EMBARGOS À EXECUÇÃO: CORREÇÃO MONETÁRIA.
I - A inconstitucionalidade do critério de correção monetária introduzido
pela Lei nº 11.960/2009 foi declarada pelo Egrégio STF, ocasião em que foi
determinada a aplicação do IPCA-e (RE nº 870.947/SE, repercussão geral).
II - Se a sentença determinou a aplicação de critérios de correção
monetária diversos daqueles adotados quando do julgamento do RE nº
870.947/SE, pode esta Corte alterá-la, inclusive de ofício, para adequar
o julgado ao entendimento do Egrégio STF, em sede de repercussão geral.
III - Para o cálculo dos juros de mora e correção monetária, aplicam-se,
até a entrada em vigor da Lei nº 11.960/2009, os índices previstos no
Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos da Justiça Federal,
aprovado pelo Conselho da Justiça Federal; e, após, considerando a natureza
não-tributária da condenação, os critérios estabelecidos pelo C. Supremo
Tribunal Federal, no julgamento do RE nº 870.947/SE, realizado em 20/09/2017,
na sistemática de Repercussão Geral.
IV - De acordo com a decisão do Egrégio STF, os juros moratórios serão
calculados segundo o índice de remuneração da caderneta de poupança,
nos termos do disposto no artigo 1º-F da Lei 9.494/97, com a redação dada
pela Lei nº 11.960/2009; e a correção monetária, segundo o Índice de
Preços ao Consumidor Amplo Especial - IPCA-E.
V - Apelação e recurso adesivo desprovidos. De ofício, alterados os
critérios de correção monetária.
Ementa
EMBARGOS À EXECUÇÃO: CORREÇÃO MONETÁRIA.
I - A inconstitucionalidade do critério de correção monetária introduzido
pela Lei nº 11.960/2009 foi declarada pelo Egrégio STF, ocasião em que foi
determinada a aplicação do IPCA-e (RE nº 870.947/SE, repercussão geral).
II - Se a sentença determinou a aplicação de critérios de correção
monetária diversos daqueles adotados quando do julgamento do RE nº
870.947/SE, pode esta Corte alterá-la, inclusive de ofício, para adequar
o julgado ao entendimento do Egrégio STF, em sede de repercussão geral.
III - Para o cálculo dos juros de mora e correção monetár...
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. PREVIDENCIÁRIO. AUSÊNCIA DE
VÍCIOS. REDISCUSSÃO. DECLARATÓRIOS REJEITADOS.
1. Conforme disposto no artigo 1.022, caput, do CPC/2015, cabem embargos de
declaração contra qualquer decisão judicial para: I - esclarecer obscuridade
ou eliminar contradição; II - suprir omissão de ponto ou questão sobre o
qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento; III - corrigir
erro material.
2. Não há no v. acórdão embargado nenhuma omissão, obscuridade ou
contradição hábil a ensejar a complementação ou o esclarecimento das
questões ali tratadas.
3. Na verdade, o INSS demonstra inconformismo com o resultado do julgamento
e busca a rediscussão da matéria amplamente debatida nestes autos, o que é
vedado em sede de embargos de declaração. Esta conclusão decorre da própria
natureza dos embargos de declaração, que têm fundamentação vinculada.
4. Ademais, esta Colenda 7ª Turma de Julgamentos recentemente apreciou a
questão da interrupção da prescrição a contar do Memorando-Circular
Conjunto/DIRBEN/PFE-INSS nº 21/10 e ratificou o entendimento sufragado
no v. acórdão embargado - AC nº 0002357-59.2013.4.03.6116, 7ª Turma,
Relator Desembargador Federal Paulo Domingues, DE 07/12/2018.
5. Declaratórios rejeitados.
Ementa
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. PREVIDENCIÁRIO. AUSÊNCIA DE
VÍCIOS. REDISCUSSÃO. DECLARATÓRIOS REJEITADOS.
1. Conforme disposto no artigo 1.022, caput, do CPC/2015, cabem embargos de
declaração contra qualquer decisão judicial para: I - esclarecer obscuridade
ou eliminar contradição; II - suprir omissão de ponto ou questão sobre o
qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento; III - corrigir
erro material.
2. Não há no v. acórdão embargado nenhuma omissão, obscuridade ou
contradição hábil a ensejar a complementação ou o esclarecimento das
questões ali tratadas.
3. Na verdade, o INSS demo...
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. PREVIDENCIÁRIO. AUSÊNCIA DE
VÍCIOS. REDISCUSSÃO. DECLARATÓRIOS REJEITADOS.
1. Conforme disposto no artigo 1.022, caput, do CPC/2015, cabem embargos de
declaração contra qualquer decisão judicial para: I - esclarecer obscuridade
ou eliminar contradição; II - suprir omissão de ponto ou questão sobre o
qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento; III - corrigir
erro material.
2. Não há no v. acórdão embargado nenhuma omissão, obscuridade ou
contradição hábil a ensejar a complementação ou o esclarecimento das
questões ali tratadas.
3. Na verdade, o INSS e a parte autora demonstram inconformismo com o resultado
do julgamento e buscam a rediscussão de matérias amplamente debatidas
nestes autos, o que é vedado em sede de embargos de declaração. Esta
conclusão decorre da própria natureza dos embargos de declaração, que
têm fundamentação vinculada.
4. Não se questiona a legitimidade da insurgência do INSS, até porque
esta Colenda 7ª Turma tem entendimento no sentido da impossibilidade
de conversão do tempo comum para especial antes da vigência da Lei nº
9.032/95, se a data do requerimento administrativo é posterior à respetiva
lei. Entretanto, tal como demonstrado anteriormente, não é pela via dos
embargos de declaração o caminho a ser seguido para reforma do julgado.
