APELAÇÃO EM MANDADO DE SEGURANÇA. CONTRIBUIÇÃO
PREVIDENCIÁRIA. INCIDÊNCIA.
1. Por não possuir natureza remuneratória, não incide contribuição
previdenciária sobre a verba paga nos 15 (quinze) dias anteriores à
concessão de auxílio-doença ou auxílio-acidente.
2. As horas-extras compõem o salário do empregado e representam adicional de
remuneração, conforme disposto no inciso XVI do art. 7º da Constituição
Federal. Tal adicional retribui o trabalho prestado de forma excedente
à jornada contratual e se soma ao salário mensal, daí porque não tem
natureza indenizatória, mas sim salarial.
3. Tanto o Supremo Tribunal Federal quanto o Superior Tribunal de Justiça
firmaram entendimento no sentido da não incidência de contribuição
previdenciária sobre os valores pagos a título do denominado terço
constitucional, o que abrange os celetistas (art. 28, §9º, "d", da Lei
nº 8.212/91).
4. Abono de férias. Falta de interesse de agir.
5. Como a impetração é posterior à entrada em vigor da Lei nº 11.457/2007,
que criou a Secretaria da Receita Federal do Brasil (super-receita) e unificou
os órgãos federais de arrecadação, mas consignou expressamente, em seu
art. 26, parágrafo único, que o art. 74 da Lei nº 9.430/96 (que permite a
compensação entre quaisquer tributos) é inaplicável às contribuições
previdenciárias, conclui-se que, a partir dessa lei, restou vedada a
compensação entre créditos e débitos de natureza previdenciária com
outros tributos administrados pela antiga SRF.
6. Apelação da União Federal e reexame necessário parcialmente
providos. Apelação da impetrante desprovida.
Ementa
APELAÇÃO EM MANDADO DE SEGURANÇA. CONTRIBUIÇÃO
PREVIDENCIÁRIA. INCIDÊNCIA.
1. Por não possuir natureza remuneratória, não incide contribuição
previdenciária sobre a verba paga nos 15 (quinze) dias anteriores à
concessão de auxílio-doença ou auxílio-acidente.
2. As horas-extras compõem o salário do empregado e representam adicional de
remuneração, conforme disposto no inciso XVI do art. 7º da Constituição
Federal. Tal adicional retribui o trabalho prestado de forma excedente
à jornada contratual e se soma ao salário mensal, daí porque não tem
natureza indenizatória, mas sim salarial.
3. Tanto o...
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. INDEFERIMENTO DA PRODUÇÃO DE PROVA
PERICIAL. AUSÊNCIA DOS VÍCIOS DO ART. 1.022 DO CPC. PREQUESTIONAMENTO.
1. O art. 1.022 do Código de Processo Civil/15 admite embargos de declaração
quando, na sentença ou no acórdão, (i) houver obscuridade ou contradição;
(ii) for omitido ponto sobre o qual devia pronunciar-se o juiz ou tribunal;
(iii) existir erro material a ser corrigido.
2. No caso em exame, não há contradição alguma entre a fundamentação
do acórdão e a sua conclusão, tampouco entre fundamentações. Outrossim,
não há omissão a ser suprida, obscuridade a ser aclarada, ou erro material
a ser corrigido.
3. Os artigos mencionados nos embargos de declaração sequer foram alegados
em apelação, não se podendo falar em "prequestionamento".
4. Mesmo para fins de prequestionamento, é imprescindível, para que sejam
acolhidos os embargos de declaração, a existência de algum dos vícios
do art. 1.022 do Código de Processo Civil/2015.
5. Embargos declaratórios rejeitados.
Ementa
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. INDEFERIMENTO DA PRODUÇÃO DE PROVA
PERICIAL. AUSÊNCIA DOS VÍCIOS DO ART. 1.022 DO CPC. PREQUESTIONAMENTO.
1. O art. 1.022 do Código de Processo Civil/15 admite embargos de declaração
quando, na sentença ou no acórdão, (i) houver obscuridade ou contradição;
(ii) for omitido ponto sobre o qual devia pronunciar-se o juiz ou tribunal;
(iii) existir erro material a ser corrigido.
2. No caso em exame, não há contradição alguma entre a fundamentação
do acórdão e a sua conclusão, tampouco entre fundamentações. Outrossim,
não há omissão a ser suprida, obscuridade a ser aclarada,...
APELAÇÃO. MATÉRIA PRELIMINAR. SFH. CDC. SISTEMA SACRE. JUROS NOMINAIS E
EFETIVOS. AMORTIZAÇÃO. DL 70/66.
1. No presente recurso aplicar-se-á o CPC/73.
2. Não há que se falar em cerceamento de defesa, sendo plenamente cabível
o julgamento antecipado da lide (CPC/73, art. 330, I).
3. Não importa em nulidade do processo a não realização da audiência
preliminar prevista no art. 331 do CPC/73, porquanto ela tem apenas a
finalidade de buscar maior celeridade na solução da lide, sendo lícito
às partes tentar a conciliação a qualquer tempo no processo.
4. Diante do julgamento antecipado da lide, descabida a alegação de nulidade
do processo pela não oportunidade de apresentação de razões finais.
5. Ao juiz cabe decidir a lide de maneira fundamentada, sendo desnecessária
a menção expressa a artigos de lei.
6. O Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições
financeiras e, portanto, aos contratos bancários. Não decorre daí, todavia,
a conclusão automática de que todo e qualquer contrato de adesão, tal
como definido no art. 54 do CDC, seja ilegal ou abusivo.
7. "A previsão de juros nominais e efetivos no contrato de financiamento
não representa a aplicação de dois índices distintos, mas sim de um
único índice, uma vez que os juros efetivos decorrem da aplicação
mensal dos juros nominais, cuja taxa é anual" (TRF 3ª Região, PRIMEIRA
TURMA, Ap - APELAÇÃO CÍVEL - 2276250 - 0005760-27.2013.4.03.6119,
Rel. DESEMBARGADOR FEDERAL HÉLIO NOGUEIRA, julgado em 20/02/2018, e-DJF3
Judicial 1 DATA:27/02/2018 ). Ausência de anatocismo ou ilegalidade.
