EMBARGOS DE DECLARAÇÃO - EXISTÊNCIA DE OMISSÃO - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO
PROVIDOS PARA SANÁ-LA, SEM EFEITOS INFRINGENTES.
1. São possíveis embargos de declaração somente se a decisão judicial
ostentar pelo menos um dos vícios elencados no artigo 1.022 do Código de
Processo Civil de 2015.
2. Os embargantes têm razão quanto à existência de omissão.
3. A preliminar de falta de interesse de agir deve ser afastada. Com efeito,
a ação anulatória é via adequada para o exercício da pretensão de
anulação de arrematação por terceiro interessado. Nesse sentido: "Após
expedida a respectiva carta de arrematação, a sua desconstituição deve
ser pleiteada na via própria, isto é, por meio de ação anulatória"
(REsp 1636694/MS, Rel. Ministra NANCY ANDRIGHI, TERCEIRA TURMA, julgado em
25/09/2018, DJe 01/10/2018); "Após expedida a carta de arrematação do
bem penhorado, nos termos dos arts. 694 e 486 do CPC, somente pode haver a
desconstituição por meio da ação anulatória (AgRg no REsp n. 1.328.153/SP
e REsp n. 1.219.329/RJ), não sendo os embargos de terceiro o instrumento
processual cabível" (REsp 1287458/SP, Rel. Ministro JOÃO OTÁVIO DE NORONHA,
TERCEIRA TURMA, julgado em 10/05/2016, DJe 19/05/2016).
3. Os embargos à arrematação (autos nº 2006.61.10.00.007918-3) foram
opostos pela empresa executada Braskap Indústria e Comércio S/A, não
havendo, pois, que se cogitar em coisa julgada a impedir o ajuizamento de
ação anulatória pela autora, na qualidade de terceira interessada.
4. Também a preliminar de ilegitimidade ativa não merece acolhida. Sim,
pois a autora não foi parte nos embargos à arrematação e, na qualidade
de terceira interessada, tem legitimidade para questionar a arrematação de
imóvel da empresa Braskap Indústria e Comércio Ltda., pois está incluída
no polo passivo de inúmeras reclamações trabalhistas, como responsável
solidária, por força do reconhecimento de grupo empresarial/sucessão de
empregadores entre Tropeiro, Braskap e Sellectum. Não se trata de reconhecer
legitimidade para defender direitos trabalhistas de terceiros, mas sim para
questionar o preço de arrematação de imóvel de empresa junto com a qual
a autora tem responsabilidade solidária reconhecida na esfera trabalhista.
5. Embargos de declaração conhecidos e providos para sanar omissão,
sem efeitos infringentes.
Ementa
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO - EXISTÊNCIA DE OMISSÃO - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO
PROVIDOS PARA SANÁ-LA, SEM EFEITOS INFRINGENTES.
1. São possíveis embargos de declaração somente se a decisão judicial
ostentar pelo menos um dos vícios elencados no artigo 1.022 do Código de
Processo Civil de 2015.
2. Os embargantes têm razão quanto à existência de omissão.
3. A preliminar de falta de interesse de agir deve ser afastada. Com efeito,
a ação anulatória é via adequada para o exercício da pretensão de
anulação de arrematação por terceiro interessado. Nesse sentido: "Após
expedida a respectiva carta de arremat...
Data do Julgamento:14/02/2019
Data da Publicação:22/02/2019
Classe/Assunto:Ap - APELAÇÃO CÍVEL - 1827397
Órgão Julgador:SEXTA TURMA
Relator(a):DESEMBARGADOR FEDERAL JOHONSOM DI SALVO
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO - INOCORRÊNCIA DE QUALQUER DOS VÍCIOS DO ART. 1.022
DO CPC/15. IMPOSSIBILIDADE DE DESVIRTUAMENTO DOS DECLARATÓRIOS PARA OUTRAS
FINALIDADES QUE NÃO A DE APERFEIÇOAMENTO DO JULGADO. RECURSO IMPROVIDO.
1. São possíveis embargos de declaração somente se a decisão judicial
ostentar pelo menos um dos vícios elencados no artigo 1.022 do Código de
Processo Civil de 2015, o que não ocorre no caso.
2. As razões veiculadas nos embargos de declaração, a pretexto de
sanarem suposto vício no julgado, demonstram, ictu oculi, o inconformismo
da recorrente com o fundamento adotado no decisum calçado no entendimento
segundo o qual embora a norma impeditiva da permanência da empresa no regime
tributário mais favorável - § 4º do art. 9º da Lei nº 9.317/96 - seja
posterior ao ingresso da autora no regime, deve ser aplicada para impedir
a permanência dela no SIMPLES, pois a jurisprudência firmou-se no sentido
de que inexiste direito adquirido a regime jurídico tributário.
3. Embora o Ato Declaratório Executivo nº 39/2004 tenha apontado o inciso
V do art. 9º da Lei nº 9.317/96 como fundamento da exclusão, sem fazer
menção ao § 4º, no julgamento da manifestação de inconformidade por
ela apresentada a Delegacia da Receita Federal do Brasil de Julgamento deixou
clara a aplicação da norma inserta no referido parágrafo.
4. Recurso improvido.
Ementa
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO - INOCORRÊNCIA DE QUALQUER DOS VÍCIOS DO ART. 1.022
DO CPC/15. IMPOSSIBILIDADE DE DESVIRTUAMENTO DOS DECLARATÓRIOS PARA OUTRAS
FINALIDADES QUE NÃO A DE APERFEIÇOAMENTO DO JULGADO. RECURSO IMPROVIDO.
1. São possíveis embargos de declaração somente se a decisão judicial
ostentar pelo menos um dos vícios elencados no artigo 1.022 do Código de
Processo Civil de 2015, o que não ocorre no caso.
2. As razões veiculadas nos embargos de declaração, a pretexto de
sanarem suposto vício no julgado, demonstram, ictu oculi, o inconformismo
da recorrente com o fundamento adotado no dec...
Data do Julgamento:14/02/2019
Data da Publicação:22/02/2019
Classe/Assunto:Ap - APELAÇÃO CÍVEL - 1902789
Órgão Julgador:SEXTA TURMA
Relator(a):DESEMBARGADOR FEDERAL JOHONSOM DI SALVO
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. INOCORRÊNCIA DE QUALQUER DOS VÍCIOS DO ART. 1.022
DO CPC/15. IMPOSSIBILIDADE DE REDISCUSSÃO DE MATÉRIA JÁ DECIDIDA. RECURSOS
NÃO PROVIDOS.
1. As razões veiculadas nestes embargos demonstram, na verdade, o
inconformismo das partes recorrentes com os fundamentos adotados no acórdão e
a mera pretensão ao reexame da matéria, o que é impróprio na via recursal
dos embargos de declaração (EDcl. No REsp. 1428903/PE, Rel. Min. João
Otávio de Noronha, Terceira Turma, j. 17/03/2016, DJ 29/03/2016).
2. Não há ocorrência de nenhum dos vícios dos incisos I, II e III do artigo
1.022 do CPC, tornando imperioso concluir pela manifesta improcedência deste
recurso. Sim, pois "não se revelam cabíveis os embargos de declaração
quando a parte recorrente - a pretexto de esclarecer uma inexistente
situação de obscuridade, omissão, contradição ou ambiguidade (CPP,
art. 619) - vem a utilizá-los com o objetivo de infringir o julgado e de,
assim, viabilizar um indevido reexame da causa" (destaque-se - STF, ARE 967190
AgR-ED, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-178 DIVULG 22-08-2016 PUBLIC 23-08-2016).
3. Inicialmente, é certo que "o juiz não fica obrigado a manifestar-se
sobre todas as alegações das partes, nem a ater-se aos fundamentos
indicados por elas ou a responder, um a um, a todos os seus argumentos,
quando já encontrou motivo suficiente para fundamentar a decisão" (STJ,
AgRg. nos EDcl. No AREsp. 565449/SC, Rel. Min. Humberto Martins, Segunda
Turma, j. 18/12/2014, DJ 03/02/2015).
4. Com efeito, do órgão julgador exige-se apenas que apresente
fundamentação suficiente para justificar a decisão apresentada, não
estando obrigado a apreciar cada um dos múltiplos argumentos deduzidos
pela parte - no caso, apontamentos de normas constitucionais e legais
supostamente violados. Decisão judicial não é resposta a "questionário"
da parte recorrente.
5. Ainda, ausente qualquer obscuridade, contradição, omissão ou erro
material, é inviável o emprego dos aclaratórios com propósito de
prequestionamento se o aresto embargado não ostenta qualquer das nódoas
do atual art. 1.022 do CPC/15 (STJ, EDcl nos EDcl nos EDcl no AgRg no
REsp 1445857/RS, Rel. Ministro HUMBERTO MARTINS, SEGUNDA TURMA, julgado em
02/06/2016, REPDJe 22/06/2016, DJe 08/06/2016).
6. Recursos não providos.
Ementa
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. INOCORRÊNCIA DE QUALQUER DOS VÍCIOS DO ART. 1.022
DO CPC/15. IMPOSSIBILIDADE DE REDISCUSSÃO DE MATÉRIA JÁ DECIDIDA. RECURSOS
NÃO PROVIDOS.
