TJPA 0019365-25.2005.8.14.0301
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ coordenadoria de recursos especiais e extraordinários PROCESSO Nº 0019365-25.2005.814.0301 RECURSO ESPECIAL RECORRENTE: M. R. BATISTA ME E OUTROS RECORRIDO: MIDOL - MINERAÇÕES DOLOMITA LTDA. Trata-se de RECURSO ESPECIAL interposto por M. R. BATISTA ME E OUTROS, com fundamento no que dispõe o artigo 105, inciso III, alínea ¿a¿ e ¿c¿, da Constituição Federal, contra decisão do Tribunal de Justiça do Estado do Pará, consubstanciada nos vv. acórdãos nº 132.307, nº 141.891 e nº 172.841, assim ementados: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO ORDINÁRIA DE COBRANÇA C/C INDENIZAÇÃO POR PERDAS E DANO MORAIS E PATRIMONIAS, ABALO DE CRÉDITO E REPETIÇÃO DE INDÉBITO. Indeferimento da petição inicial ante a não emenda da petição inicial. Concessão de prazo para correção do valor da causa indicado na petição inicial. Descumprimento. Extinção do Processo sem resolução do mérito. Possibilidade. Aplicação do parágrafo único do art. 284 do CPC. O Código de Processo Civil em seus artigos 282 e 283 estabelece diversos requisitos a serem observados pelo autor, na petição inicial. Concedida ao autor a possibilidade de emendar a inicial, se o vício não for sanado e não cumprida a determinação enseja o indeferimento, nos termos do artigo 295, VI c/c o artigo 284, ambos do CPC, com a extinção do processo sem resolução do mérito. APELO CONHECIDO E IMPROVIDO. DECISÃO UNÂNIME. (2014.04521403-41, 132.307, Rel. MARNEIDE TRINDADE PEREIRA MERABET, Órgão Julgador 1ª TURMA DE DIREITO PRIVADO, Julgado em 2014-04-14, Publicado em 2014-04-23) EMBARGOS DE DECLARAÇÃO OBJETIVANDO REDISCUTIR MATÉRIA JÁ DEVIDAMENTE ANALISADA O QUE É DEFESO NA ESTREITA VIA DOS EMBARGOS DECLARATÓRIOS, QUE TEM SEUS LIMITES DELINEADOS NO ARTIGO 535 E INCISOS DO CPC. 1. alegação de falta de fundamentação . Deve se entender como fundamentação a exposição de motivos sobre os quais o magistrado entende ser possível a aplicação de determinado preceito jurídico ou a explanação das razões pelas quais o entende ser procedente ou improcedente o pleito submetido a sua análise, sendo certo que a solução contrária ao interesse da parte não caracteriza ausência de fundamentação, ainda que feita de forma breve e concisa. 2. In casu , trata-se de ação de cobrança c/c indenização por perdas e danos, danos morais e patrimoniais, abalo de crédito e repetição de indébito, onde a cada pedido deve corresponder um valor, um quantum específico, e, no caso, verifica-se da petição inicial que nenhum valor foi trazido aos autos pelos autores apelantes, que deram à causa o valor irrisório de R$ 1.000,00 (um mil reais), o que por si só configura dano ao erário público e, por se tratar de matéria de ordem pública, o juiz a quo determinou a emenda da exordial, para que foss e dado o correto valor à causa. Ordem que não foi cumprida, tendo como consequência o INDEFERIMENTO DA INICIAL, com a extinção do processo . Sentença mantida. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CONHECIDOS E DESPROVIDOS. DECISÃO UNÂNIME. (2014.04821673-70, 141.891, Rel. MARNEIDE TRINDADE PEREIRA MERABET, Órgão Julgador 1ª TURMA DE DIREITO PRIVADO, Julgado em 2014-12-15, Publicado em 2015-01-20) CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AÇÃO ORDINÁRIA DE COBRANÇA C/C DANOS MORAIS E MATERIAIS. AUSÊNCIA DE OMISSÃO, CONTRADIÇÃO OU OBSCURIDADE. NOVA TENTATIVA DE REANÁLISE DA MATÉRIA JÁ DECIDIDA. MULTA DE 2% DO VALOR ATUALIZADO DA CAUSA, NOS TERMOS DO ART. 1.026, §2º DO CPC/2015. EMBARGOS REJEITADOS, INCLUSIVE PARA FINS DE PREQUESTIONAMENTO. (2017.01327059-05, 172.841, Rel. MARNEIDE TRINDADE PEREIRA MERABET, Órgão Julgador 1ª TURMA DE DIREITO PRIVADO, Julgado em 2017-04-03, Publicado em 2017-04-06) O recorrente alega, em síntese, violação aos artigos 9º, 10, 489, § 1º, incisos III, IV, V e VI e 1.022, incisos I, II e III, parágrafo único, inciso II, do Código de Processo Civil, por negativa de prestação jurisdicional. Aduz ofensa ao artigo 258 do CPC, ante a negativa de estimar o valor da causa em quantia provisória por