PREVIDENCIÁRIO - APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO - NATUREZA
ESPECIAL DE ATIVIDADES EXERCIDAS COMO TÉCNICO DE SEGURANÇA - NÃO
COMPROVAÇÃO. TUTELA CASSADA.
I. O reconhecimento do tempo especial depende da comprovação do trabalho
exercido em condições especiais que, de alguma forma, prejudique a saúde
e a integridade física do autor.
II. O Decreto 53.831/64 previu o limite mínimo de 80 decibéis para ser tido
por agente agressivo - código 1.1.6 - e, assim, possibilitar o reconhecimento
da atividade como especial, orientação que encontra amparo no que dispôs
o art. 292 do Decreto 611/92 (RGPS). Tal norma é de ser aplicada até a
edição do Decreto 2.172, de 05.03.1997, a partir de quando se passou a
exigir o nível de ruído superior a 90 decibéis. Posteriormente, o Decreto
4.882, de 18.11.2003, alterou o limite vigente para 85 decibéis.
III. O laudo técnico de fls. 115/120, confeccionado em 01.09.2010, indica
que, no período de 01.11.1993 a 01.09.2010, na função de técnico de
segurança, "aparenta haver ruído contínuo intenso no ambiente", sem qualquer
quantificação, concluindo que não existe exposição a agentes químicos,
a vibrações e a radiações ionizantes, e que não foram ultrapassados os
limites de tolerância para poeiras minerais e para ruído contínuo.
IV. Remessa oficial, tida por interposta, e apelação do INSS providas. Tutela
cassada.
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PREVIDENCIÁRIO - APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO - NATUREZA
ESPECIAL DE ATIVIDADES EXERCIDAS COMO TÉCNICO DE SEGURANÇA - NÃO
COMPROVAÇÃO. TUTELA CASSADA.
I. O reconhecimento do tempo especial depende da comprovação do trabalho
exercido em condições especiais que, de alguma forma, prejudique a saúde
e a integridade física do autor.
II. O Decreto 53.831/64 previu o limite mínimo de 80 decibéis para ser tido
por agente agressivo - código 1.1.6 - e, assim, possibilitar o reconhecimento
da atividade como especial, orientação que encontra amparo no que dispôs
o art. 292 do Decreto 611/92 (RG...
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE
CONTRIBUIÇÃO. EFEITO MODIFICATIVO DO JULGADO. PREQUESTIONAMENTO.
I. O inconformismo é o de que o julgado não reconheceu as condições
especiais de trabalho como "trabalhador na agropecuária".
II. Embargos de declaração rejeitados.
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EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE
CONTRIBUIÇÃO. EFEITO MODIFICATIVO DO JULGADO. PREQUESTIONAMENTO.
I. O inconformismo é o de que o julgado não reconheceu as condições
especiais de trabalho como "trabalhador na agropecuária".
II. Embargos de declaração rejeitados.
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO - RECONHECIMENTO
DE TRABALHO RURAL CORROBORADO POR PROVA EXCLUSIVAMENTE TESTEMUNHAL -
IMPOSSIBILIDADE. TEMPO DE SERVIÇO INSUFICIENTE PARA A CONCESSÃO DO
BENEFÍCIO.
I. Documentos expedidos por órgãos públicos, nos quais consta a
qualificação do autor como lavrador, podem ser utilizados como início de
prova material, como exige a Lei 8.213/91 (art. 55, § 3º), para comprovar
a sua condição de rurícola, desde que confirmada por prova testemunhal.
II. Embora as testemunhas corroborem o trabalho rural do autor, e ele alegue
haver laborado nas lides rurais até os 25 anos de idade, não existem
nos autos documentos como título de eleitor ou certificado de dispensa de
incorporação ou mesmo quaisquer outros documentos que qualifiquem o autor
como rurícola, condição que restou comprovada por prova exclusivamente
testemunhal.
III. Remessa oficial e apelação do INSS providas.
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PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO - RECONHECIMENTO
DE TRABALHO RURAL CORROBORADO POR PROVA EXCLUSIVAMENTE TESTEMUNHAL -
IMPOSSIBILIDADE. TEMPO DE SERVIÇO INSUFICIENTE PARA A CONCESSÃO DO
BENEFÍCIO.
I. Documentos expedidos por órgãos públicos, nos quais consta a
qualificação do autor como lavrador, podem ser utilizados como início de
prova material, como exige a Lei 8.213/91 (art. 55, § 3º), para comprovar
a sua condição de rurícola, desde que confirmada por prova testemunhal.
II. Embora as testemunhas corroborem o trabalho rural do autor, e ele alegue
haver laborado nas l...
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO - RECONHECIMENTO
DE TEMPO DE SERVIÇO RURAL DE 09.10.1972 a 30.06.1987. VERBAS DE SUCUMBÊNCIA.
I. Documentos expedidos por órgãos públicos, nos quais consta a
qualificação do autor como lavrador, podem ser utilizados como início de
prova material, como exige a Lei 8.213/91 (art. 55, § 3º), para comprovar
a sua condição de rurícola, desde que confirmada por prova testemunhal.
II. As testemunhas corroboraram o trabalho rural do autor.
III. Com o julgamento do Recurso Especial n. 1.348.633/SP, representativo de
controvérsia, de relatoria do Ministro Arnaldo Esteves Lima, a jurisprudência
do STJ evoluiu no sentido de admitir o reconhecimento de tempo de serviço
rural em período anterior ao documento mais antigo, desde que corroborado
por prova testemunhal firme e coesa.
