APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE ADIMPLEMENTO CONTRATUAL CUMULADA COM PERDAS E DANOS. CONTRATO DE PARTICIPAÇÃO FINANCEIRA E SUBSCRIÇÃO DE AÇÕES EM TELEFONIA. RECONHECIMENTO DA ILEGITIMIDADE ATIVA NA ORIGEM. EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. RECURSO DOS AUTORES. TRANSMISSÃO DOS DIREITOS SOBRE AS AÇÕES NÃO COMPROVADA. ÔNUS DA EMPRESA DE TELEFONIA. LEITURA DO ART. 333, INC. II, DO CPC. LEGITIMIDADE ATIVA RECONHECIDA. TEORIA DA CAUSA MADURA (CPC, ART. 515, § 3º). QUESTÃO EXCLUSIVAMENTE DE DIREITO. ANÁLISE IMEDIATA DAS DEMAIS MATÉRIAS. "Revela-se aplicável, na espécie, o comando do § 3º, do art. 515, do Código de Processo Civil, porquanto a causa encontra-se em condições de imediato julgamento por este grau de jurisdição, sem que isso importe em indevida supressão de instância" (Apelação Cível n. 2009.029352-3, de São José, rel. Des. João Henrique Blasi, j. 5-7-2011). PRELIMINARES ALEGADAS EM SEDE DE CONTESTAÇÃO. ILEGITIMIDADE PASSIVA DA BRASIL TELECOM S.A. TESES AFASTADAS. APELADA SUCESSORA DA TELESC S.A., CUJAS AÇÕES, NO MOMENTO DA CISÃO, HAVIAM SIDO PARCIALMENTE INCORPORADAS PELA TELESC CELULAR S.A. PARTE LEGÍTIMA PARA RESPONDER PELA SUBSCRIÇÃO DE AÇÕES DE AMBAS COMPANHIAS (DOBRA ACIONÁRIA). PRESCRIÇÃO. INOCORRÊNCIA. SUBMISSÃO AOS PRAZOS PREVISTOS NO ART. 177 DO CC/1916 E ARTIGOS 205 E 2.028 DO CC/2002. INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO DE CONSUMO. IMPERTINÊNCIA. APLICABILIDADE DA LEGISLAÇÃO CONSUMERISTA. HIPÓTESE EM QUE AS PARTES ENQUADRAM-SE PERFEITAMENTE NOS MOLDES DOS ARTS. 2º E 3º DO CDC. INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA. HIPOSSUFICIÊNCIA DA PARTE APELADA E VEROSSIMILHANÇA DAS SUAS ALEGAÇÕES CARACTERIZADAS. FACILITAÇÃO DA DEFESA DOS DIREITOS DO CONSUMIDOR (ART. 6º, INC. VIII, DO CDC). MÉRITO. REGIMES DIFERENCIADOS PEX E PCT. FATO QUE NÃO EXCLUI A RESPONSABILIDADE DA RÉ, POIS EM AMBOS OS CONTRATOS OCORRIAM EMISSÕES DE AÇÕES, BEM COMO NÃO INFLUENCIA NO CÁLCULO DO VALOR DEVIDO. INCIDÊNCIA DE PORTARIAS MINISTERIAIS. IMPOSSIBILIDADE. DIREITO À COMPLEMENTAÇÃO PELO VALOR PATRIMONIAL DA AÇÃO NA DATA DA INTEGRALIZAÇÃO, INDEPENDENTEMENTE DA CORREÇÃO MONETÁRIA PREVISTA NESSAS PORTARIAS. MATÉRIA APRECIADA E ASSENTADA PELO STJ (SÚMULA 371). RESPONSABILIDADE DO ACIONISTA CONTROLADOR. IMPOSSIBILIDADE. AUSÊNCIA DE PARTICIPAÇÃO DA UNIÃO NO CONTRATO ACIONÁRIO FIRMADO ENTRE AS PARTES. CRITÉRIOS PARA A CONVERSÃO DAS AÇÕES EM INDENIZAÇÃO POR PERDAS E DANOS. UTILIZAÇÃO DA COTAÇÃO DO TÍTULO ACIONÁRIO NA BOLSA DE VALORES NO DIA DO TRÂNSITO EM JULGADO DA SENTENÇA, CORRIGIDO MONETARIAMENTE A PARTIR DA MESMA DATA E JUROS LEGAIS DESDE A CITAÇÃO. INVERSÃO DOS ÔNUS SUCUMBENCIAIS. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS ESTABELECIDOS EM 15% DO VALOR DA CONDENAÇÃO (CPC, ART. 20, § 3º). SENTENÇA ANULADA. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. (TJSC, Apelação Cível n. 2013.023628-9, de Chapecó, rel. Des. Luiz Cesar Schweitzer, Câmara Especial Regional de Chapecó, j. 11-08-2014).
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APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE ADIMPLEMENTO CONTRATUAL CUMULADA COM PERDAS E DANOS. CONTRATO DE PARTICIPAÇÃO FINANCEIRA E SUBSCRIÇÃO DE AÇÕES EM TELEFONIA. RECONHECIMENTO DA ILEGITIMIDADE ATIVA NA ORIGEM. EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. RECURSO DOS AUTORES. TRANSMISSÃO DOS DIREITOS SOBRE AS AÇÕES NÃO COMPROVADA. ÔNUS DA EMPRESA DE TELEFONIA. LEITURA DO ART. 333, INC. II, DO CPC. LEGITIMIDADE ATIVA RECONHECIDA. TEORIA DA CAUSA MADURA (CPC, ART. 515, § 3º). QUESTÃO EXCLUSIVAMENTE DE DIREITO. ANÁLISE IMEDIATA DAS DEMAIS MATÉRIAS. "Revela-se aplicável, na espécie, o comando do § 3º, d...
Data do Julgamento:11/08/2014
Classe/Assunto: Câmara Especial Regional de Chapecó
AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO REVISIONAL DE FINANCIAMENTO. CONTRATO PARA AQUISIÇÃO DE VEÍCULO. ANTECIPAÇÃO DE TUTELA. PEDIDOS DE CONSIGNAÇÃO DE VALORES, MANTENÇA NA POSSE DO BEM E DE ABSTENÇÃO DE INSCRIÇÃO NO SISTEMA DE PROTEÇÃO AO CRÉDITO. JULGAMENTO PELO STJ EM INCIDENTE DE PROCESSO REPETITIVO EM QUE SE FIXOU OS REQUISITOS DE JUROS REMUNERATÓRIOS, INSCRIÇÃO/MANUTENÇÃO EM CADASTRO DE INADIMPLENTES E CONFIGURAÇÃO DA MORA. TAXA DE JUROS FIXADA ACIMA DE 10% DA TAXA MÉDIA DE MERCADO. ABUSIVIDADE. DEFERIMENTO DE CONSIGNAÇÃO MENSAL DOS VALORES INCONTROVERSOS SEGUNDO A TAXA MÉDIA DE MERCADO. INEXISTÊNCIA DE MORA. MANTENÇA NA POSSE DO BEM E IMPOSSIBILIDADE DE INSCRIÇÃO NO SISTEMA DE PROTEÇÃO AO CRÉDITO. INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA NÃO PODE SER ANALISADO. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. I - Conforme abalizado pelo Superior Tribunal de Justiça, em incidente de processo repetitivo, é admitida a revisão das taxas de juros remuneratórios em situações excepcionais, desde que caracterizada a relação de consumo e abusividade. Outrossim, em complemento, o enunciado n. I do Grupo de Câmaras de Direito Comercial deste Tribunal asseverou que a taxa de juros remuneratórios deve respeitar a taxa média de mercado à época do pacto, divulgada pelo Banco Central do Brasil, não podendo ser superior a 10%. II - Para deferir a abstenção da inscrição ou manutenção em cadastro de inadimplentes é necessário o preenchimento de 3 requisitos: a) a proposição de ação contestando o débito; b) a fundamentação em aparência do bom direito ou jurisprudência consolidada do Supremo Tribunal Federal ou Superior Tribunal de Justiça; c) o depósito em valor referente à parte incontroversa da demanda, ou seja prestada caução idônea, a critério do Magistrado; tudo em conformidade com o julgamento do Recurso Especial n. 1.061.530, em incidente de processo repetitivo. III - Em incidente de recurso repetitivo o Superior Tribunal de Justiça assentou que não se configura a mora quando há reconhecimento da abusividade nos encargos exigidos no período de normalidade do contrato. Deste modo, necessário se faz acolher o pedido dos Agravantes para consignarem os valores calculados com base na taxa média de mercado, mantê-los na posse do bem e determinar a abstenção da Ré em inscrevê-los no Sistema de Proteção ao Crédito. IV - Não podem ser analisadas no Agravo as matérias não apreciadas pelo Juízo a quo, sob pena de supressão de instância. (TJSC, Agravo de Instrumento n. 2014.026654-6, de Chapecó, rel. Des. Júlio César M. Ferreira de Melo, Câmara Especial Regional de Chapecó, j. 11-08-2014).
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AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO REVISIONAL DE FINANCIAMENTO. CONTRATO PARA AQUISIÇÃO DE VEÍCULO. ANTECIPAÇÃO DE TUTELA. PEDIDOS DE CONSIGNAÇÃO DE VALORES, MANTENÇA NA POSSE DO BEM E DE ABSTENÇÃO DE INSCRIÇÃO NO SISTEMA DE PROTEÇÃO AO CRÉDITO. JULGAMENTO PELO STJ EM INCIDENTE DE PROCESSO REPETITIVO EM QUE SE FIXOU OS REQUISITOS DE JUROS REMUNERATÓRIOS, INSCRIÇÃO/MANUTENÇÃO EM CADASTRO DE INADIMPLENTES E CONFIGURAÇÃO DA MORA. TAXA DE JUROS FIXADA ACIMA DE 10% DA TAXA MÉDIA DE MERCADO. ABUSIVIDADE. DEFERIMENTO DE CONSIGNAÇÃO MENSAL DOS VALORES INCONTROVERSOS SEGUNDO A TAXA MÉDIA DE MERCADO. INEXISTÊN...
Data do Julgamento:11/08/2014
Classe/Assunto: Câmara Especial Regional de Chapecó
AGRAVO INTERNO (ART. 557, §1º, CPC). INTERPOSIÇÃO CONTRA DECISÃO MONOCRÁTICA QUE NEGOU SEGUIMENTO, LIMINARMENTE, AO RECURSO, COM BASE NO ART. 557, CAPUT, E NO ART. 527, INCISO I, AMBOS DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO MANIFESTAMENTE INADMISSÍVEL. DECISUM MONOCRÁTICO EM SINTONIA COM A JURISPRUDÊNCIA DOMINANTE DESTA CORTE E DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. OFENSA AO PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE. AUSÊNCIA DE ATAQUE ESPECÍFICO AOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO DE PRIMEIRO GRAU (CPC, ART. 524, II). RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO, COM APLICAÇÃO DA MULTA PREVISTA NO ART. 557, § 2°, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. I - Correta a decisão monocrática que nega seguimento, liminarmente, ao Agravo de Instrumento, quando as razões recursais são completamente dissociadas do conteúdo do decisum de primeiro grau que se busca reformar. II - Princípio da dialeticidade. De acordo com este princípio, exige-se que todo recurso seja formulado por meio de petição na qual a parte, não apenas manifeste sua inconformidade com o ato judicial impugnado, mas, também e necessariamente, indique os motivos de fato e de direito pelos quais requer o novo julgamento da questão nele cogitada. Na verdade, trata-se de princípio ínsito a todo processo, que é essencialmente dialético (DIDIER, Fredie Júnior. Curso de Direito Processual Civil. 7. ed. Salvador: Jus Podivm, 2009. p. 62). III - O Agravo Interno manifestamente infundado e procrastinatório autoriza a aplicação da multa prevista no § 2º do art. 557 do Código de Processo Civil. (TJSC, Agravo (§ 1º art. 557 do CPC) em Agravo de Instrumento n. 2014.042242-9, de Xanxerê, rel. Des. Júlio César M. Ferreira de Melo, Câmara Especial Regional de Chapecó, j. 11-08-2014).
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AGRAVO INTERNO (ART. 557, §1º, CPC). INTERPOSIÇÃO CONTRA DECISÃO MONOCRÁTICA QUE NEGOU SEGUIMENTO, LIMINARMENTE, AO RECURSO, COM BASE NO ART. 557, CAPUT, E NO ART. 527, INCISO I, AMBOS DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO MANIFESTAMENTE INADMISSÍVEL. DECISUM MONOCRÁTICO EM SINTONIA COM A JURISPRUDÊNCIA DOMINANTE DESTA CORTE E DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. OFENSA AO PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE. AUSÊNCIA DE ATAQUE ESPECÍFICO AOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO DE PRIMEIRO GRAU (CPC, ART. 524, II). RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO, COM APLICAÇÃO DA MULTA PREVISTA NO ART. 557, § 2°, DO CÓDIGO...