8. "Nos contratos vinculados ao SFH, a atualização do saldo devedor
antecede sua amortização pelo pagamento da prestação". (Súmula
450/STJ). Entendimento consolidado pela Corte Especial no julgamento do
Recurso Especial n. 1.110.903/PR, sob o rito do art. 543-C do CPC de 1973
(STJ, AgInt nos EDcl no REsp 1313351/MS, Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO,
QUARTA TURMA, julgado em 16/05/2017, DJe 19/05/2017).
9. O contrato também previu que as prestações mensais seriam calculadas
de acordo com o Sistema de Amortização Crescente (SACRE), o qual, assim
como o Sistema de Amortização Constante (SAC) e o Sistema Francês de
Amortização (Tabela Price), por si só, não pode ser considerado ilegal.
10. Pacífica a jurisprudência do Supremo Tribunal Federal sobre a
constitucionalidade do procedimento da execução extrajudicial adotado pela
Caixa Econômica Federal, na forma do Decreto-Lei nº 70/66, não ferindo
qualquer direito ou garantia fundamental do devedor.
11. Matéria preliminar rejeitada. Apelação desprovida.
Ementa
APELAÇÃO. MATÉRIA PRELIMINAR. SFH. CDC. SISTEMA SACRE. JUROS NOMINAIS E
EFETIVOS. AMORTIZAÇÃO. DL 70/66.
1. No presente recurso aplicar-se-á o CPC/73.
2. Não há que se falar em cerceamento de defesa, sendo plenamente cabível
o julgamento antecipado da lide (CPC/73, art. 330, I).
3. Não importa em nulidade do processo a não realização da audiência
preliminar prevista no art. 331 do CPC/73, porquanto ela tem apenas a
finalidade de buscar maior celeridade na solução da lide, sendo lícito
às partes tentar a conciliação a qualquer tempo no processo.
4. Diante do julgamento antecipado da lide, desc...
APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO
INDENIZATÓRIA. ENDOSSO-MANDATO. PROTESTO. ILEGITIMIDADE DA CEF.
1. No julgamento do recurso aplica-se o CPC/73.
2. No endosso-mandato (também, conhecido como endosso-procuração), o
endossatário, via de regra uma instituição financeira, atua em nome e por
conta do endossante. Deve praticar atos em nome e no interesse do endossante,
não tendo disposição sobre o título de crédito.
3. Ao tratar da responsabilidade do endossatário no endosso-mandato, assim
se firmou a orientação do Superior Tribunal de Justiça: "Súmula 476: O
endossatário de título de crédito por endosso-mandato só responde por danos
decorrentes de protesto indevido se extrapolar os poderes de mandatário".
4. A CEF agiu como simples mandatária do apelante, Posto Grotti Ltda, não
assumindo qualquer responsabilidade pela exigibilidade e pela cobrança da
duplicata emitida contra Sebastião de Almeida Prado Neto.
5. Ilegitimidade passiva da CEF. Apelação desprovida.
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APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO
INDENIZATÓRIA. ENDOSSO-MANDATO. PROTESTO. ILEGITIMIDADE DA CEF.
1. No julgamento do recurso aplica-se o CPC/73.
2. No endosso-mandato (também, conhecido como endosso-procuração), o
endossatário, via de regra uma instituição financeira, atua em nome e por
conta do endossante. Deve praticar atos em nome e no interesse do endossante,
não tendo disposição sobre o título de crédito.
3. Ao tratar da responsabilidade do endossatário no endosso-mandato, assim
se firmou a orientação do Superior Tribunal de Justiça: "Súmula 476: O
endossatário de título de crédito por endosso-mandat...
APELAÇÃO. EMBARGOS À EXECUÇÃO. CONTRATO DE COMPRA E VENDA. TERMO DE
CONFISSÃO DE DÍVIDA.
1. No presente recurso aplicar-se-á o CPC/73
2. Os contratos, assinados entre a União Federal e o apelante atendem a
todos os requisitos de validade do ato jurídico, previstos no art. 82 do
Código Civil/16, vigente à época, ou seja, agente capaz, objeto lícito
e forma prescrita ou não defesa em lei.
3. Ao tempo da assinatura dos contratos a União Federal era a legítima
titular das glebas, por força do confisco e incorporação da área ao
Patrimônio Nacional. O fato de haver pendências judiciais acerca das glebas
não torna ilícito o objeto do ato jurídico, nem impedia sua negociação,
até mesmo por conta da autoexecutoriedade dos atos administrativos.
4. Não há que se falar em ignorância do apelante quanto à litigiosidade
da coisa (pendência de ação judicial), o que afasta a configuração da
evicção.
5. Apelação desprovida.
Ementa
APELAÇÃO. EMBARGOS À EXECUÇÃO. CONTRATO DE COMPRA E VENDA. TERMO DE
CONFISSÃO DE DÍVIDA.
1. No presente recurso aplicar-se-á o CPC/73
2. Os contratos, assinados entre a União Federal e o apelante atendem a
todos os requisitos de validade do ato jurídico, previstos no art. 82 do
Código Civil/16, vigente à época, ou seja, agente capaz, objeto lícito
e forma prescrita ou não defesa em lei.
3. Ao tempo da assinatura dos contratos a União Federal era a legítima
titular das glebas, por força do confisco e incorporação da área ao
Patrimônio Nacional. O fato de haver pendências judiciais acerca das gl...
PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. BENEFÍCIO ASSISTENCIAL. NÃO DEMONSTRADA A
EXISTÊNCIA DE IMPEDIMENTO DE LONGO PRAZO OU DEFICIENCIA. BENEFÍCIO INDEVIDO.
1. O benefício de prestação continuada é devido ao portador de deficiência
(§2º do artigo 20 da Lei nº 8.742/93, com a redação dada pela Lei nº
12.470/2011) ou idoso com 65 (sessenta e cinco) anos ou mais (artigo 34 da
Lei nº 10.741/2003) que comprove não possuir meios de prover a própria
manutenção e nem de tê-la provida por sua família, nos termos dos artigos
20, § 3º, da Lei nº 8.742/93.
2. Parte autora não compareceu à perícia médica judicial. Não requereu
nova data. Ausência de elementos aptos a comprovar a existência de
incapacidade para a vida independente e/ou para o trabalho.
