PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. TEMPO DE SERVIÇO RECONHECIDO
EM RECLAMATÓRIA TRABALHISTA. PROVA TESTEMUNHAL. JUROS E CORREÇÃO
MONETÁRIA. MANUAL DE CÁLCULOS NA JUSTIÇA FEDERAL. HONORÁRIOS DE ADVOGADO.
1. A sentença proferida no âmbito da Justiça do Trabalho não
configura prova absoluta do período de trabalho, devendo ser analisada em
consonância com o conjunto probatório, para reconhecimento da atividade
laboral. Precedentes.
2. Considerando a devida citação da reclamada, bem como a contemporaneidade
da ação trabalhista, tal processo se afigura como início de prova material,
tendo sido corroborado pela prova testemunhal, que afirmou de forma clara
e robusta a existência de vínculo empregatício.
4. São devidas as diferenças desde a concessão do benefício, observando-se
a prescrição quinquenal.
5. Juros e correção monetária pelos índices constantes do Manual de
Orientação para a elaboração de Cálculos na Justiça Federal vigente à
época da elaboração da conta, observando-se, em relação à correção
monetária, a aplicação do IPCA-e em substituição à TR - Taxa Referencial,
consoante decidido pelo Plenário do Supremo Tribunal Federal no RE nº
870.947, tema de repercussão geral nº 810, em 20.09.2017, Relator Ministro
Luiz Fux, observado quanto a este o termo inicial a ser fixado pela Suprema
Corte no julgamento dos embargos de declaração. Correção de ofício.
5. Honorários de advogado fixados em 10% do valor da condenação. Artigo
20, §§ 3º e 4º, Código de Processo Civil/73 e Súmula nº 111 do STJ.
6. Sentença corrigida de ofício. Apelação da parte autora provida.
Ementa
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. TEMPO DE SERVIÇO RECONHECIDO
EM RECLAMATÓRIA TRABALHISTA. PROVA TESTEMUNHAL. JUROS E CORREÇÃO
MONETÁRIA. MANUAL DE CÁLCULOS NA JUSTIÇA FEDERAL. HONORÁRIOS DE ADVOGADO.
1. A sentença proferida no âmbito da Justiça do Trabalho não
configura prova absoluta do período de trabalho, devendo ser analisada em
consonância com o conjunto probatório, para reconhecimento da atividade
laboral. Precedentes.
2. Considerando a devida citação da reclamada, bem como a contemporaneidade
da ação trabalhista, tal processo se afigura como início de prova material,
tendo sido corrob...
PREVIDENCIÁRIO. REVISÃO DA RMI. PBC. ATIVIDADES CONCOMITANTES. REGIMES
PREVIDENCIÁRIOS DISTINTOS. POSSIBILIDADE. ARTIGOS 28, 29, §3º E 32, DA
LEI 8.213/91. GANHOS HABITUAIS. JUROS E CORREÇÃO MONETÁRIA. MANUAL DE
CÁLCULOS NA JUSTIÇA FEDERAL. INVERSÃO DO ÔNUS DA SUCUMBÊNCIA.
1. O tema da contagem recíproca de tempo de serviço concomitante não se
confunde com a hipótese dos autos que trata exclusivamente dos critérios
de apuração do salário de benefício.
2. Requerido o benefício sob a égide da Lei 8.213/91, que regula o
Regime Geral de Previdência Social, deve ser observado o art. 29,§3º,
que determina que serão considerados os ganhos habituais do segurado à
qualquer título e não faz qualquer distinção de regime previdenciário.
3. Não se pode imputar ao segurado eventual prejuízo em razão da atividade
concomitante, ante a possibilidade de compensação financeira entre regimes
previdenciários distintos, devendo ser observadas as regras de cálculo
do salário-de-benefício estipuladas nos artigos 28, 29 e 32 da Lei de
Benefícios, para o caso de concessão de auxílio-doença.
4. São devidas as diferenças decorrentes do recálculo da RMI desde
a concessão do auxílio-doença em 17/03/00, sendo que o pagamento das
parcelas vencidas deve observar a prescrição quinquenal, nos termos do
artigo103, §único, da Lei n° 8.213/91.
5. Juros e correção monetária pelos índices constantes do Manual de
Orientação para a elaboração de Cálculos na Justiça Federal vigente à
época da elaboração da conta, observando-se, em relação à correção
monetária, a aplicação do IPCA-e em substituição à TR - Taxa Referencial,
consoante decidido pelo Plenário do Supremo Tribunal Federal no RE nº
870.947, tema de repercussão geral nº 810, em 20.09.2017, Relator Ministro
Luiz Fux, observado quanto a este o termo inicial a ser fixado pela Suprema
Corte no julgamento dos embargos de declaração.
6. Inverto o ônus da sucumbência e condeno o Instituto Nacional do Seguro
Social - INSS ao pagamento de honorários de advogado fixados em 10% do
valor da condenação, consoante entendimento desta Turma e artigo 20,
parágrafos 3º e 4º, do Código de Processo Civil de 1973, aplicável ao
caso concreto eis que o recurso foi interposto na sua vigência, considerando
as parcelas vencidas até a data da sentença, nos termos da Súmula nº 111
do Superior Tribunal de Justiça, não se aplicando as normas dos §§1º
a 11º do artigo 85 do Código de Processo Civil/2015.
7. Apelação da parte autora parcialmente provida.
Ementa
PREVIDENCIÁRIO. REVISÃO DA RMI. PBC. ATIVIDADES CONCOMITANTES. REGIMES
PREVIDENCIÁRIOS DISTINTOS. POSSIBILIDADE. ARTIGOS 28, 29, §3º E 32, DA
LEI 8.213/91. GANHOS HABITUAIS. JUROS E CORREÇÃO MONETÁRIA. MANUAL DE
CÁLCULOS NA JUSTIÇA FEDERAL. INVERSÃO DO ÔNUS DA SUCUMBÊNCIA.
1. O tema da contagem recíproca de tempo de serviço concomitante não se
confunde com a hipótese dos autos que trata exclusivamente dos critérios
de apuração do salário de benefício.
2. Requerido o benefício sob a égide da Lei 8.213/91, que regula o
Regime Geral de Previdência Social, deve ser observado o art. 29,§3º,
que det...
