PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. BENEFÍCIO ASSISTENCIAL. NÃO DEMONSTRADA A
EXISTÊNCIA DE IMPEDIMENTO DE LONGO PRAZO OU DEFICIENCIA. BENEFÍCIO INDEVIDO.
1. O benefício de prestação continuada é devido ao portador de deficiência
(§2º do artigo 20 da Lei nº 8.742/93, com a redação dada pela Lei nº
12.470/2011) ou idoso com 65 (sessenta e cinco) anos ou mais (artigo 34 da
Lei nº 10.741/2003) que comprove não possuir meios de prover a própria
manutenção e nem de tê-la provida por sua família, nos termos dos artigos
20, § 3º, da Lei nº 8.742/93.
2. Laudo médico pericial informa a ausência de incapacidade laboral ou
deficiência. Ausência de quaisquer outros documentos aptos a comprovar a
alegada incapacidade. Estudo socioeconômico favorável ao indeferimento do
benefício.
3. Ausente a incapacidade para o desempenho de atividades laborativas,
que é pressuposto indispensável ao deferimento do benefício, torna-se
despicienda a análise dos demais requisitos, na medida em que a ausência
de apenas um deles é suficiente para obstar sua concessão.
4. Apelação da parte autora não provida.
Ementa
PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. BENEFÍCIO ASSISTENCIAL. NÃO DEMONSTRADA A
EXISTÊNCIA DE IMPEDIMENTO DE LONGO PRAZO OU DEFICIENCIA. BENEFÍCIO INDEVIDO.
1. O benefício de prestação continuada é devido ao portador de deficiência
(§2º do artigo 20 da Lei nº 8.742/93, com a redação dada pela Lei nº
12.470/2011) ou idoso com 65 (sessenta e cinco) anos ou mais (artigo 34 da
Lei nº 10.741/2003) que comprove não possuir meios de prover a própria
manutenção e nem de tê-la provida por sua família, nos termos dos artigos
20, § 3º, da Lei nº 8.742/93.
2. Laudo médico pericial informa a ausência de incapaci...
PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. BENEFÍCIO
ASSISTENCIAL. DEFICÊNCIA/INCAPACIDADE DE LONGO PRAZO NÃO
COMPROVADA. BENEFÍCIO INDEVIDO.
1. O benefício de prestação continuada é devido ao portador de deficiência
(§2º do artigo 20 da Lei nº 8.742/93, com a redação dada pela Lei nº
12.470/2011) ou idoso com 65 (sessenta e cinco) anos ou mais (artigo 34 da
Lei nº 10.741/2003) que comprove não possuir meios de prover a própria
manutenção e nem de tê-la provida por sua família, nos termos dos artigos
20, § 3º, da Lei nº 8.742/93.
2. Condição de deficiente não demonstrada. Ausência de impedimento de
longo prazo. Laudo médico pericial informa a existência de incapacidade
para o trabalho inferior a dois anos.
3. Ausente a incapacidade para o desempenho de atividades laborativas,
que é pressuposto indispensável ao deferimento do benefício, torna-se
despicienda a análise dos demais requisitos, na medida em que a ausência
de apenas um deles é suficiente para obstar sua concessão.
4. Honorários de advogado mantidos. Sentença proferida na vigência do
Código de Processo Civil/73. Inaplicabilidade da sucumbência recursal
prevista no artigo 85, § 11º do CPC/2015.
5. Apelação da parte autora não provida.
Ementa
PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. BENEFÍCIO
ASSISTENCIAL. DEFICÊNCIA/INCAPACIDADE DE LONGO PRAZO NÃO
COMPROVADA. BENEFÍCIO INDEVIDO.
1. O benefício de prestação continuada é devido ao portador de deficiência
(§2º do artigo 20 da Lei nº 8.742/93, com a redação dada pela Lei nº
12.470/2011) ou idoso com 65 (sessenta e cinco) anos ou mais (artigo 34 da
Lei nº 10.741/2003) que comprove não possuir meios de prover a própria
manutenção e nem de tê-la provida por sua família, nos termos dos artigos
20, § 3º, da Lei nº 8.742/93.
2. Condição de deficiente não demonstrada. Ausência de impedimento de
longo...
PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. SALÁRIO-MATERNIDADE. CONTRIBUINTE
INDIVIDUAL. CARÊNCIA. RECOLHIMENTOS EM ATRASO. BOA FÉ. REQUISITOS
DEMONSTRADOS. JUROS E CORREÇÃO MONETÁRIA. MANUAL DE CÁLCULOS NA JUSTIÇA
FEDERAL. HONORÁRIOS DE ADVOGADO MANTIDOS.
1. Ação objetivando a concessão de benefício previdenciário de
salário-maternidade a trabalhadora urbana.
2. Os recolhimentos feitos em atraso não podem ser computados para fins de
carência. Inteligência do inciso II do artigo 27 da Lei nº 8.213/91.
3. Possiblidade do cômputo dos recolhimentos feitos com pouco
atraso. Presunção de boa-fé do contribuinte. Dificuldade financeira.
4. Juros e correção monetária pelos índices constantes do Manual de
Orientação para a elaboração de Cálculos na Justiça Federal vigente à
época da elaboração da conta, observando-se, em relação à correção
monetária, a aplicação do IPCA-e em substituição à TR - Taxa Referencial,
consoante decidido pelo Plenário do Supremo Tribunal Federal no RE nº
870.947, tema de repercussão geral nº 810, em 20.09.2017, Relator Ministro
Luiz Fux, observado quanto a este o termo inicial a ser fixado pela Suprema
Corte no julgamento dos embargos de declaração. Correção de ofício.
5. Honorários de advogado mantidos. Sentença proferida na vigência do
Código de Processo Civil/73. Inaplicabilidade da sucumbência recursal
prevista no artigo 85, § 11º do CPC/2015.
6. Sentença corrigida de ofício. Apelação do INSS não provida.
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PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. SALÁRIO-MATERNIDADE. CONTRIBUINTE
INDIVIDUAL. CARÊNCIA. RECOLHIMENTOS EM ATRASO. BOA FÉ. REQUISITOS
DEMONSTRADOS. JUROS E CORREÇÃO MONETÁRIA. MANUAL DE CÁLCULOS NA JUSTIÇA
FEDERAL. HONORÁRIOS DE ADVOGADO MANTIDOS.