5. Também esta Colenda 7ª Turma de Julgamentos tem entendimento sedimentado
no sentido de que os honorários advocatícios devem ser fixados em 10%
do valor das prestações vencidas até a data da sentença (Súmula nº
111/STJ), ainda que o benefício seja concedido em sede recursal.
6. Declaratórios do INSS e da parte autora rejeitados.
Ementa
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. PREVIDENCIÁRIO. AUSÊNCIA DE
VÍCIOS. REDISCUSSÃO. DECLARATÓRIOS REJEITADOS.
1. Conforme disposto no artigo 1.022, caput, do CPC/2015, cabem embargos de
declaração contra qualquer decisão judicial para: I - esclarecer obscuridade
ou eliminar contradição; II - suprir omissão de ponto ou questão sobre o
qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento; III - corrigir
erro material.
2. Não há no v. acórdão embargado nenhuma omissão, obscuridade ou
contradição hábil a ensejar a complementação ou o esclarecimento das
questões ali tratadas.
3. Na verdade, o INSS e a...
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. PREVIDENCIÁRIO. AUSÊNCIA DE
VÍCIOS. REDISCUSSÃO. DECLARATÓRIOS REJEITADOS.
1. Conforme disposto no artigo 1.022, caput, do CPC/2015, cabem embargos de
declaração contra qualquer decisão judicial para: I - esclarecer obscuridade
ou eliminar contradição; II - suprir omissão de ponto ou questão sobre o
qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento; III - corrigir
erro material.
2. Não há no v. acórdão embargado nenhuma omissão, obscuridade ou
contradição hábil a ensejar a complementação ou o esclarecimento das
questões ali tratadas.
3. A inconstitucionalidade do critério de correção monetária introduzido
pela Lei nº 11.960/2009 foi declarada pelo Egrégio STF, ocasião em que foi
determinada a aplicação do IPCA-e (RE nº 870.947/SE, repercussão geral).
4. Tal índice deve ser aplicado ao caso, até porque o efeito suspensivo
concedido em 24/09/2018 pelo Egrégio STF aos embargos de declaração opostos
contra o referido julgado para a modulação de efeitos para atribuição
de eficácia prospectiva, surtirá efeitos apenas quanto à definição do
termo inicial da incidência do IPCA-e, o que deverá ser observado na fase
de liquidação do julgado.
5. E, apesar da recente decisão do Superior Tribunal de Justiça (REsp
repetitivo nº 1.495.146/MG), que estabelece o INPC/IBGE como critério de
correção monetária, não é o caso de adotá-lo, porque em confronto com
o julgado acima mencionado.
6. Na verdade, o INSS demonstra inconformismo com o resultado do julgamento
e busca a rediscussão da matéria amplamente debatida nestes autos, o que é
vedado em sede de embargos de declaração. Esta conclusão decorre da própria
natureza dos embargos de declaração, que têm fundamentação vinculada.
7. Declaratórios rejeitados.
Ementa
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. PREVIDENCIÁRIO. AUSÊNCIA DE
VÍCIOS. REDISCUSSÃO. DECLARATÓRIOS REJEITADOS.
1. Conforme disposto no artigo 1.022, caput, do CPC/2015, cabem embargos de
declaração contra qualquer decisão judicial para: I - esclarecer obscuridade
ou eliminar contradição; II - suprir omissão de ponto ou questão sobre o
qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento; III - corrigir
erro material.
2. Não há no v. acórdão embargado nenhuma omissão, obscuridade ou
contradição hábil a ensejar a complementação ou o esclarecimento das
questões ali tratadas.
3. A inconstitucionalidade...
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. PREVIDENCIÁRIO. OMISSÃO. REDISCUSSÃO.
DECLARATÓRIOS PARCIALMENTE ACOLHIDOS. MANTIDO O RESULTADO DO JULGAMENTO.
1. Conforme disposto no artigo 1.022, caput, do CPC/2015, cabem embargos de
declaração contra qualquer decisão judicial para: I - esclarecer obscuridade
ou eliminar contradição; II - suprir omissão de ponto ou questão sobre o
qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento; III - corrigir
erro material.
2. No que se refere à conversão inversa e ao período de fruição de
auxílio-doença, verifica-se que não há no v. acórdão embargado nenhuma
omissão hábil a ensejar a complementação do julgado.
3. Na verdade, a autora demonstra inconformismo com o resultado do julgamento
e busca a rediscussão das matérias amplamente debatidas nestes autos -
conversão inversa e período em gozo de auxílio-doença -, o que é vedado
em sede de embargos de declaração. Esta conclusão decorre da própria
natureza dos embargos de declaração, que têm fundamentação vinculada.
4. Por outro lado, o v. acórdão embargado foi omisso no tocante ao
reconhecimento como especial do período de 06/03/1997 a 07/08/2006 pela
exposição da autora a agentes químicos, devendo ser sanada a omissão.
5. O Formulário DIRBEN 8030 de fl. 85 e o Laudo Técnico Pericial de
fls. 86/87 não apontam a exposição da autora a nenhum agente químico
nocivo à saúde, o que significa dizer que não deve ser reconhecido como
especial o período de 06/03/1997 a 07/08/2006.
6. Declaratórios parcialmente acolhidos. Mantido o resultado do julgamento.
Ementa
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. PREVIDENCIÁRIO. OMISSÃO. REDISCUSSÃO.
DECLARATÓRIOS PARCIALMENTE ACOLHIDOS. MANTIDO O RESULTADO DO JULGAMENTO.
1. Conforme disposto no artigo 1.022, caput, do CPC/2015, cabem embargos de
declaração contra qualquer decisão judicial para: I - esclarecer obscuridade
ou eliminar contradição; II - suprir omissão de ponto ou questão sobre o
qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento; III - corrigir
erro material.
