de abril 2005) é expressa ao determinar que, no tocante
aos consectários da condenação, devem ser observados os critérios previstos
no Manual de Orientação de Procedimentos para Cálculos da Justiça Federal.
8. "In casu", como se trata da fase anterior à expedição do precatório,
e tendo em vista que a matéria não está pacificada, há de se concluir
que devem ser aplicados os índices previstos pelo Manual de Orientação de
Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal em vigor por ocasião
da execução do julgado, em respeito ao Provimento COGE nº 64, de 28 de
abril 2005 (AC 00056853020144036126, DESEMBARGADORA FEDERAL TANIA MARANGONI,
TRF3 - OITAVA TURMA, e-DJF3 Judicial 1 DATA:09/05/2016).
9. Finalmente, no que diz respeito aos honorários sucumbenciais, também não
merece provimento o recurso do INSS, uma vez que, tratando-se de condenação
da Fazenda Pública, os honorários podem ser fixados equitativamente
pelo juiz, que não fica adstrito aos percentuais de 10% a 20% previsto no
art. 20, §3º do Código de Processo Civil de 1973, mas pode, inclusive,
fixar as verbas nesses percentuais, se assim entender adequado de acordo
com as circunstâncias do caso.
10. Apelação a que se nega provimento.
Ementa
ASSISTÊNCIA SOCIAL. APELAÇÃO CÍVEL. BENEFÍCIO ASSISTENCIAL DE PRESTAÇÃO
CONTINUADA. IDOSO. DESCONTO DE BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO RECEBIDO POR
MEMBRO DA FAMÍLIA. RENDA PER CAPITA FAMILIAR INFERIOR A ¼ DO SALÁRIO
MÍNIMO. MISERABILIDADE. PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS LEGAIS. RECURSO
DESPROVIDO.
1. A Constituição garante à pessoa portadora de deficiência e ao idoso que
comprove não possuir meios de prover sua própria manutenção o pagamento de
um salário mínimo mensal. Trata-se de benefício de caráter assistencial,
que deve ser provido aos que cumprirem tais requisitos, independentemente
de contribui...
ASSISTÊNCIA SOCIAL. BENEFÍCIO ASSISTENCIAL DE PRESTAÇÃO
CONTINUADA. DEFICIENCIA MENTAL GRAVE. MISERABILIDADE. PREENCHIMENTO DOS
REQUISITOS LEGAIS. RECURSO PROVIDO EM PARTE.
- A Constituição garante à pessoa portadora de deficiência e ao idoso que
comprove não possuir meios de prover sua própria manutenção o pagamento de
um salário mínimo mensal. Trata-se de benefício de caráter assistencial,
que deve ser provido aos que cumprirem tais requisitos, independentemente
de contribuição à seguridade social:
- O laudo médico pericial indica que o autor é portador de retardo mental
grave desde a infância. Sendo possível extrair do conjunto probatório a
existência de impedimentos de longo prazo, o quadro apresentado se ajusta,
portanto, ao conceito de pessoa com deficiência, nos termos do artigo 20,
§ 2º, da Lei 8.742/93, com a redação dada pela Lei 12.435/2011.
- Quanto à miserabilidade, a LOAS prevê que ela existe quando a renda
familiar mensal per capita é inferior a ¼ de um salário mínimo (art. 20,
§3º), sendo que se considera como "família" para aferição dessa renda
"o cônjuge ou companheiro, os pais e, na ausência de um deles, a madrasta
ou o padrasto, os irmãos solteiros, os filhos e enteados solteiros e os
menores tutelados, desde que vivam sob o mesmo teto" (art. 20, §1º)
- Embora esse requisito tenha sido inicialmente declarado constitucional
pelo Supremo Tribunal Federal na Ação Direita de Inconstitucionalidade
n º 1.232-1, ele tem sido flexibilizado pela jurisprudência daquele
tribunal. Nesse sentido, com o fundamento de que a situação de miserabilidade
não pode ser aferida através de mero cálculo aritmético, o STF declarou,
em 18.04.2013, ao julgar a Reclamação 4.374, a inconstitucionalidade parcial,
sem pronúncia de nulidade,e do art. 20, §3º da LOAS.