3. Ausente a incapacidade para o desempenho de atividades laborativas,
que é pressuposto indispensável ao deferimento do benefício, torna-se
despicienda a análise dos demais requisitos, na medida em que a ausência
de apenas um deles é suficiente para obstar sua concessão.
4. Apelação da parte autora não provida.
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PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. BENEFÍCIO ASSISTENCIAL. NÃO DEMONSTRADA A
EXISTÊNCIA DE IMPEDIMENTO DE LONGO PRAZO OU DEFICIENCIA. BENEFÍCIO INDEVIDO.
1. O benefício de prestação continuada é devido ao portador de deficiência
(§2º do artigo 20 da Lei nº 8.742/93, com a redação dada pela Lei nº
12.470/2011) ou idoso com 65 (sessenta e cinco) anos ou mais (artigo 34 da
Lei nº 10.741/2003) que comprove não possuir meios de prover a própria
manutenção e nem de tê-la provida por sua família, nos termos dos artigos
20, § 3º, da Lei nº 8.742/93.
2. Parte autora não compareceu à perícia médica judicia...
PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. AUXÍLIO RECLUSÃO. CONDIÇÃO DE BAIXA
RENDA DO SEGURADO DEMONSTRADA. REQUISITOS PARA CONCESSÃO PREENCHIDOS. TERMO
INICIAL DO BENEFÍCIO. JUROS E CORREÇÃO MONETÁRIA. MANUAL DE CÁLCULOS
NA JUSTIÇA FEDERAL E LEI Nº 11.960/2009. INVERSÃO DO ÔNUS DA
SUCUMBÊNCIA. CUSTAS.
1. O auxílio-reclusão é benefício previdenciário devido aos dependentes
do segurado nos termos do artigo 80 da Lei n° 8.213/1991.
2. A renda a ser aferida é a do detento e não a de seus dependentes. (RE
587365, Rel. Ministro Ricardo Lewandowski, DJe 08/05/2009).
3. O critério de aferição de renda do segurado que, momento do recolhimento
à prisão, não exerce atividade laboral remunerada formal abrangida pela
Previdência Social, é a ausência de renda, e não o último salário de
contribuição. REsp 1485417 / MS.
4. Evidenciada a condição de baixa renda do segurado recluso, ante a
ausência de salário de contribuição no momento da prisão, e preenchidos
os demais requisitos legais de rigor a concessão do auxílio reclusão.
5. Termo inicial do benefício fixado na data da prisão, entenda por,
02.04.2014.
6. Juros e correção monetária pelos índices constantes do Manual de
Orientação para a elaboração de Cálculos na Justiça Federal vigente à
época da elaboração da conta, observando-se, em relação à correção
monetária, a aplicação do IPCA-e a partir da vigência da Lei nº
11.960/09, consoante decidido pelo Plenário do Supremo Tribunal Federal no
RE nº 870.947, tema de repercussão geral nº 810, em 20.09.2017, Relator
Ministro Luiz Fux.
7. Inversão do ônus da sucumbência.
8. As Leis Estaduais nº 4.952/85 e 11.608/03 asseguram a isenção de custas
processuais ao Instituto Nacional do Seguro Social - INSS nas ações que
tramitam perante a Justiça Estadual de São Paulo.
9. Apelação da parte autora provida.
Ementa
PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. AUXÍLIO RECLUSÃO. CONDIÇÃO DE BAIXA
RENDA DO SEGURADO DEMONSTRADA. REQUISITOS PARA CONCESSÃO PREENCHIDOS. TERMO
INICIAL DO BENEFÍCIO. JUROS E CORREÇÃO MONETÁRIA. MANUAL DE CÁLCULOS
NA JUSTIÇA FEDERAL E LEI Nº 11.960/2009. INVERSÃO DO ÔNUS DA
SUCUMBÊNCIA. CUSTAS.
1. O auxílio-reclusão é benefício previdenciário devido aos dependentes
do segurado nos termos do artigo 80 da Lei n° 8.213/1991.
2. A renda a ser aferida é a do detento e não a de seus dependentes. (RE
587365, Rel. Ministro Ricardo Lewandowski, DJe 08/05/2009).
3. O critério de aferição de renda do seg...
PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. AUXÍLIO RECLUSÃO. CONDIÇÃO DE BAIXA
RENDA DO SEGURADO. REQUISITOS PARA CONCESSÃO PREENCHIDOS. TERMO INICIAL DO
BENEFÍCIO. JUROS E CORREÇÃO MONETÁRIA. MANUAL DE CÁLCULOS NA JUSTIÇA
FEDERAL. INVERSÃO DO ÔNUS DA SUCUMBÊNCIA.
1.O auxílio-reclusão é benefício previdenciário devido aos dependentes
do segurado nos termos do artigo 80 da Lei n° 8.213/1991.
2.A renda a ser aferida é a do detento e não a de seus dependentes. (RE
587365, Rel. Ministro Ricardo Lewandowski, DJe 08/05/2009).
3.O critério de aferição de renda do segurado que, momento do recolhimento
à prisão, não exerce atividade laboral remunerada formal abrangida pela
Previdência Social, é a ausência de renda, e não o último salário de
contribuição. REsp 1485417 / MS.
4.No primeiro período de reclusão o salário de contribuição do segregado
não supera o limite estabelecido. Ausência de salário de contribuição
no momento da segunda prisão. Requisito de baixa renda preenchido. Auxílio
reclusão concedido.
5.Termo inicial do benefício fixado na data da prisão do segurado. Menor
impúbere.
6.Juros e correção monetária pelos índices constantes do Manual de
Orientação para a elaboração de Cálculos na Justiça Federal vigente à
época da elaboração da conta, observando-se, em relação à correção
monetária, a aplicação do IPCA-e em substituição à TR - Taxa Referencial,
consoante decidido pelo Plenário do Supremo Tribunal Federal no RE nº
870.947, tema de repercussão geral nº 810, em 20.09.2017, Relator Ministro
Luiz Fux, observado quanto a este o termo inicial a ser fixado pela Suprema
Corte no julgamento dos embargos de declaração. Correção de ofício.
7.Inversão do ônus da sucumbência.
8.Apelação da parte autora provida.