IV. A correção monetária das parcelas vencidas incide na forma das Súmulas
08 deste Tribunal e 148 do STJ, bem como da Lei 6.899/81 e da legislação
superveniente, descontando-se eventuais valores já pagos.
V. Os juros moratórios são fixados em 0,5% ao mês, contados da citação,
na forma dos arts. 1.062 do antigo CC e 219 do CPC, até o dia anterior à
vigência do novo CC (11.01.2003); em 1% ao mês a partir da vigência do novo
CC, nos termos de seu art. 406 e do art. 161, § 1º, do CTN; e, a partir da
vigência da Lei 11.960/09 (29.06.2009), na mesma taxa aplicada aos depósitos
da caderneta de poupança, conforme seu art. 5º, que deu nova redação ao
art. 1º-F da Lei 9.494/97. As parcelas vencidas serão acrescidas de juros
moratórios a partir da citação. As parcelas vencidas a partir da citação
serão acrescidas de juros moratórios a partir dos respectivos vencimentos.
VI. Remessa oficial parcialmente provida.
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PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO - RECONHECIMENTO
DE TEMPO DE SERVIÇO RURAL DE 09.10.1972 a 30.06.1987. VERBAS DE SUCUMBÊNCIA.
I. Documentos expedidos por órgãos públicos, nos quais consta a
qualificação do autor como lavrador, podem ser utilizados como início de
prova material, como exige a Lei 8.213/91 (art. 55, § 3º), para comprovar
a sua condição de rurícola, desde que confirmada por prova testemunhal.
II. As testemunhas corroboraram o trabalho rural do autor.
III. Com o julgamento do Recurso Especial n. 1.348.633/SP, representativo de
controvérsia, de relatoria do M...
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO - TRABALHO RURAL
CORROBORADO POR PROVA TESTEMUNHAL DESDE 1978 - TEMPO DE SERVIÇO INSUFICIENTE
PARA A CONCESSÃO DO BENEFÍCIO.
I. Documentos expedidos por órgãos públicos, nos quais consta a
qualificação do autor como lavrador, podem ser utilizados como início de
prova material, como exige a Lei 8.213/91 (art. 55, § 3º), para comprovar
a sua condição de rurícola, desde que confirmada por prova testemunhal.
II. Embora as testemunhas corroborem o trabalho rural do autor, a primeira
testemunha tinha 40 anos quando viu o autor na labuta rural, portanto,
em 1984, e a segunda testemunha tinha 21 anos, portanto, em 1978.
III. Tempo de serviço rural reconhecido de 01.01.1978 a 31.05.1989.
IV. Remessa oficial e apelação do INSS parcialmente providas.
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PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO - TRABALHO RURAL
CORROBORADO POR PROVA TESTEMUNHAL DESDE 1978 - TEMPO DE SERVIÇO INSUFICIENTE
PARA A CONCESSÃO DO BENEFÍCIO.
I. Documentos expedidos por órgãos públicos, nos quais consta a
qualificação do autor como lavrador, podem ser utilizados como início de
prova material, como exige a Lei 8.213/91 (art. 55, § 3º), para comprovar
a sua condição de rurícola, desde que confirmada por prova testemunhal.
II. Embora as testemunhas corroborem o trabalho rural do autor, a primeira
testemunha tinha 40 anos quando viu o autor na labuta rural,...
PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ OU
AUXÍLIO-DOENÇA. COMPETÊNCIA FEDERAL DELEGADA. JUÍZO ESTADUAL. MUNICÍPIO
DIVERSO DAQUELE DA RESIDÊNCIA DO AUTOR.
I - Constitui entendimento jurisprudencial assente que a competência
federal delegada prevista no art. 109, § 3º, da Constituição, possui
caráter estritamente social e se trata de garantia instituída em favor do
segurado visando garantir o acesso à justiça e permitir ao segurado aforar
as ações contra a previdência no município onde reside.
II - Tratando-se de competência relativa, de caráter territorial, afigura-se
inviável a sua declinação ex officio, nos termos da Súmula 33 do STJ.
III - Apelação provida. Sentença anulada. Determinado o prosseguimento
do feito no Juízo de origem.
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ OU
AUXÍLIO-DOENÇA. COMPETÊNCIA FEDERAL DELEGADA. JUÍZO ESTADUAL. MUNICÍPIO
DIVERSO DAQUELE DA RESIDÊNCIA DO AUTOR.
I - Constitui entendimento jurisprudencial assente que a competência
federal delegada prevista no art. 109, § 3º, da Constituição, possui
caráter estritamente social e se trata de garantia instituída em favor do
segurado visando garantir o acesso à justiça e permitir ao segurado aforar
as ações contra a previdência no município onde reside.
II - Tratando-se de competência relativa, de caráter territorial, afigura-se
inv...
PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ OU
AUXÍLIO-DOENÇA. COMPETÊNCIA FEDERAL DELEGADA. JUÍZO ESTADUAL. MUNICÍPIO
DIVERSO DAQUELE DA RESIDÊNCIA DA AUTORA.
I - Constitui entendimento jurisprudencial assente que a competência
federal delegada prevista no art. 109, § 3º, da Constituição, possui
caráter estritamente social e se trata de garantia instituída em favor do
segurado visando garantir o acesso à justiça e permitir ao segurado aforar
as ações contra a previdência no município onde reside.
II - Tratando-se de competência relativa, de caráter territorial, afigura-se
inviável a sua declinação ex officio, nos termos da Súmula 33 do STJ.
III - Apelação provida. Sentença anulada. Determinado o prosseguimento
do feito no Juízo de origem.
