REEXAME NECESSÁRIO. AUXÍLIO-DOENÇA/APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. INCAPACIDADE
LABORATIVA COMPROVADA. CONSTATAÇÃO PERICIAL. AUSÊNCIA DE ELEMENTOS
CONTRÁRIOS. VALOR DA CONDENAÇÃO INFERIOR A 1.000 SALÁRIOS-MÍNIMOS. REMESSA
OFICIAL NÃO CONHECIDA.
1. O novo Código de Processo Civil elevou o valor de alçada para a
remessa "ex officio", de 60 (sessenta) salários mínimos, para 1.000 (mil)
salários-mínimos, não se aplicando no presente caso.
2. Considerando que a remessa oficial não se trata de recurso, mas de
simples condição de eficácia da sentença, as regras processuais de
direito intertemporal a ela não se aplicam, de sorte que a norma supracitada,
estabelecendo que não necessitam ser confirmadas pelo Tribunal condenações
da União em valores inferiores a 1.000 (um mil) salários mínimos, tem
incidência imediata aos feitos em tramitação nesta Corte, ainda que para
cá remetidos na vigência do revogado CPC.
3. Remessa oficial não conhecida.
Ementa
REEXAME NECESSÁRIO. AUXÍLIO-DOENÇA/APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. INCAPACIDADE
LABORATIVA COMPROVADA. CONSTATAÇÃO PERICIAL. AUSÊNCIA DE ELEMENTOS
CONTRÁRIOS. VALOR DA CONDENAÇÃO INFERIOR A 1.000 SALÁRIOS-MÍNIMOS. REMESSA
OFICIAL NÃO CONHECIDA.
1. O novo Código de Processo Civil elevou o valor de alçada para a
remessa "ex officio", de 60 (sessenta) salários mínimos, para 1.000 (mil)
salários-mínimos, não se aplicando no presente caso.
2. Considerando que a remessa oficial não se trata de recurso, mas de
simples condição de eficácia da sentença, as regras processuais de
direito intertemporal a ela...
PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. AUXÍLIO-DOENÇA/APOSENTADORIA POR
INVALIDEZ. INCAPACIDADE PREEXISTENTE. NÃO CONCESSÃO DO BENEFÍCIO.
1. Na hipótese dos autos, conforme consulta ao CNIS e carteira de trabalho
juntada pelo autor, verifica-se que laborou de 11/07/80 a 31/07/80 e de
02/01/90 a 02/07/96; verteu contribuições como contribuinte individual de
04/07 a 07/07 e de 01/09 a 04/09; ajuizando esta demanda em 05/11/10.
2. Do histórico de vínculos com a Previdência Social, infere-se que, quando
do ajuizamento desta ação, o autor já não possuía qualidade de segurado.
3. Ademais, a perícia médica constatou ser portador de esquizofrenia,
tendo sua primeira crise em 1989 (DID) e estando incapaz para o trabalho
desde 2000 (DII), quando começou tratamento psiquiátrico.
4. Do exposto, tem-se que o autor apresenta sua incapacidade para o trabalho
desde muito antes de seu reingresso no regime previdenciário em 2007,
dado que desde 1996 não contribua. Outrossim, tais dados demonstram que
a incapacidade psíquica para o trabalho remonta a período em que não
possuía a qualidade de segurado, tratando-se de incapacidade preexistente à
filiação/reingresso, a qual impede a concessão de benefícios por invalidez
(Lei 8.213/91, art. 42, § 2º e art. 59, parágrafo único).
5. Apelação improvida.
Ementa
PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. AUXÍLIO-DOENÇA/APOSENTADORIA POR
INVALIDEZ. INCAPACIDADE PREEXISTENTE. NÃO CONCESSÃO DO BENEFÍCIO.
1. Na hipótese dos autos, conforme consulta ao CNIS e carteira de trabalho
juntada pelo autor, verifica-se que laborou de 11/07/80 a 31/07/80 e de
02/01/90 a 02/07/96; verteu contribuições como contribuinte individual de
04/07 a 07/07 e de 01/09 a 04/09; ajuizando esta demanda em 05/11/10.
2. Do histórico de vínculos com a Previdência Social, infere-se que, quando
do ajuizamento desta ação, o autor já não possuía qualidade de segurado.
3. Ademais, a perícia médica...
PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. JUROS DE
MORA. TERMO INICIAL. CITAÇÃO.
1. Com relação à correção monetária e aos juros de mora, devem ser
observados os critérios previstos no Manual de Orientação de Procedimentos
para os Cálculos na Justiça Federal, atualmente a Resolução n° 267, de 02
de dezembro de 2013, do Conselho da Justiça Federal. Tal regramento dispõe
que os juros de mora correm da citação, o que está em consonância com o
preconizado na Súmula 204 do STJ: "Os juros de mora nas ações relativas
a benefícios previdenciários incidem a partir da citação valida".
2. Apelação improvida.
Ementa
PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. JUROS DE
MORA. TERMO INICIAL. CITAÇÃO.
1. Com relação à correção monetária e aos juros de mora, devem ser
observados os critérios previstos no Manual de Orientação de Procedimentos
para os Cálculos na Justiça Federal, atualmente a Resolução n° 267, de 02
de dezembro de 2013, do Conselho da Justiça Federal. Tal regramento dispõe
que os juros de mora correm da citação, o que está em consonância com o
preconizado na Súmula 204 do STJ: "Os juros de mora nas ações relativas
a benefícios previdenciários incidem a partir da citação valida"....
PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. AUXÍLIO-DOENÇA. PREENCHIMENTO DOS
REQUISITOS.
1. Os requisitos da aposentadoria por invalidez estão previstos no artigo 42
da Lei n. 8.213/91, a saber: constatação de incapacidade total e permanente
para o desempenho de qualquer atividade laboral; cumprimento da carência;
manutenção da qualidade de segurado.
2. Por seu turno, conforme descrito no artigo 59 da Lei n. 8.213/91, são
pressupostos para a concessão do auxílio-doença: incapacidade total e
temporária (mais de quinze dias consecutivos) para o exercício do trabalho ou
das atividades habituais; cumprimento da carência; manutenção da qualidade
de segurado.
