Apelação cível. Ação de adimplemento contratual. Telefonias fixa e móvel. Complementação de ações emitidas mediante contrato de participação financeira celebrado para a aquisição de linha telefônica. Pleito indenizatório sucessivo. Prescrição vintenária reconhecida no Juízo a quo. Extinção do processo, com resolução de mérito (art. 269, inciso IV, do CPC). Insurgência do autor. Pretenso afastamento da prejudicial. Viabilidade. Relação jurídica de natureza obrigacional. Aplicabilidade, no caso, dos prazos prescricionais vintenário e decenal previstos, respectivamente, no artigo 177 do CC/1916 e no artigo 205 do CC/2002, observada a regra de transição do artigo 2.028 do Código Civil vigente. Telefonia móvel. Termo inicial. Cisão da Telesc S/A em Telesc Celular S/A, deliberada em Assembléia no dia 30.01.1998. Lapso, no caso, não escoado. Telefonia fixa. Contagem do prazo da data da capitalização a menor. Ajuizamento anterior de demanda cautelar. Citação válida naquela actio que interrompe o lapso prescricional no feito principal, retroagindo à data da propositura da ação acessória. Artigo 219 do Código de Processo Civil. Prescrição afastada. Apelo acolhido. Aplicação do artigo 515, § 1º, do Código de Processo Civil. Ilegitimidade passiva ad causam. Empresa de telefonia sucessora da Telesc S/A (contratada). Ações adquiridas da Telebrás. Irrelevância. Subscrição de ações inerentes à telefonia móvel (Telesc Celular S/A). Preliminar afastada. Impossibilidade jurídica do pedido. Alegada necessidade de prévio requerimento da anulação das deliberações assembleares. Tese não acolhida. Discussões referentes à capitalização das ações que, em virtude de sua ilegalidade, sequer continuam a produzir efeitos jurídicos. Pretendido indeferimento da inicial, por ausência de documentos essenciais ao deslinde da ação. Radiografias. Peças suficientes à propositura da ação. Juntada de demais documentos que se mostram desnecessárias. Pretensão ao recebimento de dividendos. Carência de ação não verificada. Alegada prescrição trienal (art. 287, II, "g", da Lei n. 6.404/1976 e art. 206, § 3º, IV e V, CC/2002) e, sucessivamente, prescrição quinquenária do Código de Defesa do Consumidor e da Medida Provisória n. 2.180-35/2001. Não ocorrência. Relação jurídica de natureza obrigacional. Ausência de violação ao princípio da isonomia. Prejudicial rejeitada. Mérito. Incidência, na espécie, do Código de Defesa do Consumidor. Inversão do ônus da prova e determinação da juntada de documentos. Possibilidade. Sustentada necessidade de propositura de medida cautelar para pleitear a exibição dos documentos. Ausência de exigência legal de ajuizamento prévio da mencionada ação acessória. Aplicação, ademais, do Código de Defesa do Consumidor. Apontada legalidade da capitalização com fundamento em Portarias Ministeriais. Responsabilidade da União como acionista controladora. Argumentos rechaçados. Correção monetária e valor patrimonial da ação. Distinção. Valor Patrimonial das Ações (VPA). Cálculo conforme o balancete do mês em que houve o desembolso ou, no caso de pagamento parcelado, do mês referente ao adimplemento da primeira prestação. Súmula 371 do Superior Tribunal de Justiça. Perdas e danos. Indenização consoante a cotação das ações na Bolsa de Valores da data do trânsito em julgado, com incidência, a partir de então, de atualização monetária e juros legais desde a citação. Dobra acionária. Cabimento. Pagamento de dividendos, bonificações e juros sobre capital próprio. Decorrência lógica da complementação acionária. Direito Reconhecido. Pleito de utilização de regras específicas para a aferição do quantum debeatur das ações referentes à telefonia celular. Não acolhimento. Fixação nos mesmos limites e parâmetros relacionadas à telefonia fixa. Correção monetária pelo INPC. Índice oficial estabelecido pela Corregedoria Geral de Justiça. Juros moratórios de 1% ao mês a contar da citação. Artigos 219, caput, do Código de Processo Civil, 960 do Código Civil de 1916, 397, parágrafo único, 405 e 406 do Código Civil de 2002 e 161, § 1°, do Código Tributário Nacional. Precedentes. Procedência, em parte, do pedido. Ônus sucumbenciais devidos pela demandada. Honorários advocatícios fixados em 15% sobre o valor a ser apurado na fase de cumprimento de sentença. Artigo 20, caput e § 3º, do Código de Processo Civil (TJSC, Apelação Cível n. 2013.090656-8, da Capital, rel. Des. Ronaldo Moritz Martins da Silva, Terceira Câmara de Direito Comercial, j. 03-07-2014).
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Apelação cível. Ação de adimplemento contratual. Telefonias fixa e móvel. Complementação de ações emitidas mediante contrato de participação financeira celebrado para a aquisição de linha telefônica. Pleito indenizatório sucessivo. Prescrição vintenária reconhecida no Juízo a quo. Extinção do processo, com resolução de mérito (art. 269, inciso IV, do CPC). Insurgência do autor. Pretenso afastamento da prejudicial. Viabilidade. Relação jurídica de natureza obrigacional. Aplicabilidade, no caso, dos prazos prescricionais vintenário e decenal previstos, respectivamente, no artigo 177 do CC/...
Data do Julgamento:03/07/2014
Classe/Assunto: Terceira Câmara de Direito Comercial
Órgão Julgador: Maria Teresa Visalli da Costa Silva
APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE COBRANÇA. SEGURO DE VIDA EM GRUPO. RECURSO DA RÉ. TENCIONADA EXIBIÇÃO DE DOCUMENTOS COMPROBATÓRIOS, EM TESE, DA INEXISTÊNCIA DE INVALIDEZ PERMANENTE TOTAL DA AUTORA. JUNTADA APÓS A INTERPOSIÇÃO DO APELO. INVIABILIDADE. FALTA DE COMPROVAÇÃO DE JUSTO MOTIVO OU FORÇA MAIOR A JUSTIFICAR A IMPOSSIBILIDADE DE APRESENTAÇÃO DOS DOCUMENTOS COM A CONTESTAÇÃO. INTELIGÊNCIA DOS ARTS. 396 E 397, DO CPC. APLICAÇÃO DOS ARTS. 183 E 473, DO MESMO CÓDIGO. DOCUMENTOS NÃO CONHECIDOS. O momento oportuno para a juntada de documento ocorre, em regra, para o autor quando ajuizada a demanda, e para o réu no instante em que ofertar a peça contestatória (art. 396, do CPC). ALEGADO CERCEAMENTO DE DEFESA. NECESSIDADE DE REALIZAÇÃO DE PERÍCIA MÉDICA. TESE INACOLHIDA. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ CONCEDIDA PELO INSS. PRESUNÇÃO JURIS TANTUM DE VERACIDADE. AUSÊNCIA DE ELEMENTOS CAPAZES DE DERRUIR A INCAPACIDADE. PRELIMINAR REPELIDA. "- Desnecessária a instrução processual quando a prova autuada é bastante à decisão qualificada, notadamente se o quadro de invalidez ventilado na inicial é atestado mediante prova da concessão de benefício previdenciário e, ainda, corroborado por documentação em sintonia à posição adotada pela autarquia federal, fornecida por médicos que atenderam o segurado. - Adicione-se a ausência de elementos, ainda que mínimos, a fragilizar o que decorre do ato de aposentação (in casu, precedida de outro benefício previdenciário), ônus da seguradora, e a justificar a dilação probatória pretendida." (AC n. 2013.080932-9, rel. Des. Henry Petry Junior, j. em 08.05.2014). MÉRITO. SUSTENTADA INEXISTÊNCIA DO DEVER DE INDENIZAR. FALTA DE COMPROVAÇÃO DA INVALIDEZ PERMANENTE TOTAL DA BENEFICÁRIA. NÃO ENQUADRAMENTO DA MOLÉSTIA NO ROL TAXATIVO DA APÓLICE. TESES REFUTADAS. INCAPACIDADE TOTAL E PERMANTE ATESTADA PELA AUTARQUIA PREVIDENCIÁRIA. PRESUNÇÃO INABALADA. CLÁUSULA EXCLUDENTE DOS MALES OCUPACIONAIS DA GARANTIA SECURITÁRIA. ABUSIVIDADE. INTELIGÊNCIA DO ART. 51, IV, DO CDC. INDENIZAÇÃO DEVIDA. APELO DESPROVIDO NO TÓPICO. SENTENÇA MANTIDA. "Em tema de contrato de seguro de vida, ocorrido o sinistro, à seguradora não é lícito negar o adimplemento da indenização com base em condição excessivamente onerosa ao segurado -- prova da perda de existência independente -- pois assim agindo retira o próprio direito do segurado de se ver ressarcido quanto à cobertura contratualmente prevista (indenização por invalidez em razão de doença)". (AC n. 2012.005726-4, rel. Des. Eládio Torret Rocha, j. em 12.04.2012). RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. (TJSC, Apelação Cível n. 2011.097437-6, de Videira, rel. Des. Gerson Cherem II, Primeira Câmara de Direito Civil, j. 03-07-2014).
