DANO MORAL E ESTÉTICO. FERIMENTO POR ESTILHAÇOS DE GRANADA. PERSEGUIÇÃO
POLICIAL. EXERCÍCIO DO DEVER LEGAL DE INTERVIR PARA GARANTIA DA ORDEM
PÚBLICA. USO DE ARMA DE FOGO DE USO EXCLUSIVO DAS FORÇAS ARMADAS PELOS
ASSALTANTES. FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO, POR PARTE DA UNIÃO FEDERAL,
COMPROVADA. DANO, EVENTO DANOSO E NEXO DE CAUSALIDADE DEMONSTRADOS. DEVER
DA UNIÃO DE INDENIZAR CONFIGURADO. APELAÇÃO DA UNIÃO DESPROVIDA. REMESSA
OFICIAL E APELAÇÃO DO ESTADO DE SÃO PAULO PARCIALMENTE PROVIDAS.
1. Cinge-se a controvérsia em apurar a responsabilidade pelos danos
sofridos pela autora, em decorrência de ferimentos e sequelas provocados por
estilhaços de granada, sofridos em de perseguição policial a criminosos
em via pública, atribuída aos réus, ensejando a condenação no dever de
indenizar por danos morais e estéticos.
2. Preliminares de ilegitimidade passiva da União Federal e do Estado de
São Paulo, e julgamento extra petita rejeitadas.
3. Inconteste no caso dos autos que o evento danoso foi provocado pela granada
lançada em perseguição policial a criminosos, em situação de flagrante,
em plena via pública pela qual transitava a autora.
4. O risco da atividade policial envolve a perseguição de criminosos
armados, em via pública, sendo previsível que haja troca de tiros. Isso
não quer dizer que a atitude da Administração Pública, nesses casos,
seja ilegal ou irregular, ao contrário, é o exercício do dever legal de
agir para a defesa e preservação da ordem pública. Deste modo, in casu os
agentes policiais estavam cumprindo o seu dever de coibir a ação criminosa.
5. Frise-se ademais que, no caso concreto, os ferimentos e sequelas causados
na autora foram decorrentes da explosão de armamento de uso exclusivo das
Forças Armadas - granada -, cujo controle cabe somente à União Federal,
não havendo como se estabelecer o nexo de causalidade entre o evento danoso,
o dano e a conduta dos agentes do Estado de São Paulo, seja comissiva ou
omissiva.
6. No que se refere à responsabilidade da União Federal, é fato,
devidamente comprovado nos autos, que as armas apreendidas e utilizadas na
ação criminosa são de uso exclusivo das Forças Armadas e, em sendo assim,
seja qual for a sua origem, o seu emprego dentro do território nacional
é de responsabilidade da União Federal, razão pela qual, o simples
fato de estarem sendo utilizadas por assaltantes, sendo de uso exclusivo
das Forças Armadas, comprova a deficiência da atuação e do serviço da
União, qualquer que seja o motivo para que tenham ido parar em mãos não
autorizadas para o seu uso e manuseio.
7. Sendo assim, a falha na prestação do serviço está plenamente
caracterizada pelo simples fato de que a autora foi atingida por estilhaços
de armamento de uso exclusivo das Forças Armadas e que se encontrava em
poder dos assaltantes, o que estabelece, de forma inconteste, o nexo de
causalidade entre o evento danoso, o dano e a conduta da União Federal,
seja comissiva ou omissiva.
8. Preliminares rejeitadas. Apelação da União Federal desprovida. Remessa
oficial e apelação do Estado de São Paulo parcialmente providas.
Ementa
DANO MORAL E ESTÉTICO. FERIMENTO POR ESTILHAÇOS DE GRANADA. PERSEGUIÇÃO
POLICIAL. EXERCÍCIO DO DEVER LEGAL DE INTERVIR PARA GARANTIA DA ORDEM
PÚBLICA. USO DE ARMA DE FOGO DE USO EXCLUSIVO DAS FORÇAS ARMADAS PELOS
ASSALTANTES. FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO, POR PARTE DA UNIÃO FEDERAL,
COMPROVADA. DANO, EVENTO DANOSO E NEXO DE CAUSALIDADE DEMONSTRADOS. DEVER
DA UNIÃO DE INDENIZAR CONFIGURADO. APELAÇÃO DA UNIÃO DESPROVIDA. REMESSA
OFICIAL E APELAÇÃO DO ESTADO DE SÃO PAULO PARCIALMENTE PROVIDAS.
1. Cinge-se a controvérsia em apurar a responsabilidade pelos danos
sofridos pela autora, em decorrênci...
PROCESSUAL CIVIL. TRIBUTÁRIO. MEDIDA CAUTELAR FISCAL. INDISPONIBILIDADE
DE BENS. LEIS Nº 8.397/92 E Nº 9.532/97. DEFERIMENTO. PREENCHIMENTO DOS
REQUISITOS AUTORIZADORES. APELAÇÃO DESPROVIDA.
- A medida cautelar fiscal constitui instrumento colocado à disposição
das pessoas jurídicas de direito público, inclusive de suas autarquias,
para a efetiva satisfação de seus direitos fiscais, tendo por objetivo
acautelar a ação de execução fiscal, caso o tributo não seja pago no
prazo legal. O seu cabimento submete-se aos termos dos artigos 1º a 3º da
Lei 8.397/1992, com redação dada pela Lei nº 9.532/1997.
- Considerando o total do crédito tributário de responsabilidade solidária
dos requeridos, a Procuradoria da Fazenda Nacional propôs a presente
medida cautelar fiscal com esteio no artigo 2º, incisos III, VI e IX,
da Lei n. 8.397/1992.
- Inicialmente, os apelantes sustentaram a impossibilidade de deferimento
da medida cautelar fiscal, tendo em vista que os créditos tributários
estão com a exigibilidade suspensa, em razão da pendência de julgamento
de impugnações perante a Secretaria da Receita Federal e de recursos ao
Conselho Administrativo de Recursos Fiscais.
- O Colendo Superior Tribunal de Justiça possui entendimento no sentido
de que a lavratura de auto de infração é forma de constituição do
crédito tributário suficiente à efetivação de medida cautelar fiscal,
que não é obstada pela apresentação de impugnação ou recurso na
esfera administrativa. Assim, ainda que pendentes de julgamento os recursos
interpostos na esfera administrativa, tal fato, por si só, não impede o
deferimento da medida cautelar.
- In casu, a partir do cotejo entre as informações prestadas nas
declarações e do valor total do débito, resta preenchida uma das causas
ensejadoras do deferimento da medida cautelar de indisponibilidade de bens,
eis que os créditos tributários sob a responsabilidade dos requeridos superam
em muito 30% (trinta por cento) de seus patrimônios, configurando hipótese
taxativamente prevista no artigo 2º, inciso VI, da Lei n. 8.397/1992.
- Ainda que já suficientemente preenchidos os requisitos da medida cautelar,
a presente ação também foi proposta com fundamento nos incisos III e IX,
da Lei n. 8.397/1992, tendo em vista que os apelantes transmitiram, no curso
do procedimento administrativo fiscal, parte de seus bens à empresa RLP
Empreendimentos e Participações Ltda, para integralização do capital.
- A partir das provas colacionadas aos autos, tem-se por caracterizada
a transferência de bens à pessoa jurídica com propósito de impedir a
satisfação do crédito tributário, circunstância que igualmente autoriza
a concessão da medida cautelar de indisponibilidade de bens.
- Por derradeiro, as alegações dos apelantes quanto ao mérito da obrigação
tributária não podem ser conhecidas nesta seara recursal. Primeiramente,
porque os argumentos de defesa relativos à autuação fiscal, à aplicação
da pena de perdimento e ao valor da multa não foram debatidos na instância
originária, constituindo inadmissível inovação recursal. E, por outro
lado, por não se admitir, no âmbito de medida cautelar fiscal, discussão
quanto ao mérito do crédito tributário acautelado, tratando-se de matéria
a ser deduzida em via própria, administrativa ou judicial.
- Apelação desprovida.
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. TRIBUTÁRIO. MEDIDA CAUTELAR FISCAL. INDISPONIBILIDADE
DE BENS. LEIS Nº 8.397/92 E Nº 9.532/97. DEFERIMENTO. PREENCHIMENTO DOS
REQUISITOS AUTORIZADORES. APELAÇÃO DESPROVIDA.