Ementa
PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. AUXÍLIO RECLUSÃO. CONDIÇÃO DE BAIXA
RENDA DO SEGURADO. REQUISITOS PARA CONCESSÃO PREENCHIDOS. TERMO INICIAL DO
BENEFÍCIO. JUROS E CORREÇÃO MONETÁRIA. MANUAL DE CÁLCULOS NA JUSTIÇA
FEDERAL. INVERSÃO DO ÔNUS DA SUCUMBÊNCIA.
1.O auxílio-reclusão é benefício previdenciário devido aos dependentes
do segurado nos termos do artigo 80 da Lei n° 8.213/1991.
2.A renda a ser aferida é a do detento e não a de seus dependentes. (RE
587365, Rel. Ministro Ricardo Lewandowski, DJe 08/05/2009).
3.O critério de aferição de renda do segurado que, momento do recolhimento
à prisão,...
PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. PRELIMINAR DE SUSPENSÃO DA TUTELA
REJEITADA. AUXÍLIO RECLUSÃO. CONDIÇÃO DE BAIXA RENDA DO SEGURADO
DEMONSTRADA. TERMO INICIAL DO BENEFÍCIO. JUROS E CORREÇÃO MONETÁRIA. MANUAL
DE CÁLCULOS NA JUSTIÇA FEDERAL. SUCUMBÊNCIA RECURSAL. HONORÁRIOS DE
ADVOGADO MAJORADOS.
1. Preliminar de suspensão da tutela arguida pela autarquia
rejeitada. Antecipação da tutela concedida na sentença. Apelação recebida
apenas no efeito devolutivo. Art. 1012, § 1º, inciso V do CPC/2015. Ação de
natureza alimentar, o que por si só evidencia o risco de dano irreparável.
2. O auxílio-reclusão é benefício previdenciário devido aos dependentes
do segurado nos termos do artigo 80 da Lei n° 8.213/1991.
3. A renda a ser aferida é a do detento e não a de seus dependentes. (RE
587365, Rel. Ministro Ricardo Lewandowski, DJe 08/05/2009).
4. O critério de aferição de renda do segurado que, momento do recolhimento
à prisão, não exerce atividade laboral remunerada formal abrangida pela
Previdência Social, é a ausência de renda, e não o último salário de
contribuição. REsp 1485417 / MS.
5. Termo inicial do beneficio fixado na data da prisão do segurado. Menores
impúberes. Fixação de ofício.
6. Juros e correção monetária pelos índices constantes do Manual de
Orientação para a elaboração de Cálculos na Justiça Federal vigente à
época da elaboração da conta, observando-se, em relação à correção
monetária, a aplicação do IPCA-e em substituição à TR - Taxa Referencial,
consoante decidido pelo Plenário do Supremo Tribunal Federal no RE nº
870.947, tema de repercussão geral nº 810, em 20.09.2017, Relator Ministro
Luiz Fux, observado quanto a este o termo inicial a ser fixado pela Suprema
Corte no julgamento dos embargos de declaração. Correção de ofício.
7. Sucumbência recursal. Honorários de advogado majorados em 2% do valor
arbitrado na sentença. Artigo 85, §11, Código de Processo Civil/2015.
8. Sentença corrigida de ofício. Preliminar rejeitada e apelação do INSS
não provida.
Ementa
PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. PRELIMINAR DE SUSPENSÃO DA TUTELA
REJEITADA. AUXÍLIO RECLUSÃO. CONDIÇÃO DE BAIXA RENDA DO SEGURADO
DEMONSTRADA. TERMO INICIAL DO BENEFÍCIO. JUROS E CORREÇÃO MONETÁRIA. MANUAL
DE CÁLCULOS NA JUSTIÇA FEDERAL. SUCUMBÊNCIA RECURSAL. HONORÁRIOS DE
ADVOGADO MAJORADOS.
1. Preliminar de suspensão da tutela arguida pela autarquia
rejeitada. Antecipação da tutela concedida na sentença. Apelação recebida
apenas no efeito devolutivo. Art. 1012, § 1º, inciso V do CPC/2015. Ação de
natureza alimentar, o que por si só evidencia o risco de dano irreparável.
2. O auxílio-reclusã...
PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. SALÁRIO-MATERNIDADE. LABOR RURAL
DEMONSTRADO. HONORÁRIOS DE ADVOGADO. JUROS E CORREÇÃO MONETÁRIA. MANUAL
DE CÁLCULOS NA JUSTIÇA FEDERAL.
1. Ação objetivando a concessão de benefício previdenciário de
salário-maternidade a trabalhadora rural.
2. Inicio de prova material corroborado por prova testemunhal coerente e
harmônica logrou êxito em demonstrar o labor rural no período necessário.
3. Honorários de advogado mantidos em 10% do valor da condenação. Artigo
20, §§3º e 4º, Código de Processo Civil/73 e Súmula nº 111 do STJ.
4. Juros e correção monetária pelos índices constantes do Manual de
Orientação para a elaboração de Cálculos na Justiça Federal vigente à
época da elaboração da conta, observando-se, em relação à correção
monetária, a aplicação do IPCA-e em substituição à TR - Taxa Referencial,
consoante decidido pelo Plenário do Supremo Tribunal Federal no RE nº
870.947, tema de repercussão geral nº 810, em 20.09.2017, Relator Ministro
Luiz Fux, observado quanto a este o termo inicial a ser fixado pela Suprema
Corte no julgamento dos embargos de declaração. Correção de ofício.
5. Sentença corrigida de ofício. Apelação do INSS não provida.
Ementa
PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. SALÁRIO-MATERNIDADE. LABOR RURAL
DEMONSTRADO. HONORÁRIOS DE ADVOGADO. JUROS E CORREÇÃO MONETÁRIA. MANUAL
DE CÁLCULOS NA JUSTIÇA FEDERAL.
1. Ação objetivando a concessão de benefício previdenciário de
salário-maternidade a trabalhadora rural.
2. Inicio de prova material corroborado por prova testemunhal coerente e
harmônica logrou êxito em demonstrar o labor rural no período necessário.
3. Honorários de advogado mantidos em 10% do valor da condenação. Artigo
20, §§3º e 4º, Código de Processo Civil/73 e Súmula nº 111 do STJ.