- O Estatuto do Idoso (Lei 10.741/03), por sua vez, traz a previsão de que
benefício assistencial já concedida a idoso membro da família não pode
ser computado para os fins do cálculo da renda familiar per capita. Também
privilegiando a necessidade de critérios mais razoáveis e compatíveis com
cada caso concreto para a aferição da situação de miserabilidade, o STF
decidiu pela declaração de inconstitucionalidade parcial por omissão do
art. 34, p.u. acima reproduzido, determinando que a exclusão por ele prevista
também deve se aplicar aos benefícios assistenciais já concedidos a membros
da família deficientes e aos benefícios previdenciários de até um salário
mínimo recebidos por idosos. (RE 580963, Relator(a): Min. GILMAR MENDES,
Tribunal Pleno, julgado em 18/04/2013, PROCESSO ELETRÔNICO REPERCUSSÃO
GERAL - MÉRITO DJe-225 DIVULG 13-11-2013 PUBLIC 14-11-2013)
- No caso dos autos, compõem a família do requerente (que não aufere
renda), sua mãe (que não aufere renda) e seu pai (que recebe aposentadoria
por invalidez, que, em 2012, possuía o valor de R$ 804,13). Entretanto,
o benefício previdenciário recebido pelo pai do requerente tem valor
superior a 1 (um) salário mínimo, e portanto não deve ser desconsiderado
no cálculo da renda per capita familiar.
- A renda per capita familiar, portanto, em 2012 correspondia a R$ 268,04 -
valor muito superior a ¼ do salário mínimo (correspondente a R$ 155,50). A
despeito disso, o estudo social demonstrou a situação de hipossuficiência
sócio-econômica da família. Neste sentido, afirmou a assistente social
que a residência da família é modesta e com pouco conforto, e ainda que
"a família sobrevive de maneira precária". A assistente social informou
também que o pai do autor possui condição de saúde debilitada, em razão
de acidente vascular cerebral, e que ambos necessitam de medicamentos de uso
contínuo. Finalmente, informou que a renda da família não é suficiente
para garantir ao autor "tratamento e manutenção da vida".
- Quanto ao termo inicial do benefício, a jurisprudência desta Corte Regional
firmou entendimento no sentido de que este deve ser a data do requerimento
administrativo e, na sua ausência, a data da citação, momento em que a
Autarquia tomou conhecimento da pretensão.
- No caso dos autos, o requerimento administrativo formulado em 1996 foi
inicialmente deferido, tendo o INSS cessado o seu pagamento em 2006, sob a
alegação de não preenchimento dos requisitos legais. Sendo este o momento
em que teve ciência da pretensão do autor e do preenchimento dos requisitos
legais, deve ser esta a data de início do benefício.
- Apelação a que se dá parcial provimento.
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ASSISTÊNCIA SOCIAL. BENEFÍCIO ASSISTENCIAL DE PRESTAÇÃO
CONTINUADA. DEFICIENCIA MENTAL GRAVE. MISERABILIDADE. PREENCHIMENTO DOS
REQUISITOS LEGAIS. RECURSO PROVIDO EM PARTE.
- A Constituição garante à pessoa portadora de deficiência e ao idoso que
comprove não possuir meios de prover sua própria manutenção o pagamento de
um salário mínimo mensal. Trata-se de benefício de caráter assistencial,
que deve ser provido aos que cumprirem tais requisitos, independentemente
de contribuição à seguridade social:
- O laudo médico pericial indica que o autor é portador de retardo mental
grave desde a infânc...
APELAÇÃO. REMESSA NECESSÁRIA. PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR
TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. ANOTAÇÕES NA CTPS. PRESUNÇÃO RELATIVA DE
LEGITIMIDADE. DIVERGÊNCIAS NO CNIS. INEXISTÊNCIA DE PROVA QUE INFIRMEM OS
VÍNCULOS. NÃO PROVIMENTO.