- A medida cautelar fiscal constitui instrumento colocado à disposição
das pessoas jurídicas de direito público, inclusive de suas autarquias,
para a efetiva satisfação de seus direitos fiscais, tendo por objetivo
acautelar a ação de execução fiscal, caso o tributo não seja pago no
prazo legal. O seu cabimento submete-se aos termos dos artigos 1º a 3º da
Lei 8.397/1992, com redação dada pela Lei nº 9.532/1...
AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO FISCAL. EXCLUSÃO DA EXECUTADA DO
PARCELAMENTO. DEFERIMENTO DE PEDIDO DE PENHORA. INTIMAÇÃO PRÉVIA DA
EXECUTADA. DESNECESSIDADE. AGRAVO DESPROVIDO.
1. A questão controvertida no presente recurso cinge-se ao deferimento do
pedido de penhora no rosto dos autos do processo nº 0006948-50.1992.403.6100,
independentemente de intimação prévia da parte adversa, em razão da
exclusão da executada do programa de parcelamento.
2. Com efeito, nos termos do artigo 7º da Lei nº 6.838/80 (Lei de Execução
Fiscal - LEF), o despacho do juiz que defere a inicial importa em ordem
para penhora. Portanto, após a citação da executada sem o pagamento ou
a garantia da execução fiscal, pode ser deferida penhora a qualquer tempo
independentemente de prévia intimação da parte executada.
3. Tanto a LEF (Lei nº 6.830/80), quanto o CPC/1973 (vigente ao tempo
da prolação da decisão agravada), somente estabelecem a necessidade de
intimação da executada após a realização da penhora, oportunidade em
que ela pode inclusive requerer a substituição do bem penhorado.
4. No caso dos autos, os documentos juntados pela exequente somente
demonstraram a pertinência do pedido de desarquivamento dos autos e
prosseguimento da execução, não podendo ser considerados "novos",
desconhecidos da agravante.
5. Agravo desprovido.
Ementa
AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO FISCAL. EXCLUSÃO DA EXECUTADA DO
PARCELAMENTO. DEFERIMENTO DE PEDIDO DE PENHORA. INTIMAÇÃO PRÉVIA DA
EXECUTADA. DESNECESSIDADE. AGRAVO DESPROVIDO.
1. A questão controvertida no presente recurso cinge-se ao deferimento do
pedido de penhora no rosto dos autos do processo nº 0006948-50.1992.403.6100,
independentemente de intimação prévia da parte adversa, em razão da
exclusão da executada do programa de parcelamento.
2. Com efeito, nos termos do artigo 7º da Lei nº 6.838/80 (Lei de Execução
Fiscal - LEF), o despacho do juiz que defere a inicial importa em ordem
par...
Data do Julgamento:14/02/2019
Data da Publicação:22/02/2019
Classe/Assunto:AI - AGRAVO DE INSTRUMENTO - 589141
APELAÇÃO CIVIL. DANO MATERIAL E MORAL. BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. PRÉVIO
REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO COMO CONDIÇÃO DE POSTULAÇÃO EM
JUÍZO. BINÔMINO NECESSIDADE-UTILIDADE DA PRETENSÃO SUBMETIDA AO PODER
JUDICIÁRIO. NÃO CONFIGURADO. PRECEDENTE DO E. STF, EM SEDE DE REPERCUSSÃO
GERAL. MODULAÇÃO. NECESSIDADE. APELAÇÃO PARCIALMENTE PROVIDA.
1. Cinge-se a controvérsia em apurar se a deficiência física apresentada
pelo autor decorre da utilização de medicamento que o classifica como
portador da Síndrome da Talidomida e, portanto, faz jus à indenização por
danos morais e à pensão vitalícia especial e personalíssima de que trata
a legislação de regência, devendo essa responsabilidade ser atribuída
ao réu, ensejando a condenação no dever de indenizar por danos morais e
ao pagamento da pensão nos termos estabelecidos em lei.
2. Não é possível partilhar da tese defendida pelo autor de que teve que
ajuizar a ação diretamente, sem requerer o benefício, administrativamente,
porque os servidores do réu não souberam informar a respeito do requerimento
pretendido, até porque, como consta dos documentos trazidos pelo INSS
(fls. 49/51), o benefício está devidamente cadastrado no sistema da
Autarquia.
3. Além disso, sequer a resistência do réu ficou caracterizada, haja
vista que em sede de contestação o INSS afirma "No mais, sendo realmente
parecer o caso de portador de síndrome de talidomida (...)" e, ainda requer o
"agendamento de perícia médica para atestá-la definitivamente sem sombra
de dúvidas".
4. Ademais, ainda que incompleto o requerimento, não implicaria em
indeferimento de plano do pleito pelo INSS, isso porque existe previsão legal
expressa no sentido de que a apresentação de documentação incompleta não
constitui motivo para a recusa administrativa do requerimento de benefício,
como se extrai do art. 176 do Regulamento da Previdência Social, Decreto
nº 3.048, de 1999.
5. Assim, todos esses fatos deixam de materializar a hipótese de
existência do binômio necessidade-utilidade da pretensão submetida ao
Poder Judiciário.
6. Portanto, considerando que a ação foi ajuizada em 22/04/2013, é devida
a aplicação da modulação, nos moldes em que foi estabelecida pelo E. STF,
em decisão proferida, em sede de Repercussão Geral, nos autos do RE nº
631.240/MG.
7. Dá-se parcial provimento à apelação do INSS, para determinar a baixa
dos autos ao Juízo de primeira instância, para aplicação das regras
de modulação, estabelecidas pelo E. STF, no julgamento do RE 631.240/MG,
em sede de Repercussão Geral.
Ementa
APELAÇÃO CIVIL. DANO MATERIAL E MORAL. BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. PRÉVIO
REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO COMO CONDIÇÃO DE POSTULAÇÃO EM
JUÍZO. BINÔMINO NECESSIDADE-UTILIDADE DA PRETENSÃO SUBMETIDA AO PODER
JUDICIÁRIO. NÃO CONFIGURADO. PRECEDENTE DO E. STF, EM SEDE DE REPERCUSSÃO
GERAL. MODULAÇÃO. NECESSIDADE. APELAÇÃO PARCIALMENTE PROVIDA.
1. Cinge-se a controvérsia em apurar se a deficiência física apresentada
pelo autor decorre da utilização de medicamento que o classifica como
portador da Síndrome da Talidomida e, portanto, faz jus à indenização por
danos morais e à pensão vitalícia especial e p...
PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. AGRAVO INTERNO. ART. 1.021, CPC. AGRAVO
DE INSTRUMENTO. DEPÓSITO JUDICIAL. CONVERSÃO EM RENDA. AGRAVO INTERNO
DESPROVIDO.
1. A decisão ora agravada, prolatada em consonância com o permissivo legal,
encontra-se supedaneada em jurisprudência consolidada do Colendo Superior
Tribunal de Justiça e desta E. Corte, inclusive quanto aos pontos impugnados
no presente recurso.
2. Com efeito, o E. Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do REsp
1251513/PR, submetido ao rito dos recursos repetitivos, nos termos do
artigo 543-C do Código de Processo Civil, firmou entendimento segundo o
qual a remissão de juros de mora insertos dentro da composição do crédito
tributário não enseja o resgate de juros remuneratórios incidentes sobre o
depósito judicial feito para suspender a exigibilidade desse mesmo crédito
tributário, ou seja, os eventuais juros compensatórios derivados de supostas
aplicações do dinheiro depositado a título de depósito não pertencem
aos contribuintes-depositantes.
3. Na hipótese em que a decisão judicial é desfavorável ao contribuinte,
ocorre a transformação dos valores depositados em pagamento definitivo,
exonerando, assim, o devedor, proporcionalmente à exigência do correspondente
tributo ou contribuição, inclusive seus acessórios, sendo que não há
necessidade de correção monetária dos valores depositados em juízo junto
à Caixa Econômica Federal que são repassados diretamente à Conta Única
do Tesouro Nacional e desde logo já estão disponível para uso do Fisco.
4. A remissão de juros de mora, os quais compuseram o crédito tributário
não enseja o resgate de juros remuneratórios incidentes sobre o depósito
judicial e; inexiste ofensa à isonomia, uma vez que o risco de efetuar o
depósito e sobrevier uma norma remissiva é exclusivo do contribuinte.
5. As razões recursais não contrapõem tais fundamentos a ponto de
demonstrar o desacerto do decisum, limitando-se a reproduzir argumento
visando à rediscussão da matéria nele contida.