1. As razões veiculadas nestes embargos demonstram, na verdade, o
inconformismo das partes recorrentes com os fundamentos adotados no acórdão e
a mera pretensão ao reexame da matéria, o que é impróprio na via recursal
dos embargos de declaração (EDcl. No REsp. 1428903/PE, Rel. Min. João
Otávio de Noronha, Terceira Turma, j. 17/03/2016, DJ 29/03/2016).
2. Não há ocorrência de nenhum dos vícios dos incisos I, II e III do artigo
1.022 d...
Data do Julgamento:14/02/2019
Data da Publicação:22/02/2019
Classe/Assunto:Ap - APELAÇÃO CÍVEL - 1967493
Órgão Julgador:SEXTA TURMA
Relator(a):DESEMBARGADOR FEDERAL JOHONSOM DI SALVO
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO - INOCORRÊNCIA DE QUALQUER DOS VÍCIOS DO ART. 1.022
DO CPC/15, JÁ QUE A DECISÃO EMBARGADA TRATOU COM CLAREZA DA MATÉRIA DITA
"OMISSA" PELAS EMBARGANTES, QUE LITIGAM DE MODO PROTELATÓRIO E MANIFESTAMENTE
IMPROCEDENTE - IMPOSSIBILIDADE DE DESVIRTUAMENTO DOS DECLARATÓRIOS PARA
OUTRAS FINALIDADES QUE NÃO A DE APERFEIÇOAMENTO DO JULGADO - RECURSOS
IMPROVIDOS, COM IMPOSIÇÃO DE MULTA.
1. São possíveis embargos de declaração somente se a decisão judicial
ostentar pelo menos um dos vícios elencados no artigo 1.022 do Código de
Processo Civil de 2015, o que não ocorre no caso.
2. As razões veiculadas nos embargos de declaração, a pretexto de sanarem
suposto vício no julgado, demonstram, ictu oculi, o inconformismo das
recorrentes com os fundamentos adotados no decisum.
3. Inexiste omissão quanto aos arts. 128 e 460 do CPC/73, pois o acórdão
deixou claro que o afastamento da punição aplicada pressupõe que se
declare a nulidade do processo administrativo (causa de pedir), exatamente
o que fez o juiz a quo, não havendo nisso nenhum vício.
4. No mérito, o acórdão assentou que o auto de infração descreve com
detalhes a conduta irregular verificada no âmbito da Fundação Attílio
Fontana, porém não individualiza a participação de cada um dos diretores
na prática da infração administrativa, o que não se pode admitir, sob pena
de se consagrar a responsabilidade objetiva sem que haja previsão em lei.
5. O acórdão expressamente concluiu que: " Portanto, é preciso que
haja individualização das condutas praticadas por cada um dos diretores
para fins de responsabilização por infrações à lei e aos estatutos
da entidade, embora a responsabilidade de todos seja solidária (art. 35,
§§ 5º e 6º, LC nº 109). In casu, embora contemple descrição detalhada
da irregularidade perpetrada pela fundação, o auto de infração não
descreve de forma circunstanciada quem foram os agentes que praticaram a
infração administrativa, qual ou quais administradores tomaram a decisão
de descontar o valor do custo do resgate do montante a ser restituído aos
participantes que deixaram o plano, quais eventualmente se omitiram em seus
deveres de fiscalização, etc. (...) Portanto, é preciso que o auto de
infração descreva individualmente as condutas imputadas a cada autuado,
demonstrando o nexo de causalidade entre elas e a infração administrativa,
o que inocorre in casu, a determinar que seja mantida a sentença, no ponto
em que reconheceu a nulidade do processo administrativo atrelado ao auto de
infração nº 172/07-32, por fundamento diverso."
6. Destarte, se as embargantes entendem que o entendimento exarado não deu
a correta interpretação aos fundamentos por elas invocados, violando os
arts. 128 e 460 do CPC/73, arts. 17, 33, I, 35, §§ 5º e 6º, 41, 65 e 66
da lei Complementar nº 109/2001, art. 90 do Decreto nº 4.942/03, art. 2º,
I, da Lei nº 12.154/09 e art. 37, caput, da Constituição Federal, devem
manejar o recurso adequado à obtenção da reforma do julgado.
7. Por fim, o acórdão consignou que a devolução dos valores pagos
pelos autores a título de multa deve ser feita na forma determinada na
sentença, não havendo nenhuma irregularidade na forma de aplicação da
correção monetária e dos juros que demande correção em sede de reexame
necessário. A sentença expressamente remete aos índices consagrados no
Manual de Cálculos da Justiça Federal (itens 4.2.1 e 4.2.2) e, embora tenha
havido erro material quanto ao número da Resolução que o instituiu, isso
não implicava necessidade de correção mediante reexame necessário, pois
nenhum prejuízo traz ao cumprimento de sentença, já que é insofismável
a aplicação do Manual de Cálculos.
8. O que se vê, in casu, é o claro intuito das embargantes de rediscutir a
matéria já decidida e o abuso do direito de opor embargos de declaração,
com nítido propósito protelatório, manejando recurso despido de qualquer
fundamento aproveitável.
9. Estando ausente qualquer omissão, estes aclaratórios não se
prestam a compelir a Turma a se debruçar sobre o texto dos arts. 128 e
460 do CPC/73, arts. 17, 33, I, 35, §§ 5º e 6º, 41, 65 e 66 da lei
Complementar nº 109/2001, art. 90 do Decreto nº 4.942/03, art. 2º, I,
da Lei nº 12.154/09 e art. 37, caput, da Constituição Federal para fins
de prequestionamento; ou seja, é inviável o emprego dos aclaratórios com
propósito de prequestionamento se o aresto embargado não ostenta qualquer
das nódoas do atual art. 1.022 do CPC/15 (STJ, EDcl nos EDcl nos EDcl no
AgRg no REsp 1445857/RS, Rel. Ministro HUMBERTO MARTINS, SEGUNDA TURMA,
julgado em 02/06/2016, REPDJe 22/06/2016, DJe 08/06/2016).
10. "Revelam-se manifestamente incabíveis os embargos de declaração
quando ausentes do aresto impugnado os vícios de obscuridade, contradição,
omissão ou erro material" (STJ, EDcl no REsp 1370152/RJ, Rel. Ministro RICARDO
VILLAS BÔAS CUEVA, TERCEIRA TURMA, julgado em 16/06/2016, DJe 29/06/2016),
além do que "aplica-se a multa prevista no art. 1.026, § 2º, do Código
de Processo Civil, na hipótese de embargos de declaração manifestamente
protelatórios" (STJ, EDcl na AR 4.393/GO, Rel. Ministro PAULO DE TARSO
SANSEVERINO, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 08/06/2016, DJe 17/06/2016). Sim,
pois no âmbito do STJ, desde o tempo (ainda recente) do CPC/73 têm-se que
"..."a pretensão de rediscussão da lide pela via dos embargos declaratórios,
sem a demonstração de quaisquer dos vícios de sua norma de regência,
é sabidamente inadequada, o que os torna protelatórios, a merecerem a
multa prevista no artigo 538, parágrafo único, do CPC" (EDcl no AgRg no
Ag 1.115.325/RS, Rel. Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, DJe
4.11.2011)..." (STJ, AgRg no REsp 1399551/MS, Rel. Ministro LUIS FELIPE
SALOMÃO, QUARTA TURMA, julgado em 24/11/2015, DJe 01/12/2015). No mesmo
sentido: AgInt no AREsp 637.965/SC, Rel. Ministro MOURA RIBEIRO, TERCEIRA
TURMA, julgado em 23/06/2016, DJe 01/07/2016.
11. No caso dos autos salta aos olhos o manifesto abuso do direito de
recorrer - por meio de aclaratórios - perpetrado pelas embargantes, sendo
eles de improcedência manifesta porquanto se acham ausentes quaisquer das
hipóteses para oposição dos embargos declaratórios, de modo que estes
embargos são o signo seguro de intuito apenas protelatório, a justificar,
com base no art. 1.026, § 2º, do CPC/2015, a multa, aqui fixada em 2,00 %
sobre o valor da causa (R$ 100.000,00 - fl. 37, a ser atualizado conforme
a Res. 267/CJF) para cada embargante. Nesse sentido: STF, MS 33690 AgR-ED,
Relator(a): Min. ROBERTO BARROSO, Primeira Turma, julgado em 09/08/2016,
PROCESSO ELETRÔNICO DJe-179 DIVULG 23-08-2016 PUBLIC 24-08-2016 -- ARE
938171 AgR-ED, Relator(a): Min. CELSO DE MELLO, Segunda Turma, julgado em
02/08/2016, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-178 DIVULG 22-08-2016 PUBLIC 23-08-2016 --
Rcl 21895 AgR-ED, Relator(a): Min. ROBERTO BARROSO, Primeira Turma, julgado em
24/05/2016, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-116 DIVULG 06-06-2016 PUBLIC 07-06-2016;
STJ, EDcl nos EDcl no AgRg nos EREsp 1.324.260/RJ, Rel. Ministro OG FERNANDES,
CORTE ESPECIAL, DJe de 29/04/2016 - EDcl nos EDcl no AgRg no REsp 1337602/DF,
Rel. Ministra ASSUSETE MAGALHÃES, SEGUNDA TURMA, julgado em 19/05/2016,
DJe 02/06/2016.