1. O parágrafo terceiro do artigo 496 do Código de Processo Civil de 2015
prevê a dispensa da remessa nos casos em que a condenação, ou o direito
controvertido, for de valor certo e líquido inferior a 1.000 (mil) salários
mínimos para a União e suas autarquias e fundações. Na hipótese, no
momento em que a sentença foi proferida, o montante não excede tal limite.
2. Na esfera administrativa a controvérsia restringiu-se ao período de
03.11.1973 a 16.07.1976, o qual, não sendo computado, impediu a concessão do
benefício requerido. O INSS sustentou que "o autor pretende seja considerado
o período trabalhado na empresa 'Atalaia Contabilidade' usando, para fins de
prova, cópia de sua CTPS (fls. 40 dos autos), documento este, insuficiente
por não ser prova hábil".
3. Com efeito, as cópias das anotações na Carteira de Trabalho
e Previdência Social do autor (fls. 119-124) comprovam o exercício de
atividade laborativa durante os aludidos períodos. Além disso, conforme
observou o Juízo "a quo", à fl. 270, há retificação expressamente anotada
em CTPS (fl. 124), quanto ao vínculo empregatício junto à empresa "Atalaia
Contabilidade", tanto da data de admissão quanto ao término do vínculo
laboral, por determinação emanada da Delegacia Regional do Trabalho em
São Paulo, nos autos do procedimento autuado sob o nº 15.178/76, "passando
referido vínculo a constar de 03/11/1973 a 16/07/1976".
4. A Carteira de Trabalho e Previdência Social constitui prova plena, para
todos os efeitos, do tempo de serviço referente aos vínculos empregatícios
ali registrados, porquanto gozam de presunção "iuris tantum" de veracidade,
elidida somente por suspeitas objetivas e fundadas acerca das anotações
nela exaradas. O fato de os períodos em questão não constarem do CNIS
não pode impedir o reconhecimento do trabalho prestado pelo segurado como
tempo de serviço para fins previdenciários, especialmente quando os lapsos
vêm regularmente registrados em sua CTPS e o INSS não demonstrou que os
registros se deram mediante fraude. Nesse sentido: Súmula 75, da TNU.
5. Remessa necessária não conhecida. Apelação não provida.
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APELAÇÃO. REMESSA NECESSÁRIA. PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR
TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. ANOTAÇÕES NA CTPS. PRESUNÇÃO RELATIVA DE
LEGITIMIDADE. DIVERGÊNCIAS NO CNIS. INEXISTÊNCIA DE PROVA QUE INFIRMEM OS
VÍNCULOS. NÃO PROVIMENTO.
1. O parágrafo terceiro do artigo 496 do Código de Processo Civil de 2015
prevê a dispensa da remessa nos casos em que a condenação, ou o direito
controvertido, for de valor certo e líquido inferior a 1.000 (mil) salários
mínimos para a União e suas autarquias e fundações. Na hipótese, no
momento em que a sentença foi proferida, o montante não excede tal limite.
2. Na e...
PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS À EXECUÇÃO. ALEGAÇÃO DE COMPENSAÇÃO
BASEADA EM FATO JÁ CONHECIDO NA FASE DE CONHECIMENTO. RECURSO
REPRESENTATIVO DA CONTROVÉRSIA. IMPOSSIBILIDADE. PRESERVAÇÃO DA COISA
JULGADA. INCOMPATIBILIDADE DE RECEBIMENTO SIMULTÂNEO DE REMUNERAÇÃO
E BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE. IMPROCEDÊNCIA. INVERSÃO DO ÔNUS
SUCUMBENCIAL. APELAÇÃO PROVIDA.