PREVIDENCIÁRIO. REVISÃO DE BENEFÍCIO. PAGAMENTO DE VALORES EM ATRASO
DETERMINADO EM DECISÃO PROFERIDA EM ACP. ESCALA DE PAGAMENTOS. FALTA DE
INTERESSE DE AGIR. EXTINÇÃO DA AÇÃO.
1. A decisão proferida na ACP nº 0002320-59.2012.4.03.6183, determinou a
revisão dos benefícios por incapacidade lá descritos, firmando, em sede
de acordo coletivo, uma escala de pagamentos, visando a melhor acomodação
orçamentária.
2. Neste contexto, o crédito reconhecido pelo INSS em sede de revisão
administrativa decorrente de decisão proferida na ACP, anteriormente à
data prevista para o pagamento, não se constitui como título executivo.
3. Submetendo-se aos termos oferecidos administrativamente em face da decisão
transitada em julgado na ACP, cabe à parte autora aguardar a escala de
pagamentos determinada na ACP, falecendo a ela interesse processual na
propositura da execução, vez que o INSS, por ora, não se encontra em mora.
4. Sentença extintiva mantida. Carência de ação por falta de interesse
de agir.
5. Apelação da parte autora não provida.
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PREVIDENCIÁRIO. REVISÃO DE BENEFÍCIO. PAGAMENTO DE VALORES EM ATRASO
DETERMINADO EM DECISÃO PROFERIDA EM ACP. ESCALA DE PAGAMENTOS. FALTA DE
INTERESSE DE AGIR. EXTINÇÃO DA AÇÃO.
1. A decisão proferida na ACP nº 0002320-59.2012.4.03.6183, determinou a
revisão dos benefícios por incapacidade lá descritos, firmando, em sede
de acordo coletivo, uma escala de pagamentos, visando a melhor acomodação
orçamentária.
2. Neste contexto, o crédito reconhecido pelo INSS em sede de revisão
administrativa decorrente de decisão proferida na ACP, anteriormente à
data prevista para o pagamento, não se constitui...
PROCESSUAL CIVIL E PREVIDENCIÁRIO. INTERESSE DE AGIR. PRESCRIÇÃO QUINQUENAL
AFASTADA. PAGAMENTOS DE VALORES PAGOS EM ATRASO. EFEITOS FINANCEIROS DA
DECISÃO PROFERIDA EM MS. JUROS E CORREÇÃO MONETÁRIA. MANUAL DE CÁLCULOS
NA JUSTIÇA FEDERAL. HONORÁRIOS DE ADVOGADO.
1. Nada obsta que a parte autora busque judicialmente os efeitos financeiros
da sentença mandamental. Preliminar de falta de interesse de agir rejeitada.
2. Considerando que a prescrição não corre durante o curso do processo
judicial e que a ação foi ajuizada dentro do prazo de 5 anos contado do
trânsito em julgado do mandado de segurança que determinou a concessão
do benefício desde a DER em 2008, não se pode falar em prescrição
quinquenal. Precedentes.
3. Injustificada a mora do ente previdenciário, devendo ser observar prazo
razoável para liberação dos valores devidos entre a data da entrada do
requerimento (DER) e a data de início do pagamento (DIP), decorrentes da
busca dos efeitos financeiros concedidos em mandado de segurança.
4. Juros e correção monetária pelos índices constantes do Manual de
Orientação para a elaboração de Cálculos na Justiça Federal vigente à
época da elaboração da conta, observando-se, em relação à correção
monetária, a aplicação do IPCA-e em substituição à TR - Taxa Referencial,
consoante decidido pelo Plenário do Supremo Tribunal Federal no RE nº
870.947, tema de repercussão geral nº 810, em 20.09.2017, Relator Ministro
Luiz Fux, observado quanto a este o termo inicial a ser fixado pela Suprema
Corte no julgamento dos embargos de declaração. Correção de ofício.
5. Honorários de advogado mantidos em 10% do valor da condenação. Artigo
20, §§ 3º e 4º, Código de Processo Civil/73 e Súmula nº 111 do STJ.
6. Sentença corrigida de ofício. Apelação do INSS e remessa oficial
parcialmente providas.
Ementa
PROCESSUAL CIVIL E PREVIDENCIÁRIO. INTERESSE DE AGIR. PRESCRIÇÃO QUINQUENAL
AFASTADA. PAGAMENTOS DE VALORES PAGOS EM ATRASO. EFEITOS FINANCEIROS DA
DECISÃO PROFERIDA EM MS. JUROS E CORREÇÃO MONETÁRIA. MANUAL DE CÁLCULOS
NA JUSTIÇA FEDERAL. HONORÁRIOS DE ADVOGADO.
1. Nada obsta que a parte autora busque judicialmente os efeitos financeiros
da sentença mandamental. Preliminar de falta de interesse de agir rejeitada.
2. Considerando que a prescrição não corre durante o curso do processo
judicial e que a ação foi ajuizada dentro do prazo de 5 anos contado do
trânsito em julgado do mandado de segur...
PREVIDENCIÁRIO. EMBARGOS À
EXECUÇÃO. APELAÇÃO. MULTA. ASTREINTE. INOCORRÊNCIA DE MORA. HONORÁRIOS
ADVOCATÍCIOS.
I. A multa diária (astreinte) estabelecida no título executivo, com fulcro
no artigo 461 do CPC/73, tem natureza assecuratória para o cumprimento
das ordens judiciais, estando revestida de caráter instrumental para a
persecução do direito reconhecido.
II. Tal multa possui o escopo de inibir o descumprimento da obrigação de
fazer ou de não fazer, ou de desestimular o seu adimplemento tardio, sendo,
em ambos os casos, revertida em favor da parte credora.
III. É indevida a execução da multa, no presente caso, considerando que
o cumprimento da determinação judicial para implantação do benefício
concedido ocorreu no prazo estabelecido na decisão judicial.
IV. Honorários advocatícios. Condenação mantida.
V. Apelação da parte embargada não provida. Apelação do INSS provida.
Ementa
PREVIDENCIÁRIO. EMBARGOS À
EXECUÇÃO. APELAÇÃO. MULTA. ASTREINTE. INOCORRÊNCIA DE MORA. HONORÁRIOS
ADVOCATÍCIOS.