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ OU
AUXÍLIO-DOENÇA. COMPETÊNCIA FEDERAL DELEGADA. JUÍZO ESTADUAL. MUNICÍPIO
DIVERSO DAQUELE DA RESIDÊNCIA DA AUTORA.
I - Constitui entendimento jurisprudencial assente que a competência
federal delegada prevista no art. 109, § 3º, da Constituição, possui
caráter estritamente social e se trata de garantia instituída em favor do
segurado visando garantir o acesso à justiça e permitir ao segurado aforar
as ações contra a previdência no município onde reside.
II - Tratando-se de competência relativa, de caráter territorial, afigura-se
in...
PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL - PENSÃO POR MORTE - LEI 8.213/91 -
NÃO COMPROVADA A EXISTÊNCIA DA UNIÃO ESTÁVEL.
I - Em matéria de pensão por morte, o princípio segundo o qual "tempus
regit actum" impõe a aplicação da legislação vigente na data do óbito
do segurado.
II - Considerando que o falecimento ocorreu em 17.09.2013, aplica-se a Lei
8.213/91.
III - A qualidade de segurado do falecido foi demonstrada, eis que era
beneficiário de aposentadoria por idade (NB 132.416.963-7).
IV - Além de não estar comprovado que a autora e o falecido mantinham
residência em comum, há indicação de que eram apenas namorados e
passavam alguns momentos juntos, o que não caracteriza a existência de
união estável.
V - Apelação improvida.
Ementa
PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL - PENSÃO POR MORTE - LEI 8.213/91 -
NÃO COMPROVADA A EXISTÊNCIA DA UNIÃO ESTÁVEL.
I - Em matéria de pensão por morte, o princípio segundo o qual "tempus
regit actum" impõe a aplicação da legislação vigente na data do óbito
do segurado.
II - Considerando que o falecimento ocorreu em 17.09.2013, aplica-se a Lei
8.213/91.
III - A qualidade de segurado do falecido foi demonstrada, eis que era
beneficiário de aposentadoria por idade (NB 132.416.963-7).
IV - Além de não estar comprovado que a autora e o falecido mantinham
residência em comum, há indicação de que era...
PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA
POR INVALIDEZ OU AUXÍLIO-DOENÇA. PREQUESTIONAMENTO FICTO. OMISSÃO,
OBSCURIDADE E CONTRADIÇÃO INEXISTENTES.
I - Mesmo para fins de prequestionamento, os embargos de declaração só
têm cabimento quando presente contradição, omissão ou obscuridade no
julgado embargado.
II - Considerada a orientação do novo CPC, nos termos dos arts. 994,
IV, 1.022 a 1026, existe divergência na doutrina quanto à recepção do
prequestionamento ficto pelo art. 1.025 ("consideram-se incluídos no acórdão
os elementos que o embargante suscitou, para fins de pré-questionamento,
ainda que os embargos de declaração sejam inadmitidos ou rejeitados, caso
o tribunal superior considere existentes erro, omissão, contradição ou
obscuridade").
III - Inexiste no acórdão embargado qualquer omissão ou contradição a
ser sanada.
IV - Embargos de declaração rejeitados.
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA
POR INVALIDEZ OU AUXÍLIO-DOENÇA. PREQUESTIONAMENTO FICTO. OMISSÃO,
OBSCURIDADE E CONTRADIÇÃO INEXISTENTES.
I - Mesmo para fins de prequestionamento, os embargos de declaração só
têm cabimento quando presente contradição, omissão ou obscuridade no
julgado embargado.
II - Considerada a orientação do novo CPC, nos termos dos arts. 994,
IV, 1.022 a 1026, existe divergência na doutrina quanto à recepção do
prequestionamento ficto pelo art. 1.025 ("consideram-se incluídos no acórdão
os elementos que o embargante suscitou, para f...
PREVIDÊNCIA SOCIAL. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ OU
AUXÍLIO-DOENÇA. APELAÇÃO. CERCEAMENTO DE DEFESA. LAUDO DEVIDAMENTE
FUNDAMENTADO. NOVA PERÍCIA DESNECESSÁRIA. IMPROCEDÊNCIA MANTIDA.
I - Desnecessária produção de nova perícia porque o laudo médico foi
feito por profissional habilitado, bem como sua conclusão baseou-se em exame
e histórico médicos. Não houve prejuízo às partes capaz de ensejar a
nulidade do feito, não havendo cerceamento de defesa.
II - Apelação improvida.
Ementa
PREVIDÊNCIA SOCIAL. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ OU
AUXÍLIO-DOENÇA. APELAÇÃO. CERCEAMENTO DE DEFESA. LAUDO DEVIDAMENTE
FUNDAMENTADO. NOVA PERÍCIA DESNECESSÁRIA. IMPROCEDÊNCIA MANTIDA.
I - Desnecessária produção de nova perícia porque o laudo médico foi
feito por profissional habilitado, bem como sua conclusão baseou-se em exame
e histórico médicos. Não houve prejuízo às partes capaz de ensejar a
nulidade do feito, não havendo cerceamento de defesa.
II - Apelação improvida.
PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO
CÍVEL.AUXÍLIO-DOENÇA. PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS.
1. Os requisitos da aposentadoria por invalidez (artigo 42, da Lei nº
8.213/91): incapacidade total e permanente, qualidade de segurado, cumprimento
de carência de 12 (doze) contribuições mensais; para a concessão do
auxílio-doença (artigo 59, da Lei nº 8.213/91): incapacidade total ou
parcial e temporária, qualidade de segurado, cumprimento da carência de 12
(doze) contribuições mensais.