2. No que se refere à conversão inversa e ao período de fruição de
auxílio-doença, verifica-se que não há no v. acórdão embargado nenhuma
omissão há...
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. PREVIDENCIÁRIO. AUSÊNCIA DE
VÍCIOS. REDISCUSSÃO. PREQUESTIONAMENTO. DECLARATÓRIOS REJEITADOS.
1. Conforme disposto no artigo 1.022, caput, do CPC/2015, cabem embargos de
declaração contra qualquer decisão judicial para: I - esclarecer obscuridade
ou eliminar contradição; II - suprir omissão de ponto ou questão sobre o
qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento; III - corrigir
erro material.
2. Não há no v. acórdão embargado nenhuma omissão, obscuridade ou
contradição hábil a ensejar a complementação ou o esclarecimento das
questões ali tratadas.
3. Na verdade, o INSS demonstra inconformismo com o resultado do julgamento
e busca a rediscussão da matéria amplamente debatida nestes autos -
termo inicial do benefício -, o que é vedado em sede de embargos de
declaração. Esta conclusão decorre da própria natureza dos embargos de
declaração, que têm fundamentação vinculada.
4. E se o embargante pretende recorrer às superiores instâncias, com
prequestionamento, lembro que os embargos de declaração não se prestam a
tal finalidade se neles não se evidenciam qualquer das hipóteses elencadas
no artigo 1.022, do CPC/2015.
5. Declaratórios rejeitados.
Ementa
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. PREVIDENCIÁRIO. AUSÊNCIA DE
VÍCIOS. REDISCUSSÃO. PREQUESTIONAMENTO. DECLARATÓRIOS REJEITADOS.
1. Conforme disposto no artigo 1.022, caput, do CPC/2015, cabem embargos de
declaração contra qualquer decisão judicial para: I - esclarecer obscuridade
ou eliminar contradição; II - suprir omissão de ponto ou questão sobre o
qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento; III - corrigir
erro material.
2. Não há no v. acórdão embargado nenhuma omissão, obscuridade ou
contradição hábil a ensejar a complementação ou o esclarecimento das
questões ali tratadas.
3. Na v...
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. PREVIDENCIÁRIO. AUSÊNCIA DE
VÍCIOS. REDISCUSSÃO. DECLARATÓRIOS REJEITADOS.
1. Conforme disposto no artigo 1.022, caput, do CPC/2015, cabem embargos de
declaração contra qualquer decisão judicial para: I - esclarecer obscuridade
ou eliminar contradição; II - suprir omissão de ponto ou questão sobre o
qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento; III - corrigir
erro material.
2. Não há no v. acórdão embargado nenhuma omissão, obscuridade ou
contradição hábil a ensejar a complementação ou o esclarecimento das
questões ali tratadas.
3. Na verdade, no tocante ao termo inicial da revisão do benefício, o autor
demonstra inconformismo com o resultado do julgamento e busca a rediscussão
da matéria amplamente debatida nestes autos, o que é vedado em sede de
embargos de declaração. Esta conclusão decorre da própria natureza dos
embargos de declaração, que têm fundamentação vinculada.
4. Declaratórios rejeitados.
Ementa
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. PREVIDENCIÁRIO. AUSÊNCIA DE
VÍCIOS. REDISCUSSÃO. DECLARATÓRIOS REJEITADOS.
1. Conforme disposto no artigo 1.022, caput, do CPC/2015, cabem embargos de
declaração contra qualquer decisão judicial para: I - esclarecer obscuridade
ou eliminar contradição; II - suprir omissão de ponto ou questão sobre o
qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento; III - corrigir
erro material.
2. Não há no v. acórdão embargado nenhuma omissão, obscuridade ou
contradição hábil a ensejar a complementação ou o esclarecimento das
questões ali tratadas.
3. Na verdade, no tocante...
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. PREVIDENCIÁRIO. AUSÊNCIA DE
VÍCIOS. REDISCUSSÃO. DECLARATÓRIOS REJEITADOS.
1. Conforme disposto no artigo 1.022, caput, do CPC/2015, cabem embargos de
declaração contra qualquer decisão judicial para: I - esclarecer obscuridade
ou eliminar contradição; II - suprir omissão de ponto ou questão sobre o
qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento; III - corrigir
erro material.
2. Neste caso, a sentença reconheceu como especial o período de 03/12/1998
a 31/01/2000, o que foi mantido por esta Egrégia Corte e estampado no
v. acórdão embargado. Entretanto, consta da planilha juntada ao v. acórdão
o apontamento como especial do período de 03/12/1998 a 06/08/2008, o que
se caracteriza como evidente e inequívoco engano involuntário, passível
de correção por intermédio dos embargos de declaração.
3. Declaratórios acolhidos. Erro material corrigido. Reconhecido como
especial o período de 03/12/1998 a 31/01/2000.
Ementa
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. PREVIDENCIÁRIO. AUSÊNCIA DE
VÍCIOS. REDISCUSSÃO. DECLARATÓRIOS REJEITADOS.
1. Conforme disposto no artigo 1.022, caput, do CPC/2015, cabem embargos de
declaração contra qualquer decisão judicial para: I - esclarecer obscuridade
ou eliminar contradição; II - suprir omissão de ponto ou questão sobre o
qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento; III - corrigir
erro material.
2. Neste caso, a sentença reconheceu como especial o período de 03/12/1998
a 31/01/2000, o que foi mantido por esta Egrégia Corte e estampado no
v. acórdão embargado. Entretanto, const...
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. PREVIDENCIÁRIO. AUSÊNCIA DE
VÍCIOS. REDISCUSSÃO. DECLARATÓRIOS REJEITADOS.