I. A multa diária (astreinte) estabelecida no título executivo, com fulcro
no artigo 461 do CPC/73, tem natureza assecuratória para o cumprimento
das ordens judiciais, estando revestida de caráter instrumental para a
persecução do direito reconhecido.
II. Tal multa possui o escopo de inibir o descumprimento da obrigação de
fazer ou de não fazer, ou de desestimular o seu adimplemento tardio, sendo,
em ambos os casos, revertida em favor da parte credora.
III. É indevida a execução da m...
PROCESSO CIVIL - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO - AUSÊNCIA DE OMISSÃO, OBSCURIDADE,
CONTRADIÇÃO OU ERRO MATERIAL.
1. A oposição de embargos declaratórios só se faz cabível em caso de
omissão, obscuridade ou contradição (art. 1.022, CPC/15).
2. A omissão passível de ser sanada por embargos de declaração fica
configurada quando a decisão deixa de se manifestar sobre uma questão
jurídica suscitada (ponto), não ficando caracterizada quando a questão
suscitada já tiver sido decidida de forma fundamentada na decisão embargada.
3. No caso, não há que se falar em omissão, pois, ao reverso do quanto
alegado pelo embargante, a C. Turma já decidiu a questão suscitada nos
embargos - fazendo-o de forma devidamente fundamentada.
4. Obscuridade significa falta de clareza e precisão no julgado, impedindo
a exata compreensão do quanto decidido.
5. In casu, não há que se falar em obscuridade, pois o acórdão foi claro
e preciso, permitindo a exata compreensão do quanto decidido: concessão do
benefício previdenciário de auxílio-reclusão, haja vista o preenchimento
dos requisitos necessários para o deferimento do mesmo e a flexibilização
do critério de renda mensal por orientação jurisprudencial feita pelo
Colendo Superior Tribunal de Justiça.
6. Não prospera a alegação de contradição, eis que não há, no julgado
embargado, assertivas inconciliáveis entre si, sendo de se frisar que eventual
contradição entre o decisum embargado e um parâmetro externo, seja este um
julgado, um dispositivo de lei ou o entendimento da parte acerca de um elemento
probatório residente nos autos, não configura contradição passível
de ser sanada em sede de embargos declaratórios, devendo o embargante,
se assim quiser, manejar o recurso próprio para deduzir tal alegação.
7. No caso concreto, o embargante afirma que a contradição seria
entre julgado e a Lei 8.213/91, o Decreto 3.048/99 e um Recurso
Extraordinário. Trata-se, pois, de suposta contradição externa ao julgado,
a qual não é passível de ser enfrentada em sede de embargos.
8. Já tendo as questões suscitadas nos embargos sido decididas, não
há necessidade de oposição de embargos de declaração para fins de
prequestionamento.
9. No que diz respeito à correção monetária, o acórdão decidiu a
questão de forma unívoca, fundamentada e clara, aplicando os critérios
considerados constitucionais pelo Egrégio Supremo Tribunal Federal.
10. Embargos de declaração rejeitados.
Ementa
PROCESSO CIVIL - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO - AUSÊNCIA DE OMISSÃO, OBSCURIDADE,
CONTRADIÇÃO OU ERRO MATERIAL.
1. A oposição de embargos declaratórios só se faz cabível em caso de
omissão, obscuridade ou contradição (art. 1.022, CPC/15).
2. A omissão passível de ser sanada por embargos de declaração fica
configurada quando a decisão deixa de se manifestar sobre uma questão
jurídica suscitada (ponto), não ficando caracterizada quando a questão
suscitada já tiver sido decidida de forma fundamentada na decisão embargada.
3. No caso, não há que se falar em omissão, pois, ao reverso do quanto
alegado pe...
DIREITO PROCESSUAL. PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO INTERNO. REVISÃO. JULGAMENTO
MONOCRÁTICO. DECADÊNCIA AFASTADA. BENEFÍCIO REVISTO PELO TETO DAS EMENDAS
CONSTITUCIONAIS 20/98 E 41/2003. CORREÇÃO MONETÁRIA. RE 870947. AGRAVO
DO INSS CONHECIDO E IMPROVIDO.
1. A decisão agravada foi proferida em consonância com o artigo 932, incisos
IV e V, do CPC de 2015, considerando a existência de Recurso Extraordinário
(RE nº 564.354/SE), sob o instituto da repercussão geral.
2. No tocante à aplicabilidade do instituto da decadência, cumpre observar
que se trata de matéria de ordem pública, a qual pode ser alegada e
apreciada, inclusive de ofício, a qualquer tempo e grau de jurisdição.
3. Ainda que a decadência tenha sido inserida no art. 103 da Lei
8.213/91 somente com a redação dada pela Medida Provisória nº 1523-9,
DOU de 28/06/1997 (e, posteriormente, pelas Leis 9.528/1997, 9.711/1998 e
10.839/2004), a presente ação busca a revisão de benefício previdenciário,
mediante a aplicação dos limites máximos (teto) revistos na EC 20/98
e EC 41/03 aos cálculos originais, de modo que não há que se falar em
decadência, por não haver qualquer pretensão à revisão da renda inicial
do benefício.
4. Apliquem-se, para o cálculo dos juros de mora e correção monetária,
os critérios estabelecidos pelo Manual de Orientação de Procedimentos
para os Cálculos na Justiça Federal vigente à época da elaboração da
conta de liquidação, observando-se o decidido nos autos do RE 870.947.
5. As razões recursais não contrapõem tal fundamento a ponto de demonstrar
o desacerto do decisum, limitando-se a reproduzir argumento visando à
rediscussão da matéria nele contida.
6. Matéria preliminar rejeitada. Agravo do INSS improvido.
Ementa
DIREITO PROCESSUAL. PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO INTERNO. REVISÃO. JULGAMENTO
MONOCRÁTICO. DECADÊNCIA AFASTADA. BENEFÍCIO REVISTO PELO TETO DAS EMENDAS
CONSTITUCIONAIS 20/98 E 41/2003. CORREÇÃO MONETÁRIA. RE 870947. AGRAVO
DO INSS CONHECIDO E IMPROVIDO.
