PENAL. PROCESSO PENAL. MEDIDAS CAUTELARES DE BUSCA E APREENSÃO (CPP,
ART. 240), SEQUESTRO (CPP, ART. 125) E PRISÃO TEMPORÁRIA (LEI N. 7.960/89) OU
PREVENTIVA (CPP, ART. 312). AUSÊNCIA DE INDÍCIOS MÍNIMOS DE AUTORIA DELITIVA
E DE AQUISIÇÃO DE BEM IMÓVEL COM PROVENTOS DE INFRAÇÃO PENAL. MANUTENÇÃO
DA DECISÃO QUE NÃO AUTORIZOU A REALIZAÇÃO DAS MEDIDAS CAUTELARES. RECURSO
DESPROVIDO.
1. Recurso interposto contra decisão que indeferiu medidas cautelares
diversas (busca e apreensão, sequestro e prisão) em face do investigado
suspeito de praticar crime de contrabando (CPP, art. 334-A).
2. À míngua de indícios satisfatórios da autoria delitiva do crime de
contrabando, não se justifica a autorização para a busca e apreensão em
endereços do investigado (CPP, art. 240), não cabendo decretar sua prisão
preventiva (CPP, art. 312) ou temporária (Lei n. 7.960/89).
3. Sem indícios veementes de que o investigado tenha adquirido bem imóvel
rural com proventos de infração penal, não cabe a decretação do
sequestro. (CPP, art. 125)
4. Recurso desprovido.
Ementa
PENAL. PROCESSO PENAL. MEDIDAS CAUTELARES DE BUSCA E APREENSÃO (CPP,
ART. 240), SEQUESTRO (CPP, ART. 125) E PRISÃO TEMPORÁRIA (LEI N. 7.960/89) OU
PREVENTIVA (CPP, ART. 312). AUSÊNCIA DE INDÍCIOS MÍNIMOS DE AUTORIA DELITIVA
E DE AQUISIÇÃO DE BEM IMÓVEL COM PROVENTOS DE INFRAÇÃO PENAL. MANUTENÇÃO
DA DECISÃO QUE NÃO AUTORIZOU A REALIZAÇÃO DAS MEDIDAS CAUTELARES. RECURSO
DESPROVIDO.
1. Recurso interposto contra decisão que indeferiu medidas cautelares
diversas (busca e apreensão, sequestro e prisão) em face do investigado
suspeito de praticar crime de contrabando (CPP, art. 334-A).
2. À míngua de...
Data do Julgamento:18/02/2019
Data da Publicação:25/02/2019
Classe/Assunto:Ap. - APELAÇÃO CRIMINAL - 77072
Órgão Julgador:QUINTA TURMA
Relator(a):DESEMBARGADOR FEDERAL ANDRÉ NEKATSCHALOW
PENAL. PROCESSUAL PENAL. ARTS. 288, CAPUT, E 299, CAPUT E
PARÁGRAFO ÚNICO, AMBOS DO CÓDIGO PENAL. ART. 3º, II, DA LEI
N. 8.137/90. PRELIMINARES. INTERCEPTAÇÃO. AUTORIZAÇÃO JUDICIAL. LEGALIDADE.
COMPARTILHAMENTO. ADMISSIBILIDADE. INÉPCIA. DENÚNCIA. INDIVIDUALIZAÇÃO
DE CONDUTAS. ATIVIDADE INTELECTUAL. PRESCINDIBILIDADE. MATERIALIDADE.
AUTORIA. DOSIMETRIA. PENA-BASE. CIRCUNSTÂNCIAS JUDICIAIS. MAUS
ANTECEDENTES. CULPABILIDADE. SUBSTITUIÇÃO DA PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE
POR RESTRITIVAS DE DIREITOS. BENEFÍCIOS DA JUSTIÇA GRATUITA.
1. Não há que se invalidar o resultado obtido em decorrência de
interceptações telefônicas que foram realizadas mediante autorização
judicial, nos termos da Lei nº 9.296/96. Precedentes do STJ.
2. A circunstância de ter sido deferida a interceptação telefônica
por determinado juízo não implica a inviabilidade de que a prova assim
produzida seja empregada por outro. É tradicional a admissibilidade da
prova emprestada e, no que se refere à interceptação, pode dela surgir
elemento de prova de outros crimes, em relação aos quais o Estado não
fica dispensado de sua pretensão punitiva. Precedentes do STJ.
3. Para não ser considerada inepta, a denúncia deve descrever de forma clara
e suficiente a conduta delituosa, apontando as circunstâncias necessárias à
configuração do delito, a materialidade delitiva e os indícios de autoria,
viabilizando ao acusado o exercício da ampla defesa, propiciando-lhe o
conhecimento da acusação que sobre ele recai, bem como, qual a medida de
sua participação na prática criminosa, atendendo ao disposto no art. 41,
do Código de Processo Penal (STF, HC n. 90.479, Rel. Min. Cezar Peluso,
j. 07.08.07; STF, HC n. 89.433, Rel. Min. Joaquim Barbosa, j. 26.09.06 e STJ,
5a Turma - HC n. 55.770, Rel. Min. Arnaldo Esteves Lima, j. 17.11.05).
4. Em crimes cuja conduta é predominantemente intelectual, não há de se
exigir minudente descrição das condições de tempo e espaço em que a
ação se realizou. Por isso, é prescindível, nesses casos, a descrição
individualizada da participação dos agentes envolvidos no fato (STF,
HC n. 130282, Rel. Min. Gilmar Mendes, j. 20.10.15; AgR no HC n. 126022,
Rel. Min. Cármen Lúcia, j. 30.06.15).
5. A materialidade do delito do art. 3º, II, da Lei n. 8.137/90 encontra-se
satisfatoriamente comprovada.
6. A materialidade do delito do art. 299 do Código Penal não se encontra
satisfatoriamente comprovada, ausente a potencialidade lesiva do Termo de
Encerramento de Ação Fiscal da Comercial e Industrial Lucchesi Ltda. às
fls. 612/613, 614/615 e 616/617, com cópia às fls. 96/97 do Apenso II.
7. No tocante ao delito do art. 288 do Código Penal, não restou demonstrada
a associação de mais de 3 (três) pessoas, em quadrilha ou bando, para
o fim de cometer crimes, verificada a redação do dispositivo anterior à
Lei n. 12.850, de 02.08.13, contemporânea aos fatos (2009) e mais benéfica
aos acusados.
8. Não restou satisfatoriamente comprovada a participação dos acusados
Einar de Albuquerque Pismel Junior e Marcelo Bringel Vidal nos fatos,
enquanto a participação dos acusados Lindorf Sampaio Carrijo e Nelson
José dos Santos nos fatos, com livre vontade e unidade de desígnios, é
incontroversa, impondo-se manutenção de sua condenação pela prática do
delito do art. 3º, II, da Lei n. 8.137/90.
9. Inviável o reconhecimento dos maus antecedentes para fins de majoração
da pena-base com fundamento no Processo n. 0005435-02.2009.403.6181 da 9ª
Vara Federal Criminal de São Paulo (SP), que trata da condenação por
fatos concomitantes.
10. A culpabilidade do acusado Lindorf é significativa, considerada sua
adesão, contando com 30 (trinta) anos de experiência no cargo de Auditor
Fiscal da Receita Federal, a complexo esquema criado para obtenção
de vantagem indevida de empresas sob fiscalização tributária, que
abrangia servidores das Divisões de Comércio e de Serviço da Delegacia
de Fiscalização em São Paulo (SP), inclusive supervisões e chefias.
11. A culpabilidade do acusado Nelson é também significativa,
aproveitando-se, na condição de advogado experiente em legislação
tributária, das ilicitudes perpetradas pelo acusado Lindorf, auxiliando-o
na execução dos crimes.
12. Substituídas, de ofício, a pena privativa de liberdade por 2 (duas)
restritivas de direitos, consistentes em prestação pecuniária de 20
(vinte) salários mínimos em favor de entidade beneficente (CP, art. 43, I,
c. c. o art. 45, §§ 1º e 2º) e prestação de serviço à comunidade ou a
entidades públicas (CP, art. 43, IV, c. c. o art. 46), pelo mesmo tempo da
pena privativa de liberdade, conforme definido pelo Juízo das Execuções
Criminais.
13. Deferido o pedido de gratuidade da justiça.
14. Rejeitadas as preliminares. Recurso de apelação do Ministério Público
Federal conhecido parcialmente e, na parte conhecida, desprovido. Provido o
recurso de apelação interposto pela Ordem dos Advogados do Brasil - Seção
de São Paulo (SP), em defesa do acusado Marcelo Bringel Vidal. Recurso de
apelação da defesa do acusado Lindorf Sampaio Carrijo conhecido parcialmente
e, na parte conhecida, parcialmente provido. Recurso de apelação da defesa do
acusado Nelson José dos Santos conhecido parcialmente e, na parte conhecida,
parcialmente provido.
Ementa
PENAL. PROCESSUAL PENAL. ARTS. 288, CAPUT, E 299, CAPUT E
PARÁGRAFO ÚNICO, AMBOS DO CÓDIGO PENAL. ART. 3º, II, DA LEI
N. 8.137/90. PRELIMINARES. INTERCEPTAÇÃO. AUTORIZAÇÃO JUDICIAL. LEGALIDADE.
COMPARTILHAMENTO. ADMISSIBILIDADE. INÉPCIA. DENÚNCIA. INDIVIDUALIZAÇÃO
DE CONDUTAS. ATIVIDADE INTELECTUAL. PRESCINDIBILIDADE. MATERIALIDADE.
AUTORIA. DOSIMETRIA. PENA-BASE. CIRCUNSTÂNCIAS JUDICIAIS. MAUS
ANTECEDENTES. CULPABILIDADE. SUBSTITUIÇÃO DA PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE
POR RESTRITIVAS DE DIREITOS. BENEFÍCIOS DA JUSTIÇA GRATUITA.
1. Não há que se invalidar o resultado obtido em decorrência de
inte...
Data do Julgamento:18/02/2019
Data da Publicação:25/02/2019
Classe/Assunto:Ap. - APELAÇÃO CRIMINAL - 75488
Órgão Julgador:QUINTA TURMA
Relator(a):DESEMBARGADOR FEDERAL ANDRÉ NEKATSCHALOW
PENAL. PROCESSUAL PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. ESTELIONATO CONTRA A PREVIDÊNCIA
SOCIAL. ART. 171, §3º, DO CP. MATERIALIDADE INCONTROVERSA. DOLO NÃO
COMPROVADO. REFORMA DA SENTENÇA. ABSOLVIÇÃO DO ACUSADO. RECURSO PROVIDO.
1. A materialidade do delito é inconteste e está devidamente demonstrada
nos autos.
2. A acusação não se desincumbiu do seu ônus de provar o dolo da acusada.
3. As circunstâncias do caso não são de molde a afirmar categoricamente
a inocência da acusada, embora, certamente, não se possa de igual modo,
permitir afirmar a sua culpabilidade, prevalecendo em direito penal a máxima
do in dubio pro reo.
4. Crível a versão de que a ré é pessoa extremamente simples (claramente
constatado em seu interrogatório em juízo gravado em mídia), analfabeta,
por sua simplicidade é possível que acreditasse que seu beneficio era
realmente devido. A alegação de que não tinha conhecimento a respeito
do teor da falsidade do vínculo empregatício anotado em sua CTPS, restou
amparada nos elementos de prova carreados aos autos.
5. Absolvição, nos termos do art. 386, inc. VII, do Código de Processo
Penal.
6. Recurso provido. Prejudicado recurso da acusação.
Ementa
PENAL. PROCESSUAL PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. ESTELIONATO CONTRA A PREVIDÊNCIA
SOCIAL. ART. 171, §3º, DO CP. MATERIALIDADE INCONTROVERSA. DOLO NÃO
COMPROVADO. REFORMA DA SENTENÇA. ABSOLVIÇÃO DO ACUSADO. RECURSO PROVIDO.
1. A materialidade do delito é inconteste e está devidamente demonstrada
nos autos.
2. A acusação não se desincumbiu do seu ônus de provar o dolo da acusada.
3. As circunstâncias do caso não são de molde a afirmar categoricamente
a inocência da acusada, embora, certamente, não se possa de igual modo,
permitir afirmar a sua culpabilidade, prevalecendo em direito penal a máxima
do...