2. A comprovação da incapacidade deve ocorrer mediante perícia médica
a cargo do INSS de acordo com o artigo 42, § 1º, da Lei nº 8.213/91
3. Conforme extratos do CNIS, a autora Luzia Cristina da Costa, 43 anos, ensino
médio completo, doméstica e manicure, contribuiu para o RGPS como autônomo,
contribuinte indovidual facultativo e empregado domestivo, nos período de
01/07/1998 a 19/04/1997, 01/02/2011 a 31/01/2013, descontinuamente. Recebeu
auxílio-doença previdenciário de 27/12/2012 a 30/04/2013. Recolheu, ainda,
como contribuinte individual e facultativo como 01/05/2013 a 30/07/2015,
01/08/2015 a 31/08/2015, 01/09/2015 a 29/02/2016.
4. Tendo em vista o recolhimento de mais de 12 (doze) contribuições
mensais, caracteriza-se a carência do benefício postulado. Igualmente,
presente a qualidade de segurado, porquanto, na data da incapacidade fixada
em 27/12/2012, a autora estava em gozo de benefício previdenciário.
5. A perícia judicial afirmou que a autora é portadora de "síndrome do
tunel do carpo bilateral, tenossinovite e hipertensãoa rterial sistêmica"
(fls. 61/65), apresentado incapacidade parcial e temporária, e considera que
há restrições para realizar as atividades que sempre realizou (manicure e
faxineira), não podendo exercer atividades que lhe exijam esforço físico
na área afetada pelas moléstias, como é o caso de faxineira e manicure,
que usam as mãos. A data da incapacidade foi fixada em 12/2012. Ante a
natureza total e temporária de sua incapacidade, afigura-se correta a
concessão do auxílio-doença.
7. O benefício deve ser concedido a partir da cessaão administrativa
ocorrida em 30/04/2013.
8. O fato de o autor ter retornado ao trabalho não permite a presunção
de que o autor tenha se restabelecido pelo simples fato de ter se mantido
trabalhando nesse período, já que o mais provável é que ele, mesmo incapaz,
tenha sido compelido a continuar exercendo suas atividades laborativas,
a fim de prover sua própria subsistência.
9. Não há se falar em desconto das prestações correspondentes ao período
em que a parte autora tenha recolhido contribuições à Previdência Social,
após a data do termo inicial, eis que a parte autora foi compelida a laborar,
ainda que não estivesse em boas condições de saúde, conforme recente
entendimento firmado na Apelação/Reexame Necessário nº 2015.03.99.016786-1,
Relatora para acórdão Desembargadora Federal Tânia Marangoni, julgado em
14/03/2016.
10. Apelação improvida.
Ementa
PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO
CÍVEL.AUXÍLIO-DOENÇA. PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS.
1. Os requisitos da aposentadoria por invalidez (artigo 42, da Lei nº
8.213/91): incapacidade total e permanente, qualidade de segurado, cumprimento
de carência de 12 (doze) contribuições mensais; para a concessão do
auxílio-doença (artigo 59, da Lei nº 8.213/91): incapacidade total ou
parcial e temporária, qualidade de segurado, cumprimento da carência de 12
(doze) contribuições mensais.
2. A comprovação da incapacidade deve ocorrer mediante perícia médica
a cargo do INSS de acordo com o artigo 42,...
PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AUXÍLIO-DOENÇA/APÓS
ENTADORIA POR INVALIDEZ. PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS.
1. Tendo em vista que o valor de alçada no presente feito não supera 1.000
(um mil) salários mínimos, não conheço da remessa oficial.
2. Os requisitos da aposentadoria por invalidez (artigo 42, da Lei nº
8.213/91): incapacidade total e permanente, qualidade de segurado, cumprimento
de carência de 12 (doze) contribuições mensais; para a concessão do
auxílio-doença (artigo 59, da Lei nº 8.213/91): incapacidade total ou
parcial e temporária, qualidade de segurado, cumprimento da carência de 12
(doze) contribuições mensais.
3. A comprovação da incapacidade deve ocorrer mediante perícia médica
a cargo do INSS de acordo com o artigo 42, § 1º, da Lei nº 8.213/91
4. Conforme extratos do CNIS, a autora Maria Ferreira Filha Borges, 53 anos,
empregada doméstica, verteu contribuições ao regime previdenciário como
empregado, empregado doméstico e contribuinte facultativo de 01/11/1999 a
29/05/2002, 01/05/2003 a 11/11/2010, 01/12/2011 a 30/04/2014, descontinuamente,
mas de forma regular. Recebeu auxílio-doença de 31/01/2011 a 18/03/2001
e 20/03/2007 a 05/04/2007. Requereu administrativamente o benefício em
04/02/2013. O ajuizamento da ação ocorreu em 10/10/2013.
5. Ante a sua vinculação ao Regime Geral de Previdência Social por mais
de 12 (doze) meses, caracteriza-se a carência do benefício postulado.
6. Igualmente, presente a qualidade de segurado, porquanto na data do início
da incapacidade fixada em 14/12/2012, a autora estava abrigada pelo artigo
15, § 2º, da Lei nº 8213/91.
7. A perícia judicial afirma que o autor é portador de "abaulamento discal
L3-L4 que tova e retifica a face ventral do saco dural, abaulamento da L4-L5
e L5-S1 que toca a face ventral do saco tecal", tratando-se enfermidades que
caracterizam sua incapacidade total e temporária para o trabalho. Fixou a
data da incapacidade em 14/12/2012.
8. O benefício deve ser concedido a partir do requerimento administrativo
ocorrida em 04/02/2013.
9. Correção e juros nos termos do Manual de Orientação de Procedimentos
para os Cálculos na Justiça Federal vigente à época da liquidação do
julgado.