Ementa
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO - INOCORRÊNCIA DE QUALQUER DOS VÍCIOS DO ART. 1.022
DO CPC/15, JÁ QUE A DECISÃO EMBARGADA TRATOU COM CLAREZA DA MATÉRIA DITA
"OMISSA" PELAS EMBARGANTES, QUE LITIGAM DE MODO PROTELATÓRIO E MANIFESTAMENTE
IMPROCEDENTE - IMPOSSIBILIDADE DE DESVIRTUAMENTO DOS DECLARATÓRIOS PARA
OUTRAS FINALIDADES QUE NÃO A DE APERFEIÇOAMENTO DO JULGADO - RECURSOS
IMPROVIDOS, COM IMPOSIÇÃO DE MULTA.
1. São possíveis embargos de declaração somente se a decisão judicial
ostentar pelo menos um dos vícios elencados no artigo 1.022 do Código de
Processo Civil de 2015, o que não ocorre no caso.
2....
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. ARTIGO 1.021 DO CÓDIGO DE PROCESSO
CIVIL. EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL. DECISÃO MONOCRÁTICA QUE MANTEVE A
SENTENÇA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS CAUSALIDADE. ERRO DO CONTRIBUINTE. AGRAVO
INTERNO IMPROVIDO.
1. No caso dos autos resta incontroverso que foi a embargante quem deu causa ao
cancelamento do débito que gerou a extinção da execução fiscal, pois foi
o executado que preencheu erroneamente a DCTF e o aludido equívoco acarretou
a inscrição do crédito na dívida ativa e a consequente propositura da
ação de execução fiscal e, ainda, não foi apresentada DCTF retificadora
antes da inscrição da dívida e ajuizamento dos embargos.
2. Embora a embargante alegue que tenha apresentado em 07/05/2013 "pedido
de revisão de ofício" antes do ajuizamento da execução fiscal, ocorrido
em 14/05/2013, o débito já se encontrava inscrito e essa comunicação de
erro no preenchimento da DCOMP não teve o condão de impedir o ajuizamento
da execução, pois o pedido de revisão intempestivo não suspende o crédito
tributário, não se tratando de documento retificador.
3. Agravo interno improvido.
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. ARTIGO 1.021 DO CÓDIGO DE PROCESSO
CIVIL. EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL. DECISÃO MONOCRÁTICA QUE MANTEVE A
SENTENÇA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS CAUSALIDADE. ERRO DO CONTRIBUINTE. AGRAVO
INTERNO IMPROVIDO.
1. No caso dos autos resta incontroverso que foi a embargante quem deu causa ao
cancelamento do débito que gerou a extinção da execução fiscal, pois foi
o executado que preencheu erroneamente a DCTF e o aludido equívoco acarretou
a inscrição do crédito na dívida ativa e a consequente propositura da
ação de execução fiscal e, ainda, não foi apresentada DCTF retifica...
Data do Julgamento:14/02/2019
Data da Publicação:22/02/2019
Classe/Assunto:Ap - APELAÇÃO CÍVEL - 2201525
Órgão Julgador:SEXTA TURMA
Relator(a):DESEMBARGADOR FEDERAL JOHONSOM DI SALVO
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. ARTIGO 1.021 DO CÓDIGO DE PROCESSO
CIVIL. EXECUÇÃO FISCAL. JULGAMENTO DA APELAÇÃO POR DECISÃO MONOCRÁTICA,
COM FUNDAMENTO NO ARTIGO 932, IV, ALÍNEA "B" DO CPC. ALEGAÇÃO DE QUE O
PRAZO DECADENCIAL É DECENAL. TESE DOS 5 + 5. INAPLICABILIDADE. DECADÊNCIA
IMPLEMENTADA ANTERIORMENTE. RECURSO IMPROVIDO.
1. Discute-se o prazo decadencial para a constituição de crédito tributário
referente ao exercício de 1994, que deixou de ser recolhido, sendo que o
contribuinte foi notificado do lançamento somente em 20/02/2002.
2. Inaplicabilidade da tese do prazo decenal (5 + 5) como bem decidiu o STJ,
pois aqui se trata, exclusivamente, da anterior implementação da decadência
para a constituição do crédito em cobrança.
3. "A antiga interpretação jurisprudencial, que validava o prazo
prescricional decenal (tese dos "cinco mais cinco"), para a cobrança de
créditos tributários, além de estar superada, no âmbito deste STJ,
nenhuma relevância teria se fosse adotada, no caso concreto. É que, na
presente hipótese, não se controverte sobre a ocorrência de prescrição,
mas, sim, de decadência" (AgRg no AREsp 86.542/RS, Rel. Ministra ASSUSETE
MAGALHÃES, SEGUNDA TURMA, julgado em 28/04/2015, DJe 08/05/2015).
4. Agravo improvido.
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. ARTIGO 1.021 DO CÓDIGO DE PROCESSO
CIVIL. EXECUÇÃO FISCAL. JULGAMENTO DA APELAÇÃO POR DECISÃO MONOCRÁTICA,
COM FUNDAMENTO NO ARTIGO 932, IV, ALÍNEA "B" DO CPC. ALEGAÇÃO DE QUE O
PRAZO DECADENCIAL É DECENAL. TESE DOS 5 + 5. INAPLICABILIDADE. DECADÊNCIA
IMPLEMENTADA ANTERIORMENTE. RECURSO IMPROVIDO.
1. Discute-se o prazo decadencial para a constituição de crédito tributário
referente ao exercício de 1994, que deixou de ser recolhido, sendo que o
contribuinte foi notificado do lançamento somente em 20/02/2002.
2. Inaplicabilidade da tese do prazo decenal (5 + 5)...
Data do Julgamento:14/02/2019
Data da Publicação:22/02/2019
Classe/Assunto:Ap - APELAÇÃO CÍVEL - 2005519
Órgão Julgador:SEXTA TURMA
Relator(a):DESEMBARGADOR FEDERAL JOHONSOM DI SALVO
PROCESSUAL CIVIL - AGRAVO INTERNO - INSURGÊNCIA CONTRA DECISÃO MONOCRÁTICA
DO RELATOR - ARTIGO 1.021 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015, SEM RAZÕES
DIRIGIDAS CONTRA A DECISÃO UNIPESSOAL, ONDE A AUTORA APENAS REITERA OS
ARGUMENTOS DA APELAÇÃO - AGRAVO INTERNO NÃO CONHECIDO, COM IMPOSIÇÃO
DE MULTA.
1. Agravo interno manifestamente inadmissível, uma vez que a agravante
simplesmente reitera os argumentos da apelação sem impugnar especificamente
os fundamentos da decisão recorrida, como exigem os artigos 1.021, § 1º
e 932, III, ambos do CPC/2015, vigentes ao tempo em que foi publicada a
decisão ora recorrida (tempus regit actum).
2. O ajuizamento, já sob a égide do CPC/2015, de recurso manifestamente
inadmissível merece a censura do § 4º do seu artigo 1.021, sendo cabível
a multa de 1% do valor da causa a ser corrigido na forma da Res. 267/CJF.
3. O levantamento dos valores depositados nos autos deve ser pleiteado após
o trânsito em julgado da ação perante o Juízo de primeira instância.
Ementa
PROCESSUAL CIVIL - AGRAVO INTERNO - INSURGÊNCIA CONTRA DECISÃO MONOCRÁTICA
DO RELATOR - ARTIGO 1.021 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015, SEM RAZÕES
DIRIGIDAS CONTRA A DECISÃO UNIPESSOAL, ONDE A AUTORA APENAS REITERA OS
ARGUMENTOS DA APELAÇÃO - AGRAVO INTERNO NÃO CONHECIDO, COM IMPOSIÇÃO
DE MULTA.
1. Agravo interno manifestamente inadmissível, uma vez que a agravante
simplesmente reitera os argumentos da apelação sem impugnar especificamente
os fundamentos da decisão recorrida, como exigem os artigos 1.021, § 1º
e 932, III, ambos do CPC/2015, vigentes ao tempo em que foi publicada a
decisão or...
Data do Julgamento:14/02/2019
Data da Publicação:22/02/2019
Classe/Assunto:Ap - APELAÇÃO CÍVEL - 2165491
Órgão Julgador:SEXTA TURMA
Relator(a):DESEMBARGADOR FEDERAL JOHONSOM DI SALVO
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. ARTIGO 1.021 DO CPC/15. INSURGÊNCIA CONTRA
DECISÃO UNIPESSOAL DO RELATOR QUE NEGOU SEGUIMENTO A RECURSO DE APELAÇÃO,
NOS TERMOS DO ARTIGO 557, CAPUT, DO CPC/73. HIPÓTESE QUE AUTORIZAVA
DECISÃO MONOCRÁTICA. DIREITO ADUANEIRO. APRESENTAÇÃO DE DECLARAÇÃO
FALSA. LIBERAÇÃO DE MERCADORIA SEM A DEVIDA CONFERÊNCIA FÍSICA. ATO QUE
OBSTA A FISCALIZAÇÃO E BENEFICIA O AUTOR OU SEU CLIENTE. CASSAÇÃO DO
REGISTRO DE DESPACHANTE ADUANEIRO. PENALIDADE CABÍVEL. ARTIGO 76, III, DA
LEI Nº 10.833/03. AUTO DE INFRAÇÃO. POSTERIOR ALTERAÇÃO DA CAPITULAÇÃO
LEGAL. IRRELEVÂNCIA. AMPLA DEFESA E CONTRADITÓRIO RESPEITADOS. EMBARGOS
DE DECLARAÇÃO MANIFESTAMENTE PROTELATÓRIOS. CLARO INTUITO DE REEXAME
DA MATÉRIA. INEXISTÊNCIA DE QUALQUER DOS VÍCIOS DO ARTIGO 1.022 DO
CPC/15. MULTA. CABIMENTO. AGRAVO INTERNO IMPROVIDO.