Data do Julgamento:11/08/2014
Classe/Assunto: Câmara Especial Regional de Chapecó
AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO. DETERMINAÇÃO PARA A PRODUÇÃO DE PROVA PERICIAL EM COMARCA DISTINTA. MUDANÇA DO DOMICÍLIO DO AUTOR. AUSÊNCIA DE ELEMENTOS A JUSTIFICAR A EXPEDIÇÃO DE CARTA PRECATÓRIA PARA COMARCA LONGÍNQUA, SITUADA A MILHARES DE QUILÔMETROS DA CIRCUNSCRIÇÃO TERRITORIAL DO JUÍZO DE ORIGEM. EXEGESE DO ARTIGO 176 DA LEI PROCESSUAL CIVIL. MITIGAÇÃO DOS DIREITOS À AMPLA DEFESA E CONTRADITÓRIO (CF, ART. 5º, INC. LV). PERPETUAÇÃO DA JURISDIÇÃO (CPC, ART. 87). IRRELEVÂNCIA DAS POSTERIORES ALTERAÇÕES DE FATO E DE DIREITO PARA O ESTABELECIMENTO DA COMPETÊNCIA. DECISÃO REFORMADA. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. "O art. 87 do Código de Processo Civil consagra o princípio da perpetuação da jurisdição, com o objetivo de se evitar freqüentes alterações de competência; essa se fixa quando do ajuizamento da ação, não se alterando por modificações de fato ou de direito superveniente" (Agravo de Instrumento n. 2009.063564-2, da Capital, rel. Des. Victor Ferreira, j. 25-3-2010). (TJSC, Agravo de Instrumento n. 2014.009792-7, de São Miguel do Oeste, rel. Des. Luiz Cesar Schweitzer, Câmara Especial Regional de Chapecó, j. 11-08-2014).
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AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO. DETERMINAÇÃO PARA A PRODUÇÃO DE PROVA PERICIAL EM COMARCA DISTINTA. MUDANÇA DO DOMICÍLIO DO AUTOR. AUSÊNCIA DE ELEMENTOS A JUSTIFICAR A EXPEDIÇÃO DE CARTA PRECATÓRIA PARA COMARCA LONGÍNQUA, SITUADA A MILHARES DE QUILÔMETROS DA CIRCUNSCRIÇÃO TERRITORIAL DO JUÍZO DE ORIGEM. EXEGESE DO ARTIGO 176 DA LEI PROCESSUAL CIVIL. MITIGAÇÃO DOS DIREITOS À AMPLA DEFESA E CONTRADITÓRIO (CF, ART. 5º, INC. LV). PERPETUAÇÃO DA JURISDIÇÃO (CPC, ART. 87). IRRELEVÂNCIA DAS POSTERIORES ALTERAÇÕES DE FATO E DE DIREITO PARA O ESTABELECIMENTO DA COMPETÊNCIA. DECISÃO REFORMAD...
Data do Julgamento:11/08/2014
Classe/Assunto: Câmara Especial Regional de Chapecó
AGRAVO INTERNO (CPC, ART. 557, § 1.°). RESPONSABILIDADE OBRIGACIONAL. CONTRATO DE SEGURO ADJETO A MÚTUO HABITACIONAL. DECISÃO SINGULAR QUE RECONHECE A EXISTÊNCIA DE INTERESSE DA CAIXA ECONÔMICA FEDERAL NO FEITO. COMPETÊNCIA DECLINADA PARA A JUSTIÇA FEDERAL. MODIFICAÇÃO DE ORIENTAÇÃO DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA A RESPEITO DA MATÉRIA. INCIDÊNCIA, ADEMAIS, DO PRINCÍPIO DA ESTABILIZAÇÃO DA JURISDIÇÃO (CPC, ART. 87). 'DECISUM' INSUBSISTENTE. INCONFORMISMO RECURSAL ACOLHIDO. 1 O ingresso da Caixa Econômica Federal em ação de responsabilidade obrigacional, calcada em seguro adjeto a contrato de mútuo habitacional, celebrado no âmbito do Sistema Financeiro da Habitação, seja na condição de litisconsorte necessária, de substituta processual ou de assistente simples, está condicionado não só à comprovação de tratar-se da denominada apólice pública (ramo 66), denominadas de apólices públicas, bem como de avença de mútuo contratada no interregno entre 2-12-1988 a 29-12-2009. Não, a possibilidade desse ingresso exige, antes de mais nada, a comprovação escorreita, por documentos, do efetivo comprometimento do Fundo de Compensação de Variações Salariais, com real possibilidade de levar à exaustão a reserva técnica do Fundo de Equalização de Sinistralidade da Apólice, consoante a compreensão que decorre do decidido pelo Superior Tribunal de Justiça quando do julgamento dos Embargos de Declaração em Embargos de Declaração no Recurso Especial n.º 1.091.393/SC, ao qual foi imprimido o rito do art. 543-C, do Código de Processo Civil. Não comprovadas essas condicionantes, a competência para o desate do feito é da Justiça Estadual. 2 Aos julgadores é dado aplicar de imediato, em causas de igual conteúdo jurídico, a orientação firmada a respeito de determinada matéria em recurso especial representativo de controvérsia repetitiva, fazendo-se desnecessário aguardar, para tanto, o trânsito em julgado do correspondente acórdão. 3 A definição da competência, nos termos do art. 87 do Código de Processo Civil, é ditada pelo princípio da perpetuação da jurisdição, de conformidade com o qual a competência faz-se estabilizada com a propositura da ação. E, uma vez definida a competência, posterior alteração legislativa só terá força para modificá-la na hipótese de a lei nova implicar em supressão do órgão judicante ou modificar a competência 'ratione materiae' ou em razão da hierarquia. Referido princípio - o da 'perpetuatio iurisdictionis' - traduz uma concretização direta do princípio constitucional do juiz natural, protegido constitucionalmente pelo art. 5.º, inc. XXXVII, da nossa Lei Fundamental. 4 A Medida Provisória n.º 513/2010, nascedouro da Lei n.º 12.409/2011, acoberta aparente inconstitucionalidade, porquanto, além de incidir em transgressão ao princípio da moralidade, quando transfere para o Poder Público os custos de operações de responsabilidade de empresas privadas - as companhias de seguro que operam no ramo dos seguros habitacionais -, colide com o veto expresso do art. 62, inc. I, alínea 'b' da 'Lex Mater' de 1988, por inserir em seu âmbito regras de direito processual civil. (TJSC, Agravo (§ 1º art. 557 do CPC) em Apelação Cível n. 2012.002049-4, de Criciúma, rel. Des. Trindade dos Santos, Segunda Câmara de Direito Civil, j. 18-07-2013).
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AGRAVO INTERNO (CPC, ART. 557, § 1.°). RESPONSABILIDADE OBRIGACIONAL. CONTRATO DE SEGURO ADJETO A MÚTUO HABITACIONAL. DECISÃO SINGULAR QUE RECONHECE A EXISTÊNCIA DE INTERESSE DA CAIXA ECONÔMICA FEDERAL NO FEITO. COMPETÊNCIA DECLINADA PARA A JUSTIÇA FEDERAL. MODIFICAÇÃO DE ORIENTAÇÃO DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA A RESPEITO DA MATÉRIA. INCIDÊNCIA, ADEMAIS, DO PRINCÍPIO DA ESTABILIZAÇÃO DA JURISDIÇÃO (CPC, ART. 87). 'DECISUM' INSUBSISTENTE. INCONFORMISMO RECURSAL ACOLHIDO. 1 O ingresso da Caixa Econômica Federal em ação de responsabilidade obrigacional, calcada em seguro adjeto a contrato de...
Apelação cível. Ação de adimplemento contratual. Telefonias fixa e móvel. Complementação de ações emitidas mediante contrato de participação financeira celebrado para a aquisição de linha telefônica. Pleito indenizatório sucessivo. Extinção do processo, por ilegitimidade ativa ad causam (art. 267, inciso VI, do CPC), em razão da inexistência de anuência da demandada nas cessões de direitos. Agravo retido interposto pela requerida. Apreciação não postulada nas contrarrazões. Reclamo não conhecido. Insurgência do autor. Termos de cessões. Expressa previsão de que as transferências incluem direitos acionários para o cessionário. Pactos, todavia, que não estipulam a transmissão integral da posição acionária. Hipótese de mera cessão de créditos. Desnecessidade de concordância da empresa suplicada. Artigo 290 do Código Civil. Notificação da demandada acerca das cessões realizadas devidamente comprovada. Citação válida que supre eventual falta de cientificação. Precedentes do Superior Tribunal de Justiça e desta Corte. Necessidade, apenas, de comprovação das transmissões decorrentes da subscrição acionária. Legitimidade do requerente reconhecida. Apelo acolhido, para desconstituir a sentença. Aplicação do artigo 515, § 3º, do Código de Processo Civil. Análise dos pleitos deduzidos na inicial e das questões mencionadas na contestação. Ilegitimidade passiva ad causam. Empresa sucessora da Telesc S/A (contratada). Ações adquiridas da Telebrás. Irrelevância. Preliminar afastada. Impossibilidade jurídica do pedido. Alegada necessidade de prévio requerimento da anulação das deliberações assembleares. Tese não acolhida. Discussões referentes à capitalização das ações que, em virtude de sua ilegalidade, sequer continuam a produzir efeitos jurídicos. Pretendido indeferimento da inicial, por ausência de documentos essenciais ao deslinde da ação. Radiografias. Peças suficientes à propositura da ação. Juntada de demais documentos que se mostram desnecessárias. Pretensão ao recebimento de dividendos. Carência de ação não verificada. Alegada prescrição trienal (art. 206, § 3º, IV e V, CC/2002) e, sucessivamente, prescrição quinquenária do Código de Defesa do Consumidor e da Medida Provisória n. 2.180-35/2001. Não ocorrência. Relação jurídica de natureza obrigacional. Aplicabilidade, no caso, dos prazos prescricionais vintenário e decenal previstos, respectivamente, no artigo 177 do CC/1916 e no artigo 205 do CC/2002, observada a regra de transição do artigo 2.028 do Código Civil vigente. Ausência de violação ao princípio da isonomia. Telefonia fixa. Contagem do prazo da data da capitalização a menor. Telefonia móvel. Termo inicial. Cisão Telesc S/A em Telesc Celular S/A, deliberada em Assembléia no dia 30.01.1998. Lapsos, no caso, não escoados. Prescrição de dividendos (art. 206, § 3°, III, CC/2002). Prejudiciais afastadas. Prejudiciais rejeitadas. Mérito. Sustentada necessidade de propositura de medida cautelar para se pleitear a exibição dos documentos. Ausência de exigência legal de ajuizamento prévio da mencionada ação acessória. Determinação da apresentação incidental de documentos. Viabilidade. Inaplicabilidade do Código de Defesa do Consumidor alegada. Qualidade de consumidor atribuída apenas ao usuário de linha telefônica. Condição não conferida ao cessionário de direitos acionários. Precedentes do STJ. Obrigatoriedade da ré de exibição de documento, contudo, mantida. Incidência, na espécie, do artigo 100, § 1º, da Lei n. 6.404/1976. Inexistência, no feito, de informação acerca da data da capitalização. Dado necessário ao deslinde da quaestio. Determinação, na primeira instância, de juntada dos documentos relacionados a esse dado. Ato judicial não atendido. Aplicação do disposto no art. 359 do Código de Processo Civil. Veracidade dos fatos alegados pelo requerente. Direito à complementação de ações não subscritas reconhecido. Análise dos critérios de fixação do cálculo a ser realizada na fase de execução. Telefonia fixa. Apontada legalidade da capitalização com fundamento em Portarias Ministeriais. Responsabilidade da União como acionista controladora. Argumentos rechaçados. Correção monetária e valor patrimonial da ação. Distinção. Valor Patrimonial das Ações (VPA). Cálculo conforme o balancete do mês em que houve o desembolso ou, no caso de pagamento parcelado, do mês referente ao adimplemento da primeira prestação. Súmula 371 do Superior Tribunal de Justiça. Perdas e danos. Indenização consoante a cotação das ações na Bolsa de Valores da data do trânsito em julgado, com incidência de atualização monetária e juros legais. Pagamento de dividendos, bonificações e juros sobre capital próprio. Decorrência lógica da complementação acionária. Dobra acionária. Cabimento. Pleito de utilização de regras específicas para a aferição do quantum debeatur das ações referentes à telefonia celular. Não acolhimento. Fixação nos mesmos limites e parâmetros relacionadas à telefonia fixa. Procedência, em parte, dos pedidos iniciais. Ônus sucumbenciais devidos pela demandada. Honorários advocatícios fixados em 15% sobre o valor a ser apurado na fase de cumprimento de sentença. Artigo 20, caput e § 3º, do Código de Processo Civil. Contrarrazões. Pleito de majoração do valor fixado a título de honorários advocatícios. Pleito prejudicado em razão do resultado do julgado, além do que se cuida de via inadequada. (TJSC, Apelação Cível n. 2014.038904-0, da Capital, rel. Des. Ronaldo Moritz Martins da Silva, Terceira Câmara de Direito Comercial, j. 07-08-2014).