1. Ação objetivando a concessão de benefício previdenciário de
salário-maternidade a trabalhadora urbana.
2. Os recolhimentos feitos em atraso não podem ser computados para fins de
carência. Inteligência do inciso II do artigo 27 da Lei nº 8.213/91.
3. Possiblidade do cômputo dos recolhimentos feitos com pouco
atraso. Presunção de boa-fé do contribuint...
PREVIDENCIÁRIO. EMBARGOS À EXECUÇÃO. APELAÇÃO. TÍTULO
EXECUTIVO. PRESCRIÇÃO QUINQUENAL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. COISA JULGADA.
1. Na demanda de conhecimento, o INSS não arguiu em momento algum a matéria
relativa à prescrição quinquenal, tendo o título executivo estabelecido
o pagamento das prestações devidas desde o termo inicial do benefício.
2. O MM. Juiz a quo determinou a remessa dos autos à contadoria judicial
para a elaboração de planilha e parecer contábil, esclarecendo que, por
se tratar de matéria de ordem pública deverá ser levada em consideração
a prescrição das prestações anteriores a 17/07/1997, considerando que
a propositura da demanda se deu em 17/07/2002.
3. A ocorrência da prescrição quinquenal já restou apreciada e decidida
no presente caso, razão pela qual não cabe rediscutir tal questão.
4. É de rigor, portanto, a manutenção da sentença que acolheu os cálculos
de liquidação da contadoria reconhecendo a prescrição quinquenal das
parcelas vencidas com data anterior a 17/07/1997.
5. Apelação não provida.
Ementa
PREVIDENCIÁRIO. EMBARGOS À EXECUÇÃO. APELAÇÃO. TÍTULO
EXECUTIVO. PRESCRIÇÃO QUINQUENAL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. COISA JULGADA.
1. Na demanda de conhecimento, o INSS não arguiu em momento algum a matéria
relativa à prescrição quinquenal, tendo o título executivo estabelecido
o pagamento das prestações devidas desde o termo inicial do benefício.
2. O MM. Juiz a quo determinou a remessa dos autos à contadoria judicial
para a elaboração de planilha e parecer contábil, esclarecendo que, por
se tratar de matéria de ordem pública deverá ser levada em consideração
a prescrição das prestações anteriores...
PREVIDENCIÁRIO. EXTINÇÃO DA EXECUÇÃO. PRECLUSÃO. JUROS
MORATÓRIOS. INCIDÊNCIA ENTRE A DATA DA ELABORAÇÃO DA CONTA E A DATA DA
EXPEDIÇÃO DO PRECATÓRIO. POSSIBILIDADE.
1. Considerando que o MM. Juiz a quo estabeleceu a condição da exequente
manifestar-se, caso houvesse interesse na renúncia ao excedente, a inércia
da parte corresponde ao oposto, ou seja, ao seu interesse no prosseguimento
da execução, de modo que não há de se falar em preclusão.
2. A parte exequente pugna pela incidência dos juros moratórios sobre os
valores devidos de 10/2003 a 10/2011, atualizados até 02/2012. Argumenta
que o Instituto apenas corrigiu monetariamente tais valores, havendo a
necessidade de cômputo dos juros de mora, no período de 02/2012 até a
data do efetivo pagamento ocorrido em 06/2012.
3. O C. Supremo Tribunal Federal, na sessão do dia 19/04/2017, julgou o
mérito do RE nº 579.431/RS, submetido à sistemática da repercussão geral
estabelecida no artigo 543-B do Código de Processo Civil/1973, e por maioria,
fixou a tese de que "Incidem os juros da mora no período compreendido entre
a data da realização dos cálculos e a da requisição ou do precatório"
(inteiro teor do acórdão publicado no DJE de 30/06/2017).
4. Apelação provida.
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PREVIDENCIÁRIO. EXTINÇÃO DA EXECUÇÃO. PRECLUSÃO. JUROS
MORATÓRIOS. INCIDÊNCIA ENTRE A DATA DA ELABORAÇÃO DA CONTA E A DATA DA
EXPEDIÇÃO DO PRECATÓRIO. POSSIBILIDADE.
1. Considerando que o MM. Juiz a quo estabeleceu a condição da exequente
manifestar-se, caso houvesse interesse na renúncia ao excedente, a inércia
da parte corresponde ao oposto, ou seja, ao seu interesse no prosseguimento
da execução, de modo que não há de se falar em preclusão.
2. A parte exequente pugna pela incidência dos juros moratórios sobre os
valores devidos de 10/2003 a 10/2011, atualizados até 02/2012. Argumenta
que o...
PREVIDENCIÁRIO. EMBARGOS À EXECUÇÃO. APELAÇÃO. MULTA DIÁRIA. MORA NA
IMPLANTAÇÃO DO BENEFÍCIO.
1. A multa diária (astreinte) estabelecida no título executivo, com fulcro
no artigo 461 do CPC/73, tem natureza assecuratória para o cumprimento
das ordens judiciais, estando revestida de caráter instrumental para a
persecução do direito reconhecido.
2. Embora a intimação do INSS para o cumprimento da decisão judicial
tenha ocorrido em 21/05/2012, o prazo de 30 (trinta) dias, contado a partir
daquela data, para a implantação da nova renda mensal do benefício (findo
em 20/06/2012) não foi respeitado, razão pela qual é de rigor a execução
da multa diária.
3. A Súmula 410 do STJ dispõe o seguinte: A prévia intimação pessoal
do devedor constitui condição necessária para a cobrança da multa pelo
descumprimento da obrigação de fazer ou não fazer.
4. É devida a multa pela mora no cumprimento da obrigação, durante o
interregno de 21/06/2012 a 01/10/2012, a ser calculada pela parte embargada.
5. Apelação parcialmente provida.
Ementa
PREVIDENCIÁRIO. EMBARGOS À EXECUÇÃO. APELAÇÃO. MULTA DIÁRIA. MORA NA
IMPLANTAÇÃO DO BENEFÍCIO.
1. A multa diária (astreinte) estabelecida no título executivo, com fulcro
no artigo 461 do CPC/73, tem natureza assecuratória para o cumprimento
das ordens judiciais, estando revestida de caráter instrumental para a
persecução do direito reconhecido.