1. O art. 557, caput, do CPC/73, vigente à época em que publicada a
decisão então recorrida, e, portanto, aplicável ao presente caso (vide
EREsp 615.226/DF, Rel. Ministro ARI PARGENDLER, CORTE ESPECIAL, julgado
em 01/08/2006, DJ 23/04/2007; RE 910.502/SP, Relator Min. TEORI ZAVASCKI,
decisão proferida em 18.03.2016, DJE 54/2016 divulgado em 22.03.2016; RESP
1.248.117/RS, Relator Min. HUMBERTO MARTINS, decisão proferida em 18.03.2016,
DJE 1935/2016 publicado em 22.03.2016; dentre outros), autorizava o relator
a negar seguimento a recurso manifestamente inadmissível, improcedente,
prejudicado ou em confronto com súmula ou com jurisprudência dominante do
respectivo tribunal, do Supremo Tribunal Federal, ou de Tribunal Superior;
foi o caso dos autos. Com efeito, prejudicada a alegação de inaplicabilidade
do art. 557 do CPC/73 ao caso.
2. A apresentação da declaração falsa - fato inconteste - impediu a
ação da fiscalização aduaneira e beneficiou o próprio autor ou seu
cliente com a liberação da mercadoria sem a devida conferência física,
fato que se enquadra perfeitamente no que disposto na alínea "d" do citado
art. 76, III, da Lei nº 10.833/03 e autoriza, portanto, a aplicação da
pena de cassação do registro de despachante aduaneiro.
3. O autor não apresentou - nestes autos ou no processo administrativo -
qualquer prova de que a declaração falsa decorreu de erro involuntário de
seu funcionário. Há apenas afirmações nesse sentido. Alegação e prova,
porém, não se confundem (TRF 3ª Região, SEXTA TURMA, Ap - APELAÇÃO
CÍVEL - 1604106 - 0001311-96.2003.4.03.6112, Rel. DESEMBARGADOR FEDERAL
FÁBIO PRIETO, julgado em 22/03/2018, e-DJF3 Judicial 1 DATA:04/04/2018),
mormente diante de ato administrativo, cuja legitimidade se presume e só é
afastada mediante prova cabal (TRF 3ª Região, SEXTA TURMA, AC - APELAÇÃO
CÍVEL - 1861838 - 0005491-87.2009.4.03.6002, Rel. DESEMBARGADORA FEDERAL
CONSUELO YOSHIDA, julgado em 26/02/2015, e-DJF3 Judicial 1 DATA:06/03/2015).
4. Não é suficiente para infirmar a legalidade do auto de infração
em questão o fato de a Autoridade Aduaneira ter alterado a capitulação
legal da infração ou ter enquadrado o ato praticado pelo autor em dois
dispositivos legais distintos (alíneas "d" e "g" do inciso III do art. 76
da Lei nº 10.833/03), pois o autuado se defende dos fatos que lhe são
imputados, não da sua qualificação jurídica, sendo que eventual ausência
(ou erro) de capitulação legal da conduta não torna ilegal o auto de
infração. Precedentes.
5. Os fatos imputados ao autor foram os mesmos, tanto na primeira quanto
na segunda decisão administrativa e o autor foi intimado de ambas, tendo
inclusive apresentado impugnações, razão pela qual descabe falar em ofensa
aos princípios da tipicidade, da ampla defesa e do contraditório.
6. Deve ser mantida a multa aplicada em face da interposição dos embargos
de declaração de fls. 176/184, pois manifestamente protelatórios, vez
que, inexistente qualquer vício na decisão vergastada, torna-se claro o
mero inconformismo do recorrente com os fundamentos adotados no decisum e
a pretensão indevida ao reexame da matéria. Precedentes.
7. Agravo interno a que se nega provimento.
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. ARTIGO 1.021 DO CPC/15. INSURGÊNCIA CONTRA
DECISÃO UNIPESSOAL DO RELATOR QUE NEGOU SEGUIMENTO A RECURSO DE APELAÇÃO,
NOS TERMOS DO ARTIGO 557, CAPUT, DO CPC/73. HIPÓTESE QUE AUTORIZAVA
DECISÃO MONOCRÁTICA. DIREITO ADUANEIRO. APRESENTAÇÃO DE DECLARAÇÃO
FALSA. LIBERAÇÃO DE MERCADORIA SEM A DEVIDA CONFERÊNCIA FÍSICA. ATO QUE
OBSTA A FISCALIZAÇÃO E BENEFICIA O AUTOR OU SEU CLIENTE. CASSAÇÃO DO
REGISTRO DE DESPACHANTE ADUANEIRO. PENALIDADE CABÍVEL. ARTIGO 76, III, DA
LEI Nº 10.833/03. AUTO DE INFRAÇÃO. POSTERIOR ALTERAÇÃO DA CAPITULAÇÃO
LEGAL. IRRELEVÂNCIA. AMPLA D...
Data do Julgamento:14/02/2019
Data da Publicação:22/02/2019
Classe/Assunto:Ap - APELAÇÃO CÍVEL - 2050935
Órgão Julgador:SEXTA TURMA
Relator(a):DESEMBARGADOR FEDERAL JOHONSOM DI SALVO
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. ARTIGO 1.021 DO CPC/2015. DNIT. AÇÃO
REGRESSIVA. ARGUMENTOS QUE NÃO ABALAM A FUNDAMENTAÇÃO E A CONCLUSÃO
EXARADAS NA DECISÃO VERGASTADA. AGRAVO INTERNO IMPROVIDO.
1. AGRAVO INTERNO interposto pelo DEPARTAMENTO NACIONAL DE INFRA-ESTRUTURA DE
TRANSPORTES - DNIT, nos termos do artigo 1.021 do CPC/2015, contra decisão
monocrática proferida por este Relator em 6/8/2018 que deu provimento à
apelação interposta pela PORTO SEGURO COMPANHIA DE SEGUROS GERAIS.
2. Restou devidamente demonstrada na decisão que deu provimento à apelação
da autora PORTO SEGURO COMPANHIA DE SEGUROS GERAIS, a evidente negligência
do DNIT quanto aos encargos que lhe são impostos pela Lei nº 10.233/2001,
em especial, os deveres de fiscalização e sinalização de advertência
de rodovia federal.
3. Os argumentos apresentados no agravo de fls. 393/400 não abalam a
fundamentação e a conclusão exaradas na decisão impugnada, a qual foi
devidamente embasada em jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça e
desta Corte Federal.
4. Agravo interno improvido.
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. ARTIGO 1.021 DO CPC/2015. DNIT. AÇÃO
REGRESSIVA. ARGUMENTOS QUE NÃO ABALAM A FUNDAMENTAÇÃO E A CONCLUSÃO
EXARADAS NA DECISÃO VERGASTADA. AGRAVO INTERNO IMPROVIDO.
1. AGRAVO INTERNO interposto pelo DEPARTAMENTO NACIONAL DE INFRA-ESTRUTURA DE
TRANSPORTES - DNIT, nos termos do artigo 1.021 do CPC/2015, contra decisão
monocrática proferida por este Relator em 6/8/2018 que deu provimento à
apelação interposta pela PORTO SEGURO COMPANHIA DE SEGUROS GERAIS.
2. Restou devidamente demonstrada na decisão que deu provimento à apelação
da autora PORTO SEGURO COMPANHIA DE...
Data do Julgamento:14/02/2019
Data da Publicação:22/02/2019
Classe/Assunto:Ap - APELAÇÃO CÍVEL - 2027683
Órgão Julgador:SEXTA TURMA
Relator(a):DESEMBARGADOR FEDERAL JOHONSOM DI SALVO
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. ARTIGO 1.021 DO CÓDIGO DE PROCESSO
CIVIL. DIREITO TRIBUTÁRIO. AÇÃO AJUIZADA POR COOPERATIVA DE CRÉDITO PARA
AFASTAR A TRIBUTAÇÃO - IRPJ, CSLL, PIS E COFINS - SOBRE OS ATOS COOPERATIVOS
PRÓPRIOS, ESPECIALMENTE OS INGRESSOS DECORRENTES DE APLICAÇÕES FINANCEIRAS
REALIZADAS EM NOME DOS SÓCIOS. EXISTÊNCIA DE INTERESSE DE AGIR. AGRAVO
INTERNO IMPROVIDO.
1. É conhecida a resistência da FAZENDA NACIONAL em reconhecer a
existência de ato cooperativo nos ingressos decorrentes de aplicações
financeiras realizadas pelas cooperativas de crédito em nome dos sócios,
especialmente diante da Súmula nº 262 do STJ. Essa relutância é evidenciada
na existência de inúmeros julgados, inclusive do STJ, que se debruçam sobre
a amplitude do conceito de ato cooperativo para as cooperativas de crédito.
2. O interesse de agir está presente na necessidade de eliminar a incerteza
a respeito da tributação, não havendo que se cogitar em extinção do
processo sem resolução de mérito, como requer a agravante.