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Apelação cível. Ação de adimplemento contratual. Telefonias fixa e móvel. Complementação de ações emitidas mediante contrato de participação financeira celebrado para a aquisição de linha telefônica. Pleito indenizatório sucessivo. Extinção do processo, por ilegitimidade ativa ad causam (art. 267, inciso VI, do CPC), em razão da inexistência de anuência da demandada nas cessões de direitos. Agravo retido interposto pela requerida. Apreciação não postulada nas contrarrazões. Reclamo não conhecido. Insurgência do autor. Termos de cessões. Expressa previsão de que as transferências inclue...
Data do Julgamento:07/08/2014
Classe/Assunto: Terceira Câmara de Direito Comercial
APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO REVISIONAL. CONTRATO DE ARRENDAMENTO MERCANTIL (LEASING). CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR. INCIDÊNCIA NAS RELAÇÕES ENVOLVENDO INSTITUIÇÕES FINANCEIRAS. SÚMULA 297 DO STJ. REVISÃO DE CLÁUSULAS CONTRATUAIS. POSSIBILIDADE. É entendimento pacificado por esta Corte e pelo Superior Tribunal de Justiça, frente ao enunciado da Súmula 297, de que "O Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras". CONTRATO DE ARRENDAMENTO MERCANTIL (LEASING). SENTENÇA QUE AFASTOU A COMISSÃO DE PERMANÊNCIA, FIXANDO O INPC COMO ÍNDICE DE CORREÇÃO MONETÁRIA, E VEDOU A CUMULAÇÃO DA MULTA CONTRATUAL COM OS DEMAIS ENCARGOS DE MORA, EM ESPECIAL OS JUROS MORATÓRIOS. INSURGÊNCIA DO BANCO PLEITEANDO A COBRANÇA DA COMISSÃO DE PERMANÊNCIA. CLÁUSULA QUE PREVÊ A COBRANÇA DE JUROS MORATÓRIOS, CORREÇÃO MONETÁRIA E MULTA DE 2%. COMISSÃO DE PERMANÊNCIA NÃO PACTUADA. POSSIBILIDADE. LIMITAÇÃO DOS JUROS MORATÓRIOS À TAXA 1% AO MÊS. SÚMULA Nº 379 DO STJ E RESP Nº 1.061.530-RS. INVIABILIDADE DE CAPITALIZAÇÃO DOS MORATÓRIOS ANTE AUSÊNCIA DE PREVISÃO LEGAL. INCIDÊNCIA DE JUROS DE MORA SOBRE A MULTA OU ESTA SOBRE AQUELES. IMPOSSIBILIDADE. BIS IN IDEM. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. "1.- Restou pacificado pela Súmula nº 379, do Superior Tribunal de Justiça, que consolidou a orientação nº 3, lançada para os fins do art. 543-C, no REsp 1.061.530/RS, o entendimento de que, "Nos contratos bancários, não regidos por legislação específica, os juros moratórios poderão ser convencionados até o limite de 1% ao mês". 2.- Inviável a capitalização de juros moratórios em qualquer periodicidade, ante a ausência de previsão legal autorizadora. 3.- Não é admitida a incidência da multa sobre os juros moratórios, ou dos juros sobre a multa, haja vista que ambas as verbas incidem sob o mesmo pressuposto, mora do devedor. A se permitir tal cumulação, estar-se-ia frente a um bis in idem, ainda que parcial." (TJSC, Apelação Cível n. 2012.067866-6, de Guaramirim, Rel. o Signatário). REPETIÇÃO DO INDÉBITO. RESTITUIÇÃO DOS VALORES PAGOS A MAIOR NA FORMA SIMPLES, A SER AFERÍVEL EM LIQUIDAÇÃO DE SENTENÇA. EXEGESE DO DISPOSTO NO ART. 42 DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA NESSE PONTO. RECURSO DESPROVIDO. O entendimento pacificado nesta Terceira Câmara de Direito Comercial, em face da abusividade de cláusulas contratuais, é no sentido de admitir a compensação ou repetição do indébito de forma simples, ante o princípio da vedação do enriquecimento sem causa, independentemente da prova de erro no pagamento. (TJSC, Apelação Cível n. 2014.044359-5, de Criciúma, rel. Des. Paulo Roberto Camargo Costa, Terceira Câmara de Direito Comercial, j. 07-08-2014).
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APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO REVISIONAL. CONTRATO DE ARRENDAMENTO MERCANTIL (LEASING). CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR. INCIDÊNCIA NAS RELAÇÕES ENVOLVENDO INSTITUIÇÕES FINANCEIRAS. SÚMULA 297 DO STJ. REVISÃO DE CLÁUSULAS CONTRATUAIS. POSSIBILIDADE. É entendimento pacificado por esta Corte e pelo Superior Tribunal de Justiça, frente ao enunciado da Súmula 297, de que "O Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras". CONTRATO DE ARRENDAMENTO MERCANTIL (LEASING). SENTENÇA QUE AFASTOU A COMISSÃO DE PERMANÊNCIA, FIXANDO O INPC COMO ÍNDICE DE CORREÇÃO MONETÁRIA, E VEDOU A CUMULA...
Data do Julgamento:07/08/2014
Classe/Assunto: Terceira Câmara de Direito Comercial
APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO REVISIONAL. CONTRATO DE ABERTURA DE CONTA CORRENTE. CÉDULA DE CRÉDITO BANCÁRIO. BORDERÔS DE DESCONTOS. CONTRATO DE FINANCIAMENTO (CAPITAL DE GIRO). CAPITALIZAÇÃO MENSAL DOS JUROS. PRETENSÃO PELA LEGALIDADE DA SUA COBRANÇA NO CONTATO DE FINANCIAMENTO E NOS BORDERÔS DE DESCONTOS. CONTRATO DE FINANCIAMENTO (CAPITAL DE GIRO). PREVISÃO CONTRATUAL DE TAXA DE JUROS ANUAL SUPERIOR AO DUODÉCUPLO DA MENSAL. ALINHAMENTO DA CÂMARA AO ENTENDIMENTO FIXADO PELO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA ADMITINDO NA HIPÓTESE COMO PACTUAÇÃO EXPRESSA DA CAPITALIZAÇÃO. INSTRUMENTO FIRMADO POSTERIORMENTE À PUBLICAÇÃO DA MEDIDA PROVISÓRIA N.º 1.963-17, de 31.03.2000, REEDITADA SOB N.º 2.170-36/2001. POSSIBILIDADE. BORDERÔS DE DESCONTOS. AUSÊNCIA DE PACTUAÇÃO. COBRANÇA INADMITIDA. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. Com o advento da Medida Provisória n. 2.170-36, pelo disposto em seu art. 5º, nas operações realizadas por instituições integrantes do Sistema Financeiro Nacional, é possível a capitalização dos juros em periodicidade inferior à anual, desde que devidamente pactuada, nos contratos bancários celebrados após 31 de março de 2000. Em matéria de pactuação de capitalização, "A previsão no contrato bancário de taxa de juros anual superior ao duodécuplo da mensal é suficiente para permitir a cobrança da taxa efetiva anual contratada" (STJ, REsp 973.827/RS, Relatora Ministra Maria Isabel Gallotti). COMISSÃO DE PERMANÊNCIA. CÉDULA DE CRÉDITO BANCÁRIO. BORDERÔS DE DESCONTOS. ENCARGO PACTUADO SOBRE OUTRA RUBRICA. PACIFICAÇÃO, PELO STJ, PARA OS FINS DO ART. 543-C, DO CPC, QUANTO AO ENTENDIMENTO DE SUA NATUREZA JURÍDICA E DE VEDAÇÃO DE CUMULAÇÃO COM OUTROS ENCARGOS MORATÓRIOS. ACOLHIMENTO DESSE POSICIONAMENTO PELA CÂMARA. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. "Nos contratos de mútuo bancário, os encargos moratórios imputados ao mutuário inadimplente estão concentrados na chamada comissão de permanência, assim entendida a soma dos juros remuneratórios à taxa média de mercado, nunca superiores àquela contratada, dos juros moratórios e da multa contratual, quando contratados; nenhuma outra verba pode ser cobrada em razão da mora." (STJ, REsp 863887 / RS, Relator Ministro Ari Pargendler, Segunda Seção). COMISSÃO DE PERMANÊNCIA. CONTRATO DE ABERTURA DE CONTA CORRENTE. CONTRATO DE FINANCIAMENTO (CAPITAL DE GIRO). AUSÊNCIA DE EXPRESSA PACTUAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE DE EXIGÊNCIA DO ENCARGO. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO DESPROVIDO. Como sabido,"É admitida a incidência da comissão de permanência, após o vencimento do débito, desde que pactuada..." (AgRg no REsp 1055276 / RS, Relatora Ministra Nancy Andrighi, grifei). REPETIÇÃO DO INDÉBITO. PLEITO PELA IMPOSSIBILIDADE DE DEVOLUÇÃO DE VALORES, ANTE A INEXISTÊNCIA DE COBRANÇA INDEVIDA. RESTITUIÇÃO DOS VALORES PAGOS A MAIOR NA FORMA SIMPLES, A SER AFERÍVEL EM LIQUIDAÇÃO DE SENTENÇA - EXEGESE DO DISPOSTO NO ART. 42 DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA NESSE PONTO. RECURSO DESPROVIDO. O entendimento pacificado nesta Terceira Câmara de Direito Comercial, em face da abusividade de cláusulas contratuais, é no sentido de admitir a compensação ou repetição do indébito de forma simples, ante o princípio da vedação do enriquecimento sem causa, independentemente da prova de erro no pagamento. (TJSC, Apelação Cível n. 2011.029989-0, de Correia Pinto, rel. Des. Paulo Roberto Camargo Costa, Terceira Câmara de Direito Comercial, j. 07-08-2014).
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APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO REVISIONAL. CONTRATO DE ABERTURA DE CONTA CORRENTE. CÉDULA DE CRÉDITO BANCÁRIO. BORDERÔS DE DESCONTOS. CONTRATO DE FINANCIAMENTO (CAPITAL DE GIRO). CAPITALIZAÇÃO MENSAL DOS JUROS. PRETENSÃO PELA LEGALIDADE DA SUA COBRANÇA NO CONTATO DE FINANCIAMENTO E NOS BORDERÔS DE DESCONTOS. CONTRATO DE FINANCIAMENTO (CAPITAL DE GIRO). PREVISÃO CONTRATUAL DE TAXA DE JUROS ANUAL SUPERIOR AO DUODÉCUPLO DA MENSAL. ALINHAMENTO DA CÂMARA AO ENTENDIMENTO FIXADO PELO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA ADMITINDO NA HIPÓTESE COMO PACTUAÇÃO EXPRESSA DA CAPITALIZAÇÃO. INSTRUMENTO FIRMADO POSTERIORMENT...