2. Embora a intimação do INSS para o cumprimento da decisão judicial
tenha ocorrido em 21/05/2012, o prazo de 30 (trinta) dias, contado a partir
daquela data, para a implantação da nova renda mensal do benefício (findo
em 20/06/2012) não foi respeitado,...
PREVIDENCIÁRIO. EXTINÇÃO DA EXECUÇÃO. JUROS MORATÓRIOS. INCIDÊNCIA
ENTRE A DATA DA ELABORAÇÃO DA CONTA E A DATA DA EXPEDIÇÃO DO
PRECATÓRIO. POSSIBILIDADE.
1. Não prospera o argumento de que não há mora entre a data da homologação
da primeira conta e a da expedição do precatório pelo Poder Judiciário
porque eventual atraso não poderia ser imputado à Fazenda Pública.
2. Enquanto não for encerrada essa fase e permanecer controvertido o valor
efetivamente devido, remanesce a mora, devendo o montante ser corrigido
até a fase de expedição do precatório ou do RPV, buscando-se o valor
mais atual e justo possível.
3. Deve ser expedido ofício requisitório complementar do valor devido
a título de juros de mora no período compreendido entre a data da conta
acolhida e a data da expedição do ofício requisitório/RPV, corrigido
monetariamente, montante esse a ser apurado pelo órgão auxiliar do Juízo
de Primeiro Grau.
4. Apelação provida.
Ementa
PREVIDENCIÁRIO. EXTINÇÃO DA EXECUÇÃO. JUROS MORATÓRIOS. INCIDÊNCIA
ENTRE A DATA DA ELABORAÇÃO DA CONTA E A DATA DA EXPEDIÇÃO DO
PRECATÓRIO. POSSIBILIDADE.
1. Não prospera o argumento de que não há mora entre a data da homologação
da primeira conta e a da expedição do precatório pelo Poder Judiciário
porque eventual atraso não poderia ser imputado à Fazenda Pública.
2. Enquanto não for encerrada essa fase e permanecer controvertido o valor
efetivamente devido, remanesce a mora, devendo o montante ser corrigido
até a fase de expedição do precatório ou do RPV, buscando-se o valor
mais atual e jus...
PREVIDENCIÁRIO. EMBARGOS À EXECUÇÃO. APELAÇÃO. MORA NO CUMPRIMENTO DA
OBRIGAÇÃO. MULTA. ASTREINTE. LEGALIDADE. EXORBITÂNCIA. REDUÇÃO.
1. A multa diária (astreinte) foi estabelecida no título executivo, com
fulcro no artigo 461 do CPC/73 (atual artigo 537 do CPC/15, feitas algumas
ressalvas), que previa a possibilidade de sua fixação de ofício, pelo
juízo, ou a requerimento da parte, com o escopo de inibir o descumprimento da
obrigação de fazer ou de não fazer, ou de desestimular o seu adimplemento
tardio, sendo, em ambos os casos, revertida em favor da parte credora.
2. Considerando o descumprimento do prazo máximo estabelecido para a
implantação da nova renda mensal revisada, é de rigor a exigência da
multa estipulada.
3. Redução da multa estipulada a fim de que o seu total não exceda o
valor da condenação principal acrescido dos consectários legais (juros
moratórios e atualização monetária).
4. Apelação não provida.
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PREVIDENCIÁRIO. EMBARGOS À EXECUÇÃO. APELAÇÃO. MORA NO CUMPRIMENTO DA
OBRIGAÇÃO. MULTA. ASTREINTE. LEGALIDADE. EXORBITÂNCIA. REDUÇÃO.
1. A multa diária (astreinte) foi estabelecida no título executivo, com
fulcro no artigo 461 do CPC/73 (atual artigo 537 do CPC/15, feitas algumas
ressalvas), que previa a possibilidade de sua fixação de ofício, pelo
juízo, ou a requerimento da parte, com o escopo de inibir o descumprimento da
obrigação de fazer ou de não fazer, ou de desestimular o seu adimplemento
tardio, sendo, em ambos os casos, revertida em favor da parte credora.
2. Considerando o descumpr...
PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO. REMESSA NECESSÁRIA. AVERBAÇÃO. TEMPO DE
SERVIÇO. ATIVIDADE ESPECIAL. RUÍDO. USO DE EPI. FERRAMENTEIRO. AGENTES
QUÍMICOS. SUCUMBÊNCIA RECÍPROCA. CUSTAS. JUSTIÇA FEDERAL.
1. Deve ser observada a legislação vigente à época da prestação
do trabalho para o reconhecimento da natureza da atividade exercida pelo
segurado e os meios de sua demonstração.
2. A especialidade do tempo de trabalho é reconhecida por mero enquadramento
legal da atividade profissional (até 28/04/95), por meio da confecção de
informativos ou formulários (no período de 29/04/95 a 10/12/97) e via laudo
técnico ou Perfil Profissiográfico Previdenciário (a partir de 11/12/97).
3. É possível o reconhecimento do exercício de atividades especiais
pelo trabalhador autônomo (REsp nº 1.436.794-SC), desde que comprovado
o recolhimento das contribuições previdenciárias no período, o efetivo
exercício da profissão e a insalubridade da atividade, nos termos exigidos
pela legislação previdenciária nos variados períodos de sua evolução.
4. A atividade de ferramenteiro é especial porquanto se enquadra, por
equiparação, no código 2.5.3 do Decreto nº 83.080/79.
5. A exposição habitual e permanente a hidrocarbonetos de petróleo torna a
atividade especial, enquadrando-se no código 1.2.11 do Decreto nº 53.831/64
e no item 1.2.10 do Decreto nº 83.080/79.
6. Sucumbência recíproca.
7. O Instituto Nacional do Seguro Social - INSS é isento do pagamento de
custas processuais nos processos em trâmite na Justiça Federal, exceto as
de reembolso. Art. 4º, I, da Lei 9.289/96.
8. Apelação do Instituto Nacional do Seguro Social - INSS e remessa
necessária não providas.