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. ARTIGO 1.021 DO CÓDIGO DE PROCESSO
CIVIL. DIREITO TRIBUTÁRIO. AÇÃO AJUIZADA POR COOPERATIVA DE CRÉDITO PARA
AFASTAR A TRIBUTAÇÃO - IRPJ, CSLL, PIS E COFINS - SOBRE OS ATOS COOPERATIVOS
PRÓPRIOS, ESPECIALMENTE OS INGRESSOS DECORRENTES DE APLICAÇÕES FINANCEIRAS
REALIZADAS EM NOME DOS SÓCIOS. EXISTÊNCIA DE INTERESSE DE AGIR. AGRAVO
INTERNO IMPROVIDO.
1. É conhecida a resistência da FAZENDA NACIONAL em reconhecer a
existência de ato cooperativo nos ingressos decorrentes de aplicações
financeiras realizadas pelas cooperativas de crédito em nome dos sócios,
especial...
PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. CLASSIFICAÇÃO
DE MERCADORIA. PROVA PERICIAL, NECESSÁRIA, NÃO REQUERIDA OPORTUNAMENTE
PELA AUTORA (PRECLUSÃO - PRECEDENTES).
1. Inicialmente, deixa-se de exercer o juízo de retratação.
2. O ato classificatório de mercadoria para fins aduaneiros é ato
administrativo, o qual detém os atributos de presunção de veracidade e
legalidade. Havendo discordância de tal ato, faz-se necessária a produção
de provas que o afaste ou o altere, o que não foi realizado pela autora.
3. Salienta-se que o pedido de produção de provas realizado na peça inicial,
mesmo que antecipe as formas de prova, é genérico, devendo ser reiterado
de forma justificada e especificada após o exercício do contraditório.
3. No caso, determinou-se que, depois de oferecida a contestação, fosse
intimada a parte autora para apresentar réplica e especificar as provas
que pretendia produzir, de forma justificada. Todavia, em sede de réplica,
a autora não requereu a produção de prova pericial. Sua tardia queixa
sobre cerceamento de defesa não pode ser acolhida (preclusão). Precedentes:
QUINTA TURMA, Ap - APELAÇÃO CÍVEL - 1234376 - 0015567-17.2002.4.03.6100,
Rel. DESEMBARGADOR FEDERAL PAULO FONTES, julgado em 01/10/2018, e-DJF3
Judicial 1 DATA:05/10/2018 - SEGUNDA TURMA, Ap - APELAÇÃO CÍVEL -
2276190 - 0018654-87.2016.4.03.6100, Rel. DESEMBARGADOR FEDERAL COTRIM
GUIMARÃES, julgado em 27/09/2018, e-DJF3 Judicial 1 DATA:04/10/2018 -
SEXTA TURMA, Ap - APELAÇÃO CÍVEL - 2224937 - 0041578-74.2015.4.03.6182,
Rel. DESEMBARGADOR FEDERAL JOHONSOM DI SALVO, julgado em 22/02/2018, e-DJF3
Judicial 1 DATA:02/03/2018 - SEXTA TURMA, Ap - APELAÇÃO CÍVEL - 2114586
- 0005072-80.2008.4.03.6106, Rel. DESEMBARGADORA FEDERAL CONSUELO YOSHIDA,
julgado em 17/03/2016, e-DJF3 Judicial 1 DATA:01/04/2016.
4. Agravo não provido.
Ementa
PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. CLASSIFICAÇÃO
DE MERCADORIA. PROVA PERICIAL, NECESSÁRIA, NÃO REQUERIDA OPORTUNAMENTE
PELA AUTORA (PRECLUSÃO - PRECEDENTES).
1. Inicialmente, deixa-se de exercer o juízo de retratação.
2. O ato classificatório de mercadoria para fins aduaneiros é ato
administrativo, o qual detém os atributos de presunção de veracidade e
legalidade. Havendo discordância de tal ato, faz-se necessária a produção
de provas que o afaste ou o altere, o que não foi realizado pela autora.
3. Salienta-se que o pedido de produção de provas realizado na peça in...
Data do Julgamento:14/02/2019
Data da Publicação:22/02/2019
Classe/Assunto:Ap - APELAÇÃO CÍVEL - 2074692
Órgão Julgador:SEXTA TURMA
Relator(a):DESEMBARGADOR FEDERAL JOHONSOM DI SALVO
PROCESSUAL CIVIL - AGRAVO INTERNO - ARTIGO 1.021 DO CÓDIGO DE PROCESSO
CIVIL DE 2015, SEM RAZÕES DIRIGIDAS CONTRA A DECISÃO UNIPESSOAL DO RELATOR,
ONDE O EMBARGANTE APENAS REITERA OS ARGUMENTOS DA APELAÇÃO - AGRAVO LEGAL
NÃO CONHECIDO, COM IMPOSIÇÃO DE MULTA.
1. Recurso não conhecido quanto ao agravante KARL HEINZ KLAUSER por não
ter regularizado sua representação processual.
2. Agravo interno manifestamente inadmissível, uma vez que oagravante
simplesmente reitera os argumentos da apelação sem impugnar especificamente
os fundamentos da decisão recorrida, como exigem os artigos 1.021, § 1º
e 932, III, ambos do CPC/2015, vigentes ao tempo em que foi publicada a
decisão ora recorrida (tempus regit actum).
3. O ajuizamento, já sob a égide do CPC/2015, de recurso manifestamente
inadmissível merece a censura do § 4º do seu artigo 1.021, sendo cabível
a multa de 1% do valor da causa a ser corrigido na forma da Res. 267/CJF.
Ementa
PROCESSUAL CIVIL - AGRAVO INTERNO - ARTIGO 1.021 DO CÓDIGO DE PROCESSO
CIVIL DE 2015, SEM RAZÕES DIRIGIDAS CONTRA A DECISÃO UNIPESSOAL DO RELATOR,
ONDE O EMBARGANTE APENAS REITERA OS ARGUMENTOS DA APELAÇÃO - AGRAVO LEGAL
NÃO CONHECIDO, COM IMPOSIÇÃO DE MULTA.
1. Recurso não conhecido quanto ao agravante KARL HEINZ KLAUSER por não
ter regularizado sua representação processual.
2. Agravo interno manifestamente inadmissível, uma vez que oagravante
simplesmente reitera os argumentos da apelação sem impugnar especificamente
os fundamentos da decisão recorrida, como exigem os artigos 1.021, § 1º
e 9...
Data do Julgamento:14/02/2019
Data da Publicação:22/02/2019
Classe/Assunto:Ap - APELAÇÃO CÍVEL - 1947347
Órgão Julgador:SEXTA TURMA
Relator(a):DESEMBARGADOR FEDERAL JOHONSOM DI SALVO
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. ARTIGO 1.021 DO CÓDIGO DE PROCESSO
CIVIL. EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL. JULGAMENTO POR DECISÃO MONOCRÁTICA
COM FUNDAMENTO NO ARTIGO 557 DO CPC/1973: POSSIBILIDADE. AÇÚCAR. NÃO
COMPROVAÇÃO DE ERRO NA CLASSIFICAÇÃO FISCAL FEITA PELO CONTRIBUINTE. AGRAVO
INTERNO IMPROVIDO.
1. O julgamento por decisão monocrática do relator era perfeitamente
cabível, nos termos do artigo 557, caput, do CPC/1973, lei processual
vigente ao tempo da publicação da sentença recorrida.
2. Prova pericial contábil que não é necessária no caso dos autos pois,
constata-se facilmente que as cópias das notas juntadas aos autos emitidas por
CORONA - Unidade Bonfim, sucedida pela embargante, referem-se a açúcares
cristal superior, especial e especial extra, com classificação fiscal
1701.110.100, dispensando, para tanto, a realização de prova pericial para
tal verificação.
3. No entanto, a embargante não trouxe aos autos cópia do processo
administrativo e, assim, não há como se relacionar tais notas ao débito
em cobro na CDA 80.3.08.000570-02 e, ainda, as cópias das notas trazidas
aos autos são desprovidas de cunho probatório, não sendo adequadas para
a busca da "verdade material" pretendida pela embargante, ora agravante.
4. Ademais, o industrial é a melhor pessoa indicada para definir qual foi
o bem fabricado, em especial as minúcias técnicas que o cercam, e o seu
respectivo enquadramento na TIPI.
5. Embora a embargante alegue que não buscou em nenhum momento o
reconhecimento do direito de retificar a declaração transmitida, o que a
embargante alega é que a empresa sucedida preencheu erroneamente a DCTF
e, apenas por tal motivo o crédito se originou. Assim, o feito deve ser
analisado sob a ótica do artigo 147, 1º, do CTN, que define a forma e prazo
para a retificação de lançamento realizado ato por entrega de declaração
voluntária do contribuinte.
6. Agravo interno improvido.
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. ARTIGO 1.021 DO CÓDIGO DE PROCESSO
CIVIL. EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL. JULGAMENTO POR DECISÃO MONOCRÁTICA
COM FUNDAMENTO NO ARTIGO 557 DO CPC/1973: POSSIBILIDADE. AÇÚCAR. NÃO
COMPROVAÇÃO DE ERRO NA CLASSIFICAÇÃO FISCAL FEITA PELO CONTRIBUINTE. AGRAVO
INTERNO IMPROVIDO.
1. O julgamento por decisão monocrática do relator era perfeitamente
cabível, nos termos do artigo 557, caput, do CPC/1973, lei processual
vigente ao tempo da publicação da sentença recorrida.