4. Juros e correção monetária pelos índ...
PREVIDENCIÁRIO. EMBARGOS À
EXECUÇÃO. APELAÇÃO. MULTA. ASTREINTE. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
1. A multa diária (astreinte) estabelecida no título executivo, com fulcro
no artigo 461 do CPC/73, tem natureza assecuratória para o cumprimento
das ordens judiciais, estando revestida de caráter instrumental para a
persecução do direito reconhecido.
2. Tal multa possui o escopo de inibir o descumprimento da obrigação de
fazer ou de não fazer, ou de desestimular o seu adimplemento tardio, sendo,
em ambos os casos, revertida em favor da parte credora.
3. A intimação pessoal do INSS, por meio do procurador autárquico,
ocorreu em 18/10/2013 (fl. 105), sendo que até a data da apresentação
dos cálculos de liquidação, dando início à execução do r. julgado,
o benefício não havia sido implantado.
4. Na ação de embargos à execução, a base de cálculo dos honorários
consiste no valor da diferença entre o cálculo embargado e a conta acolhida,
o que, no caso em tela, representa a importância de R$ 6.186,15.
5. Portanto, a quantia de R$ 1.000,00 (um mil reais) corresponde a um pouco
mais do que 10% (dez por cento) do proveito econômico obtido, sendo possível
tal estipulação para se evitar a caracterização de valor irrisório.
6. Apelação não provida.
Ementa
PREVIDENCIÁRIO. EMBARGOS À
EXECUÇÃO. APELAÇÃO. MULTA. ASTREINTE. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
1. A multa diária (astreinte) estabelecida no título executivo, com fulcro
no artigo 461 do CPC/73, tem natureza assecuratória para o cumprimento
das ordens judiciais, estando revestida de caráter instrumental para a
persecução do direito reconhecido.
2. Tal multa possui o escopo de inibir o descumprimento da obrigação de
fazer ou de não fazer, ou de desestimular o seu adimplemento tardio, sendo,
em ambos os casos, revertida em favor da parte credora.
3. A intimação pessoal do INSS, por meio do procurador...
PREVIDENCIÁRIO. EMBARGOS À EXECUÇÃO. APELAÇÃO. NULIDADE.
REJEIÇÃO. LEGITIMIDADE DE PARTE. MORA NO CUMPRIMENTO DA
OBRIGAÇÃO. MULTA. ASTREINTE. LEGALIDADE. EXORBITÂNCIA. REDUÇÃO.
1. Rejeitada a alegação de nulidade da sentença, uma vez que todos os
pontos suscitados pelas partes foram apreciados e o seu acolhimento ou
rejeição foram bem fundamentados.
2. A legitimidade da parte para a execução da multa encontra respaldo no
§2º do art. 537, o qual estabelece que o valor da multa será devido ao
exequente.
3. A multa diária (astreinte) foi estabelecida no título executivo, com
fulcro no artigo 461 do CPC/73 (atual artigo 537 do CPC/15, feitas algumas
ressalvas), que previa a possibilidade de sua fixação de ofício, pelo
juízo, ou a requerimento da parte, com o escopo de inibir o descumprimento da
obrigação de fazer ou de não fazer, ou de desestimular o seu adimplemento
tardio, sendo, em ambos os casos, revertida em favor da parte credora.
4. Considerando o descumprimento do prazo máximo de 30 (trinta) dias
estabelecido para a implantação do benefício revisado, é de rigor a
exigência da multa estipulada.
5. Na época da oposição dos embargos, a somatória arbitrada por dia/multa
totalizava R$ 42.600,00 (quarenta e dois mil e seiscentos reais), enquanto
que o valor da execução correspondia a R$ 3.667,31 (três mil, seiscentos
e sessenta e sete reais e trinta e um centavos), ou seja, não atingia 10%
(dez por cento) da condenação por multa.
6. Redução da multa estipulada a fim de que o seu total não exceda o
valor da condenação principal acrescido dos consectários legais (juros
moratórios e atualização monetária).
7. Apelação parcialmente provida.
Ementa
PREVIDENCIÁRIO. EMBARGOS À EXECUÇÃO. APELAÇÃO. NULIDADE.
REJEIÇÃO. LEGITIMIDADE DE PARTE. MORA NO CUMPRIMENTO DA
OBRIGAÇÃO. MULTA. ASTREINTE. LEGALIDADE. EXORBITÂNCIA. REDUÇÃO.
1. Rejeitada a alegação de nulidade da sentença, uma vez que todos os
pontos suscitados pelas partes foram apreciados e o seu acolhimento ou
rejeição foram bem fundamentados.
2. A legitimidade da parte para a execução da multa encontra respaldo no
§2º do art. 537, o qual estabelece que o valor da multa será devido ao
exequente.
3. A multa diária (astreinte) foi estabelecida no título executivo, com
fulcro no artigo 461...
PREVIDENCIÁRIO. EMBARGOS À EXECUÇÃO. APELAÇÃO. MORA NO CUMPRIMENTO DA
OBRIGAÇÃO. MULTA. ASTREINTE.
1. A multa diária (astreinte) estabelecida no título executivo, com fulcro
no artigo 461 do CPC/73, tem natureza assecuratória para o cumprimento
das ordens judiciais, estando revestida de caráter instrumental para a
persecução do direito reconhecido.
2. Possui o escopo de inibir o descumprimento da obrigação de fazer ou de
não fazer, ou de desestimular o seu adimplemento tardio, sendo, em ambos
os casos, revertida em favor da parte credora.
3. A sentença julgou procedente o pedido de concessão da pensão por morte
e determinou a implantação do benefício em 30 (dias), sob pena de multa
diária.
4. O termo da fl. 15 vº indica que, em 13/04/2012, os autos foram remetidos
com vista ao Procurador do INSS quanto ao teor da sentença.
5. Os documentos oficiais extraídos do sistema DataPrev comprovam a
implantação do benefício em 01/06/2012.
6. O período de dias-multa a ser considerado é de 13/04/2012 a 01/06/2012.
7. Apelação parcialmente provida.
Ementa
PREVIDENCIÁRIO. EMBARGOS À EXECUÇÃO. APELAÇÃO. MORA NO CUMPRIMENTO DA
OBRIGAÇÃO. MULTA. ASTREINTE.
1. A multa diária (astreinte) estabelecida no título executivo, com fulcro
no artigo 461 do CPC/73, tem natureza assecuratória para o cumprimento
das ordens judiciais, estando revestida de caráter instrumental para a
persecução do direito reconhecido.