PENAL. PROCESSUAL PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. MOEDA FALSA. ARTIGO 289,
§ 1º DO CÓDIGO PENAL. MATERIALIDADE E AUTORIA COMPROVADAS. DOLO NÃO
DEMONSTRADO. AUSÊNCIA DE PROVAS SUFICIENTES. IN DUBIO PRO REO. ARTIGO
386, INCISO VII, DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL. ABSOLVIÇÃO. RECURSO NÃO
PROVIDO. SENTENÇA MANTIDA.
1. A materialidade delitiva restou demonstrada pelo Boletim de Ocorrência,
Auto de Exibição e Apreensão e Laudo Pericial, que confirmou o caráter
espúrio da nota apreendida.
2. A autoria também restou demonstrada nos autos, pelos depoimentos prestados
em sede policial e judicial.
3. As provas carreadas aos autos não são suficientes para amparar a
condenação, pois não restou comprovado que os réus tinham conhecimento
da natureza contrafeita da cédula.
4. Não há como se comprovar o dolo dos apelados, vez que não existe prova
suficiente para sua condenação, devendo prevalecer o princípio in dubio
pro reo.
5. Considerando que os elementos de prova carreados aos autos são
insuficientes para ensejar a condenação do acusado pela prática do
crime previsto no artigo 289, § 1º do Código Penal, é de rigor manter
a absolvição, com fundamento no artigo 386, inciso VII, do Código de
Processo Penal.
6. Recurso não provido. Sentença mantida.
Ementa
PENAL. PROCESSUAL PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. MOEDA FALSA. ARTIGO 289,
§ 1º DO CÓDIGO PENAL. MATERIALIDADE E AUTORIA COMPROVADAS. DOLO NÃO
DEMONSTRADO. AUSÊNCIA DE PROVAS SUFICIENTES. IN DUBIO PRO REO. ARTIGO
386, INCISO VII, DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL. ABSOLVIÇÃO. RECURSO NÃO
PROVIDO. SENTENÇA MANTIDA.
1. A materialidade delitiva restou demonstrada pelo Boletim de Ocorrência,
Auto de Exibição e Apreensão e Laudo Pericial, que confirmou o caráter
espúrio da nota apreendida.
2. A autoria também restou demonstrada nos autos, pelos depoimentos prestados
em sede policial e judicial.
3. As provas ca...
PENAL E PROCESSUAL PENAL. ART. 157, §2º, II DO CP. EMPRESA
BRASILEIRA DE CORREIOS E TELÉGRAFOS. MATERIALIDADE, AUTORIA E DOLO
COMPROVADOS. TENTATIVA NÃO CONFIGURADA. DESNECESSIDADE DA POSSE PACÍFICA
DO AGENTE. DOSIMETRIA. REINCIDÊNCIA MANTIDA. MAJORANTES. AFASTADA A CAUSA
DE AUMENTO REFERENTE AO TRANSPORTE DE VALORES. RESTRIÇÃO DA LIBERDADE DA
VÍTIMA. AFASTAMENTO. RESTRIÇÃO MANTIDA SOMENTE APENAS DURANTE A SUBTRAÇÃO
DOS BENS. REGIME FECHADO MANTIDO. RECURSO DA DEFESA PARCIALMENTE PROVIDO.
1. A materialidade delitiva foi devidamente comprovada pelo auto de prisão em
flagrante delito - RDO nº 195/2017, pelo auto de exibição e apreensão e
lista de objetos, bem como pelos depoimentos das testemunhas William Freitas
de Araújo e Wolney Bento Júnior e, da vítima Valmir.
2. A autoria delitiva é evidente, restando demonstrada pelo auto de prisão
em flagrante, pelo depoimento da vítima, reconhecimento pessoal dos réus,
bem como pelos depoimentos das testemunhas.
3. A tese defensiva de que o crime teria sido apenas tentado não merece
guarida. O crime de roubo consumado se dá quando a vítima deixa de exercer a
disponibilidade sobre o bem, com a inversão da res furtiva, independentemente,
portanto, da posse pacífica e desvigiada da coisa pelo agente. Precedentes.
4. Dosimetria. Reincidência mantida.
5. Inaplicabilidade da causa de aumento do inciso III do §2º do art. 157 do
CP, referente à vítima estar em serviço de transporte de valores. Exige-se
que o agente efetivamente saiba que a vítima transporte valores. Ademais,
a função precípua dos correios não é a de transportá-los.
6. Não se aplica a causa de aumento de pena do inciso V do § 2º do art. 157
do Código Penal quando o agente, sem empregar meios mais efetivos voltados
à constrição da liberdade da vítima, como amarrá-la ou prendê-la em
cômodo ou compartimento de imóvel, apenas impõe sua permanência no local
do crime por tempo juridicamente irrelevante, indispensável à execução
do delito de roubo.
7. Remanescendo apenas a causa de aumento prevista no inciso II do §2º do
art. 157, do CP, nos termos da Súmula 433 do STJ, foi aplicado o aumento
da pena em 1/3 (um terço), redimensionando a pena definitiva de Jossué
Bem dos Santos para 7 (sete) anos, 4 (quatro) meses e 5 (cinco) dias de
reclusão e 16 (dezesseis) dias-multa e, de José Carlos Fernando da Silva,
para 6 (seis) anos, 3 (três) meses e 18 (dezoito) dias de reclusão e 14
(quatorze) dias-multa.
8. Mantido o valor do dia-multa em 1/30 (um trigésimo) do salário mínimo
vigente à época dos fatos.
9. Mantido o regime fechado para início de cumprimento da pena, nos termos
do art. 33, §2º, "b" e §3º, do Código Penal.
10. Da execução provisória da pena. Considerando-se a recente decisão
proferida pelo Egrégio Supremo Tribunal Federal, este deverá ser realizado,
no momento oportuno, isto é, após a publicação do acordão e esgotadas
as vias ordinárias.
11. Apelos parcialmente providos.
Ementa
PENAL E PROCESSUAL PENAL. ART. 157, §2º, II DO CP. EMPRESA
BRASILEIRA DE CORREIOS E TELÉGRAFOS. MATERIALIDADE, AUTORIA E DOLO
COMPROVADOS. TENTATIVA NÃO CONFIGURADA. DESNECESSIDADE DA POSSE PACÍFICA
DO AGENTE. DOSIMETRIA. REINCIDÊNCIA MANTIDA. MAJORANTES. AFASTADA A CAUSA
DE AUMENTO REFERENTE AO TRANSPORTE DE VALORES. RESTRIÇÃO DA LIBERDADE DA
VÍTIMA. AFASTAMENTO. RESTRIÇÃO MANTIDA SOMENTE APENAS DURANTE A SUBTRAÇÃO
DOS BENS. REGIME FECHADO MANTIDO. RECURSO DA DEFESA PARCIALMENTE PROVIDO.
1. A materialidade delitiva foi devidamente comprovada pelo auto de prisão em
flagrante delito - RDO nº 19...
PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. FALSIDADE IDEOLÓGICA. PRESCRIÇÃO
DA PRETENSÃO PUNITIVA. USO DE DOCUMENTO FALSO. MATERIALIDADE E
AUTORIA COMPROVADAS. CONFISSÃO ESPONTANEA RECONHECIDA. PENA DEFINITIVA
REDIMENSIONADA. REGIME INICIAL ABERTO. APLICÁVEL A SUBSTITUIÇÃO DA PENA
PRIVATIVA DE LIBERDADE POR RESTRITIVAS DE DIREITOS. RECURSO PARCIALMENTE
PROVIDO.
1- Tendo havido o trânsito em julgado para a acusação, a prescrição deve
ser regulada pela pena aplicada em concreto. Em atenção à pena privativa de
liberdade aplicada de 2 (dois) anos de reclusão, temos que a mesma prescreve
em 04 (quatro) anos. Tendo decorrido mais de 04 (quatro) anos entre a data
dos fatos e o recebimento da denúncia, os fatos delituosos praticados pela
ré foram atingidos pelo fenômeno prescricional, não subsistindo, em favor
do Estado, o direito de punir. Extinta a punibilidade pela ocorrência da
prescrição da pretensão punitiva estatal relativa ao delito do art. 299
do Código Penal, com base na previsão contida 107, IV (primeira figura)
c.c. os artigos 109, V, e 110, todos do Código Penal, subsistindo a
punibilidade quanto ao delito do art. 304 c/c art. 299 do Código Penal.
2- A materialidade devidamente comprovada nos autos pelo expediente do
Consulado Geral dos Estados Unidos da América narrando os fatos, Auto de
Apreensão, Exame documentoscópico, Laudo pericial papiloscópico, bem como
pela pelas declarações prestadas pela ré em sede policial e em juízo.
3- A autoria também restou demonstrada. Demonstrado pelo conjunto probatório
que a denunciada, em 05 de junho de 2003, no Consulado dos Estados Unidos
da América em São Paulo/SP, fez uso de três passaportes ideologicamente
falsos.
4- Não é caso de desclassificação, pois no crime de estelionato o
bem jurídico tutelado é a inviolabilidade do patrimônio, que aqui não
poderia ser atingido pela conduta da acusada. Na hipótese, a acusada fez
uso de documentos (passaportes), os quais sabia serem falsos, incorrendo na
conduta descrita no art. 304 do Código Penal.
5- Bem fundamentada a exasperação da pena-base ao considerar que a acusada
procedeu à conduta criminosa por um motivo banal, em troca do pagamento da
quantia de US$ 300,00 (trezentos dólares), considerando a alegada posição
e o padrão de vida, circunstâncias essas que facilitariam a execução do
seu intento junto ao Consulado dos Estados Unidos da América, bem como o
comprometimento do sistema de controle de migração, além do órgão de
identificação civil junto à Secretaria de Segurança Pública do Estado
de Minas Gerais.
6- Ausentes agravantes. Aplicada a atenuante da confissão espontânea, de
acordo com a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, em conformidade
com a qual: a) não se afasta a confissão espontânea nos casos em que
o agente busca se valer de alguma dirimente e b) é de se reconhecer a
incidência dessa minorante se ela foi utilizada para embasar a condenação
proferida contra o acusado, como se observa no caso dos autos.
7- Presente a causa genérica de aumento de pena, prevista no artigo 71 do
Código Penal em relação ao crime de uso de documento falso, considerando
a repetição da conduta criminosa por 3 (três) vezes (apresentação de
3 passaportes falsos perante o consulado americano).
8- Pena de multa deve obedecer o critério de proporcionalidade na aplicação
da pena privativa de liberdade.
9- Valor de cada dia-multa corresponderá a 1/30 (um trigésimo) do valor
do salário-mínimo mensal vigente na época dos fatos, pois não houve
fundamentação na sentença para fixação em montante superior e não há
nos autos informações sobre a situação econômica da ré.
10- O regime inicial de cumprimento da pena será o aberto, considerando o
disposto no art. 33, §2º e §3º do Código Penal.
11- Preenchidos os requisitos previstos no art. 44, do Código Penal,
a reprimenda deve ser substituída por duas penas restritivas de direitos.
12- Recurso parcialmente provido.
Ementa
PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. FALSIDADE IDEOLÓGICA. PRESCRIÇÃO
DA PRETENSÃO PUNITIVA. USO DE DOCUMENTO FALSO. MATERIALIDADE E
AUTORIA COMPROVADAS. CONFISSÃO ESPONTANEA RECONHECIDA. PENA DEFINITIVA
REDIMENSIONADA. REGIME INICIAL ABERTO. APLICÁVEL A SUBSTITUIÇÃO DA PENA
PRIVATIVA DE LIBERDADE POR RESTRITIVAS DE DIREITOS. RECURSO PARCIALMENTE
PROVIDO.
1- Tendo havido o trânsito em julgado para a acusação, a prescrição deve
ser regulada pela pena aplicada em concreto. Em atenção à pena privativa de
liberdade aplicada de 2 (dois) anos de reclusão, temos que a mesma prescreve
em 04 (quatro) anos. Tendo...
PENAL. PROCESSO PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. 241-A E 241-B, DA
LEI 8.069/90. PORNOGRAFIA INFANTIL. MATERIALIDADE, AUTORIA E
DOLO COMPROVADOS. APLICAÇÃO DO PRINCÍPIO DA CONSUNÇÃO E DA
SUBSIDIARIEDADE. DOSIMETRIA MANTIDA. INCIDÊNCIA DA ATENUANTE DA
CONFISSÃO. SÚMULA 545 DO STJ. INCIDÊNCIA DA CONTINUIDADE DELITIVA. REGIME
INCIAL ABERTO. SUBSTITUIÇÃO POR RESTRITIVAS DE DIREITOS MANTIDA. RECURSO
DA ACUSAÇÃO NÃO PROVIDO.