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PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO. REMESSA NECESSÁRIA. AVERBAÇÃO. TEMPO DE
SERVIÇO. ATIVIDADE ESPECIAL. RUÍDO. USO DE EPI. FERRAMENTEIRO. AGENTES
QUÍMICOS. SUCUMBÊNCIA RECÍPROCA. CUSTAS. JUSTIÇA FEDERAL.
1. Deve ser observada a legislação vigente à época da prestação
do trabalho para o reconhecimento da natureza da atividade exercida pelo
segurado e os meios de sua demonstração.
2. A especialidade do tempo de trabalho é reconhecida por mero enquadramento
legal da atividade profissional (até 28/04/95), por meio da confecção de
informativos ou formulários (no período de 29/04/95 a 10/12/97) e via laudo
t...
PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO. REMESSA NECESSÁRIA TIDA POR OCORRIDA. TEMPO DE
SERVIÇO/CONTRIBUIÇÃO. COMPROVAÇÃO DAS CONDIÇÕES ESPECIAIS. RUÍDO. USO
DE EPI. AGENTES QUÍMICOS. PRÉVIO CUSTEIO. HONORÁRIOS DE ADVOGADO MANTIDOS.
1. Preliminar acolhida. Sentença declaratória. Impossibilidade de aferição
do valor econômico. Inaplicável o §2º do artigo 475 do CPC/73. Remessa
necessária tida por ocorrida.
2. Deve ser observada a legislação vigente à época da prestação
do trabalho para o reconhecimento da natureza da atividade exercida pelo
segurado e os meios de sua demonstração.
3. A especialidade do tempo de trabalho é reconhecida por mero enquadramento
legal da atividade profissional (até 28/04/95), por meio da confecção de
informativos ou formulários (no período de 29/04/95 a 10/12/97) e via laudo
técnico ou Perfil Profissiográfico Previdenciário (a partir de 11/12/97).
4. Para o agente ruído, considera-se especial a atividade desenvolvida acima
do limite de 80dB até 05/03/1997, quando foi editado o Decreto nº 2.172/97,
a partir de então deve-se considerar especial a atividade desenvolvida
acima de 90dB. A partir da edição do Decreto nº 4882 em 18/11/2003,
o limite passou a ser de 85Db.
5. O uso de Equipamento de Proteção Individual - EPI para o agente nocivo
ruído, desde que em níveis acima dos limites legais, não descaracteriza
o tempo de serviço especial.
6. A exposição habitual e permanente a agentes químicos (hidrocarbonetos)
torna a atividade especial, enquadrando-se no código 1.2.11 do Decreto nº
53.831/64 e no item 1.2.10 do Decreto nº 83.080/79.
7. Inexiste vinculação do ato de reconhecimento de tempo de atividade
perigosa/nociva ao eventual pagamento de encargos tributários com alíquotas
diferenciadas, pois o empregado não pode ser por isso prejudicado.
8. Possibilitada a declaração de especialidade dos períodos reconhecidos.
9. Honorários de advogado mantidos. Sentença proferida na vigência do
Código de Processo Civil/73. Inaplicabilidade da sucumbência recursal
prevista no artigo 85, § 11º do CPC/2015.
10. Preliminar acolhida e, no mérito, apelação do Instituto Nacional do
Seguro Social - INSS e remessa necessária, tida por ocorrida, não providas.
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PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO. REMESSA NECESSÁRIA TIDA POR OCORRIDA. TEMPO DE
SERVIÇO/CONTRIBUIÇÃO. COMPROVAÇÃO DAS CONDIÇÕES ESPECIAIS. RUÍDO. USO
DE EPI. AGENTES QUÍMICOS. PRÉVIO CUSTEIO. HONORÁRIOS DE ADVOGADO MANTIDOS.
1. Preliminar acolhida. Sentença declaratória. Impossibilidade de aferição
do valor econômico. Inaplicável o §2º do artigo 475 do CPC/73. Remessa
necessária tida por ocorrida.
2. Deve ser observada a legislação vigente à época da prestação
do trabalho para o reconhecimento da natureza da atividade exercida pelo
segurado e os meios de sua demonstração.
3. A especialidade do tempo...
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. APELAÇÃO CÍVEL. VERIFICAÇÃO DAS HIPÓTESES
PREVISTAS NO ARTIGO 1.022 DO CPC/15. EFEITO INFRINGENTE. CONTRIBUINTE
INDIVIDUAL. IMPLEMENTAÇÃO DOS REQUISITOS. TERMO INICIAL. JUROS E CORREÇÃO
MONETÁRIA. MANUAL DE CÁLCULOS NA JUSTIÇA FEDERAL. HONORÁRIOS DE ADVOGADO.
1. De acordo com o art. 1.022 do Código de Processo Civil, os embargos
de declaração possuem função processual específica, que consiste em
integrar, retificar ou complementar a decisão embargada.
2. O Autor embargante logrou demonstrar a existência das hipóteses elencadas
naquele dispositivo legal. Efeitos infringentes.
3. O autor cumpriu o requisito temporal e a carência prevista na Lei de
Benefícios, fazendo jus à aposentadoria por tempo de serviço integral,
nos termos do art. 201, §7º, I, da Constituição da República.
4. Termo inicial fixado na data de implementação dos requisitos.
5. Computado o tempo de serviço posterior ao ajuizamento. Observância da
regra do artigo 493 do CPC/2015. Ausência de fato novo, tendo em vista que
tal informação consta no banco de dados (CNIS) da Autarquia.
6. Juros e correção monetária pelos índices constantes do Manual de
Orientação para a elaboração de Cálculos na Justiça Federal vigente à
época da elaboração da conta, observando-se, em relação à correção
monetária, a aplicação do IPCA-e em substituição à TR - Taxa Referencial,
consoante decidido pelo Plenário do Supremo Tribunal Federal no RE nº
870.947, tema de repercussão geral nº 810, em 20.09.2017, Relator Ministro
Luiz Fux, observado quanto a este o termo inicial a ser fixado pela Suprema
Corte no julgamento dos embargos de declaração.
7. Sem condenação do INSS ao pagamento de honorários por não ter dado
causa à propositura da ação. A implementação dos requisitos para a
concessão do benefício ocorreu após o ajuizamento.
8. Embargos de declaração do Autor acolhidos com efeitos
infringentes. Embargos de Declaração do INSS rejeitados.