2. Possui o escopo de inibir o descumprimento da obrigação de fazer ou de
não fazer, ou de desestimular o seu adimplemento tardio, sendo, em ambos
os casos, revertida em favor da parte credora.
3. A sentença julgou procedente o pedido de concessão d...
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. VERIFICAÇÃO DAS HIPÓTESES PREVISTAS NO ARTIGO
1.022 DO CPC/15. OMISSÃO. TEMPO DE SERVIÇO RECONHECIDO EM RECLAMATÓRIA
TRABALHISTA. MERO INÍCIO DE PROVA MATERIAL. RECURSO PARCIALMENTE ACOLHIDO.
1. De acordo com o artigo 1.022 do Código de Processo Civil/2015, os embargos
de declaração possuem função processual específica, que consiste em
integrar, retificar ou complementar a decisão embargada.
2. Omissão verificada.
3. A sentença proferida no âmbito da Justiça do Trabalho não
configura prova absoluta do período de trabalho, devendo ser analisada em
consonância com o conjunto probatório, para reconhecimento da atividade
laboral. Precedentes.
4. A Turma Nacional de Uniformização dos Juizados Especiais Federais
(TNU) decidiu que a ação reclamatória trabalhista será válida como
início de prova material em duas situações: quando for fundamentada
em documentos que comprovem o exercício da atividade na função com os
períodos alegados, satisfatoriamente complementado por prova testemunhal;
e quando o seu ajuizamento seja contemporâneo ao término do pacto laboral
4. A embargante não comprovou através do conjunto probatório trazido aos
autos que efetivamente laborou como empregada doméstica, não bastando apenas
sua alegação como prova. Ademais, a ação reclamatória foi proposta 9
anos após findo o eventual vínculo trabalhista.
4. Embargos parcialmente acolhidos para sanar a omissão, sem efeitos
modificativos.
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EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. VERIFICAÇÃO DAS HIPÓTESES PREVISTAS NO ARTIGO
1.022 DO CPC/15. OMISSÃO. TEMPO DE SERVIÇO RECONHECIDO EM RECLAMATÓRIA
TRABALHISTA. MERO INÍCIO DE PROVA MATERIAL. RECURSO PARCIALMENTE ACOLHIDO.
1. De acordo com o artigo 1.022 do Código de Processo Civil/2015, os embargos
de declaração possuem função processual específica, que consiste em
integrar, retificar ou complementar a decisão embargada.
2. Omissão verificada.
3. A sentença proferida no âmbito da Justiça do Trabalho não
configura prova absoluta do período de trabalho, devendo ser analisada em
consonância com o conju...
PREVIDENCIÁRIO. JUÍZO NEGATIVO DE RETRATAÇÃO. ART. 1.040, II,
CPC/15. RESP 1.309.259/PR e 1.326.114/SC E RE 626.489/SE. REPRESENTATIVOS
DE CONTROVÉRSIA. REVISÃO DO ATO DE CONCESSÃO DO BENEFÍCIO. REAJUSTAMENTO
RENDA MENSAL.
1. Incide o prazo de decadência do art. 103 da Lei 8.213/1991, instituído
pela Medida Provisória 1.523-9/1997, convertida na Lei 9.528/1997, no direito
de revisão dos benefícios concedidos ou indeferidos anteriormente a esse
preceito normativo, com termo a quo a contar da sua vigência. Inocorrência
de violação ao direito adquirido e o ato jurídico perfeito.
2. Os benefícios concedidos antes de 27 de junho de 1997 estão sujeitos a
prazo decadencial de 10 (dez) anos contados da data em que entrou em vigor
a norma, fixando o prazo decadencial decenal em 01.08.1997, cujo direito
do segurado de pleitear a revisão expirou em 01.08.2007; por sua vez,
os benefícios concedidos a partir de 01.08.1997 estão sujeitos ao prazo
decadencial de 10 (dez) anos, contados do dia primeiro do mês seguinte ao do
recebimento da primeira prestação ou, quando for o caso, do dia em que tomar
conhecimento da decisão indeferitória definitiva no âmbito administrativo.
3. O pleito veiculado na petição inicial não cuida de revisão do ato de
concessão do benefício e sim de hipótese de REAJUSTAMENTO DA RENDA MENSAL.
4. Inocorrência da decadência.
5. Juízo de retratação negativo para manter o acórdão embargado.
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PREVIDENCIÁRIO. JUÍZO NEGATIVO DE RETRATAÇÃO. ART. 1.040, II,
CPC/15. RESP 1.309.259/PR e 1.326.114/SC E RE 626.489/SE. REPRESENTATIVOS
DE CONTROVÉRSIA. REVISÃO DO ATO DE CONCESSÃO DO BENEFÍCIO. REAJUSTAMENTO
RENDA MENSAL.
1. Incide o prazo de decadência do art. 103 da Lei 8.213/1991, instituído
pela Medida Provisória 1.523-9/1997, convertida na Lei 9.528/1997, no direito
de revisão dos benefícios concedidos ou indeferidos anteriormente a esse
preceito normativo, com termo a quo a contar da sua vigência. Inocorrência
de violação ao direito adquirido e o ato jurídico perfeito.
2. Os benefícios...
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. APELAÇÃO CÍVEL. PREVIDENCIÁRIO. NÃO
VERIFICAÇÃO DAS HIPÓTESES PREVISTAS NO ARTIGO 1.022 DO CPC/2015. PROPÓSITO
MERAMENTE MODIFICATIVO. PREQUESTIONAMENTO. RECURSO REJEITADO.
1. De acordo com o art. 1.022 do Código de Processo Civil, os embargos
de declaração possuem função processual específica, que consiste em
integrar, retificar ou complementar a decisão embargada.
2. A embargante não logrou demonstrar a existência de contradição ou de
qualquer das hipóteses elencadas naquele dispositivo legal.
3. A insatisfação da parte com o resultado da decisão embargada não
enseja a oposição de embargos de declaração.
4. Os embargos para fim de prequestionamento têm como pressuposto de
admissibilidade a demonstração da ocorrência de qualquer das hipóteses
previstas nos incisos do art. 1.022 do CPC/2015, não se fazendo necessária,
para interposição de recursos aos Tribunais Superiores, alusão expressa
a todos os dispositivos legais mencionados pelas partes.