2. Prova pericial contábil que não é necessária no caso dos autos pois,
constata-se facilmente que as có...
Data do Julgamento:14/02/2019
Data da Publicação:22/02/2019
Classe/Assunto:Ap - APELAÇÃO CÍVEL - 2091996
Órgão Julgador:SEXTA TURMA
Relator(a):DESEMBARGADOR FEDERAL JOHONSOM DI SALVO
PROCESSUAL CIVIL. TRIBUTÁRIO. AGRAVO INTERNO. ARTIGO 1.021 DO CÓDIGO DE
PROCESSO CIVIL. EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA
IMPUGNADA. COM O AFASTAMENTO DA PRESCRIÇÃO QUINQUENAL, BEM COMO DA
PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE E MANTIDO O ENTEDIMENTO ACERCA DO MÉRITO DOS
PROCEDIMENTOS ADMINISTRATIVOS. LEGALIDADE DAS MULTAS. DESPROPORCIONALIDADE
NÃO DEMONSTRADA. AGRAVO INTERNO IMPROVIDO.
1. Quanto à alegação de ocorrência da prescrição quinquenal, prevista
no art. 1º da Lei 9.873/99, decisão impugnada manteve a sentença, que
tomou como alicerce em seu inteiro teor, conforme as razões e fundamentos
nela expostos, utilizando-se da técnica da motivação per relationem,
adotada amplamente pelo Superior Tribunal de Justiça e pelo Pretório
Excelso. Precedente: REsp nº 1.112.577/SP, julgado sob a sistemática do
art. 543-C, CPC/73.
2. Afastada a alegação de prescrição intercorrente.
3. Quanto ao mérito dos processos administrativos, a decisão, bem como a
sentença devem ser mantidas em seu inteiro teor.
4. As multas aplicadas têm fundamento na legislação vigente, dentro dos
parâmetros da Resolução 124/2006, ANS. Esta Corte já se manifestou no
sentido de que o legislador permitiu a regulamentação da Lei 9.656/201
por meio de resoluções normativas da ANS.
5. Agravo interno improvido.
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. TRIBUTÁRIO. AGRAVO INTERNO. ARTIGO 1.021 DO CÓDIGO DE
PROCESSO CIVIL. EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA
IMPUGNADA. COM O AFASTAMENTO DA PRESCRIÇÃO QUINQUENAL, BEM COMO DA
PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE E MANTIDO O ENTEDIMENTO ACERCA DO MÉRITO DOS
PROCEDIMENTOS ADMINISTRATIVOS. LEGALIDADE DAS MULTAS. DESPROPORCIONALIDADE
NÃO DEMONSTRADA. AGRAVO INTERNO IMPROVIDO.
1. Quanto à alegação de ocorrência da prescrição quinquenal, prevista
no art. 1º da Lei 9.873/99, decisão impugnada manteve a sentença, que
tomou como alicerce em seu inteiro teor, conforme as razões e fund...
Data do Julgamento:14/02/2019
Data da Publicação:22/02/2019
Classe/Assunto:Ap - APELAÇÃO CÍVEL - 2162963
Órgão Julgador:SEXTA TURMA
Relator(a):DESEMBARGADOR FEDERAL JOHONSOM DI SALVO
PROCESSUAL CIVIL. MULTA ADMINISTRATIVA IMPOSTA PELA ANS. AGRAVO INTERNO. ARTIGO
1.021 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL. MANUTENÇÃO
DA SENTENÇA IMPUGNADA. MANTIDO O ENTENDIMENTO ACERCA DA LEGITIMIDADE
PASSIVA DA EMBARGANTE E DA AUSÊNCIA DE CERCEAMENTO DE DEFESA. AGRAVO INTERNO
IMPROVIDO.
1. Quanto à alegação de ilegitimidade passiva da embargante, a decisão
impugnada manteve a sentença, em seu inteiro teor conforme as razões e
fundamentos nela expostos, utilizando-se da técnica da motivação per
relationem adotada amplamente pelo Superior Tribunal de Justiça e pelo
Pretório Excelso.
2. Em acréscimo, a decisão combatida fez constar que solucionada a
controvérsia acerca da ilegitimidade passiva, também se verificava que
inexiste nulidade do auto de infração ou da Certidão de Dívida Ativa,
que goza de presunção juris tantum de certeza e liquidez que só pode
ser elidida mediante prova inequívoca a cargo do embargante nos termos do
artigo 3º da Lei nº 6.830/80. Meras alegações de irregularidades ou de
incerteza do título executivo, sem prova capaz de comprovar o alegado não
retiram da CDA a certeza e a liquidez de que goza por presunção expressa
em lei. Precedentes do STJ.
3. Quanto ao cerceamento de defesa, a decisão bem como a sentença devem
ser mantidas em seu inteiro teor. Precedente desta Corte.
4. Agravo interno improvido.
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. MULTA ADMINISTRATIVA IMPOSTA PELA ANS. AGRAVO INTERNO. ARTIGO
1.021 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL. MANUTENÇÃO
DA SENTENÇA IMPUGNADA. MANTIDO O ENTENDIMENTO ACERCA DA LEGITIMIDADE
PASSIVA DA EMBARGANTE E DA AUSÊNCIA DE CERCEAMENTO DE DEFESA. AGRAVO INTERNO
IMPROVIDO.
1. Quanto à alegação de ilegitimidade passiva da embargante, a decisão
impugnada manteve a sentença, em seu inteiro teor conforme as razões e
fundamentos nela expostos, utilizando-se da técnica da motivação per
relationem adotada amplamente pelo Superior Tribunal de Justiça e pelo
Pretóri...
Data do Julgamento:14/02/2019
Data da Publicação:22/02/2019
Classe/Assunto:Ap - APELAÇÃO CÍVEL - 2089342
Órgão Julgador:SEXTA TURMA
Relator(a):DESEMBARGADOR FEDERAL JOHONSOM DI SALVO
PROCESSO CIVIL. EMBARGOS AO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. CONDENAÇÃO ÀS
CUSTAS. SENTENÇA QUE EXTINGUIU O FEITO SEM JULGAMENTO DO MÉRITO. PRINCÍPIO
DA CAUSALIDADE. RECONHECIMENTO NA SENTENÇA DE QUE A UNIÃO DEU CAUSA À
OPOSIÇÃO DOS EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL. APELO IMPROVIDO.
1. A sentença extinguiu os embargos à execução sem resolução do mérito,
com fundamento no art. 267, VI, do Código de Processo Civil, expôs com
clareza a necessidade de observação ao princípio da causalidade.
2. A União recorreu postulando a mitigação dos honorários, contudo, a
decisão proferida por este Relator manteve a sentença de primeiro grau com
fundamento no art. 557, caput, do Código de Processo Civil, que reforçou
o entendimento adotado pelo Juízo a quo. Citou, ainda, a Súmula nº 153
e colacionou precedente, ambos do STJ.
3. Evidencia-se que, embora extintos os embargos da execução, isso
ocorreu por deficiência do título executivo, cancelado pelo próprio ente
fazendário o que revela o êxito do, então, embargante. Consequentemente,
há sucumbência da União, que não questionou a fixação das custas em
seu apelo.
4. Não faz qualquer sentido, ante o princípio da causalidade a condenação
do vencido nos honorários advocatícios e a não condenação às custas.
5. Apelo fazendário improvido.
Ementa
PROCESSO CIVIL. EMBARGOS AO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. CONDENAÇÃO ÀS
CUSTAS. SENTENÇA QUE EXTINGUIU O FEITO SEM JULGAMENTO DO MÉRITO. PRINCÍPIO
DA CAUSALIDADE. RECONHECIMENTO NA SENTENÇA DE QUE A UNIÃO DEU CAUSA À
OPOSIÇÃO DOS EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL. APELO IMPROVIDO.
1. A sentença extinguiu os embargos à execução sem resolução do mérito,
com fundamento no art. 267, VI, do Código de Processo Civil, expôs com
clareza a necessidade de observação ao princípio da causalidade.
2. A União recorreu postulando a mitigação dos honorários, contudo, a
decisão proferida por este Relator manteve a sentenç...
Data do Julgamento:14/02/2019
Data da Publicação:22/02/2019
Classe/Assunto:Ap - APELAÇÃO CÍVEL - 2162169
Órgão Julgador:SEXTA TURMA
Relator(a):DESEMBARGADOR FEDERAL JOHONSOM DI SALVO
PROCESSUAL CIVIL - EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL - COBRANÇA DE IPTU -
IMUNIDADE DA UNIÃO FACE AOS DÉBITOS DE IPTU DA RFFSA CORRESPONDENTES
A PERÍODOS ANTERIORES A 2008 - RECURSO - TAXA DE CONSERVAÇÃO DE VIAS
e LIMPEZA PÚBLICA - INCONSTITUCIONALIDADE RECONHECIDA PELO STF - APELO
PARCIALMENTE PROVIDO.
1. A Rede Ferroviária Federal S/A foi extinta em 22/01/2007 por força
da Medida Provisória nº 353/07, convertida na Lei nº 11.483/07, tendo
a União Federal como sucessora em seus direitos, obrigações, e ações
judiciais, o que incluiu os débitos relativos ao IPTU até o exercício de
2007, inclusive.