6. Agravo interno desprovido.
Ementa
PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. AGRAVO INTERNO. ART. 1.021, CPC. AGRAVO
DE INSTRUMENTO. DEPÓSITO JUDICIAL. CONVERSÃO EM RENDA. AGRAVO INTERNO
DESPROVIDO.
1. A decisão ora agravada, prolatada em consonância com o permissivo legal,
encontra-se supedaneada em jurisprudência consolidada do Colendo Superior
Tribunal de Justiça e desta E. Corte, inclusive quanto aos pontos impugnados
no presente recurso.
2. Com efeito, o E. Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do REsp
1251513/PR, submetido ao rito dos recursos repetitivos, nos termos do
artigo 543-C do Código de Processo Civil, firmou entendim...
Data do Julgamento:14/02/2019
Data da Publicação:22/02/2019
Classe/Assunto:AI - AGRAVO DE INSTRUMENTO - 480769
PROCESSO CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. ART. 1.022, CPC. ERRO
MATERIAL. CORREÇÃO. VÍCIOS INEXISTENTES. REDISCUSSÃO DA MATÉRIA. CARÁTER
INFRINGENTE. PREQUESTIONAMENTO. IMPOSSIBILIDADE. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO
DO FNDE ACOLHIDOS. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO DA UNIAO FEDERAL REJEITADOS.
1. Nos termos do artigo 1.022, incisos I ao III do novo Código de Processo
Civil, cabem embargos de declaração para sanar obscuridade ou contradição,
omissão de ponto ou questão sobre o qual deveria se pronunciar o juiz de
ofício ou a requerimento, ou, ainda, quando existir erro material, o que,
no caso concreto, não restou demonstrado.
2. Corrijo o erro material constante na parte dispositiva do v. acórdão
de fls. 236/243v para que conste a seguinte redação: "Ante o exposto, nego
provimento à remessa oficial e às apelações da União Federal e do FNDE".
3. A questão resume-se, efetivamente, em divergência entre a argumentação
constante do julgado e aquela desenvolvida pela embargante, tendo os
embargos caráter nitidamente infringente, pelo que não há como prosperar
o inconformismo da recorrente cujo real objetivo é o rejulgamento da causa
e a consequente reforma do decisum.
4. A mera alegação de visarem ao prequestionamento da matéria não justifica
a oposição dos embargos declaratórios, quando não se verifica nenhuma
das situações previstas no artigo 1.022, do Código de Processo Civil.
5. Acolhidos os embargos de declaração do FNDE para corrigir o erro material
na parte do dispositivo do v. acórdão de fls. 236/243v para que conste
a seguinte redação "Ante o exposto, nego provimento à remessa oficial
e às apelações da União Federal e do FNDE". Rejeitados os embargos de
declaração opostos pela União Federal.
Ementa
PROCESSO CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. ART. 1.022, CPC. ERRO
MATERIAL. CORREÇÃO. VÍCIOS INEXISTENTES. REDISCUSSÃO DA MATÉRIA. CARÁTER
INFRINGENTE. PREQUESTIONAMENTO. IMPOSSIBILIDADE. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO
DO FNDE ACOLHIDOS. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO DA UNIAO FEDERAL REJEITADOS.
1. Nos termos do artigo 1.022, incisos I ao III do novo Código de Processo
Civil, cabem embargos de declaração para sanar obscuridade ou contradição,
omissão de ponto ou questão sobre o qual deveria se pronunciar o juiz de
ofício ou a requerimento, ou, ainda, quando existir erro material, o que,
no caso concreto, não res...
APELAÇÃO CIVIL. DANO MORAL E MATERIAL. EMBARGOS DE
DECLARAÇÃO. CONTRADIÇÃO, OMISSÃO OU OBSCURIDADE. INOCORRÊNCIA. EMBARGOS
DE DECLARAÇÃO REJEITADOS.
1. Nos termos do artigo 1.022, incisos I ao III, do Código de Processo Civil,
cabem embargos de declaração para sanar obscuridade ou contradição,
omissão de ponto ou questão sobre a qual deveria se pronunciar o juiz de
ofício ou a requerimento, bem como quando existir erro material.
2. Os embargantes sustentam omissão e contradição do v. acórdão sob
o argumento de que "em nenhum momento, os Embargantes alegaram existir
desnível entre a rodovia e o acostamento e que aludida irregularidade da
faixa de rolagem teria sido a causa do acidente".
3. Não há que se falar em omissão, obscuridade ou contradição do
v. acórdão, pois, todas as matérias foram amplamente fundamentadas na
legislação de regência, inclusive com o entendimento jurisprudencial a
respeito de cada assunto.
4. Rejeita-se os embargos de declaração manejados pelos autores.
Ementa
APELAÇÃO CIVIL. DANO MORAL E MATERIAL. EMBARGOS DE
DECLARAÇÃO. CONTRADIÇÃO, OMISSÃO OU OBSCURIDADE. INOCORRÊNCIA. EMBARGOS
DE DECLARAÇÃO REJEITADOS.
1. Nos termos do artigo 1.022, incisos I ao III, do Código de Processo Civil,
cabem embargos de declaração para sanar obscuridade ou contradição,
omissão de ponto ou questão sobre a qual deveria se pronunciar o juiz de
ofício ou a requerimento, bem como quando existir erro material.
2. Os embargantes sustentam omissão e contradição do v. acórdão sob
o argumento de que "em nenhum momento, os Embargantes alegaram existir
desnível entre a rodovia e o...
APELAÇÃO CIVIL. DANO MORAL E MATERIAL. EMBARGOS DE
DECLARAÇÃO. CONTRADIÇÃO, OMISSÃO OU OBSCURIDADE. INOCORRÊNCIA. EMBARGOS
DE DECLARAÇÃO REJEITADOS.
1. Nos termos do artigo 1.022, incisos I ao III, do Código de Processo Civil,
cabem embargos de declaração para sanar obscuridade ou contradição,
omissão de ponto ou questão sobre a qual deveria se pronunciar o juiz de
ofício ou a requerimento, bem como quando existir erro material.
2. A União Federal sustenta omissão do v. acórdão, no que diz respeito
à fixação dos juros e invoca o artigo 1º - F da Lei nº 9.494, de 1997;
e aduz omissão do v. acórdão no que se refere à sistemática aplicada
para a correção monetária.
3. Não há que se falar em omissão, obscuridade ou contradição do
v. acórdão, pois, todas as matérias foram amplamente fundamentadas na
legislação de regência, inclusive com o entendimento jurisprudencial a
respeito de cada assunto.
4. Rejeita-se os embargos de declaração manejados pela UNIÃO FEDERAL.
Ementa
APELAÇÃO CIVIL. DANO MORAL E MATERIAL. EMBARGOS DE
DECLARAÇÃO. CONTRADIÇÃO, OMISSÃO OU OBSCURIDADE. INOCORRÊNCIA. EMBARGOS
DE DECLARAÇÃO REJEITADOS.
1. Nos termos do artigo 1.022, incisos I ao III, do Código de Processo Civil,
cabem embargos de declaração para sanar obscuridade ou contradição,
omissão de ponto ou questão sobre a qual deveria se pronunciar o juiz de
ofício ou a requerimento, bem como quando existir erro material.
2. A União Federal sustenta omissão do v. acórdão, no que diz respeito
à fixação dos juros e invoca o artigo 1º - F da Lei nº 9.494, de 1997;
e aduz omissão do v. acór...
APELAÇÃO CIVIL. DANO MORAL E MATERIAL. EMBARGOS DE
DECLARAÇÃO. CONTRADIÇÃO, OMISSÃO OU OBSCURIDADE. INOCORRÊNCIA. EMBARGOS
DE DECLARAÇÃO REJEITADOS.
1. Nos termos do artigo 1.022, incisos I ao III, do Código de Processo Civil,
cabem embargos de declaração para sanar obscuridade ou contradição,
omissão de ponto ou questão sobre a qual deveria se pronunciar o juiz de
ofício ou a requerimento, bem como quando existir erro material.
2. Os primeiros embargantes sustentam omissão do v. acórdão sob o argumento
de que "a respeito dos juros de mora e estabelecendo como marco inicial para
sua aplicação a data do evento danoso, conforme entendimento da Súmula
55 do STJ".