1. A materialidade delitiva dos crimes dos artigos 241-A e 241-B da Lei
8.069/1990 restou devidamente comprovada pelo conjunto probatório produzido. O
Laudo nº 5466/2016 - NUCRIM/SETEC/SR/PF/SP (fls. 140/161) esclareceu a
forma de compartilhamento do conteúdo ilícito, asseverando que, além do
arquivo de pornografia infantil compartilhado em 17 de dezembro de 2013,
objeto da acusação I, o réu compartilhou arquivos de pornografia infantil
utilizando o programa GIGATRIBE e ARES GALAXY no período compreendido entre
27 de outubro de 2013 e 30 de setembro de 2014, objeto da acusação II, e
entre 28 de agosto de 2012 e 14 de setembro de 2014, objeto da acusação III.
2. A autoria está amplamente comprovada, por meio da confissão do réu em
juízo e dos depoimentos testemunhais, que dão conta que ele mantinha em seus
equipamentos (computador e pendrive) arquivos de pornografia infantil e que
utilizava dos programas GIGATRIBE e ARES GALAXY para baixar e disponibilizar
as imagens e vídeos de pedofilia.
3. Quanto ao dolo, revela-se totalmente infundada a justificativa de que
somente manteve diálogos com outros pedófilos com o objetivo de tentar
entender o perfil dessas pessoas para poder se defender, bem como a sua
futura família por já ter sofrido abuso sexual na infância, mormente
em face do laudo pericial que demonstra que o acusado realizou download e
compartilhou arquivos contendo pornografia infantojuvenil.
4. Aplicação dos princípios da consunção e da subsidiariedade. O artigo
241-B da Lei 8.069/1990 foi criado com o fim de resolver situação específica
de armazenamento de conteúdo pornográfico infantil, trazendo figura
subsidiária àquelas descritas no caput, do artigo 241 e no artigo 241-A
da Lei 8.069/1990, quando há provas do cometimento das condutas descritas
nestes tipos penais. Verifica-se, assim, certa subsidiariedade entre os tipos
penais em questão, decorrentes do visível intuito legislativo de "cobrir"
todas as possíveis condutas e pessoas que de alguma forma participem das
práticas delitivas. Em razão da aplicação dos princípios da consunção
e da subsidiariedade, remanesce apenas a condenação pelo crime do artigo
241-A da Lei 8.069/1990.
5. Dosimetria. Em vista da manutenção, nesta sede, da aplicação dos
princípios da consunção e da subsidiariedade, a análise da dosimetria
da pena fica restrita apenas às questões relativas ao artigo 241-A da Lei
8.069/90.
6. Primeira fase. No que se refere à primariedade, conduta social,
personalidade, motivo, circunstâncias, consequências do crime e comportamento
da vítima revelam-se normais à espécie. A exasperação da pena-base
também deve ser mantida consoante os termos da sentença, diante da
culpabilidade exacerbada do acusado, uma vez que o conteúdo dos arquivos
pornográficos diz respeito a crianças em tenra idade, inclusive, conta
com a participação de bebês envolvidos em cenas de pornografia infantil,
conforme fotografia de fl. 149, o que lesa mais gravemente o tipo penal,
ultrapassando o bem jurídico tutelado. Mantido, com base no princípio da
razoabilidade o aumento da pena-base em ¼ (um quarto).
7. Segunda fase. Deve ser mantido o reconhecimento da confissão espontânea,
uma vez que, embora tenha se dado de forma parcial, foi utilizada para formar
o convencimento do juiz, nos termos da Súmula 545 do Superior Tribunal de
Justiça.
8. Deve ser mantida, ainda, a atenuante da menoridade, nos termos do artigo
65, inciso I, do Código Penal, uma vez que o réu completou 21 (vinte e um)
anos em 13 de maio de 2015, ou seja, após a prática dos crimes.
9. Mantida a redução da pena em 1/5 (um quinto), fixando a pena
intermediária em 3 (três) anos de reclusão e pagamento de 10 (dez)
dias-multa.
10. Terceira fase. As condutas de disponibilizar e publicar material
pornográfico infantil pelo réu ocorreram em continuidade delitiva, uma
vez que o acusado praticou os delitos da mesma espécie, mediante mais de
uma ação, nas mesmas condições de tempo, lugar e maneira de execução,
nos termos do artigo 71 do Código Penal.
11. Com efeito, a conduta se prolongou por vasto período, tendo o acusado
iniciado a ação criminosa em 2012, compartilhando arquivos de pornografia
infantil por meio do programa GigaTribe, no período de 27/10/2013 a
30/09/2014, bem como pelo programa Ares Galaxy, no período de 24/08/2012
a 14/09/2014.
12. Todavia, mostra-se proporcional a fixação da fração em ¼ (um
quarto), posto que a quantidade de arquivos disponibilizados pelos programas
de compartilhamento não se mostrou tão exorbitante, pois os únicos
arquivos ativos, contendo pornografia infantojuvenil, identificados na pasta
compartilhada do programa GigaTribe, eram 3 (três) vídeos (fl. 147) e com
relação ao programa Ares Galaxy, constatou-se que pelo menos 29 (vinte e
nove) continham de fato pornografia infantil (fl. 156), além das 05 (cinco)
imagens enviadas através do chat do GigaTribe.
13. Pena definitiva do acusado mantida em 3 (três) anos e 9 (nove) meses
de reclusão e pagamento de 12 (doze) dias-multa.
14. À míngua de recurso, fica mantido o valor unitário de cada-dia multa
fixado em 1/30 (um trigésimo) do salário mínimo vigente ao tempo do crime.
15. O regime prisional, em razão do redimensionamento da pena e das
circunstâncias judiciais do artigo 59 do Código Penal, fica mantido regime
no aberto, nos termos do artigo 33, §§ 2º e 3º, do Código Penal.
16. Presentes os requisitos do artigo 44 do Código Penal, mantida a
possibilidade de substituição da pena privativa de liberdade por duas
restritivas de direitos, nos termos da sentença.
17. Recurso de apelação do MPF a que se nega provimento.
Ementa
PENAL. PROCESSO PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. 241-A E 241-B, DA
LEI 8.069/90. PORNOGRAFIA INFANTIL. MATERIALIDADE, AUTORIA E
DOLO COMPROVADOS. APLICAÇÃO DO PRINCÍPIO DA CONSUNÇÃO E DA
SUBSIDIARIEDADE. DOSIMETRIA MANTIDA. INCIDÊNCIA DA ATENUANTE DA
CONFISSÃO. SÚMULA 545 DO STJ. INCIDÊNCIA DA CONTINUIDADE DELITIVA. REGIME
INCIAL ABERTO. SUBSTITUIÇÃO POR RESTRITIVAS DE DIREITOS MANTIDA. RECURSO
DA ACUSAÇÃO NÃO PROVIDO.
1. A materialidade delitiva dos crimes dos artigos 241-A e 241-B da Lei
8.069/1990 restou devidamente comprovada pelo conjunto probatório produzido. O
Laudo nº 5466/2016 - NUCRIM/SETEC...
PENAL E PROCESSUAL PENAL. ART. 157, §2º, I E II DO CP. ROUBO
À RESIDÊNCIA. BEM PERTENCENTE AO DEPARTAMENTO DA POLÍCIA FEDERAL
SUBTRAÍDO. MATERIALIDADE E AUTORIA DEMONSTRADAS. IDONEIDADE E CONSISTÊNCIA
DOS RELATOS DAS VÍTIMAS. RÉU UTILIZOU APARELHO CELULAR SUBTRAÍDO APÓS O
ROUBO. RÉUS RECONHECIDOS EM SEDE INQUISITIVA E EM JUÍZO. INSUBSISTÊNCIA DOS
ÁLIBIS DOS RÉUS. DOSIMETRIA. PENA-BASE REDUZIDA. SÚMULA 444 STJ. AFASTADA
A CAUSA DE AUMENTO REFERENTE À RESTRIÇÃO DA LIBERDADE DA VÍTIMA. RECURSO
DA DEFESA PARCIALMENTE PROVIDO.
1. A materialidade e a autoria delitivas restaram amplamente demonstradas
pelo conjunto probatório coligido ao feito. Demonstrou-se que os réus
foram alguns dos responsáveis pelo assalto à residência de uma servidora
da Polícia Federal, sendo que, dentre outros objetos, foi subtraído um
computador pertencente àquele órgão.
2. Não restam dúvidas acerca da autoria. Todas as três vítimas reconheceram
ambos os réus como os autores do roubo. Tal confirmação verificou-se
inicialmente em sede inquisitiva, mediante reconhecimento fotográfico, seguido
do reconhecimento pessoal, e em audiência de instrução e julgamento.
3. Na ação criminosa em exame foi utilizado um veículo Nissan, constatado
como produto de roubo realizado um dia antes aos fatos destes autos. A vítima
do roubo do veículo também reconheceu os réus como sendo os autores do
delito.
4. Em crimes patrimoniais, como o roubo, a palavra da vítima possui destacado
valor probatório, vez que, em regra, são praticados na clandestinidade,
sem a presença de outras testemunhas.
5. De seu turno, as ilações defensivas são precárias. O réu A. alega que
no dia e hora dos fatos, estava no seu trabalho, juntando aos autos uma folha
de pontos. Todavia, a folha de pontos em questão aparenta estar rasurada
precisamente no campo referente à data do delito em exame, sendo certo que
também apresenta grafias divergentes que colocam em dúvida a idoneidade do
referido documento. O réu P. sustenta que, no momento do crime, se encontrava
na igreja, participando de um congresso religioso. Junta aos autos uma mídia
caseira com imagens do evento, além dos relatos em juízo de sua irmã, ouvida
como informante, e de um pastor que teria participado do evento mencionado. Os
relatos em seu favor se revelaram confusos especificamente no que diz respeito
às datas em que teria se realizado. Outrossim, as imagens exibem uma pessoa
assemelhada ao réu, ao fundo, presente no evento no período entre 20h e
21h, sendo que o delito em exame foi cometido aproximadamente por volta das
23h. Assim, as alegações defensivas, além de precariamente subsidiadas,
não resistem quando confrontadas com a prova acusatória.
6. Mantida a condenação de ambos os réus.
7. Dosimetria. Pena-base reduzida. Ofensa à Sumula 444 do STJ.
8. Não se aplica a causa de aumento de pena do inciso V do § 2º do art. 157
do Código Penal quando o agente, sem empregar meios mais efetivos voltados
à constrição da liberdade da vítima, como amarrá-la ou prendê-la em
cômodo ou compartimento de imóvel, apenas impõe sua permanência no local
do crime por tempo juridicamente irrelevante, indispensável à execução
do delito de roubo.
9. Pena de multa proporcional à pena privativa de liberdade. Mantido no
mínimo legal o valor do dia-multa.
10. Mantido o regime inicial fechado, em observância ao art. 33, § 3º,
do CP, considerando o modo de execução do delito e as causas de aumento
presentes no caso concreto, bem como a gravidade concreta do crime perpetrado,
como já explanado na fixação da pena.
11. Verifico que a substituição da pena privativa de liberdade por penas
restritivas de direitos não se mostra suficiente no caso concreto, nos
termos do artigo 44, inciso III, do Código Penal, sendo certo, ademais,
que, tendo em vista o quantum da condenação e a espécie de delito, não
estão preenchidos os requisitos objetivos do inciso I do mesmo artigo 44
do Código Penal.
12. Recurso parcialmente provido.
Ementa
PENAL E PROCESSUAL PENAL. ART. 157, §2º, I E II DO CP. ROUBO
À RESIDÊNCIA. BEM PERTENCENTE AO DEPARTAMENTO DA POLÍCIA FEDERAL
SUBTRAÍDO. MATERIALIDADE E AUTORIA DEMONSTRADAS. IDONEIDADE E CONSISTÊNCIA
DOS RELATOS DAS VÍTIMAS. RÉU UTILIZOU APARELHO CELULAR SUBTRAÍDO APÓS O
ROUBO. RÉUS RECONHECIDOS EM SEDE INQUISITIVA E EM JUÍZO. INSUBSISTÊNCIA DOS
ÁLIBIS DOS RÉUS. DOSIMETRIA. PENA-BASE REDUZIDA. SÚMULA 444 STJ. AFASTADA
A CAUSA DE AUMENTO REFERENTE À RESTRIÇÃO DA LIBERDADE DA VÍTIMA. RECURSO
DA DEFESA PARCIALMENTE PROVIDO.