1. A decisão agravada foi proferida em consonância com o artigo 932, incisos
IV e V, do CPC de 2015, considerando a existência de Recurso Extraordinário
(RE nº 564.354/SE), sob o instituto da repercussão geral.
2. No tocante à aplicabilidade do instituto da decadência, cumpre observar
que se trata de matéria de ordem pública, a qual pode ser alegada...
DIREITO PROCESSUAL. PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO INTERNO. REVISÃO. JULGAMENTO
MONOCRÁTICO. DECADÊNCIA AFASTADA. BENEFÍCIO REVISTO PELO TETO DAS EMENDAS
CONSTITUCIONAIS 20/98 E 41/2003. CORREÇÃO MONETÁRIA. RE 870947. AGRAVO
DO INSS IMPROVIDO.
1. A decisão agravada foi proferida em consonância com o artigo 932, incisos
IV e V, do CPC de 2015, considerando a existência de Recurso Extraordinário
(RE nº 564.354/SE), sob o instituto da repercussão geral.
2. Ainda que a decadência tenha sido inserida no art. 103 da Lei
8.213/91 somente com a redação dada pela Medida Provisória nº 1523-9,
DOU de 28/06/1997 (e, posteriormente, pelas Leis 9.528/1997, 9.711/1998 e
10.839/2004), a presente ação busca a revisão de benefício previdenciário,
mediante a aplicação dos limites máximos (teto) revistos na EC 20/98
e EC 41/03 aos cálculos originais, de modo que não há que se falar em
decadência, por não haver qualquer pretensão à revisão da renda inicial
do benefício.
3. Apliquem-se, para o cálculo dos juros de mora e correção monetária,
os critérios estabelecidos pelo Manual de Orientação de Procedimentos
para os Cálculos na Justiça Federal vigente à época da elaboração da
conta de liquidação, observando-se o decidido nos autos do RE 870.947.
4. As razões recursais não contrapõem tal fundamento a ponto de demonstrar
o desacerto do decisum, limitando-se a reproduzir argumento visando à
rediscussão da matéria nele contida.
5. Matéria preliminar rejeitada. Agravo do INSS improvido.
Ementa
DIREITO PROCESSUAL. PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO INTERNO. REVISÃO. JULGAMENTO
MONOCRÁTICO. DECADÊNCIA AFASTADA. BENEFÍCIO REVISTO PELO TETO DAS EMENDAS
CONSTITUCIONAIS 20/98 E 41/2003. CORREÇÃO MONETÁRIA. RE 870947. AGRAVO
DO INSS IMPROVIDO.
1. A decisão agravada foi proferida em consonância com o artigo 932, incisos
IV e V, do CPC de 2015, considerando a existência de Recurso Extraordinário
(RE nº 564.354/SE), sob o instituto da repercussão geral.
2. Ainda que a decadência tenha sido inserida no art. 103 da Lei
8.213/91 somente com a redação dada pela Medida Provisória nº 1523-9,
DOU de 28/06/1997...
TRIBUTÁRIO - AÇÃO ORDINÁRIA - IMPORTAÇÃO -CONCESSÃO DE "EX TARIFÁRIO"
- ALTERAÇÃO DA DESCRIÇÃO - APELAÇÃO DESPROVIDA.
1. A Câmara de Comércio Exterior - CAMEX é órgão integrante do Conselho
de Governo e tem por objetivo a formulação, a adoção, a implementação e
a coordenação de políticas e atividades relativas ao comércio exterior
de bens e serviços, incluindo o turismo (artigo 1º, do Decreto n.º
4.732/2003).
2. No caso concreto, a autora solicitou, em 12 de dezembro de 2011, a
concessão do regime de exceção tarifária, para promover a importação
de maquinário, sem similar nacional.
3. O registro da declaração de importação ocorreu em 27 de janeiro de
2012, ocasião em que o procedimento de análise do ex-tarifário ainda não
havia sido concluído.
4. Após conferência física da mercadoria, foi constatado que a máquina
efetivamente importada "não guarda perfeita correlação com a descrita na
declaração".
5. Diante da divergência, em 28 de março de 2012, a autora formalizou,
junto ao Ministério do Desenvolvimento, Indústria e Comércio Exterior
- MDIC, pedido de retificação do pleito de exceção tarifária, para
correção da descrição da mercadoria, adequando-a àquela sugerida no
referido laudo técnico
6. Em 5 de fevereiro de 2013, foi expedida a Resolução CAMEX n.º10/2013,
que criou o ex-tarifário, reduzindo para 2% a alíquota incidente sobre a
importação da máquina, com a descrição final sugerida. A autora pretende
beneficiar-se da referida exceção.
7. O Decreto n.º 6.759/2009 (Regulamento Aduaneiro): "Art. 73. Para efeito
de cálculo do imposto, considera-se ocorrido o fato gerador (Decreto-Lei
nº 37, de 1966, art. 23, caput e parágrafo único, este com a redação
dada pela Lei nº 12.350, de 2010, art. 40): (Redação dada pelo Decreto nº
8.010, de 2013) (...) IV - na data do registro da declaração de admissão
temporária para utilização econômica (Lei no 9.430, de 1996, art. 79,
caput). (Incluído pelo Decreto nº 7.213, de 2010)."
8. A Resolução CAMEX n.º 10/2013 é posterior ao registro da declaração de
importação. A solicitação de consulta pública, entretanto, é anterior.
9. De outro lado, a análise do pleito de exceção tarifária está,
intrinsicamente, vinculada à descrição da mercadoria (artigo 4º, da
Resolução CAMEX n.º 35/2006). A partir da descrição e classificação
sugeridas, é verificada a inexistência de produção nacional (artigo
7º). Há, nos termos do artigo 5º, da mesma norma, a possibilidade
de complementação das informações originalmente prestadas, quando
insuficientes à atribuição da correta classificação.
10. Não é esta a situação do feito. O pedido apresentando pela autora em
28 de março de 2012 - posterior ao registro da declaração de importação
e passados mais de noventa dias do pleito inicial - não se destinava à
mera complementação ou retificação da descrição original.