3. A União Federal sustenta omissão do v. acórdão quanto ao art. 7º,
IV, da Constituição Federal, no que se refere à vinculação ao salário
mínimo; alega omissão do v. acórdão no que diz respeito à fixação dos
juros e invoca o artigo 1º - F da Lei nº 9.494, de 1997; e aduz omissão
do v. acórdão no que se refere à sistemática aplicada para a correção
monetária.
4. Não há que se falar em omissão, obscuridade ou contradição do
v. acórdão, pois, todas as matérias foram amplamente fundamentadas na
legislação de regência, inclusive com o entendimento jurisprudencial a
respeito de cada assunto.
5. Rejeita-se os embargos de declaração manejados pelos autores e pela ré.
Ementa
APELAÇÃO CIVIL. DANO MORAL E MATERIAL. EMBARGOS DE
DECLARAÇÃO. CONTRADIÇÃO, OMISSÃO OU OBSCURIDADE. INOCORRÊNCIA. EMBARGOS
DE DECLARAÇÃO REJEITADOS.
1. Nos termos do artigo 1.022, incisos I ao III, do Código de Processo Civil,
cabem embargos de declaração para sanar obscuridade ou contradição,
omissão de ponto ou questão sobre a qual deveria se pronunciar o juiz de
ofício ou a requerimento, bem como quando existir erro material.
2. Os primeiros embargantes sustentam omissão do v. acórdão sob o argumento
de que "a respeito dos juros de mora e estabelecendo como marco inicial para
sua aplicação...
PROCESSUAL CIVIL. TRIBUTÁRIO. AGRAVO INTERNO. ART. 1.021, CPC. AÇÃO DE
REPETIÇÃO DE INDÉBITO. CONTRIBUIÇÃO AO PIS. INCONSTITUCIONALIDADE DOS DLs
2.445/88 E 2.449/88. RECOLHIMENTO DEVIDO COM BASE NA LC 7/70 E LEGISLAÇÃO
POSTERIOR. EXCLUSÃO DO ICMS DA BASE DE CÁLCULO DA COFINS. PRESCRIÇÃO
DECENAL. AÇÃO AJUIZADA ANTES DA LC N. 118/2005. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.
- A decisão ora agravada, prolatada em consonância com o permissivo legal,
encontra-se supedaneada em jurisprudência consolidada do Colendo Superior
Tribunal de Justiça, inclusive quanto aos pontos impugnados no presente
recurso.
- Por meio de julgamento monocrático, foi proferida decisão para "julgar
parcialmente procedente a ação ordinária e declarar indevidos os valores
relativos: i) à diferença da contribuição ao PIS recolhida com base
nos Decretos n. 2.445/1988 e 2.449/1988 e aquela devida na forma da Lei
Complementar nº 07/1970 e alterações subsequentes (LC 17/1973), até
fevereiro de 1996, e, posteriormente, nos moldes da MP nº 1.212/1995 e
suas reedições, convertida na Lei nº 9.715/1998; ii) à COFINS calculada
sobre o valor do ICMS; iii) ao FINSOCIAL apurado sobre a alíquota superior
a 0,5% (meio por cento), reconhecendo o direito das autoras a compensar os
valores indevidamente recolhidos no período de dez anos que antecederam
ao ajuizamento da presente ação, atualizados conforme os parâmetros
estabelecidos pelo C. STJ no REsp nº 1.112.524/DF, com débitos da mesma
destinação constitucional, nos termos da Lei n. 8.383/1991"
- O Egrégio Supremo Tribunal Federal, no julgamento do RE nº 148754/RJ
(Rel. p/ acórdão Min. Francisco Rezek, Tribunal Pleno, DJ 04.03.1994),
declarou a inconstitucionalidade dos Decretos-Leis nºs 2.445/1988 e 2.449/88,
cuja execução foi suspensa pela Resolução nº 49/1995 do Senado Federal.
- Com a declaração de inconstitucionalidade, o recolhimento da
contribuição ao PIS passou a ser devido, até fevereiro de 1996, na forma
da Lei Complementar nº 07/1970 e alterações subsequentes (LC 17/1973),
e, posteriormente, nos moldes da MP nº 1.212/1995 e suas reedições,
convertida na Lei nº 9.715/1998.
- A parte dispositiva da decisão monocrática foi clara ao declarar
indevidos os valores recolhidos a maior a título de contribuição PIS,
correspondentes à diferença entre os valores pagos com base nas disposições
dos Decretos-Leis nºs 2.445/1988 e 2.449/88 e o valor devido nos termos da
Lei Complementar nº 07/1970 e legislação posterior.
- Na decisão unipessoal também foi declarado indevido o recolhimento da
COFINS sobre os valores de ICMS, visto que o Plenário do E. Supremo Tribunal
Federal no julgamento do RE nº 574.706-PR, publicado em 02.10.2017, por
maioria e nos termos do voto da Relatora, Ministra Cármen Lúcia (Presidente),
apreciando o tema 69 da repercussão geral, firmou entendimento no sentido
de que "O ICMS não compõe a base de cálculo para a incidência do PIS e
da Cofins".
- Afigura-se, na espécie, desnecessário aguardar-se a publicação do
acórdão resultante dos embargos de declaração, ou a finalização do
julgamento do RE nº 574.706-PR para a aplicação do entendimento sedimentado
em sede de repercussão geral, como alegado pela União, porquanto os embargos
de declaração opostos no RE nº 574.706-PR não foram dotados de efeito
suspensivo.
- Deste modo, ainda que venha a ser dada modulação dos efeitos da decisão
proferida no Recurso Extraordinário, neste momento não se pode admitir
decisão de tribunal que contradiga a pronunciamentos emanados em sede de
repercussão geral.
- Consoante entendimento adotado pelo Colendo Superior Tribunal de Justiça
no julgamento do REsp representativo de controvérsia nº 1.269.570/MG,
nas hipóteses de tributos sujeitos ao lançamento por homologação, como
no caso dos autos, considera-se aplicável o prazo prescricional de cinco
anos previsto no art. 3º da LC nº 118/2005 apenas às ações ajuizadas
após a data da vigência dessa Lei, vale dizer, a partir de 09/06/2005,
ao passo que, para as ações da mesma natureza ajuizadas até aquela data,
deve ser aplicada a orientação que permitia a cumulação do prazo do
art. 150, § 4º, com o do art. 168, I, ambos do CTN (tese dos 5 + 5).
- Consoante bem assinalado na r. decisão agravada, o prazo prescricional
decenal conta-se da data do pagamento do tributo, restando superada a
possibilidade da adoção da publicação da Resolução do Senado como
termo inicial dessa contagem.
- In casu, considerando que a ação foi ajuizada em 28/05/2001, o direito
à compensação compreende apenas os valores indevidamente recolhidos no
período de dez anos que antecederam ao ajuizamento da ação.
- As razões recursais não contrapõem tais fundamentos a ponto de demonstrar
o desacerto do decisum, limitando-se a reproduzir argumento visando à
rediscussão da matéria nele contida.
- Agravo interno desprovido.
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. TRIBUTÁRIO. AGRAVO INTERNO. ART. 1.021, CPC. AÇÃO DE
REPETIÇÃO DE INDÉBITO. CONTRIBUIÇÃO AO PIS. INCONSTITUCIONALIDADE DOS DLs
2.445/88 E 2.449/88. RECOLHIMENTO DEVIDO COM BASE NA LC 7/70 E LEGISLAÇÃO
POSTERIOR. EXCLUSÃO DO ICMS DA BASE DE CÁLCULO DA COFINS. PRESCRIÇÃO
DECENAL. AÇÃO AJUIZADA ANTES DA LC N. 118/2005. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.
- A decisão ora agravada, prolatada em consonância com o permissivo legal,
encontra-se supedaneada em jurisprudência consolidada do Colendo Superior
Tribunal de Justiça, inclusive quanto aos pontos impugnados no presente
recurso.
- Por m...
PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. AGRAVO INTERNO. ART. 1.021,
CPC. APELAÇÃO. AÇÃO ORDINÁRIA. CONTRIBUIÇÃO AO INCRA. EXIGÊNCIA DAS
EMPRESAS URBANAS. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.
1. A decisão ora agravada, prolatada em consonância com o permissivo
legal, encontra-se supedaneada em jurisprudência consolidada dos Tribunais
Superiores, inclusive quanto aos pontos impugnados no presente recurso.
2. Cinge-se a controvérsia recursal quanto à constitucionalidade da
contribuição ao INCRA e sua exigibilidade em relação às empresas urbanas.