Ementa
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. APELAÇÃO CÍVEL. VERIFICAÇÃO DAS HIPÓTESES
PREVISTAS NO ARTIGO 1.022 DO CPC/15. EFEITO INFRINGENTE. CONTRIBUINTE
INDIVIDUAL. IMPLEMENTAÇÃO DOS REQUISITOS. TERMO INICIAL. JUROS E CORREÇÃO
MONETÁRIA. MANUAL DE CÁLCULOS NA JUSTIÇA FEDERAL. HONORÁRIOS DE ADVOGADO.
1. De acordo com o art. 1.022 do Código de Processo Civil, os embargos
de declaração possuem função processual específica, que consiste em
integrar, retificar ou complementar a decisão embargada.
2. O Autor embargante logrou demonstrar a existência das hipóteses elencadas
naquele dispositivo legal. Efeitos infring...
PREVIDENCIÁRIO. EMBARGOS À EXECUÇÃO. APELAÇÃO. COMPENSAÇÃO. JUSTIÇA
GRATUITA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. DIREITO AUTÔNOMO.
I. A possibilidade de compensação da verba honorária arbitrada em favor da
autarquia nos embargos à execução com o débito principal por ela devido
na própria execução já está pacificada no âmbito do Superior Tribunal
de Justiça.
II. Contudo, o fato de a parte embargada ter créditos a receber não afasta
a sua condição de miserabilidade a ponto de perder o benefício da justiça
gratuita que lhe fora deferido na ação principal.
III. O advogado é titular do direito material à verba honorária, de
natureza autônoma em relação ao crédito principal.
IV. O valor dos atrasados da condenação de que faz jus o embargado não se
confunde com o crédito de seu advogado. Da mesma forma, eventual dívida de
titularidade da parte embargada contraída perante o INSS não corresponde a
um débito do advogado que patrocinou a causa frente à mencionada Autarquia.
V. Ausência do requisito legal de identidade de partes para compensação
prevista no artigo 368 do Código Civil.
VI. Apelação não provida.
Ementa
PREVIDENCIÁRIO. EMBARGOS À EXECUÇÃO. APELAÇÃO. COMPENSAÇÃO. JUSTIÇA
GRATUITA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. DIREITO AUTÔNOMO.
I. A possibilidade de compensação da verba honorária arbitrada em favor da
autarquia nos embargos à execução com o débito principal por ela devido
na própria execução já está pacificada no âmbito do Superior Tribunal
de Justiça.
II. Contudo, o fato de a parte embargada ter créditos a receber não afasta
a sua condição de miserabilidade a ponto de perder o benefício da justiça
gratuita que lhe fora deferido na ação principal.
III. O advogado é titular do direito material à ve...
PREVIDENCIÁRIO. EMBARGOS À EXECUÇÃO. APELAÇÃO. VALOR DA CAUSA. PROVEITO
ECONÔMICO.
HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
1. Tratando-se de ação de embargos à execução, a base de cálculo dos
honorários consiste no valor da diferença entre o cálculo embargado e a
conta acolhida.
2. O artigo 85, §2º do CPC/15 dispõe o seguinte: os honorários serão
fixados entre o mínimo de 10% (dez por cento) e o máximo de 20% (vinte por
cento) sobre o montante da condenação, do proveito econômico obtido ou,
não sendo possível mensurá-lo, sobre o valor atualizado da causa (...)
3. O valor da causa estipulado em R$ 10.000,00 (dez mil reais) é simbólico,
ou seja, difere do proveito econômico obtido na ação.
4. Os honorários advocatícios de sucumbência devem ser fixados a razão
de 15% (quinze por cento) do montante da diferença (proveito econômico
obtido na causa).
5. Apelação provida.
Ementa
PREVIDENCIÁRIO. EMBARGOS À EXECUÇÃO. APELAÇÃO. VALOR DA CAUSA. PROVEITO
ECONÔMICO.
HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
1. Tratando-se de ação de embargos à execução, a base de cálculo dos
honorários consiste no valor da diferença entre o cálculo embargado e a
conta acolhida.
2. O artigo 85, §2º do CPC/15 dispõe o seguinte: os honorários serão
fixados entre o mínimo de 10% (dez por cento) e o máximo de 20% (vinte por
cento) sobre o montante da condenação, do proveito econômico obtido ou,
não sendo possível mensurá-lo, sobre o valor atualizado da causa (...)
3. O valor da causa estipulado em R$ 10.000,00 (...
PREVIDENCIÁRIO. EMBARGOS À EXECUÇÃO. APELAÇÃO. HONORÁRIOS
ADVOCATÍCIOS. JUROS MORATÓRIOS.
1. Em que pese a omissão quanto aos juros moratórios, no título executivo,
a teor da Súmula 254 do STF, incluem-se os juros moratórios na liquidação,
embora omisso o pedido inicial ou a condenação.
2. No caso específico dos autos, não há que se falar em incidência dos
juros moratórios em duplicidade.
3. Os juros moratórios cumprem a finalidade de indenizar o credor pela perda
decorrente do atraso em receber o que lhe é devido, bem como de penalizar
o devedor pelo cumprimento tardio de sua obrigação.
4. O C. Supremo Tribunal Federal, na sessão do dia 19/04/2017, julgou o
mérito do RE nº 579.431/RS, submetido à sistemática da repercussão geral
estabelecida no artigo 543-B do Código de Processo Civil/1973, e por maioria,
fixou a tese de que "Incidem os juros da mora no período compreendido entre
a data da realização dos cálculos e a da requisição ou do precatório"
(inteiro teor do acórdão publicado no DJE de 30/06/2017).
5. Não há como acolher a tese de que cessaria a incidência da mora
(em abril/2003) quando apresentada a conta de liquidação que gerou a
condenação do INSS em honorários de sucumbência nos embargos à execução
(AC nº 2003.03.99.028762-1/SP).
6. Apelação provida.
Ementa
PREVIDENCIÁRIO. EMBARGOS À EXECUÇÃO. APELAÇÃO. HONORÁRIOS
ADVOCATÍCIOS. JUROS MORATÓRIOS.
1. Em que pese a omissão quanto aos juros moratórios, no título executivo,
a teor da Súmula 254 do STF, incluem-se os juros moratórios na liquidação,
embora omisso o pedido inicial ou a condenação.
