TRF3 0008309-12.2010.4.03.6120 00083091220104036120
AÇÃO ANULATÓRIA. ADMINISTRATIVO. APELAÇÃO. AUSÊNCIA DE NULIDADE
DA SENTENÇA. FISCALIZAÇÃO PELA RECEITA FEDERAL. ATO QUE ENSEJOU O
REQUERIMENTO DE MANDADO DE BUSCA E APREENSÃO DE MERCADORIAS. INEXISTÊNCIA
DE ILEGALIDADE. RECURSO DESPROVIDO.
- O entendimento de que se cuida de matéria de direito que não demanda
dilação probatória, em princípio, não consubstancia cerceamento de
defesa, já que o magistrado é o destinatário final da prova e pode repelir
sua realização de maneira fundamentada, bem assim indeferir aquelas que
considerar protelatórias, desnecessárias ou impertinentes, consoante
firme jurisprudência pátria. Por outro lado, exsurge da fundamentação
da sentença robusta incursão no acervo probatório, cujas conclusões
podem ser infirmadas com o exame deste apelo. A declaração de nulidade
de um ato tem que ser fundamentada na existência de prejuízo às partes,
circunstância não demonstrada.
- Não há ilegalidade em relação ao ato que ensejou o requerimento de
mandado de busca e apreensão apresentado pelo Ministério Público Federal
no procedimento cautelar criminal, o qual, aliás, foi deferido e legitimou
as medidas realizadas no âmbito daquele feito que resultaram na apreensão
de mercadorias e documentos, cujo eventual vício deve ser dirimido naquela
sede, de forma a evitar decisões conflitantes sobre o mesmo tema.
- No âmbito penal foram reconhecidos o fumus boni juris e o periculum
in mora, de forma fundamentada, conforme ressaltado na decisão apelada,
os quais autorizaram a deflagração da medida cautelar, de maneira que os
elementos então colhidos e sua utilização para esclarecimento de eventuais
ilícitos não constitui, em princípio, nenhum ilegalidade apta a inquinar
de nulidade os eventuais procedimentos de apuração dela decorrentes.
- Não obstante sua incompetência para deflagrar eventual apuração
repressiva, tipicamente policial, o que se extrai dos autos é que optou por
encaminhar as informações em questão ao Parquet para que empreendesse o
que julgasse pertinente, conforme se infere do ofício já mencionado, bem
como os de nº 66/2004, de 22/09/2004 e 133/2005, de 24/08/2005. O órgão
da fazenda não tomou iniciativa de requerer judicialmente a apreensão
cautelar, a qual, frise-se, não se confunde com a medida prevista no
artigo 83 da Lei 9.430/96 que versa sobre a representação fiscal para
fins penais relativa aos crimes contra a ordem tributária previstos nos
artigos 1º e 2º da Lei no 8.137/90. Conforme explicitou o juízo a quo,
somente em 11/09/2008 teve início a ação penal, ou seja, três anos
depois da busca e apreensão (01/09/2005) e após o trâmite do respectivo
processo administrativo instaurado, conforme se infere dos documentos de
fls. 207/214. Assim, incialmente, a fazenda cingiu-se a fornecer elementos
que detinha ao Ministério Público Federal e solicitar que este tomasse as
medidas que reputasse necessárias. Tal ato não se revela, a meu juízo,
ilegal e com aptidão de inquinar de nulidade todos os demais que se
seguiram, já que, conforme bem explicitou a sentença recorrida, se de um
lado o Código Tributário Nacional autoriza as autoridades administrativas
federais a requisitar o auxílio da força pública, e reciprocamente, quando
vítimas de embaraço ou desacato no exercício de suas funções, ou quando
necessário à efetivação de medida prevista na legislação tributária,
ainda que não se configure fato definido em lei como crime ou contravenção,
de outro, o Código de Processo Penal diz que qualquer pessoa do povo que tiver
conhecimento da existência de infração penal em que caiba ação pública
poderá, verbalmente ou por escrito, comunicá-la à autoridade policial.
- A apelante invoca eventual prejuízo decorrente da discriminação das
mercadorias no Termo de Apreensão e Guarda Fiscal e no correspondente auto
de infração, à vista de que não se observaram as normas pertinentes,
especialmente o artigo 2º da Instrução Normativa nº 370/2003, o
qual exigiria descrição detalhada. Ao contrário do que sustenta, tal
circunstância não consubstanciou prejuízo em relação ao exame pericial
realizado nem foi determinante para a conclusão dos peritos, porquanto
ainda que o laudo contábil tenha explicitado a ausência de especificação
minuciosa dos produtos no TAGF a impossibilitar precisa confrontação com as
notas fiscais, outros elementos afastam qualquer assertiva no sentido de que
os documentos comprovariam a regular obtenção das mercadorias no mercado
interno, já que não propiciam a aferição de origem ou procedência das
mercadorias apreendidas nem as individualiza por número de série, ao passo
que o TAGF discrimina como estrangeiras todas as que puderam ter sua origem
determinada.
- Preceitua o artigo 339, inciso IV, letra b, do Decreto nº 4.544/2002,
então vigente, a descrição dos produtos, compreende nome, marca, tipo,
modelo, série, espécie, qualidade e demais elementos que permitam sua
perfeita identificação.