3. O Tribunal Pleno do Supremo Tribunal Federal reconheceu a existência de
repercussão geral da questão relativa à "referibilidade e natureza jurídica
da contribuição para o INCRA, em face da Emenda Constitucional n. 33/2001"
(Tema 495). A pendência de julgamento pelo Egrégio STF, em repercussão
geral, não conduz necessariamente ao sobrestamento dos processos que versem
sobre o tema.
4. A jurisprudência do E. Supremo Tribunal Federal possui precedentes no
sentido da constitucionalidade da cobrança da contribuição ao INCRA,
bem como da sua exigência das empresas urbanas.
5. As razões recursais não contrapõem tais fundamentos a ponto de
demonstrar o desacerto do decisum, limitando-se a reproduzir argumento
visando à rediscussão da matéria nele contida.
6. Agravo interno desprovido.
Ementa
PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. AGRAVO INTERNO. ART. 1.021,
CPC. APELAÇÃO. AÇÃO ORDINÁRIA. CONTRIBUIÇÃO AO INCRA. EXIGÊNCIA DAS
EMPRESAS URBANAS. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.
1. A decisão ora agravada, prolatada em consonância com o permissivo
legal, encontra-se supedaneada em jurisprudência consolidada dos Tribunais
Superiores, inclusive quanto aos pontos impugnados no presente recurso.
2. Cinge-se a controvérsia recursal quanto à constitucionalidade da
contribuição ao INCRA e sua exigibilidade em relação às empresas urbanas.
3. O Tribunal Pleno do Supremo Tribunal Federal reconheceu a existênci...
PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. AGRAVO INTERNO. ART. 1.021,
CPC. APELAÇÃO. EXECUÇÃO DE JULGADO. IMPOSTO DE RENDA SOBRE BENEFÍCIO
PREVIDENCIÁRIO PAGO EM ATRASO. REGIME DE COMPETÊNCIA. CÁLCULOS DA
CONTADORIA. PRESUNÇÃO DE VERACIDADE. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.
1. A decisão ora agravada, prolatada em consonância com o permissivo
legal, encontra-se supedaneada em jurisprudência consolidada dos Tribunais
Superiores, inclusive quanto aos pontos impugnados no presente recurso.
2. A questão vertida nos autos refere-se ao valor devido quando da
execução de julgado que julgou procedente o pedido do autor formulado em
ação ordinária para condenar a União Federal "a cobrar o Imposto de
Renda incidente sobre os valores decorrentes da concessão de benefício
previdenciário, pagos em atraso ao autor, tomando por base cada uma
das prestações ao tempo de cada uma, e não o total dos valores,
acumulativamente".
3. Verifica-se que a conta de liquidação deve obedecer aos parâmetros
traçados no julgado, não podendo haver inovação na fase de execução,
sob pena de violação da coisa julgada e, uma vez que a decisão exequenda
determinou a tributação do imposto de renda pelo "regime de competência",
observando a renda total auferida mês a mês pelo contribuinte, deve-se
resgatar o valor original da base de cálculo do tributo (após as deduções
legais) declarada pelo contribuinte em sua declaração de ajuste anual
relativa ao ano-calendário a que o rendimento corresponde, adicionando-se
o rendimento recebido acumuladamente relativo ao mesmo ano (excluídos
atualização monetária e juros de mora), chegando-se, assim, ao valor da
base de cálculo que seria declarada se o rendimento tivesse sido percebido
na época própria, sendo que sobre essa base de cálculo aplica-se a tabela
progressiva vigente no ano a que o rendimento corresponde, chegando-se ao
valor do tributo devido à época (salvo se isento) e desse valor deve ser
subtraído o imposto de renda efetivamente pago pelo contribuinte na época
própria (e calculado com os valores da época), resultando na diferença
de imposto correspondente a cada ano-calendário (salvo se isento).
4. Ressalte-se que os cálculos da Contadoria Judicial possuem presunção
de veracidade, conforme entendimento pacífico desta Corte Regional.
5. É de ser mantida a sentença que julgou procedentes os presentes embargos
à execução por entender que os cálculos apresentados pela embargante
estão corretos e de acordo com o julgado.
6. As razões recursais não contrapõem tais fundamentos a ponto de
demonstrar o desacerto do decisum, limitando-se a reproduzir argumento
visando à rediscussão da matéria nele contida.
7. Agravo interno desprovido.
Ementa
PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. AGRAVO INTERNO. ART. 1.021,
CPC. APELAÇÃO. EXECUÇÃO DE JULGADO. IMPOSTO DE RENDA SOBRE BENEFÍCIO
PREVIDENCIÁRIO PAGO EM ATRASO. REGIME DE COMPETÊNCIA. CÁLCULOS DA
CONTADORIA. PRESUNÇÃO DE VERACIDADE. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.
1. A decisão ora agravada, prolatada em consonância com o permissivo
legal, encontra-se supedaneada em jurisprudência consolidada dos Tribunais
Superiores, inclusive quanto aos pontos impugnados no presente recurso.
2. A questão vertida nos autos refere-se ao valor devido quando da
execução de julgado que julgou procedente o pedido do autor...
AGRAVO INTERNO. PROCESSUAL CIVIL. AMBIENTAL. INSURGÊNCIA CONTRA DECISÃO
QUE JULGOU PREJUDICADO O AGRAVO DE INSTRUMENTO, POR PERDA DE OBJETO. EFETIVA
PREJUDICIALIDADE. DESPROVIMENTO.
1. Tanto a Ap. Cível 0000390- 51.2004.4.03.600, promovida pelo MPF, como a
Ação Civil Pública subjacente a este agravo de instrumento, ajuizada pela
DPU, discutem, como cerne, a subsistência do Presídio Federal de Campo
Grande/MS em condições ambientais aceitáveis, sendo que, no bojo deste,
foi requerida liminarmente a interrupção das atividades da Penitenciária,
o que, indeferido, deu ensejo a este recurso manejado pela DPU.
2. Ocorre que a E. Sexta Turma, no julgamento da Ap. Cível 0000390-
51.2004.4.03.6000/MS decidiu, em 08.03.2018, pela necessidade de realização
de perícia, em primeiro grau de jurisdição, para que verificadas quais as
medidas adequadas a serem tomadas para a coexistência entre o Presídio, o
"Lixão Municipal" e o aterro sanitário em condições ambientais aceitáveis,
não cogitando de imediata interdição da Penitenciária.
3. Logo, o eventual deferimento dos pedidos de urgência formulados pela
agravante no bojo destes autos, de fato, teria o potencial de neutralizar,
ou mesmo colidir, com a decisão proferida pela E. Sexta Turma no Processo
0000390- 51.2004.4.03.6000, reputando-se correta, assim, a decisão recorrida,
que reconheceu como prejudicado este agravo de instrumento.
4. As razões recursais não contrapõem tais fundamentos a ponto de demonstrar
o desacerto do "decisum", limitando-se a reproduzir argumento visando à
rediscussão da matéria nele contida, motivo pelo qual a reiteração das
afirmações expostas na decisão, suficientes ao deslinde da causa, não
configura violação ao art. 1.021, § 3º, do CPC/2015.
5. Acolhido o parecer ministerial, nega-se provimento ao agravo interno.
Ementa
AGRAVO INTERNO. PROCESSUAL CIVIL. AMBIENTAL. INSURGÊNCIA CONTRA DECISÃO
QUE JULGOU PREJUDICADO O AGRAVO DE INSTRUMENTO, POR PERDA DE OBJETO. EFETIVA
PREJUDICIALIDADE. DESPROVIMENTO.
1. Tanto a Ap. Cível 0000390- 51.2004.4.03.600, promovida pelo MPF, como a
Ação Civil Pública subjacente a este agravo de instrumento, ajuizada pela
DPU, discutem, como cerne, a subsistência do Presídio Federal de Campo
Grande/MS em condições ambientais aceitáveis, sendo que, no bojo deste,
foi requerida liminarmente a interrupção das atividades da Penitenciária,
o que, indeferido, deu ensejo a este recurso manejad...
Data do Julgamento:14/02/2019
Data da Publicação:22/02/2019
Classe/Assunto:AI - AGRAVO DE INSTRUMENTO - 514291
TRIBUTÁRIO. EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL. IPTU E TAXAS. IMÓVEL
INTEGRANTE DO FUNDO DE ARRENDAMENTO RESIDENCIAL. IMUNIDADE TRIBUTÁRIA
RECÍPROCA. PROSSEGUIMENTO DA COBRANÇA EM RELAÇÃO ÀS TAXAS. APELAÇÃO
PARCIALMENTE PROVIDA.