3. Na hipótese dos autos, a perícia médica (fls. 57/62) verificou ser a
autora portadora de "insuficiência coronária não-obstrutiva", concluindo
pela incapacidade total e temporária, a partir da data da perícia em
21/05/2014, sugerindo reavaliação pericial em seis meses. Em resposta
aos quesitos 03 e 11 do INSS, o perito afirmou que a data do início da
doença se deu em maio de 2012, contudo a incapacidade para o trabalho,
após análise dos exames médicos trazidos, restou configurada com a
perícia médica. Afirmou ainda, nos quesitos de fl. 60, que a incapacidade
é permanente, "apenas pelos danos já instalados no organismo", que não
está incapacitada para toda e qualquer atividade laborativa, podendo exercer
aquelas sem esforço físico excessivo, bem como ser a doença passível de
tratamento ambulatorial (quesito 05 fl. 60). Tendo em vista que é possível
a readaptação e que a incapacidade não é para qualquer atividade, deve
ser mantido o auxílio-doença deferido na sentença, com a data de início
de incapacidade fixada no laudo médico.
4. Com relação à correção monetária e aos juros de mora, devem ser
observados dos critérios previstos no Manual de Orientação de Procedimentos
para os Cálculos na Justiça Federal, de acordo com a Resolução n° 267,
de 02 de dezembro de 2013, do Conselho da Justiça Federal.
5. Honorários advocatícios devidos no percentual de 10% (dez por cento)
sobre as prestações vencidas até a prolação da sentença, nos termos
do enunciado da Súmula 111 do Superior Tribunal de Justiça.
6. Apelações improvidas.
Ementa
PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. AUXÍLIO-DOENÇA. PREENCHIMENTO DOS
REQUISITOS.
1. Os requisitos da aposentadoria por invalidez estão previstos no artigo 42
da Lei n. 8.213/91, a saber: constatação de incapacidade total e permanente
para o desempenho de qualquer atividade laboral; cumprimento da carência;
manutenção da qualidade de segurado.
2. Por seu turno, conforme descrito no artigo 59 da Lei n. 8.213/91, são
pressupostos para a concessão do auxílio-doença: incapacidade total e
temporária (mais de quinze dias consecutivos) para o exercício do trabalho ou
das atividades habituais; cumprimento...
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR IDADE DE TRABALHADOR RURAL. PEDIDO DE
PAGAMENTOS A TÍTULO DE VALORES ATRASADOS. PRIMEIRO REQUERIMENTO DE BENEFÍCIO
INDEFERIDO POR DECISÃO TRANSITADA EM JULGADO. NOVO PEDIDO. DEFERIMENTO
ADMINISTRATIVO. PRETENSÃO DE PAGAMENTOS DESDE O PRIMEIRO REQUERIMENTO OBJETO
DE INDEFERIMENTO. IMPROCEDÊNCIA. IMPROVIMENTO DO RECURSO.
1.Uma vez transitada em julgado decisão que indeferiu o primeiro pedido
de benefício, não há falar-se em valores atrasados dele devidos quando
posteriormente deferido pela autarquia administrativamente novo requerimento
a respeito do mesmo benefício.
2.Improvimento do recurso.
Ementa
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR IDADE DE TRABALHADOR RURAL. PEDIDO DE
PAGAMENTOS A TÍTULO DE VALORES ATRASADOS. PRIMEIRO REQUERIMENTO DE BENEFÍCIO
INDEFERIDO POR DECISÃO TRANSITADA EM JULGADO. NOVO PEDIDO. DEFERIMENTO
ADMINISTRATIVO. PRETENSÃO DE PAGAMENTOS DESDE O PRIMEIRO REQUERIMENTO OBJETO
DE INDEFERIMENTO. IMPROCEDÊNCIA. IMPROVIMENTO DO RECURSO.
1.Uma vez transitada em julgado decisão que indeferiu o primeiro pedido
de benefício, não há falar-se em valores atrasados dele devidos quando
posteriormente deferido pela autarquia administrativamente novo requerimento
a respeito do mesmo benef...
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR IDADE. LABOR RURAL. VÍNCULOS
TRABALHO URBANO. IMPOSSIBILIDADE. PROVA TESTEMUNHAL. NECESSIDADE DE
CORROBORAÇÃO. PROVIMENTO DO RECURSO.
1.A autora juntou, como elementos de prova, cópia da certidão de casamento,
celebrado qualificando o cônjuge como lavrador e ela do lar
2.O s extratos do CNIS - Cadastro Nacional de Informações Sociais, acostados
pela autarquia apontam vínculos empregatícios urbanos por parte do marido
da autora .
3.Depreende-se, da análise dos documentos não haver início de prva material
de que a autora exerceu atividade durante o período produtivo laboral de
carência.
4.Ressalte-se que, normalmente, o exercício de atividade urbana por curto
período não descaracteriza a atividade predominantemente rural. Não
obstante, no caso concreto, a prestação de serviço urbano por parte
do marido da autora não se reduz a pequeno período e nem imediatamente
anterior ao pedido.
5.Nesse contexto, havendo prova material direta contrária à pretensão do
autor, de rigor o indeferimento do benefício.
6.Provimento do recurso.
Ementa
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR IDADE. LABOR RURAL. VÍNCULOS
TRABALHO URBANO. IMPOSSIBILIDADE. PROVA TESTEMUNHAL. NECESSIDADE DE
CORROBORAÇÃO. PROVIMENTO DO RECURSO.
1.A autora juntou, como elementos de prova, cópia da certidão de casamento,
celebrado qualificando o cônjuge como lavrador e ela do lar
2.O s extratos do CNIS - Cadastro Nacional de Informações Sociais, acostados
pela autarquia apontam vínculos empregatícios urbanos por parte do marido
da autora .
3.Depreende-se, da análise dos documentos não haver início de prva material
de que a autora exerceu atividade durante o período produ...
APELAÇÕES. APOSENTADORIA ESPECIAL. RUÍDO. RECONHECIMENTO. INSALUBRIDADE
DEMONSTRADA. DATA DE INÍCIO DO BENEFÍCIO. APELAÇÃO DA PARTE AUTORA
PROVIDA. APELAÇÃO DO INSS IMPROVIDA.
1. Pode ser considerada especial a atividade desenvolvida até 10.12.1997,
mesmo sem a apresentação de laudo técnico, pois em razão da legislação
de regência vigente até então, era suficiente para a caracterização da
denominada atividade especial o enquadramento pela categoria profissional
(até 28.04.1995 - Lei nº 9.032/95), e/ou a apresentação dos informativos
SB-40 e DSS-8030.