10. Honorários advocatícios devidos no percentual de 10% (dez por cento)
sobre as prestações vencidas até a prolação da sentença, nos termos
do enunciado da Súmula 111 do Superior Tribunal de Justiça.
11. Remessa Oficial não conhecida. Apelação parcialmente provida.
Ementa
PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AUXÍLIO-DOENÇA/APÓS
ENTADORIA POR INVALIDEZ. PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS.
1. Tendo em vista que o valor de alçada no presente feito não supera 1.000
(um mil) salários mínimos, não conheço da remessa oficial.
2. Os requisitos da aposentadoria por invalidez (artigo 42, da Lei nº
8.213/91): incapacidade total e permanente, qualidade de segurado, cumprimento
de carência de 12 (doze) contribuições mensais; para a concessão do
auxílio-doença (artigo 59, da Lei nº 8.213/91): incapacidade total ou
parcial e temporária, qualidade de segurado, cumprime...
PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-DOENÇA. CONCESSÃO JUDICIAL. POSSIBILIDADE DE
CESSAÇÃO ADMINISTRATIVA APÓS RECUPERAÇÃO DO BENEFICIÁRIO.
1. O artigo 101 da Lei n. 8.213/91, expressamente determina que "o segurado em
gozo de auxílio-doença, aposentadoria por invalidez e o pensionista inválido
estão obrigados, sob pena de suspensão do benefício, a submeter-se a exame
médico a cargo da Previdência Social, processo de reabilitação profissional
por ela prescrito e custeado, e tratamento dispensado gratuitamente, exceto
o cirúrgico e a transfusão de sangue, que são facultativos".
2. Dessa forma, é dever do beneficiário de auxílio-doença submeter-se
a exame médico a cargo do INSS, para verificação da manutenção da
incapacidade geradora do benefício.
3. Fica evidenciado ser passível de cancelamento, na via administrativa,
o benefício concedido judicialmente no momento em que, através de perícia
ou término do programa de reabilitação, se verificar a recuperação do
beneficiário.
4. Remessa oficial não conhecida. Apelação do INSS provida.
Ementa
PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-DOENÇA. CONCESSÃO JUDICIAL. POSSIBILIDADE DE
CESSAÇÃO ADMINISTRATIVA APÓS RECUPERAÇÃO DO BENEFICIÁRIO.
1. O artigo 101 da Lei n. 8.213/91, expressamente determina que "o segurado em
gozo de auxílio-doença, aposentadoria por invalidez e o pensionista inválido
estão obrigados, sob pena de suspensão do benefício, a submeter-se a exame
médico a cargo da Previdência Social, processo de reabilitação profissional
por ela prescrito e custeado, e tratamento dispensado gratuitamente, exceto
o cirúrgico e a transfusão de sangue, que são facultativos".
2. Dessa forma, é dever do be...
APELAÇÃO CÍVEL. AUXÍLIO-DOENÇA. INCAPACIDADE LABORATIVA
COMPROVADA. CONSTATAÇÃO PERICIAL. AUSÊNCIA DE ELEMENTOS CONTRÁRIOS. TERMO
INICIAL. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. RECURSOS IMPROVIDOS.
1. Os requisitos da aposentadoria por invalidez estão previstos no artigo 42,
da Lei nº 8.213/91, a saber: constatação de incapacidade total e permanente
para o desempenho de qualquer atividade laboral; cumprimento da carência;
manutenção da qualidade de segurado.
2. Por seu turno, conforme descrito no artigo 59 da Lei nº 8.213/91, são
pressupostos para a concessão do auxílio-doença: incapacidade total e
temporária (mais de quinze dias consecutivos) para o exercício do trabalho ou
das atividades habituais; cumprimento da carência; manutenção da qualidade
de segurado.
3. In casu, presente a incapacidade parcial e temporária.
4. Termo inicial: houve a cessação administrativa do auxílio-doença
percebido pela autora. A perícia judicial, datada de 23/11/2009, consigna
que, apesar de inexistir dados objetivos para confirmar isso, a autora refere
que o início das dores nas costas ocorreu há 2 (dois) anos. É certo que a
incapacidade total e temporária da autora decorre de agravamento das mesmas
lesões que ensejaram a concessão administrativa do citado benefício.
5. Segundo a jurisprudência do STJ, não há como adotar, como termo inicial
do benefício, a data da ciência do laudo do perito judicial que constata a
incapacidade, haja vista que esse documento constitui simples prova produzida
em juízo, que apenas declara situação fática preexistente.
6. O laudo pericial não tem força constitutiva, mas sim declaratória. A
incapacidade do segurado já existia antes do laudo ser juntado, de forma
que não se pode limitar a essa data o início do benefício. O direito ao
benefício por incapacidade já existia antes do INSS ser intimado do laudo.
7. Honorários advocatícios mantidos em 10% e nos termos da Súmula 111
do STJ, restringindo a incidência sobre as parcelas vencidas entre o termo
inicial e a data da sentença.
8. Apelações improvidas.
Ementa
APELAÇÃO CÍVEL. AUXÍLIO-DOENÇA. INCAPACIDADE LABORATIVA
COMPROVADA. CONSTATAÇÃO PERICIAL. AUSÊNCIA DE ELEMENTOS CONTRÁRIOS. TERMO
INICIAL. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. RECURSOS IMPROVIDOS.
1. Os requisitos da aposentadoria por invalidez estão previstos no artigo 42,
da Lei nº 8.213/91, a saber: constatação de incapacidade total e permanente
para o desempenho de qualquer atividade laboral; cumprimento da carência;
manutenção da qualidade de segurado.