1. A materialidade e a autoria delitivas restaram amplamente demonstrada...
PENAL. PROCESSUAL PENAL. TRÁFICO INTERNACIONAL DE DROGAS. ARTIGO 33,
CAPUT, C.C. ARTIGO 40, I, DA LEI 11.343/2006. MATERIALIDADE E AUTORIA
COMPROVADAS. DOSIMETRIA DA PENA. REDUÇÃO DAS PENAS-BASES. INCIDÊNCIA DA
CAUSA DE DIMINUIÇÃO DO ARTIGO 33, § 4º, DA LEI 11.343/2006 NA FRAÇÃO
MÍNIMA. FIXAÇÃO DE REGIME INICIAL SEMIABERTO. DETRAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE
DE SUBSTITUIÇÃO POR RESTRITIVAS DE DIREITOS. RECURSO DEFENSIVO PARCIALMENTE
PROVIDO.
1. As circunstâncias em que foi realizada a apreensão do entorpecente,
aliadas a prova oral colhida, tanto na fase policial como judicial, confirmam,
de forma precisa e harmônica, a ocorrência dos fatos e a autoria delitiva
da ré.
2. É necessária a individualização da conduta de cada réu, levando em
conta a quantidade de droga que cada um transportava no momento da abordagem
policial. Considerando a quantidade de 3.216 g e a qualidade do entorpecente
apreendido (cocaína), deve ser reduzida para o montante de 05 (cinco) anos e
10 (dez) meses de reclusão e 583 (quinhentos e oitenta e três) dias-multa,
por se mostrar proporcional à conduta perpetrada pelo réu. Já a quantidade
de 1.475 g de cocaína encontrada com o corréu, não se mostra deveras
elevada a ponto de ensejar a elevação da pena-base para além do mínimo
legal, de modo que reformo a sentença nesse ponto, para fixar a pena na
primeira fase em 05 (cinco) anos de reclusão e 500 (quinhentos) dias-multa.
3. O artigo 33, § 4º, da Lei 11.343/2006, para a configuração da minorante,
exige que estejam preenchidos os seguintes requisitos, de forma cumulativa:
agente ser primário, de bons antecedentes, não se dedicar às atividades
criminosas nem integrar organização criminosa. Ambos os réus são primários
e não ostentam maus antecedentes. Além disso, não há comprovação
de que se dediquem às atividades delituosas ou que integrem organização
criminosa, de forma que fazem jus à benesse do § 4º, do artigo 33 da Lei de
Drogas. Não obstante, deve-se ponderar que assentiram em praticar tráfico
internacional de entorpecentes que havia sido planejado por organização
criminosa, conforme se extrai da estruturação do delito (suporte financeiro,
indivíduo designado para fornecer instruções, preparação da ocultação
da droga, etc.), tendo recebido cada um a quantia de US$ 10.000,00 para que
viessem ao Brasil para realizar o transporte de drogas, de forma que melhor
se amolda ao caso a incidência da benesse na fração de 1/6 (um sexto).
4. Com o redimensionamento da pena, fica estabelecido o regime semiaberto
para o início do cumprimento da pena, nos termos do artigo 33, §§ 2º,
alínea "b", e 3º, do Código Penal, mesmo após procedida a detração do
artigo 387, § 2º, do Código de Processo Penal.
5. Incabível a substituição da pena privativa de liberdade por penas
restritivas de direitos no caso concreto aos corréus, tendo em vista ser
o quantum da condenação de ambos superior a quatro anos, não estando
preenchido o requisito do artigo 44, inciso I, do Código Penal.
6. Recurso da defesa parcialmente provido.
Ementa
PENAL. PROCESSUAL PENAL. TRÁFICO INTERNACIONAL DE DROGAS. ARTIGO 33,
CAPUT, C.C. ARTIGO 40, I, DA LEI 11.343/2006. MATERIALIDADE E AUTORIA
COMPROVADAS. DOSIMETRIA DA PENA. REDUÇÃO DAS PENAS-BASES. INCIDÊNCIA DA
CAUSA DE DIMINUIÇÃO DO ARTIGO 33, § 4º, DA LEI 11.343/2006 NA FRAÇÃO
MÍNIMA. FIXAÇÃO DE REGIME INICIAL SEMIABERTO. DETRAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE
DE SUBSTITUIÇÃO POR RESTRITIVAS DE DIREITOS. RECURSO DEFENSIVO PARCIALMENTE
PROVIDO.
1. As circunstâncias em que foi realizada a apreensão do entorpecente,
aliadas a prova oral colhida, tanto na fase policial como judicial, confirmam,
de forma prec...
PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. MOEDA FALSA. ARTIGO 289, §1º, DO CÓDIGO
PENAL. MATERIALIDADE COMPROVADA. AUTORIA E DOLO DEMONSTRADOS. INCIDENCIA DA
ATENUANTE DA CONFISSÃO ESPONTANEA. SUMULA 545 DO STJ. COMPENSAÇÃO COM A
AGRAVANTE DA REINICIDENCIA. PENA DE MULTA. CRITERIO DE PROPORCIONALIDADE COM
A PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE. REGIME INICIAL DE CUMPRIMENTO DE PENA. SUMULA
269 DO STJ. SUBSTITUIÇÃO POR RESTRITIVA DE DIREITOS. ART. 44 DO CP.
1. A materialidade restou demonstrada nos autos pelos seguintes documentos:
Auto de Prisão em Flagrante Delito; Auto de Exibição e Apreensão e pelo
Laudo Pericial.
2. O laudo documentoscópico atestou a falsificação não grosseira das
45 cédulas no valor de R$ 50,00 cada apreendidas com os réus, bem como a
aptidão para ludibriar pessoas desconhecedoras dos elementos de segurança
das cédulas autênticas.
3. Da autoria comprovada. Os acusados foram presos em flagrante guardando
consigo, nos bolsos e no interior do veículo vistoriado, 45 notas falsas
de R$50,00 e introduziram em circulação uma delas, que sabiam ser falsa.
4. Durante toda a instrução processual, onde lhe foram garantidos,
contraditório e ampla defesa, não foi apresentada nenhuma prova capaz de
refutar o dolo na falsidade de tais cédulas, ônus que lhe cabia nos termos
do artigo 156 do Código de Processo Penal.
5. Configurado o elemento volitivo caracterizador do dolo na conduta do
agente por meio do conjunto probatório dos autos, tem-se por demonstrado
o crime de moeda falsa.
6. Reconhecida a atenuante da confissão espontânea com base na Sumula 545
do STJ. Compensada com a agravante da reincidência.
7. Levando-se em consideração os limites mínimo e máximo das penas de
multa e as circunstâncias já delineadas na fixação da pena privativa de
liberdade, fixada a pena de multa em 10 (dez) dias multa.
8. O regime de cumprimento da pena fixado no semiaberto, nos termos do art. 33,
§2º, do Código Penal, e da súmula 269 do STJ, por ser o réu reincidente,
nos termos do artigo 63, do Código Penal, considerando o trânsito em
julgado de sentença penal condenatória da prática do delito de roubo.
9. A substituição da pena privativa de liberdade por penas restritivas
de direitos não se mostra suficiente no caso concreto, em virtude do não
preenchimento dos requisitos legais previstos no art. 44 do Código Penal,
e por não ser suficiente à repressão e à prevenção do crime. No caso,
o réu é reincidente em crime doloso, o que demonstra não cumprir uma das
condições para a concessão do benefício. Ademais, apesar da previsão
do § 3º do artigo 44 do Código Penal, de que a reincidência não impede
a concessão do benefício, a medida não é recomendável.
10. Quanto aos corréus, não havendo irresignação da defesa quanto à
fixação da pena-base e com relação às demais fases de fixação da pena
privativa de liberdade, a pena deve ser mantida, nos termos em que lançada,
posto que observada a jurisprudência atual e os preceitos legais atinentes
à matéria, não havendo necessidade de reformá-la.
11. Pena de multa reduzida de oficio para o mínimo legal de 10 (dez)
dias-multa, tendo em vista a inobservância do critério de proporcionalidade
com a fixação da pena privativa de liberdade.
12. Recursos desprovidos e recurso parcialmente provido.
Ementa
PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. MOEDA FALSA. ARTIGO 289, §1º, DO CÓDIGO
PENAL. MATERIALIDADE COMPROVADA. AUTORIA E DOLO DEMONSTRADOS. INCIDENCIA DA
ATENUANTE DA CONFISSÃO ESPONTANEA. SUMULA 545 DO STJ. COMPENSAÇÃO COM A
AGRAVANTE DA REINICIDENCIA. PENA DE MULTA. CRITERIO DE PROPORCIONALIDADE COM
A PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE. REGIME INICIAL DE CUMPRIMENTO DE PENA. SUMULA
269 DO STJ. SUBSTITUIÇÃO POR RESTRITIVA DE DIREITOS. ART. 44 DO CP.
1. A materialidade restou demonstrada nos autos pelos seguintes documentos:
Auto de Prisão em Flagrante Delito; Auto de Exibição e Apreensão e pelo
Laudo Pericial....
TRIBUTÁRIO E PROCESSO CIVIL. AÇÃO ORDINÁRIA. LANÇAMENTO
REGULAR. AUSÊNCIA PROVA DO RECOLHIMENTO. CONTRIBUIÇÃO ADICIONAL DAS
INSTITUIÇÕES FINANCEIRAS. CONSTITUCIONALIDADE. RESPONSABILIDADE DOS
SÓCIOS. INEXISTÊNCIA. SENTENÇA MANTIDA.
1. Com relação à apelação do contribuinte, cabe consignar que o
lançamento dos créditos consubstanciados na NFLD nº 35.554.431-8 seguiu
o procedimento adequado e previsto no art. 150 do Código Tributário
Nacional. A partir das declarações realizadas pela própria parte autora,
o sistema "baixa-web" apurou divergências entre os valores declarados e
os efetivamente recolhidos, relativos às contribuições previdenciárias
(cota patronal e dos segurados) e destinados às entidades terceiras. A parte
autora foi intimada a esclarecer as divergências e juntar os documentos que
comprovassem o efetivo recolhimento. A parte autora não logrou demonstrar
o recolhimento da totalidade dos valores apurados como divergentes
pelo sistema, dando ensejo ao lançamento do crédito tributário. Não
houve descumprimento do art. 142 do Código Tributário Nacional, pois
a autoridade fazendária apurou as divergências a partir das próprias
declarações da parte autora. Cabe esclarecer que, nos casos de tributo
sujeito a lançamento por homologação, em que houve prévia declaração
do contribuinte (por exemplo, com a entrega da DCTF ou GFIP), porém sem o
respectivo pagamento, esta declaração constitui o crédito tributário,
dispensando a Fazenda Pública de qualquer outra providência conducente à
formalização do valor declarado, servindo inclusive como termo inicial da
contagem da prescrição. Contudo, nos casos em que houve prévia declaração
do contribuinte e o respectivo pagamento, todavia foram apurados equívocos
no valor declarado ou divergências entre o valor declarado e o recolhido,
o fisco deve proceder ao lançamento da diferença via Notificação Fiscal de
Lançamento de Débito - NFLD, sendo que, nestes casos, é esta notificação
que constitui o crédito tributário e figura como termo inicial do prazo
prescricional. Assim, no caso a autoridade fazendária adotou o procedimento
correto ao notificar o contribuinte para esclarecimentos e, somente após,
proceder ao lançamento do crédito. Ademais, quando a autoridade fazendária
apurou as divergências pelo sistema que indicariam o não recolhimento
de todos os valores declarados pela autora, oportunizou à parte autora a
juntada de provas que evidenciassem o recolhimento da totalidade dos valores,
afastando qualquer ofensa à ampla defesa e ao contraditório. Note, ainda,
que a própria parte autora reconhece em suas razões de apelação que, em
virtude do tempo decorrido, não mais possui os documentos que comprovariam
o recolhimento da totalidade dos créditos lançados. É certo que cabe
à autora guardar os comprovantes de pagamentos nos termos da legislação
tributária e apresentá-los a fim de afastar a presunção de veracidade
e legalidade do ato de lançamento. Por fim, entendo que o art. 147, §2º,
do Código Tributário Nacional, invocado pela parte autora em suas razões
recursais, não se aplica ao caso, tendo em vista que este se refere aos casos
de lançamento por declaração, e não de lançamento por homologação,
como é o caso das contribuições previdenciárias. Assim, rejeito a
preliminar de nulidade da constituição do débito.