Data do Julgamento:07/08/2014
Classe/Assunto: Terceira Câmara de Direito Comercial
AÇÃO DE ADIMPLEMENTO CONTRATUAL. CONTRATO DE PARTICIPAÇÃO FINANCEIRA PARA AQUISIÇÃO DE LINHA TELEFÔNICA. COMPLEMENTAÇÃO DAS AÇÕES EMITIDAS DE FORMA DEFICITÁRIA. RECURSOS DA DEMANDADA. AGRAVO RETIDO CONTRA DECISÃO QUE DETERMINOU A APRESENTAÇÃO DE DOCUMENTOS. ALEGAÇÕES INFUNDADAS. RELAÇÃO DE CONSUMO. HIPOSSUFICIÊNCIA E VEROSSIMILHANÇA DAS ALEGAÇÕES EVIDENCIADAS. POSSIBILIDADE DE INVERSÃO DO ÔNUS PROBATÓRIO, BEM ASSIM DA REALIZAÇÃO DE PEDIDO INCIDENTAL DE EXIBIÇÃO DE DOCUMENTOS À RECORRENTE, PORQUANTO SUCESSORA DA TELESC S.A.. REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO PRÉVIO DESNECESSÁRIO. PRECEDENTES DESTE TRIBUNAL DE JUSTIÇA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. APELAÇÃO CÍVEL. INVOCADA ILEGITIMIDADE ATIVA. INEXISTÊNCIA DE PROVA ACERCA DO ALEGADO. ÔNUS QUE COMPETIA À RÉ. TESE RECHAÇADA. ALEGADA ILEGITIMIDADE PASSIVA. DESCABIMENTO. RECORRENTE QUE, NA CONDIÇÃO DE SUCESSORA, ASSUMIU DIREITOS E OBRIGAÇÕES DA EXTINTA TELESC S.A.. RESPONSABILIZAÇÃO DA UNIÃO, POR VIA DE CONSEQUÊNCIA, REPELIDA. REQUERIDO RECONHECIMENTO DA PRESCRIÇÃO. POSICIONAMENTO PACÍFICO NO TRIBUNAL DA CIDADANIA E NESTE SODALÍCIO DE QUE A PRETENSÃO É DE NATUREZA PESSOAL E PRESCREVE NOS PRAZOS PREVISTOS NO ART. 177 DO CÓDIGO CIVIL DE 1916 E NO ART. 205 DO CÓDIGO CIVIL DE 2002, VERIFICADA A REGRA DE TRANSIÇÃO DO ART. 2.028 DESTE ÚLTIMO CODEX. AUSÊNCIA DE OFENSA AO PRINCÍPIO DA ISONOMIA. MARCO INICIAL DA PRESCRIÇÃO A COMPUTAR DA DATA DA CAPITALIZAÇÃO A MENOR. HIPÓTESE EM QUE OCORREU DETERMINAÇÃO JUDICIAL PARA A CONCESSIONÁRIA DE TELEFONIA ACOSTAR AOS AUTOS DOCUMENTOS, INCLUSIVE AQUELES COM DADOS ACIONÁRIOS, COM O OBJETIVO DE SE VERIFICAR A DATA DA CAPITALIZAÇÃO. MANIFESTAÇÃO DA RÉ PELA IMPOSSIBILIDADE DE CUMPRIR INDIGITADA DETERMINAÇÃO, SEM TRAZER JUSTIFICATIVA PLAUSÍVEL PARA O DESCUMPRIMENTO. FATOS QUE A AUTORA PRETENDIA COMPROVAR POR MEIO DO REFERIDO DOCUMENTO QUE DEVEM SER ADMITIDOS COMO VERDADEIROS. EXEGESE DO ART. 359 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. AVENTADA PRESCRIÇÃO QUANTO AOS DIVIDENDOS. INACOLHIMENTO. PRAZO TRIENAL, NOS TERMOS DO ART. 206, § 3º, INC. III, DO CÓDIGO CIVIL, A CONTAR DO RECONHECIMENTO DO DIREITO À COMPLEMENTAÇÃO ACIONÁRIA. SUSTENTADA INAPLICABILIDADE DA LEGISLAÇÃO CONSUMERISTA. IMPOSSIBILIDADE. EXISTÊNCIA DE RELAÇÃO DE CONSUMO. PRECEDENTES DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA E DESTA CORTE. ALEGAÇÃO DE QUE A CAPITALIZAÇÃO DAS AÇÕES SE DEU EM CONSONÂNCIA A ATO JURÍDICO PERFEITO E ACABADO, EM REFERÊNCIA A PORTARIAS EMITIDAS PELO GOVERNO FEDERAL. IRRELEVÂNCIA. ATOS MINISTERIAIS QUE, ALÉM DE AFRONTAREM O CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR E A LEI DAS SOCIEDADES ANÔNIMAS, NÃO VINCULAM O PODER JUDICIÁRIO. PROCEDÊNCIA DA DEMANDA, ADEMAIS, FULCRADA NA DOCUMENTAÇÃO ANEXADA AOS AUTOS E NA DESARRAZOADA RECUSA DA RÉ EM ACOSTAR AO CADERNO PROCESSUAL O QUE LHE FOI REQUESTADO. ASSERTIVA DE QUE, NA HIPÓTESE DE INDENIZAÇÃO, NÃO PODE SER EMPREGADO O VALOR ACIONÁRIO COTADO EM BOLSA DE VALORES OU QUE ESTE DEVE SER APURADO NA DATA DO TRÂNSITO EM JULGADO DA DECISÃO. PARCIAL ACOLHIMENTO. PRECEDENTES DO TRIBUNAL DA CIDADANIA E DESTA CORTE QUE BALIZAM O ÚLTIMO ENTENDIMENTO. PREQUESTIONAMENTO. DISPOSITIVOS QUE TRATAM DE MATÉRIAS EXAMINADAS NO ACÓRDÃO. DESNECESSIDADE. APELO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. (TJSC, Apelação Cível n. 2014.029293-6, de Trombudo Central, rel. Des. Tulio Pinheiro, Terceira Câmara de Direito Comercial, j. 07-08-2014).
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AÇÃO DE ADIMPLEMENTO CONTRATUAL. CONTRATO DE PARTICIPAÇÃO FINANCEIRA PARA AQUISIÇÃO DE LINHA TELEFÔNICA. COMPLEMENTAÇÃO DAS AÇÕES EMITIDAS DE FORMA DEFICITÁRIA. RECURSOS DA DEMANDADA. AGRAVO RETIDO CONTRA DECISÃO QUE DETERMINOU A APRESENTAÇÃO DE DOCUMENTOS. ALEGAÇÕES INFUNDADAS. RELAÇÃO DE CONSUMO. HIPOSSUFICIÊNCIA E VEROSSIMILHANÇA DAS ALEGAÇÕES EVIDENCIADAS. POSSIBILIDADE DE INVERSÃO DO ÔNUS PROBATÓRIO, BEM ASSIM DA REALIZAÇÃO DE PEDIDO INCIDENTAL DE EXIBIÇÃO DE DOCUMENTOS À RECORRENTE, PORQUANTO SUCESSORA DA TELESC S.A.. REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO PRÉVIO DESNECESSÁRIO. PRECEDENTES DESTE...
Data do Julgamento:07/08/2014
Classe/Assunto: Terceira Câmara de Direito Comercial
Apelação cível. Ação de adimplemento contratual. Telefonias fixa e móvel. Complementação de ações emitidas mediante contrato de participação financeira celebrado para a aquisição de linha telefônica. Pleito indenizatório sucessivo. Extinção do processo, por ilegitimidade ativa ad causam (art. 267, inciso VI, do CPC), em razão da inexistência de anuência da demandada nas cessões de direitos. Agravo retido interposto pela requerida. Apreciação não postulada nas contrarrazões. Reclamo não conhecido. Insurgência do autor. Termos de cessões. Expressa previsão de que as transferências incluem direitos acionários para o cessionário. Pactos, todavia, que não estipulam a transmissão integral da posição acionária. Hipótese de mera cessão de créditos. Desnecessidade de concordância da empresa suplicada. Artigo 290 do Código Civil. Notificação da demandada acerca de nove cessões realizadas devidamente comprovada. Citação válida que supre a falta de cientificação atinente a um contrato. Precedentes do Superior Tribunal de Justiça e desta Corte. Necessidade, apenas, de comprovação das transmissões decorrentes da subscrição acionária. Legitimidade do requerente reconhecida. Apelo acolhido, para desconstituir a sentença. Aplicação do artigo 515, § 3º, do Código de Processo Civil. Análise dos pleitos deduzidos na inicial e das questões mencionadas na contestação. Ilegitimidade passiva ad causam. Empresa sucessora da Telesc S/A (contratada). Ações adquiridas da Telebrás. Irrelevância. Preliminar afastada. Impossibilidade jurídica do pedido. Alegada necessidade de prévio requerimento da anulação das deliberações assembleares. Tese não acolhida. Discussões referentes à capitalização das ações que, em virtude de sua ilegalidade, sequer continuam a produzir efeitos jurídicos. Alegada prescrição trienal (art. 206, § 3º, IV e V, CC/2002) e, sucessivamente, prescrição quinquenária do Código de Defesa do Consumidor e da Medida Provisória n. 2.180-35/2001. Não ocorrência. Relação jurídica de natureza obrigacional. Aplicabilidade, no caso, dos prazos prescricionais vintenário e decenal previstos, respectivamente, no artigo 177 do CC/1916 e no artigo 205 do CC/2002, observada a regra de transição do artigo 2.028 do Código Civil vigente. Ausência de violação ao princípio da isonomia. Telefonia fixa. Contagem do prazo da data da capitalização a menor. Telefonia móvel. Termo inicial. Cisão Telesc S/A em Telesc Celular S/A, deliberada em Assembléia no dia 30.01.1998. Lapsos, no caso, não escoados. Prejudiciais rejeitadas. Mérito. Sustentada necessidade de propositura de medida cautelar para se pleitear a exibição dos documentos. Ausência de exigência legal de ajuizamento prévio da mencionada ação acessória. Determinação da apresentação incidental de documentos. Viabilidade. Inaplicabilidade do Código de Defesa do Consumidor alegada. Qualidade de consumidor atribuída apenas ao usuário de linha telefônica. Condição não conferida ao cessionário de direitos acionários. Precedentes do STJ. Obrigatoriedade da ré de exibição de documento, contudo, mantida. Incidência, na espécie, do artigo 100, § 1º, da Lei n. 6.404/1976. Inexistência, no feito, de informação acerca da data da capitalização. Dado necessário ao deslinde da quaestio. Determinação, na primeira instância, de juntada dos documentos relacionados a esse dado. Ato judicial não atendido. Aplicação do disposto no art. 359 do Código de Processo Civil. Veracidade dos fatos alegados pelo requerente. Direito à complementação de ações não subscritas reconhecido. Análise dos critérios de fixação do cálculo a ser realizada na fase de execução. Apontada legalidade da capitalização com fundamento em Portarias Ministeriais. Responsabilidade da União como acionista controladora. Argumentos rechaçados. Correção monetária e valor patrimonial da ação. Distinção. Valor Patrimonial das Ações (VPA). Cálculo conforme o balancete do mês em que houve o desembolso ou, no caso de pagamento parcelado, do mês referente ao adimplemento da primeira prestação. Súmula 371 do Superior Tribunal de Justiça. Perdas e danos. Indenização consoante a cotação das ações na Bolsa de Valores da data do trânsito em julgado, com incidência de atualização monetária e juros legais. Dobra acionária. Cabimento. Pagamento de dividendos, bonificações e juros sobre capital próprio. Decorrência lógica da complementação acionária. Procedência, em parte, dos pedidos iniciais. Ônus sucumbenciais devidos pela demandada. Honorários advocatícios fixados em 15% sobre o valor a ser apurado na fase de cumprimento de sentença. Artigo 20, caput e § 3º, do Código de Processo Civil. Contrarrazões. Pleito de majoração do valor fixado a título de honorários advocatícios. Pleito prejudicado em razão do resultado do julgado, além do que se cuida de via inadequada. (TJSC, Apelação Cível n. 2013.090661-6, da Capital, rel. Des. Ronaldo Moritz Martins da Silva, Terceira Câmara de Direito Comercial, j. 07-08-2014).
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Apelação cível. Ação de adimplemento contratual. Telefonias fixa e móvel. Complementação de ações emitidas mediante contrato de participação financeira celebrado para a aquisição de linha telefônica. Pleito indenizatório sucessivo. Extinção do processo, por ilegitimidade ativa ad causam (art. 267, inciso VI, do CPC), em razão da inexistência de anuência da demandada nas cessões de direitos. Agravo retido interposto pela requerida. Apreciação não postulada nas contrarrazões. Reclamo não conhecido. Insurgência do autor. Termos de cessões. Expressa previsão de que as transferências inclue...
Data do Julgamento:07/08/2014
Classe/Assunto: Terceira Câmara de Direito Comercial
APELAÇÃO CRIMINAL. TRÁFICO DE ENTORPECENTES (LEI N. 11.343/06, ART. 33, CAPUT). CONDENAÇÃO. RECURSO DEFENSIVO. CAUSA DE ESPECIAL DIMINUIÇÃO DA PENA (LEI N. 11.343/06, ART. 33, § 4.º). RÉU QUE PREENCHE TODOS OS REQUISITOS LEGAIS. PATAMAR DE DIMINUIÇÃO. NATUREZA DAS DROGAS QUE NÃO AUTORIZAM A REDUÇÃO MÁXIMA. FRAÇÃO CORRETAMENTE APLICADA NA SENTENÇA. A apreensão de cocaína e crack, drogas com alto grau de lesividade, não autoriza a redução máxima da reprimenda. No caso concreto, a redução de 1/2 da pena mostra-se suficiente para a repressão e prevenção do crime. QUESTÃO CONHECIDA DE OFÍCIO. PENA-BASE. NATUREZA DA DROGA. CIRCUNSTÂNCIA VALORADA TAMBÉM PARA JUSTIFICAR MENOR REDUÇÃO DA PENA (LEI N. 11.343/06, ART. 33, § 4.º). BIS IN IDEM. A natureza da droga só pode ser considerada em uma das fases de aplicação da pena, preferentemente na terceira etapa da dosimetria, de modo a impedir a ocorrência de bis in idem. TRÁFICO. REGIME. ALTERAÇÃO. FIXAÇÃO DE REGIME ABERTO. SUBSTITUIÇÃO DA PENA CORPORAL POR RESTRITIVAS DE DIREITOS. IMPOSSIBILIDADE. BENESSE NÃO RECOMENDÁVEL NO CASO CONCRETO. O fato de as circunstâncias judiciais - natureza da droga - não serem totalmente favoráveis ao réu não é impedimento para a fixação do regime aberto. Todavia, referidas circunstâncias desaconselham a substituição da pena privativa de liberdade por restritivas de direitos no caso em comento. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. PENA-BASE REDUZIDA DE OFÍCIO. (TJSC, Apelação Criminal (Réu Preso) n. 2014.021288-0, de Blumenau, rel. Des. Roberto Lucas Pacheco, Quarta Câmara Criminal, j. 07-08-2014).