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APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE COBRANÇA. SEGURO DE VIDA EM GRUPO. RECURSO DA RÉ. TENCIONADA EXIBIÇÃO DE DOCUMENTOS COMPROBATÓRIOS, EM TESE, DA INEXISTÊNCIA DE INVALIDEZ PERMANENTE TOTAL DA AUTORA. JUNTADA APÓS A INTERPOSIÇÃO DO APELO. INVIABILIDADE. FALTA DE COMPROVAÇÃO DE JUSTO MOTIVO OU FORÇA MAIOR A JUSTIFICAR A IMPOSSIBILIDADE DE APRESENTAÇÃO DOS DOCUMENTOS COM A CONTESTAÇÃO. INTELIGÊNCIA DOS ARTS. 396 E 397, DO CPC. APLICAÇÃO DOS ARTS. 183 E 473, DO MESMO CÓDIGO. DOCUMENTOS NÃO CONHECIDOS. O momento oportuno para a juntada de documento ocorre, em regra, para o autor quando ajuizada a demanda...
AGRAVO INOMINADO OU SEQUENCIAL (ART. 557, § 1º, CPC) EM AGRAVO DE INSTRUMENTO - DECISÃO MONOCRÁTICA QUE NEGOU SEGUIMENTO, LIMINARMENTE, AO RECURSO - AUSÊNCIA DE ATAQUE ESPECÍFICO À DECISÃO RECORRIDA - VIOLAÇÃO AO PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE - ART. 524, II, CPC - RECURSO NÃO CONHECIDO. Princípio da dialeticidade. De acordo com este princípio, exige-se que todo recurso seja formulado por meio de petição na qual a parte, não apenas manifeste sua inconformidade com o ato judicial impugnado, mas, também e necessariamente, indique os motivos de fato e de direito pelos quais requer o novo julgamento da questão nele cogitada. Na verdade, trata-se de princípio ínsito a todo processo, que é essencialmente dialético (DIDIER, Fredie Júnior. Curso de Direito Processual Civil. 7. ed. Salvador: Jus Podivm, 2009. p. 62). (TJSC, Agravo (§ 1º art. 557 do CPC) em Agravo de Instrumento n. 2014.027331-4, de Jaraguá do Sul, rel. Des. Rodolfo C. R. S. Tridapalli, Câmara Civil Especial, j. 03-07-2014).
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AGRAVO INOMINADO OU SEQUENCIAL (ART. 557, § 1º, CPC) EM AGRAVO DE INSTRUMENTO - DECISÃO MONOCRÁTICA QUE NEGOU SEGUIMENTO, LIMINARMENTE, AO RECURSO - AUSÊNCIA DE ATAQUE ESPECÍFICO À DECISÃO RECORRIDA - VIOLAÇÃO AO PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE - ART. 524, II, CPC - RECURSO NÃO CONHECIDO. Princípio da dialeticidade. De acordo com este princípio, exige-se que todo recurso seja formulado por meio de petição na qual a parte, não apenas manifeste sua inconformidade com o ato judicial impugnado, mas, também e necessariamente, indique os motivos de fato e de direito pelos quais requer o novo julgamento...
APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO ORDINÁRIA DE RESPONSABILIDADE OBRIGACIONAL SECURITÁRIA. SFH. SEGURO HABITACIONAL. SENTENÇA DE PARCIAL PROCEDÊNCIA. INSURGÊNCIA DA SEGURADORA. AGRAVO RETIDO. AUSÊNCIA DE REQUERIMENTO EXPRESSO PARA SUA ANÁLISE. NÃO CONHECIMENTO. EXEGESE DO ART. 523, § 1º, CPC. PRELIMINARES. MEDIDA PROVISÓRIA N. 513/2010 CONVERTIDA NA LEI N. 12.409/11. INAPLICABILIDADE. IMPOSSIBILIDADE DE ALTERAÇÃO DO PÓLO PASSIVO EM RESPEITO AO ATO JURÍDICO PERFEITO E À SEGURANÇA JURÍDICA. INEXISTÊNCIA, ADEMAIS, DE PEDIDO DE ASSISTÊNCIA FORMULADO PELA CAIXA ECONÔMICA FEDERAL. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA ESTADUAL. ILEGITIMIDADE PASSIVA NÃO RECONHECIDA. SOLIDARIEDADE DAS SEGURADORAS QUE PARTICIPAVAM DO SEGURO HABITACIONAL NA OCASIÃO EM QUE CONSTATADAS AS AVARIAS NO IMÓVEL, O QUE SE DEU LOGO APÓS A CONSTRUÇÃO DO IMÓVEL. MÉRITO. DANOS DECORRENTES DE VÍCIOS DE CONSTRUÇÃO NÃO SOLUCIONADOS. CLÁUSULA CONTRATUAL. PREVISÃO DE COBERTURA. INTERPRETAÇÃO MAIS FAVORÁVEL AO CONSUMIDOR. ACERTADA A APLICAÇÃO DA MULTA DECENDIAL. JUROS DE MORA. PRETENSÃO DE INCIDÊNCIA A CONTAR DA SENTENÇA. TESE REFUTADA. "A superveniência da MP nº 513/2010, que em seu art. 1º, i, dispõe ficar o Fundo de Compensação de Variações Salariais - FCVS autorizado, na forma disciplinada em ato do Conselho Curador do Fundo de Compensação de Variações Salariais CCFCVS, a assumir os direitos e obrigações do Seguro Habitacional do Sistema Financeiro da Habitação - SH/SFH, que contava com garantia de equilíbrio permanente e em nível nacional do Fundo em 31 de dezembro de 2009, em nada altera a discussão entabulada. E assim porque ainda não há notícias de que referida assunção de direitos e obrigações tenha se dado, não se podendo olvidar, ainda, da aparente inconstitucionalidade do ato, que seguindo as bases da enfadonha e inconstitucional Medida Provisória nº 478/09 (sendo diversos os precedentes nesse sentido), parece permitir a alteração da relação jurídica perfeita estabelecida entre seguradora e mutuários, possibilitando que eventuais indenização judiciais fixadas em face da seguradora sejam custeadas, ao final, por dinheiro público, em opção que claramente afronta o princípio da moralidade" (TJPR, AI n. 733846-1, Rel. Desª. Denise Krüger Pereira). (em Apelação Cível n. 2011.055772-3, de Criciúma, Rela. Desa. Maria do Rocio Luz Santa Ritta, j. em 15.09.2011). "Seguro habitacional. Responsabilidade da seguradora. Multa decendial. 1. A seguradora é responsável quando presentes vícios decorrentes da construção, não havendo como se sustentar o entendimento de que assim examinada a questão haveria negativa de vigência do art. 1.460 do antigo Código Civil." (STJ - Resp 813.898/SP, Rel. Min. Carlos Alberto Menezes Direito). RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. (TJSC, Apelação Cível n. 2014.008739-7, de Urussanga, rel. Des. Jorge Luis Costa Beber, Quarta Câmara de Direito Civil, j. 03-07-2014).