2. No que tange a comprovação da faina especial, o Perfil Profissiográfico
Previdenciário (PPP), instituído pelo art. 58, § 4º, da Lei 9.528/97,
é documento que retrata as características do trabalho do segurado, e
traz a identificação do engenheiro ou perito responsável pela avaliação
das condições de trabalho, apto a comprovar o exercício de atividade sob
condições especiais, de sorte a substituir o laudo técnico.
3. Além disso, a própria autarquia federal reconhece o PPP como documento
suficiente para comprovação do histórico laboral do segurado, inclusive
da faina especial, criado para substituir os formulários SB-40, DSS-8030 e
sucessores. Reúne as informações do Laudo Técnico de Condições Ambientais
de Trabalho - LTCAT e é de entrega obrigatória aos trabalhadores, quando
do desligamento da empresa.
4. Outrossim, a jurisprudência desta Corte destaca a prescindibilidade de
juntada de laudo técnico aos autos ou realização de laudo pericial, nos
casos em que o demandante apresentar PPP, a fim de comprovar a faina nocente.
5. A possibilidade de conversão do tempo especial em comum, mesmo após
28/05/98, restou pacificada no Superior Tribunal de Justiça, com o julgamento
do recurso especial repetitivo número 1151363/MG, de relatoria do Min. Jorge
Mussi, publicado no DJe em 05.04.11.
6. No que tange a caracterização da nocividade do labor em função
da presença do agente agressivo ruído, faz-se necessária a análise
quantitativa, sendo considerado prejudicial nível acima de 80 decibéis até
5.3.97 (edição do Decreto 2.172/97); de 90 dB, até 18.11.03 (edição do
Decreto 4.882/03), quando houve uma atenuação, sendo que o índice passou
a ser de 85 dB.
7. No caso em questão, o autor trouxe aos autos cópia dos PPP's (fls. 70/71)
demonstrando ter trabalhado, de forma habitual e permanente, com sujeição
a ruído superior a 90 dB, entre 03/12/1998 a 20/08/2002 e superior a 87 dB
de 18/11/2003 a 30/07/2012, com o consequente reconhecimento da especialidade.
8. No tocante aos períodos compreendidos entre 26/03/1996 a 18/02/2002
e entre 01/08/2002 a 04/10/2010 os PPP's de fls. 66/69 demonstram que o
autor, da mesma forma, trabalhou em ambiente insalubre, de forma habitual
e permanente, com ruído de intensidade de 92 db, a caracterizar, pois,
trabalho em condições especiais, nos termos do Decreto nº 53.831/64
(código 1.1.6 - ruído).
9. Quanto ao uso de equipamentos de proteção individual (EPI'S), nas
atividades desenvolvidas no presente feito, sua utilização não afasta a
insalubridade. Ainda que minimize seus efeitos, não é capaz de neutralizá-lo
totalmente. Inteligência do ARE nº 664.335/SC, no qual foi reconhecida a
repercussão geral pelo e. Supremo Tribunal Federal.
10. Afastado o desconto do período laborado em condições especiais entre
a data do requerimento administrativo do benefício previdenciário e a
sua efetiva concessão, pois a aplicação do artigo 57, § 8º, da Lei nº
8.213/91, não pode ser utilizada em prejuízo do segurado.
11. Apelação da parte autora provida. Apelação do INSS improvida.
Ementa
APELAÇÕES. APOSENTADORIA ESPECIAL. RUÍDO. RECONHECIMENTO. INSALUBRIDADE
DEMONSTRADA. DATA DE INÍCIO DO BENEFÍCIO. APELAÇÃO DA PARTE AUTORA
PROVIDA. APELAÇÃO DO INSS IMPROVIDA.
1. Pode ser considerada especial a atividade desenvolvida até 10.12.1997,
mesmo sem a apresentação de laudo técnico, pois em razão da legislação
de regência vigente até então, era suficiente para a caracterização da
denominada atividade especial o enquadramento pela categoria profissional
(até 28.04.1995 - Lei nº 9.032/95), e/ou a apresentação dos informativos
SB-40 e DSS-8030.
2. No que tange a comprovação da faina espe...
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR IDADE DE TRABALHADOR
RURAL. CONSECTÁRIOS. CORREÇÃO MONETÁRIA. JUROS. HONORÁRIOS
ADVOCATÍCIOS. PARCIAL PROVIMENTO DO RECURSO.
1.Cinge-se o recurso apenas ao exame dos consectários estabelecidos na
sentença, conformando-se a autarquia com a concessão do benefício à
autora.
2.No que diz com os consectários, os juros de mora devem incidir a partir
da citação (artigo 219 do CPC e Súmula 204 do STJ), observando-se, na
esteira do entendimento consolidado no âmbito dos Tribunais Superiores,
o princípio tempus regit actum da seguinte forma, conforme previsão do
Manual de Cálculos.
3.Com relação à correção monetária, cabe pontuar que o artigo 1º-F,
da Lei 9.494/97, com a redação dada pela Lei nº 11.960/09, foi declarado
inconstitucional por arrastamento pelo Supremo Tribunal Federal, ao julgar
as ADIs nos 4.357 e 4.425, mas apenas em relação à incidência da TR no
período compreendido entre a inscrição do crédito em precatório e o
efetivo pagamento.
4.Apesar de não ter sido declarada a inconstitucionalidade da TR ao período
anterior à expedição dos precatórios, cabe, no caso, a aplicação da
Lei 8.213/91, em razão do critério da especialidade. Nos termos do artigo
41-A da referida lei, o índice a ser utilizado na atualização monetária
dos benefícios previdenciários é o INPC, tal como prevê o citado Manual.
5.Não assiste razão à autarquia no tocante aos honorários que requer
sejam fixados apenas em 5%, tampouco à sentença que os estabeleceu em
15%. Estabeleço os honorários de 10% de acordo com os parâmetros legais
e o entendimento desta C. Turma.
6.Parcial provimento à apelação.
Ementa
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR IDADE DE TRABALHADOR
RURAL. CONSECTÁRIOS. CORREÇÃO MONETÁRIA. JUROS. HONORÁRIOS
ADVOCATÍCIOS. PARCIAL PROVIMENTO DO RECURSO.
1.Cinge-se o recurso apenas ao exame dos consectários estabelecidos na
sentença, conformando-se a autarquia com a concessão do benefício à
autora.