1. O Superior Tribunal de Justiça, no julgamento de recurso representativo
da controvérsia (REsp nº 1.235.513/AL), pacificou o entendimento no sentido
de que "nos embargos à execução, a compensação só pode ser alegada
se não pôde ser objeto no processo de conhecimento. Se a compensação
baseia-se em fato que já era passível de ser invocado no processo cognitivo,
estará a matéria protegida pela coisa julgada."
2. In casu, a sentença, sobre a qual se operaram os efeitos da coisa julgada,
determinou a condenação do INSS à concessão do benefício de aposentadoria
por invalidez, desde a data da apresentação do laudo pericial, nada tendo
mencionado a respeito do desconto do período em que o segurado continuou
trabalhando.
3. Apesar de ter peticionado nos autos informando a incompatibilidade de
recebimento simultâneo do benefício com a remuneração pelo trabalho
do segurado, o Juízo a quo proferiu decisão informando que a questão
não foi objeto de apelação pelo INSS, esclarecendo que "tal fato foi
informado pelo próprio autor já em sua petição inicial (fls. 02/03)
e foi considerado expressamente na sentença prolatada nos presentes autos".
4. Nos presentes embargos, o INSS colacionou documentos comprovando que, após
o termo inicial do auxílio-doença, o autor continuou trabalhando, vertendo
contribuições à Previdência Social. Segundo a autarquia previdenciária,
há incompatibilidade de recebimento simultâneo do benefício com a
remuneração devida pelo trabalho, impondo-se a compensação de tais
valores.
5. Contudo, embora conhecida, verifica-se que o INSS não manejou recurso
adequado visando à discussão da compensação, não prosperando, portanto,
o seu conhecimento em sede de embargos do devedor, ante a necessidade de
preservação da coisa julgada produzida nos presentes autos.
6. Ainda que assim não fosse, cabe destacar que, conforme recente entendimento
firmado pela Oitava Turma deste Tribunal, não há se falar em desconto
das prestações correspondentes ao período em que a parte autora tenha
recolhido contribuições à Previdência Social, após a data do termo
inicial, eis que a parte autora foi compelida a laborar, ainda que não
estivesse em boas condições de saúde (Apelação/Reexame Necessário nº
2015.03.99.016786-1, Relatora para acórdão Desembargadora Federal Tânia
Marangoni, julgado em 14/03/2016).
7. Inversão do ônus de sucumbência, para condenar o INSS ao pagamento
de honorários advocatícios, no importe de 10% sobre o valor do débito,
nos termos do art. 20, §4º, do CPC.
8. Apelação provida.
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PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS À EXECUÇÃO. ALEGAÇÃO DE COMPENSAÇÃO
BASEADA EM FATO JÁ CONHECIDO NA FASE DE CONHECIMENTO. RECURSO
REPRESENTATIVO DA CONTROVÉRSIA. IMPOSSIBILIDADE. PRESERVAÇÃO DA COISA
JULGADA. INCOMPATIBILIDADE DE RECEBIMENTO SIMULTÂNEO DE REMUNERAÇÃO
E BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE. IMPROCEDÊNCIA. INVERSÃO DO ÔNUS
SUCUMBENCIAL. APELAÇÃO PROVIDA.
1. O Superior Tribunal de Justiça, no julgamento de recurso representativo
da controvérsia (REsp nº 1.235.513/AL), pacificou o entendimento no sentido
de que "nos embargos à execução, a compensação só pode ser alegada
se não pôde ser objeto no...
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO - OMISSÃO, CONTRADIÇÃO OU OBSCURIDADE NÃO
CONFIGURADAS - EMBARGOS DE DECLARAÇAO IMPROVIDOS
1 - Em relação ao requisito de imediatidade, verifico que a autora
cumpriu os requisitos para a aposentadoria em 30/05/1996, sendo que não
houve abandono das atividades rurais por parte da autora quando exerceu a
atividade de magarefe na empresa Abatedouro de Aves California Ltda. Portanto,
plenamente cumprido o requisito de imediatidade pela autora.