2. Quanto à alegação de inexistência de empregados para o período
posterior a outubro de 2000, anoto que, como bem asseverado pelo MM. Magistrado
a quo, a NFLD em questão refere-se a 130 CNPJs diferentes (matriz e filiais)
e a parte autora juntou prova do encerramento das atividades apenas em
relação ao CNPJ nº 61.230.165/0001-44, às fls. 933/938. Ademais, os
documentos indicados pela autora em suas razões recursais não evidenciam
o reconhecimento da administração tributária de que o encerramento
da empresa teria ocorrido em outubro de 2000. À fl. 806 (fl. 841 do
processo administrativo) consta que o encerramento da atividade da empresa
teria ocorrido em 15/04/2003. E, quanto aos documentos de fls. 841/844
(fls. 895/898 do processo administrativo), é preciso ressaltar que não
há descrição do significado das colunas e da indicação "encerrado",
havendo apenas a informação de que a coluna "banco" indicaria o valor
considerado em sua folha de pagamento e guia de recolhimento (fl. 816), além
de constar a expressão "encerramento" apenas em relação a alguns CNPJ's
(filiais). Assim, entendo que o MM. Magistrado a quo andou ao considerar que,
à mingua de provas de que todas as filiais encerram suas atividades na data
indicada, não é possível presumir este fato do relatório fiscal da NFLD.
3. No tocante à alegação de inconstitucionalidade da contribuição
adicional de 2,5%, o C. Supremo Tribunal Federal no julgamento do Recurso
Extraordinário nº 599309, com repercussão geral (tema 470), firmou a tese
de que "É constitucional a contribuição adicional de 2,5% (dois e meio
por cento) sobre a folha de salários instituída para as instituições
financeiras e assemelhadas pelo art. 3º, § 2º, da Lei 7.787/1989, mesmo
considerado o período anterior à Emenda Constitucional 20/1998". Assim,
uma vez resolvida a questão pela Corte Suprema, segundo a sistemática
da repercussão geral, não mais que se cogitar a inconstitucionalidade da
contribuição adicional de 2,5%.
4. Com relação à apelação da União Federal, os pressupostos para
configuração da responsabilidade do sócio da empresa devedora constam no
art. 135 do Código Tributário Nacional. A atribuição de responsabilidade
tributária da pessoa jurídica de direito privado a terceiros (diretores,
gerentes ou representantes) depende da verificação, no caso concreto,
da prática de ato com excesso de poder ou infração de lei, contrato
social ou estatutos, ou seja, a responsabilidade decorre da prática de ato
ilícito pelo terceiro. Daí porque a mera inserção do nome do diretor,
gerente ou representante da pessoa jurídica na CDA não autoriza de imediato
o redirecionamento da execução fiscal para a pessoa física. Uma outra
conclusão que daí decorre, a meu ver, é que o ônus da prova do ilícito
pelo terceiro (na hipótese do artigo 135, III, do CTN) é do exequente,
já que a dívida executada é originalmente dívida da pessoa jurídica de
direito privado, revelando-se excepcional a atribuição da responsabilidade
a terceiro, a qual advém sempre do exame do caso concreto. Esse entendimento
está em consonância com a decisão proferida pelo SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL
no julgamento do Recurso Extraordinário 562.276, onde se reconheceu
a inconstitucionalidade do artigo 13 da Lei 8620/93, que determinou a
responsabilidade solidária dos sócios pelos débitos previdenciários da
sociedade por quotas de responsabilidade limitada. No referido julgamento
a Excelsa Corte assentou que "O art. 135, III, do CTN responsabiliza
apenas aqueles que estejam na direção, gerência ou representação da
pessoa jurídica e tão somente quando pratiquem atos com excesso de poder
ou infração à lei, contrato social ou estatutos. Desse modo, apenas o
sócio com poderes de gestão ou representação da sociedade é que pode ser
responsabilizado, o que resguarda a pessoalidade entre o ilícito (mal gestão
ou representação) e a consequência de ter de responder pelo tributo devido
pela sociedade". Por outro lado, não se desconhece a orientação da Primeira
Seção do STJ no sentido de que, quando a execução foi ajuizada apenas
contra a pessoa jurídica, mas o nome do sócio consta da CDA, a ele incumbe
o ônus de provar que não ficou caracterizada nenhuma das circunstâncias
previstas no art. 135 do CTN, ou seja, não houve a prática de atos com
excesso de poderes ou infração de lei, contrato social ou estatutos (Resp
nº 1104900/ES, Rel. Ministra Denise Arruda, DJe 01/04/2009). No entanto, o
julgamento do recurso extraordinário nº 562.276, realizado na sistemática
do art. 543-B do Código Processo Civil, ocasião em que o E. Supremo
Tribunal Federal declarou a inconstitucionalidade do art. 13 da Lei 8620/93,
trouxe nova sistemática quanto à possibilidade de inclusão dos sócios
na execução fiscal, qual seja, a prova de prática de atos com excesso
de poderes ou infração de lei, contrato social ou estatutos. Por sua vez,
o Superior Tribunal de Justiça em julgamento de Recurso Especial submetido
ao regime do art. 543-C do CPC, ajustou seu entendimento sobre a questão
à vista da declaração de inconstitucionalidade do mencionado dispositivo
legal. Outrossim, o mero inadimplemento da dívida tributaria não é idôneo
a configurar a ilicitude para fins de responsabilização dos sócios (Súmula
430 do STJ). Por fim, o E. Superior Tribunal de Justiça pacificou orientação
no sentido de que a execução fiscal pode ser redirecionada ao sócio-gerente
no caso em que a empresa deixa de funcionar no seu domicílio fiscal, sem
comunicação aos órgãos competentes, nos termos da sua Súmula nº 435.
5. No caso concreto, não há nenhum indício de dissolução irregular da
pessoa jurídica ou da prática de ato ilícito por parte do embargante. A
União Federal, nem mesmo em suas razões de apelação, apontou qualquer ato
praticado pelos diretores com suposto excesso de poderes ou infração de lei,
contrato social ou estatutos. Portanto, ainda que conste o nome dos sócios
ou dos diretores na certidão da dívida ativa, não logrou a Fazenda Pública
comprovar a prática de ato com excesso de poder, infração à lei, contrato
social ou estatutos, tampouco a dissolução irregular da pessoa jurídica
de direito privado para justificar a responsabilidade de terceiro. Assim,
inviável a responsabilização dos sócios ou dos diretores pelos débitos
tributários em questão.
6. Recursos de apelação da parte autora e da União Federal desprovidos.
Ementa
TRIBUTÁRIO E PROCESSO CIVIL. AÇÃO ORDINÁRIA. LANÇAMENTO
REGULAR. AUSÊNCIA PROVA DO RECOLHIMENTO. CONTRIBUIÇÃO ADICIONAL DAS
INSTITUIÇÕES FINANCEIRAS. CONSTITUCIONALIDADE. RESPONSABILIDADE DOS
SÓCIOS. INEXISTÊNCIA. SENTENÇA MANTIDA.
1. Com relação à apelação do contribuinte, cabe consignar que o
lançamento dos créditos consubstanciados na NFLD nº 35.554.431-8 seguiu
o procedimento adequado e previsto no art. 150 do Código Tributário
Nacional. A partir das declarações realizadas pela própria parte autora,
o sistema "baixa-web" apurou divergências entre os valores declarados e
os efetivamente rec...
PROCESSUAL CIVIL. DESAPROPRIAÇÃO POR UTILIDADE PÚBLICA. DESISTÊNCIA DAS
AUTORAS. CONDENAÇÃO EM HONORÁRIOS. ART. 26 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL
DE 1973. PRINCÍPIO DA CAUSALIDADE. APELAÇÃO IMPROVIDA.
1. Os honorários advocatícios são ônus do processo. Se o processo
terminar por desistência do pedido, os honorários serão pagos pela parte
que desistiu, nos termos do artigo 26, caput, do Código de Processo Civil
de 1973.
2. Assim, nos casos de extinção do feito, sem resolução do mérito, em
face do acolhimento do pedido de desistência da ação, há que se observar,
na fixação dos honorários, o princípio da causalidade, segundo o qual
responde pelas despesas decorrentes do processo aquele que deu causa à sua
instauração.
3. Por outro lado, vale observar que a incidência da norma prevista no artigo
27, § 1º, do Decreto 3.365/41, não é adequada ao caso, na medida em que
regulamenta os honorários advocatícios na sentença que fixa o valor da
indenização na desapropriação, enquanto no caso dos autos trata-se de
homologação de pedido de desistência, que deve observar a regra contida
no art. 26 do Código de Processo Civil de 1973.
4. O valor fixado pelo juízo a quo (10% do valor atribuído à causa =
R$ 2.637,80), a ser rateado entre os réus, atende aos princípios da
razoabilidade e proporcionalidade.
5. Apelação improvida.
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. DESAPROPRIAÇÃO POR UTILIDADE PÚBLICA. DESISTÊNCIA DAS
AUTORAS. CONDENAÇÃO EM HONORÁRIOS. ART. 26 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL
DE 1973. PRINCÍPIO DA CAUSALIDADE. APELAÇÃO IMPROVIDA.
1. Os honorários advocatícios são ônus do processo. Se o processo
terminar por desistência do pedido, os honorários serão pagos pela parte
que desistiu, nos termos do artigo 26, caput, do Código de Processo Civil
de 1973.
2. Assim, nos casos de extinção do feito, sem resolução do mérito, em
face do acolhimento do pedido de desistência da ação, há que se observar,
na fixação dos honorários, o princíp...
CIVIL E PROCESSO CIVIL. AÇÃO ORDINÁRIA. SISTEMA FINANCEIRO
DE HABITAÇÃO. INDENIZAÇÃO COMPLEMENTAR, POR VÍCIOS DE
CONSTRUÇÃO. PRESCRIÇÃO. OCORRÊNCIA. SENTENÇA MANTIDA.
1. A partir de precedente da Segunda Seção do Superior Tribunal de Justiça,
firmou-se a compreensão de que incide a prescrição ânua prevista no
art. 178, § 5º, II, do Código Civil de 1916 e no art. 206, § 1º, II, b,
do atual Código Civil às pretensões relativas ao recebimento dos seguros
habitacionais obrigatórios, firmados no âmbito do Sistema Financeiro de
Habitação, afastando-se, ademais, a incidência do art. 27 do Código de
Defesa do Consumidor, que cuida da responsabilidade por danos causados por
fato do produto ou do serviço. E o termo inicial do prazo prescricional
ânuo, na ação que visa o recebimento dos seguros, é a data em que o
segurado teve ciência quanto à ocorrência/existência de algum dos riscos
cobertos pela apólice (isto é, a data do sinistro), pois a regra geral é
que o termo inicial da prescrição corresponde à ciência do fato gerador
da pretensão, como de todo modo estabelece o art. 206, § 1º, II, b, do
Código Civil. Note que, no caso dos autos, como a pretensão consiste no
recebimento de valor complementar, o termo inicial deve ser a data em que o
segurado teve ciência do pagamento do seguro em valor que entende inferior
ao devido, porque é nesse momento que surge para o segurado a pretensão de
recebimento de valores complementares. Note-se, porém, que qualquer que seja
a modalidade de seguro, o prazo prescrição não flui a partir do pedido
de pagamento da indenização até a comunicação da decisão a respeito,
consoante a Súmula n. 229 do Superior Tribunal de Justiça.
2. No caso dos autos, o sinistro ocorreu no dia 15/07/2006 (fl. 52), quando
foi constatado o risco de desabamento do imóvel, sendo que a parte autora
desocupou o imóvel em 30/08/2006 (fl. 213). A seguradora foi comunicada em
08/09/2006 (fl. 211), tendo sido pago ao segurado o valor de R$ 21.906,09
em 06/10/2006 (fls. 208/211). Em 17/10/2006, o mutuário assinou o recibo
de fl. 55, declarando o recebimento da importância de R$ 21.906,09 e dando
quitação à seguradora em relação à indenização de danos físicos,
causada pelo desmoronamento total do imóvel. Em 18/10/2006 (fl. 56), o
segurado formulou pedido de valores complementares, alegando que alguns gastos
não teriam sido incluídos na indenização, como "desmontagem e montagem
de móveis, 2 mudanças (retirada dos móveis e depois recolocação dos
móveis no imóvel), aluguel de outro imóvel durante os meses necessários
à reforma etc.". O pedido de indenização complementar foi indeferido
pela seguradora em 18/12/2006 e comunicado ao segurado em 29/12/2006. Não
obstante, depreende-se dos autos que a seguradora pagou uma complementação
de R$ 1.390,12 em 26/10/2006 (fls. 216/217). A parte autora tentou ajuizar
a ação durante o recesso forense, em 28/12/2007 (fl. 273), porém o juiz
plantonista entendeu que não era caso de urgência e determinou que o
protocolo e distribuição fossem realizados após o fim o recesso, o que
veio a ocorrer em 07/01/2008 (fl. 02).