1. Conforme disposto no artigo 1.022, caput, do CPC/2015, cabem embargos de
declaração contra qualquer decisão judicial para: I - esclarecer obscuridade
ou eliminar contradição; II - suprir omissão de ponto ou questão sobre o
qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento; III - corrigir
erro material.
2. Não há no v. acórdão embargado nenhuma omissão, obscuridade ou
contradição hábil a ensejar a complementação ou o esclarecimento das
questões ali tratadas.
3. Na verdade, o INSS demonstra inconformismo com o resultado do julgamento e
busca a rediscussão da matéria amplamente debatida nestes autos - revisão
do benefício e fator de correção monetária -, o que é vedado em sede
de embargos de declaração. Esta conclusão decorre da própria natureza
dos embargos de declaração, que têm fundamentação vinculada.
4. Declaratórios rejeitados.
Ementa
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. PREVIDENCIÁRIO. AUSÊNCIA DE
VÍCIOS. REDISCUSSÃO. DECLARATÓRIOS REJEITADOS.
1. Conforme disposto no artigo 1.022, caput, do CPC/2015, cabem embargos de
declaração contra qualquer decisão judicial para: I - esclarecer obscuridade
ou eliminar contradição; II - suprir omissão de ponto ou questão sobre o
qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento; III - corrigir
erro material.
2. Não há no v. acórdão embargado nenhuma omissão, obscuridade ou
contradição hábil a ensejar a complementação ou o esclarecimento das
questões ali tratadas.
3. Na verdade, o INSS demo...
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. PREVIDENCIÁRIO. AUSÊNCIA DE
VÍCIOS. REDISCUSSÃO. DECLARATÓRIOS REJEITADOS.
1. Conforme disposto no artigo 1.022, caput, do CPC/2015, cabem embargos de
declaração contra qualquer decisão judicial para: I - esclarecer obscuridade
ou eliminar contradição; II - suprir omissão de ponto ou questão sobre o
qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento; III - corrigir
erro material.
2. Não há no v. acórdão embargado nenhuma omissão, obscuridade ou
contradição hábil a ensejar a complementação ou o esclarecimento das
questões ali tratadas.
3. Na verdade, o autor demonstra inconformismo com o resultado do julgamento
e busca a rediscussão da matéria amplamente debatida nestes autos, o que é
vedado em sede de embargos de declaração. Esta conclusão decorre da própria
natureza dos embargos de declaração, que têm fundamentação vinculada.
4. Declaratórios rejeitados.
Ementa
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. PREVIDENCIÁRIO. AUSÊNCIA DE
VÍCIOS. REDISCUSSÃO. DECLARATÓRIOS REJEITADOS.
1. Conforme disposto no artigo 1.022, caput, do CPC/2015, cabem embargos de
declaração contra qualquer decisão judicial para: I - esclarecer obscuridade
ou eliminar contradição; II - suprir omissão de ponto ou questão sobre o
qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento; III - corrigir
erro material.
2. Não há no v. acórdão embargado nenhuma omissão, obscuridade ou
contradição hábil a ensejar a complementação ou o esclarecimento das
questões ali tratadas.
3. Na verdade, o autor dem...
PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO INTERNO . ART. 1.021 DO NOVO CÓDIGO DE PROCESSO
CIVIL. REVISÃO DE BENEFÍCIO. DECADÊNCIA. NÃO OCORRÊNCIA. "BURACO NEGRO"
APLICAÇÃO DOS NOVOS LIMITES AO VALOR-TETO ESTABELECIDOS PELAS EMENDAS
CONSTITUCIONAIS 20/1998 E 41/2003. CORREÇÃO MONETÁRIA E JUROS DE MORA.
1. Nos termos do artigo 1021 do CPC/2015, "contra decisão proferida pelo
relator caberá agravo interno para o respectivo órgão colegiado".
2. Consoante entendimento consolidado nesta Egrégia Corte, não deve o
órgão colegiado modificar a decisão do relator se, como no caso, bem
fundamentada e sem qualquer ilegalidade ou abuso de poder.
3. O prazo decadencial introduzido pela Lei nº 9.528/97 aplica-se
exclusivamente à revisão da concessão de benefício, a qual não se
confunde com o reajuste das prestações mensais pagas após a concessão
do benefício, como é o objeto da presente demanda. Precedente: STJ, REsp
nº 1.576.842/PR, 2ª Turma, Relator Ministro Herman Benjamin, DJe 01/06/2016.
4. Quanto à questão de mérito, a r. decisão foi respaldada na
jurisprudência vinculante da Suprema Corte, enquadrando-se o benefício em
análise nos requisitos exigidos, pois foi concedido sob a égide da atual
Constituição Federal e suas Emendas 20, artigo 14; e 41, artigo 5º, e sofreu
limitação ao teto na época de sua concessão, sendo devida a recomposição
do valor excedente. Tais dispositivos têm aplicação imediata, sem ofensa
ao direito adquirido, à coisa julgada e ao ato jurídico perfeito, devendo
alcançar os benefícios limitados ao teto do regime geral da previdência
social, tanto os concedidos anteriormente à entrada em vigor dessas normas
como aqueles concedidos na sua vigência. Precedentes do STF em repercussão
geral: RE nº 564.354/SE, Tribunal Pleno, Relatora Ministra Cármen Lúcia,
DJe 15/02/2011; RE nº 937.595 RG/SP, Tribunal Pleno, Relator Ministro
Roberto Barroso, DJe 16/05/2017.
5. Ausente qualquer eiva de ilegalidade ou abuso de poder, deve prevalecer
a decisão agravada.