5. Embargos de declaração rejeitados.
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EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. APELAÇÃO CÍVEL. PREVIDENCIÁRIO. NÃO
VERIFICAÇÃO DAS HIPÓTESES PREVISTAS NO ARTIGO 1.022 DO CPC/2015. PROPÓSITO
MERAMENTE MODIFICATIVO. PREQUESTIONAMENTO. RECURSO REJEITADO.
1. De acordo com o art. 1.022 do Código de Processo Civil, os embargos
de declaração possuem função processual específica, que consiste em
integrar, retificar ou complementar a decisão embargada.
2. A embargante não logrou demonstrar a existência de contradição ou de
qualquer das hipóteses elencadas naquele dispositivo legal.
3. A insatisfação da parte com o resultado da decisão embargada não
enseja...
PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. CARÊNCIA DA AÇÃO. PERDA SUPERVENIENTE
DO INTERESSE DE AGIR. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS INDEVIDOS.
1. A concessão do benefício não decorreu da propositura da ação e sim
do julgamento do recurso administrativo interposto pelo, tanto que a DIB fora
fixada em data anterior à propositura da ação. Indiscutível, portanto,
a carência de ação, ante a perda superveniente do interesse de agir.
2. No é o procedimento mais recomendável ao segurado que optou por interpor
recurso administrativo, propor ação judicial imediatamente após, sob o
risco de obter duas decisões conflitantes. Se o segurado considera que há
mora na apreciação do pedido ou do recurso, naturalmente pode buscar a via
judicial, como tantos fazem, com base na inércia da autoridade administrativa,
com o fito de obter provimento judicial que determine a conclusão do processo
administrativo.
3. No caso concreto não se pode afirmar haver mora da autarquia ao julgar o
pedido e o recurso em menos de dez meses. Ao contrário, houve precipitação
da parte.
4. Apelação não provida.
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PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. CARÊNCIA DA AÇÃO. PERDA SUPERVENIENTE
DO INTERESSE DE AGIR. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS INDEVIDOS.
1. A concessão do benefício não decorreu da propositura da ação e sim
do julgamento do recurso administrativo interposto pelo, tanto que a DIB fora
fixada em data anterior à propositura da ação. Indiscutível, portanto,
a carência de ação, ante a perda superveniente do interesse de agir.
2. No é o procedimento mais recomendável ao segurado que optou por interpor
recurso administrativo, propor ação judicial imediatamente após, sob o
risco de obter duas decisões confli...
PREVIDENCIÁRIO. REMESSA NECESSÁRIA. APELAÇÃO CÍVEL. BENEFÍCIO
ASSISTENCIAL. REQUISITOS PREENCHIDOS. TERMO INICIAL DO BENEFÍCIO. JUROS E
CORREÇÃO MONETÁRIA. MANUAL DE CÁLCULOS NA JUSTIÇA FEDERAL. HONORÁRIOS
DE ADVOGADO. CUSTAS. JUSTIÇA ESTADUAL.
1. O benefício de prestação continuada é devido ao portador de deficiência
(§2º do artigo 20 da Lei nº 8.742/93, com a redação dada pela Lei nº
12.470/2011) ou idoso com 65 (sessenta e cinco) anos ou mais (artigo 34 da
Lei nº 10.741/2003) que comprove não possuir meios de prover a própria
manutenção e nem de tê-la provida por sua família, nos termos dos artigos
20, § 3º, da Lei nº 8.742/93.
2. Laudo médico pericial informa a existência de incapacidade laboral
definitiva.
3. O laudo social evidencia a hipossuficiência e vulnerabilidade econômica
da família. Preenchidos os requisitos necessários de rigor a concessão
do benefício assistencial.
4. Termo inicial do benefício fixado na data do pedido
administrativo. Evidenciado preenchimento dos requisitos necessários naquele
momento.
5. Juros e correção monetária pelos índices constantes do Manual de
Orientação para a elaboração de Cálculos na Justiça Federal vigente à
época da elaboração da conta, observando-se, em relação à correção
monetária, a aplicação do IPCA-e em substituição à TR - Taxa Referencial,
consoante decidido pelo Plenário do Supremo Tribunal Federal no RE nº
870.947, tema de repercussão geral nº 810, em 20.09.2017, Relator Ministro
Luiz Fux, observado quanto a este o termo inicial a ser fixado pela Suprema
Corte no julgamento dos embargos de declaração. Correção de ofício.
6. Honorários de advogado mantidos em 10% do valor da condenação. Artigo
20, §§ 3º e 4º, Código de Processo Civil/73 e Súmula nº 111 do STJ.
7. A cobrança de custas nas causas ajuizadas perante a Justiça Estadual,
no exercício da jurisdição federal, rege-se pela legislação estadual.
Art. 1º, §1º, da Lei 9.289/96. A Lei Estadual nº 3.779/2009 impõe o
pagamento das custas processuais ao Instituto Nacional do Seguro Social - INSS
nas ações que tramitam perante a Justiça Estadual de Mato Grosso do Sul.
8. Sentença corrigida de ofício. Remessa necessária e apelação do INSS
não providas. Apelação da parte autora provida.
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PREVIDENCIÁRIO. REMESSA NECESSÁRIA. APELAÇÃO CÍVEL. BENEFÍCIO
ASSISTENCIAL. REQUISITOS PREENCHIDOS. TERMO INICIAL DO BENEFÍCIO. JUROS E
CORREÇÃO MONETÁRIA. MANUAL DE CÁLCULOS NA JUSTIÇA FEDERAL. HONORÁRIOS
DE ADVOGADO. CUSTAS. JUSTIÇA ESTADUAL.
1. O benefício de prestação continuada é devido ao portador de deficiência
(§2º do artigo 20 da Lei nº 8.742/93, com a redação dada pela Lei nº
12.470/2011) ou idoso com 65 (sessenta e cinco) anos ou mais (artigo 34 da
Lei nº 10.741/2003) que comprove não possuir meios de prover a própria
manutenção e nem de tê-la provida por sua família, nos termos dos...