2. No caso específico dos autos, não há que se falar em incidência dos
juros moratórios em duplicidade.
3. Os juros moratórios cumprem a finalidade de indenizar o credor pela perda
decorrente do atraso em receber o que lhe é devido, bem como de penalizar
o devedor pelo cumprimento tardio de sua obrigação.
4. O...
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. TEMPO RURAL RECONHECIDO
JUDICIALMENTE. PAGAMENTO DAS DIFERENÇAS DEVIDAS DECORRENTES DA REVISÃO
ADMINISTRATIVA. PRESCRIÇÃO QUINQUENAL. JUROS E CORREÇÃO MONETÁRIA. MANUAL
DE CÁLCULOS NA JUSTIÇA FEDERAL.
1. Diante do trânsito em julgado da ação declaratória, não se discute
o direito à correta averbação do tempo rural desde a concessão do
benefício.
2. Em virtude da inércia do INSS na averbação do período, o autor foi
obrigado a promover formalmente pedido administrativo de revisão em 25.01.06.
3. Considerando a prescrição quinquenal são devidas as diferenças em
atraso entre 25.01.01 e 14.02.06, data da efetiva revisão administrativa.
4. Juros e correção monetária pelos índices constantes do Manual de
Orientação para a elaboração de Cálculos na Justiça Federal vigente à
época da elaboração da conta, observando-se, em relação à correção
monetária, a aplicação do IPCA-e em substituição à TR - Taxa Referencial,
consoante decidido pelo Plenário do Supremo Tribunal Federal no RE nº
870.947, tema de repercussão geral nº 810, em 20.09.2017, Relator Ministro
Luiz Fux, observado quanto a este o termo inicial a ser fixado pela Suprema
Corte no julgamento dos embargos de declaração. Correção de ofício.
5. Sentença corrigida de ofício. Apelação do INSS não provida.
Ementa
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. TEMPO RURAL RECONHECIDO
JUDICIALMENTE. PAGAMENTO DAS DIFERENÇAS DEVIDAS DECORRENTES DA REVISÃO
ADMINISTRATIVA. PRESCRIÇÃO QUINQUENAL. JUROS E CORREÇÃO MONETÁRIA. MANUAL
DE CÁLCULOS NA JUSTIÇA FEDERAL.
1. Diante do trânsito em julgado da ação declaratória, não se discute
o direito à correta averbação do tempo rural desde a concessão do
benefício.
2. Em virtude da inércia do INSS na averbação do período, o autor foi
obrigado a promover formalmente pedido administrativo de revisão em 25.01.06.
3. Considerando a prescrição quinquenal são devidas as diferenças em
a...
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. PRÉVIO REQUERIMENTO ADMINSITRATIVO. RE
nº 631.240/MG STF. REGRAS DE MODULAÇÃO. CONTESTAÇÃO E SENTENÇA DE
MÉRITO. JUROS E CORREÇÃO MONETÁRIA. MANUAL DE CÁLCULOS NA JUSTIÇA
FEDERAL.
1. O art. 5º, XXXV, da Constituição, assegura o pleno acesso ao Poder
Judiciário para a proteção dos cidadãos em caso de lesão ou ameaça
a direito. Contudo, essa garantia fundamental não deixa de trazer em
si a exigência da existência de uma lide, justificando a atuação do
Poder Judiciário como forma democrática de composição de conflitos,
o que também se revela como interesse de agir (necessidade e utilidade
da intervenção judicial). Existindo lide (provável ou concreta), é
perfeitamente possível o acesso direto à via judicial, sem a necessidade
de prévio requerimento na via administrativa.
2. Em casos nos quais a lide não está claramente caracterizada, vale dizer,
em situações nas quais é potencialmente possível que o cidadão obtenha
a satisfação de seu direito perante a própria Administração Pública,
é imprescindível o requerimento na via administrativa, justamente para
a demonstração da necessidade da intervenção judicial e, portanto,
do interesse de agir que compõe as condições da ação.
3. Nas ações ajuizadas em data anterior à decisão proferida no RE nº
631.240/MG pelo STF, há que se observar as regras de transição nele
estabelecidas.
4. Ajuizado o feito em data anterior ao julgamento do paradigma de repercussão
geral e apresentada contestação pelo INSS, consoante a modulação de
efeitos consignada, caracteriza-se o interesse de agir consubstanciado na
resistência à lide.
5. Considerando que o feito não está suficientemente instruído, deixo
de aplicar a regra do §3º, I do artigo 1.013 do Código de Processo
Civil/15, e determino a devolução dos autos à Vara de Origem para regular
processamento.
6. Apelação da parte autora parcialmente provida. Prejudicada quanto ao
mérito.
Ementa
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. PRÉVIO REQUERIMENTO ADMINSITRATIVO. RE
nº 631.240/MG STF. REGRAS DE MODULAÇÃO. CONTESTAÇÃO E SENTENÇA DE
MÉRITO. JUROS E CORREÇÃO MONETÁRIA. MANUAL DE CÁLCULOS NA JUSTIÇA
FEDERAL.
1. O art. 5º, XXXV, da Constituição, assegura o pleno acesso ao Poder
Judiciário para a proteção dos cidadãos em caso de lesão ou ameaça
a direito. Contudo, essa garantia fundamental não deixa de trazer em
si a exigência da existência de uma lide, justificando a atuação do
Poder Judiciário como forma democrática de composição de conflitos,
o que também se revela como interesse de agi...
PREVIDENCIÁRIO. REMESSA NECESSÁRIA. APELAÇÃO CÍVEL. AUXÍLIO
DOENÇA. CONCESSÃO MANTIDA. QUALIDADE DE SEGURADO E CARÊNCIA. LABOR RURAL
DEMONSTRADO. SEGURADO ESPECIAL. INCAPACIDADE LABORAL. TERMO INICIAL DO
BENEFÍCIO. JUROS E CORREÇÃO MONETÁRIA. MANUAL DE CÁLCULOS NA JUSTIÇA
FEDERAL. CUSTAS. ESFERA ESTADUAL.
1.Trata-se de ação visando a concessão de benefício previdenciário por
incapacidade para segurado especial.
2.Conjunto probatório evidencia a existência de restrição para o labor
habitual da parte autora.