2.No que diz com os consectários, os juros de mora devem incidir a partir
da citação (artigo 219 do CPC e Súmula 204 do STJ), observando-se, na
esteira do entendimento consolidado no âmbito dos Tribunais Superiores,
o princípio tempus regit actum da seguinte forma, conforme previsão do
Manual...
PREVIDENCIÁRIO. REVISÃO DE APOSENTADORIA POR TEMPO DE SERVIÇO. LABOR URBANO
COM REGISTRO EM CTPS. EXPOSIÇÃO AO AGENTE AGRESSIVO. BIOLÓGICO. COMPROVADO
ATÉ A DATA DO LAUDO.
- No caso analisado, o valor da condenação verificado no momento da
prolação da sentença não excede a 1000 salários mínimos, de modo que a
sentença não será submetida ao reexame necessário, nos termos do art. 496,
§ 3º, inciso I, do novo Código de Processo Civil, não obstante tenha
sido produzida no advento do antigo CPC.
- No mérito, a questão em debate consiste na possibilidade de se reconhecer
o trabalho especificado na inicial, ora comum, ora em condições especiais
e a sua conversão em comum, e determinar a revisão do benefício pleiteado.
- No caso dos autos, não há vestígio algum de fraude ou irregularidade que
macule os vínculos empregatícios de 06/12/1972 a 30/09/1974 e 11/02/1976
a 20/05/1976, portanto, devendo integrar no cômputo do tempo de serviço.
- É possível o reconhecimento da atividade especial no interstício de:
20/05/1976 a 21/10/1998 - em que, conforme formulário de fls. 16 e laudo
técnico de fls. 17/18, emitido em 21/10/1998, o demandante esteve exposto de
modo habitual e permanente aos agentes biológicos como vírus, bactérias,
protozoários, bacilos, parasitas etc. Ressalte-se que a especialidade foi
reconhecida apenas até 21/10/1998, data da emissão do laudo, eis que o
referido documento não tem o condão de comprovar a nocividade do labor em
período posterior a sua elaboração.
- Há previsão expressa no item 1.3.2, do quadro anexo, do Decreto nº
53.831/64 e item 1.3.4 do Decreto nº 83.080/79, Anexo I, e do item 3.0.1
do Decreto nº 2.172/97, Anexo IV, dos trabalhos permanentes expostos ao
contato permanente com doentes ou materiais infecto-contagiantes.
- A renda mensal inicial revisada deve ter seu termo inicial fixado na data
do requerimento administrativo, em 29/02/2000, momento em que o INSS tomou
conhecimento da pretensão da parte autora, observada a prescrição parcelar
quinquenal.
- A correção monetária e os juros moratórios incidirão nos termos do
Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal
em vigor por ocasião da execução do julgado.
- Reexame necessário não conhecido. Apelo do INSS provido em parte.
Ementa
PREVIDENCIÁRIO. REVISÃO DE APOSENTADORIA POR TEMPO DE SERVIÇO. LABOR URBANO
COM REGISTRO EM CTPS. EXPOSIÇÃO AO AGENTE AGRESSIVO. BIOLÓGICO. COMPROVADO
ATÉ A DATA DO LAUDO.
- No caso analisado, o valor da condenação verificado no momento da
prolação da sentença não excede a 1000 salários mínimos, de modo que a
sentença não será submetida ao reexame necessário, nos termos do art. 496,
§ 3º, inciso I, do novo Código de Processo Civil, não obstante tenha
sido produzida no advento do antigo CPC.
- No mérito, a questão em debate consiste na possibilidade de se reconhecer
o trabalho especificado na i...
PREVIDENCIÁRIO. QUESTÃO DE ORDEM. APELO DO INSS NÃO ANALISADO. EQUÍVOCO NO
ENCAMINHAMENTO DO PROCESSO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE SERVIÇO. RECONHECIMENTO
DE TEMPO CAMPESINO. PRELIMINAR. CERCEAMENTO DE DEFESA. PROVA
TESTEMUNHAL. PREJUDICADOS OS APELOS.
- Por equívoco, o feito foi encaminhado a este E. Tribunal quando ainda
não havia transcorrido o prazo para apresentação de apelo do INSS.
- Encaminhadas as peças faltantes, inclusive a apelação do INSS pela
improcedência do pedido, aduzindo que o uso de EPI eficaz neutraliza a
insalubridade do labor, e as contrarrazões da parte autora.
- Ante o exposto, suscito a presente questão de ordem para que seja anulado
o julgamento ocorrido em 27/06/2016, e proferido novo julgamento.
- In casu, o MM. Juiz a quo julgou parcialmente procedente o pedido do autor,
não reconhecendo o labor campesino e dispensando a realização da prova
testemunhal requerida.
- Assim, ao julgar o feito sem franquear ao requerente a oportunidade de
comprovar o labor campesino, o MM. Juiz a quo efetivamente cerceou o seu
direito de defesa, de forma que a anulação da r. sentença é medida que
se impõe.
- Anulado o julgamento ocorrido em 27/06/2016. Acolhida preliminar do
autor. Prejudicados, no mérito, o apelo da parte autora, o apelo do INSS
e o reexame necessário.
Ementa
PREVIDENCIÁRIO. QUESTÃO DE ORDEM. APELO DO INSS NÃO ANALISADO. EQUÍVOCO NO
ENCAMINHAMENTO DO PROCESSO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE SERVIÇO. RECONHECIMENTO
DE TEMPO CAMPESINO. PRELIMINAR. CERCEAMENTO DE DEFESA. PROVA
TESTEMUNHAL. PREJUDICADOS OS APELOS.
- Por equívoco, o feito foi encaminhado a este E. Tribunal quando ainda
não havia transcorrido o prazo para apresentação de apelo do INSS.
- Encaminhadas as peças faltantes, inclusive a apelação do INSS pela
improcedência do pedido, aduzindo que o uso de EPI eficaz neutraliza a
insalubridade do labor, e as contrarrazões da parte autora.
- Ante o...
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE SERVIÇO. REEXAME NECESSÁRIO
NÃO CONHECIDO.
- No caso analisado, o valor da condenação verificado no momento da
prolação da sentença não excede a 1000 salários mínimos, de modo que a
sentença não será submetida ao reexame necessário, nos termos do art. 496,
§ 3º, inciso I, do novo Código de Processo Civil, não obstante tenha
sido produzida no advento do antigo CPC.
- Reexame necessário não conhecido.
Ementa
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE SERVIÇO. REEXAME NECESSÁRIO
NÃO CONHECIDO.