PREVIDENCIÁRIO. REMESSA NECESSÁRIA NÃO CONHECIDA. APELAÇÃO CÍVEL. RECURSO
ADESIVO. BENEFÍCIO ASSISTENCIAL. REQUISITOS PREENCHIDOS. TERMO INICIAL DO
BENEFÍCIO. TERMO FINAL DO BENEFÍCIO. JUROS E CORREÇÃO MONETÁRIA. MANUAL
DE CÁLCULOS NA JUSTIÇA FEDERAL. HONORÁRIOS DE ADVOGADO.
1. Valor da condenação inferior a 60 salários mínimos. Remessa necessária
não conhecida.
2. O benefício de prestação continuada é devido ao portador de deficiência
(§2º do artigo 20 da Lei nº 8.742/93, com a redação dada pela Lei nº
12.470/2011) ou idoso com 65 (sessenta e cinco) anos ou mais (artigo 34 da
Lei nº 10.741/2003) que comprove não possuir meios de prover a própria
manutenção e nem de tê-la provida por sua família, nos termos dos artigos
20, § 3º, da Lei nº 8.742/93.
3. O laudo médico pericial informa a existência de incapacidade laboral
total e permanente. Evidenciada a existência de impedimento de longo prazo.
4. O estudo social demonstra que no momento da perícia a família vivia em
condição de vulnerabilidade socioeconômica, e que o aporte financeiro se
fazia necessário para suprir as necessidades básicas da parte autora.
5. O conjunto probatório demonstra que após a perícia social um
dos integrantes do grupo familiar firmou novo vínculo de trabalho com
considerável aumento salarial, o que enseja a fixação do termo final do
benefício.
6. Juros e correção monetária pelos índices constantes do Manual de
Orientação para a elaboração de Cálculos na Justiça Federal vigente à
época da elaboração da conta, observando-se, em relação à correção
monetária, a aplicação do IPCA-e em substituição à TR - Taxa Referencial,
consoante decidido pelo Plenário do Supremo Tribunal Federal no RE nº
870.947, tema de repercussão geral nº 810, em 20.09.2017, Relator Ministro
Luiz Fux, observado quanto a este o termo inicial a ser fixado pela Suprema
Corte no julgamento dos embargos de declaração.
7. Remessa necessária não conhecida. Apelação do INSS e recurso adesivo
da parte autora parcialmente providos.
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PREVIDENCIÁRIO. REMESSA NECESSÁRIA NÃO CONHECIDA. APELAÇÃO CÍVEL. RECURSO
ADESIVO. BENEFÍCIO ASSISTENCIAL. REQUISITOS PREENCHIDOS. TERMO INICIAL DO
BENEFÍCIO. TERMO FINAL DO BENEFÍCIO. JUROS E CORREÇÃO MONETÁRIA. MANUAL
DE CÁLCULOS NA JUSTIÇA FEDERAL. HONORÁRIOS DE ADVOGADO.
1. Valor da condenação inferior a 60 salários mínimos. Remessa necessária
não conhecida.
2. O benefício de prestação continuada é devido ao portador de deficiência
(§2º do artigo 20 da Lei nº 8.742/93, com a redação dada pela Lei nº
12.470/2011) ou idoso com 65 (sessenta e cinco) anos ou mais (artigo 34 da
Lei nº 10.741/20...
PREVIDENCIÁRIO. REMESSA NECESSÁRIA. APELAÇÃO CÍVEL. BENEFÍCIO
ASSISTENCIAL. IMPEDIMENTO DE LONGO PRAZO E HIPOSSUFICIÊNCIA
DEMONSTRADOS. TERMO INICIAL DO BENEFÍCIO. JUROS E CORREÇÃO
MONETÁRIA. MANUAL DE CÁLCULOS DA JUSTIÇA FEDERAL. HONORÁRIOS DE ADVOGADO.
1. O benefício de prestação continuada é devido ao portador de deficiência
(§2º do artigo 20 da Lei nº 8.742/93, com a redação dada pela Lei nº
12.470/2011) ou idoso com 65 (sessenta e cinco) anos ou mais (artigo 34 da
Lei nº 10.741/2003) que comprove não possuir meios de prover a própria
manutenção e nem de tê-la provida por sua família, nos termos dos artigos
20, § 3º, da Lei nº 8.742/93.
2. Laudo médico pericial indica a existência de incapacidade parcial e
permanente para o trabalho que constitui impedimento de longo prazo.
3. Hipossuficiência da parte autora demonstrada. Constatada situação
de vulnerabilidade socioeconômica do grupo familiar. Rendimento familiar
incerto e variável, que é insuficiente para suprir as necessidades básicas
da parte autora.
4. Termo inicial do benefício mantido na data do requerimento administrativo.
5. Juros e correção monetária pelos índices constantes do Manual de
Orientação para a elaboração de Cálculos na Justiça Federal vigente à
época da elaboração da conta, observando-se, em relação à correção
monetária, a aplicação do IPCA-e em substituição à TR - Taxa Referencial,
consoante decidido pelo Plenário do Supremo Tribunal Federal no RE nº
870.947, tema de repercussão geral nº 810, em 20.09.2017, Relator Ministro
Luiz Fux, observado quanto a este o termo inicial a ser fixado pela Suprema
Corte no julgamento dos embargos de declaração. Correção de ofício.
6. Honorários de advogado fixados em 10% do valor da condenação. Artigo
20, §§ 3º e 4º, Código de Processo Civil/73 e Súmula nº 111 do STJ.
7. Remessa necessária parcialmente provida. Apelação do INSS não provida.
Ementa
PREVIDENCIÁRIO. REMESSA NECESSÁRIA. APELAÇÃO CÍVEL. BENEFÍCIO
ASSISTENCIAL. IMPEDIMENTO DE LONGO PRAZO E HIPOSSUFICIÊNCIA
DEMONSTRADOS. TERMO INICIAL DO BENEFÍCIO. JUROS E CORREÇÃO
MONETÁRIA. MANUAL DE CÁLCULOS DA JUSTIÇA FEDERAL. HONORÁRIOS DE ADVOGADO.
1. O benefício de prestação continuada é devido ao portador de deficiência
(§2º do artigo 20 da Lei nº 8.742/93, com a redação dada pela Lei nº
12.470/2011) ou idoso com 65 (sessenta e cinco) anos ou mais (artigo 34 da
Lei nº 10.741/2003) que comprove não possuir meios de prover a própria
manutenção e nem de tê-la provida por sua família, nos...