6. Agravo improvido. Decisão mantida.
Ementa
PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO INTERNO . ART. 1.021 DO NOVO CÓDIGO DE PROCESSO
CIVIL. REVISÃO DE BENEFÍCIO. DECADÊNCIA. NÃO OCORRÊNCIA. "BURACO NEGRO"
APLICAÇÃO DOS NOVOS LIMITES AO VALOR-TETO ESTABELECIDOS PELAS EMENDAS
CONSTITUCIONAIS 20/1998 E 41/2003. CORREÇÃO MONETÁRIA E JUROS DE MORA.
1. Nos termos do artigo 1021 do CPC/2015, "contra decisão proferida pelo
relator caberá agravo interno para o respectivo órgão colegiado".
2. Consoante entendimento consolidado nesta Egrégia Corte, não deve o
órgão colegiado modificar a decisão do relator se, como no caso, bem
fundamentada e sem qualquer ilegalidad...
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. PREVIDENCIÁRIO. AUSÊNCIA DE
VÍCIOS. REDISCUSSÃO. PREQUESTIONAMENTO. DECLARATÓRIOS REJEITADOS.
1. Conforme disposto no artigo 1.022, caput, do CPC/2015, cabem embargos de
declaração contra qualquer decisão judicial para: I - esclarecer obscuridade
ou eliminar contradição; II - suprir omissão de ponto ou questão sobre o
qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento; III - corrigir
erro material.
2. Não há no v. acórdão embargado nenhuma omissão, obscuridade ou
contradição hábil a ensejar a complementação ou o esclarecimento das
questões ali tratadas.
3. Na verdade, o INSS demonstra inconformismo com o resultado do julgamento
e busca a rediscussão da matéria amplamente debatida nestes autos, o que é
vedado em sede de embargos de declaração. Esta conclusão decorre da própria
natureza dos embargos de declaração, que têm fundamentação vinculada.
4. E se o embargante pretende recorrer às superiores instâncias, com
prequestionamento, lembro que os embargos de declaração não se prestam a
tal finalidade se neles não se evidenciam qualquer das hipóteses elencadas
no artigo 1.022, do CPC/2015.
5. Declaratórios rejeitados.
Ementa
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. PREVIDENCIÁRIO. AUSÊNCIA DE
VÍCIOS. REDISCUSSÃO. PREQUESTIONAMENTO. DECLARATÓRIOS REJEITADOS.
1. Conforme disposto no artigo 1.022, caput, do CPC/2015, cabem embargos de
declaração contra qualquer decisão judicial para: I - esclarecer obscuridade
ou eliminar contradição; II - suprir omissão de ponto ou questão sobre o
qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento; III - corrigir
erro material.
2. Não há no v. acórdão embargado nenhuma omissão, obscuridade ou
contradição hábil a ensejar a complementação ou o esclarecimento das
questões ali tratadas.
3. Na v...
Data do Julgamento:11/02/2019
Data da Publicação:21/02/2019
Classe/Assunto:AI - AGRAVO DE INSTRUMENTO - 594408
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. PREVIDENCIÁRIO. AUSÊNCIA DE
VÍCIOS. REDISCUSSÃO. PREQUESTIONAMENTO. DECLARATÓRIOS REJEITADOS.
1. Conforme disposto no artigo 1.022, caput, do CPC/2015, cabem embargos de
declaração contra qualquer decisão judicial para: I - esclarecer obscuridade
ou eliminar contradição; II - suprir omissão de ponto ou questão sobre o
qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento; III - corrigir
erro material.
2. É descabida a pretensão de proposta de acordo sobre fato no qual a
entrega jurisdicional está feita.
3. Não há no v. acórdão embargado nenhuma omissão, obscuridade ou
contradição hábil a ensejar a complementação ou o esclarecimento das
questões ali tratadas.
4. Na verdade, o INSS demonstra inconformismo com o resultado do julgamento
e busca a rediscussão da matéria amplamente debatida nestes autos, o que é
vedado em sede de embargos de declaração. Esta conclusão decorre da própria
natureza dos embargos de declaração, que têm fundamentação vinculada.
5. Para o cálculo dos juros de mora e correção monetária, portanto,
aplicam-se, (1) até a entrada em vigor da Lei nº 11.960/2009, os índices
previstos no Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos
da Justiça Federal, aprovado pelo Conselho da Justiça Federal; e, (2) na
vigência da Lei nº 11.960/2009, considerando a natureza não-tributária da
condenação, os critérios estabelecidos pelo Egrégio STF, no julgamento do
RE nº 870.947/SE, realizado em 20/09/2017, na sistemática de Repercussão
Geral, quais sejam, (2.1) os juros moratórios serão calculados segundo o
índice de remuneração da caderneta de poupança, nos termos do disposto no
artigo 1º-F da Lei 9.494/97, com a redação dada pela Lei nº 11.960/2009;
e (2.2) a correção monetária, segundo o Índice de Preços ao Consumidor
Amplo Especial - IPCA-E.
6. E se o embargante pretende recorrer às superiores instâncias, com
prequestionamento, lembro que os embargos de declaração não se prestam a
tal finalidade se neles não se evidenciam qualquer das hipóteses elencadas
no artigo 1.022, do CPC/2015.
7. Declaratórios rejeitados.
Ementa
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. PREVIDENCIÁRIO. AUSÊNCIA DE
VÍCIOS. REDISCUSSÃO. PREQUESTIONAMENTO. DECLARATÓRIOS REJEITADOS.
1. Conforme disposto no artigo 1.022, caput, do CPC/2015, cabem embargos de
declaração contra qualquer decisão judicial para: I - esclarecer obscuridade
ou eliminar contradição; II - suprir omissão de ponto ou questão sobre o
qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento; III - corrigir
erro material.
2. É descabida a pretensão de proposta de acordo sobre fato no qual a
entrega jurisdicional está feita.