- No caso analisado, o valor da condenação verificado no momento da
prolação da sentença não excede a 1000 salários mínimos, de modo que a
sentença não será submetida ao reexame necessário, nos termos do art. 496,
§ 3º, inciso I, do novo Código de Processo Civil, não obstante tenha
sido produzida no advento do antigo CPC.
- Reexame necessário não conhecido.
PREVIDENCIÁRIO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. CONCESSÃO
DE APOSENTADORIA ESPECIAL. CORREÇÃO MONETÁRIA. JUROS DE
MORA. OBSCURIDADE. CONTRADIÇÃO. OMISSÃO. INEXISTÊNCIA. INTUITO DE
PREQUESTIONAMENTO.
- O INSS opõe embargos de declaração ao v. acórdão (fls. 211/216)
que, por unanimidade, deu parcial provimento ao apelo da Autarquia Federal,
apenas para alterar os critérios de incidência da correção monetária
e dos juros de mora, conforme fundamentado.
- Alega o embargante, em síntese, ocorrência de omissão, contradição
e obscuridade no julgado. Aduz que a decisão de inconstitucionalidade nas
ADIs 4.357 e 4.425 afastou tão somente a possibilidade de atualização pelo
índice da poupança (TR) durante o período de tramitação do precatório,
não tendo o condão de afastar a aplicação da Lei 11.960/2009 no período
anterior.
- Conquanto sejam os embargos declaratórios meio específico para escoimar
o acórdão dos vícios que possam ser danosos ao cumprimento do julgado,
não se constata a presença de contradições, obscuridades ou omissões a
serem supridas, uma vez que o v. acórdão embargado motivadamente analisou a
pretensão deduzida, concluindo pela utilização dos critérios previstos no
Manual de Orientação de Procedimentos para Cálculos da Justiça Federal,
em obediência à Consolidação Normativa da Corregedoria-Geral da Justiça
Federal da 3ª Região - Provimento COGE nº 64, de 28 de abril 2005.
- A correção monetária e os juros de mora incidirão nos termos do Manual
de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal em
vigor por ocasião da execução do julgado, em obediência ao Provimento
COGE nº 64, de 28 de abril 2005, uma vez que a matéria ainda não se
encontra pacificada.
- No que diz respeito aos juros de mora, o atual Manual de Cálculos, que
foi alterado pela Resolução nº 267, de 02/12/2013, manteve a aplicação
da Lei nº 11.960/09.
- O acórdão é claro, não havendo qualquer omissão, obscuridade ou
contradição a ser suprida. Logo, a argumentação se revela de caráter
infringente, para modificação do Julgado, não sendo esta a sede adequada
para acolhimento de pretensão, produto de inconformismo com o resultado
desfavorável da demanda.
- A explanação de matérias com finalidade única de estabelecer
prequestionamento a justificar cabimento de eventual recurso não elide a
inadmissibilidade dos embargos declaratórios quando ausentes os requisitos
do artigo 1022, do CPC.
- Embargos de Declaração improvidos.
Ementa
PREVIDENCIÁRIO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. CONCESSÃO
DE APOSENTADORIA ESPECIAL. CORREÇÃO MONETÁRIA. JUROS DE
MORA. OBSCURIDADE. CONTRADIÇÃO. OMISSÃO. INEXISTÊNCIA. INTUITO DE
PREQUESTIONAMENTO.
- O INSS opõe embargos de declaração ao v. acórdão (fls. 211/216)
que, por unanimidade, deu parcial provimento ao apelo da Autarquia Federal,
apenas para alterar os critérios de incidência da correção monetária
e dos juros de mora, conforme fundamentado.
- Alega o embargante, em síntese, ocorrência de omissão, contradição
e obscuridade no julgado. Aduz que a decisão de inconstitucionalidade nas
ADIs 4.357...
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
- Predomina nesta Colenda Turma a orientação segundo a qual, nas ações
de natureza previdenciária, a verba deve ser fixada em 10% sobre o valor
da condenação, até a sentença (Súmula nº 111 do STJ).
- Por fim, cuidando-se de prestação de natureza alimentar, presentes os
pressupostos do art. 300 c.c. 497 do CPC/2015, é possível a antecipação
da tutela.
- Apelação da parte autora provida. Mantida a tutela antecipada.
Ementa
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
- Predomina nesta Colenda Turma a orientação segundo a qual, nas ações
de natureza previdenciária, a verba deve ser fixada em 10% sobre o valor
da condenação, até a sentença (Súmula nº 111 do STJ).
- Por fim, cuidando-se de prestação de natureza alimentar, presentes os
pressupostos do art. 300 c.c. 497 do CPC/2015, é possível a antecipação
da tutela.
- Apelação da parte autora provida. Mantida a tutela antecipada.
PREVIDENCIÁRIO. EMBARGOS À EXECUÇÃO. PRINCÍPIO DA FIDELIDADE AO
TÍTULO. REVISÃO ADMINISTRATIVA.
- O título exequendo diz respeito à condenação do INSS em rever o
benefício de auxílio-doença do autor (NB 560.216.596-3).
- Em tema de execução vige o princípio da fidelidade ao título, ou seja,
a sentença deve ser executada fielmente, sem ampliação ou restrição do
que nela estiver contido.
- Importante observar que o benefício de aposentadoria por invalidez do autor
já foi revisado administrativamente e as diferenças também já foram pagas.
- Apelo improvido.
Ementa
PREVIDENCIÁRIO. EMBARGOS À EXECUÇÃO. PRINCÍPIO DA FIDELIDADE AO
TÍTULO. REVISÃO ADMINISTRATIVA.
- O título exequendo diz respeito à condenação do INSS em rever o
benefício de auxílio-doença do autor (NB 560.216.596-3).
- Em tema de execução vige o princípio da fidelidade ao título, ou seja,
a sentença deve ser executada fielmente, sem ampliação ou restrição do
que nela estiver contido.
- Importante observar que o benefício de aposentadoria por invalidez do autor
já foi revisado administrativamente e as diferenças também já foram pagas.
- Apelo improvido.
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ OU AUXÍLIO-DOENÇA. PREENCHIDOS
OS REQUISITOS PARA CONCESSÃO DO BENEFÍCIO. REEXAME NECESSÁRIO NÃO
CONHECIDO.