2. Por seu turno, conforme descrito no artigo 59 da Lei nº 8.213/91, são
pressupostos para a concessão do auxílio-doença: incapacidade total e
temporá...
PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AUXÍLIO-DOENÇA/APÓS
ENTADORIA POR INVALIDEZ. PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS.
1. Tendo em vista que o valor de alçada no presente feito não supera 1.000
(um mil) salários mínimos, não conheço da remessa oficial.
2. Os requisitos da aposentadoria por invalidez (artigo 42, da Lei nº
8.213/91): incapacidade total e permanente, qualidade de segurado, cumprimento
de carência de 12 (doze) contribuições mensais; para a concessão do
auxílio-doença (artigo 59, da Lei nº 8.213/91): incapacidade total ou
parcial e temporária, qualidade de segurado, cumprimento da carência de 12
(doze) contribuições mensais.
3. A comprovação da incapacidade deve ocorrer mediante perícia médica
a cargo do INSS de acordo com o artigo 42, § 1º, da Lei nº 8.213/91
4. Conforme extratos do CNIS, a autora Maria Ines Lopes de Morais, 53
anos, faxineira, ensino fundamental incompleto, verteu contribuições
ao regime previdenciário, de 01/05/1984 a 03/01/2002, de 01/03/2006 a
01/10/2012, e de 08/08/2014 a 31/10/2014, descontinuamente, mas de forma
regular. Recebeu auxílio-doença de 02/05/1998 a 17/06/1998 e de 19/01/2012
a 30/09/2013. Requereu administrativamente o benefício em 09/08/2011. O
ajuizamento da ação ocorreu em 15/15/2011.
5. Ante a sua vinculação ao Regime Geral de Previdência Social
por mais de 12 (doze) meses, caracteriza-se a carência do benefício
postulado. Igualmente, presente a qualidade de segurado, porquanto na data
do início da incapacidade fixada em 19/01/2012, a autora iniciava o gozo
de benefício previdenciário.
6. A perícia judicial afirma que o autor é portador de
"espondilodiscoartropatia da coluna lombo-sacra", tratando-se enfermidades
que caracterizam sua incapacidade parcial e temporária para o trabalho. Fixou
a data da incapacidade em 19/01/2012.
7. O benefício deve ser concedido a partir da cessação administrativa
ocorrida em 30/09/2013.
8. Correção e juros nos termos do Manual de Orientação de Procedimentos
para os Cálculos na Justiça Federal vigente à época da liquidação do
julgado.
9. Honorários advocatícios devidos no percentual de 10% (dez por cento)
sobre as prestações vencidas até a prolação da sentença, nos termos
do enunciado da Súmula 111 do Superior Tribunal de Justiça.
10. Remessa Oficial não conhecida. apelação parcialmente provida.
Ementa
PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AUXÍLIO-DOENÇA/APÓS
ENTADORIA POR INVALIDEZ. PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS.
1. Tendo em vista que o valor de alçada no presente feito não supera 1.000
(um mil) salários mínimos, não conheço da remessa oficial.
2. Os requisitos da aposentadoria por invalidez (artigo 42, da Lei nº
8.213/91): incapacidade total e permanente, qualidade de segurado, cumprimento
de carência de 12 (doze) contribuições mensais; para a concessão do
auxílio-doença (artigo 59, da Lei nº 8.213/91): incapacidade total ou
parcial e temporária, qualidade de segurado, cumprime...
PROCESSO CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. INEXISTÊNCIA DOS VÍCIOS PREVISTOS
NO ART. 535 DO CPC, ATUAL ART. 1022 DO CPC DE 2015. APOSENTADORIA POR
INVALIDEZ/AUXÍLIO-DOENÇA. CORREÇÃO MONETÁRIA E JUROS DE MORA. APLICAÇÃO
DO MANUAL DE CÁLCULOS DA JUSTIÇA FEDERAL. APLICAÇÃO DO PRINCÍPIO DO
TEMPUS REGIT ACTUM. PREQUESTIONAMENTO. REJEIÇÃO.
1. As razões da embargante não demonstram obscuridade, contradição ou
omissão.
2. No caso vertente, o acórdão embargado foi expresso ao pontuar que, apesar
de não ter sido declarada a inconstitucionalidade da TR no período anterior
à expedição dos precatórios, é certo que, em obediência ao Provimento
COGE nº 64, de 28 de abril 2005, devem ser observados os critérios previstos
no Manual de Orientação de Procedimentos para Cálculos da Justiça Federal
em vigor por ocasião da execução do julgado, por força do princípio do
tempus regit actum.
3. As alegações expostas nos embargos de declaração visam atacar o mérito
da decisão recorrida, conferindo-lhe efeito infringente, o que, em princípio,
desnatura as finalidades da impugnação. Inexiste obrigação do julgador em
se pronunciar sobre cada uma das alegações ou dispositivos legais citados
pelas partes, de forma pontual, bastando que apresente argumentos suficientes
às razões de seu convencimento.
4. A respeito do acolhimento dos embargos para fins de prequestionamento,
observo que, apesar de possível o prequestionamento pela via dos embargos
declaratórios, estão estes sujeitos aos pressupostos fixados na legislação
processual civil, o que não foi obedecido "in casu".
5. Embargos de declaração não providos.
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PROCESSO CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. INEXISTÊNCIA DOS VÍCIOS PREVISTOS
NO ART. 535 DO CPC, ATUAL ART. 1022 DO CPC DE 2015. APOSENTADORIA POR
INVALIDEZ/AUXÍLIO-DOENÇA. CORREÇÃO MONETÁRIA E JUROS DE MORA. APLICAÇÃO
DO MANUAL DE CÁLCULOS DA JUSTIÇA FEDERAL. APLICAÇÃO DO PRINCÍPIO DO
TEMPUS REGIT ACTUM. PREQUESTIONAMENTO. REJEIÇÃO.