3. O prazo prescricional ânuo da pretensão de indenização complementar
começou a correr na data do pagamento da indenização, isto é, em 06/10/2006
(fls. 208/211). Porém, o prazo ficou suspenso entre a data de formulação
do pedido de indenização complementar (18/10/2006) e a data em que o autor
foi comunicado da decisão de indeferimento de indenização complementar
(29/12/2006). E, como se sabe, os prazos de direito material contam-se
excluindo o primeiro dia e incluindo o último, nos termos do art. 132 do
CC. Assim, antes da suspensão correram 11 (onze) dias (do dia 07/10/2006
até o dia 18/10/2006), de modo que, após a decisão de indeferimento de
indenização complementar (em 29/12/2006), o prazo continuou a correr do 12º
dia. Isso porque, como se sabe, na suspensão, a contagem dos prazos não se
reinicia (interrupção), mas apenas continua de onde havia parado. Isto é,
o prazo continuou a correr do dia 30/12/2006 e findou-se em 19/12/2007. Ocorre
que a parte autora apenas ajuizou a ação em 28/12/2007 (fl. 273), quando
o prazo prescricional já havia se esgotado.
4. Recurso de apelação da parte autora desprovimento.
Ementa
CIVIL E PROCESSO CIVIL. AÇÃO ORDINÁRIA. SISTEMA FINANCEIRO
DE HABITAÇÃO. INDENIZAÇÃO COMPLEMENTAR, POR VÍCIOS DE
CONSTRUÇÃO. PRESCRIÇÃO. OCORRÊNCIA. SENTENÇA MANTIDA.
1. A partir de precedente da Segunda Seção do Superior Tribunal de Justiça,
firmou-se a compreensão de que incide a prescrição ânua prevista no
art. 178, § 5º, II, do Código Civil de 1916 e no art. 206, § 1º, II, b,
do atual Código Civil às pretensões relativas ao recebimento dos seguros
habitacionais obrigatórios, firmados no âmbito do Sistema Financeiro de
Habitação, afastando-se, ademais, a incidência do art. 27 do Código de
D...
CIVIL, CONSUMIDOR E PROCESSO CIVIL. AÇÃO ORDINÁRIA. DANOS MATERIAIS. FALHA
NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO. HONORÁRIOS. SENTENÇA MANTIDA.
1. Não há litisconsórcio passivo necessário entre a CEF e as empresas
Soberana de Carmo Distribuidora de Bebidas Ltda. e Barra Mar M Confecções
Ltda - ME, pois não se trata de caso em que, por disposição de lei ou
quando, pela natureza da relação jurídica controvertida, a eficácia da
sentença depender da citação de todos que devam ser litisconsortes. E,
conquanto fosse admissível a denunciação da lide, considerando que
em caso de condenação da CEF por responsabilidade objetiva por fato do
serviço (conforme pretensão exposta pela parte autora) seria possível a
condenação das empresas Soberana de Carmo Distribuidora de Bebidas Ltda. e
Barra Mar M Confecções Ltda - ME ao ressarcimento dos prejuízos da CEF, se
demonstrada culpa ou dolo na fraude (responsabilidade subjetiva), entendo que
a denunciação da lide não era obrigatória e o MM. Magistrado a quo poderia
ter indeferido o pedido a fim de evitar demora excessiva ou de evitar tornar a
causa mais complexa em prejuízo do consumidor, sobretudo porque tal decisão
não impedirá a CEF de buscar o ressarcimento em ação própria. Assim,
conheço os agravos retidos de fls. 241/244 e 258/259, mas rejeito-os.
2. No tocante à preliminar de cerceamento de defesa, a CEF defendeu ser
imprescindível o depoimento pessoal da autora, a oitiva dos empregados da
agência em questão e a realização de prova pericial. Ocorre que a prova
testemunhal e a expedição de ofícios às demais instituições bancárias,
nos termos em que fundamentadas pela apelante, destinam-se à apuração
da culpa de terceiro, seja a empresa de entregas, seja dos bancos emitentes
dos boletos bancários, fatos que somente são relevantes na demanda da CEF
contra os causadores do dano, além de já estarem sendo apurados na esfera
criminal. Já a prova pericial é desnecessária, pois a própria CEF já
analisou a autenticação mecânica e confirmou que ela não é compatível
com as suas autenticações.
3. As instituições financeiras estão sujeitas ao regime de proteção
ao consumidor, cujo plexo normativo está organizado segundo a Lei Federal
8.078, de 1990. Esse é o teor do enunciado da Súmula n.º 297 do STJ. Nesse
contexto, a responsabilidade contratual da instituição bancária é objetiva,
porquanto, nos termos do artigo 14 do Código de Defesa do Consumidor, responde
o fornecedor pelo defeito na prestação do serviço, independentemente da
existência de culpa, ou seja, mesmo que a instituição financeira não tenha
colaborado diretamente para a ocorrência do evento danoso, responderá pelo
dano daí advindo, a não ser que comprove a culpa exclusiva do consumidor
(artigo 14, §3º, inciso II do CDC). Este entendimento resultou na edição da
Súmula nº 479 do STJ, segundo a qual "as instituições financeiras respondem
objetivamente pelos danos gerados por fortuito interno relativo a fraudes e
delitos praticados por terceiros no âmbito de operações bancárias". E o
serviço é defeituoso, conforme parágrafo primeiro do dispositivo indicado,
quando não fornece a segurança que o consumidor dele pode esperar.
4. No caso dos autos, narra a parte autora que é titular da conta corrente
nº 0284-0 junto à agência nº 4125 da CEF e a utiliza para realizar
pagamentos de depósitos judiciais, sempre se valendo do mesmo procedimento,
mediante borderôs firmados pelos representantes legais da autora. Uma
vez assinado o borderô, a autora encaminha o documento à CEF, mediante
portador, acompanhando a carta de encaminhamento e do respectivo Documento
para Depósitos Judiciais ou Extrajudiciais à Ordem e à Disposição
da Autoridade Judicial ou Administrativa Competente ("Guia DJE"). Os
documentos são deixados na agência, onde os pagamentos ordenados pelo
borderô são processados pelos funcionários da Ré. Após algumas horas,
as Guias DJE, contendo as chancelas mecânicas que comprovam sua quitação,
são retirados por um portador da autora. No dia 23/07/2010, a autora emitiu
um borderô endereçado à agência para o pagamento de Guia DJE no valor
de R$ 951.085,06, em cumprimento à ordem judicial expedida pelo Tribunal
Regional Federal da 1ª Região, assinado pela Sra. Ângela Aparecida Seixas
e pelo Sr. Maurício Lotufo Maldonne. O borderô e a Guia DJE, acompanhados
de uma carta de encaminhamento, foram colocados no malote e encaminhados
à agência e, posteriormente, devolvidos ao Setor da autora. Ao serem
devolvidos, a autora constatou que fora debitado da conta corrente da autora
para pagamento do DJE, conforme 2ª via do Aviso de Débito emitido pela CEF
e a 4ª via do DJE. Porém, no dia 26/08/2010, a autora foi informada pelos
advogados responsáveis pelo processo judicial que o pagamento efetuado em
23/07/2010 não havia sido creditado. Em contato com a CEF, foi informada
em 29/11/2010 que o débito de R$ 951.085,06 na conta corrente da autora
referia-se ao pagamento de onze boletos bancários. De acordo com a CEF,
o malote entregue pelo portador à CEF não conteria a Guia DJE, mas sim
11 boletos bancários, sendo que 7 deles favoreciam a empresa Soberana de
Carmo Distribuidora de Bebidas Ltda. e 4 a empresa Barra Mar M Confecções
Ltda - ME. Ainda teria afirmado que a assinatura aposta no documento (Guia
DJE, supostamente pago) não seria de nenhum empregado da agência. Em
10/01/2011, a CEF informou que até a autenticação mecânica constante
da Guia DJE seria falsificada e que não era possível fornecer cópia das
gravações do circuito interno da agência. Conclui que foi vítima de
fraude e que o mais provável é que o malote de documentos enviados pela
autora foi trocado pelos boletos bancários emitidos em nome de empresas de
fachada. Afirma que, embora a CEF alegue que tal troca teria ocorrido antes
da instituição bancária receber os documentos, este fato não restou
comprovado, pois não há recibo da CEF indicando quais documentos teriam
sido efetivamente recebidos, tampouco forneceu a CEF qualquer documento que
comprove que a autenticação mecânica falsificada não tenha ocorrido em
suas dependências. Defende que, independentemente do momento em que ocorreu
a troca, a fraude somente se consumou em decorrência da falha da CEF no
processamento do borderô, porquanto este indicava apenas um pagamento
em favor da CEF, e não diversos pagamentos em favor de outras empresas,
de modo que a CEF deveria ter processado apenas o pagamento discriminado
no borderô. Afirma que não houve erro escusável da CEF, pois para que
fossem realizados os pagamentos dos boletos era necessário que o borderô
indicasse as empresas Barra Mar e Soberana como beneficiárias. Além disso,
afirma que a autora utilizava a conta com frequência e exclusivamente para
realização de depósitos judiciais e quitação de tributos federais e
contribuições previdenciárias, e não para quitação de boletos. Por
fim, afirma que, mesmo que restasse comprovado que a fraude ocorreu fora
da agência bancária, persistiria a responsabilidade da CEF, pois ela não
seguiu as instruções da autora no processamento do borderô. Por sua vez,
a CEF contestou, afirmando que não houve qualquer negligência ou falha na
prestação de serviço, pois a CEF efetuou o pagamento daquilo que constava
dentro do malote recebido e o borderô recebido não continha a finalidade
dos pagamentos, tratando-se de borderô genérico - alega que cabia à autora
por cautela discriminar o depósito que queria efetuar. Afirma que o malote
já chegou à agência bancária com os boletos em seu interior e que a
somatória dos boletos corresponde exatamente ao valor do borderô. Afirma
que a autenticação mecânica da Guia DJE não confere com os padrões da
autenticação da CEF e que a assinatura aposta na Guia DJE também não
corresponde à assinatura de nenhum dos empregados da CEF. Conclui que a
autora deve cobrar os prejuízos sofridas da empresa de motoboy que levou
o malote até a agência. Também sustenta que a conta corrente aberta em
nome da autora não possuía finalidade específica, de modo que os valores
depositados podiam se destinar a quaisquer fins. Afirma ainda que, se houve
fraude, a CEF também foi vítima e não pode ser responsabilizada por ela,
por se tratar de caso de excludente de responsabilidade por fato de terceiro,
nos termos do art. 14, §3º, do CDC, e de culpa concorrente da autora. Por
fim, defende a inaplicabilidade do CDC, por não se tratar de relação de
consumo. Anoto que a CEF defendeu a existência de litisconsórcio passivo
necessário com as empresas Soberana de Carmo Distribuidora de Bebidas Ltda. e
Barra Mar M Confecções Ltda - ME e/ou requereu a denunciação da lide. Os
pedidos foram indeferidos, dando ensejo à propositura dos agravos retidos de
fls. 241/244 e 262/266. Também houve interposição do agravo de instrumento
nº 2011.03.00.019326-0 contra a decisão que indeferiu a realização de
prova testemunhal e a expedição de ofício às instituições financeiras
em que os destinatários da fraude possuem conta, ao qual foi indeferido
o efeito suspensivo e, posteriormente, foi reconhecida a perda de objeto
em razão da prolação de sentença nestes autos. Às fls. 282/304, a CEF
juntou outros borderôs que a autora encaminhou à CEF. Às fls. 321/378 e
412/540, constam cópias do inquérito policial nº 040/2011 perante a 2ª
Delegacia Seccional de Polícia - Sul, do 96º Distrito Policial - Booklin.