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APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO ORDINÁRIA DE RESPONSABILIDADE OBRIGACIONAL SECURITÁRIA. SFH. SEGURO HABITACIONAL. SENTENÇA DE PARCIAL PROCEDÊNCIA. INSURGÊNCIA DA SEGURADORA. AGRAVO RETIDO. AUSÊNCIA DE REQUERIMENTO EXPRESSO PARA SUA ANÁLISE. NÃO CONHECIMENTO. EXEGESE DO ART. 523, § 1º, CPC. PRELIMINARES. MEDIDA PROVISÓRIA N. 513/2010 CONVERTIDA NA LEI N. 12.409/11. INAPLICABILIDADE. IMPOSSIBILIDADE DE ALTERAÇÃO DO PÓLO PASSIVO EM RESPEITO AO ATO JURÍDICO PERFEITO E À SEGURANÇA JURÍDICA. INEXISTÊNCIA, ADEMAIS, DE PEDIDO DE ASSISTÊNCIA FORMULADO PELA CAIXA ECONÔMICA FEDERAL. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA ESTAD...
AÇÃO REVISIONAL. CONTRATO DE ARRENDAMENTO MERCANTIL. SENTENÇA DE PARCIAL PROCEDÊNCIA PARA LIMITAR OS JUROS REMUNERATÓRIOS ÀS MÉDIAS MERCADOLÓGICAS; AFASTAR A CAPITALIZAÇÃO DE JUROS; DETERMINAR A DEVOLUÇÃO DO VRG, NO CASO DE DECIDIR-SE POR NÃO COMPRAR O VEÍCULO; VEDAR A COBRANÇA CUMULADA DA COMISSÃO DE PERMANÊNCIA COM OUTROS ENCARGOS MORATÓRIOS; LIMITAR A MULTA CONTRATUAL EM 2%; FIXAR A CORREÇÃO MONETÁRIA PELO INPC; EXPURGAR AS TARIFAS DE ABERTURA DE CRÉDITO E DE EMISSÃO DE CARNÊ; E, POR FIM, DETERMINAR A REPETIÇÃO DE INDÉBITO NA FORMA SIMPLES. PETIÇÃO DA PARTE AUTORA. ASSERTIVA DE QUE A FALTA DE EXIBIÇÃO DO CONTRATO ORIGINAL JUNTO COM A CONTESTAÇÃO ACARRETA A APLICAÇÃO DA PENALIDADE PREVISTA NO ART. 359 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. DESCABIMENTO. INTIMAÇÃO PARA JUNTADA DO PACTO, NA ORIGEM, REALIZADA SEM MENÇÃO À PENALIDADE A SER APLICADA EM CASO DE INÉRCIA. MEDIDA NECESSÁRIA, SOB PENA DE OFENSA AOS PRINCÍPIOS DO CONTRADITÓRIO E DA AMPLA DEFESA. CÓPIA DO CONTRATO EM DEBATE, ADEMAIS, ACOSTADA AO PROCESSO APÓS INTIMAÇÃO REALIZADA NESTE GRAU DE JURISDIÇÃO, COM EXPRESSA INDICAÇÃO DA PENA PARA O CASO DE DESCUMPRIMENTO. DOCUMENTO SUFICIENTE PARA O JULGAMENTO DA LIDE. DEMANDANTE, POR OUTRO LADO, QUE NÃO IMPUGNOU ESPECIFICAMENTE REFERIDO DOCUMENTO, LIMITANDO-SE A APRESENTAR ALEGAÇÕES GENÉRICAS. APLICAÇÃO DA PRESUNÇÃO DE VERACIDADE PREVISTA NO ART. 359 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL, VIA DE CONSEQUÊNCIA, INVIÁVEL À HIPÓTESE. APELO DA CASA BANCÁRIA. NULIDADE PARCIAL DA SENTENÇA. IMPOSSIBILIDADE DE REVISÃO EX OFFICIO DE CONTRATOS BANCÁRIOS (SÚMULA 381 DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA). CARACTERIZADO JULGAMENTO ULTRA PETITA. OFENSA AOS ARTS. 128 E 460, AMBOS DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. APLICAÇÃO DO INPC COMO ÍNDICE DE CORREÇÃO MONETÁRIA SUPRIMIDA, DE OFÍCIO, DA DECISÃO GUERREADA. ARGUIÇÃO DE CERCEAMENTO DE DEFESA, DIANTE DA NÃO APRECIAÇÃO, PELO MAGISTRADO, DE REQUERIMENTO DE DILAÇÃO DE PRAZO PARA A JUNTADA AO FEITO DO CONTRATO CELEBRADO ENTRE AS PARTES. INOCORRÊNCIA. TRANSCURSO DE MAIS DE 1 (UM) ANO ENTRE A DATA DA REALIZAÇÃO DO PEDIDO E A PROLAÇÃO DA SENTENÇA. TEMPO SUFICIENTE PARA A CASA BANCÁRIA REQUERIDA TRAZER AO CADERNO PROCESSUAL O PACTO EM DISCUSSÃO. MEDIDA, ADEMAIS, EFETIVADA NESTE GRAU DE JURISDIÇÃO, APÓS A INTIMAÇÃO SOB AS PENAS DO ART. 359 DO CÓDIGO DE PROCESS CIVIL. ALEGADA IMPOSSIBILIDADE DE REVISÃO CONTRATUAL POR FORÇA DOS PRINCÍPIOS DA AUTONOMIA DA VONTADE E DA BOA-FÉ. TESE NÃO ALBERGADA. AÇÃO DECLARATÓRIA A SER APRECIADA PELO PODER JUDICIÁRIO, SOB PENA DE RESTRIÇÃO AO DIREITO DE ACESSO À JUSTIÇA. ADEMAIS, RELAÇÃO CONTRATUAL DE NATUREZA CONSUMERISTA (SÚMULA 297 DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA) QUE AUTORIZA A MODIFICAÇÃO DA AVENÇA JUDICIALMENTE, EM VISTA DA EXISTÊNCIA DE CLÁUSULAS ABUSIVAS E EXCESSIVAMENTE ONEROSAS AO CONSUMIDOR. INSURGÊNCIA QUANTO À DETERMINAÇÃO DE DEVOLUÇÃO DOS VALORES CAPTADOS A TÍTULO DE VALOR RESIDUAL GARANTIDO (VRG). DEFENDIDA IMPOSSIBILIDADE DE RESTITUIÇÃO AO ARRENDATÁRIO. DESCABIMENTO. MEDIDA QUE É POSSÍVEL, DESDE QUE O SOMATÓRIO DO PRODUTO DA VENDA DO BEM COM OS VALORES QUITADOS A TÍTULO DE VRG DILUÍDO OU ANTECIPADO, DESCONTADAS OUTRAS