11. Houve, na verdade, completa substituição da primeira descrição,
com alteração, inclusive, dos mecanismos e funções essenciais do
maquinário. Toda pesquisa sobre a existência, ou não, de similar
nacional realizada pelo órgão competente até aquela data foi, por certo,
inutilizada.
12. A medida corresponde a novo pleito. A exceção tarifária não alcança,
portanto, a presente importação.
13. Apelação e agravo retido desprovidos.
Ementa
TRIBUTÁRIO - AÇÃO ORDINÁRIA - IMPORTAÇÃO -CONCESSÃO DE "EX TARIFÁRIO"
- ALTERAÇÃO DA DESCRIÇÃO - APELAÇÃO DESPROVIDA.
1. A Câmara de Comércio Exterior - CAMEX é órgão integrante do Conselho
de Governo e tem por objetivo a formulação, a adoção, a implementação e
a coordenação de políticas e atividades relativas ao comércio exterior
de bens e serviços, incluindo o turismo (artigo 1º, do Decreto n.º
4.732/2003).
2. No caso concreto, a autora solicitou, em 12 de dezembro de 2011, a
concessão do regime de exceção tarifária, para promover a importação
de maquinário, sem similar nacional.
3. O regist...
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO - ALEGAÇÃO DE VÍCIO: INEXISTÊNCIA - CARÁTER
INFRINGENTE: IMPOSSIBILIDADE.
1. O Poder Judiciário, pela iniciativa das partes, está vinculado a decidir
a lide, em regra, nos termos do pedido. Mas a decisão fica sujeita a qualquer
fundamento jurídico.
2. Na solução da causa, a adoção de fundamento jurídico diverso do
exposto pela parte não é omissão. É divergência de intelecção na
solução da lide, circunstância desqualificadora da interposição de
embargos de declaração.
3. A Constituição Federal não fez opção estilística, na imposição
do requisito da fundamentação das decisões. Esta pode ser laudatória ou
sucinta. Deve ser, tão-só, pertinente e suficiente.
4. Os requisitos previstos no artigo 1.022, do Código de Processo Civil, devem
ser observados nos embargos de declaração destinados ao pré-questionamento.
5. Embargos rejeitados.
Ementa
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO - ALEGAÇÃO DE VÍCIO: INEXISTÊNCIA - CARÁTER
INFRINGENTE: IMPOSSIBILIDADE.
1. O Poder Judiciário, pela iniciativa das partes, está vinculado a decidir
a lide, em regra, nos termos do pedido. Mas a decisão fica sujeita a qualquer
fundamento jurídico.
2. Na solução da causa, a adoção de fundamento jurídico diverso do
exposto pela parte não é omissão. É divergência de intelecção na
solução da lide, circunstância desqualificadora da interposição de
embargos de declaração.
3. A Constituição Federal não fez opção estilística, na imposição
do requisito da fundamentação das decis...
PROCESSO CIVIL E TRIBUTÁRIO - AGRAVO INTERNO - EMBARGOS À EXECUÇÃO -
PERÍCIA: DESNECESSIDADE - COMPENSAÇÃO TRIBUTÁRIA: LIMITE DE APRECIAÇÃO,
PELO JUDICIÁRIO - PRESUNÇÃO DE CERTEZA E LIQUIDEZ DA CERTIDÃO DE DÍVIDA
ATIVA.
1. A perícia é o meio de prova reservado para hipóteses nas quais a
avaliação depende de conhecimento técnico ou científico (artigo 156,
do Código de Processo Civil).
2. Nos embargos à execução, é possível a análise do encontro de contas
realizado entre as partes.
3. Ou seja: o requerimento da compensação não pode ser formulado nos
autos dos embargos à execução, nos termos do artigo 16, § 3º, da Lei
Federal nº. 6.830/80.
4. No caso concreto, a apelante pleiteia a compensação de crédito de CSLL
referente ao período de apuração de dezembro de 2004, com débito de CSLL
vencido em fevereiro de 2005.
5. Pretende que o Judiciário realize a compensação tributária indeferida
administrativamente.
6. A oposição da compensação, em embargos à execução fiscal, depende
de prova sobre o descumprimento, pela Administração, dos critérios legais
aplicáveis. O Judiciário não pode substituir a Administração.
7. A Certidão de Dívida Ativa goza de presunção de certeza e liquidez
(artigo 3º, da Lei Federal nº. 6.830/80).
8. É ônus do contribuinte impugnar a matéria, com a alegação de fatos
impeditivos, modificativos ou extintivos do título judicial (artigo 373,
do Código de Processo Civil).
9. Agravo interno improvido.
Ementa
PROCESSO CIVIL E TRIBUTÁRIO - AGRAVO INTERNO - EMBARGOS À EXECUÇÃO -
PERÍCIA: DESNECESSIDADE - COMPENSAÇÃO TRIBUTÁRIA: LIMITE DE APRECIAÇÃO,
PELO JUDICIÁRIO - PRESUNÇÃO DE CERTEZA E LIQUIDEZ DA CERTIDÃO DE DÍVIDA
ATIVA.
1. A perícia é o meio de prova reservado para hipóteses nas quais a
avaliação depende de conhecimento técnico ou científico (artigo 156,
do Código de Processo Civil).
2. Nos embargos à execução, é possível a análise do encontro de contas
realizado entre as partes.
3. Ou seja: o requerimento da compensação não pode ser formulado nos
autos dos embargos à execução, nos termos do a...
AÇÃO ORDINÁRIA - CORREIOS - APELAÇÃO - INOVAÇÃO RECURSAL - CERCEAMENTO
DE DEFESA - INOCORRÊNCIA - NULIDADE - JULGAMENTO EM CONJUNTO - AUSÊNCIA DE
PREJUÍZO - CONTRATO DE PERMISSÃO - DESCUMPRIMENTO - REVOGAÇÃO OBRIGATÓRIA
- REGISTRO NA JUNTA COMERCIAL - IRRELEVÂNCIA - APELAÇÃO DESPROVIDA.
1. A apelação deve ser conhecida em parte, porque a questão da nulidade
do processo administrativo é inovação recursal.
2. A preliminar de cerceamento de defesa não é pertinente, porque a questão
é jurídica.