- O art. 496, § 3º, inciso I, do novo Código de Processo Civil, Lei Federal
n.º 13.105/2015, em vigor desde 18/03/2016, dispõe que não se impõe a
remessa necessária quando a condenação ou o proveito econômico obtido
for de valor certo e líquido inferior 1.000 (mil) salários mínimos para
a União, as respectivas autarquias e fundações de direito público.
- A regra estampada no art. 496 § 3º, inciso I, do Código de Processo
Civil vigente tem aplicação imediata nos processos em curso, adotando-se
o princípio tempus regit actum.
- O valor da condenação verificado no momento da prolação da sentença
não excede a 1000 salários mínimos, de modo que a sentença não será
submetida ao reexame necessário, nos termos do art. 496, § 3º, inciso I,
do novo Código de Processo Civil, não obstante tenha sido produzida no
advento do antigo CPC.
- Reexame necessário não conhecido.
Ementa
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ OU AUXÍLIO-DOENÇA. PREENCHIDOS
OS REQUISITOS PARA CONCESSÃO DO BENEFÍCIO. REEXAME NECESSÁRIO NÃO
CONHECIDO.
- O art. 496, § 3º, inciso I, do novo Código de Processo Civil, Lei Federal
n.º 13.105/2015, em vigor desde 18/03/2016, dispõe que não se impõe a
remessa necessária quando a condenação ou o proveito econômico obtido
for de valor certo e líquido inferior 1.000 (mil) salários mínimos para
a União, as respectivas autarquias e fundações de direito público.
- A regra estampada no art. 496 § 3º, inciso I, do Código de Processo
Civil vigente tem aplic...
PREVIDENCIÁRIO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ OU
AUXÍLIO-DOENÇA. OBSCURIDADE. CONTRADIÇÃO. OMISSÃO. INOCORRÊNCIA.
- Embargos de declaração, opostos pela parte autora, em face do v. acórdão
que negou provimento ao seu apelo, mantendo a sentença que julgou improcedente
o seu pedido, por considerar ausente a qualidade de segurada.
- Alega a embargante a ocorrência de omissão e contradição no julgado,
vez que as provas produzidas são suficientes para comprovar a condição
de trabalhadora rural.
- Não se constata a presença de contradições, obscuridades ou omissões
a serem supridas, uma vez que o v. acórdão embargado motivadamente, de
forma clara e precisa, concluiu que a requerente não logrou comprovar a
qualidade de segurada especial.
- Agasalhado o v. Acórdão recorrido em fundamento consistente, não
se encontra o magistrado obrigado a exaustivamente responder a todas as
alegações das partes, nem tampouco ater-se aos fundamentos por elas indicados
ou, ainda, a explanar acerca de todos os textos normativos propostos, não
havendo, portanto, qualquer violação ao artigo 1.022, do CPC.
- O Recurso de Embargos de Declaração não é meio hábil ao reexame da
causa.
- A explanação de matérias com finalidade única de estabelecer
prequestionamento a justificar cabimento de eventual recurso não elide a
inadmissibilidade dos embargos declaratórios quando ausentes os requisitos
do artigo 1.022, do CPC.
- Embargos improvidos.
Ementa
PREVIDENCIÁRIO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ OU
AUXÍLIO-DOENÇA. OBSCURIDADE. CONTRADIÇÃO. OMISSÃO. INOCORRÊNCIA.
- Embargos de declaração, opostos pela parte autora, em face do v. acórdão
que negou provimento ao seu apelo, mantendo a sentença que julgou improcedente
o seu pedido, por considerar ausente a qualidade de segurada.
- Alega a embargante a ocorrência de omissão e contradição no julgado,
vez que as provas produzidas são suficientes para comprovar a condição
de trabalhadora rural.
- Não se constata a presença de contradições, obscuridades ou omissões
a serem supr...
CONSTITUCIONAL E TRIBUTÁRIO. ESTRANGEIRO. EMISSÃO DE CARTEIRA DE
IDENTIDADE. ISENÇÃO DE TAXA. POSSIBILIDADE. ART. 5º DA CONSTITUIÇÃO
FEDERAL. ISONOMIA ENTRE O NACIONAL POBRE E O ENTRANGEIRO POBRE. APELAÇÃO
PARCIALMENTE PROVIDA.
1. Com efeito, a Constituição da República Federativa do Brasil delineia
no art. 5º uma série de direitos reconhecidos como fundamentais, direitos
esses que são atribuídos a todo indivíduo que no território brasileiro
se encontro, a fim de possibilitar a este uma existência digna.
2. O caput do aludido artigo assim dispõe: "Todos são iguais perante a
lei, sem distinção de qualquer natureza, garantindo-se aos brasileiros e
aos estrangeiros residentes no País a inviolabilidade do direito à vida,
à liberdade, à igualdade, à segurança e à propriedade, nos termos
seguintes".
3. De fato, o legislador cuidou de demonstrar na Lei Maior que o estrangeiro
residente no Brasil é titular dos mesmos direitos fundamentais que o nacional,
ressalvados direitos não fundamentais decorrentes da cidadania.
4. No mesmo sentido, o art. 95 do Estatuto do Estrangeiro prevê: "Art. 95. O
estrangeiro residente no Brasil goza de todos os direitos reconhecidos aos
brasileiros, nos termos da Constituição e das leis".
5. A equiparação realizada pelo referido Estatuto deve ser levada em conta
diante de situações nas quais pode existir dúvida acerca do direito
do estrangeiro. Note-se que o art. 95 não determina que os direitos dos
estrangeiros estejam expressamente previstos em leis, mas sim que o estrangeiro
goze de direitos reconhecidos aos brasileiros, por leis ou Constituição.
6. O direito de expedição da Carteira de Identidade para o indivíduo que
é pobre, nos termos do parágrafo 3º da lei n. 7115/83, trata-se de direito
reconhecido ao brasileiro, o qual comporta equiparação ao estrangeiro,
vez que em tal extensão nenhuma norma ou princípio jurídico é violado.
7. Embora o próprio Estatuto do Estrangeiro estabeleça o pagamento de taxa
como condição para o registro do estrangeiro, nada menciona a referida lei
sobre o estrangeiro pobre. Nesse sentido, na ausência de determinação
impositiva não se pode tomar o silêncio da lei como fato gerador de
tributo. Por outro lado, a Constituição Federal, hierarquicamente superior
ao Estatuto, impõe a interpretação sistemática tanto na existência como
na ausência de previsão do tema em lei ordinária.