DESPESAS E ENCARGOS CONTRATUAIS, ULTRAPASSE O VRG TOTAL ESTABELECIDO NO CONTRATO. ORIENTAÇÃO EMANADA PELO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA NO RESP 1.099.212/RJ, APRECIADO POR MEIO DO PROCEDIMENTO REFERENTE AOS RECURSOS REPETITIVOS. PARCIAL ACOLHIMENTO DO RECLAMO PARA DECLARAR POSSÍVEL A DEVOLUÇÃO DE VALORES AO CONSUMIDOR, DESDE QUE VERIFICADA A EXISTÊNCIA DE SALDO SUPLEMENTAR EM SEU FAVOR, NOS MOLDES ANOTADOS PELO TRIBUNAL DA CIDADANIA. IRRESIGNAÇÃO OBJETIVANDO A CONSERVAÇÃO DOS JUROS REMUNERATÓRIOS PACTUADOS. NATUREZA DO CONTRATO DE LEASING INCOMPATÍVEL COM A INCIDÊNCIA DE JUROS, RESSALVADA A HIPÓTESE DE PACTUAÇÃO EXPRESSA OU COBRANÇA CONFESSADA. CONTRATAÇÃO NÃO EXPRESSA NO PACTO. ADMISSÃO PELAS PARTES, CONTUDO, DE EFETIVA PACTUAÇÃO DOS JUROS REMUNERATÓRIOS. ORIENTAÇÃO DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA, VAZADA NOS RECURSOS ESPECIAIS REPRESENTATIVOS DE CONTROVÉRSIA NS. 1.112.879/PR E 1.112.880/PR, NO SENTIDO DE QUE AUSENTE O CONTRATO FIRMADO ENTRE AS PARTES OU A ESTIPULAÇÃO DE TAXA DE JUROS REMUNERATÓRIOS, ESTA DEVE SER LIMITADA À MÉDIA DE MERCADO DIVULGADA PELO BANCO CENTRAL PARA A ÉPOCA DA CONTRATAÇÃO, COM A RESSALVA DE QUE SE HOUVER EVENTUAL COMPROVAÇÃO QUE A TAXA EFETIVAMENTE PRATICADA FOI MENOR À MÉDIA MERCADOLÓGICA, A MAIS BENÉFICA AO CONSUMIDOR DEVERÁ PREVALECER. SENTENÇA QUE LIMITOU ÀS REFERIDAS MÉDIAS MERCADOLÓGICAS MANTIDA. INCONFORMISMO NÃO ACOLHIDO. SUSTENTADA LEGALIDADE DA CAPITALIZAÇÃO DE JUROS. IMPOSSIBILIDADE. PACTUAÇÃO NÃO EVIDENCIADA. COBRANÇA NÃO AUTORIZADA. TARIFA DE ABERTURA DE CRÉDITO (TAC) E TARIFA DE EMISSÃO DE CARNÊ (TEC). INCIDÊNCIAS AUTORIZADAS, DESDE QUE NÃO EXCESSIVAS E PACTUADAS EM CONTRATOS ANTERIORES A 30.4.2008, QUANDO PASSOU A VALER A RESOLUÇÃO CMN 3.518/2007, OBSTATIVA DE SUAS RESPECTIVAS EXIGÊNCIAS. ORIENTAÇÃO VAZADA PELO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA NO RESP 1.251.331/RS, SELECIONADO PARA OS EFEITOS DO ART. 543-C DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. HIPÓTESE QUE NÃO SE AMOLDA AO POSICIONAMENTO AUTORIZATIVO, POR INEXISTIR PROVA DA PACTUAÇÃO DOS REFERIDOS ENCARGOS. CONSERVAÇÃO DO DECISUM QUE SE IMPÕE. PLEITEADA MANUTENÇÃO DOS ENCARGOS MORATÓRIOS AVENÇADOS. EXISTÊNCIA DE CLÁUSULA NO CONTRATO EM DEBATE PREVENDO A COBRANÇA, PARA O PERÍODO DA IMPONTUALIDADE, DE JUROS REMUNERATÓRIOS, JUROS MORATÓRIOS E MULTA. COBRANÇA CUMULADA DE TAIS ENCARGOS PERFEITAMENTE VÁLIDA, SENDO QUE OS JUROS REMUNERATÓRIOS NÃO SE CONFUNDEM COM A COMISSÃO DE PERMANÊNCIA, A QUAL, ACASO EFETIVAMENTE PREVISTA, IMPOSSIBILITARIA A COBRANÇA DE QUALQUER OUTRO ENCARGO, NO PERÍODO DE IMPONTUALIDADE, POR ONERAR EXCESSIVAMENTE O MUTUÁRIO. SENTENÇA REFORMADA NO PONTO, PARA ADMITIR A COBRANÇA DOS ENCARGOS MORATÓRIOS PACTUADOS, LIMITANDO-SE, TODAVIA, OS JUROS REMUNERATÓRIOS ÀS MÉDIAS DE MERCADO DIVULGADAS PELO BANCO CENTRAL. REPETIÇÃO DO INDÉBITO. PRESCINDIBILIDADE DA PROVA DO ERRO. RESTITUIÇÃO/COMPENSAÇÃO DOS VALORES COMO FORMA DE OBSTAR O ENRIQUECIMENTO SEM CAUSA. ARTS. 876, 877 E 884 DO CÓDIGO CIVIL E ART. 42, PARÁGRAFO ÚNICO, DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR. RECURSO CONHECIDO, EM PARTE, E, NESTA PORÇÃO, PARCIALMENTE PROVIDO. (TJSC, Apelação Cível n. 2010.082639-5, de Indaial, rel. Des. Tulio Pinheiro, Terceira Câmara de Direito Comercial, j. 03-07-2014).
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AÇÃO REVISIONAL. CONTRATO DE ARRENDAMENTO MERCANTIL. SENTENÇA DE PARCIAL PROCEDÊNCIA PARA LIMITAR OS JUROS REMUNERATÓRIOS ÀS MÉDIAS MERCADOLÓGICAS; AFASTAR A CAPITALIZAÇÃO DE JUROS; DETERMINAR A DEVOLUÇÃO DO VRG, NO CASO DE DECIDIR-SE POR NÃO COMPRAR O VEÍCULO; VEDAR A COBRANÇA CUMULADA DA COMISSÃO DE PERMANÊNCIA COM OUTROS ENCARGOS MORATÓRIOS; LIMITAR A MULTA CONTRATUAL EM 2%; FIXAR A CORREÇÃO MONETÁRIA PELO INPC; EXPURGAR AS TARIFAS DE ABERTURA DE CRÉDITO E DE EMISSÃO DE CARNÊ; E, POR FIM, DETERMINAR A REPETIÇÃO DE INDÉBITO NA FORMA SIMPLES. PETIÇÃO DA PARTE AUTORA. ASSERTIVA DE QUE A FAL...