5. A autora não tem como comprovar que o malote que chegou à agência
continha a GUIA DJE, eis que foi a empresa de motoboy que levou o malote à
agência. O máximo que a empresa pode comprovar é que entregou o malote
contendo a GUIA DJE à empresa de entregas - e o fez, pois à fl. 44 consta
a GUIA DJE encaminhada à CEF, assim como o Aviso de Débito e a via da
GUIA DJE com autenticação mecânica, às fls. 46/47. Por outro lado, é
verdade que a CEF também não pode comprovar que a GUIA DJE não chegou
à agência no malote enviado, por se tratar de prova negativa. Porém,
note que tal empecilho seria facilmente evitado por meio da adoção de
procedimento de emissão de recibo indicando quais documentos teriam sido
efetivamente recebidos. Ademais, a apresentação das gravações internas
da agência também poderia ajudar na elucidação dos fatos, vez que
poderiam demonstrar, ao menos, que os documentos constantes do interior
do malote não foram alterados dentro da agência bancária - mas também
poderiam evidenciar que o malote já chegou violado à agência. Porém,
a CEF também afirmou não mais possuir tais gravações. Ocorre que não
há dúvidas que as instituições bancárias devem manter tais gravações
a fim de minimizar o risco de fraudes e delitos em suas agências, já que,
pela natureza da atividade desenvolvida, são alvos de tais práticas com
frequência. Além disso, verifica-se dos borderôs juntados que todos indicam
a CEF como favorecida, e não as empresas Soberana de Carmo Distribuidora de
Bebidas Ltda. e Barra Mar M Confecções Ltda - ME. E, ressalto que a própria
CEF juntou inúmeros borderôs idênticos às fls. 282/304, evidenciando que o
procedimento descrito pela autora, realmente, era adotado com frequência e,
assim, conhecido pela ré. Desse modo, parece-me que a CEF tinha condições
de, diante das circunstâncias do caso, ter suspeitado da operação atípica.
6. Porém, ainda que se considerasse que não houve falha da CEF diretamente
no processamento dos documentos e que os documentos já chegaram adulterados
à agência, tratar-se-ia de fortuito interno, pois a fraude realizada
relaciona-se diretamente com os riscos da própria atividade econômica
dos bancos. Note que os fraudadores utilizaram documentos com timbre da CEF
(fls. 46) e autenticação mecânica, a olho nu, similar à das instituições
bancárias (fls. 46 e 47). É exatamente o caso tratado na Súmula nº 479 do
STJ, segundo a qual "as instituições financeiras respondem objetivamente
pelos danos gerados por fortuito interno relativo a fraudes e delitos
praticados por terceiros no âmbito de operações bancárias".
7. Assim sendo, seja por um ou por outro fundamento, restou evidenciada a
deficiência na prestação do serviço, porquanto a instituição bancária
deve zelar pela segurança nos serviços bancários, de modo a proteger o
consumidor da fraude perpetrada em suas operações.
8. Por fim, apenas para que não se alegue omissão, consigno que não se
trata de caso de culpa exclusiva da vítima ou de terceiro, pois, conforme
fundamentação supra, restou evidenciada existência de falha na prestação
de serviço e de fortuito interno relativo a fraudes e delitos praticados
por terceiros no âmbito de operações bancárias.
9. A par disso, deve ser mantida a condenação da CEF ao ressarcimento à
parte autora da importância de R$ R$ 951.085,06 (novecentos e cinquenta e
um mil e oitenta e cinco reais e seis centavos), a título de danos materiais.
10. Com relação ao apelo da parte autora, verifico o MM. Magistrado a quo
arbitrou os honorários advocatícios, por equidade, em R$ 3.000,00, o que
se mostra adequado ao caso considerando o valor elevado da condenação e
a desproporção em relação ao grau de trabalho exigido dos advogados,
sobretudo porque a instrução foi breve e não ouve incidentes de maior
complexidade.
11. Recursos de apelação da CEF e da parte autora desprovidos.
Ementa
CIVIL, CONSUMIDOR E PROCESSO CIVIL. AÇÃO ORDINÁRIA. DANOS MATERIAIS. FALHA
NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO. HONORÁRIOS. SENTENÇA MANTIDA.
1. Não há litisconsórcio passivo necessário entre a CEF e as empresas
Soberana de Carmo Distribuidora de Bebidas Ltda. e Barra Mar M Confecções
Ltda - ME, pois não se trata de caso em que, por disposição de lei ou
quando, pela natureza da relação jurídica controvertida, a eficácia da
sentença depender da citação de todos que devam ser litisconsortes. E,
conquanto fosse admissível a denunciação da lide, considerando que
em caso de condenação da CEF por responsabilida...
CIVIL. DIREITO DE VIZINHANÇA. CONSTRUÇÃO DE MURO. MEAÇÃO
COMPROVADA. METADE DO VALOR PAGO. DENUNCIAÇÃO DA LIDE. CITAÇÃO
NULA. APELAÇAO IMPROVIDA.
1. Nas causas que abordam sobre reparação de danos, é necessária a
comprovação dos pressupostos da responsabilidade civil, quais sejam,
ação ou omissão, culpa ou dolo, dano e nexo causal.
2. É sabido que o direito de propriedade sofre muitas restrições, dentre
as quais as relações de vizinhança, que acabam criando limitações à
utilização e finalidade do imóvel.
3. Por isso, os direitos de vizinhança estabelecem limitações impostas em
proveito da boa convivência social, que se deve orientar nos princípios
da boa-fé e lealdade, isto é, a propriedade deve ser usufruída de modo
que torne possível a convivência social e pacífica entre os vizinhos.
4. Como bem esclarecido pelo Perito, o réu aproveitou o muro construído pela
autora e construiu sobre ele um muro de divisa complementar, chegando-se à
conclusão do proveito do muro tanto pela autora quanto pelo réu, incidindo
a norma prevista no artigo 643 do Código Civil de 1916:
O proprietário que tiver direito a estremar um imóvel com paredes, muros,
valas ou valados, tê-lo-á igualmente a adquirir a meação na parede, muro,
vala, valado ou cerca do vizinho, embolsando-lhe a metade do que atualmente
valer a obra e o terreno por ela ocupado.
5. Os muros divisórios entre propriedades presumem-se comuns, sendo os
proprietários dos imóveis contíguos compelidos a contribuir em partes
iguais os custos de sua construção.
6. Pela prova dos autos, o réu além de não pagar pelo muro erguido
pela autora, ainda o derribou, na medida em que não houve um estudo mais
aprofundado acerca das condições do muro.
7. Portanto, correta a sentença que condenou a ré a pagar à autora metade
do valor estimado para a reconstrução do muro.
8. Quanto ao valor da construção do muro, o laudo pericial foi específico
nos cálculos e na quantificação da mão-de-obra e de materiais que seriam
usados, atribuindo valores como base na publicação da edição nº 113
da Revista Construção £ Mercado- Guia da Construção, Editora Pin
(fls. 323/324 e 329/332).
9. Do quanto anotado, resta claro que, em primeiro grau, o magistrado adotou os
parâmetros do perito judicial, por entender que estes refletiam corretamente
a situação dos autos.
10. O apelante não trouxe aos autos fundamentos e provas capazes de afastar
a certeza da estimativa apresentada pelo perito judicial.
11. A avaliação realizada por auxiliar do Juízo, goza de fé pública,
que somente pode ser infirmada diante de prova idônea em contrário. É
que prevalece a presunção "juris tantum" de veracidade das afirmações
do perito judicial.
12. Do mesmo modo, não há que se falar em compensação do valor gasto
pelo réu na construção do muro complementar, na medida em que a referida
construção somente ele aproveitava, tendo em vista que seu imóvel estava
em nível superior ao da parte autora.
13. No que se refere à regularidade da citação do litisdenunciado, não
lhe assiste razão.
Valho-me das razões expendidas pelo juízo a quo:
Compulsando o contrato de locação de fls. 89/91, verifico que o
litisdenunciado representou o Clube Atlético Sorocaba na celebração
do contrato de locação, na qualidade de Diretor-Presidente, e também
funcionou como fiador do contrato. Além disso, como ele mesmo confessou,
era explorador do Bingo Líder a quem o réu imputa a conduta danosa.
Registro, todavia, que na contestação, o réu escolheu não litigar contra
o locatário do imóvel, o Clube Atlético Sorocaba, sob o argumento de que
os representantes legais do Clube locaram o imóvel para nele instalar o
Bingo Líder e porque o Clube teria sido "transacionado com terceiros".
É evidente que quem estava obrigado pelo contrato a indenizar o réu dos
prejuízos causados, e que, portanto, tinha legitimidade para a causa, era
o Clube Atlético Sorocaba e não o Bingo com quem o demandado não tinha
nenhuma relação jurídica.
Forçoso, pois, concluir que o Bingo Líder não tem legitimidade para a
ação.
João Caracante tem legitimidade para figurar como fiador e não em nome
próprio, mas foi citado como representante do "Bingo Líder" e apresentou
contestação em nome próprio.
Uma verdadeira baderna processual.
Tendo o réu, porém, denunciado à lide pessoa diversa daquela com quem
contratou, escolhendo com quem litigar, ao arrepio do art. 70, III do CPC
e ante o tumulto processual instaurado com a citação do Bingo Líder na
pessoa de João Caracante, que apresentou contestação em nome próprio,
o caso é de ser declarada a nulidade da citação do Bingo Líder.
Não há possibilidade de conversão do julgamento em diligência para emenda
do pedido, pois o art. 71 do CPC determina que a citação do denunciado
deve ser requerida pelo réu, no prazo da contestação.
O prazo é fatal. E assim o é para evitar que a relação jurídica
secundária prejudique o julgamento da principal, notadamente porque as
partes podem promover ação regressiva contra quem de direito, no caso de
sucumbirem.
14. Apelação improvida.
Ementa
CIVIL. DIREITO DE VIZINHANÇA. CONSTRUÇÃO DE MURO. MEAÇÃO
COMPROVADA. METADE DO VALOR PAGO. DENUNCIAÇÃO DA LIDE. CITAÇÃO
NULA. APELAÇAO IMPROVIDA.
1. Nas causas que abordam sobre reparação de danos, é necessária a
comprovação dos pressupostos da responsabilidade civil, quais sejam,
ação ou omissão, culpa ou dolo, dano e nexo causal.
2. É sabido que o direito de propriedade sofre muitas restrições, dentre
as quais as relações de vizinhança, que acabam criando limitações à
utilização e finalidade do imóvel.
3. Por isso, os direitos de vizinhança estabelecem limitações impostas em
proveito da boa...
CIVIL E PROCESSO CIVIL. AÇÃO ORDINÁRIA. PROGRAMA MINHA CASA MINHA
VIDA - PMCMV. FUNDO GARANTIDOR DA HABITAÇÃO POPULAR - FGHAB. LEI Nº
11.977/2009. LEGITIMIDADE DA CEF. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA FEDERAL. RESCISÃO
DO CONTRATO OU ABATIMENTO DO PREÇO CUMULADO COM INDENIZAÇÃO. INEXISTÊNCIA
DE RESPONSABILIDADE DA CEF. SENTENÇA MANTIDA.
1. A CAIXA SEGURADORA S/A não possui qualquer relação jurídica com a
parte autora em razão do contrato de financiamento habitacional em questão,
porquanto, no âmbito do Programa Minha Casa Minha Vida - PMCMV, é o Fundo
Garantidor da Habitação Popular - FGHab, instituído pela Lei nº 11.977,
de 7 de julho de 2009, quem assume os seguros habitacionais DFI (Dano Físico a
imóvel) e MIP (Morte e invalidez permanente), além de outros riscos. Assim,
a CAIXA SEGURADORA S/A é parte ilegítima para figurar no polo passivo da
presente ação.
2. O Fundo Garantidor da Habitação Popular - FGHab, instituído pela Lei
n° 11.977, de 7 de julho de 2009, que dispõe sobre o Programa Minha Casa,
Minha Vida - PMCMV e a regularização fundiária de assentamentos localizados
em áreas urbanas, constitui um fundo de natureza privada, com o patrimônio
próprio dividido em cotas, separado do patrimônio dos cotistas e do gestor
do fundo, regido por Estatuto aprovado pela assembleia de cotistas, conforme se
depreende do Manual de Normas e Procedimentos Operacionais do FGHab. Consoante
art. 5º, caput e §1º, II, do Estatuto do Fundo Garantidor da Habitação
Popular - FGHab, a CEF é parte legítima para figurar no pólo passivo, o
que define a Justiça Federal como competente para julgar a presente ação,
nos termos do art. 109, I, da CF.