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APELAÇÃO CRIMINAL. TRÁFICO DE ENTORPECENTES (LEI N. 11.343/06, ART. 33, CAPUT). CONDENAÇÃO. RECURSO DEFENSIVO. CAUSA DE ESPECIAL DIMINUIÇÃO DA PENA (LEI N. 11.343/06, ART. 33, § 4.º). RÉU QUE PREENCHE TODOS OS REQUISITOS LEGAIS. PATAMAR DE DIMINUIÇÃO. NATUREZA DAS DROGAS QUE NÃO AUTORIZAM A REDUÇÃO MÁXIMA. FRAÇÃO CORRETAMENTE APLICADA NA SENTENÇA. A apreensão de cocaína e crack, drogas com alto grau de lesividade, não autoriza a redução máxima da reprimenda. No caso concreto, a redução de 1/2 da pena mostra-se suficiente para a repressão e prevenção do crime. QUESTÃO CONHECIDA DE OFÍCIO....
Data do Julgamento:07/08/2014
Classe/Assunto: Quarta Câmara Criminal
Órgão Julgador: Jussara Schittler dos Santos Wandscheer
APELAÇÃO CRIMINAL. TORTURA CASTIGO. VÍTIMA CRIANÇA. LEI N. 9.455/97, ART. 1.º, II, C/C § 4.º, II. CONDENAÇÃO. RECURSO DEFENSIVO. ABSOLVIÇÃO. AUSÊNCIA DE DOLO GENÉRICO. NÃO DEMONSTRAÇÃO DA INTENÇÃO DE CAUSAR INTENSO SOFRIMENTO À VÍTIMA. CONDUTA QUE NÃO SE AMOLDA AO CRIME DE TORTURA. CONFIGURAÇÃO, CONTUDO, DO CRIME DE CÁRCERE PRIVADO. GRAVE SOFRIMENTO FÍSICO E MORAL IMPOSTO À VÍTIMA. CÓDIGO PENAL, ART. 148, § 1.º, I e IV. SITUAÇÃO MAIS BENÉFICA À RÉ. DESCLASSIFICAÇÃO EX OFFICIO. 1 Para a configuração do crime de tortura, faz-se necessária a prova do elemento subjetivo genérico (vontade de causar intenso sofrimento) e do elemento subjetivo específico (conduta praticada como forma de aplicar castigo ou medida preventiva). In casu, apesar de demonstradas a materialidade e a autoria delitivas, bem como o elemento subjetivo específico (impor castigo ao filho), inexistem provas de que a ré agiu com o dolo de submeter a vítima a intenso sofrimento físico ou mental, razão pela qual não pode ser condenada pelo crime previsto no art. 1.º, II, combinado com o seu § 4.º, II, da Lei n. 9.455/97. 2 Se, por outro lado, existirem provas suficientes de que a ré mantinha o filho em cárcere privado, trancado no quarto, sozinho, sem comida e com apenas um pote para fazer as necessidades fisiológicas, impedindo-o, até mesmo, de frequentar a escola, a conduta se subsome ao crime previsto no art. 148, § 1.º, I e IV, do Código Penal, devendo-se realizar a desclassificação de ofício, já que caracteriza situação mais benéfica à acusada. DESCLASSIFICAÇÃO. CRIME DE MAUS TRATOS. CÓDIGO PENAL, ART. 136. INVIABILIDADE. CRIME NÃO DESCRITO NA DENÚNCIA. CONJUNTO PROBATÓRIO QUE, ADEMAIS, NÃO É SUFICIENTE PARA A DEMONSTRAÇÃO DESSE DELITO. Não estando o delito de maus tratos (CP, art. 136) descrito na denúncia não há como proceder-se à desclassificação. In casu, ainda, há que se ponderar que o acervo probatório não é suficiente para a demonstração dessa infração penal, restando, contudo, a comprovação do crime de cárcere privado (CP, art. 148, § 1.º, I e IV). DOSIMETRIA. PENA-BASE. PERSONALIDADE NÃO VALORADA PARA O AUMENTO DA REPRIMENDA. MOTIVOS E CIRCUNSTÂNCIAS DO CRIME QUE NÃO PERMITEM A FIXAÇÃO DA PENA BASILAR ACIMA DO MÍNIMO LEGAL. CONSEQUÊNCIAS DO DELITO QUE, NO ENTANTO, MOSTRARAM-SE DESFAVORÁVEIS. 1 Se o magistrado reconhece, expressamente, a inexistência de provas para a aferição da personalidade da ré, não há falar em exclusão de aumento decorrente desta circunstância judicial. 2 Quando o conjunto probatório demonstra que a ré, embora de forma totalmente equivocada, praticou o crime de cárcere privado contra seu filho no intuito de prevenir que ele fosse molestado sexualmente na escola, os motivos do delito não servem para a exasperação da pena basilar. 3 Desclassificada a conduta para o crime de cárcere privado, a circunstância de a vítima ter sido enclausurada não remanesce como fundamento para a fixação da pena-base acima do mínimo legal. 4 In casu, as consequências do delito mostraram-se desfavoráveis, visto que a vítima era pessoa em estado especial de desenvolvimento (dez anos de idade) e a privação de sua liberdade acarretou prejuízos em sua formação intelectual, pois foi impedida de frequentar a escola. REGIME PRISIONAL. QUANTUM DE PENA INFERIOR A 4 ANOS. RÉ PRIMÁRIA. CIRCUNSTÂNCIAS JUDICIAIS NA MAIORIA FAVORÁVEIS. ESTABELECIMENTO DO REGIME ABERTO. Tratando-se de condenação à pena de 2 anos de reclusão pela prática do crime de cárcere privado (CP, art. 148, § 1.º, I e IV), não se verifica a necessidade de fixação de regime prisional diferente do aberto quando a ré é primária e as circunstâncias judiciais, em sua maioria, são favoráveis. SUBSTITUIÇÃO DA PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE POR RESTRITIVAS DE DIREITOS. PENA INFERIOR A 4 ANOS. CIRCUNSTÂNCIAS JUDICIAIS NA MAIORIA FAVORÁVEIS. PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS OBJETIVOS E SUBJETIVOS DO ART. 44 DO CÓDIGO PENAL. BENESSE CONCEDIDA. Preenchidos os requisitos do art. 44 do Código Penal, a acusada faz jus à substituição da pena privativa de liberdade por duas restritivas de direitos, consistentes em prestação de serviços à comunidade e prestação pecuniária. RECURSO PARCIALMENTE CONHECIDO E PROVIDO EM PARTE. DESCLASSIFICAÇÃO DA CONDUTA PARA O CRIME DE CÁRCERE PRIVADO (CP, ART. 148, § 1.º, I e IV) E SUBSTITUIÇÃO DA PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE POR RESTRITIVAS DE DIREITOS REALIZADAS DE OFÍCIO. (TJSC, Apelação Criminal n. 2013.019747-5, de Tubarão, rel. Des. Roberto Lucas Pacheco, Quarta Câmara Criminal, j. 07-08-2014).
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APELAÇÃO CRIMINAL. TORTURA CASTIGO. VÍTIMA CRIANÇA. LEI N. 9.455/97, ART. 1.º, II, C/C § 4.º, II. CONDENAÇÃO. RECURSO DEFENSIVO. ABSOLVIÇÃO. AUSÊNCIA DE DOLO GENÉRICO. NÃO DEMONSTRAÇÃO DA INTENÇÃO DE CAUSAR INTENSO SOFRIMENTO À VÍTIMA. CONDUTA QUE NÃO SE AMOLDA AO CRIME DE TORTURA. CONFIGURAÇÃO, CONTUDO, DO CRIME DE CÁRCERE PRIVADO. GRAVE SOFRIMENTO FÍSICO E MORAL IMPOSTO À VÍTIMA. CÓDIGO PENAL, ART. 148, § 1.º, I e IV. SITUAÇÃO MAIS BENÉFICA À RÉ. DESCLASSIFICAÇÃO EX OFFICIO. 1 Para a configuração do crime de tortura, faz-se necessária a prova do elemento subjetivo genérico (vontade de c...
Imposto Sobre Serviços (ISS). Operações de arrendamento mercantil. ISS. Leasing. INCIDÊNCIA. O Imposto Sobre Serviços incide sobre as operações de arrendamento mercantil, consoante entendimento sumulado do Superior Tribunal de Justiça e da Corte Catarinense. Competência tributária. No arrendamento mercantil (leasing financeiro), contrato autônomo que não é misto, o núcleo é o financiamento, não uma prestação de dar. E financiamento é serviço, sobre o qual o ISS pode incidir, resultando irrelevante a existência de uma compra nas hipóteses do leasing financeiro e do lease-back'. (STF - RE n. 592.905, rel. Min. Eros Grau, j. 2.12.2009). As grandes empresas de crédito do País estão sediadas ordinariamente em grandes centros financeiros de notável dinamismo, onde centralizam os poderes decisórios e estipulam as cláusulas contratuais e operacionais para todas suas agências e dependências. Fazem a análise do crédito e elaboram o contrato, além de providenciarem a aprovação do financiamento e a consequente liberação do valor financeiro para a aquisição do objeto arrendado, núcleo da operação. Pode-se afirmar que é no local onde se toma essa decisão que se realiza, se completa, que se perfectibiliza o negócio. Após a vigência da LC 116.2003, assim, é neste local que ocorre a efetiva prestação do serviço para fins de delimitação do sujeito ativo apto a exigir ISS sobre operações de arrendamento mercantil'. (STJ - Recurso Especial n. 1.060.210-SC, rel. Min. Napoleão Nunes Maia Filho, j. 28/11/2012). Os atos, praticados fora do local da sede, são meros atos de conclusão de algo concebido no local da sede da arrendadora: preenchimento da ficha cadastral pelo interessado, envio de documentos e assinatura e remessa do instrumento contratual. Todos esses atos, embora praticados fora do local da sede da arrendadora, são atos de mera confirmação da atividade desenvolvida pelo estabelecimento prestador' (AVILA, Humberto. Imposto sobre a prestação de serviço de qualquer natureza - ISS. Revista Dialética de Direito Tributário n. 122, p. 126/127). (AC n. 2012.077663-2, de Balneário Camboriú, rel. Des. Cid Goulart). (TJSC, Apelação Cível n. 2010.080070-0, de Tubarão, rel. Des. Sônia Maria Schmitz, Quarta Câmara de Direito Público, j. 21-11-2013).
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Imposto Sobre Serviços (ISS). Operações de arrendamento mercantil. ISS. Leasing. INCIDÊNCIA. O Imposto Sobre Serviços incide sobre as operações de arrendamento mercantil, consoante entendimento sumulado do Superior Tribunal de Justiça e da Corte Catarinense. Competência tributária. No arrendamento mercantil (leasing financeiro), contrato autônomo que não é misto, o núcleo é o financiamento, não uma prestação de dar. E financiamento é serviço, sobre o qual o ISS pode incidir, resultando irrelevante a existência de uma compra nas hipóteses do leasing financeiro e do lease-back'. (STF - RE...
APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO REVISIONAL. ARRENDAMENTO MERCANTIL. AGRAVO RETIDO. NÃO CONHECIMENTO. AUSÊNCIA DE PEDIDO EXPRESSO NA APELAÇÃO. EXEGESE DO DISPOSTO NO ART. 523, § 1º, DO CPC. "Não se conhecerá do agravo retido se a parte não requerer expressamente, nas razões ou na resposta da apelação, sua apreciação pelo Tribunal" (CPC, art. 523, § 1º). APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO REVISIONAL. ARRENDAMENTO MERCANTIL. CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR. INCIDÊNCIA NAS RELAÇÕES ENVOLVENDO INSTITUIÇÕES FINANCEIRAS. SÚMULA 297 DO STJ. REVISÃO DE CLÁUSULAS CONTRATUAIS. POSSIBILIDADE. É entendimento pacificado por esta Corte e pelo Superior Tribunal de Justiça, frente ao enunciado da Súmula 297, de que "O Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras". CONTRATO DE ARRENDAMENTO MERCANTIL (LEASING). MAGISTRADO "A QUO" QUE AFERIU ABUSIVIDADE DOS JUROS REMUNERATÓRIOS COM BASE NA TAXA REFERENTE AO CUSTO EFETIVO, E LIMITANDO O PERCENTUAL À MEDIA DE MERCADO DIVULGADA PELO BACEN. INSURGÊNCIA DO BANCO. ACOLHIMENTO. INICIAL DISTINÇÃO ENTRE JUROS REMUNERATÓRIOS E CUSTO EFETIVO. PERCENTUAL QUE NÃO REPRESENTA SOMENTE A REMUNERAÇÃO DO CAPITAL, MAS TODOS OS ENCARGOS E DESPESAS INCIDENTES NA OPERAÇÃO DE CRÉDITO, NOS TERMOS DA RESOLUÇÃO N. 3.517/2007 DO BANCO CENTRAL DO BRASIL. SENTENÇA REFORMADA. NATUREZA JURÍDICA DO CONTRATO DE ARRENDAMENTO MERCANTIL QUE NÃO PERMITE A ANÁLISE DA TAXA DE JUROS REMUNERATÓRIOS, EM RAZÃO DA AUSÊNCIA DA CONTRATAÇÃO EXPLÍCITA DESTE ENCARGO. DECISÃO INÓCUA. RECURSO PROVIDO. Descabida a utilização da taxa prevista no contrato correspondente ao custo efetivo total anual para aferição da abusividade dos juros remuneratórios, porquanto ela representa não somente a remuneração do capital, mas todos os encargos e despesas incidentes na operação, nos termos da Resolução n.º 3.517/2007, do Banco Central do Brasil. Além disso, o valor que compõe a contraprestação do leasing corresponde à locação do bem objeto do contrato, à remuneração da arrendante, à depreciação que o bem possa vir a sofrer enquanto na posse do arrendatário, correspondendo o VRG ao complemento para definição do valor do bem, na hipótese de opção pela sua aquisição, pelo que não há como ter certeza do que seja ou não juros. Assim, se a natureza do contrato de arrendamento mercantil não permite a análise da taxa de juros, como no caso concreto, incidindo sobre os valores das contraprestações e do VRG apenas o reajuste monetário contratado, inviável o exame de juros remuneratórios ou sua eventual capitalização. TARIFAS DE ABERTURA DE CRÉDITO (TAC) E DE EMISSÃO DE CARNÊ (TEC). ENCARGOS QUE NÃO FORAM PACTUADOS, INEXISTINDO PROVA DA COBRANÇA. AUSÊNCIA DE SUCUMBÊNCIA DO BANCO. SENTENÇA REFORMADA. RECURSO PROVIDO. Para os efeitos do art. 543-C do CPC, em relação às tarifas bancárias TAC e TEC, o Superior Tribunal de Justiça consolidou entendimento de que: "- 1ª Tese: Nos contratos bancários celebrados até 30.4.2008 (fim da vigência da Resolução CMN 2.303/96) era válida a pactuação das tarifas de abertura de crédito (TAC) e de emissão de carnê (TEC), ou outra denominação para o mesmo fato gerador, ressalvado o exame de abusividade em cada caso concreto. - 2ª Tese: Com a vigência da Resolução CMN 3.518/2007, em 30.4.2008, a cobrança por serviços bancários prioritários para pessoas físicas ficou limitada às hipóteses taxativamente previstas em norma padronizadora expedida pela autoridade monetária. Desde então, não mais tem respaldo legal a contratação da Tarifa de Emissão de Carnê (TEC) e da Tarifa de Abertura de Crédito (TAC), ou outra denominação para o mesmo fato gerador. Permanece válida a Tarifa de Cadastro expressamente tipificada em ato normativo padronizador da autoridade monetária, a qual somente pode ser cobrada no início do relacionamento entre o consumidor e a instituição financeira. TARIFA DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS DE TERCEIROS. AUSÊNCIA DE ANÁLISE PELA SENTENÇA. RAZÃO RECURSAL DISSOCIADA DOS FUNDAMENTOS DA SENTENÇA. INÉPCIA. APELO NÃO CONHECIDO NO PONTO. "Sob o prisma prático, ausência de razões recursais e desvinculação entre as apresentadas e o comando do decisum atacado se eqüivalem. Presente essa equivalência, divorciadas as razões apelatórias da delimitação imposta pelo conteúdo decisório, ressente-se o reclamo de pressuposto essencial, o que acarreta o seu não conhecimento' (Ap. Cív. n. 98.005283-1, de Piçarras)" (TJSC, Apelação Cível n. 2005.026777-7, de Tubarão, Relator Des. Trindade dos Santos). REPETIÇÃO DO INDÉBITO. RESTITUIÇÃO DOS VALORES PAGOS A MAIOR NA FORMA SIMPLES, A SER AFERÍVEL EM LIQUIDAÇÃO DE SENTENÇA. EXEGESE DO DISPOSTO NO ART. 42 DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA NESSE PONTO. RECURSO DESPROVIDO. O entendimento pacificado nesta Terceira Câmara de Direito Comercial, em face da abusividade de cláusulas contratuais, é no sentido de admitir a compensação ou repetição do indébito de forma simples, ante o princípio da vedação do enriquecimento sem causa, independentemente da prova de erro no pagamento. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. SENTENÇA REFORMADA. REDISTRIBUIÇÃO DOS ÔNUS SUCUMBENCIAIS. COMPENSAÇÃO. POSSIBILIDADE. NOVO ENTENDIMENTO DA CÂMARA. EXEGESE DO DISPOSTO NA SÚMULA 306 DO STJ. (TJSC, Apelação Cível n. 2012.043020-0, de Navegantes, rel. Des. Paulo Roberto Camargo Costa, Terceira Câmara de Direito Comercial, j. 07-08-2014).
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APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO REVISIONAL. ARRENDAMENTO MERCANTIL. AGRAVO RETIDO. NÃO CONHECIMENTO. AUSÊNCIA DE PEDIDO EXPRESSO NA APELAÇÃO. EXEGESE DO DISPOSTO NO ART. 523, § 1º, DO CPC. "Não se conhecerá do agravo retido se a parte não requerer expressamente, nas razões ou na resposta da apelação, sua apreciação pelo Tribunal" (CPC, art. 523, § 1º). APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO REVISIONAL. ARRENDAMENTO MERCANTIL. CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR. INCIDÊNCIA NAS RELAÇÕES ENVOLVENDO INSTITUIÇÕES FINANCEIRAS. SÚMULA 297 DO STJ. REVISÃO DE CLÁUSULAS CONTRATUAIS. POSSIBILIDADE. É entendimento pacificado por...
Data do Julgamento:07/08/2014
Classe/Assunto: Terceira Câmara de Direito Comercial
Órgão Julgador: Terceira Câmara de Direito Comercial
APELAÇÃO CÍVEL. EMBARGOS À EXECUÇÃO. DUPLICATAS. JUÍZO A QUO QUE ACOLHEU EM PARTE OS PEDIDOS FORMULADOS. INSURGÊNCIA DA EMBARGANTE. RECONHECIMENTO, DE OFÍCIO, DA NULIDADE PARCIAL DA EXECUÇÃO. TRIPLICATAS REPRESENTATIVAS DE MAIS DE UMA NOTA FISCAL. INVIABILIDADE. INTELIGÊNCIA DO ART. 2º, § 2º, DA LEI N. 5.474/1968. "Nos termos do art. 2º, §2º da Lei de Duplicatas, uma só duplicata não pode corresponder a mais de uma fatura. Entretanto, não há vedação à emissão de diversas notas fiscais oriundas de uma mesma fatura, o que ocorreu no caso em tela. Assim, uma duplicata não pode corresponder a mais de uma fatura, porém uma duplicata pode corresponder a várias notas fiscais extraídas de uma só fatura. 'Não implica em qualquer nulidade o fato de o número da duplicata mercantil não guardar correspondência com os números das notas fiscais a que correspondem elas ou a circunstância de uma mesma duplicata corresponder a diversas notas fiscais. O que a lei veda é que uma mesma duplicata tenha por base mais de uma fatura, pois sendo a duplicata mercantil uma mera reprodução da fatura há que haver total coincidência entre elas. Entretanto, como nota fiscal e fatura são documentos mercantis perfeitamente distintos, uma só fatura e, em decorrência, uma só duplicata pode referir-se a inúmeras notas fiscais'. (Apelação Cível n. 2001.018434-6, de Braço do Norte, rel. Des. Trindade dos Santos, j. 23-10-2003)" (Apelação Cível n. 2010.069684-0, Rel. Des. Dinart Francisco Machado, j. 15-10-2013). OUTROSSIM, EXISTÊNCIA DE TRIPLICATA DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS DESACOMPANHADA DO COMPROVANTE DA SUA EXECUÇÃO. DESCABIMENTO. EXEGESE DO ART. 15, INCISO, II, B, COMBINADO COM O ART. 20, § 3º, AMBOS DA LEI N. 5.474/1968. MATÉRIAS DE ORDEM PÚBLICA ATINENTES AOS PRESSUPOSTOS PROCESSUAIS DA EXECUÇÃO. HIGIDEZ DO ART. 267, INCISO IV E § 3º, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. JULGAMENTO CITRA PETITA. TOGADO DE ORIGEM QUE UNICAMENTE NÃO APRECIOU O PEDIDO DE EXCESSO DE EXECUÇÃO EM RELAÇÃO AO RESSARCIMENTO DAS DESPESAS COM OS PROTESTOS. NULIDADE DO DECISUM SUPERADA. INTELIGÊNCIA DOS PRINCÍPIOS DA INSTRUMENTALIDADE, TRANSCENDÊNCIA E CELERIDADE. APLICAÇÃO ANALÓGICA DO ART. 515, § 3º, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. CAUSA PERFEITAMENTE MADURA PARA SEU PRONTO JULGAMENTO. PEDIDO, DE TODO MODO, JULGADO IMPROCEDENTE, UMA VEZ QUE A DEVOLUÇÃO DECORRE DA PRÓPRIA CAUSALIDADE, VALE DIZER, DA CULPA DO DEVEDOR, ATRAINDO O PLENO RESSARCIMENTO DO CREDOR PELAS DESPESAS NECESSÁRIAS PARA A PLENA SATISFAÇÃO DE SEU CRÉDITO. APLICAÇÃO DO ART. 956 DO CÓDIGO BEVILÁQUA (ART. 395 DO CÓDIGO REALE). VIA DE CONSEQUÊNCIA, ATUALIZAÇÃO MONETÁRIA E JUROS DE MORA A CONTAR DE CADA DESEMBOLSO (EVENTO DANOSO). PARCIAL CONHECIMENTO DO RECURSO. APELANTE QUE NÃO ATACOU A FUNDAMENTAÇÃO DA SENTENÇA, RESTRINGINDO-SE A PRATICAMENTE REPRODUZIR, IPSIS LITTERIS, A INICIAL DOS EMBARGOS. DESCABIMENTO. MANIFESTA AUSÊNCIA DE VÍNCULO ARGUMENTATIVO COM A RATIO DECIDENDI DA DECISÃO RECORRIDA. RAZÕES QUE NÃO REVOLVERAM O ERROR IN PROCEDENDO OU IN IUDICANDO DA SENTENÇA. DEVOLUTIVIDADE E DIALETICIDADE DO RECURSO PREJUDICADAS. INTELIGÊNCIA DO ART. 514, INCISO II, COMBINADO COM O ART. 515, CAPUT, AMBOS DO CÓDIGO BUZAID. Nessa óptica, apesar do termo recurso induzir o retorno ou o revolver (prefixo -re), nunca se pode perder de vista que a palavra própria processo, a seu turno, remete à ideia de seguimento (prefixo -pro). Logo, ao que interessa, impende assentar que a Segunda Instância não opera ex nihil, isto é, como se já não tivesse havido julgamento na origem e toda a dialética então estabelecida. É por isso, aliás, que se obsta, em regra, a inovação recursal, pois o procedimento não se presta como expediente subsidiário para suprir a eventual deficiência de defesa dos Litigantes. De todo oportuna, portanto, a seguinte percepção de José Carlos Barbosa Moreira: 'Quer isso dizer, ao ângulo da política legislativa, que o direito brasileiro atribui à apelação, precipuamente, a finalidade de controle. Através dela se abre a oportunidade para que o órgão ad quem possa corrigir erros porventura cometidos pelo juízo inferior. Noutros sistemas jurídicos, o mecanismo da apelação atua, por assim dizer, com abstração do que se passou antes da interposição do recurso - como se, ao recorrer, se ajuizasse a causa ex novo. Não é o que ocorre entre nós' (Comentários ao código de processo civil. 17. ed. Rio de Janeiro: Forense, 2013, v. 5, p. 457, grifei). Era, insisto, imprescindível estabelecer vínculo argumentativo com a decisão contra a qual se insurge, visando, assim, a derruir sua ratio essendi, para, ao final, exatamente por isso, alcançar sua reforma. SEM EMBARGO, RECORRENTE QUE IMPUGNA UNICAMENTE O FATO DAS ASSINATURAS NOS COMPROVANTES DAS DUPLICATAS TEREM SIDO FIRMADOS POR PREPOSTOS, E NÃO POR SEUS REPRESENTANTES LEGAIS. TESE RECHAÇADA. APLICAÇÃO DA TEORIA DA APARÊNCIA. JULGAMENTO CITRA PETITA E CERCEAMENTO DE DEFESA, VIA DE CONSEQUÊNCIA, PREJUDICADOS, POIS AUTORIZADO O JULGAMENTO ANTECIPADO DA LIDE. OBSERVÂNCIA DO ART. 330, INCISO I, DO CÓDIGO ADJETIVO. OUTROSSIM, IRRELEVÂNCIA DA INEXISTÊNCIA DE DOCUMENTO COMPROVANDO A NÃO ACEITAÇÃO. EXEQUIBILIDADE DOS TÍTULOS QUE DECORRE DO PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS LEGAIS ESPECÍFICOS PARA O CASO DE AUSÊNCIA DE ACEITE. INTELIGÊNCIA DO ART. 15, INCISO II, DA LEI N. 5.474/1968. RECURSO CONHECIDO SOMENTE NA EXTENSÃO EM QUE AVENTA A NULIDADE DA SENTENÇA POR VÍCIO NO RELATÓRIO E FUNDAMENTAÇÃO. INSUBSISTÊNCIA. ALEGAÇÕES E INTERCORRÊNCIAS DEVIDAMENTE APRECIADAS NO CORPO DO DECISUM. ADEMAIS, ANTECIPAÇÃO DO JULGAMENTO CABÍVEL E RECOMENDÁVEL DIANTE DAS PECULIARIDADES DA CAUSA. SUCUMBÊNCIA. REVALORAÇÃO QUE SE IMPÕE DIANTE DO FATO OBJETO DA DERROTA. APELANTE QUE LOGROU ÊXITO UNICAMENTE QUANTO AO EXCESSO DA EXECUÇÃO PERTINENTE AOS JUROS DE MORA. SUCUMBÊNCIA RECÍPROCA CARACTERIZADA. APLICAÇÃO DO ART. 21, CAPUT, DO CÓDIGO BUZAID. DESPESAS PROCESSUAIS ESTIPULADAS EM 80% A CARGO DA APELANTE E 20% À CUSTA DA APELADA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS, A SEU TURNO, ARBITRADOS EM VALOR FIXO. OBSERVÂNCIA DO § 4º DO ART. 20 DO DIPLOMA ADJETIVO, O QUAL FAZ REMISSÃO AS ALÍNEAS DO § 3º DO MESMO DISPOSITIVO. ANÁLISE DETIDA DA DEMANDA, ESPECIALMENTE O SEU LONGO TRÂMITE (DESDE 2008), BEM COMO A RELATIVA SINGELEZA DA CAUSA, QUE RECOMENDAM A ESTIPULAÇÃO EM R$ 3.000,00 (TRÊS MIL REAIS), EM FAVOR DOS PATRONOS DA APELADA, E EM R$ 1.000,00 (MIL REAIS), EM PROVEITO DOS PROCURADORES DA APELANTE, FICANDO MANTIDA A COMPENSAÇÃO. RECONHECIMENTO DA PARCIAL NULIDADE DA EXECUÇÃO. JULGAMENTO DE OFÍCIO DO PEDIDO NÃO APRECIADO NA ORIGEM. IRRESIGNAÇÃO PARCIALMENTE CONHECIDA E DESPROVIDA. (TJSC, Apelação Cível n. 2009.029259-0, de Orleans, rel. Des. Rosane Portella Wolff, Terceira Câmara de Direito Comercial, j. 12-06-2014).