- Afigura-se escorreito o argumento explicitado na fundamentação da decisão
administrativa, no sentido de que a perfeita individualização das mercadorias
se faz necessária, sob pena de se permitir que com uma simples nota fiscal
que descreva somente o produto, modelo, qualidade e quantidade, seja apto
a regularizar todo um estoque de um determinado estabelecimento comercial,
razão pela qual se afasta o argumento de que os documentos apresentados
comprovariam aquisição no mercado interno.
- Assim, são inaptos os documentos apresentados para o fim de comprovar a
regularidade da aquisição da mercadoria. Precedente.
- Sem razão para discrepar da conclusão de que a situação não se equipara
à de ausência de descrição minuciosa de fatos que invalidou lançamento
tributário por cerceamento de defesa, bem assim de que não se pode dizer
que o Auto de Infração lavrado seja totalmente genérico já que indica
qualitativa e quantitativamente as mercadorias apreendidas e a forma como
lavrado não se revelou fator prejudicial à comprovação da regularidade
da mercadoria. Ademais, o argumento de que dificultaria a localização
dos respectivos documentos comprobatórios da regularidade por falta de
discriminação detalhada dos itens apreendidos e, por conseguinte, obstar a
amplitude do direito de defesa e contraditório, não se sustenta, porquanto
não se afigura verossímil que não tivesse controle de seu estoque. O TAGF
de fls. 139/141 enumera os itens por marca, origem e quantidade, de maneira
que não havia dificuldade em o proprietário ter apresentado os respectivos
documentos comprobatórios da aludida aquisição no mercado interno ou da
regular importação. Consoante consignou a decisão recorrida, cuida-se de
procedimento bem simples: eram 10 mercadorias importadas, bastava apresentar
os dez comprovantes da importação regular. Eram 100 mercadorias, que se
apresentassem os 100 comprovantes, de modo que a documentação comprobatória
da regularidade das mercadorias deveria corresponder aos bens enumerados.
- Igualmente não é de ser acolhido o argumento de que padece de nulidade
a decisão exarada no PAF nº 13851.001303/2005-93, em razão de invocado
impedimento do agente que a proferiu. O E. S.T.J. já se posicionou no
sentido de que não configura o impedimento previsto no artigo 18 da Lei
nº 9.784/1999 quando a atuação de quem se tem por impedido decorre do
estrito cumprimento de um dever legal e não evidencia qualquer interesse
direto ou indireto no deslinde da matéria.
- Não se constata, portanto, os aludidos vícios atinentes à invocada
parcialidade do agente, bem assim existência de interesse direto ou indireto
dele para a decretação da pena de perdimento sobre as mercadorias objeto
do APF nº 13851.001303/2005-93 para o fim de justificar seus atos, já que
agiu em comprimento de um dever legal, razão pela qual também não há
que se falar em violação dos princípios da impessoalidade e moralidade
administrativa.
- Considerado o todo consignado - elementos probatórios dos autos apontados,
legislação norteadora do tema e correlata doutrina, verifica-se comprovada a
atuação legítima da Receita Federal, de maneira que os argumentos alusivos
à exegese proposta pela recorrente, relativamente aos artigos 65 da Lei nº
10.833/03, 3º e 142, § único, do CTN, 6º, inciso I, letra "c", da lei
nº 10.593/02, 37 e 145, § 1º, da Constituição Federal, 53 da Lei nº
9.784/99, o Decreto-lei nº 37/1966 combinado com os artigos 119, inciso I,
letra "a", e 11 da portaria/MF nº 271/76 e 2º da IN/SRF nº 370/03, 2º e
18, inciso I, da Lei nº 9.784/99 e 19, inciso I, da Portaria/MF nº 58/06
não têm o condão de alterar o entendimento ora explicitado, em razão
dos fundamentos expostos.
- Preliminar rejeitada. Apelação desprovida.
Ementa
AÇÃO ANULATÓRIA. ADMINISTRATIVO. APELAÇÃO. AUSÊNCIA DE NULIDADE
DA SENTENÇA. FISCALIZAÇÃO PELA RECEITA FEDERAL. ATO QUE ENSEJOU O
REQUERIMENTO DE MANDADO DE BUSCA E APREENSÃO DE MERCADORIAS. INEXISTÊNCIA
DE ILEGALIDADE. RECURSO DESPROVIDO.
- O entendimento de que se cuida de matéria de direito que não demanda
dilação probatória, em princípio, não consubstancia cerceamento de
defesa, já que o magistrado é o destinatário final da prova e pode repelir
sua realização de maneira fundamentada, bem assim indeferir aquelas que
considerar protelatórias, desnecessárias ou impertinentes, consoante
firme...
Data do Julgamento
:
21/02/2019
Data da Publicação
:
13/03/2019
Classe/Assunto
:
Ap - APELAÇÃO CÍVEL - 1734626
Órgão Julgador
:
QUARTA TURMA
Relator(a)
:
JUIZ CONVOCADO FERREIRA DA ROCHA
Comarca
:
TRIBUNAL - TERCEIRA REGIÃO
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