3. Não há no v. acórdão embargado nenhuma omissão, obscuridad...
Data do Julgamento:11/02/2019
Data da Publicação:21/02/2019
Classe/Assunto:AI - AGRAVO DE INSTRUMENTO - 586430
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. PREVIDENCIÁRIO. AUSÊNCIA DE
VÍCIOS. REDISCUSSÃO. PREQUESTIONAMENTO. DECLARATÓRIOS REJEITADOS.
1. Conforme disposto no artigo 1.022, caput, do CPC/2015, cabem embargos de
declaração contra qualquer decisão judicial para: I - esclarecer obscuridade
ou eliminar contradição; II - suprir omissão de ponto ou questão sobre o
qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento; III - corrigir
erro material.
2. Não há no v. acórdão embargado nenhuma omissão, obscuridade ou
contradição hábil a ensejar a complementação ou o esclarecimento das
questões ali tratadas.
3. Na verdade, o INSS demonstra inconformismo com o resultado do julgamento
e busca a rediscussão da matéria amplamente debatida nestes autos, o que é
vedado em sede de embargos de declaração. Esta conclusão decorre da própria
natureza dos embargos de declaração, que têm fundamentação vinculada.
4. Para o cálculo dos juros de mora e correção monetária, portanto,
aplicam-se, (1) até a entrada em vigor da Lei nº 11.960/2009, os índices
previstos no Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos
da Justiça Federal, aprovado pelo Conselho da Justiça Federal; e, (2) na
vigência da Lei nº 11.960/2009, considerando a natureza não-tributária da
condenação, os critérios estabelecidos pelo Egrégio STF, no julgamento do
RE nº 870.947/SE, realizado em 20/09/2017, na sistemática de Repercussão
Geral, quais sejam, (2.1) os juros moratórios serão calculados segundo o
índice de remuneração da caderneta de poupança, nos termos do disposto no
artigo 1º-F da Lei 9.494/97, com a redação dada pela Lei nº 11.960/2009;
e (2.2) a correção monetária, segundo o Índice de Preços ao Consumidor
Amplo Especial - IPCA-E.
5. E se o embargante pretende recorrer às superiores instâncias, com
prequestionamento, lembro que os embargos de declaração não se prestam a
tal finalidade se neles não se evidenciam qualquer das hipóteses elencadas
no artigo 1.022, do CPC/2015.
6. Declaratórios rejeitados.
Ementa
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. PREVIDENCIÁRIO. AUSÊNCIA DE
VÍCIOS. REDISCUSSÃO. PREQUESTIONAMENTO. DECLARATÓRIOS REJEITADOS.
1. Conforme disposto no artigo 1.022, caput, do CPC/2015, cabem embargos de
declaração contra qualquer decisão judicial para: I - esclarecer obscuridade
ou eliminar contradição; II - suprir omissão de ponto ou questão sobre o
qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento; III - corrigir
erro material.
2. Não há no v. acórdão embargado nenhuma omissão, obscuridade ou
contradição hábil a ensejar a complementação ou o esclarecimento das
questões ali tratadas.
3. Na v...
Data do Julgamento:11/02/2019
Data da Publicação:21/02/2019
Classe/Assunto:AI - AGRAVO DE INSTRUMENTO - 587055
PROCESSO CIVIL - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO - AUSÊNCIA DE OMISSÃO, OBSCURIDADE,
CONTRADIÇÃO OU ERRO MATERIAL.
1. A oposição de embargos declaratórios só se faz cabível em caso de
omissão, obscuridade ou contradição (art. 1.022, CPC/15).
2. A omissão passível de ser sanada por embargos de declaração fica
configurada quando a decisão deixa de se manifestar sobre uma questão
jurídica suscitada (ponto), não ficando caracterizada quando a questão
suscitada já tiver sido decidida de forma fundamentada na decisão embargada.
3. No caso, não há que se falar em omissão, pois, ao reverso do quanto
alegado pelo embargante, a C. Turma já decidiu a questão suscitada nos
embargos - fazendo-o de forma devidamente fundamentada.
4. Obscuridade significa falta de clareza e precisão no julgado, impedindo
a exata compreensão do quanto decidido.
5. In casu, não há que se falar em obscuridade, pois o acórdão foi claro
e preciso, permitindo a exata compreensão do quanto decidido: concessão do
benefício previdenciário de auxílio-reclusão, haja vista o preenchimento
dos requisitos necessários para o deferimento do mesmo e a flexibilização
do critério de renda mensal por orientação jurisprudencial feita pelo
Colendo Superior Tribunal de Justiça.
6. A contradição que autoriza a oposição dos aclaratórios ocorre quando
há no julgado assertivas inconciliáveis entre si; contradição interna. Tal
remédio processual não é adequado para sanar suposta contradição externa,
ou seja, a contradição entre a decisão embargada e um parâmetro externo,
seja este um julgado, um dispositivo de lei ou o entendimento da parte.
7. Não prospera a alegação de contradição, eis que não há, no julgado
embargado, assertivas inconciliáveis entre si, sendo de se frisar que eventual
contradição entre o decisum embargado e um parâmetro externo, seja este um
julgado, um dispositivo de lei ou o entendimento da parte acerca de um elemento
probatório residente nos autos, não configura contradição passível
de ser sanada em sede de embargos declaratórios, devendo o embargante,
se assim quiser, manejar o recurso próprio para deduzir tal alegação.
8. No caso concreto, o embargante afirma que a contradição seria entre
o julgado e a CTPS do segurado e o Decreto 3.048/99. Trata-se, pois, de
suposta contradição externa ao julgado, a qual não é passível de ser
enfrentada em sede de embargos.
9. Não se olvida que os embargos declaratórios podem ser veiculados para
o fim de suprimir erros materiais no julgado.