2 - Em relação à correção monetária, cumpre enfatizar que os embargos
de declaração são cabíveis quando houver, na sentença ou no acórdão
embargado, obscuridade, contradição, omissão ou erro material (art. 1.022,
CPC). No caso dos autos, o acórdão é claro em prever a aplicação do
Manual de Cálculos à determinação da correção monetária e dos juros
de mora, destacando, ainda, que é esse o entendimento adotado nesta Turma
e que a aplicação do INPC como índice de correção se funda no critério
da especialidade.
3 - Não se vislumbrando, dessa forma, os vícios apontados, é caso de
manter o acórdão embargado.
4 - Embargos de declaração improvidos.
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EMBARGOS DE DECLARAÇÃO - OMISSÃO, CONTRADIÇÃO OU OBSCURIDADE NÃO
CONFIGURADAS - EMBARGOS DE DECLARAÇAO IMPROVIDOS
1 - Em relação ao requisito de imediatidade, verifico que a autora
cumpriu os requisitos para a aposentadoria em 30/05/1996, sendo que não
houve abandono das atividades rurais por parte da autora quando exerceu a
atividade de magarefe na empresa Abatedouro de Aves California Ltda. Portanto,
plenamente cumprido o requisito de imediatidade pela autora.
2 - Em relação à correção monetária, cumpre enfatizar que os embargos
de declaração são cabíveis quando houver, na sentença ou no acó...
PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-DOENÇA. INCAPACIDADE TOTAL E TEMPORÁRIA.
- A aposentadoria por invalidez, nos termos do art. 42 da Lei n. 8.213/91,
é devida ao segurado que for considerado incapaz e insusceptível de
reabilitação para o exercício de atividade que lhe garanta a subsistência.
- O auxílio doença, nos termos do art. 59 e 62 da Lei n. 8.213/91, é devido
ao segurado que for considerado incapaz temporariamente, ou, embora permanente,
que seja apenas parcial para o exercício de suas atividades profissionais
habituais ou ainda que haja a possibilidade de reabilitação para outra
atividade que garanta o seu sustento e susceptível de reabilitação.
- Comprovado nos autos que a parte autora encontra-se e permaneceu incapacitada
para o desempenho de suas atividades laborativas habituais de forma total
e temporária.
- A correção monetária e os juros moratórios incidirão nos termos do
Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal
em vigor, por ocasião da execução do julgado.
- Apelação parcialmente provida. Recurso adesivo desprovido.
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PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-DOENÇA. INCAPACIDADE TOTAL E TEMPORÁRIA.
- A aposentadoria por invalidez, nos termos do art. 42 da Lei n. 8.213/91,
é devida ao segurado que for considerado incapaz e insusceptível de
reabilitação para o exercício de atividade que lhe garanta a subsistência.
- O auxílio doença, nos termos do art. 59 e 62 da Lei n. 8.213/91, é devido
ao segurado que for considerado incapaz temporariamente, ou, embora permanente,
que seja apenas parcial para o exercício de suas atividades profissionais
habituais ou ainda que haja a possibilidade de reabilitação para outra
atividade que ga...
PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-DOENÇA. ARTS. 42, 25 E 26 DA LEI N.º
8.213/91. INCAPACIDADE TOTAL E PERMANENTE. REMESSA OFICIAL NÃO CONHECIDA.
- O Novo CPC modificou o valor de alçada para causas que devem
obrigatoriamente ser submetidas ao segundo grau de jurisdição, dizendo que
não necessitam ser confirmadas pelo Tribunal condenações da União em
valores inferior a 1000 salários mínimos, esse preceito tem incidência
imediata aos feitos em tramitação nesta Corte, inobstante remetidos pelo
juízo a quo na vigência do anterior Diploma Processual.
- Para a concessão da aposentadoria por invalidez, mister se faz preencher os
seguintes requisitos: satisfação da carência, manutenção da qualidade
de segurado e existência de doença incapacitante para o exercício de
atividade laborativa.
- Laudo pericial atesta existir incapacidade laborativa de forma total e
permanente.