8. Em verdade, o benefício da gratuidade na obtenção de determinados
documentos pessoais e certidões é dirigido aos reconhecidamente pobres, não
fazendo a Magna Carta distinção acerca da nacionalidade de quem ostenta tal
condição, como é possível verificar dos incisos XXXIV, LXXVI e LXXVII do
art. 5º da CF. No caso do estrangeiro, a carteira/registro de identidade
estrangeira é análoga à carteira de identidade (RG) do nacional. Se
ao nacional que se declara pobre é permitida a retirada da carteira de
identidade sem o pagamento de taxas, o mesmo se aplica ao estrangeiro que
se declara pobre, por força do disposto no caput do art. 5º da CF.
9. Saliente-se que a isenção de taxa, em razão da condição de pobreza,
é válida tanto para o pedido da primeira como da segunda via do Registro
de Identidade no caso do nacional. Portanto, seguindo o raciocínio acima
exposto, ao estrangeiro que ostenta tal condição deve ocorrer a isenção
tanto para a emissão da primeira como da segunda via da carteira, em
obediência à isonomia prevista pelo caput do art. 5º da CF.
10. No que tange a comprovação do estado de hipossuficiência, é necessário
apenas que o indivíduo se declare pobre, sob as penas da lei. Nesse sentido
dispõe o art. 99 § 3º do Código de Processo Civil, o qual isenta do
pagamento de taxas e despesas processuais a pessoa natural que, mediante
simples declaração, afirma ser pobre.
11. Precedentes: RESP 200201601834, RUY ROSADO DE AGUIAR, STJ - QUARTA TURMA;
RCL 201001895777, CASTRO MEIRA, STJ.
12. A declaração de pobreza também tem sido eleita como prova para o não
pagamento de taxas por leis estaduais. A exemplo disso a Lei n. 15.266/13,
que regulamenta a cobrança de taxas no Estado de São Paulo, prevê nos
art. 28 e 31, I isenção de taxa a pessoa pobre, mediante mera declaração
assinada, para expedição da carteira de identidade. Confira-se: Artigo 28 -
A Taxa de Fiscalização e Serviços Diversos - TFSD tem como fato gerador o
exercício regular do poder de polícia ou a prestação, efetiva ou potencial,
dos serviços públicos específicos e divisíveis previstos no Anexo I desta
lei. Artigo 31 - São isentos da TFSD:I - a expedição da primeira via da
carteira de identidade, bem como a expedição determinada pelo Poder Público,
ou requerida por pessoa pobre, de acordo com declaração por esta assinada;
13. Assim é que a Constituição Federal ampara a concessão de
Carteira/Registro de Identidade de Estrangeiro sem o pagamento de taxas
quando o requerente for comprovadamente pobre. Precedentes.
14. De outro lado, não há argumento apto a justificar o tratamento
diferenciado do estrangeiro para a situação em tela e a interpretação
da norma no sentido restritivo apenas contribuiria para marginalizar
o estrangeiro que, diante de sua hipossuficiência, não poderia obter
documentos que permitissem sua inclusão na sociedade, o que evidentemente
não é o objetivo do artigo 5º da Constituição Federal.
15. Acompanho a Relatora no tocante a impossibilidade de afastamento
da Portaria n. 927. No tocante a isenção de taxa relativa ao pedido
de republicação do despacho que deferiu sua permanência, observa-se a
impossibilidade de deferimento do pedido ante a ausência de previsão legal
nesse sentido. Sem condenação em honorários advocatícios nos termos do
art. 25 da Lei n. 12.016/09.
16. Apelação parcialmente provida.(Ap - APELAÇÃO CÍVEL - 369195 0021297-18.2016.4.03.6100, DESEMBARGADORA FEDERAL MÔNICA NOBRE, TRF3 - QUARTA TURMA, e-DJF3 Judicial 1 DATA:16/03/2018
..FONTE_REPUBLICACAO:.)
Ementa
CONSTITUCIONAL E TRIBUTÁRIO. ESTRANGEIRO. EMISSÃO DE CARTEIRA DE
IDENTIDADE. ISENÇÃO DE TAXA. POSSIBILIDADE. ART. 5º DA CONSTITUIÇÃO
FEDERAL. ISONOMIA ENTRE O NACIONAL POBRE E O ENTRANGEIRO POBRE. APELAÇÃO
PARCIALMENTE PROVIDA.
1. Com efeito, a Constituição da República Federativa do Brasil delineia
no art. 5º uma série de direitos reconhecidos como fundamentais, direitos
esses que são atribuídos a todo indivíduo que no território brasileiro
se encontro, a fim de possibilitar a este uma existência digna.
2. O caput do aludido artigo assim dispõe: "Todos são iguais perante a
lei, sem distinção...
PREVIDENCIÁRIO. PROCEDENTE PARA CONCESSÃO DE
AUXÍLIO-DOENÇA. REEXAME NECESSÁRIO NÃO CONHECIDO. REABILITAÇÃO
PROFISSIONAL. DESNECESSIDADE. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS FIXADOS EM 10%
SOBRE O VALOR DA CONDENAÇÃO. APELAÇÃO IMPROVIDA.
- Pedido de auxílio-doença ou aposentadoria por invalidez
- Sentença de procedência para concessão de auxílio-doença.
- O valor da condenação verificado no momento da prolação da sentença
não excede a 1000 salários mínimos, de modo que a sentença não será
submetida ao reexame necessário, nos termos do art. 496, § 3º, alínea a,
do novo Código de Processo Civil, não obstante tenha sido produzida no
advento do antigo CPC.
- O laudo atesta que o periciado apresenta síndrome de impacto em ombro
direito (manguito rotador) em grau leve, tendo sido submetido a procedimento
cirúrgico cerca de quatorze dias antes da avaliação pericial. Conclui
pela existência de incapacidade total e temporária, desde 27/03/2014.
- No tocante à reabilitação profissional, é desnecessária no presente
caso, pois o laudo pericial sugere a possibilidade de recuperação e retorno
à função habitual.
- A necessidade de realização do processo de reabilitação profissional
para o exercício de outra atividade, nos termos no artigo 62, da Lei n.º
8.213/91, poderá ser constatada em novo exame médico a cargo do INSS.
- A verba honorária, nas ações de natureza previdenciária, deve ser
fixada em 10% sobre o valor da condenação, até a sentença.
- Reexame necessário não conhecido.
- Apelo da parte autora improvido.