- Trata-se de embargos à execução fiscal proposta pelo Município de Praia
Grande em face da Caixa Econômica Federal, objetivando a cobrança de débitos
de IPTU e Taxas de Remoção de Lixo, dos exercícios de 2009, 2012 e 2013.
- In casu, é incontroverso que o imóvel sobre o qual recaiu a cobrança
executiva integra o Fundo de Arrendamento Residencial (FAR), sendo de
propriedade da Caixa Econômica Federal - CEF, na qualidade de agente gestora
do Programa Arrendamento Residencial (PAR).
- Com efeito, o Plenário do E. Supremo Tribunal Federal no julgamento do RE
nº 928.902, realizado em 17/10/2018, por maioria e, nos termos do voto do
Relator, e. Ministro Alexandre de Moraes, apreciando o tema 884 da repercussão
geral, deu provimento ao recurso extraordinário e fixou a seguinte tese: "Os
bens e direitos que integram o patrimônio do fundo vinculado ao Programa de
Arrendamento Residencial - PAR, criado pela Lei 10.188/2001, beneficiam-se da
imunidade tributária prevista no art. 150, VI, a, da Constituição Federal".
- Sendo assim, por aplicação da imunidade tributária recíproca, não há
como subsistir a cobrança dos débitos de IPTU exigidos na execução fiscal.
- De outra parte, a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça
já afirmou não haver nulidade da Certidão de Dívida Ativa, quando
for possível a dedução no título executivo dos valores considerados
ilegítimos por simples operação aritmética.
- Na espécie, considerando que os valores do IPTU e da Taxa de Remoção
de Lixo estão individualizados nas Certidões de Dívida Ativa, afigura-se
possível o prosseguimento da execução em relação às taxas com base
nos títulos encartados às fls. 15/18, bastando a exclusão dos valores
relativos ao imposto.
- Apelação parcialmente provida.
Ementa
TRIBUTÁRIO. EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL. IPTU E TAXAS. IMÓVEL
INTEGRANTE DO FUNDO DE ARRENDAMENTO RESIDENCIAL. IMUNIDADE TRIBUTÁRIA
RECÍPROCA. PROSSEGUIMENTO DA COBRANÇA EM RELAÇÃO ÀS TAXAS. APELAÇÃO
PARCIALMENTE PROVIDA.
- Trata-se de embargos à execução fiscal proposta pelo Município de Praia
Grande em face da Caixa Econômica Federal, objetivando a cobrança de débitos
de IPTU e Taxas de Remoção de Lixo, dos exercícios de 2009, 2012 e 2013.
- In casu, é incontroverso que o imóvel sobre o qual recaiu a cobrança
executiva integra o Fundo de Arrendamento Residencial (FAR), sendo de
propriedade da...
TRIBUTÁRIO. EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL. IPTU E TAXAS. IMÓVEL
INTEGRANTE DO FUNDO DE ARRENDAMENTO RESIDENCIAL. IMUNIDADE TRIBUTÁRIA
RECÍPROCA. PROSSEGUIMENTO DA COBRANÇA EM RELAÇÃO ÀS TAXAS. APELAÇÃO
PARCIALMENTE PROVIDA.
- Trata-se de embargos à execução fiscal proposta pelo Município de Praia
Grande em face da Caixa Econômica Federal, objetivando a cobrança de débitos
de IPTU e Taxas de Remoção de Lixo, dos exercícios de 2009, 2012 e 2013.
- Com efeito, o Plenário do E. Supremo Tribunal Federal no julgamento do RE
nº 928.902, realizado em 17/10/2018, por maioria e, nos termos do voto do
Relator, e. Ministro Alexandre de Moraes, apreciando o tema 884 da repercussão
geral, deu provimento ao recurso extraordinário e fixou a seguinte tese: "Os
bens e direitos que integram o patrimônio do fundo vinculado ao Programa de
Arrendamento Residencial - PAR, criado pela Lei 10.188/2001, beneficiam-se da
imunidade tributária prevista no art. 150, VI, a, da Constituição Federal".
- In casu, é incontroverso que o imóvel sobre o qual recaiu a cobrança
executiva integra o Fundo de Arrendamento Residencial (FAR), sendo de
propriedade da Caixa Econômica Federal - CEF, na qualidade de agente gestora
do Programa Arrendamento Residencial (PAR). Sendo assim, por aplicação da
imunidade tributária recíproca, não há como subsistir a cobrança dos
débitos de IPTU exigidos na execução fiscal.
- De outra parte, a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça
já afirmou não haver nulidade da Certidão de Dívida Ativa, quando
for possível a dedução no título executivo dos valores considerados
ilegítimos por simples operação aritmética.
- Na espécie, considerando que os valores do IPTU e da Taxa de Remoção
de Lixo estão individualizados nas Certidões de Dívida Ativa, afigura-se
possível o prosseguimento da execução em relação às taxas com base
nos títulos encartados às fls. 15/17, bastando a exclusão dos valores
relativos ao imposto.
- Apelação parcialmente provida.
Ementa
TRIBUTÁRIO. EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL. IPTU E TAXAS. IMÓVEL
INTEGRANTE DO FUNDO DE ARRENDAMENTO RESIDENCIAL. IMUNIDADE TRIBUTÁRIA
RECÍPROCA. PROSSEGUIMENTO DA COBRANÇA EM RELAÇÃO ÀS TAXAS. APELAÇÃO
PARCIALMENTE PROVIDA.
- Trata-se de embargos à execução fiscal proposta pelo Município de Praia
Grande em face da Caixa Econômica Federal, objetivando a cobrança de débitos
de IPTU e Taxas de Remoção de Lixo, dos exercícios de 2009, 2012 e 2013.
- Com efeito, o Plenário do E. Supremo Tribunal Federal no julgamento do RE
nº 928.902, realizado em 17/10/2018, por maioria e, nos termos do voto do
Relat...
TRIBUTÁRIO. EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL. IPTU. IMÓVEL INTEGRANTE DO
FUNDO DE ARRENDAMENTO RESIDENCIAL. IMUNIDADE TRIBUTÁRIA RECÍPROCA. VERBA
HONORÁRIA. SENTENÇA PROFERIDA NA VIGÊNCIA DO CPC/1973. NÃO INCIDÊNCIA
DO ART. 85, §3º, CPC/2015. REMESSA OFICIAL, APELAÇÃO E RECURSO ADESIVO
DESPROVIDOS.
- Trata-se de embargos à execução fiscal proposta pelo Município de Mogi
das Cruzes/SP em face da Caixa Econômica Federal, objetivando a cobrança
de débitos de IPTU, dos exercícios de 2009 e 2010.
- In casu, o imóvel sobre o qual recaiu a cobrança de IPTU integra o Fundo
de Arrendamento Residencial (FAR), sendo de propriedade da Caixa Econômica
Federal - CEF, na qualidade de agente gestora do Programa Arrendamento
Residencial (PAR).
- Com efeito, o Plenário do E. Supremo Tribunal Federal no julgamento do RE
nº 928.902, realizado em 17/10/2018, por maioria e, nos termos do voto do
Relator, e. Ministro Alexandre de Moraes, apreciando o tema 884 da repercussão
geral, deu provimento ao recurso extraordinário e fixou a seguinte tese: "Os
bens e direitos que integram o patrimônio do fundo vinculado ao Programa de
Arrendamento Residencial - PAR, criado pela Lei 10.188/2001, beneficiam-se da
imunidade tributária prevista no art. 150, VI, a, da Constituição Federal".
- Sendo assim, por aplicação da imunidade tributária recíproca, não
há como subsistir a cobrança dos débitos de exigidos na execução fiscal.
- De outra parte, a fixação dos honorários advocatícios obedece ao regime
jurídico vigente na data da sentença.
- No caso em apreço, a sentença foi proferida em 08/01/2016, sob a
vigência do Código de Processo Civil 1973, razão pela qual a matéria
relativa aos honorários advocatícios foi apreciada segundo o regramento
previsto naquele diploma processual.
- Remessa oficial, apelação e recurso adesivo desprovidos.