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APELAÇÃO CÍVEL. EMBARGOS À EXECUÇÃO. DUPLICATAS. JUÍZO A QUO QUE ACOLHEU EM PARTE OS PEDIDOS FORMULADOS. INSURGÊNCIA DA EMBARGANTE. RECONHECIMENTO, DE OFÍCIO, DA NULIDADE PARCIAL DA EXECUÇÃO. TRIPLICATAS REPRESENTATIVAS DE MAIS DE UMA NOTA FISCAL. INVIABILIDADE. INTELIGÊNCIA DO ART. 2º, § 2º, DA LEI N. 5.474/1968. "Nos termos do art. 2º, §2º da Lei de Duplicatas, uma só duplicata não pode corresponder a mais de uma fatura. Entretanto, não há vedação à emissão de diversas notas fiscais oriundas de uma mesma fatura, o que ocorreu no caso em tela. Assim, uma duplicata não pode corresponder a...
Data do Julgamento:12/06/2014
Classe/Assunto: Terceira Câmara de Direito Comercial
AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE ADIMPLEMENTO CONTRATUAL. IMPUGNAÇÃO AO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. MAGISTRADO A QUO QUE ACOLHE A OBJEÇÃO DA RÉ E HOMOLOGA EM PARTE OS CÁLCULOS APRESENTADOS PELO PERITO DO JUÍZO. IRRESIGNAÇÃO DA DEMANDANTE. VERBERADA INEXISTÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA PELA DEVEDORA, EM FACE DA AUSÊNCIA DE MEMÓRIA DISCRIMINADA DE CÁLCULO. PETITÓRIO QUE CONTESTA VALORES PLEITEADOS PELA AUTORA. ATAQUE PRECISO E OBJETIVO. SATISFAÇÃO DAS EXIGÊNCIAS APREGOADAS NO ART. 475-L DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. ARGUMENTO RECURSAL RECHAÇADO. AVENTADA NECESSIDADE DE APRESENTAÇÃO DA CÓPIA DA AVENÇA ORIGINAL FIRMADA ENTRE AS PARTES E, ALTERNATIVAMENTE, A UTILIZAÇÃO DE PROVA EMPRESTADA PARA A VERIFICAÇÃO DO VALOR DE FATO INTEGRALIZADO. PRESCINDIBILIDADE. CONDENAÇÃO NA FASE COGNITIVA REALIZADA COM BASE NA RADIOGRAFIA REPRESENTATIVA DO NEGÓCIO JURÍDICO CUJO INTEGRAL CUMPRIMENTO SE ALMEJA. DEMANDADA QUE SE DESINCUMBIU DO ÔNUS PROBATÓRIO COM A JUNTADA DA RADIOGRAFIA NA FASE DE CONHECIMENTO. DOCUMENTO NÃO IMPUGNADO OPORTUNAMENTE. PRESTABILIDADE PARA EMBASAR OS CÁLCULOS PARA EXECUÇÃO DO JULGADO. SUPOSTA INCONSISTÊNCIA RELATIVA AO MONTANTE INTEGRALIZADO CONSIGNADO NA RADIOGRAFIA INDEMONSTRADA. QUANTUM CAPITALIZADO EM CONFORMIDADE COM A REGULAMENTAÇÃO VIGENTE. SUFICIÊNCIA, NOS AUTOS, DE ELEMENTOS PARA ELABORAÇÃO DOS CÁLCULOS. INCABIMENTO, POR CONSEQUÊNCIA, DA PRESUNÇÃO DE VERACIDADE. DECISÃO MANTIDA. SUSCITADA INCONTROVÉRSIA DO VALOR CAPITALIZADO ANTE SUPOSTA CONFISSÃO PELA DEVEDORA, NA OPORTUNIDADE DA IMPUGNAÇÃO AO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. AUSÊNCIA DE DOCUMENTO QUE DEMONSTRE A ORIGEM DO VALOR APONTADO PELO AUTOR. TESE INACOLHIDA. CORREÇÃO DO MONTANTE APONTADO PELO PERITO, QUE OBSERVOU A QUANTIA APOSTA NO EXTRATO CONTRATUAL CONSTANTE NOS AUTOS. COERÊNCIA COM O POSICIONAMENTO DESTA CÂMARA NO QUE PERTINE À INVIABILIDADE DE CÔMPUTO DA TOTALIDADE DO NUMERÁRIO INTEGRALIZADO PARA CONVERSÃO EM AÇÕES. DESDOBRAMENTO ACIONÁRIO. PLEITO QUE NÃO INTEGROU O PEDIDO INICIAL NA FASE COGNITIVA. ARTS. 467 E 468, AMBOS DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. JULGAMENTO NOS LIMITES DA LIDE. IMPOSSIBILIDADE DE DEFERIMENTO EM SEDE DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. DIREITO QUE NÃO POSSUI NATUREZA ACESSÓRIA. PREQUESTIONAMENTO. DISPENSA DE PRONUNCIAMENTO EXPRESSO SOBRE TODOS OS DISPOSITIVOS INVOCADOS PELAS PARTES QUANDO PRESENTE A MANIFESTAÇÃO FUNDAMENTADA DO COLEGIADO ACERCA DE TODOS OS ASPECTOS LEVANTADOS EM SEDE DE INCONFORMISMO. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. (TJSC, Agravo de Instrumento n. 2014.024215-1, de Rio do Sul, rel. Des. Rosane Portella Wolff, Terceira Câmara de Direito Comercial, j. 07-08-2014).
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AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE ADIMPLEMENTO CONTRATUAL. IMPUGNAÇÃO AO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. MAGISTRADO A QUO QUE ACOLHE A OBJEÇÃO DA RÉ E HOMOLOGA EM PARTE OS CÁLCULOS APRESENTADOS PELO PERITO DO JUÍZO. IRRESIGNAÇÃO DA DEMANDANTE. VERBERADA INEXISTÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA PELA DEVEDORA, EM FACE DA AUSÊNCIA DE MEMÓRIA DISCRIMINADA DE CÁLCULO. PETITÓRIO QUE CONTESTA VALORES PLEITEADOS PELA AUTORA. ATAQUE PRECISO E OBJETIVO. SATISFAÇÃO DAS EXIGÊNCIAS APREGOADAS NO ART. 475-L DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. ARGUMENTO RECURSAL RECHAÇADO. AVENTADA NECESSIDADE DE APRESENTAÇÃO DA CÓPIA DA AV...
Data do Julgamento:07/08/2014
Classe/Assunto: Terceira Câmara de Direito Comercial
APELAÇÃO CÍVEL. CONTRATO DE PARTICIPAÇÃO FINANCEIRA. SUBSCRIÇÃO DE AÇÕES EM TELEFONIA. PRELIMINAR DE ILEGITIMIDADE PASSIVA DA BRASIL TELECOM S.A. AFASTADA. A Brasil Telecom S/A tem legitimidade passiva para responder pela complementação acionária oriunda de contrato de participação financeira decorrente de aquisição de linha telefônica, tendo em vista ser a sucessora, por incorporação, da Telesc (AgRg no Agravo de Instrumento n. 1.329.903 - SC (2010/0133483-7), Rel. Min. Paulo de Tarso Sanseverino, DJE 30-11-2010). INOCORRÊNCIA DE PRESCRIÇÃO AUTORAL, BEM COMO DO PAGAMENTO DE DIVIDENDOS. O direito à complementação de ações subscritas decorrentes de instrumento contratual firmado com sociedade anônima é de natureza pessoal e, conseqüentemente, a respectiva pretensão prescreve nos prazos previstos nos arts. 177 do Código Civil/1916 (20 anos) e 205 do atual Código Civil (10 anos) (REsp 829835/RS, rela. Minª. Nancy Andrighi, julgado em 21-8-2006). INCIDÊNCIA DA LEGISLAÇÃO CONSUMERISTA COM A CONSEQUENTE INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA. Em se tratando de contrato de participação financeira para obtenção de serviços de telefonia, com cláusula de investimento em ações, não há como afastar a incidência do Código de Defesa do Consumidor (REsp. n. 645226/RS, Rel. Min. Fernando Gonçalves, DJU de 7-8-2006). IMPOSSIBILIDADE DE INCIDÊNCIA DAS PORTARIAS MINISTERIAIS. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 371 DO STJ. COMPLEMENTAÇÃO PELO VALOR PATRIMONIAL COM BASE NA COTAÇÃO DA AÇÃO NO FECHAMENTO DO PREGÃO REGULAR DA BOLSA DE VALORES NA DATA DO TRÂNSITO EM JULGADO. Consoante entendimento pacificado no âmbito da Segunda Seção, em contrato de participação financeira, firmado entre a Brasil Telecom S/A e o adquirente de linha telefônica, este tem direito a receber a quantidade de ações correspondente ao valor patrimonial na data da integralização, sob pena de sofrer severo prejuízo, não podendo ficar ao alvedrio da empresa ou de ato normativo de natureza administrativa, o critério para tal, em detrimento do valor efetivamente integralizado. [...] RESP 500236/RS, 4ª Turma, Relator Min. Ruy Rosado de Aguiar, rel. p/ Acórdão Min. Fernando Gonçalves, j. 7-10-2003). AUSÊNCIA DE RESPONSABILIDADE DA UNIÃO POR SER ACIONISTA CONTROLADOR E EMISSOR DAS PORTARIAS. VERBA DE SUCUMBÊNCIA ARBITRADA COM SUPEDÂNEO NO § 3º DO ARTIGO 20 DO CPC. MANUTENÇÃO. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. (TJSC, Apelação Cível n. 2013.039738-1, de Chapecó, rel. Des. Artur Jenichen Filho, Câmara Especial Regional de Chapecó, j. 13-08-2013).