10. Importa destacar, pois, que o erro material é aquele que se caracteriza
pela manifestação equivocada do entendimento do julgador. Ele ocorre
quando a decisão, por um problema de digitação, por exemplo, não traduz
o julgamento conscientemente realizado pelo magistrado; quando a decisão
não reproduz o entendimento adotado pelo respectivo órgão prolator.
11. Não se pode, portanto, confundir o erro material com o erro de julgamento,
pois este, diferentemente daquele, está relacionado ao acerto do juízo
conscientemente formulado pelo magistrado.
12. In casu, a C. Turma decidiu que o CNIS atestou que a renda mensal do
segurado estava dentro dos patamares estabelecidos pela Portaria MPS/MF nº
19/2014.
13. O embargante, de seu turno, entende que o documento principal a ser
examinado para a concessão ou não do benefício é a CTPS, haja vista que
possui divergência em relação ao valor da renda mensal do segurado com
o CNIS trazido aos autos pelo próprio INSS.
14. Como o deferimento do benefício se deu de forma consciente pela C. Turma,
tem-se que a alegação deduzida nos embargos não corresponde a um erro
material, mas sim a um suposto erro de julgamento, já que o embargante em
nenhum momento demonstrou que a decisão embargada não reproduz o entendimento
adotado pelo respectivo órgão prolator, tendo o recorrente se limitado a
asseverar que a C. Turma partiu de uma premissa equivocada, ao não utilizar a
CTPS como documento basilar, o que caracteriza um eventual erro de julgamento.
15. Embargos de declaração rejeitados.
Ementa
PROCESSO CIVIL - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO - AUSÊNCIA DE OMISSÃO, OBSCURIDADE,
CONTRADIÇÃO OU ERRO MATERIAL.
1. A oposição de embargos declaratórios só se faz cabível em caso de
omissão, obscuridade ou contradição (art. 1.022, CPC/15).
2. A omissão passível de ser sanada por embargos de declaração fica
configurada quando a decisão deixa de se manifestar sobre uma questão
jurídica suscitada (ponto), não ficando caracterizada quando a questão
suscitada já tiver sido decidida de forma fundamentada na decisão embargada.
3. No caso, não há que se falar em omissão, pois, ao reverso do quanto
alegado pe...
EMBARGOS DECLARATÓRIOS. OMISSÃO CONTRADIÇÃO E OBSCURIDADE NÃO
CONFIGURADAS. ERROS MATERIAIS NÃO APONTADOS. EMBARGOS REJEITADOS.
- A oposição de embargos declaratórios só se faz cabível em caso de
omissão, obscuridade ou contradição (art. 1.022, CPC/15).
- No presente caso, não há que se falar em omissão, obscuridade ou
contradição, uma vez que a C. Turma expressamente enfrentou toda a matéria
apresentada de forma precisa e clara. Também não há erros materiais a serem
sanados. Aliás, estes sequer foram apontados para permitirem a apreciação.
- Em verdade, insurge-se o embargante quanto à valoração das provas
feita pelos r. julgadores, ou seja, entende equivocado o julgamento. Tal
circunstância, todavia, não pode ser revista em sede de recurso
aclaratório. A oposição de embargos com vistas à modificação do julgado
é vedada pelo ordenamento processual.
- Embargos não acolhidos.
Ementa
EMBARGOS DECLARATÓRIOS. OMISSÃO CONTRADIÇÃO E OBSCURIDADE NÃO
CONFIGURADAS. ERROS MATERIAIS NÃO APONTADOS. EMBARGOS REJEITADOS.
- A oposição de embargos declaratórios só se faz cabível em caso de
omissão, obscuridade ou contradição (art. 1.022, CPC/15).
- No presente caso, não há que se falar em omissão, obscuridade ou
contradição, uma vez que a C. Turma expressamente enfrentou toda a matéria
apresentada de forma precisa e clara. Também não há erros materiais a serem
sanados. Aliás, estes sequer foram apontados para permitirem a apreciação.
- Em verdade, insurge-se o embargante quanto à valora...
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. PREVIDENCIÁRIO. AUSÊNCIA DE
VÍCIOS. REDISCUSSÃO. DECLARATÓRIOS REJEITADOS.
1. Conforme disposto no artigo 1.022, caput, do CPC/2015, cabem embargos de
declaração contra qualquer decisão judicial para: I - esclarecer obscuridade
ou eliminar contradição; II - suprir omissão de ponto ou questão sobre o
qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento; III - corrigir
erro material.
2. Não há no v. acórdão embargado nenhuma contradição hábil a ensejar
o esclarecimento das questões ali tratadas.
3. Em que pese constar do PPP que a autora estava exposta a agentes
biológicos, de forma habitual e permanente, verificou-se que as atividades por
ela exercidas no período de 06/03/1997 a 31/03/2003, pela própria descrição
trazida pelo documento, não apontavam para a exposição a agentes nocivos.
4. Na verdade, a autora demonstra inconformismo com o resultado do julgamento
e busca a rediscussão da matéria amplamente debatida nestes autos, o que é
vedado em sede de embargos de declaração. Esta conclusão decorre da própria
natureza dos embargos de declaração, que têm fundamentação vinculada.
5. Declaratórios rejeitados.
Ementa
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. PREVIDENCIÁRIO. AUSÊNCIA DE
VÍCIOS. REDISCUSSÃO. DECLARATÓRIOS REJEITADOS.
1. Conforme disposto no artigo 1.022, caput, do CPC/2015, cabem embargos de
declaração contra qualquer decisão judicial para: I - esclarecer obscuridade
ou eliminar contradição; II - suprir omissão de ponto ou questão sobre o
qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento; III - corrigir
erro material.
2. Não há no v. acórdão embargado nenhuma contradição hábil a ensejar
o esclarecimento das questões ali tratadas.
3. Em que pese constar do PPP que a autora estava exposta a agentes
bi...