3. A preliminar de nulidade da r. sentença pela ausência de julgamento em
conjunto com o mandado de segurança conexo não é pertinente, porque não
houve prejuízo.
4. No mérito, os pedidos iniciais procedem. No caso concreto, a apelante
alterou a composição societária, em 01º de setembro de 2009, sem prévia
autorização da apelada, nos termos do contrato.
5. A ausência de registro do ato na Junta Comercial do Estado de São Paulo é
irrelevante, porque a alteração societária se aperfeiçoa com a assinatura
do instrumento, e não com o registro. O registro na Junta Comercial tem
natureza jurídica declaratória, e não constitutiva. Jurisprudência desta
Turma.
6. Preliminares afastadas. Apelação parcialmente conhecida e desprovida.
Ementa
AÇÃO ORDINÁRIA - CORREIOS - APELAÇÃO - INOVAÇÃO RECURSAL - CERCEAMENTO
DE DEFESA - INOCORRÊNCIA - NULIDADE - JULGAMENTO EM CONJUNTO - AUSÊNCIA DE
PREJUÍZO - CONTRATO DE PERMISSÃO - DESCUMPRIMENTO - REVOGAÇÃO OBRIGATÓRIA
- REGISTRO NA JUNTA COMERCIAL - IRRELEVÂNCIA - APELAÇÃO DESPROVIDA.
1. A apelação deve ser conhecida em parte, porque a questão da nulidade
do processo administrativo é inovação recursal.
2. A preliminar de cerceamento de defesa não é pertinente, porque a questão
é jurídica.
3. A preliminar de nulidade da r. sentença pela ausência de julgamento em
conjunto com o mandado de segu...
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO - ALEGAÇÃO DE OMISSÃO: INEXISTÊNCIA - CARÁTER
INFRINGENTE: IMPOSSIBILIDADE - REJEIÇÃO.
1. O Poder Judiciário, pela iniciativa das partes, está vinculado a decidir
a lide, em regra, nos termos do pedido. Mas a decisão fica sujeita a qualquer
fundamento jurídico.
2. Na solução da causa, a adoção de fundamento jurídico diverso do
exposto pela parte não é omissão. É divergência de intelecção na
solução da lide, circunstância desqualificadora da interposição de
embargos de declaração.
3. A Constituição Federal não fez opção estilística, na imposição
do requisito da fundamentação das decisões. Esta pode ser laudatória ou
sucinta. Deve ser, tão-só, pertinente e suficiente.
4. Os requisitos previstos no artigo 535, do Código de Processo Civil de
1973, ou no artigo 1.022, do Código de Processo Civil de 2015, devem ser
observados nos embargos de declaração destinados ao pré-questionamento.
5. Embargos de declaração rejeitados.
Ementa
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO - ALEGAÇÃO DE OMISSÃO: INEXISTÊNCIA - CARÁTER
INFRINGENTE: IMPOSSIBILIDADE - REJEIÇÃO.
1. O Poder Judiciário, pela iniciativa das partes, está vinculado a decidir
a lide, em regra, nos termos do pedido. Mas a decisão fica sujeita a qualquer
fundamento jurídico.
2. Na solução da causa, a adoção de fundamento jurídico diverso do
exposto pela parte não é omissão. É divergência de intelecção na
solução da lide, circunstância desqualificadora da interposição de
embargos de declaração.
3. A Constituição Federal não fez opção estilística, na imposição
do requisito da fundamenta...
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO - ALEGAÇÃO DE VÍCIO: INEXISTÊNCIA - CARÁTER
INFRINGENTE: IMPOSSIBILIDADE - PRÉ-QUESTIONAMENTO - REJEIÇÃO.
1. O Poder Judiciário, pela iniciativa das partes, está vinculado a decidir
a lide, em regra, nos termos do pedido. Mas a decisão fica sujeita a qualquer
fundamento jurídico.
2. Na solução da causa, a adoção de fundamento jurídico diverso do
exposto pela parte não é omissão. É divergência de intelecção na
solução da lide, circunstância desqualificadora da interposição de
embargos de declaração.
3. A Constituição Federal não fez opção estilística, na imposição
do requisito da fundamentação das decisões. Esta pode ser laudatória ou
sucinta. Deve ser, tão-só, pertinente e suficiente.
4. Os requisitos previstos no artigo 535, do Código de Processo Civil de
1973, ou no artigo 1.022, do Código de Processo Civil de 2015, devem ser
observados nos embargos de declaração destinados ao pré-questionamento.
5. Embargos de declaração conhecidos, em parte, e, nesta, rejeitados.
Ementa
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO - ALEGAÇÃO DE VÍCIO: INEXISTÊNCIA - CARÁTER
INFRINGENTE: IMPOSSIBILIDADE - PRÉ-QUESTIONAMENTO - REJEIÇÃO.
1. O Poder Judiciário, pela iniciativa das partes, está vinculado a decidir
a lide, em regra, nos termos do pedido. Mas a decisão fica sujeita a qualquer
fundamento jurídico.
2. Na solução da causa, a adoção de fundamento jurídico diverso do
exposto pela parte não é omissão. É divergência de intelecção na
solução da lide, circunstância desqualificadora da interposição de
embargos de declaração.
3. A Constituição Federal não fez opção estilística, na imposição
do requ...
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO - OMISSÃO: OCORRÊNCIA. ALEGAÇÃO DE CONTRADIÇÃO:
INEXISTÊNCIA - CARÁTER INFRINGENTE: IMPOSSIBILIDADE - REJEIÇÃO.
1. Há omissão no que tange à fixação da responsabilidade pelas custas
e despesas processuais. O v. Acórdão deve ser integrado, sem a alteração
do resultado de julgamento, para constar a responsabilidade da União pelas
custas e despesas processuais.
2. O Poder Judiciário, pela iniciativa das partes, está vinculado a decidir
a lide, em regra, nos termos do pedido. Mas a decisão fica sujeita a qualquer
fundamento jurídico.
3. Na solução da causa, a adoção de fundamento jurídico diverso do
exposto pela parte não é omissão. É divergência de intelecção na
solução da lide, circunstância desqualificadora da interposição de
embargos de declaração.
4. A Constituição Federal não fez opção estilística, na imposição
do requisito da fundamentação das decisões. Esta pode ser laudatória ou
sucinta. Deve ser, tão-só, pertinente e suficiente.