3.Conjunto probatório evidencia o labor rural no período em que
se pleiteia. O inicio de prova material corroborado por harmônica e
coerente prova testemunhal evidencia a condição de rurícola da parte
autora. Concessão do auxílio doença mantida.
4.Termo inicial do benefício mantido na data da cessação indevida. REsp
nº 1.369.165/SP.
5.Juros e correção monetária pelos índices constantes do Manual de
Orientação para a elaboração de Cálculos na Justiça Federal vigente à
época da elaboração da conta, observando-se, em relação à correção
monetária, a aplicação do IPCA-e em substituição à TR - Taxa Referencial,
consoante decidido pelo Plenário do Supremo Tribunal Federal no RE nº
870.947, tema de repercussão geral nº 810, em 20.09.2017, Relator Ministro
Luiz Fux, observado quanto a este o termo inicial a ser fixado pela Suprema
Corte no julgamento dos embargos de declaração. Correção de ofício.
6.A cobrança de custas nas causas ajuizadas perante a Justiça Estadual,
no exercício da jurisdição federal, rege-se pela legislação estadual.
Art. 1º, §1º, da Lei 9.289/96. A Lei Estadual nº 3.779/2009 impõe o
pagamento das custas processuais ao Instituto Nacional do Seguro Social - INSS
nas ações que tramitam perante a Justiça Estadual de Mato Grosso do Sul.
7.Sentença corrigida de ofício. Remessa necessária e Apelação do INSS
não providas.
Ementa
PREVIDENCIÁRIO. REMESSA NECESSÁRIA. APELAÇÃO CÍVEL. AUXÍLIO
DOENÇA. CONCESSÃO MANTIDA. QUALIDADE DE SEGURADO E CARÊNCIA. LABOR RURAL
DEMONSTRADO. SEGURADO ESPECIAL. INCAPACIDADE LABORAL. TERMO INICIAL DO
BENEFÍCIO. JUROS E CORREÇÃO MONETÁRIA. MANUAL DE CÁLCULOS NA JUSTIÇA
FEDERAL. CUSTAS. ESFERA ESTADUAL.
1.Trata-se de ação visando a concessão de benefício previdenciário por
incapacidade para segurado especial.
2.Conjunto probatório evidencia a existência de restrição para o labor
habitual da parte autora.
3.Conjunto probatório evidencia o labor rural no período em que
se pleiteia. O inicio de...
PREVIDENCIÁRIO. REEXAME NECESSÁRIO NÃO CONHECIDO. APELAÇÕES
CÍVEIS. PRELIMINAR. NULIDADE SENTENÇA. EXTRA PETITA. NÃO
CONFIGURADA. AUXÍLIO ACIDENTE INDEVIDO. NECESSIDADE DE REABILITAÇÃO
PROFISSIONAL. AUXÍLIO DOENÇA CONCEDIDO. INCAPACIDADE PARA A
ATIVIDADE HABITUAL COMPROVADA. TERMO INICIAL DO BENEFÍCIO. CESSAÇÃO
ADMINISTRATIVA. JUROS E CORREÇÃO MONETÁRIA. MANUAL DE CÁLCULOS NA JUSTIÇA
FEDERAL. HONORÁRIOS DE ADVOGADO MANTIDOS.
1.Valor da condenação inferior a 60 salários mínimos. Remessa Necessária
não conhecida.
2.A sentença decidiu pretensão pleiteada nos presentes autos, não se
configurando julgamento extra petita.
3.O conjunto probatório indica a existência de incapacidade laboral para a
atividade habitual, que enseja a concessão do benefício de auxílio doença,
com submissão ao programa de reabilitação profissional, tornando inviável
a concessão do benefício de auxílio acidente, ante a impossibilidade de
cumulação dos benefícios em razão da mesma patologia.
4.Termo inicial do benefício fixado na data da cessação administrativa
(REsp nº 1.369.165/SP).
5.Juros e correção monetária pelos índices constantes do Manual de
Orientação para a elaboração de Cálculos na Justiça Federal vigente à
época da elaboração da conta, observando-se, em relação à correção
monetária, a aplicação do IPCA-e em substituição à TR - Taxa Referencial,
consoante decidido pelo Plenário do Supremo Tribunal Federal no RE nº
870.947, tema de repercussão geral nº 810, em 20.09.2017, Relator Ministro
Luiz Fux, observado quanto a este o termo inicial a ser fixado pela Suprema
Corte no julgamento dos embargos de declaração. Correção de ofício.
6.Honorários de advogado mantidos. Fixados em 10% do valor da
condenação. Artigo 20, §§ 3º e 4º, Código de Processo Civil/1973 e
Súmula nº 111 do STJ. Sucumbência recursal. Enunciado Administrativo nº
7/STJ.
7.Sentença corrigida de ofício. Preliminar rejeitada. Apelação do INSS
não provida. Apelação da parte autora provida em parte.
Ementa
PREVIDENCIÁRIO. REEXAME NECESSÁRIO NÃO CONHECIDO. APELAÇÕES
CÍVEIS. PRELIMINAR. NULIDADE SENTENÇA. EXTRA PETITA. NÃO
CONFIGURADA. AUXÍLIO ACIDENTE INDEVIDO. NECESSIDADE DE REABILITAÇÃO
PROFISSIONAL. AUXÍLIO DOENÇA CONCEDIDO. INCAPACIDADE PARA A
ATIVIDADE HABITUAL COMPROVADA. TERMO INICIAL DO BENEFÍCIO. CESSAÇÃO
ADMINISTRATIVA. JUROS E CORREÇÃO MONETÁRIA. MANUAL DE CÁLCULOS NA JUSTIÇA
FEDERAL. HONORÁRIOS DE ADVOGADO MANTIDOS.
1.Valor da condenação inferior a 60 salários mínimos. Remessa Necessária
não conhecida.
2.A sentença decidiu pretensão pleiteada nos presentes autos, não se
configurando j...