1. As razões da embargante não demonstram obscuridade, contradição ou
omissão.
2. No caso vertente, o acórdão embargado foi expresso ao pontuar que, apesar
de não ter sido declarada a inconstitucionalidade da TR no período anterior
à expedição dos precatórios, é cert...
PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. AUXÍLIO-DOENÇA. REQUISITOS NECESSÁRIOS
ATENDIDOS. TERMO INICIAL. CORREÇÃO MONETÁRIA E JUROS. HONORÁRIOS
ADVOCATÍCIOS. PROVIMENTO.
1. Os requisitos da aposentadoria por invalidez estão previstos no artigo 42,
da Lei nº 8.213/91, a saber: constatação de incapacidade total e permanente
para o desempenho de qualquer atividade laboral; cumprimento da carência;
manutenção da qualidade de segurado.
2. Por seu turno, conforme descrito no artigo 59, da Lei nº 8.213/91, são
pressupostos para a concessão do auxílio-doença: incapacidade total e
temporária (mais de quinze dias consecutivos) para o exercício do trabalho ou
das atividades habituais; cumprimento da carência; manutenção da qualidade
de segurado.
3. A perícia judicial concluiu após exame clínico pela incapacidade
parcial e com limitação dos movimentos e da deambulação devido a dor,
há possibilidade de remissão e melhora com a instituição de tratamento
clínico e permanente. Acrescentou, ainda, que a parte autora é portadora
de lesões degenerativas nos joelhos e inflamatória nos ombros, quadro
que provoca impotência funcional fisioterapia. Havendo a possibilidade de
trabalhos de baixa complexidade, sem esforço físico.
4. Insta afirmar que, mesmo a incapacidade laborativa parcial para o trabalho
habitual, enseja a concessão do auxílio-doença, ex vi da Súmula 25 da
Advocacia-Geral da União, cujas disposições são expressas ao consignar
que deve ser entendida por incapacidade parcial aquela que permita sua
reabilitação para outras atividades laborais.
5. A análise da efetiva incapacidade do segurado para o desempenho da
atividade profissional deve ser verificada de forma cuidadosa, considerando
suas condições pessoais, tais como idade, aptidões, habilidades, grau de
instrução, gravidade da doença e limitações físicas.
6. No caso dos autos, o relato do quadro da autora, bem como a recomendação
de que realize apenas trabalhos sem esforço físico, considerando que
é trabalhadora rural, são indicações de que na verdade não possui
condições pessoais de desempenhar suas atividades habituais, fazendo,
portanto, jus a concessão do benefício de auxílio-doença.
7. O termo inicial do benefício deve ser o dia do requerimento administrativo
(23/08/2012).
8. Correção monetária e juros de mora fixados nos termos do Manual de
Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal em vigor
no momento da execução do julgado.
9. Honorários advocatícios devidos no percentual de 10% (dez por cento)
sobre as prestações vencidas até a prolação da sentença, nos termos
do enunciado da Súmula 111 do Superior Tribunal de Justiça.
10. Apelação provida.
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PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. AUXÍLIO-DOENÇA. REQUISITOS NECESSÁRIOS
ATENDIDOS. TERMO INICIAL. CORREÇÃO MONETÁRIA E JUROS. HONORÁRIOS
ADVOCATÍCIOS. PROVIMENTO.
1. Os requisitos da aposentadoria por invalidez estão previstos no artigo 42,
da Lei nº 8.213/91, a saber: constatação de incapacidade total e permanente
para o desempenho de qualquer atividade laboral; cumprimento da carência;
manutenção da qualidade de segurado.
2. Por seu turno, conforme descrito no artigo 59, da Lei nº 8.213/91, são
pressupostos para a concessão do auxílio-doença: incapacidade total e
temporária (mais de quinze di...
PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE. PRÉVIO
REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO.
1. A exigibilidade de requerimento administrativo prévio no âmbito
previdenciário já foi analisada pelas Cortes Superiores, em sede de
repercussão geral (art. 543-B, CPC) e de repetitividade (art. 543-C, CPC).
2. Desses precedentes verifica-se que apenas nas hipóteses de notório e
reiterado posicionamento administrativo contrário é que fica dispensado
o requerimento administrativo prévio.
3. A regra de transição concernente à concessão do prazo de 30 (trinta),
para que o autor formule o requerimento administrativo somente se aplica às
demandas previdenciárias ajuizadas até 03/09/2014, data da conclusão do
julgamento pelo STF.
4. Esse, contudo, não é o caso dos autos, tendo em vista que a presente
demanda foi ajuizada em 08/07/2015, ou seja, ocasião em que já estava em
vigor o entendimento de que, para se caracterizar a presença de interesse em
agir, há necessidade de prévio requerimento administrativo, não se aplicando
à hipótese quaisquer das exceções previstas na regra de transição.
5. Embora a parte autora tenha juntado um comunicado de decisão
de indeferimento administrativo referente a pedido administrativo de
auxílio-doença apresentado em 10/03/2015, só o fez após proferida a
sentença de indeferimento da inicial, sequer informou sua existência na
petição inicial, tendo apenas mencionado pedido referente a aposentadoria
por idade rural, de modo que se conclui que a presente ação foi ajuizada
sem os documentos essenciais à propositura.
6. Apelação não provida.
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PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE. PRÉVIO
REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO.