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APELAÇÃO CÍVEL. CONTRATO DE PARTICIPAÇÃO FINANCEIRA. SUBSCRIÇÃO DE AÇÕES EM TELEFONIA. PRELIMINAR DE ILEGITIMIDADE PASSIVA DA BRASIL TELECOM S.A. AFASTADA. A Brasil Telecom S/A tem legitimidade passiva para responder pela complementação acionária oriunda de contrato de participação financeira decorrente de aquisição de linha telefônica, tendo em vista ser a sucessora, por incorporação, da Telesc (AgRg no Agravo de Instrumento n. 1.329.903 - SC (2010/0133483-7), Rel. Min. Paulo de Tarso Sanseverino, DJE 30-11-2010). INOCORRÊNCIA DE PRESCRIÇÃO AUTORAL, BEM COMO DO PAGAMENTO DE DIVIDENDOS....
Data do Julgamento:13/08/2013
Classe/Assunto: Câmara Especial Regional de Chapecó
CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA. EXECUÇÃO POR QUANTIA CERTA CONTRA DEVEDOR SOLVENTE. CONTRATO DE MÚTUO CELEBRADO COM INSTITUIÇÃO FINANCEIRA. SEGURADORA QUE APENAS SE SUB-ROGOU NOS DIREITOS DE COBRANÇA DO CRÉDITO. DEMANDA QUE ENVOLVE QUESTÕES DE DIREITO BANCÁRIO. ART. 3º DO ATO REGIMENTAL N. 41/00 COM ALTERAÇÕES PELO ATO REGIMENTAL 57/02, DESTA EGRÉGIA CORTE DE JUSTIÇA. COMPETÊNCIA DA CÂMARA SUSCITADA (SEGUNDA CÂMARA DE DIREITO COMERCIAL). PROCEDÊNCIA DO CONFLITO. (TJSC, Conflito de Competência n. 2014.040434-2, de Canoinhas, rel. Des. Marcus Tulio Sartorato, Órgão Especial, j. 06-08-2014).
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CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA. EXECUÇÃO POR QUANTIA CERTA CONTRA DEVEDOR SOLVENTE. CONTRATO DE MÚTUO CELEBRADO COM INSTITUIÇÃO FINANCEIRA. SEGURADORA QUE APENAS SE SUB-ROGOU NOS DIREITOS DE COBRANÇA DO CRÉDITO. DEMANDA QUE ENVOLVE QUESTÕES DE DIREITO BANCÁRIO. ART. 3º DO ATO REGIMENTAL N. 41/00 COM ALTERAÇÕES PELO ATO REGIMENTAL 57/02, DESTA EGRÉGIA CORTE DE JUSTIÇA. COMPETÊNCIA DA CÂMARA SUSCITADA (SEGUNDA CÂMARA DE DIREITO COMERCIAL). PROCEDÊNCIA DO CONFLITO. (TJSC, Conflito de Competência n. 2014.040434-2, de Canoinhas, rel. Des. Marcus Tulio Sartorato, Órgão Especial, j. 06-08-2014).
Data do Julgamento:06/08/2014
Classe/Assunto: Órgão Especial
Órgão Julgador: Celso Henrique de Castro Baptista Vallim
APELAÇÃO CÍVEL. PEDIDO DE FALÊNCIA COM FULCRO NO ART. 94, I, DA LEI N. 11.101/05. SENTENÇA QUE EXTINGUIU O FEITO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO, POR AUSÊNCIA DE PRESSUPOSTO DE CONSTITUIÇÃO E DESENVOLVIMENTO VÁLIDO E REGULAR DO PROCESSO. DEMANDA INSTRUÍDA COM 08 (OITO) DUPLICATAS MERCANTIS VENCIDAS E PROTESTADAS POR FALTA DE PAGAMENTO, ACOMPANHADAS DOS RESPECTIVOS COMPROVANTES DE ENTREGA DAS MERCADORIAS. DÍVIDA VENCIDA EM VALOR SUPERIOR A 40 (QUARENTA) SALÁRIOS MÍNIMOS, NA DATA DO PEDIDO. AUSÊNCIA, CONTUDO, DE PROTESTOS ESPECÍFICOS PARA FINS FALIMENTARES. EXIGÊNCIA DO § 3º DO ART. 94 DA LEI, EM CONJUNTO COM OS ARTS. 22 E 23 DA LEI N. 9.492/97. ADEMAIS, AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DE QUE A INTIMAÇÃO DO PROTESTO FOI REALMENTE EFETIVADA E RECEBIDA POR REPRESENTANTE LEGAL DA RÉ. AFRONTA AO TEOR DA SÚMULA N. 361 DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. INEXISTÊNCIA, AINDA, DO ORIGINAL DAS NOTAS FISCAIS E COMPROVANTES DE ENTREGA DAS MERCADORIAS, JÁ QUE AUSENTE INFORMAÇÃO OU PROVA DE QUE ALUDIDOS DOCUMENTOS ESTEJAM INSTRUINDO FEITO DIVERSO. INTELIGÊNCIA DO ART. 9º, PARÁGRAFO ÚNICO, DA ATUAL LEI DE FALÊNCIAS. PRECEDENTES. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. "De acordo com o art. 94, § 3º, da Lei. 11.101/2005 c/c o art. 23 da Lei n. 9.492/1997, para que o protesto lavrado por falta de pagamento seja considerado regular, a ensejar o reconhecimento da falência, deve ser registrado em um único livro, conter as anotações do tipo e do motivo do protesto, bem como preencher os requisitos do art. 22 da Lei n. 9.492/1997. Ademais, na esteira da jurisprudência consolidada pelo Superior Tribunal de Justiça, a notificação do protesto, para fins de instrução de pedido de falência de empresa devedora, exige a identificação precisa da pessoa que a recebeu (Súmula 361). Acentuou, também, a Corte Superior, "que a mera certificação oriunda do cartório extrajudicial de que houve intimação pessoal do devedor, no caso pessoa jurídica, não elide a necessidade de se declinar a pessoa física que recebeu a notificação, pois é a partir deste dado que se poderá aferir a regularidade do protesto para fins falimentares" (AgRg no REsp n. 859.807/SC, rel. Ministro Vasco Della Giustina, j. em 15/2/2011). Derruída a constatação da impontualidade da obrigação, que deveria restar configurada por intermédio do protesto específico para fins falimentares com a identificação da pessoa que recebeu o ato notificatório, carece o feito de pressuposto de constituição e desenvolvimento válido, remanescendo, apenas, a extinto sua extinção (art. 267, inc. IV, do CPC)" (Apelação Cível n. 2009.074582-6, de Jaraguá do Sul, Segunda Câmara de Direito Comercial, j. em 14.05.13) (TJSC, Apelação Cível n. 2013.038337-5, de Trombudo Central, rel. Des. Rejane Andersen, Segunda Câmara de Direito Comercial, j. 05-08-2014).
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APELAÇÃO CÍVEL. PEDIDO DE FALÊNCIA COM FULCRO NO ART. 94, I, DA LEI N. 11.101/05. SENTENÇA QUE EXTINGUIU O FEITO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO, POR AUSÊNCIA DE PRESSUPOSTO DE CONSTITUIÇÃO E DESENVOLVIMENTO VÁLIDO E REGULAR DO PROCESSO. DEMANDA INSTRUÍDA COM 08 (OITO) DUPLICATAS MERCANTIS VENCIDAS E PROTESTADAS POR FALTA DE PAGAMENTO, ACOMPANHADAS DOS RESPECTIVOS COMPROVANTES DE ENTREGA DAS MERCADORIAS. DÍVIDA VENCIDA EM VALOR SUPERIOR A 40 (QUARENTA) SALÁRIOS MÍNIMOS, NA DATA DO PEDIDO. AUSÊNCIA, CONTUDO, DE PROTESTOS ESPECÍFICOS PARA FINS FALIMENTARES. EXIGÊNCIA DO § 3º DO ART. 94 DA LEI, EM CONJUN...
Data do Julgamento:05/08/2014
Classe/Assunto: Segunda Câmara de Direito Comercial
AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO CONDENATÓRIA. DECISÃO AGRAVADA QUE, EM SEDE DE IMPUGNAÇÃO AO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA, DIANTE DA DIVERGÊNCIA DE CÁLCULOS APRESENTADOS PELAS PARTES, DETERMINOU A REALIZAÇÃO DE PERÍCIA CONTÁBIL. INSURGÊNCIA DO CONSUMIDOR. MAGISTRADO A QUO QUE CONSIDEROU SUFICIENTE A APRESENTAÇÃO DA RADIOGRAFIA DO CONTRATO PROMOVIDA PELA EMPRESA DE TELEFONIA AINDA NA FASE DE CONHECIMENTO. RECURSO QUE VISA DESQUALIFICAR A UTILIZAÇÃO DA RADIOGRAFIA PARA A ELABORAÇÃO DO CÁLCULO DO QUANTUM DEBEATUR. IMPOSSIBILIDADE. DOCUMENTO REITERADAMENTE ADMITIDO POR ESTA CORTE DE JUSTIÇA COMO SUFICIENTE PARA A LIQUIDAÇÃO DO TÍTULO JUDICIAL PRÓPRIO DE DEMANDAS DESSE JAEZ. INEXISTÊNCIA DE QUAISQUER INDÍCIOS DE INVEROSSIMILHANÇA DOS DADOS PRESENTES NO EXTRATO CONTRATUAL. ADEMAIS, AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO NA FASE DE CONHECIMENTO. IMPOSSIBILIDADE DE AFASTAMENTO DA FORÇA PROBANTE DA RADIOGRAFIA, SOB PENA DE VIOLAÇÃO DA SENTENÇA CONDENATÓRIA TRANSITADA EM JULGADO. DESPROVIMENTO DO RECURSO NESSE PONTO. APLICAÇÃO DA SANÇÃO PREVISTA NO ART. 475-B, § 2º, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL, ADMITINDO-SE COMO VERDADEIROS OS CÁLCULOS DO CREDOR. IMPOSSIBILIDADE NA ESPÉCIE. PRESENÇA DE DOCUMENTO BASTANTE PARA A REALIZAÇÃO DO CÁLCULO, TANTO É QUE HOUVE A APRESENTAÇÃO DOS VALORES QUE A PARTE AGRAVANTE ENTENDE DEVIDOS NA PETIÇÃO EM QUE REQUEREU O CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. INSURGÊNCIA QUANTO AOS CRITÉRIOS ADOTADOS NO CÁLCULO. RECURSO NÃO CONHECIDO NESSE PONTO, POIS A QUESTÃO NÃO FOI OBJETO DO INTERLOCUTÓRIO AGRAVADO. RECURSO CONHECIDO EM PARTE. PROVIMENTO NEGADO. "Tratando-se a radiografia de prova válida na fase processual cognitiva, não se pode agora questionar sua veracidade, descartando-a para a elaboração do cálculo exequendo. Se os dados contidos na radiografia não correspondem à verdade real, caberia ao prejudicado questioná-los quando o documento foi trazido aos autos. Em não havendo impugnação, tal documento passou a integrar o conjunto da prova que fundamentou a decisão transitada em julgado, sob tal conjunto probatório que deve se apoiar o cálculo do valor devido, devendo ser considerada a radiografia juntada pela parte, sendo inviável a elaboração do cálculo com base em valores diversos do constante naquele documento" (Agravo de Instrumento n. 2013.001488-9, de Lages, Terceira Câmara de Direito Comercial, Rel. Des. Paulo Camargo Costa, j. em 09.05.13). (TJSC, Agravo de Instrumento n. 2013.009305-0, de Rio do Sul, rel. Des. Rejane Andersen, Segunda Câmara de Direito Comercial, j. 11-03-2014).
Ementa
AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO CONDENATÓRIA. DECISÃO AGRAVADA QUE, EM SEDE DE IMPUGNAÇÃO AO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA, DIANTE DA DIVERGÊNCIA DE CÁLCULOS APRESENTADOS PELAS PARTES, DETERMINOU A REALIZAÇÃO DE PERÍCIA CONTÁBIL. INSURGÊNCIA DO CONSUMIDOR. MAGISTRADO A QUO QUE CONSIDEROU SUFICIENTE A APRESENTAÇÃO DA RADIOGRAFIA DO CONTRATO PROMOVIDA PELA EMPRESA DE TELEFONIA AINDA NA FASE DE CONHECIMENTO. RECURSO QUE VISA DESQUALIFICAR A UTILIZAÇÃO DA RADIOGRAFIA PARA A ELABORAÇÃO DO CÁLCULO DO QUANTUM DEBEATUR. IMPOSSIBILIDADE. DOCUMENTO REITERADAMENTE ADMITIDO POR ESTA CORTE DE JUSTIÇA COMO SUFICIENTE...
Data do Julgamento:11/03/2014
Classe/Assunto: Segunda Câmara de Direito Comercial