impossibilidade de aferição do quantum debeatur, aos artigo 267, Incisos I e IV e 284, parágrafo único, do CPC/1973, por não ter havido manifestação quanto ao fato de que o valor da causa é passível de ser revisto e ao artigo 1.026, § 2º, do CPC, pois não seria devida a aplicação da multa. Por fim, sustenta dissídio jurisprudencial no tocante a possibilidade de pedido genérico ante a inviabilidade de se mensurar o quantum devido Contrarrazões às fls. 342/353. É o relatório. Decido sobre a admissibilidade do recurso especial. A decisão vergastada é de última instância e inexistem fatos impeditivos ou extintivos do direito de recorrer, na medida em que estão satisfeitos os pressupostos de cabimento relativos à legitimidade, ao preparo, à tempestividade, ao interesse recursal e à regularidade de representação. Passando à análise dos pressupostos específicos de admissibilidade, constato que o recurso especial merece ascender por ofensa aos artigos 1.022 combinado com artigo 489, § 1º, inciso IV, do CPC, porquanto houve negativa de prestação jurisdicional, uma vez que a turma julgadora deixou de analisar a tese do recorrente, trazida nos embargos de declaração, no sentido de que, em se tratando de pedido genérico, o valor da causa pode ser estimado em quantia simbólica e provisória, ante a impossibilidade de se mensurar o quantum devido, dependente de cálculos complexos. A propósito: (...) Assiste razão à parte recorrente no ponto em que sustenta violação do art. 1.022, II, do CPC/15, pois uma análise detida das decisões proferidas pelo Tribunal de origem (e-STJ, fls. 93/104 e 121/127), em cotejo com a petição dos embargos de declaração (e-STJ, fls. 107/116), revela que houve omissão do Tribunal a quo quanto à alegação de que existe erro na contagem dos meses não utilizados de licença-prêmio a serem convertidos em pecúnia. Com efeito, a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é firme no sentido de que a parte deve vincular a interposição do recurso especial à tese de violação do art. 535 do CPC/73 (art. 1.022 do CPC/15) quando, mesmo após a oposição de embargos declaratórios, o Tribunal a quo mantém-se em não decidir questões que lhe foram submetidas a julgamento, por força do princípio tantum devolutum quantum appellatum, ou, ainda, quando persista desconhecendo omissão ou contradição arguida como existente no decisum. Por estar configurada a agressão ao disposto no art. 1.022, II, do CPC/15, impõe-se a decretação de nulidade do acórdão que apreciou os embargos declaratórios, a fim de que os vícios sejam sanados. (...) (REsp 1660394, Relator Ministro OG FERNANDES, Data da Publicação 11/04/2017) Assim, admitido o recurso especial por um de seus fundamentos, dispensável a análise das demais teses, as quais serão devolvidas integralmente à análise do Superior Tribunal de Justiça. Pelo exposto, admito o recurso, determinando a sua remessa ao Superior Tribunal de Justiça. À Secretaria competente para as providências de praxe. Belém, DESEMBARGADOR RICARDO FERREIRA NUNES PRESIDENTE DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ PRI.R.116 Página de 3
(2017.03342304-86, Não Informado, Rel. MARNEIDE TRINDADE PEREIRA MERABET, Órgão Julgador 1ª TURMA DE DIREITO PRIVADO, Julgado em 2017-08-10, Publicado em 2017-08-10)
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PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ coordenadoria de recursos especiais e extraordinários PROCESSO Nº 0019365-25.2005.814.0301 RECURSO ESPECIAL RECORRENTE: M. R. BATISTA ME E OUTROS RECORRIDO: MIDOL - MINERAÇÕES DOLOMITA LTDA. Trata-se de RECURSO ESPECIAL interposto por M. R. BATISTA ME E OUTROS, com fundamento no que dispõe o artigo 105, inciso III, alínea ¿a¿ e ¿c¿, da Constituição Federal, contra decisão do Tribunal de Justiça do Estado do Pará, consubstanciada nos vv. acórdãos nº 132.307, nº 141.891 e nº 172.841, assim e...
Data do Julgamento
:
10/08/2017
Data da Publicação
:
10/08/2017
Órgão Julgador
:
1ª TURMA DE DIREITO PRIVADO
Relator(a)
:
MARNEIDE TRINDADE PEREIRA MERABET
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