Ementa
TRIBUTÁRIO. EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL. IPTU. IMÓVEL INTEGRANTE DO
FUNDO DE ARRENDAMENTO RESIDENCIAL. IMUNIDADE TRIBUTÁRIA RECÍPROCA. VERBA
HONORÁRIA. SENTENÇA PROFERIDA NA VIGÊNCIA DO CPC/1973. NÃO INCIDÊNCIA
DO ART. 85, §3º, CPC/2015. REMESSA OFICIAL, APELAÇÃO E RECURSO ADESIVO
DESPROVIDOS.
- Trata-se de embargos à execução fiscal proposta pelo Município de Mogi
das Cruzes/SP em face da Caixa Econômica Federal, objetivando a cobrança
de débitos de IPTU, dos exercícios de 2009 e 2010.
- In casu, o imóvel sobre o qual recaiu a cobrança de IPTU integra o Fundo
de Arrendamento Residencial (FAR),...
APELAÇÃO CIVIL. EXECUÇÃO DE SENTENÇA TRABALHISTA. CONFUSÃO
PATRIMONIAL. DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE
JURÍDICA. POSSIBILIDADE. PENHORA E ARREMATAÇÃO DE IMÓVEL DE TITULARIDADE
DO SÓCIO. BEM DE FAMÍLIA. NÃO CONFIGURADO. HASTA PÚBLICA. NOTIFICAÇÃO
PESSOAL DA PARTE. DISPENSÁVEL. PUBLICAÇÃO DE EDITAL NO DIÁRIO OFICIAL DA
JUSTIÇA. PUBLICIDADE. CONFIGURADA. PREÇO VIL. NÃO COMPROVADO. APELAÇÃO
NÃO PROVIDA. SENTENÇA MANTIDA.
1. Cinge-se a controvérsia em apurar se a responsabilidade pelos alegados
erros cometidos no processo de execução de sentença trabalhista, que
culminou com a desconsideração da personalidade jurídica e com a penhora
e arrematação de imóvel de um dos sócios, deve ser atribuída à ré,
gerando o dever de indenizar por danos morais e materiais.
2. As obras de arte, que segundo o consta dos autos seriam os únicos bens
das empresas, ficavam, comprovadamente, em poder e sob a guarda do autor,
na condição de sócio das empresas, e eram apenas por ele desfrutadas, uma
vez que ficavam no apartamento do apelante, ou em imóvel por ele alugado,
para esse fim, exclusivamente.
3. A desconsideração da personalidade jurídica deve observar o disposto
no art. 50 do Código Civil, que prevê a confusão patrimonial como uma
das causas a justificar a decretação da extensão dos bens particulares
dos administradores, ou dos sócios da pessoa jurídica.
4. No que se refere à penhora do imóvel do autor, não existe nos autos, em
todo o conjunto probatório, elementos que possam caracterizar que o imóvel
em questão era bem de família. Além disso, como se depreende da exordial,
o próprio autor não se utilizou dos meios disponíveis para abordar essa
questão, tendo se manifestado apenas após a conclusão da hasta pública,
como ele mesmo afirma, "na tentativa de reverter a alienação do imóvel"
tendo os embargos à arrematação sido julgados improcedentes sob o
fundamento de que o embargante não comprovou que o imóvel se tratava de
bem de família.
5. As notificações da realização da primeira e da segunda hasta pública,
no que tange à prévia ciência do autor, após infrutíferas tentativas,
foram publicadas por meio de Edital no DOE, dando, o Juízo, os destinatários
por intimados, constando como destinatário no documento: ARTS DE FRANCE
LTDA - A/C: MILTON DA CRUZ QUEIROGA E AIRTON DA CRUZ QUEIROGA, e o endereço
sendo o mesmo do imóvel que o autor alega ser bem de família. Diante disso,
fica evidenciado que o autor foi notificado, bem como que foi dada a devida
publicidade à hasta pública e nesse sentido é a jurisprudência do E. TST,
trazida pelo próprio autor, na qual aquele Tribunal Superior afirma ser
"desnecessária a notificação pessoal" e que a publicação do edital é
suficiente para dar por cumprida a necessária divulgação da realização
do ato.
6. O autor em momento algum se insurgiu contra as avaliações feitas pelos
oficiais de justiça avaliadores, tendo interposto embargos à arrematação
em 10/03/2006, como ele mesmo afirma, na tentativa de reverter a alienação
do imóvel. O valor da arrematação, de R$90.000,00, equivale a 50% do valor
de avaliação, que era de R$ 180.000,00, o que exclui a possibilidade de
ocorrência da hipótese de preço vil, como sustenta o autor, até porque,
não foi estabelecido preço mínimo para a arrematação. Precedentes do
C. STJ.
7. Nega-se provimento à apelação do autor, para manter a r. sentença,
por seus próprios fundamentos.
Ementa
APELAÇÃO CIVIL. EXECUÇÃO DE SENTENÇA TRABALHISTA. CONFUSÃO
PATRIMONIAL. DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE
JURÍDICA. POSSIBILIDADE. PENHORA E ARREMATAÇÃO DE IMÓVEL DE TITULARIDADE
DO SÓCIO. BEM DE FAMÍLIA. NÃO CONFIGURADO. HASTA PÚBLICA. NOTIFICAÇÃO
PESSOAL DA PARTE. DISPENSÁVEL. PUBLICAÇÃO DE EDITAL NO DIÁRIO OFICIAL DA
JUSTIÇA. PUBLICIDADE. CONFIGURADA. PREÇO VIL. NÃO COMPROVADO. APELAÇÃO
NÃO PROVIDA. SENTENÇA MANTIDA.
1. Cinge-se a controvérsia em apurar se a responsabilidade pelos alegados
erros cometidos no processo de execução de sentença trabalhista, que
culminou com a desconsideração da...
APELAÇÃO CIVIL. DANO MATERIAL. ACIDENTE DE TRÂNSITO. DNER. UNIÃO
FEDERAL. SUCESSORA. EVENTO DANOSO E ATO LESIVO. COMPROVADOS. NEXO DE
CAUSALIDADE. DEMONSTRADO. RESPONSABILIDADE OBJETIVA DA ADMINISTRAÇÃO
PÚBLICA FEDERAL. CONFIGURADA. CULPA CONCORRENTE. DEMONSTRADA. DEVER DE
INDENIZAR. CONFIGURADO. APELAÇÕES NÃO PROVIDAS. SENTENÇA MANTIDA.
1. Cinge-se a controvérsia em apurar se a responsabilidade pelo acidente de
trânsito narrado na inicial, ocorrido em 03/06/2001, envolvendo um segurado
da autora, deve ser atribuída à ré, ensejando a condenação no dever de
indenizar por dano.
2. Em face do que determina o Decreto nº 4.128, de 13/02/2002, a sucessora
do DNER é a União Federal, tendo, em consequência disso, legitimidade
para figurar no polo passivo da ação.
3. De plano há que se reconhecer que o fato danoso (acidente de transito)
efetivamente ocorreu e que a rodovia por onde trafegava o veículo estava em
péssimo estado de conservação, sem contar que ficou evidenciado, nos autos,
o fato de que o caminhão não estava com os pneus em perfeitas condições
de rolagem, conforme comprovam as fotografias juntadas aos autos e o Boletim
de Ocorrência de Acidente nº 001890. Portanto, incontroversos e devidamente
comprovados o evento danoso, o dano e o nexo de causalidade entre eles.
4. No que se refere à conduta da UNIÃO, esta tem o dever legal de zelar
pela perfeita manutenção, conservação, sinalização e segurança da
circulação de veículos nas rodovias federais, conforme se depreende
do disposto na Lei nº 10.233, de 2001, na Lei nº 9.503, de 1997 e no
Decreto-Lei nº 512, de 1969.
5. Mesmo com a comprovada má conservação da rodovia, ao motorista não
é dado o direito de trafegar com equipamentos de seu veículo em desacordo
com as leis de trânsito, como se verifica da fotografia de fl. 160, na
qual fica evidente que o pneu que estourou e o que está paralelo a ele,
no mesmo eixo, estão "carecas", ou seja, sem condições de rolagem, o que
não é permitido pelo Código de Trânsito Brasileiro.
6. O condutor do veículo contribuiu para a ocorrência do acidente ao trafegar
pela rodovia com um veículo de grande porte, carregado com mercadoria e
com os pneus em mau estado de conservação, comprometendo a segurança de
tráfego no local. Configurada, portanto, a hipótese de culpa concorrente,
ensejando o dever de indenizar, por parte da Administração Pública,
na exata medida de sua responsabilidade, qual seja, 50% do valor do dano.