5. Embargos de declaração acolhidos em parte.
Ementa
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO - OMISSÃO: OCORRÊNCIA. ALEGAÇÃO DE CONTRADIÇÃO:
INEXISTÊNCIA - CARÁTER INFRINGENTE: IMPOSSIBILIDADE - REJEIÇÃO.
1. Há omissão no que tange à fixação da responsabilidade pelas custas
e despesas processuais. O v. Acórdão deve ser integrado, sem a alteração
do resultado de julgamento, para constar a responsabilidade da União pelas
custas e despesas processuais.
2. O Poder Judiciário, pela iniciativa das partes, está vinculado a decidir
a lide, em regra, nos termos do pedido. Mas a decisão fica sujeita a qualquer
fundamento jurídico.
3. Na solução da causa, a adoção de funda...
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO - OMISSÃO - OCORRÊNCIA - AGRAVO DE INSTRUMENTO -
CUMPRIMENTO DE TÍTULO JUDICIAL - LEVANTAMENTO DE DEPÓSITOS - DESISTÊNCIA
PARCIAL DO RECURSO, EM DECORRÊNCIA DE ADESÃO A PARCELAMENTO.
1- Diante da desistência da União, homologo a desistência do agravo
com relação ao levantamento dos depósitos do período de 01/02/1999 a
01/12/1999. Prossigo na análise quanto à viabilidade do levantamento do
depósito da alíquota tributária do período de 01/2000 a 02/2001.
2- Não há dúvida de que o depósito judicial abrange os valores de
alíquota. A própria agravada o reconhece na petição de fls. 409/413.
3- Pouco importa que título judicial trate unicamente da base de cálculo
tributária. Da análise dos autos, verifica-se que a questão da alíquota
tributária foi tangenciada no curso do processo, fato que justificou
inclusive o seu depósito voluntário pela agravada.
4- E, uma vez realizado o depósito dos valores pertinentes à alíquota
neste processo, cabe a este Juízo definir a sua destinação.
5- Importante consignar que o título judicial favorece à agravada no que
tange à base de cálculo tributária. Como o depósito diz respeito às
alíquotas, não é possível uma simples transposição do resultado do
julgamento.
6- O recurso administrativo interposto pela agravante, no que tange ao
questionamento das alíquotas, foi julgado. Não há prova de causa suspensiva
ou extintiva da exigibilidade do crédito. A determinação de levantamento
é irregular.
7- Nesse quadro, os embargos de declaração devem ser acolhidos para integrar
o v. Acórdão, com alteração do resultado de julgamento, unicamente para
homologar a desistência do recurso com relação aos depósitos do período
de 01/02/1999 a 01/12/1999.
8- Embargos de declaração acolhidos para integrar a fundamentação com
a alteração do resultado do julgamento.
Ementa
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO - OMISSÃO - OCORRÊNCIA - AGRAVO DE INSTRUMENTO -
CUMPRIMENTO DE TÍTULO JUDICIAL - LEVANTAMENTO DE DEPÓSITOS - DESISTÊNCIA
PARCIAL DO RECURSO, EM DECORRÊNCIA DE ADESÃO A PARCELAMENTO.
1- Diante da desistência da União, homologo a desistência do agravo
com relação ao levantamento dos depósitos do período de 01/02/1999 a
01/12/1999. Prossigo na análise quanto à viabilidade do levantamento do
depósito da alíquota tributária do período de 01/2000 a 02/2001.
2- Não há dúvida de que o depósito judicial abrange os valores de
alíquota. A própria agravada o reconhece na petição de...
Data do Julgamento:14/02/2019
Data da Publicação:22/02/2019
Classe/Assunto:AI - AGRAVO DE INSTRUMENTO - 375116
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO - OMISSÃO E CONTRADIÇÃO: INEXISTÊNCIA - CARÁTER
INFRINGENTE: IMPOSSIBILIDADE - REJEIÇÃO.
1. O Poder Judiciário, pela iniciativa das partes, está vinculado a decidir
a lide, em regra, nos termos do pedido. Mas a decisão fica sujeita a qualquer
fundamento jurídico.
2. Na solução da causa, a adoção de fundamento jurídico diverso do
exposto pela parte não é omissão. É divergência de intelecção na
solução da lide, circunstância desqualificadora da interposição de
embargos de declaração.
3. A Constituição Federal não fez opção estilística, na imposição
do requisito da fundamentação das decisões. Esta pode ser laudatória ou
sucinta. Deve ser, tão-só, pertinente e suficiente.
4. Os requisitos previstos no artigo 535, do Código de Processo Civil de
1973, ou no artigo 1.022, do Código de Processo Civil de 2015, devem ser
observados nos embargos de declaração destinados ao pré-questionamento
5. Embargos de declaração rejeitados.
Ementa
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO - OMISSÃO E CONTRADIÇÃO: INEXISTÊNCIA - CARÁTER
INFRINGENTE: IMPOSSIBILIDADE - REJEIÇÃO.
1. O Poder Judiciário, pela iniciativa das partes, está vinculado a decidir
a lide, em regra, nos termos do pedido. Mas a decisão fica sujeita a qualquer
fundamento jurídico.
2. Na solução da causa, a adoção de fundamento jurídico diverso do
exposto pela parte não é omissão. É divergência de intelecção na
solução da lide, circunstância desqualificadora da interposição de
embargos de declaração.
3. A Constituição Federal não fez opção estilística, na imposição
do requisito da fundamen...
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO - ALEGAÇÃO DE VÍCIO: INEXISTÊNCIA - CARÁTER
INFRINGENTE: IMPOSSIBILIDADE - PRÉ-QUESTIONAMENTO - REJEIÇÃO.
1. O Poder Judiciário, pela iniciativa das partes, está vinculado a decidir
a lide, em regra, nos termos do pedido. Mas a decisão fica sujeita a qualquer
fundamento jurídico.
2. Na solução da causa, a adoção de fundamento jurídico diverso do
exposto pela parte não é omissão. É divergência de intelecção na
solução da lide, circunstância desqualificadora da interposição de
embargos de declaração.