- Início da incapacidade remonta ao tempo em que a parte autora detinha a
qualidade de segurada.
- Carência satisfeita uma vez que o demonstra tempo de serviço suficiente
ao preenchimento das 12 contribuições necessárias.
- Remessa oficial não conhecida. Apelações desprovidas.
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PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-DOENÇA. ARTS. 42, 25 E 26 DA LEI N.º
8.213/91. INCAPACIDADE TOTAL E PERMANENTE. REMESSA OFICIAL NÃO CONHECIDA.
- O Novo CPC modificou o valor de alçada para causas que devem
obrigatoriamente ser submetidas ao segundo grau de jurisdição, dizendo que
não necessitam ser confirmadas pelo Tribunal condenações da União em
valores inferior a 1000 salários mínimos, esse preceito tem incidência
imediata aos feitos em tramitação nesta Corte, inobstante remetidos pelo
juízo a quo na vigência do anterior Diploma Processual.
- Para a concessão da aposentadoria por invalidez, mister...
PREVIDENCIÁRIO. REVISÃO DE BENEFÍCIO. PERIODO NÃO COMPUTADO. ATIVIDADE
DE EMPRESÁRIO. RECOLHIMENTO COMO FACULTATIVO. IMPOSSIBILIDADE.
1. A parte autora requer o cômputo do período entre 3/2003 a 2/2005 para
fins de revisão do beneficio de aposentadoria por idade.
2. Período desempenhado como empresário, mas recolhido sob o código 1406
(facultativo). Impossibilidade. Violação ao artigo 13 da Lei n. 8.213/91.
3. Apelação da parte autora improvida.
Ementa
PREVIDENCIÁRIO. REVISÃO DE BENEFÍCIO. PERIODO NÃO COMPUTADO. ATIVIDADE
DE EMPRESÁRIO. RECOLHIMENTO COMO FACULTATIVO. IMPOSSIBILIDADE.
1. A parte autora requer o cômputo do período entre 3/2003 a 2/2005 para
fins de revisão do beneficio de aposentadoria por idade.
2. Período desempenhado como empresário, mas recolhido sob o código 1406
(facultativo). Impossibilidade. Violação ao artigo 13 da Lei n. 8.213/91.
3. Apelação da parte autora improvida.
PREVIDENCIÁRIO. REVISÃO DA RENDA MENSAL INICIAL DO
BENEFÍCIO. APOSENTADORIA. ARTIGO 103 DA LEI N. 8.213/91. DECADÊNCIA.
1. A alteração da redação do art. 103 da Lei 8.213/91, pela MP 1.523-9/97,
de 27.06.97, que restou convertida na Lei n. 9.528, de 10.12.97, instituiu
o prazo decadencial para revisão do cálculo da renda mensal inicial de
benefício concedido pelo Regime Geral de Previdência Social.
2. O E. Superior Tribunal de Justiça, em julgamento do Recurso Especial
1303988/PE e do Recurso Especial nº 1309529/PR, decidiu no sentido de que
aos pedidos de revisão de benefícios concedidos anteriormente à vigência
da MP 1.523-9/97 aplica-se o prazo de decadência preconizado na redação
hodierna do artigo 103 da Lei 8.213/91.
3. Presente ação somente ajuizada após o transcurso de mais de 10 (dez)
anos do termo inicial de contagem do prazo estipulado pelo artigo 103 da
Lei n. 8.213/91 de forma a configurar a decadência.
4. Apelação da parte autora improvida.
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PREVIDENCIÁRIO. REVISÃO DA RENDA MENSAL INICIAL DO
BENEFÍCIO. APOSENTADORIA. ARTIGO 103 DA LEI N. 8.213/91. DECADÊNCIA.
1. A alteração da redação do art. 103 da Lei 8.213/91, pela MP 1.523-9/97,
de 27.06.97, que restou convertida na Lei n. 9.528, de 10.12.97, instituiu
o prazo decadencial para revisão do cálculo da renda mensal inicial de
benefício concedido pelo Regime Geral de Previdência Social.