1. A exigibilidade de requerimento administrativo prévio no âmbito
previdenciário já foi analisada pelas Cortes Superiores, em sede de
repercussão geral (art. 543-B, CPC) e de repetitividade (art. 543-C, CPC).
2. Desses precedentes verifica-se que apenas nas hipóteses de notório e
reiterado posicionamento administrativo contrário é que fica dispensado
o requerimento administrativo prévio.
3. A regra de transição concernente à concessão do prazo de 30 (trinta),
para que o autor formule o requerimento...
PREVIDENCIÁRIO. REEXAME NECESSÁRIO NÃO CONHECIDO. APELAÇÃO CÍVEL. TERMO
INICIAL. CORREÇÃO MONETÁRIA E JUROS DE MORA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
1. O novo Código de Processo Civil elevou o valor de alçada para a
remessa "ex officio", de 60 (sessenta) salários mínimos, para 1.000
(mil) salários-mínimos. Ademais, verifica-se no presente caso que o valor
da condenação também não excede ao limite de 60 (sessenta) salários
mínimos, previsto no art. 475, §2º, do CPC de 1973.
2. Existindo acordo entre as partes devidamente homologado pelo Juízo para
o recebimento de auxílio-doença no período entre 05/10/2008 a 30/03/2009
não se pode sobrepor o recebimento de aposentadoria por invalidez, sob pena
de violação da coisa julgada. Desse modo, o termo inicial do benefício
deve ser fixado em 31/03/2009.
3. Em relação à correção monetária e aos juros de mora devem ser
aplicadas as disposições do Manual de Orientação de Procedimentos para os
Cálculos na Justiça Federal em vigor por ocasião da execução do julgado.
4. Em conformidade com o entendimento deste Tribunal, nas ações
previdenciárias, os honorários advocatícios são devidos sobre as
prestações vencidas até a prolação da sentença, conforme previsto na
Súmula 111 do Superior Tribunal de Justiça.
5. Reexame necessário não conhecido. Apelação do INSS provida.
Ementa
PREVIDENCIÁRIO. REEXAME NECESSÁRIO NÃO CONHECIDO. APELAÇÃO CÍVEL. TERMO
INICIAL. CORREÇÃO MONETÁRIA E JUROS DE MORA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
1. O novo Código de Processo Civil elevou o valor de alçada para a
remessa "ex officio", de 60 (sessenta) salários mínimos, para 1.000
(mil) salários-mínimos. Ademais, verifica-se no presente caso que o valor
da condenação também não excede ao limite de 60 (sessenta) salários
mínimos, previsto no art. 475, §2º, do CPC de 1973.
2. Existindo acordo entre as partes devidamente homologado pelo Juízo para
o recebimento de auxílio-doença no período entre 05/10...
PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AUXÍLIO-DOENÇA/APÓS
ENTADORIA POR INVALIDEZ. PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS.
1. Tendo em vista que o valor de alçada no presente feito não supera 1.000
(um mil) salários mínimos, não conheço da remessa oficial.
2. Os requisitos da aposentadoria por invalidez (artigo 42, da Lei nº
8.213/91): incapacidade total e permanente, qualidade de segurado, cumprimento
de carência de 12 (doze) contribuições mensais; para a concessão do
auxílio-doença (artigo 59, da Lei nº 8.213/91): incapacidade total ou
parcial e temporária, qualidade de segurado, cumprimento da carência de 12
(doze) contribuições mensais.
3. A comprovação da incapacidade deve ocorrer mediante perícia médica
a cargo do INSS de acordo com o artigo 42, § 1º, da Lei nº 8.213/91
4. Conforme extratos do CNIS, o autor Antônio Carlos Poliani, 40 anos,
lavrador, verteu contribuições ao regime previdenciário no período
de 03/06/1991 a 01/01/2003 e 17/11/2003, sem baixa de saída na carteira
de trabalho, tendo percebido o último benefício de auxílio-doença, no
período compreendido entre 06/02/2004 a 06/03/2006 e 07/03/2006 a 28/09/2012.
Ante a sua vinculação ao Regime Geral de Previdência Social por mais de 12
(doze) meses, caracteriza-se a carência do benefício postulado.
5. Igualmente, presente a qualidade de segurado, haja vista na data fixada para
a incapacidade, em 01/04/2003, o autor estava empregado. A perícia judicial
afirma que a autora é portadora de "espondilite anquilosante", tratando-se
de enfermidade que caracteriza sua incapacidade total e temporária para o
trabalho.
6. Ante a natureza total e temporária de sua incapacidade, afigura-se
correta a concessão do auxílio-doença.
7. O termo inicial do benefício é 28/05/2013 (requerimento administrativo)
8. Correção monetária e juros de mora nos termos do Manual de Cálculos
da Justiça Federal.
9. Honorários advocatícios devidos no percentual de 10% (dez por cento)
sobre as prestações vencidas até a prolação deste julgado, nos termos
do enunciado da Súmula 111 do Superior Tribunal de Justiça.
10. Apelação provida.
Ementa
PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AUXÍLIO-DOENÇA/APÓS
ENTADORIA POR INVALIDEZ. PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS.
1. Tendo em vista que o valor de alçada no presente feito não supera 1.000
(um mil) salários mínimos, não conheço da remessa oficial.
2. Os requisitos da aposentadoria por invalidez (artigo 42, da Lei nº
8.213/91): incapacidade total e permanente, qualidade de segurado, cumprimento
de carência de 12 (doze) contribuições mensais; para a concessão do
auxílio-doença (artigo 59, da Lei nº 8.213/91): incapacidade total ou
parcial e temporária, qualidade de segurado, cumprime...