3. A Constituição Federal não fez opção estilística, na imposição
do requisito da fundamentação das decisões. Esta pode ser laudatória ou
sucinta. Deve ser, tão-só, pertinente e suficiente.
4. Os requisitos previstos no artigo 535, do Código de Processo Civil de
1973, ou no artigo 1.022, do Código de Processo Civil de 2015, devem ser
observados nos embargos de declaração destinados ao pré-questionamento.
5. Embargos rejeitados.
Ementa
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO - ALEGAÇÃO DE VÍCIO: INEXISTÊNCIA - CARÁTER
INFRINGENTE: IMPOSSIBILIDADE - PRÉ-QUESTIONAMENTO - REJEIÇÃO.
1. O Poder Judiciário, pela iniciativa das partes, está vinculado a decidir
a lide, em regra, nos termos do pedido. Mas a decisão fica sujeita a qualquer
fundamento jurídico.
2. Na solução da causa, a adoção de fundamento jurídico diverso do
exposto pela parte não é omissão. É divergência de intelecção na
solução da lide, circunstância desqualificadora da interposição de
embargos de declaração.
3. A Constituição Federal não fez opção estilística, na imposição
do requ...
PROCESSO CIVIL - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO - OMISSÃO: OCORRÊNCIA - VERBA
DE SUCUMBÊNCIA - PRÉ-QUESTIONAMENTO - REJEIÇÃO.
1. Vencida, a União deve arcar com o ônus de sucumbência (artigo 85,
caput, do Código de Processo Civil).
2. Na solução da causa, a adoção de fundamento jurídico diverso do
exposto pela parte não é omissão. É divergência de intelecção na
solução da lide, circunstância desqualificadora da interposição de
embargos de declaração.
3. A Constituição Federal não fez opção estilística, na imposição
do requisito da fundamentação das decisões. Esta pode ser laudatória ou
sucinta. Deve ser, tão-só, pertinente e suficiente.
4. Os requisitos previstos no artigo 535, do Código de Processo Civil de
1973, ou no artigo 1.022, do Código de Processo Civil de 2015, devem ser
observados nos embargos de declaração destinados ao pré-questionamento.
5. Embargos de declaração da autora acolhidos, para integrar a
fundamentação, sem a alteração do resultado do julgamento. Embargos de
declaração da União rejeitados.
Ementa
PROCESSO CIVIL - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO - OMISSÃO: OCORRÊNCIA - VERBA
DE SUCUMBÊNCIA - PRÉ-QUESTIONAMENTO - REJEIÇÃO.
1. Vencida, a União deve arcar com o ônus de sucumbência (artigo 85,
caput, do Código de Processo Civil).
2. Na solução da causa, a adoção de fundamento jurídico diverso do
exposto pela parte não é omissão. É divergência de intelecção na
solução da lide, circunstância desqualificadora da interposição de
embargos de declaração.
3. A Constituição Federal não fez opção estilística, na imposição
do requisito da fundamentação das decisões. Esta pode ser laudatória ou
sucinta. Deve s...
APELAÇÃO - REPETIÇÃO - PAGAMENTO REALIZADO EM EXECUÇÃO FISCAL -
TRATAMENTO MÉDICO - ANTECIPAÇÃO DE TUTELA CASSADA - PRESCRIÇÃO - NÃO
OCORRÊNCIA - PRETENSÃO A PARTIR DO TRÂNSITO EM JULGADO FAVORÁVEL -
JUROS - CORREÇÃO MONETÁRIA - VERBA NÃO-TRIBUTÁRIA.
1. Ação ordinária destinada a viabilizar a repetição, em dobro,
de pagamento realizado pelo pai dos autores, em execução fiscal. O pai
ajuizou ação com o objetivo de realizar tratamento médico no exterior
(Cuba). Ocorreu o deferimento da antecipação de tutela, depois cassada. A
União promoveu a execução fiscal do crédito. O pai dos autores promoveu
o pagamento, na execução fiscal. De outro lado, transitou em julgado
a r. sentença declaratória de "inexistência de relação jurídica que
obrigue o Autor a devolver o valor liberado por força de liminar - processo
1999.34.00.025116-8 - pelo Ministério da Saúde, para a realização de
seu tratamento de saúde em Cuba".
2. O prazo prescricional para a repetição do pagamento indevido, realizado
em favor da Fazenda Pública, é de cinco anos. Não se aplica o prazo trienal,
previsto no artigo 206, § 3º, IV, do Código Civil.
3. O pagamento foi realizado em 28 de fevereiro de 2002. O autor ajuizou
ação ordinária para afastar a cobrança, em 21 de agosto de 2001. O título
judicial favorável ao autor transitou em julgado em 21 de maio de 2007. A
presente ação foi proposta em 5 de abril de 2011. Não houve a prescrição.
4. Aplica-se correção monetária, desde o pagamento indevido, nos termos
do Manual de Cálculos da Justiça Federal, para ações condenatórias em
geral (porque o crédito não possui natureza tributária).
5. Incidem juros desde a citação.
6. Tratando-se de repetição de verba de natureza não-tributária, aplica-se
o artigo 1º-F, da Lei Federal nº. 9.494/97, nos termos da jurisprudência
do Superior Tribunal de Justiça, no regime de que tratava o artigo 543-C,
do Código de Processo Civil de 1973.
7. Agravo interno improvido.
Ementa
APELAÇÃO - REPETIÇÃO - PAGAMENTO REALIZADO EM EXECUÇÃO FISCAL -
TRATAMENTO MÉDICO - ANTECIPAÇÃO DE TUTELA CASSADA - PRESCRIÇÃO - NÃO
OCORRÊNCIA - PRETENSÃO A PARTIR DO TRÂNSITO EM JULGADO FAVORÁVEL -
JUROS - CORREÇÃO MONETÁRIA - VERBA NÃO-TRIBUTÁRIA.
1. Ação ordinária destinada a viabilizar a repetição, em dobro,
de pagamento realizado pelo pai dos autores, em execução fiscal. O pai
ajuizou ação com o objetivo de realizar tratamento médico no exterior
(Cuba). Ocorreu o deferimento da antecipação de tutela, depois cassada. A
União promoveu a execução fiscal do crédito. O pai dos autores promove...