PREVIDENCIÁRIO. REMESSA NECESSÁRIA NÃO CONHECIDA. APELAÇÃO
CÍVEL. AGRAVO RETIDO DO INSS NÃO CONHECIDO. AUXÍLIO DOENÇA. INCAPACIDADE
LABORATIVA PARA A ATIVIDADE HABITUAL COMPROVADA. NECESSIDADE DE
REABILITAÇÃO PROFISSIONAL. TERMO INICIAL DO BENEFÍCIO. REQUERIMENTO
ADMINISTARTIVO. SENTENÇA ULTRA PETITA. REDUÇÃO AOS LIMITES DO PEDIDO
INICIAL DE OFÍCIO. JUROS E CORREÇÃO MONETÁRIA. MANUAL DE CÁLCULOS NA
JUSTIÇA FEDERAL. HONORÁRIOS DE ADVOGADO REFORMADOS.
1.Valor da condenação inferior a 60 salários mínimos. Remessa necessária
não conhecida.
2.Agravo retido do INSS não conhecido. Ausência de pedido expresso para
conhecimento, no seu recurso.
3.O conjunto probatório demonstra a existência de incapacidade laborativa
para a atividade habitual, suscetível de reabilitação profissional,
sendo de rigor a concessão do benefício de auxílio doença.
4.Termo inicial do benefício fixado na data do requerimento administrativo
(REsp nº 1.369.165/SP). Sentença julgou além do pedido inicial. Ultra
petita. Redução aos limites da exordial. Artigos 141, 281 e 492 do CPC/2015.
5.Juros e correção monetária pelos índices constantes do Manual de
Orientação para a elaboração de Cálculos na Justiça Federal vigente à
época da elaboração da conta, observando-se, em relação à correção
monetária, a aplicação do IPCA-e em substituição à TR - Taxa Referencial,
consoante decidido pelo Plenário do Supremo Tribunal Federal no RE nº
870.947, tema de repercussão geral nº 810, em 20.09.2017, Relator Ministro
Luiz Fux, observado quanto a este o termo inicial a ser fixado pela Suprema
Corte no julgamento dos embargos de declaração. Correção de ofício.
6.Honorários de advogado reformados. Fixados em 10% do valor da
condenação. Artigo 20, §§ 3º e 4º, Código de Processo Civil/73 e Súmula
nº 111 do STJ. Sucumbência recursal. Enunciado Administrativo nº 7/STJ.
7.Sentença corrigida de ofício. Apelação do INSS provida em parte.
Ementa
PREVIDENCIÁRIO. REMESSA NECESSÁRIA NÃO CONHECIDA. APELAÇÃO
CÍVEL. AGRAVO RETIDO DO INSS NÃO CONHECIDO. AUXÍLIO DOENÇA. INCAPACIDADE
LABORATIVA PARA A ATIVIDADE HABITUAL COMPROVADA. NECESSIDADE DE
REABILITAÇÃO PROFISSIONAL. TERMO INICIAL DO BENEFÍCIO. REQUERIMENTO
ADMINISTARTIVO. SENTENÇA ULTRA PETITA. REDUÇÃO AOS LIMITES DO PEDIDO
INICIAL DE OFÍCIO. JUROS E CORREÇÃO MONETÁRIA. MANUAL DE CÁLCULOS NA
JUSTIÇA FEDERAL. HONORÁRIOS DE ADVOGADO REFORMADOS.
1.Valor da condenação inferior a 60 salários mínimos. Remessa necessária
não conhecida.
2.Agravo retido do INSS não conhecido. Ausência de pedido...
PREVIDENCIÁRIO. REEXAME NECESSÁRIO NÃO CONHECIDO. APELAÇÕES
CÍVEIS. AUXÍLIO ACIDENTE INDEVIDO. NECESSIDADE DE REABILITAÇÃO
PROFISSIONAL. AUXÍLIO DOENÇA CONCEDIDO. INCAPACIDADE PARA A
ATIVIDADE HABITUAL COMPROVADA. TERMO INICIAL DO BENEFÍCIO. CESSAÇÃO
ADMINISTRATIVA. JUROS E CORREÇÃO MONETÁRIA. MANUAL DE CÁLCULOS NA JUSTIÇA
FEDERAL. REDUÇÃO DOS HONORÁRIOS PERICIAIS.
1.Valor da condenação inferior a 60 salários mínimos. Remessa Necessária
não conhecida.
2.O conjunto probatório indica a existência de incapacidade laboral para a
atividade habitual, que enseja a concessão do benefício de auxílio doença,
com submissão ao programa de reabilitação profissional, tornando inviável
a concessão do benefício de auxílio acidente.
3.Termo inicial do benefício fixado na data da cessação administrativa
(REsp nº 1.369.165/SP).
4.Juros e correção monetária pelos índices constantes do Manual de
Orientação para a elaboração de Cálculos na Justiça Federal vigente à
época da elaboração da conta, observando-se, em relação à correção
monetária, a aplicação do IPCA-e em substituição à TR - Taxa Referencial,
consoante decidido pelo Plenário do Supremo Tribunal Federal no RE nº
870.947, tema de repercussão geral nº 810, em 20.09.2017, Relator Ministro
Luiz Fux, observado quanto a este o termo inicial a ser fixado pela Suprema
Corte no julgamento dos embargos de declaração. Correção de ofício.
5. Os honorários periciais devem ser reduzidos ao patamar de R$ 200,00,
a teor da Resolução nº 305/2014 do CJF.
6.Sentença corrigida de ofício. Apelação do INSS e apelação da parte
autora providas em parte.
Ementa
PREVIDENCIÁRIO. REEXAME NECESSÁRIO NÃO CONHECIDO. APELAÇÕES
CÍVEIS. AUXÍLIO ACIDENTE INDEVIDO. NECESSIDADE DE REABILITAÇÃO
PROFISSIONAL. AUXÍLIO DOENÇA CONCEDIDO. INCAPACIDADE PARA A
ATIVIDADE HABITUAL COMPROVADA. TERMO INICIAL DO BENEFÍCIO. CESSAÇÃO
ADMINISTRATIVA. JUROS E CORREÇÃO MONETÁRIA. MANUAL DE CÁLCULOS NA JUSTIÇA
FEDERAL. REDUÇÃO DOS HONORÁRIOS PERICIAIS.
1.Valor da condenação inferior a 60 salários mínimos. Remessa Necessária
não conhecida.
2.O conjunto probatório indica a existência de incapacidade laboral para a
atividade habitual, que enseja a concessão do benefício de auxílio do...