Data do Julgamento:03/07/2014
Classe/Assunto: Terceira Câmara de Direito Comercial
APELAÇÃO CÍVEL. SUBSCRIÇÕES DE AÇÕES TELEPAR S/A (BRASIL TELECOM). CONTRATO DE PARTICIPAÇÃO FINANCEIRA. TESE RECURSAL QUANTO AO CÁLCULO DAS PERDAS E DANOS. MATÉRIA NÃO SUSCITADA NA CONTESTAÇÃO. INOVAÇÃO RECURSAL. IMPOSSIBILIDADE DE SEU CONHECIMENTO PELO TRIBUNAL. EXEGESE DO ARTS. 300 E 517 DO CPC. O tribunal conhece, por força do efeito devolutivo do apelo, da matéria suscitada e debatida no primeiro grau, sendo vedada a apreciação de questões apresentadas somente nas razões do recurso. LEGITIMIDADE PASSIVA CONFIGURADA. CONCESSIONÁRIA APELANTE SUCESSORA DA TELEPAR S/A. PRECEDENTES DESTA CORTE E DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. PRELIMINAR AFASTADA. "[...] A Brasil Telecom S/A possui legitimidade passiva para responder pela complementação acionária de contrato de participação financeira decorrente da aquisição de linha telefônica, tendo em vista ser a sucessora, por incorporação, da Telepar. [...] (AgRg no Ag 1390714 / PR, AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO DE INSTRUMENTO 2011/0033112-2, Relator(a) Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO (1140), Órgão Julgador T4 - QUARTA TURMA, Data do Julgamento 11/04/2013 Data da Publicação/Fonte DJe 25/04/2013). LEGITIMIDADE PASSIVA DA TELEFONIA MÓVEL. CONFIGURADA. "(...) Este Superior Tribunal de Justiça já pacificou o entendimento de que a Celular CRT não responde pelos atos praticados pela antiga CRT. Portanto, a Brasil Telecom S/A, sucessora por incorporação da CRT, é parte legítima para responder pelas ações referentes à Celular CRT Participações S/A" (EDcl no AgRg nos EDcl no REsp n. 659.484/RS, Rel. Min. Castro Filho, DJU de 5.8.2008). PRESCRIÇÃO AFASTADA. INCIDÊNCIA DO ARTIGO 359, INCISO I, DO CPC. INÉRCIA DA CONCESSIONÁRIA RÉ QUANTO À EXIBIÇÃO DA "RADIOGRAFIA DO CONTRATO". Os contratos para aquisição de linhas telefônicas que ainda não tenham atingido a metade do prazo da lei anterior (menos de dez anos) estão submetidos ao regime do Código vigente, ou seja, 10 anos, por se tratar de direitos pessoais. Entretanto, consoante nossa melhor doutrina, atenta aos princípios da segurança jurídica, do direito adquirido e da irretroatividade legal, esses 10 (dez) anos devem ser contados a partir da vigência do novo Código, ou seja, 11 de janeiro de 2003. Para efeito de prescrição em ações em contrato de participação financeira, o termo inicial é da data da subscrição das ações. Nos contratos de participação financeira não incide a prescrição prevista no artigo 287, inciso II, alínea "g", da Lei nº 6.404/76. LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ. AUSÊNCIA DAS HIPÓTESES DO ARTIGO 17 DO CPC. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. SENTENÇA CONDENATÓRIA. IMPOSIBILIDADE DE INCIDÊNCIA DO §4º, DO ARTIGO 20, DO CPC. DESCISÃO REFORMADA. APLICAÇÃO DO §3º, DO ARTIGO 20, DO CPC. APELO PROVIDO NESTE PONTO. Recurso conhecido em parte e parcialmente provido. (TJSC, Apelação Cível n. 2012.061635-0, da Capital, rel. Des. Guilherme Nunes Born, Quinta Câmara de Direito Comercial, j. 20-06-2013).
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APELAÇÃO CÍVEL. SUBSCRIÇÕES DE AÇÕES TELEPAR S/A (BRASIL TELECOM). CONTRATO DE PARTICIPAÇÃO FINANCEIRA. TESE RECURSAL QUANTO AO CÁLCULO DAS PERDAS E DANOS. MATÉRIA NÃO SUSCITADA NA CONTESTAÇÃO. INOVAÇÃO RECURSAL. IMPOSSIBILIDADE DE SEU CONHECIMENTO PELO TRIBUNAL. EXEGESE DO ARTS. 300 E 517 DO CPC. O tribunal conhece, por força do efeito devolutivo do apelo, da matéria suscitada e debatida no primeiro grau, sendo vedada a apreciação de questões apresentadas somente nas razões do recurso. LEGITIMIDADE PASSIVA CONFIGURADA. CONCESSIONÁRIA APELANTE SUCESSORA DA TELEPAR S/A. PRECEDENTES DESTA...
Data do Julgamento:20/06/2013
Classe/Assunto: Quinta Câmara de Direito Comercial
MANDADO DE SEGURANÇA. CONCURSO PÚBLICO PARA INGRESSO E REMOÇÃO NAS ATIVIDADES NOTARIAL E DE REGISTRO DO ESTADO DE SANTA CATARINA. EDITAL N. 703/2010-GP. DIVULGAÇÃO DAS SERVENTIAS VAGAS. PRETENSÃO À EXCLUSÃO DA LISTAGEM QUANTO AO CARTÓRIO DE REGISTRO DE IMÓVEIS DA COMARCA DE TANGARÁ. PEDIDO NEGADO POR DECISÕES SINGULAR DO RELATOR E COLEGIADA DO CONSELHO DA MAGISTRATURA. VACÂNCIA DO CARGO DE TITULAR SUCEDIDA APÓS A VIGÊNCIA DA CONSTITUIÇÃO DA REPÚBLICA DE 1988. CARGO OCUPADO A TÍTULO PRECÁRIO, POR OFICIAL INTERINO. PROVIMENTO DO CARGO QUE EXIGE A PRÉVIA APROVAÇÃO EM CONCURSO PÚBLICO DE PROVAS OU DE PROVAS E TÍTULOS (ART. 236, § 3º, DA CF). DISCUSSÃO JUDICIAL QUE NÃO OBSTA A INCLUSÃO DO OFÍCIO DENTRE AS SERVENTIAS VAGAS. RELATIVIZAÇÃO DA RESOLUÇÃO N. 80/2009 PELO PRÓPRIO CNJ. INEXISTÊNCIA DE DIREITO LÍQUIDO E CERTO. PRECEDENTES DO ÓRGÃO ESPECIAL EM CASOS IDÊNTICOS. ORDEM DENEGADA. "A investidura na titularidade de Serventia, cuja vaga tenha ocorrido após a promulgação da Constituição de 1988, depende de concurso público de provas e títulos (arts. 37 e 236, § 3º), inexistindo direito adquirido à efetivação de substituto com fulcro no art. 208, da Constituição anterior, com a redação que lhe deu a Emenda Constitucional 22/82" (STJ, AgRg no RMS n. 28935, de Minas Gerais, Primeira Turma, Rel. Min. Luiz Fux, j. em 17.06.2010). (TJSC, Mandado de Segurança n. 2011.080969-1, da Capital, rel. Des. Eládio Torret Rocha, Órgão Especial, j. 02-07-2014).
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MANDADO DE SEGURANÇA. CONCURSO PÚBLICO PARA INGRESSO E REMOÇÃO NAS ATIVIDADES NOTARIAL E DE REGISTRO DO ESTADO DE SANTA CATARINA. EDITAL N. 703/2010-GP. DIVULGAÇÃO DAS SERVENTIAS VAGAS. PRETENSÃO À EXCLUSÃO DA LISTAGEM QUANTO AO CARTÓRIO DE REGISTRO DE IMÓVEIS DA COMARCA DE TANGARÁ. PEDIDO NEGADO POR DECISÕES SINGULAR DO RELATOR E COLEGIADA DO CONSELHO DA MAGISTRATURA. VACÂNCIA DO CARGO DE TITULAR SUCEDIDA APÓS A VIGÊNCIA DA CONSTITUIÇÃO DA REPÚBLICA DE 1988. CARGO OCUPADO A TÍTULO PRECÁRIO, POR OFICIAL INTERINO. PROVIMENTO DO CARGO QUE EXIGE A PRÉVIA APROVAÇÃO EM CONCURSO PÚBLICO DE PROVAS OU...
PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL NÃO ADMITIDO. COMPLEMENTAÇÃO DE AÇÕES. PRESCRIÇÃO. DIREITO PESSOAL (CC, ARTS. 205 E 2.028). LEGITIMIDADE. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. "O Superior Tribunal de Justiça, em recurso repetitivo de controvérsia, firmou orientação no sentido da 'legitimidade passiva da Brasil Telecom S/A para responder pelos atos praticados pela Telesc, quanto a credores cujo título não tiver sido constituído até o ato de incorporação, independentemente de se referir a obrigações anteriores, ante a sucessão empresarial' (STJ - REsp n. 1.322.624/SC, Rel. Ministro Paulo de Tarso Sanseverino). 'Nas demandas em que se discute o direito à complementação de ações em face do descumprimento de contrato de participação financeira firmado com sociedade anônima, a pretensão é de natureza pessoal e prescreve nos prazos previstos no artigo 177 do Código Civil revogado e artigos 205 e 2.028 do Novo Código Civil' (STJ - REsp n. 1.033.241/RS, Rel. Ministro Aldir Passarinho Júnior)" (AgRgREsp n. 2012.027222-0/0001.01, Des. Jaime Ramos). (TJSC, Agravo Regimental em Recurso Especial em Apelação Cível n. 2013.024492-5, de Chapecó, rel. Des. Newton Trisotto, Órgão Especial, j. 02-07-2014).
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PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL NÃO ADMITIDO. COMPLEMENTAÇÃO DE AÇÕES. PRESCRIÇÃO. DIREITO PESSOAL (CC, ARTS. 205 E 2.028). LEGITIMIDADE. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. "O Superior Tribunal de Justiça, em recurso repetitivo de controvérsia, firmou orientação no sentido da 'legitimidade passiva da Brasil Telecom S/A para responder pelos atos praticados pela Telesc, quanto a credores cujo título não tiver sido constituído até o ato de incorporação, independentemente de se referir a obrigações anteriores, ante a sucessão empresarial' (STJ - REsp n. 1.322.624/SC, Rel. Ministro Paulo de Tarso Sanseverino). 'Nas demandas em que se discute o direito à complementação de ações em face do descumprimento de contrato de participação financeira firmado com sociedade anônima, a pretensão é de natureza pessoal e prescreve nos prazos previstos no artigo 177 do Código Civil revogado e artigos 205 e 2.028 do Novo Código Civil' (STJ - REsp n. 1.033.241/RS, Rel. Ministro Aldir Passarinho Júnior)" (AgRgREsp n. 2012.027222-0/0001.01, Des. Jaime Ramos). (TJSC, Agravo Regimental em Recurso Especial em Apelação Cível n. 2012.007946-6, de São João Batista, rel. Des. Newton Trisotto, Órgão Especial, j. 02-07-2014).
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PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL NÃO ADMITIDO. COMPLEMENTAÇÃO DE AÇÕES. PRESCRIÇÃO. DIREITO PESSOAL (CC, ARTS. 205 E 2.028). LEGITIMIDADE. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. "O Superior Tribunal de Justiça, em recurso repetitivo de controvérsia, firmou orientação no sentido da 'legitimidade passiva da Brasil Telecom S/A para responder pelos atos praticados pela Telesc, quanto a credores cujo título não tiver sido constituído até o ato de incorporação, independentemente de se referir a obrigações anteriores, ante a sucessão empresarial' (STJ - REsp n. 1.322.624/SC, Rel....
PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL NÃO ADMITIDO. COMPLEMENTAÇÃO DE AÇÕES. PRESCRIÇÃO. DIREITO PESSOAL (CC, ARTS. 205 E 2.028). LEGITIMIDADE. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. "O Superior Tribunal de Justiça, em recurso repetitivo de controvérsia, firmou orientação no sentido da 'legitimidade passiva da Brasil Telecom S/A para responder pelos atos praticados pela Telesc, quanto a credores cujo título não tiver sido constituído até o ato de incorporação, independentemente de se referir a obrigações anteriores, ante a sucessão empresarial' (STJ - REsp n. 1.322.624/SC, Rel. Ministro Paulo de Tarso Sanseverino). 'Nas demandas em que se discute o direito à complementação de ações em face do descumprimento de contrato de participação financeira firmado com sociedade anônima, a pretensão é de natureza pessoal e prescreve nos prazos previstos no artigo 177 do Código Civil revogado e artigos 205 e 2.028 do Novo Código Civil' (STJ - REsp n. 1.033.241/RS, Rel. Ministro Aldir Passarinho Júnior)" (AgRgREsp n. 2012.027222-0/0001.01, Des. Jaime Ramos). (TJSC, Agravo Regimental em Recurso Especial em Apelação Cível n. 2012.077308-3, da Capital, rel. Des. Newton Trisotto, Órgão Especial, j. 02-07-2014).
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Data do Julgamento:02/07/2014
Classe/Assunto: Órgão Especial
Órgão Julgador: Maria Teresa Visalli da Costa Silva
PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL NÃO ADMITIDO. COMPLEMENTAÇÃO DE AÇÕES. PRESCRIÇÃO. DIREITO PESSOAL (CC, ARTS. 205 E 2.028). LEGITIMIDADE. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. "O Superior Tribunal de Justiça, em recurso repetitivo de controvérsia, firmou orientação no sentido da 'legitimidade passiva da Brasil Telecom S/A para responder pelos atos praticados pela Telesc, quanto a credores cujo título não tiver sido constituído até o ato de incorporação, independentemente de se referir a obrigações anteriores, ante a sucessão empresarial' (STJ - REsp n. 1.322.624/SC, Rel. Ministro Paulo de Tarso Sanseverino). 'Nas demandas em que se discute o direito à complementação de ações em face do descumprimento de contrato de participação financeira firmado com sociedade anônima, a pretensão é de natureza pessoal e prescreve nos prazos previstos no artigo 177 do Código Civil revogado e artigos 205 e 2.028 do Novo Código Civil' (STJ - REsp n. 1.033.241/RS, Rel. Ministro Aldir Passarinho Júnior)" (AgRgREsp n. 2012.027222-0/0001.01, Des. Jaime Ramos). (TJSC, Agravo Regimental em Recurso Especial em Apelação Cível n. 2013.008391-8, da Capital, rel. Des. Newton Trisotto, Órgão Especial, j. 02-07-2014).
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PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL NÃO ADMITIDO. COMPLEMENTAÇÃO DE AÇÕES. PRESCRIÇÃO. DIREITO PESSOAL (CC, ARTS. 205 E 2.028). LEGITIMIDADE. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. "O Superior Tribunal de Justiça, em recurso repetitivo de controvérsia, firmou orientação no sentido da 'legitimidade passiva da Brasil Telecom S/A para responder pelos atos praticados pela Telesc, quanto a credores cujo título não tiver sido constituído até o ato de incorporação, independentemente de se referir a obrigações anteriores, ante a sucessão empresarial' (STJ - REsp n. 1.322.624/SC, Rel. Ministro Paulo de Tarso Sanseverino). 'Nas demandas em que se discute o direito à complementação de ações em face do descumprimento de contrato de participação financeira firmado com sociedade anônima, a pretensão é de natureza pessoal e prescreve nos prazos previstos no artigo 177 do Código Civil revogado e artigos 205 e 2.028 do Novo Código Civil' (STJ - REsp n. 1.033.241/RS, Rel. Ministro Aldir Passarinho Júnior)" (AgRgREsp n. 2012.027222-0/0001.01, Des. Jaime Ramos). (TJSC, Agravo Regimental em Recurso Especial em Apelação Cível n. 2010.075007-2, de Timbó, rel. Des. Newton Trisotto, Órgão Especial, j. 02-07-2014).