3. Depreende-se do art. 19 do Estatuto do Fundo Garantidor da Habitação
Popular - FGHab que o Fundo foi criado para assegurar as despesas relativas
ao valor necessário à recuperação dos danos físicos ao imóvel,
limitado à importância do valor de avaliação do imóvel quando da
contratação do financiamento, sendo que os riscos cobertos foram elencados
no parágrafo único deste dispositivo. E o art. 21 do mesmo Estatuto excluiu,
expressamente, dos riscos cobertos as despesas de recuperação de imóveis
por danos oriundos de vícios de construção, comprovados por meio de laudo
de vistoria promovido pela CEF. Assim, os danos decorrentes de vícios de
construção encontram-se expressamente excluídos da cobertura pelo Fundo
Garantidor da Habitação Popular - FGHab.
4. Além disso, é importante consignar que a jurisprudência do C. Superior
Tribunal de Justiça e dos Tribunais Federais consolidou-se, em relação
aos financiamentos habitacionais firmados no âmbito do Sistema Financeiro
de Habitação - SFH e Sistema Financeiro Imobiliário - SFI, no sentido de
que é possível haver responsabilidade da CEF por vícios de construção
em imóveis adquiridos no âmbito do Sistema Financeiro de Habitação -
SFH. Todavia, a responsabilidade dependerá das circunstâncias em que se
verifica sua intervenção no caso concreto: a) inexistirá responsabilidade
da CEF, quando ela atuar como agente financeiro em sentido estrito; b)
existirá responsabilidade da CEF, quando ela como agente executor de
políticas federais para a promoção de moradia para pessoas de baixa ou
baixíssima renda, isto é, nas hipóteses em que tenha atuado, de algum modo,
na elaboração do projeto, na escolha do terreno, na execução das obras
(construção) ou na fiscalização das obras do empreendimento. Entendo que
o mesmo raciocínio aplica-se, por analogia, aos financiamentos firmados no
âmbito do Programa Minh Casa, Minha Vida. No caso dos autos, de acordo com o
contrato de fls. 22/58, a CEF não financiou, no caso, nenhum empreendimento
em construção, com prazo de entrega, tampouco assumiu obrigações quanto à
elaboração do projeto, execução das obras ou na fiscalização das obras
do empreendimento. Ao contrário, trata-se de contrato de compra e venda com
alienação fiduciária e com utilização de recursos do FGTS dos compradores,
pelo qual os autores obtiveram recursos para financiar a compra de imóvel
já erigido de terceiros particulares. Assim, uma vez que do contrato se
vê claramente que a CEF não financia, no caso, um imóvel em construção,
mas tão somente libera recursos financeiros para que o comprador adquira de
terceiros imóvel já erigido. É entendimento pacífico que, nestas hipóteses
em que a CEF atua estritamente como agente financeiro, a vistoria/perícia
designada pela CEF não tem por objetivo atestar a solidez ou a regularidade
da obra, mas sim resguardar o interesse da instituição financeira, uma vez
que o imóvel financiado lhe será dado em garantia. Logo, por este fundamento,
também não há responsabilidade da CEF pelos vícios de construção.
5. Recurso de apelação da parte autora desprovido.
Ementa
CIVIL E PROCESSO CIVIL. AÇÃO ORDINÁRIA. PROGRAMA MINHA CASA MINHA
VIDA - PMCMV. FUNDO GARANTIDOR DA HABITAÇÃO POPULAR - FGHAB. LEI Nº
11.977/2009. LEGITIMIDADE DA CEF. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA FEDERAL. RESCISÃO
DO CONTRATO OU ABATIMENTO DO PREÇO CUMULADO COM INDENIZAÇÃO. INEXISTÊNCIA
DE RESPONSABILIDADE DA CEF. SENTENÇA MANTIDA.
1. A CAIXA SEGURADORA S/A não possui qualquer relação jurídica com a
parte autora em razão do contrato de financiamento habitacional em questão,
porquanto, no âmbito do Programa Minha Casa Minha Vida - PMCMV, é o Fundo
Garantidor da Habitação Popular - FGHab, instituído...
PROCESSUAL CIVIL. EXECUÇÃO FISCAL. CONSELHO PROFISSIONAL. AUSÊNCIA DE
INTIMAÇÃO PESSOAL DO REPRESENTANTE JUDICIAL. NULIDADE. APELAÇÃO PROVIDA.
- O C. Superior Tribunal de Justiça, em julgamento que foi submetido ao
procedimento previsto no art. 543-C do Código de Processo Civil, consolidou
o entendimento de que, em execuções fiscais ajuizadas por Conselho
de Fiscalização Profissional, seus representantes judiciais possuem
a prerrogativa de serem pessoalmente intimados, aplicando-se, no caso,
a disposição prevista no art. 25 da Lei nº 6.830/80.
- O exequente foi intimado, acerca da citação do executado (fl. 44),
por meio do Diário Eletrônico disponibilizado em 23/02/2010 (fl. 45). Em
29/08/2017 a sentença reconheceu a prescrição intercorrente (fl. 49/50).
Logo, de rigor a decretação da nulidade do processo a partir da intimação
de fl. 15.
- De rigor a decretação da nulidade do processo a partir da intimação
de fls. 45.
- Apelação provida.
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. EXECUÇÃO FISCAL. CONSELHO PROFISSIONAL. AUSÊNCIA DE
INTIMAÇÃO PESSOAL DO REPRESENTANTE JUDICIAL. NULIDADE. APELAÇÃO PROVIDA.
- O C. Superior Tribunal de Justiça, em julgamento que foi submetido ao
procedimento previsto no art. 543-C do Código de Processo Civil, consolidou
o entendimento de que, em execuções fiscais ajuizadas por Conselho
de Fiscalização Profissional, seus representantes judiciais possuem
a prerrogativa de serem pessoalmente intimados, aplicando-se, no caso,
a disposição prevista no art. 25 da Lei nº 6.830/80.
- O exequente foi intimado, acerca da citação do e...
MANDADO DE SEGURANÇA. DIREITO ADMINISTRATIVO. PROCESSO ADMINISTRATIVO
DISCIPLINAR. OITIVA DE TESTEMUNHAS. LOCAL OITIVA DE TESTEMUNHAS. SUPOSTA
NULIDADE. INEXISTÊNCIA. APELAÇÃO IMPROVIDA.
-Alega o apelante violação ao direito à ampla defesa e ao contraditório
aplicáveis ao processo administrativo, ocasionando cerceamento de defesa
e nulidade do processo administrativo, vez que o processo se iniciou na
cidade de São Paulo, tendo inclusive contratado advogados para sua defesa na
capital. Aduz ainda que, a única conveniência e oportunidade na mudança
ocorreu devido ao fato do atual Conselheiro Instrutor residir na cidade de
Franca.
-Cumpre consignar que ao Poder Judiciário, no exercício do controle da
legalidade do ato administrativo, cabe apenas apreciar a regularidade do
processo, sendo vedada qualquer interferência no mérito administrativo. Ou
seja, ao Judiciário incumbe observar, tão-somente, os possíveis vícios
de caráter formal ou dos que atentem contra os postulados constitucionais
da ampla defesa e do due process of law.
-As alegações do apelante não constituem argumentos jurídicos indicativos
de cerceamento de defesa, nem caracterizam ato coator ilegal apto a ensejar
a concessão da medida pleiteada.
-Ao analisar o feito, verifico que diferente do que alegado pelo apelante,
todos os atos administrativos questionados foram realizados observando o
devido processo legal, contraditório e ampla defesa.
-Apelação improvida.
Ementa
MANDADO DE SEGURANÇA. DIREITO ADMINISTRATIVO. PROCESSO ADMINISTRATIVO
DISCIPLINAR. OITIVA DE TESTEMUNHAS. LOCAL OITIVA DE TESTEMUNHAS. SUPOSTA
NULIDADE. INEXISTÊNCIA. APELAÇÃO IMPROVIDA.
-Alega o apelante violação ao direito à ampla defesa e ao contraditório
aplicáveis ao processo administrativo, ocasionando cerceamento de defesa
e nulidade do processo administrativo, vez que o processo se iniciou na
cidade de São Paulo, tendo inclusive contratado advogados para sua defesa na
capital. Aduz ainda que, a única conveniência e oportunidade na mudança
ocorreu devido ao fato do atual Conselheiro Ins...
PROCESSO CIVIL. TRIBUTÁRIO. EXECUÇÃO FISCAL. COISA
JULGADA. INEXISTÊNCIA. PRECLUSÃO. PARTE NÃO
INTEGRADA. PRESCRIÇÃO. OCORRÊNCIA. APELAÇÃO NÃO PROVIDA.
- A coisa julgada só se configura quando o processo é extinto.
- O reconhecimento da preclusão somente ocorre quando a parte prejudicada
se encontra plenamente integrada aos autos, inclusive, se for o caso, com
a sua citação válida.
- O termo inicial da prescrição para os tributos sujeitos a lançamento de
ofício é a data do encerramento do processo fiscal ou a do vencimento do
tributo, caso o crédito surja por simples notificação prévia do sujeito
passivo (v.g.: IPTU, anuidade de conselho profissional).
- Distribuída a ação antes da vigência da LC nº 118/05, a interrupção do
prazo prescricional ocorre com a citação do devedor (artigo 174, parágrafo
único, I e III, CTN, redação anterior), retroagindo a data da propositura
se a citação válida ocorrer dentro do prazo legal (art. 219, §§1º e 2º,
do CPC/73) ou cujo atraso não seja de responsabilidade exclusiva da exequente
(Súmula 106 do C. STJ).
- Apelação não provida.
Ementa
PROCESSO CIVIL. TRIBUTÁRIO. EXECUÇÃO FISCAL. COISA
JULGADA. INEXISTÊNCIA. PRECLUSÃO. PARTE NÃO
INTEGRADA. PRESCRIÇÃO. OCORRÊNCIA. APELAÇÃO NÃO PROVIDA.
- A coisa julgada só se configura quando o processo é extinto.
- O reconhecimento da preclusão somente ocorre quando a parte prejudicada
se encontra plenamente integrada aos autos, inclusive, se for o caso, com
a sua citação válida.
- O termo inicial da prescrição para os tributos sujeitos a lançamento de
ofício é a data do encerramento do processo fiscal ou a do vencimento do
tributo, caso o crédito surja por simples notificação prévia do suje...
PROCESSO CIVIL. ADMINISTRATIVO. EXTINÇÃO DO FEITO SEM RESOLUÇÃO DO
MÉRITO. DIPLOMA EMITIDO PELAS VIAS ADMINISTRATIVAS. APELAÇÃO IMPROVIDA.
-Cinge-se a controvérsia no direito da apelada em participar da colação
de grau e obter os documentos necessários ao regular desenvolvimento de
sua profissão de Enfermeira.
-Antes da prolação da sentença a apelante juntou aos autos o diploma em
nome da parte autora, no curso de Bacharel em Enfermagem, demonstrando a
perda da utilidade que a apelada pretendia alcançar.
-A liminar não determinou a emissão do diploma, apenas definiu a
participação da parte autora na cerimônia de colação de grau, decisão
esta, que em caso de revogação, permitiria que a colação de grau deferida
não surtisse efeitos, como, por exemplo, a emissão do referido documento.
-Não obstante, tal decisão ainda teve seus efeitos suspensos, nos termos
do agravo de instrumento de fls. 244, com decisão proferida em 11/12/2009
e intimação da universidade em 20/01/2010.
-O diploma foi juntado pela apelante em 19/03/2010, e a sentença de foi
proferida em 19/04/2010.
-Há de ser mantida a r. sentença de primeiro grau, que extinguiu o feito
por não subsistir o motivo ensejador da propositura da ação.
-Apelação improvida.
Ementa
PROCESSO CIVIL. ADMINISTRATIVO. EXTINÇÃO DO FEITO SEM RESOLUÇÃO DO
MÉRITO. DIPLOMA EMITIDO PELAS VIAS ADMINISTRATIVAS. APELAÇÃO IMPROVIDA.
-Cinge-se a controvérsia no direito da apelada em participar da colação
de grau e obter os documentos necessários ao regular desenvolvimento de
sua profissão de Enfermeira.
-Antes da prolação da sentença a apelante juntou aos autos o diploma em
nome da parte autora, no curso de Bacharel em Enfermagem, demonstrando a
perda da utilidade que a apelada pretendia alcançar.
-A liminar não determinou a emissão do diploma, apenas definiu a
participação da parte aut...