7. Nega-se provimento às apelações da PORTO SEGURO e da UNIÃO FEDERAL,
para manter a r. sentença, por seus próprios fundamentos.
Ementa
APELAÇÃO CIVIL. DANO MATERIAL. ACIDENTE DE TRÂNSITO. DNER. UNIÃO
FEDERAL. SUCESSORA. EVENTO DANOSO E ATO LESIVO. COMPROVADOS. NEXO DE
CAUSALIDADE. DEMONSTRADO. RESPONSABILIDADE OBJETIVA DA ADMINISTRAÇÃO
PÚBLICA FEDERAL. CONFIGURADA. CULPA CONCORRENTE. DEMONSTRADA. DEVER DE
INDENIZAR. CONFIGURADO. APELAÇÕES NÃO PROVIDAS. SENTENÇA MANTIDA.
1. Cinge-se a controvérsia em apurar se a responsabilidade pelo acidente de
trânsito narrado na inicial, ocorrido em 03/06/2001, envolvendo um segurado
da autora, deve ser atribuída à ré, ensejando a condenação no dever de
indenizar por dano.
2. Em face do que...
AGRAVO DE INSTRUMENTO. INCIDENTE PROCESSUAL. LEVANTAMENTO DOS DEPÓSITOS
JUDICIAIS. LEI 11.941/2009. PAGAMENTO À VISTA. LIQUIDAÇÃO DOS JUROS NÃO
ANISTIADOS POR APROVEITAMENTO DE PREJUÍZO FISCAL OU DE BASE DE CÁLCULO
NEGATIVA DE CSLL. POSSIBILIDADE. PRÉVIA CONFIRMAÇÃO PELO FISCO. AGRAVO
DESPROVIDO.
1. Cinge-se a controvérsia, objeto de incidente processual concernente
ao levantamento dos depósitos judiciais efetivados nos autos, acerca da
possibilidade do contribuinte, previamente à conversão em renda da União
Federal dos valores depositados em Juízo, valer-se dos prejuízos fiscais e
da base de cálculo negativa da CSLL para abater os juros de mora do crédito
tributário liquidado com os benefícios do Programa de Pagamento Incentivado
previsto pela Lei nº 11.941/2009.
2. Na hipótese dos autos, a agravada aderiu ao Programa de Pagamento
Incentivado previsto na Lei 11.941/2009, com o fim de liquidar o crédito
tributário discutido com os benefícios previstos pela referida lei:
"a) redução de 100% de multa, 45% de juros de mora e 100% de encargos
legais (...); b) utilização de prejuízos fiscais de IRPJ acumulados para
liquidação do remanescente (55%) dos juros devidos(...); c) liquidação
do remanescente (principal) com a conversão parcial em renda dos depósitos
judicialmente efetuados (...)". (fls. 515). Sobreveio sentença homologatória
da renúncia, postergando a apreciação dos pedidos de levantamento dos
depósitos judiciais para após o trânsito em julgado (fls. 560).
3. Processado o feito, com as devidas providências para a consolidação do
pagamento à vista do crédito tributário, remanesce a divergência quanto
à possibilidade do abatimento dos prejuízos fiscais e da base de cálculo
negativa da CSLL, previamente à conversão em renda da União dos valores
depositados em Juízo.
4. A decisão agravada encontra-se em consonância com a jurisprudência
do C. Superior Tribunal de Justiça de que "não procede o entendimento
da Fazenda Nacional, pois a Lei nº 11.941/2009 não contem restrição
ao aproveitamento, na hipótese de existência de depósito judicial,
do prejuízo fiscal e da base de cálculo negativa da CSLL, para fins de
liquidação da parcela dos juros de mora" (v.g. REsp 1.777.620, Relator
Ministro Herman Benjamin, d. 22/11/2018, DJe 14/12/2018). Precedentes.
5. Cumpre consignar que, em manifestação da Fazenda Nacional nos autos
originários (fls. 715), não houve qualquer oposição quanto ao direito da
autora ao pagamento à vista mediante conversão dos depósitos judiciais em
renda, nos termos da Lei nº 11.941/2009, tampouco quanto à utilização
de créditos decorrentes de prejuízo fiscal ou base de cálculo negativa
de CSLL, tendo inclusive concordado com a apuração manual dos alegados
créditos da autora pela Receita Federal.
6. Assim, cabível a liquidação dos juros de mora do crédito tributário
mediante o aproveitamento de prejuízo fiscal e base de cálculo negativa
da CSLL, conforme previsto na Lei nº 11.941/2009, devendo o levantamento
de eventual valor excedente do depósito judicial ser deferido após
a confirmação, pela Receita Federal, da existência, suficiência e
regularidade do referido aproveitamento.
7. Agravo desprovido.
Ementa
AGRAVO DE INSTRUMENTO. INCIDENTE PROCESSUAL. LEVANTAMENTO DOS DEPÓSITOS
JUDICIAIS. LEI 11.941/2009. PAGAMENTO À VISTA. LIQUIDAÇÃO DOS JUROS NÃO
ANISTIADOS POR APROVEITAMENTO DE PREJUÍZO FISCAL OU DE BASE DE CÁLCULO
NEGATIVA DE CSLL. POSSIBILIDADE. PRÉVIA CONFIRMAÇÃO PELO FISCO. AGRAVO
DESPROVIDO.
1. Cinge-se a controvérsia, objeto de incidente processual concernente
ao levantamento dos depósitos judiciais efetivados nos autos, acerca da
possibilidade do contribuinte, previamente à conversão em renda da União
Federal dos valores depositados em Juízo, valer-se dos prejuízos fiscais e
da base de...
Data do Julgamento:14/02/2019
Data da Publicação:22/02/2019
Classe/Assunto:AI - AGRAVO DE INSTRUMENTO - 583049
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. LIQUIDAÇÃO DE
SENTENÇA. CÁLCULOS. AGRAVO DE INSTRUMENTO PROVIDO.
1. A questão vertida nos autos cinge-se à possibilidade de realização de
perícia contábil, em sede de cumprimento de sentença, a fim de apurar a
exatidão dos valores a serem levantados pela ora agravante, nos próprios
autos da execução fiscal transitada em julgado.
2. Consoante já decidiu o C. Superior Tribunal de Justiça, "a Caixa
Econômica Federal, como depositária, exerce um múnus público de auxiliar do
juízo, e suas ações devem atender os estritos comandos judiciais. O Juiz,
por sua vez, como comandante do processo, deve zelar pelo seu bom andamento
até solução efetiva e integral da lide, supervisionando todos os atos
processuais". Decidiu ainda a Colenda Corte Superior que, não há "como
determinar a extinção do processo nos termos do art. 794, I, do CPC antes
de efetivamente satisfeito o crédito a quem de direito. São necessárias
diligências para sanar os equívocos reconhecidos no processo, e não a
extinção do feito para que o credor ingresse com nova ação judicial para
reaver seu direito não satisfeito no processo executório. Precedentes.
3. No caso destes autos, entendeu o MM. Juízo a quo não ter "condições
de afirmar que todos os passos dados pela CEF foram corretos pela ausência
de formação técnica"; bem como não ser possível, "incidentalmente,
realizar perícia contábil em cumprimento de sentença para verificar se
as retiradas e atualizações feitas pela CEF foram corretas ou não."
4. Destarte, estando a r. decisão agravada em desacordo com o entendimento
jurisprudencial mencionado, merece ser reformada, a fim de possibilitar a
realização da diligência requerida pela executada nos próprios autos
da execução fiscal.
5. Agravo de instrumento provido.
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. LIQUIDAÇÃO DE
SENTENÇA. CÁLCULOS. AGRAVO DE INSTRUMENTO PROVIDO.
1. A questão vertida nos autos cinge-se à possibilidade de realização de
perícia contábil, em sede de cumprimento de sentença, a fim de apurar a
exatidão dos valores a serem levantados pela ora agravante, nos próprios
autos da execução fiscal transitada em julgado.
2. Consoante já decidiu o C. Superior Tribunal de Justiça, "a Caixa
Econômica Federal, como depositária, exerce um múnus público de auxiliar do
juízo, e suas ações devem atender os estritos comandos judiciais. O Juiz,
por sua ve...
Data do Julgamento:14/02/2019
Data da Publicação:22/02/2019
Classe/Assunto:AI - AGRAVO DE INSTRUMENTO - 594552