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PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL NÃO ADMITIDO. COMPLEMENTAÇÃO DE AÇÕES. PRESCRIÇÃO. DIREITO PESSOAL (CC, ARTS. 205 E 2.028). LEGITIMIDADE. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. "O Superior Tribunal de Justiça, em recurso repetitivo de controvérsia, firmou orientação no sentido da 'legitimidade passiva da Brasil Telecom S/A para responder pelos atos praticados pela Telesc, quanto a credores cujo título não tiver sido constituído até o ato de incorporação, independentemente de se referir a obrigações anteriores, ante a sucessão empresarial' (STJ - REsp n. 1.322.624/SC, Rel. Ministro Paulo de Tarso Sanseverino). 'Nas demandas em que se discute o direito à complementação de ações em face do descumprimento de contrato de participação financeira firmado com sociedade anônima, a pretensão é de natureza pessoal e prescreve nos prazos previstos no artigo 177 do Código Civil revogado e artigos 205 e 2.028 do Novo Código Civil' (STJ - REsp n. 1.033.241/RS, Rel. Ministro Aldir Passarinho Júnior)" (AgRgREsp n. 2012.027222-0/0001.01, Des. Jaime Ramos). (TJSC, Agravo Regimental em Recurso Especial em Apelação Cível n. 2012.089270-9, de Brusque, rel. Des. Newton Trisotto, Órgão Especial, j. 02-07-2014).
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PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL NÃO ADMITIDO. COMPLEMENTAÇÃO DE AÇÕES. PRESCRIÇÃO. DIREITO PESSOAL (CC, ARTS. 205 E 2.028). LEGITIMIDADE. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. "O Superior Tribunal de Justiça, em recurso repetitivo de controvérsia, firmou orientação no sentido da 'legitimidade passiva da Brasil Telecom S/A para responder pelos atos praticados pela Telesc, quanto a credores cujo título não tiver sido constituído até o ato de incorporação, independentemente de se referir a obrigações anteriores, ante a sucessão empresarial' (STJ - REsp n. 1.322.624/SC, Rel. Ministro Paulo de Tarso Sanseverino). 'Nas demandas em que se discute o direito à complementação de ações em face do descumprimento de contrato de participação financeira firmado com sociedade anônima, a pretensão é de natureza pessoal e prescreve nos prazos previstos no artigo 177 do Código Civil revogado e artigos 205 e 2.028 do Novo Código Civil' (STJ - REsp n. 1.033.241/RS, Rel. Ministro Aldir Passarinho Júnior)" (AgRgREsp n. 2012.027222-0/0001.01, Des. Jaime Ramos). (TJSC, Agravo Regimental em Recurso Especial em Apelação Cível n. 2012.089974-1, de São Francisco do Sul, rel. Des. Newton Trisotto, Órgão Especial, j. 02-07-2014).
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PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL NÃO ADMITIDO. COMPLEMENTAÇÃO DE AÇÕES. PRESCRIÇÃO. DIREITO PESSOAL (CC, ARTS. 205 E 2.028). LEGITIMIDADE. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. "O Superior Tribunal de Justiça, em recurso repetitivo de controvérsia, firmou orientação no sentido da 'legitimidade passiva da Brasil Telecom S/A para responder pelos atos praticados pela Telesc, quanto a credores cujo título não tiver sido constituído até o ato de incorporação, independentemente de se referir a obrigações anteriores, ante a sucessão empresarial' (STJ - REsp n. 1.322.624/SC, Rel. Ministro Paulo de Tarso Sanseverino). 'Nas demandas em que se discute o direito à complementação de ações em face do descumprimento de contrato de participação financeira firmado com sociedade anônima, a pretensão é de natureza pessoal e prescreve nos prazos previstos no artigo 177 do Código Civil revogado e artigos 205 e 2.028 do Novo Código Civil' (STJ - REsp n. 1.033.241/RS, Rel. Ministro Aldir Passarinho Júnior)" (AgRgREsp n. 2012.027222-0/0001.01, Des. Jaime Ramos). (TJSC, Agravo Regimental em Recurso Especial em Apelação Cível n. 2012.075370-6, de Brusque, rel. Des. Newton Trisotto, Órgão Especial, j. 02-07-2014).
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PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL NÃO ADMITIDO. COMPLEMENTAÇÃO DE AÇÕES. PRESCRIÇÃO. DIREITO PESSOAL (CC, ARTS. 205 E 2.028). LEGITIMIDADE. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. "O Superior Tribunal de Justiça, em recurso repetitivo de controvérsia, firmou orientação no sentido da 'legitimidade passiva da Brasil Telecom S/A para responder pelos atos praticados pela Telesc, quanto a credores cujo título não tiver sido constituído até o ato de incorporação, independentemente de se referir a obrigações anteriores, ante a sucessão empresarial' (STJ - REsp n. 1.322.624/SC, Rel....
PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL NÃO ADMITIDO. COMPLEMENTAÇÃO DE AÇÕES. PRESCRIÇÃO. DIREITO PESSOAL (CC, ARTS. 205 E 2.028). LEGITIMIDADE. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. "O Superior Tribunal de Justiça, em recurso repetitivo de controvérsia, firmou orientação no sentido da 'legitimidade passiva da Brasil Telecom S/A para responder pelos atos praticados pela Telesc, quanto a credores cujo título não tiver sido constituído até o ato de incorporação, independentemente de se referir a obrigações anteriores, ante a sucessão empresarial' (STJ - REsp n. 1.322.624/SC, Rel. Ministro Paulo de Tarso Sanseverino). 'Nas demandas em que se discute o direito à complementação de ações em face do descumprimento de contrato de participação financeira firmado com sociedade anônima, a pretensão é de natureza pessoal e prescreve nos prazos previstos no artigo 177 do Código Civil revogado e artigos 205 e 2.028 do Novo Código Civil' (STJ - REsp n. 1.033.241/RS, Rel. Ministro Aldir Passarinho Júnior)" (AgRgREsp n. 2012.027222-0/0001.01, Des. Jaime Ramos). (TJSC, Agravo Regimental em Recurso Especial em Apelação Cível n. 2012.052488-2, de Brusque, rel. Des. Newton Trisotto, Órgão Especial, j. 02-07-2014).
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PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL NÃO ADMITIDO. COMPLEMENTAÇÃO DE AÇÕES. PRESCRIÇÃO. DIREITO PESSOAL (CC, ARTS. 205 E 2.028). LEGITIMIDADE. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. "O Superior Tribunal de Justiça, em recurso repetitivo de controvérsia, firmou orientação no sentido da 'legitimidade passiva da Brasil Telecom S/A para responder pelos atos praticados pela Telesc, quanto a credores cujo título não tiver sido constituído até o ato de incorporação, independentemente de se referir a obrigações anteriores, ante a sucessão empresarial' (STJ - REsp n. 1.322.624/SC, Rel....
PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL NÃO ADMITIDO. COMPLEMENTAÇÃO DE AÇÕES. PRESCRIÇÃO. DIREITO PESSOAL (CC, ARTS. 205 E 2.028). LEGITIMIDADE. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. "O Superior Tribunal de Justiça, em recurso repetitivo de controvérsia, firmou orientação no sentido da 'legitimidade passiva da Brasil Telecom S/A para responder pelos atos praticados pela Telesc, quanto a credores cujo título não tiver sido constituído até o ato de incorporação, independentemente de se referir a obrigações anteriores, ante a sucessão empresarial' (STJ - REsp n. 1.322.624/SC, Rel. Ministro Paulo de Tarso Sanseverino). 'Nas demandas em que se discute o direito à complementação de ações em face do descumprimento de contrato de participação financeira firmado com sociedade anônima, a pretensão é de natureza pessoal e prescreve nos prazos previstos no artigo 177 do Código Civil revogado e artigos 205 e 2.028 do Novo Código Civil' (STJ - REsp n. 1.033.241/RS, Rel. Ministro Aldir Passarinho Júnior)" (AgRgREsp n. 2012.027222-0/0001.01, Des. Jaime Ramos). (TJSC, Agravo Regimental no Recurso Especial em Agravo (§ 1º art. 557 do CPC) em Apelação Cível n. 2007.047232-9, de Indaial, rel. Des. Newton Trisotto, Órgão Especial, j. 02-07-2014).
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PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL NÃO ADMITIDO. COMPLEMENTAÇÃO DE AÇÕES. PRESCRIÇÃO. DIREITO PESSOAL (CC, ARTS. 205 E 2.028). LEGITIMIDADE. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. "O Superior Tribunal de Justiça, em recurso repetitivo de controvérsia, firmou orientação no sentido da 'legitimidade passiva da Brasil Telecom S/A para responder pelos atos praticados pela Telesc, quanto a credores cujo título não tiver sido constituído até o ato de incorporação, independentemente de se referir a obrigações anteriores, ante a sucessão empresarial' (STJ - REsp n. 1.322.624/SC, Rel....
PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL NÃO ADMITIDO. COMPLEMENTAÇÃO DE AÇÕES. PRESCRIÇÃO. DIREITO PESSOAL (CC, ARTS. 205 E 2.028). LEGITIMIDADE. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. "O Superior Tribunal de Justiça, em recurso repetitivo de controvérsia, firmou orientação no sentido da 'legitimidade passiva da Brasil Telecom S/A para responder pelos atos praticados pela Telesc, quanto a credores cujo título não tiver sido constituído até o ato de incorporação, independentemente de se referir a obrigações anteriores, ante a sucessão empresarial' (STJ - REsp n. 1.322.624/SC, Rel. Ministro Paulo de Tarso Sanseverino). 'Nas demandas em que se discute o direito à complementação de ações em face do descumprimento de contrato de participação financeira firmado com sociedade anônima, a pretensão é de natureza pessoal e prescreve nos prazos previstos no artigo 177 do Código Civil revogado e artigos 205 e 2.028 do Novo Código Civil' (STJ - REsp n. 1.033.241/RS, Rel. Ministro Aldir Passarinho Júnior)" (AgRgREsp n. 2012.027222-0/0001.01, Des. Jaime Ramos). (TJSC, Agravo Regimental no Recurso Especial em Agravo (§ 1º art. 557 do CPC) em Apelação Cível n. 2013.026923-3, de Joinville, rel. Des. Newton Trisotto, Órgão Especial, j. 02-07-2014).
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PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL NÃO ADMITIDO. COMPLEMENTAÇÃO DE AÇÕES. PRESCRIÇÃO. DIREITO PESSOAL (CC, ARTS. 205 E 2.028). LEGITIMIDADE. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. "O Superior Tribunal de Justiça, em recurso repetitivo de controvérsia, firmou orientação no sentido da 'legitimidade passiva da Brasil Telecom S/A para responder pelos atos praticados pela Telesc, quanto a credores cujo título não tiver sido constituído até o ato de incorporação, independentemente de se referir a obrigações anteriores, ante a sucessão empresarial' (STJ - REsp n. 1.322.624/SC, Rel....
PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL NÃO ADMITIDO. COMPLEMENTAÇÃO DE AÇÕES. PRESCRIÇÃO. DIREITO PESSOAL (CC, ARTS. 205 E 2.028). LEGITIMIDADE. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. "O Superior Tribunal de Justiça, em recurso repetitivo de controvérsia, firmou orientação no sentido da 'legitimidade passiva da Brasil Telecom S/A para responder pelos atos praticados pela Telesc, quanto a credores cujo título não tiver sido constituído até o ato de incorporação, independentemente de se referir a obrigações anteriores, ante a sucessão empresarial' (STJ - REsp n. 1.322.624/SC, Rel. Ministro Paulo de Tarso Sanseverino). 'Nas demandas em que se discute o direito à complementação de ações em face do descumprimento de contrato de participação financeira firmado com sociedade anônima, a pretensão é de natureza pessoal e prescreve nos prazos previstos no artigo 177 do Código Civil revogado e artigos 205 e 2.028 do Novo Código Civil' (STJ - REsp n. 1.033.241/RS, Rel. Ministro Aldir Passarinho Júnior)" (AgRgREsp n. 2012.027222-0/0001.01, Des. Jaime Ramos). (TJSC, Agravo Regimental em Recurso Especial em Apelação Cível n. 2012.004315-5, de Palmitos, rel. Des. Newton Trisotto, Órgão Especial, j. 02-07-2014).
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PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL NÃO ADMITIDO. COMPLEMENTAÇÃO DE AÇÕES. PRESCRIÇÃO. DIREITO PESSOAL (CC, ARTS. 205 E 2.028). LEGITIMIDADE. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. "O Superior Tribunal de Justiça, em recurso repetitivo de controvérsia, firmou orientação no sentido da 'legitimidade passiva da Brasil Telecom S/A para responder pelos atos praticados pela Telesc, quanto a credores cujo título não tiver sido constituído até o ato de incorporação, independentemente de se referir a obrigações anteriores, ante a sucessão empresarial' (STJ - REsp n. 1.322.624/SC, Rel. Ministro Paulo de Tarso Sanseverino). 'Nas demandas em que se discute o direito à complementação de ações em face do descumprimento de contrato de participação financeira firmado com sociedade anônima, a pretensão é de natureza pessoal e prescreve nos prazos previstos no artigo 177 do Código Civil revogado e artigos 205 e 2.028 do Novo Código Civil' (STJ - REsp n. 1.033.241/RS, Rel. Ministro Aldir Passarinho Júnior)" (AgRgREsp n. 2012.027222-0/0001.01, Des. Jaime Ramos). (TJSC, Agravo Regimental em Recurso Especial em Apelação Cível n. 2012.043479-6, de Joinville, rel. Des. Newton Trisotto, Órgão Especial, j. 02-07-2014).
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PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL NÃO ADMITIDO. COMPLEMENTAÇÃO DE AÇÕES. PRESCRIÇÃO. DIREITO PESSOAL (CC, ARTS. 205 E 2.028). LEGITIMIDADE. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. "O Superior Tribunal de Justiça, em recurso repetitivo de controvérsia, firmou orientação no sentido da 'legitimidade passiva da Brasil Telecom S/A para responder pelos atos praticados pela Telesc, quanto a credores cujo título não tiver sido constituído até o ato de incorporação, independentemente de se referir a obrigações anteriores, ante a sucessão empresarial' (STJ - REsp n. 1.322.624/SC, Rel....