2. Em princípio também fazem jus à imunidade traçada pela norma
constitucional as sociedades de economia mista, em razão da natureza do
serviço - público essencial - por elas executado, quanto aos critérios
previstos no artigo 150, VI, "a", e § 2º, da CF/88, quando: (i) o serviço
for de prestação obrigatória e exclusiva pelo Estado; (ii) o serviço for
de natureza essencial, sem caráter lucrativo; (iii) o serviço for prestado
em regime de monopólio.
3. Não há a menor dúvida de que no regime constitucional atual as
ferrovias são serviços públicos (art. 21, XII, "d"); aliás, assim o
é desde antes da Maioridade de d. Pedro II, pois em 1835, adveio - por
iniciativa do Regente Feijó - a Lei Imperial nº 101, que promulgava o
incentivo à implantação de ferrovias, concedendo por 40 anos privilégios
a quem construísse e explorasse estradas de ferro a partir do Rio de Janeiro.
4. Antes disso, em 1828, fora promulgada a Lei José Clemente, que autorizava a
construção de estradas no país por empresários nacionais ou estrangeiros.
5. A construção da primeira ferrovia foi concedida em 1852 a Irineu
Evangelista de Souza (Barão de Mauá); outras outorgas se deram, com novas
ferrovias implantadas.
6. A iniciativa privada foi essencial para a implantação da rede ferroviária
no Brasil; em 1957 foi criada a RFFSA para otimizar o setor, aglutinando
quase duas dezenas de ferrovias controladas pelo governo federal. Prosseguem
as ferrovias sob controle dos Estados. Na verdade, desde a Era Vargas e com
o pós-guerra já vinha se ampliando o controle estatal - da União e dos
Estados - sobre as ferrovias.
7. Em 1996 são privatizadas as malhas centro-leste, sudeste e oeste da
RFFSA, sendo as novas concessionárias a Ferrovia Centro - Atlântica - FCA,
MRS Logística e Ferrovia Novoeste, respectivamente; em 1997 privatizam-se
as malhas sul e Tereza Cristina da RFFSA, sendo as novas concessionárias a
Ferrovia Sul - Atlântica (atualmente América Latina Logística - Delara)
e Ferrovia Teresa Cristina - FTC, respectivamente. É também privatizado um
trecho da ferrovia estadual do Paraná (Ferroeste), assumido pela Ferrovia
Paraná - Ferropar. Em 1998 são privatizadas as malhas nordeste e paulista
da RFFSA, sendo as novas concessionárias a Cia. Ferroviária do Nordeste -
CFN e Ferrovia Bandeirantes - Ferroban, respectivamente.
8. Esse escorço histórico serve para assinalar que é difícil enxergar
no serviço ferroviário um autêntico monopólio estatal.
9. Especificamente no que toca à RFFSA, criada em 1957 para açambarcar
ferrovias deficitárias, é certo que várias outras permaneceram em mãos
outras, de modo que é evidente que essa sociedade de economia mista NÃO
MONOPOLIZOU o desempenho do serviço ferroviário.
10. Enfim, o §3º do art. 150 da CF não se aplica à RFFSA, já que enquanto
explorou o serviço ferroviário o fêz cobrando tarifas dos usuários.
11. Ausente o monopólio na prestação do serviço (mesmo que essencial)
e presente o intuito de lucro da parte do prestador concessionário, não
há que se cogitar da imunidade recíproca entre União e RFFSA, de modo a
desonerar a segunda dos impostos constituídos até 21/01/2007.
12. O STF já decidiu pela inconstitucionalidade da taxa de conservação de
vias e taxa de limpeza pública vinculada não apenas à coleta e remoção
de lixo domiciliar, mas também à varrição, lavagem e capinação das vias
e logradouros, bem como à limpeza de córregos, bueiros e galerias pluviais,
ou seja, serviços de caráter universal e indivisível.
13. Sucumbência mínima da embargada. Honorários advocatícios mantidos
como fixado na r. sentença.
14. Apelação da embargante parcialmente provida.
Ementa
PROCESSUAL CIVIL - EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL - COBRANÇA DE IPTU -
IMUNIDADE DA UNIÃO FACE AOS DÉBITOS DE IPTU DA RFFSA CORRESPONDENTES
A PERÍODOS ANTERIORES A 2008 - RECURSO - TAXA DE CONSERVAÇÃO DE VIAS
e LIMPEZA PÚBLICA - INCONSTITUCIONALIDADE RECONHECIDA PELO STF - APELO
PARCIALMENTE PROVIDO.
1. A Rede Ferroviária Federal S/A foi extinta em 22/01/2007 por força
da Medida Provisória nº 353/07, convertida na Lei nº 11.483/07, tendo
a União Federal como sucessora em seus direitos, obrigações, e ações
judiciais, o que incluiu os débitos relativos ao IPTU até o exercício de
2007, inclusive.
2....
Data do Julgamento:14/02/2019
Data da Publicação:22/02/2019
Classe/Assunto:Ap - APELAÇÃO CÍVEL - 2280206
Órgão Julgador:SEXTA TURMA
Relator(a):DESEMBARGADOR FEDERAL JOHONSOM DI SALVO
APELAÇÕES EM AÇÃO ORDINÁRIA. TRIBUTÁRIO. PIS/COFINS IMPORTAÇÃO. BASE
DE CÁLCULO. VALOR ADUANEIRO. RE 559.937. INTERESSE DE AGIR COMPROVADO. APELO
DA UNIÃO DESPROVIDO. APELO DA AUTORA PROVIDO PARA MAJORAR OS HONORÁRIOS
ADVOCATÍCIOS.
1. Em sede preliminar, reconhece-se o interesse de agir da autora enquanto
contribuinte do PIS/COFINS importação, porquanto empresa que tem por objeto
social a importação e comércio de ferro, aço e produtos siderúrgicos
em geral. É o que consta não só em seu contrato social (fls. 18), como
nos extratos de importação acostados aos autos quando da propositura da
ação, indicando os tributos federais apurados.
2. A jurisprudência do STF consolidou-se no sentido de que as contribuições
sociais podem ter por base de cálculo o valor aduaneiro, não permitindo
enquadrar como tal os valores de ICMS e das próprias contribuições
incidentes na importação (RE 559.937/RS).
3. O decisum transitou em julgado em 24.10.2014, após a rejeição dos
embargos declaratórios opostos pela União Federal. Ou seja, em momento
anterior à interposição de apelo por parte da União Federal, demonstrando
resistência injustificada quanto ao mérito da causa em sede recursal. Nesse
ponto, ante o comportamento processual adotado, exigindo da parte autora
reafirmar seu direito quanto à questão de fundo, e frente ao valor da causa
estimado pela parte autora frente ao proveito econômico a ser alcançado,
ficam os honorários advocatícios majorados para o montante de 10% sobre
o valor da causa - R$ 60.000,00 -, a ser atualizado na forma da Resolução
267 do CJF, tudo de acordo com o art. 20, § 3º, do então vigente CPC/73.
Ementa
APELAÇÕES EM AÇÃO ORDINÁRIA. TRIBUTÁRIO. PIS/COFINS IMPORTAÇÃO. BASE
DE CÁLCULO. VALOR ADUANEIRO. RE 559.937. INTERESSE DE AGIR COMPROVADO. APELO
DA UNIÃO DESPROVIDO. APELO DA AUTORA PROVIDO PARA MAJORAR OS HONORÁRIOS
ADVOCATÍCIOS.
1. Em sede preliminar, reconhece-se o interesse de agir da autora enquanto
contribuinte do PIS/COFINS importação, porquanto empresa que tem por objeto
social a importação e comércio de ferro, aço e produtos siderúrgicos
em geral. É o que consta não só em seu contrato social (fls. 18), como
nos extratos de importação acostados aos autos quando da propositura da
ação,...
Data do Julgamento:14/02/2019
Data da Publicação:22/02/2019
Classe/Assunto:Ap - APELAÇÃO CÍVEL - 2061498
Órgão Julgador:SEXTA TURMA
Relator(a):DESEMBARGADOR FEDERAL JOHONSOM DI SALVO
APELAÇÃO EM AÇÃO ORDINÁRIA. TRIBUTÁRIO. ANULAÇÃO DE DECISÃO
ADMINISTRATIVA QUE CONSIDEROU COMO "NÃO FORMULADO" O PEDIDO DE
RESTITUIÇÃO. PRAZO PRESCRICIONAL DE 02 ANOS, CONFORME DISPÕE O ART. 169
DO CTN. IMPOSSIBILIDADE DE ANULAÇÃO DO ATO ADMINISTRATIVO, AUSENTE PROVA,
INDÍCIO OU ARGUMENTO QUE PERMITISSE AFASTAR A NECESSIDADE DE VEICULAÇÃO DO
PEDIDO ADMINISTRATIVO DE RESTITUIÇÃO POR MEIO DO SISTEMA PER/DCOMP. RECURSO
PARCIALMENTE PROVIDO APENAS PARA AFASTAR A PRESCRIÇÃO, JULGANDO IMPROCEDENTE
O PEDIDO DE ANULAÇÃO.
1. A causa tem origem em pedido administrativo de restituição, onde a autora
pede a repetição do PIS/COFINS incidente sobre valores de ICMS. O pedido
foi protocolizado em 18.04.07, tendo por objeto indébitos de contribuições
recolhidas entre janeiro de 2002 a novembro de 2006. O pedido foi considerado
como não formulado, na forma do art. 76, §§ 2º e 4º, da IN SRF 600/05,
por não ter a autora se utilizado do programa PER/DCOMP. A autora tomou
ciência da decisão em 09.12.2011.