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. PREVIDENCIÁRIO. AUSÊNCIA DE
VÍCIOS. REDISCUSSÃO. DECLARATÓRIOS REJEITADOS.
1. Conforme disposto no artigo 1.022, caput, do CPC/2015, cabem embargos de
declaração contra qualquer decisão judicial para: I - esclarecer obscuridade
ou eliminar contradição; II - suprir omissão de ponto ou questão sobre o
qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento; III - corrigir
erro material.
2. Não há no v. acórdão embargado nenhuma omissão, obscuridade ou
contradição hábil a ensejar a complementação ou o esclarecimento das
questões ali tratadas.
3. Na verdade, o INSS demonstra inconformismo com o resultado do julgamento
e busca a rediscussão de matérias amplamente debatidas nestes autos -
dependência da parte autora em relação à sua avó e índice de correção
monetária -, o que é vedado em sede de embargos de declaração. Esta
conclusão decorre da própria natureza dos embargos de declaração, que
têm fundamentação vinculada.
4. Declaratórios rejeitados.
Ementa
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. PREVIDENCIÁRIO. AUSÊNCIA DE
VÍCIOS. REDISCUSSÃO. DECLARATÓRIOS REJEITADOS.
1. Conforme disposto no artigo 1.022, caput, do CPC/2015, cabem embargos de
declaração contra qualquer decisão judicial para: I - esclarecer obscuridade
ou eliminar contradição; II - suprir omissão de ponto ou questão sobre o
qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento; III - corrigir
erro material.
2. Não há no v. acórdão embargado nenhuma omissão, obscuridade ou
contradição hábil a ensejar a complementação ou o esclarecimento das
questões ali tratadas.
3. Na verdade, o INSS demo...
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. PREVIDENCIÁRIO. AUSÊNCIA DE
VÍCIOS. REDISCUSSÃO. DECLARATÓRIOS REJEITADOS.
1. Conforme disposto no artigo 1.022, caput, do CPC/2015, cabem embargos de
declaração contra qualquer decisão judicial para: I - esclarecer obscuridade
ou eliminar contradição; II - suprir omissão de ponto ou questão sobre o
qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento; III - corrigir
erro material.
2. Não há no v. acórdão embargado nenhuma omissão, obscuridade ou
contradição hábil a ensejar a complementação ou o esclarecimento das
questões ali tratadas.
3. A questão referente ao termo inicial do benefício foi enfrentada no voto
do E. Relator à época, o qual decidiu de maneira fundamentada e amparado
aos documentos presentes nos autos.
4. Na verdade, a autora demonstra inconformismo com o resultado do julgamento
e busca a rediscussão da matéria amplamente debatida nestes autos, o que é
vedado em sede de embargos de declaração. Esta conclusão decorre da própria
natureza dos embargos de declaração, que têm fundamentação vinculada.
5. Declaratórios rejeitados.
Ementa
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. PREVIDENCIÁRIO. AUSÊNCIA DE
VÍCIOS. REDISCUSSÃO. DECLARATÓRIOS REJEITADOS.
1. Conforme disposto no artigo 1.022, caput, do CPC/2015, cabem embargos de
declaração contra qualquer decisão judicial para: I - esclarecer obscuridade
ou eliminar contradição; II - suprir omissão de ponto ou questão sobre o
qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento; III - corrigir
erro material.
2. Não há no v. acórdão embargado nenhuma omissão, obscuridade ou
contradição hábil a ensejar a complementação ou o esclarecimento das
questões ali tratadas.
3. A questão referente ao...
PROCESSO CIVIL - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO - AUSÊNCIA DE OMISSÃO, OBSCURIDADE,
CONTRADIÇÃO OU ERRO MATERIAL.
1. A oposição de embargos declaratórios só se faz cabível em caso de
omissão, obscuridade ou contradição (art. 1.022, CPC/15).
2. A omissão passível de ser sanada por embargos de declaração fica
configurada quando a decisão deixa de se manifestar sobre uma questão
jurídica suscitada (ponto), não ficando caracterizada quando a questão
suscitada já tiver sido decidida de forma fundamentada na decisão embargada.
3. No caso, não há que se falar em omissão, pois, ao reverso do quanto
alegado pelo embargante, a C. Turma já decidiu a questão suscitada nos
embargos - fazendo-o de forma devidamente fundamentada.
4. O CPC/15, em seus artigos 932, IV, alínea 'b' e 1.011, I, permite ao
relator julgar monocraticamente caso exista um acórdão proferido pelo
Supremo Tribunal Federal. No caso destes autos isso aconteceu e, portanto,
não há que se falar em impossibilidade ou nulidade da decisão proferida
em sede de juízo de retratação.
5. Nos termos do artigo 1.026, "caput", do NCPC, os embargos de declaração
não possuem efeito suspensivo, razão pela qual não há impedimento à
aplicação imediata da tese definida pelo Colendo Supremo Tribunal Federal,
em repercussão geral, porquanto já foi publicado o acórdão que solucionou
a questão de mérito e firmou tese jurídica aplicável.
6. Embargos de declaração rejeitados.
Ementa
PROCESSO CIVIL - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO - AUSÊNCIA DE OMISSÃO, OBSCURIDADE,
CONTRADIÇÃO OU ERRO MATERIAL.
1. A oposição de embargos declaratórios só se faz cabível em caso de
omissão, obscuridade ou contradição (art. 1.022, CPC/15).
2. A omissão passível de ser sanada por embargos de declaração fica
configurada quando a decisão deixa de se manifestar sobre uma questão
jurídica suscitada (ponto), não ficando caracterizada quando a questão
suscitada já tiver sido decidida de forma fundamentada na decisão embargada.
3. No caso, não há que se falar em omissão, pois, ao reverso do quanto
alegado pe...