2. O E. Superior Tribunal de Justiça, em julgamento do Recurso Especial
1303988/PE e do Recurso Especial nº 1309529/PR, decidiu no sentido de que
aos pedidos de revisão de benefícios concedidos ante...
PREVIDENCIÁRIO. REVISÃO DE BENEFÍCIO. APOSENTADORIA. REMESSA OFICIAL NÃO
CONHECIDA. NOVOS TETOS ESTIPULADOS PELAS EMENDAS CONSTITUCIONAIS N. 20/98
E N. 41/2003. RE 564.354. APLICABILIDADE. COMPROVADA A LIMITAÇÃO DO
SALÁRIO-DE-BENEFÍCIO. PRESCRIÇÃO. CONSECTÁRIOS.
1. O Novo CPC modificou o valor de alçada para causas que devem
obrigatoriamente ser submetidas ao segundo grau de jurisdição. Desnecessidade
da confirmação pelo Tribunal das condenações da União em valores
inferior a 1000 salários mínimos. Preceito de incidência imediata aos
feitos em tramitação nesta Corte não obstante remetidos pelo juízo a quo
na vigência do anterior Diploma Processual. Remessa oficial não conhecida.
2. O Supremo Tribunal Federal, em sessão plenária, por ocasião do julgamento
do Recurso Extraordinário 564.354, decidiu pela aplicação imediata das
regras estabelecidas no artigo 14 da Emenda Constitucional 20, de 15.12.98,
e artigo 5º, da Emenda Constitucional 41, de 19.12.03, aos benefícios
previdenciários limitados em seu teto por ocasião do cálculo da renda
mensal inicial.
3. Estabelecidos os tetos, respectivamente, em 15.12.98 (EC 20/98) e 19.12.03
(EC 41/03), nos valores de R$ 1.200,00 (um mil e duzentos reais) e R$ 2.400,00
(dois mil e quatrocentos reais), deverão ser revistas as rendas mensais dos
benefícios cujas datas de início ocorreram anteriormente à promulgação
das referidas normas constitucionais e que sofreram limitação.
4. Comprovada a limitação do salário-de-benefício à época da concessão,
aplicáveis ao caso as alterações introduzidas pelas Emendas Constitucionais
n. 20/98 e 41/2003.
5. A propositura de ação civil pública não implica nos efeitos previstos
no artigo 202, inciso VI, do Código Civil. A apuração do montante devido
deve observar a prescrição das prestações vencidas antes do quinquênio
que precede a propositura da presente ação (Súmula 85 do C. STJ).
6. A correção monetária e juros moratórios devidos nos termos do Manual
de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal em
vigor, por ocasião da execução do julgado. Verba honorária, mantida em 10%
(dez por cento), considerados a natureza, o valor e as exigências da causa,
conforme art. 85, §§ 2º e 8º, do novo CPC, sobre as parcelas vencidas
até a data da sentença, nos termos da Súmula 111 do STJ.
7. Remessa oficial não conhecida. Matéria preliminar rejeitada. Apelação
da autarquia e da parte autora improvidas.
Ementa
PREVIDENCIÁRIO. REVISÃO DE BENEFÍCIO. APOSENTADORIA. REMESSA OFICIAL NÃO
CONHECIDA. NOVOS TETOS ESTIPULADOS PELAS EMENDAS CONSTITUCIONAIS N. 20/98
E N. 41/2003. RE 564.354. APLICABILIDADE. COMPROVADA A LIMITAÇÃO DO
SALÁRIO-DE-BENEFÍCIO. PRESCRIÇÃO. CONSECTÁRIOS.
1. O Novo CPC modificou o valor de alçada para causas que devem
obrigatoriamente ser submetidas ao segundo grau de jurisdição. Desnecessidade
da confirmação pelo Tribunal das condenações da União em valores
inferior a 1000 salários mínimos. Preceito de incidência imediata aos
feitos em tramitação nesta Corte não obstante remetidos pelo...