2. Por força do art. 169 do CTN, detinha a autora o prazo de 02 anos para
anular aquele decisum, contados a partir de sua ciência. Ajuizada a presente
ação anulatória em 06.02.13, deve ser afastado o fenômeno prescricional,
permitindo apreciar a legalidade da decisão administrativa. Na hipótese do
art. 169 do CTN, porém, o reconhecimento do direito de repetir os indébitos
objeto do pedido administrativo perpassa necessariamente pelo reconhecimento
da nulidade da respectiva decisão administrativa. Não se pode olvidar de
seus termos e discutir diretamente o direito à repetição, sobretudo se
identificada preliminar obstativa da apreciação do mérito.
3. Ausente previsão normativa que vedasse a utilização do sistema
PER/DCOMP - permitida a restituição de tributos em valor maior do que
o devido (art. 2º, I, da IN) - e não apresentado nenhum motivo que
impossibilitasse a autora de protocolizar seu pedido por aquela via, não
há que se falar em nulidade da decisão administrativa. Em contestação, a
União Federal explicita o ônus probatório da autora, e esta, em réplica,
não traz qualquer prova, indício ou argumento a inquinar a decisão
administrativa. O apelo interposto não traz qualquer linha sobre o tema,
forte apenas no propósito de afastar o fenômeno prescricional e de confirmar
que o ICMS não compõe o faturamento empresarial. Porém, como dito pela
própria autora, seu pedido visa à anulação do ato administrativo. Logo,
cumpriria a mesma refutar o fundamento que levou a Administração Pública a
considerar seu pedido como não formulado. Quedando-se inerte, não se torna
possível anular a decisão administrativa proferida e, consequentemente,
deferir o pedido de restituição dos valores.
Ementa
APELAÇÃO EM AÇÃO ORDINÁRIA. TRIBUTÁRIO. ANULAÇÃO DE DECISÃO
ADMINISTRATIVA QUE CONSIDEROU COMO "NÃO FORMULADO" O PEDIDO DE
RESTITUIÇÃO. PRAZO PRESCRICIONAL DE 02 ANOS, CONFORME DISPÕE O ART. 169
DO CTN. IMPOSSIBILIDADE DE ANULAÇÃO DO ATO ADMINISTRATIVO, AUSENTE PROVA,
INDÍCIO OU ARGUMENTO QUE PERMITISSE AFASTAR A NECESSIDADE DE VEICULAÇÃO DO
PEDIDO ADMINISTRATIVO DE RESTITUIÇÃO POR MEIO DO SISTEMA PER/DCOMP. RECURSO
PARCIALMENTE PROVIDO APENAS PARA AFASTAR A PRESCRIÇÃO, JULGANDO IMPROCEDENTE
O PEDIDO DE ANULAÇÃO.
1. A causa tem origem em pedido administrativo de restituição, onde a autora
pede...
Data do Julgamento:14/02/2019
Data da Publicação:22/02/2019
Classe/Assunto:Ap - APELAÇÃO CÍVEL - 2035388
Órgão Julgador:SEXTA TURMA
Relator(a):DESEMBARGADOR FEDERAL JOHONSOM DI SALVO
DIREITO PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. ADVOGADO CREDENCIADO PARA PRESTAR
SERVIÇOS AO INSS. LEI Nº 6.539/78. COBRANÇA DE CORREÇÃO MONETÁRIA
SOBRE VALORES PAGOS A TÍTULO DE HONORÁRIOS. ORDEM DE SERVIÇO PG/INSS Nº
17/74: AUSÊNCIA DE PREVISÃO DE REAJUSTAMENTO. RECOMPOSIÇÃO DO EQUILÍBRIO
ECONÔMICO FINANCEIRO DO CONTRATO: FALTA DOS REQUISITOS LEGAIS. HONORÁRIOS
ADVOCATÍCIOS: REDUÇÃO. APELO PARCIALMENTE PROVIDO.
1. O contrato de prestação de serviços advocatícios foi celebrado em
03.05.2000, com supedâneo no art. 1º da Lei nº 6.539/78, que autorizava
a contratação de advogados autônomos, sem vínculo empregatício
e retribuídos mediante pagamento de honorários profissionais, para a
representação judicial do INSS nas comarcas do interior do país onde não
houvesse Procuradores de seu Quadro de Pessoal.
2. A Ordem de Serviço PG/INSS nº 14/93 de fato previa, no item 22.2, que
o valor dos honorários advocatícios seria atualizado pela UFIR do primeiro
dia do mês do pagamento ou por outro indexador que viesse a ser instituído
pelo Governo Federal.
3. Sucede que com o avento do Plano Real, foi editada a Ordem de Serviço
PG nº 17/94, que expressamente revogou os subitens 22.1, 22.2 e 22.4 da
Ordem de Serviço PG/INSS nº 14, modificando o padrão remuneratório
dos advogados contratados pelo INSS, que passaram a receber o valor dos
honorários convertido pela URV (posteriormente transformada em REAL), sem
previsão de correção monetária a cada pagamento em virtude do congelamento
da inflação, conforme explica a ré em contestação.
4. Considerando que o contrato de prestação de serviços foi celebrado na
vigência da Ordem de Serviço PG/INSS nº 17/94, a autora/apelante anuiu
expressamente com os seus termos, concordando em maio/2000 com valores
estipulados em junho/1994, sendo infundada a pretensão de atualização
das tabelas.
5. O reajuste consiste na previsão contratual de índice de correção
destinado a fazer face à inflação do período contratual. Nesse sentido,
o art. 55, II, da Lei nº 8666/93 estabelece como cláusula necessária
do contrato administrativo, "o preço e as condições de pagamento, os
critérios, data-base e periodicidade do reajustamento de preços...". Como
adverte José dos Santos Carvalho Filho (in Manual de Direito Administrativo,
28ª Ed. São Paulo: Editora Atlas, 2015, p. 202), "deve ser expressa a
avença nesse sentido, razão por que, sem ela, entende-se que o preço
ajustado é fixo e irreajustável".
6. Na singularidade, o contrato firmado entre as partes não prevê o
reajuste dos valores dos serviços advocatícios e, frise-se, a ordem de
Serviço PG/INSS nº 17/94, vigente ao tempo da celebração da avença,
também não contemplava a correção monetária das tabelas honorárias,
sendo certo que a autora não estava obrigada a celebrar o contrato e,
fazendo-o, anuiu com os termos das normas regulamentadoras, em sinal de que
não eram desfavoráveis, devendo prevalecer o pactuado (pacta sunt servanda).
7. A recomposição do equilíbrio econômico-financeiro pressupõe a
existência de alteração nas condições contratuais pactuadas pelas partes
ocasionada por fatos imprevisíveis, ou previsíveis de consequências
incalculáveis, retardadores ou impeditivos da execução do ajustado
(art. 65, II, d, Lei nº 8666/93), porém nada disso foi demonstrado in casu.
8. Dada a simplicidade da causa em contraponto à sua expressão financeira,
o trabalho realizado pelos procuradores do INSS na demanda e o tempo despendido
para o seu deslinde, é exorbitante o valor fixado na r. sentença.
9. Considerando a jurisprudência atual do STJ ("a jurisprudência do STJ
é pacífica no sentido de que a sucumbência é regida pela lei vigente na
data da sentença" - REsp 1636124/AL, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA
TURMA, julgado em 06/12/2016, DJe 27/04/2017, REsp 1683612/PR, Rel. Ministro
HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 26/09/2017, DJe 10/10/2017, AgInt
no AREsp 1034509/SP, Rel. Ministro MOURA RIBEIRO, TERCEIRA TURMA, julgado
em 06/06/2017, DJe 13/06/2017), com fulcro no art. 20, § 4º, do CPC/73 e
tendo em vista os critérios do § 3º e os princípios da razoabilidade e
proporcionalidade, reduz-se a verba honorária para R$ 10.000,00, montante
a ser corrigido a partir desta data, na forma da Res. 267/CJF.
Ementa
DIREITO PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. ADVOGADO CREDENCIADO PARA PRESTAR
SERVIÇOS AO INSS. LEI Nº 6.539/78. COBRANÇA DE CORREÇÃO MONETÁRIA
SOBRE VALORES PAGOS A TÍTULO DE HONORÁRIOS. ORDEM DE SERVIÇO PG/INSS Nº
17/74: AUSÊNCIA DE PREVISÃO DE REAJUSTAMENTO. RECOMPOSIÇÃO DO EQUILÍBRIO
ECONÔMICO FINANCEIRO DO CONTRATO: FALTA DOS REQUISITOS LEGAIS. HONORÁRIOS
ADVOCATÍCIOS: REDUÇÃO. APELO PARCIALMENTE PROVIDO.
1. O contrato de prestação de serviços advocatícios foi celebrado em
03.05.2000, com supedâneo no art. 1º da Lei nº 6.539/78, que autorizava
a contratação de advogados autônomos, sem vínc...
Data do Julgamento:14/02/2019
Data da Publicação:22/02/2019
Classe/Assunto:Ap - APELAÇÃO CÍVEL - 1579119
Órgão Julgador:SEXTA TURMA
Relator(a):DESEMBARGADOR FEDERAL JOHONSOM DI SALVO