Ementa
PREVIDENCIÁRIO. PROCEDENTE PARA CONCESSÃO DE
AUXÍLIO-DOENÇA. REEXAME NECESSÁRIO NÃO CONHECIDO. REABILITAÇÃO
PROFISSIONAL. DESNECESSIDADE. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS FIXADOS EM 10%
SOBRE O VALOR DA CONDENAÇÃO. APELAÇÃO IMPROVIDA.
- Pedido de auxílio-doença ou aposentadoria por invalidez
- Sentença de procedência para concessão de auxílio-doença.
- O valor da condenação verificado no momento da prolação da sentença
não excede a 1000 salários mínimos, de modo que a sentença não será
submetida ao reexame necessário, nos termos do art. 496, § 3º, alínea a,
do novo Código de Processo Civil, não obstant...
PREVIDENCIÁRIO. MANDADO DE SEGURANÇA. APOSENTADORIA POR IDADE
URBANA. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
- Embargos de declaração opostos pelo autor em face do v. acórdão que por
unanimidade, rejeitou a preliminar e deu provimento ao reexame necessário
e ao apelo da parte ré, revogando a liminar concedida na sentença.
- Não se constata a presença de contradições, obscuridades ou omissões
a serem supridas, uma vez que o r. decisum embargado motivadamente analisou
a pretensão deduzida, concluindo pelo não preenchimento dos requisitos
para a concessão do benefício.
- A decisão é clara ao apontar os períodos de contribuição da autora
efetivamente comprovados nos autos. Há, ainda, menção expressa ao
fato de que só não seriam computados períodos em que houve recebimento
concomitante de auxílio-doença, diante da impossibilidade de consideração,
em duplicidade, de tais interstícios. Concluiu-se que com a exclusão dos
períodos concomitantes, não foi cumprida a carência para a concessão do
benefício pretendido.
- Agasalhado o v. Acórdão recorrido em fundamento consistente, não
se encontra o magistrado obrigado a exaustivamente responder a todas as
alegações das partes, nem tampouco ater-se aos fundamentos por elas indicados
ou, ainda, a explanar acerca de todos os textos normativos propostos, não
havendo, portanto, qualquer violação ao artigo 1022, do CPC.
- O Recurso de Embargos de Declaração não é meio hábil ao reexame da
causa.
- A explanação de matérias com finalidade única de estabelecer
prequestionamento a justificar cabimento de eventual recurso não elide a
inadmissibilidade dos embargos declaratórios quando ausentes os requisitos
do artigo 1022, do CPC.
- Embargos de declaração improvidos.
Ementa
PREVIDENCIÁRIO. MANDADO DE SEGURANÇA. APOSENTADORIA POR IDADE
URBANA. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
- Embargos de declaração opostos pelo autor em face do v. acórdão que por
unanimidade, rejeitou a preliminar e deu provimento ao reexame necessário
e ao apelo da parte ré, revogando a liminar concedida na sentença.
- Não se constata a presença de contradições, obscuridades ou omissões
a serem supridas, uma vez que o r. decisum embargado motivadamente analisou
a pretensão deduzida, concluindo pelo não preenchimento dos requisitos
para a concessão do benefício.
- A decisão é clara ao apontar os períodos...
PREVIDENCIÁRIO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. CONCESSÃO
DE APOSENTADORIA ESPECIAL. CORREÇÃO MONETÁRIA. JUROS DE
MORA. OBSCURIDADE. CONTRADIÇÃO. OMISSÃO. INEXISTÊNCIA. INTUITO DE
PREQUESTIONAMENTO.
- O INSS opõe embargos de declaração ao v. acórdão (fls. 240/245) que,
por unanimidade, deu parcial provimento ao apelo da Autarquia Federal e à
apelação da parte autora.
- Alega o embargante, em síntese, ocorrência de omissão, contradição
e obscuridade no julgado. Aduz que a decisão de inconstitucionalidade nas
ADIs 4.357 e 4.425 afastou tão somente a possibilidade de atualização pelo
índice da poupança (TR) durante o período de tramitação do precatório,
não tendo o condão de afastar a aplicação da Lei 11.960/2009 no período
anterior.
- Conquanto sejam os embargos declaratórios meio específico para escoimar
o acórdão dos vícios que possam ser danosos ao cumprimento do julgado,
não se constata a presença de contradições, obscuridades ou omissões a
serem supridas, uma vez que o v. acórdão embargado motivadamente analisou a
pretensão deduzida, concluindo pela utilização dos critérios previstos no
Manual de Orientação de Procedimentos para Cálculos da Justiça Federal,
em obediência à Consolidação Normativa da Corregedoria-Geral da Justiça
Federal da 3ª Região - Provimento COGE nº 64, de 28 de abril 2005.
- A correção monetária e os juros de mora incidirão nos termos do Manual
de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal em
vigor por ocasião da execução do julgado, em obediência ao Provimento
COGE nº 64, de 28 de abril 2005, uma vez que a matéria ainda não se
encontra pacificada.
- No que diz respeito aos juros de mora, o atual Manual de Cálculos, que
foi alterado pela Resolução nº 267, de 02/12/2013, manteve a aplicação
da Lei nº 11.960/09.
- O acórdão é claro, não havendo qualquer omissão, obscuridade ou
contradição a ser suprida. Logo, a argumentação se revela de caráter
infringente, para modificação do Julgado, não sendo esta a sede adequada
para acolhimento de pretensão, produto de inconformismo com o resultado
desfavorável da demanda.
- A explanação de matérias com finalidade única de estabelecer
prequestionamento a justificar cabimento de eventual recurso não elide a
inadmissibilidade dos embargos declaratórios quando ausentes os requisitos
do artigo 1022, do CPC.
- Embargos de Declaração improvidos.
Ementa
PREVIDENCIÁRIO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. CONCESSÃO
DE APOSENTADORIA ESPECIAL. CORREÇÃO MONETÁRIA. JUROS DE
MORA. OBSCURIDADE. CONTRADIÇÃO. OMISSÃO. INEXISTÊNCIA. INTUITO DE
PREQUESTIONAMENTO.
- O INSS opõe embargos de declaração ao v. acórdão (fls. 240/245) que,
por unanimidade, deu parcial provimento ao apelo da Autarquia Federal e à
apelação da parte autora.
- Alega o embargante, em síntese, ocorrência de omissão, contradição
e obscuridade no julgado. Aduz que a decisão de inconstitucionalidade nas
ADIs 4.357 e 4.425 afastou tão somente a possibilidade de atualização pelo
índice da poupança (...